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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 394 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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9.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 394/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1928 DA COMISSÃO
de 31 de agosto de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/760 no respeitante à gestão e às quantidades de determinados contingentes pautais da Argentina e que retifica esse regulamento no respeitante às disposições transitórias dele constantes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 185.o e 186.o e o artigo 223.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (3) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais. |
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(2) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE, em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (a seguir designado por «Acordo»), celebrado pela Decisão (UE) 2021/1213 (4) do Conselho, altera o sistema de gestão de alguns contingentes pautais. |
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(3) |
O Acordo altera a gestão do contingente pautal de alho originário da Argentina, que passa do sistema de importadores tradicionais/novos importadores para o método da análise simultânea, ao qual não se aplica o requisito da quantidade de referência. O artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 deve, portanto, ser suprimido. |
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(4) |
O Acordo também divide os contingentes pautais com os números de ordem 09.4213 e 09.4412, que dizem respeito a aves de capoeira, e atribui parte das quantidades correspondentes a dois novos contingentes pautais de mercadorias originárias da Argentina: os números de ordem 09.4289 e 09.4290. As referências a estes novos contingentes pautais devem ser aditadas ao artigo 9.o, n.os 6 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. |
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(5) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, esse regulamento é aplicável aos períodos de contingentamento pautal que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2021. A disposição transitória do artigo 26.o, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento prevê que a quantidade de referência referida no artigo 9.o do regulamento em causa pode ser estabelecida em conformidade com os regulamentos revogados pelo artigo 25.o desse regulamento nos dois primeiros períodos de contingentamento pautal «seguintes à entrada em vigor do presente regulamento». Essa redação deve ser conformada com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, remetendo para os dois primeiros períodos de contingentamento pautal «aos quais se aplica o presente regulamento». |
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(6) |
É necessário introduzir uma retificação semelhante no artigo 26.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760. Além disso, há que esclarecer nessa disposição que a quantidade de referência pode ser estabelecida utilizando períodos em que o contingente pautal foi integralmente utilizado, em vez de períodos de 12 meses. |
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(7) |
A fim de evitar equívocos, importa retificar também o considerando correspondente. |
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(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
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(9) |
O artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 deve continuar a ser aplicável ao período de contingentamento pautal em curso no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.4104, na pendência do início do primeiro período de contingentamento pautal do contingente pautal com o número de ordem 09.4288, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (5). |
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(10) |
A alteração do artigo 9.o, n.os 6 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 deve ser aplicável desde o início do primeiro período de contingentamento pautal dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4289 e 09.4290, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração e retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/760
O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 é alterado e retificado do seguinte modo:
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(1) |
O considerando 18 passa a ter a seguinte redação:
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(2) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.o Disposições transitórias Nos dois primeiros períodos de contingentamento pautal aos quais se aplica o presente regulamento, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, a autoridade emissora de certificados pode estabelecer a quantidade de referência referida no artigo 9.o em conformidade com os regulamentos pertinentes da lista de regulamentos revogados do artigo 25.o. Se num ou em ambos os períodos de contingentamento pautal anteriores ao primeiro período de contingentamento pautal ao qual se aplica o presente regulamento, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, determinado contingente pautal sujeito às disposições relativas à quantidade de referência estabelecidas no artigo 9.o não tiver sido integralmente utilizado, os operadores podem optar por estabelecer a sua quantidade de referência em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, ou, em alternativa, utilizando os dois períodos de contingentamento pautal mais recentes nos quais o contingente pautal foi integralmente utilizado.». |
Artigo 2.o
Disposição transitória
O artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 continua a ser aplicável ao período de contingentamento pautal em curso no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.4104.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Não obstante, o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), é aplicável desde o início do primeiro período de contingentamento pautal dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4289 e 09.4290, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 264 de 26.7.2021, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).
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9.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 394/4 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1929 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere às condições aplicáveis à exportação de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contenham matérias de categoria 2
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 43.o, n.o 3, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de saúde pública e de saúde animal aplicáveis à colocação no mercado e à exportação de produtos derivados, incluindo fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo. |
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(2) |
O anexo XIV, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece regras aplicáveis, nomeadamente, à exportação de chorume transformado. O chorume transformado pode ser utilizado como componente para excluir a utilização posterior de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contenham farinha de carne e ossos de matérias de categoria 2 para fins de alimentação animal. As regras aplicáveis à exportação de chorume transformado devem ser alteradas de modo a permitir a exportação de chorume transformado contido como componente de mistura em farinha de carne e ossos de matérias de categoria 2. |
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(3) |
A exportação de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contenham farinha de carne e ossos de matérias de categoria 2 deve ser autorizada sem o encaminhamento referido no artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1069/2009, sempre que a utilização desses fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo para fins de alimentação animal seja excluída devido à sua composição ou embalagem. Os fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo devem ser misturados com chorume transformado ou outros componentes prescritos, a fim de excluir a utilização posterior para fins de alimentação animal. As regras aplicáveis à exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contenham farinha de carne e ossos de matérias de categoria 2 devem ser estabelecidas no anexo XIV, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
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(4) |
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece requisitos em matéria de rotulagem aplicáveis aos fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo colocados no mercado da União. Em caso de exportação para países terceiros, a rotulagem deve ser redigida numa das línguas oficiais do país terceiro de destino. |
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(5) |
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo V do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
ANEXO
No anexo XIV, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, o quadro é alterado do seguinte modo:
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a) |
a linha 1 passa a ter a seguinte redação:
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b) |
é aditada a seguinte linha 4:
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9.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 394/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1930 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2021
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
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(1) |
Em 14 de outubro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de contraplacado de bétula originário da Rússia («país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»). |
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(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de agosto de 2020 pelo Woodstock Consortium («autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada pela indústria da União de contraplacado de bétula, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Alteração do aviso de início
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(3) |
Por inadvertência, o aviso de início omitiu a secção relativa ao procedimento de avaliação do interesse da União. Embora esta omissão não tenha afetado o direito das partes interessadas de apresentarem observações sobre o interesse da União, considerou-se adequado abordar esta omissão por questões de transparência processual. Foi, portanto, alterado em 11 de dezembro de 2020 (2). |
1.3. Registo
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(4) |
Uma vez que não estavam reunidas as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, as importações do produto em causa não foram sujeitas a registo. Nenhuma das partes formulou observações sobre este ponto. |
1.4. Medidas provisórias
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(5) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 12 de maio de 2021, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos provisórios propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Uma parte apresentou observações válidas que foram tidas em conta. |
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(6) |
Em 11 de junho de 2021, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2021/940 (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia. |
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(7) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
1.5. Procedimento subsequente
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(8) |
Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os autores da denúncia, outros produtores da União, os produtores-exportadores incluídos na amostra, dois produtores-exportadores não incluídos na amostra e muitas outras partes interessadas apresentaram, por escrito, observações sobre as conclusões provisórias. |
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(9) |
Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com os três produtores-exportadores incluídos na amostra, dois produtores-exportadores não incluídos na amostra, um produtor da União não incluído na amostra, os autores da denúncia e dezassete importadores e utilizadores. |
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(10) |
Após a divulgação provisória, o Grupo Sveza apresentou um pedido de divulgação adicional, alegando que a divulgação provisória não era suficientemente pormenorizada e carecia de explicações sobre vários pontos relativos ao cálculo da margem de dumping e às estatísticas de importação. Contrariamente às alegações constantes do pedido e tal como explicado na resposta de 21 de junho de 2021, a Comissão considerou que a divulgação provisória, incluindo a divulgação prévia específica à empresa, incluía um conjunto completo de informações que permitiam à empresa comentar a divulgação provisória, bem como exercer os seus direitos de defesa. |
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(11) |
A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado. |
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(12) |
A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. |
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(13) |
As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento. |
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(14) |
Após a divulgação final, o Grupo Sveza reiterou as alegações de que os seus direitos de defesa não tinham sido respeitados na fase provisória, uma vez que o cálculo do direito anti-dumping provisório carecia de fundamentação suficiente. A Comissão considerou que a empresa pôde exercer plenamente os seus direitos de defesa com base nas informações que tinha recebido na divulgação provisória, juntamente com a divulgação prévia. De qualquer modo, a empresa teve amplas oportunidades de apresentar observações sobre a divulgação prévia, a divulgação provisória e a divulgação definitiva e, em todas estas ocasiões, apresentou observações que foram devidamente abordadas no presente regulamento. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
1.5.1. Pedido de suspensão de direitos
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(15) |
Na sequência da divulgação final, várias partes interessadas solicitaram a suspensão das medidas anti-dumping, nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, alegando alterações do mercado após o final do período de inquérito. |
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(16) |
A este respeito, a Comissão observou que já tinha, antes da divulgação final, em 18 de agosto de 2021, por sua própria iniciativa, solicitado informações à indústria da União e a outras partes interessadas sobre o período posterior ao PI. A Comissão observou que a decisão sobre se se justifica ou não a suspensão das medidas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, será tomada oportunamente. |
1.5.2. Pedido para que não se cobrem os direitos provisórios
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(17) |
Após a divulgação final, as empresas Emiliana Imballagi, No-Nail Boxes e Industria Compensati Moglia, utilizadores e importadores de contraplacado de bétula, solicitaram à Comissão que aplicasse o artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base e não cobrasse direitos provisórios sobre as importações de contraplacado quadrado devido à falta de capacidade da indústria da União para fornecer esse produto. O pedido da Industria Compensati Moglia incluía todos os tipos de contraplacado de bétula devido à falta generalizada de capacidade da indústria da União para satisfazer o consumo da União. |
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(18) |
No que diz respeito à alegada escassez de abastecimento, a Comissão reiterou que, tal como ficou estabelecido no considerando 224, o mercado da União pode ser suficientemente abastecido a partir de várias fontes, incluindo a indústria da União e os importadores russos. Por conseguinte, tendo em conta o prejuízo importante causado pelas importações russas objeto de dumping bem como as conclusões enunciadas na secção 4.5, a Comissão determinou que os direitos provisórios deverão ser cobrados na íntegra, pelo que o pedido foi indeferido. |
1.6. Amostragem
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(19) |
Na ausência de observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 12 a 23 do regulamento provisório. |
1.7. Exame individual
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(20) |
No que diz respeito aos pedidos de exame individual, como se menciona no considerando 24 do regulamento provisório, um produtor-exportador reiterou que a Comissão podia efetuar o exame individual ou, como última opção, determinar uma margem de prejuízo individual (4). Os recursos necessários para essa avaliação seriam limitados: a verificação limitar-se-ia aos preços de exportação e a análise não é a mesma que para a margem de dumping. Esta parte asseverou igualmente que a Comissão tem a obrigação de efetuar o exame individual. |
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(21) |
A este respeito, a Comissão observou que o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base não prevê o cálculo da margem de prejuízo individual, uma vez que estabelece que deve ser calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor [itálico nosso]. |
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(22) |
Como se explicou no considerando 24 do regulamento provisório, a Comissão recebeu, da parte das empresas que solicitaram um exame individual, três respostas completas no prazo fixado. Concluiu, todavia, que o exame destes pedidos, na fase definitiva do inquérito, teria sido demasiado moroso, tendo em conta os vários produtores-exportadores já incluídos na amostra, e não permitiria a conclusão do inquérito em tempo útil. A Comissão decidiu, por isso, não conceder o exame individual a nenhuma das empresas em causa. |
1.8. Período de inquérito e período considerado
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(23) |
Na ausência de observações sobre o período de inquérito («PI») e o período considerado, confirmou-se o considerando 28 do regulamento provisório. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Alegações relativas à definição do produto
