ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 202

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
8 de junho de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

8.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/1


REGULAMENTO (UE) 2021/887 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que cria o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A maior parte da população da União está ligada à Internet. A vida quotidiana das pessoas e as economias estão cada vez mais dependentes das tecnologias digitais. Os cidadãos e as empresas estão cada vez mais expostos a incidentes de cibersegurança graves e muitas empresas na União são confrontadas com, pelo menos, um incidente de cibersegurança todos os anos. Essa situação realça a necessidade de resiliência, de aumentar as capacidades tecnológica e industrial e de aplicação de normas de cibersegurança elevadas e soluções holísticas de cibersegurança, que envolvam pessoas, produtos, processos e tecnologia na União, bem como a necessidade da liderança da União nos domínios da cibersegurança e da autonomia digital. A cibersegurança pode também ser melhorada através de uma maior sensibilização para as ameaças de cibersegurança e do desenvolvimento de competências, capacidades e aptidões em toda a União, tendo ao mesmo tempo plenamente em conta as preocupações e implicações societais e éticas.

(2)

A União tem aumentado continuamente as suas atividades para responder aos desafios crescentes de cibersegurança no seguimento da estratégia para a cibersegurança apresentada pela Comissão e pela alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta-representante») na sua Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 7 de fevereiro de 2013, intitulada «Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido» («Estratégia para a Cibersegurança de 2013»). A Estratégia para a Cibersegurança de 2013 destinava-se a promover um ecossistema de cibersegurança fiável, seguro e aberto. Em 2016, a União adotou as primeiras medidas no domínio da cibersegurança através da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à segurança das redes e da informação.

(3)

Em setembro de 2017, a Comissão e a alta-representante apresentaram uma Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE», com o intuito de reforçar a resiliência e a capacidade de dissuasão e de resposta a ciberataques da União.

(4)

Os chefes de Estado ou de Governo presentes na Cimeira Digital de Taline, em setembro de 2017, apelaram a que a Comissão se tornasse um líder mundial em cibersegurança até 2025, para assegurar a confiança e a proteção dos cidadãos, consumidores e empresas em linha e permitir uma Internet livre, mais segura e regida pela lei e afirmaram a sua intenção de recorrerem mais a soluções de código fonte aberto e normas abertas aquando da (re)construção de sistemas e soluções de tecnologias de informação e comunicação (TIC), designadamente para evitar a dependência do vendedor, incluindo as soluções e normas desenvolvidas ou promovidas no âmbito dos programas da União em matéria de interoperabilidade e normalização, tais como a ISA2.

(5)

O Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança («Centro de Competências»), criado pelo presente regulamento, deverá contribuir para aumentar a segurança das redes e dos sistemas de informação, designadamente da Internet e de outras infraestruturas críticas para o funcionamento da sociedade, tais como os transportes, a saúde, a energia, as infraestruturas digitais, a água, os mercados financeiros e os sistemas bancários.

(6)

A perturbação substancial das redes e dos sistemas de informação pode afetar cada um dos Estados-Membros e o conjunto da União. Um nível elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União é essencial tanto para a sociedade como para a economia. Presentemente, a União depende de prestadores de serviços de cibersegurança não europeus. Contudo, é do interesse estratégico da União assegurar que conserva e desenvolve capacidades tecnológicas e de investigação essenciais em matéria de cibersegurança para proteger as redes e os sistemas de informação dos cidadãos e das empresas, em especial para proteger as redes e os sistemas de informação críticos e prestar serviços fundamentais de cibersegurança.

(7)

A União dispõe de conhecimentos especializados e de experiência consideráveis em matéria de investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança, mas os esforços das comunidades industriais e de investigação estão fragmentados, carecendo de harmonização e de uma missão comum, o que compromete a competitividade e a proteção eficaz das redes e dos sistemas nesse domínio. Esses esforços e conhecimentos especializados necessitam de ser mutualizados, ligados em rede e utilizados de modo eficiente para reforçar e complementar as capacidades e competências tecnológicas, de investigação e industriais existentes a nível da União e a nível nacional. Embora o setor das TIC enfrente importantes desafios, como, por exemplo, dar resposta à procura de trabalhadores qualificados, pode beneficiar da representação da diversidade da sociedade em geral, alcançando uma representação equilibrada dos géneros, da diversidade étnica e da não discriminação das pessoas com deficiência, bem como facilitando o acesso ao conhecimento e à formação de futuros peritos em matéria de cibersegurança, incluindo a educação desses peritos em contextos não formais, por exemplo, em projetos de software livre e de fonte aberta, projetos de tecnologia colaborativa, empresas em fase de arranque e microempresas.

(8)

As pequenas e médias empresas (PME) são partes interessadas cruciais no setor da cibersegurança da União e podem fornecer soluções de ponta devido à sua agilidade. No entanto, as PME que não são especializadas em cibersegurança podem ser mais vulneráveis a incidentes de cibersegurança devido aos elevados requisitos de investimento e conhecimentos necessários para a criação de soluções eficazes de cibersegurança. Por conseguinte, é necessário que o Centro de Competências e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação («Rede») prestem apoio às PME, facilitando o acesso destas ao conhecimento e, através de um acesso específico, aos resultados da investigação e desenvolvimento, de modo a permitir-lhes proteger-se adequadamente e assegurarem que as PME ativas no domínio da cibersegurança sejam competitivas e contribuam para a liderança da União no domínio da cibersegurança.

(9)

Existem conhecimentos especializados para lá dos contextos industriais e de investigação. Os projetos não comerciais e pré-comerciais, designados projetos «de tecnologia colaborativa», utilizam normas abertas, dados abertos e software livre e de fonte aberta, no interesse da sociedade e do bem público.

(10)

O domínio da cibersegurança é diversificado. As partes interessadas pertinentes incluem partes interessadas que provêm das entidades públicas, dos Estados-Membros e da União, bem como da indústria, da sociedade civil, como, por exemplo, sindicatos, associações de consumidores, a comunidade de software livre e de fonte aberta e a comunidade académica e de investigação, e de outras entidades.

(11)

As Conclusões do Conselho adotadas em novembro de 2017 instaram a Comissão a apresentar rapidamente uma avaliação de impacto sobre as possíveis opções para criar uma rede de centros de competências em matéria de cibersegurança e um centro europeu de investigação e de competências em matéria de cibersegurança e a propor o instrumento jurídico pertinente até meados de 2018 para a criação dessa rede e desse centro.

(12)

A União carece ainda de capacidades e aptidões tecnológicas e industriais suficientes para garantir de forma autónoma a segurança da sua economia e das suas infraestruturas críticas e para se tornar um líder mundial no domínio da cibersegurança. Existe um nível insuficiente de coordenação e cooperação estratégicas e sustentáveis entre as indústrias, as comunidades de investigação no domínio da cibersegurança e os poderes públicos. A União padece de um investimento insuficiente e de um acesso limitado aos conhecimentos, às competências e às instalações de cibersegurança, sendo poucas as realizações da investigação e da inovação da União no domínio da cibersegurança que se traduzem em soluções comercializáveis ou amplamente implantadas na economia.

(13)

A criação do Centro de Competências e da Rede, com um mandato para pôr em prática medidas de apoio às tecnologias industriais e no domínio da investigação e inovação, é a melhor opção para realizar os objetivos do presente regulamento ao mesmo tempo que oferece o maior impacto económico, societal e ambiental e salvaguarda os interesses da União.

(14)

O Centro de Competências deverá ser o principal instrumento da União para pôr em comum os investimentos em investigação, tecnologia e desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e para executar os projetos e iniciativas relevantes juntamente com a Rede. O Centro de Competências deverá gerir o apoio financeiro relacionado com a cibersegurança ao abrigo do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa»), criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e do Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e deverá estar aberto a outros programas, se for caso disso. Esta abordagem deverá contribuir para criar sinergias e coordenar o apoio financeiro relacionado com iniciativas da União em matéria da investigação e desenvolvimento, da inovação, da tecnologia e do desenvolvimento industrial no domínio da cibersegurança e deverá evitar uma duplicação desnecessária.

(15)

É importante assegurar o respeito pelos direitos fundamentais e a conduta ética nos projetos de investigação de cibersegurança financiados pelo Centro de Competências.

(16)

O Centro de Competências não deverá desempenhar tarefas operacionais de cibersegurança, como as que estão associadas às equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT, do inglês Computer Security Incident Response Teams), nomeadamente o acompanhamento e o tratamento de incidentes de cibersegurança. No entanto, o Centro de Competências deverá poder facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de TIC ao serviço da indústria, em especial das PME, das comunidades de investigação, da sociedade civil e do setor público, em coerência com a missão e os objetivos estabelecidos no presente regulamento. Sempre que as CSIRT e outras partes interessadas procurem promover a comunicação e divulgação de vulnerabilidades, o Centro de Competências e os membros da Comunidade de Competências de Cibersegurança («Comunidade») deverão poder apoiar essas partes interessadas, a pedido destas, nos limites das respetivas atribuições, e evitando simultaneamente duplicações com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), criada pelo Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(17)

O Centro de Competências, a Comunidade e a Rede deverão beneficiar da experiência e da ampla e relevante representação das partes interessadas pertinentes conseguidas por intermédio da parceria público-privada contratual no domínio da cibersegurança entre a Comissão e a Organização Europeia para a Cibersegurança (ECSO, do inglês European Cyber Security Organisation) durante a vigência do Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e dos ensinamentos retirados de quatro projetos-piloto lançados no início de 2019 ao abrigo do Horizonte 2020, a saber, CONCORDIA, ECHO, SPARTA e CyberSec4Europe, e do projeto-piloto e da ação preparatória sobre auditorias de software livre e de fonte aberta (EU FOSSA, do inglês Free and Open Source Software Audits), para a gestão da Comunidade e a representação da Comunidade no Centro de Competências.

(18)

Atendendo à dimensão dos desafios que a cibersegurança coloca e aos investimentos em capacidades e aptidões de cibersegurança feitos noutras partes do mundo, a União e os Estados-Membros deverão ser incentivados a reforçar o apoio financeiro à investigação, ao desenvolvimento e à implantação neste domínio. A fim de alcançar economias de escala e um nível de proteção equiparável em toda a União, os Estados-Membros deverão congregar os seus esforços num quadro da União, contribuindo ativamente para os trabalhos do Centro de Competências e da Rede.

(19)

A fim de promover, a nível internacional, a competitividade da União e normas de cibersegurança elevadas, o Centro de Competências e a Comunidade deverão ter o objetivo de proceder ao intercâmbio com a comunidade internacional sobre a evolução em matéria de cibersegurança, nomeadamente de produtos e processos, normas e normas técnicas, sempre que pertinente para a missão, os objetivos e as atribuições do Centro de Competências. Para efeitos do presente regulamento, as normas técnicas pertinentes poderão incluir a criação de aplicações de referência, nomeadamente as lançadas com licenças-tipo abertas digitais.

(20)

O Centro de Competências tem sede em Bucareste.

(21)

Ao elaborar o seu programa de trabalho anual («programa de trabalho anual»), o Centro de Competências deverá informar a Comissão das suas necessidades de cofinanciamento com base nas contribuições dos Estados-Membros previstas a título de cofinanciamento de ações conjuntas, para que a Comissão possa ter em conta a correspondente contribuição da União aquando da elaboração do projeto de orçamento geral da União para o exercício seguinte.

(22)

Caso elabore o programa de trabalho do Horizonte Europa em matérias relacionadas com a cibersegurança, inclusive no contexto do seu procedimento de consulta das partes interessadas, em especial antes da adoção do referido programa de trabalho, a Comissão deverá ter em conta o contributo do Centro de Competências e deverá partilhar esse contributo com o Comité do Programa do Horizonte Europa.

(23)

A fim de possibilitar ao Centro de Competências desempenhar o seu papel no domínio da cibersegurança, de facilitar o envolvimento da Rede e de assegurar que os Estados-Membros tenham um papel importante na governação, o Centro de Competências deverá ser criado sob a forma de um organismo da União com personalidade jurídica, ao qual deve ser aplicável o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (8). O Centro de Competências deverá desempenhar um duplo papel, executando tarefas específicas em matéria de indústria, tecnologia e investigação no domínio da cibersegurança nos termos do presente regulamento e gerindo o financiamento relacionado com a cibersegurança proveniente em simultâneo de vários programas, nomeadamente do Horizonte Europa e do Programa Europa Digital e, eventualmente, também de outros programas da União. Essa gestão terá de ser feita nos termos das regras aplicáveis a esses programas. No entanto, dado que o financiamento destinado ao funcionamento do Centro de Competências provirá principalmente do Horizonte Europa e do Programa Europa Digital, é necessário que o Centro de Competências seja considerado uma parceria para efeitos da execução orçamental, incluindo durante a fase de programação.

(24)

Devido à contribuição da União, o acesso aos resultados das atividades e projetos do Centro de Competências deve ser tão aberto quanto possível e tão restrito quanto necessário, devendo a reutilização desses resultados ser possível se for caso disso.

(25)

O Centro de Competências deverá facilitar e coordenar o trabalho da Rede. A Rede deverá ser constituída por um centro nacional de coordenação de cada Estado-Membro. Os centros nacionais de coordenação que tenham sido reconhecidos pela Comissão como tendo a necessária capacidade de gerir os fundos de modo a cumprirem a missão e os objetivos estabelecidos no presente regulamento, deverão receber apoio financeiro direto da União, nomeadamente subvenções concedidas sem convite à apresentação de propostas, a fim de efetuarem as suas atividades relacionadas com o presente regulamento.

(26)

Os centros nacionais de coordenação deverão ser entidades do setor público ou entidades com uma participação pública maioritária, que desempenhem funções de administração pública nos termos das disposições do direito nacional, inclusive por delegação, e deverão ser selecionados pelos Estados-Membros. Deverá ser possível que as funções de centro nacional de coordenação num determinado Estado-Membro sejam executadas por uma entidade que desempenhe outras funções ao abrigo do direito da União, como por exemplo as funções de autoridade nacional competente, de ponto de contacto único na aceção da Diretiva (UE) 2016/1148 ou de qualquer outro regulamento da União, ou as funções de polo de inovação digital na aceção do Regulamento (UE) 2021/694. Outras entidades do setor público ou entidades que desempenhem funções de administração pública num Estado-Membro deverão poder prestar assistência ao centro nacional de coordenação do Estado-Membro em causa no exercício das suas funções.

(27)

Os centros nacionais de coordenação deverão ter a capacidade administrativa necessária, deverão possuir ou ter acesso a conhecimentos industriais, tecnológicos e de investigação especializados em matéria de cibersegurança e deverão estar em condições de assegurarem um diálogo e coordenação eficazes com a indústria, o setor público e a comunidade de investigação.

(28)

A educação nos Estados-Membros deverá refletir a importância de uma sensibilização e das competências adequadas em matéria de cibersegurança. Para esse efeito, tendo em conta o papel da ENISA e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de educação, os centros nacionais de coordenação, juntamente com as autoridades públicas e as partes interessadas pertinentes, deverão contribuir para a promoção e difusão de programas educativos em matéria de cibersegurança.

(29)

Os centros nacionais de coordenação deverão poder receber subvenções do Centro de Competências, a fim de prestarem apoio financeiro a terceiros sob a forma de subvenções. Os custos diretos incorridos pelos centros nacionais de coordenação para a prestação e a gestão do apoio financeiro a terceiros deverão ser elegíveis para financiamento no quadro dos programas pertinentes.

(30)

O Centro de Competências, a Rede e a Comunidade deverão contribuir para o avanço e a difusão dos mais recentes produtos, serviços e processos de cibersegurança. Ao mesmo tempo, o Centro de Competências e a Rede deverão promover as aptidões de cibersegurança dos setores do lado da procura, nomeadamente através da prestação de apoio aos programadores e operadores em setores como os transportes, a energia, a saúde, as finanças, a administração pública, as telecomunicações, a indústria transformadora e o espaço, para ajudar os programadores e operadores a resolver os seus problemas de cibersegurança, como, por exemplo, a aplicação da abordagem de segurança desde a conceção. O Centro de Competências e a Rede deverão ainda apoiar a normalização e a implantação de produtos, serviços e processos de cibersegurança, promovendo simultaneamente, sempre que possível, a aplicação do enquadramento europeu para a certificação da cibersegurança tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2019/881.

(31)

Tendo em conta a rápida evolução das ciberameaças e da cibersegurança, a União tem de ser capaz de se adaptar rápida e continuamente a novos desenvolvimentos no domínio. Por conseguinte, o Centro de Competências, a Rede e a Comunidade deverão ser suficientemente flexíveis para garantir a aptidão necessária para responder a esses desenvolvimentos. Deverão facilitar projetos que ajudem as entidades a estar aptas a desenvolver constantemente aptidões para melhorar a sua resiliência e a resiliência da União.

(32)

O Centro de Competências deverá apoiar a Comunidade. O Centro de Competências deverá aplicar as vertentes relevantes em matéria de cibersegurança do Horizonte Europa e do Programa Europa Digital em conformidade com o programa de trabalho plurianual do Centro de Competências («programa de trabalho plurianual»), com o programa de trabalho anual e com o processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa, através da atribuição de subvenções e de outras formas de financiamento, principalmente na sequência de um convite concorrencial à apresentação de propostas. O Centro de Competências deverá também facilitar a transferência de conhecimentos especializados na Rede e na Comunidade e deverá apoiar o investimento conjunto da União, dos Estados-Membros ou do setor industrial. O Centro de Competências deverá dar particular atenção à prestação de apoio às PME no domínio da cibersegurança, bem como a ações que contribuam para colmatar o défice de competências.

(33)

A assistência técnica para a preparação dos projetos deverá ser prestada de forma totalmente objetiva e transparente, a fim de garantir que todos os potenciais beneficiários recebem as mesmas informações, e deve evitar conflitos de interesses.

(34)

O Centro de Competências deverá estimular e apoiar a cooperação e coordenação estratégicas a longo prazo das atividades da Comunidade, o que envolverá um grupo amplo, aberto, interdisciplinar e diversificado das partes interessadas europeias envolvidas no domínio da tecnologia de cibersegurança. A Comunidade deverá incluir entidades de investigação, indústrias e o setor público. A Comunidade deverá contribuir para as atividades do Centro de Competências, para o programa de trabalho plurianual e para o programa de trabalho anual, nomeadamente através do Grupo Consultivo Estratégico. A Comunidade deverá também beneficiar das atividades de reforço de comunidades do Centro de Competências e da Rede, mas, por outro lado, não deverá ser privilegiada no tocante aos convites à apresentação de propostas ou aos concursos públicos. A Comunidade deverá ser constituída por organismos coletivos e organizações. Ao mesmo tempo, a fim de beneficiar de todos os conhecimentos especializados em cibersegurança na União, o Centro de Competências e os seus organismos deverão poder também recorrer aos conhecimentos especializados de pessoas singulares enquanto peritos ad hoc.

(35)

O Centro de Competências deverá cooperar e criar sinergias com a ENISA e deverá receber contributos relevantes da ENISA quando definir as prioridades de financiamento.

(36)

A fim de responder às necessidades em matéria de cibersegurança do lado da oferta e do lado da procura, a missão do Centro de Competências de prestar conhecimentos e assistência técnica em matéria de cibersegurança às indústrias deverá referir-se aos produtos, processos e serviços de TIC e a todos os demais produtos e processos tecnológicos nos quais a cibersegurança tem de ser incorporada. Se o solicitar, o setor público poderá também beneficiar do apoio do Centro de Competências.

