ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 345 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
30.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1727 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2021
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente à espécie específica de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e das categorias de produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Um erro menor no título do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser retificado. |
(5) |
A entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só é permitida se esses animais cumprirem o disposto no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e os critérios estabelecidos no anexo I, capítulo I, pontos 1.17 e 1.25, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (5). Por conseguinte, esses animais não podem entrar na União se se destinarem a centros de depuração e, em determinadas circunstâncias, a centros de expedição. Por conseguinte, importa clarificar que os animais aquáticos não podem entrar na União se se destinarem a determinados tipos de estabelecimentos de aquicultura. Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (6) e (UE) 2020/2236 da Comissão (7) foram alterados para ter em conta este facto. Consequentemente, a fim de assegurar o alinhamento com esses regulamentos de execução e evitar ambiguidades, o artigo 3.o, n.o 1, alínea t), do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve também ser alterado para clarificar que a lista estabelecida no anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 se aplica apenas a remessas destinadas a determinados estabelecimentos de aquicultura. |
(6) |
O quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados, com exceção de equídeos e ungulados destinados a estabelecimentos confinados. Na quarta coluna desse quadro, nas entradas relativas à Islândia e à Nova Zelândia respeitantes aos cervídeos e aos camelídeos, deve ser retificado um erro material no que diz respeito às categorias de animais, devendo apenas figurar a categoria «Animais para continuação da detenção». As entradas relativas à Islândia e à Nova Zelândia no quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. |
(7) |
Além disso, na quinta coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, na entrada relativa à Gronelândia, um erro material no que diz respeito ao nome do certificado sanitário para cervídeos CER-X deve ser retificado e substituído por CAM-CER. A entrada relativa à Gronelândia no quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. |
(8) |
Ademais, nas quarta e quinta colunas do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, nas entradas relativas às zonas GB-1 eGB-2no Reino Unido (GB), devem inserir-se a categoria «e destinados a abate» e o certificado sanitário «BOV-Y», respetivamente, para refletir as categorias de animais e os certificados sanitários estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (8), que era aplicável até 20 de abril de 2021. A entrada relativa ao Reino Unido (GB) no quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. |
(9) |
Ademais, na sétima coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a entrada relativa ao Canadá deve ser alterada no que diz respeito às garantias de saúde animal, a fim de refletir as garantias estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010, que era aplicável até 20 de abril de 2021. A entrada relativa ao Canadá no quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
O quadro constante do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos. Essa lista deve ser coerente com a lista estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão (9), que era aplicável até 20 de abril de 2021, e classificar o Barém e o Chile nos grupos sanitários corretos. O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(11) |
O quadro constante do anexo VI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e de produtos germinais de aves em cativeiro. O artigo 62.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 prevê uma derrogação aos requisitos de saúde animal nele estabelecidos para as remessas de aves em cativeiro originárias de países terceiros ou territórios especificamente listados para a entrada na União de aves em cativeiro com base em garantias equivalentes. Essa lista de países terceiros ou territórios deve ser estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2021/404. O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
O quadro constante do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões. Na quarta coluna dessa lista, nas entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey, o nome do certificado sanitário «DOCAFE» indicado para esse país terceiro e dependências da Coroa deve ser retificado de modo a indicar «CANIS-FELIS-FERRETS», em conformidade com o certificado sanitário a utilizar por outros países terceiros e territórios. Adicionalmente, na quinta coluna do quadro constante da parte 1 e na primeira coluna do quadro constante da parte 3 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, deve ser suprimido o sublinhado da expressão «Teste de titulação de anticorpos da raiva». O quadro constante da parte 1 e o quadro constante da parte 3 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificados em conformidade. |
(13) |
O quadro constante do anexo IX, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de bovinos. Na sexta coluna desse quadro, as entradas relativas ao Canadá e à Nova Zelândia devem ser alteradas no que diz respeito às garantias de saúde animal para refletir as garantias relativas à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) previstas na sétima coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Além disso, a descrição dessas garantias de saúde animal deve ser aditada ao quadro constante do anexo IX, parte 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. As entradas relativas ao Canadá e à Nova Zelândia no quadro constante do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(14) |
