ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 356

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
8 de outubro de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1768 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) 2021/1769 da Comissão, de 5 de outubro de 2021, que encerra a pesca do camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM por navios que arvoram o pavilhão da Itália e cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros

24

 

*

Regulamento (UE) 2021/1770 da Comissão, de 5 de outubro de 2021, que encerra a pesca do camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM por navios que arvoram o pavilhão da Itália e cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 12 metros e inferior a 18 metros

27

 

*

Regulamento (UE) 2021/1771 da Comissão, de 7 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às folhas de rabanete ( 1 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

8.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1767 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União e os seus Estados-Membros são partes na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir designada «Convenção de Aarhus») (3), assumindo cada um responsabilidades próprias, bem como responsabilidades e obrigações partilhadas ao abrigo dessa Convenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi adotado com o objetivo de contribuir para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus, estabelecendo regras relativas à sua aplicação às instituições e aos órgãos da União.

(3)

Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão comprometeu-se a ponderar a revisão do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 para melhorar o acesso ao controlo administrativo e judicial a nível da União, por parte de cidadãos e organizações não governamentais no domínio do ambiente que tenham dúvidas específicas sobre a compatibilidade com a legislação ambiental dos atos administrativos com efeitos no ambiente. A Comissão comprometeu-se igualmente a tomar medidas para melhorar o acesso dos cidadãos e organizações não governamentais à justiça perante os tribunais nacionais em todos os Estados-Membros. Para esse efeito, emitiu a Comunicação de 14 de outubro de 2020, intitulada «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados-Membros», na qual afirma que «o acesso à justiça em matéria de ambiente, tanto através do Tribunal de Justiça da UE (TJUE) como dos tribunais nacionais enquanto tribunais da União, constitui uma importante medida de apoio para ajudar a concretizar a transição proposta no Pacto Ecológico Europeu e uma forma de reforçar o papel de vigilância que a sociedade civil pode desempenhar no espaço democrático».

(4)

Sem prejuízo da prerrogativa do TJUE sobre repartição de custas, os processos judiciais intentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 não devem ser incomportavelmente dispendiosos, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus. Por conseguinte, as instituições e os órgãos da União esforçar-se-ão por incorrer apenas em custos razoáveis e, assim, requerer o correspondente reembolso, no âmbito destes processos.

(5)

Tendo em conta as disposições do artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção de Aarhus, bem como as conclusões e recomendações do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus no processo ACCC/C/2008/32, o direito da União deverá ser conformado com as disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à justiça no domínio do ambiente, de um modo compatível com os princípios fundamentais do direito da União e o seu sistema de revisão judicial.

(6)

Através da Decisão (UE) 2018/881 (5), o Conselho pediu um estudo sobre as opções da União para dar resposta às conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus no processo ACCC/C/2008/32, a que se deverá seguir, se adequado, uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. Para além disso, o Parlamento Europeu solicitou a alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 nas suas resoluções de 15 de novembro de 2017 sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (6), de 16 de novembro de 2017 sobre o reexame da aplicação da política ambiental da UE (EIA) (7) e de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu (8).

(7)

O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus prevê que, no âmbito do respetivo direito nacional, cada Parte assegurará que os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no seu direito interno tenham acesso a vias de recurso judicial ou outro para impugnar a legalidade substantiva e processual de qualquer decisão, ato ou omissão que infrinja as disposições do respetivo direito interno no domínio do ambiente. O reexame interno de atos administrativos previsto no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 vem complementar o sistema geral da União de recurso judicial que permite aos interessados solicitar a revisão de atos administrativos através de impugnação judicial direta a nível da União, nomeadamente ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em conformidade com o artigo 267.o do TFUE, através dos tribunais nacionais. O direito e obrigação dos tribunais nacionais de apresentar um pedido de decisão preliminar ao TJUE, nos termos do artigo 267.o do TFUE, são elementos essenciais nesse sistema. Nos termos do artigo 267.o do TFUE, na interpretação do TJUE, os tribunais nacionais dos Estados-Membros fazem parte integrante do sistema de proteção judicial da União enquanto tribunais ordinários do direito da UE (9).

(8)

A limitação do reexame interno previsto no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 a atos administrativos de âmbito individual constitui o principal fundamento de improcedência de pedidos de reexame interno apresentados por organizações não governamentais no domínio do ambiente nos termos do artigo 10.o do mesmo regulamento, nomeadamente quanto a atos administrativos de âmbito mais amplo. Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito do procedimento do reexame interno previsto nesse regulamento, de forma a incluir atos não legislativos de âmbito geral.

(9)

O âmbito do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 abrange os atos adotados ao abrigo da legislação ambiental. Em contrapartida, o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus abrange a impugnação de atos ou omissões que «infrinjam» o direito no domínio do ambiente. Importa, pois, esclarecer que deverá ser realizado um reexame interno a fim de verificar se um ato administrativo infringe a legislação ambiental.

(10)

Ao avaliar se um ato administrativo contém disposições que poderão, pelos seus efeitos, infringir a legislação ambiental, é necessário ponderar se tais disposições poderão ter um efeito negativo na concretização dos objetivos da política da União em matéria de ambiente estabelecidos no artigo 191.o do TFUE. Se for esse o caso, o procedimento de reexame interno deverá também abranger atos adotados no contexto da execução de políticas diversas da política da União no domínio do ambiente.

(11)

Ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, na interpretação do TJUE, considera-se que um ato produz efeitos externos e é, portanto, suscetível de ser objeto de recurso se se destinar a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Os atos preparatórios, as recomendações, os pareceres e outros atos não vinculativos que não produzam efeitos jurídicos em relação a terceiros e que não possam, por conseguinte, considerar-se como tendo efeitos externos, em conformidade com a jurisprudência do TJUE, não deverão, assim, considerar-se atos administrativos na aceção do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (10).

(12)

A fim de assegurar a coerência jurídica, entende-se que um ato produz efeitos jurídicos e, por conseguinte, é suscetível de ser objeto de recurso, nos termos do artigo 263.o do TFUE, na interpretação do TJUE (11). Considerar que um ato produz efeitos jurídicos implica que tal ato pode ser objeto de recurso, independentemente da sua forma, uma vez que a sua natureza é considerada, quanto aos seus efeitos, ao seu objetivo e ao seu conteúdo (12).

(13)

A fim de permitir tempo suficiente para conduzir um processo de reexame adequado, importa prorrogar os prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 para solicitar uma revisão administrativa, bem como os prazos aplicáveis às instituições e órgãos da União para responder a tais solicitações.

(14)

Em conformidade com a jurisprudência do TJUE (13), as organizações não governamentais no domínio do ambiente ou outros membros do público que solicitem o reexame interno de um ato administrativo são obrigadas, ao apresentar os fundamentos do seu pedido de reexame, a apresentar factos ou argumentos jurídicos suficientes para suscitar dúvidas legítimas.

(15)

O âmbito de aplicação dos procedimentos de reexame ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 deverá cobrir tanto a legalidade material como a legalidade processual do ato objeto de impugnação. Em conformidade com a jurisprudência do TJUE, os procedimentos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE e do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 não podem basear-se em fundamentos ou em elementos de prova que não tenham já sido invocados no pedido de reexame, sob pena de se esvaziar a finalidade do requisito, enunciado no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, relativo à fundamentação do reexame de tal pedido, e de se alterar o objeto do processo iniciado pelo pedido (14).

(16)

Em conformidade com os Tratados e o princípio da autonomia dos tribunais nacionais, os atos adotados pelas autoridades públicas dos Estados-Membros, nomeadamente as medidas nacionais de execução adotadas a nível dos Estados-Membros exigidas por um ato não legislativo adotado ao abrigo do direito da União, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

(17)

As organizações ambientais não governamentais e outros membros do público deverão ter o direito de pedir o reexame interno de atos administrativos e omissões por parte das instituições e órgãos da União em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1367/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

(18)

Para alegar a existência de uma ofensa aos seus direitos, os membros do público deverão demonstrar que houve uma violação dos seus direitos. Tal poderá incluir uma restrição ou um obstáculo injustificados ao exercício desses direitos.

