ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 197 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/895 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2021
que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção no produto
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário que a EIOPA possa aplicar critérios e fatores claros para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos aforradores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado financeiro ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União. O presente regulamento especifica mais pormenorizadamente esses critérios e fatores, incluindo os enumerados no artigo 65.o, n.o 9, segundo parágrafo, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) 2019/1238. |
(2) |
É essencial assegurar uma abordagem coerente na União, permitindo ao mesmo tempo que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) tome as medidas adequadas caso se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos adversos imprevistos que se enquadrem no artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/1238. A Comissão convidou a EIOPA a emitir um parecer técnico no domínio dos produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP). |
(3) |
A existência de uma «ameaça», que é um dos pré-requisitos para a intervenção da EIOPA com vista ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade do sistema financeiro, pressupõe um limiar de avaliação mais elevado do que a simples existência de uma «preocupação significativa», que constitui o pré-requisito para uma intervenção da EIOPA destinada a assegurar a proteção dos investidores. A EIOPA deverá poder intervir sempre que um ou mais dos fatores ou critérios previstos no presente regulamento suscite uma tal preocupação ou represente uma tal ameaça. |
(4) |
É igualmente necessário ter em conta a situação e as circunstâncias específicas do prestador ou distribuidor de PEPP em relação ao seu potencial contributo para suscitar preocupações ou ameaças do tipo previsto no artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/1238, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A EIOPA deve ter em conta os seguintes critérios e fatores ao considerar o grau de complexidade do PEPP:
a) |
A natureza de reforma a longo prazo do PEPP; |
b) |
O tipo de ativos subjacentes e o respetivo grau de transparência; |
c) |
O grau de transparência dos custos e encargos associados ao PEPP; |
d) |
A utilização de técnicas que chamem a atenção dos aforradores em PEPP para características não essenciais, na apresentação do PEPP; |
e) |
A natureza e a transparência dos riscos; |
f) |
A utilização de nomes de produtos ou de terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de remuneração superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis, ou características enganosas do produto; |
g) |
Se a informação existente sobre o PEPP era insuficiente, ou insuficientemente fiável, para permitir que os participantes no mercado aos quais era dirigido formassem a sua opinião, tendo em conta a natureza e o tipo do PEPP; |
h) |
A complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta, em especial, se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes que são, por sua vez, afetados por outros fatores; |
i) |
A natureza e a dimensão dos riscos; |
j) |
Se o PEPP está associado a outros produtos ou serviços; |
k) |
A complexidade dos termos e condições do PEPP; |
l) |
A existência de uma disparidade entre o retorno esperado do PEPP e o risco de perdas, bem como o grau dessa disparidade, tendo em conta o seguinte:
|
m) |
Os preços e custos associados do PEPP, tendo em conta o seguinte:
|
n) |
A facilidade com que o aforrador em PEPP pode utilizar os serviços de portabilidade e mudança de prestador, tendo em conta o seguinte:
|
Artigo 2.o
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a relação entre o PEPP e o tipo de aforrador em PEPP a que aquele é comercializado ou vendido:
a) |
Aspetos que caracterizam as competências e capacidades do aforrador em PEPP, incluindo o nível de educação, o conhecimento e a experiência com outros produtos de reforma, produtos de investimento a longo prazo ou práticas de venda e a vulnerabilidade do aforrador em PEPP; |
b) |
Aspetos que caracterizam a situação económica do aforrador em PEPP, incluindo o rendimento, o património e o grau de dependência do PEPP para obter um rendimento de reforma adequado; |
c) |
Os principais objetivos financeiros do aforrador em PEPP, incluindo poupanças-reforma e a necessidade de cobertura dos riscos, incluindo os riscos biométricos, |
d) |
Se o PEPP está a ser vendido a aforradores em PEPP fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado; |
e) |
A elegibilidade para cobertura por um sistema nacional de garantia, caso exista. |
Artigo 3.o
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar o grau de inovação de um PEPP, uma atividade ou uma prática:
a) |
O grau de inovação no que diz respeito à estrutura e às características do PEPP, em especial o grau de inovação das técnicas de redução de risco, das formas de pagamento das prestações ou da conceção de outros benefícios do PEPP; |
b) |
O grau de difusão da inovação, nomeadamente se o PEPP é inovador para determinadas categorias de aforradores em PEPP; |
c) |
O facto de a inovação envolver alavancagem; |
d) |
A experiência anterior do mercado com PEPP ou práticas de venda de PEPP similares. |
Artigo 4.o
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a alavancagem gerada por um PEPP ou por uma prática:
a) |
As características específicas dos ativos subjacentes do PEPP, tendo em conta o efeito de alavancagem inerente ao PEPP; |
b) |
A alavancagem gerada pelo financiamento; |
c) |
As características das operações de financiamento através de valores mobiliários. |
Artigo 5.o
A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a dimensão ou o valor total do capital acumulado do PEPP:
a) |
A dimensão das potenciais consequências adversas do ponto de vista do aforrador em PEPP e, caso haja um grande número de aforradores em PEPP atuais e potenciais, as potenciais consequências adversas para um grupo de aforradores em PEPP, tendo em conta, em especial: |
b) |
A dimensão e o valor total do capital acumulado do PEPP; |
c) |
O valor nocional do PEPP; |
d) |
A probabilidade, a escala e a natureza do eventual prejuízo, incluindo o montante das perdas possivelmente incorridas; |
e) |
A duração prevista das consequências adversas; |
f) |
O volume das contribuições; |
g) |
O número e os requisitos de competência e idoneidade dos intermediários envolvidos; |
h) |
O crescimento do mercado ou das vendas; |
i) |
O montante médio investido por cada aforrador em PEPP no PEPP; |
j) |
O nível de cobertura definido pelos regimes legais nacionais de garantia de seguros, quando existam, |
k) |
O valor das provisões técnicas relativamente aos PEPP; |
l) |
Se os ativos subjacentes do PEPP representam um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou aforradores em PEPP no mercado relevante; |
m) |
Se as características do PEPP o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira, em particular se essas características são suscetíveis de encorajar a utilização do PEPP para:
|
Artigo 6.o
A EIOPA deve igualmente ter em conta os seguintes fatores que podem afetar o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros:
a) |
Se as atividades ou as práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco particularmente elevado para a resiliência ou o bom funcionamento dos mercados; |
b) |
Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP podem conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente; |
c) |
Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco elevado para o mercado ou a infraestrutura dos sistemas de pagamento, nomeadamente os sistemas de negociação, compensação e liquidação; |
d) |
Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP são suscetíveis de minar a confiança dos aforradores em PEPP no mercado financeiro; |
e) |
Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União. |
Artigo 7.o
A EIOPA deve igualmente ter em conta os seguintes fatores, aplicáveis à situação e circunstâncias específicas do prestador ou do distribuidor de PEPP, tendo em conta o seguinte:
a) |
A sua situação financeira e solvência; |
b) |
As suas atividades ou práticas financeiras; |
c) |
O seu modelo empresarial, incluindo a sua sustentabilidade e transparência; |
d) |
A adequação dos acordos de resseguro e de garantia relativamente ao PEPP; |
e) |
A dependência do prestador de PEPP relativamente a terceiros no que se refere a características importantes do PEPP, como a cobertura dos riscos biométricos, as garantias e a portabilidade do PEPP; |
f) |
As práticas de venda associadas ao PEPP, tendo em conta:
|
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/896 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2021
que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a informações complementares para efeitos de convergência das informações comunicadas para fins de supervisão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 9, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os prestadores de produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP) estão sujeitos a várias legislações setoriais nacionais e da União no domínio dos serviços financeiros, bem como aos correspondentes requisitos setoriais de comunicação de informações às respetivas autoridades competentes, incluindo as Autoridades Europeias de Supervisão. É necessário adotar uma abordagem normalizada no que diz respeito às informações necessárias para efeitos de supervisão, para além das informações prestadas ao abrigo da legislação setorial aplicável, a fim de atenuar a possibilidade de existirem requisitos de comunicação complementares substanciais a nível nacional divergentes. A Comissão convidou a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma a fornecer orientações técnicas. |
(2) |
É necessário um conjunto normalizado de informações para melhorar a comparabilidade e aumentar a eficiência, bem como para evitar a duplicação de comunicações decorrente dos requisitos setoriais de informação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As informações complementares a que se refere o artigo 40.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 devem incluir as seguintes informações:
a) |
Uma descrição do sistema de gestão de riscos do prestador de PEPP, incluindo o seu governo, para a gestão dos riscos decorrentes dos produtos PEPP; |
b) |
Uma descrição da atividade exercida pelo prestador de PEPP em relação ao setor em que opera, incluindo o tipo de investimentos efetuados e a sua gestão, indicando se os investimentos são ativos ou passivos e se são ou não oferecidas garantias, a aplicação de técnicas de redução do risco, a dimensão em termos de contribuições e valores dos ativos, e uma lista que inclua o Estado-Membro de origem do prestador de PEPP e os Estados-Membros de acolhimento do prestador de PEPP; |
c) |
As informações sobre as políticas escritas que os prestadores de PEPP devem aplicar em matéria de riscos relevantes; |
d) |
Informações sobre os princípios de avaliação aplicados para efeitos de solvência, se for caso disso; |
e) |
Uma panorâmica dos riscos relevantes inerentes ou associados à prestação de PEPP e a forma como o prestador de PEPP tenciona geri-los, incluindo, entre outros, os riscos financeiros e de liquidez, os riscos de mercado, os riscos de crédito, os riscos de reputação e os riscos relacionados com fatores ambientais, sociais e de governo; |
f) |
Informações relativas à estrutura de capital do prestador de PEPP, incluindo rácios de capital e níveis de alavancagem; |
g) |
Informações sobre os contratos detidos pelo prestador de PEPP, ou sobre contratos celebrados com terceiros, incluindo as obrigações para com os aforradores em PEPP durante a fase de pagamento, ou para a prestação de subcontas de PEPP. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/897 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2021
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão às autoridades competentes e à cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 9, quarto parágrafo, e o artigo 66.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1238 estabelece regras uniformes relativamente ao registo, à criação, à distribuição e à supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)». |
(2) |
Um nível adequado de pormenor das informações será crucial para a aplicação de um processo de supervisão baseado no risco e para a supervisão a nível dos produtos. Os modelos para a comunicação de informações nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/896 da Comissão (2) devem estabelecer uma representação visual dessas informações e refletir o nível de pormenor das mesmas. |
(3) |
A fim de promover a convergência no domínio da supervisão, as informações a comunicar às autoridades competentes nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2019/1238 devem ser apresentadas utilizando modelos. |
(4) |
O quadro de cooperação e de troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e a EIOPA deverá facilitar o desempenho eficiente das respetivas funções e deveres e assegurar uma supervisão coerente e eficiente. Em especial, é necessário especificar os métodos, meios e outros pormenores da troca de informações, incluindo o âmbito e o tratamento das informações a trocar. |
(5) |
A fim de assegurar uma supervisão eficaz e eficiente, é necessário que a troca de informações e a cooperação entre as autoridades competentes tenham em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do produto, a disponibilidade e o tipo de informações e os dados mais recentes e pertinentes. A fim de assegurar uma cooperação e uma troca de informações eficientes e atempadas, é necessário estabelecer procedimentos e modelos normalizados. |
(6) |
As autoridades competentes e a EIOPA deverão utilizar os procedimentos e modelos normalizados também aquando da transmissão voluntária de informações, sempre que considerarem que as informações na sua posse podem ser úteis a outra autoridade competente ou à EIOPA, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Autoridade Bancária Europeia. |
(7) |
Para que as autoridades competentes possam monitorizar eficazmente os prestadores e distribuidores de PEPP, é necessário que troquem regularmente informações sobre os PEPP comercializados, tais como os documentos de informação fundamental correspondentes, informações sobre as atividades transfronteiras e informações sobre as sanções e as especificidades de conduta pertinentes. |
(8) |
A fim de assegurar a aplicação harmoniosa e atempada dos requisitos de notificação em caso de sanções administrativas e outras medidas, as autoridades competentes devem notificar-se mutuamente e notificar a EIOPA de qualquer infração ou suspeita de infração. |
(9) |
As disposições do presente regulamento relativas à comunicação de informações para fins de supervisão e à cooperação entre as autoridades competentes e com a EIOPA estão estreitamente interligadas. Dizem respeito aos requisitos em matéria de apresentação e partilha de informações relevantes para a supervisão dos PEPP. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, é necessário reunir num único regulamento de execução todas as normas técnicas de execução exigidas nos termos do artigo 40.o, n.o 9, e do artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1238. |
(10) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EIOPA à Comissão. |
(11) |
A EIOPA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios no que diz respeito aos capítulos sobre a comunicação de informações para fins de supervisão às autoridades competentes, e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No que diz respeito aos capítulos sobre a cooperação e a troca de informações, a EIOPA não analisou os potenciais custos e benefícios, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de execução, tendo em conta que estas se destinam apenas às autoridades competentes e à EIOPA e não aos intervenientes nos mercados financeiros, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTITATIVAS PARA FINS DE SUPERVISÃO
Artigo 1.o
Formatos da comunicação das informações para fins de supervisão
Os prestadores de produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP) devem comunicar as informações referidas no artigo 40.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 de acordo com as seguintes especificações:
a) |
Os dados do tipo «monetário» devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com exceção dos modelos PP.06.02 e PP.08.03 estabelecidos nos anexos I e II, onde esses dados devem ser expressos em unidades com duas casas decimais; |
b) |
Os dados do tipo «percentagem» devem ser expressos sob a forma de unidades com quatro casas decimais; |
c) |
Os dados do tipo «número inteiro» devem ser expressos em unidades sem casas decimais; |
d) |
Os dados devem ser expressos sob a forma de valores positivos, exceto se:
|
Artigo 2.o
Moeda de comunicação
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «moeda de comunicação» a moeda utilizada para a elaboração das demonstrações financeiras do prestador de PEPP, salvo exigência em contrário da autoridade competente.
2. Os dados e os valores do tipo «monetário» devem ser comunicados na moeda de comunicação, mediante conversão de qualquer outra moeda para essa moeda de comunicação, salvo disposição em contrário no presente regulamento.
3. Ao expressar o valor de qualquer elemento do ativo ou do passivo contabilizado numa moeda diferente da moeda de comunicação, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação à taxa de fecho no último dia do período de comunicação para o qual essa taxa esteja disponível para o ativo ou passivo.
