ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 253 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
16.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2021/1163 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 24 de junho de 2021
que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 228.o, n.o 4,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Conselho da União Europeia (1),
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça deverão ser definidos em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 20.o n.o 2, alínea d), e o artigo 228.o, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). |
(2) |
A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu (3) foi alterada pela última vez em 2008. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom deverá ser revogada e substituída por um regulamento adotado com base no artigo 228.o, n.o 4, do TFUE. |
(3) |
O artigo 41.o da Carta reconhece o direito a uma boa administração como um direito fundamental dos cidadãos da União. O artigo 43.o da Carta reconhece o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União. A fim de garantir a efetividade desses direitos e o reforço da capacidade do Provedor de Justiça na realização de inquéritos exaustivos e imparciais, realçando assim a sua independência, da qual aqueles dependem, o Provedor de Justiça deverá dispor de todos os instrumentos necessários ao bom desempenho das suas funções, referidas nos Tratados e no presente regulamento. |
(4) |
A definição das condições em que pode ser apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça deverá respeitar o princípio do acesso pleno, gratuito e fácil, no devido respeito das restrições específicas decorrentes de processos judiciais e administrativos. |
(5) |
O Provedor de Justiça deverá agir no respeito das competências das instituições, órgãos ou organismos da União que sejam objeto dos seus inquéritos. |
(6) |
É necessário estabelecer o procedimento a adotar quando os resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça revelem a existência de casos de má administração. O Provedor de Justiça deverá apresentar um relatório global ao Parlamento Europeu no final de cada sessão anual. O Provedor de Justiça deverá também poder incluir no referido relatório anual uma avaliação do cumprimento das recomendações formuladas. |
(7) |
No intuito de reforçar o papel do Provedor de Justiça de promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos e organismos da União, é conveniente permitir ao Provedor de Justiça — sem prejuízo da sua obrigação principal de tratamento de queixas — proceder, por iniciativa própria, aos inquéritos que considere justificados, designadamente em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá ser aplicável aos pedidos de acesso do público aos documentos do Provedor de Justiça, com exceção dos que foram obtidos no âmbito de um inquérito, caso em que os pedidos deverão ser tratados pela instituição, órgão ou organismo da União dos quais emanam. |
(9) |
O Provedor de Justiça deverá ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções. Para o efeito, as instituições, órgãos e organismos da União deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações que este solicite para efeitos de um inquérito. Sempre que o exercício das funções do Provedor de Justiça exija que lhe sejam prestadas informações classificadas na posse das instituições, órgãos e organismos da União ou das autoridades dos Estados-Membros, o Provedor de Justiça deverá poder ter acesso a tais informações, desde que assegure o cumprimento das regras de proteção das mesmas. |
(10) |
O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça deverão estar vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de informar as autoridades dos Estados-Membros dos factos que possam cair sob a alçada do direito penal de que vier a ter conhecimento no âmbito de um inquérito. O Provedor de Justiça deverá também poder informar a instituição, o órgão ou o organismo da União relativamente aos factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários. A obrigação do Provedor de Justiça de tratar confidencialmente todas as informações obtidas no exercício das suas funções é aplicável sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de realizar o seu trabalho de forma tão transparente quanto possível, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do TFUE. Em especial, a fim de exercer devidamente as suas funções e apoiar as suas conclusões, o Provedor de Justiça deverá poder fazer referência, nos seus relatórios, a quaisquer informações acessíveis ao público. |
(11) |
Sempre que necessário para o desempenho eficaz das suas funções, o Provedor de Justiça deverá ter a possibilidade de cooperar e trocar informações com as autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável, e com outras instituições, órgãos e organismos da União, em conformidade com o direito da União aplicável. |
(12) |
O Provedor de Justiça deverá ser eleito pelo Parlamento Europeu no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União e ofereçam todas as garantias de independência e competência exigidas. Deverão igualmente ser definidas as condições gerais, nomeadamente no que diz respeito à cessação das funções do Provedor de Justiça, à sua substituição, incompatibilidades, remuneração, privilégios e imunidades. |
(13) |
É conveniente especificar que a sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu, conforme previsto no artigo único, alínea a), do Protocolo n.o 6 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Protocolo n.o 6»). |
(14) |
O Provedor de Justiça deverá alcançar a paridade de género na composição do seu secretariado, observando o disposto no artigo 1.o-D, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (6) («Estatuto dos Funcionários»). |
(15) |
Compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução do presente regulamento após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. Na ausência de um parecer por parte destas instituições no prazo razoavelmente fixado com antecedência pelo Provedor de Justiça, poderá este adotar as disposições de execução em causa. A fim de garantir a segurança jurídica e os mais elevados padrões no exercício das funções do Provedor de Justiça, o conteúdo mínimo das disposições de execução a serem adotadas deverá ser definido no presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 1.o
Objeto e princípios
1. O presente regulamento define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu).
2. O Provedor de Justiça exerce as suas funções com total independência e atua sem autorização prévia.
3. O Provedor de Justiça contribui para detetar os casos de má administração na ação das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais, observando o disposto no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 228.o do TFUE, bem como no artigo 41.o da Carta relativo ao direito a uma boa administração.
A ação de quaisquer outras autoridades ou pessoas não pode ser objeto de queixas junto do Provedor de Justiça.
4. Se for o caso, o Provedor de Justiça formula recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias para resolver a questão.
5. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça não pode pôr em causa o bom fundamento da decisão de um órgão jurisdicional nem a sua competência para proferir uma decisão.
Artigo 2.o
Queixas
1. Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça relativamente a casos de má administração.
2. A queixa deve referir claramente o seu objeto e a identidade do queixoso. O queixoso pode solicitar que a queixa, ou partes dela, permaneça confidencial.
3. A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam tenham chegado ao conhecimento do queixoso. Antes de apresentar a queixa, o queixoso procede às diligências administrativas necessárias junto da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa.
4. O Provedor de Justiça declara uma queixa inadmissível se esta não estiver abrangida pelo âmbito do seu mandato ou se não estiverem preenchidos os requisitos processuais previstos nos n.os 2 e 3. Sempre que uma queixa não se enquadre no âmbito do mandato do Provedor de Justiça, este pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.
5. Se o Provedor de Justiça considerar que a queixa é manifestamente infundada, encerra o processo e informa o queixoso dessa constatação. Nos casos em que o queixoso tenha informado a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa acerca da queixa, o Provedor de Justiça informa igualmente a autoridade em causa.
6. As queixas relativas às relações de trabalho entre as instituições, órgãos ou organismos da União e o seu pessoal só são admissíveis se o interessado tiver esgotado todos os procedimentos administrativos internos, nomeadamente os referidos no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, e se a autoridade competente da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa tiver tomado uma decisão ou se os prazos para a respetiva resposta tiverem expirado. O Provedor de Justiça pode igualmente verificar as medidas adotadas pela autoridade competente da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa para assegurar a proteção das alegadas vítimas de assédio e restabelecer um ambiente de trabalho saudável e seguro que respeite a dignidade das pessoas em causa enquanto decorre um inquérito administrativo, desde que as pessoas em causa tenham esgotado os procedimentos administrativos internos relativos a essas medidas.
7. O Provedor de Justiça informa a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa de uma queixa registada, assim que essa queixa seja declarada admissível e que tenha sido tomada a decisão de abrir um inquérito.
8. As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.
9. Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça declarar não admissível uma queixa ou decidir pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que tenha procedido anteriormente serão arquivados e esses arquivos encerrados.
10. O Provedor de Justiça informa, logo que possível, o queixoso do seguimento dado à queixa e, na medida do possível, procura uma solução com a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa para elidir o caso de má administração. O Provedor de Justiça transmite ao queixoso a solução proposta e as eventuais observações da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa. O queixoso pode apresentar observações ou fornecer, em qualquer fase, informações adicionais que não eram conhecidas no momento da apresentação da queixa.
Caso seja encontrada uma solução aceite pelo queixoso e pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União em causa, o Provedor de Justiça pode encerrar o processo sem recorrer ao procedimento previsto no artigo 4.o.
Artigo 3.o
Inquéritos
1. De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procede aos inquéritos que considere justificados, por iniciativa própria ou na sequência de uma queixa.
2. O Provedor de Justiça informa, sem demora injustificada, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa da sua decisão de proceder a um inquérito. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Provedor de Justiça, apresentar quaisquer observações ou elementos de prova úteis.
3. O Provedor de Justiça pode proceder, por iniciativa própria, aos inquéritos que considere justificados, mormente em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração, tratando-as como uma questão de interesse público. No contexto de tais inquéritos, pode igualmente apresentar propostas e iniciativas para promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos e organismos da União.
Artigo 4.o
Interação entre o Provedor de Justiça e as instituições
1. Se, na sequência de um inquérito, forem detetados casos de má administração, o Provedor de Justiça informa sem demora injustificada a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa das conclusões do inquérito e, se for o caso, formula recomendações.
2. A instituição, o órgão ou o organismo da União em causa deve enviar, no prazo de três meses, um parecer circunstanciado ao Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça pode, mediante pedido fundamentado da instituição, órgão ou organismo da União em causa, conceder uma prorrogação desse prazo. A referida prorrogação não pode exceder dois meses. Caso um parecer não seja emitido pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União em causa findo o prazo inicial de três meses ou dentro do prazo prorrogado, o Provedor de Justiça pode encerrar o inquérito sem um tal parecer.
3. Após o encerramento de um inquérito, o Provedor de Justiça transmite um relatório à instituição, órgão ou organismo da União em causa e, se a natureza ou a importância do caso de má administração detetado assim o exigir, ao Parlamento Europeu. O Provedor de Justiça pode formular recomendações no relatório. O Provedor de Justiça informa o queixoso do resultado do inquérito, do parecer emitido pela instituição, órgão ou organismo da União em causa, bem como das eventuais recomendações feitas no relatório.
4. Se for o caso, no âmbito de um inquérito sobre as atividades de uma instituição, órgão ou organismo da União, o Provedor de Justiça pode comparecer perante o Parlamento Europeu, ao nível adequado, por iniciativa própria ou a pedido do Parlamento Europeu.
5. No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos por si realizados. O relatório deve incluir uma avaliação do cumprimento das recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias do Provedor de Justiça. O relatório deve igualmente incluir, se relevante, o resultado dos inquéritos do Provedor de Justiça relacionados com o assédio, a denúncia de irregularidades e os conflitos de interesses nas instituições, órgãos ou organismos da União.
Artigo 5.o
Prestação de informações ao Provedor de Justiça
1. Para efeitos do presente artigo, a «prestação de informações» inclui todos os meios físicos e eletrónicos através dos quais é conferido, ao Provedor de Justiça e ao seu secretariado, acesso a informações, incluindo documentos, independentemente da sua forma.
2. Entende-se por «informações classificadas da UE» quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros.
3. No respeito das condições definidas no presente artigo, as instituições, órgãos e organismos da União, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, devem, a pedido do Provedor de Justiça ou por sua própria iniciativa, e sem demora injustificada, prestar ao Provedor de Justiça todas as informações por este solicitadas para efeitos de inquérito.
4. Serão prestadas ao Provedor de Justiça informações classificadas da UE, sem prejuízo dos seguintes princípios e condições:
a) |
a instituição, o órgão ou o organismo da União que preste as informações classificadas da UE tenha concluído os seus procedimentos internos pertinentes e, caso a entidade de origem seja um terceiro, esta tenha dado o seu consentimento prévio por escrito; |
b) |
tenha sido determinada a necessidade de o Provedor de Justiça tomar conhecimento; |
c) |
seja assegurado que o acesso a informações com classificação de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior apenas é concedido a pessoas titulares de uma credenciação de segurança do nível de segurança pertinente, em conformidade com o direito nacional, e autorizadas pela autoridade de segurança competente. |
5. Para a prestação de informações classificadas da UE, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa avalia se o Provedor de Justiça adotou efetivamente regras de segurança interna, bem como medidas físicas e processuais para proteger as informações classificadas da UE. Para o efeito, o Provedor de Justiça e uma instituição, órgão ou organismo da União podem igualmente celebrar um acordo que estabeleça um regime geral que regule a prestação de informações classificadas da UE.
6. Nos termos dos n.os 4 e 5, o acesso a informações classificadas da UE é facultado nas instalações da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa, salvo acordo em contrário com o Provedor de Justiça.
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem recusar-se a prestar ao Provedor de Justiça informações abrangidas pelo direito nacional em matéria de proteção de informações classificadas ou por disposições que impeçam a sua comunicação.
No entanto, o Estado-Membro em causa pode prestar tais informações ao Provedor de Justiça nas condições estabelecidas pela sua autoridade competente.
8. Caso as instituições, órgãos ou organismos da União e as autoridades dos Estados-Membros pretendam prestar ao Provedor de Justiça informações classificadas da UE ou quaisquer outras informações que não sejam acessíveis ao público, devem informar em tempo útil o Provedor de Justiça desse facto.
O Provedor de Justiça assegura que essas informações são adequadamente protegidas e, em especial, não as divulga ao queixoso nem ao público sem o consentimento prévio da instituição, do órgão ou do organismo da União ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa. No que respeita às informações classificadas da UE, o consentimento deve ser dado por escrito.
9. As instituições, órgãos ou organismos da União que recusem o acesso a informações classificadas da UE apresentam ao Provedor de Justiça uma fundamentação escrita, indicando, no mínimo, os motivos de recusa.
10. O Provedor de Justiça apenas conservará as informações referidas no n.o 8 até ao encerramento definitivo do inquérito.
O Provedor de Justiça pode solicitar a uma instituição, a um órgão ou a um organismo da União, ou a um Estado-Membro, que conserve essas informações durante um período de, pelo menos, cinco anos.
11. Se não for prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça pode informar o Parlamento Europeu, que atuará em conformidade.
Artigo 6.o
Acesso do público aos documentos do Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça examina os pedidos de acesso do público a documentos, com exceção dos que foram obtidos no âmbito de um inquérito e se encontrem na posse do Provedor de Justiça na pendência desse inquérito ou após o seu encerramento, em conformidade com as condições e limites previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
Artigo 7.o
Audição de funcionários e outros agentes
1. Os funcionários e outros agentes das instituições, órgãos e organismos da União devem ser ouvidos, a pedido do Provedor de Justiça, sobre os factos relativos a um inquérito em curso por parte do Provedor de Justiça.
2. Esses funcionários e outros agentes exprimir-se-ão em nome da respetiva instituição, órgão ou organismo, continuando vinculados pelas obrigações decorrentes das normas a que estão sujeitos.
Artigo 8.o
Inquéritos no contexto da denúncia de irregularidades
1. O Provedor de Justiça pode proceder a um inquérito para detetar quaisquer casos de má administração no tratamento de informações, conforme definido no artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários, que lhe tenham sido comunicados por um funcionário ou outro agente, em conformidade com as regras pertinentes estabelecidas no Estatuto dos Funcionários.
2. Nesses casos, o funcionário ou outro agente beneficia da proteção oferecida pelo Estatuto dos Funcionários contra quaisquer prejuízos causados pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União que resultem da comunicação das informações.
3. O Provedor de Justiça pode igualmente verificar se houve qualquer caso de má administração no tratamento desse caso por parte da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa, nomeadamente no que se refere à proteção do funcionário ou agente em causa.
Artigo 9.o
Sigilo profissional
1. O Provedor de Justiça e respetivos funcionários não divulgam as informações ou os documentos por si obtidos no âmbito de um inquérito. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, não divulgam, em especial, informações classificadas da UE ou documentos internos das instituições, órgãos ou organismos da União fornecidos ao Provedor de Justiça ou documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Do mesmo modo, não divulgam quaisquer informações suscetíveis de prejudicar os direitos do queixoso ou de qualquer outra pessoa envolvida.
2. Sem prejuízo da obrigação geral, de todas as instituições, órgãos e organismos da União, de apresentação de relatórios ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), caso, no âmbito de um inquérito, o Provedor de Justiça tome conhecimento de factos suscetíveis de constituírem ou estarem relacionados com uma infração penal, o Provedor de Justiça apresenta um relatório às autoridades competentes dos Estados-Membros e, na medida em que o caso seja abrangido pelas respetivas competências, à Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (8), e ao OLAF.
3. Se for o caso, e com o acordo da Procuradoria Europeia ou do OLAF, o Provedor de Justiça notifica igualmente a instituição, o órgão ou o organismo da União com autoridade sobre o funcionário ou agente em causa, que poderá dar início aos procedimentos adequados.
Artigo 10.o
Cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos e organismos da União
1. Se necessário para efeitos do desempenho das suas funções, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.
2. No âmbito das suas funções, o Provedor de Justiça pode igualmente cooperar com outras instituições, órgãos e organismos da União, em especial com os responsáveis pela promoção e proteção dos direitos fundamentais. O Provedor de Justiça deve evitar qualquer sobreposição ou duplicação com as atividades dessas instituições, órgãos ou organismos da União.
3. A comunicação dirigida às autoridades dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento é efetuada através das suas representações permanentes junto da União, salvo se a representação permanente em causa concordar que o secretariado do Provedor de Justiça contacte diretamente as autoridades do Estado-Membro em causa.
Artigo 11.o
Eleição do Provedor de Justiça
1. O Provedor de Justiça é eleito, e elegível para nova nomeação, em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, do TFUE, de entre candidatos selecionados de acordo com um procedimento transparente.
2. Após a publicação do convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia, o Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que:
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sejam cidadãos da União, |
— |
estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, |
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ofereçam todas as garantias de independência, |
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reúnam as condições necessárias no seu país para exercer as mais elevadas funções jurisdicionais, ou possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções de Provedor de Justiça, e |
— |
não tenham sido membros de governos nacionais, do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu ou da Comissão Europeia nos dois anos anteriores à data de publicação do convite à apresentação de candidaturas. |
Artigo 12.o
Cessação das funções do Provedor de Justiça
1. As funções do Provedor de Justiça cessam no final do seu mandato ou por demissão voluntária ou automática.
2. Exceto em caso de demissão automática, o Provedor de Justiça mantém-se em funções até ser eleito um novo Provedor de Justiça.
3. Em caso de cessação antecipada de funções, é eleito um novo Provedor de Justiça num prazo de três meses a contar do início da vacatura e para o período remanescente da legislatura do Parlamento Europeu. Enquanto não for eleito um novo Provedor de Justiça, o responsável principal referido no artigo 16.o, n.o 2, fica incumbido das questões urgentes que se inserem no exercício das funções do Provedor de Justiça.
Artigo 13.o
Destituição
Caso tencione solicitar a demissão do Provedor de Justiça nos termos do artigo 228.o, n.o 2, do TFUE, o Parlamento Europeu deve ouvir o Provedor de Justiça antes de apresentar tal pedido.
Artigo 14.o
Exercício das funções do Provedor de Justiça
1. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça age em conformidade com o artigo 228.o, n.o 3, do TFUE. O Provedor de Justiça deve abster-se de qualquer ato incompatível com o caráter das referidas funções.
2. Ao entrar em funções, o Provedor de Justiça compromete-se solenemente perante o Tribunal de Justiça a exercer com total independência e imparcialidade as funções referidas nos Tratados e no presente regulamento e a respeitar plenamente, enquanto durarem as suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo. O compromisso solene abrange, nomeadamente, o dever de agir com integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios após o termo do mandato.
3. Durante o seu mandato, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra função política ou administrativa ou qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não.
Artigo 15.o
Remuneração, privilégios e imunidades
1. Para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação, o Provedor de Justiça é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça.
2. Os artigos 11.o a 14.o e o artigo 17.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica aplicam-se ao Provedor de Justiça e aos funcionários e outros agentes do seu secretariado.
Artigo 16.o
Secretariado do Provedor de Justiça
1. Deve ser atribuído um orçamento adequado ao Provedor de Justiça, suficiente para assegurar a independência do Provedor de Justiça e o exercício das funções.
2. O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado. O Provedor de Justiça nomeia o principal responsável do secretariado.
3. Os funcionários e outros agentes do secretariado do Provedor de Justiça estão sujeitos ao Estatuto dos Funcionários. O número de membros do pessoal do secretariado é aprovado todos os anos no âmbito do processo orçamental.
4. Sempre que sejam destacados funcionários da União para o secretariado do Provedor de Justiça, esse destacamento é considerado um destacamento no interesse do serviço, nos termos do artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 38.o do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 17.o
Sede do Provedor de Justiça
A sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu, conforme previsto no artigo único, alínea a), do Protocolo n.o 6.