(19)

Os membros do público não são obrigados a demonstrar que os atos lhes dizem direta e individualmente respeito na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE, na interpretação do TJUE (15). No entanto, a fim de evitar que os membros do público tenham um direito incondicional de requerer um reexame interno («actio popularis»), o que não é exigido pela Convenção de Aarhus, deverão demonstrar que são diretamente afetados em comparação com o público em geral, designadamente, em conformidade com a jurisprudência do TJUE (16), quando haja uma ameaça iminente para a sua própria saúde e segurança, ou uma ofensa de um seu direito decorrente da legislação da União, causada pela alegada violação da legislação ambiental.

(20)

Ao demonstrar que existe um interesse público suficiente, os membros do público deverão demonstrar coletivamente a existência de um interesse público na preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, na proteção da saúde humana, na utilização prudente e racional dos recursos naturais ou na luta contra as alterações climáticas, e que o seu pedido de reexame é apoiado por um número suficiente de pessoas singulares ou coletivas em toda a União através da recolha das respetivas assinaturas física ou digitalmente.

(21)

A fim de assegurar a eficiência dos procedimentos de reexame interno e garantir, em especial, que os pedidos de reexame satisfazem, se for o caso, os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e apresentam factos ou argumentos jurídicos suficientes para suscitar dúvidas legítimas quanto à avaliação efetuada pela instituição ou órgão da União (17), os membros do público deverão ser representados por uma organização ambiental não governamental que satisfaça os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1367/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, ou por um advogado autorizado a exercer junto dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro.

(22)

Caso uma instituição ou órgão da União receba múltiplos pedidos de reexame do mesmo ato ou da mesma omissão e decida juntar os pedidos a fim de os tratar no âmbito de um único processo, a instituição ou órgão da União deverá, na sua resposta, examinar cada pedido individualmente. Em especial, se um tal pedido for considerado inadmissível por motivos processuais ou for rejeitado por falta de fundamento, essa circunstância não deverá prejudicar a apreciação dos outros pedidos de reexame analisados no âmbito do mesmo procedimento.

(23)

A fim de assegurar que o tratamento dos processos é eficaz, as instituições e os órgãos da União deverão esforçar-se por aplicar os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 de forma coerente.

(24)

Por razões de transparência e tendo em vista um tratamento eficaz dos processos, as instituições e os órgãos da União deverão poder criar sistemas em linha para a receção de pedidos de reexame interno.

(25)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer as regras relativas à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus às instituições e órgãos da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(26)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente a necessidade de integrar um elevado nível de proteção do ambiente nas políticas da União (artigo 37.o), o direito a uma boa administração (artigo 41.o) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o). O presente regulamento contribui para a eficácia do sistema de controlo administrativo e judicial da União e, consequentemente, reforça a aplicação dos artigos 37.o, 41.o e 47.o da Carta, contribuindo, assim, para o Estado de direito consagrado no artigo 2.o do TUE.

(27)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:

«g)

“Ato administrativo”, qualquer ato não legislativo adotado por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos jurídicos e externos e contenha disposições que possam infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f);

h)

“Omissão administrativa”, a falta de adoção de um ato não legislativo por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos jurídicos e externos, sempre que tal falta possa infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea f);».

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Qualquer organização não governamental ou outros membros do público que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 11.o têm o direito de requerer um reexame interno à instituição ou ao órgão da União que tenha adotado o ato administrativo ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveria ter adotado esse ato, pelo motivo de o ato ou omissão em causa infringir a legislação ambiental, na aceção do artigo 2, n.o 1, alínea f).

Esses pedidos devem ser apresentados por escrito, num prazo não superior a oito semanas após a data de adoção, notificação ou publicação do ato administrativo, consoante a data que for posterior, ou, em caso de alegada omissão administrativa, num prazo de oito semanas após a data em que o ato administrativo era devido. O pedido deve apresentar os fundamentos do reexame.

2.   As instituições ou os órgãos da União a que se refere o n.o 1 devem examinar o pedido de reexame interno, a menos que este seja manifestamente improcedente ou careça em absoluto de fundamento. Caso uma instituição ou um órgão da União receba múltiplos pedidos de reexame relativos ao mesmo ato administrativo ou à mesma omissão administrativa, pode juntar os pedidos e tratá-los como um pedido único. A instituição ou o órgão da União deve responder, fundamentando a sua decisão por escrito, o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 16 semanas após o termo do prazo de oito semanas estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em qualquer caso, a instituição ou o órgão da União deve atuar no prazo de 22 semanas a contar do termo do prazo de oito semanas estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo.»

3)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.

Também pode ser apresentado um pedido de reexame interno por outros membros do público, sujeito às seguintes condições:

a)

Deverão demonstrar que houve uma ofensa dos seus direitos causada pela alegada infração da legislação ambiental da União e que são diretamente afetados por tal ofensa em comparação com o público em geral; ou

b)

Deverão demonstrar que existe um interesse público suficiente e que o pedido é apoiado por, pelo menos, 4 000 membros do público residentes ou estabelecidos em, pelo menos, cinco Estados-Membros, com pelo menos 250 membros do público provenientes de cada um desses Estados-Membros.

Nos casos mencionados no primeiro parágrafo, os membros do público são representados por uma organização não governamental que satisfaça os critérios enunciados no primeiro parágrafo ou por um advogado autorizado a exercer junto de órgão jurisdicional de um Estado-Membro. Tal organização não governamental ou tal advogado cooperam com a instituição ou o órgão da União em causa a fim de determinar se estão preenchidas as condições quantitativas previstas no primeiro parágrafo, alínea b), se for o caso, e apresentam provas adicionais se tal lhes for solicitado.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A Comissão deve adotar as disposições necessárias para garantir que os critérios e as condições a que se referem o n.o 1 e o n.o 1-A, segundo parágrafo, são aplicados de forma transparente e coerente.»

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Publicação de pedidos e de decisões finais, e sistemas em linha de receção de pedidos

1.   As instituições e os órgãos da União publicam todos os pedidos de reexame interno o mais rapidamente possível após a sua receção, bem como todas as decisões finais sobre esses pedidos o mais rapidamente possível após a sua adoção.

2.   As instituições e os órgãos da União podem criar sistemas em linha para a receção de pedidos de reexame interno e podem exigir que todos os pedidos de reexame interno sejam apresentados através dos seus sistemas em linha.»

5)

O artigo 12.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Quando a instituição ou o órgão da União não agir em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3, a organização não governamental ou outros membros do público que tiverem requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.o podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado.»

6)

Em todo o texto do regulamento, as referências às disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) são substituídas por referências às disposições correspondentes do TFUE e são efetuadas as alterações gramaticais necessárias.

7)

Em todo o texto do regulamento, incluindo no título, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União» e são efetuadas as alterações gramaticais necessárias.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 3, alínea a), é aplicável a partir de 29 de abril de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 123 de 9.4.2021, p. 66.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de outubro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de outubro de 2021.

(3)  Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(5)  Decisão (UE) 2018/881 do Conselho, de 18 de junho de 2018, que contém um pedido à Comissão no sentido de apresentar um estudo sobre as opções da União para responder às conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus no processo ACCC/C/2008/32 e, se adequado à luz do resultado do estudo, para apresentar uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altere o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (JO L 155 de 19.6.2018, p. 6).

(6)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 38.

(7)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 84.

(8)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.

(9)  Opinião do Tribunal, de 8 de março de 2011, Criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes, 1/09, ECLI:EU:C:2011:123, n.o 80.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e outros/Parlamento e Conselho, C-583/11 P, ECLI:EU:C:2013:625, n.o 56.

(11)  Ver acórdão no Processo C-583/11 P, n.o 56.

(12)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 1957, Usines à tubes de la Sarre/Alta Autoridade, processos 1/57 e 14/57, ECLI:EU:C:1957:13, n.o 114; de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, ECLI:EU:C:1971:32, n.o 42; de 16 de junho de 1993, França/Comissão, C-325/91, ECLI:EU:C:1993:245, n.o 9; de 20 de março de 1997, França/Comissão, processo C-57/95, ECLI:EU:C:2002:164, n.o 22; e de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, processos C-463/10 P e C-475/10 P, ECLI:EU:C:2011:656, n.o 36.

