ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 429

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
1 de dezembro de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2021/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2021/2102 do Conselho, de 28 de junho de 2021, relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

15

 

*

Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

17

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2103 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, nos termos do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho

65

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2104 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, nos termos do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho

72

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais

79

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência

83

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2107 da Comissão, de 26 de novembro de 2021, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

92

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2108 da Comissão, de 29 de novembro de 2021, que altera pela 323.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

97

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2109 da Comissão, de 30 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/704 a fim de fazer alterações administrativas à autorização da União concedida à família de produtos biocidas INSECTICIDES FOR HOME USE ( 1 )

99

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2110 da Comissão, de 30 de novembro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

108

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/2111 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à criação de um grupo de trabalho sobre as pescas e à adoção do seu regulamento interno

146

 

*

Decisão (UE) 2021/2112 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha

151

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2113 da Comissão, de 30 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Salvador aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

152

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2021 do Comité Especializado criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea p), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 29 de outubro de 2021, no que respeita à alteração dos anexos do Protocolo relativo à coordenação da segurança social [2021/2114]

155

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2021/2059 do Comité Político e de Segurança, de 23 de novembro de 2021, sobre a reconfirmação da autorização da operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) (EUNAVFOR MED IRINI/5/2021) ( JO L 422 de 26.11.2021 )

192

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/1


DIRETIVA (UE) 2021/2101 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de novembro de 2021

que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A transparência é essencial para o bom funcionamento do mercado interno. A Comissão, na sua Comunicação de 27 de outubro de 2015, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2016 — Não é o momento de continuarmos como dantes», e na de 16 de dezembro de 2014, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2015 — Um novo começo», definiu como prioridade a necessidade de responder ao apelo dos cidadãos europeus no sentido de uma maior equidade e transparência e a necessidade de a União agir como modelo de referência mundial. É essencial que os esforços para alcançar uma maior transparência tenham em conta a reciprocidade entre concorrentes.

(2)

Na sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de uma comunicação pública ambiciosa de informações discriminadas por país, enquanto ferramenta para o aumento da transparência das empresas e o reforço do escrutínio público. Paralelamente aos trabalhos empreendidos pelo Conselho para combater a elisão fiscal em matéria do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, é necessário um melhor escrutínio, por parte do público, dos impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividades na União, a fim de continuar a fomentar a transparência e responsabilidade das empresas, contribuindo assim para o bem-estar das nossas sociedades. Este escrutínio é também necessário para promover um debate público mais esclarecido, em especial no que toca ao nível de cumprimento das obrigações fiscais por parte de determinadas empresas multinacionais com atividade na União e ao impacto que o cumprimento das obrigações fiscais tem na economia real. A adoção de regras comuns em matéria de transparência dos impostos sobre o rendimento das sociedades servirá igualmente o interesse económico geral, prevendo salvaguardas equivalentes em toda a União para a proteção dos investidores, credores e outros terceiros em geral, e contribuindo assim para reconquistar a confiança dos cidadãos da União na equidade dos sistemas fiscais nacionais. Tal escrutínio público pode ser conseguido através de um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, independentemente de onde esteja estabelecida a empresa-mãe em última instância do grupo multinacional.

(3)

A comunicação pública de informações discriminadas por país é uma ferramenta eficiente e adequada para aumentar a transparência relativamente às atividades das empresas multinacionais e para permitir que o público possa avaliar o impacto dessas atividades na atividade económica real. Melhora igualmente a capacidade dos acionistas para avaliar adequadamente os riscos assumidos pelas empresas, conduz a estratégias de investimento baseadas em informações precisas e reforça a capacidade de os decisores políticos avaliarem a eficiência e o impacto de legislações nacionais. O escrutínio público deverá ser conduzido de forma a não prejudicar o clima de investimento na União nem a competitividade das empresas da União, incluindo as pequenas e médias empresas previstas na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

A comunicação pública de informações discriminadas por país pode igualmente ter um impacto positivo nos direitos dos trabalhadores à informação e à consulta, conforme previsto na Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e, ao melhorar o conhecimento acerca das atividades das empresas, na qualidade do diálogo que tem lugar no interior das empresas.

(5)

Na sequência das Conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013, foi introduzida uma cláusula de revisão na Diretiva 2013/34/UE. Essa cláusula de revisão exigia que a Comissão analisasse a possibilidade de introduzir a obrigação de as grandes empresas de outros setores industriais apresentarem anualmente um relatório por país, tendo em conta a evolução verificada a nível da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e os resultados das iniciativas europeias conexas.

(6)

A União já introduziu uma comunicação pública de informações discriminadas por país para o setor bancário, através da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e para a indústria extrativa e a exploração florestal, através da Diretiva 2013/34/UE.

(7)

Com a introdução da comunicação pública de informações discriminadas por país pela presente diretiva, a União tornou-se um líder mundial na promoção da transparência financeira e na transparência das empresas.

(8)

O aumento da transparência na divulgação de informações financeiras será vantajoso para todos uma vez que a sociedade civil passará a estar mais envolvida, os trabalhadores mais bem informados e os investidores menos avessos ao risco. Além disso, as empresas beneficiarão de melhores relações com as partes interessadas, o que, em razão de um perfil de risco mais claro e de uma melhor reputação, conduzirá a maior estabilidade e a um acesso mais facilitado ao financiamento.

(9)

Na sua Comunicação de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», a Comissão definiu a responsabilidade social das empresas como a responsabilidade destas pelo seu impacto na sociedade. A responsabilidade social das empresas deverá ser impulsionada pelas mesmas. As autoridades públicas podem desempenhar um papel de apoio através de uma combinação inteligente de medidas políticas voluntárias e, se for caso disso, de regulamentação complementar. As empresas podem ir além do cumprimento da lei e tornar-se socialmente responsáveis através da integração, nas suas estratégias e operações empresariais, de outras preocupações sociais, ambientais, éticas ou relativas aos consumidores ou aos direitos humanos.

(10)

O público deverá poder escrutinar todas as atividades de um grupo de empresas se este possuir determinados tipos de entidades estabelecidas na União. No caso dos grupos que exerçam atividade na União apenas através de empresas filiais ou sucursais, essas empresas filiais e sucursais deverão publicar e tornar acessível o relatório da empresa-mãe em última instância. Se essas informações ou esse relatório não estiverem disponíveis ou se a empresa-mãe em última instância não facultar às empresas filiais ou sucursais todas as informações exigidas, as empresas filiais e sucursais deverão elaborar, publicar e tornar acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponham, que obtiveram ou adquiriram, bem como uma declaração que indique que a empresa-mãe em última instância não disponibilizou as informações necessárias. Todavia, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de publicar e tornar acessível o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá limitar-se às empresas filiais de média e grande dimensão estabelecidas na União e às sucursais de dimensão comparável abertas na União. O âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE deverá, por conseguinte, ser alargado em conformidade, para abranger as sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa estabelecida fora da União e cuja forma jurídica é comparável às formas de empresas que constam do anexo I da Diretiva 2013/34/UE. As sucursais que tenham sido encerradas conforme referido no artigo 37.o, alínea k), da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverão deixar de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios previstas na presente diretiva.

(11)

Os grupos multinacionais e, se for caso disso, determinadas empresas autónomas, deverão facultar ao público um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento caso excedam uma determinada dimensão, em termos do montante de receitas, durante um período de dois exercícios consecutivos, em função das receitas consolidadas do grupo ou das receitas da empresa autónoma. Simetricamente, essa obrigação deverá deixar de ser aplicável caso essas receitas deixem de exceder o montante relevante durante um período de dois exercícios consecutivos. Nesses casos, os grupos multinacionais ou empresas autónomas deverão continuar a estar sujeitos à obrigação de apresentar o relatório relativo ao primeiro exercício subsequente ao último exercício em que as receitas excederam o montante relevante. Esses grupos multinacionais ou essas empresas autónomas deverão voltar a estar sujeitos à obrigação de apresentação de relatórios quando as suas receitas excederem novamente o montante relevante durante um período de dois exercícios consecutivos. Atendendo ao vasto leque de estruturas de relato financeiro que as demonstrações financeiras podem observar, para os efeitos de determinação do âmbito de aplicação, em relação às empresas que se regem pelo direito de um Estado-Membro, as «receitas» deverão ter a mesma aceção que «volume de negócios líquido» e deverão ser entendidas em consonância com a estrutura de relato financeiro nacional desse Estado-Membro. O artigo 43.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (8) e o artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho (9) definem a determinação do volume de negócios líquido de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros, respetivamente. Em relação às outras empresas, as receitas deverão ser avaliadas de acordo com a estrutura de relato financeiro com base na qual são elaboradas as suas demonstrações financeiras. No entanto, para efeitos do conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, deverá ser aplicada uma definição de receitas diferente.

(12)

A fim de evitar o duplo relato de informações para o setor bancário, as empresas-mãe em última instância e as empresas autónomas que estejam sujeitas à Diretiva 2013/36/UE e que incluam no seu relatório elaborado nos termos do artigo 89.o dessa diretiva todas as suas atividades e, se for caso disso, todas as atividades das suas empresas coligadas incluídas nas suas demonstrações financeiras consolidadas, nomeadamente as atividades não sujeitas ao disposto na parte III, título I, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deverão ficar dispensadas da obrigação de prestação de informações estabelecida na presente diretiva.

(13)

O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá incluir, se for aplicável, uma lista de todas as empresas filiais, no que diz respeito ao exercício em causa, estabelecidas na União ou em jurisdições fiscais incluídas no anexo I e, se for aplicável, no anexo II da versão pertinente das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. A fim de evitar gerar encargos administrativos, a empresa-mãe em última instância deverá poder basear-se na lista de empresas filiais que estão incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe em última instância. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá incluir também informações respeitantes a todas as atividades de todas as empresas coligadas do grupo consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância ou, em função das circunstâncias, respeitantes a todas as atividades da empresa autónoma. As informações deverão limitar-se ao necessário para tornar possível o escrutínio efetivo pelo público, de modo a assegurar que a divulgação não gera desvantagens ou riscos desproporcionados para as empresas em termos de competitividade ou de más interpretações relativamente às empresas em causa. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá ficar acessível o mais tardar 12 meses após a data do balanço. Não poderão ser aplicados prazos eventualmente mais curtos para a publicação das demonstrações financeiras no tocante ao relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento. As disposições introduzidas pela presente diretiva não afetam as disposições da Diretiva 2013/34/UE respeitantes às demonstrações financeiras anuais e às demonstrações financeiras consolidadas.

(14)

A fim de evitar gerar encargos administrativos, as empresas deverão poder apresentar as informações com base nas instruções de declaração estabelecidas no anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (11), ao elaborarem o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento em conformidade com a presente diretiva. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá especificar qual a estrutura de relato que foi utilizada. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento poderá, além disso, incluir uma descrição geral que forneça explicações caso se verifiquem discrepâncias importantes a nível de grupo entre os montantes de imposto devidos e os montantes de imposto pagos, tendo em conta os montantes correspondentes relativos aos exercícios anteriores.

(15)

É importante assegurar que os dados sejam comparáveis. Para o efeito, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer um modelo comum e formatos eletrónicos de comunicação de informações, que deverão ser legíveis por máquina, tendo em vista a apresentação do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento nos termos da presente diretiva. Ao estabelecer esse modelo e esses formatos de comunicação de informações, a Comissão deverá ter em conta os progressos realizados no domínio da digitalização e da acessibilidade das informações publicadas pelas empresas, em especial no que toca ao desenvolvimento do ponto de acesso único europeu proposto na sua Comunicação de 24 de setembro de 2020 intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação». Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(16)

Para assegurar que há um nível suficiente de pormenor que permita aos cidadãos avaliarem melhor o contributo das empresas multinacionais para o bem-estar da sociedade em cada Estado-Membro, as informações deverão ser discriminadas por Estado-Membro. Além disso, as informações respeitantes às atividades das empresas multinacionais deverão também ser apresentadas com um nível elevado de pormenor no que diz respeito às jurisdições fiscais de determinados países terceiros que colocam problemas específicos. Para todas as outras atividades em países terceiros, as informações deverão ser apresentadas de forma agregada, a não ser que as empresas pretendam apresentar informações mais detalhadas.

(17)

Em relação a certas jurisdições fiscais, deverá apresentar-se um nível elevado de pormenor. O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverá divulgar sempre as informações separadamente para cada jurisdição incluída nos anexos das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (13) e nas atualizações subsequentes dessa lista, que são especificamente aprovadas duas vezes por ano, habitualmente em fevereiro e outubro, e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Do anexo I das referidas conclusões do Conselho consta a «Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais» e do anexo II consta o «Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal». Relativamente ao anexo I, as jurisdições que deverão ser consideradas são as que constavam da lista em 1 de março do exercício relativamente ao qual o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve ser elaborado. Relativamente ao anexo II, as jurisdições que deverão ser consideradas são as referidas nesse anexo no dia 1 de março do exercício relativamente ao qual o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve ser elaborado e no dia 1 de março do exercício anterior.

(18)

A divulgação imediata dos dados a incluir no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento poderá, em determinados casos, prejudicar gravemente a posição comercial de uma empresa. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de permitir que as empresas difiram a divulgação de determinadas informações específicas por um número de anos limitado, desde que divulguem claramente a existência do diferimento e deem uma explicação fundamentada para tal no relatório, documentando a base dessa fundamentação. As informações omitidas pelas empresas deverão ser divulgadas num relatório posterior. As informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais nunca deverão ser omitidas.

(19)

Para reforçar a transparência das empresas e a responsabilidade face a investidores, credores, terceiros e público em geral, e para garantir uma governação adequada, os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe em última instância ou das empresas autónomas que estão estabelecidas na União e que têm a obrigação de elaborar, publicar e tornar acessível o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deverão assumir coletivamente a responsabilidade por assegurar o cumprimento dessas obrigações de apresentação de relatórios que resultam da presente diretiva. Atendendo a que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas filiais que estão estabelecidas na União e são controladas por uma empresa-mãe em última instância estabelecida fora da União, ou a pessoa ou pessoas incumbidas de proceder às formalidades de divulgação por conta da sucursal, poderão ter um conhecimento limitado do conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento elaborado pela empresa-mãe em última instância, ou poderão ter uma capacidade limitada para obter essas informações ou esse relatório da empresa-mãe em última instância, a responsabilidade desses membros ou dessas pessoas deverá abranger a garantia de que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, esse relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma foi elaborado e tornado público de forma coerente com a presente diretiva ou de que a empresa filial ou sucursal elaborou, publicou e tornou acessível todas as informações de que dispõe ou que tenha obtido ou adquirido em conformidade com a presente diretiva. Se a informação ou o relatório estiverem incompletos, a responsabilidade desses membros ou dessas pessoas deverá ser alargada à publicação de uma declaração indicando que a empresa-mãe em última instância ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.

(20)

A fim de assegurar a sensibilização do público para o âmbito de aplicação e para o cumprimento das obrigações de apresentação de relatórios introduzidas na Diretiva 2013/34/UE pela presente diretiva, os Estados-Membros deverão exigir que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas declarem se uma empresa é obrigada a publicar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, se assim for, se esse relatório foi publicado.

(21)

As obrigações dos Estados-Membros de preverem sanções e de tomarem todas as medidas necessárias para garantir que as sanções são aplicadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE aplicam-se às infrações às disposições nacionais relativas à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais adotadas nos termos da presente diretiva.

(22)

A presente diretiva tem por objetivo aumentar a transparência das empresas e a transparência e o escrutínio público no que toca às informações relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, mediante a adaptação do quadro jurídico em vigor no que diz respeito às obrigações impostas às sociedades em matéria de publicação de relatórios, para a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, na aceção do artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Tal como decidido pelo Tribunal de Justiça, em especial no processo C-97/96, Verband deutscher Daihatsu-Händler (14), o artigo 50.o, n.o 2, alínea g), do TFUE menciona o objetivo da proteção dos interesses de «terceiros» em geral, sem distinguir ou excluir categorias de entre estes. Por conseguinte, o termo «terceiros» é mais vasto do que investidores e credores e estende-se a outros terceiros interessados, incluindo concorrentes e o público em geral. Além disso, o objetivo de realizar a liberdade de estabelecimento, concedida às instituições em termos muito gerais pelo artigo 50.o, n.o 1, do TFUE, não pode ser circunscrito pelo disposto no n.o 2 desse mesmo artigo. Atendendo a que a presente diretiva apenas diz respeito à obrigação de publicar relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e não diz respeito à harmonização dos impostos, o artigo 50.o, n.o 1, do TFUE constitui a base jurídica adequada.

(23)

A fim de assegurar o pleno funcionamento do mercado interno e condições de concorrência equitativas para as empresas multinacionais da União e de países terceiros, a Comissão deverá continuar a estudar as possibilidades de aumentar a equidade e transparência fiscais. Em particular, a Comissão deverá analisar, no âmbito da cláusula de revisão, se, nomeadamente, a desagregação total reforçaria a eficácia da presente diretiva.

(24)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao seu efeito, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(25)

A presente diretiva responde às apreensões manifestadas pelas partes interessadas sobre a necessidade de fazer face às distorções no mercado interno sem comprometer a competitividade da União. Não deverá causar um encargo administrativo indevido às empresas. Em geral, no âmbito da presente diretiva, o nível de informação que deve ser divulgada é proporcional aos objetivos do aumento da transparência empresarial e do escrutínio público. Por conseguinte, a presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(26)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(27)

A Diretiva 2013/34/UE deverá, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   As medidas de coordenação prescritas pelos artigos 48.o-A a 48.o-E e 51.o aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às sucursais abertas num Estado-Membro por uma empresa que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, mas que assume uma forma jurídica comparável às formas de empresas enumeradas no anexo I. O artigo 2.o aplica-se no que diz respeito a essas sucursais na medida em que lhes sejam aplicáveis os artigos 48.o-A a 48.o-E e 51.o»;

2)

após o artigo 48.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 10-A

RELATÓRIO SOBRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

Artigo 48.o-A

Definições respeitantes à apresentação de relatórios sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

“Empresa-mãe em última instância”, a empresa que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de empresas;

2)

“Demonstrações financeiras consolidadas”, as demonstrações financeiras elaboradas por uma empresa-mãe de um grupo nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, as receitas e as despesas são apresentados como se dissessem respeito a uma entidade económica única;

3)

“Jurisdição fiscal”, uma jurisdição estatal ou não estatal, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas;

4)

“Empresa autónoma”, uma empresa que não faz parte de um grupo tal como definido no artigo 2.o, ponto 11.

2.   Para efeitos do artigo 48.o-B da presente diretiva, entende-se por “receitas”:

a)

O “volume de negócios líquido”, para as empresas que se regem pelo direito de um Estado-Membro que não aplicam as normas internacionais de contabilidade adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002; ou

b)

As “receitas” tal como definidas na estrutura de relato financeiro, ou na aceção desta, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, para as outras empresas.

Artigo 48.o-B

Empresas e sucursais obrigadas a relatar informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas-mãe em última instância que se regem pelo respetivos direitos nacionais, cujas receitas consolidadas, à data do seu balanço, excediam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, elaborem, publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as empresas-mãe em última instância deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no primeiro parágrafo se o total de receitas consolidadas à data do seu balanço for inferior a 750 000 000 de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas.

Os Estados-Membros exigem que as empresas autónomas que se regem pelos respetivos direitos nacionais, cujas receitas, à data do seu balanço, excediam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de receitas consolidadas de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras anuais, elaborem, publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as empresas autónomas deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no terceiro parágrafo se o total de receitas à data do seu balanço for inferior a 750 000 000 de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras.

2.   Os Estados-Membros dispõem que a regra estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas autónomas ou às empresas-mãe em última instância e respetivas empresas coligadas caso tais empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação comercial fixa ou uma atividade comercial permanente, no território de um único Estado-Membro e em nenhuma outra jurisdição fiscal.

3.   Os Estados-Membros dispõem que a regra estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável às empresas autónomas nem às empresas-mãe em última instância caso tais empresas ou as respetivas empresas coligadas divulguem um relatório, nos termos do artigo 89.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que inclua informações sobre todas as suas atividades e, no caso das empresas-mãe em última instância, sobre todas as atividades de todas as empresas coligadas incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

4.   Os Estados-Membros exigem que as médias e grandes empresas filiais a que se refere o artigo 3.o, n.os 3 e 4, que se regem pelos respetivos direitos nacionais e são controladas por uma empresa-mãe em última instância que não se rege pelo direito de um Estado-Membro, caso as receitas consolidadas, à data do seu balanço, excedam em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento dessa empresa-mãe em última instância no que respeita ao mais recente desses dois exercícios consecutivos.

Caso essas informações ou esse relatório não estejam disponíveis, a empresa filial solicita à sua empresa-mãe em última instância que lhe faculte todas as informações exigidas para que possa cumprir a sua obrigação a título do primeiro parágrafo. Se a empresa-mãe em última instância não facultar todas as informações exigidas, as empresas filiais elaboram, publicam e tornam acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponham ou que obtiveram ou adquiriram, bem como uma declaração a indicar que a sua empresa-mãe em última instância não disponibilizou as informações necessárias.

Os Estados-Membros dispõem que as médias e grandes empresas filiais deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no presente número se o total de receitas consolidadas da empresa-mãe em última instância à data do seu balanço for inferior a 750 000 000 de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas.

5.   Os Estados-Membros exigem que as sucursais abertas nos seus territórios por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma a que se refere o sexto parágrafo, alínea a), no que respeita ao mais recente dos dois últimos exercícios consecutivos.

Caso essas informações ou esse relatório não estejam disponíveis, a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação a que se refere o artigo 48.o-E, n.o 2, solicitam à empresa-mãe em última instância ou à empresa autónoma a que se refere o sexto parágrafo, alínea a), do presente número, que lhes facultem todas as informações necessárias, a fim de lhes permitir cumprir as suas obrigações.

Caso não sejam facultadas todas as informações exigidas, as sucursais elaboram, publicam e tornam acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponham ou que obtiveram ou adquiriram, bem como uma declaração a indicar que a empresa-mãe em última instância ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.

Os Estados-Membros dispõem que as obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no presente número se aplicam apenas às sucursais que tenham um volume de negócios líquido que exceda o limiar conforme transposto nos termos do artigo 3.o, n.o 2, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as sucursais sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios nos termos do presente número deixam de estar sujeitas a essas obrigações caso o seu volume de negócios líquido passe a ser inferior ao limiar conforme transposto nos termos do artigo 3.o, n.o 2, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos.

Os Estados-Membros dispõem que as regras estabelecidas no presente número só se aplicam a uma sucursal quando estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a)

A empresa que abriu a sucursal é uma empresa coligada de um grupo cuja empresa-mãe em última instância não se rege pelo direito de um Estado-Membro e cujas receitas consolidadas, à data do seu balanço, excediam, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, ou é uma empresa autónoma cujas receitas, à data do seu balanço, excediam, em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, um total de 750 000 000 de euros, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras; e

b)

A empresa-mãe em última instância referida na alínea a) do presente parágrafo não possui uma média ou grande empresa filial a que se refere o n.o 4.

Os Estados-Membros dispõem que as sucursais deixam de estar sujeitas às obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no presente número quando o critério previsto na alínea a) deixar de ser preenchido em dois exercícios consecutivos.

6.   Os Estados-Membros não aplicam as regras estabelecidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, caso um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento seja elaborado por uma empresa-mãe em última instância ou uma empresa autónoma que não se rege pelo direito de um Estado-Membro de forma coerente com o artigo 48.o-C e preencha os seguintes critérios:

a)

É tornado acessível ao público, gratuitamente e num formato eletrónico de comunicação de informações legível por máquina:

i)

no sítio Web dessa empresa-mãe em última instância ou dessa empresa autónoma,

ii)

em pelo menos uma das línguas oficiais da União,

iii)

no máximo 12 meses após a data do balanço do exercício em relação ao qual o relatório é elaborado; e

b)

Identifica a denominação ou firma e a sede estatutária da empresa filial única, ou a denominação ou firma e a morada da sucursal única, que se rege pelo direito de um Estado-Membro, que tenha publicado um relatório nos termos do artigo 48.o-D, n.o 1.

7.   Os Estados-Membros exigem que as empresas filiais ou as sucursais não sujeitas ao disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo publiquem e tornem acessível um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento caso tais empresas filiais ou tais sucursais não tenham outro objetivo que não seja o de contornar o cumprimento das obrigações de prestação de informações previstas no presente capítulo.

Artigo 48.o-C

Conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelo artigo 48.o-B inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe em última instância, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras no que diz respeito ao exercício em causa.

2.   As informações referidas no n.o 1 são as seguintes:

a)

A denominação ou firma da empresa-mãe em última instância ou da empresa autónoma, o exercício em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se for aplicável, uma lista de todas as empresas filiais consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe em última instância, no que diz respeito ao exercício em causa, estabelecidas na União ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;

b)

Uma breve descrição da natureza das suas atividades;

c)

O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

d)

As receitas, que devem ser calculadas como:

i)

a soma do volume de negócios líquido, de outros rendimentos de exploração, dos rendimentos provenientes de participações, excluindo os dividendos recebidos de empresas coligadas, dos rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, de outros juros e de rendimentos similares conforme enumerado nos anexos V e VI da presente diretiva, ou

ii)

os rendimentos tal como definidos na estrutura de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;

e)

O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;

f)

O montante do imposto sobre o rendimento devido durante o exercício em causa, que deve ser calculado como os gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente;

g)

O montante do imposto sobre o rendimento pago em base de caixa, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal pertinente; e

h)

O montante dos ganhos acumulados no final do exercício em causa.

Para efeitos da alínea d), as receitas incluem as operações com partes relacionadas.

Para efeitos da alínea f), os gastos correntes com impostos apenas dizem respeito às atividades de uma empresa no exercício em causa e não incluem os impostos diferidos ou as provisões constituídas para obrigações fiscais incertas.

Para efeitos da alínea g), os impostos pagos incluem as retenções na fonte pagas por outras empresas em relação aos pagamentos às empresas e sucursais dentro de um grupo.

Para efeitos da alínea h), por ganhos acumulados entende-se a soma dos lucros dos exercícios anteriores e do exercício em causa cuja distribuição não tenha sido decidida. No que respeita às sucursais, os ganhos acumulados são os da empresa que abriu a sucursal.

3.   Os Estados-Membros permitem que as informações enumeradas no n.o 2 do presente artigo sejam comunicadas com base nas instruções de declaração a que se refere o anexo III, secção III, partes B e C, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (*2).

4.   As informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo são apresentadas num modelo comum e em formatos eletrónicos de comunicação de informações legíveis por máquina. A Comissão estabelece, através de atos de execução, o modelo comum e os formatos eletrónicos de comunicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

5.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 separadamente para cada Estado-Membro. Caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro.

O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.o 2 ou 3 do presente artigo separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado, esteja incluída na lista do anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e deve prestar essas informações separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do exercício em relação ao qual o relatório deve ser elaborado e em 1 de março do exercício anterior, tenha sido referida no anexo II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.

O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta também as informações a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 de forma agregada para outras jurisdições fiscais.

As informações são atribuídas a cada jurisdição fiscal pertinente em função do estabelecimento, da existência de uma instalação comercial fixa ou de uma atividade comercial permanente que, atendendo às atividades do grupo ou da empresa autónoma, possa estar sujeita ao imposto sobre o rendimento nessa jurisdição fiscal.

Caso as atividades de diversas empresas coligadas possam estar sujeitas ao imposto sobre o rendimento numa única jurisdição fiscal, as informações atribuídas a essa jurisdição fiscal representam a soma das informações relativas a essas atividades de cada empresa coligada e das respetivas sucursais naquela jurisdição fiscal.

As informações sobre uma atividade específica não podem ser simultaneamente atribuídas a mais do que uma jurisdição fiscal.

6.   Os Estados-Membros podem permitir que um ou mais elementos específicos das informações de divulgação obrigatória nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, sejam omitidos temporariamente dos relatórios se a sua divulgação puder prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito. Todas as omissões devem ser claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.

Os Estados-Membros asseguram que todas as informações omitidas nos termos do primeiro parágrafo são tornadas públicas num relatório posterior sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.

Os Estados-Membros asseguram que as informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere o n.o 5 do presente artigo, nunca podem ser omitidas.

7.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento pode incluir, se for aplicável a nível do grupo, uma descrição geral que inclua explicações sobre quaisquer discrepâncias importantes verificadas entre os montantes divulgados nos termos do n.o 2, alíneas f) e g), tendo em conta, se for caso disso, os montantes correspondentes relativos a exercícios anteriores.

8.   A moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe em última instância ou as demonstrações financeiras anuais da empresa autónoma. Os Estados-Membros não exigem que este relatório seja publicado numa moeda diferente da utilizada nas demonstrações financeiras.

Todavia, no caso a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 4, segundo parágrafo, a moeda utilizada no relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda em que a empresa filial publica as suas demonstrações financeiras anuais.

9.   Os Estados-Membros que não tiverem adotado o euro podem converter o limiar de 750 000 000 de euros para a moeda nacional. Quando fizerem essa conversão, esses Estados-Membros aplicam a taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021 publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Esses Estados-Membros podem aumentar ou reduzir os limiares no máximo em 5%, a fim de obter um valor arredondado nas moedas nacionais.

Os limiares a que se refere o artigo 48.o-B, n.os 4 e 5, são convertidos para um montante equivalente na moeda nacional dos países terceiros relevantes mediante a aplicação da taxa de câmbio em vigor em 21 de dezembro de 2021, arredondado para a unidade de milhar mais próxima.

10.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve especificar se foi elaborado nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 48.o-D

Publicação e acessibilidade

1.   O relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração a que se refere o artigo 48.o-B da presente diretiva são publicados no prazo de 12 meses a contar da data do balanço do exercício em relação ao qual o relatório é elaborado, tal como disposto por cada Estado-Membro nos termos dos artigos 14.o a 28.o da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e, se relevante, nos termos do artigo 36.o dessa mesma diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração publicados pelas empresas nos termos do n.o 1 do presente artigo ficam acessíveis ao público em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, gratuitamente, no máximo 12 meses após a data do balanço do exercício em relação ao qual o relatório é elaborado, no sítio Web:

a)

Da empresa, caso seja aplicável o artigo 48.o-B, n.o 1;

b)

Da empresa filial ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 48.o-B, n.o 4; ou

c)

Da sucursal, da empresa que abriu a sucursal ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 48.o-B, n.o 5.

3.   Os Estados-Membros podem dispensar as empresas da aplicação das regras estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, caso o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento publicado nos termos do n.o 1 do presente artigo fique simultaneamente acessível ao público num formato eletrónico de comunicação de informações legível por máquina, no sítio Web do registo a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132, e gratuitamente para qualquer terceiro situado na União. O sítio Web das empresas e sucursais, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, contém informações sobre essa dispensa e uma referência ao sítio Web do registo pertinente.

4.   O relatório a que se refere o artigo 48.o-B, n.os 1, 4, 5, 6 e 7 e, se for aplicável, a declaração a que se referem os n.os 4 e 5 do mesmo artigo, fica acessível no sítio Web pertinente durante um mínimo de cinco anos consecutivos.

Artigo 48.o-E

Responsabilidade pela elaboração, publicação e acessibilidade do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento

1.   Os Estados-Membros dispõem que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa-mãe em última instância ou das empresas autónomas a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 1, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível nos termos dos artigos 48.o-B, 48.°-C e 48.°-D.

2.   Os Estados-Membros dispõem que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas filiais a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 4, da presente diretiva, bem como a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação previstas no artigo 41.o da Diretiva (UE) 2017/1132 por conta das sucursais a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 5, da presente diretiva, agindo no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado de forma coerente ou conforme com os artigos 48.o-B e 48.°-C, se for caso disso, e é publicado e fica acessível nos termos do artigo 48.o-D.

Artigo 48.o-F

Declaração do revisor oficial de contas

Os Estados-Membros exigem que, caso as demonstrações financeiras de uma empresa que se rege pelo direito de um Estado-Membro tenham de ser fiscalizadas por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria declare se a empresa foi obrigada, nos termos do artigo 48.o-B, a publicar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento para o exercício anterior ao exercício em relação ao qual as declarações financeiras auditadas foram elaboradas, e, em caso afirmativo, se o relatório foi publicado nos termos do artigo 48.o-D.

Artigo 48.o-G

Data de início do relato de informações relativas ao imposto sobre o rendimento

Os Estados-Membros asseguram que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem os artigos 48.o-A a 48.o-F são aplicáveis, o mais tardar, a partir da data de começo do primeiro exercício com início em ou após 22 de junho de 2024.

Artigo 48.o-H

Cláusula de revisão

Até 22 de junho de 2027, a Comissão apresenta um relatório sobre o cumprimento e o impacto das obrigações de apresentação de relatórios previstas nos artigos 48.o-A a 48.°-F e, tendo em conta a situação a nível da OCDE, a necessidade de garantir a existência de um nível suficiente de transparência e a necessidade de preservar e assegurar um ambiente concorrencial para as empresas e o investimento privado, analisa e avalia, em especial, se é adequado alargar a obrigação de comunicação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento prevista no artigo 48.o-B às grandes empresas e aos grandes grupos tal como definidos no artigo 3.o, n.os 4 e 7, respetivamente, e de alargar o conteúdo do relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento estabelecido no artigo 48.o-C a fim de incluir informações adicionais. Nesse relatório, a Comissão avalia igualmente o impacto na eficácia da presente diretiva da apresentação das informações fiscais de forma agregada para jurisdições fiscais de países terceiros, conforme previsto no artigo 48.o-C, n.o 5, e da omissão temporária de informações prevista no artigo 48.o-C, n.o 6.

A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(*1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)."

(*2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1)."

(*3)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).»;"

3)

no artigo 49.o é inserido o seguinte número:

«3-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*4).

(*4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»"

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de junho de 2023. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de novembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 62.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 623) e posição em primeira leitura do Conselho de 28 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 11 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(5)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(8)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(9)  Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

(10)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Ver Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e seus anexos (JO C 413 I de 12.10.2021, p. 1).

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 1997, Verband deutscher Daihatsu-Händler, C-97/96, ECLI:EU:C:1997:581.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/15


DECISÃO (UE) 2021/2102 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de dezembro de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Arménia tendo em vista um acordo relativo a um espaço de aviação comum. As negociações foram concluídas com êxito e foi rubricado o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («o acordo»), em 24 de novembro de 2017.

