ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 342 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1713 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2021
que prorroga uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) em determinadas águas territoriais de Espanha (Catalunha)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de maio de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 464/2014 (2), que estabelece pela primeira vez uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho, de 8 de maio de 2017, no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, utilizadas na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) em determinadas águas territoriais de Espanha (Catalunha). Essa derrogação foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/922 da Comissão (3), que caducou em 2 de julho de 2021. |
(2) |
Em 11 de março de 2021, a Comissão recebeu um pedido de Espanha no sentido de obter uma prorrogação dessa derrogação, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis), nas águas territoriais espanholas da região da Catalunha. |
(3) |
A Espanha apresentou justificações científicas e técnicas atualizadas para fundamentar a derrogação. |
(4) |
Em 22 de julho de 2021, a Espanha adotou o plano de gestão (4) em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (a seguir designado por «plano de gestão espanhol»). |
(5) |
O pedido abrange navios registados no recenseamento marítimo gerido pela Comunidade Autónoma da Catalunha que possuam registos de atividade nesta pescaria durante um período superior a cinco anos e que exerçam atividades ao abrigo do plano de gestão espanhol. |
(6) |
O pedido contempla 26 navios, de comprimento de fora a fora inferior a 10 m e com motor de potência inferior a 75 kW, e o plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que apenas serão concedidas autorizações de pesca aos 26 navios especificados. |
(7) |
Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(8) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a prorrogação da derrogação pedida pela Espanha e o correspondente projeto de plano de gestão espanhol, na sua sessão plenária realizada de 22 a 26 de março de 2021 (5). |
(9) |
O CCTEP observou que o plano de gestão espanhol contém elementos adequados para a fiscalização e a gestão das atividades em causa e que estão reunidas as condições para a concessão da derrogação. |
(10) |
A derrogação pedida por Espanha cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(11) |
A derrogação pedida por Espanha afeta um número limitado de navios e há condicionantes geográficas específicas, resultantes da extensão limitada da plataforma continental e da distribuição espacial das espécies-alvo, que limitam os pesqueiros. |
(12) |
Esta pescaria não pode ser realizada com outras artes, uma vez que só as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo têm as características técnicas necessárias para o efeito. |
(13) |
As atividades de pesca em causa não interferem com artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares. |
(14) |
Além disso, a pescaria em causa não tem um impacto significativo no meio marinho, dado que as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo são artes muito seletivas e não tocam o fundo do mar. |
(15) |
As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão espanhol proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos. |
(16) |
Os requisitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o, n.o 1, e pelo anexo IX, parte B, secção I, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), não são aplicáveis, uma vez que dizem respeito aos arrastões. |
(17) |
A Espanha autorizou uma derrogação à malhagem mínima estabelecida no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 com base no cumprimento dos requisitos do artigo 9.o, n.o 7, do mesmo regulamento, dado que as pescarias em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no ambiente marinho e não são afetadas pelo disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(18) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 foi suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1241. Contudo, de acordo com o anexo IX, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1241, as derrogações às malhagens mínimas adotadas com base no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 que estavam em vigor em 14 de agosto de 2019 podem continuar a aplicar-se desde que não conduzam ao aumento das capturas de juvenis. A prorrogação da derrogação pedida pela Espanha cumpre as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e no anexo IX, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1241, uma vez que não leva a uma deterioração das normas de seletividade vigentes em 14 de agosto de 2019, em especial em termos de aumento das capturas de juvenis, e tem por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do mesmo regulamento. |
(19) |
As atividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, em águas pouco profundas no interior da faixa das três milhas marítimas, pelo que não interferem com as atividades de outros navios. |
(20) |
A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo está regulamentada no plano de gestão espanhol, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241, com exceção dos moluscos bivalves. |
(21) |
As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo são muito seletivas e não têm por alvo os cefalópodes. |
(22) |
O plano de gestão espanhol inclui medidas de fiscalização das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(23) |
As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (7). |
(24) |
Por conseguinte, é conveniente prorrogar por três anos a derrogação pedida. |
(25) |
A Espanha deverá informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão. |
(26) |
O período de vigência da derrogação deverá ser limitado, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão caso o relatório à Comissão aponte para um mau estado de conservação da unidade populacional explorada, oferecendo simultaneamente margem para melhorar as bases científicas por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. |
(27) |
Uma vez que a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/922 caduca em 2 de julho de 2021, para assegurar a continuidade jurídica o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir de 3 de julho de 2021. |
(28) |
Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência. |
(29) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais espanholas adjacentes à costa da região da Catalunha, à pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, desde que os navios:
a) |
estejam registados no recenseamento marítimo gerido pela Comunidade Autónoma da Catalunha; |
b) |
possuam registos de atividade na pescaria durante um período superior a cinco anos e não impliquem qualquer aumento futuro do esforço de pesca exercido; |
c) |
sejam titulares de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela Espanha em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
Artigo 2.o
Plano de fiscalização e relatórios
A Espanha deve comunicar à Comissão, até 2 de julho de 2024, um relatório redigido em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no seu plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 3 de julho de 2021 até 2 de julho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.° 464/2014 da Comissão, de 6 de maio de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, utilizadas na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) em determinadas águas territoriais de Espanha (Catalunha) (JO L 134 de 7.5.2014, p. 37).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/922 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, utilizadas na pesca de galeota (Gymnammodytes cicerelus e G. semisquamatus) e de cabozes (Aphia minuta e Crystalogobius linearis) em determinadas águas territoriais de Espanha (Catalunha) (JO L 164 de 29.6. 2018, p. 39).
