ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
23 de julho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1209 da Comissão, de 22 de julho de 2021, que inicia reexames relativos a um novo exportador do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desses produtores-exportadores e que sujeita essas importações a registo

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1210 do Conselho, de 22 de julho de 2021, relativa a uma medida de assistência que assume a forma de um programa geral de apoio à União Africana no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para 2021

7

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1211 da Comissão, de 22 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1212 da Comissão, de 22 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de pessoas expostas identificadas no contexto do preenchimento de formulários de localização de passageiros ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1209 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2021

que inicia reexames relativos a um «novo exportador» do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desses produtores-exportadores e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 11.o, n.o 4, e 14.°, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão recebeu três pedidos de reexame relativos a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(2)

Os pedidos foram apresentados pela Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd, em 13 de julho de 2020, pela Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd (Likang), em 29 de julho de 2019, pedido este atualizado em 12 de fevereiro de 2021, e pela Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd, em 13 de abril de 2021 («requerentes»), produtores-exportadores de ácido tricloro-isocianúrico da República Popular da China («RPC»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(3)

O produto objeto de reexame é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020) e originário da RPC.

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão (2), nos termos do qual as importações do produto objeto de reexame originário da RPC, incluindo o produto produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 42,6%, com exceção de várias empresas especificamente referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

4.   MOTIVOS DOS REEXAMES

(5)

Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que não exportaram o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping iniciais (1 de abril de 2003 a 31 de março de 2004).

(6)

Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que não estão coligados com nenhum dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos aos direitos anti-dumping em vigor.

(7)

Por último, os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que começaram a exportar o produto objeto de reexame para a União após o termo do período de inquérito inicial.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(8)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, a fim de determinar a margem de dumping individual de cada requerente. Na eventualidade de se verificar a existência de dumping, a Comissão determinará o nível do direito a que devem ser sujeitas as importações na União do produto objeto de reexame produzido por cada requerente.

(9)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base, o valor normal para os requerentes deve ser determinado de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, que se encontrava em vigor em 19 de dezembro de 2017, uma vez que o último reexame da caducidade das medidas foi iniciado antes de 20 de dezembro de 2017.

(10)

Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido de reexame em 8 de abril de 2021, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações até 23 de abril de 2021.

(11)

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (3) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.

5.2.   Revogação das medidas em vigor e registo das importações

(12)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido pelos requerentes. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte de cada requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. A Comissão assinala ainda que não é possível, nesta fase, fornecer uma estimativa fiável do montante dos eventuais direitos a pagar, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.3.   Período de inquérito de reexame

(13)

Tendo em conta o número reduzido de transações registadas no dossiê, e a fim de estabelecer conclusões representativas, o inquérito abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito de reexame»).

5.4.   Inquérito aos requerentes

(14)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizou um questionário aos requerentes no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da Direção-Geral do Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/). Os requerentes devem devolver o questionário preenchido no prazo especificado no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

5.5.   Outras observações por escrito

(15)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, convida-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo especificado no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, salvo especificação em contrário.

5.6.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

(16)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão no prazo especificado no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

(17)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(18)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (4). As partes interessadas que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(19)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(20)

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(21)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas.

(22)

Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf

(23)

Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

(24)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações, inclusive através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Tron.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-R746-TCCA@ec.europa.eu

6.   NÃO COLABORAÇÃO

(25)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(26)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(27)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   CONSELHEIRO-AUDITOR

(28)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(29)

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(30)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(31)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(32)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

9.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(33)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(34)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É iniciado um reexame do Regulamento de Execução (UE) 2017/2230, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se deve ser instituído um direito anti-dumping individual sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional («DCI»), atualmente classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 94 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808942020) originário da República Popular da China («produto objeto de reexame») e produzido para exportação para a União pela Inner Mongolia Likang Bio-Tech Co., Ltd (Likang) (código adicional TARIC C630).

2.   2. É iniciado igualmente um reexame nos termos previstos no n.o 1 no que se refere às importações do produto objeto de reexame produzido para exportação para a União pela Hebei Xingfei Chemical Co., Ltd (código adicional TARIC C629).

3.   É iniciado igualmente um reexame nos termos previstos no n.o 1 no que se refere às importações do produto objeto de reexame produzido para exportação para a União pela Shandong Lantian Disinfection Technology Co., Ltd (código adicional TARIC C695).

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras nacionais devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, e 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   As partes interessadas devem dar a conhecer-se contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e fornecer as respostas ao questionário ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2230 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 5.12.2017, p. 10).

(3)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29

(4)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


DECISÕES

23.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/7


DECISÃO (UE) 2021/1210 DO CONSELHO

de 22 de julho de 2021

relativa a uma medida de assistência que assume a forma de um programa geral de apoio à União Africana no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para 2021

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode financiar medidas de assistência para apoiar os aspetos militares de operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional.

(2)

As medidas de assistência no âmbito do MEAP podem assumir a forma de uma medida específica ou de um programa geral de apoio centrado numa determinada zona geográfica ou numa determinada temática.

(3)

O Conselho reconhece a importância estratégica que continua a ter a parceria África-UE para a paz e a segurança, no âmbito da Estratégia Conjunta África-UE, em especial o quadro de cooperação estabelecido no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África (MAPA), e o papel de liderança da União Africana (UA) na preservação da paz e da segurança no continente africano, conforme referido no artigo 16.o do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana. O Conselho mantém-se empenhado em desenvolver as capacidades da UA neste domínio, em prestar assistência a operações de apoio à paz sob liderança africana e em reforçar a Arquitetura de Paz e Segurança Africana rumo à sua plena operacionalização, em sintonia com o Memorando de Entendimento entre a União Africana e a União Europeia em matéria de Paz, Segurança e Governação, de 23 de maio de 2018, bem como em manter os mecanismos de cooperação estabelecidos, em especial uma abordagem integrada baseada na parceria, na consulta e na coordenação estratégica reforçada.

