ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 203I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
9 de junho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

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Decisão de Execução (UE) 2021/921 do Conselho, de 7 de junho de 2021, que autoriza os Países Baixos a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos

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Decisão de Execução (UE) 2021/922 do Conselho, de 7 de junho de 2021, que autoriza a Dinamarca a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

9.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 203/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/921 DO CONSELHO

de 7 de junho de 2021

que autoriza os Países Baixos a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 10 de agosto de 2020, os Países Baixos solicitaram autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade que é diretamente fornecida a embarcações de navegação marítima e fluvial atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra»), nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

(2)

Com a taxa reduzida de imposto que tencionam aplicar, os Países Baixos têm por objetivo continuar a promover a disponibilização e utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas nos portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações.

(3)

Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas pelas embarcações atracadas, a utilização de eletricidade da rede de terra contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias e para a redução do ruído. Em especial, nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade nos Países Baixos, prevê-se que a utilização de eletricidade da rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas, reduza as emissões de CO2, outros poluentes atmosféricos e o ruído. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(4)

O facto de permitir que os Países Baixos apliquem uma taxa reduzida de imposto à eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser uma alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a medida não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante a sua vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(5)

Cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2027. No entanto, a autorização deverá deixar de ser aplicável a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.o ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis antes de 30 de junho de 2027.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos ficam autorizados a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às instalações de eletricidade da rede terrestre para embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas nos portos, desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2027.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão deixa de ser aplicável a partir do dia em que essas regras gerais se tornem aplicáveis.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

F. VAN DUNEM


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


9.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 203/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/922 DO CONSELHO

de 7 de junho de 2021

que autoriza a Dinamarca a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão de Execução (UE) 2015/993 do Conselho (2), a Dinamarca foi autorizada, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, a aplicar, até 18 de junho de 2021, uma taxa reduzida de imposto à eletricidade que é diretamente fornecida às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra»).

(2)

Por ofício de 5 de maio de 2020, a Dinamarca solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade da rede de terra, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE. As autoridades dinamarquesas forneceram informações adicionais por ofício de 16 de fevereiro de 2021.

(3)

Com a taxa reduzida de imposto que tenciona aplicar, a Dinamarca tem por objetivo continuar a promover a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas nos portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações.

(4)

Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas, a utilização de eletricidade da rede de terra contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias e para a redução do ruído. Por conseguinte, espera-se que a continuação da aplicação de uma taxa reduzida de imposto à eletricidade da rede de terra contribua para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(5)

O facto de permitir que a Dinamarca continue a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser uma alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a taxa reduzida de imposto não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu período de validade e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(6)

Cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização de 18 de junho de 2021 até 17 de junho de 2027. No entanto, a autorização deverá deixar de ser aplicável a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.o ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis antes de 17 de junho de 2027.

(7)

A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos e para evitar um potencial aumento dos encargos administrativos para os distribuidores e redistribuidores de eletricidade, a autorização solicitada deverá garantir a continuidade das disposições anteriores, autorizadas pela Decisão de Execução (UE) 2015/993.

(8)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Dinamarca fica autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção da navegação de recreio privada, atracadas nos portos, desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 18 de junho de 2021 até 17 de junho de 2027.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra, a presente decisão deixa de ser aplicável a partir do dia em que essas regras gerais se tornem aplicáveis.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

F. VAN DUNEM


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/993 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que autoriza a Dinamarca a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida aos navios atracados nos portos, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 159 de 25.6.2015, p. 68).