4. Ao expressar o valor de qualquer rendimento ou despesa, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação aplicando as bases de conversão utilizadas para efeitos contabilísticos.
5. A conversão para a moeda de comunicação deve ser calculada aplicando a taxa de câmbio fornecida pela mesma fonte utilizada para as demonstrações financeiras do prestador de PEPP, salvo exigência em contrário da autoridade competente.
Artigo 3.o
Modelos para a comunicação anual de informações quantitativas
Os prestadores de PEPP devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/896 utilizando os seguintes modelos:
a) |
Modelo PP.01.01 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção PP.01.01 do anexo II; |
b) |
Modelo PP.01.02 do anexo I, que especifica informações de base sobre o PEPP e a comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção PP.01.02 do anexo II, |
c) |
Modelo PP.52.01 do anexo I, que especifica informações sobre o PEPP e os respetivos aforradores, seguindo as instruções indicadas na secção PP.52.01 do anexo II, |
d) |
Modelo PP.06.02 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na secção PP.06.02 do anexo II e utilizando o código de identificação complementar («CIC») previsto no anexo III e definido no anexo IV; |
e) |
Modelo PP.06.03. do anexo I, que fornece informações sobre a abordagem baseada na transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pelo prestador de PEPP, seguindo as instruções indicadas na secção PP.06.03 do anexo II; |
f) |
Modelo PP.08.03 do anexo I, que fornece informações agregadas relativamente às posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na secção PP.08.03 do anexo II e utilizando o CIC previsto no anexo III e definido no anexo IV. |
Artigo 4.o
Adequação das informações apresentadas
Para efeitos do artigo 40.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/1238, os prestadores de PEPP devem utilizar os modelos relevantes estabelecidos no anexo I do presente regulamento para assegurar a adequação permanente das informações comunicadas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES
Artigo 5.o
Princípios gerais
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) deve facilitar a troca regular de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e, se as informações forem pertinentes para as funções da EIOPA, esta deve ser mantida informada de qualquer troca bilateral de informações.
Artigo 6.o
Pontos de contacto únicos
As autoridades competentes devem fornecer à EIOPA os dados dos pontos de contacto únicos e informá-la de quaisquer alterações desses dados. A EIOPA deve manter uma lista atualizada dos pontos de contacto únicos e disponibilizá-la às autoridades competentes.
Artigo 7.o
Meios de troca de informações
As autoridades competentes e a EIOPA devem transmitir as informações e a documentação relativas à cooperação e à troca de informações referidas no capítulo I de forma segura por via eletrónica. As autoridades competentes devem confirmar eletronicamente a receção dessas informações e documentação.
Artigo 8.o
Moeda
No quadro das suas trocas de informações, as autoridades competentes e a EIOPA devem expressar os montantes em euros. No entanto, as autoridades competentes podem acordar em utilizar outras moedas em trocas bilaterais de informações.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCESSO DE REGISTO E CANCELAMENTO DO REGISTO
Artigo 9.o
Registo de um PEPP
1. As autoridades competentes devem comunicar à EIOPA as informações referidas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b), d), f) e g), do Regulamento (UE) 2019/1238 através do modelo constante do anexo V do presente regulamento.
2. As autoridades competentes devem comunicar à EIOPA quaisquer alterações das informações e dos documentos fornecidos no pedido preenchendo apenas as partes do modelo constante do anexo V que sejam afetadas por essas mesmas alterações.
3. A EIOPA deve informar prontamente as autoridades competentes caso as alterações afetem as atividades do prestador de PEPP nos respetivos Estados-Membros, através dos modelos constantes dos anexos VI ou VIII.
4. Após o registo do produto no registo público central, a EIOPA deve notificar as autoridades competentes relevantes em conformidade através do modelo constante do anexo VI.
Artigo 10.o
Abertura de uma nova subconta
1. Em caso de abertura de uma nova subconta, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e a EIOPA através do modelo constante do anexo IX.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve acusar a receção das informações e documentos através do modelo constante do anexo X. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar quaisquer alterações da subconta à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à EIOPA preenchendo apenas as partes do modelo constante do anexo IX que sejam afetadas por essas mesmas alterações.
Artigo 11.o
Informações sobre as disposições nacionais
Através do modelo constante do anexo XIV do presente regulamento, as autoridades competentes devem fornecer à EIOPA uma ligação para:
a) |
O texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as condições relativas à fase de acumulação a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
b) |
As condições relacionadas com a fase de pagamento a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
c) |
Se for caso disso, informações sobre os procedimentos adicionais para solicitar vantagens e incentivos instituídos a nível nacional. |
Artigo 12.o
Cancelamento do registo de um PEPP
1. A autoridade competente deve notificar a EIOPA da sua decisão de cancelar o registo de um PEPP através do modelo constante do anexo VII.
2. A EIOPA deve cancelar o registo do PEPP no seu registo público central e notificar as autoridades competentes relevantes em conformidade através do modelo constante do anexo VIII.
CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO CONTÍNUA E TROCA REGULAR DE INFORMAÇÕES
Artigo 13.o
Cooperação entre as autoridades competentes e com a EIOPA
1. A cooperação entre as autoridades competentes e com a EIOPA deve abranger pelo menos os seguintes domínios:
a) |
Supervisão; |
b) |
Inspeções e investigações; |
c) |
Identificação e saneamento de infrações ao Regulamento (UE) 2019/1238; |
d) |
Informações sobre reclamações; |
e) |
Medidas de supervisão planeadas relativamente ao prestador ou ao distribuidor de PEPP, se forem relevantes para esse mesmo PEPP; |
f) |
Medidas de supervisão planeadas para atenuar os prejuízos dos aforradores em PEPP, incluindo o exercício previsto dos poderes de intervenção no produto a que se refere o artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/1238. |
2. A EIOPA deve comunicar anualmente à autoridade competente em causa do Estado-Membro de acolhimento as informações de supervisão relativas ao PEPP oferecido nesse Estado-Membro, tal como previsto no artigo 14.o.
3. Mediante pedido apresentado nos termos do artigo 16.o, as autoridades competentes e a EIOPA devem trocar, na medida do possível, todas as informações relacionadas com o PEPP que sejam relevantes para o desempenho das suas funções e não estejam previstas no artigo 15.o.
4. Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar prontamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de quaisquer conclusões dos seus processos de supervisão relativas a riscos decorrentes das vendas transfronteiras ou das subcontas do PEPP ou que afetem as mesmas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve prestar essas informações nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento já tenha exprimido preocupações.
5. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve informar prontamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem caso tenha motivos para considerar que as atividades de um prestador de PEPP são suscetíveis de afetar a solidez financeira desse prestador de PEPP ou a proteção dos consumidores noutros Estados-Membros.
6. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve cooperar com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para avaliar em que medida o prestador de PEPP tem uma compreensão clara do mercado-alvo e dos riscos que os produtos enfrentam ou podem vir a enfrentar nos Estados-Membros de acolhimento, bem como os instrumentos específicos de gestão do risco conexos e os controlos internos existentes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a abordagem baseada no risco.
7. A cooperação deve incidir especialmente nos seguintes domínios de risco:
a) |
Perfil dos aforradores em PEPP; |
b) |
Parcerias locais de PEPP e parceiros de distribuição; |
c) |
Tratamento das reclamações; |
d) |
Conformidade; |
e) |
Proteção dos consumidores e quaisquer outros aspetos relacionados com a conduta do prestador e do distribuidor dos PEPP, incluindo os requisitos em matéria de supervisão e governação aplicáveis aos produtos. |
Artigo 14.o
Troca regular de informações
1. A EIOPA extrai e obtém as seguintes informações sobre cada PEPP oferecido num Estado-Membro de acolhimento:
a) |
Número de aforradores em PEPP no Estado-Membro em causa; |
b) |
Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP oferece subcontas; |
c) |
Número de pedidos de mudança de conta e de mudanças efetivas se não for oferecida uma subconta específica no Estado-Membro em causa; |
d) |
Informações relativas a cada PEPP oferecido no Estado-Membro em causa, sob reserva da disponibilidade, tal como comunicadas no:
|
A EIOPA deve disponibilizar anualmente a cada autoridade competente de acolhimento em causa as informações referidas no primeiro parágrafo no que se refere a cada PEPP.
2. O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes troquem dados mais pormenorizados numa base mais regular ou mediante pedido.
CAPÍTULO V
COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES AD HOC
Artigo 15.o
Envio de um pedido de cooperação ou de troca de informações
1. A autoridade competente deve enviar o pedido à autoridade competente requerida através do modelo constante do anexo XI. A autoridade competente requerente pode anexar ao pedido qualquer material de apoio que considere pertinente. Caso o pedido de informações seja pertinente para as funções da EIOPA, a autoridade competente requerente deve também transmitir o pedido à EIOPA.
2. A autoridade competente requerente deve especificar a urgência do pedido. Sempre que o pedido de cooperação implique um pedido de informações, a autoridade competente requerente deve:
a) |
Especificar, na medida do possível, os pormenores das informações solicitadas, incluindo as razões pelas quais são consideradas relevantes para o exercício das suas funções nos termos do Regulamento (UE) 2019/1238; |
b) |
Identificar, se for caso disso, qualquer questão relacionada com a confidencialidade das informações solicitadas, incluindo qualquer precaução especial para a recolha dessas informações. |
3. Se a autoridade competente requerente tiver motivos justificados para classificar o seu pedido como urgente, pode apresentar o pedido por outros meios que não os previstos no n.o 1, desde que o pedido seja subsequentemente transmitido por via eletrónica nos termos desse número, salvo acordo em contrário das autoridades competentes envolvidas.
Artigo 16.o
Resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações
1. A autoridade competente requerida deve responder ao pedido da autoridade competente requerente através do modelo constante do anexo XII. Caso a resposta seja pertinente para as funções da EIOPA, a autoridade competente requerente deve também transmitir a resposta à EIOPA. Na sua resposta, a autoridade competente requerida deve:
a) |
Solicitar quaisquer esclarecimentos adicionais o mais rapidamente possível, caso tenha dúvidas em relação ao pedido; |
b) |
Tomar medidas razoáveis no âmbito dos poderes que lhe assistem para cooperar ou fornecer as informações solicitadas; |
c) |
Executar o pedido de forma a facilitar a tomada atempada das medidas regulamentares necessárias, tendo em conta a complexidade do pedido e a necessidade de envolver outra autoridade competente; |
d) |
Fornecer quaisquer informações essenciais adicionais por sua própria iniciativa. |
2. Se, devido à complexidade do pedido ou ao volume de informações solicitadas, a autoridade competente requerida não puder cumprir o prazo fixado nesse pedido, deve:
a) |
Informar prontamente a autoridade competente requerente das razões que justificam esse atraso e indicar uma data estimada de resposta; |
b) |
Fornecer as informações já disponíveis através do modelo constante do anexo XII; |
c) |
Fornecer todas as informações em falta logo que estejam disponíveis de forma a assegurar que as medidas necessárias possam ser tomadas com celeridade. |
Artigo 17.o
Cooperação e troca de informações em caso de infração
1. Caso tenham conhecimento de qualquer infração ou suspeita de infração por parte de um prestador ou de um distribuidor de PEPP, ou de uma infração que ocorra no quadro do exercício da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, a autoridade competente ou a EIOPA, conforme aplicável, devem notificar prontamente a autoridade competente em causa através do modelo constante do anexo XIII. A autoridade competente notificante pode anexar à notificação qualquer material de apoio que considere necessário. Se a infração for pertinente para as funções da EIOPA, a autoridade competente notificante deve também notificar prontamente a EIOPA através do modelo constante do anexo XIII.
2. A autoridade competente notificante ou a EIOPA, conforme aplicável, devem prestar à autoridade competente notificada todas as informações necessárias para avaliar a questão, incluindo nomeadamente as seguintes informações:
a) |
O tipo, a natureza, a gravidade e a duração da infração ou da presumível infração; |
b) |
Ações sugeridas e eventual publicação prevista pela autoridade competente notificante; |
c) |
Os elementos de prova subjacentes à sua decisão. |
A autoridade competente notificada e a EIOPA, conforme aplicável, podem solicitar à autoridade competente notificante quaisquer outras informações que considerem necessárias para a sua avaliação e ação.
