ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
23 de setembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2021/1700 da Comissão, de 15 de setembro de 2021, relativa aos programas internos de conformidade para os controlos da investigação que envolva produtos de dupla utilização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

RECOMENDAÇÕES

23.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/1700 DA COMISSÃO

de 15 de setembro de 2021

relativa aos programas internos de conformidade para os controlos da investigação que envolva produtos de dupla utilização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021 («Regulamento (UE) 2021/821»), que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/821 cria um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.

(2)

É necessário um sistema eficaz, uniforme e coerente de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para promover a segurança da UE e internacional e assegurar o cumprimento dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União Europeia (UE), em especial no que se refere à não proliferação, bem como a promoção de condições de concorrência equitativas entre os operadores da UE.

(3)

As abordagens e práticas comuns no que respeita aos programas internos de conformidade podem contribuir para uma aplicação uniforme, eficiente, eficaz e coerente dos controlos em toda a UE.

(4)

Tendo em conta a importância crescente dos controlos das exportações nos mercados integrados, a rapidez dos progressos científicos e tecnológicos, o papel dos organismos de investigação e dos investigadores e a forma como o setor europeu da investigação e inovação pode atrair investimentos públicos e privados de todo o mundo, a eficácia dos controlos das exportações depende, em grande medida, da sensibilização das instituições de investigação e dos seus esforços ativos para cumprir as restrições à exportação. Para este efeito, as instituições de investigação podem pôr em prática um conjunto de políticas e procedimentos internos, também conhecidos por Programa Interno de Conformidade.

(5)

A presente recomendação oferece um quadro para ajudar os organismos de investigação e os investigadores, os gestores dos projetos de investigação e o pessoal responsável pela conformidade a identificar, gerir e atenuar os riscos associados aos controlos das exportações de produtos de dupla utilização e a facilitar o cumprimento das disposições legislativas e regulamentares da UE e nacionais aplicáveis.

(6)

A presente recomendação oferece igualmente um quadro para apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros no desenvolvimento de programas de sensibilização específicos, bem como na sua avaliação dos riscos relacionados com as atividades de investigação, no exercício da sua responsabilidade de decidir sobre as autorizações de exportação de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(7)

A recomendação foi objeto de um exame aprofundado no âmbito do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização em 2019 e 2020 e tem em conta as observações recebidas durante uma consulta pública realizada no último trimestre de 2020.

(8)

A presente recomendação deve ser não vinculativa e os organismos de investigação e os investigadores devem manter a responsabilidade de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2021/821, ao passo que a Comissão deve assegurar que a presente recomendação mantém a pertinência ao longo do tempo,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se que os Estados-Membros e os exportadores, incluindo os organismos de investigação e os investigadores, tenham em conta as orientações não vinculativas constantes do anexo da presente recomendação, a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2021/821.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2021.

Pela Comissão

Valdis DOMBROVSKIS

Vice-Presidente-Executivo


(1)  JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.


ANEXO

ÍNDICE

Introdução 4
Glossário 4

Secção 1

Introdução para a gestão 8

Secção 2

Sensibilização dos investigadores 9

2.1

Introdução 9

2.2

Domínios e cenários de investigação suscetíveis de desencadear controlos das exportações de produtos de dupla utilização 9

2.3.

Aspetos fundamentais do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização da UE 11

2.3.1.

Regulamento Dupla Utilização 11

2.3.2

Como ler o texto dos códigos de dupla utilização? 13

2.3.3

Controlos de software (subcategoria D) 14

2.3.4

Controlos da tecnologia (subcategoria E) 15

2.3.5

Isenções de controlo dos produtos de dupla utilização 17

2.3.6

Atividades sujeitas a controlo 20

2.3.7

Tipos de autorização 21

2.3.8

Controlos da exportação de produtos de dupla utilização não enumerados na lista 22

2.3.9

Sinais de alerta 23

2.3.10

Controlo da assistência técnica 23

2.3.11

Controlo das exportações e medidas restritivas (sanções) 23

2.3.12

Perguntas Frequentes 23

Secção 3

Criação ou revisão de um programa interno de conformidade para investigação que envolva produtos de dupla utilização 24

3.1

Avaliação dos riscos 25

3.2

Elementos essenciais de um PIC 25

3.2.1

Compromisso da direção em relação à conformidade 26

3.2.2

Estrutura, responsabilidades e recursos do organismo 26

3.2.3

Formação e sensibilização 28

3.2.4

Processo e procedimentos de verificação preliminar das exportações 29

3.2.5

Análise do desempenho, auditorias, reporte e medidas corretivas 34

3.2.6

Conservação de registos e documentação 35

3.2.7

Segurança física e da informação 36
Apêndices 56

Apêndice 1

Domínios de investigação mais suscetíveis de serem afetados pelos controlos das exportações de produtos de dupla utilização. 38

Apêndice 2

Cenários de investigação suscetíveis de serem objeto de controlos das exportações 40

Apêndice 3

Lista de sinais de alerta 42

Apêndice 4

Perguntas úteis aquando da criação do PIC de um organismo de investigação 44

Apêndice 5

Fluxograma dos requisitos de licenciamento aplicáveis às exportações e às transferências intra-UE de produtos de dupla utilização 47

Apêndice 6

Exemplos de possíveis estruturas organizacionais da conformidade num organismo de investigação 48

Apêndice 7

Resumo dos requisitos de licenciamento para produtos de dupla utilização 50

Apêndice 8

Níveis de maturidade tecnológica 51

Apêndice 9

Referências e contactos 52

Introdução

As presentes orientações destinam-se a ajudar os organismos de investigação (1) e os respetivos investigadores, gestores de projetos e pessoal responsável pela conformidade a identificar, gerir e atenuar os riscos associados aos controlos das exportações de produtos de dupla utilização e a facilitar o cumprimento da legislação aplicável a nível da UE e nacional.

As orientações seguem uma estrutura de três secções e contêm diversos apêndices. As três secções são autónomas. Ao ler todas as secções de uma só vez, há uma certa sobreposição nas explicações apresentadas. Isto é intencional. A redação das secções 1 a 3 tem em vista os seguintes públicos-alvo:

A secção 1 constitui uma introdução para a gestão dos organismos de investigação e salienta a importância do empenho em matéria de conformidade ao mais alto nível da gestão para a aplicação de medidas de conformidade interna proporcionadas e eficazes.

A secção 2 contém informações destinadas a sensibilizar os investigadores, incluindo os aspetos básicos dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização, a compreensão da lista de controlo e o potencial impacto nas atividades relacionadas com a investigação.

A secção 3 oferece orientações específicas ao pessoal responsável pela conformidade sobre a forma de criar e rever um programa interno de conformidade.

As presentes orientações são adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/821, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização, a seguir designado por «Regulamento Dupla Utilização». A Comissão pode atualizá-la no futuro, em função da evolução das circunstâncias, incluindo quaisquer revisões pertinentes do sistema de controlo das exportações da UE.

Os exemplos constantes das presentes orientações que remetem para o texto dos códigos de dupla utilização são ilustrativos. Derivam do anexo I do Regulamento Dupla Utilização, com a última redação que lhe foi dada em 2020. Queira consultar a última atualização do anexo I para a classificação de acordo com a última atualização.

Sempre que um organismo de investigação, após ter lido as informações referidas nas presentes orientações, tenha dúvidas sobre o estatuto de controlo da investigação abrangida ou tenha outras questões relacionadas com as presentes orientações, é convidado a contactar a autoridade nacional competente do Estado-Membro da UE onde está estabelecido (2).

As presentes orientações baseiam-se nas orientações da UE sobre o Programa Interno de Conformidade para os controlos das exportações de produtos de dupla utilização publicadas em agosto de 2019 (3), nos documentos de orientação existentes para o meio académico dos Estados-Membros da UE e nas melhores práticas dos organismos de investigação.

As presentes orientações têm em conta as observações recebidas pela Comissão no contexto da consulta pública orientada realizada no quarto trimestre de 2020 (4). O projeto de orientações foi avaliado de forma muito positiva, tendo sido feitas algumas sugestões muito úteis. Em especial, a estrutura das orientações foi melhorada para eliminar certas sobreposições, tendo sido acrescentadas explicações adicionais sobre o tema dos controlos do software.

GLOSSÁRIO

O presente glossário explica ou define termos recorrentes utilizados nas presentes orientações. Os produtos assinalados com * referem-se às definições do Regulamento Dupla Utilização. As descrições de produtos sem * não devem ser entendidas como definições juridicamente vinculativas.

Termo

Descrição ou definição

Acordo de Wassenaar (AW)

Regime multilateral de controlo das exportações para o controlo de armas convencionais e bens e tecnologias de dupla utilização. Ver também: https://www.wassenaar.org/

Anexo I, anexo II ou anexo IV do Regulamento Dupla Utilização

Anexo I, anexo II ou anexo IV do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização. Os anexos são atualizados anualmente através de um ato delegado da Comissão. Para a última atualização, ver https://eur-lex.europa.eu.

Armas de destruição maciça (ADM)

Materiais químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (QBRN) e respetivos vetores com capacidade para matar um grande número de seres humanos.

Autorização

Licença

Comité Zangger (CZ)

O Comité Zangger mantém uma lista de desencadeamento que aciona salvaguardas da Agência Internacional da Energia Atómica como condição para o fornecimento de produtos relacionados com o nuclear. Ver também: http://zanggercommittee.org/

Controlos de tipo universal

Controlos das exportações de produtos de dupla utilização não enumerados na lista em conformidade com as condições, especialmente aquelas a que se referem os artigos 4.o, 5.o, 9.o e 10.o do Regulamento Dupla Utilização.

Convenção sobre as Armas Biológicas (CAB)

Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) ou toxínicas e sobre a sua destruição.

Convenção sobre as armas químicas (CAQ)

Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenagem e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição.

Destinatário

Primeiro destinatário no estrangeiro do(s) produto(s) a exportar. Pode ser este o local em que o produto permanece no caso de o destinatário ser o utilizador final.

Do domínio público*

Tecnologia ou software que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior (as restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a tecnologia ou o software sejam considerados «do domínio público»).

Embargo ao armamento*

Um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) ou um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Exportação*

um regime de exportação na aceção do artigo 269.o do Código Aduaneiro da União;

uma reexportação, na aceção do artigo 270.o do Código Aduaneiro da União; verifica-se também uma reexportação se, durante o trânsito pelo território aduaneiro da União nos termos do ponto 11 do artigo 2.o do Regulamento Dupla Utilização, tiver de ser apresentada uma declaração sumária de saída por ter sido alterado o destino final dos produtos;

um regime de aperfeiçoamento passivo, na aceção do artigo 259.o do Código Aduaneiro da União;

a transmissão de software ou tecnologia por meios eletrónicos, inclusive por fax, telefone, correio eletrónico ou quaisquer outros meios eletrónicos, para um destino fora do território aduaneiro da União; tal inclui a disponibilização, em formato eletrónico, de tal software e tecnologia a pessoas singulares ou coletivas ou a parcerias fora do território aduaneiro da União; inclui igualmente a transmissão oral de tecnologia quando esta é descrita através de um meio de transmissão de voz.

Exportador*

Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que:

no momento do deferimento da declaração de exportação ou da declaração de reexportação ou da declaração sumária de saída, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio dos produtos para fora do território aduaneiro da União; caso não tenha sido celebrado um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, entende-se por exportador qualquer pessoa que tenha o poder de ordenar o envio dos produtos para fora do território aduaneiro da União.

decida transmitir software ou tecnologia por meios eletrónicos, inclusive por fax, telefone, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos para um destino fora do território aduaneiro da União ou disponibilizar, em formato eletrónico, tal software e tecnologia a pessoas singulares ou coletivas ou a parcerias fora do território aduaneiro da União.

Caso o benefício do direito de dispor de um produto de dupla utilização pertença a uma pessoa que tenha residência ou esteja estabelecida fora do território aduaneiro da União nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, considera-se exportador a parte contratante que tenha residência ou esteja estabelecida no território aduaneiro da União.

Qualquer pessoa singular que transporte os produtos de dupla utilização a exportar, quando esses produtos de dupla utilização estejam contidos na bagagem pessoal da pessoa singular, na aceção do artigo 1.o, n.o 19, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão1.

Grupo da Austrália (GA)

Regime de controlo das exportações para controlo de equipamentos, materiais e tecnologias de produção química e biológica. Ver também: https://www.dfat.gov.au/publications/minisite/theaustraliagroupnet/site/en/index.html

Grupo de Fornecedores Nucleares (GFN)

Regime de controlo das exportações de produtos e tecnologias relacionados com o nuclear. Ver também: https://www.nuclearsuppliersgroup.org/en/

Investigação científica fundamental*

Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.

Lista Militar Comum da UE

Lista Militar Comum da União Europeia com equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares. A lista é atualizada anualmente. Para a última atualização, ver https://eur-lex.europa.eu/.

Níveis de maturidade tecnológica (NMT)

Os níveis de maturidade tecnológica são um sistema de medição não específico de cada disciplina com indicadores do nível de maturidade de tecnologias específicas.

Organismos de investigação

Entidades que desenvolvem atividades no setor académico ou da investigação, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito público ou privado) ou do modo de financiamento e cujo objetivo principal é realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, ou divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos. Inclui universidades, escolas superiores, academias de centros de investigação aplicada e laboratórios.

Produtos de cibervigilância*

Produtos de dupla utilização especialmente concebidos para permitir a vigilância discreta de pessoas singulares através de monitorização, extração, recolha ou análise de dados de sistemas de informação e telecomunicações.

Produtos de dupla utilização enumerados na lista

Produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento Dupla Utilização.

Produtos de dupla utilização não enumerados na lista

Produtos de dupla utilização que não constam da lista do anexo I do Regulamento Dupla Utilização e que podem passar a estar sujeitos a controlos das exportações (controlos de tipo universal). Inclui produtos que estão (ligeiramente) abaixo dos limiares técnicos constantes do anexo I do Regulamento Dupla Utilização.

Produtos de dupla utilização*

Produtos, incluindo software e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os produtos que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares.

Programa Interno de Conformidade (PIC)*

Políticas e procedimentos em curso eficazes, adequados e proporcionados, adotados por exportadores para facilitar o cumprimento das disposições e dos objetivos do presente regulamento e dos termos e das condições das autorizações aplicados ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as medidas de diligência devida que avaliam os riscos relacionados com a exportação dos produtos para utilizadores finais e utilizações finais.

Proliferação

Fluxo de produtos (incluindo software e tecnologia) dos países que os possuem para países que não os possuem e que procuram aceder a esses produtos para utilização em programas de armas de destruição maciça.

Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (RCTM)

Regime de controlo das exportações para o controlo de vetores (veículos aéreos não tripulados e mísseis) para armas nucleares, químicas ou biológicas de destruição maciça. Ver também: https://mtcr.info/

Regimes de controlo das exportações

Acordos multilaterais destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, biológicas e químicas e respetivos vetores, bem como a evitar a acumulação desestabilizadora de armas convencionais e de produtos de dupla utilização, por exemplo, através da elaboração de listas de produtos que devem ser sujeitos a controlo. Os regimes de controlo das exportações referem-se ao Grupo de Fornecedores Nucleares (GFN), ao Comité Zangger (CZ), ao Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (RCTM), ao Grupo da Austrália (GA) e ao Acordo de Wassenaar (AW).

Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

Resolução das Nações Unidas que visa impedir os intervenientes não estatais de adquirir armas nucleares, biológicas e químicas, seus vetores e materiais conexos.

Sanções

Medidas restritivas que visam Estados, entidades e pessoas. Alguns são mandatados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, enquanto outros são adotados autonomamente pela União Europeia ou a nível nacional por um Estado-Membro da UE.

Tecnologia*

Informação específica necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica.

Território aduaneiro da União

Território aduaneiro da União, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União2 («Código Aduaneiro da União»;

Transferência intra-UE ou transferência

Circulação ou transmissão de um produto de dupla utilização enumerado no anexo IV do Regulamento Dupla Utilização de um fornecedor num Estado-Membro da UE para um destinatário noutro Estado-Membro da UE.

Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP)

Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares,

Utilizador final

Destinatário final no estrangeiro do(s) produto(s) a exportar.

SECÇÃO 1

Introdução para a gestão

Os organismos de investigação têm fortes incentivos para inovar em benefício de todos e para colaborar a nível internacional como base para fazer avançar da investigação. Um setor europeu da investigação e da inovação pujante atrai investimentos públicos e privados de todo o mundo. Num contexto de muitas colaborações genuínas e transparentes para conseguir verdadeiros avanços científicos e tecnológicos, podem existir ofertas estrangeiras de colaboração, convites e intercâmbios informais com segundas intenções, ou seja, procurar aceder a investigação que envolva produtos de dupla utilização para outros fins que não os declarados. Os investigadores e os organismos de investigação podem, então, infringir inadvertidamente a regulamentação em matéria de exportação. Estão disponíveis na Internet casos documentados que ilustram a importância dos controlos da tecnologia em domínios tecnológicos relevantes em termos de proliferação e medidas coercivas em relação a investigadores ou organismos de investigação.

Os controlos das exportações dos produtos dupla utilização existem para reger as atividades que envolvem produtos (materiais, equipamento, software e tecnologias) que podem ser utilizados para fins civis e militares e eventualmente associados à criação de produtos militares convencionais ou à proliferação de armas nucleares, radiológicas, químicas ou biológicas, também conhecidas como armas de destruição maciça, e respetivos vetores, como mísseis e drones. Além disso, estes controlos podem ser complementados com medidas nacionais relativas a produtos de dupla utilização não enumerados na lista por razões de segurança pública ou de direitos humanos.

A cooperação entre os organismos de investigação e os governos é essencial para contribuir para os objetivos de segurança da União Europeia (UE) e dos Estados-Membros, as obrigações internacionais em matéria de segurança e os compromissos em matéria de não proliferação, como a Estratégia Europeia de Segurança, os regimes de controlo das exportações, a Convenção sobre as Armas Biológicas, a Convenção sobre as Armas Químicas, o Tratado de Não Proliferação Nuclear e a Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Os organismos de investigação têm um papel importante a desempenhar na consecução destes objetivos, aumentando a sensibilização para os riscos e agindo em conformidade. Os controlos das exportações de produtos de dupla utilização não são o único instrumento político a contribuir; o controlo de vistos e as sanções são exemplos de outros instrumentos políticos que têm objetivos e métodos específicos que não são discutidos nas presentes orientações.

Os controlos das exportações de produtos de dupla utilização colocam desafios específicos aos organismos de investigação relacionados com a importância da partilha dos resultados da investigação, juntamente com o imperativo de «publicar ou perecer» no ecossistema da investigação. A sensibilização para estes controlos é um aspeto importante da prevenção e da atenuação dos riscos de não conformidade. Na UE, o nível de experiência na aplicação e gestão dessas medidas de conformidade nos organismos de investigação varia significativamente. As autoridades competentes na UE estão empenhadas em fornecer orientações aos organismos de investigação sobre a forma de reforçar as medidas internas de conformidade.

Embora se reconheça que é necessário tempo para os organismos de investigação criarem e manterem tais medidas, uma abordagem sistemática e proporcionada das medidas internas de conformidade para os controlos das exportações de produtos de dupla utilização é essencial para cumprir o Regulamento Dupla Utilização e as medidas nacionais complementares.