Artigo 18.o
Disposições de execução
O Provedor de Justiça adota as disposições de execução do presente regulamento, após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. As referidas disposições de execução devem ser adotadas nos termos do presente regulamento e incluir, pelo menos, disposições sobre:
a) |
direitos processuais do queixoso e da instituição, órgão ou organismo da União em causa; |
b) |
receção, tratamento e arquivamento de queixas; |
c) |
inquéritos de iniciativa; e |
d) |
inquéritos de acompanhamento. |
Artigo 19.o
Disposições finais
1. A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom é revogada.
2. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
(1) Consentimento de 18 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Consentimento de 18 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
(4) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(5) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(6) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
16.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1164 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2021
que confere proteção, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Willamette Valley» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Willamette Valley» apresentado pela Willamette Valley Wineries Association, dos Estados Unidos da América, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Willamette Valley» deve ser protegida e inscrita no registo previsto no artigo 104.o do mesmo regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Willamette Valley» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
16.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1165 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2021
que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 9, e o artigo 39.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos e as substâncias que tenham sido autorizados nos termos do artigo 24.o desse regulamento podem ser utilizados na produção biológica desde que a sua utilização na produção não biológica tenha também sido autorizada de acordo com as disposições aplicáveis do direito da União. A Comissão avaliou já a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica com base nos objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2). Os produtos e substâncias selecionados foram consequentemente autorizados de acordo com as condições específicas definidas no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3) e incluídos nas listas constantes de determinados anexos do mesmo regulamento. Os objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 são similares aos previstos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado ser necessário garantir a continuidade da produção biológica, os produtos e substâncias em causa devem ser incluídos nas listas restritivas a estabelecer com base no Regulamento (UE) 2018/848. |
(2) |
Além disso, nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, os Estados-Membros apresentaram à Comissão e aos outros Estados-Membros processos relativos a determinados produtos e substâncias, tendo em vista a autorização dos mesmos e a inclusão dos produtos e substâncias em causa nas listas a estabelecer ao abrigo do mesmo regulamento. |
(3) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, no anexo II, parte I, ponto 1.10.2, do Regulamento (UE) 2018/848, determinados produtos e substâncias autorizados podem ser utilizados na proteção de plantas. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar as substâncias ativas utilizáveis nos produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 e constituir uma lista dessas substâncias. |
(4) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte I, ponto 1.9.3, na parte II, ponto 1.9.1.2, alínea b), ponto 1.9.2.2, alínea d), ponto 1.9.3.2, alínea b), e ponto 1.9.5.2, alínea a), e na parte III, ponto 2.2.2, alínea c), ponto 2.3.2 e ponto 3.1.5.3, quarto parágrafo, segundo travessão, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes podem ser utilizados na nutrição de plantas, no melhoramento e enriquecimento de camas, no cultivo de algas ou na criação de um ambiente propício para a aquicultura. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva. |
(5) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte II, ponto 1.4.1, alínea i), e ponto 1.5.2.3, na parte III, ponto 3.1.3.1, alínea d), e na parte V, ponto 2.3, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinadas matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, determinados aditivos para alimentação animal e determinados auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na alimentação animal. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar as matérias-primas não biológicas para utilização na alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, as matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, os aditivos para alimentação animal e os auxiliares tecnológicos a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer as listas respetivas. |
(6) |
Além disso, algumas matérias-primas não biológicas para alimentação animal são autorizadas diretamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848. Por razões de clareza, essas matérias-primas devem também constar da lista das matérias-primas para alimentação animal autorizadas pelo presente regulamento, acompanhadas de uma referência às disposições específicas do Regulamento (UE) 2018/848. |
(7) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte I, ponto 1.11, na parte II, ponto 1.5.1.6, ponto 1.5.1.7 e ponto 1.9.4.4, alínea c), na parte III, ponto 3.1.4.1, alínea f), na parte IV, ponto 2.2.3, na parte V, ponto 2.4, e na parte VII, ponto 1.4, do anexo II e nos pontos 4.2 e 7.5 do anexo III do Regulamento (UE) 2018/848, apenas determinados produtos e substâncias podem ser utilizados na limpeza e desinfeção. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os produtos de limpeza e de desinfeção a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer as listas respetivas. |
(8) |
Determinados produtos de limpeza e desinfeção de edifícios e instalações utilizados para a produção animal, a aquicultura e a produção de algas foram avaliados e incluídos nas listas constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008. No entanto, até à data, os produtos de limpeza e de desinfeção de edifícios e de instalações utilizados na produção vegetal e de instalações de transformação e de armazenagem apenas são avaliados e autorizados ao nível dos Estados-Membros. Antes de autorizar a utilização desses produtos na produção biológica, a Comissão, assistida pelo Grupo de Peritos para Aconselhamento Técnico sobre Produção Biológica, deve proceder a uma avaliação ao nível da União. Essa avaliação deve incidir em todos os produtos e substâncias de limpeza e de desinfeção já autorizados. |
(9) |
Para garantir a continuidade da produção biológica, os produtos enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e os produtos autorizados ao nível dos Estados-Membros devem continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 2023, a fim de permitir a constituição das listas de produtos de limpeza e de desinfeção de acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848. No entanto, esses produtos devem cumprir os requisitos do direito da União que se lhes apliquem, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como os critérios para a produção biológica definidos no capítulo II e no artigo 24.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/848. |
(10) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, na parte IV, ponto 2.2.1 e ponto 2.2.2, alínea a), do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados aditivos alimentares, incluindo as enzimas alimentares utilizáveis como aditivos alimentares, e auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva. |
(11) |
Os aditivos e auxiliares tecnológicos alimentares utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados constam do anexo VIII, secções A, B e C, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. No entanto, dependendo das suas utilizações e funções no produto final, alguns desses produtos podem ser classificados de aditivos e não de auxiliares tecnológicos. Esta classificação obriga a uma análise específica e exaustiva da utilização dos produtos em causa na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Essa análise deve abranger todos os produtos incluídos na lista de auxiliares tecnológicos constante do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Este processo levará algum tempo e não poderá ficar concluído antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Por conseguinte, na pendência da realização de uma análise específica exaustiva, os produtos atualmente incluídos na lista de auxiliares tecnológicos constante do Regulamento (CE) n.o 889/2008 serão incluídos como auxiliares tecnológicos no presente regulamento. |
(12) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte IV, ponto 2.2.1, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar esses ingredientes de origem agrícola não biológicos, a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, e estabelecer a lista respetiva. Os processos relativos aos ingredientes de origem agrícola não biológicos destinados a ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, foram avaliados no âmbito do Comité da Produção Biológica. Os produtos e substâncias selecionados, que cumprem os objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848, devem constar da lista restritiva a estabelecer pelo presente regulamento, se necessário sob condições específicas. |
(13) |
No entanto, a fim de que os operadores disponham de tempo suficiente para se adaptarem à nova lista restritiva de ingredientes de origem agrícola não biológicos autorizados, designadamente para encontrarem um fornecedor de ingredientes de origem agrícola produzidos de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848, a lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos autorizados pelo presente regulamento para utilização na transformação de géneros alimentícios biológicos deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. |
(14) |
Dada a composição de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos, algumas utilizações desses ingredientes em géneros alimentícios biológicos transformados podem corresponder a utilizações como aditivos ou auxiliares tecnológicos alimentares ou como os produtos ou substâncias referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento (UE) 2018/848. Essas utilizações requerem autorizações específicas de acordo com o anexo II, parte IV, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, não podendo ser autorizadas por via de ingredientes de origem agrícola não biológicos. |
(15) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, na parte VII, ponto 1.3, alínea a), do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os auxiliares tecnológicos para produção de leveduras e de produtos à base de leveduras a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva. |
(16) |
De acordo com o anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos autorizados, nos termos do artigo 24.o do mesmo regulamento, para utilização na produção biológica podem ser utilizados na elaboração dos produtos do setor vitivinícola referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os produtos e substâncias em causa e estabelecer a lista respetiva. |
(17) |
O artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848 habilita a Comissão a conceder autorizações específicas para a utilização de determinados produtos e substâncias nos países terceiros e nas regiões ultraperiféricas da União. O artigo 24.o, n.o 7, do mesmo regulamento estabelece o procedimento a seguir pelos Estados-Membros no respeitante às regiões ultraperiféricas da União. No entanto, o Regulamento (UE) 2018/848 não especifica o procedimento a seguir para as autorizações respeitantes a países terceiros. Por conseguinte, é necessário estabelecer esse procedimento no presente regulamento, em consonância com o procedimento de autorização dos produtos e substâncias utilizáveis na produção biológica na União, estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848. Uma vez que estas autorizações podem ser concedidas por períodos de 2 anos, renováveis, é conveniente, a fim de evitar confusões com as substâncias e os produtos autorizados por tempo indeterminado, incluir os produtos e substâncias em causa num anexo específico. |
(18) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve ser revogado. No entanto, uma vez que as listas de produtos de limpeza e de desinfeção não serão estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2024, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2023. Neste contexto, é conveniente especificar que os produtos enumerados nesse anexo que não sejam autorizados nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não podem ser utilizados como produtos biocidas. Além disso, a lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados estabelecida no presente regulamento só será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que os géneros alimentícios biológicos transformados produzidos antes de 1 de janeiro de 2024 com ingredientes de origem agrícola não biológicos constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem ser colocados no mercado após essa data, até ao esgotamento das existências. |
(19) |
O certificado a emitir aos operadores pelas autoridades competentes ou, se for o caso, pelas autoridades ou organismos de controlo, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, pode ser emitido a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto, não será emitido a todos os operadores em causa nesse dia. Para garantir a continuidade da produção biológica e em derrogação do disposto no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, as provas documentais facultadas aos operadores pelas autoridades ou organismos de controlo até 1 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008, devem manter-se válidas até ao final do período de eficácia. No entanto, uma vez que, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores estão sujeitos a uma verificação do cumprimento, no mínimo, uma vez por ano e que, nos termos do artigo 38.o, n.o 5, do mesmo regulamento, a concessão do certificado deve basear-se nos resultados dessa verificação, o período de eficácia não deve ir além de 31 de dezembro de 2022. |
(20) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Contudo, pelas razões expostas no considerando 18 do presente regulamento, as disposições relativas às listas de produtos de limpeza e de desinfeção e à lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Substâncias ativas utilizáveis em produtos fitofarmacêuticos
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias ativas enumeradas no anexo I do presente regulamento podem estar presentes em produtos fitofarmacêuticos utilizados na produção biológica, como se estabelece no mesmo anexo, desde que os produtos fitofarmacêuticos em causa:
a) |
tenham sido autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
b) |
sejam utilizados de acordo com as condições de utilização especificadas nas autorizações dos produtos que contêm as substâncias ativas em questão, concedidas pelos Estados-Membros; e |
c) |
sejam utilizados de acordo com as condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8). |
Artigo 2.o
Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo II do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes para a nutrição de plantas, o melhoramento e enriquecimento de camas, o cultivo de algas ou a criação de um ambiente propício para a aquicultura, desde que cumpram as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os artigos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o disposto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (12), e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 3.o
Matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo III, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou como matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 4.o
Aditivos para alimentação animal e auxiliares tecnológicos
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo III, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como aditivos para alimentação animal ou como auxiliares tecnológicos utilizados na alimentação animal, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 5.o
Produtos de limpeza e de desinfeção
1. Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
2. Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de edifícios e de instalações utilizados na produção vegetal, incluindo armazenagem em explorações agrícolas, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
3. Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte C, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de instalações de transformação e de armazenagem, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
4. Na pendência da sua inclusão no anexo IV, partes A, B ou C, do presente regulamento, os produtos de limpeza e de desinfeção a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848, que tenham sido autorizados para utilização na produção biológica, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou do direito nacional, antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, podem continuar a ser utilizados se cumprirem as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 6.o
Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados como aditivos alimentares, incluindo as enzimas alimentares utilizáveis como aditivos alimentares, e como auxiliares tecnológicos na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 7.o
Ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os ingredientes de origem agrícola não biológicos enumerados no anexo V, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
O disposto no primeiro parágrafo não obsta a que tenham de ser cumpridos os requisitos pormenorizados para a produção biológica de géneros alimentícios transformados, estabelecidos no anexo II, parte IV, secção 2, do Regulamento (UE) 2018/848. O primeiro parágrafo não se aplica, nomeadamente, aos ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizados como aditivos alimentares ou auxiliares tecnológicos ou como substâncias ou produtos referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento (UE) 2018/848.
Artigo 8.o
Auxiliares tecnológicos para produção de leveduras e de produtos à base de leveduras
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte C, do presente regulamento podem ser utilizados como auxiliares tecnológicos na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras para alimentação humana e animal, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 9.o
Produtos e substâncias destinados a ser utilizados na produção biológica de vinho
Para efeitos do disposto no anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte D, do presente regulamento podem ser utilizados na produção e conservação dos produtos vitivinícolas biológicos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente os limites e condições estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (16), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 10.o
Procedimento de concessão de autorizações específicas para utilização de produtos e substâncias em determinadas zonas de países terceiros
1. Se considerar que um produto ou substância deve beneficiar de uma autorização específica para poder ser utilizado em determinada zona fora do território da União, devido às condições específicas referidas no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, uma autoridade ou organismo de controlo, reconhecido ao abrigo do artigo 46.o, n.o 1, do mesmo regulamento, pode solicitar à Comissão que proceda a uma avaliação. Para o efeito, deve apresentar à Comissão um processo que descreva o produto ou substância em causa, exponha as razões da autorização específica e explique por que motivo os produtos e as substâncias autorizados ao abrigo do presente regulamento não se adequam a ser utilizados, devido às condições específicas da zona em causa. A autoridade ou o organismo em causa deve zelar por que o processo possa ser tornado público, em observância das disposições da União e do direito interno dos Estados-Membros no domínio da proteção de dados.
2. A Comissão transmite os pedidos previstos no n.o 1 aos Estados-Membros e publica-os.
3. A Comissão analisa o processo referido no n.o 1. A Comissão só autoriza a utilização do produto ou substância em causa se, à luz das condições específicas expostas no processo, concluir, da sua análise global, que:
a) |
a autorização específica se justifica na zona em causa; |
b) |
o produto ou substância descrito no processo respeita os princípios enunciados no capítulo II, os critérios definidos no artigo 24.o, n.o 3, e a condição estabelecida no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848; e |
c) |
a utilização do produto ou substância em questão cumpre as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente, no respeitante às substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos, o disposto no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
Uma vez autorizado, o produto ou substância é incluído no anexo VI do presente regulamento.
4. Findo o período de eficácia de dois anos previsto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, a autorização é automaticamente renovada por igual período, desde que não existam novos elementos e que nenhum Estado-Membro, ou autoridade ou organismo de controlo reconhecido ao abrigo do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, tenha levantado objeções que justifiquem uma reavaliação das conclusões da Comissão referidas no n.o 3.
Artigo 11.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 889/2008.
No entanto, os anexos VII e IX continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 12.o
Disposições transitórias
1. Para efeitos do artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento, os produtos de limpeza e de desinfeção enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem continuar a ser utilizados, até 31 de dezembro de 2023, na limpeza e na desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal, sob reserva do disposto no anexo IV, parte D, do presente regulamento.
2. Para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, os ingredientes de origem agrícola não biológicos enumerados no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem continuar a ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados até 31 de dezembro de 2023. Os géneros alimentícios biológicos transformados produzidos antes de 1 de janeiro de 2024 com esses ingredientes de origem agrícola não biológicos podem ser colocados no mercado após essa data, até esgotamento das existências.
3. As provas documentais emitidas antes de 1 de janeiro de 2022 nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 permanecem válidas até ao termo do seu período de eficácia, o qual não pode, porém, ir além de 31 de dezembro de 2022.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
Contudo, o artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 7.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(7) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(15) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(16) Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
ANEXO I
Substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos cuja utilização na produção biológica é autorizada referidas no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848
As substâncias ativas enumeradas no presente anexo podem estar presentes nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na produção biológica, como se estabelece no presente anexo, desde que os produtos fitofarmacêuticos em causa estejam autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Estes produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados de acordo com as condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 e com as condições especificadas nas autorizações concedidas pelos Estados-Membros nos quais são utilizados. Na última coluna de cada quadro abaixo são especificadas condições mais restritivas para utilização na produção biológica.
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, os protetores de fitotoxicidade, agentes sinérgicos e coformulantes utilizados como componentes de produtos fitofarmacêuticos e os adjuvantes destinados a ser misturados com produtos fitofarmacêuticos são autorizados para utilização na produção biológica, desde que estejam autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As substâncias enumeradas no presente anexo só podem ser utilizadas na luta contra pragas, na aceção do artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2018/848.
Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.10.2, do Regulamento (UE) 2018/848, estas substâncias só podem ser utilizadas se as plantas não puderem ser adequadamente protegidas das pragas por meio das medidas previstas no ponto 1.10.1 dessa mesma parte, designadamente utilizando agentes de luta biológica, como insetos, ácaros e nemátodos úteis, que satisfaçam o disposto no Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Para efeitos do presente anexo, as substâncias ativas dividem-se nas seguintes subcategorias:
1. Substâncias de base
As substâncias de base enumeradas no anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica. Essas substâncias de base estão assinaladas com um asterisco no quadro infra. Devem ser utilizadas em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes (3) e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da última coluna do quadro abaixo.
As outras substâncias de base enumeradas no anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, não obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal, só podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica se constarem do quadro infra. Essas substâncias de base devem igualmente ser utilizadas em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes3 e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da coluna da direita do quadro infra.
As substâncias de base não podem ser utilizadas como herbicidas.
Número e parte do anexo (4) |
CAS |
Designação |
Condições e limites específicos |
1 C |
|
Equisetum arvense L.* |
|
2 C |
9012-76-4 |
Cloridrato de quitosano* |
Obtido a partir de Aspergillus, da aquicultura biológica ou proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
3 C |
57-50-1 |
Sacarose* |
|
4 C |
1305-62-0 |
Hidróxido de cálcio |
|
5 C |
90132-02-8 |
Vinagre* |
|
6 C |
8002-43-5 |
Lecitinas* |
|
7 C |
– |
Salix spp., córtex* |
|
8 C |
57-48-7 |
Frutose* |
|
9 C |
144-55-8 |
Hidrogenocarbonato de sódio |
|
10 C |
92129-90-3 |
Soro de leite* |
|
11 C |
7783-28-0 |
Fosfato diamónico |
Apenas em armadilhas. |
12 C |
8001-21-6 |
Óleo de girassol* |
|
14 C |
84012-40-8 90131-83-2 |
Urtica spp. (extrato de Urtica dioica) (extrato de Urtica urens)* |
|
15 C |
7722-84-1 |
Peróxido de hidrogénio |
|
16 C |
7647-14-5 |
Cloreto de sódio |
|
17 C |
8029-31-0 |
Cerveja* |
|
18 C |
– |
Pó de sementes de mostarda* |
|
20 C |
8002-72-0 |
Óleo de cebola* |
|
21 C |
52-89-1 |
L-cisteína (E 920) |
|
22 C |
8049-98-7 |
Leite de vaca* |
|
23 C |
– |
Extrato de bolbo de Allium cepa* L. |
|
|
|
Outras substâncias de base obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal* |
|
2. Substâncias ativas de baixo risco
As substâncias ativas de baixo risco, com exceção dos microrganismos, enumeradas no anexo, parte D, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica se constarem do quadro infra ou de outra parte do presente anexo. Estas substâncias ativas devem ser utilizadas em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no respeitante a utilizações, condições e restrições e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da última coluna do quadro infra.
Número e parte do anexo (6) |
CAS |
Designação |
Condições e limites específicos |
2 D |
|
COS-OGA |
|
3 D |
|
Cerevisana e outros produtos à base de fragmentos de células de microrganismos |
Não provenientes de organismos geneticamente modificados. |
5 D |
10045-86-6 |
Fosfato férrico [ortofosfato de ferro (III)] |
|
12 D |
9008-22-4 |
Laminarina |
As algas devem provir de aquicultura biológica ou ser colhidas com sustentabilidade, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2018/848. |
3. Microrganismos
Os microrganismos enumerados no anexo, partes A, B e D, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 podem ser utilizados na produção biológica, desde que não sejam de origem geneticamente modificada (OGM) e apenas se forem utilizados em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes3. Os microrganismos, incluindo vírus, são agentes de luta biológica considerados substâncias ativas pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
4. Substâncias ativas não integradas nas categorias acima
As substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e enumeradas no quadro abaixo só podem ser utilizadas como produtos fitofarmacêuticos na produção biológica se o forem em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no respeitante a utilizações, condições e restrições e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da coluna da direita do quadro infra.
Número e parte do anexo (7) |
CAS |
Designação |
Condições e limites específicos |
139 A |
131929-60-7 131929-63-0 |
Espinosade |
|
225 A |
124-38-9 |
Dióxido de carbono |
|
227 A |
74-85-1 |
Etileno |
Unicamente nas bananas e nas batatas; no entanto, pode também ser utilizado nos citrinos, no quadro de uma estratégia de prevenção dos danos causados pela mosca da fruta. |
230 A |
67701-09-1 (entre outros) |
Ácidos gordos |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
231 A |
8008-99-9 |
Extrato de alho (Allium sativum) |
|
234 A |
N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: 901 |
Proteínas hidrolisadas, com exceção da gelatina |
|
244 A |
298-14-6 |
Hidrogenocarbonato de potássio |
|
249 A |
98999-15-6 |
Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino |
|
255 A e outros |
|
Feromonas e outras substâncias semioquímicas |
Apenas em armadilhas e distribuidores. |
220 A |
1332-58-7 |
Silicato de alumínio (caulino) |
|
236 A |
61790-53-2 |
Terra de diatomáceas (kieselgur) |
|
247 A |
14808-60-7 7637-86-9 |
Areia de quartzo |
|
343 A |
11141-17-6 84696-25-3 |
Azadiractina (extrato de amargoseira) |
Extraída de sementes de nim (Azadirachta indica). |
240 A |
8000-29-1 |
Óleo de citronela |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
241 A |
84961-50-2 |
Óleo de cravo-da-índia |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
242 A |
8002-13-9 |
Óleo de colza |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
243 A |
8008-79-5 |
Óleo de hortelã |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
56 A |
8028-48-6 5989-27-5 |
Óleo de laranja |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
228 A |
68647-73-4 |
Óleo de Melalenca alternifolia |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
246 A |
8003-34-7 |
Piretrinas extraídas de plantas |
|
292 A |
7704-34-9 |
Enxofre |
|
294 A 295 A |
64742-46-7 72623-86-0 97862-82-3 8042-47-5 |
Óleos parafínicos |
|
345 A |
1344-81-6 |
Calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio) |
|
44 B |
9050-36-6 |
Maltodextrina |
|
45 B |
97-53-0 |
Eugenol |
|
46 B |
106-24-1 |
Geraniol |
|
47 B |
89-83-8 |
Timol |
|
10 E |
20427-59-2 |
Hidróxido de cobre |
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, só podem ser autorizadas utilizações que resultem numa aplicação total de, no máximo, 28 kg de cobre por hectare ao longo de um período de 7 anos. |
10 E |
1332-65-6 1332-40-7 |
Oxicloreto de cobre |
|
10 E |
1317-39-1 |
Óxido de cobre |
|
10 E |
8011-63-0 |
Calda bordalesa |
|
10 E |
12527-76-3 |
Sulfato de cobre tribásico |
|
40 A |
52918-63-5 |
Deltametrina |
Apenas em armadilhas com iscos específicos contra a Bactrocera oleae e a Ceratitis capitata. |
5 E |
91465-08-6 |
Lambda-cialotrina |
Apenas em armadilhas com iscos específicos contra a Bactrocera oleae e a Ceratitis capitata. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(3) Disponíveis na Base de dados dos pesticidas: https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/?event=search.as
(4) Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.
