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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/1 |
DECISÃO (UE) 2021/1437 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de agosto de 2021
que altera a Decisão (UE) 2017/934 sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2021/33)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu (BCE/2016/41) (3) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios. |
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(2) |
Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito à alteração de decisões relativas ao caráter significativo sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios. |
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(3) |
Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (4), e entre o BCE e a República da Croácia (5). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40). |
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(4) |
Além disso, sempre que os chefes de serviços tenham dúvidas quanto à complexidade ou à sensibilidade — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — da alteração de uma decisão relativa ao caráter significativo, tal alteração não poderá ser adotada através de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Esta alteração assegura o alinhamento com os procedimentos estabelecidos nas decisões de delegação adotadas pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) em relação a outros tipos de decisões de supervisão. |
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(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41) é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, é aditado o seguinte ponto 9): «9) “Sensibilidade”, uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo sem limitação todas as seguintes situações: a) A entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) Após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) Após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) Uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado.». |
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2) |
No artigo 2.o, são aditados os seguintes n.os 3 a 5: : «3. Não é adotada por meio de uma decisão delegada a alteração de uma decisão relativa ao caráter significativo se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção.». 4. A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:
5. Os chefes de serviço devem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, a alteração de uma decisão relativa ao caráter significativo que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas do artigo 3.o, se a avaliação supervisora de tal alteração tiver um impacto direto na avaliação supervisora de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(3) Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (JO L 141 de 1.6.2017, p. 18).
(4) Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/3 |
DECISÃO (UE) 2021/1438 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de agosto de 2021
que altera a Decisão (UE) 2017/935 sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2021/34)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea e),
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (UE) 2017/935 do Banco Central Europeu (BCE/2016/42) (3) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios. |
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(2) |
Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito às decisões relativas à adequação e idoneidade sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios. Contudo, esta clarificação do procedimento de delegação de poderes de decisão não deve prejudicar a possibilidade de divisão de uma decisão de nomeação de diversos membros de um órgão de administração sempre que os critérios de delegação não estejam preenchidos relativamente a um ou mais nomeados. |
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(3) |
Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (4), e entre o BCE e a República da Croácia (5). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2017/935 (BCE/2016/42). |
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(4) |
Sempre que a complexidade da apreciação assim o exija, as decisões relativas à adequação e idoneidade não são adotadas por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Importa clarificar que, além disso, pode haver casos em que a sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — possa exigir que uma decisão relativa à adequação e idoneidade seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção e não por meio de uma decisão delegada. |
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(5) |
O âmbito das decisões relativas à adequação e idoneidade que são delegadas deve ser alargado de modo a incluir a) as decisões que autorizam cargos suplementares de administrador não executivo na aceção do artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); b) as decisões que determinam se os diretores das sucursais — conforme definido na lei aplicável — cumprem os requisitos de adequação e idoneidade; e c) as decisões que determinam se as pessoas nas quais o órgão de administração delega, total ou parcialmente, a função executiva — independentemente de estas terem sido propostas ou nomeadas formalmente como membros do órgão ou dos órgãos diretivos da instituição ao abrigo do direito nacional — cumprem os requisitos de adequação e idoneidade. Este alargamento do âmbito das decisões de adequação e idoneidade que são delegadas é adequado, uma vez que as avaliações subjacentes dessas decisões são de natureza semelhante às realizadas no contexto das decisões normais de adequação e idoneidade. |
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(6) |
Além disso, o âmbito das decisões relativas à adequação e idoneidade que são delegadas deve ser alargado de modo a incluir as decisões relativas a renomeações sempre que o BCE não se tenha oposto à nomeação anterior e não tenham ocorrido novos fatos significativos desde a última avaliação que afetem um ou mais critérios de avaliação. |
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(7) |