(4)

Deverá ser assegurada uma transição harmoniosa do MAPA para o MEAP através da adoção de uma medida de assistência que assuma a forma de um programa geral de apoio à UA e abranja o segundo semestre de 2021 («medida de assistência»). Após a medida de assistência, deverá seguir-se um novo apoio à UA para o período de 2022-2024. A existência de um programa geral permitirá que se continue a financiar de uma maneira fiável e previsível as operações de apoio à paz sob liderança africana mandatadas ou autorizadas pelo Conselho de Paz e Segurança da UA, garantindo simultaneamente a flexibilidade necessária para reagir com eficácia e eficiência à evolução dos conflitos no continente africano. As ações levadas a cabo no âmbito da medida de assistência poderão ser executadas por entidades com experiência na execução de ações no âmbito do MAPA. As ações levadas a cabo no âmbito da presente medida de assistência serão executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509 e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(5)

Por carta datada de junho de 2021, dirigida ao alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), a UA solicitou à União que continuasse a prestar apoio a partir de 1 de julho de 2021 às operações de apoio à paz sob liderança africana mandatadas ou autorizadas pelo Conselho de Paz e Segurança da UA.

(6)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento, objetivos e âmbito

1.   É estabelecida uma medida de assistência que assume a forma de um programa geral de apoio à União Africana (UA), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»). A medida de assistência destina-se a financiar as ações aprovadas pelo Comité Político e de Segurança (CPS) antes de 31 de dezembro de 2021.

2.   A medida de assistência tem por objetivos reduzir a incidência, a duração e a intensidade dos conflitos violentos em África e reforçar o papel da UA no domínio da paz e da segurança no continente africano.

3.   Para atingir os objetivos estabelecidos no n.o 2, a medida de assistência financia os aspetos militares das operações de apoio à paz sob liderança africana mandatadas ou autorizadas pelo Conselho de Paz e Segurança da UA.

Artigo 2.o

Aprovação do apoio a ações no âmbito da medida de assistência

1.   Nos termos do artigo 59.o, n.o 7, da Decisão (PESC) 2021/509, o apoio a ações no âmbito da medida de assistência deve ser precedido de um pedido da Comissão da UA, na qualidade de beneficiário da medida de assistência («beneficiário»).

2.   Na sequência de um pedido conforme referido no n.o 1, o alto-representante, após consulta ao administrador das medidas de assistência, nomeado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 («administrador das medidas de assistência») no que toca a matérias de execução financeira, apresenta ao CPS, para exame e aprovação, uma recomendação que expõe o apoio proposto, incluindo o seu orçamento, a entidade ou entidades selecionadas, de entre as enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão, para proceder à execução do apoio proposto e as considerações relativas à suscetibilidade do conflito e às análises de risco, bem como as medidas de acompanhamento e controlo a que se refere o artigo 6.o da presente decisão, consoante o que for necessário.

Artigo 3.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 130 000 000 de euros. Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 104 000 000 de euros, na medida em que os fundos disponibilizados para as medidas de assistência sejam insuficientes para financiar pagamentos em 2021. Os fundos solicitados pelo administrador só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento retificativo para 2021 correspondendo à presente medida de assistência.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

3.   As despesas relativas às ações aprovadas para execução no âmbito da medida de assistência podem obter financiamento durante 60 meses desde 1 de julho de 2021.

Artigo 4.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto-representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar por parte deste último o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos pelo Conselho, nomeadamente o cumprimento do direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

a utilização correta e eficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para os quais foram fornecidos;

b)

a manutenção suficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

c)

que os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não sejam as identificadas nos referidos acordos, no termo do seu ciclo de vida ou no termo ou cessação da medida de assistência.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte do beneficiário a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.

4.   O administrador das medidas de assistência deve celebrar com o beneficiário uma convenção de financiamento que abranja a medida de assistência. O administrador das medidas de assistência informa o Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 da convenção a celebrar.

Artigo 5.o

Execução

1.   O alto-representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP e tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   As ações no âmbito da medida de assistência a que se refere o artigo 2.o podem ser executadas total ou parcialmente por qualquer uma das seguintes entidades, nomeadamente através de subvenções que podem ser concedidas sem que haja um convite à apresentação de propostas:

a)

a Comissão da UA;

b)

a União do Magrebe Árabe;

c)

a Comunidade dos Estados do Sael e do Sara;

d)

o Mercado Comum da África Oriental e Austral;

e)

a Comunidade da África Oriental;

f)

a Força de Alerta da África Oriental;

g)

a Comunidade Económica dos Estados da África Central;

h)

a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental;

i)

a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento;

j)

a Capacidade Regional da África do Norte;

k)

a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;

l)

o G5 Sael;

m)

a Comissão da Bacia do Lago Chade;

n)

o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

o)

o Secretariado da Organização das Nações Unidas;

p)

o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos;

q)

o Gabinete de Apoio das Nações Unidas na Somália;

r)

os ministérios, serviços da administração pública ou demais órgãos e organismos de direito público dos Estados-Membros, ou organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, conforme estabelecido no anexo, na medida em que estes últimos disponham de garantias financeiras adequadas.

3.   O administrador das medidas de assistência confirma a capacidade de uma entidade específica para executar uma ação ou parte dela antes da aprovação do apoio à ação pelo CPS.

Artigo 6.o

Acompanhamento, avaliação e controlo

1.   São estabelecidas medidas de acompanhamento, avaliação e controlo das ações no âmbito da medida de assistência tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   As medidas referidas no n.o 1 destinam-se, em particular, a assegurar que o beneficiário e quaisquer outras entidades que beneficiem diretamente de apoio no âmbito da medida de assistência cumpram o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como quaisquer outros compromissos e obrigações estabelecidos nos acordos referidos no artigo 4.o.

3.   Consoante o apoio aprovado para uma ação no âmbito da medida de assistência, as medidas referidas no n.o 1 podem incluir o acompanhamento dos progressos realizados no que diz respeito às condições e aos critérios de referência acordados com o beneficiário, a determinação e o acompanhamento de quadros de cumprimento do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário e dos requisitos de diligência devida, o controlo dos ativos após a expedição para assegurar a sua utilização adequada e evitar desvios, e a identificação de estratégias de desvinculação e de saída.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   Nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509, o CPS pode decidir a suspensão ou a cessação do apoio a ações no âmbito da medida de assistência ou a suspensão total da medida de assistência, a pedido de um Estado-Membro ou do alto-representante, nos seguintes casos:

a)

se o beneficiário violar as suas obrigações decorrentes do direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, ou se não cumprir os compromissos assumidos no âmbito dos acordos referidos no artigo 4.o;

b)

se o contrato com um responsável pela execução tiver sido suspenso ou rescindido na sequência de uma violação das suas obrigações contratuais;

c)

se a situação na zona geográfica em causa deixar de permitir que a medida seja executada simultaneamente com garantias suficientes;

d)

se a prossecução da medida deixar de cumprir os seus objetivos ou deixar de ser do interesse da União.

