ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
15 de julho de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1160 da Comissão, de 12 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à box da espadilha e à box da solha no mar do Norte

4

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros ( JO L 26 de 2.2.2016 )

7

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

15.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


DIRETIVA (UE) 2021/1159 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2021

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3), os Estados-Membros isentam do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as importações de bens e as entregas de bens e prestações de serviços à União, à Comunidade Europeia da Energia Atómica, ao Banco Central Europeu ou ao Banco Europeu de Investimento, ou ainda aos organismos instituídos pela União a que é aplicável o Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Protocolo»), dentro dos limites e nas condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência. No entanto, essa isenção está estritamente limitada às aquisições efetuadas para uso oficial e não abrange as situações em que os bens e serviços são adquiridos por organismos da União para dar resposta à situação de emergência que a COVID-19 representa, em especial quando devem ser disponibilizados gratuitamente aos Estados-Membros ou a terceiros, como autoridades ou instituições nacionais.

(2)

Por conseguinte, uma vez que continua a existir uma necessidade urgente de adotar medidas destinadas a criar a capacidade de atuar perante a atual crise sanitária, é necessário prever uma isenção de IVA para a aquisição de bens e serviços pela Comissão ou por uma agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União, no desempenho das suas funções, para dar resposta à pandemia de COVID-19. Isto asseguraria que as medidas tomadas nesta situação no âmbito das várias iniciativas da União não seriam prejudicadas nem por montantes de IVA que não podem ser recuperados pelas instituições da União nem pelos custos de cumprimento decorrentes das obrigações de registo para efeitos de IVA.

(3)

A Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho (4) não é suficiente para alcançar o objetivo de reforçar o combate à pandemia de COVID-19, uma vez que apenas permite, por um período limitado, que os Estados-Membros apliquem taxas reduzidas às entregas de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de COVID-19 e aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados, ou que concedam uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e dos serviços que lhes estejam estreitamente ligados.

(4)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

Tendo em conta a atual pandemia de COVID-19, as medidas destinadas a dar resposta aos efeitos da pandemia de COVID-19 que poderão ser abrangidas pela nova isenção já se encontram em curso, por exemplo, no âmbito do Instrumento de Apoio de Emergência estabelecido pelo Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho (5). Caso fossem efetuados pagamentos de IVA relativos a transações relacionadas com essas medidas, perder-se-iam recursos valiosos e, consequentemente, seriam fornecidos menos bens e serviços nos Estados-Membros proporcionalmente ao montante de imposto a pagar. A fim de tirar o melhor partido possível do orçamento da União na resposta às consequências muito graves da pandemia de COVID-19, as isenções introduzidas pela presente diretiva deverão portanto ser aplicáveis, com efeito retroativo, a partir de 1 de janeiro de 2021. Esta aplicação retroativa é indispensável para evitar que as medidas que estão a ser tomadas para fazer face aos efeitos da pandemia de COVID-19 deixem de ser eficazes. Para realizar qualquer regularização necessária em relação a operações que inicialmente foram tributadas, pode recorrer-se a mecanismos de correção já em vigor, por exemplo, através de uma declaração de IVA posterior.

(6)

Atendendo à urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, a presente diretiva deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«f-B)

as importações de bens pela Comissão ou por uma agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União, no caso de as mesmas importarem esses bens no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo direito da União para dar resposta à pandemia de COVID-19, exceto no caso em que os bens importados são utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para fins de entregas posteriores a título oneroso por parte da Comissão ou da referida agência ou organismo;»;

b)

é aditado o seguinte número:

«3.   Quando deixarem de se verificar as condições para a isenção estabelecidas n.o 1, alínea f-B), a Comissão ou a agência ou organismo em causa informam o Estado-Membro no qual a isenção foi aplicada e a importação desses bens fica sujeita a IVA nas condições aplicáveis nesse momento.»;

2)

o artigo 151.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«a-B)

As entregas de bens ou serviços efetuadas à Comissão ou a uma agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União, no caso de as mesmas adquirirem esses bens ou serviços no desempenho das funções que lhe foram conferidas pelo direito da União para dar resposta à pandemia de COVID-19, exceto no caso em que os bens ou serviços adquiridos são utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para fins de entregas ou prestações de serviços posteriores a título oneroso por parte da Comissão ou da referida agência ou organismo;»;

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As isenções previstas no primeiro parágrafo, com exceção daquelas a que se refere a alínea a-B), são aplicáveis dentro dos limites fixados por cada Estado-Membro de acolhimento até à aprovação de regulamentação fiscal uniforme»;

b)

é aditado o seguinte número:

«3.   Quando deixarem de se verificar as condições para a isenção estabelecidas n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a-B), a Comissão ou a agência ou organismo em causa que recebeu a entrega ou serviço isento de IVA informam o Estado-Membro no qual a isenção foi aplicada e a entrega desses bens ou serviços fica sujeita a IVA nas condições aplicáveis nesse momento.».

Artigo 2.o

Transposição

Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as disposições previstas no artigo 1.o a partir de 1 de janeiro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  Parecer de 18 de maio de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 27 de abril de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 419 de 11.12.2020, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho de 14 de abril de 2020 que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 e que altera as suas disposições tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 117 de 15.4.2020, p. 3).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1160 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à box da espadilha e à box da solha no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1241 prevê o estabelecimento de medidas técnicas para o mar do Norte.

