ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 253

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
16 de julho de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1164 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que confere proteção, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Willamette Valley (IGP)

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1166 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito ao adiamento da data de aplicação a cenários de referência para operações executadas na ou para além da linha de vista ( 1 )

49

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022

51

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022

92

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

16.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2021/1163 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 24 de junho de 2021

que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 228.o, n.o 4,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Conselho da União Europeia (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça deverão ser definidos em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 20.o n.o 2, alínea d), e o artigo 228.o, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(2)

A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu (3) foi alterada pela última vez em 2008. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom deverá ser revogada e substituída por um regulamento adotado com base no artigo 228.o, n.o 4, do TFUE.

(3)

O artigo 41.o da Carta reconhece o direito a uma boa administração como um direito fundamental dos cidadãos da União. O artigo 43.o da Carta reconhece o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União. A fim de garantir a efetividade desses direitos e o reforço da capacidade do Provedor de Justiça na realização de inquéritos exaustivos e imparciais, realçando assim a sua independência, da qual aqueles dependem, o Provedor de Justiça deverá dispor de todos os instrumentos necessários ao bom desempenho das suas funções, referidas nos Tratados e no presente regulamento.

(4)

A definição das condições em que pode ser apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça deverá respeitar o princípio do acesso pleno, gratuito e fácil, no devido respeito das restrições específicas decorrentes de processos judiciais e administrativos.

(5)

O Provedor de Justiça deverá agir no respeito das competências das instituições, órgãos ou organismos da União que sejam objeto dos seus inquéritos.

(6)

É necessário estabelecer o procedimento a adotar quando os resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça revelem a existência de casos de má administração. O Provedor de Justiça deverá apresentar um relatório global ao Parlamento Europeu no final de cada sessão anual. O Provedor de Justiça deverá também poder incluir no referido relatório anual uma avaliação do cumprimento das recomendações formuladas.

(7)

No intuito de reforçar o papel do Provedor de Justiça de promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos e organismos da União, é conveniente permitir ao Provedor de Justiça — sem prejuízo da sua obrigação principal de tratamento de queixas — proceder, por iniciativa própria, aos inquéritos que considere justificados, designadamente em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá ser aplicável aos pedidos de acesso do público aos documentos do Provedor de Justiça, com exceção dos que foram obtidos no âmbito de um inquérito, caso em que os pedidos deverão ser tratados pela instituição, órgão ou organismo da União dos quais emanam.

(9)

O Provedor de Justiça deverá ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções. Para o efeito, as instituições, órgãos e organismos da União deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações que este solicite para efeitos de um inquérito. Sempre que o exercício das funções do Provedor de Justiça exija que lhe sejam prestadas informações classificadas na posse das instituições, órgãos e organismos da União ou das autoridades dos Estados-Membros, o Provedor de Justiça deverá poder ter acesso a tais informações, desde que assegure o cumprimento das regras de proteção das mesmas.

(10)

O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça deverão estar vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de informar as autoridades dos Estados-Membros dos factos que possam cair sob a alçada do direito penal de que vier a ter conhecimento no âmbito de um inquérito. O Provedor de Justiça deverá também poder informar a instituição, o órgão ou o organismo da União relativamente aos factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários. A obrigação do Provedor de Justiça de tratar confidencialmente todas as informações obtidas no exercício das suas funções é aplicável sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de realizar o seu trabalho de forma tão transparente quanto possível, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do TFUE. Em especial, a fim de exercer devidamente as suas funções e apoiar as suas conclusões, o Provedor de Justiça deverá poder fazer referência, nos seus relatórios, a quaisquer informações acessíveis ao público.

(11)

Sempre que necessário para o desempenho eficaz das suas funções, o Provedor de Justiça deverá ter a possibilidade de cooperar e trocar informações com as autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável, e com outras instituições, órgãos e organismos da União, em conformidade com o direito da União aplicável.

(12)

O Provedor de Justiça deverá ser eleito pelo Parlamento Europeu no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União e ofereçam todas as garantias de independência e competência exigidas. Deverão igualmente ser definidas as condições gerais, nomeadamente no que diz respeito à cessação das funções do Provedor de Justiça, à sua substituição, incompatibilidades, remuneração, privilégios e imunidades.

(13)

É conveniente especificar que a sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu, conforme previsto no artigo único, alínea a), do Protocolo n.o 6 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Protocolo n.o 6»).

(14)

O Provedor de Justiça deverá alcançar a paridade de género na composição do seu secretariado, observando o disposto no artigo 1.o-D, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (6) («Estatuto dos Funcionários»).

(15)

Compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução do presente regulamento após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. Na ausência de um parecer por parte destas instituições no prazo razoavelmente fixado com antecedência pelo Provedor de Justiça, poderá este adotar as disposições de execução em causa. A fim de garantir a segurança jurídica e os mais elevados padrões no exercício das funções do Provedor de Justiça, o conteúdo mínimo das disposições de execução a serem adotadas deverá ser definido no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.o

Objeto e princípios

1.   O presente regulamento define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu).

2.   O Provedor de Justiça exerce as suas funções com total independência e atua sem autorização prévia.

3.   O Provedor de Justiça contribui para detetar os casos de má administração na ação das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais, observando o disposto no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 228.o do TFUE, bem como no artigo 41.o da Carta relativo ao direito a uma boa administração.

A ação de quaisquer outras autoridades ou pessoas não pode ser objeto de queixas junto do Provedor de Justiça.

4.   Se for o caso, o Provedor de Justiça formula recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias para resolver a questão.

5.   No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça não pode pôr em causa o bom fundamento da decisão de um órgão jurisdicional nem a sua competência para proferir uma decisão.

Artigo 2.o

Queixas

1.   Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça relativamente a casos de má administração.

2.   A queixa deve referir claramente o seu objeto e a identidade do queixoso. O queixoso pode solicitar que a queixa, ou partes dela, permaneça confidencial.

3.   A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam tenham chegado ao conhecimento do queixoso. Antes de apresentar a queixa, o queixoso procede às diligências administrativas necessárias junto da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa.

4.   O Provedor de Justiça declara uma queixa inadmissível se esta não estiver abrangida pelo âmbito do seu mandato ou se não estiverem preenchidos os requisitos processuais previstos nos n.os 2 e 3. Sempre que uma queixa não se enquadre no âmbito do mandato do Provedor de Justiça, este pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.

5.   Se o Provedor de Justiça considerar que a queixa é manifestamente infundada, encerra o processo e informa o queixoso dessa constatação. Nos casos em que o queixoso tenha informado a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa acerca da queixa, o Provedor de Justiça informa igualmente a autoridade em causa.

6.   As queixas relativas às relações de trabalho entre as instituições, órgãos ou organismos da União e o seu pessoal só são admissíveis se o interessado tiver esgotado todos os procedimentos administrativos internos, nomeadamente os referidos no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, e se a autoridade competente da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa tiver tomado uma decisão ou se os prazos para a respetiva resposta tiverem expirado. O Provedor de Justiça pode igualmente verificar as medidas adotadas pela autoridade competente da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa para assegurar a proteção das alegadas vítimas de assédio e restabelecer um ambiente de trabalho saudável e seguro que respeite a dignidade das pessoas em causa enquanto decorre um inquérito administrativo, desde que as pessoas em causa tenham esgotado os procedimentos administrativos internos relativos a essas medidas.

7.   O Provedor de Justiça informa a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa de uma queixa registada, assim que essa queixa seja declarada admissível e que tenha sido tomada a decisão de abrir um inquérito.

8.   As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.

9.   Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça declarar não admissível uma queixa ou decidir pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que tenha procedido anteriormente serão arquivados e esses arquivos encerrados.

10.   O Provedor de Justiça informa, logo que possível, o queixoso do seguimento dado à queixa e, na medida do possível, procura uma solução com a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa para elidir o caso de má administração. O Provedor de Justiça transmite ao queixoso a solução proposta e as eventuais observações da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa. O queixoso pode apresentar observações ou fornecer, em qualquer fase, informações adicionais que não eram conhecidas no momento da apresentação da queixa.

Caso seja encontrada uma solução aceite pelo queixoso e pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União em causa, o Provedor de Justiça pode encerrar o processo sem recorrer ao procedimento previsto no artigo 4.o.

Artigo 3.o

Inquéritos

1.   De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procede aos inquéritos que considere justificados, por iniciativa própria ou na sequência de uma queixa.

2.   O Provedor de Justiça informa, sem demora injustificada, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa da sua decisão de proceder a um inquérito. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Provedor de Justiça, apresentar quaisquer observações ou elementos de prova úteis.

3.   O Provedor de Justiça pode proceder, por iniciativa própria, aos inquéritos que considere justificados, mormente em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração, tratando-as como uma questão de interesse público. No contexto de tais inquéritos, pode igualmente apresentar propostas e iniciativas para promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos e organismos da União.

Artigo 4.o

Interação entre o Provedor de Justiça e as instituições

1.   Se, na sequência de um inquérito, forem detetados casos de má administração, o Provedor de Justiça informa sem demora injustificada a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa das conclusões do inquérito e, se for o caso, formula recomendações.

2.   A instituição, o órgão ou o organismo da União em causa deve enviar, no prazo de três meses, um parecer circunstanciado ao Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça pode, mediante pedido fundamentado da instituição, órgão ou organismo da União em causa, conceder uma prorrogação desse prazo. A referida prorrogação não pode exceder dois meses. Caso um parecer não seja emitido pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União em causa findo o prazo inicial de três meses ou dentro do prazo prorrogado, o Provedor de Justiça pode encerrar o inquérito sem um tal parecer.

3.   Após o encerramento de um inquérito, o Provedor de Justiça transmite um relatório à instituição, órgão ou organismo da União em causa e, se a natureza ou a importância do caso de má administração detetado assim o exigir, ao Parlamento Europeu. O Provedor de Justiça pode formular recomendações no relatório. O Provedor de Justiça informa o queixoso do resultado do inquérito, do parecer emitido pela instituição, órgão ou organismo da União em causa, bem como das eventuais recomendações feitas no relatório.

4.   Se for o caso, no âmbito de um inquérito sobre as atividades de uma instituição, órgão ou organismo da União, o Provedor de Justiça pode comparecer perante o Parlamento Europeu, ao nível adequado, por iniciativa própria ou a pedido do Parlamento Europeu.

5.   No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos por si realizados. O relatório deve incluir uma avaliação do cumprimento das recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias do Provedor de Justiça. O relatório deve igualmente incluir, se relevante, o resultado dos inquéritos do Provedor de Justiça relacionados com o assédio, a denúncia de irregularidades e os conflitos de interesses nas instituições, órgãos ou organismos da União.

Artigo 5.o

Prestação de informações ao Provedor de Justiça

1.   Para efeitos do presente artigo, a «prestação de informações» inclui todos os meios físicos e eletrónicos através dos quais é conferido, ao Provedor de Justiça e ao seu secretariado, acesso a informações, incluindo documentos, independentemente da sua forma.

2.   Entende-se por «informações classificadas da UE» quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros.

3.   No respeito das condições definidas no presente artigo, as instituições, órgãos e organismos da União, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, devem, a pedido do Provedor de Justiça ou por sua própria iniciativa, e sem demora injustificada, prestar ao Provedor de Justiça todas as informações por este solicitadas para efeitos de inquérito.

4.   Serão prestadas ao Provedor de Justiça informações classificadas da UE, sem prejuízo dos seguintes princípios e condições:

a)

a instituição, o órgão ou o organismo da União que preste as informações classificadas da UE tenha concluído os seus procedimentos internos pertinentes e, caso a entidade de origem seja um terceiro, esta tenha dado o seu consentimento prévio por escrito;

b)

tenha sido determinada a necessidade de o Provedor de Justiça tomar conhecimento;

c)

seja assegurado que o acesso a informações com classificação de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior apenas é concedido a pessoas titulares de uma credenciação de segurança do nível de segurança pertinente, em conformidade com o direito nacional, e autorizadas pela autoridade de segurança competente.

5.   Para a prestação de informações classificadas da UE, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa avalia se o Provedor de Justiça adotou efetivamente regras de segurança interna, bem como medidas físicas e processuais para proteger as informações classificadas da UE. Para o efeito, o Provedor de Justiça e uma instituição, órgão ou organismo da União podem igualmente celebrar um acordo que estabeleça um regime geral que regule a prestação de informações classificadas da UE.

6.   Nos termos dos n.os 4 e 5, o acesso a informações classificadas da UE é facultado nas instalações da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa, salvo acordo em contrário com o Provedor de Justiça.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem recusar-se a prestar ao Provedor de Justiça informações abrangidas pelo direito nacional em matéria de proteção de informações classificadas ou por disposições que impeçam a sua comunicação.

No entanto, o Estado-Membro em causa pode prestar tais informações ao Provedor de Justiça nas condições estabelecidas pela sua autoridade competente.

8.   Caso as instituições, órgãos ou organismos da União e as autoridades dos Estados-Membros pretendam prestar ao Provedor de Justiça informações classificadas da UE ou quaisquer outras informações que não sejam acessíveis ao público, devem informar em tempo útil o Provedor de Justiça desse facto.

O Provedor de Justiça assegura que essas informações são adequadamente protegidas e, em especial, não as divulga ao queixoso nem ao público sem o consentimento prévio da instituição, do órgão ou do organismo da União ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa. No que respeita às informações classificadas da UE, o consentimento deve ser dado por escrito.

9.   As instituições, órgãos ou organismos da União que recusem o acesso a informações classificadas da UE apresentam ao Provedor de Justiça uma fundamentação escrita, indicando, no mínimo, os motivos de recusa.

10.   O Provedor de Justiça apenas conservará as informações referidas no n.o 8 até ao encerramento definitivo do inquérito.

O Provedor de Justiça pode solicitar a uma instituição, a um órgão ou a um organismo da União, ou a um Estado-Membro, que conserve essas informações durante um período de, pelo menos, cinco anos.

11.   Se não for prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça pode informar o Parlamento Europeu, que atuará em conformidade.

Artigo 6.o

Acesso do público aos documentos do Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça examina os pedidos de acesso do público a documentos, com exceção dos que foram obtidos no âmbito de um inquérito e se encontrem na posse do Provedor de Justiça na pendência desse inquérito ou após o seu encerramento, em conformidade com as condições e limites previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

Artigo 7.o

Audição de funcionários e outros agentes

1.   Os funcionários e outros agentes das instituições, órgãos e organismos da União devem ser ouvidos, a pedido do Provedor de Justiça, sobre os factos relativos a um inquérito em curso por parte do Provedor de Justiça.

2.   Esses funcionários e outros agentes exprimir-se-ão em nome da respetiva instituição, órgão ou organismo, continuando vinculados pelas obrigações decorrentes das normas a que estão sujeitos.

Artigo 8.o

Inquéritos no contexto da denúncia de irregularidades

1.   O Provedor de Justiça pode proceder a um inquérito para detetar quaisquer casos de má administração no tratamento de informações, conforme definido no artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários, que lhe tenham sido comunicados por um funcionário ou outro agente, em conformidade com as regras pertinentes estabelecidas no Estatuto dos Funcionários.

2.   Nesses casos, o funcionário ou outro agente beneficia da proteção oferecida pelo Estatuto dos Funcionários contra quaisquer prejuízos causados pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União que resultem da comunicação das informações.

3.   O Provedor de Justiça pode igualmente verificar se houve qualquer caso de má administração no tratamento desse caso por parte da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa, nomeadamente no que se refere à proteção do funcionário ou agente em causa.

Artigo 9.o

Sigilo profissional

1.   O Provedor de Justiça e respetivos funcionários não divulgam as informações ou os documentos por si obtidos no âmbito de um inquérito. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, não divulgam, em especial, informações classificadas da UE ou documentos internos das instituições, órgãos ou organismos da União fornecidos ao Provedor de Justiça ou documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Do mesmo modo, não divulgam quaisquer informações suscetíveis de prejudicar os direitos do queixoso ou de qualquer outra pessoa envolvida.

2.   Sem prejuízo da obrigação geral, de todas as instituições, órgãos e organismos da União, de apresentação de relatórios ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), caso, no âmbito de um inquérito, o Provedor de Justiça tome conhecimento de factos suscetíveis de constituírem ou estarem relacionados com uma infração penal, o Provedor de Justiça apresenta um relatório às autoridades competentes dos Estados-Membros e, na medida em que o caso seja abrangido pelas respetivas competências, à Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (8), e ao OLAF.

3.   Se for o caso, e com o acordo da Procuradoria Europeia ou do OLAF, o Provedor de Justiça notifica igualmente a instituição, o órgão ou o organismo da União com autoridade sobre o funcionário ou agente em causa, que poderá dar início aos procedimentos adequados.

Artigo 10.o

Cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos e organismos da União

1.   Se necessário para efeitos do desempenho das suas funções, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

2.   No âmbito das suas funções, o Provedor de Justiça pode igualmente cooperar com outras instituições, órgãos e organismos da União, em especial com os responsáveis pela promoção e proteção dos direitos fundamentais. O Provedor de Justiça deve evitar qualquer sobreposição ou duplicação com as atividades dessas instituições, órgãos ou organismos da União.

3.   A comunicação dirigida às autoridades dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento é efetuada através das suas representações permanentes junto da União, salvo se a representação permanente em causa concordar que o secretariado do Provedor de Justiça contacte diretamente as autoridades do Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Eleição do Provedor de Justiça

1.   O Provedor de Justiça é eleito, e elegível para nova nomeação, em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, do TFUE, de entre candidatos selecionados de acordo com um procedimento transparente.

2.   Após a publicação do convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia, o Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que:

sejam cidadãos da União,

estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos,

ofereçam todas as garantias de independência,

reúnam as condições necessárias no seu país para exercer as mais elevadas funções jurisdicionais, ou possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções de Provedor de Justiça, e

não tenham sido membros de governos nacionais, do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu ou da Comissão Europeia nos dois anos anteriores à data de publicação do convite à apresentação de candidaturas.

Artigo 12.o

Cessação das funções do Provedor de Justiça

1.   As funções do Provedor de Justiça cessam no final do seu mandato ou por demissão voluntária ou automática.

2.   Exceto em caso de demissão automática, o Provedor de Justiça mantém-se em funções até ser eleito um novo Provedor de Justiça.

3.   Em caso de cessação antecipada de funções, é eleito um novo Provedor de Justiça num prazo de três meses a contar do início da vacatura e para o período remanescente da legislatura do Parlamento Europeu. Enquanto não for eleito um novo Provedor de Justiça, o responsável principal referido no artigo 16.o, n.o 2, fica incumbido das questões urgentes que se inserem no exercício das funções do Provedor de Justiça.

Artigo 13.o

Destituição

Caso tencione solicitar a demissão do Provedor de Justiça nos termos do artigo 228.o, n.o 2, do TFUE, o Parlamento Europeu deve ouvir o Provedor de Justiça antes de apresentar tal pedido.

Artigo 14.o

Exercício das funções do Provedor de Justiça

1.   No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça age em conformidade com o artigo 228.o, n.o 3, do TFUE. O Provedor de Justiça deve abster-se de qualquer ato incompatível com o caráter das referidas funções.

2.   Ao entrar em funções, o Provedor de Justiça compromete-se solenemente perante o Tribunal de Justiça a exercer com total independência e imparcialidade as funções referidas nos Tratados e no presente regulamento e a respeitar plenamente, enquanto durarem as suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo. O compromisso solene abrange, nomeadamente, o dever de agir com integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios após o termo do mandato.

3.   Durante o seu mandato, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra função política ou administrativa ou qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não.

Artigo 15.o

Remuneração, privilégios e imunidades

1.   Para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação, o Provedor de Justiça é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça.

2.   Os artigos 11.o a 14.o e o artigo 17.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica aplicam-se ao Provedor de Justiça e aos funcionários e outros agentes do seu secretariado.

Artigo 16.o

Secretariado do Provedor de Justiça

1.   Deve ser atribuído um orçamento adequado ao Provedor de Justiça, suficiente para assegurar a independência do Provedor de Justiça e o exercício das funções.

2.   O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado. O Provedor de Justiça nomeia o principal responsável do secretariado.

3.   Os funcionários e outros agentes do secretariado do Provedor de Justiça estão sujeitos ao Estatuto dos Funcionários. O número de membros do pessoal do secretariado é aprovado todos os anos no âmbito do processo orçamental.

4.   Sempre que sejam destacados funcionários da União para o secretariado do Provedor de Justiça, esse destacamento é considerado um destacamento no interesse do serviço, nos termos do artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 38.o do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 17.o

Sede do Provedor de Justiça

A sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu, conforme previsto no artigo único, alínea a), do Protocolo n.o 6.

Artigo 18.o

Disposições de execução

O Provedor de Justiça adota as disposições de execução do presente regulamento, após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. As referidas disposições de execução devem ser adotadas nos termos do presente regulamento e incluir, pelo menos, disposições sobre:

a)

direitos processuais do queixoso e da instituição, órgão ou organismo da União em causa;

b)

receção, tratamento e arquivamento de queixas;

c)

inquéritos de iniciativa; e

d)

inquéritos de acompanhamento.

Artigo 19.o

Disposições finais

1.   A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom é revogada.

2.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI


(1)  Consentimento de 18 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Consentimento de 18 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1164 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2021

que confere proteção, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Willamette Valley» (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Willamette Valley» apresentado pela Willamette Valley Wineries Association, dos Estados Unidos da América, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Willamette Valley» deve ser protegida e inscrita no registo previsto no artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Willamette Valley» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 58 de 18.2.2021, p. 86.