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(24) |
Como se explicou nos considerandos 38 e 39, um produtor russo, a Segezha, alegou que a definição do produto deveria ser alargada para incluir tanto o contraplacado de bétula como o contraplacado de pinho, choupo, ocumé e faia. Argumentou-se que existe concorrência direta e permutabilidade entre os contraplacados das referidas madeiras e o contraplacado de bétula. Após a divulgação provisória, a mesma parte reiterou o seu pedido e alegou que a Comissão não analisara as informações disponíveis, apresentadas pelas associações nacionais de contraplacados de outros tipos de madeira, sobre o grau de substituição. |
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(25) |
A Comissão recordou, como já mencionado no considerando 201 do regulamento provisório, que as associações nacionais (de França, Itália e Espanha) representativas dos produtores de contraplacado de pinho e de outros tipos de madeira tinham salientado, nas suas observações, que os contraplacados de diferentes madeiras são produtos diferentes, que não podem ser considerados ou agrupados como um único produto. |
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(26) |
A Comissão reiterou, pois, a sua posição e rejeitou esta alegação visto que os contraplacados de pinho, choupo, ocumé e faia não têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que o contraplacado de bétula. O facto de em algumas aplicações poderem ser utilizados produtos e materiais alternativos com um grau indeterminado de capacidade de substituição, não altera a natureza das diferenças físicas, técnicas e químicas entre o produto em causa e os referidos produtos. |
2.2. Alegações relativas a exclusões da definição do produto
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(27) |
Na fase provisória, um utilizador, a Emiliana Imballaggi S.p.A., e dois produtores-exportadores russos, o Grupo Sveza e a Vlas Truda, solicitaram que fosse excluído da definição do produto o contraplacado de bétula quadrado com o comprimento e largura de cinco pés (1 525 x 1 525 mm). A Comissão rejeitou os pedidos de exclusão, como explicado no considerando 37 do regulamento provisório. |
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(28) |
Na sequência da divulgação provisória, foram apresentadas novas observações quanto à decisão de rejeitar o pedido de exclusão. Alegou-se especificamente que i) uma forma diferente já é uma diferença em termos de características físicas e técnicas, ii) contraplacado quadrado e contraplacado retangular não são permutáveis, uma vez que a forma quadrada não pode ser utilizada para aplicações em que é necessária a forma retangular e em que a primeira não pode ser transformada na segunda e iii) os produtores da União não fabricam contraplacado quadrado. Estes argumentos foram reiterados por várias partes após a divulgação final. A Emiliana Imballagi e No-Nail Boxes, utilizadores de contraplacado de bétula, também alegaram o interesse da União como base para a exclusão, sem o que a viabilidade das empresas dos utilizadores (por exemplo, produtores de caixas de madeira dobráveis e grades) não seria garantida. |
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(29) |
A Comissão confirmou a sua decisão de que o contraplacado quadrado não poderia ser excluído da definição do produto já que, não obstante a diferença de dimensão e forma, tem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que o contraplacado retangular. Quanto à utilização, embora em relação a determinadas aplicações específicas não se possa falar de permutabilidade imediata, existem muitas outras aplicações em que o contraplacado quadrado e retangular volta a ser cortado, pelo que se altera a forma inicial, e que permitem um certo grau de substituibilidade, em que o contraplacado quadrado exerce pressão concorrencial sobre o contraplacado retangular. Por último, o inquérito confirmou que a indústria da União fabrica e vende contraplacado quadrado, embora em volumes relativamente pequenos e, em geral, não como um produto de base, mas sim como um produto de nicho fabricado no contexto de encomendas específicas. Tendo em conta estas confirmações, a Comissão concluiu que a alegação de que a exclusão seria do interesse da União era infundada. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
2.3. Conclusão
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(30) |
Na ausência de quaisquer observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 32 e 33 do regulamento provisório. |
3. DUMPING
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(31) |
Após a divulgação provisória, a Comissão recebeu observações escritas dos três produtores-exportadores incluídos na amostra e do autor da denúncia sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping. |
3.1. Valor normal
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(32) |
Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 44 a 57 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias. |
3.2. Preço de exportação
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(33) |
Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 58 e 60 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias. |
3.3. Comparação
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(34) |
Os pormenores relativos à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 61 a 71 do regulamento provisório. |
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(35) |
O produtor-exportador UPG reiterou a alegação de que deveria ser feito um ajustamento que aumentasse o preço de exportação, a fim de refletir os montantes reembolsados ao abrigo do regime descrito no considerando 63 do regulamento provisório. |
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(36) |
Uma vez que a parte não apresentou novos elementos de prova em apoio da alegação, suscetíveis de alterar a apreciação da Comissão, confirmaram-se as conclusões provisórias enunciadas no considerando 64 do regulamento provisório e a alegação foi rejeitada. |
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(37) |
Após a divulgação final, o produtor-exportador reiterou a alegação de que os custos de transporte reembolsados ao abrigo do regime deveriam ter sido tidos em conta aquando do ajustamento do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base. |
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(38) |
A Comissão considerou que seguira o disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base, uma vez que deduziu, entre outros, os custos de transporte diretamente relacionados com a entrega do produto em causa ao primeiro cliente independente. O âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base não abrange a circunstância de esses custos terem ou não sido posteriormente reembolsados. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(39) |
O produtor-exportador alegou ainda que o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base não impede a Comissão de tomar em consideração uma subvenção à exportação. O produtor-exportador reiterou que as decisões de fixação de preços nos mercados de exportação e a rendibilidade dessas vendas foram afetadas pela subvenção. Deste modo, a Comissão cometeu, alegadamente, um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. |
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(40) |
A Comissão fez notar que a parte não apresentou quaisquer outros elementos de prova que fundamentassem esta alegação. De qualquer modo, a Comissão reexaminou de forma muito cuidadosa o dossiê e não encontrou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que os clientes do produtor-exportador pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido à alegada diferença no reembolso dos custos de transporte pelo Governo da Federação da Rússia entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. |
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(41) |
Além disso, a Comissão não abordou a questão da subvenção enquanto tal, mas examinou se o regime afetava a comparabilidade entre os preços de exportação e os preços no mercado interno, de forma a que estes últimos devessem ser ajustados. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação de que o reembolso dos custos de transporte dos preços de exportação deveria ser considerado para efeitos de comparação. |
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(42) |
Acrescente-se que o mesmo produtor-exportador pressupôs que a Comissão aceitara a alegação, na medida em que não suprimiu o reembolso dos custos de transporte do quadro G do questionário anti-dumping (ou seja, o quadro de lucros e perdas). |
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(43) |
A Comissão considerou que, independentemente da supressão do reembolso dos custos de transporte nos quadros pertinentes que a UPG apresentou, a rejeição da alegação foi claramente explicada tanto na divulgação especificamente dirigida à empresa como no considerando 64 do regulamento provisório. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(44) |
Após a divulgação final, o produtor-exportador afirmou que a Comissão ajustou incorretamente o quadro G do questionário anti-dumping. A parte reiterou que o reembolso dos custos de transporte das exportações deveria ser imputado às vendas de exportação, uma vez que está subordinado à assunção de custos de transporte aquando da exportação. |
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(45) |
Como se descreve no considerando 43, o objetivo do quadro G é estabelecer a rendibilidade de cada segmento de mercado. No entanto, relativamente a esta questão, não existe uma relação direta entre o quadro G e a avaliação efetuada nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alíneas e) e k), do regulamento de base. Tal como se descreve nos considerandos 38 a 41, a Comissão não considerou que o ajustamento se justificasse. Assim sendo, o facto de a subvenção ser ou não indicada no quadro G para as vendas de exportação não tem qualquer incidência. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(46) |
A UPG alegou ainda que a Comissão cometeu um erro manifesto ao atribuir a comissão paga ao seu comerciante coligado aos serviços efetivamente prestados (ou seja, o comerciante coligado alegou que as respetivas tarefas diziam respeito a todos os tipos de vendas e não apenas às vendas no mercado interno). A comissão só deveria ter sido atribuída às vendas no mercado interno, em conformidade com o acordo de comissão. |
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(47) |
A Comissão teve em consideração a situação de facto entre as duas partes coligadas. A comissão paga dizia respeito a todos os tipos de vendas. Uma vez que a parte não apresentou quaisquer novos elementos de prova que fundamentassem a sua alegação, foram confirmadas as conclusões provisórias enunciadas no considerando 65 do regulamento provisório. |
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(48) |
Por último, a UPG alegou que, se a Comissão mantivesse a decisão de atribuir o montante das comissões pagas tanto às vendas no mercado interno como às vendas de exportação, então também se deveriam incluir nesse contexto as vendas a países terceiros e não apenas as vendas à UE. A Comissão aceitou esta alegação e atribuiu as comissões pagas a todas as vendas, incluindo as vendas a países terceiros. |
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(49) |
Na sequência da divulgação final, a UPG reiterou a alegação de que a reafetação das comissões pagas a uma parte coligada distorcia os factos. Afirmou também que a Comissão não fundamentou a sua alegação com elementos de prova. |
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(50) |
No que diz respeito aos elementos de prova, a Comissão remeteu para duas observações que a UPG apresentou, em que se afirmou que uma parte significativa das vendas da UE (entre 75% e 95%) foi efetuada através de uma parte coligada que, no entanto, não recebeu qualquer comissão por essas vendas, embora tivesse as mesmas funções de venda nos mercados interno e da UE (5). Após a divulgação final, a UPG reiterou que as comissões recebidas com base nas vendas no mercado interno eram suficientes para cobrir todas as funções desempenhadas pela parte coligada nos mercados interno e de exportação. A Comissão considerou, assim, que as funções da parte coligada abrangiam não só as vendas no mercado interno, mas também as vendas de exportação. Logo, as comissões pagas foram corretamente reafetadas a todo o tipo de vendas. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada. |
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(51) |
A UPG alegou que a Comissão cometeu um erro manifesto ao confundir o âmbito dos serviços prestados pela parte coligada e o âmbito de aplicação das comissões pagas à parte coligada. |
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(52) |
A Comissão considerou que o contrato de comissão em vigor entre a UPG e a sua parte coligada não refletia a situação de facto demonstrada nos elementos de prova constantes do dossiê. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(53) |
A UPG argumentou que a Comissão, ao reafetar as comissões às vendas de exportação, as contabilizou em duplicado, tendo em conta as comissões efetivamente pagas a partes independentes na UE. Afirmou igualmente que a reafetação das comissões era discriminatória, em especial ao considerar o ajustamento da comissão efetuado no preço de exportação de outro produtor-exportador (Grupo Sveza) nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. |
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(54) |
A Comissão analisou cuidadosamente a alegação e não encontrou qualquer discriminação entre os dois produtores-exportadores, uma vez que a situação factual das duas partes diferia de forma significativa. |
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(55) |
Os produtores-exportadores da Sveza celebraram acordos de comissão com o comerciante coligado Sveza-Les que, por sua vez, pagou honorários a agentes independentes da UE. Tal como descrito nos considerandos 114 e 115, os honorários pagos aos agentes independentes na UE foram considerados como despesas incorridas no âmbito dos referidos acordos de comissão. |
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(56) |
No que diz respeito à UPG, foi a própria empresa, e não o comerciante coligado, que pagou comissões aos agentes independentes na UE. |
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(57) |
Assim sendo, o comerciante coligado não podia alegar que os honorários que a UPG pagou aos agentes independentes na UE faziam parte das suas despesas e que, por consequência, eram duplamente contabilizados. De qualquer modo, a parte não fundamentou a alegação e, de facto, as comissões pagas a partes independentes na UE não foram novamente faturadas pela UPG à sua parte coligada. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(58) |
A UPG apresentou igualmente uma alegação sobre o âmbito dos serviços prestados pela parte coligada nos mercados interno e de exportação. Alegou, nomeadamente, que a parte coligada prestou serviços limitados às vendas de exportação da UPG, pelo que a reafetação de comissões às vendas na UE era incorreta. |
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(59) |
A Comissão assinalou que a alegação não foi fundamentada e não pôde ser verificada, pelo que foi rejeitada. |
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(60) |
O produtor-exportador SPM afirmou que a Comissão determinou erradamente os custos de crédito nas vendas de exportação da empresa utilizando a taxa de juro publicada pelo Banco Central da Rússia e não a taxa oficial da moeda da fatura nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea g), do regulamento de base (6). |
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(61) |
A Comissão considerou que os custos de crédito só podem ser expressos na moeda da fatura se a parte puder demonstrar que essa moeda é necessária nas suas atividades diárias. Em todos os outros casos, os custos de crédito devem ser expressos na moeda do país em que a empresa está estabelecida. |
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(62) |
A parte não apresentou quaisquer elementos de prova de que detinha empréstimos em euros nem que incorreu em custos de crédito em euros, pelo que a Comissão rejeitou a alegação. |
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(63) |
Após a divulgação final, a SPM reiterou a alegação de que os custos de crédito deveriam ser estabelecidos com base na taxa oficial da moeda de faturação, uma vez que a empresa incorreu em riscos na moeda de faturação e não em RUB. Afirmou ainda que esta abordagem era uma prática constante da Comissão. |
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(64) |
A Comissão fez notar que a SPM não fundamentou a alegação com elementos de prova relativos ao risco financeiro descrito nem apresentou provas de que a sua metodologia é uma prática constante da Comissão. Além disso, a Comissão considerou que não existe uma relação direta entre o risco descrito e a determinação dos custos do crédito. Os custos de crédito dizem respeito às condições de pagamento de faturas e são uma necessidade para a empresa financiar os custos resultantes do lapso temporal entre a data da fatura e o pagamento efetivo. A SPM não financiou as operações diárias da empresa com empréstimos em euros. Não existiam, pois, elementos de prova de que os custos do crédito devessem ser estabelecidos com base na taxa do euro. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(65) |
A mesma parte alegou que a Comissão tem de aplicar a conversão cambial solicitada, uma vez que o câmbio EUR/RUB flutuou de forma significativa no período de inquérito (ou seja, +33% quando se considera o valor extremo diário no período de inquérito). |
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(66) |
Durante o período de inquérito, a análise que a Comissão efetuou mostra que a flutuação da taxa de câmbio mensal EUR/RUB foi bastante estável entre julho de 2019 e fevereiro de 2020, situando-se num intervalo de -3%/+3% em torno da taxa de câmbio média para esse período (ou seja, EUR/RUB 70,7) (7). |
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(67) |
