ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
2 de julho de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução e à importação de bens culturais

67

 

*

Regulamento (UE) 2021/1080 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às normas internacionais de contabilidade 16, 37 e 41 e às normas internacionais de relato financeiro 1, 3 e 9 ( 1 )

90

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1081 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera a Decisão (UE) 2018/1220 relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

99

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) [2021/1074] do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID-19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2021/27) ( JO L 230 I de 30.6.2021 )

102

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1077 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As 2 140 estâncias aduaneiras situadas nas fronteiras externas da União precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da União Aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados com resultados equivalentes é cada vez mais premente, não só em razão da função tradicional das alfândegas, traduzida na cobrança de receitas, mas também, cada vez mais, pela necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União a fim de garantir tanto a segurança como a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, tais controlos relativos à circulação de mercadorias através das fronteiras externas não deverão prejudicar o comércio legítimo com países terceiros, mas sim facilitá-lo.

(2)

A União Aduaneira é uma das pedras angulares da União, que constitui um dos maiores blocos comerciais do mundo. Uma vez que a União Aduaneira é essencial para o bom funcionamento do mercado interno em benefício tanto das empresas como dos cidadãos, são necessárias medidas contínuas para a reforçar.

(3)

Verifica-se atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Tal desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros no que respeita às suas características geográficas e capacidades e recursos. A capacidade dos Estados-Membros para reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana, mas também da disponibilidade de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis que funcionem corretamente. Os desafios como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização e a resiliência a ciberataques também aumentarão a procura de controlos aduaneiros eficazes. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio atualmente existente. Melhorará a equivalência na execução dos controlos aduaneiros realizados em todos os Estados-Membros, contribuindo, assim, para evitar o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos do sistema de controlo aduaneiro, frequentemente referidos como pontos de importação mais favoráveis (do inglês, import point shopping). Por conseguinte, as mercadorias que entram no território aduaneiro da União deverão ser submetidas a controlos baseados no risco em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Código Aduaneiro da União»).

(4)

Os Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho convidou a Comissão a «avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão» e a «melhorar a coordenação e a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».

(5)

Nos termos do Código Aduaneiro da União, por controlos aduaneiros entende-se a aplicação não apenas da legislação aduaneira mas também a aplicação de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte do território da União, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial. Essa outra legislação que habilita as autoridades aduaneiras a executar tarefas de controlo específicas inclui disposições sobre fiscalidade, nomeadamente no que diz respeito aos impostos especiais de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado, bem como disposições sobre a vertente externa do mercado interno, sobre a política comercial comum e outras políticas comuns da União relacionadas com o comércio, sobre a segurança do circuito de abastecimento global e sobre a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros.

(6)

O apoio à obtenção de um nível adequado e equivalente de resultados dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União permite maximizar os benefícios da União Aduaneira e, por conseguinte, prestar um apoio adicional às autoridades aduaneiras na sua atuação como uma entidade única para proteger os interesses da União. Um fundo da União dedicado aos equipamentos de controlo aduaneiro que corrigisse os desequilíbrios atuais contribuiria para a coesão global entre os Estados-Membros. Tal fundo específico daria resposta às diferentes necessidades de todos os tipos de fronteiras, nomeadamente, as fronteiras marítimas e noutras vias navegáveis, fronteiras aéreas, ferroviárias, rodoviárias e terrestres de outro tipo, bem como centros postais. Tendo em vista os desafios com que o mundo se confronta, nomeadamente a necessidade constante de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, facilitando, em simultâneo, o fluxo do comércio legítimo, é indispensável dispor de equipamentos de controlo modernos e fiáveis nas fronteiras externas.

(7)

É, por conseguinte, apropriado estabelecer um novo Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro que abranja todos os tipos de fronteiras. O Instrumento deverá apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras, a fim de proteger os interesses financeiros e económicos, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio desleal e ilegal, como a contrafação de mercadorias, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas. Deverá contribuir para a obtenção de resultados adequados e equivalentes dos controlos aduaneiros. Além disso, os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do Instrumento deverão apoiar a aplicação do quadro comum de gestão do risco referido no Código Aduaneiro da União. Este objetivo deverá ser alcançado mediante a aquisição, manutenção e atualização, com toda a transparência, de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis, e que tenham devidamente em conta a proteção dos dados, a ciberresiliência e considerações em matéria de segurança e de ambiente, inclusive a eliminação, de uma forma que respeite o ambiente, dos equipamentos substituídos.

(8)

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de funções que são executadas nas fronteiras externas e que frequentemente se estendem ao domínio da segurança. Por conseguinte, é importante prestar apoio financeiro da União aos Estados-Membros, a fim de garantir a equivalência na execução dos controlos fronteiriços e aduaneiros nas fronteiras externas da União. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interserviços nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo fronteiriço ou por outras funções desempenhadas nas fronteiras, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão de fronteiras e dos controlos aduaneiros.

(9)

Por conseguinte, é necessário criar um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras («Fundo»).

(10)

Tendo em conta as especificidades jurídicas do título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como as diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas relativas às fronteiras externas e aos controlos aduaneiros, não é juridicamente possível estabelecer o Fundo sob a forma de um instrumento único.

(11)

O Fundo deverá, portanto, ser estabelecido sob a forma de um regime global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras, constituído pelo Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro («Instrumento») estabelecido pelo presente regulamento, bem como pelo Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos criado, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

(12)

Atendendo à importância da luta contra as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (4) e alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2015, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para concretizar o objetivo da União de canalizar pelo menos 30% do montante total do orçamento da União para apoio a objetivos climáticos, e para alcançar a ambição da União de consagrar 7,5% do orçamento anual da União em 2024, e 10% em 2026 e em 2027, a despesas em matéria de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

(13)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para a duração total do Instrumento que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (5), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. Este enquadramento financeiro deverá poder cobrir as despesas necessárias e devidamente justificadas relativas às atividades de gestão do Instrumento e de avaliação do seu desempenho, desde que essas atividades estejam relacionadas com o objetivo geral e o objetivo específico do Instrumento.

(14)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Instrumento. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(15)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. O financiamento ao abrigo do Instrumento deverá estar sujeito aos princípios referidos no Regulamento Financeiro e assegurar a melhor utilização possível dos recursos financeiros na consecução dos seus objetivos.

(16)

O Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro («Programa Alfândega»), destinado a apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras. A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal das ações de cooperação relativas às alfândegas e aos equipamentos de controlo aduaneiro, é conveniente que tais ações sejam executadas ao abrigo de um único ato jurídico, designadamente o Programa Alfândega, com um conjunto de regras único. Por conseguinte, o Instrumento apenas deverá apoiar a aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o Programa Alfândega deverá apoiar todas as outras ações conexas, como as ações de cooperação de avaliação das necessidades de formação no que toca ao equipamento em causa.

(17)

Além disso, e sempre que adequado, o Instrumento deverá igualmente apoiar a aquisição ou a atualização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamento ou novas funcionalidades para equipamentos existentes em condições de funcionamento antes de os Estados-Membros darem início à aquisição em grande escala desses novos equipamentos. Os testes em condições de funcionamento deverão dar seguimento, em especial, aos resultados da investigação em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro no âmbito do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A Comissão deverá incentivar a contratação pública conjunta e a realização conjunta de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro por dois ou mais Estados-Membros, mediante o recurso aos instrumentos de cooperação previstos pelo Programa Alfândega.

(18)

A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro poderá igualmente ou pontualmente servir para a realização de controlos do cumprimento de outras disposições legislativas, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos ou à cooperação policial. O Fundo foi concebido, portanto, com uma estrutura integrada por dois instrumentos complementares, que abrangem domínios distintos, mas coerentes, no respeitante à aquisição de equipamentos. Por um lado, o Instrumento de Apoio à Gestão das Fronteiras e à Política dos Vistos apenas prestará apoio financeiro quanto aos custos dos equipamentos cujo principal objetivo ou efeito seja a gestão integrada das fronteiras, mas permitirá também que o equipamento seja utilizado para outras finalidades, como os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento criado pelo presente regulamento apenas prestará apoio financeiro quanto aos custos dos equipamentos cujo principal objetivo ou efeito sejam os controlos aduaneiros, mas permitirá também que o equipamento seja utilizado para outras finalidades, como os controlos fronteiriços e a segurança. Esta repartição de funções entre os dois instrumentos promoverá a cooperação interserviços como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), enquanto elemento da gestão europeia integrada das fronteiras, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e de fronteiras trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da utilização partilhada e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo. A partilha de equipamentos entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades de fronteiras não deverá ser sistemática.

(19)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. Embora nesses casos os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção em princípio não sejam elegíveis, isso deverá ser possível excecionalmente, tendo em conta o atraso da entrada em vigor do presente regulamento em relação ao início do quadro financeiro plurianual 2021-2027. A fim de permitir a execução desde o início do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e de evitar adiamentos na prestação de apoio da União que possam prejudicar o interesse da União em estar adequadamente equipada para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da União Aduaneira, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, que os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento que já tenham sido iniciadas sejam considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que as ações tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(20)

Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários programas ou instrumentos da União deverá ser possível a fim de permitir e apoiar, se for o caso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, de acordo com o princípio de proibição de duplo financiamento estabelecido pelo Regulamento Financeiro, nesses casos, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos. Se já tiverem sido atribuídos a um Estado-Membro, ou se este tiver já recebido, uma contribuição de outro programa da União ou um apoio proveniente de um fundo da União para a aquisição do mesmo equipamento, essa contribuição ou esse apoio deverão ser comunicados à Comissão, nos termos do artigo 191.o do Regulamento Financeiro.

(21)

Os financiamentos que excedam o limite máximo da taxa de cofinanciamento apenas deverão ser concedidos em casos devidamente justificados, que poderão incluir casos de contratação pública conjunta e de realização conjunta de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro por dois ou mais Estados-Membros.

(22)

Tendo em conta a rápida evolução das tecnologias, as ameaças e prioridades aduaneiras, os programas de trabalho não deverão aplicar-se durante muito tempo. Neste sentido, os programas de trabalho anuais não seriam necessários à aplicação do Instrumento e aumentariam os encargos administrativos para a Comissão e para os Estados-Membros. Nestas circunstâncias, os programas de trabalho deverão, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental, mas não mais do que três.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos programas de trabalho no quadro do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(24)

Embora a execução centralizada seja indispensável para alcançar o objetivo específico de garantir resultados equivalentes dos controlos aduaneiros, face à natureza técnica do Instrumento são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a sua execução deverá sustentar-se em avaliações das necessidades assentes nos conhecimentos especializados e na experiência nacionais adquiridos através da participação das autoridades aduaneiras. Essas avaliações das necessidades deverão basear-se numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações pertinentes. A Comissão deverá utilizar estas informações para determinar a atribuição dos fundos aos Estados-Membros, tendo em conta, em especial, o volume de comércio, os riscos pertinentes e a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras no que respeita à utilização e à manutenção do equipamento, a fim de assegurar a utilização mais eficiente possível dos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do Instrumento. A fim de contribuir para a disciplina orçamental, as condições relativas ao estabelecimento de prioridades em matéria de subvenções deverão ser claramente definidas e baseadas em tais avaliações das necessidades.

(25)

A fim de assegurar um acompanhamento e relatórios periódicos, deverá ser criado um regime adequado para o acompanhamento dos resultados alcançados no âmbito do Instrumento e das ações desenvolvidas a título do mesmo. Esse acompanhamento e esses relatórios deverão basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os requisitos em matéria de apresentação de relatórios deverão incluir a obrigação de fornecer à Comissão informações sobre os equipamentos de controlo aduaneiro, caso os custos de um equipamento de controlo aduaneiro sejam superiores a 10 000 euros, excluindo impostos. Essa informação deverá distinguir-se das informações fornecidas ao público em geral e aos meios de comunicação social para promover as ações e os resultados do Instrumento.

(26)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11), o Instrumento deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar de forma comparável e completa os efeitos do Instrumento no terreno. A avaliação intercalar e a avaliação final, que deverão ser realizadas, o mais tardar, quatro anos após o início da execução e da conclusão do Instrumento, respetivamente, deverão contribuir para um processo de tomada de decisões eficiente sobre o apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro no âmbito dos próximos quadros financeiros plurianuais. Por conseguinte, é absolutamente essencial que as avaliações intercalar e final incluam informações satisfatórias e suficientes e que essas avaliações sejam apresentadas em tempo útil. A Comissão deverá incluir nas avaliações intercalar e final informações pormenorizadas sobre a partilha entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades de fronteiras dos equipamentos financiados ao abrigo do Instrumento, na medida em que os Estados-Membros tenham fornecido as informações pertinentes. Para além das avaliações intercalar e final do Instrumento, no âmbito do sistema de elaboração de relatórios de desempenho, deverão ser também apresentados relatórios de situação anuais, a fim de acompanhar a execução do Instrumento. Esses relatórios deverão incluir um resumo dos ensinamentos retirados e, se for o caso, dos obstáculos encontrados e das lacunas detetadas no contexto das atividades do Instrumento no ano em causa. Esses relatórios anuais de progresso deverão ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(27)

A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, das ameaças e das tecnologias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro que podem ser utilizados para alcançar as finalidades de controlo aduaneiro e da lista dos indicadores destinados a medir a consecução do objetivo específico. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (13), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (14) e (UE) 2017/1939 do Conselho (15), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(29)

As formas de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir o objetivo específico das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Essas formas e esses métodos deverão ponderar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(30)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, criar um Instrumento que apoie a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras através do apoio financeiro para a aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente em razão dos desequilíbrios objetivos existentes entre eles a nível geográfico, mas pode, devido ao nível e qualidade equivalentes dos resultados dos controlos aduaneiros que uma abordagem coordenada e um financiamento centralizado ajudarão a proporcionar, ser mais alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(31)

Os destinatários do financiamento da União deverão evidenciar a origem desses fundos e assegurar a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral. Essa informação deverá mostrar o valor acrescentado do Instrumento em termos de apoio à União Aduaneira e, em particular, a forma como o Instrumento ajuda as autoridades aduaneiras a cumprirem as suas missões, bem como os esforços da Comissão para assegurar a transparência orçamental. Além disso, a fim de assegurar a transparência, a Comissão deverá prestar periodicamente ao público informação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados, fazendo referência, nomeadamente, aos programas de trabalho adotados nos termos do presente regulamento.

(32)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e aplicar-se, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

Em conjunto com o Regulamento que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos o presente regulamento cria um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras («Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

Enquanto parte desse Fundo, o presente regulamento cria um Instrumento que presta apoio financeiro à aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro («Instrumento»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Instrumento está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.

O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

2)

«Controlos aduaneiros», os controlos aduaneiros na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

3)

«Equipamento de controlo aduaneiro», um equipamento destinado principalmente à realização de controlos aduaneiros;

4)

«Equipamento móvel de controlo aduaneiro», qualquer meio de transporte que, além de ser capaz de se mover, se destina a ser ele próprio um equipamento de controlo aduaneiro ou está totalmente equipado com equipamentos de controlo aduaneiro;

5)

«Manutenção», as intervenções preventivas, corretivas e preditivas, incluindo as verificações operacionais e funcionais, a conservação, a reparação e a revisão, mas não a sua atualização, necessárias para manter ou repor um equipamento de controlo aduaneiro nas suas condições de funcionamento especificadas, a fim de que atinja a sua vida útil máxima;

6)

«Atualização», as intervenções evolutivas necessárias para que as condições de funcionamento desatualizadas de um equipamento de controlo aduaneiro existente passem a estar ao nível das condições de funcionamento especificadas mais modernas.

Artigo 3.o

Objetivos do Instrumento

1.   No âmbito do Fundo e tendo em vista o objetivo a longo prazo de uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros pelos Estados-Membros, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua missão de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

2.   O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a obtenção de resultados adequados e equivalentes dos controlos aduaneiros mediante a aquisição, manutenção e atualização, com toda a transparência, de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes e fiáveis, modernos, em especial em termos de segurança, proteção e respeito do ambiente, apoiando assim as autoridades aduaneiras na sua atuação como uma só entidade para proteger os interesses da União.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período 2021-2027 é de 1 006 407 000 euros, a preços correntes.

2.   O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e de avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode ainda cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Instrumento.

Artigo 5.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Instrumento é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   O Instrumento pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial através de subvenções.

3.   Quando a ação apoiada pelo Instrumento envolve a aquisição ou a atualização de equipamentos de controlo aduaneiro, a Comissão estabelece um mecanismo de coordenação que garanta a interoperabilidade dos equipamentos de controlo aduaneiro adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União e, por conseguinte, a sua utilização eficaz.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 6.o

Ações elegíveis

1.   Para serem elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento, as ações devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

realizar os objetivos a que se refere o artigo 3.o; e

b)

apoiar a aquisição, manutenção ou atualização de equipamentos de controlo aduaneiro, incluindo equipamentos tecnológicos de deteção inovadores, que tenham uma ou várias das seguintes finalidades de controlo aduaneiro:

1)

inspeção não intrusiva;

2)

deteção de objetos ocultos em seres humanos;

3)

deteção de radiações e identificação de nuclídeos;

4)

análise de amostras em laboratórios;

5)

amostragem e análise das amostras no terreno;

6)

inspeção com aparelhos portáteis.

O anexo I estabelece uma lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro que podem ser utilizados para alcançar as finalidades de controlo aduaneiro enunciadas nos pontos 1 a 6 do primeiro parágrafo.

2.   Em casos devidamente justificados, as ações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, podem também abranger a aquisição, manutenção e atualização, com toda a transparência, de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamento ou novas funcionalidades para equipamentos existentes em condições de funcionamento.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso da entrada em vigor do presente regulamento e a fim de evitar atrasos na prestação de apoio da União que possam prejudicar o interesse da União em estar adequadamente equipada para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da União Aduaneira, os custos incorridos no que respeita a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento podem, excecionalmente e durante um período limitado, ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas ações tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o para alterar o presente regulamento, através da atualização, caso necessário, da lista indicativa dos equipamentos de controlo constante do anexo I.

5.   Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do Instrumento deverão ser utilizados principalmente para efeitos de controlos aduaneiros, mas podem ser utilizados também para outras finalidades, nomeadamente em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação no âmbito do controlo de pessoas. Esses equipamentos de controlo aduaneiro não podem ser partilhados entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades de fronteiras de forma sistemática.

6.   A Comissão incentiva a contratação pública conjunta e a realização conjunta de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro por dois ou mais Estados-Membros.

Artigo 7.o

Entidades elegíveis

Em derrogação do artigo 197.o do Regulamento Financeiro, as entidades elegíveis são as autoridades aduaneiras que forneçam as informações necessárias para as avaliações das necessidades, a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Taxa de cofinanciamento

1.   O Instrumento pode financiar até 80% dos custos totais elegíveis de uma ação.

2.   Os financiamentos que excedam esse limite máximo só podem ser concedidos em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

Artigo 9.o

Custos elegíveis

Os custos diretamente relacionados com as ações referidas no artigo 6.o são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento.

Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos:

a)

custos relacionados com a aquisição de terrenos;

b)

custos relacionados com a formação ou a atualização de competências, com exceção da formação inicial incluída no contrato de aquisição ou atualização dos equipamentos;

c)

custos relacionados com infraestruturas, por exemplo, edifícios ou instalações ao ar livre, bem como com mobiliário;

d)

custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software e das atualizações de software diretamente necessários ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro, bem como do software e da programação necessários para interligar o software existente com os equipamentos de controlo aduaneiro;

e)

custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou com assinaturas, com exceção das redes ou assinaturas exclusivamente necessárias ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;

f)

custos relacionados com meios de transporte, tais como veículos, aeronaves ou navios, com exceção dos equipamentos móveis de controlo aduaneiro;

g)

custos relacionados com bens consumíveis, incluindo material de referência ou de calibração, para equipamentos de controlo aduaneiro;

h)

custos relacionados com equipamentos de proteção individual.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 10.o

Concessão, complementaridade e financiamento combinado

1.   As subvenções ao abrigo do Instrumento são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   Nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento Financeiro, as subvenções são concedidas sem convite à apresentação de propostas às entidades que são elegíveis ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento.

3.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Instrumento pode igualmente receber uma contribuição do Programa Alfândega ou de outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

4.   O trabalho da comissão de avaliação referida no artigo 150.o do Regulamento Financeiro baseia-se nos princípios gerais aplicáveis às subvenções estabelecidos no artigo 188.o desse regulamento, em especial nos princípios da igualdade de tratamento e da transparência constantes das alíneas a) e b) desse artigo, bem como no princípio da não discriminação.

5.   A comissão de avaliação analisa as propostas com base nos critérios de concessão, tendo em conta, se for o caso, a pertinência da ação proposta face aos objetivos visados, a qualidade da ação proposta, o seu impacto, nomeadamente o impacto económico, social e ambiental, e o seu orçamento e a relação custo-eficácia.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 11.o

Programa de trabalho

1.   O Instrumento é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam aqueles programas de trabalho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

3.   Os programas de trabalho visam alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o através das ações previstas no artigo 6.o. Os programas de trabalho estabelecem o montante total do plano de financiamento para todas as ações. Além disso, incluem:

a)

para cada ação:

i)

os objetivos a alcançar e os resultados esperados, de acordo com o objetivo geral e o objetivo específico previstos no artigo 3.o,

ii)

uma descrição das ações a financiar,

iii)

se for o caso, uma indicação do montante afetado a cada ação, e

iv)

o modo de execução e um calendário indicativo de execução;

b)

para as subvenções, a taxa máxima de cofinanciamento referida no artigo 8.o.

4.   A elaboração dos programas de trabalho referidos no n.o 1 assenta numa avaliação das necessidades das autoridades aduaneiras, que se deve basear nos seguintes elementos:

a)

uma categorização comum dos pontos de passagem de fronteira;

b)

uma descrição exaustiva dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis;

c)

uma lista comum dos equipamentos de controlo aduaneiro que deverão estar disponíveis, por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e

d)

uma estimativa das necessidades financeiras.

A avaliação das necessidades deve basear-se nas ações realizadas no âmbito do Programa Alfândega 2020, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ou no âmbito do Programa Alfândega, e deve ser atualizada periodicamente, pelo menos de três em três anos.

Artigo 12.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Instrumento na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Instrumento na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o, para alterar o anexo II no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Instrumento sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

4.   Caso o custo de um equipamento de controlo aduaneiro seja superior a 10 000 EUR, excluindo impostos, os requisitos de apresentação de relatórios a que se refere o n.o 3 incluem, no mínimo, a comunicação anual à Comissão das informações que se seguem:

a)

uma lista pormenorizada dos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do Instrumento;

b)

informações sobre a utilização dos equipamentos de controlo aduaneiro, incluindo quaisquer resultados correspondentes, acompanhadas, se for caso disso, das estatísticas pertinentes.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do Instrumento é efetuada pela Comissão assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, e o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento. Na sua avaliação intercalar, a Comissão avalia o desempenho do Instrumento, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência e a pertinência, bem como as sinergias no âmbito do Instrumento e o valor acrescentado da União.

3.   Concluída a execução do Instrumento, e o mais tardar quatro anos após o termo do período indicado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final do Instrumento.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos retirados, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO V

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes dessa data. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Alfândega criado pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/444.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 16.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Instrumento, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Instrumento e sobre os resultados obtidos.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Instrumento contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 17.o

Disposição transitória

Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C de 62 de 15.2.2019, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (JO C 158 de 30.4.2021, p. 133) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (JO C 227 de 14.6.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(5)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(16)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).


ANEXO I

LISTA INDICATIVA DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA AS FINALIDADES DE CONTROLO ADUANEIRO CONSTANTES DO ARTIGO 6.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B)

FINALIDADE DE CONTROLO ADUANEIRO

EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO

CATEGORIA

APLICAÇÃO

1.

Inspeção não intrusiva

Scanner de raios-X – Alta energia

Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos

Scanner de raios-X – Baixa energia

Paletes, caixas e encomendas

Bagagem dos passageiros

 

Veículos

Retrodifusão de raios-X

Contentores

Camiões

Veículos

Outros

Sistemas de reconhecimento automático de matrículas/contentores

Balanças de pesagem de veículos

Empilhadores e equipamentos móveis de controlo aduaneiro similares

2.

Deteção de objetos ocultos em seres humanos  (1)

Pórtico de retrodifusão baseado em raios-X

Utilizados principalmente nos aeroportos para detetar objetos ocultos em seres humanos (drogas, explosivos, dinheiro)

Scanner corporal

Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas

3.

Deteção de radiação e identificação de nuclídeos

Detetores radiológicos e nucleares

Monitor/detetor individual de radiação

Detetor portátil de radiação

Dispositivo de identificação de isótopos

Pórtico-monitor de radiações

Pórtico-monitor de deteção espetrométrica para a identificação de isótopos

4.

Análise de amostras em laboratórios

Equipamento para a identificação, quantificação e verificação de todas as mercadorias possíveis

Cromatografia gasosa e líquida (CG, CL, HPLC, etc.)

Espetrometria e técnicas combinadas com espetrometria (IR, Raman, UV-VIS, fluorescência, GC-MS, etc.)

Equipamentos de raios-X (XRF, etc.)

Espetrometria de ressonância magnética nuclear e análises de isótopos estáveis

Outros equipamentos de laboratório (espetrometria de absorção atómica, analisador de destilação, calorimetria diferencial de varrimento, eletroforese, microscópio, contagem de cintilação em meio líquido, máquina de fumar, etc.)

5.

Amostragem e análise das amostras no terreno

Deteção de vestígios baseada em espetrometria de mobilidade iónica

Equipamento portátil para detetar vestígios de matérias perigosas específicas

Deteção de vestígios com cães

Aplica-se a uma série de riscos relativos a objetos pequenos e grandes

Amostragem

Instrumentos de recolha de amostras, exaustor de laboratório, caixa de luvas

Laboratórios móveis

Veículos totalmente equipados para a análise de amostras no terreno

Detetores portáteis

Análise de matérias orgânicas, metais e ligas

Ensaios colorimétricos químicos

Espetroscopia de Raman

Espetroscopia de infravermelhos

Fluorescência de raios-X

Detetores de gás para contentores

6.

Inspeção com aparelhos portáteis

Ferramentas de mão individuais

Ferramentas de bolso

Kit de ferramentas mecânicas

Espelho de telescopagem

Aparelhos

Endoscópio

Detetor de metais fixo ou de mão

Câmaras para inspecionar a parte de baixo dos veículos

Aparelho de ultrassons

Densímetro

Outros

Buscas subaquáticas


(1)  Sob reserva das disposições legislativas aplicáveis e de outras recomendações no que diz respeito à proteção da saúde e ao respeito da vida privada.


ANEXO II

INDICADORES PARA COMUNICAÇÃO DOS PROGRESSOS DO INSTRUMENTO NA REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ARTIGO 3.o

Para apresentar um relatório sobre os progressos do Instrumento na realização dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 3.o, devem ser utilizados os seguintes indicadores:

Equipamentos

a)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira terrestres, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

b)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira marítimos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

c)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira aéreos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

d)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira postais, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

e)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira ferroviários, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1078 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa InvestEU tem por objetivo apoiar operações de financiamento e investimento que contribuam para a realização dos objetivos estratégicos da União enunciados nos artigos 3.o e 8.° do Regulamento (UE) 2021/523.

(2)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/523, o Fundo InvestEU deverá funcionar com base em quatro vertentes estratégicas que refletem as prioridades estratégicas da União, a saber, infraestruturas sustentáveis; investigação, inovação e digitalização; pequenas e médias empresas; e investimento social e competências.

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/523, as operações de financiamento e investimento no âmbito de cada uma dessas vertentes estratégicas devem coadunar-se com as diretrizes em matéria de investimento estabelecidas pela Comissão, a fim de serem elegíveis para efeitos do Fundo InvestEU. Deste modo, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/523, o Comité de Investimento deve verificar se as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução cumprem os requisitos estabelecidos nas diretrizes em matéria de investimento.

(4)

As diretrizes em matéria de investimento consistem numa parte horizontal, que se aplica a todas as operações de financiamento e investimento realizadas no âmbito do Fundo InvestEU, e numa parte «vertentes estratégicas», que estabelece disposições específicas para as operações de financiamento e investimento realizadas no quadro de cada vertente estratégica.

(5)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/523, a Comissão elaborou as diretrizes em matéria de investimento em diálogo estreito com o Grupo do Banco Europeu de Investimento e outros potenciais parceiros de execução.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São adotadas as diretrizes em matéria de investimento aplicáveis às operações de financiamento e investimento realizadas no âmbito do Fundo InvestEU, constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/523.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.


ANEXO

DIRETRIZES EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO PARA O FUNDO INVESTEU

ÍNDICE

1.

ÂMBITO 22

2.

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS 22

2.1.

Contribuição para os objetivos políticos da União e valor acrescentado da União 22

2.2.

Deficiências do mercado, situações de investimento insuficiente e adicionalidade 23

2.3.

Requisitos comuns aplicáveis às operações de financiamento e investimento 23

2.3.1.

Parceiros de execução, intermediários financeiros e beneficiários finais 23

2.3.2.

Tipos de produtos financeiros e requisitos para assegurar o interesse comum com os parceiros de execução e os intermediários financeiros 25

2.3.3.

Atividades excluídas 26

2.3.4.

Ponderações relativas aos auxílios estatais 26

2.4.

Avaliação dos riscos 26

2.5.

Moeda de financiamento 27

2.6.

Princípios de afetação por vertente estratégica 28

2.7.

Diversificação geográfica e setorial 28

2.8.

Componentes dos Estados-Membros nas vertentes estratégicas 29

2.9.

Operações de financiamento misto que recebem apoio do Fundo InvestEU 29

2.10.

Investimentos estratégicos 30

3.

PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS SUSTENTÁVEIS 31

3.1.

Acompanhamento e comunicação de informações em matéria de clima e ambiente 32

3.2.

Aferição da sustentabilidade 33

3.3.

Regime de transição justa ao abrigo do InvestEU 33

4.

UTILIZAÇÃO DA GARANTIA DA UE 34

4.1.

Produtos financeiros gerais 35

4.1.1.

Utilização da garantia da UE para operações classificáveis como sendo de dívida 35

4.1.2.

Utilização da garantia da UE para operações classificáveis como sendo de capital próprio 36

4.2.

Produtos financeiros temáticos 36

4.2.1.

Utilização da garantia da UE para operações classificáveis como sendo de dívida 36

4.2.2.

Utilização da garantia da UE para operações classificáveis como sendo de capital próprio 36

5.

FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELO PARCEIRO DE EXECUÇÃO 36

5.1.

Produtos financeiros gerais 37

5.1.1.

Financiamento por dívida concedido pelo parceiro de execução 37

5.1.2.

Financiamento por capitais próprios concedido pelo parceiro de execução 37

5.2.

Produtos financeiros temáticos 38

5.2.1.

Financiamento por dívida concedido pelo parceiro de execução 38

5.2.2.

Financiamento por capitais próprios concedido pelo parceiro de execução 38

6.

VERTENTES ESTRATÉGICAS 39

6.1.

Vertente das infraestruturas sustentáveis 39

6.1.1.

Domínios de intervenção estratégicos 39

6.1.2.

Características dos potenciais produtos financeiros 47

6.2.

Vertente da investigação, inovação e digitalização 49

6.2.1.

Domínios de intervenção estratégicos 49

6.2.2.

Características dos potenciais produtos financeiros 52

6.3.

Vertente das PME 55

6.3.1.

Domínios de intervenção estratégicos 55

6.3.2.

Características dos potenciais produtos financeiros 56

6.4.

Vertente do investimento social e das competências 58

6.4.1.

Domínios de intervenção estratégica 58

6.4.2.

Características dos potenciais produtos financeiros 62

1.   ÂMBITO

As presentes diretrizes em matéria de investimento estabelecem os requisitos de elegibilidade aplicáveis aos produtos financeiros e às operações de financiamento e investimento no âmbito das vertentes estratégicas do Fundo InvestEU, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (EU) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (1) («Regulamento InvestEU»):

a)

os produtos financeiros a que se refere o artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento InvestEU e as operações de financiamento e investimento a que se refere o artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento InvestEU devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento InvestEU e nas presentes diretrizes em matéria de investimento,

b)

ao decidir em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento InvestEU, o Comité de Investimento deve verificar o cumprimento das presentes diretrizes em matéria de investimento.

As presentes diretrizes em matéria de investimento dizem respeito às componentes da UE e dos Estados-Membros estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento InvestEU, salvo especificação em contrário nas presentes diretrizes. As definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento InvestEU aplicam-se igualmente às presentes diretrizes em matéria de investimento.

2.   DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

2.1.   Contribuição para os objetivos políticos da União e valor acrescentado da União

As operações de financiamento e investimento apoiadas ao abrigo do Fundo InvestEU devem centrar-se em investimentos que proporcionem valor acrescentado da União. A natureza do valor acrescentado da União pode variar para operações de financiamento e investimento ao abrigo de produtos financeiros específicos, tal como definido em cada vertente estratégica da secção 6 das presentes diretrizes em matéria de investimento. O valor acrescentado da União das operações de financiamento e investimento ao abrigo de produtos financeiros pode também resultar da diversificação dos riscos a nível dos produtos financeiros em vários setores ou geografias. Além disso, o valor acrescentado da União pode também resultar do contributo para a resiliência da União em domínios de importância estratégica, tal como estabelecido na secção 2.10.

Para alcançar os objetivos políticos da União nos domínios de intervenção apoiados pelo InvestEU, tal como estabelecido no artigo 3.o e no anexo II do Regulamento InvestEU em relação aos respetivos setores, as operações de financiamento e investimento podem complementar o financiamento através de subvenções e outro apoio, em especial através de operações e combinações de financiamento misto. O Fundo InvestEU pode, em especial, complementar os objetivos estratégicos relevantes do Horizonte Europa (2), do Mecanismo Interligar a Europa (3), do Programa Europa Digital (4), do Programa do Mercado Único (5), do Programa Espacial da União Europeia (6), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (7), do Fundo de Coesão (8), do Fundo Social Europeu+ (FSE+) (9), do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) (10), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (11), do programa Europa Criativa (12), do Fundo para o Asilo e a Migração (13), do Fundo para a Segurança Interna (14), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) (15), do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (16), do Fundo de Inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (17), do Programa UE pela Saúde (18), do Fundo para uma Transição Justa (FTJ) (19) e do Fundo Europeu de Defesa (20).

2.2.   Deficiências do mercado, situações de investimento insuficiente e adicionalidade

Em conformidade com o artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro» (21)), a garantia da UE deve suprir as deficiências de mercado ou responder a situações de investimento insuficiente e assegurar a adicionalidade, tal como estabelecido no anexo V, secção A, do Regulamento InvestEU (22).

2.3.   Requisitos comuns aplicáveis às operações de financiamento e investimento

2.3.1.   Parceiros de execução, intermediários financeiros e beneficiários finais

Nos termos do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento InvestEU, os parceiros de execução são contrapartes elegíveis, como as instituições financeiras, com as quais a Comissão celebrou um acordo de garantia.

Os parceiros de execução podem conceder financiamento diretamente (23) aos beneficiários finais ou indiretamente através de intermediários financeiros públicos ou privados.

Os parceiros de execução podem também tornar-se parceiros de aconselhamento, a fim de prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica e apoio ao desenvolvimento de capacidades a intermediários financeiros e beneficiários finais ao abrigo da plataforma de aconselhamento InvestEU. Os intermediários financeiros podem igualmente prestar assistência técnica e apoio ao desenvolvimento de capacidades aos beneficiários finais ou beneficiar dessa assistência.

As operações diretas dizem respeito ao financiamento direto pelos parceiros de execução aos beneficiários finais (24).

