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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 364 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
Regulamento (UE) 2021/1804 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao limite máximo de resíduos de bentazona em ervilhas com vagem ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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13.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 364/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1804 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2021
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao limite máximo de resíduos de bentazona em ervilhas com vagem
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a bentazona. |
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(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa bentazona em ervilhas com vagem, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para a alteração do LMR em vigor. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (2). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público. |
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(5) |
A Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências de dados e que a alteração ao LMR solicitada pelo requerente era aceitável em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida à substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado de ervilhas com vagem indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
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(6) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, a alteração do LMR proposta satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for bentazone in beans and peas with and without pods (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a bentazona em feijões e ervilhas com e sem vagem). EFSA Journal 2021;19(1):6376.
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa à substância bentazona passa a ter a seguinte redação:
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
Número de código |
Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR ( (1) |
Bentazona (Soma de bentazona, seus sais e 6-hidroxi-bentazona (livre e conjugada) e 8-hidroxi-bentazona (livre e conjugada), expressa em bentazona) (R) |
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(1) |
(2) |
(3) |
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0100000 |
FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA |
0,03 (*1) |
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0110000 |
Citrinos |
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0110010 |
Toranjas |
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0110020 |
Laranjas |
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0110030 |
Limões |
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0110040 |
Limas |
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0110050 |
Tangerinas |
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0110990 |
Outros (2) |
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0120000 |
Frutos de casca rija |
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0120010 |
Amêndoas |
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0120020 |
Castanhas-do-brasil |
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0120030 |
Castanhas-de-caju |
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0120040 |
Castanhas |
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0120050 |
Cocos |
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0120060 |
Avelãs |
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0120070 |
Nozes-de-macadâmia |
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0120080 |
Nozes-pecãs |
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0120090 |
Pinhões |
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0120100 |
Pistácios |
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0120110 |
Nozes comuns |
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0120990 |
Outros (2) |
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0130000 |
Frutos de pomóideas |
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0130010 |
Maçãs |
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0130020 |
Peras |
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0130030 |
Marmelos |
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|
0130040 |
Nêsperas |
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0130050 |
Nêsperas-do-japão |
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|
0130990 |
Outros (2) |
|
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0140000 |
Frutos de prunóideas |
|
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|
0140010 |
Damascos |
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0140020 |
Cerejas (doces) |
|
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0140030 |
Pêssegos |
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|
0140040 |
Ameixas |
|
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|
0140990 |
Outros (2) |
|
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0150000 |
Bagas e frutos pequenos |
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|
0151000 |
|
|
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0151010 |
Uvas de mesa |
|
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0151020 |
Uvas para vinho |
|
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|
0152000 |
|
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||
|
0153000 |
|
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||
|
0153010 |
Amoras silvestres |
|
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0153020 |
Bagas de Rubus caesius |
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|
0153030 |
Framboesas (vermelhas e amarelas) |
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0153990 |
Outros (2) |
|
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|
0154000 |
|
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0154010 |
Mirtilos |
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0154020 |
Airelas |
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0154030 |
Groselhas (pretas, vermelhas e brancas) |
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0154040 |
Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas) |
|
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0154050 |
Bagas de roseira-brava |
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|
0154060 |
Amoras (brancas e pretas) |
|
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0154070 |
Azarolas |
|
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0154080 |
Bagas de sabugueiro-preto |
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|
0154990 |
Outros (2) |
|
||
|
0160000 |
Frutos diversos de |
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|
0161000 |
|
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0161010 |
Tâmaras |
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0161020 |
Figos |
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0161030 |
Azeitonas de mesa |
|
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0161040 |
Cunquates |
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0161050 |
Carambolas |
|
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|
0161060 |
Dióspiros/Caquis |
|
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|
0161070 |
Jamelões |
|
||
|
0161990 |
Outros (2) |
|
||
|
0162000 |
|
|
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|
0162010 |
Quivis (verdes, vermelhos, amarelos) |
|
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0162020 |
Líchias |
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0162030 |
Maracujás |
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0162040 |
Figos-da-índia/Figos-de-cato |
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|
0162050 |
Cainitos |
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|
0162060 |
Caquis americanos |
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|
0162990 |
Outros (2) |
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|
0163000 |
|
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|
0163010 |
Abacates |
|
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|
0163020 |
Bananas |
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0163030 |
Mangas |
|
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|
0163040 |
Papaias |
|
||
|
0163050 |
Romãs |
|
||
|
0163060 |
Anonas |
|
||
|
0163070 |
Goiabas |
|
||
|
0163080 |
Ananases |
|
||
|
0163090 |
Fruta-pão |
|
||
|
0163100 |
Duriangos |
|
||
|
0163110 |
Corações-da-índia |
|
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0163990 |
Outros (2) |
|
||
|
0200000 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS |
|
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|
0210000 |
Raízes e tubérculos |
|
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|
0211000 |
|
0,15 |
||
|
0212000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0212010 |
Mandiocas |
|
||
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0212020 |
Batatas-doces |
|
||
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0212030 |
Inhames |
|
||
|
0212040 |
Ararutas |
|
||
|
0212990 |
Outros (2) |
|
||
|
0213000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0213010 |
Beterrabas |
|
||
|
0213020 |
Cenouras |
|
||
|
0213030 |
Aipos-rábanos |
|
||
|
0213040 |
Rábanos-rústicos |
|
||
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0213050 |
Tupinambos |
|
||
|
0213060 |
Pastinagas |
|
||
|
0213070 |
Salsa-de-raiz-grossa |
|
||
|
0213080 |
Rabanetes |
|
||
|
0213090 |
Salsifis |
|
||
|
0213100 |
Rutabagas |
|
||
|
0213110 |
Nabos |
|
||
|
0213990 |
Outros (2) |
|
||
|
0220000 |
Bolbos |
|
||
|
0220010 |
Alhos |
0,06 |
||
|
0220020 |
Cebolas |
0,1 |
||
|
0220030 |
Chalotas |
0,06 |
||
|
0220040 |
Cebolinhas |
0,03 (*1) |
||
|
0220990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
|
0230000 |
Frutos de hortícolas |
|
||
|
0231000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0231010 |
Tomates |
|
||
|
0231020 |
Pimentos |
|
||
|
0231030 |
Beringelas |
|
||
|
0231040 |
Quiabos |
|
||
|
0231990 |
Outros (2) |
|
||
|
0232000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0232010 |
Pepinos |
|
||
|
0232020 |
Cornichões |
|
||
|
0232030 |
Aboborinhas |
|
||
|
0232990 |
Outros (2) |
|
||
|
0233000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0233010 |
Melões |
|
||
|
0233020 |
Abóboras |
|
||
|
0233030 |
Melancias |
|
||
|
0233990 |
Outros (2) |
|
||
|
0234000 |
|
0,3 |
||
|
0239000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0240000 |
Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem) |
0,03 (*1) |
||
|
0241000 |
|
|
||
|
0241010 |
Brócolos |
|
||
|
0241020 |
Couves-flor |
|
||
|
0241990 |
Outros (2) |
|
||
|
0242000 |
|
|
||
|
0242010 |
Couves-de-bruxelas |
|
||
|
0242020 |
Couves-de-repolho |
|
||
|
0242990 |
Outros (2) |
|
||
|
0243000 |
|
|
||
|
0243010 |
Couves-chinesas |
|
||
|
0243020 |
Couves-de-folhas |
|
||
|
0243990 |
Outros (2) |
|
||
|
0244000 |
|
|
||
|
0250000 |
Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis |
|
||
|
0251000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0251010 |
Alfaces-de-cordeiro |
|
||
|
0251020 |
Alfaces |
|
||
|
0251030 |
Escarolas |
|
||
|
0251040 |
Mastruços e outros rebentos e radículas |
|
||
|
0251050 |
Agriões-de-sequeiro |
|
||
|
0251060 |
Rúculas/Erucas |
|
||
|
0251070 |
Mostarda-castanha |
|
||
|
0251080 |
Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas) |
|
||
|
0251990 |
Outros (2) |
|
||
|
0252000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0252010 |
Espinafres |
|
||
|
0252020 |
Beldroegas |
|
||
|
0252030 |
Acelgas |
|
||
|
0252990 |
Outros (2) |
|
||
|
0253000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0254000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0255000 |
|
0,03 (*1) |
||
|
0256000 |
|
10 |
||
|
0256010 |
Cerefólios |
|
||
|
0256020 |
Cebolinhos |
|
||
|
0256030 |
Folhas de aipo |
|
||
|
0256040 |
Salsa |
|
||
|
0256050 |
Salva |
|
||
|
0256060 |
Alecrim |
|
||
|
0256070 |
Tomilho |
|
||
|
0256080 |
Manjericão e flores comestíveis |
|
||
|
0256090 |
Louro |
|
||
|
0256100 |
Estragão |
|
||
|
0256990 |
Outros (2) |
|
||
|
0260000 |
Leguminosas frescas |
|
||
|
0260010 |
Feijões (com vagem) |
0,3 |
||
|
0260020 |
Feijões (sem vagem) |
0,05 |
||
|
0260030 |
Ervilhas (com vagem) |
0,8 |
||
|
0260040 |
Ervilhas (sem vagem) |
0,05 |
||
|
0260050 |
Lentilhas |
0,05 |
||
|
0260990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
|
0270000 |
Produtos hortícolas de caule |
0,03 (*1) |
||
|
0270010 |
Espargos |
|
||
|
0270020 |
Cardos |
|
||
|
0270030 |
Aipos |
|
||
|
0270040 |
Funchos |
|
||
|
0270050 |
Alcachofras |
|
||
|
0270060 |
Alhos-franceses |
|
||
|
0270070 |
Ruibarbos |
|
||
|
0270080 |
Rebentos de bambu |
|
||
|
0270090 |
Palmitos |
|
||
|
0270990 |
Outros (2) |
|
||
|
0280000 |
Cogumelos, musgos e líquenes |
0,03 (*1) |
||
|
0280010 |
Cogumelos de cultura |
|
||
|
0280020 |
Cogumelos silvestres |
|
||
|
0280990 |
Musgos e líquenes |
|
||
|
0290000 |
Algas e organismos procariotas |
0,03 (*1) |
||
|
0300000 |
LEGUMINOSAS SECAS |
|
||
|
0300010 |
Feijões |
0,1 |
||
|
0300020 |
Lentilhas |
0,03 (*1) |
||
|
0300030 |
Ervilhas |
1 |
||
|
0300040 |
Tremoços |
0,03 (*1) |
||
|
0300990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
|
0400000 |
SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS |
|
||
|
0401000 |
Sementes de oleaginosas |
|
||
|
0401010 |
Sementes de linho |
0,2 |
||
|
0401020 |
Amendoins |
0,05 |
||
|
0401030 |
Sementes de papoila/dormideira |
0,2 |
||
|
0401040 |
Sementes de sésamo |
0,03 (*1) |
||
|
0401050 |
Sementes de girassol |
0,03 (*1) |
||
|
0401060 |
Sementes de colza |
0,03 (*1) |
||
|
0401070 |
Sementes de soja |
0,2 |
||
|
0401080 |
Sementes de mostarda |
0,03 (*1) |
||
|
0401090 |
Sementes de algodão |
0,03 (*1) |
||
|
0401100 |
Sementes de abóbora |
0,03 (*1) |
||
|
0401110 |
Sementes de cártamo |
0,03 (*1) |
||
|
0401120 |
Sementes de borragem |
0,03 (*1) |
||
|
0401130 |
Sementes de gergelim-bastardo |
0,03 (*1) |
||
|
0401140 |
Sementes de cânhamo |
0,03 (*1) |
||
|
0401150 |
Sementes de rícino |
0,03 (*1) |
||
|
0401990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
|
0402000 |
Frutos de oleaginosas |
0,03 (*1) |
||
|
0402010 |
Azeitonas para a produção de azeite |
|
||
|
0402020 |
Sementes de palmeira |
|
||
|
0402030 |
Frutos de palmeiras |
|
||
|
0402040 |
Frutos de mafumeira |
|
||
|
0402990 |
Outros (2) |
|
||
|
0500000 |
CEREAIS |
|
||
|
0500010 |
Cevada |
0,1 |
||
|
0500020 |
Trigo-mourisco e outros pseudocereais |
0,03 (*1) |
||
|
0500030 |
Milho |
0,2 |
||
|
0500040 |
Milho-miúdo |
0,08 |
||
|
0500050 |
Aveia |
0,1 |
||
|
0500060 |
Arroz |
0,1 |
||
|
0500070 |
Centeio |
0,1 |
||
|
0500080 |
Sorgo |
0,1 |
||
|
0500090 |
Trigo |
0,1 |
||
|
0500990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
|
0600000 |
CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS |
|
||
|
0610000 |
Chás |
0,1 (*1) |
||
|
0620000 |
Grãos de café |
0,1 (*1) |
||
|
0630000 |
Infusões de plantas de |
|
||
|
0631000 |
|
0,1 (*1) |
||
|
0631010 |
Camomila |
|
||
|
0631020 |
Hibisco |
|
||
|
0631030 |
Rosa |
|
||
|
0631040 |
Jasmim |
|
||
|
0631050 |
Tília |
|
||
|
0631990 |
Outros (2) |
|
||
|
0632000 |
|
0,3 (*1) |
||
|
0632010 |
Morangueiro |
|
||
|
0632020 |
Rooibos |
|
||
|
0632030 |
Erva-mate |
|
||
|
0632990 |
Outros (2) |
|
||
|
0633000 |
|
0,1 (*1) |
||
|
0633010 |
Valeriana |
|
||
|
0633020 |
Ginseng |
|
||
|
0633990 |
Outros (2) |
|
||
|
0639000 |
|
0,1 (*1) |
||
|
0640000 |
Grãos de cacau |
0,1 (*1) |
||
|
0650000 |
Alfarrobas |
0,1 (*1) |
||
|
0700000 |
LÚPULOS |
0,1 (*1) |
||
|
0800000 |
ESPECIARIAS |
|
||
|
0810000 |
Especiarias - sementes |
0,1 (*1) |
||
|
0810010 |
Anis |
|
||
|
0810020 |
Cominho-preto |
|
||
|
0810030 |
Aipo |
|
||
|
0810040 |
Coentro |
|
||
|
0810050 |
Cominho |
|
||
|
0810060 |
Endro/Aneto |
|
||
|
0810070 |
Funcho |
|
||
|
0810080 |
Feno-grego (fenacho) |
|
||
|
0810090 |
Noz-moscada |
|
||
|
0810990 |
Outros (2) |
|
||
|
0820000 |
Especiarias - frutos |
0,1 (*1) |
||
|
0820010 |
Pimenta-da-jamaica |
|
||
|
0820020 |
Pimenta-de-sichuan |
|
||
|
0820030 |
Alcaravia |
|
||
|
0820040 |
Cardamomo |
|
||
|
0820050 |
Bagas de zimbro |
|
||
|
0820060 |
Pimenta (preta, verde e branca) |
|
||
|
0820070 |
Baunilha |
|
||
|
0820080 |
Tamarindos |
|
||
|
0820990 |
Outros (2) |
|
||
|
0830000 |
Especiarias - casca |
0,1 (*1) |
||
|
0830010 |
Canela |
|
||
|
0830990 |
Outros (2) |
|
||
|
0840000 |
Especiarias - raízes e rizomas |
|
||
|
0840010 |
Alcaçuz |
0,1 (*1) |
||
|
0840020 |
Gengibre (10) |
|
||
|
0840030 |
Açafrão-da-índia/Curcuma |
0,1 (*1) |
||
|
0840040 |
Rábano-rústico (11) |
|
||
|
0840990 |
Outros (2) |
0,1 (*1) |
||
|
0850000 |
Especiarias - botões/rebentos florais |
0,1 (*1) |
||
|
0850010 |
Cravinho |
|
||
|
0850020 |
Alcaparras |
|
||
|
0850990 |
Outros (2) |
|
||
|
0860000 |
Especiarias - estigmas |
0,1 (*1) |
||
|
0860010 |
Açafrão |
|
||
|
0860990 |
Outros (2) |
|
||
|
0870000 |
Especiarias - arilos |
0,1 (*1) |
||
|
0870010 |
Macis |
|
||
|
0870990 |
Outros (2) |
|
||
|
0900000 |
PLANTAS AÇUCAREIRAS |
0,03 (*1) |
||
|
0900010 |
Beterraba-sacarina (raízes) |
|
||
|
0900020 |
Canas-de-açúcar |
|
||
|
0900030 |
Raízes de chicória |
|
||
|
0900990 |
Outros (2) |
|
||
|
1000000 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES |
|
||
|
1010000 |
Produtos de |
|
||
|
1011000 |
|
|
||
|
1011010 |
Músculo |
0,02 (*1) |
||
|
1011020 |
Tecido adiposo |
0,02 |
||
|
1011030 |
Fígado |
0,02 (*1) |
||
|
1011040 |
Rim |
0,02 |
||
|
1011050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,02 |
||
|
1011990 |
Outros (2) |
0,02 |
||
|
1012000 |
|
|
||
|
1012010 |
Músculo |
0,02 (*1) |
||
|
1012020 |
Tecido adiposo |
0,03 |
||
|
1012030 |
Fígado |
0,03 (*1) |
||
|
1012040 |
Rim |
0,15 |
||
|
1012050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,15 |
||
|
1012990 |
Outros (2) |
0,15 |
||
|
1013000 |
|
|
||
|
1013010 |
Músculo |
0,02 (*1) |
||
|
1013020 |
Tecido adiposo |
0,03 |
||
|
1013030 |
Fígado |
0,04 (*1) |
||
|
1013040 |
Rim |
0,15 |
||
|
1013050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,15 |
||
|
1013990 |
Outros (2) |
0,15 |
||
|
1014000 |
|
|
||
|
1014010 |
Músculo |
0,02 (*1) |
||
|
1014020 |
Tecido adiposo |
0,03 |
||
|
1014030 |
Fígado |
0,05 (*1) |
||
|
1014040 |
Rim |
0,15 |
||
|
1014050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,15 |
||
|
1014990 |
Outros (2) |
0,15 |
||
|
1015000 |
|
|
||
|
1015010 |
Músculo |
0,02 (*1) |
||
|
1015020 |
Tecido adiposo |
0,03 |
||
|
1015030 |
Fígado |
0,05 (*1) |
||
|
1015040 |
Rim |
0,15 |
||
|
1015050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,15 |
||
|
1015990 |
Outros (2) |
0,15 |
||
|
1016000 |
|
0,02 (*1) |
||
|
1016010 |
Músculo |
|
||
|
1016020 |
Tecido adiposo |
|
||
|
1016030 |
Fígado |
|
||
|
1016040 |
Rim |
|
||
|
1016050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
|
||
|
1016990 |
Outros (2) |
|
||
|
1017000 |
|
|
||
|
1017010 |
Músculo |
0,02 (*1) |
||
|
1017020 |
Tecido adiposo |
0,03 |
||
|
1017030 |
Fígado |
0,05 (*1) |
||
|
1017040 |
Rim |
0,15 |
||
|
1017050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
0,15 |
||
|
1017990 |
Outros (2) |
0,15 |
||
|
1020000 |
Leite |
|
||
|
1020010 |
Vaca |
0,02 (*1) |
||
|
1020020 |
Ovelha |
0,03 (*1) |
||
|
1020030 |
Cabra |
0,03 (*1) |
||
|
1020040 |
Égua |
0,03 (*1) |
||
|
1020990 |
Outros (2) |
0,03 (*1) |
||
|
1030000 |
Ovos de aves |
0,02 (*1) |
||
|
1030010 |
Galinha |
|
||
|
1030020 |
Pata |
|
||
|
1030030 |
Gansa |
|
||
|
1030040 |
Codorniz |
|
||
|
1030990 |
Outros (2) |
|
||
|
1040000 |
Mel e outros produtos apícolas (7) |
0,05 (*1) |
||
|
1050000 |
Anfíbios e répteis |
0,02 (*1) |
||
|
1060000 |
Animais invertebrados terrestres |
0,02 (*1) |
||
|
1070000 |
Animais vertebrados terrestres selvagens |
0,02 (*1) |
||
|
1100000 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8) |
|
||
|
1200000 |
PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8) |
|
||
|
1300000 |
PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9) |
|
||
|
Bentazona (Soma de bentazona, seus sais e 6-hidroxi-bentazona (livre e conjugada) e 8-hidroxi-bentazona (livre e conjugada), expressa em bentazona) (R)
|
||||
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I
|
13.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 364/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1805 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2021
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 703/2009 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». |
|
(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1846 (3), a Comissão Europeia reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»). |
|
(3) |
As medidas instituídas assumiram a forma de um direito ad valorem à escala nacional, com uma taxa fixada em 24%, embora um grupo de empresas (grupo Valin) tenha beneficiado de uma taxa do direito individual de 7,9%. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
|
(4) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
|
(5) |
O pedido de reexame foi apresentado em 14 de julho de 2020 pela European Steel Association («EUROFER») («requerente»), em nome de produtores da União que representam cerca de 60% da produção total de fio-máquina da União. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
|
(6) |
Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 14 de outubro de 2020, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de fio-máquina originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»). |
1.3.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
|
(7) |
O período de inquérito de reexame («PIR») abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020. O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.3.2. Partes interessadas
|
(8) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades desse país, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos como interessados do início do inquérito de reexame da caducidade e convidou-os a participar. |
|
(9) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma parte interessada apresentou observações ou solicitou uma audição. |
1.3.3. Amostragem
|
(10) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.3.3.1. Amostragem de produtores da União
|
(11) |
Em 14 de outubro de 2020, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Selecionou a amostra com base no volume de produção do produto similar durante o período de inquérito de reexame. Esta amostra era constituída por quatro produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 25% do volume de produção total estimado do produto similar na União e a amostra assegurava uma distribuição geográfica adequada. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações no prazo de sete dias a contar da data de notificação da amostra provisória, pelo que esta foi confirmada. A amostra é representativa da indústria da União. |
1.3.3.2. Amostragem de importadores
|
(12) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de início. |
|
(13) |
Nenhum dos importadores conhecidos contactados se manifestou ou respondeu ao formulário de amostragem. |
1.3.3.3. Amostragem de produtores-exportadores da RPC
|
(14) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos do produto objeto de reexame da RPC a prestarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
|
(15) |
Nenhuma empresa da RPC se deu a conhecer no prazo previsto. Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas, por nota verbal de 29 de outubro de 2020, de que a Comissão tencionava recorrer aos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, para efeitos da análise da continuação e/ou reincidência de dumping. As autoridades da RPC não responderam. |
1.3.4. Questionários e visitas de verificação
|
(16) |
A Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC («Governo da RPC»). O Governo da RPC não respondeu ao questionário. |
|
(17) |
Sem prejuízo da aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. |
|
(18) |
Enviou igualmente questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a um utilizador que se deu a conhecer. Estes questionários foram também disponibilizados em linha no dia do início. |
|
(19) |
Responderam ao questionário os quatro produtores da União incluídos na amostra, a associação de produtores da União e um utilizador. |
|
(20) |
Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes entidades jurídicas que colaboraram no inquérito. |
Produtores da União
|
— |
Saarstahl AG, Alemanha |
|
— |
Riva Acier S.A.S., França |
|
— |
Moravia Steel a.s., República Checa |
|
— |
Ferriere Nord S.p.A., Itália |
Utilizador
|
— |
AGRATI France S.A.S., França |
|
(21) |
A Comissão considerou, assim, as informações devidamente apresentadas pelas partes (como respostas ao questionário ou às cartas de pedido de esclarecimentos), em conformidade com o Aviso de 16 de março de 2020 sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (6). |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
|
(22) |
O produto objeto de reexame é o mesmo que no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, ou seja, barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com exceção do aço inoxidável, originárias da República Popular da China, atualmente classificadas nos códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95 («produto objeto de reexame»). |
2.2. Produto similar
|
(23) |
Tal como estabelecido no inquérito inicial, bem como no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
|
|
(24) |
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
|
(25) |
Em 17 de junho de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. |
|
(26) |
Apenas a Eurofer apresentou observações, tendo concordado com as conclusões da Comissão. |
3. DUMPING
|
(27) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC. |
3.1. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
|
(28) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
|
(29) |
Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou os produtores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados na produção do produto objeto de reexame. Nenhum produtor apresentou as informações solicitadas no anexo III do aviso de início. |
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(30) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou ainda um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Não foi recebida qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC nem quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo fixado. |
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(31) |
No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. |
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(32) |