(37)

A fim de estabelecer um ambiente sustentável de cibersegurança, é importante que a abordagem de segurança desde a conceção seja utilizada como princípio no processo de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e atualização de infraestruturas, produtos e serviços, nomeadamente através do apoio aos mais modernos métodos de desenvolvimento seguros, ensaios de segurança adequados e auditorias de segurança, e através da disponibilização sem demora de atualizações que corrijam vulnerabilidades ou ameaças conhecidas e, sempre que possível, através da possibilidade de terceiros criarem e fornecerem atualizações para além do respetivo fim de vida dos produtos. É necessário garantir a segurança desde a conceção ao longo da vida útil dos produtos, serviços ou processos de TIC, através de processos de desenvolvimento em evolução constante de modo a reduzir os prejuízos causados por uma utilização maliciosa.

(38)

Enquanto o Centro de Competências e a Rede deverão procurar aumentar as sinergias e a coordenação entre as esferas civil e militar da cibersegurança, os projetos ao abrigo do presente regulamento financiados pelo Horizonte Europa deverão ser executados nos termos do Regulamento (UE) 2021/695, que prevê que as atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do Horizonte Europa devem incidir exclusivamente sobre aplicações civis.

(39)

O presente regulamento aplica-se principalmente a questões civis, mas as atividades dos Estados-Membros ao abrigo do mesmo podem refletir as especificidades dos Estados-Membros nos casos em que a política de cibersegurança é prosseguida por autoridades que realizam atribuições tanto civis como militares, deverão procurar a complementaridade e deverão evitar sobreposições com instrumentos de financiamento relacionados com a defesa.

(40)

O presente regulamento deverá garantir a responsabilidade e a transparência do Centro de Competências e das empresas que beneficiem de financiamento, em consonância com os regulamentos pertinentes do programa.

(41)

A execução de projetos de implantação, em particular os projetos de implantação relacionados com infraestruturas e aptidões implantadas a nível da União ou através de aquisições conjuntas, poderá ser dividida em diferentes fases, tais como concursos separados para a conceção de hardware e software, a sua produção e o seu funcionamento e manutenção, embora as empresas apenas possam participar numa das fases e, se for caso disso, poderá ser exigido que os beneficiários em uma ou várias dessas fases sejam obrigados a cumprir determinadas condições em termos de propriedade ou controlo europeus.

(42)

Atendendo aos seus conhecimentos especializados em cibersegurança e ao seu mandato como ponto de referência para o aconselhamento e os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança para as instituições, órgãos e organismos da União, e para as partes interessadas pertinentes da União, e atendendo aos contributos que disponibiliza no âmbito das suas atribuições, a ENISA deverá desempenhar um papel ativo nas atividades do Centro de Competências, inclusive na elaboração da Agenda, evitando a duplicação das respetivas atribuições, nomeadamente através do seu papel de observador permanente no Conselho de Administração do Centro de Competências. No que diz respeito à elaboração da Agenda, do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual, o diretor-executivo do Centro de Competências e o Conselho de Administração deverão ter em conta o aconselhamento estratégico e contributos pertinentes prestados pela ENISA, nos termos do regulamento interno do Conselho de Administração.

(43)

Sempre que recebam uma contribuição financeira do orçamento geral da União, os centros nacionais de coordenação e as entidades que integram a Comunidade deverão publicitar o facto de as respetivas atividades serem realizadas no contexto do presente regulamento.

(44)

Os custos resultantes das atividades de estabelecimento do Centro de Competências e das atividades de administração e de coordenação do Centro de Competências deverão ser financiados pela União e pelos Estados-Membros, proporcionalmente às contribuições voluntárias dos Estados-Membros para as ações conjuntas. A fim de evitar a duplicação do financiamento, essas atividades não deverão beneficiar simultaneamente de contribuições de outros programas da União.

(45)

O Conselho de Administração, que deverá ser composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, deverá definir a orientação geral das atividades do Centro de Competências e deverá garantir que este execute as suas atribuições nos termos do presente regulamento. O Conselho de Administração deverá adotar a Agenda.

(46)

O Conselho de Administração deverá dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento do Centro de Competências. Deverá verificar a execução do orçamento, adotar a regulamentação financeira adequada e definir procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões pelo Centro de Competências, incluindo para a adoção, refletindo a Agenda, do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual. O Conselho de Administração também deverá adotar o seu regulamento interno, nomear o diretor-executivo e decidir quanto à prorrogação ou cessação do mandato deste último.

(47)

O Conselho de Administração deverá ter uma panorâmica das atividades estratégicas e de execução do Centro de Competências e assegurar o alinhamento entre essas atividades. No seu relatório anual, o Centro de Competências deverá dar ênfase especial aos objetivos estratégicos que tiver alcançado e, se for caso disso, propor ações para melhorar ainda mais a consecução desses objetivos estratégicos.

(48)

Para o funcionamento correto e eficaz do Centro de Competências, a Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas nomeadas para o Conselho de Administração possuem níveis adequados de experiência e de competências profissionais especializadas em áreas funcionais. A Comissão e os Estados-Membros deverão também procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos deste órgão.

(49)

Tendo em conta o estatuto específico do Centro de Competências e a sua responsabilidade pela execução dos fundos da União, em especial os provenientes do Horizonte Europa e do Programa Europa Digital, a Comissão deverá dispor de 26 % do total de votos no Conselho de Administração no que disser respeito a decisões relacionadas com fundos da União, a fim de maximizar o valor acrescentado da União dessas decisões, assegurando simultaneamente a legalidade dessas decisões e a sua consonância com as prioridades da União.

(50)

O bom funcionamento do Centro de Competências implica que o seu diretor-executivo seja nomeado de forma transparente com base no mérito, em capacidades de gestão e administrativas documentadas e na competência e experiência relevantes no domínio da cibersegurança, e que as funções de diretor-executivo sejam desempenhadas com total independência.

(51)

O Centro de Competências deverá ter um Grupo Consultivo Estratégico como órgão consultivo. O Grupo Consultivo Estratégico deverá prestar aconselhamento com base no diálogo regular entre o Centro de Competências e a Comunidade, devendo ser composto por representantes do setor privado, organizações de consumidores, o meio académico e outras partes interessadas pertinentes. O Grupo Consultivo Estratégico deverá concentrar-se em questões relevantes para as partes interessadas e chamar a atenção do Conselho de Administração e do diretor-executivo para as mesmas. As atribuições do Grupo Consultivo Estratégico deverão incluir a prestação de aconselhamento relativamente à Agenda, ao programa de trabalho anual e ao programa de trabalho plurianual. A representação das diferentes partes interessadas no Grupo Consultivo Estratégico deverá ser equilibrada, prestando particular atenção à representação das PME, a fim de assegurar uma representação adequada das partes interessadas nos trabalhos do Centro de Competências.

(52)

As contribuições dos Estados-Membros para os recursos do Centro de Competências poderão ser financeiras ou em espécie. Por exemplo, as referidas contribuições financeiras poderão consistir numa subvenção concedida por um Estado-Membro a um beneficiário estabelecido nesse Estado-Membro em complemento do apoio financeiro da União atribuído a um projeto no âmbito do programa de trabalho anual. Por outro lado, de modo geral, as contribuições em espécie ocorrerão nos casos em que uma entidade de um Estado-Membro é ela própria beneficiária de um apoio financeiro da União. Por exemplo, se a União subvencionar uma atividade de um centro nacional de coordenação com uma taxa de financiamento de 50%, os custos remanescentes da atividade serão contabilizados como contribuição em espécie. Num outro exemplo, se uma entidade de um Estado-Membro receber apoio financeiro da União para criar ou modernizar uma infraestrutura que se destine a ser partilhada entre as partes interessadas de acordo com o programa de trabalho anual, os custos não subvencionados conexos serão contabilizados como contribuições em espécie.

(53)

Nos termos das disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 aplicáveis aos conflitos de interesses, o Centro de Competências deverá dispor de regras em matéria de prevenção, identificação e resolução, e gestão de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, aos órgãos e pessoal, ao Conselho de Administração, bem como ao Grupo Consultivo Estratégico e à Comunidade. Os Estados-Membros deverão assegurar a prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos centros nacionais de coordenação, nos termos do direito nacional. O Centro de Competências deverá igualmente aplicar as disposições relevantes da União sobre o acesso do público a documentos, constantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências deverá estar sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O Centro de Competências deverá respeitar as disposições do direito da União aplicáveis às instituições da União e o direito nacional relativo ao tratamento de informações, nomeadamente o tratamento de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE.

(54)

Os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros deverão ser protegidos por medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) («Regulamento Financeiro»).

(55)

O Centro de Competências deverá funcionar de forma aberta e transparente. Deverá facultar em tempo útil todas as informações pertinentes e deverá promover as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e de difusão ao público em geral. O regulamento interno do Conselho de Administração do Centro de Competências e o do Grupo Consultivo Estratégico deverão ser tornados públicos.

(56)

O auditor interno da Comissão deverá exercer relativamente ao Centro de Competências os mesmos poderes que exerce em relação à Comissão.

(57)

A Comissão, o Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude deverão ter acesso a todas as informações necessárias e às instalações do Centro de Competências para realizarem auditorias e inquéritos sobre as subvenções, os contratos e os acordos assinados pelo Centro de Competências.

(58)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da competitividade e das capacidades da União, a conservação e o desenvolvimento das capacidades de investigação, tecnológicas e industriais no domínio da cibersegurança da União, o aumento da competitividade da indústria de cibersegurança da União e a transformação da cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individuais, devido à dispersão dos recursos limitados existentes e à dimensão do investimento necessário, mas podem, em razão de se evitar a duplicação desnecessária desses esforços, ajudando a alcançar uma massa crítica de investimento, assegurando que o financiamento público é utilizado de modo eficaz e assegurando que um elevado nível de cibersegurança é promovido em todos os Estados-Membros, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais do centro de competências e da rede

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança («Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação («Rede»). O presente regulamento define as regras para a designação de centros nacionais de coordenação assim como as regras para o estabelecimento da Comunidade de Competências em Cibersegurança («Comunidade»).

2.   O Centro de Competências desempenha um papel essencial na execução da vertente relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital, em especial no que diz respeito às ações relacionadas com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/694, e contribui para a execução do Horizonte Europa, em especial no que diz respeito ao anexo I, pilar II, secção 3.1.3, da Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (12).

3.   Os Estados-Membros contribuem coletivamente para os trabalhos do Centro de Competências e da Rede.

4.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que toca à segurança pública, defesa, segurança nacional e atividades do Estado no domínio do direito penal.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Cibersegurança», as atividades necessárias para proteger as redes e sistemas de informação, os utilizadores desses sistemas e outras pessoas afetadas por ciberameaças;

2)

«Rede e sistema de informação», uma rede e um sistema de informação na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/1148;

3)

«Produtos, serviços e processos de cibersegurança», os produtos, serviços ou processos de TIC, comerciais e não comerciais, com a finalidade específica de proteger redes e sistemas de informação ou de assegurar a confidencialidade, a integridade e a acessibilidade dos dados que são tratados ou armazenados em redes e sistemas de informação, bem como a cibersegurança dos utilizadores desses sistemas e outras pessoas afetadas por ciberameaças;

4)

«Ciberameaça», uma circunstância, um evento ou uma ação potenciais suscetíveis de lesar, perturbar ou ter qualquer outro efeito negativo sobre as redes e os sistemas de informação, os utilizadores desses sistemas e outras pessoas;

5)

«Ação conjunta», uma ação incluída no programa de trabalho anual que receba apoio financeiro do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital ou de outros programas da União, bem como apoio financeiro ou em espécie de um ou mais Estados-Membros e que seja executada através de projetos que envolvam beneficiários estabelecidos nesses Estados-Membros e que deles recebam apoio financeiro ou em espécie;

6)

«Contribuição em espécie», os custos elegíveis incorridos por centros nacionais de coordenação e outras entidades públicas quando participem em projetos financiados ao abrigo do presente regulamento, caso esses custos não sejam financiados por uma contribuição da União ou por contribuições financeiras dos Estados-Membros;

7)

«Polo Europeu de Inovação Digital», um Polo Europeu de Inovação Digital na aceção do artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/694;

8)

«Agenda», uma estratégia industrial, tecnológica e de investigação em matéria de cibersegurança abrangente e sustentável, que formula recomendações estratégicas para o desenvolvimento e o crescimento do setor industrial, tecnológico e de investigação europeu no domínio da cibersegurança e prioridades estratégicas para as atividades do Centro de Competências, e não é vinculativa no que diz respeito às decisões a tomar sobre os programas de trabalho anuais;

9)

«Assistência técnica», a assistência disponibilizada pelo Centro de Competências aos centros nacionais de coordenação ou à Comunidade para o desempenho das respetivas atribuições, facultando conhecimentos ou facilitando o acesso a conhecimentos especializados em matéria de investigação, tecnologia e indústria no domínio da cibersegurança, facilitando a ligação em rede, sensibilizando e promovendo a cooperação, ou a assistência disponibilizada pelo Centro de Competências, em conjunto com os centros nacionais de coordenação, às partes interessadas no que diz respeito à preparação de projetos relacionados com a missão do Centro de Competências e da Rede e os objetivos do Centro de Competências.

Artigo 3.o

Missão do Centro de Competências e da Rede

1.   A missão do Centro de Competências e da Rede contribui para que a União:

a)

Reforce a sua liderança e autonomia estratégica no domínio da cibersegurança, conservando e desenvolvendo as capacidades e aptidões de investigação, académicas, societais, tecnológicas e industriais da União no domínio da cibersegurança necessárias para aumentar a confiança e a segurança, nomeadamente a confidencialidade, a integridade e a acessibilidade dos dados, no mercado único digital;

b)

Apoie as capacidades, aptidões e competências tecnológicas da União em relação à resiliência e fiabilidade das infraestruturas de redes e sistemas de informação, incluindo as infraestruturas críticas e o hardware e software de uso comum na União; e

c)

Aumente a competitividade global da indústria de cibersegurança da União, assegure normas elevadas de cibersegurança em toda a União, e transforme a cibersegurança numa vantagem competitiva para outras indústrias da União.

2.   O Centro de Competências e a Rede exercem as respetivas atribuições em colaboração com a ENISA e a Comunidade, sempre que adequado.

3.   O Centro de Competências, nos termos dos atos legislativos que estabelecem os programas pertinentes, nomeadamente o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital, utiliza os recursos financeiros pertinentes da União de modo a contribuir para a missão definida no n.o 1.

Artigo 4.o

Objetivos do Centro de Competências

1.   O Centro de Competências tem por objetivo geral promover a investigação, a inovação e a implantação no domínio da cibersegurança a fim de cumprir a missão estabelecida no artigo 3.o.

2.   O Centro de Competência tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Reforçar capacidades, aptidões, conhecimentos e infraestrutura de cibersegurança para benefício da indústria, em especial das PME, das comunidades de investigação, do setor público e da sociedade civil, sempre que adequado;

b)

Promover a resiliência em matéria de cibersegurança, a adoção das melhores práticas de cibersegurança, o princípio da segurança desde a conceção e a certificação da segurança dos produtos e serviços digitais, de modo a completar os esforços de outras entidades públicas;

c)

Contribuir para um ecossistema de cibersegurança europeu sólido, que reúna todas as partes interessadas pertinentes.

3.   O Centro de Competências dá execução aos objetivos específicos referidos no n.o 2:

a)

Formulando recomendações estratégicas para a investigação, inovação e implantação em cibersegurança, nos termos do direito da União, e definindo prioridades estratégicas para as atividades do Centro de Competências;

b)

Executando ações ao abrigo dos programas de financiamento da União pertinentes, em conformidade com os programas de trabalho pertinentes e nos termos dos atos legislativos da União que estabelecem esses programas de financiamento;

c)

Promovendo a cooperação e a coordenação entre os centros nacionais de coordenação e com a Comunidade e no âmbito da mesma; e

d)

Se pertinente e adequado, adquirindo e operando infraestruturas e serviços de TIC, sempre que necessário para o desempenho das atribuições estabelecidas no artigo 5.o e em conformidade com os respetivos programas de trabalho estabelecidos no artigo 5.o, n.o 3, alínea b).

Artigo 5.o

Atribuições do Centro de Competências

1.   Na consecução da sua missão e dos seus objetivos, o Centro de Competências tem as seguintes atribuições:

a)

Atribuições estratégicas; e

b)

Atribuições de execução.

2.   As atribuições estratégicas referidas no n.o 1, alínea a), consistem em:

a)

Desenvolver e acompanhar a execução da Agenda;

b)

Através da Agenda e do programa de trabalho plurianual, e ao mesmo tempo que evita qualquer duplicação de atividades com a ENISA e tem em conta a necessidade de criar sinergias entre a cibersegurança e outras partes do Horizonte Europa e do Programa Europa Digital:

i)

estabelecer prioridades para os trabalhos do Centro de Competências em matéria de:

1)

reforço da investigação e da inovação no domínio da cibersegurança, abrangendo todo o ciclo da inovação, e da implantação dessa investigação e inovação,

2)

desenvolvimento de capacidades, aptidões e infraestruturas industriais, tecnológicas e de investigação no domínio da cibersegurança,

3)

reforço das competências e aptidões tecnológicas e de cibersegurança na indústria, na tecnologia e na investigação e em todos os níveis de educação pertinentes, apoiando o equilíbrio entre homens e mulheres,

4)

implantação de produtos, serviços e processos de cibersegurança,

5)

apoio à aceitação pelo mercado de produtos, serviços e processos de cibersegurança que contribuam para a missão definida no artigo 3.o,

6)

apoio à adoção e integração dos mais modernos produtos, serviços e processos de cibersegurança pelas autoridades públicas, a pedido destas, dos setores da procura e de outros utilizadores,

ii)

apoiar a indústria da cibersegurança, em especial as PME, com vista a reforçar a excelência, a capacidade e a competitividade da União em matéria de cibersegurança, nomeadamente com vista a estabelecer ligações a potenciais mercados e oportunidades de implantação, bem como a atrair investimento, e

iii)

prestar apoio e assistência técnica a empresas em fase de arranque, a PME, a microempresas, a associações, a peritos individuais e a projetos de tecnologia colaborativa no domínio da cibersegurança;

c)

Assegurar sinergias entre as instituições, órgãos e organismos pertinentes da União, nomeadamente a ENISA, e a cooperação com as mesmas, evitando ao mesmo tempo qualquer duplicação de atividades com essas instituições, órgãos e organismos da União;

d)

Coordenar os centros nacionais de coordenação através da Rede e assegurar o intercâmbio regular de conhecimentos;

e)

Prestar aconselhamento especializado aos Estados-Membros, a pedido destes, em questões industriais, tecnológicas e de investigação no domínio da cibersegurança, nomeadamente no que diz respeito à contratação pública e à implantação de tecnologias;

f)

Facilitar a colaboração e a partilha de conhecimentos especializados entre todas as partes interessadas pertinentes, em especial os membros da Comunidade;

g)

Assistir a conferências, feiras e fóruns da União, nacionais e internacionais relacionados com a missão, os objetivos e as atribuições do Centro de Competências com o objetivo de partilhar pontos de vista e trocar boas práticas pertinentes com outros participantes;

h)

Facilitar a utilização dos resultados dos projetos de investigação e inovação em ações relacionadas com o desenvolvimento de produto, serviços e processos de cibersegurança, procurando ao mesmo tempo evitar a fragmentação e a duplicação de esforços e replicando as boas práticas no domínio da cibersegurança e os produtos, serviços e processos de cibersegurança, nomeadamente os desenvolvidos pelas PME e os que utilizam software de código fonte aberto.

