ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 261

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
22 de julho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1203 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2020/1706 no que respeita à inclusão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1204 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1205 da Comissão, de 20 de julho de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

8

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2021/1206 da Comissão, de 30 de abril de 2021, que altera o anexo III da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos ( 1 )

45

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1207 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que altera a Decisão 2003/77/CE que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

47

 

*

Decisão (UE) 2021/1208 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

54

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos ( JO L 231 de 30.6.2021 )

58

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio população ativa em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 336 de 30.12.2019 )

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1203 DO CONSELHO

de 19 de julho de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2020/1706 no que respeita à inclusão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2021-2023. Para cada contingente pautal foram decididos os volumes necessários para assegurar ao setor da União um abastecimento adequado nesse período.

(2)

O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da sua indústria transformadora, é conveniente suspender os direitos de importação aplicáveis à lula-da-patagónia, ao arenque conservado em salmoura, aos arenques congelados, aos filetes e lombos, congelados, de arenques, aos filetes de cantarilho e a várias espécies de peixe congelado, dentro de contingentes pautais de volume adequado.

(3)

O Acordo de Comércio e Cooperação (2) entre a União e o Reino Unido («ACC») é aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021. O ACC prevê um acesso com isenção de direitos e de contingentes para os produtos da pesca originários. Todavia, os países e territórios ultramarinos (PTU) britânicos já não estão associados à União e já não beneficiam de reduções pautais para as exportações de produtos da pesca para a União.

(4)

Além disso, os protocolos adicionais com a Islândia (3) e a Noruega (4), que previam contingentes para determinados peixes e produtos da pesca, caducaram em 30 de abril de 2021. Uma vez que as negociações relativas a novos contingentes não foram concluídas antes de caducados os protocolos adicionais, poderá haver um risco de escassez de produtos da pesca com isenção de direitos destinadas à transformação na União.

(5)

O Regulamento (UE) 2020/1706 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Para remediar as consequências da saída do Reino Unido da União no que respeita à perda do estatuto preferencial dos PTU e as consequências da caducidade dos protocolos adicionais com a Noruega e a Islândia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e deve ser aplicável a título retroativo desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2020/1706 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 4.o, n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 43 35, 0307 43 91, 0307 43 92 e 0307 43 99;».

2)

o anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODGORŠEK


(1)  Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 3).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

(3)  Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 141 de 28.5.2016, p. 18).

(4)  Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 141 de 28.5.2016, p. 22).


ANEXO

Ao quadro do anexo do Regulamento (UE) 2020/1706 são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Descrição

Volume anual do contingente (toneladas)  (1)

Direito do contingente

Período de contingentamento

«09.2508

ex 0307 43 35

10

Potas e lulas da espécie Loligo gahi, congeladas, para transformação

75 000

0%

1.1.2021-31.12.2023

09.2509

ex 1604 12 91

13

93

Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre, ou em salmoura, para transformação

15 000 (peso líquido escorrido)

0%

1.5.2021 -30.4.2022

ex 1604 12 99

16

17

7 500 toneladas (peso líquido escorrido)

0%

1.5.2022-31.10.2022

09.2510

ex 0303 51 00

10

20

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação  (*1)

10 000

0%

1.5.2021-30.4.2022

5 000

 

1.5.2022-31.10.2022

09.2512

 

 

Peixes congelados, para transformação:

3 300

0%

1.5.2021-30.4.2022

0303 55 30

10

Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

1 650

0%

1.5.2022-31.10.2022

ex 0303 55 90

95

Outros peixes das espécies Trachurus spp., exceto Trachurus trachurus, Trachurus murphyi e carapaus e chicharros (Caranx trachurus)

 

0303 56 00

10

Cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum)

 

 

 

0303 69 90

10

Outros peixes

0303 89 90

11

21

30

91

0303 82 00

10

Raias (Rajidae)

0303 89 55

10

Dourada (Sparus aurata)

09.2513

0304 86 00

20

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação

25 000

0%

1.5.2021-30.4.2022

ex 0304 99 23

10

20

Lombos de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados, para transformação (*1)

12 500

0%

1.5.2022-31.10.2022

09.2514

0304 49 50

10

Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados, para transformação

1 300

0%

1.5.2021-30.4.2022

650

0%

1.5.2022-31.10.2022»


(1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.

(*1)  De 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática.


22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1204 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 8, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão (2) define regras sobre o funcionamento do Fundo de Inovação. Estabelece um procedimento de candidatura em duas fases, consistindo na manifestação de interesse e na apresentação da candidatura completa.

(2)

Embora o procedimento de candidatura em duas fases tenha a vantagem de reduzir o ónus administrativo dos proponentes dos projetos na primeira fase, aumenta o período entre a apresentação das candidaturas e a concessão do financiamento aos projetos aprovados. A experiência adquirida com o primeiro convite à apresentação de propostas, no âmbito do qual foi recebido um elevado número de candidaturas de projetos em diferentes fases de maturidade, mostrou a necessidade de reduzir esse período a fim de permitir que o apoio aos projetos maduros seja atempado. A redução desse período seria igualmente benéfica no contexto da recuperação económica, em que os investimentos na expansão de tecnologias limpas têm de ser mobilizados rapidamente.

(3)

Por conseguinte, é necessário prever um procedimento de candidatura numa só fase que inclua a apresentação da candidatura completa, sem a fase de manifestação de interesse. Ao decidir sobre o lançamento de convites à apresentação de propostas, a Comissão deve poder optar, como melhor se justifique, entre o procedimento de candidatura em duas fases e o procedimento de candidatura numa só fase.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 prevê a assistência ao desenvolvimento de projetos no caso dos projetos que não cumpram o critério de maturidade estabelecido no seu artigo 11.o, n.o 1, alínea c), mas tenham potencial para o cumprir. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/856, essa assistência só pode assumir a forma de subvenção. A fim de facilitar o desenvolvimento desses projetos, é necessário permitir que a assistência seja prestada também sob a forma de assistência técnica.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/856

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 9.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Uma descrição do processo de candidatura, especificando se este decorrerá numa só fase ou em duas fases, bem como uma lista pormenorizada das informações e documentação a apresentar juntamente com a candidatura;»;

b)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No caso de projetos de pequena escala sujeitos a um procedimento simplificado de candidatura nos termos do artigo 10.o, n.o 4, e a um procedimento de seleção específico nos termos do artigo 12.o-B, as regras desses procedimentos;»;

2)

o artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O organismo de execução recolhe as candidaturas e organiza o processo de candidatura como determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea d).»;

b)

os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O processo de candidatura em duas fases compreende as seguintes fases sucessivas:

a)

a fase de manifestação de interesse;

b)

a fase de apresentação da candidatura completa.

Na fase de manifestação de interesse, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição das principais características do projeto, em conformidade com os requisitos estabelecidos no convite à apresentação de propostas respetivo, incluindo a descrição da eficácia, do grau de inovação e da maturidade do projeto, conforme especificado no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

Na fase de apresentação da candidatura completa, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição pormenorizada do projeto e todos os documentos comprovativos, incluindo o plano de partilha de conhecimentos.

3.   No caso do processo de candidatura numa só fase, o proponente do projeto deve apresentar uma candidatura completa como é descrito no n.o 2, terceiro parágrafo.»;

3)

o artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título do artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Procedimento de seleção relativo ao processo de candidatura em duas fases»;

b)

é suprimido o n.o 6;

4)

são inseridos dois artigos, 12.o-A e 12.o-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.o-A

Procedimento de seleção relativo ao processo de candidatura numa só fase

1.   Com base nas propostas recebidas, o organismo de execução afere a elegibilidade de cada projeto, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. O organismo de execução procede em seguida à seleção dos projetos elegíveis de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Com base nas propostas recebidas, o organismo de execução elabora uma lista dos projetos que cumprem os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o e procede à avaliação e classificação dos projetos com base nos critérios de seleção estabelecidos nesse artigo. Para efeitos dessa avaliação, o organismo de execução compara os projetos com projetos no mesmo setor, bem como com projetos de outros setores. No final da avaliação, elabora uma lista dos projetos pré-selecionados.

3.   Se concluir que determinado projeto cumpre os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), e o critério de seleção eventualmente estabelecido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, mas não o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), o organismo de execução determina se esse projeto tem potencial para satisfazer o critério de seleção em causa, se for aperfeiçoado. Se o projeto possuir esse potencial, o organismo de execução pode conceder-lhe assistência ao desenvolvimento ou, se a Comissão conceder assistência ao desenvolvimento de projetos, propor à Comissão que conceda essa assistência ao projeto em causa.

4.   A lista de projetos pré-selecionados referida no n.o 2 e, se for caso disso, a proposta a que se refere o n.o 3 são comunicadas à Comissão e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma confirmação do cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção;

b)

pormenores sobre a avaliação e a classificação dos projetos;

c)

custos totais dos projetos e custos pertinentes referidos no artigo 5.o, em euros;

d)

o total do pedido de apoio do Fundo de Inovação, em euros;

e)

a quantidade prevista de emissões de gases com efeito de estufa a evitar;

f)

a quantidade prevista de energia a produzir ou armazenar;

g)

a quantidade prevista de CO2 a armazenar;

h)

informações sobre a forma jurídica do apoio do Fundo de Inovação solicitado pelo proponente do projeto.

5.   Com base nos elementos comunicados nos termos do n.o 4 do presente artigo, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, adota a decisão de atribuição que especifica o apoio aos projetos selecionados e, se for caso disso, estabelece uma lista de reserva.

