ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
19 de julho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2021/1172 do Conselho, de 18 de junho de 2021, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1174 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Asparago di Badoere (IGP)]

52

 

*

Regulamento (UE) 2021/1175 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polióis em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido ( 1 )

53

 

*

Regulamento (UE) 2021/1176 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à determinação do genótipo de casos positivos de EET em caprinos, à determinação da idade em ovinos e caprinos, às medidas aplicáveis num efetivo com tremor epizoótico atípico e às condições de importação de produtos de origem bovina, ovina e caprina ( 1 )

56

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1177 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que diz respeito à supressão da propoxicarbazona da lista de substâncias ativas a considerar como candidatas para substituição ( 1 )

60

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1178 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito a determinadas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal ( 1 )

63

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1179 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 no que diz respeito aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados para a transmissão dos dados ( 1 )

89

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1180 do Conselho, de 13 de julho de 2021, sobre a posição a tomar em nome da União Europeia no procedimento escrito dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial no que diz respeito à alteração do Convénio relativo às Taxas de Juro Comercial de Referência

97

 

*

Decisão (UE) 2021/1181 do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname no que diz respeito à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Comércio

99

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1182 da Comissão, de 16 de julho de 2021, relativa às normas harmonizadas para os dispositivos médicos elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho

100

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção ( 1 )

103

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Decisão n.o 41/2021 do Tribunal de Contas, sobre as regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (ICUE)

106

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


DECISÃO (UE) 2021/1172 DO CONSELHO

de 18 de junho de 2021

relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1580 do Conselho (2), o Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega («Acordo») (3) foi assinado em 27 de agosto de 2019, sob reserva da sua celebração em data posterior. O Acordo, que acompanha a Decisão (UE) 2019/1580 juntamente com o Memorando de Consultas (4), tem sido aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura.

(2)

Tal como disposto na Declaração Conjunta que faz parte integrante do Acordo e na Decisão (UE) 2019/1580, o Acordo, que foi assinado em língua inglesa, foi também redigido noutras línguas oficiais da União, devendo essas versões linguísticas adicionais ser autenticadas através de uma troca de cartas entre as Partes.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado em nome da União o Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega, do qual a Declaração Conjunta é parte integrante (5).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede em nome da União à notificação prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEÃO


(1)  Aprovação de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2019/1580 do Conselho, de 18 de julho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Islândia e o Reino da Noruega (JO L 245 de 25.9.2019, p. 1).

(3)  Acordo relativo à limitação da duração dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação (JO L 245 de 25.9.2019, p. 3).

(4)  Para o Memorando de Consultas, ver o documento ST 11100/19 em http://register.consilium.europa.eu

(5)  O texto do Acordo está publicado no JO L 245 de 25.9.2019, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(6)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/3


REGULAMENTO (UE) 2021/1173 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2021

que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho cria o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa») (3). Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas por meio de parcerias europeias, com parceiros do setor privado e/ou público, a fim de alcançar o maior impacto possível do financiamento da União e o contributo mais eficaz para os objetivos políticos da União.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695, pode ser prestado apoio a empresas comuns criadas no âmbito do Horizonte Europa. Essas parcerias apenas deverão ser concretizadas se outras partes do Horizonte Europa, incluindo outras formas de parcerias europeias, não permitirem cumprir os seus objetivos ou gerar os impactos necessários e esperados, e se tal se justificar numa perspetiva de longo prazo e de um elevado grau de integração. As condições de criação dessas parcerias são especificadas no referido regulamento.

(3)

O Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho cria o Programa Europa Digital (4). O Programa Europa Digital apoia a execução de projetos de interesse comum que visem a aquisição, implantação e operação de uma infraestrutura de supercomputação, computação quântica e de dados de craveira mundial, a federação, a interconexão e o alargamento da utilização de serviços de supercomputação e o desenvolvimento de competências essenciais.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho instituiu o Mecanismo Interligar a Europa (5). O Mecanismo Interligar a Europa possibilita a elaboração e execução de projetos de interesse comum no âmbito da política das redes transeuropeias nos setores dos transportes, das telecomunicações e da energia. O Mecanismo Interligar a Europa apoia, em particular, a execução dos projetos de interesse comum que visem desenvolver e construir novas infraestruturas e novos serviços, ou modernizar as infraestruturas e os serviços existentes, nos setores dos transportes, das telecomunicações e da energia. O Mecanismo Interligar a Europa contribui para apoiar infraestruturas de conectividade digital de interesse comum com significativos efeitos positivos para a sociedade.

(5)

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020, delineia uma estratégia para as medidas e investimentos estratégicos, com vista a permitir o desenvolvimento da economia dos dados nos próximos cinco anos, e destaca a criação de espaços comuns europeus de dados públicos que irão impulsionar o crescimento e gerar valor. O apoio à criação desses espaços e de infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras garantirá a disponibilização de mais dados para utilização na economia e na sociedade, sem que as empresas e as pessoas que geram os dados percam o controlo sobre os mesmos. A computação de alto desempenho e a computação quântica são essenciais para garantir a disponibilização contínua de recursos de computação com diferentes características de desempenho, necessários para maximizar o crescimento e a exploração de espaços comuns europeus de dados públicos, bem como de infraestruturas federadas e seguras de computação em nuvem para aplicações públicas, industriais e científicas.

(6)

A Comunicação da Comissão intitulada «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020, apresenta a estratégia digital da Europa e centra-se em objetivos essenciais para garantir que as soluções digitais ajudam a Europa a prosseguir o seu próprio rumo em direção a uma transformação digital ao serviço das pessoas. Entre as ações-chave propostas contam-se o investimento no desenvolvimento e na implantação de capacidades digitais de ponta comuns, nomeadamente nas tecnologias da supercomputação e da computação quântica, e a expansão da capacidade de supercomputação da Europa, com vista a desenvolver soluções inovadoras para os setores da medicina, dos transportes e do ambiente.

(7)

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, apresenta uma ambiciosa estratégia industrial que coloca a Europa na vanguarda do duplo processo de transição rumo à neutralidade climática e à liderança no domínio digital. A comunicação sublinha o apoio, nomeadamente, ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais que são estrategicamente importantes para o futuro industrial da Europa, incluindo a computação de alto desempenho e as tecnologias quânticas.

(8)

A Comunicação da Comissão intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», de 27 de maio de 2020, identificou uma série de capacidades e competências digitais estratégicas, entre as quais a computação de alto desempenho e as tecnologias quânticas, que constituirão uma prioridade no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, do InvestEU e do Mecanismo de Investimento Estratégico.

(9)

O papel de liderança da Europa na economia dos dados, a sua excelência científica e a força da sua indústria dependem cada vez mais da sua capacidade para desenvolver tecnologias de computação de alto desempenho essenciais, facultar o acesso a infraestruturas de supercomputação e de dados de craveira mundial e manter a sua atual liderança no domínio das aplicações de computação de alto desempenho. A computação de alto desempenho é uma tecnologia essencial para a transformação digital da economia europeia, que permite a muitos setores industriais tradicionais inovar e oferecer produtos e serviços de maior valor. Em combinação com outras tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem, a computação de alto desempenho está a abrir caminho a aplicações societais e industriais inovadoras em domínios críticos para a Europa, como a medicina personalizada, as previsões meteorológicas e as alterações climáticas, o desenvolvimento e os transportes inteligentes e ecológicos, novos materiais para produção de energia limpa, a formulação e os ensaios virtuais de medicamentos, a agricultura sustentável ou a engenharia e indústria transformadora.

(10)

A computação de alto desempenho é um recurso estratégico para a elaboração de políticas e está na base de aplicações que facultam os meios para compreender e conceber soluções eficientes que respondam a muitos desafios mundiais complexos e para a gestão de crises. A computação de alto desempenho contribui para políticas fundamentais, como o Pacto Ecológico Europeu, com modelos e ferramentas que permitem transformar o número crescente de desafios ambientais complexos em oportunidades de inovação social e de crescimento económico. Refira-se a título de exemplo a iniciativa «Destino Terra», anunciada nas Comunicações da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu», de 11 de dezembro de 2019, «Uma estratégia europeia para os dados» e intitulada «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020.

(11)

Vários acontecimentos à escala mundial, como a pandemia de COVID-19, demonstraram a importância de investir em computação de alto desempenho e em plataformas e ferramentas de modelização relacionadas com a saúde, que estão a desempenhar um papel fundamental na luta contra a pandemia, muitas vezes em combinação com outras tecnologias digitais, como os megadados e a inteligência artificial. A computação de alto desempenho está a ser utilizada para acelerar a identificação e a produção de tratamentos, nomeadamente vacinas, prever a propagação de vírus, ajudar a planear a distribuição de material e recursos médicos e simular medidas de desconfinamento pós-epidemia para avaliar diferentes cenários. As plataformas e ferramentas de modelização assentes na computação de alto desempenho são cruciais no contexto da pandemia atual e de pandemias futuras e desempenharão um papel fundamental nos domínios da saúde e da medicina personalizada.

(12)

O Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho (6), criou a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho («Empresa Comum EuroHPC») com a missão de desenvolver, implantar, aumentar e manter na União uma infraestrutura integrada de craveira mundial de supercomputação e de dados, bem como desenvolver e apoiar um ecossistema altamente competitivo e inovador no domínio da computação de alto desempenho.

(13)

À luz da evolução da computação de alto desempenho, é necessário rever o Regulamento (UE) 2018/1488 para assegurar a continuação da iniciativa a fim de definir uma nova missão e novos objetivos para a Empresa Comum EuroHPC, tendo em conta a análise dos principais fatores socioeconómicos e tecnológicos que afetam a evolução futura das infraestruturas, tecnologias e aplicações da computação de alto desempenho e de dados na UE e no mundo, bem como os ensinamentos retirados das atuais atividades da Empresa Comum EuroHPC. A revisão permitiria igualmente harmonizar as regras da Empresa Comum EuroHPC com o novo quadro jurídico, nomeadamente o Regulamento (UE) 2021/695, bem como os Regulamentos (UE) 2021/694 e (UE) 2021/1153.

(14)

A fim de dotar a União do nível de desempenho computacional necessário para manter as suas capacidades de investigação e industriais na vanguarda, o investimento dos Estados-Membros em computação de alto desempenho e em computação quântica deverá ser coordenado e a adoção de tecnologias de computação de alto desempenho e de computação quântica pela indústria e pelo mercado deverá ser reforçada, tanto no setor público como no setor privado. A União deverá aumentar a sua eficácia no plano da conversão dos progressos tecnológicos em sistemas de computação de alto desempenho e de computação quântica europeus da mais elevada qualidade orientados para a procura e para aplicações práticas, estabelecendo uma ligação efetiva entre o fornecimento de tecnologia, a conceção em colaboração com os utilizadores e a aquisição conjunta de sistemas de craveira mundial e criando um ecossistema de nível mundial em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica em toda a Europa. Simultaneamente, a União deverá dar aos seus fornecedores a oportunidade de tirarem partido desses investimentos, levando à sua utilização em domínios de grande envergadura e de aplicação emergentes, tais como a medicina personalizada, as alterações climáticas, a condução conectada e automatizada ou outros mercados pioneiros assentes na inteligência artificial, nas tecnologias de cadeia de blocos, na computação periférica ou, de uma forma mais geral, na digitalização da indústria europeia.

(15)

Para alcançarem a liderança no que toca às tecnologias digitais essenciais, como a computação de alto desempenho e a computação quântica, a União e os seus Estados-Membros deverão investir em tecnologias de supercomputação de baixo consumo energético e elevada eficiência energética de próxima geração, em software inovador e em sistemas de supercomputação avançados para a computação à exaescala e pós-exaescala e a computação quântica, bem como em aplicações inovadoras de supercomputação e de dados. Tal deverá permitir que os fornecedores europeus prosperem numa vasta gama de domínios tecnológicos e de aplicação essenciais que vão além da computação de alto desempenho e da computação quântica e, a longo prazo, abasteçam mercados de tecnologias da informação e comunicação mais vastos com essas tecnologias. Ajudará igualmente os setores da computação de alto desempenho e da computação quântica, bem como as indústrias utilizadoras, a passar por uma transformação digital e a reforçar o seu potencial de inovação.

(16)

A persecução de uma visão estratégica comum da União no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica é um aspeto essencial para realizar a ambição da União e dos seus Estados-Membros de assegurar um papel de liderança na economia digital. O objetivo consistirá em estabelecer na Europa um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de computação de alto desempenho e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas, bem como em criar as condições necessárias para produzir sistemas inovadores e competitivos de computação de alto desempenho e computação quântica com base numa cadeia de abastecimento que seja mais resiliente e garanta a disponibilidade de componentes, tecnologias e conhecimentos, limitando assim o risco de perturbações.

(17)

A empresa comum constitui o melhor instrumento capaz de concretizar a visão estratégica da UE no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica, garantindo assim que a União dispõe de capacidades de supercomputação, computação quântica e dados de craveira mundial que correspondam ao seu potencial económico e respondam às necessidades dos utilizadores europeus. A empresa comum é o melhor instrumento para superar as atuais limitações, proporcionando, simultaneamente, o maior impacto económico, societal e ambiental e a melhor salvaguarda dos interesses da União no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica. Poderá agregar recursos da União, dos Estados-Membros e dos países associados ao Horizonte Europa e ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa, bem como do setor privado. Poderá estabelecer um quadro de contratação pública e operar sistemas de computação de alto desempenho e de computação quântica de craveira mundial. Poderá ainda lançar programas de investigação e inovação para o desenvolvimento de tecnologias europeias e sua subsequente integração em sistemas de supercomputação de craveira mundial.

(18)

A Empresa Comum E fará parte da carteira de parcerias institucionalizadas no âmbito do Horizonte Europa, as quais deverão procurar reforçar as capacidades científicas da União para fazer face às ameaças emergentes e aos desafios futuros num espaço europeu da investigação reforçado; garantir cadeias de valor da União orientadas para a sustentabilidade e a autonomia estratégica da União; e reforçar a aceitação de soluções inovadoras que respondam aos desafios climáticos, ambientais, sanitários e outros desafios societais mundiais, em consonância com as prioridades estratégicas da União, nomeadamente alcançar a neutralidade climática na União até 2050.

(19)

A Empresa Comum deverá ser financiada pelos programas da União ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual para os anos 2021-2027 («QFP 2021-2027»). Deverá ser criada e em 2021 e operar até 31 de dezembro de 2033, a fim de dotar a União de uma infraestrutura de supercomputação que seja federada, segura e hiperconectada de craveira mundial e de desenvolver as tecnologias, aplicações e competências necessárias para atingir capacidades à exaescala por volta de 2022-2024 e à pós-exaescala por volta de 2025-2027, promovendo simultaneamente um ecossistema europeu de inovação em matéria de computação de alto desempenho e computação quântica de craveira mundial. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/695, as empresas comuns deverão seguir uma abordagem clara baseada no ciclo de vida. Com vista a proteger adequadamente os interesses financeiros da União, a Empresa Comum deverá ser criada para cobrir o período que termina em 31 de dezembro de 2033, a fim de lhe permitir exercer as suas responsabilidades no que respeita à execução das subvenções até à conclusão das últimas ações indiretas que tiverem sido lançadas e à finalização das atividades relacionadas com o funcionamento dos supercomputadores da EuroHPC.

(20)

A parceria público-privada sob a forma de empresa comum deverá conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio. Por conseguinte, deverão integrar a Empresa Comum a União, os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa que cheguem a acordo sobre uma iniciativa europeia comum em matéria de computação de alto desempenho e de computação quântica, bem como associações que representem as suas entidades constituintes e outras organizações ativa e manifestamente empenhadas na produção de resultados na área da investigação e da inovação, no desenvolvimento e implantação de capacidades de computação de alto desempenho ou de computação quântica, ou que contribuam para colmatar o défice de competências e manter os conhecimentos especializados no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica na Europa. A Empresa Comum deverá estar aberta à entrada de novos membros.

(21)

Em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) 2021/695, as contribuições financeiras dos membros que não a União deverão ser pelo menos iguais a 50%, e poderão atingir 75%, dos compromissos orçamentais agregados da Empresa Comum. Ao invés, a contribuição da União, incluindo quaisquer fundos adicionais de países terceiros associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa, não deverá exceder 50% dos compromissos orçamentais agregados da Empresa Comum.

(22)

A contribuição da União deverá cobrir os custos administrativos da Empresa Comum.

(23)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/695, a Empresa Comum aplica um sistema de gestão central de todas as contribuições financeiras segundo uma abordagem coordenada. Por conseguinte, cada Estado participante deverá celebrar um ou mais acordos administrativos com a Empresa Comum que estabeleçam o mecanismo de coordenação para o pagamento das contribuições aos candidatos estabelecidos nesse Estado participante e para a comunicação de informações sobre essa matéria. A fim de assegurar a coerência com as prioridades estratégicas nacionais, os Estados participantes deverão dispor de um direito de veto no que respeita à utilização das suas contribuições financeiras a favor dos candidatos estabelecidos nesses Estados participantes. A fim de minimizar os encargos administrativos para os beneficiários, alcançar a simplificação e assegurar uma execução mais eficiente, cada Estado participante deverá esforçar-se por sincronizar o seu calendário dos pagamentos, a comunicação de informações e as auditorias com a Empresa Comum e por fazer convergir a elegibilidade dos custos com as regras do Horizonte Europa. Os beneficiários estabelecidos em Estados participantes que confiaram as atividades de pagamento à Empresa Comum deverão assinar uma convenção de subvenção única com a Empresa Comum conforme com as regras do Horizonte Europa.

(24)

Com vista a recuperar uma posição de liderança nas tecnologias de computação de alto desempenho e a criar um ecossistema de computação de alto desempenho e de computação quântica na União, em 2014, as partes interessadas dos setores da indústria e da investigação que integram a associação Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC) estabeleceram uma parceria público-privada contratual com a União. A sua missão consiste em construir uma cadeia de valor europeia de tecnologia de computação de alto desempenho de craveira mundial que deverá ser competitiva a nível global, promovendo sinergias entre as três principais componentes do ecossistema de computação de alto desempenho, a saber, o desenvolvimento de tecnologia, as aplicações e as infraestruturas de supercomputação. Atendendo às suas competências especializadas e ao seu papel na congregação das partes interessadas pertinentes do setor privado em computação de alto desempenho, a ETP4HPC deverá ser elegível para adesão à Empresa Comum.

(25)

Com vista a reforçar a cadeia de valor dos dados, promover a criação de comunidades em torno dos dados e lançar as bases de uma economia dos dados próspera na União, em 2014, as partes interessadas dos setores da indústria e da investigação que integram a associação Big Data Value Association (BDVA) estabeleceram uma parceria público-privada contratual com a União. Em 2020 a BDVA mudou o seu nome para Data, AI and Robotics (DAIRO). Atendendo às suas competências especializadas e ao seu papel na congregação das partes interessadas pertinentes do setor privado nos megadados, a DAIRO deverá ser elegível para adesão à Empresa Comum.

(26)

As associações privadas ETP4HPC e DAIRO manifestaram, por escrito, a sua disponibilidade para contribuírem para o programa estratégico plurianual da Empresa Comum e para porem os seus conhecimentos especializados ao serviço da realização dos objetivos da mesma. É conveniente que as associações privadas aceitem os Estatutos constantes do anexo do presente regulamento por meio de uma declaração de aprovação.

(27)

A Empresa Comum deverá centrar-se em tópicos claramente definidos, que permitam que as instituições académicas e as indústrias europeias em geral concebam, desenvolvam e utilizem as tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica e estabeleçam em toda a União uma infraestrutura em rede que seja integrada, federada e segura com capacidade de computação de alto desempenho e de computação quântica de craveira mundial, conectividade de alto débito e aplicações pioneiras e serviços de dados e de software para os seus cientistas e outros utilizadores pioneiros da indústria, incluindo as pequenas e médias empresas (PME) e o setor público. A Empresa Comum deverá visar o desenvolvimento e a utilização de tecnologias e infraestruturas de topo, dando resposta às elevadas exigências dos utilizadores europeus dos setores científico, industrial e público.

(28)

A missão da Empresa Comum deverá ser estruturada em torno de um pilar administrativo e de seis pilares técnicos que abranjam, respetivamente, as atividades de infraestrutura, as atividades com vista à federação dos serviços de supercomputação, as atividades relacionadas com a tecnologia, as atividades relacionadas com aplicações de supercomputação, as atividades destinadas a alargar a utilização e as competências e as atividades de cooperação internacional. O Programa Europa Digital deverá ser utilizado para financiar o pilar das infraestruturas, parte do pilar da federação de serviços de supercomputação e o pilar do alargamento da utilização e das competências. O Mecanismo Interligar a Europa deverá ser utilizado para financiar as restantes atividades do pilar da federação de serviços de supercomputação, ou seja, a interligação dos recursos de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados, bem como a interligação com os espaços comuns europeus de dados e as infraestruturas seguras de computação em nuvem da União. O Horizonte Europa deverá ser utilizado para financiar o pilar da tecnologia, o pilar das aplicações e o pilar da cooperação internacional.

(29)

A Empresa Comum deverá poder cooperar com a Parceria para a Computação Avançada na Europa (PRACE) com vista ao fornecimento e à gestão do acesso a uma infraestrutura federada e interligada de supercomputação e de dados e aos seus serviços, bem como em matéria de instalações de formação e de oportunidades de desenvolvimento de competências. Deverá igualmente poder cooperar com a rede GÉANT no que respeita à conectividade entre os supercomputadores da Empresa Comum, bem como com outras infraestruturas europeias de supercomputação e de dados.

(30)

A Empresa Comum deverá contribuir para reduzir o défice de competências específicas em toda a União, empreendendo ações de sensibilização e ajudando a desenvolver novos conhecimentos e a reforçar o capital humano. A conceção e o apoio a atividades educativas e de formação específicas em estreita cooperação com os intervenientes públicos e privados pertinentes estão incluídos neste ponto.

(31)

Em consonância com os objetivos de política externa e os compromissos internacionais assumidos pela União, a Empresa Comum deverá facilitar a cooperação entre a União e os intervenientes internacionais, definindo uma estratégia de cooperação que inclua a identificação e a promoção de domínios de cooperação em investigação e desenvolvimento e no reforço de competências e a execução de ações mutuamente vantajosas, bem como a garantia de uma política de acesso às respetivas capacidades e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica baseada principalmente na reciprocidade.

(32)

A Empresa Comum deverá procurar promover a exploração, na União, das tecnologias de computação de alto desempenho que venha a gerar. Deverá igualmente visar a salvaguarda dos investimentos nos supercomputadores que venha a adquirir. Ao fazê-lo, deverá tomar medidas adequadas para garantir a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias adquiridas, que deverão abranger todo o ciclo de vida desses supercomputadores.

(33)

A Empresa Comum deverá lançar as bases de uma visão a mais longo prazo e construir a primeira infraestrutura híbrida de computação de alto desempenho na Europa, integrando as arquiteturas de computação clássicas com dispositivos de computação quântica. É necessário apoio financeiro estruturado e coordenado a nível europeu para ajudar as equipas de investigação e a indústria europeia a produzirem resultados de craveira mundial, para assegurar a rápida e generalizada exploração industrial da investigação e da tecnologia europeias em toda a União, gerando importantes repercussões positivas para a sociedade, e para partilhar os riscos e unir forças, alinhando estratégias e investimentos em prol do interesse comum da Europa.

(34)

A fim de atingir o seu objetivo em termos de conceção, desenvolvimento e utilização das tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica, a Empresa Comum deverá prestar apoio financeiro, em especial sob a forma de subvenções e de adjudicação de contratos na sequência de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos abertos, concorrenciais e baseados em programas de trabalho anuais. Tal apoio financeiro deverá visar, em particular, a correção de deficiências comprovadas do mercado que impeçam o desenvolvimento do programa em causa, não deverá desencorajar o investimento privado e deverá ter um efeito de incentivo que se traduza numa mudança de comportamento do destinatário.

(35)

A fim de atingir os seus objetivos de aumentar o potencial de inovação da indústria, e em particular das PME, contribuir para reduzir o défice de competências específicas, apoiar o reforço dos conhecimentos e do capital humano e aumentar as capacidades de computação de alto desempenho e de computação quântica, a Empresa Comum deverá apoiar a criação e, em particular, a integração em rede e a coordenação de centros nacionais de competências para a computação de alto desempenho em todos os Estados participantes. Esses centros de competências deverão fornecer serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica à indústria, ao meio académico e às administrações públicas, a pedido destes. Deverão, antes de mais, promover o ecossistema para a inovação em matéria de computação de alto desempenho e permitir o acesso ao mesmo, facilitar o acesso aos supercomputadores e computadores quânticos, dar resposta à significativa escassez de peritos técnicos qualificados mediante a realização de ações de sensibilização, formação e divulgação, e empreender atividades em rede com as partes interessadas e outros centros nacionais de competências para a computação de alto desempenho para fomentar as inovações em geral, por exemplo, partilhando e promovendo boas práticas sobre os casos de utilização ou as experiências de aplicação, partilhando as suas instalações e experiências de formação, facilitando o codesenvolvimento e o intercâmbio de códigos paralelos ou apoiando a partilha de aplicações e instrumentos inovadores destinados aos utilizadores públicos e privados, em particular as PME.

(36)

A Empresa Comum deverá proporcionar um enquadramento orientado para a procura e para o utilizador e permitir uma abordagem assente na conceção colaborativa com vista à aquisição de uma infraestrutura de dados e de serviços de supercomputação e de computação quântica integrada de craveira mundial federada, segura e hiperconectada na União, a fim de fornecer aos utilizadores os recursos de computação estratégicos de que necessitam para desenvolver soluções novas e inovadoras e superar desafios societais, ambientais, económicos e de segurança. Para esse efeito, a Empresa Comum deverá contribuir para a aquisição de supercomputadores de craveira mundial. Os supercomputadores da Empresa Comum, incluindo os computadores quânticos, deverão ser instalados num Estado participante que seja um Estado-Membro.

(37)

Com vista a uma execução eficaz em termos de custos da missão da Empresa Comum de desenvolver, implantar, aumentar e manter na União um ecossistema de supercomputação de craveira mundial, a Empresa Comum deverá aproveitar a oportunidade para modernizar os supercomputadores de que é proprietária, se tal se afigurar necessário. Tal modernização deverá conduzir a um prolongamento da vida útil dos supercomputadores, aumentar o desempenho operacional e proporcionar novas funcionalidades para fazer face à evolução das necessidades dos utilizadores. Para o efeito de modernizar os seus supercomputadores, a Empresa Comum deverá poder lançar um convite à manifestação de interesse no âmbito do pilar das infraestruturas. Tais convites deverão definir as condições específicas de elegibilidade aplicáveis a uma entidade de acolhimento que já acolha um supercomputador da EuroHPC.

(38)

A Empresa Comum deverá hiperconectar todas as infraestruturas de supercomputação e de dados de que seja proprietária ou coproprietária com tecnologias de rede de última geração, tornando-as amplamente acessíveis em toda a União, e deverá interligar e federar a sua infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, bem como infraestruturas de computação nacionais, regionais e outras, através de uma plataforma comum. A Empresa Comum deverá igualmente assegurar a interligação das infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e de computação quântica federadas e seguras com os espaços comuns europeus de dados, nomeadamente a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, e as infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras anunciadas na Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020, com vista à prestação contínua de serviços a um vasto leque de utilizadores públicos e privados em toda a Europa.

