ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
15 de julho de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

48

 

*

Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna

94

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

15.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1147 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de julho de 2021

que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto da evolução dos desafios migratórios, caracterizada pela necessidade de apoiar sistemas sólidos nos Estados-Membros em matéria de acolhimento, asilo, integração e migração, bem como de prevenir e gerir de forma adequada e solidária situações de pressão e substituir chegadas irregulares e inseguras por vias legais e seguras, é indispensável investir numa gestão da migração eficiente e coordenada na União para a concretização do objetivo da União de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

A importância de uma abordagem coordenada por parte da União e dos Estados-Membros reflete-se na Agenda Europeia da Migração, de 13 de maio de 2015, a qual salientou a necessidade de uma política comum coerente e clara a fim de restaurar a confiança na capacidade da União para unir esforços europeus e nacionais, a fim de dar resposta à migração e trabalhar em conjunto de forma eficaz, em conformidade com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros consagrado no artigo 80.o do TFUE, tendo sido confirmada na revisão intercalar de 27 de setembro de 2017 e nos relatórios de 14 de março de 2018 e 16 de maio de 2018.

(3)

Nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, o Conselho Europeu reafirmou a necessidade de prosseguir uma abordagem abrangente, pragmática e firme da gestão da migração com o objetivo de restabelecer o controlo das fronteiras externas e reduzir o número de chegadas ilegais e de mortes no mar. Essa abordagem deveria basear-se no recurso flexível e coordenado a todos os instrumentos ao dispor da União e dos Estados-Membros. O Conselho Europeu apelou igualmente a que se assegurasse a intensificação significativa dos regressos através de ações tanto ao nível da União como dos Estados-Membros, tais como acordos e mecanismos de readmissão eficazes.

(4)

Com vista a promover os esforços para adotar uma abordagem global da gestão da migração, assente na confiança mútua, na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros e as instituições da União, e alcançar o objetivo de assegurar uma política comum sustentável da União em matéria de asilo e migração, é conveniente apoiar os Estados-Membros colocando à sua disposição recursos financeiros suficientes sob a forma de um Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (o «Fundo»).

(5)

Todas as ações financiadas ao abrigo do Fundo, incluindo as realizadas em países terceiros, deverão ser executadas no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados no acervo da União e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e estar em consonância com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são parte, em especial garantindo a conformidade com os princípios da igualdade de género, da não discriminação e do interesse superior da criança.

(6)

O interesse superior da criança deverá ser uma consideração primordial em todas as ações ou decisões relativas às crianças no contexto da migração, inclusive nos regressos, tendo plenamente em conta o direito que cabe à criança de expressar a sua opinião.

(7)

O Fundo deverá basear-se nos resultados alcançados e nos investimentos realizados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo Europeu para os Refugiados, criado pela Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o período de 2008-2013, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, criado pela Decisão 2007/435/CE do Conselho (5) para o período de 2007-2013, o Fundo Europeu de Regresso, criado pela Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) para o período de 2008-2013, e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) para o período de 2014-2020. Deverá, em simultâneo, tomar em consideração toda e qualquer evolução pertinente.

(8)

O Fundo deverá apoiar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros e a gestão eficiente dos fluxos migratórios, nomeadamente, promovendo medidas comuns no domínio do asilo, incluindo os esforços dos Estados-Membros para acolher pessoas que necessitam de proteção internacional mediante a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e a transferência, entre Estados-Membros, de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional, através do reforço da proteção dos requerentes de asilo vulneráveis, como as crianças, e do desenvolvimento e reforço de estratégias de integração e desenvolvendo e reforçando a política de migração legal, por exemplo, através da criação de vias seguras e legais de entrada na União, o que deverá igualmente contribuir para assegurar a competitividade a longo prazo da União e o futuro do seu modelo social e reduzir os incentivos à migração irregular através de uma política sustentável em matéria de regresso e de readmissão.

(9)

Dada a natureza interna do Fundo, e tratando-se do principal instrumento de financiamento para o asilo e a migração a nível da União, o Fundo deverá apoiar prioritariamente ações ao serviço da política interna da União em matéria de asilo e migração, em consonância com os objetivos do Fundo. No entanto, uma vez que determinadas ações realizadas fora da União contribuem para a realização dos objetivos do Fundo e que, em certas circunstâncias, podem contribuir com valor acrescentado da União, o Fundo deverá apoiar o reforço da cooperação e da parceria com países terceiros para efeitos de gestão da migração, a fim de reforçar as vias legais de migração e aumentar a eficácia, a segurança e a dignidade do regresso e da readmissão, bem como promover a reintegração inicial em países terceiros. O apoio prestado ao abrigo do Fundo não prejudica a atual natureza voluntária da reinstalação e da recolocação de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu Comum de Asilo aplicável no momento da adoção do presente regulamento.

(10)

A fim de beneficiar das competências especializadas das agências descentralizadas competentes, a Comissão deverá assegurar que os seus conhecimentos e experiência sejam tidos em conta, no que respeita às suas esferas de competência, para efeitos do desenvolvimento dos programas dos Estados-Membros. Além disso, o Fundo deverá poder complementar as seguintes atividades apoiadas pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de facilitar e melhorar o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo: reforçando a cooperação prática, em especial o intercâmbio de informações em matéria de asilo e de boas práticas; promovendo o direito da União e o direito internacional e contribuindo para a aplicação uniforme do direito da União em matéria de asilo, com base em elevados padrões no que respeita aos procedimentos de proteção internacional, às condições de acolhimento e à avaliação das necessidades em matéria de proteção em toda a União; apoiando a distribuição sustentável e equitativa dos pedidos de proteção internacional; facilitando a convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional em toda a União; apoiando os esforços dos Estados-Membros em matéria de reinstalação; e prestando assistência operacional e técnica aos Estados-Membros na gestão dos seus sistemas de asilo e acolhimento, em particular àqueles cujos sistemas estejam sujeitos a uma pressão desproporcionada.

(11)

O Fundo deverá apoiar os esforços da União e dos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes impõe o direito da União.

(12)

O Fundo deverá prestar apoio aos esforços dos Estados-Membros e da União para aplicar plenamente e continuar a desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa.

(13)

As parcerias e a cooperação com países terceiros são uma componente essencial da política da União para a gestão das migrações. O Fundo deverá contribuir para substituir as chegadas irregulares e inseguras por chegadas legais e seguras de nacionais de países terceiros ou apátridas que necessitam de proteção internacional ao território dos Estados-Membros, bem como manifestar solidariedade com países situados em regiões para as quais ou nas quais um grande número de pessoas que necessitam de proteção nacional tenham sido deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, e deverão contribuir efetivamente para iniciativas globais de reinstalação, permitindo à União e aos Estados-Membros falar a uma só voz nas instâncias internacionais e com os países terceiros. O Fundo deverá prestar apoio, sob a forma de incentivos financeiros, aos esforços envidados pelos Estados-Membros para proporcionar proteção internacional e uma solução duradoura aos refugiados e às pessoas deslocadas que tenham sido admitidos ao abrigo de programas de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários.

(14)

Tendo em conta os fluxos migratórios para a União e a importância de assegurar a integração e a inclusão das pessoas que chegam à Europa, para as comunidades locais e para o bem-estar a longo prazo das nossas sociedades e para a estabilidade das nossas economias, é crucial apoiar as políticas dos Estados-Membros em matéria de integração dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, inclusive nos domínios prioritários identificados no plano de ação sobre a integração e a inclusão 2021-2027. O Fundo deverá apoiar medidas especificamente adaptadas às necessidades dos nacionais de países terceiros, bem como medidas horizontais destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolverem estratégias de integração, reforçarem o intercâmbio e a cooperação, e promoverem o contacto, o diálogo construtivo e a aceitação entre os nacionais de países terceiros e a sociedade de acolhimento.

(15)

Por forma a aumentar a eficiência, alcançar o máximo valor acrescentado da União e garantir a coerência da resposta da União para fomentar a integração de nacionais de países terceiros, as ações financiadas ao abrigo do Fundo deverão ser coerentes e complementares das ações financiadas ao abrigo de outros instrumentos da União, em especial os instrumentos de financiamento externo, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O Fundo deverá apoiar medidas especificamente adaptadas às necessidades dos nacionais de países terceiros que são geralmente aplicadas nas fases iniciais da integração, bem como ações horizontais de apoio às capacidades dos Estados-Membros no domínio da integração, ao passo que as intervenções a favor dos nacionais de países terceiros com impacto a mais longo prazo deverão ser financiadas ao abrigo do FSE+ e do FEDER. Neste contexto, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo deverão cooperar e coordenar-se com as autoridades identificadas pelos Estados-Membros para fins de gestão das intervenções do FSE+ e do FEDER e, sempre que necessário, cooperar e coordenar-se com as respetivas autoridades de gestão e com as autoridades de gestão de outros fundos da União que contribuam para a integração de nacionais de países terceiros.

(16)

As medidas de integração deverão ainda abranger os beneficiários de proteção internacional, assegurando assim uma abordagem global da integração e atendendo às especificidades desse grupo-alvo. Caso as medidas de integração sejam combinadas com o acolhimento, as ações deverão, se for caso disso, permitir também que sejam incluídos os requerentes de asilo.

(17)

No domínio da integração, a execução do Fundo deverá ser coerente com os princípios de base comuns da União para a integração, tal como especificado no plano de ação sobre a integração e a inclusão 2021-2027.

(18)

Deverá ser possível que os Estados-Membros que assim o desejem possam prever nos seus programas que as medidas de integração incluam familiares diretos de nacionais de países terceiros, apoiando assim a unidade familiar, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas medidas. Por «familiar direto» deverá entender-se os cônjuges, os parceiros e qualquer pessoa que tenha laços familiares diretos em linha descendente ou ascendente com o nacional do país terceiro visado pelas medidas de integração e que, de outra forma, não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo.

(19)

Tendo em conta o papel crucial que cabe às autoridades dos Estados-Membros e às organizações da sociedade civil no domínio da integração, e com vista a facilitar o acesso destas entidades a financiamento ao nível da União, o Fundo deverá facilitar a execução de ações em matéria de integração pelas autoridades nacionais, regionais e locais e pelas organizações da sociedade civil, inclusive através do instrumento temático e de uma taxa de cofinanciamento mais elevada para estas ações. A este respeito, um mínimo de 5% da dotação inicial destinada ao instrumento temático deverá ser destinar-se à aplicação de medidas de integração por parte de autoridades locais e regionais.

(20)

Além da taxa de cofinanciamento prevista pelo Fundo para projetos, os Estados-Membros são incentivados a conceder financiamento a partir dos orçamentos das suas autoridades públicas nacionais sempre que esse financiamento seja essencial para a realização de um projeto, em especial caso o projeto seja executado por uma organização da sociedade civil.

(21)

Considerando os desafios económicos e demográficos de longo prazo que a União enfrenta e a natureza cada vez mais globalizada da migração, é crucial criar canais funcionais para a migração legal para a União, a fim de manter a sua atratividade como destino para a migração regular, de acordo com as necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros, e de assegurar a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e o crescimento da economia da União, protegendo simultaneamente os trabalhadores migrantes da exploração laboral.

(22)

O Fundo deverá apoiar os Estados-Membros no estabelecimento de estratégias e no reforço e desenvolvimento de políticas em matéria de migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e avaliar estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, em particular os instrumentos jurídicos da União para a migração legal. O Fundo deverá ainda apoiar o intercâmbio de informações, as boas práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos e níveis de governação, e entre Estados-Membros.

(23)

Faz parte integrante da abordagem global da migração seguida pela União e pelos seus Estados-Membros a implementação de uma política de regresso eficiente e digno. O Fundo deverá apoiar e incentivar os esforços dos Estados-Membros tendo em vista a efetiva aplicação e o desenvolvimento de normas comuns em matéria de regresso, em particular as definidas na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), com especial destaque para os regressos voluntários, bem como de uma abordagem integrada e coordenada da gestão do regresso. Para assegurar políticas de regresso sustentáveis, o Fundo deverá igualmente apoiar medidas conexas em países terceiros, tais como medidas para facilitar e garantir o regresso e a readmissão seguros e dignos, bem como a reintegração sustentável dos retornados, incluindo através de apoio em numerário ou em espécie.

(24)

Os Estados-Membros deverão dar preferência ao regresso voluntário e garantir o regresso efetivo, seguro e digno. A fim de favorecer o regresso voluntário, os Estados-Membros deverão criar incentivos, designadamente um tratamento preferencial sob a forma de apoio reforçado ao regresso e de apoio na fase inicial da reintegração. Esse tipo de regresso voluntário corresponde ao interesse tanto dos retornados como das autoridades, em termos da respetiva relação custo-eficácia.

(25)

Embora o regresso voluntário deva ter prioridade sobre o regresso forçado, ambos estão, não obstante, interligados, tendo efeitos que se reforçam mutuamente, de modo que os Estados-Membros deverão ser incentivados a reforçar a complementaridade das duas formas de regresso. A possibilidade de proceder a afastamentos constitui um elemento importante que contribui para a integridade dos sistemas de asilo e de migração legal. O Fundo deverá, por conseguinte, apoiar as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros tendo em vista facilitar e realizar afastamentos em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, se aplicável, e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade dos retornados.

(26)

A existência de medidas específicas de apoio aos retornados nos Estados-Membros e nos países de regresso, em especial medidas que visem as suas necessidades de caráter humanitário e em matéria de proteção, pode melhorar as condições de regresso e reforçar a reintegração sustentável de retornados. Deverá ser prestada especial atenção às pessoas vulneráveis.

(27)

A readmissão efetiva, nos países terceiros, de nacionais de países terceiros em situação irregular constitui uma parte integrante da política europeia de regresso e um instrumento essencial para a gestão eficaz dos fluxos migratórios, na medida em que facilita o rápido regresso dos migrantes em situação irregular. A cooperação em matéria de readmissão é um elemento importante no quadro do diálogo e da cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes em situação irregular, pelo que a sua aplicação nos países terceiros deverá ser apoiada no interesse de políticas de regresso efetivas a nível nacional e da União.

(28)

Além de apoiar o regresso das pessoas, tal como previsto no presente regulamento, o Fundo deverá também apoiar outras medidas destinadas a combater a migração irregular e o tráfico de migrantes e a incentivar o cumprimento das normas vigentes relativas à migração legal, salvaguardando assim a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros.

(29)

O emprego de migrantes irregulares prejudica o desenvolvimento de uma política de mobilidade laboral baseada em regimes de migração legal e ameaça os direitos dos trabalhadores migrantes, tornando-os vulneráveis a violações e abusos de direitos. O Fundo deverá apoiar, portanto, os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular e prevê sanções contra os empregadores que violem essa proibição.

(30)

O Fundo deverá apoiar os Estados-Membros, direta ou indiretamente, na aplicação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que estabelece disposições em matéria de assistência, apoio e proteção das vítimas de tráfico de seres humanos. Tais medidas, incluindo medidas para a sua identificação precoce e o seu encaminhamento para serviços especializados, deverão ter em conta a especificidade de género do tráfico de seres humanos e as crianças que são vítimas desse tráfico.

(31)

O Fundo deverá complementar as atividades realizadas no domínio do regresso pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, de acordo com o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), sem criar um fluxo de financiamento adicional a favor dessa Agência.

(32)

De acordo com o princípio da eficiência, importa procurar sinergias e coerência com outros fundos da União e evitar a sobreposição das ações.

(33)

Para otimizar o valor acrescentado gerado pelos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, importa procurar sinergias, em especial, entre o Fundo e outros programas da União, incluindo os programas em regime de gestão partilhada. A fim de maximizar essas sinergias, deverão ser assegurados mecanismos de apoio essenciais, incluindo o financiamento cumulativo de uma ação a partir do Fundo e de outro programa da União. Tal financiamento cumulativo não deverá exceder os custos totais elegíveis dessa ação. Para esse efeito, o presente regulamento deverá estabelecer regras adequadas, nomeadamente sobre a possibilidade de declarar os mesmos custos ou despesas ao abrigo do Fundo e de outro programa da União numa base proporcional.

(34)

As ações aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas ao abrigo do Fundo deverão ser aplicadas em sinergia e coerência com outras atividades fora da União apoiadas por instrumentos de financiamento externo da União. Em particular, aquando da execução dessas ações, deverá procurar-se a plena coerência com os princípios e objetivos gerais da política externa da União, com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa, bem como com os compromissos internacionais da União. Em relação à dimensão externa, o Fundo deverá focar-se em apoiar ações não orientadas para o desenvolvimento e que sirvam os interesses das políticas internas da União e deverão ser coerentes com as atividades realizadas no interior da União. O Fundo deverá orientar o apoio para o reforço da cooperação com países terceiros e dos aspetos principais da gestão da migração em domínios de interesse para a política de migração da União.

(35)

O financiamento proveniente do orçamento da União deverá centrar-se nas ações em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com as ações isoladas dos Estados-Membros. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir, em particular, para reforçar as capacidades nacionais e da União nos domínios do asilo e da migração, nos termos do artigo 80.o do TFUE.

(36)

Quando promovem as ações apoiadas pelo Fundo, os destinatários do financiamento da União deverão fornecer informações na língua ou línguas do público-alvo. A fim de assegurar a notoriedade do financiamento da União, os seus destinatários deverão fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para o efeito, os destinatários deverão assegurar que todas as comunicações dirigidas aos média e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União.

(37)

A Comissão deverá ter a possibilidade de utilizar recursos financeiros ao abrigo do presente Fundo para promover as boas práticas e o intercâmbio de informações no que respeita à execução do Fundo.

(38)

A Comissão deverá publicar atempadamente informações sobre o apoio prestado ao abrigo do instrumento temático, em regime de gestão direta ou indireta, e atualizar essas informações se for caso disso. Os dados deverão poder ser classificados de acordo com o objetivo específico, o nome do beneficiário, o montante legalmente autorizado e a natureza e a finalidade da medida.

(39)

Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente no que respeita à utilização do apoio operacional ao abrigo do Fundo, se não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio do asilo e do regresso, se existir um risco manifesto de violação grave dos valores da União por esse Estado-Membro na aplicação do acervo em matéria de asilo e regresso, ou se, num relatório de avaliação elaborado no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen previsto no Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (15) tiverem sido identificadas deficiências no domínio em causa.

(40)

O Fundo deverá assegurar uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para cumprir os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A fim de cumprir os requisitos em matéria de transparência, a Comissão deverá publicar informações sobre os programas de trabalho anuais e plurianuais do instrumento temático. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), os Estados-Membros deverão assegurar que, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do seu programa, exista um sítio Web em que estejam disponíveis informações sobre o seu programa, as quais incidam nos objetivos, atividades, possibilidades de financiamento disponíveis e realizações do programa.

(41)

O presente regulamento deverá estabelecer os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros, que consistem num montante fixo como estabelecido no anexo I e num montante calculado com base nos critérios definidos nesse anexo e que refletem as necessidades e a pressão a que estão sujeitos os diferentes Estados-Membros nos domínios do asilo, da migração, da integração e do regresso. Dadas as necessidades especiais dos Estados-Membros que receberam o maior número de pedidos de asilo per capita em 2018 e 2019, é adequado aumentar os montantes fixos atribuídos a Chipre, a Malta e à Grécia.

(42)

Os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros deverão constituir a base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros. A fim de ter em conta a evolução dos fluxos migratórios e dar resposta às necessidades no que diz respeito à gestão dos sistemas de asilo e acolhimento e no que diz respeito à integração de nacionais de países terceiros legalmente residentes, favorecer a migração legal e lutar contra a migração irregular por meio de um regresso efetivo, seguro e digno, é conveniente atribuir um montante adicional aos Estados-Membros numa fase intermédia do período de programação, tendo em conta critérios objetivos. Esse montante deverá basear-se nos dados estatísticos disponíveis, nos termos do anexo I, a fim de refletir as mudanças face à situação de base dos Estados-Membros.

(43)

A fim de contribuírem para a realização do objetivo estratégico do Fundo, os Estados-Membros deverão assegurar que os seus programas incluem ações que têm em conta os objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as medidas de execução indicadas no anexo II e que a afetação de recursos entre objetivos assegura que o objetivo estratégico geral pode ser alcançado. Para o efeito, os Estados-Membros deverão, em princípio, assegurar uma dotação mínima para reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo, para reforçar e favorecer a migração legal para os Estados-Membros, de acordo com as suas necessidades económicas e sociais, e para promover e contribuir para a integração e inclusão social efetivas dos nacionais de países terceiros.

(44)

Dado que os desafios no domínio da migração estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição de financiamento à evolução dos fluxos migratórios. Para responder a necessidades prementes e a alterações nas políticas e prioridades da União, bem como orientar o financiamento para ações com elevado valor acrescentado da União, parte do financiamento deverá ser periodicamente atribuído, através de um instrumento temático, a ações específicas, a ações da União, a ações das autoridades locais e regionais, à ajuda de emergência, à reinstalação e à admissão por motivos humanitários, bem como ao apoio suplementar aos Estados-Membros que contribuam para os esforços de solidariedade e de partilha das responsabilidades. O instrumento temático proporciona flexibilidade na gestão do Fundo e pode também ser executado através dos programas dos Estados-Membros.

(45)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar parte das dotações do seu programa para financiar as ações enumeradas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União.

(46)

Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo poderá ser atribuída aos programas dos Estados-Membros para a realização de ações específicas, para além da dotação inicial. Tais ações específicas deverão ser identificadas a nível da União e dizer respeito a ações que requeiram cooperação ou a ações necessárias para responder a evoluções a nível da União que exijam a disponibilização de fundos suplementares a um ou mais Estados-Membros.

(47)

O Fundo deverá contribuir para apoiar os custos operacionais relacionados com os objetivos específicos do Fundo a fim de permitir que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para tarefas e serviços que constituem um serviço público para União no seu conjunto. Esse apoio deverá consistir no reembolso integral dos custos específicos relacionados com os objetivos do Fundo e deverá fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.

(48)

Para completar a execução do objetivo estratégico do Fundo a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deverá também apoiar ações a nível da União. Tais ações deverão destinar-se a fins estratégicos gerais na esfera de intervenção do Fundo relacionados com a análise estratégica e a inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais, e a experimentação de novas iniciativas e ações em toda a União.

(49)

A fim de reforçar a capacidade de resposta imediata da União a situações migratórias excecionais em um ou mais Estados-Membros, caracterizadas por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros que sujeitem as infraestruturas de acolhimento e de detenção e os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros a solicitações significativas e urgentes, bem como a capacidade de resposta imediata a situações migratórias excecionais em países terceiros devido a acontecimentos políticos ou conflitos, deverá ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o regime estabelecido no presente regulamento.

(50)

O presente regulamento deverá assegurar a continuidade da Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (17), concedendo-lhe assistência financeira de acordo com os seus objetivos e missões.

(51)

O objetivo estratégico do Fundo será igualmente realizado através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos nas vertentes estratégicas do Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). O apoio financeiro deverá ser utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um manifesto valor acrescentado da União.

(52)

As operações de financiamento misto têm caráter voluntário e são apoiadas pelo orçamento da União, combinando formas de apoio não reembolsáveis, reembolsáveis ou ambas, do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de fomento ou de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de apoio de instituições financeiras comerciais e de investidores.

(53)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Fundo que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (19), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(54)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Fundo. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(55)

Para efeitos da execução de ações em regime de gestão partilhada, o Fundo deverá fazer parte de um regime coerente constituído pelo presente regulamento, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento (UE) 2021/1060.

(56)

O Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece o regime de ação do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, e define, nomeadamente, as regras em matéria de programação, de acompanhamento e avaliação, de gestão e de controlo dos fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Fundo no presente regulamento e estabelecer disposições específicas quanto às ações que podem ser financiadas ao abrigo do Fundo.

(57)

O Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece um sistema de pré-financiamento do Fundo e o presente regulamento fixa uma taxa de pré-financiamento específica. Além disso, a fim de assegurar a possibilidade de uma reação rápida a situações de emergência, é adequado fixar uma taxa de pré-financiamento específica para a ajuda de emergência. O sistema de pré-financiamento deverá garantir que os Estados-Membros disponham dos meios necessários para apoiar os beneficiários desde o início da execução dos seus programas.

(58)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(59)

A fim de tirar o máximo partido do princípio da auditoria única, é conveniente estabelecer regras específicas em matéria de controlo e auditoria de projetos em que os beneficiários sejam organizações internacionais cujos sistemas de controlo interno tenham sido avaliados favoravelmente pela Comissão. Para esses projetos, as autoridades de gestão deverão poder limitar as suas verificações de gestão, desde que o beneficiário apresente atempadamente todos os dados e informações necessários sobre a evolução do projeto e a elegibilidade das despesas subjacentes. Além disso, caso um projeto executado por uma tal organização internacional faça parte de uma amostra de auditoria, a autoridade de auditoria deverá poder realizar o seu trabalho em conformidade com os princípios da Norma Internacional sobre Serviços Relacionados (NISR) 4400, «Trabalhos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a Informação Financeira».

(60)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (22), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (23) e (UE) 2017/1939 (24) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, órgãos e organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União.

(61)

Desde que estejam preenchidas determinadas condições, os países terceiros que tenham celebrado um acordo com a União relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou no país terceiro em causa deverão ser autorizados a participar no Fundo.

(62)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(63)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (26), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(64)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017 intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», aprovada pelo Conselho nas suas Conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros em causa deverão assegurar que as suas estratégias e programas respondem aos problemas específicos que as regiões ultraperiféricas enfrentam na gestão da migração. O Fundo deverá conceder apoio a esses Estados-Membros com recursos suficientes a fim de ajudar essas regiões a gerirem a migração de forma sustentável e a lidarem com eventuais situações de pressão.

(65)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (27), o Fundo deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e uma regulamentação excessiva. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores e metas conexas relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Esses indicadores deverão incluir indicadores qualitativos e quantitativos.

(66)

Através de indicadores e da comunicação de informações financeiras, a Comissão e os Estados-Membros deverão acompanhar a execução do Fundo, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060 e do presente regulamento. A partir de 2023, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios anuais de desempenho que abranjam o último exercício contabilístico. Esses relatórios deverão conter informações sobre os progressos realizados na execução dos programas dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão também apresentar resumos desses relatórios à Comissão. A Comissão deverá traduzir esses resumos para todas as línguas oficiais da União e disponibilizá-los ao público no seu sítio Web, juntamente com as ligações para os sítios Web dos Estados-Membros a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1060.

(67)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (28) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para a consecução da meta que consiste em canalizar 30% de todas as despesas do quadro financeiro plurianual para integrar os objetivos climáticos e contribuir para alcançar a ambição de consagrar 7,5% em 2024, e 10% em 2026 e em 2027, do orçamento a despesas em matéria de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. O Fundo deverá apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades da União em matéria de clima e ambiente e que não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

(68)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), e qualquer ato aplicável ao período de programação 2014-2020, deverá continuar a aplicar-se aos programas e projetos apoiados ao abrigo do Fundo durante o período de programação 2014-2020. Dado que o período de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 coincide com o período de programação abrangido pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinados projetos aprovados por aquele regulamento, deverão ser adotadas disposições relativamente ao faseamento dos projetos. Cada uma das diferentes fases do projeto deverá ser executada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento.

(69)

A fim de completar e alterar elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista das ações elegíveis para apoio nos termos do anexo III; à lista das ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas nos termos do anexo IV; ao apoio operacional nos termos do anexo VII e ao desenvolvimento do regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(70)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial obrigações em matéria de prestação de informações à Comissão, e o procedimento consultivo deverá aplicar-se na a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão no quadro da programação e da apresentação de relatórios, dada a sua natureza puramente técnica. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relativos à adoção de decisões de prestação de ajuda de emergência prevista no presente regulamento se, em casos devidamente justificados relativos à natureza e finalidade dessa ajuda, imperativos de urgência assim o exigirem.

(71)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(72)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(73)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(74)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis para financiamento da União, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, que os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta que já tenham sido iniciadas sejam considerados elegíveis para financiamento da União desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tais custos sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

(75)

É conveniente alinhar o período de execução do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (32).

(76)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (o «Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Requerente de proteção internacional», um requerente na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

2)

«Beneficiário de proteção internacional», o beneficiário de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34);

3)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro;

4)

«Membro da família», um nacional de país terceiro considerado como membro da família na aceção do direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;

5)

«Admissão por motivos humanitários», a admissão no território dos Estados-Membros, na sequência, se solicitado por um Estado-Membro, de uma indicação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou de outro organismo internacional competente, de nacionais de países terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados à força, aos quais seja concedida proteção internacional ou um estatuto humanitário ao abrigo do direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.o a 34.° da Diretiva 2011/95/UE para os beneficiários de proteção subsidiária;

6)

«Apoio operacional», parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada no apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e pela prestação de serviços que constituam um serviço público à União.

7)

«Afastamento», o afastamento na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/115/CE;

8)

«Reinstalação», a admissão no território dos Estados-Membros, na sequência de uma indicação do ACNUR, de nacionais de países terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, aos quais seja concedida proteção internacional e dado acesso a uma solução duradoura, em conformidade com o direito nacional e da União;

9)

«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;

10)

«Ações específicas», os projetos transnacionais ou nacionais que contribuem com valor acrescentado da União, para os quais, em consonância com os objetivos do Fundo, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas.

11)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

12)

«Menor não acompanhado», o menor não acompanhado na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;

13)

«Ações da União», os projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, executados em consonância com os objetivos do Fundo.

14)

«Pessoa vulnerável», uma pessoa considerada vulnerável na aceção do direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo.

Artigo 3.o

Objetivos do Fundo

1.   O Fundo tem por objetivo estratégico contribuir para a gestão eficaz dos fluxos migratórios e para a aplicação, o reforço e o desenvolvimento da política comum em matéria de asilo e da política comum em matéria de imigração, em consonância com o acervo da União aplicável e no pleno respeito das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são parte.

2.   No âmbito do objetivo estratégico enunciado no n.o 1, o Fundo contribui para os objetivos específicos seguintes:

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

b)

Reforçar e favorecer a migração legal para os Estados-Membros, de acordo com as suas necessidades económicas e sociais, e promover e contribuir para a integração e inclusão social efetivas dos nacionais de países terceiros;

c)

Contribuir para lutar contra a migração irregular, melhorando a eficácia, a segurança e a dignidade do regresso e da readmissão, e promover uma reintegração inicial efetiva em países terceiros e promover essa reintegração;

d)

Aumentar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos desafios em matéria de migração e asilo, inclusive através de uma cooperação prática.

3.   No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.o 2, o Fundo é executado através das medidas de execução enumeradas no anexo II.

Artigo 4.o

Parcerias

Para efeitos do Fundo, as parcerias incluem, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas ou as associações que representem essas autoridades, as organizações internacionais pertinentes, as organizações não governamentais, por exemplo, organizações de refugiados e organizações lideradas por migrantes, bem como as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, os organismos para a promoção da igualdade e os parceiros económicos e sociais.

Artigo 5.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   No âmbito dos seus objetivos, e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo apoia, em especial, as ações enumeradas no anexo III.

Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para alterar a lista de ações constante do anexo III a fim de acrescentar novas ações.

2.   A fim de alcançar os seus objetivos, o Fundo pode apoiar, em consonância com as prioridades da União, ações a que se refere o anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, nos termos dos artigos 7.o ou 24.°, consoante o caso.