A Comissão considerou que a flutuação da taxa de câmbio não foi significativa nem sustentada durante o período de inquérito. pelo que as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base não estão preenchidas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(68) |
Após a divulgação final, a SPM reiterou a alegação relativa à flutuação da taxa de câmbio, que flutuou 18% em março de 2020. A SPM alegou que um exame efetuado sobre um período mais longo do que o período de inquérito demonstrara uma variação sustentada da taxa de câmbio no período de inquérito. |
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(69) |
A Comissão analisou a evolução da taxa de câmbio durante o período de inquérito. As informações obtidas fora do período de inquérito não são pertinentes para efeitos do inquérito. Embora em março de 2020 a taxa de câmbio EUR/RUB tenha aumentado +16,5% em relação à média ponderada dos meses anteriores (8), diminuiu nos meses seguintes. A Comissão considerou, pois, que as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base não foram preenchidas, uma vez que a taxa de câmbio não evoluiu de forma significativa ou sustentada. A alegação foi rejeitada. |
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(70) |
Após as divulgações provisória e final, o mesmo produtor-exportador afirmou que a Comissão não facultara instruções claras sobre a situação do Reino Unido no inquérito. A parte não suprimiu dos dados relativos aos custos os produtos vendidos ao Reino Unido. Todavia, como se explica na secção 1.10 do regulamento provisório, em 19 de janeiro de 2021, a Comissão incluiu uma nota no dossiê informando as partes interessadas das consequências da saída do Reino Unido. Importa salientar que a parte poderia ter apresentado um pedido específico, fundamentado com elementos de prova, nas observações sobre a divulgação provisória. A parte, todavia, não apresentou quaisquer elementos de prova que explicassem de que forma os dados relativos aos custos poderiam ter sido afetados pelas vendas ao Reino Unido. A este respeito, a Comissão analisou o conjunto de dados e constatou que apenas um número de código de produto que representa 0,04% do volume total das suas exportações para a UE pode ter sido afetado pela inserção de dados referentes ao Reino Unido no ficheiro EUCOP (9). Assim, a Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que não se afigura que a supressão dos dados relativos a esses custos em relação aos produtos vendidos ao Reino Unido possa ter repercussões no caso em apreço. |
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(71) |
A SPM esclareceu que muitos dos custos de embalagem inicialmente declarados incluíam também os custos de armazém incorridos pelos comerciantes coligados no contexto das vendas no mercado interno. Pediu, além disso, que se mantivesse o ajustamento para ter em conta os custos inicialmente declarados como despesas de embalagem e relativamente aos quais a Comissão efetuou, de facto, um ajustamento como custos de embalagem. A Comissão considerou que os custos de armazenagem (como o pagamento da renda de um armazém) são custos de produção e incluídos nos VAG da empresa. Como tal, não afetam diretamente os preços cobrados pelos comerciantes coligados ao primeiro cliente independente. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(72) |
Na sequência da divulgação final, a SPM alegou que os custos de armazém comunicados eram os das empresas de distribuição coligadas para as vendas no mercado interno e não os do produtor. As empresas de distribuição coligadas não produziam contraplacado de bétula, pelo que não tinham quaisquer custos de produção. Por conseguinte, o valor normal deve ser estabelecido no estádio à saída da fábrica, excluindo os custos das empresas de distribuição da mesma forma que o cálculo do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. |
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(73) |
A Comissão considerou que a empresa não apresentou elementos de prova de que os custos das empresas de distribuição coligadas decorrentes de vendas no mercado interno não podiam ser tidos em conta para efeitos de comparação equitativa e que as empresas de distribuição coligadas não deviam ser consideradas como uma entidade económica única. Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base estabelece que o valor normal deve basear-se nos preços cobrados aos primeiros clientes independentes. Tal não seria o caso se os custos incorridos pelas empresas de distribuição coligadas fossem deduzidos. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
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(74) |
O Grupo Sveza alegou que a Comissão cometeu um erro manifesto ao tratar das questões relativas aos dividendos e às taxas de gestão. A metodologia adotada foi explicada na divulgação provisória específica enviada à parte. |
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(75) |
No período de inquérito, uma empresa do grupo de produtores-exportadores distribuiu dividendos com o seu acionista, a Sveza-Les, esta declarou os dividendos na rubrica Financial Income, no quadro G do questionário anti-dumping. Estes dividendos foram também atribuídos a todos os tipos de receitas, incluindo a receita decorrente das vendas do produto em causa. A metodologia adotada teve como consequência uma diminuição da percentagem de VAG calculada para todos os tipos de receitas. A Comissão considerou que não existe qualquer relação entre as vendas comunicadas e os dividendos, pelo que decidiu rejeitar a atribuição dos dividendos. |
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(76) |
No que se refere ao período de inquérito, a receita total foi dividida entre as receitas decorrentes das vendas: tanto do produto em causa como não em causa, a clientes coligados e a clientes independentes e por tipo de mercado (ou seja, no mercado interno, vendas para a União e vendas para outros países terceiros). Pediu-se ao Grupo Sveza que determinasse a sua rendibilidade (ou perdas) em relação a cada uma das rubricas acima indicadas. Obteve-se a rendibilidade suprimindo todas as despesas relacionadas com essas receitas (ou seja, custos das mercadorias vendidas, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, ganhos/perdas com a taxa de câmbio e ganhos ou perdas de receitas financeiras). |
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(77) |
Nas observações sobre a divulgação provisória, o Grupo Sveza alegou que não existe um princípio contabilístico básico que permita à Comissão ignorar alguns dados provenientes de demonstrações financeiras auditadas. Além disso, os dividendos foram pagos durante o primeiro semestre de 2020 e correspondiam aos lucros obtidos a partir de 31 de dezembro de 2019, pelo que a parte tinha o direito de os comunicar durante o período de inquérito. |
|
(78) |
A Comissão não ignorou as demonstrações financeiras auditadas, mas considerou que os dividendos obtidos com um investimento não podem ser atribuídos a outro tipo de receitas quando se determina a rendibilidade dessas vendas. Do mesmo modo, o lucro distribuído não foi atribuído a outros tipos de receitas. Como mencionado no considerando 76, o objetivo do quadro G do questionário anti-dumping é estabelecer a rendibilidade de vários tipos de receitas/rendimentos durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
|
(79) |
A parte afirmou que a metodologia adotada para determinar a rendibilidade das vendas não é fiável, uma vez que a Comissão aceitou certos tipos de rendimentos (ou seja, ganhos cambiais e rendimentos financeiros), mas também alguns lucros e perdas comunicados em anos anteriores (ou seja, fora do período de inquérito). |
|
(80) |
Como a parte corretamente menciona, os ganhos cambiais e os rendimentos financeiros podem ser comunicados quando estão relacionados com a atividade comercial normal da parte. Nesse caso, os ganhos cambiais poderiam resultar das exportações de contraplacado de bétula e dos rendimentos financeiros gerados pelas vendas de contraplacado de bétula. No entanto, o dividendo é outra questão, na medida em que os lucros distribuídos foram gerados por outra empresa. A Comissão considerou que não existia qualquer relação entre os dividendos e outras receitas da Sveza-Les, incluindo as vendas do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
|
(81) |
Após a divulgação final, o Grupo Sveza reiterou que o dividendo estava ligado a 100% às outras receitas da Sveza-Les. A parte afirmou ainda que o produtor-exportador que era propriedade da Sveza-Les obtinha lucro pela venda de contraplacado, tanto no mercado interno como no mercado de exportação. |
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(82) |
A Comissão analisou os argumentos e concordou com a parte. O lucro e, por conseguinte, o dividendo provieram de toda a atividade do produtor-exportador. No entanto, não existia qualquer ligação entre o numerário transferido para a Sveza-Les e as atividades desta (e os custos associados) que decorressem diretamente do produto em causa no período de inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(83) |
No que diz respeito aos lucros e perdas dos anos anteriores e indicados no quadro G, a Comissão decidiu eliminar estes montantes do conjunto de dados utilizado para determinar a rendibilidade das vendas no período de inquérito, uma vez que não estavam ligados à atividade comercial normal da parte no período de inquérito. Esses elementos representavam menos de 0,5% do total dos VAG comunicados. |
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(84) |
No considerando 74 referem-se as comissões de gestão pagas por cada um dos produtores-exportadores à Sveza-Les, que as declarou, no quadro G do questionário anti-dumping, como receitas e atribuiu as despesas aos contratos de gestão em relação aos quais recebera as comissões em causa. Todavia, a Sveza-Les não determinou a origem dos custos gerados por estes contratos de gestão. Devido à ausência de elementos de prova, a Comissão decidiu, na fase provisória, não considerar os custos declarados como relacionados com as receitas provenientes dos contratos de gestão e reafetar esses custos a outros tipos de receitas. |
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(85) |
O Grupo Sveza alegou que a decisão da Comissão de suprimir receitas obtidas (ou seja, as comissões de gestão), de não ter em conta as despesas declaradas e de as reafetar a outras receitas era manifestamente incorreta e ilegal. |
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(86) |
A Comissão fez notar que a empresa não apresentou quaisquer outros elementos de prova que fundamentassem esta alegação. |
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(87) |
Recorde-se ainda que as receitas provenientes das comissões de gestão não foram ignoradas no quadro G. A Comissão reafetou a outros tipos de receitas as despesas atribuídas pela parte às receitas das comissões de gestão, uma vez que a parte não enviou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a atribuição das referidas despesas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(88) |
A parte alegou que a Comissão aplicou uma metodologia incoerente e inexata para a reafetação das despesas. Embora a alegação não tivesse sido fundamentada, a Comissão seguiu a mesma metodologia que a parte para a atribuição das despesas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(89) |
Por último, a parte alegou que as comissões de gestão deveriam ser suprimidas das despesas que os produtores-exportadores declararam no respetivo quadro G, caso a Comissão decida manter a decisão de suprimir do quadro G da parte coligada as despesas declaradas. |
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(90) |
A Comissão examinou a alegação e não encontrou quaisquer motivos para suprimir as comissões de gestão que os produtores-exportadores declararam, pois esses custos foram comprovados por documentos contabilísticos. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(91) |
Na sequência da divulgação final, o Grupo Sveza alegou, referindo-se aos VAG da Sveza-Les, que era possível identificar a origem das despesas geradas pelos contratos de gestão. |
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(92) |
A Comissão analisou os argumentos e não encontrou quaisquer informações que permitissem concluir de forma inequívoca que os contratos de gestão geraram quaisquer despesas que pudessem estar diretamente relacionadas com os referidos contratos. Além disso, a Comissão solicitou igualmente, no decurso da VCD, documentos comprovativos das despesas afetadas a estes contratos, mas a empresa não os facultou. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(93) |
Após as divulgações provisória e final, o Grupo Sveza alegou que a análise da Comissão relativa à entidade económica única («EEU») tinha erros manifestos de apreciação. A parte reiterou que a Sveza-Les exercia as mesmas funções de venda nos mercados interno e de exportação, e a única diferença dizia respeito à remuneração das suas atividades. Neste contexto, a parte alegou que tinham sido apresentados elementos de prova exaustivos juntamente com a resposta ao questionário. |
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(94) |
Em primeiro lugar, após as divulgações provisória e final, a empresa remeteu para a parte das respostas ao questionário das fábricas em que se explicou que a Sveza-Les exerce as mesmas funções de venda nos mercados interno e de exportação, com uma única diferença que diz respeito à remuneração das atividades da Sveza-Les. Um dos elementos aí destacados é o facto de, segundo os acordos de gestão celebrados entre a Sveza-Les e cada fábrica, os poderes do órgão executivo único dos produtores da Sveza serem transferidos para a Sveza-Les, na qualidade de empresa gestora. Segundo os contratos de gestão, a Sveza-Les desenvolve uma vasta gama de atividades de gestão em nome das fábricas, incluindo a contabilidade fiscal e a apresentação de relatórios. Deste modo, segundo a empresa, de um ponto de vista operacional, a Sveza-Les e as fábricas não funcionam de forma independente. As fábricas operam sob a direção da Sveza-Les e em conformidade com a estratégia desta. |
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(95) |
A Comissão observou que a Sveza-Les presta os seus serviços de gestão contra remuneração e fatura regularmente as fábricas com a indicação dos serviços que lhes prestou. No entanto, apesar da vasta gama de serviços prevista nos contratos de gestão, as entidades jurídicas decidiram regular as respetivas vendas com tipos de contratos distintos e muito diferentes no que diz respeito às exportações e às vendas no mercado interno do produto objeto de inquérito, o que afetou a forma como essas vendas foram realizadas. Como se explicou no considerando 67 do regulamento provisório e nos considerandos seguintes, os contratos de comissão assinados entre a Sveza-Les e as fábricas afetam apenas as vendas de exportação e, por consequência, exigiram um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. |
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(96) |
Em segundo lugar, após as divulgações provisória e final, o grupo de empresas contestou a avaliação da Comissão no considerando 68 do regulamento provisório, alegando que os tribunais da União confirmaram que a existência de um contrato é um elemento «relevante», mas não um elemento decisivo para avaliar se existe ou não uma EEU. Logo, uma EEU pode existir, não obstante haver um contrato (10). Assim, a Comissão deve proceder a uma avaliação exaustiva de todos os fatores que refletem a realidade económica das relações entre as fábricas SVEZA e a SVEZA-Les e não pode concluir pela ausência de uma EEU baseando-se apenas na existência de um contrato. |
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(97) |
A Comissão considerou que o acórdão citado pelo Grupo Sveza confirma a posição da Comissão no caso vertente. Como o Tribunal de Justiça concluiu, a existência de um contrato celebrado entre o produtor e o seu distribuidor coligado, que prevê o pagamento de comissões a este último, é um elemento importante da relação entre estas duas empresas e ignorar tal elemento ocultaria a realidade económica dessa relação. Com efeito, a Comissão examinou as relações entre as fábricas SVEZA e a SVEZA-Les com base nos contratos celebrados entre estas entidades com o título «acordo de comissão» e chegou à conclusão de que estes contratos, que estão a ser executados, contêm várias disposições dificilmente conciliáveis com a noção de que essas empresas formam uma entidade económica única pelas razões explicadas no considerando 98 (11). |
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(98) |
Em terceiro lugar, o grupo alegou que, embora, no considerando 68 do regulamento provisório, a Comissão se referisse a «numerosas cláusulas, como uma cláusula compromissória, que demonstram falta de solidariedade entre as empresas», mencionou apenas uma: a «cláusula compromissória». Ao mesmo tempo, no acórdão do processo PT Musim Mas, o Tribunal Geral referiu vários tipos de cláusulas como prova de falta de solidariedade. A cláusula compromissória não é, alegadamente, suficiente para que a Comissão conclua que não existe uma EEU. Como se explicou no considerando 68 do regulamento provisório, os contratos de comissão celebrados entre a Sveza-Les e as fábricas contêm numerosas disposições que demonstram falta de solidariedade entre as empresas, o que prova a existência de duas entidades económicas com interesses divergentes (12). Com exceção da cláusula compromissória, a responsabilidade das partes no contrato é limitada apenas em caso de força maior, ao passo que, em todas as outras situações, as partes são responsáveis pelo incumprimento ou má execução das obrigações decorrentes dos contratos, em conformidade com a legislação geralmente aplicável da Federação da Rússia. Os contratos contêm ainda disposições que regem as comunicações entre a Sveza-Les e as fábricas e respetivas obrigações em caso de alteração da firma ou do endereço. Estes exemplos não exaustivos, juntamente com a cláusula compromissória mencionada no regulamento provisório, constituem indícios de que a relação entre a Sveza-Les e os produtores no que diz respeito às vendas para exportação é organizada com base em condições comerciais normais. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
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(99) |