Em casos urgentes e excecionais, o alto-representante pode suspender provisoriamente, de forma total ou parcial, a execução da medida de assistência enquanto se aguarda uma decisão do CPS.

2.   O CPS pode recomendar ao Conselho que ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Coerência da ação da União

Nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2021/509, é assegurada a coerência das ações no âmbito da medida de assistência com outras ações no domínio da política externa e de segurança comum e medidas no âmbito de instrumentos de outros domínios da ação externa da União, bem como com outras políticas da União, nomeadamente a abordagem integrada aos conflitos externos e a crises.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).


ANEXO

Lista de ministérios, serviços da administração pública e demais órgãos e organismos de direito público dos Estados-Membros, e organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público que disponham de garantias financeiras adequadas, que podem executar total ou parcialmente ações no âmbito da medida de assistência (1):

Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit

Expertise France


(1)  A presente lista apenas diz respeito à medida de assistência estabelecida pela presente decisão do Conselho e não exclui a possibilidade de outras entidades poderem ser designadas para futuras medidas de assistência, nomeadamente as que assumam a forma de um programa geral.


23.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1211 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 exige aos armadores que assegurem que os navios destinados a ser reciclados o sejam exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios publicada nos termos do artigo 16.o do referido regulamento.

(2)

A lista europeia é estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão (2).

(3)

Os Países Baixos informaram a Comissão de que um estaleiro de reciclagem de navios (3) localizado no seu território foi autorizado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. Os Países Baixos forneceram à Comissão todas as informações necessárias para que esse estaleiro seja incluído na lista europeia. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma a incluir o estaleiro em causa.

(4)

A Espanha informou a Comissão de que um estaleiro de reciclagem de navios (4) localizado no seu território foi autorizado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A Espanha forneceu à Comissão todas as informações necessárias para que esse estaleiro seja incluído na lista europeia. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma a incluir o estaleiro em causa.

(5)

A Noruega informou a Comissão de que um estaleiro de reciclagem de navios (5) localizado no seu território foi autorizado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A Noruega forneceu à Comissão todas as informações necessárias para que esse estaleiro seja incluído na lista europeia. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma a incluir o estaleiro em causa.

(6)

A autorização de um estaleiro de reciclagem de navios localizado em Portugal (6) caducou em 26 de novembro de 2020. A Comissão recebeu informações de Portugal de que a autorização concedida ao estaleiro em causa para a reciclagem de navios foi renovada antes do seu termo em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A data de termo da inclusão dessa instalação na lista europeia deve, por conseguinte, ser atualizada.

(7)

A autorização de um estaleiro de reciclagem de navios localizado na Estónia (7) caducou em 15 de fevereiro de 2021. A Comissão recebeu informações da Estónia de que a autorização concedida ao estaleiro em causa para a reciclagem de navios foi renovada antes do seu termo em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A data de termo da inclusão dessa instalação na lista europeia deve, por conseguinte, ser atualizada.

(8)

A autorização de dois estaleiros de reciclagem de navios localizados na Dinamarca (8) deveria caducar, respetivamente, em 30 de junho de 2021 e 15 de setembro de 2021. A Comissão recebeu informações da Dinamarca de que as autorizações concedidas aos estaleiros em causa para a reciclagem de navios foram renovadas antes do seu termo em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A data de termo da inclusão dessas instalações na lista europeia deve, por conseguinte, ser atualizada.

(9)

A autorização de dois estaleiros de reciclagem de navios localizados nos Países Baixos (9) deveria caducar, respetivamente, em 21 de julho de 2021 e 27 de setembro de 2021. A Comissão recebeu informações dos Países Baixos de que as autorizações concedidas aos estaleiros em causa para a reciclagem de navios foram renovadas antes do seu termo em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A data de termo da inclusão dessas instalações na lista europeia deve, por conseguinte, ser atualizada.

(10)

A inclusão de dois estaleiros de reciclagem de navios localizados no Reino Unido (10) caducou no termo do período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a saber, em 31 de dezembro de 2020. A lista europeia deve, pois, ser atualizada de forma a suprimir os estaleiros em causa.

(11)

A França e a Noruega informaram a Comissão de alterações do nome e dos dados de contacto de um estaleiro de reciclagem de navios (11) localizado em cada um desses países. Por conseguinte, a lista europeia deverá ser atualizada em conformidade.

(12)

A Espanha informou a Comissão das alterações e atualizações das informações relativas a um estaleiro de reciclagem de navios (12) localizado no seu território. Estas dizem respeito aos dados de contacto do estaleiro em causa, ao método de reciclagem aplicado, à dimensão dos navios que podem ser reciclados, bem como à quantidade anual máxima de reciclagem de navios alcançada nesse estaleiro. Por conseguinte, a lista europeia deverá ser atualizada em conformidade.

(13)

A Comissão recebeu informações atualizadas sobre as limitações e condições em que os estaleiros de reciclagem de navios operam na Turquia, nomeadamente no que diz respeito à gestão de resíduos perigosos. A Associação de Reciclagem de Navios da Turquia (SRAT) deixou de estar envolvida na gestão e movimentação de resíduos perigosos. Além disso, a Comissão recebeu mais pormenores sobre o procedimento, a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, relativo à aprovação de um plano de reciclagem de navios na Turquia. Por conseguinte, a lista europeia deverá ser atualizada em conformidade.

(14)

A Comissão foi informada de alterações do nome e dos dados de contacto de um estaleiro de reciclagem de navios (13) localizado na Turquia. Por conseguinte, a lista europeia deverá ser atualizada em conformidade.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2323 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).

(3)  «Hoondert Services & Decommissioning B.V.».

(4)  «DESGUACE INDUSTRIAL Y NAVAL, S.L.U. (DINA)».

(5)  «Green Yard Kleven AS».

(6)  «Navalria — Docas, Construções e Reparações Navais».

(7)  «BLRT Refonda Baltic OÜ».

(8)  «Fornæs ApS» e «Smedegaarden A/S».

(9)  «Damen Verolme Rotterdam B.V.» e «Scheepssloperij Nederland B.V.».

(10)  «Able UK Limited» e «Dales Marine Services Ltd.».

(11)  «Les recycleurs Bretons» (França) e «Kvaerner AS» (Noruega).

(12)  «DDR VESSELS XXI, S.L».

(13)  «Isiksan Gemi Sokum Pazarlama Ve Tic. Ltd. Sti.»