(5) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6) Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.
(7) Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.
ANEXO II
Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848
Os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes (1) enumerados no presente anexo podem ser utilizados na produção biológica, desde que cumpram
— |
a legislação aplicável nacional e da União, relativa aos produtos fertilizantes, designadamente os Regulamentos (CE) n.o 2003/2003 e (UE) 2019/1009; e |
— |
a legislação da União relativa aos subprodutos animais, designadamente os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (UE) n.o 142/2011, nomeadamente os anexos V e XI. |
Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.9.6, do Regulamento (UE) 2018/848, podem ser utilizados preparados de microrganismos para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas.
Só podem ser utilizados em observância das especificações e restrições de utilização constantes da respetiva legislação nacional e da União mencionada. Na coluna da direita dos quadros são especificadas condições mais restritivas de utilização na produção biológica.
Designação Produtos compostos ou que contêm unicamente as matérias constantes da lista seguinte |
Descrição e condições e limites específicos |
||||||||||||||||||||||||||||
Estrume |
Produtos constituídos por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas de animais e matérias-primas para alimentação animal). Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
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Estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado |
Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
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Excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados |
Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
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Excrementos líquidos de animais |
Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada. Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
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Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas |
Produto obtido a partir de resíduos domésticos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás. Resíduos domésticos exclusivamente vegetais ou animais. Unicamente as produzidas num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro. Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável. |
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Turfa |
Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros). |
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Resíduos de culturas de cogumelos |
Composição inicial do substrato limitada a produtos do presente anexo. |
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Misturas de excrementos de minhocas (lombricomposto) e de substrato de excrementos de insetos |
Se for caso disso, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
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Guano |
|
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Produto da compostagem ou fermentação de misturas de matérias vegetais |
Produto obtido a partir de misturas de matérias vegetais submetidas a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás. |
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Digerido proveniente da produção de biogás obtido por codigestão de subprodutos de origem animal com matérias de origem vegetal ou animal constantes do presente anexo |
Subprodutos animais (incluindo de animais selvagens) da categoria 3 e conteúdo do aparelho digestivo da categoria 2 [categorias definidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009)]. Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». Os processos utilizados devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 142/2011. Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas. |
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Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:
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Produtos e subprodutos de origem vegetal para fertilizantes |
Exemplos: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte. |
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Proteínas hidrolisadas de origem vegetal |
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Algas e produtos de algas |
Obtidos diretamente por
e unicamente de origem biológica ou provenientes de colheita sustentável, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2018/848. |
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Serradura e aparas de madeira |
Madeira sem tratamento químico após o abate. |
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Cascas de árvore compostadas |
Madeira sem tratamento químico após o abate. |
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Cinzas de madeira |
Provenientes de madeira sem tratamento químico após o abate. |
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Fosfato natural macio |
Produto obtido por moagem de fosfatos minerais macios e contendo como componentes essenciais fosfato tricálcico e carbonato de cálcio. Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):
Granulometria:
Até 15 de julho de 2022, teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
||||||||||||||||||||||||||||
Fosfato aluminocálcico |
Produto obtido sob a forma amorfa por tratamento térmico e moagem, contendo como componentes essenciais fosfatos de cálcio e de alumínio. Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):
Granulometria:
Até 15 de julho de 2022, teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. Utilização limitada aos solos alcalinos (pH > 7,5). |
||||||||||||||||||||||||||||
Escórias de desfosforação (fosfatos Thomas ou escórias Thomas) |
Produto obtido em siderurgia pelo tratamento da gusa fosforosa e contendo como componentes essenciais silicofosfatos de cálcio. Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):
ou 10% P2O5; fósforo expresso em pentóxido de fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%. Granulometria:
A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
||||||||||||||||||||||||||||
Sal bruto de potássio |
Produto obtido a partir de sais brutos de potássio. Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):
|
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Sulfato de potássio, que, eventualmente, contenha sais de magnésio |
Produto obtido de sais brutos de potássio, por um processo físico de extração, que, eventualmente, contenha também sais de magnésio. |
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Vinhaça e extratos de vinhaça |
Com exceção das vinhaças amoniacais. |
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Carbonato de cálcio, por exemplo: cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatado |
Unicamente de origem natural. |
||||||||||||||||||||||||||||
Resíduos de moluscos |
Unicamente provenientes de aquicultura biológica ou de pesca sustentável, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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Cascas de ovos |
Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
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Carbonato de cálcio e magnésio |
Unicamente de origem natural. Por exemplo, cré magnesiano, rocha cálcica magnesiana moída. |
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Sulfato de potássio (quieserite) |
Unicamente de origem natural. |
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Solução de cloreto de cálcio |
Unicamente para tratamento foliar de macieiras, para evitar carências de cálcio. |
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Sulfato de cálcio (gesso) |
Produto de origem natural, contendo sulfato de cálcio com diferentes graus de hidratação. Teores mínimos de nutrientes (percentagem ponderal):
cálcio e enxofre expressos em CaO + SO3. Granulometria:
A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
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Cal industrial proveniente da produção de açúcar |
Subproduto da produção de açúcar obtido a partir de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar. |
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Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo |
Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas. |
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Enxofre elementar |
Até 15 de julho de 2022: conforme consta do anexo I, parte D, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
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Fertilizantes de micronutrientes inorgânicos |
Até 15 de julho de 2022: conforme constam do anexo I, parte E, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
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Cloreto de sódio |
|
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Pó de rocha, argilas e minerais argilosos |
|
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Leonardite (sedimento orgânico bruto rico em ácidos húmicos) |
Unicamente se subproduto de atividades mineiras. |
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Ácidos húmicos e fúlvicos |
Unicamente se obtidos a partir de sais/soluções inorgânicos, com exclusão dos sais de amónio; ou se obtidos a partir da purificação de água potável. |
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Xilitol |
Unicamente se subproduto de atividades mineiras (por exemplo, subproduto da extração de lenhite). |
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Quitina (polissacárido obtido de cascas de crustáceos) |
De aquicultura biológica ou de pesca sustentável, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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Sedimentos ricos em matéria orgânica (2) provenientes de massas de água doce, formados na ausência de oxigénio (por exemplo, sapropel) |
Unicamente sedimentos orgânicos que constituam subprodutos da gestão de massas de água doce ou extraídos de zonas anteriormente cobertas por água doce. Se for caso de extração, esta deve minimizar o impacte no sistema aquático. Unicamente sedimentos provenientes de fontes não contaminadas por pesticidas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos petrolíferos. Até 15 de julho de 2022: concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
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Biocarvão – produto da pirólise obtido a partir de uma grande variedade de matérias orgânicas de origem vegetal e aplicado como corretivo dos solos |
Unicamente proveniente de matérias vegetais, tratadas após a colheita apenas com produtos incluídos no anexo I. Até 15 de julho de 2022: valor máximo de 4 mg de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) por kg de matéria seca (MS). A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
(1) Abrange todas as categorias funcionais de produto enumeradas no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) 2019/1009.
(2) Neste caso, «orgânico» aplicado à química orgânica e não à agricultura biológica.
ANEXO III
Produtos e substâncias cuja utilização como alimentos para animais ou na produção de alimentos para animais é autorizada
PARTE A
Matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, autorizadas, referidas no artigo 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848
1) MATÉRIAS-PRIMAS DE ORIGEM MINERAL PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Número no catálogo de matérias-primas para alimentação animal (1) |
Designação |
Condições e limites específicos |
11.1.1 |
Carbonato de cálcio |
|
11.1.2 |
Conchas marinhas calcárias |
|
11.1.4 |
Maërl |
|
11.1.5 |
Litotâmnio |
|
11.1.13 |
Gluconato de cálcio |
|
11.2.1 |
Óxido de magnésio |
|
11.2.4 |
Sulfato de magnésio anidro |
|
11.2.6 |
Cloreto de magnésio |
|
11.2.7 |
Carbonato de magnésio |
|
11.3.1 |
Fosfato dicálcico |
|
11.3.3 |
Fosfato monocálcico |
|
11.3.5 |
Fosfato de cálcio e magnésio |
|
11.3.8 |
Fosfato de magnésio |
|
11.3.10 |
Fosfato monossódico |
|
11.3.16 |
Fosfato de cálcio e de sódio |
|
11.3.17 |
Fosfato monoamónico (di-hidrogeno-ortofosfato de amónio) |
Unicamente para aquicultura. |
11.4.1 |
Cloreto de sódio |
|
11.4.2 |
Bicarbonato de sódio |
|
11.4.4 |
Carbonato de sódio |
|
11.4.6 |
Sulfato de sódio |
|
11.5.1 |
Cloreto de potássio |
|
2) OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Número no catálogo de matérias-primas para alimentação animal (2) |
Designação |
Condições e limites específicos |
||||||||||
10 |
Farinhas, óleos e outras matérias-primas de origem piscícola ou provenientes de outros animais aquáticos, para alimentação animal |
Desde que provenham de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Desde que produzidos ou preparados sem solventes de síntese química. Utilização unicamente autorizada no caso dos animais não herbívoros. Hidrolisado de proteínas de peixe unicamente autorizado no caso dos animais não herbívoros jovens. |
||||||||||
10 |
Farinhas, óleos e outras matérias-primas de origem piscícola, malacozoária ou crustácea, para alimentação animal |
Para animais de aquicultura carnívoros. Provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848. Derivados de aparas de peixes, crustáceos ou moluscos já capturados para consumo humano em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.3, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 ou derivados de peixes, crustáceos ou moluscos inteiros, capturados e não utilizados para consumo humano, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848. |
||||||||||
10 |
Farinha de peixe e óleo de peixe |
Na fase de engorda de peixes de águas interiores, camarões penaeídeos, camarões-d’água-doce e peixes tropicais de água doce. Provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848. Unicamente se os tanques de terra ou lagos não dispuserem de quantidades suficientes de alimentos naturais, no máximo 25% de farinha de peixe e 10% de óleo de peixe na ração dos camarões penaeídeos e dos camarões-d’água-doce (Macrobrachium spp.) e no máximo 10% de farinha de peixe ou de óleo de peixe na ração dos pangasius (Pangasius spp.), em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.4, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/848. |
||||||||||
ex 12.1.5 |
Leveduras |
Levedura obtida a partir de Saccharomyces cerevisiae ou de Saccharomyces carlsbergensis, inativada, sem microrganismos vivos. Quando indisponível de produção biológica. |
||||||||||
ex 12.1.12 |
Produtos de leveduras |
Produto de fermentação inativado obtido a partir de Saccharomyces cerevisiae ou de Saccharomyces carlsbergensis, sem microrganismos vivos, mas com partes de leveduras. Quando indisponíveis de produção biológica. |
||||||||||
|
Colesterol |
Produto obtido a partir de gordura de lã (lanolina) por saponificação, separação e cristalização, a partir de marisco ou proveniente de outras fontes. Para suprir as necessidades dietéticas quantitativas dos camarões penaeídeos e dos camarões-d’água-doce (Macrobrachium spp.) na fase de engorda e nas fases mais precoces de vida em viveiros. Quando indisponível de produção biológica. |
||||||||||
|
Plantas aromáticas |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:
|
||||||||||
|
Melaços |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:
|
||||||||||
|
Fitoplâncton e zooplâncton |
Unicamente na criação de larvas de juvenis de produção biológica. |
||||||||||
|
Compostos proteicos específicos |
Em conformidade com o ponto 1.9.3.1, alínea c), e o ponto 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:
|
||||||||||
|
Especiarias |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:
|
PARTE B
Aditivos para alimentação animal e auxiliares tecnológicos utilizados na alimentação animal autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848
Os aditivos para alimentação animal enumerados na presente parte são obrigatoriamente autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
As condições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
1) ADITIVOS TECNOLÓGICOS
a) Conservantes
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
E 200 |
Ácido sórbico |
|
E 236 |
Ácido fórmico |
|
E 237 |
Formato de sódio |
|
E 260 |
Ácido acético |
|
E 270 |
Ácido láctico |
|
E 280 |
Ácido propiónico |
|
E 330 |
Ácido cítrico |
|
b) Antioxidantes
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
1b306(i) |
Extratos de tocoferol de óleos vegetais |
|
1b306(ii) |
Extratos ricos em tocoferol de óleos vegetais (ricos em delta-tocoferol) |
|
c) Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
1c322, 1c322i |
Lecitinas |
Unicamente provenientes de matérias-primas biológicas. Utilização limitada à alimentação de animais de aquicultura. |
d) Aglutinantes e antiaglomerantes
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
E 412 |
Goma de guar |
|
E 535 |
Ferrocianeto de sódio |
Teor máximo: 20 mg/kg de NaC1; expresso em anião ferrocianeto. |
E 551b |
Sílica coloidal |
|
E 551c |
Kieselgur (terra de diatomáceas purificada) |
|
1m558i |
Bentonite |
|
E 559 |
Argilas cauliníticas isentas de amianto |
|
E 560 |
Misturas naturais de esteatite e de clorite |
|
E 561 |
Vermiculite |
|
E 562 |
Sepiolite |
|
E 566 |
Natrolite-fonolite |
|
1g568 |
Clinoptilolite de origem sedimentar |
|
E 599 |
Perlite |
|
e) Aditivos de silagem
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
1k |
Enzimas, microrganismos |
Autorizados unicamente para garantir uma fermentação adequada. |
1k236 |
Ácido fórmico |
|
1k237 |
Formato de sódio |
|
1k280 |
Ácido propiónico |
|
1k281 |
Propionato de sódio |
2) ADITIVOS ORGANOLÉTICOS
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
ex2a |
Astaxantina |
Unicamente de origem biológica, como cascas de crustáceos de produção biológica. Unicamente na ração de salmões e trutas, dentro dos limites das necessidades fisiológicas respetivas. Se não estiver disponível astaxantina de origem biológica pode utilizar-se astaxantina de fontes naturais, como a Phaffia rhodozyma, rica em astaxantina. |
ex2b |
Compostos aromatizantes |
Unicamente extratos de produtos agrícolas, incluindo extrato de castanha (Castanea sativa Mill.). |
3) ADITIVOS NUTRICIONAIS
a) Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
||||
ex3a |
Vitaminas e provitaminas |
Derivadas de produtos agrícolas. Quando indisponíveis de produtos agrícolas:
|
||||
3a920 |
Betaína anidra |
Apenas para animais monogástricos. Unicamente de produção biológica; se indisponível, de origem natural. |
b) Compostos de oligoelementos
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
3b101 |
Carbonato de ferro(II) (siderite) |
|
3b103 |
Sulfato de ferro(II) mono-hidratado |
|
3b104 |
Sulfato de ferro(II) hepta-hidratado |
|
3b201 |
Iodeto de potássio |
|
3b202 |
Iodato de cálcio anidro |
|
3b203 |
Iodato de cálcio anidro granulado revestido |
|
3b301 |
Acetato de cobalto (II) tetra-hidratado |
|
3b302 |
Carbonato de cobalto (II) |
|
3b303 |
Carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado |
|
3b304 |
Granulado revestido de carbonato de cobalto (II) |
|
3b305 |
Sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado |
|
3b402 |
Carbonato di-hidróxido de cobre(II) mono-hidratado |
|
3b404 |
Óxido de cobre (II) |
|
3b405 |
Sulfato de cobre(II) penta-hidratado |
|
3b409 |
Cloreto tri-hidróxido de dicobre |
|
3b502 |
Óxido de manganês(II) |
|
3b503 |
Sulfato manganoso mono-hidratado |
|
3b603 |
Óxido de zinco |
|
3b604 |
Sulfato de zinco hepta-hidratado |
|
3b605 |
Sulfato de zinco mono-hidratado |
|
3b609 |
Hidroxicloreto de zinco mono-hidratado |
|
3b701 |
Molibdato de sódio di-hidratado |
|
3b801 |
Selenito de sódio |
|
3b802 3b803 |
Selenito de sódio granulado revestido Selenato de sódio |
|
3b810 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3060, inativada |
|
3b811 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R397, inativada |
|
3b812 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, inativada |
|
3b813 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R646, inativada |
|
3b817 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R645, inativada |
|
c) Aminoácidos, sais de aminoácidos e compostos análogos
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
3c3.5.1 e 3c352 |
Monocloridrato de L-histidina mono-hidratado |
Produzido por fermentação. Utilização autorizada na ração dos salmonídeos se as fontes de alimentos indicadas no anexo II, parte II, ponto 3.1.3.3, do Regulamento (UE) 2018/848 não fornecerem histidina em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades dietéticas dos peixes. |
4) ADITIVOS ZOOTÉCNICOS
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
4a, 4b, 4c e 4d |
Enzimas e microrganismos |
|
(1) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).
(2) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013.
ANEXO IV
Produtos de limpeza e de desinfeção autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848
PARTE A
Produtos de limpeza e desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal
PARTE B
Produtos de limpeza e desinfeção de edifícios e instalações utilizados na produção vegetal, incluindo armazenagem em explorações agrícolas
PARTE C
Produtos de limpeza e desinfeção de instalações de transformação e de armazenagem
PARTE D
Produtos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento
Os produtos a seguir indicados, ou produtos que contenham substâncias ativas a seguir indicadas, enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008, não podem ser utilizados como produtos biocidas:
— |
soda cáustica; |
— |
potassa cáustica; |
— |
ácido oxálico; |
— |
essências naturais de plantas, com exceção de óleo de linhaça, de óleo de alfazema e de óleo de hortelã-pimenta; |
— |
ácido nítrico; |
— |
ácido fosfórico; |
— |
carbonato de sódio; |
— |
sulfato de cobre; |
— |
permanganato de potássio; |
— |
bagaço de sementes de camélias naturais; |
— |
ácido húmico; |
— |
ácidos peroxiacéticos, com exceção do ácido peracético. |
ANEXO V
Produtos e substâncias cuja utilização é autorizada na produção de géneros alimentícios biológicos transformados e de leveduras utilizadas na alimentação humana ou animal
PARTE A
Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos autorizados a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848
SECÇÃO A1 – ADITIVOS ALIMENTARES, INCLUINDO AGENTES DE TRANSPORTE
Os géneros alimentícios biológicos a que podem ser adicionados aditivos alimentares estão sujeitos aos limites das autorizações concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008.
As condições e restrições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.
Para efeitos de cálculo das percentagens referidas no artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, os aditivos alimentares marcados com um asterisco na coluna correspondente ao número de código infra são considerados ingredientes de origem agrícola.