(2)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos e a Suécia (Grupo de Scheveningen) têm um interesse direto de gestão das pescarias no mar do Norte. Em 15 e 19 de outubro de 2020, estes Estados-Membros apresentaram duas recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1241, que propunham a adoção, por meio de um ato delegado da Comissão, de determinadas alterações das atuais disposições relativas à box da solha e à box da espadilha no mar do Norte constantes do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241. Em 2 de fevereiro de 2021, apresentaram uma versão revista da recomendação comum sobre a box da espadilha. As duas recomendações comuns foram enviadas pelos referidos Estados-Membros aos conselhos consultivos pertinentes para consulta.

(3)

Dado que ambas as recomendações comuns propõem alterações do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241, o presente regulamento delegado contempla as medidas recomendadas pelos Estados-Membros tanto no que respeita à box da espadilha como à da solha.

(4)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em apoio das disposições incluídas nas duas recomendações comuns (3). As medidas propostas foram avaliadas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.

(5)

Na recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros relativa à box da solha é sugerida a introdução de uma isenção específica para os navios com motor de potência superior a 221 kW que utilizem redes de cerco dinamarquesas, na condição de que cumpram a malhagem fixada no anexo V, parte B, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2019/1241. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que, dado o reduzido número de navios em causa e o impacto limitado das redes de cerco dinamarquesas no fundo, não se prevê que a introdução da isenção específica para essas redes tenha efeitos significativos no nível de proteção no interior da zona. A medida proposta deverá, por conseguinte, ser incluída no presente regulamento.

(6)

Na recomendação comum sobre a box da solha é sugerida ainda a substituição, no anexo V, parte C, ponto 2.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1241, da expressão «redes de arrasto pelo fundo» por «redes de arrasto pelo fundo com portas». O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que a alteração proposta poderá eliminar eventuais ambiguidades do regulamento e proporcionar níveis de proteção no mínimo equivalentes, e provavelmente superiores, aos atualmente previstos no Regulamento (UE) 2019/1241. A medida proposta deverá, por conseguinte, ser incluída no presente regulamento.

(7)

Na recomendação comum sobre a box da solha é igualmente sugerido limitar a 24 m, no máximo, o comprimento dos arrastões de vara que serão incluídos, após a entrada em vigor do presente regulamento, na lista dos navios referida no anexo V, parte C, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2019/1241. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que esta restrição assegurará níveis de proteção pelo menos equivalentes aos atualmente previstos no Regulamento (UE) 2019/1241. A medida proposta deverá, por conseguinte, ser incluída no presente regulamento.

(8)

Na recomendação comum relativa à box da espadilha apresentada pelos Estados-Membros foi sugerida a manutenção da prática da abolição dessa box, de 1 de julho a 31 de outubro, por um período de três anos, para os navios com determinadas artes, como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão (4) até 31 de dezembro de 2020. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros sobre a box da espadilha e concluiu que não há indícios claros de que a abolição da box da espadilha desde 2017 tenha causado danos à unidade populacional de arenque. O CCTEP concluiu ainda que é improvável que essa abolição conduza a níveis de proteção inferiores aos atualmente previstos. Observou, porém, que são necessários mais anos de monitorização da pesca para provar que serão mantidos níveis de proteção equivalentes. Por conseguinte, o CCTEP sugeriu que o impacto da abolição fosse reavaliado após três anos de monitorização. Os Estados-Membros comprometeram-se a monitorizar o impacto da abolição da box da espadilha durante esse período, recolhendo os dados indicados na sua recomendação comum no que diz respeito às capturas acessórias de arenque efetuadas na pesca da espadilha. Estes dados serão apresentados ao CCTEP para avaliação. A medida proposta deverá, por conseguinte, ser incluída no presente regulamento.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1241 deve ser alterado em conformidade.

(10)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2786172/STECF+PLEN+20-03.pdf, páginas 93–105 (box da espadilha) e páginas 106-113 (box da solha).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 35).


ANEXO

O anexo V, parte C, do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo com portas e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo de parelha, desde que não exerçam a pesca dirigida à solha e ao linguado e que cumpram as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo;»;

b)

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

Os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de cerco dinamarquesas, desde que cumpram a malhagem fixada na Parte B, ponto 1.1, do presente anexo.»;

2)

O ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.

Os navios autorizados a pescar na zona referida no ponto 2.1 são incluídos numa lista a fornecer por cada Estado-Membro à Comissão. A potência total dos motores dos navios referidos no ponto 2.2, alínea a), que integram a lista não pode exceder a potência total dos motores anunciada por cada Estado-Membro em 1 de janeiro de 1998. Os navios de pesca autorizados devem possuir uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A partir de 1 de julho de 2021, só podem ser acrescentados a essa lista arrastões de vara de comprimento de fora a fora máximo de 24 metros.»;

3)

Ao ponto 4 são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do terceiro travessão do primeiro parágrafo, essa disposição não é aplicável até 31 de dezembro de 2023 à pesca com as seguintes artes:

a)

Artes rebocadas de malhagem inferior a 32 mm;

b)

Redes de cerco com retenida; ou

c)

Redes de emalhar, redes de enredar, tresmalhos e redes de emalhar de deriva de malhagem inferior a 30 mm.

Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar à Comissão, até 15 de dezembro de 2023, os dados de monitorização que apoiam a derrogação.».


Retificações

15.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/7


Retificação da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 26 de 2 de fevereiro de 2016 )

Na página 30, artigo 2.o, n.° 1, ponto 17, alínea e):

em vez de:

«e)

produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exige uma contribuição do empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador;»,

deve ler-se:

«e)

produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exige uma contribuição do empregador e o empregador ou o empregado não podem escolher nem o produto nem o prestador;».