3.   As atribuições de execução referidas no n.o 1, alínea b), consistem em:

a)

Coordenar e gerir os trabalhos da Rede e da Comunidade a fim de cumprir a missão estabelecida no artigo 3.o, em especial apoiando empresas em fase de arranque, as PME, as microempresas, as associações e os projetos de tecnologia colaborativa no domínio da cibersegurança na União e facilitando o seu acesso a conhecimentos especializados, a financiamento, a investimento e aos mercados;

b)

Elaborar e executar o programa de trabalho anual, em conformidade com a Agenda e o programa de trabalho plurianual, no que diz respeito à vertente relativa à cibersegurança:

i)

do Programa Europa Digital, nomeadamente as ações relacionadas com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/694,

ii)

das ações conjuntas que beneficiem de apoio ao abrigo das disposições relacionadas com a cibersegurança no Horizonte Europa, nomeadamente o anexo I, pilar II, secção 3.1.3, da Decisão (UE) 2021/764, e em conformidade com o programa de trabalho plurianual e o processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa, e

iii)

de outros programas, se tal estiver previsto nos atos legislativos da União aplicáveis;

c)

Apoiar, sempre que adequado, a realização do objetivo específico n.o 4, «Competências digitais avançadas», estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/694, em cooperação com os Polos Europeus de Inovação Digital;

d)

Prestar aconselhamento especializado em questões industriais, tecnológicas e de investigação no domínio da cibersegurança à Comissão quando esta elaborar os projetos de programas de trabalho nos termos do artigo 13.o da Decisão (UE) 2021/764;

e)

Levar a cabo ou possibilitar a implantação de infraestruturas de TIC ou facilitar a aquisição dessas infraestruturas, em benefício da sociedade, da indústria e do setor público, a pedido do Estado-Membro, das comunidades de investigação e dos operadores de serviços essenciais, através, entre outras, de contribuições dos Estados-Membros e do financiamento da União para ações conjuntas, em conformidade com a Agenda, o programa de trabalho anual e o programa de trabalho plurianual;

f)

Sensibilizar para a missão do Centro de Competências e da Rede e para os objetivos e atribuições do Centro de Competências;

g)

Sem prejuízo da natureza civil dos projetos a serem financiados pelo Horizonte Europa, e nos termos dos Regulamentos (UE) 2021/695 e (UE) 2021/694, aumentar as sinergias e a coordenação entre os aspetos civis e de defesa em cibersegurança, através da facilitação do intercâmbio de:

i)

conhecimentos e informações sobre tecnologias e aplicações de dupla utilização,

ii)

resultados, requisitos e melhores práticas, e

iii)

informações no que diz respeito às prioridades dos programas da União pertinentes.

4.   O Centro de Competências executa as atribuições definidas no n.o 1 em estreita cooperação com a Rede.

5.   Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/695, e sob reserva de um acordo de contribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento Financeiro, pode ser atribuída ao Centro de Competências a execução da vertente relativa à cibersegurança no âmbito do Horizonte Europa que não é cofinanciada pelos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao anexo I, pilar II, secção 3.1.3, da Decisão (UE) 2021/764.

Artigo 6.o

Designação de centros nacionais de coordenação

1.   Até 29 de dezembro de 2021, cada Estado-Membro designa uma entidade que cumpra os critérios estabelecidos no n.o 5 para atuar como seu centro nacional de coordenação para efeitos do presente regulamento. Cada Estado-Membro notifica sem demora essa entidade ao Conselho de Administração. Essa entidade pode ser uma entidade já estabelecida nesse Estado-Membro.

O prazo fixado no primeiro parágrafo do presente número é prorrogado pelo período em que a Comissão deve emitir o parecer referido no n.o 2.

2.   Um Estado-Membro pode, em qualquer altura, solicitar à Comissão um parecer sobre se a entidade que designou ou tenciona designar para atuar como seu centro nacional de coordenação tem a capacidade necessária para gerir os fundos de modo a cumprir a missão e os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A Comissão emite o seu parecer dirigido a esse Estado-Membro no prazo de três meses a contar do pedido do Estado-Membro.

3.   Com base na notificação, por um Estado-Membro, de uma entidade referida no n.o 1, o Conselho de Administração inscreve essa entidade na lista dos centros nacionais de coordenação no prazo de três meses após a designação. O Centro de Competências publica a lista dos centros nacionais de coordenação designados.

4.   Um Estado-Membro pode, em qualquer altura, designar uma nova entidade para atuar como seu centro nacional de coordenação para efeitos do presente regulamento. Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis à designação de qualquer nova entidade.

5.   O centro nacional de coordenação é uma entidade do setor público ou uma entidade, cuja maioria do capital seja propriedade do Estado-Membro, que desempenhe funções de administração pública nos termos do direito nacional, inclusive por delegação, e com a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão estabelecida no artigo 3.o do presente regulamento. Essa entidade possui ou tem acesso a conhecimentos especializados em matéria de investigação e de tecnologia no domínio da cibersegurança. Essa entidade tem capacidade para assegurar um diálogo e coordenação eficazes com o setor industrial, o setor público, a comunidade académica e de investigação e os cidadãos, incluindo as autoridades designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148.

6.   Os centros nacionais de coordenação podem solicitar, em qualquer altura, o reconhecimento de que possuem a capacidade de gerir fundos de modo a cumprir a missão e os objetivos estabelecidos no presente regulamento, nos termos dos Regulamentos (UE) 2021/695 e (UE) 2021/694. No prazo de três meses a contar desse pedido, a Comissão avalia se esse centro nacional de coordenação tem a referida capacidade e emite uma decisão.

Se a Comissão tiver emitido um parecer favorável a um Estado-Membro pelo procedimento previsto no n.o 2, esse parecer é considerado uma decisão que reconhece a entidade pertinente como tendo a capacidade necessária para efeitos do presente número.

Até 29 de agosto de 2021, após consultar o Conselho de Administração, a Comissão emite orientações sobre a avaliação referida no primeiro parágrafo, incluindo uma especificação das condições de reconhecimento e do modo como os pareceres e as avaliações são realizados.

Antes de emitir o parecer referido no n.o 2 e a decisão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a Comissão tem em conta as informações e a documentação facultadas pelo centro nacional de coordenação requerente.

Qualquer decisão de não reconhecimento de um centro nacional de coordenação como tendo a capacidade necessária para gerir fundos a fim de cumprir a missão e os objetivos estabelecidos no presente regulamento deve ser devidamente fundamentada, especificando os requisitos que o centro nacional de coordenação requerente ainda não preencheu que justificam a decisão de recusar o reconhecimento. Qualquer centro de coordenação nacional cujo pedido de reconhecimento tenha sido indeferido pode, em qualquer altura, voltar a apresentar o seu pedido com informações adicionais.

Os Estados-Membros informam a Comissão em caso de alterações do centro nacional de coordenação, como, por exemplo, a composição do centro nacional de coordenação, a forma jurídica do centro nacional de coordenação ou outros aspetos relevantes, que afetem a sua capacidade de gerir fundos para realizar a missão e os objetivos estabelecidos no presente regulamento. Quando receber essas informações, a Comissão pode rever uma decisão de conceder ou recusar o reconhecimento do centro nacional de coordenação como tendo a capacidade necessária para gerir fundos em conformidade.

7.   A Rede é composta por todos os centros nacionais de coordenação que tenham sido notificados ao Conselho de Administração pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Atribuições dos centros nacionais de coordenação

1.   Os centros nacionais de coordenação têm as seguintes atribuições:

a)

Atuar como pontos de contacto a nível nacional para a Comunidade a fim de apoiar o Centro de Competências na consecução da sua missão e dos seus objetivos, em especial coordenando a Comunidade através da coordenação dos membros da Comunidade nos respetivos Estados-Membros;

b)

Fornecer conhecimentos especializados e contribuir ativamente para as atribuições estratégicas estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, tendo em conta os desafios nacionais e regionais pertinentes em matéria de cibersegurança em diferentes setores;

c)

Promover, incentivar e facilitar a participação da sociedade civil, da indústria, em especial de empresas em fase de arranque e de PME, das comunidades académica e de investigação e de outras partes interessadas a nível nacional em projetos transfronteiriços e em ações no domínio da cibersegurança financiadas pelos programas pertinentes da União;

d)

Prestar assistência técnica às partes interessadas, apoiando-as na sua fase de candidatura aos projetos geridos pelo Centro de Competências em relação à sua missão e aos seus objetivos e em plena conformidade com as regras de boa gestão financeira, especialmente no que diz respeito aos conflitos de interesses;

e)

Procurar estabelecer sinergias com atividades relevantes a nível nacional, regional e local, como, por exemplo, as políticas nacionais em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio da cibersegurança, nomeadamente as políticas indicadas nas estratégias nacionais de cibersegurança;

f)

Executar ações específicas para as quais o Centro de Competências tenha concedido subvenções, nomeadamente através da prestação de apoio financeiro a terceiros, nos termos do artigo 204.o do Regulamento Financeiro, ao abrigo das condições especificadas nas convenções de subvenção em causa;

g)

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de educação e tendo em conta as atribuições pertinentes da ENISA, colaborar com as autoridades nacionais no que diz respeito a uma possível contribuição para a promoção e difusão de programas educativos em matéria de cibersegurança;

h)

Promover e difundir os resultados pertinentes do trabalho da Rede, da Comunidade e do Centro de Competências a nível nacional, regional ou local;

i)

Avaliar os pedidos apresentados por entidades estabelecidas no mesmo Estado-Membro que o centro nacional de coordenação com vista a fazerem parte da Comunidade;

j)

Preconizar e promover a participação de entidades pertinentes nas atividades desenvolvidas pelo Centro de Competências, pela Rede e pela Comunidade e acompanhar, consoante necessário, o nível de participação e montante do apoio financeiro público concedido à investigação, desenvolvimento e implantação no domínio da cibersegurança.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea f), do presente artigo, o apoio financeiro a terceiros pode ser prestado sob qualquer uma das formas de contribuição da União especificadas no artigo 125.o do Regulamento Financeiro, incluindo sob a forma de montantes fixos.

3.   Com base numa decisão a que se refere o artigo 6.o, n.o 6, do presente regulamento, os centros nacionais de coordenação podem receber uma subvenção da União nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento Financeiro, para efeitos da execução das atribuições estabelecidas no presente artigo.

4.   Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, através da Rede.

Artigo 8.o

Comunidade de Competências de Cibersegurança

1.   A Comunidade contribui para a missão do Centro de Competências e da Rede estabelecida no artigo 3.o e para melhorar, partilhar e difundir os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União.

2.   A Comunidade é composta pela indústria, incluindo as PME, por organizações académicas e de investigação, por outras associações da sociedade civil pertinentes, bem como, se adequado, pelas organizações europeias de normalização pertinentes, entidades públicas e outras entidades que tratam de questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança e, se for caso disso, por partes interessadas dos setores que têm interesse na cibersegurança e que enfrentam desafios de cibersegurança. A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades tecnológicas, industriais, académicas e de investigação em cibersegurança na União. Associa ainda os centros nacionais de coordenação, Polos Europeus de Inovação Digital, se pertinente, e as instituições, órgãos e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes, como a ENISA.

3.   Só entidades estabelecidas nos Estados-Membros podem ser registadas como membros da Comunidade. As entidades devem demonstrar a sua capacidade para contribuir para a missão e que possuem conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios:

a)

Meio académico, investigação ou inovação;

b)

Desenvolvimento industrial ou de produtos;

c)

Formação e educação;

d)

Segurança da informação ou operações de resposta a incidentes;

e)

Ética;

f)

Normalização e especificações formais e técnicas.

4.   O Centro de Competências regista entidades, a pedido destas, como membros da Comunidade depois de uma avaliação, efetuada pelo centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que essas entidades estiverem estabelecidas, para confirmar que essas entidades satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo. Essa avaliação tem igualmente em conta qualquer avaliação pertinente a nível nacional com base em motivos de segurança efetuada pelas autoridades nacionais competentes. Esses registos não têm limite temporal, mas podem ser revogados pelo Centro de Competências em qualquer altura se o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade em causa deixou de satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo, ou que está abrangida pelo artigo 136.o do Regulamento Financeiro, ou por motivos de segurança justificados. Em caso de revogação da qualidade de membro da Comunidade por motivos de segurança, a decisão de revogação deve ser proporcionada e fundamentada. Os centros de coordenação nacionais procuram obter uma representação equilibrada das partes interessadas na Comunidade e estimular ativamente a participação, em especial das PME.

5.   Os centros nacionais de coordenação são incentivados a cooperar através da Rede, a fim de harmonizarem a forma como aplicam os critérios estabelecidos no n.o 3 e os procedimentos de avaliação e registo das entidades a que se refere o n.o 4.

6.   O Centro de Competências regista as instituições, órgãos, e organismos pertinentes da União como membros da Comunidade após efetuar uma avaliação a fim de confirmar se a instituição, órgão ou organismo da União em causa cumpre os critérios previstos estabelecidos no n.o 3 do presente artigo. Esses registos não têm limite temporal, mas podem ser revogados pelo Centro de Competências em qualquer altura se este considerar que uma instituição, órgão ou organismo da União em causa deixou de satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo ou está abrangido pelo artigo 136.o do Regulamento Financeiro.

7.   Os representantes das instituições, órgãos e organismos da União podem participar nos trabalhos da Comunidade.

8.   As entidades registadas como membros da Comunidade designam os respetivos representantes a fim de assegurar um diálogo eficiente. Os representantes da Comunidade têm conhecimentos especializados em matéria de investigação, tecnologia e indústria no domínio da cibersegurança. Os requisitos podem ser especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração, sem limitar indevidamente as entidades na designação dos respetivos representantes.

9.   A Comunidade, por intermédio dos seus grupos de trabalho e em especial do Grupo Consultivo Estratégico, presta aconselhamento estratégico ao diretor-executivo e ao Conselho de Administração relativamente à Agenda, ao programa de trabalho anual e ao programa de trabalho plurianual, nos termos do regulamento interno do Conselho de Administração.

Artigo 9.o

Atribuições dos membros da Comunidade

Os membros da Comunidade:

a)

Apoiam o Centro de Competências na consecução da sua missão e dos seus objetivos e, para o efeito, trabalham em estreita colaboração com o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação;

b)

Participam, se for caso disso, em atividades formais ou informais e nos grupos de trabalho referidos no artigo 13.o, n.o 3, ponto n), para realizar atividades específicas previstas no programa de trabalho anual; e

c)

Apoiam, se for caso disso, o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação na promoção de projetos específicos;

Artigo 10.o

Cooperação do Centro de Competências com outras instituições, órgãos e organismos da União e com organizações internacionais

1.   A fim de assegurar a coerência e a complementaridade, evitando simultaneamente a duplicação de esforços, o Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos e organismos pertinentes da União, nomeadamente com a ENISA, com o Serviço Europeu para a Ação Externa, com a Direcção-Geral do Centro Comum de Investigação da Comissão, com a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, criadas pela Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão (13), com os Polos Europeus de Inovação Digital pertinentes, com o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), com a Agência Europeia de Defesa no que se refere às atribuições especificadas artigo 5.o do presente regulamento, e com outras entidades pertinentes da União. O Centro de Competências pode também cooperar com organizações internacionais, se for caso disso.

2.   A cooperação referida no n.o 1 do presente artigo pode ocorrer no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são submetidos à aprovação do Conselho de Administração. A partilha de informações classificadas é efetuada no âmbito de acordos administrativos celebrados nos termos do artigo 36.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

Organização do Centro de Competências

Artigo 11.o

Membros e estrutura

1.   Os membros do Centro de Competências são a União, representada pela Comissão, e os Estados-Membros.

2.   A estrutura do Centro de Competências assegura a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o e a execução das atribuições estabelecidas no artigo 5.o, e inclui:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Um diretor-executivo;

c)

Um Grupo Consultivo Estratégico.

Secção I

Conselho de administração

Artigo 12.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois representantes da Comissão, que atuam em nome da União.

2.   Cada membro do Conselho de Administração tem um suplente. O suplente representa o membro na ausência deste.

3.   Os membros do Conselho de Administração nomeados pelos Estados-Membros e os seus suplentes são agentes do setor público nos respetivos Estados-Membros, e devem ser nomeados em função dos seus conhecimentos em matéria de investigação, tecnologia e indústria no domínio da cibersegurança, da sua capacidade para assegurar a coordenação de ações e posições com o respetivo centro nacional de coordenação, ou das suas competências pertinentes em matéria de gestão, de administração e de orçamento. A Comissão nomeia os seus membros do Conselho de Administração e os seus suplentes em função dos seus conhecimentos no domínio da cibersegurança e da tecnologia, ou das suas competências pertinentes em matéria de gestão, de administração e de orçamento e da sua capacidade para assegurar a coordenação, as sinergias e, na medida do possível, iniciativas conjuntas entre as diferentes políticas setoriais ou horizontais da União, que envolvem a cibersegurança. A Comissão e os Estados-Membros envidam esforços para limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho de Administração. A Comissão e os Estados-Membros procuram assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

4.   O mandato dos membros do Conselho de Administração e dos seus suplentes tem a duração de quatro anos. Esse mandato é renovável.

5.   Os membros do Conselho de Administração asseguram a salvaguarda da missão, dos objetivos, da identidade e da autonomia do Centro de Competências, e a coerência das suas ações com essa missão e esses objetivos, com plena independência e transparência.

6.   O Conselho de Administração pode convidar observadores para participar nas suas reuniões conforme adequado, incluindo representantes das instituições, órgãos e organismos pertinentes da União, e os membros da Comunidade.

7.   Um representante da ENISA é observador permanente no Conselho de Administração. O Conselho de Administração pode convidar um representante do Grupo Consultivo Estratégico a assistir às suas reuniões.

8.   O diretor-executivo participa nas reuniões do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto.

Artigo 13.o

Atribuições do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento do Centro de Competências, supervisiona a realização das suas atividades, e assume a responsabilidade por qualquer atribuição que não seja especificamente cometida ao diretor-executivo.

2.   O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno. O regulamento interno prevê procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses e assegura a confidencialidade de quaisquer informações sensíveis.