Cabe a cada organismo de investigação determinar a melhor forma de aplicar as medidas internas de conformidade e os procedimentos operacionais internos a seguir por cada investigador. Tal poderia ser conseguido através da criação de novas estruturas de controlo das exportações ou da incorporação destas medidas em estruturas (existentes), tais como organismos consultivos. Um Programa Interno de Conformidade (PIC) para os controlos das exportações de produtos de dupla utilização é, muitas vezes, apenas uma parte do sistema geral de conformidade do organismo de investigação.

Muitas atividades de investigação realizadas por organismos de investigação não estão sujeitas ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização. Em primeiro lugar, porque essa investigação não diz respeito a nenhum dos produtos constantes da lista de produtos de dupla utilização da UE. Em segundo lugar, porque a investigação não lida especificamente com tecnologias para o desenvolvimento, a produção ou a utilização que sejam responsáveis por atingir ou alargar os níveis de desempenho ou funções sujeitos a controlo constantes da lista de produtos de dupla utilização da UE. Por último, porque pode ser rotulada como «investigação científica fundamental» ou «do domínio público», tal como definido no Regulamento Dupla Utilização, ou representa a informação mínima necessária para os pedidos de patente.

No entanto, nenhum organismo de investigação com boa reputação deseja estar envolvido na utilização abusiva de (resultados de) investigação relevante em matéria de proliferação. Não se trata apenas de se ser obrigado a respeitar os controlos das exportações, mas também do seu próprio interesse. Por conseguinte, é importante que os organismos de investigação tomem medidas internas proporcionadas e eficazes para minimizar o risco de não conformidade. A ausência de tais medidas pode implicar a responsabilidade jurídica da instituição caso seja detetada uma situação de não conformidade. É necessário o empenho da direção para salientar a importância e o valor atribuído ao cumprimento efetivo e para proporcionar os recursos adequados para assegurar os compromissos em matéria de conformidade.

SECÇÃO 2

Sensibilização dos investigadores

2.1   Introdução

A UE controla as exportações de produtos de dupla utilização para evitar a acumulação indesejada de produtos militares convencionais e a proliferação de armas nucleares, radiológicas, químicas e biológicas, também conhecidas como armas de destruição maciça (ADM), e respetivos vetores, como mísseis e drones. Além disso, estes controlos podem ser complementados com medidas nacionais para produtos de dupla utilização não enumerados na lista do anexo I do Regulamento Dupla Utilização devido a preocupações de segurança pública ou de direitos humanos. Uma vez que os produtos de dupla utilização são predominantemente utilizados para fins civis, o seu potencial para utilização abusiva não é, muitas vezes, evidente à primeira vista. Nas mãos erradas, porém, representam uma ameaça para a paz internacional e para os interesses da União Europeia e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança.

Os organismos de investigação estão frequentemente preocupados com a perceção pública da investigação com potencial militar. A «dupla utilização» no contexto da investigação é frequentemente considerada em sentido lato: quais são as aplicações civis e militares (in)desejadas da investigação ou qual é a potencial utilização indevida da investigação para fins não éticos.

No entanto, no que diz respeito ao sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização da UE, a noção de «dupla utilização» deve ser entendida de forma restrita. Refere-se a produtos, incluindo software e tecnologia, que podem ser utilizados tanto para fins civis como militares. Para mais informações sobre o âmbito dos produtos de dupla utilização enumerados e não enumerados na lista, ver subsecção 2.3.2 e apêndice 1.

Todas as pessoas singulares ou coletivas têm a obrigação legal, quando lidam com produtos de dupla utilização, de cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. Estas obrigações jurídicas não são idênticas (mas podem sobrepor-se) a motivações éticas ou autorrestrições existentes para prevenir ou atenuar os riscos e potenciais danos que possam ser causados pela utilização mal-intencionada da investigação que envolva produtos de dupla utilização.

As presentes orientações usam o termo «investigação que envolva produtos de dupla utilização»: produtos de dupla utilização utilizados durante atividades de investigação ou investigação que resultem em resultados de investigação sob qualquer forma (7) que reúnam as especificações técnicas de um produto de dupla utilização constante da lista de controlo da UE relativa os produtos de dupla utilização ou de uma lista nacional complementar de produtos de dupla utilização (se for o caso). Num número limitado de casos, inclui situações em que existem preocupações quanto à utilização ou ao utilizador final militar ou de ADM relativamente a produtos de dupla utilização não enumerados na lista. É importante notar que nem todas as atividades de investigação que envolvam produtos de dupla utilização carecem de autorização. A subsecção 2.3.6 especifica os casos em que é necessária uma autorização.

2.2   Domínios e cenários de investigação suscetíveis de desencadear controlos das exportações de produtos de dupla utilização

O objetivo dos controlos das exportações não é censurar (os resultados d)a investigação científica, mas prevenir abusos relacionados com a segurança quando bens ou conhecimentos sensíveis são transferidos para o estrangeiro. Os cientistas e as instituições de investigação estão vinculados pelas mesmas leis que a indústria transformadora e todos os demais. Antes da exportação das mercadorias ou da transferência de informações, os exportadores e os corretores de informação têm o dever de verificar se as suas ações requerem aprovação regulamentar prévia. Reconhece-se que, no contexto da investigação, isto exige um equilíbrio entre as preocupações em matéria de segurança (inter)nacional e a liberdade académica, mas também o incentivo ao acesso aberto relacionado com os resultados e os dados da investigação:

A liberdade académica é um direito fundamental garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (8). Não obstante, isso não isenta os investigadores e os organismos de investigação de cumprirem a regulamentação em vigor para salvaguardar os interesses da UE e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança (9).

O incentivo ao acesso aberto, tal como exigido por alguns programas de financiamento, visa melhorar o acesso aos resultados e aos dados da investigação e a sua reutilização. Contudo, estes objetivos de acesso aberto também não isentam os investigadores e o organismo de investigação de uma verificação preliminar das publicações e dos conjuntos de dados propostos à luz das disposições de controlo (da tecnologia) do Regulamento Dupla Utilização e agir em conformidade.

As disciplinas de investigação no domínio da ciência, da tecnologia e da engenharia são mais suscetíveis de ser sujeitas a controlos das exportações de dupla utilização do que as atividades académicas nas humanidades, ciências sociais e economia.

Os temas seguintes são exemplos de investigação suscetíveis de desencadear controlos das exportações de produtos de dupla utilização:

alteração do espetro hospedeiro do vírus da dermatose nodular contagiosa de modo a incluir reservatórios humanos;

sensores para câmaras de imagens multiespetrais para recolha de dados de culturas;

tecnologia de enriquecimento de urânio da próxima geração baseada em lasers como alternativa potencial para o enriquecimento industrial que envolve urânio gasoso em centrifugadoras;

impressão 3D de materiais energéticos;

protótipos de drones com sistema de pulverização para combater o vírus da encefalite equina do Leste; e

embarcação submarina científica autónoma que recolhe automaticamente dados em regiões oceânicas profundas.

O apêndice 1 ilustra os domínios de investigação que, entre outros aspetos, podem ser sujeitos a controlos das exportações de produtos de dupla utilização, uma vez que a lista de controlo da UE relativa os produtos de dupla utilização contém produtos destes domínios tecnológicos. Por exemplo, a investigação relacionada com a física e a engenharia nucleares pode abranger reatores nucleares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para reatores nucleares ou materiais nucleares constantes do anexo I do Regulamento Dupla Utilização. Isto não significa que toda a investigação conexa seja, por defeito, investigação que envolva produtos de dupla utilização enumerados na lista (10), nem que a atividade de investigação exija uma autorização.

O apêndice 2 destaca alguns cenários de investigação recorrentes que podem desencadear controlos das exportações:

Ensinar (11), assessorar, colaborar ou trabalhar em investigação que envolva produtos de dupla utilização com investigadores estrangeiros visitantes no interior do território aduaneiro da União (12);

Ensinar, assessorar, colaborar ou trabalhar em investigação que envolva produtos de dupla utilização fora do território aduaneiro da União;

Organizar conferência/reunião/seminário (virtual) ou efetuar apresentação em conferência/reunião/seminário (virtual) dentro ou fora do território aduaneiro da União sobre investigação que envolva produtos de dupla utilização;

Publicar informações sobre tecnologias de dupla utilização enumeradas na lista;

Apresentar informações para pedido de patente e informações patenteadas; e

Exportar produtos de dupla utilização tangíveis (mercadorias), incluindo projetos de protótipos e equipamento de laboratório em segunda mão.

Em cada um destes cenários, é igualmente importante determinar se são aplicáveis quaisquer medidas ou sanções restritivas da UE ou nacionais aos produtos, ao tipo de atividade, à utilização final ou às entidades e países envolvidos.

Nestes cenários, a motivação pessoal, a fonte de financiamento da investigação, a natureza dos parceiros de investigação e o objetivo da investigação são irrelevantes para determinar se a investigação que envolve produtos de dupla utilização atinge os limiares de controlo técnico.

Os controlos das exportações de produtos de dupla utilização podem surgir a diferentes níveis durante o ciclo de vida da investigação: na fase de financiamento da investigação, candidatura dos projetos, elaboração do contrato, divulgação dos resultados da investigação, etc. A secção 3 oferece mais informações sobre a forma de criar um procedimento sistemático de verificação preliminar das exportações nos diferentes níveis durante o ciclo de vida da investigação.

2.3.   Aspetos fundamentais do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização da UE

2.3.1.   Regulamento Dupla Utilização

O sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização da UE é regido pelo Regulamento Dupla Utilização.

O anexo I do Regulamento Dupla Utilização contém a lista da UE de produtos de dupla utilização. Todos os produtos constantes do anexo I do Regulamento Dupla Utilização necessitam de uma licença em caso de exportação para fora do território aduaneiro da União. O anexo IV do Regulamento Dupla Utilização é um pequeno subconjunto do anexo I e contém produtos mais sensíveis que exigem uma licença também para as transferências intra-UE.

O anexo I (e, por conseguinte, também o anexo IV) é dinâmico para ter em conta os progressos tecnológicos ao longo do tempo e os controlos das exportações da UE refletem os compromissos assumidos no âmbito dos regimes de controlo das exportações. Consequentemente, a lista é atualizada anualmente. É importante consultar sempre a versão mais recente do anexo I do Regulamento Dupla Utilização (13).

Cada produto de dupla utilização tem um número de classificação. Trata-se de uma combinação de números e de uma letra (incluindo a categoria, a subcategoria e a entrada de controlo individual) e é crucial para a classificação do produto e os documentos de autorização. O número de classificação não é aleatório; remete para a natureza do produto e a origem do controlo pelo regime de controlo das exportações correspondente (ver figura 1).

A figura 1 ilustra o significado do número de classificação de dupla utilização.

O número de classificação de dupla utilização 9A012.a. refere-se a veículos aéreos não tripulados (ou drones) sujeitos a controlo com especificações técnicas e determinados equipamentos e componentes conexos.

«9» significa que o produto está incluído na categoria 9 (Aerospaço e propulsão).

«A» significa que o produto está incluído na subcategoria A (Sistemas, equipamentos e componentes). Por conseguinte, um drone completo que reúna as especificações técnicas do ponto 9A012 será incluído na subcategoria A.

«012» significa que o produto provém da lista de controlo do Acordo de Wassenaar

«.a.» é a entrada individual de subcontrolo para drones completos.

Image 1

A classificação dos produtos de dupla utilização baseia-se em critérios técnicos objetivos e a utilização final e o utilizador final não desempenham qualquer papel na classificação técnica. Por conseguinte, é irrelevante para a classificação e para a existência da exigência de licenciamento se o produto se destina a ser utilizado exclusivamente para fins civis ou se se destina a uso militar. No entanto, a utilização final e as partes envolvidas desempenham um papel essencial na questão da elegibilidade para a aprovação da licença. Consultar a subsecção 2.3.9 e o apêndice 3 para mais apoio em matéria de controlo da utilização final e do utilizador final.

Os produtos de dupla utilização são geralmente distintos dos produtos destinados a fins militares. Os produtos destinados a fins militares são produtos de base (tais como sistemas, equipamento, componentes, materiais, software ou tecnologia) que, na maioria dos casos, são especialmente concebidos ou modificados para uso militar. Os produtos destinados a fins militares constam da Lista Militar Comum da União Europeia ou das listas nacionais dos Estados-Membros da UE (14). Ao contrário do sistema comum de controlo das exportações de produtos de dupla utilização da UE, o sistema de controlo dos produtos destinados a fins militares é regido por cada Estado-Membro da UE. A utilização final militar (declarada) dos resultados ou atividades de investigação não torna automaticamente este produto especialmente concebido ou modificado para uso militar. No entanto, pode ser um indicador e é obviamente uma informação útil na classificação dos produtos destinados a fins militares e na avaliação dos pedidos de licenciamento.

No que diz respeito à lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I do Regulamento Dupla Utilização, é importante ter em conta o seguinte:

As dez categorias são uma consolidação das listas de controlo de quatro regimes de controlo das exportações (Grupo de Fornecedores Nucleares, Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, Grupo da Austrália e Acordo de Wassenaar) e da Convenção sobre as Armas Químicas. Cada categoria é ainda dividida em subcategorias e em entradas de controlo específicas. Em geral, os produtos enumerados nas subcategorias B, C, D e E dizem respeito a produtos enumerados na subcategoria A. Em alguns casos, existem controlos autónomos específicos nestas subcategorias. As dez categorias e as cinco subcategorias constituem uma primeira desagregação da lista e podem facilitar a navegação pelas entradas de controlo pertinentes.

Os produtos de dupla utilização são geralmente distintos dos produtos destinados a fins militares. Os produtos destinados a fins militares são produtos de base (tais como sistemas, equipamento, componentes, materiais, software ou tecnologia) que são especialmente concebidos ou modificados para uso militar. As especificações técnicas para os produtos de dupla utilização são muitas vezes mais pormenorizadas do que as relativas aos produtos destinados a fins militares. O significado de «especialmente concebido para uso militar» ou «modificado para uso militar» é, em grande medida, determinado pela autoridade competente, que não é necessariamente a mesma que a autoridade competente para os controlos das exportações de produtos de dupla utilização.

Os produtos especificados no anexo I do Regulamento Dupla Utilização incluem tanto os produtos novos como os usados (em segunda mão).

O número de classificação da lista de produtos de dupla utilização não é o mesmo que o código aduaneiro das mercadorias (Sistema Harmonizado ou Nomenclatura Combinada) (15) . Este aspeto é particularmente relevante para a classificação de produtos tangíveis, incluindo equipamento, materiais e componentes.

A lista de produtos de dupla utilização da UE contém produtos tangíveis (incluindo equipamento, materiais e componentes), mas também produtos intangíveis, tais como software ou tecnologia sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica. Os produtos intangíveis podem ser transferidos em formato tangível (por exemplo, diapositivos impressos ou dispositivo físico de armazenamento de dados) ou transferidos eletronicamente, visualmente ou oralmente (também conhecido por formato intangível) (16).

Os controlos da tecnologia revestem-se da maior importância. Se os proliferadores puderem obter um produto de dupla utilização tangível, podem copiar partes do mesmo, mas poderão não ser necessariamente capazes de produzir mais produtos. Mas se adquirirem a tecnologia para desenvolver ou fabricar o produto, podem fabricar tantos quantos quiserem. Além disso, embora os produtos tangíveis possam ser exportados temporariamente, a exportação de tecnologia é praticamente impossível de recuperar e deve ser considerada definitiva.

A autorização emitida para um produto abrange igualmente a tecnologia mínima necessária para a instalação, operação, manutenção e reparação desse produto.

2.3.2   Como ler o texto dos códigos de dupla utilização?

O anexo I do Regulamento Dupla Utilização é longo e não existe um método ideal para encontrar rapidamente cada produto de dupla utilização constante da lista. Durante um novo exercício de classificação, a fim de classificar de forma correta os nossos produtos de dupla utilização ou a nossa tecnologia de dupla utilização, é importante percorrer exaustivamente a última versão do anexo I para encontrar a entrada de controlo mais relevante e, por conseguinte, mais específica para o produto em causa. Em caso de dúvida ou de múltiplos números de classificação possíveis, consulte o responsável pela conformidade no seu organismo de investigação ou, se necessário, a autoridade competente do seu Estado-Membro.

Em muitas entradas de controlo existem várias notas (Nota, Nota Técnica ou Nota Bene) para ajudar na classificação exata dos produtos. Estas notas clarificam melhor o âmbito do controlo (incluindo ilustrações ou isenções de controlo) ou fazem uma referência cruzada a outras partes do anexo I ou à Lista Militar Comum da UE (17). Estas notas fazem parte integrante da classificação dos produtos e, por conseguinte, não devem ser consideradas como ilustrativas.

A lista contém um conjunto de definições gerais (18) assinaladas com "" (aspas duplas) e definições locais indicadas com ' ' (aspas simples). Estas definições podem diferir do jargão comercial ou científico.

Exemplo 1: 1C351.a.57

1C351 Agentes patogénicos para o homem e para os animais e "toxinas", como se segue:

a.

Vírus, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas, como se segue:

57. Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (coronavírus relacionado com a SRAG) (19);

Nota:

1C351 não abrange as "vacinas" nem as "imunotoxinas".

Exemplo 2: 1A004.d

1A004

Equipamento de proteção e deteção e seus componentes não especialmente concebidos para uso militar, como se segue:

d.

Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de 'explosivos' utilizando as técnicas de 'deteção de resíduos' (por exemplo, onda acústica de superfície, espetrometria de mobilidade iónica, espetrometria de mobilidade diferencial, espetrometria de massa).

Nota técnica:

Por 'deteção de resíduos' entende-se a capacidade de detetar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.

Nota 1:

1A004.d. não abrange equipamentos de controlo especialmente concebidos para uso laboratorial.

Nota 2:

1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto.

2.3.3   Controlos de software (subcategoria D)

Software no contexto do Regulamento Dupla Utilização é definido como um conjunto de um ou mais "programas" (20) ou "microprogramas" (21), fixados em qualquer suporte material. Em muitos casos, os controlos do software dizem respeito a software concebido ou modificado para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de produtos constantes da lista de produtos de dupla utilização da UE. Mas também existem controlos específicos (autónomos) de software.

Exemplo:

6D001 inclui o controlo de "software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos especificados em 6A008 (equipamento, conjuntos e componentes especialmente concebidos para sistemas de radar específicos).

7D005 abrange o "software" especialmente concebido para decifrar o código telemétrico de sistemas de navegação por satélite concebidos para uso governamental.

Principais pontos a reter para a definição de software

A definição de software indica que, para constar da lista, o software tem de existir em qualquer momento num suporte ou expressão tangível. O software propriamente dito pode ser transferido por meios tangíveis e intangíveis.

A definição de software tem de ser lida em conjugação com a Nota sobre o Software Nuclear para a Categoria 0 e a Nota Geral sobre o Software para as Categorias 1 a 9.

Em relação ao software de segurança da informação (especificado na categoria 5 — parte 2), é importante notar que a Nota sobre o Software Nuclear, na sua totalidade, e a Nota Geral sobre o Software, parcialmente, não se aplicam, pelo que não podem ser utilizadas para isentar do controlo.