(39)

O Horizonte Europa e o Programa Europa Digital deverão contribuir, respetivamente, para estreitar o fosso que separa a investigação e a inovação na União e para implantar um vasto leque de capacidades de supercomputação, promovendo sinergias com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura («FEAMPA») e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Assim, a Empresa Comum deverá procurar desenvolver interações estreitas com esses fundos, que poderão ajudar especificamente a reforçar as capacidades locais, regionais e nacionais nos domínios da investigação e inovação.

(40)

A Empresa Comum deverá proporcionar um enquadramento favorável à utilização, pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros da União, de contribuições financeiras no âmbito de programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo FEAMP e pelo FEADER para a aquisição de infraestruturas de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados, bem como para a sua interligação. A utilização dessas contribuições financeiras nas atividades da Empresa Comum é essencial para desenvolver na União uma infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica integrada, federada, segura e hiperconectada de craveira mundial, uma vez que uma infraestrutura deste tipo traz vantagens não só para os utilizadores dos Estados-Membros. Se os Estados-Membros decidirem utilizar estas contribuições financeiras para as atividades da Empresa Comum, tais contribuições deverão ser consideradas contribuições nacionais dos Estados participantes que sejam Estados-Membros da União para o orçamento da Empresa Comum, sob reserva de serem respeitados o artigo 106.o e as restantes disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/…do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e dos regulamentos específicos dos fundos.

(41)

A Empresa Comum pode facilitar a utilização dos fundos do MRR pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros. Os fundos do MRR podem complementar as ações financiadas pela Empresa Comum, desde que o apoio fornecido ao abrigo do MRR seja adicional ao apoio fornecido pelos fundos da União disponibilizados à Empresa Comum e não cubra os mesmos custos. A utilização do MRR não deverá ser contabilizada como contribuição nacional para o orçamento da Empresa Comum, em especial no que diz respeito às infraestruturas de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica, bem como aos projetos de desenvolvimento de tecnologia, aplicações e competências.

(42)

A contribuição da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital deverá cobrir parcialmente os custos de aquisição de supercomputadores de topo de gama, computadores quânticos, supercomputadores industriais e supercomputadores de gama média, em consonância com o objetivo da Empresa Comum de contribuir para a congregação de recursos destinados a dotar a União de supercomputadores de topo de gama e computadores quânticos. Os custos complementares destes supercomputadores e computadores quânticos deverão ser cobertos pelos Estados participantes, pelos membros privados ou por consórcios de parceiros privados. A quota do tempo de acesso aos supercomputadores ou computadores quânticos que cabe à União deverá ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União para o custo de aquisição destes supercomputadores e computadores quânticos e não deverá exceder 50% do tempo de acesso total a esses supercomputadores ou computadores quânticos.

(43)

A Empresa Comum deverá ser a proprietária dos supercomputadores de topo de gama e dos computadores quânticos que tenha adquirido. A operação de cada supercomputador de topo de gama ou computador quântico deverá ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento deverá poder representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes. A entidade de acolhimento deverá estar em condições de fornecer uma estimativa precisa e de verificar os custos operacionais do supercomputador, garantindo, por exemplo, a separação funcional e, tanto quanto possível, a separação física entre os supercomputadores de topo de gama ou computadores quânticos da Empresa Comum e quaisquer sistemas de computação nacionais ou regionais que esteja a gerir. A entidade de acolhimento deverá ser selecionada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum («Conselho de Administração») na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. Depois de selecionada uma entidade de acolhimento, o Estado participante em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou o consórcio de acolhimento deverá poder decidir solicitar a outros Estados participantes que intervenham e contribuam para o financiamento do supercomputador de topo de gama ou do computador quântico que será instalado na entidade de acolhimento selecionada. Se outros Estados participantes aderirem ao consórcio de acolhimento selecionado, tal não deverá prejudicar o tempo de acesso aos supercomputadores que cabe à União. As contribuições dos Estados participantes num consórcio de acolhimento para o supercomputador ou computador quântico deverão traduzir-se em quotas de tempo de acesso a esse supercomputador ou computador quântico. Os Estados participantes deverão acordar entre si a distribuição da sua quota de tempo de acesso ao supercomputador ou computador quântico.

(44)

A Empresa Comum deverá manter a propriedade dos supercomputadores ou computadores quânticos que adquirir até à sua completa amortização. A Empresa Comum deverá poder transferir a propriedade para a entidade de acolhimento para efeitos de desativação, eliminação ou qualquer outra utilização. Se a propriedade for transferida para a entidade de acolhimento ou se a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, a entidade de acolhimento deverá reembolsar à Empresa Comum o valor residual do supercomputador ou do computador quântico.

(45)

A Empresa Comum deverá adquirir os supercomputadores de gama média em conjunto com os Estados participantes. A operação de cada supercomputador de gama média deverá ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento deverá poder representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes. A Empresa Comum deverá ser proprietária da parte que corresponde à quota-parte da União na contribuição financeira para os custos de aquisição proveniente dos fundos do Programa Europa Digital. A entidade de acolhimento deverá ser selecionada pelo Conselho de Administração na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. A quota do tempo de acesso ao supercomputador de gama média que cabe à União deverá ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital para os custos de aquisição desse supercomputador de gama média. A Empresa Comum deverá poder transferir a propriedade para a entidade de acolhimento depois de decorridos cinco anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação pela Empresa Comum ou quando se encontrar em fase de dissolução. A entidade de acolhimento deverá reembolsar à Empresa Comum o valor residual do supercomputador.

(46)

A fim de promover uma distribuição equitativa e equilibrada em toda a União dos supercomputadores da EuroHPC e a emergência de uma estratégia de ecossistema de infraestruturas federadas, os convites à manifestação de interesse relativos a um supercomputador da EuroHPC deverão definir as condições de elegibilidade a aplicar a um Estado participante que já acolha um supercomputador da EuroHPC.

(47)

A Empresa Comum deverá poder adquirir supercomputadores industriais, em conjunto com um consórcio de parceiros privados. A operação de cada um desses supercomputadores deverá ser confiada a uma entidade de acolhimento já existente. As entidades de acolhimento deverão poder associar-se ao consórcio de parceiros privados para a aquisição e operação desses supercomputadores. A Empresa Comum deverá ser proprietária da parte que corresponde à quota-parte da União na contribuição financeira para os custos de aquisição proveniente dos fundos do Programa Europa Digital. A entidade de acolhimento e o consórcio de parceiros privados a ela associado deverão ser selecionados pelo Conselho de Administração na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. A quota do tempo de acesso a esse supercomputador que cabe à União deverá ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital para os custos de aquisição desse supercomputador industrial. A Empresa Comum deverá poder chegar a acordo com o consórcio de parceiros privados para vender esse supercomputador a outra entidade ou proceder à sua desativação. Em alternativa, a Empresa Comum deverá poder transferir a propriedade desse supercomputador para o consórcio de parceiros privados. Nesse caso, ou se a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, o consórcio de parceiros privados deverá reembolsar à Empresa Comum o valor residual da quota da União no supercomputador. Caso a Empresa Comum e o consórcio de parceiros privados decidam proceder à desativação do supercomputador após a amortização integral da sua operação, esses custos deverão ser cobertos pelo consórcio de parceiros privados.

(48)

No caso dos supercomputadores industriais, a Empresa Comum deverá ter em conta as necessidades específicas dos utilizadores industriais, por exemplo, os procedimentos de acesso, a qualidade e o tipo de serviços, a proteção de dados, a proteção da inovação industrial e da propriedade intelectual, a usabilidade, a confiança e outros requisitos de confidencialidade e segurança.

(49)

A conceção e a operação dos supercomputadores apoiados pela Empresa Comum deverão ter em conta a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental, utilizando, por exemplo, tecnologias de baixo consumo energético e técnicas de poupança e reutilização dinâmica de energia, como a refrigeração e recuperação de calor avançadas.

(50)

A utilização dos supercomputadores da Empresa Comum deverá centrar-se em aplicações civis para utilizadores públicos e privados residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa Europa Digital ou ao Horizonte Europa, incluindo aplicações no domínio da cibersegurança que possam ser de dupla utilização. Os utilizadores deverão dispor da quota do tempo de acesso que cabe à União, em conformidade com as regras da política de acesso definidas pelo Conselho de Administração. A utilização destes supercomputadores deverá igualmente respeitar os acordos internacionais celebrados pela União.

(51)

A atribuição de tempo de acesso aos supercomputadores da Empresa Comum deverá ser gratuita para os utilizadores públicos. De igual modo, deverá ser gratuita para os utilizadores privados cujas aplicações estejam relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital, bem como para atividades de inovação privadas de PME, se for caso disso. A atribuição aos utilizadores de tempo de acesso deverá basear-se principalmente em convites abertos à manifestação de interesse lançados pela Empresa Comum e avaliados por peritos independentes. Com exceção das PME utilizadoras que realizem atividades de inovação privadas, todos os utilizadores que beneficiem de tempo de acesso gratuito aos supercomputadores da Empresa Comum deverão adotar uma abordagem de ciência aberta e divulgar os conhecimentos adquiridos graças a esse acesso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695. A atribuição aos utilizadores de tempo de acesso para atividades económicas que não sejam atividades de inovação privadas de PME (que enfrentam deficiências do mercado específicas) deverá ser feita mediante pagamento por utilização, com base nos preços de mercado. A atribuição de tempo de acesso para essas atividades económicas deverá ser permitida, embora de forma limitada, e o valor da taxa a pagar deverá ser estabelecido pelo Conselho de Administração. A atribuição de direitos de acesso deverá ser feita de forma transparente. O Conselho de Administração deverá definir regras específicas para a concessão de tempo de acesso a título gratuito, se for caso disso, e sem convite à manifestação de interesse a iniciativas consideradas estratégicas para a União. Constituem exemplos representativos de iniciativas estratégicas da União: a iniciativa «Destino Terra», o projeto emblemático «Cérebro Humano», a iniciativa «1+ Milhão de Genomas», os espaços comuns europeus de dados que operam em domínios de interesse público, em particular o espaço de dados de saúde, os centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho e os centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho e os polos de inovação digital.

A pedido da União, a Empresa Comum deverá conceder diretamente tempo de acesso, a título temporário ou permanente, a iniciativas estratégicas e a plataformas de aplicação, atuais ou futuras, que considere essenciais para a prestação de serviços de apoio de emergência relacionados com a saúde ou outros serviços cruciais para o bem público, a situações de emergência e de gestão de crises ou a casos que a União considere essenciais para a sua segurança e defesa. A Empresa Comum deverá ser autorizada a desenvolver atividades económicas limitadas para fins comerciais. Deverá ser concedido acesso a utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa Europa Digital ou ao Horizonte Europa. A atribuição de direitos de acesso deverá ser feita de forma equitativa e transparente. Deverá competir ao Conselho de Administração definir e controlar os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador que cabe à União.

(52)

Os utilizadores estabelecidos na União ou num país terceiro associado ao Horizonte 2020 deverão continuar a ter acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União aos precursores de supercomputadores à pré-exaescala e à petaescala adquiridos pela Empresa Comum EuroHPC criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho.

(53)

Os supercomputadores da Empresa Comum deverão ser operados e utilizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Diretivas 2002/58/CE (9) e (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(54)

A governação da Empresa Comum deverá ser assegurada por dois órgãos: um Conselho de Administração e um Conselho Consultivo Industrial e Científico. O Conselho de Administração deverá ser composto por representantes da União e dos Estados participantes. O Conselho de Administração deverá ser responsável pela definição das políticas estratégicas e pelas decisões de financiamento relacionadas com as atividades da Empresa Comum, nomeadamente por todas as atividades no domínio da contratação pública. O Conselho Consultivo Industrial e Científico deverá incluir representantes do mundo académico e da indústria, na sua qualidade de utilizadores e fornecedores de tecnologia. Deverá apresentar ao Conselho de Administração pareceres independentes sobre a Agenda Estratégica de Investigação e Inovação, a aquisição e operação dos supercomputadores detidos pela Empresa Comum, o programa de atividades de reforço e alargamento de capacidades e o programa de atividades de federação, conectividade e cooperação internacional.

(55)

Para as tarefas administrativas gerais da Empresa Comum, os direitos de voto dos Estados participantes deverão ser repartidos em partes iguais entre os mesmos. Quanto às tarefas correspondentes à definição da parte do programa de trabalho relacionada com a aquisição dos supercomputadores e dos computadores quânticos, a seleção da entidade de acolhimento e as atividades de federação e conectividade e as atividades de investigação e inovação da Empresa Comum, os direitos de voto dos Estados participantes que sejam Estados-Membros deverão obedecer ao princípio da maioria qualificada. Os Estados participantes que são países terceiros associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa também deverão dispor de direitos de voto para as atividades que são apoiadas com dotações orçamentais de cada um desses programas. No tocante às tarefas relativas à aquisição e operação dos supercomputadores e dos computadores quânticos, só deverão ter direito de voto a União e os Estados participantes que contribuam com recursos para estas tarefas.

(56)

A contribuição financeira da União deverá ser gerida de acordo com o princípio da boa gestão financeira e com as regras pertinentes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). O regime aplicável aos processos de adjudicação de contratos públicos por parte da Empresa Comum deverá ser definido nas respetivas regras financeiras.

(57)

A fim de promover o desenvolvimento de um ecossistema europeu de computação de alto desempenho e de computação quântica inovador e competitivo e de reconhecida excelência em toda a Europa, a Empresa Comum deverá utilizar de modo adequado os instrumentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções, nomeadamente recorrendo à aquisição conjunta, à celebração de contratos pré-comerciais e a concursos públicos para fornecimento de soluções inovadoras. Tal visa a criação de vínculos entre as tecnologias desenvolvidas principalmente na União, a conceção em colaboração com os utilizadores e a aquisição de sistemas de supercomputação e computação quântica de primeira geração e de craveira mundial.

(58)

Na avaliação do impacto global da Empresa Comum, é importante ter em conta os investimentos dos membros privados em ações indiretas a título de contribuições em espécie, que consistirão nos custos elegíveis por eles suportados na execução de ações, deduzidos das contribuições da Empresa Comum, dos Estados participantes ou de qualquer outra contribuição da União para esses custos. Na avaliação do impacto global da Empresa Comum, é importante ter em conta os investimentos dos membros privados noutras ações a título de contribuições em espécie, que consistirão nos custos elegíveis por eles suportados na execução de ações, deduzidos das contribuições da Empresa Comum, dos Estados participantes ou de qualquer outra contribuição da União para esses custos.

(59)

Para assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito dos programas da União deverá ser coerente com os princípios em matéria de concessão de auxílios estatais, a fim de garantir a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado, tais como a redução do investimento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes, a preservação de empresas ineficientes ou a criação de uma cultura de dependência de subvenções.

(60)

A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum deverá cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2021/695. A Empresa Comum deverá, além disso, garantir a aplicação uniforme das regras previstas nesse regulamento com base em medidas pertinentes adotadas pela Comissão. A fim de assegurar um cofinanciamento adequado das ações indiretas pelos Estados participantes, em conformidade com o (UE) 2021/695, os Estados participantes deverão contribuir com um montante pelo menos igual ao reembolso facultado pela Empresa Comum para os custos elegíveis incorridos pelos beneficiários no âmbito da execução das ações. Para esse efeito, as taxas máximas de financiamento previstas no programa de trabalho anual da Empresa Comum deverão ser determinadas pelo Conselho de Administração em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/695.

(61)

A fim de assegurar o devido equilíbrio de participação das partes interessadas nas ações financiadas pela Empresa Comum EuroHPC, é necessária uma derrogação ao artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/695, a fim de permitir uma diferenciação das taxas de reembolso em função do tipo de participante, nomeadamente as PME, e do tipo de ação, a aplicar invariavelmente a todos os beneficiários de todos os Estados participantes. Para as atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital, a Empresa Comum deverá permitir que as taxas de reembolso em função do tipo de participante, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), e do tipo de ação sejam aplicadas sem exceção a todos os beneficiários de todos os Estados participantes.

(62)

A prestação de apoio financeiro às atividades do Programa Europa Digital deverá cumprir as regras previstas no Regulamento (UE) n.o 2021/694que cria o Programa Europa Digital. Em especial, no que diz respeito às informações classificadas, as ações financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital deverão cumprir o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento.

(63)

A prestação de apoio financeiro às atividades do Mecanismo Interligar a Europa deverá cumprir o Regulamento (UE) 2021/1153.

(64)

Os beneficiários de países terceiros associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa que sejam Estados participantes só deverão ser elegíveis para participar em ações se um Estado participante for um país terceiro associado a um ou mais programas relacionados com essa ação.

(65)

Os interesses financeiros da União e dos demais membros da Empresa Comum deverão ser protegidos por medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, da aplicação de sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(66)

A Empresa Comum deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação, junto do público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum deverão ser tornados públicos.

(67)

Para efeitos de simplificação, os encargos administrativos deverão ser reduzidos para todas as partes. É importante evitar a duplicação de auditorias e os volumes desproporcionados de documentação e comunicação de informações.

(68)

O auditor interno da Comissão deverá exercer relativamente à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

(69)

A Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) deverão ter acesso a todas as informações e instalações necessárias para realizarem auditorias e inquéritos sobre as subvenções, os contratos e os acordos assinados pela Empresa Comum.

(70)

Todos os convites à apresentação de propostas e concursos lançados ao abrigo do presente regulamento deverão ter em conta a duração do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa, consoante o caso, salvo em casos devidamente justificados. Os procedimentos de adjudicação de contratos para a aquisição dos supercomputadores e dos computadores quânticos da Empresa Comum deverão estar em conformidade comas disposições aplicáveis do Programa Europa Digital. Em casos devidamente justificados em função da disponibilidade do orçamento remanescente proveniente do QFP 2021-2027, a Empresa Comum deverá poder lançar convites à apresentação de propostas ou concursos públicos até 31 de dezembro de 2028.

(71)

A Comissão deverá efetuar uma avaliação intercalar e final da Empresa Comum, com a assistência de peritos independentes. Num espírito de transparência, o relatório dos peritos independentes pertinentes deverá ser tornado público, em conformidade com as regras aplicáveis.

(72)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar as capacidades de investigação e inovação, executar atividades de reforço e de alargamento de capacidades no domínio da supercomputação, executar atividades de federação e conectividade e de cooperação internacional e adquirir supercomputadores de craveira mundial e permitir o acesso a uma infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica em toda a União, por meio de uma Empresa Comum, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, em virtude de assim se evitarem duplicações desnecessárias, se manter a massa crítica e se assegurar que o financiamento público seja utilizado de forma otimizada, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Constituição

1.   Para executar a iniciativa em matéria de computação europeia de alto desempenho, é constituída, por um período que termina em 31 de dezembro de 2033, uma Empresa Comum na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (a seguir designada por «Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho» ou «Empresa Comum»).

2.   A fim de ter em conta a duração do QFP 2021-2027, do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa, os convites à apresentação de propostas e os concursos públicos no âmbito do presente regulamento são lançados até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas e os concursos públicos podem ser lançados até 31 de dezembro de 2028.

3.   A Empresa Comum goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

4.   A Empresa Comum tem a sua sede no Luxemburgo.

5.   Os estatutos da Empresa Comum (a seguir designados por «Estatutos») são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Ensaio de aceitação», um ensaio para verificar se um supercomputador da EuroHPC cumpre os requisitos das especificações do sistema;

2)

«Tempo de acesso», o tempo de computação de um supercomputador que é disponibilizado a um utilizador ou grupo de utilizadores para executar os seus programas informáticos;

3)

«Entidade afiliada», uma entidade jurídica na aceção do artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

4)

«Centro de excelência no domínio da computação de alto desempenho», um projeto colaborativo, selecionado através de um convite à apresentação de propostas aberto e concorrencial, destinado a promover a utilização de futuras capacidades de computação de desempenho extremo que permitam às comunidades de utilizadores, em colaboração com outras partes interessadas na computação de alto desempenho, expandir os atuais códigos paralelos com vista a um desempenho à exaescala e a escalas extremas;

5)

«Conceção colaborativa», uma abordagem coletiva entre fornecedores e utilizadores de tecnologia envolvidos num processo de conceção colaborativo e iterativo com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias, aplicações e sistemas;

6)

«Conflito de interesses», uma situação que envolva um interveniente financeiro ou outra pessoa, conforme referido no artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

7)

«Entidade constituinte», uma entidade que constitui um membro privado da Empresa Comum, nos termos dos estatutos de cada membro privado;

8)

«Consórcio de parceiros privados», uma associação de entidades jurídicas da União criada para adquirir, em conjunto com a Empresa Comum, um supercomputador industrial; um ou mais destes parceiros privados podem ser membros privados da Empresa Comum;

9)

«Supercomputador da EuroHPC», qualquer sistema de computação integralmente detido pela Empresa Comum ou que esta detenha em copropriedade com outros Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados; pode ser um supercomputador clássico (supercomputador de topo de gama, supercomputador industrial ou supercomputador de gama média), um computador híbrido clássico-quântico, um computador quântico ou um simulador quântico;

10)

«Exaescala», um nível de desempenho capaz de executar dez elevado a dezoito operações por segundo (ou 1 exaflop);

11)

«Supercomputador de topo de gama», um sistema de computação de craveira mundial desenvolvido com a mais avançada tecnologia disponível num dado momento e que atinge, pelo menos, níveis de desempenho à exaescala ou superiores (por exemplo, pós-exaescala) para aplicações que lidam com problemas de maior complexidade;

12)

«Consórcio de acolhimento», um grupo de Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados que acordaram em contribuir para a aquisição e a operação de um supercomputador da EuroHPC, incluindo quaisquer organizações que representem esses Estados participantes;

13)

«Entidade de acolhimento», uma entidade jurídica que dispõe de instalações para alojar e operar um supercomputador da EuroHPC, estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro;

14)

«Hiperconectado», uma capacidade de comunicação que permite a transferência de dados a um débito 10 elevado a doze bits por segundo (1 terabit por segundo) ou mais;

15)

«Supercomputador industrial», um supercomputador pelo menos de gama média especificamente concebido para cumprir requisitos de segurança, confidencialidade e integridade dos dados de utilizadores industriais mais rigorosos do que os requisitos para utilização científica;

16)

«Contribuições em espécie para ações indiretas» financiadas pelo Horizonte Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de ações indiretas, após dedução da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

17)

«Contribuições em espécie para ações» financiadas pelo Programa Europa Digital ou pelo Mecanismo Interligar a Europa, as contribuições dos Estados participantes ou dos membros privados da Empresa Comum, ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, correspondentes aos custos elegíveis por estes incorridos na execução de parte das atividades da Empresa Comum, após dedução da contribuição da Empresa Comum, dos Estados participantes na Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

18)

«Supercomputador de gama média», um supercomputador de craveira mundial com um nível de desempenho apenas inferior em uma ordem de grandeza ao de um supercomputador de topo de gama;

19)

«Centro nacional de competências para a computação de alto desempenho», uma entidade jurídica ou um consórcio de entidades jurídicas estabelecido num Estado participante, associado a um centro nacional de supercomputação desse Estado participante, que faculta aos utilizadores da indústria, incluindo as PME, do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido aos supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;

20)

«Estado observador», um país elegível para participar nas ações da Empresa Comum financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital e que não seja um Estado participante;

21)

«Estado participante», um país que é membro da Empresa Comum;

22)

«Nível de desempenho», o número de operações de vírgula flutuante por segundo (flops) que um supercomputador é capaz de executar;

23)

«Membro privado», qualquer membro da Empresa Comum que não a União ou os Estados participantes;

24)

«Computador quântico», um dispositivo de computação que utiliza as leis da mecânica quântica para executar determinadas tarefas específicas, utilizando, em consequência, menos recursos computacionais do que os computadores clássicos;

25)

«Simulador quântico», um dispositivo quântico altamente controlável que permite obter informações sobre as propriedades de sistemas quânticos complexos ou resolver problemas computacionais específicos inacessíveis aos computadores clássicos;

26)

«Segurança da cadeia de abastecimento" de um supercomputador da EuroHPC, as medidas a incluir na seleção de qualquer fornecedor desse supercomputador para garantir a disponibilidade de componentes, tecnologias, sistemas e conhecimentos especializados necessários para a aquisição e operação desse supercomputador; tal inclui medidas para atenuar os riscos relacionados com eventuais perturbações do abastecimento desses componentes, tecnologias e sistemas, incluindo alterações de preços, um desempenho inferior ou fontes de abastecimento alternativas abrange todo o ciclo de vida do supercomputador da EuroHPC;

27)

«Agenda estratégica para a investigação e a inovação», o documento que abrange a duração do Horizonte Europa e identifica as principais prioridades e as tecnologias e inovações essenciais necessárias para realizar os objetivos da Empresa Comum;

28)

«Programa estratégico plurianual», um documento que define uma estratégia para todas as atividades da Empresa Comum;

29)

«Supercomputação», a computação a níveis de desempenho que requerem a integração maciça de elementos de computação individuais, incluindo componentes quânticos, para resolver problemas que não podem ser tratados por sistemas de computação comuns;

30)

«Custo total de propriedade" de um supercomputador da EuroHPC, os custos de aquisição e operacionais, incluindo a manutenção, incorridos até que a propriedade do supercomputador seja transferida para a entidade de acolhimento ou alienada, ou até que o supercomputador seja desativado sem que haja transferência de propriedade;

31)

«Programa de trabalho», o documento referido no artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2021/695, ou, se for caso disso, o documento que também funciona como o programa de trabalho a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/694, ou o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/1153.

Artigo 3.o

Missão e objetivos

1.   A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas; apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de supercomputação inovadores e competitivos, orientados para a procura e para o utilizador, com base numa cadeia de abastecimento que assegure componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações, e o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas; e alargar a utilização dessa infraestrutura de supercomputação a um grande número de utilizadores públicos e privados e apoiar o duplo processo de transição e o desenvolvimento de competências essenciais para a ciência e a indústria europeias.

2.   A Empresa Comum tem os seguintes objetivos gerais:

a)

contribuir para a execução do Regulamento (UE) 2021/695, nomeadamente do seu artigo 3.o, gerar impacto científico, económico, ambiental, tecnológico e societal por via dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União, concretizar as prioridades estratégicas da União, contribuir para a realização de objetivos e políticas da União e contribuir para dar resposta a desafios mundiais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em consonância com os princípios da Agenda 2030 das Nações Unidas e do Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (12);

b)

desenvolver uma cooperação estreita e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, nomeadamente por meio de convites conjuntos à apresentação de propostas, bem como procurar sinergias com atividades e programas pertinentes a nível regional, nacional e da União, em especial com os que apoiam a implantação de soluções inovadoras, a educação e o desenvolvimento regional, sempre que pertinente;

c)

desenvolver, implantar, alargar e manter na União uma infraestrutura de dados e de supercomputação de craveira mundial, integrada, orientada para a procura e para o utilizador e hiperconectada;

d)

federar a infraestrutura de supercomputação e de dados hiperconectada e interligá-la com os espaços europeus de dados e o ecossistema europeu de computação em nuvem para prestar serviços de computação e de dados a um vasto leque de utilizadores públicos e privados na Europa;

e)

promover a excelência científica e apoiar a adoção e a utilização sistemática dos resultados da investigação e da inovação produzidos na União;

f)

continuar a desenvolver e a apoiar um ecossistema de supercomputação e de dados altamente competitivo e inovador, amplamente disseminado na Europa, que contribua para a liderança científica e digital da União, capaz de produzir autonomamente tecnologias e arquiteturas de computação e de as integrar em sistemas de computação avançados, bem como aplicações avançadas otimizadas para estes sistemas;

g)

alargar a utilização de serviços de supercomputação e o desenvolvimento de competências essenciais de que a ciência e a indústria europeias necessitam.