16.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1165 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2021

que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 9, e o artigo 39.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos e as substâncias que tenham sido autorizados nos termos do artigo 24.o desse regulamento podem ser utilizados na produção biológica desde que a sua utilização na produção não biológica tenha também sido autorizada de acordo com as disposições aplicáveis do direito da União. A Comissão avaliou já a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica com base nos objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2). Os produtos e substâncias selecionados foram consequentemente autorizados de acordo com as condições específicas definidas no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3) e incluídos nas listas constantes de determinados anexos do mesmo regulamento. Os objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 são similares aos previstos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado ser necessário garantir a continuidade da produção biológica, os produtos e substâncias em causa devem ser incluídos nas listas restritivas a estabelecer com base no Regulamento (UE) 2018/848.

(2)

Além disso, nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, os Estados-Membros apresentaram à Comissão e aos outros Estados-Membros processos relativos a determinados produtos e substâncias, tendo em vista a autorização dos mesmos e a inclusão dos produtos e substâncias em causa nas listas a estabelecer ao abrigo do mesmo regulamento.

(3)

Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, no anexo II, parte I, ponto 1.10.2, do Regulamento (UE) 2018/848, determinados produtos e substâncias autorizados podem ser utilizados na proteção de plantas. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar as substâncias ativas utilizáveis nos produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 e constituir uma lista dessas substâncias.

(4)

Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte I, ponto 1.9.3, na parte II, ponto 1.9.1.2, alínea b), ponto 1.9.2.2, alínea d), ponto 1.9.3.2, alínea b), e ponto 1.9.5.2, alínea a), e na parte III, ponto 2.2.2, alínea c), ponto 2.3.2 e ponto 3.1.5.3, quarto parágrafo, segundo travessão, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes podem ser utilizados na nutrição de plantas, no melhoramento e enriquecimento de camas, no cultivo de algas ou na criação de um ambiente propício para a aquicultura. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva.

(5)

Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte II, ponto 1.4.1, alínea i), e ponto 1.5.2.3, na parte III, ponto 3.1.3.1, alínea d), e na parte V, ponto 2.3, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinadas matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, determinados aditivos para alimentação animal e determinados auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na alimentação animal. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar as matérias-primas não biológicas para utilização na alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, as matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, os aditivos para alimentação animal e os auxiliares tecnológicos a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer as listas respetivas.

(6)

Além disso, algumas matérias-primas não biológicas para alimentação animal são autorizadas diretamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848. Por razões de clareza, essas matérias-primas devem também constar da lista das matérias-primas para alimentação animal autorizadas pelo presente regulamento, acompanhadas de uma referência às disposições específicas do Regulamento (UE) 2018/848.

(7)

Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte I, ponto 1.11, na parte II, ponto 1.5.1.6, ponto 1.5.1.7 e ponto 1.9.4.4, alínea c), na parte III, ponto 3.1.4.1, alínea f), na parte IV, ponto 2.2.3, na parte V, ponto 2.4, e na parte VII, ponto 1.4, do anexo II e nos pontos 4.2 e 7.5 do anexo III do Regulamento (UE) 2018/848, apenas determinados produtos e substâncias podem ser utilizados na limpeza e desinfeção. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os produtos de limpeza e de desinfeção a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer as listas respetivas.

(8)

Determinados produtos de limpeza e desinfeção de edifícios e instalações utilizados para a produção animal, a aquicultura e a produção de algas foram avaliados e incluídos nas listas constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008. No entanto, até à data, os produtos de limpeza e de desinfeção de edifícios e de instalações utilizados na produção vegetal e de instalações de transformação e de armazenagem apenas são avaliados e autorizados ao nível dos Estados-Membros. Antes de autorizar a utilização desses produtos na produção biológica, a Comissão, assistida pelo Grupo de Peritos para Aconselhamento Técnico sobre Produção Biológica, deve proceder a uma avaliação ao nível da União. Essa avaliação deve incidir em todos os produtos e substâncias de limpeza e de desinfeção já autorizados.

(9)

Para garantir a continuidade da produção biológica, os produtos enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e os produtos autorizados ao nível dos Estados-Membros devem continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 2023, a fim de permitir a constituição das listas de produtos de limpeza e de desinfeção de acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848. No entanto, esses produtos devem cumprir os requisitos do direito da União que se lhes apliquem, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como os critérios para a produção biológica definidos no capítulo II e no artigo 24.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/848.

(10)

Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, na parte IV, ponto 2.2.1 e ponto 2.2.2, alínea a), do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados aditivos alimentares, incluindo as enzimas alimentares utilizáveis como aditivos alimentares, e auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva.

(11)

Os aditivos e auxiliares tecnológicos alimentares utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados constam do anexo VIII, secções A, B e C, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. No entanto, dependendo das suas utilizações e funções no produto final, alguns desses produtos podem ser classificados de aditivos e não de auxiliares tecnológicos. Esta classificação obriga a uma análise específica e exaustiva da utilização dos produtos em causa na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Essa análise deve abranger todos os produtos incluídos na lista de auxiliares tecnológicos constante do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Este processo levará algum tempo e não poderá ficar concluído antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Por conseguinte, na pendência da realização de uma análise específica exaustiva, os produtos atualmente incluídos na lista de auxiliares tecnológicos constante do Regulamento (CE) n.o 889/2008 serão incluídos como auxiliares tecnológicos no presente regulamento.

(12)

Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte IV, ponto 2.2.1, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar esses ingredientes de origem agrícola não biológicos, a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, e estabelecer a lista respetiva. Os processos relativos aos ingredientes de origem agrícola não biológicos destinados a ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, foram avaliados no âmbito do Comité da Produção Biológica. Os produtos e substâncias selecionados, que cumprem os objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848, devem constar da lista restritiva a estabelecer pelo presente regulamento, se necessário sob condições específicas.

(13)

No entanto, a fim de que os operadores disponham de tempo suficiente para se adaptarem à nova lista restritiva de ingredientes de origem agrícola não biológicos autorizados, designadamente para encontrarem um fornecedor de ingredientes de origem agrícola produzidos de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848, a lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos autorizados pelo presente regulamento para utilização na transformação de géneros alimentícios biológicos deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

(14)

Dada a composição de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos, algumas utilizações desses ingredientes em géneros alimentícios biológicos transformados podem corresponder a utilizações como aditivos ou auxiliares tecnológicos alimentares ou como os produtos ou substâncias referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento (UE) 2018/848. Essas utilizações requerem autorizações específicas de acordo com o anexo II, parte IV, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, não podendo ser autorizadas por via de ingredientes de origem agrícola não biológicos.

(15)

Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, na parte VII, ponto 1.3, alínea a), do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os auxiliares tecnológicos para produção de leveduras e de produtos à base de leveduras a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva.

(16)

De acordo com o anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos autorizados, nos termos do artigo 24.o do mesmo regulamento, para utilização na produção biológica podem ser utilizados na elaboração dos produtos do setor vitivinícola referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os produtos e substâncias em causa e estabelecer a lista respetiva.

(17)

O artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848 habilita a Comissão a conceder autorizações específicas para a utilização de determinados produtos e substâncias nos países terceiros e nas regiões ultraperiféricas da União. O artigo 24.o, n.o 7, do mesmo regulamento estabelece o procedimento a seguir pelos Estados-Membros no respeitante às regiões ultraperiféricas da União. No entanto, o Regulamento (UE) 2018/848 não especifica o procedimento a seguir para as autorizações respeitantes a países terceiros. Por conseguinte, é necessário estabelecer esse procedimento no presente regulamento, em consonância com o procedimento de autorização dos produtos e substâncias utilizáveis na produção biológica na União, estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848. Uma vez que estas autorizações podem ser concedidas por períodos de 2 anos, renováveis, é conveniente, a fim de evitar confusões com as substâncias e os produtos autorizados por tempo indeterminado, incluir os produtos e substâncias em causa num anexo específico.

(18)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve ser revogado. No entanto, uma vez que as listas de produtos de limpeza e de desinfeção não serão estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2024, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2023. Neste contexto, é conveniente especificar que os produtos enumerados nesse anexo que não sejam autorizados nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não podem ser utilizados como produtos biocidas. Além disso, a lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados estabelecida no presente regulamento só será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que os géneros alimentícios biológicos transformados produzidos antes de 1 de janeiro de 2024 com ingredientes de origem agrícola não biológicos constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem ser colocados no mercado após essa data, até ao esgotamento das existências.

(19)

O certificado a emitir aos operadores pelas autoridades competentes ou, se for o caso, pelas autoridades ou organismos de controlo, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, pode ser emitido a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto, não será emitido a todos os operadores em causa nesse dia. Para garantir a continuidade da produção biológica e em derrogação do disposto no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, as provas documentais facultadas aos operadores pelas autoridades ou organismos de controlo até 1 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008, devem manter-se válidas até ao final do período de eficácia. No entanto, uma vez que, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores estão sujeitos a uma verificação do cumprimento, no mínimo, uma vez por ano e que, nos termos do artigo 38.o, n.o 5, do mesmo regulamento, a concessão do certificado deve basear-se nos resultados dessa verificação, o período de eficácia não deve ir além de 31 de dezembro de 2022.

(20)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Contudo, pelas razões expostas no considerando 18 do presente regulamento, as disposições relativas às listas de produtos de limpeza e de desinfeção e à lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Substâncias ativas utilizáveis em produtos fitofarmacêuticos

Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias ativas enumeradas no anexo I do presente regulamento podem estar presentes em produtos fitofarmacêuticos utilizados na produção biológica, como se estabelece no mesmo anexo, desde que os produtos fitofarmacêuticos em causa:

a)

tenham sido autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

b)

sejam utilizados de acordo com as condições de utilização especificadas nas autorizações dos produtos que contêm as substâncias ativas em questão, concedidas pelos Estados-Membros; e

c)

sejam utilizados de acordo com as condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8).

Artigo 2.o

Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes

Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo II do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes para a nutrição de plantas, o melhoramento e enriquecimento de camas, o cultivo de algas ou a criação de um ambiente propício para a aquicultura, desde que cumpram as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os artigos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o disposto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (12), e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

Artigo 3.o

Matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral

Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo III, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou como matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

Artigo 4.o

Aditivos para alimentação animal e auxiliares tecnológicos

Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo III, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como aditivos para alimentação animal ou como auxiliares tecnológicos utilizados na alimentação animal, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

Artigo 5.o

Produtos de limpeza e de desinfeção

1.   Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de edifícios e de instalações utilizados na produção vegetal, incluindo armazenagem em explorações agrícolas, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

3.   Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte C, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de instalações de transformação e de armazenagem, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

4.   Na pendência da sua inclusão no anexo IV, partes A, B ou C, do presente regulamento, os produtos de limpeza e de desinfeção a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848, que tenham sido autorizados para utilização na produção biológica, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou do direito nacional, antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, podem continuar a ser utilizados se cumprirem as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

Artigo 6.o

Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos

Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados como aditivos alimentares, incluindo as enzimas alimentares utilizáveis como aditivos alimentares, e como auxiliares tecnológicos na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

Artigo 7.o

Ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados

Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os ingredientes de origem agrícola não biológicos enumerados no anexo V, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

O disposto no primeiro parágrafo não obsta a que tenham de ser cumpridos os requisitos pormenorizados para a produção biológica de géneros alimentícios transformados, estabelecidos no anexo II, parte IV, secção 2, do Regulamento (UE) 2018/848. O primeiro parágrafo não se aplica, nomeadamente, aos ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizados como aditivos alimentares ou auxiliares tecnológicos ou como substâncias ou produtos referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento (UE) 2018/848.

Artigo 8.o

Auxiliares tecnológicos para produção de leveduras e de produtos à base de leveduras

Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte C, do presente regulamento podem ser utilizados como auxiliares tecnológicos na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras para alimentação humana e animal, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

Artigo 9.o

Produtos e substâncias destinados a ser utilizados na produção biológica de vinho

Para efeitos do disposto no anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte D, do presente regulamento podem ser utilizados na produção e conservação dos produtos vitivinícolas biológicos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente os limites e condições estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (16), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

Artigo 10.o

Procedimento de concessão de autorizações específicas para utilização de produtos e substâncias em determinadas zonas de países terceiros

1.   Se considerar que um produto ou substância deve beneficiar de uma autorização específica para poder ser utilizado em determinada zona fora do território da União, devido às condições específicas referidas no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, uma autoridade ou organismo de controlo, reconhecido ao abrigo do artigo 46.o, n.o 1, do mesmo regulamento, pode solicitar à Comissão que proceda a uma avaliação. Para o efeito, deve apresentar à Comissão um processo que descreva o produto ou substância em causa, exponha as razões da autorização específica e explique por que motivo os produtos e as substâncias autorizados ao abrigo do presente regulamento não se adequam a ser utilizados, devido às condições específicas da zona em causa. A autoridade ou o organismo em causa deve zelar por que o processo possa ser tornado público, em observância das disposições da União e do direito interno dos Estados-Membros no domínio da proteção de dados.

2.   A Comissão transmite os pedidos previstos no n.o 1 aos Estados-Membros e publica-os.

3.   A Comissão analisa o processo referido no n.o 1. A Comissão só autoriza a utilização do produto ou substância em causa se, à luz das condições específicas expostas no processo, concluir, da sua análise global, que:

a)

a autorização específica se justifica na zona em causa;

b)

o produto ou substância descrito no processo respeita os princípios enunciados no capítulo II, os critérios definidos no artigo 24.o, n.o 3, e a condição estabelecida no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848; e

c)

a utilização do produto ou substância em questão cumpre as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente, no respeitante às substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos, o disposto no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

Uma vez autorizado, o produto ou substância é incluído no anexo VI do presente regulamento.

4.   Findo o período de eficácia de dois anos previsto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, a autorização é automaticamente renovada por igual período, desde que não existam novos elementos e que nenhum Estado-Membro, ou autoridade ou organismo de controlo reconhecido ao abrigo do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, tenha levantado objeções que justifiquem uma reavaliação das conclusões da Comissão referidas no n.o 3.

Artigo 11.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 889/2008.

No entanto, os anexos VII e IX continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

1.   Para efeitos do artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento, os produtos de limpeza e de desinfeção enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem continuar a ser utilizados, até 31 de dezembro de 2023, na limpeza e na desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal, sob reserva do disposto no anexo IV, parte D, do presente regulamento.

2.   Para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, os ingredientes de origem agrícola não biológicos enumerados no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem continuar a ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados até 31 de dezembro de 2023. Os géneros alimentícios biológicos transformados produzidos antes de 1 de janeiro de 2024 com esses ingredientes de origem agrícola não biológicos podem ser colocados no mercado após essa data, até esgotamento das existências.

3.   As provas documentais emitidas antes de 1 de janeiro de 2022 nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 permanecem válidas até ao termo do seu período de eficácia, o qual não pode, porém, ir além de 31 de dezembro de 2022.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Contudo, o artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 7.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


ANEXO I

Substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos cuja utilização na produção biológica é autorizada referidas no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848

As substâncias ativas enumeradas no presente anexo podem estar presentes nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na produção biológica, como se estabelece no presente anexo, desde que os produtos fitofarmacêuticos em causa estejam autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Estes produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados de acordo com as condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 e com as condições especificadas nas autorizações concedidas pelos Estados-Membros nos quais são utilizados. Na última coluna de cada quadro abaixo são especificadas condições mais restritivas para utilização na produção biológica.

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, os protetores de fitotoxicidade, agentes sinérgicos e coformulantes utilizados como componentes de produtos fitofarmacêuticos e os adjuvantes destinados a ser misturados com produtos fitofarmacêuticos são autorizados para utilização na produção biológica, desde que estejam autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As substâncias enumeradas no presente anexo só podem ser utilizadas na luta contra pragas, na aceção do artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2018/848.

Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.10.2, do Regulamento (UE) 2018/848, estas substâncias só podem ser utilizadas se as plantas não puderem ser adequadamente protegidas das pragas por meio das medidas previstas no ponto 1.10.1 dessa mesma parte, designadamente utilizando agentes de luta biológica, como insetos, ácaros e nemátodos úteis, que satisfaçam o disposto no Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Para efeitos do presente anexo, as substâncias ativas dividem-se nas seguintes subcategorias:

1.   Substâncias de base

As substâncias de base enumeradas no anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica. Essas substâncias de base estão assinaladas com um asterisco no quadro infra. Devem ser utilizadas em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes (3) e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da última coluna do quadro abaixo.

As outras substâncias de base enumeradas no anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, não obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal, só podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica se constarem do quadro infra. Essas substâncias de base devem igualmente ser utilizadas em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes3 e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da coluna da direita do quadro infra.

As substâncias de base não podem ser utilizadas como herbicidas.

Número e parte do anexo  (4)

CAS

Designação

Condições e limites específicos

1 C

 

Equisetum arvense L.*

 

2 C

9012-76-4

Cloridrato de quitosano*

Obtido a partir de Aspergillus, da aquicultura biológica ou proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (5).

3 C

57-50-1

Sacarose*

 

4 C

1305-62-0

Hidróxido de cálcio

 

5 C

90132-02-8

Vinagre*

 

6 C

8002-43-5

Lecitinas*

 

7 C

Salix spp., córtex*

 

8 C

57-48-7

Frutose*

 

9 C

144-55-8

Hidrogenocarbonato de sódio

 

10 C

92129-90-3

Soro de leite*

 

11 C

7783-28-0

Fosfato diamónico

Apenas em armadilhas.

12 C

8001-21-6

Óleo de girassol*

 

14 C

84012-40-8

90131-83-2

Urtica spp. (extrato de Urtica dioica) (extrato de Urtica urens)*

 

15 C

7722-84-1

Peróxido de hidrogénio

 

16 C

7647-14-5

Cloreto de sódio

 

17 C

8029-31-0

Cerveja*

 

18 C

Pó de sementes de mostarda*

 

20 C

8002-72-0

Óleo de cebola*

 

21 C

52-89-1

L-cisteína (E 920)

 

22 C

8049-98-7

Leite de vaca*

 

23 C

Extrato de bolbo de Allium cepa* L.

 

 

 

Outras substâncias de base obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal*

 

2.   Substâncias ativas de baixo risco

As substâncias ativas de baixo risco, com exceção dos microrganismos, enumeradas no anexo, parte D, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica se constarem do quadro infra ou de outra parte do presente anexo. Estas substâncias ativas devem ser utilizadas em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no respeitante a utilizações, condições e restrições e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da última coluna do quadro infra.

Número e parte do anexo  (6)

CAS

Designação

Condições e limites específicos

2 D

 

COS-OGA

 

3 D

 

Cerevisana e outros produtos à base de fragmentos de células de microrganismos

Não provenientes de organismos geneticamente modificados.

5 D

10045-86-6

Fosfato férrico [ortofosfato de ferro (III)]

 

12 D

9008-22-4

Laminarina

As algas devem provir de aquicultura biológica ou ser colhidas com sustentabilidade, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2018/848.

3.   Microrganismos

Os microrganismos enumerados no anexo, partes A, B e D, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 podem ser utilizados na produção biológica, desde que não sejam de origem geneticamente modificada (OGM) e apenas se forem utilizados em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes3. Os microrganismos, incluindo vírus, são agentes de luta biológica considerados substâncias ativas pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

4.   Substâncias ativas não integradas nas categorias acima

As substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e enumeradas no quadro abaixo só podem ser utilizadas como produtos fitofarmacêuticos na produção biológica se o forem em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no respeitante a utilizações, condições e restrições e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da coluna da direita do quadro infra.

Número e parte do anexo  (7)

CAS

Designação

Condições e limites específicos

139 A

131929-60-7

131929-63-0

Espinosade

 

225 A

124-38-9

Dióxido de carbono

 

227 A

74-85-1

Etileno

Unicamente nas bananas e nas batatas; no entanto, pode também ser utilizado nos citrinos, no quadro de uma estratégia de prevenção dos danos causados pela mosca da fruta.

230 A

67701-09-1 (entre outros)

Ácidos gordos

Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

231 A

8008-99-9

Extrato de alho (Allium sativum)

 

234 A

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 901

Proteínas hidrolisadas, com exceção da gelatina

 

244 A

298-14-6

Hidrogenocarbonato de potássio

 

249 A

98999-15-6

Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino

 

255 A e outros

 

Feromonas e outras substâncias semioquímicas

Apenas em armadilhas e distribuidores.

220 A

1332-58-7

Silicato de alumínio (caulino)

 

236 A

61790-53-2

Terra de diatomáceas (kieselgur)

 

247 A

14808-60-7

7637-86-9

Areia de quartzo

 

343 A

11141-17-6

84696-25-3

Azadiractina (extrato de amargoseira)

Extraída de sementes de nim (Azadirachta indica).

240 A

8000-29-1

Óleo de citronela

Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

241 A

84961-50-2

Óleo de cravo-da-índia

Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

242 A

8002-13-9

Óleo de colza

Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

243 A

8008-79-5

Óleo de hortelã

Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

56 A

8028-48-6

5989-27-5

Óleo de laranja

Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

228 A

68647-73-4

Óleo de Melalenca alternifolia

Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

246 A

8003-34-7

Piretrinas extraídas de plantas

 

292 A

7704-34-9

Enxofre

 

294 A 295 A

64742-46-7

72623-86-0

97862-82-3

8042-47-5

Óleos parafínicos

 

345 A

1344-81-6

Calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio)

 

44 B

9050-36-6

Maltodextrina

 

45 B

97-53-0

Eugenol

 

46 B

106-24-1

Geraniol

 

47 B

89-83-8

Timol

 

10 E

20427-59-2

Hidróxido de cobre

Nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, só podem ser autorizadas utilizações que resultem numa aplicação total de, no máximo, 28 kg de cobre por hectare ao longo de um período de 7 anos.

10 E

1332-65-6

1332-40-7

Oxicloreto de cobre

10 E

1317-39-1

Óxido de cobre

10 E

8011-63-0

Calda bordalesa

10 E

12527-76-3

Sulfato de cobre tribásico

40 A

52918-63-5

Deltametrina

Apenas em armadilhas com iscos específicos contra a Bactrocera oleae e a Ceratitis capitata.