Além disso, na quarta coluna do quadro constante do anexo IX, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito aos nomes dos certificados sanitários para oócitos e embriões devem ser alinhadas com as entradas relativas a outros países terceiros e territórios. Por razões de clareza, as entradas relativas a Guernesey, à Ilha de Man, a Jersey e ao Reino Unido no quadro constante do anexo IX, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. |
(15) |
O quadro constante do anexo X, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de ovinos e caprinos. Na sexta coluna desse quadro, as entradas relativas ao Canadá, ao Chile e à Nova Zelândia devem ser alteradas no que diz respeito às garantias de saúde animal para refletir as garantias relativas à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis previstas na sétima coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Além disso, uma descrição dessas garantias de saúde animal deve ser aditada ao quadro constante do anexo X, parte 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. As entradas relativas ao Canadá, ao Chile e à Nova Zelândia no quadro constante do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(16) |
Além disso, na quarta coluna do quadro constante do anexo X, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito aos nomes dos certificados sanitários para oócitos e embriões devem ser alinhadas com as entradas relativas a outros países terceiros e territórios. Por razões de clareza, as entradas relativas a Guernesey, à Ilha de Man, a Jersey e ao Reino Unido no quadro constante do anexo X, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. |
(17) |
O quadro constante do anexo XI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de suínos. Na quarta coluna desse quadro, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito aos nomes dos certificados sanitários para oócitos e embriões devem ser alinhadas com as entradas relativas a outros países terceiros e territórios. O quadro constante do anexo XI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(18) |
O quadro constante do anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de equídeos. Na quinta coluna desse quadro, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito aos nomes dos certificados sanitários para oócitos e embriões devem ser alinhadas com as entradas relativas a outros países terceiros e territórios. O quadro constante do anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(19) |
O quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados. Na quinta coluna desse quadro, a entrada relativa ao Uruguai deve ser retificada no que diz respeito às condições específicas, a fim de refletir as condições atribuídas a esse país terceiro pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010, que era aplicável até 20 de abril de 2021. A entrada relativa ao Uruguai no quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. |
(20) |
O quadro constante do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça. As remessas de produtos à base de carne de caça de criação provenientes da Bósnia-Herzegovina são autorizadas apenas a transitar através da União e, por conseguinte, na sexta coluna desse quadro deve figurar a menção «Não autorizadas». A entrada relativa à Bósnia-Herzegovina no anexo XV, parte 1, secção A do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. |
(21) |
Adicionalmente, na sexta coluna do quadro constante do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, na entrada relativa à zona RU-2 na Rússia no que diz respeito a ungulados de caça de criação, exceto suínos, deve ser retificado um erro tipográfico relacionado com os tratamentos atribuídos. Além disso, por razões de clareza, essa entrada deve refletir a entrada na lista constante do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE da Comissão (10), que era aplicável até 20 de abril de 2021. A entrada relativa à Rússia no quadro constante do anexo XV, parte 1, secção A do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. |
(22) |
Além disso, na décima terceira coluna do quadro constante do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, os nomes dos certificados sanitários relacionados com tratamentos de redução dos riscos não específicos ou específicos exigidos foram omitidos, tal como na entrada relativa ao Kosovo, ou não devem estar incluídos, tal como na entrada relativa à zona UA-0 na Ucrânia, uma vez que essa zona não está autorizada para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça. Por conseguinte, é necessário retificar as entradas relativas ao Kosovo e à Ucrânia na parte 1, secção A, do referido anexo. As entradas relativas ao Kosovo e à Ucrânia no anexo XV, parte 1, secção A do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. |
(23) |
Além disso, na primeira coluna do quadro constante do anexo XV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, falta um código do país terceiro na entrada relativa ao Brasil. Por conseguinte, é necessário retificar essa omissão. A entrada relativa ao Brasil no anexo XV, parte 1, secção B do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. |
(24) |
Ademais, nas segunda e terceira colunas do quadro constante do anexo XV, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as zonas do Brasil foram incluídas por engano na entrada relativa à Argentina. Por conseguinte, é necessário retificar a entrada relativa à Argentina, suprimindo as zonas do Brasil e inserindo uma entrada separada para o Brasil, incluindo essas zonas na parte 2 do referido anexo. As entradas relativas à Argentina e ao Brasil no anexo XV, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. |