3.   A Empresa Comum contribui para salvaguardar os interesses da União na aquisição de supercomputadores e para apoiar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias, sistemas e aplicações no domínio da computação de alto desempenho. Permite uma abordagem assente na conceção colaborativa com vista à aquisição de supercomputadores de craveira mundial, salvaguardando simultaneamente a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias e dos sistemas adquiridos. Contribui para a autonomia estratégica da União, apoia o desenvolvimento de tecnologias e aplicações que reforcem a cadeia de abastecimento de computação europeia de alto desempenho e promove a sua integração em sistemas de supercomputação que deem resposta a um grande número de necessidades científicas, societais, ambientais e industriais.

Artigo 4.o

Pilares de atividade

1.   A Empresa Comum cumpre a missão referida no artigo 3.o com base nos seguintes pilares de atividade:

a)

o pilar da administração, que abrange as atividades gerais de funcionamento e gestão da Empresa Comum;

b)

o pilar da infraestrutura, que engloba as atividades de aquisição, implantação, modernização e operação da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados segura e hiperconectada de craveira mundial, incluindo a promoção da adoção e da utilização sistemática dos resultados da investigação e da inovação produzidos na União;

c)

o pilar da federação de serviços de supercomputação, que abrange todas as atividades destinadas a facultar o acesso da comunidade científica e de investigação, da indústria, incluindo PME, e do setor público de toda a Europa a recursos e serviços federados e seguros de supercomputação e de dados em toda a União, em particular em cooperação com a PRACE e a GÉANT; essas atividades incluem:

i)

o apoio à interligação dos recursos de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados detidos total ou parcialmente pela Empresa Comum EuroHPC ou disponibilizados voluntariamente pelos Estados participantes,

ii)

o apoio à interligação das infraestruturas de supercomputação, de computação quântica e de dados com os espaços comuns europeus de dados da União e com infraestruturas de computação em nuvem e de dados federadas e seguras,

iii)

o apoio ao desenvolvimento, à aquisição e à operação de uma plataforma para a federação contínua e a prestação segura de serviços da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, estabelecendo um ponto de acesso de balcão único para todos os serviços de supercomputação ou de dados gerido pela Empresa Comum, facultando aos utilizadores um ponto de entrada único;

d)

o pilar da tecnologia, que comporta as ambiciosas atividades de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento de um ecossistema de supercomputação de craveira mundial, competitivo e inovador em toda a Europa que aborde as tecnologias de hardware e de software e a sua integração em sistemas de computação, abrangendo toda a cadeia de valor científica e industrial, a fim de contribuir para a autonomia estratégica da União, centra-se igualmente nas tecnologias de computação de alto desempenho eficientes em termos energéticos, contribuindo assim para a sustentabilidade ambiental; essas atividades incidem, nomeadamente, em:

i)

componentes de microprocessamento de baixo consumo energético, componentes de interligação, arquitetura de sistemas e tecnologias conexas, como algoritmos, códigos de software, ferramentas e ambientes inovadores,

ii)

paradigmas de computação emergentes e sua integração nos sistemas de supercomputação de vanguarda por via de uma abordagem de conceção colaborativa; estas tecnologias estão ligadas ao desenvolvimento, aquisição e implantação de infraestruturas e de supercomputadores de topo de gama, incluindo computadores quânticos,

iii)

tecnologias e sistemas para a interligação e operação de sistemas de supercomputação clássicos com outras tecnologias de computação, muitas vezes complementares, como a computação quântica ou outras tecnologias de computação emergentes, garantido o seu funcionamento eficaz,

iv)

novos algoritmos e tecnologias de software que proporcionem um aumento substancial do desempenho;

e)

o pilar das aplicações, que compreende atividades destinadas a alcançar e a manter a excelência europeia em termos de aplicações e códigos de computação e de dados essenciais para a ciência, a indústria (incluindo PME) e o setor público; essas atividades incidem, nomeadamente, em:

i)

aplicações, incluindo o desenvolvimento de novos algoritmos e de novo software, destinadas a utilizadores públicos e privados que beneficiem da exploração dos recursos e das capacidades dos supercomputadores de topo de gama e da sua convergência com tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, a análise de dados de alto desempenho, as tecnologias de computação em nuvem, etc., por via da conceção colaborativa, do desenvolvimento e da otimização, apoiados na computação de alto desempenho, de códigos e aplicações para utilização em grande escala e em mercados pioneiros emergentes,

ii)

o apoio, entre outros, a centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho em aplicações e projetos-piloto de demonstração e bancos de ensaio em larga escala, apoiados na computação de alto desempenho, para aplicações de megadados e serviços digitais avançados numa vasta gama de setores científicos, públicos e industriais;

f)

o pilar do alargamento da utilização e das competências, que visa desenvolver capacidades e competências que promovam a excelência nos domínios da supercomputação, da computação quântica e da utilização de dados, tendo em conta as sinergias com outros programas e instrumentos, em especial o Programa Europa Digital, alargando a utilização científica e industrial dos recursos de supercomputação e das aplicações de dados e promovendo o acesso e a utilização industriais de infraestruturas de supercomputação e de dados para a inovação adaptada às necessidades da indústria; bem como dotando a Europa de uma comunidade científica competente de vanguarda e de mão de obra qualificada para a liderança científica e a transformação digital da indústria e da administração pública, incluindo o apoio e a ligação em rede dos centros nacionais de competências para a computação de alto desempenho e dos centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho;

g)

o pilar da cooperação internacional: em consonância com os objetivos da política externa e os compromissos internacionais da União, definir, executar e participar em atividades relevantes para a promoção da colaboração internacional no domínio da supercomputação, a fim de resolver os desafios científicos e societais mundiais, promovendo simultaneamente a competitividade do ecossistema europeu de abastecimento e de utilizadores da computação de alto desempenho.

2.   Além das atividades referidas no n.o 1, a Empresa Comum pode ser encarregada da execução de tarefas adicionais em caso de financiamento cumulativo, complementar ou combinado entre programas da União, em conformidade com o programa de trabalho da Comissão pertinente.

Artigo 5.o

Contribuição financeira da União

1.   A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações do EEE, é, no máximo, de 3 081 300 000 de euros, incluindo 92 000 000 de euros para despesas administrativas, desde que a contribuição dos Estados participantes seja, pelo menos, equivalente a este montante, repartida do seguinte modo:

a)

até 900 000 000 de euros ao abrigo do Horizonte Europa;

b)

até 1 981 300 000 de euros ao abrigo do Programa Europa Digital;

c)

até 200 000 000 de euros ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1 provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas a cada programa pertinente.

3.   Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais da União, complementares à contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo, para apoiar os seus pilares de atividade a que se refere o artigo 4.o, com exceção dos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

4.   As contribuições dos programas da União correspondentes a atividades adicionais confiadas à Empresa Comum nos termos do n.o não são tidas em conta no cálculo da contribuição financeira máxima da União.

5.   Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais da União, complementares à contribuição a que se refere o n.o 1 do presente artigo, provenientes dos países terceiros associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com os respetivos acordos de associação. Esses fundos adicionais da União não afetam a contribuição dos Estados participantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, salvo decisão contrária dos Estados participantes.

6.   A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea a), do presente artigo, é utilizada pela Empresa Comum para prestar apoio financeiro a ações indiretas, na aceção do artigo 2.o, ponto 43, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes às atividades de investigação e inovação da Empresa Comum.

7.   A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea b), é utilizada para o reforço de capacidades em toda a União, incluindo a aquisição, a modernização e a operação de computadores de alto desempenho, computadores quânticos ou simuladores quânticos, a federação da infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica, e o alargamento da sua utilização, bem como o desenvolvimento de competências e formação avançadas.

8.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, alínea c), é utilizada para a interligação dos recursos de computação de alto desempenho e de dados e para a criação de uma infraestrutura pan-europeia integrada e hiperconectada de computação de alto desempenho e de dados.

Artigo 6.o

Outras contribuições da União

As contribuições ao abrigo de outros programas da União além dos referidos no artigo 5.o, n.o 1, que façam parte do cofinanciamento da União para um programa executado por um dos Estados participantes que seja um Estado-Membro não são contabilizadas no cálculo da contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 5.o.

Artigo 7.o

Contribuições de outros membros que não a União

1.   A contribuição total dos Estados participantes é proporcional à contribuição da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1. Os Estados participantes determinam, entre si, as suas contribuições coletivas e a forma como as concretizam. Tal não afeta a capacidade de cada Estado participante definir a sua contribuição financeira nacional em conformidade com o artigo 8.o.

2.   Os membros privados da Empresa Comum contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, 900 000 000 de euros para a Empresa Comum.

3.   As contribuições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo consistem nas contribuições previstas no artigo 15.o dos Estatutos.

4.   As contribuições referidas no artigo 15.o, n.o 3, alínea f), dos Estatutos podem ser concedidas por cada Estado participante a beneficiários estabelecidos nesse Estado participante. Os Estados participantes podem complementar a contribuição para a Empresa Comum, respeitando a taxa máxima de reembolso aplicável prevista no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/695, no artigo 14.o do Regulamento 2021/694, e no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/1153. Essas contribuições não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais.

5.   Conforme definido no artigo 5.o dos Estatutos, até 31 de janeiro de cada ano, os membros da Empresa Comum que não a União comunicam ao Conselho de Administração o valor das contribuições a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo efetuadas no exercício financeiro anterior.

6.   Para fins de valoração das contribuições referidas no artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) a f) dos Estatutos, os custos são determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas contabilísticas aplicáveis no país em que a entidade está estabelecida, e as Normas Internacionais de Contabilidade e as Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa ou pelas autoridades de auditoria dos Estados participantes. A Empresa Comum pode verificar o método de valoração em caso de dúvida acerca da certificação. Caso subsistam incertezas, a Empresa Comum pode auditar o método de valoração.

7.   A Comissão pode cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum, ou desencadear o processo de dissolução a que se refere o artigo 23.o dos Estatutos nos seguintes casos:

a)

se a Empresa Comum não satisfizer as condições para a contribuição da União; ou

b)

se outros membros que não a União, incluindo as respetivas entidades constituintes e afiliadas, não efetuarem, ou efetuarem apenas parcial ou tardiamente as contribuições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo; ou

c)

na sequência das avaliações a que se refere o artigo 24.o.

A decisão da Comissão de cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União não prejudica o reembolso dos custos elegíveis incorridos pelos membros que não a União antes de a decisão ser notificada à Empresa Comum.

Artigo 8.o

Gestão das contribuições dos Estados participantes

1.   Cada Estado participante assume um compromisso indicativo do montante das suas contribuições financeiras nacionais em ações indiretas para a Empresa Comum. Esse compromisso é assumido todos os anos com a Empresa Comum antes da adoção do programa de trabalho.

Para além dos critérios definidos no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/695, no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/694, ou no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1153, o programa de trabalho pode incluir, em anexo, critérios de elegibilidade relativos à participação de entidades jurídicas nacionais.

Cada Estado participante confia à Empresa Comum a avaliação das propostas em conformidade com as regras do Horizonte Europa.

A seleção das propostas baseia-se na lista de classificação disponibilizada pelo comité de avaliação. Em casos devidamente justificados conforme estabelecido no programa de trabalho e a fim de assegurar a coerência global da abordagem de carteira, o Conselho de Administração pode divergir dessa lista.

Cada Estado participante dispõe de um direito de veto sobre todas as questões relativas à utilização das suas próprias contribuições financeiras nacionais para a Empresa Comum a favor dos candidatos estabelecidos nesses Estados participantes, com base nas prioridades estratégicas nacionais.

2.   Cada Estado participante celebra um ou mais acordos administrativos com a Empresa Comum que estabeleçam o mecanismo de coordenação para o pagamento das contribuições aos candidatos estabelecidos nesse Estado participante e para a comunicação de informações sobre essa matéria. Tal acordo inclui o calendário, as condições de pagamento e os requisitos em matéria de comunicação de informações e de auditoria.

Cada Estado participante vela por sincronizar o calendário dos pagamentos, a comunicação de informações e as auditorias com a Empresa Comum e por fazer convergir as suas regras de elegibilidade dos custos com as regras do Horizonte Europa.

3.   No acordo a que se refere o n.o 2, cada Estado participante pode confiar à Empresa Comum o pagamento da sua contribuição aos seus beneficiários. Após a seleção das propostas, o Estado participante afeta o montante necessário para os pagamentos. As autoridades de auditoria do Estado participante podem auditar as respetivas contribuições nacionais.

Artigo 9.o

Entidade de acolhimento

1.   Os supercomputadores da EuroHPC são alojados em Estados participantes que sejam Estados-Membros. Caso um Estado participante já acolha um supercomputador da EuroHPC que seja um supercomputador de topo de gama ou de gama média, não é elegível para participar num novo convite à manifestação de interesse para a geração incremental desses supercomputadores antes de terem decorrido pelo menos cinco anos sobre a data de seleção subsequente a um anterior convite à manifestação de interesse. No caso da aquisição de computadores quânticos ou simuladores quânticos, ou da modernização de um supercomputador da EuroHPC com aceleradores quânticos, esse período é reduzido para dois anos.

2.   No que respeita aos supercomputadores da EuroHPC referidos nos artigos 11.o, 12.o e 14.o, a entidade de acolhimento pode representar um Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento. A entidade de acolhimento e as autoridades competentes do Estado participante ou Estados participantes num consórcio de acolhimento celebram um acordo para o efeito.

3.   A Empresa Comum confia a uma entidade de acolhimento a operação de cada um dos supercomputadores da EuroHPC que sejam detidos integralmente ou em copropriedade pela Empresa Comum, em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 14.o.

4.   As entidades de acolhimento referidas no n.o 2 do presente artigo são selecionadas em conformidade com o n.o 5 do presente artigo e com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 19.o.

5.   O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento referida no n.o 2 do presente artigo e o correspondente Estado participante onde se encontra estabelecida a entidade de acolhimento ou o correspondente consórcio de acolhimento na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:

a)

conformidade com as especificações gerais de sistema definidas no convite à manifestação de interesse;

b)

custo total da propriedade do supercomputador da EuroHPC, incluindo uma estimativa exata e um método de verificação dos custos operacionais desse supercomputador durante o seu ciclo de vida;

c)

experiência da entidade de acolhimento na instalação e operação de sistemas semelhantes;

d)

qualidade e segurança das infraestruturas físicas e informáticas das instalações de acolhimento, e sua conectividade com o resto da União;

e)

qualidade do serviço aos utilizadores, nomeadamente capacidade para cumprir as condições do acordo de nível de serviço que faz parte dos documentos que acompanham o processo de seleção;

f)

apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o Estado-Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou as autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio de acolhimento se comprometem a cobrir a parte do custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.o, até que a sua propriedade seja transferida pela Empresa Comum para a entidade de acolhimento ou até que o supercomputador seja vendido ou desativado, caso não haja transferência de propriedade.

6.   No tocante aos supercomputadores industriais da EuroHPC referidos no artigo 13.o, a entidade de acolhimento celebra um acordo com um consórcio de parceiros privados com vista à preparação da aquisição e à operação desses supercomputadores ou de partições de supercomputadores da EuroHPC.

O acolhimento de um supercomputador industrial deve respeitar as seguintes condições:

a)

a Empresa Comum confia à entidade de acolhimento a operação de cada um dos supercomputadores industriais da EuroHPC de que é coproprietária, em conformidade com o artigo 13.o;

b)

as entidades de acolhimento são selecionadas em conformidade com o n.o 5 do presente artigo e com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 19.o;

c)

o Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento e o consórcio de parceiros privados associado na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente baseado, nomeadamente, no seguinte:

i)

critérios enunciados no n.o 5, alíneas a) a e), do presente artigo, e

ii)

apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o consórcio de parceiros privados se compromete a cobrir a parte do custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.o.

7.   A entidade de acolhimento selecionada pode decidir convidar, mediante acordo prévio da Comissão, outros Estados participantes ou um consórcio de parceiros privados a aderir ao consórcio de acolhimento. A contribuição financeira ou em espécie ou qualquer outro compromisso dos Estados participantes ou dos membros privados aderentes não afeta a contribuição financeira da União nem os correspondentes direitos de propriedade e quota do tempo de acesso atribuída à União relativamente a esse supercomputador da EuroHPC, conforme definido nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o.

Artigo 10.o

Convenção de acolhimento

1.   A Empresa Comum celebra uma convenção de acolhimento com cada entidade de acolhimento selecionada antes de lançar o procedimento de aquisição de um supercomputador da EuroHPC.

2.   A convenção de acolhimento contempla, em especial, os seguintes elementos em relação aos supercomputadores da EuroHPC:

a)

os direitos e as obrigações durante o procedimento de aquisição do supercomputador, incluindo os ensaios de aceitação do supercomputador;

b)

o regime de responsabilidade aplicável à operação do supercomputador;

c)

a qualidade do serviço prestado aos utilizadores na operação do supercomputador, tal como estabelecido no acordo de nível de serviço;

d)

os planos relativos à eficiência energética e à sustentabilidade ambiental do supercomputador;

e)

as condições de acesso aplicáveis à quota do tempo de acesso ao supercomputador que cabe à União, determinadas pelo Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 17.o;

f)

as modalidades de contabilização dos tempos de acesso;

g)

a percentagem do custo total de propriedade que a entidade de acolhimento imputa ao Estado participante onde a entidade de acolhimento está estabelecida ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento;

h)

as condições da transferência de propriedade a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, o artigo 13.o, n.o 6 e ao artigo 14.o, n.o 6, incluindo, no caso dos supercomputadores da EuroHPC, disposições relativas ao cálculo do seu valor residual e à sua desativação;

i)

a obrigação da entidade de acolhimento de proporcionar o acesso ao supercomputador da EuroHPC, garantindo simultaneamente a segurança do mesmo, a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a proteção da privacidade das comunicações eletrónicas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE, a proteção dos segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943, e a proteção da confidencialidade dos demais dados abrangidos pela obrigação de sigilo profissional;

j)

a obrigação da entidade de acolhimento de estabelecer um procedimento de auditoria certificada que abranja as despesas de operação do supercomputador da EuroHPC e os tempos de acesso dos utilizadores;

k)

a obrigação da entidade de acolhimento de apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso no exercício anterior;

l)

as condições específicas aplicáveis no caso de a entidade de acolhimento operar um supercomputador da EuroHPC para utilização industrial.

3.   A convenção de acolhimento rege-se pelo direito da União, complementado pelo direito nacional do Estado-Membro onde está estabelecida a entidade de acolhimento para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União.

4.   A convenção de acolhimento inclui uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.o do TFUE, que atribui a competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.   Uma vez celebrada a convenção de acolhimento, e sem prejuízo do n.o 2, a Empresa Comum, apoiada pela entidade de acolhimento selecionada, dá início aos procedimentos com vista à aquisição do supercomputador da EuroHPC, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum referidas no artigo 19.o.

6.   No caso dos supercomputadores de gama média, após a celebração da convenção de acolhimento, a Empresa Comum ou a entidade de acolhimento inicia, em nome de ambas as partes contratantes, os procedimentos com vista à aquisição do supercomputador da EuroHPC, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum referidas no artigo 19.o.

Artigo 11.o

Aquisição e propriedade de supercomputadores de topo de gama

1.   A Empresa Comum adquire os supercomputadores de topo de gama e é proprietária dos mesmos.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 50% dos custos de aquisição e até 50% dos custos operacionais dos supercomputadores de topo de gama.

O restante custo total de propriedade dos supercomputadores de topo de gama é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.

3.   A seleção do fornecedor do supercomputador de topo de gama baseia-se nas especificações do concurso, as quais têm em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

4.   A Empresa Comum pode atuar como primeiro utilizador e adquirir supercomputadores de topo de gama que integrem tecnologias orientadas para a procura e para o utilizador e competitivas, desenvolvidas principalmente na União.

5.   No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos supercomputadores de topo de gama, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da União, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse Regulamento.

6.   Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.o, n.o 4, dos Estatutos, depois de decorridos cinco anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação pela Empresa Comum de um supercomputador de topo de gama instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade de um supercomputador de topo de gama, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido. Se não existir uma transferência de propriedade da entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e pela entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador de topo de gama ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 12.o

Aquisição e propriedade de computadores quânticos e de simuladores quânticos

1.   A Empresa Comum adquire computadores quânticos e simuladores quânticos, que podem ir desde sistemas-piloto e experimentais a protótipos e sistemas operacionais, como máquinas autónomas ou hibridizadas com máquinas de computação de alto desempenho de topo de gama ou de gama média e acessíveis através da nuvem, e é proprietária dos mesmos.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 50% dos custos de aquisição e até 50% dos custos operacionais dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos.

O restante custo total de propriedade dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.

3.   A seleção do fornecedor dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos baseia-se nas especificações do concurso, as quais têm em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

4.   A Empresa Comum pode atuar como primeiro utilizador e adquirir computadores quânticos e simuladores quânticos que integrem tecnologias desenvolvidas principalmente na União.

5.   No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da União, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse regulamento.

6.   Os computadores quânticos e os simuladores quânticos são alojados numa entidade de acolhimento de um supercomputador da EuroHPC ou num centro de supercomputação situado na União.

7.   Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.o, n.o 4, dos Estatutos, depois de decorridos quatro anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação do computador quântico ou simulador quântico instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse computador quântico ou simulador quântico pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade de um computador quântico ou simulador quântico, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do computador ou simulador quântico transferido. Se não existir uma transferência de propriedade da entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e pela entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um computador quântico ou simulador quântico ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 13.o

Aquisição e propriedade de supercomputadores industriais da EuroHPC

1.   A Empresa Comum adquire, juntamente com um consórcio de parceiros privados, supercomputadores pelo menos de gama média ou partições de supercomputadores da EuroHPC, destinados principalmente ao uso industrial, e é proprietária ou coproprietária dos mesmos com um consórcio de parceiros privados.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 35% dos custos de aquisição dos supercomputadores da EuroHPC ou de partições dos supercomputadores da EuroHPC. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores da EuroHPC ou partições de supercomputadores da EuroHPC é coberto pelo consórcio de parceiros privados.

3.   A seleção do fornecedor de um supercomputador industrial da EuroHPC baseia-se nas especificações do concurso, as quais têm em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

4.   No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos supercomputadores industriais da EuroHPC, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da UE, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse regulamento.

5.   Os supercomputadores da EuroHPC ou as partições de supercomputadores da EuroHPC para uso industrial são alojados numa entidade de acolhimento de um supercomputador da EuroHPC.

6.   Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.o, n.o 4, dos Estatutos, depois de decorridos quatro anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação pela Empresa Comum de um supercomputador da EuroHPC instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador pode ser transferida para o consórcio de parceiros privados ou o mesmo pode ser vendido a outra entidade ou desativado, mediante decisão do Conselho de Administração e com o acordo do consórcio de parceiros privados. Em caso de transferência de propriedade de um supercomputador da EuroHPC, o consórcio de parceiros privados reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador da EuroHPC transferido. Se não existir uma transferência de propriedade para o consórcio de parceiros privados, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados pelo consórcio de parceiros privados. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador da EuroHPC ou após a sua venda ou desativação.

Artigo 14.o

Aquisição e propriedade de supercomputadores de gama média

1.   A Empresa Comum adquire, em conjunto com as autoridades adjudicantes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou com as autoridades adjudicantes dos Estados participantes no consórcio de acolhimento, supercomputadores de gama média e é coproprietária dos mesmos.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 35% dos custos de aquisição e até 35% dos custos operacionais dos supercomputadores de gama média. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores de gama média é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.

3.   A seleção do fornecedor do supercomputador de gama média baseia-se nas especificações do concurso, as quais têm em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. A seleção tem igualmente em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

4.   A Empresa Comum pode atuar como primeiro utilizador e adquirir supercomputadores de gama média que integrem tecnologias orientadas para a procura e para o utilizador e competitivas, desenvolvidas principalmente na União.

5.   No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos supercomputadores de gama média, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da UE, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse regulamento.

6.   Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 24.o, n.o 4, dos Estatutos, a parte da propriedade do supercomputador detida pela Empresa Comum é transferida para a entidade de acolhimento após a amortização completa do supercomputador. A entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador de gama média.

Artigo 15.o

Modernização dos supercomputadores

1.   A Empresa Comum pode lançar um convite à manifestação de interesse com vista a modernizar os supercomputadores da EuroHPC de que é proprietária ou coproprietária. A contribuição máxima da UE para essa modernização não pode exceder 150 milhões de de euros para o período 2021-2027.

2.   A entidade de acolhimento é elegível para responder a um tal convite à manifestação de interesse decorrido, no mínimo, um ano após a data de seleção da entidade de acolhimento do supercomputador da EuroHPC e, no máximo, três anos após essa data. Um supercomputador da EuroHPC só pode ser modernizado uma vez.

3.   O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento segundo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:

a)

razão da modernização;

b)

compatibilidade com o supercomputador da EuroHPC original;

c)

aumento da capacidade operacional do supercomputador da EuroHPC;

d)

apresentação de um documento justificativo adequado para comprovar que o Estado-Membro em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou as autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio de acolhimento se comprometem a cobrir a parte do custo da modernização do supercomputador da EuroHPC não coberta pela contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 5.o, ou por qualquer outra contribuição da União, conforme estabelecido no artigo 6.o, até que a sua propriedade seja transferida pela Empresa Comum para a entidade de acolhimento ou até que o supercomputador seja vendido ou desativado, caso não haja transferência de propriedade.

4.   A Empresa Comum adquire, em conjunto com as autoridades adjudicantes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento selecionada ou com as autoridades adjudicantes dos Estados participantes no consórcio de acolhimento selecionado, a modernização do supercomputador, e é proprietária do mesmo nas mesmas condições de propriedade do supercomputador da EuroHPC original.

5.   A contribuição financeira da União para a modernização cobre até 35% dos custos de aquisição da modernização, amortizados ao longo da esperança de vida útil remanescente do supercomputador original, e até 35% dos custos operacionais adicionais. O custo total da modernização não pode exceder 30% do custo total de aquisição do supercomputador da EuroHPC original.

6.   A quota do tempo de acesso ao supercomputador da EuroHPC modernizado que cabe à União mantém-se inalterada ao longo do ciclo de vida do mesmo. Caso a modernização tenha como consequência um aumento da capacidade, o tempo de acesso adicional é diretamente proporcional à contribuição da União.

Artigo 16.o

Utilização de supercomputadores da EuroHPC

1.   Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 9, a utilização de supercomputadores da EuroHPC está aberta aos utilizadores dos setores público e privado e visa aplicações civis. À exceção dos supercomputadores industriais da EuroHPC, essa utilização visa principalmente fins de investigação e inovação abrangidos por programas com financiamento público, aplicações do setor público e atividades de inovação privadas das PME, se for caso disso.

2.   O Conselho de Administração define as condições gerais de acesso à utilização de supercomputadores da EuroHPC em conformidade com o artigo 15.o e pode estabelecer condições específicas de acesso para diferentes tipos de utilizadores ou aplicações. A segurança e a qualidade do serviço são as mesmas para todos os utilizadores de cada categoria de utilizadores, com exceção dos supercomputadores industriais da EuroHPC, cuja segurança e qualidade de serviço são conformes com os requisitos industriais, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.

3.   Aos utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Horizonte 2020, é concedido acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União aos supercomputadores adquiridos pela Empresa Comum EuroHPC criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488.

