ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 236 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1087 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização das referências às disposições da Convenção de Chicago
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As aeronaves, com exceção das aeronaves não tripuladas, e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados devem cumprir os requisitos de proteção ambiental. O Regulamento (UE) 2018/1139 prevê esses requisitos remetendo para disposições específicas da Convenção de Chicago, que contêm os mesmos. |
(2) |
Em 11 de março de 2020, na quinta reunião da sua 219.a sessão, o Conselho da OACI adotou a alteração 13 ao volume I («Ruído aeronáutico»), a alteração 10 ao volume II («Emissões dos motores aeronáuticos») e a alteração 1 ao volume III («Emissões de CO2 dos aviões») do anexo 16 da Convenção de Chicago. Estas alterações entraram em vigor e passaram a ser aplicáveis a todos os Estados-Membros em 1 de janeiro de 2021. |
(3) |
As referências às disposições da Convenção de Chicago devem, por conseguinte, ser atualizadas e o Regulamento (UE) 2018/1139 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 3/2020 emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No respeitante ao ruído e às emissões, essas aeronaves e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados devem estar conformes com os requisitos de proteção ambiental estabelecidos na alteração 13 do volume I, na alteração 10 do volume II e na alteração 1 do volume III do anexo 16 da Convenção de Chicago, tal como aplicável a 1 de janeiro de 2021.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1088 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à atualiDzação das referências aos requisitos de proteção ambiental
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de abril de 2021, a Comissão adotou o Regulamento Delegado 2021/1087 (2) que atualiza as referências às disposições da Convenção de Chicago, que contêm os requisitos de proteção ambiental. |
(2) |
As aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados deverão cumprir esses requisitos de proteção ambiental a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(3) |
As referências aos requisitos de proteção ambiental constantes do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3) devem ser atualizadas. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 3/2020 emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.» |
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização das referências às disposições da Convenção de Chicago (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 21.A.130, alínea b), o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No ponto 21.A.145, alínea b), a frase introdutória e o ponto 1 passam a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto 21.A.147, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No ponto 21.A.801, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O ponto 21.B.85 passa a ter a seguinte redação: «21.B.85 Designação dos requisitos de proteção ambiental e das especificações de certificação aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito
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5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/7 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1089 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2021
que encerra a pesca do tamboril nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 por navios que arvoram o pavilhão de França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021. |
(2) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas da unidade populacional de tamboril nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França esgotaram a quota atribuída para 2021. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída à França relativamente à unidade populacional de tamboril nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
1. A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.
2. Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.
3. As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO
N.o |
08/TQ92 |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
ANF/8C3411 |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
Data do encerramento |
3.6.2021 |
5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1090 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2021
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo. |
(3) |
As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (EU) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/994 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia e na Eslováquia. |
(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(5) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/994, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos detidos na Polónia e na Eslováquia. |
(6) |
Em junho de 2021, foram registados vários focos de peste suína africana em suínos detidos nos distritos de kępiński, wieruszowski e łódzki wschodni, na Polónia, em áreas atualmente não listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Estes novos focos de peste suína africana em suínos detidos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia afetadas por esses focos recentes de peste suína africana atualmente não listadas no referido anexo devem agora ser listadas nesse anexo como zona submetida a restrições III. |
(7) |
Além disso, em junho de 2021, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de mielecki, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos e alargados para ter em conta este foco recente. |
(8) |
Também em junho de 2021 foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Lučenec, na Eslováquia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa área da Eslováquia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos e alargados para ter em conta este foco recente. |
(9) |
Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos detidos na Polónia e na Eslováquia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
(10) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Polónia e na Eslováquia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes. |
(11) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/994 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 219 de 21.6.2021, p. 1).
(4) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Pāvilostas novada Vērgales pagasts, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Grobiņas novada Medzes, Grobiņas un Gaviezes pagasts. Grobiņas pilsēta, |
— |
Rucavas novada Rucavas pagasts, |
— |
Nīcas novads. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Medzilaborce |
— |
the whole district of Stropkov |
— |
the whole district of Svidník, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of whole Kežmarok, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
— |
in the district of Levice, the municipalities of Ipeľské Úľany, Plášťovce, Dolné Túrovce, Stredné Túrovce, Šahy, Tešmak, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Banska Bystrica, except municipalities included in part II, |
— |
In the district of Liptovsky Mikulas – municipalities of Pribylina, Jamník, Svatý Štefan, Konská, Jakubovany, Liptovský Ondrej, Beňadiková, Vavrišovo, Liptovská Kokava, Liptovský Peter, Dovalovo, Hybe, Liptovský Hrádok, Važec, Východná, Kráľova Lehota, Nižná Boca, Vyšná Boca, Malužiná, Liptovská Porúbka, Liptovský Ján, Uhorská Ves, Podtureň, Závažná Poruba, Liptovský Mikuláš, Pavčina Lehota, Demänovská Dolina, Gôtovany, Galovany, Svätý Kríž, Lazisko, Dúbrava, Malatíny, Liptovské Vlachy, Liptovské Kľačany, Partizánska Ľupča, Kráľovská Ľubeľa, Zemianska Ľubeľa, |
— |
In the district of Ružomberok, the municipalities of Liptovská Lužná, Liptovská Osada, Podsuchá, Ludrová, Štiavnička, Liptovská Štiavnica, Nižný Sliač, Liptovské Sliače, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
the whole district of Žiar nad Hronom. |
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Varna excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novads, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Grobiņas novada Bārtas pagasts, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
— |
the whole district of Gelnica, |
— |
the whole district of Poprad |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
— |
in the whole district of Michalovce, |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Prešov, |
— |
in the whole district of Sabinov, |
— |
in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce, |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár |
— |
the whole district of Zvolen, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov, |
— |
In the district of Banska Bystica, the whole municipalites of Kremnička, Malachov, Badín, Vlkanová, Hronsek, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Môlča Oravce, Čačín, Čerín, Bečov, Sebedín, Dúbravica, Hrochoť, Poniky, Strelníky, Povrazník, Ľubietová, Brusno, Banská Bystrica, |
— |
the whole district of Brezno. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the Pleven region:
|
— |
the Ruse region:
|
— |
the Shumen region:
|
— |
the Silistra region:
|
— |
the Sliven region:
|
— |
the Targovishte region:
|
— |
the Vidin region,
|
— |
the Veliko Tarnovo region:
|
— |
the whole region of Vratza, |
— |
in Varna region:
|
— |
in Burgas region:
|
2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III em Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, |
— |
Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta, |
— |
Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie opolskim:
|
6. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
— |
In the district of Lučenec: Lučenec a jeho časti, Panické Dravce, Mikušovce, Pinciná, Holiša, Vidiná, Boľkovce, Trebeľovce, Halič, Stará Halič, Tomášovce, Trenč, Veľká nad Ipľom, Buzitka, Prša, Nitra nad Ipľom, Mašková, Lehôtka, Kalonda, Jelšovec, Ľuboreč, Fiľakovské Kováče, Lipovany, Mučín, Rapovce, Lupoč, Gregorova Vieska, Praha, |
— |
In the district of Poltár: Kalinovo, Veľká Ves, |
— |
the whole district of Trebišov. |
5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1091 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, que institui uma medida de salvaguarda definitiva contra as importações de certos produtos de aço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (3), a Comissão prorrogou a medida de salvaguarda sobre as importações de determinados produtos de aço instituída pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (4). |
(2) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão continha um erro material. Os contingentes pautais totais da categoria 4 estavam corretos, mas as repartições entre as categorias 4.A e 4.B e entre os contingentes específicos por país e os contingentes residuais não o estavam. |
(3) |
A Comissão considera que este erro deve ser corrigido, a fim de possibilitar a repartição correta dos contingentes pautais, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte do quadro IV.1 «Volumes dos contingentes pautais» relativa às categorias do produto 4.A e 4.B do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão é substituída pelo quadro do anexo I.
Artigo 2.o
A parte do quadro IV.2 «Volumes dos contingentes pautais globais por trimestre» relativa às categorias do produto 4.A e 4.B do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão é substituída pelo quadro do anexo II.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(2) JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço. JO L 225I de 25.6.2021, p. 1.
ANEXO I
«4.A |
Chapas com revestimento metálico |
Códigos TARIC: 7210410020 , 7210410030 , 7210490020 , 7210490030 , 7210610020 , 7210610030 , 7210690020 , 7210690030 , 7212300020 , 7212300030 , 7212506120 , 7212506130 , 7212506920 , 7212506930 , 7225920020 , 7225920030 , 7225990011 , 7225990022 , 7225990023 , 7225990041 , 7225990045 , 7225990091 , 7225990092 , 7225990093 , 7226993010 , 7226993030 , 7226997011 , 7226997013 , 7226997091 , 7226997093 , 7226997094 |
Coreia, República da |
34 726,32 |
34 726,32 |
33 971,40 |
34 348,86 |
35 768,11 |
35 768,11 |
34 990,54 |
35 379,32 |
36 841,15 |
36 841,15 |
36 040,26 |
36 440,70 |
25 % |
09.8816 |
Índia |
49 638,36 |
49 638,36 |
48 559,27 |
49 098,82 |
51 127,51 |
51 127,51 |
50 016,05 |
50 571,78 |
52 661,34 |
52 661,34 |
51 516,53 |
52 088,93 |
25 % |
09.8817 |
|||
Reino Unido |
32 719,56 |
32 719,56 |
32 008,27 |
32 363,92 |
33 701,15 |
33 701,15 |
32 968,52 |
33 334,83 |
34 712,19 |
34 712,19 |
33 957,57 |
34 334,88 |
25 % |
09.8979 |
|||
Outros países |
439 629,02 |
439 629,02 |
430 071,87 |
434 850,45 |
452 817,89 |
452 817,89 |
442 974,02 |
447 895,96 |
466 402,42 |
466 402,42 |
456 263,24 |
461 332,84 |
25 % |
||||
4.B |
Códigos NC: 7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7226 99 10 códigos TARIC: 7210410080 , 7210490080 , 7210610080 , 7210690080 , 7212300080 , 7212506180 , 7212506980 , 7225920080 , 7225990025 , 7225990095 , 7226993090 , 7226997019 , 7226997096 |
China |
118 662,79 |
118 662,79 |
116 083,16 |
117 372,98 |
122 222,67 |
122 222,67 |
119 565,66 |
120 894,17 |
125 889,35 |
125 889,35 |
123 152,63 |
124 520,99 |
25 % |
09.8821 |
|
Coreia, República da |
154 003,68 |
154 003,68 |
150 655,77 |
152 329,73 |
158 623,79 |
158 623,79 |
155 175,45 |
156 899,62 |
163 382,50 |
163 382,50 |
159 830,71 |
161 606,61 |
25 % |
09.8822 |
|||
Índia |
70 874,00 |
70 874,00 |
69 333,27 |
70 103,64 |
73 000,22 |
73 000,22 |
71 413,26 |
72 206,74 |
75 190,23 |
75 190,23 |
73 555,66 |
74 372,95 |
25 % |
09.8823 |
|||
Reino Unido |
32 719,56 |
32 719,56 |
32 008,27 |
32 363,92 |
33 701,15 |
33 701,15 |
32 968,52 |
33 334,83 |
34 712,19 |
34 712,19 |
33 957,57 |
34 334,88 |
25 % |
09.8980 |
|||
Outros países |
99 301,05 |
99 301,05 |
97 142,33 |
98 221,69 |
102 280,08 |
102 280,08 |
100 056,60 |
101 168,34 |
105 348,48 |
105 348,48 |
103 058,30 |
104 203,39 |
25 % |
((5)) De 1.7 a 31.3: 09.8609
De 1.4 a 30.6: 09.8610
De 1.4 a 30.6: para a Índia*, a Coreia (República da)* e o Reino Unido*: 09.8570 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.
((6)) De 1.7 a 31.3: 09.8611
De 1.4 a 30.6: 09.8612
De 1.4 a 30.6: para a China*: 09.8581, para a Coreia (República da)*: 09.8582, para a Índia*: 09.8583, para o Reino Unido*: 09.8584 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.»