3. Se a autoridade competente notificante considerar que as informações devem ser enviadas com urgência, pode começar por notificar oralmente a autoridade competente notificada e a EIOPA, conforme aplicável, desde que as informações sejam posteriormente transmitidas por via eletrónica nos termos do n.o 1, salvo acordo em contrário das autoridades competentes envolvidas.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 25.7.2019, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/896 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a informações adicionais para efeitos de convergência dos relatórios de supervisão (ver página 5 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO I
MODELOS PARA COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
PP.01.01.33
TEOR DA COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
|
|
|
|
|
C0010 |
Código do modelo - Nome do modelo |
|
|
PP.01.02.33 - Informações de base - Geral |
R0010 |
|
PP.52.01.33 – Informações relativas aos PEPP e aos respetivos aforradores |
R0020 |
|
PP.06.02.33 - Lista dos ativos |
R0030 |
|
PP.06.03.33 - Organismos de investimento coletivo - abordagem baseada na transparência |
R0040 |
|
PP.08.03.33 – Informação agregada relativamente a posições em aberto sobre derivados |
R0050 |
|
PP.01.02.33
INFORMAÇÕES DE BASE – GERAL
|
|
|
|
|
C0010 |
Nome do PEPP |
R0010 |
|
Número de registo do PEPP |
R0020 |
|
Língua da comunicação |
R0030 |
|
Data de apresentação da comunicação |
R0040 |
|
Final do exercício |
R0050 |
|
Data de referência da comunicação |
R0060 |
|
Comunicação periódica/ad hoc |
R0070 |
|
Moeda utilizada para a comunicação |
R0090 |
|
O produto continua a ser comercializado? |
R0260 |
|
Tipo de entidade |
R0270 |
|
Utilização de um conjunto comum de ativos para todas as opções de investimento |
R0280 |
|
PP.52.01.33
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PEPP E AOS RESPETIVOS AFORRADORES (1)
|
|
|||||
|
|
Custos |
||||
|
|
Custos de administração |
Custos de distribuição |
Custos de investimento |
Custos das garantias de capital, caso existam |
|
|
|
|
Custos de aconselhamento |
|||
|
|
C0020 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0100 |
PEPP Base |
R0010 |
|
|
|
|
|
Opções de investimento alternativas |
R0040 |
|
|
|
|
|
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PEPP E AOS RESPETIVOS AFORRADORES (2)
País |
|
|
|
|
|
||
|
Número de aforradores em PEPP |
Fluxos financeiros e de aforradores |
… |
||
|
Total das contribuições brutas recebidas |
Retorno bruto total do investimento |
|
||
|
C0150 |
C0160 |
C0170 |
|
|
PEPP Base |
R0010 |
|
|
|
|
Comercializados no país |
R0020 |
|
|
|
|
Em liquidação por vencimento |
R0030 |
|
|
|
|
Opções de investimento alternativas |
R0040 |
|
|
|
|
Comercializados no país |
R0050 |
|
|
|
|
Em liquidação por vencimento |
R0060 |
|
|
|
|
|
|
|
Fluxos financeiros e de aforradores |
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, recebidas de aforradores em PEPP que alteraram a sua residência para outro Estado-Membro |
||
|
|
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma |
|||||
|
|
|
|
||||
Total dos pagamentos de prestações |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de anuidades |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de um montante fixo |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital |
|
||
C0190 |
C0200 |
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fluxos financeiros e de aforradores |
|
|
Ativos |
Obrigações |
|
Número de pedidos de abertura de sub-contas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Transferências efetivas efetuadas em conformidade com oartigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador efetuados em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Transferências efetivas efetuadas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
||
C0260 |
C0270 |
C0280 |
C0290 |
C0300 |
C0310 |
C0320 |
C0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Número de reclamações |
C0340 |
|
|
|
|
|
PP.06.02.33
LISTA DOS ATIVOS
INFORMAÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES DETIDAS
Código de identificação do ativo e tipo de código |
PEPP Base/opções de investimento alternativas |
País de custódia |
Entidade de custódia |
Quantidade |
… |
C0011 |
C0010 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
|
|
|
|
|
|
|
Montante equivalente |
Método de avaliação |
Valor de aquisição |
Juros corridos |
Valor de mercado dos ativos |
C0070 |
C0075 |
C0080 |
C0090 |
C0100 |
|
|
|
|
|
INFORMAÇÃO SOBRE ATIVOS
Código de identificação do ativo e tipo de código |
Título do elemento |
Nome do emitente |
Código do emitente e tipo de código do emitente |
Setor do emitente |
… |
C0011 |
C0130 |
C0140 |
C0150 |
C0170 |
|
|
|
|
|
|
|
Grupo do emitente |
Código do grupo do emitente e Tipo de código do grupo do emitente |
País do emitente |
Moeda |
CIC |
… |
C0180 |
C0190 |
C0210 |
C0220 |
C0230 |
|
|
|
|
|
|
|
Investimento alternativo |
Notação externa |
ECAI designada |
Preço por unidade |
Percentagem unitária do preço equivalente |
Duração |
Data de vencimento |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0370 |
C0380 |
C0270 |
C0280 |
|
|
|
|
|
|
|
PP.06.03.33
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - ABORDAGEM BASEADA NA TRANSPARÊNCIA
Código de identificação Do organismo de investimento coletivo e tipo de código |
Categoria do ativo subjacente |
País de emissão |
Moeda |
Montante total |
C0010 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
|
|
|
|
|
PP.08.03.33
INFORMAÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES DETIDAS - MONTANTE NOCIONAL
|
|
|
||
|
|
Montante nocional |
||
PEPP Base |
Investimento alternativo |
Ativos de PEPP |
||
C0010 |
C0030 |
C0050 |
||
Swaps de taxa de juro (D1) |
R0010 |
|
|
|
Contrato a prazo de taxa de juro (F2) |
R0020 |
|
|
|
Outros derivados |
R0030 |
|
|
|
INFORMAÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES DETIDAS - VALOR
|
|
|
||
|
|
Valor |
||
|
|
PEPP Base |
Opções de investimento alternativas |
Ativos de PEPP |
|
|
C0020 |
C0040 |
C0060 |
Swaps de taxa de juro (D1) |
R0010 |
|
|
|
Contrato a prazo de taxa de juro (F2) |
R0020 |
|
|
|
Outros derivados |
R0030 |
|
|
|
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O presente anexo contém instruções adicionais para o preenchimento dos modelos constantes do anexo I.
Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes secções do presente anexo são referidos no texto como «o presente modelo».
PP.01.01.33 - Teor da comunicação de informações
Observações gerais:
Esta secção diz respeito à comunicação anual de informações relativas aos produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP).
Sempre que for necessária uma justificação especial, a explicação não deve ser incluída no modelo de comunicação, mas integrada no diálogo entre a empresa que fornece o PEPP e as autoridades competentes.
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
||||||
C0010/R0010 |
PP.01.02.33 - Informações de base - Geral |
Este modelo deve sempre ser comunicado. A única opção possível é: 1 - Comunicado |
||||||
C0010/R0020 |
PP.52.01.33 - Informações relativas aos PEPP e aos respetivos aforradores |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
|
||||||
C0010/R0030 |
PP.06.02.33 - Lista dos ativos |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
|
||||||
C0010/R0040 |
PP.06.03.33 - Organismos de investimento coletivo - abordagem baseada na transparência |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
|
||||||
C0010/R0050 |
PP.08.03.33 - Informação agregada relativamente a posições em aberto sobre derivados |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
|
PP.01.02 - Informações de base - Geral
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações de base sobre os PEPP.
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
||||||||||||
C0010/R0010 |
Nome do PEPP |
Nome comercial do PEPP (específico da empresa) |
||||||||||||
C0010/R0020 |
Número de registo do PEPP |
Número de registo do PEPP, atribuído pela EIOPA. |
||||||||||||
C0010/R0030 |
Língua da comunicação |
Indicar o código ISO 639-1 de duas letras da língua utilizada para comunicar as informações. |
||||||||||||
C0010/R0040 |
Data de apresentação da comunicação |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de comunicação das informações à autoridade de supervisão. |
||||||||||||
C0010/R0050 |
Final do exercício |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data do final do exercício da empresa, por exemplo, 2017-12-31. |
||||||||||||
C0010/R0060 |
Data de referência da comunicação |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data que identifica o último dia do período de comunicação. |
||||||||||||
C0010/R0070 |
Comunicação periódica/ad hoc |
Indicar se a comunicação de informação é periódica ou ad hoc. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
|
||||||||||||
C0010/R0090 |
Moeda utilizada para a comunicação |
Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos montantes monetários utilizada em cada comunicação. |
||||||||||||
C0010/R0260 |
O PEPP continua a ser comercializado? |
Especificar se o produto ainda está à venda ou se se encontra em liquidação por vencimento. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
|
||||||||||||
C0010/R0270 |
Tipo de entidade |
Especificar o tipo de entidade correspondente ao prestador de PEPP que apresenta os dados relativos ao seu PEPP. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
|
||||||||||||
C0010/R0280 |
Utilização de um conjunto comum de ativos para todas as opções de investimento |
Especificar se é utilizado um conjunto comum de ativos para todas as opções de investimento Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
2 - Não |
PP.52.01 - Informações relativas aos PEPP e aos respetivos
aforradores Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações pormenorizadas sobre um PEPP específico. Além disso, algumas informações relativas a uma determinada opção de investimento em PEPP, ou seja, PEPP Base ou opções de investimento alternativas, devem ser descritas de forma mais pormenorizada, por país em que o produto é comercializado e por subcontas abertas. Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
Todos os valores devem ser fornecidos como se fossem comunicados em conformidade com o quadro prudencial aplicável à entidade.
As informações relativas a todas as opções de investimento alternativas devem ser agregadas.
Informações relativas ao PEPP e aos respetivos aforradores (1)
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0020/R0010 |
Custos de administração do PEPP Base |
Montante total dos custos relacionados com a administração do PEPP, cobrados ao aforrador em PEPP durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
C0040/R0010 |
Custos de distribuição do PEPP Base |
Montante total dos custos relacionados com a distribuição do PEPP. O montante inclui os custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
C0050/R0010 |
Custos de aconselhamento do PEPP Base |
Montante total dos custos relacionados com o aconselhamento sobre o PEPP, cobrados durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
C0060/R0010 |
Custos de investimento do PEPP Base |
Montante total dos custos de investimento relacionados com o PEPP, cobrados durante o período de comunicação. Estes custos cobrem os encargos relacionados com a guarda de ativos, as atividades decorrentes da execução de operações de transação e outros custos relacionados com as atividades de investimento, mas não imputáveis às duas categorias acima mencionadas. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
C0100/R0010 |
Custos das garantias de capital, caso existam, do PEPP Base |
Montante total dos custos das garantias de capital do PEPP, cobrados durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
C0020/R0040 |
Custos de administração das opções de investimento alternativas |
Montante total dos custos relacionados com a administração do PEPP, cobrados ao aforrador em PEPP durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes das opções de investimento alternativas. |
C0040/R0040 |
Custos de distribuição das opções de investimento alternativas |
Montante total dos custos relacionados com a distribuição do PEPP. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes das opções de investimento alternativas. |
C0050/R0040 |
Custos do aconselhamento sobre as opções de investimento alternativas |
Montante total dos custos relacionados com o aconselhamento sobre o PEPP, cobrados durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes das opções de investimento alternativas. |
C0060/R0040 |
Custos de investimento das opções de investimento alternativas |
Montante total dos custos de investimento relacionados com o PEPP, cobrados durante o período de comunicação. Estes custos cobrem os encargos relacionados com a guarda de ativos, as atividades decorrentes da execução de operações de transação e outros custos relacionados com as atividades de investimento, mas não imputáveis às duas categorias acima mencionadas. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes das opções de investimento alternativas. |
Informações relativas ao PEPP e aos respetivos aforradores (2)
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Z0010 |
País |
Código ISO 31661 alfa2 dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento do PEPP. Este elemento deve ser preenchido para cada país em que esteja disponível uma subconta ou em que o PEPP seja prestado. |
C0150/R0020 |
Número de aforradores em PEPP Base comercializados no país |
Número de aforradores em PEPP Base comercializados no país |
C0160/R0020 |
Total das contribuições brutas recebidas no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante total das contribuições durante o período de comunicação pagas pelos aforradores em PEPP Base comercializados no país. |
C0170/R0020 |
Retorno bruto total do investimento no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante total do retorno bruto do investimento afetado aos aforradores em PEPP. O valor é bruto dos custos de investimento dos PEPP Base comercializados no país. |
C0190/R0020 |
Total dos pagamentos de prestações no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante total dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP no que se refere a PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui todas as prestações pagas, ou seja, incluindo os riscos biométricos e outras opções possíveis incluídas no produto específico. |
C0200/R0020 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma. |
C0210/R0020 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades. |
C0220/R0020 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo. |
C0230/R0020 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de prestações em capital. |
C0240/R0020 |
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relativas a coberturas diferentes da reforma, ou seja, os riscos biométricos e outras opções possíveis. |
C0250/R0020 |
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 recebidas de aforradores em PEPP que mudaram a sua residência para outro Estado-Membro no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de notificações recebidas dos aforradores em PEPP Base comercializados no país relacionadas com a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro. |
C0260/R0020 |
Número de pedidos de abertura de uma subconta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de pedidos de abertura de uma nova subconta de PEPP Base comercializados no país, recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
C0270/R0020 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de subcontas efetivamente abertas para PEPP Base comercializados no país relacionadas com pedidos recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
C0280/R0020 |
Número de pedidos de mudança de prestador apresentados por aforradores em PEPP em conformidade com o artigo 20.°, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP Base comercializados no país que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
C0290/R0020 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP Base comercializados no país que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
C0300/R0020 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP efetuados por aforradores em PEPP Base comercializados no país em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
C0310/R0020 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP a pedido de aforradores em PEPP Base comercializados no país em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
C0320/R0020 |
Ativos de PEPP Base comercializados no país |
Montante total de ativos relacionados com PEPP Base comercializados no país |
C0330/R0020 |
Obrigações de PEPP Base comercializados no país |
Montante total das provisões técnicas e outros passivos, se for caso disso, relacionados com PEPP Base comercializados no país. |
C0340/R0020 |
Número de reclamações relativas a PEPP Base comercializados no país |
O número total de reclamações recebidas relativas a PEPP Base comercializados no país durante o período de comunicação. |
C0150/R0030 |
Número de aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento |
C0160/R0030 |
Total das contribuições brutas recebidas no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total das contribuições durante o período de comunicação pagas pelos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento |
C0170/R0030 |
Retorno bruto total do investimento no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total do retorno bruto do investimento afetado aos aforradores em PEPP. O valor é bruto dos custos de investimento dos PEPP Base em liquidação por vencimento. |
C0190/R0030 |
Total dos pagamentos de prestações no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui todas as prestações pagas, ou seja, incluindo os riscos biométricos e outras opções possíveis incluídas no produto específico. |
C0200/R0030 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma. |
C0210/R0030 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de anuidades no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades. |
C0220/R0030 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de um montante fixo no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo. |
C0230/R0030 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de prestações em capital. |
C0240/R0030 |
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relativas a coberturas diferentes da reforma, ou seja, os riscos biométricos e outras opções possíveis. |
C0250/R0030 |
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 recebidas de aforradores em PEPP que mudaram a sua residência para outro Estado-Membro relativas a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de notificações recebidas de aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento relacionadas com a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro. |
C0260/R0030 |
Número de pedidos de abertura de uma subconta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de abertura de uma nova subconta de PEPP Base em liquidação por vencimento, recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
C0270/R0030 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de subcontas efetivamente abertas dos PEPP Base em liquidação por vencimento relacionadas com pedidos recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
C0280/R0030 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
C0290/R0030 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
C0300/R0030 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP efetuados por aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
C0310/R0030 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 para PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP a pedido de aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento efetuados em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
C0320/R0030 |
Ativos de PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total de ativos relacionados com PEPP Base em liquidação por vencimento. |
C0330/R0030 |
Obrigações de PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total das provisões técnicas e outros passivos, se for caso disso, relacionados com PEPP Base em liquidação por vencimento. |
C0340/R0030 |
Número de reclamações relativas a PEPP Base em liquidação por vencimento |
O número total de reclamações recebidas relativas aos PEPP Base em liquidação por vencimento durante o período de comunicação. |
C0150/R0050 |
Número de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país |
C0160/R0050 |
Total das contribuições brutas recebidas no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total das contribuições durante o período de comunicação pagas pelos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
C0170/R0050 |
Retorno bruto total do investimento no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total do retorno bruto do investimento afetado aos aforradores em PEPP. O valor é bruto dos custos de investimento das opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
C0190/R0050 |
Total dos pagamentos de prestações no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui todas as prestações pagas, ou seja, incluindo os riscos biométricos e outras opções possíveis incluídas no produto específico. |
C0200/R0050 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma. |
C0210/R0050 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades. |
C0220/R0050 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de um montante fixo no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo. |
C0230/R0050 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de prestações em capital. |
C0240/R0050 |
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relativas a coberturas diferentes da reforma, ou seja, os riscos biométricos e outras opções possíveis. |
C0240/R0050 |
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 recebidas de aforradores em PEPP que mudaram a sua residência para outro Estado-Membro no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de notificações recebidas de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país relacionadas com a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro. |
C0260/R0050 |
Número de pedidos de abertura de uma subconta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de pedidos de abertura de uma nova subconta ligada a opções de investimento alternativas comercializadas no país, recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
C0270/R0050 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de subcontas efetivamente abertas para opções de investimento alternativas comercializadas no país relacionadas com pedidos recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
C0280/R0050 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
C0290/R0050 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
C0300/R0050 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP efetuados por aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
C0310/R0050 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP a pedido de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
C0320/R0050 |
Ativos de opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total de ativos relacionados com opções de investimento alternativas comercializadas no país |
C0330/R0050 |
Obrigações de opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total das provisões técnicas e outros passivos, se for caso disso, relacionados com opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
C0340/R0050 |
Número de reclamações relativas a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
O número total de reclamações recebidas relativas às opções de investimento alternativas comercializadas no país durante o período de comunicação. |
C0149/R0060 |
Número de opções de investimento alternativas oferecidas para produtos PEPP em liquidação por vencimento |
Número de opções de investimento alternativas oferecidas para produtos PEPP em liquidação por vencimento |
C0150/R0060 |
Número de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
C0160/R0060 |
Total das contribuições brutas recebidas no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total das contribuições durante o período de comunicação pagas pelos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. |
C0170/R0060 |
Retorno bruto total do investimento no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total do retorno bruto do investimento afetado aos aforradores em PEPP. O valor é bruto dos custos de investimento das opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. |
C0190/R0060 |
Total dos pagamentos de prestações no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui todas as prestações pagas, ou seja, incluindo os riscos biométricos e outras opções possíveis incluídas no produto específico. |
C0200/R0060 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma. |
C0210/R0060 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de anuidades no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades. |
C0220/R0060 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de um montante fixo no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo. |
C0230/R0060 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de prestações em capital. |
C0240/R0060 |
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relativas a coberturas diferentes da reforma, ou seja, os riscos biométricos e outras opções possíveis. |
C0250/R0060 |
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 recebidas de aforradores em PEPP que mudaram a sua residência para outro Estado-Membro no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de notificações recebidas de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento relacionadas com a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro. |
C0260/R0060 |
Número de pedidos de abertura de uma subconta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de abertura de uma nova subconta de opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento, recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
C0270/R0060 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de subcontas efetivamente abertas para opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento relacionadas com pedidos recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
C0280/R0060 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em opções PEPP que oferecem de investimento alternativas em liquidação por vencimento que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
C0290/R0060 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
C0300/R0060 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP efetuados por aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
C0310/R0060 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP a pedido de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
C0320/R0060 |
Ativos de opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total de ativos relacionados com opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. |
C0330/R0060 |
Obrigações de opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total das provisões técnicas e outros passivos, se for caso disso, relacionados com opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. |
C0340/R0060 |
Número de reclamações relativas a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
O número total de reclamações recebidas relativas às opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento durante o período de comunicação. |
PP.06.02 - Lista de ativos - Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações sobre PEPP, repartidas entre PEPP Base e opções de investimento alternativas. Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
As categorias de ativos a que se refere o presente modelo são as definidas no anexo IV - Definições do quadro CIC e as referências ao código de identificação complementar («CIC») referem-se ao anexo III - Quadro CIC.
