ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 384

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
29 de outubro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1888 do Conselho, de 27 de outubro de 2021, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1889 da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à prorrogação das medidas para a isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias devido à crise da COVID-19

20

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1890 da Comissão, de 2 de agosto de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no respeitante às normas de comercialização no setor das frutas e produtos hortícolas

23

 

*

Regulamento (UE) 2021/1891 da Comissão, de 26 de outubro de 2021, que altera os anexos XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às importações e ao trânsito na União de subprodutos animais e produtos derivados ( 1 )

84

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1892 da Comissão, de 27 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 na parte respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

105

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/1893 do Conselho, de 28 de outubro de 2021, que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

108

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1894 da Comissão, de 28 de outubro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Arménia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

109

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1895 da Comissão, de 28 de outubro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

112

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1888 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2021

que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe que devem ser adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres dos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes e as recomendações comuns dos Estados-Membros.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas associadas no plano funcional. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da Política Comum de Pescas é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável («RMS»), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades populacionais. O objetivo do período transitório até 2020 era conseguir um equilíbrio entre a consecução do RMS para todas as unidades populacionais e as implicações socioeconómicas relacionadas com os possíveis ajustamentos das possibilidades de pesca correspondentes.

(4)

É pois necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas («TAC»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta as implicações biológicas e socioeconómicas, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e tendo em conta as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado por «plano»). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o RMS. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos plurianuais.

(6)

O plano dispõe, no seu artigo 4.o, n.o 1, que as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no seu artigo 1.o devem ser fixadas de modo a alcançar o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, o mais tardar até 2020, uma mortalidade por pesca que permita gerar o RMS, expresso em intervalos de valores. Os limites de captura aplicáveis em 2022 às unidades populacionais pertinentes no mar Báltico deverão pois ser estabelecidos de acordo com os objetivos do plano.

(7)

O Conselho Internacional para o Estudo do Mar («CIEM») publicou o parecer anual sobre as unidades populacionais do Báltico em 28 de maio de 2021. O CIEM indicou que a biomassa do arenque do Báltico ocidental nas subdivisões CIEM 20 a 24 se situava a apenas 54 % do valor limite de referência da biomassa reprodutora (Blim), abaixo do qual é possível haver uma redução da capacidade de reprodução. Além disso, os níveis do recrutamento continuam a ser historicamente baixos. Por conseguinte, pelo quarto ano consecutivo, o parecer publicado pelo CIEM preconiza zero capturas para o arenque do Báltico Ocidental. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, devem pois ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para se assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a um nível capaz de produzir o RMS. Acresce que esta disposição impõe a adoção de medidas corretivas suplementares. Se as possibilidades de pesca para o arenque do Báltico ocidental fossem fixadas ao nível indicado no parecer do CIEM, a obrigação de desembarcar todas as capturas nas pescarias mistas em que se realizam capturas acessórias de arenque do Báltico ocidental conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a vontade de permitir a continuação das atividades de pesca relativas a outras unidades populacionais, por um lado, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves em causa, e, por outro lado, a necessidade de alcançar um bom estado biológico para essa unidade populacional, dada a dificuldade de pescar as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo para todas elas o nível do RMS, justifica-se o estabelecimento de um TAC específico para as capturas acessórias de arenque do Báltico ocidental. No entanto, deverão ser autorizadas as operações de pesca dirigidas ao arenque no Báltico ocidental, quando realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), assim como as atividades de pequena pesca costeira em que são utilizadas certas artes passivas. O TAC deverá ser de molde a não aumentar a mortalidade e a incentivar melhorias a nível da seletividade e das medidas para evitar as capturas.

(8)

No respeitante à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, desde 2019 o CIEM baseia o seu parecer de precaução numa avaliação mais rica em dados. O CIEM estima que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental continua a ser inferior ao Blim e que voltou a diminuir desde 2020. Por conseguinte, pelo terceiro ano consecutivo, o parecer publicado pelo CIEM preconiza zero capturas de bacalhau do Báltico oriental. Desde 2019, foram adotadas na União medidas de conservação rigorosas. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, a pesca dirigida ao bacalhau do Báltico oriental foi encerrada e o TAC foi fixado num nível muito baixo para as capturas acessórias inevitáveis de bacalhau do Báltico oriental, a fim de evitar o fenómeno das «espécies bloqueadoras» noutras pescarias. Além disso, foram também adotadas outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, a saber, encerramentos para desova e proibição da pesca recreativa na principal zona de distribuição. Atento o parecer do CIEM e dado que a situação da unidade populacional não mudou, é conveniente manter o mesmo nível de possibilidades de pesca e as medidas corretivas funcionalmente conexas.

(9)

No que diz respeito ao bacalhau do Báltico ocidental, as estimativas científicas indicaram há vários anos que a biomassa da unidade populacional reprodutora era inferior ao ponto de referência, abaixo do qual deve ser tomada uma ação de gestão específica e adequada (Bdesencadeador). Por conseguinte, nos últimos anos, foram adotadas medidas de gestão cada vez mais rigorosas. Em 2021, o CIEM decidiu proceder a uma avaliação mais aprofundada da situação da unidade populacional e, por conseguinte, adiou o seu parecer para 10 de setembro de 2021. Essa avaliação revelou que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental é inferior a metade da estimativa anterior e que, durante mais de 10 anos, tem sido geralmente inferior ao Blim. Estima-se que a biomassa atual seja aproximadamente metade do Blim. O recrutamento tem-se situado em níveis historicamente baixos desde 2018. O CIEM estima que, com uma probabilidade de 53 %, a biomassa da unidade populacional deverá aumentar ligeiramente acima do Blim em 2023, mesmo com algumas capturas. Nessa situação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, deverão ser tomadas medidas corretivas e fixadas as possibilidades de pesca por forma a assegurar o retorno rápido da unidade populacional a um nível superior ao nível capaz de produzir o RMS. O nível das capturas recomendadas é tão baixo que não pode suportar nem a pesca dirigida nem as capturas acessórias inevitáveis noutras pescarias, nomeadamente nas pescarias demersais de peixes-chatos. Por conseguinte, é conveniente fixar um TAC limitado às capturas acessórias inevitáveis noutras pescarias, a fim de evitar o fenómeno das «espécies bloqueadoras», com exceção das operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241. Além disso, foram adotadas previamente outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, a saber, encerramentos para desova e limitações à pesca recreativa. Dada a deterioração agravada da unidade populacional, é conveniente prorrogar o período de encerramento para desova de 15 de janeiro até 31 de março, a fim de abranger o período durante o qual o bacalhau se concentra antes da desova. No que se refere ao período de encerramento para desova, deverá ser introduzida uma isenção adicional para os navios de pesca por dragagem que pescam moluscos bivalves na subdivisão CIEM 22 em águas de profundidade inferior a 20 metros, uma vez que essas atividades de pesca ocorrem fora das zonas de desova do bacalhau e têm um nível muito baixo de capturas acessórias de bacalhau. No que diz respeito à pesca recreativa, contrariamente aos anos anteriores, o CIEM não pôde apresentar uma repartição entre capturas comerciais e capturas recreativas, devido ao baixo nível de capturas totais recomendadas. Atendendo à situação da unidade populacional, é necessário reduzir o limite de capturas ao mínimo, a fim de permanecer dentro dos níveis de captura recomendados pelo CIEM. Além disso, é conveniente deixar de isentar a pesca recreativa do período de encerramento da desova.

(10)

Em 2020, o CIEM estimou que a biomassa de arenque do Báltico central passara a ser inferior ao ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Bdesencadeador), abaixo do qual deve ser tomada uma ação de gestão específica e adequada. Em 2021, o CIEM estimou que a biomassa baixou novamente, estando agora próxima do Blim. É, pois, conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139.

(11)

De acordo com o parecer do CIEM, o bacalhau é capturado enquanto captura acessória nas pescarias da solha. A espadilha, que é uma espécie-presa para o bacalhau, é capturada numa pescaria mista com o arenque. Essas interações entre espécies deverão ser tidas em conta na fixação das possibilidades de pesca para a solha e a espadilha.

(12)

No que diz respeito ao salmão na subdivisão CIEM 22-31, o CIEM já tinha declarado, há vários anos, que o estado das unidades populacionais fluviais era muito heterogéneo. A fim de conceder aos peritos mais tempo para analisarem melhor essa divergência, o CIEM decidiu adiar o seu parecer para 15 de setembro de 2021. Segundo a recomendação do CIEM, todas as capturas comerciais e recreativas na bacia principal, que são por natureza pescarias mistas que capturam salmão de unidades populacionais fluviais saudáveis e frágeis, sejam suspensas, a fim de proteger as unidades populacionais fluviais frágeis. No entanto, o CIEM considera que a atual pesca dirigida nas zonas costeiras do golfo de Bótnia e do mar de Aland poderá prosseguir durante a migração estival do salmão. A fim de encontrar um equilíbrio adequado entre a vontade de permitir a continuação das atividades de pesca, por um lado, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves, e, por outro, a necessidade de alcançar um bom estado biológico para a unidade populacional, dada a dificuldade de pescar as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo para todas elas o nível do RMS, justifica-se o estabelecimento de um TAC específico para as capturas acessórias de salmão nessas zonas, com isenção das operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241, e da pesca costeira a norte de 59°30′N de latitude de 1 de maio a 31 de agosto. Tendo em conta os pareceres do CIEM, é conveniente adotar outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca. Deverá ser proibida a utilização de palangres para além das quatro milhas marítimas, uma vez que se trata tipicamente de uma arte de pesca dirigida ao salmão. Além disso, nas zonas em que não é permitida a pesca comercial, apenas deverá ser permitido reter na pesca recreativa um salmão marcado com corte da barbatana por pescador e por dia. Por último, a fim de evitar declarações incorretas, todos os espécimes de qualquer espécie de peixe retidos a bordo deverão ser desembarcados inteiros para poderem ser identificados inequivocamente.

(13)

A fim de assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira, foi introduzida em 2019 uma flexibilidade interzonal limitada para o salmão das subdivisões CIEM 22-31 à subdivisão CIEM 32. Dada a evolução das possibilidades de pesca para estas duas unidades populacionais, é conveniente reduzir essa flexibilidade.

(14)

A introdução de uma proibição da pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas e de uma limitação das capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão contribuiu em grande medida para reduzir substancialmente as declarações incorretas, que antes eram avultadas, das capturas efetuadas na pesca de salmão, em especial como capturas de truta-marisca. É, por conseguinte, adequado manter esta disposição para preservar um nível baixo de declarações incorretas.

(15)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.°, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação, à Comissão, dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (5) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.°, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não é aplicável o artigo 3.o ou o artigo 4.o. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, para evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da Política Comum de Pescas e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, é conveniente estabelecer que os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos nos casos em que a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é utilizada.

(17)

Além disso, dado que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, do arenque do Báltico ocidental e do bacalhau do Báltico ocidental é inferior ao Blim e que em 2022 só são permitidas capturas acessórias, pescarias para fins científicos e, no caso do arenque do Báltico oriental, certas atividades de pequena pesca costeira, os Estados-Membros que têm uma quota do TAC pertinente comprometeram-se a não aplicar a essas unidades populacionais em 2022 a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para que as capturas nesse ano não excedam o TAC fixado para o bacalhau do Báltico oriental, o arenque do Báltico ocidental e o bacalhau do Báltico ocidental. Além disso, dado que as biomassas das unidades populacionais fluviais de salmão a sul da latitude 59° 30′ N estão quase todas abaixo do ponto-limite de referência da produção de salmão jovem (Rlim) e dado que nessa zona só se permitem, em 2022, as capturas acessórias e as pescarias para fins científicos, os Estados-Membros pertinentes contraíram um compromisso similar relativamente à flexibilidade anual no que toca às capturas de salmão na bacia principal em 2022.

(18)

A campanha de pesca da faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii) na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 decorre de 1 de novembro a 31 de outubro. A fim de permitir que a campanha de pesca tenha início em 1 de novembro de 2021, com base em novos pareceres científicos e na sequência de consultas com o Reino Unido, é necessário fixar um TAC provisório para a faneca-da-Noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 para o período compreendido entre 1 de novembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Esse TAC provisório deverá ser fixado em conformidade com o parecer do CIEM publicado em 8 de outubro de 2021.