(13)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019, TestBioTech/Comissão, C-82/17 P, ECLI:EU:C:2019:719, n.o 69.

(14)  Ver acórdão no Processo C-82/17 P, n.o 39.

(15)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, ECLI:EU:C:1963:17, 107.

(16)  Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 25 de julho de 2008, Janecek, C-237/07, ECLI:EU:C:2008:447, de 1 de junho de 2017, Folk, C-529/15, ECLI:EU:C:2017:419, e de 3 de outubro de 2019, Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e outros, C-197/18, ECLI:EU:C:2019:824.

(17)  Ver acórdão no Processo C-82/17 P, n.o 69.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1768 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Um produto fertilizante que cumpra os requisitos estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2019/1009 para a categoria de funções do produto («CFP») e para a categoria de materiais componentes («CMC») pertinentes, respetivamente, seja rotulado em conformidade com o anexo III do referido regulamento e tenha passado com êxito o procedimento de avaliação da conformidade estabelecido no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1009 pode, então, ostentar a marcação CE e circular livremente no mercado interno enquanto produto fertilizante UE.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/1009 habilita a Comissão a alterar os seus anexos I (parcialmente), II, III e IV.

(3)

Ao preparar a transição para novas regras de harmonização, tanto os Estados-Membros como as partes interessadas informaram a Comissão da necessidade de adaptar algumas disposições técnicas dos anexos do Regulamento (UE) 2019/1009. Algumas dessas alterações são necessárias a fim de melhorar a coerência com outros atos legislativos da União, o que facilitaria o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes seguros e eficientes do ponto de vista agronómico. Algumas alterações são necessárias para garantir o elevado nível de proteção que o Regulamento (UE) 2019/1009 visa alcançar, assegurando assim que os produtos fertilizantes UE com acesso ao mercado interno por força desse regulamento não representam um risco para a saúde, a segurança ou o ambiente. Outras alterações são necessárias para evitar situações em que categorias significativas de produtos fertilizantes seriam inadvertidamente excluídas das regras de harmonização. Essas alterações garantirão o acesso ao mercado interno de produtos fertilizantes que sejam eficientes do ponto de vista agronómico, seguros e já amplamente comercializados no mercado.

(4)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras aplicáveis aos produtos fertilizantes UE que contenham uma substância para a qual tenham sido estabelecidos valores-limite máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (2), o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O fabricante é obrigado a fornecer instruções de utilização para assegurar que a utilização prevista do produto fertilizante UE não conduza à superação dos valores-limite máximos em géneros alimentícios e alimentos para animais. Além disso, o fabricante deve incluir, na documentação técnica, os resultados dos cálculos que demonstrem a conformidade com este requisito. Nos debates sobre a forma de aplicar esta obrigação, tornou-se claro que é impossível para os fabricantes cumpri-la, impedindo, assim, que produtos fertilizantes eficientes do ponto de vista agronómico, seguros e já amplamente comercializados passem a avaliação da conformidade e tenham acesso ao mercado interno ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1009. Por conseguinte, essas obrigações devem ser substituídas por obrigações mais proporcionadas e passíveis de ser aplicadas em dois aspetos.

(5)

Em primeiro lugar, a superação desses limites ou níveis máximos em culturas pode ser evitada através do fornecimento, no rótulo, de informações corretas ao utilizador final. Consequentemente, o Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado de modo a impor ao fabricante a obrigação de informar o utilizador final sempre que o produto fertilizante UE contenha um componente que, se colocado no mercado como género alimentício ou alimento para animais, exceda os limites ou níveis máximos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 470/2009 ou (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 315/93, ou na Diretiva 2002/32/CE. Além disso, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente relativamente aos aditivos para a alimentação animal, deve aditar-se o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Deste modo, o utilizador final estará em condições de tomar todas as medidas necessárias para garantir que as culturas estão em conformidade com as regras relativas aos géneros alimentícios ou alimentos para animais.

(6)

Em segundo lugar, são necessárias medidas adicionais relativamente a algumas substâncias farmacologicamente ativas já abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 470/2009. A abordagem deve ser diferente consoante se trate de uma substância permitida enumerada no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (7), e para a qual possa ter sido fixado um limite máximo de resíduos, ou de uma substância não permitida com um valor de referência para a tomada de medidas estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1871 da Comissão (8). Os resíduos de uma substância permitida só podem estar presentes num produto fertilizante UE se a referida substância constar do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão. No entanto, uma substância farmacologicamente ativa não permitida, que seja mais perigosa para a saúde dos consumidores quando está presente em géneros alimentícios, também não deve estar presente numa concentração superior ao valor de referência para a tomada de medidas num produto fertilizante UE.

(7)

Um produto fertilizante UE também pode conter substâncias ativas na aceção do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Uma vez que o Regulamento (UE) 2019/1009 não abrange os produtos fitofarmacêuticos, deve ficar claro, no texto desse regulamento, que um produto fertilizante UE que contenha uma substância ativa não deve ter uma função fitofarmacêutica na aceção do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Esta clarificação é necessária para assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, que facilitará a aplicação das regras de harmonização tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais, facilitando assim o acesso ao mercado interno com base no Regulamento (UE) 2019/1009.

(8)

O Regulamento (UE) 2019/1009 contém uma lista exaustiva de tipologias para um adubo inorgânico elementar de micronutriente, bem como as descrições e a concentração mínima de micronutrientes correspondentes. Para um adubo salino de micronutrientes, 10 %, em massa, do adubo é constituído por um micronutriente solúvel em água. No entanto, existem adubos à base de sais de carbonato ou de fosfato que possuem micronutrientes que não são solúveis em água. Tal não afeta o seu desempenho enquanto adubos ou a absorção de nutrientes nas culturas. Por conseguinte, deve ser permitido o acesso de tais adubos salinos de micronutrientes ao mercado interno através da remoção da condição hidrossolúvel. No que se refere aos quelatos de UVCB (10), apenas são enumerados os quelatos de ferro. No entanto, outros micronutrientes podem igualmente ser quelatos de UVCB e podem ser libertados lentamente para as plantas. Os adubos de libertação lenta são úteis na prevenção da poluição dos solos por nutrientes, libertando lentamente os micronutrientes e aumentando assim as hipóteses da sua absorção pelas plantas. Por conseguinte, afigura-se adequado incluir tais produtos de nicho no âmbito das regras de harmonização e promover a sua livre circulação no mercado interno.

(9)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece valores-limite para os contaminantes, incluindo o níquel, num suporte de cultura, que é um produto fertilizante UE à exceção de terra in situ, cuja função é permitir o crescimento de plantas ou de cogumelos. O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras de harmonização para este tipo de produto fertilizante. Existem já numerosos tipos de suportes de cultura no mercado, com base em regras nacionais e com características muito diversas, que poderiam ser candidatos para se tornarem produtos fertilizantes UE. No entanto, o valor-limite estabelecido para o níquel no Regulamento (UE) 2019/1009 para todos os tipos de suportes de cultura cria dificuldades para alguns suportes de cultura que contêm componentes de origem exclusivamente mineral. Tais produtos são produtos de nicho que cumprem os princípios da economia circular e já satisfazem os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE estabelecidos para os suportes de cultura pela Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão (11). Nesta decisão, é feita uma distinção entre os suportes de cultura minerais e outras categorias de suportes de cultura no que diz respeito aos métodos de determinação do teor de contaminantes, incluindo o níquel. Assim, para todos os suportes de cultura, excluídos os suportes de cultura minerais, deve ser determinado o teor total de contaminantes, devendo, para os suportes de cultura minerais, apenas ser determinado o teor biodisponível. Esta distinção justifica-se pelo facto de os suportes de cultura minerais serem geralmente fabricados a temperaturas elevadas, o que produz uma forte ligação química entre os contaminantes e a estrutura dos componentes minerais e limita a medida em que tais contaminantes estão biologicamente disponíveis. No entanto, o Regulamento (UE) 2019/1009 não faz tal distinção. Com base nas informações disponíveis, embora os suportes de cultura minerais disponíveis no mercado cumpram o valor-limite estabelecido para o níquel no Regulamento (UE) 2019/1009 se apenas se determinar o teor biodisponível do contaminante, não podem cumprir o mesmo limite se se determinar o teor total, como é atualmente exigido. Por conseguinte, é importante assegurar a coerência entre os requisitos aplicáveis à marcação CE desses produtos com base no Regulamento (UE) 2019/1009 e a aplicação do rótulo ecológico, a fim de evitar a situação indesejada em que produtos seguros para o ambiente e, por conseguinte, aos quais tenha sido atribuído um rótulo ecológico, não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras de harmonização. Assim, o valor-limite estabelecido para o níquel no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009 deve aplicar-se apenas ao teor biodisponível para os suportes de cultura minerais.

