ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 380 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 380/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1880 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2021
que retifica a versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 6,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento relativo à prestação de serviços») (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão (3) contém erros que afetam o âmbito de aplicação das seguintes disposições: no artigo 14.o, n.o 1, primeira frase, e no artigo 15.o, n.o 1, primeira frase, no que respeita ao critério de avaliação da coerência dos objetivos de desempenho; no artigo 21.o, n.o 3, no que respeita à condição de criar uma zona de tarifação de terminal específica; no artigo 22.o, n.o 5, terceiro parágrafo, frase introdutória, no que diz respeito às zonas de tarificação às quais são imputados custos determinados; no artigo 22.o, n.o 7, segundo período, no que diz respeito à obrigação de as autoridades supervisoras nacionais examinarem os documentos contabilísticos relevantes; no anexo I, secção 1, no ponto 2.1, alínea c), no ponto 2.2, alínea a), subalínea iii), e no ponto 2.2, alínea b), subalínea iv), no que respeita aos pontos de entrada ou de saída utilizados no cálculo dos indicadores para os voos de partida ou de destino num aeroporto fora do espaço aéreo europeu; no anexo I, secção 1, ponto 3.1, alínea b), no que se refere à definição de «hora estimada de descolagem»; no anexo I, secção 2, ponto 1.2, alínea d), no que respeita ao espaço aéreo para o qual se calcula a taxa de não-observância das distâncias mínimas de separação; no anexo I, secção 2, ponto 2.1, alínea b), e no ponto 2.2, alínea b), subalínea iii), no que diz respeito à definição de «troço de rota»; no anexo II, ponto 3.3, alínea e), no anexo IV, ponto 2.1, alínea d), subalínea iii), no anexo VII, quadro 1, pontos 3 e 3.4, no anexo VII, ponto 2.1, alínea i), e no anexo XI, ponto 1.2, alínea f), no que diz respeito ao «cálculo do custo de capital»; no anexo IV, ponto 1.3, no que diz respeito aos valores de referência; no anexo VI, ponto 1.2, alínea d), e ponto 2.1, alínea d), no que diz respeito ao âmbito das obrigações de apresentação de dados sobre as tendências; no anexo VI, ponto 2.1, alínea a), segundo parágrafo, no que respeita ao tipo de dados abrangidos pela exceção; no anexo XIII, ponto 1.1, alínea a), no que diz respeito ao valor de referência dado pelo valor de referência; bem como no anexo XIII, ponto 2.1, alínea a), primeiro parágrafo, e ponto 2.1, alínea b), primeiro parágrafo, no que diz respeito ao cálculo da vantagem financeira e da desvantagem financeira. |
(2) |
A versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).
27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 380/5 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1881 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2021
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de imidaclopride no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a imidaclopride. |
(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor no que se refere ao imidaclopride em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a fixação da definição de resíduo apenas para imidaclopride. Foi identificado um risco para os consumidores relativamente aos LMR para escarolas. Por conseguinte, convém reduzir este LMR para o limite de determinação (LD) específico. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para nozes-pecã, bananas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas e produtos de origem animal. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. |
(3) |
A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para citrinos, uvas, mirtilos, airelas, quiabos, cucurbitáceas de pele não comestível, feijões (com e sem vagem), ervilhas (com e sem vagem), feijões, amendoins, grãos de café e lúpulos, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos também devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. No que diz respeito aos LCX, a Autoridade concluiu que não são compatíveis com a definição de resíduo da UE e recomendou que não fossem incluídos os LCX em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por conseguinte, convém fixar estes LMR no nível identificado pela Autoridade. |
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
A aprovação do imidaclopride expirou em 1 de dezembro de 2020 (3). Os períodos de carência eventualmente concedidos pelos Estados-Membros irão expirar em 1 de junho de 2022. Está prevista uma nova revisão dos limites máximos de resíduos após essa data. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito à substância ativa imidaclopride no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção de escarolas, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 16 de maio de 2022.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de maio de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for imidacloprid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a imidaclopride, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(1):5570.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II é aditada a seguinte coluna relativa à substância imidaclopride: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna respeitante ao imidaclopride. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
DECISÕES
27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 380/20 |
DECISÃO (UE) 2021/1882 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2021
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo a título da terceira parcela de 2021
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão apresenta, até 10 de outubro de 2021, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2021. |
(2) |
Ao abrigo do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI. |
(4) |
O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido nos fundos anulados de projetos no âmbito do 11.° FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada. |
(5) |
A Decisão (UE) 2020/1708 (4) do Conselho fixa o montante anual das contribuições a pagar pelas partes no FED para 2021 em 3 700 000 000 de euros no que respeita à Comissão e em 300 000 000 de euros no que respeita ao BEI. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes do Fundo Europeu de Desenvolvimento pagam as contribuições individuais para o FED à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela para 2021, em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 13).