(19)

No Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (6), o quadro de possibilidades de pesca para a sarda no mar do Norte refere-se às águas das divisões 3a e 4, às águas do Reino Unido da divisão 2a e às águas da União das divisões 3b, 3c e subdivisões 22-32, em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por outro (7). No entanto, em 2021, as consultas dos Estados costeiros sobre a sarda não conduziram a um acordo sobre as modalidades de acesso entre a União, o Reino Unido e a Noruega. Por essa razão, a UE não tem acesso à pesca da sua quota de sarda nas águas norueguesas do mar do Norte.

(20)

Em 2021, a União concluiu as negociações com o Reino Unido sobre as possibilidades de pesca e as medidas de gestão de determinados TAC para 2021, incluindo a sarda, o que permite à União pescar a sua quota de sarda nas águas do Reino Unido. Consequentemente, os quadros de possibilidades de pesca pertinentes deverão ser alterados em conformidade, a fim de refletir as delimitações das zonas de pesca nas águas do mar do Norte para as águas do Reino Unido e da União.

(21)

Em 2021, a União não tem acesso à pesca da sua quota de sarda nas águas norueguesas do mar do Norte. O Regulamento (UE) 2021/92 inclui o quadro de possibilidades de pesca para a sarda nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a e deverá ser possível pescar a quota de 13 359 toneladas atribuída à Dinamarca nas águas da União e do Reino Unido do mar do Norte. Deverá ser inserida uma nota de rodapé no quadro de possibilidades de pesca pertinente, a fim de permitir à Dinamarca pescar essa quota nas águas da União e do Reino Unido do mar do Norte. O Reino Unido foi consultado acerca dessa possibilidade e não pôs objeções à abordagem que permite que essa quota seja pescada nas águas do Reino Unido desde 12 de outubro de 2021.

(22)

O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e o seu protocolo de execução (8), preveem a atribuição à União de 7,7 % do TAC de capelim que poderão ser pescados nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14. Em 5 de outubro de 2021, a União recebeu informações das autoridades da Gronelândia, segundo as quais o CIEM emitiu um parecer sobre o capelim para a campanha de 2021/2022, preconizando a fixação do TAC em 904 200 toneladas. Na sequência de pareceres científicos e com base no acordo alcançado entre a Gronelândia, a Islândia e a Noruega no que respeita ao capelim, o Governo da Gronelândia fixou uma quota de 135 630 toneladas. Em conformidade com o protocolo de execução, a Gronelândia gostaria de oferecer à UE 69 623 toneladas, o equivalente a 7,7 % do TAC total. Esse TAC deverá agora ser fixado nessa base. Além disso, a Gronelândia, a Islândia e a Noruega chegaram a acordo, no âmbito do seu acordo-quadro, sobre a conservação e a gestão do capelim, bem como sobre novas disposições relativas à campanha de pesca. Por conseguinte, é igualmente necessário ter em conta essa alteração na campanha de pesca, que deverá agora referir-se ao período compreendido entre 15 de outubro de 2021 e 15 de abril de 2022.

(23)

A Comissão concede a certos navios que arvoram o pavilhão venezuelano autorizações de pesca para lhes permitir capturar lutjanídeos nas águas da União ao largo da costa da Guiana Francesa. A alteração proposta tem por objetivo assegurar a continuidade das operações de pesca, sob determinadas condições, durante o processo de autorização entre dois anos.

(24)

O Regulamento (UE) 2021/92 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(25)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, as disposições do presente regulamento relativas ao Mar Báltico deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022. Os limites de captura previstos no Regulamento (UE) 2021/92 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2021. As disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas a esses limites de captura devem, por conseguinte, também ser aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021. Todavia, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a de 1 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022. Em vista da necessidade de continuar com atividades de pesca sustentáveis e de iniciar as pescarias relevantes a tempo da abertura das campanhas de pesca, as disposições do presente regulamento relativas aos limites de captura de sarda nas águas norueguesas do mar do Norte e de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 deverão ser aplicáveis desde 12 de outubro de 2021 e 15 de outubro de 2021, respetivamente. Dado que as possibilidades de pesca em causa ainda não foram esgotadas ou serão aumentadas pelo presente regulamento, os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas não são afetados pela aplicação retroativa do presente regulamento. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2022 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas fixadas pelo Regulamento (UE) 2021/92.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

2.   O presente regulamento aplica-se igualmente à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Além disso, entende-se por:

1)

«Subdivisão»: uma subdivisão do mar Báltico segundo o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

2)

«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;

3)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

4)

«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e sua repartição

Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

São identificadas no anexo do presente regulamento as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 às quais pode ser aplicada a derrogação da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente.

Artigo 7.o

Períodos de encerramento para proteção da desova do bacalhau

1.   É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.

2.   É aplicável uma isenção da proibição estabelecida no n.o 1 nos seguintes casos:

a)

Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;

b)

Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes) dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

c)

Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 25 onde a profundidade da água seja inferior a 50 metros, de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm, e cujos desembarques sejam separados.

3.   É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 22 e 23 de 15 de janeiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 15 de maio a 15 de agosto.

4.   É aplicável uma isenção da proibição estabelecida no n.o 3 nos seguintes casos:

a)

Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;

b)

Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes) dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

c)

Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 24 onde a profundidade da água seja inferior a 40 metros, de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm, e cujos desembarques sejam separados;

d)

Navios de pesca por dragagem da União que pescam moluscos bivalves na subdivisão 22 em zonas em que a profundidade da água seja inferior a 20 metros, de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.

5.   Os capitães dos navios de pesca mencionados no n.o 2, alíneas b) e c), e no n.o 4, alíneas b), c) ou d), asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.

Artigo 8.o

Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-26

1.   Na pesca recreativa, só pode ser retido a bordo, no máximo, um espécime de bacalhau por pescador e por dia nas subdivisões 22 e 23 e na subdivisão 24 dentro das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, exceto no período compreendido entre 15 de janeiro e 31 de março, quando a pesca recreativa do bacalhau é proibida.

2.   A pesca recreativa de bacalhau é proibida na subdivisão 24 para além das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, assim como nas subdivisões 25 e 26.

3.   O presente artigo não prejudica a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.

Artigo 9.o

Medidas relativas à pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22-31

1.   É proibida a pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31. Qualquer espécime de salmão capturado é prontamente solto no mar.

2.   Em derrogação do n.o 1, a pesca recreativa de salmão é autorizada nas seguintes condições cumulativas:

a)

Não pode ser retido a bordo mais de um espécime de salmão marcado com corte da barbatana adiposa por pescador e por dia;

b)

Todos os espécimes de qualquer espécie de peixe detidos a bordo são desembarcados inteiros.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a pesca recreativa de salmão a norte de 59.°30′N de latitude é autorizada de 1 de maio a 31 de agosto, sem restrições, nas zonas situadas dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

4.   O presente artigo não prejudica a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.

Artigo 10.o

Medidas relativas à conservação das unidades populacionais de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22-32

1.   É proibida aos navios de pesca a pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22-32, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022. As capturas acessórias de truta-marisca na pesca de salmão para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base na subdivisão 32 não podem exceder, em nenhum momento, 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca detidas a bordo ou desembarcadas após cada viagem de pesca.

2.   É proibida a pesca com palangres para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22-31.

3.   O presente artigo prejudica a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.

Artigo 11.o

Flexibilidade

1.   Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

2.   O artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 12.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Alterações do Regulamento (UE) 2021/92

O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado da seguinte forma:

1)

O anexo I A é alterado da seguinte forma:

a)

o quadro das possibilidades de pesca do bacalhau na divisão CIEM 7d é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7d

(COD/07D.)

Bélgica

33

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

649

(1)

Países Baixos

19

(1)

União

701

(1)

Reino Unido

71

(2)

TAC

772

 

(1)

Condição especial: da qual 5 %, no máximo, pode ser pescada na zona 4, na parte da zona 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat, e nas águas do Reino Unido da zona 2a (COD/*2A3X4).

(2)

Condição especial: da qual 5 %, no máximo, pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia da zona 4, na parte da zona 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat, e nas águas do Reino Unido da zona 2a (COD/*2A3X4)»;

b)

O quadro de possibilidades de pesca da sarda nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas 3 e 4 é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3 e 4;

(MAC/2A34.)

Bélgica

544

(1)(2)

TAC Analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

18 666

(1)(2)

Alemanha

567

(1)(2)

França

1 713

(1)(2)

Países Baixos

1 724

(1)(2)

Suécia

5 108

(1)(2)(3)

União

28 322

(1)(2)

Noruega

Sem efeito

(4)

Reino Unido

Sem efeito

(1)(2) (3)

TAC

852 284

 

(1)

Condição especial: 60 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14 (MAC/*2AX14).

(2)

Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

 

Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

Bélgica

0

0

Dinamarca

0

0

Alemanha

0

0

França

0

0

Países Baixos

0

0

Suécia

0

0

União

0

0

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*2A4AN):

 

251

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

 

0

Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):

 

0

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:


 

3a

águas do Reino Unido e águas da União das zonas 3a e 4bc;

4b

4c

águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A6.)

Bélgica

0

0

0

0

326

Dinamarca

0

4 130

0

0

11 200

Alemanha

0

0

0

0

340

França

0

490

0

0

1 028

Países Baixos

0

490

0

0

1 034

Suécia

0

0

390

10

3 065

União

0

5 110

390

10

16 993

Reino Unido

0

Sem efeito

0

0

Sem efeito

Noruega

0

0

0

0

0 »;

c)

O quadro das possibilidades de pesca da sarda nas águas norueguesas das divisões CIEM 2a e 4a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

águas norueguesas das divisões 2a e 4a

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

 

13 359

(1)

TAC analítico

União

 

13 359

(1)

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Em 2021, esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3 e 4 (MAC/*2A34X).»;

d)

quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; águas do Reino Unido e da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(NOP/2A3A4.)

Ano

2021

2022

 

Dinamarca

116 447

(1)(3)

24 727

(1)(6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

22

(1)(2)(3)

5

(1)(2)(6)

Países Baixos

86

(1)(2)(3)

18

(1)(2)(6)

União

116 555

(1)(3)

24 750

(1)(6)

Reino Unido

11 745

(2)(3)

5 250

(2)(6)

Noruega

0

(4)

0

(4)

Ilhas Faroé

0

(5)

0

(5)

TAC

Sem efeito

 

Sem efeito

 

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.

(3)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.»;

e)

O quadro das possibilidades de pesca de outras espécies nas águas da União da subzona CIEM 4 e da divisão 6a a norte de 56°30′N de latitude é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 4 e 6a (a norte de 56°30′N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

1 000

(1)(2)

Ilhas Faroé

0

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Limitada às zonas 4 (OTH/*2A4-C).

(2)

Espécies não abrangidas por outros TAC.»;

2)

No anexo I B, o quadro de possibilidades de pesca do capelim nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 é substituído pelo seguinte:

«Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

51 088

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

2 224

 

Suécia

3 666

 

Todos os Estados-Membros

2 645

(1)

União

59 623

(2)

Noruega

10 000

(2)

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros». As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2021 e 15 de abril de 2022.»;

3)

No anexo V, parte B, é aditada ao quadro que fixa o número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União a seguinte nota de rodapé relativa à Venezuela:

«(2)

As atividades de pesca são autorizadas com base num calendário anual. No entanto, um navio de pesca pode continuar as suas atividades de pesca até três meses após o termo da sua autorização de pesca, desde que o operador:

tenha dado inicio ao processo de renovação da sua autorização de pesca

tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais e de comunicação de informações

Esta prorrogação caduca com a entrada em vigor da decisão da Comissão que entrega uma nova autorização de pesca ou notifica a recusa da nova autorização de pesca a esse navio.».

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo:

a)

O artigo 13.o, n.o 1, alíneas a), b) e e), e n.o 3, são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021;

b)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea c), é aplicável desde 12 de outubro de 2021;

c)

O artigo 13.o, n.o 2, é aplicável de 15 de outubro de 2021 a 15 de abril de 2022;

d)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea d), é aplicável de 1 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(7)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(8)  JO L 175 de 18.5.2021, p. 3.

(9)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).


ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Quadro 1

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 30-31

(HER 30/31.)