A fim de simplificar os critérios aplicados para determinar se uma decisão relativa à adequação e idoneidade pode ser delegada e de harmonizar o atual regime de delegação com outros regimes de delegação, deve-se introduzir a definição de «decisão negativa». Pela mesma razão de alinhamento com outros regimes de delegação, deve ser removido o requisito — aplicável no caso de uma decisão relativa à adequação e idoneidade a adotar por meio de uma decisão delegada — de que a autoridade nacional competente em questão apresente ao BCE um projeto de decisão delegada 20 dias úteis antes do termo do prazo de adoção da decisão relativa à adequação e idoneidade nos termos da lei aplicável. |
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(8) |
Sempre que um facto ou factos relativos a processos penais ou administrativos sejam submetidos ao BCE no contexto de uma decisão relativa à adequação e idoneidade, o critério aplicado para determinar se uma decisão é adotada por meio de uma decisão delegada deve ser clarificado de modo a centrar-se nos processos com implicações para a adequação do nomeado. |
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(9) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2017/935 (BCE/2016/42), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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a) |
O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
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b) |
O ponto 10) passa a ter a seguinte redação:
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c) |
O ponto 14) passa a ter a seguinte redação:
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d) |
É aditado o seguinte ponto 16):
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e) |
É aditado o seguinte ponto 17):
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f) |
É aditado o seguinte ponto 18):
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2. No artigo 2.o, é aditado o seguinte n.o 3:
2.«3. A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:
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a) |
À adoção pelo BCE de decisões de supervisão; |
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b) |
À adoção pelo BCE de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita.». |
3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
Âmbito da delegação de poderes
3.1. Não é adotada por meio de uma decisão delegada a decisão relativa à adequação e idoneidade em relação à qual se verifique qualquer um dos seguintes critérios:
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a) |
Se a entidade supervisionada em causa for uma das seguintes entidades:
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b) |
Se a decisão for uma decisão negativa; |
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c) |
Se for comunicado ao BCE qualquer um dos seguintes factos:
salvo se o facto em causa não afetar a reputação do membro, com base numa avaliação efetuada de acordo com os critérios especificados no Guia para as avaliações da adequação e idoneidade, em especial no que diz respeito à natureza da acusação, à gravidade da sanção e ao tempo decorrido (pelo menos cinco anos desde a imposição de uma sanção ou medida); |
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d) |
Se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem que a decisão relativa à adequação e idoneidade seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, a decisão relativa à adequação e idoneidade é adotada por meio de uma decisão delegada se disser respeito à renomeação da mesma pessoa para o mesmo cargo na mesma entidade supervisionada, se o BCE não se tiver oposto à nomeação anterior e se não tiverem ocorrido novos factos significativos desde a última avaliação que afetem um ou mais critérios de avaliação.
3. Se, nos termos dos n.os 1 e 2, a decisão relativa à adequação e idoneidade não puder ser adotada por meio de uma decisão delegada, é adotada de acordo com a legislação aplicável e ao abrigo do procedimento de não objeção.
4. Os chefes de serviço de trabalho devem apresentar ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, uma decisão relativa à adequação e idoneidade que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas estabelecidas no presente artigo, se a avaliação supervisora dessa decisão tiver um impacto direto na avaliação supervisora de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.
5. Não obstante o n.o 4, sempre que a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade se referir a vários membros do órgão de administração e, nos termos dos n.os 1 e 2, não puder ser adotada uma decisão por meio de uma decisão delegada relativamente a um ou mais desses membros, a avaliação dá lugar a duas decisões relativas à adequação e idoneidade. Uma decisão é adotada ao abrigo do procedimento de não objeção, e a outra por meio de uma decisão delegada.»;
4. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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a) |
O proémio passa a ter a seguinte redação: «1. A avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade dos membros é realizada de acordo com a legislação aplicável e tendo em conta o Guia para as avaliações da adequação e idoneidade (capítulos sobre os critérios de avaliação e sobre as autorizações relativas à adequação e idoneidade), abrangendo, sempre que aplicável, os seguintes critérios:». |
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b) |
É aditado o seguinte n.o 2: «2. A avaliação da autorização de um membro do órgão de administração para exercer um cargo suplementar de administrador não executivo deve ser efetuada de acordo com a legislação aplicável que transpõe o artigo 91.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e tendo em conta o Guia para as avaliações da adequação e idoneidade (secção relativa ao tempo consagrado ao exercício do cargo) e os critérios do Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União.». |
Artigo 2.o
Disposição transitória
As disposições da Decisão (UE) 2017/935 (BCE/2016/42) continuam a aplicar-se, na sua versão inalterada, nos casos em que uma autoridade nacional competente tenha submetido ao BCE uma proposta de decisão relativa à adequação e idoneidade antes da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(3) Decisão (UE) 2017/935 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas à adequação e idoneidade e a avaliação dos requisitos de adequação e idoneidade (BCE/2016/42) (JO L 141 de 1.6.2017, p. 21).