Em 25 de novembro de 2020, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou três possíveis países representativos: Tailândia, Turquia e Peru. |
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(33) |
A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar observações. Apenas o requerente reagiu e apresentou argumentos contra a escolha da Turquia como país representativo. O requerente alegou, por outro lado, que o Peru seria a melhor escolha de país representativo. |
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(34) |
A Comissão deu resposta a estas observações na segunda nota apensa ao dossiê, de 7 de janeiro de 2021 (7). A Comissão estabeleceu igualmente a lista de fatores de produção, tendo concluído, nessa fase, que o Peru era o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas à empresa Corporación Aceros Arequipa S.A. («Aceros Arequipa»), um produtor do país representativo. A Comissão convidou as partes interessadas a formular as suas observações a esse respeito. A Comissão não recebeu quaisquer observações contra a escolha do Peru como país representativo. |
3.2. Não colaboração da República Popular da China
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(35) |
Como referido no considerando 15, nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito. |
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(36) |
O Governo da RPC também não colaborou com a Comissão no presente inquérito. Ou seja, não respondeu ao questionário nem se pronunciou sobre os elementos de prova constantes do dossiê e facultados pelo requerente, entre os quais o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório») (8). Com efeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, a Comissão elaborou um relatório com informações sobre a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. O pedido de reexame continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. |
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(37) |
Pelas notas verbais de 29 de outubro de 2020 e de 23 de novembro de 2020, a Comissão informou o Governo da RPC de que, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC e devido à falta de respostas ao questionário ou de observações do Governo da RPC, tencionava basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão assinalou ainda que as conclusões baseadas nos dados disponíveis poderiam ser menos favoráveis para a parte em causa e convidou o Governo da RPC a apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
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(38) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência de dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis. A Comissão utilizou, em especial, as informações incluídas no pedido de reexame e as observações das partes interessadas, em conjugação com outras fontes de informação, como as estatísticas comerciais sobre importações e exportações [por exemplo, do Eurostat e do Atlas do Comércio Global («GTA») (9)], bem como várias bases de dados, designadamente da Dun e Bradstreet (10) e a Orbis do Bureau van Dijk (11). |
3.3. Valor normal
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(39) |
Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (12), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. No presente inquérito, concluiu que, com base nos elementos de prova disponíveis, seria de toda a conveniência aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(40) |
Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (13). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (14), como também está em condições de interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (15). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (16). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (17). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor siderúrgico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (18), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (19). |
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(41) |
Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes tanto do pedido como do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito. |
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(42) |
O pedido incluía informações sobre os efeitos de distorção do 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Siderúrgica. Mencionava ainda as conclusões do Departamento do Comércio dos EUA relativas à indústria siderúrgica (20). Além disso, sublinhou o papel do PCC nas empresas estatais (21) e os efeitos de distorção das subvenções, como referido no relatório por país n.o 17/248 do FMI e em três documentos da Câmara de Comércio da UE: o relatório Anual 2016/2017, e os documentos China Manufacturing 2025 e European Business in China Position Paper 2016/2017. No pedido afirmava-se também que os inputs utilizados para fabricar fio-máquina eram essencialmente os mesmos que os utilizados para fabricar aço-carbono laminado a quente («produtos planos de aço laminados a quente»). Citaram-se, assim, as conclusões da Comissão no Regulamento de Execução (UE) 2017/969 (22), relativo às subvenções aos produtores de produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço. No pedido também se assinalou que as conclusões sobre subvenções que falseiam a concorrência foram igualmente confirmadas por um relatório elaborado pela ThinkDesk (23). Fez-se, em especial, referência às distorções relativas aos direitos de utilização de terrenos, à energia (eletricidade), aos empréstimos preferenciais e a outros apoios financeiros e mão de obra. E ainda as distorções no mercado do coque e do carvão de coque, minério de ferro e sucata e ferroligas. Por último, mencionaram-se os efeitos de distorção do apoio fiscal à indústria siderúrgica e as normas ambientais pouco exigentes na China. |
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(43) |
Como especificado no considerando 37, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
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(44) |
Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito. |
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(45) |
No caso concreto do setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção de fio-máquina, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Muitos dos maiores produtores são propriedade do Estado. Alguns deles são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Por exemplo, a empresa estatal chinesa Shanxi Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd. («Tisco») define-se no seu sítio Web como «um colosso da siderurgia», que «se transformou num extraordinário complexo siderúrgico de grande dimensão, integrado com indústrias de extração de ferro e de produção, transformação, distribuição e transação de produtos siderúrgicos (24)». A Baosteel é outra grande empresa estatal chinesa de fabrico de aço, que faz parte do grupo recém-consolidado China Baowu Steel Group Co. Ltd. (formado pelo antigo grupo Baosteel e a Wuhan Iron & Steel) (25). Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (26). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36% da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60% a 70% da produção de aço num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (27). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC em abril de 2019, anunciando a publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (28). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (29). Uma vez que não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses de fio-máquina, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais de fio-máquina. No entanto, o inquérito revelou que, no setor do fio-máquina, vários grandes produtores são empresas estatais, incluindo as empresas Baoshan, Shougang, Hesteel, Jiangsu Shagang e Anshan Iron and Steel Group. |
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(46) |
Quanto ao facto de o Governo da RPC poder interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, o inquérito determinou a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto objeto de reexame e o PCC, nomeadamente a presença de membros do PCC nos quadros superiores ou no conselho de administração de várias empresas que fabricam o referido produto, incluindo as empresas HBIS Group, Jiangsu Shagang, Anshan Iron and Steel Group, Baoshan (Baosteel) e Shougang. |
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(47) |
Tanto as empresas públicas como as privadas do setor do fio-máquina estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas. Os exemplos seguintes ilustram bem a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor. Muitos produtores de fio-máquina dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do Partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária. O inquérito revelou atividades de reforço partidário em vários produtores de fio-máquina, incluindo o grupo HBIS (Hesteel), que sublinhou, no seu sítio Web, a importância do Comité do Partido no funcionamento da empresa. A Jiangsu Shagang é outra empresa produtora de fio-máquina que explica: «Desde a sua criação há 45 anos, a Shagang tem aprofundado continuamente os seus conhecimentos, procurando desenvolver esforços para integrar o reforço partidário na organização global de desenvolvimento da empresa e transformar a vantagem da organização do Partido numa vantagem competitiva e de desenvolvimento da empresa» e ainda: «Atualmente, o Comité do Partido da Shagang tem 16 secções gerais e 66 secções, e o número de membros do Partido representa mais de 14% do número total de trabalhadores (30)». A empresa Anshan Iron and Steel Group refere a importância das atividades de reforço partidário da seguinte forma: «Em concreto, é necessário aderir e reforçar a liderança global do Partido e refleti-la no âmbito alargado da consciência ideológica dos membros e dos quadros do Partido, em todas as atividades e na gestão da empresa, em todo o processo de governação empresarial, bem como em todas as fases da reforma e do desenvolvimento da empresa (31)». Um outro artigo resume as atividades de reforço partidário da Anshan da seguinte forma: «o trabalho da secção do Partido tem como prioridade servir o centro e envolver os membros do Partido. A partir deste ano, a secção do Partido aprofundou o programa «Projeto de Membro do Partido Comunista» aproveitou o potencial interno dos trabalhadores e trabalhou arduamente para os ajudar a contribuir no âmbito das respetivas funções». Desenvolveram um total de 12 «Projetos de Membros do Partido Comunista», que resolveram eficazmente problemas técnicos de envergadura que restringiam a produção; foram apresentadas 160 sugestões de racionalização e dois métodos de funcionamento avançados foram classificados como métodos operacionais avançados ao nível do grupo (32). A Baoshan (Baosteel) descreve as atividades de reforço partidário do seguinte modo: «Assumir a responsabilidade principal de administrar o Partido de forma rigorosa e abrangente; liderar o trabalho ideológico e político da empresa, o trabalho da frente unida, a construção de uma civilização espiritual, bem como de uma cultura empresarial e de trabalho em massa, como os sindicatos e a Liga Comunista da Juventude; liderar a construção de um governo de tipo partidário e honesto, apoiar as comissões disciplinares a desempenharem eficazmente as suas responsabilidades de supervisão (33)». O Comité do Partido desempenha igualmente um papel importante no contexto da Shougang: «O Comité do Partido da Shougang compreende profundamente as reflexões de Xi Jinping sobre socialismo com características chinesas na nova era, aplica na íntegra o espírito do 19.° Congresso Nacional do Partido, insiste em definir a direção, gerir a situação geral e assegurar a sua aplicação, acata plenamente o papel de liderança do Comité do Partido, que lidera mais de 40 000 membros do Partido em todo o grupo e centra-se no reforço partidário em todos os aspetos do trabalho (34)». |
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(48) |
Além disso, no setor fio-máquina vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. |
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(49) |
Embora seja uma indústria especializada e não tenha sido possível identificar durante o inquérito documentos políticos que orientam especificamente o seu desenvolvimento, a indústria do fio-máquina tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos a nível do ferro e do aço não ligado, as principais matérias-primas utilizadas para fabricar fio-máquina. A indústria siderúrgica é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (35), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020», em vigor no PI. Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional (36) ». As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (37). O 13.° Plano Quinquenal de Desenvolvimento Económico e Social (38), aplicável no PI, previa apoiar as empresas que fabricassem produtos siderúrgicos topo de gama (39). Centrou-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (40). O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (41) («catálogo») coloca o aço entre as indústrias incentivadas. |
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(50) |
