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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 194 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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2.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/880 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rastreabilidade, saúde animal e certificação aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 122.o, n.os 1 e 2, o artigo 160.o, n.os 1 e 2, o artigo 162.o, n.os 3 e 4, o artigo 163.o, n.o 5, o artigo 164.o, n.o 2, o artigo 165.o, n.o 3, e o artigo 279.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo de doenças dos animais que são transmissíveis aos animais e aos seres humanos, nomeadamente regras para o registo e aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e os requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de remessas de produtos germinais. O Regulamento (UE) 2016/429 também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (2) estabelece regras complementares para a aprovação de estabelecimentos de produtos germinais, a conservação de arquivos e os requisitos de rastreabilidade dos produtos germinais, de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos. |
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(3) |
As regras estabelecidas no presente regulamento são necessárias para complementar as estabelecidas na parte IV, título I, capítulos 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais, aos registos dos estabelecimentos de produtos germinais a conservar pelas autoridades competentes, às obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal e aos requisitos de certificação sanitária e notificação para a circulação na União de remessas de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos, a fim de prevenir a propagação de doenças animais transmissíveis na União através desses produtos. |
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(4) |
Essas regras estão substantivamente interligadas e muitas destinam-se a ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em diversos atos distintos com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação. |
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(5) |
O artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 estabelece os requisitos de rastreabilidade dos produtos germinais de cães e gatos, de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados, que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, e de animais das famílias Camelidae e Cervidae. O estabelecimento onde os produtos germinais são colhidos, produzidos, transformados ou armazenados deve ser registado ou aprovado pela autoridade competente, sendo-lhe atribuído um número de registo ou de aprovação. O número de registo ou de aprovação faz parte da marca nas palhinhas ou noutras embalagens em que os produtos germinais são colocados. O artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 deve ser alterado de modo a clarificar este requisito. |
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(6) |
O artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 prevê uma derrogação que permite a circulação para outros Estados-Membros de sémen de ovinos e caprinos a partir dos estabelecimentos onde esses animais estão detidos. Os animais dadores, independentemente de o local de colheita do sémen ser um centro de colheita de sémen ou um estabelecimento, não devem ser utilizados para reprodução natural durante o período de, pelo menos, 30 dias anterior à data da primeira colheita e durante o período de colheita do sémen destinado a circulação para outro Estado-Membro. Este requisito deve ser incluído no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686. |
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(7) |
Os artigos 30.o e 39.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 preveem um período de validade de 10 dias para os certificados sanitários emitidos para remessas de produtos germinais destinadas a circular entre Estados-Membros. Uma vez que os produtos germinais não são bens perecíveis, não deve haver qualquer limite ao período de validade destes certificados sanitários. |
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(8) |
Os artigos 35.o, 43.° e 48.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 estabelecem regras aplicáveis aos procedimentos de emergência para notificar a circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais em caso de cortes de energia e outras perturbações do IMSOC Os artigos 99.o e 107.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (3) estabelecem regras no mesmo domínio para a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinados animais terrestres. No entanto, a redação das disposições em causa difere nos dois regulamentos delegados. Por razões de coerência e clareza dos procedimentos, é necessário alterar os artigos 35.o, 43.° e 48.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/686, harmonizando a sua redação com a redação dos artigos 99.o e 107.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/688. |
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(9) |
A parte IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 estabelece determinadas medidas transitórias relativas às Diretivas 88/407/CEE (4), 89/556/CEE (5), 90/429/CEE (6) e 92/65/CEE (7) do Conselho para a aprovação de centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, equipas de colheita de embriões e equipas de produção de embriões e para a marcação de palhinhas e outras embalagens em que são colocados, armazenados e transportados sémen, oócitos ou embriões. No entanto, a fim de permitir a continuidade da circulação entre Estados-Membros de produtos germinais que cumpram os requisitos estabelecidos nessas diretivas e que tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados antes de 21 de abril de 2021, devem ser estabelecidas no presente regulamento determinadas disposições transitórias adicionais para esta circulação e a utilização de certificados sanitários emitidos antes de 21 de abril de 2021. |
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(10) |
A parte 1 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 estabelece requisitos adicionais de saúde animal para os bovinos dadores. Em conformidade com a parte 1, capítulo I, ponto 1, alínea b), subalínea i), e ponto 2, alínea a), do referido anexo, os bovinos dadores de sémen devem ser submetidos a uma prova intradérmica da tuberculina para deteção da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis). No entanto, no anexo I, parte 2, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 o ensaio de interferão-gama é indicado como outro método de diagnóstico da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis). Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 deve ser alterado a fim de prever a possibilidade de utilizar ambos os métodos de diagnóstico. |
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(11) |
Os pontos 1 e 2 do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 referem as informações a incluir nos certificados sanitários para os produtos germinais. A data de expedição das remessas foi involuntariamente omitida dessas informações, pelo que deve ser aditada a essas disposições. Por sua vez, o anexo IV, ponto 1, alínea f), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 exige que a raça do animal dador seja especificada no certificado sanitário para produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos. No entanto, esta informação é desnecessária do ponto de vista da saúde animal, pelo que deve ser retirada das informações a incluir nos certificados sanitários para os produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos. |
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(12) |
Após a publicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 no Jornal Oficial da União Europeia, foi detetado um certo número de erros materiais ou omissões não intencionais. No interesse da segurança jurídica e da clareza, esses erros e omissões devem ser corrigidos. |
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(13) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 deverá ser alterado em conformidade. |
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(14) |
Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2020/686 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2020/686 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o, n.o 9, é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 2.o, o ponto 28 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No artigo 11.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 17.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No artigo 20.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do n.o 1, alínea a), subalínea iii), o veterinário da equipa pode aceitar um animal dador de oócitos e embriões proveniente de um estabelecimento não indemne de leucose enzoótica bovina, desde que o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem tenha certificado que não ocorreu qualquer caso clínico de leucose enzoótica bovina pelo menos durante os três anos anteriores.»; |
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7) |
No artigo 22.o, é suprimida a alínea a); |
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8) |
No artigo 27.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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9) |
No artigo 30.o, é suprimido o n.o 3; |
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10) |
No artigo 32.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
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11) |
O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 35.o Procedimentos de emergência para a notificação da circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC Em caso de cortes de energia e outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem da remessa de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos destinada a circular entre Estados-Membros deve respeitar as medidas de contingência estabelecidas no artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 (*). (*) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).»;" |
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12) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 43.o Procedimentos de emergência para a notificação da circulação entre Estados-Membros de remessas de produtos germinais de animais terrestres detidos que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC Em caso de cortes de energia e outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem da remessa de produtos germinais de animais terrestres detidos que não bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos destinada a circular entre Estados-Membros deve respeitar as medidas de contingência estabelecidas no artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.»; |
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14) |
No artigo 46.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
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15) |
O artigo 48.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.o Procedimentos de emergência para a notificação da circulação entre Estados-Membros de produtos germinais destinados a fins científicos ou armazenagem em bancos de genes em caso de cortes de energia e de outras perturbações do IMSOC Em caso de cortes de energia e outras perturbações do IMSOC, a autoridade competente do local de origem da remessa de produtos germinais destinados a fins científicos ou a armazenagem em bancos de genes a circular entre Estados-Membros deve respeitar as medidas de contingência estabelecidas no artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.»; |
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16) |
O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.o Medidas transitórias 1. Os centros de colheita de sémen, os centros de armazenagem de sémen, as equipas de colheita de embriões e as equipas de produção de embriões que tenham sido aprovados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com as Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE, referidas no artigo 270.o, n.o 2, primeiro parágrafo, 6.°, 7.°, 8.° e 12.° travessões, do Regulamento (UE) 2016/429, são considerados aprovados em conformidade com o artigo 97.o do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 4.o do presente regulamento. Em todos os outros aspetos, estão sujeitos às regras previstas no Regulamento (UE) 2016/429 e no presente regulamento. 2. O sémen, os oócitos e os embriões colhidos, produzidos, transformados e armazenados antes de 21 de abril de 2021 devem ser autorizados a circular entre Estados-Membros, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE no que diz respeito à colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais, aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais dadores e aos testes laboratoriais e outros testes efetuados aos animais dadores e aos produtos germinais. 3. As palhinhas e outras embalagens em que são colocados, armazenados e transportados sémen, oócitos ou embriões, independentemente de serem ou não separados em doses individuais, que sejam marcadas antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com as Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE são consideradas como tendo sido marcadas em conformidade com o artigo 121.o do Regulamento (UE) 2016/429 e o artigo 10.o do presente regulamento. 4. Os certificados sanitários emitidos antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com as Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o artigo 162.o do Regulamento (UE) 2016/429 e com os artigos 30.o e 31.° do presente regulamento.»; |
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17) |
Os anexos I e IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).