ANEXO II
«4.A |
Outros países |
439 629,02 |
439 629,02 |
430 071,87 |
434 850,45 |
452 817,89 |
452 817,89 |
442 974,02 |
447 895,96 |
466 402,42 |
466 402,42 |
456 263,24 |
461 332,84 |
4.B |
Outros países |
99 301,05 |
99 301,05 |
97 142,33 |
98 221,69 |
102 280,08 |
102 280,08 |
100 056,60 |
101 168,34 |
105 348,48 |
105 348,48 |
103 058,30 |
104 203,39 » |
DECISÕES
5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/51 |
DECISÃO (UE) 2021/1092 DO CONSELHO
de 11 de junho de 2021
estabelecendo os critérios e procedimentos no que respeita à notificação das diferenças em relação às normas internacionais adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional no domínio da segurança da aviação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 e que regula o transporte aéreo internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
(2) |
Os Estados-Membros da União são Partes contratantes na Convenção de Chicago e Estados contratantes da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos organismos da OACI. |
(3) |
Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais («normas») e práticas recomendadas para a aviação e designá-las anexos da Convenção de Chicago (a seguir designados por «anexos OACI»), em especial no que respeita à segurança da aviação civil. |
(4) |
Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, os anexos OACI ou as alterações a um anexo OACI entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes da OACI ou terminado um prazo mais longo fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes da OACI notifique a sua desaprovação. |
(5) |
Uma vez adotadas e efetivas, as normas são vinculativas para todos os Estados contratantes da OACI, incluindo todos os Estados-Membros da União, em conformidade com a Convenção de Chicago e dentro dos limites nela estabelecidos. |
(6) |
De acordo com as disposições do artigo 38.o da Convenção de Chicago, qualquer Estado contratante da OACI que se encontre impossibilitado de cumprir em todos os aspetos tais normas, ou de adaptar plenamente a sua regulamentação ou as suas práticas às normas na sequência sua alteração, ou que considere necessário adotar regulamentação ou práticas que difiram em algum aspeto dos estabelecidos por uma norma, deverá notificar imediatamente a OACI das diferenças entre a sua regulamentação ou as suas práticas e as estabelecidas pela norma. Em caso de alteração das normas, qualquer Estado que não introduzir nos seus próprios regulamentos ou práticas as alterações correspondentes deverá comunicar esse facto ao Conselho da OACI no prazo de sessenta dias, contados da data da adoção da modificação da norma, ou deverá indicar qual a atitude que pretende tomar a este respeito. |
(7) |
As regras internas da OACI, em especial os prazos por ela fixados para Estados contratantes da OACI para notificar as diferenças no que respeita às normas, bem como o número de diferenças no domínio da segurança da aviação a notificar anualmente, dificultam a definição atempada da posição a adotar em nome da União numa decisão do Conselho com base no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado, para cada diferença a notificar. Além disso, as normas adotadas pelo Conselho da OACI no domínio da segurança da aviação dizem respeito, em grande medida, a matérias da competência exclusiva da União. Por conseguinte, é eficiente e adequado estabelecer, numa decisão, os critérios e o procedimento a seguir para a notificação de diferenças em relação às normas no domínio da segurança da aviação que são da competência exclusiva da União, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros por força da Convenção de Chicago. |
(8) |
Dada a especificidade do setor da segurança da aviação em comparação com outros setores tratados pela OACI, em especial o elevado número de normas adotadas nesse setor pelo Conselho da OACI e o número de diferenças a notificar todos os anos, a presente decisão incide apenas sobre o domínio da segurança da aviação, a fim de racionalizar os processos e tratar de forma eficiente grandes volumes de notificações. A nível da OACI, as normas de segurança da aviação constam essencialmente dos anexos 1, 6, 8, 14, 18 e 19 da OACI. A nível da União, os requisitos previstos nessas normas encontram-se refletidos sobretudo no Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e nos atos de execução e delegados adotados com base no mesmo, nomeadamente nos Regulamentos (UE) n.o 1178/2011 (2), (UE) n.o 748/2012 (3), (UE) n.o 965/2012 (4), (UE) n.o 139/2014 (5), (UE) n.o 452/2014 (6), (UE) n.o 1321/2014 (7), n.o (UE) 2015/640 (8) e (UE) n.o 139/2014 da Comissão, bem como nos Regulamentos (CE) n.o 2111/2005 (9) e (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(9) |
Além disso, a presente decisão deverá limitar-se às posições a tomar em nome da União no âmbito da OACI nos domínios da competência exclusiva da União. |
(10) |
As diferenças em relação às normas adotadas pelo Conselho da OACI podem decorrer do direito da União devido à adoção de uma norma nova ou alterada por esse Conselho ou a uma alteração do direito da União. No que respeita a essas diferenças, a posição a adotar em nome da União deverá basear-se num documento escrito apresentado pela Comissão em tempo útil ao Conselho para debate e aprovação. |
(11) |
As diferenças em relação às normas adotadas pelo Conselho da OACI no domínio da segurança da aviação podem também resultar de medidas nacionais adotadas nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 em caso de circunstâncias imprevisíveis urgentes, quando essas medidas difiram das normas e, por conseguinte, exijam a notificação de diferenças à OACI nos termos do artigo 38.o da Convenção de Chicago. Por conseguinte, é igualmente adequado definir na presente decisão o procedimento a seguir para a definição dessas diferenças. Esse procedimento deverá depender do âmbito e da duração das medidas nacionais adotadas, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e deverá permitir que os Estados-Membros cumpram sem demora as obrigações internacionais que lhes incumbem por força do artigo 38.o da Convenção de Chicago. Esse procedimento não deverá prejudicar as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(12) |
As diferenças a notificar à OACI deverão basear-se, em especial, nas informações fornecidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, quando aplicável. As diferenças deverão seguir o formato definido pela OACI no seu Formulário de Notificação do Cumprimento ou das Diferenças ou no sistema de Registo Eletrónico de Diferenças, quando exigido pela OACI. Sempre que, nos termos da presente decisão, a posição a adotar em nome da União for estabelecida num documento escrito apresentado pela Comissão ao Conselho para debate e aprovação, esse documento deverá indicar, se for caso disso e numa base casuística, se deve ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para a notificação das diferenças em causa. Além disso, a Comissão deverá envidar esforços para começar a preparar esse documento o mais rapidamente possível, a fim de prever tempo suficiente para essa preparação, incluindo eventuais consultas adequadas a realizar a nível dos peritos. |
(13) |
A aplicação da presente decisão não deverá implicar uma violação das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito da UE e das suas obrigações internacionais ao abrigo da Convenção de Chicago, em especial no que diz respeito ao cumprimento do prazo para a notificação das diferenças à OACI. |
(14) |
A presente decisão deverá ser aplicável por um período limitado, nomeadamente até ao final da sessão do Conselho da OACI que se segue à próxima Assembleia da OACI, a fim de permitir ao Conselho avaliar a sua eficácia e decidir, sob proposta da Comissão, prorrogar ou não a sua aplicação ou alterá-la de outra forma, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no que respeita à notificação de diferenças relativamente às normas constantes dos anexos 1, 6, 8, 14, 18 e 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago») no domínio da segurança da aviação, na medida em que tais normas sejam da competência exclusiva da União, é estabelecida de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.° da presente decisão.
Artigo 2.o
Caso o direito da União se distinga das normas referidas no artigo 1.o da presente decisão e a notificação à OACI de diferenças em relação a essas normas seja, por conseguinte, exigida em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, a Comissão apresenta ao Conselho, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, um documento escrito, baseado, nomeadamente, nas informações fornecidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, se for caso disso, estabelecendo as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI.
Artigo 3.o
1. Caso um Estado-Membro adote, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139, medidas nacionais que isentem pessoas singulares ou coletivas ou cuja duração total não exceda oito meses, e caso essas medidas nacionais sejam diferentes das normas referidas no artigo 1.o da presente decisão e que exijam a notificação das diferenças em relação a essas normas em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, esse Estado-Membro informa imediatamente a Comissão de qualquer diferença notificada.
2. Se as isenções concedidas nos termos do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 forem de aplicação geral e a sua duração total exceder oito meses, a Comissão, no prazo de duas semanas após ser notificada pelo Estado-Membro em questão dessas isenções, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, apresenta ao Conselho, para discussão e aprovação, um documento escrito, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pela AESA em conformidade com o artigo 90.o, n.o 4, do mesmo regulamento, bem como nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 71.o do mesmo regulamento, que estabeleça as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI.
Artigo 4.o
A aplicação da presente decisão não implica uma violação das obrigações dos Estados-Membros assumidas ao abrigo do direito da UE e das suas obrigações internacionais ao abrigo do artigo 38.o da Convenção de Chicago.
Artigo 5.o
A posição a adotar em nome da União na OACI é expressa pelos Estados-Membros.
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2022. Sob proposta da Comissão, o Conselho pode prorrogar a sua aplicação ou alterá-la de outra forma.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 11 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
J. P. MATOS FERNANDES
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).
(7) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).
(9) Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).
