ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
29 de junho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1061 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1062 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que retifica a versão em língua sueca do Regulamento (UE) n.o 965/2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1063 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que aprova o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1064 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 relativamente à configuração do código de identificação dos animais para a rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos, no caso do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte ( 1 )

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/1065 do Conselho, de 28 de junho de 2021, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

11

 

*

Decisão (PESC) 2021/1066 do Conselho, de 28 de junho de 2021, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1061 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 provocou a redução acentuada do tráfego ferroviário devido à queda significativa da procura e a medidas diretas tomadas pelos Estados-Membros para conter a pandemia.

(2)

Estas circunstâncias estão fora do controlo das empresas ferroviárias, que continuam a enfrentar consideráveis problemas de liquidez, perdas importantes e, nalguns casos, correm o risco de insolvência.

(3)

Por forma a inverter os efeitos económicos negativos da pandemia de COVID-19 e apoiar as empresas ferroviárias, o Regulamento (UE) 2020/1429 dá aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem os gestores de infraestrutura a reduzir, isentar ou diferir as taxas de acesso à infraestrutura ferroviária. Esta possibilidade tinha sido concedida entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, tendo sido prorrogada pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/2180 (2) até 30 de junho de 2021 (a seguir «período de referência»).

(4)

As restrições impostas à mobilidade durante o período da pandemia tiveram um impacto significativo na utilização dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. Os serviços de transporte ferroviário de mercadorias também foram afetados, mas de forma mais limitada. Com base nos dados facultados pelos gestores das infraestruturas ferroviárias, a pandemia afetou mais duramente o segmento dos serviços de passageiros e, em especial, os serviços comerciais de transporte de passageiros, com uma redução significativa da oferta em todos os Estados-Membros, oferta essa que ainda não voltou a atingir os níveis de 2019. Entre março de 2020 e fevereiro de 2021, os serviços de transporte de passageiros expressos em comboios-quilómetro diminuíram 11,5 % em comparação com o mesmo período em 2019-2020, enquanto os serviços de transporte de mercadorias diminuíram 6,1 %. Entre março de 2020 e fevereiro de 2021, os serviços de transporte de passageiros no âmbito de obrigações de serviço público expressos em comboios-quilómetro diminuíram 5,9 % em comparação com o mesmo período em 2019-2020, enquanto os serviços comerciais de transporte de passageiros diminuíram 33,1 %. No quarto trimestre de 2020, o tráfego de passageiros em passageiros-km diminuiu 56 % e o número de passageiros diminuiu para metade em comparação com o mesmo período de 2019. Esta tendência pode ter um impacto significativo na concorrência nos mercados de transporte ferroviário de passageiros, na realização de um verdadeiro espaço ferroviário europeu único e, em última análise, na transição para um setor dos transportes mais sustentável, com mais passageiros e mercadorias transportados por caminho de ferro. O tráfego de mercadorias em toneladas-km aumentou 5 % no quarto trimestre de 2020 em comparação com 2019 e a quantidade de toneladas transportadas por caminho de ferro aumentou 3 %.

(5)

Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número diário de casos de COVID-19 registados na Europa continua a ser muito elevado, uma vez que os casos comunicados em 9 de maio de 2021 atingiram o nível de 107 253 só para esse dia.

(6)

No final de abril de 2021, o Centro Europeu de Controlo das Doenças salientou que «a Europa se encontra num momento crítico na sua luta contra a COVID-19. Muitos países estão atualmente a flexibilizar as restrições, alguns num contexto de aumento do número de casos e de novas variantes emergentes, ao mesmo tempo que prosseguem programas de vacinação a nível nacional.»

(7)

A redução do nível do tráfego ferroviário em comparação com o nível do período correspondente nos anos anteriores persiste e é provável que persista pelo menos até à conclusão do processo de vacinação. Esta situação resulta do impacto do surto de COVID-19.

(8)

É, pois, necessário prorrogar o período de referência estabelecido no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 até ao final de dezembro de 2021.