3.   No que diz respeito às ações em países terceiros ou com estes relacionadas, a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram, em conformidade com as respetivas responsabilidades, a coordenação com as políticas, estratégias e instrumentos pertinentes da União. Asseguram, em especial, que as ações em países terceiros ou com estes relacionadas:

a)

São realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da União apoiadas por outros instrumentos da União;

b)

São coerentes com a política externa da União, respeitam o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e são coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;

c)

Estão centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento; e

d)

Servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com atividades desenvolvidas na União.

4.   Os objetivos do Fundo apoiam ações centradas num ou mais grupos-alvo abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 78.o e 79.o do TFUE.

Artigo 6.o

Igualdade de género e não discriminação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a integração da perspetiva de género e que a igualdade de género e a transversalização de género sejam tidas em conta e promovidas ao longo da elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação dos programas e dos projetos apoiados ao abrigo do Fundo.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas adequadas para excluir qualquer forma de discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») durante a elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação dos programas e dos projetos apoiados ao abrigo do Fundo.

Artigo 7.o

Países terceiros associados ao Fundo

1.   O Fundo está aberto a países terceiros que preencham os critérios enumerados no n.o 2 nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa no Fundo.

2.   Para poder ser associado ao Fundo nos termos do n.o 1, um país terceiro deve ter celebrado um acordo com a União relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou nesse país terceiro.

3.   O acordo específico que abranja a participação do país terceiro no Fundo deve, no mínimo:

a)

Permitir a cooperação com os Estados-Membros e as instituições, órgãos, e organismos da União no domínio do asilo, da migração e do regresso, no espírito dos princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades;

b)

Pautar-se, ao longo de todo o período de vigência do Fundo, pelos princípios da não repulsão, da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos;

c)

Assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições feitas, e aos benefícios recebidos, pelo país terceiro que participa no Fundo;

d)

Estabelecer as condições de participação no Fundo, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para o Fundo, e os respetivos custos administrativos;

e)

Não conferir ao país terceiro poderes decisórios em relação ao Fundo;

f)

Garantir os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;

g)

Prever que o país terceiro conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao OLAF e ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 8.o.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 8.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Fundo através de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 9.o

Princípios gerais

1.   O apoio concedido ao abrigo do Fundo complementa a intervenção nacional, regional e local, e visa principalmente contribuir com valor acrescentado da União para alcançar os objetivos do Fundo.

2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio concedido ao abrigo do Fundo e o apoio concedido pelos Estados-Membros seja coerente com as ações, políticas e prioridades pertinentes da União e complemente outros instrumentos da União, em especial os instrumentos de financiamento externo, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

3.   O Fundo é executado em regime de gestão direta, partilhada ou indireta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 10.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 9 882 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   O enquadramento financeiro é utilizado da seguinte forma:

a)

6 270 000 000 de euros são atribuídos aos programas dos Estados-Membros;

b)

3 612 000 000 de euros são atribuídos ao instrumento temático a que se refere o artigo 11.o.

3.   Até 0,42% do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão, tal como referido no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

4.   Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060, até 5% da dotação inicial atribuída a um Estado-Membro de qualquer dos fundos ao abrigo desse regulamento em regime de gestão partilhada podem ser transferidos para o Fundo em regime de gestão direta ou indireta, a pedido desse Estado-Membro. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Disposições gerais relativas à execução do instrumento temático

1.   O montante a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. Dada a natureza interna do Fundo, o instrumento temático está prioritariamente ao serviço da política interna da União, em consonância com os objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2.

O financiamento a partir do instrumento temático é utilizado para as suas componentes, que são as seguintes:

a)

Ações específicas;

b)

Ações da União;

c)

Ajuda de emergência, a que se refere o artigo 31.o;

d)

Reinstalação e admissão por motivos humanitários;

e)

Apoio aos Estados-Membros para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional no âmbito de esforços de solidariedade, a que se refere o artigo 20.o; e

f)

Rede Europeia das Migrações a que se refere o artigo 26.o.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, é igualmente apoiada através do montante referido no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

2.   O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado da União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como refletido no anexo II.

O financiamento a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, com exceção do financiamento utilizado para a ajuda de emergência nos termos do artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), apoia apenas as ações elencadas no anexo III, incluindo a reinstalação e a admissão por motivos humanitários nos termos do artigo 19.o, no âmbito da dimensão externa da política de migração da União.

3.   A Comissão colabora com as organizações da sociedade civil e as redes pertinentes, em especial com vista à elaboração e à avaliação dos programas de trabalho das ações da União financiadas ao abrigo do Fundo.

4.   Pelo menos 20% dos recursos da dotação inicial para o instrumento temático são atribuídos ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d).

5.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático for prestado aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão assegura que não sejam selecionados projetos objeto de um parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho dos projetos.

6.   Para efeitos do artigo 23.o e do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, quando o financiamento a partir do instrumento temático for executado em regime de gestão partilhada, o Estado-Membro em causa assegura que as ações previstas não são objeto de um parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das ações.

7.   A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União.

8.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões de financiamento a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas vertentes referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. As decisões de financiamento estabelecem, se aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. As decisões de financiamento podem ser anuais ou plurianuais e abranger uma ou mais vertentes do instrumento temático a que se refere n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 3, do presente regulamento.

9.   O instrumento temático apoia, em especial, ações abrangidas pela medida de execução indicada no anexo II, ponto 2, alínea d), que sejam executadas pelas autoridades nacionais, regionais e locais ou por organizações da sociedade civil. A este respeito, um mínimo de 5% da dotação inicial para o instrumento temático destina-se à aplicação de medidas de integração por parte de autoridades locais e regionais.

10.   A Comissão assegura uma repartição equitativa e transparente dos recursos pelos objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2. A Comissão apresenta um relatório sobre a utilização do instrumento temático e a sua repartição pelas várias vertentes a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, incluindo sobre o apoio prestado às ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas no âmbito das ações da União.

11.   Na sequência da adoção da decisão de financiamento a que se refere o n.o 8, a Comissão pode alterar em conformidade os programas dos Estados-Membros.

SECÇÃO 2

Apoio e execução em regime de gestão partilhada

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se ao montante a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão de financiamento relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 11.o.

2.   O apoio concedido a título da presente secção é executado em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro e do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 13.o

Recursos orçamentais

1.   O montante a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), é atribuído, a título indicativo, aos programas dos Estados-Membros, da seguinte forma:

a)

5 225 000 000 de euros nos termos do anexo I;

b)

1 045 000 000 de euros para o ajustamento das dotações atribuídas aos programas dos Estados-Membros, referidos no artigo 17.o, n.o 1.

2.   Sempre que o montante referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo não seja atribuído na totalidade, o montante remanescente pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 10.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 14.o

Pré-financiamento

1.   Nos termos do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento do Fundo é pago em parcelas anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:

a)

2021: 4%;

b)

2022: 3%;

c)

2023: 5%;

d)

2024: 5%;

e)

2025: 5%;

f)

2026: 5%;

2.   Caso um programa de um Estado-Membro seja adotado após 1 de julho de 2021, as parcelas anteriores são pagas no ano da sua adoção.

Artigo 15.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75% do total das despesas elegíveis para um projeto.

2.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para as ações enumeradas no anexo IV.

4.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para apoio operacional.

5.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para ajuda de emergência a que se refere o artigo 31.o.

6.   Por iniciativa dos Estados-Membros, a contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para a assistência técnica no respeito dos limites estabelecidos no artigo 36.o, n.o 5, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2021/1060.

7.   A decisão da Comissão que aprova um programa de um Estado-Membro fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio a partir do Fundo aos tipos de ações abrangidas pelas contribuições a que se referem os n.os 1 a 6.

8.   Da decisão da Comissão que aprova um programa de um Estado-Membro deve constar para cada tipo de ação se a taxa de cofinanciamento se aplica:

a)

À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou

b)

Apenas à contribuição pública.

Artigo 16.o

Programas dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro assegura que as prioridades que orientam o seu programa sejam compatíveis com as prioridades da União e os desafios da União no domínio do asilo e da gestão da migração e lhes deem resposta, e cumprem plenamente o acervo da União aplicável e as prioridades da União acordadas, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são partes. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros asseguram que as medidas de execução enumeradas no anexo II sejam tratadas de forma adequada nos seus programas.

Dada a natureza interna do Fundo, os programas dos Estados-Membros estão prioritariamente ao serviço da política interna da União, em consonância com os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão avalia os programas dos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   No âmbito dos recursos afetados ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, cada Estado-Membro atribui no seu programa:

a)

Pelo menos 15% dos seus recursos afetados ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a); e

b)

Pelo menos 15% dos seus recursos afetados ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

3.   Os Estados-Membros podem afetar uma percentagem de recursos inferior às percentagens mínimas referidas no n.o 2 apenas se o seu programa fornecer uma explicação detalhada das razões pelas quais a atribuição de uma percentagem inferior àquelas percentagens mínimas não compromete a consecução do objetivo aplicável.

4.   A Comissão assegura que os conhecimentos e as competências especializadas das agências descentralizadas competentes, em especial os do EASO, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (35), são tidos em conta numa fase inicial e em tempo útil, no que respeita às suas esferas de competência, na elaboração dos programas dos Estados-Membros.

5.   Se adequado, a Comissão pode envolver as agências descentralizadas competentes, incluindo as referidas no n.o 4, no acompanhamento e avaliação previstos na secção 5, em especial com vista a assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União aplicável e as prioridades da União acordadas.

6.   Na sequência da adoção de recomendações nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em causa analisa, em conjunto com a Comissão, o seguimento a dar às conclusões e às recomendações através do seu programa, com o apoio do Fundo, se for caso disso.

A Comissão pode, se for caso disso, recorrer também às competências especializadas das agências descentralizadas sobre questões específicas da respetiva esfera de competência.

7.   Se necessário, o programa do Estado-Membro em causa é alterado nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.o 6, do presente artigo.

8.   Em cooperação e em consulta com a Comissão e as agências descentralizadas competentes, em função das respetivas competências, se for caso disso, o Estado-Membro em causa pode reafetar recursos ao abrigo do seu programa, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.o 6 caso essas recomendações tenham implicações financeiras.

9.   Nos seus programas, os Estados-Membros põem em prática, em especial, as ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas enumeradas no anexo IV. Em caso de circunstâncias novas ou imprevistas, ou a fim de assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para alterar a lista das ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas do anexo IV.

10.   Os programas dos Estados-Membros podem autorizar a inclusão de familiares diretos de pessoas abrangidas pelas medidas de integração indicadas no anexo III, na medida do necessário para a execução efetiva dessas medidas.

11.   Sempre que um Estado-Membro decida executar um projeto com um país terceiro ou num país terceiro com o apoio do Fundo, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão antes da aprovação do projeto.

12.   A programação a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 tem por base os tipos de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VI do presente regulamento e inclui uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção para cada objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 17.o

Reapreciação intercalar

1.   Em 2024, a Comissão atribui aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, n.o 1, alínea b), e n.os 2 a 5. O financiamento é efetivo a partir de 1 de janeiro de 2025.

2.   Se pelo menos 10% da dotação inicial de um programa a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento não tiver sido objeto de pedidos de pagamento apresentados nos termos do artigo 91.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2025, no que se refere à repartição dos fundos do instrumento temático a que se refere o artigo 11.o do presente regulamento, a Comissão tem em conta os progressos realizados pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos intermédios do quadro de desempenho a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/1060, bem como as lacunas identificadas na execução.

Artigo 18.o

Ações específicas

1.   Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, receber um montante adicional para ações específicas desde que esse montante seja posteriormente afetado, como tal, no programa respetivo e contribua para a consecução dos objetivos do Fundo.

2.   O financiamento de ações específicas não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração desse programa.

Artigo 19.o

Recursos destinados à reinstalação e à admissão por motivos humanitários

1.   Para além da sua dotação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante de 10 000 euros por cada pessoa admitida no âmbito da reinstalação.

2.   Para além da sua dotação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante de 6 000 euros por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários.

3.   O montante indicado no n.o 2 aumenta para 8 000 euros por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários que pertença a um ou mais dos grupos vulneráveis seguintes:

a)

Mulheres e crianças em risco;

b)

Menores não acompanhados;

c)

Pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser prestados graças à admissão por motivos humanitários;

d)

Pessoas que necessitem da admissão por motivos humanitários por razões jurídicas ou de proteção da integridade física, incluindo as vítimas de violência ou de tortura.

4.   Caso um Estado-Membro proceda à admissão de uma pessoa que pertença a mais do que uma das categorias referidas nos n.os 2 e 3, recebe apenas uma vez o montante previsto para essa pessoa.

5.   Se adequado, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber os montantes relativos aos membros da família das pessoas referidas nos n.os 1, 2 e 3, se esses membros da família forem admitidos para preservar a unidade da família.

6.   Os montantes indicados no presente artigo revestem a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 125.o do Regulamento Financeiro.

7.   Os montantes referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 são atribuídos ao programa do Estado-Membro, pela primeira vez, pelas decisões de financiamento que aprovam esse programa. Esses montantes não podem ser utilizados para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração desse programa. Esses montantes podem ser incluídos nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, desde que as pessoas em relação às quais são atribuídos tenham sido efetivamente reinstaladas ou admitidas.

8.   Para efeitos de controlo e auditoria, os Estados-Membros conservam as informações necessárias à identificação correta das pessoas reinstaladas ou admitidas, bem como a data da sua reinstalação ou admissão.

9.   A fim de ter em conta as taxas de inflação atuais, desenvolvimentos pertinentes no domínio da reinstalação, e outros fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelos montantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para ajustar, se necessário, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, esses montantes.

Artigo 20.o

Recursos para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional

1.   Os Estados-Membros recebem, para além da sua dotação nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, um montante adicional de 10 000 euros por cada requerente de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) ou em resultado de formas semelhantes de recolocação.

2.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber os montantes a que se refere o n.o 1 do presente artigo por cada membro da família das pessoas referidas nesse número, desde que esses membros da família tenham sido transferidos para preservar a unidade da família, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013, ou em resultado de formas semelhantes de recolocação.

3.   Para além da sua dotação calculada nos termos do artigo 13.o, n.o 1, os Estados-Membros recebem um montante adicional de 10 000 euros por cada beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.

4.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para receber os montantes relativos a membros da família das pessoas referidas no n.o 3, se essas pessoas forem transferidas para preservar a unidade da família.

5.   Os Estados-Membros que cobrem os custos das transferências a que se referem os n.os 1 a 4 recebem uma contribuição de 500 euros por cada requerente ou beneficiário de proteção internacional transferido para outro Estado-Membro.

6.   Os montantes indicados no presente artigo revestem a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 125.o do Regulamento Financeiro.

7.   Os montantes indicados nos n.os 1 a 5 do presente artigo são atribuídos ao programa do Estado-Membro, desde que a pessoa em relação à qual o montante é atribuído tenha sido efetivamente transferida para um Estado-Membro ou registada como requerente no Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, consoante aplicável. Esses montantes não podem ser utilizados para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração desse programa.

8.   Para efeitos de controlo e auditoria, os Estados-Membros conservam as informações necessárias à identificação correta das pessoas transferidas, bem como a data da sua transferência.

9.   A fim de ter em conta as taxas de inflação atuais, desenvolvimentos pertinentes no domínio da recolocação e outros fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelos montantes referidos nos n.os 1, 3 e 5 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para ajustar, se necessário, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, esses montantes.

Artigo 21.o

Apoio operacional

1.   Um Estado-Membro pode utilizar até 15% do montante atribuído ao seu programa ao abrigo do Fundo para financiar o apoio operacional ao abrigo dos objetivos específicos do Fundo.

2.   O Estado-Membro que utilize o apoio operacional deve cumprir o acervo da União aplicável e a Carta.

3.   O Estado-Membro especifica no seu programa e no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 35.o do presente regulamento, de que forma o recurso ao apoio operacional contribui para realizar os objetivos do Fundo. Antes da aprovação do programa do Estado-Membro, a Comissão avalia a situação de partida dos Estados-Membros que manifestaram a intenção de recorrer ao apoio operacional. A Comissão tem em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se aplicável, as informações disponíveis em resultado dos exercícios de monitorização, realizados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, e que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

4.   O apoio operacional incide nas ações abrangidas pela despesa, tal como estabelecido no anexo VII.

5.   Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para alterar as ações elegíveis enumeradas no anexo VII.

Artigo 22.o

Auditorias e verificações da gestão de projetos executados por organizações internacionais

1.   O presente artigo aplica-se às organizações internacionais ou às respetivas agências a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro cujos sistemas, regras e procedimentos tenham sido avaliados positivamente pela Comissão, nos termos do artigo 154.o, n.os 4 e 7, do Regulamento Financeiro, para efeitos de execução indireta de subvenções financiadas pelo orçamento da União («organizações internacionais»).

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, caso o beneficiário seja uma organização internacional na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão não é obrigada a realizar as verificações de gestão a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que a organização internacional apresente à autoridade de gestão os documentos a que se refere o artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), e c), do Regulamento Financeiro.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, a declaração de gestão a ser submetida pela organização internacional confirma que o projeto cumpre a legislação aplicável e as condições do apoio do projeto.

4.   Além disso, quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que:

a)

As faturas e a prova do seu pagamento pelo beneficiário foram verificadas;

b)

Os registos contabilísticos ou os códigos contabilísticos mantidos pelo beneficiário para as operações relacionadas com as despesas declaradas à autoridade de gestão foram verificados.

5.   Caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão apresentada pela organização internacional deve confirmar que as condições de reembolso das despesas foram cumpridas.

6.   Os documentos referidos no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro são fornecidos à autoridade de gestão juntamente com cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário.

7.   O beneficiário apresenta à autoridade de gestão, anualmente até 15 de outubro, as contas, acompanhadas de um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Esse parecer estabelece se os sistemas de controlo existentes funcionam adequadamente e são eficientes em termos de custos, e se as operações subjacentes são legais e regulares. Esse parecer indica igualmente se a auditoria põe em causa as afirmações constantes das declarações de gestão apresentadas pela organização internacional, incluindo informações sobre suspeitas de fraude. Esse parecer certifica ainda que as despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados pela organização internacional à autoridade de gestão são legais e regulares.

8.   Sem prejuízo das possibilidades existentes de realizar novas auditorias a que se refere o artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a autoridade de gestão elabora a declaração de gestão referida no artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/1060 com base nos documentos apresentados pela organização internacional nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 do presente artigo, em vez de se basear nas verificações de gestão referidas no artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

9.   O documento que estabelece as condições de apoio a que se refere o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 inclui os requisitos estabelecidos no presente artigo.

10.   O n.o 2 não se aplica e, por conseguinte, a autoridade de gestão deve efetuar verificações de gestão caso:

a)

Essa autoridade de gestão identifique um risco específico de irregularidade ou um indício de fraude relativamente a um projeto iniciado ou executado pela organização internacional;

b)

A organização internacional não apresente a essa autoridade de gestão os documentos a que se referem os n.os 2 a 5, e 7;

c)

Os documentos a que se referem os n.os 2 a 5, e 7, e apresentados pela organização internacional estejam incompletos.

11.   Caso um projeto, em que uma organização internacional é beneficiária na aceção do artigo 2.o, ponto 9, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, faça parte de uma amostra nos termos do artigo 79.o desse, a autoridade de auditoria pode realizar o seu trabalho com base numa subamostra de transações relacionadas com esse projeto. Caso sejam detetados erros na subamostra, a autoridade de auditoria pode, se for caso disso, solicitar ao auditor da organização internacional que avalie a dimensão completa e o montante total dos erros nesse projeto.

SECÇÃO 3

Apoio e execução em regime de gestão direta e indireta

Artigo 23.o

Âmbito de aplicação

A Comissão dá execução à presente secção quer diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo.

Artigo 24.o

Entidades elegíveis

1.   São elegíveis para financiamento da União as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas em:

i)

Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a eles ligados,

ii)

países terceiros associados ao Fundo ao abrigo de um acordo específico nos termos do artigo 7.o, sob reserva de que seja abrangido pelo programa de trabalho e pelas condições nele previstas,

iii)

países terceiros indicados no programa de trabalho, de acordo com as condições especificadas no n.o 3;

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente para efeitos do Fundo.

2.   As pessoas singulares não são elegíveis para financiamento da União.

3.   As entidades a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea iii), participam como parte de um consórcio composto por, pelo menos, duas entidades independentes, das quais pelo menos uma está estabelecida num Estado-Membro.

As entidades que participam como parte de um consórcio, conforme referido no primeiro parágrafo deste número, asseguram que as ações em que participam respeitam os princípios consagrados na Carta e contribuem para a consecução dos objetivos do Fundo.

Artigo 25.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do Fundo, nos termos do anexo III.

2.   As ações da União podem conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também conceder financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

4.   A comissão de avaliação das propostas a que se refere o artigo 150.o do Regulamento Financeiro pode ser composta por peritos externos.

5.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (37).

Artigo 26.o

Rede Europeia das Migrações

1.   O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.

2.   O montante a colocar à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE. A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento nos termos do artigo 110.o do Regulamento Financeiro. A fim de assegurar a disponibilização atempada dos recursos, a Comissão pode adotar o programa de trabalho da Rede Europeia das Migrações mediante uma decisão de financiamento distinta.

3.   A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações reveste a forma de subvenções concedidas aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 3.o da Decisão 2008/381/CE ou de adjudicação de contratos públicos, consoante o caso, nos termos do Regulamento Financeiro.

Artigo 27.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo são executadas nos termos do Regulamento (UE) 2021/523 e do título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 28.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo pode apoiar a assistência técnica executada por iniciativa ou em nome da Comissão a uma taxa de financiamento de 100%.

Artigo 29.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 30.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz, relevante e proporcionada a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral. A notoriedade do financiamento da União deve ser assegurada e a informação ser prestada, exceto em casos devidamente justificados em que não seja possível ou adequado divulgar tal informação publicamente ou em que a divulgação de tal informação seja limitada por lei, nomeadamente por razões de segurança, ordem pública, investigações criminais ou proteção de dados pessoais. A fim de assegurar a notoriedade do financiamento da União, os seus destinatários fazem referência à origem desse financiamento e ostentam o emblema da União quando divulgam publicamente a ação em causa.

2.   Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Fundo, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Fundo e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros atribuídos ao Fundo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Fundo.

3.   A Comissão publica os programas de trabalho do instrumento temático referido no artigo 11.o. No que respeita ao apoio prestado em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão publica as informações referidas no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro num sítio Web acessível ao público e atualiza periodicamente essas informações. Essas informações são publicadas utilizando um formato aberto e legível por máquina, que permita que os dados sejam classificados, pesquisados, extraídos e comparados.

SECÇÃO 4

Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta ou indireta

Artigo 31.o

Ajuda de emergência

1.   O Fundo presta assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas em caso de situações de emergência devidamente justificadas resultantes de uma ou mais das circunstâncias seguintes:

a)

Situação migratória excecional, caracterizada por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros em um ou mais Estados-Membros, que sujeite as infraestruturas de acolhimento e de detenção, bem como os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros, a solicitações significativas e urgentes;

b)

Afluxo maciço de pessoas deslocadas na aceção da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (38);

c)

Situação migratória excecional num país terceiro, inclusive nos países onde pessoas que necessitam de proteção possam estar bloqueadas devido a acontecimentos políticos ou conflitos, nomeadamente quando tal possa ter impacto sobre os fluxos migratórios em direção à União.

Em resposta a tais situações de emergência devidamente justificadas, a Comissão pode decidir prestar ajuda de emergência, inclusive para fins de recolocação voluntária, dentro dos limites dos recursos disponíveis. Nesses casos, a Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   As medidas aplicadas em países terceiros são executadas nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3.

3.   A ajuda de emergência pode ser atribuída aos programas dos Estados-Membros adicionalmente aos montantes atribuídos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo I, desde que seja posteriormente afetada como tal no programa do Estado-Membro. Esse financiamento não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração do programa do Estado-Membro. O pré-financiamento para a ajuda de emergência pode ascender a 95% da contribuição da União, sob reserva da disponibilidade de fundos.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

5.   Caso seja necessário para executar a ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência para essa ação, desde que essas despesas não tenham sido incorridas antes de 1 de janeiro de 2021.

6.   Por imperativos de urgência devidamente justificados e a fim de assegurar a disponibilidade atempada de recursos para a ajuda de emergência, a Comissão adota separadamente uma decisão de financiamento, a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro, da ajuda de emergência através de um ato de execução imediatamente aplicável pelo procedimento a que se refere o artigo 38.o, n.o 4. Esses atos mantêm-se em vigor por um período não superior a 18 meses.

Artigo 32.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Fundo pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.   Nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEDER ou o FSE+ podem apoiar as ações às quais foi atribuído um selo de excelência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 45, desse regulamento. Para que possa ser atribuído um selo de excelência, as ações devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Fundo;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c)

Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

SECÇÃO 5

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

Subsecção 1

Disposições comuns

Artigo 33.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os indicadores de desempenho principais, que constam do anexo V do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o para alterar o anexo V, a fim de proceder aos ajustamentos necessários dos indicadores de desempenho principais enumerados no referido anexo.

3.   Os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Fundo na consecução dos objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2, figuram no anexo VIII. Em relação aos indicadores de realizações, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.

4.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura a recolha de forma eficiente, eficaz e atempada dos dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do programa. Para o efeito, são estabelecidos requisitos proporcionados aplicáveis à apresentação de relatórios aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros.

5.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para alterar o anexo VIII a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação, incluindo no que respeita às informações sobre os projetos que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros. As alterações do anexo VIII só são aplicáveis a projetos selecionados após a entrada em vigor dessas alterações.

Artigo 34.o

Avaliação

1.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do presente regulamento. Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar incide sobre o seguinte:

a)

A eficácia do Fundo, nomeadamente os progressos realizados na consecução dos seus objetivos previstos, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, em especial os relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 35.o e os indicadores de realizações e de resultados estabelecidos no anexo VIII;

b)

A eficiência da utilização dos recursos afetados ao instrumento e a eficiência das medidas de gestão e controlo adotadas para a sua execução;

c)

A continuidade da pertinência e da adequação das medidas de execução enumeradas no anexo II;

d)

A coordenação, a coerência e a complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União;

e)

O valor acrescentado da União das ações executadas ao abrigo do Fundo.

A avaliação intercalar tem em conta os resultados da avaliação retrospetiva sobre os efeitos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração no período 2014-2020.

2.   Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar inclui os elementos indicados no n.o 1 do presente artigo. Além disso, são também avaliados os efeitos do Fundo.

3.   A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva são realizadas de forma atempada, a fim de contribuírem para o processo de tomada de decisão, nomeadamente, se for caso disso, em eventuais revisões do presente regulamento.

4.   Nas avaliações intercalar e retrospetiva, a Comissão presta especial atenção à avaliação das ações executadas por países terceiros, no território destes ou com estes relacionadas, nos termos do artigo 7.o, do artigo 16.o, n.o 11, e do artigo 24.o.

Subsecção 2

Regras sobre a gestão partilhada

Artigo 35.o

Relatórios anuais de desempenho

1.   Até 15 de fevereiro de 2023, e até 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão o relatório anual de desempenho referido no artigo 41.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060.

O período de referência abrange o último exercício contabilístico, na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2021/1060, que precede o ano de apresentação do relatório. O relatório apresentado até 15 de fevereiro de 2023 abrange o período a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.   O relatório anual de desempenho inclui, em especial, informações sobre:

a)

Os progressos realizados na execução do programa do Estado-Membro e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes, conforme previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

b)

Quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa do Estado-Membro e as medidas tomadas para os resolver, incluindo informações sobre qualquer parecer fundamentado emitido pela Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, relacionada com a execução do Fundo;

c)

A complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial no que se refere às ações executadas em países terceiros ou com estes relacionadas;

d)

A contribuição do programa do Estado-Membro para a aplicação do acervo da União e dos planos de ação aplicáveis, bem como para a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros;

e)

A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

f)

O cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis e a sua aplicação ao longo do período de programação, em especial as condições habilitadoras relativas ao respeito dos direitos fundamentais;

g)

O número de pessoas admitidas ao abrigo de programas de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários por referência aos montantes referidos no artigo 19.o;

h)

O número de requerentes de proteção internacional ou beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro a que se refere o artigo 20.o;

i)

A execução de projetos num país terceiro ou relacionados com um país terceiro.

O relatório anual de desempenho inclui um resumo que abrange todos os elementos indicados no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão assegura que os resumos apresentados pelos Estados-Membros sejam traduzidos em todas as línguas oficiais da União e disponibilizados ao público.

3.   A Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

4.   No seu sítio Web, a Comissão disponibiliza as ligações para os sítios Web dos Estados-Membros a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o relatório anual de desempenho. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios em regime de gestão partilhada

1.   O acompanhamento e a apresentação de relatórios nos termos do título IV do Regulamento (UE) 2021/1060 utilizam, conforme apropriado, os códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VI do presente regulamento. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas e para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o do presente regulamento para alterar o anexo VI.

2.   Os indicadores previstos no anexo VIII do presente regulamento são utilizados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e dos artigos 22.o e 42.o, do Regulamento (UE) 2021/1060.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 16.o, n.o 9, no artigo 19.o, n.o 9, no artigo 20.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 33.o, n.os 2 e 5 e no artigo 36.o, n.o 1, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 16.o, n.o 9, no artigo 19.o, n.o 9, no artigo 20.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 5, no artigo 33.o, n.os 2 e 5 e no artigo 36.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o, n.o 9, do artigo 19.o, n.o 9, do artigo 20.o, n.o 9, do artigo 21.o, n.o 5, do artigo 33.o, n.os 2 ou 5, ou do artigo 36.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos para os Assuntos Internos, criado pelo artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (39). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.

Artigo 39.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Fundo pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso da entrada em vigor do presente regulamento e a fim de assegurar a continuidade, por um período limitado, os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta e que já tenham sido iniciadas podem ser considerados elegíveis para financiamento desde 1 de janeiro de 2021, ainda que esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

4.   Após 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros podem continuar a apoiar um projeto selecionado e iniciado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

O projeto apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

b)

O custo total do projeto é superior a 500 000 euros;

c)

Os pagamentos efetuados pela autoridade responsável aos beneficiários e relativos à primeira fase do projeto são incluídos nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e as despesas relativas à segunda fase do projeto são incluídas nos pedidos de pagamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;

d)

A segunda fase do projeto cumpre o direito aplicável e é elegível para apoio a título do Fundo ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060;

e)

O Estado-Membro compromete-se a concluir o projeto, a torná-lo operacional e a dar conta dele no relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2024.

As disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se à segunda fase de um projeto a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

O presente número aplica-se apenas aos projetos que tenham sido selecionados em regime de gestão partilhada nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 40.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 184.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 147.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (JO C 23 de 21.1.2021, p. 356) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de junho de 2021 (JO C 259 de 2.7.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

(5)  Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

(6)  Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

(7)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(8)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(9)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE +) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231, de 30.6.2021, p. 21).

(10)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231, de 30.6.2021, p. 60).

(11)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(12)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(13)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(16)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231, de 30.6.2021, p. 159).

(17)  Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(18)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(19)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(20)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(21)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(22)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(23)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(24)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(25)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(26)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(27)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(28)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(29)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(30)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(31)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(32)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(33)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(34)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(35)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

(36)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(37)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece a Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(38)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(39)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 48 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE FINANCIAMENTO AOS PROGRAMAS DOS ESTADOS-MEMBROS

1.   