(4) Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).
(5) Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).
(6) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).
(7) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
ANEXO
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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2.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/881 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 29.o, frase introdutória e alíneas a) e d), o artigo 31.o, n.o 5, frase introdutória e alíneas a) e b), o artigo 32.o, n.o 2, frase introdutória e alínea c), o artigo 41.o, n.o 3, frase introdutória e alíneas a) e b), e o artigo 42.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo as regras relativas aos métodos de diagnóstico, aos programas de vigilância na União e à aprovação dos programas de erradicação pela Comissão. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa as regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes de animais terrestres, aquáticos e outros, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/429. |
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(3) |
O artigo 83.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 prevê uma derrogação do requisito de aprovação pela Comissão de determinados estatutos de indemnidade de doença relativos a doenças dos animais aquáticos. A fim de reduzir os encargos administrativos, a referida derrogação deve ser alargada de modo a incluir uma disposição similar para a aprovação de determinados programas de erradicação de doenças dos animais aquáticos. |
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(4) |
Se um Estado-Membro pretender obter a aprovação de um programa de erradicação de doenças dos animais aquáticos para a totalidade do seu território ou para um compartimento ou zona que represente mais de 75% desse território, ou que seja partilhado com outro Estado-Membro ou um país terceiro, deve apresentar um pedido de aprovação à Comissão. Em todos os outros casos, deve ser aplicado um sistema de autodeclaração do Estado-Membro. |
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(5) |
O sistema de autodeclaração dos programas de erradicação de doenças dos animais aquáticos para zonas e compartimentos que não os aprovados pela Comissão tem por objetivo assegurar a transparência do processo e tornar a sua aprovação mais fácil e potencialmente mais rápida para os Estados-Membros. Todo o processo deve decorrer por via eletrónica, a menos que a Comissão ou outro Estado-Membro assinale algum problema que não possa ser resolvido de forma satisfatória. Se existirem problemas que não possam ser satisfatoriamente resolvidos, a declaração tem de ser apresentada ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. |
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(6) |
A Decisão 2010/367/UE da Comissão (3) estabelece requisitos mínimos para os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens e estabelece orientações técnicas nos seus anexos. Esses requisitos estão agora estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Por razões de clareza e transparência, a Decisão 2010/367/UE deve ser incluída na lista de atos a revogar pelo artigo 86.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. |
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(7) |
Após a publicação, foram detetadas remissões incorretas no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Tais remissões devem ser retificadas. |
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(8) |
O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece os requisitos específicos respeitantes às doenças dos animais aquáticos. Tais requisitos abrangem os requisitos gerais em matéria de visitas sanitárias e amostragem aplicáveis aos programas de erradicação. Os requisitos gerais podem igualmente servir para demonstrar e manter o estatuto de indemnidade de doença. |
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(9) |
O anexo VI, parte II, capítulo 2, secção 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece os métodos de diagnóstico e de amostragem para a deteção da infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da HPR. De acordo com as últimas informações disponíveis no Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (4), os métodos de diagnóstico e de amostragem devem ser atualizados. |
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(10) |
Após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, foram detetados alguns erros no anexo IV, parte II, e no anexo VI, parte III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689. Importa proceder à retificação desses erros. |
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(11) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 deve ser alterado em conformidade. |
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(12) |
Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 83.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 83.o Derrogações da aprovação pela Comissão para determinados estatutos de indemnidade de doença e determinados programas de erradicação relativos a doenças dos animais aquáticos 1. Em derrogação do requisito de apresentação dos programas de erradicação à Comissão para aprovação, tal como previsto no artigo 31.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, ou dos requisitos para a obtenção da aprovação do estatuto de indemnidade de doença pela Comissão, estabelecidos no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 4, do mesmo regulamento, no que se refere às doenças dos animais aquáticos em zonas ou compartimentos, no caso de zonas ou compartimentos que abranjam menos de 75% do território de um Estado-Membro e em que a bacia hidrográfica que abastece a zona ou o compartimento não seja partilhada com outro Estado-Membro ou um país terceiro, essa aprovação é obtida em conformidade com o seguinte procedimento:
2. No prazo de 60 dias referido no n.o 1, alínea c), a Comissão ou os Estados-Membros podem solicitar esclarecimentos ou informações adicionais em relação aos elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro que emite a declaração provisória. 3. Sempre que pelo menos um Estado-Membro ou a Comissão façam observações por escrito no prazo referido no n.o 1, alínea c), assinalando problemas quanto aos elementos de prova que fundamentam a declaração, a Comissão, o Estado-Membro que emitiu a declaração e, se for caso disso, o Estado-Membro que solicitou esclarecimentos ou informações adicionais examinam conjuntamente os elementos de prova apresentados a fim de resolver esses problemas. Nesses casos, o prazo referido no n.o 1, alínea c), deve ser automaticamente prorrogado por 60 dias a contar da data em que foram assinalados os primeiros problemas. Este período não pode ser prorrogado novamente. 4. Se o processo referido no n.o 3 não for bem sucedido, aplicam-se as disposições previstas no artigo 31.o, n.o 3, no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429.»; |
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2) |
No artigo 86.o, após o sexto travessão, é inserido o seguinte travessão:
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3) |
Os anexos IV e VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Decisão 2010/367/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens (JO L 166 de 1.7.2010, p. 22).