Código |
Designação |
Géneros alimentícios biológicos aos quais pode ser adicionado |
Condições e limites específicos |
E 153 |
Carvão vegetal |
Casca comestível de queijo de cabra com cinza Queijo Morbier |
|
E 160b(i)* |
Bixina de anato |
Queijo Red Leicester Queijo Double Gloucester Cheddar Queijo Mimolette |
|
E 160b(ii)* |
Norbixina de anato |
Queijo Red Leicester Queijo Double Gloucester Cheddar Queijo Mimolette |
|
E 170 |
Carbonato de cálcio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Não pode ser utilizado na coloração de produtos nem no enriquecimento de produtos em cálcio. |
E 220 |
Dióxido de enxofre |
Bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel, com e sem adição de açúcar |
100 mg/l (teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l). |
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
Crustáceos |
|
E 224 |
Metabissulfito de potássio |
Bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel, com e sem adição de açúcar |
100 mg/l (teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l). |
E 250 |
Nitrito de sódio |
Produtos à base de carne |
Só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado, de forma considerada satisfatória pela autoridade competente, que não se encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto. Não em combinação com E 252. Teor máximo incorporado, expresso em NaNO2: 80 mg/kg; teor máximo residual, expresso em NaNO2: 50 mg/kg. |
E 252 |
Nitrato de potássio |
Produtos à base de carne |
Só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado, de forma considerada satisfatória pela autoridade competente, que não se encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto. Não em combinação com E 250. Teor máximo incorporado, expresso em NaNO3: 80 mg/kg; teor máximo residual, expresso em NaNO3: 50 mg/kg. |
E 270 |
Ácido láctico |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 290 |
Dióxido de carbono |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 296 |
Ácido málico |
Produtos de origem vegetal |
|
E 300 |
Ácido ascórbico |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de carne |
|
E 301 |
Ascorbato de sódio |
Produtos à base de carne |
Só pode ser utilizado em associação com nitratos e nitritos. |
E 306* |
Extrato rico em tocoferóis |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Antioxidante. |
E 322* |
Lecitinas |
Produtos de origem vegetal Produtos lácteos |
Unicamente de produção biológica. |
E 325 |
Lactato de sódio |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite e produtos à base de carne |
|
E 330 |
Ácido cítrico |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 331 |
Citratos de sódio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 333 |
Citratos de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 334 |
Ácido tartárico (L(+)-) |
Produtos de origem vegetal Hidromel |
|
E 335 |
Tartaratos de sódio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 336 |
Tartaratos de potássio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 341(i) |
Fosfato monocálcico |
Farinha autolevedante |
Agente levedante. |
E 392* |
Extratos de alecrim |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica. |
E 400 |
Ácido algínico |
Produtos de origem vegetal Produtos lácteos |
|
E 401 |
Alginato de sódio |
Produtos de origem vegetal Produtos lácteos Enchidos à base de carne |
|
E 402 |
Alginato de potássio |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite |
|
E 406 |
Ágar-ágar |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite e produtos à base de carne |
|
E 407 |
Carragenina |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite |
|
E 410* |
Farinha de sementes de alfarroba |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica. |
E 412* |
Goma de guar |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica. |
E 414* |
Goma arábica |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica. |
E 415 |
Goma xantana |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 417 |
Goma de tara |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Espessante. Unicamente de produção biológica. |
E 418 |
Goma gelana |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Apenas as formas altamente aciladas. Unicamente de produção biológica; aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. |
E 422 |
Glicerol |
Extratos de plantas Aromatizantes |
Apenas de origem vegetal. Solvente e excipiente em aromatizantes e extratos vegetais. Humectante em cápsulas moles. Cobertura de superfície nos comprimidos. Unicamente de produção biológica. |
E 440(i)* |
Pectinas |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite |
|
E 460 |
Celulose |
Gelatina |
|
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Material de encapsulação para cápsulas. |
E 500 |
Carbonatos de sódio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 501 |
Carbonatos de potássio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 503 |
Carbonatos de amónio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 509 |
Cloreto de cálcio |
Produtos à base de leite |
Agente de coagulação. |
E 516 |
Sulfato de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
Excipiente. |
E 524 |
Hidróxido de sódio |
Laugengebäck Aromatizantes |
Tratamento de superfície. Regulador de acidez. |
E 551 |
Dióxido de silício |
Ervas aromáticas e especiarias desidratadas em pó Aromatizantes Própolis |
|
E 553b |
Talco |
Enchidos à base de carne |
Tratamento de superfície. |
E 901 |
Cera de abelhas |
Produtos de confeitaria |
Agente de revestimento. Unicamente de produção biológica. |
E 903 |
Cera de carnaúba |
Produtos de confeitaria Citrinos |
Agente de revestimento. Método de atenuação no caso do tratamento obrigatório dos frutos pelo frio extremo, como medida de quarentena obrigatória contra organismos prejudiciais, de acordo com a Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão (1). Unicamente de produção biológica. |
E 938 |
Árgon |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 939 |
Hélio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 941 |
Azoto |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 948 |
Oxigénio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 968 |
Eritritol |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica, sem recurso à tecnologia de permuta iónica. |
SECÇÃO A2 – AUXILIARES TECNOLÓGICOS E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA TRANSFORMAÇÃO DE INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO BIOLÓGICA
As condições e restrições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.
Designação |
Autorizado unicamente na transformação dos seguintes géneros alimentícios biológicos |
Condições e limites específicos |
Água |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Água potável, na aceção da Diretiva 98/83/CE do Conselho (2). |
Cloreto de cálcio |
Produtos de origem vegetal Enchidos à base de carne |
Agente de coagulação. |
Carbonato de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
|
Hidróxido de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
|
Sulfato de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
Agente de coagulação. |
Cloreto de magnésio (ou nigari) |
Produtos de origem vegetal |
Agente de coagulação. |
Carbonato de potássio |
Uvas |
Agentes de secagem. |
Carbonato de sódio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Ácido láctico |
Queijo |
Regulação do pH da salmoura na produção de queijo. |
Ácido L(+)-láctico resultante da fermentação |
Extratos de proteínas vegetais |
|
Ácido cítrico |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Hidróxido de sódio |
Açúcar(es) Óleo de origem vegetal, com exceção do azeite Extratos de proteínas vegetais |
|
Ácido sulfúrico |
Gelatina Açúcar(es) |
|
Extrato de lúpulo |
Açúcar |
Apenas para fins antimicrobianos. Quando disponível, de produção biológica. |
Extrato de colofónia |
Açúcar |
Apenas para fins antimicrobianos. Quando disponível, de produção biológica. |
Ácido clorídrico |
Gelatina Queijos Gouda, Edam e Maasdammer, Boerenkaas, Friese e Leidse Nagelkaas |
Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Regulação do pH da salmoura na transformação dos queijos. |
Hidróxido de amónio |
Gelatina |
Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
Peróxido de hidrogénio |
Gelatina |
Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
Dióxido de carbono |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Azoto |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Etanol |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Solvente. |
Ácido tânico |
Produtos de origem vegetal |
Agente de filtração. |
Ovalbumina |
Produtos de origem vegetal |
|
Caseína |
Produtos de origem vegetal |
|
Gelatina |
Produtos de origem vegetal |
|
Cola de peixe |
Produtos de origem vegetal |
|
Óleos vegetais |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma. Unicamente de produção biológica. |
Gel ou solução coloidal de dióxido de silício |
Produtos de origem vegetal |
|
Carvão ativado (CAS-7440-44-0) |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Talco |
Produtos de origem vegetal |
De acordo com os critérios de pureza específicos do aditivo alimentar E 553b. |
Bentonite |
Produtos de origem vegetal Hidromel |
Agente de clarificação do hidromel. |
Celulose |
Produtos de origem vegetal Gelatina |
|
Terra de diatomáceas |
Produtos de origem vegetal Gelatina |
|
Perlite |
Produtos de origem vegetal Gelatina |
|
Cascas de avelã |
Produtos de origem vegetal |
|
Farinha de arroz |
Produtos de origem vegetal |
|
Cera de abelhas |
Produtos de origem vegetal |
Agente lubrificante. Unicamente de produção biológica. |
Cera de carnaúba |
Produtos de origem vegetal |
Agente lubrificante. Unicamente de produção biológica. |
Acido acético/vinagre |
Produtos de origem vegetal Peixe |
Unicamente de produção biológica. De fermentação natural. |
Cloridrato de tiamina |
Bebidas fermentadas de frutos, sidra, perada e hidromel |
|
Fosfato diamónico |
Bebidas fermentadas de frutos, sidra, perada e hidromel |
|
Fibra de madeira |
Produtos de origem vegetal ou animal |
As madeiras devem ter como fontes madeiras certificadas, exploradas de forma sustentável. A madeira utilizada não deve conter componentes tóxicos (tratamento após colheita, toxinas naturalmente presentes ou toxinas a partir de microrganismos). |
PARTE B
Ingredientes de origem agrícola não biológicos cuja utilização na produção de géneros alimentícios biológicos transformados é autorizada a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848
Designação |
Condições e limites específicos |
Algas arame (Eisenia bicyclis) não transformadas e produtos de primeiro estádio de transformação com elas diretamente relacionados |
|
Algas hijiki (Hizikia fusiforme) não transformadas e produtos de primeiro estádio de transformação com elas diretamente relacionados |
|
Casca de pau-d’arco, Handroanthus impetiginosus («ipé») |
Unicamente para utilização na kombucha e em misturas de chá. |
Invólucros |
De matérias-primas naturais de origem animal ou vegetal. |
Gelatina |
De origem não porcina. |
Minerais do leite, na forma líquida ou em pó |
Apenas quando utilizado pela sua função organolética, para substituir total ou parcialmente cloreto de sódio. |
Peixes selvagens e animais aquáticos selvagens, não transformados, e produtos deles obtidos por processos de transformação |
Unicamente provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848. Unicamente quando indisponível de aquicultura biológica. |
PARTE C
Auxiliares tecnológicos e outros produtos autorizados na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848
Designação |
Levedura primária |
Produção/preparação/formulação das leveduras |
Condições e limites específicos |
Cloreto de cálcio |
X |
|
|
Dióxido de carbono |
X |
X |
|
Ácido cítrico |
X |
|
Para regulação do pH na produção de leveduras. |
Ácido láctico |
X |
|
Para regulação do pH na produção de leveduras. |
Azoto |
X |
X |
|
Oxigénio |
X |
X |
|
Fécula de batata |
X |
X |
Para filtração. Unicamente de produção biológica. |
Carbonato de sódio |
X |
X |
Para regulação do pH. |
Óleos vegetais |
X |
X |
Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma. Unicamente de produção biológica. |
PARTE D
Produtos e substâncias autorizados na produção e conservação de produtos biológicos do setor vitivinícola a que se refere o anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848
Designação |
Números de identificação |
Referências do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 |
Condições e limites específicos |
Ar |
|
Parte A, quadro 1, pontos 1 e 8 |
|
Oxigénio gasoso |
E 948 CAS 17778-80-2 |
Parte A, quadro 1, ponto 1 Parte A, quadro 2, ponto 8.4 |
|
Árgon |
E 938 CAS 7440-37-1 |
Parte A, quadro 1, ponto 4 Parte A, quadro 2, ponto 8.1 |
Não pode ser utilizado para borbulhamento. |
Azoto |
E 941 CAS 7727-37-9 |
Parte A, quadro 1, pontos 4, 7 e 8 Parte A, quadro 2, ponto 8.2 |
|
Dióxido de carbono |
E 290 CAS 124-38-9 |
Parte A, quadro 1, pontos 4 e 8 Parte A, quadro 2, ponto 8.3 |
|
Aparas de madeira de carvalho |
|
Parte A, quadro 1, ponto 11 |
|
Ácido tartárico (L(+)-) |
E 334 CAS 87-69-4 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.1 |
|
Ácido láctico |
E 270 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.3 |
|
L(+)-Tartarato de potássio |
E 336(ii) CAS 921-53-9 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.4 |
|
Bicarbonato de potássio |
E 501(ii) CAS 298-14-6 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.5 |
|
Carbonato de cálcio |
E 170 CAS 471-34-1 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.6 |
|
Sulfato de cálcio |
E 516 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.8 |
|
Dióxido de enxofre |
E 220 CAS 7446-09-5 |
Parte A, quadro 2, ponto 2.1 |
Por força do disposto no anexo I, parte B, ponto A.1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos tintos não pode exceder 100 mg/l; o teor residual de açúcar deve ser inferior a 2 g/l; Por força do disposto no anexo I, parte B, ponto A.1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos brancos e dos vinhos rosados não pode exceder 150 mg/l; o teor residual de açúcar deve ser inferior a 2 g/l; No caso das outras categorias de vinhos, o teor máximo de dióxido de enxofre aplicado em conformidade com o anexo I, parte B, do Regulamento (UE) 2019/934 é diminuído de 30 mg/l. |
Bissulfito de potássio |
E 228 CAS 7773-03-7 |
Parte A, quadro 2, ponto 2.2 |
|
Metabissulfito de potássio |
E 224 CAS 16731-55-8 |
Parte A, quadro 2, ponto 2.3 |
|
Ácido L-ascórbico |
E 300 |
Parte A, quadro 2, ponto 2.6 |
|
Carvões enológicos |
|
Parte A, quadro 2, ponto 3.1 |
|
Hidrogenofosfato de diamónio |
E 342/CAS 7783-28-0 |
Parte A, quadro 2, ponto 4.2 |
|
Cloridrato de tiamina |
CAS 67-03-8 |
Parte A, quadro 2, ponto 4.5 |
|
Autolisados de levedura |
|
Parte A, quadro 2, ponto 4.6 |
|
Paredes celulares de leveduras |
|
Parte A, quadro 2, ponto 4.7 |
|
Leveduras inativadas |
|
Parte A, quadro 2, ponto 4.8 Parte A, quadro 2, ponto 10.5 Parte A, quadro 2, ponto 11.5 |
|
Gelatina alimentar |
CAS 9000-70-8 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.1 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Proteína de trigo |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.2 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Proteína de ervilha |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.3 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Proteína da batata |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.4 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Cola de peixe |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.5 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Caseína |
CAS 9005-43-0 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.6 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Caseinatos de potássio |
CAS 68131-54-4 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.7 |
|
Ovalbumina |
CAS 9006-59-1 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.8 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Bentonite |
E 558 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.9 |
|
Dióxido de silício (gel ou solução coloidal) |
E 551 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.10 |
|
Taninos |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.12 Parte A, quadro 2, ponto 6.4 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Quitosano derivado de Aspergillus niger |
CAS 9012-76-4 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.13 Parte A, quadro 2, ponto 10.3 |
|
Extratos proteicos de leveduras |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.15 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Alginato de potássio |
E 402/CAS 9005-36-1 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.18 |
|
Hidrogenotartarato de potássio |
E 336(i)/CAS 868-14-4 |
Parte A, quadro 2, ponto 6.1 |
|
Ácido cítrico |
E 330 |
Parte A, quadro 2, ponto 6.3 |
|
Ácido metatartárico |
E 353 |
Parte A, quadro 2, ponto 6.7 |
|
Goma-arábica |
E 414/CAS 9000-01-5 |
Parte A, quadro 2, ponto 6.8 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Manoproteínas de leveduras |
|
Parte A, quadro 2, ponto 6.10 |
|
Pectina-liases |
CE 4.2.2.10 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.2 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Pectina-metilesterase |
CE 3.1.1.11 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.3 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Poligalacturonase |
CE 3.2.1.15 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.4 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Hemicelulase |
CE 3.2.1.78 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.5 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Celulase |
CE 3.2.1.4 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.6 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Leveduras de vinificação |
|
Parte A, quadro 2, ponto 9.1 |
Cada estirpe de levedura: de origem biológica, se disponível. |
Bactérias lácticas |
|
Parte A, quadro 2, ponto 9.2 |
|
Citrato de cobre |
CAS 866-82-0 |
Parte A, quadro 2, ponto 10.2 |
|
Resina de pinheiro de Alepo |
|
Parte A, quadro 2, ponto 11.1 |
|
Borras frescas |
|
Parte A, quadro 2, ponto 11.2 |
Unicamente de produção biológica. |
(1) Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 184 de 15.7.2017, p. 33).
(2) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(3) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
ANEXO VI
Produtos e substâncias cuja utilização é autorizada na produção biológica em determinadas zonas de países terceiros, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848
16.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1166 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito ao adiamento da data de aplicação a cenários de referência para operações executadas na ou para além da linha de vista
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (2), a partir de 2 de dezembro de 2021, os Estados-Membros só podem aceitar declarações feitas pelos operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do mesmo regulamento para uma operação que cumpra um dos dois cenários de referência estabelecidos no apêndice 1 do anexo do referido regulamento de execução. |
(2) |
As normas harmonizadas são consideradas pelos fabricantes de UAS como um instrumento importante para lhes permitir colocar no mercado UAS conformes. |
(3) |
No entanto, algumas das normas harmonizadas relativas aos requisitos aplicáveis aos UAS das classes C5 e C6 não estarão disponíveis até 2 de dezembro de 2021. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário adiar a data de aplicação, a fim de assegurar que as normas harmonizadas relativas aos requisitos aplicáveis aos UAS das classes C5 e C6 se encontram disponíveis antes de os Estados-Membros apenas poderem aceitar declarações relativas a operações conformes com os cenários de referência estabelecidos no apêndice 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947. Até essa data, os Estados-Membros devem poder aceitar as declarações apresentadas pelos operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do referido regulamento de execução com base em cenários normalizados nacionais ou equivalentes. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 23.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«2. O artigo 5.o, n.o 5, é aplicável a partir de 3 de dezembro de 2023.
3. O ponto 2, alínea g), da rubrica UAS.OPEN.060 do anexo e o ponto 1, alínea l), da rubrica UAS.SPEC.050 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022.
4. Sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 1, até 2 de dezembro de 2023, os Estados-Membros podem aceitar as declarações emitidas por operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, com base em cenários de referência nacionais ou equivalentes, se esses cenários nacionais satisfizerem os requisitos da rubrica UAS.SPEC.020 do anexo.
Essas declarações deixam de ser válidas a partir de 2 de dezembro de 2025.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45).
DECISÕES
16.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/51 |
DECISÃO DELEGADA (UE) 2021/1167 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2021
que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem recolher os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas. |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 exige que a Comissão crie um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas (plano plurianual da UE). |
(3) |
O programa plurianual da UE é necessário para que os Estados-Membros especifiquem e planifiquem as suas atividades de recolha de dados nos planos de trabalho nacionais e estabelece a lista pormenorizada dos requisitos de dados aplicáveis no quadro da recolha e gestão de dados biológicos, ambientais e socioeconómicos, a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares para a recolha de dados. O programa plurianual da UE para o período 020-2021 oi adotado através da Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão (3) e da Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão (4), que caducarão em 31 de dezembro de 2021. |
(4) |
A presente decisão estabelece, portanto, as disposições pormenorizadas sobre a recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(5) |
A Comissão consultou os grupos de coordenação regional pertinentes e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1004. |
(6) |
A presente decisão deve ser lida em conjunção com a Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão (5) que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/909 e estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados com base nas suas atividades de pesca e aquicultura nem a efetuar inquéritos de investigação no mar, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. Estabelece igualmente as zonas das regiões marítimas para efeitos da recolha de dados, como referido no artigo 9.o, n.o 11, do mesmo regulamento. |
(7) |
Por razões de segurança jurídica, a Decisão Delegada (UE) 2019/910 deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas a partir de 2022, que contém a lista pormenorizada dos requisitos de dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 21).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (ver página 92 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
CAPÍTULO I
Definições
Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições constantes dos seguintes regulamentos: Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2), Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3), Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
1) |
Navio ativo: um navio que tenha participado em qualquer operação de pesca durante pelo menos um dia num ano civil. |
2) |
Fração das capturas: uma parte das capturas totais; por exemplo, a parte das capturas desembarcadas cujo tamanho é superior ao tamanho mínimo de referência de conservação, a parte desembarcada cujo tamanho é inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, e as devoluções legais, discriminadas entre a parte de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação e a parte de tamanho superior ao tamanho mínimo de referência de conservação. |
3) |
Dias no mar: qualquer período contínuo de 24 horas (ou parte desse período) durante o qual um navio está presente numa zona designada como zona de pesca e ausente do porto. |
4) |
Capturas da pesca recreativa: todos os indivíduos capturados no âmbito da pesca recreativa, conservados, devolvidos ao mar e libertados, mortos ou vivos. |
5) |
Espécies diádromas: espécies de peixes que migram entre o mar e a água doce durante o seu ciclo de vida. |
6) |
Dia de pesca: qualquer dia no mar em que seja realizada uma atividade de pesca, sem prejuízo das obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros. Uma viagem de pesca pode ser imputada ao total dos dias de pesca com artes passivas e ao total dos dias de pesca com artes ativas, em função das artes utilizadas nessa viagem. |
7) |
Pesqueiro: uma unidade geográfica é exercida pesca. Estas unidades devem ser acordadas ao nível da região marítima, com base nas atuais zonas definidas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou por organismos científicos. |
8) |
Segmento da frota: grupo de navios da mesma classe de comprimento (LOA — comprimento de fora a fora) e que utilizam predominantemente um determinado tipo de artes de pesca durante um dado ano civil. |
9) |
Navio inativo: um navio que não tenha participado em operações de pesca durante um dado ano civil. |
10) |
Métier: um conjunto de atividades de pesca dirigidas à mesma espécie ou conjunto de espécies, utilizando artes semelhantes (6), durante a mesma altura do ano e/ou na mesma zona, e que se caracterizam por padrões de exploração semelhantes. |
11) |
Inquérito de investigação no mar: atividades que envolvam a monitorização das unidades populacionais de peixes e/ou dos recursos biológicos marinhos e do ecossistema, realizadas num navio dedicado a este tipo de investigação científica e designado para o efeito por um Estado-Membro. |
CAPÍTULO II
Métodos de recolha de dados e requisitos em matéria de dados
1. Princípios gerais
1.1. |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1004, os Estados-Membros devem elaborar planos de trabalho nacionais que especifiquem os dados a recolher e os métodos de recolha de dados. |
1.2. |
Os métodos de recolha e a qualidade dos dados devem ser adequados para os fins previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os métodos aplicados devem ser conformes com os pareceres científicos e as melhores práticas pertinentes. Os Estados-Membros podem realizar estudos para continuar a explorar, desenvolver e testar métodos de recolha de dados. Os métodos e a sua aplicação devem ser avaliados periodicamente por organismos científicos independentes, a fim de determinar se são adequados para os fins a que se destinam. Os Estados-Membros devem adaptar o planeamento e execução da recolha de dados de acordo com os resultados dessas avaliações. |
1.3. |
No que respeita aos dados especificados nos pontos 2, 3, 4 e 5 abaixo, os dados comunicados e transmitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, incluindo, entre outros, os diários de bordo, as notas de venda e os dados de posição, como os dados VMS, devem ser disponibilizados, sob forma de dados primários, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. |
1.4. |
No que respeita aos dados especificados nos pontos 2, 3 e 4 abaixo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004, os Estados-Membros devem chegar a acordo, ao nível da região marinha, sobre os dados a recolher, com base nas necessidades identificadas dos utilizadores finais de dados científicos («necessidades do utilizador final»), incluindo, se for caso disso, as espécies, as unidades populacionais, as regiões, as variáveis, a metodologia e a frequência da recolha de dados. Os dados assim recolhidos devem permitir aos utilizadores finais efetuar as avaliações necessárias para todos os tipos de pescarias, períodos e zonas pertinentes. Se a coordenação regional não for possível, os Estados-Membros devem estabelecer uma recolha nacional de dados com base nas necessidades dos utilizadores finais. |
1.5. |
No que respeita aos dados sociais e económicos especificados nos pontos 5, 6 e 7 abaixo, aplicam-se as definições constantes do regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas (7). As definições adicionais das variáveis, dos estratos e, se for caso disso, da metodologia de recolha devem ser coordenadas entre os Estados-Membros envolvidos. |
1.6. |
Na especificação dos dados a recolher, os Estados-Membros devem ter em conta os limiares fixados no capítulo II do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão (8) que estabelece a lista dos limiares e inquéritos obrigatórios de investigação no mar no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura. |
1.7. |
Os dados a recolher dividem-se em conjuntos, especificados nos pontos 2 a 7 do presente capítulo. |
2. Dados biológicos sobre os recursos biológicos explorados capturados na pesca comercial e recreativa da União
2.1. |
No que respeita à pesca comercial:
|
2.2. |
No que respeita à pesca recreativa, os Estados-Membros devem aplicar regimes de amostragem multiespécies estatisticamente sólidos que permitam estimar as quantidades de capturas para as unidades populacionais acordadas ao nível regional, com base nas necessidades dos utilizadores finais pertinentes. Não havendo tais regimes, os Estados-Membros devem recolher dados que permitam estimar as quantidades de capturas para as espécies e as zonas enumeradas no quadro 4.