(4) Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/8 |
DECISÃO (UE) 2021/1439 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de agosto de 2021
que altera a Decisão (UE) 2018/546 sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (BCE/2021/35)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.ety o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.os 2 e 3, e os artigos 28.o, 29.o, 77.o, 78.o e 78.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n. ° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d),
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu (BCE/2018/10) (4) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões relativas a fundos próprios. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios. |
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(2) |
Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito às decisões relativas a fundos próprios sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios. |
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(3) |
Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (5), e entre o BCE e a República da Croácia (6). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro pertinente. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10). |
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(4) |
Sempre que a complexidade da apreciação assim o exija, as decisões relativas a fundos próprios não são adotadas por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Importa clarificar que, além disso, pode haver casos em que a sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — possa exigir que uma decisão relativa a fundos próprios seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção e não por meio de uma decisão delegada. |
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(5) |
Para facilitar o processo de decisão, é necessária a delegação de poderes de decisão em relação à adoção de autorizações para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de a instituição ter tomado a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, no caso de se verificarem os requisitos necessários para a aplicação da Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu (BCE/2015/4) (7), aplica-se a referida decisão. |
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(6) |
Além disso, para facilitar o processo de decisão, é necessária a delegação de poderes de decisão em relação à resposta do BCE a um pedido de consulta recebido de uma autoridade de resolução nos termos do artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente à margem pela qual a instituição deve exceder os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), na sequência de uma operação da instituição ao abrigo do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10) é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
A epígrafe do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: « Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização para classificar os instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ». |
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4) |
O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. As decisões relativas à classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são tomadas por meio de uma decisão delegada se o tipo de instrumentos para o qual é pedida a autorização já estiver incluído na lista do EBA no momento da receção do pedido pelo BCE.». |
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5) |
A epígrafe do artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: « Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização para classificar os instrumentos como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ». |
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6) |
O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Sempre que a legislação nacional assim exigir, as decisões sobre a autorização para classificar os instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumentos de fundos próprios de nível 2 são adotadas por meio de uma decisão delegada.». |
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7) |
O artigo 4.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. As decisões negativas não são adotadas por meio de uma decisão delegada.». |
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8) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
É aditado o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 1. As decisões nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre a autorização para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de a instituição ter tomado uma decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, incluindo os que não cumprem o requisito previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/656 (BCE/2015/4), são adotadas por meio de uma decisão delegada, se se verificarem os seguintes critérios:
2. As decisões negativas não são adotadas por meio de uma decisão delegada.». |
|
10) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-B: «Artigo 5.o-B Critérios para a aprovação das respostas a pedidos de consulta de uma autoridade de resolução sobre a redução dos instrumentos de passivos elegíveis 1. Sempre que o BCE seja consultado ou que o seu acordo seja solicitado por uma autoridade de resolução nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, a decisão sobre a aprovação da resposta do BCE a esse pedido de consulta é adotada por delegação, a menos que se verifiquem as condições previstas no n.o 2. 2. Se o BCE discordar ou discordar parcialmente da autoridade de resolução relativamente à questão sobre a qual foi consultado ou sobre a qual foi solicitado o seu acordo nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, a decisão sobre a aprovação da resposta do BCE não é adotada por meio de uma decisão delegada.». |
Artigo 2.o
Disposição transitória
As disposições da Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10) continuam a aplicar-se, na sua versão inalterada, nos casos em que o pedido de aprovação de qualquer uma das operações referidas no artigo 2.o, n.o 1, da referida decisão, na sua versão inalterada, tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(3) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(4) Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (BCE/2018/10) (JO L 90 de 6.4.2018, p. 105).
(5) Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).
(6) Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).
(7) Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.° 26.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 (BCE/2015/4) (JO L 107 de 25.4.2015, p. 76).