Após a divulgação final, o Grupo Sveza reiterou que as disposições dos contratos de comissão referidos no considerando anterior não eram suficientes para demonstrar falta de solidariedade. Nos termos dos contratos de gestão, as fábricas SVEZA não podiam tomar qualquer decisão sem o consentimento da Sveza-Les e estão totalmente dependentes desta, na prática e por lei. A Comissão observou que, como se explicou no considerando 95, apesar da vasta gama de serviços prevista nos contratos de gestão, as vendas dos produtos que as fábricas produzem não estavam abrangidas por esses contratos de gestão. Com efeito, as entidades jurídicas decidiram regular as vendas em tipos de contratos distintos e muito diferentes no que diz respeito às exportações e às vendas no mercado interno do produto objeto de inquérito, o que afetou a forma como essas vendas foram efetuadas e a respetiva comparabilidade de preços. Como tal, esta alegação foi rejeitada. |
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(100) |
Em quarto lugar, após as divulgações provisória e final, o Grupo Sveza contestou as conclusões da Comissão de que, tendo em conta os VAG, algumas funções de venda foram mantidas pelos produtores-exportadores, argumentando que essas funções não estavam relacionadas com vendas, mas com outras atividades que pouco tinham a ver com as funções de venda. Mesmo partindo do princípio de que a alegação da Comissão estava correta (quod non), pode existir uma EEU quando o produtor exerceu certas funções de venda complementares das exercidas pela empresa de distribuição para os seus produtos (13). |
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(101) |
A Comissão assinalou que a alegação segundo a qual os VAG em questão não se referem às funções de venda dos produtores-exportadores, mas a outras atividades, não foi fundamentada por quaisquer elementos de prova que constem do dossiê. Também não foram apresentados quaisquer elementos de prova após a divulgação final. Com efeito, pelo contrário, o produtor tinha declarado que pelo menos uma parte desses custos estava ligada a funções de venda, como custos com pessoal. A Comissão considerou que tal constituía um elemento relevante que demonstra que os produtores não delegaram na Sveza-Les todas as suas atividades de venda. |
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(102) |
Em quinto lugar, o produtor-exportador alegou que a afirmação «o comerciante coligado emitia as faturas em nome dos produtores-exportadores aos primeiros clientes independentes da União» é factualmente incorreta. É a Sveza-Les que emite as faturas a clientes independentes, mas não «em nome dos produtores-exportadores». As faturas apenas mencionam a identidade da fábrica Sveza que fabricou as mercadorias. |
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(103) |
A Comissão observou que a propriedade das mercadorias passa diretamente do produtor-exportador para o comprador. Estas vendas são registadas como receitas no registo de vendas do produtor-exportador. A Sveza-Les nunca foi a proprietária das mercadorias e, por conseguinte, não as contabilizou como receitas de vendas. Apenas a comissão que os produtores-exportadores pagam é contabilizada como receita nas contas da Sveza-Les. Pelo contrário, no contexto das vendas no mercado interno, os produtores-exportadores não vendem diretamente aos primeiros clientes independentes mas à Sveza-Les. Nesse caso, a propriedade é transferida para a Sveza-Les. Acresce que os pagamentos que esta empresa recebe dos clientes independentes em relação às transações de exportação não lhe pertencem mas sim, diretamente, aos produtores-exportadores em questão e são-lhes transferidos na íntegra. Por outras palavras, a Sveza-Les atua como agente das vendas de exportação efetuadas pelas fábricas e recebe por isso uma comissão, ao passo que, no mercado interno, é a Sveza-Les o vendedor relevante do primeiro cliente independente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base. Como tal, esta alegação foi rejeitada. |
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(104) |
Após a divulgação final, o produtor-exportador alegou que a avaliação da Comissão descrita no considerando anterior se centrava nos acordos formais entre a Sveza-Les e as fábricas, mas não abordava a realidade económica da sua relação, à luz das funções efetivamente desempenhadas pela SVEZA-Les, que eram as de um departamento de vendas integrado. Com efeito, a abordagem formalista da Comissão relativamente à realidade económica da relação entre a Sveza-Les e os produtores-exportadores era, alegadamente, errada do ponto de vista jurídico e factual. |
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(105) |
A Comissão considerou que não havia elementos de prova no dossiê de que as disposições contratuais não refletissem a realidade económica das relações no seio do grupo. Pelo contrário, todos os documentos mostraram que as disposições contratuais foram seguidas, na prática, pelas diferentes entidades jurídicas na realização das vendas de exportação e das vendas no mercado interno, respetivamente. Como tal, esta alegação foi rejeitada. |
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(106) |
Em sexto lugar, o Grupo Sveza alegou que se em relação às vendas de exportação são celebrados acordos de comissão escritos, já as vendas no mercado interno são objeto de acordos de compra e venda, o que está factualmente correto. No entanto, não deixa de ser verdade que, como a própria empresa reconheceu, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação são organizadas de forma diferente e sujeitas a contratos de natureza diferente, tal como referido no considerando 108. Assim, é incontestável que as vendas à exportação são reguladas por acordos de comissão e que essas comissões são efetivamente pagas como remuneração de serviços prestados no contexto de operações de exportação. Tal não sucede em relação às transações nacionais. |
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(107) |
Em sétimo lugar, o Grupo Sveza alegou que a Comissão deve demonstrar que as comissões pagas sobre as vendas de exportação afetam a comparabilidade dos preços. Segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, as diferenças nas comissões pagas são objeto de ajustamento. A empresa alegou que a relação entre as fábricas da Sveza e a Sveza-Les produz os mesmos resultados económicos, independentemente de a Sveza-Les receber uma margem de lucro sobre as vendas no mercado interno ou uma comissão sobre as vendas de exportação. Deste modo, tanto a margem de lucro sobre as vendas no mercado interno como as comissões sobre as vendas de exportação devem ser consideradas «comissões» para efeitos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Assim sendo, não existe qualquer diferença nas comissões pagas suscetíveis de afetar a comparabilidade dos preços e não se justifica um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. |
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(108) |
A Comissão discordou. O ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), destina-se a compensar quaisquer diferenças nas comissões pagas pelas vendas no mercado interno e pelas vendas de exportação. Embora seja irrefutável, com base nos contratos que regem as vendas de exportação, que as fábricas pagam comissões à Sveza-Les pelas transações de exportação, incluindo vendas para a União, não foi demonstrado que, no que respeita às vendas no mercado interno, a Sveza-Les possa ser considerada um agente que trabalha em regime de comissão. Pelo contrário, e tal como a Comissão confirmou, todas as vendas realizadas no mercado interno pelo grupo são vendas indiretas, no sentido em que as fábricas vendem primeiro o produto em causa a preços de transferência à Sveza-Les, que depois o revende em condições de plena concorrência aos primeiros clientes independentes no mercado interno. Nada indica que, ao fazê-lo, a Sveza-Les possa ser considerada um agente que trabalha em regime de comissão. Com efeito, a Comissão destacou os seguintes aspetos: todas as vendas no mercado interno são efetuadas pela Sveza-Les e os contratos de venda entre a Sveza-Les e as fábricas não contêm qualquer cláusula que sugira que esta trabalha como um agente. Designadamente, alguns dos contratos de venda estipulam que para acordar no preço dos produtos em relação a um determinado período, as partes têm o direito de assinar o anexo pertinente correspondente. Esses anexos não foram apresentados no âmbito da verificação e outros contratos com dados relativos ao pagamento e ao volume estavam desatualizados. Logo, os elementos constantes do dossiê não revelaram como se determinou o preço de compra ou a remuneração da Sveza-Les (14). Os contratos são igualmente omissos relativamente a outros direitos e obrigações das partes. Não se menciona, por exemplo, qualquer obrigação de reporte, nem a obrigação de notificar a outra parte em caso de alteração da firma, e também não há menção da responsabilidade das partes pela não execução do contrato (15). A Comissão observou que, em circunstâncias semelhantes às prevalecentes no contexto das vendas no mercado interno efetuadas pela Sveza-Les, o Tribunal Geral considerou injustificado o ajustamento relativamente às vendas de exportação no processo Interpipe. (16) A Comissão confirmou, então, que não se justificava qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), em relação às vendas no mercado interno. Em contrapartida, os contratos celebrados entre as fábricas e a Sveza-Les sobre as vendas à exportação estipulam claramente que esta última trabalha como agente e tem direito a receber uma comissão pelos serviços prestados, que foi efetivamente paga pelas fábricas. A Comissão concluiu, pois, que se justificava um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), no que se refere às vendas de exportação. |
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(109) |
A Comissão examinou ainda a alegação segundo a qual a margem comercial relativa às vendas no mercado interno e as comissões efetivamente pagas pelas transações de exportação teriam as mesmas consequências económicas para os produtores-exportadores. Tal como se explica na divulgação especificamente destinada à empresa, verificaram-se diferenças de rendibilidade entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação. A Comissão considerou, portanto, que o pagamento de comissões à Sveza-Les pelas vendas de exportação não produz, para o grupo de produtores-exportadores, os mesmos resultados económicos que os preços de transferência cobrados à Sveza-Les pelas vendas no mercado interno efetuadas pela Sveza-Les aos primeiros clientes independentes. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(110) |
Em oitavo lugar, no que diz respeito ao considerando 71 do regulamento provisório, o Grupo Sveza alegou que a situação é semelhante ao previsto no artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, segundo o qual o preço cobrado ao primeiro cliente independente pode ser ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda. Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base de modo algum impede a aplicação de um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do mesmo regulamento. Qualquer outra interpretação privaria o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), incluindo o segundo parágrafo, de qualquer efeito útil. |
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(111) |
A Comissão observou que a redação do artigo 2.o, n.o 1, por um lado, e do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, por outro, é diferente. Enquanto o artigo 2.o, n.o 1, dispõe que o valor normal se baseia habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação, o artigo 2.o, n.o 9, prevê o cálculo do preço de exportação com base no preço a que os produtos importados são revendidos. |
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(112) |
Note-se também que, como se explicou no considerando 108, o Grupo Sveza não apresentou elementos de prova de apoio relativos ao montante do ajustamento solicitado para o valor normal com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. A alegada diferença entre o preço de compra e de revenda e a forma como esta foi calculada não foi referida por escrito em nenhum dos acordos apresentados à Comissão. Segundo o Grupo Sveza, parecia também variar consoante as fábricas, bem como no decurso do período de inquérito. Acrescente-se ainda que, como explicado no considerando 71 do regulamento provisório, se o ajustamento referente à margem de lucro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), for quantificado como uma dedução da alegada margem de lucro que a Sveza-Les cobra ao revender o produto, tal colocaria, de facto, o preço ao nível da venda pertinente entre as fábricas e a Sveza-Les. Por outras palavras, se a alegada margem de lucro for deduzida, a base para estabelecer o valor normal seria a venda entre as fábricas e a Sveza-Les. Todavia, segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal deverá basear-se nos preços cobrados ao primeiro cliente independente, o que a Sveza-Les não é. |
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(113) |
Após a divulgação definitiva, o Grupo Sveza reiterou que, se não existisse nenhuma empresa da economia social nos mercados de exportação, não poderia ser encontrada nenhuma empresa da economia social no mercado interno, uma vez que a Sveza-Les desempenha as mesmas funções nos mercados de exportação e nos mercados internos. A Comissão discordou. Como explicado pormenorizadamente nos considerandos 93 a 112, a Comissão concluiu que a relação económica entre a Sveza-Les e os produtores no que diz respeito às vendas para exportação é a do fornecedor que vende através da intermediação de um agente e com base em condições comerciais normais: o produtor conserva a propriedade e a responsabilidade das mercadorias vendidas, enquanto a Sveza-Les recebe uma comissão de venda, como estabelecido nos contratos pertinentes. Em contrapartida, no que se refere às vendas no mercado interno, a Sveza-Les assume a propriedade das mercadorias vendidas bem como a responsabilidade, e nos contratos não se definiu claramente qualquer alegada margem de lucro proveniente dessas vendas. Além disso, a Sveza-Les fatura às fábricas as vendas internas, normalmente no mesmo dia em que é emitida uma fatura relativa ao cliente final, o que vem confirmar a relação não comercial. A Comissão reiterou igualmente que o conceito de entidade económica única no contexto dos ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base foi desenvolvido na jurisprudência do Tribunal de Justiça (17) em relação às «comissões hipotéticas», incluindo a margem de lucro recebida por um comerciante, tal como se refere no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), segundo parágrafo, e não para situações em que as comissões efetivas se encontram claramente definidas e pagas de facto, como sucede no caso vertente. Em consequência, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(114) |
O Grupo Sveza alegou que a Comissão contabilizou em duplicado alguns bónus e comissões que a Sveza-Les pagou a clientes independentes na União, uma vez que estes montantes não foram refaturados aos produtores-exportadores. Por conseguinte, a Sveza-Les considerou que estas despesas são custos gerados pela execução dos acordos de comissão. |
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(115) |
A Comissão analisou a alegação em paralelo com a sua decisão sobre a entidade económica única e decidiu não deduzir do preço de exportação os bónus e as comissões pagos a clientes independentes na União. Aceitou-se, pois, a alegação. |
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(116) |
Na sequência da divulgação final, o Grupo Sveza alegou que, uma vez que encontrou uma entidade económica única no mercado interno, a Comissão deveria ter utilizado uma demonstração de resultados consolidada dos produtores-exportadores da Sveza-Les e da Sveza para calcular os custos VAG. Tal deve-se ao facto de a demonstração dos resultados consolidada ter eliminado os pagamentos intragrupo e combinar custos efetivos e receitas efetivas como para uma entidade económica única. |
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(117) |
Com a resposta inicial ao questionário, a Comissão solicitou aos produtores-exportadores do grupo que disponibilizassem as respetivas contas auditadas e as contas consolidadas auditadas (a existir). Nenhum dos produtores-exportadores facultou essas informações consolidadas, incluindo a Sveza-Les, que, no entanto, era o principal acionista de um dos produtores-exportadores. No âmbito do Grupo Sveza não existiam contas consolidadas auditadas, pelo que esse documento não pôde ser apresentado para efeitos do presente inquérito. Embora a Sveza-Les tenha apresentado uma demonstração de resultados consolidada durante a verificação cruzada, à distância, a Comissão não estava em condições de verificar a respetiva exatidão e fiabilidade, uma vez que o documento em questão não tinha sido devidamente auditado por uma empresa de auditoria independente. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(118) |
O Grupo Sveza alegou que o ajustamento para ter em conta as comissões pagas sobre as vendas de exportação era discriminatório, em especial ao considerar o ajustamento da comissão aplicado ao preço de exportação de outro produtor-exportador (UPG). |
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(119) |
A Comissão não entendeu que existisse qualquer discriminação entre os dois casos, uma vez que as circunstâncias factuais das duas partes e, em especial, as relações contratuais entre as entidades coligadas nos respetivos grupos de empresas eram diferentes. Enquanto a UPG admitiu que a comissão paga sobre as vendas no mercado interno cobria despesas e serviços relacionados com as vendas de exportação, no âmbito do Grupo Sveza as vendas no mercado interno e as vendas de exportação foram organizadas através de configurações jurídicas distintas. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
3.4. Margens de dumping
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(120) |
Como referido nos considerandos 31 a 115, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação provisória e recalculou as margens de dumping em conformidade. |
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(121) |