(10)

Como medida de salvaguarda, essa regra só deve ser aplicável quando a utilização desses produtos se limita à utilização profissional em aplicações de horticultura, telhados verdes ou paredes verdes. Tal assegurará um melhor manuseamento e uma maior taxa de recuperação dos suportes de cultura utilizados, com possibilidades reais de reciclagem dos materiais após a sua utilização. Além disso, o fabricante deve igualmente colaborar com o utilizador para se certificar da eliminação segura dos produtos quando estes deixam de ser utilizados. Além disso, o produto não deve entrar em contacto direto com o solo, de modo a não contribuir para a acumulação de contaminantes no mesmo.

(11)

Os produtos fertilizantes UE só podem conter componentes conformes com os requisitos estabelecidos para uma das categorias de materiais componentes no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009. Os produtos fertilizantes, em particular os adubos, contêm frequentemente aditivos técnicos à base de polímeros, que são importantes para assegurar a sua eficiência e utilização segura. Esses aditivos não são abrangidos por nenhuma das categorias de materiais componentes existentes. No entanto, os adubos que os contêm são abrangidos pelas regras de harmonização do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Tais aditivos técnicos são, por exemplo, agentes antiaglomerantes que impedem a formação de grumos, e substâncias antipoeiras que impedem a emissão de poeiras do produto fertilizante durante a sua aplicação. Os agentes antiaglomerantes são essenciais para a eficiência da utilização dos nutrientes, uma vez que, sem tais agentes, o adubo não se espalharia uniformemente e, por conseguinte, o utilizador final aplicaria mais adubo para se certificar de que cobriria todas as plantas. As substâncias antipoeiras são igualmente muito importantes para a proteção da saúde dos utilizadores. Por conseguinte, os polímeros que não causam qualquer preocupação ambiental devem ser incluídos entre os componentes permitidos nos produtos fertilizantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1009. Tal assegurará que categorias significativas de produtos com uma maior eficiência agronómica e segurança continuem a ter acesso ao mercado interno.

(12)

A fim de identificar os polímeros que não causam qualquer preocupação ambiental, é conveniente remeter para os pareceres científicos emitidos pelo Comité de Avaliação dos Riscos (13) e pelo Comité de Análise Socioeconómica da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), sobre partículas de microplástico deliberadamente adicionadas aos produtos de qualquer tipo destinados aos consumidores ou para uso profissional.

(13)

Ao incluir estas categorias de polímeros na CMC 1 (Substâncias e misturas à base de matérias virgens) e na CMC 11 (Subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15)), assegura-se igualmente que esses polímeros serão registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, num processo que contenha um relatório de segurança para a sua utilização como produto fertilizante. Tal garantirá a realização de uma avaliação pormenorizada de quaisquer riscos decorrentes da utilização destes aditivos em produtos fertilizantes, e que os produtos fertilizantes aos quais é concedido acesso ao mercado interno ao abrigo desta alteração são, portanto, seguros para a saúde humana e para o ambiente.

(14)

Os adubos com micronutrientes podem conter agentes quelatantes ou complexantes, que são substâncias destinadas a melhorar a disponibilidade a longo prazo de micronutrientes para as plantas.

(15)

O Regulamento (UE) 2019/1009 exige que os produtos fertilizantes que contenham agentes quelatantes se mantenham estáveis pelo menos durante três dias numa solução-padrão de Hoagland a pH 7 e 8, para assegurar que os micronutrientes sejam libertados lentamente para as plantas. A composição dos solos agrícolas e as variações do pH podem perturbar a estabilidade destes produtos. Os novos progressos técnicos permitem avaliar potenciais interferências e estabelecer um intervalo de pH em que os produtos são estáveis para fins agrícolas. Com base no que precede, um produto pode ser estável num intervalo de pH diferente de 7 e 8 e continuar a cumprir o seu objetivo de assegurar a disponibilidade a longo prazo de micronutrientes. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado para permitir que tais produtos sejam estáveis num intervalo de pH diferente. Deste modo, as regras de harmonização aplicar-se-ão a mais produtos, que libertam lentamente micronutrientes para as plantas e reduzem assim a lixiviação de nutrientes no solo. Como medida adicional, o intervalo de pH em que os produtos fertilizantes UE são estáveis deve ser indicado no rótulo para assegurar que sejam fornecidas informações corretas ao utilizador final.

(16)

O Regulamento (UE) 2019/1009 exige a declaração da percentagem de cada micronutriente quelatado por cada agente quelatante e de cada micronutriente complexado por cada agente complexante, conforme aplicável. Os produtos com micronutrientes podem conter uma mistura de agentes quelatantes ou de agentes complexantes, ou de ambos. Nesses casos, os métodos analíticos disponíveis não podem apoiar a determinação da percentagem exata de cada micronutriente quelatado ou complexado por cada agente individual. Assim, o Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado, a fim de permitir ao fabricante cumprir estes requisitos de rotulagem, facilitando assim o seu acesso ao mercado interno.

(17)

Alguns produtos fertilizantes, como os suportes de cultura, utilizam turfa como componente principal. Incentivar a utilização de alternativas à turfa é importante na luta contra as alterações climáticas, especialmente para a prevenção da perda de carbono e das emissões de gases com efeito de estufa, bem como para a preservação de ecossistemas frágeis. Podem ser utilizadas fibras vegetais para substituir parcialmente a turfa em suportes de cultura. No entanto, para aumentar o potencial das fibras vegetais não tratadas, estas têm de ser transformadas em fibras de partículas mais finas, uma vez que tal aumenta o seu grau de biodegradabilidade, a sua interação com nutrientes e a retenção de água. O tratamento das fibras vegetais em bruto, utilizando diferentes pré-tratamentos físicos para efeitos de desfibração, deve ser incluído na lista exaustiva de tratamentos na CMC 2 (Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas). Como medida de salvaguarda, devem ser acrescentadas determinadas restrições aos métodos de tratamento, como a temperatura máxima e a proibição de aditivos com exceção da água.

(18)

A CMC 3 (Composto) e a CMC 5 (Digerido, além do digerido de culturas frescas) estabelecem uma lista exaustiva de matérias de base que podem ser utilizadas. Essa lista inclui produtos derivados referidos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e subprodutos animais que podem ser considerados organismos mortos, nos casos em que o ponto final na cadeia de fabrico tenha sido determinado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desse regulamento.

(19)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece, pela primeira vez, regras de harmonização para composto e digerido como componentes de produtos fertilizantes UE. No entanto, estes materiais estão presentes no mercado, com base em regras nacionais. Atualmente, os subprodutos animais que não podem ser considerados organismos mortos (especialmente o estrume não transformado) são frequentemente utilizados como matérias de base para composto e digerido. Deste modo, tais materiais são transformados em produtos fertilizantes com um valor acrescentado líquido económico e ambiental. A utilização de excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados de animais, bem como de digerido que contenha subprodutos animais codigeridos com material de origem vegetal ou animal, está incluída na lista exaustiva de fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes permitidos na agricultura biológica constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (17). Por conseguinte, afigura-se adequado conceder acesso ao mercado interno aos produtos fertilizantes que contenham composto ou digerido com tais subprodutos animais como matérias de base. Tal assegurará igualmente a coerência com as matérias de base permitidas nas recentemente introduzidas CMC 12 (sais de fosfato precipitados e derivados), CMC 13 (materiais de oxidação térmica e derivados) e CMC 14 (materiais de pirólise e gaseificação).

