ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
20 de agosto de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1374 da Comissão, de 12 de abril de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1375 da Comissão, de 11 de junho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante à alteração de menções tradicionais no setor vitivinícola

16

 

*

Regulamento (UE) 2021/1376 da Comissão, de 13 de agosto de 2021, que encerra a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1377 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos ou em conversão para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1379 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa famoxadona em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

32

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1380 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Ucrânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

35

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1381 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Macedónia do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

38

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1382 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Turquia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1374 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2021

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

(2)

O coalho é um complexo de enzimas utilizado na produção de determinados queijos e é colhido dos estômagos de ruminantes jovens. Com base na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar, os requisitos específicos de higiene aplicáveis aos estômagos para a produção de coalho, estabelecidos no anexo III, secção I, capítulo IV, ponto 18, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem ser alterados de forma a otimizar a recolha de coalho de ovinos e caprinos jovens. Em especial, é adequado permitir que esses estômagos saiam do matadouro sem ser esvaziados ou limpos.

(3)

Na sequência da evolução tecnológica, surgiram pedidos no sentido de permitir que as cabeças e patas de ungulados domésticos sejam esfoladas ou escaldadas e depiladas fora do matadouro em estabelecimentos especializados aprovados para a transformação posterior de alimentos. Como consequência prática, deve, por conseguinte, permitir-se que as cabeças e patas de ungulados domésticos sejam transportadas para esses estabelecimentos em determinadas condições que garantam a segurança dos alimentos. O anexo III, secção I, capítulo IV, ponto 18, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (2), o veterinário oficial pode realizar inspeções ante mortem fora de um matadouro em caso de abate de emergência de ungulados domésticos. O anexo III, secção I, capítulo VI, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 requer que um veterinário realize uma inspeção ante mortem em caso de abate de emergência. Para fins de coerência com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, é conveniente alterar esse requisito e fazer referência ao veterinário oficial.

(5)

A melhoria do bem-estar dos animais é uma das ações propostas na Estratégia do Prado ao Prato da Comissão (3) para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. Verifica-se, em particular, uma mudança dos padrões de consumo de carne, com um aumento dos pedidos por parte do Parlamento Europeu, dos agricultores e dos consumidores no sentido de autorizar o abate de determinados ungulados domésticos na exploração de proveniência de forma a evitar eventuais problemas de bem-estar dos animais durante a sua recolha e o seu transporte.

(6)

Para além do abate de emergência, os ungulados domésticos devem ser abatidos num matadouro aprovado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de assegurar a conformidade com os requisitos de higiene estabelecidos no anexo III, secção I, capítulos II e IV, desse mesmo regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem aprovar matadouros móveis em conformidade com o referido artigo. Essas instalações móveis podem ser colocadas em todos os locais adequados, incluindo em explorações, onde grupos de animais saudáveis possam ser abatidos. Noutras circunstâncias, o transporte de certos animais pode criar riscos para o manuseador ou o bem-estar dos animais. O abate e a sangria devem, por conseguinte, ser permitidos na exploração de proveniência para um número limitado de bovinos e suínos domésticos e de solípedes domésticos. Tal prática deve ser sujeita a condições rigorosas que assegurem um elevado nível de segurança da carne derivada desses animais.

(7)

Os bovinos e suínos domésticos e os solípedes domésticos abatidos na exploração de proveniência devem ser acompanhados de um certificado oficial que ateste o cumprimento dos requisitos de higiene aplicáveis ao abate. Esse certificado oficial está previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4).

(8)

Em 27 de setembro de 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um segundo parecer científico sobre as abordagens referentes à análise de riscos para determinados estabelecimentos pequenos de comércio retalhista e doações de géneros alimentícios (5). Tal parecer recomenda o congelamento a nível do comércio retalhista como instrumento adicional para garantir a redistribuição segura dos géneros alimentícios às pessoas necessitadas. A facilitação de práticas seguras de doação de géneros alimentícios evita o desperdício alimentar e contribui para a segurança alimentar, em consonância com os objetivos estabelecidos na Estratégia do Prado ao Prato da Comissão e com o seu objetivo geral de criar um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. O congelamento de géneros alimentícios pode ser um meio importante para garantir a sua redistribuição segura por bancos alimentares e outras organizações de beneficência. A congelação de carne não é atualmente permitida no caso de atividades entre estabelecimentos de comércio retalhista, uma vez que a carne destinada a congelação deve ser congelada sem demora injustificada após o abate ou a desmancha, em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VII, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no que se refere aos ungulados domésticos, e com a secção II, capítulo V, ponto 5, desse mesmo anexo, no que se refere às aves de capoeira e aos lagomorfos. A congelação de carne deve, por conseguinte, ser permitida no caso de atividades entre estabelecimentos de comércio retalhista sob determinadas condições, a fim de garantir a distribuição segura de doações de géneros alimentícios.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu a definição de «veterinário aprovado». O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) revogou o Regulamento (CE) n.o 854/2004 e estabeleceu a definição de «veterinário oficial». Uma vez que a definição de «veterinário oficial» constante do Regulamento (UE) 2017/625 abrange a de «veterinário aprovado», as referências ao «veterinário aprovado» no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 devem ser alteradas de forma a fazer referência ao «veterinário oficial».

(10)

Os requisitos específicos de higiene aplicáveis à produção e colocação no mercado de carne de caça de criação de mamíferos biungulados estabelecidos no anexo III, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicam-se apenas à carne de Cervidae ou de Suidae. Requisitos semelhantes devem também aplicar-se à carne de outros mamíferos de caça de criação biungulados, tais como lamas, de modo a evitar possíveis riscos para a segurança dos alimentos decorrente de alterações nos padrões de consumo devido ao aumento do consumo dessa carne.

(11)

Os corpos e vísceras da caça selvagem abatida em caçadas podem ser transportados e armazenados num centro de recolha antes do transporte para um estabelecimento de manuseamento de caça. Devem ser introduzidas regras específicas de higiene aplicáveis ao manuseamento e à armazenagem dos corpos e vísceras nesses centros de recolha, a fim de garantir a segurança da carne, alterando os requisitos de higiene aplicáveis à caça selvagem estabelecidos no anexo III, secção IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(12)

A caça selvagem deve ser transportada o mais rapidamente possível para um estabelecimento de manuseamento de caça após a realização de um exame por uma pessoa formada, em conformidade com o anexo III, secção IV, capítulo II, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no que diz respeito à caça grossa selvagem, e com o capítulo III, ponto 3, dessa mesma secção, no que se refere à caça miúda selvagem, a fim de permitir que a refrigeração ocorra num prazo razoável após o abate. Tal requisito deve aplicar-se igualmente à caça selvagem que não tenha sido objeto de exame.

(13)

O anexo III, secção VII, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece que, sempre que um operador de uma empresa do setor alimentar transporte um lote de moluscos bivalves vivos entre estabelecimentos, esse lote deve ser acompanhado de um documento de registo. A fim de harmonizar as informações exigidas no anexo III, secção VII, capítulo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, deve ser estabelecido um modelo comum do documento de registo para a circulação de moluscos bivalves vivos entre estabelecimentos. Além disso, é prática corrente que os lotes de moluscos bivalves também possam ser enviados a operadores intermediários, pelo que o documento de registo deve também incluir essa possibilidade.

(14)

Em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulo IV, parte A, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os moluscos bivalves vivos, antes do início da depuração, devem ser lavados em água limpa, de modo a retirar-lhes o lodo e os resíduos acumulados. No entanto, para poupar água, a lavagem de moluscos bivalves limpos não deve ser obrigatória. A secção VII, capítulo IV, parte A, ponto 1, deve ser alterada em conformidade.

(15)

Os moluscos bivalves vivos colocados no mercado não podem conter biotoxinas marinhas que excedam os limites estabelecidos no anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. No seu parecer sobre biotoxinas marinhas em moluscos — grupo das pectenotoxinas (8), a EFSA concluiu que não existem notificações de efeitos adversos para o ser humano associados às toxinas do grupo das pectenotoxinas (PTX). Além disso, as PTX nos moluscos são sempre acompanhadas de toxinas do grupo do ácido ocadaico. Por conseguinte, é adequado suprimir a referência a PTX do anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(16)

O artigo 11.o do Regulamento Delegado 2019/624 estabelece que a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida no que diz respeito à apanha de holoturídeos sempre que as autoridades competentes efetuem controlos oficiais desses animais nas lotas, nos centros de expedição e nos estabelecimentos de transformação. O anexo III, secção VII, capítulo IX, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado de modo a permitir a apanha de holoturídeos fora das zonas de produção e de afinação classificadas.

