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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 420 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2048 DO CONSELHO
de 23 de novembro de 2021
que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1386/2011 do Conselho (3), a suspensão do direito aplicável a determinados bens de equipamento para utilização comercial ou industrial importados nas ilhas Canárias caduca em 31 de dezembro de 2021. |
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(2) |
Em abril de 2021, o Governo espanhol solicitou a prorrogação da suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a um determinado número de produtos, nos termos do artigo 349.o do Tratado. As medidas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1386/2011 contribuíram de forma positiva para o desenvolvimento da economia das Ilhas Canárias, em especial no setor da indústria e da construção, reduzindo assim o grave impacto das desvantagens económicas e comerciais causadas pelo afastamento, pela insularidade e pela pequena dimensão dessas ilhas. |
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(3) |
A economia das Ilhas Canárias continua a ser afetada de forma negativa pela pequena dimensão do mercado das ilhas, pela sua fragmentação e pelo afastamento em relação à Europa continental, pelo nível de desemprego particularmente elevado e pelos custos de produção e distribuição mais elevados do que os dos operadores económicos da Europa continental. Embora a taxa de desemprego das Ilhas Canárias tenha registado alguma melhoria até 2019, o desemprego aumentou de 20,5 % em 2019 para 22,6 % em 2020, muito acima da taxa média de desemprego em 2020 de 15,5 % em Espanha e de 7,1 % no conjunto dos Estados-Membros (Eurostat, 2021). |
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(4) |
Além disso, a pandemia da COVID-19 parou a atividade turística nas Ilhas Canárias, o que, em 2020, levou a uma queda estimada de cerca de 20 % do PIB. Por outro lado, verificou-se uma contração da atividade industrial e da construção, com uma descida estimada de 13 % por comparação com 2019. |
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(5) |
É, pois, adequado prorrogar a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a um determinado número de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1386/2011, a fim de garantir a sustentabilidade dos efeitos positivos do Regulamento (UE) n.o 1386/2011, contribuir para a diversificação da economia, assegurar o crescimento constante e a criação de emprego na indústria e na construção, reforçar a inovação, reduzir a dependência da economia local do setor dos serviços e complementar outras medidas destinadas a estabilizar o ambiente económico e social nas Ilhas Canárias. |
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(6) |
Além das categorias de produto abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1386/2011, o Governo espanhol solicitou a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a sete novas categorias de produto com os códigos NC 3903 19, 5603 94, 5604 10, 7326 90, 7607 20, 8441 40 e 8479 90. Esse pedido deverá ser aceite uma vez que tais suspensões, que incluem suspensões relativas a máquinas para fins industriais e matérias-primas, reforçarão a economia das Ilhas Canárias. |
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(7) |
A fim de assegurar que só beneficiam das referidas medidas pautais os operadores económicos situados no território das Ilhas Canárias, as suspensões deverão estar subordinadas à condição de destino especial dos produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5). |
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(8) |
Na eventualidade de um desvio do comércio e a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que lhe permitam levantar temporariamente a suspensão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(9) |
A fim de assegurar a continuidade após o termo da vigência das disposições do Regulamento (UE) n.o 1386/2011, é adequado aplicar as medidas estabelecidas no presente regulamento entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2031, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2031, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, aplicáveis às importações nas Ilhas Canárias de bens de equipamento para utilização comercial ou industrial, atualmente classificados nos códigos NC enumerados no anexo I do presente regulamento.
Os referidos bens de equipamento devem ser utilizados de acordo com as disposições relevantes do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e do Regulamento (UE) 2015/2447 durante um período mínimo de 24 meses após a sua introdução em livre prática por operadores económicos situados nas Ilhas Canárias.
Artigo 2.o
Entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2031, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, aplicáveis às importações nas Ilhas Canárias de matérias-primas, peças e componentes, atualmente classificados nos códigos NC enumerados no anexo II do presente regulamento e utilizados para fins de transformação ou manutenção industrial nas Ilhas Canárias.
Artigo 3.o
A suspensão de direitos referida nos artigos 1.o e 2.° está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 4.o
1. Se tiver motivos para considerar que qualquer suspensão estabelecida no presente regulamento causou um desvio do comércio de um produto específico, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de levantar temporariamente a suspensão relativa a esse produto por um período máximo de 12 meses. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
Os direitos de importação para os produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido temporariamente levantada são cobertos por uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas Ilhas Canárias fica subordinada à constituição dessa garantia.
2. Se, no decurso do período de 12 meses referido no n.o 1, o Conselho decidir, de acordo com o procedimento estabelecido no Tratado, levantar definitivamente a suspensão, os montantes dos direitos cobertos pelas garantias são cobrados a título definitivo.
3. Se, no decurso do período de 12 meses referido no n.o 2, o Conselho não adotar uma decisão de levantamento definitivo da suspensão, as garantias são liberadas.
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, criado pelo artigo 285.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) Parecer de 5 de outubro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 20 de outubro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1386/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias (JO L 345 de 29.12.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO I
Bens de equipamento para utilização comercial ou industrial atualmente classificados nos códigos NC (1):
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4011 20 |
8418 61 00 |
8519 20 |
9006 30 00 |
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4011 30 00 |
8418 69 00 |
8701 |
9006 53 |
|
4011 70 00 |
8418 91 00 |
8702 |
9006 59 |
|
4011 80 00 |
8418 99 |
8704 21 |
9007 10 00 |
|
4011 90 00 |
8427 |
8704 22 |
9007 20 00 |
|
5608 |
8431 20 00 |
8704 23 |
9008 50 00 |
|
6403 40 00 |
8441 40 00 |
8704 31 |
9010 10 00 |
|
6403 51 05 |
8450 11 90 |
8704 32 |
9011 20 90 |
|
6403 59 05 |
8450 12 00 |
8704 41 |
9030 33 20 |
|
6403 91 05 |
8450 19 00 |
8704 42 |
9106 |
|
6403 99 05 |
8450 20 00 |
8704 43 |
9107 00 00 |
|
8415 |
8450 90 00 |
8704 51 |
9207 |
|
8418 30 80 |
8472 30 00 |
8704 52 |
9506 91 90 |
|
8418 40 80 |
8479 90 |
8704 60 |
9507 10 00 |
|
8418 50 |
8501 |
8704 90 00 |
9507 20 90 |
|
|
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8705 |
9507 30 00 |
(1) Conforme definido no Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).
ANEXO II
Matérias-primas, peças e componentes utilizados para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial atualmente classificados nos códigos NC (1):
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3901 |
5208 |
5507 00 00 |
7601 |
|
3902 10 00 |
5209 |
5508 10 10 |
7607 20 |
|
3903 11 00 |
5210 |
5508 20 10 |
8529 90 |
|
3903 19 00 |
5212 |
5509 |
8706 00 |
|
3904 10 00 |
5401 10 12 |
5510 |
8707 |
|
3906 10 00 |
5401 10 14 |
5512 |
8708 |
|
4407 21 |
5401 20 10 |
5513 |
8714 |
|
4407 22 |
5402 |
5514 |
9002 90 00 |
|
4407 23 |
5403 |
5515 |
9006 91 00 |
|
4407 25 |
5404 11 00 |
5516 |
9007 91 00 |
|
4407 26 |
5404 90 |
5603 94 |
9007 92 00 |
|
4407 29 |
5407 |
5604 10 00 |
9008 90 00 |
|
4407 99 40 |
5408 |
6001 |
9010 90 80 |
|
4410 |
5501 |
6002 |
9104 00 00 |
|
4412 |
5502 |
6217 90 |
9108 |
|
5108 |
5503 |
6305 |
9109 |
|
5110 00 00 |
5504 |
6309 00 00 |
9110 |
|
5111 |
5505 |
6406 |
9111 |
|
5112 |
5506 |
7326 90 |
9112 |
|
5205 |
|
|
9114 |
(1) Conforme definido no Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2049 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2021
que renova a aprovação da substância ativa cipermetrina como candidata a substituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2005/53/CE da Comissão (2) incluiu a cipermetrina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
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(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
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(3) |
A aprovação da substância ativa cipermetrina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2022. |
|
(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da cipermetrina em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo. |
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(5) |
Os requerentes apresentaram os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator. |
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(6) |
O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 8 de maio de 2017. |
|
(7) |
A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação aos requerentes e aos Estados-Membros para que apresentassem os seus comentários e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade enviou à Comissão os comentários recebidos. |
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(8) |
Em 8 de agosto de 2018, a Autoridade comunicou à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a cipermetrina cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Na sequência de conversações com os Estados-Membros, a Autoridade foi mandatada pela Comissão para examinar medidas adicionais de redução dos riscos que não foram incluídas nas conclusões da Autoridade. Na sua declaração sobre as medidas de redução dos riscos aplicáveis à cipermetrina, publicada em 4 de outubro de 2019 (7), a Autoridade apresentou os níveis de redução da dispersão necessários e as medidas que seriam precisas para demonstrar um baixo risco para os organismos não visados, em especial os organismos aquáticos e os artrópodes não visados, incluindo as abelhas. Em 24 e 25 de janeiro de 2019, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto de relatório de renovação da cipermetrina. |
|
(9) |
No que diz respeito aos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (8), com base nas informações científicas disponíveis resumidas nas conclusões da Autoridade, a Comissão considera que a cipermetrina não deve ser considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino. |
|
(10) |
A Comissão convidou os requerentes a apresentar comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. Os requerentes enviaram comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
|
(11) |
As utilizações representativas são aplicações por pulverização no exterior, relativamente às quais são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, desde que sejam tomadas medidas adequadas de redução do riscos para assegurar o nível de proteção exigido para os organismos aquáticos e os artrópodes não visados, incluindo as abelhas. Por conseguinte, determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém cipermetrina, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se forem estabelecidas condições e restrições adequadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(12) |
A avaliação do risco para a renovação da aprovação da cipermetrina baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm cipermetrina podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição de utilização apenas como inseticida. |
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(13) |
A Comissão considera, no entanto, que a cipermetrina é uma substância candidata a substituição nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Uma vez que a cipermetrina é uma mistura de oito isómeros e contém uma proporção significativa de isómeros não ativos, cumpre a condição estabelecida no anexo II, ponto 4, quarto travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(14) |
Por conseguinte, é adequado renovar a aprovação da cipermetrina como candidata a substituição. |
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(15) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, prever certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
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(16) |
A fim de aumentar a confiança na conclusão de que a cipermetrina não tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino, os requerentes devem fornecer uma avaliação atualizada, em conformidade com o anexo II, ponto 2.2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, dos critérios estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, e em conformidade com as orientações para a identificação de desreguladores endócrinos (9). |
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(17) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(18) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão (10) prorrogou o período de aprovação da cipermetrina até 31 de outubro de 2022, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da aprovação da substância ativa
É renovada a aprovação da substância ativa cipermetrina, tal como consta do anexo I.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato-metilo (JO L 241 de 17.9.2005, p. 51).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) EFSA Journal 2018;16(8):5402. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance cypermethrin (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa cipermetrina). Disponível em linha em: www.efsa.europa.eu
(7) https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5822
(8) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
(9) «Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009». https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5311
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 313 de 6.9.2021, p. 20).
ANEXO I
|
Denominação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||||||||||||
|
Cipermetrina N.o CAS 52315-07-8 N.o CIPAC 332 |
(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo ou (1RS)-cis-trans-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo |
920 g/kg cis:trans: 40/60 a 60/40 As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no material técnico: hexano: 5 g/kg |
1 de fevereiro de 2022 |
31 de janeiro de 2029 |
As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais. Ao autorizar produtos fitofarmacêuticos que contenham cipermetrina para aplicações por pulverização no exterior, a fim de assegurar a proteção dos organismos não visados, em especial dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados, incluindo as abelhas:
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da cipermetrina, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Quando considerado adequado, os Estados-Membros devem estabelecer requisitos de monitorização ao concederem autorizações em conformidade com o artigo 6.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a fim de complementar a monitorização ao abrigo das Diretivas 2000/60/CE (2)e Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao seguinte:
O requerente deve apresentar:
No que se refere aos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, deve ser apresentada uma avaliação atualizada das informações já apresentadas e, se for caso disso, informações complementares que confirmem a ausência de atividade endócrina, até 15 de dezembro de 2023. |
(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(3) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
na parte A, é suprimida a entrada 103 relativa à cipermetrina. |
|
2) |
na parte E, é aditada a seguinte entrada:
|
(*1) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(*2) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).»
|
25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2050 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2021
relativo à autorização da preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 como aditivo em alimentos para perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução e aves ornamentais (exceto para reprodução) (detentor da autorização: Evonik Operations GmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de Bacillus velezensis CECT 5940. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 (previamente taxonomicamente identificado como Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940) enquanto aditivo em alimentos para perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução e aves ornamentais (exceto para reprodução), a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 5 de maio de 2021 (2), que a preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que esta preparação não é um irritante para a pele/os olhos nem um sensibilizante cutâneo, mas que deve ser considerada um sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação tem potencial para ser eficaz como um aditivo zootécnico nos alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2021);19(6):6620.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
|||||||||||||||
|
4b1822i |
Evonik Operations GmbH |
Bacillus velezensis CECT 5940 |
Composição do aditivo: Preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 contendo um mínimo de —1 × 109 UFC/g de aditivo Forma sólida |
Perus de engorda Perus criados para reprodução Espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução Aves ornamentais (exceto para reprodução) |
- |
1 × 109 |
- |
|
15.12.2031 |
||||||
|
Caracterização da substância ativa: Esporos viáveis de Bacillus velezensis CECT 5940 |
|||||||||||||||
|
Método analítico (1): Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona (EN 15784); Identificação: método de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE). |
|||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2051 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2021
relativo à autorização de uma preparação de Bacillus velezensis PTA-6507, Bacillus velezensis NRRL B-50013 e Bacillus velezensis NRRL B-50104 como aditivo em alimentos para perus de engorda (detentor da autorização: Danisco Animal Nutrition, representada por Genencor International B.V.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus velezensis PTA-6507,Bacillus velezensis NRRL B-50013 e Bacillus velezensis NRRL B-50104. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de Bacillus velezensis PTA-6507, Bacillus velezensis NRRL B-50013 e Bacillus velezensis NRRL B-50104, previamente identificados como Bacillus amyloliquefaciens PTA-6507, Bacillus amyloliquefaciens NRRL B-50013 e Bacillus amyloliquefaciens NRRL B-50104, enquanto aditivo em alimentos para perus de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de março de 2021 (2), que a preparação de Bacillus velezensis PTA-6507, Bacillus velezensis NRRL B-50013 e Bacillus velezensis NRRL B-50104, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que esta preparação não é irritante para a pele e os olhos e não é um sensibilizante cutâneo, mas, dada a natureza proteica dos agentes ativos, deve ser considerada um sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação tem potencial para ser eficaz como aditivo zootécnico nos alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da preparação de Bacillus velezensis PTA-6507, Bacillus velezensis NRRL B-50013 e Bacillus velezensis NRRL B-50104 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do produto, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2021);19(4):6535.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||
|
4b1827i |
Danisco Animal Nutrition, representada por Genencor International B.V. |
Bacillus velezensis PTA-6507, Bacillus. velezensis NRRL B-50013 e Bacillus. velezensis NRRL B-50104 |
Composição do aditivo Preparação de Bacillus velezensis PTA-6507, Bacillus. velezensis NRRL B-50013 e Bacillus. velezensis NRRL B-50104 contendo um mínimo de 2,5 × 109 UFC/g de aditivo (total) com uma concentração bacteriana mínima de 8,3 × 108 de cada estirpe/g de aditivo. Forma sólida |
Perus de engorda |
- |
7,5 × 107 |
- |
|
15 de dezembro de 2031 |
||||||
|
Caracterização da substância ativa Esporos viáveis de Bacillus velezensis PTA-6507, Bacillus. velezensis NRRL B-50013 e Bacillus. velezensis NRRL B-50104 |
|||||||||||||||
|
Método analítico (1) Identificação e contagem de Bacillus velezensis PTA-6507, Bacillus. velezensis NRRL B-50013 e Bacillus. velezensis NRRL B-50104 no aditivo para alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais
|
|||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2052 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2021
que especifica elementos técnicos dos conjuntos de dados do inquérito por amostragem no domínio do rendimento e das condições de vida relativamente a mercado de trabalho e habitação, transmissão intergeracional de vantagens e desvantagens e dificuldades habitacionais, bem como ao tema ad hoc para 2023 relativo à eficiência energética dos agregados domésticos, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar que a aplicação do domínio do rendimento e das condições de vida é conduzida de forma rigorosa, a Comissão deve especificar os elementos técnicos dos conjuntos de dados sobre o mercado de trabalho e a habitação, a transmissão intergeracional de vantagens e desvantagens e as dificuldades habitacionais, bem como o tema ad hoc de 2023 relativo à eficiência energética dos agregados domésticos. |
|
(2) |
O domínio do rendimento e das condições de vida apresenta as informações exigidas pelo Semestre Europeu e pelo Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em especial no que diz respeito à distribuição do rendimento, à pobreza e à exclusão social. Apresenta igualmente informações sobre várias outras políticas da UE relacionadas com as condições de vida e a pobreza. Há uma forte necessidade política de informações pormenorizadas sobre o mercado de trabalho e a habitação, a transmissão intergeracional de vantagens e desvantagens e as dificuldades habitacionais. O tema ad hoc da eficiência energética dos agregados domésticos é de importância fundamental, especialmente tendo em conta a Recomendação aos Estados-Membros sobre o combate à pobreza energética. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As características técnicas dos conjuntos de dados no domínio do rendimento e das condições de vida relativamente aos tópicos detalhados mercado de trabalho e habitação, transmissão intergeracional de vantagens e desvantagens, dificuldades habitacionais e o tema ad hoc de 2023 relativo à eficiência energética dos agregados domésticos são apresentadas no anexo e referem-se a:
|
a) |
identificador da variável; |
|
b) |
nome da variável; |
|
c) |
descritor e código de modalidade; |
|
d) |
unidade de recolha; |
|
e) |
modo de recolha; |
|
f) |
período de referência. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
ANEXO
Características técnicas das variáveis
|
Identificador da variável |
Nome da variável |
Código de modalidade |
Descritor de modalidade |
Unidade de recolha |
Modo de recolha |
Período de referência |
|
Tópico detalhado: Características do local de trabalho |
||||||
|
PL230 |
Emprego no setor público/privado |
1 |
Público |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Situação atual |
|
2 |
Privado |
|||||
|
3 |
Misto |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PL230_F |
Emprego no setor público/privado (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista I |
|
|
|
|
2 |
nformação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PL032≠1) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PW100 |
Satisfação profissional |
0-10 |
Nada satisfeito Totalmente satisfeito |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Situação atual |
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PW100_F |
Satisfação profissional (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PL032≠1) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PL260 |
Número de horas geralmente trabalhadas por semana |
1 - 99 |
Número de horas |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Período de referência do rendimento |
|
PL260_F |
Número de horas geralmente trabalhadas por semana (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PL211≠1-4) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PL130 |
Dimensão da unidade local na atividade principal |
1-9 |
Número exato de pessoas, se entre 1 e 9 |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Situação atual |
|
10 |
10 a 19 pessoas |
|||||
|
11 |
20 a 49 pessoas |
|||||
|
12 |
50 a 249 pessoas |
|||||
|
13 |
250 pessoas ou mais |
|||||
|
14 |
Não sabe, mas são menos de 10 pessoas |
|||||
|
15 |
Não sabe, mas são 10 pessoas ou mais |
|||||
|
PL130_F |
Dimensão da unidade local na atividade principal (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PL032≠1) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
Tópico detalhado: Condição perante o trabalho |
||||||
|
PL035 |
Trabalhou pelo menos uma hora na semana anterior |
1 |
Sim |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Semana anterior |
|
2 |
Não |
|||||
|
PL035_F |
Trabalhou pelo menos uma hora na semana anterior (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (RB081≠16-74) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PL025 |
Disponível para trabalhar |
1 |
Sim |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Situação atual |
|
2 |
Não |
|||||
|
PL025_F |
Disponível para trabalhar (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PL035=1) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PL020 |
Ativamente à procura de emprego |
1 |
Sim |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Quatro semanas anteriores |
|
2 |
Não |
|||||
|
PL020_F |
Ativamente à procura de emprego (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PL035=1) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PL120 |
Razão para trabalhar menos de 30 horas |
1 |
Estuda ou recebe formação |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Situação atual |
|
2 |
Doença ou deficiência do próprio |
|||||
|
3 |
Quer trabalhar mais horas mas não encontra empregos ou trabalhos para mais horas |
|||||
|
4 |
Não quer trabalhar mais horas |
|||||
|
5 |
Número de horas no conjunto das atividades representa uma atividade a tempo inteiro |
|||||
|
6 |
Trabalhos domésticos, cuida de crianças ou de outras pessoas |
|||||
|
7 |
Outras razões |
|||||
|
PL120_F |
Razão para trabalhar menos de 30 horas (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PL032≠1 ou (PL032=1 e PL060 + PL100 >30)) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PL280 |
Duração do registo de desemprego |
1 |
Todo o período |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Período de desemprego durante o período de referência do rendimento |
|
2 |
Parte do período |
|||||
|
3 |
Não registado |
|||||
|
PL280_F |
Duração do registo de desemprego (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PL211≠5 ou RB081≠16-74) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
Tópico detalhado: Nível de escolaridade — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação |
||||||
|
PE030 |
Ano em que foi concluído o nível de ensino mais elevado |