3.   O Conselho de Administração toma as decisões estratégicas necessárias, nomeadamente no que diz respeito:

a)

Ao desenvolvimento e à adoção da Agenda, e ao acompanhamento da sua execução;

b)

Refletindo as prioridades políticas da União e a Agenda, à adoção do programa de trabalho plurianual que contém as prioridades comuns no domínio industrial, tecnológico e de investigação que se baseiam nas necessidades identificadas pelos Estados-Membros em cooperação com a Comunidade e que exigem a atenção do apoio financeiro da União, incluindo as tecnologias e os domínios fundamentais para o desenvolvimento das aptidões de cibersegurança da União;

c)

À adoção do programa de trabalho anual para a execução dos fundos pertinentes da União, nomeadamente a vertente relativa à cibersegurança do Horizonte Europa na medida em que é cofinanciada pelos Estados-Membros, e do programa Europa Digital, em conformidade com o programa de trabalho plurianual do Centro de Competências e o processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa;

d)

À adoção das contas anuais, do balanço anual e do relatório anual de atividades do Centro de Competências, com base numa proposta do diretor-executivo;

e)

À adoção da regulamentação financeira específica do Centro de Competências nos termos do artigo 70.o do Regulamento Financeiro;

f)

No âmbito do programa de trabalho anual, à atribuição de fundos do orçamento da União a temas relativos a ações conjuntas entre a União e os Estados-Membros;

g)

No âmbito do programa de trabalho anual e nos termos das decisões referidas na alínea f) do presente parágrafo e em aplicação dos Regulamentos (UE) 2021/695 e (UE) 2021/694, à descrição das ações conjuntas referidas na alínea f) do presente parágrafo e ao estabelecimento das condições para a execução dessas ações conjuntas;

h)

À adoção de um procedimento para a nomeação do diretor-executivo e à sua nomeação, exoneração e prorrogação do seu mandato, à prestação de orientações e acompanhamento do desempenho do diretor-executivo;

i)

À adoção de orientações para avaliar e registar as entidades como membros da Comunidade;

j)

À adoção dos acordos de trabalho a que se refere o artigo 10.o, n.o 2;

k)

À nomeação do contabilista;

l)

À adoção do orçamento anual do Centro de Competências, incluindo o quadro de pessoal correspondente com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, com o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados expresso em equivalentes a tempo inteiro;

m)

À adoção das regras de transparência para o Centro de Competências e das regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses, inclusive no que se refere aos membros do Conselho de Administração, nos termos do artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715;

n)

À criação de grupos de trabalho no âmbito da Comunidade, se for caso disso tomando em consideração o aconselhamento prestado pelo Grupo Consultivo Estratégico;

o)

À nomeação dos membros do Grupo Consultivo Estratégico;

p)

À adoção das regras de reembolso das despesas incorridas pelos membros do Grupo Consultivo Estratégico;

q)

Ao estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento para garantir que a execução dos respetivos fundos geridos pelo Centro de Competências é levada a cabo em conformidade com a Agenda, a missão, o programa de trabalho plurianual e as regras dos programas de que provem o financiamento pertinente;

r)

À realização de um diálogo regular e ao estabelecimento de um mecanismo de cooperação eficaz com a Comunidade;

s)

Ao estabelecimento da política de comunicação do Centro de Competências, sob recomendação do diretor-executivo;

t)

Ao estabelecimento, se for caso disso, das regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (15) («Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável aos Outros Agentes»), nos termos do artigo 30.o, n.o 3, do presente regulamento;

u)

Ao estabelecimento, se for caso disso, das regras em matéria de destacamento de peritos nacionais para o Centro de Competências e de recurso a estagiários, nos termos do artigo 31.o, n.o 2;

v)

À adoção das regras de segurança para o Centro de Competências;

w)

À adoção de uma estratégia antifraude e anticorrupção que seja proporcionada aos riscos de fraude e corrupção, bem como à adoção de medidas abrangentes de proteção, nos termos da legislação aplicável da União, para proteger as pessoas que denunciam violações do direito da União, tendo em conta uma análise custo-benefício das medidas a aplicar;

x)

Se necessário, à adoção da metodologia para calcular a contribuição voluntária financeira e em espécie dos Estados-Membros contribuintes nos termos dos Regulamentos (UE) 2021/695 e (UE) 2021/694, ou com qualquer outra legislação aplicável;

y)

No contexto do programa de trabalho anual e do programa de trabalho plurianual, à consecução da coerência e das sinergias com as vertentes do Programa Europa Digital e do Horizonte Europa que não são geridas pelo Centro de Competências, bem como com outros programas da União;

z)

À adoção do relatório anual sobre a execução dos objetivos e prioridades estratégicos do Centro de Competências com recomendações, se for necessário, para melhorar a consecução desses objetivos e prioridades.

Na medida em que o programa de trabalho anual contém ações conjuntas, contém igualmente informações sobre as contribuições voluntárias dos Estados-Membros para essas ações conjuntas. Se for caso disso, as propostas, nomeadamente a proposta do programa de trabalho anual, avaliam a necessidade de aplicar regras de segurança conforme estabelecido no artigo 33.o do presente regulamento, incluindo o procedimento de autoavaliação da segurança nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/695.

4.   No que se refere às decisões estabelecidas no n.o 3, alíneas a), b) e c), o diretor-executivo e o Conselho de Administração têm em conta o aconselhamento estratégico e contributos pertinentes prestados pela ENISA, nos termos do regulamento interno do Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração é responsável por assegurar que as recomendações contidas no relatório de execução e a avaliação referida no artigo 38.o, n.os , 2 e 4, são objeto de seguimento adequado.

Artigo 14.o

Presidente e reuniões do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente, cada um deles por um período de três anos. Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, por decisão do Conselho de Administração. Todavia, se o presidente ou o vice-presidente deixar de ser membro do Conselho de Administração durante a vigência do respetivo mandato, esse mandato caduca automaticamente nessa altura. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação.

2.   O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos três vezes por ano. Pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, a pedido de um terço dos seus membros, a pedido do presidente, ou a pedido do diretor-executivo no desempenho das suas atribuições.

3.   O diretor-executivo participa nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto.

4.   O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar outras pessoas a assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores.

5.   O presidente pode convidar representantes da Comunidade a participar nas reuniões do Conselho de Administração, mas aqueles não têm direito de voto.

6.   Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes podem ser assistidos nas reuniões por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno do Conselho de Administração.

7.   O Centro de Competências assegura o secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 15.o

Regras de votação do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração deve usar uma abordagem consensual nos seus debates. Se os membros do Conselho de Administração não chegarem a consenso, procede-se a votação.

2.   Se o Conselho de Administração não chegar a consenso, toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos, 75% dos votos de todos os seus membros, constituindo os representantes da Comissão um único membro para o efeito. Os membros do Conselho de Administração ausentes podem delegar o seu voto no respetivo suplente ou, na ausência do suplente, noutro membro. Cada membro do Conselho de Administração só pode representar um outro membro.

3.   As decisões do Conselho de Administração sobre as ações conjuntas e a sua gestão a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alíneas f) e g), são tomadas como se segue:

a)

As decisões relativas à atribuição de fundos do orçamento da União a ações conjuntas a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alínea f), e a inclusão dessas ações conjuntas no programa de trabalho anual são tomadas nos termos do n.o 2 do presente artigo;

b)

As decisões relativas à descrição das ações conjuntas e que estabelecem as condições para a sua execução a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alínea g), são tomadas pelos Estados-Membros participantes e pela Comissão, sendo o direito de voto proporcional às contribuições respetivas para essa ação conjunta, calculadas em conformidade com a metodologia adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 3, alínea x).

4.   Para as decisões tomadas nos termos do artigo 13.o, n.o 3, alíneas b), c), d), e), f), k), l), p), q), t), u), w), x) e y), a Comissão dispõe de 26% do total de votos no Conselho de Administração.

5.   Para as decisões que não sejam as referidas no n.o 3, alínea b), e no n.o 4, cada Estado-Membro e a União dispõem de um voto. O voto da União é expresso conjuntamente pelos dois representantes da Comissão.

6.   O presidente participa na votação.

Secção II

Diretor-Executivo

Artigo 16.o

Nomeação, exoneração e prorrogação do mandato do diretor-executivo

1.   O diretor-executivo é uma pessoa com conhecimentos especializados e elevada reputação nos domínios de atividade do Centro de Competências.

2.   O diretor-executivo é contratado como agente temporário do Centro de Competências, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

3.   O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto, transparente e não discriminatório.

4.   Para efeitos da celebração do contrato com o diretor-executivo, o Centro de Competências é representado pelo presidente do Conselho de Administração.

5.   O mandato do diretor-executivo tem a duração de quatro anos. Antes do termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor-executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências.

6.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no n.o 5, pode prorrogar o mandato do diretor-executivo uma vez, por um período não superior a quatro anos.

7.   Um diretor-executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro procedimento de seleção para o mesmo lugar.

8.   O diretor-executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão ou de, pelo menos, 50% dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Atribuições do diretor-executivo

1.   O diretor-executivo é responsável pelas operações e pela gestão quotidiana do Centro de Competências e é o seu representante legal. O diretor-executivo presta contas ao Conselho de Administração e desempenha as suas funções com total independência, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos. O diretor-executivo é apoiado pelo pessoal do Centro de Competências.

2.   O diretor-executivo desempenha, pelo menos, as seguintes funções de forma independente:

a)

Executa as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

b)

Apoia o Conselho de Administração nos seus trabalhos, assegura o secretariado das suas reuniões e fornece todas as informações necessárias ao exercício dos seus deveres;

c)

Após consultar o Conselho de Administração e a Comissão e tendo em conta os contributos dos centros nacionais de coordenação e da Comunidade, elabora e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, a Agenda, bem como, em conformidade com a Agenda, o projeto de programa de trabalho anual e o projeto de programa de trabalho plurianual do Centro de Competências, incluindo o âmbito dos convites à apresentação de propostas, dos convites à manifestação de interesse e dos concursos públicos necessários para executar o programa de trabalho anual e as correspondentes estimativas de despesas propostas pelos Estados-Membros e pela Comissão;

d)

Elabora e apresenta ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o correspondente quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alínea l), indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalente a tempo inteiro;

e)

Executa o programa de trabalho anual e o programa de trabalho plurianual e comunica informações sobre essa execução ao Conselho de Administração;

f)

Elabora o projeto de relatório anual de atividades do Centro de Competências, incluindo as informações sobre as respetivas despesas e a execução da Agenda e do programa de trabalho plurianual; se for caso disso, esse relatório é acompanhado de propostas de melhoria da consecução dos objetivos e prioridades estratégicos, de reformulação dos mesmos, ou de ambos os tipos de proposta;

g)

Assegura a aplicação de procedimentos de acompanhamento e avaliação eficazes relacionados com o desempenho do Centro de Competências;

h)

Elabora um plano de ação que dê seguimento às conclusões do relatório de execução e da avaliação referidos no artigo 38.o, n.os 2 e 4, e, de dois em dois anos, apresenta um relatório sobre o progresso ao Parlamento Europeu e à Comissão;

i)

Elabora e celebra acordos com os centros nacionais de coordenação;

j)

Assume a responsabilidade pelas matérias administrativas, financeiras e de pessoal, nomeadamente a execução do orçamento do Centro de Competências, tendo em devida conta o aconselhamento recebido do órgão de auditoria interna pertinente, nos termos das decisões referidas no artigo 13.o, n.o 3, alíneas e), l), t), u), v) e w);

k)

Aprova e gere o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o programa de trabalho anual e administra as convenções e decisões de subvenção resultantes;

l)

Aprova a lista de ações selecionadas para financiamento, com base numa classificação estabelecida por um painel de peritos independentes;

m)

Aprova e gere o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o programa de trabalho anual e administra os contratos resultantes;

n)

Aprova as propostas apresentadas selecionadas para financiamento;

o)

Apresenta os projetos de contas anuais e de balanço anual ao órgão de auditoria interna pertinente e, subsequentemente, ao Conselho de Administração;

p)

Assegura que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;

q)

Assina contratos, decisões e convenções de subvenção individuais;

r)

Assina contratos públicos;

s)

Elabora um plano de ação que dê seguimento às conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, assim como aos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (16), e apresenta relatórios sobre os progressos realizados, duas vezes por ano, à Comissão e, periodicamente, ao Conselho de Administração;

t)

Elabora o projeto de regulamentação financeira aplicável ao Centro de Competências;

u)

Estabelece um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, assegura o seu funcionamento e comunica ao Conselho de Administração qualquer alteração significativa nele introduzida;

v)

Assegura uma comunicação eficaz com as instituições da União e, mediante convite, presta informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

w)

Toma quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos alcançados pelo Centro de Competências na consecução da sua missão e dos seus objetivos;

x)

Executa quaisquer outras atribuições que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

Secção III

Grupo Consultivo Estratégico

Artigo 18.o

Composição do Grupo Consultivo Estratégico

1.   O Grupo Consultivo Estratégico é constituído por 20 membros, no máximo. Os membros são nomeados pelo Conselho de Administração, deliberando sob proposta do diretor-executivo, de entre os representantes dos membros da Comunidade, com exceção dos representantes das instituições, órgãos e organismos da União. Só são elegíveis os representantes de membros que não sejam controlados por países terceiros ou por entidades estabelecidas em países terceiros. A nomeação é feita de acordo com um procedimento aberto, transparente e não discriminatório. O Conselho de Administração visa alcançar, na composição do Grupo Consultivo Estratégico, uma representação equilibrada da Comunidade entre entidades científicas, industriais e da sociedade civil, os setores da oferta e da procura, grandes empresas e PME, bem como uma representação equilibrada em termos de proveniência geográfica e de género. O Conselho de Administração visa igualmente alcançar um equilíbrio intrassetorial, tendo em conta a coesão da União e de todos os seus Estados-Membros em matéria de investigação, indústria e tecnologia no domínio da cibersegurança. O Grupo Consultivo Estratégico é composto de forma a permitir um diálogo abrangente, contínuo e permanente entre a Comunidade e o Centro de Competências.

2.   Os membros do Grupo Consultivo Estratégico têm conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, à oferta, à execução e à implantação de serviços ou produtos profissionais no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração.

3.   Os procedimentos relativos à nomeação dos membros do Grupo Consultivo Estratégico e ao funcionamento do Grupo Consultivo Estratégico são especificados no regulamento interno do Conselho de Administração e tornados públicos.

4.   Os mandatos dos membros do Grupo Consultivo Estratégico têm a duração de dois anos. Os mandatos são renováveis uma vez.

5.   O Grupo Consultivo Estratégico pode convidar representantes da Comissão e de outras instituições, órgãos e organismos da União, em especial da ENISA, a participar nos seus trabalhos e a dar-lhes o seu apoio. O Grupo Consultivo Estratégico pode, numa base casuística, conforme adequado, convidar outros representantes da Comunidade na qualidade de observadores, conselheiros ou peritos, para tomar em conta a dinâmica evolutiva no domínio da cibersegurança. Os membros do Conselho de Administração podem participar na qualidade de observadores nas reuniões do Grupo Consultivo Estratégico.

Artigo 19.o

Funcionamento do Grupo Consultivo Estratégico

1.   O Grupo Consultivo Estratégico reúne-se, pelo menos, três vezes por ano.

2.   O Grupo Consultivo Estratégico oferece aconselhamento ao Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho no âmbito da Comunidade, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, alínea n), sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências, sempre que tais questões disserem diretamente respeito às atribuições e aos domínios de competência previstos no artigo 20.o. Caso seja necessário, esses grupos de trabalho ficam sujeitos à coordenação geral de um ou mais membros do Grupo Consultivo Estratégico.

3.   O Grupo Consultivo Estratégico elege o seu presidente por maioria simples dos seus membros.

4.   O secretariado do Grupo Consultivo Estratégico é assegurado pelo diretor-executivo e pelo pessoal do Centro de Competências, utilizando os recursos existentes, tendo em devida conta o volume de trabalho global do Centro de Competências. Os recursos afetados para apoiar o Grupo Consultivo Estratégico são indicados no projeto de orçamento anual.

5.   O Grupo Consultivo Estratégico adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros.

Artigo 20.o

Atribuições do Grupo Consultivo Estratégico

O Grupo Consultivo Estratégico presta periodicamente aconselhamento ao Centro de Competências relativamente ao exercício das atividades deste último, e assegura a comunicação com a Comunidade e outras partes interessadas pertinentes. O Grupo Consultivo Estratégico também:

a)

Tomando em consideração os contributos da Comunidade e dos grupos de trabalho a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alínea n), sempre que pertinente, presta e atualiza continuamente aconselhamento e contributos estratégicos ao diretor-executivo e ao Conselho de Administração no que diz respeito à Agenda, ao programa de trabalho anual e ao programa de trabalho plurianual nos prazos fixados pelo Conselho de Administração;

b)

Aconselha o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho no âmbito da Comunidade, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, alínea n), relativos a questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências;

c)

Sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, decide e organiza consultas públicas abertas ao público e a partes interessadas privadas que tenham um interesse no domínio da cibersegurança, a fim de recolher contributos para o aconselhamento estratégico referido no n.o 1, alínea a).

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

Artigo 21.o

Contribuição financeira da União e dos Estados-Membros

1.   O Centro de Competências é financiado pela União, sendo as ações conjuntas financiadas pela União e pelas contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.   As despesas administrativas e operacionais das ações conjuntas são suportadas pela União e pelos Estados-Membros que contribuem para as ações conjuntas, nos termos dos Regulamentos (UE) 2021/695 e (UE) 2021/694.

3.   A contribuição financeira da União para o Centro de Competências, destinada a cobrir as despesas administrativas e as despesas operacionais, inclui o seguinte:

a)

Até 1 649 566 000 euros provenientes do Programa Europa Digital, dos quais um máximo de 32 000 000 de euros para despesas administrativas;

b)

Um montante proveniente do Horizonte Europa, inclusive para despesas administrativas, para ações conjuntas, sendo esse montante igual ao da contribuição dos Estados-Membros ao abrigo do n.o 7 do presente artigo, mas não podendo exceder o montante determinado no processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa a realizar nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/695, no programa de trabalho anual e no programa de trabalho plurianual;

c)

Um montante proveniente dos outros programas pertinentes da União, conforme necessário para a execução das atribuições ou a consecução dos objetivos do Centro de Competências, sob reserva de decisões tomadas nos termos dos atos jurídicos da União que estabelecem esses programas.

4.   A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao Programa Europa Digital, ao programa específico que executa o Horizonte Europa, estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 e a outros programas e projetos abrangidos pelo âmbito do Centro de Competências ou da Rede.

5.   O Centro de Competências executa as ações de cibersegurança do Programa Europa Digital e do Horizonte Europa nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do Regulamento Financeiro.

6.   As contribuições provenientes de programas da União que não sejam os referidos nos n.os 3 e 4, que fazem parte do cofinanciamento da União para um programa executado por um dos Estados-Membros, não são tidas em conta para o cálculo da contribuição financeira máxima da União a que se referem esses números.

7.   Os Estados-Membros participam voluntariamente em ações conjuntas por meio de contribuições voluntárias financeiras e/ou em espécie. Se um Estado-Membro participar numa ação conjunta, a contribuição financeira desse Estado-Membro cobre as despesas administrativas na proporção da sua contribuição para essa ação conjunta. As despesas administrativas das ações conjuntas são suportadas pelas contribuições financeiras. As despesas operacionais das ações conjuntas podem ser suportadas por contribuições financeiras ou em espécie, tal como previsto no Horizonte Europa e no Programa Europa Digital. As contribuições de cada Estado-Membro podem assumir a forma de apoio prestado por esse Estado-Membro, no âmbito de uma ação conjunta, aos beneficiários estabelecidos nesse Estado-Membro. As contribuições em espécie consistem nos custos elegíveis incorridos pelos centros nacionais de coordenação e por outras entidades públicas quando participarem em projetos financiados ao abrigo do presente regulamento, depois de deduzida qualquer eventual contribuição da União para esses custos. No caso de projetos financiados pelo Horizonte Europa, os custos elegíveis são calculados nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2021/695. No caso de projetos financiados pelo Programa Europa Digital, os custos elegíveis são calculados nos termos do Regulamento Financeiro.