(9)

Se o Parlamento Europeu e o Conselho examinarem o presente regulamento para todo o período de oposição previsto no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/1429, o mesmo só entrará em vigor após o termo do período de referência atualmente previsto no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429. A fim de evitar insegurança jurídica, é conveniente adotar o presente regulamento segundo o procedimento de urgência previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2020/1429 e que entre em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (a seguir designado “período de referência”)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 333 de 12.10.2020, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2180 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 37).


29.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1062 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

que retifica a versão em língua sueca do Regulamento (UE) n.o 965/2012 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua sueca do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) contém erros no anexo VII [parte-NCO], subparte E, secção 6, pontos NCO.SPEC.MCF.100, NCO.SPEC.MCF.110, NCO.SPEC.MCF.120 e NCO.SPEC.MCF.125 e no anexo VIII [parte SPO], subparte E, secção 5, pontos SPO.SPEC.MCF.100 e SPO.SPEC.MCF.125, no que diz respeito a cabeçalhos incorretos e a uma referência incorreta.

(2)

Por conseguinte, a versão em língua sueca do Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 127.o, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).


29.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1063 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

que aprova o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] que, na sequência da avaliação desta substância, passará a designar-se cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio para efeitos do presente regulamento.

(2)

O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 3 (produtos biocidas de higiene veterinária) e do tipo 4 (desinfetantes de superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais), tal como definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 3 e 4 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Itália foi designada Estado-Membro relator e a autoridade competente de avaliação italiana apresentou o relatório de avaliação e as suas conclusões à Comissão, em 10 de setembro de 2012.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») em 6 de outubro de 2020, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 3 e 4 que contenham cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio satisfazem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, sob reserva de cumprimento de determinadas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Pareceres do Comité dos Produtos Biocidas sobre os pedidos de aprovação da substância ativa cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio; Tipos de produtos: 3 e 4; ECHA/BPC/267/2020 e ECHA/BPC/268/2020, adotados em 6 de outubro de 2020.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio

Denominação IUPAC: não aplicável

N.o CE: 270-325-2

N.o CAS: 68424-85-1

Pureza mínima da substância ativa avaliada: 972 g/kg (peso seco)

1 de novembro de 2022

31 de outubro de 2032

3

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

b)

Tendo em conta o resultado da avaliação dos riscos para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

1)

os utilizadores profissionais;

2)

os sedimentos após a desinfeção de veículos utilizados para o transporte de animais e desinfeção em centros de incubação após tratamento por fumigação;

3)

os solos na sequência da desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais, desinfeção do calçado e desinfeção em centros de incubação após tratamento por fumigação.

c)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

4

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

b)

Tendo em conta o resultado da avaliação dos riscos para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

1)

os utilizadores profissionais;

2)

os sedimentos e solos após desinfeção em matadouros e talhos.

c)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos LMR ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

d)

O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio não deve ser incorporado em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a menos que a Comissão tenha estabelecido limites específicos aplicáveis à migração de cloreto de alquil(C12-16) para os alimentos ou se tenha concluído, nos termos desse regulamento, que tais limites não são necessários.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).


29.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1064 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/520 relativamente à configuração do código de identificação dos animais para a rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos, no caso do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 120.o, n.o 1, e o artigo 120.o, n.o 2, alíneas c), d) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Na parte IV, título I, capítulos 1 e 2, do referido regulamento estabelecem-se as regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, bem como à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação na União. O Regulamento (UE) 2016/429 também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 estabelecendo as regras aplicáveis aos estabelecimentos registados e aprovados para animais terrestres detidos e ovos para incubação e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação. A parte III do referido regulamento delegado inclui regras relativas à rastreabilidade dos animais terrestres detidos e, mais especificamente, os títulos I e II da referida parte estabelecem regras relativas à rastreabilidade dos bovinos, ovinos e caprinos detidos.

(3)

A fim de assegurar a aplicação uniforme na União das regras de rastreabilidade previstas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, são estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão (3) regras de execução relativas à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos.

(4)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/520 são aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Por razões de clareza, é conveniente fazer referência ao Acordo de Saída no artigo 1.o do referido regulamento de execução.