|
ano (quatro dígitos) |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Situação atual |
|
PE030_F |
Ano em que foi atingido o nível de ensino mais elevado (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não é aplicável (PE041 = 000) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PE050 |
Educação interrompida ou abandonada |
1 |
Sim, uma |
Todos os membros atuais do agregado doméstico dos 16 aos 34 anos ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Toda a vida |
|
2 |
Sim, várias |
|||||
|
3 |
Não |
|||||
|
PE050_F |
Educação interrompida ou abandonada (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (RB081 ≠ 16-34 ou nunca frequentou a escola) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
Tópico detalhado: Condições de habitação específicas, incluindo a privação habitacional e a renda imputada |
||||||
|
HS160 |
Problemas com o alojamento: demasiado escuro, falta de luz |
1 |
Sim |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Não |
|||||
|
HS160_F |
Problemas com o alojamento: demasiado escuro, falta de luz (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HS170 |
Ruído dos vizinhos ou da rua |
1 |
Sim |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Não |
|||||
|
HS170_F |
Ruído dos vizinhos ou da rua (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HC020 |
Dimensão do alojamento em metros quadrados |
0-999 |
Metros quadrados |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado ou registos |
Situação atual |
|
HC020_F |
Dimensão do alojamento em metros quadrados (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HC080 |
Satisfação geral com o alojamento |
1 |
Muito insatisfeito |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Insatisfeito |
|||||
|
3 |
Satisfeito |
|||||
|
4 |
Muito satisfeito |
|||||
|
HC080_F |
Satisfação geral com o alojamento (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HY030 |
Renda imputada |
0-99 999 999,99 |
Montante (moeda nacional) |
Agregado doméstico |
Estimativa |
Período de referência do rendimento |
|
HY030_F |
Renda imputada (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HH040 |
Telhado que deixa entrar água, paredes/soalhos/fundações húmidos ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do soalho |
1 |
Sim |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Não |
|||||
|
HH040_F |
Telhado que deixa entrar água, paredes/soalhos/fundações húmidos ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do soalho (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HS140 |
Encargo financeiro do custo total da habitação |
1 |
Encargo pesado |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Encargo ligeiro |
|||||
|
3 |
Não é encargo |
|||||
|
HS140_F |
Encargo financeiro do custo total da habitação (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (sem custos de habitação) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HS180 |
Poluição, sujidade ou outros problemas ambientais |
1 |
Sim |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Não |
|||||
|
HS180_F |
Poluição, sujidade ou outros problemas ambientais (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HS190 |
Criminalidade, violência ou vandalismo na zona |
1 |
Sim |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Não |
|||||
|
HS190_F |
Criminalidade, violência ou vandalismo na zona (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HH081 |
Banheira ou duche na habitação (FACULTATIVO) |
1 |
Sim, para utilização exclusiva do agregado doméstico |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Sim, partilhado |
|||||
|
3 |
Não |
|||||
|
HH081_F |
Banheira ou duche na habitação (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
HH091 |
Sanita interior com autoclismo para utilização exclusiva do agregado doméstico (FACULTATIVO) |
1 |
Sim, para utilização exclusiva do agregado doméstico |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Sim, partilhada |
|||||
|
3 |
Não |
|||||
|
HH091_F |
Sanita com autoclismo no interior da habitação, para uso exclusivo do agregado doméstico (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
Tópico detalhado: Transmissão intergeracional de vantagens e desvantagens |
||||||
|
PT220 |
Tipo de agregado familiar quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
1 |
Agregado doméstico privado |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Vivia num alojamento coletivo ou numa instituição |
|||||
|
PT220_F |
Tipo de agregado familiar quando o respondente tinha cerca de 14 anos (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT230 |
Presença da mãe quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
1 |
Sim |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Não, a mãe não vivia no mesmo agregado mas mantinha contacto |
|||||
|
3 |
Não, a mãe não vivia no mesmo agregado e não mantinha contacto |
|||||
|
4 |
Não, falecida |
|||||
|
PT230_F |
Presença da mãe quando o respondente tinha cerca de 14 anos (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Não é «respondente selecionado» |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT240 |
Presença do pai quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
1 |
Sim |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Não, o pai não vivia no mesmo agregado mas mantinha contacto |
|||||
|
3 |
Não, o pai não vivia no mesmo agregado e não mantinha contacto |
|||||
|
4 |
Não, falecido |
|||||
|
PT240_F |
Presença do pai quando o respondente tinha cerca de 14 anos (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Não é «respondente selecionado» |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT070 |
Nacionalidade do pai (FACULTATIVO) |
99 |
País da nacionalidade principal (código SCL GEO alpha-2) Não sabe |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
PT070_F |
Nacionalidade do pai (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-5 |
Não aplicável (pai ausente e sem contacto ou falecido) |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
PT100 |
Nacionalidade da mãe (FACULTATIVO) |
99 |
País da nacionalidade principal (código SCL GEO alpha-2) Não sabe |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
PT100_F |
Nacionalidade da mãe (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-5 |
Não aplicável (mãe ausente e sem contacto ou falecida) |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
PT110 |
Nível de ensino mais elevado completado pelo pai |
1 |
Nível baixo (não completou o ensino básico ou completou até ao 3° ciclo do ensino básico) |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) ou registos |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Nível médio (ensino secundário e ensino pós-secundário não universitário) |
|||||
|
3 |
Nível alto (ensino superior de curta duração, licenciatura ou equivalente, mestrado ou equivalente, doutoramento ou equivalente) |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PT110_F |
Nível de ensino mais elevado completado pelo pai (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-5 |
Não aplicável (pai ausente e sem contacto ou falecido) |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT120 |
Nível de ensino mais elevado completado pela mãe |
1 |
Nível baixo (não completou o ensino básico ou completou até ao 3° ciclo do ensino básico) |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Nível médio (ensino secundário e ensino pós-secundário não universitário) |
|||||
|
3 |
Nível alto (ensino superior de curta duração, licenciatura ou equivalente, mestrado ou equivalente, doutoramento ou equivalente) |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PT120_F |
Nível de ensino mais elevado completado pela mãe (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-5 |
Não aplicável (mãe ausente e sem contacto ou falecida) |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT130 |
Situação profissional do pai quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
1 |
Empregado |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Trabalhador por conta própria (incluindo trabalhadora familiar) |
|||||
|
3 |
Desempregado |
|||||
|
4 |
Reformado ou em reforma antecipada |
|||||
|
5 |
A cumprir tarefas domésticas |
|||||
|
6 |
Incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados |
|||||
|
7 |
Outro tipo de pessoas inativas |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PT130_F |
Situação profissional do pai quando o respondente tinha cerca de 14 anos (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-5 |
Não aplicável (pai ausente e sem contacto ou falecido) |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT160 |
Situação profissional da mãe quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
1 |
Empregada |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Trabalhadora por conta própria (incluindo trabalhadora familiar) |
|||||
|
3 |
Desempregada |
|||||
|
4 |
Reformada ou em reforma antecipada |
|||||
|
5 |
A cumprir tarefas domésticas |
|||||
|
6 |
Incapacitada para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados |
|||||
|
7 |
Outro tipo de pessoas inativas |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PT160_F |
Situação profissional da mãe quando o respondente tinha cerca de 14 anos (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-5 |
Não aplicável (mãe ausente e sem contacto ou falecida) |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT150 |
Principal atividade profissional do pai quando o respondente tinha cerca de 14 anos (FACULTATIVO) |
|
Código ISCO-08(COM) (um dígito) |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PT150_F |
Principal atividade profissional do pai quando o respondente tinha cerca de 14 anos (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-4 |
Não aplicável (pai não empregado) |
|||||
|
-5 |
Não aplicável (pai ausente e sem contacto ou falecido) |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
PT180 |
Principal atividade profissional da mãe quando o respondente tinha cerca de 14 anos (FACULTATIVO) |
|
Código ISCO-08(COM) (um dígito) |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PT180_F |
Principal atividade profissional da mãe quando o respondente tinha cerca de 14 anos (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-4 |
Não aplicável (mãe não empregada) |
|||||
|
-5 |
Não aplicável (mãe ausente e sem contacto ou falecida) |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
PT210 |
Regime de ocupação da residência quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
1 |
Proprietário |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, em caso de ausência temporária ou incapacidade da pessoa) ou registos |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Arrendatário |
|||||
|
3 |
Alojamento gratuito |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PT210_F |
Regime de ocupação da residência quando o respondente tinha cerca de 14 anos (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT190 |
Situação financeira do agregado familiar quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
1 |
Péssima |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Má |
|||||
|
3 |
Moderadamente má |
|||||
|
4 |
Moderadamente boa |
|||||
|
5 |
Boa |
|||||
|
6 |
Muito boa |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
PT190_F |
Situação financeira do agregado familiar quando o respondente tinha cerca de 14 anos (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT260 |
Necessidades escolares básicas (livros e material escolar) satisfeitas quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
1 |
Sim |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Não, por falta de capacidade financeira |
|||||
|
3 |
Não, por outra razão |
|||||
|
PT260_F |
Necessidades escolares básicas (livros e material escolar) satisfeitas quando o respondente tinha cerca de 14 anos (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT270 |
Pelo menos uma refeição diária com carne, frango ou peixe (ou equivalente vegetariano) quando o respondente tinha menos de 14 anos |
1 |
Sim |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Não, por falta de capacidade financeira |
|||||
|
3 |
Não, por outra razão |
|||||
|
PT270_F |
Pelo menos uma refeição diária com carne, frango ou peixe (ou equivalente vegetariano) quando o respondente tinha menos de 14 anos (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PT280 |
Uma semana por ano de férias fora de casa quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
1 |
Sim |
Todos os membros atuais do agregado doméstico ou o respondente selecionado (se aplicável) dos 25 aos 59 anos |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Quando o respondente tinha cerca de 14 anos |
|
2 |
Não, por falta de capacidade financeira |
|||||
|
3 |
Não, por outra razão |
|||||
|
PT280_F |
Uma semana por ano de férias fora de casa quando o respondente tinha cerca de 14 anos (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (vivia num alojamento coletivo ou numa instituição) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-6 |
Não faz parte da faixa etária (25-59) |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
Tópico detalhado: Dificuldades habitacionais (incluindo dificuldades de arrendamento) e motivos |
||||||
|
PHD01 |
Experiência anterior de dificuldades habitacionais |
1 |
Sim, ficou temporariamente em casa de amigos ou familiares |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas dos 16 aos 24 anos) |
Toda a vida |
|
2 |
Sim, ficou num alojamento de emergência social ou num centro de alojamento temporário |
|||||
|
3 |
Sim, ficou num local que não se destina a habitação permanente |
|||||
|
4 |
Sim, ficou a dormir na rua ou num espaço público |
|||||
|
5 |
Não |
|||||
|
PHD01_F |
Experiência anterior de dificuldades habitacionais no passado (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PHD07 |
Quando ocorreram as dificuldades habitacionais (FACULTATIVO) |
1 |
Nos últimos cinco anos |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas dos 16 aos 24 anos) |
Toda a vida |
|
2 |
Há mais de cinco anos |
|||||
|
PHD07_F |
Quando ocorreram as dificuldades habitacionais (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PHD01=5) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
PHD02 |
Duração da experiência mais recente de dificuldades habitacionais (FACULTATIVO) |
|
Duração (número de meses) |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal |
Toda a vida |
|
PHD02_F |
Duração da experiência mais recente de dificuldades habitacionais (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PHD01=5) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
PHD03 |
Principal razão para as dificuldades habitacionais anteriores |
1 |
Problemas de relacionamento ou familiares |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas dos 16 aos 24 anos) |
Toda a vida |
|
2 |
Problemas de saúde |
|||||
|
3 |
Taxa de desemprego |
|||||
|
4 |
Fim do contrato de arrendamento |
|||||
|
5 |
Alojamento inabitável |
|||||
|
6 |
Saída de uma instituição após uma estada de longa duração e sem ter uma casa para onde ir |
|||||
|
7 |
Problemas financeiros/rendimento insuficiente |
|||||
|
8 |
Outra |
|||||
|
PHD03_F |
Principal razão para as dificuldades habitacionais anteriores (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PHD01=5) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PHD05 |
Saída da situação de dificuldades habitacionais |
1 |
Relacionamento existente, novo ou renovado com familiares ou com companheiro(a) |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas dos 16 aos 24 anos) |
Toda a vida |
|
2 |
Problemas de saúde resolvidos |
|||||
|
3 |
Obtenção de emprego |
|||||
|
4 |
Mudança para um alojamento privado de habitação social ou subsidiada |
|||||
|
5 |
Outro |
|||||
|
6 |
Mantêm-se as dificuldades habitacionais |
|||||
|
PHD05_F |
Saída da situação de dificuldades habitacionais (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (PHD01=5) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
PHD06 |
Dificuldades de arrendamento |
1 |
Sim |
Todos os membros atuais do agregado doméstico com 16 anos ou mais ou o respondente selecionado (se aplicável) |
Entrevista pessoal (por procuração, excecionalmente, para pessoas temporariamente ausentes ou em situação de incapacidade) |
Últimos 12 meses |
|
2 |
Não |
|||||
|
PHD06_F |
Dificuldades de arrendamento (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-2 |
Não aplicável (HH021≠1,25) |
|||||
|
-3 |
Respondente não selecionado |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
2023 tema ad hoc — Eficiência energética dos agregados familiares |
||||||
|
HC001 |
Sistema de aquecimento utilizado |
1 |
Rede de aquecimento urbano/teleaquecimento |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado ou registos |
Situação atual |
|
2 |
Sistema de aquecimento central |
|||||
|
3 |
Sistema de aquecimento individual |
|||||
|
4 |
Aquecimento não fixo |
|||||
|
5 |
Sem aquecimento de qualquer tipo |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
HC001_F |
Sistema de aquecimento utilizado (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HC002 |
Principal fonte de energia |
1 |
Eletricidade |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado ou registos |
Situação atual |
|
2 |
Gás (natural ou propano) |
|||||
|
3 |
Petróleo |
|||||
|
4 |
Biomassa |
|||||
|
5 |
Toros de madeira |
|||||
|
6 |
Carvão |
|||||
|
7 |
Energia renovável |
|||||
|
8 |
Outra |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
HC002_F |
Principal fonte de energia (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HC003 |
Renovação (isolamento térmico, janelas ou sistema de aquecimento) |
1 |
Sim — três ou mais medidas |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Últimos cinco anos |
|
2 |
Sim — duas medidas |
|||||
|
3 |
Sim — uma medida |
|||||
|
4 |
Não |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
HC003_F |
Renovação (isolamento térmico, janelas ou sistema de aquecimento) (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HC060 |
Incapacidade de manter a habitação confortavelmente quente no inverno |
1 |
Sim |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação habitual |
|
2 |
Não |
|||||
|
HC060_F |
Incapacidade de manter a habitação confortavelmente quente no inverno (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
HC070 |
Incapacidade de manter a habitação confortavelmente fresca no verão (FACULTATIVO) |
1 |
Sim |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação habitual |
|
2 |
Não |
|||||
|
HC070_F |
Incapacidade de manter a habitação confortavelmente fresca no verão (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
HC004 |
Tipo de janelas (FACULTATIVO) |
1 |
Apenas vidros simples |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado doméstico |
Situação atual |
|
2 |
Apensas vidros duplos |
|||||
|
3 |
Apenas vidros triplos |
|||||
|
4 |
Mistura de vidros simples e duplos/triplos |
|||||
|
5 |
Mistura de vidros duplos e triplos |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
HC004_F |
Tipo de janelas (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Preenchido |
|
|
|
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
|
HC005 |
Ano de construção (FACULTATIVO) |
1 |
Antes de 1945 |
Agregado doméstico |
Respondente do agregado ou registos |
Situação atual |
|
2 |
1946-1960 |
|||||
|
3 |
1961-1980 |
|||||
|
4 |
1981-2000 |
|||||
|
5 |
2001-2020 |
|||||
|
6 |
2021 ou mais tarde |
|||||
|
99 |
Não sabe |
|||||
|
HC005_F |
Ano de construção (FACULTATIVO) (marcador) |
1 |
Informação recolhida por inquérito/entrevista |
|
|
|
|
2 |
Informação recolhida a partir de dados administrativos |
|||||
|
3 |
Informação imputada |
|||||
|
4 |
Impossível estabelecer uma fonte |
|||||
|
-1 |
Em falta |
|||||
|
-7 |
Não aplicável (os dados não foram recolhidos em conformidade com a aplicação do «planeamento contínuo plurianual») |
|||||
|
-8 |
Não aplicável (variável não recolhida) |
|||||
DECISÕES
|
25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/55 |
DECISÃO (UE) 2021/2053 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2021
relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência para o setor do fabrico de produtos metálicos para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 incumbe a Comissão da elaboração de documentos de referência setoriais para determinados setores económicos. Esses documentos devem incluir melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental e, se for caso disso, indicadores de excelência e sistemas de classificação que identifiquem os níveis de desempenho ambiental. Quando da elaboração dos seus sistemas de gestão ambiental e da avaliação dos seus desempenhos ambientais, as organizações registadas ou que estejam a preparar o seu registo no sistema de ecogestão e auditoria criado pelo referido regulamento devem ter em conta os documentos de referência setoriais nas respetivas declarações ambientais ou atualizações das declarações ambientais, elaboradas em conformidade com o anexo IV do mesmo regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 incumbe a Comissão de estabelecer um plano de trabalho que defina uma lista indicativa dos setores que serão considerados prioritários para a aprovação de documentos de referência setoriais e transetoriais. No seu plano de trabalho (2), a Comissão considerou prioritário o setor do fabrico de produtos metálicos. |
|
(3) |
O documento de referência setorial deve identificar, por meio de melhores práticas de gestão ambiental no setor (3), medidas concretas que permitam melhorar a gestão ambiental geral das empresas do setor nos três grandes domínios que, na perspetiva dos fabricantes, cobrem os principais aspetos ambientais das empresas fabricantes de produtos metálicos. Trata-se de questões transversais, da otimização ao nível do fornecimento de energia e fluidos e de processos de fabrico. Devem ser igualmente apresentados indicadores de desempenho ambiental específicos e indicadores de excelência específicos no caso das melhores práticas de gestão ambiental para as quais isso seja possível e tenha interesse. |
|
(4) |
A fim de dar às organizações do setor do fabrico de produtos metálicos, aos verificadores ambientais, às autoridades nacionais, aos organismos de acreditação e de autorização e a outros operadores tempo suficiente para se prepararem para a introdução do documento de referência setorial relativo ao fabrico de produtos metálicos, a data de aplicação da presente decisão deve ser diferida. |
|
(5) |
Na elaboração do documento de referência setorial, a Comissão consultou os Estados-Membros e outras partes interessadas em cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência para o setor do fabrico de produtos metálicos figura em anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 25 de março de 2022.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Comunicação da Comissão – Estabelecimento do plano de trabalho que define uma lista indicativa dos setores que serão considerados prioritários para a aprovação de documentos de referência setoriais e transetoriais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), JO C 358 de 8.12.2011, p. 2.
(3) Antonopoulos I., Canfora P., Gaudillat P., Dri M., Eder P., Best Environmental Management Practice in the Fabricated Metal Products manufacturing sector, EUR 30025 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020, ISBN 978-92-76-14299-7, doi:10.2760/894966, JRC119281 https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/sites/default/files/inline-files/JRC_BEMP_fabricated_metal_product_manufacturing_report.pdf
ANEXO
Índice
|
1. |
INTRODUÇÃO | 58 |
|
2. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO | 60 |
|
3. |
MELHORES PRÁTICAS DE GESTÃO AMBIENTAL, INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL E INDICADORES DE EXCELÊNCIA PARA O SETOR DO FABRICO DE PRODUTOS METÁLICOS | 64 |
|
3.1. |
MPGA referentes a questões transversais | 64 |
|
3.1.1. |
Aplicação de métodos eficazes de gestão ambiental | 64 |
|
3.1.2. |
Colaboração e comunicação ao longo da cadeia de valor | 65 |
|
3.1.3. |
Gestão da energia | 66 |
|
3.1.4. |
Gestão dos produtos químicos respeitadora do ambiente e eficiente no aproveitamento dos recursos | 66 |
|
3.1.5. |
Gestão da biodiversidade | 67 |
|
3.1.6. |
Remanufatura e renovação de alta qualidade de produtos e componentes de elevado valor e/ou produzidos em grandes séries | 68 |
|
3.1.7. |
Relação com os documentos de referência sobre melhores técnicas disponíveis com significado para as empresas que fabricam produtos metálicos | 69 |
|
3.2. |
MPGA referentes a otimizações ao nível do fornecimento de energia e fluidos | 69 |
|
3.2.1. |
Ventilação eficiente | 69 |
|
3.2.2. |
Otimização da iluminação | 70 |
|
3.2.3. |
Otimização dos sistemas de arrefecimento, do ponto de vista ambiental | 71 |
|
3.2.4. |
Utilização racional e eficiente de ar comprimido | 71 |
|
3.2.5. |
Utilização de energia proveniente de fontes renováveis | 72 |
|
3.2.6. |
Recolha de águas pluviais | 73 |
|
3.3. |
Melhores práticas de gestão ambiental nos processos de fabrico | 73 |
|
3.3.1. |
Escolha de fluidos eficientes, em termos de aproveitamento de recursos, para a maquinagem de metais | 73 |
|
3.3.2. |
Minimização do consumo de lubrirrefrigerantes na transformação de metais | 74 |
|
3.3.3. |
Conformação, por incrementos, de folhas metálicas em alternativa à moldagem | 74 |
|
3.3.4. |
Redução do consumo de energia, em modo de espera, da maquinaria metalomecânica | 75 |
|
3.3.5. |
Conservação de valor de resíduos metálicos como matéria reutilizável | 75 |
|
3.3.6. |
Forjamento multidirecional | 76 |
|
3.3.7. |
Maquinagem híbrida, para reduzir o consumo de energia | 76 |
|
3.3.8. |
Controlo preditivo na gestão do aquecimento, da ventilação e do condicionamento de ar das câmaras de pintura | 77 |
|
4. |
PRINCIPAIS INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL RECOMENDADOS PARA O SETOR | 78 |
1. INTRODUÇÃO
O presente documento de referência setorial tem por base um relatório político e científico pormenorizado (relatório sobre melhores práticas) (1) elaborado pelo Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia.
Enquadramento jurídico
O Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) foi introduzido em 1993 pelo Regulamento (CEE) n.o 1836/93 do Conselho (2), para participação voluntária de organizações. Posteriormente, o EMAS foi objeto de duas revisões de fundo:
|
|
Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); |
|
|
Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Um novo elemento importante da última revisão, que entrou em vigor a 11 de janeiro de 2010, é o artigo 46.o, relativo à elaboração de documentos de referência setoriais. Estes documentos devem incluir as melhores práticas de gestão ambiental (MPGA), os indicadores de desempenho ambiental para setores específicos e, quando for apropriado, os indicadores de excelência e sistemas de classificação que identifiquem os níveis de desempenho.
Interpretação e utilização do presente documento
O sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) é um sistema de participação voluntária de organizações que se comprometem a melhorar continuamente as suas condições ambientais. Neste contexto, o presente documento de referência setorial formula orientações específicas para o setor do fabrico de produtos metálicos e identifica uma série de possibilidades de melhoria e de melhores práticas.
O documento foi redigido pela Comissão Europeia, com base em contributos das partes interessadas. Sob a direção do JRC, um grupo de trabalho técnico, constituído por peritos e representantes das partes interessadas do setor, debateu e chegou a acordo sobre as melhores práticas de gestão ambiental e os indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência específicos do setor descritos no presente documento. Os indicadores de excelência foram considerados representativos dos níveis de desempenho ambiental obtidos pelas organizações com melhor desempenho no setor.