ANEXO

««ANEXO

Lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

PARTE A

Estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro

Nome do estaleiro

Método de reciclagem

Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados

Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusive as respeitantes à gestão dos resíduos perigosos

Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito de aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (1)

Quantidade anual máxima de reciclagem de navios, dada pela soma do peso, expresso em tonelagem de deslocamento leve (LDT), dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (2)

Data de termo da inclusão na lista europeia (3)

BÉLGICA

NV Galloo Recycling Ghent

Scheepszatestraat 9

B-9000 GENT

Bélgica

Telefone: +32(0)9/2512521

Correio eletrónico: peter.wyntin@galloo.com

Acostado (doca flutuante), rampa

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 265 m

Largura: 37 m

Calado: 12,5 m

 

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias

34 000  (4)

31 de março de 2025

DINAMARCA

FAYARD A/S

Kystvejen 100

DK-5330 Munkebo

Dinamarca

www.fayard.dk

Telefone: +45 7592 0000

Correio eletrónico: fayard@fayard.dk

Doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 415 m

Largura: 90 m

Calado: 7,8 m

O estaleiro de reciclagem de navios é regulamentado em conformidade com a legislação aplicável e com as condições estabelecidas na licença ambiental de 7 de novembro de 2018, emitida pelo município de Kerteminde. As condições da licença ambiental incluem o horário de funcionamento, condições especiais de operação, o manuseamento e a armazenagem de resíduos e também a obrigatoriedade de exercer a atividade numa doca seca.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

0 (5)

7 de novembro de 2023

Fornæs ApS

Rolshøjvej 12-16

8500 Grenaa

Dinamarca

www.fornaes.com

Telefone: +45 86326393

Correio eletrónico: recycling@fornaes.dk

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 25 m

Calado: 7 m

GT: 10 000

O município de Norddjurs tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

30 000  (6)

12 de maio de 2026

Jatob ApS

Langerak 12

9900 Frederikshavn

Dinamarca

www.jatob.dk

Telefone: +45 86681689

Correio eletrónico: post@jatob.dk mathias@jatob.dk

Acostado, em rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 30 m

Calado: 6 m

O manuseamento e o armazenamento das frações de resíduos são efetuados mediante autorização ambiental. Pode proceder-se ao armazenamento intermédio de resíduos perigosos no local, pelo prazo máximo de um ano.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

13 000  (7)

9 de março de 2025

Modern American Recycling Services Europe (M.A.R.S)

Sandholm 60

9900 Frederikshavn

Dinamarca

www.modernamericanrecyclingservices.com/

Correio eletrónico: kim@mars-eu.dk

Rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 290 m Largura: 90 m Calado: 14 m

As condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios estão definidas na licença ambiental de 9 de março de 2018, emitida pelo município de Frederikshavn.

O município de Frederikshavn tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental.

O estaleiro não pode armazenar resíduos perigosos por mais de um ano.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

0 (8)

23 de agosto de 2023

Smedegaarden A/S

Vikingkaj 5

6700 Esbjerg

Dinamarca

www.smedegaarden.net

Telefone: +45 75128888

Correio eletrónico:

m@smedegaarden.net

Acostado, em rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 200 m*

Largura: 48 m

Calado: 7,5 m

(* Se o comprimento for > 170 m,

é necessária a

aceitação do

município de Esbjerg)

As condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios estão definidas na licença ambiental de 4 de junho de 2015, emitida pelo município de Esbjerg.

O município de Esbjerg tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

20 000  (9)

11 de março de 2026

Stena Recycling A/S

Grusvej 6

6700 Esbjerg

Dinamarca

www.stenarecycling.dk

Telefone: +45 20699190

Correio eletrónico: jakob.kristensen@stenarecycling.com

Doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 40 m Largura: 40 m Calado: 10 m

As condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios estão definidas na licença ambiental de 5 de outubro de 2017, emitida pelo município de Esbjerg.

O município de Esbjerg tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental, tal como consta da licença ambiental do estaleiro de reciclagem de navios.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 14 dias

0 (10)

7 de fevereiro de 2024

ESTÓNIA

BLRT Refonda Baltic OÜ

Kopli 103, 11712 Tallinn, Estónia

Telefone: +372 6102933

Fax: +372 6102444

Correio eletrónico: refonda@blrt.ee

www.refonda.ee

A flutuar acostado ao cais e em doca flutuante

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 197 m

Largura: 32 m

Calado: 9,6 m

Autorização de resíduos n.o KL-511809. Licença de gestão de resíduos perigosos n.o 0546. Normas do Porto de Vene-Balti, Manual de Reciclagem de Navios MSR-Refonda. Sistema de gestão ambiental, gestão de resíduos EP 4.4.6-1-13.

O estaleiro só pode reciclar matérias perigosas para as quais esteja licenciado.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias

24 364  (11)

15 de fevereiro de 2026

ESPANHA

DESGUACE INDUSTRIAL Y NAVAL, S.L.U. (DINA)

Vega de Tapia, s/n

48903 Barakaldo-Bizkaia

Espanha

Telefone: +34 944971152

Correio eletrónico: redena@redena.es

www.redena.es

Desmantelamento em rampa

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 120 m

Largura: 20 m

Calado: 6 m

As limitações constam da autorização ambiental integrada.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é a Capitania do porto

2 086  (12)

3 de março de 2026

DDR VESSELS XXI, S.L.

Porto de «El Musel»

Gijón

Espanha

Telefone: +34 630144416

Correio eletrónico: abarredo@ddr-vessels.com

Acostado, desmantelamento em rampa

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 169,9 m

(podem ser aceites navios de comprimento superior com adornamento zero ou com movimento de rampa negativo, em função dos resultados de um estudo de viabilidade pormenorizado)

Largura: 25 m

As limitações constam da autorização ambiental integrada.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é a capitania do porto

3 600  (13)

28 de julho de 2025

FRANÇA

Démonaval Recycling

ZI du Malaquis

Rue François Arago

76580 Le Trait

Telefone: +33 (0)7 69791280

Correio eletrónico: patrick@demonaval-recycling.fr

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 140 m

Largura: 25 m

Calado: 5 m

Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente

0 (14)

11 de dezembro de 2022

GARDET & DE BEZENAC Recycling / Groupe BAUDELET ENVIRONNEMENT – GIE MUG

616, Boulevard Jules Durand

76600 Le Havre

França

Telefone: +33 (0)2 35 95 16 34

Correio eletrónico: infos@gardet-bezenac.com

Em doca flutuante e rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 18 m

Calado: 7 m

LDT: 7 000

Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente

16 000  (15)

30 de dezembro de 2021

Grand Port Maritime de Bordeaux

152, Quai de Bacalan – CS 41320 – 33082 Bordeaux Cedex

França

Telefone: +33 (0)5 56905800

Correio eletrónico: maintenance@bordeaux-port.fr

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 240 m

Largura: 37 m

Calado: 17 m

Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente

18 000  (16)

21 de outubro de 2021

Recycleurs Bretons — Navaléo

170 rue Jacqueline Auriol

29470 Guipavas

França

Telefone: +33 (0)2 98011106

Correio eletrónico: navaleo@navaleo.fr

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 225 m

Largura: 34 m

Calado: 27 m

Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral.