Artigo 12.o-B

Procedimento de seleção para projetos de pequena escala

Em derrogação dos artigos 12.o e 12.o-A, pode ser aplicado um procedimento de seleção específico aos projetos de pequena escala.»;

5)

no artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A assistência ao desenvolvimento de projetos é concedida pela Comissão ou pelo organismo de execução, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, ou o artigo 12.o-A, n.o 3, sob a forma de subvenção ou de assistência técnica.»;

6)

o artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

a lista dos projetos pré-selecionados, incluindo a lista de reserva, e a lista de projetos propostos para assistência ao desenvolvimento de projetos, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, ou o artigo 12.o-A, n.o 3, antes da concessão do apoio;»;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os progressos realizados na execução do presente regulamento, nomeadamente sobre a execução das decisões de atribuição a que se referem o artigo 12.o, n.o 5, e o artigo 12.o-A, n.o 5.»;

7)

no artigo 27.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os proponentes dos projetos apresentam informações pormenorizadas sobre as ações previstas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo no plano de partilha de conhecimentos apresentado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).


22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1205 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2021

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo.

(3)

As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (EU) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1141 (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia e na Eslováquia.

(4)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(5)

Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/1141, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos detidos na Polónia, bem como em suínos selvagens na Alemanha.

(6)

Em julho de 2021, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos detidos nos distritos de działdowski, górowski, mielecki, słubicki e trzebnicki, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Esses focos de peste suína africana em suínos detidos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, afetadas por esses recentes focos de peste suína africana, devem agora ser listadas no referido anexo como zonas submetidas a restrições III e não como zonas submetidas a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições II ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes.

(7)

Também em julho de 2021, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de tarnowski, na Polónia, numa área atualmente não listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa área da Polónia afetada por esse foco recente de peste suína africana atualmente não listada no referido anexo deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III.

(8)

Além disso, em julho de 2021, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens no estado de Brandeburgo, na Alemanha, em áreas listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas em zonas submetidas a restrições I. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Alemanha atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I nesse anexo, que estão na proximidade imediata das áreas afetadas por esses focos recentes de peste suína africana listadas em zonas submetidas a restrições II, devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições II nesse anexo e não como zonas submetidas a restrições I, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser também redefinidos e alargados para ter em conta estes focos recentes.

(9)

Também em julho de 2021, foram registados vários focos de peste suína africana em suínos selvagens no estado de Brandeburgo, na Alemanha, em áreas listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Esses focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Alemanha atualmente listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, afetadas por esses recentes focos de peste suína africana, devem agora ser listadas no referido anexo como zonas submetidas a restrições II e não como zonas submetidas a restrições I, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes.

(10)

Em junho e julho de 2021, registaram-se igualmente vários focos de peste suína africana em suínos selvagens no estado da Saxónia, na Alemanha, em áreas listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas em zonas submetidas a restrições I. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Alemanha atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I nesse anexo, que estão na proximidade imediata das áreas afetadas por esses focos recentes de peste suína africana listadas em zonas submetidas a restrições II, devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições II nesse anexo e não como zonas submetidas a restrições I, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser também redefinidos e alargados para ter em conta estes focos recentes.

(11)

Além disso, em julho de 2021, foram registados vários focos de peste suína africana em suínos detidos no estado de Brandeburgo, na Alemanha, em áreas listadas como zonas submetidas a restrições I e II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Estes novos focos de peste suína africana em suínos detidos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Alemanha atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I e II nesse anexo devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições III nesse anexo.

(12)

Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos detidos na Polónia, e em suínos selvagens e suínos detidos na Alemanha, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605.

(13)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha e na Polónia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes.

(14)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1141 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 247 de 13.7.2021, p. 55).

(4)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Lietzen westlich der L 37,

Gemeinde Falkenhagen (Mark) westlich der L 37,

Gemeinde Zeschdorf westlich der L 37,

Gemeinde Lindendorf mit der Gemarkung Dolgelin – westlich der L 37,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf und Bliesdorf bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin entlang der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser östlich folgend bis „Ruesterchengraben“, weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin;

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf, Wriezen, Jäckelsbruch und Altwriezen bis östlicher Teil begrenzt durch Feldweg von Straße Altwriezen Richtung „Wallgraben“;

Gemeinde Oderaue mit den Gemarkungen Neuranft, Neuküstrinchen, Neurüdnitz, Altwustrow, Neuwustrow und Zäckericker Loose, Altreetz, Altmädewitz und Neumädewitz,

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,

Gemarkung Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hagelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B 246,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,

Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Steinhöfel,

Gemeinde Langewahl nördlich der A12,

Gemeinde Berkenbrück nördlich der A12,

Gemeinde Briesen (Mark) mit den Gemarkungen Wilmersdorf, Falkenberg, Madlitz Forst,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Turnow-Preilack,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Guben mit der Gemarkung Schlagsdorf,

Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Grabko, Kerkwitz, Groß Gastrose,

Gemeinde Teichland,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Forst mit den Gemarkungen Briesníg, Weißagk, Bohrau, Naundorf, Mulknitz,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen, Graustein, Sellessen, Spremberg, Bühlow und die Gemarkungen Groß Buckow, Klein Buckow östlich des Tagebaues Welzow-Süd,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow, Roggosen, Koppatz, Neuhausen, Frauendorf, Groß Oßnig, Groß Döbern und Klein Döbern,

Bundesland Sachsen

Landkreis Bautzen

Gemeinde Burkau östlich des Verlaufes S 94 und B 98,

Gemeinde Crostwitz,

Gemeinde Cunewalde,

Gemeinde Demitz-Thumitz,

Gemeinde Doberschau-Gaußig,

Gemeinde Elsterheide,

Gemeinde Göda,

Gemeinde Großpostwitz/O.L.,

Gemeinde Hochkirch, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Königswartha, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Kubschütz, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Lohsa sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Nebelschütz östlich des Verlaufes der S 94 in südliche Richtung bis Brücke Prietitzer Straße, Prietitzer Straße nordöstlich bis Lindenstraße, östlich der Lindenstraße bis Abzweig Nr. 25, in westliche Richtung zurück bis S 94, von dort östlich des Verlaufs der S 94 bis zur südlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Neschwitz, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Neukirch/Lausitz,

Gemeinde Obergurig,

Gemeinde Oßling,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau östlich der S 94,

Gemeinde Puschwitz,

Gemeinde Räckelwitz,

Gemeinde Radibor sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Ralbitz-Rosenthal,

Gemeinde Rammenau östlich der B 98,

Gemeinde Schmölln-Putzkau östlich des Verlaufes der B 98 bis Abzweig S 156, östlich des Verlaufs der S 156 bis Kreisgrenze,

Gemeinde Sohland a. d. Spree,

Gemeinde Spreetal, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Stadt Bautzen, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Stadt Bernsdorf südlich der Landesgrenze Brandenburg-Sachsen und östlich entlang des Verlaufs der Bahnlinie DB6194 „Hosena - Kamenz (Sachs)“ bis Bahnabzweig im Süden des Ortsteils Strassgräbchen der Stadt Bernsdorf bis zum Bahnübergang S 94, ab Bahnübergang östlich des Verlaufs der S 94 bis zur südlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Bischhofswerda östlich der B 98,

Gemeinde Stadt Elstra östlich der S 94,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Stadt Kamenz östlich der S 94,

Gemeinde Stadt Lauta,

Gemeinde Stadt Schirgiswalde-Kirschau,

Gemeinde Stadt Wilthen,

Gemeinde Stadt Wittichenau, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Steinigtwolmsdorf.

Landkreis Görlitz

Gemeinde Beiersdorf,

Gemeinde Bertsdorf-Hörnitz,

Gemeinde Dürrhennersdorf,

Gemeinde Großschönau,

Gemeinde Großschweidnitz,

Gemeinde Hainewalde,

Gemeinde Kurort Jonsdorf,

Gemeinde Kottmar,

Gemeinde Lawalde,

Gemeinde Leutersdorf,

Gemeinde Mittelherwigsdorf,

Gemeinde Oderwitz,

Gemeinde Olbersdorf,

Gemeinde Oppach,

Gemeinde Oybin,

Gemeinde Rosenbach, sofern nicht Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Schönau-Berzdorf a. d. Eigen, sofern nicht Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Schönbach,

Gemeinde Stadt Bernstadt a. d. Eigen, sofern nicht Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Stadt Ebersbach-Neugersdorf,

Gemeinde Stadt Herrnhut,

Gemeinde Stadt Löbau, sofern nicht Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Stadt Neusalza-Spremberg,

Gemeinde Stadt Ostritz, sofern nicht Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Stadt Seifhennersdorf,

Gemeinde Stadt Zittau.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Pāvilostas novada Vērgales pagasts,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Grobiņas novada Medzes, Grobiņas un Gaviezes pagasts. Grobiņas pilsēta,

Rucavas novada Rucavas pagasts,

Nīcas novads.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko-pomorskim:

powiat brodnicki,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

gminy Kisielice, Susz i część gminy wiejskiej Iława położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Szymbark - Ząbrowo - Segnowy – Laseczno – Gulb, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Szymbark - Ząbrowo - Segnowy – Laseczno - Gulb biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,

gminy Biskupiec, Kurzętnik, część gminy wiejskiej Nowe Miasto Lubawskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Lekarty, a następnie na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lekarty – Nowy Dwór Bratiański biegnącą do północnej granicy gminy miejskiej Nowe Miasto Lubawskie oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 538, część gminy Grodziczno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 538 w powiecie nowomiejskim,

gmina Iłowo -Osada w powiecie działdowskim,

gminy Janowo i Janowiec Kościelny w powiecie nidzickim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię koleją w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo, Kolno i miasto Kolno, Turośl w powiecie kolneńskim,