Outra matéria-prima importante utilizada para produzir fio-máquina é o ferro. Durante o PI, o minério de ferro encontrava-se abrangido pelo Plano Nacional dos Recursos Minerais 2016-2020. O plano previa, nomeadamente, «assegurar a concentração de empresas e desenvolver minas de grande e média dimensão competitivas no mercado», «assegurar a orientação dos recursos locais para os concentrar em grupos mineiros de grande dimensão», «reduzir os encargos para as empresas de minério de ferro, aumentar a competitividade das empresas nacionais de minério de ferro», «controlar adequadamente o desenvolvimento de minas de 1 000 metros de profundidade e de pequenas minas de minério de ferro de baixa qualidade». |
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(51) |
O minério de ferro é igualmente mencionado no 13.o Plano Quinquenal para o Aço 2016-2020, que vigorou durante o período de inquérito de reexame. O plano prevê o seguinte em relação ao minério de ferro: «continuar a apoiar a prospeção em zonas minerais de importância nacional, […] apoiar diversas empresas nacionais de minério de ferro muito competitivas, graças a um desenvolvimento mais vasto e intensivo, […] e reforçar o papel das bases internas de recursos minerais no que diz respeito à segurança (do abastecimento)». |
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(52) |
O minério de ferro é classificado como indústria emergente estratégica, sendo, portanto, abrangido pelo 13.o Plano Quinquenal dessas indústrias. O minério de ferro, a gusa e as ligas de ferro estão também incluídos no catálogo de orientação da NDRC para o ajustamento industrial, de 2019. As ferroligas são mencionadas no catálogo de orientação do MIIT para o desenvolvimento e a transferência de indústrias, de 2018. |
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(53) |
Como se pode ver pelos exemplos acima apresentados relativos ao aço, ao ferro e às ligas de ferro, que são matérias-primas importantes para o fabrico de fio-máquina, o Governo da RPC orienta ainda mais o desenvolvimento deste setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, que beneficia de orientação e intervenção governamentais no que respeita às principais matérias-primas para o fabrico de fio-máquina, nomeadamente ferro e aço não ligado. |
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(54) |
Para além do que precede, os produtores de fio-máquina também beneficiam de subvenções estatais, o que indica claramente o interesse do Estado neste setor. Durante o inquérito, a Comissão confirmou que vários produtores de fio-máquina beneficiaram de subvenções estatais diretas, incluindo as empresas HBI GroupS (42), Jiangsu Shagang (43), Anshan Iron and Steel Group (44), Baoshan/Baosteel (45) e Shougang (46). |
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(55) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço, ferro e ligas de ferro como principais matérias-primas utilizadas no fabrico de fio-máquina. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
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(56) |
O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor dos fio-máquina como se refere no considerando 40, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame. |
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(57) |
O setor do fio-máquina é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 40. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na RPC) (47). |
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(58) |
Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do fio-máquina não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 40. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
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(59) |
Por último, a Comissão recorda que, para produzir fio-máquina, são necessários vários inputs. Quando os produtores de fio-máquina adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra sujeita às distorções, podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções do setor financeiro ou de afetação de capital e estão sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
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(60) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de fio-máquina no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. |
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(61) |
O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
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(62) |
Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.3.1. País representativo
3.3.1.1. Observações de caráter geral
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(63) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(64) |
Como se explicou na secção 3.1, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal, informando as partes de que tencionava selecionar o Peru como país representativo. |
3.3.1.2. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
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(65) |
Com base na decisão de selecionar o Peru como país representativo, a Comissão informou as partes interessadas na segunda nota apensa ao dossiê de que utilizaria o GTA (49) para determinar os custos sem distorções da maior parte dos fatores de produção. Além disso, utilizaria dados da entidade de supervisão peruana do investimento em energia e mineração (Osinergmin) (50) no que se refere aos preços industriais do gás natural e da eletricidade, da entidade nacional de supervisão dos serviços de saneamento (Sunass) (51) quanto ao preço da utilização industrial da água e da OIT (52) no que toca ao custo da mão de obra. Recorreu ainda aos dados financeiros da empresa peruviana Aceros Arequipa (53) para determinar os VAG e o lucro sem distorções. |
3.3.2. Custos e valores de referência sem distorções
3.3.2.1. Dados utilizados no cálculo do valor normal
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(66) |
A Comissão estabeleceu uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a lista de fatores de produção. |
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(67) |
Tendo em conta as informações disponíveis no dossiê, os dados constantes do pedido de reexame e informações subsequentes apresentadas pelo requerente, foram identificados os seguintes fatores de produção e, se aplicável, os seguintes códigos SH: Quadro 1 Fatores de produção e fontes de informação
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3.3.2.2. Matérias-primas e resíduos
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(68) |
Como explicado na primeira nota apensa ao dossiê, as informações de que a Comissão dispõe com base no pedido de reexame e nos inquéritos anteriores e iniciais indicam que os produtores chineses utilizam geralmente dois processos distintos para produzir fio-máquina. O primeiro é o processo integrado de alto-forno, em que uma empresa produz biletes a partir de matérias-primas, que são em seguida transformados em fio-máquina. O segundo é o processo de forno elétrico de arco, que não se inicia com matérias-primas, mas com biletes, que são transformados em fio-máquina. Na ausência de colaboração de qualquer produtor chinês de fio-máquina e tendo em conta as informações e os dados disponíveis, a Comissão baseou a sua análise dos fatores de produção apenas no processo de fabrico não integrado a partir de biletes. |
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(69) |
No que respeita às matérias-primas e resíduos, a Comissão baseou-se nos preços de importação no Peru. Determinou-se o preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da China (56). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no Peru devido à existência de distorções importantes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam estes preços. |
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(70) |
Quanto a um tipo de biletes (código SH 7207 11) e dois tipos de sucata (códigos SH 7204 10 e 7204 41), os volumes de importação no Peru durante o período de inquérito de reexame foram insignificantes ou mesmo inexistentes, o que significa que não havia preço de importação ou um preço de importação não representativo devido aos reduzidos volumes importados. A fim de estabelecer um preço sem distorções destes fatores de produção, a Comissão examinou a diferença dos níveis de preços dos dois tipos de biletes e dos quatro tipos de sucata, respetivamente. Para o efeito, analisou os preços de importação destas matérias-primas em vários outros países, como o Brasil, a Rússia, o Canadá e a Ucrânia, bem como os dados utilizados pelo requerente no pedido de reexame. |
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(71) |
Em média, não houve diferenças significativas nos preços nem entre os dois tipos de biletes, nem entre os quatro tipos de sucata. Além disso, embora em vários países o preço de importação dos biletes classificados no código SH 7207 11 fosse superior ao dos biletes classificados no código SH 7207 20, noutros países era inferior. Observaram-se as mesmas diferenças de preços nos quatro tipos de sucata. De resto, as informações de que a Comissão dispõe sobre as quantidades utilizadas dos diferentes tipos de biletes ou sucata pelos produtores-exportadores do produto objeto de reexame não permitiram diferenciar os subtipos. As informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame e nas observações que se seguiram mostram as quantidades totais utilizadas de ambos os tipos de biletes, bem como dos diferentes tipos de sucata, no seu conjunto. |
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(72) |
Tendo em conta as flutuações de preços e o facto de, em média, os preços de importação serem semelhantes para os dois tipos de biletes e para os quatro tipos de sucata, a Comissão decidiu utilizar apenas os preços desses biletes e sucata importados em quantidades significativas no Peru, durante o período de inquérito de reexame. Tal implicou que o preço dos biletes se baseou no preço dos biletes classificados no código SH 7207 20 e o preço da sucata numa média do preço da sucata classificada nos códigos SH 7204 29 e 7204 49. |
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(73) |
A Comissão procurou estabelecer o preço sem distorções das matérias-primas utilizadas na produção de fio-máquina, tal como fornecidas à entrada da fábrica do produtor-exportador. Aplicou, então, o direito de importação do país representativo a cada país de origem respetivo. De um modo geral, os preços do transporte interno também devem ser adicionados a estes preços de importação. Contudo, tendo em conta a conclusão apresentada secção 3.5, bem como a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se houve continuação das práticas de dumping durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos em relação ao transporte interno. Tais ajustamentos apenas resultariam no aumento do valor normal e, portanto, da margem de dumping. |
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(74) |
Os custos das matérias-primas (por exemplo, subprodutos que não sucata) com um impacto negligenciável nesses termos foram incluídos nos custos das matérias-primas, como percentagem dos resíduos e sucata. Segundo as informações constantes do pedido de reexame, os custos reais dessas outras matérias-primas representaram uma parte insignificante dos custos reais totais de produção. Acrescente-se que os consumíveis foram expressos em percentagem dos custos do total das matérias-primas e aplicados aos custos sem distorções do total das matérias-primas. |
3.3.2.3. Mão de obra
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(75) |
A fim de estabelecer o valor de referência dos custos da mão de obra, a Comissão utilizou estatísticas da OIT que permitiram obter dados sobre o número médio de horas semanais efetivamente trabalhadas por pessoa empregada e os rendimentos mensais dos trabalhadores da indústria transformadora durante o período de inquérito de reexame (57). Utilizando estes dados, a Comissão calculou um salário por hora na indústria transformadora, ao qual foram adicionados custos laborais adicionais (segurança social e contribuições de desemprego a cargo do empregador) (58). |
3.3.2.4. Energia
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(76) |
A fim de estabelecer o valor de referência dos custos do gás e da eletricidade, a Comissão utilizou os preços de referência fixados pela Osinergmin. |
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(77) |
Os preços de referência do gás natural são fixados mensalmente pela Osinergmin e encontram-se facilmente disponíveis no seu sítio Web (59). |
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(78) |
Os preços de referência da eletricidade dependem da zona em que a eletricidade é fornecida. Segundo o respetivo relatório anual, a produção da Aceros Arequipa está concentrada na fábrica da empresa em Pisco (Ica). Os preços máximos da eletricidade a cobrar pela empresa de eletricidade em Pisco são também fixados pela Osinergmin e facilmente disponíveis. As informações eram suficientemente pormenorizadas para identificar o preço da eletricidade e o preço da utilização do sistema de distribuição pagos mensalmente pelos utilizadores industriais (60). |
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(79) |
O preço da água cobrado pela empresa local de Pisco (Emapisco) aos utilizadores industriais baseia-se nos preços de referência fixados pela Sunass no seu relatório para o período de 2018-2023, disponível em linha (61). |