O documento de referência setorial destina-se a ajudar e apoiar as organizações que pretendam melhorar o seu desempenho ambiental, fornecendo ideias e fontes de inspiração, bem como orientações práticas e técnicas.
O documento dirige-se, em primeiro lugar, às organizações já registadas no EMAS; em segundo lugar, às organizações que ponderem registar-se no EMAS; por último, às organizações que pretendam saber mais sobre as melhores práticas de gestão ambiental, a fim de melhorarem o seu desempenho ambiental. Por conseguinte, o presente documento tem por objetivo ajudar as organizações do setor do fabrico de produtos metálicos a concentrarem-se nos aspetos ambientais pertinentes, tanto diretos como indiretos, e a obterem informações sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental adequados específicos do setor, para aferirem o seu desempenho ambiental, e ainda indicadores de excelência.
De que modo devem as organizações registadas no EMAS ter em conta os documentos de referência setoriais?
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, as organizações registadas no EMAS devem ter em conta os documentos de referência setoriais a dois níveis:
|
1. |
Aquando da elaboração e da aplicação do seu sistema de gestão ambiental, à luz dos resultados dos levantamentos ambientais [artigo 4.o, n.o 1, alínea b)]: Devem utilizar os elementos pertinentes do documento de referência setorial quando procederem à definição ou revisão dos seus objetivos e metas ambientais em função dos aspetos ambientais pertinentes identificados no levantamento e na política ambientais, bem como quando decidirem as ações a realizar para melhorar o seu desempenho ambiental. |
|
2. |
Aquando da elaboração da declaração ambiental [artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e artigo 4.o, n.o 4]:
|
Os elementos dos documentos de referência setoriais (indicadores, melhores práticas de gestão ambiental ou indicadores de excelência) que não forem considerados relevantes para os aspetos ambientais significativos identificados pela organização no seu levantamento ambiental não devem ser descritos nem mencionados na declaração ambiental.
A participação no EMAS é um processo contínuo. Sempre que uma organização tencione melhorar o seu desempenho ambiental (e o reveja), deve consultar no documento de referência setorial os tópicos que possam servir-lhe de fonte de inspiração sobre as questões a tratar em seguida, numa abordagem faseada.
Os verificadores ambientais EMAS devem verificar se e como a organização teve em conta o documento de referência setorial ao elaborar a sua declaração ambiental [artigo 18.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1221/2009].
Quando os verificadores ambientais acreditados procedem a uma auditoria, a organização deve demonstrar-lhes como selecionou os elementos pertinentes do documento de referência setorial em função do levantamento ambiental e os teve em conta. Não se trata de verificar o cumprimento dos indicadores de excelência descritos, mas de verificar os dados comprovativos do modo como a organização terá utilizado o documento de referência setorial como guia para identificar os indicadores e as medidas voluntárias adequadas a que podia recorrer para melhorar o seu desempenho ambiental.
Dada a natureza voluntária do EMAS e do documento de referência setorial, não devem ser impostos às organizações encargos desproporcionados para facultarem esses dados comprovativos. Os verificadores não podem, nomeadamente, exigir uma justificação para cada melhor prática nem para cada indicador de desempenho ambiental setorial ou indicador de excelência setorial mencionado no documento de referência setorial que a organização não tenha considerado pertinente em função do seu levantamento ambiental. Contudo, os verificadores ambientais podem sugerir à organização que tenha em conta determinados elementos adicionais pertinentes, a constituírem-se em provas suplementares do compromisso de melhoramento contínuo do desempenho ambiental por aquela assumido.
Estrutura do documento de referência setorial
O presente documento divide-se em quatro capítulos. O capítulo 1 apresenta o quadro jurídico do EMAS e explica como deve ser utilizado o documento de referência setorial, enquanto o capítulo 2 define o âmbito de aplicação do mesmo. O capítulo 3 descreve sucintamente as diversas melhores práticas de gestão ambiental (MPGA) (5) e dá informações sobre a aplicabilidade de cada uma delas. Sempre que tiver sido possível definir indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência específicos para determinada melhor prática, estes são igualmente referidos. Todavia, não foi possível definir indicadores de excelência para todas as melhores práticas de gestão ambiental, quer por insuficiência de dados quer porque as condições especificas são de tal modo variáveis de empresa para empresa e/ou de fábrica para fábrica (o tipo de produtos fabricado varia de pequenos protótipos e produtos com geometrias complexas, fabricados em pequenas ou grandes séries, a componentes grandes ou pequenos, variabilidade de processos de fabrico de instalação para instalação etc.) que não teria sentido defini-los. Mesmo quando são referidos indicadores de excelência, não devem estes ser considerados metas a atingir por todas as empresas nem valores para estabelecer comparações de desempenho ambiental entre empresas do setor, mas sim uma medida do que é possível atingir, para ajudar as empresas a avaliar os progressos que realizam e as motivar a melhorarem. Por último, o capítulo 4 apresenta um quadro abrangente, com uma seleção dos indicadores de desempenho ambiental mais relevantes, as correspondentes explicações e os indicadores de excelência conexos.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este documento de referência trata do desempenho ambiental do setor do fabrico de produtos metálicos. O grupo visado é constituído por empresas do setor do fabrico de produtos metálicos, isto é, empresas dos seguintes códigos NACE [segundo a classificação estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (6)]:
|
|
Divisão 24 (*), «Indústrias metalúrgicas de base», da NACE
|
|
|
Divisão 25, «Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos» (todas a atividades incluídas), da NACE |
|
|
Divisão 28 (**), «Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.», da NACE
|
|
|
Divisão 29 (**), «Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques», da NACE
|
|
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Divisão 32 (**), «Outras indústrias transformadoras», da NACE
|
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|
Divisão 33, «Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos», da NACE
|
Este documento de referência divide-se em três grandes secções (quadro 2-1), que cobrem os principais aspetos ambientais das empresas de fabrico de produtos metálicos, na perspetiva dos fabricantes.
Quadro 2-1
Estrutura do documento de referência setorial relativo ao fabrico de produtos metálicos e principais aspetos ambientais abordados
|
Secção |
Descrição |
Principais aspetos ambientais abordados |
||
|
Trata de práticas que fornecem orientações acerca do modo como os fabricantes podem integrar quadros de sustentabilidade ambiental nos seus modelos empresariais e sistemas de gestão, a fim de reduzir os impactes ambientais dos mesmos. |
Gestão de locais de atividade |
||
|
Estas MPGA fornecem orientações acerca do modo como se pode melhorar o desempenho ambiental global dos processos auxiliares nas fábricas, por exemplo a iluminação ou a ventilação. |
Energia e fluidos, manutenção |
||
|
Trata de práticas que melhoram o desempenho ambiental das operações diretamente ligadas ao fabrico. |
Processos industriais |
Escolheram-se os aspetos ambientais diretos e indiretos apresentados no quadro 2-2 e no quadro 2-3 por serem normalmente os mais importantes neste setor. Todavia, os aspetos ambientais que cada empresa deve gerir têm de ser avaliados caso a caso.
Quadro 2-2
Aspetos ambientais diretos mais importantes e principais pressões ambientais conexas abordados no presente documento
|
Processos |
Aspetos ambientais diretos mais importantes |
Principais pressões ambientais conexas |
|
Processos auxiliares |
Gestão, aquisição, gestão da cadeia de abastecimento, controlo de qualidade |
Matérias-primas Energia Água Consumíveis Resíduos: não perigosos |
|
Logística, manipulações, armazenamento, embalagem |
Matérias-primas Energia Emissões de gases com efeito de estufa Água Consumíveis Emissões para a atmosfera Ruído, odores, vibrações etc. Uso do solo Biodiversidade Resíduos: não perigosos |
|
|
Tratamento de emissões |
Energia Consumíveis Emissões para o meio aquático Emissões para a atmosfera Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: não perigosos, perigosos |
|
|
Energia e fluidos, manutenção |
Energia Água Consumíveis Emissões para o meio aquático Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: não perigosos, perigosos Uso do solo Biodiversidade |
|
|
Processos de fabrico |
Fundição |
Matérias-primas Energia Resíduos: perigosos |
|
Enformação |
Matérias-primas Energia Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: perigosos |
|
|
Pós metálicos |
Matérias-primas Energia Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: perigosos |
|
|
Tratamento térmico |
Matérias-primas Energia Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: perigosos Gases com efeito de estufa (incluindo gases fluorados, por exemplo da refrigeração) |
|
|
Processos de remoção |
Matérias-primas Energia Água Consumíveis Emissões para o meio aquático Emissões para a atmosfera Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: não perigosos |
|
|
Processos de adição |
Matérias-primas Energia Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: perigosos, não perigosos |
|
|
Deformação |
Matérias-primas Energia Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: perigosos |
|
|
Processos de junção |
Matérias-primas Energia Consumíveis Emissões para a atmosfera Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: não perigosos |
|
|
Tratamento de superfícies |
Matérias-primas Energia Água Consumíveis Emissões para o meio aquático Emissões para a atmosfera Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: não perigosos, perigosos |
|
|
Montagem |
Energia Consumíveis Ruído, odores, vibrações etc. Resíduos: perigosos |
|
|
Conceção de produtos e de infraestruturas |
Conceção de produtos |
Matérias-primas Energia Água Consumíveis Emissões para a atmosfera |
|
Conceção de infraestruturas (plantas) |
Matérias-primas Energia Água Consumíveis Emissões para a atmosfera Emissões para o meio aquático Resíduos: não perigosos Uso do solo Biodiversidade |
|
|
Conceção de processos (plantas) |
Matérias-primas Energia Água Consumíveis Emissões para a atmosfera Emissões para o meio aquático Resíduos: perigosos, não perigosos |
Quadro 2-3
Aspetos ambientais indiretos mais importantes e principais pressões ambientais conexas abordados no presente documento
|
Atividades |
Aspetos ambientais indiretos mais importantes |
Principais pressões ambientais conexas |
|
Atividades a montante |
Extração de matérias-primas e produção de metais |
Matérias-primas Energia e emissões conexas de gases com efeito de estufa Água Consumíveis Emissões para o meio aquático Emissões para a atmosfera |
|
Produção de equipamento e ferramentas |
||
|
Atividades a jusante |
Fase de utilização e de serviço |
Matérias-primas Energia e emissões conexas de gases com efeito de estufa Consumíveis Emissões para a atmosfera Resíduos: perigosos, não perigosos |
|
Fim de vida |
||
|
Gestão de resíduos |
Os aspetos ambientais dos códigos NACE abrangidos pelo presente documento que sejam cobertos pelos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) (7) direta ou indiretamente ligados ao fabrico de produtos metálicos, ou por orientações de boas práticas, instrumentos de politica ou legislação da UE, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste documento.
3. MELHORES PRÁTICAS DE GESTÃO AMBIENTAL, INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL E INDICADORES DE EXCELÊNCIA PARA O SETOR DO FABRICO DE PRODUTOS METÁLICOS
3.1. MPGA referentes a questões transversais
Este ponto interessa aos fabricantes de produtos metálicos.
3.1.1. Aplicação de métodos eficazes de gestão ambiental
Constitui MPGA o recurso a métodos eficazes de gestão ambiental, a fim de otimizar a conceção dos processos e produtos na fase de produção e de reduzir os impactes ambientais ao longo de toda a cadeia de valor. São abrangidos dois níveis:
|
|
Nível estratégico, que passa pela aplicação das abordagens conceptuais da economia circular e do ciclo de vida; |
|
|
Nível operacional, recorrendo a ferramentas destinadas a garantir a melhoria contínua do desempenho ambiental, como gestão simplificada e redução de existências. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todas as empresas, PME incluídas. A insuficiência de conhecimentos técnicos a nível interno e necessidades de formação profissional poderão condicionar a aplicabilidade desta MPGA.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
||||||||||||||
|
|
3.1.2. Colaboração e comunicação ao longo da cadeia de valor
Constitui MPGA a colaboração com outras empresas do setor, com empresas de outros setores e ao longo da cadeia de valor. Essa colaboração pode ser organizada do seguinte modo:
|
— |
Aprovisionamento e aquisição sustentáveis das matérias e dos insumos auxiliares necessários e utilização de energia proveniente de fontes renováveis nas operações de fabrico; |
|
— |
Otimização dos recursos por partilha de energia e/ou recursos numa rede industrial simbiótica; |
|
— |
Participação sistemática com as partes interessadas no desenvolvimento de novos produtos respeitadores do ambiente e na melhoria do desempenho ambiental dos já existentes. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a empresas do setor, de qualquer dimensão, PME incluídas.
A insuficiência de conhecimentos técnicos a nível interno e necessidades de formação profissional implicam custos suplementares que poderão constituir um obstáculo significativo em muitas empresas, sobretudo PME.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
||||||||||||||||
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|
3.1.3. Gestão da energia
|
|
Constitui MPGA a otimização da utilização de energia por aplicação de um plano de gestão de energia que inclua monitorização energética sistemática e pormenorizada ao nível dos processos em todos os locais de fabricação e compreenda os seguintes elementos:
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|
|
O plano pode basear-se num modelo normalizado ou adaptado, como a norma ISO 50001 ou integrando-se num sistema de gestão ambiental geral, como o EMAS. |
Aplicabilidade
MPGA aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas.
A insuficiência de conhecimentos técnicos a nível interno pode condicionar a aplicabilidade desta MPGA, em especial nas empresas de menor dimensão. Uma integração inadequada dos elementos do sistema de gestão energética e insuficiências de comunicação na organização podem ainda diminuir o desempenho e a eficácia do sistema de gestão energética implantado.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
||||||
|
|
3.1.4. Gestão dos produtos químicos respeitadora do ambiente e eficiente no aproveitamento dos recursos
Constitui MPGA a otimização das quantidades de produtos químicos utilizadas nos processos de fabrico, a minimização dos produtos químicos eliminados e, sempre que possível, a substituição de produtos químicos perigosos por alternativas mais respeitadoras do ambiente.
Para o efeito, os fabricantes de produtos metálicos podem aplicar as seguintes medidas:
|
— |
Reexame da utilização e da gestão vigentes in situ de produtos químicos; |
|
— |
Monitorização da utilização de cada produto químico (e não de vários em conjunto), focalizada nos produtos químicos mais importantes que são utilizados; |
|
— |
Sempre que possível, redução da utilização de produtos químicos, por exemplo modificando os processos de fabrico, utilizando-os com mais eficiência ou adotando modelos de negócio que compatibilizem os incentivos aos fornecedores e aos utilizadores de produtos químicos na perspetiva da redução das quantidades destes; |
|
— |
Substituição dos produtos químicos perigosos por alternativas com menor impacte ambiental; |
|
— |
Redução dos resíduos e dos efluxos de produtos químicos, por exemplo reutilizando ou reciclando produtos químicos; caso se justifique, recurso a peritos externos, por exemplo mediante a externalização parcial ou integral da gestão de produtos químicos. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas.
O funcionamento do sistema de gestão dos produtos químicos descrito exige um certo nível de conhecimentos técnicos, o que pode constituir um obstáculo importante, em especial nas PME.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
||||||
|
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3.1.5. Gestão da biodiversidade
Constitui MPGA ter em conta os impactes diretos e indiretos ao longo da cadeia de valor e dos processos de fabrico in situ por aplicação das seguintes medidas:
|
— |
Avaliação dos impactes diretos por meio de um exame aos locais e da identificação dos pontos críticos; |
|
— |
Exame da gestão ecossistémica para identificar os impactes dos serviços ecossistémicos ao longo da cadeia de valor; |
|
— |
Cooperação com partes interessadas (locais) pertinentes na minimização dos problemas que surjam; |
|
— |
Medição dos impactes, definindo e monitorizando as métricas adequadas; |
|
— |
Comunicação regular dos esforços empreendidos pela empresa, para os divulgar. |
Aplicabilidade
|
|
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. |
|
|
A aplicação dos vários elementos desta MPGA exige empenho da hierarquia. Os benefícios diretos da aplicação dos elementos desta MPGA não são quantificáveis. Analogamente, também não é possível calcular um retorno direto de investimento resultante da aplicação dos elementos desta MPGA. Estes dois aspetos podem constituir um obstáculo significativo, sobretudo nas PME. Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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3.1.6. Remanufatura e renovação de alta qualidade de produtos e componentes de elevado valor e/ou produzidos em grandes séries
|
|
A remanufatura compreende o desmantelamento do produto, a recuperação e a substituição de componentes e o ensaio de peças e do produto completo para garantir que este satisfaz as mesmas normas de qualidade que os produtos novos fabricados na atualidade, sendo acompanhado de uma garantia adequada. A renovação diz respeito a produtos usados que satisfazem as normas de qualidade que satisfaziam quando foram originalmente introduzidos no mercado, ou seja, um produto renovado satisfaz as normas de qualidade que vigoravam quando o produto foi inicialmente fabricado e não as normas de qualidade do mesmo produto fabricado na atualidade. |
|
|
Constitui MPGA ter em conta e propiciar possibilidades de remanufatura ou de renovação de produtos metálicos fabricados usados e colocar esses produtos no mercado para reutilização, quando, numa perspetiva de ciclo de vida completo, daí resultarem benefícios ambientais. Os produtos remanufaturados ou renovados devem atingir, pelo menos, os mesmos níveis de qualidade que tinham quando foram colocados no mercado pela primeira vez, sendo vendidos com a garantia adequada. |
Aplicabilidade
MPGA aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas.
A remanufatura e a renovação podem aumentar os custos operacionais das empresas, mas estes são seguramente contrabalançados no caso do fabrico de produtos/componentes/peças de elevado valor e de grandes séries.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
||||||
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3.1.7. Relação com os documentos de referência sobre melhores técnicas disponíveis com significado para as empresas que fabricam produtos metálicos
Constitui MPGA para as empresas que fabricam produtos metálicos a consulta das melhores técnicas disponíveis (10) (MTD) descritas nos documentos de referência sobre essas técnicas (BREF) que lhes sejam aplicáveis, para se inteirarem das questões ambientais pertinentes a tratar, aplicando as que se justifiquem.
Aplicabilidade
As melhores técnicas disponíveis (MTD) descritas nos documentos de referência sobre as MTD (BREF) aplicam-se às grandes empresas abrangidas pela Diretiva Emissões Industriais (11).
MPGA muito importante para as PME (abaixo do limiar estabelecido na Diretiva Emissões Industriais). A insuficiência de conhecimentos técnicos ou de capacidade (por parte das PME) poderá, porém, constituir fator limitante.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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i23) Ponderação das MTD aplicáveis |
N/D |
3.2. MPGA referentes a otimizações ao nível do fornecimento de energia e fluidos
Este ponto trata de práticas referentes aos processos auxiliares e interessa aos fabricantes de produtos metálicos.
3.2.1. Ventilação eficiente
Constitui MPGA a melhoria da eficiência do sistema de ventilação e a redução da energia por ele consumida, do seguinte modo:
|
— |
realização de um estudo do local de fabricação, incidente nos edifícios e nos processos; |
|
— |
cartografia das fontes de calor, de humidade e de poluentes do ar interior; |
|
— |
redução dessas fontes, por exemplo pondo em prática uma manutenção eficaz que limite as emissões de poluentes ou isolando fontes por aplicação de um diferencial barométrico; |
|
— |
definição das necessidades reais de ventilação (atuais e futuras); |
|
— |
verificação do sistema de ventilação atual, para comparar as necessidades definidas com a instalação existente; |
|
— |
reformulação do sistema de ventilação para reduzir o consumo de energia do mesmo e melhorar a recuperação de energia (12); utilização do calor recuperado no funcionamento dos sistemas de arrefecimento (sistema de ar condicionado) ou para aquecimento ou pré-aquecimento, instalação de meios locais de aproveitamento de fontes de energia renováveis (solar térmica ou solar fotovoltaica para o funcionamento dos sistemas de arrefecimento) e redução do volume do afluxo de ar (reduzindo assim a energia necessária para o aquecer ou arrefecer). Podem projetar-se sistemas de ventilação baseados no consumo para evitar picos de consumo ou possibilitar um funcionamento mais eficiente no plano energético, com equipamento de menor capacidade. |
No caso das novas instalações, a abordagem pode ser semelhante, minimizando-se as necessidades definidas para o edifício e os processos ao projetá-los.
Aplicabilidade
MPGA aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. A insuficiência de conhecimentos técnicos a nível interno também pode constituir, por vezes, um obstáculo à aplicação de todos os elementos desta MPGA.
A eficiência energética do sistema de ventilação instalado está necessariamente subordinada à segurança de quem trabalha nas instalações fabris em causa.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.2.2. Otimização da iluminação
A fim de otimizar a iluminação em locais de fabricação a construir ou já existentes, é necessário efetuar um estudo de iluminação, para definir as necessidades reais de iluminação (atuais e futuras), e elaborar um plano de iluminação, para definir a solução de iluminação ótima (sistemas de iluminação, aplicações, lâmpadas, utilização da luz solar etc.).
Constitui MPGA para um fabricante de produtos metálicos a otimização dos sistemas de iluminação já existentes e dos novos sistemas de iluminação, do seguinte modo:
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— |
maximização da utilização da luz solar; |
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— |
instalação de iluminação comandada por detetores de presença em locais fundamentais; |
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— |
monitorização separada da energia consumida em iluminação; |
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— |
seleção das lâmpadas eficientes em termos energéticos mais adequadas, em função das horas de serviço planeadas e da zona de instalação; |
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— |
execução de um plano de limpeza e manutenção do sistema de iluminação atualizado com regularidade. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. Todavia, adequa-se mais a locais de fabricação a construir ou linhas de produção que estejam a ser renovadas.
A iluminação natural é um elemento importante para a eficiência dos sistemas de iluminação, mas, devido a condicionalismos naturais, o seu aproveitamento pode não ser possível em todos os locais. Devido a condicionalismos arquitetónicos, a sua aplicabilidade a locais de fabricação já existentes pode ainda estar limitada.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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N/D |
3.2.3. Otimização dos sistemas de arrefecimento, do ponto de vista ambiental
Constitui MPGA a melhoria sistémica da eficiência energética e do desempenho ambiental geral dos sistemas de arrefecimento das casas de máquinas de locais de fabricação, do seguinte modo:
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— |
redução do consumo de frio; |
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— |
verificação do sistema de arrefecimento instalado para comparar as necessidades definidas com a instalação de arrefecimento existente; |
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— |
reconceção do sistema de arrefecimento focada na maximização da eficiência energética e ao nível dos gastos de água e na minimização das emissões de gases com efeito de estufa. |
Aplicabilidade
MPGA aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas, adequando-se mais a locais de fabricação a construir ou que estejam a ser renovados.