Finlândia

91 287

 

TAC analítico

Suécia

20 058

 

União

111 345

 

TAC

111 345

 

 


Quadro 2

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 22-24

(HER/3BC+24)

Dinamarca

110

(1)

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

435

(1)

Finlândia

0

(1)

Polónia

103

(1)

Suécia

140

(1)

União

788

(1)

TAC

788

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao arenque desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar, linhas de mão, armações ou toneiras. Os capitães desses navios de pesca asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.


Quadro 3

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

(HER/3D-R30)

Dinamarca

1 180

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.

Alemanha

313

 

Estónia

6 028

 

Finlândia

11 766

 

Letónia

1 488

 

Lituânia

1 566

 

Polónia

13 367

 

Suécia

17 945

 

União

53 653

 

TAC

Sem efeito


Quadro 4

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisão 28.1

(HER/03D.RG)

Estónia

22 026

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.

Letónia

25 671

 

União

47 697

 

TAC

47 697

 


Quadro 5

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

(COD/3DX32.)

Dinamarca

137

(1)

TAC de precaução

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

54

(1)

Estónia

13

(1)

Finlândia

10

(1)

Letónia

51

(1)

Lituânia

33

(1)

Polónia

159

(1)

Suécia

138

(1)

União

595

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.


Quadro 6

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Subdivisiões 22-24

(COD/3BC+24)

Dinamarca

214

(1)

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

104

(1)

Estónia

5

(1)

Finlândia

4

(1)

Letónia

18

(1)

Lituânia

11

(1)

Polónia

57

(1)

Suécia

76

(1)

União

489

(1)

TAC

489

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.


Quadro 7

Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

(PLE/3BCD-C)

Dinamarca

6 483

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.

Alemanha

720

 

Polónia

1 358

 

Suécia

489

 

União

9 050

 

TAC

9 050

 


Quadro 8

Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

(SAL/3BCD-F)

Dinamarca

13 223

(1)(2)

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

1 471

(1)(2)

Estónia

1 344

(1)(2)(3)

Finlândia

16 488

(1)(2)

Letónia

8 411

(1)(2)

Lituânia

989

(1)(2)

Polónia

4 011

(1)(2)

Suécia

17 874

(1)(2)

União

63 811

(1)(2)

TAC

Sem efeito

(1)

Expresso em número de peixes.

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao salmão desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União dentro das quatro milhas marítimas a norte de 59°30′N, medidas a partir das linhas de base, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de agosto.

(3)

Condição especial: nas águas da União da subdivisão 32 (SAL/*3D32) não podem ser pescados mais do que 450 espécimes desta quota.


Quadro 9

Espécie:

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

(SAL/3D32.)

Estónia

969

(1)

TAC de precaução

Finlândia

8 486

(1)

União

9 455

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Expresso em número de peixes.


Quadro 10

Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

(SPR/3BCD-C)

Dinamarca

24 852

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o do presente regulamento.

Alemanha

15 745

 

Estónia

28 859

 

Finlândia

13 010

 

Letónia

34 855

 

Lituânia

12 608

 

Polónia

73 969

 

Suécia

48 045

 

União

251 943

 

TAC

Sem efeito

 


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/20


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1889 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2021

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à prorrogação das medidas para a isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias devido à crise da COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A crise da COVID-19 continua a provocar uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura do tráfego aéreo e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com vista à contenção da propagação da COVID-19. Segundo a Eurocontrol, no primeiro semestre de 2021, o tráfego aéreo no espaço aéreo do EEE manteve-se estável e representou aproximadamente 38% do tráfego aéreo no período correspondente de 2019, verificando-se uma tendência crescente. Segundo a previsão da Eurocontrol, o nível médio anual de tráfego aéreo deverá atingir os 50% e os 72% em 2021 e 2022, respetivamente, com base no cenário de previsão mais realista.

(2)

Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas tendo em conta a evolução da procura é uma resposta necessária ou legítima às mesmas.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, uma transportadora aérea deve utilizar pelo menos 80% de uma série de faixas horárias que lhe tenha sido atribuída ou perde precedência histórica dessas faixas horárias (conhecida como regra de perda de direitos em caso de não utilização). Tendo em conta a crise da COVID-19 e, de modo a proteger a saúde financeira das transportadoras aéreas e evitar o impacto ambiental negativo de voos sem passageiros ou quase sem passageiros, operados apenas com o objetivo de manter as faixas horárias nos aeroportos, a regra de perda de direitos em caso de não utilização foi suspensa no período compreendido entre 1 de março de 2020 e 28 de março de 2021.

(4)

Em 16 de fevereiro de 2021, e dado o impacto contínuo da crise da COVID-19 no tráfego aéreo, a União alterou o Regulamento (CEE) n.o 95/93 para conceder às companhias aéreas mais isenções da regra de perda de direitos em caso de não utilização durante o período de programação de horários de verão de 2021, ao suspender a regra durante um novo período compreendido entre 28 de março de 2021 e 30 de outubro de 2021.

(5)

Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 95/93, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o período de suspensão da regra de perda de direitos em caso de não utilização estabelecida no artigo 10.o-A, n.o 3.

(6)

Além disso, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 95/93, a Comissão fica habilitada a adotar, sempre que estritamente necessário para fazer face à evolução do impacto da crise da COVID-19 nos níveis de tráfego aéreo, atos delegados no que diz respeito à alteração da taxa de utilização das faixas horárias num intervalo entre 30% e 70%.

(7)

Apesar de um aumento gradual, os níveis de tráfego aéreo no primeiro semestre de 2021 continuam baixos em comparação com o período homólogo de 2019, mantendo-se, em média, no valor aproximado de 38% do tráfego aéreo no período correspondente de 2019. Embora reconhecendo as dificuldades em prever com precisão a trajetória de recuperação dos níveis de tráfego aéreo, é plausível que a situação se mantenha num futuro próximo, com uma redução consistente do fosso entre o tráfego aéreo de 2021 quando comparado com 2019. Com base na previsão de 21 de maio de 2021 da Eurocontrol que abrange um período de quatro anos, no cenário mais provável, onde se presume que a vacinação alcance a eficácia em 2022, os níveis de tráfego anuais representariam, em 2021 e 2022, respetivamente, uma média anual de 50% a 72% dos níveis correspondentes em 2019. Com base nas previsões mensais da Eurocontrol para o ano de 2021 e a média anual da Eurocontrol para o ano de 2022, o tráfego aéreo durante o período de programação de horários de inverno de 2021/2022 deverá representar 70% dos níveis de 2019.

(8)

Os dados compilados da Organização Mundial da Saúde e do Centro Europeu de Controlo de Doenças demonstram que a redução persistente do tráfego aéreo é resultado do impacto da crise da COVID-19. Os dados disponíveis revelam uma correlação entre a evolução do número de casos e as respostas dos Estados-Membros e dos países terceiros a esses números, que implicam a adoção de medidas que prejudicam o transporte aéreo e resultam numa quebra do tráfego aéreo. Essas medidas, que podem ser aplicadas ou revogadas a muito curto prazo, contribuem para um clima de incerteza e afetam negativamente a confiança dos consumidores e os comportamentos em matéria de reservas.

(9)

Devido à evolução do número de casos de COVID-19 e à possível propagação de novas variantes, é razoável que exista um número significativo de anulações em consequência da crise da COVID-19 no próximo período de programação de horários de inverno, que decorre no período compreendido entre 31 de outubro de 2021 e 26 de março de 2022, se as companhias aéreas forem obrigadas a efetuar a manutenção das carteiras de faixas horárias de 2019, de acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93.

(10)

Como tal, é necessário prorrogar o período estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 no período compreendido entre 31 de outubro de 2021 e 26 de março de 2022.

(11)

A procura de transporte aéreo durante o período de programação de horários de inverno no período compreendido entre 31 de outubro de 2021 e 26 de março de 2022 pode continuar baixa apesar dos progressos alcançados pelas campanhas de vacinação, do reforço da segurança do transporte aéreo e do levantamento das medidas aplicadas pelos países que prejudicam o transporte aéreo. Uma procura persistentemente baixa durante o período de programação de horários de inverno pode constituir um indício de mudanças estruturais a longo prazo no mercado e no comportamento dos consumidores. Por conseguinte, a taxa de utilização das faixas horárias deve, por um lado, evitar consequências negativas indesejadas para a situação financeira das companhias aéreas e um impacto ambiental negativo de voos sem passageiros ou quase sem passageiros, operados apenas com o objetivo de manter os direitos adquiridos das faixas horárias e, por outro lado, incentivar as companhias aéreas a utilizar eficientemente a capacidade aeroportuária ou libertar as faixas horárias para a reserva para ser aproveitadas por outros utilizadores, de modo a assegurar a utilização eficiente da capacidade aeroportuária.

(12)

Além disso, a taxa de utilização das faixas horárias deve ainda assegurar uma quantidade mínima de serviços para reforçar a confiança dos passageiros, a utilização eficiente da capacidade aeroportuária no período de programação de horários de inverno de 2021/2022 e a conetividade fiável.

(13)

A taxa de utilização das faixas horárias deve ainda ter em conta as mudanças estruturais a mais longo prazo no mercado e no comportamento dos consumidores, de modo a permitir que o mercado se adapte gradualmente às mudanças na procura e liberte a capacidade aeroportuária para o período de programação de horários de inverno de 2022/2023. Sobretudo porque algumas companhias aéreas utilizaram as faixas horárias ad hoc durante o ano de 2020 e o início de 2021 sem obterem faixas horárias adquiridas.

(14)

Por conseguinte, a taxa de utilização das faixas horárias para o período de programação de horários de inverno de 2021/2022 deve ser fixada em 50%.

(15)

Embora, de uma forma geral, se assuma que as transportadoras aéreas retomarão os voos assim que a procura regressar, um limiar de utilização inferior cria o risco que algumas transportadoras possam limitar as operações em alguns aeroportos ao mínimo necessário apenas para manter os direitos adquiridos sobre estas faixas horárias, prejudicando assim os concorrentes, os operadores aeroportuários e os consumidores. A possível libertação de alguma capacidade aeroportuária devido a esta nova taxa de utilização não é suscetível de causar uma perturbação grave das operações e das redes das companhias aéreas, como seria o caso de uma taxa de utilização superior.

(16)

Para efeitos de segurança jurídica, em especial para os coordenadores de faixas horárias e os operadores aéreos, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 95/93, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Relativamente às faixas horárias que não tenham sido colocadas à disposição do coordenador para reatribuição nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), durante o período compreendido entre 28 de março de 2021 e 26 de março de 2022, e para efeitos do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, se uma transportadora aérea demonstrar, a contento do coordenador, que a série de faixas horárias em causa foi explorada por essa transportadora aérea, tal como autorizado pelo coordenador, durante pelo menos 50% do período de programação de horários compreendido entre 28 de março de 2021 e 30 de outubro de 2021 e 50% do período de programação de horários compreendido entre 31 de outubro de 2021 e 26 de março de 2022, a transportadora aérea tem direito à mesma série de faixas horárias para o período de programação de horários equivalente seguinte.

Para o período referido no primeiro parágrafo do presente número, o valor percentual referido no artigo 10.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 6, alínea a), corresponde a 50% para o período de programação de horários compreendido entre 28 de março de 2021 e 30 de outubro de 2021 e a 50% para o período de programação de horários compreendido entre 31 de outubro de 2021 e 26 de março de 2022.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1890 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no respeitante às normas de comercialização no setor das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) estabelece as regras de execução das normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas.

(2)

Entre 2018 e 2020, o Grupo de Trabalho sobre Normas de Qualidade dos Produtos Agrícolas da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) reviu as normas UNECE relativas aos pimentos doces (2018 e 2020), uvas de mesa (2019 e 2020), maçãs e peras (2020). Para evitar entraves desnecessários ao comércio, as normas de comercialização gerais e específicas aplicáveis aos frutos e aos produtos hortícolas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem ser harmonizadas com as novas normas da UNECE.

(3)

Considerando que as normas UNECE revistas foram submetidas aos Estados-Membros e por eles aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido na Decisão (UE) 2017/2104 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Normas de Qualidade dos Produtos Agrícolas da UNECE (UNECE-WP.7) (3).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2017/2104 do Conselho, de 6 de novembro de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Normas de Qualidade dos Produtos Agrícolas da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE-WP.7) sobre propostas de normas de qualidade aplicáveis às frutas e produtos hortícolas (JO L 303 de 18.11.2017, p. 1).