Os recursos orçamentais disponíveis ao abrigo do artigo 13.o são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

No início do período de programação, cada Estado-Membro recebe, a partir do Fundo, um montante fixo de 8 000 000 de euros, com exceção de Chipre, de Malta e da Grécia, recebendo cada um destes um montante fixo de 28 000 000 de euros;

b)

Os recursos orçamentais remanescentes a que se refere o artigo 13.o são repartidos segundo os critérios seguintes:

35% para o asilo,

30% para a migração legal e a integração,

35% para a luta contra a migração irregular, incluindo os regressos.

2.

Em matéria de asilo, são tidos em conta os seguintes critérios, ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 30%, proporcionalmente ao número de pessoas que se enquadrem numa das categorias seguintes:

Nacionais de países terceiros ou apátridas a quem tenha sido conferido o estatuto definido pela Convenção de Genebra relativo ao Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951, conforme alterado pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967

Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de alguma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE,

Qualquer nacional de país terceiro ou apátrida que beneficie de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2001/55/CE (1);

b)

Numa percentagem de 60%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que solicitaram proteção internacional;

c)

Numa percentagem de 10%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que estão a ser ou foram reinstalados num Estado-Membro.

3.

Em matéria de migração legal e integração, são tidos em conta os seguintes critérios, ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 50%, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro;

b)

Numa percentagem de 50%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma primeira autorização de residência, contudo, não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:

nacionais de países terceiros a quem seja emitida uma primeira autorização de residência por motivos laborais com validade inferior a 12 meses,

nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Diretiva 2004/114/CE do Conselho (2) ou, quando aplicável, com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Diretiva 2005/71/CE do Conselho (4) ou, quando aplicável, com a Diretiva (UE) 2016/801.

4.

Em matéria de luta contra a migração irregular, incluindo os regressos, são tidos em conta os seguintes critérios, ponderados da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 70%, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que tenham sido objeto de uma decisão de regresso ao abrigo do direito nacional, por exemplo, uma decisão ou um ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso;

b)

Numa percentagem de 30%, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que saíram efetivamente do território do Estado-Membro, em conformidade com uma decisão administrativa ou judicial de saída do território, de forma voluntária ou coerciva.

5.

Para efeitos da dotação inicial, os números de referência assentam nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos a 2017, 2018 e 2019, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito da União. Para efeitos da reapreciação intercalar, os números de referência assentam nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos a 2021, 2022 e 2023, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Caso os Estados-Membros não tenham comunicado à Comissão (Eurostat) os dados estatísticos em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

6.

Antes de aceitar os dados a que se refere o n.o 5, como números de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros comunicam-lhe todas as informações necessárias para esse efeito.

(1)  Dados que devem ser tidos em conta apenas no caso de aplicação da Diretiva 2001/55/CE.

(2)  Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).

(3)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(4)  Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).


ANEXO II

MEDIDAS DE EXECUÇÃO

1.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades relacionadas com o Sistema Europeu Comum de Asilo;

b)

Apoiar a capacidade dos sistemas de asilo dos Estados-Membros no respeitante às infraestruturas e aos serviços, se necessário, inclusive a nível local e regional;

c)

Reforçar a cooperação e as parcerias com países terceiros para efeitos da gestão da migração, nomeadamente através do reforço das suas capacidades para melhorar a proteção das pessoas que necessitam de proteção internacional, no contexto dos esforços de cooperação a nível mundial;

d)

Prestar assistência técnica e operacional a um ou vários Estados-Membros, nomeadamente em cooperação com o EASO.

2.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de políticas que promovam a migração legal e a aplicação do acervo da União em matéria de migração legal, nomeadamente no que respeita ao reagrupamento familiar e à aplicação das normas laborais;

b)

Apoiar medidas destinadas a facilitar a entrada e a residência legais na União;

c)

Reforçar a cooperação e as parcerias com países terceiros para efeitos da gestão da migração, nomeadamente através de vias legais de entrada na União, no contexto dos esforços de cooperação a nível mundial no domínio da migração;

d)

Promover medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros e medidas de proteção das pessoas vulneráveis no contexto de medidas de integração que facilitem o reagrupamento familiar e preparem a participação ativa dos nacionais de país terceiro na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, com a participação das autoridades nacionais e, em particular, das autoridades regionais ou locais e de organizações da sociedade civil, incluindo organizações de refugiados e organizações lideradas por migrantes, e de parceiros sociais.

3.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas, procedimentos e serviços;

b)

Apoiar uma abordagem integrada e coordenada da gestão dos regressos a nível da União e dos Estados-Membros e do desenvolvimento de capacidades tendo em vista a eficácia, a dignidade e a sustentabilidade dos regressos, e reduzir os incentivos à migração irregular;

c)

Apoiar os regressos voluntários assistidos, a localização de familiares e a reintegração, respeitando simultaneamente o interesse superior das crianças;

d)

Reforçar a cooperação com países terceiros e as suas capacidades em matéria de readmissão, e fomentar os regressos sustentáveis.

4.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

Reforçar a solidariedade e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios, designadamente através da reinstalação na União e de outras vias legais para obtenção de proteção na União;

b)

Apoiar a transferência de um Estado-Membro para outro de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro.


ANEXO III

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO APOIO

1.   

No âmbito do objetivo estratégico previsto no artigo 3.o, n.o 1, o apoio do Fundo visa em especial:

a)

A elaboração e o desenvolvimento de estratégias nacionais, regionais e locais em matéria de asilo, migração legal, integração, regresso e migração irregular, em conformidade com o acervo da União aplicável;

b)

A criação de estruturas, ferramentas e sistemas a nível administrativo, incluindo sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC), e a formação de pessoal, incluindo as autoridades locais e outras partes interessadas pertinentes, em cooperação com as agências descentralizadas competentes, se for caso disso;

c)

A criação de pontos de contacto a nível nacional, regional e local, a fim de proporcionar orientações imparciais, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do Fundo aos potenciais beneficiários e às entidades elegíveis;

d)

A elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e procedimentos, inclusive a recolha, o intercâmbio e a análise de informações e dados e a divulgação de dados qualitativos e quantitativos e de estatísticas sobre migração e proteção internacional, e o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos comuns para avaliar os progressos e a evolução das políticas;

e)

O intercâmbio de informações, melhores práticas e estratégias, a aprendizagem mútua, os estudos e as investigações, o desenvolvimento e a execução de ações e operações conjuntas e a instauração de redes de cooperação transnacionais;

f)

A prestação de serviços de assistência e apoio tendo em conta as questões de género e em coerência com a situação e as necessidades da pessoa em causa, em especial no que respeita às pessoas mais vulneráveis;

g)

Ações que visem a proteção eficaz dos menores migrantes, nomeadamente a realização de avaliações do interesse superior da criança, o reforço dos sistemas de tutela e o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas e procedimentos relativos à proteção das crianças;

h)

Ações destinadas a melhorar o conhecimento das partes interessadas e do público em geral das políticas relativas ao asilo, à integração, à migração legal e ao regresso, com especial atenção para as pessoas mais vulneráveis, nomeadamente os menores.

2.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o Fundo apoia em especial:

a)

A ajuda material, incluindo a assistência na fronteira;

b)

A realização dos procedimentos de asilo em conformidade com o acervo em matéria de asilo, incluindo a prestação de serviços de apoio, tais como tradução e interpretação, assistência jurídica, localização de familiares e outros serviços que sejam compatíveis com o estatuto da pessoa em causa;

c)

A identificação dos requerentes com necessidades especiais a nível dos procedimentos ou de acolhimento, nomeadamente a identificação precoce das vítimas de tráfico de seres humanos, com vista ao seu encaminhamento para serviços especializados, como serviços psicossociais e de reabilitação;

d)

A prestação de serviços especializados, como serviços psicossociais e de reabilitação de qualidade, a requerentes com necessidades especiais a nível dos procedimentos ou de acolhimento;

e)

A criação ou melhoria das infraestruturas dos alojamentos de acolhimento, como as infraestruturas de pequena dimensão que respondam às necessidades das famílias com menores, incluindo as infraestruturas disponibilizadas pelas autoridades locais e regionais e incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro;

f)

O reforço da capacidade dos Estados-Membros para recolher, analisar e partilhar informações sobre o país de origem entre as respetivas autoridades competentes;

g)

As ações relacionadas com os programas de reinstalação da União ou com os regimes nacionais de reinstalação e de admissão por motivos humanitários, incluindo a realização de procedimentos com vista à sua aplicação;

h)

O reforço das capacidades de países terceiros para melhorar a proteção de pessoas que necessitam de proteção, incluindo através do apoio ao desenvolvimento de sistemas de proteção dos menores migrantes;

i)

A criação, desenvolvimento e melhoria de alternativas efetivas à detenção, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias, incluindo, se for caso disso, a integração de cuidados não institucionalizados nos sistemas nacionais de proteção de menores.

3.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o apoio do Fundo visa em especial:

a)

Pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração legal para a União, inclusive sobre o acervo da União em matéria de migração legal;

b)

O desenvolvimento de sistemas de mobilidade em direção à União, designadamente sistemas de migração circular ou temporária, incluindo formação para melhorar a empregabilidade;

c)

A cooperação entre países terceiros e as agências de emprego, serviços de emprego e serviços de imigração dos Estados-Membros;

d)

A avaliação e o reconhecimento das competências e qualificações, incluindo a experiência profissional, adquiridas num país terceiro, bem como a sua transparência e a sua equivalência com as de um Estado-Membro;

e)

A assistência no contexto dos pedidos de reagrupamento familiar, a fim de assegurar a aplicação harmonizada da Diretiva 2003/86/CE do Conselho (1);

f)

A assistência, incluindo a assistência e a representação jurídicas, em relação a uma alteração do estatuto para os nacionais de países terceiros que já residem legalmente num Estado-Membro, em especial em relação à aquisição do estatuto de residente legal como definido a nível da União;

g)

A assistência a nacionais de países terceiros que pretendam exercer os seus direitos, em especial os direitos relacionados com a mobilidade, ao abrigo dos instrumentos da União a favor da migração legal;

h)

Medidas de integração, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros e programas de integração centrados no aconselhamento, na educação, nos cursos de línguas e noutras ofertas de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional;

i)

Ações de promoção da igualdade no acesso a serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros e a prestação de tais serviços aos nacionais de países terceiros, incluindo no acesso à educação, aos cuidados de saúde e ao apoio psicossocial, bem como a adaptação desses serviços às necessidades do grupo-alvo;

j)

A cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos;

k)

Ações que possibilitem e apoiem a inserção dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade;

l)

A promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e inter-religioso;

m)

O reforço das capacidades dos serviços de integração prestados pelas autoridades locais e por outras partes interessadas pertinentes.

4.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o apoio do Fundo visa em especial:

a)

A criação ou melhoria das infraestruturas de acolhimento aberto ou de detenção, incluindo a eventual utilização conjunta de tais instalações por mais de um Estado-Membro;

b)

A introdução, desenvolvimento, aplicação e melhoria de medidas efetivas alternativas à detenção, incluindo a gestão de processos centrada na comunidade, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias;

c)

A introdução e o reforço de sistemas independentes e eficazes de controlo dos regressos forçados, como previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE;

d)

Mecanismos para lutar contra os incentivos à migração irregular, incluindo o emprego de migrantes em situação irregular, através de inspeções eficazes e adequadas baseadas numa avaliação de riscos, da formação do pessoal, da criação e aplicação de mecanismos através dos quais os migrantes em situação irregular possam reclamar os seus salários e apresentar queixa contra os seus empregadores, e de campanhas de informação e sensibilização para dar conhecimento aos empregadores e aos migrantes em situação irregular dos seus direitos e obrigações nos termos da Diretiva 2009/52/CE;

e)

A preparação do regresso, incluindo medidas conducentes à emissão de decisões de regresso, à identificação dos nacionais de países terceiros, à emissão de documentos de viagem e à localização de familiares;

f)

A cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração, ou com outras autoridades e serviços competentes de países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem, facilitar os regressos e assegurar a readmissão, designadamente através do destacamento de agentes de ligação de países terceiros;

g)

O apoio ao regresso, em especial o regresso voluntário assistido, bem como informações sobre programas de apoio ao regresso voluntário, inclusive através do fornecimento de orientações específicas para crianças no âmbito de procedimentos de regresso;

h)

Operações de afastamento, incluindo medidas conexas, em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, com exceção do apoio de equipamento coercivo;

i)

Medidas de apoio ao regresso e à reintegração sustentáveis dos retornados, nomeadamente incentivos financeiros, formação, colocação e assistência no emprego e apoio ao arranque de atividades económicas;

j)

Instalações e serviços de apoio em países terceiros que assegurem um acolhimento e alojamento temporário adequados à chegada e, se for caso disso, uma transição rápida para um alojamento na comunidade;

k)

A cooperação com países terceiros no domínio da luta contra a migração irregular e do regresso e readmissão efetivos;

l)

Medidas orientadas para melhorar a sensibilização para as vias legais de migração e os riscos da imigração irregular;

m)

A assistência e ações em países terceiros que contribuam para melhorar a cooperação eficaz entre os países terceiros e a União e os seus Estados-Membros em matéria de regresso e readmissão, bem como para apoiar a reintegração na sociedade de origem.

5.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), o apoio do Fundo visa:

a)

A realização de transferências voluntárias de um Estado-Membro para outro, de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro;

b)

A prestação de apoio operacional, sob a forma de destacamento de pessoal ou de assistência financeira, por um Estado-Membro a um outro Estado-Membro que esteja confrontado com problemas no domínio da migração, incluindo a prestação de apoio ao EASO;

c)

A aplicação voluntária de regimes nacionais de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários;

d)

A prestação de apoio por um Estado-Membro a um outro Estado-Membro que esteja confrontado com problemas no domínio da migração, no que toca à criação ou à melhoria de infraestruturas de acolhimento.


(1)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).


ANEXO IV

AÇÕES ELEGÍVEIS PARA TAXAS DE COFINANCIAMENTO MAIS ELEVADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 15.o, N.o 3, E DO ARTIGO 16.o, N.o 9

Medidas de integração executadas pelas autoridades locais e regionais e organizações da sociedade civil, incluindo organizações de refugiados e organizações lideradas por migrantes;

Ações destinadas a desenvolver e aplicar alternativas eficazes à detenção;

Programas de regresso voluntário assistido e de reintegração, bem como atividades conexas;

Medidas destinadas às pessoas mais vulneráveis e aos requerentes de proteção internacional com necessidades especiais em matéria de acolhimento ou de procedimentos, incluindo medidas que visam assegurar a proteção eficaz de menores, em especial dos menores não acompanhados, inclusive através de sistemas de apoio alternativos e não institucionalizados.


ANEXO V

INDICADORES DE DESEMPENHO PRINCIPAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.o, N.o 1

Todos os indicadores relativos às pessoas são discriminados por escalões etários (< 18, 18-60, > 60) e por género.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

1.

Número de participantes que consideram a formação útil para o seu trabalho.

2.

Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante a formação.

3.

Número de pessoas que foram objeto de alternativas à detenção, especificando separadamente:

3.1.

o número de menores não acompanhados que foram objeto de alternativas à detenção;

3.2.

o número de famílias que foram objeto de alternativas à detenção.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

1.

Número de participantes em cursos de língua que, após terminarem o curso de língua, melhoraram o seu nível de conhecimento da língua do país de acolhimento em pelo menos um nível do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas ou de um quadro nacional equivalente.

2.

Número de participantes que comunicaram que a atividade foi útil para a sua integração.

3.

Número de participantes que solicitaram o reconhecimento ou a avaliação das qualificações ou competências que adquiriram num país terceiro.

4.

Número de participantes que solicitaram um estatuto de residência de longa duração.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

1.

Número de retornados que regressaram voluntariamente.

2.

Número de retornados que foram objeto de afastamento.

3.

Número de retornados que foram objeto de alternativas à detenção.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

1.

Número de requerentes e beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro.

2.

Número de pessoas reinstaladas.

3.

Número de pessoas admitidas no âmbito da admissão por motivos humanitários.

ANEXO VI

TIPOS DE INTERVENÇÃO

QUADRO 1: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO"

I.

Sistema Europeu Comum de Asilo

001

Condições de acolhimento

002

Procedimentos de asilo

003

Aplicação do acervo da União

004

Menores migrantes

005

Pessoas com necessidades especiais em matéria de acolhimento e de procedimentos

006

Programas de reinstalação da União ou regimes nacionais de reinstalação e de admissão por motivos humanitários (anexo III, ponto 2, alínea g))

007

Apoio operacional

II.

Migração legal e integração

001

Definição de estratégias de integração

002

Vítimas do tráfico de seres humanos

003

Medidas de integração – informação e orientação, balcões únicos

004

Medidas de integração – formação linguística

005

Medidas de integração – educação cívica e outras formações

006

Medidas de integração – sociedade de acolhimento: apresentação, participação, intercâmbios

007

Medidas de integração – necessidades básicas

008

Medidas prévias à partida

009

Programas de incentivo à mobilidade

010

Obtenção do direito de residência legal

011

Pessoas vulneráveis, incluindo menores não acompanhados

012

Apoio operacional

III.

Regresso

001

Alternativas à detenção

002

Condições de acolhimento/detenção

003

Procedimentos de regresso

004

Regresso voluntário assistido

005

Assistência à reintegração

006

Operações de afastamento/de regresso

007

Sistema de controlo do regresso forçado

008

Pessoas vulneráveis, incluindo menores não acompanhados

009

Medidas de luta contra incentivos à migração irregular

010

Apoio operacional

IV.

Solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades

001

Transferências para outro Estado-Membro (recolocação)

002

Apoio prestado por um Estado-Membro a outro Estado-Membro, inclusive apoio prestado pelo EASO

003

Reinstalação (artigo 19.o)

004

Admissão por motivos humanitários (artigo 19.o)

005

Apoio a outro Estado-Membro em matéria infraestruturas de acolhimento

006

Apoio operacional

V.

Assistência técnica

001

Informação e comunicação

002

Preparação, execução, acompanhamento e controlo

003

Avaliação e estudos, recolha de dados

004

Reforço das capacidades


QUADRO 2: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»

001

Definição de estratégias nacionais

002

Reforço das capacidades

003

Educação e formação destinadas aos nacionais de países terceiros

004

Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos

005

Intercâmbio de informações e de boas práticas

006

Ações/operações conjuntas entre Estados-Membros

007

Campanhas e informação

008

Intercâmbio e destacamento de peritos

009

Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco

010

Atividades preparatórias, de acompanhamento e atividades administrativas e técnicas

011

Prestação de serviços de assistência e apoio destinados aos nacionais de países terceiros

012

Infraestruturas

013

Equipamentos


QUADRO 3: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «EXECUÇÃO»

001

Ações abrangidas pelo artigo 15.o, n.o 1

002

Ações específicas

003

Ações indicadas no anexo IV

004

Apoio operacional

005

Ajuda de emergência


QUADRO 4: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TEMAS ESPECÍFICOS»

001

Cooperação com países terceiros

002

Ações em países terceiros ou com estes relacionados

003

Nenhum dos acima referidos


ANEXO VII

DESPESAS ELEGÍVEIS PARA APOIO OPERACIONAL

No âmbito de todos os objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2, o apoio operacional cobre os custos seguintes:

Custos com pessoal;

Custos dos serviços, nomeadamente os custos de manutenção ou renovação dos equipamentos, incluindo os sistemas TIC;

Custos dos serviços, nomeadamente os custos de manutenção e reparação de infraestruturas.


ANEXO VIII

INDICADORES DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.o, N.o 3

Todos os indicadores relativos às pessoas são discriminados por escalões etários (< 18, 18-60, > 60) e por género.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes apoiados, especificando separadamente:

1.1.

o número de participantes que receberam assistência jurídica;

1.2.

o número de participantes que beneficiaram de tipos de apoio diferentes da assistência jurídica, nomeadamente a prestação de informações e assistência ao longo dos procedimentos de asilo (1);

1.3.

o número de participantes vulneráveis assistidos.

2.

Número de participantes em atividades de formação.

3.

Número de vagas criadas recentemente nas infraestruturas de acolhimento, em conformidade com o acervo da União, especificando separadamente:

3.1.

o número de vagas criadas para menores não acompanhados.

4.

Número de vagas renovadas ou remodeladas nas infraestruturas de acolhimento, em conformidade com o acervo da União, especificando separadamente:

4.1.

o número de vagas renovadas ou remodeladas para menores não acompanhados.

Indicadores de resultados

5.

Número de participantes que consideram a formação útil para o seu trabalho.

6.

Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante a formação.

7.

Número de pessoas que foram objeto de alternativas à detenção, especificando separadamente:

7.1.

o número de menores não acompanhados que foram objeto de alternativas à detenção;

7.2.

o número de famílias que foram objeto de alternativas à detenção.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes em medidas prévias à partida.

2.

Número de autoridades locais e regionais que receberam apoio para aplicar medidas de integração.

3.

Número de participantes apoiados, especificando separadamente:

3.1.

o número de participantes em cursos de língua;

3.2.

o número de participantes em cursos de orientação cívica;

3.3.

o número de participantes que receberam orientação profissional individual.

4.

Número de pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração para a União.

5.

Número de participantes que receberam informações ou assistência que solicitaram o reagrupamento familiar.

6.

Número de participantes que beneficiaram de regimes de mobilidade.

7.

Número de projetos de integração em benefício das autoridades locais e regionais.

Indicadores de resultados

8.

Número de participantes em cursos de língua que, após terminarem o curso de língua, melhoraram o seu nível de conhecimento da língua do país de acolhimento em pelo menos um nível do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas ou de um quadro nacional equivalente.

9.

Número de participantes que comunicaram que a atividade foi útil para a sua integração.

10.

Número de participantes que solicitaram o reconhecimento ou a avaliação das qualificações ou competências que adquiriram num país terceiro.

11.

Número de participantes que solicitaram um estatuto de residência de longa duração.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes em atividades de formação.

2.

Número de unidades de equipamento adquirido, incluindo número de sistemas TIC adquiridos ou atualizados.

3.

Número de retornados que receberam assistência à reintegração.

4.

Número de vagas criadas nos centros de detenção.

5.

Número de vagas renovadas ou remodeladas nos centros de detenção.

Indicadores de resultados

6.

Número de retornados que regressaram voluntariamente.

7.

Número de retornados que foram objeto de afastamento.

8.

Número de retornados que foram objeto de alternativas à detenção.

Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

Indicadores de realizações

1.

Número de membros do pessoal formados.

2.

Número de participantes que receberam apoio prévio à partida.

Indicadores de resultados

3.

Número de requerentes e beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro.

4.

Número de pessoas reinstaladas.

5.

Número de pessoas admitidas no âmbito da admissão por motivos humanitários.

(1)  Este indicador é gerado automaticamente pelo sistema para efeitos de comunicação de informações, resultando da subtração do número de participantes que receberam assistência jurídica do número de participantes apoiados. Os dados relativos a este indicador são gerados pelo SFC2021 para efeitos de comunicação de informações. Os Estados-Membros não são obrigados a comunicar os dados relativos a este indicador, nem a definir metas ou objetivos.


15.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/48


REGULAMENTO (UE) 2021/1148 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de julho de 2021

que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da União de garantir um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser alcançado, nomeadamente, através da adoção de medidas comuns relativas à passagem de pessoas nas fronteiras internas e aos controlos fronteiriços nas fronteiras externas, e da política comum de vistos, preservando, simultaneamente, um justo equilíbrio entre a livre circulação de pessoas, por um lado, e a segurança, por outro.

(2)

Nos termos do artigo 80.o do TFUE, as políticas da União relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

(3)

Na Declaração de Roma, assinada em 25 de março de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros afirmaram o seu empenho em trabalhar em prol de uma Europa segura e protegida e em construir uma União em que todos os cidadãos se sintam seguros e possam circular livremente, em que as fronteiras externas estejam protegidas, com uma política de migração eficiente, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada a lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

(4)

Todas as ações financiadas ao abrigo do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Instrumento»), criado pelo presente regulamento, incluindo as realizadas em países terceiros, deverão ser executadas no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados no acervo da União e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e estar em consonância com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são parte, em especial garantindo a conformidade com os princípios da não discriminação e da não repulsão.

(5)

O objetivo estratégico do Instrumento consiste em desenvolver e aplicar uma gestão europeia integrada das fronteiras que seja rigorosa e efetiva nas fronteiras externas, contribuindo assim para garantir um elevado nível de segurança interna na União, salvaguardando simultaneamente a livre circulação das pessoas no seu interior e respeitando plenamente o acervo da União aplicável e as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são parte.

(6)

A gestão europeia integrada das fronteiras, tal como executada pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é uma responsabilidade partilhada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que executem missões de controlo fronteiriço. Deverá contribuir para facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiras e gerir eficazmente os fluxos migratórios.

(7)

Facilitar as viagens legítimas e, ao mesmo tempo, prevenir a migração irregular e os riscos para a segurança foi identificado como um dos principais objetivos da abordagem da União apresentada na Comunicação da Comissão de 23 de setembro de 2020, intitulada «Um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo».

(8)

O apoio financeiro a partir do orçamento da União é indispensável para a aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras, a fim de ajudar os Estados-Membros, agindo no pleno respeito dos direitos fundamentais, a gerirem a passagem das fronteiras externas de forma eficiente e a fazerem face aos desafios futuros nessas fronteiras, o que contribuirá para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiras.

(9)

Os Estados-Membros deverão receber suficiente apoio financeiro da União a fim de promover a aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras e de assegurar que essa gestão europeia integrada das fronteiras se torne uma realidade operacional. A gestão europeia integrada das fronteiras consiste, nomeadamente, nas seguintes componentes estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/1896: o controlo fronteiriço; as operações de busca e salvamento durante a vigilância de fronteiras; as análises de risco; a cooperação entre os Estados-Membros, incluindo o apoio coordenado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira; a cooperação interagências, incluindo o intercâmbio regular de informações; a cooperação com países terceiros; as medidas técnicas e operacionais a nível do espaço Schengen relacionadas com o controlo fronteiriço e concebidas para dar uma melhor resposta à imigração ilegal e lutar contra a criminalidade transfronteiras; a utilização das tecnologias mais avançadas; e um mecanismo de controlo da qualidade e os mecanismos de solidariedade.

(10)

O Instrumento deverá poder proporcionar aos Estados-Membros o apoio necessário para a aplicação de normas mínimas comuns de vigilância de fronteiras externas, em consonância com as competências respetivas dos Estados-Membros, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da Comissão.

(11)

Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de funções que frequentemente se estendem ao domínio da segurança e que são executadas nas fronteiras externas, é importante promover a cooperação interagências enquanto elemento da gestão europeia integrada das fronteiras, em consonância com o Regulamento (UE) 2019/1896. A complementaridade do controlo fronteiriço e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas necessita de ser garantida através da prestação de suficiente apoio financeiro da União aos Estados-Membros. A cooperação interagências não só reforçará os controlos aduaneiros, a fim de combater todas as formas de tráfico, como também facilitará o comércio e as viagens legítimos e contribuirá para garantir a segurança e eficácia da união aduaneira.

(12)

Por conseguinte, é necessário criar o fundo que sucederá ao Fundo para a Segurança Interna 2014-2020, criado pelos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 (4) e n.o 515/2014 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, criando, entre outros, o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras («Fundo»).

(13)

Tendo em conta as especificidades jurídicas do título V do TFUE e as diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas relativas às fronteiras externas e aos controlos aduaneiros, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento único.

(14)

O Fundo deverá, portanto, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras e da política de vistos, que inclua o Instrumento, bem como o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Esse quadro deverá ser completado pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), para o qual o presente regulamento deverá remeter no que respeita às regras em matéria de gestão partilhada.

(15)

O Instrumento deverá basear-se nos resultados e nos investimentos dos seus predecessores, o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007-2013, criado pela Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014, e o seu âmbito deverá ser alargado de forma a abranger novos desenvolvimentos.

(16)

A fim de garantir um controlo fronteiriço uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e de facilitar as viagens legítimas através das fronteiras externas, o Instrumento deverá contribuir para o desenvolvimento da gestão europeia integrada das fronteiras, que inclui as medidas que impliquem questões de política, direito, cooperação sistemática, partilha de encargos, a avaliação da situação e a alteração das condições nos pontos de passagem de migrantes irregulares, os efetivos, os equipamentos e as tecnologias, que podem ser adotados a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, atuando em cooperação com outros intervenientes, como outros órgãos e organismos da União, em particular a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e, se for caso disso, países terceiros e organizações internacionais.

(17)

O Instrumento deverá contribuir para melhorar a eficiência do tratamento de vistos em termos de flexibilização dos procedimentos de concessão de vistos aos viajantes de boa-fé e de deteção e avaliação dos riscos de segurança e migração irregular. O Instrumento deverá, em particular, prestar assistência financeira à digitalização do tratamento dos pedidos de visto com o objetivo de proporcionar procedimentos de concessão de vistos céleres, seguros e simples em benefício dos requerentes de vistos e dos consulados. O Instrumento deverá servir igualmente para assegurar uma ampla cobertura de serviços consulares em todo o mundo. A aplicação uniforme e a modernização da política comum de vistos, bem como as medidas decorrentes do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão também ser abrangidas pelo Instrumento, a exemplo da assistência aos Estados-Membros para a emissão de vistos, incluindo vistos com validade territorial limitada emitidos por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais em consonância com o acervo da União em matéria de vistos.

(18)

O Instrumento deverá apoiar medidas associadas ao controlo das fronteiras externas no território dos países que aplicam o acervo de Schengen no quadro da aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras, que fortaleçam o funcionamento geral do espaço Schengen.

(19)

Com vista a melhorar a gestão das fronteiras externas, facilitar as viagens legítimas, contribuir para prevenir e combater a passagem irregular das fronteiras, aplicar a política comum de vistos e contribuir para um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, o Instrumento deverá apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala em conformidade com o direito da União no domínio da gestão das fronteiras. Deverá igualmente apoiar a concretização da interoperabilidade, conforme estabelecido nos Regulamentos (UE) 2019/817 (12) e (UE) 2019/818 (13) do Parlamento Europeu e do Conselho, nos Estados-Membros entre os sistemas de informação da União, a saber, o Sistema de Entrada/Saída (SES), criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o Eurodac, criado pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado pelos Regulamentos (UE) 2018/1860 (17), (UE) 2018/1861 (18) e (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), e o sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN), criado pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), para que esses sistemas de informação da União e os respetivos dados se complementem mutuamente. O Instrumento deverá contribuir igualmente para os desenvolvimentos necessários a nível nacional na sequência da aplicação das componentes da interoperabilidade a nível central, a saber, o portal europeu de pesquisa (ESP, do inglês European search portal), um serviço partilhado de correspondências biométricas (BMS partilhado, do inglês biometric matching service), um repositório comum de dados de identificação (CIR, do inglês common identity repository) e um detetor de identidades múltiplas (MID, do inglês multiple-identity detector).