(4) https://www.oie.int/standard-setting/aquatic-manual/access-online/
ANEXO
Os anexos IV e VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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2.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/882 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2021
que autoriza a colocação no mercado de larvas de Tenebrio molitor desidratadas como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
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(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
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(3) |
Em 13 de fevereiro de 2018, a empresa SAS EAP Group («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar larvas de Tenebrio molitor (tenébrio) desidratadas no mercado da União como novo alimento. O pedido solicitava a utilização de larvas de Tenebrio molitor desidratadas sob a forma de inseto inteiro seco como refeições ligeiras, e como ingrediente alimentar de vários produtos alimentares, destinadas à população em geral. O requerente solicitou também à Comissão a proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade apresentados no pedido. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 3 de julho de 2018, solicitando-lhe um parecer científico através da realização de uma avaliação de larvas de Tenebrio molitor desidratadas como novo alimento. |
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(5) |
Em 24 de novembro de 2020, a Autoridade adotou o seu parecer científico sobre a segurança das larvas de Tenebrio molitor como novo alimento (3) nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(6) |
No seu parecer, a Autoridade concluiu que as larvas de Tenebrio molitor desidratadas são seguras nas utilizações e nos níveis de utilização propostos. Por conseguinte, o parecer da Autoridade fornece motivos suficientes para concluir que as larvas de Tenebrio molitor desidratadas nas condições de utilização avaliadas cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
|
(7) |
Nesse parecer, a Autoridade concluiu igualmente, com base nos poucos dados publicados relativamente a alergias alimentares relacionadas com insetos e, em especial, em dois estudos em seres humanos, nos quais um total de quatro reações alérgicas suspeitas foram atribuídas à larva de Tenebrio molitor desidratada, bem como num estudo em animais, que o consumo deste novo alimento pode desencadear a sensibilização às proteínas de tenébrio, bem como à tropomiosina de outras fontes, tais como os crustáceos e ácaros. A Autoridade recomendou prosseguir o trabalho de investigação sobre a alergenicidade das larvas de Tenebrio molitor desidratadas. Para dar resposta à recomendação da Autoridade, a Comissão está atualmente a estudar formas de realizar a investigação necessária sobre a alergenicidade das larvas de Tenebrio molitor. |
|
(8) |
Até que os dados produzidos pela investigação sejam avaliados pela Autoridade, e tendo em conta que, até à data, apenas foram comunicados os poucos casos de alergia acima referidos de acordo com os dados disponíveis para a indústria de insetos de larvas de Tenebrio molitor desidratadas (4), a Comissão considera que não devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados quaisquer requisitos de rotulagem específicos relativos ao potencial das larvas de Tenebrio molitor desidratadas para provocar sensibilização primária. |
|
(9) |
No seu parecer, a Autoridade considerou igualmente que o consumo de larvas de Tenebrio molitor desidratadas pode causar reações alérgicas às pessoas alérgicas a crustáceos e ácaros do pó. Além disso, a Autoridade observou que é possível que sejam introduzidos alergénios adicionais no novo alimento se esses alergénios estiverem presentes no substrato usado para alimentar os insetos. Entre estes, podem estar incluídos os alergénios enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Por conseguinte, é adequado que as larvas de Tenebrio molitor desidratadas disponibilizadas enquanto tais ao consumidor e os alimentos que contenham larvas de Tenebrio molitor desidratadas sejam devidamente rotulados, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. |
|
(10) |
No seu parecer, a Autoridade observou que a sua conclusão sobre a segurança do novo alimento se baseou em análises de contaminantes no novo alimento (6), numa descrição pormenorizada do processo de secagem (7), em dados analíticos sobre os níveis de quitina (8) e em dados sobre o estado oxidativo e microbiológico do novo alimento durante a armazenagem (9). Observou igualmente que não teria sido possível chegar a esta conclusão sem os dados dos relatórios não publicados dos estudos constantes do processo do requerente. |
|
(11) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos estudos, tal como referido no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(12) |
O requerente declarou que, no momento em que apresentou o pedido, detinha o direito de propriedade e o direito exclusivo de referência às análises de contaminantes presentes no novo alimento, à descrição pormenorizada do processo de secagem, aos dados analíticos sobre os níveis de quitina e aos dados sobre o estado oxidativo e microbiológico do novo alimento durante a armazenagem, e que, por conseguinte, o acesso a esses estudos e a sua utilização ou a referência a eles não são legalmente possíveis por parte de terceiros. |
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(13) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os estudos específicos sobre as análises de contaminantes presentes no novo alimento, a descrição pormenorizada do processo de secagem, os dados analíticos dos níveis de quitina e os dados sobre o estado oxidativo e microbiológico do novo alimento durante a armazenagem, contidos no processo do requerente, que serviram de base à conclusão da Autoridade sobre a segurança do novo alimento e sem os quais esta não poderia ter avaliado o novo alimento, não devem ser utilizados em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar larvas de Tenebrio molitor desidratadas no mercado da União durante esse período. |
|
(14) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização de larvas de Tenebrio molitor desidratadas e a referência aos estudos contidos no processo do requerente não impede outros requerentes de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
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(15) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As larvas de Tenebrio molitor desidratadas, tal como especificadas no anexo do presente regulamento, devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. Durante um período de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente inicial:
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Empresa: SAS EAP Group; |
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Endereço: 35 Boulevard du Libre Échange, 31650 Saint-Orens-de-Gameville, França, |
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está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o referido novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o do presente regulamento ou obtiver o acordo da SAS EAP Group. |
3. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os estudos constantes do processo de pedido com base nos quais o novo alimento referido no artigo 1.o foi avaliado pela Autoridade, que o requerente declara estarem abrangidos por direitos de propriedade e sem os quais o novo alimento não poderia ser autorizado, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da SAS EAP Group.
Artigo 3.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Safety of dried yellow mealworm (Tenebrio molitor larva) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 [Segurança do tenébrio desidratado (larvas de Tenebrio molitor) como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283]; EFSA Journal (2021);19(1):6343.
(4) As larvas de Tenebrio molitor são comercializadas em vários Estados-Membros ao abrigo das medidas transitórias previstas no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283.
(5) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(6) SAS EAP Group 2016 (não publicado).
(7) SAS EAP Group 2013 (não publicado).
(8) SAS EAP Group 2018 (não publicado).
(9) SAS EAP Group 2020 (não publicado).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:
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||||||||||||||||||||||||||
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2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:
|
(*1) Hidratos de carbono digeríveis = 100 - (proteína bruta + gordura + fibras alimentares + cinzas + humidade).
(*2) UFC: unidades formadoras de colónias.»