No caso de operações indiretas, os parceiros de execução podem celebrar acordos com intermediários financeiros em conformidade com o artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro. Em caso de financiamento intermediado, nos termos do artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, estes intermediários financeiros devem ser selecionados pelos parceiros de execução de acordo com procedimentos equivalentes aos aplicados pela Comissão. Os referidos procedimentos devem respeitar os princípios de procedimentos abertos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como evitar conflitos de interesses, podendo, por exemplo, assumir a forma de convite à manifestação de interesse. As operações indiretas podem também consistir na concessão de financiamento através de plataformas de investimento, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento InvestEU.

Em conformidade com o artigo 209.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 219.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as operações de financiamento e investimento devem prestar apoio apenas a beneficiários finais considerados economicamente viáveis, de acordo com as normas internacionalmente aceites no momento do apoio financeiro da União.

Os beneficiários finais elegíveis devem ser pessoas singulares ou coletivas, incluindo:

a)

entidades privadas, tais como entidades de finalidade especial (EFE) ou empresas de execução de projetos, grandes empresas, empresas de média capitalização, incluindo pequenas empresas de média capitalização (25), e PME,

b)

entidades do setor público (territoriais ou não, mas excluindo operações de financiamento e investimento com essas entidades (26) com risco direto para os Estados-Membros) e entidades do tipo das do setor público,

c)

entidades mistas, como parcerias público-privadas (PPP) e empresas privadas de interesse público; ou

d)

organizações sem fins lucrativos.

Os destinatários finais visados no quadro de um produto financeiro serão definidos no acordo de garantia.

Os parceiros de execução não se encontram em nenhuma das situações referidas no artigo 136.o, n.o 1 ou n.o 4, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. No que diz respeito aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais, a aplicação do artigo 136.o deve ser especificada nos acordos de garantia. Para operações de financiamento e investimento que beneficiem beneficiários finais que sejam grandes empresas, entidades do setor público e entidades do tipo das do setor público que beneficiam de um acesso mais fácil aos mercados de capitais ou ao financiamento bancário ou que apresentam níveis de risco mais baixos, o parceiro de execução deve demonstrar um elevado valor acrescentado estratégico.

Com base nas informações recebidas do parceiro de execução, o Comité de Investimento deve verificar se uma operação de financiamento ou investimento apoiada pelo InvestEU apresentada por um parceiro de execução ou uma combinação dessas operações apresentada por mais do que um parceiro de execução:

a)

para as operações diretas, não excede 50 % (27) do custo total do projeto;

b)

para as operações indiretas de capital próprio, não excede 50 % da dimensão do fundo (28);

c)

para as operações de dívida indireta, pelo menos 20 % da exposição é retida pelo intermediário financeiro.

Estes requisitos são aplicáveis salvo especificação em contrário na secção 5 das presentes diretrizes em matéria de investimento.

Relativamente às operações indiretas, o parceiro de execução deve exigir contratualmente que um intermediário financeiro não possa incluir a mesma transação com beneficiários finais ou outros intermediários em mais do que uma carteira apoiada pelo InvestEU.

Relativamente às operações indiretas de capital próprio, no que respeita ao requisito constante da alínea b), o parceiro de execução deve solicitar aos potenciais intermediários financeiros que o informem da sua intenção de procurar investimento junto de outro parceiro de execução e/ou intermediário financeiro que beneficie da garantia da UE, sob reserva de requisitos de confidencialidade vinculativos para os potenciais intermediários financeiros.

Os beneficiários finais devem ser contratualmente obrigados a confirmar que a combinação do apoio do Fundo InvestEU com outros programas da União não excede o custo total do projeto, se for caso disso, e que o financiamento apoiado pelo InvestEU não é utilizado para pré-financiar uma subvenção de programas da União ou que a subvenção de um programa da União não será utilizada para reembolsar o apoio do InvestEU.

Os parceiros de execução devem assegurar a visibilidade do apoio InvestEU em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento InvestEU, tal como especificado em maior pormenor nos acordos de garantia, tendo em conta a natureza do produto financeiro e dos beneficiários finais.

2.3.2.   Tipos de produtos financeiros e requisitos para assegurar o interesse comum com os parceiros de execução e os intermediários financeiros

2.3.2.1.   Definição de prioridades para os objetivos estratégicos

Serão definidos indicadores-chave de desempenho que demonstrem a concretização das prioridades estratégicas, a fim de definir prioridades quanto aos objetivos estratégicos no âmbito de cada produto financeiro. Além disso, deve utilizar-se um ou mais dos seguintes meios:

a)

montantes indicativos para o financiamento concedido a determinadas prioridades estratégicas;

b)

critérios específicos para os respetivos beneficiários finais visados;

c)

cobertura diferente, pela garantia da UE, dos riscos de prioridades estratégicas específicas;

d)

limites de concentração por setor/geografia;

e)

um mecanismo baseado no desempenho devidamente justificado, a fim de refletir a concretização de prioridades estratégicas específicas;

f)

definição de etapas e metas associadas à afetação de parcelas adicionais da garantia da UE a produtos financeiros novos ou existentes de um parceiro de execução; ou

g)

quaisquer outros meios adequados.

A definição de prioridades e os meios aplicáveis serão constar especificamente do acordo de garantia.

Além disso, será estabelecido um diálogo estreito entre a Comissão e cada parceiro de execução, a fim de fornecer uma orientação estratégica e analisar a reserva de operações previstas ao abrigo do Fundo InvestEU.

A fim de assegurar flexibilidade e capacidade de resposta a necessidades estratégicas e de mercado potencialmente em mutação, tal como exigido ao abrigo de cada vertente estratégica, a Comissão e os órgãos de governação pertinentes do InvestEU podem dar prioridade aos domínios elegíveis para financiamento previstos no anexo II do Regulamento InvestEU com base nos meios descritos na presente secção. A Comissão pode, nomeadamente:

a)

rever periodicamente a reserva de projetos fornecida pelos parceiros de execução, juntamente com os mesmos. A reserva de projetos consiste em informações agregadas (ou informações pormenorizadas, sob reserva de compromissos de confidencialidade em vigor entre o parceiro de execução e o beneficiário final, se tal for acordado no acordo de garantia) sobre o montante de financiamento previsto ao abrigo dos pertinentes domínios de intervenção, a nível do subsetor, e a cobertura geográfica das operações. Terão de ser fornecidas informações mais pormenorizadas para os produtos temáticos definidos na secção 2.3.2.2 e para as operações de financiamento e investimento que beneficiam de financiamento misto definidas na secção 2.9.

b)

fornecer orientações sobre a interpretação dos critérios de elegibilidade e os meios de definição de prioridades referidos nas presentes diretrizes.

c)

rever o desempenho e o âmbito dos pertinentes produtos financeiros, a fim de otimizar a concretização das prioridades estratégicas referidas nas presentes diretrizes.

No âmbito do quadro referido na secção 2.3.2.1, é possível estabelecer metas indicativas centradas em objetivos estratégicos específicos no âmbito dos produtos financeiros gerais.

2.3.2.2.   Produtos financeiros

Os produtos financeiros podem assumir a forma de produtos financeiros gerais, produtos financeiros temáticos e produtos financeiros conjuntos, gerais ou temáticos.

Os produtos financeiros gerais apoiam um ou mais domínios de intervenção abrangidos por cada vertente estratégica, tal como definido na secção 6 das presentes diretrizes em matéria de investimento.

Em casos devidamente justificados, consoante o perfil de risco das operações de financiamento e investimento orientadas para objetivos estratégicos específicos, podem ser criados produtos financeiros temáticos no âmbito das vertentes estratégicas.

Um produto financeiro temático deve centrar-se num domínio de intervenção claramente definido e com maior valor acrescentado da União, quando não for possível resolver a deficiência do mercado ou a situação de investimento insuficiente com produtos financeiros gerais, em virtude de se afastar significativamente dos termos e condições desses produtos financeiros gerais disponíveis. Tal pode dever-se, em especial, ao perfil de risco elevado das operações de financiamento e investimento que exigem uma maior cobertura da garantia da UE, através de uma partilha de riscos assimétrica, limitada ou inexistente com o parceiro de execução. Em qualquer caso, a contribuição financeira do parceiro de execução deve respeitar o artigo 13.o, n.os 4 e 5, do Regulamento InvestEU com base numa carteira.

Um produto financeiro temático deve ter por base uma avaliação da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente, que deve ser proporcional às características do produto financeiro temático proposto, na medida em que esse produto ainda não tenha sido abrangido por avaliações e estudos existentes.

Para além da análise da reserva, o parceiro de execução fornece à Comissão informações específicas sobre a elegibilidade de cada operação de financiamento ou investimento ao abrigo de um produto temático, tal como definido no acordo de garantia.

Pode ser desenvolvido um produto financeiro conjunto, geral ou temático, para abordar de forma mais eficiente os objetivos estratégicos abrangidos por mais do que uma vertente estratégica. Esses produtos combinam recursos de duas ou mais vertentes.

2.3.3.   Atividades excluídas

O Fundo InvestEU não pode apoiar as atividades referidas no anexo V, secção B, do Regulamento InvestEU.

2.3.4.   Ponderações relativas aos auxílios estatais

Em certos casos, os recursos dos Estados-Membros envolvidos em operações de financiamento e investimento apoiadas pelo Fundo InvestEU no âmbito das componentes da UE e dos Estados-Membros podem ser considerados auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Todavia, ficam isentos da obrigação de notificação das medidas de auxílio estatal previstas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE caso cumpram as condições previstas no Regulamento geral de isenção por categoria (29), em especial na respetiva secção específica do InvestEU (30), ou noutro regulamento de isenção por categoria (31). Qualquer auxílio estatal que não cumpra os requisitos estabelecidos num dos regulamentos de isenção por categoria deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o do TFUE.

2.4.   Avaliação dos riscos

Para todas as operações classificáveis como sendo de dívida direta, os parceiros de execução efetuam a sua avaliação dos riscos normalizada, o que implica o cálculo da probabilidade de incumprimento e da taxa de recuperação esperada e a classificação de acordo com o sistema de notação ou classificação interna do parceiro de execução, e devem comunicar essa avaliação em conformidade à Comissão.

A fim de refletir o risco global da operação, esse cálculo deve ser efetuado sem ter em conta a garantia da UE e a contribuição financeira do parceiro de execução. No entanto, deve ter em conta o facto de algumas operações realizadas no quadro de produtos temáticos poderem, de acordo com as regras e procedimentos do parceiro de execução, estar fora do âmbito dos seus parâmetros de risco normais. Nesses casos, o parceiro de execução elabora, em cooperação com a Comissão, uma avaliação adequada dos riscos, a fim de assegurar uma adequada comunicação dos riscos.

As informações sobre o perfil de risco esperado das operações classificáveis como sendo de dívida devem também ser apresentadas ao Comité de Investimento no âmbito do pedido de apoio do Fundo InvestEU. As operações classificáveis como sendo de dívida são operações que apresentam as características de risco da dívida, podendo incluir instrumentos sob a forma jurídica de dívida. São exemplos de dívida os empréstimos, as locações financeiras, as hipotecas, as cartas de crédito, as garantias, as linhas de crédito de reserva e os valores mobiliários emitidos nos mercados de capitais, como as obrigações, podendo ser prioritários, intercalares ou subordinados e garantidos ou não garantidos.

No caso de operações classificáveis como sendo de capital próprio, a garantia da UE pode ser utilizada para apoiar investimentos em entidades ou projetos individuais (investimentos classificáveis como sendo de capitais próprios) por parte dos parceiros de execução ou através de investimentos em fundos (incluindo fundos de fundos, veículos de coinvestimento ou outros tipos de intermediários) ou outros tipos de instrumentos de financiamento que apresentem riscos de carteira classificável como sendo de capitais próprios (carteira classificável como sendo de capitais próprios).

Uma operação classificável como sendo de capitais próprios é uma operação que tem as características de risco do capital próprio, podendo incluir instrumentos sob a forma jurídica de capital próprio, tais como investimentos em ações comuns ou preferenciais, e instrumentos de quase capital próprio ou híbridos, tais como empréstimos profundamente subordinados com participações nos lucros, financiamento intercalar, empréstimos de risco, convertíveis, warrants ou outras formas de kickers de capital próprio ao exporem o detentor a risco classificável como sendo de capitais próprios. No caso de operações diretas classificáveis como sendo de capital próprio, o parceiro de execução efetua a sua avaliação normalizada e comunica-a em conformidade à Comissão. No caso das operações que não se enquadram no âmbito dos parâmetros normais do capital próprio, o parceiro de execução deve desenvolver um método de avaliação apropriado, em cooperação com a Comissão, a fim de assegurar a elaboração de relatórios adequados.

O parceiro de execução deve utilizar a sua avaliação normalizada dos riscos para determinar se uma operação é classificável como sendo de dívida ou de capital próprio, independentemente da sua forma jurídica e nomenclatura, e comunicar essa conclusão à Comissão.

No caso das operações intermediadas, os parceiros de execução podem recorrer aos procedimentos normalizados dos intermediários financeiros no que diz respeito à avaliação do risco dos beneficiários finais ou à avaliação da operação, se for caso disso. O acordo de garantia deve prever que os resultados da análise realizada pelos parceiros de execução, com base nos dados recebidos dos intermediários financeiros ao nível da carteira, devem ser comunicados à Comissão, a fim de permitir avaliar o impacto dessas operações no risco suportado pela garantia da UE e a adequação das necessidades de provisionamento.

As operações de financiamento e investimento são identificadas em função de um sistema de notação comum criado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento InvestEU. As informações pertinentes sobre a avaliação dos riscos de uma operação de financiamento ou investimento são disponibilizadas ao Comité de Investimento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento InvestEU, e à Comissão para efeitos de apresentação de relatórios. Os acordos de garantia estabelecem os requisitos pormenorizados, tendo em conta os interesses da UE enquanto garante e assegurando a proteção adequada da confidencialidade das informações privadas e/ou comercialmente sensíveis.

2.5.   Moeda de financiamento

A garantia da UE aos parceiros de execução é concedida em euros.

O financiamento aos beneficiários finais no âmbito de operações de financiamento e investimento pode ser concedido em qualquer moeda com curso legal num Estado-Membro. Esse financiamento pode também contribuir para o desenvolvimento dos mercados de capitais locais.

O financiamento pode também ser concedido noutras moedas transacionáveis. No entanto, os parceiros de execução e os intermediários financeiros devem procurar evitar expor os beneficiários finais ao risco cambial. Em princípio, o financiamento pode ser concedido aos beneficiários finais noutras moedas que não a moeda com curso legal do Estado em que o beneficiário final está estabelecido apenas perante uma sólida lógica económica. Nesses casos, o financiamento deve ser concedido preferencialmente em euros.

2.6.   Princípios de afetação por vertente estratégica

Os produtos financeiros são criados ao abrigo da vertente estratégica adequada em conformidade com os seguintes princípios:

a)

os produtos financeiros destinados a apoiar operações de financiamento e investimento que tenham como objetivo principal a obtenção de um impacto social positivo ou o desenvolvimento de competências são abrangidos pela vertente do investimento social e das competências;

b)

os produtos financeiros destinados a apoiar carteiras constituídas exclusivamente por PME e pequenas empresas de média capitalização intermediadas, sob a forma de dívida ou de capital próprio, são abrangidos pela vertente das PME, com exceção dos abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea a). No que respeita às operações diretas, os produtos financeiros destinados a apoiar carteiras constituídas exclusivamente por PME e pequenas empresas de média capitalização enquanto domínio de intervenção geral, de acordo com o referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento InvestEU, são afetados à vertente das PME, ao passo que os produtos financeiros que visam outros domínios de intervenção específicos são afetados à vertente que cobre esse domínio;

c)

os produtos financeiros destinados a apoiar atividades de investigação, inovação ou digitalização são abrangidos pela vertente da investigação, inovação e digitalização, com exceção dos referidos nas alíneas a) e b);

d)

os produtos financeiros destinados a apoiar operações de infraestruturas, ativos móveis conexos, a implantação de tecnologias inovadoras cujo risco esteja principalmente na procura e no desenvolvimento do mercado específico do setor são abrangidos pela vertente das infraestruturas sustentáveis, nas seguintes condições:

i)

os produtos financeiros relacionados com as infraestruturas sociais (32) devem ser afetados à vertente do investimento social e das competências;

ii)

os produtos financeiros relacionados com infraestruturas cujo principal risco reside no desenvolvimento tecnológico e nas atividades de inovação devem ser afetados à vertente da investigação, inovação e digitalização. No entanto, os produtos financeiros relacionados com projetos que prossigam objetivos estratégicos pertinentes em matéria de infraestruturas sustentáveis podem também ser executados e desenvolvidos por PME e pequenas empresas de média capitalização no âmbito da vertente das infraestruturas sustentáveis, desde que as carteiras não sejam abrangidas pela alínea b).

O apoio em capital às PME, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento InvestEU, pode ser concedido através de produtos financeiros abrangidos por qualquer vertente estratégica.

Os produtos financeiros conjuntos são abrangidos por duas ou mais vertentes, de acordo com o mecanismo de afetação de garantias pertinente, consoante estabelecido nos acordos de garantia. Esse mecanismo de afetação de garantias pode consistir numa partilha proporcional de cada operação de financiamento ou investimento definida ex ante entre as vertentes estratégicas pertinentes ou outro mecanismo.

Cada operação de financiamento ou investimento individual proposta pelo parceiro de execução deve ser afetada ao respetivo produto financeiro a que corresponda. No caso de uma operação de financiamento ou investimento que satisfaça os critérios de mais do que um produto financeiro criado, essa operação deve ser afetada ao produto financeiro ao abrigo do qual o seu objetivo principal se enquadra, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento InvestEU.

Na sua apresentação de uma operação específica de financiamento ou investimento, o parceiro de execução deve propor o produto financeiro pertinente no âmbito da vertente estratégica ao abrigo da qual a operação de financiamento ou investimento deve ser afetada.

2.7.   Diversificação geográfica e setorial

O volume das operações de financiamento e investimento cobertas pela garantia da UE, em quaisquer três Estados-Membros, não deve representar mais de 45 % do montante do financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU em todos os parceiros de execução, de forma agregada no final do período de investimento. Tal exclui as operações de financiamento e investimento ou as partes relevantes das mesmas abrangidas pelas componentes dos Estados-Membros.

Além disso, devem envidar-se todos os esforços para assegurar que, no final do período de investimento, seja abrangida uma vasta gama de domínios elegíveis elencados no anexo II do Regulamento InvestEU. Tal incluirá, em especial, mercados emergentes ou subdesenvolvidos e terá em conta os produtos financeiros fornecidos pelo parceiro de execução. Qualquer dos domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento como descrito no anexo II do Regulamento InvestEU pode ser abrangido por um produto financeiro.

Podem criar-se plataformas de investimento para promover a diversificação geográfica, combinando esforços e conhecimentos especializados dos parceiros de execução com os bancos e instituições de fomento nacionais com experiência limitada na utilização de instrumentos financeiros.

Nas componentes dos Estados-Membros, incluir-se-á o âmbito geográfico e a delimitação específica nos respetivos acordos de contribuição.

2.8.   Componentes dos Estados-Membros nas vertentes estratégicas

Podem ser criadas componentes dos Estados-Membros para cobrir uma ou mais vertentes estratégicas aplicáveis. Constituirão uma reserva de dotações dos Estados-Membros contribuintes, a fim de assegurar a realização dos objetivos estratégicos dos fundos em regime de gestão partilhada, do MRR ou para os fins estabelecidos no acordo de contribuição, em função da origem do montante da contribuição. As componentes dos Estados-Membros podem nomeadamente prestar apoio sob a forma de capital às PME, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento InvestEU.

As operações de financiamento e investimento no âmbito das componentes dos Estados-Membros devem ser realizadas em conformidade com as regras do Fundo InvestEU e respeitar as presentes diretrizes em matéria de investimento e um acordo de contribuição nos termos do artigo 10.o do Regulamento InvestEU, incluindo os objetivos dos programas contribuintes.

Cada componente dos Estados-Membros (33) pode prestar apoio nos seguintes cenários em relação aos produtos financeiros, como apresentado na secção 2.3.2.2:

a)

ao abrigo da componente dos Estados-Membros, é igualmente possível implementar um produto financeiro existente concebido para a componente da UE. A contribuição é delimitada para o ou os Estados-Membros ou a ou as regiões de origem;

b)

podem ser desenvolvidos produtos financeiros adaptados para dar resposta a necessidades específicas e a beneficiários finais específicos do Estado-Membro ou região de origem. Esse produto financeiro pode tratar-se de um novo tipo de produto financeiro ou pode diferir significativamente de um produto financeiro existente desenvolvido para a componente da UE;

c)

um produto financeiro pode combinar o apoio das componentes da UE e dos Estados-Membros de forma complementar.

Dois ou mais Estados-Membros podem celebrar um acordo de contribuição conjunta com a Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento InvestEU.

2.9.   Operações de financiamento misto que recebem apoio do Fundo InvestEU

As operações de financiamento misto (34), definidas no artigo 2.o, n.o 5, e referidas no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento InvestEU, envolvem o apoio do Fundo InvestEU. O parceiro de execução apresenta, para aprovação do Comité de Investimento, uma proposta de operação de financiamento ou investimento que faça parte dessa operação de financiamento misto.

A execução da operação de financiamento misto deve ser efetuada ao abrigo das regras do InvestEU. O elemento misto fornecido pelo programa setorial (35) pode assumir a forma de uma subvenção ou de um instrumento financeiro e deve cumprir as regras de elegibilidade do programa setorial. O elemento misto que assume a forma de um instrumento financeiro pode ser combinado e partilhar o risco com a garantia InvestEU, tal como especificado em maior pormenor no acordo de garantia. O programa de trabalho (36) pertinente constituirá a decisão de financiamento sobre o elemento misto do programa setorial e mencionará a sua forma, objetivos, montante orçamental do programa setorial a afetar às operações de financiamento misto e a lista das entidades envolvidas na operação de financiamento misto. Uma decisão sobre o elemento misto de um programa setorial não condiciona a decisão do Comité de Investimento sobre a garantia da UE ao abrigo do Regulamento InvestEU.

Na conceção e execução de uma operação de financiamento misto deve prestar-se especial atenção à eficiência e proporcionalidade do apoio combinado da União. O acordo de garantia definirá o ou os produtos financeiros ao abrigo do qual ou dos quais as operações de financiamento misto podem ser apresentadas e as disposições específicas aplicáveis às operações de financiamento misto. Estas podem incluir limites máximos indicativos ou obrigatórios das respetivas parcelas de apoio da União. Além disso, as informações agregadas (ou, se tal for acordado no acordo de garantia, informações pormenorizadas) sobre as operações de financiamento misto podem ser revistas durante os debates sobre a reserva de projetos com a Comissão. O painel de avaliação deve refletir se uma operação de financiamento misto beneficia de uma componente de subvenção ou de um instrumento financeiro de outros programas da União.

Para além da análise da reserva, o parceiro de execução deve fornecer à Comissão informações específicas sobre a elegibilidade de cada operação de financiamento ou investimento que beneficie de um financiamento misto ao abrigo de um produto financeiro, na aceção do acordo de garantia. Para operações de financiamento ou investimento indiretas e homogéneas, o acordo de garantia pode prever critérios de elegibilidade específicos para as transações com os beneficiários finais, que podem substituir a necessidade dessas informações específicas.

2.10.   Investimentos estratégicos

As operações de financiamento ou investimento ao abrigo do InvestEU podem contribuir para atividades de importância estratégica para a União, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento InvestEU. Tais atividades serão consideradas investimentos estratégicos se:

i)

disserem respeito a projetos e beneficiários finais associados a riscos para a segurança ou a ordem pública da União e dos seus Estados-Membros, em especial investimentos nos setores espacial, da defesa e da cibersegurança:

relativamente ao setor da defesa, investimentos em tecnologias e produtos de defesa identificados no programa de trabalho anual do Fundo Europeu de Defesa;

relativamente ao espaço, investimentos nos seguintes produtos:

relógios atómicos (por exemplo, para os sistemas de posicionamento Galileo);

lançadores estratégicos (ou seja, veículos de lançamento espacial para sistemas espaciais controlados pela União); e

produtos espaciais definidos numa lista decidida pela Comissão numa base anual e comunicada ao Comité Diretor;

relativamente à cibersegurança, os investimentos centrados exclusivamente no desenvolvimento e na implantação de ferramentas e soluções de cibersegurança, inclusive quando estas fizerem parte da implantação ou modernização de redes digitais e infraestruturas de dados;

ou

ii)

contribuírem para a resiliência da União em domínios de importância estratégica para a União, tal como definido nas secções 6.1.1.8, 6.2.1.1 e 6.4.1.1, através da defesa e do reforço das cadeias de valor estratégicas, bem como da manutenção e reforço de atividades de importância estratégica para a União, incluindo projetos importantes de interesse europeu comum, no domínio das infraestruturas, das tecnologias transformadoras, das inovações revolucionárias e dos fatores de produção críticos para as empresas e os consumidores.

No caso das operações diretas, o parceiro de execução assegura que os investimentos estratégicos respeitam as limitações estabelecidas infra. No caso das operações indiretas, o parceiro de execução deve exigir contratualmente que o intermediário financeiro assegure o cumprimento das mesmas limitações.

Aplicam-se limitações aos beneficiários finais abrangidos pela alínea i) do primeiro parágrafo, exceto no caso de operações diretas inferiores a 10 000 000 EUR e de transações abrangidas por operações indiretas inferiores a 10 000 000 EUR.

Para efeitos das limitações estabelecidas na presente secção:

a)

por «controlo», entende-se a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

b)

por «gestão executiva», entende-se um órgão de uma entidade jurídica designado em conformidade com o direito nacional, que, se for caso disso, presta contas ao diretor executivo ou a qualquer outra pessoa com poder de decisão equiparável, que esteja habilitada a definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões de gestão;

c)

por «entidade de um país terceiro», entende-se uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro ou, caso esteja estabelecida na União, que tem a sua gestão executiva num país terceiro. O local de estabelecimento da entidade jurídica é determinado pelo local da sua sede social.

O beneficiário final abrangido pela alínea i) não pode ser controlado por um país terceiro ou por entidades de países terceiros e deve ter a sua gestão executiva na União.

Se o destinatário final abrangido pela alínea i) estiver envolvido num investimento estratégico no domínio da conectividade 5G, as medidas e os planos de atenuação dos riscos, com base no conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G (37), são igualmente aplicáveis aos seus fornecedores. Esses fornecedores incluem, nomeadamente, os vendedores de equipamentos de telecomunicações e outros fornecedores terceiros, tais como os fornecedores de infraestruturas de computação em nuvem, os prestadores de serviços geridos, os integradores de sistemas, os contratantes em matéria de manutenção e segurança e os fabricantes de equipamentos de transmissão.

Se o beneficiário final abrangido pela alínea i) estiver envolvido num investimento estratégico no domínio da defesa, esta limitação aplica-se igualmente aos seus fornecedores e subcontratantes.

As limitações relativas à ausência de controlo por parte de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro estabelecidas nos três parágrafos anteriores não se aplicam a uma operação específica de financiamento e investimento em que o destinatário final abrangido pela alínea i) possa demonstrar que se trata de uma entidade jurídica relativamente à qual o Estado-Membro em que está estabelecido aprovou uma garantia em conformidade com os princípios referentes às entidades elegíveis constantes das disposições em causa do Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Defesa («FED») (38) ou a derrogação concedida pela Comissão em conformidade com os princípios referentes às entidades elegíveis constantes das disposições em causa do Regulamento Espaço (39). O parceiro de execução deve notificar a Comissão de qualquer derrogação concedida às limitações estabelecidas na secção 2.10.

Os beneficiários finais abrangidos pela alínea i) não devem licenciar ou transferir, de forma exclusiva, direitos de propriedade intelectual de tecnologias críticas conexas e tecnologias fundamentais para salvaguardar os interesses essenciais em matéria de segurança da União e dos seus Estados-Membros, diretamente resultantes desses investimentos estratégicos para países terceiros ou entidades de países terceiros, exceto quando aprovado pelo Estado-Membro em que o beneficiário final se encontra estabelecido.

Esta limitação deixa de ser aplicável cinco anos após a data do desembolso final do financiamento.

3.   PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS SUSTENTÁVEIS

O InvestEU, enquanto parte importante do plano de investimento para uma Europa sustentável/Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu (40), contribuirá para a concretização do Pacto Ecológico Europeu e do Mecanismo para uma Transição Justa. Contribuirá igualmente para desenvolver a dimensão social da União.

O Regulamento InvestEU contém requisitos jurídicos específicos relativos à contribuição para os objetivos climáticos e ambientais, bem como relativos à sustentabilidade das operações de financiamento e investimento que beneficiam do apoio da garantia da UE. No contexto do InvestEU, a sustentabilidade refere-se ao impacto nos três domínios mencionados no Regulamento InvestEU: climático, ambiental e social.

Além disso, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU, os projetos incompatíveis com os objetivos climáticos, de acordo com os princípios estabelecidos nas diretrizes sobre a aferição da sustentabilidade, não são elegíveis para apoio.

A conceção dos produtos financeiros ao abrigo do InvestEU deve ter em conta a contribuição para os objetivos de sustentabilidade, nomeadamente através da expansão do mercado de obrigações verdes e de obrigações de sustentabilidade; a implantação de soluções inovadoras e sustentáveis nos domínios da economia circular, da bioeconomia, da economia azul, da alimentação e das alterações climáticas; a proteção do ambiente e do capital natural (ar, água, natureza, terra e biodiversidade); a transição e a descarbonização das indústrias com elevada intensidade energética, nomeadamente através de investimentos em tecnologias digitais e sistemas circulares; os setores que necessitam de apoio devem ser alinhados com os objetivos da União Europeia em matéria de clima para 2030 e 2050; a necessidade de resolver os impactos negativos conexos que podem afetar negativamente, em especial, os cidadãos vulneráveis, incluindo os que necessitam de requalificação ou melhoria de competências e de adaptação a novas formas de trabalho, bem como as regiões mais atrasadas em termos de criação de indústrias e serviços sustentáveis; assim como a promoção da igualdade de género e da igualdade por outros motivos.

Incentiva-se os parceiros de execução a apoiarem atividades económicas que estejam em consonância com os critérios do Regulamento 2020/852 (41).

Podem ser prestados serviços de aconselhamento específicos aos promotores de projetos, intermediários financeiros ou parceiros de execução (42), especialmente para reforçar a capacidade de lidar com os requisitos de aferição da sustentabilidade e desenvolver uma reserva de projetos que tenham em conta os objetivos acima referidos.

3.1.   Acompanhamento e comunicação de informações em matéria de clima e ambiente

Em conformidade com o considerando 10 do Regulamento InvestEU, prevê-se que o volume agregado das operações de financiamento e investimento contribua com, pelo menos, 30 % da dotação financeira global do programa InvestEU para os objetivos em matéria de clima. Além disso, o artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento InvestEU estabelece para a componente da UE um objetivo específico de, pelo menos, 60 % do volume agregado das operações de financiamento e investimento em objetivos relacionados com o clima e o ambiente no âmbito da vertente das infraestruturas sustentáveis. Espera-se igualmente que as operações de financiamento e investimento contribuam para os objetivos globais da União em matéria de biodiversidade.

Os objetivos climáticos e ambientais aplicam-se tanto à componente da UE como à componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU. No entanto, a consecução dos objetivos (43) deve ser calculada e monitorizada separadamente para as componentes da UE e dos Estados-Membros.

Os parceiros de execução devem aferir medem o contributo para os objetivos climáticos e ambientais das operações de financiamento e investimento que apresentam ao Comité de Investimento, em conformidade com as diretrizes da Comissão em matéria de acompanhamento climático e ambiental referidas no artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento InvestEU. O acompanhamento em matéria de clima e ambiente no âmbito do Fundo InvestEU assentará num sistema coerente de recolha, marcação e agregação de informações pertinentes de todos os parceiros de execução, assegurando ao mesmo tempo a compatibilidade com uma metodologia mais ampla de acompanhamento das alterações climáticas aplicável a todos os programas pertinentes financiados pelo orçamento da União. Este sistema terá de utilizar de forma adequada os critérios para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, em conformidade com o Regulamento relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (44).

A fim de acompanhar o cumprimento do objetivo de 30 % em matéria de clima e do objetivo cumulativo de 60 % em matéria de clima e/ou ambiente para a vertente das infraestruturas sustentáveis, no momento da apresentação de uma proposta à Comissão, os parceiros de execução devem fornecer as informações necessárias que permitam acompanhar o contributo para esses objetivos em conformidade com as diretrizes emitidas pela Comissão. As mesmas informações serão também apresentadas ao Comité de Investimento no âmbito do pedido de apoio do Fundo InvestEU.

Os acordos de garantia exigirão aos parceiros de execução que comuniquem anualmente à Comissão, a nível agregado, as operações que contribuem para os objetivos em matéria de clima e ambiente e, se for caso disso, separadamente por fundo contribuinte em regime de gestão partilhada na componente dos Estados-Membros. Dessa comunicação farão parte os indicadores pertinentes, consoante o caso.

3.2.   Aferição da sustentabilidade

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU, as operações de financiamento e investimento devem ser analisadas pelo parceiro de execução a fim de determinar se apoiam projetos de dimensão superior a determinada dimensão (45) e, nesse caso, se têm um impacto ambiental, climático ou social significativo. Caso assim seja, devem ser objeto de uma aferição da sustentabilidade, em conformidade com as diretrizes elaboradas pela Comissão em cooperação com os potenciais parceiros de execução. Se o parceiro de execução concluir que não há lugar a uma aferição de sustentabilidade, deve apresentar uma justificação ao Comité de Investimento.

O parceiro de execução será responsável pela realização da aferição da sustentabilidade com base nas informações fornecidas pelos promotores dos projetos e em consonância com as orientações da Comissão. Ao candidatarem-se ao apoio do InvestEU, os parceiros de execução apresentam um resumo da aferição da sustentabilidade, conforme aplicável. Tendo devidamente em conta as regras e as práticas em matéria de informações confidenciais e comercialmente sensíveis, incluindo a propriedade intelectual, o resumo da aferição da sustentabilidade deve ser publicado após a aprovação, pelo Comité de Investimento, da utilização da garantia da UE para uma operação específica.

As orientações da Comissão serão elaboradas em coerência com as orientações elaboradas para outros programas da União e com base na legislação em vigor (46) e nas diretrizes, instrumentos e melhores práticas existentes para assegurar a resiliência climática e avaliar as externalidades ambientais (47), e tendo em conta, de forma adequada, os critérios para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, como definido no Regulamento (UE) 2020/852, incluindo o princípio de «não causar danos significativos». A aferição deve também contribuir para verificar se as operações de investimento do InvestEU devem visar a eliminação das desigualdades ou, pelo menos, não contribuir para manter ou aumentar as desigualdades existentes.

3.3.   Regime de transição justa ao abrigo do InvestEU

No âmbito do plano de investimento para uma Europa sustentável/Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, o InvestEU contribuirá para o Mecanismo para uma Transição Justa com um regime específico de transição justa ao abrigo do InvestEU, executado através de produtos financeiros do InvestEU. O regime de transição justa ao abrigo do InvestEU apoia investimentos que respondem a problemas sociais, económicos ou ambientais decorrentes da transição para a concretização da meta climática da União para 2030 e a neutralidade climática da União até 2050. A fim de poderem beneficiar do regime de transição justa ao abrigo do InvestEU, os Estados-Membros devem definir, no pertinente plano territorial para uma transição justa, os setores e atividades que se prevê apoiar, em conformidade com os princípios referentes aos planos territoriais de transição justa constantes das disposições em causa do Regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa (Regulamento FTJ) (48).