2.3.4   Controlos da tecnologia (subcategoria E)

Os controlos da tecnologia existem para assegurar que os conhecimentos, o saber-fazer e as competências especializadas relacionados com produtos sensíveis não são inadvertidamente fornecidos para utilização em programas suscetíveis de causar preocupação a nível militares, de ADM, de segurança pública ou de direitos humanos.

Determinar se uma investigação envolve produtos de dupla utilização pode ser (muito) difícil. A investigação inovadora não permite ser facilmente classificada de acordo com as entradas de controlo existentes. Uma boa compreensão da definição de "tecnologia", das notas tecnológicas, das notas de isenção de controlo "investigação científica fundamental" e "do domínio público" são essenciais para navegar através dos controlos da tecnologia

"Tecnologia", no contexto do Regulamento Dupla Utilização, é a informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de 'dados técnicos' ou de 'assistência técnica'. A referência a 'informação específica necessária' destina-se a centrar o controlo da tecnologia na parte da tecnologia que faz com que um produto atinja ou exceda os limiares de desempenho constantes da lista. Para as categorias 1 a 9, apenas esta informação específica deve ser considerada tecnologia de dupla utilização abrangida pela lista. O objetivo da definição de "necessário" é centrar os controlos da tecnologia na tecnologia específica que faz com que um produto careça de licença. É importante salientar que a tecnologia de dupla utilização constante da lista continua a ser abrangida pelos controlos mesmo quando aplicável a qualquer produto não sujeito a controlo.

O que é abrangido por 'informação específica necessária' não está definido. De um modo geral, as seguintes informações não são consideradas suficientemente específicas para serem abrangidas pela definição de tecnologia:

Ficha de dados de segurança (FDS), ficha de dados de segurança do material (FDSM) ou ficha de dados de segurança do produto (FDSP);

Brochuras, catálogos e respetivos excertos que, na sua forma respetiva, se destinam ou podem destinar-se a um número indeterminado de interessados e que lhes são postos à disposição sem alterações individuais do seu conteúdo;

Diagramas esquemáticos, diagramas de blocos, diagramas de processos (sem dados pormenorizados);

Dados técnicos de desempenho, indicadores-chave de desempenho;

Dados relativos à ligação elétrica e mecânica e ao consumo;

Carateres de rotulagem;

Listas de peças, caso não seja possível fazer referência a desenhos;

Normas e padrões geralmente disponíveis e não específicos de um produto de uma empresa;

Artigos de revistas especializadas e publicações comparáveis;

Descrição geral dos processos e procedimentos (no caso das instalações de produção);

Especificações de entrega (por exemplo, para produtos químicos e outros materiais auxiliares);

Fotografias (sem informações pormenorizadas sobre dimensões geométricas, materiais utilizados e componentes elétricos/eletrónicos);

Desenhos explodidos/elevações sem dimensões pormenorizadas;

Vistas em corte (esquemáticas e sem dados sobre materiais nem outros dados pormenorizados);

Dimensões exteriores.

Ilustração do limiar "necessário"

3E001 refere-se à tecnologia sujeita a controlo para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos circuitos integrados enumerados, nomeadamente, em 3A001.a.

3A001.a.5.a.5 refere-se a circuitos integrados para conversores analógico-digitais com uma resolução igual ou superior a 16 bits e um débito de amostragem superior a 65 milhões de amostras por segundo.

Um documento (22) que descreva pormenorizadamente os parâmetros de conceção ou as etapas de projeto necessárias para atingir (ou exceder) o limiar de 65 milhões de amostras por segundo, por si só, não contém a tecnologia que é especificamente responsável pelo desenvolvimento do produto abrangido por 3A001.a.5.a.5 e, por conseguinte, não contém a tecnologia "necessária" nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia. A razão é que o documento não especifica como alcançar ou exceder o parâmetro 'resolução de 16 bits'.

Um manual que descreva a técnica de produção para produzir circuitos integrados para conversores analógico-digitais com uma resolução igual ou superior a 16 bits e um débito de amostragem superior a 65 milhões de amostras por segundo não contém a tecnologia "necessária" para produzir o produto abrangido pelo controlo.

Nas duas situações anteriores, o documento e o manual não são considerados como contendo a tecnologia abrangida pelo controlo necessária para o desenvolvimento ou a produção dos produtos enumerados em 3A001.a.5.a.5, uma vez que não contêm as informações específicas relacionadas com os dois parâmetros técnicos descritos em 3A001.a.5.a.5

Exemplo:

1E001 abrange "tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou materiais especificados em 1A002 a 1A005, 1A006.b., 1A007, 1B ou 1C.

Apliquemos esta definição a 1C216.

1C216 especifica os controlos do aço maraging. Este produto é abrangido pela categoria 1, pelo que é aplicável a Nota Geral sobre Tecnologia. Por conseguinte, a tecnologia de dupla utilização abrangida em 1E001 é a que é "necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" de aço maraging com as especificações de 1C216.

O que não é abrangido em 1E001?

Resultados de investigação com informação pormenorizada sobre

este tipo de aço maraging sem fornecer informações pormenorizadas sobre como desenvolver ou produzir este tipo de aço maraging;

uma panorâmica histórica dos métodos de produção existentes (do domínio público) deste tipo de aço maraging;

um processo inovador de produção de aço maraging que não atinja os limiares exigidos em 1C216 (e 1C116).

O que é abrangido em 1E001?

Resultados de investigação com informação pormenorizada sobre

processos de desenvolvimento ou de produção existentes que ainda não são do domínio público e que não constituem investigação científica fundamental.

desenvolvimento ou processo de produção inovador (ainda não do domínio público) de aço maraging que atinja os limiares exigidos em 1C216 e que não seja investigação científica fundamental.

Principais pontos a reter para a definição de tecnologia

Entende-se por tecnologia a informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos de dupla utilização enumerados na lista. Isto significa que, para serem classificados como tecnologias de dupla utilização constantes da lista, os dados técnicos ou a assistência técnica devem conter informações específicas necessárias para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos especificados nas categorias 0 a 9. O significado de informações específicas não está definido no Regulamento Dupla Utilização. O significado de desenvolvimento, produção e utilização está definido.

A definição de tecnologia deve ser lida em conjugação com a Nota sobre Tecnologia Nuclear para a categoria 0 e a Nota Geral sobre Tecnologia (para as categorias 1 a 9).

Para a categoria 0 (produtos nucleares), a tecnologia de dupla utilização enumerada na lista é a informação específica que está 'diretamente associada a quaisquer produtos abrangidos pela categoria 0'. Trata-se de uma descrição genérica; daí a gama de tecnologias nucleares abrangidas ser maior em comparação com a tecnologia abrangida nas categorias 1 a 9.

Para as categorias 1 a 9, apenas a parte da "tecnologia" que é "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos incluídos nas categorias 1 a 9 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para as categorias 1 a 9. "Necessária" é definida como a parte específica da informação que é especificamente responsável por atingir ou alargar os níveis de desempenho, as características ou as funções sujeitos a controlo da lista de controlo de dupla utilização. Estes níveis, características ou funções de desempenho sujeitos a controlo são geralmente muito específicos e elevados, limitando, assim, a tecnologia que atinge o limiar «necessário». Limitando, assim, a tecnologia para a qual se poderá tentar aplicar as notas de isenção de controlo "investigação científica fundamental" e "do domínio público".

Convém estar ciente de que alguns programas de financiamento de investigação exigem uma verificação preliminar da dupla utilização no momento da candidatura a uma subvenção de investigação. Trata-se de uma boa prática baseada em mecanismos de revisão interna para detetar, numa fase precoce do programa ou do projeto de investigação, quais dos equipamentos ou materiais envolvidos, ou os resultados esperados (nomeadamente publicações), podem necessitar de um maior escrutínio à luz do controlo das exportações de produtos de dupla utilização. Se tais questões (potenciais) de controlo das exportações de produtos de dupla utilização forem identificadas, é necessário um acompanhamento do início ao fim dos programas ou projetos de investigação.

O exportador é obrigado a avaliar adequadamente a tecnologia para determinar se atinge o limiar de controlo da dupla utilização. Devido à sua experiência e conhecimento da sua própria investigação, o investigador é quem está em melhor posição para classificar adequadamente a sua própria investigação, possivelmente com o apoio de pessoal administrativo devidamente formado e familiarizado com a estrutura da lista de produtos de dupla utilização da UE. As apresentações ou publicações raramente atingirão integralmente o limiar de controlo da tecnologia. Algumas subsecções ou pequenos excertos podem atingir o limiar. Apenas estas partes requerem licenciamento e se o investigador ou o organismo de investigação necessitar de orientação poderão contactar a respetiva autoridade nacional competente. Deste modo, o investigador ou o organismo de investigação poderão escolher com conhecimento de causa quais as partes que devem ser submetidas ao pedido de licenciamento de exportação antes de as transmitir ou publicar.

2.3.5   Isenções de controlo dos produtos de dupla utilização

O Regulamento Dupla Utilização contém uma série de isenções de controlo, indicando em que condições um determinado produto enumerado na lista é excluído do controlo. Por conseguinte, embora esse produto reúna os requisitos técnicos, não necessitará de uma licença de exportação ou de transferência. É importante referir que as isenções de controlo só podem ser aplicadas a produtos de dupla utilização enumerados na lista.

Basicamente, existem dois tipos de isenções de controlo. Por um lado, existem isenções de controlo especificamente associadas a determinados produtos de dupla utilização enumerados na lista.

Exemplos

A Nota 2 em 2B001 indica que esta entrada de controlo não é aplicável às máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de próteses dentárias.

A Nota 2 em 5A002.a. não abrange produtos em que a funcionalidade de "segurança da informação" está limitada à funcionalidade de "rede de área pessoal" sem fios, aplicando apenas normas criptográficas publicadas ou comerciais.

Por outro lado, existem isenções de controlo sistemáticas para o software e a tecnologia. Estas notas de isenção de controlo encontram-se inseridas na Nota sobre o Software Nuclear, na Nota sobre Tecnologia Nuclear, na Nota Geral sobre o Software e na Nota Geral sobre Tecnologia no Anexo I do Regulamento Dupla Utilização.

Apenas o "software" ou a "tecnologia" de dupla utilização enumerados na lista podem beneficiar das isenções de controlo mencionadas nas Notas sobre Software e Tecnologia. Por conseguinte, é fundamental determinar se a investigação envolve produtos de dupla utilização e, em caso afirmativo, que parte(s) são abrangida(s) pelas entradas relativas a software ou tecnologia nas subcategorias D e E, respetivamente, em conjugação com as Notas sobre Software e as Notas sobre a Tecnologia.

A Nota sobre o Software Nuclear salienta que o código-objeto mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos enumerados na categoria 0 cuja exportação tenha sido autorizada não são objeto de controlo.

A Nota Geral sobre o Software inclui três isenções de controlo para o software incluído nas categorias 1 a 9:

software geralmente à disposição do público (ou seja, o software é vendido a partir de existências em pontos de venda a retalho, sem restrições, e concebido para ser instalado pelo utilizador sem assistência técnica importante por parte do fornecedor),

software que já é do domínio público ou

o "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

Em relação ao software de segurança da informação (especificado na categoria 5 — parte 2), é importante notar que a Nota sobre o Software Nuclear, na sua totalidade, e a Nota Geral sobre o Software, parcialmente, não se aplicam, pelo que não podem ser utilizadas para isentar do controlo.

No caso das tecnologias de dupla utilização constantes da lista, são possíveis três isenções de controlo: "tecnologia" que resulta de "investigação científica fundamental", "tecnologia" que já é "do domínio público" e a informação mínima necessária para os pedidos de patente. Esta última não se aplica à tecnologia da categoria 0.

Na parte que se segue, as orientações centram-se nas isenções de controlo da "investigação científica fundamental", «do domínio público» e da informação mínima necessária para os pedidos de patente.

Principais pontos a reter para a nota de isenção de controlo da "investigação científica fundamental" para a tecnologia

O Regulamento Dupla Utilização define "investigação científica fundamental" como os trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.

Embora não explicitamente referido, refere-se à investigação fundamental, excluindo da isenção de controlo a investigação não fundamental ou a investigação aplicada. Esta definição coloca desafios de aplicação prática, uma vez que permaneceu inalterada por muitos anos e devido à natureza evolutiva do ecossistema de investigação.

É importante ter presente que a terminologia pode constituir um problema: A classificação científica de um projeto de investigação como 'investigação fundamental' não está, necessariamente ou automaticamente, em conformidade com a definição de «investigação científica fundamental» do Regulamento Dupla Utilização. O pessoal do seu organismo responsável pela conformidade ou a sua autoridade competente poderão ajudá-lo na classificação em caso de dúvida.

A investigação científica fundamental está isenta de controlo apenas para as tecnologias de dupla utilização constantes da lista. Não pode ser utilizada para produtos tangíveis (mercadorias), tais como equipamento e materiais.

Essencialmente, isenta de controlo os resultados da investigação e não a intenção de produzir resultados de investigação (na fase de financiamento da investigação). Esta é uma distinção crucial quando se deve considerar a aplicação desta nota de isenção de controlo.

As presentes orientações oferecem dois critérios para ajudar a determinar se a nota de isenção de controlo da «investigação científica fundamental» é pertinente: o nível de maturidade tecnológica e a prevalência do financiamento da indústria. Os dois critérios não determinam se a nota de isenção de controlo deve ser aplicada. A aplicação tem de ser decidida caso a caso através dos procedimentos de verificação preliminar internos das exportações e, se for caso disso, em consulta com a autoridade competente.

O nível de maturidade tecnológica (NMT) é uma escala (1 a 9) originalmente desenvolvida pela Agência Nacional de Aeronáutica e do Espaço dos Estados Unidos (NASA) e posteriormente assumida por outras administrações, instituições ou agências para avaliar o estado de desenvolvimento das tecnologias espaciais. O NMT é um instrumento correntemente utilizado pela comunidade científica, bem como no âmbito dos programas europeus de investigação e inovação, para avaliar o grau de maturidade comercial das tecnologias novas e emergentes. Para efeitos de controlo das exportações, os resultados de investigação dos níveis NMT 1 e 2 são geralmente considerados investigação científica fundamental. A elegibilidade dos resultados de investigação dos níveis NMT 3 e 4 é avaliada caso a caso. Os resultados de investigação de níveis superiores a NMT 4 não são considerados investigação científica fundamental. Ver apêndice 8 para uma descrição dos diferentes níveis de maturidade tecnológica.

Financiamento da indústria (patrocinador) envolvido: A investigação financiada externamente por um parceiro industrial é mais suscetível de resultar num desenvolvimento comercial, independentemente de o projeto ser iniciado pela própria indústria ou por um organismo público. Além disso, em muitos casos (através de disposições contratuais), o financiador (ou patrocinador) da indústria tem a oportunidade de analisar e comentar publicações (ou apresentações) antes da sua publicação e de solicitar a utilização exclusiva (temporária) dos resultados da investigação. Estes tipos de colaboração podem ser indicativos de que o resultado da investigação não será investigação científica fundamental. Em alguns casos, a indústria financia efetivamente investigação fundamental sem contrapartidas relativas a publicações ou outros resultados da investigação. Nesses casos, a isenção de controlo da investigação científica fundamental pode ser considerada se envolver tecnologias de dupla utilização constantes da lista e o nível NMT for suficientemente baixo.

Principais pontos a reter para a nota de isenção de controlo "do domínio público" para software ou tecnologia

O Regulamento Dupla Utilização define "do domínio público" do seguinte modo: "tecnologia" ou"software"que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior (as restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o"software"sejam considerados "do domínio público").

Essencialmente, isenta de controlo o software e a tecnologia de dupla utilização constantes da lista que qualquer pessoa pode obter.

As presentes orientações da UE salientam que o software ou a tecnologia de dupla utilização objeto de controlo que ainda não são do domínio público não podem ser isentados com base da nota de isenção de controlo "do domínio público". A definição refere-se claramente a software ou tecnologia que tenham sido disponibilizados sem restrições à sua divulgação posterior. O ato intencional de divulgar o (código-objeto do) software ou tecnologia no domínio público não é suficiente para conferir a isenção de controlo. Isto significa que resultados de uma investigação (software de código aberto, publicação, material de conferência, etc.) só podem beneficiar desta isenção de controlo se o software ou a tecnologia de dupla utilização constante da lista já for do domínio público. Por conseguinte, o ato de divulgação sem autorização pode constituir uma violação dos controlos das exportações.

A referência a 'sem restrições' deve ser entendida no sentido de que não limita o acesso a apenas um grupo restrito de pessoas. Se as informações só forem disponibilizadas depois de o portador ou o proprietário da informação terem tomado uma decisão individual, então nem todos têm a possibilidade de aceder à informação, pelo que não se pode considerar que as informações são do domínio público.

As restrições legais, por exemplo, as restrições aos direitos de autor, sem relevância ao no âmbito da legislação em matéria de controlo das exportações, não afetam a elegibilidade para a isenção de controlo. Do mesmo modo, medidas como o pedido de um montante ou de registo prévio para o acesso não são consideradas restrições, desde que todas as pessoas sejam autorizadas a pagar o montante ou efetuar o registo.

O desenvolvimento de código aberto é muitas vezes realizado a nível mundial pelas comunidades de forma colaborativa. As tecnologias de código aberto ou o software que é publicado e disponibilizado ao público sem restrições podem beneficiar da isenção de controlo do domínio público. A tecnologia para o desenvolvimento de "software de intrusão" pode ser isentada de controlo se estiver no contexto da «divulgação de vulnerabilidades» ou da «resposta a ciberincidentes». Consulte a versão mais recente do anexo I para as definições aplicáveis.

Se um investigador se referir ou integrar informações sensíveis em termos de proliferação provenientes de outras fontes que já são do domínio público, então não torna os resultados da investigação software ou tecnologia de dupla utilização automaticamente abrangidos pelos controlos. O facto de esse software ou tecnologia de dupla utilização constante da lista se ter tornado disponível no domínio público sem uma licença constitui uma violação da regulamentação em matéria de controlo das exportações, mas isso não pode ser atribuído a este investigador.

Principais pontos a reter para a nota de isenção de controlo da "informação mínima necessária para os pedidos de patente" para a tecnologia

A Nota Geral sobre Tecnologia prevê uma isenção para a informação mínima necessária para os pedidos de patente. Esta informação mínima necessária para a apresentação de um pedido de patente está, por conseguinte, isenta dos controlos das exportações. Esta isenção de controlo não faz qualquer distinção entre pedidos de patente nacionais, da UE ou internacionais. Uma vez publicada no domínio público, a informação da patente deixa de estar sujeita a controlos das exportações.

O Regulamento Dupla Utilização não contém uma definição do que implica «informação mínima necessária». É geralmente entendida como a informação necessária para satisfazer os requisitos de depósito determinados pelo Instituto Europeu de Patentes ou pelos institutos de patentes dos Estados-Membros da UE.

2.3.6   Atividades sujeitas a controlo

Nem todas as atividades de investigação que envolvam produtos de dupla utilização necessitam de uma licença. O Regulamento Dupla Utilização inclui cinco tipos diferentes de atividades que requerem uma autorização. A secção 2.3.7 especifica os tipos de licenças existentes para cada uma destas atividades.