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2.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/883 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União. |
|
(2) |
Alguns Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações pertinentes para a atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. As informações fornecidas contribuem para decidir se a lista necessita de ser atualizada. |
|
(3) |
A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista constante dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
|
(4) |
A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem todos os documentos relevantes comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea da UE»). |
|
(5) |
A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas da Arménia, da Indonésia, do Cazaquistão, do Quirguistão, da Moldávia, do Paquistão e da Rússia. A Comissão informou também o Comité da Segurança Aérea sobre a situação em termos de segurança da aviação na República Dominicana, na Guiné Equatorial, na Líbia, no Nepal e no Sudão do Sul. |
|
(6) |
A Agência prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4). |
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(7) |
A Agência também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento, no âmbito do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5). |
|
(8) |
Além disso, a Agência informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A Agência prestou igualmente informações sobre os planos e os pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a solucionar problemas de incumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a Agência. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo. |
|
(9) |
O Eurocontrol prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação das funções de alerta do programa SAFA e dos TCO (operadores de países terceiros), informações essas que incluíram dados estatísticos sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição. |
Transportadoras aéreas da União
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(10) |
Na sequência da análise pela Agência das informações recolhidas no decurso de inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento a aeronaves de transportadoras aéreas da União e das inspeções de normalização realizadas pela Agência, completadas com informações obtidas durante as inspeções e auditorias específicas levadas a efeito pelas autoridades da aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram certas medidas de execução, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE. |
|
(11) |
Os Estados-Membros reiteraram que estavam preparados para adotar as medidas necessárias sempre que as informações de segurança pertinentes indiciassem riscos iminentes de segurança, decorrentes do incumprimento das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas da União. |
Transportadoras aéreas da Arménia
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(12) |
Em junho de 2020, as transportadoras aéreas da Arménia foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão (6). |
|
(13) |
Em 15 de abril de 2021, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes do Comité da Aviação Civil da Arménia («CAC») realizaram uma reunião, durante a qual o CAC prestou informações sobre as suas atividades de supervisão e sobre os progressos no que se refere ao plano de medidas corretivas, elaborado em julho de 2020. O CAC apresentou também uma panorâmica dos desafios encontrados ao longo do último ano, prestou informações sobre a situação geral do ambiente da aviação na Arménia e as lacunas identificadas em diferentes domínios de responsabilidade do CAC que requerem atenção. |
|
(14) |
Além disso, durante esta reunião, o CAC fez o ponto da situação, pormenorizadamente, sobre a aplicação das medidas corretivas na sequência das observações formuladas durante a visita de avaliação da União no local, em fevereiro de 2020, e apresentou uma panorâmica do processo de gestão dos riscos pelo CAC. |
|
(15) |
Neste contexto, o CAC informou a Comissão de que os certificados de operador aéreo («COA») das transportadoras aéreas Atlantis European Airways e Mars Avia foram revogados e de que novas transportadoras aéreas, a Fly Armenia Airways (COA n.o 070), a Novair (COA n.o 071) e a Shirak Avia (COA n.o 072), foram certificadas. Uma vez que o CAC não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão de COA a estas novas transportadoras aéreas não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais. |
|
(16) |
A Comissão toma nota dos progressos realizados pelo CAC em resposta às preocupações de segurança da aviação que, em junho de 2020, levaram à inclusão de transportadoras certificadas da Arménia no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. No entanto, não existem atualmente elementos de prova suficientes que justifiquem o levantamento das restrições operacionais impostas às transportadoras aéreas da Arménia. A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar a evolução da situação. |
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(17) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Arménia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir as transportadoras aéreas Fly Armenia Airways, Novair e Shirak Avia no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e de retirar as transportadoras aéreas Atlantis European Airways e Mars Avia desse mesmo anexo. |
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(18) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas da Arménia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
Transportadoras aéreas da Indonésia
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(19) |
Em junho de 2018, todas as transportadoras da Indonésia foram retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/871 da Comissão (7). |
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(20) |
Em 26 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral da Aviação Civil da Indonésia (a seguir «DGCA Indonésia») forneceu informações atualizadas sobre as atividades de supervisão da segurança para o período compreendido entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021. Para além da atualização do plano de medidas corretivas elaborado com base na visita de avaliação da União no local em março de 2018, as informações fornecidas pela DGCA Indonésia incluíram igualmente informações atualizadas sobre a lista de titulares de COA, as aeronaves registadas, acidentes, incidentes graves e ocorrências no setor da aviação, bem como as medidas coercivas tomadas pela DGCA Indonésia. |
|
(21) |
Após ter examinado as informações facultadas e a documentação apresentada, a Comissão considera que todas as observações pendentes, decorrentes da visita de avaliação no local de março de 2018, foram abordadas com êxito e podem ser encerradas. Tendo em conta os progressos realizados, no entender da Comissão é suficiente que a DGCA Indonésia envie uma atualização uma vez por ano, ao invés de duas vezes por ano como tem feito até à data. |
|
(22) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Indonésia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União. |
|
(23) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas da Indonésia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(24) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas do Cazaquistão
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(25) |
Em dezembro de 2016, as transportadoras aéreas do Cazaquistão foram retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão (8). |
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(26) |