(20)

As CMC 3 e 5 também excluem das suas matérias de base os organismos vivos ou mortos da fração orgânica de resíduos urbanos de recolha indiferenciada. Pelo contrário, as CMC 12, 13 e 14 excluem das suas matérias de base os organismos vivos ou mortos dos materiais de resíduos urbanos de recolha indiferenciada, e não apenas de resíduos urbanos. Estas disposições visam incentivar a recolha seletiva de resíduos nos municípios, não proporcionando oportunidades para a utilização de resíduos de recolha indiferenciada. O raciocínio é o mesmo, tanto no caso de os resíduos serem produzidos por agregados familiares como por restaurantes ou por outros operadores nos municípios. Não há razão para proibir a utilização exclusiva de resíduos urbanos de recolha indiferenciada como matérias de base em composto e digerido. Por conseguinte, para assegurar uma abordagem coerente e rigorosa em prol da valorização dos resíduos urbanos de recolha indiferenciada e, assim, reforçar a proteção do ambiente, é necessário alinhar as disposições das CMC 3 e 5 com as das CMC 12, 13 e 14 recentemente introduzidas.

(21)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece a obrigação de o fabricante enumerar no rótulo todos os ingredientes cuja quantidade corresponda a mais de 5 % do peso do produto. No entanto, o elemento ao qual o limite de 5 % é aplicado deve ser adaptado às características físicas do produto fertilizante em questão, pelo que deve ser permitida uma declaração dos ingredientes que representem 5 % do volume. Especialmente no caso dos produtos cuja quantidade é indicada em volume, é preferível enumerar os ingredientes que representam 5 % do volume, uma vez que o peso relativo dos ingredientes do produto nem sempre é conhecido. Isso facilitará o acesso desses produtos ao mercado interno. No que diz respeito ao produto fertilizante UE no estado líquido, é adequado rotular os ingredientes cuja quantidade corresponda a mais de 5 % do peso seco, uma vez que, de outro modo, poderá haver situações em que apenas a água seja enumerada como ingrediente. Tal assegurará que os produtos só tenham acesso ao mercado interno com base no Regulamento (UE) 2019/1009 se os utilizadores forem devidamente informados sobre os seus ingredientes, de modo a poderem utilizar os produtos em segurança.

(22)

O rótulo de um adubo organomineral, de um adubo inorgânico sólido ou líquido de macronutrientes e de um adubo inorgânico de micronutrientes deve enumerar os nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, seguidos dos nomes dos respetivos contra-iões. Em alguns casos, o nível declarável de micronutrientes pode estar naturalmente presente nos componentes dos produtos fertilizantes UE. Este é particularmente o caso dos fertilizantes obtidos a partir de matérias minerais. Devido à sua origem natural, os nomes dos contra-iões para esses micronutrientes nem sempre podem ser determinados devido a limitações analíticas ou técnicas. Por conseguinte, deve ser permitida a declaração de micronutrientes que não são adicionados intencionalmente ao produto fertilizante UE, mesmo que os respetivos contra-iões não possam ser determinados. Caso contrário, os adubos inorgânicos de micronutrientes obtidos a partir de matérias minerais não poderão ser comercializados ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1009, uma vez que o fabricante não pode cumprir este requisito de rotulagem. Além disso, declarar o teor de micronutrientes em adubos organominerais e inorgânicos de macronutrientes sem os contra-iões correspondentes é benéfico tanto para o utilizador final, que poderia adaptar um plano de fertilização tendo igualmente em conta o teor de micronutrientes, como para o ambiente, uma vez que poderia evitar a sobrefertilização. A eficiência ou a segurança do adubo não é afetada pela exclusão dos contra-iões do rótulo.

(23)

O fabricante de um adubo inorgânico sólido de macronutrientes é obrigado a mencionar no rótulo a forma de apresentação de cada unidade do produto, por referência a uma das quatro diferentes formas enumeradas no regulamento, ou seja, pó, grânulos, pequenas esferas e péletes. No entanto, em alguns casos, não é possível utilizar apenas uma das formas específicas acima referidas, uma vez que a forma de apresentação do produto combina duas das quatro formas. Por conseguinte, para permitir ao fabricante cumprir este requisito de rotulagem, a descrição de cada unidade não se deve limitar apenas a uma forma possível, devendo igualmente permitir a utilização de uma combinação de formas. As definições de cada unidade devem abranger todos os tipos de adubos e não devem restringir a colocação no mercado de produtos que, de outra forma, cumpram os requisitos do Regulamento (UE) 2019/1009.

(24)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras de tolerância para cada CFP para os diferentes valores declarados no rótulo. O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece tanto tolerâncias negativas (o valor real não deve ser inferior ao valor declarado deduzido da tolerância negativa) como tolerâncias positivas (o que significa que o valor real não pode ser superior ao valor declarado acrescido da respetiva tolerância). Tal é particularmente importante para a declaração de nutrientes na qual, a fim de evitar a subfertilização e a sobrefertilização, o fabricante tem de assegurar que o teor de nutrientes declarado não seja inferior nem superior ao valor declarado acrescido das tolerâncias.

(25)

Algumas das tolerâncias estabelecidas para os adubos inorgânicos são muito reduzidas, dadas as capacidades técnicas existentes. É o caso, especialmente, dos nutrientes declarados, em que o teor do nutriente pode ser relativamente baixo quando comparado com o produto na sua totalidade. Um baixo teor de nutrientes significa que o desvio em relação ao seu valor declarado também é pequeno, uma vez que é declarado como uma percentagem do teor de nutrientes. Assim, as tolerâncias para alguns dos requisitos aplicáveis aos adubos inorgânicos devem ser alargadas para assegurar um equilíbrio justo entre as capacidades técnicas do fabricante e a necessidade de fornecer informações corretas ao utilizador final.

(26)

Além disso, a tolerância, em termos absolutos, para o teor de carbono orgânico num corretivo de solos também deve ser alargada. Os corretivos de solos podem ter um teor significativo de carbono orgânico, o que, por si só, não é problemático, uma vez que, de facto, o carbono orgânico melhora a qualidade dos solos ao enriquecer o seu teor de matéria orgânica. Em tais casos, permitir um desvio, em termos absolutos, de apenas um ponto percentual é muito restritivo. Por conseguinte, é adequado permitir um desvio maior em termos absolutos, mantendo simultaneamente o desvio relativo existente.

(27)

Devem ser acrescentadas tolerâncias para a quantidade de um bioestimulante para plantas e de uma combinação de produtos fertilizantes, uma vez que esta informação tem de ser apresentada no rótulo. No que se refere a uma combinação de produtos fertilizantes, deve ser feita uma distinção entre a combinação de dois produtos fertilizantes UE, em que a proporção de cada um deles na combinação pode ser determinada, podendo, por conseguinte, ser calculada uma média das tolerâncias já estabelecidas para cada um deles, dependendo da sua proporção na combinação, e aplicada à combinação na sua totalidade, e a combinação funcional, em que um e o mesmo material passa a avaliação da conformidade para dois produtos fertilizantes UE pertencentes a duas CFP diferentes e a proporção de cada um na combinação não pode ser determinada objetivamente. Neste último caso, a tolerância quantitativa mais reduzida dos componentes das CFP deve ser aplicada à combinação na sua totalidade. De facto, o fabricante tem de demonstrar o cumprimento dos requisitos de cada CFP, o que inclui a indicação da quantidade de cada CFP de acordo com a sua tolerância correspondente. Uma vez que, neste caso específico, cada CFP representa 100 % da combinação, a combinação na sua totalidade terá de respeitar a tolerância mais reduzida.

(28)

Com base no Regulamento (UE) 2019/1009, existem quatro procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis aos produtos fertilizantes UE, com diferentes níveis de complexidade em função da(s) respetiva(s) CMC e da CFP: os módulos A, A1, B+C e D1.