Os dois requisitos seguintes são constantes em todas as autorizações:

É necessária uma autorização de exportação para a circulação ou a transmissão para fora do território aduaneiro da União de qualquer produto de dupla utilização enumerado na lista constante do anexo I do Regulamento Dupla Utilização.

É necessária uma autorização de transferência para a circulação ou a transmissão de produtos no interior do território aduaneiro da União apenas para produtos de dupla utilização enumerados na lista constante do anexo IV do Regulamento Dupla Utilização.

Os três requisitos de autorização seguintes são utilizados numa base casuística:

É necessária uma autorização de trânsito para os produtos que atravessem o território aduaneiro da União.

É necessária uma autorização de corretagem para a corretagem de produtos entre países terceiros a partir do território aduaneiro da União.

É necessária uma autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização.

O trânsito ou a corretagem de produtos de dupla utilização enumerados na lista e a prestação de assistência técnica a produtos de dupla utilização enumerados na lista podem ser proibidos ou exigir uma autorização, respetivamente, se o produto se destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Dupla Utilização. Cabe à autoridade competente decidir se é necessária uma autorização ou se o trânsito é proibido. Alguns Estados-Membros da UE adotaram medidas nacionais relativas a controlos do trânsito, da corretagem ou da prestação de assistência técnica para produtos de dupla utilização não enumerados na lista. A Comissão Europeia publica e atualiza regularmente uma lista das medidas nacionais adotadas pelos

Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/821 (23).

Alguns produtos não reúnem as especificações técnicas do anexo I, mas não deixam de ser sensíveis em termos de proliferação devido às suas possibilidades técnicas ou à suspeita de utilização final preocupante. As transações desses produtos combinadas com preocupações (suspeitas) de utilização final podem exigir autorização para as exportações. Esses controlos de produtos de dupla utilização não enumerados na lista são denominados «controlos de tipo universal» (ver também subsecção 2.3.8).

O apêndice 5 apresenta um fluxograma sobre a determinação dos requisitos de licenciamento ao abrigo do Regulamento Dupla Utilização.

2.3.7   Tipos de autorização

O Regulamento Dupla Utilização contém os seguintes tipos de autorizações:

Autorizações de exportação específicas abrangendo um ou mais produtos de dupla utilização concedidas a um exportador específico para um utilizador final ou destinatário num país terceiro.

Autorizações globais de exportação abrangendo um ou mais produtos de dupla utilização que podem ser válidas para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados e/ou num ou mais países terceiros especificados.

Autorizações para grandes projetos abrangendo um ou mais produtos de dupla utilização que podem ser válidas para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados para efeitos de um projeto específico de grande escala.

As Autorizações Gerais de Exportação da União (EUGEA) servem o objetivo de simplificar a exportação de produtos de dupla utilização específicos para determinados países de destino, estando disponíveis para todos os exportadores estabelecidos na UE que respeitem as suas condições e requisitos de utilização, tal como enumerados nos anexos II-A a II-F. Os anexos II-A a II-H correspondem aos oito EUGEA disponíveis (EUGEA 001 a EUGEA 008).

As Autorizações Gerais de Exportação Nacionais (NGEA) são autorizações simplificadas adicionais para produtos específicos de dupla utilização para determinados países de destino, tal como definido na legislação nacional. Estas autorizações aplicam-se apenas aos exportadores estabelecidos no respetivo Estado-Membro da UE (24).

Autorização para a prestação de assistência técnica a partir do território aduaneiro da União no território de um país terceiro, no território de um país terceiro ou a um residente de um país terceiro temporariamente presente no território aduaneiro da União.

Autorização de serviços de corretagem para uma quantidade determinada de produtos específicos de dupla utilização que circulam entre dois ou mais países terceiros.

Autorização de trânsito para produtos de dupla utilização de fora da União que apenas transitem pela UE.

Autorização de transferência intra-UE de produtos de dupla utilização do anexo IV de um Estado-Membro da UE para outro Estado-Membro da UE

Os Estados-Membros da UE podem complementar estes requisitos de autorização com requisitos de licenciamento ou proibições nacionais.

Uma autorização da UE (licença concedida) é válida nos 27 Estados-Membros da UE e pode ser utilizada para exportar os produtos a partir de qualquer ponto do território da União Aduaneira. A validade das licenças é determinada por cada Estado-Membro.

Exemplos:

Publicação

O investigador A gostaria de publicar um artigo numa revista americana. O artigo contém tecnologia abrangida pelo anexo I do Regulamento Dupla Utilização (mais especificamente, 3E001 em relação ao desenvolvimento de analisadores de sinais 3A002.c) e estará também disponível fora dos Estados Unidos da América (EUA) após a sua publicação.

3E001 em relação a 3A002.c está abrangido pelos produtos enumerados na EUGEA 001. Os EUA são um dos países de destino autorizados na EUGEA 001. O investigador A não pode utilizar o EUGEA 001 para enviar o artigo ao editor americano, uma vez que o exportador sabe que o produto não permanecerá no país EUGEA 001 para o qual será exportado. É o que se verifica no caso em apreço. O artigo será disponibilizado em todo o mundo, como é do conhecimento do investigador A.

Uma vez que o EUGEA 001 não pode ser utilizado, é importante que o investigador ou o organismo de investigação contacte a autoridade competente para discutir a forma de atenuar o requisito de licenciamento (por exemplo, determinar e eventualmente alterar ou omitir as partes específicas que contêm a tecnologia sujeita a controlo ou restringir o acesso a essas partes específicas) e se a atenuação não for viável a forma de cumprir o requisito de licenciamento (por exemplo, pedido de licenciamento individual). Para mais informações sobre a determinação da tecnologia sujeita a controlo, consulte a subsecção 2.3.4.

Exportação de equipamento de controlo dimensional em segunda mão

O Departamento de Investigação B pretende vender um sistema de tomografia por raios X em segunda mão para inspeção tridimensional de defeitos a uma universidade do Brasil. O equipamento consta do ponto 1B001.f.1.

Os produtos abrangidos por 1B001.f.1. não estão incluídos nos EUGEA (EUGEA 003: exportação após reparação/substituição; EUGEA 004: exportação temporária para exposição ou feira) abrangendo o destino Brasil. Esta situação exige que o serviço de investigação B apresente um pedido de licenciamento individual, uma vez que se trata de uma transação com um utilizador final.

2.3.8   Controlos da exportação de produtos de dupla utilização não enumerados na lista

Alguns produtos não reúnem as especificações técnicas do anexo I, mas não deixam de ser sensíveis em termos de proliferação devido às suas possibilidades técnicas ou à suspeita de utilização final preocupante.

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento Dupla Utilização, as autoridades nacionais podem impor um requisito de autorização para produtos de dupla utilização não enumerados na lista do anexo I se existir uma (suspeita de) ligação com a utilização num programa de ADM, a utilização final militar (suspeita) num país sujeito a embargo ao armamento (25) ou a utilização (suspeita) do produto como componente de equipamento militar que tenha sido exportado sem autorização ou em violação de uma autorização. Esta disposição é conhecida como «controlo de tipo universal» e, nesse caso, se houver suspeita de utilização potencial dos seus produtos num dos casos acima referidos, recomenda-se que contacte a sua autoridade nacional para mais informações.

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento Dupla Utilização, a exportação de produtos de cibervigilância não enumerados na lista pode estar sujeita à obrigação de autorização caso tenha sido informado pela sua autoridade competente ou tenha conhecimento — de acordo com as suas conclusões de diligência devida — de que existe uma utilização final preocupante relacionada com a repressão interna e/ou a prática de violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento Dupla Utilização, um Estado-Membro pode proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não enumerados no anexo I por razões de segurança pública, incluindo a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os direitos humanos. A lista dessas medidas nacionais é compilada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial. Está igualmente disponível no sítio Web da Comissão Europeia (26).

O apêndice 7 resume os requisitos de licenciamento aplicáveis às exportações e às transferências intra-UE de produtos de dupla utilização.

2.3.9   Sinais de alerta

Prestar atenção aos sinais de pedidos de informação ou colaborações suspeitos é essencial para fazer face aos riscos de proliferação de ADM, aos seus meios de fornecimento e à acumulação desestabilizadora de armas convencionais. Recomenda-se vivamente a partilha de informações suspeitas com o ponto de contacto interno para a conformidade. Em alguns casos, a partilha de informações com a autoridade competente para o controlo das exportações pode ser obrigatória por força das disposições legislativas e regulamentares nacionais e da UE.

O apêndice 3 contém uma lista de «sinais de alerta» para ajudar os investigadores ou o pessoal responsável pela conformidade a efetuar uma avaliação inicial da aplicabilidade dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização. Esta lista agrupa os sinais de alerta de acordo com a investigação, a utilização e o utilizador finais, a expedição, o financiamento e as condições financeiras e contratuais. Esta lista é particularmente útil para produtos de dupla utilização não enumerados na lista (para determinar se são aplicáveis controlos de tipo universal). É também uma boa prática utilizar esta lista ao recolher as informações necessárias durante o processo de pedido de licenciamento para produtos de dupla utilização enumerados na lista.

2.3.10   Controlo da assistência técnica

Existem dois tipos de controlos de assistência técnica, um que é regido pelo regulamento relativo à dupla utilização e outro que é regulado pela legislação nacional dos Estados-Membros da UE.

De acordo com o Regulamento Dupla Utilização, a tecnologia pode assumir a forma de assistência técnica, como instruções verbal, formação, transferência de conhecimentos técnicos e competências ou serviços de assessoria, incluindo por telefone ou por meios eletrónicos. Por conseguinte, a instrução dada a um colega que trabalha num instituto de investigação de um país terceiro pode constituir assistência técnica. A assistência técnica deve ser suficientemente específica para atingir os limiares tecnológicos constantes do anexo I do Regulamento «Dupla Utilização».

Com exceção da tecnologia constante da lista de dupla utilização sob a forma de assistência técnica enumerada no anexo I do Regulamento Dupla Utilização, abrange todo o restante apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico destinado a desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou disseminação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas ou relacionados com utilizações finais militares em destinos sujeitos a embargo ao armamento.

2.3.11   Controlo das exportações e medidas restritivas (sanções)

Os controlos das exportações e as sanções impõem proibições ou restrições. Embora os controlos das exportações se centrem nos produtos (não) enumerados na lista e na verificação preliminar das exportações caso a caso, as sanções centram-se principalmente na proibição de viajar, no congelamento de bens e na proibição de disponibilizar recursos económicos a pessoas e entidades designadas e/ou medidas setoriais (como a restrição de determinados produtos e serviços a países específicos (em alguns casos a todos os utilizadores finais de um determinado país)). As presentes orientações não fornecem informações específicas sobre as sanções da UE.

Ver o mapa de sanções da UE para uma panorâmica de todas as sanções da UE aplicáveis neste momento e a lista de pessoas e entidades designadas: https://www.sanctionsmap.eu/.

Para informações gerais sobre as sanções da UE, consultar https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/international-relations/restrictive-measures-sanctions_en.

Poderão ser disponibilizadas orientações adicionais a nível nacional.

2.3.12   Perguntas Frequentes

Quem é o exportador nos termos do Regulamento Dupla Utilização?

Tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas são abrangidas pela definição de exportador. Isto significa que tanto um investigador em seu próprio nome como o organismo de investigação em nome do investigador pode ser o exportador. A definição de exportador aplica-se não só às operações de exportação, mas também a todas as atividades sujeitas a controlo do Regulamento Dupla Utilização, incluindo as transferências intra-UE de produtos enumerados no anexo IV. Cabe ao organismo de investigação tomar disposições internas sobre quem pedirá o licenciamento.

Note-se que a identificação do exportador é diferente da identificação de uma exportação. Quando um investigador visitante de um país terceiro tem acesso, por exemplo, a tecnologias sujeitas a controlo num campus universitário situado no território aduaneiro da União, não existe qualquer exportação. Quando esse investigador regressa ao seu país terceiro e levando consigo a tecnologia sujeita a controlo, aí existe uma exportação que exige uma licença aprovada e válida. Por conseguinte, antes desta exportação, é necessário apresentar um pedido de licenciamento. A última pessoa no território aduaneiro da União que decide da transmissão da tecnologia sujeita a controlo para fora da UE tem de efetuar um pedido de licenciamento. Cabe a cada Estado-Membro decidir quem pode apresentar um pedido de licenciamento. Pode ser o investigador visitante do país terceiro, mas, em muitos casos, este investigador terá de ter um representante estabelecido no território aduaneiro da União. Independentemente de quem é o exportador, ocorre uma violação do controlo das exportações quando esta tecnologia sujeita a controlo sai do território aduaneiro da União sem uma licença autorizada e válida.

Se uma publicação contiver tecnologia sujeita a controlo, o autor, a universidade ou o editor científico têm de pedir o licenciamento?

O aspeto essencial neste contexto é que uma pessoa singular ou coletiva tem de pedir o licenciamento e, por conseguinte, age como exportador. Quem o faz depende da política interna ou das cláusulas contratuais entre o autor da publicação e o editor científico. Se o editor estiver estabelecido fora da UE, a última pessoa no interior da UE que decide sobre a transmissão da tecnologia sujeita a controlo para fora da UE tem de pedir o licenciamento.

Um funcionário de um organismo de investigação pode, em deslocação ao estrangeiro numa visita profissional, aceder remotamente a tecnologia ou software sujeitos a controlo localizados no servidor de um organismo de investigação sediado na UE?

Os funcionários que acedem a tecnologia ou software sujeitos a controlo no estrangeiro durante uma visita profissional têm geralmente de pedir uma licença antes de viajarem. Alguns Estados-Membros (27) da UE consideram que o fator determinante neste contexto é se a tecnologia ou o software sujeitos a controlo são acedidos no estrangeiro por outras pessoas [para além do(s) funcionário(s)]

Quem precisa de pedir o licenciamento no caso de um consórcio de investigação com parceiros de vários Estados-Membros da UE e parceiros de países terceiros?

O exportador e, por conseguinte, quem tem de pedir o licenciamento, é o parceiro contratual do destinatário no país terceiro e tem poderes para determinar o envio ou a transmissão dos produtos a partir do território aduaneiro da UE (para os produtos do anexo I). Por outras palavras, o próprio parceiro do consórcio ou o próprio líder do consórcio poderão ter de pedir o licenciamento antes de enviar os produtos de dupla utilização. Isto depende das cláusulas contratuais entre os parceiros do consórcio e o líder do consórcio.

SECÇÃO 3

Criação ou revisão de um programa interno de conformidade para investigação que envolva produtos de dupla utilização

O papel de cada Programa Interno de Conformidade (PIC) consiste em sistematicamente fazer face a um ou mais tipos de riscos e atenuá-los, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas na lei ou assumidas voluntariamente por um organismo.

Num ambiente de investigação, a definição de medidas de conformidade para dar cumprimento à legislação e regulamentação em matéria de controlo das exportações é um processo que exige tempo e esforço.

A secção seguinte apresenta todos os principais elementos que um organismo de investigação deve ter em conta quando concebe ou revê o seu sistema interno de conformidade das exportações de produtos de dupla utilização.

3.1   Avaliação dos riscos

Ao mesmo tempo que pondera se e em que medida é afetado pelos controlos das exportações de produtos de dupla utilização, um organismo de investigação deve realizar uma avaliação inicial dos riscos, examinando os seguintes parâmetros (28) :

1)

Os temas das suas atividades (por exemplo, disciplinas e áreas de investigação em que exerce a sua atividade). Para uma panorâmica dos domínios de investigação mais suscetíveis de serem afetados pelos controlos das exportações, ver apêndice 1.

2)

O tipo e o âmbito destas atividades (por exemplo, investigação no terreno, aprendizagem em linha e à distância e quantidade de colaborações internacionais e dimensão das colaborações estrangeiras envolvidas nas suas atividades).

3)

O estado atual das políticas institucionais e dos procedimentos normalizados (por exemplo, tipo de estrutura organizativa, medidas de atenuação existentes para os riscos de segurança e atitudes predominantes do pessoal).

Estes parâmetros devem ser avaliados em função das obrigações jurídicas estabelecidas na legislação nacional e da UE em matéria de controlo das exportações (29). No final desta avaliação inicial dos riscos, um organismo de investigação estará em condições de determinar o seu perfil específico de risco no tocante à dupla utilização. Este exercício ajudará o organismo a identificar as partes das suas atividades de investigação que devem ser abrangidas pelo PIC (âmbito do seu sistema interno de conformidade das exportações) e a orientá-lo para as circunstâncias específicas do organismo (por exemplo, estrutura, procedimentos institucionais e recursos disponíveis).

A avaliação inicial dos riscos é fundamental para a conceção e a aplicação de medidas do PIC que sejam eficazes, proporcionadas e adaptadas ao perfil específico do organismo. É muitas vezes preferível começar por tratar das atividades/domínios de investigação que exigem uma ação imediata e os domínios facilmente identificados como envolvendo produtos de dupla utilização. Em seguida, o PIC pode ser alargado de modo a cobrir outros riscos e instituir procedimentos de atenuação mais robustos. A integração das medidas internas de conformidade em matéria de dupla utilização nas políticas e nos procedimentos institucionais existentes é muitas vezes fundamental para obter ganhos de eficiência e sinergias.

Os organismos de investigação devem considerar um ambiente jurídico e de investigação dinâmico em que os riscos devem ser determinados ou reavaliados regularmente e, por conseguinte, as medidas internas de conformidade dependem da evolução das listas de controlo e das atividades do organismo de investigação levadas a efeito. Com efeito, procede-se a uma avaliação e classificação mais exaustivas dos materiais, dos equipamentos, do software e da tecnologia envolvidos ou produzidos numa investigação no âmbito do «processo e procedimentos de verificação preliminar das exportações», tal como explicado no elemento principal 4.

3.2   Elementos essenciais de um PIC

A presente secção baseia-se na Recomendação (UE) 2019/1318 da Comissão, de 30 de julho de 2019, relativa aos programas de conformidade interna para os controlos do comércio de produtos de dupla utilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Apresenta uma adaptação dos elementos essenciais do PIC para os tornar mais adequados para serem utilizados num contexto de investigação. Esta adaptação baseia-se nas reações recebidas da comunidade científica e articula-se de acordo com as seguintes subsecções:

1)

Compromisso da direção em relação à conformidade

2)

Estrutura, responsabilidades e recursos do organismo

3)

Formação e sensibilização

4)

Processo e procedimentos de verificação preliminar das exportações

5)

Análise do desempenho, auditorias, reporte e medidas corretivas

6)

Conservação de registos e documentação

7)

Segurança física e da informação

No apêndice 4, é apresentada uma lista de verificação para cada elemento essencial para apoiar o desenvolvimento de um PIC ou, numa fase posterior, a revisão de um PIC existente.

3.2.1   Compromisso da direção em relação à conformidade

O empenho da direção e o apoio a um PIC são importantes tanto por razões simbólicas como práticas. A proclamação de uma declaração de compromisso com o cumprimento da legislação em matéria de controlo das exportações pelo órgão/função de direção do organismo pode melhorar a sensibilização do pessoal, aumentar a importância atribuída a essas medidas de conformidade e resultar num reforço dos recursos humanos e técnicos por parte de outros departamentos do organismo.

O que se espera dos organismos de investigação?