Este modelo contém uma lista linha a linha dos ativos relacionados com os PEPP (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência), classificáveis como categorias de ativos 0 a 9, com as seguintes exceções:
a) |
O numerário deve ser comunicado numa linha por moeda, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090; |
b) |
Os depósitos transferíveis (equivalentes de caixa) e outros depósitos com prazo de vencimento inferior a 1 ano devem ser comunicados numa linha por cada par banco-moeda, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080, C0090 e C0290; |
c) |
Os depósitos em cedentes devem ser comunicados numa única linha, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090. |
Este modelo inclui dois quadros: «Informações sobre as posições detidas» e «Informações sobre os ativos».
No quadro «Informação sobre as posições detidas», cada ativo deve ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias de modo a preencher adequadamente todas as variáveis não monetárias exigidas nesse quadro, com exceção do elemento «Quantidade». Se, para um mesmo ativo, for possível atribuir dois valores diferentes a uma determinada variável, esse ativo deve ser comunicado em mais de uma linha.
No quadro «Informação sobre os ativos», cada ativo deve ser comunicado separadamente, uma linha para cada ativo, preenchendo todas as variáveis aplicáveis exigidas nesse quadro. Os ativos devem ser afetados por opção de investimento em PEPP (PEPP Base e opções de investimento alternativas), salvo se todas as opções de investimento em PEPP partilharem o mesmo conjunto de ativos, devendo nesse caso os ativos ser afetados a título de «ativos comuns PEPP». Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
Todos os valores devem ser comunicados em conformidade com o quadro prudencial aplicável à entidade. Se um prestador de PEPP estiver isento da obrigação de comunicar uma instituição ou instituições externas de notação de risco (ECAI) nos termos da sua legislação setorial, as informações relativas aos campos C0250 e C0260 podem ser limitadas (não comunicadas). Caso contrário, esta informação deve ser comunicada.
Informação sobre as posições detidas
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
||||||||||||||
C0011 |
Código de identificação do ativo e tipo de código |
Esta informação combina dados sobre o código de identificação do ativo (colunas C0010 e C0110 da decisão BoS) e sobre o tipo de código de identificação do ativo (colunas C0020 e C0120 da decisão BoS) utilizando:
Apenas se o código ISIN não estiver disponível:
Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código de identificação do ativo».
|
||||||||||||||
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|
99 - Código atribuído Sempre que for necessário comunicar um mesmo código de identificação de um ativo em duas ou mais moedas diferentes, deve especificar-se esse código de identificação do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR». Neste caso, o tipo de código de identificação do ativo deve referir-se à opção 99 e à opção do código de identificação original do ativo, como no exemplo seguinte, para o qual o código comunicado foi código ISIN + moeda: «99/1». |
||||||||||||||
C0010 |
PEPP Base/opções de investimento alternativas |
Tipo de opção de investimento em PEPP. Este campo estabelece uma diferenciação entre o PEPP Base e as opções de investimento alternativas. A opção 3, Ativos comuns PEPP deve ser utilizada caso todas as opções de investimento em PEPP partilhem o mesmo conjunto de ativos. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
|
||||||||||||||
C0040 |
País de custódia |
Código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que os ativos são detidos em custódia. Para a identificação de entidades de custódia internacionais, como o Euroclear, o país de custódia deve corresponder ao país de estabelecimento legal do serviço de custódia definido contratualmente. Se o mesmo tipo de ativo estiver detido em custódia em mais de um país, cada ativo deve ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todos os países de custódia. No que respeita aos imóveis, o país do emitente é determinado pelo endereço do imóvel. |
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C0050 |
Entidade de custódia |
Código LEI ou, se o código LEI não estiver disponível, nome da instituição financeira que é a entidade de custódia. Se o mesmo tipo de ativo estiver detido em custódia por mais de uma entidade de custódia, cada ativo deve ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todas as entidades de custódia. |
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C0060 |
Quantidade |
Número de ativos, para os ativos relevantes. Este elemento não deve ser comunicado se for comunicado o elemento Montante Equivalente (C0070). |
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C0070 |
Montante equivalente |
Montante do capital em dívida mensurado pelo montante equivalente, para todos os ativos aos quais este elemento se aplica, e pelo montante nominal de caixa e equivalentes de caixa. Este elemento não deve ser comunicado se for comunicado o elemento Quantidade (C0060). |
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C0075 |
Método de avaliação |
O instrumento financeiro é avaliado por:
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C0080 |
Valor de aquisição |
Total do valor de aquisição dos ativos detidos, em valor limpo sem juros corridos. |
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C0090 |
Juros corridos |
Quantificar o montante dos juros vencidos desde a data do último cupão, para os valores mobiliários que rendem juros. |
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C0100 |
Valor de mercado dos ativos |
Valor dos ativos no mercado. |
Informação sobre ativos
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÃO |
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C0011 |
Código de identificação do ativo e tipo de código |
Esta informação combina dados sobre o código de identificação do ativo (colunas C0010 e C0110 da decisão BoS) e sobre o tipo de código de identificação do ativo (colunas C0020 e C0120 da decisão BoS) utilizando:
Apenas se o código ISIN não estiver disponível:
Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código de identificação do ativo».
99 - Código atribuído Sempre que for necessário comunicar um mesmo código de identificação de um ativo em duas ou mais moedas diferentes, deve especificar-se esse código de identificação do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR». Neste caso, o tipo de código de identificação do ativo deve referir-se à opção 99 e à opção do código de identificação original do ativo, como |
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|
|
no exemplo seguinte, para o qual o código comunicado foi código ISIN + moeda: «99/1». |
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C0130 |
Título do elemento |
Nome (ou endereço, no caso dos imóveis) do ativo. |
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|
Nome do emitente |
Nome do emitente, definido como a entidade que emite ativos destinados aos investidores. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal. No que diz respeito aos fundos de investimento/unidades de participação em fundos de investimento, o nome do emitente é o nome do gestor do fundo. |
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C0150 |
Código do emitente e tipo de código do emitente |
Esta informação combina dados sobre o código de emitente (coluna C0150 da decisão BoS) e o tipo de código do emitente (coluna C0160 da decisão BoS). O código do emitente utiliza o LEI. Se o código LEI não estiver disponível, este elemento não deve ser comunicado. No que diz respeito aos fundos de investimento/unidades de participação em fundos de investimento, o código do emitente é o código do gestor do fundo. Identificação do tipo de código utilizado no elemento «Código do emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1 - LEI 9 - Nenhum Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 - Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares. Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 - Imóveis. |
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C0170 |
Setor do emitente |
Setor económico do emitente com base na versão mais recente da NACE (como publicada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)). Para a identificação do setor, deve ser utilizada no mínimo a referência alfabética ao código NACE que identifica a secção (p. ex.: «A» ou «A0111» são possibilidades aceitáveis), exceto para o código NACE respeitante às atividades Financeiras e Seguradoras, relativamente às quais deve ser utilizada a letra que identifica a secção seguida de 4 dígitos (p. ex.: «K6411»). No que respeita aos fundos de investimento, o setor do emitente é o setor do gestor do fundo. |
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C0180 |
Grupo do emitente |
Nome da empresa-mãe em última instância do emitente. Para os fundos de investimento, a relação de grupo diz respeito ao gestor do fundo. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal. |
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C0190 |
Código do grupo do emitente e tipo de código do grupo do emitente |
Esta informação combina dados sobre o código do grupo do emitente (coluna C0190 da decisão BoS) e o tipo de código do grupo do emitente (coluna C0200 da decisão BoS). Código de identificação do grupo do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI). Se o código LEI não estiver disponível, este elemento não deve ser comunicado. Para os fundos de investimento, a relação de grupo diz respeito ao gestor do fundo. Código utilizado no elemento «Código do grupo do emitente»:
|
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|
|
9 – Nenhum |
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C0210 |
País do emitente |
Código ISO 3166-1 alfa-2 do país onde está localizado o emitente. A localização do emitente é avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo. Para os fundos de investimento, a relação de grupo diz respeito ao gestor do fundo.
|
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C0220 |
Moeda |
Código alfabético ISO 4217 da moeda da emissão. |
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C0230 |
CIC |
Código de identificação complementar utilizado para classificar ativos. |
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C0240 |
Investimento alternativo |
Um instrumento financeiro, como enumerado no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE, emitido por uma pessoa coletiva autorizada nos termos da Diretiva 2011/61/UE (8) a gerir fundos de investimento alternativos:
|
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C0250 |
Notação externa |
Notação do ativo à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») designada. |
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C0270 |
Duração |
Duração do ativo, definida como a «duração residual modificada» (duração modificada calculada com base no prazo de vencimento remanescente do valor mobiliário, contado a partir da data de referência da comunicação). Para os ativos sem prazo de vencimento fixo, deve ser utilizada a primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra. A duração deve ser calculada com base no valor económico. |
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C0280 |
Data de vencimento |
Código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de vencimento. Para valores mobiliários perpétuos, utilizar «9999-12-31» |
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C0370 |
Preço por unidade |
Preço de mercado por unidade. |
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C0380 |
Percentagem unitária do preço equivalente |
Percentagem do montante nominal agregado. |
PP.06.03 - Organismos de investimento coletivo - abordagem baseada na transparência
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações sobre PEPP, repartidas entre PEPP Base e opções de investimento alternativas. Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
O presente modelo inclui informação sobre a abordagem baseada na transparência para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos, nomeadamente quando constituírem participações, por categoria de ativos subjacentes, país de emissão e moeda. Tendo em conta a proporcionalidade e as instruções específicas do modelo, a abordagem baseada na transparência deve ser realizada até que estejam identificadas as categorias de ativos, países e moedas. No caso dos fundos de fundos, a abordagem baseada na transparência deve também seguir esse método.
O modelo deve incluir informações correspondentes a 100 % do valor investido em organismos de investimento coletivo. No entanto, para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deve ser aplicada de modo a identificar as exposições correspondentes a 80 % do valor total dos fundos, deduzidos os montantes relativos às categorias CIC 8 e CIC 9, enquanto para a identificação das moedas, deve ser aplicada de modo a identificar simplesmente as exposições correspondentes a 80 % do valor total dos fundos. Os prestadores de PEPP devem assegurar que os 20 % não identificados por país se encontram repartidos entre várias zonas geográficas (por exemplo, um único país não deve representar mais de 5 %). A abordagem baseada na transparência deve ser aplicada pelos prestadores de PEPP tendo em conta o montante investido, começando pelo fundo mais avultado para terminar no fundo mais pequeno, devendo a abordagem manter-se constante ao longo do tempo.
Os elementos devem ser comunicados com valores positivos, salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.
Todos os valores devem ser comunicados em conformidade com o quadro prudencial aplicável à entidade.