O montante previsto das contribuições voluntárias totais dos Estados-Membros, para ações conjuntas no âmbito do Horizonte Europa, inclusive as contribuições financeiras para despesas administrativas, é determinado a fim de ser tido em conta no processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa a realizar nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/695, com o contributo do Conselho de Administração. Para as ações no âmbito do Programa Europa Digital, não obstante o disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/694, os Estados-Membros podem contribuir para os custos do Centro de Competências que são cofinanciados pelo Programa Europa Digital num montante inferior aos montantes especificados no n.o 3, alínea a), do presente artigo.

8.   O cofinanciamento nacional pelos Estados-Membros de ações apoiadas por programas da União que não sejam o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital é considerado uma contribuição nacional dos Estados-Membros, na medida em que estas contribuições façam parte de ações conjuntas e estejam incluídas no programa de trabalho do Centro de Competências.

9.   Para efeitos da avaliação das contribuições referidas no n.o 3 do presente artigo e no artigo 22.o, n.o 2, alínea b), os custos são determinados de acordo com as práticas habituais em matéria de contabilidade de custos do Estado-Membro em causa, as normas contabilísticas aplicáveis do Estado-Membro em causa e as normas internacionais de contabilidade e as normas internacionais de relato financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pelo Estado-Membro em causa. Caso haja incertezas que decorram da certificação, o Centro de Competências pode verificar o método de avaliação.

10.   Caso um Estado-Membro não cumpra os compromissos respeitantes às suas contribuições financeiras ou em espécie para ações conjuntas, o diretor-executivo notifica por escrito o Estado-Membro em causa e fixa um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for regularizada no prazo fixado, o diretor-executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o direito de voto do Estado-Membro participante inadimplente lhe deve ser retirado ou se devem ser tomadas outras medidas até que esse Estado-Membro cumpra as suas obrigações. O direito de voto do Estado-Membro inadimplente relativamente as ações conjuntas é suspenso até à resolução do seu incumprimento.

11.   A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para as ações conjuntas, se os Estados-Membros contribuintes não contribuírem, contribuírem apenas parcialmente ou contribuírem tardiamente no que respeita às contribuições a que se refere o n.o 3, alínea b). A cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União por parte da Comissão é proporcional ao montante e à duração da falta de contribuição, da contribuição parcial ou da contribuição tardia do Estado-Membro.

12.   Os Estados-Membros contribuintes comunicam ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro de cada ano, o valor das contribuições a que se refere o n.o 7 para as ações conjuntas com a União realizadas em cada um dos exercícios anteriores.

Artigo 22.o

Custos e recursos do Centro de Competências

1.   As despesas administrativas do Centro de Competências são, em princípio, cobertas por meio de contribuições financeiras anuais da União. São pagas contribuições financeiras suplementares pelos Estados-Membros contribuintes, proporcionalmente às suas contribuições voluntárias para as ações conjuntas. Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode a mesma ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais do Centro de Competências.

2.   As despesas operacionais do Centro de Competências são cobertas pelos seguintes meios:

a)

Contribuição financeira da União;

b)

Contribuições voluntárias, financeiras ou em espécie, dos Estados-Membros contribuintes no caso de ações conjuntas.

3.   Os recursos do Centro de Competências inscritos no seu orçamento são constituídos pelas seguintes contribuições:

a)

Contribuições financeiras da União para as despesas operacionais e administrativas;

b)

Contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros contribuintes para as despesas administrativas no caso de ações conjuntas;

c)

Contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros contribuintes para as despesas operacionais em caso de ações conjuntas;

d)

Quaisquer receitas geradas pelo Centro de Competências;

e)

Quaisquer outras contribuições, recursos ou receitas.

4.   Os juros gerados pelas contribuições pagas ao Centro de Competências pelos Estados-Membros contribuintes são considerados receitas do Centro de Competências.

5.   Todos os recursos do Centro de Competências, bem como as suas atividades, são usados na consecução dos seus objetivos.

6.   O Centro de Competências é o proprietário de todos os ativos por si gerados ou para si transferidos a fim de realizar os seus objetivos. Sem prejuízo das regras aplicáveis do programa de financiamento pertinente, a propriedade dos ativos gerados ou adquiridos em ações conjuntas é decidida nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea b).

7.   O eventual excedente das receitas em relação às despesas continua a ser propriedade do Centro de Competências e não reverte para os membros contribuintes do Centro de Competências, salvo em caso de liquidação do Centro de Competências.

8.   O Centro de Competências coopera estreitamente com outras instituições, órgãos e organismos da União, tendo devidamente em conta os respetivos mandatos e sem duplicar mecanismos de cooperação existentes, a fim de beneficiar de sinergias com essas instituições, órgãos e organismos e, sempre que possível e adequado, a fim de reduzir as despesas administrativas.

Artigo 23.o

Compromissos financeiros

Os compromissos financeiros do Centro de Competências não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.

Artigo 24.o

Exercício financeiro

O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 25.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor-executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas do Centro de Competências para o exercício financeiro seguinte e transmite-o ao Conselho de Administração, acompanhado de um projeto do quadro de pessoal, conforme referido no artigo 13.o, n.o 3, alínea l). As receitas e as despesas devem ser equilibradas. As despesas do Centro de Competências incluem as remunerações do pessoal e as despesas administrativas, de infraestruturas e operacionais. As despesas administrativas são mantidas a um nível mínimo, nomeadamente através da reafetação do pessoal ou de lugares.

2.   O Conselho de Administração elabora anualmente, com base no projeto de mapa previsional de receitas e despesas referido no n.o 1, o mapa previsional de receitas e despesas do Centro de Competências para o exercício financeiro seguinte.

3.   Até 31 de janeiro de cada ano, o Conselho de Administração envia à Comissão o mapa previsional referido no n.o 2 do presente artigo, que faz parte do projeto de documento único de programação a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/715.

4.   Com base no mapa previsional referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão inscreve no projeto de orçamento da União as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alínea l), do presente regulamento, e o montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos dos artigos 313.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição destinada ao Centro de Competências.

6.   O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam o quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alínea l).

7.   O Conselho de Administração adota o orçamento do Centro de Competências ao mesmo tempo que o programa de trabalho anual e o programa de trabalho plurianual. O orçamento do Centro torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União. Se for caso disso, o Conselho de Administração ajusta o orçamento e o programa de trabalho anual do Centro de Competências em função do orçamento geral da União.

Artigo 26.o

Apresentação das contas do Centro de Competências e quitação

A apresentação das contas provisórias e definitivas do Centro de Competências e a respetiva quitação seguem as regras e o calendário do Regulamento Financeiro e da regulamentação financeira do Centro de Competências.

Artigo 27.o

Prestação de informações operacionais e financeiras

1.   O diretor-executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um relatório sobre o desempenho das suas funções, nos termos da regulamentação financeira do Centro de Competências.

2.   No prazo de dois meses a contar do termo de cada exercício, o diretor-executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, um relatório anual de atividades centrado nos progressos realizados pelo Centro de Competências no ano civil anterior, em especial no que se refere ao programa de trabalho anual desse ano e à consecução dos seus objetivos e prioridades estratégicos. O relatório inclui informações sobre as seguintes matérias:

a)

Ações operacionais desenvolvidas e despesas correspondentes;

b)

Ações propostas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo as PME, e por Estado-Membro;

c)

Ações selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por Estado-Membro, e indicando a contribuição do Centro de Competências para cada participante e cada ação;

d)

Realização da missão e dos objetivos estabelecidos no presente regulamento e propostas de ações complementares necessárias para realizar essa missão e esses objetivos;

e)

Coerência das atribuições de execução com a Agenda e o programa de trabalho plurianual.

3.   Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público.

Artigo 28.o

Regulamentação financeira

O Centro de Competências adota a sua regulamentação financeira específica nos termos do artigo 70.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 29.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   O Centro de Competências toma medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos regulares e eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   O Centro de Competências concede aos agentes da Comissão e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos locais e instalações do Centro de Competências, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (17) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de uma convenção de subvenção ou de um contrato financiado, direta ou indiretamente, ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os contratos e as convenções de subvenção resultantes da execução do presente regulamento incluem disposições que habilitem expressamente a Comissão, o Centro de Competências, o Tribunal de Contas e o OLAF a procederem às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. Sempre que a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou implique a adjudicação de um contrato público ou o apoio financeiro a terceiros, o contrato ou convenção de subvenção estipula a obrigação de o contratante ou beneficiário impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, do Centro de Competências, do Tribunal de Contas e do OLAF.

CAPÍTULO IV

Pessoal do Centro de competências

Artigo 30.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as regras adotadas conjuntamente pelas instituições da União para executar o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, são aplicáveis ao pessoal do Centro de Competências.

2.   O Conselho de Administração exerce, relativamente ao pessoal do Centro de Competências, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à entidade competente para proceder a nomeações e os poderes conferidos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à entidade habilitada a celebrar contratos («poderes da entidade competente para proceder a nomeações»).

3.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor-executivo os poderes relevantes da entidade competente para proceder a nomeações e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.

4.   Em circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode, mediante decisão, suspender temporariamente a delegação dos poderes da entidade competente para proceder a nomeações no diretor-executivo e qualquer subdelegação feita por este último. Nesse caso, o Conselho de Administração exerce ele próprio os poderes da entidade competente para proceder a nomeações ou delega-os num dos seus membros ou num membro do pessoal do Centro de Competências que não seja o diretor-executivo.

5.   O Conselho de Administração adota as regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

6.   Os recursos humanos são determinados no quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alínea l), indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo inteiro, em consonância com o orçamento anual do Centro de Competências.

7.   As necessidades de recursos humanos do Centro de Competências são cobertas, em primeira instância, pela reafetação de pessoal ou de lugares da Comissão e de instituições, órgãos e organismos da União, e os recursos humanos adicionais através de recrutamento. O pessoal do Centro de Competências pode ser constituído por agentes temporários e por agentes contratuais.

8.   Todas as despesas de pessoal são suportadas pelo Centro de Competências.

Artigo 31.o

Peritos nacionais destacados e outro pessoal

1.   O Centro de Competências pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pelo Centro de Competências.

2.   O Conselho de Administração adota, em acordo com a Comissão, uma decisão que estabelece os termos do destacamento de peritos nacionais para o Centro de Competências.

Artigo 32.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE é aplicável ao Centro de Competências e ao seu pessoal.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 33.o

Regras de segurança

1.   O artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/694 é aplicável à participação em todas as ações financiadas pelo Centro de Competências.

2.   As regras de segurança específicas que se seguem aplicam-se às ações financiadas pelo Horizonte Europa:

a)

Para efeitos do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/695, quando previsto no programa de trabalho anual, a concessão de licenças não exclusivas pode ser limitada a terceiros estabelecidos ou considerados como estando estabelecidos num Estado-Membro e controlados por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro;

b)

Para efeitos do artigo 40.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/695, a transferência ou o licenciamento para uma entidade jurídica estabelecida num país associado ou estabelecida na União, mas controlada a partir de países terceiros, constitui fundamento para objeção a transferências de propriedade de resultados ou a concessões de licenças exclusivas relativas a resultados;

c)

Para efeitos do artigo 41.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/695, quando previsto no programa de trabalho anual, a concessão de acesso a direitos, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, desse regulamento, pode estar limitada a uma entidade jurídica estabelecida ou considerada como estando estabelecida num Estado-Membro e controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro.

Artigo 34.o

Transparência

1.   O Centro de Competências exerce as suas atividades com elevado nível de transparência.

2.   O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebem informações adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis em tempo útil, nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho. O Centro publica igualmente as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 43.o. Os referidos requisitos são igualmente aplicáveis aos centros de coordenação nacionais, à Comunidade e ao Grupo Consultivo Estratégico, nos termos do direito aplicável.

3.   Deliberando sob proposta do diretor-executivo, o Conselho de Administração pode autorizar partes interessadas a assistirem, na qualidade de observadores, a algumas atividades do Centro de Competências.

4.   O Centro de Competências estabelece, no regulamento interno do Conselho de Administração e no do Grupo Consultivo Estratégico, as disposições práticas de execução das regras relativas à transparência referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Em relação às ações financiadas pelo Horizonte Europa, essas regras e disposições têm em conta o Regulamento (UE) 2021/695.

Artigo 35.o

Equilíbrio de género

Na aplicação do presente regulamento, quando designarem candidatos ou propuserem representantes, a Comissão, os Estados-Membros e todas as outras partes interessadas do setor institucional e privado devem escolher representantes de entre vários candidatos, sempre que possível, com o objetivo de assegurar um equilíbrio de género.

Artigo 36.o

Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1.   Após aprovação pela Comissão, o Conselho de Administração adota as regras de segurança do Centro de Competências. Essas regras de segurança aplicam os princípios e regras de segurança estabelecidos pelas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (19) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (20).

2.   Os membros do Conselho de Administração, o diretor-executivo, os peritos externos que participam nos grupos de trabalho ad hoc e os membros do pessoal do Centro de Competências estão sujeitos aos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 339.o do TFUE, mesmo após a cessação das suas funções.

3.   O Centro de Competências pode tomar as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações pertinentes para a execução das suas atribuições com a Comissão e os Estados-Membros e, se for caso disso, com outras instituições, órgãos e organismos da União. Quaisquer acordos administrativos celebrados para esse efeito no que respeita à partilha de informações classificadas da UE (ICUE) ou, na falta de um tal acordo, qualquer divulgação excecional ad hoc de ICUE devem ser previamente aprovados pela Comissão.

Artigo 37.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pelo Centro de Competências.

2.   O Conselho de Administração adota disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 29 de dezembro de 2021.

3.   As decisões tomadas pelo Centro de Competências ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa perante o Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE, ou ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 263.o do TFUE.

Artigo 38.o

Acompanhamento, avaliação e reapreciação

1.   O Centro de Competências assegura que as suas atividades, incluindo as geridas através dos centros nacionais de coordenação e da Rede, são sujeitas a um acompanhamento contínuo e sistemático e a avaliação periódica. O Centro de Competências assegura que os dados destinados a acompanhar a execução e os resultados dos programas de financiamento da União a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea b), são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada e que são impostos requisitos proporcionados de comunicação de informações aos beneficiários dos fundos da União e aos Estados-Membros. As conclusões dessa avaliação são tornadas públicas.

2.   Assim que houver informações suficientes disponíveis sobre a aplicação do presente regulamento, e em todo o caso o mais tardar 30 meses após a data prevista no artigo 46.o, n.o 4, a Comissão elabora um relatório de execução sobre as atividades do Centro de Competências, tomando em consideração o contributo preliminar prestado pelo Conselho de Administração, os centros nacionais de coordenação e a Comunidade. A Comissão apresenta esse relatório de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2024. O Centro de Competências e os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

3.   O relatório de execução a que se refere o n.o 2 inclui avaliações do seguinte:

a)

A capacidade de trabalho do Centro de Competências no que respeita à sua missão, objetivos, mandato e atribuições e à cooperação e coordenação com outras partes interessadas, em especial os centros nacionais de coordenação, a Comunidade e a ENISA;

b)

Os resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta a sua missão, objetivos, mandato e atribuições, em especial a eficiência do Centro de Competências na coordenação dos fundos da União e na mutualização dos conhecimentos especializados;

c)

A coerência das atribuições de execução com a Agenda e o programa de trabalho plurianual;

d)

A coordenação e cooperação do Centro de Competências com os Comités do Programa do Horizonte Europa e do Programa Europa Digital, em especial com vista a reforçar a coerência e as sinergias com a Agenda, o programa de trabalho anual, o programa de trabalho plurianual, o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital;

e)

As ações conjuntas;

4.   Após a apresentação do relatório de execução referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão efetua uma avaliação do Centro de Competências, tomando em consideração o contributo preliminar prestado pelo Conselho de Administração, pelos centros nacionais de coordenação e pela Comunidade. Essa avaliação faz referência às avaliações mencionadas no n.o 3 do presente artigo ou atualiza-as, na medida do necessário, e é efetuada antes do termo do período especificado no artigo 47.o, n.o 1, a fim de determinar com bastante antecedência se é adequado prorrogar a vigência do mandato do Centro de Competências para além desse período. Essa avaliação analisa os aspetos jurídicos e administrativos relativos ao mandato do Centro de Competências e o potencial para criar sinergias e evitar a fragmentação com outras instituições, órgãos e organismos da União.

Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta a sua mi3ssão, objetivos, mandato e atribuições, pode apresentar uma proposta legislativa para prorrogar a duração do mandato do Centro de Competências estabelecida no artigo 47.o.

5.   Com base nas conclusões do relatório de execução a que se refere o n.o 2, a Comissão pode tomar medidas adequadas.

6.   O acompanhamento, a avaliação, a eliminação progressiva e a renovação da contribuição proveniente do Horizonte Europa são efetuados nos termos dos artigos 10.o, 50.o e 52.o do Regulamento (UE) 2021/695 e das disposições de execução acordadas.

7.   O acompanhamento, a comunicação de informações e a avaliação da contribuição proveniente do Programa Europa Digital são efetuados nos termos dos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) 2021/694.

8.   Em caso de liquidação do Centro de Competências, a Comissão realiza uma avaliação final do Centro de Competências no prazo de seis meses a contar da sua liquidação e, em todo o caso, o mais tardar dois anos após o acionamento do processo de liquidação a que se refere o artigo 47.o. Os resultados dessa avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 39.o

Personalidade jurídica do Centro de Competências

1.   O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica.

2.   Em cada Estado-Membro, o Centro de Competências goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo direito desse Estado-Membro. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 40.o

Responsabilidade do Centro de Competências

1.   A responsabilidade contratual do Centro de Competências é regulada pela lei aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Centro de Competências indemniza os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros.

3.   Os pagamentos do Centro de Competências no âmbito da responsabilidade referida nos n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados como despesas do Centro de Competências pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações do Centro de Competências é da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 41.o

Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:

a)

Para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de decisões adotadas pelo Centro de Competências ou de acordos ou contratos por este celebrados;

b)

Para decidir sobre os litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal do Centro de Competências no exercício das suas funções;

c)

Para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o Centro de Competências e o seu pessoal, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários.

2.   Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado-Membro onde está situada a sede do Centro de Competências.

Artigo 42.o

Responsabilidade da União e dos Estados-Membros e seguros

1.   A responsabilidade financeira da União e dos Estados-Membros pelas dívidas do Centro de Competências está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.

2.   O Centro de Competências subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 43.o

Conflitos de interesses

O Conselho de Administração adota regras em matéria de prevenção, identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal, incluindo o diretor-executivo. Essas regras incluem as disposições destinadas a evitar conflitos de interesses relativamente aos representantes dos membros em exercício no Conselho de Administração, bem como do Grupo Consultivo Estratégico, nos termos do Regulamento Financeiro, incluindo as disposições sobre quaisquer declarações de interesse. Os centros nacionais de coordenação estão sujeitos ao direito nacional no que respeita a conflitos de interesses.

Artigo 44.o

Proteção de dados pessoais

1.   O tratamento de dados pessoais pelo Centro de Competências está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   O Conselho de Administração adota as medidas de execução a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725. O Conselho de Administração pode adotar medidas adicionais necessárias para a aplicação do mesmo regulamento pelo Centro de Competências.