(2)

A assinatura do acordo em nome da União e a sua aplicação provisória não deverão afetar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros. A presente decisão não deverá ser interpretada como fazendo uso da possibilidade de a União exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pelo acordo que são da competência partilhada, na medida em que essa competência ainda não tenha sido exercida internamente pela União.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

(4)

É conveniente estabelecer o procedimento a seguir no que diz respeito à posição a tomar em nome da União relativamente às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 27.o, n.o 7, do acordo relativas à inclusão de legislação da União no anexo II do acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura em nome da União do Acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sob reserva da celebração do referido acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O acordo é aplicado a título provisório em conformidade com o seu artigo 30.o, n.os 4 e 5, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A Comissão fica autorizada a, depois de consultar com antecedência suficiente o Conselho ou as suas instâncias preparatórias, consoante a decisão do Conselho, adotar a posição a tomar pela União relativamente às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 27.o, n.o 7, do acordo que visem a revisão do seu anexo II, na medida em se refiram à inclusão de legislação da União naquele anexo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/17


ACORDO RELATIVO AO ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM

entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

ÍNDICE

Artigo 1.o: Objetivo

Artigo 2.o: Definições

TÍTULO I: DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS

Artigo 3.o: Concessão de direitos

Artigo 4.o: Autorização de exploração e permissão técnica

Artigo 5.o: Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de exploração e permissão técnica

Artigo 6.o: Investimento nas transportadoras aéreas

Artigo 7.o: Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

Artigo 8.o: Concorrência leal

Artigo 9.o: Oportunidades comerciais

Artigo 10.o: Direitos aduaneiros e fiscalidade

Artigo 11.o: Taxas de utilização

Artigo 12.o: Tarifas para passageiros e carga

Artigo 13.o: Estatísticas

TÍTULO II: COOPERAÇÃO REGULAMENTAR

Artigo 14.o: Segurança intrínseca da aviação

Artigo 15.o: Segurança extrínseca da aviação

Artigo 16.o: Gestão do tráfego aéreo

Artigo 17.o: Ambiente

Artigo 18.o: Responsabilidade das transportadoras aéreas

Artigo 19.o: Proteção dos consumidores

Artigo 20.o: Sistemas informatizados de reservas

Artigo 21.o: Aspetos sociais

TÍTULO III: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINAIS

Artigo 22.o: Interpretação e aplicação

Artigo 23.o: Comité Misto

Artigo 24.o: Resolução de litígios e arbitragem

Artigo 25.o: Medidas de salvaguarda

Artigo 26.o: Relações com outros acordos

Artigo 27.o: Alterações

Artigo 28.o: Denúncia

Artigo 29.o: Registo

Artigo 30.o: Entrada em vigor e aplicação provisória

Artigo 31: Textos que fazem fé

ANEXO I : Disposições transitórias

ANEXO II : Regras aplicáveis à aviação civil

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA

partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados por «Tratados da UE») e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados coletivamente por «Estados-Membros da UE», ou, individualmente, por «Estado-Membro da UE»),

e a UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

e a REPÚBLICA DA ARMÉNIA (a seguir designada por «Arménia»),

por outro lado,

a seguir conjuntamente designadas «Partes»,

SENDO os Estados-Membros da UE e a Arménia partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, conjuntamente com a União Europeia;

TOMANDO NOTA do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, feito no Luxemburgo em 22 de abril de 1996;

DESEJANDO criar um espaço de aviação comum baseado no objetivo da abertura do acesso aos mercados das Partes, com condições de concorrência e de não discriminação equitativas, bem como no respeito pelas mesmas regras — incluindo nos domínios da segurança operacional, da segurança, da gestão do tráfego aéreo, da concorrência, dos aspetos sociais e do ambiente;

DESEJANDO melhorar os serviços aéreos e promover um sistema de transportes aéreos internacional baseado na não discriminação e numa concorrência aberta e leal entre transportadoras aéreas no mercado;

DESEJANDO promover os seus interesses no domínio do transporte aéreo;

RECONHECENDO a importância da conectividade eficiente por transportes aéreos para a promoção do comércio, do turismo, do investimento e do desenvolvimento económico e social;

CONCORDANDO que é apropriado fundamentar as regras que regem o espaço de aviação comum na legislação em vigor no âmbito da União Europeia, tal como elencada no anexo II do presente acordo;

RECONHECENDO que a plena conformidade com as regras do espaço de avição comum habilita as Partes a usufruir de todas as vantagens desse espaço, incluindo a abertura do acesso aos mercados e a maximização dos benefícios para os consumidores, o setor e os trabalhadores de ambas as Partes;

RECONHECENDO que a criação do espaço de aviação comum e a aplicação das respetivas regras não podem ser alcançadas sem disposições transitórias quando necessário, e que a assistência adequada é importante a este respeito;

DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, os quais comprometem a segurança de pessoas e bens, prejudicam o funcionamento das aeronaves e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

EMPENHADOS em maximizar os benefícios potenciais da cooperação em matéria de regulamentação e da harmonização das suas disposições legislativas e regulamentares respetivas atinentes à aviação civil;

RECONHECENDO os significativos benefícios potenciais que podem decorrer de serviços aéreos concorrenciais e de setores aéreos viáveis;

DESEJANDO garantir condições de concorrência equitativas, livres e não distorcidas, reconhecendo que as subvenções podem afetar a concorrência e os objetivos primordiais do presente acordo e reconhecendo que se não houver condições de concorrência equitativas para as transportadoras aéreas, com uma concorrência livre, leal e sem distorções, não poderão realizar-se os benefícios potenciais;

TENCIONANDO tirar partido dos acordos no domínio da aviação e dos convénios existentes entre as Partes Contratantes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os passageiros, os expedidores, as transportadoras aéreas e os aeroportos e respetivo pessoal, comunidades e outros beneficiários indiretos;

AFIRMANDO a importância da proteção do ambiente no âmbito da definição e aplicação da política de aviação internacional;

AFIRMANDO a necessidade de tomar medidas urgentes para lutar contra as alterações climáticas e fomentar a cooperação com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor da aviação, de uma forma compatível com os acordos multilaterais sobre esta questão, e em especial os instrumentos aplicáveis da Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada «OACI») e o Acordo de Paris, de 12 de dezembro de 2015, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas;

AFIRMANDO a importância da proteção dos consumidores, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal, a 28 de maio de 1999, e da realização de um nível adequado de proteção dos consumidores relativamente aos serviços aéreos; e reconhecendo a necessidade de cooperação mútua neste domínio;

RECONHECENDO que o incremento das oportunidades comerciais não deve comprometer as normas laborais ou os padrões relativos ao trabalho e afirmando a importância da dimensão social da aviação internacional e de ter em conta os efeitos da abertura do acesso aos mercados nos trabalhadores, no emprego e nas condições de trabalho;

REGISTANDO a importância de melhorar o acesso ao capital para o setor do transporte aéreo, a fim de levar mais longe o desenvolvimento do transporte aéreo;

RECONHECENDO os benefícios potenciais de prever a adesão de países terceiros ao presente acordo;

DESEJANDO concluir um acordo de transporte aéreo, em complemento da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O objetivo do presente acordo é a criação de um espaço de aviação comum entre as Partes, baseado numa abertura progressiva do mercado, na liberalização da propriedade e do controlo das transportadoras aéreas, em condições de concorrência justas e equitativas, na não discriminação e em regras comuns, incluindo nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, da gestão do tráfego aéreo, dos aspetos sociais e do ambiente. Para este fim, o presente acordo define as regras aplicáveis entre as Partes. Estas regras incluem as disposições estabelecidas pela legislação especificada no anexo II.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

(1)

«Acordo», o presente acordo, bem como todos os seus eventuais anexos e apêndices, e quaisquer alterações dos mesmos;

(2)

«Transporte aéreo», o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, proposto ao público a título oneroso ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo serviços aéreos regulares e não regulares;

(3)

«Determinação da cidadania», a constatação de que uma transportadora aérea que propõe operar serviços aéreos nos termos do presente acordo satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 4.o no que respeita à propriedade, ao controlo efetivo e ao estabelecimento principal;

(4)

«Determinação da aptidão», a constatação de que uma transportadora aérea que propõe operar serviços aéreos nos termos do presente acordo possui uma capacidade financeira satisfatória e experiência de gestão adequada, e se dispõe a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os preceitos que regem a prestação desses serviços;

(5)

«Autoridade competente», o organismo estatal ou a entidade oficial responsável pelas funções administrativas nos termos do presente acordo;

(6)

«Convenção», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, incluindo:

a)

Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da artigo 94.o, alínea a), da Convenção e tenham sido ratificadas tanto pela Arménia como pelo Estado-Membro da UE ou pelos Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa; e

b)

Quaisquer anexos ou alterações adotados nos termos do artigo 90.o da Convenção, na medida em que tais anexos ou alterações sejam aplicáveis, em qualquer momento, tanto na Arménia como no Estado-Membro da União Europeia ou nos Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;

(7)

«Custo total», o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais;

(8)

«Transporte aéreo internacional», um transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de dois ou mais Estados;

(9)

«Estabelecimento principal», os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da Parte em que são exercidas as suas principais funções financeiras e a fiscalização das suas operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;

(10)

«Escala não comercial», uma aterragem para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga ou correio no transporte aéreo;

(11)

«Tarifas de passageiros», os preços a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros em serviços aéreos (incluindo qualquer outro modo de transporte conexo) e as condições em que esses preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

(12)

«Tarifas de carga», os preços a pagar pelo transporte de carga em serviços aéreos (incluindo qualquer outro modo de transporte conexo) e as condições em que esses preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

(13)

«Território», no caso da Arménia, o território da República da Arménia, e, no caso da União Europeia e dos Estados-Membros da UE, o território e as águas interiores e territoriais dos Estados-Membros a que se aplicam os Tratados da UE nas condições previstas nos Tratados da UE, assim como o espaço aéreo suprajacente;

(14)

«Taxa de utilização», uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela utilização de infraestruturas ou serviços aeroportuários, de proteção do ambiente, de navegação aérea ou de segurança extrínseca da aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos;

(15)

«Autoassistência em escala», a situação em que um utilizador do aeroporto presta diretamente a si próprio uma ou mais categorias de serviços de assistência em escala e não celebra nenhum contrato, seja qual for a sua designação, com terceiros para a prestação de tais serviços; para efeitos da presente definição, os utilizadores do aeroporto não se consideram terceiros entre si quando:

a)

Um detém uma participação maioritária no outro; ou

b)

A mesma entidade detém uma participação maioritária em cada um deles;

(16)

«Direito de quinta liberdade», o direito ou privilégio outorgado por um Estado (o «Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado (o «Estado beneficiário») para prestarem serviços aéreos internacionais entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;

(17)

«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da UE nem a Arménia.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS

Artigo 3.o

Concessão de direitos

1.   Os direitos estabelecidos no presente artigo estão abrangidos pelas disposições transitórias constantes do anexo I do presente acordo.

Direitos de tráfego e plano de rotas

2.   Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos para a exploração de serviços de transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, numa base não discriminatória:

a)

Direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b)

Direito de efetuar escalas no seu território para fins não comerciais;

c)

Direito de realizar o transporte aéreo internacional de passageiros, de carga e misto, através de serviços aéreos regulares e não regulares, entre pontos (1) nas seguintes rotas:

i)

no caso das transportadoras aéreas da União Europeia:

 

pontos na União Europeia — pontos intermédios nos territórios dos parceiros da Política Europeia de Vizinhança (2), partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum (3), ou Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (4) — pontos na Arménia — pontos além;

ii)

no caso das transportadoras aéreas da Arménia:

 

pontos na Arménia — pontos intermédios nos territórios dos parceiros da Política Europeia de Vizinhança, partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum, ou Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre — pontos na União Europeia

d)

Restantes direitos estabelecidos no presente acordo.

Flexibilidade operacional

3.   As transportadoras aéreas de cada Parte podem, em qualquer um dos voos ou em todos os seus voos e, ao seu critério, nas rotas especificadas no n.o 2:

a)

Operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;

b)

Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

c)

Servir pontos intermédios, pontos além e pontos situados nos territórios das Partes, independentemente da combinação ou ordem, em conformidade com o disposto no n.o 2;

d)

Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

e)

Transferir tráfego de qualquer das suas aeronaves para outra sua aeronave, em qualquer ponto (mudança de calibre);

f)

Fazer paragens em rota em qualquer ponto dentro ou fora do território de qualquer das Partes;

g)

Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte;

h)

Combinar tráfego a bordo da mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego; e

i)

Servir mais do que um ponto no quadro do mesmo serviço (concatenação de destinos);

A flexibilidade operacional prevista no presente número pode ser exercida sem restrições de direção ou de caráter geográfico e sem perda do direito de transportar tráfego concedido ao abrigo do presente acordo, desde que:

a)

os serviços das transportadoras aéreas da Arménia sirvam um ponto na Arménia;

b)

os serviços das transportadoras aéreas da União Europeia sirvam um ponto na União Europeia.

4.   Cada Parte autoriza as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade dos transportes aéreos internacionais por si oferecidos, segundo considerações comerciais de mercado. Por força deste direito, as Partes não podem limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, o itinerário, a origem ou o destino do tráfego, nem o tipo ou tipos de aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, de segurança da gestão do tráfego aéreo, ambiental ou de proteção sanitária, salvo disposição em contrário do presente acordo.

5.   As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, no quadro de convénios de partilha de códigos, servir qualquer ponto situado num país terceiro que não esteja incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.

6.   Nenhuma das disposições do presente acordo será interpretada como:

a)

Conferindo às transportadoras aéreas da Arménia o direito de embarcar, em qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado nesse mesmo Estado-Membro da União Europeia;

b)

Conferindo às transportadoras aéreas da União Europeia o direito de embarcar, na Arménia, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados a título oneroso, com destino a outro ponto da Arménia.

7.   No exercício dos seus direitos e obrigações respetivos nos termos do presente acordo, as Partes abstêm-se de qualquer tipo de discriminação entre transportadoras aéreas da outra Parte, em especial em razão da nacionalidade.

8.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente acordo, uma Parte pode recusar o exercício de atividades de transporte aéreo internacional de, para ou através do território de um país terceiro com o qual esta Parte não mantenha relações diplomáticas.

Artigo 4.o

Autorização de exploração e permissão técnica

1.   Após receção de um pedido de autorização de exploração apresentado por uma transportadora aérea de uma das Partes, a outra Parte emite as autorizações de exploração e as autorizações técnicas adequadas no prazo processual mais curto, desde que:

a)

No caso de uma transportadora aérea da Arménia:

i)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal na Arménia e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com a legislação em vigor da Arménia,

ii)

o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pela Arménia pela emissão do respetivo certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada, e

iii)

salvo determinação em sentido diverso ao abrigo do artigo 6.o, a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pela Arménia ou por nacionais desse país, ou ambos;

b)

No caso de uma transportadora aérea da União Europeia:

i)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território da União Europeia e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação da União Europeia,

ii)

o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do respetivo certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada, e

iii)

salvo determinação em sentido diverso ao abrigo do artigo 6.o, a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada por um ou mais Estado-Membro ou Estados-Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre ou por nacionais desses Estados-Membros, ou ambos;

c)

Seja cumprido o disposto nos artigos 14.o e 15.o; e

d)

A transportadora aérea preencha os requisitos estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à prestação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que analisa o pedido.

2.   Ao emitirem licenças de exploração e autorizações técnicas, cada Parte trata todas as transportadoras aéreas da outra Parte de forma não discriminatória.

3.   Quando recebe um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea de uma das Partes, a outra Parte reconhece qualquer determinação da capacidade ou determinação da cidadania feita pela primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal determinação tivesse sido feita pelas suas próprias autoridades competentes, e não procede a nenhum inquérito nessa matéria, exceto nos casos previstos nos segundo e terceiro parágrafos.

Se, após a receção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea, ou após a emissão dessa autorização, as autoridades competentes da Parte recetora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pela outra Parte, as condições prescritas no n.o 1 para a concessão das devidas autorizações de exploração ou autorizações técnicas não foram satisfeitas, a Parte recetora deve avisar prontamente a outra Parte, fundamentando substantivamente os seus receios. Nessas circunstâncias, qualquer das Partes pode requerer consultas, abertas à participação de representantes das autoridades competentes das duas Partes, ou solicitar informações complementares sobre o assunto, devendo esse requerimento de consultas ser atendido assim que possível. Se o assunto permanecer sem solução, qualquer das Partes pode recorrer ao Comité Misto referido no artigo 23.o («Comité Misto»).

A presente alínea não abrange o reconhecimento de decisões tomadas a respeito de certificados ou licenças em matéria de segurança intrínseca da aviação, medidas de segurança extrínseca da aviação, ou cobertura de seguro.

Artigo 5.o

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de exploração e permissão técnica

1.   Qualquer uma das Partes pode recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as autorizações de exploração ou autorizações técnicas ou, de outro modo, recusar, suspender, impor condições ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte sempre que:

a)

No caso de uma transportadora aérea da Arménia:

i)

a transportadora não tenha o seu estabelecimento principal na Arménia ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com a legislação em vigor na Arménia, ou

ii)

o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pela Arménia, caso a Arméniaé seja responsável pela emissão do respetivo certificado de operador aéreo e a autoridade competente não esteja claramente identificada, ou

iii)

salvo determinação em sentido diverso ao abrigo do artigo 6.o, a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pela Arménia ou por nacionais desse país, ou ambos;

b)

No caso de uma transportadora aérea da União Europeia:

i)

a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território da União Europeia ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação da União Europeia;

ii)

o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do respetivo certificado de operador aéreo e a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou

iii)

salvo determinação em sentido diverso ao abrigo do artigo 6.o, a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por um Estado-Membro da UE ou Estados-Membros da UE ou Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre ou por nacionais desses Estados-Membros, ou ambos;

c)

Não seja cumprido o disposto nos artigos 8.o, 14.o e 15.o; ou

d)

A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 7.o ou as disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à prestação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que analisa o pedido.

2.   Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto no n.o 1, alíneas c) ou d), do presente artigo, os direitos concedidos ao abrigo do mesmo apenas podem ser exercidos mediante consulta da outra Parte.

3.   O presente artigo não limita os direitos das Partes de recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as autorizações de exploração ou autorizações técnicas de uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas da outra Parte em conformidade com os artigos 14.o ou 15.o.

Artigo 6.o

Investimento nas transportadoras aéreas

1.   Não obstante o disposto nos artigos 4.o e 5.o, e após verificação pelo Comité Misto, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 8, de que, de acordo com a respetiva legislação, cada Parte ou os respetivos nacionais podem adquirir uma participação maioritária ou exercer um controlo efetivo de uma transportadora aérea da outra Parte, as Partes podem permitir uma participação maioritária ou o controlo efetivo de uma transportadora aérea da Arménia pelos Estados-Membros da UE ou pelos respetivos nacionais, ou de uma transportadora aérea da União Europeia pela Arménia ou pelos respetivos nacionais, em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.

2.   No que se respeita ao n.o 1 do presente artigo, os investimentos das Partes ou dos seus respetivos nacionais em transportadoras aéreas devem ser autorizados caso a caso, mediante decisão prévia do Comité Misto, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2.

Essa decisão pode especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. O artigo 23.o, n.o 11, não se aplica a essa decisão.

Artigo 7.o

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1.   Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma Parte, as transportadoras aéreas da outra Parte devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada, operação no interior ou saída de aeronaves afetas aos transportes aéreos internacionais.

2.   Ao entrarem, permanecerem ou saírem do território de uma Parte, os passageiros, a tripulação, a bagagem, a carga e o correio das transportadoras aéreas da outra Parte ou terceiros em nome destes devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada, operação no interior, ou saída do território de passageiros, tripulação, bagagem, carga ou correio transportados nas aeronaves (incluindo a regulamentação relativa a entrada, credenciação, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).

3.   Cada Parte autoriza, no seu território, as transportadoras aéreas da outra Parte a tomar medidas destinadas a assegurar que apenas são transportadas pessoas munidas dos documentos de viagem exigidos para a entrada no respetivo território ou para o trânsito no território da outra Parte.

Artigo 8.o

Concorrência leal

1.   As Partes reconhecem que o seu objetivo comum é criar condições de concorrência leal e oportunidades justas e equitativas para que as empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de ambas as Partes possam concorrer entre si na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. Por conseguinte, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para fazer com que este objetivo seja plenamente respeitado.

2.   As Partes afirmam que a concorrência livre, leal e sem distorções é importante para promover os objetivos do presente acordo e observam que a existência de um direito da concorrência completo e de uma autoridade independente em matéria de concorrência, bem como a aplicação correta e eficaz das respetivas legislações nacionais em matéria de concorrência, são importantes para a prestação eficiente de serviços de transporte aéreo. O direito da concorrência de cada Parte que incida sobre as questões abrangidas pelo presente artigo, com as modificações ocasionais que venha a ter, é aplicável às atividades das transportadoras aéreas dentro da jurisdição da respetiva Parte. As Partes partilham o objetivo de compatibilidade e convergência do direito da concorrência e da sua aplicação efetiva. Cooperam sempre que necessário e justificado para a aplicação efetiva do direito da concorrência, nomeadamente permitindo que as suas transportadoras aéreas ou outros nacionais comuniquem, em conformidade com as respetivas regras e jurisprudência, informações pertinentes relacionadas com ações abrangidas pelo direito da concorrência intentadas pelas autoridades da concorrência da outra Parte.

3.   Nada no presente acordo afeta, limita ou compromete a autoridade e os poderes das instâncias competentes em matéria de concorrência e dos tribunais das Partes (e da Comissão Europeia), e todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação no domínio da concorrência continuam a ser da competência exclusiva de tais instâncias e tribunais. Por conseguinte, nenhuma medida tomada por uma Parte ao abrigo do presente artigo pode prejudicar quaisquer eventuais medidas tomadas por tais instâncias e tribunais.

4.   Toda e qualquer medida tomada ao abrigo do presente artigo é da exclusiva responsabilidade das Partes, sendo exclusivamente dirigida à outra Parte ou às empresas que prestam serviços de transporte aéreo de/para as Partes. Tal medida não pode ser objeto de um processo de resolução de litígios nos termos do artigo 24.o.

5.   Cada Parte elimina todas as formas de discriminação ou práticas desleais que possam prejudicar a capacidade das empresas que prestam serviços de transporte aéreo da outra Parte de concorrerem de forma leal e equitativa na prestação de serviços de transporte aéreo.

6.   As Partes não concedem nem autorizam subvenções ou ajudas públicas às suas transportadoras aéreas se estas forem suscetíveis de prejudicar significativamente a capacidade das empresas da outra Parte de concorrerem de forma leal e equitativa na prestação de serviços de transporte aéreo. Tais subvenções e ajudas públicas podem incluir, mas não estão limitadas a: subvenções cruzadas; compensações por perdas de exploração; injeções de capital; ajudas não reembolsáveis; garantias; empréstimos ou seguros com condições preferenciais; proteção contra falências; renúncia à recuperação dos montantes em dívida; renúncia à cobrança normal dos recursos públicos utilizados; vantagens ou isenções fiscais; compensação por encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas; e acesso, numa base discriminatória ou não comercial, às instalações e serviços de navegação aérea ou aeroportuários, combustíveis, assistência em terra, sistemas informatizados de reserva, atribuição de faixas horárias ou outras instalações e serviços conexos necessários para a exploração de serviços aéreos.

7.   Sempre que uma Parte conceda subvenções ou ajudas públicas a uma transportadora aérea, deve assegurar a transparência dessas medidas através de meios adequados, os quais podem incluir exigir a especificação clara e separada dessa subvenção ou ajuda na contabilidade da transportadora aérea.

8.   Cada Parte fornece à outra Parte, a seu pedido, dentro de um prazo razoável, relatórios financeiros relativos às entidades sob a jurisdição da primeira Parte e outras informações que possam razoavelmente ser exigidas pela outra Parte a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo. Tal pode incluir informações pormenorizadas sobre subvenções ou ajudas. Essas informações podem ser sujeitas a tratamento confidencial pela Parte que solicita o acesso à informação em causa.

9.   Sem prejuízo de toda e qualquer medida tomada pela autoridade competente responsável em matéria de concorrência ou pelo tribunal responsável pela aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6:

a)

Se uma das Partes considerar que uma transportadora aérea é alvo de discriminação ou de práticas desleais na aceção dos n.os 5 ou 6 e puder comprová-lo, pode apresentar observações escritas à outra Parte. Após informar a outra Parte, uma Parte pode igualmente dirigir-se aos poderes públicos competentes no território da outra Parte, incluindo entidades públicas nacionais, regionais ou locais, a fim de debater questões relacionadas com o presente artigo. Além disso, qualquer uma das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre esta matéria com a outra Parte, a fim de resolver a questão. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido. Entretanto, as Partes procedem ao intercâmbio de informações suficientes para permitir um exame completo das preocupações expressas por uma delas;

b)

Se as Partes não conseguirem resolver a questão através de consultas no prazo de 30 dias a contar do início das consultas ou se as consultas não tiverem início no prazo de trinta 30 dias a contar da receção do pedido relativo a uma alegada infração aos n.os 5 ou 6, a Parte que solicitou as consultas tem o direito de suspender o exercício dos direitos concedidos ao abrigo do presente acordo às transportadoras aéreas da outra Parte, ao recusar, retirar, revogar ou suspender a autorização de exploração, sujeitar o exercício desses direitos às condições que entender necessárias, cobrar direitos ou tomar outras medidas. As medidas adotadas nos termos do presente número devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas ao estritamente necessário no tocante ao seu âmbito de aplicação e à sua duração.

10.   Ambas as Partes aplicam efetivamente a legislação anti-trust, em conformidade com o n.o 2, e proíbem as transportadoras aéreas de:

a)

Em conjunto com as outras transportadoras aéreas, celebrar acordos, tomar decisões ou envolver-se em práticas concertadas suscetíveis de afetar os serviços de transporte aéreo de/para essa Parte, e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. Esta proibição pode ser considerada inaplicável caso tais acordos, decisões ou práticas contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos serviços ou a promover o progresso técnico ou económico, reservando aos consumidores a justa parte dos benefícios resultantes, sem, todavia: i) impor às empresas interessadas restrições que não são indispensáveis para se atingir tais objetivos; ii) dar a estas transportadoras aéreas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial dos serviços em causa, e

b)

Abusar de uma posição dominante suscetível de afetar os serviços de transporte aéreo de/para essa Parte.

11.   Ambas as Partes confiam exclusivamente a aplicação da legislação anti-trust referida no n.o 10 à respetiva autoridade independente competente em matéria de concorrência ou ao respetivo tribunal.

12.   Sem prejuízo de qualquer medida tomada pela autoridade competente em matéria de concorrência ou pelo tribunal competente no que respeita à aplicação das regras a que se refere o n.o 10, se uma das Partes considerar que uma transportadora aérea é vítima de uma alegada violação do disposto no n.o 10 e que possa ser demonstrada, pode apresentar observações escritas à outra Parte. Após informar a outra Parte, uma Parte pode igualmente dirigir-se aos poderes públicos competentes no território da outra Parte, incluindo entidades públicas nacionais, regionais ou locais, a fim de debater questões relacionadas com o presente artigo. Além disso, qualquer uma das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre esta matéria com a outra Parte, a fim de resolver a questão. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido. Entretanto, as Partes procedem ao intercâmbio de informações suficientes para permitir um exame completo das preocupações expressas por uma delas.

13.   Se as Partes não conseguirem resolver a questão através de consultas no prazo de 30 dias a contar do início das consultas ou se as consultas não tiverem início no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido relativo a uma alegada violação do n.o 10, desde que a autoridade ou tribunal competente em matéria de concorrência tenha constatado uma violação das regras anti-trust, a Parte que solicitou as consultas tem o direito de suspender o exercício dos direitos concedidos ao abrigo do presente acordo às transportadoras aéreas da outra Parte, ao recusar, retirar, revogar ou suspender a autorização de exploração, sujeitar o exercício desses direitos às condições que entender necessárias, cobrar direitos ou tomar outras medidas. As medidas adotadas nos termos do presente número devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas ao estritamente necessário no tocante ao seu âmbito de aplicação e à sua duração.

Artigo 9.o

Oportunidades comerciais

1.   Sob condição de cumprimento das disposições transitórias constantes do anexo I, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo II, parte A.

2.   As Partes acordam em que os obstáculos ao exercício da atividade empresarial por parte de operadores comerciais comprometeriam os benefícios decorrentes do presente acordo. Por conseguinte, as Partes devem empenhar-se num processo efetivo e recíproco de eliminação dos obstáculos à atividade empresarial dos operadores comerciais de ambas as Partes, quando tais obstáculos ameacem obstruir as operações comerciais, falsear a concorrência ou entravar o desenvolvimento de condições de concorrência equitativas.

3.   As transportadoras aéreas de ambas as Partes não são obrigadas a ter um parceiro local.

4.   O Comité Misto deve desenvolver um processo de cooperação relativo ao exercício das atividades empresariais e das oportunidades comerciais; acompanha os progressos na abordagem eficaz dos obstáculos à atividade empresarial com que se deparem os operadores comerciais e analisa regularmente a evolução da situação, nomeadamente no que diz respeito a alterações legislativas e regulamentares. Em conformidade com o disposto no artigo 23.o , uma Parte pode solicitar uma reunião do Comité Misto para examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente artigo.

5.   As transportadoras aéreas de uma Parte têm direito a abrir livremente escritórios e instalações no território da outra Parte quando tais escritórios e instalações forem necessários à prestação de serviços de transporte aéreo e à promoção e venda de serviços de transporte aéreo e serviços conexos, incluindo o direito de vender e emitir qualquer bilhete ou carta de porte aéreo, quer os seus próprios, quer os de qualquer outra transportadora.

6.   As transportadoras aéreas de cada Parte têm direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas a entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de gestão, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. Ambas as Partes devem facilitar e acelerar a concessão de autorizações de trabalho, se necessário, ao pessoal contratado para os escritórios, nos termos do presente número, incluindo ao que exerce certas funções temporárias por um período não superior a 90 dias, sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares em vigor.

7.   Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, cada transportadora aérea tem direito, no que diz respeito à assistência em escala no território da outra Parte, a:

a)

Prestar o seu próprio serviço de assistência em escala («autoassistência em escala»); ou

b)

Selecionar um fornecedor entre os fornecedores concorrentes, incluindo outras transportadoras aéreas, de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e estiverem presentes no mercado.

Os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo ficam sujeitos apenas às restrições específicas de espaço ou de capacidade decorrentes da necessidade de assegurar a exploração segura do aeroporto. Quando essas restrições impedirem ou limitarem a autoassistência e não houver concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, a Parte em causa certifica-se de que todas as transportadoras aéreas disponham do conjunto destes serviços em condições equitativas e adequadas; os preços destes serviços devem ser fixados segundo critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.

8.   Cada prestador de serviços de assistência em escala, independentemente de ser ou não uma transportadora aérea, tem direito, no que diz respeito à assistência em escala no território da outra Parte, a prestar serviços de assistência em escala a transportadoras aéreas que operam no mesmo aeroporto, mediante autorização e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em vigor.

9.   Cada Parte certifica-se de que os procedimentos, orientações e regras relativos à atribuição das faixas horárias aplicáveis nos aeroportos situados no seu território sejam aplicados de forma independente, transparente, eficaz e não discriminatória e de maneira oportuna.

10.   Uma Parte pode exigir a notificação, exclusivamente para fins informativos, de planos operacionais, programas e horários dos serviços aéreos prestados ao abrigo do presente acordo, a fim de verificar se os direitos concedidos ao abrigo do mesmo estão a ser respeitados. Se uma Parte exigir tal notificação, deve minimizar os encargos administrativos relacionados com os requisitos e procedimentos de notificação para os intermediários de transporte aéreo e as transportadoras aéreas da outra Parte.

11.   Toda e qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes tem o direito de efetuar a venda de serviços aéreos e das prestações acessórias ligadas a esses serviços no território da outra Parte, diretamente ou, com base num juízo discricionário da transportadora aérea, por intermédio dos seus agentes de vendas, de qualquer outro intermediário à sua escolha, ou através da Internet ou de outros meios disponíveis. Cada transportadora aérea tem o direito de vender estes serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível.

12.   As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de adaptar despesas locais, incluindo no que respeita à aquisição de combustível e ao pagamento de taxas aeroportuárias no território da outra Parte em moeda local. Fica ao juízo discricionário das transportadoras aéreas de cada uma das Partes pagar despesas efetuadas no território da outra Parte em moeda livremente convertível à taxa de câmbio do mercado.

13.   Uma transportadora aérea tem o direito, mediante pedido, de converter numa moeda livremente convertível e de transferir para o país da sua escolha, a qualquer momento e de qualquer modo, o excedente das receitas sobre as suas despesas locais, sem restrições nem impostos, à taxa de câmbio em vigor no momento do pedido de transferência. Os procedimentos administrativos relacionados com a conversão e a transferência do excedente de receitas são aplicáveis em conformidade com a legislação cambial em vigor em cada Parte. A conversão e a transferência não são sujeitas a nenhuma taxa, exceto as normalmente cobradas pelos bancos para efetuar estas operações.

14.   Ao explorar ou prestar serviços nos termos do presente acordo, qualquer companhia aérea de uma Parte pode celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente no domínio da reserva de capacidade ou da partilha de códigos com:

a)

Qualquer ou quaisquer transportadoras aéreas das Partes;

b)

Qualquer ou quaisquer transportadoras aéreas de um país terceiro; e

c)

Qualquer fornecedor de serviços de transporte de superfície, terrestres ou marítimos, independentemente do país;

desde que: i) a transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados, ii) as transportadoras responsáveis pela comercialização disponham dos direitos de rota adequados e iii) os acordos de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitos.

15.   No caso do transporte de passageiros num voo abrangido por acordos de cooperação comercial, o comprador é informado, por ocasião da venda do bilhete ou do registo, ou, em qualquer caso, aquando do registo, ou, tratando-se de um voo de ligação efetuado sem registo, antes do embarque, da identidade do prestador que vai garantir cada setor do serviço.

16.   No que se refere ao transporte de passageiros, os fornecedores de serviços de transporte de superfície não estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome.

17.   Não obstante qualquer outra disposição do presente acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados a contratar, sem restrições, quaisquer serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos reconhecidos internacionalmente que disponham de serviços alfandegários, e, quando aplicável, a transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga deve ter acesso às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos estabelecidos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Esses serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.

18.   As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm direito a celebrar contratos de franquia ou utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas possuam as autorizações necessárias e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a comunicação da identidade da transportadora aérea responsável pelo serviço.

19.   As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem celebrar acordos para o fornecimento de aeronaves com ou sem tripulação para a exploração de serviços aéreos internacionais, com:

a)

Qualquer ou quaisquer transportadoras aéreas das Partes; e

b)

Qualquer ou quaisquer transportadoras aéreas de um país terceiro,

desde que todos os participantes nesses acordos possuam as autorizações necessárias e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes nesse domínio. Nenhuma das Partes exige que a transportadora aérea que fornece as aeronaves seja titular de direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo para as rotas em que essas aeronaves irão ser utilizadas. As Partes podem exigir que esses acordos sejam aprovados pelas respetivas autoridades competentes. Se uma Parte exigir tal notificação, deve minimizar os encargos administrativos relacionados com os procedimentos de aprovação para as transportadoras aéreas.

Artigo 10.o

Direitos aduaneiros e fiscalidade

1.   À chegada ao território de uma Parte, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados à exploração ou à manutenção das aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, e na condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparadas:

a)

Cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia; e

b)

Não calculados no custo dos serviços prestados.

2.   Numa base de reciprocidade, são igualmente isentos dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.o 1, à exceção das taxas calculadas em função do custo dos serviços prestados:

a)

As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura em serviço aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser utilizadas num troço da viagem efetuado sobre o referido território;

b)

O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) importados para o território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional;

c)

Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos importados ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional, incluindo nos casos em que esses artigos se destinem a ser usados num troço da viagem efetuado sobre o referido território; e

d)

O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para ser usado num voo de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no transporte aéreo internacional, ainda que esses fornecimentos se destinem a ser usados num troço da viagem efetuado sobre o referido território.

3.   Nada no presente acordo impede uma Parte de cobrar impostos, imposições, direitos aduaneiros, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território numa base não discriminatória para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos no seu território.

4.   O equipamento habitual das aeronaves, bem como os materiais, provisões e peças sobressalentes a que se referem os n.os 1 e 2, habitualmente conservados a bordo das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de uma Parte, só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras dessa Parte, podendo ser exigida a sua colocação sob a supervisão ou o controlo dessas autoridades até serem reexportados ou cedidos, em conformidade com a regulamentação aduaneira.

5.   As isenções previstas no presente artigo também estão disponíveis nos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado com outra transportadora aérea que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2.

6.   Nenhuma disposição do presente acordo impede as Partes de cobrar impostos, imposições, direitos aduaneiros, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido embarque ou desembarque.

7.   As bagagens e a carga em trânsito direto no território de uma Parte estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, emolumentos e taxas equiparadas que não sejam calculados em função do custo dos serviços prestados.

8.   Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.os 1 e 2 sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes.

9.   O disposto no presente acordo não afeta o regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

10.   O presente acordo não prejudica as disposições das convenções vigentes entre um Estado-Membro da UE e a Arménia destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital.

Artigo 11.o

Taxas de utilização

1.   Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo I, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo II, parte A.

2.   Cada Parte certifica-se de que as taxas eventualmente impostas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo estejam relacionadas com os custos e não sejam discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de imposição dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte nunca devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea.

3.   Cada Parte certifica-se de que as taxas de utilização suscetíveis de ser aplicadas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização de infraestruturas e serviços aeroportuários, bem como de segurança da aviação, e serviços e infraestruturas conexos, com exceção dos direitos cobrados pela prestação dos serviços descritos no artigo 9.o, n.o 7, não sejam injustamente discriminatórias, não discriminem em razão da nacionalidade e sejam equitativamente repartidas pelas categorias de utilizadores. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 1, estas taxas de utilização devem refletir, mas não exceder, o custo completo para as autoridades ou organismos competentes em matéria de taxas do fornecimento das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados no aeroporto ou aeroportos com o mesmo regime de tarifação. Essas taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a taxas de utilização devem ser oferecidos segundo critérios de eficácia e economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas às transportadoras aéreas da outra Parte não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua aplicação.

4.   As Partes exigem que as autoridades ou organismos competentes em matéria de taxas no seu território e as transportadoras aéreas que utilizam serviços e infraestruturas procedam a consultas e ao intercâmbio das informações necessárias para permitir uma análise precisa da razoabilidade das taxas de utilização, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 2 e 3. Cada Parte certifica-se de que as autoridades ou os organismos competentes em matéria de taxas informem os utilizadores, num prazo razoável, sobre quaisquer propostas de alteração das taxas de utilização, a fim de permitir que estes possam exprimir os seus pontos de vista e apresentar as suas observações.

Artigo 12.o

Tarifas para passageiros e carga

1.   Cada Parte deve permitir que as transportadoras aéreas das Partes estabeleçam livremente as tarifas de passageiros e de carga segundo o princípio da livre e leal concorrência.

2.   Cada Parte pode exigir, numa base não discriminatória, que as suas autoridades competentes sejam notificadas, de forma simplificada e exclusivamente para fins de informação, das tarifas de passageiros e de carga oferecidas para os serviços que partem do seu território. Esta notificação pode ser solicitada às transportadoras aéreas, pela primeira vez, aquando de uma proposta inicial de tarifas de passageiros ou de carga.

3.   As autoridades competentes podem discutir entre si questões como os requisitos e procedimentos de notificação das tarifas de passageiros e de carga, bem como sobre o caráter abusivo, irrazoável, discriminatório ou subvencionado das tarifas.

Artigo 13.o

Estatísticas

1.   Cada Parte fornecerá à outra Parte, numa base não discriminatória, as estatísticas disponíveis sobre os serviços de transporte aéreo prestados no âmbito do presente acordo, tal como exigido pelas suas disposições legislativas e regulamentares, e que possam ser razoavelmente solicitadas.

2.   As Partes cooperam, nomeadamente no Comité Misto, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas com o fito de acompanhar o desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente acordo.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO REGULAMENTAR

Artigo 14.o

Segurança intrínseca da aviação

1.   Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo I, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo II, parte B.

2.   A fim de garantir que as Partes dão execução ao disposto no presente artigo, bem como às exigências regulamentares e às normas referidas no n.o 1, a Arménia será envolvida nas atividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação enquanto observadora a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

A transição da Arménia para o cumprimento das exigências regulamentares e das normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo II, parte B será sujeita a um acompanhamento contínuo e a avaliações regulares, a realizar pela União Europeia em cooperação com a Arménia.

Sempre que a Arménia tiver a certeza de que cumpre as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo II, parte B, informa a União Europeia de que deve ser realizada uma avaliação.

Sempre que a Arménia tiver cumprido totalmente as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo II, parte B, o Comité Misto determina as condições e o estatuto exatos da participação da Arménia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação, para além do estatuto de observador acima referido.

3.   As Partes devem garantir que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte que sejam suspeitas de incumprimento das normas internacionais no domínio da segurança aérea estabelecidas em aplicação da Convenção e que efetuem aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte sejam submetidas a inspeções na plataforma de estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte, realizadas a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem como o estado aparente da aeronave e do seu equipamento.

4.   As autoridades competentes das Partes podem solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte.

5.   As autoridades competentes das Partes podem adotar todas as medidas adequadas e imediatas sempre que apurem que:

a)

Uuma aeronave, uma componente ou uma operação possam não cumprir as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou as exigências regulamentares referidas no anexo II, parte B, do presente acordo, consoante o caso;

b)

Há razões fundadas para pensar que uma aeronave, uma componente ou uma operação possam não cumprir as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo referidas no anexo II, parte B, do presente acordo, consoante o caso; ou

c)

Há razões fundadas para pensar que não se mantêm em vigor nem são efetivamente aplicadas as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou as exigências regulamentares e as normas relativas ao transporte aéreo referidas no anexo II, parte B, do presente acordo, consoante o caso.

6.   Se as autoridades competentes de uma Parte tomarem medidas ao abrigo do n.o 5, informam prontamente as autoridades competentes da outra Parte da adoção de tais medidas, apresentando as razões que as motivaram.

