ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 264

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
26 de julho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2021/1213 do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

1

 

*

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


DECISÃO (UE) 2021/1213 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2021

relativa à celebração em nome da União do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v)

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A 15 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações em conformidade com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a repartição dos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União.

(2)

As negociações com a Argentina foram concluídas em 5 de fevereiro de 2021 com a rubrica de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (adiante designado por «Acordo»).

(3)

O Acordo foi assinado em nome da União em 10 de maio de 2021, sob reserva da sua celebração em data posterior, em conformidade com a Decisão (UE) 2021/651 do Conselho (2).

(4)

O Acordo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado em nome da União o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede em nome da União à notificação prevista no Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  Aprovação em 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2021/651 do Conselho, de 19 de abril de 2021, relativa à assinatura em nome da União do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 relativo à modificação das concessões de todos os contingentes tarifários incluídos na lista da UE CLXXV como consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 135 de 21.4.2021, p. 1).

(3)  O texto do Acordo foi publicado na página 3 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


26.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/3


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

A.   Carta da União Europeia

Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações realizadas ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas aos contingentes pautais incluídos na lista pautal CLXXV da União Europeia em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («UE»), conforme comunicado aos membros da OMC no documento G/SECRET/42/Add. 2,

no termo das quais a República Argentina («Argentina») e a UE acordaram no seguinte:

Sem prejuízo de negociações futuras ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e apenas para efeitos da saída do Reino Unido da UE, a Argentina concorda com a metodologia de repartição dos compromissos quantitativos programados sob a forma de contingentes pautais da União Europeia que incluíam o Reino Unido, segundo a qual uma quantidade repartida caberá à UE já sem o Reino Unido e a restante quantidade caberá ao Reino Unido. Esta repartição espelha as circunstâncias únicas resultantes da saída do Reino Unido da UE.

No que diz respeito aos contingentes pautais em relação aos quais a Argentina tem direitos de negociação ou de consulta ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, a Argentina concorda e está satisfeita com os compromissos propostos constantes do documento G/SECRET/42/Add.2, relativamente às quantidades dos contingentes pautais, assumidos pela UE após a saída do Reino Unido.

Sem prejuízo do parágrafo precedente, a República Argentina e a União Europeia acordam as seguintes alterações, relativamente aos compromissos programados, no tocante aos contingentes pautais abaixo:

Contingente pautal 020 (Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas): a quantidade correspondente à UE da parte do contingente específica da Argentina será ajustada a 19 090 toneladas;

Contingente pautal 069 (Cevada): a quantidade correspondente à UE do contingente erga omnes será ajustada a 307 105 toneladas;

Contingente pautal 071 (Milho): a quantidade correspondente à UE do contingente erga omnes será ajustada a 276 440 toneladas;

Contingente pautal 080 (Trincas de arroz): a quantidade correspondente à UE do contingente erga omnes será ajustada a 28 360 toneladas;

Contingente pautal 111 (Sumo de uva): a quantidade correspondente à UE do contingente erga omnes será ajustada a 2 525 toneladas;

A fim de facilitar a utilização de determinados contingentes pautais, a Argentina e a UE acordam ainda as seguintes alterações aos compromissos programados:

Contingente pautal 046 (Alho): a UE eliminará a distinção atual entre importadores tradicionais e novos importadores. No respeitante à gestão da parte específica da Argentina deste contingente, proceder-se-á à seguinte redistribuição da quantidade de 19 147 toneladas:

Contingente pautal anual

1.o trimestre

(1 de junho a 31 de agosto)

2.o trimestre

(1 de setembro a 30 de novembro)

3.o trimestre

(1 de dezembro a 28 de fevereiro)

4.o trimestre

(1 de março a 31 de maio)

19 147 t

0 t

0 t

11 700 t

7 447 t

Contingente pautal 011 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas): a UE ajustará a parte ad valorem do direito contingentário de 20% para 15%.

Acresce, no tocante aos contingentes pautais a seguir indicados, que a União Europeia incluirá as disposições abaixo na sua legislação aplicável:

Contingente pautal 026 (Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados): a UE criará, no âmbito do contingente pautal erga omnes existente, uma subatribuição específica à Argentina de 2 080 toneladas, com base nas exportações históricas deste país num período representativo.

Contingente pautal 029 (Carne de aves de capoeira, salgada): a União Europeia criará, no âmbito do contingente pautal erga omnes existente, uma subatribuição específica à Argentina de 456 toneladas, com base nas exportações históricas deste país num período representativo.

Este acordo não prejudica negociações entre a UE e outros membros da OMC que detenham direitos a título do artigo XXVIII do GATT de 1994 no respeitante aos contingentes pautais erga omnes em causa, excluídos os acima indicados. Caso o resultado dessas negociações implique alterações das quotas-partes estabelecidas no documento G/SECRET/42/Add.2, a UE compromete-se a informar a Argentina.