Todavia, a aplicação desta MPGA pode exigir apoio de terceiros, circunstância suscetível de constituir um obstáculo, em especial nas PME.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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N/D |
3.2.4. Utilização racional e eficiente de ar comprimido
Constitui MPGA os fabricantes de produtos metálicos recorrerem às seguintes medidas para reduzirem o consumo de energia associado à utilização de ar comprimido nos processos de fabrico:
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Cartografia e avaliação da utilização de ar comprimido. Se parte do ar comprimido for utilizado em aplicações ineficientes ou de modo inadequado, outras soluções tecnológicas podem ser mais adequadas ou mais eficientes. Caso se pondere a substituição de ferramentas pneumáticas por ferramentas elétricas em determinadas aplicações, é necessário efetuar uma avaliação adequada, que tenha em conta, não apenas o consumo de energia, mas também os aspetos ambientais e as necessidades específicas da aplicação em causa. |
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Otimização do sistema de ar comprimido, por meio:
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Aplicabilidade
MPGA aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. Todavia, adequa-se mais a linhas de produção novas ou que estejam a ser renovadas.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.2.5. Utilização de energia proveniente de fontes renováveis
Constitui MPGA as empresas que fabricam produtos metálicos utilizarem nos processos energia proveniente de fontes renováveis:
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— |
obtida por compra de eletricidade comprovadamente proveniente de fontes renováveis ou resultante de produção própria de eletricidade a partir de fontes renováveis; |
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— |
obtida por geração de calor a partir de fontes de energia renováveis (por exemplo solar térmica, incluindo solar térmica concentrada, geotermia ou bombas de calor que também possam funcionar a eletricidade proveniente de fontes renováveis, por exemplo de origem solar fotovoltaica ou gerada a partir de biogás ou de biomassa (provenientes de resíduos) sustentáveis); |
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— |
mediante a instalação de sistemas de armazenamento de energia, incluindo armazenamento térmico em complemento de aplicações de aproveitamento de energia solar térmica, de energia geotérmica ou de calor ambiente, incluindo em associação com bombas de calor para aquecimento e arrefecimento, quando se justifique, para possibilitar taxas mais elevadas de utilização própria de energia que produzam a partir de fontes renováveis. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas.
A produção própria de calor a partir de fontes de energia renováveis e a integração do calor gerado nos processos de fabrico depende muito das particularidades tecnológicas dos processos de fabrico realizados e do consumo real, por exemplo processos a alta temperatura.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.2.6. Recolha de águas pluviais
Constitui MPGA reduzir a utilização de água doce nos locais de fabricação recolhendo e utilizando águas pluviais nos vários processos de fabrico ou auxiliares. Os sistemas para esse efeito recebem as águas pluviais numa superfície de captação (frequentemente o telhado da fábrica ou o parque de estacionamento), encaminham a água recolhida para um tanque de armazenamento e distribuem-na a seguir por meio de canalizações, por bombagem, para os pontos de utilização finais.
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. Adequa-se mais a fábricas a construir ou a modernizar, especialmente naquelas em que as águas pluviais recolhidas podem ser utilizadas como água de processo. Nos casos de modernização, as características dos edifícios podem constituir um obstáculo à aplicação desta MPGA.
A localização geográfica influencia muito a relevância desta MPGA (pluviometria, escassez local de água etc.). Em algumas regiões, esta MPGA é obrigatória por lei, para evitar inundações e reduzir a utilização de águas subterrâneas.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3. Melhores práticas de gestão ambiental nos processos de fabrico
Este ponto trata de práticas referentes aos processos diretamente ligadas ao fabrico e interessa aos fabricantes de produtos metálicos.
3.3.1. Escolha de fluidos eficientes, em termos de aproveitamento de recursos, para a maquinagem de metais
Constitui MPGA a escolha, para a maquinagem de metais, de fluidos que sejam eficientes em termos de aproveitamento de recursos:
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efetuando sistematicamente uma avaliação científica aprofundada dos fluidos para maquinagem de metais disponíveis, com base num leque alargado de critérios, contemplando aspetos ambientais e económicos e tendo em atenção o ciclo de vida completo dos fluidos e dos produtos fabricados em causa; |
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procurando, entre os fluidos para maquinagem de metais disponíveis, os que possam suprir simultaneamente várias funções (por exemplo, lubrificação, remoção de rebarbas, limpeza) ou que possam ser utilizados mais do que uma vez, depois de convenientemente recuperados e/ou reformulados. |
Constitui também MPGA avaliar e verificar o desempenho dos fluidos de maquinagem de metais escolhidos, durante ou após a aplicação, por meio de um sistema de monitorização.
Aplicabilidade
MPGA aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. A insuficiência de conhecimentos técnicos a nível interno poderá, porém, constituir um obstáculo, em especial nas PME.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3.2. Minimização do consumo de lubrirrefrigerantes na transformação de metais
Constitui MPGA minimizar a utilização de lubrirrefrigerantes na transformação e enformação de metais. Para o efeito, pode recorrer-se a técnicas como o arrefecimento criogénico ou a injeção a alta pressão do lubrirrefrigerante. Estas técnicas geram menos resíduos, melhoram a eficiência global dos processos e, consequentemente, diminuem o consumo de energia, aumentando ainda a vida útil das ferramentas.
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. Por razões de intensidade energética, adequa-se mais a pequenas séries ou protótipos e a instalações novas ou que estejam a ser renovadas e menos à modernização de processos já implantados.
Todavia, é necessário examinar o parâmetro intensidade energética cuidadosamente, caso a caso. Este aspeto, associado a insuficiência de peritos e conhecimentos técnicos a nível interno, pode constituir um obstáculo significativo à aplicação desta MPGA.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3.3. Conformação, por incrementos, de folhas metálicas em alternativa à moldagem
Na produção de pequenas séries, constitui MPGA o recurso à conformação, por incrementos, de folhas metálicas em alternativa à moldagem. Esta técnica possibilita o fabrico de produtos complexos com maior eficiência no aproveitamento das matérias.
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. A conformação, por incrementos, de folhas metálicas pode ser utilizada com uma grande diversidade de matérias, adequando-se mais a produtos de geometria complexa e a pequenas séries de produção e protótipos. Todavia, antes de mudarem para esta técnica de conformação, as empresas podem realizar uma avaliação de ciclo de vida, para tirar conclusões sobre os benefícios ambientais.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3.4. Redução do consumo de energia, em modo de espera, da maquinaria metalomecânica
Constitui MPGA a redução do consumo de energia, em modo de espera, da maquinaria metalomecânica desligando-a (e voltando a ligá-la) do modo mais eficiente, manualmente ou automaticamente (reprogramando o sistema de comando), ou adquirindo máquinas com maior eficiência energética, que disponham de um modo de espera «ecológico» (consumo de energia muito reduzido). Este modo de funcionamento assenta frequentemente em várias subunidades, que podem ser desligadas separadamente, em vez de simplesmente pôr toda a máquina em espera. Outra possibilidade é a redução da duração das fases de espera, sobretudo no caso das máquinas com elevado consumo de energia em modo de indisponibilidade, otimizando para o efeito o planeamento da produção.
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3.5. Conservação de valor de resíduos metálicos como matéria reutilizável
Constitui MPGA a manutenção de valor como matéria reutilizável recorrendo ao pós-tratamento de sucata metálica (rebarbas e limalha), em especial por meio de duas variantes do tratamento de resíduos metálicos:
|
— |
separação dos diversos fluxos de resíduos metálicos, a fim de garantir um nível de pureza elevado, que possibilite melhores níveis de qualidade na recuperação e na reciclagem; |
|
— |
recuperação e separação do óleo de corte e do metal, por exemplo comprimindo as rebarbas e a limalha em briquetes. |
Aplicabilidade
MPGA aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas, adequando-se mais à produção de grandes séries.
A viabilidade económica depende da quantidade de resíduos da maquinagem das matérias em causa, que tem de ser significativa.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3.6. Forjamento multidirecional
No forjamento de produtos complexos com grande variação de secção transversal, constitui MPGA a aplicação do forjamento multidirecional. Esta prática reduz significativamente a formação de excrescências, devido à compressão da peça em fabricação segundo várias direções, que reduz a matéria a remover em seguida por maquinagem.
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. Adequa-se especialmente a componentes com formas complexas e a produtos de nicho, assim como às empresas com grandes séries de produção. O forjamento multidirecional pode ser aplicado a uma grande diversidade de matérias (alumínio, cobre, magnésio, titânio).
Todavia, a aplicabilidade desta MPGA pode ser condicionada pela necessidade de adquirir ferramentas de forjamento especiais, assim como de conhecimentos técnicos, implicando grandes custos de investimento.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3.7. Maquinagem híbrida, para reduzir o consumo de energia
Constitui MPGA os fabricantes de produtos metálicos recorrerem a maquinaria híbrida que lhes permita reduzir significativamente o consumo total de energia de maquinagem por peça, produto ou componente, combinando para o efeito dois ou mais processos de maquinagem de uma maneira nova que tire partido, por sinergia, das vantagens de cada processo.
A combinação de vários processos de fabricação, por exemplo fresagem e furação, pode possibilitar um maior grau de liberdade na conceção e fabricação de peças, produtos e componentes, comparativamente às tecnologias de maquinagem convencionais.
Aplicabilidade
A maquinagem híbrida é genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. Adequa-se especialmente a locais de fabricação que tenham máquinas novas. A maquinagem híbrida é muito importante no fabrico de peças, produtos e componentes com geometrias complexas.
A combinação de custos de investimento relativamente elevados com a falta, a nível interno, da capacidade/dos conhecimentos técnicos específicos necessários para aplicar esta MPGA poderão condicionar a aplicabilidade da mesma, em especial nas PME.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3.8. Controlo preditivo na gestão do aquecimento, da ventilação e do condicionamento de ar das câmaras de pintura
Constitui MPGA a minimização do consumo de energia em aquecimento, ventilação e condicionamento de ar nas câmaras de pintura, mediante a aplicação de um sistema de controlo preditivo com realimentação e antecipação, operativo numa janela de valores. Este tipo de sistema permite manter constante a velocidade de secagem da tinta sem manter necessariamente constante a temperatura e a humidade na câmara de pintura (como sucede com os sistemas de controlo convencionais). O princípio de funcionamento consiste em manter constante a diferença entre a quantidade-limite de vapor que pode ser absorvida pelo ar (dependente da temperatura) e a quantidade de vapor de água já presente no ar.
Aplicabilidade
Esta MPGA adequa-se a empresas com grandes séries de produção, câmaras de pintura de grandes dimensões e múltiplas câmaras de pintura.
A aplicação plena, com eficácia, desta MPGA exige:
|
— |
pessoal qualificado com conhecimento aprofundado do processo de secagem das tintas e do controlo de qualidade destas; |
|
— |
que a instalação conserve a sua eficácia; |
|
— |
a existência in situ, com fiabilidade e continuidade, de sistemas automáticos e de sistemas de monitorização de dados (sensores, medidores etc.). |
Os requisitos acrescidos acima referidos, associados à insuficiência de conhecimentos técnicos a nível interno e aos elevados custos de investimento, constituem um obstáculo à aplicação desta MPGA, em especial nas PME.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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4. PRINCIPAIS INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL RECOMENDADOS PARA O SETOR
O quadro 4.1 apresenta uma seleção dos principais indicadores de desempenho ambiental no setor do fabrico de produtos metálicos, juntamente com os indicadores de excelência conexos e as MPGA correspondentes. Trata-se de um subconjunto dos indicadores mencionados na secção 3.
Quadro 4.1
Principais indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência para o setor do fabrico de produtos metálicos
|
Indicador |
Unidades comuns |
Principal grupo-alvo |
Breve descrição |
Nível mínimo de monitorização recomendado |
Indicador principal EMAS conexo (14) |
Indicador de excelência |
MPGA associada (15) |
||||||
|
MPGA referentes a questões transversais |
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Eficiência na utilização dos recursos |
kg de produtos acabados/kg de matérias utilizadas |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre a quantidade de produtos fabricados acabados e a quantidade de matérias necessária para os fabricar. Os resultados deste indicador podem facilitar a aplicação de abordagens como a perspetiva de ciclo de vida, a gestão simplificada e a economia circular para avaliar o potencial de melhorias ambientais no fabrico de produtos metálicos já existentes ou de produtos metálicos novos. |
Local de atividade |
Utilização eficiente de matérias |
Ponderação sistemática da abordagem conceptual de ciclo de vida, da gestão simplificada e da economia circular em todas as decisões estratégicas |
3.1.1 3.3.3 3.3.6 3.3.7 |
||||||
|
Cartografia dos fluxos de matérias e importância ambiental dos mesmos |
S/N |
Fabricantes de produtos metálicos |
Este indicador diz respeito à cartografia de todos os fluxos das matérias utilizadas no fabrico de produtos metálicos, a fim de aferir da importância dos mesmos em termos ambientais. |
Instalação |
Utilização eficiente de matérias |
Desenvolvimento de novos produtos na perspetiva de melhorias ambientais |
3.1.1 |
||||||
|
Percentagem dos bens e serviços que dispõem de certificação ambiental ou com impacte ambiental comprovadamente reduzido |
% |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre o número de produtos fabricados ou de serviços prestados com impacte ambiental comprovadamente reduzido e o número total de produtos fabricados ou de serviços prestados. |
Instalação |
Utilização eficiente de matérias |
Todos os bens e serviços comprados satisfazem os critérios ambientais estabelecidos pela empresa |
3.1.2 |
||||||
|
Utilização de subprodutos, energia residual ou outros recursos de outras empresas |
kg de matérias provenientes de outras empresas/kg de todas as matérias utilizadas MJ de energia recuperada de outras empresas/MJ de energia total utilizada |
Fabricantes de produtos metálicos |
Este indicador diz respeito à razão entre a quantidade de subprodutos ou de energia residual de outras empresas utilizada no fabrico de produtos ou peças e a quantidade total de energia utilizada. |
Empresa |
Utilização eficiente de matérias |
Colaboração sistémica com outras organizações para maior eficiência na utilização de energia e de recursos |
3.1.2 |
||||||
|
Envolvimento sistemático das partes interessadas focalizado na melhoria do desempenho ambiental |
S/N |
Fabricantes de produtos metálicos |
Este indicador destina-se a aferir do envolvimento sistemático, ou não, das partes interessadas, ao longo da cadeia de valor, no processo de desenvolvimento de novos produtos ou novas peças com desempenho melhorado do ponto de vista ambiental. |
Empresa |
Utilização eficiente de matérias |
Envolvimento estrutural das partes interessadas no desenvolvimento de produtos mais respeitadores do ambiente |
3.1.2 |
||||||
|
Sistema de monitorização energética ao nível dos processos |
S/N |
Fabricantes de produtos metálicos |
Este indicador diz respeito à aplicação de um plano de monitorização energética sistemática e pormenorizada, ao nível dos processos, em todos os locais de fabricação. |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Monitorização energética contínua ao nível dos processos conducente a melhorias ao nível da eficiência energética |
3.1.3 |
||||||
|
Quantidade aplicada de cada produto químico utilizado e classificação do mesmo segundo o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 |
kg/kg de produto acabado ou peça fabricada |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre a quantidade total de cada produto químico utilizado nos processos de fabrico e a quantidade de produto acabado ou de peças fabricadas. Reexame regular da utilização de produtos químicos a fim de explorar possibilidades de substituição; classificação dos produtos químicos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
Local de atividade |
Utilização eficiente de matérias |
Reexame regular (pelo menos anualmente) da utilização de produtos químicos, a fim de minimizar a utilização desses produtos e de explorar possibilidades de substituição |
3.1.4 |
||||||
|
Aplicação de um plano de ação no domínio da biodiversidade do local de atividade a todas as instalações de fabricação |
S/N |
Fabricantes de produtos metálicos |
Denota se está implantado um plano de ação no domínio da biodiversidade do local de atividade em causa em todas as instalações de fabricação deste. |
Local de atividade |
Biodiversidade |
Elaboração e execução de um plano de ação no domínio da biodiversidade em todos os locais pertinentes (incluindo os locais de fabricação) para proteger e reforçar a biodiversidade local |
3.1.5 |
||||||
|
Emissões de gases com efeito de estufa evitadas pela remanufatura/renovação do produto, comparativamente à produção de um novo, especificando a categoria 1, 2 e/ou 3 incluída |
Emissões de gases com efeito de estufa geradas na remanufatura ou renovação/equivalente de CO2 das emissões geradas por um produto novo |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre as emissões de gases com efeito de estufa associadas à remanufatura ou renovação do produto e as emissões de equivalente de dióxido de carbono geradas pelo desenvolvimento de um produto novo. Abrange as emissões de gases com efeito de estufa das categorias 1, 2 e 3. |
Local de atividade |
Emissões |
A empresa oferece produtos remanufaturados/renovados com benefícios ambientais comprovadamente verificados por uma avaliação de ciclo de vida |
3.1.6 |
||||||
|
MPGA referentes a otimizações ao nível do fornecimento de energia e fluidos |
|||||||||||||
|
Sistema de ventilação dependente do consumo |
S/N |
Fabricantes de produtos metálicos |
Este indicador diz respeito à instalação e utilização de sistemas de ventilação dependentes do consumo nas instalações de fabricação. |
Instalação |
Eficiência energética |
Ventilação dependente do consumo para redução da utilização de energia em aquecimento, ventilação e ar condicionado |
3.2.1 |
||||||
|
Volume de ar efetivamente extraído do edifício |
m3/hora m3/turno m3/lote de produção |
Fabricantes de produtos metálicos |
Volume de ar extraído do edifício por hora OU por turno OU por lote de produção |
Local de atividade |
Eficiência energética |
N/D |
3.2.1 |
||||||
|
Consumo de energia do equipamento de iluminação |
kWh/ano/m2 de piso iluminado |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre o consumo anual de energia do equipamento de iluminação implantado na instalação de fabricação e a superfície do piso nela iluminado. |
Instalação |
Eficiência energética |
N/D |
3.2.2 |
||||||
|
Consumo de energia em arrefecimento |
kWh/ano kWh/kg de produto acabado ou peça fabricada |
Fabricantes de produtos metálicos |
Consumo anual de energia do sistema de arrefecimento na instalação de fabricação OU Razão entre o consumo de energia do sistema de arrefecimento na instalação de fabricação e a quantidade de produto acabado ou de peças fabricadas correspondente. |
Instalação |
Eficiência energética |
N/D |
3.2.3 |
||||||
|
Consumo de água (da torneira, da chuva, de superfície) em arrefecimento |
m3/ano |
Fabricantes de produtos metálicos |
Volume anual de água utilizado no sistema de arrefecimento na instalação de fabricação. Indicar o tipo de água (da torneira, da chuva etc.). |
Instalação |
Água |
N/D |
3.2.3 |
||||||
|
Consumo de eletricidade por metro cúbico normalizado de ar comprimido fornecido, à pressão indicada, no ponto de utilização final |
kWh/m3 |
Fabricantes de produtos metálicos |
Consumo de eletricidade do sistema de ar comprimido (incluindo o consumo de energia dos compressores, secadores e motores secundários) por metro cúbico normalizado de ar comprimido fornecido, à pressão indicada. |
Instalação |
Eficiência energética |
Consumo de eletricidade do sistema de ar comprimido inferior a 0,11 kWh/m3 de ar comprimido fornecido, no caso de grandes instalações a funcionar à pressão efetiva de 6,5 bar, com o fluxo volumétrico normalizado a 1013 mbar e 20 °C e desvios de pressão não superiores a 0,2 bar efetivos |
3.2.4 |
||||||
|
Índice de fugas de ar |
Número |
Fabricantes de produtos metálicos |
Com todos os consumos de ar suspensos, calcula-se o índice de fugas de ar como a razão entre o somatório, estendido a todos os compressores do sistema, do produto do tempo de funcionamento de cada compressor pela capacidade do compressor em causa e o produto do tempo em espera total pela capacidade nominal total dos compressores do sistema. É expresso do seguinte modo:
em que: ti(cr) é o tempo (minutos) durante o qual o compressor i está a funcionar, com todos os consumos de ar suspensos (sistema de ar comprimido em espera); Ci(cr) é a capacidade (Nl/min) do compressor ligado durante o tempo ti(cr) em que todos os consumos de ar estão suspensos; t(sb) é o tempo total (minutos) durante o qual o equipamento a ar comprimido instalado está em espera; C(tot) é a soma da capacidade nominal (Nl/min) de todos os compressores do sistema de ar comprimido. |
Instalação |
Eficiência energética |
Com todos os consumos de ar suspensos, a pressão da rede mantém-se estável e os compressores (em espera) não passam ao estado de carga |
3.2.4 |
||||||
|
Percentagem de eletricidade proveniente de fontes renováveis (de produção própria ou comprada) em relação ao consumo total de eletricidade |
% |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre a eletricidade proveniente de fontes renováveis (de produção própria ou comprada) e o consumo de eletricidade do local de atividade. A eletricidade proveniente de fontes renováveis comprada só é contada neste indicador se for comprovadamente adicional (ou seja, ainda não contabilizada por outra organização nem integrada no cabaz energético da rede). |
Local de atividade |
Eficiência energética |
O consumo de eletricidade é totalmente satisfeito por energia de produção própria a partir de fontes renováveis ou por eletricidade de origem comprovadamente renovável comprada por meio de um acordo a longo prazo de compra de energia |
3.2.5 |
||||||
|
Percentagem de calor proveniente de fontes renováveis em relação ao total de calor utilizado |
% |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre o calor proveniente de fontes renováveis (solar térmica, geotermia, bombas de calor, biogás ou biomassa provenientes de resíduos, eletricidade proveniente de fontes renováveis, de preferência gerado no local no âmbito de produção própria ou de uma abordagem comunitária às fontes de energia renováveis) e o consumo total de calor no local de atividade. |
Local de atividade |
Eficiência energética |
O calor gerado in situ a partir de fontes renováveis é utilizado em processos de fabrico adequados |
3.2.5 |
||||||
|
Percentagem que as águas pluviais representam no consumo total de água |
% |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre o volume total de águas pluviais consumido nos locais de fabricação ou em processos auxiliares e o volume total de água consumido nos locais de fabricação ou em processos auxiliares. |
Local de atividade |
Água |
Captação e utilização de águas pluviais como água de processo em processos de fabrico e processos auxiliares |
3.2.6 |
||||||
|
Melhores práticas de gestão ambiental nos processos de fabrico |
|||||||||||||
|
Quantidade total de fluidos de maquinagem de metais comprada anualmente |
kg/ano l/ano |
Fabricantes de produtos metálicos |
Quantidade de fluidos de maquinagem de metais utilizada anualmente nos processos de fabrico realizados no local de fabricação. |
Local de atividade |
Utilização eficiente de matérias |
A empresa melhora continuamente (na base anual) o seu desempenho ambiental, refletido por melhorias nos seguintes indicadores, pelo menos: — consumo de energia por produto fabricado — eficiência no aproveitamento de recursos — consumo de fluidos de maquinagem de metais por produto fabricado |
3.3.1 |
||||||
|
Consumo de fluidos de maquinagem de metais por produto fabricado |
kg (ou l)/kg de produto acabado ou peça fabricada |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre a quantidade de fluidos de maquinagem de metais consumida nos processos de fabrico e a quantidade de produtos acabados ou de peças fabricadas. |
Local de atividade |
Utilização eficiente de matérias |
A empresa melhora continuamente (na base anual) o seu desempenho ambiental, refletido por melhorias nos seguintes indicadores, pelo menos:
|
3.3.1 |
||||||
|
Consumo de lubrirrefrigerantes por peça transformada |
(l/peça fabricada) |
Fabricantes de produtos metálicos |
Volume de lubrirrefrigerantes consumido nos processos/operações de fabrico, por peça fabricada. |
Local de atividade |
Utilização eficiente de matérias |
A empresa melhora continuamente (na base anual) o seu desempenho ambiental, refletido por melhorias nos seguintes indicadores, pelo menos:
|
3.3.2 |
||||||
|
Utilização de energia |
kWh/kg de produto acabado ou peça fabricada |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre o consumo de energia na instalação de fabricação para o fabrico de produtos ou peças e a quantidade de produto acabado ou peça fabricada correspondente. |
Instalação |
Eficiência energética |
A empresa melhora continuamente (na base anual) o seu desempenho ambiental, refletido por melhorias nos seguintes indicadores, pelo menos:
|
3.1.3 3.3.3 3.3.4 3.3.7 |
||||||
|
Relativamente a cada máquina em causa: consumo total de energia por máquina em modo de indisponibilidade |
kWh/hora |
Fabricantes de produtos metálicos |
Consumo horário de energia das máquinas em modo de indisponibilidade. |
Instalação |
Eficiência energética |
Toda a maquinaria metalomecânica dispõe de um modo de espera ecológico ou ostenta uma etiqueta indicativa das circunstâncias em que deve ser desligada manualmente |
3.3.4 |
||||||
|
Óleo recuperado |
l de óleo/ano |
Fabricantes de produtos metálicos |
Volume de óleos de corte recuperado anualmente dos processos de fabrico. |
Instalação |
Utilização eficiente de matérias |
Teor de óleo/humidade das rebarbas de torneamento e das limalhas de retificação inferior a 2% e 8%, respetivamente |
3.3.5 |
||||||
|
Energia total necessária para o processo de forjamento |
kWh/kg de produto acabado ou peça fabricada |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre o consumo total de energia no processo de forjamento e a quantidade de produto acabado ou de peças fabricadas. |
Instalação |
Utilização eficiente de matérias |
A empresa melhora continuamente (na base anual) o seu desempenho ambiental, refletido por melhorias nos seguintes indicadores, pelo menos:
|
3.3.6 |
||||||
|
Consumo de energia na pintura |
kWh/m2 de superfície revestida ou pintada |
Fabricantes de produtos metálicos |
Razão entre o consumo de energia na pintura dos produtos ou peças e a superfície dos produtos ou peças fabricados revestidos ou pintados. |
Local de atividade |
Eficiência energética |
A empresa melhora continuamente (na base anual) o seu desempenho ambiental, refletido por melhorias nos seguintes indicadores, pelo menos:
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3.3.8 |
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(1) Este relatório está disponível ao público no sítio Web do JRC, no seguinte endereço: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/emas/fab_metal_prod.html. As conclusões sobre melhores práticas de gestão ambiental e a aplicabilidade destas, bem como os indicadores de desempenho ambiental específicos e os indicadores de excelência específicos identificados no presente documento, baseiam-se nas conclusões documentadas nesse relatório político e científico, que concentra todas as informações e pormenores técnicos em que os mesmos se fundamentam.