O regime de transição justa ao abrigo do InvestEU apoia investimentos economicamente viáveis de entidades do setor público e privado em consonância com os objetivos para uma transição justa. Os projetos ou beneficiários finais devem estar localizados em territórios abrangidos por um plano territorial para uma transição justa aprovado ao abrigo do Regulamento FTJ. Além disso, é possível apoiar projetos ou beneficiários finais não localizados nesses territórios, mas que contribuam para satisfazer as suas necessidades de desenvolvimento, desde que o financiamento desses projetos seja fundamental para a transição dos territórios com um plano territorial para uma transição justa. Por exemplo, podem ser abrangidos projetos de infraestruturas que melhorem a conectividade das regiões em transição justa.

O regime de transição justa ao abrigo do InvestEU apoia investimentos em consonância com os objetivos (artigo 3.o do Regulamento InvestEU) e as prioridades de investimento (artigo 8.o, n.o 1, e anexo II do Regulamento InvestEU) estabelecidos no Regulamento InvestEU e nas presentes diretrizes em matéria de investimento.

O RTJ InvestEU pode ser executado através de qualquer produto financeiro InvestEU ao abrigo das quatro vertentes estratégicas. Devido às especificidades dos territórios em transição justa (por exemplo, disparidades económicas, estrutura do mercado de trabalho, capacidade de absorção, etc.) e ao impacto sobre as perspetivas económicas devido à pandemia de COVID-19, é expectável uma maior procura de financiamento nalguns produtos financeiros e uma procura limitada ou nula noutros. Tendo em conta estes fatores, podem ser disponibilizados incentivos específicos aos parceiros de execução e aos intermediários financeiros. Quando tal se justificar, podem assumir a forma de regimes de partilha de riscos mais vantajosos para as carteiras de investimento entre a UE e o parceiro de execução, uma remuneração mais baixa da garantia da UE ou uma cobertura parcial dos custos administrativos ao abrigo das operações de financiamento e investimento que contribuem para o regime de transição justa ao abrigo do InvestEU, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento InvestEU, ou outra forma acordada num acordo de garantia no contexto de um ou mais produtos financeiros. Se for caso disso, pode ser prestado apoio consultivo específico aos promotores de projetos ou intermediários financeiros pertinentes, a fim de apoiar o desenvolvimento de uma reserva de projetos viável.

Qualquer redução da remuneração da garantia da UE deve ter plenas vantagens para os beneficiários finais.

A contribuição dos parceiros de execução para a concretização dos objetivos de investimento do regime de transição justa ao abrigo do InvestEU pode variar em função da natureza do produto financeiro em causa.

Os parceiros de execução devem acompanhar e comunicar informações sobre as operações de financiamento e investimento ou as respetivas componentes pertinentes de apoio aos projetos ou beneficiários finais no quadro do regime de transição justa ao abrigo do InvestEU. Após a adoção de um plano de transição relevante para a transição justa, essas operações ou as suas componentes relevantes são consideradas investimento mobilizado no quadro do regime de transição justa ao abrigo do InvestEU, mesmo que tenham sido aprovadas antes da adoção do plano, desde que o parceiro de execução verifique se cumprem os objetivos do plano de transição relevante para a transição justa.

O financiamento no quadro do plano de transição relevante para a transição justa não deve ser combinado com o mecanismo de crédito ao setor público (49) (pilar 3), exceto para a prestação de aconselhamento.

4.   UTILIZAÇÃO DA GARANTIA DA UE

A garantia da UE pode ser utilizada para cobrir diferentes parcelas de risco de operações de financiamento ou investimento no âmbito de diferentes produtos financeiros ou de carteiras de operações de financiamento e investimento no âmbito de produtos financeiros. Os pormenores da utilização da garantia da UE são definidos no acordo de garantia.

A garantia da UE pode ter o mesmo grau de prioridade que a posição de risco assumida pelo parceiro de execução ou pode cobrir uma parcela de prioridade inferior, por exemplo, uma parcela de primeiras perdas ou uma parcela de prioridade intermédia. No caso dos acordos de garantia que abrangem mais do que uma vertente estratégica, as perdas decorrentes de produtos financeiros podem ser mutualizadas no âmbito de uma ou mais vertentes estratégicas, tendo em conta a estrutura de partilha de riscos definida no acordo de garantia.

A parte do parceiro de execução na parcela de primeiras perdas conta para a contribuição financeira do parceiro de execução, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento InvestEU. A partilha de riscos sob outras formas, como a parte do parceiro de execução numa parcela de prioridade intermédia, pode ser contabilizada para efeitos da contribuição financeira do parceiro de execução, sob reserva das condições e da metodologia de cálculo definidas nos acordos de garantia.

A duração de um produto financeiro e as condições para a sua rescisão devem ser definidas no acordo de garantia. Se for caso disso, pode prever-se, ao abrigo de um produto financeiro e a nível da operação de financiamento ou investimento, a possibilidade de saída dos investimentos ou de alienação das exposições antes do final da duração dos investimentos subjacentes, se for possível assegurar a concretização dos objetivos estratégicos, respeitando simultaneamente os interesses financeiros da União e do parceiro de execução.

Sem prejuízo dos princípios enunciados na presente secção 4, aplicáveis com as devidas adaptações, a dimensão da parcela de prioridade inferior ou intermédia pode também ser fixada através de um mecanismo de taxa de transferência, a especificar no acordo de garantia. Tal consiste na aplicação de uma taxa de transferência individual a cada operação de financiamento ou investimento, a fim de determinar o nível de contribuição relativamente a essa operação para a referida parcela de prioridade inferior ou intermédia pelo parceiro de execução e pela garantia da UE.

Aplicam-se os princípios que se seguem à utilização da garantia da UE, salvo especificação em contrário nas presentes diretrizes em matéria de investimento na secção pertinente da vertente estratégica. Para a componente dos Estados-Membros, a dimensão da parcela de primeiras perdas ou da parcela de prioridade intermédia pode diferir dos princípios apresentados na presente secção 4, tal como especificado no acordo de contribuição pertinente assinado entre a Comissão e o Estado-Membro.

4.1.   Produtos financeiros gerais

4.1.1.   Utilização da garantia da UE para operações classificáveis como sendo de dívida

Em princípio, sob reserva do disposto nas secções 4.1.1.1 a 4.1.1.3, relativamente a carteiras que apoiem operações classificáveis como sendo de dívida no âmbito de produtos financeiros, quando a garantia da UE cobre uma parcela de primeiras perdas, o parceiro de execução deve assumir uma percentagem de, pelo menos, 5 % na parcela de primeiras perdas.

4.1.1.1.   Cobertura de operações individuais

A presente secção 4.1.1.1 aplica-se apenas às operações diretas.

A garantia da UE pode ser utilizada para cobrir parcialmente uma operação individual numa base pari passu. Neste caso, a garantia da UE relativa a uma operação individual não pode exceder 50 % do financiamento concedido pelo parceiro de execução. O parceiro de execução é obrigado a reter uma percentagem de igual prioridade mínima de 20 % numa operação individual para efeitos de alinhamento de interesses.

A garantia da UE pode também assumir outras formas, incluindo uma posição subordinada relativamente a uma operação individual. Neste caso, a garantia da UE relativa a uma operação individual está limitada a 25 % do montante total do financiamento concedido pelo parceiro de execução (50). O parceiro de execução deve assumir uma percentagem de, pelo menos, 5 % na posição subordinada.

4.1.1.2.   Cobertura de carteiras de operações diferentes das referidas na secção 4.1.1.3

A garantia da UE pode também cobrir uma parcela de primeiras perdas ou uma parcela de prioridade intermédia no que diz respeito à carteira pertinente de operações de financiamento e investimento financiadas pelo parceiro de execução. Quando a garantia da UE cobre a parcela de primeiras perdas, o parceiro de execução deve assumir uma percentagem de, pelo menos, 5 % na parcela de primeiras perdas.

A dimensão da parcela de primeiras perdas basear-se-á no perfil de risco esperado das operações no âmbito da carteira garantida. Deve ser limitada a 30 % do montante total do financiamento concedido pelo parceiro de execução ao abrigo de um produto financeiro. No quadro da vertente do investimento social e das competências, a dimensão da parcela de primeiras perdas pode ser aumentada em relação a uma parte adequada do montante global do financiamento.

4.1.1.3.   Cobertura das carteiras de garantias com e sem limite máximo

Para o financiamento por dívida intermediado, tanto sob a forma de garantias com limite máximo como sob a forma de garantias sem limite máximo, em que a remuneração dos intermediários financeiros não é suficiente para remunerar adequadamente o risco do financiamento concedido pelo parceiro de execução, a garantia da UE pode assumir uma percentagem até 100 % na parcela de primeiras perdas fixada ao nível das perdas esperadas. Para esse financiamento por dívida intermediado sob a forma de garantias limitadas, a dimensão da parcela de primeiras perdas coberta pela garantia da UE pode ser fixada em 100 %, no máximo, do financiamento concedido pelo parceiro de execução.

Em casos devidamente justificados, no que se refere às garantias sem limite máximo prestadas pelo parceiro de execução, a garantia da UE pode cobrir perdas superiores às perdas esperadas. Nesses casos, a parte das perdas inesperadas coberta pela garantia da UE deve ser fixada em conformidade com o especificado no acordo de garantia.

Nos casos excecionais de elevado valor estratégico, para as garantias com limite máximo prestadas pelo parceiro de execução, a dimensão da parcela de primeiras perdas coberta pela garantia da UE pode ser fixada a um nível mais elevado do que as perdas esperadas. Nesses casos, a parte das perdas inesperadas coberta pela garantia da UE deve ser fixada em conformidade com o especificado no acordo de garantia.

4.1.2.   Utilização da garantia da UE para operações classificáveis como sendo de capital próprio

Em princípio, relativamente a carteiras que apoiem operações classificáveis como sendo de capital próprio, os parceiros de execução têm de investir numa base pari passu em cada operação de financiamento ou investimento, por sua conta e risco, numa percentagem que assegure uma articulação suficiente dos interesses, de acordo com o definido ex ante para cada produto financeiro. A parte do financiamento coberta pela garantia da UE deve representar, de forma agregada, até 70 % do financiamento global classificável como sendo de capital próprio concedido pelo parceiro de execução (podendo ser considerado a nível do grupo) numa base pari passu ao abrigo dos diferentes produtos financeiros e o financiamento por conta e risco representa, pelo menos, 5 % do financiamento global classificável como sendo de capital próprio concedido pari passu pelo parceiro de execução no âmbito de qualquer operação de financiamento ou investimento.

Em casos devidamente justificados, os regimes de partilha de riscos entre os parceiros de execução e a Comissão podem ser celebrados numa base não pari passu. Por exemplo, pode permitir-se uma utilização subordinada da garantia da UE para bens públicos com deficiências sistémicas do mercado ou para a não tomada em consideração adequada das externalidades, tais como operações pioneiras ou a criação de novos mercados.

Apenas em casos excecionais, incluindo aqueles em que existe uma elevada concentração de riscos, a garantia da UE pode cobrir até 100 % da parcela de primeiras perdas (que não será superior a 50 % do financiamento total concedido pelo parceiro de execução no âmbito dessa carteira). Em todos os casos, a repartição das receitas entre o parceiro de execução e a Comissão deve ser proporcional à sua exposição.

4.2.   Produtos financeiros temáticos

4.2.1.   Utilização da garantia da UE para operações classificáveis como sendo de dívida

A garantia da UE pode cobrir uma parcela de primeiras perdas no que respeita à carteira relevante de operações classificáveis como sendo de dívida financiadas pelo parceiro de execução. Dadas as características desses produtos financeiros, a dimensão da parcela de primeiras perdas pode ser superior a 50 % do financiamento visado concedido pelos parceiros de execução. O parceiro de execução deve assumir uma percentagem de, pelo menos, 5 % na parcela de primeiras perdas, a fim de assegurar o alinhamento de interesses. Em casos devidamente justificados, o alinhamento dos juros pode ser assegurado através de outros meios financeiros especificados no acordo de garantia relevante.

Em casos devidamente justificados, a contribuição dos parceiros de execução para a cobertura das perdas assegurada pela parcela de primeiras perdas pode ser prestada progressivamente, à medida que a carteira vence e o risco diminui. Esta contribuição pode ser assegurada através das receitas provenientes da(s) carteira(s) garantida(s) ou outra(s), ou através de outros mecanismos adequados e inovadores.

4.2.2.   Utilização da garantia da UE para operações classificáveis como sendo de capital próprio

A garantia da UE pode cobrir uma parcela de primeiras perdas no que respeita à carteira relevante de operações classificáveis como sendo de capital próprio financiadas pelo parceiro de execução; a dimensão da parcela de primeiras perdas pode ser superior a 50 % no que respeita à carteira relevante de operações financiadas pelo parceiro de execução. O parceiro de execução deve assumir uma percentagem de, pelo menos, 5 % na parcela de primeiras perdas, a fim de assegurar o alinhamento de interesses. Em casos devidamente justificados, o alinhamento dos juros pode ser assegurado através de outros meios financeiros especificados no acordo de garantia relevante.

Em casos devidamente justificados, a contribuição dos parceiros de execução para a cobertura das perdas assegurada pela parcela de primeiras perdas pode ser prestada progressivamente, à medida que a carteira vence e o risco diminui. Esta contribuição pode ser assegurada através das receitas provenientes da(s) carteira(s) garantida(s) ou outra(s), ou através de outros mecanismos adequados e inovadores.

5.   FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELO PARCEIRO DE EXECUÇÃO

Aplicam-se os princípios que se seguem ao financiamento prestado pelo parceiro de execução, salvo especificação em contrário nas presentes diretrizes em matéria de investimento na secção pertinente da vertente estratégica.

5.1.   Produtos financeiros gerais

5.1.1.   Financiamento por dívida concedido pelo parceiro de execução

5.1.1.1.   Financiamento por dívida geral

O parceiro de execução pode conceder financiamento diretamente aos beneficiários finais, ou seja, sob a forma de empréstimos diretos ou outras formas de financiamento por dívida direta, ou através de intermediários financeiros.

5.1.1.2.   Garantias com e sem limite máximo

Aplicam-se as seguintes condições às operações de financiamento e investimento realizadas ao abrigo da componente da UE:

a)

a garantia da UE pode ser disponibilizada aos parceiros de execução para que estes prestem uma garantia com ou sem limite máximo para uma carteira de operações de financiamento recém-criadas originadas por um intermediário financeiro. As operações com beneficiários finais, que sejam objeto de um processo coletivo de insolvência ou que preencham os critérios previstos no seu direito nacional para serem submetidas a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores, não são elegíveis para inclusão nessas carteiras;

b)

no caso de uma garantia de carteira com limite máximo, a taxa máxima deve ser estabelecida ao nível das perdas esperadas da nova carteira e deve ser determinada individualmente para cada acordo de garantia de carteira celebrado com o intermediário financeiro (51). As perdas esperadas devem ser determinadas e documentadas com base em dados históricos e estimativas prospetivas. Na ausência de dados pertinentes, a taxa máxima deve ser fixada a um nível previamente acordado e prevista no acordo de garantia entre a Comissão e o parceiro de execução. A taxa máxima admissível é de 25 %. Para a vertente do investimento social e das competências, a taxa máxima admissível pode ser mais elevada;

c)

em casos devidamente justificados, a cobertura da garantia até ao nível das perdas esperadas pode ser gratuita (tanto para garantias com limite máximo como sem limite máximo), enquanto a assunção de riscos acima das perdas esperadas tem de ser fixada pelo parceiro de execução, de acordo com o eventualmente definido no acordo de garantia entre a Comissão e o parceiro de execução. Em ambos os casos, a redução da remuneração da garantia da UE deve beneficiar plenamente os destinatários finais;

d)

a taxa de garantia para as operações de financiamento individuais incluídas na nova carteira deve normalmente ser fixada em 50 %, mas esta percentagem pode ser aumentada para operações com um valor estratégico específico;

e)

o intermediário financeiro deve ser obrigado a reter um mínimo de 20 % da exposição em relação a cada operação de financiamento com igual prioridade à da garantia prestada pelo parceiro de execução. Em casos devidamente justificados, pode ser especificada uma percentagem inferior no acordo de garantia celebrado entre a Comissão e o parceiro de execução, se for coerente ou conforme com as regras em matéria de auxílios estatais. No âmbito da vertente do investimento social e das competências, a exposição mínima pode ser reduzida para 5 % em casos devidamente justificados;

f)

no que diz respeito às recuperações de perdas, a garantia prestada pelo parceiro de execução tem o mesmo grau de prioridade que o intermediário financeiro. No caso de garantias com limite máximo, se o montante das perdas exceder o montante máximo da garantia, pode, em primeiro lugar, ser atribuído um montante correspondente de recuperações de perdas às exposições em risco privilegiadas; em alternativa, pode ser aplicada uma taxa de recuperação estimada ex ante;

g)

a maturidade mínima das operações de financiamento que podem ser incluídas nas carteiras é fixada em 12 meses, exceto no âmbito da vertente do investimento social e das competências, em que pode ser inferior.

5.1.2.   Financiamento por capitais próprios concedido pelo parceiro de execução

O financiamento por capitais próprios e quase capital pode ser concedido pelos parceiros de execução aos beneficiários finais diretamente (52) ou através de intermediários financeiros, tais como fundos e veículos de investimento específicos, incluindo veículos de coinvestimento. Os fundos intermediários ou os veículos de investimento visam normalmente participações minoritárias nos beneficiários finais.

Todas as seguintes condições são aplicáveis aos investimentos realizados no quadro da componente da UE aos intermediários financeiros, como estabelecido nos acordos de garantia celebrados com os parceiros de execução e, para evitar dúvidas, aplicam-se ao financiamento concedido pelo parceiro de execução no âmbito do InvestEU (operação de financiamento ou investimento), incluindo as partes cobertas pela garantia da UE e pela contribuição financeira do parceiro de execução:

a)

um intermediário financeiro que receba um investimento no âmbito do InvestEU (operação de financiamento ou investimento) deve comprometer-se, no âmbito da sua estratégia de investimento, a investir em beneficiários finais elegíveis em conformidade com o Regulamento InvestEU num montante pelo menos igual ao mais elevado dos seguintes montantes:

i)

50 % do montante total investido pelo intermediário, e

ii)

duas vezes o montante utilizado ao abrigo do investimento apoiado pela UE para fins de investimento, com o limite máximo de 80 % do montante total investido pelo intermediário;

b)

em regra, os investimentos dos parceiros de execução em fundos não devem representar mais de 25 % da dimensão do fundo. Nos casos de elevado valor acrescentado estratégico, podem ser autorizados investimentos que representem até 50 % do montante do fundo, exceto no âmbito da vertente do investimento social e das competências ou em casos excecionais de fundos de transferência de tecnologia ao abrigo de outras vertentes estratégicas, em que pode ascender a 75 % da dimensão do fundo. No caso do fundo de fundos, estes limites aplicam-se ao nível dos fundos participados;

c)

os investimentos em fundos que visam investimentos verdes e digitais a nível europeu por três ou mais parceiros de execução podem ascender no total a 75 % da dimensão do fundo;

d)

para veículos e regimes de coinvestimento, será definido um conjunto específico de regras nos acordos de garantia com os parceiros de execução;

e)

os investimentos dos parceiros de execução no âmbito do InvestEU devem ser realizados numa base pari passu com outros investidores públicos e privados e em condições de conformidade com o mercado. A conformidade com o mercado exige que pelo menos 30 % de todos os investimentos num fundo ou em projetos subjacentes do fundo sejam realizados por investidores privados numa situação comparável à dos restantes investidores e numa base pari passu (53). Os requisitos do presente parágrafo podem não se aplicar para efeitos de investimento em domínios de relevância estratégica específica para a UE, como especificado em maior pormenor no acordo de garantia pertinente celebrado com um parceiro de execução;

f)

o investimento em fundos por parceiros de execução no âmbito do InvestEU deve ser normalmente efetuado no momento do primeiro encerramento do fundo; os investimentos em encerramentos subsequentes só são possíveis quando devidamente justificados;

g)

as operações de financiamento e investimento devem ser de longo prazo e ter uma duração normalmente compreendida entre 5 e 20 anos;

h)

os investimentos nos beneficiários finais elegíveis em conformidade com o pertinente produto financeiro devem assumir a forma de investimentos primários (54). Os investimentos secundários podem também ser considerados elegíveis quando devidamente justificados, como especificado no acordo de garantia.

5.2.   Produtos financeiros temáticos

5.2.1.   Financiamento por dívida concedido pelo parceiro de execução

O parceiro de execução pode conceder financiamento aos beneficiários finais sob a forma de empréstimos diretos ou outras formas de financiamento por dívida direta ou através de intermediários de financiamento, a fim de visar o domínio de intervenção pertinente de maior valor acrescentado da União.

5.2.2.   Financiamento por capitais próprios concedido pelo parceiro de execução

O financiamento por capitais próprios e quase capital pode ser concedido pelos parceiros de execução aos beneficiários finais diretamente (55) ou através de fundos e veículos de investimento específicos. O investimento em fundos ou outros veículos de investimento e as plataformas apoiadas pela garantia da UE podem também, em casos devidamente justificados, ser classificados de forma subordinada em comparação com outros investidores.

6.   VERTENTES ESTRATÉGICAS

6.1.   Vertente das infraestruturas sustentáveis

6.1.1.   Domínios de intervenção estratégicos

A vertente das infraestruturas sustentáveis tem por objetivo apoiar operações de financiamento e investimento em infraestruturas sustentáveis nos domínios referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento InvestEU. Sem prejuízo das disposições relativas às atividades excluídas (secção 2.3.3 das presentes diretrizes em matéria de investimento) e dos princípios de afetação do Fundo InvestEU previstos na secção 2.6, qualquer domínio pertinente associado às infraestruturas sustentáveis enumeradas no anexo II do Regulamento InvestEU é elegível para apoio ao abrigo da vertente estratégica das infraestruturas sustentáveis. Esse apoio refere-se principalmente aos pontos 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 13, alínea d), 14, e 15 do anexo II do Regulamento InvestEU, alguns dos quais são descritos de forma não exaustiva e indicativa nas secções 6.1.1.1 a 6.1.1.8. As zonas elegíveis podem ser objeto de uma ordem de prioridade, em conformidade com a secção 2.3.2.1.

Embora respeitando a meta geral de 60 % do investimento que contribui para os objetivos da União em matéria de clima e ambiente, o financiamento concedido pelos parceiros de execução deve procurar assegurar um grau suficiente de diversificação entre setores, tendo em conta os produtos financeiros implementados pelo parceiro de execução.

A vertente estratégica das infraestruturas sustentáveis pode igualmente canalizar o apoio dos programas setoriais (secção 2.9 sobre o financiamento misto). Além disso, o apoio aos investimentos no âmbito da vertente estratégica das infraestruturas sustentáveis pode ser combinado com o apoio de fundos em regime de gestão partilhada ou do MRR.

O apoio no quadro da vertente estratégica das infraestruturas sustentáveis deve trazer valor acrescentado ao conceder acesso a financiamento em qualquer das seguintes situações:

a)

consecução dos objetivos estratégicos relacionados com o desenvolvimento sustentável definidos à escala europeia. Trata-se, por exemplo, da promoção simultânea de objetivos económicos, ambientais e sociais, tais como a adesão aos princípios ambientais, sociais e de governação (ASG) (56);

b)

apoio ao desenvolvimento de infraestruturas como classe de ativos, promovendo a aplicação coerente de elevados padrões de sustentabilidade (incluindo a acessibilidade (57)), a transparência e a comparabilidade nos domínios da elaboração de projetos, da técnica e dos produtos de financiamento, do acompanhamento e dos dados;

c)

promoção de projetos de impacto macrorregional e/ou transfronteiriço cujos custos e benefícios sejam distribuídos por vários Estados-Membros ou em que os custos ocorram a nível nacional ou local, enquanto os benefícios ocorrem a nível transfronteiriço ou à escala da UE;

d)

apoio a projetos que internalizem os custos ambientais e socioeconómicos e os benefícios decorrentes das prioridades estratégicas da UE. Tal relacionar-se-ia, por exemplo, com as contribuições para a transição modal e a utilização de combustíveis sustentáveis nos transportes, a contribuição para a eficiência da utilização dos materiais e da energia, as energias renováveis, a melhoria da qualidade do ar e da água, a proteção do ambiente, a promoção da proteção e restauração a longo prazo da biodiversidade, as infraestruturas sustentáveis e soluções baseadas na natureza, o apoio à bioeconomia, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a gestão do património cultural, o turismo, o desempenho energético dos edifícios, etc., incluindo o apoio à renovação e adaptação de soluções de ativos móveis no setor dos transportes;

e)

promoção das infraestruturas da rede transeuropeia, os equipamentos e as tecnologias inovadoras que servem, por exemplo, como bem público para o sistema energético e de transportes, etc. Estes projetos podem também ser essenciais para aumentar os níveis de investimento em energias renováveis, eficiência energética e resposta à procura, cuidados de saúde (por exemplo, soluções de saúde em linha e de prestação de cuidados), administração pública (como os serviços públicos em linha), bem como mobilidade automatizada, conectada, cooperativa e movida a combustíveis alternativos;

f)

promoção da conectividade digital sustentável e das plataformas e infraestruturas de dados em toda a União, bem como de projetos de apoio a uma vasta gama de produtos e serviços relacionados com tecnologias da informação e comunicação, fomentando a conectividade internacional da UE sempre que necessário, em que a sustentabilidade inclui a tomada em conta da circularidade das infraestruturas e equipamentos;

g)

promoção do desenvolvimento e do funcionamento de infraestruturas espaciais sustentáveis (em órbita e terrestre) que permita serviços e aplicações espaciais;

h)

promoção de projetos cujos benefícios dependam de outros investimentos na cadeia ou rede de valor ou abastecimento e/ou impliquem um elevado risco de precursor;

i)

promoção da interoperabilidade de infraestruturas e serviços transfronteiras, incluindo plataformas e serviços digitais;

j)

promoção da implantação e das sinergias com as infraestruturas de investigação, incluindo as infraestruturas eletrónicas, em toda a União. Deve centrar-se no desenvolvimento do mercado de instalações, recursos e serviços utilizados pelas comunidades para promover a inovação;

k)

concretização do funcionamento eficiente do mercado interno através da promoção do investimento no mercado ao abrigo de vários regimes regulamentares (58);

l)

alcance de uma massa crítica, bem como grupos e projetos agregados, a fim de atrair investidores privados.

O apoio aos domínios de intervenção descritos nas secções 6.1.1.1 a 6.1.1.8 pode ser complementado por medidas de acompanhamento destinadas a ajudar as autoridades públicas e os promotores de projetos a desenvolverem capacidades para definir estratégias de investimento, financiamento misto, planeamento e agrupamento de projetos.

6.1.1.1.   Desenvolvimento do setor energético

O apoio à produção, ao fornecimento ou à utilização de energias renováveis limpas e sustentáveis deve centrar-se em projetos com um perfil de risco considerado elevado e que sejam intensivos em termos de capital, que permitam uma maior integração das energias renováveis em todos os setores (produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, transportes), bem como outras fontes e soluções de energia com nível nulo ou baixo de emissões. O referido apoio pode incluir, a título indicativo, projetos de energias renováveis de natureza transfronteiras ou marítima (ver também a secção 6.1.1.7), projetos que visem a descarbonização de edifícios, a utilização de energias renováveis em processos industriais, a produção e fornecimento (à escala comercial) de gás hipocarbónico (como hidrogénio ou biometano hipocarbónico e limpo, de acordo com a Estratégia do Hidrogénio (59)), biocombustíveis avançados, biomassa e outros projetos de combustíveis alternativos sustentáveis e armazenamento no local. Deve também ser dado apoio a projetos de energias renováveis de âmbito local, como os liderados pelas comunidades de energia, muitas vezes envolvidos na melhoria da eficiência energética. Se for caso disso, o apoio ao setor da energia pode contribuir para os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis («RED II» (60)), e do Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática («Regulamento Governação» (61)), bem como promover a eficiência energética no âmbito das decisões de investimento, nomeadamente através do mecanismo de financiamento das energias renováveis da União (62).

O apoio prestado no âmbito da eficiência energética e da poupança de energia incluirá projetos consentâneos com os compromissos da União assumidos no âmbito da Agenda 2030 e do Acordo de Paris e que promovem os objetivos estabelecidos pela Diretiva 2012/27/UE (63) (reduzindo a procura de energia através de medidas de poupança de energia e da gestão da procura, aplicando os princípios da economia circular, apoiando o aquecimento urbano e a produção de energia em projetos de cogeração que reduzam o consumo de energia e evitem as emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes). O apoio incluirá projetos em consonância com a Iniciativa Vaga de Renovação (64), em especial os seus três domínios prioritários: combate à pobreza energética e intervenção nos edifícios com pior desempenho; renovação de edifícios públicos, como estabelecimentos de ensino e de saúde e edifícios administrativos, e descarbonização dos sistemas de aquecimento e arrefecimento. Os projetos de modernização dos sistemas de aquecimento e refrigeração dos edifícios devem ser apoiados, uma vez que são essenciais para descarbonizar o parque imobiliário da UE. O desenvolvimento do potencial local de energias renováveis é também fundamental para reduzir a dependência da UE de combustíveis fósseis importados. Incluirá as renovações de eficiência energética dos edifícios existentes que visem ou atinjam um aumento do seu desempenho energético, tal como determinado através de um ou mais dos critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios (65) — por exemplo, através da melhoria alcançada através da comparação dos certificados de desempenho energético emitidos antes e depois da renovação, e da construção de novos edifícios de elevada eficiência energética apenas quando excederem as normas nacionais dos edifícios com necessidades quase nulas de energia (tendo em conta o prazo legal para todos os novos edifícios na UE serem edifícios com necessidades quase nulas de energia a partir de 31 de dezembro de 2020), incluindo a modernização de edifícios com aptidão para tecnologias inteligentes e a sua integração num sistema conectado de energia, armazenamento, digital e de transportes, incluindo através da implantação de uma infraestrutura de eletromobilidade, em consonância com a Diretiva 2010/31/UE (66). O apoio incluirá também projetos que abordem o desempenho energético dos edifícios ao longo do ciclo de vida, bem como projetos que apliquem o quadro europeu de indicadores de nível para edifícios sustentáveis (67). Irá igualmente visar a redução da intensidade energética das empresas através de uma maior eficiência dos processos ou da produção de produtos com menor pegada de carbono, bem como o desenvolvimento de sistemas inovadores de fornecimento de calor com emissões nulas ou baixas e da produção combinada de eletricidade e calor.

As infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas devem visar o nível de transmissão e de distribuição, Incluirá igualmente o apoio a projetos de interesse comum (PIC), tal como estabelecido no Regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (68), à digitalização e à modernização das redes de energia para facilitar uma maior aceitação das energias renováveis, bem como a projetos relacionados com a flexibilidade do lado da procura e o armazenamento de eletricidade.

O apoio do InvestEU irá também promover a implantação de tecnologias hipocarbónicas: projetos que incluem tecnologias de captura, transporte, armazenamento e/ou utilização de dióxido de carbono e infraestruturas relacionadas com a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, calor e frio, gases hipocarbónicos (como o hidrogénio) ou processos industriais, bem como instalações de bioenergia e instalações industriais no âmbito do fomento da transição energética ou da remoção de dióxido de carbono.

6.1.1.2.   Desenvolvimento de infraestruturas de transportes sustentáveis, equipamentos e tecnologias inovadoras

O apoio no âmbito do desenvolvimento de infraestruturas de transportes sustentáveis, equipamentos e tecnologias inovadoras será orientado para o desenvolvimento de infraestruturas de transportes sustentáveis e seguras, superestruturas, soluções e equipamentos de mobilidade, bem como tecnologias inovadoras, em conformidade com as prioridades da União em matéria de transportes, com a estratégia para uma mobilidade sustentável e inteligente (69) e com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. Tal incluirá projetos de apoio ao desenvolvimento das infraestruturas da rede transeuropeia de transportes («RTE-T»), à reabilitação e modernização das infraestruturas existentes e dos componentes dos níveis de interligação em todos os modos e incluindo os seus nós urbanos, os portos marítimos e portos de navegação interior, os aeroportos, os terminais multimodais e a sua ligação às redes principais e as aplicações telemáticas previstas no Regulamento RTE-T (70);

Prioritariamente, o apoio irá visar projetos da rede principal da RTE-T, identificados nos planos de trabalho dos corredores da rede principal que resolvam as ligações em falta, os estrangulamentos ou as ligações transfronteiras. Sempre que pertinente, incluirá: reabilitação e modernização das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, marítimas e aéreas existentes, modernização da segurança, utilizando procedimentos adequados de gestão da segurança, e melhorias do desempenho ambiental, incluindo a implantação de sistemas digitais de gestão dos transportes, como o STI (71), RIS (72), ERTMS (73), SESAR, incluindo equipamento de bordo, e infraestruturas de transportes digitais para a partilha e comunicação de dados interoperáveis entre modos e setores. Incluirá igualmente o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias e serviços de transporte, tais como os relacionados com modos de transporte conectados e autónomos, a bilhética integrada, bem como meios de transporte interiores e marítimos menos poluentes (incluindo, a prevenção de derrames de petróleo provenientes de navios). Incluirá igualmente o apoio à adaptação da rede RTE-T para atender às necessidades de mobilidade militar, na medida em que essas infraestruturas satisfaçam as necessidades tanto civis como militares (dupla utilização).

O apoio irá também visar projetos de infraestruturas da RTE-T que prevejam a utilização de, pelo menos, dois modos de transporte diferentes, em especial terminais multimodais de mercadorias e plataformas logísticas, bem como nós de distribuição de transporte de passageiros. O apoio irá também visar ligações multimodais e os últimos troços que permitam a transição do transporte de mercadorias ou do tráfego de passageiros para modos de transporte mais sustentáveis, tais como o transporte ferroviário, os transportes públicos/coletivos, a navegação interior ou o transporte marítimo de curta distância.

Podem ser apoiados projetos de mobilidade urbana inteligentes e sustentáveis, em especial nós de distribuição multimodais para o transporte de passageiros, meios ativos, soluções para vias navegáveis interiores e soluções de mobilidade inovadoras, infraestruturas de transportes digitais para uma ligação eficaz e sem descontinuidades dos modos de viagem e infraestruturas para uma mobilidade ativa e sem emissões. Os projetos destinados a promover a transição para modos de transporte sustentáveis devem centrar-se na melhoria da segurança dos utilizadores e da acessibilidade não discriminatória, nomeadamente no que diz respeito a passageiros com mobilidade reduzida. Os projetos terão igualmente por objetivo melhorar a segurança rodoviária, em consonância com o objetivo da União de eliminar o número de mortos e feridos graves nas estradas europeias até 2050, prestando especial atenção aos utentes vulneráveis da estrada, tais como ciclistas e peões.

A renovação e a modernização de ativos móveis de transporte devem dar prioridade aos projetos não discriminatórios de aquisição de material circulante e navios para utilização em transportes ferroviário, por vias de navegação interiores e marítimo. Para a navegação ferroviária e por vias de navegação interiores, serão também previstos investimentos em material circulante e navios, por exemplo, equipamento RIS digital, redução do ruído, ERTMS e engates automáticos digitais. Serão também incluídos projetos nos setores da aviação e dos transportes marítimos, das vias navegáveis interiores e dos setores que têm em conta os princípios da economia circular e visam a transição para combustíveis alternativos sustentáveis, a redução da poluição de qualquer tipo e ajudar a indústria a cumprir os futuros compromissos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo o apoio de navios de emissões nulas e a substituição de aeronaves e navios antigos por outros de nova geração que alcancem reduções significativas das emissões, com base nas emissões totais ao longo do ciclo de vida. Além disso, os navios e os veículos rodoviários sem emissões ou com baixo nível de emissões são elegíveis (ver o parágrafo infra relativo às infraestruturas para combustíveis alternativos).