Sempre que as capturas da pesca recreativa afetem o desenvolvimento das unidades populacionais, os Estados-Membros devem proceder a amostragens biológicas com base nas necessidades dos utilizadores finais, como acordado ao nível da região marítima. |
2.3. |
Além disso:
A designação das massas de água, incluindo rios, a seleção das variáveis relativas às unidades populacionais a recolher e monitorizar e a frequência de amostragem para o salmão, a truta-marisca e a enguia devem ser definidas e coordenadas ao nível regional, em função das necessidades dos utilizadores finais. Se a coordenação regional não existir, os Estados-Membros devem estabelecer planos nacionais de amostragem com base nas necessidades dos utilizadores finais. |
3. Dados sobre a atividade dos navios de pesca da União (9) dentro e fora das águas da União
3.1. |
Os dados devem incluir as variáveis indicadas no quadro 6 ao mais baixo nível geográfico pertinente, por segmento de frota (quadro 8), e ao nível 6 por métier (quadro 5). Esses dados, incluindo os dados de posição, como os dados VMS (10) ou AIS (11), registados, comunicados e transmitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem ser disponibilizados, sob a forma de dados primários, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. Caso o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 não imponha a obrigação de registar esses dados, ou caso estes não tenham o grau de cobertura, resolução e/ou qualidade exigido pelos utilizadores finais, devem ser aplicados métodos de amostragem alternativos adequados. |
3.2. |
Os dados sobre a pesca comercial de enguia em águas interiores devem incluir as variáveis indicadas no quadro 6. Os dados registados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 devem ser disponibilizados, sob a forma de dados primários, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. Caso o Regulamento (CE) n.o 1100/2007 não imponha a obrigação de registar esses dados, ou caso estes não tenham o grau de cobertura, resolução e/ou qualidade exigido pelos utilizadores finais, devem ser aplicados métodos de amostragem alternativos adequados. |
4. Dados relativos ao impacto das pescarias da União nos recursos biológicos e ecossistemas marinhos dentro e fora das águas da União
4.1. |
Estes dados devem ser recolhidos em relação às ocorrências (no mínimo, o peso e/ou o número de indivíduos por espécie, conforme a unidade adequada para a espécie em causa) de capturas acidentais de todas as espécies protegidas de aves e mamíferos marinhos, répteis e peixes, como referido na legislação da União e no âmbito de acordos internacionais, incluindo os especificados no quadro 2, e de espécies bentónicas invertebradas identificadas como indicadoras (12) de EMV (13). Esses dados devem ser registados durante as viagens dos observadores científicos nos navios de pesca ou pelos próprios pescadores, nos diários de bordo ou por outros meios adequados. Se esses dados forem insuficientes para satisfazer as necessidades dos utilizadores finais, devem ser utilizados outros métodos e observações complementares, com base nos conhecimentos científicos disponíveis, nomeadamente avaliações dos riscos. |
4.2. |
Os dados necessários para avaliar o impacto da pesca nos habitats marinhos e nas espécies registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e de outros atos legislativos pertinentes da UE devem ser disponibilizados, a um nível adequado de agregação, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. Caso o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 não imponha a obrigação de registar esses dados, ou caso estes não tenham o grau de cobertura, resolução e/ou qualidade correspondente às necessidades dos utilizadores finais, devem ser aplicados métodos de amostragem alternativos adequados, incluindo métodos definidos por meio de estudos específicos. |
4.3. |
A recolha de dados sobre o impacto das atividades de pesca nas teias alimentares inclui a amostragem e análise dos conteúdos estomacais. |
5. Dados socioeconómicos sobre as pescarias
5.1. |
Devem ser recolhidos dados económicos sobre todos os navios ativos e inativos constantes do ficheiro da frota de pesca da União (14) em 31 de dezembro do ano de comunicação, bem como sobre outros navios que tenham pescado pelo menos um dia durante o ano de referência. No que respeita aos navios ativos, os dados recolhidos devem incluir as variáveis indicadas no quadro 7 em função da segmentação da frota indicada no quadro 8 e das suprarregiões definidas no capítulo III, quadro 2, do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1168. No caso dos navios inativos, devem ser recolhidos dados sobre o valor de capital e os custos de capital.
Os dados económicos devem ser recolhidos anualmente. Os dados relativos às variáveis económicas podem ser agregados por razões de confidencialidade ou, se necessário, para conceber um plano de amostragem estatisticamente sólido. A agregação deve manter-se coerente ao longo do tempo. |
5.2. |
Os dados sociais devem incluir as variáveis indicadas no quadro 9 e ser recolhidos de três em três anos a partir de 2017, primeiro ano de referência dos dados. |
6. Dados sociais, económicos e ambientais sobre a aquicultura
6.1. |
Devem ser recolhidos dados económicos de todas as empresas cuja atividade primária se inscreva nos códigos 03.21 («Aquacultura em águas salgadas e salobras») e 03.22 («Aquacultura em água doce») da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia (NACE). Os dados recolhidos devem incluir as variáveis económicas indicadas no quadro 10, de acordo com a segmentação setorial indicada no quadro 11.
Os dados económicos devem ser recolhidos anualmente. Os dados relativos às variáveis económicas podem ser agregados por razões de confidencialidade ou, se necessário, para conceber um plano de amostragem estatisticamente sólido. A agregação deve manter-se coerente ao longo do tempo. |
6.2. |
Os dados sociais devem incluir as variáveis indicadas no quadro 9 e ser recolhidos de três em três anos a partir de 2017, primeiro ano de referência dos dados. |
6.3. |
Os dados ambientais, como dados sobre a qualidade da água, as fugas, a utilização de antibióticos e outros medicamentos e os casos de doença, exigidos ao abrigo da legislação pertinente da UE e nacional, devem ser disponibilizados às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. |
7. Dados sociais e económicos sobre o setor da transformação do pescado
Para além dos dados publicados pelo Eurostat, recolhidos pelos Estados-Membros em conformidade com o regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas e com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), os Estados-Membros podem recolher dados sociais e económicos adicionais sobre o setor da transformação do pescado.
Quadro 1 (anteriormente quadros 1A, B e C)
Espécies e zonas das águas da União e de todas as regiões marinhas abrangidas por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e das regiões ultraperiféricas (16)
Região |
Mar Báltico |
||
Zona |
Mar Báltico (divisões CIEM 3b-d, zona FAO 27) |
||
RCG |
Báltico |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona CIEM |
|
Enguia-europeia |
Anguilla anguilla |
22-32 |
|
Arenque |
Clupea harengus |
22-24; 25-27, 28.2, 29, 32; 28.1; 30-31 |
|
Corégono-branco |
Coregonus albula |
22-32 |
|
Corégono-lavareda |
Coregonus lavaretus |
3d |
|
Bacalhau |
Gadus morhua |
22-24; 25-32 |
|
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Limanda limanda |
22-32 |
|
Perca |
Perca fluviatilis |
3d |
|
Solha-das-pedras |
Platichthys flesus |
22-32 |
|
Solha |
Pleuronectes platessa |
21-23; 24-32 |
|
Salmão |
Salmo salar |
22-31; 32 |
|
Truta-marisca |
Salmo trutta |
22-32 |
|
Lucioperca |
Sander lucioperca |
3d |
|
Pregado |
Scophthalmus maximus |
22-32 |
|
Rodovalho |
Scophthalmus rhombus |
22-32 |
|
Linguado-legítimo |
Solea solea |
20-24 |
|
Espadilha |
Sprattus sprattus |
22-32 |
|
|
|||
Região |
Mar do Norte e Ártico Oriental |
||
Zona |
Ártico Oriental, mar da Noruega, mar de Barents (zonas CIEM 1, 2, zona FAO 27) |
||
RCG |
NANS&EA |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona CIEM |
|
Enguia-europeia |
Anguilla anguilla |
1, 2 |
|
Argentina-dourada |
Argentina silus |
1, 2, 5a, 14 |
|
Bolota |
Brosme brosme |
1, 2 |
|
Arenque |
Clupea harengus |
1, 2 |
|
Bacalhau |
Gadus morhua |
1, 2 |
|
Perna-de-moça |
Galeorhinus galeus |
1, 2 |
|
Solha-americana |
Hippoglossoides platessoides |
1, 2 |
|
Capelim |
Mallotus villosus |
1, 2 |
|
Arinca |
Melanogrammus aeglefinus |
1, 2 |
|
Verdinho |
Micromesistius poutassou |
1, 2 |
|
Maruca-azul |
Molva dypterygia |
2 |
|
Maruca |
Molva molva |
1, 2 |
|
Cação-liso |
Mustelus spp. |
1, 2, 14 |
|
Camarão-ártico |
Pandalus borealis |
1, 2 |
|
Escamudo |
Pollachius virens |
1, 2 |
|
Alabote-da-gronelândia |
Reinhardtius hippoglossoides |
1, 2 |
|
Salmão |
Salmo salar |
1, 2 |
|
Truta-marisca |
Salmo trutta |
1, 2 |
|
Sarda |
Scomber scombrus |
2 |
|
Cantarilho-de-fundura |
Sebastes mentella |
1, 2 |
|
Cantarilho-dourado |
Sebastes norvegicus |
1, 2 |
|
Galhudo-malhado |
Squalus acanthias |
Todas as zonas |
|
Carapau-branco |
Trachurus trachurus |
2a |
|
|
|||
Região |
Mar do Norte e Ártico Oriental |
||
Zona |
Mar do Norte e canal da Mancha oriental (zonas CIEM 3a, 4, 7d, zona FAO 27) |
||
RCG |
NANS&EA |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona CIEM |
|
Galeotas |
Ammodytidae |
3a, 4 |
|
Peixes-lobo |
Anarhichas spp. |
4 |
|
Enguia-europeia |
Anguilla anguilla |
3a, 4, 7d |
|
Argentina-dourada |
Argentina silus |
3a, 4 |
|
Argentinas |
Argentina spp. |
4 |
|
Cabra-vermelha |
Aspitrigla cuculus |
2a |
|
Bolota |
Brosme brosme |
3a, 4 |
|
Arenque |
Clupea harengus |
3a, 4, 7d |
|
Lagartixa-da-rocha |
Coryphaenoides rupestris |
2a |
|
Camarão-negro |
Crangon crangon |
4, 7d |
|
Robalo-legítimo |
Dicentrarchus labrax |
4, 7d |
|
Cabra-morena |
Eutrigla gurnardus |
3a, 4 |
|
Bacalhau |
Gadus morhua |
3aN; 3aS; 4, 7d |
|
Perna-de-moça |
Galeorhinus galeus |
3a, 4, 7d |
|
Solhão |
Glyptocephalus cynoglossus |
3a, 4 |
|
Cantarilho-legítimo |
Helicolenus dactylopterus |
4 |
|
Areeiro-de-quatro-manchas |
Lepidorhombus boscii |
4, 7d |
|
Areeiro-comum |
Lepidorhombus whiffiagonis |
4, 7d |
|
Raia-de-dois-olhos |
Leucoraja naevus |
3a, 4 |
|
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Limanda limanda |
3a, 4, 7d |
|
Tamboril-sovaco-preto |
Lophius budegassa |
4, 7d |
|
Tamboril |
Lophius piscatorius |
4 |
|
Lagartixa-cabeça-áspera |
Macrourus berglax |
4 |
|
Arinca |
Melanogrammus aeglefinus |
3a, 4 |
|
Badejo |
Merlangius merlangus |
3a, 4, 7d |
|
Pescada-branca |
Merluccius merluccius |
3a, 4, 7 |
|
Verdinho |
Micromesistius poutassou |
3a, 4, 7d |
|
Solha-limão |
Microstomus kitt |
4, 7d |
|
Maruca-azul |
Molva dypterygia |
3a, 4 |
|
Maruca |
Molva molva |
3a, 4 |
|
Salmonete-da-vasa |
Mullus barbatus |
4, 7d |
|
Salmonete-legítimo |
Mullus surmuletus |
4, 7d |
|
Cação-liso |
Mustelus spp. |
3a, 4, 7d |
|
Lagostim |
Nephrops norvegicus |
Águas da União das zonas 3a, 4, 2a |
|
Camarão-ártico |
Pandalus borealis |
Águas da União das zonas 3a, 4, 2a; águas norueguesas da subzona 4 a sul de 62° N |
|
Vieira |
Pecten maximus |
4, 7d |
|
Abrótea-do-alto |
Phycis blennoides |
4 |
|
Abrótea-da-costa |
Phycis phycis |
4 |
|
Solha-das-pedras |
Platichthys flesus |
4 |
|
Solha |
Pleuronectes platessa |
3aN; 3aS; 4, 7d |
|
Escamudo |
Pollachius virens |
3a, 4 |
|
Pregado |
Scophthalmus maximus |
3a, 4, 7d |
|
Raia-pontuada |
Raja brachyura |
4a, 4c, 7d |
|
Raia-lenga |
Raja clavata |
3a, 4, 7d |
|
Raia-zimbreira |
Raja microocellata |
7de |
|
Raia-manchada |
Raja montagui |
3a, 4, 7d |
|
Raia-curva |
Raja undulata |
7de |
|
Todas as raias |
Rajidae |
2a |
|
Alabote-da-gronelândia |
Reinhardtius hippoglossoides |
4 |
|
Salmão |
Salmo salar |
3a, 4, 7d |
|
Truta-marisca |
Salmo trutta |
3a, 4, 7d |
|
Sarda |
Scomber scombrus |
3a, 4, 7d |
|
Rodovalho |
Scophthalmus rhombus |
3a, 4, 7d |
|
Pata-roxa-pequena |
Galeus melastomus |
3a, 4, 7d |
|
Linguado-legítimo |
Solea solea |
Águas da União das zonas 2a, 3a, 4; 7d |
|
Espadilha |
Sprattus sprattus |
Águas da União das zonas 2a, 3a, 4; 7d |
|
Galhudo-malhado |
Squalus acanthias |
Todas as zonas |
|
Carapau-branco |
Trachurus trachurus |
Águas da União das divisões 4b, 4c, 7d |
|
Cabra-cabaço |
Trigla lucerna |
4 |
|
Faneca-da-noruega |
Trisopterus esmarki |
3a, 4 |
|
Galo-negro |
Zeus faber |
4, 7d |
|
|
|||
Região |
Atlântico Nordeste |
||
Zona |
Atlântico Nordeste e canal da Mancha ocidental [zonas CIEM 5, 6, 7 (exceto 7d), 8, 9, 10, 12, 14, zona FAO 27] |
||
RCG |
NANS&EA |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona CIEM |
|
Leque |
Aequipecten opercularis |
7 |
|
Celindra-comum |
Alepocephalus bairdii |
6, 12 |
|
Galeotas |
Ammodytidae |
6a |
|
Enguia-europeia |
Anguilla anguilla |
Todas as zonas |
|
Peixe-espada-preto |
Aphanopus carbo |
5, 6, 7, 12; 9, 10, 13 |
|
Pata-roxas |
Apristurus spp. |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Argentina-dourada |
Argentina silus |
5, 6, 7 |
|
Corvina-legítima |
Argyrosomus regius |
Todas as zonas |
|
Cabra-vermelha |
Aspitrigla cuculus |
Todas as zonas |
|
Imperadores |
Beryx spp. |
3-14 |
|
Bolota |
Brosme brosme |
5, 6, 7 |
|
Sapateira |
Cancer pagurus |
Todas as zonas |
|
Pimpins |
Capros aper |
6, 7, 8 |
|
Lixas |
Centrophorus spp. |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Carocho |
Centroscymnus coelolepis |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Sapata-preta |
Centroscymnus crepidater |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Cação-torto |
Centroscyllium fabricii |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Tubarão-cobra |
Chlamydoselachus anguineus |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Arenque |
Clupea harengus |
5a; 5b, 6b; 7aN; 6 a, 7bc; 7aS, 7gh, 7jk |
|
Congro |
Conger conger |
Todas as zonas |
|
Lagartixa-da-rocha |
Coryphaenoides rupestris |
5b, 6, 7; 8, 9, 10, 12, 14 |
|
Gata |
Dalatias licha |
Todas as zonas |
|
Uge |
Dasyatis pastinaca |
7, 8 |
|
Sapata |
Deania calcea |
5, 6, 7, 9, 10, 12 |
|
Robalo-legítimo |
Dicentrarchus labrax |
Todas as zonas |
|
Língua |
Dicologlossa cuneata |
8c, 9 |
|
Raia-oirega |
Dipturus batis, Dipturis intermedius |
6, 7a, 7e-k; 8, 9a |
|
Biqueirão |
Engraulis encrasicolus |
8; 9, 10 |
|
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus princeps |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Lixinha-da-fundura |
Etmopterus spinax |
6, 7, 8, 10 |
|
Cabra-morena |
Eutrigla gurnardus |
7de |
|
Bacalhau |
Gadus morhua |
5b; 6a; 6b; 7a; 7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; 5, 14 |
|
Perna-de-moça |
Galeorhinus galeus |
5-10, 12 |
|
Leitão |
Galeus melastomus |
6, 7; 8, 9a |
|
Leitão-islandês |
Galeus murinus |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Solhão |
Glyptocephalus cynoglossus |
6, 7 |
|
Tubarão-albafar |
Hexanchus griseus |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Cantarilho-legítimo |
Helicolenus dactylopterus |
Todas as zonas |
|
Alabote-do-atlântico |
Hippoglossus hippoglossus |
5, 14 |
|
Lavagante |
Homarus gammarus |
Todas as zonas |
|
Olho-de-vidro-laranja |
Hoplostethus atlanticus |
Todas as zonas |
|
Peixe-espada |
Lepidopus caudatus |
9a |
|
Areeiro-de-quatro-manchas |
Lepidorhombus boscii |
8c, 9a |
|
Areeiro-comum |
Lepidorhombus whiffiagonis |
6; 7, 8abd; 8c, 9a |
|
Raia-de-são-pedro |
Leucoraja circularis |
6, 7 |
|
Raia-pregada |
Leucoraja fullonica |
6, 7 |
|
Raia-de-dois-olhos |
Leucoraja naevus |
6, 7, 8ab; 8c; 9a |
|
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Limanda limanda |
7a, 7f-h; 7e |
|
Lula-vulgar |
Loligo vulgaris |
Todas as zonas |
|
Tamboril-sovaco-preto |
Lophius budegassa |
6; 7b-k, 8abd; 8c, 9a |
|
Tamboril |
Lophius piscatorious |
6; 5b, 12, 14; 7, 8abd; 8c, 9a |
|
Lagartixa-cabeça-áspera |
Macrourus berglax |
8, 9, 10, 12, 14 |
|
Santola-europeia |
Maja brachydactyla |
5, 6, 7 |
|
Capelim |
Mallotus villosus |
14 |
|
Arinca |
Melanogrammus aeglefinus |
5b, 6a; 6b, 12, 14; 7a; 7b-k, 8, 9, 10 |
|
Badejo |
Merlangius merlangus |
8, 9, 10; 5b, 6, 12, 14; 7a; 7b-k |
|
Pescada-branca |
Merluccius merluccius |
5b, 6, 7, 12, 14; 8abde; 8c, 9, 10 |
|
Azevia-raiada |
Microchirus variegatus |
Todas as zonas |
|
Verdinho |
Micromesistius poutassou |
1-9, 12, 14 |
|
Solha-limão |
Microstomus kitt |
Todas as zonas |
|
Maruca-azul |
Molva dypterygia |
5b, 6, 7; 12 (águas internacionais) |
|
Donzela-do-mediterrâneo |
Molva macrophthalma |
10 |
|
Maruca |
Molva molva |
5; 6-14 |
|
Salmonete-legítimo |
Mullus surmuletus |
Todas as zonas |
|
Cação-pintado |
Mustelus asterias |
6, 7, 8, 9 |
|
Cação-liso |
Mustelus mustelus |
6, 7, 8, 9 |
|
Cação-mosqueado |
Mustelus punctulatus |
6, 7, 8, 9 |
|
Cações |
Mustelus spp. |
5-10, 12, 14 |
|
Lagostim |
Nephrops norvegicus |
5b, 6; 7; 8abde; 8c; 9 |
|
Polvo-vulgar |
Octopus vulgaris |
Todas as zonas |
|
Peixe-porco-de-vela |
Oxynotus paradoxus |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Goraz |
Pagellus bogaraveo |
6, 7, 8; 9; 10 |
|
Camarão-ártico |
Pandalus borealis |
5, 14 |
|
Camarões pandalídeos |
Pandalus spp. |
5, 14 |
|
Gamba-branca |
Parapenaeus longirostris |
9a |
|
Vieira |
Pecten maximus |
6, 7 |
|
Abrótea-do-alto |
Phycis blennoides |
Todas as zonas |
|
Abrótea-da-costa |
Phycis phycis |
Todas as zonas |
|
Solha |
Pleuronectes platessa |
5b, 6, 12, 14; 7a; 7bc; 7de; 7fg; 7h-k; 8, 9, 10 |
|
Juliana |
Pollachius pollachius |
5b, 6, 12, 14; 7; 8abde; 8c; 9, 10 |
|
Escamudo |
Pollachius virens |
5b, 6, 12, 14; 7, 8, 9, 10 |
|
Cherne |
Polyprion americanus |
10 |
|
Raia-pontuada |
Raja brachyura |
4a, 6; 7a, 7fg; 7e; 9a |
|
Raia-lenga |
Raja clavata |
6; 7a, 7fg; 7e; 8; 9a; 10, 12 |
|
Raia-zimbreira |
Raja microocellata |
7de; 7fg |
|
Raia-manchada |
Raja montagui |
6, 7b, 7j; 7a, 7e-h; 8; 9a |
|
Raia-curva |
Raja undulata |
7b, 7j; 7de; 8ab; 8c; 9a |
|
Alabote-da-gronelândia |
Reinhardtius hippoglossoides |
5a, 14; 5b, 6 |
|
Raia-tairoga |
Rostroraja alba |
Todas as zonas |
|
Salmão |
Salmo salar |
Todas as zonas |
|
Truta-marisca |
Salmo trutta |
Todas as zonas |
|
Sardinha |
Sardina pilchardus |
8abd; 8c, 9a |
|
Cavala-comum |
Scomber colias |
8, 9, 10 |
|
Sarda |
Scomber scombrus |
5, 6, 7, 8, 9 |
|
Pregado |
Scophthalmus maximus |
Todas as zonas |
|
Rodovalho |
Scophthalmus rhombus |
Todas as zonas |
|
Pata-roxa-pequena |
Galeus melastomus |
6, 7a-c, 7e-j; 8abd; 8c, 9a |
|
Pata-roxa-gata |
Scyliorhinus stellaris |
6, 7 |
|
Arreganhada |
Scymnodon ringenes |
5, 6, 7, 8, 9, 10 |
|
Cantarilho-de-fundura |
Sebastes mentella |
5, 12, 14 (pelágicos de águas pouco profundas); 5, 12, 14 (pelágicos de águas profundas); 5, 14 (demersal) |
|
Cantarilho-dourado |
Sebastes norvegicus |
5, 14 |
|
Choco-vulgar |
Sepia officinalis |
Todas as zonas |
|
Linguado-legítimo |
Solea solea |
5b, 6, 12, 14; 7a; 7bc; 7d; 7e; 7fg; 7hjk; 8ab; 8cde, 9, 10 |
|
Tubarão-da-gronelândia |
Somniosus microcephalus |
Todas as zonas |
|
Esparídeos |
Sparidae |
Todas as zonas |
|
Galhudo-malhado |
Squalus acanthias |
Todas as zonas |
|
Carapau-do-mediterrâneo |
Trachurus mediterraneus |
8, 9 |
|
Carapau-negrão |
Trachurus picturatus |
8, 9, 10 |
|
Carapau-branco |
Trachurus trachurus |
4a, 5b, 6a, 7a-c, 7e-k, 8; 9a |
|
Fanecas |
Trisopterus spp. |
Todas as zonas |
|
Galo-negro |
Zeus faber |
Todas as zonas |
|
|
|||
Região |
Mar Mediterrâneo e mar Negro |
||
Zona |
Mar Mediterrâneo e mar Negro (SZG 1-29 da CGPM, zona FAO 37) |
||
RCG |
Mar Mediterrâneo e mar Negro |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Sub-região da CGPM |
|
Sável-do-mar-negro |
Alosa immaculata |
SZG 28-29 |
|
Enguia-europeia |
Anguilla anguilla |
SZG 1-27 |
|
Caboz-transparente |
Aphia minuta |
SZG 9, 10, 16, 19 |
|
Camarão-púrpura |
Aristaeomorpha foliacea |
SZG 1-16, 19-21, 22-27 |