As categorias de ativos a que se refere o presente modelo são as definidas no anexo IV - Definições do quadro CIC e as referências aos CIC dizem respeito ao anexo III - Quadro CIC.
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0010 |
Código ID do organismo de investimento coletivo |
Código de identificação do ativo, com as seguintes prioridades:
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C0020 |
Tipo de código ID do organismo de investimento coletivo |
Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código de identificação do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
99 - Código atribuído pela empresa |
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C0030 |
Categoria do ativo subjacente |
Indicar as categorias de ativos, valores a receber e derivados do organismo de investimento coletivo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista exaustiva:
A Categoria «4 - Organismos de investimento coletivo» só deve ser utilizada para os valores residuais não materiais tanto dos «fundos de fundos» como de qualquer outro fundo. |
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C0040 |
País de emissão |
Repartição de cada uma das categorias de ativos identificadas em C0030 por país de emissão. Identificar o país onde está localizado o emitente. A localização do emitente é avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo. |
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|
|
Deve utilizar-se uma das seguintes opções:
Este elemento não é aplicável às categorias 8 e 9 tal como comunicadas em C0030. |
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C0050 |
Moeda |
Indicar se a moeda da categoria de ativos é a moeda de comunicação ou uma moeda estrangeira. Todas as moedas que não sejam a moeda de comunicação são designadas por «moedas estrangeiras». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0060 |
Montante total |
Total do montante investido por categoria de ativos, país e moeda através de organismos de investimento coletivo. No que respeita aos passivos, deve ser comunicado um montante positivo, a menos que o elemento esteja ligado a instrumentos derivados. Para os derivados, o montante total pode ser positivo (no caso de um ativo) ou negativo (no caso de um passivo). |
PP.08.03. Informação agregada relativamente a posições em aberto sobre derivados
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações sobre PEPP, repartidas entre PEPP Base e opções de investimento alternativas. Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
As categorias de derivados a que se refere o presente modelo são as definidas no anexo IV - Definições do quadro CIC e as referências aos CIC dizem respeito ao anexo III - Quadro CIC.
Os derivados são considerados ativos se o seu valor for positivo ou nulo. São considerados passivos se o seu valor for negativo. Devem ser incluídos tanto os derivados considerados como ativos como os considerados como passivos.
A informação deve incluir todos os contratos de derivados em vigor durante o período de referência e que não tenham sido encerrados antes da data de referência da comunicação.
Se ocorrerem transações frequentes sobre um mesmo derivado, que resultem em múltiplas posições pendentes, o derivado pode ser comunicado em base agregada ou líquida, desde que todas as características relevantes sejam comuns e de acordo com as instruções específicas para cada elemento relevante.
Os elementos devem ser comunicados com valores positivos, salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.
Um derivado é um instrumento financeiro ou outro contrato que reúne as três seguintes características:
a) |
O seu valor altera-se em resposta à alteração de uma determinada taxa de juro, de preço de um instrumento financeiro, de preço de uma mercadoria, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou de taxas, de uma notação ou índice de crédito ou de outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato (por vezes denominada o «subjacente»). |
b) |
Não requer qualquer investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial necessário é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante à evolução dos fatores de mercado; |
c) |
É liquidado numa data futura. |
Todos os valores devem ser comunicados em conformidade com o quadro prudencial aplicável à entidade.
Informação sobre as posições detidas
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0010/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o montante nocional do PEPP Base |
O montante coberto ou exposto ao swap de taxas de juro (D1) para o PEPP Base. Para os swaps, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
C0020/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o valor de mercado do PEPP Base |
Valor monetário do swap de taxas de juro (D1) à data de comunicação para o PEPP Base. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
C0030/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o montante nocional das opções de investimento alternativas |
O montante coberto ou exposto ao swap de taxas de juro (D1) para qualquer opção de investimento alternativa. Para os swaps, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
C0040/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o valor de mercado das opções de investimento alternativas |
Valor monetário do swap de taxas de juro (D1) à data de comunicação para a opção de investimento alternativa. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
C0050/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o montante nocional de ativos comuns PEPP |
O montante coberto ou exposto ao swap de taxas de juro (D1) para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Para os swaps, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
C0060/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o valor de mercado dos ativos comuns PEPP |
Valor monetário do swap de taxas de juro (D1) à data de comunicação para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
C0010/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o montante nocional de PEPP Base |
O montante coberto ou exposto ao contrato a prazo de taxa de juro (F2) para o PEPP Base. Para os contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
C0020/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o valor de mercado do PEPP Base |
Valor monetário do contrato a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para o PEPP Base. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
C0030/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o montante nocional de opções de investimento alternativas |
O montante coberto ou exposto ao contrato a prazo de taxas de juro (F2) para qualquer opção de investimento alternativa. Para os contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
C0040/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o valor de mercado das opções de investimento alternativas |
Valor monetário do contrato a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para a opção de investimento alternativa. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
C0050/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o montante nocional dos ativos comuns PEPP |
O montante coberto ou exposto ao contrato a prazo de taxas de juro (F2) para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Para os contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
C0060/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o valor de mercado dos ativos comuns PEPP |
Valor monetário do contrato a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
C0010/R0030 |
Outros derivados para o montante nocional dos PEPP Base |
O montante coberto ou exposto aos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) e para o PEPP Base. Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
C0020/R0030 |
Outros derivados para o valor de mercado dos PEPP Base |
Valor monetário dos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para o PEPP Base. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
C0030/R0030 |
Outros derivados para o montante nocional de opções de investimento alternativas |
O montante coberto ou exposto aos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) para as opções de investimento alternativas. Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
C0040/R0030 |
Outros derivados para o valor de mercado das opções de investimento alternativas |
Valor monetário dos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação no que se refere a opções de investimento alternativas. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
C0050/R0030 |
Outros derivados para o montante nocional dos ativos comuns PEPP |
O montante coberto ou exposto aos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
C0060/R0030 |
Outros derivados para o valor de mercado dos ativos comuns PEPP |
Valor monetário dos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(2) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(5) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(6) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(8) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 ( JO L 174 de 1.7.2011, p. 1 ).
ANEXO III
Quadro CIC
Primeiras 2 posições |
Ativos cotados em |
Código do país ISO 3166-1-alfa-2 ou XL (para ativos não cotados) ou XT (para ativos não negociáveis em bolsa) |
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||||
Terceira posição |
Categoria |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
0 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
Obrigações de dívida pública |
Obrigações de empresas |
Ações |
Fundos de investimento Organismos de investimento coletivo |
Títulos de dívida estruturados |
Valores mobiliários garantidos |
Numerário e depósitos |
Hipotecas e empréstimos |
Imóveis |
Outros investimentos |
Futuros |
Opções de compra (call options) |
Opções de venda (put options) |
Swaps |
Contratos a prazo (forwards) |
Derivados de crédito |
||
Quarta posição |
Subcategoria ou risco principal |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Obrigações de dívida pública |
Obrigações de empresas |
Ações ordinárias |
Fundos de ações |
Risco acionista |
Risco acionista |
Numerário |
Empréstimos não garantidos concedidos |
Imóveis (de escritórios e comerciais) |
|
Futuros sobre ações e índices de ações |
Opções sobre ações e índices de ações |
Opções sobre ações e índices de ações |
Swaps de taxas de juro |
Contratos a prazo de taxas de juro |
Swap de risco de incumprimento |
||
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
||
Obrigações supranacionais |
Obrigações convertíveis |
Ações de empresas do setor imobiliário |
Fundos de dívida |
Risco de taxa de juro |
Risco de taxa de juro |
Depósitos transferíveis (equivalentes a numerário) |
Empréstimos concedidos garantidos por valores mobiliários |
Imóveis (residenciais) |
|
Futuros sobre taxas de juro |
Opções sobre obrigações |
Opções sobre obrigações |
Swaps de divisas |
Contrato a prazo de taxas de juro |
Opções sobre spreads de crédito |
||
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
3 |
|
3 |
3 |
3 |
3 |
|
3 |
||
Obrigações de administrações regionais |
Papel comercial |
Direitos de subscrição de ações |
Fundos de mercado monetário |
Risco de moeda |
Risco de moeda |
Outros depósitos a curto prazo (inferior ou igual a um ano) |
|
Imóveis (para uso próprio) |
|
Futuros sobre divisas |
Opções sobre divisas |
Opções sobre divisas |
Swaps de taxas de juro e de divisas |
|
Swap de spread de crédito |
||
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
|
|
4 |
4 |
|
|
4 |
||
Obrigações de administrações municipais |
Instrumentos do mercado monetário |
Ações preferenciais |
Fundos de alocação de ativos |
Risco de crédito |
Risco de crédito |
Outros depósitos com prazo superior a um ano |
Hipotecas |
Imóveis (em construção) |
|
|
Warrants |
Warrants |
|
|
Swap de retorno total |
||
5 |
5 |
|
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
|
5 |
5 |
5 |
5 |
|
|
||
Obrigações do Tesouro |
Obrigações híbridas |
|
Fundos de investimento imobiliário |
Risco imobiliário |
Risco imobiliário |
Depósitos em cedentes |
Outros empréstimos garantidos concedidos |
Instalações e equipamento (para uso próprio) |
|
Futuros sobre mercadorias |
Opções sobre mercadorias |
Opções sobre mercadorias |
Swaps de valores mobiliários |
|
|
||
6 |
6 |
|
6 |
6 |
6 |
|
6 |
|
|
|
6 |
6 |
|
|
|
||
Obrigações cobertas |
Obrigações cobertas ordinárias |
|
Fundos alternativos |
Risco de mercadorias |
Risco de mercadorias |
|
Empréstimos sobre apólices de seguro |
|
|
|
Opções sobre swaps |
Opções sobre swaps |
|
|
|
||
7 |
7 |
|
7 |
7 |
7 |
|
|
|
|
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
||
Bancos centrais nacionais |
Obrigações cobertas sujeitas a legislação específica |
|
Fundos de investimento em participações privadas |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
|
|
|
|
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
|
||
|
8 |
|
8 |
8 |
8 |
|
|
|
|
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
|
||
|
Obrigações subordinadas |
|
Fundos de infraestruturas |
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
|
|
|
|
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
|
||
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
||
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
ANEXO IV
Definições da tabela de CIC
Primeiras duas posições - País de cotação do ativo |
Definição |
|
País |
Código de país ISO 3166-1-alfa-2 |
Identificar o código ISO 3166-1-alfa-2 do país em que o ativo se encontra cotado. Um ativo é considerado cotado quando é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Se o ativo estiver cotado em mais de um país ou se a empresa utilizar para efeitos de avaliação um prestador de preços que é um dos mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral onde o ativo se encontra cotado, o país a indicar deve ser o do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral utilizado como referência para efeitos de avaliação. |
XV |
Ativos cotados num ou em mais de um país |
Identificar os ativos que se encontram cotados num ou mais países mas para os quais a empresa utiliza para efeitos de avaliação um prestador de preços que não seja um dos mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral nos quais o ativo se encontra cotado. |
XL |
Ativos que não se encontram cotados numa bolsa |
Identifica os ativos que não são negociados num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE. |
XT |
Ativos não negociáveis em bolsa |
Identificar os ativos que pela sua própria natureza não são negociáveis num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE. |
Terceira e quarta posições - Categoria |
Definição |
|
1 |
Obrigações de dívida pública |
Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pela administração central e pelos bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, dos bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2) ou de organizações internacionais referidas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso a garantia cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3). No que respeita às obrigações com garantias elegíveis, a terceira e a quarta posições devem ser imputadas por referência à entidade que presta a garantia. |
11 |
Obrigações da administração central |
Obrigações emitidas por administrações centrais. |
12 |
Obrigações supranacionais |
Obrigações emitidas por instituições públicas criadas por meio de um acordo entre Estados nacionais, designadamente por um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou por uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
13 |
Obrigações de administrações regionais |
Instrumentos de dívida de administrações regionais ou comunidades autónomas oferecidos ao público em oferta pública no mercado de capitais. |
14 |
Obrigações de autoridades locais |
Obrigações emitidas por autoridades locais, incluindo municípios, províncias, distritos e outras autoridades municipais |
15 |
Obrigações do Tesouro |
Obrigações de dívida pública de curto prazo, emitidas por administrações centrais (com prazo de vencimento até 1 ano). |
16 |
Obrigações cobertas |
Obrigações de dívida pública garantidas ou «cobertas» por um conjunto de ativos. Esses ativos permanecem no balanço do emitente. |
17 |
Bancos centrais nacionais |
Obrigações emitidas por bancos centrais nacionais. |
19 |
Outros |
Outras obrigações de dívida pública, não classificadas nas categorias precedentes. |
2 |
Obrigações de empresas |
Obrigações emitidas por empresas |
21 |
Obrigações de empresas |
Obrigações emitidas por empresas, com características simples, incluindo as habitualmente referidas como «plain vanilla», que não incorporam nenhuma das características especiais descritas nas categorias 22 a 28 |
22 |
Obrigações convertíveis |
Obrigações de empresas que conjugam características de títulos de dívida e valores mobiliários representativos de capital, que podem ser convertidas pelo portador em ações ordinárias da sociedade emitente ou num montante equivalente em dinheiro. |
23 |
Papel comercial |
Instrumentos de dívida de curto prazo não garantidos, emitidos por uma empresa, normalmente com objetivos de financiamento corrente de curto prazo, com prazos de vencimento iniciais inferiores a 270 dias. |
24 |
Instrumentos do mercado monetário |
Títulos de dívida de muito curto prazo (normalmente com prazos de vencimento entre um dia e um ano), principalmente referentes a certificados de depósito negociáveis, aceites bancários e outros instrumentos de elevada liquidez. O papel comercial é excluído desta categoria. |