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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(122) |
Foram comunicados aos produtores-exportadores incluídos na amostra os cálculos das margens de dumping individuais, incluindo as correções e os ajustamentos efetuados na sequência das observações das partes interessadas após as divulgações provisória e final. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
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(123) |
Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 80 a 82 do regulamento provisório. |
4.2. Consumo da União
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(124) |
A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados apresentados pelo autor da denúncia relativos às vendas da indústria da União do produto similar a clientes independentes na União, cruzados com os volumes de vendas comunicados pelos produtores da União incluídos na amostra; e b) nas importações do produto objeto de inquérito provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas pelo Eurostat (18). |
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(125) |
Tendo em conta a metodologia de identificação das importações, descrita na secção 4.3.1, o consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 1 Consumo da União em metros cúbicos (m3)
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(126) |
O consumo na União manteve-se estável no período considerado. Uma análise pormenorizada revela um aumento de 6% entre 2017 e 2018, que, em 2019, se reduz para 4% em relação a 2017 e, por último, uma descida, passando o consumo a corresponder aos níveis de 2017. |
4.3. Importações provenientes do país em causa
4.3.1. Metodologia de identificação das importações do produto em causa
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(127) |
Como estabelecido no considerando 86 do regulamento provisório, antes do início do processo e da subsequente criação de um código TARIC específico (19), as importações do produto em causa foram registadas ao nível da NC (20), incluindo também outros produtos para além do produto em causa. A fim de estimar o volume das importações do produto em causa durante o período considerado, a Comissão aplicou o mesmo rácio (TARIC/NC) observado após o início entre os volumes de importação do código NC completo e as importações do produto em causa com base nos dados TARIC. Para as importações provenientes do país em causa, o rácio (21) foi estabelecido em 78%. |
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(128) |
Após a divulgação provisória, algumas partes interessadas alegaram que a determinação das estatísticas de importação revelou resultados distorcidos. Alegou-se especificamente que, ao comparar as importações em metros cúbicos com as importações em toneladas, os resultados não eram compatíveis com a densidade média geralmente aceite do produto objeto de inquérito. |
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(129) |
A Comissão analisou estas alegações e detetou dados distorcidos nas estatísticas comunicadas ao nível da unidade suplementar (neste caso, o metro cúbico). A Comissão decidiu, então, converter o peso comunicado (em toneladas), que é um conjunto de dados fiável e estável, para a determinação das importações em metros cúbicos. |
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(130) |
Para converter as toneladas em metros cúbicos, a Comissão utilizou uma chave de conversão de 0,69. A chave de conversão foi determinada pelos valores de densidade geralmente aceites do produto em causa. A chave de conversão foi sugerida tanto pelos produtores-exportadores como pelos produtores da União e situava-se igualmente no intervalo proposto na metodologia constante da denúncia. De resto, a análise da média das toneladas e dos metros cúbicos vendidos na União pelos produtores-exportadores incluídos na amostra confirmou a exatidão da chave de conversão de 0,69. Após a revisão, o rácio das importações provenientes do país em causa foi ligeiramente revisto em alta, para 79%. |
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(131) |
Na sequência da divulgação final, um produtor-exportador russo (Sveza) alegou que a utilização de um rácio (TARIC/NC) baseado nas importações após o início do processo não refletia necessariamente a situação prevalecente durante todo o período considerado, uma vez que a evolução do código NC pode ter sido influenciada por outros tipos de contraplacado que não são objeto do inquérito. Foi igualmente alegado que, na sequência do início do inquérito, as importações provenientes da Rússia poderiam ter registado um aumento substancial e, consequentemente, as importações do produto em causa antes do início poderiam ter sido sobrestimadas. O Grupo Sveza alegou ainda que seria mais fiável recorrer a estatísticas russas para a determinação das importações do que utilizar as estatísticas do Eurostat. |
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(132) |
A Comissão considerou que a metodologia que utilizou permitiu uma estimativa razoável e fiável, dado que o produto em causa fazia parte de um cabaz mais vasto de produtos contraplacados a nível estatístico. No entender da Comissão, a utilização de estatísticas de exportação russas não proporcionaria mais fiabilidade do que os dados do Eurostat, uma vez que também incluem outros produtos para além do produto em causa. Além disso, o Grupo Sveza não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que as importações de outros tipos de contraplacado na globalidade tivessem aumentado mais do que o contraplacado de bétula. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
4.3.2. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
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(133) |
Utilizando a metodologia acima mencionada, a Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União. |
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(134) |
As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações (m3) e parte de mercado
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(135) |
As importações provenientes do país em causa aumentaram de cerca de 710 163 metros cúbicos para cerca de 812 521 metros cúbicos no período considerado, o que corresponde a um aumento de 14%. A parte de mercado das referidas importações aumentou de 40% para 46% no período considerado. |
4.3.3. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
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(136) |
A Comissão determinou os preços das importações com base nas estatísticas do Eurostat em EUR/tonelada ao nível da NC. Embora, tal como explicado na secção 4.3.1, as importações do produto em causa tenham sido registadas juntamente com um cabaz de produtos mais amplo, esta metodologia não só fornece uma estimativa fiável dos preços e da respetiva evolução ao longo do tempo, considerando que a grande maioria das importações efetuadas no âmbito deste código NC envolveram o produto em causa, como também permite a comparação da evolução dos preços entre os diferentes países exportadores. |
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(137) |
Na sequência da divulgação final, o Grupo Sveza contestou a utilização de dados estatísticos a nível da NC para estabelecer os preços de importação, visto que o produto em causa é abrangido por um código NC que inclui igualmente outros tipos de contraplacado, o que tornaria os dados pouco fiáveis. Alegou ainda que os dados do Eurostat estavam dissociados das realidades do mercado e dos preços efetivamente observados no mercado, o que agravaria a falta de fiabilidade da metodologia da Comissão. |
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(138) |
A Comissão discordou. Como acima se explica, considerou que a sua metodologia para avaliar o volume e os preços das importações russas de contraplacado de bétula permitia uma estimativa razoável e fiável. No que diz respeito à fiabilidade dos preços do Eurostat, os considerandos 140 e 141 confirmam que os preços obtidos a partir das estatísticas do Eurostat seguiram a mesma tendência que os preços de exportação médios ponderados dos produtores-exportadores russos incluídos na amostra. Tal demonstrou que as estatísticas do Eurostat não se afastaram dos dados verificados especificamente relacionados com o produto em causa, confirmando assim a fiabilidade dos dados para estabelecer os preços de importação. |
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(139) |
O preço médio das importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 3 Preços de importação (EUR/tonelada)
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(140) |
Os preços médios das importações provenientes da Rússia diminuíram 10%, passando de 646 EUR/tonelada, em 2017, para 584 EUR/tonelada no período de inquérito. O preço médio das importações aumentou 5% em 2018 e diminuiu 14% nos períodos seguintes. |
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(141) |
Pode observar-se a mesma tendência nos preços de exportação médios ponderados declarados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, que indicam um preço de 434 EUR/m3 no PI para o produto em causa. Após a divulgação provisória, a UPM alegou que os cálculos da subcotação dos preços e dos custos não eram consentâneos com a jurisprudência do Tribunal, uma vez que se baseavam num preço de exportação ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, ao passo que não tinha sido efetuado um ajustamento semelhante em relação ao preço de venda da indústria da União. Uma vez que apenas uma percentagem limitada, entre 4% e 7%, das exportações russas foi vendida através de uma empresa coligada, a Comissão entendeu que as repercussões no cálculo da subcotação são marginais e não alterariam o facto de as importações russas subcotarem de forma substancial os preços da indústria da União. Além disso, no que diz respeito ao cálculo da subcotação dos custos (margem de prejuízo), o preço não prejudicial da União baseou-se no custo de produção acrescido de um lucro-alvo, pelo que excluiu quaisquer eventuais custos de comerciantes coligados na União, tal como sucede em relação às exportações russas. |
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(142) |
Após a divulgação provisória, várias partes contestaram o agrupamento realizado pela Comissão para comparar diferentes tipos do produto. Alegaram, especificamente, que a unificação da superfície de cada folha de contraplacado, multiplicando a largura e o comprimento, não tinha em conta a direção da fibra da madeira, pelo que não se considerava um importante fator dos custos e preços de fabrico. Esta situação afetava, assim, a validade dos cálculos da subcotação dos preços e dos custos. |
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(143) |
No que diz respeito ao exercício de agrupamento, a Comissão recordou, como referido no considerando 95 do regulamento provisório, que o contraplacado de bétula é vendido numa grande variedade de dimensões e de tipos de qualidade e ainda segundo as especificações de determinados clientes. Por conseguinte, como já explicado no considerando 95 do regulamento provisório, com o objetivo de efetuar uma comparação adequada entre os produtos que a indústria da União vende e os tipos do produto equivalentes que os produtores-exportadores russos vendem, a Comissão fez uma aproximação, agrupando alguns tipos do produto muito semelhantes, embora tenha mantido a grande maioria dos tipos do produto. Dada a grande variedade de NCP com apenas ligeiras variações em termos de dimensão, espessura e/ou revestimento, foi possível um agrupamento de NCP muito semelhantes sem afetar indevidamente a exatidão da comparação. Esta metodologia permitiu à Comissão comparar uma massa crítica de importações com as vendas da indústria da União. Concretamente, a Comissão tomou as seguintes medidas no intuito de permitir uma comparação adequada dos produtos em causa: 1) agrupou três tipos de revestimento de película fenólica (F-W-HT, como se descreve no questionário); 2) agrupou dois tipos de qualidades de superfície não revestidas, mas semelhantes, (CP e WG); e 3) calculou a superfície de cada folha de contraplacado multiplicando a largura e o comprimento. Este cálculo foi feito em milímetros quadrados, a fim de permitir a comparação de dimensões semelhantes posicionadas e/ou declaradas de forma diferente. Uma parte interessada afirmou que a diferença de preço entre os vários tipos do produto agrupados era de [4% a 7%]. Mesmo que a alegada diferença de preços fosse aceite, a Comissão não considerou esta diferença significativa. Com efeito, tal diferença demonstrava que o agrupamento que a Comissão efetuou não impedia uma comparação exata dos preços. A Comissão considerou, portanto, que o agrupamento efetuado na fase provisória permitiu uma comparação de preços razoável e fiável, e garantia a comparabilidade de tipos do produto equivalentes. |
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(144) |
Após a divulgação provisória, algumas partes apresentaram observações sobre o cálculo da margem de subcotação, como fora indicado no considerando 100 do regulamento provisório. Na sequência dessas observações e de ligeiras alterações da margem de subcotação média ponderada, a margem dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra foi revista, variando agora entre 9,6% e 18,4% no que se refere às importações provenientes do país em causa no mercado da União. A subcotação média ponderada alcançada com base nos dados que os produtores-exportadores incluídos na amostra facultaram foi de 12,6%. |
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(145) |
Na sequência da divulgação final, o Grupo Sveza alegou que os cálculos da subcotação dos preços e dos custos estavam errados pelas seguintes razões: i) tendo em conta a significativa falta de sobreposição concorrencial entre os tipos do produto originários da Rússia e os tipos do produto produzidos e vendidos pela indústria da União, os cálculos não eram representativos; ii) o agrupamento de diferentes tipos do produto estava errado, uma vez que não teve em conta as variações nas dimensões, o que tem repercussões nos preços devido, entre outros fatores, a diferentes direções das fibras; e iiii) a Comissão não teve em conta os VAG e os lucros dos importadores coligados ao efetuar os seus cálculos. |
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(146) |
No que diz respeito à sobreposição da concorrência, a Comissão, contrariamente à alegação, constatou um nível significativo de correspondência entre as vendas da União e as da Rússia. Comprovou-se igualmente que o contraplacado de bétula que os produtores da União e russos vendiam partilhava as mesmas características físicas e técnicas de base e que tanto a indústria da União como os produtores-exportadores concorrem nos mesmos setores e têm os mesmos utilizadores finais. Quanto à segunda alegação, a Comissão manteve a sua posição, como explicado no considerando 143, segundo a qual o agrupamento de alguns tipos do produto e a conversão em superfície eram simultaneamente adequados e necessários para permitir uma comparação razoável dos preços dos tipos do produto equivalentes, dadas as inúmeras ligeiras variações entre diferentes NCP. A Comissão observou também que o Grupo Sveza não apresentou qualquer outro método alternativo que permitisse uma comparação adequada dos preços. No que diz respeito à terceira alegação, a Comissão manteve a sua posição tal como definida no considerando 141 e recordou o seguinte. |
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(147) |
No que diz respeito ao cálculo da subcotação, a Comissão analisou o momento em que as importações russas entraram em concorrência com os produtos dos produtores da União no mercado da União e, por conseguinte, analisou o preço de compra da primeira parte independente, uma vez que esta tinha a opção de se abastecer junto da indústria da União ou de fornecedores russos. No caso dos preços de exportação para importadores coligados, seguiu-se a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base permite estabelecer um preço totalmente comparável ao preço utilizado na análise das vendas efetuadas a clientes independentes e também comparável ao preço de venda da indústria da União, pelo que se justificava uma dedução dos VAG e do lucro do preço de revenda a clientes independentes efetuada pelo importador coligado. |
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(148) |
Essa dedução era igualmente necessária para permitir um cálculo exato da subcotação dos custos. O preço indicativo da indústria da União baseou-se no custo de produção mais o lucro-alvo, sem ter em conta se os produtos foram vendidos na União a clientes coligados ou independentes e, por conseguinte, também não incluiu quaisquer VAG e lucros das entidades de venda coligadas na União. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações gerais
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(149) |
Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 101 a 105 do regulamento provisório. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1.
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(150) |
Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 106 a 109 do regulamento provisório. |
4.4.2.2.
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(151) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo, tendo em conta a metodologia de identificação das importações, tal como estabelecido na secção 4.3.1: Quadro 4 Volume de vendas e parte de mercado
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(152) |
Durante o período considerado, o volume total de vendas da indústria da União diminuiu 17%, o que é significativo. O volume de vendas da União manteve-se ao mesmo nível entre 2017 e 2018, mas baixou 8% em 2019 e sofreu nova redução de 10% entre 2019 e o PI. |
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(153) |
A parte de mercado da indústria da União sofreu também uma contração de 17%, revelando uma tendência descendente constante que reduziu a presença da indústria da União no mercado de 47% de parte de mercado, em 2017, para 39%, no PI. |
4.4.2.3.
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(154) |
Num contexto de solidez do mercado, com um consumo estável na União, os valores acima apresentados confirmam que a indústria da União sofreu descidas substanciais no que diz respeito à produção, ao volume de vendas e à parte de mercado. |
4.4.2.4.