(4) Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya Núm. 8463 - 22.7.2021, página 1.
(5) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Relatório da 66.a sessão plenária (PLEN-21-01). EUR 28359 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021, disponível em: https://stecf.jrc.ec.europa.eu/reports/plenary/-/asset_publisher/oS6k/document/id/2851300
(6) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
27.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1714 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo. |
(3) |
As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (EU) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1453 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Bulgária, na Alemanha e na Polónia. |
(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(5) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/1453, registou-se um novo foco de peste suína africana em suínos detidos na Polónia, bem como novos focos em suínos selvagens na Alemanha e na Hungria. Além disso, a situação epidemiológica em certas zonas listadas como zonas submetidas a restrições III na Letónia melhorou no que diz respeito aos suínos detidos, em resultado das medidas de controlo de doenças aplicadas por este Estado-Membro em conformidade com a legislação da União. |
(6) |
Em setembro de 2021, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Dolnośląskie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser também redefinidos para ter em conta este foco recente. |
(7) |
Além disso, em setembro de 2021, registou-se um foco de peste suína africana num suíno selvagem no estado de Brandeburgo, na Alemanha, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Alemanha atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta este foco recente. |
(8) |
Por fim, em setembro de 2021, registou-se um foco de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de Komárom-Esztergom, na Hungria, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Hungria atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por este recente foco de peste suína africana listada como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I. |
(9) |
Na sequência destes focos recentes de peste suína africana em suínos detidos na Polónia e em suínos selvagens na Alemanha e na Hungria, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
(10) |
Ademais, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos na zona submetida a restrições III listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Letónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OIE, determinadas zonas do distrito de Skrundas, na Letónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos 12 meses. |
(11) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha, na Hungria, na Letónia e na Polónia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes. |
(12) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/1453 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 313 de 6.9.2021, p. 35).
(4) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
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4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada Vērgales, Medzes, Grobiņas, Gaviezes, Rucavas, Nīcas, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta, |
— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie kujawsko - pomorskim:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie łódzkim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie opolskim:
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w województwie zachodniopomorskim:
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w województwie małopolskim:
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8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
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the whole district of Medzilaborce, |
— |
the whole district of Stropkov, |
— |
the whole district of Svidník, except municipalities included in part II, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
— |
in the district of Levice, the municipalities of Ipeľské Úľany, Plášťovce, Dolné Túrovce, Stredné Túrovce, Šahy, Tešmak, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Banska Bystrica, except municipalities included in part II, |
— |
in the district of Liptovsky Mikulas – municipalities of Pribylina, Jamník, Svatý Štefan, Konská, Jakubovany, Liptovský Ondrej, Beňadiková, Vavrišovo, Liptovská Kokava, Liptovský Peter, Dovalovo, Hybe, Liptovský Hrádok, Liptovský Ján, Uhorská Ves, Podtureň, Závažná Poruba, Liptovský Mikuláš, Pavčina Lehota, Demänovská Dolina, Gôtovany, Galovany, Svätý Kríž, Lazisko, Dúbrava, Malatíny, Liptovské Vlachy, Liptovské Kľačany, Partizánska Ľupča, Kráľovská Ľubeľa, Zemianska Ľubeľa, Východná – a part of municipality north from the highway D1, |
— |
in the district of Ružomberok, the municipalities of Liptovská Lužná, Liptovská Osada, Podsuchá, Ludrová, Štiavnička, Liptovská Štiavnica, Nižný Sliač, Liptovské Sliače, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
the whole district of Žiar nad Hronom. |
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
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the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Varna excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
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3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
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Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
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Aizkraukles novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Augšdaugavas novads, |
— |