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(9) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
|
6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/14 |
DECISÃO (UE) 2021/1440 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de agosto de 2021
que altera a Decisão (UE) 2019/1376 relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2021/36)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 14.o, n.os 3 e 5, o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu (BCE/2019/23) (3) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios. |
|
(2) |
Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito à alteração das decisões sobre a concessão do regime de passaporte, das decisões sobre a aquisição de participações qualificadas e das decisões sobre a revogação de autorizações de instituições de crédito sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios. |
|
(3) |
Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (4), e entre o BCE e a República da Croácia (5). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23). |
|
(4) |
Sempre que a complexidade da apreciação assim o exija, as decisões sobre a concessão do regime de passaporte, as decisões sobre a aquisição de participações qualificadas e as decisões sobre a revogação de autorizações de instituições de crédito não são adotadas por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Importa clarificar que, além disso, pode haver casos em que a sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — possa exigir que uma decisão sobre a aquisição de participações qualificadas, uma decisão sobre a aquisição de participações qualificadas ou uma decisão sobre a revogação de autorizações de instituições de crédito seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção e não por meio de uma decisão delegada. |
|
(5) |
O âmbito das decisões sobre a aquisição de participações qualificadas que são delegadas deve ser alargado de modo a incluir os casos em que o grupo a que o adquirente proposto pertence já detém uma participação qualificada na entidade alvo, não se ultrapasse qualquer limiar pertinente a nível do grupo e o vendedor não pertença ao grupo. A avaliação subjacente nesses casos será normalmente simples, uma vez que as circunstâncias pertinentes não pressupõem uma alteração substancial na estrutura de propriedade da entidade alvo e, por conseguinte, a avaliação é semelhante à das decisões nos casos de participações qualificadas resultantes de reorganizações intragrupo, que são atualmente delegadas. |
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(6) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) é alterada do seguinte modo:
|
1. |
No artigo 1.o, é aditado o seguinte ponto 15): «15) “Sensibilidade”, uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo sem limitação todas as seguintes situações: a) A entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) Após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) Após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) Uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado.». |
|
2. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
|
3. |
O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
|
4. |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
Disposição transitória
As disposições da Decisão (UE) 2019/1376 (ECB/2019/23) continuam a aplicar-se, na sua versão inalterada, nos casos em que a autoridade nacional competente tenha apresentado ao BCE, antes da entrada em vigor da presente decisão, um projeto de proposta de decisão sobre a aquisição de participações qualificadas ou sobre a revogação de autorizações de instituições de crédito ou em que a notificação relativa à intenção da entidade supervisionada significativa de estabelecer uma sucursal ou de garantir os compromissos assumidos pela instituição financeira filial tiver sido apresentada pela autoridade nacional competente ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(3) Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23) (JO L 224 de 28.8.2019, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).
|
6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/17 |
DECISÃO (UE) 2021/1441 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de agosto de 2021
que altera a Decisão (UE) 2019/322 relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2021/37)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e), o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu (BCE/2019/4) (3) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios. |
|
(2) |
Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito às decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios. |
|
(3) |
Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (4), e entre o BCE e a República da Croácia (5). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4). |
|
(4) |
Sempre que a complexidade da apreciação assim o exija, as decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional não são adotadas por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Importa clarificar que, além disso, pode haver casos em que a sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — possa exigir que uma decisão ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção e não por meio de uma decisão delegada. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduziu a possibilidade, em determinadas condições, de as instituições de crédito classificarem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 as emissões subsequentes de uma forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para os quais já tenham recebido essa autorização, sem aprovação supervisora específica. A esse respeito, é conveniente permitir a delegação das decisões que aprovem alterações dos estatutos das instituições de crédito relativas à emissão desses instrumentos, sempre que o BCE considere que foram cumpridas as condições aplicáveis. |
|
(6) |
A fusão ou a cisão de uma entidade supervisionada significativa pode exigir alterações dos estatutos da entidade para refletir a situação da entidade como consequência da fusão ou da cisão. Nesses casos, a avaliação supervisora da fusão ou da cisão tem igualmente em conta as alterações dos estatutos da entidade daí resultantes, não obstante a aprovação de tais alterações ser objeto de um procedimento de supervisão separado. É, por conseguinte, adequado permitir a delegação de decisões de aprovação das alterações dos estatutos nos casos em que essas alterações resultem de uma fusão ou de uma cisão. |
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(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4) é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o é alterado seguinte modo:
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|
3) |
No artigo 4.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
No artigo 5.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
No artigo 6.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
6) |
No artigo 7.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
7) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
|
8) |
No artigo 9.o, n.o 1, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
9) |
O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
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10) |
O artigo 12.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Disposição transitória
As disposições da Decisão (UE) 2019/322 (BCE/2019/4) continuam a aplicar-se, na sua versão inalterada, nos casos em que o pedido de aprovação de qualquer uma das operações referidas no artigo 3.o, n.o 1, da referida decisão, na sua versão inalterada, tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(3) Decisão (UE) 2019/322 do Banco Central Europeu, de 31 de janeiro de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões ao abrigo de poderes de supervisão conferidos por legislação nacional (BCE/2019/4) (JO L 55 de 25.2.2019, p. 7).
(4) Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224 I de 13.7.2020, p. 4).