(10) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/55 |
DECISÃO (UE) 2021/1093 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2021
que estabelece disposições de execução respeitantes ao encarregado da proteção de dados do Conselho, à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e às limitações dos direitos dos titulares de dados no contexto do exercício das funções do encarregado da proteção de dados do Conselho, e que revoga a Decisão 2004/644/CE do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1725 define os princípios e disposições aplicáveis a todas as instituições e órgãos da União e prevê que cada instituição e órgão da União nomeie um encarregado da proteção de dados. |
(2) |
O artigo 45.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2018/1725 prevê a adoção de disposições de execução respeitantes ao encarregado da proteção de dados por cada instituição e órgão da União («disposições de execução»). Essas disposições de execução deverão incidir, em especial, sobre as funções, os deveres e a competência do encarregado da proteção de dados do Conselho e do Secretariado-Geral do Conselho. |
(3) |
As disposições de execução deverão estabelecer os procedimentos para o exercício dos direitos dos titulares de dados e para o cumprimento das obrigações de todos os intervenientes pertinentes no Conselho e no Secretariado-Geral do Conselho (SGC) em matéria de tratamento de dados pessoais. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2018/1725 prevê responsabilidades claras para os responsáveis pelo tratamento de dados, em especial no que diz respeito aos direitos dos titulares de dados. As disposições de execução deverão assegurar que o Conselho ou o SGC cumpram de forma uniforme e transparente as suas responsabilidades enquanto responsáveis pelo tratamento, devendo ser estabelecidas disposições a fim de identificar quem é o responsável pelas operações de tratamento realizadas em nome do Conselho e do SGC. A este respeito, é conveniente introduzir a noção de responsável delegado pelo tratamento, a fim de indicar com precisão as responsabilidades das entidades do SGC, em especial no que diz respeito às decisões individuais relativas aos direitos dos titulares de dados. Além disso, é conveniente introduzir a noção de responsável operacional pelo tratamento, que, a cargo do responsável delegado pelo tratamento, é designado para garantir o cumprimento na prática e para tratar os pedidos dos titulares de dados relativamente a uma operação de tratamento de dados. A fim de indicar com precisão as responsabilidades no seio do SGC para cada atividade de tratamento, o responsável operacional pelo tratamento deverá estar indicado de forma precisa na entrada inscrita no registo. A nomeação de um responsável operacional pelo tratamento não impede que se recorra, na prática, a um ponto de contacto, por exemplo, sob a forma de uma caixa de correio funcional a disponibilizar para os pedidos dos titulares de dados. |
(5) |
Em determinados casos, várias direções-gerais ou serviços do SGC efetuam em conjunto operações de tratamento, a fim de cumprirem a sua missão. Nesses casos, essas direções-gerais ou serviços deverão assegurar a existência de procedimentos internos para definir, de forma transparente, as suas respetivas responsabilidades nos termos dos Regulamento (UE) 2018/1725, em especial no que respeita aos direitos dos titulares de dados, à notificação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à conservação de registos. |
(6) |
A fim de facilitar o exercício das responsabilidades dos responsáveis delegados pelo tratamento, cada direção-geral ou serviço do SGC deverá nomear um coordenador da proteção de dados. Os coordenadores da proteção de dados prestam assistência à direção-geral ou serviço do SGC em todos os aspetos da proteção de dados pessoais e participam na rede de coordenadores da proteção de dados do SGC, a fim de assegurar a aplicação e interpretação coerentes do Regulamento (UE) 2018/1725. |
(7) |
Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725, o encarregado da proteção de dados pode emitir orientações adicionais sobre a função do coordenador da proteção de dados. |
(8) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, cada instituição e órgão da União tem a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o, desse regulamento, bem como o princípio da transparência consagrado no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o e 20.o do mesmo regulamento. |
(9) |
Em determinados casos, o encarregado da proteção de dados pode ter de limitar os direitos dos titulares de dados, a fim de levar a cabo as funções de controlo, investigação, auditoria ou aconselhamento previstas no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1725, respeitando simultaneamente as normas de proteção de dados pessoais nos termos do mesmo regulamento. É necessário adotar disposições internas ao abrigo das quais o encarregado da proteção de dados pode limitar os direitos dos titulares de dados, em conformidade com o artigo 25.o desse regulamento («disposições internas»). |
(10) |
As disposições internas deverão aplicar-se a todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelo Conselho e pelo SGC no desempenho das funções de controlo, investigação, auditoria ou aconselhamento do encarregado da proteção de dados. Estas disposições internas deverão aplicar-se igualmente às operações de tratamento que fazem parte das funções relacionadas com a atividade de investigação ou de auditoria do encarregado da proteção de dados, como os processos de reclamação conduzidos por este. Deverão aplicar-se também aos controlos e às consultas realizados pelo encarregado da proteção de dados, sempre que este preste assistência às direções-gerais e serviços do SGC e coopere com estes fora do âmbito das suas investigações ou auditorias administrativas. |
(11) |
O Conselho e o SGC podem ter de aplicar as limitações baseadas nos motivos a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725 às operações de tratamento de dados efetuadas no âmbito das funções de controlo, investigação, auditoria ou aconselhamento do encarregado da proteção de dados, quando tal for necessário para proteger as funções do encarregado da proteção de dados, as investigações e procedimentos conexos, os instrumentos e métodos das investigações e auditorias do encarregado da proteção de dados, bem como os direitos de outras pessoas relacionadas com as funções do encarregado da proteção de dados. |
(12) |
Além disso, a fim de manter uma cooperação eficaz, o Conselho e o SGC podem ter de aplicar limitações aos direitos dos titulares de dados, de forma a proteger informações que contenham dados pessoais provenientes de outras direções-gerais e serviços do SGC ou de outras instituições ou órgãos da União. Para o efeito, o encarregado da proteção de dados deverá consultar essas direções-gerais e serviços ou outras instituições ou órgãos da União quanto aos motivos pertinentes das limitações e quanto à necessidade e proporcionalidade das mesmas. |
(13) |
O encarregado da proteção de dados e, se for caso disso, as direções-gerais e serviços do SGC deverão tratar todas as limitações de forma transparente e registar todos os casos de aplicação de limitações no sistema de registos correspondente. |
(14) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, os responsáveis pelo tratamento de dados podem adiar ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos da aplicação de uma limitação ao titular de dados, caso tal possa comprometer, de alguma forma, a finalidade da limitação. Em especial, no caso de ser aplicada uma limitação aos direitos previstos nos artigos 16.o e 35.o desse regulamento, a notificação dessa limitação é suscetível de comprometer a sua finalidade. A fim de assegurar que o direito do titular de dados a ser informado, em conformidade com esses artigos, só é limitado enquanto se verificarem os motivos para o adiamento, o encarregado da proteção de dados ou as direções-gerais ou serviços do SGC que aplicam a limitação deverão rever regularmente a sua posição. |
(15) |
Caso seja aplicada uma limitação de outros direitos dos titulares de dados, o encarregado da proteção de dados deverá avaliar, caso a caso, se a comunicação da limitação comprometeria a sua finalidade. |
(16) |
O encarregado da proteção de dados deverá efetuar uma avaliação independente da aplicação de limitações com base na presente decisão por outras direções-gerais ou serviços do SGC, com vista a garantir o cumprimento da presente decisão. |
(17) |
As limitações aplicadas com base na presente decisão deverão ser necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática. |
(18) |
A AEPD foi informada e consultada, nos termos do artigo 41.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) 2018/1725, e emitiu parecer (2). |
(19) |
As disposições de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 não prejudicam o disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na Decisão 2004/338/CE, Euratom (4), em especial no anexo II, na Decisão 2013/488/UE do Conselho (5), em especial no anexo, parte II, secção VI, assim como na decisão do secretário-geral do Conselho/alto-representante para a Política Externa e de Segurança Comum, de 25 de junho de 2001 (6). |
(20) |
A Decisão 2004/644/CE do Conselho (7) estabelece as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) 2018/1725 revogou o Regulamento (CE) n.o 45/2001, com efeitos a desde 11 de dezembro de 2019. A fim de assegurar que só é aplicável um único conjunto de disposições de execução, a Decisão 2004/644/CE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece regras e procedimentos para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pelo Conselho e pelo Secretariado-Geral do Conselho (SGC) e define disposições de execução adicionais respeitantes ao encarregado da proteção de dados do Conselho.
2. A presente decisão estabelece as regras a cumprir pelo Conselho e pelo SGC no que respeita às funções de controlo, investigação, auditoria ou aconselhamento do encarregado da proteção de dados, a fim de informar os titulares de dados do tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com os artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
3. A presente decisão estabelece as condições em que o Conselho e o SGC, no que respeita às atividades de controlo, investigação, auditoria ou aconselhamento do encarregado da proteção de dados, podem limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), desse regulamento.
4. A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pelo Conselho e pelo SGC para efeitos das funções do encarregado da proteção de dados a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em relação a essas funções.
Artigo 2.o
Responsabilidade pelo tratamento
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o SGC são considerados os responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Encarregado da proteção de dados», a pessoa designada pelo secretário-geral do Conselho nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1725; |
2) |
«Funções do encarregado da proteção de dados», as funções referidas no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1725; |
3) |
«Pessoal do SGC», todos os funcionários do SGC e qualquer pessoa abrangida pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (8) (o «Estatuto»), ou que trabalhe para o SGC numa base contratual (nomeadamente estagiários, consultores, contratantes, funcionários destacados pelos Estados-Membros). |
4) |
«Responsável delegado pelo tratamento», o chefe da direção-geral ou serviço do SGC que, individualmente ou em conjunto com outrem, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais em nome do Conselho ou do SGC, no cumprimento da missão dessa direção-geral ou serviço; |
5) |
«Responsável operacional pelo tratamento», o membro do pessoal do SCG, de nível intermédio ou superior de direção, designado pelo responsável delegado pelo tratamento para lhe prestar assistência na garantia do cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725, em relação às operações de tratamento pelas quais é responsável, e para servir de ponto de contacto principal dos titulares dos dados; |
6) |
«Coordenador da proteção de dados», o membro do pessoal do SGC designado em cada direção-geral ou serviço do SGC, em consulta com o encarregado da proteção de dados, para prestar assistência a essa direção-geral ou serviço em todos os aspetos relacionados com a proteção de dados e para tratar, enquanto seu representante, questões relacionadas com a proteção de dados, em estreita cooperação com o encarregado da proteção de dados. |
SECÇÃO 2
ENCARREGADO DA PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 4.o
Designação e estatuto do encarregado da proteção de dados
1. O secretário-geral do Conselho designa, entre o pessoal do SGC, o encarregado de proteção de dados e regista-o junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a «AEPD»), em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. O encarregado da proteção de dados é selecionado com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas em matéria de proteção de dados, bem como na sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1725. O encarregado da proteção de dados deve igualmente possuir um sólido conhecimentos do SGC, da sua estrutura e das suas regras e procedimentos administrativos. Para efeitos do exercício das suas funções, o encarregado da proteção de dados fica dispensado de qualquer outra função no SGC.
3. O encarregado da proteção de dados é designado por um período de cinco anos e o seu mandato é renovável.
4. O encarregado da proteção de dados e o seu pessoal estão diretamente ligados ao secretário-geral do Conselho e respondem diretamente perante ele.
5. No exercício das suas funções, o encarregado da proteção de dados age de forma independente e não pode receber qualquer instrução, nomeadamente do secretário-geral do Conselho, dos responsáveis delegados pelo tratamento ou dos responsáveis operacionais pelo tratamento, nem de qualquer outra pessoa, no que respeita à aplicação interna do disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 ou à sua cooperação com a AEPD.
6. O Conselho e o SGC apoiam o encarregado da proteção de dados no exercício das funções referidas no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1725, fornecendo-lhe os meios necessários para desempenhar essas funções e para aceder aos dados pessoais e às operações de tratamento, bem como para manter atualizados os seus conhecimentos especializados.
7. O encarregado da proteção de dados não pode ser destituído nem penalizado pelo exercício das suas funções. O encarregado da proteção de dados só pode ser destituído nos termos do artigo 44.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725. Para efeitos de obtenção do seu consentimento para essa destituição, nos termos desse artigo, a AEPD é consultada por escrito. É enviada uma cópia desse consentimento ao encarregado da proteção de dados.
8. O SGC, em especial os responsáveis delegados pelo tratamento e os responsáveis operacionais pelo tratamento, assegura que o encarregado da proteção de dados é envolvido, de forma adequada e atempada, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.
Artigo 5.o
Funções e deveres
1. O encarregado da proteção de dados exerce todas as funções previstas no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em especial:
a) |
Garantir a aplicação e execução do Regulamento (UE) 2018/1725 pelo Conselho e pelo SGC e controlar o cumprimento do referido regulamento e do quadro jurídico aplicável em matéria de proteção de dados pessoais; |
b) |
Prestar aconselhamento ao Secretário-Geral do Conselho, aos responsáveis delegados pelo tratamento e aos responsáveis operacionais pelo tratamento sobre questões relacionadas com a aplicação das disposições de proteção de dados; |
c) |
Prestar aconselhamento e assistência aos responsáveis delegados pelo tratamento e aos responsáveis operacionais pelo tratamento na realização de uma avaliação de impacto relativa à proteção de dados, em conformidade com os artigos 39.o e 40.o do Regulamento (UE) 2018/1725. |
d) |
Assegurar que as operações de tratamento não atentem contra os direitos e as liberdades dos titulares dos dados; |
e) |
Sensibilizar para o regime jurídico aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e contribuir para a criação de uma cultura de proteção de dados no seio do SGC. |
O encarregado da proteção de dados pode ser consultado pelo secretário-geral, pelos responsáveis pelo tratamento em causa, pelo comité do pessoal ou por qualquer outra pessoa singular, sem passar pela via oficial, sobre qualquer questão relativa à aplicação ou execução do Regulamento (UE) 2018/1725
2. O encarregado da proteção de dados conserva um registo onde são inscritas todas as atividades de tratamento e torna-o acessível ao público, em conformidade com o artigo 12.o.
3. O encarregado da proteção de dados conserva um registo interno das violações de dados pessoais, na aceção do artigo 3.o, ponto 16 do Regulamento (UE) 2018/1725.
4. O encarregado da proteção de dados presta aconselhamento ao responsável delegado pelo tratamento, quando tal lhe for solicitado, sobre a aplicação de uma limitação à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
5. O encarregado da proteção de dados organiza e preside a reuniões periódicas dos coordenadores da proteção de dados.
6. O encarregado da proteção de dados apresenta ao secretário-geral do Conselho um relatório anual de atividades e coloca-o à disposição do pessoal do SCG.
7. O encarregado da proteção de dados coopera com os encarregados da proteção de dados designados pelas outras instituições e órgãos da União e participa regularmente nas reuniões convocadas pela AEPD ou pelos encarregados da proteção de dados das outras instituições e órgãos da União, tendo em vista facilitar uma boa cooperação, em especial por meio do intercâmbio de experiências e de boas práticas.
8. O encarregado da proteção de dados é considerado o responsável delegado pelo tratamento para as operações de tratamento efetuadas no exercício das suas funções.
