ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 203

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
9 de junho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/924 do Conselho, de 3 de junho de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional do Cacau, no que diz respeito à prorrogação do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010

8

 

*

Decisão (UE) 2021/925 do Conselho, de 7 de junho de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que respeita às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13, 13-H, 24, 30, 41, 49, 79, 83, 95, 101, 124, 129, 134, 137 e 157 da ONU e às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 4 e 9

10

 

*

Decisão (UE) 2021/926 do Conselho, de 7 de junho de 2021, relativa às posições a tomar, em nome da União, nos procedimentos escritos dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial e dos Participantes no Acordo Sectorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, no que diz respeito aos pedidos apresentados pelo Reino Unido para se tornar Participante nos mesmos

12

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/927 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que determina o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período 2021-2025 [notificada com o número C(2021) 3745]  ( 1 )

14

 

*

Decisão (UE) 2021/928 dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 2 de junho de 2021, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

16

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/756 da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários ( JO L 162 de 10.5.2021 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/923 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2021

que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Não são unicamente as atividades profissionais dos membros do pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE que podem ter um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição. As dos outros membros do pessoal também podem tê-lo. Tal sucede, concretamente, quando esses membros do pessoal têm responsabilidades de gestão em unidades de negócio significativas ou exercem funções de controlo, na medida em que podem tomar decisões estratégicas ou outras decisões fundamentais com impacto nas atividades da instituição ou no quadro de controlo aplicado. Essas funções de controlo incluem, normalmente, a gestão dos riscos, a verificação da conformidade e a auditoria interna. Os riscos assumidos pelas unidades de negócio significativas e a forma como estas unidades são geridas constituem os fatores mais importantes para o perfil de risco da instituição.

(2)

Consequentemente, importa definir critérios para identificar aqueles membros do pessoal, para além dos referidos no artigo 92.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, cujas atividades profissionais têm impacto significativo no perfil de risco da instituição. Esses critérios deverão ter em conta os poderes e responsabilidades desses membros do pessoal, o perfil de risco e os indicadores de desempenho da instituição, a sua organização interna, assim como a natureza, o âmbito e a complexidade da instituição em causa. Os critérios deverão permitir igualmente às instituições estabelecer incentivos adequados nas respetivas políticas de remuneração, a fim de assegurar que os membros do pessoal em causa agem com prudência no exercício das suas funções. Por último, esses critérios deverão refletir o nível de risco das diferentes atividades dentro da instituição.

(3)

Alguns membros do pessoal são responsáveis por prestar apoio interno, o que é crucial para o funcionamento das atividades de uma instituição. As suas atividades e decisões podem também ter um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição, uma vez que podem expô-la a riscos significativos, operacionais ou de outro tipo.

(4)

O risco de crédito e o risco de mercado são normalmente assumidos tendo em vista a realização de negócios. Consoante os montantes e os riscos envolvidos, essas atividades podem ter um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição. Por conseguinte, convém utilizar critérios baseados em limites de poder para identificar os membros do pessoal cujas atividades podem ter impacto significativo no perfil de risco de uma instituição. Esses critérios devem ser calculados pelo menos anualmente com base em dados sobre os fundos próprios e as abordagens utilizadas para efeitos regulamentares. No entanto, a fim de assegurar uma aplicação proporcionada dos critérios nas instituições de menor dimensão, devem ser aplicados limiares de minimis para o risco de crédito.

(5)

Os critérios para identificar os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm impacto significativo no perfil de risco de uma instituição devem ter igualmente em conta o facto de, para algumas instituições, os requisitos relativos à carteira de negociação poderem ser objeto de derrogação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e de, nesse regulamento, os limites serem estabelecidos de forma diferente para as instituições em função das abordagens por estas utilizadas para calcular os requisitos de fundos próprios.

(6)

Devem ser estabelecidos critérios apropriados para garantir a identificação dos membros do pessoal com impacto significativo no perfil de risco da instituição quando sejam responsáveis por grupos de empregados cujas atividades possam ter impacto significativo no perfil de risco da instituição. Isso inclui aquelas situações em que as atividades de determinados membros do pessoal sob a gestão dessas pessoas não têm individualmente um impacto significativo no perfil de risco da instituição, mas em que a dimensão global das respetivas atividades poderá tê-lo.