(20)

A fim de beneficiar dos conhecimentos e capacidades das agências descentralizadas com competência nos domínios da gestão das fronteiras, da política de vistos e dos sistemas informáticos de grande escala, a Comissão deverá, em tempo útil, envolver as agências pertinentes aos trabalhos do Comité dos Fundos para os Assuntos Internos, criado pelo presente regulamento, em especial no início e a meio do período de programação. Se for caso disso, a Comissão deverá também poder envolver os órgãos e organismos pertinentes da União ao acompanhamento e avaliação, em especial com vista a assegurar que as ações apoiadas pelo Instrumento respeitam o acervo da União aplicável e as prioridades da União acordadas. O Instrumento deverá completar e reforçar as atividades de execução da gestão europeia integrada das fronteiras em consonância com o princípio da responsabilidade partilhada e da solidariedade entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que representam os dois pilares da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Tal significa, em especial, que, quando elaborarem os seus programas executados em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros deverão ter em conta as ferramentas analíticas e as diretrizes operacionais e técnicas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como os programas de formação por esta concebidos, como o tronco comum de formação para os guardas de fronteira, incluindo as componentes desses programas relativas aos direitos fundamentais e ao acesso à proteção internacional. A fim de desenvolver a complementaridade entre as suas funções e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras externas, garantir a coerência e evitar ineficiências em termos de custos, a Comissão deverá, em tempo útil, consultar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre os projetos de programas apresentados pelos Estados-Membros, na medida em que se enquadrem na esfera das competências dessa agência, em particular no que respeita às atividades financiadas a título do apoio operacional.

(21)

Na medida em que os Estados-Membros afetados o solicitem, o Instrumento deverá apoiar a aplicação da abordagem baseada nos pontos de crise referida na Comunicação da Comissão de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração», e aprovada pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015, e pormenorizada de forma mais desenvolvida no Regulamento (UE) 2019/1896. A abordagem baseada nos pontos de crise permite prestar apoio operacional aos Estados-Membros que enfrentem desafios migratórios desproporcionados nas fronteiras externas. O Instrumento oferece assistência integrada, global e direcionada, num espírito de solidariedade e responsabilidade partilhada.

(22)

No espírito da solidariedade e da responsabilidade partilhada com vista a proteger as fronteiras externas, sempre que sejam identificadas vulnerabilidades ou riscos, nomeadamente após uma avaliação Schengen nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (21), o Estado-Membro em causa deverá tratar a questão de forma cabal, utilizando os recursos constantes do seu programa, a fim de dar execução às recomendações adotadas ao abrigo do referido regulamento e em consonância com avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896.

(23)

O Instrumento deverá prestar assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições do acervo de Schengen em matéria de fronteiras externas e vistos e aos Estados-Membros que se aprestam a participar plenamente no espaço Schengen, e deverá ser utilizado pelos Estados-Membros no interesse da política comum da União para a gestão das fronteiras externas.

(24)

Embora se destine a apoiar os investimentos dos Estados-Membros na gestão das fronteiras, o Instrumento não deverá proporcionar financiamento para infraestruturas e edifícios novos e permanentes nas fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos. Contudo, nessas fronteiras, o Instrumento deverá apoiar os investimentos em infraestruturas móveis para o controlo fronteiriço e a manutenção, modernização limitada ou substituição das infraestruturas existentes, que sejam necessárias para continuar a cumprir o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(25)

Nos termos do Protocolo n.o 5 ao Ato de Adesão de 2003, relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kaliningrado e o resto da Federação da Rússia, o Instrumento deverá suportar os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das disposições específicas do acervo da União aplicáveis a esse trânsito, ou seja, os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 (23) e (CE) n.o 694/2003 do Conselho (24). No entanto, a necessidade de apoio financeiro continuado relativamente a emolumentos não cobrados deverá depender do regime de vistos da União em vigor com a Federação da Rússia.

(26)

A fim de contribuírem para a realização do objetivo estratégico do Instrumento, os Estados-Membros deverão assegurar que os seus programas incluem ações que têm em conta todos os objetivos específicos do Instrumento e que a afetação de recursos entre os objetivos específicos assegura que esses objetivos podem ser alcançados.

(27)

De acordo com o princípio da eficiência, importa procurar sinergias e coerência com outros Fundos da União, e evitar a sobreposição das ações.

(28)

O regresso de nacionais de países terceiros que são visados por decisões de regresso emitidas por um Estado-Membro é uma das componentes da gestão europeia integrada das fronteiras, conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/1896. No entanto, devido à sua natureza e objetivo, as medidas no domínio do regresso não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Instrumento, sendo abrangidas pelo Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

(29)

A fim de reconhecer o papel importante das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros nas fronteiras externas e assegurar que essas autoridades disponham de meios suficientes para desempenhar o vasto leque das suas atribuições nessas fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro para Equipamentos de Controlo Aduaneiro deverá dotar essas autoridades nacionais dos fundos necessários para investirem em equipamentos de controlo aduaneiro e equipamentos que, para além do controlo aduaneiro, possam servir outras finalidades, como o controlo fronteiriço.

(30)

A maioria dos equipamentos e dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) de controlo aduaneiro pode igualmente ou pontualmente servir para a realização de controlos do cumprimento com outros atos jurídicos da União, como as disposições relativas à gestão das fronteiras, aos vistos ou à cooperação policial. O Fundo foi concebido, portanto, com uma estrutura integrada por dois instrumentos complementares, que abrangem domínios distintos, mas complementares, no respeitante à aquisição de equipamentos. Por um lado, o Instrumento prestará apoio financeiro para equipamentos e sistemas de TIC cuja principal finalidade seja a gestão integrada das fronteiras e permitirá também a sua utilização no domínio complementar do controlo aduaneiro. Por outro lado, o Instrumento de Apoio Financeiro para Equipamentos de Controlo Aduaneiro prestará apoio financeiro para equipamentos cuja principal finalidade seja o controlo aduaneiro, mas permitirá também a sua utilização para outras finalidades, como o controlo fronteiriço e a segurança. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto componente da gestão europeia integrada das fronteiras, conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/1896, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e responsáveis pelas fronteiras trabalhem em conjunto e maximizem o impacto do orçamento da União através da utilização partilhada e da interoperabilidade de equipamentos de controlo.

(31)

A vigilância de fronteiras marítimas é uma das funções exercida pelas guardas costeiras no domínio marítimo da União. As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira asseguram igualmente um vasto conjunto de atribuições, que poderão incluir, embora sem caráter exaustivo, a segurança, a proteção, as operações de busca e salvamento marítimos, o controlo fronteiriço, o controlo da pesca, o controlo aduaneiro, as funções de polícia e segurança em geral e a proteção do ambiente. O vasto leque de funções das guardas costeiras coloca-as sob a alçada de diferentes políticas da União, que deverão procurar sinergias para obter resultados mais eficazes e eficientes.

(32)

Na execução das ações financiadas pelo Instrumento relacionadas com a vigilância de fronteiras marítimas, os Estados-Membros deverão prestar especial atenção às suas obrigações internacionais em matéria de operações de busca e salvamento no mar. A este respeito, deverão também poder ser utilizados os equipamentos e sistemas apoiados ao abrigo do Instrumento em operações de busca e salvamento em situações que possam surgir durante uma operação de vigilância de fronteiras marítimas.

(33)

Para além da cooperação, a nível da União, quanto às funções das guardas costeiras, entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), e a Agência Europeia do Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), deverá também ser assegurada uma maior coerência das atividades no domínio marítimo a nível nacional. As sinergias entre os vários intervenientes no domínio marítimo deverão ser consentâneas com as estratégias europeias de gestão europeia integrada das fronteiras e de segurança marítima.

(34)

Para fortalecer a complementaridade e reforçar a coerência das atividades marítimas, para evitar a duplicação de esforços e para reduzir os condicionalismos orçamentais num domínio caracterizado por atividades dispendiosas como é o domínio marítimo, deverá também poder ser utilizado o Instrumento para apoiar atividades marítimas de natureza polivalente.

(35)

Os equipamentos e sistemas de TIC financiados ao abrigo do Instrumento deverão também poder ser utilizados para alcançar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147 . Tais equipamentos e sistemas de TIC deverão permanecer disponíveis e mobilizáveis para atividades de controlo fronteiriço eficazes e seguras, e a utilização desses equipamentos e sistemas de TIC para os objetivos do Fundo para a Segurança Interna e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração deverá ser limitada no tempo.

(36)

O Instrumento deverá, em consonância com os seus objetivos específicos, estar prioritariamente ao serviço da política interna da União. Se for caso disso, o Instrumento deverá permitir apoiar simultaneamente ações em consonância com as prioridades da União em países terceiros ou com estes relacionadas. Tais ações deverão ser executadas em total sinergia e coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de financiamento externo da União e complementá-las. Em particular, essas ações deverão ser executadas de maneira a assegurar a plena coerência com a política externa da União, o respeito pelo princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e a coerência com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa. Essas ações deverão igualmente incidir em medidas não orientadas para o desenvolvimento, servir os interesses da política interna da União e ser coerentes com as atividades realizadas no interior da União. Nas avaliações intercalar e retrospetiva, a Comissão deverá prestar especial atenção à execução de ações em países terceiros ou com estes relacionados.

(37)

O financiamento proveniente do orçamento da União deverá centrar-se nas ações em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com as ações isoladas dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para criar um quadro que permita expressar a solidariedade da União na gestão das fronteiras e na política comum de vistos, bem como uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de grande escala em apoio a essas políticas, o apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir, em particular, para o reforço das capacidades nacionais e da União nesses domínios.

(38)

Quando promovem as ações apoiadas pelo Instrumento, os destinatários do financiamento da União deverão fornecer informações na língua ou línguas do público-alvo. A fim de assegurar a notoriedade do financiamento da União, os seus destinatários deverão fazer referência à sua origem quando divulgarem a ação. Para esse efeito, os destinatários deverão assegurar que todas as comunicações dirigidas aos média e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União.

(39)

A Comissão deverá ter a possibilidade de utilizar recursos financeiros ao abrigo do Instrumento para promover as boas práticas e o intercâmbio de informações no que respeita à execução do Instrumento.

(40)

A Comissão deverá publicar atempadamente informações sobre o apoio prestado ao abrigo do instrumento temático, em regime de gestão direta ou indireta, e deverá atualizar essas informações, se for caso disso. Os dados deverão poder ser classificados de acordo com o objetivo específico, o nome do beneficiário, o montante legalmente autorizado e a natureza e a finalidade da medida.

(41)

Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente no que respeita à utilização do apoio operacional ao abrigo do Instrumento, se não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da gestão das fronteiras e da política de vistos, incluindo as obrigações em matéria de direitos fundamentais, se existir um risco manifesto de violação grave dos valores da União por esse Estado-Membro na aplicação do acervo em matéria de gestão das fronteiras e da política de vistos, ou se, num relatório de avaliação elaborado no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013, tiverem sido identificadas deficiências no domínio em causa.

(42)

O Instrumento deverá assegurar uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para cumprir os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A fim de cumprir os requisitos em matéria de transparência, a Comissão deverá publicar informações sobre os programas de trabalho anuais e plurianuais do instrumento temático. Nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, cada o Estado-Membro deverá assegurar que, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do seu programa, exista um sítio Web em que estejam disponíveis informações sobre o seu programa, as quais incidam nos objetivos, atividades, possibilidades de financiamento disponíveis e realizações do programa.

(43)

O presente regulamento deverá fixar os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros que consistem em montantes fixos estabelecidos no anexo I e num montante calculado com base nos critérios definidos nesse anexo, e que refletem a extensão e os níveis de impacto nos troços das fronteiras terrestres e marítimas, a carga de trabalho nos aeroportos e consulados, bem como o número de consulados. Dadas as necessidades especiais dos Estados-Membros que receberam o maior número de pedidos de asilo per capita em 2018 e 2019, é adequado aumentar os montantes fixos atribuídos a Chipre, Malta e à Grécia.

(44)

Os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros deverão constituir a base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros. A fim de ter em conta a evolução da situação inicial, designadamente a pressão sobre as fronteiras externas e a carga de trabalho nas fronteiras externas e nos consulados, deverá ser atribuído um montante suplementar aos Estados-Membros a meio do período de programação, que deverá ser baseado nos dados estatísticos disponíveis, nos termos do anexo I, tendo em conta o estado da execução dos seus programas.

(45)

A Comissão deverá realizar uma avaliação intercalar do presente regulamento. Essa avaliação intercalar deverá ser utilizada para avaliar a eficácia e o valor acrescentado da União do Instrumento e para fornecer uma panorâmica transparente da sua execução.

(46)

Como os desafios no domínio da gestão das fronteiras e da política de vistos estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às alterações das prioridades a nível da política de vistos e da gestão das fronteiras, nomeadamente as alterações que resultam de um aumento da pressão nas fronteiras, e é necessário orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. Para responder a necessidades prementes e a alterações nas políticas e prioridades da União, e para canalizar o financiamento para ações com elevado valor acrescentado da União, parte do financiamento deverá ser periodicamente atribuída, através do instrumento temático, a ações específicas, a ações da União e à ajuda de emergência. O instrumento temático proporciona flexibilidade na gestão do Instrumento e poderá também ser executado através dos programas dos Estados-Membros.

(47)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a afetar parte das dotações dos respetivos programas às ações enumeradas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União.

(48)

O Instrumento deverá contribuir para apoiar os custos operacionais relacionados com a gestão das fronteiras, a política comum de vistos e os sistemas informáticos de grande escala, a fim de possibilitar aos Estados-Membros manterem as capacidades que são cruciais para a União no seu conjunto. Esse apoio deverá consistir no reembolso integral dos custos específicos relacionados com os objetivos do Instrumento e deverá fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.

(49)

Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Instrumento poderá ser atribuída aos programas dos Estados-Membros para a realização de ações específicas, para além da dotação inicial. Tais ações específicas deverão ser identificadas a nível da União e deverão dizer respeito a ações com valor acrescentado da União que exijam a cooperação entre os Estados-Membros ou a ações necessárias para fazer face a desenvolvimentos na União que exijam um financiamento suplementar a disponibilizar a um ou mais Estados-Membros, designadamente a aquisição através dos programas dos Estados-Membros dos equipamentos técnicos necessários à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para realizar as suas atividades operacionais, a modernização do tratamento dos pedidos de visto, o desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala e o estabelecimento da interoperabilidade entre esses sistemas. A Comissão deverá definir essas ações específicas nos seus programas de trabalho.

(50)

Para completar a execução do objetivo estratégico do Instrumento a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Instrumento deverá também apoiar ações a nível da União. Tais ações deverão destinar-se a fins estratégicos gerais na esfera de intervenção do Instrumento relacionados com a análise estratégica e a inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e a experimentação de novas iniciativas e ações em toda a União.

(51)

A fim de reforçar a capacidade da União para responder imediatamente a necessidades urgentes e específicas em caso de situação de emergência, como um afluxo maciço ou desproporcionado de nacionais de países terceiros, em especial nos troços de fronteira em que tenha sido conferido um nível de impacto elevado ou crítico ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1896, ou outras situações em relação às quais esteja devidamente fundamentadas a necessidade de uma ação imediata nas fronteiras externas, deverá ser possível prestar ajuda de emergência, em conformidade com o regime estabelecido no presente regulamento.

(52)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Instrumento, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (29), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. O montante de referência privilegiado afetado ao Instrumento é majorado de um montante adicional de mil milhões de euros, a preços de 2018, conforme especificado no anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (30).

(53)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Instrumento. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(54)

Para efeitos da execução de ações em regime de gestão partilhada, o Instrumento deverá fazer parte de um regime coerente constituído pelo presente regulamento, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento (UE) 2021/1060.

(55)

O Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, e define, nomeadamente, as regras em matéria de programação, de acompanhamento e avaliação, de gestão e de controlo dos fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Instrumento relativamente à gestão das fronteiras e à política de vistos no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas quanto às ações que podem ser financiadas ao abrigo do Instrumento.

(56)

O Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece um sistema de pré-financiamento do Instrumento, e o presente regulamento fixa uma taxa de pré-financiamento específica. Além disso, a fim de assegurar que é possível reagir rapidamente em situações de emergência, é adequado fixar uma taxa de pré-financiamento específica para a ajuda de emergência. O sistema de pré-financiamento deverá garantir que os Estados-Membros disponham dos meios necessários para apoiar os beneficiários desde o início da execução dos seus programas.

(57)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco de incumprimento. Ao fazer essa escolha, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(58)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis para financiamento da União, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, que os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta que já tenham sido iniciadas sejam considerados elegíveis para financiamento da União desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tais custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

(59)

A fim de tirar o máximo partido do princípio da auditoria única, é conveniente estabelecer regras específicas em matéria de controlo e auditoria de projetos em que os beneficiários sejam organizações internacionais cujos sistemas de controlo interno tenham sido avaliados favoravelmente pela Comissão. Para esses projetos, as autoridades de gestão deverão poder limitar as suas verificações de gestão, desde que o beneficiário apresente atempadamente todos os dados e informações necessários sobre a evolução do projeto e a elegibilidade das despesas subjacentes. Além disso, caso um projeto executado por uma tal organização internacional faça parte de uma amostra de auditoria, a autoridade de auditoria deverá poder realizar o seu trabalho em conformidade com os princípios da Norma Internacional sobre Serviços Relacionados 4400, «Engagements to perform Agreed-upon Procedures regarding Financial Information» [Trabalhos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a Informação Financeira].

(60)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (33), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (34) e (UE) 2017/1939 do Conselho (35), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (36). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, órgãos e organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União.

(61)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(62)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (37), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Instrumento, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(63)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», aprovada pelo Conselho nas suas Conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros em causa deverão assegurar que os seus programas respondem às ameaças emergentes que as regiões ultraperiféricas enfrentam. O Instrumento deverá conceder apoio a esses Estados-Membros com recursos suficientes a fim de ajudar as regiões ultraperiféricas, conforme adequado.

(64)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (38), o Instrumento deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno. A fim de avaliar as realizações do Instrumento, deverão ser estabelecidos indicadores e metas conexas relativamente a cada objetivo específico do Instrumento. Esses indicadores deverão incluir indicadores qualitativos e quantitativos.

(65)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (39) e o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30% das despesas do quadro financeiro plurianual para a integração dos objetivos climáticos, e para alcançar a ambição de consagrar 7,5% do orçamento a despesas em matéria de biodiversidade em 2024 e 10% em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. O Instrumento deverá apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades da União em matéria de clima e ambiente e que não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (40).

(66)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e qualquer ato aplicável ao período de programação 2014-2020 deverão continuar a aplicar-se aos programas e projetos apoiados pelo Instrumento ao abrigo do período de programação 2014-2020. Dado que o período de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 coincide com o período de programação abrangido pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinados projetos aprovados por aquele regulamento, deverão ser adotadas disposições sobre o faseamento dos projetos. Cada uma das diferentes fases do projeto deverá ser executada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento.

(67)

Através dos indicadores e da comunicação de informações financeiras, a Comissão e os Estados-Membros deverão acompanhar a execução do Instrumento, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060 e do presente regulamento. A partir de 2023, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios anuais de desempenho que abranjam o último exercício contabilístico. Esses relatórios deverão conter informações sobre os progressos realizados na execução dos programas dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão também apresentar resumos desses relatórios à Comissão. A Comissão deverá traduzir esses resumos para todas as línguas oficiais da União e disponibilizá-los ao público no seu sítio Web, juntamente com ligações para os sítios Web dos Estados-Membros a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1060.

(68)

A fim de completar e alterar elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de ações constante do anexo III, à lista das ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas constante do anexo IV, ao apoio operacional nos termos do anexo VII e à continuação do desenvolvimento do regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(69)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (42). O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial obrigações relativas à prestação de informações à Comissão, e o procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção de atos de execução relativos às disposições pormenorizadas para a prestação de informações à Comissão no quadro da programação e da apresentação de relatórios, dada a sua natureza puramente técnica. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relativos à adoção de decisões de concessão de ajuda de emergência prevista no presente regulamento se, em casos devidamente justificados relativos à natureza e à finalidade dessa assistência, imperativos de urgência assim o exigirem.

(70)

A participação de um Estado-Membro no Instrumento não deverá coincidir com a sua participação num instrumento financeiro temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento, nomeadamente, de ações nas novas fronteiras externas da União com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e de vistos e de controlo das fronteiras externas.

(71)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(72)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (43), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (44).

(73)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (45), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (46).

(74)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (47), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (48).

(75)

A fim de especificar a natureza e os modos da participação no Instrumento de países terceiros associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, deverão ser celebradas disposições adicionais entre a União e os referidos países ao abrigo das disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação. Tais acordos deverão constituir acordos internacionais na aceção do artigo 218.o do TFUE. Tendo em vista minimizar o eventual desfasamento entre o momento em que o Instrumento se torne vinculativo para o país em causa e a entrada em vigor dos acordos, é conveniente dar início às negociações sobre tais acordos o mais rapidamente possível após o país interessado ter notificado o Conselho e a Comissão da sua decisão de aceitar o conteúdo do Instrumento e de o transpor na sua ordem jurídica interna. A celebração de tais acordos deverá ter lugar depois de o país em causa ter notificado por escrito o cumprimento de todas as suas formalidades internas.

(76)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deverá, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, decidir se procede à transposição do presente regulamento para o seu direito interno.

(77)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (49). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(78)

É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

(79)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Instrumento»), no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras («Fundo»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento cria o Fundo, juntamente com o Regulamento (UE) 2021/1077, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento estabelece o objetivo estratégico do Instrumento, os objetivos específicos do Instrumento e as medidas destinadas à consecução dos mesmos, o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Ponto de passagem de fronteira», um ponto de passagem de fronteira na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2016/399;

2)

«Gestão europeia integrada das fronteiras», a gestão europeia integrada das fronteiras a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1896;

3)

«Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399 e as fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos;

4)

«Troço de fronteira externa», o troço de fronteira externa na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1896;

5)

«Zona de pontos de crise», uma zona de pontos de crise na aceção do artigo 2.o, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/1896;

6)

«Fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos»:

a)

a fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade desse acervo, de acordo com o respetivo Ato de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão pertinente do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

b)

a fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, de acordo com os respetivos Atos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão pertinente do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

7)

«Situação de emergência», uma situação resultante de pressão urgente e excecional, em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros tenha atravessado, atravesse ou se preveja que atravesse as fronteiras externas de um ou mais Estados-Membros, ou em que ocorram incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiras nas fronteiras externas de um ou mais Estados-Membros cujo impacto na segurança das fronteiras seja tal que possam comprometer o funcionamento do espaço Schengen, ou qualquer outra situação em que tenha sido devidamente justificada a necessidade de uma ação imediata nas fronteiras externas, no âmbito dos objetivos do Instrumento;

8)

«Ações específicas», os projetos transnacionais ou nacionais com valor acrescentado da União, para os quais, de acordo com os objetivos do Instrumento, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas;

9)

«Apoio operacional», uma parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada no apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e pela prestação de serviços que constituam um serviço público à União;

10)

«Ações da União», os projetos transnacionais ou os projetos que se revistam de especial interesse para a União executados de acordo com os objetivos do Instrumento.

Artigo 3.o

Objetivos do Instrumento

1.   No âmbito do Fundo, o objetivo estratégico do Instrumento consiste em assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras que seja rigorosa e efetiva nas fronteiras externas, contribuindo assim para garantir um elevado nível de segurança interna na União, salvaguardando simultaneamente a livre circulação das pessoas no seu interior e respeitando plenamente o acervo da União aplicável e as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são partes.

2.   No âmbito do objetivo estratégico enunciado no n.o 1, o Instrumento contribui para os objetivos específicos seguintes:

a)

apoiar a efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, no quadro da responsabilidade partilhada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiras e gerir eficazmente os fluxos migratórios;

b)

apoiar a política comum de vistos, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada no que respeita à emissão de vistos e de facilitar as viagens legítimas, contribuindo simultaneamente para prevenir os riscos migratórios e de segurança.

3.   No âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no n.o 2, o Instrumento é executado através das medidas de execução enumeradas no anexo II.

Artigo 4.o

Não discriminação e respeito dos direitos fundamentais

As ações financiadas ao abrigo do Instrumento são executadas no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados no acervo da União e na Carta, bem como das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais, em especial garantindo a conformidade com os princípios da não discriminação e da não repulsão.

Artigo 5.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   No âmbito dos seus objetivos e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Instrumento apoia, em especial, as ações enumeradas no anexo III.

Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o, para alterar a lista de ações constante do anexo III a fim de incluir novas ações.

2.   A fim de alcançar os seus objetivos, o Instrumento pode apoiar, em consonância com as prioridades da União, as ações a que se refere o anexo III, realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se adequado, nos termos do artigo 20.o.

3.   No que diz respeito às ações em países terceiros ou com estes relacionadas, a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram, em conformidade com as respetivas responsabilidades, a coordenação com as políticas, estratégias e instrumentos pertinentes da União. Asseguram, em especial, que as ações em países terceiros ou com estes relacionadas:

a)

são realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da União apoiadas por outros instrumentos da União;

b)

são coerentes com a política externa da União, respeitam o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e são coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;

c)

estão centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento; e

d)

servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com atividades desenvolvidas na União.

4.   Não são elegíveis as seguintes ações:

a)

as ações referidas no anexo III, ponto 1, alínea a), nas fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos;

b)

as ações relacionadas com a reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/399;

c)

as ações cuja finalidade principal seja o controlo aduaneiro.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, numa situação de emergência, as ações a que se refere o primeiro parágrafo podem ser consideradas elegíveis.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   O apoio concedido ao abrigo do Instrumento complementa as intervenções nacionais, regionais e locais, e visa principalmente contribuir com valor acrescentado da União para a consecução dos objetivos do Instrumento.

2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio concedido ao abrigo do Instrumento e pelos Estados-Membros seja coerente com as ações, políticas e prioridades da União pertinentes, e complemente o apoio prestado por outros instrumentos da União.

3.   O Instrumento é executado em regime de gestão direta, partilhada ou indireta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 7.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 5 241 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   Em resultado do ajustamento específico para programas previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, o montante referido no n.o 1 do presente artigo é majorado de uma dotação adicional de 1 000 000 000 de euros, a preços constantes de 2018, conforme especificado no anexo II desse regulamento.

3.   O enquadramento financeiro é utilizado da seguinte forma:

a)

3 668 000 000 de euros são atribuídos aos programas dos Estados-Membros, dos quais 200 568 000 de euros são atribuídos ao regime de trânsito especial a que se refere o artigo 17.o;

b)

1 573 000 000 de euros são atribuídos ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.o.

4.   A dotação adicional referida no n.o 2 é atribuída ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.o.

5.   Por iniciativa da Comissão, até 0,52% do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, para a execução do Instrumento.

6.   Nos termos das disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação, são adotadas disposições a fim de especificar a natureza e modos da participação no presente Instrumento dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. O mais rapidamente possível depois de o país em causa ter notificado a sua decisão de aceitar o conteúdo do Instrumento e de o transpor para a sua ordem jurídica interna, em conformidade com o acordo de associação pertinente, a Comissão apresenta uma recomendação ao Conselho para a abertura de negociações sobre essas disposições nos termos do artigo 218.o, n.o 3, do TFUE. Após receção da recomendação, o Conselho delibera sem demora quanto à decisão de autorizar a abertura dessas negociações. As contribuições financeiras desses países são adicionadas aos recursos totais disponíveis a partir do enquadramento financeiro a que se refere o n.o 1.

7.   Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060, até 5% da dotação inicial atribuída a um Estado-Membro de qualquer dos fundos ao abrigo desse regulamento em regime de gestão partilhada podem ser transferidos para o Instrumento em regime de gestão direta ou indireta, a pedido desse Estado-Membro. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 8.o

Disposições gerais relativas à execução do instrumento temático

1.   O montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), é atribuído de forma flexível através de um instrumento temático em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. Dada a natureza interna do Instrumento, o instrumento temático está prioritariamente ao serviço da política interna da União, de acordo com os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2.

O financiamento a partir do instrumento temático é utilizado para as suas componentes, que são as seguintes:

a)

ações específicas;

b)

ações da União; e

c)

ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.o.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão, a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, recebe igualmente apoio a partir do montante referido no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento.

2.   O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou utilizado para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, vertidas no anexo II, nomeadamente a necessidade de proteger as fronteiras externas e de prevenir e detetar a criminalidade transfronteiras nas fronteiras externas, em especial a introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos e a imigração irregular, bem como para gerir eficazmente os fluxos migratórios e apoiar a política comum de vistos.

O financiamento, referido no primeiro parágrafo do presente número, com exceção do financiamento utilizado para a ajuda de emergência nos termos do artigo 25.o, apoia apenas as ações enumeradas no anexo III.

3.   A Comissão colabora com as organizações da sociedade civil e as redes pertinentes, nomeadamente com vista à elaboração e à avaliação dos programas de trabalho das ações da União financiadas ao abrigo do Instrumento.

4.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático for prestado aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão assegura que não sejam selecionados projetos objeto de um parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho dos projetos.

5.   Para efeitos do artigo 23.o e do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, caso o financiamento a partir do instrumento temático seja executado em regime de gestão partilhada, o Estado-Membro em questão assegura que, e a Comissão avalia se, as ações previstas não são objeto de um parecer fundamentado elaborado pela Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das ações.

6.   A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União.

7.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões de financiamento a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das componentes referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. As decisões de financiamento podem ser anuais ou plurianuais e abranger uma ou mais componentes do instrumento temático referido no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do presente regulamento.

8.   A Comissão assegura que a repartição dos recursos pelos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, é equitativa e transparente. A Comissão apresenta um relatório sobre a utilização do instrumento temático e a sua repartição pelas várias componentes referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, incluindo sobre o apoio prestado a ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas no âmbito das ações da União.

9.   Na sequência da adoção da decisão de financiamento a que se refere o n.o 7, a Comissão pode alterar os programas dos Estados-Membros em conformidade.

SECÇÃO 2

Apoio e execução em regime de gestão partilhada

Artigo 9.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se ao montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), e aos recursos adicionais que são executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão de financiamento relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.o.

2.   O apoio concedido a título da presente secção é executado em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro e do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 10.o

Recursos orçamentais

1.   O montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), é atribuído, a título indicativo, aos programas dos Estados-Membros da seguinte forma:

a)

3 057 000 000 de euros em conformidade com o anexo I;

b)

611 000 000 de euros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

2.   Sempre que o montante referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, não seja atribuído na totalidade, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.o, n.o 3, alínea b).

Artigo 11.o

Pré-financiamento

1.   Nos termos do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento do Instrumento é pago em parcelas anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:

a)

2021: 4%;

b)

2022: 3%;

c)

2023: 5%;

d)

2024: 5%;

e)

2025: 5%;

f)

2026: 5%.

2.   Caso o programa de um Estado-Membro seja adotado após 1 de julho de 2021, as parcelas anteriores são pagas no ano da sua adoção.

Artigo 12.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75% do total das despesas elegíveis de um projeto.

2.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para as ações indicadas no anexo IV.

4.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para apoio operacional, incluindo o regime de trânsito especial a que se refere o artigo 17.o.

5.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis nos termos do artigo 85.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240.

6.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.o.

7.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, no respeito dos limites estabelecidos no artigo 36.o, n.o 5, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2021/1060.

8.   A decisão da Comissão que aprova o programa de um Estado-Membro fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio a partir do Instrumento aos tipos de ação abrangidos pela contribuição a que se referem os n.os 1 a 7.

9.   A decisão da Comissão que aprova o programa de um Estado-Membro determina para cada tipo de ação se a taxa de cofinanciamento se aplica:

a)

à contribuição total, incluindo a contribuição pública e a privada; ou

b)

apenas à contribuição pública.

Artigo 13.o

Programas dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro assegura que as prioridades que orientam o seu programa sejam compatíveis com as prioridades da União e os desafios da União no domínio da gestão das fronteiras e da política de vistos e lhes deem resposta, bem como respeitem plenamente o acervo da União aplicável e as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são parte. Na definição das prioridades dos respetivos programas, os Estados-Membros asseguram que as medidas de execução enumeradas no anexo II sejam tratadas de forma adequada no âmbito dos respetivos programas.