(17)

Os navios devem ser concebidos e construídos de forma a não provocar a contaminação dos produtos da pesca com águas residuais do fundo do porão, resíduos de esgotos, fumos, combustível, óleo, lubrificantes ou outras substâncias nocivas. Além disso, os porões, as cisternas ou os contentores para armazenar, arrefecer ou congelar produtos da pesca não devem ser utilizados para outros fins que não a armazenagem de produtos da pesca. Os navios congeladores e os navios-frigoríficos devem estar equipados com equipamento de congelação com capacidade suficiente para congelar o mais rapidamente possível num processo contínuo e com um período de paragem térmica tão curto quanto possível, de modo a atingir uma temperatura interna não superior a -18 °C. Os porões de armazenagem não devem ser utilizados para congelar produtos. Os mesmos requisitos aplicáveis ao equipamento de congelação e armazenagem devem também aplicar-se aos armazéns frigoríficos em terra. O anexo III, capítulo I, parte I, e secção VIII, capítulo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(18)

Na sequência de fraudes recentes relativas ao atum inicialmente congelado em salmoura a -9 °C e destinado à indústria de conservas, mas desviado para ser consumido como produtos da pesca frescos, é conveniente clarificar, no anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que os produtos da pesca inteiros inicialmente congelados em salmoura a -9 °C e destinados à indústria de conservas, mesmo que depois sejam congelados a uma temperatura de -18 °C, não podem ter outro destino que o da indústria de conservas.

(19)

Os fígados e as ovas de produtos da pesca destinados ao consumo humano devem ser conservados sob gelo, a uma temperatura que se aproxime da do gelo fundente, ou ser congelados. É conveniente permitir que os fígados e as ovas sejam também refrigerados em condições diferentes que sob gelo, a uma temperatura que se aproxime da do gelo fundente. Por conseguinte, o anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado a fim de permitir que os fígados e as ovas de produtos da pesca destinados ao consumo humano possam não só ser refrigerados sob gelo, mas também em condições diferentes de refrigeração.

(20)

Nos contentores utilizados para a distribuição ou a armazenagem em gelo dos produtos da pesca frescos preparados e não embalados, é conveniente que a água de fusão do gelo não fique em contacto com os produtos. Por razões de higiene, é importante clarificar que a água de fusão não só não deve ficar em contacto com os produtos da pesca, como também deve ser escoada. Por conseguinte, o anexo III, secção VIII, capítulo III, parte A, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado a fim de clarificar que a água de fusão não só não deve ficar em contacto com os produtos da pesca, como também deve ser escoada.

(21)

As regras específicas de higiene aplicáveis às coxas de rã estabelecidas no anexo III, secção XI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicam-se apenas às coxas de rã da espécie Rana (família Ranidae), em conformidade com a definição de coxas de rã estabelecida no anexo I, ponto 6.1, do mesmo regulamento. As regras específicas de higiene aplicáveis aos caracóis nessa secção aplicam-se apenas aos gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e das espécies da família Achatinidae, em conformidade com a definição de caracóis estabelecida no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Devido a alterações nos hábitos alimentares, as coxas de rã e os caracóis de outras espécies são também produzidos e colocados no mercado para consumo humano. As regras específicas de higiene devem, por conseguinte, ser alargadas de modo a abranger essas espécies, a fim de garantir a segurança dos alimentos derivados dessas espécies.

(22)

O anexo III, secção XII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos específicos de temperatura para a armazenagem de torresmos destinados ao consumo humano. A evolução tecnológica permitiu certas técnicas de embalagem, como a embalagem sob vácuo, para as quais os requisitos específicos de temperatura não são necessários para garantir a segurança dos alimentos derivados de torresmos. Por conseguinte, é conveniente que essas condições de temperatura sejam suprimidas e que os operadores de empresas do setor alimentar garantam a segurança dos géneros alimentícios derivados dos torresmos através de boas práticas de higiene e procedimentos baseados nos princípios HACCP (análise dos perigos e controlo dos pontos críticos), em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(23)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).

(3)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/f2f_action-plan_2020_strategy-info_en.pdf

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(5)  EFSA Journal (2018); 16(11):5432

(6)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(7)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(8)  https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.1109

(9)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção I é alterada do seguinte modo:

a)

O capítulo IV é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 2, alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

dos animais abatidos na exploração de proveniência em conformidade com o capítulo VI-A da presente secção ou em conformidade com a secção III, ponto 3,»,

ii)

o ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18.

A menos que se destinem a ser utilizados como subproduto animal em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*):

a)

Os estômagos têm de ser escaldados ou limpos; contudo, quando se destinam à produção de coalho, os estômagos:

i)

só têm de ser esvaziados no caso de bovinos jovens,

ii)

não têm de ser esvaziados, escaldados ou limpos no caso de ovinos e caprinos jovens;

b)

Os intestinos têm de ser esvaziados e limpos;

c)

As cabeças e os pés têm de ser esfolados ou escaldados e depilados; contudo, quando a autoridade competente o autorize, as cabeças visivelmente limpas que não contenham matérias de risco especificadas em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), e os pés visivelmente limpos, destinados a transformação em géneros alimentícios, podem ser transportados para um estabelecimento aprovado e aí ser esfolados ou escaldados e depilados.

(*)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1)."

(**)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).»"

b)

O capítulo VI é alterado do seguinte modo:

i)

os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.

O veterinário oficial tem de realizar uma inspeção ante mortem do animal.

3.

O animal abatido e sangrado tem de ser transportado para o matadouro em condições higiénicas e sem demoras injustificadas. A remoção do estômago e dos intestinos, mas nenhuma outra preparação, pode ser efetuada no local, sob supervisão do veterinário oficial. Quaisquer vísceras removidas têm de ser enviadas para o matadouro juntamente com o animal abatido e ser identificadas como pertencentes ao animal.»,

ii)

o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«O certificado oficial estabelecido no anexo IV, capítulo 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (*) deve acompanhar o animal abatido até ao matadouro ou ser enviado antecipadamente em qualquer formato.

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).»;"

c)

Após o capítulo VI, é inserido o seguinte capítulo VI-A:

«CAPÍTULO VI-A: ABATE NA EXPLORAÇÃO DE PROVENIÊNCIA DE BOVINOS DOMÉSTICOS, EXCETO BISONTES, DE SUÍNOS DOMÉSTICOS E DE SOLÍPEDES DOMÉSTICOS, QUE NÃO O ABATE DE EMERGÊNCIA

Até três bovinos domésticos, exceto bisontes, ou até seis suínos domésticos, ou até três solípedes domésticos podem ser abatidos na mesma ocasião na exploração de proveniência, desde que autoridade competente o autorize em conformidade com os seguintes requisitos:

a)

Os animais não podem ser transportados para o matadouro, a fim de evitar qualquer risco para o manuseador e quaisquer lesões dos animais durante o transporte;

b)

Existe um acordo entre o matadouro e o proprietário do animal destinado a abate; o proprietário tem de informar por escrito a autoridade competente desse acordo;

c)

O matadouro ou o proprietário dos animais destinados a abate tem de informar o veterinário oficial, com pelo menos três dias de antecedência, da data e hora previstas para o abate dos animais;

d)

O veterinário oficial que efetua a inspeção ante mortem do animal destinado a abate tem de estar presente no momento do abate;

e)

A unidade móvel a utilizar para a sangria e o transporte dos animais abatidos para o matadouro tem de permitir o seu manuseamento e sangria higiénicos, bem como a eliminação adequada do seu sangue, e fazer parte de um matadouro aprovado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2; no entanto, a autoridade competente pode autorizar a sangria fora da unidade móvel se o sangue não se destinar ao consumo humano e o abate não tiver lugar em zonas submetidas a restrições, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 41, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), ou em estabelecimentos em que sejam aplicadas restrições de saúde animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e com quaisquer atos adotados com base no mesmo;

f)

Os animais abatidos e sangrados têm de ser transportados diretamente para o matadouro em condições higiénicas e sem demoras injustificadas; a remoção do estômago e dos intestinos, mas nenhuma outra preparação, pode ser efetuada no local, sob supervisão do veterinário oficial; quaisquer vísceras removidas têm de ser enviadas para o matadouro juntamente com o animal abatido e ser identificadas como pertencentes ao animal específico;

g)

Se decorrerem mais de duas horas entre o momento do abate do primeiro animal e a hora de chegada ao matadouro dos animais abatidos, os animais abatidos têm de ser refrigerados; quando as condições ambientais o permitirem, não é necessária refrigeração ativa;

h)

O proprietário do animal tem de informar antecipadamente o matadouro da hora prevista de chegada dos animais abatidos, que têm de ser manuseados sem demora injustificada após a chegada ao matadouro;

i)

Para além das informações sobre a cadeia alimentar a apresentar em conformidade com o anexo II, secção III, do presente regulamento, o certificado oficial estabelecido no anexo IV, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 tem de acompanhar os animais abatidos até ao matadouro ou ser enviado antecipadamente em qualquer formato;

(*)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1)»;"

d)

No capítulo VII, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

A carne destinada à congelação tem de ser congelada sem demoras injustificadas, tendo em conta, sempre que necessário, um período de estabilização antes da congelação.