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat brodnicki,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat ciechanowski,

gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Brok, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka, część gminy Małkinia Górna położona na północ od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,

powiat mławski,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

powiat wyszkowski,

powiat węgrowski,

gminy Dąbrówka, Jadów, Klembów, Poświętne, Radzymin, Strachówka Wołomin i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

gminy Jastrząb, Mirów, Orońsko w powiecie szydłowieckim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

powiat jasielski,

powiat strzyżowski,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Medyka, Orły, Żurawica, Przemyśl w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Dzikowiec, Kolbuszowa i Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Brzostek, Jodłowa, miasto Dębica, część gminy wiejskiej Dębica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat buski,

powiat kazimierski,

powiat opatowski,

powiat sandomierski,

gminy Bogoria, Łubnice, Oleśnica, Osiek, Połaniec, Rytwiany i Staszów w powiecie staszowskim,

gminy Bliżyn, Skarżysko – Kamienna, Suchedniów i Skarżysko Kościelne w powiecie skarżyskim,

gmina Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy oraz na północ od drogi nr 42 i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Mniów i Zagnańsk w powiecie kieleckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

powiat tomaszowski,

powiat brzeziński,

powiat łaski,

powiat miejski Łódź,

gminy Andrespol, Koluszki, Nowosolna w powiecie łódzkim wschodnim,

gminy Dobroń, Ksawerów, Lutomiersk, miasto Konstantynów Łódzki, miasto Pabianice, część gminy wiejskiej Pabianice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dłutów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 485 w powiecie pabianickim,

gmina Wieruszów, część gminy Sokolniki położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 4715E, część gminy Galewice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przybyłów – Ostrówek – Dąbrówka – Zmyślona w powiecie wieruszowskim, gminy Aleksandrów Łódzki, Stryków, miasto Zgierz w powiecie zgierskim,

gminy Bełchatów z miastem Bełchatów, Drużbice, Kluki, Rusiec, Szczerców, Zelów w powiecie bełchatowskim,

gminy Osjaków, Konopnica, Pątnów, Wierzchlas, część gminy Mokrsko położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Krzyworzeka – Mokrsko - Zmyślona – Komorniki – Orzechowiec – Poręby, część gminy Wieluń położona na wschód od zachodniej granicy miejscowości Wieluń oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Wieluń – Turów – Chotów biegnącą do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostrówek położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Pyszna w powiecie wieluńskim,

część powiatu sieradzkiego nie wymieniona w części III załącznika I,

powiat zduńskowolski,

gminy Aleksandrów, Sulejów, Wola Krzysztoporska, Wolbórz, część gminy Moszczenica położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Moszczenica – Osiedle, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Moszczenica – Osiedle – Kosów do skrzyżowania z drogą nr 12 i dalej na wschód od drogi nr 12 biegnącej od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Grabica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 473 biegnącej od zachodniej granicy gminy do miejscowości Wola Kamocka, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 473 i łączącą miejscowości Wola Kamocka – Papieże Kolonia – Papieże do wschodniej granicy gminy w powiecie piotrkowskim,

powiat miejski Piotrków Trybunalski,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

część powiatu gorzowskiego nie wymieniona w części II załącznika I,

powiat strzelecko-drezdenecki,

w województwie dolnośląskim:

powiat oleśnicki,

powiat wrocławski,

powiat średzki,

powiat legnicki,

powiat lubański,

powiat wołowski,

powiat milicki,

powiat miejski Wrocław,

powiat miejski Legnica,

powiat lubański,

powiat złotoryjski,

powiat lwówecki,

gmina Chojnów w powiecie legnickim,

gmina Chocianów w powiecie polkowickim,

gminy Ścinawa i Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,

gminy Dziadowa Kłoda, Międzybórz, Syców w powiecie oleśnickim,

część powiatu trzebnickiego niewymieniona w części III załącznika I,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Osieczna, Rydzyna, część gminy Lipno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5, część gminy Święciechowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Czempiń, Kościan i miasto Kościan, Krzywiń, część gminy Śmigiel położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Tarnowo Podgórne, Stęszew, Swarzędz, Pobiedziska, Czerwonak, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

gmina Kaźmierz część gminy Duszniki położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostroróg położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg do linii wyznaczonej przez wschodnią granicę miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

część powiatu rawickiego nie wymieniona w części III załącznika I,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

powiat pleszewski,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

gmina Rozdrażew, część gminy Koźmin Wielkopolski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 oraz na wschód od granic miasta Krotoszyn w powiecie krotoszyńskim,

powiat ostrowski,

powiat miejski Kalisz,

gminy Blizanów, Żelazków, Godziesze Wielkie, Koźminek, Lisków, Opatówek, Szczytniki, część gminy Stawiszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków- Kolonia położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

gminy Brudzew, Dobra, Kawęczyn, Przykona, Władysławów, Turek z miastem Turek część gminy Tuliszków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

gminy Rzgów, Grodziec, Krzymów, Stare Miasto, część gminy Rychwał położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

część gminy Kępno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie kępińskim,

powiat ostrzeszowski,

w województwie opolskim:

gminy Domaszowice, Wilków i część gminy Namysłów położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Głucha w powiecie namysłowskim,

gminy Wołczyn, Kluczbork, część gminy Byczyna położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 11 w powiecie kluczborskim,

część gminy Gorzów Śląski położona na południe od północnej granicy miasta Gorzów Śląski oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 45, część gminy Praszka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 w miejscowości Praszka oraz na południe od drogi łączącej miejscowości Praszka – Kowale Kolonia - Kiczmachów, część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

w województwie zachodniopomorskim:

część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Trzcińsko – Zdrój, Widuchowa, część gminy Chojna położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 26 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Chojna, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 31 biegnącą od skrzyżowana z drogą nr 26 do południowej granicy gminy, w powiecie gryfińskim,

w województwie małopolskim:

powiat brzeski,

powiat gorlicki,

powiat proszowicki,

powiat nowosądecki,

powiat miejski Nowy Sącz,

część powiatu dąbrowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu tarnowskiego niewymieniona w części III załącznika I.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

the whole district of Snina,

the whole district of Medzilaborce,

the whole district of Stropkov,

the whole district of Svidník, except municipalities included in part II,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Ipeľské Úľany, Plášťovce, Dolné Túrovce, Stredné Túrovce, Šahy, Tešmak,

the whole district of Krupina, except municipalities included in part II,

the whole district of Banska Bystrica, except municipalities included in part II,

in the district of Liptovsky Mikulas – municipalities of Pribylina, Jamník, Svatý Štefan, Konská, Jakubovany, Liptovský Ondrej, Beňadiková, Vavrišovo, Liptovská Kokava, Liptovský Peter, Dovalovo, Hybe, Liptovský Hrádok, Važec, Východná, Kráľova Lehota, Nižná Boca, Vyšná Boca, Malužiná, Liptovská Porúbka, Liptovský Ján, Uhorská Ves, Podtureň, Závažná Poruba, Liptovský Mikuláš, Pavčina Lehota, Demänovská Dolina, Gôtovany, Galovany, Svätý Kríž, Lazisko, Dúbrava, Malatíny, Liptovské Vlachy, Liptovské Kľačany, Partizánska Ľupča, Kráľovská Ľubeľa, Zemianska Ľubeľa,

in the district of Ružomberok, the municipalities of Liptovská Lužná, Liptovská Osada, Podsuchá, Ludrová, Štiavnička, Liptovská Štiavnica, Nižný Sliač, Liptovské Sliače,

the whole district of Banska Stiavnica,

the whole district of Žiar nad Hronom.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III,

the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III,

the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III,

the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III,

the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III,

the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III,

the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III,

the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum,

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Briesen mit den Gemarkungen Biegen, Alt Madlitz, Briesen, Neubrück-Forst und Kersdorf,

Gemeinde Jacobsdorf

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,

Gemeinde Langewahl südlich der A12,

Gemeinde Berkenbrück südlich der A12,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Stakow, Reicherskreuz, Groß Drewitz, Sembten, Lauschütz, Krayne, Lübbinchen, Grano, Pinnow, Bärenklau, Schenkendöbern und Atterwasch,

Gemeinde Guben mit den Gemarkungen Bresinchen, Guben und Deulowitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar mit der Gemarkung Bleyen,

Gemeinde Neuhardenberg mit den Gemarkungen Wulkow bei Trebnitz Altfriedland bis östlicher Teil ab Gemarkungsgrenze Neuhardenberg/Neufriedland, dem Feldweg folgend bis „Grubscher Graben“, Neuhardenberg östlicher Teil bis Gemarkungsgrenze Quappendorf entlang dem „Quappendorfer Kanal“ bis Gemarkungsgrenze Altfriedland,

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow mit den Gemarkungen BlankeHeide, Gusow bis nördlicher Teil ab Gemarkungsgrenze Langsow, den „Zielgraben“ folgend über „Tergelgraben“ bis „Alte Oder“, Platkow bis östlicher Teil, begrenzt durch „Alte Oder“,