(25) |
O anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas. O Usbequistão apresentou à Comissão a sua resposta a um questionário relativo à entrada na União de tripas em termos de saúde animal e pública. Esse país terceiro apresentou à Comissão provas e garantias suficientes para ser incluído na lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas. Por conseguinte, o Usbequistão deve ser incluído na lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas. O anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(26) |
O quadro constante do anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. Essa lista deve ser coerente com a lista estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (11), que era aplicável até 20 de abril de 2021 e não incluía uma entrada relativa ao Barém. O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
(27) |
O quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos autorizados para a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos de espécies listadas. A parte 1 do referido anexo deve aplicar-se não só a determinados animais aquáticos de espécies listadas, mas também a produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos. A frase introdutória da parte 1 e o título das terceira, quarta e quinta colunas do quadro dessa parte devem ser alterados para ter em conta este facto. A parte 1 do anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(28) |
Além disso, na terceira coluna do quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as entradas relativas à zona CA-0 no Canadá e à zona US-1 nos Estados Unidos respeitantes à entrada de remessas de peixes na União devem ser clarificadas, a fim de evitar qualquer incerteza quanto aos animais aquáticos que estão listados como espécies vetoras no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (12) e às condições em que são considerados vetores da septicemia hemorrágica viral. Ademais, ocorreu um erro material relativo à listagem de determinados territórios nos Estados Unidos para a entrada na União de remessas de espécies listadas de peixes. O conteúdo da terceira coluna do quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da entrada relativa à zona US-0 deve aplicar-se à entrada relativa à zona US-1 evice-versa. As entradas relativas ao Canadá e aos Estados Unidos no quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas e retificadas em conformidade. |
(29) |
Além disso, no anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito à entrada na União de remessas de espécies listadas de moluscos e crustáceos devem ser coerentes com a lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (13), que era aplicável até 20 de abril de 2021. As entradas relativas a Guernesey, à Ilha de Man, a Jersey e ao Reino Unido no quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. |
(30) |
O quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para os quais a União não é o destino final e a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal originários da União e que regressam à União. Na segunda coluna desse quadro, as entradas relativas à Bielorrússia, ao Montenegro, à República da Macedónia do Norte e à Sérvia devem ser completadas com os códigos das zonas omitidos. As entradas relativas à Bielorrússia, ao Montenegro, à República da Macedónia do Norte e à Sérvia no quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. |
(31) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
(32) |
Por razões de segurança jurídica, as alterações e retificações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(33) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado e retificado do seguinte modo:
1) |
o título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho». |
2) |
no artigo 3.o, n.o 1, a alínea t) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
Os anexos II, IV, VI, VIII a XIII, XV, XVI, XVIII, XXI e XXII são alterados e retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(5) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).
(8) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).
(10) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(11) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(13) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).
ANEXO
Os anexos II, IV, VI, VIII a XIII, XV, XVI, XVIII, XXI e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados e retificados do seguinte modo:
1) |
no anexo II, a parte 1 passa a ter a seguinte redação: «PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados (com exceção de equídeos e ungulados destinados a estabelecimentos confinados), tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a)
|
2) |
no anexo IV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
no anexo VI, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
4) |
o anexo VIII é retificado do seguinte modo:
|
5) |
o anexo IX é alterado e retificado do seguinte modo:
|
6) |
o anexo X é alterado e retificado do seguinte modo:
|
7) |
no anexo XI, parte 1, as entradas relativas ao Reino Unido, a Guernesey, à Ilha de Man e a Jersey passam a ter a seguinte redação:
|
8) |
no anexo VII, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
9) |
no anexo XIII, capítulo 1, a entrada relativa ao Uruguai passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
o anexo XV é retificado do seguinte modo:
|
11) |
no anexo XVI, parte 1, após a entrada relativa ao Uruguai, é aditada a seguinte entrada relativa ao Usbequistão:
|
12) |
no anexo XVIII, parte 1, é suprimida a entrada relativa ao Barém. |
13) |
o anexo XXI é alterado e retificado do seguinte modo:
|
14) |
no anexo XXII, a parte 1 é retificada do seguinte modo:
|
(1) Entende-se por «animais para continuação da detenção» os animais destinados a estabelecimentos que detêm animais vivos, à exceção de matadouros.