(7)

A remuneração total dos membros do pessoal depende normalmente do contributo que o membro do pessoal dá para a realização bem-sucedida dos objetivos de negócio da instituição. A remuneração depende, por conseguinte, das responsabilidades, funções, capacidades e competências dos membros do pessoal, assim como do desempenho do mesmo e da instituição. Quando for atribuída a um membro do pessoal uma remuneração total que exceda um determinado limiar, será razoável presumir que tal esteja ligado à sua contribuição para a realização dos objetivos operacionais da instituição e, por conseguinte, ao impacto das suas atividades profissionais no perfil de risco da instituição. Convém, por conseguinte, utilizar critérios quantitativos relativamente à remuneração total do membro do pessoal, tanto em termos absolutos como em relação a outros membros do pessoal da mesma instituição, para determinar se as suas atividades profissionais podem ter impacto significativo no perfil de risco da instituição.

(8)

Devem ser estabelecidos limiares claros e adequados para identificar os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm impacto significativo no perfil de risco da instituição. Espera-se que as instituições apliquem atempadamente os critérios quantitativos. Para serem realistas, esses critérios devem acompanhar a evolução das remunerações. Um primeiro método para acompanhar essa evolução consiste em fazer assentar os critérios na remuneração total atribuída no ano de desempenho anterior, que inclui a remuneração fixa paga nesse ano de desempenho e a remuneração variável atribuída nesse ano de desempenho. Um segundo método consiste em fazer assentar os critérios na remuneração total atribuída para o ano de desempenho anterior, que inclui a remuneração fixa paga nesse ano de desempenho e a remuneração variável atribuída no ano de desempenho em curso para o exercício financeiro anterior. O segundo método prevê um melhor alinhamento do processo de identificação com a remuneração efetivamente atribuída por um determinado período de desempenho, mas só pode ser aplicado quando ainda seja possível efetuar um cálculo atempado para a aplicação dos critérios quantitativos. Se esse cálculo já não for possível, deve ser utilizado o primeiro método. Em ambos os métodos, a remuneração variável pode incluir verbas atribuídas com base em períodos de desempenho mais longos do que um ano, consoante os critérios de desempenho utilizados pela instituição.

(9)

O artigo 92.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE estabelece um limiar quantitativo de 500 000 euros, combinado com a remuneração média dos membros do órgão de administração e da direção de topo para a identificação dos membros do pessoal cujas atividades têm impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa. A remuneração acima desse limiar quantitativo ou correspondente a uma das remunerações mais elevadas na instituição estabelece assim uma forte presunção de que as atividades do pessoal que a recebe têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, caso em que deve ser aplicado um controlo mais rigoroso da supervisão para determinar se as atividades profissionais desses membros do pessoal têm de facto tal impacto significativo.

(10)

Os membros do pessoal não devem ficar sujeitos ao disposto no artigo 94.o da Diretiva 2013/36/UE quando as instituições estabelecerem com base em critérios objetivos adicionais que as suas atividades não têm de facto impacto significativo no perfil de risco da instituição, tendo em conta todos os riscos a que esta está ou poderá vir a estar exposta. A fim de assegurar a aplicação eficaz e coerente desses critérios objetivos, as autoridades competentes devem aprovar a exclusão dos membros do pessoal com rendimentos mais elevados identificados de acordo com os critérios quantitativos. No que se refere aos membros do pessoal que recebem mais de 1 000 000 de euros (rendimentos mais elevados), as autoridades competentes deverão informar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) antes de aprovar qualquer exclusão, de modo a que esta possa verificar se os critérios foram aplicados de forma coerente.