4.   Aos utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa Europa Digital ou ao Horizonte Europa, é concedido acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União aos supercomputadores da EuroHPC adquiridos após 2020.

5.   Em casos devidamente justificados, e tendo em conta os interesses da União, o Conselho de Administração decide conceder tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC a entidades residentes, estabelecidas ou domiciliadas em países terceiros e a organizações internacionais.

Artigo 17.o

Atribuição do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União

1.   A quota do tempo de acesso a cada supercomputador de topo de gama e a cada supercomputador quântico da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.o, n.o 1, para o custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC, pelo que não excede 50% do tempo de acesso total ao supercomputador da EuroHPC.

2.   A quota do tempo de acesso a cada supercomputador de gama média da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.o, n.o 1, para o custo de aquisição e operação do supercomputador e não excede 35% do tempo de acesso total ao supercomputador.

3.   A quota do tempo de acesso a cada supercomputador industrial da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.o, n.o 1, para o custo de aquisição do supercomputador e não excede 35% do tempo de acesso total ao supercomputador.

4.   É atribuído a cada Estado participante onde esteja estabelecida uma entidade de acolhimento ou a cada Estado participante num consórcio de acolhimento o tempo de acesso restante a cada supercomputador da EuroHPC. No caso de um consórcio de acolhimento, os Estados participantes acordam entre si a repartição do tempo de acesso ao supercomputador.

5.   Compete ao Conselho de Administração definir os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União.

6.   A utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União é gratuita para os utilizadores do setor público referidos no artigo 16.o, n.o 4. É igualmente gratuita para os utilizadores industriais cujas aplicações estejam relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital ou que tenham sido distinguidas com um selo de excelência ao abrigo do Programa Horizonte Europa ou do Programa Europa Digital, bem como para atividades de inovação privadas de PME, se for caso disso. Como princípio orientador, a atribuição de tempo de acesso para essas atividades baseia-se num processo equitativo e transparente de avaliação pelos pares definido pelo Conselho de Administração na sequência de convites à manifestação de interesse permanentemente abertos lançados pela Empresa Comum.

7.   Com exceção das PME utilizadoras que realizem atividades de inovação privadas, os demais utilizadores devem adotar uma abordagem científica aberta à divulgação dos conhecimentos adquiridos graças ao acesso aos supercomputadores da Empresa Comum, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/695. O Conselho de Administração define em mais pormenor as regras aplicáveis em matéria de ciência aberta.

8.   O Conselho de Administração define regras específicas para as condições de acesso que se afastem dos princípios orientadores referidos no n.o 6. Estas regras dizem respeito à atribuição de tempo de acesso a projetos e atividades considerados estratégicos para a União.

9.   A pedido da União, o diretor-executivo concede acesso direto aos supercomputadores da EuroHPC a iniciativas que a União considere essenciais para a prestação de serviços de apoio de emergência relacionados com a saúde ou com o clima ou outros serviços cruciais para o bem público, a situações de emergência e de gestão de crises ou a casos que a União considere essenciais para a sua segurança e defesa. As modalidades e as condições de atribuição desse acesso são definidas nas condições de acesso adotadas pelo Conselho de Administração.

10.   O Conselho de Administração define as condições aplicáveis à utilização industrial a fim de conceder acesso à quota do tempo de acesso que cabe à União a recursos seguros de computação de alto desempenho e de dados para outras aplicações que não as especificadas no n.o 6.

11.   O Conselho de Administração monitoriza periodicamente a quota do tempo de acesso que cabe à União atribuída por Estado participante e por categoria de utilizador, inclusivamente para fins comerciais. O Conselho de Administração pode decidir, nomeadamente:

a)

readaptar o tempo de acesso por categoria de atividade ou de utilizador, com vista a otimizar as capacidades de utilização dos supercomputadores da EuroHPC;

b)

propor medidas de apoio suplementares para proporcionar oportunidades de acesso equitativas aos utilizadores que pretendam melhorar o seu nível de competências e conhecimentos especializados em sistemas de computação de alto desempenho.

Artigo 18.o

Tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União para fins comerciais

1.   Todos os utilizadores industriais devem respeitar condições específicas no que diz respeito à utilização do tempo de acesso que cabe à União para fins comerciais. O serviço de utilização comercial é um serviço pago em função da utilização, com base nos preços do mercado. O valor da taxa é estabelecido pelo Conselho de Administração.

2.   As taxas geradas pela utilização comercial da quota do tempo de acesso que cabe à União constituem receitas do orçamento da Empresa Comum e são utilizadas para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.

3.   O tempo de acesso atribuído a serviços comerciais não pode exceder 20% do tempo de acesso total a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União. A atribuição de tempo de acesso que cabe à União a utilizadores de serviços comerciais é da competência do Conselho de Administração, que tem em conta o resultado da monitorização a que se refere o artigo 17.o, n.o 11.

4.   A qualidade dos serviços comerciais é a mesma para todos os utilizadores.

Artigo 19.o

Regras financeiras

1.   A Empresa Comum adota as respetivas regras financeiras específicas, nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   As regras financeiras são publicadas no sítio Web da Empresa Comum.

Artigo 20.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («Regime Aplicável»), estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (13) e as disposições de execução dos referidos instrumentos adotadas conjuntamente pelas instituições da União são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum.

2.   O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego (a seguir designados por «poderes da autoridade investida do poder de nomeação»).

3.   O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no diretor-executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação relevantes e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

4.   Em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e qualquer subdelegação desses poderes por este último. Nesses casos, o Conselho de Administração exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum que não seja o diretor-executivo.

5.   O Conselho de Administração adota as disposições de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes adequadas, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

6.   Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum, que indica o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

7.   O pessoal da Empresa Comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

8.   Todas as despesas de pessoal são suportadas pela Empresa Comum.

Artigo 21.o

Peritos nacionais destacados e estagiários

1.   A Empresa Comum pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e de estagiários que não façam parte do seu pessoal. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, é aditado à informação relativa aos recursos humanos a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, em conformidade com o orçamento anual.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e ao recurso a estagiários.

Artigo 22.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, é aplicável à Empresa Comum e ao seu pessoal.

Artigo 23.o

Responsabilidade da Empresa Comum

1.   A responsabilidade contratual da Empresa Comum rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Empresa Comum repara, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

3.   Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados despesas da Empresa Comum, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações da Empresa Comum é da sua exclusiva responsabilidade.

5.   A Empresa Comum não é responsável por quaisquer danos resultantes das ações da entidade de acolhimento relacionadas com a operação, por parte desta, dos supercomputadores de que a Empresa Comum EuroHPC é proprietária.

Artigo 24.o

Acompanhamento e avaliação

1.   As atividades da Empresa Comum são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos, em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de garantir o máximo impacto e excelência, bem como uma utilização dos recursos tão eficaz e eficiente quanto possível. Os resultados do acompanhamento e dos exames periódicos são tidos em conta no acompanhamento das Parcerias Europeias e nas avaliações da Empresa Comum efetuadas no âmbito das avaliações do Horizonte Europa, tal como referido nos artigos 50.o e 52.o do Regulamento (UE) 2021/695.

2.   A Empresa Comum organiza um acompanhamento contínuo das suas atividades de gestão e de execução, bem como exames periódicos das realizações, resultados e impactos dos projetos executados nos termos do artigo 50.o e do anexo III do Regulamento (UE) 2021/695.

3.   As avaliações das atividades das empresas comuns são efetuadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta na avaliação intercalar e na avaliação final do Horizonte Europa e no processo de tomada de decisão conexo, conforme especificado no artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/695.

4.   A Comissão procede a uma avaliação intercalar e a uma avaliação final de todas as empresas comuns no âmbito das avaliações do Horizonte Europa, conforme referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/695. A avaliação intercalar é realizada com a assistência de peritos independentes, com base num processo transparente, logo que estejam disponíveis informações suficientes sobre a execução do Horizonte Europa, mas, o mais tardar, quatro anos após o início da execução do Horizonte Europa. As avaliações examinam a forma como a Empresa Comum cumpre a sua missão de acordo com os seus objetivos económicos, tecnológicos, científicos, societais e políticos, incluindo objetivos relacionados com o clima, e aferem a eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado para a União das suas atividades no âmbito do Horizonte Europa, as suas sinergias e complementaridades com iniciativas europeias, nacionais e, se for caso disso, regionais pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa (tais como missões, agrupamentos ou programas temáticos/específicos). As avaliações têm em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional, e incluem também, se for caso disso, uma avaliação do impacto da Empresa Comum a longo prazo nos planos científico, societal, económico e político. Incluem igualmente uma avaliação das modalidades mais eficazes de intervenção política para qualquer ação futura, bem como da pertinência e coerência de uma eventual renovação da Empresa Comum no panorama geral das parcerias europeias e das suas prioridades políticas.

5.   Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

6.   A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos externos independentes selecionados no âmbito de um processo transparente, a fim de examinar os progressos realizados pela Empresa Comum na consecução dos objetivos fixados, identificar os fatores que contribuem para a execução das atividades, bem como boas práticas. Ao proceder a estas avaliações adicionais, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo na Empresa Comum.

7.   A Empresa Comum procede a exames periódicos das suas atividades, a fim de contribuir para a avaliação intercalar e para a avaliação final da Empresa Comum no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/695.

8.   Os exames periódicos e as avaliações fundamentam a dissolução ou a eventual renovação da Empresa Comum, em consonância com o anexo III do Regulamento (UE) 2021/695. No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum, mas o mais tardar dois anos após o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 24.o dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

9.   A Comissão publica e comunica os resultados das avaliações da Empresa Comum, que incluem conclusões da avaliação e observações da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/695.

Artigo 25.o

Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:

a)

com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela Empresa Comum, ou nas suas decisões;

b)

para conhecer dos litígios relativos à reparação de danos causados pelo pessoal da Empresa Comum no exercício das suas funções;

c)

para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Empresa Comum e o seu pessoal, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários ou no Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado-Membro onde está situada a sede da Empresa Comum.

Artigo 26.o

Queixas ao Provedor de Justiça Europeu

As decisões tomadas pela Empresa Comum em execução do presente regulamento podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.

Artigo 27.o

Auditorias ex post

1.   As auditorias ex post das despesas incorridas para ações financiadas pelo orçamento do Horizonte Europa são realizadas em conformidade com o disposto no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/695, no âmbito das ações indiretas do Horizonte Europa, nomeadamente em conformidade com a estratégia de auditoria referida no artigo 53.o, n.o 2, desse regulamento.

2.   As auditorias ex post das despesas incorridas no âmbito de atividades financiadas pelo orçamento do Programa Europa Digital são realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/694.

3.   As auditorias ex post das despesas incorridas no âmbito de atividades financiadas pelo orçamento do Mecanismo Interligar a Europa são realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1153 , no âmbito das ações do Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 28.o

Proteção dos interesses financeiros dos membros

1.   A Empresa Comum concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta ou pela Empresa Comum, bem como ao Tribunal de Contas ou, para efeitos da auditoria a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, às autoridades de auditoria dos Estados participantes, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

2.   O OLAF e a EPPO podem realizar inquéritos e investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, de uma decisão ou de um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os acordos, decisões e contratos resultantes da execução do presente regulamento incluem disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas, a EPPO e o OLAF e, para efeitos da auditoria a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 3, as autoridades de auditoria dos Estados participantes a proceder às referidas auditorias, verificações no local, investigações e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

4.   A Empresa Comum assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar controlos internos e externos adequados.

5.   A Empresa Comum adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (16). A empresa comum adota as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.

Artigo 29.o

Confidencialidade

A Empresa Comum assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.

Artigo 30.o

Transparência

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum.

Artigo 31.o

Tratamento de dados pessoais

Sempre que a execução do presente regulamento requeira o tratamento de dados pessoais, estes são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Artigo 32.o

Acesso aos resultados e informações sobre propostas

1.   A Empresa Comum faculta às instituições e organismos, serviços ou agências da União, bem como às autoridades dos Estados participantes, acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia. Essas informações incluem os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas da Empresa Comum ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para o desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas ou programas da União. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial e obedecem às regras de confidencialidade aplicáveis.

2.   Para efeitos de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas ou programas da União, a Empresa Comum faculta à Comissão as informações incluídas nas propostas apresentadas. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos Estados participantes no que diz respeito a propostas que incluam candidatos estabelecidos nos seus territórios, limitadas a uma utilização não comercial e não concorrencial e em conformidade com as regras de confidencialidade aplicáveis.

Artigo 33.o

Regras de participação e divulgação aplicáveis a ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa

1.   O Regulamento (UE) 2021/695, é aplicável às ações indiretas financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Horizonte Europa. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme previsto no artigo 1.o dos Estatutos.

2.   O Regulamento (UE) 2021/695, é igualmente aplicável às ações indiretas financiadas pelos Estados participantes a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, alínea f), dos Estatutos.

Artigo 34.o

Taxas de reembolso

Para as ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa, em derrogação do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/695, e para as atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital, a Empresa Comum EuroHPC pode aplicar diferentes taxas de reembolso do financiamento da União no âmbito de uma ação, em função do tipo de participante, nomeadamente PME, e do tipo de ação. As taxas de reembolso são indicadas no programa de trabalho.

Artigo 35.o

Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa

O Regulamento (UE) 2021/1153 , é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 36.o

Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital

O Regulamento (UE) 2021/694, é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum ao abrigo do Programa Europa Digital.

Artigo 37.o

Apoio do Estado-Membro de acolhimento

A Empresa Comum e o Estado-Membro em que se encontra a sua sede podem celebrar um acordo administrativo relativo aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum.

Artigo 38.o

Revogação

1.   Sem prejuízo das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488, incluindo planos de execução anuais e obrigações financeiras relacionadas com essas ações, o Regulamento (UE) 2018/1488 é revogado.

O Regulamento (UE) 2018/1488 continua a ser aplicável às ações iniciadas nos termos dos seus artigos 10.o, 11.o, 13.o e 14.o, bem como dos artigos 6.o e 7.° dos Estatutos anexos a esse regulamento, até à sua conclusão e na medida do necessário.

As ações decorrentes de convites à apresentação de propostas e de concursos previstos nos planos de execução anuais adotados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 são igualmente consideradas ações iniciadas ao abrigo do referido regulamento.

2.   As referências ao Regulamento (UE) 2018/1488 entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 39.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488. Para esse efeito, os contratos de trabalho do pessoal continuam a vigorar ao abrigo do presente regulamento, nos termos do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   Ao diretor-executivo nomeado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 são atribuídas, no período restante do seu mandato, as funções de diretor-executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.

3.   Salvo acordo em contrário entre os membros, todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou passivos dos membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/1488, são transferidos para os membros nos termos do presente regulamento.

4.   Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho de Administração adota uma lista de decisões aprovadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 que continuam a ser aplicáveis ao abrigo do presente regulamento. As dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 são transferidas para a Empresa Comum criada ao abrigo do presente regulamento.

5.   Todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou passivos da Empresa Comum, bem como quaisquer dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488, são transferidos para a Empresa Comum criada ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  Parecer de 24 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 27 de janeiro de 2021 (JO C 123 de 9.4.2021, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(10)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(13)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(17)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM PARA A COMPUTAÇÃO EUROPEIA DE ALTO DESEMPENHO

Artigo 1.o

Funções

As funções atribuídas à Empresa Comum são as seguintes:

a)

mobilizar fundos públicos e privados para financiar as atividades da Empresa Comum;

b)

apoiar a execução da missão, dos objetivos e dos pilares de atividade da Empresa Comum enumerados nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento, essas atividades serão financiadas pelo orçamento da União no âmbito do Regulamento (UE) 2021/695, que estabelece o Horizonte Europa, do Regulamento (UE) 2021/694, que cria o Programa Europa Digital, e do Regulamento (UE) 2021/1153 , que cria o Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com o âmbito dos respetivos regulamentos, e por contribuições dos Estados participantes pertinentes para a Empresa Comum; para esse efeito, a Empresa Comum lança convites à apresentação de propostas, concursos públicos e quaisquer outros instrumentos ou procedimentos previstos no Horizonte Europa, no Programa Europa Digital e no Mecanismo Interligar a Europa;

c)

lançar e gerir os convites à manifestação de interesse para o acolhimento ou a modernização dos supercomputadores da EuroHPC e avaliar as propostas recebidas, com o apoio de peritos externos independentes;

d)

selecionar a entidade de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC de forma justa, aberta e transparente, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento;

e)

celebrar uma convenção de acolhimento com a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, relativamente à operação e manutenção dos supercomputadores da EuroHPC e acompanhar o cumprimento das condições contratuais da convenção de acolhimento, incluindo o ensaio de aceitação dos supercomputadores adquiridos;

f)

definir as condições gerais e específicas aplicáveis à atribuição da quota de tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União e controlar o acesso a esses supercomputadores em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento;

g)

assegurar que as suas atividades contribuem para a realização dos objetivos do Horizonte Europa, o planeamento estratégico plurianual, a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação, bem como outros requisitos desse programa, como a aplicação do quadro comum de informação sobre as políticas;

h)

lançar convites abertos à apresentação de propostas e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695, e dentro dos limites dos fundos disponíveis, a ações indiretas, principalmente sob a forma de subvenções;

i)

lançar convites abertos à apresentação de propostas e concursos públicos e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694, e o Regulamento (UE) 2021/1153, dentro dos limites dos fundos disponíveis;

j)

acompanhar a execução das ações e gerir as convenções de subvenção e os contratos públicos;

k)

assegurar a eficiência da iniciativa para a Computação Europeia de Alto Desempenho, com base numa série de medidas adequadas;

l)

acompanhar os progressos globais realizados no sentido da concretização dos objetivos da Empresa Comum;

m)

desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as atividades, os organismos e as partes interessadas, a nível nacional e da União, criando sinergias e melhorando o aproveitamento dos resultados das atividades de investigação e inovação no domínio da computação de alto desempenho;

n)

desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, bem como sinergias operacionais com outras empresas comuns no que toca às funções administrativas comuns;

o)

definir o programa estratégico plurianual, elaborar e executar os correspondentes programas de trabalho anuais que visam a execução daquele e proceder aos ajustamentos necessários do programa estratégico plurianual;

p)

participar em atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2021/695, nomeadamente assegurando a disponibilidade e a acessibilidade de informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas numa base de dados eletrónica comum do Horizonte Europa;

q)

realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Membros

1.   Os membros da Empresa Comum são:

a)

a União, representada pela Comissão;

b)

a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Islândia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, a Noruega, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Chéquia, a Roménia, a Suécia;

c)

a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Suíça e a Turquia, desde que esses países terceiros estejam associados a pelo menos um dos programas pertinentes referidos no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.

d)

após a aceitação dos presentes estatutos por meio de uma declaração de aprovação, a Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho (ETP4HPC), associação de direito neerlandês com sede social em Amesterdão (Países Baixos) e a Data, AI and Robotics (DAIRO) (DAIRO), associação de direito belga, com sede social em Bruxelas (Bélgica).

2.   Cada Estado participante nomeia os seus representantes no Conselho de Administração e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações da lista de membros

1.   Na condição de prestarem uma contribuição nos termos do artigo 7.o do presente regulamento ou de contribuírem para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, os Estados-Membros ou os países terceiros associados ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital que não estejam enumerados no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), dos presentes Estatutos podem solicitar a sua adesão como membros da Empresa Comum.

2.   Os pedidos de adesão à Empresa Comum por parte de um Estado-Membro ou país terceiro associado ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital são endereçados ao Conselho de Administração. Os países candidatos notificam, por escrito, a aceitação dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum. Os candidatos apresentam igualmente a sua motivação para solicitar a adesão à Empresa Comum e indicam de que forma a sua estratégia nacional no domínio da supercomputação está alinhada com os objetivos da Empresa Comum. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do candidato para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e pode decidir solicitar esclarecimentos sobre a candidatura antes de aprovar o pedido.

3.   Na condição de contribuir para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, e de aceitar os presentes estatutos, qualquer entidade jurídica não referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), dos estatutos e estabelecida num Estado-Membro que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro pode solicitar a sua adesão como membro privado da Empresa Comum, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.

4.   Os pedidos de adesão como membro privado da Empresa Comum, apresentados nos termos do n.o 3, são endereçados ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do requerente para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e decide sobre o pedido.

5.   Qualquer membro da Empresa Comum pode deixar de o ser. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação ao diretor-executivo, que informa da mesma os outros membros do Conselho de Administração e os seus membros privados. A partir da data de retirada, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum antes da notificação da sua retirada.

6.   Os membros privados informam anualmente a Empresa Comum de quaisquer alterações significativas na respetiva composição. Se considerar que a alteração da composição é suscetível de afetar o interesse da União ou da Empresa Comum por razões de segurança, a Comissão pode propor ao Conselho de Administração que ponha fim à afiliação do membro privado em causa. A exclusão torna-se efetiva e irrevogável no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho de Administração ou na data especificada nessa decisão, consoante o que ocorrer primeiro.

7.   A qualidade de membro da Empresa Comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

8.   Após qualquer alteração da composição dos membros ao abrigo do presente artigo, a Empresa Comum publica imediatamente no seu sítio Web uma lista atualizada de membros, juntamente com a data dessas alterações.

Artigo 4.o

Órgãos da Empresa Comum

1.   Os órgãos da Empresa Comum são:

a)

o Conselho de Administração;

b)

o diretor-executivo;

c)

o Conselho Consultivo Industrial e Científico, composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

2.   No exercício das suas funções, cada órgão da Empresa Comum visa apenas realizar os objetivos definidos no presente regulamento e atua unicamente no âmbito das atividades da Empresa Comum para as quais foi criado.

Artigo 5.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por representantes da Comissão, em nome da União, e por representantes dos Estados participantes.

2.   A Comissão e cada Estado participante nomeiam um representante no Conselho de Administração.

Artigo 6.o

Funcionamento do Conselho de Administração

1.   Os representantes dos membros do Conselho de Administração envidam todos os esforços para obter consenso. Na falta de consenso, procede-se a votação.

2.   A União detém 50% dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis.

3.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, dos presentes estatutos, os restantes 50% dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 50% de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.

4.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, dos presentes estatutos, com exceção das alíneas f), g) e h), os restantes 50% dos direitos de voto são detidos pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada. Considera-se reunida a maioria qualificada se estiverem representados a União e pelo menos 55% dos Estados participantes que sejam Estados-Membros, que correspondam, pelo menos, a 65% da população total desses Estados. Para determinar a população, são utilizados os valores constantes do anexo III da Decisão 2009/937/UE (1) do Conselho.

5.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alíneas f), g) e h), dos presentes estatutos, e para cada novo supercomputador da EuroHPC, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas e às suas contribuições em espécie para esse supercomputador, até que a propriedade deste seja transferida para a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento, ou até que o mesmo seja vendido ou desativado; as contribuições em espécie só são tidas em conta se tiverem sido certificadas ex ante por um perito ou auditor independente.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75% de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.

6.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.os 5, 6 e 7, dos presentes estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas em duas fases.

Na primeira fase, os restantes 50% dos direitos de voto são repartidos em partes iguais por todos os Estados participantes. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria que consiste no voto da União e em, pelo menos, 55% de todos os votos dos Estados participantes, incluindo os votos dos membros ausentes.

Na segunda fase, o Conselho de Administração decide pela maioria qualificada a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

7.   Sem prejuízo dos números anteriores, os países que eram membros da Empresa Comum criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488 e que contribuíram para a aquisição ou a operação dos supercomputadores adquiridos pela Empresa Comum EuroHPC estabelecida ao abrigo desse regulamento, mas que já não são membros da Empresa Comum EuroHPC, mantêm direitos de voto limitados exclusivamente às decisões relativas a esses supercomputadores, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 5, dos Estatutos da Empresa Comum EuroHPC, anexos ao Regulamento (UE) 2018/1488.

8.   O Conselho de Administração elege um presidente para um mandato de dois anos. O mandato do presidente só pode ser renovado uma vez, por decisão do Conselho de Administração.

9.   O vice-presidente do Conselho de Administração é o representante da Comissão, e substitui, se necessário, o presidente.

10.   O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. O Conselho de Administração pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria de representantes dos Estados participantes, do presidente, ou do diretor-executivo, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, dos presentes estatutos. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum.

O diretor-executivo tem o direito de participar nas reuniões e nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.

Cada Estado observador pode nomear um delegado no Conselho de Administração, que recebe todos os documentos pertinentes e pode participar nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, caso a caso. Esses delegados não têm direito de voto, devem assegurar a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.

11.   Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis pelas ações por si realizadas na qualidade de representantes no Conselho de Administração.

12.   O Conselho de Administração adota e publica o seu regulamento interno. Esse regulamento interno prevê procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses e assegurar a confidencialidade de qualquer informação sensível.

13.   Os presidentes do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e do Grupo Consultivo para as Infraestruturas da Empresa Comum são convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e a participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências. Ambos asseguram a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.

14.   Os presidentes dos membros privados da Empresa Comum são convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e a participar nas suas deliberações, mas sem direito de voto. Os presidentes em causa asseguram a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.

Artigo 7.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum e supervisiona a execução das suas atividades. Assegura a correta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público.

2.   A Comissão, no âmbito das atribuições que lhe cabem no Conselho de Administração, vela por assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum e as atividades pertinentes dos programas de financiamento da União, com vista a promover sinergias para efeitos de desenvolvimento de um ecossistema integrado de infraestrutura de supercomputação e de dados e para identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração.

3.   O Conselho de Administração desempenha, nomeadamente, as seguintes funções administrativas gerais da Empresa Comum:

a)

avaliar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, dos presentes Estatutos;

b)

decidir sobre a exclusão de qualquer membro da Empresa Comum que não cumpra as suas obrigações;

c)

debater e adotar as regras financeiras da Empresa Comum, nos termos do artigo 17.o do presente regulamento;

d)

debater e adotar o orçamento administrativo anual da Empresa Comum, incluindo o quadro de pessoal, com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

e)

nomear e demitir o diretor-executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

f)

debater e aprovar o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as despesas correspondentes a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

g)

exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação em relação ao pessoal, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento;

h)

sempre que adequado, estabelecer regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do presente regulamento;

i)

sempre que adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e ao recurso a estagiários, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do presente regulamento;

j)

sempre que adequado, criar grupos consultivos além dos órgãos da Empresa Comum referidos no artigo 4.o dos presentes estatutos;

k)

estabelecer regras e critérios específicos para a seleção, nomeação e destituição dos membros dos grupos consultivos criados nos termos da alínea j), incluindo considerações de diversidade geográfica e de género, e aprovar o regulamento interno adotado de forma autónoma por esses grupos consultivos;

l)

debater e aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa, sob recomendação do diretor-executivo;

m)

sempre que adequado, apresentar à Comissão pedidos de alteração do presente regulamento propostos pelos membros da Empresa Comum;

n)

definir as condições gerais e específicas de acesso aplicáveis à utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento;

o)

fixar o valor da taxa a pagar pelos serviços comerciais a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento, e decidir relativamente à atribuição de tempo de acesso no âmbito desses serviços;

p)

debater e aprovar a política de comunicação da Empresa Comum, sob recomendação do diretor-executivo;

q)

assumir a responsabilidade por qualquer tarefa que não seja especificamente atribuída a um órgão da Empresa Comum; o Conselho de Administração pode confiar essas tarefas a qualquer um dos órgãos da Empresa Comum.