5 E

91465-08-6

Lambda-cialotrina

Apenas em armadilhas com iscos específicos contra a Bactrocera oleae e a Ceratitis capitata.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(3)  Disponíveis na Base de dados dos pesticidas: https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/?event=search.as

(4)  Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.

(7)  Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.


ANEXO II

Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848

Os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes (1) enumerados no presente anexo podem ser utilizados na produção biológica, desde que cumpram

a legislação aplicável nacional e da União, relativa aos produtos fertilizantes, designadamente os Regulamentos (CE) n.o 2003/2003 e (UE) 2019/1009; e

a legislação da União relativa aos subprodutos animais, designadamente os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (UE) n.o 142/2011, nomeadamente os anexos V e XI.

Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.9.6, do Regulamento (UE) 2018/848, podem ser utilizados preparados de microrganismos para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas.

Só podem ser utilizados em observância das especificações e restrições de utilização constantes da respetiva legislação nacional e da União mencionada. Na coluna da direita dos quadros são especificadas condições mais restritivas de utilização na produção biológica.

Designação

Produtos compostos ou que contêm unicamente as matérias constantes da lista seguinte

Descrição e condições e limites específicos

Estrume

Produtos constituídos por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas de animais e matérias-primas para alimentação animal).

Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

Estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado

Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

Excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados

Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

Excrementos líquidos de animais

Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada.

Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas

Produto obtido a partir de resíduos domésticos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás.

Resíduos domésticos exclusivamente vegetais ou animais.

Unicamente as produzidas num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro.

Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável.

Turfa

Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros).

Resíduos de culturas de cogumelos

Composição inicial do substrato limitada a produtos do presente anexo.

Misturas de excrementos de minhocas (lombricomposto) e de substrato de excrementos de insetos

Se for caso disso, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Guano

 

Produto da compostagem ou fermentação de misturas de matérias vegetais

Produto obtido a partir de misturas de matérias vegetais submetidas a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás.

Digerido proveniente da produção de biogás obtido por codigestão de subprodutos de origem animal com matérias de origem vegetal ou animal constantes do presente anexo

Subprodutos animais (incluindo de animais selvagens) da categoria 3 e conteúdo do aparelho digestivo da categoria 2 [categorias definidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009)].

Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

Os processos utilizados devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas.

Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:

 

Farinha de sangue

 

Farinha de cascos

 

Farinha de chifres

 

Farinha de ossos ou farinha de ossos desgelatinizados

 

Farinha de peixe

 

Farinha de carne

 

Farinha de penas, de pelos e de aparas de pele (chiquettes)

 

 

Pele com pelo (1)

 

Pelo

 

Produtos lácteos

 

Proteínas hidrolisadas(2)

1)

Concentração máxima, em mg/kg de matéria seca, de crómio (VI): indetetável;

2)

Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas.

Produtos e subprodutos de origem vegetal para fertilizantes

Exemplos: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte.

Proteínas hidrolisadas de origem vegetal

 

Algas e produtos de algas

Obtidos diretamente por

i)

processos físicos, incluindo a desidratação, a congelação e a trituração,

ii)

extração por meio de água ou de soluções aquosas ácidas e/ou alcalinas ou

iii)

fermentação

e unicamente de origem biológica ou provenientes de colheita sustentável, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2018/848.

Serradura e aparas de madeira

Madeira sem tratamento químico após o abate.

Cascas de árvore compostadas

Madeira sem tratamento químico após o abate.

Cinzas de madeira

Provenientes de madeira sem tratamento químico após o abate.

Fosfato natural macio

Produto obtido por moagem de fosfatos minerais macios e contendo como componentes essenciais fosfato tricálcico e carbonato de cálcio.

Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):

 

25% P2O5;

 

fósforo expresso em P2O5 solúvel em ácidos minerais, sendo pelo menos 55% do teor declarado de P2O5 solúvel em ácido fórmico a 2%.

Granulometria:

passagem de, pelo menos, 90% (m/m) num peneiro com abertura de malha de 0,063 mm,

passagem de, pelo menos, 99% (m/m) num peneiro com abertura de malha de 0,125 mm.

Até 15 de julho de 2022, teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205.

A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

Fosfato aluminocálcico

Produto obtido sob a forma amorfa por tratamento térmico e moagem, contendo como componentes essenciais fosfatos de cálcio e de alumínio.

Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):

 

30% P2O5;

 

fósforo expresso em P2O5 solúvel em ácidos minerais, sendo pelo menos 75% do teor declarado de P2O5 solúvel em solução alcalina de citrato de amónio (solução de Joulie).

Granulometria:

passagem de, pelo menos, 90% (m/m) num peneiro com abertura de malha de 0,160 mm,

passagem de, pelo menos, 98% (m/m) num peneiro com abertura de malha de 0,630 mm.

Até 15 de julho de 2022, teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205.

A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

Utilização limitada aos solos alcalinos (pH > 7,5).

Escórias de desfosforação (fosfatos Thomas ou escórias Thomas)

Produto obtido em siderurgia pelo tratamento da gusa fosforosa e contendo como componentes essenciais silicofosfatos de cálcio.

Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):

 

12% P2O5;

 

fósforo expresso em pentóxido de fósforo solúvel em ácidos minerais, sendo pelo menos 75% do teor declarado de pentóxido de fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%;

ou

10% P2O5;

fósforo expresso em pentóxido de fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%.

Granulometria:

passagem de, pelo menos, 75% num peneiro com abertura de malha de 0,160 mm,

passagem de, pelo menos, 96% num peneiro com abertura de malha de 0,630 mm.

A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

Sal bruto de potássio

Produto obtido a partir de sais brutos de potássio.

Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):

 

9% K2O;

 

potássio expresso em K2O solúvel em água;

 

2% MgO;

 

magnésio sob a forma de sais solúveis em água, expresso em óxido de magnésio.

 

A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

Sulfato de potássio, que, eventualmente, contenha sais de magnésio

Produto obtido de sais brutos de potássio, por um processo físico de extração, que, eventualmente, contenha também sais de magnésio.

Vinhaça e extratos de vinhaça

Com exceção das vinhaças amoniacais.

Carbonato de cálcio, por exemplo: cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatado

Unicamente de origem natural.

Resíduos de moluscos

Unicamente provenientes de aquicultura biológica ou de pesca sustentável, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Cascas de ovos

Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

Carbonato de cálcio e magnésio

Unicamente de origem natural.

Por exemplo, cré magnesiano, rocha cálcica magnesiana moída.

Sulfato de potássio (quieserite)

Unicamente de origem natural.

Solução de cloreto de cálcio

Unicamente para tratamento foliar de macieiras, para evitar carências de cálcio.

Sulfato de cálcio (gesso)

Produto de origem natural, contendo sulfato de cálcio com diferentes graus de hidratação.

Teores mínimos de nutrientes (percentagem ponderal):

 

25% CaO,

 

35% SO3;

cálcio e enxofre expressos em CaO + SO3.

Granulometria:

passagem de, pelo menos, 80% num peneiro com abertura de malha de 2 mm,

passagem de, pelo menos, 99% num peneiro com abertura de malha de 10 mm.

A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

Cal industrial proveniente da produção de açúcar

Subproduto da produção de açúcar obtido a partir de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar.

Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo

Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas.

Enxofre elementar

Até 15 de julho de 2022: conforme consta do anexo I, parte D, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

Fertilizantes de micronutrientes inorgânicos

Até 15 de julho de 2022: conforme constam do anexo I, parte E, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

Cloreto de sódio

 

Pó de rocha, argilas e minerais argilosos

 

Leonardite (sedimento orgânico bruto rico em ácidos húmicos)

Unicamente se subproduto de atividades mineiras.

Ácidos húmicos e fúlvicos

Unicamente se obtidos a partir de sais/soluções inorgânicos, com exclusão dos sais de amónio; ou se obtidos a partir da purificação de água potável.

Xilitol

Unicamente se subproduto de atividades mineiras (por exemplo, subproduto da extração de lenhite).

Quitina (polissacárido obtido de cascas de crustáceos)

De aquicultura biológica ou de pesca sustentável, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Sedimentos ricos em matéria orgânica  (2) provenientes de massas de água doce, formados na ausência de oxigénio

(por exemplo, sapropel)

Unicamente sedimentos orgânicos que constituam subprodutos da gestão de massas de água doce ou extraídos de zonas anteriormente cobertas por água doce.

Se for caso de extração, esta deve minimizar o impacte no sistema aquático.

Unicamente sedimentos provenientes de fontes não contaminadas por pesticidas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos petrolíferos.

Até 15 de julho de 2022: concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável.

A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

Biocarvão – produto da pirólise obtido a partir de uma grande variedade de matérias orgânicas de origem vegetal e aplicado como corretivo dos solos

Unicamente proveniente de matérias vegetais, tratadas após a colheita apenas com produtos incluídos no anexo I.

Até 15 de julho de 2022: valor máximo de 4 mg de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) por kg de matéria seca (MS).

A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.


(1)  Abrange todas as categorias funcionais de produto enumeradas no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) 2019/1009.

(2)  Neste caso, «orgânico» aplicado à química orgânica e não à agricultura biológica.


ANEXO III

Produtos e substâncias cuja utilização como alimentos para animais ou na produção de alimentos para animais é autorizada

PARTE A

Matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, autorizadas, referidas no artigo 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848

1)   MATÉRIAS-PRIMAS DE ORIGEM MINERAL PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

Número no catálogo de matérias-primas para alimentação animal  (1)

Designação

Condições e limites específicos

11.1.1

Carbonato de cálcio

 

11.1.2

Conchas marinhas calcárias

 

11.1.4

Maërl

 

11.1.5

Litotâmnio

 

11.1.13

Gluconato de cálcio

 

11.2.1

Óxido de magnésio

 

11.2.4

Sulfato de magnésio anidro

 

11.2.6

Cloreto de magnésio

 

11.2.7

Carbonato de magnésio

 

11.3.1

Fosfato dicálcico

 

11.3.3

Fosfato monocálcico

 

11.3.5

Fosfato de cálcio e magnésio

 

11.3.8

Fosfato de magnésio

 

11.3.10

Fosfato monossódico

 

11.3.16

Fosfato de cálcio e de sódio

 

11.3.17

Fosfato monoamónico (di-hidrogeno-ortofosfato de amónio)

Unicamente para aquicultura.

11.4.1

Cloreto de sódio

 

11.4.2

Bicarbonato de sódio

 

11.4.4

Carbonato de sódio

 

11.4.6

Sulfato de sódio

 

11.5.1

Cloreto de potássio

 

2)   OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

Número no catálogo de matérias-primas para alimentação animal  (2)

Designação

Condições e limites específicos

10

Farinhas, óleos e outras matérias-primas de origem piscícola ou provenientes de outros animais aquáticos, para alimentação animal

Desde que provenham de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Desde que produzidos ou preparados sem solventes de síntese química.

Utilização unicamente autorizada no caso dos animais não herbívoros.

Hidrolisado de proteínas de peixe unicamente autorizado no caso dos animais não herbívoros jovens.

10

Farinhas, óleos e outras matérias-primas de origem piscícola, malacozoária ou crustácea, para alimentação animal

Para animais de aquicultura carnívoros.

Provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848.

Derivados de aparas de peixes, crustáceos ou moluscos já capturados para consumo humano em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.3, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 ou derivados de peixes, crustáceos ou moluscos inteiros, capturados e não utilizados para consumo humano, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848.

10

Farinha de peixe e óleo de peixe

Na fase de engorda de peixes de águas interiores, camarões penaeídeos, camarões-d’água-doce e peixes tropicais de água doce.

Provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848.

Unicamente se os tanques de terra ou lagos não dispuserem de quantidades suficientes de alimentos naturais, no máximo 25% de farinha de peixe e 10% de óleo de peixe na ração dos camarões penaeídeos e dos camarões-d’água-doce (Macrobrachium spp.) e no máximo 10% de farinha de peixe ou de óleo de peixe na ração dos pangasius (Pangasius spp.), em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.4, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/848.

ex 12.1.5

Leveduras

Levedura obtida a partir de Saccharomyces cerevisiae ou de Saccharomyces carlsbergensis, inativada, sem microrganismos vivos.

Quando indisponível de produção biológica.

ex 12.1.12

Produtos de leveduras

Produto de fermentação inativado obtido a partir de Saccharomyces cerevisiae ou de Saccharomyces carlsbergensis, sem microrganismos vivos, mas com partes de leveduras.

Quando indisponíveis de produção biológica.

 

Colesterol

Produto obtido a partir de gordura de lã (lanolina) por saponificação, separação e cristalização, a partir de marisco ou proveniente de outras fontes.

Para suprir as necessidades dietéticas quantitativas dos camarões penaeídeos e dos camarões-d’água-doce (Macrobrachium spp.) na fase de engorda e nas fases mais precoces de vida em viveiros.

Quando indisponível de produção biológica.

 

Plantas aromáticas

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:

quando indisponíveis na forma biológica,

produzidas/preparadas sem solventes químicos,

1%, no máximo, da ração.

 

Melaços

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:

quando indisponíveis na forma biológica,

produzidos/preparados sem solventes químicos,

1%, no máximo, da ração.

 

Fitoplâncton e zooplâncton

Unicamente na criação de larvas de juvenis de produção biológica.

 

Compostos proteicos específicos

Em conformidade com o ponto 1.9.3.1, alínea c), e o ponto 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:

até 31 de dezembro de 2026,

quando indisponíveis na forma biológica,

produzidos/preparados sem solventes químicos,

para a alimentação de leitões até 35 kg ou de aves de capoeira jovens,

5%, no máximo, da matéria seca dos alimentos para animais de origem agrícola por período de 12 meses.

 

Especiarias

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:

quando indisponíveis na forma biológica,

produzidas/preparadas sem solventes químicos,

1%, no máximo, da ração.

PARTE B

Aditivos para alimentação animal e auxiliares tecnológicos utilizados na alimentação animal autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848

Os aditivos para alimentação animal enumerados na presente parte são obrigatoriamente autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

As condições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

1)   ADITIVOS TECNOLÓGICOS

a)   Conservantes

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

E 200

Ácido sórbico

 

E 236

Ácido fórmico

 

E 237

Formato de sódio

 

E 260

Ácido acético

 

E 270

Ácido láctico

 

E 280

Ácido propiónico

 

E 330

Ácido cítrico

 

b)   Antioxidantes

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

1b306(i)

Extratos de tocoferol de óleos vegetais

 

1b306(ii)

Extratos ricos em tocoferol de óleos vegetais (ricos em delta-tocoferol)

 

c)   Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

1c322, 1c322i

Lecitinas

Unicamente provenientes de matérias-primas biológicas.

Utilização limitada à alimentação de animais de aquicultura.

d)   Aglutinantes e antiaglomerantes

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

E 412

Goma de guar

 

E 535

Ferrocianeto de sódio

Teor máximo: 20 mg/kg de NaC1; expresso em anião ferrocianeto.

E 551b

Sílica coloidal

 

E 551c

Kieselgur (terra de diatomáceas purificada)

 

1m558i

Bentonite

 

E 559

Argilas cauliníticas isentas de amianto

 

E 560

Misturas naturais de esteatite e de clorite

 

E 561

Vermiculite

 

E 562

Sepiolite

 

E 566

Natrolite-fonolite

 

1g568

Clinoptilolite de origem sedimentar

 

E 599

Perlite

 

e)   Aditivos de silagem

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

1k

Enzimas, microrganismos

Autorizados unicamente para garantir uma fermentação adequada.

1k236

Ácido fórmico

1k237

Formato de sódio

1k280

Ácido propiónico

1k281

Propionato de sódio

2)   ADITIVOS ORGANOLÉTICOS

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

ex2a

Astaxantina

Unicamente de origem biológica, como cascas de crustáceos de produção biológica.

Unicamente na ração de salmões e trutas, dentro dos limites das necessidades fisiológicas respetivas.

Se não estiver disponível astaxantina de origem biológica pode utilizar-se astaxantina de fontes naturais, como a Phaffia rhodozyma, rica em astaxantina.

ex2b

Compostos aromatizantes

Unicamente extratos de produtos agrícolas, incluindo extrato de castanha (Castanea sativa Mill.).

3)   ADITIVOS NUTRICIONAIS

a)   Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

ex3a

Vitaminas e provitaminas

Derivadas de produtos agrícolas.

Quando indisponíveis de produtos agrícolas:

no caso das vitaminas de síntese, só podem ser utilizadas para os animais monogástricos e os animais de aquicultura as vitaminas idênticas às derivadas de produtos agrícolas;

no caso das vitaminas de síntese, só podem ser utilizadas para os ruminantes as vitaminas A, D e E idênticas às derivadas de produtos agrícolas; utilização sujeita a autorização prévia dos Estados-Membros com base na avaliação da possibilidade de os ruminantes de criação biológica obterem as quantidades necessárias das referidas vitaminas através das suas rações alimentares.

3a920

Betaína anidra

Apenas para animais monogástricos.

Unicamente de produção biológica; se indisponível, de origem natural.

b)   Compostos de oligoelementos

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

3b101

Carbonato de ferro(II) (siderite)

 

3b103

Sulfato de ferro(II) mono-hidratado

 

3b104

Sulfato de ferro(II) hepta-hidratado

 

3b201

Iodeto de potássio

 

3b202

Iodato de cálcio anidro

 

3b203

Iodato de cálcio anidro granulado revestido

 

3b301

Acetato de cobalto (II) tetra-hidratado

 

3b302

Carbonato de cobalto (II)

 

3b303

Carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado

 

3b304

Granulado revestido de carbonato de cobalto (II)

 

3b305

Sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado

 

3b402

Carbonato di-hidróxido de cobre(II) mono-hidratado

 

3b404

Óxido de cobre (II)

 

3b405

Sulfato de cobre(II) penta-hidratado

 

3b409

Cloreto tri-hidróxido de dicobre

 

3b502

Óxido de manganês(II)

 

3b503

Sulfato manganoso mono-hidratado

 

3b603

Óxido de zinco

 

3b604

Sulfato de zinco hepta-hidratado

 

3b605

Sulfato de zinco mono-hidratado

 

3b609

Hidroxicloreto de zinco mono-hidratado

 

3b701

Molibdato de sódio di-hidratado

 

3b801

Selenito de sódio

 

3b802

3b803

Selenito de sódio granulado revestido

Selenato de sódio

 

3b810

Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3060, inativada

 

3b811

Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R397, inativada

 

3b812

Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, inativada

 

3b813

Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R646, inativada

 

3b817

Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R645, inativada

 

c)   Aminoácidos, sais de aminoácidos e compostos análogos

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

3c3.5.1 e 3c352

Monocloridrato de L-histidina mono-hidratado

Produzido por fermentação.

Utilização autorizada na ração dos salmonídeos se as fontes de alimentos indicadas no anexo II, parte II, ponto 3.1.3.3, do Regulamento (UE) 2018/848 não fornecerem histidina em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades dietéticas dos peixes.

4)   ADITIVOS ZOOTÉCNICOS

Número de identificação ou grupo funcional

Designação

Condições e limites específicos

4a, 4b, 4c e 4d

Enzimas e microrganismos

 


(1)  Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).

(2)  Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013.


ANEXO IV

Produtos de limpeza e de desinfeção autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848

PARTE A

Produtos de limpeza e desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal

PARTE B

Produtos de limpeza e desinfeção de edifícios e instalações utilizados na produção vegetal, incluindo armazenagem em explorações agrícolas

PARTE C

Produtos de limpeza e desinfeção de instalações de transformação e de armazenagem

PARTE D

Produtos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento

Os produtos a seguir indicados, ou produtos que contenham substâncias ativas a seguir indicadas, enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008, não podem ser utilizados como produtos biocidas:

soda cáustica;

potassa cáustica;

ácido oxálico;

essências naturais de plantas, com exceção de óleo de linhaça, de óleo de alfazema e de óleo de hortelã-pimenta;

ácido nítrico;

ácido fosfórico;

carbonato de sódio;

sulfato de cobre;

permanganato de potássio;

bagaço de sementes de camélias naturais;

ácido húmico;

ácidos peroxiacéticos, com exceção do ácido peracético.


ANEXO V

Produtos e substâncias cuja utilização é autorizada na produção de géneros alimentícios biológicos transformados e de leveduras utilizadas na alimentação humana ou animal

PARTE A

Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos autorizados a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848

SECÇÃO A1 – ADITIVOS ALIMENTARES, INCLUINDO AGENTES DE TRANSPORTE

Os géneros alimentícios biológicos a que podem ser adicionados aditivos alimentares estão sujeitos aos limites das autorizações concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

As condições e restrições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

Para efeitos de cálculo das percentagens referidas no artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, os aditivos alimentares marcados com um asterisco na coluna correspondente ao número de código infra são considerados ingredientes de origem agrícola.

Código

Designação

Géneros alimentícios biológicos aos quais pode ser adicionado

Condições e limites específicos

E 153

Carvão vegetal

Casca comestível de queijo de cabra com cinza

Queijo Morbier

 

E 160b(i)*

Bixina de anato

Queijo Red Leicester

Queijo Double Gloucester

Cheddar

Queijo Mimolette

 

E 160b(ii)*

Norbixina de anato

Queijo Red Leicester

Queijo Double Gloucester

Cheddar

Queijo Mimolette

 

E 170

Carbonato de cálcio

Produtos de origem vegetal ou animal

Não pode ser utilizado na coloração de produtos nem no enriquecimento de produtos em cálcio.

E 220

Dióxido de enxofre

Bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel, com e sem adição de açúcar

100 mg/l (teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l).

E 223

Metabissulfito de sódio

Crustáceos

 

E 224

Metabissulfito de potássio

Bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel, com e sem adição de açúcar

100 mg/l (teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l).

E 250

Nitrito de sódio

Produtos à base de carne

Só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado, de forma considerada satisfatória pela autoridade competente, que não se encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto.

Não em combinação com E 252.

Teor máximo incorporado, expresso em NaNO2: 80 mg/kg; teor máximo residual, expresso em NaNO2: 50 mg/kg.