(2) Regulamento (CEE) n.o 1836/93 do Conselho, de 29 de junho de 1993, que permite a participação voluntária das empresas do setor industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (JO L 168 de 10.7.1993, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).
(4) De acordo com o anexo IV [secção B, alínea f)] do Regulamento EMAS, a declaração ambiental deve conter «[u]m resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho ambiental da organização, no que se refere aos seus aspetos ambientais significativos. Devem ser comunicados tanto os indicadores principais de desempenho ambiental como os indicadores de desempenho ambiental específicos definidos na secção C. Se existirem objetivos e metas ambientais, devem apresentar-se os respetivos dados;». Nos termos do anexo IV, secção C, ponto 3, «[a]s organizações devem também comunicar anualmente o seu desempenho quanto aos aspetos ambientais significativos, diretos e indiretos, e aos impactos relacionados com as suas atividades fundamentais, mensuráveis e verificáveis, que não sejam abrangidos pelos indicadores fundamentais. Para facilitar a identificação dos indicadores setoriais específicos pertinentes, a organização deve ter em conta, sempre que existam, os documentos de referência setoriais referidos no artigo 46.o.»
(5) No relatório sobre melhores práticas publicado pelo JRC em linha, está disponível uma descrição pormenorizada de cada melhor prática, com orientações práticas sobre a respetiva aplicação: http://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/emas/documents/BEMP_FabMetProd_BackgroundReport.pdf. Convida-se as organizações a consultá-lo, se desejarem obter mais informações sobre algumas das melhores práticas descritas no presente documento de referência setorial.
(6) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). Nota: NACE é o acrónimo de Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia.
(*) Unicamente operações em pequena escala (consideravelmente menores do que os limites da Diretiva Emissões Industriais, com processos de fabrico substancialmente diferentes, por exemplo processos muito mais manuais do que automáticos).
(**) Atividades abrangidas apenas se os produtos em causa forem constituídos principalmente por metais.
(7) Para informações sobre os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis ver: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/index.html
(8) A produção (expressa nos indicadores em quilogramas de produto acabado ou peça fabricada) pode ser expressa de vários modos: número de peças, quilogramas de produtos etc., consoante o tipo de produto e a homogeneidade/heterogeneidade do mesmo. As empresas podem escolher a métrica adequada para exprimir a produção.
(9) As empresas que utilizam resíduos de outras empresas para produzir energia, concretamente calor, têm de dispor de sistemas adequados e eficazes de tratamento das emissões, que evitem a poluição atmosférica.
(10) Para consultar a lista completa dos BREF já elaborados, ver http://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/
(11) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:334:0017:0119:pt:PDF
(12) Por exemplo recuperando a energia de aquecimento para aquecer o edifício, recorrendo a permutadores de calor.
(13) Com todos os consumos de ar suspensos, calcula-se o índice de fugas de ar como a razão entre o somatório, estendido a todos os compressores do sistema, do produto do tempo de funcionamento de cada compressor pela capacidade do compressor em causa e o produto do tempo em espera total pela capacidade nominal total dos compressores do sistema
(14) Os indicadores principais EMAS são enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 (secção C.2).
(15) Os números referem-se aos pontos do presente documento.
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25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/87 |
DECISÃO (UE) 2021/2054 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2021
relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência para o setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 incumbe a Comissão da elaboração de documentos de referência setoriais para determinados setores económicos. Esses documentos devem incluir melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental e, se for caso disso, indicadores de excelência e sistemas de classificação que identifiquem os níveis de desempenho ambiental. Quando da elaboração dos seus sistemas de gestão ambiental e da avaliação dos seus desempenhos ambientais, as organizações registadas ou que estejam a preparar o seu registo no sistema de ecogestão e auditoria criado pelo referido regulamento devem ter em conta os documentos de referência setoriais nas respetivas declarações ambientais ou atualizações de declarações ambientais, elaboradas em conformidade com o anexo IV do mesmo regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 incumbe a Comissão de estabelecer um plano de trabalho que defina uma lista indicativa dos setores a considerar prioritários para a aprovação de documentos de referência setoriais e transetoriais. Nesse plano de trabalho (2), a Comissão considerou prioritário o setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação. |
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(3) |
O documento de referência setorial para o setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação deve definir as melhores práticas de gestão ambiental para todos os fornecedores de telecomunicações e prestadores de serviços de tecnologias da informação e da comunicação, incluindo os operadores de telecomunicações, as empresas de consultoria em tecnologias da informação e da comunicação, as empresas de tratamento e alojamento virtual de dados, os criadores e editores de software, as empresas de radiodifusão e os instaladores de locais e equipamentos de tecnologias da informação e da comunicação. Devem ser igualmente apresentados indicadores de desempenho ambiental específicos e indicadores de excelência específicos no caso das melhores práticas de gestão ambiental para as quais isso seja possível e tenha interesse. |
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(4) |
Por meio dessas melhores práticas de gestão ambiental no setor (3), devem ser identificadas medidas concretas que permitam melhorar a gestão ambiental geral das empresas em quatro grandes domínios. Os principais domínios que se considera apoiarem da melhor forma os esforços dos fornecedores de telecomunicações e prestadores de serviços de tecnologias da informação e da comunicação são os das questões transversais, dos centros de dados, das redes de comunicações eletrónicas e da melhoria do desempenho energético e ambiental noutros setores. |
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(5) |
A fim de dar às organizações do setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação, aos verificadores ambientais, às autoridades nacionais, aos organismos de acreditação e de autorização e a outros operadores tempo suficiente para se prepararem para a introdução do documento de referência setorial relativo ao setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação, a data de aplicação da presente decisão deve ser diferida. |
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(6) |
Na elaboração do documento de referência setorial, a Comissão consultou os Estados-Membros e outras partes interessadas em cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1221/2009. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência para o setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação figura em anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 25 de março de 2022
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Comunicação da Comissão «Estabelecimento do plano de trabalho que define uma lista indicativa dos setores que serão considerados prioritários para a aprovação de documentos de referência setoriais e transetoriais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)» (JO C 358 de 8.12.2011, p. 2).
(3) Canfora P., Gaudillat P., Antonopoulos I., Dri M., Best Environmental Management Practice in the Telecommunications and ICT Services sector, EUR 30365 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020, ISBN 978-92-76-21574-5, doi:10.2760/354984, JRC121781 (https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC121781).
ANEXO
Índice
|
1. |
INTRODUÇÃO | 90 |
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2. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO | 92 |
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3. |
MELHORES PRÁTICAS DE GESTÃO AMBIENTAL, INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL E INDICADORES DE EXCELÊNCIA PARA O SETOR DAS TELECOMUNICAÇÕES E DOS SERVIÇOS DE TIC | 96 |
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3.1. |
MPGA referentes a questões transversais | 96 |
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3.1.1. |
Melhor utilização possível dos sistemas de gestão ambiental | 96 |
|
3.1.2. |
Aquisição de serviços e produtos de TIC sustentáveis | 97 |
|
3.1.3. |
Otimização do consumo de energia dos dispositivos de utilizador final | 98 |
|
3.1.4. |
Utilização de energia proveniente de fontes renováveis e hipocarbónica | 99 |
|
3.1.5. |
Eficiência na utilização de recursos associada ao equipamento de TIC por reutilização, reciclagem e prevenção de resíduos | 99 |
|
3.1.6. |
Minimização das necessidades de tráfego de dados por recurso a software ecológico | 100 |
|
3.2. |
MPGA referentes a centros de dados | 101 |
|
3.2.1. |
Aplicação de sistemas de gestão de energia em centros de dados (incluindo a medição, monitorização e gestão do equipamento de TIC e de outros equipamentos) | 101 |
|
3.2.2. |
Definição e execução de uma política de gestão e armazenagem de dados | 102 |
|
3.2.3. |
Melhor conceção e gestão dos caudais de ar | 103 |
|
3.2.4. |
Melhor gestão do arrefecimento | 103 |
|
3.2.5. |
Verificação e e adaptação das regulações de temperatura e humidade | 104 |
|
3.2.6. |
MPGA respeitantes à seleção de novos equipamentos para centros de dados e à instalação desses equipamentos | 105 |
|
3.2.6.1. |
Seleção de equipamento respeitador do ambiente para centros de dados e instalação desse equipamento | 105 |
|
3.2.7. |
MPGA respeitantes à construção de novos centros de dados ou à renovação de centros de dados | 106 |
|
3.2.7.1. |
Planeamento de novos centros de dados | 106 |
|
3.2.7.2. |
Reutilização do calor residual dos centros de dados | 106 |
|
3.2.7.3. |
Desenho do edifício do centro de dados e organização física deste | 107 |
|
3.2.7.4. |
Escolha da localização geográfica de novos centros de dados | 107 |
|
3.2.7.5. |
Utilização de fontes alternativas de água | 108 |
|
3.3. |
MPGA referentes a redes de comunicações eletrónicas | 109 |
|
3.3.1. |
Melhor gestão energética das redes já existentes | 109 |
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3.3.2. |
Melhor gestão dos riscos associados aos campos eletromagnéticos por avaliação e transparência dos dados | 110 |
|
3.3.3. |
Seleção e implantação de equipamento de redes de comunicações eletrónicas com maior eficiência energética | 111 |
|
3.3.4. |
Instalação e atualização de redes de telecomunicações | 112 |
|
3.3.5. |
Redução dos impactes ambientais na construção ou renovação de redes de telecomunicações | 113 |
|
3.4. |
Melhoria do desempenho energético e ambiental noutros setores («ecologização por TIC») | 114 |
|
3.4.1. |
Ecologização por TIC | 114 |
|
4. |
PRINCIPAIS INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL RECOMENDADOS PARA O SETOR | 115 |
1. INTRODUÇÃO
O presente documento de referência setorial tem por base um relatório político e científico pormenorizado (relatório sobre melhores práticas) (1) elaborado pelo Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia.
Enquadramento jurídico
O Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) foi introduzido em 1993 pelo Regulamento (CEE) n.o 1836/93 do Conselho (2), para participação voluntária de organizações. Posteriormente, o EMAS foi objeto de duas revisões de fundo:
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|
Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); |
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|
Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Um novo elemento importante da última revisão, que entrou em vigor a 11 de janeiro de 2010, é o artigo 46.o, relativo à elaboração de documentos de referência setoriais. Estes documentos devem incluir as melhores práticas de gestão ambiental (MPGA), os indicadores de desempenho ambiental para setores específicos e, quando for apropriado, os indicadores de excelência e sistemas de classificação que identifiquem os níveis de desempenho.
Interpretação e utilização do presente documento
O sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) é um sistema de participação voluntária de organizações que se comprometem a melhorar continuamente as suas condições ambientais. Neste contexto, o presente documento de referência setorial formula orientações específicas para o setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação e identifica uma série de possibilidades de melhoria e de melhores práticas.
O documento foi redigido pela Comissão Europeia, com base em contributos das partes interessadas. Sob a direção do JRC, um grupo de trabalho técnico, constituído por peritos e representantes das partes interessadas do setor, debateu e chegou a acordo sobre as melhores práticas de gestão ambiental e os indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência específicos do setor descritos no presente documento. Os indicadores de excelência foram considerados representativos dos níveis de desempenho ambiental obtidos pelas organizações com melhor desempenho no setor.
O documento de referência setorial destina-se a ajudar e apoiar as organizações que pretendam melhorar o seu desempenho ambiental, fornecendo ideias e fontes de inspiração, bem como orientações práticas e técnicas.
O documento dirige-se, em primeiro lugar, às organizações já registadas no EMAS; em segundo lugar, às organizações que ponderem registar-se no EMAS; por último, às organizações que pretendam saber mais sobre as melhores práticas de gestão ambiental, a fim de melhorarem o seu desempenho ambiental. Por conseguinte, o presente documento tem por objetivo ajudar as organizações do setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação a concentrarem-se nos aspetos ambientais pertinentes, tanto diretos como indiretos, e a obterem informações sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental adequados específicos do setor, para aferirem o seu desempenho ambiental, e ainda indicadores de excelência.
De que modo devem as organizações registadas no EMAS ter em conta os documentos de referência setoriais?
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, as organizações registadas no EMAS devem ter em conta os documentos de referência setoriais a dois níveis:
|
1. |
Aquando da elaboração e da aplicação do seu sistema de gestão ambiental, à luz dos resultados dos levantamentos ambientais [artigo 4.o, n.o 1, alínea b)): Devem utilizar os elementos pertinentes do documento de referência setorial quando procederem à definição ou revisão dos seus objetivos e metas ambientais em função dos aspetos ambientais pertinentes identificados no levantamento e na política ambientais, bem como quando decidirem as ações a realizar para melhorar o seu desempenho ambiental. |
|
2. |
Aquando da elaboração da declaração ambiental [artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e artigo 4.o, n.o 4]:
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Os elementos dos documentos de referência setoriais (indicadores, melhores práticas de gestão ambiental ou indicadores de excelência) que não forem considerados relevantes para os aspetos ambientais significativos identificados pela organização no seu levantamento ambiental não devem ser descritos nem mencionados na declaração ambiental.
A participação no EMAS é um processo contínuo. Sempre que uma organização tencione melhorar o seu desempenho ambiental (e o reveja), deve consultar no documento de referência setorial os tópicos que possam servir-lhe de fonte de inspiração sobre as questões a tratar em seguida, numa abordagem faseada.
Os verificadores ambientais EMAS devem verificar se e como a organização teve em conta o documento de referência setorial ao elaborar a sua declaração ambiental [artigo 18.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1221/2009].
Quando os verificadores ambientais acreditados procedem a uma auditoria, a organização deve demonstrar-lhes como selecionou os elementos pertinentes do documento de referência setorial em função do levantamento ambiental e os teve em conta. Não se trata de verificar o cumprimento dos indicadores de excelência descritos, mas de verificar os dados comprovativos do modo como a organização terá utilizado o documento de referência setorial como guia para identificar os indicadores e as medidas voluntárias adequadas a que podia recorrer para melhorar o seu desempenho ambiental.
Dada a natureza voluntária do EMAS e do documento de referência setorial, não devem ser impostos às organizações encargos desproporcionados para facultarem esses dados comprovativos. Os verificadores não podem, nomeadamente, exigir uma justificação para cada melhor prática nem para cada indicador de desempenho ambiental setorial ou indicador de excelência setorial mencionado no documento de referência setorial que a organização não tenha considerado pertinente em função do seu levantamento ambiental. Contudo, os verificadores ambientais podem sugerir à organização que tenha em conta determinados elementos adicionais pertinentes, a constituírem-se em provas suplementares do compromisso de melhoramento contínuo do desempenho ambiental por aquela assumido.
Estrutura do documento de referência setorial
O presente documento divide-se em quatro capítulos. O capítulo 1 apresenta o quadro jurídico do EMAS e explica como deve ser utilizado o documento de referência setorial, enquanto o capítulo 2 define o âmbito de aplicação do mesmo. O capítulo 3 descreve sucintamente as diversas melhores práticas de gestão ambiental (MPGA) (5) e dá informações sobre a aplicabilidade de cada uma delas. Sempre que tiver sido possível definir indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência específicos para determinada melhor prática, estes são igualmente referidos. Todavia, não foi possível definir indicadores de excelência para todas as melhores práticas de gestão ambiental, quer por insuficiência de dados quer porque as condições especificas são de tal modo variáveis de empresa para empresa e/ou de local de atividade para local de atividade (por exemplo as condições ambientais ou climáticas dos centros de dados, a acessibilidade a estações de base remotas etc.) que não teria sentido defini-los. Mesmo quando são referidos indicadores de excelência, não devem estes ser considerados metas a atingir por todas as empresas nem valores para estabelecer comparações de desempenho ambiental entre empresas do setor, mas sim uma medida do que é possível atingir, para ajudar as empresas a avaliar os progressos que realizam e as motivar a melhorarem. Por último, o capítulo 4 apresenta um quadro abrangente, com uma seleção dos indicadores de desempenho ambiental mais relevantes, as correspondentes explicações e os indicadores de excelência conexos.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este documento de referência trata do desempenho ambiental do setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação (6). As melhores práticas de gestão ambiental (MPGA) descritas neste documento são as que foram consideradas suscetíveis de constituírem as melhores a que os fornecedores de telecomunicações e os prestadores de serviços de TIC — operadores de telecomunicações, empresas de consultoria em TIC, empresas de tratamento e alojamento virtual de dados, criadores e editores de software, empresas de radiodifusão, instaladores de locais e equipamentos de TIC etc. — poderão adotar nas suas atividades. As grandes organizações, que armazenam e tratam grandes quantidades de dados sobre os seus clientes, as suas cadeias de abastecimento e/ou os seus produtos (administrações públicas, hospitais, universidades e bancos, por exemplo) também encontrarão neste documento várias MPGA com interesse para as suas atividades.
Enumeram-se a seguir as empresas e organizações do setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação que são abrangidas pelo presente documento:
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Apenas determinadas subcategorias das atividades de edição (código NACE 58):
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Todas as subcategorias das atividades de telecomunicações (código NACE 61):
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Todas as subcategorias de consultoria e atividades relacionadas de programação informática (código NACE 62):
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Apenas determinadas subcategorias das atividades dos serviços de informação (código NACE 63):
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Além deste grupo-alvo principal, outros tipos de organizações, classificadas com códigos NACE, mas não abrangidas pelos códigos acima indicados, também encontrarão neste documento várias MPGA com interesse para as suas atividades, dada a digitalização crescente destas últimas:
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— |
Edição de livros, jornais, revistas etc. (código NACE 58.1) pela internet |
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— |
Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música (código NACE 59) |
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— |
Atividades de rádio e de televisão pela internet (código NACE 60) |
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— |
Atividades de agências de notícias (código NACE 63.91) |
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— |
Outras atividades dos serviços de informação n.e. (código NACE 63.99) |
Outros organizações, classificadas noutras secções da NACE e para as quais a gestão e a utilização de grandes infraestruturas de armazenagem de dados, tratamento de dados e/ou telecomunicações assume importância vital nas suas atividades, também poderão encontrar neste documento várias MPGA com interesse. Constituem exemplos organizações abrangidas pelos seguintes códigos:
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— |
Reprodução de software (código NACE 18.20) |
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— |
Atividades dos centros de chamadas (código NACE 82.20) |
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— |
Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins (código NACE 71.1) |
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— |
Atividades de ensaios e análises técnicas (código NACE 71.20) |
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— |
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais (código NACE 72.1) |
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— |
Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais (código NACE 91.0). Acrescem grandes organizações que armazenam e tratam grandes quantidades de dados sobre os seus clientes, as suas cadeias de abastecimento e/ou os seus produtos, tais como administrações públicas, hospitais, universidades e bancos, fabricantes, retalhistas e outras empresas, de serviços. |
O setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação abrangido pelo presente documento incide apenas numa determinada parte da cadeia de valor dos serviços em causa e do equipamento conexo. Esta opção destina-se a evitar sobreposições com outros documentos relativos a melhores práticas:
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— |
A fabricação de material e equipamento das TIC (códigos NACE 26.1, 26.2, 26.3 e 26.8), a comercialização de TIC (código NACE 46.5), a instalação de computadores centrais e de computadores análogos (código NACE 33.20) e a reparação, reutilização e reciclagem de equipamento das TIC (código NACE 95.1) são abrangidas pelo relatório de melhores práticas relativo ao setor do fabrico de equipamento elétrico e eletrónico (7); |
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— |
O comércio a retalho de TIC (códigos NACE 47.1 e 47.4) pode considerar-se abrangido pelo relatório de boas práticas relativo ao setor do comércio a retalho (8). |
O presente documento cobre as atividades fundamentais das organizações do setor das telecomunicações e dos serviços de TIC. Considera-se que, além da gestão direta dos ativos de TIC, se inclui também nas atividades fundamentais a relação com as principais partes interessadas, embora limitada às práticas que os fornecedores de telecomunicações e os prestadores de serviços de TIC podem executar eles próprios (por exemplo o estabelecimento de critérios ambientais na aquisição de equipamento de TIC e a prestação de informações aos clientes sobre o consumo de energia dos dispositivos que lhes são fornecidos).