(6) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/22 |
DECISÃO (UE) 2021/1442 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de agosto de 2021
relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos (BCE/2021/38)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente os artigos 148.o, 149.o e 150.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea e),
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) exerce a função exclusiva de supervisão das instituições de crédito com o objetivo de assegurar a aplicação coerente das normas de supervisão, promover a estabilidade financeira e garantir condições de igualdade. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE, enquanto autoridade competente relativamente às entidades supervisionadas significativas, é responsável pela autorização prévia às entidades supervisionadas significativas da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método das Notações Internas para calcular os respetivos requisitos de fundos próprios para risco de crédito em diferentes classes de risco e unidades de negócio, nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do retorno à utilização de métodos menos sofisticados nos termos do artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da utilização permanente do Método Padrão nos termos do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
|
(3) |
As decisões de supervisão do BCE podem conter obrigações ou requisitos que o destinatário deve cumprir num determinado prazo, sempre que tal seja necessário para assegurar a aplicação correta da decisão, ou outros requisitos. A pedido das entidades supervisionadas, o BCE pode prorrogar o prazo relativo às obrigações ou aos requisitos através de outra decisão de supervisão, sempre que tal seja considerado razoável. Além disso, a pedido de propostos adquirentes, o BCE pode prorrogar o prazo máximo de celebração de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito. |
|
(4) |
Enquanto autoridade competente, o BCE está obrigado a adotar anualmente um número substancial de decisões sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos. Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma decisão de delegação relativa à adoção de tais decisões. O Tribunal de Justiça da União Europeia já admitiu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição que esteja obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (4). |
|
(5) |
A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcionada, e o alcance da delegação deve ser claramente definido. |
|
(6) |
Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (5), e entre o BCE e a República da Croácia (6). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro pertinente sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão. |
|
(7) |
A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos. |
|
(8) |
Se não estiverem preenchidos os critérios de adoção da decisão delegada, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (7). Além disso, o procedimento de não objeção também deve ser utilizado sempre que os chefes de serviço tenham dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios de avaliação relativamente às decisões sobre modelos internos e às decisões sobre a prorrogação de prazos devido à complexidade da apreciação ou à sensibilidade da questão, e sempre que o resultado da avaliação em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios. |
|
(9) |
As decisões de supervisão do BCE podem ser objeto de uma revisão administrativa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e conforme melhor especificado na Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu (8). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deve ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção nos termos do procedimento de não objeção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
1) |
«Decisão sobre modelos internos», uma decisão do BCE relativa à autorização prévia da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método das Notações Internas para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito em diferentes classes de risco, nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do retorno à utilização de métodos menos sofisticados nos termos do artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da utilização permanente do Método Padrão nos termos do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
2) |
«Método Padrão», o método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 previsto na parte III, título II, capítulo 2, do referido regulamento; |
|
3) |
«Método das Notações Internas» (Método IRB), o método de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 previsto na Parte III, Título II, Capítulo 3, do referido regulamento; |
|
4) |
«Rácio de fundos próprios principais de nível 1», «rácio de fundos próprios de nível 1» e «rácio de fundos próprios totais», respetivamente, o mesmo que no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
5) |
«Obrigação», a disposição acessória de uma decisão de supervisão que exige que o destinatário ou que os destinatários tomem medidas num determinado prazo, a fim de assegurar a aplicação correta da decisão de supervisão; |
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6) |
«Limitação», a disposição acessória de uma decisão de supervisão que restringe ou altera a utilização permitida de um modelo interno, nomeadamente através da imposição de fatores de multiplicação mais elevados ou de acréscimos dos requisitos de fundos próprios; |
|
7) |
«Decisão sobre a prorrogação de prazos», a decisão do BCE que prorroga a) o prazo de cumprimento das obrigações ou dos requisitos impostos pelo BCE numa decisão de supervisão e b) o prazo máximo de celebração da aquisição proposta fixado numa decisão sobre a aquisição de participações qualificadas na aceção do artigo 1.o, ponto 3), da Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu (BCE/2019/23) (9); |
|
8) |
«Decisão delegada», o mesmo que no artigo 3.o, ponto 4), da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40); |
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9) |
«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões sobre modelos internos ou de decisões sobre a prorrogação de prazos; |
|
10) |
«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2; |
|
11) |
«Decisão negativa», a decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido de autorização submetido pela entidade supervisionada ou pelo proposto adquirente. Uma decisão com disposições acessórias, tais como condições, obrigações ou limitações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais disposições acessórias a) garantam o preenchimento pela entidade supervisionada dos requisitos do direito da União pertinente referidos no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 2, e tenham sido acordadas por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais requisitos existentes que a entidade supervisionada esteja obrigada a cumprir por força do direito da União, ou a solicitar informação sobre o preenchimento de um ou mais desses requisitos; |
|
12) |
«Sensibilidade», uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo sem limitação todas as seguintes situações: a) a entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado; |
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13) |
«Entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (10); |
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14) |
«Grupo supervisionado significativo», o mesmo que no artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17); |
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15) |
«Decisão SREP», a decisão adotada pelo BCE com fundamento no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, na sequência do processo anual de revisão e avaliação pelo supervisor na aceção do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11); |
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16) |
«Guia do BCE», um documento adotado pelo Conselho do BCE, sob proposta do Conselho de Supervisão, que é publicado no sítio Web do BCE e que fornece orientações sobre o entendimento do BCE dos requisitos jurídicos; |
|
17) |
«ECB Guide to internal models» [Guia do BCE sobre modelos internos], o documento assim intitulado, e qualquer outro documento que forneça orientações sobre o entendimento do BCE dos requisitos jurídicos aplicáveis à avaliação dos modelos internos, adotado pelo Conselho do BCE sob proposta do Conselho de Supervisão, e que é publicado no sítio Web do BCE. |
Artigo 2.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão especifica os critérios aplicáveis à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do BCE relativamente à adoção das decisões sobre modelos internos e das decisões sobre a prorrogação de prazos.
2. A delegação dos poderes de decisão não prejudica a avaliação supervisora que deve ser efetuada para efeitos da adoção das decisões sobre modelos internos e das decisões sobre a prorrogação de prazos.
Artigo 3.o
Delegação das decisões sobre modelos internos e das decisões sobre a prorrogação de prazos
1. De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente, nos chefes de serviço do BCE nomeados pela Comissão Executiva ao abrigo do artigo 5.o da referida decisão, os poderes para adotar decisões sobre:
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a) |
A autorização da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método IRB, nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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b) |
A autorização do retorno à utilização de métodos menos sofisticados nos termos do artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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c) |
A autorização da utilização parcial permanente do Método Padrão nos termos do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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d) |
A prorrogação de prazos. |
2. A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:
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a) |
À adoção pelo BCE de decisões de supervisão; |
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b) |
À adoção pelo BCE de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita. |
3. As decisões sobre modelos internos referidas no n.o 1 são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos os critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.
4. As decisões sobre a prorrogação de prazos referidas no n.o 1 são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos os critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o.
5. As decisões sobre modelos internos e as decisões sobre a prorrogação de prazos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção. Os chefes de serviço podem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, uma decisão sobre modelos internos ou uma decisão sobre a prorrogação de prazos que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas estabelecidas nos artigos 4.o a 8.o, se a avaliação prudencial de tal decisão sobre modelos internos ou de tal decisão sobre a prorrogação de prazos tiver um impacto direto na avaliação prudencial de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.
6. As decisões negativas sobre modelos internos e as decisões negativas sobre a prorrogação de prazos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada.
Artigo 4.o
Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a autorização prévia da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método IRB
1. As decisões que autorizam a prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método IRB são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:
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a) |
A prorrogação é solicitada por um período não superior a três anos a contar do termo do prazo estabelecido no último plano aprovado de implementação sequencial do Método IRB à classe de risco ou à unidade de negócio pertinentes ou para a utilização de estimativas próprias de perda por incumprimento ou de fatores de conversão conforme referido no artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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b) |
O valor da posição em risco e o montante ponderado pelo risco das posições em risco às quais a instituição aplica o Método IRB, calculados de acordo com as orientações de cálculo desses montantes estabelecidas no ECB Guide to internal models [Guia do BCE sobre modelos internos], são e mantêm-se, após a decisão, superior a 50 % do valor total das posições em risco e do montante total ponderado pelo risco das posições em risco a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo. |
2. A apreciação da prorrogação do prazo de implementação sequencial do Método IRB é efetuada de acordo com o artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com as normas técnicas de execução e de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE, bem como as orientações e a versão final das normas técnicas de regulamentação das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 5.o
Critérios de adoção das decisões delegadas de autorização prévia do retorno à utilização de métodos menos sofisticados
1. As decisões que autorizam o retorno à utilização de métodos menos sofisticados são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:
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a) |
Na sequência do retorno à utilização de métodos menos sofisticados, estima-se que os fundos próprios da entidade supervisionada continuem a exceder a soma dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que devem ser detidos em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6), da Diretiva 2013/36/UE e as orientações sobre fundos próprios do Pilar 2 estabelecidas na última decisão SREP disponível, o rácio de FPP1 não diminui em mais de 50 pontos de base e a margem resultante sobre os requisitos globais de fundos próprios e sobre as orientações sobre fundos próprios do Pilar 2 estabelecidas na última decisão SREP não é inferior em mais de 50 pontos de base em termos de rácio de FPP1 a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo; |
|
b) |
Na sequência do retorno à utilização de métodos menos sofisticados, os requisitos de fundos próprios não são reduzidos a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo. |
2. Sempre que um pedido de retorno à utilização de métodos menos sofisticados diga respeito a mais do que um sistema de notação, a decisão é adotada por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os critérios estabelecidos no n.o 1 em relação a cada sistema de notação objeto da decisão.