(5)

Além disso, o artigo 12.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/520 estabelece regras relativas à configuração do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos. O primeiro elemento do código de identificação é o código de país do Estado-Membro em que o meio de identificação foi aplicado pela primeira vez aos animais, com o formato do código de duas letras em conformidade com a norma 3166-1 alfa-2 da Organização Internacional de Normalização (ISO), exceto no caso da Grécia, para a qual deve ser utilizado o código de duas letras «EL», ou com o formato do código de três dígitos do país em conformidade com o sistema numérico da norma ISO 3166-1. Uma vez que não existem subdivisões para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte nas normas ISO referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/520, esse regulamento deve ser alterado de modo a estabelecer qual o código de país que deve constituir o primeiro elemento do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos identificados nessa região do Reino Unido.

(6)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão (4) estabelece a nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e determina que «XI» é o código de duas letras a utilizar se for necessário distinguir o Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, de acordo com as condições estabelecidas nas disposições pertinentes da União. Por conseguinte, deve ser feita referência a esse código no artigo 12.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento de Execução (UE) 2021/520 em relação ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(7)

Além disso, não foi definido um código correspondente de três dígitos para ser utilizado se for necessário distinguir o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. O código de três dígitos «899» não está atribuído no sistema numérico da norma ISO 3166-1. Por conseguinte, deve ser feita referência a esse código no artigo 12.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento de Execução (UE) 2021/520 em relação ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/520 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/520 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece regras aplicáveis aos Estados-Membros (*1) relativas:

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros ou à União incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»."

2)

No artigo 12.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O primeiro elemento do código de identificação deve ser o código de país do Estado-Membro em que o meio de identificação foi aplicado pela primeira vez aos animais, com o seguinte formato:

i)

o código de duas letras em conformidade com a norma ISO 3166-1 alfa-2, exceto para a Grécia, para a qual deve ser utilizado o código de duas letras “EL”, e para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, para o qual deve ser utilizado o código de duas letras “XI”, ou

ii)

o código de três dígitos do país em conformidade com o sistema numérico da norma ISO 3166-1, exceto para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, para o qual deve ser utilizado o código “899”;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos (JO L 104 de 25.3.2021, p. 39).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).


DECISÕES

29.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/11


DECISÃO (PESC) 2021/1065 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1), que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa).

(2)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/955 (2), que altera a Ação Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 30 de junho de 2021.

(3)

Em 4 de março de 2021, no contexto da revisão estratégica da EU BAM Rafa, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em prorrogar a EU BAM Rafa por um novo período de 24 meses, até 30 de junho de 2023.

(4)

Em 1 de junho de 2021, o CPS observou ainda que, tendo em conta as informações fornecidas por Israel e pela Autoridade Palestiniana, a EU BAM Rafa deverá, nesta fase, ser prorrogada por um ano, até 30 de junho de 2022.

(5)

Por conseguinte, a Ação Comum 2005/889/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(6)

A EU BAM Rafa será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022 é de 2 460 000 euros.».

2)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2022.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28).

(2)  Decisão (PESC) 2020/955 do Conselho, de 30 de junho de 2020, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 212 de 3.7.2020, p. 18).


29.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/13


DECISÃO (PESC) 2021/1066 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/354/PESC (1), que prorrogou a EUPOL COPPS com efeitos desde 1 de julho de 2013.

(2)

Em 29 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/902 (2), que alterou a Decisão 2013/354/PESC e a prorrogou de 1 de julho de 2020 até 30 de junho de 2021.

(3)

Em 4 de março de 2021, no contexto da revisão estratégica da EUPOL COPPS, o Comité Político e de Segurança (CPS) concordou que a EUPOL COPPS deverá ser prorrogada por um novo período de 24 meses, até 30 de junho de 2023.

(4)

Em 1 de junho de 2021, o CPS observou ainda que, tendo em conta as informações fornecidas por Israel e pela Autoridade Palestiniana, a EUPOL COPPS deverá, nesta fase, ser prorrogada por um ano, até 30 de junho de 2022.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2013/354/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(6)

A EUPOL COPPS será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/354/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 12.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022 é de 12 600 000 EUR.».

2)

No artigo 15.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 30 de junho de 2022.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 185 de 4.7.2013, p. 12).

(2)  Decisão (PESC) 2020/902 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 207 de 30.6.2020, p. 30).