ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 281 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1291 DA COMISSÃO
de 28 de julho de 2021
relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho («Demerara Rum»)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão examinou o pedido da Guiana, de 28 de junho de 2018, relativo ao registo da indicação geográfica «Demerara Rum». |
(2) |
O Regulamento (UE) 2019/787, que substitui o Regulamento (CE) n.o 110/2008, entrou em vigor em 25 de maio de 2019. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, relativo às indicações geográficas, foi revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019. |
(3) |
Tendo concluído que o pedido é conforme com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica, em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, do citado regulamento e em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(4) |
A Comissão não foi notificada de qualquer ato de oposição ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787. |
(5) |
Deve, portanto, registar-se a indicação «Demerara Rum» como indicação geográfica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a indicação geográfica «Demerara Rum». Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente regulamento concede à denominação «Demerara Rum» a proteção referida no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/787.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
4.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1292 DA COMISSÃO
de 28 de julho de 2021
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Chufa de Valencia» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Chufa de Valencia», registada pelo Regulamento (CE) n.o 378/1999 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 889/2013 da Comissão (3). Essa alteração inclui uma alteração da denominação «Chufa de Valencia» para «Chufa de Valencia»/«Xufa de València». |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Chufa de Valencia» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 378/1999 da Comissão, de 19 de fevereiro de 1999, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 46 de 20.2.1999, p. 13).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 889/2013 da Comissão, de 16 de setembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chufa de Valencia (DOP)] (JO L 247 de 18.9.2013, p. 22).
4.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1293 DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/823 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia estão sujeitas a direitos de compensação definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão (2). |
(2) |
A BAFA Su Ürünleri Yavru Üretim Merkezi Sanayi Ticaret AŞ («Bafa»), código adicional TARIC (3) B965, uma empresa sujeita a uma taxa do direito de compensação individual de 1,5% (4), informou a Comissão de que, na sequência de uma fusão com a sua empresa-mãe, alterou a sua firma para Kılıç Deniz Ürünleri Üretimi İhracat İthalat ve Ticaret A.Ş. |
(3) |
Na sequência da alteração da sua firma (5), a empresa solicitou à Comissão, em 19 de outubro de 2020, a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito de compensação individual que lhe era aplicável sob a anterior firma. |
(4) |
A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes, foi efetuada no âmbito do grupo de empresas de que a Bafa faz parte e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão. |
(5) |
Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2021/823, nomeadamente a taxa do direito de compensação que lhe é aplicável. Os elementos de prova constantes do dossiê confirmam igualmente que a alteração da firma é aplicável desde 31 de agosto de 2020, data em que foi inscrita no registo comercial de Bodrum. |
(6) |
Tendo em conta o exposto no considerando anterior, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/823 a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC B965. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão é alterado do seguinte modo:
«BAFA Su Ürünleri Yavru Üretim Merkezi Sanayi Ticaret AŞ» |
B965 |
é substituído por
«Kılıç Deniz Ürünleri Üretimi İhracat İthalat ve Ticaret A.Ş.» |
B965 |
2. O código adicional TARIC B965, anteriormente atribuído a BAFA Su Ürünleri Yavru Üretim Merkezi Sanayi Ticaret AŞ, é aplicável a Kılıç Deniz Ürünleri Üretimi İhracat İthalat ve Ticaret A.Ş. a partir de 31 de agosto de 2020. Qualquer direito definitivo pago pela Kılıç Deniz Ürünleri Üretimi İhracat İthalat ve Ticaret A.Ş. que exceda o direito de compensação estabelecido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/658 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/823 no que se refere à BAFA Su Ürünleri Yavru Üretim Merkezi Sanayi Ticaret AŞ deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 183 de 25.5.2021, p. 5).
(3) Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.
(4) Esta taxa do direito foi instituída inicialmente pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/309 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 18.5.2020, p. 3).
(5) Registo comercial de Bodrum, República da Turquia, despacho de comunicação n.o 1623 de 31 de agosto de 2020.
(6) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).