ANEXO

‘ANEXO I

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

PARTE A

Norma de comercialização geral

O objetivo desta norma de comercialização geral é definir as características de qualidade que os frutos e produtos hortícolas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

ligeiras alterações, devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

1.   Características mínimas

Tidas em conta as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O estado dos produtos deve permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos,

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

2.   Características mínimas de maturação

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento suficiente, mas não excessivo, e os frutos devem encontrar-se num grau de maturação satisfatório, mas não excessivo.

O desenvolvimento e o estado de maturação dos produtos devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.

3.   Tolerância

É admitida em cada lote uma tolerância de 10%, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características mínimas de qualidade. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

4.   Marcação

As embalagens (1) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor (por exemplo: rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Origem

Nome completo do país de origem (2). No caso dos produtos originários de um Estado-Membro, esta indicação deve ser aposta na língua do país de origem ou em qualquer outra língua que seja compreensível para os consumidores do país de destino. No caso de outros produtos, deve sê-lo em qualquer língua compreensível para os consumidores do país de destino.

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE B

Normas de comercialização específicas

PARTE 1: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS MAÇÃS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que as maçãs devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, as maçãs, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiras,

sãs; caso apresentem podridões ou alterações que as tornem impróprias para consumo devem ser excluídas,

limpas, praticamente isentas de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentas de vidrado grave, com exceção das variedades assinaladas com «V» na lista consta do apêndice da presente norma,

isentas de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das maçãs devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitas, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

As maçãs devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

O desenvolvimento e o estado de maturação das maçãs devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.

Para verificar as características mínimas de maturação, podem ter-se em consideração diversos parâmetros (por exemplo, aspeto morfológico, sabor, firmeza e índice refratométrico).

C.   Classificação

As maçãs são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade (3) e estar providas de um pedúnculo intacto.

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

3/4 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,

1/2 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,

1/3 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C,

nenhuma característica de coloração mínima, no caso do grupo de coloração D.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

defeitos muito ligeiros da epiderme,

carepa muito ligeira (4), tal como:

manchas acastanhadas que não podem exceder a cavidade peduncular e não podem ser rugosas e/ou

ligeiras marcas isoladas de carepa.

ii)   Categoria I

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade (5).

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

1/2 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,

1/3 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,

1/10 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C,

nenhuma característica de coloração mínima, no caso do grupo de coloração D.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

um ligeiro defeito de coloração,

pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície total, que não devem apresentar descoloração,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2,

carepa ligeira (6), tal como:

manchas acastanhadas que podem exceder ligeiramente a cavidade peduncular ou pistilar mas não podem ser rugosas e/ou

carepa reticular fina que não exceda 1/5 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou

carepa densa que não exceda 1/20 da superfície total do fruto,

carepa reticular fina e carepa densa que, no conjunto, não podem exceder 1/5 da superfície total do fruto.

O pedúnculo pode estar ausente, desde que a superfície de seccionamento seja regular e a epiderme adjacente não esteja deteriorada.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as maçãs que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

pisaduras ligeiras, até 1,5 cm2 de superfície, que podem apresentar ligeira descoloração,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,

carepa ligeira (7), tal como:

manchas acastanhadas que podem exceder a cavidade peduncular ou pistilar e podem ser ligeiramente rugosas e/ou

carepa reticular fina que não exceda 1/2 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou

carepa densa que não exceda 1/3 da superfície total do fruto,

carepa reticular fina e carepa densa que, no conjunto, não podem exceder 1/2 da superfície total do fruto.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de 60 mm, se for medido pelo diâmetro, ou de 90 g, se for medido pelo peso. Podem ser admitidos frutos de calibres inferiores, se a graduação Brix (8) do produto for igual ou superior a 10,5° Brix e o calibre não for inferior a 50 mm ou 70 g.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

no caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas. No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 10 mm, e

10 mm para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem. No entanto, para as maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 20 mm.

b)

no caso dos frutos calibrados pelo peso:

Para as maçãs da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentadas em camadas ordenadas:

Diferença de calibre (g)

Diferença de peso (g)

70-90

15 g

91-135

20 g

136-200

30 g

201-300

40 g

> 300

50 g

Para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem:

Amplitude (g)

Homogeneidade (g)

70-135

35

136-300

70

> 300

100

No caso dos frutos da categoria II, apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem, não é exigido um calibre homogéneo.

As variedades de maçãs-miniatura, assinaladas com um «M» no apêndice da presente norma, estão isentas das disposições relativas à calibragem. Essas variedades-miniatura devem ter uma graduação Brix (9) mínima de 12°.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de maçãs que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo,

10 g ou mais aquém do peso mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas maçãs da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As maçãs devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Em especial, as embalagens de venda de peso líquido superior a 3 kg devem ser suficientemente rígidas para proteger convenientemente o produto.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (10) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Maçãs», se o conteúdo não for visível do exterior.

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, os nomes das diferentes variedades;

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial (11) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

No caso dos mutantes com proteção varietal, o nome dessa variedade pode substituir o nome da variedade de base. Em caso de mutantes sem proteção varietal, o nome do mutante só pode ser indicado em complemento do nome da variedade de base.

«Variedade miniatura», quando aplicável.

C.   Origem do produto

País de origem (12) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria

Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades.

Se a identificação for efetuada através do calibre, este é indicado:

a)

No caso dos produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b)

A título facultativo, no caso dos produtos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

Apêndice

Lista não exaustiva de variedades de maçãs

Os frutos de variedades não constantes da lista devem ser classificados segundo as suas características varietais.

Algumas das variedades enumeradas no quadro que se segue podem ser comercializadas sob nomes comerciais para os quais foi pedida ou obtida a proteção num ou vários países. As três primeiras colunas do quadro seguinte não se destinam a conter essas marcas comerciais. As referências às marcas comerciais conhecidas que figuram na quarta coluna são indicadas apenas a título informativo.

Legenda:

M

=

variedade miniatura

R

=

variedade com carepa

V

=

com vidrado

*

=

mutante sem proteção varietal mas associado a uma marca comercial registada/protegida; Os mutantes não assinalados com asterisco correspondem a variedades protegidas

Variedades

Mutantes

Sinónimos

Marcas comerciais

Grupo de coloração

Especificações adicionais

African Red

 

 

African Carmine ™

B

 

Akane

 

Tohoku 3, Primerouge

 

B

 

Alkmene

 

Early Windsor

 

C

 

Alwa

 

 

 

B

 

Amasya

 

 

 

B

 

Ambrosia

 

 

Ambrosia ®

B

 

Annurca

 

 

 

B

 

Ariane

 

 

Les Naturianes ®

B

 

Arlet

 

Swiss Gourmet

 

B

R

AW 106

 

 

Sapora ®

C

 

Belgica

 

 

 

B

 

Belle de Boskoop

 

Schone van Boskoop, Goudreinette

 

D

R

 

Boskoop rouge

Red Boskoop, Roter Boskoop, Rode Boskoop

 

B

R

 

Boskoop Valastrid

 

 

B

R

Berlepsch

 

Freiherr von Berlepsch

 

C

 

 

Berlepsch rouge

Red Berlepsch, Roter Berlepsch

 

B

 

Bonita

 

 

 

A

 

Braeburn

 

 

 

B

 

 

Hidala

 

Hillwell ®

A

 

 

Joburn

 

Aurora ™,

Red Braeburn ™,

Southern Rose ™

A

 

 

Lochbuie Red Braeburn

 

 

A

 

 

Mahana Red Braeburn

 

Redfield ®

A

 

 

Mariri Red

 

Eve ™, Aporo ®

A

 

 

Royal Braeburn

 

 

A

 

Bramley's Seedling

 

Bramley, Triomphe de Kiel

 

D

 

Cardinal

 

 

 

B

 

Caudle

 

 

Cameo ®, Camela®

B

 

 

Cauflight

 

Cameo ®, Camela®

A

 

CIV323

 

 

Isaaq ®

B

 

CIVG198

 

 

Modi ®

A

 

Civni

 

 

Rubens ®

B

 

Collina

 

 

 

C

 

Coop 38

 

 

Goldrush ®, Delisdor ®

D

R

Coop 39

 

 

Crimson Crisp ®

A

 

Coop 43

 

 

Juliet ®

B

 

Coromandel Red

 

Corodel

 

A

 

Cortland

 

 

 

B

 

Cox's Orange Pippin

 

Cox orange, Cox's O.P.

 

C

R

Cripps Pink

 

 

Pink Lady ®, Flavor Rose ®

C

 

 

Lady in Red

 

Pink Lady ®

B

 

 

Rosy Glow

 

Pink Lady ®

B

 

 

Ruby Pink

 

 

B

 

Cripps Red

 

 

Sundowner ™, Joya ®

B

 

Dalinbel

 

 

Antares ®

B

R

Dalitron

 

 

Altess ®

D

 

Delblush

 

 

Tentation ®

D

 

Delcorf

 

 

Delbarestivale ®

C

 

 

Celeste

 

 

B

 

 

Bruggers Festivale

 

Sissired ®

A

 

 

Dalili

 

Ambassy ®

A

 

 

Wonik *

 

Appache ®

A

 

Delcoros

 

 

Autento ®

A

 

Delgollune

 

 

Delbard Jubilé ®

B

 

Delicious ordinaire

 

Ordinary Delicious

 

B

 

Discovery

 

 

 

C

 

Dykmanns Zoet

 

 

 

C

 

Egremont Russet

 

 

 

D

R

Elise

 

De Roblos, Red Delight

 

A

 

Elstar

 

 

 

C

 

 

Bel-El

 

Red Elswout ®

C

 

 

Daliest

 

Elista ®

C

 

 

Daliter

 

Elton ™

C

 

 

Elshof

 

 

C

 

 

Elstar Boerekamp

 

Excellent Star ®

C

 

 

Elstar Palm

 

Elstar PCP ®

C

 

 

Goedhof

 

Elnica ®

C

 

 

Red Elstar

 

 

C

 

 

RNA9842

 

Red Flame ®

C

 

 

Valstar

 

 

C

 

 

Vermuel

 

Elrosa ®

C

 

Empire

 

 

 

A

 

Fengapi

 

 

Tessa ®

B

 

Fiesta

 

Red Pippin

 

C

 

Fresco

 

 

Wellant ®

B

R

Fuji

 

 

 

B

V

 

Aztec

 

Fuji Zhen ®

A

V

 

Brak

 

Fuji Kiku ® 8

B

V

 

FUCIV51

 

SAN-CIV ®

A

V

 

Fuji Fubrax

 

Fuji Kiku ® Fubrax

B

V

 

Fuji Supreme

 

 

A

V

 

Fuji VW

 

King Fuji ®

A

V

 

Heisei Fuji

 

Beni Shogun ®

A

V

 

Raku-Raku

 

 

B

V

Gala

 

 

 

C

 

 

Alvina

 

 

A

 

 

ANABP 01

 

Bravo ™

A

 

 

Baigent

 

Brookfield ®

A

 

 

Bigigalaprim

 

Early Red Gala ®

A

 

 

Devil Gala

 

 

A

 

 

Fengal

 

Gala Venus

A

 

 

Gala Schnico

 

Schniga ®

A

 

 

Gala Schnico Red

 

Schniga ®

A

 

 

Galafresh

 

Breeze ®

A

 

 

Galaval

 

 

A

 

 

Galaxy

 

Selekta ®

B

 

 

Gilmac

 

Neon ®

A

 

 

Imperial Gala

 

 

B

 

 

Jugala

 

 

B

 

 

Mitchgla

 

Mondial Gala ®

B

 

 

Natali Gala

 

 

B

 

 

Regal Prince

 

Gala Must ®

B

 

 

Royal Beaut

 

 

A

 

 

Simmons

 

Buckeye ® Gala

A

 

 

Tenroy

 

Royal Gala ®

B

 

 

ZoukG1

 

Gala One®

A

 

Galmac

 

 

Camelot ®

B

 

Gloster

 

 

 

B

 

Golden 972

 

 

 

D

 

Golden Delicious

 

Golden

 

D

 

 

CG10 Yellow Delicious

 

Smothee ®

D

 