3.3.2.5. Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação
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(80) |
No intuito de estabelecer um valor sem distorções dos encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Deste modo, com base nos dados dos produtores da União facultados pelo requerente, a Comissão estabeleceu o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos diretos de produção. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções dos custos diretos de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção. |
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(81) |
Para determinar um montante razoável e sem distorções dos VAG e do lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros referentes a 2019 da Aceros Arequipa, tal como comunicados nas contas auditadas da empresa (62). |
3.3.2.6. Cálculo do valor normal
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(82) |
Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(83) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame relativas à utilização de cada fator (materiais, energia e mão de obra) na produção de fio-máquina. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo (Peru). |
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(84) |
Uma vez estabelecido o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere na secção 3.3.2.5. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados que o requerente facultou. Os VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Aceros Arequipa. A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:
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(85) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.3.3. Continuação do dumping
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(86) |
Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão tentou utilizar as informações estatísticas disponíveis do Eurostat para determinar os preços de exportação. |
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(87) |
No entanto, apenas foram importadas 75 toneladas de fio-máquina da RPC, durante o período de inquérito de reexame, segundo o Eurostat, o que corresponde a menos de 1% do total das importações. Esta quantidade é insignificante tendo em conta o consumo total da União (18 826 155 toneladas). Por este motivo, a Comissão concluiu que estes volumes reduzidos não constituem uma base suficiente para a continuação da análise de dumping. Decidiu, por isso, fazer o inquérito incidir na probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar. |
3.4. Probabilidade de reincidência do dumping
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(88) |
Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 86 e 87, a Comissão averiguou ainda se existia uma probabilidade de reincidência do dumping, se as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: o preço de exportação do fio-máquina chinês para o resto do mundo, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados e a atratividade do mercado da União. |
3.5. Comparação entre o valor normal e o preço de exportação para o resto do mundo
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(89) |
Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para determinar os preços de exportação da RPC para os mercados de outros países terceiros. Na ausência de outras informações fiáveis, a Comissão utilizou os dados de exportação do GTA. |
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(90) |
Segundo o GTA, a RPC exportou mais de 3 699 934 toneladas de fio-máquina, a nível mundial, durante o período de inquérito de reexame, o que corresponde a quase 20% do consumo total da União no mesmo período. O quadro 2 resume os valores relativos aos cinco países mais significativos em termos de volume de exportações chinesas, representando quase 65% do total das exportações chinesas, no período de inquérito de reexame. Quadro 2 Exportações chinesas de fio-máquina para o mundo (volume em toneladas e preços em EUR/tonelada)
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(91) |
O preço de exportação médio apurado no período de inquérito de reexame em relação a cada um dos países acima referidos foi mais de 40% inferior ao valor normal estabelecido no considerando 85. Esta circunstância indicava que, se as importações provenientes da RPC chegassem à União a esse nível, tais vendas seriam objeto de dumping a um nível muito substancial. |
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(92) |
Os valores mostram igualmente que os volumes de exportação chineses diminuíram nos últimos anos, em consonância com os volumes de exportação mundiais e a procura mundial. No entanto, como explicado na secção 3.5.1, a capacidade não utilizada supera largamente a procura local na RPC, ao passo que comunicados de imprensa recentes indicam que a procura mundial do produto objeto de reexame está a aumentar e irá aumentar ainda mais no próximo ano (64). Além disso, a RPC continua a ser um dos dez países cujos preços de exportação do fio-máquina são dos mais baixos. |
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(93) |
Por último, os comunicados de imprensa de 2021 sugerem que existe uma divergência crescente entre o mercado interno chinês e o mercado de exportação. Ao contrário da procura local que está a abrandar e a depreciar os preços locais, o mercado de exportação está a tornar-se cada vez mais atrativo para os produtores chineses (65). |
3.5.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
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(94) |
Com base nas informações que o requerente facultou, nomeadamente os dados da Mysteel (66), a produção chinesa de fio-máquina está atualmente a um nível mais elevado do que no último reexame da caducidade. A produção aumentou desde 2016 para um nível que oscilou entre 155 e 165 milhões de toneladas em 2019, ou seja, mais de oito vezes a produção total da União. |
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(95) |
De acordo com o pedido de reexame, os produtores chineses dispõem de uma capacidade não utilizada estimada em cerca de 90 milhões de toneladas. O requerente salienta que grande parte da capacidade se pode atribuir a novos operadores no mercado chinês do fio-máquina. Dada a grande sobrecapacidade, esses novos operadores terão cada vez mais em vista o mercado de exportação, especialmente tendo em conta o abrandamento da procura local, como mencionado no considerando 93. Devido à falta de colaboração por parte da China foi difícil obter informações suplementares a este respeito. Contudo, atendendo aos elevados níveis de produção referidos no considerando anterior em comparação com os valores europeus e mundiais, a RPC poderia facilmente influenciar os mercados internacionais, mesmo sem utilizar a sua capacidade não utilizada. |
3.5.2. Atratividade do mercado da União
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(96) |
Devido aos níveis de preços mais elevados no mercado da União, em comparação com os preços de venda chineses observados em outros países terceiros, como indicado no quadro 2, o mercado da União é atrativo para os produtores chineses. A existência de medidas de defesa comercial em muitos mercados de exportação torna o mercado da União ainda mais atrativo (67). Assim, é provável que as exportações chinesas retomem volumes consideráveis no mercado da União, caso as medidas venham a caducar. A este respeito, importa recordar que, antes da instituição das medidas iniciais, em 2008, os volumes de vendas da RPC no mercado da União ascenderam a 1,1 milhões de toneladas, em comparação com as 75 toneladas do período de inquérito de reexame. |
3.6. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping
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(97) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existe uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar. Em especial, o nível do valor normal estabelecido na RPC, o nível dos preços de exportação deste país para os mercados de países terceiros, a atratividade do mercado da União e a disponibilidade de uma capacidade de produção significativa na RPC apontam para uma forte probabilidade de reincidência do dumping, se as medidas em vigor viessem a caducar. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
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(98) |
O produto similar foi fabricado por 62 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(99) |
A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 18,3 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente os dados facultados pelo requerente (68). Como indicado no considerando 11, quatro produtores da União foram selecionados para a amostra, representando quase 25% da produção total da União do produto similar. |
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(100) |
A Comissão verificou que parte da produção total dos produtores da União se destinava a utilização cativa, como se pode ver no quadro 3. O mercado cativo aumentou 5 pontos percentuais no período considerado, o que representa 13,5% do consumo da União no período de inquérito de reexame. A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base unicamente em dados do mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado, volume e preços de exportação e rendibilidade. Quanto aos restantes indicadores, ou seja, a produção, a capacidade, a produtividade, o emprego e os salários, os dados abaixo indicados dizem respeito a toda a atividade, pelo que não se justificou separar os valores. |
4.2. Consumo da União
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(101) |
A Comissão determinou o consumo da União com base a) nos dados da Eurofer relativos às vendas do produto similar efetuadas pela indústria da União na União, cruzados com os produtores da União incluídos na amostra; e b) nas importações do produto objeto de reexame provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas pelo Eurostat. |
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(102) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro Consumo da União (toneladas) (69)
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(103) |
Ao longo do período considerado, o consumo da União no mercado livre diminuiu 9%. Uma análise pormenorizada mostra que, entre 2017 e 2018, o consumo da União no mercado livre aumentou 4%, passando de cerca de 17,9 para 18,6 milhões de toneladas, para em seguida diminuir 5% em 2019 e mais 8 pontos percentuais, ou seja, passou para 16,3 milhões de toneladas no período de inquérito de reexame. O consumo total da União seguiu uma tendência semelhante, com um aumento em 2018, seguido de uma diminuição em 2019, que continuou no período de inquérito de reexame em consequência da pandemia de COVID-19, resultando numa redução do consumo geral de fio-máquina, em especial nos setores automóvel e da construção. |
4.3. Importações provenientes do país em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
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(104) |
A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União, tal como estabelecido nos considerando 102. |
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(105) |
As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Volume das importações (toneladas) e parte de mercado (70)
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(106) |
Embora as importações chinesas representassem uma parte de mercado de 5% (1,1 milhões de toneladas) no período de inquérito inicial, praticamente desapareceram do mercado da União, segundo as informações do Eurostat. Com efeito, as importações provenientes da RPC diminuíram de 556 toneladas para 75 toneladas no período considerado. |
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(107) |
A empresa com a taxa do direito de 7,9% está coligada com o grupo Arcelor Mittal e, de acordo com os autores da denúncia, deixou de produzir quantidades significativas de fio-máquina. Todavia, os outros produtores-exportadores chineses também deixaram de vender na União. O mercado de fio-máquina parece ser muito sensível à evolução dos preços e o aumento de 24% dos preços decorrente dos direitos anti-dumping em vigor fez com que os exportadores chineses deixassem de considerar o mercado da União interessante. |
4.3.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
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(108) |
Tendo em conta o volume muito reduzido das importações provenientes da RPC, não foi possível efetuar uma análise válida dos preços destas importações. |
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(109) |
Uma vez que os produtores-exportadores da RPC não colaboraram no inquérito, e atendendo aos volumes muito reduzidos das importações provenientes da RPC na União, não foi possível estabelecer preços de importação fiáveis durante o período de inquérito de reexame nem efetuar um cálculo significativo da subcotação dos preços. Nestas circunstâncias, a Comissão determinou a subcotação dos preços por parte das importações provenientes da RPC no período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:
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(110) |