Gemeinde Seelow mit den Gemarkungen Seelow, Werbig, Langsow bis nördlicher Teil ab Gemarkungsgrenze Buschdorf der „Buschdorfer Str.“/L37 folgend bis Feldweg, diesem folgend über Gehöft „Buschdorf 6“ über Acker bis Entwässerungsgraben, diesem südlich folgend bis „Feldweg“, diesem folgend Richtung „Eichwaldgraben“ bis Gemarkungsgrenze Gusow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf mit den Gemarkungen Sachsendorf, Libbenichen, Neu Mahlisch und Dolgelin – östlich der L 37,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen östlich der L 37,

Gemeinde Falkenhagen (Mark) östlich der L 37,

Gemeinde Zeschdorf östlich der L 37,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf

kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen:

Gemeinde Großdubrau,

Gemeinde Hochkirch nördlich der B 6,

Gemeinde Königswartha östlich der B 96,

Gemeinde Kubschütz nördlich der B 6,

Gemeinde Lohsa östlich der B 96,

Gemeinde Malschwitz,

Gemeinde Neschwitz östlich der B 96,

Gemeinde Radibor östlich der B 96,

Gemeinde Spreetal östlich der B 97,

Gemeinde Stadt Bautzen östlich des Verlaufs der B 96 bis Abzweig S 156 und nördlich des Verlaufs S 156 bis Abzweig B 6 und nördlich des Verlaufs der B 6 bis zur östlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda südlich des Verlaufs der B 97 bis Abzweig B 96 und östlich des Verlaufs der B 96 bis zur südlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Weißenberg,

Gemeinde Stadt Wittichenau östlich der B 96.

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Boxberg/O.L.,

Gemeinde Gablenz,

Gemeinde Groß Düben, sofern nicht bereits Teil des Beobachtungsgebietes,

Gemeinde Hähnichen,

Gemeinde Hohendubrau,

Gemeinde Horka,

Gemeinde Kodersdorf,

Gemeinde Königshain,

Gemeinde Krauschwitz i.d. O.L.,

Gemeinde Kreba-Neudorf,

Gemeinde Markersdorf,

Gemeinde Mücka,

Gemeinde Neißeaue,

Gemeinde Quitzdorf am See,

Gemeinde Rietschen,

Gemeinde Rosenbach nördlich der S 129,

Gemeinde Schleife,

Gemeinde Schönau-Berzdorf a. d. Eigen nördlich der S 129,

Gemeinde Schöpstal,

Gemeinde Stadt Bad Muskau, sofern nicht bereits Teil des Beobachtungsgebietes,

Gemeinde Stadt Bernstadt a. d. Eigen nördlich der S 129,

Gemeinde Stadt Görlitz,

Gemeinde Stadt Löbau nördlich der B 6 von der Kreisgrenze Bautzen bis zum Abzweig der S 129, auf der S 129 bis Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Niesky,

Gemeinde Stadt Ostritz nördlich der S 129 und K 8616,

Gemeinde Stadt Reichenbach/O.L.,

Gemeinde Stadt Rothenburg/O.L.,

Gemeinde Stadt Weißwasser/O.L.

Gemeinde Trebendorf,

Gemeinde Vierkirchen,

Gemeinde Waldhufen,

Gemeinde Weißkeißel.

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alsungas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Grobiņas novada Bārtas pagasts,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novads,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat ostródzki,

powiat olecki,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,

gminy Jedwabno, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

gminy Lubawa, miasto Lubawa, Zalewo, miasto Iława i część gminy wiejskiej Iława położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Szymbark - Ząbrowo - Segnowy – Laseczno – Gulb, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Szymbark - Ząbrowo - Segnowy – Laseczno - Gulb biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,

część gminy wiejskiej Nowe Miasto Lubawskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Lekarty, a następnie na północny -wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lekarty – Nowy Dwór Bratiański biegnącą do północnej granicy gminy miejskiej Nowe Miasto Lubawskie oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 538, część gminy Grodziczno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 538 w powiecie nowomiejskim,

powiat węgorzewski,

gminy Jeziorany, Kolno, część gminy Biskupiec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 w powiecie olsztyńskim,

część powiatu ostródzkiego nie wymieniona w części III załącznika I,

gmina Nidzica w powiecie nidzickim,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

część powiatu siemiatyckiego nie wymieniona w części III załącznika I,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Mały Potok i Stawiski w powiecie kolneńskim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

powiat sochaczewski,

gminy Policzna, Przyłęk, Tczów i Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

powiat kozienicki,

gminy Chotcza i Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Gózd, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew, część gminy Iłża położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9, część gminy Wolanów położona na północ od drogi nr 12 w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim,

gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka w powiecie wołomińskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na północ od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

gminy Boguty – Pianki, Zaręby Kościelne, Nur i część gminy Małkinia Górna położona na południe od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,

gminy Chlewiska i Szydłowiec w powiecie szydłowieckim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Janowiec, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Markuszów, Nałęczów, Puławy z miastem Puławy, Wąwolnica i Żyrzyn w powiecie puławskim,

gminy Nowodwór, miasto Dęblin i część gminy Ryki położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową powiecie ryckim,

gminy Adamów, Krzywda, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, Wojcieszków, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

gminy Niedźwiada, Ostrówek, Ostrów Lubelski, Serniki, Uścimów i Lubartów z miastem Lubartów w powiecie lubartowskim,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Fajsławice, Gorzków, Izbica, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Kraśniczyn, Łopiennik Górny, Siennica Różana i część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gminy Chełm, Ruda – Huta, Sawin, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Wierzbica, Żmudź, Dorohusk, Dubienka, Kamień, Leśniowice, Wojsławice w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

powiat kraśnicki,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

powiat miejski Zamość,

gminy Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Zamość w powiecie zamojskim,

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

gminy Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów, Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

część gminy Kamień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

część gminy Ostrów położona na północ od drogi linii wyznaczonej przez drogę nr A4 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 986, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 986 biegnącą od tego skrzyżowania do miejscowości Osieka i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Osieka_- Blizna w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

gminy Grodzisko Dolne, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na południe od miasta Leżajsk oraz na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,

gmina Jarocin, część gminy Harasiuki położona na północ od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,

powiat tarnobrzeski,

część gminy wiejskiej Przeworsk położona na zachód od miasta Przeworsk i na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy oraz na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona na zachód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

w województwie lubuskim:

gmina Kostrzyn nad Odrą i część gminy Witnica położona na południowy zachód od drogi biegnącej od zachodniej granicy gminy od miejscowości Krześnica, przez miejscowości Kamień Wielki - Mościce - Witnica - Kłopotowo do południowej granicy gminy, część gminy Deszczno położona na południowy – zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Deszczno – Maszewo – Białobłocie – Krasowiec – Płonica do zachodniej granicy gminy w powiecie gorzowskim,

powiat żarski,

w województwie dolnośląskim:

powiat zgorzelecki,

gminy Grębocice, Polkowice, część gminy Przemków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie polkowickim,

gmina Rudna w powiecie lubińskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Przemęt i Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim,

gmina Wielichowo część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 i część gminy Rakoniewice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,

gminy Wijewo, Włoszakowice, część gminy Lipno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 i część gminy Święciechowa położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie leszczyńskim,

część gminy Śmigiel położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gmina Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,

część gminy Szamotuły położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Malanów, część gminy Tuliszków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

część gminy Rychwał położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogę nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

gmina Mycielin, część gminy Stawiszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków- Kolonia położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Cedynia, Mieszkowice, Moryń, część gminy Chojna położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 26 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Chojna, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 31 biegnącą od skrzyżowana z drogą nr 26 do południowej granicy gminy w powiecie gryfińskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok

in the whole district of Michalovce,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné,

the whole district of Prešov,

in the whole district of Sabinov,

in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce,

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov,

In the district of Banska Bystica, the whole municipalites of Kremnička, Malachov, Badín, Vlkanová, Hronsek, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Môlča Oravce, Čačín, Čerín, Bečov, Sebedín, Dúbravica, Hrochoť, Poniky, Strelníky, Povrazník, Ľubietová, Brusno, Banská Bystrica,

the whole district of Brezno.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the Pleven region:

the whole municipality of Belene

the whole municipality of Gulyantzi

the whole municipality of Dolna Mitropolia

the whole municipality of Dolni Dabnik

the whole municipality of Iskar

the whole municipality of Knezha

the whole municipality of Nikopol

the whole municipality of Pordim

the whole municipality of Cherven bryag,

the Ruse region:

the whole municipality of Dve mogili,

the Shumen region:

the whole municipality of Veliki Preslav,

the whole municipality of Venetz,

the whole municipality of Varbitza,

the whole municipality of Kaolinovo,

the whole municipality of Novi pazar,

the whole municipality of Smyadovo,

the whole municipality of Hitrino,

the Silistra region:

the whole municipality of Alfatar,

the whole municipality of Glavinitsa,

the whole municipality of Dulovo

the whole municipality of Kaynardzha,

the whole municipality of Tutrakan,

the Sliven region:

the whole municipality of Kotel,

the whole municipality of Nova Zagora,

the whole municipality of Tvarditza,

the Targovishte region:

the whole municipality of Antonovo,

the whole municipality of Omurtag,

the whole municipality of Opaka,

the Vidin region,

the whole municipality of Belogradchik,

the whole municipality of Boynitza,

the whole municipality of Bregovo,

the whole municipality of Gramada,

the whole municipality of Dimovo,

the whole municipality of Kula,

the whole municipality of Makresh,

the whole municipality of Novo selo,

the whole municipality of Ruzhintzi,

the whole municipality of Chuprene,

the Veliko Tarnovo region:

the whole municipality of Veliko Tarnovo,

the whole municipality of Gorna Oryahovitza,

the whole municipality of Elena,

the whole municipality of Zlataritza,

the whole municipality of Lyaskovetz,

the whole municipality of Pavlikeni,

the whole municipality of Polski Trambesh,

the whole municipality of Strazhitza,

the whole municipality of Suhindol,

the whole region of Vratza,

in Varna region:

the whole municipality of Avren,

the whole municipality of Beloslav,

the whole municipality of Byala,

the whole municipality of Dolni Chiflik,

the whole municipality of Devnya,

the whole municipality of Dalgopol,

the whole municipality of Provadia,

the whole municipality of Suvorovo,

the whole municipality of Varna,

the whole municipality of Vetrino,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Spree Neiße:

