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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 306 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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DECISÕES |
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RECOMENDAÇÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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31.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/1 |
Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (1), assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2021, entrou em vigor em 20 de agosto de 2021.
DECISÕES
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31.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/2 |
DECISÃO (UE) 2021/1345 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2021
que autoriza a abertura de negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União a produtos biológicos provenientes de países terceiros que tenham sido reconhecidos, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção que cumpre os mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que assegurem o mesmo nível de garantia de conformidade que as da União. |
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(2) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, o reconhecimento, para efeitos de equivalência, de países terceiros, com base no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2), caduca em 31 de dezembro de 2026. Por conseguinte, é necessário encetar negociações com vista à celebração dos acordos sobre o comércio de produtos biológicos com certos países terceiros em causa. |
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(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007, a Comissão estabeleceu, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3), uma lista de países terceiros reconhecidos. |
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(4) |
O comércio de produtos biológicos entre a União e a Suíça é abrangido pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (4) (o «Acordo com a Suiça»). Por razões de transparência, a Suíça foi listada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Acordo com a Suiça prevê um mecanismo de atualização do acordo em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com a Suíça. |
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(5) |
O Chile é reconhecido como país terceiro equivalente pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (5) (o «Acordo com o Chile»). Por razões de clareza, o Chile foi incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão. O Acordo com o Chile prevê a possibilidade de adaptar o reconhecimento em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Chile. |
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(6) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (6), estabeleceu o reconhecimento recíproco da equivalência da legislação e regulamentação em vigor em matéria de produção biológica e o reconhechimento dos sistemas de controlo de ambas as Partes no acordo. O anexo 14 desse acordo, relativo aos produtos biológicos estabelece que, porquanto o Regulamento (UE) 2018/848 se aplica a partir de 1 de janeiro de 2022, o reconhecimento da equivalência deve ser reavaliado por cada Parte até 31 de dezembro de 2023, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Reino Unido. |
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(7) |
Por conseguinte, devem ser encetadas negociações com a Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, a Coreia do Sul, Tunísia e Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos. |
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(8) |
A fim de permitir à União prosseguir relações recíprocas com países terceiros em matéria de comércio de produtos biológicos, importa estabelecer diretrizes de negociação de acordos que permitam à União e ao país terceiro em causa reconhecer a equivalência das suas normas e sistemas de controlo da produção biológica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vistaa celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos.
2. As negociações serão conduzidas com base nas directrizes de negociação do Conselho constantes da adenda à presente decisão.
Artigo 2.o
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Comité Especial de Agricultura.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
M. do C. ANTUNES
(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(4) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
RECOMENDAÇÕES
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31.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/4 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/1346 DO CONSELHO
de 30 de agosto de 2021
que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «recomendação do Conselho»). |
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(2) |
Desde então, o Conselho adotou as Recomendações (UE) 2020/1052 (2), (UE) 2020/1144 (3), (UE) 2020/1186 (4), (UE) 2020/1551 (5), (UE) 2020/2169 (6), (UE) 2021/89 (7), (UE) 2021/132 (8), (UE) 2021/767 (9), (UE) 2021/892 (10), (UE) 2021/992 (11), (UE) 2021/1085 (12) e (UE) 2021/1170 (13), que alteram a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. |
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(3) |
Em 20 de maio de 2021, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2021/816, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (14), a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas. |
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(4) |
A recomendação do Conselho previa que, a partir de 1 de julho de 2020, os Estados-Membros levantassem, de forma gradual e coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no seu anexo I. A lista de países terceiros constante do anexo I deveria ser revista e, eventualmente, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na recomendação do Conselho. |
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(5) |
Desde então, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e aplicando os critérios e a metodologia estabelecidos, o Conselho tem debatido a revisão da lista de países terceiros constante do anexo I da recomendação do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2021/816. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deverá ser alterada. Em particular, Israel, o Kosovo, o Líbano, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte e os Estados Unidos da América deverão ser retirados da lista. |
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(6) |
O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 30 de agosto de 2021, os Estados-Membros deverão continuar a levantar, de forma coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros, das Regiões Administrativas Especiais e das outras entidades e autoridades territoriais enunciados no anexo I da recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação. |
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(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação, que não a vincula nem se lhe aplica. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação. |
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(8) |
A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (15); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(9) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (16). |
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(10) |
Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (17), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (18). |
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(11) |
Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (19), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (20). |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pelas Recomendações (UE) 2020/1052, (UE) 2020/1144, (UE) 2020/1186, (UE) 2020/1551, (UE) 2020/2169, (UE) 2021/89, (UE) 2021/132, (UE) 2021/767, (UE) 2021/816, (UE) 2021/892, (UE) 2021/992, (UE) 2021/1085 e (UE) 2021/1170, é alterada do seguinte modo:
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1) |
O primeiro parágrafo do ponto 1 da recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O anexo I da recomendação passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Países terceiros, Regiões Administrativas Especiais e outras entidades e autoridades territoriais cujos residentes não devem ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE aplicável nas fronteiras externas: I. ESTADOS
II. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA Região Administrativa Especial de Hong Kong Região Administrativa Especial de Macau III. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO Taiwan (*1) sob reserva de confirmação da reciprocidade" |
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1.
(2) JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.
(3) JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.
(4) JO L 261 de 11.8.2020, p. 83.
(5) JO L 354 de 26.10.2020, p. 19.
(6) JO L 431 de 21.12.2020, p. 75.
(7) JO L 33 de 29.1.2021, p. 1.
(8) JO L 41 de 4.2.2021, p. 1.
(9) JO L 165 I de 11.5.2021, p. 66.
(10) JO L 198 de 4.6.2021, p. 1.
(11) JO L 221 de 21.6.2021, p. 12.
(12) JO L 235 de 2.7.2021, p. 27.
(13) JO L 255 de 16.7.2021, p. 3.
(14) JO L 182 de 21.5.2021, p. 1.
(15) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(16) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(17) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(18) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(19) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(20) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).