O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, revelou uma margem média ponderada de subcotação para o país em causa de 4,5%. Por conseguinte, é de prever um nível semelhante de subcotação dos preços no mercado da União, caso as medidas venham a caducar. |
4.4. Importações provenientes de outros países terceiros com exceção da RPC
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(111) |
As importações do produto objeto de reexame de outros países terceiros que não a RPC provieram sobretudo da Turquia, da Rússia, da Bielorrússia e da Suíça. |
|
(112) |
O volume (agregado) das importações, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Importações provenientes de países terceiros
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(113) |
O total das importações do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros, exceto o país em causa, diminuiu 8% (de 2,21 para 2,03 milhões de toneladas) no período considerado, seguindo a mesma tendência descendente do consumo no mercado livre da União, como mencionado no quadro 3. No entanto, no período considerado, os países terceiros mantiveram a sua parte de mercado no mercado livre, devido, em grande medida, a preços sistematicamente inferiores aos preços da indústria da União que, no mesmo período, perdeu parte de mercado no mercado livre, como se pode observar no quadro 7. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações de caráter geral
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(114) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. |
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(115) |
Como se refere no considerando 11, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
|
(116) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta da Eurofer relativos às vendas do produto similar da indústria da União na União, cruzados com as respostas dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra constantes das respostas ao questionário. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
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(117) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
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(118) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos (72)
4.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(119) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(120) |
O volume de produção aumentou pela primeira vez em 2018, em consequência de um aumento no mercado cativo. Diminuiu em 2019 e no período de inquérito, após uma tendência semelhante com a quebra do consumo da União em consequência da pandemia de COVID-19, que provocou uma redução do consumo de fio-máquina, em geral. O volume de produção diminuiu 9% no período de inquérito de reexame. |
|
(121) |
A capacidade de produção aumentou no período considerado. Como o volume de produção diminuiu em termos globais e a capacidade aumentou, a utilização da capacidade acusou uma tendência descendente (–14%) no período considerado. |
4.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
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(122) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Volume de vendas e parte de mercado
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(123) |
O total de vendas na UE seguiu uma tendência descendente no período considerado (-7%), apesar do aumento de 3% em 2017-2018. |
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(124) |
As vendas totais da indústria da União no mercado livre diminuíram quase 1,5 milhões de toneladas no período considerado. Embora tenham aumentado para o seu nível mais elevado em 2018 (+3%), essas vendas já acusavam uma tendência descendente (-2%) que continuou em 2019 e no período de inquérito de reexame. As vendas globais no mercado livre da UE diminuíram 9%. |
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(125) |
A parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre manteve-se bastante estável no período considerado. Após um aumento de 1% em 2017-2019, a parte das vendas no mercado livre diminuiu 1,3 pontos percentuais no período de inquérito de reexame. |
4.5.2.3. Crescimento
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(126) |
Num contexto de diminuição do consumo, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas na UE, mas também parte de mercado no mercado livre. Por conseguinte, a indústria da União não registou qualquer crescimento no período considerado. |
4.5.2.4. Emprego e produtividade
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(127) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Emprego e produtividade
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(128) |
A indústria da União conseguiu manter e até aumentar o número de trabalhadores envolvidos na produção do produto objeto de reexame, que subiu 6% entre 2017 e o período de inquérito de reexame. |
|
(129) |
A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção (toneladas) por trabalhador, seguiu uma tendência descendente no período considerado (-14%) em consequência da pandemia de COVID-19, que provocou uma redução do volume de produção de fio-máquina, em geral. A diminuição considerável da produtividade explica-se pela diminuição mais acentuada do volume de produção, que está também associada à descida das vendas e da procura de produtos da indústria da União, em comparação com o aumento do número de trabalhadores. |
4.5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
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(130) |
A margem de dumping estabelecida para o país em causa no inquérito inicial foi bastante superior ao nível de minimis. Como acima se explica, não existiram importações objeto de dumping provenientes do país em causa durante o período considerado, pelo que a amplitude da margem de dumping não pôde ser avaliada. |
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(131) |
No anterior reexame da caducidade, concluiu-se que a indústria da União tinha permanecido numa situação vulnerável e de prejuízo. No período considerado do atual inquérito de reexame da caducidade, a indústria da União mostrou sinais de recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping, mas, após terem permanecido bastante estáveis em 2017-2019, todos os principais indicadores de prejuízo se agravaram no período de inquérito de reexame, seguindo uma tendência semelhante com a diminuição do consumo da União em consequência da pandemia de COVID-19. Assim, a indústria da União continua muito vulnerável aos efeitos prejudiciais de quaisquer importações objeto de dumping no mercado da União e, caso as medidas sejam revogadas, o impacto do dumping previsto sobre a indústria da União seria significativo com base na diminuição dos preços das exportações da RPC para países terceiros, como se refere nos considerandos 90 e 91. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos (73)
4.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
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(132) |
No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados a clientes independentes na União e o custo unitário médio de produção dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Preços de venda na União
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(133) |
No período considerado, os preços de venda no mercado da União a partes independentes (o mercado livre) diminuíram 2%. Uma análise pormenorizada mostra que, entre 2017 e 2018, os preços de venda aumentaram 14%, em seguida caíram oito pontos percentuais em 2019 e mais oito pontos percentuais, no período de inquérito de reexame. O aumento dos preços de venda seguiu até 2019, em certa medida, a evolução do custo de produção, que aumentou 13% em 2017-2019, mantendo-se, no entanto, acima do preço médio de venda. No período de inquérito de reexame, o custo de produção diminuiu três pontos percentuais. De um modo geral, no período considerado, o preço médio de venda diminuiu 2%, ao passo que o custo de produção aumentou 10%, pelo que a indústria da União não estava em condições de aumentar o preço de venda, a fim de cobrir o aumento do custo de produção. |
4.5.3.2. Custo da mão de obra
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(134) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(135) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador começaram por registar uma subida entre 2017 e 2018, após o que diminuíram gradualmente em 2019 e no período de inquérito de reexame. De um modo geral, entre 2017 e o período de inquérito de reexame, o custo médio da mão de obra por trabalhador permaneceu estável. |
4.5.3.3. Existências
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(136) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Existências
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(137) |
As existências da indústria da União aumentaram entre 2017 e o período de inquérito de reexame, mantendo-se, no entanto, sempre abaixo de 10% do volume de produção anual no período considerado. O aumento considerável de 40% das existências, expresso em percentagem da produção, observado entre 2017 e o período de inquérito de reexame, segue-se, em certa medida, à diminuição do volume de produção, como se refere no considerando 120, uma vez que os produtores da UE não conseguiram escoar a respetiva produção, dada a mesma tendência descendente do consumo global da União, como mencionado no considerando 103. |
4.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
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(138) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 12 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(139) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
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(140) |
A rendibilidade aumentou em 2018, em consequência do aumento dos preços de venda a partes independentes (mercado livre) a um nível superior ao aumento do custo de produção. Diminuiu em 2019 e no período de inquérito de reexame, seguindo uma tendência semelhante à da diminuição dos preços de venda, como se explica no considerando 133. A margem de lucro da indústria da União foi negativa em 2019 e no período considerado porque o custo unitário de produção se manteve acima do preço de venda médio. Como se pode ver no quadro 9, a diferença entre o custo unitário de produção e o preço de venda médio acentuar-se-ia ainda mais no período de inquérito de reexame. De um modo geral, devido à redução do consumo de fio-máquina na União em consequência da pandemia de COVID-19 e, em certa medida, à concorrência no mercado das importações provenientes de outros países terceiros, sempre a preços inferiores aos preços da indústria da União, esta não conseguiu fixar os preços de venda a um nível que lhe permitisse, pelo menos, cobrir o custo de produção. |
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(141) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. Em grande medida, o cash flow líquido evoluiu em consonância com a rendibilidade e melhorou inicialmente em 2018, para em seguida diminuir de forma substancial em 2019 e no período de inquérito de reexame, altura em que a rendibilidade se situou no ponto mais baixo do período considerado. |
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(142) |
Os investimentos aumentaram ligeiramente (14%) no período considerado, o que vem corroborar a difícil situação financeira da indústria da União. |
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(143) |
O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu negativamente no período considerado, passando de 1,4%, em 2017, para -8,5%, no período de inquérito de reexame. Acompanha, assim, a diminuição da rendibilidade da indústria da União. |
4.6. Conclusão sobre o prejuízo
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(144) |
A maioria dos indicadores macroeconómicos acusou uma tendência negativa no período considerado, como a produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas no mercado da UE, a parte de mercado, e a produtividade. Apenas a capacidade e o emprego registaram uma tendência ligeiramente positiva. Do mesmo modo, a maioria dos indicadores microeconómicos sofreu uma tendência negativa no período considerado, como os preços de venda no mercado livre da UE, o custo de produção, a rendibilidade, as existências finais, o cash flow e o retorno dos investimentos. Apenas os investimentos indicaram uma tendência positiva após os produtores incluídos na amostra terem efetuado investimentos a fim de manter a competitividade e acompanhar as evoluções mais recentes a nível do produto. Os mesmos indicadores de prejuízo também evoluíram negativamente quando se analisa o período de 2017 a 2019, ou seja, antes do início da pandemia de COVID-19. |
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(145) |
Além disso, a concorrência das importações provenientes de países terceiros que não o país em causa e a pressão sobre os preços agravaram a situação de rendibilidade da indústria da União, que teve uma margem de lucro negativa de -10,4%, no período de inquérito de reexame. O cash flow e o retorno dos investimentos também se deterioraram, pelo que a indústria da União teve dificuldade em mobilizar capitais e em crescer. |
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(146) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. |
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(147) |