(11)

Para que as autoridades competentes e os auditores possam rever as avaliações efetuadas pelas instituições para identificar os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm impacto significativo nos perfis de risco, é fundamental que as instituições em causa mantenham um registo das avaliações efetuadas e dos respetivos resultados, incluindo do pessoal que tenha sido identificado com base em critérios baseados na sua remuneração total mas cujas atividades profissionais tenham sido avaliadas como não tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão (3) deve ser revogado. As empresas de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não devem, contudo, ser sujeitas a custos injustificados para dar cumprimento ao presente regulamento. O Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 deve, por conseguinte, continuar a aplicar-se a essas empresas até 26 de junho de 2021, data em que os Estados-Membros devem adotar e publicar as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(13)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(14)

A EBA procedeu a consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados, tendo solicitado o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Responsabilidades de gestão», uma situação em que um membro do pessoal:

a)

dirige uma unidade de negócio ou exerce uma função de controlo, sendo diretamente responsável perante o órgão de administração no seu conjunto, perante um membro desse órgão ou perante a direção de topo;

b)

desempenha uma das funções previstas no artigo 5.o, alínea a);

c)

dirige uma unidade de negócio subordinada ou exerce uma função de controlo subordinada numa instituição de grande dimensão, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 146), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respondendo perante um membro do pessoal que detenha as responsabilidades previstas na alínea a).

2)

«Função de controlo», uma função independente das unidades de negócio que são controladas e que consiste em fornecer uma avaliação objetiva dos riscos da instituição, analisando ou prestando informações sobre esses riscos, incluindo, mas não exclusivamente, as funções de gestão de riscos, de verificação da conformidade e de auditoria interna.

3)

«Unidade de negócio significativa», uma unidade de negócio na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que satisfaça qualquer dos seguintes critérios:

a)

ter distribuído capitais internos no valor de, pelo menos, 2% do capital interno da instituição em causa, em conformidade com o artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE, ou ser considerada pela instituição como tendo um impacto significativo no seu capital interno;

b)

tratar-se de uma linha de negócio crítica na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 36), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 2.o

Aplicação dos critérios

1.   Se o presente regulamento for aplicado numa base individual, nos termos do artigo 109.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.o a 6.o deve ser avaliado em função do perfil de risco concreto da instituição.

2.   Se o presente regulamento for aplicado numa base consolidada ou subconsolidada, nos termos do artigo 109.o, n.os 2 a 6, da Diretiva 2013/36/UE, o cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 3.o a 6.° deve ser avaliado em função do perfil de risco da instituição-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista em causa numa base consolidada ou subconsolidada.

3.   Se o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), for aplicado numa base individual, deve ser tida em conta a remuneração atribuída pela instituição. Se o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), for aplicado numa base consolidada ou subconsolidada, a instituição consolidante deve ter em conta a remuneração atribuída por qualquer entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

4.   O artigo 6.o, n.o 1, alínea b), só é aplicável numa base individual.

Artigo 3.o

Critérios para determinar se as atividades profissionais dos membros do pessoal têm um impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio significativa em causa, como previsto no artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE

As instituições devem aplicar, no âmbito das suas políticas de remuneração, todos os seguintes critérios para apurar se as atividades profissionais dos membros do seu pessoal têm um impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa:

a)

o perfil de risco da unidade de negócio significativa;

b)

a distribuição do capital interno para cobrir a natureza e o nível dos riscos, como previsto no artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE;

c)

os limites de risco da unidade de negócio significativa;

d)

os indicadores de risco e de desempenho utilizados pela instituição para identificar, gerir e acompanhar os riscos da unidade de negócio significativa nos termos do artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE;

e)

os critérios de desempenho pertinentes estabelecidos pela instituição nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/36/UE;

f)

os deveres e os poderes dos membros do pessoal ou categorias de pessoal da unidade de negócio significativa em causa.