4)   O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e com as receitas geradas a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento:

a)

debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores da EuroHPC a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b)

debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com a aquisição de supercomputadores da EuroHPC e a seleção das entidades de acolhimento e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dos presentes estatutos;

c)

aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d)

aprovar a seleção das entidades de acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC na sequência de um processo justo, aberto e transparente, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento;

e)

decidir anualmente o destino a dar às receitas que resultem das taxas relativas aos serviços comerciais a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento;

f)

aprovar o lançamento de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;

g)

aprovar as propostas selecionadas para financiamento;

h)

decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para uma entidade de acolhimento, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, e o artigo 14.o, n.o 6, do presente regulamento;

i)

decidir sobre a eventual transferência da propriedade dos supercomputadores da EuroHPC para um consórcio de parceiros privados, a sua venda a outra entidade ou a sua desativação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do presente regulamento.

5.   O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de investigação e inovação, bem como com as atividades de utilização de dados e de aquisição de competências da Empresa Comum:

a)

debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos, no início da iniciativa, e alterá-la ao longo da vigência do Horizonte Europa, se necessário; o programa estratégico plurianual identifica, nomeadamente, as outras parcerias europeias com as quais a Empresa Comum procurará estabelecer uma colaboração formal e regular, bem como as possibilidades de sinergias entre as ações da Empresa Comum e iniciativas e políticas nacionais ou regionais com base nas informações recebidas pelos Estados participantes;

b)

debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de investigação e inovação e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, dos presentes estatutos, com vista a executar o programa estratégico plurianual, incluindo o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, a taxa de financiamento aplicável por tópico do convite, bem como as respetivas regras aplicáveis aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e reexame;

c)

aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d)

aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento;

e)

assumir a responsabilidade pela monitorização estreita e atempada dos progressos do programa de investigação e inovação e das ações individuais da Empresa Comum no respeitante às prioridades da Comissão e do programa estratégico plurianual, bem como tomar medidas corretivas, sempre que necessário, para assegurar que a Empresa Comum cumpra os seus objetivos.

6.   O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de reforço e alargamento de capacidades da Empresa Comum:

a)

debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de reforço e alargamento de capacidades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b)

debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de reforço e alargamento de capacidades e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, dos presentes estatutos;

c)

aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d)

aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo.

7.   O Conselho de Administração desempenha, em especial, as seguintes funções relacionadas com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional da Empresa Comum:

a)

debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional, a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b)

debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com as atividades de federação e conectividade da infraestrutura de computação de alto desempenho e de dados, bem como com as atividades de cooperação internacional, e as correspondentes estimativas de despesas a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, dos presentes estatutos;

c)

aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d)

aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento com base na recomendação do diretor-executivo.

Artigo 8.o

Nomeação, demissão ou renovação do mandato do diretor-executivo

1.   A Comissão propõe uma lista de candidatos a diretor-executivo, após consulta dos membros da Empresa Comum que não a União. Para efeitos dessa consulta, os membros da Empresa Comum que não a União nomeiam, de comum acordo, os seus representantes, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração.

O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

2.   O diretor-executivo é um membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Para fins de celebração do contrato de trabalho do diretor-executivo, a Empresa Comum é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.   O mandato do diretor-executivo tem uma duração de quatro anos. No final desse período, a Comissão, em associação com outros membros que não a União, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do diretor-executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum.

4.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do diretor-executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.

5.   Um diretor-executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo, uma vez concluído o período total do seu mandato.

6.   O diretor-executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea e), dos presentes estatutos, deliberando sob proposta da Comissão em associação com outros membros que não a União, conforme adequado.

7.   A Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como diretor-executivo interino e desempenhar as funções atribuídas ao diretor-executivo durante qualquer período em que o lugar esteja por preencher.

Artigo 9.o

Funções do diretor-executivo

1.   O diretor-executivo é o mais alto executivo, responsável pela gestão corrente da Empresa Comum, de acordo com as decisões do Conselho de Administração.

2.   O diretor-executivo é o representante legal da Empresa Comum. O diretor-executivo presta contas ao Conselho de Administração e desempenha as suas funções com total independência, no âmbito das competências que lhe são conferidas.

3.   O diretor-executivo executa o orçamento da Empresa Comum.

4.   O diretor-executivo desempenha, nomeadamente, as seguintes funções de forma independente:

a)

apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b)

preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;

c)

preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para debate e adoção, o projeto de programa de trabalho anual, incluindo o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos necessários para a execução do programa de atividades de investigação e inovação, do programa de contratos públicos, do programa atividades de reforço e alargamento de capacidades e do programa de atividades de federação, conectividade e cooperação internacional, tal como proposto pelo Conselho Consultivo Industrial e Científico, e as correspondentes estimativas de despesas, propostas pelos Estados participantes e pela Comissão;

d)

apresentar as contas anuais ao Conselho de Administração, para parecer;

e)

preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual de atividades consolidado, incluindo as informações sobre as despesas correspondentes;

f)

assinar convenções de subvenção, contratos e decisões individuais no âmbito das suas competências em nome da Empresa Comum;

g)

assinar contratos de aquisição;

h)

controlar as operações dos supercomputadores da EuroHPC detidos ou financiados pela Empresa Comum, incluindo a repartição da quota de tempo de acesso que cabe à União, o cumprimento dos direitos de acesso para utilizadores académicos e industriais e a qualidade dos serviços prestados;

i)

propor ao Conselho de Administração a política de comunicação da Empresa Comum;

j)

organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento;

k)

estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e assegurar o seu funcionamento, bem como comunicar qualquer alteração significativa desse sistema ao Conselho de Administração;

l)

velar por que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;

m)

tomar as medidas adequadas para a criação de uma estrutura de auditoria interna da Empresa Comum;

n)

conceder tempo de acesso para situações de emergência e gestão de crises, de acordo com a política de acesso definida pelo Conselho de Administração;

o)

tomar quaisquer outras medidas necessárias para aferir os progressos da Empresa Comum no sentido da realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento;

p)

executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

5.   O diretor-executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é constituído pelo pessoal da Empresa Comum e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as regras financeiras a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento;

b)

gerir os convites à apresentação de propostas previstos no programa de trabalho anual e administrar as convenções e decisões de subvenção;

c)

gerir os concursos previstos no programa de trabalho anual e administrar os contratos;

d)

gerir o processo de seleção das entidades de acolhimento e administrar as convenções de acolhimento;

e)

facultar aos membros e a outros órgãos da Empresa Comum todas as informações pertinentes e o apoio de que necessitem para o exercício das respetivas funções, bem como dar resposta aos seus pedidos específicos;

f)

assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum e prestar apoio a grupos consultivos criados pelo Conselho de Administração.

Artigo 10.o

Composição do Conselho Consultivo Industrial e Científico

1.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico é composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

2.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação é constituído por um máximo de doze membros, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum e seis, no máximo, são nomeados pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea k), dos presentes estatutos.

3.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação pode incluir um máximo de seis observadores propostos pelos Estados participantes e nomeados pelo Conselho de Administração.

4.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas é constituído por doze membros. O Conselho de Administração nomeia os membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea k), dos presentes estatutos.

5.   Os membros do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e do Grupo Consultivo para as Infraestruturas são nomeados por um período máximo de dois anos, renovável uma vez.

6.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e o Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano para coordenar as suas atividades.

Artigo 11.o

Funcionamento do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

1.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação elege o seu presidente.

4.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 12.o

Funcionamento do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

1.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas elege o seu presidente.

4.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.

Artigo 13.o

Funções do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação

1.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação:

a)

elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos no que diz respeito às atividades de investigação e inovação, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica e industrial;

b)

organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse nos domínios da computação de alto desempenho e da computação quântica, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual e o projeto de atividades do programa de trabalho em matéria de investigação e inovação para um determinado ano.

2.   O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 inclui:

a)

a agenda estratégica para a investigação e a inovação, que identifica as prioridades em matéria de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento e à adoção de tecnologias e aplicações destinadas ao utilizador final no domínio da computação de alto desempenho em diferentes áreas de aplicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado de computação de alto desempenho, computação quântica e dados na União, aumentar a resiliência da União e ajudar a criar novos mercados e aplicações societais, bem como medidas para promover o desenvolvimento e a adoção da tecnologia europeia;

b)

as potenciais atividades de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo;

c)

as prioridades em termos de formação e educação para colmatar o défice de competências essenciais e de capacidades em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica, em especial no setor industrial.

Artigo 14.o

Funções do Grupo Consultivo para as Infraestruturas

1.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas presta aconselhamento ao Conselho de Administração para a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC. Para esse efeito:

a)

elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos no que diz respeito à aquisição de supercomputadores da EuroHPC e às atividades de reforço e alargamento de capacidades, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica e industrial;

b)

organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse no domínio da computação de alto desempenho, incluindo a computação quântica, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual para a aquisição e a operação dos supercomputadores da EuroHPC e dos correspondentes projetos de atividades do programa de trabalho para um determinado ano.

2.   O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 aborda:

a)

a aquisição dos supercomputadores da EuroHPC, tendo em conta, nomeadamente, o planeamento da aquisição, os aumentos de capacidade necessários, os tipos de aplicações e as comunidades de utilizadores visadas, os requisitos dos utilizadores pertinentes e as arquiteturas de sistemas adequadas, os requisitos dos utilizadores e a arquitetura da infraestrutura;

b)

a federação e a interligação desta infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a integração com as infraestruturas nacionais de computação de alto desempenho ou computação quântica e a arquitetura da infraestrutura hiperconectada e federada; e

c)

o reforço de capacidades, incluindo os centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho, e o alargamento das capacidades e as atividades de formação destinados aos utilizadores finais, bem como as oportunidades de promoção da adoção e utilização de soluções tecnológicas europeias, nomeadamente pelos centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho.

Artigo 15.o

Fontes de financiamento

1.   A Empresa Comum é financiada conjuntamente pelos seus membros por meio de contribuições financeiras pagas em parcelas e de contribuições em espécie, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3.

2.   Os custos administrativos da Empresa Comum não podem exceder 92 000 000 de euros e são cobertos pelas contribuições financeiras a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se uma parte da contribuição da União para as despesas administrativas não for utilizada, a mesma pode ser disponibilizada para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.

3.   Os custos operacionais da Empresa Comum são cobertos através de:

a)

uma contribuição financeira da União;

b)

contribuições financeiras para a Empresa Comum provenientes do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, com vista à aquisição dos supercomputadores da EuroHPC de topo de gama ou das máquinas quânticas e à sua operação até que a respetiva propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou até que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

c)

contribuições em espécie do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes aos custos operacionais dos supercomputadores da EuroHPC detidos pela Empresa Comum incorridos pelas entidades de acolhimento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

d)

contribuições financeiras do Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou dos Estados participantes num consórcio de acolhimento, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes aos custos incorridos com a aquisição, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores de gama média da EuroHPC, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

e)

contribuições financeiras de um consórcio de parceiros privados, correspondentes aos custos incorridos com a aquisição e a operação, conjuntamente com a Empresa Comum, dos supercomputadores industriais da EuroHPC, até que a sua propriedade seja transferida para a entidade de acolhimento, ou até que sejam vendidos ou desativados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do presente regulamento, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos;

f)

contribuições financeiras dos Estados participantes para os custos elegíveis incorridos pelos beneficiários estabelecidos no Estado em causa, incluindo as contribuições da União que sejam consideradas contribuições do Estado participante nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/695, na execução de ações indiretas previstas na agenda para a investigação e a inovação, em complemento do reembolso desses custos efetuado pela Empresa Comum, após dedução das contribuições da Empresa Comum e de qualquer outra contribuição da União para esses custos. Essas contribuições não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais;

g)

contribuições em espécie dos membros privados ou das suas entidades constituintes e afiliadas, tal como definidas no artigo 9.o, n.o 7, do presente regulamento.

4.   Os recursos da Empresa Comum inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:

a)

contribuições financeiras da União para as despesas administrativas;

b)

contribuições financeiras dos membros para os custos operacionais;

c)

quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum;

d)

quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros;

e)

os juros eventualmente gerados pelas contribuições pagas à Empresa Comum são considerados receitas da Empresa Comum.

5.   Caso um membro da Empresa Comum não cumpra os compromissos respeitantes à sua contribuição financeira, o diretor-executivo notifica-o por escrito e fixa um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o diretor-executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adotadas outras medidas até que o referido membro respeite as suas obrigações. Os direitos de voto do membro em falta são suspensos até que as suas obrigações sejam cumpridas. Nem a Empresa Comum nem qualquer dos seus membros são obrigados a cobrir a contribuição financeira dos membros em falta.

6.   Os recursos e as atividades da Empresa Comum são dedicados à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.

7.   A Empresa Comum é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos com vista à realização dos seus objetivos, enunciados no artigo 3.o do presente regulamento. Tal não se aplica aos supercomputadores da EuroHPC cuja propriedade a Empresa Comum tenha transferido para uma entidade de acolhimento em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 7, o artigo 13.o, n.o 6, e o artigo 14.o, n.o 6, do presente regulamento.

8.   O eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverte para os membros da Empresa Comum em caso de dissolução da mesma.

Artigo 16.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros da Empresa Comum não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros. A Comissão poderá prever compromissos plurianuais.

Artigo 17.o

Exercício

O exercício tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 18.o

Planeamento operacional e financeiro

1.   O programa estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos com vista a concretizar os objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento. O programa estratégico plurianual inclui os seguintes elementos: a aquisição de supercomputadores, as atividades de investigação e inovação, nomeadamente a agenda estratégica para a investigação e a inovação, as atividades de reforço e alargamento de capacidades e as atividades de federação, de conectividade e de cooperação internacional. Inclui também as perspetivas financeiras plurianuais recebidas dos Estados participantes e da Comissão.

2.   Os membros privados redigem a agenda estratégica para a investigação e a inovação e apresentam-na ao Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação.

3.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico consolida o programa estratégico plurianual e apresenta-o ao diretor-executivo. O programa estratégico plurianual consolidado serve de base para a elaboração do programa de trabalho anual por parte do diretor-executivo.

4.   O projeto de programa de trabalho anual inclui as atividades de investigação e inovação, as atividades de contratação pública, as atividades de reforço e alargamento de capacidades, as atividades de federação e conectividade, as atividades de cooperação internacional, as atividades administrativas e as correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte.

5.   O diretor-executivo apresenta ao Conselho de Administração os acordos administrativos a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento em que se baseiam as estimativas de despesas.

6.   O programa de trabalho anual é adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O programa de trabalho anual é disponibilizado ao público.

7.   O diretor-executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração, para adoção.

8.   O orçamento anual para um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior ao da sua execução.

9.   O orçamento anual é adaptado de forma a ter em conta o montante da contribuição financeira da União inscrito no orçamento geral da União.

Artigo 19.o

Comunicação de informações operacionais e financeiras

1.   O diretor-executivo informa anualmente o Conselho de Administração sobre o desempenho das suas funções, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento. O relatório anual de atividades consolidado inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

a)

ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e correspondentes despesas;

b)

aquisição e operação da infraestrutura, incluindo a utilização da infraestrutura e o acesso à mesma, bem como os tempos de acesso efetivamente utilizados por cada Estado participante;

c)

propostas apresentadas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, nomeadamente PME, e por país;

d)

ações indiretas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participante, nomeadamente PME, e por país, com indicação das contribuições da Empresa Comum para cada participante e cada ação;

e)

propostas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de contratante, nomeadamente PME, e por país, e as contribuições da Empresa Comum para cada contratante e cada ação de contratação pública;

f)

o resultado das atividades de contratação pública;

g)

progressos realizados no sentido da realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento e propostas de ações complementares necessárias para alcançar esses objetivos.

2.   O contabilista da Empresa Comum envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.

3.   O diretor-executivo envia o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.

4.   O processo de quitação é executado em conformidade com as regras financeiras da Empresa Comum.

Artigo 20.o

Auditoria interna

1.   O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

2.   A Empresa Comum deve ter capacidade para realizar a sua própria auditoria interna.

Artigo 21.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.   A responsabilidade financeira dos membros da Empresa Comum pelas dívidas da mesma está limitada às contribuições financeiras que tenham efetuado para a Empresa Comum.

2.   A Empresa Comum subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 22.o

Conflitos de interesses

1.   A Empresa Comum, os seus órgãos e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.

2.   O Conselho de Administração adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente às pessoas que exercem funções no Conselho de Administração e nos outros órgãos ou grupos da Empresa Comum.

Artigo 23.o

Dissolução

1.   A Empresa Comum é dissolvida no final do período previsto no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   Além do previsto no n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros que não a União se retirem da Empresa Comum.

3.   Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às suas decisões.

4.   Quando a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, os seus ativos serão utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da sua dissolução. Os supercomputadores detidos pela Empresa Comum são transferidos para as respetivas entidades de acolhimento ou para o consórcio de parceiros privados em causa, ou vendidos ou desativados mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Os membros da Empresa Comum não são responsáveis por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador ou a sua venda ou desativação. Em caso de transferência de propriedade, a entidade de acolhimento ou o consórcio de parceiros privados reembolsam à Empresa Comum o valor residual dos supercomputadores transferidos. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, proporcionalmente à sua contribuição financeira para a Empresa Comum. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento geral da União.

5.   É estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da Empresa Comum.


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


19.7.2021   

PT

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L 256/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1174 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2021

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Asparago di Badoere» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Asparago di Badoere», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 923/2010 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Asparago di Badoere» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2021.

Pela Comissão,

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 923/2010 da Comissão, de 14 de outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Asparago di Badoere (IGP)] (JO L 271 de 15.10.2010, p. 4).

(3)  JO C 102 de 24.3.2021, p. 13.


19.7.2021   

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L 256/53


REGULAMENTO (UE) 2021/1175 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2021

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polióis em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 18 de dezembro de 2018, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de polióis como edulcorantes em produtos de confeitaria duros com valor energético reduzido (rebuçados e chupa-chupas), produtos de confeitaria moles (caramelos, gomas de frutos e produtos esponjosos de açúcar/marshmallows), alcaçuz, nogado e maçapão, pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta e minirrebuçados para refrescar o hálito. Este pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Os polióis são edulcorantes pouco calóricos e podem ser utilizados para substituir parcial ou totalmente açúcares calóricos em certos produtos de confeitaria. Tal resulta numa redução do seu teor calórico e na oferta aos consumidores de produtos com reduzido valor energético, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A utilização combinada de polióis e açúcares nos produtos de confeitaria com valor energético reduzido proporciona doçura aos produtos e as funcionalidades e propriedades organoléticas desejadas que não podem ser alcançadas com outros ingredientes ou utilizando apenas polióis.

(5)

Uma utilização limitada de polióis como edulcorantes é considerada aceitável nos géneros alimentícios, desde que a sua ação laxativa seja tida em conta (3). Em geral, o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não permite a utilização de polióis em bebidas devido ao seu potencial laxativo. No entanto, quando utilizados em géneros alimentícios sólidos, como os produtos de confeitaria abrangidos pelo pedido, é pouco provável que os polióis causem sintomas laxativos indesejáveis num consumo diário inferior a 20 g de polióis provenientes de todas as fontes (4). Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 já permite a sua utilização quantum satis na categoria de géneros alimentícios 05.2 «Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito», para, entre outros fins, a substituição total de açúcares em produtos sem adição de açúcares. A extensão da utilização proposta diz respeito apenas à substituição parcial de açúcares nos mesmos tipos de produtos, pelo que os polióis seriam utilizados a níveis não associados a sintomas laxativos indesejáveis.

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. A autorização da utilização de polióis como edulcorantes em produtos de confeitaria com valor energético reduzido, juntamente com a sua utilização já autorizada em produtos de confeitaria sem adição de açúcares, constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. A fim de assegurar que os consumidores recebem informações adequadas, a rotulagem dos géneros alimentícios que contêm mais de 10% de polióis adicionados autorizados nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve conter a menção obrigatória «o seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos», em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(7)

Consequentemente, é adequado autorizar a utilização de polióis como edulcorantes em certos produtos com valor energético reduzido referidos na primeira frase do considerando 3 pertencentes à subcategoria de géneros alimentícios 05.2 «Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito», a um nível quantum satis.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Report of the scientific Committee for Food (SCF) concerning sweeteners (SCF, 1984), Opinion of the Scientific Committee on Food on Erythritol (opinion of 5 March 2003) [Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) relativo aos edulcorantes (CCAH, 1984), Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre o Eritritol (parecer de 5 de março de 2003)].

(4)  Report of the scientific Committee for Food (SCF) concerning sweeteners (Opinion expressed on 11 December 1987 and 10 November 1988) [Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) relativo aos edulcorantes (Parecer emitido em 11 de dezembro de 1987 e 10 de novembro de 1988)].

(5)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 05.2 «Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao Grupo IV «Polióis» autorizada com a restrição «Unicamente fruta cristalizada com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar»:

 

«Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente rebuçados e chupa-chupas, caramelos, gomas de frutos e produtos esponjosos de açúcar/marshmallows, alcaçuz, nogado, maçapão, minirrebuçados para refrescar o hálito e pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar»


19.7.2021   

PT

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L 256/56


REGULAMENTO (UE) 2021/1176 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2021

que altera os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à determinação do genótipo de casos positivos de EET em caprinos, à determinação da idade em ovinos e caprinos, às medidas aplicáveis num efetivo com tremor epizoótico atípico e às condições de importação de produtos de origem bovina, ovina e caprina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, proémio e alínea m),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Classifica os Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões, em função do seu risco de encefalopatia espongiforme bovina (EEB), naqueles(as) com um risco negligenciável de EEB, um risco controlado de EEB ou um risco indeterminado de EEB.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas a um sistema de vigilância para a prevenção das EET, incluindo a vigilância de ovinos e caprinos. O anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê a determinação obrigatória do genótipo de casos positivos de EET em ovinos e a obrigação de comunicar imediatamente à Comissão qualquer caso de EET detetado num ovino com o genótipo ARR/ARR. Os ovinos com o genótipo ARR/ARR são considerados resistentes ao tremor epizoótico clássico e, por conseguinte, qualquer caso da doença nesses ovinos é uma constatação inesperada que exige atenção. Por esta razão, deve ser imediatamente notificado para que possa ser objeto de uma investigação mais aprofundada.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão (2) em conformidade com as recomendações do parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 5 de julho de 2017, sobre a resistência genética às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em caprinos (3), a fim de reconhecer que os caprinos também podem ser geneticamente resistentes a estirpes de tremor epizoótico clássico que ocorram naturalmente na população de caprinos da União, quando têm alelos K222, D146 ou S146. O Regulamento (UE) 2020/772 alterou o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 introduzindo regras que restringem o abate e a destruição de caprinos, num efetivo em que foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico, apenas aos que são sensíveis a esta doença. No entanto, as alterações introduzidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo Regulamento (UE) 2020/772 não abrangeram a determinação do genótipo de casos positivos de EET em caprinos. O anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8 e o anexo III, capítulo B, parte I.A, ponto 8 devem, por conseguinte, ser alterados a fim de prever uma vigilância e comunicação adequadas do genótipo de casos positivos de EET em caprinos.

(4)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas às matérias de risco especificadas e prevê, nomeadamente, que as matérias de risco especificadas sejam removidas e eliminadas em conformidade com o seu anexo V e com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Mais especificamente, o anexo V, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define as matérias de risco especificadas nos ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses, que devem ser removidas e eliminadas em conformidade com o anexo V do mesmo regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(5)

Devido à especificidade da produção de ovinos e caprinos, raramente é viável determinar a data exata de nascimento de ovinos e caprinos e, por conseguinte, tais dados não são incluídos no registo da exploração exigido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (5). Por conseguinte, antes da alteração do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo Regulamento (UE) 2018/969 da Comissão (6), era exigida a remoção das matérias de risco especificadas em ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses ou em ovinos e caprinos com um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva.

(6)

O Regulamento (UE) 2018/969 alterou o anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 aditando a possibilidade de utilizar um método aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de abate para identificar ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses. Esta possibilidade foi aditada em 2018, mas, desde essa alteração, nenhum Estado-Membro a utilizou. Além disso, esta possibilidade só se destinava a ser aplicada nos Estados-Membros e não a ser alargada a países terceiros. Por conseguinte, por razões de segurança jurídica e de clareza, é agora adequado suprimi-la. Por isso, a possibilidade de utilizar um método aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de abate para identificar ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses deve ser suprimida do anexo V, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(7)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece medidas de controlo e erradicação das EET, incluindo o tremor epizoótico atípico. Em especial, o capítulo B do referido anexo estabelece as medidas a aplicar na sequência da confirmação da presença de uma EET em bovinos, ovinos e caprinos. O Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (7) alterou o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a fim de levantar todas as medidas de restrição à circulação de ovinos e caprinos nos casos em que foi confirmado um caso de tremor epizoótico atípico, mas manteve uma vigilância reforçada durante dois anos sobre esses efetivos, a fim de recolher mais dados científicos sobre o tremor epizoótico atípico. Desde a data de adoção do Regulamento (UE) n.o 630/2013, foi recolhida uma quantidade significativa de dados. A medida prevista no anexo VII, capítulo B, ponto 2.2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que não está relacionada com preocupações de saúde pública, deve, por conseguinte, ser suprimida.

(8)

O anexo IX, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os requisitos para a importação para a União de produtos de bovinos, ovinos e caprinos. Estes requisitos variam em função do estatuto em matéria de EEB do país ou da região de origem dos produtos, bem como do estatuto em matéria de EEB do país ou da região de origem dos animais de onde provêm os produtos. O estatuto em matéria de EEB dos países ou das regiões em função do seu risco de EEB é definido na Decisão 2007/453/CE da Comissão (8), que enumera os países ou as regiões com um risco negligenciável de EEB e com um risco controlado de EEB e prevê que todos os outros países ou regiões devem ser considerados como apresentando um risco indeterminado de EEB.

(9)

O anexo IX, capítulo C, secção B, alíneas g) e h), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece requisitos específicos para abordar o caso da importação de produtos de um país ou de uma região com um risco negligenciável de EEB derivado de animais originários de um país ou uma região com um risco indeterminado de EEB: a alínea g) estabelece que os animais não devem ter sido alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos; e a alínea h) estabelece que os produtos devem ter sido produzidos e manuseados de forma a garantir que não contêm e não estão contaminados com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.

(10)

Os requisitos específicos estabelecidos no anexo IX, capítulo C, secção B, alíneas g) e h), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são coerentes com os requisitos estabelecidos nesse capítulo, secção D, ponto 1, alínea a), e ponto 1, alínea c), subalínea ii), para a importação direta para a União a partir de um país ou uma região com um risco indeterminado de EEB. No entanto, esses requisitos específicos não estão atualmente estabelecidos no anexo IX, capítulo C, secção C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que estabelece os requisitos aplicáveis às importações a partir de um país ou uma região com um risco controlado de EEB. Por conseguinte, é atualmente permitido, devido a essa omissão involuntária, importar para a União, a partir de um país ou uma região com um risco controlado de EEB, produtos derivados de animais provenientes de um país ou uma região com um risco indeterminado de EEB que não cumpram esses requisitos específicos. Os requisitos específicos estabelecidos no anexo IX, capítulo C, secção B, alíneas g) e h), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser inseridos na secção C do capítulo C desse anexo.

(11)

Os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão, de 11 de junho de 2020, que altera os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos e raças ameaçadas (JO L 184 de 12.6.2020, p. 43).

(3)  EFSA Journal 2017;15(8):4962.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(6)  Regulamento (UE) 2018/969 da Comissão, de 9 de julho de 2018, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de remoção das matérias de risco especificadas em pequenos ruminantes (JO L 174 de 10.7.2018, p. 12).