Artigo 6.o
Competência
No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados:
a) |
Tem acesso, a qualquer momento, aos dados sujeitos a tratamento e a todos os gabinetes, instalações de tratamento de dados e suportes informáticos; |
b) |
Pode pedir pareceres jurídicos ao Serviço Jurídico do Conselho; |
c) |
Pode pedir mais apoio às direções-gerais e aos serviços competentes do SGC; |
d) |
Pode atribuir dossiês às direções-gerais e aos serviços do SGC em causa para assegurar um seguimento adequado; |
e) |
Pode realizar investigações a pedido, ou por iniciativa própria, sobre questões e ocorrências diretamente relacionadas com as funções do encarregado da proteção de dados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o; |
f) |
Pode propor medidas administrativas ao secretário-geral do Conselho e formular recomendações gerais sobre a aplicação adequada do Regulamento (UE) 2018/1725; |
g) |
Pode dirigir ao SCG, aos responsáveis delegados pelo tratamento e aos responsáveis operacionais pelo tratamento recomendações destinadas a melhorar, na prática, a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725, nomeadamente no sentido de:
|
h) |
Pode solicitar os serviços de peritos externos no domínio das tecnologias da informação e comunicação, após acordo prévio do gestor orçamental, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); |
i) |
Deve ser convidado a participar nos conselhos de administração e comités pertinentes do SGC, sempre que forem debatidas questões relacionadas com o tratamento dos dados pessoais, e pode propor pontos pertinentes para a ordem do dia destes conselhos de administração e comités; |
j) |
Pode chamar a atenção da autoridade investida do poder de nomeação do SGC para qualquer incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1725 por parte de um membro do pessoal do SGC e sugerir que se dê início a um inquérito administrativo tendo em vista a eventual aplicação das sanções previstas no artigo 69.o desse regulamento; |
k) |
É responsável pelas decisões iniciais sobre pedidos de acesso a documentos na posse do seu gabinete, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em consulta com os serviços competentes do SGC. |
SECÇÃO 3
DIREITOS E DEVERES DOS INTERVENIENTES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 7.o
Consulta e prestação de informações ao encarregado da proteção de dados
1. Os responsáveis pelo tratamento envolvem o encarregado da proteção de dados no planeamento e no debate sobre uma atividade que implique o tratamento de dados pessoais. O encarregado da proteção de dados é informado de qualquer operação de tratamento, bem como de qualquer alteração substancial a uma operação de tratamento existente.
2. O encarregado da proteção de dados é informado de projetos de notas e decisões internas do SGC diretamente relacionadas com a aplicação interna do Regulamento (UE) 2018/1725.
3. O encarregado da proteção de dados é informado de todos os contactos com partes externas relacionados com a aplicação interna do Regulamento (UE) 2018/1725 e de quaisquer interações com a AEPD, em especial caso esta seja consultada ou informada nos termos dos artigos 40.o e 41.o do referido regulamento.
4. O encarregado da proteção de dados é consultado em relação a projetos de acordos entre responsáveis conjuntos pelo tratamento e em relação a cláusulas contratuais ou outros atos jurídicos em matéria de proteção de dados, caso sejam tratados dados pessoais por um subcontratante.
Artigo 8.o
Responsáveis delegados pelo tratamento
1. Cabe aos responsáveis delegados pelo tratamento garantir que todas as operações de tratamento sob o seu controlo estejam em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.
2. Os responsáveis delegados pelo tratamento, em especial:
a) |
Designam um responsável operacional pelo tratamento para lhes prestar assistência no que toca a assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725, em especial em relação aos titulares dos dados; |
b) |
Conservam o registo das atividades de tratamento sob a sua responsabilidade e asseguram que o responsável operacional pelo tratamento apresenta a entrada do registo e a declaração de confidencialidade conexa ao encarregado da proteção de dados, para inscrição no Registo referido no artigo 12.o. |
c) |
São responsáveis pelas atividades dos subcontratantes e subcontratantes que efetuem o tratamento de dados pessoais em seu nome, e garantem que o tratamento é regulado por um contrato ou outro ato jurídico, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725. |
3. Os responsáveis delegados pelo tratamento garantem que o encarregado da proteção de dados é envolvido, de forma atempada, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados e estabelecem as disposições adequadas para assegurar que o coordenador da proteção de dados está devidamente envolvido em todas as questões relacionadas com a proteção de dados na sua direção-geral ou serviço do SGC.
4. Os responsáveis delegados pelo tratamento garantem que são tomadas as medidas técnicas e organizativas adequadas para comprovar que as atividades de tratamento cumprem o Regulamento (UE) 2018/1725 e dão instruções adequadas ao pessoal do SGC para assegurar tanto a confidencialidade do tratamento como a existência de um nível de segurança adequado aos riscos que o tratamento de dados representa. Os responsáveis delegados pelo tratamento podem consultar o encarregado da proteção de dados ao selecionar essas medidas.
5. Os responsáveis delegados pelo tratamento prestam informações ao encarregado da proteção de dados sobre o tratamento de todos os pedidos apresentados por um titular de dados com vista ao exercício dos seus direitos e prestam assistência ao encarregado da proteção de dados e à AEPD no desempenho das respetivas funções, em especial prestando informações em resposta aos seus pedidos no prazo máximo de 30 dias.
6. Cabe aos responsáveis delegados pelo tratamento a aplicação das limitações à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com as regras internas pertinentes, Os responsáveis delegados pelo tratamento envolvem o encarregado da proteção de dados na aplicação dessas limitações e ao longo de todo o procedimento.
7. Os responsáveis delegados pelo tratamento garantem que são estabelecidos acordos internos com outras direções-gerais ou serviços do SGC, para os casos em que o responsável delegado pelo tratamento efetue operações de tratamento em conjunto com essas direções-gerais ou serviços do SGC ou em que estes realizem uma parte da operação de tratamento sob a autoridade do responsável delegado pelo tratamento.
Os acordos a que se refere o primeiro parágrafo determinam as responsabilidades de cada um no cumprimento das obrigações dos responsáveis delegados pelo tratamento e das outras direções-gerais ou serviços do SGC em matéria de proteção de dados. Em especial, esses acordos incluem a identificação do responsável delegado pelo tratamento que determina os meios e as finalidades da operação de tratamento, bem como a do responsável operacional para a operação de tratamento, e, se for caso disso, indicam quem são as pessoas ou entidades que prestam assistência ao responsável operacional pelo tratamento, entre outros aspetos, no que toca a informações em caso de violações de dados ou a ter em conta os direitos dos titulares dos dados.
Artigo 9.o
Responsáveis operacionais pelo tratamento
1. Cabe aos responsáveis operacionais pelo tratamento prestar assistência ao responsável delegado pelo tratamento na garantia do cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725, em relação às operações de tratamento pelas quais este é responsável, e servir de ponto de contacto principal dos titulares de dados.
2. Os responsáveis operacionais pelo tratamento, em especial:
a) |
Recebem e tratam todos os pedidos dos titulares de dados; |
b) |
Elaboram os registos das atividades de tratamento sob a sua responsabilidade e a declaração de confidencialidade conexa, em consulta com o coordenador da proteção de dados; |
c) |
Garantem que os contratos ou outros atos jurídicos que regem o tratamento de dados pessoais por um subcontratante estejam em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e consultam o encarregado da proteção de dados sobre projetos de cláusulas contratuais em matéria de proteção de dados; |
d) |
Garantem a disponibilização da documentação necessária para demonstrar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725. |
3. Os responsáveis operacionais pelo tratamento informam, sem demora indevida, o encarregado da proteção de dados em caso de violação de dados pessoais e prestam-lhe todas as informações necessárias para lhe permitir assegurar que o Conselho cumpra as obrigações em matéria de violação de dados pessoais, nos termos dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
4. Em coordenação com o responsável delegado pelo tratamento e o encarregado da proteção de dados, os responsáveis operacionais pelo tratamento notificam a AEPD em caso de violação de dados pessoais, se necessário, e informam os titulares de dados, se for caso disso.
5. Os responsáveis operacionais pelo tratamento asseguram que o coordenador da proteção de dados é informado de todas as questões relacionadas com a proteção de dados.
6. Os responsáveis operacionais pelo tratamento avaliam os riscos relacionados com as operações de tratamento que são da sua responsabilidade para os direitos e liberdades do titular de dados e, se for caso disso, procedem a uma avaliação de impacto relativa à proteção de dados. Os responsáveis operacionais pelo tratamento solicitam o parecer do encarregado da proteção de dados ao efetuarem essas avaliações de impacto e quanto à necessidade de uma consulta prévia, em conformidade com os artigos 39.o e 40.° do Regulamento (UE) 2018/1725.
7. Os responsáveis operacionais pelo tratamento desempenham quaisquer outras funções abrangidas pelo âmbito da presente decisão, a pedido do responsável delegado pelo tratamento.
Artigo 10.o
Coordenadores da Proteção de Dados
1. Cada direção-geral ou serviço do SGC nomeia, em consulta com o encarregado da proteção de dados, um ou mais coordenadores da proteção de dados, para prestarem assistência ao responsável delegado e aos responsáveis operacionais pelo tratamento, nas respetivas direções-gerais ou serviços do SGC, em todos os aspetos relacionados com a proteção de dados.
2. Os coordenadores da proteção de dados são escolhidos com base nos seus conhecimentos e experiência no tocante ao funcionamento da respetiva direção-geral ou serviço do SGC ou com base na sua motivação para o desempenho das funções, nas suas competências em matéria de proteção de dados, nos seus conhecimentos sobre os princípios dos sistemas de informação e nas suas capacidades de comunicação. Os coordenadores da proteção de dados recentemente nomeados devem, no prazo de seis meses a contar da nomeação, concluir uma formação a fim de adquirirem as competências necessárias para desempenharem as suas funções. Um coordenador da proteção de dados que tenha desempenhado anteriormente o cargo de pessoa de contacto noutra direção-geral ou serviço do SGC nos dois anos anteriores à nomeação fica isento desta obrigação de formação.
3. A função de coordenador da proteção de dados faz parte da descrição das funções de todos os membros do pessoal do SGC que forem nomeados pessoa de contacto. No relatório de avaliação anual, deve ser feita referência às suas responsabilidades e aos resultados alcançados.
4. Os coordenadores da proteção de dados devem ser envolvidos de forma adequada e atempada em todas as questões relacionadas com a proteção de dados na sua direção-geral ou serviço do SGC e desempenhar as suas funções em estreita cooperação com o encarregado da proteção de dados.
5. Os coordenadores da proteção de dados têm o direito de obter, junto dos responsáveis pelo tratamento e do pessoal, as informações adequadas e necessárias para o desempenho das suas funções na direção-geral ou serviço do SGC a que pertencem. Tal não inclui o acesso aos dados pessoais tratados a cargo do responsável delegado pelo tratamento; os coordenadores da proteção de dados apenas têm acesso aos dados pessoais se tal for necessário para o desempenho das suas funções.
6. Os coordenadores da proteção de dados levam a cabo ações de sensibilização para as questões relacionadas com a proteção de dados e prestam assistência aos responsáveis delegados pelo tratamento, na direção-geral ou serviço do SGC a que pertencem, no cumprimento das suas obrigações, em especial no que se refere aos seguintes aspetos:
a) |
Aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725; |
b) |
Identificação dos responsáveis operacionais, e pelo tratamento e elaboração dos registos das operações de tratamento e das declarações de confidencialidade antes de serem apresentados ao encarregado da proteção de dados; |
c) |
Elaboração de uma lista de todas as operações de tratamento existentes na direção-geral ou serviço do SGC. |
7. Os coordenadores da proteção de dados prestam assistência aos responsáveis operacionais pelo tratamento, na direção-geral ou serviço do SGC a que pertencem, no cumprimento das suas obrigações, em especial no que se refere aos seguintes aspetos:
a) |
Elaboração dos registos das operações de tratamento e das declarações de confidencialidade antes de serem apresentados ao encarregado da proteção de dados; |
b) |
Documentação do tratamento; |
c) |
Tratamento dos pedidos dos titulares de dados; |
d) |
Tratamento de casos de violação de dados. |
Artigo 11.o
Pessoal do Secretariado-Geral do Conselho
O pessoal do SGC contribui para assegurar a aplicação e execução do Regulamento (UE) 2018/1725. O pessoal do SGC não tem acesso a dados pessoais e não trata esses dados salvo sob as instruções do responsável delegado ou do responsável operacional pelo tratamento, exceto se tal estiver previsto no direito da União ou dos Estados-Membros.