Gemeinde Forst (Lausitz) mit den Gemarkungen Forst (Lausitz), Klein Jamno, Groß Jamno, Groß Bademeusel, Klein Bademeusel,

Gemeinde Wiesengrund mit den Gemarkungen Gosda, Jethe, Gahry, Trebendorf, Mattendorf,

Gemeinde Neuhausen/ Spree mit den Gemarkungen Sergen, Komptendorf, Laubsdorf, Gablenz, Drieschnitz, Kahsel, Bagenz,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Groß Luja, Türkendorf, Schönheide, Lieskau, Hornow, Wadelsdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar mit der Gemarkung Genschmar,

Gemeinde Bliesdorf nur Bliesdorf östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin entlang der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser östlich folgend bis „Ruesterchengraben“ , weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Gusow-Platkow mit den Gemarkungen Gusow nördlicher Teil ab Gemarkungsgrenze Langsow, den „Zielgraben“ folgend über „Tergelgraben“ bis „Alte Oder“, Platkow östlicher Teil, begrenzt durch „Alte Oder“,

Gemeinde Neulewin mit den Gemarkungen Güstebieser Loose, Heinrichsdorf, Karlshof, Kerstenbruch, Neulewin, Neulietzegöricke, Rüsterwerder,

Gemeinde Neutrebbin mit den Gemarkungen Altbarnim, Altlewin, Alttrebbin, Neutrebbin, Wuschewier,

Gemeinde Seelow mit der Gemarkung nur Langsow nördlicher Teil ab Gemarkungsgrenze Buschdorf der „Buschdorfer Str.“/L37 folgend bis Feldweg, diesem folgend über Gehöft „Buschdorf 6“ über Acker bis Entwässerungsgraben, diesem südlich folgend bis „Feldweg“, diesem folgend Richtung „Eichwaldgraben“ bis Gemarkungsgrenze Gusow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen östlicher Teil begrenzt durch Feldweg von Straße Altwriezen Richtung „Wallgraben“; Beauregard, Eichwerder,

Gemeinde Zechin,

Gemeinde Neuhardenberg mit den Gemarkungen Altfriedland östlicher Teil ab Gemarkungsgrenze Neuhardenberg/Neufriedland, dem Feldweg folgend bis „Grubscher Graben“, Neuhardenberg östlicher Teil ab Gemarkungsgrenze Quappendorf entlang dem „Quappendorfer Kanal“ bis Gemarkungsgrenze Altfriedland, Quappendorf,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Groß Düben nördlich S126 und K8478,

Gemeinde Stadt Bad Muskau mit dem Gemeindeteil Kleine Mühle,

Gemeinde Stadt Bad Muskau mit dem Gemeindeteil Köbeln nördlich des Föhrenfließ.

3.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III em Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296,

Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta,

Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos,

Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,

Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos,

Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos.

6.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

część powiatu działdowskiego nie wymieniona w części I załącznika I,

gmina Kozłowo w powiecie nidzickim,

gminy Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

część powiatu olsztyńskiego nie wymieniona w części II załącznika I,

gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

powiat miejski Olsztyn,

gminy Dźwierzuty, Pasym w powiecie szczycieńskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na południe od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

część gminy Iłża położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 w powiecie radomskim,

gmina Kazanów w powiecie zwoleńskim,

gminy Ciepielów, Lipsko, Rzeczniów i Sienno w powiecie lipskim,

w województwie lubelskim:

powiat tomaszowski,

gmina Białopole w powiecie chełmskim,

gmina Rudnik i część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gminy Adamów, Grabowiec, Komarów – Osada, Krasnobród, Łabunie, Miączyn, Nielisz, Radecznica, Sułów, Szczebrzeszyn, Zwierzyniec w powiecie zamojskim,

powiat biłgorajski,

powiat hrubieszowski,

gminy Dzwola i Chrzanów w powiecie janowskim,

gmina Serokomla w powiecie łukowskim,

gminy Abramów, Kamionka, Michów, Firlej, Jeziorzany, Kock w powiecie lubartowskim,

gminy Kłoczew, Stężyca, Ułęż i część gminy Ryki położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie ryckim,

gmina Baranów w powiecie puławskim,

w województwie podkarpackim:

powiat mielecki,

gminy Czarna, Pilzno, Żyraków w powiecie dębickim,

gminy Cieszanów, Horyniec – Zdrój, Narol i Stary Dzików w powiecie lubaczowskim,

gminy Kuryłówka, Nowa Sarzyna, miasto Leżajsk, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na północ od miasta Leżajsk oraz część gminy wiejskiej Leżajsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,

gminy Krzeszów, Rudnik nad Sanem, część gminy Harasiuki położona na południe od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Laszki, Wiązownica, Pawłosiów, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

gmina Stubno w powiecie przemyskim,

część gminy Kamień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie rzeszowskim,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, miasto Przeworsk, część gminy wiejskiej Przeworsk położona na wschód od miasta Przeworsk i na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie przeworskim,

w województwie lubuskim:

powiat słubicki,

powiat krośnieński,

powiat sulęciński,

powiat międzyrzecki,

powiat nowosolski,

powiat wschowski,

powiat świebodziński,

powiat zielonogórski

powiat żagański

powiat miejski Zielona Góra,

w województwie wielkopolskim:

powiat nowotomyski,

gmina Siedlec w powiecie wolsztyńskim,

część gminy Rakoniewice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,

powiat międzychodzki,

gmina Pniewy, część gminy Duszniki położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostroróg położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, część gminy Szamotuły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg w powiecie szamotulskim,

gminy Baranów, Bralin, Perzów, Łęka Opatowska, Rychtal, Trzcinica, część gminy Kępno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie kępińskim,

część gminy Namysłów położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Głucha w powiecie namysłowskim,

część gminy Rawicz położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Bojanowo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie rawickim,

w województwie dolnośląskim:

powiat górowski,

gminy Prusice i Żmigród w powiecie trzebnickim,

powiat głogowski,

powiat bolesławiecki,

gminy Gaworzyce, Radwanice i część gminy Przemków położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 12 w powiecie polkowickim,

w województwie świętokrzyskim:

część gminy Brody położona na wschód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy w powiecie starachowickim,

w województwie łódzkim:

gmina Czarnocin, część gminy Moszczenica położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Moszczenica – Osiedle, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Moszczenica – Osiedle – Kosów do skrzyżowania z drogą nr 12 i dalej na zachód od drogi nr 12 biegnącej od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Grabica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 473 biegnącej od zachodniej granicy gminy do miejscowości Wola Kamocka, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 473 i łączącą miejscowości Wola Kamocka – Papieże Kolonia – Papieże do wschodniej granicy gminy w powiecie piotrkowskim,

gmina Brójce, Tuszyn, Rzgów w powiecie łódzkim wschodnim,

część gminy wiejskiej Pabianice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dłutów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 485 w powiecie pabianickim,

gminy Bolesławiec, Czastary, Lututów, Łubnice, część gminy Sokolniki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 482, część gminy Galewice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Przybyłów – Ostrówek – Dąbrówka – Zmyślona w powiecie wieruszowskim,

gminy Biała, Czarnożyły, Skomlin, część gminy Mokrsko położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Krzyworzeka – Mokrsko - Zmyślona – Komorniki – Orzechowiec – Poręby, część gminy Wieluń położona na zachód od miejscowości Wieluń oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Wieluń – Turów – Chotów biegnącą do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostrówek położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Pyszna w powiecie wieluńskim,

część gminy Złoczew położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 482 biegnącą od zachodniej granicy gminy w miejscowości Uników do miejscowości Złoczew, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 477 biegnącą od miejscowości Złoczew do południowej granicy gminy, część gminy Klonowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy, łączącą miejscowości Owieczki - Klonowa – Górka Klonowska - Przybyłów w powiecie sieradzkim,

w województwie opolskim:

część gminy Gorzów Śląski położona na północ od miasta Gorzów Śląski oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 4715E, część gminy Praszka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 45 w miejscowości Praszka oraz na północ od drogi łączącej miejscowości Praszka - Kowale w powiecie oleskim,

część gminy Byczyna położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 11 w powiecie kluczborskim,

w województwie podlaskim:

gmina Siemiatycze, część gminy Mielnik położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy łączącą miejscowości Borysowszczyzna – Radziwiłówka – Mielnik, część gminy Nurzec- Stacja położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę 693 biegnącej od północnej granicy gminy do miejscowości Żerczyce, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogi łączące miejscowości Żerczyce - Nurzec-Stacja – Borysowszczyzna do południowej granicy gminy, część gminy Milejczyce położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy łączącą miejscowości Choroszczewo – Pokaniewo – Grabarka – Milejczyce do miejscowości Milejczyce, a następnie na zachód od drogi nr 693 biegnącej od miejscowości Milejczyce do południowej granicy gminy, część gminy Dziadkowice położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy, łączącej miejscowości Zaręby – Dziadkowice – Malewice – Hornowo do wschodniej granicy gminy w powiecie siemiatyckim,

w województwie małopolskim:

gminy Dąbrowa Tarnowska, Radgoszcz, Szczucin w powiecie dąbrowskim,,

gminy Lisia Góra, Pleśna, Ryglice, Skrzyszów, Tarnów, Tuchów w powiecie tarnowskim,

powiat miejski Tarnów.