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(155) |
Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 114 a 116 do regulamento provisório. |
4.4.2.5.
|
(156) |
Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 117 e 118 do regulamento provisório. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
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(157) |
Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 119 a 131 do regulamento provisório. |
4.5. Conclusão sobre o prejuízo
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(158) |
No contexto de consumo estável na União, as importações provenientes da Rússia aumentaram no período considerado (+14%), a preços que subcotaram de forma expressiva os preços da indústria da União, o que permitiu aos produtores-exportadores russos alcançar uma parte de mercado de 46% no PI (face a 40% em 2017). |
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(159) |
Nestas circunstâncias, a situação económica da indústria da União agravou-se, como o confirmam os principais macroindicadores que apontam para uma tendência negativa: produção (-14%), vendas da UE (-17%) e uma redução significativa da sua parte de mercado (de 47% para 39%) no período considerado. |
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(160) |
Em reação à pressão exercida pelos baixos preços russos, a indústria da União tentou reduzir os custos e proceder a ajustamentos no emprego (-12%), como se pode ver no quadro 6 do regulamento provisório. Todavia, devido à pressão exercida pelas importações russas objeto de dumping em termos de volumes crescentes e preços baixos, as vendas da UE diminuíram e as existências aumentaram rapidamente (+22%) no período considerado, atingindo o seu nível máximo (+41%) em 2018, como se pode ver no quadro 9 do regulamento provisório. |
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(161) |
O custo de produção da indústria da União registou um aumento substancial no período considerado (+10%) devido, sobretudo, a um forte aumento dos preços das matérias-primas, como se pode ver no quadro 7 do regulamento provisório. |
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(162) |
Os custos da indústria da União aumentaram mais do que os preços de venda, tendo em conta a pressão exercida pelas importações objeto de dumping. Consequentemente, a rendibilidade caiu abruptamente no período considerado, passando de uma situação saudável (+9,7%) em 2017 para um cenário de perdas insustentáveis (-2,8%) no PI, como se pode ver no quadro 10 do regulamento provisório. |
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(163) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
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(164) |
Na sequência da divulgação provisória, algumas partes alegaram que as importações russas não poderiam ter sido a causa do prejuízo, uma vez que se orientam para diferentes segmentos do mercado. |
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(165) |
Como se descreve na secção 5.2.7, o inquérito estabeleceu que a indústria da União e os produtores-exportadores estão em concorrência nos mesmos setores e abastecem os mesmos utilizadores finais. |
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(166) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 138 a 141 do regulamento provisório. |
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros
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(167) |
Para determinar o volume das importações provenientes de países terceiros, a Comissão, como explicado na secção 4.3.1, aplicou o mesmo rácio (TARIC/NC) observado após o início entre os volumes de importação, em toneladas, do código NC completo e as importações do produto em causa com base nos dados TARIC. Para converter as toneladas em metros cúbicos, a Comissão utilizou uma chave de conversão de 0,69. |
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(168) |
Os únicos países terceiros que importaram volumes significativos na União foram a Bielorrússia e a Ucrânia. Em relação à Bielorrússia, o rácio (TARIC/NC) observado após o início foi estabelecido em 39% e quanto à Ucrânia em 61%. |
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(169) |
A Comissão determinou os preços das importações em EUR/tonelada ao nível NC, como se explicou na secção 4.3.2. |
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(170) |
Ao longo do período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo: Quadro 5 Importações provenientes de países terceiros
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(171) |
Em comparação com a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia tinham uma presença limitada no mercado da União. No período considerado, as suas partes de mercado mantiveram-se relativamente estáveis, com variações mínimas de 1 ponto percentual no período considerado, a um nível de 8% e 5%, respetivamente, no PI. Todos os outros países terceiros aumentaram ligeiramente a respetiva presença, mas a parte de mercado permaneceu pouco significativa (2%). A parte de mercado combinada das importações provenientes de todos de todos os países terceiros com exceção da Rússia aumentou 1% entre 2017 e 2018, igualmente 1% entre 2019 e o PI, atingindo um nível de 15%. |
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(172) |
Em termos de preços no período considerado, a Ucrânia vendeu a preços ligeiramente superiores aos da Rússia e a Bielorrússia a preços inferiores. Tanto os importadores como os autores da denúncia explicaram que os preços mais baixos da Bielorrússia se deviam à tecnologia limitada dos produtores, que apenas permite produzir um tipo do produto muito específico e mais barato. Em comparação com a Bielorrússia, as importações provenientes da Rússia diziam respeito a uma vasta gama de produtos e a contraplacado de bétula de qualidade mais elevada, apresentando, assim, preços médios superiores. |
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(173) |
Por estes motivos, a Comissão concluiu que o impacto das importações provenientes de outros países não atenuou o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo importante que os produtores da União sofreram. |
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(174) |
Após a divulgação final, o Grupo Sveza alegou que a Comissão ignorou o facto de as importações provenientes da Bielorrússia e da Ucrânia terem aumentado mais em volume e com preços mais baixos (após ajustamento para ter em conta os direitos aduaneiros) do que as exportações russas para a União, contribuindo assim para o prejuízo. Ao não examinar estes elementos, a Comissão cometeu um erro manifesto na análise das importações provenientes de países terceiros. O Governo da Federação da Rússia («Governo da Rússia») alegou que a Comissão não tinha avaliado corretamente o impacto das importações provenientes de países terceiros na indústria da União. |
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(175) |
A Comissão rejeitou esta alegação. Em primeiro lugar, no que respeita às importações ucranianas, destacou que os preços de importação se baseavam nos dados do Eurostat ao nível CIF, logo, antes de qualquer aplicação do direito aduaneiro. A Comissão confirmou, então, que os preços da Ucrânia eram superiores aos preços de importação russos. De qualquer modo, se a Comissão comparasse as importações russas e ucranianas após o direito aduaneiro (aplicável apenas às importações russas), os preços de ambos os países seriam da mesma ordem. Tendo em conta o volume e parte de mercado limitados das importações provenientes da Ucrânia, estas não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações russas objeto de dumping e o prejuízo importante que os produtores da União sofreram. |
|
(176) |
Em segundo lugar, embora os volumes da Ucrânia e da Bielorrússia tenham aumentado, tal ocorreu de um ponto de partida relativamente modesto e o respetivo impacto no mercado da União foi marginal, uma vez que as partes de mercado de ambos aumentaram apenas 1 ponto percentual, enquanto as importações russas aumentaram a parte de mercado em 6 pontos percentuais. Deste modo, a Comissão confirmou a conclusão provisória de que as importações provenientes de outros países não atenuaram o nexo de causalidade. |
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(177) |
Por último, a Comissão recordou que as importações provenientes de países terceiros que não a Ucrânia e a Bielorrússia representaram apenas cerca de 2% do mercado da União e permaneceram a esse nível no período considerado. Do mesmo modo, o nível de preços também permaneceu estável no período considerado. Essas importações não foram, então, consideradas suscetíveis de causar prejuízo à indústria da União. Esta alegação foi, por isso, rejeitada. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
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(178) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador, o Grupo Sveza, alegou que os resultados positivos das exportações da indústria da União contribuíram para o prejuízo, uma vez que, alegadamente, o aumento das vendas de exportação teria sido em detrimento das vendas no mercado interno. Após a divulgação final, também o Governo da Rússia alegou que os resultados das exportações da indústria da União (aumento das exportações a preços baixos) tinham sido uma causa de prejuízo. |
|
(179) |
No PI, a capacidade de produção da indústria da União era suficiente para dar resposta ao aumento das vendas de exportação. O mesmo se aplica aos produtores da União incluídos na amostra. De resto, como indicado no quadro 4, o aumento do volume das exportações representou apenas uma pequena parte da diminuição de 17% do volume de vendas no mercado interno. Deste modo, o aumento das exportações da indústria da União não contribui para o prejuízo que a indústria da União sofreu. |
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(180) |
Após a divulgação provisória, o produtor-exportador UPM assinalou que a análise dos resultados das exportações no regulamento provisório se baseou nos dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra, que indicavam um aumento, ao contrário dos resultados das exportações da indústria da União no seu conjunto, como estimados pelos autores da denúncia, que apontavam para uma diminuição. |
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(181) |
As exportações para o conjunto da indústria da União que o autor da denúncia comunicou acusavam uma diminuição de 4% no período considerado. Enquanto os volumes de exportação diminuíram 12% entre 2017 e 2019, os volumes de exportação aumentaram 8% entre 2019 e o PI, o que resultou num aumento das exportações em percentagem das respetivas vendas totais. Assim sendo, os resultados das exportações de toda a indústria da União não poderiam ter contribuído para o prejuízo que a indústria da União sofreu. |
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(182) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 150 a 152 do regulamento provisório. |
5.2.3. Desvantagem concorrencial no acesso à principal matéria-prima
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(183) |
Após a divulgação provisória, algumas partes alegaram que a indústria da União se confronta com uma disponibilidade limitada da principal matéria-prima, ou seja, toros de bétula, que estaria na origem dos volumes de produção mais reduzidos, aumento dos custos e, por conseguinte, esta situação seria causa de prejuízo. |
|
(184) |
Como se explicou no considerando 154 do regulamento provisório, o acesso à principal matéria-prima, os toros de madeira de bétula, não explicou o prejuízo, uma vez que os produtores da União tinham acesso suficiente a tal matéria-prima. O quadro 9 do regulamento provisório evidenciou que as existências dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 22% no período considerado e mesmo 6% entre 2019 e o PI. A evolução das existências indicou que o problema não residia na produção, mas sim na comercialização. Assim, a diminuição da produção no período considerado não se explicava pela disponibilidade da madeira. |
|
(185) |
O inquérito confirmou igualmente que o custo da matéria-prima não atenuou o nexo de causalidade. O problema residia sobretudo na limitada capacidade da indústria da União para aumentar os preços na mesma medida que os aumentos dos custos devido à pressão que as importações objeto de dumping provenientes da Rússia exerciam, tanto em termos de volumes como de preços. Especificamente, como se explicou no considerando 155 do regulamento provisório, tal pode ser observado pelo facto de o custo de produção da indústria da União ter diminuído, entre 2019 e o PI, o que não resultou numa melhoria da rendibilidade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
5.2.4. Prejuízo autoinfligido
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(186) |
Após a divulgação final, o Governo da Rússia alegou que as expansões de capacidade para ter em conta o aumento da produção, que não se concretizou, constituíam uma causa de prejuízo. |
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(187) |
Contrariamente à alegação, a Comissão apurou que os investimentos anuais, como indicado no quadro 10 e explicado no considerando 130 do regulamento provisório, diminuíram 1% no período considerado. Do mesmo modo, como se refere no considerando 108 do regulamento provisório, a capacidade de produção da União sofreu uma redução global de 3% no período considerado. |
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(188) |
A Comissão concluiu, então, que a alegação de que os investimentos na expansão da capacidade constituíam uma fonte de prejuízo era, por conseguinte, infundada, como também se expende nos considerandos 156 e 157 do regulamento provisório. |
5.2.5. Greves na Finlândia
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(189) |
Após a divulgação provisória, várias partes interessadas afirmaram que as greves na Finlândia afetaram negativamente a indústria da União, resultando em volumes de produção mais baixos e, por consequência, em volumes de vendas mais reduzidos. As greves teriam também ocasionado o aumento dos custos, e, assim, uma menor rendibilidade. |
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(190) |
O aumento das existências, como se pode ver no quadro 9 do regulamento provisório, comprovou que os problemas não residiam na produção. No que se refere ao aumento dos custos, o quadro 7 do regulamento provisório indica uma diminuição dos custos no período em que ocorreram as greves, o que contraria as alegações. A Comissão concluiu que as greves nas fábricas finlandesas não contribuíram para o prejuízo que a indústria da União sofreu. |
5.2.6. Efeitos da pandemia de COVID-19
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(191) |
Após a divulgação provisória, algumas partes alegaram que os confinamentos devido à pandemia de COVID-19 poderiam ter levado a paragens de produção suscetíveis de afetar os volumes de produção, o emprego e os custos. Após a divulgação final, também o Governo da Rússia alegou que na pandemia de COVID-19 residia a principal causa da situação de prejuízo da indústria da União. |
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(192) |
Tal como explicado no considerando 128, a evolução das existências e dos custos contradizem as alegações. A crise da COVID-19 não afetou negativamente os volumes de produção nem o emprego no PI. A Comissão rejeitou, pois, estas alegações e concluiu que os efeitos da pandemia de COVID-19 não atenuaram o nexo de causalidade. |
5.2.7. Comparabilidade do produto
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(193) |
Após a divulgação provisória, algumas partes defenderam que o contraplacado de bétula produzido pela indústria russa não está em concorrência com o contraplacado produzido pela indústria da UE, uma vez que, alegadamente, a qualidade e os segmentos a que se destinam as respetivas produções são diferentes, pelo que as importações russas não foram a causa do prejuízo. |
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(194) |
A Comissão, todavia, comparou milhares de diferentes tipos de produtos contraplacados e estabeleceu um nível significativo de correspondência (mais de 68%) entre as vendas da União e os produtos importados russos. Além disso, o inquérito estabeleceu que tanto os produtos importados como os produtos similares da União partilhavam as mesmas características físicas e técnicas de base e ainda que a indústria da União e os produtores-exportadores concorrem nos mesmos setores, tendo os mesmos utilizadores finais. A Comissão concluiu, assim, que a alegada falta de comparabilidade do produto e de concorrência não atenuava o nexo de causalidade. |
|
(195) |
Na sequência da divulgação final, o Grupo Sveza insistiu na falta significativa de comparabilidade do produto e, assim, de concorrência entre os produtos, aspetos que deviam ser tidos em conta na análise do nexo de causalidade. Alegou ainda que o argumento da Comissão de que a comparabilidade do produto não constituía um problema para efeitos de causalidade não estava correto e era incompatível com as regras da OMC. O Governo da Rússia afirmou também que a Comissão não tinha analisado suficientemente a comparabilidade do produto e a sobreposição concorrencial entre tipos do produto com características diferentes. |
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(196) |
A Comissão discordou da alegação de que não tinha considerado a comparabilidade do produto para efeitos de causalidade e considerou que se tratava de uma interpretação incorreta das suas conclusões. Tal como descrito no considerando 194, a Comissão concluiu, ao contrário do que alega o produtor-exportador, que, dado o nível significativo de correspondência do produto e de concorrência nos mesmos setores e para os mesmos utilizadores, havia simultaneamente comparabilidade do produto e concorrência. Deste modo, a alegação relativa à falta de comparabilidade do produto e inexistência de concorrência era infundada e não podia atenuar o nexo de causalidade. |