25 |
Obrigações híbridas |
Obrigações de empresas que conjugam características de títulos de dívida e valores mobiliários representativos de capital, mas não são convertíveis. |
26 |
Obrigações cobertas ordinárias |
Obrigações de empresas garantidas ou «cobertas» por um conjunto de ativos. Esses ativos permanecem no balanço do emitente. As obrigações cobertas sujeitas a legislação específica são excluídas desta categoria |
27 |
Obrigações cobertas sujeitas a legislação específica |
Obrigações de empresas com um conjunto de ativos que garante ou «cobre» a obrigação se o cedente se tornar insolvente e que estão sujeitas por lei a uma supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Um exemplo desta categoria são as Pfandbrief: «Obrigações cobertas emitidas com base na Lei Pfandbrief. São utilizadas para refinanciar empréstimos para os quais são dadas garantias sob a forma de empréstimos garantidos por hipotecas (Pfandbriefe sobre hipotecas), empréstimos ao setor público (Pfandbriefe sobre dívida pública), hipotecas sobre navios (Pfandbriefe sobre navios) ou hipotecas sobre aeronaves (Pfandbriefe sobre aeronaves). Assim, a distinção entre estes tipos de Pfandbrief refere-se à carteira de cobertura criada para cada tipo de Pfandbrief.» |
28 |
Obrigações subordinadas |
Obrigações de empresas com um grau de prioridade inferior ao de outras obrigações do emitente em caso de liquidação. |
29 |
Outros |
Outras obrigações de empresas, com outras características que não as descritas nas categorias precedentes. |
3 |
Ações |
Ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações representativos de capital de uma empresa, isto é, que conferem a propriedade de parte de uma empresa |
31 |
Ações ordinárias |
Ações que representam direitos comuns de propriedade sobre empresas. |
32 |
Ações de empresas do setor imobiliário |
Ações representativas de capital de empresas ligadas ao setor imobiliário. |
33 |
Direitos de subscrição de ações |
Direitos de subscrição de ações adicionais a um preço predeterminado. |
34 |
Ações preferenciais |
Ações com precedência sobre as ações ordinárias, conferindo direitos a ativos e resultados superiores aos daquelas, mas subordinadas às obrigações. |
39 |
Outros |
Outros instrumentos representativos de capital próprio, não classificados nas categorias precedentes. |
4 |
Organismos de investimento coletivo |
«Organismo de investimento coletivo», um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE ou um fundo de investimento alternativo (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE. |
41 |
Fundos de ações |
Organismos de investimento coletivo principalmente investidos em instrumentos representativos de capital próprio. |
42 |
Fundos de dívida |
Organismos de investimento coletivo principalmente investidos em obrigações. |
43 |
Fundos de mercado monetário |
Organismos de investimento coletivo abrangidos pela definição da ESMA (CESR/10-049). |
44 |
Fundos de alocação de ativos |
Organismos de investimento coletivo que investem os seus ativos de acordo com um objetivo específico, por exemplo, privilegiando valores mobiliários de empresas de países com mercados bolsistas em arranque ou pequenas economias, setores ou grupos de setores específicos, países específicos ou outro objetivo de investimento específico |
45 |
Fundos de investimento imobiliário |
Organismos de investimento coletivo principalmente investidos em imobiliário. |
46 |
Fundos alternativos |
Organismos de investimento coletivo cuja estratégia de investimento inclui instrumentos de cobertura, dependentes de determinados eventos, de rendimento fixo e valor relativo, futuros geridos, mercadorias, etc. |
47 |
Fundos de investimento em participações privadas |
Organismos de investimento coletivo utilizados para a realização de investimentos em valores mobiliários representativos de capital de acordo com estratégias de investimento associadas a participações privadas. |
48 |
Fundos de infraestruturas |
Organismos de investimento coletivo que investem em infraestruturas como autoestradas com portagem, pontes, túneis, portos e aeroportos, redes de distribuição de petróleo, de gás e de eletricidade e equipamentos sociais como unidades de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos de ensino. |
49 |
Outros |
Outros organismos de investimento coletivo, não classificados nas categorias precedentes |
5 |
Títulos de dívida estruturados |
Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os valores mobiliários de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra valores mobiliários que incorporam qualquer um ou uma combinação de vários tipos de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a segregação. |
51 |
Risco acionista |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco acionista. |
52 |
Risco de taxa de juro |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de taxas de juro. |
53 |
Risco de moeda |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco cambial. |
54 |
Risco de crédito |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de crédito. |
55 |
Risco imobiliário |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco imobiliário. |
56 |
Risco de mercadorias |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de mercadorias. |
57 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
58 |
Risco de mortalidade |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
59 |
Outros |
Outros títulos de dívida estruturados, não classificados nas categorias precedentes. |
6 |
Valores mobiliários garantidos |
Valores mobiliários cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Inclui valores mobiliários respaldados por ativos (ABS), valores mobiliários respaldados por hipotecas (MBS), valores mobiliários respaldados por hipotecas comerciais (CMBS), obrigações garantidas por créditos (CDO), obrigações garantidas por empréstimos (CLO), obrigações garantidas por hipotecas (CMO). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a segregação. |
61 |
Risco acionista |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco acionista. |
62 |
Risco de taxa de juro |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de taxas de juro. |
63 |
Risco de moeda |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco cambial. |
64 |
Risco de crédito |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de crédito. |
65 |
Risco imobiliário |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco imobiliário. |
66 |
Risco de mercadorias |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de mercadorias. |
67 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
68 |
Risco de mortalidade |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
69 |
Outros |
Outros valores mobiliários garantidos, não classificados nas categorias precedentes. |
7 |
Numerário e depósitos |
Numerário em espécie, equivalentes de caixa, depósitos bancários e outros depósitos de numerário. |
71 |
Numerário |
Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos. |
72 |
Depósitos transferíveis (equivalentes a numerário) |
Depósitos convertíveis de imediato em numerário à ordem, ao par, e diretamente utilizáveis para efetuar pagamentos por cheque, ordem de pagamento, transferência bancária, débito/crédito direto ou outro serviço de pagamento direto, sem qualquer penalização ou restrição. |
73 |
Outros depósitos a curto prazo (inferior ou igual a um ano) |
Depósitos distintos dos depósitos transferíveis, com prazo de vencimento remanescente inferior ou igual a 1 ano, que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos em qualquer altura e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas. |
74 |
Outros depósitos com prazo superior a um ano |
Depósitos distintos dos depósitos transferíveis, com prazo de vencimento remanescente superior a 1 ano, que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos em qualquer altura e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas. |
75 |
Depósitos em cedentes |
Depósitos ligados a resseguros aceites. |
79 |
Outros |
Outras formas de dinheiro e depósitos, não classificadas nas categorias precedentes |
8 |
Hipotecas e empréstimos |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
81 |
Empréstimos não garantidos concedidos |
Empréstimos concedidos sem garantia. |
82 |
Empréstimos concedidos garantidos por valores mobiliários |
Empréstimos concedidos garantidos por instrumentos financeiros. |
84 |
Hipotecas |
Empréstimos concedidos garantidos por imobiliário. |
85 |
Outros empréstimos garantidos concedidos |
Empréstimos concedidos com garantias de outra natureza. |
86 |
Empréstimos sobre apólices de seguro |
Empréstimos concedidos garantidos por apólices de seguro. |
89 |
Outros |
Outras hipotecas e empréstimos, não classificados nas categorias precedentes. |
9 |
Imóveis |
Edifícios, terrenos, outras construções que sejam bens imóveis e equipamento. |
91 |
Imóveis (de escritórios e comerciais) |
Edifícios de escritórios e comerciais detidos a título de investimento. |
92 |
Imóveis (residenciais) |
Edifícios residenciais detidos a título de investimento. |
93 |
Imóveis (para uso próprio) |
Imóveis para uso próprio da empresa. |
94 |
Imóveis (em construção para investimento) |
Imóveis que se encontram em construção, para utilização futura a título de investimento. |
95 |
Instalações e equipamento (para uso próprio) |
Instalações e equipamento para uso próprio da empresa. |
96 |
Imóveis (em construção para uso próprio) |
Imóveis que se encontram em construção, para utilização própria futura. |
99 |
Outros |
Outros imóveis, não classificados nas categorias precedentes. |
0 |
Outros investimentos |
Outros ativos comunicados em «Outros investimentos». |
A |
Futuros |
Contrato normalizado celebrado entre duas partes que se obrigam a comprar ou a vender um ativo específico em quantidade e qualidade normalizadas, numa data futura específica e a um preço acordado no presente. |
A1 |
Futuros sobre ações e índices de ações |
Futuros que têm como ativo subjacente ações ou índices de ações. |
A2 |
Futuros sobre taxas de juro |
Futuros que têm como ativo subjacente obrigações ou outros valores mobiliários dependentes de taxas de juro. |
A3 |
Futuros sobre divisas |
Futuros que têm como ativo subjacente divisas ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de divisas. |
A5 |
Futuros sobre mercadorias |
Futuros que têm como ativo subjacente mercadorias ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de mercadorias. |
A7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Futuros expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
A8 |
Risco de mortalidade |
Futuros expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
A9 |
Outros |
Outros futuros, não classificados nas categorias precedentes. |
B |
Opções de compra (call options) |
Contrato celebrado entre duas partes que tem por objeto a compra de um ativo a um preço de referência durante um período especificado, pelo qual o adquirente da opção de compra adquire o direito, mas não a obrigação, de comprar os ativos subjacentes. |
B1 |
Opções sobre ações e índices de ações |
Opções de compra que têm como ativo subjacente ações ou índices de ações. |
B2 |
Opções sobre obrigações |
Opções de compra que têm como ativo subjacente obrigações ou outros valores mobiliários dependentes de taxas de juro. |
B3 |
Opções sobre divisas |
Opções de compra que têm como ativo subjacente divisas ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de divisas. |
B4 |
Warrants |
Opções de compra que conferem ao detentor o direito de adquirir ações da sociedade emitente a um preço determinado. |
B5 |
Opções sobre mercadorias |
Opções de compra que têm como ativo subjacente mercadorias ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de mercadorias. |
B6 |
Opções sobre swaps |
Opções de compra que conferem ao detentor o direito mas não a obrigação de assumir uma posição longa num swap subjacente, isto é, de contratar um swap em que o titular paga um componente a taxa fixa e recebe um componente a taxa flutuante. |
B7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Opções de compra expostas sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
B8 |
Risco de mortalidade |
Opções de compra expostas sobretudo ao risco de mortalidade. |
B9 |
Outros |
Outras opções de compra, não classificadas nas categorias precedentes. |
C |
Opções de venda (put options) |
Contrato celebrado entre duas partes que tem por objeto a venda de um ativo a um preço de referência durante um período especificado, pelo qual o adquirente da opção de venda adquire o direito, mas não a obrigação, de vender os ativos subjacentes. |
C1 |
Opções sobre ações e índices de ações |
Opções de venda que têm como ativo subjacente ações ou índices de ações. |
C2 |
Opções sobre obrigações |
Opções de venda que têm como ativo subjacente obrigações ou outros valores mobiliários dependentes de taxas de juro. |
C3 |
Opções sobre divisas |
Opções de venda que têm como ativo subjacente divisas ou valores mobiliários dependentes da cotação de divisas. |
C4 |
Warrants |
Opções de venda que conferem ao detentor o direito de vender ações da sociedade emitente a um preço determinado. |
C5 |
Opções sobre mercadorias |
Opções de venda que têm como ativo subjacente mercadorias ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de mercadorias. |
C6 |
Opções sobre swaps |
Opções de venda que conferem ao detentor o direito mas não a obrigação de assumir uma posição curta num swap subjacente, isto é, de contratar um swap em que o titular recebe um componente a taxa fixa e paga um componente a taxa flutuante. |
C7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Opções de venda expostas sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
C8 |
Risco de mortalidade |
Opções de venda expostas sobretudo ao risco de mortalidade. |
C9 |
Outros |
Outras opções de venda, não classificadas nas categorias precedentes. |
D |
Swaps |
Contrato pelo qual as contrapartes permutam entre si determinados benefícios de instrumentos financeiros que detêm, variando os benefícios em função do tipo de instrumentos financeiros envolvidos. |
D1 |
Swaps de taxas de juro |
Swap dos fluxos associados a taxas de juro. |
D2 |
Swaps de divisas |
Swap de divisas. |
D3 |
Swaps de taxas de juro e de divisas |
Swap de fluxos associados a taxas de juro e a divisas. |
D4 |
Swap de retorno total |
Swap em que o valor do elemento de taxa não flutuante tem por base o retorno total de uma ação ou de um instrumento de rendimento fixo com um prazo de maturidade superior ao do swap. |
D5 |
Swaps de valores mobiliários |
Swap de valores mobiliários. |
D7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Swaps expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
D8 |
Risco de mortalidade |
Swaps expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
D9 |
Outros |
Outros swaps, não classificados nas categorias precedentes. |
E |
Contratos a prazo (forwards) |
Contrato não normalizado em que as partes se obrigam a comprar ou vender um ativo numa data futura específica a um preço acordado no presente. |
E1 |
Contratos a prazo de taxas de juro |
Contrato a prazo ao abrigo do qual, tipicamente, uma parte paga uma taxa de juro fixa e recebe uma taxa de juro variável, habitualmente relacionada com um índice subjacente, numa data previamente estipulada. |
E2 |
Contrato a prazo de taxas de câmbio |
Contrato a prazo ao abrigo do qual uma parte paga uma quantia numa divisa e recebe uma quantia equivalente numa divisa distinta, determinada mediante aplicação da taxa de câmbio convencionada no contrato, numa data previamente estipulada. |
E7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Contratos a prazo expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
E8 |
Risco de mortalidade |
Contratos a prazo expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
E9 |
Outros |
Outros contratos a prazo, não classificados nas categorias precedentes. |
F |
Derivados de crédito |
Derivados cujo valor advém do risco de crédito sobre uma obrigação, um empréstimo ou qualquer outro ativo financeiro subjacente. |
F1 |
Swap de risco de incumprimento |
Instrumento derivado de crédito pelo qual uma parte se obriga a pagar periodicamente a outra, ao longo do período de duração do contrato, uma série de cupões fixos, obrigando-se esta a proceder a pagamentos exclusivamente na eventualidade de ocorrência de um evento de crédito que afete um ativo de referência predeterminado. |
F2 |
Opções sobre spreads de crédito |
Derivado de crédito que gera fluxos financeiros se o nível atual de um determinado spread de crédito entre dois ativos ou valores de referência específicos sofrer alterações. |
F3 |
Swap de spread de crédito |
Swap em que uma das partes efetua um pagamento fixo à outra na data de liquidação do swap e recebe desta uma quantia baseada no spread de crédito em vigor. |
F4 |
Swap de retorno total |
Swap em que o valor do elemento de taxa não flutuante tem por base o retorno total de uma ação ou de um instrumento de rendimento fixo com um prazo de maturidade superior ao do swap. |
F9 |
Outros |
Outros derivados de crédito, não classificados nas categorias precedentes. |
(1) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349),
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
ANEXO V
Modelo de registo
1.
Data de preenchimento do modelo de registo;
2.
Estado-Membro
3.
Nome da autoridade competente;
4.
Ponto de contacto único (nome/telefone/correio eletrónico);
5.