 

Golden Delicious Reinders

 

Reinders ®

D

 

 

Golden Parsi

 

Da Rosa ®

D

 

 

Leratess

 

Pink Gold ®

D

 

 

Quemoni

 

Rosagold ®

D

 

Goldstar

 

 

Rezista Gold Granny ®

D

 

Gradigold

 

 

Golden Supreme ™, Golden Extreme ™

D

 

Gradiyel

 

 

Goldkiss ®

D

 

Granny Smith

 

 

 

D

 

 

Dalivair

 

Challenger ®

D

 

Gravensteiner

 

Gravenstein

 

D

 

GS 66

 

 

Fräulein ®

B

 

HC2-1

 

 

Easy pep’s! Zingy ®

A

 

Hokuto

 

 

 

C

 

Holsteiner Cox

 

Holstein

 

C

R

Honeycrisp

 

 

Honeycrunch ®

C

 

Horneburger

 

 

 

D

 

Idared

 

 

 

B

 

 

Idaredest

 

 

B

 

 

Najdared

 

 

B

 

Ingrid Marie

 

 

 

B

R

Inored

 

 

Story ®, LoliPop ®

A

 

James Grieve

 

 

 

D

 

Jonagold

 

 

 

C

 

 

Early Jonagold

 

Milenga ®

C

 

 

Dalyrian

 

 

C

 

 

Decosta

 

 

C

 

 

Jonagold Boerekamp

 

Early Queen ®

C

 

 

Jonagold Novajo

Veulemanns

 

C

 

 

Jonagored

 

Morren’s Jonagored ®

C

 

 

Jonagored Supra

 

Morren’s Jonagored ® Supra ®

C

 

 

Red Jonaprince

 

Wilton’s ®, Red Prince ®

C

 

 

Rubinstar

 

 

C

 

 

Schneica

Jonica

 

C

 

 

Vivista

 

 

C

 

Jonathan

 

 

 

B

 

Karmijn de Sonnaville

 

 

 

C

R

Kizuri

 

 

Morgana ®

B

 

Ladina

 

 

 

B

 

La Flamboyante

 

 

Mairac ®

B

 

Laxton's Superb

 

 

 

C

R

Ligol

 

 

 

B

 

Lobo

 

 

 

B

 

Lurefresh

 

 

Redlove ® Era ®

A

 

Lureprec

 

 

Redlove ® Circe ®

A

 

Luregust

 

 

Redlove ® Calypso ®

A

 

Luresweet

 

 

Redlove ® Odysso ®

A

 

Maigold

 

 

 

B

 

Maribelle

 

 

Lola ®

B

 

MC38

 

 

Crimson Snow ®

A

 

McIntosh

 

 

 

B

 

Melrose

 

 

 

C

 

Milwa

 

 

Diwa ®, Junami ®

B

 

Minneiska

 

 

SweeTango ®

B

 

Moonglo

 

 

 

C

 

Morgenduft

 

Imperatore

 

B

 

Mountain Cove

 

 

Ginger Gold ™

D

 

Mored

 

 

Joly Red ®

A

 

Mutsu

 

Crispin

 

D

 

Newton

 

 

 

C

 

Nicogreen

 

 

Greenstar ®

D

 

Nicoter

 

 

Kanzi ®

B

 

Northern Spy

 

 

 

C

 

Ohrin

 

Orin

 

D

 

Paula Red

 

 

 

B

 

Pinova

 

 

Corail ®

C

 

 

RoHo 3615

 

Evelina ®

B

 

Piros

 

 

 

C

 

Plumac

 

 

Koru ®

B

 

Prem A153

 

 

Lemonade ®, Honeymoon ®

C

 

Prem A17

 

 

Smitten ®

C

 

Prem A280

 

 

Sweetie™

B

 

Prem A96

 

 

Rockit ™

B

M

R201

 

 

Kissabel ® Rouge

A

 

Rafzubin

 

 

Rubinette ®

C

 

 

Frubaur

 

Rubinette ® Rossina

A

 

 

Rafzubex

 

Rubinette ® Rosso

A

 

Rajka

 

 

Rezista Romelike ®

B

 

Regalyou

 

 

Candine ®

A

 

Red Delicious

 

Rouge américaine

 

A

 

 

Camspur

 

Red Chief ®

A

 

 

Erovan

 

Early Red One ®

A

 

 

Evasni

 

Scarlet Spur ®

A

 

 

Stark Delicious

 

 

A

 

 

Starking

 

 

C

 

 

Starkrimson

 

 

A

 

 

Starkspur

 

 

A

 

 

Topred

 

 

A

 

 

Trumdor

 

Oregon Spur Delicious ®

A

 

Reine des Reinettes

 

Gold Parmoné, Goldparmäne

 

C

V

Reinette grise du Canada

 

Graue Kanadarenette, Renetta Canada

 

D

R

RM1

 

 

Red Moon ®

A

 

Rome Beauty

 

Belle de Rome, Rome, Rome Sport

 

B

 

RS1

 

 

Red Moon ®

A

 

Rubelit

 

 

 

A

 

Rubin

 

 

 

C

 

Rubinola

 

 

 

B

 

Šampion

 

Shampion, Champion, Szampion

 

B

 

 

Reno 2

 

 

A

 

 

Šampion Arno

Szampion Arno

 

A

 

Santana

 

 

 

B

 

Sciearly

 

 

Pacific Beauty ™, NZ Beauty

A

 

Scifresh

 

 

Jazz ™

B

 

Sciglo

 

 

Southern Snap ™

A

 

Scilate

 

 

Envy ®

B

 

Sciray

 

GS48

 

A

 

Scired

 

 

NZ Queen

A

R

Sciros

 

 

Pacific Rose ™, NZ Rose

A

 

Senshu

 

 

 

C

 

Shinano Gold

 

 

Yello ®

D

 

Spartan

 

 

 

A

 

SQ 159

 

 

Natyra ®, Magic Star ®

A

 

Stayman

 

 

 

B

 

Summerred

 

 

 

B

 

Sunrise

 

 

 

A

 

Sunset

 

 

 

D

R

Suntan

 

 

 

D

R

Sweet Caroline

 

 

 

C

 

TCL3

 

 

Posy ®

A

 

Topaz

 

 

 

B

 

Tydeman's Early Worcester

 

Tydeman's Early

 

B

 

Tsugaru

 

 

 

C

 

UEB32642

 

 

Opal ®

D

 

WA 2

 

 

Sunrise Magic ™

A

 

WA 38

 

 

Cosmic Crisp ™

A

 

Worcester Pearmain

 

 

 

B

 

Xeleven

 

 

Swing ® natural more

A

 

York

 

 

 

B

 

Zari

 

 

 

B

 

Zouk 16

 

 

Flanders Pink ®, Mariposa ®

B

 

Zouk 31

 

 

Rubisgold ®

D

 

Zouk 32

 

 

Coryphée ®

A

 

PARTE 2: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS CITRINOS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos citrinos das variedades (cultivares) das seguintes espécies, que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial:

limões da espécie Citrus limon (L.) Burm. f. e seus híbridos,

mandarinas das espécies Citrus reticulata Blanco, incluindo as satsumas (Citrus unshiu Marcow), clementinas (Citrus clementina hort. ex Tanaka), mandarinas comuns (Citrus deliciosa Ten.) e tangerinas (Citrus tangerina Tanaka.), destas espécies ou de híbridos das mesmas,

laranjas das espécies Citrus sinensis (L.) Osbeck e seus híbridos.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os citrinos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os citrinos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

isentos de pisaduras e/ou de golpes cicatrizados extensos,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de qualquer princípio de dessecação e de desidratação,

isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos citrinos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

Os citrinos devem ter atingido um desenvolvimento e um grau de maturação convenientes, atentos os critérios aplicáveis à variedade, ao período de colheita e à zona de produção.

A maturação dos citrinos é definida pelos seguintes parâmetros, para cada uma das espécies a seguir enumeradas:

teor mínimo de sumo,

rácio mínimo açúcar/acidez (13),

coloração.

O grau de coloração deve ser tal que, na sequência do seu desenvolvimento normal, os citrinos atinjam a cor típica da variedade no ponto de destino.

 

Teor mínimo de sumo (%)

Rácio mínimo açúcar/acidez

Coloração

Limões

20

 

Deve ser típica da variedade. São admitidos frutos de coloração verde (mas não verde-escuro), desde que satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Satsumas, clementinas, outras variedades de mandarinas e seus híbridos

Satsumas

33

6,5 :1

Deve ser típica da variedade em pelo menos 1/3 da superfície do fruto.

Clementinas

40

7,0 :1

Outras variedades de mandarinas e seus híbridos

33

7,5 :1  (14)

Laranjas

Laranjas sanguíneas

30

6,5 :1

Deve ser típica da variedade. No entanto, são admitidos frutos de coloração verde-claro, desde que esta não exceda 1/5 da superfície total do fruto e que os frutos satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

As laranjas produzidas em zonas com elevadas temperaturas e forte humidade relativa durante o período de desenvolvimento podem apresentar cor verde em mais de 1/5 da superfície total do fruto, desde que respeitem os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Grupo das laranjas de umbigo (navels)

33

6,5 :1

Outras variedades

35

6,5 :1

Mosambi, Sathgudi e Pacitan com mais de 1/5 de coloração verde

33

 

Outras variedades com mais de 1/5 de coloração verde

45

 

Os citrinos que satisfaçam estes critérios de maturação podem ser «desverdizados» (corados). Este tratamento só é permitido se as outras características organoléticas naturais não forem alteradas.

C.   Classificação

Os citrinos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiros defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares ligeiras,

ligeiros defeitos progressivos da epiderme, desde que não afetem a polpa,

ligeiros defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,

ligeiros defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção ou toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos,

no caso de todos os frutos do grupo das mandarinas, descolamento ligeiro e parcial da casca.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os citrinos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares,

defeitos progressivos da epiderme, desde que não afetem a polpa,

defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,

defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção ou toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos,

alterações epidérmicas superficiais cicatrizadas,

casca rugosa,

no caso das laranjas, descolamento ligeiro e parcial da casca, e no caso de todos os frutos do grupo das mandarinas, descolamento parcial da casca.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial do fruto ou pelo número de frutos.

A.   Tamanho mínimo

São aplicáveis os seguintes calibres mínimos:

Fruto

Diâmetro (mm)

Limões

45

Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos

45

Clementinas

35

Laranjas

53

B.   Homogeneidade

Os citrinos podem ser calibrados por um dos seguintes sistemas:

a)

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for < 60 mm

15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 60 mm mas < 80 mm

20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 80 mm mas < 110 mm

não há limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos ≥ 110 mm.

b)

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:

 

Código de calibre

Diâmetro (mm)

Limões

 

0

79 - 90

 

1

72 - 83

 

2

68 - 78

 

3

63 - 72

 

4

58 - 67

 

5

53 - 62

 

6

48 - 57

 

7

45 - 52

Satsumas, clementinas e outras variedades de mandarinas e híbridos

 

1 - XXX

78 ou mais

 

1 - XX

67 - 78

 

1 ou 1-X

63 - 74

 

2

58 - 69

 

3

54 - 64

 

4

50 - 60

 

5

46 - 56

 

6 (15)

43 - 52

 

7

41 - 48

 

8

39 - 46

 

9

37 - 44

 

10

35 - 42

Laranjas

 

0

92 – 110

 

1

87 – 100

 

2

84 – 96

 

3

81 – 92

 

4

77 – 88

 

5

73 – 84

 

6

70 – 80

 

7

67 – 76

 

8

64 – 73

 

9

62 – 70

 

10

60 – 68

 

11

58 – 66

 

12

56 – 63

 

13

53 – 60

A homogeneidade de calibragem corresponde às escalas de calibre acima indicadas, exceto nos seguintes casos:

No caso dos frutos apresentados a granel em caixas de grande capacidade e dos frutos apresentados em embalagens de venda de 5 kg de peso líquido máximo, a diferença não deve exceder a amplitude resultante do agrupamento de três calibres consecutivos da escala de calibres.

c)

No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de citrinos do calibre imediatamente inferior e/ou superior ao calibre (ou calibres, em caso de combinação de três calibres) indicado(s) na embalagem.