7.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

In the district of Lučenec: Lučenec a jeho časti, Panické Dravce, Mikušovce, Pinciná, Holiša, Vidiná, Boľkovce, Trebeľovce, Halič, Stará Halič, Tomášovce, Trenč, Veľká nad Ipľom, Buzitka (without settlement Dóra), Prša, Nitra nad Ipľom, Mašková, Lehôtka, Kalonda, Jelšovec, Ľuboreč, Fiľakovské Kováče, Lipovany, Mučín, Rapovce, Lupoč, Gregorova Vieska, Praha,

In the district of Poltár: Kalinovo, Veľká Ves,

the whole district of Trebišov.

».

DIRETIVAS

22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/45


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1206 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2021

que altera o anexo III da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/90/UE exige que os organismos de avaliação da conformidade cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III para serem organismos notificados.

(2)

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para fins de avaliação da conformidade cumprem os requisitos da norma EN ISO/IEC 17025.

(3)

A norma EN ISO/IEC 17025 especifica os requisitos gerais de competência, imparcialidade e funcionamento coerente dos laboratórios.

(4)

Em 2017, a ISO publicou uma revisão da norma EN ISO/IEC 17025 e revogou a versão anterior da norma, que podia ainda ser utilizada durante um longo período de transição de três anos, que expirou em novembro de 2020.

(5)

A referência feita na Diretiva 2014/90/UE à norma EN ISO/IEC 17025 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No ponto 19 do anexo III da Diretiva 2014/90/UE, a referência à norma «EN ISO/IEC 17025: 2005» é substituída pela referência à norma «EN ISO/IEC 17025:2017».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 31 de janeiro de 2022. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.


DECISÕES

22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/47


DECISÃO (UE) 2021/1207 DO CONSELHO

de 19 de julho de 2021

que altera a Decisão 2003/77/CE que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Para alcançar a neutralidade climática até 2050, a União precisa que, até 2030, pioneiros na utilização de recursos e na investigação climática desenvolvam as primeiras aplicações comerciais de tecnologias de ponta em setores industriais fundamentais, bem como processos de produção de aço com zero emissões até 2030.

(2)

Nos termos da Decisão 2003/76/CE do Conselho (2), a Comissão deve gerir os ativo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, por forma a garantir o seu rendimento a longo prazo. A Decisão 2003/77/CE do Conselho (3) fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão desses ativos. Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2003/77/CE, a Comissão deve rever ou completar essas diretrizes, bem como reavaliar o funcionamento e a eficácia das mesmas.

(3)

A fim de prestar um apoio significativo a projetos de investigação colaborativa úteis que apresentem a massa crítica e o valor acrescentado da União para melhorar a sustentabilidade, a competitividade, a saúde, a segurança e as condições de trabalho nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, é necessário assegurar que os pagamentos relacionados com a dotação anual conforme definida e estabelecida no artigo 2.o da Decisão 2003/76/CE até 2027, sejam efetuados para financiar os projetos em questão. Esses pagamentos deverão ser financiados pelas receitas líquidas provenientes dos investimentos e pelas receitas geradas com a venda de parte dos ativos, até ao montante anual definido pelo serviço designado da Comissão com base na Decisão 2003/76/CE e na Decisão 2008/376/CE do Conselho (4).

(4)

A experiência adquirida no mais recente quinquénio de aplicação das diretrizes financeiras (2012-2017) e a evolução das condições dos mercados financeiros demonstram a necessidade de adaptar as diretrizes em apreço.

(5)

Os ativos remanescentes após os levantamentos até 2027 relacionados com a dotação anual prevista na Decisão 2003/76/CE deverão ser geridos com base num horizonte de investimento a mais longo prazo, que permita uma maior diversificação.

(6)

Em média, o investimento de uma grande parte dos ativos a mais longo prazo é consentâneo com rendimentos esperados mais elevados, tendo em consideração a possibilidade de maiores flutuações a curto prazo. Não obstante, os investimentos deverão ter por objetivo assegurar uma quantidade suficiente de ativos líquidos para os pagamentos anuais solicitados pelo serviço designado da Comissão com base nas Decisões 2003/76/CE e 2008/376/CE.

(7)

As diretrizes financeiras deverão permitir uma abordagem mais flexível no que diz respeito aos aspetos técnicos da implementação e deverão determinar os instrumentos de investimento apropriados para atingir os objetivos de investimento.

(8)

As categorias de ativos não deverão ser consideradas por si só, mas sim pela função que desempenham numa carteira diversificada. A diversificação entre categorias de ativos leva, historicamente, a um aumento dos rendimentos para o mesmo nível de risco. A correlação entre os ativos é importante na tomada de decisões relativas à respetiva afetação, no contexto do rendimento e risco globais dos investimentos.

(9)

Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço deverão ser geridos com base numa estratégia de investimento expressa sob a forma de uma afetação estratégica dos ativos e de um referencial estratégico que tenha em conta os objetivos de investimento e a tolerância ao risco dos ativos. O referencial fornece orientações de investimento a longo prazo aos gestores da carteira, sob a forma de afetações às diferentes categorias de ativos.

(10)

As diretrizes financeiras deverão permitir investimentos em obrigações com elevada liquidez denominadas em dólares dos EUA, emitidas por entidades soberanas, supranacionais, subsoberanas e agências governamentais, a fim de aumentar a diversificação, cobrindo ao mesmo tempo, a um nível adequado, os riscos de perdas devido à flutuação das taxas de câmbio. A Comissão deverá poder decidir, sob reserva do acordo do seu contabilista, investir noutros ativos denominados em moedas de outras economias avançadas ou outros Estados-Membros. Essas decisões deverão basear-se numa demonstração devidamente fundamentada das vantagens do investimento em questão para o desempenho dos ativos. As diretrizes financeiras deverão alargar o âmbito dos investimentos elegíveis de modo a oferecer a possibilidade de uma exposição diversificada a grandes índices de mercado, a certos setores geográficos e a determinadas categorias de ativos.

(11)

As diretrizes financeiras deverão permitir a utilização de outros instrumentos financeiros, como os futuros, forwards e swaps, para gerir os riscos e as exposições ao risco, nomeadamente ao risco de taxa de juro e ao risco cambial.

(12)

As práticas ambientais, sociais e de governação (ASG) de um investimento estão a tornar-se cada vez mais importantes e deverão ser tidas em conta nas decisões de investimento. A Decisão 2003/77/CE também deverá ser alterada de modo a introduzir as práticas ASG, incluindo uma triagem positiva, que favoreça a integração de considerações de natureza ASG na seleção dos investimentos, e uma triagem negativa, que inclua uma lista de atividades excluídas para efeitos de investimento de tesouraria por razões éticas ou morais.

(13)

O relatório anual da Comissão aos Estados-Membros sobre as operações de gestão realizadas ao abrigo das diretrizes financeiras deverá fornecer informações a respeito da afetação às diferentes categorias de ativos. O relatório anual também deverá explicar quaisquer alterações importantes à afetação estratégica dos ativos.

(14)

A Decisão 2003/77/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(15)

Dada a ligação estrutural com a Decisão 2003/76/CE, a presente alteração deverá aplicar-se apenas a partir da data de aplicação da Decisão (UE) 2021/1208 do Conselho (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/77/CE é alterada do seguinte modo:

1)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

O património do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser geridos de modo a assegurarem pagamentos anuais dentro dos limites da dotação anual de 111 milhões de euros a fim de financiar a investigação colaborativa nos setores ligados aos setores do carvão e do aço. Os pagamentos anuais devem ser financiados pelas receitas líquidas provenientes dos investimentos e pelas receitas geradas com a venda de parte do património do fundo da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, até ao montante anual definido pelo serviço da Comissão designado com base na Decisão 2003/76/CE e na Decisão 2008/376/CE do Conselho (*1).

(*1)  Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).»;"

2)

o anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir da data de aplicação da Decisão (UE) 2021/1208.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODGORŠEK


(1)  Parecer de 7 de julho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

(3)  Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25).

(4)  Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).

(5)  Decisão (UE) 2021/1208 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (ver página 54 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Diretrizes financeiras para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

1.   UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS

Os ativos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação, incluindo a sua carteira de empréstimos e os seus investimentos, devem ser utilizados na medida do necessário para fazer face às obrigações remanescentes da CECA, em termos dos empréstimos contraídos em curso, dos compromissos resultantes de anteriores orçamentos de funcionamento e de quaisquer responsabilidades financeiras imprevistas.