Tipo de pedido (primeiro pedido/alteração do pedido anterior/encerramento de atividades);
6.
Número de registo do PEPP (se não for o primeiro pedido);
7.
Data em que a decisão foi tomada;
8.
Nome, endereço e, se for caso disso, número de autorização do prestador de PEPP no Estado-Membro de origem;
9.
Se disponível, identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP;
10.
Tipo de prestador de PEPP, a selecionar a partir de um menu em cascata em conformidade com a lista constante do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238;
11.
Estados-Membros em que o prestador de PEPP tenciona comercializar o PEPP (e natureza: FOS/FOE);
12.
Estados-Membros nos quais o prestador de PEPP abriu ou tenciona abrir uma subconta;
13.
Cláusulas contratuais-tipo a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1238:
— |
Uma descrição do PEPP Base, incluindo as eventuais garantias oferecidas sobre o desempenho do investimento, um determinado nível de benefícios, etc. e a técnica de mitigação do risco |
— |
Uma descrição das opções de investimento alternativas, quando aplicável, incluindo as eventuais garantias oferecidas sobre o desempenho do investimento, um determinado nível de benefícios, etc. e a técnica de mitigação do risco |
14.
Descrever as condições associadas à modificação da opção de investimento;
15.
Cobertura dos riscos biométricos, se for caso disso:
— |
Descrever os pormenores da cobertura dos riscos biométricos |
— |
Descrever os fatores de desencadeamento da cobertura dos riscos biométricos |
16.
Benefícios de reforma PEPP;
— |
Descrever os tipos de benefícios oferecidos; |
— |
Descrever as possíveis formas de pagamento; |
— |
Se for caso disso, descrever a cobertura adicional oferecida (por exemplo, cuidados de longa duração, riscos biométricos adicionais, etc.) e quem fornece a cobertura adicional; |
— |
Descrever o direito de alterar a forma de pagamento; |
17.
Descrever as condições associadas ao serviço de portabilidade;
18.
Descrever as condições associadas ao serviço de mudança de prestador;
19.
Descrever as categorias de custos e custos totais agregados, expressos em termos percentuais e monetários, quando aplicável;
20.
Descrever as condições associadas à fase de acumulação para a(s) respetiva(s) subconta(s);
21.
Descrever as condições associadas à fase de pagamento para a(s) respetiva(s) subconta(s);
22.
Se for caso disso, descrever as condições em que as vantagens ou incentivos concedidos devem ser reembolsados ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP;
23.
Todos os DIF PEPP relacionados com este PEPP, sob a forma de um anexo em formato legível por máquina.
ANEXO VI
Modelo para notificação de registo
1.
Data de conclusão do registo;
2.
Ponto de contacto designado na EIOPA (nome/telefone/correio eletrónico);
3.
Número de registo do PEPP;
ANEXO VII
Modelo de anulação de registo
1.
Data de preenchimento do modelo de anulação de registo;
2.
Estado-Membro;
3.
Nome da autoridade competente;
4.
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico);
5.
Número de registo do PEPP;
6.
Data em que a decisão foi tomada;
7.
Motivo da anulação do registo.
ANEXO VIII
Modelo para notificação da anulação de registo
1 Data de preenchimento do modelo de notificação da anulação de registo; 2 Número de registo do PEPP.
ANEXO IX
Modelo para a abertura de uma subconta
Data;
De:
|
Estado-Membro; |
|
Autoridade competente requerente; |
|
Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
Estado-Membro; |
|
Autoridade competente; |
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Tipo de pedido (primeiro pedido/alteração de um pedido anterior);
|
A data de receção do pedido completo e exato de abertura de uma nova subconta em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Data prevista para o início das atividades; |
|
Nome, endereço e, se for caso disso, número de autorização do prestador de PEPP no Estado-Membro de origem; |
|
Se disponível, identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP; |
Tipo de prestador de PEPP;
Número de registo do PEPP;
Declaração genérica dos benefícios do PEPP;
DIF PEPP da subconta.
Descrição das disposições contratuais referidas no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238, se aplicável.
Descrição da conformidade do prestador de PEPP com os requisitos referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238, se aplicável.
ANEXO X
Modelo de notificação de abertura de uma subconta
Data;
De:
|
Estado-Membro; |
|
Autoridade competente requerente; |
|
Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
Estado-Membro; |
|
Autoridade competente; |
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Data de receção do modelo preenchido e exato de pedido de abertura de uma nova subconta;
Aviso de receção.
ANEXO XI
Modelo de pedido de informação/cooperação
Número de referência;
Data;
De:
|
Estado-Membro; Autoridade competente requerente; Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
Estado-Membro; |
|
Autoridade competente; |
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Motivo do pedido;
Pedido concreto;
Referências;
Número de registo do PEPP;
Troca de informações, se for caso disso;
Confidencialidade;
Informações adicionais;
Urgência.
ANEXO XII
Modelo de resposta a pedidos de informação/cooperação
Número de referência do pedido;
Data;
Data de receção do pedido de informação/cooperação;
De:
|
Estado-Membro; |
|
Autoridade competente requerente; |
|
Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
Estado-Membro; |
|
Autoridade competente; |
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Número de registo do PEPP;
Resposta ao pedido;
Razões pelas quais o prazo do pedido não foi cumprido e prazo estimado;
Confidencialidade;
Informações adicionais.
ANEXO XIII
Modelo para notificação de infração
Número de referência da notificação;
Data;
De:
|
Estado-Membro; |
|
Autoridade competente requerente; |
|
Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
Estado-Membro; |
|
Autoridade competente; |
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Objeto:
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
Número de produto do PEPP;
País(es) em que a infração ocorreu;
Tipo de infração:
|
Natureza; |
|
Dimensão; |
|
Duração; |
Ações sugeridas:
|
Tipo de ação; |
|
Execução/efeito previsto da ação; |
|
País(es) onde as ações produzirão efeitos; |
Elementos de prova que justifiquem a decisão;
Urgência;
Referências;
Publicação prevista.
ANEXO XIV
Modelo de informações relativas às disposições nacionais
Data de preenchimento do modelo de informações relativas às disposições nacionais;
Estado-Membro;
Nome da autoridade competente;
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico);
Tipo de pedido (primeiro pedido/alteração de um pedido anterior);
Ligação para as informações relevantes para a autoridade competente.
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/67 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/898 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2021
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Salată cu icre de știucă de Tulcea» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Salată cu icre de știucă de Tulcea», apresentado pela Roménia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Salată cu icre de știucă de Tulcea» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Salată cu icre de știucă de Tulcea» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.7, «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 39 de 4.2.2021, p.26.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/68 |
REGULAMENTO (UE) 2021/899 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às medidas transitórias para a exportação de farinha de carne e ossos destinada a ser utilizada como combustível
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de saúde pública e de saúde animal para a colocação no mercado e a exportação de subprodutos animais e produtos derivados. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, estabelece que a farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 deve ser eliminada por incineração, coincineração ou deposição em aterro ou pode ser utilizada como combustível, para evitar a reintrodução na cadeia alimentar animal e a sua contaminação. |
(3) |
As autoridades competentes irlandesas comunicaram a intenção de estabelecer, até ao final de 2023, as suas próprias capacidades de combustão para a farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 e solicitaram que, durante um período transitório, fossem autorizados os fluxos comerciais tradicionais da referida farinha destinada a ser eliminada no Reino Unido. |
(4) |
Após avaliar o pedido da Irlanda, e tendo em conta a situação geográfica específica deste Estado-Membro, a Comissão considera necessário estabelecer regras no anexo XIV, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, com base nas quais a Irlanda possa autorizar a exportação para o Reino Unido de farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 que cumpra os requisitos de colocação no mercado para utilização como combustível até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, e sob reserva do artigo 6.o, n.o 1, desse Protocolo, que autoriza a circulação de farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 destinada a ser utilizada como combustível para outras partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte. |
(5) |
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de assegurar a continuidade dos fluxos comerciais existentes após o termo do período de transição, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e, por conseguinte, deve entrar em vigor, com caráter de urgência, no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo V do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
ANEXO
No quadro do capítulo V do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é aditada uma nova linha com a seguinte redação:
«3 |
Farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 |
A farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 destinada a ser utilizada como combustível só pode ser exportada da Irlanda para o Reino Unido (*) nas seguintes condições:
|
(*) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.
(**) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).».
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/71 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/900 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2021
que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento galacto-oligossacárido ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Em 20 de janeiro de 2014, a empresa Yakult Pharmaceutical Industry Co., Ltd. informou a Comissão, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), da sua intenção de colocar no mercado galacto-oligossacárido como novo alimento destinado a ser utilizado em vários alimentos, incluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, o galacto-oligossacárido foi incluído na lista da União de novos alimentos. |
(4) |
Em 3 de março de 2020, a empresa Yakult Pharmaceutical Industry Co., Ltd. («requerente») apresentou à Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento galacto-oligossacárido. O requerente solicitou o aumento do nível máximo de utilização do novo alimento galacto-oligossacárido em suplementos alimentares de 0,333 kg de GOS/kg de suplemento alimentar (33,3%) para 0,450 kg de GOS/kg de suplemento alimentar (45,0%) para a população em geral. Durante o processo de pedido, o requerente concordou em excluir do pedido os lactentes e as crianças pequenas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 18 de junho de 2020, solicitando-lhe um parecer científico com base numa avaliação da alteração das condições de utilização de galacto-oligossacárido como novo alimento. |
(6) |
Em 17 de dezembro de 2020, a Autoridade adotou os seus pareceres científicos sobre a segurança de uma alteração das condições de utilização de galacto-oligossacáridos como novo ingrediente alimentar em suplementos alimentares, nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 [Safety of a change in the conditions of use of galacto-oligosaccharides as a novel food ingredient in food supplements pursuant to Regulation (EU) 2015/2283] (5). Este parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(7) |
No seu parecer, a Autoridade concluiu que o aumento proposto do nível máximo de utilização de galacto-oligossacárido como novo alimento em suplementos alimentares é seguro tendo em conta as alterações das condições de utilização propostas. |
(8) |
O parecer da Autoridade fornece fundamentos suficientes para concluir que o galacto-oligossacárido, nas condições de utilização propostas para a população em geral, excluindo lactentes e crianças pequenas, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(9) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A entrada relativa ao novo alimento galacto-oligossacárido na lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e incluída no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, é alterada como especificado no anexo do presente regulamento.
2. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(5) EFSA Journal 2021;19(1):6384.
ANEXO
No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa ao novo alimento «Galacto-oligossacárido» passa a ter a seguinte redação:
Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
|
«Galacto-oligossacárido |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (expressos como proporção de kg de galacto-oligossacárido/kg de alimento final) |
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
0,333 |
|||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes e crianças pequenas |
0,450 (correspondente a 5,4 g de galacto-oligossacárido por porção, num máximo de três porções por dia até um valor máximo de 16,2 g/dia) |
|||
Leite |
0,020 |
|||
Bebidas lácteas |
0,030 |
|||
Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas) |
0,020 |
|||
Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos |
0,020 |
|||
Iogurte |
0,033 |
|||
Sobremesas à base de produtos lácteos |
0,043 |
|||
Sobremesas lácteas congeladas |
0,043 |
|||
Bebidas de frutas e bebidas energéticas |
0,021 |
|||
Bebidas substitutas de refeição para lactentes |
0,012 |
|||
Sumo para bebés |
0,025 |
|||
Bebidas de iogurte para bebés |
0,024 |
|||
Sobremesas para bebés |
0,027 |
|||
Snacks para bebés |
0,143 |
|||
Cereais para bebés |
0,027 |
|||
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
0,013 |
|||
Sumo |
0,021 |
|||
Recheios de tarte de frutos |
0,059 |
|||
Preparações de frutos |
0,125 |
|||
Barras |
0,125 |
|||
Cereais |
0,125 |
|||
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,008» |
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/75 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/901 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2021
que retifica a versão em língua sueca do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2, e o artigo 72.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua sueca do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) contém erros nos pontos 65 e 68 do anexo VII no que diz respeito às condições que têm de ser preenchidas para a introdução de determinados vegetais ou produtos vegetais na União e no anexo XI, parte A, ponto 12, no que diz respeito à indicação de um vegetal. |
(2) |
A versão em língua sueca do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/76 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/902 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 estabelece, nomeadamente, certas obrigações dos operadores no que diz respeito à circulação de remessas de produtos à base de carne obtidos de suínos, incluindo tripas, a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III. Em especial, o artigo 19.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento estabelece que os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas se esses produtos de origem animal tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 (3). No entanto, a circulação dessas remessas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III representa um risco muito inferior de propagação da peste suína africana do que a circulação de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III. Por conseguinte, os tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 não devem ser exigidos para a circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III de remessas de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos que tenham sido mantidos em áreas fora dessas zonas submetidas a restrições, uma vez que não são proporcionais aos riscos para a saúde animal envolvidos. Por conseguinte, o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/605 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Além disso, as áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (EU) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/811 da Comissão (4), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia e na Eslováquia. |
(5) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio Web da Comissão (5). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (6) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(6) |
Registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Eslováquia e na Polónia. |
(7) |
Em maio de 2021, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de kaliski e gryfiński, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Estes novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia afetadas por esses focos recentes de peste suína africana atualmente listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II e não como zonas submetidas a restrições I. |
(8) |
Em maio de 2021, registou-se um foco de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de żagański, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada na zona submetida a restrições I. Esse novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por este recente foco de peste suína africana listada na zona submetida a restrições II, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos e alargados para ter em conta este caso recente. |
(9) |
Em abril e maio de 2021, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de detva, velký krtíš, revúca e michalovce, na Eslováquia, em áreas listadas como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas na zona submetida a restrições I. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, estas áreas da Eslováquia atualmente listadas como zona submetida a restrições I nesse anexo, que estão na proximidade imediata das áreas afetadas por esses focos recentes de peste suína africana listadas na zona submetida a restrições II, devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições II nesse anexo e não como zonas submetidas a restrições I, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser também redefinidos e alargados para ter em conta este caso recente. |
(10) |
Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia e na Eslováquia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
(11) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Polónia e na Eslováquia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I e II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas áreas circundantes. |
(12) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana e a fim de evitar perturbações desnecessárias da circulação de determinados produtos de origem animal provenientes das zonas submetidas a restrições I, II e III, é importante que as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os operadores só podem transportar remessas de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:
|
2) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/811 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 180 de 21.5.2021, p. 114).