(2) Apenas para espécies listadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).»
(*1) Incluindo Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas, Samoa Americana, Guame e Ilhas Marianas do Norte.»
30.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1728 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de janeiro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/111 (2), que sujeita a exportação de vacinas contra a COVID-19 e de substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas no fabrico dessas vacinas, à apresentação de uma autorização de exportação, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479, por um período de seis semanas. Posteriormente, em 12 de março de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 (3), que sujeita a exportação dos mesmos produtos a uma autorização de exportação até 30 de junho de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/479. |
(2) |
Em 24 de março de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 (4), que introduz, como fator adicional a ter em conta ao ponderar a concessão de uma autorização de exportação, a necessidade de avaliar se essa autorização não constitui uma ameaça para a segurança do aprovisionamento na União das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2021/442. Pelo mesmo regulamento, a Comissão decidiu suspender temporariamente a isenção de determinados países de destino do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/442. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão foi adotado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479 e foi aplicável por um período de seis semanas. As medidas introduzidas por esse regulamento foram posteriormente prorrogadas até 30 de junho de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/734 da Comissão (5) e até 30 de setembro de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1071 da Comissão (6). |
(4) |
Prosseguiram as entregas de doses de vacina contra a COVID-19 na União, o que resultou num progresso claro da campanha de vacinação na União. |
(5) |
No entanto, a campanha de vacinação está ainda em curso e subsistem incertezas, em especial com a emergência de novas variantes do vírus da COVID-19. Por conseguinte, continua a ser necessária a transparência nas entregas para exportação e nos fornecimentos da União. |
(6) |
Também continua a existir o risco de as exportações ameaçarem quer a execução dos acordos prévios de aquisição de vacinas entre a União e os fabricantes de vacinas quer a segurança do aprovisionamento da União em vacinas contra a COVID-19 e respetivas substâncias ativas. |
(7) |
As medidas introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/521 devem, por conseguinte, continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2021. Os referidos regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(8) |
O comité de recurso foi consultado sobre o presente regulamento. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/442, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2021.».
Artigo 2.o
No artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/521, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2021.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.
(2) JO L 31 I de 30.1.2021, p. 1.
(3) JO L 85 de 12.3.2021, p. 190.
(4) JO L 104 de 25.3.2021, p. 52.
DECISÕES
30.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/36 |
DECISÃO (UE) 2021/1729 DO CONSELHO
de 24 de setembro de 2021
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária instituído pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à prorrogação do período referido no artigo 540.o, n.o 3, do Acordo, durante o qual se pode proceder ao intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais com o Reino Unido
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) (ACC), prevê uma cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei dos Estados-Membros, por um lado, e do Reino Unido, por outro, no que respeita à comparação automatizada de perfis de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos. Como condição prévia para essa cooperação, o Reino Unido tem, primeiramente, de adotar as medidas de execução necessárias e ser submetido a uma avaliação pela União. |
(2) |
Com base num relatório de avaliação global da visita de avaliação e, se aplicável, num ensaio-piloto, a União há de determinar a data ou datas a partir das quais esses dados podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido ao abrigo do ACC. |
(3) |
O Reino Unido tem também de ser submetido a uma avaliação no que diz respeito à pesquisa e comparação de perfis de ADN e dados dactiloscópicos para os quais já tenham sido estabelecidas ligações com o Reino Unido em conformidade com o acervo «Prüm» da União, tal como estabelecido nas Decisões 2008/615/JAI (3) e 2008/616/JAI do Conselho (4). |
(4) |
Pela Decisão 2008/615/JAI, foram transpostos para o regime jurídico da União os elementos fundamentais do Tratado de 27 de maio de 2005 entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria relativo ao Aprofundamento da Cooperação Transfronteiras em particular no domínio da Luta contra o Terrorismo, a Criminalidade Transfronteiras e a Migração Ilegal. A Decisão 2008/616/JAI dá execução à Decisão 2008/615/JAI do Conselho e estabelece as disposições administrativas e técnicas necessárias à execução da Decisão 2008/615/JAI, especialmente no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos. Estas decisões constituem o acervo Prüm e são vinculativas nos termos dos Tratados e dessas decisões. |