(29)

O módulo D1 foi adaptado, a fim de refletir os aspetos específicos dos produtos fertilizantes UE derivados de resíduos. Um fabricante pode aplicar os módulos B+C ao avaliar a conformidade de um inibidor (CFP 5) ou de um bioestimulante para plantas (CFP 6), independentemente dos seus componentes. Por conseguinte, como efeito involuntário da redação do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1009, nada pode impedir a aplicação dos módulos B+C, mesmo no caso da avaliação de um inibidor ou de um bioestimulante para plantas que contenha componentes para os quais seja obrigatório o módulo D1, mais rigoroso. Afigura-se adequado aplicar um procedimento de avaliação da conformidade rigoroso sempre que um produto fertilizante UE contenha componentes derivados de resíduos, independentemente da sua CFP. Por conseguinte, para assegurar um nível de proteção elevado e coerente, os módulos B+C só devem ser permitidos para inibidores e bioestimulantes para plantas quando não contiverem tais componentes.

(30)

Ao seguir os procedimentos de avaliação da conformidade, o fabricante deve fornecer, na documentação técnica, informações, nomeadamente, sobre o teor de crómio total, sempre que este for superior a 200 mg/kg. O Regulamento (UE) 2019/1009 não indica se este limite deve ser aplicado à matéria seca ou à matéria fresca. Esta obrigação não pode ser cumprida de modo uniforme na União se não for clara a forma como os 200 mg/kg devem ser calculados. Ao estabelecer valores-limite para os contaminantes, incluindo o crómio hexavalente (Cr VI), o Regulamento (UE) 2019/1009 tem em conta a matéria seca. Consequentemente, por razões de coerência, o teor de crómio total deve ser calculado por referência à matéria seca.

(31)

As consultas sobre as alterações do Regulamento (UE) 2019/1009 foram conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (18). O grupo de peritos da Comissão sobre produtos fertilizantes foi consultado.

(32)

Uma vez que os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 são aplicáveis com efeitos a partir de 16 de julho de 2022, é necessário diferir a aplicação do presente regulamento para a mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

4)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 170 de 25.6.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(5)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(7)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2019/1871 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, relativo aos valores de referência para a tomada de medidas para substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas presentes nos géneros alimentícios de origem animal e que revoga a Decisão 2005/34/CE (JO L 289 de 8.11.2019, p. 41).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(10)  UVCB: substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos.

(11)  Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas (JO L 303 de 20.11.2015, p. 75).

(12)  Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

(13)  Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da ECHA, 2020, Opinion on an Annex XV dossier proposing restrictions on intentionally added microplastics [Parecer sobre um dossiê nos termos do anexo XV que propõe restrições à utilização de partículas de microplástico deliberadamente adicionadas] (ECHA/RAC/RES-O -0000006790-71-01/F).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(15)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(18)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).


ANEXO I

O anexo I, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Só podem estar presentes resíduos de uma substância farmacologicamente ativa, na aceção do Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), num produto fertilizante UE se essa substância:

constar do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 (**) da Comissão, ou

tiver tido um valor de referência para a tomada de medidas estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1871 da Comissão (***), e a substância ou os respetivos resíduos estiverem presentes no produto fertilizante UE num nível inferior a esse valor de referência.

(*)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1)."

(***)  Regulamento (UE) 2019/1871 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, relativo aos valores de referência para a tomada de medidas para substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas presentes nos géneros alimentícios de origem animal e que revoga a Decisão 2005/34/CE (JO L 289 de 8.11.2019, p. 41).»;"

2)

É aditado o seguinte ponto 5-A:

«5-A.

Um produto fertilizante UE só pode conter uma substância ativa na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se esse produto fertilizante UE não tiver uma função fitofarmacêutica na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento.»;

3)

Na CFP 1(C)(II)(a), ponto 2, no quadro:

a)

a linha relativa à tipologia «Adubo salino de micronutrientes» passa a ter a seguinte redação:

«Adubo salino de micronutrientes

Um adubo inorgânico elementar sólido de micronutrientes, obtido por via química, que contenha um sal de um ião mineral como componente essencial

10 %, em massa, de um adubo salino de micronutrientes é constituído por um micronutriente»

b)

a linha relativa à tipologia «Quelatos de ferro de UVCB» passa a ter a seguinte redação:

«Quelatos de micronutrientes de UVCB ((5))

Um adubo inorgânico elementar sólido de micronutrientes solúvel em água em que o micronutriente declarado é combinado quimicamente com um ou vários agentes quelatantes que satisfaçam os requisitos da CMC 1, anexo II, parte II

5 %, em massa, de quelatos de micronutrientes de UVCB constituído por um micronutriente solúvel em água, e pelo menos 80 % do micronutriente solúvel em água deve ser quelatado (fração quelatada) e pelo menos 50 % do micronutriente solúvel em água deve ser quelatado por agentes quelatantes específicos que satisfaçam os requisitos da CMC 1, anexo II, parte II

(4)

À CFP 3(B) é aditado o seguinte ponto 4:

«4.

Um corretivo inorgânico dos solos que contenha mais de 1 %, em massa, de carbono orgânico (Corg) não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos limites indicados na tabela seguinte:

Microrganismos a testar

Planos de amostragem

Limite

n

c

m

M

Salmonella spp.

5

0

0

Ausência em 25 g ou 25 ml

Escherichia coli ou EnterococcaceaI

5

5

0

1 000 em 1 g ou 1 ml

Em que:

n

=

número de amostras a testar,

c

=

número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC se situa entre m e M,

m

=

valor-limite para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório,

M

=

valor máximo admissível do número de bactérias expresso em UFC.»;

(5)

À CFP 4 é aditado o seguinte ponto 2-A:

«2-A.

Em derrogação do ponto 2, alínea d), o valor-limite definido para o níquel (Ni) num suporte de cultura totalmente constituído por componentes minerais e disponibilizado para utilização profissional na horticultura, em telhados verdes ou em paredes verdes é aplicável ao teor biodisponível do contaminante.».


(*)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(**)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

(***)  Regulamento (UE) 2019/1871 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, relativo aos valores de referência para a tomada de medidas para substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas presentes nos géneros alimentícios de origem animal e que revoga a Decisão 2005/34/CE (JO L 289 de 8.11.2019, p. 41).»;»


((5))  (5) UVCB: substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos.»;


ANEXO II

O anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

A CMC 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«f)

Polímeros, além dos:

polímeros resultantes de um processo de polimerização que tenha ocorrido na natureza, independentemente do processo de extração através do qual tenham sido extraídos, e que não foram quimicamente modificados na aceção do artigo 3.o, n.o 40, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

polímeros biodegradáveis, ou

polímeros com uma solubilidade na água superior a 2 g/l, nas seguintes condições:

temperatura de 20 °C

pH 7

carga: 10 g/1 000 ml

tempo de ensaio: 24 h,»;

b)

No ponto 3, alínea a), a última frase passa a ter a seguinte redação:

«O produto fertilizante UE deve manter-se estável pelo menos durante três dias numa solução com um pH dentro do intervalo declarado como garantindo uma estabilidade aceitável.»;

2)

Na CMC 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Um produto fertilizante UE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, moagem, peneiração, crivagem, centrifugação, prensagem, secagem, tratamento por congelamento, liofilização, extração com água, extração com CO2 supercrítico, ou desfibração a uma temperatura não superior a 100 °C e sem quaisquer aditivos com exceção da água.»;

3)

A CMC 3 é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o ponto 1, alínea b);

b)

O ponto 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Organismos vivos ou mortos, ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flutuação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto:

i)

materiais provenientes de resíduos urbanos de recolha indiferenciada,»;

ii)

lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem, e

iii)

subprodutos animais ou produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.»;

c)

No ponto 1, alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«e)

Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) ou c), ou no ponto 1-A, que:»;

d)

É aditado o seguinte ponto 1-A:

«1-A.