Ādažu novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kalvenes, Kazdangas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Embūtes, Vaiņodes pagasts, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Kuldīgas novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Ludzas novada Cirmas, Pureņu, Ņukšu, Pildas, Rundēnu, Istras, Pasienes, Zvirgzdenes, Blontu, Pušmucovas, Mērdzenes, Mežvidu, Salnavas, Malnavas, Goliševas pagasts, Līdumnieku pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V508 un upes Kurjanka no autoceļa V510 līdz Krievijas Federācijas robežai, Ciblas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V508, V511, Isnaudas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no autoceļa V511, V506, Lauderu pagasta daļa uz dienvidrietumiem no autoceļa V544, V514, V539, Zaļesjes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V539, V513, P52 un A12, Kārsavas, Ludzas pilsēta, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
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Saulkrastu novads, |
— |
Siguldas novads, |
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Smiltenes novads, |
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Talsu novads, |
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Tukuma novads, |
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Valkas novads, |
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Valmieras novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Jūrkalnes, Popes, Puzes, Ugāles, Usmas, Zlēku pagasts, Tārgales pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa A10, |
— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
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Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
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Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
— |
the whole district of Gelnica, |
— |
the whole district of Poprad |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
— |
the whole district of Kežmarok |
— |
in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Prešov, |
— |
in the whole district of Sabinov, |
— |
in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce, |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár |
— |
the whole district of Zvolen, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov, Zemiansky Vrbovok, Kozí Vrbovok, Čabradský Vrbovok, Cerovo, Trpín, Litava, |
— |
In the district of Banska Bystica, the whole municipalites of Kremnička, Malachov, Badín, Vlkanová, Hronsek, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Môlča Oravce, Čačín, Čerín, Bečov, Sebedín, Dúbravica, Hrochoť, Poniky, Strelníky, Povrazník, Ľubietová, Brusno, Banská Bystrica, |
— |
the whole district of Brezno, |
— |
in the district of Liptovsky Mikuláš, the municipalities of Važec, Malužiná, Kráľova lehota, Liptovská Porúbka, Nižná Boca, Vyšná Boca a Východná – a part of municipality south of the highway D1. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the Pazardzhik region:
|
— |
the Pleven region:
|
— |
the Plovdiv region
|
— |
the Ruse region:
|
— |
the Shumen region:
|
— |
the Silistra region:
|
— |
the Sliven region:
|
— |
the Targovishte region:
|
— |
the Vidin region,
|
— |
the Veliko Tarnovo region:
|
— |
the whole region of Vratza, |
— |
in Varna region:
|
— |
in Burgas region:
|
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
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3. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III em Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
— |
Ventspils novada Vārves, Užavas, Piltenes, Ziru pagasts un Tārgales pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa A10, Piltenes pilsēta, |
— |
Ludzas novada Briģu, Nirzas pagasts, Līdumnieku pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V508 un upes Kurjanka posmā no autoceļa V510 līdz Krievijas Federācijas robežai, Ciblas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V508, V511, Isnaudas pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no autoceļa V511, V506, Lauderu pagasta daļa uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V544, V514, V539, Zaļesjes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V539, V513, P52 un A12, Zilupes pilsēta. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos. |
6. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie małopolskim:
|
7. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
— |
In the district of Lučenec: Lučenec a jeho časti, Panické Dravce, Mikušovce, Pinciná, Holiša, Vidiná, Boľkovce, Trebeľovce, Halič, Stará Halič, Tomášovce, Trenč, Veľká nad Ipľom, Buzitka (without settlement Dóra), Prša, Nitra nad Ipľom, Mašková, Lehôtka, Kalonda, Jelšovec, Ľuboreč, Fiľakovské Kováče, Lipovany, Mučín, Rapovce, Lupoč, Gregorova Vieska, Praha, |
— |
In the district of Poltár: Kalinovo, Veľká Ves, |
— |
the whole district of Trebišov’, |
— |
The whole district of Vranov and Topľou, |
— |
In the district of Veľký Krtíš: Malé Zlievce, Glabušovce, Olováry, Zombor, Čeláre, Bušince, Kováčovce, Vrbovka, Kiarov, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Dolné Plachtince, Stredné Plachtince, Horné Plachtince, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Modrý kameň, Veľké Straciny, Malé Straciny, Dolné Strháre, Horné Strháre, Pôtor, Horná Strehová, Slovenské Kračany, Chrťany, Závada, Vieska, Dolná strehová, Ľuboriečka, Veľké Zlievce, Muľa, Opatovská Nová ves, Bátorová, Nenince, Pribelce, |
— |
In the district of Brezno: Brezno, Čierny Balog, Drábsko, Sihla, Pohronská Polhora, Michalová, Bacúch, Beňuš, Braväcovo, Jarabá, Bystrá, Horná Lehota, Mýto pod ďumbierom, Podbrezová, Osrblie, Hronec, Valaská, |
— |