Também não são abrangidos a gestão dos escritórios nem a gestão dos transportes gerais das empresas, por serem comuns a todos os tipos de empresas e inespecíficos das organizações do setor das telecomunicações e dos serviços de TIC. Além disso, as melhores práticas de gestão ambiental relativas às práticas de mobilidade (viagens de serviço e deslocações diárias do pessoal) e sustentabilidade nos escritórios já constam do documento relativo a essas práticas no setor da administração pública (9). Em nenhum desses domínios foram identificadas MPGA específicas dos edifícios de telecomunicações ou dos serviços de TIC.
Por serem abrangidos por outros setores, o fabrico, a venda a retalho e a reciclagem de equipamento de TIC não foram abrangidos pelo presente estudo.
O presente documento estabelece a seguinte distinção:
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— |
MPGA que minimizam os impactes ambientais das organizações do setor das telecomunicações e dos serviços de TIC, designadas por práticas de «ecologização das TIC»; |
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— |
MPGA que as organizações do setor das telecomunicações e dos serviços de TIC podem executar para minimizar os impactes ambientais de setores diversos daquele a que pertencem, designadas por práticas de «ecologização por TIC». |
A figura 1 traça uma panorâmica do âmbito das MPGA relativas ao setor das telecomunicações e dos serviços de TIC.
Figura 1: panorâmica do âmbito do documento.
O quadro 1 apresenta os aspetos ambientais mais importantes e as principais pressões ambientais conexas para o setor das telecomunicações e dos serviços de TIC. Os aspetos ambientais em causa foram considerados os mais significativos para o setor e são os abrangidos pelo presente documento. Todavia, os aspetos ambientais que cada organização deve gerir têm de ser avaliados caso a caso.
Quadro 1
Aspetos ambientais mais importantes e principais pressões ambientais no setor das telecomunicações e dos serviços de TIC
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Serviço/Atividade |
Aspetos ambientais mais importantes |
Principais pressões ambientais |
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Centros de dados |
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Dispositivos destinados ao utilizador final |
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Redes e infraestrutura de telecomunicações |
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Serviços de radiodifusão |
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O quadro 2 classifica as MPGA referidas neste documento de referência.
Quadro 2
Estrutura do documento
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Secção |
Descrição |
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Trata de práticas que podem ser executadas por qualquer agente do setor das telecomunicações e dos serviços de TIC (aplicação de sistemas de gestão ambiental, execução de políticas de aquisição ecológicas, prevenção e gestão de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, utilização de energia de fontes renováveis etc.). |
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Esta série de MPGA centra-se em práticas específicas de centros de dados (gestão do arrefecimento e do caudal de ar, virtualização de servidores etc.), com remissão para o relatório técnico CLC/TR 50600-99-1 do CENELEC. |
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Trata-se de práticas que visam uma melhor gestão das redes com e sem fios existentes (em termos de consumo de energia e da problemática relacionada com os campos eletromagnéticos), a instalação de equipamento de rede mais eficiente do ponto de vista energético e a redução do impacte da construção ou renovação de infraestruturas de rede. |
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Trata-se de práticas que visam demonstrar de que modo as TIC podem reduzir impactes ambientais noutros setores, baseando-se para o efeito em exemplos reais de empresas do setor das telecomunicações e dos serviços de TIC. |
3. MELHORES PRÁTICAS DE GESTÃO AMBIENTAL, INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL E INDICADORES DE EXCELÊNCIA PARA O SETOR DAS TELECOMUNICAÇÕES E DOS SERVIÇOS DE TIC
3.1. MPGA referentes a questões transversais
Esta secção centra-se nas medidas transversais aplicáveis a diversos níveis (centros de dados, redes de telecomunicações, dispositivos de utilizador final etc.) de todos os tipos de organizações no setor das telecomunicações e dos serviços de TIC.
3.1.1. Melhor utilização possível dos sistemas de gestão ambiental
As instalações de TIC têm impactes ambientais importantes, devido ao consumo de energia e de água e aos resíduos que geram. É especialmente importante que as empresas de telecomunicações e de serviços de TIC monitorizem os impactes ambientais que geram e ponham em prática um sistema de gestão ambiental que permita minimizá-los sistematicamente. Considera-se MPGA:
— A definição das necessidades de TIC da organização e a verificação do equipamento e dos serviços de TIC e do software existentes;
— A medição, monitorização e gestão do desempenho ambiental das instalações, infraestruturas e equipamentos de TIC;
— A fixação de objetivos e a elaboração de planos de ação com base em indicadores e melhores práticas;
— A garantia de que os objetivos e planos de ação adotados se inserem em políticas ambientais gerais efetivas da empresa, como uma estratégia de eficiência energética.
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todas as empresas e organizações do setor. Todavia, os recursos e meios afetados ao processo têm de ser adaptados em função da dimensão e do impacte ambiental do local de atividade ou empresa. No caso das pequenas e médias empresas, é necessário avaliar e validar o esforço necessário.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
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3.1.2. Aquisição de serviços e produtos de TIC sustentáveis
A seleção e implantação de serviços e produtos de TIC tem de basear-se numa estratégia integrada que permita contrariar os impactes ambientais inerentes aos mesmos, como o consumo de energia e a utilização de determinadas matérias, por exemplo produtos químicos e metais raros. Considera-se MPGA:
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A avaliação dos ativos existentes de equipamento de TIC e das necessidades na preparação dos processos de aquisição; |
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— |
A inclusão, nos convites à apresentação de propostas, dos critérios ambientais que têm necessariamente de ser satisfeitos; |
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— |
A formação e a orientação dos utilizadores finais ao implantarem-se soluções de TIC, a fim de que estes possam utilizar da melhor maneira os produtos e serviços; |
O estabelecimento de critérios de desempenho energético e ambiental para o equipamento de TIC fornecidos aos clientes, a fim de os ajudar a reduzir o impacte ambiental desse equipamento.
Aplicabilidade
A execução de uma política de aquisição de produtos e serviços de TIC sustentáveis é aplicável a qualquer empresa, mas exige competências específicas no domínio da sustentabilidade. As grandes organizações têm mais condições para influenciar os seus fornecedores, mas as PME podem exercer influência considerável nos fornecedores locais.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
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3.1.3. Otimização do consumo de energia dos dispositivos de utilizador final
Recorrendo a medidas específicas de gestão do consumo energético, é possível reduzir apreciavelmente o consumo de energia do equipamento destinado aos utilizadores finais utilizado nos escritórios e instalações das empresas de telecomunicações e das empresas prestadoras de serviços de TIC. Constitui MPGA:
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No tocante à adoção de soluções técnicas:
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No tocante à adoção de soluções organizativas:
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Aplicabilidade
MPGA aplicável a empresas de grande e pequena dimensão, embora as PME possam tirar maior partido das técnicas baseadas na sensibilização do utilizador do que da implantação de automatismos, mais adaptados às grandes empresas. A implantação da gestão do consumo de energia depende do empenho da gestão de topo no apoio ao desempenho ambiental e aos objetivos gerais de poupança de energia. Depende igualmente do grau de envolvimento do pessoal na aplicação das medidas de gestão do consumo de energia, assim como do apoio prestado pelo serviço de informática e pelo serviço de compras da empresa.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
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3.1.4. Utilização de energia proveniente de fontes renováveis e hipocarbónica
Devido à utilização intensiva de energia, as instalações de TIC têm uma pegada carbónica elevada. A produção de energia a partir de fontes renováveis, como a biomassa, a energia solar, o vento e sistemas de arrefecimento geotérmicos, reduz significativamente a pegada carbónica dessas instalações. Constitui MPGA:
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A aquisição de eletricidade verde produzida por terceiros; |
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A autoprodução de eletricidade, in situ ou ex situ; |
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A armazenagem eficiente de eletricidade in situ. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas. Todavia, a localização geográfica e a dimensão da instalação podem afetar a sua aplicabilidade.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
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3.1.5. Eficiência na utilização de recursos associada ao equipamento de TIC por reutilização, reciclagem e prevenção de resíduos
É importante ser eficiente no aproveitamento dos recursos e gerir adequadamente os resíduos no setor das TIC, porque são utilizadas matérias que têm de ser convenientemente tratadas no final de vida para evitar danos à saúde humana e ao ambiente. Neste setor, a reciclagem também pode contribuir, de numerosas formas, para evitar utilizações desnecessárias de recursos. Para melhorar a gestão de recursos em cada nível da hierarquia de resíduos nas empresas de TIC, pode recorrer-se a técnicas específicas de gestão de resíduos. Constitui MPGA:
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— |
A elaboração de planos de gestão de resíduos; |
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— |
A promoção, por via do processo de aquisição, da conceção ecológica baseada numa abordagem de ciclo de vida; |
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— |
O aumento do tempo de vida útil e a limitação da obsolescência do equipamento de TIC; |
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A implantação de sistemas que favoreçam a reutilização do equipamento de TIC; |
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A criação de condições que favoreçam uma recolha seletiva adequada e rastreável do equipamento de TIC em fim de vida. |
Aplicabilidade
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MPGA em princípio genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor; na prática, as empresas mais pequenas podem subcontratar algumas operações de gestão de resíduos. O modelo de propriedade do equipamento também condicionará as possibilidades em aberto no tocante ao aproveitamento eficiente dos recursos. Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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3.1.6. Minimização das necessidades de tráfego de dados por recurso a software ecológico
Embora não consuma energia diretamente, o software influencia grandemente a eficiência energética do hardware de TIC no qual é utilizado. Todavia, grande parte do código de software não tem em conta o consumo de energia, sendo possível otimizar o software, reduzir o volume de dados tratados e transmitidos e, assim, reduzir o consumo de energia do hardware.
MPGA dedicada a práticas que podem ser implantadas na fase de desenvolvimento de software novo ou ao otimizar software já existente, destinado a servidores e redes e considerando o software para aplicações móveis (telemóveis inteligentes e tábletes) e o software para computadores (portáteis e de secretária), assim como a portais da Web e a aplicações baseadas na Web. Constitui MPGA:
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— |
A escolha de software mais eficiente em termos energéticos ou o desenvolvimento de software com tais características, de modo a minimizar o consumo de energia do equipamento de TIC ao nele ser utilizado; |
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— |
A conceção de software adaptável às necessidades do utilizador final, avaliadas estas, a fim de evitar sobreconsumos de energia na fase de utilização e de limitar a obsolescência dos dispositivos de TIC existentes; |
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— |
A monitorização do consumo de energia associado ao software para avaliar o real desempenho de software adquirido ou para avaliar perspetivas de melhoria da eficiência energética associada a software existente; |
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A avaliação do impacte ambiental do software por meio de uma abordagem de ciclo de vida na fase de desenvolvimento e da medição do desempenho (unidade central de processamento, memória RAM e consumo de energia) na fase de utilização; |
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A refatoração de software existente a fim de melhorar a eficiência energética do mesmo. |
Aplicabilidade
MPGA aplicável a todos os tipos de empresas do setor, quer estas adquiram ou desenvolvam as suas soluções de software.
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3.2. MPGA referentes a centros de dados
Este ponto trata de práticas que melhoram o desempenho ambiental das operações realizadas nos centros de dados. Muitas das técnicas nele identificadas também podem ser postas em prática em escritórios centrais de telecomunicações.
Há uma grande variedade de centros de dados e muitas maneiras de os classificar por categorias, podendo tomar-se por base as seguintes características para os diferenciar: dimensão do centro de dados (determinada pela superfície do mesmo, pelo número de servidores e/ou pela capacidade de volume de trabalho); localização geográfica; finalidade do operador ou tipo de operador (por exemplo centros de dados de empresas, colocalização (11), coalojamento virtual ou instalações de operador de rede); nível de segurança (níveis I a IV). Todas estas características influenciam a aplicabilidade das seguintes MPGA aos diversos centros de dados.
3.2.1. Aplicação de sistemas de gestão de energia em centros de dados (incluindo a medição, monitorização e gestão do equipamento de TIC e de outros equipamentos)
O consumo de energia dos centros de dados é responsável por uma parte substancial do impacte ambiental desses centros. Por conseguinte, é importante que os operadores de centros de dados tenham uma visão clara, pormenorizada e suficientemente pulverizada do consumo de energia e explorem sistematicamente as oportunidades de o minimizarem. Considera-se MPGA:
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— |
A aplicação de sistemas de gestão energética (por exemplo com base na norma ISO 50001 ou no EMAS); |
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— |
A auditoria dos equipamentos e serviços existentes de modo a garantir que todos os domínios nos quais exista potencial de otimização e de consolidação sejam identificados com vista à maximização do aproveitamento das capacidades eventualmente disponíveis, antes de novos investimentos físicos; |
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— |
A instalação de equipamento de medição capaz de medir o consumo de energia e parâmetros ambientais a diversos níveis (fila, armário, bastidor ou dispositivo de TIC); |
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— |
A monitorização de indicadores de desempenho fundamentais relativos à utilização, ao consumo energético e às condições ambientais do equipamento e a comunicação dos resultados assim obtidos. |
Aplicabilidade
Aplicam-se as observações gerais sobre a aplicabilidade das MPGA referentes aos centros de dados. Na sua maior parte, as melhores práticas de gestão energética adaptar-se-ão melhor a centros de dados localizados, de nível intermédio ou de empresas.
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3.2.2. Definição e execução de uma política de gestão e armazenagem de dados
A minimização da quantidade de dados armazenados nos discos e da capacidade de computação necessária ao funcionamento dos serviços, bases de dados e aplicações é uma medida fundamental na redução do consumo de energia dos centros de dados, por meio da redução numérica do hardware alimentado de eletricidade (servidores e dispositivos de armazenagem). Considera-se MPGA:
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— |
A execução de uma política eficaz de gestão e armazenagem de dados para minimizar a proporção de dados armazenados desnecessários, duplicados ou que não careçam de acesso rápido; |
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— |
A implantação de tecnologias de virtualização e de rede para maximizar a utilização de plataformas partilhadas; |
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— |
A consolidação dos serviços existentes e a desativação do hardware e das máquinas virtuais desnecessários, a fim de reduzir numericamente o hardware alimentado de eletricidade (servidores e equipamento de rede e de armazenagem), que se quer detentor de elevada resiliência e fiabilidade. |
Se convenientemente postas em prática, estas técnicas permitem reduzir numericamente o hardware comprado, o que também se traduz numa poupança significativa de recursos físicos.
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todas as empresas e organizações do setor, independentemente da dimensão, do nível de segurança e do objetivo das mesmas, embora a aplicação possa ser diferente nas empresas e nos centros de dados em colocalização. Mesmo se a virtualização é mais utilizada nos grandes centros de dados, esta técnica também pode ser posta em prática em salas de servidores mais pequenas.
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Indicadores de desempenho ambiental |
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3.2.3. Melhor conceção e gestão dos caudais de ar
A fiabilidade dos sistemas de tecnologias da informação depende de condições ambientes (temperatura, humidade, poeiras e outras) que é indispensável garantir por meio de um controlo adequado da qualidade do ar interior. A gestão dos caudais de ar nos centros de dados visa evitar recirculações de ar e que a alimentação de ar frio se misture com ar quente gerado pelo equipamento. Constitui MPGA:
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— |
A configuração do equipamento de TIC com alas quentes e alas frias, para que, nos fluxos de ar que circulam através do hardware, não haja mistura de ar frio com ar quente; |
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— |
Separação e contenção dessas alas de modo a evitar recirculações de ar em volta dos servidores; |
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— |
Separação do equipamento de TIC em função dos requisitos ambientais do mesmo (sobretudo temperatura e humidade) e fornecimento de caudais de ar que separem adequadamente as várias zonas ambientes; |
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— |
Melhoria da conceção de pavimentos e tetos de modo a evitar desvios de fluxos de ar, a evitar recirculações de ar e a reduzir as obstruções causadas por cabos ou outras estruturas; |
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— |
Adaptação do volume e da qualidade do fornecimento de ar arrefecido em função das necessidades do equipamento de tecnologias da informação (que dependem do calor gerado e dos requisitos ambientais), garantindo uma ligeira sobrepressão de ar frio para minimizar a recirculação de ar aquecido. |
Uma melhor gestão dos caudais de ar melhora a eficiência e a capacidade do equipamento de refrigeração, reduz a utilização de ventiladores e humidificadores (e o consumo energético destes) e minimiza o calor residual.
Aplicabilidade
Na sua maior parte, estas medidas só podem ser postas em prática pelo operador do centro de dados, pois exigem alterações das condições de funcionamento, mudanças ao nível da conceção das instalações ou a instalação de novos equipamentos. Embora estas melhores práticas possam ser aplicadas em centros de dados de qualquer dimensão, em grandes centros de dados podem observar-se efeitos de escala, com menor retorno dos investimentos efetuados.
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3.2.4. Melhor gestão do arrefecimento
É necessário arrefecimento para dissipar o calor gerado pelo equipamento de TIC nos centros de dados e nas salas de rede e assegurar que o equipamento de TIC dispõe das condições necessárias para funcionar corretamente com fiabilidade. O dimensionamento do sistema de arrefecimento necessário num centro de dados depende do ambiente no qual o centro de dados está situado, da eficiência do equipamento de tecnologias da informação nele utilizado e da qualidade da gestão dos caudais. Constitui MPGA:
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— |
A manutenção do sistema de arrefecimento num estado ótimo, função dos requisitos de potência informática, para conservar a eficiência do sistema de arrefecimento. |
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— |
O reexame e a adaptação da capacidade do sistema de arrefecimento, desligando o equipamento que não é utilizado e tendo melhor em conta os requisitos específicos de funcionamento do equipamento; |
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— |
A otimização e automatização do frio gerado pelo sistema de arrefecimento mediante a interligação de unidades das condicionamento de ar (da sala de computadores) ou utilizando unidades inteligentes e multifatoriais. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todas as empresas do setor. Na maior parte dos centros de dados é possível efetuar a manutenção do sistema de arrefecimento e verificar com regularidade as capacidades do mesmo, independentemente da dimensão, do nível de segurança e do objetivo do centro.
Todavia, a automatização do frio gerado pelo sistema de arrefecimento pode exigir a compra de equipamento inteligente, o que torna esta opção mais adequada para grandes centros de dados.
Importa referir que regulamentação específica e orientações ambientais podem entrar em conflito com a redução das necessidades de arrefecimento. Por exemplo, o método BREEAM e o programa LEED atribuem pontos ao isolamento dos centros de dados. Ora, um melhor isolamento destes centros aumentará as necessidades de frio, porque o calor gerado pelos servidores não consegue dissipar-se,
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
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3.2.5. Verificação e e adaptação das regulações de temperatura e humidade
Como é frequente as instalações de TIC estarem sobrerrefrigeradas, a regulação da temperatura à entrada do servidor pode ser aumentada, dentro do intervalo de temperaturas admitidas ou recomendadas (indicadas nas especificações do fabricante), a fim de reduzir a capacidade de refrigeração e o consumo de energia do sistema de arrefecimento.
Situação análoga se observa geralmente no tocante à humidade, podendo reduzir-se o consumo de energia e de água dos humidificadores admitindo um intervalo mais largo de humidades. Constitui, portanto, MPGA:
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— |
A verificação das regulações de temperatura dos sistemas de arrefecimento e a elevação das mesmas, se for praticável, a fim de reduzir as necessidades de frio e de maximizar a utilização de economizadores; |
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— |
A verificação das regulações de humidade dos sistemas de arrefecimento e a modificação das mesmas, se for praticável, a fim de reduzir a necessidade de humidificadores. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor. A elevação das regulações de temperatura, a adaptação dos volumes e da qualidade da alimentação de ar frio e a modificação das regulações de humidade podem ser realizadas na maior parte dos centros de dados, independentemente da dimensão, do nível de segurança e do objetivo dos mesmos, em observância das especificações de funcionamento do fabricante do servidor e garantindo condições de trabalho aceitáveis,
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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3.2.6. MPGA respeitantes à seleção de novos equipamentos para centros de dados e à instalação desses equipamentos
Este ponto trata de práticas destinadas a melhorar a eficiência energética de unidades de equipamento e de serviços TIC utilizados nos centros de dados.
3.2.6.1.
A seleção e a instalação de dispositivos de TIC, assim como de equipamento de refrigeração e de alimentação de energia, tem de basear-se numa estratégia integrada de minimização do impacte global destes equipamentos no ambiente (ao nível do consumo de energia e de água, da energia incorporada e do aproveitamento dos recursos, que se quer eficiente). Constitui MPGA:
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— |
A execução de uma política de aquisições ecológica específica para equipamento de centros de dados, desde a preparação do processo até à avaliação das propostas; |
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— |
A seleção e instalação de servidores e de equipamento de armazenagem com bom desempenho do ponto de vista ambiental; ou seja, equipamento dotado de funcionalidades de gestão do consumo de energia, equipamento adaptado à densidade energética e à capacidade de fornecimento de frio dos centros de dados, equipamento compatível com as condições ambientes esperadas (temperatura e humidade) etc.; |
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— |
A seleção de equipamento de refrigeração com bom desempenho ambiental; ou seja, equipamento com coeficiente de desempenho elevado ou com variadores de velocidade, unidades refrigeradoras bem dimensionadas, sistemas de arrefecimento centralizados, economizadores etc. |
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— |
Seleção de equipamento de alimentação de energia com bom desempenho ambiental; ou seja, de fontes de alimentação ininterrupta de elevada eficiência ou modulares etc. |
Aplicabilidade
As técnicas respeitantes à aquisição ecológica e aos servidores com bom desempenho ambiental são genericamente aplicáveis tanto aos novos centros de dados como aos já existentes.