7.   Qualquer medida tomada por uma das Partes em conformidade com o n.o 5 será retirada logo que a razão da medida em causa tenha deixado de existir.

Artigo 15.o

Segurança extrínseca da aviação

1.   Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo I do presente acordo, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de segurança da aviação estabelecidas no anexo II, parte C.

2.   A Arménia pode ser sujeita a uma visita de inspeção da Comissão Europeia, em conformidade com as disposições legislativas pertinentes da União Europeia no domínio da segurança da aviação especificadas no anexo II, parte C. As Partes devem criar os mecanismos necessários para o intercâmbio de informações sobre os resultados dessas visitas.

3.   Atendendo a que a garantia de segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulação constitui uma condição prévia fundamental para a exploração de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o seu compromisso mútuo de salvaguardar a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a certos outros Atos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, bem como da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Deteção, assinada em Montreal a 1 de março de 1991, na medida em que ambas as Partes sejam partes nestas convenções e em todas as demais convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas tenham celebrado.

4.   Sempre que solicitado, as Partes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves e dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças à segurança da aviação civil.

5.   Sempre que não estiver previsto nas exigências regulamentares e nas normas de segurança da aviação estabelecidas no anexo II, parte C, as Partes devem, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as normas de segurança da aviação internacional e com as práticas recomendadas estabelecidas pela OACI. Ambas as Partes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.

6.   Cada Parte certifica-se de que as medidas sejam aplicadas efetivamente no seu território para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo, mas não exclusivamente, o rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina, o rastreio da bagagem de porão e os controlos de segurança das pessoas que não sejam passageiros, incluindo tripulantes, e os objetos que transportam, o exame e os controlos de segurança da carga, do correio, das provisões de bordo e dos fornecimentos destinados aos aeroportos, bem como o controlo do acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança. Essas medidas devem ser adaptadas para fazer face à ameaça crescente a que a segurança da aviação civil está sujeita. Cada Parte aceita que as transportadoras aéreas possam ser obrigadas a observar as disposições relativas à segurança da aviação a que se refere o n.o 5 e outras disposições relativas à segurança da aviação impostas pela outra Parte à entrada, à saída ou no interior do território dessa outra Parte.

7.   Tendo plenamente em conta e respeitando mutuamente a soberania de cada uma das Partes, cada Parte pode adotar medidas de segurança relativas à entrada no seu território, bem como medidas de emergência, para fazer face a uma ameaça específica à segurança, que devem ser imediatamente comunicadas à outra Parte. Cada Parte deve mostrar recetividade em relação a qualquer pedido da outra Parte relativo a medidas de segurança especiais razoáveis para dar resposta a uma ameaça específica, devendo a primeira Parte tomar em consideração as medidas de segurança já aplicadas pela outra Parte e as opiniões expressas pela outra Parte. Cada Parte reconhece, contudo, que o disposto no presente artigo não limita o direito de uma Parte recusar a entrada no seu território a quaisquer voos que considere representarem uma ameaça para a sua segurança. A menos que não seja razoavelmente possível devido a uma emergência, cada Parte deve informar antecipadamente a outra Parte de quaisquer medidas de segurança especiais que tencione adotar e que possam ter impacto financeiro ou operacional significativo nos serviços aéreos previstos no presente acordo. Qualquer uma das Partes pode requerer uma reunião do Comité Misto previsto no artigo 23.o para debater tais medidas de segurança.

8.   Em caso de atos de captura ilícita ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infraestruturas de navegação aérea, as Partes devem prestar-se assistência mútua, facilitando a comunicação e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr termo, rapidamente e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.

9.   Cada Parte deve tomar todas as medidas que considerar praticáveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a atos de captura ilícita ou a outros atos de interferência ilícita que se encontre estacionada no seu território seja retida em terra, a menos que a sua partida seja imposta pela necessidade imperiosa de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas são tomadas com base em consultas mútuas.

10.   Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve apresentar um pedido de consulta imediata da outra Parte. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do referido pedido constitui motivo para reter, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de exploração das transportadoras aéreas dessa outra Parte.

12.   Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte pode tomar medidas provisórias imediatas.

13.   Em caso de observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos termos do n.o 11 ficam suspensas.

Artigo 16.o

Gestão do tráfego aéreo

1.   Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo I, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo II, parte D, e, em domínios não abrangidos pelo quadro regulamentar da UE, pelo menos as devidas normas e práticas recomendadas da OACI, nas condições previstas no presente artigo.

2.   As Partes comprometem-se a cooperar no domínio da gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o céu único europeu à Arménia, de modo a reforçar as normas de segurança em vigor e a eficiência global do tráfego aéreo na Europa, otimizar capacidades, reduzir os atrasos ao mínimo e aumentar a eficiência ambiental. Para o efeito, a Arménia participará no Comité do Céu Único na qualidade de observadora, assim como noutros órgãos no âmbito do céu único europeu, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo. O Comité Misto é responsável por verificar e facilitar a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo.

3.   A fim de facilitar a aplicação da legislação relativa ao céu único europeu nos respetivos territórios:

a)

A Arménia toma as medidas necessárias para adaptar os seus serviços de navegação aérea, bem como as estruturas institucionais e de vigilância da gestão do tráfego aéreo, em conformidade com as exigências do céu único europeu;

b)

A Arménia criará nomeadamente uma autoridade nacional de controlo competente, independente, pelo menos no plano funcional, do(s) prestador(es) de serviços de navegação aérea;

c)

A União Europeia associará a Arménia às iniciativas operacionais pertinentes nos domínios dos serviços de navegação aérea, do espaço aéreo e da interoperabilidade ligados ao céu único europeu, nomeadamente:

i)

avaliação da possibilidade de cooperação ou associação da Arménia a um bloco funcional de espaço aéreo já existente ou criação de um novo bloco,

ii)

a participação nas funções da rede do céu único europeu,

iii)

a alinhamento com os planos de implantação do SESAR,

iv)

o reforço da interoperabilidade; e

d)

A Arménia tomará as medidas necessárias para aplicar o sistema de desempenho da União Europeia, com o objetivo de otimizar a eficiência global dos voos, reduzir os custos e melhorar a segurança e a capacidade dos sistemas existentes.

Artigo 17.o

Ambiente

1.   Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo I, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo II, parte E.

2.   As Partes apoiam a necessidade de proteger o ambiente através da promoção do desenvolvimento sustentável da aviação. As Partes tencionam cooperar para identificar os problemas relacionados com o impacto da aviação no ambiente.

3.   As Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto para avaliar e minimizar os efeitos da aviação no ambiente, de uma forma congruente com os objetivos do presente acordo.

4.   As Partes reconhecem a importância da luta contra as alterações climáticas e, por conseguinte, de combater as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação, tanto a nível nacional como internacional. Acordam em intensificar a cooperação nestes domínios, nomeadamente através de acordos multilaterais pertinentes, incluindo a aplicação de medidas baseadas no mercado a nível mundial, como acordado na 39.a Assembleia da OACI, e a utilização do mecanismo criado ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Paris, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas para o desenvolvimento de medidas baseadas no mercado a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor da aviação e quaisquer outros aspetos previstos no artigo 6.o relevantes para as emissões da aviação internacional.

5.   As Partes comprometem-se a trocar informações e a manter um diálogo regular entre os peritos, a fim de reforçar a cooperação no sentido de limitar os efeitos da aviação no ambiente, incluindo sobre:

a)

Investigação e desenvolvimento no que respeita a tecnologias aeronáuticas respeitadoras do ambiente;

b)

Inovação na gestão do tráfego aéreo a fim de reduzir os efeitos da aviação no ambiente;

c)

Investigação e desenvolvimento de combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação;

d)

Questões relativas aos efeitos da aviação no ambiente e a redução das emissões da aviação com impacto no clima; e

e)

Mitigação e monitorização do ruído, a fim de reduzir os efeitos da aviação no ambiente.

6.   As Partes comprometem-se igualmente, em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes de compromissos multilaterais no domínio do ambiente, a reforçar eficazmente a cooperação, incluindo a cooperação financeira e tecnológica, no domínio das medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional.

7.   As Partes reconhecem a necessidade de tomar medidas adequadas para prevenir ou combater os efeitos dos transportes aéreos no ambiente, desde que tais medidas sejam plenamente compatíveis com os seus direitos e obrigações ao abrigo do direito internacional.

Artigo 18.o

Responsabilidade das transportadoras aéreas

As Partes reafirmam as suas obrigações decorrentes da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de maio de 1999 (Convenção de Montreal).

Artigo 19.o

Proteção dos consumidores

Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo I, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo especificadas no anexo II, parte F.

Artigo 20.o

Sistemas informatizados de reservas

1.   Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo I, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo II, parte A.

2.   Os agentes de vendas de sistemas informatizados de reservas (SIR) que operam no território de uma Parte são autorizados a introduzir, manter e colocar livremente os seus SIR à disposição das agências de viagens ou dos operadores turísticos cuja atividade principal resida na distribuição de produtos do ramo de viagens no território da outra Parte, desde que cada SIR satisfaça os requisitos regulamentares aplicáveis da outra Parte.

3.   Cada Parte anula qualquer requisito em vigor que possa restringir o livre acesso dos SIR de uma Parte ao mercado da outra Parte, ou limitar de qualquer outro modo a concorrência. As Partes abstêm-se de adotar quaisquer desses requisitos.

4.   Nenhuma Parte deve, no seu território, impor ou permitir que sejam impostas aos agentes de vendas de SIR da outra Parte requisitos relativos à disponibilização da informação diferentes dos impostos aos agentes de vendas de SIR do próprio país ou de qualquer outro SIR que opere no seu mercado. Nenhuma das Partes pode impedir a celebração de acordos entre os agentes de vendas de SIR, respetivos fornecedores e subscritores relativamente ao intercâmbio de informações em matéria de serviços de viagens e que facilitam a disponibilização de informações exaustivas e imparciais pelos consumidores, ou relativamente ao cumprimento de requisitos regulamentares em matéria de disponibilização neutra da informação.

5.   As Partes devem assegurar que os proprietários e os operadores de SIR de uma Parte que cumpram as exigências regulamentares pertinentes da outra Parte tenham a mesma oportunidade de possuir SIR no território da outra Parte que têm os proprietários e os operadores de qualquer outro SIR que opere no mercado dessa Parte.

Artigo 21.o

Aspetos sociais

1.   Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo I, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo II, parte G.

2.   As Partes reconhecem a importância de avaliar os efeitos do presente acordo sobre os trabalhadores, o emprego e as condições de trabalho. As Partes comprometem-se a cooperar nas matérias abrangidas pelo presente acordo, nomeadamente em matéria de emprego, direitos fundamentais no trabalho, condições de trabalho, proteção social e diálogo social.

3.   As Partes promovem, através das suas disposições legislativas e regulamentares e das suas práticas, elevados níveis de proteção no domínio social e do emprego no setor da aviação civil.

4.   As Partes reconhecem a importância dos benefícios resultantes de vantagens económicas significativas, decorrentes da existência de mercados abertos e concorrenciais, combinadas com normas laborais rigorosas para os trabalhadores. As Partes aplicam o presente acordo de forma a promover normas de trabalho rigorosas, independentemente da propriedade ou natureza das transportadoras aéreas em causa, e a garantir que os direitos e princípios enunciados nas respetivas legislações não sejam desvirtuados mas efetivamente executados.

5.   As Partes comprometem-se a promover e aplicar de forma efetiva nas suas legislações e práticas as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tal como figuram nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pela Arménia e pelos Estados-Membros da UE.

6.   As Partes comprometem-se a promover igualmente outras normas e acordos internacionalmente reconhecidos no domínio social e laboral, pertinentes para o setor da aviação civil, bem como a sua efetiva aplicação e cumprimento na respetiva legislação nacional.

7.   Qualquer uma das Partes pode solicitar a realização de uma reunião do Comité Misto a fim de examinar as questões em matéria de emprego que considere significativas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINAIS

Artigo 22.o

Interpretação e execução

1.   As Partes tomam todas as medidas adequadas, de caráter geral ou especial, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo e abstêm-se de adotar quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objetivos.

2.   Cada Parte é responsável, no seu território, pela correta execução do presente acordo.

3.   Cada Parte presta à outra Parte todas as informações e a assistência necessárias, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa, relativamente à investigação de eventuais infrações desenvolvida por essa outra Parte no âmbito das competências previstas no presente acordo.

4.   Sempre que as Partes atuem ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo presente acordo em matérias de interesse da outra Parte que digam respeito às autoridades competentes ou empresas da outra Parte, as autoridades competentes da outra Parte devem ser plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentar observações antes da adoção de uma decisão final.

5.   Na medida em que as disposições do presente acordo e as disposições dos atos especificados no anexo II sejam idênticas em substância às disposições correspondentes dos Tratados da UE e dos atos adotados ao abrigo dos Tratados da UE, essas disposições devem ser interpretadas, aquando da sua transposição e aplicação, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia.

Artigo 23.o

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes, responsável pela gestão do presente acordo e pela sua correta aplicação. O Comité Misto formula recomendações e toma decisões nos casos expressamente previstos no presente acordo.

2.   O Comité Misto funciona e toma decisões numa base consensual. As decisões adotadas pelo Comité Misto têm caráter vinculativo para as Partes.

3.   O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

4.   O Comité Misto reúne-se sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano. Qualquer uma das Partes pode solicitar a realização de uma reunião.

5.   As Partes podem solicitar uma reunião do Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou com a execução do presente acordo. Essa reunião deve ter lugar no mais breve prazo possível, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido, salvo acordo em contrário das Partes.

6.   Para efeitos da aplicação correta do presente acordo, as Partes trocam informações e, a pedido de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.

7.   No âmbito da concessão de direitos estabelecida no artigo 3.o, o Comité Misto deve validar mediante decisão a avaliação efetuada pela União Europeia da execução e da aplicação, por parte da Arménia, das disposições da legislação da União Europeia, tal como estabelecido no anexo I, n.o 1.

8.   Em conformidade com o artigo 6.o, o Comité Misto examina as questões relativas aos investimentos nas transportadoras aéreas das Partes, bem como as mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes.

9.   Em conformidade com o artigo 14.o, o Comité Misto deve acompanhar o processo de eliminação gradual durante a fase de transição descrita no anexo I das aeronaves registadas na Arménia e utilizadas por operadores no âmbito do controlo regulamentar desse país, que carecem de certificado de tipo emitido em conformidade com a legislação pertinente da União Europeia especificada no anexo II, parte B, com vista a assegurar a eliminação gradual dessas aeronaves em conformidade com o anexo I, n.o 7.

10.   O Comité Misto deve também desenvolver a cooperação, nomeadamente:

a)

Analisando as condições de mercado que afetam os serviços aéreos abrangidos pelo presente acordo;

b)

Dando resposta, com vista a encontrar uma solução eficaz, a problemas relacionados com a condução dos negócios e com as oportunidades comerciais, conforme referido no artigo 9.o, que possam, entre outras coisas, impedir o acesso ao mercado e o bom funcionamento dos serviços aéreos abrangidos pelo presente acordo, como meio de garantir uma concorrência leal, a aproximação das disposições regulamentares e a redução das restrições regulamentares à exploração de serviços aéreos;

c)

Trocando informações, nomeadamente aconselhando sobre as alterações das respetivas disposições legislativas e regulamentares, bem como das políticas das Partes que possam ter incidência nos serviços aéreos;

d)

Considerando domínios suscetíveis de ser incluídos no presente acordo, incluindo a recomendação de eventuais alterações ao mesmo ou de condições e procedimentos relativos à adesão de países terceiros ao presente acordo;

e)

Analisando os aspetos gerais relacionados com o investimento, a propriedade e o controlo;

f)

Desenvolvendo a cooperação no domínio da regulamentação e empenhando-se no reconhecimento mútuo e na aproximação das regras e medidas;

g)

Incentivando processos de consulta, quando adequado, sobre questões de transporte aéreo tratadas a nível das organizações internacionais, nas relações com países terceiros e em acordos multilaterais, incluindo para analisar a oportunidade de adotar uma abordagem comum;

h)

Facilitando o intercâmbio de informações estatísticas entre as Partes a fim de acompanhar a evolução dos serviços aéreos nos termos do presente acordo; e

i)

Considerando os efeitos sociais do presente acordo, tal como aplicado, e desenvolver respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas.

11.   Se o Comité Misto não decidir sobre determinada matéria no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação, as Partes podem adotar medidas de salvaguarda temporárias adequadas, nos termos do artigo 25.o.

12.   O presente acordo não prejudica a cooperação e as discussões entre as autoridades competentes das Partes fora do Comité Misto, em especial nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, do ambiente, da gestão do tráfego aéreo, das infraestruturas aeronáuticas, da concorrência e da proteção dos consumidores. As Partes informam o Comité Misto sobre os resultados dessa cooperação, bem como sobre os debates que possam afetar a aplicação do presente acordo.

Artigo 24.o

Resolução de litígios e arbitragem

1.   Qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente acordo, que não assuntos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, que não seja resolvido numa reunião do Comité Misto pode, a pedido de qualquer uma das Partes, ser submetido a arbitragem em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   O pedido de arbitragem deve ser dirigido por escrito à outra Parte. No seu pedido, a Parte autora da denúncia identifica a medida e explica por que razão a mesma é incompatível com o presente acordo.

3.   Salvo acordo em contrário das Partes, a arbitragem cabe a um tribunal arbitral de três árbitros, que é constituído da seguinte forma:

a)

No prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido de arbitragem, cada Parte nomeia um árbitro. No prazo de 30 dias a contar da nomeação destes dois árbitros, estes designam de comum acordo um terceiro árbitro, que atua como presidente do tribunal arbitral;

b)

Se uma das Partes não nomear um árbitro ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado em conformidade com a alínea a), qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Conselho da OACI que nomeie um ou mais árbitros, conforme o caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. Se o presidente do Conselho da OACI for um nacional da Arménia ou de um Estado-Membro da UE, a nomeação cabe ao vice-presidente deste Conselho com maior antiguidade que não seja excluído pelo mesmo motivo.

4.   A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último dos três árbitros tiver aceitado a nomeação em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Comité Misto.

5.   Se uma das Partes o solicitar, o tribunal arbitral delibera, no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, sobre a questão de saber se o assunto é urgente.

6.   A pedido de uma das Partes, o tribunal arbitral pode ordenar à outra Parte que adote medidas cautelares provisórias na pendência da sua decisão final.

7.   O tribunal arbitral notifica às Partes um relatório intercalar com as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes e à fundamentação das conclusões e recomendações que adote, o mais tardar 90 dias após a data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do tribunal arbitral notifica as Partes por escrito, indicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias a contar da data da constituição do tribunal.

8.   Uma Parte pode solicitar por escrito ao tribunal arbitral que reexamine determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da notificação do mesmo.

9.   Em caso de urgência, o tribunal arbitral envidará todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Uma Parte pode solicitar por escrito ao tribunal arbitral que reexamine determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de sete dias a contar da notificação do mesmo. Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o tribunal arbitral pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer outro exame que considere adequado. As conclusões da decisão final devem incluir um debate suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.

10.   O tribunal arbitral notifica a sua decisão final às Partes no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do tribunal arbitral notifica as Partes por escrito, indicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal tenciona apresentar a sua decisão. A decisão não deve, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias a contar da data da constituição do tribunal.

11.   Em caso de urgência, o tribunal arbitral envidará todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do tribunal arbitral notifica as Partes por escrito, indicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal tenciona apresentar a sua decisão. A decisão não deve, em caso algum, ser notificada mais de 75 dias a contar da data da constituição do tribunal.

12.   As Partes podem apresentar pedidos de esclarecimento sobre a decisão final no prazo de 10 dias a contar da sua notificação. Toda e qualquer explicação deve ser dada no prazo de 15 dias a contar do pedido.

13.   Se o tribunal arbitral considerar que houve violação do presente acordo e a Parte responsável não cumprir a decisão final do tribunal ou não chegar a acordo com a outra Parte sobre uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 40 dias a contar da data de notificação da decisão final do tribunal, a outra Parte pode suspender a aplicação de vantagens equivalentes resultantes do presente acordo, ou suspender parcial ou totalmente, se for caso disso, a aplicação do presente acordo até a Parte Contratante responsável cumprir a decisão final do tribunal ou as Partes chegarem a acordo quanto a uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 25.o

Medidas de salvaguarda

1.   Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente acordo, pode tomar as medidas de salvaguarda adequadas. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente acordo.

2.   Qualquer uma das Partes que tencione adotar medidas de salvaguarda notifica a outra Parte, através do Comité Misto, e fornece todas as informações pertinentes.

3.   As Partes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução comummente aceitável.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), a Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.o 2 do presente artigo, salvo se o processo de consultas previsto no n.o 3 tiver sido concluído antes do termo do referido prazo.

5.   A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.

6.   As medidas tomadas nos termos do presente artigo são suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente acordo.

Artigo 26.o

Relações com outros acordos

1.   Durante o período de aplicação provisória nos termos do artigo 30.o, os acordos e convenções bilaterais vigentes entre a Arménia e os Estados-Membros da UE que se encontrem em vigor aquando da assinatura do presente acordo devem ser suspensos, salvo na medida prevista no n.o 2 do presente artigo.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 e no n.o 3, e desde que não haja discriminação entre as transportadoras aéreas da União Europeia em razão da nacionalidade:

a)

Os direitos de tráfego existentes e as disposições ou os tratamentos mais favoráveis em matéria de propriedade, direitos de tráfego, capacidade, frequência, tipo ou mudança de aeronaves, partilha de códigos e de tarifação ao abrigo dos acordos ou convénios entre a Arménia e os Estados-Membros da União Europeia, que estejam em vigor aquando da assinatura do presente acordo e que não sejam abrangidos pelo presente acordo ou que sejam mais favoráveis ou flexíveis em termos de liberdade para as transportadoras aéreas em causa que ao abrigo do presente acordo, podem continuar a ser exercidos;

b)

Um litígio entre as Partes sobre se as disposições ou os tratamentos previstos no âmbito dos acordos ou convénios bilaterais entre a Arménia e os Estados-Membros da UE são mais favoráveis ou flexíveis deve ser resolvido no âmbito do mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 24.o. Os litígios sobre como determinar a relação entre disposições ou tratamentos contraditórios são igualmente tratados no âmbito do mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 24.o.

3.   O presente acordo, uma vez que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 30.o, e sob reseva do n.o 2 do presente artigo, prevalece sobre as disposições relevantes dos acordos e convenções bilaterais existentes entre a Arménia e os Estados-Membros da UE que se encontrem em vigor aquando da assinatura do presente acordo.

4.   Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente acordo, devem consultar oportunamente o Comité Misto em conformidade com o artigo 23.o para determinar se o presente acordo deve ser revisto para ter em conta esses desenvolvimentos.

Artigo 27.o

Alterações

1.   As Partes podem acordar na alteração do presente acordo após consultas efetuadas nos termos do artigo 23.o. As alterações entram em vigor em conformidade com o disposto no artigo 30.o.

2.   Se uma das Partes pretender alterar as disposições do presente acordo, deve notificar da sua decisão, em conformidade, o Comité Misto.

3.   O Comité Misto pode, mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo, decidir, por consenso, alterar os anexos do presente acordo.

4.   O presente acordo não prejudica o direito de cada Parte de, no respeito pelo princípio da não discriminação e pelas disposições do presente acordo, adotar unilateralmente nova legislação ou alterar a legislação em vigor no domínio dos transportes aéreos ou num domínio conexo mencionado no anexo II.

5.   Se uma das Partes ponderar adotar nova legislação ou alterar disposições legislativas em vigor no domínio dos transportes aéreos ou num domínio conexo mencionado no anexo II, informa desse facto a outra Parte, conforme adequado e possível. A pedido de qualquer uma das Partes, pode realizar-se uma troca de pontos de vista no âmbito do Comité Misto.

6.   Cada Parte deve informar periodicamente e o mais brevemente possível a outra Parte sobre a legislação recém-adotada ou as alterações à legislação vigente em matéria de transporte aéreo ou num domínio conexo referido no anexo II. A pedido de qualquer uma das Partes, o Comité Misto procede, no prazo de 60 dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no bom funcionamento do presente acordo.

7.   No seguimento da troca de pontos de vista referida no n.o 6 acima, o Comité Misto:

a)

Adota uma decisão de revisão do anexo II, por forma a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;

b)

Adota uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração em questão é considerada conforme com o presente acordo; ou

c)

Recomenda quaisquer outras medidas, a adotar num prazo razoável, para salvaguardar o bom funcionamento do presente acordo.

Artigo 28.o

Denúncia

Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente acordo. A notificação é enviada simultaneamente à OACI e ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.

O presente acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes de terminado este prazo.

Artigo 29.o

Registo

O presente acordo e todas as suas alterações devem ser registados junto do Conselho da OACI, em conformidade com o artigo 83.o da Convenção, e junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor.

Artigo 30.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   presente acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do depositário, que deles notifica a outra Parte.

2.   O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.

3.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação pelo depositário às Partes a confirmar a receção do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, as Partes acordam em aplicar a título provisório o presente acordo, tal como estabelecido no n.o 5, em conformidade com os seus respetivos procedimentos internos e a sua legislação nacional, consoante for aplicável.

5.   A aplicação a título provisório produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação pelo depositário às Partes a confirmar a receção do seguinte:

a)

Notificação pela União Europeia sobre a conclusão dos procedimentos pertinentes para a União Europeia e respetivos Estados-Membros e necessários para este fim; e

b)

Depósito do instrumento de ratificação ou de aprovação pela Arménia, tal como referido no n.o 1.

Artigo 31.o

Textos que fazem fé

Este Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em caso de divergência entre as versões linguísticas, o Comité Misto decidirá da língua do texto a utilizar.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Съставено в Брюксел на петнадесети ноември две хиляди двадесет и първа година.

Hecho en Bruselas, el quince de noviembre de dos mil veintiuno.

V Bruselu dne patnáctého listopadu dva tisíce dvacet jedna.

Udfærdiget i Bruxelles den femtende november to tusind og enogtyve.

Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten November zweitausendeinundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne esimese aasta novembrikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Νοεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι ένα.

Done at Brussels on the fifteenth day of November in the year two thousand and twenty one.

Fait à Bruxelles, le quinze novembre deux mille vingt et un.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an cúigiú lá déag de mhí na Samhna sa bhliain dhá mhíle fiche agus a haon.

Sastavljeno u Bruxellesu petnaestog studenoga godine dvije tisuće dvadeset prve.

Fatto a Bruxelles, addì quindici novembre duemilaventuno.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit pirmā gada piecpadsmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt pirmų metų lapkričio penkioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonegyedik év november havának tizenötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħmistax-il jum ta’ Novembru fis-sena elfejn u wieħed u għoxrin.

Gedaan te Brussel, vijftien november tweeduizend eenentwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia piętnastego listopada roku dwa tysiące dwudziestego pierwszego.

Feito em Bruxelas, em quinze de novembro de dois mil e vinte e um.

Întocmit la Bruxelles la cincisprezece noiembrie două mii douăzeci și unu.

V Bruseli pätnásteho novembra dvetisícdvadsaťjeden.

V Bruslju, dne petnajstega novembra leta dva tisoč enaindvajset.

Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäyksi.

Som skedde i Bryssel den femtonde november år tjugohundratjugoett.

Կատարված՝ Բրյուսելում երկու հազար քսանմեկ թվականի նոյեմբերի տասնհինգին:

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(1)  A referência a pontos no presente artigo deve ser entendida enquanto referência a aeroportos reconhecidos internacionalmente.

(2)  Ver: Conclusões do Conselho de 16 de junho de 2003, em conjugação com a Comunicação relativa à Política Europeia de Vizinhança de 12 de maio de 2004, defendida pelo Conselho nas suas conclusões de 14 de junho de 2004.

(3)  Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO UE L 285 de 16.10.2006, p. 3) (1 De acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999).

(4)  República da Islândia, Principado do Listenstaine, Reino da Noruega e Confederação Suíça.


ANEXO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1.   

O cumprimento pela Arménia de todas as exigências regulamentares e das normas relativas ao transporte aéreo especificadas no anexo II, à exceção da legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação especificada no anexo II, parte C, será sujeito a uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia, validada por decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efetuada o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente acordo.

2.   

Não obstante o disposto no artigo 3.o, os direitos acordados e as rotas especificadas no mesmo não incluem, até ao momento da adoção da decisão referida no n.o 1, o direito das transportadoras aéreas de ambas as Partes de exercer direitos de quinta liberdade, além dos já concedidos em conformidade com acordos bilaterais entre a Arménia e os Estados-Membros da União Europeia, incluindo das transportadoras aéreas da Arménia entre pontos situados no território da União Europeia.

Após a adoção da decisão referida no n.o 1, as transportadoras aéreas de ambas as Partes ficam habilitadas a exercer direitos de quinta liberdade, inclusive, no caso das transportadoras aéreas da Arménia, entre pontos do território da União Europeia, em conformidade com o artigo 3.o.

3.   

O cumprimento pela Arménia de todas as exigências regulamentares e das normas relativas à legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação especificada no anexo II, parte C, do presente acordo, será sujeito a uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia, validada por decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efetuada o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente acordo. Entretanto, a Arménia deve aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil .

4.   

Após a adoção da decisão referida ponto 3, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, tal como especificada no anexo II, parte C, deve ser disponibilizada à devida autoridade da Arménia, sem prejuízo de um acordo sobre o intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista da segurança, incluindo informações classificadas da UE.

5.   

A transição gradual da Arménia para o pleno cumprimento da legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo especificada no anexo II será sujeita a avaliações regulares. As avaliações serão realizadas pela Comissão Europeia em cooperação com a Arménia.

6.   

A partir da data da decisão referida no n.o 1, a Arménia aplicará regras de licenciamento de exploração substancialmente equivalentes às constantes do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade. O disposto no artigo 4.o, n.o 3, relativamente ao reconhecimento mútuo em matéria de determinação de capacidade ou de determinação da cidadania por parte das autoridades competentes da Arménia deve ser aplicado pelas autoridades competentes da União Europeia após confirmação do Comité Misto do pleno cumprimento por parte da Arménia das regras em matéria de licenças de exploração.

7.   

Sem prejuízo de uma decisão no âmbito do Comité Misto ou nos termos do do artigo 25.o, a aeronavegabilidade das aeronaves matriculadas no registo arménio, e utilizadas pelos operadores sob controlo regulamentar da Arménia sem certificado de tipo, emitido pela Conferência Europeia da Aviação Civil (AESA) em conformidade com a legislação da UE aplicável constante no anexo II, parte B, pode ser gerida sob responsabilidade das autoridades competentes arménias, em conformidade com as exigências nacionais aplicáveis da Arménia, o mais tardar até 1 de janeiro de 2023, desde que as aeronaves cumpram as normas de segurança internacionais estabelecidas nos termos da Convenção. Tais aeronaves não beneficiam de quaisquer direitos concedidos ao abrigo do presente acordo e não devem operar nas rotas para a, a partir da ou no interior da União Europeia.


ANEXO II

(Sujeito a atualização periódica)

LISTA DE REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL

As exigências regulamentares e as normas das disposições aplicáveis dos atos seguintes devem ser respeitadas em conformidade com o presente acordo, salvo especificação em contrário no presente anexo ou no anexo I. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas no presente Anexo:

A.   ACESSO AO MERCADO E QUESTÕES CONEXAS

N.o 1008/2008

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Disposições aplicáveis: artigos 2.o, 23.o, n.o 1, 24.o e anexo I, assim como capítulo II, em conformidade com o anexo I, n.o 6, do presente acordo.

N.o 785/2004

Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão, de 6 de abril de 2010

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 8.°.

N.o 2009/12

Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 11.°.

N.o 96/67

Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 9.o, 11.o a 21.o e anexo; no que se refere à aplicação do artigo 20.o, n.o 2, onde se lê «Comissão», deve ler-se «Comité Misto».

N.o 80/2009

Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 11.o e anexos.

B.   SEGURANÇA INTRÍNSECA DA AVIAÇÃO

Segurança da aviação civil e regulamento de base da AESA

N.o 216/2008

Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009

Regulamento (CE) n.o 1108/2009

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 3.o (só o primeiro parágrafo) e anexo.

Regulamento (UE) n.o 6/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013

Regulamento (UE) n.o 2016/4 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016

Disposições aplicáveis: Artigos 1.o a 68.o, com exceção do artigo 65.o, artigo 69.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 4, e os anexos I a VI.

N.o 319/2014

Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 17.o e anexo.

N.o 646/2012

Regulamento de Execução (UE) n.o 646/2012 da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 25.°.

N.o 104/2004

Regulamento (CE) n.° 104/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 7.o e anexo.

Operações aéreas

N.o 965/2012

Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013

Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014

Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014

Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014

Regulamento (UE) n.o 2015/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015

Regulamento (UE) n.o 2015/1329 da Comissão, de 31 de julho de 2015

Regulamento (UE) n.o 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015

Regulamento (UE) n.o 2015/2338 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015

Regulamento (UE) n.o 2016/1199 da Comissão, de 22 de julho de 2016

Regulamento (UE) n.o 2017/363 da Comissão, de 1 de março de 2017

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 9.o-A e anexos I a VIII.

Tripulação

N.o 1178/2011

Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012

Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014

Regulamento (UE) n.o 245/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014

Regulamento (UE) n.o 2015/445 da Comissão, de 17 de março de 2015

Regulamento (UE) n.o 2016/539 da Comissão, de 6 de abril de 2016

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 11.o e anexos I a IV.

Investigação a acidentes

N.o 996/2010

Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Disposições aplicáveis: Artigos 1.o a 23.o, com exceção dos artigos 7.o, n.o 4, e 19.o (revogado pelo Regulamento (UE) n.o 376/2014).

N.o 2012/780

Decisão 2012/780/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, sobre direitos de acesso ao repositório central europeu de recomendações de segurança e respostas correspondentes estabelecido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 5.°.

Aeronavegabilidade inicial

N.o 748/2012

Regulamento (UE) n. ° 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013

Regulamento (UE) n.o 69/2010 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014

Regulamento (UE) n.o 2015/1039 da Comissão, de 30 de junho de 2015

Regulamento (UE) n.o 2016/5 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexo I.

Aeronavegabilidade permanente

N.o 1321/2014

Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 2015/1088 da Comissão, de 3 de julho de 2015

Regulamento (UE) n.o 2015/1536 da Comissão, de 16 de setembro de 2015

Regulamento (UE) n.o 2017/334 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos I a IV.

Especificações de aeronavegabilidade adicionais

N.o 2015/640

Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 5.o e anexos.

Aeródromos

N.o 139/2014

Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexos I a IV.

Operadores de países terceiros

N.o 452/2014

Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 4.o e anexos 1 e 2.

Gestão de tráfego aéreo e serviço de navegação aérea

N.o 2015/340

Regulamento (UE) n.o 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexos I a IV.

N.o 2017/373

Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexos.

Comunicação de ocorrências

N.o 376/2014

Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 7.o; artigo 9.o, n.o 3; artigo 10.o, n.os 2 a 4: artigo 11.o, n.o 1 e n.o 7; artigo 13.o, com exceção do artigo 13.o n.o 9; artigos 14.° a 16.°; artigo 21.o e anexos I a III.

N.o 2015/1018

Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1018 Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

Disposições aplicáveis: artigo 1.o e anexos I a V.

Inspeções de normalização

N.o 628/2013

Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 26.°.

Lista da UE das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União Europeia

N.o 2111/2005

Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 13.o, 15.o a 16.o e anexo.

N.o 473/2006

Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos A a C.

N.o 474/2006

Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/963 da Comissão, de 16 de junho de 2016.

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 2.o e anexos I e II.

Requisitos técnicos e procedimentos administrativos no setor da aviação civil

N.o 3922/91

Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006

Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006

Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão, de 11 de dezembro de 2007

Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o, com exceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 2, segundo período, artigos 12.o a 13.o e anexos I a III.

C.   SEGURANÇA EXTRÍNSECA DA AVIAÇÃO

N.o 300/2008

Regulamento (CE) n.o300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 15.o, 18.o, 21.o e anexo.

N.o 272/2009

Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009 que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão, de 9 de abril de 2010

Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão, de 22 de julho de 2011

Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011

Regulamento (UE) n.o 245/2013 da Comissão, de 19 de março de 2013

Disposições aplicáveis: artigos 1.o e 2.o e anexo.

N.o 1254/2009

Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas, alterado por:

Regulamento (UE) n.o 2016/2096 da Comissão, de 30 de novembro de 2016

N.o 18/2010

Regulamento (UE) n.o 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil

N.o 2015/1998

Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, alterado pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2426 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015

Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/815 da Comissão, de 12 de maio de 2017

N.o 2015/8005

Decisão de Execução da Comissão C (2015) 8005, de 16 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, alterada pela:

Decisão de Execução da Comissão C (2017) 3030, de 15 de maio de 2017

N.o 72/2010

Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, alterado pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/472 da Comissão, de 31 de março de 2016

D.   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

N.o 549/2004

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»), alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009*

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 4.o, 6.o, 9.o a 13.o

N.o 550/2004

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento Prestação de Serviços), alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009*

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 18.o e anexo I.

N.o 551/2004

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento Espaço Aéreo), alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009*

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 9.°

N.o 552/2004

Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento Interoperabilidade), alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (*1)

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexos I a V.

Desempenho e tarifação

N.o 390/2013

Regulamento de Execução (UE) n.° 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede.

N.o 391/2013

Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea

Funções de rede

N.o 677/2011

Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010, alterado pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 970/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014

Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 25.o e anexos.

N.o 255/2010

Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo, alterado pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012

Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 15.o e anexos.

N.o 2011/4130

Decisão C (2011) da Comissão, de 7 de julho de 2011, relativa à nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu.

Interoperabilidade

N.o 1032/2006

Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 9.o e anexos I a V.

N.o 1033/2006

Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 929/2010 da Comissão, de 18 de outubro de 2010

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012

Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013

Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/2120 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 5.o e anexo.

N.o 633/2007

Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexos I a IV.

N.o 29/2009

Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu, alterado pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 14.o e anexos I a III.

N.o 262/2009

Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu, alterado pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 12.o e anexos I a VI.

N.o 73/2010

Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no céu único europeu, alterado pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 13.o e anexos I a X.

N.o 1206/2011

Regulamento de Execução n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 11.o e anexos I a VII.

N.o 1207/2011

Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu, alterado pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014

Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 14.o e anexos I a IX.

N.o 1079/2012

Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu, alterado pelo:

Regulamento de Execução (UE) n.o 657/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013

Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 14.o e anexos I a V.