Tal como em todas as organizações, o compromisso da direção visa aumentar a legitimidade das medidas de conformidade e criar ou reforçar uma cultura organizacional conducente aos imperativos de controlo das exportações de produtos de dupla utilização. Num ambiente de investigação, o empenho da direção é essencial para incentivar e apoiar ativamente a operacionalização de um PIC.

Dado que os organismos de investigação e, em especial, as universidades apresentam frequentemente modelos descentralizados de estrutura organizativa, poderá ser útil considerar a expressão do compromisso a nível de um departamento, faculdade ou escola (por exemplo, os diferentes diretores de faculdades/escolas). Uma tal abordagem pode ser particularmente relevante para as organizações com poucos departamentos potencialmente afetados pelos controlos das exportações.

Este elemento é materializado por uma declaração escrita e pelo apoio da direção, o que resulta em recursos organizacionais, humanos e técnicos adequados para o PIC do organismo. Essa declaração de compromisso insta todo o pessoal envolvido a cumprir as disposições legislativas e regulamentares pertinentes da UE e dos Estados-Membros e a tomar as precauções necessárias aquando da utilização de insumos sujeitos a controlo ou da produção de resultados da investigação que sejam sensíveis e possam ser sujeitos a controlo.

Quais as etapas envolvidas?

Elaborar uma declaração de compromisso declarando que os membros do pessoal (científico e administrativo) devem cumprir todas as disposições legislativas e regulamentares nacionais e da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, aplicando as medidas de atenuação previstas nas políticas e procedimentos do organismo. Referir as possíveis consequências de incidentes de não conformidade para o organismo e para as pessoas envolvidas.

Comunicar clara e regularmente a declaração de compromisso a todo o pessoal potencialmente envolvido (incluindo o pessoal que não desempenha qualquer papel no controlo das exportações de produtos de dupla utilização), a fim de sensibilizar e promover uma cultura de cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização.

Ponderar a utilização de todos os meios disponíveis (eletrónicos ou impressos) para divulgar a declaração e as fontes de informação sobre os procedimentos internos de conformidade do organismo (30).

3.2.2   Estrutura, responsabilidades e recursos do organismo

Cada organismo de investigação é único e, por conseguinte, não existe uma forma única de organizar procedimentos de conformidade e de atribuir as respetivas responsabilidades. No entanto, a existência de um conjunto bem definido de procedimentos e responsabilidades em matéria de conformidade das exportações pode ajudar o organismo a atingir os seus objetivos de conformidade e a melhorar o seu modelo de gestão em geral.

O que se espera dos organismos de investigação?

Num contexto de investigação, há diferentes tipos de responsabilidade a considerar. Normalmente, essas responsabilidades serão partilhadas pelo pessoal administrativo e científico.

O primeiro tipo de responsabilidade diz respeito à responsabilidade geral pela operacionalização das políticas de conformidade do organismo, que cabe à gestão do organismo. Esta responsabilidade pode implicar a aprovação dos pedidos de licenciamento, a supervisão da afetação de recursos adequados à conformidade, bem como a garantia de que as medidas de conformidade em vigor são objeto de revisões e atualizações regulares. Em alguns Estados-Membros, esta função deve ser obrigatoriamente exercida por um membro da direção.

O segundo tipo de responsabilidade exige a instituição de uma função de verificação da conformidade das exportações responsável pelo desenvolvimento e/ou pela aplicação das medidas de conformidade do organismo. As tarefas desta função podem incluir: responder a pedidos de in formação sobre o controlo das exportações, decidir se um pedido de licenciamento é pertinente e quais as medidas de atenuação necessárias para uma determinada atividade. A função de controlo das exportações pode também ajudar o pessoal a compreender as condições de licenciamento, a aplicar verificações de diligência devida e a manter registos adequados.

Esta responsabilidade é geralmente assumida por um departamento com experiência no cumprimento das obrigações legais e na interação com o pessoal do organismo e com os colaboradores externos (31). Deve haver, pelo menos, uma pessoa no organismo responsável pela conformidade das exportações. Se possível, a função de controlo das exportações deve estar isenta de conflitos de interesses. Além disso, deve ter acesso direto e uma obrigação de reporte à direção.

Além disso, poderá ser necessário designar pontos de contacto em diferentes departamentos do organismo, que podem sensibilizar, orientar o pessoal administrativo e científico sempre que surja uma questão relevante e, se necessário, remeter pedidos de informações e outros pedidos para a função de controlo das exportações.

O terceiro tipo de responsabilidade diz respeito à aplicação de medidas práticas a tomar pelo pessoal científico para garantir o cumprimento dos requisitos de conformidade do organismo. Esta função implica tarefas como a identificação de projetos que possam exigir licenciamento, a aplicação de controlos da utilização final/do utilizador final e a aplicação das medidas de atenuação e aprovações prescritas durante a realização das atividades de investigação. Embora todo o pessoal envolvido deva respeitar os procedimentos de conformidade do organismo ao executar o seu trabalho, normalmente a responsabilidade de identificar projetos sensíveis e de aplicar os controlos necessários cabe ao responsável pelo projeto. Muitas vezes, esta é a pessoa que assegura o financiamento e coordena o projeto num organismo, também conhecida, em alguns contextos de investigação, como investigador principal.

O pessoal administrativo (por exemplo, do departamento jurídico e da adjudicação de contratos) pode supervisionar determinadas tarefas de conformidade, tal como previsto nas políticas de conformidade. Esse pessoal pode fazer parte da função de verificação da conformidade das exportações ou simplesmente colaborar estreitamente com a mesma.

O pessoal administrativo poderá ser capaz de identificar questões que tenham escapado à atenção do pessoal de investigação. Desta forma, o pessoal administrativo formado pode também atuar como «guardiães» quando outras salvaguardas falhem (32).

O apêndice 6 apresenta dois exemplos de possíveis estruturas organizacionais da conformidade em contextos de investigação.

Quais as etapas envolvidas?

Determinar quais as partes do organismo que são relevantes para a conformidade do controlo das exportações. Identificar e nomear a(s) pessoa(s) com a responsabilidade geral e atribuir pelo menos uma pessoa à função da conformidade das exportações. Em função das necessidades do organismo, essa pessoa poderá ter de desempenhar apenas a tempo parcial as funções relacionadas com o controlo das exportações de produtos de dupla utilização.

Considerar todos os diferentes tipos de responsabilidade e funções relacionadas com a conformidade. Definir procedimentos e responsabilidades claros para o pessoal administrativo e científico. Começar pelos serviços que realizam investigação numa área crítica e alargar a outros departamentos menos sensíveis à medida que o sistema de conformidade evolui. Não esquecer a definição da delegação de poderes (por exemplo, em caso de doença ou de férias) e das funções de suplência, sempre que possível.

Garantir que são atribuídos recursos adequados ao PIC e ter em conta os conhecimentos e as competências necessários em termos de competências jurídicas e técnicas. Recomendam-se descrições escritas das funções.

Estar pronto a explorar plenamente os conhecimentos especializados e a experiência já disponíveis em diferentes partes do organismo. Consultar colegas de diferentes departamentos (por exemplo, adjudicação de contratos, segurança, serviços jurídicos) sobre as formas como as políticas e os procedimentos disponíveis podem ter em conta os requisitos de conformidade das exportações. Ponderar a criação — juntamente com o apoio informático — de ferramentas e procedimentos em linha para facilitar a aplicação de medidas internas de conformidade.

Codificar as políticas e os procedimentos de conformidade das exportações do organismo, incluindo a principal cadeia de responsabilidades, em manuais/guias e disponibilizá-los ao organismo em linha ou em papel. Tentar utilizar uma linguagem tão precisa e clara quanto possível. Ponderar a inclusão de exemplos e casos práticos, como os apresentados nas presentes orientações ou em fontes nacionais.

Garantir que o pessoal científico e administrativo sabe qual o procedimento a seguir e quem é o ponto de contacto sempre que surja uma questão relativa ao controlo das exportações.

3.2.3   Formação e sensibilização

A formação e a sensibilização são um elemento importante de cada PIC e devem ser adaptadas à situação específica de um organismo de investigação. A sensibilização é considerada o primeiro passo para permitir ao pessoal científico e administrativo compreender os riscos de segurança e assumir as responsabilidades que lhes cabem por força da legislação em matéria de controlo das exportações e do PIC do organismo. A formação inclui cursos especializados adaptados às funções e ao pessoal do organismo afetados pelos controlos das exportações.

O que se espera dos organismos de investigação?

Os organismos de investigação devem considerar iniciativas de sensibilização e formação a diferentes níveis, através de diferentes meios e com diferentes objetivos.

Em primeiro lugar, a introdução geral às questões relativas ao controlo das exportações para todos os investigadores e estudantes potencialmente interessados é importante para sensibilizar e promover uma cultura de responsabilidade em todo o organismo. Isto pode ser conseguido através da inclusão de referências aos objetivos de controlo das exportações e medidas internas conexas em códigos de conduta, páginas Web sobre ética e integridade da investigação, bem como cursos gerais de segurança e proteção ministrados regularmente (33).

Em segundo lugar, devem ser desenvolvidas atividades gerais de formação e sensibilização para o pessoal científico proveniente dos departamentos do organismo identificados como relevantes para os controlos das exportações na avaliação inicial dos riscos e nas subsequentes reavaliações. O objetivo destas formações é familiarizar o pessoal com os requisitos em matéria de controlo das exportações e assegurar que este pode tomar as medidas necessárias sempre que surja uma questão ou preocupação na conceção, no planeamento e na execução da respetiva investigação.

Em terceiro lugar, deve ser ministrada formação específica ao pessoal administrativo que lida com a aplicação dos diferentes procedimentos de controlo interno, tais como os relativos à segurança, à adjudicação de contratos, à transferência de tecnologia, aos contratos e à colaboração em matéria de investigação. Do mesmo modo, deve ser organizada formação especializada para o pessoal de investigação que seja regularmente afetado pela aplicação dos controlos das exportações devido à sua participação em projetos sensíveis que exijam especial atenção e medidas de controlo.

Um organismo de investigação pode realizar tipos muito diferentes de investigação e as listas de controlo das exportações de dupla utilização abarcam um vasto espetro de produtos e tecnologias. Tal implica a necessidade de considerar o desenvolvimento de material e abordagens de formação adaptados a públicos provenientes de diferentes departamentos, competências e áreas profissionais.

Tendo em conta o caráter dinâmico da legislação em matéria de controlo das exportações e a evolução neste domínio, a formação deve ser realizada anualmente, ao passo que o pessoal que tem a principal responsabilidade pelo funcionamento do PIC deve atualizar regularmente os instrumentos e o material informativo disponíveis.

Verifique junto da sua autoridade nacional se existem recursos adicionais, tais como a assinatura de sessões de informação e boletins informativos, orientações e formações nacionais.

Quais as etapas envolvidas?

Ministrar formação contínua obrigatória a todos o pessoal potencialmente envolvido em atividades de dupla utilização objeto de controlos pela exportação, a fim de o sensibilizar para as questões relacionadas com o controlo das exportações e incutir uma cultura de responsabilidade em todo o organismo.

Sempre que possível, utilizar as iniciativas de formação existentes, como cursos introdutórios para o pessoal recentemente recrutado, a fim de incorporar referências às medidas e aos requisitos de conformidade das exportações. Seguir a mesma abordagem com o estatuto do pessoal e o material didático já em uso.

Assegurar, através de instrumentos de sensibilização (por exemplo, árvores de decisão, páginas Web na intranet, notas de informação e de confirmação de receção nos procedimentos pertinentes de controlo das exportações) que todos os funcionários em causa têm conhecimento de todas as políticas e medidas internas em matéria de controlos das exportações. Utilizar material que contenha informações sobre a legislação em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, listas de controlo e medidas restritivas a nível da UE, bem como medidas e embargos nacionais. Ponderar a disponibilização de ferramentas de fácil utilização (desenvolvidas internamente ou fornecidas por recursos externos) a todo o pessoal envolvido, a fim de facilitar a navegação através destes documentos jurídicos e das respetivas atualizações. Se possível, considerar ações de formação talhadas por medida para pessoal administrativo e científico.

Ponderar, sempre que adequado, aproveitar oportunidades de formação nacionais ou da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização.

Incorporar, nos programas de formação ou na sensibilização para as exportações, os ensinamentos retirados das análises de desempenho, das auditorias, do reporte e das medidas corretivas. Em contrapartida, tome nota de quaisquer conclusões que apontem para um funcionamento insuficiente das medidas de conformidade em vigor.

3.2.4   Processo e procedimentos de verificação preliminar das exportações

Este elemento contém medidas internas que o organismo deve aplicar para garantir que não seja efetuada qualquer «exportação» sem a licença exigida ou infringindo qualquer restrição ou proibição de exportação pertinente.

O processo de verificação preliminar das exportações recolhe e analisa informações pertinentes sobre os seguintes aspetos: classificação dos produtos, avaliação dos riscos da atividade, determinação e pedido de licenciamento e pós-licenciamento. Para além de seguir as etapas referidas a seguir, um organismo de investigação deve conceber e gerir um processo de verificação preliminar das exportações que tenha em conta os diferentes tipos de atividades realizadas, as políticas e os procedimentos institucionais existentes e os desafios específicos associados ao perfil de risco do organismo.

O que se espera dos organismos de investigação?

O processo de verificação preliminar das exportações está no cerne das medidas internas de conformidade do organismo. A operacionalização deste elemento deve ser partilhada pelo pessoal administrativo e científico, uma vez que as suas funções em matéria de conformidade têm um impacto que se reforça mutuamente no funcionamento de um PIC. O objetivo é estabelecer procedimentos de verificação preliminar que especifiquem as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação em matéria de controlo das exportações e às políticas de controlo interno do organismo. Dependendo do âmbito e da sensibilidade da investigação realizada, o processo de verificação preliminar do controlo das exportações pode ser relevante para várias atividades:

Exportação de produtos (através de meios de transferência tangíveis);

Contratação (principalmente com parceiros internacionais) (34);

Patenteação/licenciamento dos resultados da investigação;

Publicação (por exemplo, artigos, material de conferência, software);

Transmissões eletrónicas (incluindo a disponibilização de produtos em linha);

Contratação de pessoal e acolhimento de visitantes (essencialmente, em relação com sanções);

Viagens ao estrangeiro.

Um organismo de investigação pode considerar a possibilidade de ajustar as suas políticas e procedimentos institucionais relativamente a todas as atividades acima mencionadas inserindo controlos e verificações dos controlos das exportações. Na maior parte dos casos, os institutos de investigação não universitários já dispõem de procedimentos centralizados que podem ser adaptados a esses procedimentos de verificação preliminar e atenuação. As universidades podem optar por seguir a mesma abordagem, adaptada às suas necessidades.

Num organismo de investigação e, em especial, numa universidade, as atividades sujeitas a controlo das exportações podem ter lugar tanto no contexto de colaborações formais com parceiros externos como em intercâmbios informais. Neste último caso, os intercâmbios podem realizar-se principalmente a nível de investigadores individuais. Por conseguinte, o processo de verificação preliminar das exportações deve abarcar ambas as possibilidades e introduzir procedimentos de verificação preliminar e controlos para determinar se uma atividade de investigação específica implica a «exportação» de um produto sujeito a controlo.

Os investigadores individuais devem ser capazes de identificar e notificar questões relacionadas com o controlo das exportações durante a realização da sua investigação. Isto pode materializar-se através da utilização de ferramentas genéricas, tais como árvores de decisão, que orientam os investigadores através das medidas a tomar para identificar eventuais questões de controlo das exportações (35). Além disso, poderão ser integrados procedimentos e controlos seletivos nos processos institucionais que autorizam as atividades acima referidas. Por exemplo, um organismo de investigação pode inserir no seu sistema em linha para aprovar viagens ao estrangeiro uma nota informativa e um requisito para os investigadores realizarem verificações dos controlos das exportações antes de apresentarem um pedido (36).

Além disso, os procedimentos de verificação preliminar das exportações devem ser incluídos na fase de planeamento de um projeto de investigação e antes da celebração de um acordo formal com outras organizações parceiras. É já nesta fase que a definição dos objetivos do projeto e a fonte de financiamento podem ter implicações do ponto de vista do controlo das exportações.

A questão do controlo das exportações pode colocar-se em diferentes fases do ciclo de vida do projeto. Em alguns casos, uma autorização de controlo das exportações pode só tornar-se relevante na fase final de um projeto de investigação quando o organismo de investigação/investigador optar por partilhar com terceiros um resultado sujeito a controlo da exportação, por exemplo através de um acordo de licenciamento. Daí a importância de introduzir verificações do controlo das exportações em diferentes procedimentos institucionais.

Noutras situações — especialmente nas que envolvem colaborações com parceiros internacionais — uma investigação pode implicar a divulgação de tecnologias sensíveis e a expedição de resultados sujeitos a controlo da exportação em diferentes fases do projeto. Por conseguinte, para os projetos assinalados como sensíveis, é conveniente acrescentar verificações do controlo das exportações e medidas de atenuação ao longo da vida do projeto. É importante especificar este aspeto no acordo assinado com outras organizações.

Em todos os casos acima referidos, os procedimentos de verificação preliminar das exportações a instituir devem ter em conta os seguintes aspetos:

Classificação dos produtos, incluindo software e tecnologia;

Avaliação dos riscos da atividade

Verificação dos «destinos e entidades sensíveis» objeto de embargo ou de sanção (37);

Verificação preliminar da utilização final declarada e das partes envolvidas;

Verificação preliminar dos riscos de desvio;

Controlos de tipo universal de produtos de dupla utilização não enumerados na lista;

Se o resultado da classificação dos produtos e a avaliação dos riscos da atividade levarem à conclusão de que a atividade está sujeita a controlo, é necessário ter em conta outros aspetos, nomeadamente:

A determinação da licença (autorização) necessária (por exemplo, para exportação, corretagem, transferência e trânsito), bem como o pedido da licença e (38),

Pós-licenciamento, incluindo controlo das remessas e conformidade com as condições da autorização.

Num número limitado de casos, poderá ser determinado que o organismo ou o investigador individual se devem abster de uma determinada atividade ou que um projeto ou o envolvimento com um organismo colaborador não pode ter lugar. Por exemplo, pode ser esse o caso quando uma parte envolvida está incluída numa lista restrita sujeita a sanções ou quando o organismo considera elevado o risco de um resultado da investigação ser utilizado para fins nefastos num país terceiro. Do mesmo modo, é possível que a autoridade competente recuse (ou seja, rejeite) um pedido de autorização de exportação em conformidade com a legislação aplicável em matéria de controlo das exportações, por exemplo, se a sua avaliação identificar um risco de proliferação.

Em caso de dúvida ou de suspeita durante o processo de verificação preliminar das exportações, em especial no que se refere aos resultados da utilização final declarada e das partes envolvidas ou à verificação preliminar do risco de desvio, consultar a autoridade competente do Estado-Membro da UE onde o organismo está estabelecido.

Quais as etapas envolvidas?

Estabelecer procedimentos de verificação preliminar das exportações que permitam ao seu organismo realizar uma avaliação dos riscos que abarque todas as diferentes atividades potencialmente sensíveis e as fontes de risco. Estes procedimentos devem permitir que investigadores, estudantes, diretores de projetos e pessoal administrativo contribuam para a avaliação dos riscos em matéria de controlo das exportações relacionados com as atividades do organismo.