SECÇÃO 4
OUTRAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS
Artigo 12.o
Registo
1. O encarregado da proteção de dados conserva um Registo das operações de tratamento e assegura que o mesmo é acessível através do sítio Web do encarregado da proteção de dados na Intranet do SGC e através do sítio Web do Conselho.
2. O responsável operacional pelo tratamento notifica todas as operações de tratamento de dados pessoais ao encarregado da proteção de dados e apresenta os registos das atividades de tratamento e a declaração de confidencialidade conexa, com base num formulário acessível no sítio Intranet do SGC («Proteção de Dados»). A notificação é transmitida por via eletrónica ao encarregado da proteção de dados. Após consulta ao encarregado da proteção de dados, o responsável delegado pelo tratamento confirma a entrada do registo e a declaração de confidencialidade conexa, e o encarregado da proteção de dados publica-as no Registo.
3. Da entrada do registo devem constar todas as informações especificadas no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Todavia, as informações introduzidas no Registo pelo encarregado da proteção de dados podem, excecionalmente, ser limitadas, sempre que tal seja necessário para salvaguardar a segurança de um tratamento específico. O responsável operacional deve informar imediatamente o encarregado da proteção de dados de qualquer alteração que afete essas informações.
Artigo 13.o
Violações de dados
1. Em caso de violação de dados pessoais, o responsável delegado pelo tratamento ou o responsável operacional pelo tratamento solicita a assistência do coordenador da proteção de dados e, sem demora indevida, informa o encarregado da proteção de dados sobre a ocorrência do incidente, prestando-lhe todas as informações necessárias que lhe permitam assegurar que o Conselho cumpre as obrigações em matéria de notificação e comunicação de violações de dados pessoais, nos termos dos artigos 34.o e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. O encarregado da proteção de dados estabelece e conserva um registo interno de violações de dados pessoais. Os responsáveis delegados pelo tratamento e os responsáveis operacionais pelo tratamento prestam as informações necessárias para introduzir no registo.
3. Os responsáveis delegados pelo tratamento e os responsáveis operacionais pelo tratamento elaboram a notificação à AEPD, em consulta com o encarregado da proteção de dados, salvo se essa violação de dados pessoais não for suscetível de constituir um risco para os direitos e as liberdades das pessoas singulares.
Artigo 14.o
Investigações
1. O encarregado da proteção de dados pode, por iniciativa própria ou a pedido do responsável delegado pelo tratamento, do responsável operacional pelo tratamento ou do subcontratante, do comité de pessoal ou de qualquer pessoa, investigar questões e factos relacionados com as suas funções e informar a pessoa que solicitou a investigação ou o responsável delegado pelo tratamento, o responsável operacional pelo tratamento ou o subcontratante.
2. Os pedidos de investigação devem ser apresentados por escrito ao encarregado da proteção de dados. Em caso de abuso óbvio do direito de requerer uma investigação, por exemplo, quando a mesma pessoa fez pedido idêntico recentemente, o encarregado da proteção de dados não é obrigado a responder ao requerente.
3. No prazo de 15 dias após a receção de um pedido de investigação, o encarregado da proteção de dados envia um aviso de receção à pessoa que fez o pedido e verifica se o pedido deve ser tratado como confidencial.
4. O encarregado da proteção de dados pede ao responsável delegado pelo tratamento objeto de um pedido de investigação que elabore um relatório escrito sobre a questão. O responsável delegado pelo tratamento tem um prazo de 15 dias para dar a sua resposta ao encarregado da proteção de dados. O encarregado da proteção de dados pode solicitar informações complementares ao responsável delegado pelo tratamento, ao responsável operacional pelo tratamento, ao subcontratante ou a outros serviços competentes do SCG. Se for caso disso, pode pedir um parecer sobre a questão ao Serviço Jurídico do Conselho. As informações ou o parecer são transmitidos ao encarregado da proteção de dados no prazo de 30 dias.
5. O encarregado da proteção de dados tem um prazo máximo de três meses após a receção do pedido de investigação para apresentar um relatório à pessoa que apresentou esse pedido. Esse prazo pode ser suspenso até o encarregado da proteção de dados obter todas as informações necessárias que eventualmente tenha solicitado.
6. Ninguém pode ser prejudicado por uma questão levada ao conhecimento do encarregado da proteção de dados por alegadamente constituir uma violação do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 15.o
Disposições gerais relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados
1. Os direitos dos titulares de dados, conforme previsto nos artigos 14.o a 24.o do Regulamento (UE) 2018/1725, apenas podem ser exercidos pelo titular de dados ou pelo seu representante devidamente autorizado.
2. O titular de dados transmite os pedidos por escrito ao responsável operacional pelo tratamento, com cópia para o encarregado da proteção de dados. Se necessário, o encarregado da proteção de dados presta assistência ao titular de dados na identificação do responsável operacional em questão. O pedido pode ser transmitido em formato eletrónico e nele devem constar as seguintes informações:
a) |
O apelido, o nome próprio e os contactos do titular dos dados e a data do pedido; |
b) |
A indicação do direito a ser exercido e, se for caso disso, documentos justificativos relacionados com o pedido; |
c) |
A categoria ou categorias dos dados pessoais em causa. |
3. O responsável operacional pelo tratamento envia ao titular de dados um aviso de receção no prazo de cinco dias úteis a contar do registo do pedido. O responsável operacional pelo tratamento solicita os esclarecimentos necessários em caso de pedidos pouco claros ou incompletos. Os prazos aplicáveis não começam a contar nos termos do artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1725 até todas estas questões ficarem definitivamente esclarecidas.
4. O responsável operacional pelo tratamento verifica a identidade do titular de dados, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1725. Durante o período de verificação da identidade, não começam a contar os prazos aplicáveis nos termos do artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1725.
5. O responsável operacional pelo tratamento defere o pedido ou declara por escrito os motivos do indeferimento total ou parcial, dentro dos prazos previstos no artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1725.
6. No caso de um pedido muito complexo, de irregularidades ou de abuso óbvio por parte do titular de dados no exercício dos seus direitos, caso o tratamento devido de um pedido for suscetível de constituir um risco para os direitos e liberdades de outros titulares de dados e caso o titular de dados alegue que o tratamento é ilícito, o responsável operacional pelo tratamento consulta o encarregado da proteção de dados.
Artigo 16.o
Reclamações no âmbito do Artigo 90.o
Em caso de reclamação na aceção do artigo 90.o do Estatuto («a reclamação do artigo 90.o») relativa a uma questão relacionada com o tratamento de dados pessoais, a autoridade investida do poder de nomeação consulta o encarregado da proteção de dados. Sem afetar a admissibilidade da reclamação prevista no âmbito do Artigo 90.o, o membro do pessoal deve indicar nessa reclamação se, paralelamente à mesma, foi apresentada uma reclamação à AEPD. O encarregado da proteção de dados tem um prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido da autoridade investida do poder de nomeação para emitir parecer por escrito. Se, findo esse prazo, o encarregado da proteção de dados não tiver emitido o seu parecer, esse parecer deixa de ser obrigatório. A autoridade investida do poder de nomeação não fica vinculada ao parecer do encarregado da proteção de dados.
SECÇÃO 5
LIMITAÇÕES DOS DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS NO CONTEXTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO ENCARREGADO DA PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 17.o
Exceções e limitações
1. Caso cumpra os seus deveres no que respeito aos direitos dos titulares de dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, o Conselho ou o SGC pondera se são aplicáveis alguma das exceções previstas no referido regulamento.
2. Sob reserva do disposto nos artigos 18.o a 22.o da presente decisão, o Conselho ou o SGC pode limitar, nos termos dos artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, a aplicação dos artigos 14.o a 17.o, 19.o, 20.o e 35.o desse regulamento, bem como a aplicação do princípio da transparência estabelecido no artigo 4.o, n.o 1. alínea a), do referido regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.o, 19.o e 20.o desse regulamento, caso o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações comprometa o exercício das funções do encarregado da proteção de dados, nomeadamente, ao revelar os seus instrumentos e métodos de investigação ou auditoria, ou prejudique os direitos e liberdades de outros titulares de dados.
3. Sob reserva do disposto nos artigos 18.o a 22.o da presente decisão, o Conselho ou o SGC pode limitar os direitos e obrigações a que se refere o n.o 2 do presente artigo em relação aos dados pessoais obtidos pelo encarregado da proteção de dados junto das direções-gerais ou dos serviços do SGC ou de outras instituições ou órgãos da União. O Conselho ou o SGC pode fazê-lo nos casos em que o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações possa ser limitado por essas das direções-gerais ou serviços ou por outras instituições ou órgãos com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 ou em conformidade com o capítulo IX do referido regulamento, ou ainda em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (11).
Antes de aplicar limitações nas circunstâncias a que se refere o primeiro parágrafo, o Conselho ou o SGC consulta a instituição ou os órgãos da União competentes, salvo se for claro que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nesse parágrafo.
4. As limitações dos direitos e obrigações a que se refere o n.o 2 devem ser necessárias e proporcionadas, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados.
Artigo 18.o
Prestação de informações aos titulares de dados
1. O SCG publica no sítio Web do Conselho avisos relativos à proteção de dados, a fim de informar os titulares de dados das funções do encarregado da proteção de dados que envolvam o tratamento dos seus dados pessoais.
2. O SGC informa individualmente, num formato adequado, as pessoas singulares que considere em causa no âmbito das funções do encarregado da proteção de dados.
3. Caso o SGC limite, total ou parcialmente, a prestação de informações aos titulares de dados referida no n.o 2 do presente artigo, o SGC procede ao registo dos motivos dessa limitação, em conformidade com o artigo 21.o.
Artigo 19.o
Direito de acesso dos titulares de dados, direito ao apagamento dos dados e direito à limitação do tratamento
1. Caso o Conselho ou o SGC limitem, total ou parcialmente, o direito de acesso aos dados pessoais pelos titulares de dados, o direito ao apagamento ou o direito à limitação do tratamento a que se referem, respetivamente, os artigos 17.o, 19.° e 20.° do Regulamento (UE) 2018/1725, informam, na sua resposta ao pedido de acesso, de apagamento ou de limitação do tratamento, o titular de dados em causa da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à AEPD ou de intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
2. A comunicação das informações sobre os motivos da limitação a que se refere o n.o 1 pode ser adiada, omitida ou recusada na medida em que possa comprometer a finalidade da limitação. O Conselho comunica as informações ao titular de dados logo que as informações deixem de comprometer essa finalidade.
3. O SGC procede ao registo dos motivos da limitação, nos termos do artigo 21.o.
Artigo 20.o
Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados
Caso o Conselho ou o SGC limite a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o SGC documenta e regista os motivos da limitação, em conformidade com o artigo 21.o da presente decisão.
Artigo 21.o
Registo das limitações
1. O SGC regista os motivos de qualquer limitação aplicada nos termos da presente decisão, incluindo uma avaliação caso a caso da necessidade e proporcionalidade da limitação, tendo em conta os elementos pertinentes do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Para o efeito, a entrada a inscrever no registo deve indicar de que forma o exercício dos direitos a que se referem os artigos 14.o a 17.°, 19.°, 20.° e 35.° desse regulamento, ou a aplicação do princípio de transparência consagrado no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento prejudicaria as atividades do encarregado da proteção de dados ao abrigo da presente decisão ou as limitações aplicadas nos termos do artigo 17.o, n.os 2 ou 3, da presente decisão, ou afetaria negativamente os direitos e liberdades de outros titulares de dados.
2. As informações incluídas nessa entrada e, se for caso disso, os documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes são inscritos num registo e são disponibilizados à AEPD a pedido.
Artigo 22.o
Duração das limitações
1. As limitações a que se referem os artigos 18.o, 19.o e 20.o continuam a ser aplicáveis enquanto subsistirem os motivos que as justificam.