SESAR

N.o 219/2007

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008

Regulamento (CE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014

Disposições aplicáveis: Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 5 a 7 e artigos 2.o, 3.o e 4.o, n.o 1, e anexo.

N.o 409/2013

Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 15.°

N.o 716/2014

Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à criação do projeto-piloto comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

Espaço aéreo

N.o 2150/2005

Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 9.o e anexo.

N.o 923/2012

Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015

Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexo, incluindo os respetivos apêndices.

N.o 1332/2011

Regulamento (UE) n. ° 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar, alterado pelo:

Regulamento (UE) n.o 2016/583 da Comissão, de 15 de abril de 2016

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 4.o e anexo.

E.   AMBIENTE E RUÍDO

N.o 2002/49

Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, alterada:

pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008

pela Diretiva (UE) n.o 2015/996 da Comissão, de 19 de maio de 2015

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 12.o e anexos I a VI.

N.o 2003/96

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

Disposições aplicáveis: Artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2.

N.o 2006/93

Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 5.o e anexos I e II.

N.o 598/2014

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 10.o e anexos I e II.

F.   PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

N.o 2027/97

Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, alterado pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 6.o e anexo.

N.o 261/2004

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 16.°.

N.o 1107/2006

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

Disposições aplicáveis: artigos 1.o a 16.o e anexos I e II.

G.   ASPETOS SOCIAIS

N.o 89/391

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela:

Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007

Disposições aplicáveis - só se aplicáveis à aviação civil: artigos 1.° a 16.°

N.o 2000/79

Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA)

Disposições aplicáveis: artigos 2.o e 3.o e anexo.

N.o 2003/88

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

Disposições aplicáveis - só se aplicáveis à aviação civil: artigos 1.o a 20.o, 22.o a 23.o.


(*1)  Para o Regulamento (CE) n.o 1070/2009 - disposições aplicáveis: artigos 1.o a 4.o, com exceção do artigo 1.o, n.o 4


REGULAMENTOS

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/65


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2103 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

que estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, nos termos do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/818, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração.

(2)

Esse quadro inclui uma série de componentes da interoperabilidade que implicam o tratamento de quantidades significativas de dados pessoais sensíveis. Importa que as pessoas cujos dados são tratados por meio desses componentes possam exercer efetivamente os seus direitos enquanto titulares de dados, como exigido pelo Regulamento (UE) 2016/679 (3), a Diretiva (UE) 2016/680 (4) e o Regulamento (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3)

A fim de facilitar o exercício do direito à informação, ao acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais, o Regulamento (UE) 2019/818 estabelece a criação de um portal Web.

(4)

Este portal Web deve permitir às pessoas cujos dados sejam tratados no detetor de identidades múltiplas e que tenham sido informadas da presença de uma ligação vermelha ou branca obter os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades.

(5)

A fim de facilitar a comunicação entre o utilizador do portal e a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades, o portal Web deve incluir um modelo de mensagem de correio eletrónico disponível nas línguas estabelecidas no presente regulamento. Deve igualmente permitir escolher a(s) língua(s) a utilizar na resposta.

(6)

A fim de clarificar as responsabilidades respetivas relativamente ao portal Web, o presente regulamento deve especificar as responsabilidades da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), da Comissão e dos Estados-Membros.

(7)

Para efeitos de um funcionamento seguro e harmonioso do portal Web, o presente regulamento deve estabelecer regras relativas à segurança das informações nele disponíveis. O acesso ao portal Web deve ser registado, a fim de evitar qualquer utilização abusiva.

(8)

Dado que o Regulamento (UE) 2019/818 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do referido regulamento para o seu direito interno. Por conseguinte, fica vinculada pelo presente regulamento.

(9)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (6). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8).

(11)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10).

(12)

No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12).

(13)

No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(14)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 31 de março de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Domínio e acesso

1.   O portal Web utiliza o nome de domínio «.europa.eu» da União Europeia.

2.   A descrição do portal Web deve ser disponibilizada para indexação pelos principais motores de pesquisa públicos.

3.   Para além das línguas oficiais dos Estados-Membros, o portal Web deve estar disponível, pelo menos, em russo, árabe, japonês, chinês, albanês, bósnio, macedónio, hindi e turco.

4.   O portal Web deve conter as informações referidas nos artigos 47.o e 48.° do Regulamento (UE) 2019/818 e uma ferramenta de pesquisa para obter os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela criação de uma ligação vermelha ou branca na sequência da verificação manual das diferentes identidades. O portal Web pode conter outras informações necessárias para facilitar o exercício dos direitos referidos nos artigos 47.o e 48.° do Regulamento (UE) 2019/818.

5.   O portal Web deve estar em conformidade com as regras, orientações e informações do Guia Web do portal Europa da Comissão Europeia, incluindo as orientações em matéria de acessibilidade.

6.   O portal Web não deve disponibilizar os dados de contacto das autoridades aos motores de pesquisa e a outras ferramentas automáticas de recolha de dados de contacto.

Artigo 2.o

Partes interessadas e responsabilidades

1.   Incumbe à eu-LISA desenvolver o portal Web e assegurar a sua gestão técnica, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/818, incluindo o seu alojamento, funcionamento e manutenção.

2.   A Comissão comunica à eu-LISA o conteúdo do portal Web referido no artigo 1.o, n.o 4, bem como quaisquer retificações ou atualizações necessárias.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar atempadamente à eu-LISA os dados de contacto das autoridades competentes para examinar e responder a qualquer pedido referido nos artigos 47.o e 48.° do Regulamento (UE) 2019/818, a fim de permitir o carregamento e a atualização regulares do conteúdo do portal Web, tal como estabelecido no artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/818.

4.   Os Estados-Membros devem indicar à eu-LISA um ponto de contacto único responsável para efeitos de verificação e manutenção.

5.   A eu-LISA deve verificar os dados de contacto comunicados, solicitando a todos os Estados-Membros que verifiquem as informações disponíveis, a fim de ter em conta eventuais alterações ou novos elementos. Essa verificação deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.

6.   No que diz respeito ao tratamento de dados no portal Web, as autoridades dos Estados-Membros são os responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7), do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 3.o, ponto 8), da Diretiva (UE) 2016/680.

7.   No que respeita ao tratamento de dados pessoais no portal Web, a eu-LISA é o subcontratante na aceção do artigo 3.o, ponto 12), do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 3.o

Interface do utilizador

1.   O portal Web deve incluir uma ferramenta de pesquisa que permita aos utilizadores inserir a referência da autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades referida no artigo 34.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/818, a fim de obter os dados de contacto dessa autoridade.

2.   Após verificação da validade e da exaustividade dos dados inseridos, o portal Web deve obter os dados de contacto dessa autoridade, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/818.

3.   O portal Web deve permitir ao utilizador efetuar um pedido de informações por meio de um modelo de mensagem de correio eletrónico através de um formulário em linha, de forma a facilitar a comunicação com a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades. O modelo em causa deve incluir um campo para o número de identificação único referido no artigo 34.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/818, a fim de permitir a essa autoridade obter os dados pertinentes sobre a ligação e os registos correspondentes.

4.   O modelo de mensagem de correio eletrónico deve conter um pedido de informações complementares normalizado, que deve estar disponível nas línguas referidas no artigo 1.o, n.o 3. O modelo de mensagem de correio eletrónico figura no anexo. Este modelo deve prever uma opção em relação à(s) língua(s) a utilizar na resposta, a qual deve incluir, pelo menos, duas línguas à escolha de cada Estado-Membro. A língua do modelo de mensagem de correio eletrónico pode ser escolhida pelo utilizador.

5.   Após a apresentação do modelo de mensagem de correio eletrónico preenchido através do formulário Web, deve ser enviada ao utilizador uma mensagem automática de aviso de receção, a qual deve conter os dados de contacto da autoridade responsável pelo seguimento do pedido e permitir à pessoa em causa exercer os direitos estabelecidos no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818.

Artigo 4.o

Gestão de conteúdos

1.   O portal Web deve assegurar uma separação entre as páginas do sítio que contêm informações destinadas ao público em geral, por um lado, e a ferramenta de pesquisa e as páginas do sítio que permitem ao utilizador obter os dados de contacto da autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, por outro.

2.   A fim de permitir a gestão dos conteúdos pela eu-LISA, o portal Web deve conter uma interface de administração segura. Quaisquer acessos a essa interface e quaisquer alterações efetuadas devem ser registados em conformidade com o artigo 7.o.

3.   A interface de administração deve conceder direitos à eu-LISA para aditar, alterar ou suprimir conteúdos do portal Web. Esta interface não deve permitir à eu-LISA, em caso algum, aceder a dados relativos aos nacionais de países terceiros armazenados nos sistemas de informação da UE.

4.   A solução de gestão de conteúdos deve proporcionar um sistema por fases em que todas as alterações possam ser preparadas, visualizadas e encaminhadas para o sistema em linha com vista à sua publicação num determinado momento. A essas fases devem corresponder ferramentas para facilitar a gestão dos conteúdos e pré-visualizar o resultado das alterações.

Artigo 5.o

Considerações relativas à segurança

1.   O portal Web deve ser concebido e implementado de forma a garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos serviços, bem como a não rejeição das operações, aplicando, pelo menos, os seguintes princípios de segurança da aplicação:

a)

Defesa em profundidade (mecanismos de segurança com vários níveis);

b)

Modelo de segurança positiva (definir o que é permitido e rejeitar tudo o resto);

c)

Falhar em segurança (tratar os erros de forma segura);

d)

Princípio do menor privilégio;

e)

Manter a segurança simples (privilegiar uma abordagem mais rápida e simples, em detrimento de arquiteturas complexas);

f)

Detetar e prevenir intrusões (registo e gestão de todas as informações relevantes em matéria de segurança), aplicando controlos proativos na proteção das informações do portal Web e dos dados de contacto dos Estados-Membros contra ciberataques e fugas de informações;

g)

Não confiar na infraestrutura (a aplicação deve autenticar e autorizar cada ação dos sistemas conexos);

h)

Não confiar nos serviços (não confiar em nenhum sistema externo);

i)

Estabelecer predefinições seguras (reforçar os ambientes dos suportes lógicos e dos sistemas operativos de acordo com as boas práticas e as normas do setor).

2.   O portal Web deve também ser concebido e implementado de forma a garantir a disponibilidade e a integridade dos registos conservados.

3.   Para efeitos de segurança e proteção de dados, o portal Web deve incluir um aviso que informe os utilizadores das regras que regem a sua utilização e das consequências da comunicação de informações incorretas. O aviso deve incluir um formulário de aceitação das regras de utilização do portal Web, que o utilizador deve ser obrigado a subscrever antes de ser autorizado a utilizá-lo.

A execução técnica e organizacional do portal Web deve ser conforme com o plano de segurança, o plano de continuidade das atividades e o plano de recuperação na sequência de catástrofes referidos no artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/818.

Artigo 6.o

Proteção de dados e direitos do titular dos dados

1.   O portal Web deve cumprir as regras em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2016/679, no Regulamento (UE) 2018/1725 e na Diretiva (UE) 2016/680.

2.   O portal Web deve conter uma declaração de confidencialidade, que deve ser acessível através de uma ligação específica. A declaração deve também ser acessível a partir de todas as páginas do portal Web. A redação da declaração de confidencialidade deve ser clara e completa.

Artigo 7.o

Registos

1.   Sem prejuízo dos registos referidos no artigo 48.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/818, qualquer acesso ao portal Web deve ser gravado num registo que contenha as seguintes informações:

a)

Endereço IP do sistema utilizado pelo requerente;

b)

Data e local do pedido;

c)

Informações técnicas sobre o ambiente utilizado para o pedido, como o tipo de dispositivo, a versão do sistema operativo, o modelo e a versão do programa de navegação.

2.   As informações registadas só devem ser utilizadas para fins estatísticos, bem como para monitorizar a utilização do portal Web a fim de evitar qualquer utilização abusiva.

3.   Em caso de acesso à interface de administração do portal Web, para além dos dados referidos no n.o 1, devem ser registados os seguintes dados:

a)

Identificação do utilizador que acede à interface de administração;

b)

Ações realizadas no portal Web (aditamento, alteração ou supressão de conteúdos).

4.   Podem ser registadas informações técnicas anónimas suplementares durante a utilização do portal Web a fim de otimizar a sua utilização e desempenho, desde que não contenham dados pessoais.

5.   As informações registadas em conformidade com os n.os 1 e 3 devem ser conservadas por um período não superior a dois anos.

6.   A eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas no portal Web.

7.   A eu-LISA, as autoridades dos Estados-Membros e as agências da União devem definir, individualmente, a lista do pessoal devidamente autorizado a aceder aos registos das operações de tratamento de dados do portal Web.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 135 de 22.5.2019, p. 85.

(2)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(8)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

Modelo de mensagem de correio eletrónico para efeitos de pedido de informações

O modelo da mensagem de correio eletrónico é o seguinte:

 

PARA: [Autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, cujos dados foram obtidos através do portal]

 

DE: [Endereço eletrónico do utilizador]

 

ASSUNTO: Pedido de informações relativas ao detetor de identidades múltiplas [ligação vermelha/ligação branca]: [Número de identificação único]

Mensagem:

Ex.mos Senhores,

Fui informado(a) por escrito, através de um formulário, da existência de eventuais discrepâncias nos meus dados pessoais.

Estas eventuais discrepâncias nos meus dados de identificação levaram à criação de um processo com a referência [número de identificação único].

Gostaria de solicitar o envio de todas as informações relativas a este processo até [data a calcular pelo portal] em [língua (1)] para este endereço de correio eletrónico.


(1)  Menu pendente com opções linguísticas a decidir por cada Estado-Membro.


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/72


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2104 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

que estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, nos termos do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/817, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece um quadro para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração.

(2)

Esse quadro inclui uma série de componentes da interoperabilidade que implicam o tratamento de quantidades significativas de dados pessoais sensíveis. Importa que as pessoas cujos dados são tratados por meio desses componentes possam exercer efetivamente os seus direitos enquanto titulares de dados, como exigido pelo Regulamento (UE) 2016/679 (3), a Diretiva (UE) 2016/680 (4) e o Regulamento (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3)

A fim de facilitar o exercício do direito à informação, ao acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais, o Regulamento (UE) 2019/817 estabelece a criação de um portal Web.

(4)

Este portal Web deve permitir às pessoas cujos dados sejam tratados no detetor de identidades múltiplas e que tenham sido informadas da presença de uma ligação vermelha ou branca obter os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades.

(5)

A fim de facilitar a comunicação entre o utilizador do portal e a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades, o portal Web deve incluir um modelo de mensagem de correio eletrónico disponível nas línguas estabelecidas no presente regulamento. Deve igualmente permitir escolher a(s) língua(s) a utilizar na resposta.

(6)

A fim de clarificar as responsabilidades respetivas relativamente ao portal Web, o presente regulamento deve especificar as responsabilidades da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), da Comissão e dos Estados-Membros.

(7)

Para efeitos de um funcionamento seguro e harmonioso do portal Web, o presente regulamento deve estabelecer regras relativas à segurança das informações nele disponíveis. O acesso ao portal Web deve ser registado, a fim de evitar qualquer utilização abusiva.

(8)

Dado que o Regulamento (UE) 2019/817 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do referido regulamento para o seu direito interno. Por conseguinte, fica vinculada pelo presente regulamento.

(9)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (6). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8).

(11)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10).

(12)

No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12).

(13)

No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(14)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 31 de março de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Domínio e acesso

1.   O portal Web utiliza o nome de domínio «.europa.eu» da União Europeia.

2.   A descrição do portal Web deve ser disponibilizada para indexação pelos principais motores de pesquisa públicos.

3.   Para além das línguas oficiais dos Estados-Membros, o portal Web deve estar disponível, pelo menos, em russo, árabe, japonês, chinês, albanês, bósnio, macedónio, hindi e turco.

4.   O portal Web deve conter as informações referidas nos artigos 47.o e 48.° do Regulamento (UE) 2019/817 e uma ferramenta de pesquisa para obter os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela criação de uma ligação vermelha ou branca na sequência da verificação manual das diferentes identidades. O portal Web pode conter outras informações necessárias para facilitar o exercício dos direitos referidos nos artigos 47.o e 48.° do Regulamento (UE) 2019/817.

5.   O portal Web deve estar em conformidade com as regras, orientações e informações do Guia Web do portal Europa da Comissão Europeia, incluindo as orientações em matéria de acessibilidade.

6.   O portal Web não deve disponibilizar os dados de contacto das autoridades aos motores de pesquisa e a outras ferramentas automáticas de recolha de dados de contacto.

Artigo 2.o

Partes interessadas e responsabilidades

1.   Incumbe à eu-LISA desenvolver o portal Web e assegurar a sua gestão técnica, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/817, incluindo o seu alojamento, funcionamento e manutenção.

2.   A Comissão comunica à eu-LISA o conteúdo do portal Web referido no artigo 1.o, n.o 4, bem como quaisquer retificações ou atualizações necessárias.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar atempadamente à eu-LISA os dados de contacto das autoridades competentes para examinar e responder a qualquer pedido referido nos artigos 47.o e 48.° do Regulamento (UE) 2019/817, a fim de permitir o carregamento e a atualização regulares do conteúdo do portal Web, tal como estabelecido no artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/817.

4.   Os Estados-Membros devem indicar à eu-LISA um ponto de contacto único responsável para efeitos de verificação e manutenção.

5.   A eu-LISA deve verificar os dados de contacto comunicados, solicitando a todos os Estados-Membros que verifiquem as informações disponíveis, a fim de ter em conta eventuais alterações ou novos elementos. Essa verificação deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.

6.   No que diz respeito ao tratamento de dados no portal Web, as autoridades dos Estados-Membros são os responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7), do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 3.o, ponto 8), da Diretiva (UE) 2016/680.

7.   No que respeita ao tratamento de dados pessoais no portal Web, a eu-LISA é o subcontratante na aceção do artigo 3.o, ponto 12), do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 3.o

Interface do utilizador

1.   O portal Web deve incluir uma ferramenta de pesquisa que permita aos utilizadores inserir a referência da autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades referida no artigo 34.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/817, a fim de obter os dados de contacto dessa autoridade.

2.   Após verificação da validade e da exaustividade dos dados inseridos, o portal Web deve obter os dados de contacto dessa autoridade, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817.

3.   O portal Web deve permitir ao utilizador efetuar um pedido de informações por meio de um modelo de mensagem de correio eletrónico através de um formulário em linha, de forma a facilitar a comunicação com a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades. O modelo em causa deve incluir um campo para o número de identificação único referido no artigo 34.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/817, a fim de permitir a essa autoridade obter os dados pertinentes sobre a ligação e os registos correspondentes.

4.   O modelo de mensagem de correio eletrónico deve conter um pedido de informações complementares normalizado, que deve estar disponível nas línguas referidas no artigo 1.o, n.o 3. O modelo de mensagem de correio eletrónico figura no anexo. Este modelo deve prever uma opção em relação à(s) língua(s) a utilizar na resposta, a qual deve incluir, pelo menos, duas línguas à escolha de cada Estado-Membro. A língua do modelo de mensagem de correio eletrónico pode ser escolhida pelo utilizador.

5.   Após a apresentação do modelo de mensagem de correio eletrónico preenchido através do formulário Web, deve ser enviada ao utilizador uma mensagem automática de aviso de receção, a qual deve conter os dados de contacto da autoridade responsável pelo seguimento do pedido e permitir à pessoa em causa exercer os direitos estabelecidos no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817.

Artigo 4.o

Gestão de conteúdos

1.   O portal Web deve assegurar uma separação entre as páginas do sítio que contêm informações destinadas ao público em geral, por um lado, e a ferramenta de pesquisa e as páginas do sítio que permitem ao utilizador obter os dados de contacto da autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, por outro.

2.   A fim de permitir a gestão dos conteúdos pela eu-LISA, o portal Web deve conter uma interface de administração segura. Quaisquer acessos a essa interface e quaisquer alterações efetuadas devem ser registados em conformidade com o artigo 7.o.

3.   A interface de administração deve conceder direitos à eu-LISA para aditar, alterar ou suprimir conteúdos do portal Web. Esta interface não deve permitir à eu-LISA, em caso algum, aceder a dados relativos aos nacionais de países terceiros armazenados nos sistemas de informação da UE.

4.   A solução de gestão de conteúdos deve proporcionar um sistema por fases em que todas as alterações possam ser preparadas, visualizadas e encaminhadas para o sistema em linha com vista à sua publicação num determinado momento. A essas fases devem corresponder ferramentas para facilitar a gestão dos conteúdos e pré-visualizar o resultado das alterações.

Artigo 5.o

Considerações relativas à segurança

1.   O portal Web deve ser concebido e implementado de forma a garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos serviços, bem como a não rejeição das operações, aplicando, pelo menos, os seguintes princípios de segurança da aplicação:

a)

Defesa em profundidade (mecanismos de segurança com vários níveis);

b)

Modelo de segurança positiva (definir o que é permitido e rejeitar tudo o resto);

c)

Falhar em segurança (tratar os erros de forma segura);

d)

Princípio do menor privilégio;

e)

Manter a segurança simples (privilegiar uma abordagem mais rápida e simples, em detrimento de arquiteturas complexas);

f)

Detetar e prevenir intrusões (registo e gestão de todas as informações relevantes em matéria de segurança), aplicando controlos proativos na proteção das informações do portal Web e dos dados de contacto dos Estados-Membros contra ciberataques e fugas de informações;

g)

Não confiar na infraestrutura (a aplicação deve autenticar e autorizar cada ação dos sistemas conexos);

h)

Não confiar nos serviços (não confiar em nenhum sistema externo);

i)

Estabelecer predefinições seguras (reforçar os ambientes dos suportes lógicos e dos sistemas operativos de acordo com as boas práticas e as normas do setor).

2.   O portal Web deve também ser concebido e implementado de forma a garantir a disponibilidade e a integridade dos registos conservados.

3.   Para efeitos de segurança e proteção de dados, o portal Web deve incluir um aviso que informe os utilizadores das regras que regem a sua utilização e das consequências da comunicação de informações incorretas. O aviso deve incluir um formulário de aceitação das regras de utilização do portal Web, que o utilizador deve ser obrigado a subscrever antes de ser autorizado a utilizá-lo.

A execução técnica e organizacional do portal Web deve ser conforme com o plano de segurança, o plano de continuidade das atividades e o plano de recuperação na sequência de catástrofes referidos no artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817.

Artigo 6.o

Proteção de dados e direitos do titular dos dados

1.   O portal Web deve cumprir as regras em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2016/679, no Regulamento (UE) 2018/1725 e na Diretiva (UE) 2016/680.

2.   O portal Web deve conter uma declaração de confidencialidade, que deve ser acessível através de uma ligação específica. A declaração deve também ser acessível a partir de todas as páginas do portal Web. A redação da declaração de confidencialidade deve ser clara e completa.

Artigo 7.o

Registos

1.   Sem prejuízo dos registos referidos no artigo 48.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/817, qualquer acesso ao portal Web deve ser gravado num registo que contenha as seguintes informações:

a)

Endereço IP do sistema utilizado pelo requerente;

b)

Data e local do pedido;

c)

Informações técnicas sobre o ambiente utilizado para o pedido, como o tipo de dispositivo, a versão do sistema operativo, o modelo e a versão do programa de navegação.

2.   As informações registadas só devem ser utilizadas para fins estatísticos, bem como para monitorizar a utilização do portal Web a fim de evitar qualquer utilização abusiva.

3.   Em caso de acesso à interface de administração do portal Web, para além dos dados referidos no n.o 1, devem ser registados os seguintes dados:

a)

Identificação do utilizador que acede à interface de administração;

b)

Ações realizadas no portal Web (aditamento, alteração ou supressão de conteúdos).

4.   Podem ser registadas informações técnicas anónimas suplementares durante a utilização do portal Web a fim de otimizar a sua utilização e desempenho, desde que não contenham dados pessoais.

5.   As informações registadas em conformidade com os n.os 1 e 3 devem ser conservadas por um período não superior a dois anos.

6.   A eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas no portal Web.

7.   A eu-LISA, as autoridades dos Estados-Membros e as agências da União devem definir, individualmente, a lista do pessoal devidamente autorizado a aceder aos registos das operações de tratamento de dados do portal Web.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 135 de 22.5.2019, p. 27.

(2)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(8)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

Modelo de mensagem de correio eletrónico para efeitos de pedido de informações

O modelo da mensagem de correio eletrónico é o seguinte:

PARA: [Autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, cujos dados foram obtidos através do portal]

DE: [Endereço eletrónico do utilizador]

ASSUNTO: Pedido de informações relativas ao detetor de identidades múltiplas [ligação vermelha/ligação branca]: [Número de identificação único]

Mensagem:

Ex.mos Senhores,

Fui informado(a) por escrito, através de um formulário, da existência de eventuais discrepâncias nos meus dados pessoais.

Estas eventuais discrepâncias nos meus dados de identificação levaram à criação de um processo com a referência [número de identificação único].

Gostaria de solicitar o envio de todas as informações relativas a este processo até [data a calcular pelo portal] em [língua (1)] para este endereço de correio eletrónico.


(1)  Menu pendente com opções linguísticas a decidir por cada Estado-Membro.


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/79


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2105 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo») tem como objetivo prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução de reformas sustentáveis e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros. O mecanismo constitui um instrumento específico concebido para fazer face às consequências e aos efeitos sociais e económicos adversos da crise da COVID-19 na União.

(2)

O mecanismo apoia a recuperação económica e social e contribui, nomeadamente, para lutar contra a pobreza e as desigualdades e combater o desemprego, criar postos de trabalho de elevada qualidade e estáveis, melhorar a capacidade dos cuidados de saúde e assegurar políticas melhores para a próxima geração, incluindo em matéria de educação e formação.

(3)

O mecanismo apoiará, nomeadamente, os Estados-Membros na aplicação de medidas em conformidade o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e iniciativas da União nos domínios do emprego, da educação, da saúde e social, em particular o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2) e a Recomendação da Comissão sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (3), a comunicação relativa ao apoio ao emprego dos jovens (4) e a Recomendação relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» (5), a Recomendação sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (6), a recomendação relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (7), a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 (8), a Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (9), o Espaço Europeu da Educação (10) e o Plano de Ação para a Educação Digital (11), o Plano de Ação da UE contra o Racismo 2020-2025 (12), o Quadro Estratégico da UE para a Igualdade, a Inclusão e a Participação dos Ciganos (13), a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 (14), a Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ 2020-2025 (15), a Comunicação intitulada «Construir uma União Europeia da Saúde» (16), a Estratégia Farmacêutica para a Europa (17) e o Plano Europeu de Luta contra o Cancro (18).

(4)

Neste contexto, é importante poder apresentar informações sobre as reformas e os investimentos financiados pelo mecanismo que têm uma dimensão social. Nos termos do artigo 29.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão deve definir uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, no âmbito do mecanismo.

(5)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/241, o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve incluir informações sobre as despesas financiadas pelo mecanismo no âmbito dos seis pilares a que se refere o artigo 3.o do mesmo regulamento, incluindo as despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens.

(6)

Esta metodologia deve ser composta por duas etapas: em primeiro lugar, a Comissão, consultando sempre que necessário o Estado-Membro em causa, deve enquadrar cada reforma e investimento com uma dimensão social principal incluído no plano de recuperação e resiliência desse Estado-Membro num dos nove domínios de intervenção social ao abrigo das quatro categorias sociais gerais estabelecidas no anexo; em segundo lugar, cada medida de natureza social que dê especial atenção às crianças e aos jovens, bem como à igualdade de género, deve ser sinalizada, permitindo uma comunicação específica sobre as despesas centradas nas crianças e nos jovens, bem como, se for esse o caso, na igualdade de género, dada a tónica colocada pelo Regulamento (UE) 2021/241 na igualdade de género.

(7)

Dado que a metodologia das despesas sociais deve estar operacional até 31 de dezembro de 2021, e a fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição da metodologia

1.   A metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, bem como à igualdade de género, no âmbito do mecanismo baseia-se nas despesas estimadas apresentadas nos planos de recuperação e resiliência aprovados e nas etapas estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   As reformas e os investimentos com uma dimensão social principal são associados a um dos nove domínios de intervenção social estabelecidos no anexo. Cada domínio de intervenção social é associado a uma categoria social geral. Uma reforma ou um investimento apenas pode ser associado a um domínio de intervenção social e, por conseguinte, a uma categoria social.

3.   Cada medida de natureza social que dê especial atenção às crianças e aos jovens deve ser sinalizada, permitindo uma comunicação específica subsequente sobre as despesas no âmbito do mecanismo relativas às crianças e aos jovens.

4.   Cada medida de natureza social que dê especial atenção à igualdade de género deve ser sinalizada, permitindo uma comunicação específica subsequente sobre as despesas no âmbito do mecanismo relativas à igualdade de género.

5.   Os domínios de intervenção social e as categorias sociais, e os sinalizadores para identificar medidas de natureza social que deem especial atenção às crianças e aos jovens, bem como à igualdade de género, tal como referido nos n.os 2, 3 e 4, são os estabelecidos no anexo.

6.   A Comissão deve utilizar esta metodologia no relatório anual a que se refere o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 para prestar informações sobre as despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, bem como à igualdade de género, financiadas pelo mecanismo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(2)  [COM(2021) 102 final, 4.3.2021].

(3)  Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Apoio ao emprego dos jovens: uma ponte para o emprego da próxima geração [COM(2020) 276 final, 1.7.2020].

(5)  Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (2020/C 372/01).(JO C 372 de 4.11.2020, p. 1)

(6)  Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).

(7)  Pendente da adoção pelo Conselho [COM(2021) 137 final, 24.3.2021].

(8)  [COM(2021) 101 final, 3.3.2021].

(9)  [COM(2020) 274 final, 1.7.2020].

(10)  Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(11)  [COM(2020) 624 final, 30.9.2020].

(12)  [COM(2020) 565 final, 18.9.2020].

(13)  [COM(2020) 620 final, 7.10.2020].

(14)  [COM(2020) 152 final, 5.3.2020].

(15)  [COM(2020) 698 final, 12.11.2020].

(16)  [COM(2020) 724 final, 11.11.2020].

(17)  [COM(2020) 761 final, 25.11.2020].

(18)  [COM(2021) 44 final, 3.2.2021].


ANEXO

Metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, bem como à igualdade de género

1.   

A Comissão deve enquadrar cada medida com uma dimensão social principal exclusivamente num dos seguintes nove domínios de intervenção social:

Nove domínios de intervenção dentro das quatro categorias sociais principais

Categoria social: Emprego e competências

1.

Educação de adultos, incluindo educação e formação profissional contínua; reconhecimento e validação de competências

2.

Apoio ao emprego e criação de postos de trabalho, incluindo incentivos à contratação e à transição profissional e apoio ao trabalho por conta própria

3.

Modernização das instituições do mercado de trabalho, incluindo infraestruturas, serviços de emprego e previsão de competências e inspeções do trabalho; proteção e organização do emprego; diálogo social e mecanismos de fixação dos salários; adaptação de locais de trabalho

Categoria social: Educação e acolhimento de crianças

4.

Educação e acolhimento na primeira infância: acessibilidade, comportabilidade dos preços, qualidade e inclusão, incluindo digitalização e infraestruturas

5.

Ensino geral, profissional e superior: acessibilidade, comportabilidade dos preços, qualidade e inclusão, incluindo digitalização e infraestruturas

Categoria social: Cuidados de saúde e cuidados prolongados

6.

Cuidados de saúde: resiliência, sustentabilidade, adequação, disponibilidade, acessibilidade, comportabilidade dos preços e qualidade, incluindo digitalização e infraestruturas

7.

Cuidados prolongados: resiliência, sustentabilidade, adequação, disponibilidade, acessibilidade, comportabilidade dos preços e qualidade, incluindo digitalização e infraestruturas

Categoria social: Políticas sociais

8.

Habitação social e outras infraestruturas sociais

9.

Proteção social, incluindo serviços sociais e integração de grupos vulneráveis

2.   

A Comissão deve atribuir um sinalizador a cada medida de natureza social que dê especial atenção às crianças e aos jovens, permitindo uma comunicação específica das despesas no âmbito do mecanismo relativas às crianças e aos jovens.

3.   

A Comissão deve atribuir um sinalizador a cada medida de natureza social que dê especial atenção à igualdade de género, permitindo uma comunicação específica das despesas no âmbito do mecanismo relativas à igualdade de género.


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/83


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2106 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 30.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo») visa prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução de reformas sustentáveis e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros. O mecanismo constitui um instrumento específico concebido para fazer face aos efeitos e às consequências adversos da crise da COVID-19 na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/241, a execução do mecanismo deve ser acompanhada e avaliada por meio de indicadores comuns. Estes indicadores devem ser utilizados para dar nota dos progressos realizados e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/241. Os Estados-Membros devem dar nota à Comissão sobre os indicadores comuns.

(3)

Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/241, o sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho do mecanismo deve ser constituído por uma grelha de avaliação da recuperação e resiliência (a seguir designada «grelha de avaliação»). A grelha de avaliação deve apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros em cada um dos seis pilares do âmbito do mecanismo a que se refere o artigo 3.o do referido regulamento e em relação aos indicadores comuns. A grelha de avaliação deve ser disponibilizada ao público num sítio ou portal Internet e ser atualizada duas vezes por ano.

(4)

Os artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2021/241 estão estreitamente relacionados, uma vez que os indicadores comuns constituirão uma parte significativa do conteúdo da grelha de avaliação, conforme estabelecido no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, permitir uma visão global dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios para os Estados-Membros e facilitar a aplicação do referido regulamento, é necessário incluir num único regulamento delegado as disposições que completam os referidos artigos.

(5)

A grelha de avaliação visa prestar de forma transparente informações sintéticas sobre os progressos realizados na execução do mecanismo e dos planos nacionais de recuperação e resiliência aprovados através das respetivas decisões de execução do Conselho. Serve de base para o diálogo sobre a recuperação e a resiliência com o Parlamento Europeu a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/241.

(6)

Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros devem apresentar relatórios duas vezes por ano, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos efetuados na concretização dos respetivos planos de recuperação e resiliência e sobre os indicadores comuns. A fim de atualizar a grelha de avaliação com os dados disponíveis mais recentes e seguindo o mesmo calendário para todos os Estados-Membros, de forma a assegurar a igualdade de tratamento, a referida apresentação de relatórios deve ter lugar simultaneamente para todos os Estados-Membros, em consonância com o calendário do Semestre Europeu.

(7)

A lista de indicadores comuns constante do anexo destina-se a abranger todos os planos de recuperação e resiliência, mas a apresentação de relatórios por um Estado-Membro sobre um indicador comum específico apenas é relevante se existirem medidas correspondentes no respetivo plano. A não relevância de um indicador comum para um plano de recuperação e resiliência deve ser debatida entre a Comissão e o Estado-Membro em causa. Uma vez que cada indicador comum é geralmente relevante para a grande maioria dos Estados-Membros, espera-se que cada Estado-Membro apresente relatórios sobre a maior parte dos indicadores.

(8)

Os indicadores comuns devem ser definidos com um grau de pormenor suficiente para assegurar que os dados recolhidos pelos Estados-Membros são comparáveis e podem ser agregados para mostrar a execução do mecanismo ao nível da União. Se os indicadores comuns forem apresentados ao nível de cada Estado-Membro, a apresentação deve ser feita em termos relativos, com base também em dados do Eurostat, a fim de evitar comparações enganosas entre Estados-Membros devido à dimensão ou natureza diferente dos planos de recuperação e resiliência.

(9)

Em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão e os Estados-Membros em causa devem promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o mecanismo e outros programas e instrumentos da União. Por conseguinte, os indicadores incluídos na grelha de avaliação devem ser o mais possível coerentes com os utilizados para outros fundos da União.

(10)

Nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/241, o acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcional às atividades realizadas ao abrigo do mecanismo. Por conseguinte, o sistema de declaração de desempenho da Comissão deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para esse efeito, afigura-se oportuno impor aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

(11)

Os outros elementos da grelha de avaliação devem ser compilados pela Comissão com base nas informações recolhidas durante o processo de acompanhamento da execução dos planos de recuperação e resiliência e do mecanismo. Pretende-se assim assegurar a comparabilidade dos dados.

(12)

Uma vez que a grelha de avaliação deve estar operacional o mais tardar em 31 de dezembro de 2021, e a fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo da grelha de avaliação da recuperação e resiliência e lista de indicadores comuns

A grelha de avaliação deve apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência em cada um dos seis pilares referidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/241, sendo tais progressos medidos, em especial, com base no seguinte:

a)

o cumprimento dos marcos e das metas, refletindo a execução das reformas e dos investimentos estabelecidos nas decisões de execução do Conselho adotadas, enumerando os marcos e as metas que foram cumpridos de forma satisfatória, contabilizando-os e indicando a percentagem relativamente ao número total de marcos e metas estabelecidos nas referidas decisões de execução do Conselho. Neste contexto, pode também ser comunicada a forma como o cumprimento dos marcos e das metas contribui para a aplicação de recomendações específicas por país pertinentes;

b)

as despesas financiadas pelo mecanismo, também no âmbito de cada um dos pilares a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/241, incorporando despesas sociais com base na metodologia definida no Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão (2), partindo da repartição das despesas estimadas apresentadas nos planos de recuperação e resiliência aprovados;

c)

o estado de cada plano de recuperação e resiliência;

d)

os progressos realizados no desembolso das contribuições financeiras e dos empréstimos;

e)

análises temáticas das medidas incluídas nos planos de recuperação e resiliência e exemplos que ilustram os progressos realizados na execução no âmbito dos seis pilares;

f)

os indicadores comuns, conforme estabelecidos no anexo, a utilizar para dar nota dos progressos realizados e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos.

Artigo 2.o

Apresentação de relatórios

1.   A fim de atualizar a grelha de avaliação, incluindo os indicadores comuns, de forma coerente e uniforme duas vezes por ano, todos os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão, com a mesma periodicidade, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização dos respetivos planos de recuperação e resiliência, incluindo as disposições operacionais, e sobre os indicadores comuns.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar os progressos realizados na concretização dos seus planos de recuperação e resiliência todos os anos, em regra em meados de abril e no início de outubro e, o mais tardar, até 30 de abril e 15 de outubro, respetivamente. O período de referência deve abranger todo o período de execução do plano, a partir de 1 de fevereiro de 2020, se for caso disso.