Não obstante o ponto 1, um produto fertilizante UE pode conter composto obtido através da compostagem aeróbia de matérias das categorias 2 ou 3 ou de produtos delas derivados, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.os 1 e 2, e nas medidas referidas no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, isoladamente ou após mistura com as matérias de base referidas no ponto 1, desde que:

a)

o ponto final na cadeia de fabrico tenha sido determinado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e

b)

as condições estabelecidas nos pontos 2 e 3 sejam preenchidas.»;

e)

O ponto 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

As linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas nos pontos 1 e 1-A estejam claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base diferentes das referidas nos pontos 1 e 1-A, e»;

4)

A CMC 5 é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o ponto 1, alínea b);

b)

O ponto 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Organismos vivos ou mortos, ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flutuação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto:

i)

materiais provenientes de resíduos urbanos de recolha indiferenciada,»;

ii)

as lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem,

iii)

subprodutos animais ou produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.»;

c)

No ponto 1, alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«e)

Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) ou c), ou no ponto 1-A, que:»;

d)

É aditado o seguinte ponto 1-A:

«1-A.

Não obstante o ponto 1, um produto fertilizante UE pode conter digerido obtido através de digestão anaeróbia de matérias das categorias 2 ou 3 ou de produtos delas derivados, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.os 1 e 2, e nas medidas referidas no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, isoladamente ou após mistura com as matérias de base referidas no ponto 1, desde que:

a)

o ponto final na cadeia de fabrico tenha sido determinado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e

b)

as condições estabelecidas nos pontos 2 e 3 sejam preenchidas.»;

e)

O ponto 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

As linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas nos pontos 1 e 1-A estejam claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base diferentes das referidas nos pontos 1 e 1-A, e»;

(5)

Na CMC 11, o ponto 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Polímeros, além dos:

polímeros resultantes de um processo de polimerização que tenha ocorrido na natureza, independentemente do processo de extração através do qual tenham sido extraídos, e que não foram quimicamente modificados na aceção do artigo 3.o, n.o 40, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

polímeros biodegradáveis, ou

polímeros com uma solubilidade na água superior a 2 g/l, nas seguintes condições:

temperatura de 20 °C

pH 7

carga: 10 g/1 000 ml

tempo de ensaio: 24 h,».


ANEXO III

O anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte I é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1, alínea h), passa a ter a seguinte redação:

«h)

Uma lista com a identificação dos ingredientes cuja quantidade corresponde a mais de 5 % do peso ou do volume, do produto ou, no caso de produtos no estado líquido, em peso seco, por ordem decrescente de grandeza, incluindo a designação das CMC correspondentes, conforme o indicado no anexo II, parte I, do presente regulamento. Quando o ingrediente for uma substância ou uma mistura, deverá ser identificado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As substâncias naturalmente presentes podem ser identificadas pelas suas designações minerais.»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Se o produto fertilizante UE contiver um componente que, se tivesse sido colocado no mercado como género alimentício ou alimento para animais, teria estado sujeito a limites máximos de resíduos estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)*, a limites máximos de resíduos estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), ou a níveis máximos estabelecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho*** ou da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (***)  (****), e esse componente contiver uma substância que exceda (um dos) valor(es)-limite correspondente(s), a concentração máxima dessa substância deve ser indicada no produto fertilizante UE, juntamente com uma advertência de que o produto fertilizante UE não pode ser utilizado de uma forma que possa conduzir à superação desse limite nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais.

(*)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29)."

(**)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1)."

(***)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1)."

(****)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).»;"

c)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Quando o produto fertilizante UE é um suporte de cultura, conforme referido no ponto 2-A da CFP 4, anexo I, parte II, ou contém um polímero com a finalidade de ligar a matéria no produto, conforme referido no ponto 1, alínea c), da CMC 9, anexo II, parte II, o utilizador deve receber instruções para não utilizar o produto em contacto com o solo, e em colaboração com o fabricante, deve assegurar-se da correta eliminação do produto após o termo da utilização.»;

2)

A parte II é alterada do seguinte modo:

a)

Na CFP 1(B), ponto 5:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos dos nomes dos respetivos contra-iões quando os micronutrientes forem adicionados intencionalmente;»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Se os micronutrientes declarados forem quelatados por (um) agente(s) quelatante(s) ou complexados por (um) agente(s) complexante(s):

o seguinte qualificativo, conforme aplicável, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

«quelatado por [nome do(s) agente(s) quelatante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»/«complexado por [nome do(s) agente(s) complexante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»/«quelatado por [nome do(s) agente(s) quelatante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)] e complexado por [nome do(s) agente(s) complexante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»;

a quantidade de micronutriente(s) quelatado(s)/complexado(s) em % em massa;»;

iii)

É aditada a seguinte alínea c-A):

«c-A)

Se os micronutrientes declarados forem quelatados por (um) agente(s) quelatante(s), o intervalo de pH que garanta uma boa estabilidade;»;

iv)

é suprimida a alínea d);

b)

Na CFP 1(C)(I)(a):

i)

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

A forma de apresentação de cada unidade do produto deve estar identificada com uma, ou uma combinação de duas ou mais, das seguintes menções:

a)

Grânulo,

b)

Pélete,

c)

Pó, se pelo menos 90 % em massa do produto passar num peneiro com abertura de malha de 1 mm, ou

d)

Pequena esfera,»;

ii)

no ponto 8:

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos dos nomes dos respetivos contra-iões quando os micronutrientes forem adicionados intencionalmente;»;

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Se os micronutrientes declarados forem quelatados por (um) agente(s) quelatante(s) ou complexados por (um) agente(s) complexante(s):

o seguinte qualificativo, conforme aplicável, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

«quelatado por [nome do(s) agente(s) quelatante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»/«complexado por [nome do(s) agente(s) complexante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»/«quelatado por [nome do(s) agente(s) quelatante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)] e complexado por [nome do(s) agente(s) complexante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»;

a quantidade de micronutriente(s) quelatado(s)/complexado(s) em % em massa;»;

É aditada a seguinte alínea c-A):

«c-A)

Se os micronutrientes declarados forem quelatados por (um) agente(s) quelatante(s), o intervalo de pH que garanta uma boa estabilidade;»;

é suprimida a alínea d);

c)

Na CFP 1(C)(I)(b), ponto 6:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos dos nomes dos respetivos contra-iões quando os micronutrientes forem adicionados intencionalmente;»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Se os micronutrientes declarados forem quelatados por (um) agente(s) quelatante(s) ou complexados por (um) agente(s) complexante(s):

o seguinte qualificativo, conforme aplicável, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

«quelatado por [nome do(s) agente(s) quelatante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»/«complexado por [nome do(s) agente(s) complexante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»/«quelatado por [nome do(s) agente(s) quelatante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)] e complexado por [nome do(s) agente(s) complexante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»;

a quantidade de micronutriente(s) quelatado(s)/complexado(s) em % em massa;»;

iii)

É aditada a seguinte alínea c-A):

«c-A)

Se os micronutrientes declarados forem quelatados por (um) agente(s) quelatante(s), o intervalo de pH que garanta uma boa estabilidade;»;

iv)

é suprimida a alínea d);

d)

Na CFP 1(C)(II):

i)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os micronutrientes declarados no adubo inorgânico de micronutrientes devem ser identificados com os seus nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos dos nomes dos respetivos contra-iões quando os micronutrientes forem adicionados intencionalmente;»;

ii)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Se os micronutrientes declarados forem quelatados por (um) agente(s) quelatante(s) e se for possível identificar e quantificar cada agente quelatante que quelate pelo menos 1 % do micronutriente solúvel em água, ou se os micronutrientes declarados forem complexados por (um) agentes(s) complexante(s), devem ser aditados os seguintes qualificativos, conforme aplicável, após o nome e o identificador químico do micronutriente:

«quelatado por [nome do(s) agente(s) quelatante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»/«complexado por [nome do(s) agente(s) complexante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»/«quelatado por [nome do(s) agente(s) quelatante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)] e complexado por [nome do(s) agente(s) complexante(s) ou da(s) respetiva(s) sigla(s)]»,

a quantidade de micronutriente(s) quelatado(s)/complexado(s) em % em massa;»;

iii)

É aditado o seguinte ponto 2-A:

«2-A.