2. Caso os motivos de uma limitação a que se referem os artigos 18.o e 20.o deixem de existir, o SGC levanta a limitação e apresenta os motivos da limitação ao titular de dados. Ao mesmo tempo, o SCG deve informar o titular de dados sobre a possibilidade de apresentar, a qualquer momento, uma reclamação à AEPD ou de intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. O SGC deve rever a aplicação das limitações referidas nos artigos 18.o e 20.o, de seis em seis meses a partir da sua adoção e, em qualquer dos casos, no momento do encerramento da atividade pertinente do encarregado da proteção de dados. Após esse encerramento, o SGC deve controlar uma vez por ano a necessidade de manter qualquer limitação ou adiamento.
Artigo 23.o
Reexame pelo encarregado da proteção de dados
1. Caso outras direções-gerais ou serviços do SGC concluam que os direitos de um titular de dados devam ser limitados nos termos da presente decisão, informam o encarregado da proteção de dados. Facultam igualmente ao encarregado da proteção de dados acesso à entrada no registo e a quaisquer documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes. O envolvimento do encarregado da proteção de dados na aplicação das limitações deve ser documentado de forma pormenorizada.
2. O encarregado da proteção de dados pode solicitar ao responsável delegado pelo tratamento que reexamine a aplicação das limitações. O responsável delegado em causa informa o encarregado da proteção de dados, por escrito, do resultado do reexame solicitado.
SECÇÃO 6
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.o
Revogação
É revogada a Decisão 2004/644/CE.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
M. do C. ANTUNES
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) Parecer de 6 de abril de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(4) Decisão 2004/338/UE do Conselho, de 22 de março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22).
(5) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da EU (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(6) Decisão do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, de 25 de junho de 2001, sobre um código de boas práticas administrativas para uso do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do seu pessoal no relacionamento profissional com o público (JO C 189 de 5.7.2001, p. 1).
(7) Decisão 2004/644/CE do Conselho, de 13 de setembro de 2004, que aprova regras de execução do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 296 de 21.9.2004, p. 16).
(8) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(11) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/69 |
DECISÃO (UE) 2021/1094 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2021
que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo (n.o 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de outubro de 2016, a União ratificou o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («Acordo de Paris»). O Acordo de Paris insta as partes que o ratificaram a reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global a um nível nitidamente abaixo dos 2 °C. |
(2) |
Em consonância com o Acordo de Paris, a Comissão publicou, em 11 de dezembro de 2019, uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Pacto Ecológico Europeu, na qual se comprometeu a enfrentar os desafios climáticos e ambientais e a transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que estabelece uma nova estratégia de crescimento, afirma a necessidade de apoiar tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com zero emissões até 2030 e de explorar a possibilidade de utilizar parte do financiamento a liquidar no âmbito da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. A comunicação afirma igualmente que todas as ações e políticas da União deverão unir esforços para ajudar a União a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável. Em consonância com o princípio de «não prejudicar», referido na comunicação, os objetivos do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço estão a ser revistos de molde a deixarem de abranger atividades que perpetuem a extração, o processamento e a utilização constante do carvão. |
(3) |
A União tem seguido uma política ambiciosa em matéria de ação climática, tendo criado um quadro regulamentar com vista ao cumprimento da sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecida para 2030. Em particular, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece a base legislativa para uma governação fiável, inclusiva, eficiente em termos de custos, transparente e previsível da União da Energia e da ação climática, que garanta o cumprimento dos objetivos e das metas da União da Energia para 2030 e a longo prazo, em consonância com o Acordo de Paris. |
(4) |
Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de Investimento para uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu», a Comissão anunciou a intenção de propor uma revisão da Decisão 2008/376/CE do Conselho (3) com o objetivo de permitir o financiamento de grandes projetos de investigação e inovação em matéria de siderurgia limpa, bem como de atividades de investigação no setor do carvão, em conformidade com os princípios do Mecanismo para uma Transição Justa. |
(5) |
Além disso, o relatório de monitorização e avaliação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («Programa de Investigação») recomenda que se alterem os objetivos de investigação relativos ao carvão e ao aço definidos no capítulo II, secções 3 e 4, da Decisão 2008/376/CE e se apoie a investigação de ponta no setor do aço, bem como projetos emblemáticos no setor do carvão. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário alinhar os objetivos do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço com acordos internacionais, como o Acordo de Paris, bem como pelos objetivos científicos, tecnológicos e políticos da União em matéria de neutralidade climática até 2050. |
(7) |
As parcerias com programação conjunta demonstraram ser eficazes na congregação de recursos com vista a um objetivo de investigação europeu comum. A fim de contribuir para alcançar uma economia com impacto neutro no clima até 2050, afigura-se necessário estabelecer a possibilidade de prestar apoio por via de parcerias europeias com programação conjunta, em sinergia e encadeamento com outros programas. Uma parceria europeia poderá ser um instrumento ideal para congregar recursos destinados a apoiar a investigação sobre tecnologias de ponta para a redução de emissões de CO2 no setor da indústria do aço. |
(8) |
A Decisão 2008/376/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/376/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O Programa de Investigação apoia a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento e infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito do atual Programa-Quadro da União de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (“Programa-Quadro de Investigação”).»; |
2) |
Os artigo 4.o a 6.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Apoiar a transição justa do setor do carvão e das regiões carboníferas 1. Os projetos de investigação devem apoiar a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas e evitar ou tratar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento, minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e suas zonas circundantes. Os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:
2. Deve ser dada especial atenção ao reforço da liderança europeia na gestão da transição das minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada e das infraestruturas relacionadas com o carvão, recorrendo a soluções tecnológicas e não tecnológicas, apoiando ao mesmo tempo transferências tecnológicas e não tecnológicas. As atividades de investigação com esses objetivos devem apresentar benefícios climáticos e ambientais palpáveis em consonância com o objetivo de neutralidade climática até 2050. Artigo 5.o Melhorar a saúde e aumentar a segurança 1. Nos projetos que abrangem as atividades referidas nos artigos 4.o e 6.o, devem ser tidas em conta questões relativas à segurança nas minas de carvão em processo de encerramento e nas minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada, com vista a melhorar as condições de trabalho, a saúde e segurança no trabalho, bem como as questões ambientais prejudiciais para a saúde. 2. Os projetos de investigação devem incidir sobre doenças relacionadas com as atividades de exploração mineira, com o objetivo de melhorar a saúde das pessoas que vivem em regiões carboníferas em transição. Os projetos de investigação devem assegurar igualmente medidas de proteção durante o encerramento de minas e em minas cuja exploração tenha sido abandonada. Artigo 6.o Minimização dos impactos ambientais das minas de carvão em transição 1. Os projetos de investigação devem procurar minimizar os impactos na atmosfera, na água e nos solos das minas de carvão em processo de encerramento e das minas cuja exploração tenha sido abandonada. A investigação deve ser orientada para a preservação e restauração dos recursos naturais para as gerações futuras e a minimização do impacto ambiental das minas de carvão em processo de encerramento e das minas cuja exploração tenha sido abandonada. 2. Deve ser dada preferência a projetos que incidam sobre um ou mais dos seguintes aspetos:
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3) |
É suprimido o artigo 7.o; |
4) |
Os artigos 8.o a 10.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Processos novos, sustentáveis e hipocarbónicos de produção e de acabamento do aço A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais, bem como a conservação de recursos, deve ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:
Artigo 9.o Classes e aplicações de aço avançadas A investigação e o desenvolvimento tecnológico devem concentrar-se no cumprimento dos requisitos dos utilizadores de aço para desenvolver novos produtos com emissões de carbono quase nulas e na criação de novas oportunidades de mercado, reduzindo, simultaneamente, as emissões e os impactos ambientais. No contexto das tecnologias referidas no artigo 8.o, os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios, com o objetivo de desenvolver processos de produção de aço sustentável e com emissões de carbono quase nulas na União:
Artigo 10.o Conservação de recursos, proteção do ambiente e economia circular Os aspetos relativos à conservação dos recursos, à preservação dos ecossistemas, à transição para uma economia circular e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios da produção e da utilização do aço. Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:
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5) |
No capítulo II, secção 4, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A Gestão da mão de obra e das condições de trabalho Os projetos de investigação devem incidir sobre um ou mais dos seguintes domínios:
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6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.o-A Parcerias europeias 1. Parte do Programa de Investigação, a saber, a investigação sobre tecnologias de ponta para a redução das emissões de CO2 no setor da indústria do aço, pode ser executada através de parcerias europeias com programação conjunta estabelecidas em conformidade com as regras definidas no artigo 10.o e anexo III do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). 2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “parceria europeia com programação conjunta” uma iniciativa cuja preparação conta com o envolvimento inicial dos Estados-Membros, na qual a União e os parceiros privados ou públicos, ou ambos, (como o setor industrial; as universidades; as organizações de investigação; os organismos com uma missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional; e as organizações da sociedade civil, incluindo fundações e ONG) se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação. As parcerias europeias com programação conjunta são estabelecidas com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais entre a Comissão e os referidos parceiros privados ou públicos, ou ambos, que especificam os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras ou em espécie, ou de ambas, dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Incluem a identificação de atividades de investigação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa de Investigação. 3. No âmbito das parcerias europeias com programação conjunta, o Programa de Investigação pode conceder financiamento a atividades elegíveis nos termos da presente secção, na forma prevista no artigo 30.o. Além disso, pode conceder financiamento na forma de prémios. 4. O financiamento das atividades ao abrigo da presente secção deve seguir os convites restritos à apresentação de propostas referidos no artigo 25.o, n.os 2 e 3. (*1) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).»;" |
7) |
O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 39.o Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se o disposto no artigo 237.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). (*2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;" |
8) |
No artigo 41.o, é suprimida a alínea c). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
M. do C. ANTUNES
(1) Parecer de 19 de maio de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(3) Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1095 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2021
que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
No quadro da resposta à crise da COVID-19, o pacote de recuperação NextGenerationEU («NGEU») foi adotado para financiar iniciativas de recuperação, facilitando simultaneamente as transições ecológica e digital da economia da União Europeia. Neste sentido, os programas do NGEU são os financiados no âmbito do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (3), na medida em que apliquem as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, a Comissão fica habilitada a contrair fundos nos mercados de capitais, em nome da União, até um montante máximo de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, dos quais até um montante máximo de 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 podem ser utilizados para conceder empréstimos e até um montante máximo de 390 000 milhões de EUR a preços de 2018 podem ser utilizados para despesas. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, o reembolso do capital dos fundos contraídos para serem utilizados para as despesas e os juros correspondentes devidos devem ser suportados pelo orçamento da União. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 e com o artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os custos relacionados com a contração de fundos para os empréstimos concedidos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241 devem ser suportados pelo Estado-Membro beneficiário. |
(5) |
Com a aplicação da estratégia de financiamento diversificada da Comissão relativamente à execução das operações de contração de empréstimos do NGEU e das operações de contração de empréstimos no âmbito da gestão da dívida do NGEU, o capital deixa de ser angariado transação a transação. De acordo com esse modelo, os custos de financiamento eram claramente identificáveis e ligados a uma operação específica de contração de empréstimos e os custos conexos podiam ser transferidos para o beneficiário do empréstimo juntamente com o produto da operação de contração de empréstimos. Em contrapartida, com a estratégia de financiamento diversificada do NGEU, os desembolsos no âmbito do NGEU devem ser financiados através do recurso a um financiamento comum único, composto por instrumentos de financiamento de curto e de longo prazo, do qual são retirados recursos quando é necessário efetuar desembolsos a favor dos beneficiários. A estratégia de financiamento diversificada assegura as condições mais vantajosas aquando da contração de empréstimos de montantes significativos com diferentes prazos de vencimento. Consequentemente, é necessária uma abordagem específica para calcular e afetar os custos partilhados associados a cada desembolso numa base justa, equitativa e transparente. |
(6) |