3.   A comunicação de informações para a atualização dos indicadores comuns deve ter lugar todos os anos até 28 de fevereiro e 31 de agosto. O período de referência deve abranger todo o período de execução do plano, a partir de 1 de fevereiro de 2020, se for caso disso, até às respetivas datas-limite de 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais (ver página 79 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Lista de indicadores comuns

Os indicadores comuns refletirão os progressos realizados na consecução dos objetivos do mecanismo ao abrigo das reformas e dos investimentos incluídos nos planos de recuperação e resiliência. Uma medida pode contribuir para vários indicadores comuns. Caso um plano de recuperação e resiliência de um Estado-Membro não contenha medidas que contribuam para alguns dos indicadores abaixo, esse Estado-Membro deve debater e decidir com a Comissão se classifica o indicador como «não aplicável».

Número

Indicador comum relacionado com o apoio do MRR

Pilares do MRR

Explicação

Unidade

1

Poupança no consumo anual de energia primária

Pilar 1

Pilar 3

Redução total do consumo anual de energia primária para as entidades apoiadas devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo. O valor de base tem por referência o consumo anual de energia primária antes da intervenção; o valor alcançado tem por referência o consumo anual de energia primária relativo ao ano a seguir à intervenção. No caso dos edifícios, as intervenções devem ser suficientemente documentadas para permitir o cálculo destes valores, por exemplo utilizando certificados de desempenho energético ou outros sistemas de monitorização que respeitem os critérios previstos no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios). No caso dos processos em empresas, o consumo anual de energia primária deve ser documentado com base em auditorias energéticas em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva Eficiência Energética) ou outras especificações técnicas pertinentes.

Os edifícios públicos são definidos como edifícios pertencentes a autoridades públicas e edifícios pertencentes a organizações sem fins lucrativos, desde que tais organismos visem alcançar objetivos de interesse geral como a educação, a saúde, o ambiente e os transportes. Incluem, por exemplo, edifícios para a administração pública, escolas, hospitais, etc.

MWh/ano

2

Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis

Pilar 1

Pilar 3

Capacidade adicional instalada para energias renováveis devido ao apoio de medidas no âmbito do mecanismo e que está operacional (ou seja, ligada à rede, se aplicável, e totalmente preparada para produzir energia ou já a produzir energia). A capacidade de produção é definida como a «capacidade elétrica máxima líquida», de acordo com a definição do Eurostat (3).

A energia renovável é definida como a «energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás» [ver Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)]. Este indicador deve também descrever a potência eletrolítica para produção de hidrogénio criada com apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Os dados deste indicador devem ser recolhidos e comunicados separadamente para i) a capacidade de produção de energia renovável e ii) a potência eletrolítica para produção de hidrogénio.

MW

3

Infraestruturas para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento)

Pilar 1

Pilar 3

Número de pontos de abastecimento/carregamento (novos ou melhorados) para veículos não poluentes apoiados por medidas no âmbito do mecanismo.

Um ponto de carregamento é definido como uma interface que dispõe de capacidade para carregar um veículo elétrico de cada vez ou para trocar uma bateria de um veículo elétrico de cada vez. Um ponto de abastecimento refere-se a um posto de abastecimento para o fornecimento de um combustível alternativo através de uma instalação fixa ou móvel.

Um combustível alternativo é definido como incluindo os combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substitutos das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes, que têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes e que estão em conformidade com a Diretiva 2018/2001 (5).

Os dados deste indicador devem ser recolhidos e comunicados separadamente para os pontos de i) carregamento e ii) abastecimento. No segundo caso, os iii) pontos de abastecimento de hidrogénio devem ser comunicados separadamente.

Pontos de abastecimento/carregamento

4

População que beneficia de medidas de proteção contra inundações, incêndios florestais e outras catástrofes naturais associadas ao clima

Pilar 1

Pilar 4

População residente em zonas onde são construídas ou significativamente melhoradas infraestruturas de proteção (incluindo infraestruturas verdes e soluções baseadas na natureza para adaptação às alterações climáticas) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo, a fim de reduzir a vulnerabilidade a inundações, incêndios florestais e outros riscos naturais associados ao clima (tempestades, secas, vagas de calor). Este indicador deve abranger medidas de proteção claramente localizadas em zonas de risco elevado que abordam diretamente os riscos específicos, por oposição às medidas mais gerais aplicadas a nível nacional ou regional. No caso das inundações, o indicador deve contabilizar a população residente em risco.

Pessoas

5

Acréscimo de habitações com acesso à Internet fornecido através de redes de capacidade muito elevada

Pilar 2

Pilar 4

Número total de habitações com acesso a redes de capacidade muito elevada, na aceção das Orientações do ORECE em matéria de redes de elevada capacidade [BoR (20) 165 (6)] que apenas tinham acesso a ligações mais lentas ou não dispunham de acesso à Internet antes do apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Como tal, deve considerar também a cobertura da rede 5G e as atualizações para velocidades da ordem dos gigabits. A melhoria do acesso à Internet tem de ser uma consequência direta do apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Este indicador deve medir as habitações com possibilidade de acesso e não a implantação real.

Uma habitação é definida como uma divisão ou um conjunto de divisões num edifício permanente ou numa parte estruturalmente separada de um edifício que se destina a habitação por um agregado privado durante todo o ano (7) [ver Comissão (Eurostat)].

Este indicador não contabiliza habitações coletivas como hospitais, lares para idosos, instituições de acolhimento, prisões, casernas militares, instituições religiosas, pensões, residências de trabalhadores, etc.

Habitações

6

Empresas que beneficiam de apoio para desenvolver ou adotar produtos, serviços e processos de aplicação digitais

Pilar 2

Pilar 3

Número de empresas que beneficiam de apoio para desenvolver ou adotar serviços, produtos e processos novos ou significativamente melhorados baseados em tecnologias digitais, devido ao apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Inclui tecnologias digitais avançadas como a automatização, a inteligência artificial, a cibersegurança, as cadeias de blocos, as infraestruturas e espaços de dados de computação em nuvem e periférica, bem como a computação quântica e de alto desempenho. As melhorias significativas abrangem apenas funcionalidades novas. Por conseguinte, as informações devem ser recolhidas separadamente entre i) empresas que beneficiam de apoio para desenvolver tecnologias e soluções digitais e ii) empresas que beneficiam de apoio para adotar soluções digitais com vista a transformar os seus serviços, produtos ou processos. As informações devem ser recolhidas também em função da dimensão da empresa.

Uma empresa é contabilizada uma vez independentemente do número de vezes em que recebe apoio à digitalização de medidas no âmbito do mecanismo.

Uma empresa e a desagregação em função da dimensão da empresa devem ser definidas em conformidade com a definição adotada para o indicador 9.

Empresas

7

Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais públicos novos e melhorados

Pilar 2

Pilar 5

Número de utilizadores dos serviços, produtos e processos digitais públicos recém-desenvolvidos ou significativamente melhorados através de apoio de medidas no âmbito do mecanismo. As melhorias significativas abrangem apenas funcionalidades novas. Este indicador deve ter um valor de base de 0 apenas se o serviço, produto ou processo digital for novo. Os utilizadores são os clientes dos serviços e produtos púbicos recém-desenvolvidos ou melhorados através de apoio de medidas ao abrigo do mecanismo e o pessoal da instituição pública que utiliza os processos digitais recém-desenvolvidos ou significativamente melhorados através de apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Se não for possível identificar os utilizadores individuais, a contabilização do mesmo cliente que utiliza um serviço em linha várias vezes não é considerada uma dupla contabilização.

Utilizadores/ano

8

Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

Pilar 3

Número de investigadores que utilizam diretamente, na sua esfera de atividade, a instalação de investigação pública ou privada ou o equipamento que é objeto de apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Este indicador deve ser medido em equivalentes a tempo completo (ETC) anuais, calculados de acordo com a metodologia prevista no Frascati Manual 2015 da OCDE.

O apoio tem de melhorar a instalação de investigação ou a qualidade do equipamento de investigação. Ficam excluídas as substituições sem aumento da qualidade, bem como a manutenção.

Não são contabilizados os lugares vagos em I&D, nem o pessoal de apoio para I&D (ou seja, lugares não diretamente associados a atividades de I&D).

Os ETC anuais de pessoal de I&D são definidos como o rácio entre as horas de trabalho efetivamente dedicadas a I&D durante um ano civil divididas pelo número total de horas de trabalho convencionais no mesmo período por uma pessoa ou um grupo. Por convenção, uma pessoa não pode cumprir mais do que um ETC em I&D numa base bianual. O número de horas de trabalho convencionais é determinado com base nas horas de trabalho normativas/legais. Uma pessoa a tempo inteiro é identificada em função da sua situação profissional, do tipo de contrato (a tempo inteiro ou a tempo parcial) e do seu nível de participação em I&D (ver Frascati Manual 2015 da OCDE, capítulo 5.3).

Este indicador deve ser repartido por género (8).

Equivalente a tempo completo anual

9

Empresas apoiadas (nomeadamente pequenas, incluindo micro, médias e grandes)

Pilar 3

Este indicador contabiliza todas as empresas que recebem apoio monetário ou em espécie de medidas no âmbito do mecanismo.

Uma empresa é definida como a mais pequena combinação de unidades jurídicas que constituem uma unidade organizacional de produção de bens e de serviços, usufruindo de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afetação dos seus recursos correntes, que exerce uma ou várias atividades, num ou vários locais. Uma empresa pode corresponder a uma única unidade jurídica. As unidades jurídicas incluem as pessoas coletivas cuja existência é reconhecida por lei, independentemente dos indivíduos ou instituições a que possam pertencer ou que delas sejam membros, como sociedades em nome coletivo, sociedades fechadas, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades de capitais, etc. As unidades jurídicas incluem também as pessoas singulares que exercem uma atividade económica por conta própria, como o proprietário e operador de uma loja ou de uma oficina, um advogado ou um artesão por conta própria [Comissão (Eurostat), com base no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, secção III, ponto A].

Os dados deste indicador são recolhidos e comunicados em função da dimensão da empresa. Para efeitos deste indicador, as empresas são definidas como organizações com fins lucrativos que produzem bens e serviços para satisfazer as necessidades do mercado.

Classificação das empresas:

Pequena, incluindo micro, empresa (0-49 assalariados e trabalhadores por conta própria e volume de negócios anual - ≤ 10 milhões de euros ou balanço - ≤ 10 milhões de euros);

Média empresa (50-249 assalariados e trabalhadores por conta própria e volume de negócios anual > 10 milhões de euros e - ≤ 50 milhões de euros ou balanço > 10 milhões de euros - ≤ 43 milhões de euros);

Grandes empresas (> 250 assalariados e trabalhadores por conta própria e volume de negócios > 50 milhões de euros ou balanço > 43 milhões de euros).

Se nenhum dos dois limiares (assalariados e trabalhadores por conta própria e volume de negócios anual/balanço) for excedido, as empresas são classificadas na categoria de dimensão acima.

[Comissão (Eurostat), com base na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9), anexo, artigos 2.o e 3.°]

A dimensão da empresa que beneficia de apoio é medida no início do apoio.

Empresas

10

Número de pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação

Pilar 2

Pilar 4

Pilar 6

Este indicador tem em conta o número de pessoas que prosseguem estudos (CITE 0 a 6, educação de adultos) e ações de formação (formação teórica/prática, educação e formação profissional contínua, etc.), atividades apoiadas por medidas no âmbito do mecanismo, incluindo participantes em ações de formação sobre competências digitais (10). Por conseguinte, os respetivos dados devem ser recolhidos e comunicados em função i) das pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação e, entre estas, ii) dos participantes em ações de formação sobre competências digitais. Os dados devem também ser repartidos por género (11) e idade (12).

Os participantes são contabilizados no momento em que iniciam a atividade de estudo ou formação.

Pessoas

11

Número de pessoas com emprego ou à procura de emprego

Pilar 3

Pilar 4

Pessoas desempregadas (13) ou inativas (14) que receberam apoio de medidas no âmbito do MRR e que têm emprego, incluindo trabalho por conta própria, ou que estavam inativas quando receberam o apoio e que iniciaram recentemente a procura de emprego, imediatamente após terem recebido esse apoio.

Este indicador deve ser repartido por género (15) e idade (16).

As pessoas «que procuram emprego» são definidas como incluindo as pessoas geralmente sem emprego, disponíveis para trabalhar e que estão ativamente à procura de emprego, tal como na definição de «desempregados».

As pessoas que se tenham inscrito recentemente nos serviços públicos de emprego devem ser sempre contabilizadas, mesmo que não estejam imediatamente disponíveis para trabalhar.

Pessoas

12

Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

Pilar 4

Pilar 5

Número anual máximo de pessoas que é possível servir através de uma instalação, nova ou modernizada, de cuidados de saúde devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo pelo menos uma vez durante um período anual.

A modernização não inclui a renovação energética nem manutenção e reparações. As instalações de cuidados de saúde incluem hospitais, clínicas, centros de cuidados ambulatórios, centros de cuidados especializados, etc.

Pessoas/ano

13

Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças e de ensino

Pilar 4

Pilar 6

Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, em termos de número máximo de lugares nas instalações de educação e acolhimento na primeira infância e instalações de ensino (CITE 0 a 6) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo. A capacidade das salas de aula deve ser calculada em conformidade com a legislação nacional, mas sem incluir professores, pais, pessoal auxiliar ou quaisquer outras pessoas que também possam utilizar as instalações.

As instalações de educação e acolhimento na primeira infância, como creches e pré-escolas, devem referir-se às instalações destinadas a crianças do nascimento até ao início do ensino primário (CITE 0). As instalações de ensino devem incluir as escolas (CITE 1 a 3, CITE 4) e o ensino superior (CITE 5 a 6). Este indicador deve abranger as instalações de acolhimento de crianças ou de ensino recém-construídas ou modernizadas (por exemplo, aumentando as normas de higiene e segurança), e a modernização não inclui a renovação energética nem manutenção e reparações.

Pessoas

14

Número de jovens entre os 15 e os 29 anos de idade que recebem apoio

Pilar 6

Número de participantes entre os 15 e os 29 anos de idade que recebem apoio monetário ou em espécie de medidas no âmbito do mecanismo.

Este indicador deve ser repartido por género (17).

Pessoas


(1)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13), alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).

(2)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(3)  Potência ativa máxima que pode ser fornecida no ponto de saída para a rede, de forma contínua, com todas as centrais em funcionamento (ou seja, após a dedução da potência elétrica absorvida pelas instalações auxiliares e das perdas nos transformadores de saída).

(4)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(5)  Mais concretamente, o artigo 29.o da Diretiva 2018/2001, que estabelece os critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos.

(6)  O artigo 2.o, ponto 2, do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas define atualmente o termo «rede de capacidade muito elevada» da seguinte forma: «quer uma rede de comunicações eletrónicas que consiste exclusivamente em elementos de fibra ótica, pelo menos até ao ponto de distribuição no local do serviço, quer uma rede de comunicações eletrónicas capaz de produzir em condições de horas de ponta normais um desempenho semelhante da rede em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva variação».

(7)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Dwelling

(8)  Homens, mulheres, pessoas não binárias. Em alguns Estados-Membros existem práticas ou disposições jurídicas que reconhecem que as pessoas podem não se inserir em nenhuma das duas primeiras categorias ou podem querer não ser associadas a nenhuma delas. Para estes Estados-Membros, estas pessoas têm de ser registadas na categoria «pessoas não binárias».

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(10)  Em conformidade com o anexo VII do Regulamento MRR, relativo à apresentação da etiquetagem digital no âmbito do mecanismo, as ações de formação sobre competências digitais devem ser entendidas na aceção do domínio de intervenção 108 (Apoio ao desenvolvimento de competências digitais), que estabelece o seguinte: «Trata-se das competências digitais a todos os níveis e inclui: programas de ensino altamente especializados para formar especialistas digitais (ou seja, programas centrados na tecnologia); formação de professores, desenvolvimento de conteúdos digitais para fins educativos e capacidades organizacionais relevantes. Tal inclui igualmente medidas e programas destinados a melhorar as competências digitais básicas.»

(11)  Homens, mulheres, pessoas não binárias. Em alguns Estados-Membros existem práticas ou disposições jurídicas que reconhecem que as pessoas podem não se inserir em nenhuma das duas primeiras categorias ou podem querer não ser associadas a nenhuma delas. Para estes Estados-Membros, estas pessoas têm de ser registadas na categoria «pessoas não binárias».

(12)  Grupos etários 0-17, 18-29, 30-54, 55 e mais.

(13)  Os desempregados são pessoas geralmente sem emprego, disponíveis para trabalhar e que se encontram ativamente à procura de emprego. As pessoas consideradas desempregadas registadas de acordo com as definições nacionais são sempre incluídas nesta categoria mesmo se não preencherem estes três critérios. Fonte: Ponto 18, Labour market policy (LMP) statistics — Methodology 2018, Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão.

(14)  Os «inativos» são pessoas que não integram atualmente a força de trabalho (no sentido em que não estão empregadas nem desempregadas de acordo com as definições fornecidas). Fonte: Ponto 20, Labour market policy (LMP) statistics — Methodology 2018, Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão.

(15)  Homens, mulheres, pessoas não binárias. Em alguns Estados-Membros existem práticas ou disposições jurídicas que reconhecem que as pessoas podem não se inserir em nenhuma das duas primeiras categorias ou podem querer não ser associadas a nenhuma delas. Para estes Estados-Membros, estas pessoas têm de ser registadas na categoria «pessoas não binárias».

(16)  Grupos etários 0-17, 18-29, 30-54, 55 e mais.

(17)  Homens, mulheres, pessoas não binárias. Em alguns Estados-Membros existem práticas ou disposições jurídicas que reconhecem que as pessoas podem não se inserir em nenhuma das duas primeiras categorias ou podem querer não ser associadas a nenhuma delas. Para estes Estados-Membros, estas pessoas têm de ser registadas na categoria «pessoas não binárias».


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/92


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2107 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2021

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça.

(5)

Em 17 de novembro de 2021, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Kirkham, Fylde, Lancashire, em Inglaterra, e foi confirmado em 17 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

Em 19 de novembro de 2021, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Willington, South Derbyshire, Derbyshire, em Inglaterra, e foi confirmado em 19 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

Em 20 de novembro de 2021, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Pokesdown, Bournemouth, Christchurch e Poole, em Inglaterra, e foi confirmado em 19 de novembro de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(8)

As autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença.

(9)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(10)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(11)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

na parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.22, são inseridas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.23, GB-2.24 e GB-2.25:

«GB Reino Unido

GB-2.23

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

17.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

17.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

17.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

17.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

17.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

17.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

17.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

17.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

17.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

17.11.2021

 

GB-2.24

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

19.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

19.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

19.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

19.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

19.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

19.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

19.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

19.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

19.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

19.11.2021

 

GB-2.25

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

19.11.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

19.11.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

19.11.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

19.11.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

19.11.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

19.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

19.11.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

19.11.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

19.11.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

19.11.2021»

 

b)

na parte 2, na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição da zona GB-2.22, são inseridas as seguintes discrições das zonas GB-2.23, GB-2.24 e GB-2.25:

«Reino Unido

GB-2.23

Perto de Kirkham, Fylde, Lancashire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.79 e W2.84

GB-2.24

Perto de Pokesdown, Bournemouth, Christchurch e Poole, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N50.73 e W1.82

GB-2.25

Perto de Willington, South Derbyshire, Derbyshire, Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.86 e W1.52»

2)

no anexo XIV, parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.22, são inseridas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.23, GB-2.24 e GB-2.25:

«GB Reino Unido

GB-2.23

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

17.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

17.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

17.11.2021

 

GB-2.24

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

19.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

19.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

19.11.2021

 

GB-2.25

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

19.11.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

19.11.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

N, P1

 

19.11.2021»

 


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/97


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2108 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2021

que altera pela 323.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 23 de novembro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

1.

«Emraan Ali (também conhecido, com pouca fiabilidade, por: Abu Jihad TNT). Data de nascimento: a) 4.7.1967. Local de nascimento: a) Rio Claro, Trindade e Tobago. Nacionalidade: a) Trindade e Tobago; b) Estados Unidos da América. Passaporte n.o a) TB162181 (passaporte de Trindade e Tobago emitido em 27.1.2015 e caducado em 26.1.2020); b) 420985453 (passaporte dos Estados Unidos da América caducado em 6.2.2017). N.o de identificação nacional 19670704052 (Número de identificação de Trindade e Tobago). Endereço: a) Estados Unidos da América (em detenção, Centro Federal de Detenção de Miami, número de registo: 10423-509); b) #12 Rio Claro Mayaro Road, Rio Claro, Trinidad (localização anterior 2008-março de 2015); c) #7 Guayaguayare Road, Rio Claro, Trinidad (localização anterior cerca de 2003); d) Estados Unidos da América (localização anterior janeiro de 1991-2008). Outras informações: a) membro destacado do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL), registado como Alcaida no Iraque; recrutou pessoas para o EIIL e incumbiu-as de perpetrar atos terroristas através de vídeo pela Internet; b) descrição física: altura: 176 cm; peso: 73 kg; constituição física: média; cor dos olhos: castanha; cor do cabelo: preta/calvo; tez: pele escura; c) fala inglês. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.11.2021.»


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/99


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2109 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/704 a fim de fazer alterações administrativas à autorização da União concedida à família de produtos biocidas «INSECTICIDES FOR HOME USE»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e o artigo 50.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de maio de 2020, o Regulamento de Execução (UE) 2020/704 da Comissão (2) concedeu uma autorização da União, com o número de autorização EU-0021035-0000, à empresa Agrobiothers Laboratoire para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «INSECTICIDES FOR HOME USE».

(2)

Em 8 de setembro de 2020, a empresa Agrobiothers Laboratoire apresentou uma notificação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão (3), relativa a alterações administrativas à autorização da União concedida à família de produtos biocidas «INSECTICIDES FOR HOME USE», tal como descrita no título 1, secção 1, do anexo desse regulamento.

(3)

A empresa Agrobiothers Laboratoire propôs o aditamento de nomes comerciais no terceiro nível de informação: produtos individuais no meta-SPC 1 do resumo das características do produto para a família de produtos biocidas «INSECTICIDES FOR HOME USE» estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/704. A notificação foi registada com o número de processo BC-DR061688-14 no Registo de Produtos Biocidas.

(4)

Em 12 de outubro de 2020, a Agência apresentou à Comissão um parecer (4) sobre as alterações propostas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013. O parecer conclui que as alterações à autorização existente solicitadas pelo titular da autorização são abrangidas pelo artigo 50.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e que, após a aplicação das alterações, as condições do artigo 19.o do referido regulamento continuam a ser cumpridas. Na mesma data, a Agência transmitiu à Comissão a revisão do resumo das características do produto biocida em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013.

(5)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado alterar a autorização da União concedida à família de produtos biocidas «INSECTICIDES FOR HOME USE».

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/704 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/704 da Comissão, de 26 de maio de 2020, que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «INSECTICIDES FOR HOME USE» (JO L 164 de 27.5.2020, p. 19).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4).

(4)  ECHA opinion of 9 October 2020 on the administrative change of the Union authorisation of the biocidal product family «INSECTICIDES FOR HOME USE» (Parecer da ECHA, de 9 de outubro de 2020, relativo à alteração administrativa à autorização da União concedida à família de produtos biocidas «INSECTICIDES FOR HOME USE»), https://echa.europa.eu/documents/10162/22836226/opinion_for_ua-admin_change_bc-dr061688-14_en.pdf/90bc7c1f-ed8e-a127-982c-4f08b3af513f.


ANEXO

«ANEXO II

Resumo das características do produto para uma família de produtos biocidas (SPC BPF)

INSECTICIDES FOR HOME USE

Tipo de produtos 18 - Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes (Controlo de pragas)

Número da autorização: EU-0021035-0000

Número da decisão de autorização R4BP: EU-0021035-0000

PARTE I

PRIMEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome da família de produtos

Denominação

INSECTICIDES FOR HOME USE

1.2.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 18 - Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes

1.3.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

Agrobiothers Laboratoire

Endereço

ZI Route des Platières, 71290 CUISERY, França

Número da autorização

EU-0021035-0000

Número da decisão de autorização R4BP

EU-0021035-0000

Data da autorização

16 de junho de 2020

Data de caducidade da autorização

31 de maio de 2030

1.4.   Fabricante(s) dos produtos biocidas

Nome do fabricante

Agrobiothers Laboratoire

Endereço do fabricante

ZI Route des Platières, 71290 CUISERY França

Localização das instalações de fabrico

AF3 16 rue de l’Oberwald, 68360 Soultz França

1.5.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (permetrina)

Nome do fabricante

Tagros Chemicals India Ltd. (Artigo 95 List: LIMARU NV (Acting for Tagros Chemicals India Private Limited)

Endereço do fabricante

Jhaver Centre, Rajah Annamalai Bldg., IV floor 72 Marshal’s road Egmore, 600008 Chennai Índia

Localização das instalações de fabrico

A-4/1&2, Sipcot Industrial Complex, Pachayankuppam Cuddalore, 607 005 Tamilnadu Índia


Substância ativa

S-metopreno

Nome do fabricante

Babolna bio Ltd.

Endereço do fabricante

Szallas u.6 H-, 1107 Budapest Hungria

Localização das instalações de fabrico

Szallas u.6 H-, 1107 Budapest Hungria

2.   COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DA FAMÍLIA DO PRODUTO

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição da família

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (permetrina)

 

Substância ativa

52645-53-1

258-067-9

0,177

0,177

S-metopreno

 

Substância ativa

65733-16-6

 

0,00225

0,00225

Propano-2-ol

Propano-2-ol

Substância não ativa

67-63-0

200-661-7

3,33475

3,33475

n-butano

n-butano

Substância não ativa

106-97-8

203-448-7

63,458

63,458

propano

propano

Substância não ativa

74-98-6

200-827-9

16,271

16,271

isobutano

isobutano

Substância não ativa

75-28-5

200-857-2

4,068

4,068

2.2.   Tipo(s) de formulação

Formulação(ões)

AE - Aerossol

PARTE II

SEGUNDO NÍVEL DE INFORMAÇÃO - META-SPC(S)

Meta-SPC 1

1.   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE META-SPC 1

1.1.   Identificador de meta-SPC 1

Identificador

PULVERIZADOR PARA USO DOMÉSTICO DE INSETICIDA

1.2.   Sufixo do número de autorização

Número

1-1

1.3.   Tipo(s) do produto

Tipo(s) do produto

TP 18 - Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes

2.   COMPOSIÇÃO DE META-SPC 1

2.1.   Informações qualitativas e quantitativas sobre a composição de meta-SPC 1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Mín.

Máx.

(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (permetrina)

 

Substância ativa

52645-53-1

258-067-9

0,177

0,177

S-metopreno

 

Substância ativa

65733-16-6

 

0,00225

0,00225

Propano-2-ol

Propano-2-ol

Substância não ativa

67-63-0

200-661-7

3,33475

3,33475

n-butano

n-butano

Substância não ativa

106-97-8

203-448-7

63,458

63,458

propano

propano

Substância não ativa

74-98-6

200-827-9

16,271

16,271

isobutano

isobutano

Substância não ativa

75-28-5

200-857-2

4,068

4,068

2.2.   Tipo(s) de formulação de meta-SPC 1

Formulação(ões)

AE - Aerossol

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E AS RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA DE META-SPC 1

Advertências de perigo

Aerossol extremamente inflamável.

Recipiente sob pressão: risco de explosão sob a ação do calor

Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias.

Provoca irritação ocular grave.

Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Contém PERMETHRIN. Pode provocar uma reacção alérgica.

Recomendações de prudência

Se for necessário consultar um médico, mostre-lhe a embalagem ou o rótulo.

Manter fora do alcance das crianças.

Ler atentamente e seguir todas as instruções

Manter afastado do calor, superfícies quentes, faísca, chama aberta e outras fontes de ignição. – Não fumar.

Não pulverizar sobre chama aberta ou outra fonte de ignição.

Não furar nem queimar, mesmo após utilização.

Lavar mãos cuidadosamente após manuseamento.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Caso a irritação ocular persista:Consulte um médico.

Manter ao abrigo da luz solar.Não expor a temperaturas superiores a 50 °C/122 °F.

Armazenar a uma temperatura não superior a 40 °C/104 °F.

Evitar a libertação para o ambiente.

Recolher o produto derramado.

Eliminar o em.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S) DE META-SPC 1

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1. Utilização # 1 – Pulverizador para uso doméstico de inseticida

Tipo de produto

TP 18 - Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Fleas Larvas Insetos Adultos Insetos,

Ctenocephalides felis

Ticks

Ixodes ricinus

Rhipicephalus sanguineus

Campos de utilização

Interior

Tratamento específico para mobiliário não lavável e têxtil-lar, como carpetes, tapetes, cadeirões.

Método(s) de aplicação

Pulverização

Depois de aspirar a superfície a tratar, o produto deve ser pulverizado a uma distância de 30 cm.

Taxa(s) e frequência de aplicação

1,3 segundos de tratamento por pulverização para aproximadamente 1 m2 (2,1 g/m2)

O intervalo mínimo de tempo entre dois tratamentos é de 6 meses.

Categoria(s) de utilizadores

Público em geral (não profissional)

Capacidade e material da embalagem

Lata de aerossol revestida a estanho com revestimento interno com verniz de proteção fenólico epóxido (250mL ou 500mL)

Lata de aerossol revestida a estanho sem revestimento interno (300 mL)

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Ver as instruções gerais de uso

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Ver as instruções gerais de uso

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Ver as instruções gerais de uso

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Ver as instruções gerais de uso

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Ver as instruções gerais de uso

5.   INSTRUÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO (1) DOS META-SPC 1

5.1.   Instruções de utilização

O produto destina-se a ser utilizado no tratamento específico de mobiliário não lavável e têxtil-lar como carpetes, tapetes, cadeirões

Leia sempre o rótulo ou folheto antes de usar e respeite todas as instruções fornecidas.

Respeite as doses de aplicação recomendadas.

Eficácia residual até um máximo de 6 meses que pode ser reduzida em caso de limpeza normal (ex. aspiração dos tapetes) ou uso intensivo das superfícies (ex. tráfego pedestre, fricção…).

Em caso de infestação contínua, utilize produtos alternativos que contenham substâncias ativas com um modo de ação diferente, a fim de evitar a ocorrência de resistência. Indicado para remover os indivíduos resistentes da população.

Se a infestação persistir apesar de seguir as instruções do rótulo/folheto, contacte um profissional de controlo de pragas.

Não utilize em gatos ou noutros animais nem em cestas para gatos.

Informe o titular da autorização se o tratamento for ineficaz.

5.2.   Medidas de redução do risco

Não utilize em superfícies laváveis e têxteis molhados.

Não lave os móveis com panos de limpeza molhados e não molhe carpetes ou tapetes limpos para evitar descargas para o sistema de esgoto.

Guarde todos os alimentos, rações e bebidas antes de iniciar o tratamento.

Não utilize em superfícies e instalações próximas ou susceptíveis de entrar em contacto com alimentos, rações e bebidas.

Evite o contacto com os olhos.

Após a pulverização, abandone a sala e deixe atuar durante uma hora antes de arejar.

Remova ou cubra terrários, aquários e gaiolas de animais antes da aplicação.

Desligue o filtro de ar do aquário durante a pulverização.

Mantenha os gatos afastados das superfícies tratadas. Devido à sua particular sensibilidade à permetrina, o produto pode causar reações adversas graves em gatos.

Mantenha as crianças e animais de estimação afastados durante o tratamento.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Inalação: Remova a vítima para um local ventilado e mantenha-a em repouso em posição semi-sentada. Procure de imediato aconselhamento médico se surgirem sintomas e/ou se tiverem sido inaladas grandes quantidades.

Contacto com os olhos: lavar imediatamente os olhos com água abundante, abrindo e fechando ocasionalmente as pálpebras. Verifique se está a usar lentes de contacto e remova-as, se for fácil fazê-lo. Continue a enxaguar com água morna durante pelo menos 10 minutos. Se a irritação persistir, obter ajuda médica.

Contacto com a pele: Remover a roupa e os sapatos contaminados. Lavar a pele contaminada com água abundante. Contacte um especialista no tratamento de envenenamentos se surgirem sintomas.

Contacto com a boca: Lavar a boca com água. Contacte imediatamente um especialista em tratamentos de envenenamentos se surgirem sintomas e/ou caso a boca tenha estado em contacto com grandes quantidades.

Não dê líquidos nem induza o vómito em caso de perda de consciência; coloque a vítima na posição de recuperação e consulte imediatamente um médico.

Guarde o recipiente ou o rótulo à mão.

A permetrina pode ser perigosa para os gatos. Se existirem sinais de envenenamento, procure imediatamente aconselhamento de um veterinário e mostre a embalagem ao veterinário.

Os piretróides podem causar parestesia (ardor e formigamento da pele sem irritação). Se os sintomas persistirem: Obter ajuda médica.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Não descarregue produtos não utilizados no solo, cursos de água, canalizações (pia, sanitários...) nem em sistemas de drenagem

Elimine o produto não utilizado, a respetiva embalagem e todos os outros resíduos, de acordo com os regulamentos locais

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Prazo de validade: 24 meses

Não armazenar em locais com temperaturas superiores a 40 °C

Não expor à luz direta do sol

Manter ao abrigo da geada

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

7.   TERCEIRO NÍVEL DE INFORMAÇÃO: PRODUTOS INDIVIDUAIS NO META-SPC 1

7.1.   Nome(s) comercial(ais), número de autorização e composição específica de cada produto individual

Nome comercial do produto

FRONTLINE PET CARE INSETICIDA E ACARICIDA EM SPRAY PARA USO DOMÉSTICO

SPRAY ANTIPARASITÁRIO PARA USO DOMÉSTICO 300 ML FRISKIES

INSETICIDA PARA USO DOMÉSTICO VETOCANIS

FRONTLINE HOMEGARD INSETICIDA E ACARICIDA EM SPRAY PARA USO DOMÉSTICO

INSETICIDA PARA USO DOMÉSTICO VITALVETO

INSETICIDA EM SPRAY PARA USO DOMÉSTICO VITALVETO/INSETICIDA PARA USO DOMÉSTICO

SPRAY VITALVETO

INSETICIDA EM SPRAY PARA USO DOMÉSTICO VETOCANIS/INSETICIDA PARA USO DOMÉSTICO

SPRAY VETOCANIS

FRONTLINE HOMEGARD Husholdningsspray med insekticid og acaricid

FRONTLINE HOMEGARD Insecticide and acaricide household spray

FRONTLINE HOMEGARD Hyönteisten ja punkkien torjuntasuihke kotitalouksille

FRONTLINE HOMEGARD insektizides und akarizides Haushaltsspray

FRONTLINE HOMEGARD Spray Εντομοκτόνο και ακαρεοκτόνο σπρέι οικιακής χρήσης

FRONTLINE HOMEGARD Spray insetticida e acaricida per l’ambiente domestico

FRONTLINE HOMEGARD Insecticide en acaricidespray voor huishoudelijk gebruik

FRONTLINE HOMEGARD Husholdningsspray med insekticid og acaricid

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FRONTLINE HOMEGARD Hushållspray med insekticid och akaricid

Número da autorização

EU-0021035-0001 1-1

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (permetrina)

 

Substância ativa

52645-53-1

258-067-9

0,177

S-metopreno

 

Substância ativa

65733-16-6

 

0,00225

Propano-2-ol

Propano-2-ol

Substância não ativa

67-63-0

200-661-7

3,33475

n-butano

n-butano

Substância não ativa

106-97-8

203-448-7

63,458

propano

propano

Substância não ativa

74-98-6

200-827-9

16,271

isobutano

isobutano

Substância não ativa

75-28-5

200-857-2

4,068

»

(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas no âmbito do meta-SPC 1.


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/108


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2110 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2021

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo.

(3)

As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2024 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Letónia, na Polónia e na Eslováquia.

(4)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(5)

Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/2024, registou-se um novo foco de peste suína africana em suínos detidos na Polónia e um novo foco em suínos selvagens na Alemanha.

(6)

Em novembro de 2021, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Świętokrzyskie, na Polónia, numa área atualmente não listada como zona submetida a restrições no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente não listada nesse anexo como zona submetida a restrições, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo também ser definida uma nova zona submetida a restrições I para ter em conta este foco recente.

(7)

Além disso, em novembro de 2021, foi registado um foco de peste suína africana num suíno selvagem no estado de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, na Alemanha, numa área atualmente não listada como zona submetida a restrições no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Alemanha atualmente não listada nesse anexo como zona submetida a restrições, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, devendo também ser definida uma nova zona submetida a restrições I para ter em conta este foco recente.

(8)

Na sequência do foco recente de peste suína africana em suínos detidos na Polónia e do foco num suíno selvagem na Alemanha, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nestes Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605.

(9)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha e na Polónia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes.

(10)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2024 da Comissão, de 18 de novembro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 411 de 19.11.2021, p. 3).

(4)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Pinnow nördlich der B2,

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B246,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,

Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Teichland mit den Gemarkungen Maust und Neuendorf,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen, Sellessen, Spremberg, Bühlow, Laubsdorf, Bagenz und den Gemarkungen Groß Buckow, Klein Buckow östlich des Tagebaues Welzow-Süd,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow, Roggosen, Koppatz, Neuhausen, Frauendorf, Groß Oßnig, Groß Döbern und Klein Döbern,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau.