ANEXO
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.° FED em % |
3.a parcela de 2021 (EUR) |
Total |
|
BEI 11.° FED |
Comissão 11.° FED |
|||
BÉLGICA |
3,24927 |
3 249 270,00 |
29 243 430,00 |
32 492 700,00 |
BULGÁRIA |
0,21853 |
218 530,00 |
1 966 770,00 |
2 185 300,00 |
CHÉQUIA |
0,79745 |
797 450,00 |
7 177 050,00 |
7 974 500,00 |
DINAMARCA |
1,98045 |
1 980 450,00 |
17 824 050,00 |
19 804 500,00 |
ALEMANHA |
20,57980 |
20 579 800,00 |
185 218 200,00 |
205 798 000,00 |
ESTÓNIA |
0,08635 |
86 350,00 |
777 150,00 |
863 500,00 |
IRLANDA |
0,94006 |
940 060,00 |
8 460 540,00 |
9 400 600,00 |
GRÉCIA |
1,50735 |
1 507 350,00 |
13 566 150,00 |
15 073 500,00 |
ESPANHA |
7,93248 |
7 932 480,00 |
71 392 320,00 |
79 324 800,00 |
FRANÇA |
17,81269 |
17 812 690,00 |
160 314 210,00 |
178 126 900,00 |
CROÁCIA |
0,22518 |
225 180,00 |
2 026 620,00 |
2 251 800,00 |
ITÁLIA |
12,53009 |
12 530 090,00 |
112 770 810,00 |
125 300 900,00 |
CHIPRE |
0,11162 |
111 620,00 |
1 004 580,00 |
1 116 200,00 |
LETÓNIA |
0,11612 |
116 120,00 |
1 045 080,00 |
1 161 200,00 |
LITUÂNIA |
0,18077 |
180 770,00 |
1 626 930,00 |
1 807 700,00 |
LUXEMBURGO |
0,25509 |
255 090,00 |
2 295 810,00 |
2 550 900,00 |
HUNGRIA |
0,61456 |
614 560,00 |
5 531 040,00 |
6 145 600,00 |
MALTA |
0,03801 |
38 010,00 |
342 090,00 |
380 100,00 |
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
4 776 780,00 |
42 991 020,00 |
47 767 800,00 |
ÁUSTRIA |
2,39757 |
2 397 570,00 |
21 578 130,00 |
23 975 700,00 |
POLÓNIA |
2,00734 |
2 007 340,00 |
18 066 060,00 |
20 073 400,00 |
PORTUGAL |
1,19679 |
1 196 790,00 |
10 771 110,00 |
11 967 900,00 |
ROMÉNIA |
0,71815 |
718 150,00 |
6 463 350,00 |
7 181 500,00 |
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
224 520,00 |
2 020 680,00 |
2 245 200,00 |
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
376 160,00 |
3 385 440,00 |
3 761 600,00 |
FINLÂNDIA |
1,50909 |
1 509 090,00 |
13 581 810,00 |
15 090 900,00 |
SUÉCIA |
2,93911 |
2 939 110,00 |
26 451 990,00 |
29 391 100,00 |
REINO UNIDO |
14,67862 |
14 678 620,00 |
132 107 580,00 |
146 786 200,00 |
TOTAL EU-27 AND UNITED KINGDOM |
100,00 |
100 000 000,00 |
900 000 000,00 |
1 000 000 000,00 |
Retificações
27.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 380/23 |
Retificação do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 65 de 25 de fevereiro de 2021 )
A presente retificação é considerada nula e sem efeito.