E 252

Nitrato de potássio

Produtos à base de carne

Só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado, de forma considerada satisfatória pela autoridade competente, que não se encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto.

Não em combinação com E 250.

Teor máximo incorporado, expresso em NaNO3: 80 mg/kg; teor máximo residual, expresso em NaNO3: 50 mg/kg.

E 270

Ácido láctico

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 290

Dióxido de carbono

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 296

Ácido málico

Produtos de origem vegetal

 

E 300

Ácido ascórbico

Produtos de origem vegetal

Produtos à base de carne

 

E 301

Ascorbato de sódio

Produtos à base de carne

Só pode ser utilizado em associação com nitratos e nitritos.

E 306*

Extrato

rico em tocoferóis

Produtos de origem vegetal ou animal

Antioxidante.

E 322*

Lecitinas

Produtos de origem vegetal

Produtos lácteos

Unicamente de produção biológica.

E 325

Lactato de sódio

Produtos de origem vegetal

Produtos à base de leite e produtos à base de carne

 

E 330

Ácido cítrico

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 331

Citratos de sódio

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 333

Citratos de cálcio

Produtos de origem vegetal

 

E 334

Ácido tartárico

(L(+)-)

Produtos de origem vegetal

Hidromel

 

E 335

Tartaratos de sódio

Produtos de origem vegetal

 

E 336

Tartaratos de potássio

Produtos de origem vegetal

 

E 341(i)

Fosfato monocálcico

Farinha autolevedante

Agente levedante.

E 392*

Extratos de alecrim

Produtos de origem vegetal ou animal

Unicamente de produção biológica.

E 400

Ácido algínico

Produtos de origem vegetal

Produtos lácteos

 

E 401

Alginato de sódio

Produtos de origem vegetal

Produtos lácteos

Enchidos à base de carne

 

E 402

Alginato de potássio

Produtos de origem vegetal

Produtos à base de leite

 

E 406

Ágar-ágar

Produtos de origem vegetal

Produtos à base de leite e produtos à base de carne

 

E 407

Carragenina

Produtos de origem vegetal

Produtos à base de leite

 

E 410*

Farinha de sementes de alfarroba

Produtos de origem vegetal ou animal

Unicamente de produção biológica.

E 412*

Goma de guar

Produtos de origem vegetal ou animal

Unicamente de produção biológica.

E 414*

Goma arábica

Produtos de origem vegetal ou animal

Unicamente de produção biológica.

E 415

Goma xantana

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 417

Goma de tara

Produtos de origem vegetal ou animal

Espessante.

Unicamente de produção biológica.

E 418

Goma gelana

Produtos de origem vegetal ou animal

Apenas as formas altamente aciladas.

Unicamente de produção biológica; aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

E 422

Glicerol

Extratos de plantas

Aromatizantes

Apenas de origem vegetal.

Solvente e excipiente em aromatizantes e extratos vegetais.

Humectante em cápsulas moles.

Cobertura de superfície nos comprimidos.

Unicamente de produção biológica.

E 440(i)*

Pectinas

Produtos de origem vegetal

Produtos à base de leite

 

E 460

Celulose

Gelatina

 

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

Produtos de origem vegetal ou animal

Material de encapsulação para cápsulas.

E 500

Carbonatos de sódio

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 501

Carbonatos de potássio

Produtos de origem vegetal

 

E 503

Carbonatos de amónio

Produtos de origem vegetal

 

E 504

Carbonatos de magnésio

Produtos de origem vegetal

 

E 509

Cloreto de cálcio

Produtos à base de leite

Agente de coagulação.

E 516

Sulfato de cálcio

Produtos de origem vegetal

Excipiente.

E 524

Hidróxido de sódio

Laugengebäck

Aromatizantes

Tratamento de superfície.

Regulador de acidez.

E 551

Dióxido de silício

Ervas aromáticas e especiarias desidratadas em pó

Aromatizantes

Própolis

 

E 553b

Talco

Enchidos à base de carne

Tratamento de superfície.

E 901

Cera de abelhas

Produtos de confeitaria

Agente de revestimento.

Unicamente de produção biológica.

E 903

Cera de carnaúba

Produtos de confeitaria

Citrinos

Agente de revestimento.

Método de atenuação no caso do tratamento obrigatório dos frutos pelo frio extremo, como medida de quarentena obrigatória contra organismos prejudiciais, de acordo com a Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão  (1).

Unicamente de produção biológica.

E 938

Árgon

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 939

Hélio

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 941

Azoto

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 948

Oxigénio

Produtos de origem vegetal ou animal

 

E 968

Eritritol

Produtos de origem vegetal ou animal

Unicamente de produção biológica, sem recurso à tecnologia de permuta iónica.

SECÇÃO A2 – AUXILIARES TECNOLÓGICOS E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA TRANSFORMAÇÃO DE INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO BIOLÓGICA

As condições e restrições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

Designação

Autorizado unicamente na transformação dos seguintes géneros alimentícios biológicos

Condições e limites específicos

Água

Produtos de origem vegetal ou animal

Água potável, na aceção da Diretiva 98/83/CE do Conselho  (2).

Cloreto de cálcio

Produtos de origem vegetal

Enchidos à base de carne

Agente de coagulação.

Carbonato de cálcio

Produtos de origem vegetal

 

Hidróxido de cálcio

Produtos de origem vegetal

 

Sulfato de cálcio

Produtos de origem vegetal

Agente de coagulação.

Cloreto de magnésio (ou nigari)

Produtos de origem vegetal

Agente de coagulação.

Carbonato de potássio

Uvas

Agentes de secagem.

Carbonato de sódio

Produtos de origem vegetal ou animal

 

Ácido láctico

Queijo

Regulação do pH da salmoura na produção de queijo.

Ácido L(+)-láctico resultante da fermentação

Extratos de proteínas vegetais

 

Ácido cítrico

Produtos de origem vegetal ou animal

 

Hidróxido de sódio

Açúcar(es)

Óleo de origem vegetal, com exceção do azeite

Extratos de proteínas vegetais

 

Ácido sulfúrico

Gelatina

Açúcar(es)

 

Extrato de lúpulo

Açúcar

Apenas para fins antimicrobianos.

Quando disponível, de produção biológica.

Extrato de colofónia

Açúcar

Apenas para fins antimicrobianos.

Quando disponível, de produção biológica.

Ácido clorídrico

Gelatina

Queijos Gouda, Edam e Maasdammer, Boerenkaas, Friese e Leidse Nagelkaas

Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3).

Regulação do pH da salmoura na transformação dos queijos.

Hidróxido de amónio

Gelatina

Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Peróxido de hidrogénio

Gelatina

Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Dióxido de carbono

Produtos de origem vegetal ou animal

 

Azoto

Produtos de origem vegetal ou animal

 

Etanol

Produtos de origem vegetal ou animal

Solvente.

Ácido tânico

Produtos de origem vegetal

Agente de filtração.

Ovalbumina

Produtos de origem vegetal

 

Caseína

Produtos de origem vegetal

 

Gelatina

Produtos de origem vegetal

 

Cola de peixe

Produtos de origem vegetal

 

Óleos vegetais

Produtos de origem vegetal ou animal

Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma. Unicamente de produção biológica.

Gel ou solução coloidal de dióxido de silício

Produtos de origem vegetal

 

Carvão ativado

(CAS-7440-44-0)

Produtos de origem vegetal ou animal

 

Talco

Produtos de origem vegetal

De acordo com os critérios de pureza específicos do aditivo alimentar E 553b.

Bentonite

Produtos de origem vegetal

Hidromel

Agente de clarificação do hidromel.

Celulose

Produtos de origem vegetal

Gelatina

 

Terra de diatomáceas

Produtos de origem vegetal

Gelatina

 

Perlite

Produtos de origem vegetal

Gelatina

 

Cascas de avelã

Produtos de origem vegetal

 

Farinha de arroz

Produtos de origem vegetal

 

Cera de abelhas

Produtos de origem vegetal

Agente lubrificante.

Unicamente de produção biológica.

Cera de carnaúba

Produtos de origem vegetal

Agente lubrificante.

Unicamente de produção biológica.

Acido acético/vinagre

Produtos de origem vegetal

Peixe

Unicamente de produção biológica.

De fermentação natural.

Cloridrato de tiamina

Bebidas fermentadas de frutos, sidra, perada e hidromel

 

Fosfato diamónico

Bebidas fermentadas de frutos, sidra, perada e hidromel

 

Fibra de madeira

Produtos de origem vegetal ou animal

As madeiras devem ter como fontes madeiras certificadas, exploradas de forma sustentável.

A madeira utilizada não deve conter componentes tóxicos (tratamento após colheita, toxinas naturalmente presentes ou toxinas a partir de microrganismos).

PARTE B

Ingredientes de origem agrícola não biológicos cuja utilização na produção de géneros alimentícios biológicos transformados é autorizada a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848

Designação

Condições e limites específicos

Algas arame (Eisenia bicyclis) não transformadas e produtos de primeiro estádio de transformação com elas diretamente relacionados

 

Algas hijiki (Hizikia fusiforme) não transformadas e produtos de primeiro estádio de transformação com elas diretamente relacionados

 

Casca de pau-d’arco, Handroanthus impetiginosus («ipé»)

Unicamente para utilização na kombucha e em misturas de chá.

Invólucros

De matérias-primas naturais de origem animal ou vegetal.

Gelatina

De origem não porcina.

Minerais do leite, na forma líquida ou em pó

Apenas quando utilizado pela sua função organolética, para substituir total ou parcialmente cloreto de sódio.

Peixes selvagens e animais aquáticos selvagens, não transformados, e produtos deles obtidos por processos de transformação

Unicamente provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848.

Unicamente quando indisponível de aquicultura biológica.

PARTE C

Auxiliares tecnológicos e outros produtos autorizados na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848

Designação

Levedura primária

Produção/preparação/formulação das leveduras

Condições e limites específicos

Cloreto de cálcio

X

 

 

Dióxido de carbono

X

X

 

Ácido cítrico

X

 

Para regulação do pH na produção de leveduras.

Ácido láctico

X

 

Para regulação do pH na produção de leveduras.

Azoto

X

X

 

Oxigénio

X

X

 

Fécula de batata

X

X

Para filtração.

Unicamente de produção biológica.

Carbonato de sódio

X

X

Para regulação do pH.

Óleos vegetais

X

X

Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma.

Unicamente de produção biológica.

PARTE D

Produtos e substâncias autorizados na produção e conservação de produtos biológicos do setor vitivinícola a que se refere o anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848

Designação

Números de identificação

Referências do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/934

Condições e limites específicos

Ar

 

Parte A, quadro 1, pontos 1 e 8

 

Oxigénio gasoso

E 948

CAS 17778-80-2

Parte A, quadro 1, ponto 1

Parte A, quadro 2, ponto 8.4

 

Árgon

E 938

CAS 7440-37-1

Parte A, quadro 1, ponto 4

Parte A, quadro 2, ponto 8.1

Não pode ser utilizado para borbulhamento.

Azoto

E 941

CAS 7727-37-9

Parte A, quadro 1, pontos 4, 7 e 8

Parte A, quadro 2, ponto 8.2

 

Dióxido de carbono

E 290

CAS 124-38-9

Parte A, quadro 1, pontos 4 e 8

Parte A, quadro 2, ponto 8.3

 

Aparas de madeira de carvalho

 

Parte A, quadro 1, ponto 11

 

Ácido tartárico (L(+)-)

E 334

CAS 87-69-4

Parte A, quadro 2, ponto 1.1

 

Ácido láctico

E 270

Parte A, quadro 2, ponto 1.3

 

L(+)-Tartarato de potássio

E 336(ii)

CAS 921-53-9

Parte A, quadro 2, ponto 1.4

 

Bicarbonato de potássio

E 501(ii)

CAS 298-14-6

Parte A, quadro 2, ponto 1.5

 

Carbonato de cálcio

E 170

CAS 471-34-1

Parte A, quadro 2, ponto 1.6

 

Sulfato de cálcio

E 516

Parte A, quadro 2, ponto 1.8

 

Dióxido de enxofre

E 220

CAS 7446-09-5

Parte A, quadro 2, ponto 2.1

Por força do disposto no anexo I, parte B, ponto A.1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos tintos não pode exceder 100 mg/l; o teor residual de açúcar deve ser inferior a 2 g/l;

Por força do disposto no anexo I, parte B, ponto A.1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos brancos e dos vinhos rosados não pode exceder 150 mg/l; o teor residual de açúcar deve ser inferior a 2 g/l;

No caso das outras categorias de vinhos, o teor máximo de dióxido de enxofre aplicado em conformidade com o anexo I, parte B, do Regulamento (UE) 2019/934 é diminuído de 30 mg/l.

Bissulfito de potássio

E 228

CAS 7773-03-7

Parte A, quadro 2, ponto 2.2

Metabissulfito de potássio

E 224

CAS 16731-55-8

Parte A, quadro 2, ponto 2.3

Ácido L-ascórbico

E 300

Parte A, quadro 2, ponto 2.6

 

Carvões enológicos

 

Parte A, quadro 2, ponto 3.1

 

Hidrogenofosfato de diamónio

E 342/CAS 7783-28-0

Parte A, quadro 2, ponto 4.2

 

Cloridrato de tiamina

CAS 67-03-8

Parte A, quadro 2, ponto 4.5

 

Autolisados de levedura

 

Parte A, quadro 2, ponto 4.6

 

Paredes celulares de leveduras

 

Parte A, quadro 2, ponto 4.7

 

Leveduras inativadas

 

Parte A, quadro 2, ponto 4.8

Parte A, quadro 2, ponto 10.5

Parte A, quadro 2, ponto 11.5

 

Gelatina alimentar

CAS 9000-70-8

Parte A, quadro 2, ponto 5.1

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Proteína de trigo

 

Parte A, quadro 2, ponto 5.2

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Proteína de ervilha

 

Parte A, quadro 2, ponto 5.3

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Proteína da batata

 

Parte A, quadro 2, ponto 5.4

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Cola de peixe

 

Parte A, quadro 2, ponto 5.5

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Caseína

CAS 9005-43-0

Parte A, quadro 2, ponto 5.6

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Caseinatos de potássio

CAS 68131-54-4

Parte A, quadro 2, ponto 5.7

 

Ovalbumina

CAS 9006-59-1

Parte A, quadro 2, ponto 5.8

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Bentonite

E 558

Parte A, quadro 2, ponto 5.9

 

Dióxido de silício (gel ou solução coloidal)

E 551

Parte A, quadro 2, ponto 5.10

 

Taninos

 

Parte A, quadro 2, ponto 5.12

Parte A, quadro 2, ponto 6.4

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Quitosano derivado de Aspergillus niger

CAS 9012-76-4

Parte A, quadro 2, ponto 5.13

Parte A, quadro 2, ponto 10.3

 

Extratos proteicos de leveduras

 

Parte A, quadro 2, ponto 5.15

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Alginato de potássio

E 402/CAS 9005-36-1

Parte A, quadro 2, ponto 5.18

 

Hidrogenotartarato de potássio

E 336(i)/CAS 868-14-4

Parte A, quadro 2, ponto 6.1

 

Ácido cítrico

E 330

Parte A, quadro 2, ponto 6.3

 

Ácido metatartárico

E 353

Parte A, quadro 2, ponto 6.7

 

Goma-arábica

E 414/CAS 9000-01-5

Parte A, quadro 2, ponto 6.8

Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

Manoproteínas de leveduras

 

Parte A, quadro 2, ponto 6.10

 

Pectina-liases

CE 4.2.2.10

Parte A, quadro 2, ponto 7.2

Apenas para fins enológicos, na clarificação.

Pectina-metilesterase

CE 3.1.1.11

Parte A, quadro 2, ponto 7.3

Apenas para fins enológicos, na clarificação.

Poligalacturonase

CE 3.2.1.15

Parte A, quadro 2, ponto 7.4

Apenas para fins enológicos, na clarificação.

Hemicelulase

CE 3.2.1.78

Parte A, quadro 2, ponto 7.5

Apenas para fins enológicos, na clarificação.

Celulase

CE 3.2.1.4

Parte A, quadro 2, ponto 7.6

Apenas para fins enológicos, na clarificação.

Leveduras de vinificação

 

Parte A, quadro 2, ponto 9.1

Cada estirpe de levedura: de origem biológica, se disponível.

Bactérias lácticas

 

Parte A, quadro 2, ponto 9.2

 

Citrato de cobre

CAS 866-82-0

Parte A, quadro 2, ponto 10.2

 

Resina de pinheiro de Alepo

 

Parte A, quadro 2, ponto 11.1

 

Borras frescas

 

Parte A, quadro 2, ponto 11.2

Unicamente de produção biológica.


(1)  Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 184 de 15.7.2017, p. 33).

(2)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).


ANEXO VI

Produtos e substâncias cuja utilização é autorizada na produção biológica em determinadas zonas de países terceiros, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848


16.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1166 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito ao adiamento da data de aplicação a cenários de referência para operações executadas na ou para além da linha de vista

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (2), a partir de 2 de dezembro de 2021, os Estados-Membros só podem aceitar declarações feitas pelos operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do mesmo regulamento para uma operação que cumpra um dos dois cenários de referência estabelecidos no apêndice 1 do anexo do referido regulamento de execução.

(2)

As normas harmonizadas são consideradas pelos fabricantes de UAS como um instrumento importante para lhes permitir colocar no mercado UAS conformes.

(3)

No entanto, algumas das normas harmonizadas relativas aos requisitos aplicáveis aos UAS das classes C5 e C6 não estarão disponíveis até 2 de dezembro de 2021.

(4)

Por conseguinte, é necessário adiar a data de aplicação, a fim de assegurar que as normas harmonizadas relativas aos requisitos aplicáveis aos UAS das classes C5 e C6 se encontram disponíveis antes de os Estados-Membros apenas poderem aceitar declarações relativas a operações conformes com os cenários de referência estabelecidos no apêndice 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947. Até essa data, os Estados-Membros devem poder aceitar as declarações apresentadas pelos operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do referido regulamento de execução com base em cenários normalizados nacionais ou equivalentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 23.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O artigo 5.o, n.o 5, é aplicável a partir de 3 de dezembro de 2023.

3.   O ponto 2, alínea g), da rubrica UAS.OPEN.060 do anexo e o ponto 1, alínea l), da rubrica UAS.SPEC.050 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022.

4.   Sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 1, até 2 de dezembro de 2023, os Estados-Membros podem aceitar as declarações emitidas por operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, com base em cenários de referência nacionais ou equivalentes, se esses cenários nacionais satisfizerem os requisitos da rubrica UAS.SPEC.020 do anexo.

Essas declarações deixam de ser válidas a partir de 2 de dezembro de 2025.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45).


DECISÕES

16.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/51


DECISÃO DELEGADA (UE) 2021/1167 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2021

que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem recolher os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 exige que a Comissão crie um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas (plano plurianual da UE).

(3)

O programa plurianual da UE é necessário para que os Estados-Membros especifiquem e planifiquem as suas atividades de recolha de dados nos planos de trabalho nacionais e estabelece a lista pormenorizada dos requisitos de dados aplicáveis no quadro da recolha e gestão de dados biológicos, ambientais e socioeconómicos, a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares para a recolha de dados. O programa plurianual da UE para o período 020-2021 oi adotado através da Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão (3) e da Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão (4), que caducarão em 31 de dezembro de 2021.

(4)

A presente decisão estabelece, portanto, as disposições pormenorizadas sobre a recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022.

(5)

A Comissão consultou os grupos de coordenação regional pertinentes e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1004.

(6)

A presente decisão deve ser lida em conjunção com a Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão (5) que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/909 e estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados com base nas suas atividades de pesca e aquicultura nem a efetuar inquéritos de investigação no mar, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. Estabelece igualmente as zonas das regiões marítimas para efeitos da recolha de dados, como referido no artigo 9.o, n.o 11, do mesmo regulamento.

(7)

Por razões de segurança jurídica, a Decisão Delegada (UE) 2019/910 deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas a partir de 2022, que contém a lista pormenorizada dos requisitos de dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 21).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (ver página 92 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

CAPÍTULO I

Definições

Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições constantes dos seguintes regulamentos: Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2), Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3), Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1)

Navio ativo: um navio que tenha participado em qualquer operação de pesca durante pelo menos um dia num ano civil.

2)

Fração das capturas: uma parte das capturas totais; por exemplo, a parte das capturas desembarcadas cujo tamanho é superior ao tamanho mínimo de referência de conservação, a parte desembarcada cujo tamanho é inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, e as devoluções legais, discriminadas entre a parte de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação e a parte de tamanho superior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

3)

Dias no mar: qualquer período contínuo de 24 horas (ou parte desse período) durante o qual um navio está presente numa zona designada como zona de pesca e ausente do porto.

4)

Capturas da pesca recreativa: todos os indivíduos capturados no âmbito da pesca recreativa, conservados, devolvidos ao mar e libertados, mortos ou vivos.

5)

Espécies diádromas: espécies de peixes que migram entre o mar e a água doce durante o seu ciclo de vida.

6)

Dia de pesca: qualquer dia no mar em que seja realizada uma atividade de pesca, sem prejuízo das obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros. Uma viagem de pesca pode ser imputada ao total dos dias de pesca com artes passivas e ao total dos dias de pesca com artes ativas, em função das artes utilizadas nessa viagem.

7)

Pesqueiro: uma unidade geográfica é exercida pesca. Estas unidades devem ser acordadas ao nível da região marítima, com base nas atuais zonas definidas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou por organismos científicos.

8)

Segmento da frota: grupo de navios da mesma classe de comprimento (LOA — comprimento de fora a fora) e que utilizam predominantemente um determinado tipo de artes de pesca durante um dado ano civil.

9)

Navio inativo: um navio que não tenha participado em operações de pesca durante um dado ano civil.

10)

Métier: um conjunto de atividades de pesca dirigidas à mesma espécie ou conjunto de espécies, utilizando artes semelhantes (6), durante a mesma altura do ano e/ou na mesma zona, e que se caracterizam por padrões de exploração semelhantes.