No entanto, os operadores das empresas do setor alimentar que exerçam uma atividade de comércio retalhista podem congelar carne com vista à sua redistribuição para fins de doação de géneros alimentícios, de acordo com as seguintes condições:

i)

no caso de carne para a qual é aplicada uma data-limite de consumo em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), antes do termo dessa data,

ii)

sem demoras injustificadas, a uma temperatura igual ou inferior a -18 °C,

iii)

garantir que a data de congelação é documentada e indicada no rótulo ou por outros meios,

iv)

com exclusão da carne que tenha sido congelada antes (carne descongelada), e

v)

em conformidade com qualquer condição estabelecida pelas autoridades competentes para a congelação e posterior utilização como género alimentício.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).»"

2)

A secção II é alterada do seguinte modo:

a)

No capítulo V, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

A carne destinada a congelação tem de ser congelada sem demoras injustificadas.

No entanto, os operadores das empresas do setor alimentar que exerçam uma atividade de comércio retalhista podem congelar carne com vista à sua redistribuição para fins de doação de géneros alimentícios, de acordo com as seguintes condições:

i)

no caso de carne para a qual é aplicada uma data-limite de consumo em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, antes do termo dessa data,

ii)

sem demoras injustificadas, a uma temperatura igual ou inferior a -18 °C,

iii)

garantir que a data de congelação é documentada e indicada no rótulo ou por outros meios,

iv)

com exclusão da carne que tenha sido congelada antes (carne descongelada), e

v)

em conformidade com qualquer condição estabelecida pelas autoridades competentes para a congelação e posterior utilização como género alimentício.»;

b)

O capítulo VI é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 6 é suprimido,

ii)

o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Para além das informações sobre a cadeia alimentar a apresentar em conformidade com o anexo II, secção III, do presente regulamento, o certificado oficial estabelecido no anexo IV, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 tem de acompanhar o animal abatido até ao matadouro ou à instalação de desmancha, ou ser enviado antecipadamente em qualquer formato.»

3)

A secção III é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

As disposições da secção I aplicam-se à produção e colocação no mercado de carne de caça de criação de mamíferos biungulados, a menos que a autoridade competente as considere inadequadas.»;

b)

O ponto 3, alínea j), passa a ter a seguinte redação:

«j)

O certificado oficial estabelecido no anexo IV, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, emitido e assinado pelo veterinário oficial, que ateste o resultado favorável da inspeção ante mortem, o abate e a sangria corretos e a data e hora do abate, acompanhar o animal abatido durante o transporte até ao matadouro ou tiver sido enviado antecipadamente em qualquer formato.».

4)

A secção IV é alterada do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte proémio:

«Para efeitos da presente secção, entende-se por “centro de recolha” um estabelecimento utilizado para armazenar os corpos e as vísceras da caça selvagem antes do seu transporte para um estabelecimento de manuseamento de caça.»;

b)

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 4, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Se num caso especial não estiver disponível uma pessoa devidamente formada para levar a cabo o exame referido no ponto 2, a cabeça, exceto as presas, as hastes e os cornos, e todas as vísceras, exceto o estômago e os intestinos, têm de acompanhar o corpo, que tem de ser transportado para um estabelecimento de manuseamento de caça tão cedo quanto possível após o abate.»,

ii)

no ponto 8, alínea b), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«b)

Pode ser enviada para um estabelecimento de manuseamento de caça noutro Estado-Membro apenas se, durante o transporte para esse estabelecimento de manuseamento de caça, for acompanhada de um certificado oficial estabelecido no anexo II, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, emitido e assinado por um veterinário oficial, que ateste que foram respeitados os requisitos previstos no ponto 4 do presente capítulo no que se refere à disponibilidade de uma declaração, se for caso disso, e ao acompanhamento das partes pertinentes do corpo.»,

iii)

é aditado o seguinte ponto 10:

«10.

Os corpos e as vísceras de caça grossa selvagem podem ser transportados para um centro de recolha e aí armazenados antes de serem enviados para um estabelecimento de manuseamento de caça, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O centro de recolha:

1)

Está registado junto da autoridade competente como empresa do setor alimentar que efetua produção primária tal como se refere no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), apenas quando recebe peças de caça como primeiro centro de recolha, ou

2)

Está aprovado pela autoridade competente como empresa do setor alimentar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, quando recebe peças de caça de outros centros de recolha;

b)

Se os animais são eviscerados, é proibido o seu amontoamento durante o transporte e durante a armazenagem no centro de recolha;

c)

Os animais abatidos são transportados para o centro de recolha em condições higiénicas e sem demora;

d)

São respeitadas as condições de temperatura estabelecidas no ponto 5;

e)

O tempo de armazenagem é reduzido ao mínimo possível;

f)

Não é efetuado qualquer outro manuseamento nos corpos e vísceras da caça grossa selvagem; no entanto, o exame por uma pessoa devidamente formada e a remoção das vísceras podem ser efetuados nas condições previstas nos pontos 2, 3 e 4.»;

c)

O capítulo III é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

A carne de caça miúda selvagem só pode ser comercializada se o corpo for transportado para um estabelecimento de manuseamento de caça, logo que possível após o exame referido no ponto 1, ou, se num caso especial não estiver disponível uma pessoa devidamente formada para levar a cabo esse exame, o mais rapidamente possível após o abate.»,

ii)

é aditado o seguinte ponto 8:

«8.

Os corpos de caça miúda selvagem, incluindo as vísceras, podem ser transportados para um centro de recolha e aí armazenados antes de serem enviados para um estabelecimento de manuseamento de caça, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O centro de recolha:

1)

Está registado junto da autoridade competente como empresa do setor alimentar que efetua produção primária tal como se refere no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), apenas quando recebe peças de caça como primeiro centro de recolha, ou

2)

Está aprovado pela autoridade competente como empresa do setor alimentar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, quando recebe peças de caça de outros centros de recolha;

b)

Se os animais são eviscerados, é proibido o seu amontoamento durante o transporte e durante a armazenagem no centro de recolha;

c)

Os animais abatidos são transportados para o centro de recolha em condições higiénicas e sem demora;

d)

São respeitadas as condições de temperatura estabelecidas no ponto 4;

e)

O tempo de armazenagem é reduzido ao mínimo possível;

f)

Não é efetuado qualquer outro manuseamento nos corpos da caça miúda selvagem, incluindo nas vísceras; no entanto, o exame por uma pessoa devidamente formada e a remoção das vísceras podem ser efetuados nas condições previstas nos pontos 1 e 2.»

5)

A secção VII é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte introdutória, é inserido o seguinte ponto 1-A:

«1-A.