Sempre que possível, ajustar as políticas e os procedimentos institucionais para incluir verificações em matéria de controlo das exportações em atividades potencialmente sensíveis (expedição, contratação, publicação, partilha em linha, etc.) e permitir medidas de atenuação relativas a projetos assinalados como sensíveis.

Ponderar a utilização de ferramentas genéricas de avaliação dos riscos (por exemplo, fluxogramas) (39), bem como de técnicas de mineração de dados (40) e de outras aplicações informáticas para a verificação preliminar de produtos, projetos e atividades conexas em função de listas de controlo das exportações e listas de entidades e destinos sujeitos a restrições.

Classificação dos produtos

Este aspeto do procedimento de verificação preliminar procura compreender se um produto utilizado ou produzido no âmbito de uma investigação é abrangido pela(s) lista(s) de controlo ou se um projeto de investigação será confrontado com produtos sujeitos a controlo.

Para o efeito, comparam-se as características técnicas de um produto com as listas de controlo de produtos de dupla utilização elaboradas pela UE e a nível nacional. Se for aplicável, indicar se o produto está sujeito a medidas restritivas (sanções e embargos) impostas pela UE ou pelo Estado-Membro da UE em que o organismo está estabelecido (41).

Deve ter-se em conta que o software e a tecnologia que reúnem as especificações que os sujeitam a controlo podem ser isentados se forem aplicáveis as isenções relativas à «investigação científica fundamental» e ao «domínio público» (ver secção 2.3.5).

Tentar determinar se um projeto previsto utilizará produtos sujeitos a controlo e examinar se os respetivos contributos atingirão os limiares especificados na lista de controlo. Para os projetos identificados como de alto risco, prever controlos de verificação preliminar das exportações ao longo de todo o ciclo de vida do projeto.

Dar especial atenção à classificação dos componentes e peças sobresselentes de dupla utilização e à classificação do software e da tecnologia de dupla utilização que possam ser transferidos por correio eletrónico ou disponibilizados através de um serviço de computação «em nuvem» no estrangeiro.

A título cautelar, ponderar a verificação da existência de produtos de dupla utilização abrangidos pelas listas de controlo nos laboratórios e repositórios do organismo. A sua presença pode ser um indicador das sensibilidades ao controlo das exportações. Examinar a possibilidade de registar nos inventários se um produto (novo, usado ou sobresselente) é relevante em termos de dupla utilização e, por conseguinte, exige um tratamento especial em caso de exportação.

Consultar os responsáveis dos projetos e os peritos disponíveis, a fim de recolher informações sobre a possível utilização indevida dos produtos de dupla utilização no contexto de armas militares convencionais ou ADM.

Ao colaborar com empresas ou outros organismos de investigação, é uma boa prática solicitar-lhes informações adicionais sobre os parâmetros técnicos, a situação face aos controlos e a classificação dos materiais, componentes e subsistemas a receber deles para serem utilizados pelo seu organismo.

Conforme exigido pelo artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento Dupla Utilização, no que se refere às transferências intra-UE, indicar nos documentos pertinentes (contrato, confirmação da encomenda, fatura ou nota de expedição) que a transação envolve produtos de dupla utilização enumerados na lista e está sujeita a controlos se for exportada da UE.

Avaliação dos riscos da atividade

O processo de verificação preliminar das exportações tem igualmente em conta os parceiros envolvidos num projeto de investigação sensível e todos os diferentes beneficiários de resultados de investigação sujeitos a controlos, bem como o risco de esses destinatários os utilizarem para fins ilícitos. A lista das questões relativas ao sinal de alerta apresentadas no apêndice 3 das presentes orientações é útil para avaliar os vários riscos associados a uma atividade.

Verificação dos destinos e entidades sensíveis objeto de embargo ou de sanção

Assegurar que nenhuma das partes envolvidas num projeto ou atividade sensível é objeto de medidas restritivas (sanções e embargos) através da consulta da lista consolidada de sanções da UE (42) ou da lista nacional, se disponível.

Verificação preliminar da utilização final declarada e das partes envolvidas

Conheça o(s) seu(s) parceiro(s) e pondere a forma como tenciona utilizar a sua investigação que envolve produtos de dupla utilização.

É preciso estar atento para a existência de organismos de investigação que atuam como cobertura para a investigação militar ou tenham fortes ligações com entidades estatais.

Convém solicitar uma declaração de utilização final se a atividade envolver produtos de dupla utilização enumerados na lista ou, se houver preocupações com a utilização ou o utilizador final no caso de produtos de dupla utilização não enumerados na lista (43). Consulte as informações fornecidas pela sua autoridade competente relativamente às regras e requisitos nacionais no que se refere às declarações de utilização final (44). Chama-se a atenção para o facto de as declarações de utilização final também poderem ser solicitadas para a partilha de software e tecnologia sujeitos a controlo.

Preste atenção aos indicadores do risco de desvio e aos sinais de pedidos de informação ou encomendas suspeitos.

Verificação preliminar dos riscos de desvio

Preste atenção aos indicadores do risco de desvio e aos sinais de pedidos de informação ou de colaboração suspeitos. Poderá haver indícios de que um parceiro utilizará produtos de dupla utilização partilhados ou entregues pelo seu organismo no contexto de investigação militar não autorizada ou, em relação às ADM e respetivos vetores, ou outros fins ilícitos.

Tenha em conta que também os produtos de dupla utilização não enumerados na lista podem exigir uma autorização de exportação, se a utilização final declarada e a verificação preliminar das partes envolvidas ou a verificação preliminar do risco de desvio suscitarem alguma preocupação na aceção das disposições gerais do artigo 4.o do Regulamento Dupla Utilização. Normalmente, esta situação diz respeito a produtos com parâmetros técnicos próximos dos produtos sujeitos a controlo.

Controlos de tipo universal de produtos de dupla utilização não enumerados na lista

O processo de verificação preliminar das exportações deve avaliar a possibilidade de um produto de dupla utilização não enumerado na lista ser utilizado em ligação com utilizações finais sensíveis especificadas no artigo 4.o do Regulamento Dupla Utilização. Se o investigador ou o organismo de investigação tiver conhecimento ou suspeitar que uma atividade ou projeto comporta esse risco, deve abster-se de continuar a participar na investigação e informar imediatamente as autoridades competentes, as quais determinarão se é necessário um pedido de licenciamento. Para mais informações sobre a aplicação dos controlos de tipo universal, ver a secção 2.3.8.

Determinação e pedido de licenciamento, incluindo para atividades de corretagem, transferência e trânsito objeto de controlo

O resultado da classificação do produto e da avaliação dos riscos da atividade pode ser o facto de um requisito de licenciamento ser pertinente.

Reúna e divulgue informações sobre a gama de tipos de licenças (incluindo licenças individuais, globais e gerais) e das atividades sujeitas a controlo (incluindo exportação, corretagem, transferência e trânsito), bem como sobre os procedimentos de pedido de licenciamento relacionados com os controlos nacionais e da UE aplicáveis em matéria de produtos de dupla utilização. Tenha em conta as medidas nacionais de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para outras atividades, como a assistência técnica. Ver secção 2 para mais informações sobre os possíveis requisitos de autorização.

Ponderar a utilização de procedimentos de licenciamento simplificados (licenças gerais) para os destinos mencionados no Regulamento Dupla Utilização ou nas medidas nacionais.

Assegurar que todo o pessoal em causa tem conhecimento dos diferentes tipos de licenças e procedimentos a seguir internamente e para apresentação à autoridade (quem poderá apresentar a candidatura e quais os passos a seguir).

Pós-licenciamento, incluindo controlo das remessas e conformidade com as condições da autorização

Antes da expedição ou transmissão propriamente ditas de um produto sujeito a controlo, deve proceder-se a uma verificação final da execução de todas as medidas em matéria de conformidade. Este é um bom momento para verificar novamente se os produtos estão corretamente classificados, se foram verificados os sinais de alerta, se a verificação preliminar das entidades foi efetuado e se existe uma licença válida para a expedição. Ter em conta que, entretanto, a legislação pertinente poderá ter sido alterada. Por exemplo: o produto é agora um produto de dupla utilização enumerado na lista ou o utilizador final é agora objeto de sanções.

Assegurar que os termos e condições da licença foram respeitados (incluindo o reporte). Chama-se a atenção para o facto de que uma licença pode restringir a transferência de tecnologia e software para apenas determinados destinatários e considerar a forma como os parceiros envolvidos numa investigação sensível observam esses requisitos.

Tenha em conta que quaisquer alterações aos dados do organismo (como sejam nome, endereço e estatuto jurídico), aos dados do utilizador final e/ou dos intermediários e aos dados dos produtos autorizados podem afetar a validade da sua licença.

3.2.5   Análise do desempenho, auditorias, reporte e medidas corretivas

Todos os sistemas de gestão devem ser objeto de revisão periódica para identificar omissões e falhas operacionais, bem como para ajustar as suas políticas e procedimentos com base em novas informações, requisitos legais e boas práticas mais recentes.

Um PIC que funcione bem tem procedimentos claros de reporte para as ações de notificação e de escalada caso o pessoal se defronte com a suspeita ou ocorrência efetiva de um incidente de não conformidade. No contexto de uma cultura de conformidade robusta, o pessoal científico e administrativo deve ter a confiança e o à-vontade necessários para, de boa-fé, suscitar questões ou comunicar preocupações sobre a conformidade.

As análises de desempenho, as auditorias e os procedimentos de reporte destinam-se a detetar incoerências para clarificar e rever rotinas, caso estas resultem (ou exista o risco de resultarem) em não conformidade e para melhorar a eficiência dos controlos em vigor.

O que se espera dos organismos de investigação?

O papel deste elemento essencial consiste em verificar o trabalho quotidiano de conformidade no seio do organismo, considerar áreas de melhoria e rever os procedimentos de conformidade, se tal for considerado necessário. As informações recolhidas durante a formação e a sensibilização e outras medidas de reporte instituídas podem contribuir para alimentar a análise do desempenho.

Outra componente importante deste elemento essencial são as auditorias a realizar internamente ou por um auditor independente para verificar se o PIC é aplicado corretamente. Se os recursos o permitirem, é uma boa prática do setor chamar periodicamente um auditor externo.

Os procedimentos de reporte prescrevem as etapas (por exemplo, o procedimento de notificação) a seguir a nível interno e externo em caso de suspeita ou de ocorrência efetiva de um incidente de não conformidade.

Por último, as medidas corretivas são um conjunto de medidas corretivas destinadas a garantir que uma não conformidade não voltará a ocorrer.

Quais as etapas envolvidas?

Prever mecanismos de controlo integrados nas operações correntes para monitorizar o fluxo de trabalho no organismo, a fim de assegurar que quaisquer infrações sejam detetadas numa fase precoce. Por exemplo, uma abordagem consiste em utilizar o princípio dos quatro olhos para um resultado de classificação técnica ou de verificação preliminar das exportações. Ponderar o papel do pessoal administrativo e dos investigadores no processo de acompanhamento.

Desenvolver e realizar auditorias para verificar a conceção, a adequação e a eficiência do PIC.

Incluir todos os elementos do PIC na auditoria.

Garantir que todo o pessoal, incluindo os estudantes, tenham a confiança e o à-vontade necessários para, de boa-fé, suscitar questões ou comunicar preocupações sobre a conformidade.

Estabelecer procedimentos de denúncia e de escalada para reger as ações do pessoal em caso de suspeita de incidente ou de incidente efetivo de não conformidade.

Documentar por escrito quaisquer suspeitas de violação da legislação nacional e da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, bem como as medidas corretivas correspondentes.

Tomar medidas corretivas para adaptar as operações de controlo das exportações ou o PIC de acordo com os resultados da análise do desempenho, da auditoria do sistema PIC ou do reporte. Recomenda-se a partilha destas conclusões, incluindo a revisão dos procedimentos e das medidas corretivas, com todo o pessoal envolvido e a direção. Uma vez operacionalizadas as medidas corretivas, recomenda-se a adaptação das políticas e dos procedimentos do PIC conforme for necessário e a comunicação das alterações no seio do organismo.

Um diálogo com a autoridade competente pode contribuir para limitar os danos e identificar formas possíveis de reforçar o sistema de controlo das exportações do organismo de investigação.

3.2.6   Conservação de registos e documentação

A conservação de registos proporcionados, precisos e rastreáveis das atividades de controlo das exportações de produtos de dupla utilização é essencial para os esforços de conformidade de um organismo de investigação. Um sistema abrangente de conservação de registos ajudará o organismo de investigação a cumprir os requisitos da UE e nacionais em matéria de conservação de documentos (45), a rever e a melhorar as suas medidas de conformidade e facilitará a cooperação com as autoridades competentes em caso de inquérito sobre o controlo das exportações de produtos de dupla utilização ou de não conformidade verificada.

O que se espera dos organismos de investigação?

A política de conservação de documentos de um organismo de investigação deve cumprir as obrigações pertinentes previstas na legislação ou na prática nacional (por exemplo, obrigação de conservar e seguir os documentos relativos a uma autorização de exportação durante, pelo menos, um determinado período de tempo) e pode prever requisitos adicionais aquando da realização de investigação com produtos, tecnologias e software sujeitos a controlo. Pode ser de todo o interesse do organismo conservar a documentação das decisões e das medidas tomadas durante os vários procedimentos de verificação preliminar das exportações (por exemplo, um documento interno que descreva a decisão técnica de classificar um produto ou um projeto colaborativo). Por exemplo, se todos os registos exigidos forem documentados e corretamente classificados, isso permitirá uma pesquisa eficiente durante os procedimentos de avaliação dos riscos de projetos futuros, mas também durante as auditorias periódicas. Muito importante é o facto de a conservação de registos e a documentação eficazes demonstrarem o caminho que foi seguido quando surge uma suspeita ou um caso de não conformidade.

As atividades de investigação são, na maior parte dos casos, uma colaboração, pelo que a conservação de registos adequados de todas as atividades sensíveis pode constituir um verdadeiro esforço coletivo. Caso um organismo de investigação realize ou possa realizar investigação sujeita a controlo em colaboração com outros organismos, poderão ser inseridas cláusulas especiais nos acordos formais que especifiquem as obrigações de todas as partes envolvidas de respeitarem a legislação aplicável em matéria de controlo das exportações. Tais cláusulas poderão clarificar quem é responsável por pedir o licenciamento e cumprir os requisitos de conservação de registos daí decorrentes. É necessário que todas as partes envolvidas tomem as medidas necessárias para respeitar os requisitos em matéria de conservação de registos e assegurem que as suas ações não sejam contrárias à legislação do Estado-Membro da UE em que estão sediadas (46).

Quais as etapas envolvidas?

Verificar os requisitos legais para a conservação de registos (período de conservação, âmbito dos documentos, etc.) na legislação nacional do Estado-Membro da UE onde a o organismo está estabelecido.

Para garantir que toda a documentação pertinente está disponível, prever a estipulação de requisitos de conservação de registos nos contratos com os colaboradores.

Criar um sistema de arquivo e recuperação adequado para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização. Os sistemas eletrónicos com funcionalidades de indexação e pesquisa eficazes são essenciais.

Assegurar que os documentos relativos ao controlo das exportações são mantidos de forma coerente e podem ser prontamente disponibilizados à administração pública do seu país ou a outras partes externas para inspeções ou auditorias.

Recomenda-se a conservação de um registo dos contactos anteriores com a autoridade competente, também em relação com os controlos da utilização (ou do utilizador) final dos produtos de dupla utilização não enumerados na lista e em caso de parecer sobre a classificação técnica.

3.2.7   Segurança física e da informação

A segurança física e da informação dizem respeito ao conjunto de procedimentos internos destinados a assegurar a prevenção da remoção ou do acesso não autorizados a produtos de dupla utilização por parte de pessoal, contratantes, colaboradores e visitantes do organismo. São concebidos para funcionar em sinergia com outros procedimentos de segurança interna postos em prática por um organismo de investigação e são particularmente úteis para monitorizar e acompanhar as transferências intangíveis de tecnologia.

Embora o Regulamento Dupla Utilização não preveja normas em matéria de segurança física e de informação, o controlo e a salvaguarda do acesso a produtos sujeitos a controlo podem garantir que não seja efetuada qualquer exportação não autorizada, quer deliberadamente, quer por negligência.

O que se espera dos organismos de investigação?

Os riscos em matéria de segurança decorrem de ameaças externas e internas a um organismo. Além disso, ao conceber procedimentos internos, é muitas vezes mais eficiente e eficaz ter em conta todo o espetro de ameaças e desenvolver mecanismos que respondam aos riscos externos e internos.

A existência de medidas de segurança adequadas que impeçam o acesso ou a remoção não autorizados de produtos de dupla utilização sujeitos a controlo pode ser utilizada para atingir diferentes objetivos. Por exemplo, um sistema de controlo de quem tem acesso às instalações/laboratórios pode ajudar um organismo a cumprir tanto os protocolos de segurança exigidos para determinados tipos de investigação como o controlo das exportações e as obrigações sancionatórias que impõem restrições ao acesso e à utilização de equipamento de dupla utilização por nacionais de países terceiros. Do mesmo modo, o acesso a tecnologias de dupla utilização sujeitas a controlo através dos servidores internos do organismo de investigação deve ser limitado, tanto quanto possível, com base no princípio da «necessidade de conhecer» e as transferências eletrónicas sensíveis devem ser monitorizadas de acordo com os requisitos em matéria de controlo das exportações.

A fim de preservar projetos sensíveis que envolvam produtos de dupla utilização ou outros produtos relevantes em matéria de segurança, um organismo de investigação pode aplicar um conjunto de medidas internas para identificar e atenuar os riscos de forma integrada, tratando assim tanto os aspetos da segurança física e da informação como do controlo das exportações. Sublinha-se o facto de as autorizações de exportação para transferências intangíveis de tecnologia para destinos fora da UE poderem fazer parte de uma tal abordagem integrada.

Quais as etapas envolvidas?

Segurança física

Assegurar, de acordo com a avaliação dos riscos do organismo de investigação, que os produtos de dupla utilização sujeitos a controlo são protegidos contra a remoção, o acesso ou a utilização não autorizados por todo o pessoal, incluindo estudantes, pessoal científico visitante e colaboradores externos. Entre as medidas a considerar contam-se, por exemplo, a salvaguarda física dos produtos, o estabelecimento de zonas de acesso restrito e os controlos de entrada e saída do pessoal.

Segurança da informação

Estabelecer políticas e procedimentos internos para o armazenamento e o acesso eletrónicos seguros ao software ou à tecnologia de dupla utilização sujeitos a controlo, incluindo controlos antivírus, cifragem dos ficheiros, pistas e registos de auditoria, controlo do acesso dos utilizadores e barreiras corta-fogo.

No caso do tratamento de informações sujeitas a controlo da exportação no contexto de uma colaboração internacional, certifique-se de que os parceiros do organismo aplicam igualmente as precauções necessárias. Esta exigência poderá ser especificamente incluída no acordo/contrato que estabelece a colaboração.

Ponderar a utilização de sistemas de classificação (por exemplo, marcações) na transmissão de software e tecnologia que contenham informações sensíveis ou sujeitas a controlo de exportação.

Se for aplicável ao organismo, ponderar medidas de proteção como a cifragem de extremo a extremo para carregar software ou tecnologia para a «nuvem», o seu armazenamento na «nuvem» ou a sua transmissão através da «nuvem» (47).