Aprovação expressa – a autoridade competente para decidir sobre a aprovação é o ministro do Ambiente

15 000  (17)

19 de junho de 2025

ITÁLIA

San Giorgio del Porto S.p.A.

Calata Boccardo 8

16128 – Genova –

Itália

Telefone: +39 (0)10251561

Correio eletrónico:

segreteria@sgdp.it;

sangiorgiodelporto@legalmail.it

www.sgdp.it

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 350 m

Largura: 75 m

Calado: 16 m

GT: 130 000

As limitações e restrições constam da autorização ambiental integrada.

Aprovação expressa

38 564  (18)

6 de junho de 2023

LETÓNIA

«Galaksis N», Ltd.

Kapsedes street 2D,

Liepāja, LV-3414

Letónia

Telefone: +371 29410506

Correio eletrónico: galaksisn@inbox.lv

Acostado (doca flutuante), doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 165 m

Largura: 22 m

Calado: 7 m

GT: 12 000

Ver licença nacional n.o LI12IB0053

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

0 (19)

17 de julho de 2024

LITUÂNIA

UAB APK

Minijos 180 (doca 133A), LT 93269, Klaipėda,

Lituânia

Telefone: +370 (46) 365776

Fax: +370 (46) 365776

Correio eletrónico: uab.apk@gmail.com

Acostado (doca flutuante)

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 130 m

Largura: 35 m

Calado: 10 m

GT: 3 500

Ver licença nacional n.o TL-KL.1-15/2015

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

1 500  (20)

12 de março de 2025

UAB Armar

Minijos 180 (doca 131 A), LT 93269, Klaipėda,

Lituânia

Telefone: +370 68532607

Correio eletrónico: armar.uab@gmail.com; albatrosas33@gmail.com

Acostado (doca flutuante)

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 80 m

Largura: 16 m

Calado: 5 m

GT: 1 500

Ver licença nacional n.o TL-KL.1-51/2017

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

3 910  (21)

19 de abril de 2022

UAB Demeksa

Nemuno g. 42A (doca 121), LT-93277, Klaipėda

Lituânia

Telefone: +370 63069903

Correio eletrónico: uabdemeksa@gmail.com

Acostado (doca flutuante)

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 58 m

Largura: 16 m

Calado: 5 m

GT: 3 500

Ver licença nacional n.o TL-KL.1-64/2019

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

0 (22)

22 de maio de 2024

UAB Vakaru refonda

Minijos 180 (docas 129, 130, 131A, 131, 132, 133A), LT-93269, Klaipėda

Lituânia

Telefone: +370 (46) 483940/483891

Fax: +370 (46) 483891

Correio eletrónico: refonda@wsy.lt

Acostado (doca flutuante)

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 230 m

Largura: 55 m

Calado: 14 m

GT: 70 000

Ver licença nacional n.o (11.2)-30-161/2011/TL-KL.1-18/2015

Aprovação expressa – notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis

20 140  (23)

30 de abril de 2025

PAÍSES BAIXOS

Damen Verolme Rotterdam B.V.

Prof. Gerbrandyweg 25

3197 KK Rotterdam

Países Baixos

Telefone: +31 (0)181234353

Correio eletrónico: MZoethout@damenverolme.com

Doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 400 m

Largura: 90 m

Calado: 12 m

Altura: 90 m

O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente.

Aprovação expressa

0 (24)

21 de maio de 2026

Hoondert Services & Descommissioning B.V.

Spanjeweg 4

4455 TW Nieuwdorp

Telefone: +31 113352510

Correio eletrónico: info@hsd.nl

Ações de preparação efetuadas ao longo do cais, içamento para terra para desmantelamento

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 175 m

Largura: 40 m

Calado: 10 m

O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente.

Aprovação expressa

30 000  (25)

26 de janeiro de 2026

Sagro Aannemingsmaatschappij Zeeland B.V.

Estlandweg 10

4455 SV Nieuwdorp

Países Baixos

Telefone: +31 113351710

Correio eletrónico: slf@sagro.nl

Ações de preparação efetuadas ao longo do cais, içamento para terra para desmantelamento

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 120 m

Largura: 20 m

Calado: 6 m

O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente.

Aprovação expressa

15 000  (26)

28 de março de 2024

Scheepssloperij Nederland B.V.

Havenweg 1

3295 XZ

s-Gravendeel

Postbus 5234

3295 ZJ

s-Gravendeel

Países Baixos

Telefone: +31 180463990

Correio eletrónico: gsnoek@sloperij-nederland.nl

Amarração e rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 200 m

Largura: 33 m

Calado: 5,5 m

Altura: 45 m (Botlekbridge)

O estaleiro dispõe de licença de exploração, a qual define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente.

As ações de preparação têm lugar ao longo do cais, até o casco poder ser içado para a rampa de alagem por um guincho com capacidade de tração de 2 000  toneladas.

Aprovação expressa

17 500  (27)

12 de maio de 2026

NORUEGA

ADRS Decom Gulen

Endereço do estaleiro:

Sløvågen 2

5960 Dalsøyra

Noruega

Endereço administrativo:

Statsminister Michelsens vei 38

5230 Paradis

Noruega

https://adrs.no/

Acostado, rampa de alagem, doca seca/flutuante

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 360 m

Largura: sem limite

Calado: sem limite

Ver licença nacional n.o 2019.0501.T

Aprovação expressa

0 (28)

1 de outubro de 2024

AF Offshore Decom

Raunesvegen 597

5578 Nedre Vats

Noruega

https://afgruppen.no/selskaper/af-offshore-decom/

Acostado

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 290 m

Largura: sem limite

Calado: sem limite

Ver licença nacional n.o 2005,0038.T

Aprovação expressa

31 000  (29)

28 de janeiro de 2024

Green Yard AS

Angholmen

4485 Feda

Noruega

www.greenyard.no

Doca seca (coberta), rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 230 m

Largura: 25 m

Calado: 20 m

Ver licença nacional n.o 2018,0833.T

As principais operações de desmantelamento devem ser efetuadas no espaço coberto.