Em todos os casos, a tolerância de 10% abrange unicamente os frutos de calibre não inferior aos valores mínimos a seguir indicados:

Fruto

Diâmetro (mm)

Limões

43

Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos

43

Clementinas

34

Laranjas

50

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas citrinos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre e sensivelmente com o mesmo estado de desenvolvimento e de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos, desde que estas sejam de qualidade e, para cada espécie em causa, variedade ou tipo comercial e origem homogéneos. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os citrinos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

Se os frutos forem embrulhados, deve ser utilizado papel fino, seco, novo e inodoro (16).

É proibida a utilização de quaisquer substâncias destinadas a alterar as características naturais dos citrinos, nomeadamente o seu odor ou sabor (17).

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos. É, porém, admitida a presença de um pequeno ramo não lenhoso, com algumas folhas verdes, aderente ao fruto.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (18) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Limões», «Mandarinas» ou «Laranjas», se o produto não for visível do exterior;

«Misturas de citrinos» ou denominação equivalente e nomes comuns das diferentes espécies, no caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos;

Para as laranjas, a denominação da variedade e/ou do respetivo grupo de variedades, no caso de «Navels» e «Valencias»;

Para as Satsumas e as Clementinas, é exigido o nome comum da espécie; a denominação da variedade é facultativa;

Para as outras mandarinas e os seus híbridos, é exigido o nome da variedade;

No caso dos limões o nome da variedade é facultativo.

«Com sementes», no caso das clementinas com mais de 10 sementes.

«Sem sementes» (facultativo, os citrinos sem sementes podem ocasionalmente contê-las).

C.   Origem do produto

País de origem (19) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da espécie correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre expresso:

pelos calibres mínimo e máximo (em mm) ou

código ou códigos de calibre, seguidos, a título facultativo, do calibre mínimo e máximo, ou

Contagem.

Se for caso disso, indicação dos conservantes ou de outras substâncias químicas utilizadas no tratamento pós-colheita.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 3: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS QUIVIS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos quivis (também conhecidos por actinídias) das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch. e de Actinidia deliciosa (A. Chev.), C.F. Liang e A. R. Ferguson, que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados à transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os quivis devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os quivis, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros (mas sem pedúnculo),

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

suficientemente firmes; nem moles, nem enrugados, nem ensopados de água,

bem formados, sendo excluídos os frutos duplos ou múltiplos,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos quivis devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características mínimas de maturação

Os quivis devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

Para respeitarem esta disposição, os frutos devem, aquando do acondicionamento, ter atingido um grau de maturação de pelo menos 6,2 °Brix (20) ou 15% de teor médio de matéria seca, devendo alcançar 9,5 °Brix21 aquando da entrada na cadeia de distribuição.

C.   Classificação

Os quivis são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os quivis classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,8.

ii)   Categoria I

Os quivis classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. e apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma (mas sem intumescências nem deformações),

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme, desde que a sua superfície total não exceda 1 cm2,

pequenas linhas longitudinais tipo «marca de Hayward», sem protuberância.

O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,7.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os quivis que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os frutos devem apresentar-se razoavelmente firmes e a polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração,

defeitos da epiderme, como pequenos cortes cicatrizados ou tecido de cicatrização de escoriações, desde que a sua superfície total não exceda 2 cm2,

diversas «marcas de Hayward» mais acentuadas, com ligeira protuberância,

ligeiras pisaduras.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do fruto.

O peso mínimo para a categoria «Extra» é de 90 g, para a categoria I de 70 g e para a categoria II de 65 g.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

10 g no caso dos frutos com peso inferior a 85 g,

15 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 85 e 120 g,

20 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 120 e 150 g,

40 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 150 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de quivis que não satisfaçam os requisitos de calibre.

No entanto, os quivis não devem pesar menos de 85 g na categoria «Extra», 67 g na categoria I e 62 g na categoria II.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas quivis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os quivis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (21) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Kiwis» e/ou «Actinídias», se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade (facultativo).

Coloração da polpa ou indicação equivalente, caso não seja o verde.

C.   Origem do produto

País de origem (22) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre, expresso pelos pesos mínimo e máximo dos frutos;

Número de unidades (facultativo).

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 4: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS ALFACES, ÀS CHICÓRIAS FRISADAS E ÀS ESCAROLAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se:

às alfaces das variedades (cultivares) de:

Lactuca sativa var. capitata L. (alfaces repolhudas, incluindo as do tipo «Iceberg»),

Lactuca sativa var. longifolia Lam. (alfaces romanas),

Lactuca sativa var. crispa L. (alfaces de corte),

cruzamentos dessas variedades e

chicórias frisadas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia var. crispum Lam., e

escarolas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. latifolium Lam.,

que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco.

A presente norma não se aplica aos produtos destinados a transformação industrial, aos produtos apresentados sob a forma de folhas individuais, às alfaces com torrão e às alfaces em vaso.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os produtos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

ligeiras alterações, devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada uma e as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, ou seja, praticamente desprovidos de terra ou de qualquer outro substrato e praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

com aspeto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

turgescentes,

não espigados,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

No caso das alfaces, é permitido um defeito de coloração avermelhada, causado por baixas temperaturas durante o período de crescimento, a não ser que o aspeto das alfaces seja fortemente alterado.

As raízes devem ser cortadas pela base das últimas folhas, com uma superfície de seccionamento regular.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento normal. O desenvolvimento e o estado dos produtos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os produtos são classificados nas duas categorias a seguir definidas:

i)   Categoria I

Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Os produtos devem ainda apresentar-se:

bem formados,

firmes, atendendo ao modo de cultivo e ao tipo de produto,

isentos de defeitos e de alterações que afetem a sua comestibilidade,

isentos de qualquer deterioração provocada pela geada.

As alfaces repolhudas devem apresentar um só repolho, bem formado. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se que o repolho seja pequeno.

As alfaces romanas devem apresentar um coração, que pode ser pequeno.

A parte central das chicórias frisadas e das escarolas deve ser de cor amarela.

ii)   Categoria II

Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados na categoria I, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os produtos devem apresentar-se:

razoavelmente bem formados,

isentos de defeitos e de alterações que possam afetar seriamente a sua comestibilidade.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

ligeira descoloração,

ligeiros ataques de parasitas.

As alfaces repolhudas devem apresentar um repolho, que pode ser pequeno. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se a ausência de repolho.

As alfaces romanas podem não apresentar coração.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso unitário.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)   Alfaces

40 g quando a unidade mais leve pesar menos de 150 g,

100 g quando a unidade mais leve pesar entre 150 g e 300 g,

150 g quando a unidade mais leve pesar entre 300 g e 450 g,

300 g quando a unidade mais leve pesar mais de 450 g.

b)   Chicórias frisadas e escarolas

300 g.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

ii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número, de produtos que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas produtos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada variedade, tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os produtos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. O acondicionamento deve ser racional atendendo ao calibre e tipo de embalagem, sem espaços vazios nem pressão excessiva.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (23) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

Menção «Alfaces», «Alfaces Bola de manteiga», «Alfaces Batávia», «Alfaces Iceberg», «Alfaces romanas», «Alfaces de corte» (ou, por exemplo, se for caso disso, «Folha de carvalho», «Lollo bionda», «Lollo rossa»), «Chicórias frisadas», «Escarolas» ou qualquer outra denominação equivalente, se o conteúdo não for visível do exterior.

A menção «Cultivadas em abrigo», se for caso disso, ou denominação equivalente;

Nome da variedade (facultativo).

«Mistura de alfaces/chicórias frisadas/escarolas», ou denominação equivalente, no caso das misturas de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as variedades, tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

C.   Origem do produto

País de origem (24) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria

Calibre, expresso pelo peso mínimo por unidade ou pelo número de unidades.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 5: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PÊSSEGOS E ÀS NECTARINAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos pêssegos e às nectarinas das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e Zucc. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os pêssegos e as nectarinas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os pêssegos e as nectarinas, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de fissuras na cavidade peduncular,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O índice refratométrico mínimo da polpa deve ser igual ou superior a 8° Brix (25).

C.   Classificação

Os pêssegos e as nectarinas são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade. A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiras marcas de pressão que não excedam 1 cm2 de superfície total,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

1,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Os pêssegos e as nectarinas podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento, incluindo o caroço aberto, desde que o fruto se encontre fechado e a polpa seja sã,

defeitos de coloração,

pisaduras, até 2 cm2 de superfície total, que podem apresentar ligeira descoloração,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.

O calibre mínimo é de:

56 mm ou 85 g na categoria «Extra»,

51 mm ou 65 g nas categorias I e II.

No entanto, os frutos de calibre inferior a 56 mm ou 85 g não são comercializados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de outubro (hemisfério norte) e no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril (hemisfério sul).

As disposições que se seguem são facultativas para a categoria II.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm no caso dos frutos com diâmetro inferior a 70 mm,

10 mm no caso dos frutos com diâmetro igual ou superior a 70 mm;

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

30 g no caso dos frutos com peso inferior a 180 g,

80 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 180 g;

c)

No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada nas alíneas a) ou b).

Caso sejam aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos a seguir indicados:

 

 

Diâmetro

ou

peso

 

Código

de

até

de

até

 

 

(mm)

(mm)

(g)

(g)

 

 

 

 

 

1

D

51

56

65

85

2

C

56

61

85

105

3

B

61

67

105

135

4

A

67

73

135

180

5

AA

73

80

180

220

6

AAA

80

90

220

300

7

AAAA

> 90

> 300

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, grau de maturação e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra», de coloração homogénea.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nos frutos não devem provocar defeitos na polpa ou na epiderme;

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (26) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Pêssegos» ou «Nectarinas», se o conteúdo não for visível do exterior;

Cor da polpa;

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (27) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre (em caso de calibragem) expresso pelos diâmetros mínimo e máximo (em mm) ou pelos pesos mínimo e máximo (em g) ou pelo código de calibre;

Número de unidades (facultativo);

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 6: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PERAS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que as peras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as peras devem apresentar-se:

inteiras,

sãs; caso apresentem podridões ou alterações que as tornem impróprias para consumo devem ser excluídas,

limpas, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentas de parasitas,

isentas de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das peras devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitas, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O desenvolvimento e o estado de maturação das peras devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.

C.   Classificação

As peras são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As peras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar as características da variedade (28).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

O pedúnculo deve estar intacto.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

ii)   Categoria I

As peras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade (29).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

um ligeiro defeito de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

carepa rugosa muito ligeira,

ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:

2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2.

pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície.

O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as peras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

ligeira carepa rugosa,

defeitos da epiderme, que não devem exceder:

4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,

2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,

2 cm2 de superfície de pisaduras ligeiras.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes

60 mm

55 mm

55 mm

Outras variedades

55 mm

50 mm

45 mm

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes

130 g

110 g

110 g

Outras variedades

110 g

100 g

75 g

No caso das peras de verão constantes do apêndice da presente norma não é exigido um calibre mínimo.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas

10 mm para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem.

b)

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

Para os frutos da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas:

Diferença de calibre (g)

Diferença de peso (g)

75 – 100

15

100 – 200

35

200 – 250

50

> 250

80

Para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem:

Diferença de calibre (g)

Diferença de peso (g)

100 – 200

50

> 200

100

No caso dos frutos da categoria II, apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem, não é fixado um calibre homogéneo.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de peras que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo,

10 g ou mais aquém do peso mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de peras, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As peras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (30) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

Menção «Peras», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior.

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras, os nomes das diferentes variedades.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial (31) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

C.   Origem do produto

País de origem (32) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades;

Se a identificação for efetuada através do calibre, este é indicado:

a)

No caso dos produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b)

A título facultativo, no caso dos frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou o peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

Apêndice

Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão

É permitida a comercialização de variedades de frutos pequenos e outras, não constantes do quadro, desde que respeitem as disposições relativas à calibragem estabelecidas na secção III da norma.

Algumas das variedades enumeradas no quadro que se segue podem ser comercializadas sob os nomes comerciais para os quais tenha sido pedida ou obtida a proteção num ou mais países. A primeira e a segunda colunas do quadro não se destinam a conter essas marcas comerciais. As marcas comerciais que figuram na terceira coluna são indicadas apenas a título informativo.

Legenda:

L

=

Variedades de frutos grandes

SP

=

Peras de verão, para as quais não é exigido um calibre mínimo.

Variedade

Sinónimos

Marcas/Denominações comerciais

Calibre

Abbé Fétel

Abate Fetel

 

L

Abugo o Siete en Boca

 

 

SP

Akςa

 

 

SP

Alka

 

 

L

Alsa

 

 

L

Alexandrine Douillard

 

 

L

Amfora

 

 

L

Angelys

 

Angys ®

L

Bambinella

 

 

SP

Bay 6474

 

Alessia ®

L

Bergamotten

 

 

SP

Beurré Alexandre Lucas

Lucas

 

L

Beurré Bosc

Bosc, Beurré d’Apremont, Empereur Alexandre, Kaiser Alexander

 

L

Beurré Clairgeau

 

 

L

Beurré d’Arenberg

Hardenpont

 

L

Beurré Giffard

 

 

SP

Beurré précoce Morettini

Morettini

 

SP

Blanca de Aranjuez

Agua de Aranjuez, Espadona, Blanquilla

 

SP

Bon Rouge

 

Victoria Blush

L

Cape Rose

 

Cheeky ®

L

Carusella

 

 

SP

Castell

Castell de Verano

 

SP

Celina

 

QTee ®

L

Cepuna

 

Migo ®

L

CH201

 

Fred ®

L

Colorée de juillet

Bunte Juli

 

SP

Comice rouge

 

 

L

Concorde

 

 

L

Condoula

 

 

SP

Coscia

Ercolini

 

SP

Curé

Curato, Pastoren, Del cura de Ouro, Espadon de invierno, Bella de Berry, Lombardia de Rioja, Batall de Campana

 

L

D’Anjou

 

 

L

Deveci

 

 

L

Dita

 

 

L

D. Joaquina

Doyenné de juillet

 

SP

Doyenné d'hiver

Winterdechant

 

L

Doyenné du Comice

Comice, Vereinsdechant

 

L

Dpp1

 

Flare ™, Cape Fire ®

L

Erika

 

 

L

Etrusca

 

 

SP

Falstaff

 

 

L

Flamingo

 

 

L

Forelle

 

Vermont Beauty

L

Général Leclerc

 

Amber Grace ™

L

Gentile

 

 

SP

Golden Russet Bosc

 

 

L

Gräfin Gepa

 

Saxonia ®, Early Desire ®

L

Grand Champion

 

 

L

H2-169

 

Ambrosia ®

L

Harovin Sundown

 

Cold Snap ®

L

Harrow Delight

 

 

L

Jeanne d'Arc

 

 

L

Joséphine

 

 

L

Kieffer

 

 

L

Klapa Mīlule

 

 

L

Leonardeta

Mosqueruela, Margallon, Colorada de Alcanadre, Leonarda de Magallon

 

SP

Lombacad

 

Cascade ®

L

Moscatella

 

 

SP

Mramornaja

 

 

L

Mustafabey

 

 

SP

Nojabrskaja

Novemberbirne

Xenia ®, Novembra ®

L

Packham’s Triumph

Williams d'Automne

 

L

Passe Crassane

Passa Crassana

 

L

PE2UNIBO

 

Early Giulia ®

L

PE3UNIBO

 

Debby Green ®

L

Perita de San Juan

 

 

SP

Pérola

 

 

SP

Pitmaston

Williams Duchesse

 

L

Précoce de Trévoux

Trévoux

 

SP

Président Drouard

 

 

L

Rode Doyenne van Doorn

 

Sweet Sensation ®,

Sweet Dored ®

L

Rosemarie

 

Sempre

L

Santa Maria

Santa Maria Morettini

 

L

Spadoncina

Agua de Verano, Agua de Agosto

 

SP

Suvenirs

 

 

L

Taylors Gold

 

 

L

Thimo

 

Saxonia ®,

Queens Forelle ™

L

Triomphe de Vienne

 

 

L

Uta

 

Dazzling Gold ®

L

Vasarine Sviestine

 

 

L

Williams Bon Chrétien

Bon Chrétien, Bartlett, Williams, Summer Bartlett

 

L

PARTE 7: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS MORANGOS

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os morangos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os morangos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros, sem lesões,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco, mas não lavados,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

providos do seu cálice (com exceção dos morangos silvestres); o cálice e, se estiver presente, o pedúnculo devem estar frescos e ser verdes,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O desenvolvimento e o estado dos morangos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os morangos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade.

Devem apresentar as seguintes características:

ter aspeto brilhante, tendo em conta as características da variedade;

estar isentos de terra.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

uma pequena mancha branca cuja superfície não exceda 1/10 da superfície total do fruto,

ligeiras marcas superficiais de pressão.

Devem estar praticamente isentos de terra.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os morangos que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

uma mancha branca cuja superfície não exceda 1/5 da superfície total do fruto,

ligeiras pisaduras secas que não sejam suscetíveis de alastrar,

ligeiros vestígios de terra.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

O calibre mínimo é de:

25 mm na categoria «Extra»,

18 mm nas categorias I e II.

Não é estabelecido qualquer calibre mínimo para os morangos silvestres.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 2% no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de morangos que não satisfaçam os requisitos de calibre mínimo.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade.

O grau de maturação, a coloração e o calibre dos morangos, com exceção dos morangos silvestres, da categoria «Extra» devem ser particularmente homogéneos e regulares. O calibre dos morangos da categoria I pode ser menos homogéneo.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os morangos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (33) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Morangos», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior;

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (34) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.   Características comerciais

Categoria;

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 8: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos pimentos doces ou pimentões das variedades (35) (cultivares) de Capsicum annuum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os pimentos doces ou pimentões devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os pimentos doces ou pimentões, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco,

firmes,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,

com o pedúnculo; o pedúnculo deve apresentar uma superfície de seccionamento regular e o cálice deve estar intacto,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pimentos doces ou pimentões devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os pimentos doces ou pimentões são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os pimentos doces classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os pimentos doces classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiras manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam 1/3 da superfície total,

ligeiros defeitos da epiderme, tais como:

picadas, esfoladuras, queimaduras solares e marcas de pressão que, no seu conjunto, não excedam 2 cm para os defeitos de forma alongada e 1 cm2 para outros defeitos, ou ou

fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/8 da superfície total,

pedúnculo ligeiramente danificado.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os pimentos doces ou pimentões que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam dois terços da superfície total,

defeitos da epiderme, tais como:

picadas, esfoladuras, queimaduras solares, pisaduras e golpes cicatrizados que, no seu conjunto, não excedam 4 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada e 2,5 cm2 de superfície total para outros defeitos, ou

fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/4 da superfície total,

deterioração da extremidade pistilar que não exceda 1 cm2,

dessecação que não exceda 1/3 da superfície,

pedúnculo e cálice danificados, desde que a polpa circundante se mantenha intacta.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso. A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo diâmetro:

20 mm

b)

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo peso:

30 g se o fruto mais pesado tiver um peso inferior ou igual a 180 g,

80 g, quando o fruto mais leve pesar mais de 180 g mas não mais de 260 g,

sem limites quando o fruto mais leve tiver um peso inferior ou igual a 260 g,

O comprimento dos pimentos doces ou pimentões alongados deve ser suficientemente homogéneo.

A homogeneidade de calibre não é obrigatória para a categoria II.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas pimentos doces ou pimentões da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra» e da categoria I, sensivelmente com o mesmo grau de maturação e a mesma coloração.

No entanto, podem ser embalados conjuntamente numa mesma embalagem misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os pimentos doces ou pimentões devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nos frutos não devem provocar defeitos na polpa ou na epiderme;

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (36) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Pimentos doces» (ou «pimentões»), se o conteúdo não for visível do exterior;

«Mistura de pimentos doces» (ou «mistura de pimentões»), ou outra denominação equivalente, no caso das misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicados os tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

C.   Origem do produto

País de origem (37) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de pimentos doces ou pimentões de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata do tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

Calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

Número de unidades (facultativo);

«(Nome do tipo ou da variedade) pode ter um sabor ligeiramente picante» ou uma denominação equivalente, se for caso disso.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 9: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS UVAS DE MESA

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às uvas de mesa das variedades (cultivares) de Vitis vinifera L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que as uvas de mesa devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os cachos e bagos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Além disso, os bagos devem apresentar-se:

inteiros,

bem formados,

normalmente desenvolvidos.

A pigmentação devida ao sol não constitui um defeito.

O desenvolvimento e o estado das uvas de mesa devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O sumo dos frutos deve ter um índice refratométrico (38) correspondente, pelo menos, a:

12 oBrix no caso das variedades Alphonse Lavallée, Cardinal e Victoria,

13 oBrix no caso de todas as outras variedades com grainhas,

14 oBrix no caso de todas as variedades sem grainhas.

Além disso, todas as variedades devem apresentar um rácio açúcar/acidez satisfatório.

C.   Classificação

As uvas de mesa são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.

Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados, uniformemente espaçados no engaço e praticamente recobertos de pruína.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.

Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados e, tanto quanto possível, recobertos de pruína. Podem, no entanto, apresentar-se menos uniformemente espaçados no engaço do que na categoria «Extra».

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma,

ligeiros defeitos de coloração,

queimaduras muito ligeiras do sol que apenas atinjam a epiderme,

ligeiros defeitos da epiderme.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange as uvas de mesa que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os cachos podem apresentar ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento e de coloração, desde que as características essenciais da variedade, tendo em conta a zona de produção, não sejam alteradas.

Os bagos devem apresentar-se suficientemente firmes e agarrados e, se possível, recobertos de pruína. Podem apresentar-se mais irregularmente espaçados no engaço do que na categoria I.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de coloração,

ligeiras queimaduras do sol que apenas atinjam a epiderme,

ligeiras pisaduras,

defeitos da epiderme.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do cacho.

O peso mínimo do cacho é de 75 g para a categoria «Extra» e para a categoria I. Esta disposição não se aplica às embalagens que constituam doses individuais em todas as categorias.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10%, em peso, de bagos soltos, ou seja, bagos soltos do cacho/pé, desde que estejam sãos e inteiros.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10%, em peso, de bagos soltos, ou seja, bagos soltos do cacho/pé, desde que estejam sãos e inteiros.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10%, em peso, de cachos que não satisfaçam os requisitos de calibre. As embalagens de venda (exceto no caso das doses individuais) podem conter um cacho de menos de 75 g para ajustar o peso, desde que o cacho satisfaça todos os outros requisitos da categoria em questão.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas cachos da mesma origem, variedade, qualidade e grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», os cachos devem ter calibre e coloração sensivelmente homogéneos.

No entanto, as embalagens podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

As uvas de mesa devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos, salvo no caso de uma apresentação especial em que ao ramo do cacho esteja ainda ligado um fragmento de sarmento, de comprimento não superior a 5 cm.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (39) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

«Uvas de mesa», se o conteúdo não for visível do exterior;

Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, os nomes das diferentes variedades.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial (40) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

C.   Origem do produto

País de origem (41) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria;

«Cachos com menos de 75 g para doses individuais» ou denominação equivalente, se for caso disso.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 10: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS TOMATES

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos tomates das variedades (cultivares) de Solanum lycopersicum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

Distinguem-se quatro tipos comerciais de tomates:

«redondos»,

«com nervuras»,

«oblongos» ou «alongados»,

tomates «“cereja”/“cocktail”» (variedades miniatura) de todas as formas.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os tomates devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os tomates devem apresentar-se:

inteiros,

sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,

limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,

com aspeto fresco,

praticamente isentos de parasitas,

isentos de ataques de parasitas na polpa,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os pedúnculos dos tomates em cacho devem apresentar-se frescos, sãos, limpos e isentos de folhas ou matérias estranhas visíveis.

O desenvolvimento e o estado dos tomates devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Características de maturação

O desenvolvimento e o estado de maturação dos tomates devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.

C.   Classificação

Os tomates são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)   Categoria «Extra»

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar-se firmes e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Não devem apresentar partes verdes ou outros defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar-se razoavelmente firmes e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Devem estar isentos de fissuras e de partes verdes visíveis.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

um ligeiro defeito de forma e de desenvolvimento,

ligeiros defeitos de coloração,

ligeiros defeitos da epiderme,

pisaduras muito ligeiras.

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 1 cm,

protuberâncias não excessivas,

um pequeno umbigo, mas sem formações suberosas,

cicatrizes suberosas de forma umbilical no ponto pistilar cuja superfície total não exceda 1 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura) cujo comprimento não ultrapasse dois terços do diâmetro máximo do fruto.

iii)   Categoria II

Esta categoria abrange os tomates que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.

Os tomates devem ser suficientemente firmes (mas podem ser ligeiramente menos firmes do que os classificados na categoria I) e não devem apresentar fissuras não cicatrizadas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma e de desenvolvimento,

defeitos de coloração,

defeitos na epiderme ou pisaduras, desde que não deteriorem significativamente o fruto,

fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 3 cm, no caso dos tomates «redondos», «com nervuras» ou «oblongos».

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

protuberâncias mais acentuadas do que na categoria I, mas sem disformidades,

um umbigo,

cicatrizes suberosas do estigma cuja superfície total não exceda 2 cm2,

uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura).

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.

As seguintes disposições não se aplicam aos tomates em cacho e são facultativas para:

os tomates «cereja» e os tomates «cocktail» com menos de 40 mm de diâmetro;

os tomates com nervuras e forma irregular; bem como

a categoria II.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)

No caso dos tomates calibrados pelo diâmetro:

10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for inferior a 50 mm,

15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (tal como indicado na embalagem) for igual ou superior a 50 mm, mas inferior a 70 mm,

20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for igual ou superior a 70 mm mas inferior a 100 mm,

não há limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos com diâmetro igual ou superior a 100 mm.

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:

Código de calibre

Diâmetro (mm)

0

≤ 20

1

> 20 ≤ 25

2

> 25 ≤ 30

3

> 30 ≤ 35

4

> 35 ≤ 40

5

> 40 ≤ 47

6

> 47 ≤ 57

7

> 57 ≤ 67

8

> 67 ≤ 82

9

> 82 ≤ 102

10

> 102

b)

No caso dos tomates calibrados por peso ou número, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)   Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 5%, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

iii)   Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 10%, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de tomates que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem).

O grau de maturação e a coloração dos tomates classificados na categoria «Extra» e na categoria I devem ser praticamente homogéneos. Além disso, o comprimento dos tomates «oblongos» deve ser suficientemente homogéneo.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de tomates de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada coloração, variedade e/ou tipo comercial em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.   Acondicionamento

Os tomates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens (42) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.   Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.   Natureza do produto

Menção «Tomates» ou «Tomates em cacho» e o tipo comercial, ou «Tomates cereja/Tomates cocktail» ou «Tomates cereja em cacho/Tomates cocktail») ou outra denominação equivalente para outras variedades miniatura, se o conteúdo não for visível do exterior.

«Mistura de tomates», ou denominação equivalente, no caso das misturas de tomates de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as variedades, tipos comerciais ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

Nome da variedade (facultativo).

C.   Origem do produto

País de origem (43) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes de tomates de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.   Características comerciais

Categoria.

Calibre (em caso de calibragem), expresso:

pelos diâmetros mínimo e máximo; ou

pelos pesos mínimo e máximo; ou

pelo código de calibre, conforme especificado na secção III; ou

pela contagem, seguida dos calibres mínimo e máximo.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.


(1)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(2)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(3)  O apêndice da presente norma inclui uma lista não exaustiva de variedades com uma classificação

da coloração e da carepa.

(4)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

(5)  O apêndice da presente norma inclui uma lista não exaustiva de variedades com uma classificação

da coloração e da carepa.

(6)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

(7)  As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

(8)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(9)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(10)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(11)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

(12)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(13)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(14)  Em relação às variedades mandora e minneola, o rácio mínimo açúcar/acidez é de 6.0:1 até ao final da campanha de comercialização com início em 1 de janeiro de 2023.

(15)  Os diâmetros inferiores a 45 mm só dizem respeito às clementinas.

(16)  A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

(17)  A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

(18)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(19)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(20)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(21)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(22)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(23)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(24)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(25)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(26)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(27)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(28)  Consta do apêndice da presente norma uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão.

(29)  Consta do apêndice da presente norma uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão.

(30)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(31)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

(32)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(33)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(34)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(35)  Algumas variedades de pimentos doces ou pimentões podem ter sabor picante. Sivri, Padron e Somborka são exemplos de variedades comerciais de pimentos doces com sabor ligeiramente picante.

(36)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(37)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(38)  Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

(39)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(40)  A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

(41)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

(42)  Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

(43)  Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/84


REGULAMENTO (UE) 2021/1891 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2021

que altera os anexos XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às importações e ao trânsito na União de subprodutos animais e produtos derivados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, e o artigo 42.o, n.o 2, alíneas a), b) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece medidas de execução para as regras de saúde pública e animal aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo modelos de certificados sanitários e a lista de países terceiros autorizados para a importação e o trânsito na União de remessas de subprodutos animais e produtos derivados.

(2)

Em especial, o anexo XIV, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à importação e trânsito na União de remessas de subprodutos animais e produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação, exceto animais destinados à produção de peles com pelo. Tais remessas devem cumprir, nomeadamente, as regras estabelecidas no quadro 2 da secção 1 do referido capítulo.

(3)

Mais especificamente, a linha 14 do quadro 2 estabelece, designadamente, a lista de países terceiros autorizados para importação e trânsito na União de remessas de subprodutos animais e produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal, incluindo remessas de peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados, matérias da categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Alguns Estados-Membros solicitaram que a linha 14 do quadro 2 fosse alterada de modo a incluir uma lista de países terceiros autorizados para as importações na União de peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados. Não existe uma lista de países terceiros autorizados para a importação na União de produtos de animais destinados à produção de peles com pelo, mas o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados. Na sequência de uma avaliação do pedido dos Estados-Membros, é adequado incluir na linha 14 do quadro 2 uma lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importadas para a União peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados. Uma vez que os países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de carne fresca de ungulados oferecem um elevado nível de controlos oficiais e de proteção da saúde pública e animal, é oportuno autorizar a partir desses países terceiros as importações de peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados.

(4)

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

Além disso, o capítulo 3(F) e o capítulo 8 do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelecem modelos de certificados sanitários para as importações ou o trânsito na União de, respetivamente, subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais. Estes modelos de certificados sanitários contêm, entre outros, o requisito de que os animais dos quais provêm os subprodutos animais devem ter permanecido numa única exploração durante 40 dias antes do abate. Do ponto de vista da saúde animal, esse período de residência de 40 dias antes do abate garante a segurança dos subprodutos animais não transformados quando importados para a União. A indemnidade de febre aftosa sem prática de vacinação é o estatuto zoossanitário mais favorável em conformidade com as normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), e os países terceiros com esse estatuto zoossanitário estão autorizados para as importações e o trânsito na União de remessas de carne fresca sem esse período de residência de 40 dias, desde que cumpram todos os outros requisitos de saúde animal. Certos países terceiros que estão indemnes de febre aftosa sem prática de vacinação solicitaram à Comissão que fossem autorizados para as importações na União de subprodutos animais não transformados sem o período de residência de 40 dias antes do abate. As condições de saúde animal aplicáveis às importações de subprodutos animais devem ser alinhadas com os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de carne fresca estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

O modelo de certificado sanitário para subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia, estabelecido no anexo XV, capítulo 3(F), do Regulamento (UE) n.o 142/2011, e o modelo de certificado sanitário para subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais, estabelecido no anexo XV, capítulo 8, do referido regulamento, devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Além disso, o capítulo V do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece que os produtos derivados de matérias de categoria 1 ou de categoria 2 devem ser indelevelmente marcados com um marcador químico a fim de impedir a sua entrada na cadeia alimentar animal e assegurar os controlos oficiais dos alimentos para animais. Não é exigida a marcação com um marcador químico para as gorduras fundidas da categoria 3. Por conseguinte, é necessário corrigir a formulação errada do modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo XV, capítulo 10(B), do referido regulamento para as importações de gorduras animais fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal, destinadas a expedição para ou a trânsito na União.

(8)

O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, o presente regulamento deve determinar um período transitório durante o qual as mercadorias afetadas pelas alterações efetuadas ao Regulamento (UE) n.o 142/2011 pelo presente regulamento devem continuar a ser aceites para importação e trânsito na União, desde que essas mercadorias cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de maio de 2022, as remessas de subprodutos animais e de produtos derivados acompanhadas de um certificado sanitário devidamente preenchido e assinado em conformidade com o modelo de certificado sanitário adequado estabelecido no capítulo 3(F), no capítulo 8 e no capítulo 10(B) do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, na versão aplicável antes das alterações previstas no artigo 1.o do presente regulamento, devem continuar a ser aceites para importação ou trânsito na União, desde que esses certificados sanitários tenham sido devidamente preenchidos e assinados até 31 de março de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, linha 14, coluna «Lista de países terceiros», é aditada a seguinte alínea d):

«d)

No caso de peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados:

Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (*1) a partir dos quais é autorizada a entrada na União de carne fresca de ungulados.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).»"

2)

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 3(F) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3(F)

Certificado sanitário

Para subprodutos animais(3) a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na(2) União Europeia

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»;

b)

O capítulo 8 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 8

Certificado sanitário

Para subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais(2), destinados a expedição para ou a trânsito na(2) União Europeia

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»;

c)

O capítulo 10(B) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 10(B)

Certificado sanitário

Para gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal, destinadas a expedição para ou a trânsito na(2) União Europeia

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».


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).»»


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/105


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1892 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 na parte respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

É necessário assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem  (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

188,8

36

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


DECISÕES

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/108


DECISÃO (PESC) 2021/1893 DO CONSELHO

de 28 de outubro de 2021

que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia.

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2022. O Conselho procederá a uma reapreciação da situação no que diz respeito às medidas restritivas após seis meses.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2010/573/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 2010/573/PESC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2022. Fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1894 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Arménia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 30 de julho de 2021, a República da Arménia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha». A República da Arménia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República da Arménia informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República da Arménia informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 30 de setembro de 2021, na sequência de um pedido da República da Arménia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela República da Turquia em conformidade com um sistema, o «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República da Arménia informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Atualmente, incluem CoronaVac, Sputnik V, Covishield, Vaxzevria.

(7)

A República da Arménia informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A República da Arménia também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, a República da Arménia informou a Comissão de que, quando os verificadores na República da Arménia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República da Arménia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República da Arménia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República da Arménia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/112


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1895 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 28 de julho de 2021, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «UK COVID Certificates». Este sistema compreende quatro componentes: o «Covid Pass» para Inglaterra, País de Gales e Ilha de Man; o «2D Barcode API» para Jersey e Guernsey; o «NHS Scotland Covid Status» para a Escócia; e o «COVIDCert» para a Irlanda do Norte. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou ainda a Comissão de que aceita os certificados de vacinação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão que tratará os titulares de certificados digitais COVID da UE («DCC») de vacinação, de recuperação e de teste como titulares de certificados emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte salientou que todos os viajantes totalmente vacinados com uma vacina reconhecida pelo Reino Unido ou com uma vacina que tenha recebido uma autorização a nível da UE estão isentos de quarentena e da obrigação de realizar o teste do oitavo dia, se forem provenientes de países classificados com o código «âmbar» em função da sua situação epidemiológica. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte também especificou que os testes negativos e a imunidade natural na sequência de um teste positivo não fazem parte da sua política de isentar as pessoas de quarentena.

(5)

Em 4 de outubro de 2021, na sequência de um pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com um sistema, o «UK COVID Certificates», que cada um destes componentes é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com cada um dos componentes do sistema «UK COVID Certificates» contêm os dados necessários. A avaliação da Comissão é confirmada na sequência da notificação adicional apresentada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em 14 de outubro de 2021.

(6)

Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19; estas incluem atualmente a Comirnaty, a Vacina COVID-19 Janssen, a Spikevax e a Vaxzevria. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte indicou ainda que emite certificados de vacinação para vacinas candidatas submetidas a ensaios clínicos aos participantes nos ensaios que receberam as vacinas candidatas. Esta situação aplica-se atualmente a uma vacina candidata desenvolvida pela Novavax CZ AS.

(7)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou igualmente a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis apenas para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que, quando os verificadores no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» sejam considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).