A fim de assegurar esta abordagem justa, equitativa e transparente, a Comissão deve aplicar uma metodologia comum e unificada aos custos, aplicável tanto aos desembolsos relativos a empréstimos como aos relativos às receitas afetadas externas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094. |
(7) |
Deve ser utilizada uma nova metodologia para a afetação de custos que garanta que não existe qualquer subvenção cruzada dos custos de uma categoria de beneficiários por outra. Os custos dos empréstimos contraídos atribuídos a empréstimos devem ser integralmente imputados aos Estados-Membros que beneficiam de empréstimos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241. Os custos dos empréstimos contraídos atribuídos a receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 devem ser integralmente imputados ao orçamento da União com base nos custos reais incorridos com a angariação e o pagamento da respetiva parte do produto aos diferentes beneficiários. A metodologia deve abranger todos os custos incorridos pela Comissão relativamente à contração de empréstimos no âmbito do NGEU, incluindo todos os custos administrativos, e deve assegurar que diferentes categorias de custos sejam calculadas para cada desembolso. |
(8) |
Este cálculo dos custos e metodologia de afetação devem estabelecer uma distinção entre três categorias de custos: Primeiramente, o custo do financiamento decorrente dos juros e de outros encargos que a Comissão tem de pagar relativamente aos diferentes instrumentos emitidos para financiar os desembolsos em questão. Em segundo lugar, os custos da gestão da liquidez que são os custos incorridos como resultado de montantes detidos temporariamente em contas de liquidez como reservas para cumprir próximos pagamentos. Em terceiro lugar, os custos administrativos da criação e manutenção da capacidade técnica e operacional necessária para implementar uma estratégia de financiamento diversificada. |
(9) |
O cálculo do custo do financiamento resultante de operações de contração de empréstimos de longo prazo deve ser determinado a partir dos custos decorrentes de todas as operações de contração de empréstimos realizadas durante o período de seis meses em que, em regra, se situa a data do desembolso. Esta divisão em períodos de seis meses justifica-se pela necessidade de assegurar que os custos de financiamento imputados ao desembolso estejam estreitamente relacionados com as taxas de mercado em vigor no momento em que é efetuado e não se baseiem em custos de financiamento incorridos em algum período distante. Desta forma, os instrumentos de financiamento e os custos conexos são afetados às divisões em causa. O conjunto exato de instrumentos de financiamento é fixado apenas no encerramento da divisão temporal de seis meses. Tal deverá permitir a aplicação do mesmo custo de financiamento a qualquer desembolso simultâneo atribuído à mesmo divisão temporal e deverá assegurar, em especial, uma abordagem justa, equitativa e transparente entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros e o orçamento da UE, relativamente às receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, devem pagar a respetiva quota-parte. Tal evita a arbitrariedade ou a aleatoriedade que caracterizavam o sistema tradicional de empréstimos recíprocos, em que os custos de um beneficiário específico correspondiam às condições que podiam ser obtidas no dia específico da contração do empréstimo. Com exceção da primeira divisão temporal, que deve abranger o período compreendido entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021, cada divisão temporal deve abranger um período de seis meses com início em 1 de janeiro ou 1 de julho. O período ativo da última divisão temporal deve terminar em 31 de dezembro de 2026, existindo assim onze divisões temporais. As divisões temporais devem deixar de existir quando for realizado o reembolso integral dos desembolsos financiados. |
(10) |
Embora as taxas de juro cobradas aos beneficiários de empréstimos sejam estáveis, haverá um recálculo periódico e marginal das taxas quando for necessária a substituição dos instrumentos que vencem no financiamento comum. A Comissão desenvolverá a sua capacidade para utilizar derivados, tais como swaps para gerir qualquer risco da taxa de juro remanescente e oferecer aos Estados-Membros a opção de empréstimos com taxas de juro fixas. Os custos deste mecanismo de taxas de juro fixas devem ser total e exclusivamente suportados pelos Estados-Membros que exerçam esta opção. |
(11) |
Os montantes de desembolsos numa divisão temporal devem ser iguais ao montante de instrumentos de financiamento de longo prazo afetados a essa divisão temporal. Na maioria dos casos, os desembolsos do produto ocorrerão na mesma divisão temporal que a emissão dos instrumentos de financiamento de longo prazo utilizados para angariar o produto e serão também afetados a essa mesma divisão temporal. Contudo, atrasos imprevistos na realização dos desembolsos podem resultar em situações em que o produto do financiamento de longo prazo tenha sido angariado, mas não possa ser desembolsado como previsto inicialmente. Nesse caso, o desembolso pode ser adiado e ter lugar durante o período da divisão temporal seguinte. Contudo, se os fundos para estas necessidades de financiamento específicas já tiverem sido angariados e afetados à divisão temporal anterior, não podem ser utilizados para outras necessidades nesta divisão temporal. Nestas circunstâncias, deve ser possível afetar os desembolsos conexos à divisão temporal para a qual os instrumentos de financiamento foram emitidos. Deve ser igualmente possível afetar instrumentos de financiamento de longo prazo da divisão temporal seguinte à divisão temporal anterior, se o montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo dessa divisão temporal não for suficiente para cobrir o montante dos desembolsos. |
(12) |
A Comissão necessitará também de antecipar, na divisão temporal anterior, as necessidades de desembolso numa fase precoce da vigência da próxima divisão temporal. A fim de dar resposta a estas situações e de assegurar que a Comissão dispõe dos recursos necessários com condições vantajosas para realizar desembolsos perto da transição entre divisões temporais, a Comissão deve ter a possibilidade de afetar instrumentos de financiamento de longo prazo à divisão temporal seguinte. |
(13) |
A capacidade para gerir a liquidez das operações de financiamento mediante o recurso à contração de empréstimos de curto prazo e a detenção de caixa para fins prudenciais é uma característica central e determinante de uma estratégia de financiamento diversificada. Esta gestão da liquidez permitirá à Comissão satisfazer todas as necessidades de pagamento e adaptar a emissão às condições de mercado. Esta capacidade gera os custos da angariação do produto através da emissão de títulos de curto prazo, e da detenção de uma parte do produto temporariamente numa conta de liquidez, a fim de poder efetuar todos os pagamentos mediante pedido. A presente decisão deve estabelecer a base de cálculo destes custos de liquidez e da sua imputação de modo justo e equitativo a todos os beneficiários em causa do produto durante o ano em questão. |
(14) |
Necessidades de desembolso superiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão temporal ou pagamentos de juros podem resultar num défice de liquidez de uma divisão temporal. As necessidades de desembolso inferiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão temporal ou pagamentos de reembolsos recebidos pelo NGEU relativamente aos desembolsos em dívida afetados à divisão podem resultar num excedente de liquidez. A compensação destes défices ou excedentes de liquidez constitui um requisito inevitável da execução da estratégia de financiamento do NGEU. Estes custos não devem ser suportados pelas respetivas divisões temporais, mas devem ser isolados e geridos como parte de custos de gestão da liquidez distintos. É necessário criar um mecanismo para separar os custos decorrentes de défices ou de excedentes de liquidez, para que possam ser absorvidos pelo programa geral de financiamento sob a forma de custos de gestão da liquidez. A Comissão deve utilizar a divisão de gestão da liquidez para nivelar quaisquer saldos de tesouraria positivos ou negativos nas divisões temporais para o montante total de desembolsos. |
(15) |
A execução da estratégia de financiamento diversificada exige a aquisição de novas capacidades necessárias para obter o acesso mais vantajoso a mercados de capital e garantir a manutenção dessa infraestrutura contínua e efetivamente. Tal inclui os custos necessários para manter contas de liquidez, para adquirir capacidade para realizar leilões de bilhetes e obrigações da UE e para implementar novas capacidades internas de processamento de dados. Os custos que resultam diretamente da execução de operações de contração de empréstimos e de desembolso do NGEU devem ser tratados como despesas gerais que estabelecem a distinção entre custos relacionados com a criação e com a manutenção da infraestrutura de pagamento e de contração de empréstimos do NGEU. Estes custos devem fazer parte do custo de serviço das despesas gerais administrativas. |
(16) |
O custo de serviço das despesas gerais administrativas combina todos os custos administrativos incorridos diretamente na execução do NGEU. Estes custos podem ocorrer como custos de estabelecimento, relacionados com custos pontuais de reforço de determinadas capacidades operacionais, ou como custos recorrentes que são custos inevitáveis diretamente atribuíveis às operações do NGEU e que ocorrem ao longo do tempo. |
(17) |
Enquanto os custos recorrentes devem constituir a parte principal dos custos anuais periódicos cobrados aos desembolsos que são efetuados num determinado ano, os custos de estabelecimento devem ser imputados como encargos pontuais. |
(18) |
Os custos administrativos incluídos no custo de serviço das despesas gerais administrativas devem ser limitados a uma lista fechada de custos diretamente relacionados com o NGEU. O custo agregado de serviço das despesas gerais administrativas representa uma parte muito limitada dos custos agregados das operações do NGEU. A Comissão procederá a consultas adequadas, nomeadamente com os peritos dos Estados-Membros, antes de alargar a lista de custos administrativos, caso venha a surgir uma necessidade justificada no futuro. Essa consulta será igualmente realizada antes da alteração de outros aspetos desta metodologia que influenciará os custos a suportar pelo orçamento da União ou pelos Estados-Membros. |
(19) |
O processo de faturação ex post deve ser concebido de modo que assegure que os custos sejam recuperados a partir de 2022 e até ao momento em que deixem de ser gerados custos pelas operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida do NGEU. |
(20) |
A Comissão deve emitir uma notificação de confirmação relativamente a cada desembolso, quer se trate de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, quer de empréstimos concedidos aos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241 («empréstimos do âmbito do MRR»). |
(21) |
Os empréstimos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241 devem ser executados com base em condições financeiras normalizadas (perfil de vencimento e de reembolso) para cada desembolso efetuado a favor dos Estados-Membros. Relativamente aos desembolsos de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, a notificação de confirmação deve ser o principal elemento de apoio que determina estas condições financeiras para o orçamento da UE. A notificação de confirmação visa determinar o pedido sobre as despesas com base nas suas condições financeiras. Estas condições devem incluir a data de desembolso, o montante do apoio financeiro e a data de pagamento dos custos de financiamento das receitas afetadas externas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094. |
(22) |
A existência de referências adequadas nos acordos de empréstimo assinados pelos Estados-Membros clarificará que os custos de desembolsos são determinados pela aplicação da metodologia estabelecida pela presente decisão. |
(23) |
A metodologia de imputação dos custos determina o método de cálculo dos custos dos empréstimos contraídos suportados tanto pelo orçamento, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, como pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241. Por conseguinte, constitui um acordo para a gestão das operações de contração e concessão de empréstimos na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/241. |
(24) |
A fim de assegurar uma afetação uniforme dos custos no âmbito do pacote de recuperação do NGEU, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de junho de 2021. Uma vez que a presente decisão deve ser aplicável a operações de contração de empréstimos e a desembolsos no âmbito do programa NGEU que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A aplicação da presente decisão aos empréstimos concedidos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/241 aos Estados-Membros deve ocorrer aquando da entrada em vigor dos acordos de empréstimo em causa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Secção 1
Objeto, definições e regras gerais
Artigo 1.o
Objeto e princípios gerais
1. A presente decisão estabelece uma metodologia única e unificada para a imputação dos custos de financiamento, de gestão da liquidez e de serviço das despesas gerais administrativas decorrentes de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas no âmbito de programas financiados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094, na medida em que apliquem as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
2. A aplicação da metodologia de afetação de custos orienta-se pelos princípios da equidade e igualdade de tratamento, assegurando que os custos são distribuídos com base na proporção do apoio recebido.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«instrumentos de financiamento», obrigações, títulos, papel comercial, bilhetes do Tesouro ou quaisquer outras operações financeiras adequadas de curto e/ou longo prazo emitidas no âmbito da estratégia de financiamento da Comissão para a execução de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida do NGEU; |
2) |
«acordo de empréstimo no âmbito do MRR», um acordo entre a Comissão e um Estado-Membro em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/241; |
3) |
«desembolso», qualquer desembolso a favor de um Estado-Membro no âmbito de um acordo de empréstimo no âmbito do MRR nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/2094 ou como receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094; |
4) |
«período de juros», o período de doze (12) meses, ou outro período que possa ser especificado na notificação de confirmação, com início na data de desembolso ou na data de pagamento de juros anterior; |
5) |
«gestão da liquidez», a gestão de fluxos de caixa relacionados com instrumentos de financiamento e desembolsos; |
6) |
«operações de contração de empréstimos do NGEU», operações nos mercados, em especial emissões de dívida, para contrair um montante máximo de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, nomeadamente a contração de empréstimos de renovação; |
7) |
«operações de gestão da dívida do NGEU», operações de mercado relacionadas com a dívida resultante das operações de contração de empréstimos do NGEU para otimizar a estrutura de dívida pendente e reduzir o risco da taxa de juro, o risco de liquidez e outros riscos financeiros; |
8) |
«instrumento de financiamento de curto prazo», o financiamento com base nas operações de contração de empréstimos do NGEU com um prazo inferior ou igual a um ano; |
9) |
«instrumento de financiamento de longo prazo», o financiamento com base nas operações de contração de empréstimos do NGEU com um prazo superior a um ano. |
Secção 2
Divisões e cálculo dos custos
Artigo 3.o
Divisões temporais
1. Uma divisão temporal está ativa durante um período de seis meses, com início em 1 de janeiro ou em 1 de julho. Contudo, a primeira divisão temporal abrange o período entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021. O último período de atividade da divisão temporal termina em 31 de dezembro de 2026.
