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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 233 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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1.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/1 |
DECISÃO (UE) 2021/1075 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2021
que altera a Decisão 2013/488/UE relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Tendo em conta a Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O apêndice B da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2) contém uma tabela de equivalência das classificações de segurança. |
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(2) |
O apêndice C da Decisão 2013/488/UE contém uma lista das autoridades nacionais de segurança (ANS). |
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(3) |
A França notificou o Secretariado-Geral do Conselho das alterações às suas classificações de segurança. Essas alterações criam duas novas marcas de classificação com efeito a partir de 1 de julho de 2021: «TRÈS SECRET» e «SECRET». As informações geradas pela França antes de 1 de julho de 2021 com a classificação «TRÈS SECRET DÉFENSE», «SECRET DÉFENSE» ou «CONFIDENTIEL DÉFENSE» deverão continuar a ser manuseadas e protegidas, respetivamente, conforme os níveis equivalentes «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE/EU SECRET» ou «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL». |
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(4) |
Além disso, a Itália e a Eslovénia notificaram o Secretariado-Geral do Conselho das alterações às respetivas ANS. |
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(5) |
O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (4) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída, durante o qual o direito da União continuava a ser aplicável ao e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»), nos termos do artigo 127.o do mesmo Acordo, chegou a termo em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as referências ao Reino Unido, às suas classificações de segurança e às suas ANS deverão ser suprimidas dos apêndices B e C da Decisão 2013/488/UE, respetivamente. |
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(6) |
Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2013/488/UE em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os apêndices B e C da Decisão 2013/488/UE são substituídos pelo texto constante dos anexos 1 e 2 da presente decisão, respetivamente.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(3) JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.
(4) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.).
ANEXO 1
APÊNDICE B
EQUIVALÊNCIA DAS CLASSIFICAÇÕES DE SEGURANÇA
|
UE |
TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET |
SECRET UE/EU SECRET |
CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL |
RESTREINT UE/EU RESTRICTED |
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Bélgica |
Très Secret (Loi 11.12.1998) Zeer Geheim (Wet 11.12.1998) |
Secret (Loi 11.12.1998) Geheim (Wet 11.12.1998) |
Confidentiel (Loi 11.12.1998) Vertrouwelijk (Wet 11.12.1998) |
ver nota (1) infra |
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Bulgária |
Cтpoгo ceкретно |
Ceкретно |
Поверително |
За служебно ползване |
|
Chéquia |
Přísně tajné |
Tajné |
Důvěrné |
Vyhrazené |
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Dinamarca |
YDERST HEMMELIGT |
HEMMELIGT |
FORTROLIGT |
TIL TJENESTEBRUG |
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Alemanha |
STRENG GEHEIM |
GEHEIM |
VS (2) – VERTRAULICH |
VS — NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH |
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Estónia |
Täiesti salajane |
Salajane |
Konfidentsiaalne |
Piiratud |
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Irlanda |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted |
|
Grécia |
Άκρως Απόρρητο Abr: ΑΑΠ |
Απόρρητο Abr: (ΑΠ) |
Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) |
Περιορισμένης Χρήσης Abr: (ΠΧ) |
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Espanha |
SECRETO |
RESERVADO |
CONFIDENCIAL |
DIFUSIÓN LIMITADA |
|
França |
TRÈS SECRET TRÈS SECRET DÉFENSE(3a) |
SECRET SECRET DÉFENSE (3) |
ver nota (5) infra |
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Croácia |
VRLO TAJNO |
TAJNO |
POVJERLJIVO |