Apêndice 1

Domínios de investigação mais suscetíveis de serem afetados pelos controlos das exportações de produtos de dupla utilização

Os seguintes domínios de investigação são mais suscetíveis de serem afetados pelos controlos das exportações de dupla utilização do que outras disciplinas de investigação. Note-se que esta lista não é exaustiva e pode servir como instrumento (não vinculativo) para identificar mais facilmente a investigação pertinente. Neste apêndice, os descritores de produtos de dupla utilização (coluna da direita) são de natureza bastante geral. Os controlos específicos das exportações que incluem parâmetros técnicos rigorosos são resumidos no anexo I do Regulamento Dupla Utilização, que deve ser consultado em primeiro lugar.

Domínio de investigação

Descritores de produtos de dupla utilização

Biologia e (nano)biotecnologia

Agentes patogénicos humanos, vegetais e animais

Toxinas

Equipamento de proteção, confinamento e manuseamento biológicos

Química

Ciência dos materiais avançados

Produtos químicos, polímeros, lubrificantes e aditivos para combustíveis

Instalações de produção de produtos químicos, equipamentos e componentes, tais como bombas, permutadores de calor, válvulas e colunas de destilação

Equipamento de proteção, confinamento e manuseamento de produtos químicos

Física e engenharia nucleares

Reatores nucleares e equipamentos e componentes especialmente concebidos ou preparados

Materiais nucleares

Energia e tecnologias ambientais

Sensores óticos e acústicos

Câmaras

Ciências computacionais e engenharia informática

Tecnologias da informação e da comunicação

Código-fonte de alguns tratamentos de dados acústicos constantes da lista

Computadores digitais robustecidos

Produtos relacionados com software de intrusão

Sistemas, equipamentos, componentes e acessórios de telecomunicações (incluindo interceção e empastelamento)

Hardware, software e tecnologia de segurança da informação (incluindo cifragem e criptoanálise)

Engenharia e conceção aviónicas e aeroespaciais

Acelerómetros

Giroscópios

Sistemas de navegação (recetores)

Drones

Plataformas de lançamento

Satélites

Motores aeronáuticos de turbina a gás

Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica ou motores de ciclo combinado

Semicondutor

Circuitos integrados

Equipamento de fabrico, ensaio ou inspeção de semicondutores

Substratos de bolachas

Software (de conceção assistida por computador) para semicondutores

Engenharia ótica

Lasers

Sensores óticos

Câmaras de imagem

Robótica e automatização de processos

Máquinas-ferramentas

Robôs, efetores terminais e manipuladores articulados comandados à distância

Sistemas de controlo dimensional

Fabrico aditivo (impressão 3D)

Matérias-primas

Equipamento de fabrico

Tecnologias quânticas

Criptografia quântica

Inteligência artificial e aprendizagem automática

Circuitos integrados para redes neuronais

Computadores neuronais

Componentes eletrónicos

Tecnologias navais

Navios de superfície

Embarcações submarinas

Sistemas de visão subaquáticos

Sistemas de transmissão e de produção de eletricidade

Produtos de cibervigilância

Equipamento de interceção de telecomunicações móveis

Sistemas de vigilância da Internet

Ferramentas para geração, comando e controlo ou distribuição de software de intrusão

Software de vigilância para fins policiais

Ferramentas digitais forenses/de investigação

Apêndice 2

Cenários de investigação suscetíveis de serem objeto de controlos das exportações

Os cenários que se seguem são cenários suscetíveis de serem objeto de controlos das exportações. Esta lista não é exaustiva.

Cenário

O que diz o Regulamento Dupla Utilização?

A tomar igualmente em consideração

Ensinar, assessorar, colaborar ou trabalhar em investigação que envolva produtos de dupla utilização no território aduaneiro da União com investigadores visitantes de países terceiros

O Regulamento Dupla Utilização não prevê controlos para pessoas de países terceiros que acedam a produtos de dupla utilização no território aduaneiro da União. Por conseguinte, não é necessária qualquer licença enquanto os produtos de dupla utilização sujeitos a controlo permanecerem no território aduaneiro da União. Se o investigador visitante de um país terceiro regressar ao seu país de origem com acesso ao produto de dupla utilização sujeito a controlo (ou na sua posse), aí é necessária uma licença.

Em alguns casos, com base nas disposições nacionais, é necessária uma licença de assistência técnica ou é proibida a prestação de assistência técnica.

Pode ser exigida uma licença no caso de uma entidade sancionada ou de uma pessoa singular/coletiva de um país objeto de sanções procurar obter uma colaboração no interior da UE. Em alguns casos, essa colaboração é proibida por força das sanções da UE.

Ensinar, assessorar, colaborar ou trabalhar em investigação que envolva produtos de dupla utilização fora do território aduaneiro da União

O Regulamento Dupla Utilização não prevê controlos para as pessoas da UE envolvidas fora do território aduaneiro da União em investigação que envolva produtos de dupla utilização. Por conseguinte não é, em princípio, necessária qualquer licença se não existir acesso a produtos de dupla utilização sujeitos a controlo a partir do território aduaneiro da União.

Em alguns casos, com base nas disposições nacionais, é necessária uma licença de assistência técnica ou é proibida a prestação de assistência técnica.

Pode ser exigida uma licença no caso de uma entidade sancionada ou de uma pessoa singular/coletiva de um país objeto de sanções procurar obter uma colaboração no interior da UE. Em alguns casos, essa colaboração é proibida por força das sanções da UE.

Organizar no território aduaneiro da União conferência/reunião/seminário/... (virtual) ou efetuar apresentação em conferência/reunião/seminário/... (virtual) sobre investigação que envolva produtos de dupla utilização

O Regulamento Dupla Utilização não prevê controlos para pessoas de países terceiros que acedam a produtos de dupla utilização no território aduaneiro da União. Por conseguinte, não é necessária qualquer licença se os produtos de dupla utilização sujeitos a controlo permanecerem no território aduaneiro da União. Se o investigador visitante de um país terceiro regressar ao seu país de origem com acesso ao produto de dupla utilização sujeito a controlo (ou na sua posse), aí é necessária uma licença.

Se a conferência/reunião/seminário for virtual e for transmitida/o para um destino fora da UE, é necessária uma licença para a parte da investigação que envolva produtos de dupla utilização sujeitos a controlo.

Em alguns casos nacionais, é necessária uma licença de assistência técnica

É uma boa prática em matéria de conformidade alertar os participantes para os requisitos de licenciamento quando saem do território aduaneiro da União com o(s) produto(s) sujeito(s) a controlo.

Pode ser exigida uma licença no caso de uma entidade sancionada ou de uma pessoa singular/coletiva de um destino objeto de sanções procurar obter uma colaboração no território aduaneiro da União. Em alguns casos, essa colaboração é proibida por força das sanções da UE.

Organizar fora do território aduaneiro da União conferência/reunião/seminário/... (virtual) ou efetuar apresentação em conferência/reunião/seminário/... (virtual) sobre investigação que envolva produtos de dupla utilização

O Regulamento Dupla Utilização não prevê controlos para as pessoas da UE envolvidas fora do território aduaneiro da União em investigação que envolva produtos de dupla utilização. Por conseguinte não é, em princípio, necessária qualquer licença

se a apresentação for oral, ainda que gravada no local, desde que não exista acesso a produtos de dupla utilização sujeitos a controlo a partir do território aduaneiro da União.

se as pessoas forem acompanhadas de material para apresentação ou de outro material de conferência em que as informações não atinjam o(s) limiar(es) da tecnologia sujeita a controlo.

O Regulamento Dupla Utilização exige uma licença

se existir acesso a produtos de dupla utilização sujeitos a controlo a partir do território aduaneiro da União.

se as pessoas forem acompanhadas de material para apresentação ou de outro material de conferência (transportado em papel, em computador portátil ou outro meio de transporte físico, como uma chave USB) que contenha tecnologia de dupla utilização sujeita a controlo.

Em alguns casos, com base nas disposições nacionais, é necessária uma licença de assistência técnica ou é proibida a prestação de assistência técnica.

Pode ser exigida uma licença no caso de uma entidade sancionada ou de uma pessoa singular/coletiva de um país objeto de sanções procurar obter uma colaboração no interior da UE. Em alguns casos, essa colaboração é proibida por força das sanções da UE.

Publicação de tecnologias de dupla utilização enumeradas na lista

Uma publicação que inclua tecnologia que atinja os limiares de controlo dos produtos de dupla utilização necessita de uma autorização de exportação. A intenção de publicar (e, logo, o ato de publicação) não é suficiente para ser considerada como sendo do domínio público e, por conseguinte, não está isenta de controlo. As autoridades responsáveis pelo controlo das exportações contam com a diligência devida do organismo de investigação para efetuar a verificação preliminar das pré-publicações em áreas de investigação sensíveis.

Se uma (versão provisória de) publicação (ou dados em bruto) atingir os limiares para conter tecnologias de dupla utilização sujeitas a controlo da exportação, essa publicação está sujeita a controlos das exportações. Isto aplica-se tanto à fase de pré-publicação como à fase de publicação propriamente dita. Em princípio, isto também se pode aplicar às teses de mestrado ou de doutoramento que atinjam o(s) limiar(es) da tecnologia sujeita a controlo.

O investigador ou o organismo de investigação poderá considerar alterar ou omitir as partes específicas que contêm a tecnologia sujeita a controlo ou restringir o acesso a essas partes específicas.

Se a atenuação não for viável, o investigador ou o organismo de investigação deve contactar a autoridade competente para saber como cumprir o requisito de licenciamento (por exemplo, pedido de licença individual).

Informações patenteadas e informações para pedido de patente

Em princípio, não é necessária qualquer licença, uma vez que a exportação de informações patenteadas que tenham sido integralmente divulgadas no registo público é considerada «do domínio público» e, por conseguinte, isenta dos controlos das exportações.

Não é necessária qualquer licença para a exportação da informação mínima necessária para os pedidos de patente.

 

A exportação de produtos de dupla utilização tangíveis (mercadorias), incluindo projetos de protótipos e equipamento de laboratório em segunda mão

Os organismos de investigação podem (re)vender, doar ou emprestar produtos de dupla utilização ou exportá-los temporariamente para os seus próprios projetos de investigação. Independentemente de os produtos serem novos, protótipos ou em segunda mão, necessitam de uma licença de exportação, se constarem do anexo I, e de licença para transferência intra-UE, se enumerados no anexo IV do Regulamento Dupla Utilização.

 

Apêndice 3

Lista de sinais de alerta

É essencial estar vigilante em relação aos sinais de pedidos de informações suspeitos para contrariar bater os riscos de proliferação de armas de destruição maciça, os respetivos vetores, a acumulação desestabilizadora de armas convencionais ou medidas nacionais complementares para produtos de dupla utilização não enumerados na lista relacionados com preocupações de segurança pública ou de direitos humanos.

Um ou mais dos sinais de alerta enumerados a seguir são aplicáveis à sua situação? Trata-se de um indicador robusto para uma análise mais aprofundada. Não implica automaticamente uma obrigação de licença.

Recomenda-se vivamente a partilha das informações resultantes da sua análise ou preocupações com a sua autoridade competente.

Com base na sua própria experiência ou na política interna do seu organismo de investigação, podem ser introduzidos aditamentos ou alterações à lista de sinais de alerta que se segue. Normalmente, os investigadores são quem conhece melhor o que é suspeito no seu domínio de investigação.

A sua investigação

a sua investigação envolve processos inovadores ou alternativos de desenvolvimento, produção ou utilização de produtos de dupla utilização enumerados na lista;

o seu parceiro solicitou uma adaptação inabitual ligada aos parâmetros técnicos da lista de produtos de dupla utilização ou os pedidos de alteração suscitam preocupações acerca das potenciais aplicações do produto adaptado;

a sua investigação tem uma utilidade média ou elevada conhecida ou suspeita em aplicações de dupla utilização, militares ou sensíveis.

Utilização final e utilizador final

o parceiro/utilizador final é novo para si (ou para o seu organismo de investigação) e o conhecimento que tem dele é incompleto ou incoerente ou é difícil encontrar informações sobre o parceiro em fontes abertas;

o parceiro/utilizador final está ligado às forças armadas, à indústria da defesa ou a um organismo estatal de investigação num país sujeito a um embargo ao armamento e a utilização final declarada é de natureza civil;

o parceiro/utilizador final está ligado a um organismo envolvido em investigação no domínio militar, das ADM ou da cibersegurança;

o parceiro/utilizador final não parece estar familiarizado com a sua investigação e as suas características de desempenho (por exemplo, uma evidente falta de conhecimentos técnicos; as publicações ou sítios Web públicos não revelam atividades de investigação pertinentes);

O parceiro/utilizador final procura obter o aval do organismo de investigação ou solicita ao investigador que atue como «embaixador» para atrair investigadores de outras instituições para uma colaboração;

o parceiro/utilizador final solicita requisitos atípicos de desenvolvimento, produção ou utilização que parecem exceder em muito as necessidades para a aplicação pretendida;

as informações de contacto nos pedidos de informação (por exemplo, números de telefone, endereço de correio eletrónico e endereços) estão localizadas em países diferentes do país de filiação declamado pelo parceiro ou mudaram entretanto;

o parceiro tem o nome de entidade numa língua ou com uma referência inesperada para o país de estabelecimento ou de residência;

o sítio Web mencionado carece de conteúdo em comparação com o que é normalmente encontrado num sítio Web legítimo;

o o parceiro/utilizador final está relutante em fornecer informações sobre a utilização final dos produtos (por exemplo, através de uma declaração de utilizador final), dar respostas claras a perguntas comerciais ou técnicas que são rotineiras em negociações normais ou fornecer uma declaração de utilização final;

é dada uma explicação pouco convincente sobre a razão pela qual a colaboração é necessária, tendo em conta a atividade normal do parceiro/utilizador final ou a sofisticação técnica dos produtos;

requisitos inabituais de confidencialidade excessiva sobre clientes, prestações concretas ou especificações de investigação?

projeto de investigação invulgar a qualquer título, por exemplo, parceiros de investigação, limiares de desempenho, etapas de investigação e prestações concretas atípicos, sem explicação satisfatória.

Expedição

para os produtos tangíveis: são solicitadas disposições de transporte, embalagem ou rotulagem invulgares; são recusados os incotermos habituais para expedição, a selagem de contentores/camiões e a confirmação da receção pelo destinatário/utilizador final; o parceiro/utilizador final solicitou que os produtos fossem transferidos para um endereço de reexpedição;

Financiamento e condições financeiras e contratuais

o financiamento é oferecido por uma entidade atípica para os seus parceiros de investigação normais;

a entidade financiadora solicita a não publicação dos resultados ou a recusa da sua divulgação para utilização exclusiva ou com requisitos excessivos em matéria de propriedade intelectual ou confidencialidade;

o financiador recusa-se a aceitar uma cláusula que não permite a utilização final militar;

não é claro quem é o financiador (nenhum sítio Web ou informação pública disponível);

o financiador comunica apenas com um endereço de correio eletrónico que não se refere a um organismo de investigação, organismo público ou empresa;

o financiador disponibiliza um orçamento injustificado ou invulgarmente generoso para um acordo de investigação que não contém prestações concretas nem etapas intermediárias;

o financiamento de uma empresa estrangeira que oferece financiamento sem outras exigências ou condições para além do acesso aos resultados da investigação;

condições de pagamento excecionalmente favoráveis, tais como o pagamento de um preço excessivamente elevado ou o pagamento integral antecipado;

o pagamento é feito por outras partes que não o cliente ou os intermediários declarados e segue uma via diferente da dos produtos;

os serviços de instalação, formação e manutenção de rotina são recusados;

o local de instalação encontra-se numa zona sob rigoroso controlo de segurança ou numa zona cujo acesso é severamente restringido;

requisitos pouco usuais de confidencialidade excessiva dos destinos ou clientes finais ou das especificações dos produtos.

Apêndice 4

Perguntas úteis aquando da criação do PIC de um organismo de investigação

Os organismos de investigação podem utilizar a seguinte lista não exaustiva de questões úteis para a elaboração de um PIC ou, numa fase posterior, para rever um PIC existente. As respostas a estas perguntas também não devem ser entendidas como garantia de um PIC adequado para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização.

1.   Compromisso da direção em relação à conformidade

Existe um compromisso da direção indicando claramente o compromisso do organismo de investigação em matéria de controlos das exportações de produtos de dupla utilização?

Essa declaração de compromisso é facilmente acessível a todos os trabalhadores?

2.   Estrutura organizativa, responsabilidades e recursos

O seu organismo de investigação nomeou a(s) pessoa(s) incumbida(s) de responder às perguntas dos trabalhadores sobre os procedimentos de conformidade do organismo de investigação, sobre um pedido de informação suspeito ou sobre eventuais violações das regras? Os dados de contacto da(s) pessoa(s) responsável(is) são acessíveis a todo o pessoal?

Quais são as partes ou atividades do organismo de investigação afetadas pelo controlo e pela conformidade das exportações de produtos de dupla utilização?

Em que departamento do organismo de investigação se situa o pessoal responsável pela conformidade das exportações de produtos de dupla utilização? Poderá existir um conflito de interesses entre as responsabilidades em matéria de conformidade e as responsabilidades em matéria de angariação de financiamento da investigação ou de valorização da investigação?

Caso o seu organismo de investigação decida externalizar a gestão da conformidade relativa ao comércio de produtos de dupla utilização, como é organizada a interação com o organismo?

Quantas pessoas trabalham exclusivamente com o controlo das exportações de produtos de dupla utilização ou têm responsabilidades nessa área e noutras tarefas? Estão previstos substitutos?

Como está organizada a relação entre o pessoal responsável pelo controlo das exportações e a direção, por exemplo no que respeita ao intercâmbio de informações?

O seu organismo de investigação documenta e distribui a todo o pessoal pertinente o conjunto de políticas e procedimentos para os controlos das exportações de produtos de dupla utilização? Em que formato?

Existem instrumentos eletrónicos de assistência aos procedimentos de conformidade do seu organismo de investigação?

3.   Formação e sensibilização

O seu organismo de investigação prevê ações (adaptadas) de formação ou de sensibilização para a conformidade?

Que tipos de formação ou de sensibilização para a conformidade são proporcionados pelo seu organismo de investigação? Exemplos: seminários externos, participação em sessões de informação organizadas pelas autoridades competentes, ações de formação interna, etc.

De que modo se assegura que o pessoal responsável pelo controlo das exportações de produtos de dupla utilização recebe a formação necessária e está bem informado sobre todas as disposições legislativas e regulamentares pertinentes?

4.   Procedimentos de verificação preliminar das exportações

4.1.   Classificação dos produtos

Todos os produtos relevantes para a exportação são avaliados em função das listas de controlo ou medidas restritivas de produtos de dupla utilização nacionais e da UE? Quem é responsável por isso?

O seu organismo de investigação está envolvido na transmissão eletrónica de software ou tecnologia de dupla utilização? Em caso afirmativo, de que forma garante o organismo de investigação a conformidade com os controlos do software ou da tecnologia?

Há procedimentos em vigor para o acesso dos trabalhadores às tecnologias ou ao software sujeitos a controlo quando se encontram no estrangeiro?

A classificação dos produtos recebidos ou produzidos pelo organismo de investigação é registada?

