ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 430I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
2.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 430/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2124 DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2021
que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 21 e 22 de outubro de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões em que declara que não aceitará qualquer tentativa, por parte de países terceiros, de instrumentalizar os migrantes para fins políticos, condena todos os ataques híbridos nas fronteiras da União, e afirma que reagirá em conformidade. O Conselho salientou que a União prosseguirá o combate aos ataques híbridos em curso lançados pelo regime bielorrusso, inclusive adotando novas medidas restritivas contra pessoas e entidades jurídicas, em consonância com a sua abordagem gradual, com caráter de urgência. |
(3) |
Na sua Decisão (PESC) 2021/1990 (2) de 15 de novembro de 2021, o Conselho alterou os critérios de designação constantes da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (3) a fim de permitir a aplicação de medidas restritivas específicas a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que organizem ou contribuam para as atividades do regime de Lukashenka que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União ou a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território de um Estado-Membro. |
(4) |
Tendo em conta a gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser acrescentadas 17 pessoas e 15 entidades à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
(5) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) 765/2006 é alterado em conformidade com anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VRTOVEC
(1) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
(2) Decisão (PESC) 2021/1990 do Conselho, de 15 de novembro de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 405 de 16.11.2021, p. 10).
(3) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
são aditadas ao quadro «A. Pessoas singulares a que se refere o artigo 2.o, n.o 1» as seguintes pessoas singulares:
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2) |
são aditadas ao quadro «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1» as seguintes pessoas coletivas:
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DECISÕES
2.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 430/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/2125 DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2021
que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia. |
(2) |
Em 21 e 22 de outubro de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões em que declara que não aceitará qualquer tentativa, por parte de países terceiros, de instrumentalizar os migrantes para fins políticos, condena todos os ataques híbridos nas fronteiras da União, e afirma que reagirá em conformidade. O Conselho salientou que a União prosseguirá o combate aos ataques híbridos em curso lançados pelo regime bielorrusso, inclusive adotando novas medidas restritivas contra pessoas e entidades jurídicas, em consonância com a sua abordagem gradual, com caráter de urgência. |
(3) |
Na sua Decisão (PESC) 2021/1990 (2), o Conselho alterou os critérios de designação constantes da Decisão 2012/642/PESC a fim de permitir a aplicação de medidas restritivas específicas a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que organizem ou contribuam para as atividades do regime de Lukashenka que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União ou a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território de um Estado-Membro. |
(4) |
Tendo em conta a gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser acrescentadas 17 pessoas e 11 entidades à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do anexo da Decisão 2012/642/PESC. |
(5) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2012/642/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VRTOVEC
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) Decisão (PESC) 2021/1990 do Conselho, de 15 de novembro de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 405 de 16.11.2021, p. 10).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2012/642/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
são aditadas ao quadro intitulado «A. Pessoas singulares a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1» as seguintes pessoas singulares:
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2) |
são aditadas ao quadro intitulado «B. Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1» as seguintes pessoas coletivas:
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