Para efeitos da presente secção, entende-se por “operador intermediário” um operador de uma empresa do setor alimentar, incluindo os comerciantes, com exceção do primeiro fornecedor, com ou sem instalações, que exerce as suas atividades entre zonas de produção, zonas de afinação ou estabelecimentos de qualquer tipo.»

b)

O capítulo I é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Sempre que um operador de uma empresa do setor alimentar transportar um lote de moluscos bivalves vivos entre zonas de produção, zonas de afinação ou estabelecimentos de qualquer tipo, esse lote tem de ser acompanhado de um documento de registo.»;

ii)

no ponto 4, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Quando um lote de moluscos bivalves vivos é enviado por um operador intermediário, o lote tem de ser acompanhado de um novo documento de registo, preenchido pelo operador intermediário. O documento de registo tem de conter, pelo menos, as informações referidas nas alíneas a), b) e c) e as seguintes informações:

i)

o nome e o endereço do operador intermediário,

ii)

em caso de acabamento ou de reimersão para fins de armazenagem, a data de início, a data de fim e o local do acabamento ou da reimersão,

iii)

se tiver sido efetuado um acabamento numa área natural, o operador intermediário tem de confirmar que a área natural onde o acabamento ocorreu estava classificada, no momento do acabamento, como uma zona de produção da classe A aberta para a apanha,

iv)

se tiver sido efetuada uma reimersão numa área natural, o operador intermediário tem de confirmar que a área natural onde ocorreu a reimersão estava classificada, no momento da reimersão, com a mesma classificação da zona de produção em que os moluscos bivalves vivos foram apanhados,

v)

se tiver sido efetuada uma reimersão num estabelecimento, o operador intermediário tem de confirmar que o estabelecimento estava aprovado no momento da reimersão. A reimersão não deve causar contaminação adicional dos moluscos bivalves vivos,

vi)

em caso de agrupamento, a espécie, a data de início do agrupamento, a data de fim do agrupamento, o estatuto da zona onde os moluscos bivalves vivos foram apanhados e o lote do agrupamento, que é sempre constituído pela mesma espécie, capturado na mesma data e na mesma zona de produção.»;

iii)

são aditados os seguintes pontos 8 e 9:

«8.

Os operadores intermediários tem de:

a)

Estar registados junto da autoridade competente como empresa do setor alimentar que efetua produção primária tal como se refere no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), se não dispuserem de instalações ou se dispuserem de instalações onde apenas manuseiem, lavem e armazenem à temperatura ambiente moluscos bivalves vivos, sem agrupamento nem acabamento, ou

b)

Estar aprovados pela autoridade competente como operador de uma empresa do setor alimentar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, se, além de realizarem as atividades referidas na alínea a), dispuserem de um armazém frigorífico ou agruparem ou dividirem lotes de moluscos bivalves vivos ou efetuarem o acabamento ou a reimersão.

9.

Os operadores intermediários podem receber moluscos bivalves vivos provenientes de zonas de produção classificadas como A, B ou C, de zonas de afinação ou de outros operadores intermediários. Os operadores intermediários podem enviar moluscos bivalves vivos:

a)

De zonas de produção de classe A para centros de expedição ou para outro operador intermediário;

b)

De zonas de produção de classe B apenas para centros de depuração, estabelecimentos de transformação ou para outro operador intermediário;

c)

De zonas de produção de classe C para estabelecimentos de transformação ou para outro operador intermediário com instalações.»;

c)

No capítulo IV, parte A, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Antes do início da depuração, os moluscos bivalves vivos têm de estar livres de lodo e de resíduos acumulados e, se necessário, ser lavados em água limpa.»

d)

No capítulo V, ponto 2:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Para as toxinas PSP (“Paralytic Shellfish Poison”), 800 microgramas de equivalentes de saxitoxina diHCl por quilograma;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Para o ácido ocadaico mais dinofisistoxinas, 160 microgramas de equivalentes de ácido ocadaico por quilograma;»

e)

O capítulo IX passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO IX: REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS PECTINÍDEOS, GASTRÓPODES MARINHOS E HOLOTURÍDEOS QUE NÃO SE ALIMENTAM POR FILTRAÇÃO APANHADOS FORA DAS ZONAS DE PRODUÇÃO CLASSIFICADAS

Os operadores das empresas do setor alimentar que apanhem pectinídeos, gastrópodes marinhos e holoturídeos que não se alimentam por filtração fora das zonas de produção classificadas ou que procedam ao manuseamento de pectinídeos e/ou gastrópodes marinhos e/ou holoturídeos têm de cumprir os requisitos seguintes:

1.

Os pectinídeos, os gastrópodes marinhos e os holoturídeos que não se alimentam por filtração não podem ser colocados no mercado a menos que tenham sido apanhados e manuseados em conformidade com o capítulo II, parte B, e cumpram as normas estabelecidas no capítulo V, tal como demonstrado por um sistema de autocontrolos por parte dos operadores das empresas do setor alimentar que exploram uma lota, um centro de expedição ou um estabelecimento de transformação.

2.

Além do disposto no ponto 1, sempre que a autoridade competente disponha de dados provenientes de programas oficiais de monitorização que lhe permitam classificar os pesqueiros — se adequado, em cooperação com os operadores das empresas do setor alimentar — as disposições contidas no capítulo II, parte A, são, por analogia, aplicáveis aos pectinídeos.

3.

Os pectinídeos, os gastrópodes marinhos e os holoturídeos que não se alimentam por filtração só podem ser colocados no mercado para consumo humano através de uma lota, de um centro de expedição ou de um estabelecimento de transformação. Sempre que manipulem pectinídeos e/ou os referidos gastrópodes marinhos e/ou holoturídeos, os operadores das empresas do setor alimentar que explorem esses estabelecimentos têm de informar a autoridade competente e, no que se refere aos centros de expedição, têm de cumprir os requisitos pertinentes fixados nos capítulos III e IV.

4.

Os operadores de empresas do setor alimentar que manipulem pectinídeos, gastrópodes marinhos e holoturídeos que não se alimentam por filtração têm de cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os requisitos em matéria de documentação estabelecidos no capítulo I, pontos 3 a 7, quando aplicável. Neste caso, o documento de registo tem de indicar claramente a localização da zona, juntamente com o sistema utilizado para descrever as coordenadas, em que foram apanhados os pectinídeos e/ou os gastrópodes marinhos vivos e/ou os holoturídeos vivos; ou

b)

Os requisitos do capítulo VI, ponto 2, relativos ao fecho de todas as embalagens de pectinídeos vivos, gastrópodes marinhos vivos e holoturídeos vivos expedidos para venda a retalho e os requisitos do capítulo VII relativos à marca de identificação e à rotulagem.»;

f)

É aditado o seguinte capítulo X:

«CAPÍTULO X MODELO DE DOCUMENTO DE REGISTO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS, EQUINODERMES VIVOS, TUNICADOS VIVOS E GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS

DOCUMENTO DE REGISTO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS, EQUINODERMES VIVOS, TUNICADOS VIVOS E GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS

Parte I — Fornecedor

I.1

Número de referência IMSOC

I.2

Número de referência interno

I.3

Fornecedor

Nome

Endereço

N.o de registo/de aprovação

País Código ISO do país

Atividade

I.4

Operador da empresa do setor alimentar destinatário

Nome

Endereço

N.o de registo/de aprovação

País Código ISO do país

Atividade

I.5

Designação das mercadorias

Aquicultura Bancos naturais

• Código NC ou código FAO alfa-3 | espécie | quantidade | embalagem | lote | data da apanha | data de início do acabamento | data de fim do acabamento | local do acabamento | data de início da reimersão | data de fim da reimersão | local da reimersão | data de início do agrupamento | data de fim do agrupamento | zona de produção | estatuto sanitário incluindo, se aplicável, que a apanha foi efetuada em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627

I.6

Proveniente de uma zona de afinação Sim ☐ Não ☐

Zona de afinação

Duração da afinação

Data de início

Data de fim

I.7

Proveniente de um centro de depuração/expedição/uma lota

Sim ☐ Não ☐

Número de aprovação do centro de depuração/expedição/da lota

Data de entrada

Data de saída

Duração da depuração

I.8

Proveniente de um operador intermediário

Sim ☐ Não ☐

Nome

Endereço

N.o de registo/de aprovação

País

Código ISO do país

Atividade

Data de chegada

Data de saída

 

I.9

Declaração do fornecedor

Eu, abaixo assinado, operador da empresa do setor alimentar responsável pela expedição da remessa, declaro que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações facultadas na parte I do presente documento são verdadeiras e completas.

 

Data

Nome do signatário

Assinatura

Parte II – Operador destinatário

II.1

Número de referência interno (destinatário)

II.2

Declaração do operador da empresa do setor alimentar destinatário

Eu, abaixo assinado, operador da empresa do setor alimentar responsável pela receção da remessa, declaro que a mesma chegou às minhas instalações em [DATA].