Em fevereiro de 2020, no âmbito da monitorização contínua do sistema de supervisão da segurança no Cazaquistão, foram iniciadas consultas formais com as autoridades competentes deste país. Neste contexto, por ocasião das suas reuniões de maio e novembro de 2020, foi apresentada ao Comité da Segurança Aérea da UE uma panorâmica da situação da supervisão da segurança no Cazaquistão. |
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(27) |
No seguimento das deliberações do Comité da Segurança Aérea da UE de novembro de 2020, a Comissão e a Agência mantiveram um contacto permanente com a Aviation Administration of Kazakhstan Joint Stock Company («AAK»). Neste contexto, realizou-se em 26 de março de 2021 uma videoconferência entre a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e representantes do Comité da Aviação Civil do Cazaquistão e da AAK. Durante essa reunião técnica, a AAK fez uma apresentação exaustiva das medidas tomadas para melhorar a supervisão da segurança no Cazaquistão, incluindo uma panorâmica das suas atividades de vigilância, os seus planos em matéria de recrutamento e formação de pessoal técnico e as medidas de execução tomadas em relação a algumas das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão. Além disso, a AAK sublinhou o seu empenho em prosseguir a sua política de melhoria contínua, incluindo o seu trabalho essencial em matéria de desenvolvimento da supervisão da segurança. |
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(28) |
Apresentou ainda a sua estratégia para 2021-2025, incluindo a adoção da nova lei da aviação e as consequentes alterações ao quadro legislativo nacional do Cazaquistão. |
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(29) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, pode concluir-se que foram envidados esforços substanciais e tomadas as medidas consequentes para resolver a situação da segurança no Cazaquistão. Embora sem deixar de reconhecer as medidas tomadas até à data, a Comissão continuará a acompanhar e a avaliar a evolução da situação. Neste contexto, a Comissão tenciona realizar, com a assistência da Agência e dos Estados-Membros, uma visita de avaliação no local da União ao Cazaquistão. |
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(30) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver, no que respeita às transportadoras aéreas do Cazaquistão, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União. |
|
(31) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(32) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas do Quirguistão
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(33) |
Em outubro de 2006, as transportadoras aéreas do Quirguistão foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão (9). |
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(34) |
Em 25 de novembro de 2020, a pedido do Quirguistão e no âmbito das atividades de monitorização contínua, a Agência e os representantes da autoridade da aviação civil da República do Quirguistão («AAC QG») realizaram uma reunião técnica, durante a qual a AAC QG apresentou uma panorâmica das suas funções, incluindo os princípios básicos subjacentes às suas atividades de supervisão da segurança. Outras informações fornecidas pela AAC QG incluíram os desafios com que se depara em termos de pessoal, uma panorâmica do quadro legislativo nacional e a sua abordagem estratégica do desenvolvimento técnico no contexto do reforço das capacidades em matéria de segurança da aviação. Prestou igualmente informações atualizadas sobre a lista de titulares de COA e de aeronaves registadas. |
|
(35) |
Além disso, em 14 de dezembro de 2020, na sequência da reunião técnica de 25 de novembro de 2020, a AAC QG informou a Comissão de que as transportadoras aéreas Heli Sky (COA n.o 47), Valor Air (COA n.o 07), AeroStan (COA n.o 08), KAP.KG Aircompany (COA n.o 52) e FlySky Airlines (COA n.o 53) são titulares de COA ativos. Uma vez que a AAC QG não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão de COA às novas transportadoras aéreas não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais. |
|
(36) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada, de modo a incluir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 as transportadoras aéreas AeroStan, Fly Sky Airlines, Heli Sky, KAP.KG Aircompany e Valor Air. |
|
(37) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas do Quirguistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
Transportadoras aéreas da Moldávia
|
(38) |
Em abril de 2019, todas as transportadoras aéreas da Moldávia, com exceção da Air Moldova, da Fly One e da Aerotranscargo, foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão (10). |
|
(39) |
Por carta de 2 de março de 2021, a Autoridade da Aviação Civil da Moldávia («CAAM») forneceu informações e uma atualização exaustiva do plano de medidas corretivas para dar resposta às observações e recomendações resultantes da visita de avaliação da União no local em fevereiro de 2019. |
|
(40) |
Após ter examinado as informações facultadas e a documentação apresentada, a Comissão considerou que as explicações dadas sobre o plano de medidas corretivas são bem estruturadas e adequadas. |
|
(41) |
Em 25 de março de 2021, a pedido da Moldávia e no âmbito das atividades de acompanhamento contínuo, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes da CAAM realizaram uma reunião técnica, durante a qual a CAAM apresentou uma panorâmica das suas funções, incluindo os princípios básicos da sua supervisão da segurança. Outras informações fornecidas pela CAAM incluíam uma panorâmica atualizada da evolução da situação, bem como o ponto da situação no que respeita ao seu plano de medidas corretivas, tendo em conta as observações e recomendações resultantes da visita de avaliação da União no local, realizada em fevereiro de 2019. A CAAM declarou que a grande maioria das observações sobre o plano de medidas corretivas estava encerrada, com apenas quatro observações pendentes. |
|
(42) |
Durante essa reunião, a CAAM informou a Comissão de que todas as transportadoras aéreas da Moldávia foram novamente certificadas de acordo com o novo regulamento operacional, que transpôs para a legislação nacional o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (11). Atualmente, existem 11 titulares de COA na Moldávia. A maioria dos oito titulares de COA que não são titulares de uma autorização de TCO realizam operações a partir de bases fora da Moldávia. De acordo com a CAAM, a vigilância destas bases externas está a ser efetuada em conformidade com as normas de segurança internacionais. |
|
(43) |
Além disso, a CAAM informou a Comissão de que a nova transportadora aérea HiSky (COA n.o MD 025) foi certificada. Uma vez que a CAAM não demonstrou ter capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão do COA a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais. |
|
(44) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, afigura-se que a CAAM realizou esforços substanciais no sentido da aplicação das normas de segurança internacionais. No entanto, não existem atualmente elementos de prova suficientes que justifiquem o levantamento das restrições operacionais impostas às transportadoras aéreas da Moldávia. As informações fornecidas sobre as melhorias devem ser objeto de nova verificação, de preferência durante uma visita de avaliação da União no local à Moldávia. |
|
(45) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Moldávia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir a transportadora aérea HiSky no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
|
(46) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Moldávia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(47) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas do Paquistão
|
(48) |