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Großthiemig,

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Groß Pankow mit den Gemarkungen Baek, Tangendorf und Tacken,

Gemeinde Karstadt mit den Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow, Garlin, Dallmin, Postlin, Kribbe, Neuhof, Strehlen und Blüthen,

Gemeinde Pirow mit der Gemarkung Bresch,

Gemeinde Gülitz-Reetz,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Lockstädt, Mansfeld, Laaske, Weitgendorf und Telschow,

Gemeinde Triglitz,

Gemeinde Marienfließ mit den Gemarkungen Stepenitz, Frehne und Krempendorf,

Gemeinde Kümmernitztal mit den Gemarkungen Bückow und Grabow,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen

Gemeinde Arnsdorf,

Gemeinde Burkau,

Gemeinde Crostwitz,

Gemeinde Cunewalde,

Gemeinde Demitz-Thumitz,

Gemeinde Doberschau-Gaußig,

Gemeinde Elsterheide,

Gemeinde Frankenthal,

Gemeinde Göda,

Gemeinde Großharthau,

Gemeinde Großnaundorf,

Gemeinde Großpostwitz/O.L.,

Gemeinde Haselbachtal,

Gemeinde Hochkirch, sofern nicht bereits der Sperrzone II,

Gemeinde Königswartha, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Kubschütz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Lichtenberg,

Gemeinde Lohsa, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nebelschütz,

Gemeinde Neschwitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Neukirch,

Gemeinde Neukirch/Lausitz,

Gemeinde Obergurig,

Gemeinde Ohorn,

Gemeinde Oßling,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau,

Gemeinde Puschwitz,

Gemeinde Räckelwitz,

Gemeinde Radibor, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Ralbitz-Rosenthal,

Gemeinde Rammenau,

Gemeinde Schmölln-Putzkau,

Gemeinde Schwepnitz,

Gemeinde Sohland a. d. Spree,

Gemeinde Spreetal, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bautzen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bernsdorf,

Gemeinde Stadt Bischhofswerda,

Gemeinde Stadt Elstra,

Gemeinde Stadt Großröhrsdorf,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Kamenz,

Gemeinde Stadt Lauta,

Gemeinde Stadt Pulsnitz,

Gemeinde Stadt Radeberg,

Gemeinde Stadt Schirgiswalde-Kirschau,

Gemeinde Stadt Wilthen,

Gemeinde Stadt Wittichenau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Steina,

Gemeinde Steinigtwolmsdorf,

Gemeinde Wachau,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Beiersdorf,

Gemeinde Bertsdorf-Hörnitz,

Gemeinde Dürrhennersdorf,

Gemeinde Großschönau,

Gemeinde Großschweidnitz,

Gemeinde Hainewalde,

Gemeinde Kurort Jonsdorf,

Gemeinde Kottmar,

Gemeinde Lawalde,

Gemeinde Leutersdorf,

Gemeinde Mittelherwigsdorf,

Gemeinde Oderwitz,

Gemeinde Olbersdorf,

Gemeinde Oppach,

Gemeinde Oybin,

Gemeinde Rosenbach, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Schönau-Berzdorf a. d. Eigen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Schönbach,

Gemeinde Stadt Bernstadt a. d. Eigen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Ebersbach-Neugersdorf,

Gemeinde Stadt Herrnhut,

Gemeinde Stadt Löbau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Neusalza-Spremberg,

Gemeinde Stadt Ostritz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Seifhennersdorf,

Gemeinde Stadt Zittau,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren östlich der Elbe,

Gemeinde Klipphausen östlich der S 177,

Gemeinde Lampertswalde, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau,

Gemeinde Priestewitz,

Gemeinde Stadt Coswig, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Großenhain,

Gemeinde Stadt Meißen im Norden östlich der Elbe bis zur Bahnlinie, im Süden östlich der S 177,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Weinböhla, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun südlich der Autobahn A11,

Gemeinde Nadrense südlich der Autobahn A11,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Retzow, Klein Damerow, Hof Retzow, Barackendorf, Wangelin,

Gemeinde Gehlsbach mit den Ortsteilen und der Ortslage: Vietlübbe, Karbow, Hof Karbow, Karbow Ausbau, Darß, Wahlstorf, Quaßlin,

Ausbau Darß, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle,

Gemeinde Kritzow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Schlemmin, Kritzow, Benzin,

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und der Ortslage: Broock, Wessentin, Wessentin Ausbau, Bobzin, Lübz, Broock Ausbau, Riederfelde, Ruthen, Lutheran, Gischow, Burow, Hof Gischow, Ausbau Lutheran, Meyerberg,

Gemeinde Granzin mit den Ortsteilen und der Ortslage: Lindenbeck, Greven, Beckendorf, Bahlenrade, Granzin Ausbau, Granzin,

Gemeinde Rom mit den Ortsteilen und der Ortslage: Lancken, Stralendorf, Rom, Darze, Klein Niendorf, Paarsch,

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und der Ortslage: Dargelütz, Neuhof, Kiekindemark, Neu Klockow, Möderitz, Malchow, Damm, Parchim, Voigtsdorf, Neu Matzlow,

Gemeinde Domsühl mit den Ortsteilen und der Ortslage: Severin, Bergrade Hof, Bergrade Dorf, Zieslübbe, Alt Dammerow, Schlieven, Domsühl, Domsühl-Ausbau, Neu Schlieven,

Gemeinde Lewitzrand mit den Ortsteilen und der Ortslage: Matzlow, Garwitz,

Gemeinde Spornitz mit den Ortsteilen und der Ortslage: Dütschow, Primark, Steinbeck, Spornitz,

Gemeinde Brenz mit den Ortsteilen und der Ortslage: Neu Brenz, Alt Brenz,

Gemeinde Neustadt-Glewe mit den Ortsteilen und der Ortslage: Flugplatz, Wabel,

Gemeinde Blievenstorf mit den Ortsteilen und der Ortslage: Blievenstorf,

Gemeinde Muchow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Muchow,

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und der Ortslage: Neese, Werle, Prislich, Marienhof,

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Kolbow, Zierzow,

Gemeinde Balow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Balow,

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und der Ortslage: Granzin, Barkow, Stolpe Ausbau, Stolpe,

Gemeinde Kreien mit den Ortsteilen und der Ortslage: Kolonie Kreien, Hof Kreien, Kreien Ausbau, Kreien, Wilson.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada Vērgales, Medzes, Grobiņas, Gaviezes, Rucavas, Nīcas, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię koleją w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo, Kolno i miasto Kolno, Turośl w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat ciechanowski,

gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim,

powiat sierpecki,

gmina Siemiątkowo w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Radzanów, Strzegowo, Stupsk w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Dąbrówka, Jadów, Klembów, Poświętne, Radzymin, Strachówka Wołomin i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

gminy Jastrząb, Mirów, Orońsko w powiecie szydłowieckim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

powiat jasielski,

powiat strzyżowski,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Medyka, Orły, Żurawica, Przemyśl w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Dzikowiec, Kolbuszowa i Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Brzostek, Jodłowa, miasto Dębica, część gminy wiejskiej Dębica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Nowy Korczyn, Solec–Zdrój, Wiślica, część gminy Busko Zdrój położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Siedlawy-Szaniec-Podgaje-Kołaczkowice w powiecie buskim,

powiat kazimierski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat sandomierski,

gminy Bogoria, Osiek, Staszów i część gminy Rytwiany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

powiat skarżyski,

gminy Pawłów, Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Bodzentyn, Bieliny, Górno, Łagów, Masłów, Miedziana Góra, Mniów, Nowa Słupia, Piekoszów, Sitkówka-Nowiny, Strawczyn, Zagnańsk, część gminy Morawica położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna Nida, część gminy Daleszyce położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Raków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764, w powiecie kieleckim,

gminy Działoszyce, Michałów, Pińczów, Złota w powiecie pińczowskim,

gminy Imielno, Jędrzejów, Nagłowice, Sędziszów, Słupia, Wodzisław w powiecie jędrzejowskim,

gminy Moskorzew, Radków, Secemin w powiecie włoszczowskim,

gmina Słupia Konecka w powiecie koneckim,

powiat miejski Kielce,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

powiat tomaszowski,

powiat brzeziński,

powiat łaski,

powiat miejski Łódź,

powat łódzki wschodni,

powiat pabianicki,

gmina Wieruszów, część gminy Sokolniki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 4715E, część gminy Galewice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przybyłów – Ostrówek – Dąbrówka – Zmyślona w powiecie wieruszowskim,

gminy Aleksandrów Łódzki, Stryków, miasto Zgierz w powiecie zgierskim,

gminy Bełchatów z miastem Bełchatów, Drużbice, Kluki, Rusiec, Szczerców, Zelów w powiecie bełchatowskim,

gminy Osjaków, Konopnica, Pątnów, Wierzchlas, część gminy Mokrsko położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Krzyworzeka – Mokrsko - Zmyślona – Komorniki – Orzechowiec – Poręby, część gminy Wieluń położona na wschód od zachodniej granicy miejscowości Wieluń oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Wieluń – Turów – Chotów biegnącą do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostrówek położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Pyszna w powiecie wieluńskim,

część powiatu sieradzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat zduńskowolski,

gminy Aleksandrów, Czarnocin, Grabica, Moszczenica, Ręczno, Sulejów, Wola Krzysztoporska, Wolbórz w powiecie piotrkowskim,

powiat miejski Piotrków Trybunalski,

gminy Masłowice, Przedbórz, Wielgomłyny i Żytno w powiecie radomszczańskim,

w województwie śląskim:

gmina Koniecpol w powiecie częstochowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

gmina Dobiegniew w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

w województwie dolnośląskim:

powiat oleśnicki,

gminy Jordanów Śląski, Kąty Wrocławskie, Kobierzyce, Mietków, Sobótka, część gminy Długołęka położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr S8, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

część powiatu miejskiego Wrocław położóna na północny zachód od linii wyznaczonej przez autostradę nr A8,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

powiat średzki,

miasto Świeradów Zdrój w powiecie lubańskim,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat miejski Legnica,

gminy Krotoszyce, Kunice, Legnickie Pole, Miłkowice, Prochowice, Ruja w powiecie legnickim,

gminy Pielgrzymka, Świerzawa, Złotoryja z miastem Złotoryja, miasto Wojcieszów w powiecie złotoryjskim,

powiat lwówecki,

gminy Ścinawa i Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,

część powiatu trzebnickiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Wądroże Wielkie w powiecie jaworskim,

gminy Cieszków, Krośnice, część gminy Milicz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 biegnącej od północnej granicy gminy do południowej granicy gminy w miejcowości Lasowice w powiecie milickim,

w województwie wielkopolskim:

powiat krotoszyński,

gminy Borek Wielkopolski, Gostyń, Pępowo, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gmina Osieczna, część gminy Lipno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5, część gminy Święciechowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Czempiń, Kościan i miasto Kościan, Krzywiń, część gminy Śmigiel położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Tarnowo Podgórne, Stęszew, Swarzędz, Pobiedziska, Czerwonak, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

gmina Kaźmierz część gminy Duszniki położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostroróg położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg do linii wyznaczonej przez wschodnią granicę miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

powiat pleszewski,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

powiat ostrowski,

powiat miejski Kalisz,

gminy Blizanów, Brzeziny, Żelazków, Godziesze Wielkie, Koźminek, Lisków, Opatówek, Szczytniki, część gminy Stawiszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków- Kolonia położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

gminy Brudzew, Dobra, Kawęczyn, Przykona, Władysławów, Turek z miastem Turek część gminy Tuliszków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

gminy Rzgów, Grodziec, Krzymów, Stare Miasto, część gminy Rychwał położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

część gminy Kępno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie kępińskim,

powiat ostrzeszowski,

w województwie opolskim:

gminy Domaszowice, Wilków i część gminy Namysłów położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Głucha w powiecie namysłowskim,

gminy Wołczyn, Kluczbork, część gminy Byczyna położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 11 w powiecie kluczborskim,

gmina Praszka, część gminy Gorzów Śląski położona na południe od północnej granicy miasta Gorzów Śląski oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 45, część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

gminy Grodków, Lubsza, Olszanka, Skarbimierz i miasto Brzeg w powiecie brzeskim,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, Myślibórz, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Banie i Widuchowa, w powiecie gryfińskim,

gmina Kozielice w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

w województwie małopolskim:

powiat brzeski,

powiat gorlicki,

powiat proszowicki,

powiat nowosądecki,

powiat miejski Nowy Sącz,

część powiatu dąbrowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu tarnowskiego niewymieniona w części III załącznika I.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

the whole district of Medzilaborce,

the whole district of Stropkov, except municipalities included in part II,

the whole district of Svidník, except municipalities included in part II,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Ipeľské Úľany, Plášťovce, Dolné Túrovce, Stredné Túrovce, Šahy, Tešmak,

the whole district of Krupina, except municipalities included in part II,

the whole district of Banska Bystrica, except municipalities included in part II,

in the district of Liptovsky Mikulas – municipalities of Pribylina, Jamník, Svatý Štefan, Konská, Jakubovany, Liptovský Ondrej, Beňadiková, Vavrišovo, Liptovská Kokava, Liptovský Peter, Dovalovo, Hybe, Liptovský Hrádok, Liptovský Ján, Uhorská Ves, Podtureň, Závažná Poruba, Liptovský Mikuláš, Pavčina Lehota, Demänovská Dolina, Gôtovany, Galovany, Svätý Kríž, Lazisko, Dúbrava, Malatíny, Liptovské Vlachy, Liptovské Kľačany, Partizánska Ľupča, Kráľovská Ľubeľa, Zemianska Ľubeľa, Východná – a part of municipality north from the highway D1,

in the district of Ružomberok, the municipalities of Liptovská Lužná, Liptovská Osada, Podsuchá, Ludrová, Štiavnička, Liptovská Štiavnica, Nižný Sliač, Liptovské Sliače,

the whole district of Banska Stiavnica,

the whole district of Žiar nad Hronom.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III,

the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III,

the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III,

the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III,

the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III,

the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III,

the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III,

the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum,

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Jacobsdorf

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Teichland mit der Gemarkung Bärenbrück,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Groß Luja, Türkendorf, Graustein, Waldesdorf, Hornow, Schönheide und Liskau,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kahsel, Drieschnitz, Gablenz, Komptendorf und Sergen,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg,

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow und Hohenfelde,

Gemeinde Schöneberg mit den Gemarkungen Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Berge,

Gemeinde Pirow,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast, Nettelbeck, Porep, Lütkendorf und Putlitz,

Gemeinde Marienfließ mit der Gemarkung Jännersdorf,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen:

Gemeinde Großdubrau,

Gemeinde Hochkirch nördlich der B6,

Gemeinde Königswartha östlich der B96,

Gemeinde Kubschütz nördlich der B6,

Gemeinde Laußnitz,

Gemeinde Lohsa östlich der B96,

Gemeinde Malschwitz,

Gemeinde Neschwitz östlich der B96,

Gemeinde Ottendorf-Okrilla,

Gemeinde Radibor östlich der B96,

Gemeinde Spreetal östlich der B97,

Gemeinde Stadt Bautzen östlich des Verlaufs der B96 bis Abzweig S 156 und nördlich des Verlaufs S 156 bis Abzweig B6 und nördlich des Verlaufs der B 6 bis zur östlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda südlich des Verlaufs der B97 bis Abzweig B96 und östlich des Verlaufs der B96 bis zur südlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Königsbrück mit dem Ortsteil Röhrsdorf,

Gemeinde Stadt Weißenberg,

Gemeinde Stadt Wittichenau östlich der B96,

Stadt Dresden:

Stadtteile Gomlitz, Lausa/Friedersdorf, Marsdorf, Weixdorf,

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Boxberg/O.L.,

Gemeinde Gablenz,

Gemeinde Groß Düben,

Gemeinde Hähnichen,

Gemeinde Hohendubrau,

Gemeinde Horka,

Gemeinde Kodersdorf,

Gemeinde Königshain,

Gemeinde Krauschwitz i.d. O.L.,

Gemeinde Kreba-Neudorf,

Gemeinde Markersdorf,

Gemeinde Mücka,

Gemeinde Neißeaue,

Gemeinde Quitzdorf am See,

Gemeinde Rietschen,

Gemeinde Rosenbach nördlich der S129,

Gemeinde Schleife,

Gemeinde Schönau-Berzdorf a. d. Eigen nördlich der S129,

Gemeinde Schöpstal,

Gemeinde Stadt Bad Muskau,

Gemeinde Stadt Bernstadt a. d. Eigen nördlich der S129,

Gemeinde Stadt Görlitz,

Gemeinde Stadt Löbau nördlich der B 6 von der Kreisgrenze Bautzen bis zum Abzweig der S 129, auf der S129 bis Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Niesky,

Gemeinde Stadt Ostritz nördlich der S129 und K8616,

Gemeinde Stadt Reichenbach/O.L.,

Gemeinde Stadt Rothenburg/O.L.,

Gemeinde Stadt Weißwasser/O.L.,

Gemeinde Trebendorf,

Gemeinde Vierkirchen,

Gemeinde Waldhufen,

Gemeinde Weißkeißel,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Lampertswalde mit den Ortsteilen Lampertswalde, Mühlbach, Quersa, Schönborn,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig nördlich der S80 und östlich der S81,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla östlich der S81.

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und der Ortslage: Slate,

Gemeinde Siggelkow mit den Ortsteilen und der Ortslage: Neuburg, Groß Pankow, Klein Pankow, Redlin, Siggelkow,

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und der Ortslage:

Marnitz, Jarchow, Leppin, Mooster, Drenkow, Malow, Tessenow, Poltnitz, Poitendorf, Zachow, Dorf Poltnitz, Suckow, Mentin, Griebow,

Griebow-Mühle, Mentin Ausbau, Malower Mühle, Hof Poltnitz,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Neu Herzfeld, Wulfsahl, Herzfeld, Repzin, Neu Herzfeld, Karrenzin, Karrenzin Ausbau,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und Ortslagen: Stresendorf, Meierstorf (teilweise), Drefahl, Pampin, Platschow, Ziegendorf,

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bauerkuhl, Klüß, Löcknitz, Brunow,

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und Ortstlagen: Groß Godems und Klein Godems,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Möllenbeck, Horst, Carlshof und Menzendorf,

Gemeinde Dambeck mit den Ortsteilen und den Ortslagen: Dambeck,

Gemeinde Ziegendorf mit Ortsteilen und Ortslage: Neu Drefahl und Meierstorf (teilweise).

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes novads,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kalvenes, Kazdangas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Embūtes, Vaiņodes pagasts, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta,

Dobeles novads,

Gulbenes novads,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novads,

Krāslavas novads,

Kuldīgas novads,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Ludzas novada Cirmas, Pureņu, Ņukšu, Pildas, Rundēnu, Istras, Pasienes, Zvirgzdenes, Blontu, Pušmucovas, Mērdzenes, Mežvidu, Salnavas, Malnavas, Goliševas pagasts, Līdumnieku pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V508 un upes Kurjanka no autoceļa V510 līdz Krievijas Federācijas robežai, Ciblas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V508, V511, Isnaudas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no autoceļa V511, V506, Lauderu pagasta daļa uz dienvidrietumiem no autoceļa V544, V514, V539, Zaļesjes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V539, V513, P52 un A12, Kārsavas, Ludzas pilsēta,

Madonas novads,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu novads,

Rēzeknes novads,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novads,

Ventspils novads,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Jedwabno, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

powiat węgorzewski,

gminy Dobre Miasto, Dywity, Świątki, Jonkowo, Gietrzwałd, Olsztynek, Stawiguda, Jeziorany, Kolno, część gminy Biskupiec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 w powiecie olsztyńskim,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

gminy Kisielice, Susz, Zalewo w powiecie iławskim,

część powiatu ostródzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Mały Płock i Stawiski w powiecie kolneńskim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

powiat sochaczewski,

powiat zwoleński,

powiat kozienicki,

powiat lipski,

gminy Gózd, Iłża, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim,

gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południowy - wschód od linii wyznaczonej przez drogę S8 biegnącą od południowej granicy miasta Ostrów Mazowiecka w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

część gminy Brańszczyk położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Chlewiska i Szydłowiec w powiecie szydłowieckim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce w powiecie janowskim,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

powiat lubartowski,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Aleksandrów, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza, Potok Górny, Tarnogród w powiecie biłgorajskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Uchanie i Werbkowice w powiecie hrubieszowskim,

powiat krasnostawski,

powiat chełmski,

powiat miejski Chełm,

powiat tomaszowski,

część powiatu kraśnickiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

powiat miejski Zamość,

gminy Adamów, Grabowiec, Komarów – Osada, Krasnobród, Łabunie, Miączyn, Nielisz, Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Zamość w powiecie zamojskim,

w województwie podkarpackim:

część powiatu stalowowolskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Cieszanów, Horyniec - Zdrój, Narol, Stary Dzików, Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gmina Stubno w powiecie przemyskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Pawłosiów i Wiązownice w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, Zarzeczew powiecie przeworskim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

gminy Drezdenko, Strzelce Krajeńskie, Stare Kurowo, Zwierzyn w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

powiat żarski,

gmina Cybinka w powiecie słubickim,

gminy Gozdnica i Wymiarki w powiecie żagańskim,

gminy Bobrowice, Bytnica, Gubin z miastem Gubin, Maszewo, Krosno Odrzańskie w powiecie krośnieńskim,

w województwie dolnośląskim:

powiat zgorzelecki,

gminy Grębocice i Polkowice w powiecie polkowickim,

gmina Rudna w powiecie lubińskim,

gminy Leśna, Lubań i miasto Lubań, Olszyna, Platerówka, Skierczyn w powiecie lubańskim,

część powiatu miejskiego Wrocław położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A8,

gminy Czernica, Siechnice, część gminy Długołęka położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr S8, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz- Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

gmina Wielichowo, Rakoniewice część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Wijewo, Włoszakowice, część gminy Lipno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 i część gminy Święciechowa położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie leszczyńskim,

część gminy Śmigiel położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gmina Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,

część gminy Szamotuły położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Malanów, część gminy Tuliszków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

część gminy Rychwał położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogę nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

gmina Mycielin, część gminy Stawiszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków- Kolonia położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Cedynia, Chojna, Mieszkowice, Moryń, Trzcińsko – Zdrój w powiecie gryfińskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok

in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné except municipalities included in zone III,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov,

in the whole district of Sabinov,

in the district of Stropkov, the whole municipalities of Bžany, Lomné, Kručov, Nižná Olšava, Miňovce, Turany nad Ondavou, Vyšný Hrabovec, Tokajík, Mrázovce, Breznica, Brusnica, Krišľovce, Jakušovce, Kolbovce,

in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce, Fijaš,

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov, Zemiansky Vrbovok, Kozí Vrbovok, Čabradský Vrbovok, Cerovo, Trpín, Litava,

In the district of Banska Bystica, the whole municipalites of Kremnička, Malachov, Badín, Vlkanová, Hronsek, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Môlča Oravce, Čačín, Čerín, Bečov, Sebedín, Dúbravica, Hrochoť, Poniky, Strelníky, Povrazník, Ľubietová, Brusno, Banská Bystrica,

the whole district of Brezno,

in the district of Liptovsky Mikuláš, the municipalities of Važec, Malužiná, Kráľova lehota, Liptovská Porúbka, Nižná Boca, Vyšná Boca a Východná – a part of municipality south of the highway D1.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the Pazardzhik region:

the whole municipality of Pazardzhik,

the whole municipality of Panagyurishte,

the whole municipality of Lesichevo,

the whole municipality of Septemvri,

the whole municipality of Strelcha,

the Pleven region:

the whole municipality of Belene,

the whole municipality of Gulyantzi,

the whole municipality of Dolna Mitropolia,

the whole municipality of Dolni Dabnik,

the whole municipality of Iskar,

the whole municipality of Knezha,

the whole municipality of Nikopol,

the whole municipality of Pordim,

the whole municipality of Cherven bryag,

the Plovdiv region

the whole municipality of Hisar,

the whole municipality of Suedinenie,

the whole municipality of Maritsa

the whole municipality of Rodopi,

the whole municipality of Plovdiv,

the Ruse region:

the whole municipality of Dve mogili,

the Shumen region:

the whole municipality of Veliki Preslav,

the whole municipality of Venetz,

the whole municipality of Varbitza,

the whole municipality of Kaolinovo,

the whole municipality of Novi pazar,

the whole municipality of Smyadovo,

the whole municipality of Hitrino,

the Silistra region:

the whole municipality of Alfatar,

the whole municipality of Glavinitsa,

the whole municipality of Dulovo

the whole municipality of Kaynardzha,

the whole municipality of Tutrakan,

the Sliven region:

the whole municipality of Kotel,

the whole municipality of Nova Zagora,

the whole municipality of Tvarditza,

the Targovishte region:

the whole municipality of Antonovo,

the whole municipality of Omurtag,

the whole municipality of Opaka,

the Vidin region,

the whole municipality of Belogradchik,

the whole municipality of Boynitza,

the whole municipality of Bregovo,

the whole municipality of Gramada,

the whole municipality of Dimovo,

the whole municipality of Kula,

the whole municipality of Makresh,

the whole municipality of Novo selo,

the whole municipality of Ruzhintzi,

the whole municipality of Chuprene,

the Veliko Tarnovo region:

the whole municipality of Veliko Tarnovo,

the whole municipality of Gorna Oryahovitza,

the whole municipality of Elena,

the whole municipality of Zlataritza,

the whole municipality of Lyaskovetz,

the whole municipality of Pavlikeni,

the whole municipality of Polski Trambesh,

the whole municipality of Strazhitza,

the whole municipality of Suhindol,

the whole region of Vratza,

in Varna region:

the whole municipality of Avren,

the whole municipality of Beloslav,

the whole municipality of Byala,

the whole municipality of Dolni Chiflik,

the whole municipality of Devnya,

the whole municipality of Dalgopol,

the whole municipality of Provadia,

the whole municipality of Suvorovo,

the whole municipality of Varna,

the whole municipality of Vetrino,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III em Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Ludzas novada Briģu, Nirzas pagasts, Līdumnieku pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V508 un upes Kurjanka posmā no autoceļa V510 līdz Krievijas Federācijas robežai, Ciblas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V508, V511, Isnaudas pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no autoceļa V511, V506, Lauderu pagasta daļa uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V544, V514, V539, Zaļesjes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V539, V513, P52 un A12, Zilupes pilsēta.

4.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

powiat działdowski,

część powiatu iławskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat nowomiejski,

gminy Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

część powiatu olsztyńskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Barczewo, Purda, część gminy Biskupiec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr w powiecie olsztyńskim,

gminy Dźwierzuty, Pasym w powiecie szczycieńskim,

w województwie mazowieckim:

część powiatu żuromińskiego niewymieniona w części I załącznika I,

część powiatu mławskiego niewymieniona w części I załącznika I,

w województwie lubelskim:

gminy Radecznica, Sułów, Szczebrzeszyn, Zwierzyniec w powiecie zamojskim,

gminy Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Goraj, Frampol, Tereszpol i Turobin w powiecie biłgorajskim,

gminy Horodło, Hrubieszów z miastem Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Dzwola, Chrzanów i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Gościeradów i Trzydnik Duży w powiecie kraśnickim,

w województwie podkarpackim:

powiat mielecki,

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

część gminy Ostrów położona na północ od drogi linii wyznaczonej przez drogę nr A4 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 986, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 986 biegnącą od tego skrzyżowania do miejscowości Osieka i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Osieka_- Blizna w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

gminy Czarna, Pilzno, Żyraków i część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

gmina Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

w województwie lubuskim:

gminy Górzyca, Ośno Lubuskie, Rzepin, Słubice w powiecie słubickim,

gmina Dąbie w powiecie krośnieńskim,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Niegosławice, Szprotawa, Żagań z miastem Żagań w powiecie żagańskim,

powiat sulęciński,

powiat międzyrzecki,

powiat nowosolski,

powiat wschowski,

powiat świebodziński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Rydzyna w powiecie leszczyńskim,

gminy Krobia i Poniec w powiecie gostyńskim,

powiat rawicki,

powiat nowotomyski,

powiat międzychodzki,

gmina Pniewy, część gminy Duszniki położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostroróg położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, część gminy Szamotuły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg w powiecie szamotulskim,

gminy Baranów, Bralin, Perzów, Łęka Opatowska, Rychtal, Trzcinica, część gminy Kępno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie kępińskim,

w województwie dolnośląskim:

powiat górowski,

gminy Prusice i Żmigród w powiecie trzebnickim,

powiat głogowski,

powiat bolesławiecki,

gminy Chocianów, Gaworzyce, Radwanice i Przemków w powiecie polkowickim,

gmina Chojnów i miasto Chojnów w powiecie legnickim,

gmina Zagrodno w powiecie złotoryjskim,

część gminy Wołów położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 339 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Pełczyn, a następnie na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 339 i łączącą miejscowości Pełczyn – Smogorzówek, część gminy Wińsko polożona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wińsko, a nastęnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 w miejscowości Wińsko i łączącą miejscowości Wińsko_- Smogorzów Wielki – Smogorzówek w powiecie wołowskim,

część gminy Milicz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 biegnącej od północnej granicy gminy do południowej granicy gminy w miejcowości Lasowice w powiecie milickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Gnojno, Pacanów, Stopnica, Tuczępy, część gminy Busko Zdrój położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Siedlawy-Szaniec- Podgaje-Kołaczkowice w powiecie buskim,

gminy Łubnice, Oleśnica, Połaniec, część gminy Rytwiany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Chęciny, Chmielnik, Łopuszno, Pierzchnica, część gminy Morawica położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna Nida, część gminy Daleszyce położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Raków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764 w powiecie kieleckim,

gminy Kluczewsko, Krasocin, Włoszczowa w powiecie włoszczowskim,

gmina w powiecie pińczowskim,

gminy Małogoszcz, Oksa, Sobków w powiecie jędrzejowskim,

w województwie łódzkim:

gminy Bolesławiec, Czastary, Lututów, Łubnice, część gminy Sokolniki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 4715E, część gminy Galewice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przybyłów – Ostrówek – Dąbrówka – Zmyślona w powiecie wieruszowskim,

gminy Biała, Czarnożyły, Skomlin, część gminy Mokrsko położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Krzyworzeka – Mokrsko - Zmyślona – Komorniki – Orzechowiec – Poręby, część gminy Wieluń położona na zachód od miejscowości Wieluń oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Wieluń – Turów – Chotów biegnącą do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostrówek położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Pyszna w powiecie wieluńskim,

część gminy Złoczew położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 482 biegnącą od zachodniej granicy gminy w miejscowości Uników do miejscowości Złoczew, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 477 biegnącą od miejscowości Złoczew do południowej granicy gminy, część gminy Klonowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy, łączącą miejscowości Owieczki - Klonowa – Górka Klonowska - Przybyłów w powiecie sieradzkim,

w województwie opolskim:

część gminy Gorzów Śląski położona na północ od miasta Gorzów Śląski oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 4715E w powiecie oleskim,

część gminy Byczyna położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 11 w powiecie kluczborskim,

część gminy Namysłów położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Głucha w powiecie namysłowskim,

w województwie małopolskim:

gminy Dąbrowa Tarnowska, Radgoszcz, Szczucin w powiecie dąbrowskim,

gminy Lisia Góra, Pleśna, Ryglice, Skrzyszów, Tarnów, Tuchów w powiecie tarnowskim,

powiat miejski Tarnów.

5.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

6.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

In the district of Lučenec: Lučenec a jeho časti, Panické Dravce, Mikušovce, Pinciná, Holiša, Vidiná, Boľkovce, Trebeľovce, Halič, Stará Halič, Tomášovce, Trenč, Veľká nad Ipľom, Buzitka (without settlement Dóra), Prša, Nitra nad Ipľom, Mašková, Lehôtka, Kalonda, Jelšovec, Ľuboreč, Fiľakovské Kováče, Lipovany, Mučín, Rapovce, Lupoč, Gregorova Vieska, Praha,

In the district of Poltár: Kalinovo, Veľká Ves,

the whole district of Trebišov’,

The whole district of Vranov and Topľou,

In the district of Veľký Krtíš: Malé Zlievce, Glabušovce, Olováry, Zombor, Čeláre, Bušince, Kováčovce, Vrbovka, Kiarov, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Dolné Plachtince, Stredné Plachtince, Horné Plachtince, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Modrý kameň, Veľké Straciny, Malé Straciny, Dolné Strháre, Horné Strháre, Pôtor, Horná Strehová, Slovenské Kračany, Chrťany, Závada, Vieska, Dolná strehová, Ľuboriečka, Veľké Zlievce, Muľa, Opatovská Nová ves, Bátorová, Nenince, Pribelce,

In the district of Brezno: Brezno, Čierny Balog, Drábsko, Sihla, Pohronská Polhora, Michalová, Bacúch, Beňuš, Braväcovo, Jarabá, Bystrá, Horná Lehota, Mýto pod ďumbierom, Podbrezová, Osrblie, Hronec, Valaská,

In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov , Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou,

In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša.

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DECISÕES

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/146


DECISÃO (UE) 2021/2111 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2021

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à criação de um grupo de trabalho sobre as pescas e à adoção do seu regulamento interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/689 (1) relativa à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»). O Acordo de Comércio e Cooperação entrou em vigor em 1 de maio de 2021.

(2)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação cria o Comité Especializado das Pescas. As competências deste estão previstas no artigo 8.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação. As atribuições e domínios de competência do Comité Especializado das Pescas estão enumeradas, de forma não exaustiva, no artigo 508.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

(3)

O artigo 8.o, n.o 4, alínea f), do Acordo de Comércio e Cooperação habilita o Comité Especializado das Pescas a criar, supervisionar, coordenar e dissolver grupos de trabalho. Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, qualquer grupo de trabalho criado deverá, sob a supervisão de um comité, assistir esse comité no exercício das suas atribuições e, em particular, preparar os trabalhos do comité e desempenhar qualquer incumbência que seja confiada ao grupo de trabalho por esse comité. O artigo 9.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação dispõe que os grupos de trabalho estabelecem o seu próprio regulamento interno, calendários de reuniões e ordens de trabalhos por acordo mútuo.

(4)

Em 5 de outubro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/1765 (3) relativa à posição a tomar em nome da União Europeia para o período de 2021-2026 no âmbito do Comité Especializado das Pescas. Essa decisão abrangia a supervisão e a coordenação dos grupos de trabalho desse comité, mas não a sua criação e dissolução.

(5)

É conveniente que o Comité Especializado das Pescas crie, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea f), do Acordo de Comércio e Cooperação, um grupo de trabalho sobre as pescas, a operar sob a sua supervisão. O grupo de trabalho sobre as pescas deverá estabelecer o seu regulamento interno e informar regularmente o Comité Especializado das Pescas sobre as suas atividades.

(6)

O grupo de trabalho sobre as pescas deverá servir de fórum para o intercâmbio de informações, debates técnicos e consultas mútuas. Com exceção da adoção do seu regulamento interno, não incumbe ao grupo de trabalho sobre as pescas adotar atos ou medidas que produzam efeitos jurídicos. Uma vez que não se pode excluir que o grupo de trabalho sobre as pescas prepare ou adote, a título excecional, atos que produzam efeitos jurídicos no desempenho das incumbências que lhe sejam confiadas pelo Comité Especializado das Pescas, convém estabelecer a posição a tomar, em nome da União, em reuniões do grupo de trabalho sobre as pescas em relação a tais casos.

(7)

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado das Pescas no que diz respeito à criação de um grupo de trabalho sobre as pescas, bem como as posições a tomar em nome da União no âmbito do grupo de trabalho sobre as pescas no que diz respeito à adoção do respetivo regulamento interno e de outros atos que tenham efeitos jurídicos, bem como os elementos específicos dessas posições, deverão ser definidos pelo Conselho em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados, a Decisão (UE) 2021/689 e a presente decisão.

(8)

As reuniões do grupo de trabalho sobre as pescas deverão ser preparadas com a estreita cooperação e envolvimento do Conselho e das suas instâncias preparatórias.

(9)

O Parlamento Europeu deverá ser imediata e plenamente informado, nos termos do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado das Pescas no que diz respeito à criação de um grupo de trabalho sobre as pescas consta do anexo I da presente decisão.

2.   A posição a tomar em nome da União no âmbito do grupo de trabalho sobre as pescas no que diz respeito à adoção do regulamento interno do grupo de trabalho sobre as pescas, bem como aos seus elementos específicos, consta do anexo II da presente decisão.

3.   A posição da União no âmbito do grupo de trabalho sobre as pescas quando esse grupo de trabalho for chamado a preparar ou adotar atos que tenham efeitos jurídicos é especificada de forma mais pormenorizada em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é avaliada conforme necessário e, se for caso disso, é revista pelo Conselho mediante proposta da Comissão. Em qualquer caso, é efetuada uma revisão até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificada (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

(3)  Decisão (UE) 2021/1765 do Conselho de 5 de outubro de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, para o período de 2021-2026, no âmbito do Comité Especializado das Pescas criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 355 de 7.10.2021, p. 135).


ANEXO I

POSIÇÃO DA UNIÃO NO ÂMBITO DO COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS NO QUE DIZ RESPEITO À CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO SOBRE AS PESCAS

A União procura assegurar a criação de um grupo de trabalho sobre as pescas sob a supervisão do Comité Especializado das Pescas como fórum para o intercâmbio de informações, debates técnicos e consultas mútuas. O grupo de trabalho sobre as pescas, sob a supervisão do Comité Especializado das Pescas, assiste este Comité no exercício das suas atribuições e, em particular, prepara os trabalhos do Comité Especializado das Pescas e desempenha qualquer incumbência que seja confiada àquele grupo de trabalho por este Comité.


ANEXO II

POSIÇÃO DA UNIÃO NO ÂMBITO DO GRUPO DE TRABALHO DAS PESCAS NO QUE DIZ RESPEITO À ADOÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO DAS PESCAS

A União procura assegurar que o regulamento interno do grupo de trabalho sobre as pescas se baseie no regulamento interno do Conselho de Parceria e dos Comités estabelecido no anexo 1 do Acordo de Comércio e Cooperação, prevendo simultaneamente adaptações a aprovar pelo Conselho com base em documentos de posição a apresentar pela Comissão. O regulamento interno do grupo de trabalho sobre as pescas pode também prever diferentes configurações temáticas.

Antes de o grupo de trabalho sobre as pescas adotar o seu regulamento interno, a Comissão envia ao Conselho, com antecedência suficiente em relação à reunião do grupo de trabalho ou ao início do procedimento escrito no âmbito do grupo de trabalho, e em qualquer caso o mais tardar oito dias úteis antes da referida reunião ou do recurso ao procedimento escrito, um documento escrito em que apresente os elementos específicos propostos para a posição da União, para debate e aprovação dos pormenores da posição a expressar em nome da União.


ANEXO III

ELEMENTOS ESPECÍFICOS DA POSIÇÃO DA UNIÃO NAS REUNIÕES DO GRUPO DE TRABALHO SOBRE AS PESCAS

Quando o grupo de trabalho sobre as pescas preparar ou adotar atos que tenham efeitos jurídicos, são tomadas todas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os anexos I e II da Decisão (UE) 2021/1765.

Para o efeito, e com base nessa informação, a Comissão envia ao Conselho, com antecedência suficiente em relação à reunião do grupo de trabalho sobre as pescas ou ao início do procedimento escrito no âmbito desse grupo de trabalho, inclusive quando este preparar e adotar o seu regulamento interno, e em qualquer caso o mais tardar oito dias úteis antes da referida reunião ou do recurso ao procedimento escrito, um documento escrito em que apresente os elementos específicos propostos para a posição da União, para debate e aprovação dos pormenores da posição a expressar em nome da União.