11)

Inquérito de investigação no mar: atividades que envolvam a monitorização das unidades populacionais de peixes e/ou dos recursos biológicos marinhos e do ecossistema, realizadas num navio dedicado a este tipo de investigação científica e designado para o efeito por um Estado-Membro.

CAPÍTULO II

Métodos de recolha de dados e requisitos em matéria de dados

1.   Princípios gerais

1.1.

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1004, os Estados-Membros devem elaborar planos de trabalho nacionais que especifiquem os dados a recolher e os métodos de recolha de dados.

1.2.

Os métodos de recolha e a qualidade dos dados devem ser adequados para os fins previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os métodos aplicados devem ser conformes com os pareceres científicos e as melhores práticas pertinentes. Os Estados-Membros podem realizar estudos para continuar a explorar, desenvolver e testar métodos de recolha de dados. Os métodos e a sua aplicação devem ser avaliados periodicamente por organismos científicos independentes, a fim de determinar se são adequados para os fins a que se destinam. Os Estados-Membros devem adaptar o planeamento e execução da recolha de dados de acordo com os resultados dessas avaliações.

1.3.

No que respeita aos dados especificados nos pontos 2, 3, 4 e 5 abaixo, os dados comunicados e transmitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, incluindo, entre outros, os diários de bordo, as notas de venda e os dados de posição, como os dados VMS, devem ser disponibilizados, sob forma de dados primários, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais.

1.4.

No que respeita aos dados especificados nos pontos 2, 3 e 4 abaixo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004, os Estados-Membros devem chegar a acordo, ao nível da região marinha, sobre os dados a recolher, com base nas necessidades identificadas dos utilizadores finais de dados científicos («necessidades do utilizador final»), incluindo, se for caso disso, as espécies, as unidades populacionais, as regiões, as variáveis, a metodologia e a frequência da recolha de dados. Os dados assim recolhidos devem permitir aos utilizadores finais efetuar as avaliações necessárias para todos os tipos de pescarias, períodos e zonas pertinentes. Se a coordenação regional não for possível, os Estados-Membros devem estabelecer uma recolha nacional de dados com base nas necessidades dos utilizadores finais.

1.5.

No que respeita aos dados sociais e económicos especificados nos pontos 5, 6 e 7 abaixo, aplicam-se as definições constantes do regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas (7). As definições adicionais das variáveis, dos estratos e, se for caso disso, da metodologia de recolha devem ser coordenadas entre os Estados-Membros envolvidos.

1.6.

Na especificação dos dados a recolher, os Estados-Membros devem ter em conta os limiares fixados no capítulo II do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão (8) que estabelece a lista dos limiares e inquéritos obrigatórios de investigação no mar no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura.

1.7.

Os dados a recolher dividem-se em conjuntos, especificados nos pontos 2 a 7 do presente capítulo.

2.   Dados biológicos sobre os recursos biológicos explorados capturados na pesca comercial e recreativa da União

2.1.

No que respeita à pesca comercial:

a)

os dados incluem as quantidades de capturas, por espécie, e os dados biológicos de espécimes individuais, que permitam estimar o volume e a frequência de comprimentos, bem como variáveis biológicas relativas à idade, sexo, peso, maturidade e fecundidade dos indivíduos, para cada fração das capturas por espécie e zona de gestão enumeradas no quadro 1. Os dados necessários para estimar o volume e a frequência de comprimentos devem ser comunicados ao nível de agregação exigido pelo utilizador final em causa, se for caso disso utilizando os códigos das artes de pesca enumerados no quadro 5;

b)

além disso, os dados que se seguem devem ser recolhidos em relação às espécies diádromas enumeradas no quadro 3 que tenham sido capturadas durante a parte do ciclo de vida em água doce, independentemente da forma como é exercida a pesca:

i)

variáveis relativas às unidades populacionais selecionadas pelos Estados-Membros ao nível regional com base nas necessidades dos utilizadores finais,

ii)

quantidades anuais de capturas para o salmão e a truta-marisca,

iii)

quantidades anuais de capturas por fase de vida para a enguia.

2.2.

No que respeita à pesca recreativa, os Estados-Membros devem aplicar regimes de amostragem multiespécies estatisticamente sólidos que permitam estimar as quantidades de capturas para as unidades populacionais acordadas ao nível regional, com base nas necessidades dos utilizadores finais pertinentes. Não havendo tais regimes, os Estados-Membros devem recolher dados que permitam estimar as quantidades de capturas para as espécies e as zonas enumeradas no quadro 4.

Sempre que as capturas da pesca recreativa afetem o desenvolvimento das unidades populacionais, os Estados-Membros devem proceder a amostragens biológicas com base nas necessidades dos utilizadores finais, como acordado ao nível da região marítima.

2.3.

Além disso:

a)

no caso do salmão e da truta-marisca, devem ser recolhidos dados sobre a abundância de juvenis (smolts) e de espécimes com menos de dois anos (parr) e sobre o número de indivíduos que sobem os rios;

b)

no caso da enguia, devem ser recolhidos dados em qualquer habitat marinho ou de águas interiores pertinente em pelo menos uma massa de água por unidade de gestão da enguia, sobre: a abundância de recrutas, a abundância da biomassa da unidade populacional (enguia-amarela) em cada zona e o número e peso, bem como o rácio entre os sexos, das enguias-prateadas migradoras.

A designação das massas de água, incluindo rios, a seleção das variáveis relativas às unidades populacionais a recolher e monitorizar e a frequência de amostragem para o salmão, a truta-marisca e a enguia devem ser definidas e coordenadas ao nível regional, em função das necessidades dos utilizadores finais. Se a coordenação regional não existir, os Estados-Membros devem estabelecer planos nacionais de amostragem com base nas necessidades dos utilizadores finais.

3.   Dados sobre a atividade dos navios de pesca da União (9) dentro e fora das águas da União

3.1.

Os dados devem incluir as variáveis indicadas no quadro 6 ao mais baixo nível geográfico pertinente, por segmento de frota (quadro 8), e ao nível 6 por métier (quadro 5). Esses dados, incluindo os dados de posição, como os dados VMS (10) ou AIS (11), registados, comunicados e transmitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem ser disponibilizados, sob a forma de dados primários, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. Caso o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 não imponha a obrigação de registar esses dados, ou caso estes não tenham o grau de cobertura, resolução e/ou qualidade exigido pelos utilizadores finais, devem ser aplicados métodos de amostragem alternativos adequados.

3.2.

Os dados sobre a pesca comercial de enguia em águas interiores devem incluir as variáveis indicadas no quadro 6. Os dados registados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 devem ser disponibilizados, sob a forma de dados primários, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. Caso o Regulamento (CE) n.o 1100/2007 não imponha a obrigação de registar esses dados, ou caso estes não tenham o grau de cobertura, resolução e/ou qualidade exigido pelos utilizadores finais, devem ser aplicados métodos de amostragem alternativos adequados.

4.   Dados relativos ao impacto das pescarias da União nos recursos biológicos e ecossistemas marinhos dentro e fora das águas da União

4.1.

Estes dados devem ser recolhidos em relação às ocorrências (no mínimo, o peso e/ou o número de indivíduos por espécie, conforme a unidade adequada para a espécie em causa) de capturas acidentais de todas as espécies protegidas de aves e mamíferos marinhos, répteis e peixes, como referido na legislação da União e no âmbito de acordos internacionais, incluindo os especificados no quadro 2, e de espécies bentónicas invertebradas identificadas como indicadoras (12) de EMV (13). Esses dados devem ser registados durante as viagens dos observadores científicos nos navios de pesca ou pelos próprios pescadores, nos diários de bordo ou por outros meios adequados. Se esses dados forem insuficientes para satisfazer as necessidades dos utilizadores finais, devem ser utilizados outros métodos e observações complementares, com base nos conhecimentos científicos disponíveis, nomeadamente avaliações dos riscos.

4.2.

Os dados necessários para avaliar o impacto da pesca nos habitats marinhos e nas espécies registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e de outros atos legislativos pertinentes da UE devem ser disponibilizados, a um nível adequado de agregação, às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais. Caso o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 não imponha a obrigação de registar esses dados, ou caso estes não tenham o grau de cobertura, resolução e/ou qualidade correspondente às necessidades dos utilizadores finais, devem ser aplicados métodos de amostragem alternativos adequados, incluindo métodos definidos por meio de estudos específicos.

4.3.

A recolha de dados sobre o impacto das atividades de pesca nas teias alimentares inclui a amostragem e análise dos conteúdos estomacais.

5.   Dados socioeconómicos sobre as pescarias

5.1.

Devem ser recolhidos dados económicos sobre todos os navios ativos e inativos constantes do ficheiro da frota de pesca da União (14) em 31 de dezembro do ano de comunicação, bem como sobre outros navios que tenham pescado pelo menos um dia durante o ano de referência. No que respeita aos navios ativos, os dados recolhidos devem incluir as variáveis indicadas no quadro 7 em função da segmentação da frota indicada no quadro 8 e das suprarregiões definidas no capítulo III, quadro 2, do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1168. No caso dos navios inativos, devem ser recolhidos dados sobre o valor de capital e os custos de capital.

Os dados económicos devem ser recolhidos anualmente.

Os dados relativos às variáveis económicas podem ser agregados por razões de confidencialidade ou, se necessário, para conceber um plano de amostragem estatisticamente sólido. A agregação deve manter-se coerente ao longo do tempo.

5.2.

Os dados sociais devem incluir as variáveis indicadas no quadro 9 e ser recolhidos de três em três anos a partir de 2017, primeiro ano de referência dos dados.

6.   Dados sociais, económicos e ambientais sobre a aquicultura

6.1.

Devem ser recolhidos dados económicos de todas as empresas cuja atividade primária se inscreva nos códigos 03.21 («Aquacultura em águas salgadas e salobras») e 03.22 («Aquacultura em água doce») da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia (NACE). Os dados recolhidos devem incluir as variáveis económicas indicadas no quadro 10, de acordo com a segmentação setorial indicada no quadro 11.

Os dados económicos devem ser recolhidos anualmente.

Os dados relativos às variáveis económicas podem ser agregados por razões de confidencialidade ou, se necessário, para conceber um plano de amostragem estatisticamente sólido. A agregação deve manter-se coerente ao longo do tempo.

6.2.

Os dados sociais devem incluir as variáveis indicadas no quadro 9 e ser recolhidos de três em três anos a partir de 2017, primeiro ano de referência dos dados.

6.3.

Os dados ambientais, como dados sobre a qualidade da água, as fugas, a utilização de antibióticos e outros medicamentos e os casos de doença, exigidos ao abrigo da legislação pertinente da UE e nacional, devem ser disponibilizados às instituições nacionais que aplicam os planos de trabalho nacionais.

7.   Dados sociais e económicos sobre o setor da transformação do pescado

Para além dos dados publicados pelo Eurostat, recolhidos pelos Estados-Membros em conformidade com o regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas e com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), os Estados-Membros podem recolher dados sociais e económicos adicionais sobre o setor da transformação do pescado.

Quadro 1 (anteriormente quadros 1A, B e C)

Espécies e zonas das águas da União e de todas as regiões marinhas abrangidas por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e das regiões ultraperiféricas  (16)

Região

Mar Báltico

Zona

Mar Báltico (divisões CIEM 3b-d, zona FAO 27)

RCG

Báltico

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona CIEM

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

22-32

Arenque

Clupea harengus

22-24; 25-27, 28.2, 29, 32; 28.1; 30-31

Corégono-branco

Coregonus albula

22-32

Corégono-lavareda

Coregonus lavaretus

3d

Bacalhau

Gadus morhua

22-24; 25-32

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

22-32

Perca

Perca fluviatilis

3d

Solha-das-pedras

Platichthys flesus

22-32

Solha

Pleuronectes platessa

21-23; 24-32

Salmão

Salmo salar

22-31; 32

Truta-marisca

Salmo trutta

22-32

Lucioperca

Sander lucioperca

3d

Pregado

Scophthalmus maximus

22-32

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

22-32

Linguado-legítimo

Solea solea

20-24

Espadilha

Sprattus sprattus

22-32

 

Região

Mar do Norte e Ártico Oriental

Zona

Ártico Oriental, mar da Noruega, mar de Barents (zonas CIEM 1, 2, zona FAO 27)

RCG

NANS&EA

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona CIEM

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

1, 2

Argentina-dourada

Argentina silus

1, 2, 5a, 14

Bolota

Brosme brosme

1, 2

Arenque

Clupea harengus

1, 2

Bacalhau

Gadus morhua

1, 2

Perna-de-moça

Galeorhinus galeus

1, 2

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

1, 2

Capelim

Mallotus villosus

1, 2

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

1, 2

Verdinho

Micromesistius poutassou

1, 2

Maruca-azul

Molva dypterygia

2

Maruca

Molva molva

1, 2

Cação-liso

Mustelus spp.

1, 2, 14

Camarão-ártico

Pandalus borealis

1, 2

Escamudo

Pollachius virens

1, 2

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

1, 2

Salmão

Salmo salar

1, 2

Truta-marisca

Salmo trutta

1, 2

Sarda

Scomber scombrus

2

Cantarilho-de-fundura

Sebastes mentella

1, 2

Cantarilho-dourado

Sebastes norvegicus

1, 2

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Todas as zonas

Carapau-branco

Trachurus trachurus

2a

 

Região

Mar do Norte e Ártico Oriental

Zona

Mar do Norte e canal da Mancha oriental (zonas CIEM 3a, 4, 7d, zona FAO 27)

RCG

NANS&EA

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona CIEM

Galeotas

Ammodytidae

3a, 4

Peixes-lobo

Anarhichas spp.

4

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

3a, 4, 7d

Argentina-dourada

Argentina silus

3a, 4

Argentinas

Argentina spp.

4

Cabra-vermelha

Aspitrigla cuculus

2a

Bolota

Brosme brosme

3a, 4

Arenque

Clupea harengus

3a, 4, 7d

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

2a

Camarão-negro

Crangon crangon

4, 7d

Robalo-legítimo

Dicentrarchus labrax

4, 7d

Cabra-morena

Eutrigla gurnardus

3a, 4

Bacalhau

Gadus morhua

3aN; 3aS; 4, 7d

Perna-de-moça

Galeorhinus galeus

3a, 4, 7d

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

3a, 4

Cantarilho-legítimo

Helicolenus dactylopterus

4

Areeiro-de-quatro-manchas

Lepidorhombus boscii

4, 7d

Areeiro-comum

Lepidorhombus whiffiagonis

4, 7d

Raia-de-dois-olhos

Leucoraja naevus

3a, 4

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

3a, 4, 7d

Tamboril-sovaco-preto

Lophius budegassa

4, 7d

Tamboril

Lophius piscatorius

4

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

4

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

3a, 4

Badejo

Merlangius merlangus

3a, 4, 7d

Pescada-branca

Merluccius merluccius

3a, 4, 7

Verdinho

Micromesistius poutassou

3a, 4, 7d

Solha-limão

Microstomus kitt

4, 7d

Maruca-azul

Molva dypterygia

3a, 4

Maruca

Molva molva

3a, 4

Salmonete-da-vasa

Mullus barbatus

4, 7d

Salmonete-legítimo

Mullus surmuletus

4, 7d

Cação-liso

Mustelus spp.

3a, 4, 7d

Lagostim

Nephrops norvegicus

Águas da União das zonas 3a, 4, 2a

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Águas da União das zonas 3a, 4, 2a; águas norueguesas da subzona 4 a sul de 62° N

Vieira

Pecten maximus

4, 7d

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

4

Abrótea-da-costa

Phycis phycis

4

Solha-das-pedras

Platichthys flesus

4

Solha

Pleuronectes platessa

3aN; 3aS; 4, 7d

Escamudo

Pollachius virens

3a, 4

Pregado

Scophthalmus maximus

3a, 4, 7d

Raia-pontuada

Raja brachyura

4a, 4c, 7d

Raia-lenga

Raja clavata

3a, 4, 7d

Raia-zimbreira

Raja microocellata

7de

Raia-manchada

Raja montagui

3a, 4, 7d

Raia-curva

Raja undulata

7de

Todas as raias

Rajidae

2a

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

4

Salmão

Salmo salar

3a, 4, 7d

Truta-marisca

Salmo trutta

3a, 4, 7d

Sarda

Scomber scombrus

3a, 4, 7d

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

3a, 4, 7d

Pata-roxa-pequena

Galeus melastomus

3a, 4, 7d

Linguado-legítimo

Solea solea

Águas da União das zonas 2a, 3a, 4; 7d

Espadilha

Sprattus sprattus

Águas da União das zonas 2a, 3a, 4; 7d

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Todas as zonas

Carapau-branco

Trachurus trachurus

Águas da União das divisões 4b, 4c, 7d

Cabra-cabaço

Trigla lucerna

4

Faneca-da-noruega

Trisopterus esmarki

3a, 4

Galo-negro

Zeus faber

4, 7d

 

Região

Atlântico Nordeste

Zona

Atlântico Nordeste e canal da Mancha ocidental [zonas CIEM 5, 6, 7 (exceto 7d), 8, 9, 10, 12, 14, zona FAO 27]

RCG

NANS&EA

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona CIEM

Leque

Aequipecten opercularis

7

Celindra-comum

Alepocephalus bairdii

6, 12

Galeotas

Ammodytidae

6a

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

Todas as zonas

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

5, 6, 7, 12; 9, 10, 13

Pata-roxas

Apristurus spp.

5, 6, 7, 8, 9, 10

Argentina-dourada

Argentina silus

5, 6, 7

Corvina-legítima

Argyrosomus regius

Todas as zonas

Cabra-vermelha

Aspitrigla cuculus

Todas as zonas

Imperadores

Beryx spp.

3-14

Bolota

Brosme brosme

5, 6, 7

Sapateira

Cancer pagurus

Todas as zonas

Pimpins

Capros aper

6, 7, 8

Lixas

Centrophorus spp.

5, 6, 7, 8, 9, 10

Carocho

Centroscymnus coelolepis

5, 6, 7, 8, 9, 10

Sapata-preta

Centroscymnus crepidater

5, 6, 7, 8, 9, 10

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

5, 6, 7, 8, 9, 10

Tubarão-cobra

Chlamydoselachus anguineus

5, 6, 7, 8, 9, 10

Arenque

Clupea harengus

5a; 5b, 6b; 7aN; 6 a, 7bc; 7aS, 7gh, 7jk

Congro

Conger conger

Todas as zonas

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

5b, 6, 7; 8, 9, 10, 12, 14

Gata

Dalatias licha

Todas as zonas

Uge

Dasyatis pastinaca

7, 8

Sapata

Deania calcea

5, 6, 7, 9, 10, 12

Robalo-legítimo

Dicentrarchus labrax

Todas as zonas

Língua

Dicologlossa cuneata

8c, 9

Raia-oirega

Dipturus batis, Dipturis intermedius

6, 7a, 7e-k; 8, 9a

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

8; 9, 10

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus princeps

5, 6, 7, 8, 9, 10

Lixinha-da-fundura

Etmopterus spinax

6, 7, 8, 10

Cabra-morena

Eutrigla gurnardus

7de

Bacalhau

Gadus morhua

5b; 6a; 6b; 7a; 7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; 5, 14

Perna-de-moça

Galeorhinus galeus

5-10, 12

Leitão

Galeus melastomus

6, 7; 8, 9a

Leitão-islandês

Galeus murinus

5, 6, 7, 8, 9, 10

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

6, 7

Tubarão-albafar

Hexanchus griseus

5, 6, 7, 8, 9, 10

Cantarilho-legítimo

Helicolenus dactylopterus

Todas as zonas

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

5, 14

Lavagante

Homarus gammarus

Todas as zonas

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Todas as zonas

Peixe-espada

Lepidopus caudatus

9a

Areeiro-de-quatro-manchas

Lepidorhombus boscii

8c, 9a

Areeiro-comum

Lepidorhombus whiffiagonis

6; 7, 8abd; 8c, 9a

Raia-de-são-pedro

Leucoraja circularis

6, 7

Raia-pregada

Leucoraja fullonica

6, 7

Raia-de-dois-olhos

Leucoraja naevus

6, 7, 8ab; 8c; 9a

Solha-escura-do-mar-do-norte

Limanda limanda

7a, 7f-h; 7e

Lula-vulgar

Loligo vulgaris

Todas as zonas

Tamboril-sovaco-preto

Lophius budegassa

6; 7b-k, 8abd; 8c, 9a

Tamboril

Lophius piscatorious

6; 5b, 12, 14; 7, 8abd; 8c, 9a

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

8, 9, 10, 12, 14

Santola-europeia

Maja brachydactyla

5, 6, 7

Capelim

Mallotus villosus

14

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

5b, 6a; 6b, 12, 14; 7a; 7b-k, 8, 9, 10

Badejo

Merlangius merlangus

8, 9, 10; 5b, 6, 12, 14; 7a; 7b-k

Pescada-branca

Merluccius merluccius

5b, 6, 7, 12, 14; 8abde; 8c, 9, 10

Azevia-raiada

Microchirus variegatus

Todas as zonas

Verdinho

Micromesistius poutassou

1-9, 12, 14

Solha-limão

Microstomus kitt

Todas as zonas

Maruca-azul

Molva dypterygia

5b, 6, 7; 12 (águas internacionais)

Donzela-do-mediterrâneo

Molva macrophthalma

10

Maruca

Molva molva

5; 6-14

Salmonete-legítimo

Mullus surmuletus

Todas as zonas

Cação-pintado

Mustelus asterias

6, 7, 8, 9

Cação-liso

Mustelus mustelus

6, 7, 8, 9

Cação-mosqueado

Mustelus punctulatus

6, 7, 8, 9

Cações

Mustelus spp.

