ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 306

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
31 de agosto de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1345 do Conselho, de 28 de junho de 2021, que autoriza a abertura de negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos

2

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2021/1346 do Conselho, de 30 de agosto de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

4

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

31.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (1), assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2021, entrou em vigor em 20 de agosto de 2021.


(1)   JO L 260 de 21.7.2021, p. 3.


DECISÕES

31.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/2


DECISÃO (UE) 2021/1345 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

que autoriza a abertura de negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União a produtos biológicos provenientes de países terceiros que tenham sido reconhecidos, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção que cumpre os mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que assegurem o mesmo nível de garantia de conformidade que as da União.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, o reconhecimento, para efeitos de equivalência, de países terceiros, com base no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2), caduca em 31 de dezembro de 2026. Por conseguinte, é necessário encetar negociações com vista à celebração dos acordos sobre o comércio de produtos biológicos com certos países terceiros em causa.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007, a Comissão estabeleceu, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3), uma lista de países terceiros reconhecidos.

(4)

O comércio de produtos biológicos entre a União e a Suíça é abrangido pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (4) (o «Acordo com a Suiça»). Por razões de transparência, a Suíça foi listada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Acordo com a Suiça prevê um mecanismo de atualização do acordo em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com a Suíça.

(5)

O Chile é reconhecido como país terceiro equivalente pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (5) (o «Acordo com o Chile»). Por razões de clareza, o Chile foi incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão. O Acordo com o Chile prevê a possibilidade de adaptar o reconhecimento em caso de alterações das disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Chile.

(6)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (6), estabeleceu o reconhecimento recíproco da equivalência da legislação e regulamentação em vigor em matéria de produção biológica e o reconhechimento dos sistemas de controlo de ambas as Partes no acordo. O anexo 14 desse acordo, relativo aos produtos biológicos estabelece que, porquanto o Regulamento (UE) 2018/848 se aplica a partir de 1 de janeiro de 2022, o reconhecimento da equivalência deve ser reavaliado por cada Parte até 31 de dezembro de 2023, não sendo, por isso, necessário encetar negociações com o Reino Unido.

(7)

Por conseguinte, devem ser encetadas negociações com a Argentina, Austrália, Canadá, Costa Rica, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, a Coreia do Sul, Tunísia e Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos.

(8)

A fim de permitir à União prosseguir relações recíprocas com países terceiros em matéria de comércio de produtos biológicos, importa estabelecer diretrizes de negociação de acordos que permitam à União e ao país terceiro em causa reconhecer a equivalência das suas normas e sistemas de controlo da produção biológica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vistaa celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos.

2.   As negociações serão conduzidas com base nas directrizes de negociação do Conselho constantes da adenda à presente decisão.

Artigo 2.o

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Comité Especial de Agricultura.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(4)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)   JO L 331 de 14.12.2017, p. 4.

(6)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


RECOMENDAÇÕES

31.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/4


RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/1346 DO CONSELHO

de 30 de agosto de 2021

que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «recomendação do Conselho»).

(2)

Desde então, o Conselho adotou as Recomendações (UE) 2020/1052 (2), (UE) 2020/1144 (3), (UE) 2020/1186 (4), (UE) 2020/1551 (5), (UE) 2020/2169 (6), (UE) 2021/89 (7), (UE) 2021/132 (8), (UE) 2021/767 (9), (UE) 2021/892 (10), (UE) 2021/992 (11), (UE) 2021/1085 (12) e (UE) 2021/1170 (13), que alteram a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição.

(3)

Em 20 de maio de 2021, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2021/816, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (14), a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas.

(4)

A recomendação do Conselho previa que, a partir de 1 de julho de 2020, os Estados-Membros levantassem, de forma gradual e coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no seu anexo I. A lista de países terceiros constante do anexo I deveria ser revista e, eventualmente, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na recomendação do Conselho.

(5)

Desde então, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e aplicando os critérios e a metodologia estabelecidos, o Conselho tem debatido a revisão da lista de países terceiros constante do anexo I da recomendação do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2021/816. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deverá ser alterada. Em particular, Israel, o Kosovo, o Líbano, o Montenegro, a República da Macedónia do Norte e os Estados Unidos da América deverão ser retirados da lista.

(6)

O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 30 de agosto de 2021, os Estados-Membros deverão continuar a levantar, de forma coordenada, a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos residentes dos países terceiros, das Regiões Administrativas Especiais e das outras entidades e autoridades territoriais enunciados no anexo I da recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação, que não a vincula nem se lhe aplica. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação.

(8)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (15); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (16).

(10)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (17), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (18).

(11)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (19), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (20).

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pelas Recomendações (UE) 2020/1052, (UE) 2020/1144, (UE) 2020/1186, (UE) 2020/1551, (UE) 2020/2169, (UE) 2021/89, (UE) 2021/132, (UE) 2021/767, (UE) 2021/816, (UE) 2021/892, (UE) 2021/992, (UE) 2021/1085 e (UE) 2021/1170, é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo do ponto 1 da recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«1.

A partir de 30 de agosto de 2021, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.»

2)

O anexo I da recomendação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países terceiros, Regiões Administrativas Especiais e outras entidades e autoridades territoriais cujos residentes não devem ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE aplicável nas fronteiras externas:

I.   ESTADOS

1.

ALBÂNIA

2.

ARMÉNIA

3.

AUSTRÁLIA

4.

AZERBAIJÃO

5.

BÓSNIA-HERZEGOVINA

6.

BRUNEI DARUSSALÃ

7.

CANADÁ

8.

JAPÃO

9.

JORDÂNIA

10.

NOVA ZELÂNDIA

11.

CATAR

12.

REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

13.

ARÁBIA SAUDITA

14.

SÉRVIA

15.

SINGAPURA

16.

COREIA DO SUL

17.

UCRÂNIA

18.

CHINA (*1)

II.   REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong

Região Administrativa Especial de Macau

III.   ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO

Taiwan

(*1)  sob reserva de confirmação da reciprocidade"

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)   JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1.

(2)   JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.

(3)   JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.

(4)   JO L 261 de 11.8.2020, p. 83.

(5)   JO L 354 de 26.10.2020, p. 19.

(6)   JO L 431 de 21.12.2020, p. 75.

(7)   JO L 33 de 29.1.2021, p. 1.

(8)   JO L 41 de 4.2.2021, p. 1.

(9)   JO L 165 I de 11.5.2021, p. 66.

(10)   JO L 198 de 4.6.2021, p. 1.

(11)   JO L 221 de 21.6.2021, p. 12.

(12)   JO L 235 de 2.7.2021, p. 27.

(13)   JO L 255 de 16.7.2021, p. 3.

(14)   JO L 182 de 21.5.2021, p. 1.

(15)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(16)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(17)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(18)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(19)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(20)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).