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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 260 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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21.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/1 |
DECISÃO (UE) 2021/1197 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2021
relativa à celebração em nome da União do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A 15 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a repartição dos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União. |
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(2) |
Concluídas as negociações com a Indonésia, a 28 de janeiro de 2021 foi rubricado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (adiante designado por «Acordo»). |
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(3) |
O Acordo foi assinado em nome da União em 11 de maio de 2021, sob reserva da sua celebração em data posterior, nos termos da Decisão (UE) 2021/516 do Conselho (2). |
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(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado em nome da União o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede em nome da União à notificação prevista no Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ŠIRCELJ
(1) Aprovação de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2021/516 do Conselho, de 22 de março de 2021, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 104 de 25.3.2021, p. 29).
(3) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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21.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/3 |
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA AO ABRIGO DO ARTIGO XXVIII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT) DE 1994 SOBRE A ALTERAÇÃO DAS CONCESSÕES RELATIVAS A TODOS OS CONTINGENTES PAUTAIS INCLUÍDOS NA LISTA CLXXV-UE EM CONSEQUÊNCIA DA SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA
A. Carta da União Europeia
Excelentíssimo(a) Senhor(a),
No seguimento das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista pautal CLXXV da União Europeia em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («UE»), conforme comunicado aos membros da Organização Mundial do Comércio no documento G/SECRET/42/Add. 2, a Indonésia e a UE acordam em concluí-las nos seguintes termos:
A Indonésia concorda com o princípio e a metodologia de repartição dos compromissos quantitativos programados sob a forma de contingentes pautais da UE que incluía o Reino Unido, segundo os quais uma quantidade repartida dessas quotas caberá à União Europeia sem o Reino Unido e a restante quantidade caberá ao Reino Unido.
No tocante ao contingente pautal 053 (mandioca, constituído pelas posições orçamentais ex 0714 10 00, 0714 30 00, 0714 40 00, 0714 50 00 e 0714 90 20) conforme estabelecido no documento G/SECRET/42/Add.2, em relação ao qual a República da Indonésia tem direitos de negociação, a UE e a Indonésia acordam que o compromisso quantitativo programado para este produto para a UE sem o Reino Unido será de 165 000 toneladas. As condições aplicáveis a este contingente pautal, estabelecidas anteriormente na lista CLXXV-UE (direito preferencial de 6% ad valorem dentro do contingente), e a gestão do mesmo em conformidade com as normas da UE manter-se-ão inalteradas, não sendo influenciadas pela repartição.
A UE e a Indonésia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos procedimentos internos respetivos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor na data da última dessas notificações.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da Indonésia sobre o que precede.
Tenho a honra de propor que a presente carta (nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamrquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e em língua indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos) e a confirmação do Governo de Vossa Excelência como resposta constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia, para efeitos do artigo XXVIII, n.o 3, alíneas a) e b), do GATT de 1994.
Queira aceitar, Excelentíssimo(a) Senhor(a), os protestos da minha mais elevada consideração.
B. Carta da Indonésia
Excelentíssimo(a) Senhor(a),
Tenho a honra de acusar a receção da carta de V. Ex.as, datada de hoje, do seguinte teor:
«No seguimento das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista pautal CLXXV da União Europeia em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («UE»), conforme comunicado aos membros da Organização Mundial do Comércio no documento G/SECRET/42/Add. 2, a Indonésia e a UE acordam em concluí-las nos seguintes termos:
A Indonésia concorda com o princípio e a metodologia de repartição dos compromissos quantitativos programados sob a forma de contingentes pautais da UE que incluía o Reino Unido, segundo os quais uma quantidade repartida dessas quotas caberá à União Europeia sem o Reino Unido e a restante quantidade caberá ao Reino Unido.
No tocante ao contingente pautal 053 (mandioca, constituído pelas posições orçamentais
ex 0714 10 00, 0714 30 00, 0714 40 00, 0714 50 00 e 0714 90 20) conforme estabelecido no documento G/SECRET/42/Add.2, em relação ao qual a República da Indonésia tem direitos de negociação, a UE e a Indonésia acordam que o compromisso quantitativo programado para este produto para a UE sem o Reino Unido será de 165 000 toneladas. As condições aplicáveis a este contingente pautal, estabelecidas anteriormente na lista CLXXV-UE (direito preferencial de 6% ad valorem dentro do contingente), e a gestão do mesmo em conformidade com as normas da UE manter-se-ão inalteradas, não sendo influenciadas pela repartição.
A UE e a Indonésia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos procedimentos internos respetivos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor na data da última dessas notificações.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da Indonésia sobre o que precede. Tenho a honra de propor que a presente carta (nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamrquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e em língua indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos) e a confirmação do Governo de Vossa Excelência como resposta constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República da Indonésia, para efeitos do artigo XXVIII, n.o 3, alíneas a) e b), do GATT de 1994.»
Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo com o teor da carta que precede.