OGRANIČENO |
|
Itália |
Segretissimo |
Segreto |
Riservatissimo |
Riservato |
|
Chipre |
Άκρως Απόρρητο Αbr: (ΑΑΠ) |
Απόρρητο Αbr: (ΑΠ) |
Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) |
Περιορισμένης Χρήσης Αbr: (ΠΧ) |
|
Letónia |
Sevišķi slepeni |
Slepeni |
Konfidenciāli |
Dienesta vajadzībām |
|
Lituânia |
Visiškai slaptai |
Slaptai |
Konfidencialiai |
Riboto naudojimo |
|
Luxemburgo |
Très Secret Lux |
Secret Lux |
Confidentiel Lux |
Restreint Lux |
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Hungria |
Szigorúan titkos! |
Titkos! |
Bizalmas! |
Korlátozott terjesztésű! |
|
Malta |
L-Ogħla Segretezza Top Secret |
Sigriet Secret |
Kunfidenzjali Confidential |
Ristrett Restricted (6) |
|
Países Baixos |
Stg. ZEER GEHEIM |
Stg. GEHEIM |
Stg. CONFIDENTIEEL |
Dep. VERTROUWELIJK |
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Áustria |
Streng Geheim |
Geheim |
Vertraulich |
Eingeschränkt |
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Polónia |
Ściśle Tajne |
Tajne |
Poufne |
Zastrzeżone |
|
Portugal |
Muito Secreto |
Secreto |
Confidencial |
Reservado |
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Roménia |
Strict secret de importanță deosebită |
Strict secret |
Secret |
Secret de serviciu |
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Eslovénia |
STROGO TAJNO |
TAJNO |
ZAUPNO |
INTERNO |
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Eslováquia |
Prísne tajné |
Tajné |
Dôverné |
Vyhradené |
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Finlândia |
ERITTÄIN SALAINEN YTTERST HEMLIG |
SALAINEN HEMLIG |
LUOTTAMUKSELLINEN KONFIDENTIELL |
KÄYTTÖ RAJOITETTU BEGRÄNSAD TILLGÅNG |
|
Suécia |
Kvalificerat hemlig |
Hemlig |
Konfidentiell |
Begränsat hemlig |
(1) «Diffusion Restreinte/Beperkte Verspreiding» não é uma classificação de segurança na Bélgica. A Bélgica manuseia e protege as informações classificadas ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e os procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.
(2) Alemanha: VS = Verschlusssache.
(3) As informações geradas pela França antes de 1 de julho de 2021 com a classificação «TRÈS SECRET DÉFENSE», «SECRET DÉFENSE» ou «CONFIDENTIEL DÉFENSE» continuam a ser manuseadas e protegidas, respetivamente, conforme os níveis equivalentes «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE/EU SECRET» ou «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL».
(4) A França manuseia e protege as informações classificadas «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» de acordo com as medidas de segurança francesas para a proteção de informações classificadas ao nível «SECRET».
(5) A França não utiliza a classificação «RESTREINT» no seu sistema nacional. A França manuseia e protege as informações classificadas ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.
(6) As classificações em Malta podem ser usadas em maltês e inglês indistintamente.
ANEXO 2
APÊNDICE C
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS DE SEGURANÇA (ANS)
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BÉLGICA
Tel. Secretariado: +32 25014542 Fax +32 25014596 E-mail: nvo-ans@diplobel.fed.be |
DINAMARCA
Tel. +45 45 15 90 07 Fax +45 45 15 01 90
Tel. +45 33325566 Fax +45 33931320 |
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BULGÁRIA
Tel. +359 29333600 Fax +359 29873750 E-mail: dksi@government.bg Website: www.dksi.bg |
ALEMANHA
Tel. +49 30186810 Fax +49 30186811441 E-mail 1: OESII5@bmi.bund.de E-mail 2: PersGS@bmi.bund.de |
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|
CHÉQUIA
Tel. +420 257283335 Fax: +420 257283110 E-mail: oms@nbu.cz Website: www.nbu.cz |
ESTÓNIA
Tel. +372 693 9211 Fax +372 693 5001 E-mail: nsa@fis.gov.ee |
||||||||||||||||||
|
IRLANDA
Tel. 1: +353 1 4082842 Tel. 2: +353 1 4082724 E-mail: nsa@dfa.ie |
FRANÇA
Tel. +33 171758177 Fax +33 171758200 |
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|
GRÉCIA
Τηλ.: +30 2106572045 (ώρες γραφείου) +30 2106572009 (ώρες γραφείου) Φαξ: +30 2106536279 +30 2106577612
Tel. +30 2106572045 +30 2106572009 Fax +30 2106536279 +30 2106577612 |
CROÁCIA
Tel. +385 14681222 Fax +385 14686049 E-mail: NSACroatia@uvns.hr Website: www.uvns.hr |
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ESPANHA
Tel. +34 913725000 Fax +34 913725808 E-mail: nsa-sp@areatec.com |
ITÁLIA
Tel. +39 06478601 Fax +39 064885273 E-mail: nsa.ita@alfa.gov.it |
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CHIPRE