Dada a natureza interna do Instrumento, os programas dos Estados-Membros estão prioritariamente ao serviço da política interna da União, de acordo com os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão avalia os programas dos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   No âmbito dos recursos atribuídos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, cada Estado-Membro atribui, no seu programa, um mínimo de 10% ao objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

3.   Um Estado-Membro apenas pode atribuir menos do que a percentagem mínima referida no n.o 2 se o seu programa incluir uma explicação pormenorizada das razões pelas quais a atribuição de recursos aquém desse nível não comprometeria a consecução do objetivo em causa.

4.   A Comissão assegura que os conhecimentos e as capacidades das agências descentralizadas pertinentes, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a eu-LISA e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (50), são tidos em conta no que respeita às suas esferas de competência, numa fase precoce e em tempo útil, para efeitos do desenvolvimento dos programas dos Estados-Membros.

5.   A Comissão consulta a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre as ações incluídas no apoio operacional, a fim de assegurar a coerência e a complementaridade das ações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e dos Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras, para evitar o duplo financiamento e racionalizar os custos. Sempre que necessário, a Comissão consulta a eu-LISA sobre as ações incluídas no apoio operacional relativamente às quais a eu-LISA disponha de conhecimentos especializados em conformidade com o seu mandato.

6.   Se adequado, a Comissão pode envolver agências descentralizadas pertinentes, nomeadamente as mencionadas no n.o 4, às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Instrumento respeitam o acervo da União aplicável e as prioridades da União acordadas.

7.   Na sequência da adoção de recomendações no âmbito do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 e da emissão de recomendações no âmbito das avaliações da vulnerabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896, o Estado-Membro em causa examina, em conjunto com a Comissão, a abordagem considerada mais adequada para dar seguimento a essas recomendações com o apoio do Instrumento.

8.   A Comissão envolve, se adequado, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao processo de análise da abordagem mais adequada para dar seguimento às recomendações a que se refere o n.o 7 com o apoio do Instrumento. Nesse contexto, a Comissão pode, se for caso disso, recorrer aos conhecimentos especializados de outros órgãos e organismos da União sobre questões específicas nos seus domínios de competência.

9.   Ao aplicar o disposto no n.o 7, o Estado-Membro em causa aplica como prioridade do seu programa as medidas destinadas a suprir qualquer deficiência identificada, em especial as medidas que visem suprir deficiências graves e avaliações de não conformidade.

10.   Se necessário, o programa do Estado-Membro em causa é alterado nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.o 7 do presente artigo.

11.   Em cooperação e em consulta com a Comissão e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com os domínios de competência dessa agência, o Estado-Membro em causa pode reafetar recursos a título do seu programa, incluindo os recursos programados para apoio operacional, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.o 7 caso essas recomendações tenham implicações financeiras.

12.   Sempre que um Estado-Membro decida executar um projeto com um país terceiro ou num país terceiro com o apoio do Instrumento, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão antes da aprovação do projeto.

13.   Sempre que um Estado-Membro decida executar uma ação com um país terceiro, num país terceiro ou relacionadas com um país terceiro, com o apoio do Instrumento, relativamente ao controlo, deteção, identificação, localização, prevenção e interceção de passagens não autorizadas das fronteiras para efeitos da deteção, prevenção e luta contra a imigração irregular e a criminalidade transfronteiras, ou para efeitos de contribuir para a proteção e o salvamento da vida de migrantes, esse Estado-Membro assegura que notificou à Comissão qualquer acordo de cooperação bilateral ou multilateral com o país terceiro em causa em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896.

14.   No que diz respeito aos equipamentos, incluindo os meios de transporte, e aos sistemas de TIC necessários a um controlo fronteiriço efetivo e seguro, inclusive para operações de busca e salvamento, adquiridos com o apoio do Instrumento:

a)

os Estados-Membros asseguram o cumprimento das normas estabelecidas nos termos dos artigos 16.o e 64.o do Regulamento (UE) 2019/1896 aquando do lançamento dos procedimentos de aquisição dos equipamentos e sistemas de TIC a desenvolver com o apoio do Instrumento;

b)

todos os equipamentos operacionais de grande dimensão utilizados na gestão das fronteiras, designadamente os meios de transporte e de vigilância aéreos e marítimos adquiridos pelos Estados-Membros, são registados na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para que os referidos equipamentos possam ser disponibilizados nos termos do artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/1896;

c)

podem também ser utilizados nos seguintes domínios complementares: controlo aduaneiro, operações marítimas de natureza polivalente e para alcançar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração;

d)

os Estados-Membros, a fim de apoiar um plano de desenvolvimento de capacidades coerente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o eventual recurso à contratação pública conjunta, comunicam à Comissão, no âmbito do requisito de comunicação de relatórios ao abrigo do artigo 29.o, a planificação plurianual disponível para a aquisição prevista dos equipamentos ao abrigo do Instrumento e a Comissão transmite essas informações à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

O equipamento e os sistemas de TIC referidos no primeiro parágrafo só são elegíveis para apoio financeiro do Instrumento se for cumprido o requisito estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o equipamento e os sistemas de TIC devem permanecer disponíveis e implantáveis para atividades eficazes e seguras de controlo fronteiriço. A utilização de equipamento nas áreas complementares referidas no primeiro parágrafo, alínea c), não pode exceder 30% do período total de utilização desse equipamento. Os sistemas de TIC desenvolvidos para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), fornecem dados e serviços aos sistemas de gestão das fronteiras a nível nacional ou da União. Os Estados-Membros informam a Comissão no relatório anual de desempenho da utilização múltipla a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), e o local de implantação do equipamento polivalente e dos sistemas de TIC.

15.   Aquando da execução de ações ao abrigo do Instrumento, os Estados-Membros prestam especial atenção às suas obrigações internacionais em matéria de operações de busca e salvamento no mar. Os equipamentos e sistemas de TIC referidos no n.o 14, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), podem ser utilizados em operações de busca e salvamento em situações que possam surgir durante operações de vigilância de fronteiras no mar.

16.   A formação no domínio da gestão das fronteiras realizada com o apoio do Instrumento baseia-se nas normas europeias harmonizadas e de qualidade relevantes em matéria de educação e formação comum de guardas fronteiriços e costeiros, em especial o tronco comum de formação referido no artigo 62.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/1896.

17.   Os Estados-Membros põem em prática, em particular, as ações enumeradas no anexo IV nos seus programas. Para fazer face a circunstâncias novas e imprevistas e para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o, para alterar a lista de ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas constante do anexo IV.

18.   A programação a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 tem por base os tipos de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VI do presente regulamento e inclui uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção para cada objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 14.o

Reapreciação intercalar

1.   Em 2024, a Comissão atribui aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 1, alínea c), e pontos 2 a 10. A dotação baseia-se nos dados estatísticos mais recentes disponíveis relativos aos critérios indicados no anexo I, ponto 1, alínea c), e pontos 2 a 10. O financiamento é efetivo a partir de 1 de janeiro de 2025.

2.   Se pelo menos 10% da dotação inicial do programa a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento não tiver sido objeto de pedidos de pagamento apresentados nos termos do artigo 91.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a dotação adicional para o seu programa a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

3.   Quando atribuir os fundos do instrumento temático referidos no artigo 8.o do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2025, a Comissão tem em conta os progressos realizados pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos intermédios do quadro de desempenho a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/1060, bem como as lacunas identificadas na execução.

Artigo 15.o

Ações específicas

1.   Um Estado-Membro pode receber financiamento para ações específicas, para além da sua dotação ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, desde que esse financiamento seja posteriormente afetado, como tal, no programa e contribua para a realização dos objetivos do Instrumento.

2.   O financiamento para ações específicas não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração do programa do Estado-Membro.

Artigo 16.o

Apoio operacional

1.   Um Estado-Membro pode utilizar até 33% do montante atribuído ao seu programa ao abrigo do Instrumento para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e pela prestação de serviços que constituam um serviço público à União.

2.   Quando utilizem o apoio operacional, um Estado-Membro devem respeitar o acervo da União aplicável.

3.   Um Estado-Membro explica, no seu programa e nos relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 29.o, de que forma o recurso ao apoio operacional contribui para a realização dos objetivos do Instrumento. Antes da aprovação do programa do Estado-Membro, a Comissão avalia a situação inicial nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de recorrer ao apoio operacional, após consulta à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, se adequado, à eu-LISA no que respeita aos domínios de competência dessas agências nos termos do artigo 13.o, n.o 4, e tendo em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se for caso disso, as informações disponíveis resultantes das avaliações de Schengen e das avaliações da vulnerabilidade, incluindo as recomendações decorrentes das avaliações de Schengen e das avaliações da vulnerabilidade.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 4, alínea c), o apoio operacional incide nas ações abrangidas pelas despesas previstas no anexo VII.

5.   Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o, para alterar o anexo VII relativamente às despesas elegíveis para apoio operacional.

Artigo 17.o

Apoio operacional ao regime de trânsito especial

1.   O Instrumento presta apoio para cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos emitidos para fins de trânsito e os custos suplementares resultantes da aplicação do regime de trânsito facilitado, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003.

2.   Os recursos atribuídos à Lituânia para o regime de trânsito especial, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), são disponibilizados enquanto apoio operacional adicional à Lituânia, incluindo para investimento em infraestruturas, em conformidade com as despesas elegíveis para apoio operacional no âmbito do seu programa, como referido no anexo VII.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 16.o, n.o 1, a Lituânia pode utilizar o montante que lhe tenha sido atribuído nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), para financiar o apoio operacional para além do montante referido no artigo 16.o, n.o 1.

4.   A Comissão e a Lituânia reexaminam a aplicação do presente artigo em caso de alterações com impacto na existência ou no funcionamento do regime de trânsito especial.

5.   Na sequência de um pedido fundamentado da Lituânia, os recursos atribuídos para o regime de trânsito especial nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), são reexaminados e, se necessário, ajustados antes da adoção do último programa de trabalho do instrumento temático referido no artigo 8.o, no limite dos recursos orçamentais a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), através do instrumento temático referido no artigo 8.o.

Artigo 18.o

Verificações de gestão e auditorias dos projetos realizados por organizações internacionais

1.   O presente artigo aplica-se às organizações internacionais ou às respetivas agências a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro cujos sistemas, regras e procedimentos tenham sido avaliados positivamente pela Comissão, nos termos do artigo 154.o, n.os 4 e 7, desse regulamento, para efeitos de execução indireta de subvenções financiadas pelo orçamento da União («organizações internacionais»).

2.   Sem prejuízo do artigo 83.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 e do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, caso a organização internacional seja um beneficiário na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão não é obrigada a realizar as verificações de gestão a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que a organização internacional apresente à autoridade de gestão os documentos referidos no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), e c), do Regulamento Financeiro.

3.   Sem prejuízo do artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que o projeto cumpre o direito aplicável e as condições do apoio do projeto.

4.   Além disso, caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que:

a)

a fatura e a prova do seu pagamento pelo beneficiário foram verificadas;

b)

os registos contabilísticos ou os códigos contabilísticos mantidos pelo beneficiário para as operações relacionadas com as despesas declaradas à autoridade de gestão foram verificados.

5.   Caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que as condições de reembolso das despesas foram cumpridas.

6.   Os documentos referidos no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro são fornecidos à autoridade de gestão juntamente com cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário.

7.   O beneficiário apresenta as contas à autoridade de gestão, todos os anos até 15 de outubro. As contas são acompanhadas de um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Este parecer estabelece se os sistemas de controlo existentes funcionam adequadamente e são eficientes em termos de custos, e se as operações subjacentes são legais e regulares. Esse parecer indica igualmente se a auditoria põe em causa as afirmações constantes das declarações de gestão apresentadas pela organização internacional, incluindo informações sobre suspeitas de fraude. Esse parecer certifica que as despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados pela organização internacional à autoridade de gestão são legais e regulares.

8.   Sem prejuízo das possibilidades existentes de realizar novas auditorias a que se refere o artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a autoridade de gestão elabora a declaração de gestão referida no artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/1060. A autoridade de gestão deve fazê-lo com base nos documentos fornecidos pela organização internacional nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 do presente artigo, em vez de se basear nas verificações de gestão referidas no artigo 74.o, n.o 1, desse regulamento.

9.   O documento que estabelece as condições de apoio a que se refere o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 inclui os requisitos estabelecidos no presente artigo.

10.   O n.o 2 não é aplicável e, por conseguinte, uma autoridade de gestão é obrigada a realizar verificações de gestão caso:

a)

a referida autoridade de gestão identifique um risco específico de irregularidade ou um indício de fraude relativamente a um projeto iniciado ou executado pela organização internacional;

b)

a organização internacional não apresente à referida autoridade de gestão os documentos referidos nos n.os 2 a 5 e 7; ou

c)

os documentos referidos nos n.os 2 a 5 e 7 apresentados pela organização internacional estejam incompletos.

11.   Caso um projeto no qual uma organização internacional seja um beneficiário na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/1060, faça parte de uma amostra a que se refere o artigo 79.o desse regulamento, a autoridade de auditoria pode realizar o seu trabalho com base numa subamostra de transações que digam respeito a esse projeto. Caso sejam detetados erros na subamostra, a autoridade de auditoria pode, se for caso disso, solicitar ao auditor da organização internacional que avalie a dimensão completa e o montante total dos erros nesse projeto.

SECÇÃO 3

Apoio e execução em regime de gestão direta ou indireta

Artigo 19.o

Âmbito de aplicação

A Comissão executa o apoio a título da presente secção quer diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo.

Artigo 20.o

Entidades elegíveis

1.   As seguintes entidades são elegíveis para financiamento da União:

a)

entidades jurídicas estabelecidas:

i)

num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)

num país terceiro indicado no programa de trabalho, de acordo com as condições especificadas no n.o 3;

b)

entidades jurídicas criadas ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente para efeitos do Instrumento.

2.   As pessoas singulares não são elegíveis para financiamento da União.

3.   As entidades referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), participam como parte de um consórcio composto por, pelo menos, duas entidades independentes, das quais pelo menos uma está estabelecida num Estado-Membro.

As entidades que participam como parte de um consórcio a que se refere o primeiro parágrafo do presente número asseguram que as ações em que participam respeitam os princípios consagrados na Carta e contribuem para a consecução dos objetivos do Instrumento.

Artigo 21.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Instrumento pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do Instrumento, nos termos do anexo III.

2.   As ações da União podem conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos.

3.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

4.   Os membros da comissão de avaliação que avaliam as propostas, referidos no artigo 150.o do Regulamento Financeiro, podem ser peritos externos.

5.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. O artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (51) é aplicável.

Artigo 22.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Instrumento pode apoiar a assistência técnica executada por iniciativa ou em nome da Comissão a uma taxa de financiamento de 100%.

Artigo 23.o

Auditorias

As auditorias da utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 24.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz, relevante e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral. A notoriedade do financiamento da União deve ser assegurada e essa informação ser prestada, exceto em casos devidamente justificados em que a divulgação pública dessa informação não seja possível ou adequada ou em que a difusão da informação seja limitada por lei, nomeadamente por razões de segurança, ordem pública, investigações criminais ou proteção de dados pessoais. A fim de assegurar a notoriedade da União, os seus destinatários fazem referência à origem do financiamento quando comunicarem publicamente sobre a ação em questão e ostentam o emblema da União.

2.   Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Instrumento, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Instrumento e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados ao Instrumento contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento.

3.   A Comissão publica os programas de trabalho do instrumento temático a que se refere o artigo 8.o. No que respeita ao apoio prestado em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão publica as informações referidas no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro num sítio Web acessível ao público e atualiza periodicamente essas informações. Essas informações são publicadas utilizando um formato aberto e legível por máquina, que permita que os dados sejam classificados, pesquisados, extraídos e comparados.

SECÇÃO 4

Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta ou indireta

Artigo 25.o

Ajuda de emergência

1.   O Instrumento presta assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas em caso de situações de emergência devidamente justificadas.

Em resposta a tais situações de emergência devidamente justificadas, a Comissão pode prestar ajuda de emergência dentro dos limites dos recursos disponíveis.

2.   A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente às agências descentralizadas.

3.   A ajuda de emergência pode ser atribuída aos programas dos Estados-Membros adicionalmente à sua dotação ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, desde que essa ajuda de emergência seja posteriormente afetada, como tal, nos programas dos Estados-Membros. Esse financiamento não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração do programa do Estado-Membro. O pré-financiamento para a ajuda de emergência pode ascender a 95% da contribuição da União, sob reserva da disponibilidade de fundos.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

5.   Sempre que tal seja necessário para executar uma ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência para essa ação, desde que essas despesas não tenham sido incorridas antes de 1 de janeiro de 2021.

6.   A ajuda de emergência é prestada no pleno respeito do acervo da União aplicável e das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais em que são parte.

7.   Por imperativos de urgência devidamente justificados e a fim de assegurar a disponibilidade atempada de recursos para a ajuda de emergência, a Comissão pode adotar separadamente uma decisão de financiamento, a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro, para a ajuda de emergência através de um ato de execução imediatamente aplicável, pelo procedimento a que se refere o artigo 32.o, n.o 4. Esses atos mantêm-se em vigor por um período não superior a 18 meses.

Artigo 26.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Instrumento pode igualmente receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.   Nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou o Fundo Social Europeu Mais podem apoiar ações às quais foi atribuído um rótulo de selo de excelência na aceção do artigo 2.o, ponto 45, desse regulamento. Para poderem receber o rótulo de selo de excelência, as ações devem cumprir as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; e

c)

Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

SECÇÃO 5

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

Subsecção 1

Disposições comuns

Artigo 27.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os indicadores de desempenho principais enumerados no anexo V do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, para alterar o anexo V, a fim de proceder aos ajustamentos necessários sobre os indicadores de desempenho principais enumerados nesse anexo.

3.   Os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Instrumento na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, figuram no anexo VIII. Em relação aos indicadores de realizações, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.

4.   A Comissão fornece igualmente informações sobre a utilização do instrumento temático referido no artigo 8.o para apoiar ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas e sobre a repartição do instrumento temático utilizado para apoiar essas ações.

5.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e os resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

6.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Instrumento na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, para alterar o anexo VIII a fim de reexaminar ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação, incluindo no que respeita às informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros. As alterações do anexo VIII só são aplicáveis a projetos selecionados após a entrada em vigor dessas alterações.

Artigo 28.o

Avaliação

1.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do presente regulamento. Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar incide sobre o seguinte:

a)

a eficácia do Instrumento, nomeadamente os progressos realizados na consecução dos seus objetivos, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, em especial os relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 29.o e os indicadores de realizações e de resultados estabelecidos no anexo VIII;

b)

a eficiência da utilização dos recursos afetados ao Instrumento e a eficiência das medidas de gestão e controlo adotadas para a sua execução;

c)

a continuidade da pertinência e da adequação das medidas de execução enumeradas no anexo II;

d)

a coordenação, a coerência e a complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União;

e)

o valor acrescentado da União das ações executadas ao abrigo do Instrumento.

A avaliação intercalar tem em conta os resultados da avaliação retrospetiva sobre os efeitos do instrumento de apoio financeiro para as fronteiras externas e vistos, como parte do Fundo para a Segurança Interna, no período 2014-2020.

2.   Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar inclui os elementos indicados no n.o 1 do presente artigo. Além disso, são avaliados os efeitos do Instrumento.

3.   A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva são realizadas de forma atempada, a fim de contribuírem para o processo de tomada de decisão, nomeadamente, se for caso disso, para eventuais revisões do presente regulamento.

4.   A Comissão assegura que as informações contidas nas avaliações intercalar e retrospetiva sejam disponibilizadas ao público, exceto em casos devidamente justificados em que a divulgação das informações seja limitada por lei, nomeadamente por motivos relativos ao funcionamento ou à segurança das fronteiras externas no âmbito da gestão europeia integrada das fronteiras, à segurança, à ordem pública, a investigações criminais ou à proteção de dados pessoais.

5.   Na avaliação intercalar e na avaliação retrospetiva, a Comissão presta especial atenção à avaliação das ações executadas por países terceiros, no território destes ou com estes relacionadas, nos termos do artigo 5.o e do artigo 13.o, n.os 12 e 13.

Subsecção 2

Regras da gestão partilhada

Artigo 29.o

Relatórios anuais de desempenho

1.   Até 15 de fevereiro de 2023, e até 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual de desempenho tal como referido no artigo 41.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060.

O período de referência abrange o último exercício contabilístico, na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2021/1060, que precede o ano de apresentação do relatório. O relatório a apresentar até 15 de fevereiro de 2023 abrange o período desde 1 de janeiro de 2021.

2.   Os relatórios anuais de desempenho incluem, em especial, informações sobre:

a)

os progressos realizados na execução do programa do Estado-Membro e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes, conforme exigido pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

b)

quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa do Estado-Membro e a ação tomada para os resolver, incluindo informações sobre qualquer parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, relacionada com a execução do Instrumento;

c)

a complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial no que se refere às ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas;

d)

a contribuição do programa do Estado-Membro para a execução do acervo da União e dos planos de ação aplicáveis;

e)

a execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

f)

o cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis e a sua aplicação ao longo do período de programação, em especial as condições habilitadoras relativas ao respeito dos direitos fundamentais;

g)

o nível das despesas nos termos do artigo 85.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, incluído nas contas nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

h)

a execução de projetos num país terceiro ou relacionados com um país terceiro.

Os relatórios anuais de desempenho incluem um resumo que abrange todos os elementos indicados no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão assegura que os resumos apresentados pelos Estados-Membros sejam traduzidos em todas as línguas oficiais da União e disponibilizados ao público.

3.   A Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

4.   No seu sítio Web, a Comissão disponibiliza as ligações para os sítios Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o relatório anual de desempenho. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.

Artigo 30.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios em regime de gestão partilhada

1.   O acompanhamento e a apresentação de relatórios nos termos do título IV do Regulamento (UE) 2021/1060 utilizam, conforme adequado, os códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VI do presente regulamento. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas e para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o, para alterar o anexo VI.

2.   Os indicadores enumerados no anexo VIII do presente regulamento são utilizados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e dos artigos 22.o e 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 31.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 13.o, n.o 17, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 27.o, n.os 2 e 6, e no artigo 30.o, n.o 1, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 13.o, n.o 17, no artigo 16.o, n.o 5, no artigo 27.o, n.os 2 e 6, e no artigo 30.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o, n.o 17, do artigo 16.o, n.o 5, do artigo 27.o, n.os 2 e 6, ou do artigo 30.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 32.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité («Comité dos Fundos para os Assuntos Internos»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.

Artigo 33.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 515/2014, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Instrumento pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Instrumento e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 515/2014.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso da entrada em vigor do presente regulamento e a fim de assegurar a continuidade, por um período limitado, os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta e que já tenham sido iniciadas podem ser considerados elegíveis para financiamento desde 1 de janeiro de 2021, ainda que esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

4.   Após 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros podem continuar a apoiar um projeto selecionado e iniciado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 515/2014, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

o projeto apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

b)

o custo total do projeto é superior a 2 500 000 de euros;

c)

os pagamentos efetuados pela autoridade responsável aos beneficiários e relativos à primeira fase do projeto são incluídos nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e as despesas relativas à segunda fase do projeto são incluídas nos pedidos de pagamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;

d)

a segunda fase do projeto cumpre o disposto no direito aplicável e é elegível para apoio a título do Instrumento ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060;

e)

o Estado-Membro compromete-se a concluir o projeto, a torná-lo operacional e a dar conta dele no relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2024.

As disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se à segunda fase de um projeto a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

O presente número aplica-se apenas aos projetos que tenham sido selecionados em regime de gestão partilhada nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 34.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 184.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de junho de 2021 (JO C 265 de 5.7.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(5)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (JO L 234 de 2.7.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(8)  Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(10)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(11)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(12)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(13)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(14)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(20)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(22)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).

(24)  Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

(25)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(26)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).

(28)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (ver página 94 do presente Jornal Oficial).

(29)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(30)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(31)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(32)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(33)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(34)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(35)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(36)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(37)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(38)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(39)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(40)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(41)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(42)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(43)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(44)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(45)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(46)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(47)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(48)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(49)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(50)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

(51)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO I

Critérios de atribuição de financiamento aos programas dos estados-membros

1.

Os recursos orçamentais disponíveis ao abrigo do artigo 10.o são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Cada Estado-Membro recebe, a partir do Instrumento, um montante fixo de 8 000 000 de euros, a preços correntes, apenas no início do período de programação, com exceção de Chipre, Malta e da Grécia, recebendo cada um destes um montante fixo de 28 000 000 de euros, a preços correntes;

b)

Um montante de 200 568 000 de euros para o regime de trânsito especial a que se refere o artigo 17.o é atribuído à Lituânia apenas no início do período de programação; e

c)

Os recursos orçamentais remanescentes a que se refere o artigo 10.o, são repartidos segundo os seguintes critérios:

i)

30% para as fronteiras terrestres externas,

ii)

35% para as fronteiras marítimas externas,

iii)

20% para os aeroportos,

iv)

15% para os postos consulares.

2.

Os recursos orçamentais disponíveis ao abrigo do ponto 1, alínea c), subalíneas i) e ii), para as fronteiras terrestres externas e as fronteiras marítimas externas, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

70% para a extensão ponderada das respetivas fronteiras terrestres externas e fronteiras marítimas externas; e

b)

30% para a carga de trabalho nas respetivas fronteiras terrestres externas e fronteiras marítimas externas, como determinado nos termos do ponto 6, alínea a).

A extensão ponderada referida no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número é determinada mediante a aplicação dos fatores de ponderação referidos no ponto 10 para cada troço específico de fronteira externa.

3.

Os recursos orçamentais disponíveis ao abrigo do ponto 1, alínea c), subalínea iii), para os aeroportos, são repartidos pelos Estados-Membros em função da carga de trabalho nos respetivos aeroportos, como determinado nos termos do ponto 6, alínea b).

4.

Os recursos orçamentais disponíveis ao abrigo do ponto 1, alínea c), subalínea iv), para os postos consulares, são repartidos pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

50% para o número de postos consulares, com exclusão dos consulados honorários, dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); e

b)

50% para a carga de trabalho respeitante à gestão da política de vistos nos postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1806, como determinado nos termos do ponto 6, alínea c), do presente anexo.

5.

Para efeitos da repartição de recursos ao abrigo do ponto 1, alínea c), subalínea ii), do presente anexo, entende-se por «fronteiras marítimas externas» o limite exterior das águas territoriais dos Estados-Membros definido nos termos dos artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, a definição de «fronteiras marítimas externas» deve ter em conta os casos em que tenham sido realizadas regularmente em zonas de ameaça elevada operações de longo alcance fora do limite exterior das águas territoriais dos Estados-Membros para efeitos de prevenção da imigração irregular ou da entrada ilegal. A este respeito, a definição de «fronteiras marítimas externas» é determinada tendo em conta os dados operacionais dos dois últimos anos fornecidos pelos Estados-Membros em questão e avaliados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para efeitos do relatório a que se refere o ponto 9 do presente anexo. Essa definição é utilizada exclusivamente para efeitos do presente regulamento.

6.

Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos mais recentes números médios correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. Para efeitos da reapreciação intercalar, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos mais recentes números médios correspondentes aos anos de 2021, 2022 e 2023. A avaliação da carga de trabalho baseia-se nos fatores seguintes:

a)

nas fronteiras terrestres externas e nas fronteiras marítimas externas:

i)

70% do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira,

ii)

30% do número de nacionais de países terceiros aos quais tenha sido recusada a entrada na fronteira externa;

b)

nos aeroportos:

i)

70% do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira,

ii)

30% do número de nacionais de países terceiros aos quais tenha sido recusada a entrada na fronteira externa;

c)

nos postos consulares:

i)

O número de pedidos de visto para estadas de curta duração ou de escalas aeroportuária.

7.

Os números de referência para o número de postos consulares a que se refere o ponto 4, alínea a), são calculados com base nas informações notificadas à Comissão nos termos do artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os mais recentes dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, o número de referência é igual a zero.

8.

Os números de referência para a carga de trabalho referida:

a)

no ponto 6, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea i), são as mais recentes estatísticas comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;

b)

no ponto 6, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), são as mais recentes estatísticas emitidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;

c)

no ponto 6, alínea c), são as mais recentes estatísticas sobre vistos publicadas pela Comissão a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os mais recentes dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, o número de referência é igual a zero.

9.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira transmite à Comissão um relatório sobre os recursos, discriminados em função das fronteiras terrestres externas, das fronteiras marítimas externas e dos aeroportos, como previsto no ponto 1, alínea c). Se for caso disso, partes desse relatório podem ser classificadas, nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) 2019/1896. Após consulta à Comissão, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira disponibiliza ao público uma versão não classificada do relatório.

10.

Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, o relatório referido no ponto 9 do presente anexo determina o nível médio do impacto para cada troço de fronteira com base nos mais recentes números médios correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. Para efeitos da reapreciação intercalar, o relatório referido no ponto 9 do presente anexo determina o nível médio do impacto para cada troço de fronteira com base nos mais recentes números médios correspondentes aos anos de 2021, 2022 e 2023. Deve determinar os seguintes fatores de ponderação específicos para cada troço, aplicando os níveis de impacto determinados nos termos do artigo 34.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/1896:

a)

fator 1 para um nível de impacto reduzido;

b)

fator 3 para um nível de impacto médio;

c)

fator 5 para um nível de impacto elevado e crítico.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(2)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).


ANEXO II

Medidas de execução

1.

O Instrumento contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

melhorar o controlo fronteiriço, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1896, mediante:

i)

o reforço das capacidades para realizar controlos e vigilância nas fronteiras externas, incluindo medidas para facilitar a passagem lícita das fronteiras e, se for caso disso:

medidas relacionadas com a prevenção e deteção da criminalidade transnacional nas fronteiras externas, em especial a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo,

a gestão de níveis constantemente elevados de fluxos migratórios nas fronteiras externas, nomeadamente através do reforço técnico e operacional e de mecanismos e procedimentos para a identificação de pessoas vulneráveis e de menores não acompanhados, bem como para a identificação de pessoas que necessitem de proteção internacional ou que pretendam solicitá-la, a prestação de informações a essas pessoas e o encaminhamento das mesmas,

ii)

a aplicação de medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen relacionadas com o controlo fronteiriço, salvaguardando simultaneamente a livre circulação de pessoas no seu interior,

iii)

a realização de análises de risco para a segurança interna e análises das ameaças suscetíveis de afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas;

b)

desenvolver a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, dando apoio às autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras para adotarem medidas relacionadas com o desenvolvimento de capacidades e o reforço das capacidades comuns, a contratação pública conjunta e a definição de normas comuns, bem como quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;

c)

melhorar a cooperação interagências, a nível nacional, entre as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço ou por outras funções exercidas nas fronteiras e melhorar a cooperação, a nível da União, entre os Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os órgãos e organismos pertinentes da União ou países terceiros, por outro;

d)

assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras externas, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013, das avaliações da vulnerabilidade, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896, e dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade;

e)

proceder à instalação, funcionamento e manutenção de sistemas informáticos de grande escala conformes com o direito da União no domínio da gestão das fronteiras, em especial o SIS, o ETIAS, o SES e o Eurodac, para efeitos de gestão das fronteiras, incluindo no que se refere à interoperabilidade destes sistemas informáticos de grande escala e das respetivas infraestruturas de comunicação, e ações destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a prestação de informações;

f)

reforçar a capacidade para prestar assistência a pessoas em perigo no mar e apoiar operações de busca e salvamento em situações que possam surgir durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar;

g)

apoiar as operações de busca e salvamento no contexto das operações de vigilância de fronteiras no mar.