A Comissão examinou se existia um nexo de causalidade entre as importações provenientes do país em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(148) |
Os volumes das importações provenientes do país em causa mantiveram-se a um nível insignificante ao longo do período considerado. |
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(149) |
Ao mesmo tempo, as importações a baixos preços provenientes de países terceiros que não o país em causa, como a Turquia, a Rússia e a Bielorrússia, exerceram uma forte pressão sobre os preços da indústria da União. A título de exemplo, o preço de venda médio da indústria da União a clientes independentes no período de inquérito de reexame elevou-se a 521 EUR/tonelada, ao passo que o preço de venda médio dos produtos importados da Turquia e da Rússia foi de 473 EUR/tonelada e 434 EUR/tonelada, respetivamente. |
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(150) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante que a indústria da União sofreu não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da RPC devido ao seu volume muito reduzido. |
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(151) |
Por conseguinte, a Comissão analisou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC se as medidas fossem revogadas. |
5. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO INICIALMENTE CAUSADO PELAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DA RPC SE AS MEDIDAS FOSSEM REVOGADAS
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(152) |
A Comissão concluiu no considerando 146 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame. Concluiu igualmente no considerando 150 que o prejuízo sofrido pela indústria da União no período de inquérito de reexame não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da RPC, devido ao seu volume muito limitado. Avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas instituídas sobre as mesmas viessem a caducar. |
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(153) |
A este respeito, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada no país em causa, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, bem como o impacto das potenciais importações e dos níveis de preços dessas importações provenientes desses países na situação da indústria da União, se as medidas viessem a caducar. |
5.1. Capacidade não utilizada na RPC e atratividade do mercado da União
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(154) |
Como exposto nos considerandos 94 e 95, os produtores-exportadores da RPC dispõem de capacidades não utilizadas significativas, que, no seu conjunto, ultrapassam consideravelmente os volumes de produção e a procura interna atuais nesse país (74) e poderão ser utilizadas para produzir o produto objeto de reexame, com vista à sua exportação para a União se as medidas forem revogadas. As quantidades que poderiam ser exportadas pelos produtores-exportadores chineses são significativas em comparação com a dimensão do mercado da UE. Com efeito, a capacidade não utilizada representa cerca do quíntuplo do consumo total da União no período de inquérito do reexame. |
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(155) |
Conforme descrito no considerando 91 e no quadro 2, os produtores-exportadores chineses exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços de dumping que foram, em média, entre 10% e 15% inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União. Por conseguinte, tendo em conta o nível de preços das exportações da RPC para outros mercados terceiros, a exportação para a União é potencialmente muito mais atrativa para os exportadores chineses. É, então, plausível que, se as medidas forem revogadas, os produtores-exportadores chineses voltem a exportar grandes volumes do produto objeto de reexame para a União. Esta probabilidade é reforçada pelo facto de haver uma considerável capacidade não utilizada na RPC. |
5.2. Impacto das eventuais importações provenientes da RPC na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar
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(156) |
Como se explicou na secção 4.3.2, a Comissão realizou uma análise da subcotação dos preços na ausência de medidas anti-dumping para determinar de que modo as importações provenientes da RPC afetariam a indústria da União caso as medidas fossem revogadas. |
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(157) |
Tal como a Comissão salientou no considerando 110, o cálculo da subcotação dos preços revelou uma margem média ponderada de subcotação de 4,5%. |
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(158) |
A Comissão procedeu ainda a uma simulação, a fim de melhor avaliar o impacto provável das importações provenientes RPC na situação financeira da indústria da União. Foram modelizados dois cenários, a saber, um aumento súbito das importações provenientes da RPC i) sem afetar os preços de venda a clientes independentes pela indústria da União e ii) uma queda dos preços de venda na União devido ao aumento da concorrência. Por outro lado, para determinar o custo hipotético de produção, a Comissão teve em conta a parte dos custos fixos nos custos totais de produção dos produtores da União incluídos na amostra. |
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(159) |
Neste contexto, a Comissão partiu do princípio de que o consumo da União permaneceria idêntico ao do período de inquérito de reexame, ou seja, 18,8 milhões de toneladas, e que os produtores-exportadores da RPC exportariam para a União volumes correspondentes a uma parte de mercado da RPC de 5%, tal como no PI inicial, ou seja, 0,94 milhões de toneladas. |
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(160) |
A Comissão partiu igualmente do princípio de que 20% do total das importações provenientes da RPC afetariam a indústria da União e os restantes 80% afetariam as importações provenientes de outros países terceiros. A simulação utilizou os dados apresentados pelos produtores da União incluídos na amostra e é uma abordagem prudente, tendo em conta que os preços de venda médios das importações provenientes de outros países terceiros são inferiores aos preços de venda médios da indústria da União. Quer isto dizer que é provável que as importações objeto de dumping do produto objeto de reexame provenientes da RPC começassem por aumentar a sua parte de mercado em detrimento da indústria da União, para, em seguida, chamar a si a parte de mercado das exportações de outros países terceiros para a União. Mesmo com esta hipótese prudente, a indústria da União sofreria perdas até 23%, como a seguir se exemplifica. Em qualquer outro cenário (por exemplo, 50%-50%), as perdas seriam muito mais elevadas, e a rendibilidade da indústria da União agravar-se-ia ainda mais. |
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(161) |
No primeiro cenário, ou seja, mantendo os mesmos preços de venda que no período de inquérito de reexame, a rendibilidade da indústria da União diminuiria 72% ou 7,5 pontos percentuais, ou seja, passaria de -10,4% para -17,9%. |
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(162) |
No segundo cenário, apurou-se que a diminuição de preços poderia ter efeitos muito prejudiciais. Em caso de diminuição dos preços da União até ao nível dos preços de exportação chineses para países terceiros (preço CIF - fronteira da UE, calculado em 499 EUR/tonelada), o lucro cairia de -10,4% para -23,2%. |
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(163) |
Em ambos os cenários, o impacto de um aumento súbito das importações chinesas a baixos preços agravaria de forma significativa o prejuízo que a indústria da União já sofre. |
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(164) |
Nesta base, e tendo em conta a atual situação de vulnerabilidade da indústria da União, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria, muito provavelmente, num aumento substancial das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais, pelo que a situação já precária da indústria da União se deterioraria drasticamente, comprometendo a sua sobrevivência. |
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(165) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que, caso as medidas sejam revogadas, existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo que as importações provenientes da RPC inicialmente causaram. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
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(166) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos distribuidores e dos utilizadores. |
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(167) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
6.1. Interesse da indústria da União
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(168) |
Embora as medidas anti-dumping em vigor tenham impedido, em grande medida, que as importações objeto de dumping provenientes da RPC entrassem no mercado da União, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame e a sua situação é frágil, como se atesta pelas tendências negativas dos indicadores de prejuízo. |
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(169) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que, caso as medidas caduquem, existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo que as importações provenientes da RPC causaram inicialmente. O afluxo de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes deste país traria mais prejuízo à indústria da União e deterioraria a sua situação económica, já de si frágil, comprometendo a viabilidade da indústria. |
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(170) |
Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que a manutenção de medidas anti-dumping contra a RPC é do interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos utilizadores
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(171) |
A Comissão contactou todos os importadores independentes, comerciantes e utilizadores conhecidos. Como se menciona no considerando 19, a Comissão recebeu uma resposta ao questionário de um utilizador. Este utilizador explicou que o mercado necessita de uma certa estabilidade dos preços, pelo que o impacto desestabilizador das importações objeto de dumping é muito negativo. |
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(172) |
Acrescente-se que no reexame da caducidade anterior e no inquérito inicial, a análise do interesse da União também não indicava um efeito negativo das medidas nos importadores, comerciantes e utilizadores, tendo-se concluído que o possível impacto global da instituição de medidas sobre a atividade dos utilizadores seria muito limitado. Em primeiro lugar, a grande maioria dos utilizadores adquiriu o fio-máquina junto de fontes não chinesas, que são abundantes. Em segundo lugar, a eventual incidência da instituição de medidas deve ser vista à luz dos produtos a jusante com um elevado valor acrescentado. Nesta base, conclui-se que a manutenção das medidas não iria ter um impacto negativo na atual situação dos utilizadores. |
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(173) |
Nesta base, não há indícios de que a manutenção das medidas teria para os importadores e os utilizadores repercussões negativas significativas que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União. |
6.3. Conclusão sobre o interesse da União
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(174) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC. |
7. MEDIDAS ANTI–DUMPING
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(175) |
Com base nas conclusões que alcançou sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e o interesse da União, a Comissão considera que devem ser mantidas as medidas anti-dumping sobre as importações de fio-máquina provenientes da RPC. |
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(176) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
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(177) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (75) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. |
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(178) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Todas as observações recebidas foram tidas em conta pela Comissão. |
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(179) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036. |
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(180) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (76), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com exceção do aço inoxidável, originárias da República Popular da China, atualmente classificadas nos códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
|
Grupo Valin |
7,9% |
A930 |
|
Todas as outras empresas |
24,0% |
A999 |
3. A aplicação da taxa do direito individual especificada para a empresa mencionada no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de fio-máquina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente fatura são completas e exatas». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 703/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fio-máquina originário da República da Moldávia e da Turquia (JO L 203 de 5.8.2009, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1846 da Comissão, de 14 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho (JO L 268 de 15.10.2015, p. 9).