(5) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(6) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Pāvilostas novada Vērgales pagasts, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Grobiņas novada Medzes, Grobiņas un Gaviezes pagasts. Grobiņas pilsēta, |
— |
Rucavas novada Rucavas pagasts, |
— |
Nīcas novads. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek telejs területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
— |
the whole district of Humenné, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Medzilaborce |
— |
the whole district of Stropkov |
— |
the whole district of Svidník, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of whole Kežmarok, |
— |
the whole district of Poprad, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Čebovce, Horné Príbelce, Dolné Príbelce, Nenince, Bátorová, Opatovská Nova Ves, Kosihovce, Seľany, Kamenné Kosihy, Trebušovce, Lesenice, Chrastice, Slovenské Ďarmoty, Malá Čalomia, Koláre, Veľká Čalomia, Kosihy nad Ipľom, Dolinka, Ďurkovce, Širakov, Opava, Čelovce, Vieska, Vinica, Kleňany, Sečianky, Veľká nad Ipľom, Balog nad Ipľom, Hrušov, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Banska Bystrica, except municipalities included in part II, |
— |
in the district of Liptovský Mikuláš, the municipalities of Východná, Kráľova Lehota, Nižná Boca, Vyšná Boca, Malužiná, Liptovská Porúbka, Liptovský Ján, Uhorská Ves, Podtureň, Iľanovo, Závažná Poruba, Benice, Palúdzka, Bodice, Demänová, Ploštín, Pavčina Lehota, Demänovská Dolina, Gôtovany, Galovany, Svätý Kríž, Lazisko, Dúbrava, Bendice, Malatíny, Vlachy, Krmeš, Sokolče, Liptovské Kľačany, Partizánska Ľupča, |
— |
In the district of Ružomberok, the municipalities of Liptovská Lužná, Liptovská Osada, Podsuchá, Ludrová, Štiavnička, Liptovská Štiavnica, Nižný Sliač, Liptovské Sliače, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
the whole district of Žiar nad Hronom. |
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Varna excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novads, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Grobiņas novada Bārtas pagasts, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
— |
the whole district of Gelnica, |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
— |
in the whole district of Michalovce, |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
in the district of Humenné the whole municipalities of Hudcovce, Brekov, Jasenov, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Hadžim nad Cirochou, Humenné, Kamenica nad Cirochou, Kamienka, Lieskovec, Modra nad Cirochou, Myslina, Valaškovce, Topoľovka, Závadka, |
— |
the whole district of Prešov, |
— |
in the whole district of Sabinov, |
— |
in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce, |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár |
— |
the whole district of Zvolen, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov, |
— |
In the district of Banska Bystica, the whole municipalites of Kremnička, Malachov, Badín, Vlkanová, Hronsek, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Môlča Oravce, Čačín, Čerín, Bečov, Sebedín, Dúbravica, Hrochoť, Poniky, Strelníky, Povrazník, Ľubietová, Brusno, Banská Bystrica, |
— |
the whole district of Brezno. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the Pleven region:
|
— |
the Ruse region:
|
— |
the Shumen region:
|
— |
the Silistra region:
|
— |
the Sliven region:
|
— |
the Targovishte region:
|
— |
the Vidin region,
|
— |
the Veliko Tarnovo region:
|
— |
the whole region of Vratza, |
— |
in Varna region:
|
— |
in Burgas region:
|
2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III em Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, |
— |
Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta, |
— |
Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
6. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
— |
the whole district of Trebišov. |
DIRETIVAS
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/110 |
DIRETIVA (UE) 2021/903 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2021
que altera a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/48/CE estabelece certos requisitos aplicáveis a substâncias químicas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE estabelece valores-limite específicos para produtos químicos utilizados em brinquedos destinados a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca. |
(2) |
A anilina (número CAS 62-53-3) é classificada como cancerígeno da categoria 2 e como mutagénico da categoria 2 ao abrigo do regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). De acordo com o anexo II, parte III, ponto 5, alínea a), da Diretiva 2009/48/CE, podem ser utilizadas em brinquedos substâncias cancerígenas da categoria 2, como a anilina, em concentrações individuais iguais ou inferiores à concentração aplicável estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para a classificação das misturas que contenham essas substâncias, nomeadamente 1 % (4), o que corresponde a 10 000 mg/kg (teor-limite). Aplica-se o mesmo limite às substâncias mutagénicas da categoria 2 (5). |
(3) |
O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) considerou, no seu parecer de 29 de maio de 2007, que os compostos cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução (CMR) não devem estar presentes nos brinquedos (6). O relatório de avaliação dos riscos da anilina, elaborado pela União Europeia (7) concluiu que, para os consumidores, é necessário limitar os riscos para a saúde associados à utilização de produtos que contêm anilina. Esta conclusão baseia-se na «possibilidade de mutagenicidade e carcinogenicidade, devido a exposição na utilização de produtos que contenham a substância, dado a anilina ser considerada um agente cancerígeno sem limiar». O Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (CAR), indicou, no seu parecer sobre a restrição de substâncias utilizadas em tintas de tatuagem e de maquilhagem permanente (8), que a anilina é considerada um agente cancerígeno sem limiar. Por conseguinte, mesmo a níveis ínfimos de exposição, a anilina pode provocar cancro. |
(4) |
A Comissão criou o grupo de peritos sobre a segurança dos brinquedos para a aconselhar na preparação de propostas legislativas e iniciativas políticas no domínio da segurança dos brinquedos. A missão do seu subgrupo de trabalho sobre os produtos químicos em brinquedos (subgrupo Produtos Químicos) consiste em aconselhar o grupo de peritos sobre a Segurança dos Brinquedos no que se refere às substâncias químicas que podem ser utilizadas nos brinquedos. |
(5) |
Durante a reunião do subgrupo Produtos Químicos em 18 de fevereiro de 2015 (9), vários dos seus membros indicaram que a anilina podia ser encontrada nos materiais coloridos dos brinquedos, por exemplo materiais têxteis ou couro, quando esses materiais são submetidos ao ensaio por clivagem redutora previsto no apêndice 10 do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A ocorrência de anilina em têxteis após ensaios de clivagem redutora foi confirmada num estudo realizado na Suécia (11) no seguimento da reunião do grupo de peritos sobre a segurança dos brinquedos, em 8 de junho de 2015. Entre 23 amostras de têxteis, foi detetada anilina num têxtil vermelho (4 % de todas as amostras) a uma concentração de 91 mg/kg. A presença de anilina na roupa após ensaio por clivagem redutora foi confirmada num estudo com 153 amostras (12). Foi detetada anilina a uma concentração de até 588 mg/kg em nove amostras (6 % de todas as amostras). Além disso, foi encontrada anilina numa tinta para pintar com os dedos após clivagem redutora, de acordo com uma revista alemã para consumidores (13). O subgrupo Produtos Químicos observou também, num ofício dirigido à Comissão em maio de 2020, que pode estar presente anilina sob forma livre em tintas para pintar com os dedos como impureza dos corantes dessas tintas. |
(6) |
Na reunião do grupo de peritos sobre segurança dos brinquedos em 8 de junho de 2015, a Alemanha apresentou uma posição escrita que apresenta um relatório científico sobre as propriedades toxicológicas da anilina (14). De acordo com esse relatório, o atual teor-limite para a anilina apresenta um risco tanto no plano dos efeitos sistémicos como dos efeitos cancerígenos dessa substância. O subgrupo Produtos Químicos concluiu, na sua reunião de 26 de setembro de 2017 (15), que uma restrição da anilina nos brinquedos deve visar brinquedos e componentes de brinquedos em materiais têxteis e couro, bem como as tintas para pintar com os dedos, uma vez que, à data, não estavam disponíveis informações suficientes sobre a necessidade de restringir a anilina em brinquedos ou materiais de brinquedos que não fossem têxteis, nem couro, nem tintas para pintar com os dedos. O subgrupo indicou igualmente que o valor-limite deve ser de 30 mg/kg após clivagem redutora. Este valor corresponde à concentração mais baixa que o ensaio por clivagem redutora é capaz de identificar com fiabilidade. Quanto às tintas para pintar com os dedos, o subgrupo indicou que deve ser estabelecido um limite de 10 mg/kg para a anilina sob forma livre, por ser esta a concentração mais baixa que se pode verificar de forma fiável em ensaios de rotina das tintas para pintar com os dedos. |
(7) |
Na sua reunião de 19 de dezembro de 2017 (16), o grupo de peritos sobre a segurança dos brinquedos examinou o estabelecimento de valores-limite de 30 mg/kg de anilina após clivagem redutora de materiais têxteis e couro de brinquedos, de 30 mg/kg de anilina após clivagem redutora em tintas para pintar com os dedos e de 10 mg/kg de anilina sob forma livre em tintas para pintar com os dedos, tal como indicado anteriormente pelo subgrupo Produtos Químicos. |
(8) |
Nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 2009/48/CE, os requisitos de embalagem de alimentos, tal como estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), devem ser tidos em conta aquando da adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos constantes do apêndice C da referida diretiva. Os pressupostos subjacentes aos métodos de ensaio de migração referidos no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (18), que constitui uma medida específica na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e estabelece requisitos específicos para o fabrico e a comercialização de materiais e objetos de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos, são, no entanto, diferentes dos pressupostos subjacentes aos limites do teor de anilina em determinados brinquedos no âmbito da Diretiva 2009/48/CE. Além disso, é impossível comparar limites de migração com limites de teor. Por conseguinte, com base nestas conclusões, não é possível ter em conta os requisitos aplicáveis à embalagem de alimentos ao estabelecer limites de teor de anilina para determinados brinquedos. |
(9) |
Atendendo à classificação da anilina como substância CMR, ao relatório de avaliação dos riscos da anilina, elaborado pela União Europeia, ao parecer do RAC e do CCRSA e aos pareceres do grupo de peritos sobre a segurança dos brinquedos e do seu subgrupo Produtos Químicos, bem como aos estudos sobre a presença de anilina nos têxteis, é necessário fixar um limite de 30 mg/kg para a anilina no material têxtil de brinquedos e no couro de brinquedos após clivagem redutora e um limite de 10 mg/kg para a anilina em tintas para pintar com os dedos enquanto anilina sob forma livre e de 30 mg/kg após clivagem redutora. |
(10) |
A Diretiva 2009/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No anexo II, apêndice C, da Diretiva 2009/48/CE é aditada a seguinte entrada:
Substância |
N.o CAS |
Valor-limite |
||||||
«Anilina |
62-53-3 |
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 4 de dezembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 5 de dezembro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Quadro 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(4) Quadro 3.6.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(5) Quadro 3.5.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(6) Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA). Resposta do Comité Europeu de Normalização (CEN) ao parecer do Comité cientifico da Toxicidade, Ecotoxicidade et Ambiente (CCTEA) sobre a avaliação do relatório do CEN relativo à avaliação dos riscos dos produtos químicos orgânicos nos brinquedos, adotada em 29 de maio de 2007.
http://ec.europa.eu/health/archive/ph_risk/committees/04_scher/docs/scher_o_056.pdf
(7) Gabinete Europeu de Produtos Químicos, Instituto de Saúde e Proteção dos Consumidores, 2004. EUR 21092 EN. Ponto 5.2.1.2, p. 180.
https://echa.europa.eu/documents/10162/6434698/orats_final_rar_aniline_en.pdf/0abd36ad-53de-4b0f-b258-10cf90f90493
(8) Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (CASE) sobre um dossiê do anexo XV com proposta de restrições a substâncias utilizadas em tintas de tatuagem ou maquilhagem permanente, adotado em 20 de novembro de 2018. Ponto 2, apêndice 2, p. 90.
https://echa.europa.eu/documents/10162/2b4533af-f717-4bff-939b-2320fb43b462
(9) Consultar o Registo dos grupos de peritos da Comissão, grupo de peritos sobre a segurança dos brinquedos (E01360).
https://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetailDoc&id=20916&no=1
(10) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(11) Documento de reunião do subgrupo Produtos Químicos: EXP/WG/2015/027/Ann1, Aniline from azodye cleavage, Results from Sweden («Anilina obtida por clivagem de corantes azoicos, Resultados da Suécia»).
(12) Brüschweiler et al., Identification of non-regulated aromatic amines of toxicological concern which can be cleaved from azo dyes used in clothing textiles («Identificação de aminas aromáticas não regulamentadas que apresentam riscos toxicológicos e que podem ser obtidas por clivagem de corantes azoicos utilizados em têxteis para vestuário»), Regulatory Toxicology and Pharmacology 69 (2014) 263-272. Citado em: ANEC — Position paper on aniline («Posição escrita sobre a anilina»). Abril de 2016. Apresentado na reunião do subgrupo Produtos Químicosde 1 de junho de 2016 (EXP/WG/2016/027).
(13) Ökotest 2/2015, p. 69.
(14) Documento de reflexão EXP/2015/029/rev1.
(15) Registo dos grupos de peritos da Comissão, grupo de peritos sobre a segurança dos brinquedos (E01360).
http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupMeeting&meetingId=4151
(16) Registo dos grupos de peritos da Comissão, grupo de peritos sobre a segurança dos brinquedos (E01360), separador «Reuniões».
http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupMeeting&meetingId=1485
(17) Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).
(18) Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).
DECISÕES
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/114 |
DECISÃO (PESC) 2021/904 DO CONSELHO
de 3 de junho de 2021
que altera a Ação Comum 2008/124/PESC
sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*) (EULEX KOSOVO)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1). |
(2) |
Em 11 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/792 (2) que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prorroga a Missão até 14 de junho de 2021. |
(3) |
No contexto do reexame estratégico da EULEX KOSOVO, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em prorrogar a Missão até 14 de junho de 2023 e em transferir a atribuição de prestar apoio operacional ao diálogo facilitado pela UE para o Gabinete da União Europeia no Kosovo até 31 de dezembro de 2022. |
(4) |
Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e autonomia dos juízes e procuradores que participem nos processos judiciais no contexto da EULEX KOSOVO. |
(5) |
Devido à especificidade das atividades da EULEX KOSOVO em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente identificar na presente decisão o montante previsto para cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção. |
(6) |
A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(7) |
A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte período: «A atribuição de prestar apoio operacional ao diálogo facilitado pela UE deve ser transferida para o Gabinete da União Europeia no Kosovo até 31 de dezembro de 2022.»; |
2) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 20.o, segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2023.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 3 de junho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
P. N. SANTOS
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).
(2) Decisão (PESC) 2020/792 do Conselho de 11 de junho de 2020 que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 193 de 17.6.2020, p. 9).