Na medida em que os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço não sejam necessários para fazer face às obrigações descritas no primeiro parágrafo, esses ativos devem ser investidos de forma prudente e de acordo com o horizonte de investimento escolhido, a fim de obter um rendimento que possa ser utilizado para continuar a financiar a investigação nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser utilizados para efetuar pagamentos anuais, dentro dos limites da dotação anual de 111 milhões de euros, para a investigação nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço. Esses pagamentos devem ter origem nas receitas líquidas dos investimentos. Se essas receitas líquidas não forem suficientes para honrar a dotação anual, devem ser complementadas com as receitas geradas através da venda de parte dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. A partir de 2027, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser investidos por forma a gerar rendimento que possa ser utilizado para financiar a continuação da investigação nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

2.   HORIZONTE DE INVESTIMENTO, OBJETIVO E TOLERÂNCIA AO RISCO

Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, devem ser investidos com o objetivo de preservar e, sempre que possível, aumentar o valor desses ativos («objetivo de investimento»). O objetivo de investimento deve ser cumprido ao longo de todo o horizonte do investimento e com um nível de confiança elevado.

Os ativos devem ser geridos de acordo com regras prudenciais e com os princípios de boa gestão financeira e em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos pelo contabilista da Comissão.

O objetivo de investimento é servido através da aplicação de uma estratégia de investimento prudente, baseada num elevado grau de diversificação pelas diferentes categorias de ativos, zonas geográficas, emitentes e prazos de vencimento elegíveis («estratégia de investimento»). A estratégia de investimento deve ser definida tendo em conta o horizonte de investimento e a garantia de que os fundos necessários estejam disponíveis numa forma suficientemente líquida, como e quando necessário.

A estratégia de investimento deve ser expressa na forma de uma afetação estratégica dos ativos, que defina os objetivos indicativos em termos de afetação às diferentes categorias de ativos financeiros elegíveis.

A Comissão deve refletir a afetação estratégica dos ativos numa matriz de referência estratégica («matriz de referência»), em relação à qual se deve aferir o desempenho dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

A estratégia de investimento e a matriz de referência devem ser propostas pela Comissão e acordadas com o contabilista da Comissão, após consulta dos gestores orçamentais delegados da Comissão.

A estratégia de investimento e a matriz de referência podem ser modificados pela Comissão caso se verifique uma alteração devidamente documentada e fundamentada das condições económicas, uma alteração substancial das necessidades e da situação dos instrumentos contribuintes ou uma alteração significativa das estimativas das entradas e saídas de caixa. O procedimento a seguir para a modificação da estratégia de investimento é o mesmo que para a sua adoção inicial.

A estratégia de investimento deve ser estabelecida tendo em conta o horizonte de investimento e a tolerância ao risco dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

3.   PRINCÍPIOS DE AFETAÇÃO DOS ATIVOS E INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS

Para reduzir os riscos do investimento, deverá ser assegurada uma diversificação suficiente entre e no interior de todas as categorias de ativos. Em princípio, quanto mais arriscado ou menos líquido for um ativo, menos concentrada deverá estar a exposição.

A exposição às diferentes categorias de ativos e a diversificação podem também ser alcançadas através de investimentos em organismos de investimento coletivo ou em produtos negociados em bolsa.

Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, só devem ser investidos em:

a)

ativos do mercado monetário denominados em euros;

b)

valores mobiliários de rendimento fixo; e

c)

investimentos coletivos regulamentados em instrumentos de dívida e de capital próprio.

Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, devem ser utilizados para adquirir posições nas categorias de ativos referidas no parágrafo anterior através de investimentos nos seguintes instrumentos ou mediante a realização das seguintes operações:

a)

depósitos;

b)

instrumentos do mercado monetário e fundos do mercado monetário que oferecem liquidez diária, conforme regidos pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

c)

instrumentos de dívida, como obrigações, letras e livranças, bem como instrumentos titularizados em conformidade com os critérios de titularização simples, transparente e padronizada estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

d)

organismos de investimento coletivo abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), incluindo fundos transacionados em bolsas de valores que investem em instrumentos de dívida ou de capital próprio e em que a perda máxima não pode exceder os montantes investidos;

e)

acordos de recompra em conformidade com o princípio estabelecido no artigo 212.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Regulamento Financeiro»);

f)

acordos de compra com acordo de revenda;

g)

operações de empréstimo de valores mobiliários com sistemas de compensação reconhecidos, como o Clearstream e o Euroclear, ou com instituições financeiras de referência especializadas neste tipo de operações.

Só devem ser utilizados derivados, sob a forma de contratos forward, contratos de futuros ou swaps, para fins de gestão eficiente da carteira, e nunca para fins de especulação ou alavancagem de posições. Esses derivados podem ser utilizados por motivos de ajustamento da duração, de atenuação do risco de crédito ou outro risco relevante ou de alterações na afetação dos ativos em consonância com a política de investimento.

Os ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço podem ser investidos em obrigações de elevada liquidez denominadas em dólares dos EUA emitidas por entidades soberanas e supranacionais apenas para efeitos de diversificação e de exposição a uma outra curva de taxas de juro. Os eventuais riscos cambiais devem ser cobertos utilizando adequadamente os swaps ou outros instrumentos de cobertura cambial, tal como especificado no parágrafo anterior.

A Comissão pode, sob reserva do acordo do seu contabilista, alargar o âmbito dos investimentos elegíveis a fim de incluir outras categorias de ativos e operações de investimento compatíveis com a estratégia e os objetivos de investimento, bem como moedas de outras economias avançadas, como as enumeradas periodicamente pelo Fundo Monetário Internacional e sob reserva da cobertura do risco cambial. Qualquer decisão de inclusão de novas categorias de ativos, operações de investimento ou moedas de economias avançadas deverá ser apoiada por uma justificação fundamentada, por categoria de ativos, operação ou moeda, da forma como as possibilidades de investimento alargadas irão melhorar o desempenho dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, em termos de risco e rentabilidade. Essa justificação deve incluir uma avaliação das capacidades operacionais necessárias para respaldar estas novas possibilidades de investimento.

4.   CONSIDERAÇÕES DE ORDEM AMBIENTAL, SOCIAL, DE BOA GOVERNAÇÃO E MORAL

São aplicáveis os seguintes critérios de ordem ambiental, social e de boa governação (ASG):

a)

os investimentos dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser executados em conformidade com o objetivo político da União que consiste em promover um financiamento sustentável e a justiça social, na medida em que tal seja compatível com a preservação do capital dos ativos;

b)

a execução da política de investimento deve cumprir toda a legislação aplicável destinada a promover instrumentos financeiros que tenham em conta critérios ASG e deve respeitar as normas, sistemas, critérios e processos pertinentes estabelecidos no quadro regulamentar da União;

c)

a Comissão pode consultar o Grupo de Peritos Técnicos da UE para o Financiamento Sustentável, ou o seu sucessor, quanto à execução dos fatores ASG na estratégia de investimento dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço;

d)

a Comissão deve monitorizar o perfil ASG dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e apresentar informações sobre esse perfil no quadro do relatório anual a que se refere o ponto 7 (Procedimentos de gestão).

As atividades constantes da seguinte lista ficam excluídas para efeitos de investimento por motivos de natureza ética ou moral:

a)

investimentos em valores mobiliários emitidos por entidades que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, tenham sido consideradas, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, como estando envolvidas em:

i)

atividades que sejam consideradas ilegais ou proibidas por motivos éticos ou morais, nos termos do quadro regulamentar da União e de convenções e acordos internacionais,

ii)

atividades relacionadas com o desenvolvimento, a produção e o comércio de munições ou armas que são proibidas pelo direito internacional aplicável;

b)

investimentos em valores mobiliários emitidos por empresas que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, produzam mais de 25 % das suas receitas anuais globais a partir das atividades a seguir enumeradas:

i)

atividades relacionadas com jogos de azar (atividades relacionadas com a respetiva produção, construção, distribuição, transformação, comércio e software),

ii)

produtos e atividades relacionados com o tabaco (produção, distribuição, transformação e comércio),

iii)

comércio de sexo e infraestruturas, serviços e meios de comunicação conexos.

5.   TRANSFERÊNCIA PARA O ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO

As receitas líquidas provenientes do investimento dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, bem como as receitas geradas pela venda de parte desses ativos, são afetadas ao orçamento geral da União a título de receitas específicas e transferidas da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, quando tal for necessário para cumprir as obrigações decorrentes da rubrica orçamental destinada aos programas de investigação para os setores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

6.   CONTABILIDADE

A gestão dos fundos é contabilizada nas contas anuais relativas à CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, aos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Essas contas baseiam-se nas normas de contabilidade da Comissão, tal como adotadas pelo seu contabilista, e são apresentadas em conformidade com as mesmas, tendo em consideração a natureza específica da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. As contas são aprovadas pela Comissão e examinadas pelo Tribunal de Contas. A Comissão recorre a empresas externas para efetuar anualmente a auditoria da sua contabilidade.

7.   PROCEDIMENTOS DE GESTÃO

No que respeita à CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, aos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a Comissão efetua as operações de gestão acima mencionadas de acordo com as presentes diretrizes e ao abrigo das regras internas e procedimentos em vigor para a CECA no momento da sua dissolução ou tal como venham posteriormente a ser alteradas.