Artigo 45.o

Apoio do Estado-Membro de acolhimento

Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro de acolhimento em que se encontra a sua sede pode ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46.o

Medidas iniciais

1.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e funcionamento inicial do Centro de Competências, até que este disponha de capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Nos termos do direito da União, a Comissão realiza todas as ações necessárias com a participação dos órgãos competentes do Centro de Competências.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode designar um diretor-executivo interino até o diretor-executivo assumir as suas funções após a sua nomeação pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 16.o. O diretor-executivo interino exerce as funções do diretor-executivo e pode ser assistido por um número limitado de membros do pessoal da Comissão. A Comissão pode afetar a título provisório um número limitado de membros do seu pessoal ao Centro de Competências.

3.   O diretor-executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento anual do Centro de Competências, uma vez adotado pelo Conselho de Administração, e pode celebrar acordos e contratos, incluindo contratos de trabalho, e adotar decisões, após a adoção do quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alínea l).

4.   O diretor-executivo interino determina, de comum acordo com o diretor-executivo e sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, a data a partir da qual o Centro de Competências dispõe de capacidade para executar o seu próprio orçamento. A partir dessa data, a Comissão abstém-se de conceder autorizações e executar pagamentos relacionados com as atividades do Centro de Competências.

Artigo 47.o

Vigência

1.   O Centro de Competências é criado pelo período compreendido entre 28 de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2029.

2.   Salvo prorrogação do mandato do Centro de Competências nos termos do artigo 38.o, n.o 4, o processo de liquidação é automaticamente acionado no termo do período a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Para efeitos do processo de liquidação do Centro de Competências, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários para darem cumprimento às suas decisões.

4.   Quando o Centro de Competências se encontrar em fase de liquidação, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da liquidação. Qualquer excedente é distribuído entre a União e os Estados-Membros contribuintes, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira para o Centro de Competências. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União.

Artigo 48.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  JO C 159 de 10.5.2019, p. 63.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L I 167 de 12.5.2021, p. 1).

(13)  Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

(14)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(15)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(16)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(17)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(19)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(20)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).


8.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/32


REGULAMENTO (UE) 2021/888 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, o artigo 166.o, n.o 4, e o artigo 214.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União assenta na solidariedade entre os seus cidadãos e entre os Estados-Membros. Esse valor universal comum, norteia as ações da União e proporciona a unidade necessária para lidar com os desafios sociais, atuais e futuros, para cuja resolução os jovens europeus desejem contribuir, expressando a sua solidariedade de forma concreta. O artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) destaca a solidariedade como um dos princípios fundamentais da União. O princípio da solidariedade é também referido no artigo 21.o, n.o 1, do TUE como um dos fundamentos da ação externa da União.

(2)

Atendendo ao aumento significativo das necessidades humanitárias mundiais, e com vista a reforçar a promoção da solidariedade e a visibilidade da ajuda humanitária entre os cidadãos da União, é necessário desenvolver a solidariedade entre os Estados-Membros e com os países terceiros afetados por catástrofes naturais ou de origem humana.

(3)

As ações de voluntariado no domínio da ajuda humanitária deverão contribuir para uma resposta humanitária em função das necessidades e pautar-se pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária prevista na Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, intitulada «O consenso europeu em matéria de ajuda humanitária» (4). O direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos deverão ser promovidos.

(4)

Sempre que adequado, deverá ser tido em conta o papel central e global de coordenação do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas na promoção de uma resposta internacional coerente às crises humanitárias.

(5)

As ações de voluntariado no domínio da ajuda humanitária deverão contribuir para que seja dada uma resposta humanitária adequada que reforce a perspetiva de género na política de ajuda humanitária da União, promovendo respostas humanitárias adequadas às necessidades específicas das mulheres e dos homens de todas as idades. As ações de voluntariado no domínio da ajuda humanitária deverão ter em conta as necessidades e capacidades das pessoas que se encontram nas situações mais vulneráveis, nomeadamente as mulheres e as crianças, e das pessoas em maior risco.

(6)

As ações de voluntariado no domínio da ajuda humanitária deverão procurar contribuir para uma maior eficácia e eficiência da ajuda humanitária da União, em conformidade com os Princípios e Boas Práticas do Doador Humanitário.

(7)

O discurso sobre o Estado da União de 14 de setembro de 2016 salientou a necessidade de investir nos jovens e anunciou a criação de um Corpo Europeu de Solidariedade, com vista à criação de oportunidades para que os jovens em toda a União possam dar um contributo significativo para a sociedade, ser solidários e desenvolver as suas competências, permitindo-lhes obter assim não só experiência de trabalho como também uma experiência única em termos humanos.

(8)

Na sua Comunicação de 7 de dezembro de 2016, intitulada «Um Corpo Europeu de Solidariedade», a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar os fundamentos da ação solidária na Europa, de proporcionar aos jovens mais e melhores oportunidades para atividades de solidariedade que abranjam um vasto leque de domínios, e de apoiar os intervenientes nacionais, regionais e locais na procura de soluções para vários tipos de problemas e de crises. A referida comunicação lançou uma primeira fase do Corpo Europeu de Solidariedade que mobilizou recursos de diferentes programas da União para oferecer oportunidades de voluntariado, de estágio ou de emprego aos jovens em toda a União.

(9)

No contexto do presente regulamento, por «solidariedade» entende-se um sentido de responsabilidade individual e coletiva com vista ao bem comum, expresso através de ações concretas.

(10)

Contribuir para a assistência às pessoas e às comunidades fora da União que necessitam de ajuda humanitária, com base nos princípios fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, é uma expressão importante da solidariedade.

(11)

É necessário continuar a desenvolver a solidariedade para com as vítimas de crises e catástrofes em países terceiros e aumentar, entre os cidadãos da União, tanto a sensibilização como a visibilidade da ajuda humanitária e do voluntariado em geral como uma atividade ao longo da vida.

(12)

A União e os Estados-Membros comprometeram-se a aplicar a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto a nível interno como através de ações externas.

(13)

Nas suas Conclusões de 19 de maio de 2017, intituladas «Operacionalizar a correlação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento», o Conselho reconheceu a necessidade de reforçar a resiliência através de uma melhor articulação entre a ajuda humanitária e a cooperação para o desenvolvimento e de reforçar mais os laços operacionais entre as abordagens complementares da ajuda humanitária, da cooperação para o desenvolvimento e da prevenção de conflitos.

(14)

Deverão ser proporcionadas aos jovens oportunidades facilmente acessíveis e inclusivas de participação em atividades de solidariedade que lhes permitam manifestar o seu empenhamento em benefício das comunidades, ao mesmo tempo que adquirem uma experiência, conhecimentos, aptidões e competências úteis para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional, melhorando deste modo a sua empregabilidade. Essas atividades de solidariedade deverão apoiar igualmente a mobilidade dos jovens voluntários, a consciência intercultural e o diálogo intercultural.

(15)

As atividades de solidariedade propostas aos jovens deverão permitir-lhes dar um contributo concreto e benéfico. As atividades de solidariedade deverão atender a necessidades sociais não satisfeitas e contribuir para reforçar as comunidades e a participação cívica. As atividades de solidariedade deverão oferecer aos jovens a oportunidade de adquirir valiosos conhecimentos, aptidões e competências. As atividades de solidariedade deverão ser financeiramente acessíveis aos jovens e ser exercidas em condições de segurança e saúde.

(16)

O programa do Corpo Europeu de Solidariedade («programa») proporciona um ponto de acesso único às atividades de solidariedade em toda a União e fora da União. A fim de maximizar a eficácia do financiamento da União e o impacto do programa, a Comissão deverá procurar estabelecer sinergias entre todos os programas pertinentes de forma coerente, sem que tais sinergias conduzam a que os fundos sejam utilizados para alcançar outros objetivos que não os estabelecidos no presente regulamento. Deverá ser assegurada a coerência e complementaridade com outras políticas pertinentes da União, como a Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (5), e com outros programas pertinentes da União, nomeadamente o programa Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O programa tira partido dos pontos fortes e das sinergias dos programas anteriores e existentes, nomeadamente o Serviço Voluntário Europeu, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, criada pelo Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Deverá também ser assegurada a complementaridade com as atuais redes a nível da União pertinentes para as atividades do programa, como sejam a rede Eurodesk. Além disso, importa assegurar a complementaridade entre os regimes conexos existentes, em especial os regimes nacionais de solidariedade, como o voluntariado, o serviço cívico e os regimes de mobilidade para os jovens, e o programa, a fim de reforçar e enriquecer reciprocamente o impacto e a qualidade desses regimes e, se for o caso, tirar partido das boas práticas. O programa não deverá substituir os regimes nacionais de natureza semelhante. Deverá ser assegurada a igualdade de acesso de todos os jovens às atividades nacionais de solidariedade.

(17)

A fim de alinhar o seu período de vigência com o do quadro financeiro plurianual para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 («QFP 2021-2027»), estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (9), o programa deverá ser estabelecido por um período de sete anos.

(18)

No que se refere à interpretação dos atos jurídicos da União conexos, é conveniente que tanto o voluntariado transnacional como o voluntariado que continua a ser apoiado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 sejam considerados equivalentes ao voluntariado realizado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.

(19)

O programa está concebido de modo a criar novas oportunidades para os jovens realizarem atividades de voluntariado em domínios relacionados com a solidariedade, bem como para conceberem e desenvolverem projetos de solidariedade por sua própria iniciativa. Essas oportunidades contribuem para reforçar o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional dos jovens. O programa deverá também apoiar as atividades de ligação em rede dos participantes e das organizações participantes, e medidas que visem assegurar a qualidade das atividades apoiadas e melhorar a validação dos resultados de aprendizagem dos participantes. Desse modo, o programa visa contribuir igualmente para a cooperação europeia relevante para os jovens e para uma maior sensibilização para o seu impacto positivo. É conveniente que as atividades de solidariedade propostas sigam um procedimento claro e pormenorizado, orientado para os participantes e as organizações participantes, estabelecendo as etapas de todas as fases das atividades de solidariedade.

(20)

As atividades de solidariedade deverão apresentar um potencial valor acrescentado europeu e deverão beneficiar as comunidades e promover simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional dos participantes. As atividades de solidariedade deverão ser desenvolvidas em diferentes domínios, como a educação e formação; o trabalho com jovens; o emprego; a igualdade de género; o empreendedorismo, em especial o empreendedorismo social; a cidadania e a participação democrática; a consciência intercultural e o diálogo intercultural; a inclusão social; a inclusão das pessoas com deficiência; o ambiente e a proteção da natureza; a ação climática; a prevenção, preparação e recuperação em caso de catástrofe; a agricultura e o desenvolvimento rural; o fornecimento de produtos alimentares e não alimentares; a saúde e o bem-estar; a cultura, nomeadamente o património cultural; a criatividade; a educação física e o desporto; a assistência e proteção social; o acolhimento e a integração dos nacionais de países terceiros, tendo em conta os desafios enfrentados por pessoas com antecedentes migratórios; a cooperação e coesão territoriais; e a cooperação transnacionais. As atividades de solidariedade deverão incluir uma dimensão sólida de aprendizagem e formação através de atividades pertinentes que sejam propostas aos participantes antes, durante e após a atividade de solidariedade.

(21)

O voluntariado, tanto dentro como fora da União, constitui uma experiência enriquecedora num contexto de aprendizagem não formal e informal, e promove o desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional dos jovens, assim como a sua cidadania ativa, a sua participação cívica e a sua empregabilidade. O voluntariado não deverá ter um impacto negativo nos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem deverá ser considerando como um seu substituto. A Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar em matéria de políticas de voluntariado no domínio da juventude, através do método aberto de coordenação.

(22)

O espírito de iniciativa dos jovens é um trunfo importante para a sociedade e para o mercado de trabalho. O programa contribui para estimular esse espírito de iniciativa, oferecendo aos jovens a oportunidade de conceberem e executarem os seus próprios projetos de solidariedade com o objetivo de dar resposta a desafios específicos em benefício das respetivas comunidades locais. Os projetos de solidariedade constituem uma oportunidade para testar ideias e soluções inovadoras para desafios comuns, mediante uma abordagem ascendente, ajudando os jovens a promoverem, eles próprios, ações de solidariedade. Os projetos de solidariedade servem também de trampolim para uma maior participação em atividades de solidariedade e constituem um primeiro passo para incentivar os participantes a lançarem-se numa atividade por conta própria e a continuarem a ser cidadãos ativos, enquanto voluntários, estagiários ou trabalhadores, em associações, organizações não governamentais ou outros organismos ativos nos setores da solidariedade, sem fins lucrativos e da juventude.

(23)

Os participantes em voluntariado («voluntários») podem contribuir para reforçar a capacidade da União para prestar uma ajuda humanitária em função das necessidades e norteada por princípios, e podem também contribuir para aumentar a eficácia do setor humanitário, desde que sejam devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento a fim de garantir que possuam as aptidões e competências necessárias para ajudar as pessoas necessitadas da forma mais eficaz, e desde que possam contar com apoio e supervisão suficientes no local. Por conseguinte, a presença de orientadores, mentores e peritos altamente qualificados, altamente formados e experientes desempenha um papel importante ao contribuir para a eficácia da resposta humanitária no terreno, bem como para o apoio aos voluntários como parte do voluntariado. Esses orientadores, mentores e peritos podem participar no voluntariado a fim de orientar e acompanhar os voluntários e ajudar a apoiar as componentes de desenvolvimento e de reforço das capacidades do voluntariado, reforçando assim as redes e comunidades locais. Convém prestar especial atenção à capacidade das organizações de acolhimento nos países terceiros e à necessidade de integrar o voluntariado no contexto local e de facilitar a interação dos voluntários com os intervenientes humanitários locais, a comunidade de acolhimento e a sociedade civil.

(24)

É importante que os participantes e as organizações participantes sintam que pertencem a uma comunidade de pessoas e entidades empenhadas em reforçar a solidariedade em toda a Europa. Ao mesmo tempo, as organizações participantes precisam de apoio para poderem reforçar a sua capacidade de propor atividades de solidariedade de boa qualidade a um número crescente de participantes. O programa deverá apoiar as atividades de ligação em rede destinadas a reforçar o envolvimento dos participantes e das organizações participantes nessa comunidade, a promover o espírito do programa e a incentivar o intercâmbio de práticas e experiências úteis. As atividades de ligação em rede também deverão contribuir para uma maior sensibilização para o programa entre os intervenientes públicos e privados e para recolher as opiniões dos participantes e das organizações participantes sobre a execução do programa.

(25)

Deverá ser prestada especial atenção à garantia da qualidade das atividades de solidariedade e das oportunidades propostas no âmbito do programa, em especial oferecendo aos participantes formação em linha ou fora de linha, apoio linguístico e apoio administrativo antes, durante e após as atividades de solidariedade em questão, bem como um seguro, nomeadamente com cobertura para acidentes, doença e responsabilidade civil perante terceiros. Deverá ser assegurada a validação dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos pelos participantes através da sua experiência no programa. A proteção e segurança dos participantes, das organizações participantes e dos beneficiários visados continua a ser de primordial importância. Essa proteção e segurança deverá passar por estabelecer requisitos de credenciação adequados para os participantes que trabalham com grupos vulneráveis, nos termos do direito nacional aplicável. Todas as atividades de solidariedade deverão respeitar o princípio de «não prejudicar» e deverão ser executadas tendo em devida conta o impacto de circunstâncias imprevistas, como crises ambientais, conflitos ou pandemias. Os voluntários não deverão ser destacados para áreas de conflitos armados internacionais e não internacionais, nem para instalações que violem as normas internacionais de direitos humanos.

(26)

O programa deverá respeitar os princípios consagrados nas Diretrizes da UE de 2017 para a promoção e proteção dos direitos das crianças e no artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(27)

A fim de assegurar o impacto das atividades do programa no desenvolvimento pessoal, educativo, social, cultural, cívico e profissional dos participantes, os conhecimentos, aptidões e competências que constituem os resultados de aprendizagem da atividade em causa deverão ser adequadamente identificados e documentados. Para esse efeito, deverá ser incentivada, consoante o caso, a utilização de instrumentos eficazes a nível da União e a nível nacional para o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, tais como o Passe Jovem e o Europass, de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais, tal como recomendado na Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012 (10).

(28)

A Comissão e as agências nacionais deverão também incentivar os participantes anteriores a partilharem as suas experiências através de redes de jovens, estabelecimentos de ensino e seminários, no papel de embaixadores ou membros de uma rede. Os participantes anteriores poderão igualmente contribuir para a formação dos participantes.

(29)

Um selo de qualidade deverá assegurar o cumprimento, por parte das organizações participantes, dos princípios e dos requisitos do programa, no que se refere aos seus direitos e responsabilidades durante todas as fases da experiência de solidariedade.

(30)

Qualquer entidade que pretenda participar no programa deverá receber o selo de qualidade, desde que cumpra as condições pertinentes. Os organismos de execução do programa deverão conduzir o procedimento de atribuição do selo de qualidade de forma continuada. Os organismos de execução do programa deverão reavaliar periodicamente se as entidades continuam a cumprir as condições que levaram à atribuição dos respetivos selos de qualidade. O selo de qualidade deverá ser retirado se, no contexto dos controlos a efetuar pelos organismos de execução do programa, se constatar que a entidade em causa já não cumpre as referidas condições. O procedimento administrativo para a atribuição de um selo de qualidade deverá ser reduzido ao mínimo, a fim de evitar desencorajar as organizações de menores dimensões.

(31)

Qualquer entidade que pretenda candidatar-se a financiamento para propor atividades de solidariedade no âmbito do programa deverá, como condição prévia, ter recebido um selo de qualidade. Esta condição prévia não se deverá aplicar às pessoas singulares que procuram obter apoio financeiro em nome de um grupo informal de participantes para os seus projetos de solidariedade. A obtenção de um selo de qualidade, no entanto, não deverá levar automaticamente à concessão de financiamento ao abrigo do programa.

(32)

Regra geral, os pedidos de subvenção deverão ser apresentados à agência nacional do país onde a organização participante tem a sua sede. Os pedidos de subvenção para atividades com dimensão ao nível da União ou internacional, nomeadamente atividades de solidariedade realizadas por equipas de voluntariado em domínios identificados como prioritários a nível da União e atividades de solidariedade de apoio a operações de ajuda humanitária em países terceiros, podem ser geridos centralmente, se for o caso.

(33)

As organizações participantes podem desempenhar várias funções no âmbito do programa. Na sua capacidade de acolhimento, as organizações participantes deverão desenvolver atividades relacionadas com o acolhimento dos participantes, incluindo a organização das atividades e a prestação de apoio e orientação aos participantes durante a atividade de solidariedade, consoante o caso. Na sua capacidade de apoio, as organizações participantes deverão desenvolver atividades relacionadas com o envio de participantes, bem como com a preparação de participantes antes da atividade de solidariedade e a sua orientação durante e após a mesma, incluindo a formação dos participantes e a sua orientação para organizações locais após a atividade de solidariedade, a fim de aumentar as oportunidades de novas experiências de solidariedade. O selo de qualidade deverá refletir o facto de os requisitos específicos variarem em função do tipo de atividade de solidariedade proposta e deverá certificar que a organização está apta a garantir a qualidade das atividades de solidariedade, durante todas as fases da experiência de solidariedade, em conformidade com os princípios e objetivos do programa. As entidades que alterarem substancialmente as suas atividades deverão informar desse facto o organismo de execução competente do programa, que pode reavaliar se essas entidades continuam a cumprir as condições que levaram à atribuição do selo de qualidade.