|
Camarão-vermelho |
Aristeus antennatus |
SZG 1-16, 19-21, 22-27 |
|
Peixes-rei |
Atherina spp. |
SZG 9, 10, 16, 19 |
|
Boga-do-mar |
Boops boops |
SZG 1-27 |
|
Navalheira-azul |
Callinectes sapidus |
SZG 8-10, 11.2, 12-16, 18-21 |
|
Pé-de-burrinho |
Chamelea gallina |
SZG 17-18 |
|
Coral Sardenha |
Corallium rubrum |
SZG 1-27 |
|
Doirado |
Coryphaena hippurus |
SZG 12-27 |
|
Robalo-legítimo |
Dicentrarchus labrax |
SZG 1-27 |
|
Sargo-alcorraz |
Diplodus annularis |
SZG 12-16, 19-21 |
|
Polvo-do-alto |
Eledone cirrhosa |
SZG 1-23 |
|
Polvo-mosqueado |
Eledone moschata |
SZG 8-23 |
|
Biqueirão |
Engraulis encrasicolus |
SZG 1-29 |
|
Cabra-morena |
Eutrigla gurnardus |
SZG 13-16, 18-23 |
|
Leitão |
Galeus melastomus |
SZG 1-11 |
|
Lula |
Illex spp., Todarodes spp. |
SZG 1-27 |
|
Peixe-sapo-de-bochechas-prateadas |
Lagocephalus sceleratus |
SZG 1-27 |
|
Lula-vulgar |
Loligo vulgaris |
SZG 1-27 |
|
Tamboril-sovaco-preto |
Lophius budegassa |
SZG 1-16, 19-21; 22-23 |
|
Tamboril |
Lophius piscatorius |
SZG 1-16, 18-23 |
|
Badejo |
Merlangius merlangus |
SZG 28-29 |
|
Pescada-branca |
Merluccius merluccius |
SZG 1-27 |
|
Verdinho |
Micromesistius poutassou |
SZG 1-11, 22-23 |
|
Tainhas |
Mugilidae |
SZG 8-10, 11.2, 12-23 |
|
Salmonete-da-vasa |
Mullus barbatus |
SZG 1-29 |
|
Salmonete-legítimo |
Mullus surmuletus |
SZG 1-16, 19-21, 22-27 |
|
Lagostim |
Nephrops norvegicus |
SZG 1-21 |
|
Polvo-vulgar |
Octopus vulgaris |
SZG 1-27 |
|
Goraz |
Pagellus bogaraveo |
SZG 1-11 |
|
Bica |
Pagellus erythrinus |
SZG 1-27 |
|
Gamba-manchada |
Penaeus kerathurus |
SZG 22-23 |
|
Gamba-branca |
Parapenaeus longirostris |
SZG 1-27 |
|
Navalheira-azul |
Portunus segnis |
SZG 8-10, 11.2, 12-16, 18-21 |
|
Peixe-fogo-diabo |
Pterois miles |
SZG 1-27 |
|
Raia-pintada |
Raja asterias |
SZG 1-11 |
|
Raia-lenga |
Raja clavata |
SZG 1-16, 19-21 |
|
Búzio-japonês |
Rapana venosa |
SZG 28-29 |
|
Sardinha |
Sardina pilchardus |
SZG 1-27 |
|
Sardinela-lombuda |
Sardinella aurita |
SZG 1-16, 19-21, 22-27 |
|
Lagarto-lessepsiano |
Saurida lessepsianus |
SZG 22-27 |
|
Lagarto-escamudo |
Saurida undosquamis |
SZG 22-27 |
|
Pregado |
Scophthalmus maximus |
SZG 28-29 |
|
Cavala |
Scomber colias |
SZG 1-11, 22-27 |
|
Sarda |
Scomber scombrus |
SZG 1-16, 19-21 |
|
Todas as espécies comerciais de tubarões e raias (4) |
Selachii, Rajidae |
SZG 1-29 |
|
Choco-vulgar |
Sepia officinalis |
SZG 1-21 |
|
Macua-fusca |
Siganus luridus |
SZG 22-27 |
|
Macua-marmoreada |
Siganus rivulatus |
SZG 22-27 |
|
Linguado-legítimo |
Solea solea (Solea vulgaris) |
SZG 17-18, 22-27 |
|
Dourada |
Sparus aurata |
SZG 7, 22-23 |
|
Barracuda-europeia |
Sphyraena sphyraena |
SZG 12-16, 19-21 |
|
Trombeiro-boga |
Spicara smaris |
SZG 17-18, 22-27 |
|
Espadilha |
Sprattus sprattus |
SZG 28-29 |
|
Galhudo-malhado |
Squalus acanthias |
SZG 28-29 |
|
Zagaia-castanheta |
Squilla mantis |
SZG 17-18 |
|
Carapau-do-mediterrâneo |
Trachurus mediterraneus |
SZG 1-29 |
|
Carapau-negrão |
Trachurus picturatus |
SZG 1-11 |
|
Carapau |
Trachurus trachurus |
SZG 1-29 |
|
Fanecão |
Trisopterus minutus |
SZG 1-29 |
|
Amêijoas |
Veneridae |
SZG 6, 13-21 |
|
|
|||
Região |
Regiões ultraperiféricas |
||
Zona |
Águas da UE em torno dos Açores (zona FAO 27.10.a.2), Madeira e ilhas Canárias (zona FAO 34.1.2) |
||
RCG |
inexistente |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
|
|
Lapas |
Patellidae |
ZEE dos Açores, ZEE das Canárias/da Madeira |
|
Sardinha |
Sardina pilchardus |
ZEE dos Açores, ZEE das Canárias/da Madeira |
|
Sardinela-lombuda |
Sardinella aurita |
ZEE das Canárias/da Madeira |
|
Sardinela-da-madeira |
Sardinella maderensis |
ZEE dos Açores |
|
Papagaio-velho |
Sparisoma cretense |
ZEE dos Açores, ZEE das Canárias/da Madeira |
|
|
|||
Região |
Regiões ultraperiféricas |
||
Zona |
Águas da UE em torno da Guiana Francesa, da Martinica e das ilhas da Guadalupe (zona FAO 31) |
||
RCG |
inexistente |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
|
|
Bagre-cabeça-mole |
Amphiarius rugispinis |
ZEE da Guiana francesa |
|
Piraíba |
Brachyplatystoma filamentosum |
ZEE da Guiana francesa |
|
Xaréu-macoa |
Caranx hippos |
ZEE da Guiana francesa |
|
Falsos robalos a.n.c. |
Centropomus spp. |
ZEE da Guiana francesa |
|
Pescada-amarela |
Cynoscion acoupa |
ZEE da Guiana francesa |
|
Corvinata-pescada |
Cynoscion steindachneri |
ZEE da Guiana francesa |
|
Pescada-cambucu |
Cynoscion virescens |
ZEE da Guiana francesa |
|
Mero-tigre |
Epinephelus itajara |
ZEE da Guiana francesa |
|
Caicanha |
Genyatremus luteus |
ZEE da Guiana francesa |
|
Furriel |
Lobotes surinamensis |
ZEE da Guiana francesa |
|
Luciano-vermelho |
Lutjanus purpureus |
ZEE da Guiana francesa |
|
Rabeta-caçadora |
Macrodon ancylodon |
ZEE da Guiana francesa |
|
Tarpão-do-atlântico |
Megalops atlanticus |
ZEE da Guiana francesa |
|
Camarão-lixo |
Penaeus subtilis |
ZEE da Guiana francesa |
|
Corvina-branca |
Plagioscion squamosissimus |
ZEE da Guiana francesa |
|
Bagre-amarelo |
Sciades parkeri |
ZEE da Guiana francesa |
|
Bagre-crucifixo |
Sciades proops |
ZEE da Guiana francesa |
|
Serras a.n.c. |
Scomberomorus spp. |
ZEE da Guiana francesa |
|
Peixe-vaca-colmeia |
Acanthostracion polygonius |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Peixe-vaca-chifrudo |
Acanthostracion quadricornis |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Peixe-cirurgião-do-oceano |
Acanthurus bahianus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Peixe-cirurgião |
Acanthurus chirurgus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Peixe-gatilho-rabiscado |
Aluterus scriptus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Sargo-de-beiço |
Anisotremus surinamensis |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Batoidimorfos (hipotrematas) a.n.c. |
Batoidimorpha (Hypotremata) |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Cangulo-real |
Balistes vetula |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Pargo-azul-pena |
Calamus bajonado |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Peixe-porco-de-pintas-brancas |
Cantherhines macrocerus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Cangulo-oceânico |
Canthidermis sufflamen |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Xaréu-amarelo |
Caranx bartholomaei |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Xaréu-olhudo |
Caranx latus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Xaréu-carvoeiro |
Caranx ruber |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Garoupa-chita |
Cephalopholis cruentata |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Garoupinha |
Cephalopholis fulva |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Garoupa-gato |
Epinephelus adscensionis |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Garoupa-pintada |
Epinephelus guttatus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Mero-crioulo |
Epinephelus striatus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Luciano-rainha |
Etelis oculatus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Roncador-carvoeiro |
Haemulon carbonarium |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Roncador-francês |
Haemulon flavolineatum |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Roncador-marinheiro |
Haemulon parra |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Roncador-branco |
Haemulon plumierii |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Roncador-azul |
Haemulon sciurus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Luciano-carneiro |
Lutjanus analis |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Luciano-mulato |
Lutjanus apodus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Luciano-cão |
Lutjanus jocu |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Luciano-de-olho-amarelo |
Lutjanus vivanus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Salmonete-amarelo |
Mulloidichthys martinicus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Luciano-cauda-amarela |
Ocyurus chrysurus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Lagosta-das-caraíbas |
Panulirus argus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Lagosta-manchada |
Panulirus guttatus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Peixe-agulha |
Platybelone argalus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Fura-vasos-vulgar |
Priacanthus arenatus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Salmonete-manchado |
Pseudupeneus maculatus |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Peixe-leão-vermelho |
Pterois volitans |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Tubarões e afins a.n.c. |
Selachimorpha (Pleurotremata) |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Papagaio-manchado |
Sparisoma aurofrenatum |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Papagaio-verde |
Sparisoma chrysopterum |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Papagaio-de-rabo-amarelo |
Sparisoma rubripinne |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
Concha-rainha |
Strombus gigas |
ZEE da Guadalupe e da Martinica |
|
|
|||
Região |
Regiões ultraperiféricas |
||
Zona |
Águas da UE em torno das ilhas de Maiote e da Reunião (zona FAO 51) |
||
RCG |
inexistente |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
|
|
Pargo-verde |
Aprion virescens |
ZEE de Maiote e da Reunião |
|
Xaréu-barbatana-azul |
Caranx melampygus |
ZEE de Maiote e da Reunião |
|
Toi |
Variola louti |
ZEE de Maiote e da Reunião |
|
Pargo-de-boca-vermelha |
Aphareus rutilans |
ZEE da Reunião |
|
Garoupa-dourada |
Cephalopholis aurantia |
ZEE da Reunião |
|
Garoupa-amarela |
Epinephelus fasciatus |
ZEE da Reunião |
|
Garoupa-zebrada |
Epinephelus radiatus |
ZEE da Reunião |
|
Luciano-rubi |
Etelis carbunculus |
ZEE da Reunião |
|
Luciano-de-cauda-comprida |
Etelis coruscans |
ZEE da Reunião |
|
Xaputa-comum |
Eumegistus illustris |
ZEE da Reunião |
|
Passarinho-maquilhado |
Lethrinus rubrioperculatus |
ZEE da Reunião |
|
Luciano-de-raios-azuis-comum |
Lutjanus kasmira |
ZEE da Reunião |
|
Luciano-de-raios-azuis |
Lutjanus notatus |
ZEE da Reunião |
|
Luciano-ornado |
Pristipomoides argyrogrammicus |
ZEE da Reunião |
|
Pargo-de-cauda-dourada |
Pristipomoides multidens |
ZEE da Reunião |
|
Charro-preto |
Selar crumenophthalmus |
ZEE da Reunião |
|
Charuteiro-limão |
Seriola riviolana |
ZEE da Reunião |
|
Garoupa-rabo-branco |
Variola albimarginata |
ZEE da Reunião |
|
|
|||
Região |
Outras regiões |
||
Zona |
Atlântico Noroeste (zona FAO 21) |
||
RCG |
NANS&EA |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Área da Convenção NAFO |
|
Raia-repregada |
Amblyraja radiata |
3LNOPs |
|
Pata-roxas |
Apristurus spp. |
SA1-6 |
|
Imperadores |
Beryx spp. |
6G |
|
Lagartixa-da-rocha |
Coryphaenoides rupestris |
SA 1-3 |
|
Lixas |
Centrophorus spp. |
SA1-6 |
|
Carocho |
Centroscymnus coelolepis |
SA1-6 |
|
Sapata-preta |
Centroscymnus crepidater |
SA1-6 |
|
Cação-torto |
Centroscyllium fabricii |
SA1-6 |
|
Tubarão-cobra |
Chlamydoselachus anguineus |
SA1-6 |
|
Gata |
Dalatias licha |
SA1-6 |
|
Sapata |
Deania calcea |
SA1-6 |
|
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus princeps |
SA1-6 |
|
Lixinha-da-fundura |
Etmopterus spinax |
SA1-6 |
|
Bacalhau |
Gadus morhua |
3M; 3NO; 3Ps; SA1 |
|
Leitão-islandês |
Galeus murinus |
SA1-6 |
|
Solhão |
Glyptocephalus cynoglossus |
3NO; 2J3KL |
|
Tubarão-albafar |
Hexanchus griseus |
SA1-6 |
|
Solha-americana |
Hippoglossoides platessoides |
3LNO; 3M |
|
Pota-do-norte |
Illex illecebrosus |
SA 3-4 |
|
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda ferruginea |
3LNO |
|
Lagartixa-cabeça-áspera |
Macrourus berglax |
SA 1-3 |
|
Capelim |
Mallotus villosus |
3NO |
|
Peixe-porco-de-vela |
Oxynotus paradoxus |
SA1-6 |
|
Camarão-ártico |
Pandalus borealis |
SA1; 3LNO; 3M |
|
Alabote-da-gronelândia |
Reinhardtius hippoglossoides |
3KLMNO; SA1 |
|
Salmão |
Salmo salar |
NAFO SA1 + subzona CIEM 14, NEAFC, NASCO |
|
Arreganhada |
Scymnodon ringenes |
SA1-6 |
|
Cantarilho-de-fundura |
Sebastes mentella |
SA1 |
|
Cantarilhos-do-norte |
Sebastes spp. |
3LN; 3M; 3O |
|
Tubarão-da-gronelândia |
Somniosus microcephalus |
SA1-6 |
|
Abrótea-branca |
Urophycis tenuis |
3NO |
|
|
|||
Região |
Outras regiões |
||
Zona |
Atlântico Centro-Este (zona FAO 34) |
||
RCG |
LDF |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Área da Convenção COPACE |
|
Peixe-espada-preto |
Aphanopus carbo |
Todas as zonas |
|
Peixe-espada-intermédio |
Aphanopus intermedius |
Todas as zonas |
|
Patas-roxas |
Apristurus spp. |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Camarão-vermelho-listado |
Aristeus varidens |
Todas as zonas |
|
Roncadores |
Brachydeuterus spp. |
Todas as zonas |
|
Xaputa |
Brama brama |
Todas as zonas |
|
Xaréus e charros |
Caranx spp. |
34.3.1, 34.3.3-6 |
|
Lixas |
Centrophorus spp. |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Carocho |
Centroscymnus coelolepis |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Sapata-preta |
Centroscymnus crepidater |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Cação-torto |
Centroscyllium fabricii |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Tubarão-cobra |
Chlamydoselachus anguineus |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Línguas-de-cão |
Cynoglossus spp. |
Todas as zonas |
|
Gata |
Dalatias licha |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Sapata |
Deania calcea |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Charros |
Decapterus spp. |
34.3.1, 34.3.3-6 |
|
Cachucho |
Dentex macrophthalmus |
Todas as zonas |
|
Biqueirão |
Engraulis encrasicolus |
Todas as zonas |
|
Garoupa-legítima |
Epinephelus aeneus |
34.1.3, 34.3.1, 34.3.3-6 |
|
Galucha |
Ethmalosa fimbriata |
34.3.1, 34.3.3-6 |
|
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus princeps |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Lixinha-da-fundura |
Etmopterus spinax |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Camarão-rosado-do-sul |
Farfantepenaeus notialis |
Todas as zonas |
|
Barbudo-de-dez-barbas |
Galeoides decadactylus |
34.1.3, 34.3.1, 34.3.3-6 |
|
Leitão-islandês |
Galeus murinus |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Tubarão-albafar |
Hexanchus griseus |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Lula-vulgar |
Loligo vulgaris |
Todas as zonas |
|
Pescada-de-angola |
Merluccius polli |
Todas as zonas |
|
Pescada-negra |
Merluccius senegalensis |
Todas as zonas |
|
Polvo-vulgar |
Octopus vulgaris |
Todas as zonas |
|
Peixe-porco-de-vela |
Oxynotus paradoxus |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Besugo |
Pagellus acarne |
34.1.1 |
|
Bica-buço |
Pagellus bellottii |
Todas as zonas |
|
Pargo-ruço |
Pagrus caeruleostictus |
Todas as zonas |
|
Gamba-branca |
Parapenaeus longirostris |
Todas as zonas |
|
Roncadores |
Pomadasys spp. |
Todas as zonas |
|
Rainhas |
Pseudotolithus spp. |
34.1.1 |
|
Sardinha |
Sardina pilchardus |
34.1.1, 34.1.3 |
|
Sardinela-lombuda |
Sardinella aurita |
Todas as zonas |
|
Sardinela-da-madeira |
Sardinella maderensis |
Todas as zonas |
|
Cavala-comum |
Scomber colias |
Todas as zonas |
|
Arreganhada |
Scymnodon ringenes |
34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
|
Choco |
Sepia hierredda |
Todas as zonas |
|
Choco-vulgar |
Sepia officinalis |
Todas as zonas |
|
Esparídeos |
Sparus spp. |
34.1.1 |
|
Carapau-branco |
Trachurus spp. |
Todas as zonas |
|
|
|||
Região |
Outras regiões |
||
Zona |
Pacífico Sul (zonas FAO 81 e 87) |
||
RCG |
LDF |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona da Convenção SPRFMO |
|
Carapau-chileno |
Trachurus murphyi |
Todas as zonas |
|
|
|||
Região |
Outras regiões |
||
Zona |
Oceano Atlântico e mares adjacentes (zonas FAO 21, 27, 31, 37, 41, 47, 34, 48) (17) |
||
RCG |
LP |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Área da Convenção CICTA |
|
Serra-da-índia |
Acanthocybium solandri |
Todas as zonas |
|
Tubarão-raposo-olhudo |
Alopias superciliosus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-raposo |
Alopias vulpinus |
Todas as zonas |
|
Judeu |
Auxis rochei |
Todas as zonas |
|
Judeu-liso |
Auxis thazard |
Todas as zonas |
|
Tubarão-luzidio |
Carcharhinus falciformis |
Todas as zonas |
|
Tubarão-de-pontas-brancas |
Carcharhinus longimanus |
Todas as zonas |
|
Carcharinídeos |
Carcharhinus spp. |
Todas as zonas |
|
Doirado |
Coryphaena hippurus |
Todas as zonas |
|
Merma |
Euthynnus alleteratus |
Todas as zonas |
|
Veleiro-do-atlântico |
Istiophorus albicans |
Todas as zonas |
|
Tubarão-anequim |
Isurus oxyrinchus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-anequim-de-gadanha |
Isurus paucus |
Todas as zonas |
|
Espadim-branco-do-atlântico |
Kajikia albida |
Todas as zonas |
|
Gaiado |
Katsuwonus pelamis |
Todas as zonas |
|
Tubarão-sardo |
Lamna nasus |
Todas as zonas |
|
Espadim-azul-do-atlântico |
Makaira nigricans (ou mazara) |
Todas as zonas |
|
Mobulídeos–mantas |
Mobula spp. |
Todas as zonas |
|
Bonito-dente-de-cão |
Orcynopsis unicolor |
Todas as zonas |
|
Tintureira |
Prionace glauca |
Todas as zonas |
|
Tubarão-baleia |
Rhincodon typus |
Todas as zonas |
|
Sarrajão |
Sarda sarda |
Todas as zonas |
|
Serra-brasileira |
Scomberomorus brasiliensis |
Todas as zonas |
|
Serra-real |
Scomberomorus cavalla |
Todas as zonas |
|
Serra-espanhola |
Scomberomorus maculatus |
Todas as zonas |
|
Serra-malhada |
Scomberomorus regalis |
Todas as zonas |
|
Serra-branca |
Scomberomorus tritor |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo-recortado |
Sphyrna lewini |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo-gigante |
Sphyrna mokarran |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo |
Sphyrna zygaena |
Todas as zonas |
|
Espadim-do-mediterrâneo |
Tetrapturus belone |
Todas as zonas |
|
Espadim-preto |
Tetrapturus georgii |
Todas as zonas |
|
Espadim-bicudo |
Tetrapturus fluegeri |
Todas as zonas |
|
Atum-voador |
Thunnus alalunga |
Todas as zonas |
|
Atum-albacora |
Thunnus albacares |
Todas as zonas |
|
Atum-barbatana-negra |
Thunnus atlanticus |
Todas as zonas |
|
Atum-patudo |
Thunnus obesus |
Todas as zonas |
|
Atum-rabilho |
Thunnus thynnus |
Todas as zonas |
|
Espadarte |
Xiphias gladius |
Todas as zonas |
|
|
|||
Região |
Outras regiões |
||
Zona |
Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57) |
||
RCG |
LP |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona da Convenção IOTC |
|
Serra-da-índia |
Acanthocybium solandri |
Todas as zonas |
|
Tubarão-raposo-do-índico |
Alopias pelagicus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-raposo-olhudo |
Alopias superciliosus |
Todas as zonas |
|
Judeu |
Auxis rochei |
Todas as zonas |
|
Judeu-liso |
Auxis thazard |
Todas as zonas |
|
Tubarão-luzidio |
Carcharhinus falciformis |
Todas as zonas |
|
Tubarão-de-pontas-brancas |
Carcharhinus longimanus |
Todas as zonas |
|
Carcharinídeos |
Carcharhinus spp. |
Todas as zonas |
|
Doirado |
Coryphaena hippurus |
Todas as zonas |
|
Merma-oriental |
Euthynnus affinis |
Todas as zonas |
|
Espadim-negro |
Istiompax indica |
Todas as zonas |
|
Veleiro-do-pacífico |
Istiophorus platypterus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-anequim |
Isurus oxyrinchus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-anequim-de-gadanha |
Isurus paucus |
Todas as zonas |
|
Gaiado |
Katsuwonus pelamis |
Todas as zonas |
|
Tubarão-sardo |
Lamna nasus |
Todas as zonas |
|
Espadim-azul-do-atlântico |
Makaira nigricans (ou mazara) |
Todas as zonas |
|
Mobulídeos–mantas |
Mobula spp. |
Todas as zonas |
|
Tintureira |
Prionace glauca |
Todas as zonas |
|
Tubarão-baleia |
Rhincodon typus |
Todas as zonas |
|
Serra-leopardo |
Scomberomorus guttatus |
Todas as zonas |
|
Serra-tigre |
Scomberomorus commerson |
Todas as zonas |
|
Atum-tongol |
Thunnus tonggol |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo-recortado |