 

Nome do signatário

Assinatura

Notas explicativas

Casa

Descrição

Parte I — Fornecedor

Esta parte do documento deve ser preenchida pelo operador da empresa do setor alimentar que expede um lote de moluscos bivalves vivos.

I.1

Número de referência IMSOC

O código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC.

I.2

Número de referência interno

Esta casa pode ser utilizada pelo operador da empresa do setor alimentar expedidor para indicar um número de referência interno.

I.3

Fornecedor

Indicar o nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso), país e código ISO do país do estabelecimento de origem. No caso das zonas de produção, indicar a zona autorizada pelas autoridades competentes (AC). No caso dos pectinídeos, gastrópodes marinhos ou holoturídeos vivos, indicar a localização da zona de apanha.

Se aplicável, indicar o número de registo ou de aprovação do estabelecimento. Indicar a atividade (produtor, centro de depuração, centro de expedição, lota ou atividades intermediárias).

Se o lote de moluscos bivalves vivos for expedido de um centro de depuração/centro de expedição ou, no caso de pectinídeos, gastrópodes marinhos e holoturídeos que não se alimentem por filtração apanhados fora das zonas de produção classificadas, de uma lota, indicar o número de aprovação e o endereço do centro de depuração/centro de expedição ou da lota.

I.4

Operador da empresa do setor alimentar destinatário

Indicar o nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso), país e código ISO do país do estabelecimento de destino. No caso das zonas de produção ou das zonas de afinação, indicar a zona autorizada pelas AC.

Se aplicável, indicar o número de registo ou de aprovação do estabelecimento. Indicar a atividade (produtor, centro de depuração, centro de expedição, estabelecimento de transformação ou atividades intermediárias).

I.5

Descrição das mercadorias

Indicar, conforme exigido, o código da Nomenclatura Combinada ou o código FAO alfa-3, a espécie, a quantidade, o tipo de embalagem (sacos, granel, etc.), o lote, a data de apanha, a data de início e de fim do acabamento (se aplicável), o local do acabamento (indicar a classificação da zona de produção e a sua localização ou o número de aprovação do estabelecimento, se aplicável), a data de início e de fim da reimersão (se aplicável), o local da reimersão (indicar a classificação da zona de produção e a sua localização ou o número de aprovação do estabelecimento, se aplicável), a data de início e de fim do agrupamento (se aplicável), a zona de produção e o seu estatuto sanitário (classificação da zona de produção, se aplicável). Quando os moluscos bivalves vivos tiverem sido apanhados em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, tal deve ser explicitamente indicado.

Quando se procede ao agrupamento de moluscos bivalves vivos, o lote tem de referir-se a bivalves da mesma espécie, apanhados no mesmo dia e provenientes da mesma zona de produção.

Riscar o que não interessa.

I.6

Proveniente de uma zona de afinação

Se o lote de moluscos bivalves vivos for expedido de uma zona de afinação, indicar a zona de afinação, tal como autorizada pelas AC, e a duração da afinação (data de início e de fim).

I.7

Proveniente de um centro de depuração/centro de expedição ou de uma lota

Se o lote de moluscos bivalves vivos for expedido de um centro de depuração/centro de expedição ou, no caso de pectinídeos, gastrópodes marinhos e holoturídeos que não se alimentem por filtração apanhados fora das zonas de produção classificadas, de uma lota, indicar o número de aprovação e o endereço do centro de depuração/centro de expedição ou da lota.

Se for expedido de um centro de depuração, indicar a duração da depuração e as datas em que o lote entrou no centro de depuração e saiu deste. Riscar o que não interessa.

I.8

Proveniente de um operador intermediário

Indicar o nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso), país e código ISO do país do operador intermediário.

Se aplicável, indicar o número de registo ou de aprovação e a atividade.

I.9

Declaração do fornecedor

Indicar a data, o nome do signatário e a assinatura.

Parte II — Operador da empresa do setor alimentar destinatário

Esta parte do documento deve ser preenchida pelo operador da empresa do setor alimentar que recebe um lote de moluscos bivalves vivos.

II.1

Número de referência interno (destinatário)

Esta casa pode ser utilizada pelo operador da empresa do setor alimentar que recebe o lote para indicar um número de referência interno.

II.2

Declaração do operador da empresa do setor alimentar destinatário

Indicar a data de chegada do lote de moluscos bivalves vivos às instalações do operador da empresa do setor alimentar destinatário. No caso de um operador intermediário sem instalações, indicar a data de aquisição do lote.

Incluir o nome do signatário e a assinatura.»

6)

A secção VIII é alterada do seguinte modo:

a)

O capítulo I é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os navios utilizados na apanha de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transformação após a apanha, e os navios-frigoríficos cumprem os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos na parte I do presente capítulo; e»

ii)

na parte I. A, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

Os navios têm de ser concebidos e construídos de forma a não provocar a contaminação dos produtos da pesca com águas residuais do fundo do porão, resíduos de esgotos, fumos, combustível, óleo, lubrificantes ou outras substâncias nocivas. Os porões, as cisternas ou os contentores utilizados para armazenar, arrefecer ou congelar produtos da pesca não protegidos, incluindo os que se destinam à produção de alimentos para animais, bem como o gelo ou a salmoura utilizados para esse efeito, não podem ser utilizados para outros fins que não a armazenagem, o arrefecimento ou a congelação desses produtos. No caso dos navios-frigoríficos, as disposições aplicáveis aos produtos da pesca não protegidos aplicam-se a todos os produtos transportados.»,

iii)

na parte I. C., os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Dispor de equipamento de congelação com capacidade suficiente para congelar o mais rapidamente possível num processo contínuo e com um período de paragem térmica tão curto quanto possível, de modo a atingir uma temperatura interna não superior a -18 °C.;

2.

Dispor de equipamento de refrigeração com capacidade suficiente para manter nos porões de armazenagem os produtos da pesca a uma temperatura não superior a -18 °C. Os porões de armazenagem não podem ser utilizados para congelação, a menos que satisfaçam as condições estabelecidas no ponto 1, e têm de estar equipados com um dispositivo registador da temperatura colocado de forma a permitir uma leitura fácil. O sensor de temperatura do leitor tem de estar situado na zona do porão onde a temperatura é mais elevada;»,

iv)

na parte I, é aditado o seguinte ponto E:

«E.

Requisitos para os navios-frigoríficos

Os navios-frigoríficos que transportem e/ou armazenem produtos da pesca congelados a granel têm de dispor de equipamento que satisfaça as exigências relativas aos navios congeladores previstas na parte C, ponto 2, no que respeita à sua capacidade de manter a temperatura.»,

v)

na parte II, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Quando os peixes forem descabeçados e/ou eviscerados a bordo, essas operações têm de ser efetuadas de modo higiénico, assim que possível após a captura, e os produtos da pesca têm de ser imediatamente lavados. As vísceras e as partes que possam representar um perigo para a saúde pública têm de ser separadas assim que possível e afastadas dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Os fígados e as ovas destinados ao consumo humano têm de ser refrigerados ou conservados sob gelo, a uma temperatura que se aproxime da do gelo fundente, ou ser congelados.»,

vi)

na parte II, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Sempre que o peixe inteiro para conserva seja congelado em salmoura, o produto da pesca não pode atingir uma temperatura superior a -9 °C. Mesmo que seja posteriormente congelado a uma temperatura de -18 °C, o peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura a uma temperatura não superior a -9 °C tem de ser destinado a conserva. A salmoura não pode constituir uma fonte de contaminação do peixe.»;

b)

O capítulo III é alterado do seguinte modo:

i)

na parte A, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Os contentores utilizados para a distribuição ou a armazenagem em gelo dos produtos da pesca frescos preparados e não embalados têm de assegurar que a água de fusão do gelo seja escoada e não fique em contacto com qualquer produto da pesca.»,

ii)

a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS CONGELADOS

Os estabelecimentos em terra que procedam à congelação ou armazenagem de produtos da pesca congelados têm de dispor de equipamento, adaptado à atividade exercida, que satisfaça os requisitos aplicáveis aos navios congeladores estabelecidos na secção VIII, capítulo I, parte I. C, pontos 1 e 2.»