Só podem realizar-se no exterior as operações de desmantelamento e corte de pequenas dimensões que sejam indispensáveis para permitir a entrada dos navios no interior das instalações. Para mais informações, consultar a licença.

Aprovação expressa

0 (30)

28 de janeiro de 2024

Green Yard Kleven AS

6065 Ulsteinvik

Noruega

www.kleven.no

Acostado, em rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 170 m

Largura: 35 m

Calado: sem limite

Ver licença nacional n.o 2021,0011.T

Aprovação expressa

0 (31)

9 de abril de 2026

Fosen Gjenvinning AS

Stokksundveien 1432

7177 Revsnes

Noruega

Telefone: +47 40039479 Correio eletrónico: knut@fosengjenvinning.no

Acostado

Navios definidos no artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, com exceção das estruturas ou dos navios utilizados na extração de hidrocarbonetos

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 20 m

Calado: 7 m

Ver licença nacional n.o 2006,0250.T

Aprovação expressa

8 000  (32)

9 de janeiro de 2024

Aker Solutions AS (Stord)

Eldøyane 59

5411 Stord

Noruega

www.akersolutions.com

Acostado (doca flutuante), rampa de alagem

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 230 m

Largura: sem limite

Calado: sem limite

Ver licença nacional n.o 2013,0111.T

Aprovação expressa

43 000  (33)

28 de janeiro de 2024

Lutelandet Industrihamn

Lutelandet Offshore AS

6964 Korssund

Noruega

www.lutelandetoffshore.com

Acostado

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: sem limite

Calado: sem limite

Ver autorização nacional

N.o 2014,0646.T

Aprovação expressa

14 000  (34)

28 de janeiro de 2024

Norscrap West AS

Hanøytangen 122

5310 Hauglandhella

Noruega

www.norscrap.no

Acostado, rampa de alagem flutuante, doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 150 m

Largura: 34 m

Calado: sem limite

Ver licença nacional n.o 2017,0864.T

Máximo de 8 000 LDT em rampa flutuante. A dimensão dos navios com mais de 8 000 LDT tem de ser reduzida antes de serem içados para a rampa de alagem

Aprovação expressa

4 500  (35)

1 de março de 2024

PORTUGAL

Navalria – Docas, Construções e Reparações Navais

Porto Comercial, Terminal Sul, Apartado 39, 3811-901 Aveiro

Portugal

Telefone: +351 234378970, +351 232767700

Correio eletrónico: info@navalria.pt

Doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 104 m

Largura: 6,5 m

Calado: 6,5 m

As condições aplicadas à atividade são definidas no caderno de encargos anexo ao título AL n.o 5/2015/CCDRC, de 26 de janeiro de 2016.

A descontaminação e o desmantelamento efetuam-se em plano horizontal ou inclinado, consoante as dimensões do navio. O plano horizontal tem uma capacidade nominal de 700 toneladas. O plano inclinado tem uma capacidade nominal de 900 toneladas.

Aprovação expressa

1 900  (36)

31 de dezembro de 2021

FINLÂNDIA

Turun Korjaustelakka Oy (Turku Repair Yard Ltd)

Navirentie, 21110 Naantali

Finlândia

Telefone: +358 244511

Correio eletrónico: try@turkurepairyard.com

Acostado, em doca seca

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 250 m

Largura: 40 m

Calado: 7,9 m

As limitações constam da licença ambiental nacional.

Aprovação expressa

20 000  (37)

1 de outubro de 2023

REINO UNIDO

Harland e Wolff (Belfast) Ltd.

Queen's Island

Belfast

BT3 9DU

Telefone: +44(0)2890534189; fax: +44(0)2890458515

Correio eletrónico: Eoghan.Rainey@harland-wolff.com

Doca seca e doca flutuante

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 556 m

Largura: 93 m

Calado: 7,5 m

TPB: 550 000

O estaleiro está autorizado por uma licença de gestão de resíduos (referência LN/20/11), que limita as operações e condiciona o operador.

Aprovação expressa

12 000  (38)

16 de junho de 2025

PARTE B

Estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro

Nome do estaleiro

Método de reciclagem

Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados

Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusive as respeitantes à gestão dos resíduos perigosos

Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito de aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (39)

Quantidade anual máxima de reciclagem de navios, dada pela soma do peso, expresso em tonelagem de deslocamento leve (LDT), dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (40)

Data de termo da inclusão na lista europeia (41)

TURQUIA

Avsar Gemi Sokum San. Dis Tic. Ltd. Sti.

Gemi Söküm Tesisleri,

Parcel 5 Aliağa

İzmir 35800

Turquia

Telefone: +90 2326182107-08-09

Correio eletrónico: Info@avsargemiltd.com

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, exceto estruturas

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 50 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

54 224  (42)

2 de dezembro de 2025

Isiksan Gemi Sokum Pazarlama Ve Tic. A.Ş

Gemi Söküm Tesisleri,

Parcel 22 Aliağa

İzmir 35800

Turquia

Telefone: +90 2326182165

Correio eletrónico: info@isiksanship.com

www.isiksanship.com

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 75 m

Calado: 17 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

91 851  (43)

7 de julho de 2024

EGE CELIK SAN. VE TIC. A.S.

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 10 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 2326182162

Correio eletrónico: pamirtaner@egecelik.com

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 50 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

55 503  (44)

12 de fevereiro de 2025

LEYAL GEMİ SÖKÜM SANAYİ ve TİCARET

LTD.

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 3-4 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 232 618 20 30

Correio eletrónico: info@leyal.com.tr

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 100 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

55 495  (45)

9 de dezembro de 2023

LEYAL-DEMTAŞ GEMİ SÖKÜM SANAYİ ve TİCARET A.Ş.

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 25 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 2326182065

Correio eletrónico: demtas@leyal.com.tr

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 63 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

50 350  (46)

9 de dezembro de 2023

ÖGE GEMİ SÖKÜM İTH. İHR. TİC. SAN.AŞ.