5-10, 12, 14

Lagostim

Nephrops norvegicus

5b, 6; 7; 8abde; 8c; 9

Polvo-vulgar

Octopus vulgaris

Todas as zonas

Peixe-porco-de-vela

Oxynotus paradoxus

5, 6, 7, 8, 9, 10

Goraz

Pagellus bogaraveo

6, 7, 8; 9; 10

Camarão-ártico

Pandalus borealis

5, 14

Camarões pandalídeos

Pandalus spp.

5, 14

Gamba-branca

Parapenaeus longirostris

9a

Vieira

Pecten maximus

6, 7

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Todas as zonas

Abrótea-da-costa

Phycis phycis

Todas as zonas

Solha

Pleuronectes platessa

5b, 6, 12, 14; 7a; 7bc; 7de; 7fg; 7h-k; 8, 9, 10

Juliana

Pollachius pollachius

5b, 6, 12, 14; 7; 8abde; 8c; 9, 10

Escamudo

Pollachius virens

5b, 6, 12, 14; 7, 8, 9, 10

Cherne

Polyprion americanus

10

Raia-pontuada

Raja brachyura

4a, 6; 7a, 7fg; 7e; 9a

Raia-lenga

Raja clavata

6; 7a, 7fg; 7e; 8; 9a; 10, 12

Raia-zimbreira

Raja microocellata

7de; 7fg

Raia-manchada

Raja montagui

6, 7b, 7j; 7a, 7e-h; 8; 9a

Raia-curva

Raja undulata

7b, 7j; 7de; 8ab; 8c; 9a

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

5a, 14; 5b, 6

Raia-tairoga

Rostroraja alba

Todas as zonas

Salmão

Salmo salar

Todas as zonas

Truta-marisca

Salmo trutta

Todas as zonas

Sardinha

Sardina pilchardus

8abd; 8c, 9a

Cavala-comum

Scomber colias

8, 9, 10

Sarda

Scomber scombrus

5, 6, 7, 8, 9

Pregado

Scophthalmus maximus

Todas as zonas

Rodovalho

Scophthalmus rhombus

Todas as zonas

Pata-roxa-pequena

Galeus melastomus

6, 7a-c, 7e-j; 8abd; 8c, 9a

Pata-roxa-gata

Scyliorhinus stellaris

6, 7

Arreganhada

Scymnodon ringenes

5, 6, 7, 8, 9, 10

Cantarilho-de-fundura

Sebastes mentella

5, 12, 14 (pelágicos de águas pouco profundas); 5, 12, 14 (pelágicos de águas profundas); 5, 14 (demersal)

Cantarilho-dourado

Sebastes norvegicus

5, 14

Choco-vulgar

Sepia officinalis

Todas as zonas

Linguado-legítimo

Solea solea

5b, 6, 12, 14; 7a; 7bc; 7d; 7e; 7fg; 7hjk; 8ab; 8cde, 9, 10

Tubarão-da-gronelândia

Somniosus microcephalus

Todas as zonas

Esparídeos

Sparidae

Todas as zonas

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Todas as zonas

Carapau-do-mediterrâneo

Trachurus mediterraneus

8, 9

Carapau-negrão

Trachurus picturatus

8, 9, 10

Carapau-branco

Trachurus trachurus

4a, 5b, 6a, 7a-c, 7e-k, 8; 9a

Fanecas

Trisopterus spp.

Todas as zonas

Galo-negro

Zeus faber

Todas as zonas

 

Região

Mar Mediterrâneo e mar Negro

Zona

Mar Mediterrâneo e mar Negro (SZG 1-29 da CGPM, zona FAO 37)

RCG

Mar Mediterrâneo e mar Negro

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Sub-região da CGPM

Sável-do-mar-negro

Alosa immaculata

SZG 28-29

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

SZG 1-27

Caboz-transparente

Aphia minuta

SZG 9, 10, 16, 19

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

SZG 1-16, 19-21, 22-27

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

SZG 1-16, 19-21, 22-27

Peixes-rei

Atherina spp.

SZG 9, 10, 16, 19

Boga-do-mar

Boops boops

SZG 1-27

Navalheira-azul

Callinectes sapidus

SZG 8-10, 11.2, 12-16, 18-21

Pé-de-burrinho

Chamelea gallina

SZG 17-18

Coral Sardenha

Corallium rubrum

SZG 1-27

Doirado

Coryphaena hippurus

SZG 12-27

Robalo-legítimo

Dicentrarchus labrax

SZG 1-27

Sargo-alcorraz

Diplodus annularis

SZG 12-16, 19-21

Polvo-do-alto

Eledone cirrhosa

SZG 1-23

Polvo-mosqueado

Eledone moschata

SZG 8-23

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

SZG 1-29

Cabra-morena

Eutrigla gurnardus

SZG 13-16, 18-23

Leitão

Galeus melastomus

SZG 1-11

Lula

Illex spp., Todarodes spp.

SZG 1-27

Peixe-sapo-de-bochechas-prateadas

Lagocephalus sceleratus

SZG 1-27

Lula-vulgar

Loligo vulgaris

SZG 1-27

Tamboril-sovaco-preto

Lophius budegassa

SZG 1-16, 19-21; 22-23

Tamboril

Lophius piscatorius

SZG 1-16, 18-23

Badejo

Merlangius merlangus

SZG 28-29

Pescada-branca

Merluccius merluccius

SZG 1-27

Verdinho

Micromesistius poutassou

SZG 1-11, 22-23

Tainhas

Mugilidae

SZG 8-10, 11.2, 12-23

Salmonete-da-vasa

Mullus barbatus

SZG 1-29

Salmonete-legítimo

Mullus surmuletus

SZG 1-16, 19-21, 22-27

Lagostim

Nephrops norvegicus

SZG 1-21

Polvo-vulgar

Octopus vulgaris

SZG 1-27

Goraz

Pagellus bogaraveo

SZG 1-11

Bica

Pagellus erythrinus

SZG 1-27

Gamba-manchada

Penaeus kerathurus

SZG 22-23

Gamba-branca

Parapenaeus longirostris

SZG 1-27

Navalheira-azul

Portunus segnis

SZG 8-10, 11.2, 12-16, 18-21

Peixe-fogo-diabo

Pterois miles

SZG 1-27

Raia-pintada

Raja asterias

SZG 1-11

Raia-lenga

Raja clavata

SZG 1-16, 19-21

Búzio-japonês

Rapana venosa

SZG 28-29

Sardinha

Sardina pilchardus

SZG 1-27

Sardinela-lombuda

Sardinella aurita

SZG 1-16, 19-21, 22-27

Lagarto-lessepsiano

Saurida lessepsianus

SZG 22-27

Lagarto-escamudo

Saurida undosquamis

SZG 22-27

Pregado

Scophthalmus maximus

SZG 28-29

Cavala

Scomber colias

SZG 1-11, 22-27

Sarda

Scomber scombrus

SZG 1-16, 19-21

Todas as espécies comerciais de tubarões e raias (4)

Selachii, Rajidae

SZG 1-29

Choco-vulgar

Sepia officinalis

SZG 1-21

Macua-fusca

Siganus luridus

SZG 22-27

Macua-marmoreada

Siganus rivulatus

SZG 22-27

Linguado-legítimo

Solea solea (Solea vulgaris)

SZG 17-18, 22-27

Dourada

Sparus aurata

SZG 7, 22-23

Barracuda-europeia

Sphyraena sphyraena

SZG 12-16, 19-21

Trombeiro-boga

Spicara smaris

SZG 17-18, 22-27

Espadilha

Sprattus sprattus

SZG 28-29

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

SZG 28-29

Zagaia-castanheta

Squilla mantis

SZG 17-18

Carapau-do-mediterrâneo

Trachurus mediterraneus

SZG 1-29

Carapau-negrão

Trachurus picturatus

SZG 1-11

Carapau

Trachurus trachurus

SZG 1-29

Fanecão

Trisopterus minutus

SZG 1-29

Amêijoas

Veneridae

SZG 6, 13-21

 

Região

Regiões ultraperiféricas

Zona

Águas da UE em torno dos Açores (zona FAO 27.10.a.2), Madeira e ilhas Canárias (zona FAO 34.1.2)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

 

Lapas

Patellidae

ZEE dos Açores, ZEE das Canárias/da Madeira

Sardinha

Sardina pilchardus

ZEE dos Açores, ZEE das Canárias/da Madeira

Sardinela-lombuda

Sardinella aurita

ZEE das Canárias/da Madeira

Sardinela-da-madeira

Sardinella maderensis

ZEE dos Açores

Papagaio-velho

Sparisoma cretense

ZEE dos Açores, ZEE das Canárias/da Madeira

 

Região

Regiões ultraperiféricas

Zona

Águas da UE em torno da Guiana Francesa, da Martinica e das ilhas da Guadalupe (zona FAO 31)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

 

Bagre-cabeça-mole

Amphiarius rugispinis

ZEE da Guiana francesa

Piraíba

Brachyplatystoma filamentosum

ZEE da Guiana francesa

Xaréu-macoa

Caranx hippos

ZEE da Guiana francesa

Falsos robalos a.n.c.

Centropomus spp.

ZEE da Guiana francesa

Pescada-amarela

Cynoscion acoupa

ZEE da Guiana francesa

Corvinata-pescada

Cynoscion steindachneri

ZEE da Guiana francesa

Pescada-cambucu

Cynoscion virescens

ZEE da Guiana francesa

Mero-tigre

Epinephelus itajara

ZEE da Guiana francesa

Caicanha

Genyatremus luteus

ZEE da Guiana francesa

Furriel

Lobotes surinamensis

ZEE da Guiana francesa

Luciano-vermelho

Lutjanus purpureus

ZEE da Guiana francesa

Rabeta-caçadora

Macrodon ancylodon

ZEE da Guiana francesa

Tarpão-do-atlântico

Megalops atlanticus

ZEE da Guiana francesa

Camarão-lixo

Penaeus subtilis

ZEE da Guiana francesa

Corvina-branca

Plagioscion squamosissimus

ZEE da Guiana francesa

Bagre-amarelo

Sciades parkeri

ZEE da Guiana francesa

Bagre-crucifixo

Sciades proops

ZEE da Guiana francesa

Serras a.n.c.

Scomberomorus spp.

ZEE da Guiana francesa

Peixe-vaca-colmeia

Acanthostracion polygonius

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-vaca-chifrudo

Acanthostracion quadricornis

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-cirurgião-do-oceano

Acanthurus bahianus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-cirurgião

Acanthurus chirurgus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-gatilho-rabiscado

Aluterus scriptus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Sargo-de-beiço

Anisotremus surinamensis

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Batoidimorfos (hipotrematas) a.n.c.

Batoidimorpha (Hypotremata)

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Cangulo-real

Balistes vetula

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Pargo-azul-pena

Calamus bajonado

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-porco-de-pintas-brancas

Cantherhines macrocerus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Cangulo-oceânico

Canthidermis sufflamen

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Xaréu-amarelo

Caranx bartholomaei

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Xaréu-olhudo

Caranx latus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Xaréu-carvoeiro

Caranx ruber

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Garoupa-chita

Cephalopholis cruentata

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Garoupinha

Cephalopholis fulva

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Garoupa-gato

Epinephelus adscensionis

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Garoupa-pintada

Epinephelus guttatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Mero-crioulo

Epinephelus striatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-rainha

Etelis oculatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-carvoeiro

Haemulon carbonarium

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-francês

Haemulon flavolineatum

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-marinheiro

Haemulon parra

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-branco

Haemulon plumierii

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Roncador-azul

Haemulon sciurus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-carneiro

Lutjanus analis

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-mulato

Lutjanus apodus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-cão

Lutjanus jocu

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-de-olho-amarelo

Lutjanus vivanus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Salmonete-amarelo

Mulloidichthys martinicus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Luciano-cauda-amarela

Ocyurus chrysurus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Lagosta-das-caraíbas

Panulirus argus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Lagosta-manchada

Panulirus guttatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-agulha

Platybelone argalus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Fura-vasos-vulgar

Priacanthus arenatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Salmonete-manchado

Pseudupeneus maculatus

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Peixe-leão-vermelho

Pterois volitans

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Tubarões e afins a.n.c.

Selachimorpha (Pleurotremata)

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Papagaio-manchado

Sparisoma aurofrenatum

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Papagaio-verde

Sparisoma chrysopterum

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Papagaio-de-rabo-amarelo

Sparisoma rubripinne

ZEE da Guadalupe e da Martinica

Concha-rainha

Strombus gigas

ZEE da Guadalupe e da Martinica

 

Região

Regiões ultraperiféricas

Zona

Águas da UE em torno das ilhas de Maiote e da Reunião (zona FAO 51)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

 

Pargo-verde

Aprion virescens

ZEE de Maiote e da Reunião

Xaréu-barbatana-azul

Caranx melampygus

ZEE de Maiote e da Reunião

Toi

Variola louti

ZEE de Maiote e da Reunião

Pargo-de-boca-vermelha

Aphareus rutilans

ZEE da Reunião

Garoupa-dourada

Cephalopholis aurantia

ZEE da Reunião

Garoupa-amarela

Epinephelus fasciatus

ZEE da Reunião

Garoupa-zebrada

Epinephelus radiatus

ZEE da Reunião

Luciano-rubi

Etelis carbunculus

ZEE da Reunião

Luciano-de-cauda-comprida

Etelis coruscans

ZEE da Reunião

Xaputa-comum

Eumegistus illustris

ZEE da Reunião

Passarinho-maquilhado

Lethrinus rubrioperculatus

ZEE da Reunião

Luciano-de-raios-azuis-comum

Lutjanus kasmira

ZEE da Reunião

Luciano-de-raios-azuis

Lutjanus notatus

ZEE da Reunião

Luciano-ornado

Pristipomoides argyrogrammicus

ZEE da Reunião

Pargo-de-cauda-dourada

Pristipomoides multidens

ZEE da Reunião

Charro-preto

Selar crumenophthalmus

ZEE da Reunião

Charuteiro-limão

Seriola riviolana

ZEE da Reunião

Garoupa-rabo-branco

Variola albimarginata

ZEE da Reunião

 

Região

Outras regiões

Zona

Atlântico Noroeste (zona FAO 21)

RCG

NANS&EA

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Área da Convenção NAFO

Raia-repregada

Amblyraja radiata

3LNOPs

Pata-roxas

Apristurus spp.

SA1-6

Imperadores

Beryx spp.

6G

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

SA 1-3

Lixas

Centrophorus spp.

SA1-6

Carocho

Centroscymnus coelolepis

SA1-6

Sapata-preta

Centroscymnus crepidater

SA1-6

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

SA1-6

Tubarão-cobra

Chlamydoselachus anguineus

SA1-6

Gata

Dalatias licha

SA1-6

Sapata

Deania calcea

SA1-6

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus princeps

SA1-6

Lixinha-da-fundura

Etmopterus spinax

SA1-6

Bacalhau

Gadus morhua

3M; 3NO; 3Ps; SA1

Leitão-islandês

Galeus murinus

SA1-6

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

3NO; 2J3KL

Tubarão-albafar

Hexanchus griseus

SA1-6

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

3LNO; 3M

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

SA 3-4

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

3LNO

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

SA 1-3

Capelim

Mallotus villosus

3NO

Peixe-porco-de-vela

Oxynotus paradoxus

SA1-6

Camarão-ártico

Pandalus borealis

SA1; 3LNO; 3M

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

3KLMNO; SA1

Salmão

Salmo salar

NAFO SA1 + subzona CIEM 14, NEAFC, NASCO

Arreganhada

Scymnodon ringenes

SA1-6

Cantarilho-de-fundura

Sebastes mentella

SA1

Cantarilhos-do-norte

Sebastes spp.

3LN; 3M; 3O

Tubarão-da-gronelândia

Somniosus microcephalus

SA1-6

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

3NO

 

Região

Outras regiões

Zona

Atlântico Centro-Este (zona FAO 34)

RCG

LDF

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Área da Convenção COPACE

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Todas as zonas

Peixe-espada-intermédio

Aphanopus intermedius

Todas as zonas

Patas-roxas

Apristurus spp.

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Camarão-vermelho-listado

Aristeus varidens

Todas as zonas

Roncadores

Brachydeuterus spp.

Todas as zonas

Xaputa

Brama brama

Todas as zonas

Xaréus e charros

Caranx spp.

34.3.1, 34.3.3-6

Lixas

Centrophorus spp.

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Carocho

Centroscymnus coelolepis

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Sapata-preta

Centroscymnus crepidater

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Tubarão-cobra

Chlamydoselachus anguineus

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Línguas-de-cão

Cynoglossus spp.

Todas as zonas

Gata

Dalatias licha

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Sapata

Deania calcea

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Charros

Decapterus spp.

34.3.1, 34.3.3-6

Cachucho

Dentex macrophthalmus

Todas as zonas

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Todas as zonas

Garoupa-legítima

Epinephelus aeneus

34.1.3, 34.3.1, 34.3.3-6

Galucha

Ethmalosa fimbriata

34.3.1, 34.3.3-6

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus princeps

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Lixinha-da-fundura

Etmopterus spinax

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Camarão-rosado-do-sul

Farfantepenaeus notialis

Todas as zonas

Barbudo-de-dez-barbas

Galeoides decadactylus

34.1.3, 34.3.1, 34.3.3-6

Leitão-islandês

Galeus murinus

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Tubarão-albafar

Hexanchus griseus

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Lula-vulgar

Loligo vulgaris

Todas as zonas

Pescada-de-angola

Merluccius polli

Todas as zonas

Pescada-negra

Merluccius senegalensis

Todas as zonas

Polvo-vulgar

Octopus vulgaris

Todas as zonas

Peixe-porco-de-vela

Oxynotus paradoxus

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Besugo

Pagellus acarne

34.1.1

Bica-buço

Pagellus bellottii

Todas as zonas

Pargo-ruço

Pagrus caeruleostictus

Todas as zonas

Gamba-branca

Parapenaeus longirostris

Todas as zonas

Roncadores

Pomadasys spp.

Todas as zonas

Rainhas

Pseudotolithus spp.

34.1.1

Sardinha

Sardina pilchardus

34.1.1, 34.1.3

Sardinela-lombuda

Sardinella aurita

Todas as zonas

Sardinela-da-madeira

Sardinella maderensis

Todas as zonas

Cavala-comum

Scomber colias

Todas as zonas

Arreganhada

Scymnodon ringenes

34.1.1, 34.1.2, 34.2

Choco

Sepia hierredda

Todas as zonas

Choco-vulgar

Sepia officinalis

Todas as zonas

Esparídeos

Sparus spp.

34.1.1

Carapau-branco

Trachurus spp.

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Pacífico Sul (zonas FAO 81 e 87)

RCG

LDF

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção SPRFMO

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Oceano Atlântico e mares adjacentes (zonas FAO 21, 27, 31, 37, 41, 47, 34, 48)  (17)

RCG

LP

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Área da Convenção CICTA

Serra-da-índia

Acanthocybium solandri

Todas as zonas

Tubarão-raposo-olhudo

Alopias superciliosus

Todas as zonas

Tubarão-raposo

Alopias vulpinus

Todas as zonas

Judeu

Auxis rochei

Todas as zonas

Judeu-liso

Auxis thazard

Todas as zonas

Tubarão-luzidio

Carcharhinus falciformis

Todas as zonas

Tubarão-de-pontas-brancas

Carcharhinus longimanus

Todas as zonas

Carcharinídeos

Carcharhinus spp.

Todas as zonas

Doirado

Coryphaena hippurus

Todas as zonas

Merma

Euthynnus alleteratus

Todas as zonas

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Todas as zonas

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

Todas as zonas

Tubarão-anequim-de-gadanha

Isurus paucus

Todas as zonas

Espadim-branco-do-atlântico

Kajikia albida

Todas as zonas

Gaiado

Katsuwonus pelamis

Todas as zonas

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Todas as zonas

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans (ou mazara)

Todas as zonas

Mobulídeos–mantas

Mobula spp.

Todas as zonas

Bonito-dente-de-cão

Orcynopsis unicolor

Todas as zonas

Tintureira

Prionace glauca

Todas as zonas

Tubarão-baleia

Rhincodon typus

Todas as zonas

Sarrajão

Sarda sarda

Todas as zonas

Serra-brasileira

Scomberomorus brasiliensis

Todas as zonas

Serra-real

Scomberomorus cavalla

Todas as zonas

Serra-espanhola

Scomberomorus maculatus

Todas as zonas

Serra-malhada

Scomberomorus regalis

Todas as zonas

Serra-branca

Scomberomorus tritor

Todas as zonas

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna lewini

Todas as zonas

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna mokarran

Todas as zonas

Tubarão-martelo

Sphyrna zygaena

Todas as zonas

Espadim-do-mediterrâneo

Tetrapturus belone

Todas as zonas

Espadim-preto

Tetrapturus georgii

Todas as zonas

Espadim-bicudo

Tetrapturus fluegeri

Todas as zonas

Atum-voador

Thunnus alalunga

Todas as zonas

Atum-albacora

Thunnus albacares

Todas as zonas

Atum-barbatana-negra

Thunnus atlanticus

Todas as zonas

Atum-patudo

Thunnus obesus

Todas as zonas

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Todas as zonas

Espadarte

Xiphias gladius

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57)

RCG

LP

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção IOTC

Serra-da-índia

Acanthocybium solandri

Todas as zonas

Tubarão-raposo-do-índico

Alopias pelagicus

Todas as zonas

Tubarão-raposo-olhudo

Alopias superciliosus

Todas as zonas

Judeu

Auxis rochei

Todas as zonas

Judeu-liso

Auxis thazard

Todas as zonas

Tubarão-luzidio

Carcharhinus falciformis

Todas as zonas

Tubarão-de-pontas-brancas

Carcharhinus longimanus

Todas as zonas

Carcharinídeos

Carcharhinus spp.