|
(197) |
Outro produtor-exportador (SPM) referiu igualmente a alegada falta de comparabilidade do produto e a inexistência de concorrência e solicitou que os tipos do produto que não foram produzidos pela indústria da União fossem excluídos da definição do produto. |
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(198) |
A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões expostas no considerando 196. A Comissão recordou ainda que, tal como descrito no considerando 143, tinha agrupado tipos do produto muito semelhantes para assegurar uma comparação equitativa dos preços, com base em volumes representativos, entre as importações russas e o produto vendido pela indústria da União. |
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(199) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 162 e 163 do regulamento provisório. |
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(200) |
Na sequência da divulgação final, o Grupo Sveza alegou que a Comissão não teve devidamente em conta as informações relativas aos dados do período posterior ao PI, que, no entender da empresa, demonstravam que as importações russas não podiam causar prejuízo à indústria da União. Referiu-se, em especial, a certas declarações do autor da denúncia segundo as quais não tinha conseguido repercutir os aumentos de preços globais devido a contratos assinados e que, no período posterior ao PI, não houve subcotação dos preços nem dos custos. Os contratos a longo prazo e as variações dos preços das matérias-primas foram a causa de qualquer alegado prejuízo. |
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(201) |
Além disso, a SPM alegou que a Comissão não teve devidamente em conta a evolução no período posterior ao PI na avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade, o que, segundo a empresa, constitui um requisito quando a tal evolução é manifesta, incontestável e duradoura. |
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(202) |
Na análise de prejuízo e nexo de causalidade que efetuou, a Comissão considerou a situação, tal como estabelecida no PI. Importa sublinhar que, como disposto no artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração. Considerou ainda que a situação posterior ao PI é de caráter temporário e resulta de uma recuperação rápida e inesperada após a pandemia de COVID-19. Não se considerou, então, que essas circunstâncias temporárias fossem de natureza tal que tornassem inadequada a proposta de instituição de direitos anti-dumping definitivos, mesmo tendo em conta a evolução do período posterior ao PI. No entanto, como se explicou no considerando 16, a Comissão analisará a situação nesse período no contexto de uma eventual suspensão dos direitos devido à alteração temporária das condições de mercado. Tal análise será, todavia, efetuada em tempo útil e concluída numa decisão separada. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
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(203) |
Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuava o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial, confirmando a conclusão apresentada nos considerandos 164 a 166 do regulamento provisório. |
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
6.1. Margem de prejuízo
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(204) |
As alegações da UPM e do Grupo Sveza relativas aos ajustamentos efetuados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base nos cálculos da subcotação aplicam-se igualmente ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo. A Comissão rejeitou estas alegações, como referido na secção 4.3.3. |
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(205) |
Após a divulgação final, o Grupo Sveza alegou ainda que a Comissão tinha calculado incorretamente a margem de prejuízo, uma vez que não tinha deduzido os efeitos prejudiciais de outros fatores. Segundo o Grupo Sveza, a Comissão deve assegurar que o montante do direito anti-dumping instituído (se for caso disso) não excede o necessário para contrariar os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, nomeadamente assegurando que o montante do direito anti-dumping não tem em conta os efeitos prejudiciais causados por fatores diferentes dessas importações. Por conseguinte, a Comissão deve ajustar a margem de prejuízo para excluir o prejuízo causado por outros fatores que não as importações russas. |
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(206) |
Em primeiro lugar, a Comissão recordou que o direito anti-dumping se baseava na margem de dumping estabelecida. Por conseguinte, o direito instituído não excede o necessário para neutralizar os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, não obstante o facto de a margem de prejuízo estabelecida ser bastante superior à margem de dumping. A este respeito, a Comissão recordou ainda que, tal como descrito na secção 5.2, a Comissão examinou vários outros fatores suscetíveis de contribuir para o prejuízo e concluiu que esses fatores, individualmente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido. Por último, a determinação da margem de prejuízo deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu o preço indicativo e o nível de rendibilidade tendo em conta os fatores enumerados. |
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(207) |
Tal como previsto no artigo 9.o, n. 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, e dado que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorreu um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante o período de divulgação prévia e repercutir, assim, o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo. |
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(208) |
Utilizando os dados da base Surveillance 2, os volumes das importações provenientes da Rússia nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram 98,6% superiores à média dos volumes de importação durante o período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia. |
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(209) |
A fim de refletir o prejuízo adicional resultante do aumento das importações, a Comissão decidiu ajustar o nível de eliminação do prejuízo com base no aumento do volume das importações, que é considerado o fator de ponderação relevante com base no disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, calculou um fator de multiplicação estabelecido por meio da divisão da soma do volume de importações durante as quatro semanas do período de divulgação prévia de 85 449 toneladas e as 52 semanas do PI pelo volume de importações no PI extrapolado para 56 semanas. O valor resultante, 1,02, reflete o prejuízo adicional causado pelo novo aumento das importações. A margem de prejuízo foi, assim, multiplicada por este fator. Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo é o seguinte:
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(210) |
Após a divulgação final, o Grupo Sveza alegou que a Comissão não tinha o direito de proceder a um ajustamento da margem de prejuízo nos termos do artigo 9.o, n.o 4. Em primeiro lugar, afirmou que a Comissão utilizou duas fontes de dados diferentes, a saber, a base de dados Surveillance 2 e o Eurostat, para demonstrar a existência de um aumento substancial das importações. Ou seja, utilizou uma fonte para determinar as importações no período de divulgação prévia e outra, em conjugação com um método alegadamente pouco fiável, para determinar o volume das importações no PI. Deste modo, a conclusão relativa ao aumento substancial das importações não assentou num exame objetivo de elementos de prova positivos. Além disso, o Grupo Sveza alegou que as importações no período de divulgação prévia não subcotaram os custos nem os preços da União, pelo que não poderiam ter causado um prejuízo adicional. |
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(211) |
Tal como explicado no considerando 207, são os volumes das importações, e não os preços, que foram decisivos para determinar se o aumento das importações causou um prejuízo adicional. Com efeito, segundo o artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, a Comissão deve refletir o prejuízo adicional resultante de um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito, quando não tiver sido efetuado qualquer registo no período de divulgação prévia. Ora, como o aumento das importações provenientes da Rússia durante o período foi objetivamente muito significativo, a Comissão ajustou as margens de prejuízo em conformidade, ao abrigo do disposto no artigo, cujo texto indica expressamente «reflete». No que diz respeito à utilização de diferentes fontes de dados, a Comissão recordou que a análise assentou numa fonte comum, que é a informação recolhida pelas administrações aduaneiras, independentemente da base de dados que contém essas informações. A Comissão recordou igualmente que, embora ambas as bases de dados, Eurostat e Surveillance 2, sejam alimentadas com as mesmas informações, apenas a Surveillance 2 fornece informações ao nível dos dados diários necessários para a análise em causa. No que diz respeito à fiabilidade dos dados do Eurostat e à metodologia para determinar o volume das importações durante o PI, a Comissão confirmou a sua posição, como se refere na secção 4.3. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(212) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 168 a 177 do regulamento provisório, com as modificações indicadas no quadro anterior. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
7.1. Interesse da indústria da União
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(213) |
Após a divulgação provisória, o produtor-exportador Segezha, não incluído na amostra, alegou que a instituição de medidas seria em detrimento dos produtores da União, devido ao risco de retaliação por parte do Governo da Rússia, juntamente com prováveis restrições à exportação de matérias-primas. A Comissão não dispunha de elementos de prova que apontassem para qualquer intenção de retaliação por parte do Governo da Rússia desencadeada pelo presente processo, pelo que considerou a alegação infundada. |
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(214) |
Na sequência da divulgação final, o Grupo Sveza alegou que as medidas anti-dumping não eram suscetíveis de trazer qualquer vantagem concreta à indústria da União, uma vez que, devido à falta de capacidade de produção dessa indústria para satisfazer a procura da União, as importações provenientes da Rússia continuariam, como observado após a instituição das medidas. A Comissão recordou que o objetivo das medidas não é bloquear as importações provenientes da Rússia, mas sim estabelecer condições equitativas que permitam a continuação do abastecimento de contraplacado de bétula proveniente da Rússia, mas a preços justos. |
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(215) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 179 a 182 do regulamento provisório. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
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(216) |
Após a divulgação provisória, vários importadores argumentaram que a instituição de direitos anti-dumping aumentaria os custos dos materiais para si próprios e para os seus clientes. Estes custos adicionais seriam difíceis de cobrir e, por conseguinte, ameaçavam a sua rendibilidade e competitividade. Após a divulgação final, a Birch Plywood Alliance alegou igualmente que as medidas teriam um impacto negativo nos importadores e utilizadores. |
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(217) |
No que se refere às consequências económicas para os importadores, como se descreve no considerando 185 do regulamento provisório, o inquérito estabeleceu que os importadores incluídos na amostra tinham uma atividade lucrativa, com um lucro médio ponderado de 4,7%, com diferentes percentagens de contraplacado de bétula na sua carteira de produtos. |
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(218) |
As observações sobre o interesse dos importadores na sequência da divulgação provisória relativas à falta de capacidade da indústria da União foram idênticas às dos utilizadores e são abordadas na secção 7.3. |
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(219) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos importadores independentes, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 189 e 190 do regulamento provisório. |
7.3. Interesse dos utilizadores
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(220) |
Na sequência da divulgação provisória, algumas partes alegaram que os direitos anti-dumping ameaçariam a rendibilidade e a competitividade dos utilizadores. Alegou-se ainda que a avaliação do interesse dos utilizadores no regulamento provisório se baseou num estudo encomendado pelo autor da denúncia e que a Comissão não teve em conta os dados apresentados pelos importadores e utilizadores nos respetivos questionários. |
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(221) |
No que diz respeito à utilização dos dados apresentados para as partes interessadas, a Comissão recordou que a avaliação do interesse da União, incluindo o interesse dos utilizadores, se baseou nas informações disponíveis, incluindo questionários dos importadores e utilizadores, bem como nas informações que as partes interessadas facultaram. No que diz respeito ao impacto sobre os utilizadores, tal como referido no considerando 194 do regulamento provisório, é provável que a instituição de medidas tenha um impacto diferente entre os utilizadores, dependendo da parte dos custos do contraplacado de bétula nos custos totais desse setor e da capacidade de repercutir os custos nos consumidores a jusante. Com base nas explicações apresentadas nos considerandos 194 e 195 do regulamento provisório, a Comissão estabeleceu que qualquer impacto negativo das medidas nos utilizadores não supera o efeito positivo das medidas nos produtores da União. |
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(222) |
Na sequência da divulgação provisória, algumas partes alegaram que os produtores da União se recusaram a abastecer determinados clientes ou a fornecer determinados produtos. |
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(223) |
Após a divulgação final, a Birch Plywood Alliance e o Grupo Sveza alegaram que a falta de abastecimento suficiente por parte dos produtores da União não é circunstancial nem temporária, mas estrutural, e que os produtores da União se recusam a fornecer determinados clientes ou produtos. |
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(224) |
A Comissão recordou a indústria da União não é obrigada a satisfazer plenamente a procura da União. Com efeito, como indicado nos quadros 1 e 4 do regulamento provisório, a indústria da União não tem capacidade para dar resposta à totalidade do consumo da União. Por conseguinte, é inevitável que alguns clientes que não serão diretamente abastecidos pela indústria da União. No entanto, como se refere no considerando 186 do regulamento provisório, as medidas não têm por objetivo pôr termo às importações russas, mas sim permitir a continuação do abastecimento de contraplacada de bétula proveniente da Rússia a preços justos, como sucedeu após a instituição dos direitos provisórios. |
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(225) |
Além disso, como assinalado no considerando 187 do regulamento provisório, a indústria da União desenvolveu uma vasta rede de retalhistas, que lhe permitem chegar a pequenos clientes que não têm capacidade para comprar contentores inteiros. Por outro lado, importa reiterar que qualquer consumidor pode continuar a abastecer-se junto de produtores russos, bem como de outros países terceiros, como a Ucrânia e a Bielorrússia. |
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(226) |
Após a divulgação provisória, a Blomberger Holzindustrie GmbH, um utilizador de contraplacado de bétula, alegou que seria negativamente afetada, uma vez que celebra contratos a longo prazo que não podem ser alterados a curto prazo. No entanto, à data do início do processo, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas do facto. O aviso de início, publicado no Jornal Oficial, incluía um calendário pormenorizado do inquérito. Desde o início do processo encontrava-se também disponível uma versão pública da denúncia, que continha informações sobre os alegados níveis de dumping. Do mesmo modo, todas as partes interessadas receberam documentos de informação prévia com o nível previsto de direitos, quatro semanas antes da respetiva aplicação. A Comissão concluiu, então, que, em tempo útil, foram disponibilizadas às partes interessadas informações suficientes sobre o impacto que poderia advir do inquérito. |
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(227) |
Após a divulgação provisória, numerosos utilizadores e outras partes interessadas alegaram que as medidas teriam um impacto significativo na situação financeira dos utilizadores. Afirmaram que a situação se agravara de forma acentuada devido à evolução do mercado no período posterior ao PI, como seja o aumento significativo dos preços, bem como dos custos de transporte, obrigando os utilizadores a pagar um preço muito mais elevado pelo produto em causa, em relação ao PI. As partes interessadas argumentaram que, na situação em que se encontra o mercado no período posterior ao PI, os utilizadores não conseguem repercutir nos clientes finais o aumento de preço decorrente dos direitos, pelo que a análise sobre o impacto nos utilizadores e importadores efetuada na fase provisória fora invalidada pelas evoluções posteriores ao PI. Neste contexto, algumas partes solicitaram à Comissão que avaliasse os dados disponíveis referentes ao período posterior ao PI, a fim de avaliar melhor o interesse da União. |