Τηλεφωνα: +357 22807569, +357 22807643, +357 22807764 Τηλεομοιότυπ: +357 22302351 Ηλεκτρονικό Ταχυδρομείο: cynsa@mod.gov.cy
Tel. +357 22807569, +357 22807643, +357 22807764 Fax +357 22302351 E-mail: cynsa@mod.gov.cy |
LITUÂNIA
Tel. +370 5 706 66128 Fax +370 706 66700 E-mail: nsa@vsd.lt |
||||||||||||||||||
|
LETÓNIA
Tel. +371 67025418 E-mail: ndi@sab.gov.lv |
LUXEMBURGO
Tel. +352 24782210 central Tel. +352 24782253 direct Fax +352 24782243 |
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|
HUNGRIA
Tel. +36-1/391-1862 Fax +36-1/391-1889 E-mail: nbf@nbf.hu Website: www.nbf.hu |
ÁUSTRIA
Tel. +43 1 53115 202594 Fax +43 1 53109 202594 E-mail: isk@bka.gv.at |
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|
MALTA
Tel. +356 21249844 Fax +356 25695321 |
POLÓNIA
Tel. +48 225857663 Fax +48 225858509 E-mail: nsa@abw.gov.pl Website: www.abw.gov.pl |
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|
PAÍSES BAIXOS
Tel. +31 703204400 Fax +31 703200733
Tel. +31 703187060 Fax +31 703187522 |
PORTUGAL
Tel. +351 213031710 Fax +351 213031711 |
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ROMÉNIA
012275 Bucharest Tel. +40 212075114 Fax +40 212240714 E-mail: nsa.romania@nsa.ro Website: www.orniss.ro |
FINLÂNDIA
Tel. +358 9 16055890 E-mail: NSA@formin.fi |
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ESLOVÉNIA
Tel. +386 147817570 Fax: +386 14781399 E-mail: gp.uvtp@gov.si |
SUÉCIA
Tel. +46 8 405 10 00 E-mail: ud-nsa@gov.se |
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ESLOVÁQUIA
Tel. +421 2 6869 1111 Fax +421 2 6869 1700 E-mail: podatelna@nbu.gov.sk Website: www.nbu.gov.sk |
|
|
1.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/8 |
DECISÃO (UE) 2021/1076 DO CONSELHO
de 22 de junho de 2021
que nomeia dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Checa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta as propostas do Governo checo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
|
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
|
(3) |
Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos com base nos quais Martin KLIKA e Jaromír NOVÁK foram propostos para nomeação. |
|
(4) |
O Governo checo propôs os seguintes representantes de órgãos regionais, que são titulares de um mandato eleitoral a nível regional para o Comité das Regiões, na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025: Pavel KARPÍŠEK, Zastupitel Plzeňského kraje (Representante da Região dePilsen), e Jiří ŘEHÁK, Zastupitel Ústeckého kraje (Representante da Região de Ústecký), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os seguintes representantes de órgãos regionais, que são titulares de um mandato eleitoral, são nomeados suplentes do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025:
|
— |
Pavel KARPÍŠEK, Zastupitel Plzeňského kraje (Representante da região de Pilsen), |
|
— |
Jiří ŘEHÁK, Zastupitel Ústeckého kraje (Representante da região de Ústecký). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
Retificações
|
1.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/9 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 6 de abril de 2021 )
Na página 29, no anexo III, parte 2, ponto 2.3.4.2.2:
onde se lê:
«A chapa pode ser inclinada na vertical até, no mínimo – 15°, e no máximo 5°, desde que o bordo superior da chapa não fique a uma altura de mais de 1 500 mm da superfície do solo.»,
deve ler-se:
«A chapa pode ser inclinada na vertical até, no mínimo – 15°, e no máximo 5°, desde que o bordo superior da chapa fique a uma altura de mais de 1 500 mm da superfície do solo.».
|
1.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/10 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/339 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 68 de 26 de fevereiro de 2021 )
|
1. |
Na página 31, no anexo, no título e nos cabeçalhos do anexo alterado: |
em vez de:
«ANEXO
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1
|
A. |
Pessoas singulares a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1», |
deve ler-se:
«ANEXO I
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1
|
A. |
Pessoas singulares a que se refere o artigo 2.o, n.o 1»; |
|
2. |
Na página 58, no anexo, no cabeçalho do anexo alterado: |
em vez de:
|
«B. |
Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1», |
deve ler-se:
|
«B. |
Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1». |