(5) |
Nos termos do artigo 540.o, n.o 2, do ACC, a União determina a data ou datas a partir das quais os dados pessoais podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido com base num relatório de avaliação global da visita de avaliação e, se aplicável, de um ensaio-piloto. |
(6) |
Na pendência do resultado da avaliação e da decisão a que se refere o artigo 540.o, n.o 2, do ACC, e a fim de evitar interromper a cooperação em curso em matéria de perfis de ADN e de dados dactiloscópicos, o artigo 540.o, n.o 3, do ACC prevê que os Estados-Membros possam transmitir esses dados ao Reino Unido até 30 de setembro de 2021. |
(7) |
É pouco provável que o processo referido nos considerandos 3, 5 e 6 esteja concluído até 30 de setembro de 2021. Existe, por conseguinte, um risco significativo de que, a partir de 1 de outubro de 2021, a cooperação em matéria de perfis de ADN e dados dactiloscópicos seja interrompida, o que apresentaria riscos concretos para a segurança interna da União. |
(8) |
A União já avaliou o Reino Unido no que diz respeito ao intercâmbio de perfis de ADN e de dados dactiloscópicos no contexto do regime «Prüm» da União, quando o Reino Unido ainda era Estado-Membro da UE. A União não tem conhecimento de que o Reino Unido tenha, desde essas avaliações, adotado quaisquer medidas legislativas ou regulamentares suscetíveis de afetar o resultado da avaliação em curso no âmbito do ACC. |
(9) |
Nestas circunstâncias, é conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária. Essa posição deverá consistir em concordar com uma prorrogação, até 30 de junho de 2022, do período durante o qual os Estados-Membros podem continuar a proceder ao intercâmbio de dados, tal como referido nos artigos 530.o, 531.o e 534.o do ACC, e, em caso de concordância, transmitir outros dados pessoais disponíveis, tal como referido no artigo 536.o do ACC. |
(10) |
O artigo 527.o do ACC prevê que o objetivo da parte III (Cooperação das autoridades policiais e judiciárias em matéria penal), título II, do ACC é estabelecer uma cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei do Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, no domínio da transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados relativos ao registo nacional de veículos. |
(11) |
O ACC é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689 que tem como base jurídica material o artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 540.o, n.o 3, do ACC habilita o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária a prorrogar uma vez, por um máximo de nove meses, o período para transmitir dados pessoais ao Reino Unido, ou seja, até 30 de junho de 2022. |
(12) |
A Dinamarca e a Irlanda estão vinculadas pelo artigo 540.o do ACC por força da Decisão (UE) 2021/689, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução ao ACC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nos termos do artigo 540.o, n.o 3, do ACC, consiste em concordar com a prorrogação, até 30 de junho de 2022, do período durante o qual os Estados-Membros podem continuar a proceder ao intercâmbio de dados pessoais, tal como referido nos artigos 530.o, 531.o e 534.o do ACC, e a transmitir novos dados pessoais disponíveis, tal como referido no artigo 536.o do ACC com o Reino Unido.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 2.
(2) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(3) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(4) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
Retificações
30.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/39 |
Retificação do Regulamento (UE) 2021/1110 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, bixafene, fenazaquina, espinetorame, teflutrina e tiencarbazona-metilo no interior e à superfície de determinados produtos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 239 de 7 de julho de 2021 )
Na página 6, artigo 2.o:
onde se lê:
«O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 27 de julho de 2021.»,
deve ler-se:
«O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 27 de janeiro de 2022.».
30.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/40 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1704, de 14 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras e que altera os seus anexos V e VI
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 339 de 24 de setembro de 2021 )
Na página 34, artigo 3.o, n.o 1, alínea d):
onde se lê:
«o valor tributável entre cada fornecedor nacional e adquirente do Estado-Membro parceiro;»,
deve ler-se:
«o valor tributável entre cada fornecedor nacional e o adquirente do Estado-Membro parceiro;».
Na página 34, artigo 3.o, n.o 2, alínea c):
onde se lê:
«o valor tributável total por adquirente nacional agregada pelo Estado-Membro parceiro.»,
deve ler-se:
«o valor tributável total por adquirente nacional agregado por Estado-Membro parceiro.».