3. A apreciação do retorno à utilização de métodos menos sofisticados é efetuada de acordo com o artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com as normas técnicas de execução e de regulamentação adotadas pela Comissão, tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE, bem como as orientações e a versão final das normas técnicas de regulamentação das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 6.o
Critérios de adoção das decisões delegadas de autorização prévia da utilização parcial permanente do Método Padrão
1. As decisões que autorizam a utilização parcial permanente do Método Padrão são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:
|
a) |
Na sequência da decisão sobre a utilização parcial permanente do Método Padrão, o valor da posição em risco e o montante ponderado pelo risco das posições em risco às quais a instituição aplica o Método IRB, calculados tendo em conta as orientações estabelecidas no «ECB Guide to internal models» [Guia do BCE sobre modelos internos] são iguais ou superiores a 50 % do valor total das posições em risco e do montante total ponderado pelo risco das posições em risco a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo; |
|
b) |
Na sequência da decisão sobre a utilização parcial permanente do Método Padrão, o aumento do valor da posição em risco e dos montantes ponderados pelo risco das posições em risco abrangidas pelo Método Padrão não excede 20 % do valor total das posições em risco e do montante total ponderado pelo risco das posições em risco a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo. |
2. A apreciação da utilização parcial permanente do Método Padrão é efetuada de acordo com o artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com as normas técnicas de execução e de regulamentação adotadas pela Comissão, tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE, bem como as orientações e a versão final das normas técnicas de regulamentação das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 7.o
Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a prorrogação de prazos relativos às obrigações ou aos requisitos impostos numa decisão de supervisão anterior do BCE
1. As decisões sobre a prorrogação de prazos relativos às obrigações e aos requisitos impostos numa decisão de supervisão anterior do BCE são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:
|
a) |
A entidade supervisionada solicita a prorrogação do prazo e o pedido é submetido ao BCE com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo; |
|
b) |
A prorrogação não excede a duração do prazo inicial e não excede 12 meses. |
|
c) |
A prorrogação não prejudica os direitos da entidade supervisionada. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as decisões sobre a prorrogação de prazos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se se verificar alguma das seguintes situações:
|
a) |
A prorrogação implica a alteração do objeto inicial da obrigação ou do requisito imposto numa decisão de supervisão anterior do BCE; |
|
b) |
A prorrogação é relativa a um prazo que já foi prorrogado; |
|
c) |
A prorrogação é solicitada por uma instituição de crédito cuja pontuação da governação atribuída na última decisão SREP disponível é de 4; |
|
d) |
A prorrogação é solicitada por uma instituição de crédito cuja margem de fundos próprios acima das orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 estabelecida na última decisão SREP disponível é inferior a 100 pontos de base em termos de rácio de FPP1; |
|
e) |
A prorrogação é solicitada por uma instituição de crédito que foi objeto, nos três anos precedentes, de medidas de intervenção precoce na aceção do artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
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f) |
A prorrogação não é permitida nos termos do direito aplicável. |
3. Os pedidos de prorrogação de prazos relativos às obrigações e aos requisitos impostos numa decisão de supervisão anterior do BCE só poderão ser deferidos se a prorrogação for razoável, tendo em conta a justificação fornecida pela instituição de crédito, e se a prorrogação não prejudicar a aplicação efetiva da medida de supervisão.