Artigo 4.o

Membros ou categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparativamente tão significativo quanto o dos membros do pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE

As instituições devem identificar os membros ou categorias de pessoal com um impacto no seu perfil de risco comparativamente tão significativo quanto o dos membros do pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, caso esses membros ou categorias de pessoal preencham algum dos critérios estabelecidos nos artigos 5.o ou 6.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Critérios qualitativos

Para além dos membros do pessoal identificados segundo os critérios enunciados no artigo 92.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, considera-se que os membros do pessoal têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição quando seja preenchido um ou mais dos seguintes critérios qualitativos:

a)

o membro do pessoal assuma responsabilidades de gestão por:

i)

assuntos jurídicos,

ii)

rigor das políticas e procedimentos contabilísticos,

iii)

finanças, incluindo fiscalidade e orçamentação,

iv)

análise económica,

v)

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

vi)

recursos humanos,

vii)

elaboração e execução da política de remuneração,

viii)

tecnologias da informação,

ix)

segurança da informação,

x)

acordos de subcontratação de funções essenciais ou importantes a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (7);

b)

o membro do pessoal detenha responsabilidades de gestão relativamente a qualquer das categorias de risco definidas nos artigos 79.o a 87.o da Diretiva 2013/36/UE ou seja membro com direito de voto de um comité responsável pela gestão de qualquer das categorias de risco definidas nesses artigos;

c)

no que se refere às posições em risco de crédito com um montante nominal por transação que represente 0,5% dos Fundos Próprios Principais de nível 1 e seja equivalente a pelo menos 5 milhões de euros, o membro do pessoal preencha um dos seguintes critérios:

i)

tenha poder para tomar, aprovar ou vetar decisões sobre esse tipo de posições em risco de crédito,

ii)

seja membro com direito de voto de um comité com poder para tomar as decisões a que se refere a subalínea i);

d)

em relação a uma instituição à qual não seja aplicável a derrogação para empresas com pequenas carteiras de negociação prevista no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o membro do pessoal preencha um dos seguintes critérios:

i)

tenha poder para tomar, aprovar ou vetar decisões sobre transações da carteira de negociação que, em valor agregado, atinjam um dos seguintes limiares:

quando for utilizado o método padrão, um requisito de fundos próprios para os riscos de mercado que represente 0,5% ou mais dos Fundos Próprios Principais de nível 1 da instituição,

quando tiver sido aprovado para efeitos regulamentares um método baseado em modelos internos, 5% ou mais do limite interno da instituição para o valor das posições em risco da carteira de negociação com um percentil de 99% (intervalo de confiança unilateral),

ii)

seja membro com direito de voto de um comité com poderes para tomar as decisões a que se refere a subalínea i);

e)

o membro do pessoal assuma responsabilidades de gestão sobre um grupo de membros do pessoal que tenham individualmente o poder de vincular a instituição em transações e esteja preenchida uma das seguintes condições:

i)

a soma desses poderes seja igual ou superior ao limiar referido na alínea c), subalínea i), ou na alínea d), subalínea i), primeiro travessão,

ii)

quando tenha sido aprovado para efeitos regulamentares um método baseado em modelos internos, esses poderes ascendam a 5% ou mais do limite interno da instituição para o valor das posições em risco da carteira de negociação com um percentil de 99% (intervalo de confiança unilateral); quando a instituição não calcular um valor das posições em risco ao nível desse membro do pessoal, os limites para os valores das posições em risco do pessoal sob a sua gestão serão somados;

f)

o membro do pessoal preencha um dos seguintes critérios relativamente às decisões no sentido de aprovar ou vetar a introdução de novos produtos:

i)

tenha poder para tomar tais decisões,

ii)

seja membro com direito de voto de um comité com poder para tomar tais decisões.

Artigo 6.o

Critérios quantitativos

1.   Para além dos membros do pessoal identificados segundo os critérios enunciados no artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/36/UE, considera-se que os membros do pessoal têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição quando estiver preenchido algum dos seguintes critérios quantitativos:

a)

os membros do pessoal, incluindo aqueles a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, tenham recebido, em relação ao exercício financeiro anterior, uma remuneração total igual ou superior a 750 000 euros;

b)

a instituição tenha mais de 1 000 membros do pessoal e o membro do pessoal em causa faça parte dos 0,3% dos efetivos, arredondado ao número inteiro imediatamente superior, a quem foram atribuídas, dentro da instituição, as remunerações totais mais elevadas em relação ao exercício financeiro anterior individualmente.