Em março de 2007, a Pakistan International Airlines foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão (12) e posteriormente suprimida em novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2007 da Comissão (13). |
|
(49) |
Em 24 de junho de 2020, uma declaração do Ministro Federal da Aviação paquistanês revelou que um elevado número de licenças de piloto, emitidas pela Autoridade da Aviação Civil do Paquistão («PCAA»), tinha sido obtido por meios fraudulentos. |
|
(50) |
Este facto, e tendo em conta a falta de supervisão da segurança efetiva por parte da PCAA, levou a Agência a suspender as autorizações de TCO da Pakistan International Airlines e da Vision Air, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020. |
|
(51) |
Em 1 de julho de 2020, a Comissão deu início a consultas com a PCAA, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006, e solicitou-lhe que fornecesse informações sobre a sua resposta à declaração do Ministro Federal. Em especial, a Comissão solicitou informações sobre a supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Paquistão, incluindo os seus sistemas de gestão da segurança, bem como provas de que não existe uma situação semelhante noutros domínios também abrangidos pela supervisão da segurança pela PCAA, como a certificação da tripulação de cabina, o licenciamento de engenheiros de manutenção ou a certificação das transportadoras aéreas. |
|
(52) |
Em 2020, a Comissão organizou duas reuniões técnicas com a PCAA, em 9 de julho e 25 de setembro. |
|
(53) |
Em preparação da reunião do Comité da Segurança Aérea a decorrer em maio de 2021, e tendo em conta os requisitos processuais da Agência em matéria de suspensão da autorização de operadores de países terceiros («TCO») de que a Pakistan International Airlines e a Vision Air eram titulares, a Comissão organizou uma reunião técnica em 15 e 16 de março de 2021, a fim de assegurar a coordenação entre a Comissão e a AESA no que respeita às suas obrigações respetivas. Os representantes dos Estados-Membros participaram nestas reuniões. |
|
(54) |
Durante essas reuniões foram debatidas várias questões, nomeadamente o licenciamento das tripulações, as operações aéreas, a aeronavegabilidade, a comunicação de ocorrências e as respostas da PCAA às recomendações de segurança e respetivo seguimento. |
|
(55) |
A PCAA forneceu elementos de prova e informações pertinentes que foram avaliados pela Comissão e pelos peritos da Agência. Embora se tenha constatado que a PCAA dispõe de pessoal competente em número suficiente, foram identificadas algumas questões organizacionais que suscitam preocupações. Estas incluem deficiências na gestão da qualidade dos procedimentos documentados, falta de orientações para os inspetores, processos de qualificação de licença de piloto de linha aérea não conforme, acompanhamento insuficiente ou inexistente das medidas corretivas em resultado das constatações e falta de capacidades adequadas para analisar as causas profundas. |
|
(56) |
Além disso, a PCAA não conseguiu apresentar provas de que o Paquistão notificou a OACI das suas derrogações substanciais às normas de segurança internacionais aplicáveis em conformidade com o anexo 1 da OACI, tal como estipulado na secção «Licenciamento de Pessoal». |
|
(57) |
Com base na avaliação das provas e informações disponíveis, a Comissão reconhece os esforços da PCAA para adotar medidas corretivas no sentido de corrigir as deficiências de segurança identificadas. Porém, a Comissão deve continuar a acompanhar a situação no Paquistão, nomeadamente através de uma visita de avaliação no local da União ao Paquistão. |
|
(58) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver, no que respeita às transportadoras aéreas do Paquistão, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União. |
|
(59) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Paquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(60) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Rússia
|
(61) |
A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros continuaram a acompanhar de perto o desempenho, do ponto de vista da segurança, das transportadoras aéreas certificadas na Rússia que operam na União, nomeadamente atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de determinadas transportadoras russas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(62) |
Em 14 de abril de 2021, representantes da Comissão, a Agência e os Estados-Membros reuniram-se com os representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo («FATA») para rever o desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas certificadas na Rússia, com base nos relatórios das inspeções nas plataformas de estacionamento efetuadas entre 15 de outubro de 2020 e 14 de abril de 2021, e para identificar os casos em que as atividades de supervisão da FATA devem ser reforçadas. |
|
(63) |
A revisão das inspeções SAFA na plataforma de estacionamento efetuadas às transportadoras aéreas certificadas na Rússia não revelou deficiências de segurança significativas ou recorrentes. |
|
(64) |
Com base nas informações atualmente disponíveis, incluindo as informações prestadas pela FATA na reunião de 14 de abril de 2021, a Comissão considera que, nesta fase, a FATA tem a capacidade e a vontade necessárias para corrigir as deficiências de segurança identificadas. Pelos motivos referidos, a Comissão concluiu que não é necessária uma audição, perante o Comité da Segurança Aérea da UE, das autoridades de aviação russas ou de quaisquer transportadoras aéreas certificadas na Rússia. |
|
(65) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não existirem na atual fase fundamentos para alterar a lista da União das transportadoras aéreas que estão proibidas de operar no seu território, para incluir as transportadoras aéreas da Rússia. |
|
(66) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pelas transportadoras aéreas russas, procedendo a inspeções nas plataformas de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(67) |
Se essas inspeções detetarem um risco de segurança iminente devido ao incumprimento das normas de segurança internacionais pertinentes, a Comissão pode impor uma proibição de operação às transportadoras aéreas certificadas na Rússia em causa, incluindo-as no anexo A ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
|
(68) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(69) |
Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que quaisquer decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção. |
|
(70) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
|
2) |
O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Adina VĂLEAN
Membro da Comissão
(1) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.
(2) Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).
(3) Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).
(4) Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.2014, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 172 de 3.6.2020, p. 7).
(7) Regulamento (UE) 2018/871 da Comissão, de 14 de junho de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 152 de 15.6.2018, p. 5).
(8) Regulamento de Execução (CE) n.o 2016/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2016, p. 6).
(9) Regulamento (CE) n.o 1543/2006 da Comissão, de 12 de outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2006 (JO L 283 de 14.10.2006, p. 27).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão, de 15 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 106 de 17.4.2019, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1)
(12) Regulamento (CEE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3)
(13) Regulamento (CEE) n.o 1400/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12)
ANEXO I
«ANEXO A
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo («COA») ou número da licença de exploração |