7)

Na secção XI, são aditados os seguintes pontos 7 e 8:

«7.

Os requisitos estabelecidos nos pontos 1, 3, 4 e 6 aplicam-se igualmente a quaisquer outros caracóis da família dos Helicidae, Hygromiidae ou Sphincterochilidae, quando destinados ao consumo humano.

8.

Os requisitos estabelecidos nos pontos 1 a 5 aplicam-se igualmente às coxas de rã do género Pelophylax da família dos Ranidae e dos géneros Fejervarya, Limnonectes e Hoplobatrachus da família dos Dicroglossidae, quando destinadas ao consumo humano.»

8)

Na secção XII, capítulo II, é suprimido o ponto 5.


(*)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(**)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).»

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).»;

(*)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1)»;

(*)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).»»


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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1375 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante à alteração de menções tradicionais no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 114.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (2), que substituiu e revogou o Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3), estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita à proteção, cancelamento e alteração de menções tradicionais.

(2)

O artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 estabelece que a alteração de uma menção tradicional registada só pode dizer respeito aos elementos referidos no artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), desse regulamento, que se referem, respetivamente, ao tipo de menção tradicional, à língua em que a menção tradicional é expressa e à categoria de produto vitivinícola abrangida pela sua utilização.

(3)

O artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 607/2009 previa, no entanto, uma lista mais extensa de possíveis alterações. Incluía, nomeadamente, a possibilidade de alterar a própria menção tradicional, a língua em que a menção tradicional é expressa, o(s) vinho(s) em causa e a síntese da definição ou das condições de utilização da menção tradicional. As possibilidades de alteração previstas pelo Regulamento (CE) n.o 607/2009 eram, por conseguinte, mais amplas e permitiam aos produtores de vinho alargar ou restringir, por exemplo, a lista de vinhos com denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas a beneficiar de menções tradicionais ou alterar as condições de utilização de uma menção tradicional, incluindo os métodos de produção dos vinhos em causa.

(4)

As disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 relativas às menções tradicionais foram elaboradas com o objetivo de assegurar a continuidade do quadro comum relativo às menções tradicionais estabelecido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 607/2009, completando e esclarecendo, sempre que necessário, os procedimentos existentes. O artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 faz referência direta aos elementos de um formulário de pedido devidamente preenchido, tal como previsto no artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento. No entanto, por lapso, não foram incluídas na lista que consta do artigo 34.o, as alíneas a), e) e f) do artigo 26.o, n.o 1, que fazem respetivamente referência ao nome da menção tradicional, à síntese da definição e das condições de utilização e às denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa, embora estes elementos tenham sido incluídos no artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 607/2009. Esta situação tem como consequência indesejável que as possibilidades de alteração de uma menção tradicional se limitem à alteração do tipo de menção tradicional, à língua e categoria de produto vitivinícola em causa.

(5)

Em termos práticos, a atual redação do primeiro parágrafo do artigo 34.o impede a possibilidade de alargar a utilização de uma menção tradicional a novas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas ou de excluir da lista de vinhos autorizados a utilizar uma menção tradicional aqueles que deixaram de respeitar as suas condições de utilização. Além disso, não permite, por exemplo, adaptar os métodos de produção mencionados no caderno de especificações de uma menção tradicional, se a evolução das condições ambientais ou climáticas assim o exigir.

(6)

A fim de corrigir esta omissão involuntária e de restabelecer a flexibilidade concedida aos titulares de menções tradicionais prevista no Regulamento (CE) n.o 607/2009, a lista de possíveis alterações de uma menção tradicional registada referida no artigo 34.o, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve ser alargada de modo a incluir os elementos referidos no artigo 26.o, n.o 1, alíneas a), e) e f), do mesmo regulamento.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Por razões de clareza jurídica e a fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os pedidos de alteração de uma menção tradicional registada, o presente regulamento é aplicável retroativamente a partir de 14 de janeiro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Alteração de uma menção tradicional

Os requerentes que satisfaçam as condições previstas no artigo 25.o podem solicitar a aprovação de uma alteração de uma menção tradicional registada no que se refere aos elementos enumerados no artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a f).

Os artigos 26.o a 31.° aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de alterações.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(3)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).


20.8.2021   

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REGULAMENTO (UE) 2021/1376 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2021

que encerra a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de cantarilhos na zona NAFO 3M efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2021.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dirigida a essa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída aos Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de cantarilhos na zona NAFO 3M para 2021 referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca dirigida à unidade populacional mencionada no artigo 1.o por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia é proibida a partir da data indicada no anexo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2021.

Pela Comissão

Em nome do Presidente

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).


ANEXO

N.o

14/TQ92

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

RED/N3M

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Período do encerramento

24 de julho de 2021 às 24:00 UTC


20.8.2021   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1377 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

O novo alimento «oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis» foi autorizado nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para utilização em suplementos alimentares destinados à população em geral tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os níveis máximos autorizados da oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis para a população em geral são atualmente de 40-80 mg por dia de oleorresina, o que resulta em ≤8,0 mg de astaxantina por dia.

(5)

Em 2017, quando foi estabelecida a lista da União de novos alimentos autorizados, a Comissão considerou, com base em dois pareceres anteriores (5) (6) apresentados em 2014 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») — um sobre a utilização de astaxantina em aditivos para a alimentação animal tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, que estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 0,034 mg/kg de peso corporal por dia para a astaxantina, e outro sobre a segurança da astaxantina como novo ingrediente alimentar —, que a ingestão de astaxantina a partir de suplementos alimentares que contenham os níveis máximos de utilização autorizados de 8,0 mg por dia poderia exceder a DDA e poderia não estar em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/2283. A Comissão considerou que a lista da União deve ser alterada a fim de ajustar os níveis autorizados de astaxantina à luz dos pareceres da Autoridade de 2014.

(6)

A Comissão tomou igualmente conhecimento de novos dados científicos em 2017, apresentados pelos operadores das empresas durante a consulta pública sobre o projeto de regulamento de execução que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados, que apontam para uma DDA consideravelmente mais elevada para a astaxantina do que a anteriormente estabelecida pela Autoridade. Além disso, as provas apresentadas durante essa consulta pública demonstraram que já existia uma ingestão considerável de astaxantina através de um regime alimentar normal, uma vez que está naturalmente presente em alguns peixes e crustáceos.

(7)

Em 27 de fevereiro de 2018, a Comissão solicitou à Autoridade, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que emitisse um parecer sobre a segurança da astaxantina quando utilizada como novo alimento em suplementos alimentares a níveis até 8,0 mg/dia, tendo em conta a ingestão cumulativa global de astaxantina proveniente de todas as fontes de alimentos.

(8)

Em 18 de dezembro de 2019, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of astaxanthin for its use as a novel food in food supplements» (9).

(9)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que, com base nas novas provas, a DDA para a astaxantina é de 0,2 mg/kg de peso corporal por dia. Tendo em conta a DDA de astaxantina e a ingestão de astaxantina através de um regime alimentar normal, a Autoridade concluiu que a ingestão dos níveis máximos atualmente autorizados de astaxantina até 8,0 mg/dia provenientes de suplementos alimentares que contenham oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis é segura para adultos e adolescentes com idade superior a 14 anos.

(10)

Deve estabelecer-se uma designação clara para o novo alimento e um requisito de rotulagem para suplementos alimentares que contenham oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis, a fim de assegurar que esses suplementos alimentares não são ingeridos por crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos.

(11)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

Os dados do mercado parecem indicar que, embora os suplementos alimentares que contenham ≤8,0 mg de astaxantina estejam atualmente autorizados para a população em geral, esses suplementos, na prática, não são utilizados por crianças e adolescentes, mas são quase exclusivamente consumidos pela população adulta. A fim de limitar os encargos administrativos e dar aos operadores das empresas tempo suficiente para adaptarem as suas práticas de modo a cumprirem os requisitos do presente regulamento, devem ser estabelecidos períodos transitórios para os suplementos alimentares que contenham ≤8,0 mg de astaxantina, que tenham sido colocados no mercado ou expedidos de países terceiros para a União e se destinem à população em geral, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Essas medidas transitórias devem ter em conta a segurança dos consumidores, facultando-lhes informações sobre a utilização adequada em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A entrada relativa ao novo alimento oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e incluída no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os suplementos alimentares que contenham ≤8,0 mg de astaxantina destinados à população em geral, que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

2.   Os suplementos alimentares contendo ≤8,0 mg de astaxantina destinados à população em geral importados na União podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização nos casos em que o respetivo importador possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os operadores das empresas do setor alimentar devem fornecer uma advertência sobre os suplementos alimentares referidos no n.o 1, a apresentar no local de venda, indicando que esses suplementos alimentares não devem ser consumidos por lactentes, crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)  EFSA Journal 2014;12(6):3724.