As alterações nas listas de controlo nacionais e da UE dos produtos de dupla utilização traduzem-se nos procedimentos de classificação do organismo de investigação?

Ao considerar o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento Dupla Utilização, os documentos comerciais relativos às transferências intra-UE de produtos de dupla utilização tangíveis mencionam que esses produtos estão sujeitos a controlos quando exportados para fora da UE?

4.2.   Avaliação dos riscos da atividade sujeita a controlo

Ver o apêndice 3 das presentes orientações para uma lista não exaustiva de «sinais de alerta» que podem ajudar o seu organismo de investigação no processo de verificação preliminar das exportações para detetar pedidos de informação suspeitos da parte de clientes.

Quais são os procedimentos para tratar os resultados positivos e negativos da avaliação dos riscos da atividade sujeita a controlo?

Como são resolvidos os resultados «falsos positivos» (ou seja, um resultado positivo desnecessário) da avaliação da verificação preliminar das exportações?

Verificação dos destinos e entidades sensíveis objeto de embargo ou de sanção

Durante a avaliação dos riscos da atividade sujeita a controlo, de que modo tem o seu organismo de investigação em conta as medidas restritivas (incluindo as sanções)?

Verificação preliminar da utilização final declarada e das partes envolvidas

Quais são os procedimentos internos para o processo de verificação preliminar da utilização final declarada e das partes envolvidas?

Como se faz a verificação preliminar das (novas) partes envolvidas? Procede a uma nova verificação preliminar dos parceiros ou financiadores existentes?

Controlos de tipo universal de produtos de dupla utilização não enumerados na lista

De que forma são recolhidas e utilizadas as informações que suscitam preocupação sobre a utilização final declarada (na aceção das disposições de tipo universal (48))?

Verificação preliminar dos riscos de desvio

O seu organismo de investigação possui procedimentos instituídos para a verificação preliminar do risco de desvio?

4.3.   Determinação e pedido de licenciamento, incluindo para atividades de corretagem, transferência e trânsito objeto de controlo

De que forma se garante que, em cada caso, é solicitado/utilizado o tipo de licença correto (licenças individuais, globais ou gerais)?

De que forma se garante que os tipos menos óbvios de exportações e outras atividades sujeitas a restrições são reconhecidos como tal e não se realizam em violação da legislação da UE e dos Estados-Membros em matéria de controlo do comércio de produtos de dupla utilização?

4.4.   Pós-licenciamento, incluindo controlo das remessas e conformidade com as condições da autorização

É efetuada uma avaliação final dos riscos da atividade sujeita controlo antes da expedição ou da transmissão dos produtos de dupla utilização?

De que forma garante seu organismo de investigação que os termos e condições (incluindo o reporte) da(s) licença(s) estão a ser cumpridos?

5.   Análises do desempenho, auditorias, reporte interno e medidas corretivas

Os procedimentos operacionais diários pertinentes são sujeitos a uma análise (aleatória) do desempenho do controlo do comércio de produtos de dupla utilização?

O seu organismo de investigação dispõe de procedimentos de auditoria interna ou externa?

O seu organismo de investigação dispõe de procedimentos de denúncia de irregularidades ou de escalada?

Que medidas corretivas são tomadas pelo seu organismo de investigação em caso de não conformidade?

6.   Conservação de registos e documentação

Quais são os procedimentos do seu organismo de investigação de arquivamento e recuperação de documentos relacionados com o controlo do comércio de produtos de dupla utilização? O seu organismo de investigação previu um registo dos contactos anteriores com a autoridade competente?

As exigências legais de conservação de registos são do conhecimento do pessoal responsável pelo controlo do comércio de produtos de dupla utilização e dos respetivos parceiros comerciais?

Os registos são inspecionados quanto à sua exaustividade, exatidão e qualidade?

7.   Segurança física e da informação

O seu organismo de investigação aplica medidas de cibersegurança para proteger o software e a tecnologia de dupla utilização e assegurar que não se extraviam e não são facilmente roubados ou exportados sem uma licença válida?

O seu organismo de investigação pode identificar as fases críticas e as respetivas vulnerabilidades físicas e de segurança da informação relacionadas com os produtos de dupla utilização?

Apêndice 5

Fluxograma dos requisitos de licenciamento aplicáveis às exportações e às transferências intra-UE de produtos de dupla utilização (49)

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Apêndice 6

Exemplos de possíveis estruturas organizacionais da conformidade num organismo de investigação

Estes exemplos ilustram quem poderá assumir funções e responsabilidades em matéria de conformidade num organismo de investigação. A primeira figura baseia-se numa estrutura mais «tradicional» de organismos de investigação, como uma universidade; a segunda é mais inclinada para uma estrutura de centro de investigação aplicada. Estes exemplos foram recolhidos no quadro da elaboração das orientações e foram anonimizados.

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Apêndice 7

Resumo dos requisitos de licenciamento para produtos de dupla utilização (50)

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Apêndice 8

Níveis de maturidade tecnológica

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Apêndice 9

Referências e contactos

A lista das autoridades dos Estados-Membros da UE competentes para o controlo das exportações está disponível na seguinte página Web:

 

https://ec.europa.eu/trade/import-and-export-rules/export-from-eu/dual-use-controls/

A lista da UE de medidas nacionais está disponível na seguinte página Web:

 

https://ec.europa.eu/trade/import-and-export-rules/export-from-eu/dual-use-controls/

Queira consultar quaisquer outros documentos de orientação nacionais da sua autoridade competente, se disponíveis.


(1)  Para efeitos das presentes orientações, os organismos de investigação são entidades que desenvolvem atividades no setor académico ou da investigação, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito público ou privado) ou do modo de financiamento, cujo objetivo principal é realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, ou divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos. Inclui universidades, escolas superiores, academias de centros de investigação aplicada e laboratórios.

(2)  A lista das autoridades competentes consta do apêndice 9.

(3)  Recomendação (UE) 2019/1318 da Comissão, de 30 de julho de 2019, relativa aos programas de conformidade interna para os controlos do comércio de produtos de dupla utilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, publicado em 5 de agosto de 2019 (JO L 205 de 30.7.2019, p. 15) — Ver também: http://data.europa.eu/eli/reco/2019/1318/oj

(4)  Para mais informações sobre a consulta pública, consultar: https://trade.ec.europa.eu/consultations/index.cfm?consul_id=292

(5)  JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.

(6)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(7)  Por exemplo, cópias em papel ou formas eletrónicas de difusão, publicação, apresentação, comunicação e colaboração em que os resultados da investigação são disponibilizados a outras pessoas que não os autores.

(8)  Artigo 13.o da «Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia», publicada em 7 de junho de 2016 (JO C 202, de 7.6.2016, p. 389) http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2016/oj

(9)  Pode também existir legislação nacional sobre a liberdade académica e os seus limites.

(10)  No que se refere aos materiais nucleares, por exemplo, o anexo I do Regulamento Dupla Utilização prevê uma exceção para quantidades iguais ou inferiores a quatro gramas de urânio natural ou de urânio empobrecido, quando contidas num componente sensor de um instrumento.

(11)  De um modo geral, o ensino não aborda investigação que envolva produtos de dupla utilização. Normalmente, a informação didática utilizada no ensino já é do domínio público e, por conseguinte, está isenta dos controlos das exportações. Mas isentar à partida o ensino do controlo das exportações de produtos de dupla utilização não é a atitude correta. A título de exemplo: o material didático que não esteja disponível no domínio público e que seja importante para a conceção, a construção, a operação ou a manutenção de uma instalação de enriquecimento de urânio ou de reprocessamento de combustível nuclear pode ser sujeito a controlos das exportações.

Em muitos casos, os controlos das exportações não se aplicam às atividades de ensino. No entanto, o ensino a nacionais de países terceiros no território aduaneiro da União pode ser abrangido pela noção de «assistência técnica», tal como prevista na regulamentação da UE relativa a medidas restritivas e sanções, ou por medidas nacionais de controlo das exportações.

(12)  A verificação preliminar dos vistos para investigadores estrangeiros que visitam organizações de investigação da UE é frequentemente efetuada de forma distinta dos controlos das exportações no seio dos organismos de investigação e por diferentes autoridades competentes.

(13)  Ver https://eur-lex.europa.eu/, o sítio Web da autoridade competente em matéria de controlo das exportações ou uma fonte interna do seu organismo de investigação para a versão mais recente do anexo I do Regulamento Dupla Utilização.

(14)  Exemplos de produtos destinados a fins militares incluem equipamento de controlo de incêndios e de imagem térmica, armas, munições, veículos de guerra, aeronaves de guerra tripuladas e não tripuladas, navios de guerra (de superfície e submarinos), miras de armas, equipamento blindado ou de proteção, alguns produtos químicos como agentes neurotóxicos, explosivos e propelentes.

(15)  A Comissão Europeia fornece um quadro de correspondência entre os números da lista de controlo dos produtos de dupla utilização e os códigos aduaneiros das mercadorias (códigos NC), que está disponível na página Web da DG TRADE sobre dupla utilização. No entanto, a classificação das mercadorias de acordo com a lista de controlo da UE em matéria de dupla utilização baseada exclusivamente nos códigos aduaneiros (o chamado quadro de correspondência) não é suficiente, devido ao diferente grau de correlação de cada código NC com o correspondente número de classificação de dupla utilização. Caso se utilize o quadro de correspondência, é necessário verificar se o produto reúne efetivamente as especificações técnicas do número de classificação de dupla utilização correlacionado.

(16)  A título de exemplo: 2B350.e. abrange determinadas colunas de destilação. A própria coluna de destilação é um produto tangível. Os dados técnicos relacionados com a conceção desta coluna de destilação podem ser tecnologia intangível sujeita a controlo. Esta tecnologia intangível pode ser disponibilizada a uma pessoa de um país terceiro num formato tangível (plano ou desenho em papel) ou num formato intangível (por exemplo, plano ou desenho numa mensagem de correio eletrónico, inspeção visual em linha/gravada ou descrição oral por telefone).

(17)  Lista Militar Comum da União Europeia com equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares. Esta Lista Militar Comum é atualizada todos os anos em conformidade com as alterações da Lista de Munições do Acordo de Wassenaar.

(18)  Este conjunto de definições gerais consta do anexo I do Regulamento Dupla Utilização, na rubrica «Definições dos termos utilizados no presente anexo». As definições locais situam-se na proximidade direta da entrada de controlo.

(19)  Este exemplo não prejudica qualquer outra classificação do agente SARS-CoV-2, que está na origem da pandemia de COVID-19. No momento da redação do presente documento de orientação, o SARS-CoV-2 era considerado geneticamente suficientemente distinto do SARS-CoV para não ser abrangido pelo ponto 1C351.a.57.

(20)  Um "programa" é uma sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou nela convertível.

(21)  Um microprograma é uma sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.

(22)  Também se pode tratar de uma apresentação, mensagem de correio eletrónico, conversa telefónica, etc.

(23)  Nota informativa sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 4.o, 6.o, 7.o, 9.o, 11.o, 12.o, 22.o e 23.o do Regulamento Dupla Utilização. Está disponível na página Web da DG TRADE sobre dupla utilização (https://ec.europa.eu/trade/import-and-export-rules/export-from-eu/dual-use-controls/).

(24)  Uma lista de NGEA válidas está disponível em https://trade.ec.europa.eu/doclib/html/158576.htm

(25)  Atualmente, os embargos ao armamento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Dupla Utilização, aplicam-se aos seguintes países: ver https://www.sanctionsmap.eu

(26)  https://ec.europa.eu/trade/import-and-export-rules/export-from-eu/dual-use-controls/

(27)  Ver o apêndice 9 para os dados de contacto das autoridades competentes ou contactar o responsável pela conformidade no organismo de investigação para determinar qual é a situação no seu Estado-Membro da UE.

(28)  C. Charatsis, «Interferences between non-proliferation and science: "exporting" dual-use know-how and technology in conformity with security imperatives», Serviço das Publicações da União Europeia (Centro Comum de Investigação — Comissão Europeia e Universidade de Liège), dezembro de 2017, pp. 153-155. Ver também o capítulo 8 da mesma publicação para um exemplo de uma avaliação inicial dos riscos num contexto de investigação.

(29)  Na secção 2 das presentes orientações é apresentada uma panorâmica das obrigações em matéria de controlo das exportações a nível da UE.

(30)  Os organismos de investigação poderão igualmente considerar a possibilidade de divulgar a declaração em sítios Web tanto públicos como internos, códigos de conduta e estatuto do pessoal, a fim de informar o pessoal sobre a importância dos controlos do comércio e o custo da não conformidade para a comunidade científica e a universidade.

(31)  Dependendo da estrutura do organismo, é muito provável que a experiência de lidar com essas tarefas resida no «serviço de conformidade», no «departamento jurídico», no «serviço de investigação», no «serviço de segurança» ou no «serviço de transferência de tecnologia». Os termos específicos utilizados são nomes sugestivos frequentemente utilizados por vários organismos de investigação. A lista com exemplos de serviços oferecidos não é exaustiva.

(32)  Por exemplo, enquanto processam os contratos e convénios, o pessoal administrativo com a devida formação pode identificar requisitos contratuais suscetíveis de suscitar questões a nível do controlo das exportações (por exemplo, restrições ao acesso aos resultados da investigação), aludir a temas sensíveis da investigação aplicada e/ou suscitar suspeitas relativamente aos utilizadores finais/utilizações finais e destinos/nacionalidades envolvidos. Do mesmo modo, a administração pode encontrar e comunicar à função de conformidade das exportações incoerências com os termos das licenças de exportação ou outros requisitos do PIC ao longo da execução dos projetos e das atividades de investigação.

(33)  Um organismo de investigação e, em especial, uma universidade poderão tomar outras iniciativas para incluir nos currículos das disciplinas mais sensíveis uma secção de sensibilização sobre questões de não proliferação e controlo das exportações.

(34)  Estão incluídos convénios relativos ao financiamento e à cooperação no âmbito de contratos, memorandos de entendimento, etc.

(35)  Essa ferramenta poderá ser publicada em linha no sítio Web interno do organismo, por exemplo, na secção relativa à integridade da investigação ou ao cumprimento das regras de segurança e proteção. Pode também ter alguma utilidade em termos de sensibilização.

(36)  Reconhece-se que nem todos os organismos de investigação dispõem de políticas institucionais para autorizar todas as atividades que possam apresentar um risco de controlo das exportações. Acresce que os intercâmbios informais e as colaborações não são normalmente autorizados através de um mecanismo institucional.

(37)  Os destinos e as entidades sensíveis não são objeto de embargo ou de sanções, mas a expedição ou a transmissão de (determinados) produtos de dupla utilização pode ser crítica em certos casos, por exemplo devido a preocupações em matéria de proliferação ou de direitos humanos. Os governos dos Estados-Membros podem aplicar a sua própria abordagem nesta matéria. Em caso de dúvida, contacte a sua autoridade competente.

(38)  Note-se que a secção 2.3.7 enumera os diferentes tipos de autorizações que podem ser aplicáveis a uma atividade específica. Em função dos destinos e dos produtos associados a uma atividade sujeita a controlo, um organismo de investigação pode recorrer a procedimentos de licenciamento simplificados, como os previstos no âmbito das EUGEA.

(39)  O apêndice 5 apresenta um exemplo de fluxograma dos requisitos de licenciamento aplicáveis às exportações e às transferências intra-UE de produtos de dupla utilização. As organizações poderão considerar a possibilidade de desenvolver internamente outros fluxogramas e ferramentas em linha que melhor se adequem às suas necessidades.

(40)  A Comissão Europeia desenvolveu um instrumento de prospeção de texto que pode ajudar os organismos de investigação a avaliar a sua produção científica passada, a fim de identificar artigos, patentes ou resultados de projetos financiados pela UE já produzidos e publicados, que poderiam ter tido um potencial conteúdo de dupla utilização. Desta forma, o organismo de investigação pode orientar melhor as suas atividades de sensibilização interna e reforçar as suas medidas de conformidade. Para mais informações, consultar a plataforma TIM sobre produtos de dupla utilização: https://knowledge4policy.ec.europa.eu/text-mining/tim-dual-use_en.

(41)  O mapa de sanções da UE é um instrumento útil que pode ajudar um organismo de investigação a identificar as restrições aplicáveis pela UE: https://www.sanctionsmap.eu/#/main.

(42)  A lista consolidada das sanções da UE está disponível no seguinte endereço: https://eeas.europa.eu/topics/sanctions-policy/8442/consolidated-list-of-sanctions_en. Ver também a nota de rodapé acima sobre o mapa de sanções da UE.

(43)  Caso o parceiro não esteja familiarizado com o pedido de declaração de utilização final, deve prever-se a redação de uma carta de acompanhamento (de uma página) explicando o essencial dos controlos da exportação de produtos de dupla utilização e indicando que o documento solicitado acelera o pedido de licença ou pode mesmo ser necessário para receber uma licença.

(44)  O artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento Dupla Utilização estabelece que a concessão de uma autorização pode estar sujeita à obrigação de apresentar uma declaração de utilização final. Por conseguinte, deve informar-se se a autoridade competente para o controlo das exportações exige (1) uma declaração de utilização final corretamente preenchida e assinada para uma ou mais autorizações; e (2) se a declaração de utilização final deve conter o timbre do utilizador final/destinatário no país de destino final. Mesmo não havendo uma obrigação nacional de apresentar uma declaração de utilização final devidamente preenchida e assinada, a declaração de utilização final é um meio útil para verificar a fiabilidade do utilizador final/destinatário e a informação pode ser utilizada para determinar se é necessária uma autorização para os produtos de dupla utilização não enumerados na lista, caso existam preocupações quanto à utilização final declarada na aceção das disposições gerais do artigo 4.o do Regulamento Dupla Utilização.

(45)  Consultar as obrigações gerais estipuladas no artigo 27.o do Regulamento Dupla Utilização e consultar, se for caso disso, a autoridade nacional sobre as obrigações específicas em matéria de conservação de registos.

(46)  Dependendo dos procedimentos de licenciamento dos Estados-Membros, o coordenador do consórcio — quando sediado na UE — pode requerer uma licença em nome das suas organizações parceiras. Para mais informações, contacte a sua autoridade nacional.

(47)  No que diz respeito aos esclarecimentos que poderá precisar em relação às normas de segurança informática recomendadas, queira dirigir as suas perguntas à autoridade nacional competente do Estado-Membro onde o seu organismo está estabelecido.

(48)  Artigos 4.o, 5.o, 9.o e 10.o do Regulamento Dupla Utilização.

(49)  Este esquema não inclui os requisitos de licenciamento para produtos especialmente concebidos ou modificados para uso militar. Consulte as informações pertinentes fornecidas pelo organismo de investigação ou pela sua autoridade competente. A terminologia com aspas duplas (p. exemplo, “software”) refere-se às definições previstas no Regulamento Dupla Utilização.

(50)  O apêndice 7 apresenta um resumo dos requisitos de licenciamento para produtos de dupla utilização, em conformidade com o Regulamento Dupla Utilização. A regulamentação nacional pode impor requisitos adicionais em matéria de licenciamento. Este apêndice não inclui os requisitos de licenciamento para produtos especialmente concebidos ou modificados para uso militar. Consulte as informações pertinentes fornecidas pela sua autoridade competente.