Artigo 8.o
Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a prorrogação do prazo máximo de celebração de uma proposta de aquisição
1. As decisões sobre a prorrogação do prazo máximo de celebração de uma proposta de aquisição fixado em decisões sobre a aquisição de participações qualificadas são adotadas por meio de uma decisão delegada se a prorrogação for concedida por um período máximo de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial de celebração da aquisição proposta.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as decisões sobre a prorrogação do prazo máximo referidas não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se se verificar alguma das seguintes situações:
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a) |
A prorrogação implica a alteração do objeto da decisão sobre a aquisição de participações qualificadas; |
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b) |
O prazo máximo já foi prorrogado; |
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c) |
O proposto adquirente ou a entidade participada é uma instituição de crédito cuja pontuação da governação atribuída na última decisão SREP disponível é de 4; |
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d) |
O proposto adquirente ou a entidade participada é uma instituição de crédito cuja margem de fundos próprios acima das orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 estabelecida na última decisão SREP disponível é inferior a 100 pontos de base em termos de rácio de FPP1; |
|
e) |
O proposto adquirente ou a entidade participada é uma instituição de crédito que foi objeto, nos três anos precedentes, de medidas de intervenção precoce na aceção do artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
3. Os pedidos de prorrogação do prazo máximo de celebração da proposta de aquisição fixado em decisões sobre a aquisição de participações qualificadas só poderão ser deferidos se a prorrogação for razoável, tendo em conta a justificação fornecida pela instituição de crédito, e se a prorrogação não prejudicar a aplicação efetiva da medida de supervisão.
Artigo 9.o
Disposição transitória
A presente decisão não se aplica nos casos em que o pedido de autorização ou de prorrogação do prazo tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(3) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(4) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.
(5) Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).
(6) Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).
(7) Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(8) Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).
(9) Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23) (JO L 224 de 28.8.2019, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(11) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(12) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/[UE], 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
|
6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/30 |
DECISÃO (UE) 2021/1443 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de agosto de 2021
que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos (BCE/2021/40)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/1442 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2021 relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos (BCE/2021/38) (2), nomeadamente o artigo 3.o;
Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para permitir ao Banco Central Europeu (BCE) lidar com o grande número de decisões que este necessita de adotar no desempenho das suas atribuições de supervisão, estabeleceu-se um processo para a adoção de decisões delegadas específicas. |
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(2) |
A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção pela Comissão Executiva de uma decisão que designe um ou mais chefes dos serviços para a adoção de decisões ao abrigo da mesma. |
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(3) |
Ao designar os chefes de serviço, a Comissão Executiva deve levar em conta a importância da decisão de delegação, bem como o número de destinatários a serem notificados das decisões delegadas. |
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(4) |
O artigo 10.o, n.o 1, da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu prevê que a Comissão Executiva decidirá sobre o número, nome e competências respetivas de cada um dos serviços do BCE. |
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(5) |
O Presidente do Conselho de Supervisão foi consultado sobre os chefes dos serviços em quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o da Decisão (UE) 2021/1442 (BCE/2021/38).
Artigo 2.o
Decisões delegadas sobre modelos internos e sobre a prorrogação de prazos
1. As decisões delegadas ao abrigo do artigo 3.o da Decisão (UE) 2021/1442 (BCE/2021/38), exceto as que respeitarem à prorrogação do prazo máximo de celebração de uma proposta de aquisição estabelecido numa decisão sobre a aquisição de participações qualificadas, na aceção conferida a tais decisões pelo artigo 1.o, ponto 3 da Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu (BCE/2019/23) (4), serão adotadas por um dos seguintes chefes de serviço:
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a) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais; |
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b) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas; |
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c) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas. |
2. As decisões delegadas ao abrigo do artigo 3.o da Decisão (UE) 2021/1442 (BCE/2021/38) relativas à prorrogação do prazo máximo de celebração de uma proposta de aquisição que envolvam entidades supervisionadas significativas, conforme definidas no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5), são adotadas pelo diretor-geral ou pelo diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Governo e Operações do MUS — ou, em caso de impedimento destes, pelo chefe da Divisão de Autorizações — e por um dos seguintes chefes de serviço:
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a) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais; |
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b) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas; |
|
c) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas. |
Se uma decisão delegada ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) envolver mais do que uma entidade supervisionada, a entidade supervisionada pertinente será a entidade supervisionada ou o grupo supervisionado em que a participação qualificada seja adquirida.
3. As decisões delegadas ao abrigo dos artigos 3.o da Decisão (UE) 2021/1442(BCE/2021/38) relativas à prorrogação do prazo máximo de celebração de uma proposta de aquisição que não envolvam entidades supervisionadas significativas são adotadas pelo diretor-geral ou pelo diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Governo e Operações do MUS — ou, em caso de impedimento destes, pelo chefe da Divisão de Autorizações.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de agosto de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(2) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.
(4) Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23) (JO L 224 de 28.8.2019, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).