Código da companhia aérea da OACI com três letras |
Estado do operador |
|
AVIOR AIRLINES |
ROI-RNR-011 |
ROI |
Venezuela |
|
BLUE WING AIRLINES |
SRBWA-01/2002 |
BWI |
Suriname |
|
IRAN ASEMAN AIRLINES |
FS-102 |
IRC |
Irão |
|
IRAQI AIRWAYS |
001 |
IAW |
Iraque |
|
MED-VIEW AIRLINE |
MVA/AOC/10-12/05 |
MEV |
Nigéria |
|
AIR ZIMBABWE (PVT) |
177/04 |
AZW |
Zimbabué |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Afeganistão |
|
ARIANA AFGHAN AIRLINES |
COA 009 |
AFG |
Afeganistão |
|
KAM AIR |
COA 001 |
KMF |
Afeganistão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo: |
|
|
Angola |
|
AEROJET |
AO-008/11-07/17 TEJ |
TEJ |
Angola |
|
GUICANGO |
AO-009/11-06/17 YYY |
desconhecido |
Angola |
|
AIR JET |
AO-006/11-08/18 MBC |
MBC |
Angola |
|
BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT |
AO-015/15-06/17YYY |
desconhecido |
Angola |
|
HELIANG |
AO 007/11-08/18 YYY |
desconhecido |
Angola |
|
SJL |
AO-014/13-08/18YYY |
desconhecido |
Angola |
|
SONAIR |
AO-002/11-08/17 SOR |
SOR |
Angola |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Arménia |
|
AIR COMPANY ARMENIA |
AM COA 065 |
NGT |
Arménia |
|
ARMENIA AIRWAYS |
AM COA 063 |
AMW |
Arménia |
|
ARMENIAN HELICOPTERS |
AM COA 067 |
KAV |
Arménia |
|
ATLANTIS ARMENIAN AIRLINES |
AM COA 068 |
AEU |
Arménia |
|
FLY ARMENIA AIRWAYS |
AM COA 070 |
FBB |
Arménia |
|
NOVAIR |
AM COA 071 |
NAI |
Arménia |
|
SHIRAK AVIA |
AM COA 072 |
SHS |
Arménia |
|
SKYBALL |
AM COA 073 |
Não aplicável |
Arménia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Congo (Brazzaville) |
|
CANADIAN AIRWAYS CONGO |
CG-CTA 006 |
TWC |
Congo (Brazzaville) |
|
EQUAFLIGHT SERVICES |
CG-CTA 002 |
EKA |
Congo (Brazzaville) |
|
EQUAJET |
RAC06-007 |
EKJ |
Congo (Brazzaville) |
|
TRANS AIR CONGO |
CG-CTA 001 |
TSG |
Congo (Brazzaville) |
|
SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO |
CG-CTA 004 |
desconhecido |
Congo (Brazzaville) |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR FAST CONGO |
AAC/DG/OPS-09/03 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR KATANGA |
AAC/DG/OPS-09/08 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BUSY BEE CONGO |
AAC/DG/OPS-09/04 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA) |
AAC/DG/OPS-09/02 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
CONGO AIRWAYS |
AAC/DG/OPS-09/01 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KIN AVIA |
AAC/DG/OPS-09/10 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MALU AVIATION |
AAC/DG/OPS-09/05 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SERVE AIR CARGO |
AAC/DG/OPS-09/07 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SWALA AVIATION |
AAC/DG/OPS-09/06 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MWANT JET |
AAC/DG/OPS-09/09 |
desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Jibuti |
|
DAALLO AIRLINES |
desconhecido |
DAO |
Jibuti |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Guiné Equatorial |
|
CEIBA INTERCONTINENTAL |
2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS |
CEL |
Guiné Equatorial |
|
CRONOS AIRLINES |
2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS |
desconhecido |
Guiné Equatorial |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Eritreia |
|
ERITREAN AIRLINES |
COA N.o 004 |
ERT |
Eritreia |
|
NASAIR ERITREA |
COA N.o 005 |
NAS |
Eritreia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Quirguistão |
|
AEROSTAN |
08 |
BSC |
Quirguistão |
|
AIR COMPANY AIR KG |
50 |
desconhecido |
Quirguistão |
|
AIR MANAS |
17 |
MBB |
Quirguistão |
|
AVIA TRAFFIC COMPANY |
23 |
AVJ |
Quirguistão |
|
FLYSKY AIRLINES |
53 |
FSQ |
Quirguistão |
|
HELI SKY |
47 |
HAC |
Quirguistão |
|
KAP.KG AIRCOMPANY |
52 |
KGS |
Quirguistão |
|
SKY KG AIRLINES |
41 |
KGK |
Quirguistão |
|
TEZ JET |
46 |
TEZ |
Quirguistão |
|
VALOR AIR |
07 |
VAC |
Quirguistão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar. |
|
|
Libéria |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Líbia |
|
AFRIQIYAH AIRWAYS |
007/01 |
AAW |
Líbia |
|
AIR LIBYA |
004/01 |
TLR |
Líbia |
|
AL MAHA AVIATION |
030/18 |
desconhecido |
Líbia |
|
BURAQ AIR |
002/01 |
BRQ |
Líbia |
|
GLOBAL AVIATION AND SERVICES |
008/05 |
GAK |
Líbia |
|
LIBYAN AIRLINES |
001/01 |
LAA |
Líbia |
|
LIBYAN WINGS AIRLINES |
029/15 |
LWA |
Líbia |
|
PETRO AIR |
025/08 |
PEO |
Líbia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Moldávia responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Moldova, da Fly One e da Aerotranscargo, incluindo: |
|
|
Moldávia |
|
Î.M «VALAN ICC» SRL |
MD009 |
VLN |
Moldávia |
|
CA «AIM AIR» SRL |
MD015 |
AAM |
Moldávia |
|
CA «AIR STORK» SRL |
MD018 |
MSB |
Moldávia |
|
CA„HISKY” SRL |
MD025 |
HYM |
Moldávia |
|
Î M „MEGAVIATION” SRL |
MD019 |
ARM |
Moldávia |
|
CA «PECOTOX-AIR» SRL |
MD020 |
PXA |
Moldávia |
|
CA «TERRA AVIA» SRL |
MD022 |
TVR |
Moldávia |
|
CA "FLY PRO" SRL |
MD023 |
PVV |
Moldávia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Nepal |
|
AIR DYNASTY HELI. S. |
035/2001 |
desconhecido |
Nepal |
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ALTITUDE AIR |
085/2016 |
desconhecido |
Nepal |
|
BUDDHA AIR |
014/1996 |
BHA |
Nepal |
|
FISHTAIL AIR |
017/2001 |
desconhecido |
Nepal |
|
SUMMIT AIR |
064/2010 |
desconhecido |
Nepal |
|
HELI EVEREST |
086/2016 |
desconhecido |
Nepal |
|
HIMALAYA AIRLINES |
084/2015 |
HIM |
Nepal |
|
KAILASH HELICOPTER SERVICES |
087/2018 |
desconhecido |
Nepal |
|
MAKALU AIR |
057A/2009 |
desconhecido |
Nepal |
|
MANANG AIR PVT |
082/2014 |
desconhecido |
Nepal |
|
MOUNTAIN HELICOPTERS |
055/2009 |
desconhecido |
Nepal |
|
PRABHU HELICOPTERS |
081/2013 |
desconhecido |
Nepal |
|
NEPAL AIRLINES CORPORATION |
003/2000 |
RNA |
Nepal |
|
SAURYA AIRLINES |
083/2014 |
desconhecido |
Nepal |
|
SHREE AIRLINES |
030/2002 |
SHA |
Nepal |
|
SIMRIK AIR |
034/2000 |
desconhecido |
Nepal |
|
SIMRIK AIRLINES |
052/2009 |
RMK |
Nepal |
|
SITA AIR |
033/2000 |
desconhecido |
Nepal |
|
TARA AIR |
053/2009 |
desconhecido |
Nepal |
|
YETI AIRLINES |
037/2004 |
NYT |
Nepal |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
São Tomé e Príncipe |
|
AFRICA'S CONNECTION |
10/COA/2008 |
ACH |
São Tomé e Príncipe |
|
STP AIRWAYS |
03/COA/2006 |
STP |
São Tomé e Príncipe |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar |
|
|
Serra Leoa |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Sudão |
|
ALFA AIRLINES SD |
54 |
AAJ |
Sudão |
|
BADR AIRLINES |
35 |
BDR |
Sudão |
|
BLUE BIRD AVIATION |
11 |
BLB |
Sudão |
|
ELDINDER AVIATION |
8 |
DND |
Sudão |
|
GREEN FLAG AVIATION |
17 |
GNF |
Sudão |
|
HELEJETIC AIR |
57 |
HJT |
Sudão |
|
KATA AIR TRANSPORT |
9 |
KTV |
Sudão |
|
KUSH AVIATION CO. |
60 |
KUH |
Sudão |
|
NOVA AIRWAYS |
46 |
NOV |
Sudão |
|
SUDAN AIRWAYS CO. |
1 |
SUD |
Sudão |
|
SUN AIR |
51 |
SNR |
Sudão |
|
TARCO AIR |
56 |
TRQ |
Sudão |
(1) As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.
ANEXO II
«ANEXO B
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo («COA») |
Código da companhia aérea da OACI com três letras |
Estado do operador |
Tipo de aeronave objeto de restrições |
Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições |
Estado de matrícula |
|
AIR SERVICE COMORES |
06-819/TA-15/DGACM |
KMD |
Comores |
Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP |
Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336) |
Comores |
|
IRAN AIR |
FS100 |
IRA |
Irão |
Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747 |
Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA |
Irão |
|
AIR KORYO |
GAC-COA/KOR-01 |
KOR |
Coreia do Norte |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204. |
Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633. |
Coreia do Norte |
(1) As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.