No caso dos sistemas de arrefecimento, a localização do centro de dados é um fator condicionante fundamental da viabilidade e do desempenho de um sistema de arrefecimento «gratuito». É mais fácil instalar sistemas de arrefecimento alternativos, como a refrigeração por líquidos ou o arrefecimento gratuito a ar, em novos centros de dados do que nos já existentes. No caso dos sistemas de alimentação de energia, os elementos a ter em conta na adoção de fontes de alimentação ininterrupta novas e mais eficientes variam consoante se trate da construção de novas infraestruturas ou da introdução de melhorias em infraestruturas já existentes.
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3.2.7. MPGA respeitantes à construção de novos centros de dados ou à renovação de centros de dados
Este ponto trata de práticas destinadas a melhorar a eficiência energética de centros de dados recém-construídos ou renovados.
3.2.7.1.
Ao construir-se ou melhorar-se um centro de dados, a fase de planeamento proporciona as oportunidades mais significativas de melhorar o desempenho ambiental desses centros. Na perspetiva de ampliações futuras, estes centros estão muitas vezes sobredimensionados, o que gera ineficiências energéticas. Em muitos casos, o próprio edifício pode impedir que o equipamento do centro de dados seja substituído por equipamento novo e mais eficiente em termos energéticos. Constitui MPGA:
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— |
A limitação do nível de resiliência das infraestruturas físicas e de disponibilidade dos serviços em função de requisitos comerciais; |
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— |
A construção de centros de dados modulares, para evitar sobredimensionamentos e maximizar a eficiência das infraestruturas em condições de carga parcial ou variável. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todas as empresas do setor, sendo mais importante para os centros de dados localizados, de nível intermédio ou de empresas. A construção de centros de dados de arquitetura modular tem especial interesse no caso dos centros de grande dimensão.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
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Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante ao planeamento, gestão e utilização de centros de dados recém-construídos ou renovados |
3.2.7.2.
Como qualquer equipamento elétrico, o equipamento de tecnologias da informação é alimentado de eletricidade e, ao funcionar, gera calor residual. Os centros de dados geram grandes quantidades de calor residual, o que constitui uma oportunidade de o reutilizar. Constitui MPGA:
|
— |
A reutilização, em espaços industriais ou de escritórios, incluindo outras zonas dos centros de dados, do calor residual gerado em algumas salas desses centros. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a qualquer centro de dados, independentemente da dimensão, do nível ou do objetivo do centro.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.2.7.3.
A organização física dos centros de dados influencia significativamente o desempenho dos sistemas de arrefecimento desses centros, podendo haver proximidades desnecessárias entre zonas arrefecidas (onde estão localizados os bastidores) e fontes de calor internas (por exemplo equipamento mecânico ou elétrico) ou podendo aquelas zonas estar sujeitas a aquecimento proveniente de fontes externas (por exemplo radiação solar). Constitui MPGA:
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— |
A minimização do aquecimento, por insolação direta, de zonas arrefecidas do centro de dados, a fim de minimizar as necessidades de arrefecimento; |
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A localização do equipamento de refrigeração em zonas adequadas do centro de dados, como zonas com circulação livre de ar, zonas com espaço suficiente para otimizar o arrefecimento, zonas sem obstruções e zonas sem equipamentos que gerem calor. |
Aplicabilidade
MPGA com mais interesse para a construção de novos centros de dados de empresas, pois visa a definição do aspeto e da estrutura do centro de dados a construir, o que pode ser dispendioso.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.2.7.4.
A localização geográfica dos centros de dados influencia fortemente os futuros impactes ambiental e carbónico desses centros. Considera-se MPGA:
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— |
O favorecimento de implantações de reafetação em detrimento de implantações de raiz; |
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— |
A seleção de localizações geográficas com condições ambientais que permitam um melhor desempenho dos economizadores, proporcionem oportunidades de instalação de equipamentos de produção de energia a partir de fontes renováveis ou limitem as ameaças e as catástrofes naturais. |
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— |
A localização dos centros de dados na proximidade de fontes de energia, de frio e de calor, a fim de minimizar as perdas de energia no transporte desta e de proporcionar oportunidades de redução das emissões de CO2 (consumo de energia produzida a partir de fontes renováveis ou de calor residual e arrefecimento gratuito). |
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— |
A minimização dos impactes dos edifícios no ambiente (ruído, impactes estéticos, necessidades de redes de telecomunicações e de outras infraestruturas etc.). |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor, PME incluídas, sendo mais importante para os centros de dados de nível intermédio e de empresas.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.2.7.5.
Utiliza-se água nos centros de dados com duas finalidades: arrefecimento e humidificação, intimamente ligadas uma à outra. As máquinas frigoríficas com evaporador, nomeadamente, precisam de quantidades importantes de água. Constitui MPGA:
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— |
A monitorização do consumo de água de todas as proveniências em todos os espaços do centro de dados; |
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— |
A limitação do impacte nos recursos de água potável, por recurso a fontes de água não potável (águas pluviais, águas residuais etc.). |
Aplicabilidade
MPGA com interesse para grandes centros de dados de empresas. A escolha do sistema de arrefecimento depende das dimensões do centro de dados, intimamente ligadas à atividade e ao tamanho da empresa.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3. MPGA referentes a redes de comunicações eletrónicas
Este ponto descreve práticas centradas na configuração dos diversos elementos de rede que constituem as redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas (12)
3.3.1. Melhor gestão energética das redes já existentes
Devido à variabilidade que se verifica ao nível da procura no utilizador final, o volume de tráfego nas redes de comunicações eletrónicas varia significativamente no espaço e ao longo do tempo. O consumo de energia do equipamento de telecomunicações moderno atinge o máximo quando o equipamento está a funcionar ao volume de tráfego máximo, mas não diminui muito quando o equipamento está a ser subutilizado. Grande parte do consumo diário de energia na rede é, portanto, devido ao fornecimento da capacidade plena da rede, mesmo quando a procura de tráfego real lhe é muito inferior. Constitui MPGA:
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— |
A medição do consumo de energia dos elementos da rede por recurso a contadores de energia inteligentes e análise automática; |
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— |
O recurso a funções de espera inteligentes numa perspetiva de gestão energética da rede e a comutação do maior número possível de dispositivos para um modo de baixo consumo quando o volume de tráfego é baixo, a fim de adaptar a capacidade global da rede à procura; |
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— |
O aproveitamento das possibilidades de alimentação elétrica dinâmica para adaptar o modo de funcionamento do equipamento da rede aos períodos de tráfego moderado ou baixo; |
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— |
O recurso à programação dinâmica das transmissões para melhor gerir o tráfego de dados e para controlar o volume e o horário de transmissão dos pacotes de dados; |
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— |
A prestação de serviços condicionados pelo consumo de energia, a fim de reduzir a procura de tráfego no pico de volume de tráfego, assim como a capacidade global da rede. |
Aplicabilidade
Apresenta-se no quadro 3 a aplicabilidade das várias medidas desta MPGA.
Quadro 3
Aplicabilidade das melhores práticas destinadas a melhorar a gestão energética das redes já existentes de comunicações eletrónicas
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Técnica |
Segmento da rede |
Tecnologia de rede |
Requisitos do utilizador final |
Intervenientes |
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Medição do consumo de energia |
Da rede central à rede de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Todos os tipos de utilizador final |
Operadores de rede de comunicações eletrónicas |
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Utilização de funções de espera inteligentes |
Da rede central à rede de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Inadequado para utilizadores que necessitem de estabilidade de ligação ou de um tempo de retoma muito breve |
Operadores de rede de comunicações eletrónicas |
|
Aproveitamento das possibilidades de alimentação elétrica dinâmica |
Da rede central à rede de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Todos os tipos de utilizador final |
Operadores de rede de comunicações eletrónicas |
|
Recurso à programação dinâmica das transmissões |
Da rede central à rede de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Inadequado para utilizadores que necessitem de velocidades de transmissão rápidas |
Operadores de rede de comunicações eletrónicas |
|
Prestação de serviços condicionados pelo consumo de energia |
Da rede central à rede de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Inadequado para utilizadores que necessitem de serviços de alta qualidade |
Operadores de rede de comunicações eletrónicas e prestadores de serviços de TIC |
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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3.3.2. Melhor gestão dos riscos associados aos campos eletromagnéticos por avaliação e transparência dos dados
Devido ao crescimento das redes sem fios, os campos eletromagnéticos constituem um motivo de preocupação pública. Com vista à resolução deste problema, foram estabelecidas regulamentações estritas e foi realizado intenso trabalho de investigação. Constitui melhor prática para os operadores de telecomunicações:
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— |
A melhoria da gestão dos riscos associados aos campos eletromagnéticos por avaliação e transparência dos dados de exposição a esses campos. |
Aplicabilidade
A aplicação desta MPGA está dependente do teor da regulamentação nacional no domínio dos campos eletromagnéticos e do contexto local (existência de associações contra a exposição a campos eletromagnéticos, cobertura de questões ligadas aos campos eletromagnéticos pelos meios de comunicação social, visibilidade das antenas etc.). Tem mais interesse para os operadores de rede.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
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Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
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N/D |
3.3.3. Seleção e implantação de equipamento de redes de comunicações eletrónicas com maior eficiência energética
Tanto as redes móveis como as redes com fios utilizam equipamento de TIC que necessita de eletricidade e de determinadas condições de ambiente para funcionar corretamente. Ao selecionarem esses equipamentos para as suas redes e ao implantá-los nelas, os operadores de comunicações eletrónicas (14) podem melhorar a eficiência energética mediante a seleção e configuração de equipamento adequado. Constitui MPGA:
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A opção por selecionar o equipamento de TIC (dispositivos de rádio, de telecomunicações, de banda larga e de tecnologias da informação) mais eficiente em termos energéticos para implantação nas redes de telecomunicações (tecnologia mais eficiente em termos energéticos, meios de gestão do consumo de energia etc.); |
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A opção por implantar soluções integradas e multinormas, em vez de múltiplos sistemas uninorma em paralelo e inadequadamente configurados; |
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A opção por os selecionar sistemas de arrefecimento mais eficientes em termos energéticos para implantação nas estações de base (por exemplo arrefecimento passivo, ventiladores simples, permutadores de calor etc.) e nos escritórios centrais (placas obturadoras de ala quente/ala fria, contenção do ar quente, canalizações de ar etc.); |
|
— |
A opção por selecionar as fontes de alimentação ininterrupta mais eficientes em termos energéticos (por exemplo fontes de alimentação ininterrupta de elevada eficiência, modulares etc.) para implantação nas estações de base e nos escritórios centrais; |
|
— |
A opção por organizar os locais de atividade de telecomunicações de modo a maximizar a eficiência energética, mediante a migração de funções distribuídas para servidores centrais em redes com fios, a aproximação do equipamento de rádio à antena e o recurso a fontes de alimentação ininterrupta convenientemente adaptadas; |
|
— |
A utilização de software que permita poupar energia em toda a rede, a fim de proceder a virtualizações (maior partilha de equipamento e redução numérica do hardware necessário) ou de implantar funções de rede (que possibilitem maior flexibilidade na rede e a tornem mais eficiente). |
Aplicabilidade
Apresenta-se no quadro 4 a aplicabilidade das medidas desta MPGA.
Quadro 4
Aplicabilidade das medidas desta MPGA
|
Técnica |
Segmento da rede |
Tecnologia de rede |
Requisitos do utilizador final |
Intervenientes |
|
Seleção de equipamento de TIC mais eficiente em termos energéticos (dispositivos de rádio, de telecomunicações, de banda larga e de tecnologias da informação) |
Da rede central à rede de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Todos os tipos de utilizador final |
Fornecedores de tecnologias e operadores de rede de comunicações eletrónicas |
|
Implantação de soluções integradas e multinormas |
Redes de acesso |
Redes móveis |
Todos os tipos de utilizador final |
Instaladores e operadores de rede de comunicações eletrónicas |
|
Seleção e implantação de sistemas de arrefecimento mais eficientes em termos energéticos |
Da rede central à rede de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Todos os tipos de utilizador final |
Instaladores, fornecedores de tecnologias e operadores de rede de comunicações eletrónicas |
|
Seleção e implantação de fontes de alimentação ininterrupta mais eficientes em termos energéticos |
Da rede central à rede de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Todos os tipos de utilizador final |
Instaladores, fornecedores de tecnologias e operadores de rede de comunicações eletrónicas |
|
Organização de locais de atividade de telecomunicações mais eficientes em termos energéticos |
Redes de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Todos os tipos de utilizador final |
Instaladores e operadores de rede de comunicações eletrónicas |
|
Utilização de software que permita poupar energia |
Da rede central à rede de acesso |
Todos os tipos de tecnologia |
Todos os tipos de utilizador final |
Operadores de rede de comunicações eletrónicas |
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
||||||||||||||||||||||||
|
|
3.3.4. Instalação e atualização de redes de telecomunicações
Além da instalação de equipamento novo energeticamente eficiente nos locais de atividade das redes, há soluções organizativas que permitem obter poupanças significativas de energia, por exemplo desligando o equipamento que não está a ser utilizado e evitando sobredimensionar as alimentações de eletricidade e de frio, otimizando esses fornecimentos em função das reais necessidades do momento. Constitui MPGA:
|
— |
O aproveitamento de transições tecnológicas (por exemplo a implantação da tecnologia 5G em estações de base já existentes ou, no caso de estações fixas, a substituição das redes de cobre por redes de fibra) para otimizar locais de atividade das redes, desativando ou desligando o equipamento que não é utilizado, substituindo o equipamento obsoleto, configurando convenientemente os sistemas de arrefecimento etc.; |
|
— |
A implantação de um plano de desativação por meio da integração desse tipo de práticas num processo de gestão centrado na atualização das estações de base. |
Aplicabilidade
MPGA com mais interesse para grandes empresas de comunicações móveis, com milhares de locais de atividade, e para operadores de redes em zonas rurais (onde os locais de atividade estão mais afastados uns dos outros). Os principais intervenientes nesta MPGA são os operadores de telecomunicações e os fornecedores destes que instalam o equipamento de TIC.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
||||||||||||
|
|
3.3.5. Redução dos impactes ambientais na construção ou renovação de redes de telecomunicações
As infraestruturas de telecomunicações e de radiodifusão incomodam a vizinhança (impacte estético, ruído dos geradores e dos sistemas de arrefecimento etc.) e ocupam espaços (o que é suscetível de perturbar a biodiversidade). Para limitar esses impactes ao construir novas infraestruturas ou renovar infraestruturas existentes, constitui MPGA:
|
— |
O planeamento da capacidade e a previsão da procura antes da construção ou renovação; |
|
— |
A colocalização de infraestruturas de TIC, a fim de limitar o número de infraestruturas distintas; |
|
— |
A localização das infraestruturas de rede (linhas, antenas, edifícios etc.) nas proximidades de vias de acesso rodoviário e fora de zonas de conservação; |
|
— |
A instalação de soluções de redução do ruído, como barreiras, matérias absorventes ou silenciadores. |
Aplicabilidade
Apresenta-se no quadro 5 a aplicabilidade das medidas desta MPGA.
Quadro 5
Aplicabilidade das medidas desta MPGA
|
Técnica |
Segmento da rede |
Incidência |
Intervenientes |
|
Colocalização e partilha de infraestruturas de TIC |
Redes de acesso rádio (RAN) |
Construções novas e renovações |
Operadores de rede; proprietários de outras infraestruturas |
|
Localização nas proximidades de vias de acesso rodoviário e fora de zonas de conservação |
Qualquer infraestrutura de rede |
Construções novas |
Operadores de rede; autoridades locais |
|
Instalação de soluções de redução do ruído |
Estações de base e escritório central (geradores e sistemas de arrefecimento) |
Construções novas e renovações |
Operadores de rede; autoridades locais |
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
||||||||
|
|
3.4. Melhoria do desempenho energético e ambiental noutros setores («ecologização por TIC»)
Este ponto trata de práticas centradas nas oportunidades mais significativas de o setor das telecomunicações e dos serviços de TIC contribuir para melhorar o desempenho ambiental de outros setores.
3.4.1. Ecologização por TIC
Em todos os setores, estão genericamente disponíveis quatro vetores de mudança principais com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria do desempenho ambiental por meio de tecnologias da informação e da comunicação:
|
— |
Digitalização e desmaterialização |
|
— |
Recolha e comunicação de dados |
|
— |
Integração de sistemas |
|
— |
Otimização de processos e atividades e otimização funcional |
Estas soluções estão intimamente relacionadas e complementam-se entre elas, aplicando-se em estádios diferentes do ciclo de vida: na fase de desenvolvimento de serviços ou produtos, entre a fase de desenvolvimento e a fase de utilização e no local de atividade do utilizador.
Do ponto de vista de uma empresa de TIC, constitui melhor prática, no contexto de cada vetor principal acima referido:
|
— |
continuar a desenvolver novas soluções que proporcionem oportunidades de redução dos impactes ambientais (por meio de investimentos em investigação e desenvolvimento, de parcerias com empresas de outros setores etc.); |
|
— |
ajudar as empresas a implantarem essas soluções nas suas operações e negócios (adaptando a solução às necessidades do cliente, ministrando formação, comunicando etc.); |
|
— |
adotar essas soluções internamente, caso se justifique. |
Aplicabilidade
MPGA genericamente aplicável a todos os tipos de empresas do setor.
Indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência conexos
|
Indicadores de desempenho ambiental |
Indicadores de excelência |
||||||||
|
|
4. PRINCIPAIS INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL RECOMENDADOS PARA O SETOR
O quadro 4.1 apresenta uma seleção dos principais indicadores de desempenho ambiental no setor das telecomunicações e dos serviços de TIC, juntamente com os indicadores de excelência conexos e as MPGA correspondentes. Trata-se de um subconjunto dos indicadores mencionados na secção 3.