(7)  Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).

(8)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).


ANEXO

Os anexos III, V, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

no capítulo A, parte II, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Determinação do genótipo

8.1.

Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião para os codões 136, 154 e 171. Os casos de EET detetados em ovinos com genótipos que codificam a alanina (A) em ambos os alelos no codão 136, a arginina (R) em ambos os alelos no codão 154 e a arginina (R) em ambos os alelos no codão 171 serão imediatamente notificados à Comissão. Quando o caso positivo de EET for um caso de tremor epizoótico atípico, deverá ser determinado também o genótipo da proteína do prião para o codão 141.

8.2.

Para cada caso positivo de EET nos caprinos será determinado o genótipo da proteína do prião para os codões 146 e 222. Os casos de EET detetados em caprinos com genótipos que codificam a serina (S) ou o ácido aspártico (D) em, pelo menos, um alelo no codão 146 e/ou lisina (K) em, pelo menos, um alelo no codão 222 serão imediatamente notificados à Comissão.»

b)

no capítulo B, parte I, letra A., o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Genótipo e, sempre que possível, a raça de cada ovino e caprino com resultados positivos às EET e objeto de amostragem em conformidade com o disposto no capítulo A, parte II, ponto 8.»

2)

No anexo V, ponto 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

no que se refere às espécies ovina e caprina: o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, e a espinal medula de animais com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva.»

3)

No anexo VII, o capítulo B é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o ponto 2.2.3.

b)

no ponto 3.5, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

por um período de dois anos a partir da data em que todas as medidas referidas no ponto 2.2.1, no ponto 2.2.2, alínea b), ou no ponto 2.2.2, alínea c), estiverem concluídas, desde que não seja detetado nenhum caso de EET para além do tremor epizoótico atípico durante esse período de dois anos.»

c)

o ponto 4.6 passa a ter a seguinte redação:

«4.6.

As restrições estabelecidas nos pontos 4.1 a 4.5 aplicam-se durante um período de dois anos após a deteção do último caso de EET que não seja de tremor epizoótico atípico às explorações onde foi aplicada a opção 3 prevista no ponto 2.2.2, alínea d).»

4)

No anexo IX, capítulo C, secção C, ponto 1, são aditados as seguintes alíneas:

«e)

se os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina forem originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE;

f)

se os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina forem originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, os produtos foram produzidos e manuseados de forma a garantir que não contêm e não estão contaminados com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.»


19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1177 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que diz respeito à supressão da propoxicarbazona da lista de substâncias ativas a considerar como candidatas para substituição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas que cumprem os critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para ser consideradas substâncias candidatas para substituição. A propoxicarbazona foi incluída nessa lista porque se considerou que preenchia dois dos três critérios para ser considerada uma substância persistente, bioacumulável e tóxica («PBT»), em conformidade com o anexo II, ponto 4, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1115 da Comissão (3) renovou a aprovação da propoxicarbazona como substância ativa, mas não como candidata para substituição. Com efeito, a nova avaliação não confirmou a persistência da substância, o que levou a que essa substância deixasse de satisfazer dois dos critérios para ser considerada uma substância PBT. Por conseguinte, foi incluída na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

Uma vez que a propoxicarbazona deixará de ser considerada uma substância candidata para substituição, deve também, para evitar confusão, ser suprimida do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408, que enumera as substâncias ativas que devem ser consideradas candidatas para substituição.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67 de 12.3.2015, p. 18).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1115 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que renova a aprovação da substância ativa propoxicarbazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 162 de 23.6.2017, p. 38).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, é suprimida a entrada relativa à propoxicarbazona.


19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1178 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2021

que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito a determinadas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, sendo aplicável também a partir de 21 de abril de 2021. O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente à espécie específica de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais e das categorias de produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é igualmente aplicável a partir de 21 de abril de 2021, e as listas de países terceiros, territórios ou zonas estabelecidas nos seus anexos têm o mesmo objetivo que as listas semelhantes anteriormente estabelecidas em vários atos da Comissão que foram revogados e substituídos pelo referido regulamento de execução com efeitos a partir dessa data. No entanto, algumas alterações às listas desses atos anteriores da Comissão não estão refletidas nas listas agora estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Tal deve-se principalmente ao facto de essas listas serem frequentemente alteradas para ter em conta questões como a evolução das situações epidemiológicas no que diz respeito às doenças dos animais, ou as condições sanitárias ou garantias de saúde pública ou animal, nos países terceiros ou territórios.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4) estabeleceu uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais podiam ser autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira. Esse regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e os seus anexos V e XIV estabelecem agora as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. No entanto, algumas alterações à lista do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não foram incluídas nas listas constantes dos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 798/2008 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/626 (5) no que se refere à entrada relativa à República da Macedónia do Norte, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1166 (6) no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1752 (7) no que se refere à entrada relativa à Austrália, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2083 (8) no que se refere à entrada relativa ao Japão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/460 (9) no que se refere à entrada relativa à Ucrânia e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/568 (10) no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser alterado para ter em conta essas alterações à lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(6)

Além disso, a Austrália apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território na sequência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) confirmado numa exploração de aves de capoeira no seu território em 31 de julho de 2020 e sobre as medidas que tomou para impedir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desse surto de GAAP, a Austrália aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Ademais, a Austrália concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário na exploração de aves de capoeira anteriormente infetada no seu território.

(7)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pela Austrália e concluiu que o surto de GAAP foi eliminado e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes desse país terceiro.

(8)

Além disso, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação aos surtos de GAAP confirmados em explorações avícolas em 27 de janeiro de 2021 na Ilha de Anglesey, no País de Gales, em 8 de fevereiro de 2021 em Redcar e Cleveland, na Inglaterra, em 12 de fevereiro de 2021 em Glenrothes, Fife, na Escócia, e em 29 de março de 2021 no condado de Staffordshire, na Inglaterra, assim como sobre as medidas que tomou para impedir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desses surtos de GAAP, o Reino Unido aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Ademais, o Reino Unido concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nas explorações de aves de capoeira infetadas no seu território.

(9)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e concluiu que os surtos de GAAP nas explorações de aves de capoeira na Ilha de Anglesey, no País de Gales, em Redcar e Cleveland, na Inglaterra, em Glenrothes, Fife, na Escócia, e no condado de Staffordshire, na Inglaterra, foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Reino Unido a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses surtos.

(10)

As entradas relativas à Austrália e ao Reino Unido no quadro da parte 1 dos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ter igualmente em conta a atual situação epidemiológica nesses países terceiros.

(11)

Além disso, o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e de produtos germinais de aves em cativeiro. Essa lista deve ter em conta a lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações na União de aves criadas em cativeiro estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (11), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir a Argentina e as Filipinas.

(12)

Alguns países terceiros também apresentaram à Comissão respostas a um questionário relativo à entrada na União de tripas em termos de sanidade animal e saúde pública. Esses países terceiros apresentaram à Comissão provas e garantias suficientes para serem incluídos na lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de tripas. Devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de tripas, estabelecida no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, devendo esse anexo ser alterado em conformidade.

(13)

O anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de leite cru, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. Essa lista deve ter em conta a lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União Europeia remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos, estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 605/2010 da Comissão (12), uma vez que o Regulamento de Execução (UE) n.o 605/2010 foi revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/404. O anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir a Bósnia-Herzegovina.

(14)

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. A lista constante do anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve refletir a lista da coluna C do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 605/2010 da Comissão, aplicável até 20 de abril de 2021. A Moldávia foi incluída na coluna C do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 605/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/645 (13). O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir a Moldávia.

(15)

O anexo XXII estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para trânsito através da União em condições específicas. A fim de evitar perturbações indevidas do comércio, tais condições específicas devem refletir as previstas nas regras da União aplicáveis antes da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Por conseguinte, o anexo XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser alterado para adaptar determinadas condições específicas aplicáveis ao trânsito através da União de remessas de determinados produtos à base de carne provenientes da Bósnia-Herzegovina.

(16)

Os anexos V, VI, XIV, XVI, XVII, XVIII e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(17)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, por motivos de segurança jurídica o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V, VI, XIV, XVI, XVII, XVIII e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/626 da Comissão, de 7 de maio de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à República da Macedónia do Norte na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à doença de Newcastle (JO L 146 de 8.5.2020, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1166 da Comissão, de 6 de agosto de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos da América na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 258 de 7.8.2020, p. 11).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1752 da Comissão, de 23 de novembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Austrália na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 394 de 24.11.2020, p. 5).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2083 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 423 de 15.12.2020, p. 20).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/460 da Comissão, de 16 de março de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à Ucrânia na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 91 de 17.3.2021, p. 7).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/568 da Comissão, de 6 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 118 de 7.4.2021, p. 10).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2021/645 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro (JO L 133 de 20.4.2021, p. 29).


ANEXO

Os anexos V, VI, XIV, XVI, XVII, XVIII e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à Austrália passa a ter a seguinte redação:

«AU

Austrália

AU-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

P1

 

31.7.2020

20.7.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

C, P1

 

31.7.2020

20.7.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

P1

 

31.7.2020

20.7.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

C, P1

 

31.7.2020

20.7.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

P1

 

31.7.2020

20.7.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

P1

 

31.7.2020

20.7.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

P1

 

31.7.2020

20.7.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

C, P1

 

31.7.2020

20.7.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

P1

 

31.7.2020

20.7.2021»

ii)

a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

GB-1

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N

 

 

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N

 

 

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N

 

 

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N

 

 

 

Ratites destinadas a abate

SR

N

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N

 

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N

 

 

 

GB-2

 

 

 

 

 

 

GB-2.1

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

GB-2.2

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

GB-2.3

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

GB-2.4

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

GB-2.5

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

 

GB-2.6

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

 

GB-2.7

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

GB-2.8

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

 

GB-2.9

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

 

GB-2.10

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

 

GB-2.11

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

 

GB-2.12

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

 

GB-2.13

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

 

GB-2.14

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

 

GB-2.15

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

 

GB-2.16

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021»

iii)

a entrada relativa aos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

US-1

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N

 

 

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N

 

 

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N

 

 

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N

 

 

 

Ratites destinadas a abate

SR

N

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N

 

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N

 

 

 

US-2

 

 

 

 

 

 

US-2.1

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

US-2.2

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

US-2.3

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020»

b)

na parte 2, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«Reino Unido

GB-1

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

GB-2

O território do Reino Unido correspondente a

GB-2.1

Condado de North Yorkshire:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.30 e W1.47

GB-2.2

Condado de North Yorkshire:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.29 e W1.45

GB-2.3

Condado de Norfolk:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.49 e E0.95

GB-2.4

Condado de Norfolk:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.72 e E0.15

GB-2.5

Condado de Derbyshire:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.93 e W1.57

GB-2.6

Condado de North Yorkshire:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.37 e W2.16

GB-2.7

Ilhas Orkney:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N59.28 e W2.44

GB-2.8

Condado de Dorset:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.06 e W2.27

GB-2.9

Condado de Norfolk:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.96

GB-2.10

Condado de Norfolk:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.95

GB-2.11

Condado de Norfolk:

 

A área situada num círculo com um raio de 10,4 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.53 e E0.66

GB-2.12

Condado de Devon:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N50.70 e W3.36

GB-2.13

Perto de Amlwch, Ilha de Anglesey, País de Gales:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N53.38 e W4.30

GB-2.14

Perto de Redcar, Redcar e Cleveland, Inglaterra:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.57 e W1.07

GB-2.15

Glenrothes, Fife, Escócia:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N56.23 e W3.02

GB-2.16

Condado de Staffordshire, Condado de Derbyshire:

 

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.99 e W1.85»

2)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte entrada antes da entrada relativa à Austrália:

«AR

Argentina

AR-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS»

 

 

 

 

ii)

é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa à Nova Zelândia e a entrada relativa à Tunísia:

«PH

Filipinas

PH-0

-

-

 

 

 

 

PH-1

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS»

 

 

 

 

b)

na parte 2, é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa ao Brasil:

«Filipinas

PH-1

Região da Capital Nacional»

3)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à Austrália é substituída por:

«AU

Austrália

AU-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

B

31.7.2020

20.7.2021

Carne fresca de ratites

RAT

 

C

31.7.2020

[20.7.2021»

ii)

a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-0

-

-

 

 

 

 

GB-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

N

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

GB-2

 

 

 

 

 

 

GB-2.1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

6.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

6.1.2021

GB-2.2

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

8.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

8.1.2021

GB-2.3

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

10.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

10.1.2021

GB-2.4

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

11.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

11.1.2021

GB-2.5

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

17.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

17.1.2021

GB-2.6

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

19.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

19.1.2021

GB-2.7

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

20.1.2021

GB-2.8

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

20.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

20.1.2021

GB-2.9

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

23.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

23.1.2021

GB-2.10

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

28.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

28.1.2021

GB-2.11

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

7.2.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

7.2.2021

GB-2.12

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

1.1.2021

31.1.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

1.1.2021

31.1.2021

GB-2.13

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

27.1.2021

1.5.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

27.1.2021

1.5.2021

GB-2.14

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

8.2.2021

10.5.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

8.2.2021

10.5.2021

GB-2.15

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

12.2.2021

19.5.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

12.2.2021

19.5.2021

GB-2.16

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

29.3.2021

2.7.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

29.3.2021

2.7.2021»

iii)

a entrada relativa ao Japão passa a ter a seguinte redação:

«JP

Japão

JP-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

5.11.2020»

 

iv)

a entrada relativa à República da Macedónia do Norte passa a ter a seguinte redação:

«MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P2

 

22.4.2020»

 

v)

a entrada relativa à Ucrânia passa a ter a seguinte redação:

«UA

Ucrânia

UA-0

-

-

 

 

 

 

UA-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

 

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

UA-2

 

 

 

 

 

 

UA-2.1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

30.11.2016

7.3.2020

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

30.11.2016

7.3.2020

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

30.11.2016

7.3.2020

UA-2.2

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

UA-2.3

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

UA-2.4

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

19.1.2020

20.3.2021

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

19.1.2020

20.3.2021

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

19.1.2020

20.3.2021»

UA-2.5

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

4.12.2020

 

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

4.12.2020

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

4.12.2020

 

UA-2.6

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

24.12.2020

 

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

24.12.2020

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

24.12.2020

 

UA-2.7

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

27.12.2020

 

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

27.12.2020

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

27.12.2020

 

UA-2.8

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

29.12.2020

 

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

29.12.2020

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

29.12.2020

 

UA-2.9

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

18.1.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

18.1.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

18.1.2021

 

UA-2.10

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

3.2.2021

 

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

3.2.2021

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

3.2.2021

 

vi)

a entrada relativa aos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-0

-

-

 

 

 

 

US-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

N

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

US-2

 

 

 

 

 

 

US-2.1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

4.3.2017

11.8.2017

US-2.2

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

4.3.2017

11.8.2017

US-2.3

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

8.4.2020

5.8.2020

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

8.4.2020

5.8.2020»

b)

na parte 2, a entrada relativa à Ucrânia passa a ter a seguinte redação:

«Ucrânia

UA-1

Todo o território da Ucrânia, excluindo a área UA-2

UA-2

Território da Ucrânia correspondente a:

UA -2.1

Oblast (região) de Kherson

UA -2.2

Oblast (região) de Odessa

UA -2.3

Oblast (região) de Chernivtsi

UA -2.4

Oblast (região) de Vinnytsia, raion (distrito) de Nemyriv, municípios:

 

Localidade de Berezivka

 

Localidade de Bratslav

 

Localidade de Budky

 

Localidade de Bugakiv

 

Localidade de Chervone

 

Localidade de Chukiv

 

Localidade de Danylky

 

Localidade de Dovzhok

 

Localidade de Horodnytsia

 

Localidade de Hrabovets

 

Localidade de Hranitne

 

Localidade de Karolina

 

Localidade de Korovayna

 

Localidade de Korzhiv

 

Localidade de Korzhivka

 

Localidade de Kryklivtsi

 

Localidade de Maryanivka

 

Localidade de Melnykivtsi

 

Localidade de Monastyrok

 

Localidade de Monastyrske

 

Cidade de Nemyriv

 

Localidade de Novi Obyhody

 

Localidade de Ostapkivtsi

 

Localidade de Ozero

 

Localidade de Perepelychcha

 

Localidade de Rachky

 

Localidade de Salyntsi

 

Localidade de Samchyntsi

 

Localidade de Sazhky

 

Localidade de Selevintsi

 

Localidade de Sholudky

 

Localidade de Slobidka

 

Localidade de Sorokoduby

 

Localidade de Sorokotiazhyntsi

 

Localidade de Velyka Bushynka

 

Localidade de Vovchok

 

Localidade de Vyhnanka

 

Localidade de Yosypenky

 

Localidade de Zarudyntsi

 

Localidade de Zelenianka

UA -2.5

Oblast (região) de Mykolaiv

Oblast (região) de Kherson, raion (distrito) de Khersonskyi (Bilozerskyi), municípios:

 

Localidade de Tavriyske

 

Localidade de Nova zoria

UA -2.6

Oblast (região) de Kiev:

 

Raion (distrito) de Ivankiv,

municípios:

 

Localidade de Leonivka

 

Localidade de Blidcha

 

Localidade de Kolentsi

 

Localidade de Zymovyshche

 

Localidade de Rudnia-Talska

 

Localidade de Sosnivka

Raion (distrito) de Borodianka, municípios:

 

Localidade de Koblytsia

 

Localidade de Talske

 

Localidade de Myrcha

 

Localidade de Stara Buda

 

Localidade de Velykyi Lis

 

Localidade de Krasnyi Rih

 

Mykhailivskyi (pequena aldeia)

UA -2.7

Oblast de Kiev (região):

 

Raion (distrito) de Borodianka, municípios:

 

Cidade de Borodianka

 

Localidade de Kachaly

 

Localidade de Shybene

 

Localidade de Nebrat

 

Localidade de Nove Zalissia

 

Localidade de Berestianka

 

Localidade de Zdvyzhivka

 

Localidade de Babyntsi

 

Localidade de Buda-Babynetska

 

Cidade de Klavdiyevo-Tarasove

 

Localidade de Poroskoten

 

Localidade de Pylypovychi

 

Localidade de Nova Hreblia

 

Localidade de Vablia

 

Localidade de Druzhnia

 

Localidade de Halynka

 

Localidade de Zahaltsi

 

Localidade de Mykhailivskyi (Mykhailenkiv)

 

Propriedade rural “Blyzhni sady”

Raion (distrito) de Buchanskyi, municípios:

 

Cidade de Nemishayeve

 

Localidade de Mykulychi

 

Localidade de Dibrova

 

Localidade de Kozyntsi

 

Localidade de Chervona hilka

 

Localidade de Plakhtianka

 

Localidade de Myrotske

 

parte da cidade de Vorzel limitada pelas ruas Bilostotskykh e Pushkina

UA -2.8

Oblast (região) de Kherson:

 

Raion (distrito) de Kakhovskyi, municípios:

 

Localidade de Zaozerne

 

Localidade de Skvortsivka

 

Localidade de Maryanivka

 

Localidade de Slynenko

 

Localidade de Olhivka

 

Raion (distrito) de Novotroyitskyi, municípios:

 

Localidade de Volodymyro-Ilyinka

 

Localidade de Sofiivka

 

Localidade de Katerynivka

UA -2.9

Oblast (região) de Kiev, cidade de Kiev:

 

Área situada dentro de um círculo com um raio de 10 km centrado na localidade de Hostomel, raion (distrito) de Buchanskyi, e que se estende no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte, Noroeste, Oeste, Sudoeste:

 

Região (oblast) de Kiev, raion (distrito) de Buchanskyi, municípios: localidade de Moshchun, cidade de Hostomel, cidade de Kotsiubynske, cidade de Irpin, cidade de Bucha, localidade de Horenka.

b)

Nordeste, Leste, Sudeste, Sul:

 

Limite da região (oblast) de Kiev com os raions (distritos) de Obolonskyi, Podilskyi, Shevchenkivskyi da cidade de Kiev, desde a intersecção das ruas Polarna, Avtozavodska, Semena Skliarenko até à intersecção com a rua Oleny Telihy, rua Oleksandra Dovzhenko até à intersecção com a avenida Peremohy

UA -2.10

Oblast (região) de Donetsk:

 

Distrito de Volnovaskyi (ex Velykonovosilkivskyi), municípios:

 

Localidade de Vesele

 

Localidade de Fedorivka

 

Localidade de Skudne

 

Localidade de Dniproenerhiia

 

Cidade de Velyka Novosilka

 

Localidade de Rozdolne

 

Localidade de Novyi Komar

 

Localidade de Perebudova

 

Localidade de Novoocheretuvate

 

Localidade de Myrne

 

Localidade de Ordadne

 

Localidade de Komar

 

Localidade de Vremivka

 

Localidade de Voskresenka

 

Localidade de Vilne Pole

 

Localidade de Shevchenko

 

Localidade de Burlatske

 

Localidade de Pryvilne

 

Oblast (região) de Dnipropetrovsk:

 

Distrito de Prokrovskyi, municípios:

 

Localidade de Maliivka»

4)

A parte 1 do anexo XVI é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte entrada antes da entrada relativa à Argentina:

«AL

Albânia

AL-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS»

 

 

b)

é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa à Colômbia e a entrada relativa à Índia:

«EG

Egito

EG-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS»

 

 

c)

é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa à Índia e a entrada relativa ao Japão:

«IR

Irão

IR-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS»

 

 

d)

é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa ao Japão e a entrada relativa a Marrocos:

«LB

Líbano

LB-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS»

 

 

e)

é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa à Nova Zelândia e a entrada relativa ao Paraguai:

«PK

Paquistão

PK-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS»

 

 

5)

Na parte 1 do anexo XVII, é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa à Austrália e a entrada relativa ao Canadá:

«BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT»

 

 

 

 

6)

Na parte 1 do anexo XVIII, é inserida a seguinte entrada entre a entrada relativa a Marrocos e a entrada relativa a Madagáscar:

«MD

Moldávia

MD-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST»

 

7)

O anexo XXII é alterado do seguinte modo:

a)

na parte 1, a entrada relativa à Bósnia-Herzegovina passa a ter a seguinte redação:

«BA

Bósnia-Herzegovina

 

Carne fresca de bovinos

 

BOV

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino à Turquia através da Bulgária

 

 

BA-0

Carne fresca de ungulados

 

BOV, OV/CAP, POR

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

 

 

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

Carne fresca de ratites

Carne fresca de aves de caça

Ovos

Ovoprodutos

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

 

POU, RAT, GBM, E, EP, SPF

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

 

 

Produtos à base de carne

 

MPST

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

 

 

Produtos à base de carne de bovinos e de caça de criação (excluindo suínos)

 

MPST

A partir da Bósnia-Herzegovina através da União

 

 

Leite, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

 

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY- PRODUCTS-PT

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia»

 

 

b)

na parte 3, as entradas relativas às condições específicas «A partir da Bósnia-Herzegovina com destino à Turquia através da Bulgária» e «A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia» passam a ter a seguinte redação:

 

«A partir da Bósnia-Herzegovina com destino à Turquia através da Bulgária

 

Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 originárias da Bósnia-Herzegovina e que transitam na União com destino à Turquia através da Bulgária

 

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

 

Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 originárias da Bósnia-Herzegovina e que se destinam a outros países terceiros ou territórios depois de transitarem através da Croácia

 

Da Bósnia-Herzegovina através da União

 

Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 originárias da Bósnia-Herzegovina e que se destinam a outros países terceiros ou territórios depois de transitarem através da União»


19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/89


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1179 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 no que diz respeito aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados para a transmissão dos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão (2) estabelece a norma de intercâmbio aplicável aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados.

(2)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/1681 (3) que estabelece alterações técnicas ao formato de transmissão dos dados anuais a transmitir à Comissão, é necessário adaptar os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1051/2011 no que diz respeito aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados para a transmissão de dados.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1051/2011 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1051/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

na rubrica «Cabeçalho», os conjuntos de dados enumerados no terceiro travessão são alterados do seguinte modo:

1)

«int_cap_annual» é substituído por «TOUR_CAP_A»;

2)

«int_occ_annual» é substituído por «TOUR_OCC_A»;

3)

«int_occ_mnight» é substituído por «TOUR_NIGHTS_M»;

4)

«int_occ_marrno» é substituído por «TOUR_ARRNOCC_M»;

5)

«int_non_rented» é substituído por «TOUR_NONRENT_A»;

6)

«nat_dem_partic» é substituído por «TOUR_PARTIC_A»;

7)

«nat_dem_sdvout» é substituído por «TOUR_SDVOUT_Q»;

8)

«nat_dem_sdvdom» é substituído por «TOUR_SDVDOM_Q».

2)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (JO L 276 de 21.10.2011, p. 13).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1681 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que respeita aos prazos de transmissão e à adaptação dos anexos I e II (JO L 258 de 9.10.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO

«ANEXO III

Ficheiros de microdados para a transmissão dos dados constantes da secção 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011

Estrutura e codificação dos ficheiros: disposições práticas

Cada viagem analisada corresponde a um registo individual no ficheiro de microdados transmitido. Este ficheiro de microdados deve ser cabalmente verificado, corrigido e, se necessário, imputado, de acordo com a estrutura e a codificação de ficheiros fixadas no quadro seguinte. A Comissão (Eurostat) facultará orientações complementares sobre o formato de transmissão.

Os dados que não respeitarem a norma de intercâmbio estabelecida no presente anexo serão considerados como não enviados.

Cabeçalho

O cabeçalho tem por objetivo identificar a série de dados transmitida e consiste em quatro campos:

Período de referência: composto por sete caracteres, cujos quatro primeiros identificam o ano e os últimos três o período do ano (A00).

Código do país: composto por dois caracteres, designadamente o código de dois caracteres do Estado-Membro que transmite os dados. Exemplos: BE (Bélgica), BG (Bulgária), etc.

Objeto/Tema: consiste no identificador do conjunto de dados: nat_dem_microdata.

Moeda: identifica a moeda em que as despesas são comunicadas (EUR ou NAC). Embora os Estados-Membros da área do euro devam fornecer dados em euros (código EUR), os Estados-Membros não pertencentes à área do euro podem comunicar dados em euros ou na sua moeda nacional (código NAC). No entanto, num mesmo ficheiro, todas as despesas devem ser comunicadas na mesma moeda.

Dados

Coluna

Identificador

Descrição

Filtro/Observações

ID

000001-999999

Número de sequência da viagem

 

 

 

CARACTERÍSTICAS DA VIAGEM

 

Campo 1

 

Mês da partida

 

 

01-24

Número do mês (janeiro do ano de referência = 01, dezembro do ano de referência = 12; janeiro do ano civil anterior = 13, dezembro do ano civil anterior = 24)

 

Campo 2

 

Duração da viagem em número de dormidas

 

 

001-366

Número de dormidas (máximo de três dígitos)

 

Campo 3

 

Duração da viagem: número de dormidas em território doméstico

Só para viagens ao estrangeiro

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

000-183

Número de dormidas (máximo de três dígitos)

 

Campo 4

 

Principal país de destino

 

 

 

Codificação segundo a lista de países constante do manual metodológico referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 692/2011

 

Campo 5

 

Principal motivo da viagem

 

 

1

Motivo privado/pessoal: lazer, recreio e férias

 

 

2

Motivo privado/pessoal: visita a parentes e amigos

 

 

3

Motivo privado/pessoal: outros (por exemplo, tratamento de saúde, peregrinação)

 

 

4

Motivo profissional/negócios

 

 

 

Tipo de destino

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

Campo 6

1

Cidade = Sim

 

 

2

Cidade = Não

 

 

9

Cidade = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 7

1

Beira-mar = Sim

 

 

2

Beira-mar = Não

 

 

9

Beira-mar = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 8

1

Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Sim

 

 

2

Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não

 

 

9

Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 9

1

Navio de cruzeiro = Sim

 

 

2

Navio de cruzeiro = Não

 

 

9

Navio de cruzeiro = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 10

1

Montanha (independentemente da altitude) = Sim

 

 

2

Montanha (independentemente da altitude) = Não

 

 

9

Montanha (independentemente da altitude) = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 11

1

Outro = Sim

 

 

2

Outro = Não

 

 

9

Outro = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 12

 

Participação de crianças

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 13

 

Principal meio de transporte

 

 

1

Via aérea (voos, regulares ou fretados, ou outros serviços por via aérea)

 

 

2

Via navegável (carreiras de passageiros, ferries, cruzeiros, embarcações de recreio, embarcações alugadas, etc.)