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 23 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 2326182105

Correio eletrónico: oge@ogegemi.com

www.ogegemi.com

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 70 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

62 471  (47)

12 de fevereiro de 2025

Simsekler Gida Gemi Sokum Insaat Sanayi Tic. Ltd. Sti

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 11-12 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 2326182036

Correio eletrónico: shipyard@simseklergroup.com.tr

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 95 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

51 569  (48)

2 de dezembro de 2025

Sök Denizcilik Tic. Ltd. Sti

Gemi Söküm Tesisleri

Parcel 8-9 Aliağa

Izmir 35800

Turquia

Telefone: +90 2326182092

Correio eletrónico: info@sokship.com

Desembarque

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: sem limite

Largura: 90 m

Calado: 15 m

O estaleiro dispõe de licença de desmantelamento de navios, emitida pelo Ministério do Ambiente e do Planeamento Urbano, e de um certificado de autorização de desmantelamento de navios, emitido pelo Ministério dos Transportes e das Infraestruturas, os quais contêm limitações e condições de funcionamento do estaleiro.

Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 15 dias

O plano de reciclagem de navios faz parte de um conjunto de documentos, estudos e autorizações/licenças apresentados às autoridades competentes a fim de obter autorização para desmantelar navios. Este plano não é validado nem rejeitado expressamente, enquanto documento autónomo.

66 167  (49)

12 de fevereiro de 2025

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

International Shipbreaking Limited L.L.C

18601 R.L Ostos Road Brownsville, TX 78521

Estados Unidos da América

Telefone: 956-831-2299

Correio eletrónico: chris.green@internationalshipbreaking.com

robert.berry@internationalshipbreaking.com

Acostado (doca flutuante), rampa

Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

Dimensões máximas dos navios:

Comprimento: 366 m Largura: 48 m Calado: 9 m

As condições em que o estaleiro está autorizado a funcionar estão definidas em licenças, certificados e autorizações emitidos pela Agência de Proteção Ambiental, pela Comissão para a Qualidade Ambiental do Texas, pelo Gabinete Fundiário (General Land Office) do Texas e pela Guarda Costeira dos Estados Unidos da América.

O diploma legal americano sobre o controlo de substâncias tóxicas (Toxic Substances Control Act) proíbe a importação para os EUA de navios com pavilhão estrangeiro nos quais existam concentrações de PCB superiores a 50 ppm.

O estaleiro dispõe de duas docas equipadas com rampas para a reciclagem final de navios (doca oriental e doca ocidental). Os navios com pavilhão de Estados-Membros da UE são reciclados exclusivamente na rampa da doca oriental.

O direito dos EUA não prevê nenhum procedimento de aprovação de planos de reciclagem de navios.

120 000  (50)

9 de dezembro de 2023»

»

(1)  A que se refere o artigo 7 o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios.

(2)  A que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), terceiro período, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.

(3)  A data de termo da inclusão na lista europeia corresponde à data de termo da licença ou autorização concedida ao estaleiro no Estado-Membro.

(4)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 50 000 LDT.

(5)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 30 000 LDT.

(6)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 50 000 LDT.

(7)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 30 000 LDT.

(8)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 200 000 LDT.

(9)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 50 000 LDT.

(10)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 45 000 LDT.

(11)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 36 000 LDT.

(12)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 6 000 LDT.

(13)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 60 000 LDT.

(14)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 15 000 LDT.

(15)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 18 000 LDT.

(16)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 23 000 LDT.

(17)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 40 000 LDT.

(18)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 60 000 LDT.

(19)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 10 000 LDT.

(20)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.

(21)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 6 000 LDT por ano.

(22)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 10 000 LDT por ano.

(23)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 45 000 LDT por ano.

(24)  Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.

(25)  Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.

(26)  Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 100 000 LDT.

(27)  Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 40 000 LDT.

(28)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 75 000 LDT por ano.

(29)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 75 000 LDT por ano.

(30)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.

(31)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.

(32)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 10 000 LDT por ano.

(33)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 85 000 LDT por ano.

(34)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 200 000 LDT por ano.

(35)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 100 000 LDT por ano.

(36)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 5 000 LDT.

(37)  De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios neste estaleiro é de 40 000 LDT

(38)  Nos termos da licença, este estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 300 000 LDT por ano.

(39)  A que se refere o artigo 7 o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios.

(40)  A que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), terceiro período, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.

(41)  A inclusão na lista europeia de um estaleiro de reciclagem de navios localizado num país terceiro é válida por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução da Comissão que estabelece essa inclusão, salvo indicação em contrário.

(42)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 60 000 LDT.

(43)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 120 000 LDT.

(44)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 60 000 LDT.

(45)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 80 000 LDT.

(46)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 60 000 LDT.

(47)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 90 000 LDT.

(48)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 70 000 LDT.

(49)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 100 000 LDT.

(50)  A capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios deste estaleiro é de 120 000 LDT.


23.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1212 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de pessoas expostas identificadas no contexto do preenchimento de formulários de localização de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão (2) alterou a Decisão de Execução (UE) 2017/253 (3) estabelecendo uma infraestrutura técnica destinada a permitir o intercâmbio seguro, rápido e eficaz de dados pessoais recolhidos através de um formulário de localização de passageiros («PLF») entre as autoridades competentes do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta («SARR») dos Estados-Membros — denominada «plataforma de intercâmbio de PLF». Essa infraestrutura técnica permite a transmissão de informações dos sistemas digitais nacionais de PLF dos Estados-Membros para outras autoridades competentes do SARR, de forma interoperável e automática.

(2)

A plataforma de intercâmbio de PLF permite que as autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros procedam ao intercâmbio de conjuntos bem definidos de dados recolhidos através dos PLF, exclusivamente para efeitos do rastreio, por essas autoridades, dos contactos de pessoas expostas ao SARS-CoV-2. Permite igualmente o intercâmbio de um número limitado de outros dados epidemiológicos necessários para o rastreio de contactos, em consonância com o princípio da minimização do tratamento de dados pessoais.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2017/253 não permite atualmente o intercâmbio de dados pessoais de pessoas que tenham preenchido um PLF e que tenham estado em contacto próximo (4) com um passageiro infetado que tenha também preenchido um PLF, apesar de o intercâmbio desses dados ser necessário para um rastreio eficaz dos contactos no seguimento da identificação de um caso positivo de COVID-19, tal como exigido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE.

(4)

O intercâmbio de dados relativos a essas pessoas expostas é necessário se essas pessoas permanecerem por um período limitado num determinado destino e, consequentemente, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de destino não puderem contactar e testar essas pessoas durante a sua estada. Esse intercâmbio de dados é igualmente necessário nos casos em que as autoridades do SARR do Estado-Membro de residência são competentes para contactar as pessoas expostas e dar-lhes instruções adicionais. Nessas situações, e desde que essas pessoas tenham também preenchido um PLF, o Estado-Membro que identificou um passageiro infetado e iniciou as medidas de rastreio de contactos deve utilizar a plataforma de intercâmbio de PLF para enviar alertas aos Estados-Membros de partida inicial ou de última partida ou ao Estado-Membro de residência dessas pessoas expostas. Os dados pessoais a trocar nesses casos devem limitar-se aos dados de identificação e de contacto.