Os princípios estabelecidos no presente anexo orientam os trabalhos da Comissão durante as reuniões do grupo de trabalho sobre as pescas.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião do grupo de trabalho sobre as pescas, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho de acordo com o procedimento estabelecido no presente anexo.


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/151


DECISÃO (UE) 2021/2112 DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2021

que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Sabine SÜTTERLIN-WAACK.

(4)

O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Claus Christian CLAUSSEN, representante de uma autarquia regional ou local e titular de um mandato eleitoral a nível regional, Minister für Justiz, Europa und Verbraucherschutz des Landes Schleswig-Holstein (ministro da Justiça, dos Assuntos Europeus e da Proteção dos Consumidores do Estado Federado de Schleswig-Holstein),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de suplente pelo período remanescente do mandato, a saber até 25 de janeiro de 2025, Claus Christian CLAUSSEN, representante de uma autarquia regional ou local e titular de um mandato eleitoral, Minister für Justiz, Europa und Verbraucherschutz des Landes Schleswig-Holstein (ministro da Justiça, dos Assuntos Europeus e da Proteção dos Consumidores do Estado Federado de Schleswig-Holstein).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/152


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2113 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Salvador aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Salvador aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Salvador a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 29 de agosto de 2021, a República do Salvador forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «Comprobante electrónico de vacunación». A República do Salvador informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República do Salvador informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Salvador em conformidade com o sistema «Comprobante electrónico de vacunación» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República do Salvador informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 4 de novembro de 2021, na sequência de um pedido da República do Salvador, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela República do Salvador em conformidade com um sistema, o «Comprobante electrónico de vacunación», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Salvador em conformidade com o sistema «Comprobante electrónico de vacunación» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República do Salvador informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Estas vacinas incluem atualmente a Comirnaty, a Spikevax e a CoronaVac.

(7)

A República do Salvador informou igualmente a Comissão de que irá emitir certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A República do Salvador também informou a Comissão de que irá emitir certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, a República do Salvador informou a Comissão de que, quando os verificadores na República do Salvador verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Salvador em conformidade com o sistema «Comprobante electrónico de vacunación» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Salvador em conformidade com o sistema «Comprobante electrónico de vacunación» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República do Salvador deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou revogar a aplicação da presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República do Salvador ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República do Salvador em conformidade com o sistema «Comprobante electrónico de vacunación» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República do Salvador deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/155


DECISÃO n.o 1/2021 DO COMITÉ ESPECIALIZADO CRIADO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA P), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de 29 de outubro de 2021

no que respeita à alteração dos anexos do Protocolo relativo à coordenação da segurança social [2021/2114]

O COMITÉ ESPECIALIZADO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), e, em especial, o artigo SSC.68 do respetivo Protocolo relativo à coordenação da segurança social,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo SSC.68 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social pode alterar os anexos e os apêndices do referido protocolo.

(2)

Os anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5 e SSC-6do Protocolo relativo à coordenação da segurança social, na medida em que estes anexos reflitam a legislação nacional dos Estados-Membros e do Reino Unido, deverão ser alterados, nomeadamente a fim de ter em conta alterações recentes à legislação nacional. O título do anexo SSC-1 deverá ser corrigido, de modo a não se referir unicamente a prestações «pecuniárias». O apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 deverá ser alterado, a fim de refletir a decisão de uma das Partes de um acordo administrativo enumerado no referido apêndice.

(3)

O artigo SSC.11, n.o 6, do Protocolo relativo à coordenação da segurança social exige que as Partes publiquem um anexo SSC-8 atualizado o mais rapidamente possível, após um período de um mês a contar da entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As entradas dos Estados-Membros e do Reino Unido nos anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5 e SSC-6, bem como as entradas no apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social são atualizadas em conformidade com o anexo I da presente decisão.

O anexo SSC-8 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social é atualizado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Feito em Bruxelas e Londres, em 29 de outubro de 2021.

Pelo Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social

Os copresidentes

Jordi CURELL GOTOR

Ronan O’CONNOR


(1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


ANEXO I

«ANEXO SSC-1

DETERMINADAS PRESTAÇÕES ÀS QUAIS O PROTOCOLO NÃO SE APLICA

PARTE 1

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO

[Artigo SSC.3, n.o 4, alínea a), do presente Protocolo]

i)   REINO UNIDO

a)

Crédito de pensão de aposentação [Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação de 2002 e Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação (Irlanda do Norte) de 2002];

b)

Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei relativa aos candidatos a emprego de 1995 e Lei relativa aos candidatos a emprego (Irlanda do Norte) de 1995];

c)

Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992];

d)

Componente de mobilidade do subsídio de autonomia pessoal, componente mobilidade [Welfare Reform Act 2012 (Parte 4) e Welfare Reform (Irlanda do Norte) Order de 2015 (Parte 5)];

e)

Subsídio de emprego e de apoio ao rendimento [Welfare Reform Act de 2007 e Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) de 2007)];

f)

Subsídio de alimentação Best Start Foods [Welfare Foods (Best Start Foods) (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/193)];

g)

Pacote de subsídios parentais Best Start Grants (subsídio de gravidez e para bebés, subsídio de aprendizagem precoce, subsídio de idade escolar) [The Early Years Assistance (Best Start Grants) (Escócia) Regulations de 2018 (SSI 2018/370)];

h)

Subsídio de funeral [Funeral support assistance (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/292)];

i)

Prestação escocesa por filho a cargo [The Scottish Child Payment Regulations de 2020 (SSI 2020/351)].

ii)   ESTADOS-MEMBROS

ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social [ASVG], Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma atividade industrial ou comercial [GSVG] e Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores [BSVG]).

BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de fevereiro de 1987) (Inkomensvervangende tegemoetkoming/Allocation de remplacement de revenus);

b)

Rendimento garantido dos idosos (Lei de 22 de março de 2001) (Inkomensgarantie voor ouderen/Revenu garanti aux personnes âgées).

BULGÁRIA

Pensão social de velhice [artigo 89.o-A) do Código da Segurança Social].

CHIPRE

a)

Pensão social [Lei relativa à pensão social de 1995 (Lei 25 (I)/95), na sua última redação];

b)

Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.o 38210, de 16 de outubro de 1992, n.o 41370, de 1 de agosto de 1994, n.o 46183, de 11 de junho de 1997 e n.o 53675, de 16 de maio de 2001);

c)

Subsídio especial para invisuais (Lei relativa aos subsídios especiais de 1996 [Lei 77(I)96], na sua última redação).

DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.o 204, de 29 de março de 1995).

ESTÓNIA

Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de setembro de 2005).

FINLÂNDIA

a)

Subsídio de alojamento para reformados (Lei n.o 571/2007 relativa ao subsídio de alojamento para reformados);

b)

Apoio do mercado de trabalho (Lei 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego).

FRANÇA

a)

Subsídios complementares:

i)

do Fundo Especial de Invalidez, e

ii)

do Fundo de Solidariedade para com os Idosos em relação aos direitos adquiridos

(Lei de 30 de junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c)

Subsídio especial (Lei de 10 de julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos;

d)

Subsídio de solidariedade para os idosos (regulamento de 24 de junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de janeiro de 2006.

ALEMANHA

a)

Rendimento mínimo de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com incapacidade para assegurar a sua subsistência, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código da Segurança Social (Leistungen der Grundsicherung im Alter und bei Erwerbsminderung nach dem Vierten Kapitel des Zwölften Buches Sozialgesetzbuch);

b)

As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego em conformidade com o Livro II do Código da Segurança Social (Leistungen zur Sicherung des Lebensunterhalts in der Grundsicherung für Arbeitssuchende nach dem Zweiten Buch Sozialgesetzbuch).

GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

HUNGRIA

a)

Anuidade de invalidez (Decreto n.o 83/1987 [XII 27] do Conselho de Ministros relativo à anuidade de invalidez);

b)

Subsídio de velhice (Lei III de 1993 relativa à administração social e às prestações sociais).

IRLANDA

a)

Subsídio para candidatos a emprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 2);

b)

Pensão do regime geral (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 4);

c)

Pensão de viuvez ou de cônjuge civil sobrevivo (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 6);

d)

Subsídio de invalidez (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 10);

e)

Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à Saúde [na sua última redação], secção 61);

f)

Pensão para invisuais (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 5).

ITÁLIA

a)

Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de abril de 1969);

b)

Pensões e subsídios para deficientes ou inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de março de 1971, n.o 18, de 11 de fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de novembro de 1988);

c)

Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de maio de 1970, e n.o 508, de 23 de novembro de 1988);

d)

Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de maio de 1970, e n.o 508, de 23 de novembro de 1988);

e)

Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218, de 4 de abril de 1952, n.o 638, de 11 de novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de dezembro de 1990);

f)

Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de junho de 1984);

g)

Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de agosto de 1995);

h)

Aumento social (artigo 1.o, n.os 1 e 12, da Lei n.o 544, de 29 de dezembro de 1988, e alterações sucessivas).

LETÓNIA

a)

Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de janeiro de 2003);

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de janeiro de 2003).

LITUÂNIA

a)

Pensões sociais de invalidez e de velhice (Lei de 1994 relativa às pensões sociais n.o 1-675, artigos 5.o e 6.o, na sua última redação);

b)

Prestação de assistência (Lei de 1994 relativa às pensões sociais n.o I-675, artigo 12.o, na sua última redação);

c)

Compensação por transporte especial para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o e 71, na sua última redação).

LUXEMBURGO

Subsídio especial para grandes inválidos (artigo 1.o, n.o 2, da Lei de 12 de setembro de 2003), com exceção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

MALTA

a)

Subsídio complementar [artigo 73.o da Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)];

b)

Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)].

PAÍSES BAIXOS

a)

Apoio ao trabalho e emprego para jovens deficientes, lei de 24 de abril de 1997 (Wet Wajong);

b)

Lei sobre as prestações complementares de 6 de novembro de 1986 (TW).

POLÓNIA

a)

Pensão social (Renta socjalna), Lei de 27 de junho de 2003 relativa às penões sociais (Ustawa o rencie socjalnej);

b)

Prestação parental complementar (Rodzicielskie świadczenie uzupełniające Mama 4+), Lei de 31 de janeiro de 2019 relativa à prestação parental complementar (Ustawa o rodzicielskim świadczeniu uzupełniającym);

c)

Prestação complementar para pessoas incapazes de viver com autonomia (Świadczenie uzupełniające dla osób niezdolnych do samodzielnej egzystencji), Lei de 31 de julho relativa à prestação complementar para pessoas incapazes de viver com autonomia (Ustawa o świadczeniu uzupełniającym dla osób niezdolnych do samodzielnej egzystencji).

PORTUGAL

a)

Pensão de velhice (não contributiva) (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de outubro de 1980, na sua última redação);

b)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de novembro de 1981);

c)

Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de dezembro de 2005, na sua última redação).

ESLOVÁQUIA

a)

Adaptação, concedida antes de 1 de janeiro de 2004, das pensões que constituam a única fonte de rendimento;

b)

Pensão social concedida antes de 1 de janeiro de 2004.

ESPANHA

a)

Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82, de 7 de abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.o 2620/81 de 24 de julho de 1981):

i)

pensões de invalidez e de reforma de natureza não contributiva, referidas no capítulo II do título VI do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 8/2015, de 30 de outubro de 2015; e

ii)

as prestações que complementam as pensões acima referidas previstas na legislação das Comunidades Autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades Autónomas em questão;

c)

Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982, de 7 de abril de 1982).

SUÉCIA

a)

Subsídio de habitação [capítulos 100 a 103 do Código de Segurança Social (2010:110)];

b)

Apoio financeiro a pessoas idosas [capítulo 74 do Código da Segurança Social (2010:110)].

PARTE 2

PRESTAÇÕES PARA CUIDADOS DE LONGA DURAÇÃO

[Artigo SSC.3, n.o 4, alínea a) do presente Protocolo]

i)   REINO UNIDO

a)

Subsídio de assistência [Social Security Contributions and Benefits (Lei relativa às Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, Social Security (Attendance Allowance) Regulations de 1991, Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às Contribuições e Prestações de Segurança Social) (Irlanda do Norte) de 1992 e Social Security (Attendance Allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1992];

b)

Subsídio de assistência a inválidos [Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, The Social Security (Invalid Care Allowance) Regulations de 1976, Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às contribuições e prestações de Segurança Social) (Irlanda do Norte) de 1992 e The Social Security (Invalid Care Allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1976;

c)

Subsídio de subsistência para deficientes, componente de cuidados [Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social) de 1992, Social Security (Disability Living Allowance) Regulations de 1991, Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança) (Irlanda do Norte) de 1992 e Social Security (Disability Living Allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1992];

d)

Subsídio de autonomia pessoal, componente de vida diária [Welfare Reform Act de 2012 (parte 4), Social Security (Personal Independence Payment) Regulations de 2013, The Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) Regulations de 2013, Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) (Alteração) Regulations de 2019, Welfare Reform (Irlanda do Norte) Order de 2015 (parte 5), The Personal Independence Payment (Irlanda do Norte) de 2016, The Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) Regulations (Irlanda do Norte) de 2016 e Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) (Alteração) Regulations (Irlanda do Norte) de 2019];

e)

Suplemento do subsídio de assistência a inválidos [Lei de 2018 relativa à segurança social (Escócia)];

f)

Subsídio para jovens cuidadores [The Carer’s Assistance (Young Carer grants) (Escócia) Regulations de 2020 (na sua última redação)];

g)

Subsídio para aquecimento invernal para crianças e jovens [The Winter Heating Assistance for Children and Young People (Escócia) Regulations de 2020 (SSI 2020/352)]

ii)   ESTADOS-MEMBROS

ÁUSTRIA

Lei Federal relativa ao subsídio para cuidados de longa duração (Bundespflegegeldgesetz, BPGG), versão original Jornal Oficial (BGBl.) n.o 110/1993, na sua última redação: Pflegegeld (§1), Pflegekarenzgeld (§21c).

BÉLGICA

a)

Artigo 93, n.o 8, e capítulo Vbis da Lei relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e prestações por doença (Loi relative à l'assurance obligatoire soins de santé et indemnités/Wet betreffende de verplichte verzekering voor geneeskundige verzorging en uitkeringen), coordenada em 14 de julho de 1994;

b)

Lei de 27 de fevereiro de 1987 relativa aos subsídios para pessoas com deficiência (Loi relative aux allocations aux personnes handicapées/Wet betreffende de tegemoetkomingen aan gehandicaps);

c)

Proteção social flamenga (Vlaamse sociale bescherming): Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet houdende Vlaamse sociale bescherming) e decisões do Governo flamengo de 30 de novembro de 2018;

título II, Prestações pecuniárias, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet houdende Vlaamse sociale bescherming):

artigos 4, 1.o, e 77 - 83, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) Orçamento de cuidados de saúde para pessoas gravemente dependentes,

artigos 4, 2.o, e 84 - 90, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) Orçamento de cuidados de saúde para idosos que necessitam de assistência,

artigos 4, 3.o, e 91 - 94, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) Orçamento de assistência básica;

d)

Decreto de 13 de dezembro de 2018 sobre ofertas a pessoas idosas ou dependentes, bem como sobre cuidados paliativos (Dekret über die Angebote für Senioren und Personen mit Unterstützungsbedarf sowie über die Palliativpflege);

e)

Decreto de 4 de junho de 2007 sobre os estabelecimentos psiquiátricos (Dekret über die psiquiatrischen Pflegewohnheime);

f)

Decreto Governamental de 20 de junho de 2017 relativo aos auxílios à mobilidade (Erlass über die Mobilitätshilfen);

g)

Decreto de 13 de dezembro de 2016 sobre a criação de um Serviço da Comunidade alemã para uma vida autónoma (Dekret zur Schaffung einer Dienststelle der Deutschsprachigen Gemeinschaft für selbstbestimmtes Leben);

h)

Decreto Real de 5 de março de 1990 relativo ao subsídio de assistência aos idosos (Königliches Dekret vom 5. März 1990 über die Beihilfe für ältere Menschen);

i)

Portaria de 21 de dezembro de 2018 relativa aos organismos de seguros de saúde de Bruxelas no domínio dos cuidados de saúde e da assistência às pessoas (Ordonnantie van 21 december 2018 betreffende de Brusselse verzekeringsinstellingen in het domein van de gezondheidszorg en de hulp aan personen/Ordonnance du 21 décembre 2018 relative aux organismes assureurs bruxellois dans le domaine des soins de santé et de l'aide aux personnes);

j)

Artigo 215 bis do Decreto Real de 3 de julho de 1996 que aplica a lei relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e prestações, coordenada em 14 de julho de 1994 (Artikel 215 bis Koninklijk Besluit van 3 juli 1996 tot uitvoering van de wet betreffende de verplichte verzekering voor geneeskundige verzorging en uitkeringen, gecoördineerd op 14 juli 1994/Article 215 bis Arrêté royal du 3 juillet 1996 portant application de la loi sur l'assurance obligatoire des soins de santé et des prestations, coordonné le 14 juillet 1994);

k)

Artigo 12 do Decreto Real de 20 de julho de 1971 relativo à instituição de um seguro de prestações e de um seguro de maternidade para trabalhadores por conta própria e para os cônjuges colaboradores (Artikel 12 Koninklijk Besluit van 20 juli 1971 betreffende de uitvoering houdende instelling van een uitkeringsverzekering en een moederschapsverzekering ten voordele van de zelfstandigen en van de meewerkende echtgenoten/Article 12 Arrêté royal du 20 juillet 1971 relatif à la mise en place de l'assurance de prévoyance et de l'assurance maternité au profit des indépendants et des conjoints aidants);

l)

Artigo 43/32 - 43/46 do Código da Ação Social e da Saúde da Valónia: subsídio de assistência aos idosos;

m)

Artigo 799 do Código Regulador da Ação Social e da Saúde da Valónia: orçamento de assistência pessoal;

n)

Decreto de 8 de fevereiro de 2018 relativo à administração e ao pagamento de prestações familiares;

o)

Lei de 19 de dezembro de 1939 relativa aos abonos de família (LGAF): abono de família;

p)

Portaria de 10 de dezembro de 2020 relativa ao subsídio de assistência aos idosos (Ordonnantie van 10 december betreffende de tegemoetkoming voor hulp aan bejaarden/Ordonnance du 10 décembre 2020 relative à l'allocation pour l'aide aux personnes âgées);

q)

Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) e decisões do Governo flamengo de 30 de novembro de 2018:

artigos 4, 4.o, e 140 a 153 do Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga: financiamento de centros residenciais de cuidados,

artigo 4, 5.o, do Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga e artigos 54 a 72 do Decreto de 6 de julho de 2018 relativo à absorção dos setores de residências de cuidados psiquiátricos, iniciativas de habitação protegida, acordos de reabilitação, hospitais de reabilitação e equipas multidisciplinares de acompanhamento de cuidados paliativos no que diz respeito ao financiamento de residências de cuidados psiquiátricos e iniciativas de habitação protegida (Decreet van 6 juli 2018 betreffende de overname van de sectoren psychiatrische verzorgingstehuizen, initiatieven van beschut wonen, revalidatieovereenkomsten, revalidatieziekenhuizen en multidisciplinaire begeleidingsequipes voor palliatieve verzorging voor wat betreft de financiering van de psychiatrische verzorgingstehuizen en de initiatieven van beschut wonen),

artigos 4, 9.o, e 105 - 135 do Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo aos auxílios à mobilidade;

r)

Decreto de 13 de dezembro de 2018 sobre ofertas a idosos e a pessoas que necessitam de apoio, bem como sobre cuidados paliativos (Dekret vom 13. Dezember 2018 über die Angebote für Senioren und Personen mit Unterstützungsbedarf sowie über die Palliativpflege);

s)

Decreto de 4 de junho de 2007 sobre os estabelecimentos psiquiátricos (Dekret über die psiquiatrischen Pflegewohnheime);

t)

Decreto Governamental de 20 de junho de 2017 relativo aos auxílios à mobilidade (Erlass über die Mobilitätshilfen);

u)

Decreto de 13 de dezembro de 2016 sobre a criação de um Serviço da Comunidade alemã para uma vida autónoma (Dekret zur Schaffung einer Dienststelle der Deutschsprachigen Gemeinschaft für selbstbestimmtes Leben);

v)

Decreto Real de 5 de março de 1990 relativo ao subsídio de assistência aos idosos (Königliches Dekret vom 5. März 1990 über die Beihilfe für ältere Menschen);

w)

Decreto Governamental, de 19 de dezembro de 2019, relativo às disposições transitórias relativas ao procedimento de obtenção de uma autorização prévia ou de uma autorização para a cobertura ou a partilha dos custos de reabilitação a longo prazo no estrangeiro (Erlass der Regierung zur übergangsweisen Regelung des Verfahrens zur Erlangung einer Vorabgeehmigung oder Zustimmung zwecks Kostenübernahme oder Kostenbeteiligung für eine Langzeitrehabilitation im Ausland);

x)

Portaria de 21 de dezembro de 2018 relativa aos organismos de seguros de saúde de Bruxelas no domínio dos cuidados de saúde e da assistência às pessoas (Ordonnantie van 21 december 2018 betreffende de Brusselse verzekeringsinstellingen in het domein van de gezondsheidszorg en de hulp aan personen/Ordonnance du 21 décembre 2018 relative aux organismes assureurs bruxellois dans le domaine des soins de santé et de l'aide aux personnes);

y)

Lei Coordenada de 10 de julho de 2008 relativa aos hospitais e a outras instituições de cuidados de saúde:

prestações concedidas por residências de cuidados psiquiátricos (MSP), casas de repouso (MR) e centros de dia (CSJ): artigo 170,

serviços prestados por iniciativas de habitação protegida (IHP): artigo 6;

z)

Lei relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e prestações, coordenada em 14 de julho de 1994:

prestações concedidas por residências de cuidados psiquiátricos (MSP): artigo 34,11e: prestações concedidas por MSP,

casas de repouso (MR) e centros de dia (CSJ): artigos 26, 34, 11.o e 12.o, 37, §12, e 69, §4,

abandono do tabagismo: artigo 34, 1.o, 24.o (prevê que as prestações de saúde incluam assistência e apoio com medicação para o abandono do tabagismo);

aa)

Decreto Real de 18 de julho de 2001 que estabelece as regras para determinar o orçamento dos meios financeiros, a quota de dias de estada e o preço por dia de estada no que respeita às iniciativas de habitação protegida: serviços prestados por iniciativas de habitação protegida (IHP);

bb)

Decreto Real de 31 de agosto de 2009 relativo à intervenção do seguro de cuidados de saúde e de prestações para a assistência ao abandono do tabagismo;

cc)

Código da Ação Social e da Saúde da Valónia:

prestações concedidas por residências de cuidados psiquiátricos (MSP) e serviços prestados por iniciativas de habitação protegida (IHP): artigo 43/7 [6.o],

casas de repouso (MR) e centros de dia (CSJ): artigo 43/7 [4.o],

centros de reeducação funcional: artigo 43/7, 3.o: assistência necessária na sequência de cuidados de reabilitação a longo prazo referidos nos acordos de reabilitação celebrados com estabelecimentos de reeducação funcional previstos no artigo 43/2, parágrafo 1, n.o 11, do Código da Ação Social e da Saúde da Valónia,

estabelecimentos para o acolhimento e alojamento de idosos: artigos 334 a 410,

estabelecimentos de cuidados: artigos 411 a 418,

associações de cuidados de saúde integrados: artigos 419 a 433,

saúde mental: artigos 539 a 624,

apoio a famílias e idosos: artigos 219 a 260,

abandono do tabagismo: artigo 43/7 [9.o],

auxílios à mobilidade: artigo 43/7 [1.o]; Portaria do Governo da Valónia, de 11 de abril de 2019, que estabelece a nomenclatura e as prestações e intervenções referidas no artigo 43/7, 1.o, do Código da Ação Social e da Saúde e no artigo 10/8 do Código Regulador da Ação Social e da Saúde da Valónia,

cuidados paliativos: artigo 491/4 e seguintes;

dd)

Código Regulador da Ação Social e da Saúde da Valónia: artigo 726,

serviços de estada de curta duração, serviços residenciais para adultos (SRA), serviços residenciais noturnos para adultos (SRNA), serviços de alojamento subvencionado (SLS): artigos 1192 a 1314,

serviços de apoio às atividades da vida diária: artigo 726,

serviços de organização de cuidados temporários para cuidadores familiares e pessoas com deficiência: artigo 831/1,

serviços de apoio à prestação de cuidados de tipo familiar: artigo 477,

serviços de apoio a adultos: artigo 552, §2,

serviços de apoio precoce: artigo 552, §1,

serviços de apoio à integração: artigo 630,

serviços de interpretação de língua gestual: artigo 831/77,

assistência individual à integração: artigo 784,

reabilitação funcional de pessoas com deficiência: artigo 832,

serviços de acolhimento especializado para jovens, serviços residenciais para jovens (SRJ): artigos 1314/97 a 1314/187,

serviços de dia para adultos (SAJA): artigos 1314/1 a 1314/96;

ee)

Decreto de 9 de março de 2017 relativo ao preço do alojamento e ao financiamento de determinados equipamentos para serviços médico-técnicos pesados em hospitais: infraestruturas médico-sociais;

ff)

Portaria do Governo da Valónia de 15 de maio de 2008: infraestruturas médico-sociais;

gg)

Decreto Real de 14 de maio de 2003: serviços integrados de cuidados domiciliários;

hh)

Acordo de cooperação de 31 de dezembro de 2018 entre a Comunidade flamenga, a Região da Valónia, a Comissão da Comunidade francesa, a Comissão Comunitária Conjunta e a Comunidade Germanófona relativo aos auxílios à mobilidade (Samenwerkingsakkoord van 31 december 2018 tussen de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschapscommissie en de Gemeenschappelijke Gemeenschapscommissie betreffende de mobiliteitshulpmiddelen/Accord de collaboration du 31 décembre 2018 entre la Communauté flamande, la Commission communautaire française et la Commission communautaire commune sur les aides à la mobilité);

ii)

Acordo de cooperação de 31 de dezembro de 2018 entre a Comunidade flamenga, a Comissão Comunitária Francesa e a Comissão Comunitária Conjunta relativo ao ponto único de contacto para auxílios à mobilidade na região bilingue de Bruxelas-capital (Samenwerkingsakkoord van 31 december 2018 tussen de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschapscommissie en de Gemeenschappelijke Gemeenschapscommissie betreffende het uniek loket voor de mobiliteitshulpmiddelen in het tweetalige gebied Brussel-Hoofdstad/Accord de coopération du 31 décembre 2018 entre la Communauté flamande, la Commission communautaire française et la Commission communautaire commune relatif au guichet unique pour les aides à la mobilité dans la région bilingue de Bruxelles-Capitale).

BULGÁRIA

a)

Artigo 103.o do Código da Segurança Social (член 103 от Кодекса за социално осигуряване), título de 1999 alterado em 2003;

b)

Lei relativa à Assistência Social (Закон за социално подпомагане), 1998;

c)

Regulamento relativo à aplicação da Lei da Assistência Social (Правилник за прилагане на Закона за социално подпомагане), 1998;

d)

Lei relativa às pessoas com deficiência (Закон за хората с увреждания) 2019;

e)

Lei relativa à assistência pessoal (Закон за личната помощ), 2019;

f)

Regulamento relativo à aplicação da Lei relativa às pessoas com deficiência (Правилник за прилагане на Закона за интеграция на хората с увреждания), 2019;

g)

Portaria de 2017 sobre a perícia médica (Наредба за медицинската експертиза).

CROÁCIA

a)

Lei da Segurança Social (Zakon o socijalnoj skrbi, JO n.o 157/13, 152/14, 99/15, 52/16, 16/17, 130/17, 98/19, 64/20 e 138/20):

prestação mínima garantida (zajamčena minimalna naknada),

ajuda à habitação (naknada za troškove stanovanja),

ajuda aos custos com combustível (pravo na troškove ogrjeva),

assistência aos consumidores vulneráveis em termos de energia (naknada za ugroženog kupca energenata),

pagamento único de assistência,

subsídio para necessidades pessoais para o beneficiário de alojamento (naknada za osobne potrebe korisnika smještaja),

subsídio para educação (naknada u vezi s obrazovanjem),

subsídio por incapacidade pessoal (osobna invalidnina),

subsídio para assistência e cuidados (doplatak za pomoć i njegu),

subsídio para os cuidadores ou progenitores-cuidadores (naknada za status roditelja njegovatelja ili njegovatelja),

subsídio para os candidatos a emprego (naknada do zaposlenja);

b)

Lei relativa às famílias de acolhimento (Zakon o udomiteljstvu JO n.o 115/18):

subsídio de acolhimento (opskrbnina),

subsídio para famílias de acolhimento (naknada za rad udomitelja).

CHIPRE

a)

Serviços de assistência social (Υπηρεσίες Κοινωνικής Ευημερίας):

b)

Regulamentos e decretos relativos ao rendimento mínimo garantido e, de um modo geral, às prestações sociais (necessidades de emergência e necessidades de cuidados), tal como alterados ou substituídos. Leis em matéria de lares para pessoas idosas e com deficiência (Οι περί Στεγών για Ηλικιωμένους και Αναπήρους Νόμοι) de 1991-2011 [L. 222/91 e L. 65 (I)/2011]; [L. 222/91 e L. 65 (I)/2011];

c)

Leis relativas aos centros de acolhimento de adultos (Οι περί Κέντρων Ενηλίκων Νόμοι) (L. 38 (Ι)/1997 e L. 64 (Ι)/2011);

d)

Regime de auxílios estatais, ao abrigo do Regulamento 360/2012 para a prestação de serviços de interesse económico geral (De minimis) (Σχέδιο Κρατικών Ενισχύσεων ‘Ησσονος Σημασίας, βαση του Κανονισμού 360/2012 για την παροχή υπηρεσιών γενικού οικονομικού συμφέροντος);

e)

Serviço de administração de prestações sociais (Υπηρεσία Διαχείρισης Επιδομάτων Πρόνοιας);

f)

Lei de 2014 relativa ao rendimento mínimo garantido e, em geral, às prestações sociais, tal como alterada ou substituída;

g)

Regulamentos e decretos relativos ao rendimento mínimo garantido e, de um modo geral, às prestações sociais, tal como alterados ou substituídos.

CHÉQUIA

Subsídio para cuidados de acordo com a Lei n.o 108/2006 relativa aos serviços sociais (Zákon o sociálních službách).

DINAMARCA

a)

Lei consolidada relativa aos serviços sociais (Lov om social service):

subsídio para cuidar de familiares próximos que desejem morrer em sua própria casa (Vederlag til pasning af nærtstående, der ønsker at dø i eget hjem),

assistência para cobrir a perda de rendimentos das pessoas que cuidam de menores de 18 anos em casa com deficiência funcionais significativas e permanentes do tipo físico ou mental, ou com doenças crónicas invasivas ou prolongadas (Hjælp til dækning af tabt arbejdsfortjeneste til personer, som passer et barn under 18 med betydelig og varigt nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne eller indgribende kronisk eller langvarig lidelse i hjemmet),

cobertura de despesas adicionais para crianças e jovens com deficiências funcionais significativas e permanentes do tipo físico ou mental, ou com doenças crónicas restritivas ou prolongadas (Dækning af merudgifter til børn og unge med betydelig og varigt nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne eller indgribende kronisk eller langvarig lidelse),

apoio e cuidados pessoais, «testamentos de cuidados» e pessoa de contacto para adultos com deficiências físicas ou mentais ou com problemas sociais especiais (Personlig hjælp og pleje,«plejetestamenter»og kontaktperson for voksne med nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne eller med særlige sociale problemer),

auxílios, ajuda na conceção de alojamentos para pessoas com deficiências físicas ou mentais permanentes (Hjælpemidler, hjælp til indretning af bolig for personer med varigt nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne),

cuidados ao domicílio a familiares próximos com deficiências ou doenças graves, incluindo doenças incuráveis (Pasning af nærtstående med handicap eller alvorlig, herunder uhelbredelig, lidelse i hjemmet);

b)

Lei consolidada relativa ao subsídio à habitação (Lov om individuel boligstøtte):

subsídio para os custos de uma habitação em cooperativas de habitação privadas adaptadas às pessoas com deficiências físicas graves (Støtte til udgifter til bolig i private andelsboligforeninger, der er egnet for stærkt bevægelseshæmmede);

c)

Lei consolidada relativa à habitação social (Lov om almene boliger):

acesso de pessoas com deficiência a diferentes tipos de habitação regidos pela Lei (Adgang for handicappede til boligtyper omfattet af loven).

ESTÓNIA

a)

Lei relativa à segurança social (Sotsiaalhoolekande seadus), 2016;

b)

Lei relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência (Puuetega inimeste sotsiaaltoetuste seadus), 1999.

FRANÇA

a)

Suplemento para um terceiro (majoration pour tierce personne, MTP): Artigos L. 341-4 e L. 355-1 do Código da Segurança Social (Code de la sécurité sociale);

b)

Prestação complementar pelo recurso a um terceiro (prestation complémentaire pour recours à tierce personne): artigo L. 434-2 do Código da Segurança Social;

c)

Suplemento de educação especial para uma criança deficiente (complément d'allocation d'éducation de l'enfant handicapé): artigo L. 541-1 do Código da Segurança Social;

d)

Subsídio de compensação por invalidez (prestation de compensation du handicap, PCH): artigos L. 245-1 a L. 245-14 do Código da Ação Social e da Família (Code de l’action sociale et des familles);

e)

Subsídio por perda de autonomia (allocation personnalisée d'autonomie, APA): artigos L. 232-1 a L. 232-28 do Código da Ação Social e da Família (Code de l’action sociale et des familles).

ALEMANHA

Prestações para cuidados de longa duração ao abrigo do Capítulo 4 do Livro XI do Código da Segurança Social (Leistungen der Pflegeversicherung nach Kapitel 4 des Elften Buches Sozialgesetzbuch).

GRÉCIA

a)

Lei n.o 1140/1981, na sua última redação.

b)

Decreto Legislativo n.o 162/73 e Decisão Ministerial Conjunta n.o Π4β/5814/1997;

c)

Decisão Ministerial n.o Π1γ/ΑΓΠ/οικ.14963 de 9 de outubro de 2001;

d)

Lei n.o 4025/2011;

e)

Lei n.o 4109/2013;

f)

Lei n.o 4199/2013, artigo 127.o;

g)

Lei n.o 4368/2016, artigo 334.o;

h)

Lei n.o 4483/2017, artigo 153.o;

i)

Lei n.o 498/1-11-2018, artigos 28.o, 30.o e 31.o, para a «Regulamentação Unificada das Prestações de Saúde» da Organização Nacional de Prestadores de Serviços de Saúde (EOPYY).

HUNGRIA

Prestações para cuidados de longa duração para pessoas que prestam assistência social pessoal (Lei III de 1993 sobre a administração social e a assistência social complementada por decretos governamentais e ministeriais).

IRLANDA

a)

Lei de 2009 relativa ao regime de apoio aos lares (n.o 15 de 2009);

b)

Subsídio de cuidados ao domicílio (Lei consolidada de 2005 da Segurança Social, parte 3, capítulo 8A).

ITÁLIA

a)

Lei n.o 118, de 30 de março de 1971, relativa às prestações por invalidez civil (Legge 30 Marzo 1971, n.o 118 – Conversione in Legge del D.L. 30 gennaio 1971, n.o 5 e nuove norme in favore dei mutilati ed invalidi civili);

b)

Lei n.o 18, de 11 de fevereiro de 1980, relativa ao subsídio de dependência (Legge 11 Febbraio 1980, n.o 18 – Indennità di accompagnamento agli invalidi civili totalmente inabili);

c)

Lei n.o 104, de 5 de fevereiro de 1992, artigo 33.o (Lei-quadro relativa à deficiência) (Legge 5 Febbraio 1992, n.o 104 – Legge-quadro per l'assistenza, l'integrazione sociale e i diritti delle persone handicappate).

d)

Decreto Legislativo n.o 112, de 31 de março de 1998, relativo à transferência de funções legislativas e competências administrativas do Estado para as regiões e entidades locais (Decreto Legislativo 31 Marzo 1998, n.o 112 – Conferimento di funzioni e compiti amministrativi dello Stato alle regioni ed agli enti locali, in attuazione del capo I della Legge 15 Marzo 1997, n.o 59);

e)

Lei n.o 183, de 4 de novembro de 2010, artigo 24.o, que altera as regras relativas às autorizações de assistência a pessoas com deficiência em situações difíceis (Legge n.o 183 del 4 Novembre 2010, art. 24Modifiche alla disciplina in materia di permessi per l'assistenza a portatori di handicap in situazione di gravità);

f)

Lei n.o 147, de 27 de dezembro de 2013, que contém disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado – Lei de estabilidade de 2014 (Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello StatoLegge di stabilità 2014).

LETÓNIA

a)

Lei relativa aos serviços sociais e à assistência social (Sociālo pakalpojumu un sociālās palīdzības likums) de 31.10.2002;

b)

Lei relativa ao tratamento médico (Ārstniecības likums) de 12.6.1997;

c)

Lei relativa aos direitos dos pacientes (Pacientu tiesību likums) de 30.12.2009;

d)

Regulamento do Gabinete de Ministros n.o 555 relativo à organização dos cuidados de saúde e ao processo de pagamento (Ministru kabineta 2018. gada 28.augusta noteikumi Nr.555 «Veselības aprūpes pakalpojumu organizēšanas un samaksas kārtība») de 28.8.2018;

e)

Regulamentos do Gabinete de Ministros n.o 275 relativos aos Procedimentos para Pagamento dos Serviços de Assistência Social e de Reabilitação Social e aos Procedimentos para Cobertura de Custos de Serviços do Orçamento do Governo Local (Ministru kabineta 2003.gada 27.maija noteikumi Nr.275«Sociālās aprūpes un sociālās rehabilitācijas pakalpojumu samaksas kārtība un kārtība, kādā pakalpojuma izmaksas tiek segtas no pašvaldības budžeta») de 27.5.2003;

f)

Regulamentos do Gabinete de Ministros n.o 138 relativos ao recebimento de serviços sociais e assistência social (Ministru kabineta 2019.gada 2.aprīļa noteikumi Nr 138«Noteiku mi par sociālo pakalpojumu un sociālās palīdzības saņemšanu») de 2.4.2019;

g)

Lei sobre as prestações sociais do Estado – subsídio para pessoas com deficiência que carecem de cuidados (Valsts sociālo pabalstu likums) de 1.1.2003.