A UE e a Argentina notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos procedimentos internos respetivos necessários para a entrada em vigor do presente acordo. O presente acordo entra em vigor na data da última dessas notificações.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da Argentina sobre o que precede.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a confirmação do Governo de Vossa Excelência constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a UE e a Argentina, incluindo para efeitos do artigo XXVIII, n.o 3, alíneas a) e b), do GATT de 1994.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela União Europeia

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B.   Carta da República Argentina

Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de V. Ex.as, datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações realizadas ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas aos contingentes pautais incluídos na lista pautal CLXXV da União Europeia, em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (“UE”), conforme comunicado aos membros da OMC no documento G/SECRET/42/Add. 2,

no termo das quais a Argentina e a UE acordaram o seguinte:

Sem prejuízo de negociações futuras ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e apenas para efeitos da saída do Reino Unido da UE, a Argentina concorda com a metodologia de repartição dos compromissos quantitativos programados sob a forma de contingentes pautais da UE que incluíam o Reino Unido, segundo a qual uma quantidade repartida caberá à UE já sem o Reino Unido e a restante quantidade caberá ao Reino Unido. Esta repartição espelha as circunstâncias únicas resultantes da saída do Reino Unido da UE.

No que diz respeito aos contingentes pautais em relação aos quais a Argentina tem direitos de negociação ou de consulta ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, a Argentina concorda e está satisfeita com os compromissos propostos constantes do documento G/SECRET/42/Add.2, relativamente às quantidades dos contingentes pautais, assumidos pela UE após a saída do Reino Unido.

Sem prejuízo do parágrafo precedente, a Argentina e a UE acordam as seguintes alterações relativamente aos compromissos programados, no tocante aos contingentes pautais abaixo:

Contingente pautal 020 (Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas): a quantidade correspondente à UE da parte do contingente específica da Argentina será ajustada a 19 090 toneladas;

Contingente pautal 069 (Cevada): a quantidade correspondente à UE do contingente erga omnes será ajustada a 307 105 toneladas;

Contingente pautal 071 (Milho): a quantidade correspondente à UE do contingente erga omnes será ajustada a 276 440 toneladas;

Contingente pautal 080 (Trincas de arroz): a quantidade correspondente à UE do contingente erga omnes será ajustada a 28 360 toneladas;

Contingente pautal 111 (Sumo de uva): a quantidade correspondente à UE do contingente erga omnes será ajustada a 2 525 toneladas;

A fim de facilitar a utilização de determinados contingentes pautais, a Argentina e a UE acordam ainda as seguintes alterações aos compromissos programados:

Contingente pautal 046 (Alho): a UE eliminará a distinção atual entre importadores tradicionais e novos importadores. No respeitante à gestão da parte específica da Argentina deste contingente, proceder-se-á à seguinte redistribuição da quantidade de 19 147 toneladas:

Contingente pautal anual

1.o trimestre

(1 de junho a 31 de agosto)

2.o trimestre

(1 de setembro a 30 de novembro)

3.o trimestre

(1 de dezembro a 28 de fevereiro)

4.o trimestre

(1 de março a 31 de maio)

19 147 t

0 t

0 t

11 700 t

7 447 t

Contingente pautal 011 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas): a UE ajustará a parte ad valorem do direito contingentário de 20% para 15%.

Acresce, no tocante aos contingentes pautais a seguir indicados, que a UE incluirá as disposições abaixo na sua legislação aplicável:

Contingente pautal 026 (Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, congelados): a UE criará, no âmbito do contingente pautal erga omnes existente, uma subatribuição específica à Argentina de 2 080 toneladas, com base nas exportações históricas deste país num período representativo.

Contingente pautal 029 (Carne de aves de capoeira, salgada): a UE criará, no âmbito do contingente pautal erga omnes existente, uma subatribuição específica à Argentina de 456 toneladas, com base nas exportações históricas deste país num período representativo.

Este acordo não prejudica negociações entre a UE e outros membros da OMC que detenham direitos a título do artigo XXVIII do GATT de 1994 no respeitante aos contingentes pautais erga omnes em causa, excluídos os acima indicados. Caso o resultado dessas negociações implique alterações das quotas-partes estabelecidas no documento G/SECRET/42/Add.2, a UE compromete-se a informar a Argentina.

A UE e a Argentina notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos procedimentos internos respetivos necessários para a entrada em vigor do presente acordo. O presente acordo entra em vigor na data da última dessas notificações.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da Argentina sobre o que precede.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a confirmação do Governo de Vossa Excelência constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a UE e a Argentina, incluindo para efeitos do artigo XXVIII, n.o 3, alíneas a) e b), do GATT de 1994.»

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo com o teor da carta que precede.

Pela República Argentina

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