A Comissão elabora e envia anualmente aos Estados-Membros um relatório pormenorizado sobre as operações de gestão efetuadas nos termos das presentes diretrizes financeiras. No seu relatório anual, a Comissão deve incluir informações sobre a utilização das diferentes categorias de ativos, sobre as razões subjacentes às suas escolhas de investimento em categorias específicas de ativos e sobre os desempenhos observados em cada categoria de ativos.


(1)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(2)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/54


DECISÃO (UE) 2021/1208 DO CONSELHO

de 19 de julho de 2021

que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo (n.o 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço chegou ao termo da sua vigência em 23 de julho de 2002, nos termos do artigo 97.o do mesmo Tratado. A totalidade do ativo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) foi transferida para a União em 24 de julho de 2002.

(2)

Em conformidade com o disposto no Protocolo (n.o 37), o valor líquido do ativo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de julho de 2002 é considerado como ativo destinado à investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em processo de liquidação» e, após o termo deste processo, como «Ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».

(3)

O Protocolo (n.o 37) prevê igualmente que os rendimentos resultantes do ativo, referidos como «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço» (FICA), sejam utilizados exclusivamente na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efetuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no Protocolo (n.o 37) e nos atos aprovados com base no mesmo.

(4)

Em 1 de fevereiro de 2003, o Conselho adotou a Decisão 2003/76/CE (2), que fixa as regras para a execução do Protocolo (n.o 37).

(5)

Devido ao contexto de baixas taxas de juro, estão a diminuir rapidamente as receitas afetadas ao financiamento de projetos de investigação no domínio do carvão e do aço. Estas circunstâncias estão a conduzir a uma situação em que poderá não estar disponível o orçamento mínimo crítico para organizar um convite anual à apresentação de propostas para o Programa de Investigação do FICA («programa»). É necessário um orçamento mínimo crítico para organizar um convite à apresentação de propostas, para que o programa proporcione um apoio significativo a projetos de investigação colaborativa úteis que apresentem a massa crítica e o valor acrescentado da União para melhorar a sustentabilidade, a competitividade, a saúde, a segurança e as condições de trabalho, e reduzir o impacto ambiental nos setores ligados à indústria do carvão e do aço.

(6)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité de Regiões relativa ao Pacto Ecológico Europeu, a Comissão comprometeu-se a apoiar tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzissem a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas em 2030. Para que tal fosse possível, a Comissão comprometeu-se a explorar a possibilidade de utilizar parte do financiamento no âmbito da CECA em liquidação.

(7)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité de Regiões relativa ao Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão considerou que, a fim de cumprir as metas da União, era necessário proceder à revisão das bases jurídicas do FICA, a fim de permitir a utilização dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do FICA.

(8)

Deverá ser permitida a venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do FICA para financiar projetos de investigação nos setores do carvão e do aço, contanto que sejam mantidas reservas a fim de garantir as limitadas obrigações remanescentes resultantes de qualquer responsabilidade imprevista, e contanto que uma parte razoável dos ativos que já não sejam necessários para garantir as referidas obrigações seja investida, a fim de gerar receitas.

(9)

A venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do FICA poderá ser necessária para conceder uma dotação anual de 111 milhões de EUR ao FICA até 2027. Essa dotação será utilizada do seguinte modo: 40 milhões de EUR por ano financiarão a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço e os restantes 71 milhões de EUR financiarão tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE. A possibilidade de venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do FICA limita-se ao financiamento das dotações anuais dos exercícios financeiros no período de 2021-2027.

(10)

Por conseguinte, o FICA não deverá ser exclusivamente financiado por via das receitas líquidas dos investimentos, mas também, se necessário, das receitas geradas com a venda de uma parte dos ativos do FICA até ao montante previsto para o período de 2021-2027.

(11)

As disposições que estabelecem o procedimento de adoção das diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do património e as que estabelecem o procedimento de adoção das diretrizes financeiras plurianuais do programa deverão ser suprimidas, visto que, sendo abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 2, do Protocolo (n.o 37), são por conseguinte redundantes.

(12)

O mecanismo de nivelamento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE deverá ser extinto, visto tratar-se de um instrumento obsoleto.

(13)

Deverá ser inserido um novo número no artigo 1.o da Decisão 2003/76/CE, a fim de permitir a renúncia à cobrança de créditos com base nos princípios estabelecidos no artigo 101.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Financeiro»).

(14)

A Decisão 2003/76/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/76/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   A Comissão renuncia à cobrança de créditos, mesmo antes de esgotar todas as vias de recurso, nos seguintes casos:

a)

Caso o custo previsível da cobrança exceda o montante do crédito a cobrar e a renúncia não prejudique a imagem da União;

b)

Caso seja impossível cobrar o crédito devido à insolvência do devedor ou a qualquer outro processo de insolvência;

c)

Caso a cobrança seja incompatível com o princípio da proporcionalidade.»;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   Os ativos são geridos pela Comissão por forma a manter uma dotação anual do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço no valor de 111 milhões de EUR até 2027 para financiar a investigação nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, a saber, 40 milhões de EUR para financiar a investigação colaborativa nos referidos setores e 71 milhões de EUR para financiar a investigação de tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2. Após 2027, os ativos são geridos pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. Os ativos são investidos com o objetivo de preservar e, se possível, aumentar o seu valor.

2.   A dotação anual no valor de 111 milhões de EUR é constituída pelas receitas líquidas dos investimentos e, se essas receitas forem insuficientes, pela venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.»;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   As operações de liquidação referidas no artigo 1.o, bem como as operações de aplicação e de gestão dos ativos previstas no artigo 2.o são objeto, anualmente, e de forma separada relativamente às outras operações financeiras da União, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.

Estas demonstrações financeiras são anexadas às demonstrações financeiras que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 318.o do TFUE e do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (“Regulamento Financeiro”).

2.   Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento Financeiro, são aplicáveis às operações referidas no n.o 1.

(*1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As receitas líquidas provenientes das aplicações a que se refere o artigo 2.o e as receitas geradas com a venda de uma parte dos ativos constituem receitas do orçamento geral da União Europeia. Estas receitas têm uma afetação específica, ou seja, o financiamento de projetos de investigação, não abrangidos pelo Programa-Quadro de Investigação, nos setores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituem o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e são geridas pela Comissão.»;

b)

É suprimido o n.o 3;

5)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2;

6)

É suprimido o anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODGORŠEK


(1)  Aprovação de 7 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


Retificações

22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/58


Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021 )

Na página 163, considerando 27:

em vez de:

«… O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Regulamento Interreg)…»,

deve ler-se:

«… O Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Regulamento Interreg)…»,

Na página 164, considerando 29:

em vez de:

« e o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Regulamento FTJ) deverão ser aplicáveis ao FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ, que passam também a constituir um apoio ao abrigo do FTJ. Nem o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regulamento FEDER e FC) nem o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Regulamento FSE+) …,

deve ler-se:

«… e o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Regulamento FTJ) deverão ser aplicáveis ao FTJ e aos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ, que passam também a constituir um apoio ao abrigo do FTJ. Nem o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Regulamento FEDER e FC) nem o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (Regulamento FSE+) …


22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/60


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio população ativa em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 336 de 30 de dezembro de 2019 )

Na página 60, artigo 2.o, ponto 11, primeiro parágrafo, texto introdutório e alíneas a), b) e c):

em vez de:

«“Desempregados”, pessoas dos 15 aos 74 anos (em anos completos no final da semana de referência) que, durante a semana de referência, se encontravam numa das seguintes categorias:

a)

durante a semana de referência, sem emprego, de acordo com a definição de emprego constante do n.o 10; e

b)

atualmente disponíveis para trabalhar, isto é, estavam disponíveis para trabalhar por conta de outrem ou por conta própria antes do final das duas semanas seguintes à semana de referência; e

c)

procuravam ativamente trabalho, ou seja, empreenderam atividades no período de quatro semanas que terminou com a semana de referência para procurar um emprego remunerado ou por conta própria ou encontraram um emprego para começar a trabalhar o mais tardar três meses após o termo da semana de referência.»,

deve ler-se:

«“Desempregados”, pessoas dos 15 aos 74 anos (em anos completos no final da semana de referência) que:

a)

durante a semana de referência, estavam sem emprego, de acordo com a definição de emprego constante do n.o 10; e

b)

estavam disponíveis para trabalhar, isto é, estavam disponíveis para trabalhar por conta de outrem ou por conta própria antes do final das duas semanas seguintes à semana de referência; e

c)

procuravam ativamente trabalho, ou seja, empreenderam diligências no período de quatro semanas que terminou com a semana de referência para procurar um emprego remunerado ou por conta própria ou encontraram um emprego para começar a trabalhar o mais tardar três meses após o termo da semana de referência.»

Na página 61, artigo 2.o, ponto 11, segundo parágrafo, texto introdutório:

em vez de:

«Para efeitos de identificação da procura ativa de emprego, consideram-se as seguintes atividades:»,

deve ler-se:

«Para efeitos de identificação da procura ativa de emprego, consideram-se as seguintes diligências:»

Na página 61, artigo 2.o, ponto 11, segundo parágrafo, primeiro travessão:

em vez de:

«—

o estudo das ofertas de emprego;»,

deve ler-se:

«—

estudo das ofertas de emprego;».

Na página 61, artigo 2.o, ponto 11, segundo parágrafo, quinto travessão:

em vez de:

«—

solicitação de amigos, familiares ou conhecidos;»,

deve ler-se:

«—

contacto com amigos, familiares ou conhecidos;».