O apoio às infraestruturas ferroviárias, outros projetos ferroviários, as infraestruturas de navegação interior, os projetos de transportes públicos e os portos marítimos e autoestradas do mar pode ser dado aos investimentos que previnam ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa, os poluentes tóxicos ou os níveis de ruído. Esses investimentos podem também visar meios portuários de receção e outros meios que permitam a adoção de medidas de proteção ambiental, bem como investimentos em infraestruturas sustentáveis combinadas, incluindo a implantação de infraestruturas em pequena escala para combustíveis alternativos e outras soluções que reduzam a pegada global de carbono dos portos. Podem ser apoiados investimentos na ecologização das infraestruturas aeroportuárias e serviços conexos (tais como assistência em escala, operações de tráfego no solo, aeronaves no solo) que evitem ou reduzam as emissões ou os níveis de ruído.

Pode ser apoiada a implantação para todos os modos de transporte de infraestruturas de carregamento e abastecimento de eletricidade, hidrogénio e gás natural liquefeito ou comprimido misturado altamente com biometano (> 50 %) e a implantação de frotas de veículos de transporte rodoviário sem emissões ou com emissões baixas, bem como plataformas para a conectividade inteligente e serviços interoperáveis. No momento da renovação das frotas de veículos rodoviários, estas devem também cumprir as elevadas normas de segurança aplicáveis. No momento da implantação através da modernização, esses veículos devem ser adaptados à norma de emissões nulas de gases de escape. Deve ser apoiada a implantação de navios e frotas com emissões nulas ou com baixo nível de emissões que utilizem combustíveis alternativos sustentáveis, incluindo GNL e aeronaves que utilizem fontes de energia sustentáveis. A modernização dos navios irá permitir que o transporte marítimo e o transporte por vias navegáveis interiores utilizem combustíveis alternativos sustentáveis ou eletricidade. Será dada prioridade aos seguintes investimentos conexos: i) implantação de infraestruturas de abastecimento e carregamento acessíveis ao público, tendo em conta os princípios da economia circular; ii) infraestruturas de abastecimento e carregamento para utilização por frotas de autoridades públicas ou de operadores para o cumprimento de obrigações de serviço público no âmbito de um contrato de serviço público; e iii) implantação, em frotas de serviço público e privadas, de veículos ligeiros e pesados sem emissões ou com um nível baixo de emissões e de navios e frotas sem emissões ou com um nível baixo de emissões que funcionam com combustíveis alternativos sustentáveis, ou aeronaves com baixas emissões que funcionam com fontes de energia sustentáveis. As infraestruturas rodoviárias devem estar acessíveis ao público sem qualquer limitação e dispor de fácil utilização de pagamentos pontuais (por exemplo, pagamento por cartão bancário), para que os utilizadores de veículos possam efetuar carregamentos sem necessidade de celebrar um contrato de serviço com o operador em causa. Além disso, os dados estáticos e dinâmicos disponíveis irão ser disponibilizados através de pontos de acesso comuns ou nacionais. Estes requisitos de acessibilidade pública não se aplicarão no caso de infraestruturas de carregamento ou de enchimento em depósitos geridos ou operados por entidades privadas que sirvam uma frota cativa. Pode ser apoiado o desenvolvimento, a produção e as infraestruturas de fornecimento de combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação, os transportes terrestres e aquáticos, aplicando as políticas de descarbonização dos transportes da UE (tais como as iniciativas «ReFuelEU Aviation» e «FuelEU Maritime»).

Podem ser apoiados outros projetos de mobilidade inteligente e sustentável nas zonas urbanas e rurais que visem a segurança rodoviária; a acessibilidade; a redução das emissões e do ruído; e o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias e serviços de transporte, como, por exemplo, no que se refere aos modos de transporte conectados e autónomos ou à bilhética integrada.

O apoio do Fundo InvestEU pode ser concedido às medidas destinadas a melhorar, alcançar ou manter o cumprimento das normas, incluindo as normas ambientais e de segurança, e aos projetos destinados a manter ou modernizar as infraestruturas de transportes existentes, a reabilitação das infraestruturas de transporte existentes ou zonas e instalações de estacionamento seguras.

6.1.1.3.   Ambiente e recursos

O Fundo InvestEU deverá mobilizar investimentos relacionados com o capital natural e a economia circular (74). A este respeito, para além da ecologização dos investimentos nos domínios de infraestruturas tradicionais elencados na secção 6.1.1.3, os investimentos incluem, por exemplo, projetos de mobilidade que visem a poluição atmosférica e sonora, a natureza, o consumo de energia e os acidentes.

Apoio à água, incluindo o abastecimento de água potável e o saneamento, proteção contra inundações, eficiência das redes, redução de fugas, infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais, infraestruturas costeiras e outras infraestruturas ecológicas relacionadas com a água, que incluem projetos de investimento e serviços de acompanhamento que apoiam a aplicação das políticas ambientais da UE relativas aos recursos hídricos terrestres e marinhos e serviços ecossistémicos conexos, como consta, por exemplo, das Diretivas 2008/56/CE (75), 2000/60/CE (76) e 2007/60/CE (77), Diretivas 98/83/CE (78), 91/271/CEE (79) e 91/676/CEE (80) do Conselho, Regulamento (UE) 2019/1009 (81) e Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (82). Deve ser dada especial importância ao facto de i) garantir o acesso de todos os cidadãos da União ao abastecimento de água e ao saneamento através da conclusão e manutenção de infraestruturas de água potável e de tratamento de águas residuais que cumpram os critérios de eficiência energética e de prevenção de fugas, e ii) assegurar o cumprimento da Diretiva-Quadro da Água (2000/60/CE) e da Diretiva Inundações (2007/60/CE), incluindo as medidas previstas nos planos de gestão de bacia hidrográfica e nos planos de gestão dos riscos de inundações, nomeadamente os investimentos que garantam um bom estado ecológico dos rios, que renovam ou atualizam a energia hidroelétrica existente para aumentar a eficiência e reduzir os impactos ecológicos, bem como reduzir a poluição difusa da agricultura, da aquacultura e de fontes industriais, soluções de eficiência hídrica, a reutilização da água em qualquer setor e em soluções baseadas na natureza para reduzir os riscos de inundações.

Apoio às infraestruturas de gestão de resíduos, ou seja, as infraestruturas necessárias para apoiar a transição para uma economia mais circular nos Estados-Membros, nomeadamente subindo na aplicação da hierarquia de resíduos da UE, com a meta última da prevenção de resíduos. Sem prejuízo dos critérios de exclusão constantes do anexo V do Regulamento InvestEU, os projetos de investimento devem abranger a execução de planos de gestão de resíduos e de programas de prevenção de resíduos [com base na Diretiva 2008/98/CE alterada (83) (Diretiva-Quadro Resíduos)], a criação e o apoio de redes de reutilização e reparação, a criação de sistemas funcionais de separação e recolha de resíduos e instalações de reciclagem (incluindo para biorresíduos urbanos e têxteis para recolha separada).

Investimentos na melhoria e restauração de ecossistemas e respetivos serviços, que se devem centrar em projetos que promovam a conservação, a restauração, a gestão e o reforço do capital natural para a biodiversidade e os benefícios da adaptação, nomeadamente através de projetos de infraestruturas verdes e azuis. Incluirá soluções baseadas nos ecossistemas para os desafios, tais como os relacionados com os sistemas aéreos e climáticos, o mar, a terra, o solo, a silvicultura, a agricultura, a água e os resíduos, os transportes e a energia. O apoio incluirá igualmente medidas destinadas a prosseguir os objetivos das estratégias em matéria de biodiversidade (84) e «do prado ao prato» (85) através da melhoria das cadeias de valor da produção alimentar (sempre que não se enquadrem no âmbito da vertente das PME). Os projetos transfronteiras devem ser incentivados, bem como os projetos que promovam o património cultural sustentável. O apoio pode também incluir a reabilitação de instalações industriais (incluindo instalações contaminadas) e a restauração para uma utilização sustentável.

Apoio ao desenvolvimento sustentável nas zonas urbanas, rurais, costeiras e marítimas e à bioeconomia em geral, que deve envolver projetos de infraestruturas não abrangidos por outras zonas centradas numa zona geográfica, incluindo investimentos na natureza e em soluções baseadas na natureza, cujo objetivo é a prevenção ou o controlo das emissões de gases com efeito de estufa, poluentes tóxicos, ruído e outros impactos ou a dependência do capital natural, promovendo simultaneamente a transição para uma economia circular. Incluirá projetos de infraestruturas destinados a promover cidades inteligentes inclusivas e acessíveis e as respetivas redes, regiões e setores. Tal incluirá também projetos destinados a promover a bioeconomia através do investimento em bioindústrias, soluções marinhas e terrestres que substituam materiais fósseis ou com utilização intensiva de energia, aquicultura e biotecnologia azul e verde. O apoio pode também dizer respeito aos mares e oceanos, através da economia azul, e aos seus princípios financeiros, em especial através da energia marinha de fontes renováveis e da economia circular.

O apoio no âmbito das ações relativas às alterações climáticas, adaptação e atenuação doas alterações climáticas, incluindo a redução do risco de catástrofes naturais, incluirá projetos de infraestruturas que visam a adaptação às alterações climáticas e o aumento da resiliência climática atual e futura. Tal incluirá, nomeadamente, a proteção das zonas de baixa altitude, das zonas costeiras e outras medidas relacionadas com a subida do nível do mar, a prevenção de inundações, a melhoria e a sustentabilidade do abastecimento de água e a prevenção das secas, bem como a adaptação das infraestruturas a temperaturas extremas. Tal pode incluir também tecnologias inovadoras que contribuam para os objetivos em matéria de resiliência ambiental e climática ou de sustentabilidade social da União, ou de ambos, e cumpram as normas em matéria de sustentabilidade ambiental ou social da União.

Apoio a projetos e empresas que implementem sistemas de economia circular, incluindo a utilização sustentável de matérias-primas, em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular (86). Esse apoio incluirá, nomeadamente, projetos que integram aspetos de eficiência na utilização dos recursos na produção e no ciclo de vida dos produtos, bem como todas as estratégias destinadas a garantir a maximização do valor e da duração de vida dos produtos, ativos e recursos materiais, e ainda infraestruturas e serviços que promovem a simbiose industrial e a partilha de ativos entre instalações industriais em todos os setores e nas comunidades urbanas e rurais. Tal incluirá também a aplicação de modelos de negócio circulares que conduzam à desmaterialização, à servitização e a uma utilização mais intensiva e eficiente de produtos e recursos, internalizando ou eliminando externalidades negativas. Os projetos de investimento devem também abranger ações que abranjam toda a cadeia de valor das matérias-primas secundárias, incluindo sistemas de circuito fechado, a eliminação de produtos químicos problemáticos e substâncias tóxicas existentes, desde o processamento de matérias-primas até à reciclagem. Será dada especial atenção aos setores que mais utilizam os recursos e em que o potencial de circularidade é elevado, ou seja, produtos eletrónicos e das tecnologias da informação e comunicação (TIC), baterias e veículos, embalagens, plásticos, têxteis, construção e edifícios, alimentos, água e nutrientes.

Apoio a operações que apoiem a descarbonização e a redução substancial das emissões das indústrias com uma utilização intensiva de energia, incluindo sistemas de circuito fechado e a implantação de tecnologias inovadoras com baixas emissões, nomeadamente o armazenamento de energia, a captura, transporte, armazenamento e/ou utilização de dióxido de carbono, bem como operações que promovam a descarbonização da cadeia de produção e da distribuição de energia através da eliminação progressiva da utilização de carvão e petróleo, e da substituição progressiva do gás natural por gases hipocarbónicos. Deve também promover sistemas circulares de circuito fechado na transformação de materiais com utilização intensiva de energia, como o aço, o alumínio, o plástico e o cimento, a fim de eliminar as impurezas que resultam numa perda de valor nos materiais reciclados.

6.1.1.4.   Desenvolvimento de infraestruturas de conectividade digital sustentáveis e seguras

O apoio ao desenvolvimento de infraestruturas de conectividade digital sustentáveis e seguras deve centrar-se em projetos que apoiem uma vasta gama de produtos e serviços relacionados com tecnologias da informação e comunicação. Esse apoio pode incluir, por exemplo, projetos de apoio à implantação de infraestruturas universais (ou seja, incluindo zonas rurais/periféricas), implantação de redes digitais de muito alta capacidade, nomeadamente através da implantação de sistemas de ligação com e sem fios, incluindo sistemas de fibra e ligação 5G, e investimentos necessários para alcançar os objetivos estratégicos da União em matéria de conectividade digital, tal como definidos na comunicação intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial» (87).

Irá também visar projetos destinados a aumentar a capacidade e a resiliência das redes da União (por exemplo, redes de comunicação seguras quânticas, conectividade inter-regional e internacional, nomeadamente através de cabos terrestres e submarinos, sistemas de satélites, centros de dados e redes de proteção pública e de socorro em caso de catástrofe), bem como apoiar a transformação digital dos principais serviços públicos.

Irá visar a implantação de infraestruturas de computação em nuvem interligadas e sustentáveis e de elevada capacidade na UE (tais como a implantação de infraestruturas definidas por software para a otimizar o equilíbrio da carga de trabalho entre as nuvens e redes de conectividade ecológica para interligar infraestruturas de computação em nuvem), bem como promover centros de dados europeus mais eficientes do ponto de vista energético, apoiados pela adaptação de centros de dados, tanto para grandes como para pequenas empresas (tais como novos sistemas de arrefecimento e soluções de gestão da energia).

As infraestruturas de conectividade digital, por exemplo, destinadas a otimizar as infraestruturas de transportes e de energia e o consumo de energia nos edifícios, a reduzir os resíduos e a poluição e a otimizar a utilização dos recursos naturais através de soluções digitais, também constituirão objetivos de investimento adequados.

Deste modo, deve visar projetos destinados a reduzir ou evitar as emissões de gases com efeito de estufa e a implantar infraestruturas concebidas para serem duradouras, reparáveis, atualizáveis e recicláveis, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu.

6.1.1.5.   Desenvolvimento de infraestruturas espaciais sustentáveis

Apoio ao desenvolvimento sustentável e à modernização de infraestruturas novas e existentes em órbita e no solo. Tal permitirá a ecologização da indústria espacial para lançadores e veículos espaciais (por exemplo, satélites) e segmentos terrestres associados. Tal inclui as instalações de fabrico, montagem, teste, operação, manutenção e lançamento com vista ao desenvolvimento de veículos espaciais, sistemas de lançamento e instalações conexas mais ecológicos. Inclui-se também uma utilização mais limpa do espaço através da retirada de órbita e da desativação de veículos espaciais.

Apoio às componentes do Programa Espacial da União e serviços conexos, bem como apoio aos objetivos da Estratégia Espacial para a Europa (88), a fim de maximizar os benefícios para a sociedade e a economia da União. Tal permitirá o desenvolvimento de serviços e aplicações específicos que respondam às necessidades dos utilizadores atuais e emergentes, nomeadamente nos domínios prioritários das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável, da conectividade e da segurança.

6.1.1.6.   Desenvolvimento de infraestruturas turísticas sustentáveis

O apoio ao desenvolvimento de infraestruturas e serviços turísticos sustentáveis deve contribuir para reforçar a competitividade do setor a longo prazo, apoiando projetos que visem a transição para um turismo sustentável, inovador e digital.

6.1.1.7.   Desenvolvimento marítimo para a descarbonização

O apoio nestes domínios deve contribuir para a produção de eletricidade ao largo da costa, a fim de satisfazer a futura procura de energia. Deve também reduzir as múltiplas exigências em matéria de recursos terrestres da UE, melhorando a produtividade dos recursos aquáticos e marinhos, como, por exemplo, a produção e a utilização de algas, e outras novas fontes de proteínas com potencial para aliviar a pressão nos terrenos agrícolas.

O apoio deve centrar-se na implantação de:

a)

parques eólicos flutuantes;

b)

desenvolvimentos com vista à conversão portuária, passando de nós de transporte para plataformas de serviços prestados aos setores offshore;

c)

cablagem para uma rede ao largo, com especial incidência nas ligações em corrente alternada das turbinas para plataformas que, em seguida, utilizam interconexões em corrente contínua para a costa;

d)

dispositivos para a energia das ondas e das marés;

e)

aquicultura ao largo.

6.1.1.8.   Investimento estratégico em infraestruturas críticas

O investimento estratégico no âmbito da vertente das infraestruturas sustentáveis pode visar projetos que contribuam para a estabilidade, a segurança operacional e a resiliência das componentes de infraestruturas críticas, sejam físicas ou virtuais, ou cadeias de abastecimento para as infraestruturas críticas, ou diretamente para os elementos críticos das infraestruturas, em especial tendo em conta a transição ecológica e digital da União.

As operações apoiadas podem também visar empresas, incluindo PME, que produzam bens e serviços fundamentais para o funcionamento e a manutenção de qualquer uma das prioridades de infraestruturas críticas indicadas na presente secção 6.1.1.8.

As operações de investimento relativas a infraestruturas críticas podem visar operações definidas como infraestruturas críticas europeias, em conformidade com a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (89), selecionadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o. O apoio pode visar cadeias de abastecimento de energia limpa, nomeadamente a capacidade de fabrico de equipamento para tecnologias de energias renováveis (como a energia solar fotovoltaica, a energia eólica, a energia hidroelétrica, o hidrogénio renovável, etc.).

As operações apoiadas podem igualmente visar cadeias de abastecimento para a aviação, o transporte ferroviário, rodoviário, por vias navegáveis interiores e o transporte marítimo europeus, incluindo o apoio ao investimento na integração dos modos de transporte e das capacidades de produção.

No que diz respeito às infraestruturas digitais, os investimentos estratégicos são os que estão estreitamente associados aos objetivos de prestação resiliente e segura de serviços de comunicações digitais, incluindo elementos críticos de conectividade de muito alta capacidade e redes 5G, comunicação quântica, Internet das Coisas, meios de comunicação social, plataformas de serviços em linha, computação em nuvem segura, tratamento e armazenamento de dados, bem como às cadeias de valor intrínseco subjacentes a estas infraestruturas e serviços. Tendo em conta as várias arquiteturas e as soluções tecnológicas em constante evolução, incluindo as relevantes para a cibersegurança (90), é necessário analisar a evolução das necessidades da transição digital e as dimensões pertinentes em termos de segurança e autonomia tecnológica e da resiliência dessa transição relacionadas com as transferências, a utilização e o armazenamento de dados. O apoio a projetos relacionados com infraestruturas digitais eleitorais e instalações sensíveis deve ter como principal objetivo o reforço da segurança, da resiliência e da proteção contra ações maliciosas e disruptivas, incluindo, em especial, a desinformação, o roubo de dados e os ciberataques.

Os investimentos em infraestruturas de comunicação e meios de comunicação social também são considerados estratégicos, na medida em que contribuem para a produção independente de conteúdos europeus, em consonância com o objetivo de proteger os valores democráticos da UE e a soberania dos Estados-Membros na era digital, bem como a produção, a proteção da propriedade intelectual e a monetização dos conteúdos europeus a nível mundial.

Os projetos relacionados com infraestruturas críticas para o espaço devem apoiar a atualização das componentes existentes do Programa Espacial da União e o desenvolvimento de novas infraestruturas e serviços espaciais da União. Nomeadamente, devem visar: i) o acesso autónomo, fiável e eficaz em termos de custos e a utilização do espaço viabilizada pelos lançadores europeus, incluindo conceitos inovadores como a reutilização, o fabrico avançado e os novos sistemas de transporte espacial, ii) a vigilância espacial e a proteção de ativos, iii) a comunicação e conectividade por satélite, iv) outras necessidades em evolução.

As operações apoiadas podem também visar a resiliência e a competitividade das tecnologias e sistemas espaciais, combatendo a vulnerabilidade das cadeias de valor.

O apoio às infraestruturas do setor da defesa pode incluir a modernização das infraestruturas existentes ou a instalação de novas infraestruturas necessárias para apoiar, de um ponto de vista tecnológico e industrial, o ciclo de vida das tecnologias e produtos de defesa ou infraestruturas de formação. Estas infraestruturas referem-se não só aos tradicionais domínios aéreo, terrestre e marítimo, mas também aos domínios emergentes, como os da informação, do espaço e do ciberespaço. Podem também ser utilizados para a I&D, a demonstração, o ensaio e a certificação de sistemas ou tecnologias de defesa, incluindo os que sejam desenvolvidos no contexto do Fundo Europeu de Defesa, bem como os sistemas e as tecnologias de dupla utilização. Devem ser apoiados projetos multinacionais abertos a utilizadores de outros Estados-Membros. O apoio pode também visar projetos orientados para a aplicação de capacidades digitais e cibernéticas pan-europeias e infraestruturas relacionadas, por exemplo, com ambientes de desenvolvimento da engenharia virtual, bancos de ensaio e laboratórios digitais, novo ambiente de combate colaborativo, supercomputação, inteligência artificial e competências digitais avançadas conexas para a defesa (por exemplo, estaleiros digitais, modelo digital ou duplo de sistemas militares).

No domínio das matérias-primas críticas, os investimentos apoiados podem incluir projetos e beneficiários que contribuam para uma maior autonomia e resiliência da União nos ecossistemas industriais para a eletromobilidade, as baterias, as energias renováveis, os produtos farmacêuticos, as aplicações digitais e a defesa. Os domínios de investimento prioritários relacionados com matérias-primas críticas podem incluir o desenvolvimento de ímanes, a recuperação de terras raras de ímanes usados, a refinação de terras raras, os minérios primários e resíduos mineiros reciclados (bauxite, minério de ferro, resíduos de carvão). No futuro, poderão surgir outras necessidades de matérias-primas críticas.

A fim de garantir um abastecimento alimentar seguro e sustentável, podem ser apoiados investimentos relevantes, por exemplo, nos transportes, na logística, nas infraestruturas descentralizadas da cadeia alimentar e na criação de polos no domínio do abastecimento alimentar.

6.1.2.   Características dos potenciais produtos financeiros

O apoio ao abrigo da vertente das infraestruturas sustentáveis disponibilizará financiamento privilegiado e subordinado sob a forma de dívida, garantias, quaisquer outras formas de financiamento ou melhoria do risco de crédito, financiamento por capitais próprios e quase capital. Terá por objetivo facilitar o acesso a financiamento das empresas e de projetos. Os produtos financeiros devem estar disponíveis horizontalmente para os diferentes domínios abrangidos por esta vertente estratégica ou podem ser específicos de determinadas prioridades estratégicas, incluindo no âmbito de produtos financeiros temáticos.

Os produtos financeiros devem ser desenvolvidos de acordo com as prioridades estratégicas e as necessidades do mercado.

6.1.2.1.   Intermediários financeiros envolvidos

a)    Relativamente ao financiamento com base na dívida:

Pode candidatar-se qualquer tipo de intermediário financeiro, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais e outros intermediários públicos, bancos comerciais, sociedades de garantia mútua, fundos de dívida diversificados que prestem financiamento privilegiado e subordinado e empresas de locação financeira, com capacidade para conceder financiamento nos domínios abrangidos pela vertente das infraestruturas sustentáveis, em plena conformidade com a legislação nacional e da União aplicável e com os requisitos pertinentes do Regulamento Financeiro.

b)    Relativamente ao financiamento por capitais próprios:

Podem candidatar-se intermediários financeiros públicos ou privados, ou entidades a constituir, fundos de fundos, fundos de capitais de investimento, fundos de capital de risco, veículos de coinvestimento, fundos de dívida de risco, com capacidade para conceder financiamento por capitais próprios nos domínios abrangidos pela vertente das infraestruturas sustentáveis, em plena conformidade com a legislação nacional e da UE aplicável e com os requisitos pertinentes do Regulamento Financeiro.

Os gestores, consultores ou outras pessoas similares desses intermediários (incluindo gestores ou consultores em funções pela primeira vez) devem demonstrar a capacidade e as competências necessárias para assumir esses investimentos nos domínios em que pretendem investir ao abrigo da vertente das infraestruturas sustentáveis, a capacidade de angariar fundos e atrair capital privado e a capacidade de gerar rendimentos, o que atrairá mais investimentos privados para esta categoria de ativos.

6.1.2.2.   Beneficiários finais visados

A vertente das infraestruturas sustentáveis centra-se no apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos conexos promovidos, nomeadamente, por:

a)

promotores autónomos,

b)

empresas privadas, públicas e semipúblicas,

c)

entidades de finalidade especial.

6.1.2.3.   Produtos financeiros gerais

Os produtos financeiros gerais devem visar melhorar o acesso ao financiamento para projetos autónomos ou projetos de menor dimensão agrupados, através de financiamento concedido direta ou indiretamente (por exemplo, através de instrumentos de investimento) pelos parceiros de execução.

Os produtos financeiros gerais podem apoiar um leque diversificado de beneficiários finais que apresentem diferentes perfis de risco, como por exemplo:

a)

projetos de entidades regulamentadas numa base empresarial ou sem recursos, incluindo PPP (por exemplo, serviços públicos de energia, transportes, resíduos, água e águas residuais e gestores de infraestruturas de grandes dimensões) ou de empresas públicas ou semipúblicas, que normalmente apresentam um risco baixo,

b)

projetos de entidades não regulamentadas numa base empresarial ou sem recursos, incluindo PPP (por exemplo, produção de energia, armazenamento de energia, eficiência energética para indústrias com utilização intensiva de energia, concessionários de autoestradas, operadores de terminais aeroportuários/portuários e operadores ferroviários, navegação ecológica, banda larga e infraestruturas espaciais), que normalmente apresentam um risco médio a elevado,

c)

implantação de projetos de apoio a bens públicos, incluindo projetos implantados por PME nos domínios da eletromobilidade, eficiência energética, capital natural ou soluções baseadas na natureza por parte das autoridades locais ou investidores filantrópicos, e espaço, que normalmente apresentam um risco elevado,

d)

carteiras de transações em domínios como a eficiência energética e as energias renováveis para os agregados familiares ou as PME, ecologização de ativos móveis.

Relativamente ao financiamento por dívida concedido pelo parceiro de execução:

 

A garantia da UE pode ser concedida para operações de financiamento e investimento, nomeadamente sob a forma de:

a)

empréstimos privilegiados, obrigações, contratos de locação financeira e linhas de crédito, incluindo dívida privilegiada de projetos de recursos limitados,

b)

empréstimos subordinados, incluindo sob a forma de financiamento intercalar,

c)

garantias (financiadas ou não) prestadas a financiadores terceiros e outros regimes de partilha de riscos com intermediários financeiros,

d)

melhoria do risco de crédito para novos investimentos (obrigações para financiar projetos, empréstimos bancários ou uma combinação de ambos), incluindo sob a forma de produtos subordinados.

O financiamento subordinado pode também ser utilizado para alavancar o financiamento privado e a diversificação desde o financiamento bancário até ao financiamento do mercado de capitais.

A garantia da UE pode ser utilizada para desenvolver produtos financeiros que apoiem a utilização de obrigações verdes.

6.1.2.4.   Produtos financeiros temáticos

O apoio proveniente de produtos financeiros temáticos visa, nomeadamente:

a)

no domínio dos transportes, projetos de alto risco no âmbito da mobilidade sustentável, transportes inteligentes e seguros,

b)

no domínio das energias renováveis, atividades específicas de alto risco, tais como:

i)

garantias inovadoras personalizadas no quadro da componente dos Estados-Membros, com vista a reduzir o custo do capital do investimento em energias renováveis nesse Estado-Membro,

ii)

produtos de garantia de alto risco para promover o mercado de contratos de aquisição de energia renovável para empresas, que contribuem para assegurar níveis acrescidos de financiamento privado a longo prazo para investimentos em energias renováveis,

c)

no domínio da eficiência energética, atividades específicas de alto risco, tais como:

i)

edifícios residenciais: o instrumento de garantia pode ser combinado com subvenções para desbloquear financiamento privado e levar os agregados familiares a suprirem o significativo défice de financiamento da renovação e recuperação de edifícios residenciais, especialmente renovações profundas,

ii)

contratos de desempenho energético e empresas de serviços energéticos (ESCO): instrumento de garantia e fundo rotativo para as ESCO, a fim de eliminar os obstáculos e desbloquear o financiamento para o desenvolvimento de contratos de desempenho energético para projetos de eficiência energética,

iii)

independentemente do beneficiário final, a melhoria do risco de crédito em relação às obrigações verdes para atrair investidores institucionais para novos financiamentos em matéria de eficiência energética, promovendo ao mesmo tempo a expansão da dimensão atualmente limitada do mercado de obrigações verdes,

d)

na melhoria e modernização das infraestruturas de eletricidade, projetos que promovam:

i)

novos modelos de negócio para a implantação de fontes de flexibilidade, como a resposta da procura e o armazenamento de energia,

ii)

fontes de energia descentralizadas e em pequena escala, desenvolvidas por novos operadores e comunidades da energia em novos mercados,

e)

projetos que promovam a implantação no mercado de tecnologias hipocarbónicas: projetos que incluem a captura, transporte, armazenamento e/ou utilização de dióxido de carbono relacionados com a produção de eletricidade, calor e frio, gases hipocarbónicos (como o hidrogénio) ou processos industriais, armazenamento de energia, bem como instalações de bioenergia e instalações industriais no âmbito do fomento da transição energética ou da substituição de produtos de elevada intensidade carbónica,

f)

projetos ou programas sustentáveis de investimento ecológico de alto risco que promovam uma abordagem abrangente baseada no capital natural relacionada com a proteção e restauração do ambiente e a gestão da transição para uma bioeconomia circular, eficiente em termos de recursos e hipocarbónica, e que reforcem a remoção de dióxido de carbono,

g)

no setor digital, projetos com um elevado risco financeiro, nomeadamente implantações de conectividade em zonas brancas e cinzentas (ou seja, sem viabilidade comercial imediata) ou que apresentem um avanço tecnológico significativo (por exemplo, sem melhorias incrementais, mas sim a implantação de tecnologias de última geração, incluindo a implantação de infraestruturas de redes e de dados sustentáveis),

h)

carteiras de alto risco nos domínios da eficiência energética, das energias renováveis e da ecologização dos ativos móveis,

i)

no setor espacial, projetos de alto risco ou com uma utilização intensiva de capital associados a infraestruturas espaciais e serviços conexos, bem como novos conceitos para infraestruturas espaciais e soluções no espaço e no solo.

6.2.   Vertente da investigação, inovação e digitalização

6.2.1.   Domínios de intervenção estratégicos

O apoio ao abrigo da vertente da investigação, inovação e digitalização deve facilitar e acelerar o acesso ao financiamento para projetos de investigação e inovação (I&I), promotores, empresas e outras entidades inovadoras, bem como estimular a transformação digital das empresas, dos mercados e dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento InvestEU. Em consonância com o objetivo do InvestEU de promover a competitividade da União, a vertente da investigação, inovação e digitalização produzirá impacto científico, tecnológico, económico e social através do reforço da base científica e tecnológica da União, com o objetivo último de concretizar as prioridades estratégicas da União e prestar apoio à expansão de empresas inovadoras e à implantação de tecnologias no mercado. Os investimentos no âmbito da vertente da investigação, inovação e digitalização proporcionarão à Europa os meios para desenvolver a resiliência em setores industriais fundamentais.

Os domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo da vertente da investigação, inovação e digitalização encontram-se elencados no anexo II do Regulamento InvestEU, nomeadamente nos respetivos pontos 5 e 6. Quaisquer outros domínios pertinentes para as operações de financiamento e investimento elencados no anexo II do Regulamento InvestEU, nomeadamente os pontos 13 e 14, e abrangidos por atividades de investigação, inovação e digitalização são igualmente elegíveis para financiamento no âmbito da vertente da investigação, inovação e digitalização. Esses domínios podem incluir atividades de investigação, desenvolvimento de produtos, demonstração, inovação e digitalização nos setores que abarcam a energia, a indústria com utilização intensiva de energia, o ambiente, a economia azul, os mares, os transportes, a saúde, as ciências da vida, as biotecnologias, o setor agroalimentar, a defesa, o espaço e o setor cultural e criativo, entre outros. Os domínios elegíveis podem considerar-se prioritários, de acordo com a secção 2.3.2.1 das presentes diretrizes em matéria de investimento.

O âmbito do investimento da vertente abrange as atividades de investigação, inovação, demonstração e digitalização, incluindo os investimentos relacionados com o lançamento de novos produtos e tecnologias no mercado, que tenham passado a fase de investigação e desenvolvimento (I&D), bem como a inovação organizacional e de processos, incluindo modelos empresariais novos e inovadores. O âmbito inclui igualmente operações de financiamento e investimento no domínio da investigação fundamental e aplicada ao sistema real, comprovadas em ambiente operacional (91).

A investigação e o desenvolvimento definem-se como um trabalho sistemático realizado para aprofundar o acervo de conhecimentos e conceber novas aplicações dos conhecimentos disponíveis. A atividade deve ser nova, criativa, incerta quanto ao seu resultado e seguir métodos sistemáticos, transferíveis e reprodutíveis (92).

A inovação refere-se à inovação a nível de produtos, processos e organização, abrangendo o desenvolvimento, a demonstração, a execução, a comercialização e a adoção de um produto ou processo (incluindo o modelo de negócio) novo ou significativamente melhorado ou serviço, que crie valor para os consumidores e/ou para a sociedade.

A digitalização refere-se à I&I, demonstração, ensaio, implantação e adoção de tecnologias e serviços digitais, bem como a investimentos que contribuam para a transformação digital das empresas, indústrias e domínios de interesse público da União.

Além disso, o apoio ao abrigo da vertente da investigação, inovação e digitalização terá por objetivo contribuir substancialmente para o Pacto Ecológico Europeu, visando projetos com benefícios para o clima e para o ambiente. Esta vertente pode, nomeadamente, visar projetos destinados a evitar ou a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição provenientes das indústrias com utilização intensiva de energia, bem como da economia digital e a respetiva eficiência de utilização dos materiais. Visará projetos que utilizem tecnologias, serviços e soluções digitais destinadas a evitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, a poluição e os resíduos noutros setores da economia, incluindo, sem se limitar, a indústria, os transportes, a energia e a agricultura. Será igualmente concedido apoio a investimentos com um contributo substancial para a economia circular, em especial em setores-chave que utilizam mais recursos e em que o potencial de circularidade é elevado.

Os investimentos no ecossistema espacial podem apoiar os objetivos da Estratégia Espacial para a Europa, a fim de maximizar os benefícios para a sociedade e a economia da União, visando projetos que tenham por objetivo: i) acelerar a implantação de aplicações e serviços digitais baseados em dados espaciais; ii) integrar dados e serviços espaciais em produtos inovadores noutros segmentos do mercado, por exemplo, veículos autónomos ou redes de conectividade; e iii) intensificar a implantação comercial e o fabrico de tecnologias espaciais, incluindo o acesso ao espaço (93).

A vertente de investigação, inovação e digitalização poderá igualmente contribuir para o desenvolvimento do setor da defesa, nomeadamente através do apoio às empresas que participam em projetos de inovação no setor da defesa e de tecnologias de dupla utilização estreitamente conexas e através do apoio à cadeia de abastecimento do setor da defesa.

A vertente da investigação, inovação e digitalização apoiará igualmente as prioridades estratégicas da União estabelecidas no âmbito de outros programas, tais como o Horizonte Europa, o Programa Europa Digital, o Programa Europa Criativa, o Programa Espacial Europeu, o Fundo Europeu de Defesa, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, etc.

A vertente da investigação, inovação e digitalização pode também canalizar fundos de programas setoriais, como o Fundo de Inovação criado ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) e outros programas e fundos nacionais e da União. Esses investimentos podem ser conjugados com financiamento concedido ao abrigo de programas da UE ou dos estabelecidos ao abrigo da política de coesão (gestão partilhada) ou ao abrigo de programas nacionais.