Todas as zonas

Doirado

Coryphaena hippurus

Todas as zonas

Merma-oriental

Euthynnus affinis

Todas as zonas

Espadim-negro

Istiompax indica

Todas as zonas

Veleiro-do-pacífico

Istiophorus platypterus

Todas as zonas

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

Todas as zonas

Tubarão-anequim-de-gadanha

Isurus paucus

Todas as zonas

Gaiado

Katsuwonus pelamis

Todas as zonas

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Todas as zonas

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans (ou mazara)

Todas as zonas

Mobulídeos–mantas

Mobula spp.

Todas as zonas

Tintureira

Prionace glauca

Todas as zonas

Tubarão-baleia

Rhincodon typus

Todas as zonas

Serra-leopardo

Scomberomorus guttatus

Todas as zonas

Serra-tigre

Scomberomorus commerson

Todas as zonas

Atum-tongol

Thunnus tonggol

Todas as zonas

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna lewini

Todas as zonas

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna mokarran

Todas as zonas

Tubarão-martelo

Sphyrna zygaena

Todas as zonas

Espadim-raiado

Tetrapturus audax

Todas as zonas

Espadim-de-bico-curto

Tetrapturus angustirostris

Todas as zonas

Atum-voador

Thunnus alalunga

Todas as zonas

Atum-albacora

Thunnus albacares

Todas as zonas

Atum-patudo

Thunnus obesus

Todas as zonas

Espadarte

Xiphias gladius

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Pacífico Centro-Oeste (zona FAO 71)

RCG

LP

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção WCPFC

Tubarão-raposo-do-índico

Alopias pelagicus

Todas as zonas

Tubarão-raposo-olhudo

Alopias superciliosus

Todas as zonas

Tubarão-raposo

Alopias vulpinus

Todas as zonas

Tubarão-luzidio

Carcharhinus falciformis

Todas as zonas

Tubarão-de-pontas-brancas

Carcharhinus longimanus

Todas as zonas

Espadim-negro

Istiompax indica

Todas as zonas

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

Todas as zonas

Tubarão-anequim-de-gadanha

Isurus paucus

Todas as zonas

Gaiado

Katsuwonus pelamis

Todas as zonas

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Todas as zonas

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans (ou mazara)

Todas as zonas

Tintureira

Prionace glauca

Todas as zonas

Tubarão-baleia

Rhincodon typus

Todas as zonas

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna lewini

Todas as zonas

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna mokarran

Todas as zonas

Tubarão-martelo

Sphyrna zygaena

Todas as zonas

Espadim-raiado

Tetrapturus audax

Todas as zonas

Atum-voador

Thunnus alalunga

Todas as zonas

Atum-albacora

Thunnus albacares

Todas as zonas

Atum-patudo

Thunnus obesus

Todas as zonas

Atum-rabilho-do-pacifico

Thunnus orientalis

Todas as zonas

Espadarte

Xiphias gladius

Todas as zonas

Mobulídeos–mantas

Mobula spp

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Pacífico Centro-Este (zonas FAO 77 e 87)

RCG

LP

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Área da Convenção IATTC

Tubarão-luzidio

Carcharhinus falciformis

Todas as zonas

Tubarão-de-pontas-brancas

Carcharhinus longimanus

Todas as zonas

Espadim-negro

Istiompax indica

Todas as zonas

Tubarões-anequins

Isurus spp

Todas as zonas

Gaiado

Katsuwonus pelamis

Todas as zonas

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Todas as zonas

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans (ou mazara)

Todas as zonas

Tubarão-baleia

Rhincodon typus

Todas as zonas

Tubarão-martelo-recortado

Sphyrna lewini

Todas as zonas

Tubarão-martelo-gigante

Sphyrna mokarran

Todas as zonas

Tubarão-martelo

Sphyrna zygaena

Todas as zonas

Espadim-raiado

Tetrapturus audax

Todas as zonas

Atum-voador

Thunnus alalunga

Todas as zonas

Atum-albacora

Thunnus albacares

Todas as zonas

Atum-patudo

Thunnus obesus

Todas as zonas

Atum-rabilho-do-pacifico

Thunnus orientalis

Todas as zonas

Espadarte

Xiphias gladius

Todas as zonas

Mobulídeos–mantas

Mobula spp

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Atlântico Centro-Oeste (zona FAO 31)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção COPACO

Pescada-amarela

Cynoscion acoupa

Plataforma setentrional do Brasil

Garoupa-pintada

Epinephelus guttatus

Todas as zonas

Camarão-lixo

Farfantepenaeus subtilis

Plataforma setentrional do Brasil

Peixe-voador-andorinha

Hirundichthys affinis

Todas as zonas

Concha-rainha

Lobatus gigas

Todas as zonas

Luciano-de-orelha-negra

Lutjanus buccanella

Todas as zonas

Luciano-do-golfo

Lutjanus campechanus

Todas as zonas

Luciano-vermelho

Lutjanus purpureus

Plataforma setentrional do Brasil

Luciano-de-olho-amarelo

Lutjanus vivanus

Todas as zonas

Lagosta-das-caraíbas

Panulirus argus

Todas as zonas

 

Zona

Atlântico Sudeste (zona FAO 47)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção SEAFO

Imperadores

Beryx spp.

Todas as zonas

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Todas as zonas

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Todas as zonas

Cantarilhos

Helicolenus spp.

Todas as zonas

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Todas as zonas

Peixe-javali

Pseudopentaceros richardsoni

Todas as zonas

Cavalas e sardas

Scomber spp.

Todas as zonas

Carapau-branco

Trachurus spp.

Todas as zonas

 

Região

Outras regiões

Zona

Antártico e oceano Índico Sul (zonas FAO 48, 58, 88)

RCG

inexistente

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zona da Convenção CCAMLR

Imperadores

Beryx spp.

Todas as zonas

Peixe-gelo

Champsocephalus gunnari

Todas as zonas

Marlongas

Dissostichus spp. (Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni)

Todas as zonas

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Todas as zonas

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Todas as zonas

Lepidonototenídeos

Lepidonotothen spp.

Todas as zonas

Lagartixas

Macrourus spp.

Todas as zonas

Raias

Rajiformes

Todas as zonas

Tubarões de profundidade

Todas as espécies

Todas as zonas


Quadro 2 (antigo 1D)

Atos e organismos de regulamentação pertinentes para as espécies a monitorizar no âmbito de programas de proteção na União ou por força de obrigações internacionais

Atos legislativos da UE

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens  (18), todas as espécies marinhas enumeradas nos anexos II, IV e V.

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens  (19), todas as aves aquáticas e marinhas, incluindo espécies migratórias.

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha)  (20).

Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo  (21).

Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho  (22).

Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94  (23).

Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho  (24).

Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho  (25).

Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias. do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho  (26).

Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)  (27).

Convenções internacionais

Convenção de Barcelona sobre a proteção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo  (28).

Convenção de Oslo/Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste  (29).

Convenção de Helsínquia para a Proteção do Meio Marinho da Zona do Mar Báltico  (30).

Organizações regionais de gestão das pescas

Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)  (31)

Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA)  (32)

Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC)  (33)

Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)  (34)

Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)  (35)

Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC)  (36)

Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE)  (37)

Comissão das Pescas do Atlântico Centro-Oeste (COPACO)  (38)

Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO)  (39)

Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)  (40)

Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO)  (41)

Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul  (42)

Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR)  (43)


Quadro 3 (anteriormente quadro 1E)

Espécies diádromas de água doce

Espécie (nome comum)

Espécie (nome científico)

Zonas não marinhas onde ocorre a unidade populacional/código da unidade populacional

Enguia-europeia

Anguilla anguilla

Unidades de gestão da enguia definidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho  (44)

Salmão

Salmo salar

Todas as zonas de distribuição natural

Truta-marisca

Salmo trutta

Todas as zonas de distribuição natural


Quadro 4 (anteriormente quadro 3)

Espécies que devem ser objeto de recolha de dados sobre a pesca recreativa

Zona

Espécies

Mar Báltico (subdivisões CIEM 22-32)

Salmão, enguia e truta-marisca (inclusivamente em água doce), bacalhau

Mar do Norte (zonas CIEM 3a, 4, 7d)

Salmão e enguia (inclusivamente em água doce), robalo, bacalhau, juliana, elasmobrânquios

Ártico Oriental (subzonas CIEM 1, 2)

Salmão e enguia (inclusivamente em água doce) bacalhau, juliana, elasmobrânquios

Atlântico Norte (subzonas CIEM 5-14 e zonas NAFO)

Salmão e enguia (inclusivamente em água doce), robalo, bacalhau, juliana, elasmobrânquios, espécies altamente migradoras da CICTA

Mar Mediterrâneo

Enguia (inclusivamente em água doce), elasmobrânquios, espécies altamente migradoras da CICTA

Mar Negro

Enguia (inclusivamente em água doce), elasmobrânquios, espécies altamente migradoras da CICTA


Quadro 5 (anteriormente quadro 2)

Atividade de pesca (métier)

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Nível 5

Nível 6

Atividade

Classes de artes de pesca

Grupos de artes de pesca

Tipo de arte de pesca

Conjunto de espécies-alvo  (45)

Malhagem e outros dispositivos de seleção

Atividade de pesca

Dragas

Dragas

Draga rebocada por embarcação [DRB]

Espécies anádromas (ANA)

Espécies bentónicas (DES)

Espécies catádromas (CAT)

Cefalópodes (CEP)

Crustáceos (CRU)

Espécies demersais (DEF)

Espécies de profundidade (DWS)

Peixes ósseos (FIF)

Espécies de água doce (FWS)

Diversos (MIS)

Misto de cefalópodes e peixes demersais (MCF)

Misto de crustáceos e peixes demersais (MCD)

Misto de espécies de profundidade e demersais (MDD)

Misto de espécies pelágicas e demersais (MPD)

Moluscos (MOL)

Grandes peixes pelágicos (LPF)

Pequenos peixes pelágicos (SPF)

De acordo com a codificação existente nos regulamentos pertinentes.

Dragas mecanizadas/aspiradoras [DRM] [DRH]

Redes de arrasto

Redes de arrasto pelo fundo

Rede de arrasto pelo fundo com portas [OTB]

Redes múltiplas de arrasto pelo fundo com portas [OTT] [OTP]

Redes de arrasto pelo fundo para lagostins [TBN]

Redes de arrasto pelo fundo para camarões [TMS]

Rede de arrasto pelo fundo de parelha [PTB]

Rede de arrasto de vara [TBB]

Redes de arrasto pelágico

Rede de arrasto pelágico com portas [OTM]

Rede de arrasto pelágico de parelha [PTM]

Redes de arrasto pelágico para camarões [TMS]

Redes de arrasto semipelágico [TSP]

Anzóis e aparelhos de anzol

Canas e linhas de pesca

Linhas de mão e linhas de vara [LHP] [LHM]

Corricos [LTL]

Linhas verticais [LVT]

Palangres

Palangres derivantes [LLD]

Palangres de fundo [LLS]

Armadilhas

Armadilhas

Armadilhas aéreas [FAR]

Nassas e armadilhas [FPO]

Galrichos [FYK]

Almadravas [FPN]

Butirões [FSN]

Instalações fixas para barragens e estacadas [FWR]

Barreiras [FWR]

Redes

Redes de sacada

Redes de sacada portáteis [LNP]

Redes de sacada manobradas de embarcações [LNB]

Redes de sacada manobradas de terra [LNS]

Arte de pesca de arremesso

Tarrafas de mão [FCN]

Camaroeiros/Redes em forma de campânula (lanternas) [FCO]

Redes

Tresmalhos [GTR]

Redes de emalhar fundeadas [GNS]

Redes de emalhar de deriva [GND]

Redes mistas de emalhar-tresmalhar [GTN]

Redes de emalhar envolventes [GNC]

Tapa-esteiros (em estacas) [GNF]

Redes envolventes-arrastantes

Redes de cercar

Rede de cerco com retenida [PS]

Lâmparas [LA]

Redes envolventes-arrastantes  (46)

Rede envolvente-arrastante escocesa [SSC]

Rede de cerco fundeada [SDN]

Rede envolvente-arrastante de parelha [SPR]

Rede envolvente-arrastante de alar para bordo e xávega [SB] [SV]

Métiers costeiros da pequena pesca

Métiers costeiros da pequena pesca

Mergulho [DIV]

Pesca a pé [FOO]

Redes de sacada [LN]

Outras artes

Outras artes

Pesca do meixão [GES]

Meixão

Artes de recolha de algas marinhas [HMS]

Algas marinhas (SWD)

Vários

Vários (especificar).

 

 

Outras atividades que não a pesca

Inativo


Quadro 6 (anteriormente quadro 4)

Variáveis relativas à atividade de pesca

Variáveis  (47)

Unidade

Águas marinhas

Capacidade

Número de navios

Número

GT, kW, idade do navio

Número

Esforço

Dias no mar

Dias

Horas de pesca (facultativo)

Horas

Dias de pesca  (48)

Dias

kW * Dias no mar  (49)

Número

GT * Dias no mar  (50)

Número

kW * Dias de pesca  (51)

Número

GT * Dias de pesca  (52)

Número

Número de viagens  (53)

Número

Número de operações de pesca

Número

Comprimento das redes (m) * tempo de imersão (dias)

Metros-dias

Número de redes/comprimento  (54)

Número/metros

Número de anzóis, número de linhas  (55)

Número

Número de nassas, armadilhas  (56)

Número

Número de DCP/boias

Número

Número de navios de apoio

Número

Desembarques

Valor dos desembarques — total e por espécie comercial

EUR

Peso vivo dos desembarques — total e por espécie  (57)

Toneladas

Preço médio por espécie

EUR/kg

 

Águas interiores (enguia)

Capacidade

Número de licenças

Número

Esforço

Dias de pesca  (58)

Número

Número de viagens  (59)

Número

Desembarques

Peso vivo dos desembarques — total e por fase de vida  (60)

Kg


Quadro 7 (anteriormente quadro 5A)

Dados económicos relativos à frota

Grupo de variáveis

Variável

Unidade

Receitas

Valor bruto dos desembarques

EUR

Receitas provenientes da locação de quotas ou outros direitos de pesca

EUR

Subvenções à exploração

EUR

Subsídios aos investimentos

EUR

Outras receitas

EUR

Custos operacionais

Despesas de pessoal

EUR

Valor da mão de obra não assalariada

EUR

Custos da energia

EUR

Custos de reparação e manutenção

EUR

Outros custos variáveis

EUR

Outros custos não variáveis

EUR

Pagamentos de locação/aluguer de quotas ou outros direitos de pesca

EUR

Custos de capital

Consumo de capital fixo

EUR

Investimentos (fluxo)

Investimentos em ativos corpóreos (aquisição líquida de ativos)

EUR

Posição financeira (ativos e passivos)

Total dos ativos

EUR

Valor do capital físico

EUR

Valor das quotas e outros direitos de pesca

EUR

Dívida bruta

EUR

Emprego

Mão de obra assalariada

Número

Mão de obra não assalariada

Número

Equivalentes a tempo inteiro (FTE)

Número

Total de horas de trabalho prestado por ano (facultativo)

Número

Frota

Número de navios

Número

LOA médio de navios

Metros

Arqueação total do navio

GT

Potência total do navio

kW

Idade média dos navios

Anos

Esforço

Dias no mar

Dias

Consumo de energia

Litros

Número de empresas/unidades de pesca

Número de empresas/unidades de pesca

Número


Quadro 8 (anteriormente quadro 5B)

Segmentação da frota

 

Classes de comprimento (LOA)  (61)

Navios ativos  (62)

0 - < 6/8/10 m

6/8/10 - < 12 m

12 - < 18 m

18 - < 24 m

24 - < 40 m

40 m ou mais

Com artes «ativas»

Arrastões de vara

 

 

 

 

 

 

Arrastões e/ou cercadores demersais

 

 

 

 

 

 

Arrastões pelágicos

 

 

 

 

 

 

Cercadores com rede de cerco com retenida

 

 

 

 

 

 

Navios que pescam com dragas

 

 

 

 

 

 

Navios que utilizam outras artes ativas

 

 

 

 

 

 

Navios que utilizam apenas artes «ativas» polivalentes

 

 

 

 

 

 

Com artes «passivas»

Navios que utilizam anzóis

 (63)

 (64)

 

 

 

 

Navios que pescam com redes de deriva e/ou fixas

 

 

 

 

Navios que pescam com nassas e/ou armadilhas

 

 

 

 

Navios que pescam com outras artes passivas

 

 

 

 

Navios que utilizam apenas artes «passivas» polivalentes

 

 

 

 

Com artes polivalentes

Navios que pescam com artes ativas e passivas

 

 

 

 

 

 

Navios inativos

 

 

 

 

 

 


Quadro 9 (anteriormente quadro 6)

Variáveis sociais para os setores das pescas e da aquicultura

Variável

Unidade

Emprego por sexo

Número

FTE por sexo

Número

Mão de obra não assalariada por sexo

Número

Emprego por idade

Número

Emprego por nível de estudos

Número

Emprego por nacionalidade

Número

Emprego por estatuto profissional

Número


Quadro 10 (anteriormente quadro 7)

Variáveis económicas no setor da aquicultura

Grupo de variáveis

Variável

Unidade

Receitas

Vendas brutas por espécie

EUR

Subvenções à exploração

EUR

Subsídios aos investimentos

EUR

Outras receitas

EUR

Custos operacionais

Despesas de pessoal

EUR

Valor da mão de obra não assalariada

EUR

Custos da energia

EUR

Matéria-prima: custo dos animais

EUR

Matéria-prima: custos de alimentação

EUR

Reparação e manutenção

EUR

Outros custos operacionais

EUR

Custos de capital

Consumo de capital fixo

EUR

Investimentos (fluxo)

Investimentos em ativos corpóreos (aquisição líquida de ativos)

EUR

Posição financeira (ativos e passivos)

Valor total dos ativos

EUR

Dívida bruta

EUR

Resultados financeiros

Receitas financeiras

EUR

Despesas financeiras

EUR

Peso da matéria-prima

Animais utilizados

kg

Alimentos para peixes utilizados

kg

Peso das vendas

Peso das vendas por espécie

kg

Emprego

Mão de obra assalariada

Número

Mão de obra não assalariada

Número

Equivalentes a tempo inteiro (FTE)

Número

Número de horas de trabalho prestadas pelos empregados e trabalhadores não assalariados (facultativo)

Horas

Número de empresas

Número de empresas por categoria de dimensão

Número


Quadro 11 (anteriormente quadro 9)

Segmentação a aplicar para a recolha de dados relativos à aquicultura  (65)

 

Técnicas de aquicultura  (66)

Policultura

Unidades de reprodução e de pré-engorda  (67)

Técnicas de conquicultura

Tanques

Tanques de material sintético e pistas

Recintos e parques  (68)

Sistemas de recirculação  (69)

Outros métodos

Jaulas  (70)

Todos os métodos

Acima do fundo

No fundo  (71)

Outros

Plataformas flutuantes

Cordas

Salmão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Truta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Robalo e dourada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Enguia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esturjão (ovos destinados ao consumo humano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros peixes de água doce

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros peixes de mar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mexilhão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ostra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amêijoa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crustáceos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros moluscos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Multiespécies

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Macroalgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Microalgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros organismos aquáticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(6)  Em conformidade com o anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

(7)  Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (JO L 253 de …, p. 92).

(9)  Incluindo requisitos específicos para as organizações regionais de gestão das pescas.

(10)  Dados do sistema de monitorização dos navios — definidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.

(11)  Dados do sistema de identificação automática — referidos na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

(12)  Indicadores de EMV — referidos no Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste.

(13)  Ecossistemas marinhos vulneráveis — definidos no Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo.

(14)  Definido no Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(15)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(16)  Na conceção dos planos de amostragem para a recolha de informações biológicas como previsto no capítulo II do presente anexo, é necessário ter em conta as delimitações das unidades populacionais fixadas pelo utilizador final pertinente e atribuir a cada unidade populacional um esforço de amostragem adequado.

(17)  As espécies altamente migradoras e tunídeos constantes das secções relativas à CICTA e à IOTC devem ser incluídos nos planos de amostragem em todas as zonas pertinentes.

(18)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(19)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(20)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(21)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 8.

(22)  JO L 354 de 23.12.2016, p. 1.

(23)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(24)  JO L 315 de 30.11.2017, p. 1.

(25)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(26)  JO L 141 de 28.5.2019, p. 1.

(27)  JO L 179 de 16.7.2018, p. 30.

(28)  https://web.unep.org/unepmap/who-we-are/legal-framework

(29)  https://www.ospar.org/convention/text

(30)  http://www.helcom.fi/about-us/convention

(31)  http://www.fao.org/gfcm/activities/environment-and-conservation/en

(32)  https://www.iccat.int/en/bycatch.html

(33)  https://iotc.org/cmms

(34)  https://www.iattc.org/ResolutionsActiveENG.htm

(35)  https://www.nafo.int/Fisheries/Conservation

(36)  https://www.neafc.org/basictexts

(37)  http://www.fao.org/fishery/rfb/cecaf

(38)  http://www.fao.org/fishery/rfb/wecafc/en

(39)  http://www.seafo.org/Documents/Conservation-Measures

(40)  https://www.wcpfc.int/conservation-and-management-measures

(41)  https://www.sprfmo.int/measures

(42)  https://www.apsoi.org/cmm

(43)  https://www.ccamlr.org/en/conservation-and-management/conservation-and-managment

(44)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(45)  De acordo com a codificação existente nos regulamentos pertinentes.

(46)  Distinguir entre redes de cerco com retenida utilizadas em torno de dispositivos de concentração de peixes (DCP) e em cardumes que evoluem em água livre para os tunídeos tropicais.

(47)  Todas as variáveis devem ser comunicadas ao nível de agregação (métiers e segmento da frota) especificado nos quadros 5 e 8 e por sub-região/pesqueiro como especificado no quadro 2 do capítulo III do anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão. É utilizado um número específico de operações e/ou elementos das artes para a arte adequada.

(48)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(49)  kW*Dias no mar; kW * Dias de pesca — utilização exclusiva de artes ativas.

(50)  GT*Dias no mar; GT*Dias de pesca — utilização exclusiva de artes passivas.