(6)  EFSA Journal 2014; 12(7):3757.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(8)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(9)  EFSA Panel on Nutrition, Novel Foods and Food Allergens, Scientific Opinion on the safety of astaxanthin as a novel food in food supplements (Painel da EFSA sobre nutrição, novos alimentos e alergénios alimentares, Parecer científico sobre a segurança da astaxantina como novo alimento em suplementos alimentares). EFSA Journal (2020);18(2):5993.


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis» no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) passa a ter a seguinte redação:

«Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

“Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis”

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluviali s

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis deve ostentar uma declaração indicando que não devem ser consumidos por lactentes, crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos.»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes, crianças pequenas, bem como crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos

40-80 mg/dia de oleorresina, resultando em ≤8 mg de astaxantina por dia


20.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1378 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos ou em conversão para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4, e o artigo 46.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848, só é permitido importar produtos de países terceiros para os colocar no mercado da União como produto biológico ou produto em conversão se os operadores e grupos de operadores, incluindo os exportadores no país terceiro em causa, tiverem sido sujeitos ao controlo das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.o do mesmo regulamento e se essas autoridades ou organismos tiverem entregue a todos os operadores, grupos de operadores e exportadores em causa um certificado que confirme que os mesmos cumprem o disposto no Regulamento (UE) 2018/848.

(2)

Para dar cumprimento ao disposto no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848, é conveniente especificar o conteúdo do certificado previsto nesta disposição, bem como os meios técnicos a utilizar na emissão do certificado.

(3)

Além disso, para efeitos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848, é necessário estabelecer, no presente regulamento, a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos habilitados a realizar os controlos em causa e a emitir o referido certificado em países terceiros.

(4)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Certificado para operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros

As autoridades de controlo e os organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 devem entregar aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros que tenham sido sujeitos ao controlo referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do mesmo regulamento um certificado que confirme que os operadores, grupos de operadores e exportadores em causa cumprem o disposto no Regulamento (UE) 2018/848 («certificado»).

O certificado deve:

a)

ser emitido em formato eletrónico, de acordo com o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento, utilizando o TRACES referido no artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (2);

b)

permitir a identificação do seguinte:

i)

operador, grupo de operadores ou exportador abrangido pelo certificado, incluindo a lista dos membros do grupo de operadores,

ii)

categoria de produtos abrangida pelo certificado, de acordo com a classificação prevista no artigo 35.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, e

iii)

período de eficácia;

c)

atestar que a atividade do operador, grupo de operadores ou exportador cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/848; e

d)

ser atualizado sempre que ocorram alterações dos dados dele constantes.

Artigo 2.o

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos

1.   A lista das autoridades de controlo e dos organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 consta do anexo II do presente regulamento. A lista deve conter as informações a seguir indicadas relativas a cada organismo ou autoridade de controlo reconhecido:

a)

nome e número de código do organismo ou autoridade de controlo;

b)

categorias de produtos, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, por país terceiro;

c)

países terceiros de origem das diversas categorias de produtos, desde que esses países terceiros não estejam já abrangidos, no que respeita à categoria de produtos ou produto em causa, por um acordo sobre o comércio de produtos biológicos, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2018/848, ou por um reconhecimento de equivalência, em conformidade com o artigo 48.o do mesmo regulamento;

d)

duração do reconhecimento; e

e)

eventuais exceções ao reconhecimento.

2.   No sítio Web da Comissão dedicado à agricultura biológica devem estar publicadas informações pormenorizadas relativas ao endereço postal, ao endereço do sítio Web e ao endereço de correio eletrónico de cada organismo ou autoridade de controlo, bem como o nome do organismo de acreditação que procedeu à acreditação em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).


ANEXO I

MODELO DO CERTIFICADO

CERTIFICADO PARA OPERADORES, GRUPOS DE OPERADORES E EXPORTADORES DE PAÍSES TERCEIROS RELATIVO A PRODUTOS BIOLÓGICOS A IMPORTAR PARA A UNIÃO EUROPEIA COMO PRODUTOS BIOLÓGICOS OU PRODUTOS EM CONVERSÃO

Parte I: Elementos obrigatórios

1.

Número do documento

2.

(assinalar a casa adequada)

Operador

Grupo de operadores — ver o ponto 10

Exportador

3.

Nome e endereço do operador, grupo de operadores ou exportador

4.

Nome, endereço e número de código do organismo de controlo ou autoridade de controlo do operador, grupo de operadores ou exportador

5.

Atividade ou atividades do operador, grupo de operadores ou exportador (assinalar a casa adequada)

Produção

Preparação

Distribuição

Armazenagem

Importação

Exportação

6.

Categoria ou categorias de produtos a que se refere o artigo 35.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e métodos de produção (assinalar a casa adequada)

a)

Vegetais e produtos vegetais não transformados, incluindo sementes e outro material de reprodução vegetal

Método de produção:

produção biológica, exceto durante o período de conversão

produção durante o período de conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

b)

Animais e produtos animais não transformados

Método de produção:

produção biológica, exceto durante o período de conversão

produção durante o período de conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

c)

Algas e produtos da aquicultura não transformados

Método de produção:

produção biológica, exceto durante o período de conversão

produção durante o período de conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

d)

Produtos agrícolas transformados, incluindo produtos da aquicultura, destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

e)

Alimentos para animais

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

f)

Vinho

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

g)

Outros produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2018/848 ou não abrangidos pelas categorias anteriores

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

7.

Lista de produtos

Nome do produto e/ou código da Nomenclatura Combinada (NC) conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) [produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848]

Produção biológica

Produção em conversão

 

 

 

 

 

 

O presente documento foi emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 (3) da Comissão com o objetivo de certificar que o operador, grupo de operadores ou exportador (escolher o que se aplique) cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/848.

8.

Data, localidade

Nome e assinatura, em representação do organismo ou autoridade de controlo emissor:

9.

Certificado válido de ................. [inserir a data] até........... [inserir a data]

10.

Lista dos membros do grupo de operadores, definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/848

Nome do membro

Endereço ou outra forma de identificação do membro

 

 

 

 

 

 

Parte II: Elementos facultativos específicos

Um ou mais elementos a preencher, se assim o decidir o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado ao operador, grupo de operadores ou exportador em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378

1.

Quantidade de produtos

Nome do produto e/ou código NC que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 [produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848]

☐ Produção biológica

☐ Produção em conversão

Quantidade estimada em quilogramas, litros ou, caso se aplique, número de unidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Informações fundiárias

Nome do produto

☐ Produção biológica

☐ Produção em conversão

☐ Produção não biológica

Superfície (hectares)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Lista das instalações ou unidades nas quais o operador ou grupo de operadores realiza as atividades

Endereço ou geolocalização

Descrição da ou das atividades referidas na parte I, ponto 5

 

 

 

 

 

 

4.

Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas pelo operador ou grupo de operadores e se a atividade ou as atividades são realizadas para os seus próprios fins ou na qualidade de subcontratante que as realiza em nome de outro operador, sendo o subcontratante responsável pelas mesmas

Descrição da ou das atividades referidas na parte I, ponto 5

☐ Realização da ou das atividades para os seus próprios fins

☐ Realização da ou das atividades na qualidade de subcontratante de outro operador, sendo o subcontratante responsável pela atividade ou as atividades realizadas

 

 

 

 

 

 

5.

Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas por terceiros subcontratados

Descrição da ou das atividades referidas na parte I, ponto 5

☐ Operador ou grupo de operadores responsável

☐ Terceiro subcontratado responsável

 

 

 

 

 

 

6.

Lista dos subcontratantes que realizam, para o operador ou grupo de operadores, atividades pelas quais o operador ou grupo de operadores continua a ser responsável no que respeita à produção biológica, não tendo transferido essa responsabilidade para o subcontratante

Nome e endereço

Descrição da ou das atividades referidas na parte I, ponto 5

 

 

 

 

 

 

7.