LITUÂNIA

a)

Lei da República da Lituânia relativa às indemnizações direcionadas n.o XII-2507 (Lietuvos Respublikos tikslinių kompensacijų įstatymas), de 29 de junho de 2016;

b)

Lei da República da Lituânia sobre o seguro de doença n.o I-1343 (Lietuvos Respublikos sveikatos draudimo įstatymas), de 21 de maio de 1996;

c)

Lei da República da Lituânia relativa ao sistema de saúde n.o I-552 (Lietuvos Respublikos sveikatos sistemos įstatymas), de 19 de julho de 1994;

d)

Lei da República da Lituânia relativa às instituições de cuidados de saúde n.o I-1367 (Lietuvos Respublikos sveikatos priežiūros įstaigų įstatymas), de 6 de junho de 1996.

LUXEMBURGO

Prestações sujeitas ao seguro de dependência ao abrigo do Código da Segurança Social, Livro V – Seguro de dependência, nomeadamente:

cuidados e apoio para realizar atividades da vida diária,

atividades de apoio à independência e à autonomia,

atividades de supervisão individual, supervisão de grupo e supervisão noturna,

atividades de formação de cuidadores,

atividades de assistência nas tarefas domésticas,

atividades de apoio em centros de cuidados de longa duração,

subsídio fixo para produtos para a incontinência,

tecnologias de apoio e formação em tecnologias de apoio,

adaptações dos domicílios,

prestação pecuniária fixa em substituição das prestações em espécie para atividades da vida diária e para atividades de assistência nas tarefas domésticas prestadas pelo cuidador, de acordo com o conjunto dos cuidados e da assistência,

cobertura das contribuições para o regime de pensões do cuidador,

prestações pecuniárias fixas para determinadas doenças.

MALTA

a)

Lei relativa à Segurança Social (Att dwar is-Sigurta' Socjali) (cap. 318);

b)

Legislação subsidiária 318.19: Regulamentos das instituições e pousadas públicas (Regolamenti dwar it-Trasferiment ta' Fondi għal Hostels Statali Indikati);

c)

Legislação subsidiária 318.17: Regulamentos relativos à transferência de fundos (camas financiadas pelo Estado) (Regolamenti dwar it-Trasferiment ta' Fondi għal Sodod Iffinanzjati mill-Gvern);

d)

Legislação subsidiária 318.13: Regulamentos relativos às taxas dos serviços residenciais financiados pelo Estado (Regolamenti dwar Rati għal Servizzi Residenzjali Finanzjali mill-Istat);

e)

Subsídio de assistência – Lei da Segurança Social, artigo 68.o, n.o 1, alínea a);

f)

Subsídio de assistência reforçado – Lei da Segurança Social, artigo 68.o, n.o 1, alínea b).

PAÍSES BAIXOS

Lei relativa aos cuidados de longa duração (Wet langdurige zorg [WLZ]), de 3 de dezembro de 2014.

POLÓNIA

a)

Subsídio de assistência médica (zasiłek pielęgnacyjny), subsídio especial de assistência (specjalny zasiłek opiekuńczy), prestação de cuidados (świadczenie pielęgnacyjne), Lei de 28 de novembro de 2003 relativa às prestações familiares (Ustawa o świadczeniach rodzinnych);

b)

Subsídio para cuidador (zasiłek dla opiekuna), Lei de 4 de abril de 2014 relativa à determinação e aos pagamentos dos subsídios para cuidadores (Ustawa o ustalaniu i wypłacaniu zasiłków dla opiekunów).

PORTUGAL

Segurança social e garantia de recursos suficientes:

a)

Complemento por dependência: Decreto-Lei n.o 265/99, de 14 de julho de 1999, na sua última redação;

b)

Complemento por dependência ao abrigo do regime especial de proteção na invalidez: Lei n.o 90/2009, de 31 de agosto de 2009, republicada numa versão consolidada pelo Decreto-Lei n.o 246/2015, de 20 de outubro de 2015, na sua última redação;

Sistema de segurança social e Serviço Nacional de Saúde:

c)

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados: Decreto-Lei n.o 101/06, de 6 de junho de 2006, republicado numa versão consolidada peloo Decreto-Lei n.o 136/2015, de 28 de julho de 2015;

d)

Cuidados continuados integrados de saúde mental: Decreto-Lei n.o 8/2010, de 28 de janeiro de 2010, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 22/2011, de 10 de fevereiro de 2011, relativo à criação de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental;

e)

Cuidados pediátricos (Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados): Portaria n.o 343/2015, de 12 de outubro de 2015, relativa às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento de cuidados integrados e de ambulatório pediátricas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

f)

Cuidador Informal (subsídio): Lei n.o 100/2019, de 6 de setembro, relativa ao Estatuto do Cuidador Informal.

ROMÉNIA

a)

Lei n.o 448/2006, de 6 de dezembro de 2006, relativa à defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes:

subsídios concedidos a pessoas com deficiência, nomeadamente o orçamento pessoal mensal complementar para adultos e crianças com deficiência e o subsídio mensal para adultos com deficiência, previstos no artigo 58.o, n.o 4, da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes,

subsídio de companhia previsto no artigo 42.o, n.o 4, e no artigo 43.o da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes,

subsídio de companhia para adultos com deficiência visual grave previsto no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 58.o, n.o 3, da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes; subsídio de refeição mensal concedido a crianças com VIH/SIDA previsto no artigo 58.o, n.o 2, da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes;

b)

Lei n.o 584/2002 relativa a medidas para evitar a propagação da SIDA na Roménia e proteger as pessoas infetadas com VIH ou SIDA, com as alterações subsequentes:

subsídio de refeição mensal concedido com base na Lei n.o 584/2002 relativa a medidas para evitar a propagação da SIDA na Roménia e proteger as pessoas infetadas com VIH ou SIDA.

ESLOVÉNIA

Não existe legislação específica em matéria de cuidados de longa duração.

As prestações para cuidados de longa duração estão incluídas nos seguintes atos:

a)

Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez (Zakon o pokojninskem in invalidskem zavarovanju) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 96/2012, e alterações subsequentes);

b)

Lei relativa à assistência social financeira (Zakon o socialno vartsvenih prejemkih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 61/2010, e alterações subsequentes);

c)

Lei relativa ao exercício dos direitos aos fundos públicos (Zakon o uveljavljanju pravic iz javnih sredstev) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 62/2010, e alterações subsequentes);

d)

Lei relativa à proteção social (Zakon o socialnem varstvu) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 3/2004 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

e)

Lei relativa aos cuidados parentais e ás prestações familiares (Zakon o starševskem varstvu in družinskih prejemkih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 110/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

f)

Lei relativa às pessoas com deficiência física e mental (Zakon o družbenem varstvu duševno in telesno prizadetih oseb) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 41/83, e alterações subsequentes);

g)

Lei relaltiva aos cuidados de saúde e ao seguro de saúde (Zakon o zdravstvenem varstvu in zdravstvenem zavarovanju) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 72/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

h)

Lei relativa aos veteranos de guerra (Zakon o vojnih veteranih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 59/06 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

i)

Lei relativa aos inválidos da guerra (Zakon o vojnih invalidih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 63/59 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

j)

Lei relativa ao equilíbrio orçamental (Zakon za uravnoteženje javnih finance [ZUJF]) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 40/2012, e alterações subsequentes);

k)

Lei relativa à coordenação das transferências para indivíduos e famílias na República da Eslovénia (Zakon o usklajevanju transferjev posameznikom in gospodinjstvom v Republiki Sloveniji) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 114/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes).

ESPANHA

a)

Lei n.o 39/2006 relativa à promoção da autonomia individual e da assistência a pessoas em situações de dependência, de 14 de dezembro de 2006, na sua última redação;

b)

Decisão Ministerial de 15 de abril de 1969;

c)

Decreto Real n.o 1300/95, de 21 de julho de 1995, na sua última redação;

d)

Decreto Real n.o 1647/97, de 31 de outubro de 1997, na sua última redação.

SUÉCIA

a)

Subsídio para cuidados (capítulo 22 do Código da Segurança Social [2010:110]);

b)

Subsídio para cobrir custos adicionais (capítulo 50 do Código da Segurança Social [2010:110]);

c)

Subsídio de assistência (capítulo 51 do Código da Segurança Social [2010:110]);

d)

Subsídio de deslocação (capítulo 52 do Código da Segurança Social [2010:110]).

PARTE 3

PAGAMENTOS RELACIONADOS COM UM RAMO DA SEGURANÇA SOCIAL ENUMERADO NO ARTIGO SSC.3, N.o 1, DO PRESENTE PROTOCOLO QUE SÃO EFETUADAS PARA COMPENSAR AS DESPESAS DE AQUECIMENTO EM TEMPO FRIO

[Artigo SSC.3, n.o 4, alínea f), do presente Protocolo]

i)   REINO UNIDO

Subsídio de aquecimento no inverno [Lei de 1992 relativa às contribuições e prestações de segurança social, Regulamentos de 2000 relativos ao subsídio de aquecimento no inverno do Fundo Social, Lei de 1992 relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) e Regulamentos de 2000 relativos ao subsídio de aquecimento no inverno do Fundo Social (Irlanda do Norte)].

ii)   ESTADOS-MEMBROS

DINAMARCA

a)

Lei relativa às pensões sociais e do Estado, LBK n.o 983 de 23.9.2019;

b)

Regulamento relativo às pensões sociais e do Estado, BEK n.o 1602 de 27.12.2019.

ANEXO SSC-3

DIREITOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS TITULARES DE PENSÕES QUE REGRESSEM AO ESTADO COMPETENTE

(Artigo SSC.25, n.o 2, do presente Protocolo)

ÁUSTRIA

BÉLGICA

BULGÁRIA

CHIPRE

CHÈQUIA

FRANÇA

ALEMANHA

GRÉCIA

HUNGRIA

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

PAÍSES BAIXOS

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

ESPANHA

SUÉCIA

ANEXO SSC-4

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFECTUADO OU NÃO É APLICÁVEL

(Artigo SSC.47, n.os 4 e 5, do presente Protocolo)

PARTE 1

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFETUADO NOS TERMOS DO ARTIGO SSC.47, N.o 4

ÁUSTRIA

a)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social – ASVG, da Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria que exercem uma atividade industrial ou comercial – GSVG, da Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos agricultores por conta própria – BSVG e da Lei Federal de 30 de novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos profissionais liberais (FSVG);

b)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma, em conformidade com a Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004, com exceção dos casos a título da parte 2;

c)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos (Landesärztekammer) baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);

d)

Todos os pedidos de apoio de sobrevivência do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

e)

Todos os pedidos de prestações das pensões de viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, parte A;

f)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei relativa à segurança social dos notários de 3 de fevereiro de 1972 – NVG 1972.

CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice e viuvez.

DINAMARCA

Todos os pedidos de pensões referidos na Lei relativa às pensões sociais, com exceção das pensões mencionadas no anexo SSC-5 do presente Protocolo.

IRLANDA

Todos os pedidos de pensão estatal (contributiva), e de pensões de viuvez e de cônjuge civil sobrevivo (contributiva).

LETÓNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de julho de 2001 relativa às Pensões Financiadas pelo Estado).

LITUÂNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei relativa às pensões da segurança social do Estado).

PAÍSES BAIXOS

Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da Lei sobre o seguro geral de velhice (AOW).

POLÓNIA

Todos os pedidos de pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência, exceto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um país for igual ou superior a 20 anos para as mulheres e 25 anos para os homens, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam inferiores a estes limites (e não menos de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens), e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 27.o e 28.o da Lei de 17 de dezembro de 1998 (JO 2015, ponto 748).

PORTUGAL

Todos os pedidos de pensão de velhice e sobrevivência, exceto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um país for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Decreto-Lei n.o 187/2007, de 10 de maio de 2007, na sua última redação.

ESLOVÁQUIA

a)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade) calculada nos termos da legislação em vigor antes de 1 de janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido;

b)

Todos os pedidos de pensão calculada nos termos da Lei n.o 461/2003 Col. relativa à segurança social, na sua última redação.

SUÉCIA

a)

Os pedidos de pensão de velhice sob a forma de pensão garantida para pessoas nascidas até 1937, inclusivamente (capítulo 66 do Código da Segurança Social [2010:110]).

b)

Os pedidos de pensão de velhice sob a forma de pensão suplementar (capítulo 63 do Código da Segurança Social [2010:110]).

REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de reforma, de pensão do Estado nos termos da parte 1 da Lei relativa às pensões de 2014, prestações de viuvez e de prestações em caso de morte, com exceção dos pedidos relativamente aos quais em qualquer ano fiscal com início em 6 de abril de 1975 ou posterior a essa data:

i)

o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de um Estado-Membro; e um (ou mais) dos anos fiscais não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido;

ii)

os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, do presente Protocolo, através da aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro.

Todos os pedidos de pensão adicional nos termos da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.

PARTE 2

CASOS EM QUE SE APLICA O ARTIGO SSC.47, N.o 5

ÁUSTRIA

a)

Pensões de velhice e pensões de sobrevivência que delas derivam com base numa conta-reforma, em conformidade com a Lei geral relativa às pensões (APG) de 18 de novembro de 2004;

b)

Prestações obrigatórias nos termos do artigo 41.o da Lei Federal de 28 de dezembro de 2001, BGB1 I n.o 154 relativa ao fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos (Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich);

c)

Pensões de reforma e de reforma antecipada das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);

d)

Apoio à velhice do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

e)

Pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, partes A e B, com exceção dos pedidos de prestações das pensões de viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, parte A;

f)

Prestações das instituições de previdência da Ordem Federal dos Arquitetos e Engenheiros Consultores, nos termos da Lei da Ordem dos Engenheiros Civis Austríaca (Ziviltechnikerkammergesetzt), de 1993, e dos estatutos das instituições de previdência, com exceção das prestações de sobrevivência delas decorrentes;

g)

Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais na aceção da Lei austríaca relativa aos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais (Wirtschaftstreuhandberufsgesetz).

BULGÁRIA

Pensões de velhice do Seguro de Pensão Complementar Obrigatório, nos termos da parte II, título II, do Código da Segurança Social.

CROÁCIA

Pensões do regime obrigatório de seguro de pensões com base na poupança individual capitalizada em conformidade com a Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (OG 49/99, na sua última redação) e com a Lei relativa às companhias de seguro de pensão e ao pagamento de pensões com base na poupança individual capitalizada (OG 106/99, na sua última redação), exceto nos casos previstos nos artigos 47.o e 48.o da Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (pensões de sobrevivência).

DINAMARCA

a)

Pensões individuais;

b)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2002);

c)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período posterior a 1 de janeiro de 2002) previstas na Lei consolidada sobre as reformas complementares dos trabalhadores (Arbejdsmarkedets Tillægspension) 942:2009.

ESTÓNIA

Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice.

FRANÇA

Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.

HUNGRIA

Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.

LETÓNIA

Pensões de velhice (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às Pensões Financiadas pelo Estado).

POLÓNIA

Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.

PORTUGAL

Pensões complementares concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 26/2008, de 22 de fevereiro de 2008, na sua última redação (regime público de capitalização).

ESLOVÁQUIA

Poupança obrigatória para pensão de velhice.

ESLOVÉNIA

Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.

SUÉCIA

Pensão por velhice sob a forma de pensão de rendimento e uma pensão por capitalização (capítulos 62 e 64 do Código da Segurança Social [2010:110]).

REINO UNIDO

Prestações graduadas por velhice pagáveis ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.

ANEXO SSC-5

PRESTAÇÕES E ACORDOS QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DO ARTIGO SSC.49

I.

Prestações referidas no artigo SSC.49, n.o 2, alínea a), do presente Protocolo, cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos.

DINAMARCA

A pensão nacional dinamarquesa completa por velhice adquirida após uma residência de 10 anos pelas pessoas às quais tenha sido atribuída uma pensão até 1 de outubro de 1989, o mais tardar.

FINLÂNDIA

Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas de acordo com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de janeiro de 1994 (Lei da Aplicação da Lei Nacional das Pensões n.o 569/2007).

Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei Nacional das Pensões (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007).

FRANÇA

A pensão de invalidez para viúvos ou viúvas ou cônjuges sobrevivos, ao abrigo do regime geral de segurança social ou do regime para os trabalhadores agrícolas, quando seja calculada com base na pensão por invalidez do cônjuge falecido, liquidada de acordo com o artigo SSC.47, n.o 1, alínea a).

GRÉCIA

As prestações concedidas ao abrigo do disposto na Lei n.o 4169/1961 relativa ao regime de seguro agrícola (OGA).

PAÍSES BAIXOS

Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes, de 21 de dezembro de 1995 (ANW).

Lei sobre o Trabalho e os Rendimentos segundo a Capacidade de Trabalho, de 10 de novembro de 2005 (WIA).

ESPANHA

As pensões por sobrevivência concedidas nos termos do regime geral e dos regimes especiais, com exceção do regime especial para funcionários públicos.

SUÉCIA

a)

Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição em função da remuneração (capítulo 34 do Código da Segurança Social [2010:110]).

b)

Pensão garantida e indemnização garantida que substituíram as pensões completas do Estado concedidas ao abrigo da legislação sobre a pensão do Estado aplicada até 1 de janeiro de 1993, e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.

II.

Prestações referidas no artigo SSC.49, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo, cujo montante é determinado por referência a um período creditado considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior.

FINLÂNDIA

As pensões para trabalhadores por conta de outrem em relação às quais se tomem em conta períodos futuros, de acordo com a legislação nacional.

ALEMANHA

As pensões de sobrevivência, em relação às quais é tido em conta um período suplementar.

As pensões de velhice, em relação às quais é tido em conta um período suplementar já adquirido.

ITÁLIA

As pensões italianas por incapacidade total de trabalho (inabilità).

LETÓNIA

Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (artigo 23.o, n.o 8, da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de janeiro de 1996).

LITUÂNIA

a)

Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado, pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado;

b)

Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado.

LUXEMBURGO

Pensões de sobrevivência.

ESLOVÁQUIA

Pensão eslovaca de sobrevivência derivada da pensão de invalidez.

ESPANHA

As pensões de reforma ao abrigo do regime especial dos funcionários públicos devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei dos reformados e pensionistas do Estado, se no momento da ocorrência do risco que abre direito à pensão o beneficiário era funcionário no ativo ou em situação equiparada; as pensões por morte e de sobrevivência (pensões pagas aos viúvos ou viúvas, aos órfãos ou aos pais) devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei dos reformados e pensionistas do Estado se, no momento da morte, o funcionário estava no ativo ou em situação equiparada.

SUÉCIA

a)

A indemnização por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida (capítulo 35 do Código da Segurança Social [2010:110]);

b)

A pensão por sobrevivência calculada com base nos períodos de seguro cumpridos (capítulos 76 a 85 do Código da Segurança Social [2010:110]).

III.

Acordos referidos no artigo SSC.49, n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, destinados a impedir que o mesmo período creditado seja tido em conta duas ou mais vezes:

Acordo sobre a Segurança Social de 28 de abril de 1997 entre a República da Finlândia e a República Federal da Alemanha.

Acordo sobre a Segurança Social de 10 de novembro de 2000 entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Convenção Nórdica sobre a Segurança Social, de 12 de junho de 2012.

ANEXO SSC-6

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS E DO REINO UNIDO

(Artigo SSC.3, n.o 2, artigo SSC.51, n.o 1, e artigo SSC.66)

ÁUSTRIA

1.

Tendo em vista a aquisição de períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos do artigo 227, n.o 1, ponto 1, e do artigo 228, n.o 1, ponto 3, da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), do artigo 116.o, n.o 7, da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio) e do artigo 107.o, n.o 7, da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei sobre a Segurança Social dos Agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, e tiverem sido pagas as contribuições especiais previstas no artigo 227.o, n.o 3, da ASVG, no artigo 116.o, n.o 9, da GSVG e no artigo 107.o, n.o 9, da BSGV para a aquisição de tais períodos de educação.

2.

Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros ao abrigo da legislação austríaca. Nesses casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3.

Caso, nos termos do artigo SSC.7 do presente Protocolo, tenham sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, que não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238.o e 239.o da ASVG, dos artigos 122.o e 123.o da GSVG e dos artigos 113.o e 114.o da BSVG, deve utilizar-se a base de cálculo relativa aos períodos de educação de filhos nos termos do artigo 239.o da ASVG, do artigo 123.o da GSVG e do artigo 114.o da BSVG.

4.

Nos casos referidos no artigo SSC 39, para a determinação do montante das prestações de invalidez ao abrigo da legislação austríaca, aplicam-se mutatis mutandis as disposições do Capítulo 5 do Protocolo.

BULGÁRIA

O artigo 33.o, n.o 1, da Lei relativa ao seguro de doença búlgara aplica-se a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III, do presente Protocolo.

CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos SSC.7, SSC.46 e SSC.56 do presente Protocolo, para qualquer período com início em 6 de outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.

CHÉQUIA

1.

Para efeitos de definição de «membros da família» nos termos do artigo SSC.1, alínea s), do presente protocolo, o termo «cônjuge» abrange os parceiros registados, na aceção da Lei checa n.o 115/2006 Col., relativa às parcerias registadas.

2.

Não obstante o disposto nos artigos SSC.6 e SSC.7 do presente protocolo, para efeitos da concessão da prestação complementar em relação a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação checa podem ser tidos em conta para preencher a condição de pelo menos um ano de seguro de pensão checa no período definido após a data da dissolução da federação (§ 106a, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 155/1995 Col., relativa ao seguro de pensões).

3.

Nos casos referidos no artigo SSC.39, na determinação do montante da prestação por invalidez de acordo com a Lei n.o 155/1995 Col., aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições do capítulo 5 do Protocolo.

DINAMARCA

1.

a)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de atividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador acima mencionado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado. Para efeitos desta disposição, «trabalho de natureza sazonal» significa o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

b)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei da Pensão Social), os períodos de atividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado;

c)

Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não serão considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos são, todavia, considerados se o montante da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.

2.

a)

Não obstante o disposto no artigo SSC.7 do presente Protocolo, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou vários Estados só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se forem residentes permanentes na Dinamarca ou tiverem tido residência permanente na Dinamarca pelo menos durante três anos, ressalvados os limites de idade estipulados na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo SSC.5 do presente Protocolo, o artigo SSC.8 do presente Protocolo não se aplica às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito;

b)

As disposições referidas na alínea a) não são aplicáveis para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respetivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, nem estudantes ou seus familiares.

3.

As prestações temporárias para desempregados que tenham sido autorizados a beneficiar do ledighedsydelse (regime de emprego flexível) (Lei n.o 455 de 10 de junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6, do presente protocolo.

4.

Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na aceção do artigo SSC.48, n.o 1, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.

FINLÂNDIA

1.

Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos SSC.47 a SSC.49 do presente Protocolo, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.

2.

Para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, e do cálculo da remuneração relativa ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.

FRANÇA

1.

Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos SSC.15 ou SSC.24 do presente Protocolo que sejam residentes nos departamentos franceses do Alto Reno, do Baixo Reno ou do Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado responsável pela assunção do seu custo incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de doença como do regime complementar obrigatório local de seguro de doença do território de Alsácia-Mosela.

2.

A legislação francesa aplicável a uma pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade por conta de outrem ou uma atividade por conta própria para efeitos da aplicação do título III, capítulo 5, do presente Protocolo, inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao(s) qual(ais) o interessado estava sujeito.

ALEMANHA

1.

Não obstante o disposto no artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e no artigo 5.o, n.o 4, ponto 1, do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão.

2.

Sem prejuízo do artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e do artigo 7.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado, ou receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado, pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.

3.

Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do §47(1) do SGB V, do §47(1) do SGB VII e do §24i of SGB V a pessoas seguradas residentes noutro Estado, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, a menos que a pessoa segurada requeira uma avaliação com base no pagamento líquido que efetivamente recebe.

4.

Os nacionais de outros Estados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território alemão e que preencham as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias apenas no caso de terem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição também é aplicável às pessoas apátridas e aos refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado.

5.

O pauschale Anrechnungszeit (período fixo creditado) nos termos do artigo 253.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) é determinado exclusivamente em função dos períodos alemães.

6.

Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão, só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito de Ersatzzeiten (períodos de substituição) alemães.

7.

A legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei das pensões estrangeiras e das prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei das pensões estrangeiras nos territórios designados no n.o 1, pontos 2 e 3, da Lei das Pessoas Deslocadas e dos Refugiados (Bundesvertriebenengesetz) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo do disposto no n.o 2 da Lei das Pensões Estrangeiras (Fremdrentengesetz).

8.

Para o cálculo do montante teórico referido no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.

GRÉCIA

1.

A Lei n.o 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados, aos apátridas e aos refugiados, sempre que as pessoas em causa, independentemente do seu lugar de residência ou de estada, tenham estado inscritas, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.

2.

Não obstante o disposto no artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e no artigo 34.o da Lei n.o 1140/1981, uma pessoa que receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo OGA, na medida em que exerça uma atividade abrangida por essa legislação.

IRLANDA

Não obstante o disposto no artigo SSC.19, n.o 2, e no artigo SSC.57 do presente Protocolo, para efeitos de cálculo do salário semanal reconhecido de uma pessoa segurada para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado a essa pessoa segurada, por cada semana de atividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado durante o ano de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores por conta de outrem durante esse ano.

MALTA

Disposições especiais aplicáveis aos funcionários públicos:

a)

Unicamente para efeitos da aplicação dos artigos SSC.43 e SSC.55 do presente Protocolo, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da Lei relativa às forças armadas de Malta (capítulo 220 das Leis de Malta), da Lei relativa à polícia (capítulo 164 das Leis de Malta), da Lei relativa às prisões (capítulo 260 das Leis de Malta) e da Lei relativa à Proteção Civil (capítulo 411 das Leis de Malta) são considerados funcionários públicos;

b)

As pensões atribuídas ao abrigo das leis acima citadas e do Decreto Regulamentar relativo às Pensões (capítulo 93 das Leis de Malta) são, exclusivamente para efeitos do artigo SSC.1, alínea cc), do presente Protocolo, equiparadas a um «regime especial para os funcionários públicos».

PAÍSES BAIXOS

1.

Seguro de cuidados de saúde

a)

No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação do título III, capítulos 1 e 2, do presente Protocolo:

i)

a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.o da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde), e

ii)

quando não estejam já abrangidos pela subalínea i), os membros da família de militares no ativo que residam noutro Estado e as pessoas que residam noutro Estado e que, ao abrigo do presente protocolo, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b)

As pessoas referidas no n.o 1, alínea a), subalínea i), devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);

c)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respetivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde, com exceção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado, a quem tais contribuições são cobradas diretamente;

d)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se, com as devidas adaptações, em caso de inscrição tardia das pessoas referidas na alínea a), subalínea ii) junto do College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);

e)

Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado que não os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie nos termos da apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 19.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença);

f)

Para efeitos dos artigos SSC.21 a SSC.27 do presente Protocolo, (além das pensões abrangidas pelo título III, capítulos 4 e 5 do presente Protocolo) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de janeiro de 1966 relativa às pensões dos funcionários públicos e seus sobreviventes (Algemene burgerlijke pensioenwet – Lei Geral sobre as Pensões da Função Pública),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de outubro de 1966 relativa às pensões dos militares e seus sobreviventes (Algemene militaire pensioenwet – Lei Geral sobre as Pensões dos Militares),

as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da Lei de 7 de junho de 1972 relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares (Wetarbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen – Lei sobre a Incapacidade de Trabalho dos Militares),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 15 de fevereiro de 1967 que regula as pensões do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus sobreviventes (Spoorwegpensioenwet – Lei sobre as Pensões dos Caminhos-de-Ferro),

as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às Condições de Trabalho nos Caminhos-de-Ferro dos Países Baixos),

as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de acesso à pensão de 65 anos ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou as prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado ou por uma convenção coletiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais,

as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos a título de um regime aplicável em caso de despedimento, plano de reforma complementar ou reforma antecipada;

g)

Para efeitos do artigo SSC.16, n.o 1, do presente Protocolo, as pessoas referidas na alínea a), subalínea ii), do presente número que permaneçam temporariamente nos Países Baixos têm direito a prestações em espécie de acordo com as condições oferecidas às pessoas seguradas nos Países Baixos pela instituição do lugar de estada, com base no artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 19.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como a prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença).

2.

Aplicação da Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice)

a)

A redução referida no artigo 13.o, n.o 1, da AOW (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice) não se aplica aos anos anteriores a 1 de janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade,

tendo residido no território de outro Estado, tenha exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste país, ou

tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas tenha residido ou trabalhado nos Países Baixos antes de 1 de janeiro de 1957 nas condições acima referidas;

b)

A redução prevista no artigo 13.o, n.o 1, da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respetivo cônjuge ao abrigo da legislação acima referida ou com os anos civis a ter em conta nos termos do n.o 2, alínea a), contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão;

c)

A redução referida no artigo 13.o, n.o 2, da AOW não se aplica aos anos anteriores a 1 de janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado, tenha exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste país, ou

tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

d)

A redução prevista no artigo 13.o, n.o 2, da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da AOW, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação ou com os anos civis a ter em conta nos termos do n.o 2, alínea a), contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos;

e)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 não se aplicam a períodos que coincidam com:

períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo da legislação sobre seguro de velhice de um Estado que não os Países Baixos, ou

períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.

Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado não são tidos em conta para efeitos desta alínea.

f)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 só se aplicam se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou vários Estados depois dos 59 anos de idade e apenas relativamente ao período em que tenha residido no território de um desses Estados;

g)

Não obstante o disposto no capítulo quatro da AOW, qualquer pessoa residente num Estado que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet (Lei Geral dos Familiares Sobreviventes).

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), a contribuição é fixada nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos;

h)

A autorização referida no n.o 2, alínea g), não é concedida a nenhuma pessoa segurada ao abrigo da legislação de outro Estado sobre pensões ou prestações de sobrevivência;

i)

Qualquer pessoa que pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos do n.o 2, alínea g), deve apresentar o respetivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação.

3.

Aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes)

a)

Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo da ANW (Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes) nos termos do artigo SSC.46, n.o 3, do presente Protocolo, esta pensão é calculada nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, segurado, com idade superior a 15 anos:

tiver residido nos Países Baixos, ou

tendo residido no território de outro Estado, tiver exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

b)

Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto no n.o 3, alínea a), que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em matéria de pensões de sobrevivência;

c)

São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação dos Países Baixos;

d)

Não obstante o disposto no artigo 63-A, n.o 1, da ANW, uma pessoa residente num Estado diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da ANW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da ANW, desde que o referido seguro tenha já tido início na data de início da aplicação do presente protocolo, mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório.

Essa autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da ANW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge caducar em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão ao abrigo da ANW.

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), a contribuição é fixada de acordo com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

4.

Aplicação da legislação dos Países Baixos relativa à incapacidade de trabalho

Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:

os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de julho de 1967,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos pela pessoa interessada, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), na medida em que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIA.

ESPANHA

1.

Para efeitos da aplicação do disposto no presente Protocolo, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade de aposentação ou de reforma obrigatória estipulada no artigo 31.o, n.o 4, do texto consolidado da Ley de Clases Pasivas del Estado (Lei sobre os Aposentados do Estado) só são tomados em conta como serviço efetuado se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma atividade equiparada ao abrigo desse regime, ou se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões, o beneficiário exercia uma atividade que, a ter-se exercido em Espanha, teria dado lugar obrigatoriamente à integração do interessado no regime especial espanhol dos funcionários públicos, das forças armadas ou da administração judicial.

2.

a)

Nos termos do artigo SSC.51, n.o 1, alínea c), o cálculo da prestação teórica espanhola efetua-se com base nas contribuições efetivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados, deve ser utilizada a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos em causa, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho;

b)

Ao montante da pensão obtido é acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

3.

Para efeitos do disposto no artigo SSC.51 do presente Protocolo, os períodos cumpridos noutros Estados que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

4.

As bonificações baseadas na idade previstas na segunda disposição transitória da Lei Geral da Segurança Social são aplicáveis a todos os beneficiários a título do presente Protocolo que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo SSC.6 do presente Protocolo, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para efeitos do presente Protocolo, aos períodos de seguro creditados noutro Estado antes de 1 de janeiro de 1967. A data correspondente a 1 de janeiro de 1967 é 1 de agosto de 1970 para o Regime Especial dos Marítimos e 1 de abril de 1969 para o Regime Especial da Segurança Social para a Atividade em Minas de Carvão.

SUÉCIA

1.

As disposições do Protocolo relativas à totalização de períodos de seguros e períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (capítulo 6 da Lei [2010:111] relativa à introdução do Código da Segurança Social).

2.

No cálculo do rendimento teórico para determinação da prestação de doença em função da remuneração e compensação de atividades relacionadas com o rendimento nos termos do capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110), aplica-se o seguinte: Quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou vários Estados por força da atividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através da divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida.

3.

a)

Para efeitos do cálculo do capital de pensão teórico a considerar para a determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (capítulo 82 do Código da Segurança Social [2010:110]), se não for cumprido o requisito da legislação sueca para a aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado é considerado equivalente ao montante correspondente;

b)

No cálculo de créditos de pensão teóricos para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2003, inclusive, se o requisito da legislação sueca relativo aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprido e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.

REINO UNIDO

1.

Caso, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:

(a)

As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

(b)

As condições para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge, e se, em ambos os casos, o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados, aplicam-se as disposições do capítulo 5, título III do presente Protocolo para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Nesse caso, as referência nos artigos SSC.44 a SSC.5 do presente Protocolo a «períodos de seguro» devem entender-se como referências a períodos de seguro cumpridos pelo:

(1)

cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

(a)

uma mulher casada, ou

(b)

uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

(2)

ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

(a)

um cônjuge sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

(b)

uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não tenha direito ao subsídio de mãe viúva, a um subsídio de progenitor viúvo, nem a uma pensão de viúva, mas que apenas tenha direito a uma pensão de viuvez ligada à idade, calculada nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, do presente Protocolo; para este efeito «pensão de viuvez em função da idade» designa uma pensão de viuvez paga a uma taxa reduzida nos termos do artigo 39.o, n.o4, da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as Contribuições e as Prestações da Segurança Social), de 1992.

2.

Para efeitos do artigo SSC.8 do presente Protocolo, em caso de prestações pecuniárias por velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido que se encontre no território de outro Estado é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado.

(1)

Para efeitos do cálculo do fator «remuneração» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de um Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano.

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.47 (1), alínea b), do presente Protocolo:

(a)

Sempre que, em qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro e que, nos termos do disposto no ponto 1 do presente número, esse ano seja tido em conta na aceção da legislação do Reino Unido para efeitos da aplicação do disposto no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano nesse Estado-Membro;

(b)

Sempre que qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou posteriormente a esta data não considerado como ano a ter em conta, na aceção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.

(3)

Para efeitos da conversão do fator «remuneração» em períodos de seguro, o fator «remuneração» obtido durante o ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro ignorando os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso desse ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.

3.

Sempre que a concessão da prestação de progenitor viúvo (Widowed Parent’s Allowance) ou o subsídio de assistência em caso de morte (Bereavement Support Payment) (taxa mais elevada) depender do direito a prestações familiares do Reino Unido (UK Child Benefit), uma pessoa que preencha todos os outros critérios de elegibilidade e que seria elegível para receber prestações familiares no Reino Unido se, ou o filho em causa, residisse no Reino Unido, não será impedida de beneficiar da prestação de progenitor viúvo ou o subsídio de assistência por morte (taxa mais elevada) em conformidade com o presente Protocolo, não obstante o facto de as prestações familiares do Reino Unido serem excluídas do âmbito de aplicação do artigo SSC.3, n.o 4, alínea g), do presente Protocolo.

Apêndice SSCI-1

ACORDOS ADMINISTRATIVOS ENTRE DOIS OU MAIS ESTADOS

(Referidos no Artigo SSCI.8 do presente anexo)

BÉLGICA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 4 de maio e de 14 de junho de 1976 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

Troca de cartas de 18 de janeiro e de 14 de março de 1977 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulo I do Regulamento (CEE) n.o 1408/71], com a redação que lhe foi dada pela troca de cartas de 4 de maio e de 23 de julho de 1982 [acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71].

DINAMARCA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 30 de março e 19 de abril de 1977 alterada pela troca de cartas de 8 de novembro de 1989 e 10 de janeiro de 1990 sobre o acordo de renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie e das despesas de controlo administrativo e médico.

ESTÓNIA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 29 de março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.

FINLÂNDIA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 1 e 20 de junho de 1995 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

FRANÇA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 25 de março e de 28 de abril de 1997 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

Acordo de 8 de dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

HUNGRIA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 1 de novembro de 2005 entre as autoridades competentes da República da Hungria e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.

IRLANDA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 9 de julho de 1975 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulo 1 ou 4 do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

ITÁLIA – REINO UNIDO

Acordo assinado em 15 de dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005.

LUXEMBURGO – REINO UNIDO

Troca de cartas de 18 de dezembro de 1975 e de 20 de janeiro de 1976 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

MALTA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 17 de janeiro de 2007 entre as autoridades competentes da República de Malta e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.

PAÍSES BAIXOS – REINO UNIDO

Segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de agosto de 1954.

PORTUGAL – REINO UNIDO

Acordo de 8 de junho de 2004 que estabelece outros métodos de reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003.

ESPANHA – REINO UNIDO

Acordo de 18 de junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.»

»

ANEXO II

«ANEXO SSC-8

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO ARTIGO SSC.11

ESTADOS-MEMBROS

Áustria

Bélgica

Bulgária

Croácia

Chipre

Chéquia

Dinamarca

Estónia

Finlândia

França

Alemanha

Grécia

Hungria

Irlanda

Itália

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Malta

Países Baixos

Polónia

Portugal

Roménia

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Suécia

»

Retificações

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/192


Retificação da Decisão (PESC) 2021/2059 do Comité Político e de Segurança, de 23 de novembro de 2021, sobre a reconfirmação da autorização da operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED IRINI) (EUNAVFOR MED IRINI/5/2021)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 422 de 26 de novembro de 2021 )

Na página 3, assinatura:

onde se lê:

«Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER»,

deve ler-se:

«Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK».