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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 389 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/1 |
Informações relativas à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos
O Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 25 de junho de 2020, entrou em vigor em 1 de novembro de 2021, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 5 de outubro de 2021.
REGULAMENTOS
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1911 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2021
que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença da Comunidade Autónoma da Galiza e da Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias, em Espanha, relativamente à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis, que altera o anexo VIII do mesmo regulamento no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença da Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares, das províncias de Huelva e Sevilha, e das regiões de Azuaga, Badajoz, Mérida, Jerez de los Caballeros e Zafra na província de Badajoz, em Espanha, e da região do Alentejo e do distrito de Santarém na região de Lisboa e Vale do Tejo, em Portugal, relativamente à infeção pelo vírus da febre catarral ovina, que altera o anexo IX do mesmo regulamento no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença de Alanda, na Finlândia, relativamente à infestação por Varroa spp. e que altera o anexo XIII do mesmo regulamento no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença da Dinamarca e da Finlândia relativamente à necrose hematopoiética infeciosa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas aplicáveis às doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas e prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c). |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece as condições de concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) enumera nos seus anexos os Estados-Membros ou respetivas zonas com estatuto de indemnidade de doença. Nomeadamente, enumera as zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB) no seu anexo II, parte I, as zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) no seu anexo VIII, parte I, as zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp. no seu anexo IX e as zonas ou os compartimentos com o estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infeciosa (NHI) no seu anexo XIII, parte I. |
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(4) |
A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna necessário alterar os anexos II, VIII, IX e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a fim de incluir novos Estados-Membros ou zonas indemnes de doença e de retirar áreas em que foram confirmados focos de doença e, por conseguinte, já não estão preenchidas as condições de manutenção do estatuto de indemnidade de doença. |
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(5) |
A Espanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas províncias de La Coruña, Orense e Lugo, na Comunidade Autónoma da Galiza. A quarta província dessa comunidade autónoma, Pontevedra, já tinha sido incluída como zona indemne de CMTB no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. Por conseguinte, toda a Comunidade Autónoma da Galiza deve ser incluída como uma zona indemne de CMTB. |
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(6) |
A Espanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias. Por conseguinte, essa Comunidade Autónoma deve ser incluída como uma zona indemne de CMTB. |
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(7) |
A Espanha notificou à Comissão um surto de infeção pelo serótipo 4 do VFCO na Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares e, subsequentemente, surtos adicionais que afetam as regiões de Sierra Oriental e Sierra Occidental na província de Huelva, a região de Sierra Norte na província de Sevilha, e Azuaga, Badajoz, Mérida, Jerez de los Caballeros e Zafra na província de Badajoz. Uma vez que a Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares, as regiões de Sierra Oriental e Sierra Occidental na província de Huelva, a região de Cazalla de la Sierra (Sierra Norte) na província de Sevilha e, implicitamente, como parte da Comunidade Autónoma da Estremadura, as regiões de Azuaga, Badajoz, Mérida, Jerez de los Caballeros e Zafra estão todas incluídas na lista de zonas com o estatuto de indemnidade de doença no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, estas devem ser suprimidas dessa lista. |
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(8) |
Portugal notificou à Comissão surtos de infeção pelo serótipo 4 do VFCO na região do Alentejo e, subsequentemente, um surto adicional no distrito de Santarém na região de Lisboa e Vale do Tejo. Uma vez que o Alentejo no seu conjunto e o distrito de Santarém, fazendo parte de Portugal, estão implicitamente incluídos como áreas com estatuto de indemnidade de doença no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a região do Alentejo e o distrito de Santarém devem ser excluídos dessa lista. |
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(9) |
A Finlândia notificou à Comissão um surto de infestação por Varroa spp. no município de Brändö das Alanda. As Alanda estão enumeradas como zona com o estatuto de indemnidade de doença no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. A Finlândia informou igualmente a Comissão de que, com base numa investigação epidemiológica, esse surto não afeta outros municípios. O município de Brändö deve ser suprimido da lista de zonas indemnes de doença. |
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(10) |
A Dinamarca notificou à Comissão surtos recentes da doença dos animais aquáticos necrose hematopoiética infeciosa (NHI) nas bacias hidrográficas de Varde Å e Kolding Å e no lago de largada e captura Hove Kalkgrav. Estas áreas estão atualmente incluídas no território da Dinamarca, que está listado como indemne da doença no anexo XIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. Por conseguinte, o anexo XIII, parte I, deve ser alterado de modo a excluir essas áreas infetadas do território da Dinamarca indemne da doença. |
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(11) |
A Finlândia concluiu com êxito um programa de erradicação da NHI que incluía um compartimento em Ii, Kuivaniemi, e quatro zonas de Virmasvesi, Nilakka, Saarijarvi e Pielinen, tendo posteriormente declarado a indemnidade de doença em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 relativamente a esse compartimento e essas zonas. Por conseguinte, é adequado que deixem de estar excluídos do território indemne de NHI desse Estado-Membro. O anexo XIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(12) |
Os anexos II, VIII, IX e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, VIII, IX e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).
ANEXO
Os anexos II, VIII, IX e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:
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1) |
no anexo II, parte I, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:
; |
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2) |
no anexo VIII, parte I, a entrada relativa à Espanha é alterada do seguinte modo:
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3) |
no anexo VIII, parte I, a entrada relativa a Portugal passa a ter a seguinte redação:
; |
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4) |
no anexo IX, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:
; |
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5) |
no anexo XIII, parte I, a entrada relativa à Dinamarca passa a ter a seguinte redação:
; |
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6) |
no anexo XIII, parte I, a entrada relativa à Finlândia passa a ter a seguinte redação:
. |
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1912 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2021
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Ardèche» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Ardèche», apresentado pela França ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(3) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Ardèche» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1913 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2021
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Cotnari» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Cotnari», apresentado pela Roménia ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(2) |
A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2). |
|
(3) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Cotnari» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1914 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2021
que confere proteção, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Île-de-France» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela França de registo da denominação «Île-de-France», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Île-de-France» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É protegida a denominação «Île-de-France» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1915 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2021
que confere proteção, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Urueña» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Espanha de registo da denominação «Urueña», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Urueña» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Urueña» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/11 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1916 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2,2-dimetil-3oxopropoxi)-2-metilquinoleíno-3-carboxílico na lista da União de substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
|
(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
|
(4) |
Em 24 de fevereiro de 2015, foi apresentado um pedido à Comissão para autorizar a utilização de ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2,2-dimetil-3oxopropoxi)-2-metilquinoleíno-3-carboxílico (n.o FL 16.130) e de um dos seus sais, a saber, o sal hemissulfato mono-hidratado, como substância aromatizante em vários alimentos, abrangidos, essencialmente, por várias categorias de alimentos referidas na lista da União de aromas e materiais de base. Segundo o pedido, apenas esta substância e o seu sal hemissulfato mono-hidratado, mas não os outros sais da substância, se destinam a ser adicionados aos géneros alimentícios como aromatizantes. A Comissão notificou o pedido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e solicitou-lhe que emitisse um parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
|
(5) |
No parecer adotado em 30 de novembro de 2016 (4), a Autoridade avaliou a segurança da substância e do seu sal hemissulfato mono-hidratado, ambos abrangidos pelo n.o FL 16.130. Observou que esta é uma substância com propriedades de alteração do aroma e concluiu que a utilização da substância e do seu sal hemissulfato mono-hidratado não suscita preocupações de segurança quando utilizadas nos níveis estimados de ingestão alimentar. |
|
(6) |
Tendo em conta o parecer da Autoridade, é adequado autorizar a utilização da substância n.o FL 16.130 e do seu sal hemissulfato mono-hidratado como substâncias aromatizantes nas condições de utilização especificadas, uma vez que a sua utilização nestas condições não suscita preocupações de segurança e não é suscetível de induzir o consumidor em erro. Uma vez que apenas o sal hemissulfato mono-hidratado da substância em causa se destina igualmente a ser adicionado aos géneros alimentícios como aromatizante, é também adequado, por uma questão de clareza, indicar explicitamente que a parte A, secção 2, nota 1, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 não se aplica a esta substância. |
|
(7) |
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2017;15(1):4660.
ANEXO
No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é inserida, após a entrada 16.127, a seguinte entrada relativa ao n.o FL 16.130:
|
«16.130 |
Ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2,2-dimetil-3oxopropoxi)-2-metilquinoleíno-3-carboxílico |
1359963-68-0 |
2204 |
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Pureza mínima de, pelo menos, 99% (IR NMR MS) |
Nota: A parte A, secção 2, nota 1, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 não se aplica a esta substância. Restrições de utilização como substância aromatizante, expressas enquanto soma do ácido carboxílico e do sal hemissulfato mono-hidratado, expressa em ácido: Na categoria 1.4 – não mais de 10 mg/kg. Na categoria 1.6.3 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 1.8 – não mais de 30 mg/kg. Nas categorias 2.2.1 e 2.2.2. – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 3 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 4.2.3 – não mais de 10 mg/kg. Na categoria 4.2.4.1 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 4.2.4.2 – não mais de 10 mg/kg. Nas categorias 4.2.5.1, 4.2.5.2, 4.2.5.3 e 4.2.5.4 – não mais de 30 mg/kg. Nas categorias 5.1 e 5.2 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 5.3 – não mais de 300 mg/kg. Na categoria 5.4 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 6.3 – não mais de 45 mg/kg. Na categoria 7.2 – não mais de 15 mg/kg. Nas categorias 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3 – não mais de 15 mg/kg. Nas categorias 8.3.4.1, 8.3.4.2 e 8.3.4.3 – não mais de 15 mg/kg. Na categoria 11.2 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 12.4 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 12.5 – não mais de 10 mg/l. Nas categorias 14.1.2, 14.1.3 e 14.1.4 – não mais de 7 mg/l. Nas categorias 14.1.5.1 e 14.1.5.2 – não mais de 7 mg/kg. Na categoria 14.2.1 – não mais de 7 mg/l. Nas categorias 14.2.2 e 14.2.5 – não mais de 10 mg/l. Na categoria 15.1 – não mais de 30 mg/kg. Na categoria 16 (excluindo os produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 5) – não mais de 15 mg/kg. |
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AESA» |
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Sal hemissulfato mono-hidratado do ácido 4-amino-5-(3-(isopropilamino)-2, 2-dimetil-3-oxopropoxi)-2 metilquinoleíno-3-carboxílico |
1460210-04-1 |
2204.1 |
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Sinónimo: ácido 3-quinoleíno-carboxílico, 4-amino-5-[2,2-dimetil-3-[(1-metiletil)amino]-3-oxopropoxi]-2-metil-, sulfato, hidrato (2:1:2). Pureza mínima de, pelo menos, 99 % (HPLC) |
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/15 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1917 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
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(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
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(4) |
Em 7 de dezembro de 2015, foi apresentado um pedido à Comissão para autorizar a utilização de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida (n.o FL 16.133), como substância aromatizante em vários géneros alimentícios abrangidos, essencialmente, por várias categorias de alimentos constantes da lista da União de aromas e materiais de base. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) e foi-lhe solicitado que emitisse um parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
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(5) |
No seu parecer adotado em 12 de setembro de 2018 (4), a Autoridade avaliou a segurança da substância n.o FL: 16.133 quando utilizada como substância aromatizante e concluiu que a sua utilização não suscita preocupações de segurança quando os níveis não ultrapassam os teores máximos definidos para vários alimentos de diferentes categorias. A Autoridade indicou igualmente que a conclusão sobre a segurança da substância não se aplica à sua potencial adição a bebidas não opacas em que a substância pode ser objeto de transformação pela luz. Este aroma só deve ser adicionado a géneros alimentícios opacos e embalado em recipientes protegidos da luz. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as informações sobre as condições especiais de armazenamento e de utilização devem ser fornecidas na rotulagem à pessoa que adquire a substância aromatizante e/ou os preparados a que essa substância aromatizante foi adicionada. A rotulagem dos recipientes deve conter a indicação «Manter afastado da luz» ou outra semelhante. |
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(7) |
Além disso, a Autoridade observou que a substância n.o FL: 16.133 é uma substância com propriedades de alteração do aroma. |
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(8) |
Esta substância aromatizante não se destina à venda ao consumidor final e, por conseguinte, deve ser colocada no mercado assegurando que tal é evitado. |
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(9) |
Tendo em conta o parecer da Autoridade, e uma vez que a utilização da substância n.o FL: 16.133 como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e que não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar a sua utilização. |
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(10) |
Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade, para incluir a 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A substância aromatizante 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida não é autorizada para venda ao consumidor final.