2.

O Instrumento contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

prestar serviços eficientes e adaptados às necessidades dos requerentes de visto, preservando simultaneamente a segurança e integridade dos procedimentos de visto e respeitando plenamente a dignidade humana e a integridade dos requerentes ou dos titulares de visto, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

b)

apoiar os Estados-Membros na emissão de vistos, incluindo os vistos com validade territorial limitada a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, que sejam emitidos por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais;

c)

assegurar a aplicação uniforme do acervo da União relativamente a vistos, inclusive continuando a desenvolver e a modernizar a política comum de vistos;

d)

desenvolver formas diferentes de cooperação entre os Estados-Membros a nível do tratamento de vistos;

e)

proceder à instalação, funcionamento e manutenção de sistemas informáticos de grande escala conformes com o direito da União no domínio da política comum de vistos, em especial o VIS, incluindo no que se refere à interoperabilidade desses sistemas informáticos de grande escala e das respetivas infraestruturas de comunicação, e ações destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a prestação de informações.


ANEXO III

Âmbito de aplicação do apoio

1.

No âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o Instrumento apoia em especial:

a)

as infraestruturas, edifícios, sistemas e serviços necessários nos pontos de passagem de fronteira e para a vigilância das fronteiras entre pontos de passagem de fronteira;

b)

os equipamentos operacionais, incluindo meios de transporte e sistemas de TIC, necessários para um controlo fronteiriço seguro e eficaz nos pontos de passagem de fronteira e para a vigilância das fronteiras, em conformidade com as normas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, quando tais normas existam;

c)

a formação no terreno em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras, ou que contribua para o desenvolvimento dessa gestão, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco, incluindo os desafios identificados nas recomendações a que se refere o artigo 13.o, n.o 7, e no pleno respeito dos direitos fundamentais;

d)

o destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração para países terceiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e destacamentos de guardas de fronteira e outros peritos competentes para Estados-Membros, ou de um Estado-Membro para um país terceiro, o reforço da cooperação e da capacidade operacional das redes de peritos ou agentes de ligação e o intercâmbio de boas práticas e o aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver políticas da União;

e)

o intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados, estudos, projetos-piloto e outras ações relevantes destinadas a aplicar ou desenvolver a gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo as medidas direcionadas para o desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, como o reforço das capacidades comuns, a contratação pública conjunta, a definição de normas comuns e outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e os Estados-Membros, e as medidas relacionadas com o encaminhamento de pessoas vulneráveis que necessitem de assistência e de pessoas que necessitem de proteção internacional ou que pretendam solicitá-la;

f)

as ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial a implementação dos resultados de projetos de investigação na área da segurança que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tenha determinado, nos termos do artigo 66.o do Regulamento (UE) 2019/1896, que contribuem para o desenvolvimento das suas capacidades operacionais;

g)

as atividades preparatórias, de acompanhamento, administrativas e técnicas, necessárias para executar as políticas em matéria de fronteiras externas, em especial para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo e do Regulamento (UE) 2016/399, incluindo as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas no local e as medidas visando aplicar recomendações emitidas na sequência das avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896;

h)

as ações destinadas a aumentar a qualidade dos dados armazenados em sistemas de TIC e a melhorar o exercício dos direitos do titular dos dados à informação, ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais e à limitação do tratamento desses dados;

i)

a identificação, recolha de impressões digitais, registo, controlos de segurança, entrevistas, prestação de informações, exames médicos e de vulnerabilidade e, quando necessário, assistência médica e o reencaminhamento de nacionais de países terceiros para o procedimento adequado nas fronteiras externas;

j)

as ações destinadas a melhorar a sensibilização sobre as políticas em matéria de fronteiras externas entre as partes interessadas e o público em geral, incluindo a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União;

k)

a elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos que respeitem o princípio da não discriminação;

l)

o apoio operacional à aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras.

2.

No âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o Instrumento apoia em especial:

a)

as infraestruturas e edifícios necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular, incluindo as medidas de segurança e outras medidas destinadas a melhorar a qualidade do serviço prestado aos requerentes de visto;

b)

os equipamentos operacionais e sistemas de TIC necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular;

c)

a formação do pessoal consular ou de outros agentes que contribua para a política comum de vistos e a cooperação consular;

d)

o intercâmbio de boas práticas e intercâmbio de peritos, incluindo o destacamento destes últimos, bem como ao aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e aprofundar o desenvolvimento das políticas e dos objetivos da União;

e)

estudos, projetos-piloto e outras ações pertinentes, como as destinadas a melhorar os conhecimentos através de análises, acompanhamento e avaliação;

f)

as ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;

g)

atividades preparatórias, de acompanhamento, administrativas e técnicas, designadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo de Schengen, incluindo em especial as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas no local;

h)

atividades de sensibilização das partes interessadas e do público em geral em relação às políticas de vistos, incluindo a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União;

i)

a elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos, respeitando o princípio da não discriminação;

j)

a assistência operacional à aplicação da política comum de vistos;

k)

A assistência aos Estados-Membros na emissão de vistos, incluindo os vistos com validade territorial limitada a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009, emitidos por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou decorrentes de obrigações internacionais.

3.

No âmbito do objetivo estratégico estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, o Instrumento apoia em especial:

a)

as infraestruturas e edifícios necessários ao alojamento dos sistemas informáticos de grande escala e componentes associados da infraestrutura de comunicação;

b)

os equipamentos e sistemas de comunicação necessários para assegurar o funcionamento correto dos sistemas informáticos de grande escala;

c)

atividades de formação e comunicação relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala;

d)

o desenvolvimento e a modernização dos sistemas informáticos de grande escala;

e)

estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e outras ações relevantes relacionadas com a execução de sistemas informáticos de grande escala, incluindo a sua interoperabilidade;

f)

as ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;

g)

o desenvolvimento de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos para sistemas informáticos de grande escala no domínio da política de vistos e das fronteiras, respeitando o princípio da não discriminação;

h)

as ações destinadas a aumentar a qualidade dos dados armazenados em sistemas de TIC e a melhorar o exercício dos direitos do titular dos dados à informação, ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais e à limitação do tratamento desses dados;

i)

a assistência operacional à execução de sistemas informáticos de grande escala.


(1)  Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (JO L 198 de 25.7.2019, p. 88).


ANEXO IV

Ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 17

1)

Aquisição de equipamentos operacionais no quadro da contratação pública conjunta com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que serão colocados à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para as suas atividades operacionais, nos termos do artigo 64.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2019/1896;

2)

Medidas de apoio à cooperação interagências entre um Estado-Membro e um país terceiro vizinho com o qual a União partilha uma fronteira terrestre ou marítima comum;

3)

Desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, dando apoio às autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras para adotarem medidas relacionadas com o reforço das capacidades comuns, a contratação pública conjunta e a definição de normas comuns, bem como quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, como descrito no ponto 1, alínea b), do anexo II;

4)

Destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração, como referido no anexo III;

5)

Medidas, no quadro do controlo fronteiriço, destinadas a melhorar a identificação das vítimas de tráfico de seres humanos e o apoio imediato a estas, bem como a desenvolver e apoiar mecanismos de encaminhamento adequados para estes grupos-alvo, e medidas, no quadro do controlo fronteiriço, destinadas a reforçar a cooperação transfronteiras para a deteção de traficantes;

6)

Desenvolvimento de sistemas integrados de proteção das crianças nas fronteiras externas, nomeadamente através de uma suficiente formação do pessoal e dos intercâmbios de boas práticas entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;

7)

Medidas destinadas a implantar, transferir, testar e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento de projetos de investigação financiados pela União, como referido no anexo III, e medidas destinadas a aumentar a qualidade dos dados armazenados em sistemas de TIC no domínio da política de vistos e das fronteiras e a melhorar o exercício dos direitos do titular dos dados à informação, ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais e à limitação do tratamento desses dados no contexto das ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Instrumento;

8)

Medidas destinadas à identificação de pessoas vulneráveis e ao seu encaminhamento para os serviços de proteção e assistência imediata a essas pessoas;

9)

Medidas para a instalação e gestão das zonas de pontos de crise nos Estados-Membros que se confrontem com uma pressão migratória desproporcionada, existente ou potencial;

10)

Prosseguimento do desenvolvimento de diferentes formas de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de tratamento de vistos, como previsto no ponto 2, alínea d), do anexo II;

11)

Aumentar a presença ou a representação consular dos Estados-Membros em países terceiros cujos nacionais devam ser titulares de visto para atravessar as fronteiras externas na aceção do Regulamento (UE) 2018/1806 em especial nos países terceiros onde nenhum Estado-Membro está atualmente presente;

12)

Medidas que visem melhorar a interoperabilidade dos sistemas de TIC.


ANEXO V

Indicadores de desempenho principais a que se refere o artigo 27.o, n.o 1

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

1.

Número de unidades de equipamento registadas na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

2.

Número de unidades de equipamento colocadas à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

3.

Número de formas de cooperação iniciadas/melhoradas entre as autoridades nacionais e os centros nacionais de coordenação EUROSUR.

4.

Número de passagens das fronteiras através de sistemas de controlo automatizado das fronteiras e de cancelas eletrónicas.

5.

Número de recomendações, resultantes das avaliações Schengen e das avaliações da vulnerabilidade no domínio da gestão das fronteiras, que tiveram seguimento.

6.

Número de participantes que, três meses após uma ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante a mesma formação.

7.

Número de pessoas que solicitaram proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira.

8.

Número de pessoas às quais tenha sido recusada a entrada pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras.

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

1.

Número de consulados novos/melhorados fora do espaço Schengen:

1.1.

Dos quais, número de consulados melhorados para reforçar a sua adaptação às necessidades dos requerentes de visto.

2.

Número de recomendações, resultantes das avaliações Schengen no domínio da política comum de vistos, que tiveram seguimento.

3.

Número de pedidos de visto através de meios digitais.

4.

Número de formas de cooperação iniciadas/melhoradas entre os Estados-Membros a nível do tratamento de vistos.

5.

Número de participantes que, três meses após uma ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante a mesma formação.

ANEXO VI

TIPOS DE INTERVENÇÃO

QUADRO 1: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

I.

Gestão europeia integrada das fronteiras

001

Controlos das fronteiras

002

Vigilância das fronteiras — equipamentos aéreos

003

Vigilância das fronteiras — equipamentos terrestres

004

Vigilância das fronteiras — equipamentos marítimos

005

Vigilância das fronteiras — sistemas automatizados de vigilância das fronteiras

006

Vigilância das fronteiras — outras medidas

007

Medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen associadas ao controlo fronteiriço

008

Conhecimento da situação e intercâmbio de informações

009

Análise de risco

010

Tratamento de dados e informações

011

Zonas de pontos de crise

012

Medidas relacionadas com a identificação e o encaminhamento de pessoas vulneráveis

013

Medidas relacionadas com a identificação e o encaminhamento de pessoas que necessitem de proteção internacional ou que pretendam solicitá-la

014

Desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

015

Cooperação interagências — nível nacional

016

Cooperação interagências — nível da União

017

Cooperação interagências — com países terceiros

018

Destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração

019

Sistemas informáticos de grande escala — Eurodac para efeitos de gestão das fronteiras

020

Sistemas informáticos de grande escala — Sistema de Entrada/Saída (SES)

021

Sistemas informáticos de grande escala — Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) — outros

022

Sistemas informáticos de grande escala – Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) — artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240

023

Sistemas informáticos de grande escala – Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) — artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240

024

Sistemas informáticos de grande escala — Sistema de Informação de Schengen (SIS)

025

Sistemas informáticos de grande escala — interoperabilidade

026

Apoio operacional — gestão europeia integrada das fronteiras

027

Apoio operacional — sistemas informáticos de grande escala para efeitos de gestão das fronteiras

028

Apoio operacional — regime de trânsito especial

029

Qualidade dos dados e direitos do titular dos dados à informação, ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais e à limitação do tratamento dos seus dados pessoais

II.

Política comum de vistos

001

Melhorar o tratamento dos pedidos de visto

002

Reforçar a eficiência, o ambiente convivial e a segurança nos consulados

003

Segurança dos documentos/consultores em documentos

004

Cooperação consular

005

Cobertura consular

006

Sistemas informáticos de grande escala — Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

007

Outros sistemas de TIC para efeitos do tratamento de pedidos de visto

008

Apoio operacional — política comum de vistos

009

Apoio operacional — sistemas informáticos de grande escala para efeitos do tratamento de pedidos de visto

010

Apoio operacional — regime de trânsito especial

011

Emissão de vistos com validade territorial limitada

012

Qualidade dos dados e direitos do titular dos dados à informação, ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais e à limitação do tratamento desses dados pessoais

III.

Assistência técnica

001

Informação e comunicação

002

Preparação, execução, acompanhamento e controlo

003

Avaliação e estudos, recolha de dados

004

Reforço das capacidades


QUADRO 2: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»

001

Infraestruturas e edifícios

002

Meios de transporte

003

Outros equipamentos operacionais

004

Sistemas de comunicação

005

Sistemas informáticos

006

Formação

007

Intercâmbio de boas práticas — entre Estados-Membros

008

Intercâmbio de boas práticas — com países terceiros

009

Destacamento de peritos

010

Estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e ações similares

011

Atividades de comunicação

012

Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos

013

Implantação ou outro tipo de seguimento de projetos de investigação


QUADRO 3: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «EXECUÇÃO»

001

Ações abrangidas pelo artigo 12.o, n.o 1

002

Ações específicas

003

Ações indicadas no anexo IV

004

Apoio operacional

005

Ações abrangidas pelo artigo 12.o, n.o 5

006

Ajuda de emergência


QUADRO 4: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TEMAS ESPECIFÍFICOS»

001

Cooperação com países terceiros

002

Ações em países terceiros ou com estes relacionadas

003

Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de Schengen

004

Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de vulnerabilidade

005

Ações que apoiem o desenvolvimento e o funcionamento do EUROSUR

006

Nenhum dos casos acima referidos


ANEXO VII

Despesas elegíveis para apoio operacional

a)

No âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o apoio operacional cobre os custos enumerados seguidamente, na medida em que não sejam cobertos pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no quadro das suas atividades operacionais:

1)

Custos com pessoal, inclusive para formação;

2)

Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;

3)

Custos de serviço abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

4)

Custos de funcionamento das operações;

5)

Custos relativos aos imóveis, incluindo arrendamento e depreciação.

O Estado-Membro de acolhimento, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2019/1896, pode recorrer a apoio operacional a fim de cobrir os custos próprios de funcionamento resultantes da sua participação nas atividades operacionais a que se refere o mesmo ponto, e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ou para fins das suas atividades de controlo nas fronteiras nacionais.

b)

No âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o apoio operacional cobre os custos seguintes:

1)

Custos com pessoal, inclusive para formação;

2)

Custos de serviços;

3)

Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;

4)

Custos relativos aos imóveis, incluindo arrendamento e depreciação.

c)

No âmbito do objetivo estratégico estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, o apoio operacional para sistemas informáticos de grande escala cobre o seguinte:

1)

Custos com pessoal, inclusive para formação;

2)

A gestão operacional e a manutenção dos sistemas informáticos de grande escala e respetivas infraestruturas de comunicação, incluindo a interoperabilidade destes sistemas e o arrendamento de instalações seguras.

d)

Para além de cobrir os custos indicados nas alíneas a), b) e c) do presente anexo, o apoio operacional no âmbito do programa para a Lituânia presta apoio nos termos do artigo 17.o, n.o 1.


ANEXO VIII

Indicadores de realizações e de resultados a que se refere o artigo 27.o, n.o 3

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Indicadores de realizações

1.

Número de unidades de equipamento adquiridas para os pontos de passagem de fronteira:

1.1.

Dos quais, número de sistemas de controlo automatizado das fronteiras/sistemas de self-service/cancelas eletrónicas adquiridos.

2.

Número de elementos das infraestruturas mantidos/reparados.

3.

Número de zonas de pontos de crise apoiadas.

4.

Número de instalações para os pontos de passagem de fronteira construídas/melhoradas.

5.

Número de veículos aéreos adquiridos:

5.1.

Dos quais, número de veículos aéreos não tripulados adquiridos.

6.

Número de meios de transporte marítimo adquiridos.

7.

Número de meios de transporte terrestre adquiridos;

8.

Número de participantes apoiados:

8.1.

Dos quais, número de participantes em atividades de formação:

9.

Número de agentes de ligação da imigração destacados para países terceiros.

10.

Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas/mantidas/atualizadas;

11.

Número de sistemas informáticos de grande escala desenvolvidos/mantidos/atualizados.

11.1.

Dos quais, número de sistemas informáticos de grande escala desenvolvidos.

12.

Número de projetos de cooperação com países terceiros.

13.

Número de pessoas que solicitaram proteção internacional nos pontos de passagem de fronteira.

Indicadores de resultados

14.

Número de unidades de equipamento registadas na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

15.

Número de unidades de equipamento colocadas à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

16.

Número de formas de cooperação iniciadas/melhoradas entre as autoridades nacionais e os centros nacionais de coordenação EUROSUR.

17.

Número de passagens das fronteiras através de sistemas de controlo automatizado das fronteiras e de cancelas eletrónicas.

18.

Número de recomendações, resultantes das avaliações Schengen e das avaliações da vulnerabilidade no domínio da gestão das fronteiras, que tiveram seguimento.

19.

Número de participantes que, três meses após uma atividade de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante a atividade de formação.

20.

Número de pessoas a quem foi recusada a entrada pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras.

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Indicadores de realizações

1.

Número de projetos de apoio à digitalização do tratamento de vistos.

2.

Número de participantes apoiados:

2.1.

Dos quais, número de participantes em atividades de formação.

3.

Número de membros do pessoal destacados em consulados em países terceiros:

3.1.

Dos quais, número de membros do pessoal destacados para tratamento de vistos.

4.

Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas/mantidas/atualizadas.

5.

Número de sistemas informáticos de grande escala desenvolvidos/mantidos/atualizados:

5.1.

Dos quais, número de sistemas informáticos de grande escala desenvolvidos.

6.

Número de elementos das infraestruturas mantidos/reparados.

7.

Número de bens imóveis arrendados/amortizados.

Indicadores de resultados

8.

Número de consulados novos/melhorados fora do espaço Schengen:

8.1.

Dos quais, número de consulados melhorados para reforçar a sua adaptação às necessidades dos requerentes de visto.

9.

Número de recomendações, resultantes das avaliações Schengen no domínio da política comum de vistos, que tiveram seguimento.

10.

Número de pedidos de visto através de meios digitais.

11.

Número de formas de cooperação iniciadas/melhoradas entre os Estados-Membros a nível do tratamento de vistos.

12.

Número de participantes que, três meses após uma atividade de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante essa atividade de formação.

15.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/94


REGULAMENTO (UE) 2021/1149 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de julho de 2021

que cria o Fundo para a Segurança Interna

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora a segurança interna continue a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros, proteger essa segurança exige cooperação e coordenação a nível da União. O objetivo da União de garantir um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de combate da criminalidade, bem como através de medidas de coordenação e de cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, inclusive a coordenação e a cooperação com as agências da União competentes e outros órgãos da União pertinentes, e com países terceiros e organizações internacionais relevantes, bem como com a ajuda do setor privado e da sociedade civil.

(2)

Para o período de 2015 a 2020, a Comissão, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu definiram prioridades comuns, tal como constam da Agenda Europeia para a Segurança de abril de 2015, e que foram reafirmadas pelo Conselho na Estratégia Renovada de Segurança Interna, de junho de 2015, e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de julho de 2015, nomeadamente prevenir e combater o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade. Essas prioridades comuns foram reiteradas, para o período de 2015 a 2020, na Comunicação de 24 de julho de 2020 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «A Estratégia da UE para a União da Segurança».

(3)

Na Declaração de Roma, assinada em 25 de março de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia afirmaram o seu compromisso em prol de uma Europa segura e protegida e em construir uma União em que todos os cidadãos se sintam seguros e possam circular livremente, em que as fronteiras externas estejam protegidas, com uma política de migração eficiente, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada a lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

(4)

O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 apelou à prossecução do trabalho para garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação e bases de dados. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017 salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre as bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração).

(5)

A fim de preservar o acervo de Schengen e contribuir para garantir um elevado nível de segurança na União, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da União que atravessam as fronteiras externas da União. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros no sentido de que utilizassem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transfronteiriça. A solidariedade entre os Estados-Membros, uma repartição clara de tarefas, o respeito dos direitos e liberdades fundamentais e do Estado de direito, uma atenção especial em relação ao panorama mundial e a indispensável coerência com a dimensão externa da segurança deverão ser os principais princípios orientadores da União e dos Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de uma União da Segurança genuína e eficaz.

(6)

Para alcançar tal objetivo, deverão ser tomadas medidas a nível da União para proteger as pessoas, os espaços públicos e as infraestruturas críticas das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade grave e organizada, a criminalidade itinerante, o tráfico de armas e de estupefacientes, a corrupção, o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade, a exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, o tráfico de seres humanos, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna da União. A segurança interna consiste num esforço comum para o qual as instituições da União, as agências da União competentes e os Estados-Membros deverão contribuir.

(7)

A fim de contribuir para o desenvolvimento e implementação de uma União da Segurança genuína e eficaz destinada a garantir um elevado nível de segurança interna em toda a União, um Fundo de Segurança Interna (o «Fundo») deverá ser criado e gerido, a fim de fornecer aos Estados-Membros o apoio financeiro adequado da União.

(8)

O financiamento proveniente do orçamento da União deverá centrar-se nas ações em que a intervenção da União possa gerar um maior valor acrescentado em comparação com as ações isoladas dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2, do TFUE, o Fundo deverá incidir sobre medidas destinadas a promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, a formação conjunta do pessoal e a cooperação policial, bem como a cooperação judiciária em matéria penal que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e as agências da União, especialmente no que diz respeito ao intercâmbio de informações, ao reforço da cooperação operacional e ao apoio aos esforços necessários para melhorar a capacidade de prevenir e combater o terrorismo e a criminalidade organizada. O Fundo deverá igualmente apoiar a formação do pessoal e dos peritos pertinentes, em consonância com os princípios gerais do programa europeu de formação policial (PEFP). O Fundo não deverá financiar os custos operacionais e as atividades relacionadas com as funções essenciais dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna e nacional, conforme referido no artigo 72.o do TFUE.

(9)

O Fundo deverá ser executado no pleno respeito dos valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos humanos. Em particular, o Fundo deverá ser aplicado no pleno respeito dos direitos fundamentais, como o direito à dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança e o direito a um recurso efetivo, bem como no pleno respeito do princípio da não discriminação.

(10)

Em sintonia com o artigo 3.o do TUE, o Fundo deverá apoiar atividades que assegurem a proteção das crianças contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência. O Fundo deverá também apoiar as salvaguardas e a assistência para crianças que sejam testemunhas e vítimas, em particular, as crianças não acompanhadas ou as crianças de algum modo necessitadas de tutela.

(11)

Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo deverá apoiar ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, prevenir e lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, bem como a apoiar e proteger as vítimas da criminalidade. O Fundo deverá assegurar que a União e os Estados-Membros também têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras, nomeadamente o tráfico, inclusive através de canais em linha, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, com vista a estabelecer uma União da Segurança genuína. Esse objetivo deverá ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas.

(12)

A assistência financeira prestada por esse meio deverá, em especial, apoiar o intercâmbio de informações, a cooperação policial, a cooperação judiciária em matéria penal e a prevenção nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração de refugiados e de migrantes irregulares, da exploração laboral grave, da exploração e abusos sexuais, incluindo o abuso e exploração sexual de crianças e mulheres, da divulgação de imagens de abuso de crianças e de pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deverá também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança, e a preparação para uma gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através de ações de formação conjuntas, do desenvolvimento de políticas comuns, tais como estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação, bem como legislação e cooperação prática.

(13)

O Fundo deverá prestar apoio financeiro para dar resposta aos desafios emergentes colocados pelo aumento significativo, nos últimos anos, da escala de determinados tipos de criminalidade cometidos através da internet, tais como a fraude em matéria de pagamentos, a exploração sexual de crianças e o tráfico de armas.

(14)

O Fundo deverá basear-se nos resultados obtidos e nos investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o programa «Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC), o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (CIPS) para o período 2007-2013, e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises criado, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020, pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O âmbito do Fundo deverá ainda permitir que novos desenvolvimentos sejam levados em consideração.

(15)

É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, agrupando e potenciando recursos financeiros públicos e privados. O Fundo deverá promover e incentivar a participação ativa e significativa da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, bem como do setor industrial europeu, no desenvolvimento e implementação da política de segurança, se for caso disso com a participação de outros intervenientes pertinentes, órgãos da União, agências da União e organizações internacionais no âmbito dos objetivos do Fundo. No entanto, importa velar por que o apoio ao abrigo do Fundo não seja utilizado para delegar atribuições legais ou públicas em intervenientes privados.

(16)

A natureza transfronteiriça do terrorismo e da criminalidade grave e organizada exige uma resposta coordenada e a cooperação nos Estados-Membros e entre estes e com os órgãos e organismos da União competentes. Todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços especializados de aplicação da lei, podem dispor de informações que sejam valiosas para combater o terrorismo e a criminalidade grave e organizada forma eficaz. Para acelerar o intercâmbio de informações e melhorar a qualidade da informação partilhada, é fundamental reforçar a confiança mútua. Deverão ser exploradas e analisadas novas formas de abordar a cooperação e o intercâmbio de informações, incluindo a análise das ameaças, tendo em conta as estruturas existentes dentro e fora do quadro da União, tais como o Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN), o Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo (CELT) da Europol, o Coordenador da UE da Luta Antiterrorista e o Grupo Antiterrorista. O Fundo deverá apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção e investigação de infrações penais, a que se refere o artigo 87.o do TFUE, na medida em que as suas atividades sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Fundo. Todas as atividades financiadas deverão respeitar plenamente o estatuto jurídico das diversas autoridades competentes e estruturas europeias, bem como os princípios exigidos em matéria de propriedade da informação.

(17)

A fim de beneficiar dos conhecimentos e capacidades das agências descentralizadas com competências nos domínios da cooperação e formação na aplicação da lei, dos estupefacientes e da monitorização das toxicodependências, dos direitos fundamentais, em matéria de justiça e dos sistemas informáticos de grande escala, a Comissão deverá envolver as agências descentralizadas pertinentes nos trabalhos do Comité dos Fundos para os Assuntos Internos, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em especial no início e a meio do período de programação. Se for caso disso, a Comissão deverá também poder envolver as agências descentralizadas pertinentes no acompanhamento e na avaliação, em especial com vista a assegurar que as ações apoiadas pelo Fundo respeitam o acervo aplicável da União e as prioridades da União acordadas.

(18)

No âmbito do quadro global da estratégia da União relativamente à droga, que defende uma abordagem equilibrada baseada numa redução simultânea da oferta e da procura, a assistência financeira facultada ao abrigo deste Fundo deverá apoiar todas as ações destinadas a prevenir e a combater o tráfico de droga, através da redução da oferta e da procura, em especial, as medidas que visem a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra com vista a praticar o tráfico de droga. O Fundo deverá cobrir também os aspetos preventivos da política no domínio da droga. A fim de reforçar as sinergias e a coerência nos domínios relacionados com a droga, esses elementos dos objetivos relacionados com a droga — para o período de 2014-2020 foram cobertos pelo programa Justiça — deverão ser incorporados no Fundo.

(19)

A fim de assegurar que o Fundo contribui eficazmente para um nível de segurança interna mais elevado em toda a União e assim contribui para o desenvolvimento de uma União da Segurança genuína, o Fundo deverá ser utilizado de forma a acrescentar o máximo valor acrescentado da União às ações dos Estados-Membros.

(20)

O Fundo só deverá apoiar investimentos em equipamento, meios de transporte e estruturas se esses investimentos tiverem um manifesto valor acrescentado da União e só na medida em que esses investimentos sejam necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Por exemplo, tais investimentos podem incluir investimentos em equipamento necessário à criminalística, à vigilância discreta, à deteção de explosivos e de estupefacientes e a quaisquer outros fins específicos dentro dos objetivos do Fundo. O Fundo não deverá financiar investimentos de importância meramente nacional ou investimentos que seriam necessários ao trabalho quotidiano das autoridades competentes, tais como uniformes, automóveis, autocarros, motoretas, esquadras de polícia, centros de formação não especializados e equipamento de escritório.

(21)

No interesse da solidariedade na União e num espírito de responsabilidade partilhada pela sua segurança na União, sempre que sejam identificadas insuficiências ou riscos, nomeadamente na sequência de uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deverá fazer face a essas insuficiências de forma adequada, utilizando os recursos previstos no respetivo programa para dar execução às recomendações adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (5).

(22)

A fim de contribuírem para a realização do objetivo estratégico do Fundo, os Estados-Membros deverão assegurar que as prioridades dos seus programas têm em conta todos os objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as medidas de execução indicadas no anexo II e que a repartição de recursos entre objetivos é proporcionada aos desafios e às necessidades e assegura que o objetivo estratégico pode ser alcançado.

(23)

De acordo com o princípio da eficiência, importa procurar sinergias e coerência com outros fundos da União, e evitar a sobreposição das ações.

(24)

A fim de maximizar a realização efetiva dos objetivos políticos, explorar economias de escala e evitar sobreposições entre ações, o Fundo deverá ser coerente com outros programas financeiros da União no domínio da segurança, e complementá-los. Em especial, deverão ser asseguradas sinergias com o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, que é composto pelo Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Políticas dos Vistos criado pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro criado pelo Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como com os outros Fundos da Política de Coesão abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

com a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do Programa Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), com o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores criado pelo Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com o Programa Justiça criado pelo Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), com o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e com o Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Deverão ser procuradas sinergias, em particular, em matéria de segurança das infraestruturas e espaços públicos, de cibersegurança, de proteção das vítimas e de prevenção da radicalização.

(25)

Num esforço para reforçar a complementaridade entre o Fundo e o Instrumento de Apoio à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, os equipamentos e os sistemas TIC polivalentes cujo objetivo principal seja conforme com o presente regulamento deverão igualmente poder ser usados para a realização dos objetivos do Instrumento de Apoio à Gestão das Fronteiras e à Políticas de Vistos.

(26)

As ações apoiadas pelo Fundo e aplicadas em países terceiros deverão ser aplicadas em sinergia e coerência com outras atividades fora da União apoiadas por instrumentos da União e complementar as referidas ações. Em particular, aquando da execução dessas ações, importa velar pela plena coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União, bem como da sua política externa e da sua política de ajuda ao desenvolvimento relativas ao país ou região em causa. Em relação à dimensão externa do Fundo, o Fundo deverá reforçar a cooperação com países terceiros em domínios relevantes para a segurança interna da União. Nesse contexto, deverá utilizar-se o financiamento a partir de um instrumento temático para apoiar ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, no âmbito dos objetivos do Fundo, nomeadamente no sentido de contribuir para a prevenção e a luta contra a criminalidade, incluindo o tráfico de droga e o tráfico de seres humanos e de contribuir para o combate às redes criminosas transfronteiriças de introdução clandestina de migrantes.