Informações sobre a acreditação do organismo de controlo em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848

a)

Nome do organismo de acreditação;

b)

Hiperligação para o certificado de acreditação.

8.

Outras informações

 


(1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24).


ANEXO II

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848

Para efeitos do presente anexo, as categorias de produtos são designadas pelos seguintes códigos:

A

:

Vegetais e produtos vegetais não transformados, incluindo sementes e outro material de reprodução vegetal;

B

:

Animais e produtos animais não transformados;

C

:

Algas e produtos da aquicultura não transformados;

D

:

Produtos agrícolas transformados, incluindo produtos da aquicultura, destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;

E

:

Alimentos para animais;

F

:

Vinho;

G

:

Outros produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2018/848 ou não abrangidos pelas categorias anteriores.

No sítio Web da Comissão dedicado à agricultura biológica, estão disponíveis informações relativas ao endereço postal, endereço do sítio Web e endereço de correio eletrónico do organismo ou autoridade de controlo, bem como o nome do organismo de acreditação que procedeu à acreditação.

Nome do organismo ou autoridade de controlo:

1)

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

XX-BIO-XXX

 

A

B

C

D

E

F

G

2)

Duração do reconhecimento:

3)

Exceções:


20.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1379 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa famoxadona em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/64/CE da Comissão (2) incluiu a famoxadona como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa famoxadona, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de junho de 2022.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da famoxadona em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 15 de julho de 2014.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 3 de julho de 2015, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a famoxadona cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade concluiu que existe um elevado potencial para todas as utilizações representativas avaliadas excederem o nível aceitável de exposição do operador («NAEO») para os trabalhadores durante a colheita manual, mesmo com a utilização de equipamento de proteção individual («EPI»). A Autoridade concluiu ainda que existe um risco elevado a longo prazo para os mamíferos e um risco elevado para os organismos aquáticos decorrente da utilização da famoxadona. Além disso, a Autoridade declarou que as informações disponíveis são insuficientes para tirar conclusões sobre as avaliações dos riscos a longo prazo para as aves.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1141/2010, sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância.

(11)

Por conseguinte, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa famoxadona em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por isso, ser alterado em conformidade.

(13)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham famoxadona.

(14)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham famoxadona, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve ser tão breve quanto possível e não deve exceder 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação da famoxadona até 30 de junho de 2022, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação desta substância ativa. No entanto, uma vez que foi tomada uma decisão de renovação antes da referida data de termo prorrogada, a aplicação do presente regulamento deve ter início antes dessa data.

(16)

O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo à famoxadona em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa famoxadona não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 35 relativa à famoxadona.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham famoxadona como substância ativa até 16 de março de 2022.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar em 16 de setembro de 2022.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2002/64/CE da Comissão, de 15 de julho de 2002, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas cinidão-etilo, cihalofope-butilo, famoxadona, florasulame, metalaxil-M e picolinafena (JO L 189 de 18.7.2002, p. 31).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(6)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance famoxadone (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa famoxadona). EFSA Journal 2015;13(7):4194, 116 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4194.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO L 160 de 7.5.2021, p. 89).


DECISÕES

20.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1380 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Ucrânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19-. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação contra a COVID-19 emitidos pela Ucrânia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação contra a COVID-19 emitidos pela Ucrânia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 16 de julho de 2021, a Ucrânia forneceu à Comissão informações pormenorizadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19, no âmbito do sistema intitulado «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia), informando-a de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o quadro de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Ucrânia informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia) contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Em 4 de agosto de 2021, na sequência de um pedido da Ucrânia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela Ucrânia em conformidade com um sistema, o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia), que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia) contêm os dados necessários.

(5)

Além disso, a Ucrânia informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Estas vacinas incluem atualmente: Vaxzevria, Comirnaty, Spikevax, vacina Janssen contra a COVID-19, vacina CoronaVac-COVID-19 (Vero Cell) Inactivated, Covishield e NVX-CoV2373.

(6)

A Ucrânia informou também a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis de teste apenas para os testes de amplificação de ácidos nucleicos ou para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4).

(7)

Além disso, a Ucrânia informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação no mínimo 14 dias após um teste positivo. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(8)

A Ucrânia informou igualmente a Comissão de que aceitará os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros, países do EEE e outros países em relação aos quais seja adotada uma decisão de execução em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953. A Ucrânia informou ainda a Comissão de que os titulares de um Certificado Digital COVID da UE que certifique um teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) negativo e os titulares de um Certificado Digital COVID da UE que certifique um teste rápido de deteção de antigénios (TRDA) negativo estão autorizadas a entrar na Ucrânia, mas, tal como para os cidadãos ucranianos, é necessário que efetuem um novo teste TAAN\TRDA no prazo de 72 horas.

(9)

Além disso, a Ucrânia informou a Comissão de que, quando os verificadores na Ucrânia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia) devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia) devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a Ucrânia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

Tendo em conta a necessidade de ligar a Ucrânia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia)» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser tratados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A Ucrânia deve ser ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).


20.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1381 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Macedónia do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19-. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Macedónia do Norte aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Macedónia do Norte a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 8 de julho de 2021, a Macedónia do Norte forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do Sistema Nacional de Saúde em linha. A Macedónia do Norte informou a Comissão de que considerava que os seus certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Macedónia do Norte informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Macedónia do Norte em conformidade com o Sistema Nacional de Saúde em linha contêm os dados referidos no anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Em 26 de julho de 2021, na sequência de um pedido da Macedónia do Norte, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela Macedónia do Norte em conformidade com um sistema, o Sistema Nacional de Saúde em linha, que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Macedónia do Norte em conformidade com o Sistema Nacional de Saúde em linha contêm os dados necessários.

(5)

Além disso, a Macedónia do Norte informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19 Vaxzevria, Comirnaty, Sputnik V, Sinopharm e Sinovac.

(6)

A Macedónia do Norte informou também a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis de teste apenas para os testes de amplificação de ácidos nucleicos ou para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4).

(7)

A Macedónia do Norte informou igualmente a Comissão de que aceitará os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros, países do EEE e outros países em relação aos quais seja adotada uma decisão de execução em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953.

(8)

Além disso, a Macedónia do Norte informou a Comissão de que, quando os verificadores na Macedónia do Norte verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(9)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Macedónia do Norte em conformidade com o Sistema Nacional de Saúde em linha devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(10)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Macedónia do Norte em conformidade com o Sistema Nacional de Saúde em linha devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Para que a presente decisão seja operacional, a Macedónia do Norte deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(13)

Tendo em conta a necessidade de ligar a Macedónia do Norte ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Macedónia do Norte em conformidade com o Sistema Nacional de Saúde em linha devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A Macedónia do Norte deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).


20.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1382 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Turquia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação contra a COVID-19 emitidos pela República da Turquia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação contra a COVID-19 emitidos pela República da Turquia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 9 de julho de 2021, a República da Turquia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «certificado de saúde». A República da Turquia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República da Turquia informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pela República da Turquia em conformidade com o sistema «certificado de saúde» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Em 26 de julho de 2021, na sequência de um pedido da República da Turquia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela República da Turquia em conformidade com um sistema, o «certificado de saúde», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Turquia em conformidade com o sistema «certificado de saúde» contêm os dados necessários.

(5)

Além disso, a República da Turquia informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19, que incluem atualmente a Sinovac, a Comirnaty e a Sputnik V.

(6)

A República da Turquia informou também a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis de teste apenas para os testes de amplificação de ácidos nucleicos ou para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4).

(7)

Além disso, a República da Turquia informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação no mínimo 21 dias após um teste positivo. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(8)

A República da Turquia informou igualmente a Comissão de que aceitará os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros, países do EEE e outros países em relação aos quais seja adotada uma decisão de execução em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953.

(9)

Além disso, a República da Turquia informou a Comissão de que, quando os verificadores na República da Turquia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pela República da Turquia em conformidade com o sistema «certificado de saúde» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela República da Turquia em conformidade com o sistema «certificado de saúde» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República da Turquia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

Tendo em conta a necessidade de ligar a República da Turquia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Turquia em conformidade com o sistema «certificado de saúde» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República da Turquia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).