2.   Os critérios estabelecidos no n.o 1 não são aplicáveis se a instituição determinar que as atividades profissionais do membro do pessoal não têm um impacto significativo no perfil de risco da mesma pelo facto de esse membro do pessoal, ou categoria de pessoal a que pertence, preencher uma das seguintes condições:

a)

só exercer atividades profissionais e deter poder numa unidade de negócio que não seja uma unidade de negócio significativa;

b)

as suas atividades profissionais não terem impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 3.o.

3.   A aplicação do n.o 2 por qualquer instituição fica sujeita à aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão prudencial da mesma. Essa autoridade competente só dará a sua aprovação prévia quando a instituição puder demonstrar que se encontra preenchida uma das condições previstas no n.o 2.

4.   Quando tenha sido atribuída ao membro do pessoal uma remuneração total de 1 000 000 de euros ou mais no exercício anterior, a autoridade competente só dará a sua aprovação prévia nos termos do n.o 3 em circunstâncias excecionais. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente número, a autoridade competente deve informar a EBA antes de dar a sua aprovação em relação a qualquer membro do pessoal nessa situação.

A existência de circunstâncias excecionais deve ser demonstrada pela instituição e avaliada pela autoridade competente. Consideram-se circunstâncias excecionais as situações invulgares e muito pouco frequentes ou que saiam muito do quadro habitual. As circunstâncias excecionais devem dizer respeito ao membro do pessoal em causa.

Artigo 7.o

Cálculo da remuneração total média dos membros do órgão de administração e da direção de topo e da remuneração variável atribuída

1.   A remuneração média total de todos os membros do órgão de administração e da direção de topo é calculada tendo em conta o total das remunerações fixa e variável de todos os membros do órgão de administração com funções de gestão e supervisão, bem como de todos os membros do pessoal que pertencem à direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9), da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Para efeitos do presente regulamento, a remuneração variável que já tenha sido atribuída mas ainda não tenha sido paga é avaliada à data de atribuição sem ter em conta a aplicação da taxa de desconto referida no artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii), da Diretiva 2013/36/UE ou reduções nos pagamentos, nomeadamente através da respetiva recuperação, de penalizações ou de outra forma.

3.   Todos os montantes das remunerações fixa e variável são calculados pelo valor bruto e numa base de equivalente a tempo inteiro.

4.   As políticas de remuneração da instituição devem estabelecer o ano de referência da remuneração variável tido em conta para o cálculo da remuneração total. O ano de referência é o ano anterior ao do exercício financeiro em que foi atribuída a remuneração variável ou o ano anterior ao exercício em relação ao qual a remuneração variável foi atribuída.

Artigo 8.o

Revogação do Regulamento delegado (UE) n.o 604/2014

É revogado o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014. O referido regulamento delegado continua, contudo, a aplicar-se, até 26 de junho de 2021, às empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (2), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).

(4)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).


DECISÕES

9.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/8


DECISÃO (UE) 2021/924 DO CONSELHO

de 3 de junho de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional do Cacau, no que diz respeito à prorrogação do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 («Acordo») foi celebrado pela União mediante a Decisão 2012/189/UE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de outubro de 2012.

(2)

Em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, do Acordo, este permanece em vigor até 30 de setembro de 2022, a menos que seja prorrogado.

(3)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho Internacional do Cacau da Organização Internacional do Cacau («Conselho da ICCO») exerce todas as competências e desempenha ou vela pelo desempenho de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do Acordo. Em conformidade com o artigo 62.o, n.o 4, do Acordo, o Conselho da ICCO pode adotar uma decisão de prorrogação do Acordo para além da atual data de termo da sua vigência por dois períodos não superiores a dois anos cacaueiros cada um, ou seja, até 30 de setembro de 2024 para o primeiro período e até 30 de setembro de 2026 para o segundo período.

(4)

O Conselho da ICCO deve adotar uma decisão sobre a prorrogação do Acordo no seguimento da sua 103.a sessão a realizar em 22 e 23 de abril de 2021.