Quadro 4.1
Principais indicadores de desempenho ambiental e indicadores de excelência para o setor das telecomunicações e dos serviços de tecnologias da informação e da comunicação
|
Indicador |
Unidades comuns |
Principal grupo-alvo |
Nível mínimo de monitorização recomendado |
Indicador principal EMAS conexo (17) |
Indicador de excelência |
MPGA associada (18) |
|
MPGA referentes a questões transversais |
||||||
|
Aplicação de um sistema de gestão de ativos, por exemplo certificação com base na norma ISO 55001 |
S/N |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Utilização eficiente de matérias |
A empresa dispõe de um sistema global integrado de gestão de ativos, por exemplo com certificação segundo a norma ISO 55001 |
3.1.1 |
|
Percentagem de operações com sistema avançado de gestão ambiental implantado, por exemplo verificadas pelo sistema EMAS ou certificadas com base na norma ISO 14001 |
(percentagem de instalações/operações) |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Todos |
100% das operações com sistema avançado de gestão ambiental implantado, por exemplo verificadas pelo sistema EMAS ou certificadas com base na norma ISO 14001 |
3.1.1 |
|
Percentagem de operações nas quais são medidos e monitorizados os consumos de energia e de água e com gestão dos resíduos |
(percentagem de instalações/operações) |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Eficiência energética, água, resíduos |
100% das operações com medição e monitorização dos seus consumos de energia e de água e com gestão dos seus resíduos |
3.1.1 |
|
Emissões totais de carbono das categorias 1 e 2 |
tCO2eq |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Emissões |
Depois de empreendidos todos os esforços com vista à melhoria da eficiência energética, a empresa atingiu a neutralidade carbónica (categorias 1 e 2), incluindo por meio da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e de compensações de carbono |
3.1.1 |
|
Percentagem de produtos e serviços comprados pela empresa que satisfazem critérios ambientais específicos (por exemplo o rótulo ecológico da UE, a classe mais elevada da etiqueta energética, o rótulo atribuído pelo programa Energy Star, certificação TCO etc.) |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Todos |
Todo o equipamento de TIC comprado pela empresa dispõe de um rótulo ecológico ISO do tipo I (por exemplo o rótulo ecológico da UE ou o certificado alemão «Blaue Engel», dito «Anjo Azul») (se disponível) ou do rótulo atribuído pelo programa Energy Star, ou são aplicados na aquisição do equipamento os critérios de contratação pública ecológica da UE (caso estejam disponíveis). |
3.1.2 |
|
Percentagem do equipamento comprado pela empresa que satisfaz requisitos ou melhores práticas reconhecidas internacionalmente (por exemplo códigos de conduta da UE) |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Eficiência energética |
Todo o equipamento de banda larga comprado pela empresa satisfaz os critérios do código de conduta da UE relativo a esse tipo de equipamento |
3.1.2 |
|
Percentagem das embalagens compradas pela empresa que são fabricadas a partir de matérias recicladas ou detentoras do rótulo do Conselho de Gestão Florestal |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Utilização eficiente de matérias, biodiversidade |
100% das embalagens compradas pela empresa são fabricados a partir de matérias recicladas ou detentoras do rótulo do Conselho de Gestão Florestal |
3.1.2 |
|
Nível de ponderação dos critérios ambientais nos convites à apresentação de propostas |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Todos |
Na aquisição de equipamento de TIC, ponderação de 10% atribuída ao desempenho ambiental das propostas |
3.1.2 |
|
Percentagem de produtos ou serviços de TIC fornecidos ou prestados pela empresa aos clientes relativamente aos quais são postas à disposição do utilizador final informações ambientais |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Todos |
100% dos produtos e serviços fornecidos ou prestados pela empresa dispõem de informações ambientais conexas destinadas ao utilizador final |
3.1.2 |
|
Utilização, como critério, do custo total de propriedade nos convites à apresentação de propostas) |
S/N |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Utilização eficiente de matérias, eficiência energética |
Utilização, como critério, do custo total de propriedade nos convites à apresentação de propostas) |
3.1.2 |
|
Percentagem de dispositivos de TIC de utilizador final cuja gestão do consumo de energia foi otimizada na configuração de instalação |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Eficiência energética |
A gestão do consumo de energia foi otimizada na configuração de instalação em todos os dispositivos de TIC de utilizador final |
3.1.3 |
|
Percentagem de dispositivos de TIC de utilizador final cuja gestão do consumo de energia é auditada com frequência adequada (por exemplo anualmente, uma única vez no tempo de vida útil do produto etc.) |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Eficiência energética |
A gestão do consumo de energia foi auditada pelo menos uma vez, no tempo de vida útil do produto, em todos os dispositivos de TIC de utilizador final |
3.1.3 |
|
Percentagem do pessoal que recebeu, pelo menos uma vez, formação em poupança de energia |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todo o pessoal recebeu, pelo menos uma vez, formação em poupança de energia |
3.1.3 |
|
Percentagem de eletricidade proveniente de fontes renováveis comprada (com garantia de origem), em relação ao consumo total de eletricidade Percentagem de eletricidade produzida in situ a partir de fontes renováveis, em relação ao consumo total de eletricidade |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Eficiência energética |
100% da eletricidade utilizada provém de fontes de energia renováveis (sendo comprada ou produzida in situ) |
3.1.4 |
|
Percentagem de instalações ou de locais de atividade nos quais está implantado um sistema de gestão zero resíduos certificado ou um sistema de gestão de ativos certificado (percentagem de instalações ou de locais de atividade) |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Resíduos Utilização eficiente de matérias |
100% das instalações têm implantado um sistema de gestão zero resíduos certificado ou um sistema de gestão de ativos certificado |
3.1.5 |
|
Percentagem de resíduos de TIC gerados nas operações realizadas pela empresa que são recuperados para reutilização ou renovação ou são enviados para reciclagem |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Resíduos Utilização eficiente de matérias |
90% do equipamento de TIC próprio recuperado para reutilização ou renovação ou enviado para reciclagem |
3.1.5 |
|
Percentagem de resíduos de equipamento elétrico ou eletrónico ou de resíduos de TIC provenientes dos clientes que são recuperados para reutilização ou renovação ou são enviados para reciclagem |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Resíduos Utilização eficiente de matérias |
30% do equipamento de TIC proveniente dos clientes recuperado para reutilização ou renovação ou enviado para reciclagem (aplicável às empresas que fornecem equipamento de TIC a clientes) |
3.1.5 |
|
Quantidade de resíduos de TIC encaminhada para aterros |
t/ano |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Resíduos |
Zero resíduos de TIC encaminhados para aterros |
3.1.5 |
|
Proporção de locais de atividade nos quais são aplicadas as melhores práticas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante ao desenvolvimento e à aplicação de novos serviços de tecnologias da informação |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados adotaram as melhores práticas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante ao desenvolvimento e à aplicação de novos serviços de tecnologias da informação. |
3.1.6 |
|
Percentagem de criadores de software (pessoas) formados em eficiência energética associada a software |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Eficiência energética |
Todos os criadores de software (pessoas) formados em eficiência energética associada a software |
3.1.6 |
|
Percentagem de software recém-desenvolvido cujo desempenho energético tenha sido critério de desenvolvimento (%) |
% |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Eficiência energética |
Execução, no ano, de, pelo menos, um projeto de minimização das necessidades de tráfego de dados por recurso a software ecológico |
3.1.6 |
|
MPGA referentes a centros de dados |
||||||
|
Indicador de desempenho fundamental global KPIDCEM, relativo à gestão energética de centros de dados, segundo a norma ETSI |
|
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Indicador de desempenho fundamental KPIDCP, relativo ao tratamento e comunicação de dados, em centros de dados existentes, igual ou inferior a 1,5 |
3.2.1 |
|
Proporção de instalações com sistema de gestão energética certificado segundo a norma ISO 50001 ou integrado no EMAS, ou conforme com o código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1 |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados dispõem de um sistema de gestão energética certificado segundo a norma ISO 50001 ou integrado no EMAS, ou conforme com as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1 |
3.2.1 |
|
Proporção de centros de dados nos quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à gestão e armazenagem de dados e à gestão dos equipamentos e serviços de TIC existentes |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à gestão e armazenagem de dados e à gestão dos equipamentos e serviços de TIC existentes |
3.2.2 |
|
Proporção de bastidores instalados com configuração de alas quentes/alas frias (com contenção) |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
100% dos bastidores novos instalados com configuração de alas quentes/alas frias (com contenção) |
3.2.3 |
|
Proporção de centros de dados nos quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à conceção e gestão dos caudais de ar |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à conceção e gestão dos caudais de ar e à instalação do equipamento de TIC com vista à otimização da gestão dos caudais de ar |
3.2.3 |
|
Coeficiente de desempenho: carga média de frio (kW)/potência média do sistema de arrefecimento (kW) |
- |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Escolha de equipamento com coeficiente de desempenho igual ou superior a 7, no caso das unidades produtoras de água gelada, ou igual ou superior a 4, no caso dos sistemas de arrefecimento de expansão direta |
3.2.4 3.3.1 3.5.3 |
|
Proporção de centros de dados nos quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados (partes 5.2, 5.4 e 5.5) ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à gestão de frio |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados (partes 5.2, 5.4 e 5.5) ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à gestão de frio |
3.2.4 |
|
Proporção de centros de dados nos quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante às regulações de temperatura e humidade |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante às regulações de temperatura e humidade |
3.2.5 |
|
Indicador de eficácia energética de projeto (dPUE) |
- |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
- |
3.2.6.1, 3.4.1 |
|
Percentagem de produtos e serviços de TIC comprados pela empresa que satisfazem critérios ambientais específicos (por exemplo o rótulo ecológico da UE, o Energy Star etc.) |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética Utilização eficiente de matérias |
Todo o equipamento de TIC novo do centro de dados dispõe de um rótulo ecológico ISO do tipo I (por exemplo o rótulo ecológico da UE, o certificado «Blaue Engel», dito «Anjo Azul», etc.) (se disponível) ou do rótulo atribuído pelo programa Energy Star. |
3.2.7.1 |
|
Proporção de instalações nas quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à seleção e instalação de novos equipamentos de TIC, de alimentação de energia e de refrigeração |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à seleção e instalação de novos equipamentos de TIC, de sistemas de arrefecimento/de novo equipamento de alimentação de energia/de outros equipamentos de centros de dados |
3.2.6.1 |
|
Eficiência energética média das fontes de alimentação ininterrupta (indicada pelos fabricantes) |
- |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
As fontes de alimentação ininterrupta satisfazem os requisitos do código de conduta que lhes são aplicáveis |
3.2.6.1 |
|
Proporção de locais de atividade nos quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/FprTR 50600-99-1, no tocante ao planeamento, gestão e utilização de centros de dados recém-construídos ou renovados |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Utilização eficiente de matérias, eficiência energética |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante ao planeamento, gestão e utilização de centros de dados recém-construídos ou renovados |
3.2.7.1 |
|
Proporção de locais de atividade nos quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à reutilização do calor residual dos centros de dados |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à reutilização do calor residual dos centros de dados |
3.2.7.2 |
|
Proporção de locais de atividade nos quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à organização física do edifício do centro de dados |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à organização física do edifício do centro de dados |
3.2.7.3 |
|
Proporção de locais de atividade nos quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à localização geográfica do centro de dados |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas e facultativas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante à localização geográfica do centro de dados |
3.2.7.4 |
|
Consumo de água do centro de dados por superfície de pavimento (m3 de água consumida/m2 de pavimento do centro de dados) |
|
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Água |
- |
3.2.7.5 |
|
Proporção de locais de atividade nos quais são aplicadas as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante às fontes de água |
% |
Operadores de centros de dados |
Local de atividade |
Água |
Todos os centros de dados aplicam as práticas mínimas esperadas do código de conduta da UE sobre a eficiência energética de centros de dados ou as «práticas esperadas» do relatório técnico CLC/TR 50600-99-1, no tocante às fontes de água |
3.2.7.5 |
|
MPGA referentes a redes de comunicações eletrónicas |
||||||
|
Percentagem do consumo de energia na rede que é medido |
% |
Operadores de rede |
Local de atividade |
Eficiência energética |
50% ou mais do consumo de energia na rede monitorizados, em tempo real, ao nível dos locais de atividade de telecomunicações (estações de base ou nodos de redes fixas) |
3.3.1 |
|
Consumo médio de energia por cliente ou assinante (Nota: Este indicador não se adapta a diferenciar tipos de operadores distintos.) |
kWh/cliente ou assinante |
Operadores de rede |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Está implantado um sistema de gestão energética das redes de telecomunicações |
3.3.1 |
|
Percentagem de locais de atividade nos quais são realizadas medições para verificar a observância dos limites estabelecidos para os campos eletromagnéticos |
% |
Operadores de rede |
Local de atividade |
Emissões |
— |
3.3.2 |
|
Percentagem de equipamento de banda larga que satisfaz os requisitos do Código de Conduta da Banda Larga da UE, em termos de consumo de energia |
% |
Operadores de rede |
Local de atividade |
Eficiência energética |
100% do equipamento de banda larga recém-instalado satisfaz os requisitos do Código de Conduta da Banda Larga da UE, em termos de consumo de energia |
3.3.3 |
|
Eficiência média do sistema de fontes de alimentação ininterrupta |
% |
Operadores de rede |
Local de atividade |
Eficiência energética |
Eficiência energética das estações elétricas igual ou superior a 96% |
3.3.3 |
|
Quantidade de equipamento não utilizado, ou ineficiente, anualmente desativado e retirado de estações de base |
kg |
Operadores de rede |
Local de atividade |
Utilização eficiente de matérias Eficiência energética |
Definido um plano e um processo de gestão para a otimização de todos os locais de atividade da rede (retirada do equipamento ineficiente e do equipamento não utilizado, adequada configuração dos sistemas de arrefecimento etc.) |
3.3.4 |
|
Percentagem de locais de atividade com partilha passiva |
% |
Operadores de rede |
Local de atividade |
Utilização eficiente de matérias |
Pelo menos 30% dos locais de atividade partilhados com outros operadores (se exequível, nomeadamente do ponto de vista legal) |
3.3.5 |
|
MPGA referentes a ecologização por TIC |
||||||
|
Emissões de gases com efeito de estufa com base no Protocolo dos Gases com Efeito de Estufa, emissões da categoria 3 |
tCO2eq |
Todas as empresas de telecomunicações/de TIC |
Empresa |
Emissões |
N/D |
3.4.1 |
(1) Este relatório está disponível ao público no sítio Web do JRC, no seguinte endereço: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/emas/telecom.html. As conclusões sobre melhores práticas de gestão ambiental e a aplicabilidade destas, bem como os indicadores de desempenho ambiental específicos e os indicadores de excelência específicos identificados no presente documento, baseiam-se nas conclusões documentadas nesse relatório político e científico, que concentra todas as informações e pormenores técnicos em que os mesmos se fundamentam.
(2) Regulamento (CEE) n.o 1836/93 do Conselho, de 29 de junho de 1993, que permite a participação voluntária das empresas do setor industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (JO L 168 de 10.7.1993, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).
(4) De acordo com o anexo IV (secção B, alínea f)) do Regulamento EMAS, a declaração ambiental deve conter «[u]m resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho ambiental da organização, no que se refere aos seus aspetos ambientais significativos. Devem ser comunicados tanto os indicadores principais de desempenho ambiental como os indicadores de desempenho ambiental específicos definidos na secção C. Se existirem objetivos e metas ambientais, devem apresentar-se os respetivos dados;». Nos termos do anexo IV, secção C, ponto 3, «[a]s organizações devem também comunicar anualmente o seu desempenho quanto aos aspetos ambientais significativos, diretos e indiretos, e aos impactos relacionados com as suas atividades fundamentais, mensuráveis e verificáveis, que não sejam abrangidos pelos indicadores fundamentais. Para facilitar a identificação dos indicadores setoriais específicos pertinentes, a organização deve ter em conta, sempre que existam, os documentos de referência setoriais referidos no artigo 46.o.»
(5) No relatório sobre melhores práticas publicado pelo JRC em linha, está disponível uma descrição pormenorizada de cada melhor prática, com orientações práticas sobre a respetiva aplicação: http://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/emas/documents/BEMP_Telecom_FinalReport.pdf
Convida-se as organizações a consultá-lo, se desejarem obter mais informações sobre algumas das melhores práticas descritas no presente documento de referência setorial.
(6) De notar que o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas) reconhece a convergência do setor das telecomunicações e do setor das tecnologias da informação e da comunicação, estabelecendo normas comuns aplicáveis ao setor no sentido mais amplo, incluindo, por exemplo, a radiodifusão. Quando é caso disso, referem-se as MPGA com base na nova nomenclatura.
(7) O relatório de melhores práticas relativo ao setor do fabrico de equipamento elétrico e eletrónico está em fase de elaboração e ficará disponível em http://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/emas/eeem.html
(8) O relatório de melhores práticas relativo ao setor do comércio a retalho está disponível em http://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/emas/retail.html
(9) O relatório de melhores práticas relativo ao setor da administração pública está disponível em http://susproc.jrc.ec.europa.eu/activities/emas/public_admin.html
(10) As emissões totais de carbono das categorias 1 e 2 podem ser calculadas com base no Protocolo dos Gases com Efeito de Estufa, disponível em https://ghgprotocol.org/
(11) Por «colocalização» de centros de dados pode também entender-se pontos de troca de tráfego de serviços de TIC.
(12) O termo «redes de comunicações eletrónicas» é utilizado no sentido lato do Código de Comunicações Eletrónicas da União Europeia (incluindo redes sem fios, de fibra ótica etc.), não se circunscrevendo unicamente a comunicações por meio de sinais eletrónicos ao longo de um suporte físico.
(13) Este indicador não se adapta a diferenciar tipos de operadores distintos.
(14) Na aceção do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
(15) Código de conduta da UE sobre o consumo de energia do equipamento de banda larga:
https://e3p.jrc.ec.europa.eu/communities/ict-code-conduct-energy-consumption-broadband-communication-equipment
(16) ETSI ES 202 336.
(17) Os indicadores principais EMAS são enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 (secção C.2).
(18) Os números referem-se aos pontos do presente documento.
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25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/123 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2055 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/182 que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2022
[norificada com o número C(2021) 8271]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 92.o-B, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/182 (2) estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU a título de dotações dos Fundos Estruturais para 2021, em conformidade com o artigo 92.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 92.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Decisão de Execução (UE) 2021/182 deve ser revista em 2021, a fim de estabelecer a repartição dos recursos da REACT-EU para 2022 com base nos dados disponíveis até 19 de outubro de 2021. |
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(3) |
O título da Decisão (UE) 2021/182 deve ser alterado de modo a incluir referências à repartição de 2022. |
|
(4) |
O anexo VII-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece os critérios e a metodologia para a afetação dos recursos da REACT-EU. |
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(5) |
Por razões de programação pelos Estados-Membros, a repartição específica deverá ser expressa em preços de 2018, para estabelecer os recursos efetivamente disponíveis após a dedução do montante destinado à assistência técnica por iniciativa da Comissão e do apoio às despesas administrativas. Por motivos de transparência, a repartição deve também ser expressa em preços correntes. |
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(6) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2021/182 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2021/182 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 e 2022»; |
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2) |
O anexo é numerado como «Anexo I»; |
|
3) |
O anexo da presente decisão, incluindo a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2022, é aditado como Anexo II. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2021.
Pela Comissão
Elisa FERREIRA
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] (JO L 53, 16.2.2021, p. 103)
ANEXO
«ANEXO II
REACT-EU — REPARTIÇÃO PARA 2022
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(em EUR) |
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2022 Preços de 2018 |
2022 Preços correntes |
|
BE |
65 678 817 |
71 092 864 |
|
BG |
129 016 223 |
139 651 309 |
|
CZ |
292 945 458 |
317 093 585 |
|
DK |
30 237 404 |
32 729 938 |
|
DE |
477 860 614 |
517 251 696 |
|
EE |
27 410 709 |
29 670 233 |
|
IE |
49 212 516 |
53 269 210 |
|
EL |
256 696 718 |
277 856 782 |
|
ES |
3 353 135 895 |
3 629 542 131 |
|
FR |
783 463 169 |
848 045 730 |
|
HR |
93 362 597 |
101 058 677 |
|
IT |
2 849 397 546 |
3 084 279 540 |
|
CY |
19 298 312 |
20 889 114 |
|
LV |
18 833 529 |
20 386 018 |
|
LT |
46 605 557 |
50 447 354 |
|
LU |
3 602 204 |
3 899 141 |
|
HU |
96 435 113 |
104 384 468 |
|
MT |
10 312 226 |
11 162 285 |
|
NL |
111 523 544 |
120 716 671 |
|
AT |
55 005 031 |
59 539 214 |
|
PL |
247 608 310 |
268 019 198 |
|
PT |
503 146 935 |
544 622 423 |
|
RO |
199 713 869 |
216 176 714 |
|
SI |
14 474 977 |
15 668 180 |
|
SK |
119 366 039 |
129 205 640 |
|
FI |
33 851 812 |
36 642 291 |
|
SE |
73 015 402 |
79 034 219 |
|
UE27 |
9 961 210 526 |
10 782 334 625 |
|
25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/126 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2056 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2021
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Togo aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República do Togo aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República do Togo a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
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(3) |
Em 27 de agosto de 2021, a República do Togo forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «PasseCOVID togolês». A República do Togo informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República do Togo informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pela República do Togo em conformidade com o sistema «PasseCOVID togolês» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(4) |
A República do Togo informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. A República do Togo informou ainda a Comissão de que é obrigatório um teste de amplificação de ácidos nucleicos no aeroporto, à chegada, para todos os viajantes titulares de um Certificado Digital COVID da UE de teste emitido na sequência de um teste rápido de deteção de antigénios negativo. |
|
(5) |
Em 30 de setembro de 2021, na sequência de um pedido da República do Togo, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 são emitidos pela República do Togo em conformidade com um sistema, o «PasseCOVID togolês», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República do Togo em conformidade com o sistema «PasseCOVID togolês» contêm os dados necessários. |
|
(6) |
Além disso, a República do Togo informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Estas incluem atualmente a Comirnaty, a CoronaVac, a Covishield e a Vacina COVID-19 Janssen. |
|
(7) |
A República do Togo informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios. |
|
(8) |
A República do Togo também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação. |
|
(9) |
Além disso, a República do Togo informou a Comissão de que, quando os verificadores na República do Togo verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
|
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pela República do Togo em conformidade com o sistema «PasseCOVID togolês» sejam considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(11) |
Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela República do Togo em conformidade com o sistema «PasseCOVID togolês» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953. |
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(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, a República do Togo deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
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(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
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(14) |
A fim de ligar a República do Togo ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República do Togo em conformidade com o sistema «PasseCOVID togolês» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A República do Togo deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
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25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/129 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2057 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2021
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República de Singapura aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19(«Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
|
(3) |
Em 26 de julho de 2021, a República de Singapura forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «HealthCerts». A República de Singapura informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República de Singapura informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(4) |
A República de Singapura informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação e teste emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. Além disso, a República de Singapura informou a Comissão de que tratará os titulares de um Certificado Digital COVID da UE de teste e de vacinação como titulares de certificados de teste e de vacinação emitidos pela República de Singapura. Em especial, a República de Singapura confirmou que os certificados DCC da UE de teste serão aceites como prova válida de um teste negativo antes da partida para os viajantes. A República de Singapura indicou que, na sequência da adoção da presente decisão, os titulares de certificados DCC da UE de vacinação poderão beneficiar de medidas de gestão de segurança diferenciadas por vacinação em Singapura durante 30 dias sem necessidade de apresentar certificados de vacinação adicionais. |
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(5) |
Em especial, a República de Singapura informou a Comissão de que reconhece todas as vacinas que concluíram o procedimento de listagem para uso de emergência da Organização Mundial da Saúde, bem como as autorizadas ao abrigo da rota de acesso especial para pandemias de Singapura. Singapura aceitará também vacinas autorizadas pela PSAR. No que diz respeito aos testes, a República de Singapura informou a Comissão de que aceita certificados de teste como prova do estatuto de infeção do viajante, ou da sua ausência, mas que tal não se traduz atualmente pela dispensa de restrições de viagem. Essas restrições são uma questão de política de saúde nas fronteiras de Singapura. Além disso, Singapura não reduz atualmente as exigências nas fronteiras para os viajantes recuperados. |
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(6) |
Em 30 de setembro de 2021, na sequência de um pedido da República de Singapura, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 são emitidos pela República de Singapura em conformidade com um sistema, o «HealthCerts», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» contêm os dados necessários. |
|
(7) |
Além disso, a República de Singapura informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19; estas incluem atualmente a Comirnaty e a Spikevax. |
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(8) |
A República de Singapura informou também a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis de teste apenas para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4). |
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(9) |
A República de Singapura também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação. |
|
(10) |
Além disso, a República de Singapura informou a Comissão de que, quando os verificadores na República de Singapura verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
|
(11) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(12) |
Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(13) |
Para que a presente decisão seja operacional, a pela República de Singapura deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(14) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
|
(15) |
A fim de ligar a República de Singapura ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A República de Singapura deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
(3) Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(4) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).
Retificações
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25.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/132 |
Retificação do to Regulamento de Execução (UE) 2021/1975 da Comissão, de 12 de novembro de 2021, que autoriza a colocação no mercado das formas congelada, desidratada e em pó de Locusta migratoria como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 402 de 15 novembro de 2021 )
Na página 15, no anexo, no quadro, na segunda coluna, «Especificações»:
em vez de:
« Description/Definition:
The novel food consists of the frozen, dried and powder forms of migratory locust. The term ‘migratory locust’ refers to the adult of Locusta migratoria, an insect species that belongs to the Acrididae family (subfamily Locustinae).
The novel food is intended to be marketed in three different forms, namely: (i) thermally processed and frozen L. migratoria (LM frozen); (ii) thermally processed and freeze-dried L. migratoria (LM dried), and (iii) thermally processed freeze-dried and ground whole L. migratoria (whole LM powder). The LM dried may be marketed as such or in powder.
For LM frozen and LM dried, legs and wings must be removed to reduce the risk of intestinal constipation that could be possibly caused by ingestion of the large spines on the insect tibia. The whole LM powder is obtained via mechanical grinding of the insect with legs and wings, and sieving to reduce particle size below 1 mm.
A minimum 24 hours fasting period is required before killing the insects by freezing, to allow the adults to discard their bowel content.»,
deve ler-se:
« Descrição/definição:
O novo alimento consiste nas formas congelada, desidratada e em pó de gafanhoto-migratório. O termo “gafanhoto-migratório” refere-se ao animal adulto de Locusta migratoria, uma espécie de inseto pertencente à família Acrididae (subfamília Locustinae).
O novo alimento destina-se à comercialização sob três formas diferentes, nomeadamente: i) L. migratoria submetida a tratamento térmico e congelada (LM congelada); ii) L. migratoria submetida a tratamento térmico e liofilizada (LM desidratada), e iii) L. migratoria inteira submetida a tratamento térmico, liofilizada e moída (pó completo de LM). A LM desidratada pode ser comercializada como tal ou em pó.
Para obter LM congelada e LM desidratada, as patas e as asas devem ser removidas para reduzir o risco de obstipação intestinal que possa ser causada pela ingestão de grandes esporões na tíbia dos insetos. O pó completo de LM é obtido através da moagem mecânica do inseto com patas e asas, e peneiração para reduzir a dimensão das partículas para uma dimensão inferior a 1 mm.
É necessário um período mínimo de jejum de 24 horas antes da occisão dos insetos adultos por congelação, para permitir que eliminem o seu conteúdo intestinal.»