(34)

A fim de apoiar as atividades de solidariedade entre os jovens, as organizações participantes poderão ser entidades públicas ou privadas ou organizações internacionais, sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, e poderão incluir organizações de jovens, instituições religiosas e associações de caridade, organizações humanistas seculares, organizações não-governamentais ou outros intervenientes da sociedade civil.

(35)

A expansão dos projetos do programa deverá ser facilitada. Deverão ser criadas medidas específicas para ajudar os promotores de projetos do programa a candidatarem-se a subvenções ou a desenvolverem sinergias através do apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e dos programas da União relacionados com a migração, a segurança, a justiça e a cidadania, a saúde e a cultura.

(36)

Os Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade deverão assistir os organismos de execução do programa, as organizações participantes e os participantes no programa, a fim de elevar a qualidade da execução das atividades do programa e de melhorar a identificação e validação das competências adquiridas no âmbito dessas atividades, inclusive do Passe Jovem.

(37)

O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade deverá ser continuamente atualizado para assegurar um acesso fácil ao programa, em conformidade com as normas estabelecidas pela Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e servir de balcão único para as pessoas e as organizações interessadas, oferecendo vários serviços como a inscrição, a identificação e a correspondência entre os perfis dos candidatos e as oportunidades existentes, a ligação em rede e os intercâmbios virtuais, a formação em linha, o apoio linguístico e pós-atividade, e outras funcionalidades úteis que possam surgir no futuro.

(38)

O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade deverá continuar a ser desenvolvido tendo em conta o Quadro Europeu de Interoperabilidade, estabelecido na Comunicação da Comissão de 23 de março de 2017, intitulada «Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de Execução», que dá orientações específicas sobre a forma de criar serviços públicos digitais interoperáveis e que é aplicado nos Estados-Membros e noutros membros do Espaço Económico Europeu através de quadros nacionais de interoperabilidade. O Quadro Europeu de Interoperabilidade oferece às administrações públicas 47 recomendações concretas sobre o modo de melhorar a governação das suas atividades de interoperabilidade, estabelecer relações entre organizações, racionalizar os processos que apoiam os serviços digitais «de extremo a extremo» e assegurar que nem os atos jurídicos em vigor nem os futuros comprometam os esforços de interoperabilidade.

(39)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(40)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 do Conselho (16), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(41)

O programa visa os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos. Para que possam participar nas atividades propostas pelo programa, os jovens deverão ter que se inscrever previamente no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade.

(42)

Tendo em conta os desafios específicos da ação humanitária, os participantes em voluntariado de apoio a operações de ajuda humanitária deverão ter, pelo menos, 18 anos e não mais de 35 anos de idade.

(43)

Deverá ser prestada especial atenção à necessidade de assegurar que as atividades de solidariedade sejam acessíveis a todos os jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades. Deverão ser postas em prática medidas especiais para promover a inclusão social, em especial a participação dos jovens desfavorecidos, nomeadamente pela realização de adaptações razoáveis que permitam a pessoas com deficiência participarem efetivamente em atividades de solidariedade em condições de igualdade com as demais, em conformidade com o artigo 27.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho (18). Essas medidas especiais deverão tomar em consideração os condicionalismos resultantes do afastamento de várias zonas rurais, das regiões ultraperiféricas da União e dos países e territórios ultramarinos, bem como da pobreza de algumas zonas periurbanas. Do mesmo modo, os Estados-Membros, os países e territórios ultramarinos e os países terceiros associados ao programa deverão esforçar-se por adotar todas as medidas adequadas para eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do programa. Essas medidas deverão passar por resolver, sempre que possível, e sem prejuízo do acervo de Schengen e do direito da União em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros, as questões administrativas que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência e, no caso de atividades transfronteiriças na União, à obtenção de um Cartão Europeu de Seguro de Doença.

(44)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, e para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa visa contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30% das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu enquanto plano para o crescimento sustentável, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão respeitar o princípio de «não prejudicar» sem alterar o caráter fundamental do programa. Durante a execução do programa, as ações pertinentes deverão ser identificadas e postas em prática e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. Será também conveniente avaliar as ações pertinentes que contribuam para a realização dos objetivos climáticos, incluindo as que visem reduzir o impacto ambiental do programa.

(45)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (19), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(46)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Quando essa escolha for feita em relação às subvenções, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

(47)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (20), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. A plena participação dos países terceiros no programa deverá ficar sujeita às condições estabelecidas em acordos específicos que abranjam a participação do país terceiro em causa no programa. A plena participação implica ainda a obrigação de criar uma agência nacional e a gestão de algumas das ações do programa de forma indireta. As entidades jurídicas de países terceiros não associados ao programa deverão ter a possibilidade de participar em algumas das ações do programa, conforme definido nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas publicados pela Comissão. Na execução do programa, poderão ser tidas em conta disposições específicas no que respeita à participação de entidades jurídicas de Andorra, do Listenstaine, do Mónaco, de São Marinho e da Santa Sé.

(48)

No intuito de maximizar o impacto do programa, deverão ser previstas disposições que permitam aos Estados-Membros e aos países terceiros associados ao programa e a outros programas da União disponibilizar financiamento adicional em conformidade com as regras do programa.

(49)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (21), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, nos termos das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(50)

À luz do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e em consonância com a Comunicação da Comissão de 24 de dezembro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», o programa deverá ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas referidas nesse artigo. Deverão ser tomadas medidas para aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações, nomeadamente através de apoio financeiro, se for caso disso, a ações de mobilidade. Deverão promover-se, em especial, os intercâmbios de mobilidade e a cooperação entre pessoas e organizações dessas regiões e países terceiros, em particular os que sejam seus vizinhos. Essas medidas deverão ser acompanhadas e avaliadas com regularidade.

(51)

Nos termos do Regulamento Financeiro, a Comissão deverá adotar programas de trabalho e informar do facto o Parlamento Europeu e o Conselho. Os programas de trabalho deverão indicar as medidas necessárias para lhe dar execução, em conformidade com o objetivo geral e o objetivo específico do programa, os critérios de seleção e concessão de subvenções, bem como todos os outros elementos necessários. Os programas de trabalho e quaisquer alterações aos mesmos deverão ser adotados por meio de atos de execução pelo procedimento de exame.

(52)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22), o programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno, incluindo os efeitos nos desafios sociais e humanitários.

(53)

Deverão ser asseguradas, aos níveis local, nacional e europeu, ações de comunicação, publicidade e difusão adequadas sobre as oportunidades e os resultados das ações apoiadas pelo programa. Haverá que prestar especial atenção às empresas sociais, encorajando-as a apoiar as atividades do programa. As atividades de comunicação, publicidade e difusão deverão envolver todos os organismos de execução do programa e deverão contar, se for caso disso, com o apoio de outras partes interessadas pertinentes. Além disso, a Comissão deverá colaborar regularmente com uma grande variedade de partes interessadas, incluindo organizações participantes, ao longo do ciclo de vida do programa, a fim de facilitar a partilha das boas práticas e dos resultados dos projetos e de recolher opiniões sobre o programa. As agências nacionais deverão ser convidadas a participar no processo.

(54)

Para melhor atingir os objetivos do programa, a Comissão, as autoridades nacionais e as agências nacionais deverão, preferencialmente, trabalhar em estreita colaboração e, se for o caso, em parceria com as organizações não governamentais, as empresas sociais, as organizações de juventude, as organizações que representam pessoas com deficiência e as partes interessadas locais com conhecimentos especializados no domínio das ações de solidariedade.

(55)

A fim de aumentar a eficácia da comunicação destinada ao público em geral e de assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos financeiros atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento deverão contribuir igualmente para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União, desde que estas estejam relacionadas com o objetivo geral do presente Programa.

(56)

A fim de assegurar a execução eficaz e eficiente do presente regulamento, o programa deverá utilizar ao máximo as modalidades de gestão já em vigor. A execução global do programa deverá, por isso, ser confiada às estruturas existentes, isto é, à Comissão e às agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo relativo à juventude do Regulamento (UE) 2021/817. No entanto, as ações no âmbito da vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária» deverão ser principalmente geridas de forma direta. A Comissão deverá consultar regularmente as principais partes interessadas, incluindo as organizações participantes, sobre a execução do programa.

(57)

A fim de assegurar a boa gestão financeira e a segurança jurídica nos Estados-Membros e nos países terceiros associados ao programa, cada autoridade nacional deverá designar um organismo de auditoria independente. Sempre que for viável e para maximizar a eficiência, os organismos de auditoria independente poderão ser o mesmo que foi designado para as ações referidas no capítulo relativo à juventude do Regulamento (UE) 2021/817.

(58)

Os Estados-Membros deverão esforçar-se por adotar todas as medidas adequadas para eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do programa. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo do direito da União em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros, das questões que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência.

(59)

O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deverá assegurar que os dados para o acompanhamento da execução e da avaliação do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, com o nível de pormenor adequado. Esses dados deverão ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(60)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(61)

A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários deverá fazer-se o máximo uso possível de subvenções simplificadas sob a forma de montantes fixos, financiamento a taxas fixas, e custos unitários. As subvenções simplificadas destinadas a apoiar as ações de mobilidade ao abrigo do programa, conforme definidas pela Comissão, deverão ter em conta o custo de vida e de subsistência do país de acolhimento. Nos termos do direito nacional, os Estados-Membros deverão também ser incentivados a isentar estas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais; as subvenções concedidas a pessoas por entidades jurídicas públicas ou privadas deverão ser tratadas do mesmo modo.

(62)

A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar o anexo no que diz respeito aos indicadores de desempenho do programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(63)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e do direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual ou contexto socioeconómico, bem como promover a aplicação dos artigos 21.o e 23.o da Carta.

(64)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(65)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(66)

Nos termos do Regulamento Financeiro, é possível conceder uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis para financiamento da União, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do QFP 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e esses custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(67)

As ações ou iniciativas que não sejam apoiadas ao abrigo do presente regulamento não podem ser incluídas nos programas de trabalho.

(68)

Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, deverão procurar-se sinergias, em especial, entre o programa e outros programas da União, incluindo os fundos executados em regime de gestão partilhada. A fim de maximizar essas sinergias, deverão ser assegurados mecanismos de apoio essenciais, incluindo o financiamento cumulativo de uma ação com fundos do programa e de outro programa da União, desde que esse financiamento cumulativo não exceda os custos totais elegíveis da ação. Para esse efeito, o presente regulamento deverá estabelecer regras adequadas, nomeadamente sobre a possibilidade de declarar os mesmos custos ou despesas numa base proporcional ao abrigo do programa e de outro programa da União.

(69)

O Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) deverá ser revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

(70)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e permitir a execução do programa comece a partir do início do QFP 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade («programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027.

2.   O programa define as seguintes duas vertentes de ação:

a)

A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade»; e

b)

A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária» («Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária»).

3.   O presente regulamento determina os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Atividade de solidariedade», uma atividade inclusiva de elevada qualidade que responde a importantes desafios sociais, contribui para a consecução dos objetivos do programa, assume a forma de voluntariado, um projeto de solidariedade ou uma atividade de ligação em rede em vários domínios, incluindo no domínio da ajuda humanitária, assegura o valor acrescentado europeu e cumpre a regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho e as normas pertinentes em matéria de proteção;

2)

«Candidato inscrito», uma pessoa com idade compreendida entre os 17 e os 30 anos ou, no caso do voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária, entre os 17 e os 35 anos, que reside legalmente num Estado-Membro, num país terceiro associado ao programa ou noutro país participante ao abrigo do presente regulamento, e que se inscreveu no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade para manifestar o seu interesse em participar numa atividade de solidariedade, mas que ainda não participa em tal atividade;

3)

«Participante», uma pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos ou, no caso do voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária, entre os 18 e os 35 anos, que reside legalmente num Estado-Membro, num país terceiro associado ao programa ou noutro país participante ao abrigo do presente regulamento, que se inscreveu no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e que participa numa atividade de solidariedade;

4)

«Jovens com menos oportunidades», os jovens que, por motivos económicos, sociais, culturais, geográficos ou de saúde, devido a antecedentes migratórios ou em razão de deficiência ou dificuldades de aprendizagem, ou por quaisquer outras razões, nomeadamente uma razão que seja suscetível de dar origem a discriminação nos termos do artigo 21.o da Carta, enfrentam obstáculos que os impedem de aceder efetivamente às oportunidades oferecidas pelo programa;

5)

«Organização participante», uma entidade pública ou privada, local, regional, nacional ou internacional, sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, à qual foi atribuído um selo de qualidade;

6)

«Voluntariado», uma atividade de solidariedade que é realizada, por um período máximo de 12 meses, como atividade voluntária não remunerada que contribui para a realização do bem comum;

7)

«Projeto de solidariedade», uma atividade de solidariedade não remunerada que é realizada por um período máximo de 12 meses e executada por grupos de pelo menos cinco participantes com vista a responder aos principais desafios que se colocam nas suas comunidades, apresentando ao mesmo tempo um manifesto valor acrescentado europeu;

8)

«Selo de qualidade», a certificação atribuída, com base em diferentes requisitos específicos em função do tipo de atividade de solidariedade realizada, a uma organização participante que pretende oferecer atividades de solidariedade no âmbito do programa, na sua capacidade de acolhimento, na sua capacidade de apoio, ou em ambas as capacidades;

9)

«Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade», as funções adicionais desempenhadas por agências nacionais designadas para apoiar a conceção, a execução e a qualidade das atividades de solidariedade desenvolvidas no âmbito do programa, bem como a identificação das competências adquiridas pelos participantes nas suas atividades de solidariedade;

10)

«Portal do Corpo Europeu de Solidariedade», uma ferramenta interativa baseada na Web, em todas as línguas oficiais da União e gerida sob a responsabilidade da Comissão, que disponibiliza serviços pertinentes em linha para apoiar uma implantação de qualidade do programa, que complementa as atividades das organizações participantes, nomeadamente prestando informações sobre o programa, que inscreve os participantes, que procura participantes, que publicita e procura atividades de solidariedade, que procura potenciais parceiros de projetos, que apoia o estabelecimento de contactos e as ofertas de atividades de solidariedade, as atividades de formação, de comunicação e de ligação em rede, que presta informações aos utilizadores sobre as oportunidades e os notifica, que disponibiliza um mecanismo de retorno de informação sobre a qualidade das atividades de solidariedade, e que permite o aditamento de outras funções em resposta a desenvolvimentos pertinentes relacionados com o programa;

11)

«Instrumento de transparência e reconhecimento da União», um instrumento que ajuda as partes interessadas a compreender, avaliar e, se for o caso, reconhecer os resultados da aprendizagem não formal e informal em toda a União;

12)

«Atividade de ajuda humanitária», uma atividade que apoia as operações de ajuda humanitária pós-crise e de longo prazo em países terceiros, que se destina a prestar assistência em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana em caso de crises de origem humana ou de catástrofes naturais, e que inclui operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária em curso ou na fase pós-crise, medidas de apoio para garantir o acesso às pessoas necessitadas e favorecer a livre circulação da assistência, e ações que visam reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe, a associar socorro, reabilitação e desenvolvimento e a contribuir para melhorar a resiliência e a capacidade de comunidades vulneráveis ou afetadas por desastres para enfrentar e superar as crises;

13)

«País terceiro», um país que não é membro da União.

Artigo 3.o

Objetivos do programa

1.   O objetivo geral do programa consiste em reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União, respondendo a desafios sociais e humanitários no terreno, com especial incidência na promoção do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades.

2.   O objetivo específico do programa consiste em proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças sociais positivas dentro e fora da União, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.

3.   Os objetivos do programa são executados segundo as vertentes de ação previstas no artigo 1.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

Ações do programa

Artigo 4.o

Ações do programa

1.   O programa apoia as seguintes ações:

a)

Voluntariado, conforme previsto nos artigos 7.o e 10.o;

b)

Projetos de solidariedade, conforme previsto no artigo 8.o;

c)

Atividades de ligação em rede, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1; e

d)

Medidas de qualidade e de apoio, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2.

2.   O programa apoia as atividades de solidariedade que apresentem um manifesto valor acrescentado europeu, designadamente:

a)

Pelo caráter transnacional, em particular no que diz respeito à mobilidade para fins de aprendizagem e à cooperação;

b)

Pela capacidade de complementar outros programas e políticas a nível local, regional, nacional, da União e internacional;

c)

Pela dimensão europeia em relação aos temas e objetivos, abordagens, resultados esperados e outros aspetos dessas atividades de solidariedade;

d)

Pela abordagem para associar jovens de diferentes origens;

e)

Pelo contributo para a utilização efetiva dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União.

3.   As atividades de solidariedade são executadas de acordo com os requisitos específicos estabelecidos para cada tipo de atividade realizada no âmbito do programa, conforme referido nos artigos 5.o, 7.o, 8.o e 10.o, bem como com os quadros regulamentares aplicáveis nos Estados-Membros e nos países terceiros associados ao programa.

4.   As referências ao Serviço Voluntário Europeu nos atos jurídicos da União entendem-se como incluindo as referências ao voluntariado ao abrigo tanto do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 como do presente regulamento.

Artigo 5.o

Ações comuns a ambas as vertentes

1.   As atividades de ligação em rede são realizadas a nível nacional ou a nível transnacional e têm como objetivo:

a)

Reforçar as capacidades das organizações participantes para proporem projetos de elevada qualidade e facilmente acessíveis a um número crescente de participantes;

b)

Atrair novos participantes e novas organizações participantes;

c)

Oferecer aos participantes e às organizações participantes a oportunidade de darem retorno de informação sobre as atividades de solidariedade e de promoverem o programa; e

d)

Contribuir para o intercâmbio de experiências e reforçar o sentimento de pertença entre participantes e novas organizações participantes, contribuindo assim para que o programa tenha um impacto positivo mais amplo, nomeadamente através de atividades como o intercâmbio de boas práticas e a criação de redes.

2.   As medidas de qualidade e de apoio incluem:

a)

Medidas adequadas para estabelecer requisitos de credenciação nos termos do direito nacional aplicável;

b)

Medidas tomadas antes, durante ou após as atividades de solidariedade que visam garantir a qualidade e a acessibilidade dessas atividades, incluindo a formação em linha e fora de linha, adaptada se for caso disso às atividades de solidariedade em causa e ao seu contexto, o apoio linguístico, a cobertura por seguro, incluindo seguro de acidentes e de doença, o reforço da utilização do Passe Jovem, que identifica e documenta as competências adquiridas pelos participantes durante as atividades de solidariedade, o reforço das capacidades, e o apoio administrativo às organizações participantes;

c)

Criação e manutenção de um selo de qualidade;

d)

Atividades dos Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade destinadas a apoiar e elevar a qualidade da execução das ações do programa e a incentivar a validação dos seus resultados; e

e)

Criação, manutenção e atualização de um Portal do Corpo Europeu de Solidariedade acessível e de outros serviços em linha pertinentes, bem como dos sistemas informáticos de apoio e ferramentas baseadas na Web que forem necessários.

CAPÍTULO III

Participação dos jovens em atividades de solidariedade

Artigo 6.o

Finalidade e tipos de ações

1.   As ações executadas ao abrigo da vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade» contribuem especialmente para reforçar a coesão, a solidariedade, a cidadania ativa e a democracia dentro e fora da União, respondendo ao mesmo tempo a desafios sociais, com especial incidência na inclusão social e na igualdade de oportunidades.