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(228) |
A Comissão recordou que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020. A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito. As conclusões do presente inquérito baseiam-se, pois, nas informações relativas ao período anteriormente mencionado. A este respeito, a Comissão considerou que os preços do produto em causa que se alega serem anormalmente elevados no período posterior ao PI e o aumento do custo do transporte são de natureza temporária, em resposta a uma recuperação económica mundial após a crise da COVID-19 e ao aumento da procura, o que foi confirmado pelas perspetivas do Banco Mundial (23). Por conseguinte, as informações de que a Comissão dispõe atualmente sobre a evolução posterior ao PI não alteraram as conclusões acima expostas nem as conclusões do regulamento provisório. |
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(229) |
Embora, de um modo geral, se aceite que os preços estabilizarão num determinado momento, a Comissão teve dificuldade em determinar a que níveis e durante quanto tempo se manteria a situação de grande procura e preços elevados. Em todo o caso, a Comissão solicitou excecionalmente dados posteriores ao PI sobre, em especial, o volume de produção, o volume de vendas, os preços de venda e a rendibilidade dos produtores da União, e recolheu os pontos de vista das partes interessadas, a fim de avaliar melhor, em tempo oportuno, o impacto da recente evolução do mercado no interesse da União. |
7.4. Interesse dos fornecedores
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(230) |
Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 197 a 200 do regulamento provisório. |
7.5. Outras partes interessadas: outros produtores de contraplacado, interesse ambiental
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(231) |
Após a divulgação provisória, alegou-se que a Comissão atribuiu importância a argumentos não fundamentados apresentados por associações de contraplacado de outros tipos de madeira. Alegou-se igualmente que o argumento segundo o qual os «preços mais elevados» da bétula teriam «atraído uma procura que habitualmente incide sobre outros tipos de madeira» é ilógico. A Comissão observou que o argumento apresentado no considerando 201 do regulamento provisório indicava que certas alterações na procura de outros tipos de contraplacado foram desencadeadas pela diminuição dos preços do contraplacado de bétula em relação aos preços do contraplacado de outros tipos de madeira. Além disso, no regulamento provisório, a Comissão analisou os argumentos apresentados pelas associações de contraplacados de outros tipos de madeira, mas não lhes atribuiu especial importância, uma vez que, em todo o caso, esses argumentos não teriam alterado a conclusão de que as medidas teriam um efeito positivo nos produtores da União. |
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(232) |
Na sequência da divulgação provisória, o produtor-exportador Segezha alegou que a instituição de medidas seria contrária ao Pacto Ecológico Europeu, uma vez que as medidas resultariam num aumento da fuga de carbono. No entanto, esta alegação já fora abordada no considerando 202 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer outras informações adicionais que fundamentem este argumento, a Comissão confirmou a conclusão do regulamento provisório. |
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(233) |
Após a divulgação final, o Grupo Sveza alegou que o equilíbrio de interesses exigido no âmbito da avaliação do interesse da União não pende a favor dos produtores da União. Segundo a Sveza, não se espera que os produtores da União beneficiem significativamente da instituição de medidas, quer em termos de volume quer de preços. Continuam, de resto, incapazes de abastecer a maioria dos utilizadores, num contexto exacerbado pela escassez e pelo aumento dos preços. Em contrapartida, os utilizadores teriam de suportar um encargo adicional em termos de custos no mesmo contexto, uma vez que não têm outra alternativa senão continuar a abastecer-se na Rússia, a preços que, alegadamente, não subcotavam os preços ou os custos dos produtores da União. |
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(234) |
A Comissão recordou que, para efeitos do teste do interesse da União nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, deve ser dada especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e de restabelecer uma concorrência efetiva, enquanto as medidas, determinadas com base no dumping e no prejuízo constatado, não podem ser aplicadas quando a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, puder concluir claramente que não é do interesse da União aplicá-las. |
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(235) |
Daqui decorre que, para não aplicar medidas, a ponderação dos diferentes interesses deve claramente opor-se à instituição de medidas. Contrariamente ao que o Grupo Sveza sugeriu, não basta que o critério do equilíbrio não penda a favor da instituição de medidas. De qualquer modo, como explicado nos considerandos anteriores, a Comissão analisou em pormenor os vários interesses e o impacto que a instituição de medidas teria e concluiu que, em termos globais, a instituição de medidas não seria manifestamente contrária ao interesse da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
7.6. Conclusão sobre o interesse da União
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(236) |
Tendo em conta o que precede e tal como descrito no considerando 202, considera-se que a situação posterior ao PI é de natureza temporária. De qualquer modo, a análise dos dados posteriores ao PI revelou que a situação da indústria da União, como se concluiu na secção 4.5, não se inverteu de forma expressiva. Revelou ainda que as importações provenientes da Rússia no mercado da União continuaram após a instituição das medidas provisórias, em resposta à procura da União. A Comissão considerou, portanto, que a instituição de medidas definitivas não seria manifestamente contrária ao interesse da União ao abrigo do artigo 21.o. Por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 204 do regulamento provisório. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
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(237) |
Após a divulgação provisória, algumas partes alegaram que, caso fossem instituídas medidas, estas deveriam ser fixadas sob a forma de um preço mínimo de importação, uma vez que iria equilibrar os interesses das diferentes partes, evitar que o produto em causa escasseasse e salvaguardar a concorrência no mercado. Do mesmo modo, foi alegado que o preço mínimo de importação deveria ter em conta a diferença de preço entre o contraplacado quadrado e o retangular. |
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(238) |
A Comissão considerou que, uma vez que o produto em causa era produzido e vendido numa grande variedade de tipos do produto, a instituição de medidas sob a forma de um preço mínimo de importação não era praticável nem refletiria com exatidão o nível de dumping. |
8.1. Medidas definitivas
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(239) |
Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. |
|
(240) |
Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são determinadas da seguinte forma:
|
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(241) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
|
(242) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (24). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
|
(243) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(244) |
Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para «todas as outras empresas» deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
8.2. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
|
(245) |
Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até ao nível estabelecido no presente regulamento. |
|
(246) |
Dado que as taxas do direito definitivo são inferiores às do direito provisório, os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo devem ser liberados. |
9. Ofertas de compromisso
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(247) |
Após a divulgação final, no prazo especificado no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base, dois produtores-exportadores russos apresentaram propostas de compromisso de preços: a SPM e a UPG. |
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(248) |
Em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base, as ofertas de compromisso de preços devem ser adequadas para eliminar o efeito prejudicial do dumping e a sua aceitação não pode ser considerada impraticável. A Comissão analisou as propostas à luz destes critérios e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas razões a seguir expostas. |
|
(249) |
Ambas as empresas produzem e vendem centenas de tipos do produto com diferenças de preços significativas. Uma das empresas propôs apenas um preço mínimo de importação («PMI»), que suscita graves riscos de compensação cruzada em diferentes tipos do produto. O outro produtor-exportador ofereceu um PMI que, para a maioria dos tipos do produto, seria inferior ao preço não prejudicial e inferior aos níveis que refletiriam adequadamente a margem de dumping. Por conseguinte, o nível do preço mínimo de importação proposto não foi suficiente para eliminar o efeito prejudicial do dumping. |
|
(250) |
Um produtor propôs indexar o preço mínimo de importação à evolução dos preços dos toros de bétula, enquanto o segundo não propôs qualquer indexação. No entanto, embora a indexação fosse necessária dada a volatilidade dos preços no mercado, a Comissão concluiu que o índice proposto não refletia a evolução dos preços de venda. Por conseguinte, o índice proposto foi considerado inexato. |
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(251) |
Não é fácil destrinçar os vários tipos e modelos de contraplacado de bétula com uma inspeção física. Em especial, seria muito difícil avaliar o tipo de revestimento apenas com a inspeção física. Sem uma análise laboratorial pormenorizada, as autoridades aduaneiras não conseguiriam determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado. |
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(252) |
A Comissão enviou cartas aos requerentes, em que expõe as razões da rejeição das ofertas de compromisso. |
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(253) |
A UPG apresentou observações a esse respeito, mas não avançou quaisquer argumentos que afetassem as razões para rejeitar as propostas. Estas observações foram colocadas à disposição das partes interessadas no dossiê do processo. |
|
(254) |
A Comissão concluiu que as ofertas de compromisso eram inexequíveis, pelo que as considerou impraticáveis na aceção do artigo 8.o do regulamento de base, pelas razões expostas nos considerandos 247 a 251 e, por conseguinte, rejeitou as ofertas. |
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
|
(255) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia no primeiro dia de calendário de cada mês. |
|
(256) |
O artigo 3.o do referido regulamento contém uma alteração no que diz respeito aos nomes dos sete produtores-exportadores do Grupo Sveza e ao nome de um produtor-exportador colaborante não incluído na amostra, na sequência de uma alteração da firma comunicada à Comissão em 28 de julho de 2021 e que não afetou de forma alguma as conclusões do presente inquérito. A cobrança dos direitos provisórios aplicar-se-á às firmas das empresas, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o do presente regulamento. |
|
(257) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com camadas exteriores de madeira especificada na subposição 4412 33, com pelo menos uma camada exterior de madeira de bétula, mesmo revestida, originário da Rússia, atualmente classificado no código NC ex 4412 33 00 (código TARIC 4412330010).
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
|
Zheshartsky LPK LLC |
15,80 |
C661 |
|
Grupo Sveza, constituído por sete produtores-exportadores: «SVEZA Tyumen» Limited Liability Company; Joint Stock Company «SVEZA Ust-Izhora»; Joint Stock Company «SVEZA Verhnaya Sinyachiha»; Joint Stock Company «SVEZA Kostroma»; Joint Stock Company «SVEZA Manturovo»; Joint Stock Company «SVEZA Novator»; Limited Liability Company «SVEZA Uralskiy» |
14,40 |
C659 |
|
Syktyvkar Plywood Mill Ltd. |
15,72 |
C660 |
|
Outras empresas colaborantes, constantes da lista do anexo |
14,85 |
|
|
Todas as outras empresas |
15,80 |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/940. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da Rússia e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
|
a) |
não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020); |
|
b) |
não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e |
|
c) |
após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União. |
Artigo 4.o
1. No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/940 da Comissão, em vez de:
«Sveza Group, constituído por sete produtores-exportadores: JSC “SVEZA Manturovo”; JSC “SVEZA Novator”; Tyumen Plywood Plant Limited; JSC “SVEZA Ust-Izhora”; JSC “SVEZA Uralskiy”; JSC “SVEZA Kostroma”; JSC “SVEZA Verhnaya Sinyachiha” »,
deve ler-se:
«Grupo Sveza, constituído por sete produtores-exportadores: “SVEZA Tyumen” Limited Liability Company; Joint Stock Company “SVEZA Ust-Izhora”; Joint Stock Company “SVEZA Verhnaya Sinyachiha”; Joint Stock Company “SVEZA Kostroma”; Joint Stock Company “SVEZA Manturovo”; Joint Stock Company “SVEZA Novator”; Limited Liability Company “SVEZA Uralskiy” ».
2. No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/940 da Comissão, em vez de:
«Murashi Plywood Factory»,
deve ler-se:
«LLC Murashinskiy plywood plant».
3. O presente artigo é aplicável para efeitos do artigo 2.o a partir de 11 de junho de 2021.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO C 428 de 11.12.2020, p. 27.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/940 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (JO L 205 de 11.6.2021, p. 47).
(4) Ver t21.004885.
(5) Estas observações dizem respeito à resposta ao questionário da Zhesharsky, bem como à resposta à carta de pedido de esclarecimentos, de 18 de janeiro de 2021. Pode também referir-se o relatório da verificação cruzada, à distância.
(6) Ver t21.004918.
(7) Taxa de câmbio EUR/RUB: 7/2019 = 70,907; 8/2019 = 73,216; 9/2019 = 71,411; 10/2019 = 71,086; 11/2019 = 70,577; 12/2019 = 69,987; 1/2020 = 68,769; 2/2020 = 69,911; 3/2020 = 82,426; 4/2020 = 81,745; 5/2020 = 79,233; 6/2020 = 78,038.
(8) Taxa de câmbio média ponderada para o período de julho de 2019 a fevereiro de 2020 = 70,73.
(9) No que respeita à metodologia seguida para determinar o valor normal de um determinado tipo de número de produto, a Comissão apenas utiliza o conjunto de dados EUCOP na ausência de vendas no mercado interno e, por conseguinte, os dados DMCOP relativos a este tipo de número de produto. Os conjuntos de dados EUCOP e DMCOP apresentam os custos de fabrico referentes a cada tipo de número de produto vendido para a UE e para os mercados internos, respetivamente.
(10) Acórdão de 26 de outubro de 2016 no processo C-468/15 P, PT Musim Mas/Conselho, EU:C:2016:803, n.os 43 e 55-59.
(11) Ver também o acórdão de 14 de julho de 2021 no processo T-716/19, Interpipe Niko Tube LLC/Comissão, ECLI:EU:T:2021:457, n.os 162-163.
(12) Acórdão de 14 de julho de 2021 no processo T-716/19, Interpipe Niko Tube LLC/Comissão, ECLI:EU:T:2021:457, n.o 163.
(13) Acórdão de 13 de outubro de 1993 no processo C-104/90, Matsushita/Conselho, EU:C:1993:837, n.o 14. Ver também o acórdão de 10 de março de 2009 no processo T-249/06, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, EU:T:2009:62, n.o 185.
(14) Ver, por analogia, o acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho, n.o 60.
(15) Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho, n.o 62.
(16) Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2012 nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, n.os 50-69.
(17) Jurisprudência citada nas notas de rodapé 15 e 16.
(18) Fonte dos dados Eurostat, ajustados segundo a metodologia explicada na secção 4.3.1.
(19) Código TARIC: 4412330010.
(20) Código NC: 4412 33 00.
(21) Desde a publicação do regulamento provisório o rácio alterou-se ligeiramente, para 79%, uma vez que estavam disponíveis dados mais recentes sobre as estatísticas de importação, abrangendo um período mais alargado. A Comissão utilizou os dados TARIC referentes a meses inteiros desde o início do inquérito até à publicação da divulgação prévia (novembro de 2020 a abril de 2021).
(22) O rácio (TARIC/NC) após o início do inquérito entre os volumes de importação do código NC completo e as importações do produto em causa com base nos dados TARIC, para «Outros países terceiros», foi estabelecido em 8%.
(23) As estimativas do Banco Mundial para os principais produtos de base preveem a estabilização dos preços em 2021.
Banco Mundial, «Commodity Prices to Stabilise after Early 2021 Gains, Supporting by Global Economic Recovery», https://www.worldbank.org/en/news/press-release/2021/04/20/commodity-prices-to-stabilize-after-early-2021
(24) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(25) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra
|
Firma |
Código adicional TARIC |
|
Arkhangelsk Plywood Plant JSC |
C662 |
|
CJSC Murom |
C663 |
|
LLC InvestForest |
C664 |
|
Joint Stock Company Bryansk Plywood Mill |
C665 |
|
Joint-Stock Company Krasnyi Yakor |
C666 |
|
Limited Liability Company Fanernyiy Zavod |
C667 |
|
Limited Liability Company UPM-Kymmene Chudovo |
C668 |
|
LLC Murashinskiy plywood plant |
C669 |
|
Parfino Plywood Factori |
C670 |
|
ZAO Plyterra |
C671 |
|
Plywood Plant Vlast Truda JSC |
C672 |
|
Limited Liability Company Vyatsky Plywood Mill |
C673 |