(4) Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 35 de 3.2.2020, p. 3).
(5) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fio-máquina originário da República Popular da China (JO C 342 de 14.10.2020, p. 23).
(6) Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(7) Trata-se de uma versão revista da segunda nota de 22 de dezembro de 2020, uma vez que, devido a um erro administrativo, a primeira versão, por inadvertência, não tinha tido em conta as observações do requerente.
(8) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, de 20.12.2017 [SWD(2017) 483 final].
(9) https://www.gtis.com/gta/secure/htscty_wta.cfm
(10) https://www.dnb.com/
(11) https://orbis4.bvdinfo.com/version-201866/orbis/Companies
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145) e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).
(13) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 149 e 150, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 158 e 159.
(14) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 115 a 118, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 122 a 127.
(15) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 119 a 122, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 128 a 132: embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do Partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do Partido estavam instaladas em 70% das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de produtos planos de fio-máquina e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(16) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 123 a 129, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 133 a 138.
(17) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 130 a 133, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 139 a 142.
(18) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 143 e 144.
(19) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 136 a 145, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 145 a 154.
(20) O pedido citou o documento do Departamento do Comércio dos Estados Unidos, « China’s Status as a non-market economy », A-570053, 26 de outubro de 2017, p. 57.
(21) A denúncia citou o Financial Times: China’s Communist Party writes itself into company law, de 14 de agosto de 2017.
(22) Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).
(23) Relatório da ThinkDesk, « Analysis of state-business interaction and subsidization in the hot-rolled flat (HRF) segment of the Chinese steel industry », de 28 de fevereiro de 2016.
(24) TISCO, «Perfil da empresa», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).
(25) Baowu, «Perfil da empresa», http://www.baowugroup.com/en/contents/5273/102759.html (última consulta em 6 de maio de 2021).
(26) Relatório — capítulo 14, p. 358: 51% de empresas privadas e 49% empresas estatais em termos de produção e 44% de empresas estatais e 56% de empresas privadas em termos de capacidade.
(27) Disponível em: www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 6 de maio de 2021); https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (última consulta em 6 de maio de 2021), e www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).
(28) Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021) e http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).
(29) Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel em 2009. Ver « Beijing steel report », p. 58, e a aquisição da participação maioritária da empresa China Baowu Steel Group na Magang Steel, em junho de 2019, https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (última consulta em 6 de maio de 2021).
(30) Ver o comunicado de imprensa da Xinhua Network: « Shagang Group: Party building leads to high-quality development and creates a model for party building in non-public enterprises », de 25 de dezembro de 2020, http://www.js.xinhuanet.com/2020-12/25/c_1126907346.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).
(31) Ver o artigo no sítio Web da Anshan: « Anshan Iron and Steel builds and strengthens the party building work model », 13 de junho de 2018: http://www.ansteelgroup.com/ddjs/2020-03-26-02-58-29/3167-2020-04-26-02-24-53 (última consulta em 6 de maio de 2021).
(32) Ver o artigo no sítio Web da Anshan: « Keep employees’ passion for entrepreneurship », 14 de janeiro de 2019: http://www.ansteelgroup.com/ddjs/2020-03-26-02-58-29/3166-bczggscydjq (última consulta em 6 de maio de 2021).
(33) Ver estatutos da Baoshan, artigo 133.o, n.o 4: http://static.sse.com.cn//disclosure/listedinfo/announcement/c/2021-01-08/600019_20210108_8.pdf (última consulta em 6 de maio de 2021).
(34) Ver o sítio Web da Shougang: https://www.shougang.com.cn/sgweb/html/ddjs/ (última consulta em 6 de maio de 2021).
(35) Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.
(36) Introdução do Plano de Adaptação e Modernização da Indústria Siderúrgica.
(37) Relatório — capítulo 14, p. 347.
(38) 13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China (2016-2020), disponível em https://en.ndrc.gov.cn/newsrelease_8232/201612/P020191101481868235378.pdf (última consulta em 6 de maio de 2021).
(39) Relatório — capítulo 14, p. 349.
(40) Relatório –— capítulo 14, p. 352.
(41) Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.
(42) Ver o relatório anual relativo a 2018, p. 66: http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN201908201344693765_1.pdf
(43) Ver o relatório anual relativo a 2019, p. 62 e 67: https://www.shclearing.com/xxpl/cwbg/nb/202006/t20200630_705111.html
(44) Ver o relatório anual relativo a 2019 p. 93: https://www.shclearing.com/xxpl/cwbg/nb/202005/t20200529_691364.html e o relatório anual relativo a 2018, p. 104: http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN201905011325247353_1.pdf
(45) Ver o relatório anual relativo a 2019, p. 181 e 187: http://static.cninfo.com.cn/finalpage/2020-04-29/1207654234.PDF
(46) Ver o relatório anual relativo a 2019, p. 121 e 129: https://www.shougang.com.cn/u/cms/www/202004/29163130go9a.pdf
(47) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 143 e 144.
(48) Dados abertos do Banco Mundial – rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income, consultados pela última vez em 13 de outubro de 2020.
(49) Ver considerando 38.
(50) https://www.osinergmin.gob.pe/seccion/institucional/regulacion-tarifaria/pliegos-tarifarios/electricidad, última consulta em 20 de janeiro de 2021, https://www.osinergmin.gob.pe/seccion/institucional/regulacion-tarifaria/pliegos-tarifarios/gas-natural, última consulta em 20 de janeiro de 2021.
(51) https://www.sunass.gob.pe/prestadores/empresas-prestadoras/estudios-tarifarios/, última consulta em 20 de janeiro de 2021.
(52) https://ilostat.ilo.org/topics/labour-costs/, última consulta em 20 de janeiro de 2021.
(53) Ver considerando 28.
(54) Preços mensais abrangidos por estes intervalos.
(55) Preços mensais abrangidos por estes intervalos.
(56) Normalmente, também se excluem os dados sobre as importações no país representativo provenientes de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). Contudo, uma vez que o Peru não importou nenhum dos fatores de produção de qualquer dos países acima mencionados durante o período de inquérito de reexame, as importações provenientes de outros países terceiros representaram 100% dos volumes totais importados no Peru no que se refere aos fatores de produção constantes do quadro 1.
(57) https://ilostat.ilo.org/data/country-profiles/, última consulta em 20 de janeiro de 2021.
(58) https://cdn.www.gob.pe/uploads/document/file/320807/IF-161-2018-MTPE-2-14.1.pdf p. 2, e ainda https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/9789264305823-en.pdf?expires=1611133368&id=id&accname=oid031827&checksum=AD488AE7705661410076E3EC1D21F9F5 p. 88, última consulta em 20 de janeiro de 2021.
(59) https://www.osinergmin.gob.pe/seccion/institucional/regulacion-tarifaria/pliegos-tarifarios/gas-natural, última consulta em 20 de janeiro de 2021.
(60) https://www.osinergmin.gob.pe/seccion/institucional/regulacion-tarifaria/pliegos-tarifarios/electricidad, última consulta em 20 de janeiro de 2021.
(61) https://www.sunass.gob.pe/wp-content/uploads/2020/09/emapisco_fina_261218.pdf, última consulta em 20 de janeiro de 2021.
(62) https://investors.acerosarequipa.com/storage/memorias/July2020/sk9JvC6DOo51hCmXhDQ2.pdf, última consulta em 20 de janeiro de 2021.
(63) Estes dados são apresentados sob a forma de intervalos, de modo a proteger a confidencialidade das informações comerciais sensíveis nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.
(64) https://www.metalbulletin.com/Article/3972213/Search-results/FOCUS-Chinas-steel-exports-expected-to-rise-in-2021.html, última consulta em 1 de fevereiro de 2021.
(65) https://www.kallanish.com/en/steel-news/market-reports/article-details/chinese-wire-rod-exports-diverge-from-domestic-market-0121/, última consulta em 1 de fevereiro de 2021.
(66) https://www.mysteel.net/. Outras fontes que o requerente mencionou, como a CRU e a Worldsteel, apresentam números semelhantes.
(67) Foram instituídas medidas contra o fio-máquina proveniente da RPC pela Austrália, a Índia, a Indonésia, o México, a Coreia do Sul e os Estados Unidos, entre outros.
(68) O volume de produção baseia-se nos dados da UE-27, uma vez que o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia em 1 de janeiro de 2021.
(69) O consumo baseia-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.
(70) O volume das importações baseia-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.
(71) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2019/566 da Comissão, de 9 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito no que se refere às importações do mesmo produto originário da República da Turquia (JO L 99 de 10.4.2019, p. 9), considerando 128.
(72) Os indicadores macroeconómicos baseiam-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.
(73) Os indicadores microeconómicos baseiam-se nos dados da UE-28, incluindo o Reino Unido. Considerando que as vendas no Reino Unido representaram apenas 1,5% dos produtores da União incluídos na amostra, as conclusões sobre o prejuízo importante não teriam sido alteradas.
(74) A capacidade não utilizada na RPC é cinco vezes superior ao consumo total da União no mercado livre no período de inquérito de reexame.
(75) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(76) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).