 

 

3

Via ferroviária

 

 

4

Autocarro (regular/de carreira ou ocasional/não regular)

 

 

5

Autocarro regular/de carreira

Desagregação facultativa

 

6

Autocarro ocasional/não regular

Desagregação facultativa

 

7

Veículo a motor privado (de propriedade ou em leasing, incluindo o carro de amigos/familiares)

 

 

8

Veículo a motor alugado (incluindo plataformas de partilha de veículos)

 

 

9

Outros (por exemplo, bicicleta)

 

Campo 14

 

Principal tipo de alojamento

 

 

1

Alojamento arrendado: Estabelecimentos hoteleiros ou similares

 

 

2

Alojamento arrendado: parques de campismo e de caravanismo (não residenciais)

 

 

3

Alojamento arrendado: por exemplo, casa, villa ou apartamento; quarto(s) arrendado(s) numa habitação

 

 

4

Alojamento arrendado: outros alojamentos arrendados (por exemplo, pousadas de juventude, marinas, estabelecimentos de saúde)

 

 

5

Alojamento não arrendado: casa de férias própria

 

 

6

Alojamento não arrendado: alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos

 

 

7

Alojamento não arrendado: outro tipo de alojamento não arrendado

 

Campo 15

 

Reserva da viagem: reserva na Internet do principal tipo de alojamento

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

Campo 16

 

Reserva da viagem: canal de reserva do principal tipo de alojamento

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Diretamente através do prestador de serviço de alojamento

 

 

2

Através de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal ou uma agência de arrendamento de curta duração, com uma lista de vários prestadores de serviços de alojamento

 

 

3

Não foi necessária reserva

 

Campo 17

 

Reserva do tipo principal de alojamento através de um sítio Web ou de aplicações como Airbnb, Booking.com, Expedia, HomeAway

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não aplicável (campo 14 ≠ 3 ou campo 15 ≠ 1 ou campo 16 ≠ 2)

 

Campo 18

 

Reserva da viagem: reserva na Internet do principal meio de transporte

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

Campo 19

 

Reserva da viagem: canal de reserva para o principal meio de transporte

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Diretamente com o prestador de serviço de transporte

 

 

2

Através de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal

 

 

3

Não foi necessária reserva

 

Campo 20

 

Reserva do principal meio de transporte através de um sítio Web ou de aplicações como BlaBlaCar

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não aplicável (campo 18 ≠ 1 ou campo 19 ≠ 2)

 

Campo 21

 

Reserva da viagem: pacote turístico

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

Campo 22

 

Reserva da viagem: reserva da viagem organizada pela Internet

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

Campo 23

 

Despesas relacionadas com a viagem organizada do turista individual

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 24

 

Despesas de transporte relacionadas com a viagem do turista individual

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 25

 

Despesas de alojamento relacionadas com a viagem do turista individual

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 26

 

Despesas em alimentação e bebidas em cafés e restaurantes relacionadas com a viagem do turista individual

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 27

 

Outras despesas relacionadas com a viagem do turista individual (total de outras despesas, incluindo bens duradouros e de valor)

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 28

 

Bens duradouros e de valor (subcategoria de «Outras despesas relacionadas com a viagem do turista individual»)

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

 

 

Perfil do visitante

 

Campo 29

 

Sexo

 

 

1

Masculino

 

 

2

Feminino

 

Campo 30

 

Idade

 

 

000-198

Número de anos completos (três dígitos)

 

Campo 31

 

País de residência

 

 

 

Código do país, dois dígitos (Bélgica = BE, Bulgária = BG, etc.)

 

Campo 32

 

Nível de habilitações

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

Até ensino básico (CITE 2011 níveis 0-2)

 

 

2

Secundário e pós-secundário (não superior) (CITE 2011 níveis 3 e 4)

 

 

3

Ensino superior (CITE 2011 níveis 5-8)

 

Campo 33

 

Situação laboral

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

Ativo (empregado ou trabalhador por conta própria)

 

 

2

Desempregado

 

 

3

Estudante (ou aluno)

 

 

4

Outros inativos

 

Campo 34

 

Rendimento do agregado familiar por quartis

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

1.° quartil

 

 

2

2.° quartil

 

 

3

3.° quartil

 

 

4

4.° quartil

 

 

 

Fator de extrapolação

 

 

 

Fator de extrapolação da amostra para a população

 

Campo 35

000000-999999

O campo 35 inclui números inteiros

 

Campo 36

000-999

O campo 36 inclui casas decimais

 

»

DECISÕES

19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/97


DECISÃO (UE) 2021/1180 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2021

sobre a posição a tomar em nome da União Europeia no procedimento escrito dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial no que diz respeito à alteração do Convénio relativo às Taxas de Juro Comercial de Referência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»), elaboradas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Ao abrigo do artigo 63.o do Convénio, os Participantes no Convénio («Participantes») deverão reexaminar periodicamente o sistema de fixação das Taxas de Juro Comercial de Referência («TJCR») a fim de se assegurarem de que as taxas notificadas refletem as condições do mercado e satisfazem os objetivos subjacentes ao sistema de fixação. Tais reexames deverão abranger também a margem a acrescentar aquando da aplicação dessas taxas.

(3)

Os Participantes irão decidir por procedimento escrito sobre a decisão prevista de alterar as disposições relativas às TJCR estabelecidas no anexo XVI do Convénio.

(4)

A decisão prevista sobre a alteração das disposições relativas às TJCR aumentará a a coerência política e harmonizará as práticas de empréstimo, reforçando dessa forma as condições equitativas entre os Participantes. Além disso, deverá aproximar as taxas de juro fixas oferecidas em transações de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial das taxas de mercado e garantir que essas taxas de juro fixas estão mais bem adaptadas aos termos e condições oferecidos no mercado financeiro privado. O período de transição de dois anos deverá proporcionar às agências de crédito à exportação tempo para adotarem e comunicarem as novas diretrizes.

(5)

Justifica-se estabelecer a posição a tomar em nome da União sobre a decisão a adotar pelos Participantes no procedimento escrito, uma vez que a decisão prevista sobre a alteração das disposições relativas às TJCR é vinculativa para a União e suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1233/2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no procedimento escrito dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial no que diz respeito à adoção de uma decisão de alteração das disposições relativas às Taxas de Juro Comercial de Referência deve basear-se no projeto de decisão dos Participantes no Convénio (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).

(2)  Ver documento ST 10046/21 em http://register.consilium.europa.eu


19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/99


DECISÃO (UE) 2021/1181 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2021

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname no que diz respeito à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname («Acordo») foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2020/753 do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de agosto de 2020.

(2)

Nos termos do artigo 17.1, n.o 4, alínea f), do Acordo, o Comité de Comércio, criado pelo Acordo («Comité de Comércio»), pode aprovar o seu Regulamento Interno.

(3)

Na sua primeira reunião, o Comité de Comércio deve aprovar o seu Regulamento Interno, tal como previsto no Acordo.

(4)

É, por conseguinte, oportuno definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio no que diz respeito à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Comércio a fim de assegurar a execução eficaz do Acordo.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité de Comércio deverá basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na primeira reunião do Comité de Comércio criado pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, no que diz respeito à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Comércio, deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1).

(2)  Ver documento ST 10040/21 em http://register.cosilium.europa.eu


19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/100


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1182 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2021

relativa às normas harmonizadas para os dispositivos médicos elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os dispositivos que estão em conformidade com as normas harmonizadas aplicáveis, ou as partes relevantes dessas normas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos desse regulamento abrangidos por essas normas ou respetivas partes.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/745 revoga as Diretivas 90/385/CEE (3) e 93/42/CEE do Conselho (4) com efeitos a partir de 26 de maio de 2021.

(3)

Pela Decisão de Execução C(2021) 2406 da Comissão (5), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que revissem as normas harmonizadas existentes relativas aos dispositivos médicos elaboradas em apoio das Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE e que elaborassem novas normas harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2017/745.

(4)

Com base no pedido formulado na Decisão de Execução C(2021) 2406, o CEN reviu as normas harmonizadas existentes EN ISO 11135:2014, EN ISO 11137-1:2015, EN ISO 11737-2:2009 e EN ISO 25424:2011, a fim de incluir os últimos desenvolvimentos técnicos e científicos e de as adaptar aos requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2017/745. Essa revisão conduziu à adoção das novas normas harmonizadas EN ISO 11737-2:2020 e EN ISO 25424:2019 e das alterações EN ISO 11135:2014/A1:2019 à norma EN ISO 11135:2014 e EN ISO 11137-1:2015/A2:2019 à norma EN ISO 11137-1:2015.

(5)

Com base no pedido formulado na Decisão de Execução C(2021) 2406, o CEN elaborou a nova norma harmonizada EN ISO 10993-23:2021.

(6)

Em conjunto com o CEN, a Comissão avaliou se as normas revistas e elaboradas pelo CEN estão em conformidade como pedido formulado na Decisão de Execução C(2021) 2406.

(7)

As normas harmonizadas EN ISO 10993-23:2021, EN ISO 11737-2:2020 e EN ISO 25424:2019 e as alterações EN ISO 11135:2014/A1:2019 à norma EN ISO 11135:2014 e EN ISO 11137-1:2015/A2:2019 à norma EN ISO 11137-1:2015 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/745. É, pois, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas relativas aos dispositivos médicos elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2017/745 e constantes do anexo da presente decisão são publicadas por este meio no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(3)  Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(4)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(5)  Decisão de Execução C(2021) 2406 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos dispositivos médicos em apoio do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro em apoio do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho.


ANEXO

N.o

Referência da norma

1.

EN ISO 10993-23:2021

Avaliação biológica dos dispositivos médicos — Parte 23: Ensaios de irritação (ISO 10993-23:2021)

2.

EN ISO 11135:2014

Esterilização dos produtos de cuidados de saúde — Óxido de etileno — Requisitos para o desenvolvimento, validação e controlo de rotina de um processo de esterilização para dispositivos médicos (ISO 11135:2014)

EN ISO 11135:2014/A1:2019

3.

EN ISO 11137-1:2015

Esterilização dos produtos de cuidados de saúde — Radiação — Parte 1: Requisitos para o desenvolvimento, validação e controlo de rotina de um processo de esterilização para dispositivos médicos (ISO 11137-1:2006, incluindo Amd 1:2013)

EN ISO 11137-1:2015/A2:2019

4.

EN ISO 11737-2:2020

Esterilização de dispositivos médicos — Métodos microbiológicos — Parte 2: Ensaios de esterilidade efetuados no momento da definição, validação e manutenção de um processo de esterilização (ISO 11737-2:2019)

5.

EN ISO 25424:2019

Esterilização de dispositivos médicos — Formaldeído e vapor de água a baixa temperatura — Requisitos para o desenvolvimento, validação e controlo de rotina de um processo de esterilização para dispositivos médicos (ISO 25424:2018)


19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/103


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1183 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os Organismos de Avaliação Técnica devem utilizar os métodos e critérios previstos nos Documentos de Avaliação Europeus, cujas referências se encontram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para avaliar o desempenho dos produtos de construção abrangidos por esses documentos em relação às suas características essenciais.

(2)

Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, na sequência de vários pedidos de avaliações técnicas europeias apresentados por fabricantes, a organização dos Organismos de Avaliação Técnica elaborou e adotou 16 Documentos de Avaliação Europeus e uma correção (2).

(3)

Os Documentos de Avaliação Europeus elaborados e adotados pelos Organismos de Avaliação Técnica dizem respeito aos seguintes produtos de construção:

Portas completas, de folha simples ou dupla, com perfis metálicos especiais, resistentes ao fogo e/ou ao fumo;

Malha de fibra de vidro para reforço de rebocos cimentícios ou à base de cimento;

Painéis minerais pré-revestidos para tetos;

Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) rebocado sobre placas de poliestireno;

Madeira maciça de folhosas lamelada e colada;

Chapas metálicas em forma de L ou de Z destinadas a aumentar a resistência ao punçoamento de lajes fungiformes ou sapatas de fundação e de lajes térreas;

Acopladores para junções mecânicas de barras de aço de reforço;

Estações de tratamento de águas residuais prefabricadas de 51 PTE a 500 PTE;

Sistemas de revestimentos contínuos, com isolamento térmico e acústico, com elementos pré-fabricados para pavimentos;

Conjunto de paredes-mestras exteriores e divisórias;

Aditivo impermeabilizante para betão;

Ancoragens plásticas para sistemas não estruturais redundantes em betão e alvenaria;

Elementos de fixação por pontos em aço inoxidável para revestimentos de vidro;

Sistema de construção com painéis estruturais;

Estrutura de construção modular pré-fabricada para cemitérios;

Sistema de drenagem utilizado em cavernas rochosas subterrâneas;

Cavilhas para juntas estruturais sob carga estática e quase estática.

(4)

Os Documentos de Avaliação Europeus elaborados e adotados pela organização dos Organismos de Avaliação Técnica cumprem as exigências em matéria de requisitos básicos das obras de construção constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011. É, por conseguinte, adequado publicar as referências desses Documentos de Avaliação Europeus no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

A lista de referências dos Documentos de Avaliação Europeus é publicada pela Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão (3). Por razões de clareza, as referências dos novos Documentos de Avaliação Europeus devem ser acrescentadas a essa lista.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2019/450 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

A fim de permitir a utilização dos Documentos de Avaliação Europeus o mais cedo possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  O Documento de Avaliação Europeu relativo a «cavilhas para juntas estruturais sob carga estática e quase estática» é uma correção do Documento de Avaliação Europeu publicado no JO L 359 de 29.10.2020.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão, de 19 de março de 2019, sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 78).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado da seguinte forma:

a)

são inseridas no anexo as seguintes linhas por ordem sequencial, segundo a ordem dos números de referência:

«020062-00-1102

Portas completas, de folha simples ou dupla, com perfis metálicos especiais, resistentes ao fogo e / ou ao fumo»

«040016-01-0404

Malha de fibra de vidro para reforço de rebocos cimentícios ou à base de cimento

(substitui o DAE 040016-00-0404)»

«040036-00-0501

Painéis minerais pré-revestidos para tetos»

«040759-00-0404

Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) rebocado sobre placas de poliestireno»

«130320-00-0304

Madeira maciça de folhosas lamelada e colada»

«160057-00-0301

Chapas metálicas em forma de L ou de Z destinadas a aumentar a resistência ao punçoamento de lajes fungiformes ou sapatas de fundação e de lajes térreas»

«160129-00-0301

Acopladores para junções mecânicas de barras de aço de reforço»

«180025-00-0704

Estações de tratamento de águas residuais prefabricadas de 51 PTE a 500 PTE»

«190013-00-0502

Sistemas de revestimentos contínuos, com isolamento térmico e acústico, com elementos pré-fabricados para pavimentos»

«200207-00-0302

Conjunto de paredes-mestras exteriores e divisórias»

«260026-00-0301

Aditivo impermeabilizante para betão»

«330284-00-0604

Ancoragens plásticas para sistemas não estruturais redundantes em betão e alvenaria

(substitui a especificação técnica ETAG 020)»

«332229-00-0602

Elementos de fixação por pontos em aço inoxidável para revestimentos de vidro»

«340179-00-0203

Sistema de construção com painéis estruturais»

«340383-00-0203

Estrutura de construção modular pré-fabricada para cemitérios»

«360027-00-0101

Sistema de drenagem utilizado em cavernas rochosas subterrâneas»

b)

a linha seguinte:

«050019-00-0601

Cavilhas para juntas estruturais sob carga estática e quase estática

(substitui a especificação técnica ETAG 030)»

passa a ter a seguinte redação:

«050019-00-0301

Cavilhas para juntas estruturais sob carga estática e quase estática

(substitui a especificação técnica ETAG 030)»


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/106


DECISÃO n.o 41/2021 DO TRIBUNAL DE CONTAS

sobre as regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (ICUE)

O TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 257.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União,

Tendo em conta o artigo 1.o, n.o 6, das normas de execução do Regulamento Interno do Tribunal de Contas (Decisão n.o 21/2021 do Tribunal de Contas),

Tendo em conta as regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE provenientes de outras instituições e organismos da União,

Tendo em conta a política de segurança das informações do Tribunal de Contas (Decisão n.o 127/15 final) e a política de classificação de informações (Comunicação ao Pessoal n.o 123/2020),

Considerando:

(1)

que, nos termos to artigo 287.o, n.o 3, do TFUE, o Tribunal de Contas tem o direito de aceder a todos os documentos e informações pertinentes que considere necessários para desempenhar o seu mandato, incluindo a informações classificadas da UE (ICUE), devendo tal acesso fazer-se no pleno respeito do princípio da cooperação leal entre as instituições e do princípio da atribuição. Este direito de acesso a ICUE, salvaguardado pelo TFUE, não pode ser questionado pela entidade de origem das ICUE, embora possa ser solicitado ao Tribunal de Contas que implemente e respeite determinadas medidas de segurança, conforme explicado em maior detalhe na presente decisão;

(2)

que os membros do Tribunal de Contas, bem como os seus funcionários e demais pessoal, estão vinculados, mesmo após cessarem funções, a uma obrigação de confidencialidade nos termos do artigo 339.o do TFUE, do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários e dos atos adotados para lhes dar cumprimento;

(3)

que, atendendo à sua natureza sensível, o manuseamento de ICUE exige que se assegure o cumprimento da obrigação de confidencialidade através de medidas de segurança adequadas, passíveis de garantir um elevado nível de proteção destas informações e que sejam equivalentes às medidas implementadas pelas regras de proteção de ICUE adotadas pelas demais instituições e organismos da UE, sendo assente que, caso o Tribunal de Contas considere que tais medidas de segurança não se justificam à luz da natureza e do tipo de ICUE, se reserva o direito de formular as observações que considere adequadas, respeitando embora o nível de classificação das ICUE;

(4)

que as medidas de segurança destinadas a proteger a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações comunicadas ao Tribunal de Contas devem ser adequadas à natureza e ao tipo de informações em questão;

(5)

que o acesso a informações classificadas deve ser concedido ao Tribunal de Contas em conformidade com o princípio da necessidade de tomar conhecimento, com vista ao desempenho das tarefas que lhe são atribuídas pelos Tratados e por atos jurídicos adotados com base nos mesmos;

(6)

que, em virtude da natureza e do teor sensível de determinadas informações, é adequado criar um procedimento específico para efeitos de manuseamento, pelo Tribunal de Contas, de documentos que contenham ICUE;

(7)

que a instituição tem de garantir a aplicação da presente decisão em conformidade com todas as regras aplicáveis, e em especial com as disposições relativas à proteção de dados pessoais, à segurança física das pessoas, edifícios e ativos informáticos e ao acesso público a documentos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece os princípios básicos e as normas de segurança mínimas para a proteção das informações classificadas manuseadas pelo Tribunal de Contas no cumprimento do seu mandato.

2.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «informações classificadas» um ou todos os seguintes tipos de informações:

a)

«informações classificadas da UE» (ICUE), conforme definidas nas regras de segurança de outras instituições, órgãos ou organismos da UE, e que ostentem uma das seguintes marcas de classificação de segurança:

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa causar danos excecionalmente graves para os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

SECRET UE/EU SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

RESTREINT UE/EU RESTRICTED: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

b)

as informações classificadas fornecidas pelos Estados-Membros e que ostentem uma marca de classificação nacional equivalente a uma das marcas de classificação de segurança das ICUE (1) indicadas na alínea a);

c)

as informações classificadas fornecidas ao Tribunal de Contas Europeu por Estados terceiros ou organizações internacionais que ostentem uma marca de classificação de segurança equivalente a uma das marcas de classificação de segurança das ICUE indicadas na alínea a), de acordo com o previsto nos acordos relativos à segurança das informações ou nas disposições administrativas pertinentes.

3.   O Tribunal de Contas manuseará, nas suas instalações, informações de nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED, e tomará todas as medidas de proteção necessárias para o efeito. Devem ser adotadas disposições que assegurem que o pessoal do Tribunal de Contas que necessite de aceder a níveis mais elevados de ICUE o possa fazer em instalações adequadas de outras instituições ou organismos da UE.

4.   A presente decisão é aplicável a todos os serviços e instalações do Tribunal de Contas.

5.   Excetuando os casos em que uma disposição diga respeito a grupos de pessoal específicos, a presente decisão é aplicável aos membros do Tribunal de Contas, ao pessoal do Tribunal de Contas abrangido pelo âmbito de aplicação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (2), aos peritos nacionais destacados (PND) no Tribunal de Contas, aos prestadores de serviços e seu pessoal, aos estagiários e a qualquer pessoa com acesso aos edifícios ou outros bens do Tribunal de Contas ou a informações tratadas pelo Tribunal de Contas.

6.   Salvo indicação em contrário, as disposições relativas a ICUE aplicam-se de forma idêntica às informações classificadas a que se refere o n.o 2, alíneas b) e c), do presente artigo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«autorização de acesso a ICUE»: uma decisão tomada pelo diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais do Tribunal de Contas, com base na garantia dada por uma autoridade competente de um Estado-Membro de que pode ser facultado acesso a ICUE a um funcionário ou outro membro do pessoal do Tribunal de Contas, ou a um PND, até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, depois de estabelecida a necessidade de essa pessoa tomar conhecimento de tais informações e tendo a mesma sido adequadamente informada das responsabilidades que lhe incumbem; diz-se da pessoa em questão que «possui autorização de segurança».

b)

«classificação»: a atribuição de um nível de classificação a informações, com base no grau de prejuízo suscetível de ser causado pela sua divulgação não autorizada;

c)

«material criptográfico»: algoritmos criptográficos, módulos criptográficos de hardware e software, e produtos que incluam regras de aplicação e documentação conexa, bem como material de cifragem;

d)

«desclassificação»: a eliminação de qualquer classificação de segurança;

e)

«documento»: qualquer informação registada, independentemente da sua forma ou das suas características físicas;

f)

«desgraduação»: uma redução do nível de classificação de segurança;

g)

«Credenciação de Segurança da Empresa» (CSE): uma decisão administrativa, emitida por uma autoridade de segurança competente, de que, do ponto de vista da segurança, determinada entidade está apta a garantir um nível adequado de proteção das ICUE a um nível de classificação de segurança específico.

h)

«manuseamento»: todas as ações a que as ICUE possam ser sujeitas ao longo do seu ciclo de vida: produção, registo, tratamento, transporte, desgraduação, desclassificação e destruição. Em relação aos sistemas de comunicação e informação (SCI), compreende igualmente a sua recolha, visualização, transmissão e armazenamento;

i)

«detentor»: uma pessoa devidamente autorizada com necessidade comprovada de tomar conhecimento, que está na posse de informações classificadas e é consequentemente responsável pela sua proteção;

j)

«autoridade para a segurança das informações»: o responsável pela Segurança das Informações do Tribunal de Contas, que pode delegar total ou parcialmente as atribuições previstas na presente decisão;

k)

«informações»: qualquer informação escrita ou oral, independentemente do suporte ou do autor;

l)

«material»: qualquer meio, suporte de dados ou peça de maquinaria ou equipamento;

m)

«entidade de origem»: uma instituição, órgão ou agência da UE, um Estado-Membro, um Estado terceiro ou uma organização internacional sob cuja autoridade as informações tenham sido produzidas e/ou introduzidas nas estruturas da União;

n)

«Credenciação de Segurança do Pessoal» (CSP): uma declaração de uma autoridade competente de um Estado-Membro, feita depois de concluída uma investigação de segurança conduzida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, pela qual se atesta que uma dada pessoa pode aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, depois de comprovada a necessidade de essa pessoa tomar conhecimento de tais informações e tendo a mesma sido devidamente informada das responsabilidades que lhe incumbem;

o)

«Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal» (CCSP): um certificado emitido pelo diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais do Tribunal de Contas pelo qual se atesta que uma dada pessoa possui uma credenciação de segurança válida ou uma autorização de segurança e que indica o nível de ICUE a que a pessoa pode aceder (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), a data de validade da credenciação ou autorização de segurança pertinente e a data de caducidade do próprio certificado;

p)

«autoridade de segurança física»: o responsável pela Segurança do Tribunal de Contas, a quem incumbirá adotar as medidas de segurança física e os procedimentos necessários para proteger as ICUE;

q)

«Serviço de Registos»: um serviço gerido pelo Secretariado do Tribunal, situado numa Zona Administrativa, e sob a alçada do diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais do Tribunal de Contas. É responsável pela entrada e saída de informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED, ou informações equivalentes, comunicadas pelo/ao Tribunal de Contas.

r)

«Registo das ICUE»: uma área criada dentro de uma Zona de Segurança. Este Registo será gerido pelo responsável do Controlo do Registo — autorizado e com credenciação de segurança — do Tribunal de Contas, sendo responsável pela entrada e saída de informações CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, ou informações equivalentes, comunicadas pelo/ao Tribunal de Contas.

s)

«Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS)»: o diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais do Tribunal de Contas.

Artigo 3.o

Medidas para proteger ICUE

1.   O Tribunal de Contas deve assegurar que todas as informações classificadas por si recebidas são protegidas de forma proporcional ao nível de classificação determinado pela entidade de origem e em conformidade com a presente decisão.

2.   Para tal, o Tribunal de Contas deve sujeitar o manuseamento de ICUE a medidas de segurança físicas e, se for caso disso, a medidas de segurança adequadas relativas ao pessoal, incluindo autorizações de acesso para as pessoas identificadas e medidas para a proteção de sistemas de comunicação e informação. Tais medidas são descritas nos artigos 4.o a 6.o e devem aplicar-se ao longo do ciclo de vida das ICUE. Devem ser proporcionais, em particular, à classificação de segurança das ICUE, à forma e ao volume das informações ou do material, à localização e construção dos estabelecimentos nos quais as ICUE são armazenadas e à avaliação local da ameaça de atos mal-intencionados e/ou atividades criminosas, nomeadamente de espionagem, sabotagem e terrorismo.

3.   As ICUE devem ser protegidas através de medidas de segurança física, e as informações classificadas como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL devem, para além disso, ser protegidas por medidas de segurança relativas ao pessoal.

4.   As ICUE apenas podem ser fornecidas a pessoas da instituição que necessitem de tomar conhecimento das mesmas. O detentor de qualquer elemento de ICUE deve protegê-lo conforme exigido pela presente decisão.

5.   As ICUE não devem ser divulgadas oralmente ou por escrito. As observações preliminares, relatórios, pareceres, comunicados de imprensa e outros produtos do Tribunal de Contas, bem como o seu sítio Web e intranet, intervenções orais, respostas a pedidos de acesso a documentos (3) e gravações de voz ou de vídeo não devem conter nem fazer referência a ICUE ou a excertos das mesmas. No entanto, caso a entidade de origem tenha publicado documentos ou informações que incluam uma referência a ICUE, essa referência pode ser mencionada.