O apoio ao abrigo da vertente da investigação, inovação e digitalização deverá trazer valor acrescentado estratégico ao conceder acesso a financiamento da investigação, inovação e digitalização em qualquer das seguintes situações:

a)

promoção do investimento em investigação e desenvolvimento para reforçar a base científica e tecnológica da União, acelerar a transformação industrial, incluindo os investimentos em tecnologias-chave, e concretizar os objetivos e missões do Horizonte Europa;

b)

apoio à transformação digital das PME e das empresas de média capitalização;

c)

apoio a projetos de digitalização e inovação que aumentam a interoperabilidade e colmatam as disparidades no nível de digitalização e inovação entre os Estados-Membros, as empresas e os setores;

d)

promoção do desenvolvimento e da implantação de capacidades e tecnologias digitais estratégicas, incluindo soluções digitais ciberseguras, que resultem em modelos de negócio inovadores e não comprovados que deem resposta a desafios sociais (por exemplo, soluções digitais para a sustentabilidade), e que contribuam para a resiliência, a circularidade e a autonomia;

e)

apoio de investimentos em produtos, tecnologias, soluções ou modelos de negócio que proporcionem benefícios ambientais e climáticos em comparação com soluções alternativas, contribuindo para a atenuação das alterações climáticas e a redução do impacto ambiental;

f)

apoio de investimentos de risco, incluindo no plano transfronteiras, relacionados com a tecnologia, o mercado, a demonstração, a execução e as empresas, que impliquem um risco mais elevado devido à incerteza quanto ao êxito do seu resultado ou ao benefício financeiro final para a entidade em causa;

g)

promoção de operações de demonstração numa fase precoce relativamente às quais os investidores privados revelam aversão ao risco, enfrentam rendibilidades imprevisíveis ou a volatilidade do mercado;

h)

promoção de operações que mobilizem o investimento privado em investigação, inovação e digitalização, a fim de alcançar os objetivos estratégicos da UE;

i)

promoção da transferência e expansão dos resultados da investigação e inovação, bem como de tecnologias para o mercado, e apoio à sua implantação industrial, apoiando os dinamizadores do mercado e a cooperação entre empresas;

j)

apoio aos investimentos em investigação e inovação por institutos de investigação, universidades e organizações de investigação, contribuindo para os objetivos do Horizonte Europa e do Erasmus+ e reforçando as ligações entre os prestadores de serviços de I&D (instituições académicas, centros de investigação, etc.) e as empresas;

k)

apoio às empresas inovadoras em rápido crescimento que procuram financiamento para comercializar inovações que ultrapassaram a fase de análise de viabilidade técnica e económica;

l)

disponibilização de economias de escala e complemento dos investimentos nacionais, inter-regionais e regionais em investigação, inovação e digitalização, incluindo a adoção de novos produtos, tecnologias ou modelos empresariais nas diferentes regiões dos Estados-Membros;

m)

apoio às plataformas temáticas de investimento e a outros produtos financeiros inovadores (tendo devidamente em conta as economias de escala); ou

n)

promoção de soluções de financiamento alternativas e de soluções de financiamento inovadoras, tais como o financiamento colaborativo, os investidores providenciais e a filantropia de risco, promovendo a transferência de boas práticas entre intermediários financeiros, com vista a incentivar a emergência de uma vasta oferta de produtos para atividades de investigação, inovação e digitalização.

As ações previstas nas alíneas a) a n) do décimo segundo parágrafo da presente secção 6.2.1 podem ser complementadas pelo seguinte:

a)

recolha de dados à escala da UE sobre as deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente em termos de investigação, inovação e digitalização, acompanhamento das mudanças tecnológicas e industriais, identificação de futuras cadeias de valor estratégicas emergentes e disponibilização pública dessas informações; e

b)

prestação de assistência técnica e melhoria da capacidade de obter financiamento bancário dos projetos de investigação, inovação e digitalização em diferentes setores.

6.2.1.1.   Investimentos estratégicos no âmbito da vertente de investigação, inovação e digitalização

Os investimentos estratégicos no quadro da vertente da investigação, inovação e digitalização podem apoiar a implantação industrial de tecnologias comprovadas da UE, promover os seus mercados e a indústria da UE como líder mundial, em consonância com os objetivos da nova estratégia industrial da UE (94) e as subjacentes estratégias setoriais específicas, incluindo a estratégia digital «Construir o futuro digital da Europa» (95), o Livro Branco sobre a inteligência artificial (96), a Estratégia Europeia para os Dados (97) (incluindo espaços comuns europeus de dados, por exemplo, no domínio da saúde e das finanças) e a estratégia europeia de vacinação (98). Devem visar a expansão industrial e o fabrico das tecnologias e inovações facilitadoras, transformadoras, ecológicas e digitais nos setores abrangidos pela vertente da investigação, inovação e digitalização passando a fase de investigação, inovação e demonstração.

Pode ser apoiado o investimento em instalações de reciclagem e fabrico para a produção de componentes e dispositivos TIC na União que contribuam para a inovação, a resiliência e a autonomia do setor europeu das TIC e dos seus subsetores e cadeias de valor. Esses projetos podem dizer respeito a qualquer dos seguintes domínios de produção de TIC: componentes eletrónicos (semicondutores e microprocessadores), computadores e equipamento periférico, equipamento de comunicação, eletrónica de consumo, meios magnéticos e óticos, equipamento e peças para eletrónica e telecomunicações, software, programação, tratamento de dados, alojamento e atividades conexas, entre outros.

No setor da saúde, as operações apoiadas devem visar novos produtos de saúde eficazes e acessíveis, incluindo a investigação, inovação e digitalização e o fabrico de produtos farmacêuticos, vacinas, dispositivos médicos, meios de diagnóstico e medicamentos de terapia avançada, novos agentes antimicrobianos e processos de desenvolvimento inovadores que não envolvam ensaios em animais, bem como a competitividade da indústria farmacêutica da União no seu conjunto, incluindo a produção de substâncias químicas e de princípios farmacêuticos ativos.

No que diz respeito à defesa, os projetos relacionados com tecnologia e/ou de investimento produtivo (por exemplo, modernização, digitalização e extensão de capacidades de produção existentes ou criação de novas capacidades de produção) podem estar relacionados com domínios estratégicos, em que os investimentos contribuirão para a autonomia tecnológica e industrial do setor da defesa da União, contribuindo assim para a sua autonomia estratégica e resiliência. Pode ser concedido apoio ao desenvolvimento de tecnologias de defesa críticas e disruptivas por parte de empresas inovadoras. Os investimentos podem também ser bem-sucedidos em contribuir para projetos fundamentais relativamente aos quais a fase de I&D já tenha sido apoiada, por exemplo, ao abrigo do FED e dos seus programas precursores nas fases posteriores ao I&D, ou apoiar as cadeias de abastecimento envolvidas nesses projetos.

Os projetos podem também estar relacionados com a salvaguarda e o desenvolvimento de capacidades críticas nas cadeias de abastecimento da União no domínio da defesa em relação a domínios estratégicos e com a redução da dependência de países terceiros.

6.2.2.   Características dos potenciais produtos financeiros

6.2.2.1.   Intermediários financeiros envolvidos

a)    Relativamente ao financiamento com base na dívida:

Pode candidatar-se qualquer tipo de intermediário financeiro, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais e outros intermediários públicos, bancos comerciais, sociedades de garantia mútua, fundos de dívida diversificados que prestem financiamento privilegiado e subordinado e empresas de locação financeira, com capacidade para conceder financiamento nos domínios abrangidos pela vertente da investigação, inovação e digitalização, em plena conformidade com a legislação nacional e da União aplicável e com os requisitos pertinentes do Regulamento Financeiro.

b)    Relativamente ao financiamento por capitais próprios:

Podem candidatar-se intermediários financeiros públicos ou privados, ou entidades a constituir, fundos de fundos, fundos de capitais de investimento, fundos de capital de risco, veículos de coinvestimento, fundos de dívida de risco, fundos de investidores providenciais, fundos de transferência de tecnologia, com capacidade para conceder financiamento por capitais próprios nos domínios abrangidos pela vertente da investigação, inovação e digitalização, em plena conformidade com a legislação nacional e da União aplicável e com os requisitos pertinentes do Regulamento Financeiro.

Os gestores, consultores ou outras pessoas similares desses intermediários (incluindo gestores ou consultores em funções pela primeira vez) devem demonstrar a capacidade e as competências necessárias para assumir esses investimentos nos domínios em que pretendem investir ao abrigo da vertente da investigação, inovação e digitalização, a capacidade de angariar fundos e atrair capital privado e a capacidade de gerar rendimentos, o que atrairá mais investimentos privados para esta categoria de ativos.

6.2.2.2.   Beneficiários finais visados

A vertente da investigação, inovação e digitalização centra-se no apoio a atividades de investigação, inovação e digitalização promovidas por:

a)

promotores autónomos,

b)

empresas privadas, públicas e semipúblicas, incluindo PME e empresas de média capitalização,

c)

entidades de finalidade especial,

d)

universidades, gabinetes de transferência de tecnologia e centros de ensino superior,

e)

centros de investigação,

f)

infraestruturas de investigação e tecnologia,

g)

agências de inovação e digitalização, aceleradores, incubadoras, plataformas, polos,

h)

outros promotores impulsionados por investigação, inovação e digitalização (por exemplo, pessoas singulares, fundações de financiamento da investigação).

A segmentação do mercado e a identificação dos grupos-alvo efetuar-se-ão numa base setorial (associada aos domínios em que as prioridades estratégicas serão aplicadas) e com base no ciclo de vida dos projetos ou empresas (com base na avaliação do mercado).

As operações realizadas no quadro do Fundo InvestEU que sejam apoiadas através de uma contribuição do Fundo de Inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão devem respeitar as regras de elegibilidade e os critérios de seleção previstos no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE (99) e nos atos delegados adotados relativamente a essa disposição.

6.2.2.3.   Produtos financeiros gerais

O apoio prestado no quadro da vertente de investigação, inovação e digitalização disponibilizará financiamento privilegiado e subordinado sob a forma de dívida ou garantias, quaisquer outras formas de financiamento, incluindo a dívida de risco e a locação financeira ou a melhoria do risco de crédito, o financiamento por capitais próprios e quase-capital, para facilitar o acesso ao financiamento para projetos e empresas de investigação, inovação e digitalização. Os produtos financeiros podem ser disponibilizados horizontalmente para os diferentes domínios abrangidos pela vertente estratégica ou podem ser dedicados a prioridades específicas no âmbito de produtos financeiros temáticos.

O apoio de produtos financeiros gerais pode, nomeadamente, ser direcionado para:

a)

infraestruturas de investigação e tecnologia: promovidas por organismos de investigação públicos ou privados (por exemplo, institutos de investigação e universidades), incluindo o financiamento de instalações diretamente relacionadas com a investigação e inovação e a atividade digital, tais como laboratórios ou centros de computação de alto desempenho;

b)

grandes projetos de investigação, inovação e digitalização: melhoria do acesso ao financiamento de risco para grandes projetos de investigação, inovação e digitalização provenientes de grandes empresas, parcerias público-privadas, e entidades de finalidade especial ou projetos autónomos;

c)

PME, pequenas empresas de média capitalização e empresas de média capitalização inovadoras, a fim de apoiar as atividades de investigação, inovação e digitalização que contribuem para o crescimento;

d)

empresas em rápido crescimento ou orientadas para a investigação, inovação e digitalização, infraestruturas de investigação e tecnologia, investimentos em investigação e inovação por organismos de investigação públicos ou privados (tais como institutos de investigação e universidades) localizados nos Estados-Membros, que são classificados como inovadores moderados e inovadores modestos no Painel Europeu da Inovação.

a)    Relativamente ao financiamento com base na dívida concedido pelo parceiro de execução

A garantia da UE pode ser concedida para operações de financiamento e investimento, nomeadamente sob a forma de:

a)

dívida direta (incluindo empréstimos subordinados), empréstimos não garantidos e sem caução, financiamento intercalar, empréstimos privilegiados e linhas de crédito,

b)

(contra)garantias, garantias de reempréstimo, garantias financiadas e outros regimes de partilha de riscos para sistemas de garantia aplicados por intermediários financeiros ou parceiros de execução,

c)

garantias diretas e outros regimes de partilha de riscos para intermediários financeiros ou parceiros de execução,

d)

melhoria do risco de crédito para novos investimentos (obrigações para financiar projetos, empréstimos bancários ou uma combinação de ambos),

e)

investimento direto num intermediário financeiro ou juntamente com um intermediário financeiro, ou seja, um fundo de investimento, um regime de (co)investimento ou uma entidade de finalidade especial que investe, direta ou indiretamente, em dívida privilegiada ou subordinada ou em instrumentos híbridos de capital e dívida.

A garantia da UE tem por objetivo reduzir as dificuldades específicas com que se deparam as entidades viáveis no acesso ao financiamento, principalmente devido ao risco considerado mais elevado que apresentam ou à insuficiência de garantias ou à capacidade limitada dos prestadores de financiamento comercial para avaliarem o projeto subjacente ou o modelo empresarial.

b)    Relativamente ao financiamento por capitais próprios concedido pelo parceiro de execução

Os investimentos em capital próprio e quase capital devem ser nomeadamente efetuados sob a forma de:

a)

capitais próprios diretos nos beneficiários finais,

b)

coinvestimentos e regimes de coinvestimento (incluindo plataformas de investimento),

c)

capital próprio e garantias a intermediários financeiros que investem diretamente em entidades em qualquer fase do seu desenvolvimento ou garantias aos investidores nesses intermediários financeiros,

d)

investimento e/ou regime de partilha de riscos em estruturas de fundos de dívida,

e)

investimento em estruturas de fundos de fundos.

6.2.2.4.   Produtos financeiros temáticos

O apoio de produtos financeiros temáticos pode ser orientado para:

a)

instrumentos de financiamento temáticos que disponibilizam financiamento com base em dívida e/ou capitais próprios em domínios tais como:

i)

projetos inovadores de demonstração numa fase precoce e projetos de digitalização de domínios temáticos de alto risco, tais como a indústria hipocarbónica, os transportes, a energia e o espaço,

ii)

desenvolvimento clínico, validação e entrada no mercado no domínio das doenças infecciosas, doenças raras e complexas, doenças neurodegenerativas e outras,

iii)

economia azul sustentável e utilização sustentável de recursos marinhos, por exemplo, a aquicultura e a biotecnologia azul,

iv)

sistemas alimentares, sistemas de base biológica e bioeconomia em geral,

v)

economia circular, soluções baseadas na natureza e capital natural,

vi)

tecnologias, serviços e adaptação às alterações climáticas.

Os domínios temáticos serão selecionados com base nas prioridades estratégicas e na avaliação referida na secção 2.3.2.2 das presentes diretrizes em matéria de investimento.

b)

outros regimes de partilha de riscos, tais como plataformas de investimento para catalisar o financiamento por terceiros em domínios específicos de importância estratégica da política de investigação, inovação e digitalização, em complementaridade e em sinergia com o investimento de sistemas de financiamento nacionais, locais e públicos existentes. As plataformas devem preencher as seguintes condições:

i)

dão acesso a financiamento através de produtos de dívida e/ou de capital próprio de projetos em domínios temáticos específicos e são geridas por intermediários financeiros ou gestores de fundos selecionados através dos procedimentos descritos na secção 2.3.1;

ii)

apoiam a digitalização global da indústria e das tecnologias da União, como estabelecido no anexo II, ponto 6, do Regulamento InvestEU e noutros domínios elegíveis;

iii)

apoiam tecnologias, produtos ou modelos empresariais que enfrentam um risco acrescido devido à sua capacidade de inovação tecnológica ou porque prosseguem novos mercados ou perturbações significativas do mercado;

iv)

visam a criação de instalações de demonstração numa fase precoce e de produção industrial que visam a aplicação de processos revolucionários, geradores de mercado e altamente inovadores ou a produção de novos produtos com elevado conteúdo de inovação gerador de mercado no domínio específico.

6.3.   Vertente das PME

6.3.1.   Domínios de intervenção estratégicos

O apoio no âmbito da vertente das PME deve facilitar o acesso e a disponibilidade de financiamento principalmente para as PME, mas também para as pequenas empresas de média capitalização, e reforçar a sua competitividade global, em qualquer fase do seu desenvolvimento, em especial às que apresentam um risco considerado elevado e que carecem de garantias suficientes, especialmente nas suas fases iniciais de desenvolvimento.

O apoio ao abrigo da vertente PME tem igualmente por objetivo proporcionar fontes de financiamento mais diversificadas, incluindo o financiamento sob a forma de dívida subordinada, capital próprio e quase capital, a fim de aumentar a capacidade das PME e das pequenas empresas de média capitalização para financiar a respetiva criação, crescimento, desenvolvimento e transferência, resistir a recessões económicas e contribuir para a resiliência da economia e do sistema financeiro face a períodos de recessão ou choques económicos. Pode prestar apoio ao investimento e ao fundo de maneio, bem como ao financiamento de risco desde a fase de criação da empresa até à sua expansão, a fim de garantir a liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis, em especial visando as PME cujas atividades se centram em ativos intangíveis devido a atividades de investigação, inovação e digitalização ou devido a especificidades setoriais, tais como o setor cultural e criativo (100). Quando necessário, pode conceder financiamento para a aquisição de uma empresa ou a participação dos trabalhadores numa empresa. Os domínios elegíveis podem considerar-se prioritários, tal como descrito na secção 2.3.2.1 das presentes diretrizes em matéria de investimento. Os produtos no âmbito da vertente PME serão desenvolvidos em conformidade com as prioridades e os domínios delineados em «Uma estratégia para as PME com vista a uma Europa sustentável e digital» (101).

O apoio ao abrigo da vertente das PME irá complementar as iniciativas da União empreendidas no âmbito da União dos Mercados de Capitais.

O apoio ao abrigo da vertente PME deverá acrescentar valor através do apoio ao financiamento por dívida principalmente das PME (bem como das pequenas empresas de média capitalização) em qualquer dos seguintes casos:

a)

as deficiências do mercado ou as situações de investimento insuficiente não são adequadamente supridas (em termos de volume, de cobertura ou propensão ao risco ou do calendário) através de instrumentos financeiros criados a nível regional ou nacional; tal pode incluir a criação de regimes que proporcionem uma maior eficácia, eficiência ou economias de escala, na medida em que os Estados-Membros possam mostrar-se relutantes em criar regimes de apoio por si só devido a considerações da relação custo-eficácia;

b)

as empresas que operam em setores económicos claramente mal servidos (por exemplo, nalguns casos, os setores culturais e criativos, incluindo o setor dos meios de comunicação social), contribuindo assim para a concretização das prioridades estratégicas da UE;

c)

a necessidade de acelerar o ajustamento das empresas a alterações estruturais claramente identificadas, contribuindo assim para a concretização das prioridades estratégicas da UE;

d)

as soluções de financiamento que contribuam para a concretização dos objetivos da União dos Mercados de Capitais, incluindo as que são disponibilizadas numa base transfronteiras;

e)

transferência de boas práticas em toda a União (o que pode também incluir a prestação de assistência técnica) entre intermediários financeiros, com vista a incentivar a emergência de uma vasta oferta de produtos para operações de financiamento das PME de risco mais elevado, adequadas às suas necessidades específicas de financiamento.

Além disso, o apoio no âmbito da vertente PME destina-se a acrescentar valor estratégico através do apoio a fundos que proporcionam soluções de financiamento com base na dívida personalizadas e financiamento por capitais próprios ou quase capital para as PME e as pequenas empresas de média capitalização em qualquer dos seguintes casos:

a)

os intermediários financeiros angariam fundos ou investem ou disponibilizam financiamento numa base transfronteiras, o que apoia a diversificação dos riscos e atrai capital privado;

b)

o investimento apoia a criação de fundos de maior dimensão que tenham capacidade para obter rendimentos suficientes para atrair investidores privados;

c)

as deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente não são adequadamente supridas (em termos de volume, de cobertura da fase de desenvolvimento ou do calendário) através de instrumentos financeiros criados a nível regional ou nacional. Tal pode incluir a criação de regimes que proporcionem uma maior eficácia, eficiência ou economias de escala, na medida em que os Estados-Membros possam mostrar-se relutantes em criar regimes de apoio por si só devido a considerações da relação custo-eficácia;

d)

a intervenção tem efeitos de demonstração e/ou catalisadores e contribui para os objetivos estratégicos da União, incluindo os da União dos Mercados de Capitais;

e)

a intervenção aumenta a disponibilidade de soluções de financiamento baseadas no mercado e personalizadas para as PME e as pequenas empresas de média capitalização;

f)

a transferência de boas práticas em toda a União tem por objetivo incentivar a emergência de novos gestores/equipas de gestão de fundos para alargar e aprofundar o mercado de capital de risco na UE. Tal pode incluir o apoio a financiamento alternativo e a soluções de financiamento inovadoras, tais como o financiamento colaborativo, os investidores providenciais e a filantropia de risco.

6.3.2.   Características dos potenciais produtos financeiros

6.3.2.1.   Intermediários financeiros envolvidos

a)    Relativamente ao financiamento com base na dívida:

Pode candidatar-se qualquer tipo de intermediário financeiro, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais e outros intermediários públicos, bancos comerciais, sociedades de garantia mútua, fundos de dívida diversificados que prestem financiamento privilegiado e subordinado e empresas de locação financeira, que visem gerar novas carteiras de operações de financiamento de PME e/ou de pequenas empresas de média capitalização de risco mais elevado, incluindo operações de financiamento por dívida personalizadas direcionadas a setores económicos mal servidos, em plena conformidade com a legislação nacional e da União aplicável e com os requisitos pertinentes do Regulamento Financeiro.

b)    Relativamente ao financiamento por capitais próprios:

Podem candidatar-se intermediários financeiros estabelecidos, ou entidades a constituir, incluindo fundos de capitais de investimento e fundos intercalares, veículos de coinvestimento, fundos de dívida de risco, fundos de capital de risco, fundos de investidores providenciais, fundos de fundos, fundos transversais («crossover funds»), com capacidade para conceder financiamento por capitais próprios nos domínios abrangidos pela vertente das PME, em plena conformidade com a legislação nacional e da União aplicável e com os requisitos pertinentes do Regulamento Financeiro.

Os gestores, consultores ou outras entidades similares associados a esses intermediários, que devem incluir também gestores ou consultores pela primeira vez, devem demonstrar a capacidade e as competências necessárias para assumir esses investimentos, a capacidade de angariar fundos e atrair capital privado e a capacidade futura de gerar rendimento, nomeadamente através de uma estratégia de investimento sólida, o que atrairá mais investimentos privados para esta categoria de ativos.

6.3.2.2.   Beneficiários finais visados

a)    Relativamente ao financiamento com base na dívida:

O apoio ao financiamento por dívida irá ser disponibilizado através de intermediários ou diretamente pelo parceiro de execução para financiar predominantemente PME, bem como pequenas empresas de média capitalização, na aceção do Regulamento InvestEU, que não receberiam financiamento do mercado ou que não recebem apoio na mesma medida devido, nomeadamente, a apresentarem um risco considerado mais elevado, à inexistência de garantias (suficientes) ou pelo facto de a empresa estar ativa num domínio económico claramente definido e mal servido ou participar em atividades das prioridades estratégicas da União.

Sempre que se justifique, pode ser prestado apoio mais específico a empresas de um setor específico ou que se dediquem a um domínio de orientação estratégica específica, incluindo a transição justa. Nesses casos, serão formulados critérios de elegibilidade claros e inequívocos no quadro dos respetivos produtos financeiros relativamente às PME inovadoras e às pequenas empresas de média capitalização. Além disso, os requisitos operacionais em matéria de comunicação tornarão possível identificar o apoio prestado a esse setor ou orientação estratégica.

b)    Relativamente ao financiamento por capitais próprios:

No quadro da componente da UE, o apoio ao financiamento por capitais próprios irá ser disponibilizado através de intermediários (nomeadamente através de instrumentos de coinvestimento) às PME e às pequenas empresas de média capitalização, de acordo com as definições constantes do Regulamento InvestEU e, mais especificamente, às atividades que contribuiriam para a consecução dos objetivos específicos da União a que se refere o artigo 3.o do Regulamento InvestEU.

A orientação pode ser feita com base na estratégia de investimento do gestor do fundo centrada em setores ou atividades das prioridades estratégicas da União e numa base do ciclo de vida das empresas, com base nas avaliações do mercado.

6.3.2.3.   Características dos produtos financeiros

Os produtos financeiros irão complementar a utilização pelos Estados-Membros de instrumentos financeiros para as PME a nível nacional e regional, em consonância com os requisitos de adicionalidade, em conformidade com o anexo V do Regulamento InvestEU.

a)    Relativamente ao financiamento com base na dívida concedido pelo parceiro de execução

A garantia da UE pode ser concedida para operações de financiamento e investimento que assumem a forma de:

a)

empréstimos diretos concedidos pelo parceiro de execução;

b)

contragarantias, garantias de reempréstimo e outros regimes de partilha de riscos para sistemas de garantia aplicados por intermediários financeiros ou parceiros de execução;

c)

garantias diretas e outros regimes de partilha de riscos para intermediários financeiros ou parceiros de execução;

d)

investimento direto num intermediário financeiro ou juntamente com um intermediário financeiro, ou seja, um fundo de investimento, um regime de (co)investimento ou uma entidade de finalidade especial que investe, direta ou indiretamente, em dívida privilegiada ou subordinada.

Através de regimes deste tipo, a garantia da UE tem por objetivo reduzir as dificuldades específicas com que se deparam as empresas viáveis no acesso ao financiamento, devido ao risco considerado mais elevado que apresentam ou à inexistência de garantias (suficientes). Este objetivo pode ser alcançado através do apoio, nomeadamente, às seguintes operações:

a)

financiamento de empresas em fase de arranque,

b)

operações de financiamento com requisitos de garantia significativamente reduzidos ou sem requisitos de garantia (empréstimos não garantidos),

c)

financiamento subordinado,

d)

operações de financiamento com condições ou prazos de reembolso que não são normalmente concedidos por intermediários financeiros.

A elegibilidade da proposta de um intermediário financeiro para a constituição de uma carteira de operações de financiamento é determinada para cada intermediário e, em caso de financiamento direto, para cada parceiro de execução, em função das respetivas atividades comerciais existentes. Em princípio, a garantia da UE destina-se a levar o intermediário financeiro ou o parceiro de execução a alargar a sua atividade empresarial através do financiamento de operações que não teria financiado na ausência da garantia da UE, devido ao perfil de risco mais elevado dessa carteira. Se um intermediário financeiro já dispuser de um produto específico de financiamento das PME que apresentam um risco mais elevado, mas a sua capacidade para satisfazer a procura do mercado for limitada, a garantia da UE pode ser utilizada para apoiar um aumento significativo dos volumes desse produto de financiamento das PME de maior risco.

As operações de financiamento, que podem ser incluídas nas carteiras, incluirão, nomeadamente, empréstimos ao investimento, facilidades de fundo de maneio (incluindo rotativos), facilidades de financiamento comercial, empréstimos (incluindo os integrados numa conta corrente ou associados a uma conta corrente), garantias bancárias, operações de locação financeira, empréstimos subordinados e empréstimos de emissão de dívida privilegiada e subordinada.

b)    Relativamente ao financiamento por capitais próprios concedido pelo parceiro de execução

A garantia da UE irá ser utilizada para garantir investimentos em fundos de capital de risco intermediários, incluindo em fundos de fundos e veículos de coinvestimento que disponibilizam capital próprio e quase capital às PME e às pequenas empresas de média capitalização em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como em fundos que disponibilizam financiamento por dívida às PME e às pequenas empresas de média capitalização.

Eventuais desenvolvimentos adicionais dos produtos:

A vertente das PME estará igualmente disponível para a criação de produtos financeiros-piloto destinados a suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente ou a atrair mais investimento privado, por exemplo, através da prestação de garantias aos investidores. Estes regimes-piloto, se forem bem sucedidos, podem posteriormente ser implantados numa base de pleno direito. Em casos devidamente justificados, com base em avaliações de mercado, estes projetos-piloto podem afastar-se das condições estabelecidas nas secções 4 e 5 das presentes diretrizes em matéria de investimento.

6.4.   Vertente do investimento social e das competências

6.4.1.   Domínios de intervenção estratégica

O apoio no âmbito da vertente do investimento social e das competências deve facilitar a implantação de projetos que reforcem a dimensão social da União, tal como sublinhado no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A ênfase no âmbito da vertente do investimento social e das competências consiste em gerar um impacto social positivo. Em especial, as ações no âmbito desta vertente visam a convergência ascendente, a redução das desigualdades, o aumento da resiliência e da inclusão através da promoção do emprego e do desenvolvimento de competências, incluindo o empreendedorismo e o trabalho por conta própria, as empresas sociais, a economia social, a inclusão social, e a melhoria da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida global dos cidadãos; estimulando os resultados do ensino e a disponibilização de competências e apoiando uma transição justa para uma economia hipocarbónica. As ações têm igualmente por objetivo aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para as empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social, as competências e as aptidões, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea d), e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento InvestEU. A vertente do investimento social e das competências facilitará o desenvolvimento de aptidões e competências essenciais, a correspondência, a implantação e a utilização de aptidões mais elevadas através do ensino, da formação, incluindo a formação profissional e atividades conexas, com vista a alcançar os objetivos estratégicos estabelecidos na Agenda de Competências para a Europa (102), na Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (103), no Espaço Europeu da Educação (104) e no Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 (105).

Os domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo da vertente do investimento social e das competências encontram-se elencados no anexo II do Regulamento InvestEU, nomeadamente o ponto 12. Os domínios elegíveis podem considerar-se prioritários, de acordo com a secção 2.3.2.1 das presentes diretrizes em matéria de investimento.

A vertente do investimento social e das competências apoiará o microfinanciamento e as empresas sociais. No caso do microfinanciamento, um microempréstimo (ou microcrédito) significa um empréstimo até 50 000 EUR. Em especial, incentivar-se-á a concessão de montantes de investimento até 500 000 EUR para as empresas sociais, ao passo que montantes mais elevados, até 2 000 000 EUR, irão também ser orientados para promover a sua expansão e subida na escala de valor.

O apoio incluirá igualmente medidas destinadas a promover a igualdade de género e a igualdade por outros motivos, a inclusão social, a oferta e a procura de competências, ensino, formação e serviços conexos, incluindo para o desenvolvimento de infraestruturas sociais sustentáveis nas zonas urbanas e rurais. A vertente apoiará igualmente as infraestruturas sociais (incluindo infraestruturas de saúde e ensino, bem como a habitação social e para estudantes), projetos que envolvam inovação social, serviços de saúde, envelhecimento e cuidados de longa duração, acesso à prevenção, tratamentos inovadores e opções de saúde em linha, inclusão e acessibilidade, bem como atividades culturais e criativas com um objetivo social.

A vertente do investimento social e das competências centrar-se-á igualmente na concessão de financiamento sustentável e ético aos beneficiários finais que enfrentem restrições ou obstáculos que afetem os seus direitos humanos e liberdades fundamentais. A vertente visará, em especial, projetos que envolvam um grau razoável de viabilidade financeira (prospetiva), mas que não sejam disponibilizados ou não sejam disponibilizados em medida suficiente pelo mercado devido a riscos mais elevados, à inexistência de garantias, não alcançando uma escala ideal sem o apoio do setor público ou outros obstáculos do mercado. Os projetos apoiados devem contribuir para atrair investimento privado com vista a satisfazer necessidades não atendidas.

As operações de financiamento e investimento visarão a disponibilização de infraestruturas sociais e serviços conexos que possam dizer respeito a:

a)

ensino e formação inclusivos, incluindo o ensino e o acolhimento na primeira infância, e as infraestruturas e serviços de ensino conexos, estruturas de acolhimento de crianças alternativas e inclusivas, alojamento para estudantes e equipamento digital, que sejam acessíveis a todos, promoção da proficiência digital desde os primeiros anos de ensino, implantação universal e acesso às TIC em todas as instituições de ensino e formação e ferramentas e plataformas de ensino à distância e de acesso remoto,

b)

habitação social a preços acessíveis,

c)

cuidados de saúde e de longa duração, incluindo clínicas, hospitais, cuidados primários, serviços de assistência ao domicílio e cuidados a nível local,

d)

projetos de infraestruturas de saúde que contribuam para o desenvolvimento de uma rede estratégica e geograficamente equilibrada de infraestruturas de prevenção e de cuidados de saúde modernizadas, digitalizadas e resilientes, com capacidade para garantir o acesso universal a infraestruturas e serviços de saúde críticos em toda a UE. Os projetos apoiados podem também dar resposta a necessidades específicas urgentes de cuidados de saúde e resposta a emergências (106) através do desenvolvimento de estações médicas móveis e locais ou do transporte médico,

e)

serviços sociais de apoio prestados a nível comunitário e, sempre que possível, de forma integrada.

As infraestruturas sociais, normalmente financiadas por entidades do setor público ou dependentes, enfrentam défices de financiamento consideráveis. As consequências da pandemia de COVID-19 agravaram ainda mais essas necessidades.

Os investimentos em infraestruturas sociais, na aceção do anexo II, ponto 12, alínea d), do Regulamento InvestEU, destinados a suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente podem incluir operações com entidades do setor público. Nessa situação, um produto financeiro consagrado ao investimento em infraestruturas sociais promovido por entidades do setor público no âmbito da vertente do investimento social e das competências pode ser acordado no âmbito de um acordo de garantia com vista a suprir as deficiências do mercado referidas no anexo V, secção A, ponto 2, alínea f), do Regulamento InvestEU. As operações de financiamento e investimento realizadas no quadro desse produto financeiro satisfazem os requisitos de adicionalidade estabelecidos no artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro e no anexo V do Regulamento InvestEU.

O cumprimento da legislação social pertinente da União, nacional ou regional, consoante seja aplicável, é um requisito para o apoio das operações ao abrigo do Fundo InvestEU. As intervenções devem respeitar plenamente o princípio da subsidiariedade, complementando, caso existam, os regimes de apoio nacionais e regionais. Se for caso disso, os serviços prestados pelos projetos apoiados devem sê-lo a nível local numa base comunitária. No que diz respeito às infraestruturas no domínio da saúde, a tónica deve ser colocada no desenvolvimento de modelos que passem dos cuidados institucionais à prevenção, aos cuidados primários e aos cuidados e serviços numa base comunitária que apoiem os cuidados integrados centrados nas pessoas e numa vida independente, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

No que diz respeito aos investimentos na habitação social a preços acessíveis, será dada especial atenção à disponibilização de soluções de habitação que prossigam o objetivo de retirar as pessoas da exclusão social em complementaridade, quando existam, com regimes de apoio nacionais ou regionais. Para efeitos de investimentos apoiados pelo Fundo InvestEU, por «habitação social a preços acessíveis» (107) entende-se a habitação que se destine a pessoas desfavorecidas ou a grupos sociais menos favorecidos (108) que, por condicionalismos sociais ou relacionados com os seus rendimentos, enfrentem privações graves de alojamento ou não consigam ter acesso a alojamento nas condições do mercado. Ao visar as pessoas abrangidas pela definição ETHOS de sem-abrigo e exclusão de habitação, a oferta de habitação social deve, tanto quanto possível, seguir uma abordagem centrada na habitação. As infraestruturas e os serviços devem respeitar as normas de qualidade aplicáveis e as convenções das Nações Unidas e não devem conduzir à segregação ou isolamento de grupos específicos.

Para além das soluções de financiamento disponibilizadas pelos intermediários financeiros tradicionais, a prestação de serviços em espécie pode igualmente permitir que organizações, tais como as instituições de ensino e formação, ou os prestadores de serviços de saúde, sociais e de prestação de cuidados, beneficiem indiretamente da garantia da UE através de um parceiro de execução.