(5)

A fim de assegurar que os dados pessoais relativos aos passageiros infetados e os dados pessoais relativos a pessoas expostas são claramente distinguidos, as autoridades competentes do SARR devem indicar se os dados trocados se referem a um passageiro infetado ou a uma pessoa exposta.

(6)

O intercâmbio de dados pessoais de pessoas expostas deve estar sujeito aos mesmos requisitos de proteção de dados pessoais que os aplicáveis ao intercâmbio de dados pessoais dos passageiros infetados.

(7)

As autoridades competentes do SARR devem partilhar os dados de que dispõem, em relação aos trajetos para os quais os Estados-Membros recolhem informações nos seus PLF, apenas quando tal for necessário para identificar as pessoas expostas. Importa esclarecer que os Estados-Membros não são obrigados a recolher informações sobre todos os trajetos de uma viagem.

(8)

É possível que os sistemas nacionais de PLF dos Estados-Membros estejam temporariamente indisponíveis em determinadas situações, por exemplo devido a perturbações técnicas. Nesses casos, as autoridades competentes do SARR devem poder trocar, através da plataforma de intercâmbio de PLF, o mesmo conjunto de dados pessoais provenientes de outras fontes que não os seus PLF nacionais, nomeadamente dos transportadores, do passageiro infetado ou das pessoas expostas. A recolha de dados pessoais a partir destas fontes deve basear-se na legislação nacional e respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2021/858 define, no anexo I, o conjunto mínimo de dados PLF a recolher através do PLF nacional que é necessário para um rastreio de contactos transfronteiriço eficaz com base nos dados PLF. Deve ser clarificado no anexo I que o local de partida e de chegada, bem como a hora de partida, não são necessários se essas informações puderem ser obtidas a partir do número de identificação do meio de transporte, uma vez que esta informação é suficiente para efeitos de localização de contactos.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2017/253 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 13 de julho de 2021.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité das ameaças transfronteiriças graves para a saúde instituído pelo artigo 18.o da Decisão n.o 1082/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/253 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 2.o-A, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«É instituída no âmbito do SARR uma plataforma para o intercâmbio seguro de dados PLF de passageiros infetados e de pessoas expostas, exclusivamente para efeitos de rastreio, pelas autoridades competentes do SARR, dos contactos das pessoas expostas ao SARS-CoV-2 («plataforma de intercâmbio de PLF»), como complemento da funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens existente neste sistema.»

2)

o artigo 2.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Ao notificar um alerta na plataforma de intercâmbio de PLF, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro em que o passageiro infetado é identificado devem transmitir os seguintes dados PLF às autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de partida inicial do passageiro infetado, ou do seu Estado-Membro de residência, se o local de residência for diferente do local de partida inicial, ou ao Estado-Membro da última partida do passageiro infetado, se o Estado-Membro apenas exigir o preenchimento de um PLF para o último trajeto da viagem:»;

b)

são inseridos os seguintes números:

«1-A.   As autoridades competentes do SARR devem também transmitir, através da plataforma de intercâmbio de PLF, os dados PLF das pessoas expostas referidos no n.o 1 às autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros de partida inicial ou de residência dessas pessoas, ou ao Estado-Membro de última partida do passageiro infetado, se o Estado-Membro apenas exigir o preenchimento de um PLF para o último trajeto da viagem, desde que esses dados tenham sido recolhidos no contexto das medidas de rastreio de contactos realizadas no seguimento da identificação de um passageiro infetado e desde que a sua transmissão seja necessária para efeitos de rastreio dos contactos.

1-B.   As autoridades competentes do SARR que transmitem os dados referidos nos n.os 1 e 1-A devem indicar se esses dados se referem a um passageiro infetado ou a uma pessoa exposta.»;

c)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de partida inicial ou de última partida do passageiro infetado ou da pessoa exposta podem transmitir os dados PLF recebidos a um Estado-Membro de partida diferente do declarado no PLF como Estado-Membro de partida, se dispuserem de informações adicionais que indiciem qual o Estado-Membro que deve efetuar o rastreio dos contactos.»;

d)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Se tal for necessário para identificar as pessoas expostas, ao notificar um alerta na plataforma de intercâmbio de PLF, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro em que o passageiro infetado é identificado devem transmitir os seguintes dados PLF, em relação a cada trajeto disponível da viagem desse passageiro, às autoridades competentes do SARR de todos os Estados-Membros:»,

ii)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

local de partida de cada transporte em causa, a menos que o local possa ser identificado através da informação referida na alínea e);

b)

local de chegada de cada transporte em causa, a menos que o local possa ser identificado através da informação referida na alínea e);»,

iii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

hora de partida de cada transporte em causa, a menos que a hora possa ser identificada através da informação referida na alínea e).»;

e)

é aditado o seguinte número:

«6.   Se o sistema nacional de PLF de um Estado-Membro estiver temporariamente indisponível, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro que recolheu os dados pessoais referidos nos n.os 1, 3 e 5 junto dos transportadores, do passageiro infetado ou da pessoa exposta, com base na legislação nacional, podem transmitir esses dados através da plataforma de intercâmbio de PLF para fins de rastreio de contactos durante o período de indisponibilidade temporária.»

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros (JO L 188 de 28.5.2021, p. 106).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 37 de 14.2.2017, p. 23).

(4)  O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC») forneceu orientações sobre a definição de um contacto próximo. Ver o documento do ECDC intitulado Contact tracing: public health management of persons, including healthcare workers, who have had contact with COVID-19 cases in the European Union – third update, de 18 de novembro de 2020.

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2017/253 é alterado do seguinte modo:

1)

o ponto 7 é suprimido.

2)

o ponto 8 é alterado do seguinte modo:

a)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As seguintes informações para cada trajeto de uma viagem para o qual o Estado-Membro exija o preenchimento de um PLF:»;

b)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

local de partida, a menos que esse local possa ser identificado através da informação referida na alínea (f);

b)

local de chegada, a menos que esse local possa ser identificado através da informação referida na alínea (f);»;

c)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«(e)

Hora da partida, a menos que a hora possa ser identificada através da informação referida na alínea (f);».