6.   Não obstante o disposto no n.o 5, o Tribunal de Contas e a entidade de origem poderão concordar que, no caso de uma auditoria específica, o Tribunal pode reproduzir ou utilizar elementos de ICUE num documento. Se tal acontecer, o documento do Tribunal de Contas deve ser primeiro enviado à entidade de origem das ICUE em questão antes ou durante o processo contraditório. Nesta situação, o Tribunal de Contas e a entidade de origem devem chegar a acordo quanto à necessidade de classificar o documento emitido pelo Tribunal. Caso um Membro do Tribunal de Contas, atuando como relator, considere necessário comunicar um relatório de auditoria total ou parcialmente classificado no que se refere a determinados destinatários do Parlamento Europeu ou do Conselho — tendo em conta todas as medidas de segurança associadas à presente decisão —, tal comunicação exigirá o consentimento da entidade de origem das informações classificadas. O quadro jurídico e o procedimento aplicáveis à transmissão desses documentos são descritos no artigo 7.o.

7.   Sempre que o exercício do seu mandato exija uma partilha mais ampla de determinados elementos de informações ou documentos classificados, o Tribunal de Contas deve, tendo em devida conta a marca de classificação de segurança, consultar a entidade de origem antes de decidir utilizar tais elementos ou informações, caso considere que essa utilização tem por base um interesse público prevalecente. As informações apenas serão utilizadas no relatório de uma forma que não lese os interesses da entidade de origem. O que precede pode ser devidamente acautelado solicitando à entidade de origem que forneça comentários para se chegar a acordo quanto à forma de anonimizar, condensar ou generalizar as informações, etc., e, ao mesmo tempo, respeitar os interesses dos principais visados pelas informações publicadas.

8.   O Tribunal de Contas não fornece ICUE a outras instituições, órgãos ou organismos da UE, nem a qualquer Estado-Membro, Estado terceiro ou organização internacional, sem primeiro consultar a entidade de origem e obter o seu consentimento expresso por escrito.

9.   A menos que a entidade de origem de um documento classificado como SECRET UE/EU SECRET ou de nível inferior tenha aplicado restrições à sua replicação ou tradução, tais documentos podem ser replicados ou traduzidos a pedido do detentor e em conformidade com as instruções de trabalho práticas da autoridade para a segurança das informações do Tribunal de Contas. As medidas de segurança aplicáveis ao documento original são igualmente aplicáveis às respetivas cópias e traduções.

10.   Caso o Tribunal de Contas precise que um documento classificado por si recebido, ou ao qual tenha direito de acesso, seja desgraduado ou desclassificado, deverá consultar a entidade de origem, solicitando-lhe se pode fornecer uma versão desgraduada ou desclassificada do documento.

Artigo 4.o

Requisitos de segurança do pessoal

1.   Por força das funções que desempenham, os membros do Tribunal de Contas devem ser autorizados a aceder a todas as ICUE, bem como a participar em reuniões nas quais sejam manuseadas ICUE. Os membros devem ser informados das suas obrigações de segurança em matéria de proteção de ICUE, devendo reconhecer, por escrito, que são responsáveis por proteger tais informações.

2.   Um membro do pessoal do Tribunal de contas, seja ele um funcionário, um membro do pessoal sujeito ao Estatuto dos Funcionários ou um PND, apenas deverá ter o direito de aceder a ICUE após:

i)

ter ficado estabelecida a sua necessidade de tomar conhecimento de tais informações;

ii)

ter sido informado das regras de segurança aplicáveis à proteção das ICUE e das normas e orientações de segurança pertinentes e ter reconhecido, por escrito, as suas responsabilidades no que respeita à proteção dessas informações;

iii)

no caso das informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, após lhe terem sido concedidas credenciação de segurança e autorização de acesso.

3.   O procedimento para determinar se um funcionário ou outro membro do pessoal do Tribunal de Contas pode ser autorizado a aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, tendo em conta a lealdade, integridade e fiabilidade da pessoa, e após a obtenção de garantias das autoridades competentes de um Estado-Membro, conforme referido no artigo 2.o, alínea n), deve ser estabelecido numa decisão delegada adotada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 10. As decisões de concessão de autorização de acesso devem ser tomadas pelo diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais do Tribunal de Contas.

4.   O diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais do Tribunal de Contas pode emitir CCSP que especifiquem o nível de classificação das ICUE a que a pessoa pode aceder (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), a data de validade da respetiva autorização de acesso e a data de caducidade do CCSP.

5.   Apenas as pessoas que possuam a autorização a que se refere a alínea iii) do n.o 2 acima, bem como os membros do Tribunal de Contas, nos termos do n.o 1, podem participar em reuniões nas quais sejam manuseadas informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior. O Tribunal de Contas e a entidade de origem devem estipular, caso a caso, as modalidades práticas aplicáveis a tais reuniões.

6.   Os serviços do Tribunal de Contas responsáveis por organizarem reuniões nas quais serão manuseadas informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior devem informar atempadamente a autoridade para a segurança das informações acerca das datas, horas e locais dessas reuniões, fornecendo também as listas de participantes.

7.   Qualquer pessoa que se encontre na posse de ICUE sem a devida autorização e/ou sem ter necessidade de tomar conhecimento dessas informações é obrigada a comunicar o mais depressa possível a situação à autoridade para a segurança das informações, bem como a certificar-se de que as ICUE são protegidas conforme exigido pela presente decisão.

Artigo 5.o

Medidas de segurança física destinadas a proteger informações classificadas

1.   Por «segurança física» entende-se a utilização de medidas de proteção física e técnica para impedir o acesso não autorizado a informações classificadas da UE.

2.   Devem ser concebidas medidas de segurança física que permitam impedir a entrada sub-reptícia ou forçada de intrusos, dissuadir, impedir e detetar ações não autorizadas e permitir uma diferenciação do pessoal no que se refere ao acesso a ICUE, segundo o princípio da necessidade de tomar conhecimento de tais informações. Essas medidas devem ser determinadas com base num procedimento de gestão do risco, implementado em conformidade com a presente decisão.

3.   As zonas onde se proceda ao manuseamento ou armazenamento de ICUE são periodicamente inspecionadas pela autoridade de segurança competente do Tribunal de Contas.

4.   Para efeitos de manuseamento e armazenamento das ICUE apenas devem ser utilizados os equipamentos e os dispositivos que cumpram as regras de proteção de ICUE aplicáveis no seio das instituições ou organismos da UE.

5.   O pessoal do Tribunal de Contas pode aceder a ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, ou a informações equivalentes, nas Zonas de Segurança situadas fora das instalações do Tribunal de Contas.

6.   O Tribunal de Contas pode celebrar um contrato de nível de serviço com outra instituição da UE situada no Luxemburgo com vista a poder manusear e armazenar informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior numa Zona de Segurança dessa instituição. Salvo nos casos em que a entidade de origem o tenha consentido especificamente, as ICUE não devem ser manuseadas ou armazenadas nas instalações do Tribunal de Contas, que tampouco as deve replicar ou traduzir.

7.   As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser registadas pelo Tribunal de Contas. Por motivos de segurança, deve proceder-se ao registo das consultas de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, ou informações equivalentes, realizadas fora das instalações do Tribunal de Contas.

8.   As ICUE classificadas como RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser armazenadas em mobiliário de escritório apropriado e fechado à chave, numa Zona Administrativa ou numa Zona de Segurança. As ICUE classificadas como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET devem ser armazenadas, nos termos de um acordo de nível de serviço, num recipiente de segurança mantido numa Zona de Segurança de outra instituição da UE situada no Luxemburgo.

9.   Sempre que se encontrem fora do registo, as ICUE devem ser transferidas entre serviços e instalações da seguinte forma:

a)

as ICUE são, regra geral, transmitidas por meios eletrónicos protegidos por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 6.o, n.o 8;

b)

se não foram transmitidas conforme descrito na alínea a), as ICUE devem ser transferidas com recurso a um suporte de dados (por exemplo, um dispositivo de armazenamento USB, um CD ou um disco rígido) protegido por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 6.o, n.o 8, ou sob a forma de uma cópia em formato de papel, armazenada num envelope opaco selado.

10.   As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser destruídas pelo detentor, sob reserva das regras de arquivamento aplicáveis no Tribunal de Contas. As informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior apenas devem ser destruídas pelo responsável do Controlo do Registo, após ter recebido instruções nesse sentido dadas pelo detentor ou por uma autoridade competente, em conformidade com as regras de arquivamento aplicáveis no Tribunal de Contas. Os documentos classificados como SECRET UE/EU SECRET devem ser destruídos na presença de uma testemunha que tenha credenciação de segurança correspondente, no mínimo, ao nível de classificação do documento a destruir. O responsável do Controlo do Registo e, se for caso disso, a testemunha, devem assinar um registo da destruição, que deve ser arquivado no registo. O responsável do Controlo do Registo mantém por um mínimo de cinco anos registos da destruição dos documentos classificados como CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET.

11.   A autoridade de segurança física e a autoridade para a segurança das informações devem elaborar um plano conjunto, que tenha em conta as condições locais, destinado a salvaguardar as ICUE em momentos de crise, incluindo, se for esse o caso, planos para a destruição ou evacuação de tais informações em caso de emergência. Essas autoridades devem publicar as instruções que considerem adequadas para impedir que as ICUE possam chegar às mãos de pessoas não autorizadas.

12.   Se for necessário transportar fisicamente ICUE, o Tribunal de Contas deve cumprir as medidas impostas pela entidade de origem com vista a proteger essas informações de divulgação não autorizada durante o transporte.

13.   O anexo estabelece as medidas de segurança física aplicáveis nas Zonas Administrativas em que sejam manuseadas e armazenadas informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

Artigo 6.o

Proteger ICUE no âmbito dos sistemas de comunicação e informação

1.   Para efeitos do presente artigo, por «sistema de comunicação e informação» entende-se qualquer sistema que possibilite o manuseamento de ICUE em formato eletrónico. Um sistema de comunicação e informação compreende todos os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente a infraestrutura, a organização, o pessoal e os recursos em matéria de informação.

2.   Por «utilizador legítimo» entende-se um membro, funcionário ou outro membro do pessoal do Tribunal de Contas, ou ainda um PND, com uma necessidade estabelecida e reconhecida de acesso a um determinado sistema de informação.

3.   O Tribunal de Contas deve dar garantias de que os seus sistemas protegerão a um nível adequado as informações por si manuseadas e funcionarão conforme necessário, nas alturas devidas e sob o controlo de utilizadores legítimos. Para tal, deve garantir níveis adequados de:

autenticidade — a garantia de que a informação é genuína e provém de fonte fidedigna;

disponibilidade — a propriedade de estar acessível e de poder ser utilizada a pedido de uma entidade autorizada;

confidencialidade — a propriedade de a informação não ser divulgada a pessoas ou entidades não autorizadas ou segundo processos não autorizados;

integridade — a propriedade de salvaguardar o caráter exato e completo dos ativos e da informação;

não rejeição — a capacidade de provar que um ato ou acontecimento teve lugar, de modo a que esse ato ou evento não possa ser subsequentemente negado.

Esta garantia baseia-se num processo de gestão do risco. Por «risco» entende-se a possibilidade de uma ameaça específica explorar as vulnerabilidades internas e externas de uma organização ou de um dos sistemas por ela utilizados, causando assim danos à organização e respetivos ativos corpóreos ou incorpóreos. Mede-se pela combinação da probabilidade de as ameaças ocorrerem e do respetivo impacto. O processo de gestão do risco consiste nas seguintes etapas: identificação das ameaças e vulnerabilidades, avaliação do risco, tratamento do risco, aceitação do risco e comunicação do risco.

Por «avaliação do risco» entende-se a identificação das ameaças e vulnerabilidades e realização da análise de risco correspondente, ou seja, a avaliação da probabilidade e do impacto;

Por «tratamento do risco» entende-se a atenuação, eliminação, redução (mediante uma combinação adequada de medidas técnicas, materiais, organizativas e processuais), transferência ou acompanhamento do risco;

Por «aceitação do risco» entende-se a decisão de aceitar a persistência de um risco residual após o tratamento do risco;

Por «risco residual» entende-se o risco que permanece após terem sido aplicadas medidas de segurança, dado que não é possível neutralizar todas as ameaças nem eliminar todas as vulnerabilidades;

Por «comunicação do risco» entende-se a sensibilização, para os riscos, do grupo de utilizadores de um sistema de comunicação e informação, a informação das autoridades de aprovação quanto a esses riscos e a comunicação dos mesmos às autoridades operacionais.

4.   Todos os dispositivos e equipamentos eletrónicos utilizados para manusear ICUE devem cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de ICUE. Deve ser dada preferência a dispositivos e equipamentos eletrónicos já acreditados por outra instituição ou organismo da UE. Os dispositivos devem dar garantias de segurança ao longo de todo o seu ciclo de vida.

5.   O sistema de comunicação e informação do Tribunal de Contas para efeitos de manuseamento de ICUE deve ser acreditado por uma autoridade pertinente. Para tal, o Tribunal de Contas deve celebrar um acordo de nível de serviço com uma autoridade de acreditação de segurança de uma instituição da UE que esteja em condições de acreditar um SCI no qual sejam manuseadas ICUE, com vista a obter uma declaração de acreditação para informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED passíveis de serem manuseadas nesse SCI do Tribunal de Contas, bem como os correspondentes termos e condições de funcionamento. O acordo de nível de serviço também deve mencionar as normas a aplicar no processo de acreditação, devendo ser celebrado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 3.

6.   Caso o Tribunal de Contas necessite de definir um processo de acreditação próprio para o seu SCI, uma decisão delegada — nos termos do artigo 10.o, n.o 10, da presente decisão — deve definir o processo, em consonância com as normas relativas ao processo de acreditação para SCI que manuseiam ICUE no seio de outras instituições e organismos da UE.

7.   A responsabilidade pela preparação dos processos e da documentação de acreditação, em conformidade com as normas aplicáveis, cabe inteiramente ao proprietário do SCI.

8.   Caso as ICUE sejam protegidas por produtos criptográficos, o Tribunal de Contas deve dar preferência a produtos aprovados pelo Conselho ou pelo seu secretário-geral, na sua capacidade de autoridade de aprovação criptográfica, ou, alternativamente, a produtos aprovados por outras instituições e organismos da UE para efeitos de proteção de ICUE.

9.   As informações classificadas como RESTREINT UE/EU RESTRICTED apenas devem ser manuseadas em dispositivos eletrónicos (tais como estações de trabalho, impressoras ou fotocopiadoras) situados numa Zona Administrativa ou numa Zona de Segurança. Os dispositivos eletrónicos nos quais se proceda ao manuseamento de informações classificadas como RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem estar separados de outras redes informáticas e protegidos através de medidas físicas ou técnicas adequadas.

10.   Todo o pessoal do Tribunal de Contas envolvido na conceção, desenvolvimento, ensaio, exploração, gestão ou utilização de SCI que manuseiem ICUE deve notificar o responsável pela Segurança das Informações de todas as potenciais lacunas de segurança, incidentes, violações da segurança ou comprometimentos suscetíveis de ter impacto sobre a proteção do SCI e/ou das ICUE nele contidas.

Artigo 7.o

Procedimento aplicável ao intercâmbio de informações classificadas e à concessão de acesso às mesmas

1.   Quando legalmente obrigadas a tal por força dos Tratados ou de atos jurídicos adotados com base nos Tratados, as instituições, órgãos e organismos da UE, bem como as autoridades nacionais, concedem ao Tribunal de Contas — por iniciativa própria ou na sequência de pedido por escrito do Presidente, de um ou mais membros relatores ou do secretário-geral — acesso às ICUE de acordo com o procedimento a seguir descrito.

2.   Os pedidos de acesso devem ser enviados às instituições em causa através do Serviço de Registos do Tribunal de Contas.

3.   Se for caso disso, o Tribunal de Contas deve celebrar um acordo administrativo que abranja os aspetos práticos do intercâmbio de ICUE ou de informações equivalentes.

4.   Para efeitos da celebração de tais acordos administrativos, o Tribunal de Contas deve fornecer à entidade de origem todas as informações necessárias acerca do seu sistema de segurança das informações. Se necessário, pode ser organizada uma visita de avaliação.

5.   Esses acordos administrativos devem ser celebrados no pleno respeito dos princípios da atribuição de competências e da cooperação leal dispostos no artigo 13.o do Tratado da União Europeia. Devem ser celebrados nos termos do artigo 10.o, n.o 4.

6.   Caso não exista, em relação a uma instituição ou um organismo, um país terceiro ou uma organização internacional qualquer acordo administrativo relativo ao fornecimento de informações classificadas ao Tribunal de Contas, este assina uma declaração pela qual se compromete a proteger as informações classificadas por si recebidas.

Artigo 8.o

Quebra de segurança, perda ou comprometimento de informações classificadas

1.   As quebras de segurança são atos ou omissões de uma pessoa que são contrários às regras de segurança estabelecidas na presente decisão e nas suas regras de execução.

2.   O comprometimento ocorre quando, em consequência de uma quebra de segurança, são divulgadas, no todo ou em parte, ICUE a pessoas não autorizadas.

3.   As quebras de segurança de que haja conhecimento ou suspeita devem ser imediatamente comunicadas à autoridade para a segurança das informações do Tribunal de Contas.

4.   Nos casos em que se saiba, ou em que existam motivos razoáveis para pressupor, que foram comprometidas ou perdidas ICUE, a autoridade para a segurança das informações deve informar o diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais, bem como o secretário-geral do Tribunal de Contas. O diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais deve informar imediatamente a autoridade para a segurança da entidade de origem. O referido diretor do Tribunal de Contas deve levar a cabo um inquérito, informando o secretário-geral do Tribunal e a autoridade para a segurança da entidade de origem dos resultados do mesmo e das medidas empreendidas para evitar que a situação se repita. Caso a situação envolva um Membro do Tribunal de Contas, a tomada de medidas cabe ao presidente do Tribunal de Contas, em colaboração com o secretário-geral.

5.   Qualquer funcionário ou outro membro do pessoal do Tribunal de Contas que seja responsável por uma violação das regras de segurança estabelecidas na presente decisão e nas respetivas regras de execução fica sujeito às sanções constantes do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.

6.   Qualquer membro do Tribunal de Contas que não cumpra os termos da presente decisão fica sujeito às medidas e sanções previstas no artigo 286.o, n.o 6, do TFUE.

7.   O responsável pela perda ou pelo comprometimento de ICUE pode ser alvo de ação disciplinar e/ou judicial, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Artigo 9.o

Segurança em caso de intervenção externa

1.   O Tribunal de Contas pode confiar a contratantes registados num Estado-Membro o desempenho de tarefas que, por força do contrato celebrado com os mesmos, envolvam ou exijam acesso a ICUE. Esta situação pode suceder, em especial, no âmbito da manutenção dos sistemas de comunicação e informação e da rede informática.

2.   Em caso de intervenção externa, o Tribunal de Contas deve adotar todas as medidas de segurança necessárias a que se refere o n.o 3 do presente artigo, que incluem solicitar uma credenciação de segurança da empresa para garantir que as ICUE são protegidas pelos candidatos e proponentes ao longo do processo de concurso e de contratação, bem como pelos contratantes e subcontratantes durante a vigência do contrato. A autoridade contratante garante que as normas mínimas de segurança previstas na presente decisão são mencionadas nos contratos, de modo a obrigar os contratantes a respeitá-las.

3.   As regras de segurança, os procedimentos de contratação, os modelos para contratos e subcontratos que envolvam acesso a ICUE, os anúncios de contrato, as orientações sobre as circunstâncias que exigem credenciação de segurança da empresa, as instruções de segurança do programa ou projeto, as cláusulas adicionais de segurança, as visitas e a transmissão e transporte de ICUE ao abrigo desses contratos e subcontratos devem respeitar as regras e modelos estabelecidos pela Comissão Europeia para efeitos de contratos classificados na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (4).

Artigo 10.o

Aplicação da decisão e responsabilidades conexas

1.   Os serviços do Tribunal de Contas devem tomar, no âmbito da sua responsabilidade, todas as medidas necessárias para assegurar que, no manuseamento ou armazenamento de ICUE ou de quaisquer outras informações classificadas, aplicam a presente decisão e as regras de execução pertinentes.

2.   O secretário-geral é a autoridade investida do poder de nomeação, bem como a autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego no que se refere a todos os funcionários e demais membros do pessoal. O secretário-geral pode delegar no diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais a responsabilidade de conceder aos funcionários e outros membros do pessoal a autorização de acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior, de exercer a sua função de Autoridade de Acreditação de Segurança e de supervisionar o Secretariado do Tribunal no que se refere ao manuseamento de ICUE.

3.   O secretário-geral deve estar habilitado a celebrar acordos de nível de serviço relacionados com a acreditação dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação do Tribunal de Contas, com a utilização de uma Zona de Segurança de outra instituição da UE e com o procedimento de apresentação de pedidos de credenciação de segurança pessoal para efeitos de acesso a ICUE.

4.   O diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais terá competência para celebrar, com as instituições e organismos da UE, acordos administrativos relativos ao intercâmbio de ICUE de que o Tribunal de Contas necessite para cumprir o seu mandato. O diretor também pode celebrar, com Estados terceiros ou organizações internacionais, acordos administrativos relativos à proteção das informações classificadas recebidas.

5.   O diretor dos Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais terá competência para assinar quaisquer declarações de compromisso relativas à proteção de ICUE a fornecer no contexto de uma divulgação ad hoc excecional.

6.   O responsável pela Segurança das Informações do Tribunal de Contas atuará enquanto autoridade para a segurança das informações. O responsável pela Segurança das Informações e as pessoas em quem delegue todas ou parte das suas tarefas devem possuir credenciação de segurança adequada. A autoridade para a segurança das informações deve assumir as suas responsabilidades em estreita cooperação com a Direção de Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais, a Direção da Informação, Ambiente de Trabalho e Inovação e a Direção do Comité de Controlo da Qualidade da Auditoria (ver, em especial, os artigos 4.o, 6.o e 8.o). A autoridade para a segurança das informações também é responsável pela formação e por reuniões de sensibilização para a segurança das informações, bem como por inspeções periódicas para verificar a observância da presente decisão, incluindo em caso de intervenções externas, cabendo-lhe tomar medidas para assegurar tal observância.

7.   O responsável pela Segurança fica também encarregado das medidas de segurança física (em especial nos termos do artigo 5.o).

8.   Um Serviço de Registos estabelecido no seio do Secretariado do Tribunal agirá como ponto de entrada e saída de informações classificadas como RESTREINT UE/EU RESTRICTED passíveis de serem trocadas entre o Tribunal de Contas e outras instituições e organismos da UE, ou ainda com Estados-Membros. Servirá também de ponto de entrada e saída para informações equivalentes de Estados terceiros e organizações internacionais. O Serviço de Registos será estruturado conforme estabelecido numa decisão delegada. O responsável pelo Serviço de Registos assume as seguintes responsabilidades principais:

a)

registo da entrada e saída de informações classificadas como RESTREINT UE/EU RESTRICTED;

b)

gestão de Zonas Administrativas específicas para o registo, manuseamento, armazenamento e consulta de ICUE com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

9.   Deve ser criado um registo ao abrigo de um acordo de nível de serviço relativo à utilização da Zona de Segurança de outra instituição da UE. Este registo organizado pelo Secretariado do Tribunal, e da responsabilidade do diretor de Recursos Humanos, Finanças e Serviços Gerais, servirá de ponto de entrada e saída para informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior passíveis de serem trocadas entre o Tribunal de Contas e outras instituições e organismos da UE, ou ainda com Estados-Membros. Servirá também de ponto de entrada e saída para informações equivalentes de Estados terceiros e organizações internacionais. Deve ser equipado com cofres adequados e outros equipamentos de segurança indicados para a proteção de informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior. O registo será estruturado conforme estabelecido numa decisão delegada. O responsável do Controlo do Registo deve possuir credenciação de segurança adequada e assumir as seguintes responsabilidades principais:

a)

gestão das operações relativas ao registo, consulta, preservação, reprodução, tradução, transmissão, expedição e, se for caso disso, destruição de ICUE;

b)

quaisquer outras tarefas relacionadas com a proteção das ICUE definidas numa decisão delegada.

10.   O Comité Administrativo deve adotar uma decisão delegada que estabeleça as regras de execução da presente decisão. O responsável pela Segurança das Informações deve redigir orientações sobre a segurança das informações. O Comité de Controlo da Qualidade da Auditoria deve redigir orientações para auditorias.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 3 de junho de 2021.

Pelo Tribunal de Contas

O Presidente

Klaus-Heiner LEHNE


(1)  Ver o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13) e o respetivo anexo.

(2)  Regulamento n.o 31 (CEE) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, alterado (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385/62) (https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/1962/31 (1)/2020-01-01).

(3)  Nos termos da Decisão n.o 12/2005 do Tribunal de Contas relativa ao acesso do público aos documentos do Tribunal de Contas, alterada pela Decisão n.o 14/2009 (JO C 67 de 20.3.2009, p. 1).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).


ANEXO

MEDIDAS DE SEGURANÇA FÍSICA RELACIONADAS COM ZONAS ADMINISTRATIVAS PARA ICUE

1.   

O presente anexo contém regras relativas à aplicação do artigo 5.o da decisão. Tais regras representam as regras mínimas aplicáveis à proteção física de Zonas Administrativas situadas no Tribunal de Contas e dedicadas a informações classificadas como RESTREINT UE/EU RESTRICTED, ou seja, zonas designadas para o registo, armazenamento e consulta de informações com essa classificação.

2.   

As medidas de segurança física aplicadas nas Zonas Administrativas visam impedir o acesso não autorizado a tais zonas das seguintes formas:

a)

estabelecimento de um perímetro visivelmente definido que permita o controlo de pessoas;

b)

o acesso sem escolta só é concedido a pessoas devidamente autorizadas pela autoridade para a segurança das informações do Tribunal de Contas ou por outra autoridade competente;

c)

quaisquer outras pessoas devem ser permanentemente escoltadas ou sujeitas a controlos equivalentes.

3.   

A autoridade para a segurança das informações do Tribunal de Contas pode, a título excecional, conceder acesso a pessoas não autorizadas, incluindo para efeitos de trabalho numa Zona Administrativa, desde que este acesso não implique o acesso a ICUE, que devem permanecer trancadas. Tais pessoas apenas podem entrar na zona em questão se acompanhadas e vigiadas em permanência pela autoridade para a segurança das informações ou pelo responsável do Controlo do Registo.

4.   

A autoridade para a segurança das informações deve estabelecer os procedimentos de gestão das chaves e/ou combinações de todas as Zonas Administrativas e mobiliário de segurança. Estes procedimentos visam evitar situações de acesso não autorizado.

5.   

As combinações devem ser memorizadas pelo menor número possível de pessoas que precisem de as conhecer. As combinações de mobiliário de segurança utilizado para armazenar informações classificadas como RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser alteradas:

aquando da receção de um novo elemento de mobiliário de segurança;

sempre que mude o pessoal que conhece a combinação;

caso a combinação tenha ficado comprometida, ou se suspeite que possa ser este o caso;

caso uma fechadura tenha sido objeto de manutenção ou reparação;

pelo menos de 12 em 12 meses.

6.   

A autoridade para a segurança das informações e o responsável pela Segurança ficam encarregados do cumprimento destas regras.