2.   A vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade» apoia as seguintes ações:

a)

Voluntariado, conforme previsto no artigo 7.o;

b)

Projetos de solidariedade, conforme previsto no artigo 8.o;

c)

Atividades de ligação em rede para pessoas e organizações que participam nesta vertente, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1;

d)

Medidas de qualidade e de apoio, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Voluntariado na vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade»

1.   O voluntariado:

a)

Inclui uma componente de aprendizagem e formação;

b)

Não substitui estágios nem empregos;

c)

Não é equiparado a emprego; e

d)

Baseia-se num acordo escrito de voluntariado.

O acordo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), estabelece os direitos e obrigações das partes nesse acordo, a duração e o local do destacamento e a descrição das tarefas em causa. Esse acordo remete para as condições de cobertura do seguro dos participantes e, se for caso disso, para os requisitos de credenciação pertinentes, nos termos do direito nacional aplicável.

2.   O voluntariado pode ser realizado num país diferente do país de residência do participante (voluntariado transnacional) ou no país de residência do participante (voluntariado a nível nacional). O voluntariado a nível nacional está aberto à participação de todos os jovens, em particular dos jovens com menos oportunidades.

Artigo 8.o

Projetos de solidariedade

Os projetos de solidariedade não substituem estágios nem empregos.

CAPÍTULO IV

Corpo voluntário europeu para a ajuda humanitária

Artigo 9.o

Finalidade, princípios e tipos de ações

1.   As ações no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária contribuem especialmente para prestar ajuda humanitária em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana, bem como para reforçar a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes.

2.   As ações no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária:

a)

São realizadas em conformidade com os princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, bem como com o princípio de «não prejudicar»;

b)

Respondem às necessidades humanitárias das comunidades locais identificadas em cooperação com os parceiros humanitários e outros parceiros pertinentes no país ou região de acolhimento;

c)

São planeadas com base em avaliações de risco e realizadas por forma a garantir um elevado nível de segurança e proteção dos voluntários;

d)

Se for caso disso, facilitam a transição da resposta humanitária para um desenvolvimento sustentável e inclusivo a longo prazo;

e)

Facilitam a participação ativa do pessoal local e dos voluntários dos países e comunidades em que as ações são executadas;

f)

Se for o caso, têm em conta as necessidades específicas das mulheres e procuram associar mulheres e grupos e redes de mulheres; e

g)

Contribuem para os esforços de reforço da preparação ou da resposta locais a crises humanitárias.

3.   O Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária apoia as seguintes ações:

a)

Voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o;

b)

Atividades de ligação em rede para pessoas e organizações que participam no Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1;

c)

Medidas de qualidade e de apoio, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2, com especial incidência nas medidas destinadas a garantir a segurança e proteção dos participantes.

Artigo 10.o

Voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária

1.   O voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária:

a)

Inclui uma componente de aprendizagem e formação, nomeadamente sobre os princípios previstos no artigo 10.o, n.o 2, e, se for o caso, componentes de desenvolvimento e de reforço das capacidades, com a participação de orientadores, mentores e peritos altamente qualificados, altamente formados e experientes;

b)

Não substitui estágios nem empregos;

c)

Não é equiparado a emprego; e

d)

Baseia-se num acordo escrito de voluntariado.

O acordo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), estabelece os direitos e obrigações das partes nesse acordo, a duração e o local do destacamento e a descrição das tarefas em causa. Esse acordo remete para as condições de cobertura do seguro dos participantes e, se for caso disso, para os requisitos de credenciação pertinentes, nos termos do direito nacional aplicável.

2.   O voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária só pode realizar-se em regiões de países terceiros onde:

a)

Decorram atividades e operações de ajuda humanitária; e

b)

Não estejam em curso quaisquer conflitos armados internacionais ou não internacionais.

CAPÍTULO V

Disposições financeiras

Artigo 11.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 1 009 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   Com um máximo de 20% para o voluntariado a nível nacional, a distribuição indicativa do montante fixado no n.o 1 para as ações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), é a seguinte:

a)

94 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 7.o, e para os projetos de solidariedade;

b)

6 % para o voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o.

3.   O montante fixado no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

4.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.o de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

1.   O programa é executado, de modo coerente, em regime de gestão direta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento.

2.   O programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos.

3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. É aplicável o artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

4.   No caso das seleções ao abrigo da gestão tanto direta como indireta, os membros da comissão de avaliação podem ser peritos externos, tal como previsto no artigo 150.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO VI

Participação no programa

Artigo 13.o

Países terceiros associados ao programa

1.   O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e países potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em programas da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

2.   Os países enumerados no n.o 1 só podem participar no programa na sua totalidade e desde que cumpram todas as obrigações impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Outros países participantes

1.   O programa está aberto à participação dos países e territórios ultramarinos.

2.   Em casos devidamente justificados e no interesse da União, as ações referidas no artigo 5.o e o voluntariado referido no artigo 7.o podem também ser abertos à participação de entidades jurídicas de países terceiros não associados ao programa.

Artigo 15.o

Participação de pessoas singulares

1.   Os jovens com idade compreendida entre os 17 e os 30 anos ou, no caso do voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária conforme previsto no artigo 10.o, entre os 17 e os 35 anos, que desejem participar no programa devem inscrever-se no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade.

2.   No momento em que iniciar o voluntariado ou um projeto de solidariedade no âmbito da vertente «participação dos jovens em atividades de solidariedade relacionadas com a ajuda humanitária», o participante deve ter completado os 18 anos de idade e não ter mais de 30 anos. No momento em que iniciar o voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária conforme previsto no artigo 10.o, o participante deve ter completado os 18 anos de idade e não ter mais de 35 anos de idade.

Artigo 16.o

Inclusão de jovens com menos oportunidades

1.   Ao executarem o presente regulamento, a Comissão, os Estados-Membros e os países terceiros associados ao programa asseguram que sejam tomadas medidas específicas e eficazes para promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso, em especial no que diz respeito à participação dos jovens com menos oportunidades.

2.   Até 9 de dezembro de 2021, a Comissão elabora um quadro de medidas de inclusão destinadas a aumentar as taxas de participação das pessoas com menos oportunidades e orientações para a aplicação dessas medidas. Essas orientações são atualizadas, conforme necessário, ao longo da vigência do programa. Com base no quadro de medidas de inclusão e prestando especial atenção aos desafios específicos de acesso ao programa no contexto nacional, são elaborados planos de ação em prol da inclusão, como parte integrante dos programas de trabalho das agências nacionais. A Comissão acompanha regularmente a execução desses planos de inclusão.

3.   A Comissão assegura, sempre que pertinente e salvaguardando uma gestão financeira sólida, a adoção de medidas de apoio financeiro, incluindo o pré-financiamento, para facilitar a participação dos jovens com menos oportunidades no programa. O nível de apoio baseia-se em critérios objetivos.

Artigo 17.o

Organizações participantes

1.   O programa está aberto à participação de entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, e de organizações internacionais, desde que lhes tenha sido atribuído o selo de qualidade.

2.   O organismo de execução competente do programa avalia as candidaturas das entidades para se tornarem organizações participantes, com base nos seguintes princípios:

a)

Igualdade de tratamento;

b)

Igualdade de oportunidades e não discriminação;

c)

Não substituição de empregos;

d)

Exclusão das atividades prejudiciais;

e)

Oferta de atividades de elevada qualidade, facilmente acessíveis e inclusivas, com uma dimensão de aprendizagem e centradas no desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional;

f)

Modalidades adequadas de voluntariado;

g)

Ambiente e condições seguros e dignos, com mecanismos internos de resolução de conflitos para proteger o participante; e

h)

«Princípio da inexistência de fins lucrativos», em conformidade com o Regulamento Financeiro.

O organismo de execução competente do programa deve usar os princípios referidos no primeiro parágrafo para determinar se as atividades das entidades que se candidatam para se tornarem organizações participantes cumprem os requisitos e os objetivos do programa.

3.   Na sequência da avaliação referida no n.o 2, o selo de qualidade pode ser atribuído à entidade em causa. O organismo de execução competente do programa reavalia periodicamente se a entidade continua a cumprir as condições que levaram à atribuição do selo de qualidade. Se a entidade deixar de cumprir essas condições, o organismo de execução competente do programa toma medidas corretivas até que as condições e os requisitos de qualidade sejam cumpridos. Em caso de incumprimento continuado dessas condições e requisitos de qualidade, o selo de qualidade é retirado.

4.   Todas as entidades às quais tenha sido atribuído o selo de qualidade têm acesso ao Portal do Corpo Europeu de Solidariedade na sua capacidade de acolhimento, na sua capacidade de apoio, ou em ambas as capacidades, e podem propor atividades de solidariedade aos candidatos inscritos.

5.   O selo de qualidade não garante automaticamente a concessão de financiamento ao abrigo do programa.

6.   As atividades de solidariedade e as medidas de qualidade e de apoio com elas relacionadas propostas por uma organização participante podem receber financiamento ao abrigo do programa ou de outras fontes de financiamento que não dependam do orçamento da União.

7.   Para as organizações participantes no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária, a segurança e a proteção dos voluntários, com base nas avaliações de risco, constituem uma prioridade.

8.   Após a conclusão da atividade de solidariedade e a pedido do participante, a organização participante confere-lhe um certificado dos resultados da aprendizagem e das competências desenvolvidas durante a atividade de solidariedade, como o Passe Jovem ou o Europass.

Artigo 18.o

Acesso ao financiamento ao abrigo do programa

As entidades públicas ou privadas estabelecidas num Estado-Membro, num país ou território ultramarino ou num país terceiro associado ao programa, assim como as organizações internacionais, podem candidatar-se a financiamento ao abrigo do programa. No caso do voluntariado conforme previsto nos artigos 7.o e 10.o, a organização participante deve, como condição prévia, ter obtido um selo de qualidade para que possa beneficiar de financiamento ao abrigo do programa. No caso dos projetos de solidariedade a que se refere o artigo 8.o, as pessoas singulares podem também candidatar-se a financiamento em nome de grupos informais de participantes. Regra geral, o pedido de subvenção é apresentado à agência nacional do país onde a entidade, a organização ou a pessoa singular está estabelecida.

CAPÍTULO VII

Programação, acompanhamento e avaliação

Artigo 19.o

Programa de trabalho

O programa é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho indicam o montante afetado a cada ação, bem como a repartição dos fundos entre os Estados-Membros e os países terceiros associados ao programa para as ações a serem geridas pelas agências nacionais. A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o.

Artigo 20.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do programa na consecução do objetivo geral e do objetivo específico estabelecidos no artigo 3.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, para alterar o anexo no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, e com o grau de pormenor adequado.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 21.o

Avaliação

1.   A Comissão efetua avaliações de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da execução do programa e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar do programa. Essa avaliação intercalar é também acompanhada de uma avaliação final do programa do Corpo Europeu de Solidariedade 2018-2020, que é tida em conta na avaliação intercalar. A avaliação intercalar do programa analisa a eficácia geral e o desempenho global do programa, bem como os resultados das medidas de inclusão.

3.   Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo IX e das obrigações das agências nacionais estabelecidas no artigo 24.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de maio de 2024, um relatório sobre a execução e o impacto do programa nos respetivos territórios.

4.   Se for o caso, e com base na avaliação intercalar, a Comissão apresenta uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.

5.   Após 31 de dezembro de 2027 e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de dezembro de 2031, a Comissão efetua uma avaliação final dos resultados e do impacto do programa.

6.   A Comissão transmite todas as avaliações efetuadas no âmbito do presente artigo, incluindo a avaliação intercalar, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO VIII

Informação, comunicação e difusão

Artigo 22.o

Informação, comunicação e difusão

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o programa, sobre as ações desenvolvidas ao abrigo do programa e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

3.   Em cooperação com a Comissão, as agências nacionais elaboram uma estratégia coerente no que respeita à comunicação, difusão e exploração eficazes dos resultados das atividades apoiadas ao abrigo das ações por elas geridas no âmbito do programa, As agências nacionais assistem a Comissão na tarefa geral de difusão de informações sobre o programa, incluindo informações respeitantes às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União, e sobre os seus resultados. As agências nacionais informam os grupos-alvo pertinentes sobre as ações e atividades executadas nos respetivos países.

4.   As organizações participantes utilizam a denominação «Corpo Europeu de Solidariedade» para efeitos de comunicação e difusão de informações relacionadas com o programa.

CAPÍTULO IX

Sistema de gestão e auditoria

Artigo 23.o

Autoridade nacional

Em cada Estado-Membro e país terceiro associado ao programa, as autoridades nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2021/817 atuam igualmente como autoridades nacionais no quadro do programa. O artigo 26.o, n.os 1, 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, do Regulamento (UE) 2021/817 é aplicável, com as necessárias adaptações, às autoridades nacionais no âmbito do programa.

Artigo 24.o

Agência nacional

1.   Em cada Estado-Membro e país terceiro associado ao programa, as agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2021/817 nos respetivos países atuam igualmente como agências nacionais no quadro do programa. O artigo 27.o, n.os 1 e 2 e n.os 4 a 8, do Regulamento (UE) 2021/817 é aplicável, com as necessárias adaptações, às agências nacionais no âmbito do programa.

2.   Sem prejuízo do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/817, a agência nacional é igualmente responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida das ações do programa enumeradas nos atos de execução referidos no artigo 19.o do presente regulamento, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

3.   Se nenhuma agência nacional for designada para um país terceiro a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento, essa designação é feita nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/817.

Artigo 25.o

Comissão Europeia

1.   As regras aplicáveis às relações entre a Comissão e uma agência nacional são definidas, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/817, por escrito, num documento que:

a)

Estabelece as normas de controlo interno da agência nacional em causa e as regras de gestão dos fundos da União destinados às subvenções concedidas pelas agências nacionais;

b)

Inclui o programa de trabalho da agência nacional, que compreende as tarefas de gestão da agência nacional às quais a União presta apoio; e

c)

Especifica os requisitos de apresentação de relatórios a cumprir pela agência nacional.

2.   A Comissão disponibiliza anualmente à agência nacional os seguintes fundos:

a)

Fundos destinados à concessão, no Estado-Membro ou no país terceiro associado ao programa em causa, de subvenções de apoio às ações do programa cuja gestão esteja a cargo da agência nacional;

b)

Uma contribuição financeira destinada a apoiar as tarefas de gestão da agência nacional, que devem ser definidas de acordo com as modalidades estabelecidas no artigo 28.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/817.

3.   A Comissão estabelece os requisitos do programa de trabalho da agência nacional. A Comissão não pode disponibilizar fundos do programa à agência nacional antes de ter aprovado formalmente o programa de trabalho da agência nacional.

4.   Com base nos requisitos de conformidade aplicáveis às agências nacionais a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/817, a Comissão examina os sistemas nacionais de gestão e de controlo, a declaração anual de gestão da agência nacional e o parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, tendo em devida conta as informações fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao programa.

5.   Após ter analisado a declaração anual de gestão e o parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, a Comissão apresenta o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.

6.   Caso a Comissão não possa aceitar a declaração anual de gestão ou o parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, ou em caso de aplicação não satisfatória das observações da Comissão pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas que forem necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo 131.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 26.o

Organismo de auditoria independente

1.   O organismo de auditoria independente emite um parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo 155.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Esse parecer constitui a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

2.   O organismo de auditoria independente:

a)

Possui as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

b)

Garante que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites; e

c)

Não se encontra em situação de conflito de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional faz parte, e é independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional faz parte.

3.   O organismo de auditoria independente faculta à Comissão e seus representantes e ao Tribunal de Contas pleno acesso a todos os documentos e relatórios em que se baseou para elaborar o seu parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão da agência nacional.

CAPÍTULO X

Sistema de controlo

Artigo 27.o

Princípios do sistema de controlo

1.   A Comissão é responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações do programa geridas pelas agências nacionais e fixa os requisitos mínimos aplicáveis aos controlos realizados pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente.

2.   As agências nacionais são responsáveis pelos controlos primários dos beneficiários de subvenções para as ações do programa que lhes são confiadas. Esses controlos devem fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União.

3.   No que respeita aos fundos do programa transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura uma coordenação adequada dos seus próprios controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio da auditoria única e segundo uma análise de risco. O presente número não se aplica aos inquéritos efetuados pelo OLAF.

Artigo 28.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO XI

Complementaridade

Artigo 29.o

Complementaridade da ação da União

1.   As ações do programa devem estar em coerência e complementaridade com as políticas, instrumentos e programas pertinentes a nível da União, em particular com o programa Erasmus+, bem como com as redes existentes a nível da União que sejam pertinentes para as atividades do programa.

2.   As ações do programa devem também estar em coerência e complementaridade com as políticas, programas e instrumentos pertinentes a nível nacional nos Estados-Membros e nos países terceiros associados ao programa. Para esse efeito, a Comissão, as autoridades nacionais e as agências nacionais trocam informações sobre os regimes e prioridades nacionais existentes em matéria de solidariedade e juventude, por um lado, e sobre as ações realizadas ao abrigo do programa, por outro, a fim de tirar partido das boas práticas pertinentes e de assegurar uma ação eficiente e eficaz.

3.   O voluntariado, conforme previsto no artigo 10.o, deve, em particular, ser coerente e complementar com outros domínios da ação externa da União, em especial com a política de ajuda humanitária, a política de cooperação para o desenvolvimento, a política de alargamento, a política de vizinhança e o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.

4.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

5.   As propostas de projeto podem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo Social Europeu Mais, nos termos das do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027, caso sejam certificadas com um selo de excelência no âmbito do programa por cumprirem as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; e

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 20.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do programa.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 32.o

Revogação

Os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 33.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.o 375/2014, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2018/1475 ou (UE) n.o 375/2014.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do artigo 193.o, n.o 4, do mesmo regulamento, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

4.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 11.o, n.o 3, a fim de permitir a gestão de ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

5.   Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações desenvolvidas no âmbito do programa do Corpo Europeu de Solidariedade 2018-2020 e as ações a executar no âmbito do programa.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 201.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 282.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (JO C 23 de 21.1.2021, p. 218) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.

(5)  JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(8)  Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(10)  Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(19)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(20)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(21)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/EU (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO

As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for o caso, em função do país, experiência profissional, nível educacional, género e tipo de ação e atividade.

As seguintes áreas devem ser acompanhadas:

a)

Número de participantes em atividades de solidariedade;

b)

Percentagem de participantes com menos oportunidades;

c)

Número de organizações titulares de um selo de qualidade;

d)

Número de participantes que são jovens com menos oportunidades;

e)

Percentagem de participantes que comunicam resultados de aprendizagem positivos;

f)

Percentagem de participantes cujos resultados de aprendizagem foram documentados através de um instrumento de transparência e reconhecimento, como o Passe Jovem, o Europass ou um instrumento nacional;

g)

Taxa de satisfação global dos participantes no que diz respeito à qualidade das atividades;

h)

Percentagem de atividades relacionadas com objetivos climáticos;

i)

Grau de satisfação dos voluntários destacados no domínio da ajuda humanitária e das organizações participantes no que diz respeito à contribuição humanitária efetiva das atividades no terreno;

j)

Número de atividades em países terceiros que contribuem para reforçar os intervenientes locais e as comunidades locais e que complementam o voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária.