ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 380

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
27 de outubro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1880 da Comissão, de 26 de outubro de 2021, que retifica a versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/1881 da Comissão, de 26 de outubro de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de imidaclopride no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1882 do Conselho, de 25 de outubro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo a título da terceira parcela de 2021

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( JO L 65 de 25.2.2021 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 380/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1880 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2021

que retifica a versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento relativo à prestação de serviços») (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão (3) contém erros que afetam o âmbito de aplicação das seguintes disposições: no artigo 14.o, n.o 1, primeira frase, e no artigo 15.o, n.o 1, primeira frase, no que respeita ao critério de avaliação da coerência dos objetivos de desempenho; no artigo 21.o, n.o 3, no que respeita à condição de criar uma zona de tarifação de terminal específica; no artigo 22.o, n.o 5, terceiro parágrafo, frase introdutória, no que diz respeito às zonas de tarificação às quais são imputados custos determinados; no artigo 22.o, n.o 7, segundo período, no que diz respeito à obrigação de as autoridades supervisoras nacionais examinarem os documentos contabilísticos relevantes; no anexo I, secção 1, no ponto 2.1, alínea c), no ponto 2.2, alínea a), subalínea iii), e no ponto 2.2, alínea b), subalínea iv), no que respeita aos pontos de entrada ou de saída utilizados no cálculo dos indicadores para os voos de partida ou de destino num aeroporto fora do espaço aéreo europeu; no anexo I, secção 1, ponto 3.1, alínea b), no que se refere à definição de «hora estimada de descolagem»; no anexo I, secção 2, ponto 1.2, alínea d), no que respeita ao espaço aéreo para o qual se calcula a taxa de não-observância das distâncias mínimas de separação; no anexo I, secção 2, ponto 2.1, alínea b), e no ponto 2.2, alínea b), subalínea iii), no que diz respeito à definição de «troço de rota»; no anexo II, ponto 3.3, alínea e), no anexo IV, ponto 2.1, alínea d), subalínea iii), no anexo VII, quadro 1, pontos 3 e 3.4, no anexo VII, ponto 2.1, alínea i), e no anexo XI, ponto 1.2, alínea f), no que diz respeito ao «cálculo do custo de capital»; no anexo IV, ponto 1.3, no que diz respeito aos valores de referência; no anexo VI, ponto 1.2, alínea d), e ponto 2.1, alínea d), no que diz respeito ao âmbito das obrigações de apresentação de dados sobre as tendências; no anexo VI, ponto 2.1, alínea a), segundo parágrafo, no que respeita ao tipo de dados abrangidos pela exceção; no anexo XIII, ponto 1.1, alínea a), no que diz respeito ao valor de referência dado pelo valor de referência; bem como no anexo XIII, ponto 2.1, alínea a), primeiro parágrafo, e ponto 2.1, alínea b), primeiro parágrafo, no que diz respeito ao cálculo da vantagem financeira e da desvantagem financeira.

(2)

A versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).


27.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 380/5


REGULAMENTO (UE) 2021/1881 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de imidaclopride no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a imidaclopride.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor no que se refere ao imidaclopride em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a fixação da definição de resíduo apenas para imidaclopride. Foi identificado um risco para os consumidores relativamente aos LMR para escarolas. Por conseguinte, convém reduzir este LMR para o limite de determinação (LD) específico. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para nozes-pecã, bananas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas e produtos de origem animal. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

(3)

A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para citrinos, uvas, mirtilos, airelas, quiabos, cucurbitáceas de pele não comestível, feijões (com e sem vagem), ervilhas (com e sem vagem), feijões, amendoins, grãos de café e lúpulos, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos também devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. No que diz respeito aos LCX, a Autoridade concluiu que não são compatíveis com a definição de resíduo da UE e recomendou que não fossem incluídos os LCX em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por conseguinte, convém fixar estes LMR no nível identificado pela Autoridade.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

A aprovação do imidaclopride expirou em 1 de dezembro de 2020 (3). Os períodos de carência eventualmente concedidos pelos Estados-Membros irão expirar em 1 de junho de 2022. Está prevista uma nova revisão dos limites máximos de resíduos após essa data.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito à substância ativa imidaclopride no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção de escarolas, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 16 de maio de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de maio de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for imidacloprid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a imidaclopride, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(1):5570.

(3)  JO L 370 de 6.11.2020, p. 18.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II é aditada a seguinte coluna relativa à substância imidaclopride:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Imidaclopride

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,9 (+)

0110010

Toranjas

(+)

0110020

Laranjas

(+)

0110030

Limões

(+)

0110040

Limas

(+)

0110050

Tangerinas

(+)

0110990

Outros (2)

(+)

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecã

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,7 (+)

0151010

Uvas de mesa

(+)

0151020

Uvas para vinho

(+)

0152000

b)

morangos

0,01  (*1)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

5 (+)

0154020

Airelas

5 (+)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Crambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,3

0231020

Pimentos

0,9

0231030

Beringelas

0,3

0231040

Quiabos

0,5 (+)

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

0,5

0232020

Cornichões

0,4

0232030

Aboborinhas

0,4

0232990

Outros (2)

0,01  (*1)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,15 (+)

0233010

Melões

(+)

0233020

Abóboras

(+)

0233030

Melancias

(+)

0233990

Outros (2)

(+)

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05  (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

5 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

2 (+)

0260030

Ervilhas (com vagem)

5 (+)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

2 (+)

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

0260990

Outros (2)

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões

2 (+)

0300020

Lentilhas

0,01  (*1)

0300030

Ervilhas

0,01  (*1)

0300040

Tremoços

0,01  (*1)

0300990

Outros (2)

0,01  (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

0,5 (+)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,01  (*1)

0401070

Sementes de soja

0,01  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,01  (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,01  (*1)

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,05  (*1)

0620000

Grãos de café

1 (+)

0630000

Infusões de plantas de

0,05  (*1)

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

«Rooibos»

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginsengue

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

0700000

LÚPULOS

15 (+)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Imidaclopride

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos e a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de outubro de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0620000 Grãos de café

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de outubro de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000 Citrinos

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0110990 Outros (2)

0151000 a) uvas

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

0154010 Mirtilos

0154020 Airelas

0231040 Quiabos

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0233010 Melões

0233020 Abóboras

0233030 Melancias

0233990 Outros (2)

0260010 Feijões (com vagem)

0260020 Feijões (sem vagem)

0260030 Ervilhas (com vagem)

0260040 Ervilhas (sem vagem)

0300010 Feijões

0401020 Amendoins

0700000 LÚPULOS

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040 Rábano-rústico (11)»

2)

Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna respeitante ao imidaclopride.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


DECISÕES

27.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 380/20


DECISÃO (UE) 2021/1882 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2021

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo a título da terceira parcela de 2021

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão apresenta, até 10 de outubro de 2021, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2021.

(2)

Ao abrigo do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI.

(4)

O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido nos fundos anulados de projetos no âmbito do 11.° FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

(5)

A Decisão (UE) 2020/1708 (4) do Conselho fixa o montante anual das contribuições a pagar pelas partes no FED para 2021 em 3 700 000 000 de euros no que respeita à Comissão e em 300 000 000 de euros no que respeita ao BEI.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes do Fundo Europeu de Desenvolvimento pagam as contribuições individuais para o FED à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela para 2021, em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 13).


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.° FED em %

3.a parcela de 2021 (EUR)

Total

BEI 11.° FED

Comissão 11.° FED

BÉLGICA

3,24927

3 249 270,00

29 243 430,00

32 492 700,00

BULGÁRIA

0,21853

218 530,00

1 966 770,00

2 185 300,00

CHÉQUIA

0,79745

797 450,00

7 177 050,00

7 974 500,00

DINAMARCA

1,98045

1 980 450,00

17 824 050,00

19 804 500,00

ALEMANHA

20,57980

20 579 800,00

185 218 200,00

205 798 000,00

ESTÓNIA

0,08635

86 350,00

777 150,00

863 500,00

IRLANDA

0,94006

940 060,00

8 460 540,00

9 400 600,00

GRÉCIA

1,50735

1 507 350,00

13 566 150,00

15 073 500,00

ESPANHA

7,93248

7 932 480,00

71 392 320,00

79 324 800,00

FRANÇA

17,81269

17 812 690,00

160 314 210,00

178 126 900,00

CROÁCIA

0,22518

225 180,00

2 026 620,00

2 251 800,00

ITÁLIA

12,53009

12 530 090,00

112 770 810,00

125 300 900,00

CHIPRE

0,11162

111 620,00

1 004 580,00

1 116 200,00

LETÓNIA

0,11612

116 120,00

1 045 080,00

1 161 200,00

LITUÂNIA

0,18077

180 770,00

1 626 930,00

1 807 700,00

LUXEMBURGO

0,25509

255 090,00

2 295 810,00

2 550 900,00

HUNGRIA

0,61456

614 560,00

5 531 040,00

6 145 600,00

MALTA

0,03801

38 010,00

342 090,00

380 100,00

PAÍSES BAIXOS

4,77678

4 776 780,00

42 991 020,00

47 767 800,00

ÁUSTRIA

2,39757

2 397 570,00

21 578 130,00

23 975 700,00

POLÓNIA

2,00734

2 007 340,00

18 066 060,00

20 073 400,00

PORTUGAL

1,19679

1 196 790,00

10 771 110,00

11 967 900,00

ROMÉNIA

0,71815

718 150,00

6 463 350,00

7 181 500,00

ESLOVÉNIA

0,22452

224 520,00

2 020 680,00

2 245 200,00

ESLOVÁQUIA

0,37616

376 160,00

3 385 440,00

3 761 600,00

FINLÂNDIA

1,50909

1 509 090,00

13 581 810,00

15 090 900,00

SUÉCIA

2,93911

2 939 110,00

26 451 990,00

29 391 100,00

REINO UNIDO

14,67862

14 678 620,00

132 107 580,00

146 786 200,00

TOTAL EU-27 AND UNITED KINGDOM

100,00

100 000 000,00

900 000 000,00

1 000 000 000,00


Retificações

27.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 380/23


Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 65 de 25 de fevereiro de 2021 )

A presente retificação é considerada nula e sem efeito.