(51)  kW*Dias no mar; kW * Dias de pesca — utilização exclusiva de artes ativas.

(52)  GT*Dias no mar; GT*Dias de pesca — utilização exclusiva de artes passivas.

(53)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(54)  A recolha destas variáveis para os navios de comprimento inferior a 10 metros deve ser acordada ao nível da região marítima.

(55)  A recolha destas variáveis para os navios de comprimento inferior a 10 metros deve ser acordada ao nível da região marítima.

(56)  A recolha destas variáveis para os navios de comprimento inferior a 10 metros deve ser acordada ao nível da região marítima.

(57)  Para determinadas espécies (salmão, atum), deve ser utilizado, quando adequado, o número de espécimes.

(58)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(59)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(60)  Os dados devem ser registados por tipo de arte de pesca (Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca da FAO) e por unidade de gestão da enguia, como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

(61)  Para os navios de comprimento inferior a 12 m no mar Mediterrâneo e no mar Negro, as categorias de comprimento são 0-< 6, 6-< 12 m. Para os navios de comprimento inferior a 12 m no mar Báltico, as categorias de comprimento são 0-< 8, 8-< 12 m. Para todas as outras regiões, as categorias de comprimento são definidas como 0-< 10, 10-< 12 m.

(62)  Para a atribuição de cada navio a um determinado segmento, serão utilizados critérios de dominância, com base no número de dias de pesca com cada arte de pesca. Se a utilização de uma determinada arte for superior à soma de todas as restantes (ou seja, se o navio passar mais do que 50 % do seu tempo a pescar com essa arte), o navio será atribuído a esse segmento. Se não for esse o caso, o navio será atribuído ao seguinte segmento da frota: a) «Navios que utilizam unicamente artes ‘ativas’ polivalentes», quando utilizem apenas artes ativas; b) «Navios que utilizam unicamente artes ‘passivas’ polivalentes», quando utilizem apenas artes passivas; c) «Navios que utilizam artes ativas e passivas».

(63)  Os navios com menos de 12 metros que utilizam artes passivas no mar Mediterrâneo e no mar Negro podem ser desagregados em função do tipo de arte de pesca. A definição do segmento da frota inclui igualmente uma indicação da suprarregião e, se disponível, um indicador geográfico que permita identificar os navios que exercem atividades de pesca em regiões ultraperiféricas e exclusivamente fora das águas da UE.

(64)  Os navios com menos de 12 metros que utilizam artes passivas no mar Mediterrâneo e no mar Negro podem ser desagregados em função do tipo de arte de pesca. A definição do segmento da frota inclui igualmente uma indicação da suprarregião e, se disponível, um indicador geográfico que permita identificar os navios que exercem atividades de pesca em regiões ultraperiféricas e exclusivamente fora das águas da UE.

(65)  Para as definições das técnicas de cultivo, consultar o Regulamento (CE) n.o 762/2008.

(66)  As empresas devem ser segmentadas em função da principal técnica de aquicultura utilizada.

(67)  As unidades de reprodução e de pré-engorda são definidas como instalações para reprodução artificial, incubação e criação nas fases iniciais do ciclo de vida dos animais aquáticos. Para efeitos estatísticos, as unidades de reprodução limitam-se à produção de ovos fertilizados. Considera-se que, nas fases de vida seguintes, os juvenis de animais aquáticos são produzidos em unidades de pré-engorda. Se as unidades de reprodução e de pré-engorda estiverem estreitamente associadas, as estatísticas devem fazer unicamente referência à fase de desenvolvimento mais adiantada dos juvenis produzidos [Regulamento (CE) n.o 762/2008].

(68)  «Recintos e gaiolas» são áreas de água limitadas por redes, malha ou outras vedações que permitem a livre circulação da água. Os recintos distinguem-se das gaiolas pelo facto de ocuparem toda a coluna de água, desde o fundo até à superfície; estas instalações delimitam geralmente um grande volume de água [Regulamento (CE) n.o 762/2008].

(69)  «Sistemas de recirculação» são sistemas em que a água é reutilizada após uma forma de tratamento (por exemplo, filtragem).

(70)  As «jaulas» são definidas como estruturas fechadas com a parte superior aberta ou fechada, construídas com rede, malha ou outro material poroso que permita a livre circulação da água. Estas estruturas podem ser flutuantes, estar suspensas ou fixas ao substrato, mas permitem sempre que a água circule livremente [Regulamento (CE) n.o 762/2008].

(71)  As técnicas «de fundo» abrangem a conquicultura nas zonas intertidais (diretamente no solo ou elevada).


16.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/92


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1168 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2021

que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem recolher os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas.

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 exige que a Comissão estabeleça um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas (plano plurianual da UE).

(3)

O programa plurianual da UE é necessário para que os Estados-Membros especifiquem e planifiquem as suas atividades de recolha de dados nos planos de trabalho nacionais. Estabelece a lista pormenorizada dos requisitos de dados aplicáveis no quadro da recolha e gestão de dados biológicos, ambientais e socioeconómicos, listas dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares para a recolha de dados. O programa plurianual da UE para o período 2020-2021 foi adotado através da Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão (3) e da Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão (4). Ambas caducarão em 31 de dezembro de 2021.

(4)

A decisão estabelece, por conseguinte, a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. Estabelece igualmente as zonas das regiões marítimas para efeitos da recolha de dados, como referido no artigo 9.o, n.o 11, do mesmo regulamento.

(5)

A Comissão consultou os grupos de coordenação regional pertinentes e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1004.

(6)

A presente decisão deve ser lida em conjunção com a Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão (5) que revoga a Decisão Delegada (UE) 2019/910 e que estabelece as disposições pormenorizadas sobre a recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022.

(7)

Por razões de segurança jurídica, a Decisão de Execução (UE) 2019/909 deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da presente decisão estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar, as definições de zonas geográficas aplicáveis para a recolha dos dados da pesca da União e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar a partir de 2022. A lista dos inquéritos e os limiares fazem parte do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados no setor das pescas, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2019/909.

Artigo 3.o

A presente decisão entra vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 21).

(5)  Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (ver página 51 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

CAPÍTULO I

Inquéritos de investigação no mar

1.

Devem ser realizados, no mínimo, os inquéritos de investigação no mar enumerados no quadro 1 infra, a menos que uma análise científica dos inquéritos conclua que um ou mais deixaram de ser adequados para efeitos da avaliação do estado da unidade populacional e de gestão das pescarias. Podem ser acrescentados a este quadro novos inquéritos, com base nos mesmos critérios de análise científica.

Os Estados-Membros devem estabelecer nos planos de trabalho nacionais referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 (1) os inquéritos de investigação no mar que devem ser realizados, pelos quais são responsáveis.

Nos seus planos de trabalho nacionais ou, se for caso disso, regionais, os Estados-Membros devem garantir a continuidade com a conceção das campanhas anteriores.

2.

Não é obrigatória a participação (física ou financeira) dos Estados-Membros nos inquéritos de investigação no mar sobre uma determinada espécie se:

a)

a sua parte no total admissível de capturas (TAC) da União para as principais espécies-alvo (tal como constantes do quadro) for inferior a 3 %, a menos que seja acordado outro limiar de no máximo 5 % ao nível da região marítima, ou

b)

não estando fixado um TAC, a sua parte no total dos desembarques da União relevantes nos três anos anteriores for inferior a 3 %, a menos que seja acordado outro limiar de no máximo 5 % ao nível da região marítima.

3.

Para os inquéritos multiespecíficos e os relativos aos ecossistemas, podem ser fixados limiares ao nível da região marítima.

4.

Os Estados-Membros que contribuem para os inquéritos de investigação internacionais devem coordenar esforços na mesma região marítima.

Quadro 1

Inquéritos de investigação no mar

Nome do inquérito

Acrónimo

Zonas abrangidas

Principais espécies-alvo

Grupo de coordenação regional (RCG) competente

Mar Báltico (divisões CIEM 3aS, 3b-d)

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto no Báltico

BITS_Q1

3aS, 3b-d

BLL COD DAB FLE HER PLE TUR

RCG Báltico

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto no Báltico

BITS_Q4

3aS, 3b-d

BLL COD DAB FLE HER PLE TUR

Cruzeiro Acústico Internacional no Báltico (outono)

BIAS

3a, 3b-d

HER SPR

Cruzeiro Acústico de Avaliação do Arenque no Golfo de Riga

GRAHS

3d

HER

Cruzeiro Acústico de Avaliação da Espadilha

SPRAS

3d

SPR

Cruzeiro de Avaliação das Larvas de Arenque na Ilha de Rügen

RHLS_DEU

3d

HER

Cruzeiro de Avaliação dos Juvenis de Bacalhau na Ilha de Fehmarn

FEJUCS

3c SD22

COD

Mar do Norte e Ártico Oriental (zonas CIEM 1, 2, 3a, 4, 7d)

Cruzeiro de Avaliação do Bacalhau no Kattegat

CODS_Q4

3a

COD

RCG Mar do Norte e Ártico Oriental

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo

IBTS_Q1

3a, 4

COD FLE GUG HAD HER NOP PLE RJC RJM RJN RJR SPR SYC TUR WHG WIT

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo

IBTS_Q3

3a, 4

COD HAD HER NOP PLE POK RJC RJH RJM RJN RJR SPR SYC TUR WHG WIT

 

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto de Vara no Mar do Norte

BTS

4b, 4c, 7d

DAB PLE RJC RJE RJM SDV SOL SYC SYT TUR

 

Cruzeiro de Avaliação dos Juvenis de Espécies Demersais

DYFS

Costas do Mar do Norte

SOL

 

Cruzeiro de Avaliação das Redes de Linguado

SNS_NLD

4b, 4c

SOL TUR

 

Cruzeiro de Avaliação da Galeota no Mar do Norte

NSSS

4a, 4b

SAN

 

Cruzeiro Internacional de Avaliação dos Ecossistemas nos Mares Nórdicos

ASH

2a

HER

 

Cruzeiro de Avaliação da Produção de Ovos de Sarda (trienal)

NSMEGS

4

MAC

 

Cruzeiro de Avaliação das Larvas de Arenque

IHLS

4, 7d

HER

 

Cruzeiro Acústico de Avaliação do Arenque no Mar do Norte

NHAS

3a, 4, 6a

HER SPR

 

Cruzeiro de Avaliação do Lagostim por Vídeo Subaquático

UWTV3-4, UWTV6, UWTV7, UWTV8, UWTV9

3a, 4a, 4b

NEP

 

Atlântico Norte (subzonas CIEM 5-14 e zonas NAFO)

Cruzeiro Internacional Acústico e de Arrasto de Avaliação do Cantarilho (trienal)

REDTAS

5a, 12, 14; NAFO SA 1-3

REB

RCG Mar do Norte e Ártico Oriental

Cruzeiro de Avaliação dos Peixes de Fundo no Banco Flemish Cap

FCGS

3M

AME COD GRE NOR RED ROU SHO

Cruzeiro de Avaliação dos Peixes de Fundo na Gronelândia

GGS

14, NAFO SA1

COD RED REG

Cruzeiro de Avaliação dos Peixes de Fundo na Zona 3LNO

PLATUXA_ESP

NAFO 3LNO

AME COD GRE NOR RED ROU THO WHI WIT YEL

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo na Região Ocidental — 4.o trimestre (incluindo cruzeiro no Banco de Porcupine)

IBTS_Q4

6a, 7, 8, 9a

OCT MON ANK ANF BOC BSS COD CTL DGS GAG GFB HAD HER HKE HOM LDB MAC MEG LEZ LDB NEP PLE RJC RJM RJN RNG SDV SHO SQZ SYC WHG

RCG Atlântico Norte

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo na Região Ocidental — 1.o trimestre

IBTS_Q1

6a, 7a

OCT COD CTL HAD HER HOM LEZ MAC NEP PLE RJC RJM RJN SDV SHO SYC WHG

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo no Mar da Irlanda e no Canal de Bristol — setembro

ISBCBTS

7afg

PLE RJC RJE RJH RJM SDV SOL SYC

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto de Vara no Canal da Mancha Ocidental

SWECOS_GBE

7efgh

RJB RJC RJE RJH RJM SDV SOL SYC

Cruzeiro de Avaliação do Verdinho

IBWSS

6, 7

WHB

Cruzeiro Internacional de Avaliação da Produção de Ovos de Sarda e Carapau (trienal)

MEGS

6, 7, 8, 9a

HOM MAC

Cruzeiro Acústico de Avaliação da Sardinha, do Biqueirão e do Carapau

SAHMAS

8, 9

ANE BOC HOM PIL

Cruzeiro de Avaliação da Produção Diária de Ovos de Sardinha (trienal)

SDEPM

8c, 9a

HOM PIL

Cruzeiro Acústico de Avaliação dos Reprodutores/Pré-reprodutores de Arenque/Pimpim

WESPAS_IRL

6a, 7a-g

BOC HER

Biomassa de Biqueirão

BIOMAN

8

ANE PIL

Cruzeiro de Avaliação do Lagostim por Vídeo Subaquático

UWTV11-13, UWTV14, UWTV15, UWTV16-17, UWTV19, UWTV20-22, UWTV30

6a, 7a, 7b, 7ghj, 9a

NEP LDB GFB SHO

Cruzeiro de Avaliação do Lagostim ao Largo de Portugal (FU 28-29)

NepS

9a

NEP

Cruzeiro Acústico de Avaliação do Arenque no Mar Céltico

CSHAS_IRL

6a, 7gj

HER

Cruzeiro Acústico de Avaliação da Sardinha e do Biqueirão

ECOCADIZ_ESP

9a

ANE

Cruzeiro de Avaliação da Área Varrida por Arrasto para a Sarda

IESSNS

2, 3aN, 4, 5, 14

MAC HER WHB

Cruzeiro Acústico de Avaliação dos Juvenis de Biqueirão no Golfo da Biscaia

JUVENA_ESP

8a-d

ANE

Cruzeiro de Avaliação dos Recursos Demersais no Golfo da Biscaia

ORHAGO_Q4_FRA

8ab

SOL

Cruzeiro de Avaliação do Palangre de Profundidade

PALPRO_ESP

8c

GFB

Cruzeiro de Avaliação do Tamboril e do Areeiro na Irlanda

IAMS_IRL

6a, 7

MON ANK ANF

MEG LEZ LDB

Cruzeiro de Avaliação do Tamboril e do Areeiro (cruzeiro ciência-indústria)

SIAMISS_GBS

4a, 4b, 6a, 6b

ANF LEZ

Cruzeiro de Avaliação dos Pelágicos no Canal da Mancha Ocidental e no Mar Céltico

PELTIC

7de

PIL ANE SPR

Cruzeiro Acústico de Avaliação do Arenque

ISAS

7a

HER

Mar Mediterrâneo e mar Negro

Cruzeiro Acústico Pan-Mediterrâneo

MEDIAS

SZG 1, 6, 7, 9, 10, 15, 16, 17, 18, 20, 22

ANE PIL

RCG Mar Mediterrâneo e mar Negro

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto de Fundo no Mar Negro

BTSBS

SZG 29

DGS TUR WHG

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto Pelágico no Mar Negro

PTSBS

SZG 29

SPR

Cruzeiro Internacional de Avaliação do Arrasto de Fundo no Mediterrâneo

MEDITS

SZG 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 25

De acordo com a lista de espécies-alvo de um manual MEDITS pertinente

Cruzeiro de Avaliação do Arrasto de Vara (SZG 17)

SOLEMON

SZG 17

CTC MTS SOL

Cruzeiro de Avaliação das Larvas de Atum-Rabilho

TUNIBAL

SZG 5, 6 (Mar das Baleares)

ALB BFT

RCG Grandes Pelágicos

CAPÍTULO II

Limiares para a recolha de dados

1.

O presente capítulo fixa os limiares para a recolha dos dados de pesca da União especificados na Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão (2).

2.

Os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados biológicos relativos a determinadas unidades populacionais se se verificar uma das seguintes condições:

a)

A sua parte no TAC (individual ou combinado) pertinente é inferior a 10 % do total da União, a menos que a soma das partes dos Estados-Membros em causa exceda 25 % do TAC; ou

b)

O total dos desembarques de uma unidade populacional imputados a um Estado-Membro for inferior a 10 % da média pertinente do total dos desembarques da União Europeia nos três anos anteriores, não estando fixado um TAC; ou

c)

O total dos desembarques anuais de uma unidade populacional imputados a um Estado-Membro for inferior a 200 toneladas. Para as espécies com necessidades específicas de gestão, pode ser definido um limiar inferior, ao nível da região marítima.

Se for atingido o limiar coletivo de 25 % a que se refere a alínea a), os Estados-Membros em causa partilham as tarefas relacionadas com a recolha de dados biológicos ao nível da região marítima, para garantir que as unidades populacionais pertinentes são objeto de amostragem de acordo com as necessidades dos utilizadores finais.

3.

Para as espécies abrangidas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) atuneiras, aplicam-se os limiares estabelecidos nos requisitos das ORGP.

4.

Não se aplicam limiares às:

a)

Espécies diádromas;

b)

Espécies sensíveis, na aceção do artigo 6.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

5.

Não se aplicam limiares para a obtenção de estimativas das capturas efetuadas na pesca recreativa. Os limiares para a recolha de dados biológicos das capturas recreativas devem ser acordados e coordenados ao nível da região marítima e basear-se nas necessidades dos utilizadores finais.

6.

Sem prejuízo de obrigações internacionais específicas impostas por ORGP, não é obrigatório recolher dados biológicos se, para uma unidade populacional explorada internacionalmente, a parte da União for inferior a 10 %.

7.

No respeitante à recolha de dados sociais, económicos e ambientais sobre a aquicultura:

a)

Os Estados-Membros não são obrigados a recolher esses dados se a sua produção aquícola total, tanto em peso como em valor, for inferior a 1 % da produção aquícola total da União;

b)

Os Estados-Membros não são obrigados a recolher esses dados para as espécies que representem menos de 5 % da sua produção aquícola, em peso e valor;

c)

Se a produção aquícola total de um Estado-Membro representar entre 1 % e 2,5 % da produção aquícola total da União, tanto em peso como em valor, esse Estado-Membro pode utilizar metodologias simplificadas para estimar esses dados.

Os limiares referidos nas alíneas a), b) e c) são calculados com base na mais recente publicação Eurostat dos dados do Estado-Membro em causa.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c), os Estados-Membros recolhem anualmente dados sobre o valor e o peso da sua produção aquícola.

CAPÍTULO III

Estratificação geográfica por região

Para efeitos da recolha dos dados de pesca da União especificados na Decisão Delegada (UE) 2021/1167, aplicam-se as definições das zonas geográficas das regiões marítimas enumeradas no quadro 2 infra.

Quadro 2

Estratificação geográfica por região

Zonas a cobrir para efeitos do quadro para a recolha de dados

Região

Suprarregião  (4)

Mar Báltico (zona FAO 27)

Divisões CIEM 3b-d

Mar Báltico

Mar Báltico; mar do Norte; Ártico Oriental; NAFO; águas ocidentais Norte alargadas (zonas CIEM 5, 6, 7) e águas ocidentais Sul alargadas (zonas CIEM 10, 12, 14)

Ártico Oriental, mar da Noruega, mar de Barents, Skagerrak e Kattegat, mar do Norte e canal da Mancha Oriental.

Atlântico Nordeste e canal da Mancha Ocidental (zona FAO 27)

Zonas CIEM 1, 2, 3a, 4, 7d

Mar do Norte e Ártico Oriental

Subzonas CIEM 5, 6, 7 [excluindo 7d), 8, 9, 10, 12, 14]

Atlântico Nordeste

Atlântico Noroeste (zona FAO 21)

Área da Convenção NAFO

Outras regiões onde os navios comunitários exerçam atividades de pesca fora das águas da UE que estejam sujeitas a obrigações de comunicação a organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou organismos regionais de pesca nos quais a União Europeia é parte contratante ou observadora.

Atlântico Centro-Este (zona FAO 34)

Zona da Convenção COPACE

Outras regiões

Atlântico Centro-Oeste (zona FAO 31)

Zona da Convenção COPACO (*1)

Atlântico Sudeste (zona FAO 47)

Área da Convenção SEAFO

Pacífico Sul (zonas FAO 81 e 87)

Área da Convenção SPRFMO

Oceano Atlântico e mares adjacentes (FAO 21, 27, 31, 37, 41, 47, 34, 48)

Área da Convenção CICTA

Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57)

Zona da Convenção IOTC

Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57)

Zona da Convenção SIOFA

Oceano Índico (zonas FAO 51 e 57)

Área da Convenção CCSBT

Pacífico Centro-Oeste (zona FAO 71)

Zona da Convenção WCPFC

Pacífico Centro-Este (zonas FAO 77 e 87)

Área da Convenção IATTC

Antártico e oceano Índico Sul (zonas FAO 48, 58 e 88)

Zona da Convenção CCAMLR

Regiões ultraperiféricas da UE

Águas da UE em torno de Maiote e da ilha da Reunião

Regiões ultraperiféricas

Águas da UE em torno da Guiana Francesa, da Martinica e da Guadalupe

Águas da UE em torno dos Açores (FAO 27.10.a.2)

Mar Báltico; mar do Norte; Ártico Oriental; NAFO; águas ocidentais Norte alargadas (zonas CIEM 5, 6, 7) e águas ocidentais Sul alargadas (zonas CIEM 10, 12, 14)

Águas da UE em torno da Madeira e das ilhas Canárias (FAO 34.1.2)

Mar Mediterrâneo e mar Negro (zona FAO 37)

SZG CGPM 1-29

Mediterrâneo e mar Negro

Mar Mediterrâneo e mar Negro


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (JO L 253 de ….….2021, p. 51).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(4)  Cada navio que não exerça atividades de pesca de longa distância é afetado a uma suprarregião com base no número de dias no mar (mais de 50 %) passados nessa suprarregião.

(*1)  excluindo águas da UE.