(5)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no Conselho da ICCO, uma vez que a decisão do Conselho da ICCO no que diz respeito à prorrogação do Acordo será vinculativa para a União.

(6)

Tendo em conta a importância do setor do cacau para diversos Estados-Membros e para a economia europeia, é do interesse da União que o Acordo seja prorrogado e que a União continue a ser parte no mesmo.

(7)

A prorrogação do Acordo por um período máximo de quatro anos deverá permitir aos membros do Conselho da ICCO dispor de tempo suficiente para proceder a uma revisão aprofundada do Acordo que se centre na sua modernização e simplificação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Internacional do Cacau da Organização Internacional do Cacau, no que diz respeito à prorrogação do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010, consiste em votar a favor da sua prorrogação por dois períodos não superiores a dois anos cacaueiros cada um, ou seja, até 30 de setembro de 2024 para o primeiro período e até 30 de setembro de 2026 para o segundo período.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 3 de junho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

P. N. SANTOS


(1)  Decisão 2012/189/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração pela União Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (JO L 102 de 12.4.2012, p. 1).


9.6.2021   

PT

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L 203/10


DECISÃO (UE) 2021/925 DO CONSELHO

de 7 de junho de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que respeita às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13, 13-H, 24, 30, 41, 49, 79, 83, 95, 101, 124, 129, 134, 137 e 157 da ONU e às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais n.os 4 e 9

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.

(2)

Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho (2) a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Esse regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.

(4)

Nos termos do artigo 1.o do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.o do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (WP.29 da UNECE) pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos RTG e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 da UNECE pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou para elaborar novos RTG da ONU e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU.

(5)

Entre 22 e 24 de junho de 2021, durante a 184.a sessão do Fórum Mundial, o WP.29 da UNECE pode adotar as propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13, 13-H, 24, 30, 41, 49, 79, 83, 95, 101, 124, 129, 134, 137, e 157 da ONU, bem como as propostas de alteração dos regulamentos técnicos globais n.os 4 e 9.

(6)

Convém definir a posição a tomar em nome da União no WP.29 da UNECE no que respeita à adoção destas propostas, uma vez que os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União e, juntamente com os RTG da ONU, suscetíveis de influenciar decisivamente o teor da legislação da União no domínio da homologação de veículos.

(7)

Tendo em conta a experiência adquirida e a evolução da técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características que são objeto dos Regulamentos n.os 13, 13-H, 24, 30, 41, 49, 79, 83, 95, 101, 124, 129, 134, 137 e 157 da ONU devem ser alterados, retificados ou completados.

(8)

Além disso, é necessário alterar determinadas disposições dos RTG n.os 4 e 9 da ONU,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 184.a sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, a realizar entre 22 e 24 de junho de 2021, é a de votar a favor das propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13, 13-H, 24, 30, 41, 49, 79, 83, 95, 101, 124, 129, 134, 137 e 157 da ONU, e das propostas de alteração aos Regulamentos Técnicos Globais n.os 4 e 9 (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

F. VAN DUNEM


(1)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2)  Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(4)  Ver documento ST 9001/21 em http://register.consilium.europa.eu.


9.6.2021   

PT

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L 203/12


DECISÃO (UE) 2021/926 DO CONSELHO

de 7 de junho de 2021

relativa às posições a tomar, em nome da União, nos procedimentos escritos dos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial e dos Participantes no Acordo Sectorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, no que diz respeito aos pedidos apresentados pelo Reino Unido para se tornar Participante nos mesmos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («Convénio»), desenvolvido no âmbito da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), aplicam-se na União por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Os Participantes no Convénio são a Austrália, o Canadá, a Coreia, os Estados Unidos, o Japão, a Noruega, a Nova Zelândia, a Suíça, a Turquia e a União Europeia.

(3)

O Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («ASU») consta do anexo III do Convénio e é dele parte integrante. Por conseguinte, o ASU aplica-se na União por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011.

(4)

Os Participantes no ASU são a Austrália, o Brasil, o Canadá, a Coreia, os Estados Unidos, o Japão, a Noruega, a Nova Zelândia, a Suíça e a União Europeia.

(5)

O Convénio, incluindo o ASU, oferece um regime para a utilização adequada e transparente dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial nos seus respetivos domínios de aplicação. Tem em vista promover a igualdade de condições em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, a fim de incentivar a concorrência entre exportadores com base na qualidade e no preço dos bens e dos serviços exportados e não nas modalidades e condições financeiras mais favoráveis que beneficiam de apoio oficial.

(6)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») saiu da União com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020 (2).

(7)

Em conformidade com o artigo 3.o do Convénio, membros da OCDE que não participem do Convénio e não membros da OCDE podem, mediante convite dos atuais Participantes, tornar-se Participantes. Um não Participante no ASU pode tornar-se Participante no ASU, nos termos dos procedimentos constantes do apêndice I do ASU.

(8)

Num ofício de 28 de janeiro de 2021, o Reino Unido solicitou que os Participantes no Convénio e os Participantes no Acordo Setorial sobre Aeronaves acordassem em que o Reino Unido se tornasse Participante no Convénio e no ASU, respetivamente. Os Participantes no Convénio e os Participantes no ASU hão de decidir, por procedimento escrito, sobre os referidos pedidos.

(9)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, sobre a decisão a adotar pelos Participantes no Convénio, bem como a posição a tomar, em nome da União, sobre a decisão a adotar pelos Participantes no ASU uma vez que ambas as decisões serão vinculativas para a União, por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1233/2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, no procedimento escrito dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, no que diz respeito ao pedido apresentado pelo Reino Unido para se tornar Participante no Convénio, consiste em apoiar o referido pedido.

2.   A posição a adotar, em nome da União, no procedimento escrito dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, no que diz respeito ao pedido apresentado pelo Reino Unido para se tornar Participante nesse acordo setorial, consiste em apoiar o referido pedido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

F. VAN DUNEM


(1)  Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).

(2)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).


9.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/927 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2021

que determina o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período 2021-2025

[notificada com o número C(2021) 3745]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (1), de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o-A, n.os 5, 5-A e 8, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê uma quantidade máxima anual de licenças de emissão, que constitui a base do cálculo das licenças atribuídas a título gratuito a instalações não abrangidas pelo artigo 10.o-A, n.o 3, dessa diretiva.

(2)

A quantidade máxima de licenças de emissão atribuídas a título gratuito prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, deduzida da quantidade referida no artigo 10.o-A, n.o 8, e tendo em conta a quantidade adicional disponível, na medida do necessário, fixada no artigo 10.o-A, n.o 5-A, dessa diretiva, não deve ser excedida, a fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE. Para garantir que esta quantidade máxima anual de licenças de emissão não seja excedida, deve ser aplicado, se necessário, um fator de correção transetorial anual, que reduza uniformemente o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação elegível.

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, a Comissão deve determinar o fator de correção transetorial aplicável a cada ano do período de atribuição pertinente assim que as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para esse período forem notificadas.

(4)

O fator de correção transetorial aplicável em cada ano do período de atribuição 2021-2025 a instalações não identificadas como geradoras de eletricidade e que não sejam novos operadores deve ser determinado com base na quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de atribuição, excluindo as licenças atribuídas a título gratuito às instalações excluídas pelos Estados-Membros do sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE), em conformidade com o artigo 27.o ou o artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, e incluindo as licenças atribuídas a título gratuito a instalações incluídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.o da mesma diretiva.

(5)

Para 2021, a quantidade de licenças de emissão a nível da União referida no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE ascende a 1 571 583 007, tal como estabelecido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/1722 da Comissão (3). Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade máxima (anual) prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, foi calculada em 43 % de 1 571 583 007, ou seja, 675 780 693. Destas 675 780 693 licenças, 32 500 000 devem ser deduzidas anualmente em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, o que resulta numa quantidade máxima de 643 280 693 licenças para 2021. Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5-A, da Diretiva 2003/87/CE, poderia ser utilizada uma quantidade adicional de até 3 % da quantidade total de licenças, correspondente a 413 420 157 licenças durante o período de dez anos de 2021 a 2030, para aumentar a quantidade máxima disponível, se as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a título gratuito por instalação apresentadas pelos Estados-Membros e pelos Estados da EFTA membros do EEE aplicando o fator pertinente determinado no anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 excedessem a quantidade máxima referida no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva. No entanto, tal não se verificou, pelo que o fator de correção transetorial anual deve ser de 100 %.