A vertente do investimento social e das competências colocará especial ênfase na inclusividade das pessoas em situações vulneráveis e no seu acesso a serviços de qualidade também para inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência e para a população em envelhecimento.

O apoio no âmbito da vertente do investimento social e das competências apoiará igualmente a disponibilização de ensino e formação inclusivos, incluindo a formação profissional, e de serviços conexos, abrangendo o ensino e a formação iniciais e contínuos, incluindo para adultos, e a inovação organizacional e processual, incluindo modelos empresariais novos e inovadores. A vertente do investimento social e das competências apoiará também soluções inovadoras no domínio da saúde, tais como serviços de saúde em linha e novos modelos de prestação de cuidados. O apoio visará promover a igualdade de género e a igualdade por outros motivos, alargando o trabalho por conta própria e a integração social das pessoas em situações vulneráveis, incluindo nacionais de países terceiros.

Deve ser dada especial atenção às empresas sociais e às suas atividades, tais como iniciativas de escala, a promoção do desenvolvimento de competências digitais e empresariais para os grupos desfavorecidos, a fim de colmatar a disparidade entre homens e mulheres e outras disparidades de diversidade nestes domínios. O apoio ao abrigo da vertente do investimento social e das competências destina-se a suprir as deficiências do mercado a nível da União em matéria de financiamento das empresas sociais e de impacto social, microfinanciamento, saúde, envelhecimento, lacunas no financiamento do ensino e da habitação e inovação, através de uma maior intervenção da União e de testes de mercado mais eficientes que visam reforçar a dimensão social da União.

A vertente do investimento social e das competências apoiará a procura e a oferta de competências, colmatando as deficiências em termos de competências dos beneficiários finais ou melhorando a utilização das competências e fomentando os mercados de investimento em competências.

O apoio consultivo pode também contribuir para explorar novas formas de prestação de serviços sociais e, de um modo geral, ajudar a desenvolver a oferta e a procura de competências em consonância com o Regulamento InvestEU.

No que diz respeito ao microfinanciamento, o objetivo político é promover o emprego de qualidade, sustentável e a inclusão social, apoiando a criação de emprego e atividades geradoras de rendimentos, em especial para as pessoas em situação vulnerável que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, incluindo por conta própria. Além disso, os intermediários financeiros ativos no espaço de microfinanciamento devem assegurar a prestação, direta ou indireta, de serviços não financeiros, tais como serviços de desenvolvimento empresarial (acompanhamento, orientação e formação) que são parte integrante do microfinanciamento. As condições, tais como os custos da contração de empréstimos (incluindo a taxa de concessão de empréstimos) e os requisitos de garantias para microfinanciamento direta ou indiretamente apoiados no âmbito do InvestEU, devem refletir os benefícios decorrentes do apoio e ser justificáveis em função dos riscos subjacentes e do custo real do financiamento relacionado com um crédito.

Como condição prévia para aceder ao apoio do Fundo InvestEU, os intermediários financeiros que concedem microfinanciamento devem subscrever (no caso dos não bancos) ou aprovar (no caso dos bancos) o Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito (109), a fim de garantir elevados padrões éticos de concessão de empréstimos, nomeadamente em termos de governação, gestão e proteção dos clientes. Os intermediários financeiros devem procurar evitar o endividamento em excesso de pessoas e empresas, tendo em conta, nomeadamente, a sua capacidade de pagamento dos empréstimos e assegurando um custo acessível dos empréstimos contraídos.

O apoio ao abrigo da vertente do investimento social e das competências estará em consonância com os objetivos do FSE+, incluindo os objetivos operacionais propostos para apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado relacionado com a disponibilização de financiamento para empresas sociais e microfinanciamento para microempresas em fase de arranque e desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas em situações vulneráveis. A Comissão, no âmbito do FSE+, fornecerá diretrizes para o desenvolvimento das infraestruturas sociais (incluindo habitação e saúde, acolhimento de crianças, cuidados de longa duração e ensino e formação) necessárias para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. No entanto, a participação no FSE+ não é uma condição prévia para aceder ao apoio do Fundo InvestEU.

O apoio ao abrigo da vertente do investimento social e das competências será igualmente canalizado para a inovação social, que pode incluir soluções e regimes sociais inovadores destinados a promover impactos e resultados sociais, a fim de contribuir para a concretização dos objetivos estratégicos desta vertente.

Na prossecução destes objetivos, deve incentivar-se a combinação do apoio do Fundo InvestEU com contribuições de doadores, filantropos, fundações e outros intervenientes do setor privado. O Fundo InvestEU procurará reforçar a participação do setor privado para ajudar a concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando, nomeadamente, o emprego de qualidade, o ensino e a formação inclusivos, a saúde, a inclusão social e a participação ativa na sociedade, bem como a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência. Os intervenientes do setor privado terão a possibilidade de contribuir para os objetivos da vertente do investimento social e das competências através de contribuições diretas (donativos, formas de apoio reembolsável e não reembolsável) e/ou coinvestimentos em projetos ou intermediários financeiros indiretamente apoiados pelo Fundo InvestEU.

Do mesmo modo, é incentivado o agrupamento de projetos de menor dimensão, pois muitos projetos no espaço social são demasiado pequenos para atrair o interesse de investidores privados ou para uma utilização mais eficiente dos dinheiros públicos. Por exemplo, as reformas no domínio da política social podem implicar a criação de infraestruturas e serviços sociais, tais como novos modelos sociais, de prestação de cuidados e de saúde, em vários locais sob a jurisdição de uma autoridade nacional ou regional, através de um conjunto de projetos de pequena dimensão. Poderá ser necessário agrupar projetos de pequena dimensão numa única proposta de investimento para suscitar o interesse dos investidores. O agrupamento pode envolver:

a)

o agrupamento de pequenos projetos de infraestruturas sociais ou de tecnologia ou serviços sociais numa única proposta de investimento que envolva vários subprojetos em diferentes localizações;

b)

o agrupamento de necessidades de investimento em infraestruturas sociais, tecnologia e serviços sociais num único projeto ou proposta de investimento. Esse agrupamento pode exigir a combinação de fontes ou instrumentos de financiamento;

c)

o agrupamento de necessidades de investimento em infraestruturas e serviços sociais num veículo de investimento mais vasto para a renovação ou o desenvolvimento urbano ou rural, tendo em vista a inclusão social ou ao abrigo de regimes de «cofinanciamento cívico».

As ações descritas nas alíneas a) a c) do parágrafo anterior podem ser complementadas por medidas de acompanhamento destinadas a: i) ajudar os promotores de projetos e os intermediários financeiros a desenvolverem competências para configurar estratégias de investimento, financiamento misto ou híbrido, planeamento e agrupamento de projetos; ii) apoiar o desenvolvimento de inovadores sociais, empresas sociais, investidores com impacto social e filantropos, incluindo filantropos de risco; e iii) criar uma rede pan-europeia de centros de informação e orientação de impacto social e de inovação social, serviços de ensino e formação inovadores, tais como prestadores de serviços de orientação, previsão de competências, avaliações de competências e serviços de validação ou serviços que contribuam para a correspondência entre a procura e a oferta de competências, bem como parcerias entre empresas e estabelecimentos de ensino e centros de excelência, incluindo centros de excelência profissional.

Essas ações podem também ser complementadas pela recolha de dados à escala da UE sobre as deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente nos domínios de intervenção relacionados com a vertente do investimento social e das competências e pela sua disponibilização ao público.

6.4.1.1.   Investimentos estratégicos no âmbito da vertente do investimento social e das competências

O apoio ao ensino e à formação visará, em especial, projetos que contribuam para a digitalização dos sistemas europeus de ensino e formação, incluindo a promoção da proficiência digital desde os primeiros anos do ensino, a implantação universal e o acesso às TIC nas instituições de ensino e formação e ferramentas e plataformas de ensino à distância e de acesso remoto. As ações apoiadas devem também visar outros programas de digitalização, que visem o acesso ao longo da vida e inclusivo e o apoio às competências e soluções digitais para todos os grupos sociais e idades. Além disso, o apoio à educação e à formação deve facilitar o desenvolvimento de novas competências e o reforço de competências adquiridas que garantam o funcionamento eficaz das atividades estratégicas e críticas definidas nas secções 6.1.1.8 e 6.2.1.1 das presentes diretrizes em matéria de investimento.

6.4.2.   Características dos potenciais produtos financeiros

6.4.2.1.   Intermediários financeiros envolvidos

a)    Relativamente ao financiamento com base na dívida:

Podem candidatar-se intermediários financeiros, incluindo bancos e instituições de fomento nacionais, bancos comerciais, sociedades e instituições de garantia, fundos de dívida diversificados que concedem financiamento privilegiado e subordinado, instituições de microfinanciamento, sociedades de locação financeira, plataformas de financiamento coletivo e de capitais de investimento coletivo, entidades de finalidade especial, veículos de cofinanciamento, fundos ou sistemas de coinvestimento, instituições financeiras não bancárias, incluindo fundos de empréstimos, prestadores de capital paciente, tais como cooperativas, cooperativas de crédito, companhias de seguros, fundos de pensões, fundos de capitais de investimento privados, fundos de investidores providenciais e fundos de fundos.

Podem também ser elegíveis dinamizadores do mercado de investimento social [incluindo a propensão para o investimento e os intermediários de desenvolvimento das capacidades ativos no domínio do microfinanciamento e do financiamento de empresas sociais, empresas de tecnologia financeira, instituições de ensino superior, universidades, centros de investigação e Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), fundações, plataformas de financiamento colaborativo e instituições de ensino e formação profissional, incluindo centros de excelência profissional e parcerias educação-empresas]. Podem também candidatar-se outros grupos de investidores, incluindo investidores empresariais, investidores com impacto social, investidores providenciais (sociais), empresários do ensino (por exemplo, os cursos em linha abertos a todos), filantropos de risco e filantropos.

Podem candidatar-se outros intermediários públicos e os que operam em infraestruturas sociais, financiamento de empresas sociais e espaço da economia social (tais como bancos éticos ou alternativos, bancos cooperativos), com capacidade para conceder financiamento nos domínios elegíveis abrangidos pela vertente do investimento social e das competências, em plena conformidade com a legislação nacional e da União aplicável e com os requisitos pertinentes do Regulamento Financeiro.

Os potenciais intermediários financeiros públicos referidos nas presentes diretrizes podem também desempenhar um papel na conjugação do apoio do Fundo InvestEU com outros programas de financiamento centrais da União e fundos em regime de gestão partilhada.

b)    Relativamente ao financiamento por capitais próprios:

Os intermediários financeiros podem incluir, entre outros, bancos e instituições de fomento nacionais, bancos comerciais, sociedades e instituições de garantia, fundos de empréstimos, fundos de dívida, fundos de pensões, instituições de microfinanciamento, empresas de locação financeira, plataformas de financiamento coletivo e de capitais de investimento coletivo, entidades de finalidade especial, veículos de cofinanciamento, fundos ou regimes de coinvestimento.

Os intermediários financeiros elegíveis para o financiamento por capitais próprios podem também incluir instituições financeiras não bancárias, incluindo fornecedores de capital paciente, tais como cooperativas, cooperativas de crédito, companhias de seguros, bem como entidades a constituir, fundos de fundos, fundos de capitais de investimento, fundos de capital de risco, fundos de investidores providenciais, fundos de transferência de tecnologia, fundos ou regimes de coinvestimento, fundos de dívida de risco, outros mecanismos ou regimes que disponibilizam investimentos em capital próprio, quase-capital, instrumentos híbridos de capital e dívida e outras formas de financiamento intercalar.

Podem também ser elegíveis dinamizadores do mercado de investimento social [incluindo a propensão para o investimento e os intermediários de desenvolvimento das capacidades ativos no domínio do microfinanciamento e do financiamento de empresas sociais, empresas de tecnologia financeira, instituições de ensino superior, universidades, centros de investigação e Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), fundações, plataformas de financiamento colaborativo e instituições de ensino e formação profissional, incluindo centros de excelência profissional e parcerias educação-empresas]. Outros grupos de investidores, incluindo investidores empresariais, investidores com impacto social, investidores providenciais (sociais), empresários do ensino (por exemplo, os cursos em linha abertos a todos), filantropos de risco e filantropos, podem atuar como intermediários financeiros, em plena conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, quando demonstrarem ter capacidade para gerar projetos ou carteiras de investimento nos domínios abrangidos pela vertente dos investimentos sociais e das competências.

Os gestores de intermediários financeiros (incluindo gestores ou consultores em funções pela primeira vez) devem demonstrar a capacidade e a experiência necessárias para assumir esses investimentos no domínio abrangido pela vertente do investimento social e das competências, bem como a capacidade para financiar, atrair capital privado e a capacidade prospetiva de se tornar financeiramente viável (nomeadamente através de uma estratégia de investimento sólida), a fim de atrair mais investimentos privados para a categoria de ativos específica.

6.4.2.2.   Beneficiários finais visados

A vertente do investimento social e das competências centra-se no apoio em vários domínios de intervenção, visando, por conseguinte, um vasto leque de beneficiários finais, que podem incluir:

a)

pessoas singulares:

i)

pessoas em situações vulneráveis (tais como pessoas em situação de exclusão social ou em risco de exclusão social, incluindo pessoas sem-abrigo ou que enfrentam privações graves de alojamento, pessoas que perderam ou estão em risco de perder o seu emprego, ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas de grupos minoritários, nacionais de países terceiros, pessoas em situação desfavorecida no que diz respeito ao acesso ao mercado de crédito convencional que pretendam criar ou desenvolver as suas próprias microempresas),

ii)

crianças, pais, professores e administradores escolares,

iii)

estudantes e aprendentes potenciais ou atuais (incluindo aprendentes adultos),

b)

empresas,

i)

microempresas, incluindo trabalhadores por conta própria, especialmente microempresas que empregam pessoas vulneráveis,

ii)

empresas sociais,

iii)

empresas públicas,

iv)

PME,

v)

Outras empresas do setor privado.

c)

prestadores de serviços de ensino, formação e serviços conexos, incluindo universidades, escolas, estabelecimentos de ensino e formação da Europa, incluindo centros de excelência profissional e prestadores de serviços de ensino e acolhimento na primeira infância,

d)

entidades de finalidade especial,

e)

associações, fundações, mutualistas e cooperativas,

f)

organizações não governamentais,

g)

autoridades públicas,

h)

autoridades de saúde, prestadores de serviços de saúde, prestadores de serviços sociais, prestadores de tecnologias, profissionais de saúde, doentes, particulares,

i)

no domínio das infraestruturas sociais, os beneficiários finais visados podem ser promotores de projetos, empresas públicas, operadores de edifícios/gestores de instalações, prestadores de habitação social e parcerias público-privadas.

As operações de investimento e financiamento irão igualmente apoiar projetos de organizações do setor público e privado ativas no espaço de investimento social ou que necessitem desse investimento.

Essas organizações incluem, nomeadamente, PME, grandes empresas, cooperativas, fundações, filantropos de risco, empresas orientadas para o impacto, instituições e prestadores de ensino e formação, empresas de resultados tripartidos, autoridades locais e municipais.

As suas atividades abrangem diferentes setores e subsetores, incluindo, nomeadamente, a mobilidade inteligente e inclusiva, a renovação urbana, a revitalização socioeconómica rural da construção de comunidades e a solidariedade intergeracional, comunidades inclusivas, o problema dos sem-abrigo, a integração de pessoas em situações vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência, dificuldades de saúde mental e demência, desenvolvimento comunitário, integração de nacionais de países terceiros para responder aos desafios demográficos e migratórios e integrar novas populações, a inclusão digital e as competências empresariais.

6.4.2.3.   Produtos financeiros gerais

O apoio do Fundo InvestEU será apoiado por uma garantia orçamental única da UE que abrange produtos financeiros direcionados a uma carteira diversificada de riscos. Tal pode incluir, nomeadamente, garantias bancárias, empréstimos, capital próprio, dívida intercalar, fundos específicos e plataformas de investimento (que podem ter uma estrutura estratificada da parcela de primeiras perdas, da parcela de prioridade intermédia e da dívida privilegiada), apoio ao investimento em regimes e parcerias de contratação de resultados sociais, fundo de maneio, apoio à aquisição de ativos tangíveis e intangíveis e operações de locação financeira. As operações de financiamento têm um prazo de vencimento mínimo de 12 meses, mas para segmentos específicos com um prazo de vencimento típico inferior à média, por exemplo, microfinanciamento, o prazo mínimo de vencimento pode ser reduzido até 3 meses. Prestar-se-á especial atenção à disponibilização de capital paciente, sem rendimentos imediatos, com a expectativa de criação de valor no longo prazo.

Tal pode ocorrer, nomeadamente, através de veículos de investimento específicos, que podem conceder empréstimos, capital próprio, capital híbrido e instrumentos de partilha de riscos para intermediários ou financiamento direto aos beneficiários finais.

As garantias permitirão aos parceiros de execução e aos intermediários visar os beneficiários finais identificados na secção 6.4.2.2 em condições financeiras e não financeiras melhores do que teriam sem a garantia, repercutindo assim os benefícios decorrentes da intervenção da UE. Uma redução do prémio de risco cobrado aos beneficiários finais pode ser considerada, em especial, para as operações apoiadas pelo Fundo InvestEU ao abrigo da vertente do investimento social e das competências. Além disso, em consonância com o perfil de risco dos ativos (frequentemente de natureza intangível) ao abrigo da vertente do investimento social e das competências, será possível a cobertura da parcela de primeiras perdas pela garantia.

Os regimes-piloto de contratação de resultados sociais podem ser apoiados, incluindo investimentos em regimes de pagamento por resultados e obrigações com impacto social em domínios específicos, em que os organismos públicos adjudicantes (ou também os organismos privados) prosseguem impactos sociais com base em resultados sociais predefinidos, se resultarem em adicionalidade, em conformidade com o anexo V do Regulamento InvestEU. Implicarão a assunção de riscos do setor privado e não são abrangidos pelo âmbito dos serviços sociais essenciais para os quais as autoridades públicas teriam de intervir em caso de falha. Desde que tal seja o caso, os possíveis domínios de intervenção podem incluir o acesso à educação e formação, a saúde e a prestação de cuidados, a migração e a integração de nacionais de países terceiros, os serviços de emprego, a atualização de competências e os serviços sociais. Ao visar os serviços sociais, podem ser lançados regimes-piloto de contratação de resultados sociais para testar se uma intervenção inovadora é eficaz e modulável. Esses regimes devem proporcionar transparência quanto à criação, funcionamento e acompanhamento da sua eficácia.

a)    Relativamente ao financiamento com base na dívida concedido pelo parceiro de execução

Os instrumentos de dívida apoiados pela garantia da UE através de parceiros de execução e intermediários financeiros visarão predominantemente projetos que demonstrem dificuldades em obter financiamento por dívida no mercado devido, nomeadamente, à falta de garantias, ao historial de crédito ou a um perfil de risco elevado ou a baixos rendimentos esperados.

A garantia da UE pode ser concedida para operações de financiamento e investimento sob a forma de:

a)

dívida direta (incluindo empréstimos subordinados), obrigações, empréstimos não garantidos e sem cauções, empréstimos a empresas, investimentos intercalares, empréstimos privilegiados e linhas de crédito,

b)

melhoria do risco de crédito para novos investimentos (obrigações para financiar projetos, empréstimos bancários ou uma combinação de ambos) e empréstimos para projetos de infraestruturas sociais e educativas, empréstimos a empresas ou dívida privilegiada e empréstimos subordinados a veículos de finalidade especial e estruturas de PPP (em regimes de financiamento de projetos),

c)

dívida intermediada, incluindo os empréstimos-quadro desembolsados através de intermediários financeiros e que envolvem múltiplos beneficiários finais,

d)

(contra)garantias, garantias de reempréstimo, garantias financiadas e outros regimes de partilha de riscos para sistemas aplicados por intermediários financeiros e garantias (financiadas e não financiadas) a financiadores terceiros,

e)

produtos de garantia que abranjam novos empréstimos contraídos que, sob reserva da regulamentação aplicável e do consentimento das autoridades reguladoras nacionais pertinentes, possam, se for caso disso, proporcionar reduções dos fundos próprios para os intermediários financeiros,

f)

mecanismos de garantia específicos que possam ser concebidos para permitir e apoiar investimentos sociais a partir da base de dotações de fundações e organizações filantrópicas, contribuindo para reduzir o risco desses investimentos e alcançar um certo nível de retorno, que estarão normalmente associados ao compromisso de que os rendimentos gerados do lado dos investidores a partir da utilização da garantia serão gastos em subvenções e apoio não reembolsável, em consonância com os domínios de financiamento prioritários do InvestEU.

b)    Relativamente ao financiamento por capitais próprios concedido pelo parceiro de execução

O financiamento por capitais próprios deve ser utilizado para atingir uma massa crítica e fornecer flexibilidade nas estruturas de financiamento tipicamente associadas aos empréstimos bancários. As operações de capital próprio podem atrair uma gama de capital paciente, utilizado nas fases pré-bancárias da criação de empresas em todos os setores, permitir que as empresas sociais abandonem gradualmente uma abordagem de financiamento baseada em subvenções e reforçar o seu potencial de inovação e crescimento.

Os potenciais produtos de capital próprio que podem ser abrangidos pela garantia da UE incluem:

a)

investimentos (in)diretos em capital próprio e quase capital, instrumentos híbridos de capital e dívida e outras formas de financiamento de prioridade intermédia em fundos de ações privados ou públicos, fundos de dívida privados, fundos de capital de risco, intermediários financeiros, tais como instituições de microfinanciamento e prestadores de financiamento social (por exemplo, para reforço de capacidades, para apoiar fundos associados a incubadoras e aceleradores ou para a prestação de serviços de incubação a empresas sociais e inovadores sociais, incluindo o ensino e a formação inovadores e os prestadores de serviços conexos, ou para coinvestir juntamente com filantropos de investidores providenciais e empresas sociais e para apoiar certas soluções financeiras inovadoras). Em determinadas circunstâncias especiais, também se pode considerar o desvio do princípio pari passu tradicional em direção a um modelo assimétrico de distribuição de risco e de partilha de rendibilidade;

b)

participações diretas no capital próprio, capital social, empréstimos dos acionistas convertíveis e combinações de diferentes tipos de participações no capital próprio emitidas para os investidores. Deve também ser considerada a possibilidade de permitir retornos assimétricos e partilha de riscos,

c)

participações abertas no capital, participações passivas, empréstimos de acionistas e combinações de diferentes tipos de participações no capital emitidas aos investidores, bem como donativos, incluindo formas avançadas de apoio reembolsável e não reembolsável. Esses produtos não devem envolver direitos de voto ou de gestão para os investidores (incluindo coinvestidores).

Os parceiros de execução que beneficiam da garantia da UE devem estar, pelo menos, em pé de igualdade com os outros investidores. No entanto, no âmbito da vertente relativa ao investimento social e às competências, quando devidamente justificado, o princípio de prioridade igual pode não ser aplicável, ou seja, os investimentos dos parceiros de execução que beneficiam da garantia da UE podem estar numa posição subordinada, bem como assimétrica no que diz respeito ao risco e às receitas em cascata.

O conjunto de investidores dispostos a investir nos instrumentos sociais é atualmente limitado, tendo em conta o retorno e a perceção do risco. Em especial, a execução do programa não visará a maximização do retorno, mas sim alcançar um nível de retorno suficiente para garantir o alinhamento dos incentivos e a participação dos investidores. Dado que a tónica será colocada na geração de um retorno social e não de um retorno financeiro, o objetivo de retorno da carteira para uma operação pode inclusive ser nulo.

6.4.2.4.   Produtos financeiros temáticos

Esses produtos assumem a forma de plataformas e produtos financeiros-piloto para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente, acelerar o desenvolvimento do mercado de investimentos sociais ou atrair mais investimento privado e contribuir para soluções de financiamento adaptadas para o impacto social (110).

Em caso de financiamento pelo parceiro de execução para apoiar as instituições de microfinanciamento e os prestadores de financiamento social para efeitos de reforço das suas capacidades, não se aplica o requisito de o parceiro de execução dever contribuir com 5 % de recursos próprios para a parcela de primeiras perdas, como mencionado na secção 4.2.2 supra.


(1)  JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(4)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(7)  Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, ainda não publicado. Aguarda segunda leitura do Parlamento.

(8)  Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, ainda não publicado. Aguarda segunda leitura do Parlamento.

(9)  Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), ainda não publicado. Aguarda segunda leitura do Parlamento.

(10)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

(13)  Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo e a Migração, ainda não publicado. Aguarda posição em primeira leitura do Conselho.

(14)  Regulamento relativo ao Fundo para a Segurança Interna, ainda não publicado. Aguarda posição em primeira leitura do Conselho.

(15)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

(17)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3); e Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).

(18)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(19)  Regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa, ainda não publicado. Aguarda assinatura do ato.

(20)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

(21)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(22)  Em conformidade com o anexo V, secção A, último parágrafo, do Regulamento InvestEU, as operações de refinanciamento não devem ser apoiadas pela garantia da UE, salvo em circunstâncias excecionais específicas e devidamente justificadas. As operações de financiamento e investimento que abrangem carteiras existentes a que se aplique esta exceção só podem ser inicialmente estabelecidas no âmbito de um regime-piloto com um orçamento limitado, ao abrigo da respetiva vertente estratégica, e devem estar em conformidade com todas as condições estabelecidas no anexo V do Regulamento InvestEU e definidas em maior pormenor no acordo de garantia.

(23)  O financiamento direto por capitais próprios e quase capital não é permitido ao abrigo da componente da UE da vertente das PME.

(24)  Uma operação de financiamento ou investimento, que assuma a forma de uma garantia ou inclua uma garantia do parceiro de execução a um financiador terceiro, em relação a projetos específicos avaliados e selecionados pelo parceiro de execução, é tratada como uma operação direta.

(25)  Por «empresas de média capitalização» entende-se as entidades com um máximo de 3 000 trabalhadores que não sejam PME. As «pequenas empresas de média capitalização» são empresas na aceção do artigo 2.o, ponto 22, do Regulamento InvestEU.

(26)  Ou seja, organismos da administração pública ou organismos totalmente garantidos pelo Estado-Membro.

(27)  No caso de projetos de elevado valor acrescentado estratégico e quando é essencial atrair investidores privados adicionais através de estruturas de financiamento (tais como empréstimos sindicados), este valor pode ir até 70 % do custo total do projeto, como estabelecido mais pormenorizadamente no acordo de garantia.

(28)  Podem aplicar-se exceções ao limite de 50 % relativo à dimensão do fundo, caso se utilize a componente do Estado-Membro. A secção 5.1.2 estabelece regras adicionais para os investimentos em fundos de capital próprio.

(29)  Regulamento (UE) n.o 651/2014, de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1);

(30)  Ainda não adotado.

(31)  Quando estão em causa auxílios estatais, o artigo 1.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento geral de isenção por categoria estabelece que o regulamento não é aplicável a empresas em dificuldade.

(32)  As infraestruturas sociais no âmbito da vertente do investimento social e das competências referem-se às infraestruturas de apoio à prestação de serviços sociais e de serviços de interesse geral selecionados (ensino e saúde), na aceção da Comunicação da Comissão relativa aos serviços sociais de interesse geral e aos serviços de interesse geral [COM(2007) 725 final e COM(2006) 177 final]. Mais especificamente, as infraestruturas sociais no domínio dos serviços sociais apoiam a prestação de serviços de apoio às pessoas, através de apoio personalizado, para superar as suas situações sociais adversas, assegurar a inclusão na sociedade e reforçar a sua empregabilidade. Este tipo de infraestruturas é normalmente fornecido a nível local e implica a prestação integrada e a prestação de serviços baseados na comunidade.

(33)  A componente dos Estados-Membros pode ser financiada por qualquer dos seguintes fundos em regime de gestão partilhada: o FEDER, o Fundo de Coesão, o FSE+, o FEADER e o FEAMP; ou através de uma contribuição em numerário de um Estado-Membro, incluindo os apoiados pelo MRR.

(34)  Uma operação de financiamento misto não é tratada como operação de financiamento ou investimento, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU, que faz parte dessa operação de financiamento misto.

(35)  Para efeitos das presentes diretrizes em matéria de investimento, entende-se por «programas setoriais» os programas da União na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU. Para efeitos da presente secção 2.9, apenas são pertinentes os programas setoriais para os quais exista uma cláusula de habilitação correspondente na base jurídica.

(36)  No caso de financiamento misto com o Fundo de Inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão, a decisão pertinente adotada em conformidade com atos delegados adotados com base no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

(37)  Grupo de cooperação SRI, Cybersecurity of 5G Networks EU Toolbox of risk mitigation measures (conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G), de 1.2020, https://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=64468.

(38)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

(39)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(40)  Comunicação da Comissão sobre o plano de investimento para uma Europa sustentável/Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu [COM(2020) 21 final].

(41)  Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13) e os atos delegados aplicáveis.

(42)  O apoio consultivo aos parceiros de execução complementará a assistência técnica prestada pelo instrumento de assistência técnica.

(43)  30 % para o clima e 60 % para o clima e o ambiente ao abrigo da vertente das infraestruturas sustentáveis.

(44)  Regulamento (UE) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(45)  Os limiares específicos a aplicar serão definidos nas diretrizes em matéria de sustentabilidade emitidas pela Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento InvestEU.

(46)  Por exemplo: Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterada pela Diretiva 2017/52/UE (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1); Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7); Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1); Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(47)  https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/docs/integrating_climate_change_en.pdf

(48)  Regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa, ainda não publicado. Aguarda assinatura do ato.

(49)  Regulamento relativo ao mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Fundo para uma Transição Justa, ainda não publicado. Aguarda posição do Parlamento em primeira leitura.

(50)  No caso de uma operação de financiamento ou investimento sob a forma de uma garantia do parceiro de execução ao financiador terceiro, o limite de 25 % aplica-se ao financiamento concedido pelo financiador terceiro.

(51)  A taxa máxima pode, excecionalmente, em casos devidamente justificados, ser fixada num nível de perdas superior ao previsto no quadro da componente dos Estados-Membros da vertente PME.

(52)  O financiamento direto por capitais próprios e quase capital não é permitido ao abrigo da componente da UE da vertente das PME.

(53)  Para a vertente das PME, a nível dos fundos é necessário um financiamento mínimo de 30 % por parte de investidores privados. No caso dos veículos de coinvestimento, a participação privada pode também ocorrer ao nível do investimento em cada beneficiário final.

(54)  Por «investimento primário» entende-se um investimento direto ou indireto (incluindo sob a forma de dívida) num beneficiário final, que resulte num fluxo direto ou indireto de financiamento para o beneficiário final.

(55)  O financiamento direto por capitais próprios e quase capital não é permitido ao abrigo da componente da UE da vertente das PME.

(56)  Ver, por exemplo, a Comunicação da Comissão intitulada «Financiar um crescimento sustentável» [COM (2018) 97 final] e os contributos fornecidos pelo grupo de peritos de alto nível em financiamento sustentável através do seu relatório final publicado em 31 de janeiro de 2018, disponível em linha em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/180131-sustainable-finance-final-report_en.pdf>.

(57)  Em conformidade com os requisitos de acessibilidade do Ato Europeu da Acessibilidade [Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70)].

(58)  Os Estados-Membros dispõem de uma grande variedade de quadros regulamentares de apoio a infraestruturas energéticas sustentáveis, com uma multiplicidade de riscos de conceção estratégica e de mercado e riscos regulamentares, que afetam o custo de capital dos investimentos.

(59)  Comunicação da Comissão «Estratégia do hidrogénio para uma Europa com impacto neutro no clima» (COM(2020) 301 final).

(60)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(61)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(62)  O artigo 33.o do Regulamento Governação estabelece o mecanismo de financiamento das energias renováveis da União.

(63)  Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(64)  Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» [COM(2020) 662].

(65)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(66)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(67)  https://ec.europa.eu/environment/topics/circular-economy/levels_en

(68)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(69)  Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020) 789 final).

(70)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(71)  Sistema de transporte inteligente.

(72)  Serviços de Informação Fluvial.

(73)  Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário.

(74)  Comunicação da Comissão «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração [COM(2020) 456 final].

(75)  Diretiva 2008/56/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(76)  Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro da Água) (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(77)  Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (Diretiva Inundações) (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(78)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva Água potável) (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(79)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (Diretiva Águas Residuais Urbanas) (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(80)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Diretiva Nitratos) (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(81)  Regulamento (UE) 2019/1009 que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (Regulamento Fertilizantes) (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

(82)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos) (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(83)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2018/851/UE (JO L 150 de 14.6.2018, p. 109).

(84)  Comunicação da Comissão «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 - Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020) 380 final).

(85)  Comunicação da Comissão «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020) 381 final).

(86)  Comunicação da Comissão «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020) 98 final).

(87)  Comunicação da Comissão «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» [COM(2016)587 final].

(88)  Comunicação da Comissão «Uma estratégia espacial para a Europa» (COM(2016) 705 final).

(89)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(90)  Os riscos de cibersegurança devem ser avaliados de acordo com a legislação e as diretrizes pertinentes da UE e nacionais, incluindo o conjunto de instrumentos para a segurança 5G.

(91)  Níveis de maturidade tecnológica.

(92)  OCDE, Frascati Manual 2015 – Guidelines for Collecting and Reporting Data on Research and Experimental Development, p. 44-45, https://read.oecd-ilibrary.org/science-and-technology/frascati-manual-2015_9789264239012-en.

(93)  Em consonância com a última atualização da lista de ações no domínio das tecnologias espaciais críticas para uma não dependência estratégica europeia, estabelecida pela Task Force conjunta da Comissão, da Agência Espacial Europeia e da Agência Europeia de Defesa.

(94)  Comunicação da Comissão «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020) 102 final).

(95)  Comunicação da Comissão «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 64 final.

(96)  Livro Branco sobre a inteligência artificial - Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020) 65 final).

(97)  Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020) 66 final).

(98)  Comunicação da Comissão - Estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19 (COM(2020) 245 final).

(99)  Diretiva 2003/87/CE, alterada pela Diretiva (UE) 2018/410 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

(100)  Como descrito no anexo II, ponto 8, do Regulamento InvestEU.

(101)  Comunicação da Comissão «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020) 103 final) (secção 4. Melhoria do acesso ao financiamento).

(102)  Comunicação da Comissão – Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (COM(2020) 274 final).

(103)  Recomendação 2020/C 417/01 do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).

(104)  Comunicação da Comissão «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020) 625 final).

(105)  Comunicação da Comissão «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027: Reconfigurar a educação e a formação para a era digital (COM(2020) 624 final).

(106)  Ver, por exemplo, Overview of Natural and Man-Made Disasters and Risks the European Union may face (Síntese dos riscos de catástrofes naturais e de origem humana que a UE poderá ter de enfrentar) https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/285d038f-b543-11e7-837e-01aa75ed71a1.

(107)  Os projetos de habitação social a preços acessíveis podem consistir em operações tais como:

a)

disponibilização de um parque de habitação social novo, não segregado e acessível através de uma ou várias das seguintes ações:

construção de edifícios novos,

renovação ou transformação de edifícios existentes,

fornecimento de unidades de habitação individuais a partir do mercado da habitação privado (através de aquisição ou mediação),

b)

criação de uma agência de arrendamento de habitação social,

c)

disponibilização de soluções centradas na habitação, combinando a disponibilização de unidades habitacionais para arrendamento com serviços de apoio de proximidade (ou seja, fornecidos no local ou facilmente acessíveis),

d)

adaptação do parque de habitação social existente às necessidades das pessoas com deficiência, incluindo as habitações ocupadas pelos proprietários,

e)

apoio específico às comunidades marginalizadas que enfrentem privações graves nas suas atuais condições de alojamento, incluindo a habitação ocupada pelos proprietários.