(27)

Ao executar o instrumento temático, a Comissão deverá assegurar que o financiamento responde aos desafios e necessidades inerentes à consecução dos objetivos do Fundo.

(28)

O financiamento proveniente do orçamento da União deverá centrar-se nas ações em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com as ações isoladas dos Estados-Membros. Como a segurança tem uma dimensão transfronteiriça intrínseca, impõe-se uma resposta forte e coordenada a nível da União. O apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir, em particular, para reforçar as capacidades nacionais e da União no domínio da segurança.

(29)

Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, no que respeita à utilização do apoio operacional ao abrigo do Fundo, se não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da segurança, se existir um risco manifesto de violação grave dos valores da União por esse Estado-Membro na aplicação do acervo em matéria de segurança, ou se, num relatório de avaliação elaborado no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013, tiverem sido identificadas deficiências no domínio em causa.

(30)

O Fundo deverá fazer face à necessidade de crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade e assegurar uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para cumprir os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deverá pautar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia, da pertinência, da coerência, do valor acrescentado da União e da qualidade das despesas. Além disso, o Fundo deverá ser executado da forma mais e convivial possível.

(31)

Para otimizar o valor acrescentado gerado pelos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, importa procurar sinergias, em especial, entre o Fundo e outros programas da União, incluindo os programas em regime de gestão partilhada. A fim de maximizar essas sinergias, deverão ser assegurados mecanismos de apoio essenciais, incluindo o financiamento cumulativo de uma ação a partir do Fundo e de outros programas da União. Tal financiamento cumulativo não deverá exceder os custos totais elegíveis dessa ação. Para esse efeito, o presente regulamento deverá estabelecer regras adequadas, nomeadamente sobre a possibilidade de declarar os mesmos custos ou despesas ao abrigo do Fundo e de outro programa da União numa base proporcional.

(32)

Quando promovem as ações apoiadas pelo Fundo, os destinatários do financiamento da União deverão fornecer informações na língua ou nas línguas do público-alvo. A fim de assegurar a notoriedade do financiamento da União, os seus destinatários deverão fazer referência à sua origem quando divulgam a ação. Para esse efeito, os destinatários deverão assegurar que todas as comunicações dirigidas aos média e ao público ostentam o emblema da União e mencionam explicitamente o apoio financeiro da União.

(33)

A Comissão deverá ter a possibilidade de utilizar recursos financeiros ao abrigo do Fundo para promover as boas práticas e o intercâmbio de informações no que respeita à execução do Fundo.

(34)

A Comissão deverá publicar atempadamente informações sobre o apoio prestado ao abrigo do instrumento temático, em regime de gestão direta ou indireta, e deverá atualizar essas informações se for caso disso. Deverá ser possível ordenar os dados por objetivo específico, nome do beneficiário, montante legalmente autorizado e natureza e finalidade da medida.

(35)

O presente regulamento deverá fixar os montantes iniciais destinados aos programas dos Estados-Membros com base nos critérios estabelecidos no anexo I.

(36)

Os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros deverão constituir a base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros no domínio da segurança. A fim de ter em conta a evolução das ameaças internas e externas contra a segurança ou da situação inicial, deverá ser atribuído um montante suplementar aos Estados-Membros a meio do período de programação, que deverá ser baseado nos dados estatísticos disponíveis, nos termos do anexo I, tendo em conta o estado da execução dos seus programas.

(37)

Como os desafios no domínio da segurança estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às alterações relativas às ameaças internas e externas contra a segurança, e é necessário canalizar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. Para responder a necessidades prementes e a alterações nas políticas e prioridades da União, e para canalizar o financiamento para ações com elevado valor acrescentado da União, parte do financiamento deverá ser periodicamente atribuído, através do instrumento temático, a ações específicas, a ações da União e à ajuda de emergência.

(38)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a afetar parte das dotações dos respetivos programas às ações mencionadas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União, principalmente devido ao seu significativo valor acrescentado da União ou à sua elevada importância para a União.

(39)

Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do Fundo poderá ser atribuída aos programas dos Estados-Membros para a realização de ações específicas que exijam cooperação entre os Estados-Membros, ou para a execução de ações específicas em situações em que novos desenvolvimentos na União exijam um financiamento suplementar a disponibilizar a um ou mais Estados-Membros. A Comissão deverá definir essas ações específicas nos seus programas de trabalho.

(40)

O Fundo deverá contribuir para apoiar os custos operacionais relacionados com a segurança interna a fim de possibilitar aos Estados-Membros manterem as capacidades que são cruciais para a União no seu conjunto. Esse apoio deverá consistir no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos do Fundo e deverá fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.

(41)

Para completar a execução do objetivo estratégico do Fundo a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deverá também apoiar ações a nível da União. Tais ações deverão destinar-se a fins estratégicos gerais na esfera de intervenção do Fundo relacionados com a análise estratégica e a inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e a experimentação de novas iniciativas e ações em toda a União ou entre determinados Estados-Membros. O Fundo deverá apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros, nomeadamente a nível local, com vista ao intercâmbio de boas práticas e à promoção de formações conjuntas, incluindo a sensibilização dos agentes responsáveis pela aplicação da lei para a radicalização, e para todas as formas de discriminação, que possam incitar à violência, como o antissemitismo, o anticiganismo e outras formas de racismo. Nesse sentido, poderiam ser financiados programas de intercâmbio especializados dirigidos a agentes responsáveis pela aplicação da lei com menos experiência.

(42)

A fim de reforçar a capacidade da União para responder imediatamente a incidentes relacionados com a segurança ou novas ameaças emergentes dentro da União, deverá ser possível prestar ajuda de emergência, em conformidade com o regime previsto no presente regulamento. Tal ajuda não deverá ser concedida para apoiar medidas de mera contingência ou de longo prazo ou para fazer face a situações em que a urgência da ação resulte da ausência de um plano e de uma resposta adequados por parte das autoridades competentes.

(43)

A fim de assegurar a necessária flexibilidade de ação e responder às necessidades emergentes, deverá ser possível dotar as agências descentralizadas de meios financeiros adicionais adequados para a realização de determinadas tarefas de emergência. Nos casos em que a tarefa a realizar seja de natureza tão urgente que um ajustamento dos seus orçamentos não possa ser concluído a tempo, as agências descentralizadas deverão ser elegíveis como beneficiárias de ajuda de emergência, inclusivamente sob a forma de subvenções, consentâneas com as prioridades e iniciativas identificadas ao nível da União pelas instituições da União.

(44)

Tendo em conta a natureza transnacional das ações da União e a fim de promover uma ação coordenada para cumprir o objetivo de garantir o mais elevado nível de segurança na União, as agências descentralizadas deverão poder, a título excecional, ser elegíveis como beneficiárias das ações da União, inclusivamente sob a forma de subvenções, nos casos em que apoiem a execução de ações da União que sejam da competência das agências descentralizadas em causa e em que as referidas ações não estejam cobertas pela contribuição da União, através do orçamento anual, para os orçamentos dessas agências descentralizadas. A fim de assegurar o valor acrescentado da União, esse apoio deverá ser consentâneo com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União pelas instituições da UE.

(45)

O objetivo estratégico do Fundo deverá ser igualmente realizado através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos nas vertentes estratégicas do Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523. Esse apoio financeiro deverá ser utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo e não deverão duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um manifesto valor acrescentado para a União.

(46)

As operações de financiamento misto têm caráter voluntário e são apoiadas pelo orçamento da União, combinando formas de apoio não reembolsáveis, reembolsáveis, ou ambas, do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de fomento ou de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de apoio de instituições financeiras comerciais e de investidores.

(47)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Fundo, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (13), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(48)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Fundo. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(49)

Para efeitos da execução de ações em regime de gestão partilhada, o Fundo deverá fazer parte de um regime coerente constituído pelo presente regulamento, pelo Regulamento Financeiro e pelo Regulamento (UE) 2021/1060.

(50)

O Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, do Fundo para a Segurança Interna e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, e define, nomeadamente, as regras em matéria de programação, de acompanhamento e avaliação, de gestão e de controlo dos fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Fundo no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às ações que podem ser financiadas ao abrigo do Fundo.

(51)

O artigo 90.o do Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece um sistema de pré-financiamento do Fundo, e o presente regulamento fixa uma taxa de pré-financiamento específica. Além disso, a fim de assegurar que é possível reagir rapidamente a situações de emergência, é adequado fixar uma taxa de pré-financiamento específica para a ajuda de emergência. O sistema de pré-financiamento deverá garantir que os Estados-Membros disponham dos meios necessários para apoiar os beneficiários desde o início da execução dos seus programas.

(52)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco de incumprimento. Ao fazer essa escolha, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(53)

A fim de tirar o máximo partido do princípio da auditoria única, é conveniente estabelecer regras específicas em matéria de controlo e auditoria de projetos em que os beneficiários sejam organizações internacionais cujos sistemas de controlo interno tenham sido avaliadas favoravelmente pela Comissão. Para tais projetos, as autoridades de gestão deverão poder limitar as suas verificações de gestão, desde que o beneficiário apresente atempadamente todos os dados e informações necessários sobre a evolução do projeto e a elegibilidade das despesas subjacentes. Além disso, caso um projeto executado por uma tal organização internacional faça parte de uma amostra de auditoria, a autoridade de auditoria deverá poder realizar o seu trabalho em conformidade com os princípios da Norma Internacional sobre Serviços Relacionados 4400, «Engagements to perform Agreed-upon Procedures regarding Financial Information» [Trabalhos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a Informação Financeira].

(54)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis para financiamento da União, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, que os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta e que já tenham sido iniciadas sejam considerados elegíveis para financiamento da União desde 1 de janeiro de 2021, ainda que esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

(55)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (16), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (17) e (UE) 2017/1939 do Conselho (18), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, órgãos e organismos da União relativamente à proteção dos interesses financeiros da União.

(56)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(57)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (20), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(58)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», aprovada pelo Conselho nas suas Conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros em causa deverão assegurar que os seus programas respondem aos problemas específicos que as regiões ultraperiféricas enfrentam. O Fundo deverá conceder apoio a esses Estados-Membros com recursos suficientes a fim de ajudar as regiões ultraperiféricas, conforme necessário.

(59)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (21), o Fundo deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores e metas conexas relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Esses indicadores deverão incluir indicadores qualitativos e quantitativos.

(60)

Através dos indicadores e da comunicação de informações financeiras, a Comissão e os Estados-Membros deverão acompanhar a execução do Fundo, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060 e do presente regulamento. A partir de 2023, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios anuais de desempenho que abranjam o último exercício contabilístico. Esses relatórios deverão conter informações sobre os progressos realizados na execução dos programas dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão também apresentar resumos desses relatórios à Comissão. A Comissão deverá traduzir esses resumos para todas as línguas oficiais da União e disponibilizá-los ao público no seu sítio Web, juntamente com ligações para os sítios Web dos Estados-Membros a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1060.

(61)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (22) e o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30% de todas as despesas do quadro financeiro plurianual para a integração dos objetivos climáticos, e para alcançar a ambição de consagrar 7,5% do orçamento a despesas em matéria de biodiversidade em 2024 e 10% em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. O Fundo deverá apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades da União em matéria de clima e ambiente e que não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(62)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), e qualquer ato aplicável ao período de programação 2014-2020, deverão continuar a aplicar-se aos programas e projetos apoiados ao abrigo do Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, enquanto parte do Fundo para a Segurança Interna durante o período de programação 2014-2020. Fundo durante o período de programação 2014-2020. Dado que o período de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 coincide com o período de programação abrangido pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinados projetos aprovados por aquele regulamento, deverão ser adotadas disposições sobre o faseamento dos projetos. Cada uma das diferentes fases do projeto deverá ser executada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento.

(63)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(64)

A fim de completar e alterar elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista das ações elegíveis para taxas de cofinanciamento mais elevadas constante do anexo IV, ao apoio operacional nos termos do anexo VII e à continuação do desenvolvimento do regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(65)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial obrigações respeitantes à prestação de informações à Comissão, e o procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão no quadro da programação e da apresentação de relatórios, dada a sua natureza puramente técnica. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relativos à adoção de decisões de concessão de assistência de emergência prevista no presente regulamento se, em casos devidamente justificados relacionados com a natureza e a finalidade dessa assistência, imperativos de urgência assim o exigirem.

(66)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(67)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(68)

É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (26).

(69)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o Fundo para a Segurança Interna (o «Fundo») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

2.   O presente regulamento determina:

a)

o objetivo estratégico do Fundo;

b)

os objetivos específicos do Fundo e as medidas destinadas à consecução dos mesmos;

c)

o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027;

d)

as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de apoio de instituições financeiras comerciais e de investidores;

2)

«Autoridades competentes», as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção ou deteção de infrações penais e pelas investigações nessa matéria, a que se refere o artigo 87.o, n.o 1, do TFUE, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados;

3)

«Prevenção», em relação à criminalidade, todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para reduzir a criminalidade e o sentimento de insegurança dos cidadãos, como referido no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2009/902/JAI do Conselho (27);

4)

«Infraestrutura crítica», um elemento, rede, sistema ou parte deste que seja essencial para a manutenção de funções societais vitais, a saúde, a segurança, o bem-estar económico ou social da população, e cuja perturbação, violação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro ou na União devido à impossibilidade de continuar a assegurar tais funções;

5)

«Cibercriminalidade», os crimes cuja comissão implica necessariamente sistemas de tecnologias da informação e comunicação (sistemas TIC), que são as ferramentas para cometer o crime ou o alvo principal do crime (crimes específicos da cibercriminalidade), ou os crimes tradicionais cuja dimensão ou alcance pode ser potenciado pela utilização de computadores, redes de computadores ou outros sistemas TIC (crimes com recurso a meios informáticos);

6)

«Ação operacional EMPACT do ciclo político da UE», qualquer ação empreendida no quadro do ciclo político da UE para combater a criminalidade internacional grave e organizada, por meio da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), cujo objetivo é lutar contra as mais importantes ameaças para a União resultantes da criminalidade grave e organizada, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União e, se for caso disso, com países terceiros e organizações internacionais pertinentes;

7)

«Intercâmbio de informações», a recolha, o armazenamento, o tratamento, a análise e a transferência, e o acesso, a informações pertinentes para as autoridades referidas no artigo 87.o do TFUE, bem como para a Europol e para outras agências da União competentes, nos domínios da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, em especial da criminalidade transfronteiriça, grave e organizada e do terrorismo;

8)

«Criminalidade organizada», um ato delituoso relacionado com a participação numa organização criminosa, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (28);

9)

«Preparação», qualquer ação especificamente destinada a prevenir ou reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança no âmbito de aplicação do presente regulamento;

10)

«Mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen», o mecanismo de avaliação e de monitorização, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013;

11)

«Terrorismo», todos os atos intencionais e infrações referidos na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

12)

«Situação de emergência», qualquer incidente relacionado com a segurança, qualquer nova ameaça emergente ou qualquer vulnerabilidade recentemente detetada no âmbito de aplicação do presente regulamento e que tenham ou possam vir a ter um impacto adverso importante na segurança da população, de espaços públicos ou infraestruturas críticas num ou mais Estados-Membros;

13)

«Dinheiro para engodo», dinheiro verdadeiro que é exibido durante uma investigação criminal como prova de liquidez e solvência aos suspeitos ou quaisquer outras pessoas que possuem informações sobre a disponibilidade ou entrega, ou que atuam como intermediários, tendo em vista realizar uma compra fictícia destinada a prender suspeitos, identificar sítios de produção ilegal ou desmantelar de outro modo um grupo de criminalidade organizada;

14)

«Radicalização», processo faseado e complexo conducente ao extremismo violento e ao terrorismo, em que um indivíduo ou grupo de indivíduos adere a uma ideologia ou crença radical que aceita, usa ou tolera a violência, incluindo atos de terrorismo, para atingir um objetivo político, religioso ou ideológico específico;

15)

«Ações específicas», projetos transnacionais ou nacionais com valor acrescentado da União, para os quais, de acordo com os objetivos do Fundo, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas;

16)

«Apoio operacional», parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada no apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e prestação de serviços que constituam um serviço público à União, na medida em que contribuam para assegurar um elevado nível de segurança na União;

17)

«Ações da União», projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, executadas em consonância com os objetivos do Fundo.

Artigo 3.o

Objetivos do Fundo

1.   O Fundo tem por objetivo estratégico contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, em especial ao prevenir e combater o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade, bem como através da preparação e da proteção contra riscos e crises relacionados com a segurança e a sua gestão eficaz no âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   No âmbito do objetivo estratégico enunciado no n.o 1, o Fundo contribui para os objetivos específicos seguintes:

a)

melhorar e facilitar o intercâmbio de informações a nível interno e entre as autoridades competentes e os órgãos e organismos da União em causa, bem como, sempre que pertinente, com países terceiros e organizações internacionais;

b)

melhorar e intensificar a cooperação transfronteiriça, incluindo as operações conjuntas a nível interno e entre as autoridades competentes em relação ao terrorismo e à criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça; e

c)

apoiar o reforço das capacidades dos Estados-Membros em matéria de prevenção e combate à criminalidade, ao terrorismo e à radicalização, bem como de gestão de incidentes relacionados com a segurança, nomeadamente através de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, órgãos e organismos da União em causa, a sociedade civil e os parceiros privados nos diferentes Estados-Membros.

3.   No âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no n.o 2, o Fundo é executado através das medidas de execução enumeradas no anexo II.

Artigo 4.o

Respeito pelos direitos fundamentais

As ações financiadas ao abrigo do Fundo são executadas no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana. Essas ações são, nomeadamente, conformes com a Carta, com o direito da União em matéria de proteção de dados e com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Ao executar as ações do Fundo, e sempre que possível, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à assistência e proteção das pessoas vulneráveis, em particular crianças e menores não acompanhados.

Artigo 5.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   No âmbito dos seus objetivos e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo apoia, em especial, ações como as indicadas no anexo III.

2.   A fim de alcançar os seus objetivos, o Fundo pode apoiar, em consonância com as prioridades da União e sob reserva das devidas salvaguardas, as ações a que se refere o anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, nos termos do artigo 19.o.

3.   No que diz respeito às ações em países terceiros ou com estes relacionadas, a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram, em conformidade com as respetivas responsabilidades, a coordenação com as políticas, estratégias e instrumentos pertinentes da União. Asseguram, em especial, que as ações em países terceiros ou com estes relacionadas:

a)

são realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da União apoiadas por outros instrumentos da União;

b)

são coerentes com a política externa da União, respeitam o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e são coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;

c)

estão centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento; e

d)

servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com atividades desenvolvidas na União.

4.   Os equipamentos e sistemas TIC financiados ao abrigo do Fundo podem ser utilizados, nos domínios complementares abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1148. Tais equipamentos e sistemas TIC permanecem disponíveis e mobilizáveis para os objetivos do Fundo.

A utilização de equipamentos nos domínios complementares referidos no primeiro parágrafo, não excede 30% do período total de utilização desses equipamentos.

Os sistemas TIC usados nos domínios complementares referidos no primeiro parágrafo, fornecem dados e serviços para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações penais.

Nos relatórios anuais de desempenho, os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer utilização adicional desse tipo e do local de projeção dos equipamentos e sistemas TIC.

5.   Não são elegíveis as seguintes ações:

a)

ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional;

b)

ações com fins militares ou de defesa;

c)

equipamentos em que o objetivo principal é o controlo aduaneiro;

d)

equipamentos para fins coercivos, nomeadamente armas, munições, explosivos e bastões antimotins, exceto se forem destinados a fins de formação;

e)

recompensa de informadores e dinheiro para engodo fora do quadro de uma ação operacional EMPACT do ciclo político da UE.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, numa situação de emergência, as ações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), podem ser consideradas elegíveis.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   O apoio concedido ao abrigo do Fundo complementa a intervenção nacional, regional e local, e visa principalmente contribuir com valor acrescentado da União para a consecução dos objetivos do Fundo.

2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o apoio concedido ao abrigo do Fundo e pelos Estados-Membros seja coerente com as ações, políticas e prioridades da União pertinentes, e complemente o apoio prestado por outros instrumentos da União.

3.   O Fundo é executado em regime de gestão direta, partilhada ou indireta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 7.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 1 931 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   O enquadramento financeiro é utilizado da seguinte forma:

a)

1 352 000 000 de euros são atribuídos aos programas dos Estados-Membros;

b)

579 000 000 de euros são atribuídos ao instrumento temático referido no artigo 8.o.

3.   Por iniciativa da Comissão, até 0,84% do enquadramento financeiro é atribuído à assistência técnica a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, para a execução do Fundo.

4.   Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060, até 5% da dotação inicial atribuída a um Estado-Membro de qualquer dos fundos ao abrigo desse regulamento s em regime de gestão partilhada, podem ser transferidos para o Fundo em regime de gestão direta ou indireta, a pedido desse Estado-Membro. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 8.o

Disposições gerais relativas à execução do instrumento temático

1.   O montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através de um instrumento temático em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, tal como previsto nos programas de trabalho.

O financiamento a partir do instrumento temático é utilizado para as suas vertentes, que são as seguintes:

a)

ações específicas;

b)

ações da União; e

c)

ajuda de emergência, a que se refere o artigo 25.o.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão, a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060 recebe igualmente apoio a partir do montante referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

2.   O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado da União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como espelhado no anexo II. O financiamento a partir do instrumento temático é utilizado para apoiar ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, no âmbito dos objetivos do Fundo, nomeadamente no sentido de contribuir para o combate e a prevenção da criminalidade, incluindo o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos e o combate às redes criminosas transfronteiriças de introdução clandestina de migrantes.

A repartição dos recursos do instrumento temático pelas diferentes prioridades é, na medida do possível, proporcionada aos desafios e às necessidades, a fim de garantir que os objetivos do Fundo possam ser alcançados.

3.   A Comissão colabora com as organizações da sociedade civil e as redes pertinentes, nomeadamente com vista à elaboração e à avaliação dos programas de trabalho das ações da União, financiadas ao abrigo do Fundo.

4.   Quando o financiamento a partir do instrumento temático for concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão assegura que não sejam selecionados projetos objeto de um parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho dos projetos.

5.   Para efeitos do artigo 23.o e do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, caso o financiamento a partir do instrumento temático seja executado em regime de gestão partilhada, o Estado-Membro em causa assegura que as ações previstas não são objeto de um parecer fundamentado da Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que questione a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das ações, e a Comissão procede à respetiva avaliação.

6.   A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União.

7.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões de financiamento a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das componentes referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. Essas decisões de financiamento estabelecem, se aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. As decisões de financiamento podem ser anuais ou plurianuais e podem abranger uma ou mais componentes do instrumento temático a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3 do presente regulamento.

8.   Na sequência da adoção da decisão de financiamento a que se refere o n.o 7, a Comissão pode alterar os programas dos Estados-Membros em conformidade.

SECÇÃO 2

Apoio e execução em regime de gestão partilhada

Artigo 9.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se ao montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão de financiamento relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.o.

2.   O apoio concedido a título da presente secção é executado em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro e do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 10.o

Recursos orçamentais

1.   O montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), é atribuído, a título indicativo, aos programas dos Estados-Membros, da seguinte forma:

a)

1 127 000 000 de euros em conformidade com o anexo I;

b)

225 000 000 de euros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

2.   Sempre que o montante referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, não seja atribuído na totalidade, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 11.o

Pré-financiamento

1.   Nos termos do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento do Fundo é pago em parcelas anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:

a)

2021: 4%;

b)

2022: 3%;

c)

2023: 5%;

d)

2024: 5%;

e)

2025: 5%;

f)

2026: 5%;

2.   Caso o programa de um Estado-Membro seja adotado após 1 de julho de 2021, as parcelas anteriores são pagas no ano da sua adoção.

Artigo 12.o

Taxas de cofinanciamento

1.   A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75% do total das despesas elegíveis de um projeto.

2.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 90% do total das despesas elegíveis para as ações indicadas no anexo IV.

4.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para apoio operacional.

5.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.o.

6.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100% do total das despesas elegíveis para a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, no respeito dos limites estabelecidos no artigo 36.o, n.o 5, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2021/1060.

7.   A decisão da Comissão que aprova o programa de um Estado-Membro fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio a partir do Fundo aos tipos de ações abrangidas pelas contribuições a que se referem os n.os 1 a 6.

8.   A decisão da Comissão que aprova o programa de um Estado-Membro determina, em relação a cada tipo de ação, se a taxa de cofinanciamento se aplica:

a)

à contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou

b)

apenas à contribuição pública.

Artigo 13.o

Programas dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro assegura que as prioridades que orientam o seu programa sejam compatíveis com as prioridades e os desafios da União no domínio da segurança e lhes deem resposta, bem como respeitem plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros asseguram que as medidas de execução indicadas no anexo II sejam tratadas de forma adequada no âmbito dos respetivos programas.

A Comissão avalia os programas dos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Para efeitos do n.o 1, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, cada Estado-Membro atribui:

a)

um mínimo de 10% dos recursos atribuídos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a); e

b)

um mínimo de 10% dos recursos atribuídos ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

3.   Um Estado-Membro apenas pode atribuir menos do que as percentagens mínimas referidas no n.o 2 se o seu programa incluir uma explicação pormenorizada das razões pelas quais a atribuição de recursos aquém desse nível não comprometeria a consecução do objetivo pertinente.

4.   A Comissão assegura que os conhecimentos e as capacidades das agências descentralizadas pertinentes são tidos em conta, numa fase precoce e em tempo útil, para efeitos do desenvolvimento dos programas dos Estados-Membros.

5.   A fim de evitar sobreposições, os Estados-Membros consultam os órgãos e organismos da União em causa sobre a conceção das suas ações, em especial quando executarem ações operacionais do ciclo político EMPACT da UE ou ações coordenadas pelo grupo de missão «Ação Conjunta contra o Cibercrime» (J-CAT), e sobre a conceção de ações de formação.

6.   A Comissão envolve, se adequado, as agências descentralizadas competentes nas tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas.

7.   Um máximo de 35% da dotação de um programa de um Estado-Membro pode ser utilizada para a compra de equipamento, de meios de transporte ou para a construção de estruturas relacionadas com a segurança. Tal limite máximo apenas pode ser excedido em casos devidamente justificados.

8.   Nos seus programas, os Estados-Membros conferem prioridade ao seguinte:

a)

às prioridades da União acordadas e ao acervo no domínio da segurança e, em especial, ao intercâmbio eficiente de informações pertinentes e exatas e à execução de componentes no quadro da interoperabilidade dos sistemas de informação da UE;

b)

às recomendações com implicações financeiras emitidas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 e que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

c)

às deficiências específicas por país, cujas implicações financeiras são identificadas no âmbito das avaliações de necessidades, designadamente as recomendações do Semestre Europeu no domínio da corrupção.

9.   Se necessário, o programa do Estado-Membro em causa é alterado, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060 a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.o 8, alínea b), do presente artigo.

10.   Os Estados-Membros põem em prática, em particular, as ações enumeradas no anexo IV dos seus programas. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas e para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.o, a fim de alterar o anexo IV.

11.   Sempre que um Estado-Membro decida executar projetos apoiados pelo Fundo com um país terceiro ou num país terceiro, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão antes da aprovação do projeto.

12.   A programação a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 tem por base os tipos de intervenção indicados no quadro 2 do anexo VI do presente regulamento e inclui uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção para cada objetivo específico, como previsto no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 14.o

Reapreciação intercalar

1.   Em 2024, a Comissão atribui aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 2, primeiro parágrafo. O financiamento é efetivo a partir de 1 de janeiro de 2025.

2.   Se pelo menos 10% da dotação inicial do programa a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, não tiver sido objeto de pedidos de pagamento apresentados nos termos do artigo 91.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a dotação adicional para o seu programa a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

3.   Quando atribuir os fundos do instrumento temático referidos no artigo 8.o do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2025, a Comissão tem em conta os progressos realizados pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos intermédios do quadro de desempenho a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/1060, bem como as lacunas identificadas na execução.

Artigo 15.o

Ações específicas

1.   Os Estados-Membros podem receber financiamento para ações específicas, para além da sua dotação ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, desde que esse financiamento seja subsequentemente afetado, como tal, no seu programa e contribua para a realização dos objetivos do Fundo, em especial para fazer face às novas ameaças emergentes.

2.   O financiamento para ações específicas não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração do programa do Estado-Membro.

Artigo 16.o

Apoio operacional

1.   Um Estado-Membro pode utilizar até 20% do montante atribuído ao seu programa ao abrigo do Fundo para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e pela prestação de serviços que constituam um serviço público à União.

2.   Quando utilizar o apoio operacional, um Estado-Membro deve respeitar o acervo da União em matéria de segurança.

3.   Um Estado-Membro explica, no seu programa e nos relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 30.o de que modo o recurso ao apoio operacional contribui para realizar os objetivos do Fundo. Antes da aprovação do programa do Estado-Membro, a Comissão avalia a situação de base nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de recorrer ao apoio operacional, tendo em conta as informações prestadas por esses Estados-Membros e as recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen ou de outro controlo da qualidade e de avaliação, consoante o caso.

4.   O apoio operacional incide nas ações abrangidas pelas despesas previstas no anexo VII.

5.   Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo VII no que diz respeito às despesas elegíveis para apoio operacional.

Artigo 17.o

Verificações de gestão e auditorias dos projetos realizados por organizações internacionais

1.   O presente artigo aplica-se às organizações internacionais ou às respetivas agências a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro cujos sistemas, regras e procedimentos tenham sido avaliados positivamente pela Comissão, nos termos do artigo 154.o, n.os 4 e 7, desse regulamento, para efeitos de execução indireta de subvenções financiadas pelo orçamento da União («organizações internacionais»).

2.   Sem prejuízo do artigo 83.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, caso a organização internacional seja um beneficiário, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão não é obrigada a realizar as verificações de gestão a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que a organização internacional apresente à autoridade de gestão os documentos referidos no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), e c), do Regulamento Financeiro.

3.   Sem prejuízo do artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que o projeto cumpre o direito aplicável e as condições do apoio do projeto.

4.   Além disso, caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que:

a)

as faturas e a prova do seu pagamento pelo beneficiário foram verificadas;

b)

os registos contabilísticos ou os códigos contabilísticos mantidos pelo beneficiário para as operações relacionadas com as despesas declaradas à autoridade de gestão foram verificados.

5.   Caso os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), c) ou d), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que as condições de reembolso das despesas foram cumpridas.

6.   Os documentos referidos no artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro são fornecidos à autoridade de gestão juntamente com cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário.

7.   O beneficiário apresenta as contas à autoridade de gestão, todos os anos até 15 de outubro. As contas são acompanhadas de um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Esse parecer estabelece se os sistemas de controlo existentes funcionam adequadamente e são eficientes em termos de custos, e se as operações subjacentes são legais e regulares. Esse parecer indica igualmente se a auditoria põe em causa as afirmações constantes das declarações de gestão, apresentadas pela organização internacional, incluindo informações sobre suspeitas de fraude. O referido parecer certifica que as despesas incluídas nos pedidos de pagamento apresentados pela organização internacional à autoridade de gestão são legais e regulares.

8.   Sem prejuízo das possibilidades existentes de realizar novas auditorias a que se refere o artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a autoridade de gestão elabora a declaração de gestão referida no artigo 74.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/1060. A autoridade de gestão deve fazê-lo com base nos documentos fornecidos pela organização internacional nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 do presente artigo, em vez de se basear nas verificações de gestão referidas no artigo 74.o, n.o 1, desse regulamento.