(6)

As licenças de emissão incluídas na quantidade máxima prevista para 2021 que não sejam utilizadas devem ser disponibilizadas no ano seguinte, ou seja, em 2022. Essa lógica deve continuar a aplicar-se nos anos subsequentes durante o período de atribuição 2021-2025 a que se refere o artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

(7)

As quantidades máximas previstas no artigo 10.o-A, n.os 5, 5-A e 8, da Diretiva 2003/87/CE, as regras harmonizadas de atribuição e o fator de correção transetorial devem ser aplicados nos Estados da EFTA membros do EEE (4). É, pois, necessário ter em conta as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito no período 2021-2025 com base nos dados aceites pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no respeitante à Islândia, à Noruega e ao Listenstaine. Os cálculos referidos no considerando 5 refletem esta necessidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para cada ano do período de atribuição 2021-2025, o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.os 5 e 5-A, da Diretiva 2003/87/CE é de 100 %.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente Executivo


(1)  JO L 59 de 27.2.2019, p. 8.

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3)  Decisão (UE) 2020/1722 da Comissão, de 16 de novembro de 2020, relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível da União para 2021 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (JO L 386 de 18.11.2020, p. 26).

(4)  Decision of the EEA Joint Committee No 112/2020 of 14 July 2020 amending Annex XX (Environment) to the EEA Agreement (ainda não publicada no Jornal Oficial).


9.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/16


DECISÃO (UE) 2021/928 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 2 de junho de 2021

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de vinte e três juízes do Tribunal Geral terminaram em 31 de agosto de 2019.

(2)

Neste contexto, foi proposta a candidatura de Maja BRKAN para o lugar de juiz do Tribunal Geral.

(3)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer favorável sobre a adequação desta candidata ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral.

(4)

Deverá proceder-se à nomeação de Maja BRKAN para o período que tem início na data da entrada em vigor da presente decisão e termo em 31 de agosto de 2025,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Maja Brkan é nomeada juíza do Tribunal Geral para o período que tem início na data da entrada em vigor da presente decisão e termo em 31 de agosto de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2021.

O Presidente

N. BRITO


Retificações

9.6.2021   

PT

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L 203/17


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/756 da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 162 de 10 de maio de 2021 )

Na página 2, no considerando 6, na última frase:

onde se lê:

«alterações à sequência de codificação.»,

deve ler-se:

«alterações à sequência codificante.».

Na página 2, no artigo 1.o, ponto 1, que altera o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2008:

onde se lê:

«informações suplementares a fim de concluir a sua avaliação»,

deve ler-se:

«informações suplementares a fim de completar a sua avaliação».

Na página 3, no artigo 1.o, ponto 2, que altera o artigo 23.o, n.o 1-A, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2008, na nova subalínea ix):

onde se lê:

«incluindo a substituição ou a adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência de codificação ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências de codificação;»,

deve ler-se:

«incluindo a substituição ou a adição de um serótipo, estirpe, antigénio ou sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes;».

Na página 3, no artigo 1.o, ponto 3, que altera o anexo I, ponto 1, alínea c), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1234/2008:

onde se lê:

«sequência de codificação ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências de codificação de uma vacina contra o coronavírus humano,»,

deve ler-se:

«sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina contra o coronavírus humano,».

Na página 3, no artigo 1.o, ponto 4, que altera o anexo II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2008, na nova alínea l):

onde se lê:

«sequência de codificação ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências de codificação de uma vacina contra o coronavírus humano.»,

deve ler-se:

«sequência codificante ou combinação de serótipos, estirpes, antigénios ou sequências codificantes de uma vacina contra o coronavírus humano.».