(108)  Tal como definido a nível nacional, regional ou local, conforme seja aplicável, e/ou por contextos económicos e sociais.

(109)  https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=8312&furtherPubs=yes

(110)  Por exemplo, através da prestação de garantias aos investidores, da criação de mecanismos de aceleração para os gestores de veículos de impacto social ou da criação de mecanismos de incentivo de impacto social para as empresas sociais).


2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/67


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1079 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2021

que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução e à importação de bens culturais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6, o artigo 4.o, n.o 12, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aplicar corretamente o Regulamento (UE) 2019/880, é necessário estabelecer regras específicas para a criação de um sistema de licenças de importação para certas categorias de bens culturais enumeradas na parte B do anexo do referido regulamento.

(2)

É também necessário estabelecer regras relativas a um sistema de declaração do importador para as categorias enumeradas na parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880.

(3)

Além disso, é necessário estabelecer regras relativas às exceções aplicáveis aos requisitos para obtenção de licenças de importação ou para apresentação de uma declaração do importador em determinadas condições.

(4)

A guarda de bens culturais em risco iminente de destruição ou de perda num país terceiro deve ser efetuada em refúgios na União a fim de garantir a sua segurança, manutenção em bom estado de conservação e restituição segura quando a situação o permitir. A fim de garantir que os bens culturais confiados para guarda não sejam desviados na União e colocados no mercado, os refúgios devem ser supervisionados ou geridos por entidades públicas, devendo os bens culturais permanecer a todo o momento sob a sua supervisão direta.

(5)

Os bens culturais confiados para guarda num refúgio de um Estado-Membro devem ser sujeitos a regimes aduaneiros adequados que garantam o seu armazenamento por um período de tempo indeterminado, devendo ser tomadas medidas caso se preveja que a situação de risco no país terceiro venha a persistir para além do futuro previsível. A fim de permitir ao público em geral beneficiar da presença temporária destes bens culturais no território da União, deve ser permitida a sua exposição em instalações geridas pela mesma entidade que gere o refúgio em causa, mediante consentimento prévio do país terceiro e, caso os bens tenham sido sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro, mediante autorização prévia da alfândega em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O transporte dos bens para as instalações de exposição só deve ser permitido se as suas segurança e manutenção em bom estado de conservação puderem ser garantidas.

(6)

A isenção da obrigação de obter uma licença de importação ou de apresentar uma declaração do importador na alfândega no caso da importação temporária de bens culturais para fins educativos, científicos, de conservação, de restauro, de exposição, de digitalização, de artes do espetáculo, de investigação conduzida por instituições académicas ou de cooperação entre museus ou outras instituições semelhantes deve ser tratada de forma a garantir que os bens culturais sejam utilizados apenas para esses fins. Os estabelecimentos e instituições do setor público são considerados fiáveis no que diz respeito ao uso dos bens culturais importados temporariamente; por conseguinte, só deve ser exigido dos mesmos o registo no sistema eletrónico. As instituições ou estabelecimentos de direito privado ou de direito privado e público também devem ser autorizadas a beneficiar da isenção, desde que o seu registo no sistema eletrónico seja posteriormente confirmado pela autoridade competente. Esta isenção deve também ser aplicada de forma a garantir que os mesmos bens importados temporariamente sejam os mesmos que serão reexportados no final do regime e que as alfândegas possam identificar facilmente os estabelecimentos beneficiários através do sistema eletrónico centralizado.

(7)

A fim de garantir a rastreabilidade dos bens culturais importados temporariamente com isenção da obrigação de obter uma licença de importação ou uma declaração do importador nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880, é conveniente estabelecer regras relativas à descrição desses bens que deve ser carregada no sistema eletrónico a que se refere o artigo 8.o do mesmo regulamento.

(8)

Tendo em vista a correta aplicação do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/880 e a fim de garantir uma aplicação uniforme da isenção e de evitar a sua utilização indevida por pontos de venda permanentes, como leiloeiras, lojas e galerias de antiguidades, as feiras de arte comerciais devem cumprir determinadas condições quanto à sua duração, finalidade e acessibilidade ao grande público, bem como à publicidade que lhes é dada.

(9)

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições do Regulamento (UE) 2019/880 no que respeita às licenças de importação, são necessárias regras que rejam a elaboração, a apresentação e a análise dos pedidos, bem como a emissão e a validade das licenças correspondentes através do sistema eletrónico centralizado.

(10)

De modo a evitar a utilização irregular de uma licença de importação revogada por uma autoridade competente, deve ser acionado um alerta no sistema eletrónico para a importação de bens culturais a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/880 que chame a atenção das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes de outros Estados-Membros.

(11)

A proveniência lícita de um bem cultural que tenha sido importado anteriormente para a União ao abrigo de uma licença de importação já foi analisada por uma autoridade competente de um Estado-Membro. A fim de assegurar a coerência com essa avaliação e facilitar o comércio, qualquer novo pedido de reimportação do mesmo bem cultural deve ser sujeito a requisitos simplificados.

(12)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/880, o prazo de 90 dias para que uma autoridade competente decida sobre um pedido de licença de importação começa a contar a partir da data de receção de um pedido completo por essa autoridade. A fim de garantir a igualdade de tratamento e o tratamento célere dos pedidos de licença de importação, sempre que sejam consideradas necessárias informações suplementares às apresentadas pelo requerente juntamente com o seu pedido eletrónico, para comprovar a legalidade da exportação, o prazo de 90 dias só deve começar a contar a partir da data em que o requerente apresente as informações suplementares requeridas, carregando-as no sistema eletrónico. Uma vez que cabe ao requerente o ónus da prova de demonstrar a legalidade da exportação, se as informações suplementares requeridas não tiverem sido apresentadas à autoridade competente no prazo estabelecido, o pedido deve ser indeferido por estar incompleto.

(13)

A fim de evitar a introdução na União de bens culturais exportados ilegalmente de um país terceiro, devem ser sempre apresentados, juntamente com um pedido de licença de importação, ou estar na posse do declarante que apresenta a declaração do importador, caso as autoridades aduaneiras solicitem a sua apresentação, determinados documentos ou informações que atestem a legalidade da exportação pelas autoridades do país terceiro, identifiquem adequadamente o bem cultural e impliquem a responsabilidade do importador.

(14)

A fim de permitir que os requerentes provem a proveniência legal, caso o país em que o bem foi criado ou descoberto não disponha de um sistema de certificação de exportação no momento da exportação, os operadores devem ser autorizados a apresentar em apoio do seu pedido de licença de importação ou ter em seu poder, caso esses documentos sejam solicitados pela alfândega, uma combinação de outras formas de prova. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir que o operador forneça o maior número possível de tipos de provas, nomeadamente o historial e a propriedade do bem, através dos quais podem ser determinadas a sua autenticidade e a sua propriedade.

(15)

A fim de garantir a uniformidade das declarações do importador a que se refere o Regulamento (UE) 2019/880, são necessárias regras que rejam a elaboração da declaração assinada no sistema eletrónico centralizado e o conteúdo da descrição normalizada do bem cultural.

(16)

As alfândegas devem realizar controlos, para além dos controlos aleatórios, baseados essencialmente na análise de risco. A fim de garantir que o objeto apresentado às alfândegas é aquele para o qual a licença de importação foi obtida ou a declaração do importador foi elaborada, as alfândegas devem realizar controlos, aplicando os critérios de gestão de risco em conformidade com os artigos 46.o a 49.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(17)

O Regulamento (UE) 2019/880 prevê a criação, pela Comissão, de um sistema eletrónico centralizado para gerir a importação de bens culturais provenientes de países terceiros para o território aduaneiro da União. Devem ser estabelecidas disposições pormenorizadas quanto ao funcionamento, à utilização, ao acesso, a planos de contingência e à segurança desse sistema e das informações armazenadas ou trocadas através dele.

(18)

Para garantir um nível adequado de segurança dos meios eletrónicos de identificação e da certificação eletrónica e para digitalizar e harmonizar os processos, as licenças de importação e as declarações do importador devem cumprir as normas relativas às assinaturas eletrónicas, aos selos eletrónicos e aos selos temporais eletrónicos nos diferentes níveis de garantia de identidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão (4).

(19)

O acesso ao conteúdo das licenças de importação, dos respetivos pedidos, das declarações do importador e a quaisquer informações ou documentos de apoio apresentados deve ser reservado apenas às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do Regulamento (UE) 2019/880 e aos próprios requerentes e declarantes. No entanto, a fim de facilitar o comércio, nomeadamente no caso da transferência de propriedade de um bem cultural importado, os titulares de licenças de importação ou as pessoas na origem das declarações do importador devem ser autorizados a conceder acesso a terceiros às suas próprias licenças ou declarações.

(20)

Os Estados-Membros podem restringir o número de estâncias aduaneiras que podem efetuar as formalidades de importação de bens culturais. Para que os importadores saibam quais são as estâncias aduaneiras adequadas para efetuar as formalidades de importação, essas informações devem ser colocadas à sua disposição e atualizadas regularmente no sistema eletrónico centralizado.

(21)

O Regulamento (UE) 2019/880 prevê que os seus artigos 3.o, n.os 2 a 5, 7 e 8, o artigo 4.o, n.os 1 a 10, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 8.o, n.o 1, sejam aplicáveis a partir da data em que o sistema eletrónico referido no artigo 8.o ficar operacional ou, o mais tardar, a partir de 28 de junho de 2025. Por conseguinte, é conveniente diferir em conformidade a data a partir da qual o presente regulamento deve ser aplicável.

(22)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu parecer em 23 de abril de 2021.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para os Bens Culturais (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Refúgio», uma instalação de armazenamento segura situada no território aduaneiro da União, designada por um Estado-Membro para a guarda de bens culturais que se revistam de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência e que se encontram sob uma ameaça grave e iminente de destruição ou de perda se permanecerem nas respetivas localizações atuais;

2)

«País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, na aceção do artigo 1.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2446/2015 da Comissão (7);

3)

«País de interesse», o país terceiro onde o bem cultural a importar foi criado ou descoberto ou o último país onde o bem cultural permaneceu durante um período de mais de cinco anos para fins distintos da utilização temporária, do trânsito, da reexportação ou do transbordo, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/880;

4)

«Sistema ICG», o sistema eletrónico para a importação de bens culturais a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/880;

5)

«TRACES», o sistema referido no artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

6)

«Assinatura eletrónica», uma assinatura eletrónica tal como definida no artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

7)

«Selo eletrónico avançado», um selo eletrónico conforme com as especificações técnicas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão;

8)

«Selo eletrónico qualificado», um selo eletrónico qualificado tal como definido no artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

9)

«Selo temporal eletrónico qualificado», um selo temporal tal como definido no artigo 3.o, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

10)

«Número EORI», o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos, tal como definido no artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS PARA UMA ISENÇÃO AOS REQUISITOS DOCUMENTAIS

Artigo 2.o

Guarda

1.   Os Estados-Membros que importam bens culturais para efeitos de guarda devem criar refúgios para o respetivo armazenamento. Essas instalações de armazenamento devem ser especificamente equipadas para receber bens culturais e garantir a sua segurança e manutenção em bom estado de conservação. As zonas francas a que se refere o artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 não podem ser designadas como refúgio.

2.   Quando um Estado-Membro cria um refúgio, deve designar uma autoridade pública responsável pela sua gestão ou pela supervisão da sua gestão e deve carregar os dados de contacto dessa autoridade no sistema ICG. A Comissão disponibiliza essas informações na Internet.

3.   Os Estados-Membros apenas podem designar autoridades estatais, regionais ou locais ou organismos de direito público tal como definidos no artigo 2.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), como autoridades públicas responsáveis pela gestão ou pela gestão da exploração de um refúgio.

4.   Os bens culturais pertencentes às categorias enumeradas nas partes B e C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880 que se revistam de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência podem ser colocados temporariamente num refúgio situado no território aduaneiro da União a fim de evitar a sua destruição ou perda devido a conflitos armados, a catástrofes naturais ou a outras situações de emergência que afetem o país terceiro em questão.

5.   A importação de bens culturais para os fins referidos no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 requer a aceitação prévia de um pedido oficial de guarda efetuado por uma autoridade pública do país terceiro que possua ou detenha os bens culturais à autoridade pública da União designada para gerir ou para supervisionar a gestão do refúgio onde os bens culturais devem ser colocados.

6.   Na ausência de acordo específico entre as partes, as despesas de armazenamento e de manutenção dos bens culturais colocados num refúgio ficam a cargo do Estado-Membro onde se situa esse refúgio.

7.   No que respeita ao regime aduaneiro ao qual os bens culturais podem ser sujeitos enquanto estiverem armazenados num refúgio, aplicam-se as disposições seguintes:

a)

A entidade que gere o refúgio deve declarar os bens culturais a submeter ao regime de entreposto aduaneiro privado nos termos do artigo 240.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, desde que essa entidade seja titular de uma autorização para a gestão de um entreposto aduaneiro privado nas instalações do referido refúgio.

b)

Em alternativa, a entidade que gere o refúgio pode declarar os bens culturais para introdução em livre prática com franquia de direitos de importação, nos termos dos artigos 42.o a 44.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (10).

c)

A entidade que gere o refúgio pode inicialmente sujeitar os bens culturais ao regime de importação temporária. Quando este regime aduaneiro é selecionado, devem ser tomadas medidas para que os bens sejam posteriormente sujeitos a um dos regimes referidos nas alíneas a) ou b), no caso de o período máximo de permanência sob o regime de importação temporária atribuído nos termos do artigo 251.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 expirar e de a sua prorrogação não ser concedida, não sendo ainda possível a restituição segura dos bens ao país terceiro.

8.   Os bens culturais podem ser transferidos temporariamente das instalações do refúgio para serem expostos ao público, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

O país terceiro de onde os bens culturais foram importados deu o seu consentimento;

b)

As autoridades aduaneiras autorizaram a transferência nos termos do artigo 240.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

c)

As instalações designadas para efeitos da exposição oferecem as condições adequadas para garantir a proteção, a conservação e a manutenção dos bens.

Artigo 3.a

Importação temporária para fins educativos, científicos ou de investigação

1.   A importação temporária de bens culturais nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/880 é permitida sem licença de importação ou declaração do importador para os seguintes fins:

a)

A utilização exclusiva dos bens culturais por estabelecimentos públicos científicos, de ensino ou de formação profissional para fins de ensino, formação profissional ou investigação científica e sob a sua responsabilidade;

b)

O empréstimo temporário, por museus e instituições similares em países terceiros, de bens culturais pertencentes às respetivas coleções permanentes a um museu público ou instituição similar no território aduaneiro da União, com o objetivo de estes exporem esses bens culturais ao público ou de os utilizarem em representações artísticas;

c)

A digitalização, nomeadamente a conservação das respetivas imagens ou sons num suporte adequado à transmissão e ao tratamento informático, por um estabelecimento devidamente equipado para o efeito e sob a responsabilidade e a supervisão de um museu público ou de uma instituição similar;

d)

O restauro ou conservação por peritos profissionais sob a responsabilidade de um museu público ou de uma instituição similar, desde que esses tratamentos ou intervenções não vão para além do necessário para reparar os bens culturais, repô-los em bom estado de conservação ou mantê-los em boas condições.

2.   Para efeitos do n.o 1, o estabelecimento ou a instituição em causa deve oferecer todas as garantias consideradas necessárias para que o bem cultural seja restituído nas mesmas condições ao país terceiro e possa ser descrito como tal ou marcado de forma a não haver dúvida, no momento da importação temporária, de que o bem cultural a importar é o mesmo que será reexportado no final do regime.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem conceder a estabelecimentos ou a instituições privados ou semiprivados situados no seu território uma isenção nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/880 para os fins especificados no n.o 1 do presente artigo, desde que ofereçam as garantias necessárias de que o bem cultural será restituído em bom estado de conservação ao terceiro país, no final do regime de importação temporária.

4.   A fim de se beneficiar de uma isenção nos termos do n.o 1, os estabelecimentos e as instituições públicos e os estabelecimentos ou instituições privados ou semiprivados autorizados devem proceder ao respetivo registo no sistema ICG. Estas informações devem ser disponibilizadas às alfândegas da União através do sistema ICG.

Artigo 4.o

Rastreabilidade

Os detentores de bens culturais dispensados dos requisitos documentais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 devem fornecer uma descrição geral normalizada dos bens no sistema ICG antes de apresentar a declaração aduaneira correspondente.

A descrição geral deve ser preenchida de acordo com a lista de dados constante do anexo I numa das línguas oficiais do Estado-Membro para onde os bens devem ser importados.

Artigo 5.o

Importação temporária de bens culturais apresentados para venda em feiras de arte comerciais

1.   Para que a isenção prevista no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/880 seja aplicável, a feira de arte comercial em que os bens serão apresentados deve cumprir todas as seguintes condições:

a)

Trata-se de um evento comercial por tempo limitado, que não seja uma hasta pública, em que os bens culturais são expostos com vista a uma possível venda;

b)

Está acessível ao público em geral, independentemente de esse público ter ou não a intenção de comprar;

c)

Foi previamente divulgada por meios eletrónicos ou convencionais de grande difusão, como jornais, publicações periódicas ou catálogos de exposições.

2.   A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento UE) 2019/880, um bem cultural deve ser descrito ou marcado de forma a não haver dúvida, no momento da importação temporária, de que o bem cultural a importar é o mesmo que será reexportado ou sujeito a outro regime aduaneiro referido no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/880 no final do regime de importação temporária.

3.   Para efeitos do segundo período do artigo 251.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 952/2013, o período durante o qual os bens culturais podem permanecer sujeitos ao regime de importação temporária é determinado pelas autoridades aduaneiras, tendo em consideração o tempo necessário para efeitos da exposição e da emissão da licença de importação, caso os bens devam permanecer no território aduaneiro da União após o final da feira de arte comercial.

4.   Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/880, o pedido de licença de importação deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro onde o bem cultural foi importado pela primeira vez e sujeito ao regime de importação temporária.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS PARA A LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   A validade de uma licença de importação expira em qualquer um dos seguintes casos:

a)

O bem cultural é introduzido em livre prática;

b)

A licença de importação foi utilizada apenas para sujeitar o bem cultural a um ou mais dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.o, ponto 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 e o bem cultural é subsequentemente reexportado do território aduaneiro da União.

2.   Deve ser emitida uma licença de importação separada para cada bem cultural.

No entanto, quando uma remessa for composta por vários bens culturais, a autoridade competente pode determinar se uma única licença de importação pode abranger um ou vários bens culturais dessa remessa.

3.   Antes de emitir uma licença de importação, a autoridade competente pode exigir que os bens culturais a importar sejam colocados à sua disposição para inspeção física na estância aduaneira ou outro local sob a sua jurisdição, onde os bens são mantidos em depósito temporário. Se a autoridade competente o entender e considerar necessário, a inspeção física pode ser efetuada através de uma ligação de vídeo à distância.

4.   Quaisquer despesas relacionadas com um pedido de licença de importação devem ser suportadas pelo requerente.

5.   A autoridade competente pode revogar uma licença de importação que tenha emitido se as condições ao abrigo da qual foi concedida deixarem de estar satisfeitas. A decisão administrativa de revogação da licença de importação, juntamente com a fundamentação e as informações sobre o procedimento de recurso, deve ser comunicada ao titular da licença de importação através do sistema ICG. A revogação de uma licença de importação deve desencadear um alerta no sistema ICG, informando as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes dos demais Estados Membros.

6.   A utilização de licenças de importação não afeta as obrigações relativas às formalidades aduaneiras de importação ou aos documentos conexos.

Artigo 7.o

Coerência das licenças de importação emitidas

1.   O detentor de um bem cultural relativamente ao qual tenha sido emitida uma licença de importação antes da sua exportação ou reexportação da União pode fazer referência a essa licença em qualquer novo pedido de importação.

2.   O requerente deve demonstrar que o bem cultural foi exportado ou reexportado do território aduaneiro da União e que o bem cultural para o qual é pedida uma licença de importação é o mesmo que obteve a licença anterior. A autoridade competente deve verificar o cumprimento dessas condições e emitir uma nova licença de importação, baseada nos elementos da anterior, a menos que tenha dúvidas razoáveis sobre a exportação legal do bem cultural do país de interesse, com base em novas informações.

Artigo 8.o

Lista dos documentos de apoio destinados a comprovar a proveniência lícita num pedido de licença de importação

1.   O requerente deve apresentar à autoridade competente elementos que comprovem que o bem cultural em questão foi exportado do país de interesse em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares desse país, ou que comprovem a inexistência de tais disposições no momento em que os bens foram retirados do seu território. Em especial:

a)

O pedido de licença de importação deve incluir uma declaração assinada na qual o requerente assume expressamente a responsabilidade pela veracidade de todas as declarações efetuadas no pedido e declara que exerceu todas as devidas diligências no sentido de garantir que o bem cultural que pretende importar foi exportado legalmente do país de interesse.

b)

Quando as disposições legislativas e regulamentares do país de interesse sujeitem a exportação de bens culturais do seu território à obrigação de obter uma autorização prévia, o requerente deve carregar no sistema ICG cópias dos certificados de exportação ou das licenças de exportação correspondentes emitidos pela autoridade pública competente do país de interesse, certificando que a exportação do bem cultural em questão foi por esta devidamente autorizada.

c)

O pedido deve ser acompanhado de fotografias a cores do objeto sobre fundo neutro, de acordo com as especificações constantes do anexo II.

d)

Os outros tipos de documentos de apoio a apresentar juntamente com um pedido de licença de importação são, nomeadamente, os seguintes:

i)

documentação aduaneira que comprovem os movimentos anteriores do bem cultural;

ii)

faturas de venda;

iii)

documentos do seguro;

iv)

documentos de transporte;

v)

relatórios sobre o estado de conservação do bem;

vi)

títulos de propriedade, incluindo testamentos reconhecidos notarialmente ou testamentos manuscritos declarados válidos de acordo com as leis do país em que foram elaborados;

vii)

declarações sob juramento do exportador, do vendedor ou de outro terceiro, efetuadas num país terceiro e de acordo com as respetivas leis, atestando a data em que o bem cultural saiu do país terceiro onde foi criado ou descoberto ou outros acontecimentos que comprovem a sua proveniência lícita;

viii)

avaliações de peritos;

ix)

publicações de museus, catálogos de exposições; artigos em publicações periódicas conexas;

x)

catálogos de leilões, anúncios e outro material promocional de vendas;

xi)

provas fotográficas ou cinematográficas, que sustentem a legalidade da exportação do bem cultural do país de interesse ou permitam determinar a sua permanência no mesmo ou o momento em que foi retirado do seu território.

2.   Os documentos e outros registos de informação enumerados no n.o 1, alínea d), devem ser avaliados livremente pela autoridade competente, tendo em consideração as circunstâncias e o risco percecionado de comércio ilícito em cada caso.

3.   A autoridade competente pode exigir que o requerente carregue as traduções oficiais dos documentos referidos no n.o 1, alíneas b) e d), numa língua oficial do Estado-Membro em questão.

Artigo 9.o

Regras processuais sobre o tratamento dos pedidos de licença de importação

1.   A autoridade competente pode efetuar vários pedidos de informações suplementares, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/880, no prazo de 21 dias previsto nessa disposição.

2.   O requerente deve fornecer as informações suplementares solicitadas no prazo de 40 dias, caso contrário o pedido será indeferido. Depois de o requerente apresentar as informações solicitadas, a autoridade competente deve analisá-las e tomar uma decisão no prazo de 90 dias. Caso a autoridade competente efetue vários pedidos de informações, o prazo de 90 dias começa a contar a partir da apresentação do último elemento de informação pelo requerente.

3.   Sempre que um pedido de licença de importação seja apresentado a um Estado-Membro diferente daquele onde o requerente está estabelecido, o sistema ICG notifica a autoridade competente do Estado-Membro onde o requerente está estabelecido.

4.   Sempre que a autoridade competente que recebe a notificação esteja na posse de quaisquer informações que considere pertinentes para o tratamento do pedido, deve transmitir essas informações através do sistema ICG à autoridade competente à qual foi apresentado o pedido de licença de importação.

5.   Caso o pedido não seja apresentado à autoridade com competência para emitir a licença de importação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/880, a autoridade que recebeu o pedido deve enviá-lo sem demora à autoridade competente adequada.

Artigo 10.o

Controlos das licenças de importação

1.   Ao efetuar controlos aduaneiros nos termos dos artigos 46.o a 49.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a estância aduaneira onde é apresentada a declaração aduaneira de importação de bens culturais deve assegurar que os bens apresentados correspondem aos descritos na licença de importação e que é feita referência a essa licença na declaração aduaneira.

2.   Sempre que os bens culturais sejam sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro a que se refere o artigo 240.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o número de classificação pautal dos bens na TARIC deve ser indicado na declaração aduaneira.

3.   Sempre que os bens culturais sejam sujeitos ao regime de zona franca, os controlos referidos no n.o 1 devem ser efetuados pela estância aduaneira competente à qual é apresentada a licença de importação, nos termos do artigo 245.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. O detentor dos bens deve indicar o número de classificação pautal dos bens na TARIC aquando da sua apresentação na alfândega.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS PARA A DECLARAÇÃO DO IMPORTADOR

Artigo 11.o

Princípios gerais

1.   As declarações do importador devem ser efetuadas no formulário previsto para o efeito no sistema ICG, numa das línguas oficiais do Estado-Membro para onde o bem cultural deve ser importado e onde deve ser apresentado na alfândega.

2.   Com exceção das moedas da categoria e) da parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880, deve ser elaborada uma declaração do importador separada para cada bem cultural a importar. Podem ser abrangidas pela mesma declaração do importador várias moedas com a mesma denominação, composição material e origem, em conformidade com as especificações constantes do anexo I do presente regulamento.

3.   Deve ser elaborada e apresentada uma declaração do importador para cada reimportação subsequente do mesmo bem cultural, salvo se for aplicável uma das isenções previstas no artigo 3.o, n.o 4, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (UE) 2019/880.

Artigo 12.o

Lista dos documentos de apoio destinados a comprovar a proveniência lícita que devem estar na posse do declarante

1.   A declaração do importador deve incluir uma declaração assinada na qual o importador assume a responsabilidade e declara expressamente que exerceu todas devidas diligências no sentido de garantir que o bem cultural que pretende importar foi exportado legalmente do país de interesse.

2.   A declaração do importador deve ser acompanhada de informações normalizadas que descrevam o bem cultural com pormenor suficiente para permitir a sua identificação pela alfândega, incluindo fotografias a cores dos bens culturais sobre fundo neutro, de acordo com as especificações constantes do anexo II.

3.   Quando as disposições legislativas e regulamentares do país de interesse sujeitam a exportação de bens culturais do seu território à obrigação de obter uma autorização prévia, o importador deve estar na posse dos documentos de licença pertinentes, emitidos pela autoridade pública competente do país de interesse, atestando que a exportação do bem cultural em questão foi por esta devidamente autorizada. Essa documentação deve ser apresentada, mediante pedido, à alfândega.

4.   Os outros tipos de documentos que o detentor dos bens pode ter na sua posse para apoiar, se solicitado, a sua declaração de importação são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Documentação aduaneira que comprove a circulação anterior do bem cultural;

b)

Faturas de venda;

c)

Documentos do seguro;

d)

Documentos de transporte;

e)

Relatórios sobre o estado do de conservação bem;

f)

Títulos de propriedade, incluindo testamentos reconhecidos notarialmente ou testamentos manuscritos declarados válidos de acordo com as leis do país em que foram elaborados;

g)

Declarações sob juramento do exportador, do vendedor ou de outro terceiro, efetuadas num país terceiro e de acordo com as respetivas leis, atestando a data em que o bem cultural saiu do país terceiro onde foi criado ou descoberto ou outros elementos que comprovem a sua proveniência lícita;

h)

Avaliações de peritos;

i)

Publicações de museus, catálogos de exposições; artigos em publicações periódicas conexas;

j)

Catálogos de leilões, anúncios e outro material promocional de vendas;

k)

Provas fotográficas ou cinematográficas, que sustentem a legalidade da exportação do bem cultural do país de interesse ou permitam determinar a sua permanência no mesmo ou o momento em que foi retirado do seu território.

5.   Os documentos e outros registos de informação enumerados no n.o 4 devem ser avaliados livremente, tendo em consideração as circunstâncias e o risco percecionado de comércio ilícito em cada caso.

6.   A autoridade aduaneira pode exigir que o detentor dos bens carregue as traduções oficiais dos documentos referidos nos n.os 3 e 4 numa língua oficial do Estado-Membro em questão.

Artigo 13.o

Controlos das declarações do importador

1.   Ao efetuar os controlos aduaneiros nos termos dos artigos 46.o a 49.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a estância aduaneira onde é apresentada a declaração aduaneira de importação de bens culturais deve assegurar que os bens declarados correspondem aos descritos na declaração do importador e que é feita referência a essa declaração na declaração aduaneira.

2.   Sempre que os bens culturais sejam sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro, o número de classificação pautal dos bens na TARIC deve ser indicado na declaração aduaneira.

3.   Sempre que os bens culturais sejam sujeitos ao regime de zona franca, os controlos referidos no n.o 1 devem ser efetuados pela estância aduaneira à qual é apresentada a declaração do importador, nos termos do artigo 245.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. O detentor dos bens deve indicar o número de classificação pautal dos bens na TARIC aquando da sua apresentação na alfândega.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES E REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS AO SISTEMA ELETRÓNICO PARA A IMPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS

Artigo 14.o

Implementação do sistema ICG

A Comissão deve:

a)

Desenvolver o sistema ICG como um módulo independente do TRACES;

b)

Garantir o funcionamento, manutenção, apoio e qualquer atualização ou desenvolvimento necessário do sistema ICG;

c)

Ter acesso a todos os dados, informações e documentos do sistema ICG para fins de produção de relatórios anuais e para o desenvolvimento, funcionamento e manutenção do sistema;

d)

Assegurar a interconexão entre o sistema ICG e os sistemas aduaneiros nacionais, através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia.

Artigo 15.o

Pontos de contacto

1.   Os Estados-Membros e a Comissão devem designar pontos de contacto para efeitos de gestão, orientação do desenvolvimento, identificação de prioridades e acompanhamento do bom funcionamento do sistema ICG.

2.   O ponto de contacto da Comissão deve manter e atualizar a lista de todos os pontos de contacto e disponibilizá-la aos outros pontos de contacto.

Artigo 16.o

Utilização do número EORI

Os detentores de bens culturais que apresentem pedidos de licenças de importação ou uma declaração do importador devem utilizar um número EORI para se identificarem.

Artigo 17.o

Licenças de importação eletrónicas

1.   Os pedidos eletrónicos de licença de importação devem ser preenchidos de acordo com a lista de dados constante do anexo I e assinados pelo detentor dos bens com a respetiva assinatura eletrónica.

2.   As licenças de importação eletrónicas devem ser assinadas pelo representante da autoridade competente com a respetiva assinatura eletrónica, seladas com um selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora e, em seguida, seladas pelo sistema ICG com um selo eletrónico avançado ou qualificado.

3.   As seguintes etapas no processo de emissão de uma licença de importação eletrónica devem ser marcadas com um selo temporal qualificado eletrónico:

a)

A apresentação do pedido pelo detentor dos bens;

b)

Qualquer pedido de informações em falta ou suplementares efetuado pela autoridade competente ao requerente, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/880;

c)

Qualquer apresentação de informações ou documentos suplementares pelo requerente, na sequência de um pedido da autoridade competente;

d)

Qualquer decisão tomada sobre o pedido pela autoridade competente;

e)

O termo do prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completo, sem decisão pela autoridade competente.

Artigo 18.o

Declarações eletrónicas do importador

1.   As declarações eletrónicas do importador devem ser elaboradas utilizando o sistema ICG em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual os bens foram sujeitos, pela primeira vez, a um dos regimes aduaneiros referidos no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/880. Devem ser preenchidas de acordo com a lista de dados constante do anexo I.

2.   As declarações eletrónicas do importador devem ser assinadas pelo detentor dos bens com a respetiva assinatura eletrónica e devem ser seladas pelo TRACES com um selo eletrónico avançado ou qualificado.

Artigo 19.o

Acesso às licenças de importação, às declarações do importador e às descrições gerais no sistema ICG

1.   Cada um dos detentores de bens terá acesso às suas próprias licenças de importação, às declarações do importador e às descrições gerais a que se refere o artigo 4.o, no sistema ICG.

2.   As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes devem ter acesso às licenças de importação sobre as quais tenha sido tomada uma decisão, às declarações do importador e às descrições gerais referidas no artigo 4.o.

3.   Sem prejuízo do direito de acesso da Comissão nos termos do artigo 14.o, alínea c), as autoridades que não tenham participado no tratamento, na produção ou na transmissão de dados, de informações ou de documentos no sistema ICG, ou as pessoas que não tenham participado nas operações de importação em causa não devem ter acesso a tais dados, informações ou documentos.

4.   Em derrogação do n.o 3, os detentores dos bens podem permitir o acesso às respetivas licenças de importação, às declarações do importador ou às descrições gerais referidas no artigo 4.o a um detentor subsequente dos bens através do sistema ICG.

Artigo 20.o

Responsabilidade conjunta do tratamento

1.   A Comissão e os Estados-Membros são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais necessários para a criação, o funcionamento e a manutenção do sistema ICG.

2.   A Comissão é responsável por:

a)

Determinar e implementar, no sistema ICG, os meios técnicos para informar os titulares dos dados e permitir-lhes exercerem os seus direitos;

b)

Assegurar a segurança do tratamento;

c)

Determinar as categorias do seu pessoal e dos prestadores externos a quem pode ser c oncedido acesso ao sistema;

d)

Notificar e comunicar qualquer violação de dados pessoais do sistema ICG à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e aos titulares dos dados, nos termos do artigo 35.o do mesmo regulamento, respetivamente;

e)

Assegurar que o seu pessoal e os prestadores externos são devidamente formados para desempenhar as suas funções no âmbito do sistema ICG em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis por:

a)

Assegurar que os direitos do titular dos dados são exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e com o presente regulamento;

b)

Assegurar a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais nos termos do capítulo IV, secção 2, do Regulamento (UE) 2016/679;

c)

Designar o pessoal e os peritos que devem ter acesso ao sistema ICG;

d)

Assegurar que o pessoal e os peritos que acedem ao sistema ICG recebem formação adequada para desempenhar as suas funções em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

4.   A Comissão e os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade conjunta do tratamento sob a forma de um acordo o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 21.o

Atualização das listas de estâncias aduaneiras designadas

Os Estados-Membros devem manter o sistema ICG atualizado com as listas das estâncias aduaneiras competentes para tratar a importação de bens culturais, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/880.

Artigo 22.o

Disponibilidade dos sistemas eletrónicos

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem celebrar acordos operacionais que estabeleçam os requisitos práticos para a disponibilidade e o desempenho do sistema ICG, bem como para a continuidade da atividade.

2.   O sistema ICG deve manter-se permanentemente disponível, exceto nos seguintes casos:

a)

Em casos específicos relacionados com a utilização do sistema eletrónico previsto nos acordos referidos no n.o 1 ou, a nível nacional, na ausência desses acordos;

b)

Em caso de força maior.

Artigo 23.o

Planos de contingência

1.   Os pontos de contacto do sistema ICG devem manter um repositório público em linha contendo um modelo eletrónico editável de todos os documentos que podem ser emitidos no sistema ICG.

2.   Sempre que o sistema ICG, ou uma de suas funcionalidades, fique indisponível por mais de oito horas, os utilizadores podem utilizar o modelo eletrónico editável referido no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem determinar as respetivas modalidades operacionais nacionais para a apresentação das declarações do importador e o tratamento dos pedidos de licenças de importação em caso de indisponibilidade do sistema ICG.