9.   O documento que estabelece as condições de apoio a que se refere o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 inclui os requisitos estabelecidos no presente artigo.

10.   O n.o 2 não é aplicável e, por conseguinte, uma autoridade de gestão é obrigada a realizar verificações de gestão, caso:

a)

essa autoridade de gestão identifique um risco específico de irregularidade ou um indício de fraude relativamente a um projeto iniciado ou executado pela organização internacional;

b)

a organização internacional não apresente a essa autoridade de gestão os documentos referidos nos n.os 2 a 5 e 7; ou

c)

os documentos referidos nos n.os 2 a 5 e 7 apresentados pela organização internacional estejam incompletos.

11.   Caso um projeto no qual uma organização internacional seja um beneficiário na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2021/1060, faça parte de uma amostra a que se refere o artigo 79.o desse regulamento, a autoridade de auditoria pode realizar o seu trabalho com base numa subamostra de transações que digam respeito a esse projeto. Caso sejam detetados erros na subamostra, a autoridade de auditoria pode, se for caso disso, solicitar ao auditor da organização internacional que avalie a dimensão completa e o montante total dos erros nesse projeto.

SECÇÃO 3

Apoio e execução em regime de gestão direta ou indireta

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

A Comissão executa o apoio a título da presente secção quer diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo.

Artigo 19.o

Entidades elegíveis

1.   Para financiamento da União, são elegíveis as seguintes entidades:

a)

entidades jurídicas estabelecidas:

i)

num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino a eles ligados,

ii)

num país terceiro indicado no programa de trabalho, de acordo com as condições especificadas no n.o 3;

b)

entidades jurídicas criadas ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente para efeitos do Fundo.

2.   As pessoas singulares não são elegíveis para financiamento da União.

3.   As entidades referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), participam como parte de um consórcio composto por, pelo menos, duas entidades independentes, das quais pelo menos uma está estabelecida num Estado-Membro.

As entidades que participam como partes de um consórcio a que se refere o primeiro parágrafo do presente número asseguram que as ações em que participam respeitam os princípios consagrados na Carta e contribuem para a consecução dos objetivos do Fundo.

Artigo 20.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do Fundo.

2.   As ações da União podem conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também conceder financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   A título excecional, as agências descentralizadas podem também ser elegíveis para financiamento no âmbito das ações da União, nos casos em que apoiem a execução de ações da União que sejam da competência das agências descentralizadas e em que as referidas ações não estejam cobertas pela contribuição da União, através do orçamento anual, para o orçamento dessas agências descentralizadas.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

5.   Os membros da comissão de avaliação que avaliam as propostas, referidos no artigo 150.o do Regulamento Financeiro, podem ser peritos externos.

6.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no artigo 37.o, n.o 7 do Regulamento (UE) 2021/695.

Artigo 21.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do Fundo são executadas nos termos do Regulamento (UE) 2021/523 e do título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 22.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo pode apoiar a assistência técnica executada por iniciativa ou em nome da Comissão a uma taxa de financiamento de 100%.

Artigo 23.o

Auditorias

As auditorias da utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições, órgãos e organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 24.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz, relevante e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral. A notoriedade do financiamento da União deve ser assegurada e essa informação ser prestada, exceto em casos devidamente justificados em que a divulgação pública dessa informação não seja possível ou adequada ou em que a difusão da informação seja limitada por lei, nomeadamente por razões de segurança, ordem pública, investigações criminais ou proteção de dados pessoais. A fim de assegurar a notoriedade da União, os seus destinatários fazem referência à origem do financiamento quando comunicarem publicamente sobre a ação em questão e ostentam o emblema da União.

2.   Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Fundo, as ações realizadas no âmbito do Fundo e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados ao Fundo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos do Fundo.

3.   A Comissão publica os programas de trabalho do instrumento temático a que se refere o artigo 8.o. No que respeita ao apoio prestado em regime de gestão direta ou indireta, a Comissão publica as informações referidas no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro num sítio Web acessível ao público e atualiza periodicamente essas informações. Essas informações são publicadas utilizando um formato aberto e legível por máquina, que permita que os dados sejam classificados, pesquisados, extraídos e comparados.

SECÇÃO 4

Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta ou indireta

Artigo 25.o

Ajuda de emergência

1.   O Fundo presta assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas em caso de situações de emergência devidamente justificadas.

Em resposta a tais situações de emergência devidamente justificadas, a Comissão pode prestar ajuda de emergência nos limites dos recursos disponíveis.

2.   A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente às agências descentralizadas.

3.   A ajuda de emergência pode ser atribuída aos programas dos Estados-Membros adicionalmente à sua dotação ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, desde que seja posteriormente afetada como tal no programa do Estado-Membro. Esse financiamento não pode ser utilizado para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão mediante alteração do programa do Estado-Membro. O pré-financiamento para a ajuda de emergência pode ascender a 95% da contribuição da União, sob reserva da disponibilidade de fundos.

4.   As subvenções executadas em regime de gestão direta são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

5.   Sempre que tal seja necessário para executar uma ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência para essa ação, desde que essas despesas não tenham sido incorridas antes de 1 de janeiro de 2021.

6.   Por imperativos de urgência devidamente justificados e a fim de assegurar a disponibilidade atempada de recursos para a ajuda de emergência, a Comissão adota separadamente uma decisão de financiamento, a que se refere o artigo 10.o do Regulamento Financeiro, da ajuda de emergência através de um ato de execução imediatamente aplicável pelo procedimento a que se refere o artigo 33.o, n.o 4. Esse ato mantem-se em vigor por um período não superior a 18 meses.

Artigo 26.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Fundo pode igualmente receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.   Nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou o Fundo Social Europeu Mais podem apoiar ações às quais foi atribuído um rótulo de selo de excelência na aceção do artigo 2.o, ponto 45, desse regulamento. Para poderem obter o rótulo de selo de excelência, as ações devem cumprir as seguintes condições cumulativas:

a)

terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Fundo;

b)

cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; e

c)

não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

SECÇÃO 5

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

Subsecção 1

Disposições comuns

Artigo 27.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os indicadores de desempenho principais enumerados no anexo V do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo V, a fim de proceder aos ajustamentos necessários dos indicadores de desempenho principais enumerados nesse anexo.

3.   Os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Fundo na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, figuram no anexo VIII. Em relação aos indicadores de realizações, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.

4.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e os resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros.

5.   Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo VIII a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação, incluindo no que respeita às informações sobre os projetos que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros. As alterações do anexo VIII só são aplicáveis aos projetos selecionados após a entrada em vigor dessas alterações.

Artigo 28.o

Apresentação de relatórios sobre o instrumento temático

A Comissão apresenta um relatório sobre a utilização do instrumento temático e a sua repartição pelas suas componentes a que se refere o artigo 8.o, incluindo sobre o apoio prestado às ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas no âmbito das ações da União. Se, com base nas informações que lhe tenham sido apresentadas, o Parlamento Europeu formula recomendações sobre ações a apoiar no âmbito do instrumento temático, a Comissão vela por ter em conta as referidas recomendações.

Artigo 29.o

Avaliação

1.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do presente regulamento. Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar incide sobre o seguinte:

a)

a eficácia do Fundo, nomeadamente os progressos realizados na consecução dos seus objetivos, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, em especial os relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 30.o e os indicadores de realizações e de resultados estabelecidos no anexo VIII;

b)

a eficiência da utilização dos recursos afetados ao Fundo e a eficiência das medidas de gestão e controlo adotadas para a sua execução;

c)

a continuidade da pertinência e da adequação das medidas de execução previstas no anexo II;

d)

a coordenação, a coerência e a complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União;

e)

o valor acrescentado da União das ações executadas ao abrigo do Fundo.

A avaliação intercalar tem em conta os resultados da avaliação retrospetiva sobre os efeitos do Fundo para a Segurança Interna no período 2014-2020.

2.   Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar inclui os elementos indicados no n.o 1 do presente artigo. Além disso, são avaliados os efeitos do Fundo.

3.   A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva são realizadas de forma atempada, a fim de contribuírem para o processo de tomada de decisão, nomeadamente, se for caso disso, em eventuais revisões do presente regulamento.

4.   A Comissão assegura que as avaliações não incluam informações cuja divulgação possa comprometer operações de segurança.

5.   Nas avaliações intercalar e retrospetiva, a Comissão presta especial atenção à avaliação das ações executadas por países terceiros, no território destes ou com estes relacionadas, nos termos do artigo 13.o, n.o 11 e do artigo 19.o.

Subsecção 2

Regras sobre a gestão partilhada

Artigo 30.o

Relatórios anuais de desempenho

1.   Até 15 de fevereiro de 2023, e até 15 de fevereiro de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual de desempenho referido no artigo 41.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060.

O período de referência abrange o último exercício contabilístico, na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2021/1060, que precede o ano de apresentação do relatório. O relatório a apresentar até 15 de fevereiro de 2023 abrange o período desde 1 de janeiro de 2021.

2.   Os relatórios anuais de desempenho incluem, em especial, informações sobre:

a)

os progressos realizados na execução do programa dos Estados-Membros e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes, conforme exigido pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

b)

quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa do Estado-Membro e a ação tomada para os resolver, incluindo informações sobre qualquer parecer fundamentado emitido pela Comissão sobre uma ação por incumprimento, nos termos do artigo 258.o do TFUE, relacionada com a execução do Fundo;

c)

a complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial no que se refere a essas ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas;

d)

a contribuição do programa do Estado-Membro para a execução do acervo da União e dos planos de ação aplicáveis;

e)

a execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;

f)

o cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis e a sua aplicação ao longo do período de programação, em especial no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais;

g)

a execução de projetos num país terceiro ou relacionados com um país terceiro.

Os relatórios anuais de desempenho incluem um resumo que abrange todos os elementos indicados no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão assegura que os resumos apresentados pelos Estados-Membros sejam traduzidos em todas as línguas oficiais da União e disponibilizados ao público.

3.   A Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

4.   No seu sítio Web, a Comissão disponibiliza as ligações para os sítios Web a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o relatório anual de desempenho. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 31.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios em regime gestão partilhada

1.   O acompanhamento e a apresentação de relatórios nos termos do título IV do Regulamento (UE) 2021/1060 utilizam, conforme adequado, os códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VI do presente regulamento. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas e para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo V.

2.   Os indicadores enumerados no anexo VIII do presente regulamento são utilizados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, e dos artigos 22.o e 42.o, do Regulamento (UE) 2021/1060.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 32.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 10, artigo 16.o, n.o 5, artigo 27.o, n.os 2 e n.o 5 e artigo 31.o, n.o 1, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 10, artigo 16.o, n.o 5, artigo 27.o, n.os 2 e n.o 5 e artigo 31.o, n.o 1 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 10, artigo 16.o, n.o 5, artigo 27.o, n.os 2 e n.o 5, e artigo 31.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 33.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos para os Assuntos Internos criado pelo artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1148. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.

Artigo 34.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Instrumento «Polícia» do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020 («FSI-Polícia»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014. O Regulamento (UE) n.o 513/2014 continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Fundo pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo do FSI-Polícia.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso da entrada em vigor do presente regulamento e a fim de assegurar a continuidade, por um período limitado, os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento em regime de gestão direta e que já tenham sido iniciadas podem ser considerados elegíveis para financiamento desde 1 de janeiro de 2021, ainda que esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de ajuda.

4.   Após 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros podem continuar a apoiar um projeto selecionado e iniciado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 513/2014, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

o projeto apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

b)

o custo total do projeto é superior a 500 000 euros;

c)

os pagamentos efetuados pela autoridade responsável aos beneficiários e relativos à primeira fase do projeto são incluídos nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e as despesas relativas à segunda fase do projeto são incluídas nos pedidos de pagamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;

d)

A segunda fase do projeto cumpre o disposto no direito aplicável e é elegível para apoio a título do Fundo ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060;

e)

O Estado-Membro compromete-se a concluir o projeto, a torná-lo operacional e a dar conta dele no relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2024.

As disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se à segunda fase de um projeto a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

O presente número aplica-se apenas aos projetos que tenham sido selecionados em regime de gestão partilhada nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 35.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 189.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de junho de 2021 (JO C 268 de 6.7.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 48 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (JO L 234 de 2.7.2021, p 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Políticas de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(8)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa para Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento(UE) n.o 390/2014 do Conselho (JO L 156 de 5.5.2021, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 (JO L 156 de 5.5.2021, p. 21).

(11)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(13)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(17)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(18)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(19)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(20)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(22)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(23)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(24)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(26)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(27)  Decisão 2009/902/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade e revoga a Decisão 2001/427/JAI (JO L 321 de 8.12.2009, p. 44).

(28)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(29)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Diretiva 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).


ANEXO I

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE FINANCIAMENTO AOS PROGRAMAS DOS ESTADOS-MEMBROS

Os recursos orçamentais referidos no artigo 10.o são afetados aos programas dos Estados-Membros da seguinte forma:

1)

um montante fixo único de 8 000 000 de euros é atribuído a cada Estado-Membro no início do período de programação;

2)

os recursos orçamentais remanescentes a que se refere o artigo 10.o são repartidos segundo os critérios seguintes:

a)

45% dos recursos orçamentais remanescentes são atribuídos na proporção inversa do seu produto interno bruto de cada Estado-Membro (poder de compra padrão por habitante);

b)

40% dos recursos orçamentais remanescentes são atribuídos proporcionalmente à dimensão da sua população de cada Estado-Membro;

c)

15% dos recursos orçamentais remanescentes são atribuídos proporcionalmente à extensão do seu território de cada Estado-Membro.

A repartição inicial dos recursos orçamentais remanescentes referidos no primeiro parágrafo, ponto 2, baseia-se nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos ao ano de 2019. Para efeitos da reapreciação intercalar, os números de referência são baseados nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) correspondentes ao ano de 2023. Caso um Estado-Membro não forneça à Comissão (Eurostat) os dados referentes a um determinado ano, a Comissão pode, em alternativa, usar os dados estatísticos disponíveis mais recentes, anteriores ao ano em questão, relativamente a esse Estado-Membro.


ANEXO II

MEDIDAS DE EXECUÇÃO

1.   

O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

a)

assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de segurança, favorecendo o intercâmbio de informações pertinentes, por exemplo no âmbito de Prüm, dos PNR da UE e do SIS II, inclusive através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen ou outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação;

b)

instaurar sistemas de informação da UE e descentralizados relevantes para a segurança, adaptá-los e assegurar a sua manutenção, incluindo a garantia da respetiva interoperabilidade, bem como conceber ferramentas adequadas para colmatar as deficiências identificadas;

c)

aumentar a utilização ativa de sistemas de informação da UE e descentralizados, relevantes para a segurança, assegurando que esses sistemas são alimentados com dados de elevada qualidade; e

d)

apoiar medidas nacionais pertinentes, incluindo a interligação de bases de dados nacionais relevantes para a segurança e a ligação a essas bases de dados da União sempre que previsto nas bases jurídicas pertinentes, caso permitam realizar os objetivos específicos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).

2.   

O Fundo contribui para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

reforçar o número das operações dos serviços de aplicação da lei envolvendo dois ou mais Estados-Membros, inclusive, se necessário, operações envolvendo outros intervenientes interessados, em especial facilitando e melhorando o recurso às equipas de investigação conjuntas, às patrulhas conjuntas, às perseguições transfronteiriças, à vigilância discreta e a outros mecanismos de cooperação operacional no contexto do ciclo político da UE, com especial destaque para as operações transfronteiriças;

b)

melhorar a coordenação e reforçar a cooperação das autoridades competentes, nos Estados-Membros e entre estes últimos, bem como com outros intervenientes interessados, por exemplo, através das redes de unidades nacionais especializadas, das redes e estruturas de cooperação da União e dos centros da União; e

c)

melhorar a cooperação interagências a nível da União entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e os órgãos e organismos da União em causa, bem como a cooperação a nível nacional entre as autoridades competentes de cada Estado-Membro.

3.   

O Fundo contribui para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

a)

aumentar a formação, os exercícios e a aprendizagem mútua, os programas de intercâmbio especializados e a partilha das boas práticas a nível das autoridades competentes nos Estados-Membros e entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, inclusive a nível local e com países terceiros, bem como com outros intervenientes interessados;

b)

explorar as sinergias congregando os recursos e conhecimentos, bem como partilhando boas práticas entre os Estados-Membros e outros intervenientes interessados, incluindo a sociedade civil, por exemplo através da criação de centros comuns de excelência, da elaboração de avaliações de risco conjuntas, ou de centros de apoio operacional para a realização de operações conjuntas;

c)

promover e desenvolver medidas, garantias, mecanismos e boas práticas para a identificação precoce, a proteção e o apoio a testemunhas, denunciantes e vítimas da criminalidade, bem como desenvolver parcerias entre as autoridades públicas e outros intervenientes interessados para este efeito;

d)

adquirir os equipamentos necessários e criar ou modernizar instalações de formação especializadas e outras infraestruturas essenciais e úteis para a segurança, a fim de reforçar a preparação, a resiliência, a sensibilização do público e a resposta adequada às ameaças à segurança; e

e)

proteger infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança através da deteção, avaliação e eliminação das vulnerabilidades.


ANEXO III

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO APOIO

No âmbito dos seus objetivos, o Fundo pode apoiar, nomeadamente, os seguintes tipos de ações:

a)

criação, adaptação e manutenção de sistemas de TIC que contribuam para realização dos objetivos do presente regulamento, formação sobre a utilização desses sistemas, e testes e melhoria dos componentes da interoperabilidade e da qualidade dos dados desses sistemas;

b)

acompanhamento da aplicação do direito da União e da execução dos objetivos estratégicos da União nos Estados-Membros no domínio dos sistemas de informação relevantes para a segurança, incluindo a proteção de dados, a privacidade e a segurança dos dados;

c)

ações operacionais do ciclo político EMPACT da UE;

d)

ações que apoiem a resposta eficaz e coordenada a situações de crise e articulem as capacidades setoriais específicas, os centros de competências especializadas e os centros de acompanhamento da situação existentes, inclusive nos domínios da saúde, da proteção civil e da luta contra o terrorismo e a cibercriminalidade;

e)

ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação em segurança financiados pela União;

f)

ações que melhorem a resistência a ameaças emergentes, incluindo o tráfico através de canais em linha, as ameaças híbridas, a utilização mal-intencionada de sistemas de aeronaves não tripuladas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares;

g)

ações que apoiem redes temáticas ou intertemáticas de unidades nacionais especializadas e pontos de contacto nacionais, a fim de melhorar a confiança mútua, o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos especializados, informações, experiências e boas práticas, a congregação de recursos e de conhecimentos especializados em centros de excelência comuns;

h)

educação e formação dos membros do pessoal e peritos das autoridades de aplicação da lei e das autoridades judiciárias competentes, bem como dos organismos administrativos, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco, em cooperação com a CEPOL e, se for caso disso, com a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), incluindo educação e formação sobre políticas de prevenção com especial ênfase nos direitos fundamentais e na não discriminação;

i)

cooperação com o setor privado, por exemplo, na luta contra a cibercriminalidade, para reforçar a confiança e melhorar a coordenação, os planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e de boas práticas entre os intervenientes públicos e privados, inclusive a nível da proteção dos espaços públicos e das infraestruturas críticas;

j)

ações destinadas a dotar as comunidades de capacidades para desenvolver abordagens locais e políticas de prevenção, bem como atividades de sensibilização e de comunicação entre os interessados e o público em geral sobre as políticas de segurança da União;

k)

financiamento de equipamentos, meios de transporte, sistemas de comunicação e estruturas relacionadas com a segurança;

l)

financiamento de despesas com o pessoal envolvido em ações apoiadas pelo Fundo ou ações que implicam a participação de efetivos por razões técnicas ou de segurança.


ANEXO IV

AÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.o, N.o 3, E O ARTIGO 13.o, N.o 10

1)   

Projetos que visam prevenir e lutar contra a radicalização

2)   

Projetos que visam melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE e dos sistemas de TIC nacionais, na medida em que tal esteja previsto no direito da União ou dos Estados-Membros

3)   

Projetos que visam combater as ameaças mais importantes decorrentes da criminalidade grave e organizada, no quadro das ações operacionais da UE do ciclo político/EMPACT

4)   

Projetos que visam prevenir e combater a cibercriminalidade, em especial a exploração sexual de crianças em linha, e os crimes em que a Internet é a principal plataforma de recolha de provas

5)   

Projetos que visam melhorar a segurança e a resiliência de infraestruturas críticas


ANEXO V

INDICADORES DE DESEMPENHO PRINCIPAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.o, N.o 1

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

1.

Número de sistemas de TIC tornados interoperáveis nos Estados-Membros/com sistemas de informação da UE e descentralizados, relevantes para a segurança/com bases de dados internacionais

2.

Número de unidades administrativas que criaram novos ou adaptaram os mecanismos/procedimentos/ferramentas/orientações existentes para o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros/Órgãos e organismos da União/países terceiros/organizações internacionais

3.

Número de participantes que consideram a ação de formação útil para o seu trabalho

4.

Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante essa ação de formação

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

5.

Valor estimado dos ativos congelados no âmbito de operações transfronteiriças

6.

Quantidade de drogas ilícitas apreendidas no âmbito de operações transfronteiriças, por tipo de produto (1)

7.

Quantidade de armas ilícitas apreendidas no âmbito de operações transfronteiriças, por tipo de arma (2)

8.

Número de unidades administrativas que criaram ou adaptaram os mecanismos/procedimentos/ferramentas/orientações existentes para a cooperação com outros Estados-Membros/Órgãos e organismos da União/países terceiros/organizações internacionais

9.

Número de membros do pessoal envolvidos em operações transfronteiriças

10.

Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen tratadas

Objetivo específico estabelecido no 3.o, n.o 2, alínea c)

11.

Número de iniciativas criadas/alargadas para prevenir a radicalização

12.

Número de iniciativas criadas/alargadas para proteger/apoiar testemunhas e denunciantes

13.

Número de infraestruturas críticas/espaços públicos com instalações novas/adaptadas de proteção contra riscos relacionados com a segurança

14.

Número de participantes que consideram a ação de formação útil para o seu trabalho

15.

Número de participantes que, três meses depois da ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante essa ação de formação

(1)  Discriminação dos tipos de drogas (com base nas categorias utilizadas nos relatórios sobre drogas ilícitas: Relatório sobre os mercados da droga na UE, o Relatório Europeu sobre Drogas, bem como o Boletim Estatístico do OEDT):

canábis;

opiáceos, incluindo heroína;

cocaína;

drogas sintéticas, incluindo estimulantes de tipo anfetamínico (incluindo anfetaminas e metanfetaminas) e MDMA;

novas substâncias psicoativas;

outras drogas ilícitas.

(2)  Discriminação dos tipos de armas (com base na legislação em vigor, nomeadamente a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. As categorias propostas resultam de uma simplificação em relação às mencionadas no anexo I da Diretiva 91/477/CEE e estão em conformidade com as categorias do Sistema de Informação de Schengen, utilizadas pelas autoridades nacionais):

armas de guerra: armas de fogo automáticas e armas de fogo pesadas (anticarro, lança-foguetes, morteiros, etc.);

outras armas de fogo curtas: revólveres e pistolas (incluindo armas de alarme ou de salva);

outras armas de fogo longas: espingardas e caçadeiras (incluindo armas de alarme ou de salva).


ANEXO VI

TIPOS DE INTERVENÇÃO

QUADRO 1: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

001.

TER – Luta contra o financiamento do terrorismo

002.

TER – Prevenção e luta contra a radicalização

003.

TER – Proteção e resiliência dos espaços públicos e outros alvos fáceis

004.

TER – Proteção e resiliência de infraestruturas críticas

005.

TER – Produtos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

006.

TER – Explosivos

007.

TER – Gestão de crises

008.

TER – Outros

009.

CO – Corrupção

010.

CO – Criminalidade económica e financeira

011.

CO – Branqueamento dos produtos do crime

012.

CO – Drogas

013.

CO – Tráfico de armas de fogo

014.

CO – Tráfico de bens culturais

015.

CO – Tráfico de seres humanos

016.

CO – Introdução clandestina de migrantes

017.

CO – Criminalidade ambiental

018.

CO – Criminalidade organizada contra a propriedade

019.

CO – Outros

020.

CC – Cibercriminalidade – Outros

021.

CC – Cibercriminalidade – Prevenção

022.

CC – Cibercriminalidade – Meios para facilitar as investigações

023.

CC – Assistência às vítimas

024.

CC – Exploração sexual de crianças – Prevenção

025.

CC – Exploração sexual de crianças – Meios para facilitar as investigações

026.

CC – Exploração sexual de crianças – Assistência às vítimas

027.

CC – Exploração sexual de crianças, incluindo divulgação de imagens de abuso de crianças e de pornografia infantil

028.

CC – Outros

029.

GEN – Intercâmbio de informações

030.

GEN – Cooperação policial ou interagências (alfândegas, guardas de fronteira, serviços de informações)

031.

GEN – Investigação dos serviços de polícia científica

032.

GEN – Apoio às vítimas

033.

GEN – Apoio operacional

034.

TA – Assistência técnica – informação e comunicação

035.

TA – Assistência técnica – preparação, implementação, monitorização e controlo

036.

TA – Assistência técnica – avaliação e estudos, recolha de dados

037.

TA – Assistência técnica – reforço das capacidades


QUADRO 2: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO"

001.

Sistemas de TIC, interoperabilidade, qualidade de dados (excluindo equipamentos)

002.

Redes, centros de excelência, estruturas de cooperação, ações e operações conjuntas

003.

Equipas de investigação conjuntas (EIC) ou outras operações conjuntas

004.

Destacamento ou envio de especialistas

005.

Formação

006.

Intercâmbio de boas práticas, seminários, conferências, eventos, campanhas de sensibilização, atividades de comunicação

007.

Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco

008.

Equipamentos

009.

Meios de transporte

010.

Edifícios, instalações

011.

Implantação ou outro tipo de seguimento de projetos de investigação


QUADRO 3: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «EXECUÇÃO»

001.

Ações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1

002.

Ações específicas

003.

Ações indicadas no anexo IV

004.

Apoio operacional

005.

Ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.o


QUADRO 4: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TEMAS ESPECÍFICOS»

001.

Cooperação com países terceiros

002.

Ações em países terceiros ou com estes relacionadas

003.

Aplicação das recomendações das avaliações Schengen no domínio da cooperação policial

004.

Nenhum dos acima referidos


ANEXO VII

DESPESAS ELEGÍVEIS PARA APOIO OPERACIONAL

1.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o apoio operacional no âmbito dos programas dos Estados-Membros deve abranger:

a)

manutenção e serviços de apoio dos sistemas de TIC da União e, se pertinente, nacionais, relevantes para a segurança, que contribuam para a realização dos objetivos do presente regulamento;

b)

despesas com o pessoal que contribuam para a realização dos objetivos do presente regulamento.

2.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o apoio operacional no âmbito dos programas dos Estados-Membros deve abranger:

a)

manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça;

b)

despesas com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

3.   

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o apoio operacional no âmbito dos programas dos Estados-Membros deve abranger:

a)

manutenção do equipamento técnico ou dos meios de transporte utilizados para ações no domínio da prevenção, deteção e investigação da criminalidade grave e organizada com dimensão transfronteiriça;

b)

despesas com o pessoal que contribui para a realização dos objetivos do presente regulamento.

4.   

Despesa relativa a ações que não são elegíveis ao abrigo do artigo 5.o, n.o 5.


ANEXO VIII

INDICADORES DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.o, N.o 3

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes em atividades de formação

2.

Número de reuniões de peritos/seminários/visitas de estudo

3.

Número de sistemas de TIC criados/adaptados/mantidos

4.

Número de peças de equipamento compradas

Indicadores de resultados

5.

Número de sistemas de TIC tornados interoperáveis nos Estados-Membros/com sistemas de informação da UE e descentralizados, relevantes para a segurança/com bases de dados internacionais

6.

Número de unidades administrativas que criaram novos ou adaptaram os mecanismos/procedimentos/ferramentas/orientações existentes para o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros/Órgãos e organismos da União/países terceiros/organizações internacionais

7.

Número de participantes que consideram a formação útil para o seu trabalho

8.

Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante essa ação de formação

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Indicadores de realizações

1.

Número de operações transfronteiriças, especificando separadamente:

1.1.

O número de equipas de investigação conjuntas

1.2.

O número de ações operacionais do ciclo político EMPACT da UE

2.

Número de reuniões de peritos/seminários/visitas de estudo/exercícios comuns

3.

Número de peças de equipamento compradas

4.

Número de meios de transporte comprados para operações transfronteiriças

Indicadores de resultados

5.

Valor estimado dos ativos congelados no âmbito de operações transfronteiriças

6.

Quantidade de drogas ilícitas apreendidas no âmbito de operações transfronteiriças por tipo de produto (1)

7.

Quantidade de armas ilícitas apreendidas no âmbito de operações transfronteiriças por tipo de arma (2)

8.

Número de unidades administrativas que desenvolveram ou adaptaram os mecanismos/procedimentos/ferramentas/orientações existentes para a cooperação com outros Estados-Membros/Órgãos e organismos da União/países terceiros/organizações internacionais

9.

Número de membros do pessoal envolvidos em operações transfronteiriças

10.

Número de recomendações decorrentes de avaliações Schengen tratadas

Objetivo específico estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

Indicadores de realizações

1.

Número de participantes em atividades de formação

2.

Número de programas de intercâmbio/seminários/visitas de estudo

3.

Número de peças de equipamento compradas

4.

Número de meios de transporte comprados

5.

Número de elementos de estruturas/instrumentos/mecanismos relevantes para a infraestrutura/segurança construídos/adquiridos/atualizados

6.

Número de projetos para prevenção do crime

7.

Número de projetos para apoio às vítimas do crime

8.

Número de vítimas da criminalidade assistidas

Indicadores de resultados

9.

Número de iniciativas criadas/alargadas para prevenir a radicalização

10.

Número de iniciativas criadas/alargadas para proteger/apoiar testemunhas e denunciantes

11.

Número de infraestruturas críticas/espaços públicos com instalações novas/adaptadas de proteção contra riscos relacionados com a segurança

12.

Número de participantes que consideram a ação de formação útil para o seu trabalho

13.

Número de participantes que, três meses depois da ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante essa ação de formação

(1)  Discriminação dos tipos de drogas (com base nas categorias utilizadas nos relatórios sobre drogas ilícitas: Relatório sobre os mercados da droga na UE, o Relatório Europeu sobre Drogas, bem como o Boletim Estatístico do OEDT):

canábis;

opiáceos, incluindo heroína;

cocaína;

drogas sintéticas, incluindo estimulantes de tipo anfetamínico (incluindo anfetaminas e metanfetaminas) e MDMA;

novas substâncias psicoativas;

outras drogas ilícitas.

(2)  Discriminação dos tipos de armas (com base na legislação em vigor, nomeadamente a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. As categorias propostas resultam de uma simplificação em relação às mencionadas no anexo I da Diretiva 91/477/CEE e estão em conformidade com as categorias do Sistema de Informação de Schengen, utilizadas pelas autoridades nacionais):

armas de guerra: armas de fogo automáticas e armas de fogo pesadas (anticarro, lança-foguetes, morteiros, etc.);

outras armas de fogo curtas: revólveres e pistolas (incluindo armas de alarme ou de salva);

outras armas de fogo longas: espingardas e caçadeiras (incluindo armas de alarme ou de salva).