Artigo 3o
Além dos requisitos de rotulagem aplicáveis aos aromas não destinados à venda ao consumidor final, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, devem ser fornecidas as seguintes informações adicionais na rotulagem das embalagens ou recipientes:
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— |
«Contém a substância FL 16.133. Proteger da luz para evitar a sua fototransformação.»; |
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— |
uma indicação como «Manter afastado da luz». |
Artigo 4o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2018;16(10):5421.
ANEXO
No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é inserida a seguinte entrada relativa ao n.o FL: 16.133:
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«16.133 |
2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida |
1374760-95-8 |
2237 |
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Pelo menos 99%, área do pico (UPLC-UV, 254 nm) |
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EFSA» |
DECISÕES
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/19 |
DECISÃO (UE) 2021/1918 DO CONSELHO
de 28 de outubro de 2021
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e do Protocolo n.o 37, que contém a lista prevista no artigo 101.o, do Acordo EEE (Programa Espacial da União)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.°, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades («Protocolo n.o 31») e o Protocolo n.o 37 que contém a lista prevista no artigo 101.o («Protocolo n.o 37») do Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. Apenas a Noruega e a Islândia são afetadas por esta alteração. |
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(4) |
O Protocolo n.o 31 e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade. |
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(5) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e ao Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o, do Acordo EEE, deve basear-se nos projetos de decisão do Comité Misto do EEE (4).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
(4) Ver documento ST 12908/21 em http://register.consilium.europa.eu
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4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/21 |
DECISÃO (UE) 2021/1919 DO CONSELHO
de 29 de outubro de 2021
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia relativamente à adoção de uma decisão, por procedimento escrito, dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito ao reexame do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão incluído no anexo VI desse Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio») da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão («ASC») constante do anexo VI do Convénio, foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União através do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
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(2) |
Em conformidade com o ASC, os Participantes no Convénio («Participantes») adotam uma decisão, por procedimento escrito, para reexaminar o ASC com o objetivo de continuar a reforçar os seus termos e condições, a fim de contribuir para o objetivo comum de combater as alterações climáticas e de continuar a redução progressiva do apoio oficial para centrais elétricas a carvão. |
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(3) |
A decisão de reexaminar o ASC deve ser consentânea com os compromissos internacionais da União Europeia nos termos do Acordo de Paris e da política climática da União. |
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(4) |
O Conselho da União Europeia, nas suas conclusões sobre a Diplomacia climática e energética — Cumprir a dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu, de 25 de janeiro de 2021, apelou à eliminação progressiva, a nível mundial, dos subsídios aos combustíveis fósseis prejudiciais para o ambiente, de acordo com um calendário claro e a uma transformação firme e justa à escala mundial rumo à neutralidade climática, incluindo a eliminação progressiva do carvão sem captação de emissões na produção de energia e — como primeiro passo — à eliminação imediata de todo o financiamento de novas infraestruturas de carvão em países terceiros. |
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(5) |
Justifica-se estabelecer a posição a adotar em nome da União no que diz respeito à adoção de uma decisão, por procedimento escrito, dos Participantes, a fim de reexaminar o ASC, uma vez que a decisão a adotar pelos Participantes será vinculativa para a União e suscetível de afetar de forma determinante o conteúdo do direito da União, por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no que diz respeito à adoção, pelos Participantes, de uma decisão, por procedimento escrito, para reexaminar o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação para Projetos de Produção de Eletricidade a partir de Carvão incluído no anexo VI do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, da Organização para o Desenvolvimento e Cooperação Económica, baseia-se na posição da União Europeia (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).
(2) Ver documento ST 12623/21 em http://register.consilium.europa.eu