Sphyrna lewini |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo-gigante |
Sphyrna mokarran |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo |
Sphyrna zygaena |
Todas as zonas |
|
Espadim-raiado |
Tetrapturus audax |
Todas as zonas |
|
Espadim-de-bico-curto |
Tetrapturus angustirostris |
Todas as zonas |
|
Atum-voador |
Thunnus alalunga |
Todas as zonas |
|
Atum-albacora |
Thunnus albacares |
Todas as zonas |
|
Atum-patudo |
Thunnus obesus |
Todas as zonas |
|
Espadarte |
Xiphias gladius |
Todas as zonas |
|
|
|||
Região |
Outras regiões |
||
Zona |
Pacífico Centro-Oeste (zona FAO 71) |
||
RCG |
LP |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona da Convenção WCPFC |
|
Tubarão-raposo-do-índico |
Alopias pelagicus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-raposo-olhudo |
Alopias superciliosus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-raposo |
Alopias vulpinus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-luzidio |
Carcharhinus falciformis |
Todas as zonas |
|
Tubarão-de-pontas-brancas |
Carcharhinus longimanus |
Todas as zonas |
|
Espadim-negro |
Istiompax indica |
Todas as zonas |
|
Tubarão-anequim |
Isurus oxyrinchus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-anequim-de-gadanha |
Isurus paucus |
Todas as zonas |
|
Gaiado |
Katsuwonus pelamis |
Todas as zonas |
|
Tubarão-sardo |
Lamna nasus |
Todas as zonas |
|
Espadim-azul-do-atlântico |
Makaira nigricans (ou mazara) |
Todas as zonas |
|
Tintureira |
Prionace glauca |
Todas as zonas |
|
Tubarão-baleia |
Rhincodon typus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo-recortado |
Sphyrna lewini |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo-gigante |
Sphyrna mokarran |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo |
Sphyrna zygaena |
Todas as zonas |
|
Espadim-raiado |
Tetrapturus audax |
Todas as zonas |
|
Atum-voador |
Thunnus alalunga |
Todas as zonas |
|
Atum-albacora |
Thunnus albacares |
Todas as zonas |
|
Atum-patudo |
Thunnus obesus |
Todas as zonas |
|
Atum-rabilho-do-pacifico |
Thunnus orientalis |
Todas as zonas |
|
Espadarte |
Xiphias gladius |
Todas as zonas |
|
Mobulídeos–mantas |
Mobula spp |
Todas as zonas |
|
|
|||
Região |
Outras regiões |
||
Zona |
Pacífico Centro-Este (zonas FAO 77 e 87) |
||
RCG |
LP |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Área da Convenção IATTC |
|
Tubarão-luzidio |
Carcharhinus falciformis |
Todas as zonas |
|
Tubarão-de-pontas-brancas |
Carcharhinus longimanus |
Todas as zonas |
|
Espadim-negro |
Istiompax indica |
Todas as zonas |
|
Tubarões-anequins |
Isurus spp |
Todas as zonas |
|
Gaiado |
Katsuwonus pelamis |
Todas as zonas |
|
Tubarão-sardo |
Lamna nasus |
Todas as zonas |
|
Espadim-azul-do-atlântico |
Makaira nigricans (ou mazara) |
Todas as zonas |
|
Tubarão-baleia |
Rhincodon typus |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo-recortado |
Sphyrna lewini |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo-gigante |
Sphyrna mokarran |
Todas as zonas |
|
Tubarão-martelo |
Sphyrna zygaena |
Todas as zonas |
|
Espadim-raiado |
Tetrapturus audax |
Todas as zonas |
|
Atum-voador |
Thunnus alalunga |
Todas as zonas |
|
Atum-albacora |
Thunnus albacares |
Todas as zonas |
|
Atum-patudo |
Thunnus obesus |
Todas as zonas |
|
Atum-rabilho-do-pacifico |
Thunnus orientalis |
Todas as zonas |
|
Espadarte |
Xiphias gladius |
Todas as zonas |
|
Mobulídeos–mantas |
Mobula spp |
Todas as zonas |
|
|
|||
Região |
Outras regiões |
||
Zona |
Atlântico Centro-Oeste (zona FAO 31) |
||
RCG |
inexistente |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona da Convenção COPACO |
|
Pescada-amarela |
Cynoscion acoupa |
Plataforma setentrional do Brasil |
|
Garoupa-pintada |
Epinephelus guttatus |
Todas as zonas |
|
Camarão-lixo |
Farfantepenaeus subtilis |
Plataforma setentrional do Brasil |
|
Peixe-voador-andorinha |
Hirundichthys affinis |
Todas as zonas |
|
Concha-rainha |
Lobatus gigas |
Todas as zonas |
|
Luciano-de-orelha-negra |
Lutjanus buccanella |
Todas as zonas |
|
Luciano-do-golfo |
Lutjanus campechanus |
Todas as zonas |
|
Luciano-vermelho |
Lutjanus purpureus |
Plataforma setentrional do Brasil |
|
Luciano-de-olho-amarelo |
Lutjanus vivanus |
Todas as zonas |
|
Lagosta-das-caraíbas |
Panulirus argus |
Todas as zonas |
|
|
|||
Zona |
Atlântico Sudeste (zona FAO 47) |
||
RCG |
inexistente |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona da Convenção SEAFO |
|
Imperadores |
Beryx spp. |
Todas as zonas |
|
Caranguejos-da-fundura |
Chaceon spp. |
Todas as zonas |
|
Marlonga-negra |
Dissostichus eleginoides |
Todas as zonas |
|
Cantarilhos |
Helicolenus spp. |
Todas as zonas |
|
Olho-de-vidro-laranja |
Hoplostethus atlanticus |
Todas as zonas |
|
Peixe-javali |
Pseudopentaceros richardsoni |
Todas as zonas |
|
Cavalas e sardas |
Scomber spp. |
Todas as zonas |
|
Carapau-branco |
Trachurus spp. |
Todas as zonas |
|
|
|||
Região |
Outras regiões |
||
Zona |
Antártico e oceano Índico Sul (zonas FAO 48, 58, 88) |
||
RCG |
inexistente |
||
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zona da Convenção CCAMLR |
|
Imperadores |
Beryx spp. |
Todas as zonas |
|
Peixe-gelo |
Champsocephalus gunnari |
Todas as zonas |
|
Marlongas |
Dissostichus spp. (Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni) |
Todas as zonas |
|
Krill-do-antártico |
Euphausia superba |
Todas as zonas |
|
Olho-de-vidro-laranja |
Hoplostethus atlanticus |
Todas as zonas |
|
Lepidonototenídeos |
Lepidonotothen spp. |
Todas as zonas |
|
Lagartixas |
Macrourus spp. |
Todas as zonas |
|
Raias |
Rajiformes |
Todas as zonas |
|
Tubarões de profundidade |
Todas as espécies |
Todas as zonas |
Quadro 2 (antigo 1D)
Atos e organismos de regulamentação pertinentes para as espécies a monitorizar no âmbito de programas de proteção na União ou por força de obrigações internacionais
Atos legislativos da UE |
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (18), todas as espécies marinhas enumeradas nos anexos II, IV e V. |
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (19), todas as aves aquáticas e marinhas, incluindo espécies migratórias. |
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (20). |
Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (21). |
Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (22). |
Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (23). |
Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (24). |
Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (25). |
Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias. do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (26). |
Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (27). |
Convenções internacionais |
Convenção de Barcelona sobre a proteção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo (28). |
Convenção de Oslo/Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (29). |
Convenção de Helsínquia para a Proteção do Meio Marinho da Zona do Mar Báltico (30). |
Organizações regionais de gestão das pescas |
Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (31) |
Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) (32) |
Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) (33) |
Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) (34) |
Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (35) |
Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) (36) |
Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE) (37) |
Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (COPACO) (38) |
Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) (39) |
Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) (40) |
Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (41) |
Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (42) |
Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) (43) |
Quadro 3 (anteriormente quadro 1E)
Espécies diádromas de água doce
Espécie (nome comum) |
Espécie (nome científico) |
Zonas não marinhas onde ocorre a unidade populacional/código da unidade populacional |
Enguia-europeia |
Anguilla anguilla |
Unidades de gestão da enguia definidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (44) |
Salmão |
Salmo salar |
Todas as zonas de distribuição natural |
Truta-marisca |
Salmo trutta |
Todas as zonas de distribuição natural |
Quadro 4 (anteriormente quadro 3)
Espécies que devem ser objeto de recolha de dados sobre a pesca recreativa
Zona |
Espécies |
Mar Báltico (subdivisões CIEM 22-32) |
Salmão, enguia e truta-marisca (inclusivamente em água doce), bacalhau |
Mar do Norte (zonas CIEM 3a, 4, 7d) |
Salmão e enguia (inclusivamente em água doce), robalo, bacalhau, juliana, elasmobrânquios |
Ártico Oriental (subzonas CIEM 1, 2) |
Salmão e enguia (inclusivamente em água doce) bacalhau, juliana, elasmobrânquios |
Atlântico Norte (subzonas CIEM 5-14 e zonas NAFO) |
Salmão e enguia (inclusivamente em água doce), robalo, bacalhau, juliana, elasmobrânquios, espécies altamente migradoras da CICTA |
Mar Mediterrâneo |
Enguia (inclusivamente em água doce), elasmobrânquios, espécies altamente migradoras da CICTA |
Mar Negro |
Enguia (inclusivamente em água doce), elasmobrânquios, espécies altamente migradoras da CICTA |
Quadro 5 (anteriormente quadro 2)
Atividade de pesca (métier)
Nível 1 |
Nível 2 |
Nível 3 |
Nível 4 |
Nível 5 |
Nível 6 |
Atividade |
Classes de artes de pesca |
Grupos de artes de pesca |
Tipo de arte de pesca |
Conjunto de espécies-alvo (45) |
Malhagem e outros dispositivos de seleção |
Atividade de pesca |
Dragas |
Dragas |
Draga rebocada por embarcação [DRB] |
Espécies anádromas (ANA) Espécies bentónicas (DES) Espécies catádromas (CAT) Cefalópodes (CEP) Crustáceos (CRU) Espécies demersais (DEF) Espécies de profundidade (DWS) Peixes ósseos (FIF) Espécies de água doce (FWS) Diversos (MIS) Misto de cefalópodes e peixes demersais (MCF) Misto de crustáceos e peixes demersais (MCD) Misto de espécies de profundidade e demersais (MDD) Misto de espécies pelágicas e demersais (MPD) Moluscos (MOL) Grandes peixes pelágicos (LPF) Pequenos peixes pelágicos (SPF) |
De acordo com a codificação existente nos regulamentos pertinentes. |
Dragas mecanizadas/aspiradoras [DRM] [DRH] |
|||||
Redes de arrasto |
Redes de arrasto pelo fundo |
Rede de arrasto pelo fundo com portas [OTB] |
|||
Redes múltiplas de arrasto pelo fundo com portas [OTT] [OTP] |
|||||
Redes de arrasto pelo fundo para lagostins [TBN] |
|||||
Redes de arrasto pelo fundo para camarões [TMS] |
|||||
Rede de arrasto pelo fundo de parelha [PTB] |
|||||
Rede de arrasto de vara [TBB] |
|||||
Redes de arrasto pelágico |
Rede de arrasto pelágico com portas [OTM] |
||||
Rede de arrasto pelágico de parelha [PTM] |
|||||
Redes de arrasto pelágico para camarões [TMS] |
|||||
Redes de arrasto semipelágico [TSP] |
|||||
Anzóis e aparelhos de anzol |
Canas e linhas de pesca |
Linhas de mão e linhas de vara [LHP] [LHM] |
|||
Corricos [LTL] |
|||||
Linhas verticais [LVT] |
|||||
Palangres |
Palangres derivantes [LLD] |
||||
Palangres de fundo [LLS] |
|||||
Armadilhas |
Armadilhas |
Armadilhas aéreas [FAR] |
|||
Nassas e armadilhas [FPO] |
|||||
Galrichos [FYK] |
|||||
Almadravas [FPN] |
|||||
Butirões [FSN] |
|||||
Instalações fixas para barragens e estacadas [FWR] |
|||||
Barreiras [FWR] |
|||||
Redes |
Redes de sacada |
Redes de sacada portáteis [LNP] |
|||
Redes de sacada manobradas de embarcações [LNB] |
|||||
Redes de sacada manobradas de terra [LNS] |
|||||
Arte de pesca de arremesso |
Tarrafas de mão [FCN] |
||||
Camaroeiros/Redes em forma de campânula (lanternas) [FCO] |
|||||
Redes |
Tresmalhos [GTR] |
||||
Redes de emalhar fundeadas [GNS] |
|||||
Redes de emalhar de deriva [GND] |
|||||
Redes mistas de emalhar-tresmalhar [GTN] |
|||||
Redes de emalhar envolventes [GNC] |
|||||
Tapa-esteiros (em estacas) [GNF] |
|||||
Redes envolventes-arrastantes |
Redes de cercar |
Rede de cerco com retenida [PS] |
|||
Lâmparas [LA] |
|||||
Redes envolventes-arrastantes (46) |
Rede envolvente-arrastante escocesa [SSC] |
||||
Rede de cerco fundeada [SDN] |
|||||
Rede envolvente-arrastante de parelha [SPR] |
|||||
Rede envolvente-arrastante de alar para bordo e xávega [SB] [SV] |
|||||
Métiers costeiros da pequena pesca |
Métiers costeiros da pequena pesca |
Mergulho [DIV] |
|||
Pesca a pé [FOO] |
|||||
Redes de sacada [LN] |
|||||
Outras artes |
Outras artes |
Pesca do meixão [GES] |
Meixão |
||
Artes de recolha de algas marinhas [HMS] |
Algas marinhas (SWD) |
||||
Vários |
Vários (especificar). |
|
|
||
Outras atividades que não a pesca |
|||||
Inativo |
Quadro 6 (anteriormente quadro 4)
Variáveis relativas à atividade de pesca
Variáveis (47) |
Unidade |
Águas marinhas |
|
Capacidade |
|
Número de navios |
Número |
GT, kW, idade do navio |
Número |
Esforço |
|
Dias no mar |
Dias |
Horas de pesca (facultativo) |
Horas |
Dias de pesca (48) |
Dias |
kW * Dias no mar (49) |
Número |
GT * Dias no mar (50) |
Número |
kW * Dias de pesca (51) |
Número |
GT * Dias de pesca (52) |
Número |
Número de viagens (53) |
Número |
Número de operações de pesca |
Número |
Comprimento das redes (m) * tempo de imersão (dias) |
Metros-dias |
Número de redes/comprimento (54) |
Número/metros |
Número de anzóis, número de linhas (55) |
Número |
Número de nassas, armadilhas (56) |
Número |
Número de DCP/boias |
Número |
Número de navios de apoio |
Número |
Desembarques |
|
Valor dos desembarques — total e por espécie comercial |
EUR |
Peso vivo dos desembarques — total e por espécie (57) |
Toneladas |
Preço médio por espécie |
EUR/kg |
|
|
Águas interiores (enguia) |
|
Capacidade |
|
Número de licenças |
Número |
Esforço |
|
Dias de pesca (58) |
Número |
Número de viagens (59) |
Número |
Desembarques |
|
Peso vivo dos desembarques — total e por fase de vida (60) |
Kg |
Quadro 7 (anteriormente quadro 5A)
Dados económicos relativos à frota
Grupo de variáveis |
Variável |
Unidade |
Receitas |
Valor bruto dos desembarques |
EUR |
Receitas provenientes da locação de quotas ou outros direitos de pesca |
EUR |
|
Subvenções à exploração |
EUR |
|
Subsídios aos investimentos |
EUR |
|
Outras receitas |
EUR |
|
Custos operacionais |
Despesas de pessoal |
EUR |
Valor da mão de obra não assalariada |
EUR |
|
Custos da energia |
EUR |
|
Custos de reparação e manutenção |
EUR |
|
Outros custos variáveis |
EUR |
|
Outros custos não variáveis |
EUR |
|
Pagamentos de locação/aluguer de quotas ou outros direitos de pesca |
EUR |
|
Custos de capital |
Consumo de capital fixo |
EUR |
Investimentos (fluxo) |
Investimentos em ativos corpóreos (aquisição líquida de ativos) |
EUR |
Posição financeira (ativos e passivos) |
Total dos ativos |
EUR |
Valor do capital físico |
EUR |
|
Valor das quotas e outros direitos de pesca |
EUR |
|
Dívida bruta |
EUR |
|
Emprego |
Mão de obra assalariada |
Número |
Mão de obra não assalariada |
Número |
|
Equivalentes a tempo inteiro (FTE) |
Número |
|
Total de horas de trabalho prestado por ano (facultativo) |
Número |
|
Frota |
Número de navios |
Número |
LOA médio de navios |
Metros |
|
Arqueação total do navio |
GT |
|
Potência total do navio |
kW |
|
Idade média dos navios |
Anos |
|
Esforço |
Dias no mar |
Dias |
Consumo de energia |
Litros |
|
Número de empresas/unidades de pesca |
Número de empresas/unidades de pesca |
Número |
Quadro 8 (anteriormente quadro 5B)
Segmentação da frota
|
Classes de comprimento (LOA) (61) |
||||||
Navios ativos (62) |
0 - < 6/8/10 m |
6/8/10 - < 12 m |
12 - < 18 m |
18 - < 24 m |
24 - < 40 m |
40 m ou mais |
|
Com artes «ativas» |
Arrastões de vara |
|
|
|
|
|
|
Arrastões e/ou cercadores demersais |
|
|
|
|
|
|
|
Arrastões pelágicos |
|
|
|
|
|
|
|
Cercadores com rede de cerco com retenida |
|
|
|
|
|
|
|
Navios que pescam com dragas |
|
|
|
|
|
|
|
Navios que utilizam outras artes ativas |
|
|
|
|
|
|
|
Navios que utilizam apenas artes «ativas» polivalentes |
|
|
|
|
|
|
|
Com artes «passivas» |
Navios que utilizam anzóis |
|
|
|
|
||
Navios que pescam com redes de deriva e/ou fixas |
|
|
|
|
|||
Navios que pescam com nassas e/ou armadilhas |
|
|
|
|
|||
Navios que pescam com outras artes passivas |
|
|
|
|
|||
Navios que utilizam apenas artes «passivas» polivalentes |
|
|
|
|
|||
Com artes polivalentes |
Navios que pescam com artes ativas e passivas |
|
|
|
|
|
|
Navios inativos |
|
|
|
|
|
|
Quadro 9 (anteriormente quadro 6)
Variáveis sociais para os setores das pescas e da aquicultura
Variável |
Unidade |
Emprego por sexo |
Número |
FTE por sexo |
Número |
Mão de obra não assalariada por sexo |
Número |
Emprego por idade |
Número |
Emprego por nível de estudos |
Número |
Emprego por nacionalidade |
Número |
Emprego por estatuto profissional |
Número |
Quadro 10 (anteriormente quadro 7)
Variáveis económicas no setor da aquicultura
Grupo de variáveis |
Variável |
Unidade |
Receitas |
Vendas brutas por espécie |
EUR |
Subvenções à exploração |
EUR |
|
Subsídios aos investimentos |
EUR |
|
Outras receitas |
EUR |
|
Custos operacionais |
Despesas de pessoal |
EUR |
Valor da mão de obra não assalariada |
EUR |
|
Custos da energia |
EUR |
|
Matéria-prima: custo dos animais |
EUR |
|
Matéria-prima: custos de alimentação |
EUR |
|
Reparação e manutenção |
EUR |
|
Outros custos operacionais |
EUR |
|
Custos de capital |
Consumo de capital fixo |
EUR |
Investimentos (fluxo) |
Investimentos em ativos corpóreos (aquisição líquida de ativos) |
EUR |
Posição financeira (ativos e passivos) |
Valor total dos ativos |
EUR |
Dívida bruta |
EUR |
|
Resultados financeiros |
Receitas financeiras |
EUR |
Despesas financeiras |
EUR |
|
Peso da matéria-prima |
Animais utilizados |
kg |
Alimentos para peixes utilizados |
kg |
|
Peso das vendas |
Peso das vendas por espécie |
kg |
Emprego |
Mão de obra assalariada |
Número |
Mão de obra não assalariada |
Número |
|
Equivalentes a tempo inteiro (FTE) |
Número |
|
Número de horas de trabalho prestadas pelos empregados e trabalhadores não assalariados (facultativo) |
Horas |
|
Número de empresas |
Número de empresas por categoria de dimensão |
Número |
Quadro 11 (anteriormente quadro 9)
Segmentação a aplicar para a recolha de dados relativos à aquicultura (65)
|
Técnicas de aquicultura (66) |
Policultura |
Unidades de reprodução e de pré-engorda (67) |
Técnicas de conquicultura |
||||||||
Tanques |
Tanques de material sintético e pistas |
Recintos e parques (68) |
Sistemas de recirculação (69) |
Outros métodos |
Jaulas (70) |
Todos os métodos |
Acima do fundo |
No fundo (71) |
Outros |
|||
Plataformas flutuantes |
Cordas |
|||||||||||
Salmão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Truta |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Robalo e dourada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Carpa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Atuns |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Enguia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Esturjão (ovos destinados ao consumo humano) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros peixes de água doce |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros peixes de mar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Mexilhão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ostra |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Amêijoa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Crustáceos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros moluscos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Multiespécies |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Macroalgas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Microalgas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros organismos aquáticos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(5) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(6) Em conformidade com o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
(7) Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1).
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (JO L 253 de …, p. 92).
(9) Incluindo requisitos específicos para as organizações regionais de gestão das pescas.
(10) Dados do sistema de monitorização dos navios — definidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.
(11) Dados do sistema de identificação automática — referidos na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
(12) Indicadores de EMV — referidos no Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste.
(13) Ecossistemas marinhos vulneráveis — definidos no Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo.
(14) Definido no Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).
(15) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(16) Na conceção dos planos de amostragem para a recolha de informações biológicas como previsto no capítulo II do presente anexo, é necessário ter em conta as delimitações das unidades populacionais fixadas pelo utilizador final pertinente e atribuir a cada unidade populacional um esforço de amostragem adequado.
(17) As espécies altamente migradoras e tunídeos constantes das secções relativas à CICTA e à IOTC devem ser incluídos nos planos de amostragem em todas as zonas pertinentes.
(18) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(19) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(20) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(21) JO L 201 de 30.7.2008, p. 8.
(22) JO L 354 de 23.12.2016, p. 1.
(23) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.
(24) JO L 315 de 30.11.2017, p. 1.
(25) JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.
(26) JO L 141 de 28.5.2019, p. 1.
(27) JO L 179 de 16.7.2018, p. 30.
(28) https://web.unep.org/unepmap/who-we-are/legal-framework
(29) https://www.ospar.org/convention/text
(30) http://www.helcom.fi/about-us/convention
(31) http://www.fao.org/gfcm/activities/environment-and-conservation/en
(32) https://www.iccat.int/en/bycatch.html
(33) https://iotc.org/cmms
(34) https://www.iattc.org/ResolutionsActiveENG.htm
(35) https://www.nafo.int/Fisheries/Conservation
(36) https://www.neafc.org/basictexts
(37) http://www.fao.org/fishery/rfb/cecaf
(38) http://www.fao.org/fishery/rfb/wecafc/en
(39) http://www.seafo.org/Documents/Conservation-Measures
(40) https://www.wcpfc.int/conservation-and-management-measures
(41) https://www.sprfmo.int/measures
(42) https://www.apsoi.org/cmm
(43) https://www.ccamlr.org/en/conservation-and-management/conservation-and-managment
(44) Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).
(45) De acordo com a codificação existente nos regulamentos pertinentes.
(46) Distinguir entre redes de cerco com retenida utilizadas em torno de dispositivos de concentração de peixes (DCP) e em cardumes que evoluem em água livre para os tunídeos tropicais.
(47) Todas as variáveis devem ser comunicadas ao nível de agregação (métiers e segmento da frota) especificado nos quadros 5 e 8 e por sub-região/pesqueiro como especificado no quadro 2 do capítulo III do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão. É utilizado um número específico de operações e/ou elementos das artes para a arte adequada.
(48) Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.
(49) kW*Dias no mar; kW * Dias de pesca — utilização exclusiva de artes ativas.
(50) GT*Dias no mar; GT*Dias de pesca — utilização exclusiva de artes passivas.
(51) kW*Dias no mar; kW * Dias de pesca — utilização exclusiva de artes ativas.
(52) GT*Dias no mar; GT*Dias de pesca — utilização exclusiva de artes passivas.
(53) Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.
(54) A recolha destas variáveis para os navios de comprimento inferior a 10 metros deve ser acordada ao nível da região marítima.
(55) A recolha destas variáveis para os navios de comprimento inferior a 10 metros deve ser acordada ao nível da região marítima.
(56) A recolha destas variáveis para os navios de comprimento inferior a 10 metros deve ser acordada ao nível da região marítima.
(57) Para determinadas espécies (salmão, atum), deve ser utilizado, quando adequado, o número de espécimes.
(58) Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.
(59) Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.
(60) Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.
(61) Para os navios de comprimento inferior a 12 m no mar Mediterrâneo e no mar Negro, as categorias de comprimento são 0-< 6, 6-< 12 m. Para os navios de comprimento inferior a 12 m no mar Báltico, as categorias de comprimento são 0-< 8, 8-< 12 m. Para todas as outras regiões, as categorias de comprimento são definidas como 0-< 10, 10-< 12 m.
(62) Para a atribuição de cada navio a um determinado segmento, serão utilizados critérios de dominância, com base no número de dias de pesca com cada arte de pesca. Se a utilização de uma determinada arte for superior à soma de todas as restantes (ou seja, se o navio passar mais do que 50 % do seu tempo a pescar com essa arte), o navio será atribuído a esse segmento. Se não for esse o caso, o navio será atribuído ao seguinte segmento da frota: a) «Navios que utilizam unicamente artes ‘ativas’ polivalentes», quando utilizem apenas artes ativas; b) «Navios que utilizam unicamente artes ‘passivas’ polivalentes», quando utilizem apenas artes passivas; c) «Navios que utilizam artes ativas e passivas».
(63) Os navios com menos de 12 metros que utilizam artes passivas no mar Mediterrâneo e no mar Negro podem ser desagregados em função do tipo de arte de pesca. A definição do segmento da frota inclui igualmente uma indicação da suprarregião e, se disponível, um indicador geográfico que permita identificar os navios que exercem atividades de pesca em regiões ultraperiféricas e exclusivamente fora das águas da UE.
(64) Os navios com menos de 12 metros que utilizam artes passivas no mar Mediterrâneo e no mar Negro podem ser desagregados em função do tipo de arte de pesca. A definição do segmento da frota inclui igualmente uma indicação da suprarregião e, se disponível, um indicador geográfico que permita identificar os navios que exercem atividades de pesca em regiões ultraperiféricas e exclusivamente fora das águas da UE.
(65) Para as definições das técnicas de cultivo, consultar o Regulamento (CE) n.o 762/2008.
(66) As empresas devem ser segmentadas em função da principal técnica de aquicultura utilizada.
(67) As unidades de reprodução e de pré-engorda são definidas como instalações para reprodução artificial, incubação e criação nas fases iniciais do ciclo de vida dos animais aquáticos. Para efeitos estatísticos, as unidades de reprodução limitam-se à produção de ovos fertilizados. Considera-se que, nas fases de vida seguintes, os juvenis de animais aquáticos são produzidos em unidades de pré-engorda. Se as unidades de reprodução e de pré-engorda estiverem estreitamente associadas, as estatísticas devem fazer unicamente referência à fase de desenvolvimento mais adiantada dos juvenis produzidos [Regulamento (CE) n.o 762/2008].
(68) «Recintos e gaiolas» são áreas de água limitadas por redes, malha ou outras vedações que permitem a livre circulação da água. Os recintos distinguem-se das gaiolas pelo facto de ocuparem toda a coluna de água, desde o fundo até à superfície; estas instalações delimitam geralmente um grande volume de água [Regulamento (CE) n.o 762/2008].
(69) «Sistemas de recirculação» são sistemas em que a água é reutilizada após uma forma de tratamento (por exemplo, filtragem).
(70) As «jaulas» são definidas como estruturas fechadas com a parte superior aberta ou fechada, construídas com rede, malha ou outro material poroso que permita a livre circulação da água. Estas estruturas podem ser flutuantes, estar suspensas ou fixas ao substrato, mas permitem sempre que a água circule livremente [Regulamento (CE) n.o 762/2008].
(71) As técnicas «de fundo» abrangem a conquicultura nas zonas intertidais (diretamente no solo ou elevada).
16.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/92 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1168 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2021
que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem recolher os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas. |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 exige que a Comissão estabeleça um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas (plano plurianual da UE). |
(3) |
O programa plurianual da UE é necessário para que os Estados-Membros especifiquem e planifiquem as suas atividades de recolha de dados nos planos de trabalho nacionais. Estabelece a lista pormenorizada dos requisitos de dados aplicáveis no quadro da recolha e gestão de dados biológicos, ambientais e socioeconómicos, listas dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares para a recolha de dados. O programa plurianual da UE para o período 2020-2021 foi adotado através da Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão (3) e da Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão (4). Ambas caducarão em 31 de dezembro de 2021. |
(4) |
A decisão estabelece, por conseguinte, a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. Estabelece igualmente as zonas das regiões marítimas para efeitos da recolha de dados, como referido no artigo 9.o, n.o 11, do mesmo regulamento. |
(5) |
A Comissão consultou os grupos de coordenação regional pertinentes e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1004. |
(6) |
A presente decisão deve ser lida em conjunção com a Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão (5) que revoga a Decisão Delegada (UE) 2019/910 e que estabelece as disposições pormenorizadas sobre a recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(7) |
Por razões de segurança jurídica, a Decisão de Execução (UE) 2019/909 deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da presente decisão estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar, as definições de zonas geográficas aplicáveis para a recolha dos dados da pesca da União e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar a partir de 2022. A lista dos inquéritos e os limiares fazem parte do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados no setor das pescas, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/909.
Artigo 3.o
A presente decisão entra vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 21).
(5) Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (ver página 51 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
CAPÍTULO I
Inquéritos de investigação no mar
1. |
Devem ser realizados, no mínimo, os inquéritos de investigação no mar enumerados no quadro 1 infra, a menos que uma análise científica dos inquéritos conclua que um ou mais deixaram de ser adequados para efeitos da avaliação do estado da unidade populacional e de gestão das pescarias. Podem ser acrescentados a este quadro novos inquéritos, com base nos mesmos critérios de análise científica.
Os Estados-Membros devem estabelecer nos planos de trabalho nacionais referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 (1) os inquéritos de investigação no mar que devem ser realizados, pelos quais são responsáveis. Nos seus planos de trabalho nacionais ou, se for caso disso, regionais, os Estados-Membros devem garantir a continuidade com a conceção das campanhas anteriores. |
2. |
Não é obrigatória a participação (física ou financeira) dos Estados-Membros nos inquéritos de investigação no mar sobre uma determinada espécie se:
|
3. |
Para os inquéritos multiespecíficos e os relativos aos ecossistemas, podem ser fixados limiares ao nível da região marítima. |
4. |
Os Estados-Membros que contribuem para os inquéritos de investigação internacionais devem coordenar esforços na mesma região marítima.
Quadro 1 Inquéritos de investigação no mar
|
CAPÍTULO II
Limiares para a recolha de dados
1. |
O presente capítulo fixa os limiares para a recolha dos dados de pesca da União especificados na Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão (2). |
2. |
Os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados biológicos relativos a determinadas unidades populacionais se se verificar uma das seguintes condições:
Se for atingido o limiar coletivo de 25 % a que se refere a alínea a), os Estados-Membros em causa partilham as tarefas relacionadas com a recolha de dados biológicos ao nível da região marítima, para garantir que as unidades populacionais pertinentes são objeto de amostragem de acordo com as necessidades dos utilizadores finais. |
3. |
Para as espécies abrangidas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) atuneiras, aplicam-se os limiares estabelecidos nos requisitos das ORGP. |
4. |
Não se aplicam limiares às:
|
5. |
Não se aplicam limiares para a obtenção de estimativas das capturas efetuadas na pesca recreativa. Os limiares para a recolha de dados biológicos das capturas recreativas devem ser acordados e coordenados ao nível da região marítima e basear-se nas necessidades dos utilizadores finais. |
6. |
Sem prejuízo de obrigações internacionais específicas impostas por ORGP, não é obrigatório recolher dados biológicos se, para uma unidade populacional explorada internacionalmente, a parte da União for inferior a 10 %. |
7. |
No respeitante à recolha de dados sociais, económicos e ambientais sobre a aquicultura:
Os limiares referidos nas alíneas a), b) e c) são calculados com base na mais recente publicação Eurostat dos dados do Estado-Membro em causa. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c), os Estados-Membros recolhem anualmente dados sobre o valor e o peso da sua produção aquícola. |
CAPÍTULO III
Estratificação geográfica por região
Para efeitos da recolha dos dados de pesca da União especificados na Decisão Delegada (UE) 2021/1167, aplicam-se as definições das zonas geográficas das regiões marítimas enumeradas no quadro 2 infra.
Quadro 2
Estratificação geográfica por região
Zonas a cobrir para efeitos do quadro para a recolha de dados |
Região |
Suprarregião (4) |
|
Mar Báltico (zona FAO 27) |
Divisões CIEM 3b-d |
Mar Báltico |
Mar Báltico; mar do Norte; Ártico Oriental; NAFO; águas ocidentais Norte alargadas (zonas CIEM 5, 6, 7) e águas ocidentais Sul alargadas (zonas CIEM 10, 12, 14) |
Ártico Oriental, mar da Noruega, mar de Barents, Skagerrak e Kattegat, mar do Norte e canal da Mancha Oriental. Atlântico Nordeste e canal da Mancha Ocidental (zona FAO 27) |
Zonas CIEM 1, 2, 3a, 4, 7d |
Mar do Norte e Ártico Oriental |
|
Subzonas CIEM 5, 6, 7 [excluindo 7d), 8, 9, 10, 12, 14] |
Atlântico Nordeste |
||
Atlântico Noroeste (zona FAO 21) |
Área da Convenção NAFO |
Outras regiões onde os navios comunitários exerçam atividades de pesca fora das águas da UE que estejam sujeitas a obrigações de comunicação a organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou organismos regionais de pesca nos quais a União Europeia é parte contratante ou observadora. |
|
Atlântico Centro-Este (zona FAO 34) |
Zona da Convenção COPACE |
Outras regiões |
|
Atlântico Centro-Oeste (zona FAO 31) |
Zona da Convenção COPACO (*1) |
||
Atlântico Sudeste (zona FAO 47) |
Área da Convenção SEAFO |
||
Pacífico Sul (zonas FAO 81 e 87) |
Área da Convenção SPRFMO |
||
Oceano Atlântico e mares adjacentes (FAO 21, 27, 31, 37, 41, 47, 34, 48) |
Área da Convenção CICTA |
||
Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57) |
Zona da Convenção IOTC |
||
Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57) |
Zona da Convenção SIOFA |
||
Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57) |
Área da Convenção CCSBT |
||
Pacífico Centro-Oeste (zona FAO 71) |
Zona da Convenção WCPFC |
||
Pacífico Centro-Este (zonas FAO 77 e 87) |
Área da Convenção IATTC |
||
Antártico e oceano Índico Sul (zonas FAO 48, 58 e 88) |
Zona da Convenção CCAMLR |
||
Regiões ultraperiféricas da UE |
Águas da UE em torno de Maiote e da ilha da Reunião |
Regiões ultraperiféricas |
|
Águas da UE em torno da Guiana Francesa, da Martinica e da Guadalupe |
|||
Águas da UE em torno dos Açores (FAO 27.10.a.2) |
Mar Báltico; mar do Norte; Ártico Oriental; NAFO; águas ocidentais Norte alargadas (zonas CIEM 5, 6, 7) e águas ocidentais Sul alargadas (zonas CIEM 10, 12, 14) |
||
Águas da UE em torno da Madeira e das ilhas Canárias (FAO 34.1.2) |
|||
Mar Mediterrâneo e mar Negro (zona FAO 37) |
SZG CGPM 1-29 |
Mediterrâneo e mar Negro |
Mar Mediterrâneo e mar Negro |
(1) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(2) Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (JO L 253 de ….….2021, p. 51).
(3) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(4) Cada navio que não exerça atividades de pesca de longa distância é afetado a uma suprarregião com base no número de dias no mar (mais de 50 %) passados nessa suprarregião.
(*1) excluindo águas da UE.