2. A divisão temporal é constituída pelos desembolsos realizados durante o seu período ativo e pelos instrumentos de financiamento conexos a ela afetados. Qualquer desembolso é afetado à divisão temporal ativa na data do referido desembolso.
Em derrogação do primeiro parágrafo, caso o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo afetados à divisão temporal anterior exceda o montante dos desembolsos afetados a essa divisão anterior em conformidade com o primeiro parágrafo, os desembolsos são afetados a essa divisão temporal anterior até que o montante total dos desembolsos dessa divisão temporal anterior alcance o montante do produto do instrumento de financiamento de longo prazo a ela afetado.
3. Os instrumentos de financiamento de longo prazo diferentes daqueles referidos no n.o 4 são afetados à divisão temporal ativa no momento da conclusão da operação de contração de empréstimos do NGEU que os gerou.
Em derrogação do primeiro parágrafo:
a) |
Os instrumentos de financiamento angariados com vista a financiar um desembolso na divisão temporal seguinte podem ser afetados a essa divisão temporal; |
b) |
caso o montante de desembolsos no final da divisão temporal ativa exceda o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo, os instrumentos de financiamento de longo prazo gerados a partir das operações de contração de empréstimos do NGEU concluídas após o final do período ativo da divisão temporal são afetados a essa divisão temporal até que o montante do produto de instrumentos de financiamento de longo prazo atinja o montante dos desembolsos dessa divisão temporal. |
4. Os instrumentos de financiamento de longo prazo que substituem os instrumentos de financiamento de longo prazo que vencem são afetados à mesma divisão temporal.
Artigo 4.o
Divisão de gestão da liquidez
1. A divisão de gestão da liquidez decorre até que os fundos referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 sejam reembolsados na totalidade.
2. A divisão de gestão da liquidez é constituída por instrumentos de financiamento de curto prazo.
Artigo 5.o
Cálculo dos custos
Os custos de financiamento, os custos de gestão da liquidez e os custos de serviço das despesas gerais administrativas são calculados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Secção 3
Faturação
Artigo 6.o
Notificação de confirmação
1. Em relação a cada desembolso, a Comissão emite uma notificação de confirmação indicando as condições do pedido sobre as despesas.
2. A notificação de confirmação determina as condições de pagamento dos custos de financiamento e do reembolso do capital em relação a cada desembolso.
3. A notificação de confirmação referida no n.o 1 contém, em especial, os seguintes elementos:
a) |
o montante do desembolso, |
b) |
o prazo de vencimento, |
c) |
o calendário de reembolso, |
d) |
a afetação do desembolso a uma divisão temporal, |
e) |
o período de juros e a data de pagamento indicada do custo do financiamento. |
4. A notificação de confirmação de empréstimos contém igualmente elementos adicionais indicados nos acordos de empréstimo no âmbito do MRR.
Artigo 7.o
Faturação dos custos do financiamento
A Comissão deve faturar os custos do financiamento no final do período de juros referido no artigo 2.o, n.o 4. Relativamente a desembolsos como receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, as faturas podem ser agrupadas por trimestre do ano civil.
Artigo 8.o
Faturação dos custos da gestão da liquidez
A Comissão deve faturar os custos de gestão da liquidez no início de cada ano civil pelos custos incorridos durante o ano civil anterior.
Artigo 9.o
Faturação dos custos de serviço das despesas gerais administrativas
A Comissão deve faturar aos Estados-Membros que beneficiam de empréstimos do MRR os custos de serviço das despesas gerais administrativas incorridos durante o ano civil anterior.
Secção 4
Disposições finais
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2021.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(2) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(3) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ANEXO
1. Cálculo do custo do financiamento
O custo do financiamento é calculado com base nas seguintes etapas:
|
Etapa 1: Cálculo dos custos totais diários de um instrumento de financiamento específico numa divisão temporal ou na divisão de gestão da liquidez Os acréscimos diários são calculados:
Para cada instrumento de financiamento, o ágio/deságio é distribuído linearmente durante a vigência do instrumento:
em que Preço de emissão = Preço global (incluindo despesas bancárias) Para cada instrumento de financiamento, os custos totais diários são calculados:
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Etapa 2: Cálculo dos custos totais diários agregados do financiamento Para cada divisão temporal (DT1-DT11), os custos totais diários da divisão antes da nivelação dos saldos de liquidez são a soma de todos os custos totais diários de cada instrumento de financiamento afetado à divisão temporal:
Para a divisão de gestão da liquidez, o Custo do Financiamento (CoF) diário é:
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|
Etapa 3: Cálculo do saldo diário de liquidez das divisões temporais O nível de saldo diário de liquidez de uma divisão temporal é calculado diariamente da seguinte forma:
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Etapa 4: Cálculo do custo diário da percentagem de instrumentos de financiamento como excedente de liquidez de uma divisão temporal Os custos diários de financiamento relacionados com a percentagem de instrumentos de financiamento de um resultado positivo da etapa 3 («excedente de liquidez») são calculados do seguinte modo:
|
|
Etapa 5: Cálculo do custo de financiamento de uma divisão temporal e do custo da divisão de gestão da liquidez em caso de divisão temporal com excedente de liquidez O excedente de liquidez é transferido da respetiva divisão temporal para a divisão de gestão da liquidez. Os custos de financiamento dessa divisão temporal a partir da qual o excedente de liquidez é transferido são calculados do seguinte modo:
O custo da divisão de gestão da liquidez que recebe o excedente de liquidez é calculado do seguinte modo:
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|
Etapa 6: Cálculo do custo do financiamento da divisão temporal com défice de liquidez O resultado negativo da etapa 3 («défice de liquidez») de uma divisão temporal é nivelado com uma transferência de liquidez da divisão de gestão da liquidez pelos seus custos diários de financiamento (etapa 5).
O custo diário do financiamento de um desembolso é o custo diário do financiamento da pós-nivelação da divisão temporal multiplicado pela proporção do desembolso relativamente à divisão temporal à qual é afetado.
|
2. Cálculo do custo da gestão da liquidez
Os custos de gestão da liquidez (LIQM) são calculados por trimestre do ano civil do seguinte modo:
Em derrogação do primeiro parágrafo, os custos de gestão da liquidez durante o período compreendido entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021 são calculados para todo o período do seguinte modo:
O LIQM por trimestre é afetado a cada desembolso da seguinte forma:
|
|
3. Cálculo do custo do serviço de despesas gerais administrativas
Os custos do serviço de despesas gerais administrativas incluem custos administrativos recorrentes e custos de estabelecimento de empréstimos no âmbito do MRR.
3.1. Cálculo dos custos administrativos recorrentes
Os custos administrativos recorrentes incluem quaisquer custos incorridos pela Comissão na execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida do NGEU, incluindo o tipo seguinte:
(a) |
despesas legais, incluindo despesas relativas a consultas jurídicas; |
(b) |
custos recorrentes de gestão contabilística; |
(c) |
custos de auditoria externa; |
(d) |
taxas de manutenção das plataformas de leilões; |
(e) |
honorários das agências de notação; |
(f) |
taxas de cotação, impostos, registo, publicação e liquidação; |
(g) |
despesas com tecnologias da informação; |
(h) |
despesas relacionadas com estudos de mercado. |
Na medida em que esses custos são comuns a operações de contração de empréstimos do NGEU executadas para outros programas de assistência financeira, os custos incluídos no cálculo são calculados como a parte proporcional afetada a operações de contração de empréstimos e gestão da dívida do NGEU no ano civil em causa. Esses custos não são devidos em relação aos empréstimos do âmbito do MRR de 2021.
Os custos administrativos recorrentes são calculados da seguinte forma:
|
|
Os custos administrativos recorrentes são afetados da seguinte forma:
3.2. Cálculo e afetação dos custos de estabelecimento
Os custos de estabelecimento incluem quaisquer custos incorridos pela Comissão na realização de operações de contração de empréstimos e gestão da dívida do NGEU ou a título de assistência técnica em relação a essas operações, incluindo os custos relacionados com:
(a) |
o apuramento das contas do NGEU; |
(b) |
a criação de uma plataforma de leilões; |
(c) |
a criação de um instrumento de gestão de investidores; |
(d) |
outros custos de tecnologias da informação; |
(e) |
estudos de mercado; |
(f) |
honorários de consultoria. |
Os custos de estabelecimento por beneficiário de empréstimos do âmbito do MRR são calculados com base nas seguintes etapas:
i) |
Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são calculados da seguinte forma:
|
ii) |
Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são afetados relativamente aos anos 2021, 2022 e 2023 a cada Estado-Membro que tenha assinado um acordo de empréstimo no âmbito do MRR, no ano da sua assinatura, da seguinte forma:
|
iii) |
A partir de 1 de janeiro de 2024, quaisquer custos de estabelecimento não afetados são calculados da seguinte forma:
|
Devem ser afetados como custos de estabelecimento adicionais aos desembolsos para Estados-Membros no âmbito de um acordo de empréstimo do MRR da seguinte forma:
3.3. Cálculo do Custo do Serviço (CoS) por beneficiário
4. Glossário dos acrónimos
ACCdiário |
Custos dos juros acumulados de cada instrumento de financiamento, discriminados por dia |
ADMIN CoSAnual |
soma dos custos administrativos durante o ano civil |
ágio/deságiodiário |
ágio ou deságio com base no preço de emissão global desagregado por dia |
Beneficiário |
Estados-Membros que recebem desembolso para empréstimos no âmbito do MRR e o orçamento da União que receba desembolso como receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento 2020/2094 |
CoF de um pedido específico na DT(x) |
CoF de um pedido na divisão temporal X |
CoFdiário por instrumento |
CoF por dia por instrumento de financiamento |
CoFdiárioDGLpós-nivelação |
CoF por dia para a DGL após a nivelação |
CoFdiárioDGLpré-nivelação |
CoF por dia para a DGL antes da nivelação |
CoFdiárioDT(défice)pós-nivelação |
CoF por dia após a nivelação para as divisões com um défice de liquidez inicial |
CoFdiárioDT(excedente)pós-nivelação |
CoF por dia após a nivelação para as divisões com um excedente de liquidez inicial |
CoFdiárioDT(x)pré-nivelação |
CoF por dia antes da nivelação da divisão X |
CoFdiárioExcedente de liquidezDT(excedente) |
CoF por dia relacionado com o excedente de liquidez na divisão temporal |
CoFdiárioTransferência de liquidez da DGL |
CoF por dia relacionado com a liquidez que é transferida para a DGL |
Cupão |
Juros da obrigação pagos pelo emitente |
LiquidezDT(x) |
Montante de liquidez na divisão temporal X |
DGL |
Divisão da gestão da liquidez |
LIQMtrimestre |
Custos da gestão da liquidez durante um trimestre |
nocional |
Montante nominal |
RoI de detenções de liquideztrimestre |
Retorno do investimento (RoI) das detenções de liquidez durante um trimestre |
DT(x) |
Soma total de pedidos e liquidez da divisão temporal X |