4.   Assim que o sistema ICG ou a funcionalidade indisponível passe a estar de novo disponível, os operadores devem usar os documentos gerados de acordo com o n.o 2 para registar as mesmas informações no sistema.

Artigo 24.o

Segurança do sistema ICG

1.   Ao desenvolver, manter e utilizar o sistema ICG, os Estados-Membros e a Comissão devem estabelecer e manter disposições de segurança adequadas para o seu funcionamento eficaz, fiável e seguro. Devem igualmente assegurar que são aplicadas medidas com vista ao controlo das fontes dos dados e à proteção dos dados contra o risco de acesso não autorizado, perda, alteração ou destruição.

2.   Todas as introduções, modificações e supressões de dados devem ser registadas juntamente com informação que indique a finalidade desse tratamento o seu momento exato e a pessoa que o leva a cabo.

3.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão, bem como, se for caso disso, o operador económico em causa, de qualquer violação ou suspeita de violação da segurança do sistema ICG.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no artigo 16.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.°, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

(11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


ANEXO I

Lista de dados e especificações para a elaboração de descrições gerais, licenças de importação e declarações do importador

As entradas especificadas na presente secção constituem a lista de dados para o preenchimento da descrição geral referida no artigo 4.o, da licença de importação referida no capítulo III e da declaração do importador referida no capítulo IV.

Salvo disposição em contrário ou estabelecida pela legislação da União, todas as entradas e casas se aplicam às descrições gerais, às licenças de importação e às declarações do importador em formato eletrónico.

Todas as casas são obrigatórias, exceto as assinaladas com um asterisco (*).

Casa

Descrição

PARTE I

Detentor dos bens

 

Tipo de documento

 

Selecionar o tipo de documento: descrição geral, licença de importação, declaração do importador

I.1

Número de referência

 

Trata-se do código alfanumérico único atribuído ao documento pelo sistema ICG.

I.2

Estado

 

Trata-se do estado do documento no sistema ICG.

I.3

Código QR

 

Trata-se de uma etiqueta única de leitura ótica atribuída pelo sistema ICG, que contém uma hiperligação para a versão eletrónica do documento.

I.4

Referência nacional*

 

A autoridade competente pode utilizar esta casa para indicar o código alfanumérico nacional único atribuído ao documento.

I.5

Referência local*

 

O detentor do bem pode utilizar esta casa para indicar o código alfanumérico único atribuído ao documento para uso interno do detentor.

I.6

País de importação e autoridade ou estância aduaneira competentes

 

Selecionar o Estado-Membro de importação, ou seja, o Estado-Membro para onde o bem cultural será importado pela primeira vez, e

No caso de uma licença de importação:

Selecionar a autoridade competente adequada no Estado-Membro de importação

Para a declaração do importador:

Selecionar a estância aduaneira

I.7

Derrogações*

 

Apenas para a declaração do importador

Utilizar esta casa caso os bens culturais estejam sujeitos à seguinte derrogação:

Importação (regime de importação temporária) para uma feira de arte comercial

I.8

Destino

 

Apenas para a declaração do importador

Selecionar o Estado-Membro para o qual os bens culturais serão temporariamente importados no momento da aplicação da derrogação.

Indicar o nome da feira de arte e o endereço do local onde vai realizar-se.

I.9

Duração do regime de importação temporária concedido*

 

Apenas para a declaração do importador.

A presente casa é preenchida automaticamente pelo sistema ICG com base no regime de admissão temporária concedido pelas autoridades aduaneiras nos sistemas aduaneiros nacionais.

I.10

Ligações para outros documentos*

 

A presente casa pode ser preenchida automaticamente pelo sistema ICG com base noutros documentos ligados a este (por exemplo, bens culturais sujeitos a licença de importação, importados para a União ao abrigo de uma derrogação relativa a uma feira de arte comercial ao abrigo de uma declaração do importador, e apenas a submeter a procedimento de licenciamento numa fase posterior).

I.11

País de interesse

 

Indicar o país de interesse, tal como definido no artigo 1.o, n.o 3.

Indicar também se:

a)

Este é o país onde o bem cultural foi criado e/ou descoberto ou,

b)

No caso de o país onde o bem cultural foi criado e/ou descoberto não ser conhecido ou ser conhecido mas o bem cultural tiver sido exportado do mesmo antes de 24 de abril de 1972, se se tratar do último país onde permaneceu legalmente durante um período de mais de cinco anos antes da sua expedição para a União.

I.12

Categoria do objeto

 

Indicar a categoria do bem cultural de acordo com a parte B ou C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880.

Descrição do bem cultural (secção)

 

A presente secção inclui as casas I.13 a I.16.

Para a licença de importação:

A presente secção deve ser repetida e preenchida separadamente para cada um dos elementos de uma remessa.

Para a declaração do importador:

Cada declaração do importador deve ser composta por uma única secção destinada à descrição do bem cultural. Com exceção das moedas da categoria e) da parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880, que tenham a mesma denominação, composição material e origem, quando uma remessa for composta por mais do que um bem cultural, devem ser elaboradas declarações do importador separadas para cada um deles.

I.13

Identificação única do bem cultural

 

Trata-se do código alfanumérico único atribuído pelo sistema ICG a cada bem cultural individual.

I.14

Código TARIC

 

Indicar o código de classificação TARIC adequado relativo ao bem cultural importado.

I.15

Descrição do bem cultural

 

Indicar as seguintes informações sobre o bem cultural:

Tipo de bem cultural: indicar o tipo, por exemplo, escultura, pintura, livro, etc.

Materiais: indicar os materiais utilizados na criação do bem cultural.

Técnica(s): indicar a(s) técnica(s) utilizada(s) na criação do bem cultural.

Título do bem cultural: indicar o título ou o nome pelo qual o bem cultural é conhecido (se conhecido).

Assunto: indicar o assunto/género/tema do bem cultural.

Datação: se não for conhecida uma data precisa para as categorias enumeradas na parte B do anexo do Regulamento (UE) 2019/880, indicar o século e parte do século (primeiro quarto, primeira metade) ou o milénio.

Para bens culturais antigos enumerados na parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880 para os quais não é suficiente indicar o século, especificar um ano, mesmo que aproximado (por exemplo, cerca de 1790, aproximadamente 1660).

No caso de conjuntos (arquivos e bibliotecas), indicar a data mais antiga e a mais recente.

No caso de bens culturais de interesse paleontológico, indicar a era geológica (se conhecida).

Criador: indicar o criador do bem cultural. Se o criador não for conhecido, indicar «Desconhecido».

Origem: indicar a origem histórica do bem cultural, por exemplo, no caso de uma estátua mesopotâmica, poder-se-á marcar «Babilónia, Império Aqueménida»

Descrição: uma breve descrição do bem cultural, incluindo qualquer informação suplementar.

Valor aduaneiro: no caso de licenças de importação e de declarações do importador, indicar o valor do bem cultural para fins aduaneiros.

I.16

Fotografias e medições

 

Fornecer fotografias do bem cultural:

de três quartos, se for caso disso (objetos tridimensionais);

de frente;

do lado esquerdo, se for caso disso (objetos tridimensionais);

do lado direito, se for caso disso (objetos tridimensionais);

de trás;

de cima, se for caso disso (objetos tridimensionais);

de baixo, se for caso disso (objetos tridimensionais).

No caso de bens culturais que apresentem características distintivas, fornecer uma fotografia e uma descrição textual da característica distintiva.

No caso de bens culturais que apresentem marcas, fornecer uma fotografia e uma descrição textual da marca.

No caso de bens culturais que apresentem inscrições, fornecer uma fotografia da inscrição, o texto da inscrição na sua língua original e, se possível, uma tradução.

Medidas:

Indicar o peso, a forma e as dimensões do bem cultural. No caso de moedas, indicar também a quantidade de moedas que possam ser abrangidas por uma única declaração do importador.

I.17

Documentos de apoio*

 

Utilizar a presente casa para carregar os documentos de apoio no sistema ICG

I.18

Detentor dos bens

 

Indicar o nome e o endereço, o país, o código de país ISO alfa-2 e o número EORI do detentor dos bens.

I.19

Proprietário dos bens culturais*

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código de país ISO alfa-2 do detentor dos bens.

I.20

Declaração do detentor do bem

 

Para a licença de importação e a declaração do importador.

«Declaro, por minha honra e responsabilidade, que todas as informações apresentadas são corretas, completas e verdadeiras e que, tanto quanto é do meu conhecimento, o bem cultural que pretendo importar para a União Europeia foi exportado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de <país de interesse indicado na casa I.11>».

Para a declaração do importador:

Indicar se o país de interesse exige uma licença, autorização ou outro tipo de permissão para que o bem cultural em questão seja legalmente exportado do seu território e, em caso afirmativo, indicar se esse documento está na sua posse.

Para a licença de importação:

Indicar se o país de interesse exige uma licença, autorização ou outro tipo de permissão para que o bem cultural em questão seja legalmente exportado do seu território e, em caso afirmativo, carregar o documento em questão.

A declaração deve ser assinada com a assinatura eletrónica do detentor dos bens, carimbada com a data e selada eletronicamente com um selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG.

I.21

Resposta ao(s) pedido(s) de informações suplementares*

 

Apenas para a licença de importação, obrigatório no caso de a autoridade competente solicitar informações suplementares na casa II.1.

Indicar as informações que foram fornecidas em resposta a um pedido de informações suplementares da autoridade competente.

Após o preenchimento da presente casa, a licença deve ser assinada novamente.

PARTE II

Autoridade competente

II.1

Pedido de informações suplementares*

 

Apenas para a licença de importação.

A presente casa pode ser utilizada pela autoridade competente para solicitar informações suplementares ao requerente/detentor dos bens.

II.2

Decisão sobre um pedido de licença de importação

 

Apenas para a licença de importação.

Indicar se a licença de importação é concedida ou não.

Se o pedido de licença de importação for indeferido, indicar os motivos do indeferimento, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/880.

II.3

Assinatura eletrónica e selo eletrónico

 

Apenas para a licença de importação.

Assinatura eletrónica do representante da autoridade competente selecionada na casa I.6.

Selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente selecionada na casa I.6.

Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG.

Selo temporal eletrónico.

NOTAS EXPLICATIVAS

1.

Na verificação da proveniência de um bem cultural um aspeto a ter em conta é o comportamento do requerente em matéria de diligência devida, a saber, se o requerente agiu com a diligência e a atenção devidas aquando da aquisição dos bens. Além da disponibilidade de uma certificação ou de uma documentação adequada, devem ser tidos em conta outros aspetos, designadamente, a natureza das partes numa transação, o preço pago ou declarado, o risco associado ao país de exportação ou à categoria específica de bens e se o requerente consultou qualquer registo acessível de bens culturais roubados e quaisquer informações relevantes que poderiam, com razoabilidade, ter sido obtidas, ou se tomou qualquer outra medida que uma pessoa razoável teria tomado nas circunstâncias do caso.

2.

As avaliações de peritos sob a forma de determinação comprovada da proveniência por um perito independente e reconhecido, como uma pessoa associada a uma universidade ou a um instituto de investigação, um consultor em processos judiciais ou aprovado por processo judicial, ou um perito aprovado e reconhecido, podem ser consideradas como prova satisfatória da origem ou da história do bem cultural, desde que não existam conflitos de interesse percecionados. Uma declaração sob juramento ou uma declaração assinada semelhante efetuada por terceiros, como o exportador ou o vendedor, ao abrigo da legislação de um país terceiro pode ser tida em consideração, desde que seja corroborada por outras formas de prova e que o respetivo signatário esteja ciente das consequências de uma declaração falsa. Em qualquer caso, as autoridades competentes devem apreciar livremente as provas apresentadas usar o seu poder discricionário para as ponderar, à luz das circunstâncias particulares e do risco percecionado de comércio ilícito em cada caso.

ANEXO II

Modelos de licença de importação e de declaração do importador

Nota:

A sequência das casas no modelo, bem como a respetiva dimensão e forma, são indicativos.

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA BENS CULTURAIS

I.1

Número de referência

 

I.2

Estado:

I.3

CÓDIGO QR

I.4

Referência nacional

 

I.5

Referência local

 

I.6

País de importação e autoridade competente

I.10

Ligações para outros documentos:

I.11

País de interesse:

DESCRIÇÃO DO BEM CULTURAL

I.12

Categoria do bem cultural em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento (UE) 2019/880:

categoria c)

categoria d)

I.13

Identificação única do bem cultural:

I.14

Código TARIC:

I.15

Descrição do(s) bem(ns) cultural(is)

Tipo de bem cultural:

 

Materiais:

 

Técnica(s):

 

Título do bem cultural:

 

Assunto:

 

Datação:

 

Criador:

 

Origem:

 

Descrição:

 

Valor aduaneiro:

 

I.16

Fotografias e medições

Fotografia (de três quartos)

Medições (devem corresponder às fotografias)

Fotografia (de frente)

Fotografia (do lado esquerdo)

Fotografia (do lado direito)

Fotografia (de trás)

Fotografia (de cima)

Fotografia (de baixo)

Fotografia(s) [suplementar(es)]

Medições (devem corresponder às fotografias)

Fotografia(s) (marcas)

Tipo de marca:

Fotografia(s) (características distintivas)

Tipo de característica distintiva

Descrição:

Fotografia(s) (inscrições)

Texto original:

 

Texto traduzido:

I.17

Documentos de apoio:

I.18

Detentor dos bens:

Nome

Rua e número:

Localidade

Código postal

País

Número EORI

I.19

Proprietário dos bens culturais:

Nome

Rua e número:

Localidade

Código postal

País

I.20

Declaração:

Declaro, por minha honra e responsabilidade, que todas as informações apresentadas são corretas, completas e verdadeiras e que, tanto quanto é do meu conhecimento, o bem cultural que pretendo importar para a União Europeia foi exportado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de

que não requer licença/certificado/autorização de exportação

que requer licença/ /certificado/autorização de exportação,

que carreguei no sistema ICG

que não carreguei no sistema ICG

Assinatura eletrónica do detentor dos bens

Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG

Data (selo temporal)

I.21

Resposta ao(s) pedido(s) de informações suplementares

PARTE II

Autoridade competente

II.1

Pedido de informações suplementares

II.2

Decisão sobre o pedido de licença de importação

II.3

Assinatura eletrónica e selo eletrónico

Assinatura eletrónica do ordenador da autoridade competente selecionada na casa I.6.

Selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente selecionada na casa I.6.

Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG.

DECLARAÇÃO DO IMPORTADOR PARA BENS CULTURAIS

I.1

Número de referência

 

I.2

Estado:

I.3

CÓDIGO QR

I.4

Referência nacional

 

I.5

Referência local

 

I.6

País de importação e autoridade competente

I.7

Derrogações:

Feira de arte comercial

I.8

Destino:

I.9

Duração do procedimento de importação temporária concedido:

I.10

Ligações para outros documentos:

I.11

País de interesse:

DESCRIÇÃO DO BEM CULTURAL

I.12

Categoria do bem cultural em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/880:

☐Categorias

da parte B

☐Categorias

da parte C

I.13

Identificação única do bem cultural:

I.14

Código TARIC:

I.15

Descrição do(s) bem(ns) cultural(is)

Tipo de bem cultural:

 

Materiais:

 

Técnica(s):

 

Título do bem cultural:

 

Assunto:

 

Datação:

 

Criador:

 

Origem:

 

Descrição:

 

Valor aduaneiro:

 

I.16

Fotografias e medições Fotografia (de três quartos)

Fotografia (de três quartos)

Medições (devem corresponder às fotografias)

Fotografia (de frente)

Fotografia (do lado esquerdo)

 

Fotografia (do lado direito)

 

Fotografia (de trás)

 

Fotografia (de cima)

 

Fotografia (de baixo)

 

Fotografia(s) [suplementar(es)]

Medições (devem corresponder às fotografias)

Fotografia(s) (marcas)

Tipo de marca:

Fotografia(s) (características distintivas)

Tipo de característica distintiva

Descrição:

Fotografia(s) (inscrições)

Texto original:

 

Texto traduzido:

I.17

Documentos de apoio:

I.18

Detentor dos bens:

Nome

Rua e número:

Localidade

Código postal

País

Número EORI

I.19

Proprietário dos bens culturais:

Nome

Rua e número:

Localidade

Código postal

País

I.20

Declaração:

Declaro, por minha honra e responsabilidade, que todas as informações apresentadas são corretas, completas e verdadeiras e que, tanto quanto é do meu conhecimento, o bem cultural que pretendo importar para a União Europeia foi exportado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de…

que não requer licença/certificado/autorização de exportação

que requer licença/ /certificado/autorização de exportação, que tenho na minha posse

Assinatura eletrónica do detentor dos bens

Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG

Data (selo temporal)


2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/90


REGULAMENTO (UE) 2021/1080 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às normas internacionais de contabilidade 16, 37 e 41 e às normas internacionais de relato financeiro 1, 3 e 9

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 14 de maio de 2020, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) publicou várias emendas menores à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 16 Ativos Fixos Tangíveis, à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 3 Concentrações de Atividades Empresariais. Estas emendas permitem uma aplicação mais coerente das normas ou atualizam as referências.

(3)

Em 14 de maio de 2020, o IASB publicou igualmente o documento Melhoramentos anuais das normas IFRS Ciclo 2018-2020, no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento. As melhorias anuais destinam-se a racionalizar e clarificar as normas existentes. Os melhoramentos anuais têm por objetivo a resolução de questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo do projeto, respeitantes a domínios em que se verificam incoerências nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) ou em que é necessário clarificar a redação. As melhorias anuais contêm emendas à IAS 41 Agricultura, à IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

(4)

Após consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão conclui que as emendas da IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, da IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, da IAS 41 Agricultura, da IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais e da IFRS 9 Instrumentos financeiros respeitam os critérios de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 16 Ativos Fixos Tangíveis é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

b)

A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

c)

A IAS 41 Agricultura é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

d)

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

e)

A IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

f)

A IFRS 9 Instrumentos Financeiros é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Emendas à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

Emendas à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Emendas à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

Melhoramentos anuais das normas IFRS Ciclo 2018-2020

Emendas à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

Os parágrafos 17 e 74 são emendados; são aditados os parágrafos 20A, 74A, 80D e 81N. Os requisitos anteriormente previstos no parágrafo 74(d) não foram emendados mas foram transferidos para o parágrafo 74A(a).

MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO

...

Elementos do custo

...

17.

São exemplos de custos diretamente atribuíveis:

...

e)

custos de testar se o ativo funciona corretamente (ou seja, de avaliar se o desempenho técnico e físico do ativo é tal que possa ser utilizado na produção ou fornecimento de bens ou prestação de serviços, para aluguer a terceiros, ou para fins administrativos); e

...

...

20A

Podem ser produzidos itens quando se coloca um item do ativo fixo tangível na localização e condição necessárias para que possa funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão (tais como amostras produzidas quando se testa se o ativo funciona corretamente). Uma entidade reconhece os valores recebidos pela venda desses itens, bem como os respetivos custos, nos resultados, de acordo com as Normas aplicáveis. A entidade mensura o custo desses itens aplicando os requisitos de mensuração da IAS 2.

...

DIVULGAÇÃO

...

74.

As demonstrações financeiras devem também divulgar:

...

b)

a quantia de dispêndios reconhecida na quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível no decurso da sua construção; e

c)

a quantia de compromissos contratuais para aquisição de ativos fixos tangíveis.

74A

Se não forem apresentados separadamente na demonstração do rendimento integral, as demonstrações financeiras devem também divulgar:

a)

a quantia da compensação de terceiros por itens do ativo fixo tangível que estiverem com imparidade, perdidos ou cedidos, que é incluída nos resultados; e

b)

as quantias correspondentes a valores recebidos e custos incluídas nos resultados de acordo com o parágrafo 20A que estejam relacionadas com itens produzidos que não sejam provenientes das atividades ordinárias da entidade e cuja(s) rubrica(s) da demonstração do rendimento integral inclua(m) esses valores recebidos e custos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

...

80D

O documento Ativos fixos tangíveis – Valores recebidos antes do uso pretendido, publicado em maio de 2020, emendou os parágrafos 17 e 74 e aditou os parágrafos 20A e 74A. Uma entidade deve aplicar essas emendas retrospetivamente, mas apenas aos itens do ativo fixo tangível que sejam colocados na localização e condição necessárias para que possam funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão na ou após a data de início do período mais antigo apresentado nas demonstrações financeiras em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas. A entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial dessas emendas como um ajustamento ao saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente de capital próprio, conforme apropriado) a partir da data de início do período mais antigo apresentado.

DATA DE EFICÁCIA

...

81N

O documento Ativos fixos tangíveis – Valores recebidos antes do uso pretendido, publicado em maio de 2020, emendou os parágrafos 17 e 74 e aditou os parágrafos 20A, 74A e 80D. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

São aditados os parágrafos 68A, 94A e 105 e o parágrafo 69 é emendado. O parágrafo 68 não é emendado, mas é incluído para facilidade de leitura.

APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

...

Contratos onerosos

...

68.

Esta Norma define um contrato oneroso como um contrato em que os custos inevitáveis de satisfazer as obrigações segundo o contrato excedem os benefícios económicos que se espera venham a ser recebidos segundo o mesmo. Os custos inevitáveis segundo um contrato refletem o menor do custo líquido de sair do contrato, que é o mais baixo do custo de o cumprir e de qualquer compensação ou de penalidades provenientes da falta de o cumprir.

68A

O custo de cumprir um contrato inclui os custos diretamente relacionados com o contrato. Os custos diretamente relacionados com um contrato consistem em ambos os seguintes elementos:

a)

custos incrementais de cumprir esse contrato – por exemplo, mão-de-obra direta e materiais; e

b)

afetação de outros custos diretamente relacionados com o cumprimento de contratos – por exemplo, afetação da taxa de depreciação de um item do ativo fixo tangível utilizado para cumprir esse contrato, entre outros.

69.

Antes de ser estabelecida uma provisão separada para um contrato oneroso, uma entidade reconhece qualquer perda por imparidade que tenha ocorrido nos ativos utilizados para cumprir o contrato (ver a IAS 36).

...

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

...

94A

O documento Contratos onerosos – Custo de cumprimento de um contrato, emitido em maio de 2020, aditou o parágrafo 68A e emendou o parágrafo 69. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos contratos relativamente aos quais ainda não cumpriu todas as suas obrigações na data de início do período de relato anual em que aplica pela primeira vez as emendas (data de aplicação inicial). A entidade não deve reexpressar a informação comparativa. Em vez disso, a entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial das emendas como um ajustamento do saldo de abertura dos resultados retidos ou de outra componente de capital próprio, conforme apropriado, à data de aplicação inicial.

DATA DE EFICÁCIA

...

105.

O documento Contratos onerosos – Custo de cumprimento de um contrato, emitido em maio de 2020, aditou os parágrafos 68A e 94A e emendou o parágrafo 69. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

O parágrafo 11 é emendado e a sua nota de rodapé referente à Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras é suprimida. Os parágrafos 14, 21, 22 e 23 são emendados e são aditados os parágrafos 21A, 21B, 21C, 23A e 64Q. É acrescentado um título antes do parágrafo 21A e os títulos entre o parágrafo 21 e o parágrafo 22 são emendados. O parágrafo 10 não é emendado, mas é incluído para facilidade de referência.

MÉTODO DE AQUISIÇÃO

...

Reconhecer e mensurar os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida

Princípio do reconhecimento

10.

A partir da data de aquisição, a adquirente deve reconhecer, separadamente do goodwill, os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida. O reconhecimento de ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos está sujeito às condições especificadas nos parágrafos 11 e 12.

Condições de reconhecimento

11.

Para se qualificarem para reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos têm de cumprir as definições de ativos e passivos contidas no documento Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro à data de aquisição. Por exemplo, os custos que a adquirente espera mas que não é obrigada a incorrer no futuro para efetivar o seu plano de abandonar uma atividade de uma adquirida ou de terminar o emprego de ou transferir empregados de uma adquirida não são passivos à data de aquisição. Portanto, a adquirente não reconhece esses custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, a adquirente reconhece esses custos nas suas demonstrações financeiras pós-concentração em conformidade com outras IFRS.

...

14.

Os parágrafos B31–B40 fornecem orientações sobre o reconhecimento de ativos intangíveis. Os parágrafos 21A–28B especificam os tipos de ativos e passivos identificáveis que incluem itens relativamente aos quais esta IFRS prevê exceções limitadas ao princípio e às condições de reconhecimento.

...

Exceções aos princípios do reconhecimento ou da mensuração

21.

Esta IFRS proporciona exceções limitadas aos seus princípios do reconhecimento e da mensuração. Os parágrafos 21A–31A especificam quer os itens específicos para os quais se proporcionam exceções quer a natureza dessas exceções. A adquirente deve contabilizar esses itens aplicando os requisitos constantes dos parágrafos 21A–31A, daí resultando que alguns itens serão:

a)

reconhecidos ou pela aplicação de condições de reconhecimento além das mencionadas nos parágrafos 11 e 12 ou pela aplicação dos requisitos de outras IFRS, com resultados que diferem da aplicação do princípio e das condições de reconhecimento.

b)

mensurados por uma quantia diferente dos seus justos valores à data de aquisição.

Exceções ao princípio do reconhecimento

Passivos e passivos contingentes do âmbito da IAS 37 ou da IFRIC 21

21A

O parágrafo 21B aplica-se aos passivos e passivos contingentes que seriam abrangidos pela IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou pela IFRIC 21 Taxas se fossem incorridos separadamente em vez de assumidos numa concentração de atividades empresariais.

21B

O documento Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro define um passivo como «uma obrigação atual da entidade de transferir um recurso económico em resultado de acontecimentos passados». Relativamente a uma provisão ou passivo contingente que seria abrangido pela IAS 37, a adquirente deve aplicar os parágrafos 15–22 da IAS 37 para determinar se, à data da aquisição, existe uma obrigação atual em resultado de acontecimentos passados. Relativamente a uma taxa que seria abrangida pela IFRIC 21, a adquirente deve aplicar essa interpretação para determinar se o acontecimento gerador da obrigação que dá origem a um passivo de pagamento dessa taxa já tinha ocorrido à data da aquisição.

21C

Uma obrigação atual identificada em conformidade com o parágrafo 21B pode corresponder à definição de passivo contingente estabelecida no parágrafo 22(b). Se for o caso, o parágrafo 23 aplica-se a esse passivo contingente.

Passivos contingentes e ativos contingentes

22.

A IAS 37 define um passivo contingente como:

a)

uma possível obrigação que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

b)

uma obrigação atual que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque:

i)

não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou

ii)

a quantia da obrigação não pode ser mensurada com fiabilidade suficiente.

23.

A adquirente deve reconhecer à data de aquisição um passivo contingente assumido numa concentração de atividades empresariais se for uma obrigação atual que resulta de acontecimentos passados e se o seu justo valor puder ser mensurado com fiabilidade. Portanto, ao contrário dos parágrafos 14(b), 23, 27, 29 e 30 da IAS 37, a adquirente reconhece um passivo contingente assumido numa concentração de atividades empresariais à data de aquisição, mesmo que não seja provável que uma saída de recursos incorporando benefícios económicos será exigida para liquidar a obrigação. O parágrafo 56 desta IFRS proporciona orientações sobre a contabilização subsequente de passivos contingentes.

23A

A IAS 37 define um ativo contingente como «um possível ativo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob o controlo da entidade». A adquirente não deve reconhecer um ativo contingente à data de aquisição.

...

Data de eficácia e transição

DATA DE EFICÁCIA

...

64Q

O documento Referência à Estrutura Conceptual, emitido em maio de 2020, emendou os parágrafos 11, 14, 21, 22 e 23 e aditou os parágrafos 21A, 21B, 21C e 23A. Uma entidade deve aplicar essas emendas às concentrações de atividades empresariais cuja data de aquisição se situe na ou após a data de início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo se simultaneamente ou antes disso a entidade aplicar também todas as outras emendas introduzidas pelo documento Emendas às Referências à Estrutura Conceptual nas Normas IFRS, emitido em março de 2018.

Emenda à IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

São aditados o parágrafo 39AG e, no Apêndice D, o parágrafo D13A. O parágrafo D1(f) é emendado.

DATA DE EFICÁCIA

...

39AG

O documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020, emitido em maio de 2020, emendou o parágrafo D1(f) e aditou o parágrafo D13A. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar a emenda a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.

Apêndice D

Isenções de outras IFRS

O presente apêndice faz parte integrante desta IFRS.

D1

Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das seguintes isenções:

...

f)

diferenças de transposição cumulativas (parágrafos D12–D13A);

...

Diferenças de transposição cumulativas

...

D13A

Em alternativa à aplicação do parágrafo D12 ou do parágrafo D13, uma subsidiária que utilize a isenção prevista no parágrafo D16(a) pode optar, nas suas demonstrações financeiras, pela mensuração das diferenças de transposição cumulativas relativamente a todas as unidades operacionais estrangeiras pela quantia escriturada que seria incluída nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe, com base na data de transição dessa mesma empresa-mãe para as IFRS, se não forem efetuados ajustamentos para efeitos dos procedimentos de consolidação e da concentração de atividades empresariais em que a empresa-mãe adquiriu a subsidiária. Uma opção semelhante estará disponível para uma associada ou empreendimento conjunto que utilize a isenção prevista no parágrafo D16(a).

...

Emenda à IFRS 9 Instrumentos Financeiros

São aditados o parágrafo 7.1.9, o parágrafo 7.2.35 e respetivo título e o parágrafo B3.3.6A. O parágrafo B3.3.6 é emendado. Os requisitos constantes do parágrafo B3.3.6A não foram emendados mas foram transferidos para o parágrafo B3.3.6.

Capítulo 7 Data de eficácia e transição

7.1   DATA DE EFICÁCIA

...

7.1.9.

O documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020, emitido em maio de 2020, aditou os parágrafos 7.2.35 e B3.3.6A e emendou o parágrafo B3.3.6. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar a emenda a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.

7.2   TRANSIÇÃO

...

Transição para o documento «Melhoramentos anuais das Normas IFRS»

7.2.35.

Uma entidade deve aplicar o documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020 aos passivos financeiros que sejam modificados ou trocados na ou após a data de início do período de relato anual em que a entidade aplica a emenda pela primeira vez.

Apêndice B

Orientações de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma.

...

Reconhecimento e desreconhecimento (Capítulo 3)

...

Desreconhecimento de passivos financeiros (secção 3.3)

...

B3.3.6

Para efeitos do parágrafo 3.3.2, os termos são substancialmente diferentes se o valor atual descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa de juro efetiva original, divergir, em pelo menos 10 %, do valor atual descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Ao determinar essas comissões pagas líquidas das comissões recebidas, um mutuário inclui apenas as comissões pagas ou recebidas entre o mutuário e o mutuante, incluindo as comissões pagas ou recebidas pelo mutuário ou pelo mutuante em nome do outro.

B3.3.6A

Se uma troca de instrumentos de dívida ou uma modificação dos termos for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o prazo remanescente do passivo modificado.

...

Emendas à IAS 41 Agricultura

O parágrafo 22 é emendado e o parágrafo 65 é aditado.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

...

22.

Uma entidade não inclui quaisquer fluxos de caixa para financiar o ativo ou para repor ativos biológicos após colheita (por exemplo, o custo de replantar árvores numa plantação após o corte).

...

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

...

65.

O documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020, emitido em maio de 2020, emendou o parágrafo 22. Uma entidade deve aplicar essa emenda às mensurações pelo justo valor em ou após a data de início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar a emenda a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.

DECISÕES

2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/99


DECISÃO (UE) 2021/1081 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

que altera a Decisão (UE) 2018/1220 relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 143.o, n.o 4.° ,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão (2) estabelece o regulamento interno da instância a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(2)

A Comissão fixou a data de 1 de junho de 2021 como aquela a partir da qual a Procuradoria Europeia assume as funções de investigação e ação penal (3) de que foi incumbida pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (4). Convém, portanto, especificar as modalidades práticas pelas quais se deve reger a estreita cooperação entre a instância e a Procuradoria, atendendo às modalidades de cooperação estabelecidas entre a Comissão Europeia e a Procuradoria no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do referido regulamento.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do funcionamento da instância e, desse modo, evitar a interrupção da proteção dos interesses financeiros da União, importa especificar que o presidente da instância continuará a exercer o seu mandato até que seja efetivamente substituído ou, pelo menos, durante os primeiros meses após o termo desse mandato.

(4)

As condições mínimas quanto à função ou grau impostas aos suplentes dos membros da instância que representam a Comissão Europeia devem ser equivalentes às exigidas aos membros que representam os gestores orçamentais competentes. Para o efeito, devem ser fixadas ao nível do grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente.

(5)

A presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a garantir o funcionamento da instância a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(6)

A Decisão (UE) 2018/1220 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2018/1220 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presidente da instância é nomeado pela Comissão por um período de cinco anos não renovável, nos termos do artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, na sequência de um convite à manifestação de interesse. O mandato tem início na data fixada para o efeito no ato de nomeação. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia — série C.

No termo do mandato, se o funcionamento da instância assim o requerer, o presidente permanece em funções até ser substituído. Esse período de tempo não pode exceder 12 meses.»

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O diretor do Serviço Financeiro Central da Direção-Geral do Orçamento é um dos dois representantes permanentes da Comissão na instância, por força do artigo 143.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia um funcionário que integre, no mínimo, o grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente.

O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia o segundo representante permanente da Comissão ad personam de entre os funcionários da Comissão que possuam, no mínimo, o grau AD 14. Nomeia ainda um funcionário que integre, no mínimo, o grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente.»

3)

No artigo 6.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   No âmbito dos processos em que o pedido da autoridade remetente se baseia, nomeadamente, em informações transmitidas pelo OLAF, o representante deste último assiste às reuniões da instância e participa nos procedimentos orais e escritos. Deve ainda apresentar as suas observações, a pedido do presidente.

No âmbito dos processos em que o pedido da autoridade remetente se baseia, no todo ou em parte, em informações transmitidas pela Procuradoria Europeia, a transmissão das informações por esta última e a sua participação na qualidade de observador devem respeitar o disposto no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.

4.   No âmbito dos outros processos, o OLAF pode ser convidado a facultar informações ou pareceres, a pedido do presidente. A Procuradoria Europeia pode igualmente ser convidada a facultar informações ou pareceres, a pedido do presidente, em conformidade com o disposto no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.»

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Cooperação com a Procuradoria Europeia

As modalidades da cooperação com a Procuradoria Europeia são estabelecidas no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.»

5)

No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O pedido de recomendação deve conter todas as informações exigidas pelas disposições previstas no artigo 142.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Deve conter igualmente as outras informações pertinentes referidas no artigo 136.o do referido regulamento, incluindo, se for caso disso, os relatórios do OLAF e as informações transmitidas pela Procuradoria Europeia, de modo a permitir a adoção de medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União. Deve incluir uma ficha de informação devidamente preenchida.»

6)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Notificação do parecer e da recomendação

A instância deve notificar sem demora o parecer à autoridade remetente, ao gestor orçamental competente e aos observadores. Se a Procuradoria Europeia for convidada a participar na qualidade de observador aplicam-se as disposições do acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e publicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 7.9.2018, p. 7).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 25 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal (JO L 188 de 28.5.2021, p. 100).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 30.10.2017, p. 1).


Retificações

2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/102


Retificação da Decisão (UE) [2021/1074] do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID-19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2021/27)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 230 I de 30 de junho de 2021 )

Na capa e na página 1, no título da decisão:

em vez de:

« Decisão (UE) [2021/1074] do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID-19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2021/27) »,

deve ler-se:

«Decisão (UE) 2021/1074 do Banco Central Europeu, de 18 de junho de 2021, relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia de COVID-19 e que revoga a Decisão (UE) 2020/1306 (BCE/2021/27) ».