In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brehov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, |
— |
In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša. |
27.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1715 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos, empresas e instituições públicos e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 21 de setembro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entidade da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos. |
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é suprimida a seguinte entrada:
«22. |
BAGHDAD STOCK EXCHANGE. Endereço: The White Palace, Al Nidhal Street, P.O. Box 5157, Bagdade, Iraque.» |
DIRETIVAS
27.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/45 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1716 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2021
que altera a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modificações das designações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação em matéria de homologação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (1), nomeadamente, o artigo 18.o, n.o 21,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/47/UE é aplicável aos veículos comerciais com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h para as categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva. Essas categorias são determinadas por referência às Diretivas 2003/37/CE (2) e 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
As Diretivas 2003/37/CE e 2007/46/CE foram revogadas, respetivamente, pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 (4) e pelo Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(3) |
Tendo em conta as alterações das designações das categorias de veículos que resultaram da revogação da Diretiva 2003/37/CE pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013, as categorias de veículos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UE, bem como o ponto 6 do anexo IV dessa diretiva devem ser atualizados. |
(4) |
A Diretiva 2014/47/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2014/47/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo IV, o ponto 6 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 27 de setembro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o a partir de 27 de setembro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 127 de 29.4.2014, p. 134.
(2) Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).
(3) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
27.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/48 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1717 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2021
que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências constantes dos anexos I e III da referida diretiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/45/UE é aplicável aos veículos com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h das categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva. Essas categorias são determinadas por referência às Diretivas 2002/24/CE (2), 2003/37/CE (3) e 2007/46/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(2) |
As Diretivas 2002/24/CE, 2003/37/CE e 2007/46/CE foram revogadas, respetivamente, pelos Regulamentos (UE) n.o 168/2013 (5), (UE) n.o 167/2013 (6) e (UE) 2018/858 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(3) |
Tendo em conta as alterações das designações das categorias de veículos que resultaram da revogação das Diretivas 2002/24/CE e 2003/37/CE, certas designações de categorias de veículos referidas na Diretiva 2014/45/UE devem ser adaptadas. Essas alterações não afetam o âmbito e a frequência das inspeções. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece a obrigação de determinados novos modelos de veículos serem equipados com um sistema eCall a bordo com base no número 112, instalado permanentemente, com efeitos a partir de 31 de março de 2018. |
(5) |
O sistema eCall a bordo com base no número 112, enquanto sistema de emergência, requer o nível de fiabilidade mais elevado possível. Há que assegurar a exatidão do conjunto mínimo de dados e da transmissão de voz, bem como a qualidade, e deverá ser desenvolvido um regime uniforme de inspeções para assegurar a longevidade e a durabilidade do sistema eCall a bordo com base no número 112. As inspeções técnicas periódicas do eCall devem, por conseguinte, ser efetuadas regularmente, em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE. No quadro 3 do anexo I da referida diretiva deve ser aditado um novo ponto relativo a essa inspeção. |
(6) |
A Diretiva 2014/45/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2014/45/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 27 de setembro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.o e no ponto 2 do anexo da presente diretiva a partir de 27 de setembro de 2022.
Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do anexo da presente diretiva o mais tardar a partir de 20 de maio de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009 relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12 ).
(2) Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1).
(3) Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).
(4) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(6) Regulamento (UE) n.° 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 715/2007 e (CE) n.° 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77).
ANEXO
Os anexos I e III são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, ponto 3, é aditado o seguinte ponto à secção 7:
|
2) |
No anexo III, o ponto 4 do quadro I é alterado do seguinte modo:
|