Se os micronutrientes declarados forem quelatados por (um) agente(s) quelatante(s), deve ser indicado o intervalo de pH que garanta uma boa estabilidade.»;

iv)

é suprimido o ponto 3;

(3)

A parte III é alterada do seguinte modo:

a)

Na CFP 1(C):

i)

o primeiro quadro passa a ter a seguinte redação:

«Formas do nutriente declarado e outros parâmetros declarados

Tolerância admissível do teor declarado de macronutrientes e de outros parâmetros declarados

Formas declaradas de azoto (N)

Desvio relativo de ± 25 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

Formas declaradas de pentóxido de fósforo (P2O5)

Desvio relativo de ± 25 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

Formas declaradas de óxido de potássio (K2O)

Desvio relativo de ± 25 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos

Formas declaradas de azoto (N), de pentóxido de fósforo (P2O5) ou de óxido de potássio (K2O), em adubos binários

± 1,5 pontos percentuais em termos absolutos

Formas declaradas de azoto (N), de pentóxido de fósforo (P2O5) ou de óxido de potássio (K2O), em adubos terciários

± 1,9 pontos percentuais em termos absolutos

Óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) totais e solúveis em água

Desvio relativo de – 50 e + 100 % em relação ao valor declarado desses nutrientes, até um máximo de – 2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos

Óxido de sódio (Na2O) total e solúvel em água

– 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos + 50 % do teor declarado, até um máximo de 1,8 pontos percentuais em termos absolutos

Granulometria

Desvio relativo de ± 20 % em relação à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro

Quantidade

Desvio relativo de ± 1 % em relação ao valor declarado»

ii)

o segundo quadro passa a ter a seguinte redação:

«Micronutriente

Tolerância admissível do teor declarado das formas do micronutriente

Concentração inferior ou igual a 2 %

± 50 % do valor declarado

Concentração superior a 2 % e inferior ou igual a 10 %

± 50 % do valor declarado e até ao máximo de 1,0 ponto percentual em termos absolutos

Concentração superior a 10 %

± 1,0 ponto percentual em termos absolutos»

b)

Na CFP 3, a segunda linha que estabelece a tolerância para o carbono orgânico passa a ter a seguinte redação:

«Carbono orgânico (Corg)

Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 3,0 pontos percentuais em termos absolutos»

c)

É aditada a seguinte secção após «CFP 5: INIBIDOR»:

«CFP 6: BIOESTIMULANTE PARA PLANTAS

A quantidade de um bioestimulante para plantas pode desviar-se ± 5 % em relação ao valor declarado.»;

d)

É aditado o seguinte quadro no início da CFP 7:

«Parâmetro declarado

Tolerância admissível do parâmetro declarado

Quantidade

a tolerância é a soma da proporção relativa de cada componente do produto fertilizante UE multiplicada pela tolerância da CFP para esse produto fertilizante. Se a proporção de cada produto fertilizante UE na combinação de produtos fertilizantes não puder ser determinada, a tolerância é a da CFP com o valor de tolerância mais rigoroso em termos de quantidade.»


(*)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(**)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(***)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

(****)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).»;»


ANEXO IV

O anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte I, o ponto 3.2. passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

O módulo B seguido do módulo C pode também ser utilizado numa combinação de produtos fertilizantes, tal como especificado na CFP 7.»;

2)

A parte II é alterada do seguinte modo:

a)

No módulo A, ponto 2.2.:

i)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os resultados dos cálculos realizados, dos controlos efetuados, etc.,»;

ii)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Se o produto fertilizante UE contiver um teor de crómio (Cr) total superior a 200 mg/kg de matéria seca, deve ser apresentada a informação sobre o teor máximo veiculado pelo produto, e a origem exata desse crómio (Cr).»;

b)

No módulo A1, o ponto 2.2, alínea h), passa a ter a seguinte redação:

«h)

Os resultados dos cálculos realizados, dos controlos efetuados, etc.,»;

c)

No módulo B, ponto 2.2.:

i)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os resultados dos cálculos realizados, dos controlos efetuados, etc.,»;

ii)

a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Se o produto fertilizante UE contiver um teor de crómio total (Cr) superior a 200 mg/kg de matéria seca, deve ser apresentada a informação sobre o teor máximo veiculado pelo produto, e a origem exata desse crómio (Cr).»;

d)

No módulo D1, ponto 2.2:

i)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os resultados dos cálculos realizados, dos controlos efetuados, etc.,»;

ii)

a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Se o produto fertilizante UE contiver um teor de crómio (Cr) total superior a 200 mg/kg de matéria seca, deve ser apresentada a informação sobre o teor máximo veiculado pelo produto, e a origem exata desse crómio (Cr).»


8.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/24


REGULAMENTO (UE) 2021/1769 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2021

que encerra a pesca do camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM por navios que arvoram o pavilhão da Itália e cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho (2) fixa possibilidades de pesca para 2021.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, o esforço de pesca máximo autorizado para o camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), aplicável aos navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros, é considerado como atingido para 2021.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca desse grupo de unidades populacionais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Esgotamento do esforço

O esforço de pesca máximo atribuído à Itália relativamente ao grupo de unidades populacionais de camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM referido no anexo é considerado atingido a partir da data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.

Proibições

As atividades de pesca do grupo de unidades populacionais referido no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália e cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).


ANEXO

N.o

16/TQ90

Estado-Membro

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

EFF2/MED2_TR3

Grupo de unidades populacionais

Camarão-púrpura nas SZG 9, 10, 11

Comprimento de fora a fora dos navios em questão

≥ 18 m e < 24 m

Data do encerramento

15.8.2021


8.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/27


REGULAMENTO (UE) 2021/1770 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2021

que encerra a pesca do camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM por navios que arvoram o pavilhão da Itália e cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 12 metros e inferior a 18 metros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho (2) fixa possibilidades de pesca para 2021.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, o esforço de pesca máximo autorizado para o camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), aplicável aos navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 12 metros e inferior a 18 metros, é considerado como atingido para 2021.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca desse grupo de unidades populacionais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento do esforço

O esforço de pesca máximo atribuído à Itália relativamente ao grupo de unidades populacionais de camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM referido no anexo é considerado atingido a partir da data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca do grupo de unidades populacionais referido no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália e cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 12 metros e inferior a 18 metros são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).


ANEXO

N.o

15/TQ90

Estado-Membro

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

EFF2/MED2_TR2

Grupo de unidades populacionais

Camarão-púrpura nas SZG 9, 10, 11

Comprimento de fora a fora dos navios em questão

≥ 12 m e < 18 m

Data do encerramento

15.8.2021


8.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/30


REGULAMENTO (UE) 2021/1771 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às folhas de rabanete

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os limites máximos de resíduos de pesticidas («LMR») estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005, sob reserva das disposições do mesmo regulamento, constam do anexo I do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) 2018/62 da Comissão (2) introduziu, entre outros, o produto «folhas de rabanete» na parte B do anexo I, associando-o ao produto «couves-de-folhas» da parte A do referido anexo. Em consequência, os LMR aplicáveis às couves-de-folhas também se aplicam às folhas de rabanete.

(3)

Dado que aquando da adoção do Regulamento (UE) 2018/62 não estavam disponíveis dados relativos aos ensaios de resíduos para confirmar se esta classificação seria adequada, foi estabelecido um período transitório pelo Regulamento (UE) 2018/1049 da Comissão (3). Para que os Estados-Membros possam produzir esses dados, foi aditada uma nota de rodapé associada ao produto «folhas de rabanete», isentando-o da aplicação do LMR para «couves-de-folhas» até 31 de dezembro de 2021.

(4)

Uma vez que os Estados-Membros que produzem esses dados informaram recentemente a Comissão de que a produção de dados sofreu um atraso, o período transitório em causa deve ser prolongado por mais três anos, para permitir a finalização dos ensaios e a sua avaliação.

(5)

A nota de rodapé em causa no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)

Os LMR são aplicáveis a folhas de rabanete a partir de 1 de janeiro de 2025.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/62 da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 23.1.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1049 da Comissão, de 25 de julho de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 26.7.2018, p. 9).