DIRETIVAS
|
2.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/37 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/884 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2021
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao prazo de validade de uma isenção aplicável à utilização de mercúrio em conectores elétricos rotativos utilizados em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular capazes de funcionar a alta frequência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas, específicas de dispositivos médicos e de instrumentos de monitorização e de controlo e enumeradas no anexo IV da referida diretiva. |
|
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
|
(3) |
O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(4) |
Por meio da Diretiva Delegada (UE) 2015/574 (2), a Comissão isentou a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular (a seguir designada por «isenção»), tendo incluído essa aplicação no anexo IV da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção era 30 de junho de 2019. |
|
(5) |
A Comissão recebeu em 6 de outubro de 2017, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. Os comentários recebidos no âmbito dessas consultas foram disponibilizados ao público num sítio Web específico. |
|
(7) |
O mercúrio é utilizado em conectores elétricos rotativos de sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular que proporcionam a condutividade elétrica entre o transdutor em rotação e o equipamento eletrónico fixo. A utilização de mercúrio permite, nomeadamente, uma operação a frequências mais elevadas, o que possibilita a obtenção de imagens com resolução superior, o que é benéfico para os doentes. |
|
(8) |
Por falta de alternativas, a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa é, de momento, científica e tecnicamente impraticável. A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
|
(9) |
Justifica-se, portanto, renovar a isenção. |
|
(10) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção deve ser renovada pelo período máximo de sete anos, até 30 de junho de 2026. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação. |
|
(11) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular (JO L 94 de 10.4.2015, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo IV, entrada 42, da Diretiva 2011/65/UE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Caduca em 30 de junho de 2026.»
DECISÕES
|
2.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/40 |
DECISÃO (UE) 2021/885 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2021
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia e a França em relação com catástrofes naturais e à Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chéquia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Portugal, Roménia e Sérvia em relação com uma emergência de saúde pública
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), nomeadamente o ponto 10,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população de regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções ou regionais, ou por emergências de saúde pública graves. |
|
(2) |
A intervenção do Fundo não deve exceder os limites máximos, conforme disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3). Em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, do regulamento, o montante máximo que pode ser mobilizado pelo Fundo a partir da dotação de 2021 até 1 de setembro de 2021 ascende a 477 543 750 EUR. Em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, o montante de 50 000 000 EUR já foi inscrito no orçamento geral para o exercício de 2021 (em autorizações e pagamentos) para o pagamento de adiantamentos. Além disso, um montante de 47 981 598 EUR da dotação de 2020 não foi utilizado até ao final desse ano e transita para 2021. Por conseguinte, o montante máximo disponível ao abrigo do FSUE nesta altura de 2021 é de 525 525 348 EUR, o que é suficiente para cobrir as necessidades decorrentes da presente decisão. |
|
(3) |
Em 29 de outubro de 2020, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações de agosto de 2020 em Sterea Ellada. |
|
(4) |
Em 9 de dezembro de 2020, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência dos prejuízos causados pelo ciclone Ianos em setembro de 2020, que afetou as regiões das ilhas Jónicas, de Sterea Ellada, da Grécia ocidental, da Tessália e do Peloponeso. |
|
(5) |
Em 22 de janeiro de 2021, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência do sismo de outubro de 2020 que afetou as ilhas de Samos, Icária e Quios. |
|
(6) |
Em 21 de dezembro de 2020, a França apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência dos prejuízos causados pela tempestade Alex na região da Provença-Alpes-Côtes d’Azur em outubro de 2020. |
|
(7) |
Em 24 de junho de 2020, a Albânia, a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Chéquia, a Croácia, a Espanha, a Estónia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, o Montenegro, Portugal, a Roménia e a Sérvia tinham apresentado pedidos de mobilização do Fundo em relação com a grave emergência de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 no início de 2020. |
|
(8) |
Os pedidos desses Estados satisfazem as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, como previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002. |
|
(9) |
Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado para conceder uma contribuição financeira à Grécia e a França em relação com as catástrofes naturais; e à Albânia, à Alemanha, à Áustria, à Bélgica, à Chéquia, a Espanha, à Estónia, a França, à Grécia, à Hungria, à Irlanda, à Itália, à Letónia, à Lituânia, ao Luxemburgo, ao Montenegro, a Portugal, à Roménia e à Sérvia em relação com a grave emergência de saúde pública. |
|
(10) |
No caso da Croácia, sendo que o adiantamento já pago excede o montante final de auxílio, não é necessário mobilizar qualquer montante adicional e os adiantamentos pagos indevidamente serão recuperados, em conformidade com o artigo 4.o-A, do Regulamento (CE) n.o 2012/2002. |
|
(11) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2021, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação com catástrofes naturais, do seguinte modo:
|
a) |
É concedido à Grécia um montante de 3 300 100 EUR em relação com as inundações em Sterea Ellada, incluindo um montante de 330 010 EUR a título de adiantamento; |
|
b) |
É concedido à Grécia um montante de 21 588 519 EUR em relação com o ciclone Ianos, incluindo um montante de 2 158 852 EUR a título de adiantamento; |
|
c) |
É concedido à Grécia um montante de 2 531 301 EUR em relação com o sismo nas ilhas de Samos, Quios e Icária, incluindo um montante de 253 131 EUR a título de adiantamento; |
|
d) |
É concedido a França um montante de 59 325 000 EUR em relação com a tempestade Alex, incluindo um montante de 5 932 500 EUR a título de adiantamento. |
Artigo 2.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2021, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação com uma grave emergência de saúde pública, do seguinte modo:
|
a) |
É concedido à Albânia um montante de 905 271 EUR; |
|
b) |
É concedido à Áustria um montante de 31 755 580 EUR; |
|
c) |
É concedido à Bélgica um montante de 37 298 777 EUR; |
|
d) |
É concedido à Chéquia um montante de 17 373 205 EUR; |
|
e) |
É concedido à Estónia um montante de 3 588 755 EUR; |
|
f) |
É concedido a França um montante de 91 365 053 EUR; |
|
g) |
É concedido à Alemanha um montante de 13 648 386 EUR; |
|
h) |
É concedido à Grécia um montante de 3 994 022 EUR; |
|
i) |
É concedido à Hungria um montante de 13 136 857 EUR; |
|
j) |
É concedido à Irlanda um montante de 20 480 330 EUR; |
|
k) |
É concedido à Itália um montante de 76 271 930 EUR; |
|
l) |
É concedido à Letónia um montante de 1 177 677 EUR; |
|
m) |
É concedido à Lituânia um montante de 2 828 291 EUR; |
|
n) |
É concedido ao Luxemburgo um montante de 2 857 025 EUR; |
|
o) |
É concedido ao Montenegro um montante de 199 505 EUR; |
|
p) |
É concedido a Portugal um montante de 18 039 670 EUR; |
|
q) |
É concedido à Roménia um montante de 13 926 870 EUR; |
|
r) |
É concedido à Sérvia um montante de 11 968 276 EUR; |
|
s) |
É concedido à Espanha um montante de 36 639 441 EUR. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 20 de maio de 2021.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 433I de 22.12.2020, p. 28.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
|
2.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/43 |
DECISÃO (UE) 2021/886 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2021
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Estónia — EGF/2020/002 EE/Estonia Tourism
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), nomeadamente o ponto 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3). |
|
(3) |
Em 12 de novembro de 2020, a Estónia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos e cessações de atividades (a seguir designadas «despedimentos») na indústria do turismo, definida pelos setores económicos classificados nas seguintes divisões da classificação estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia NACE Revisão 2, Divisão 45 (Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos), Divisão 49 (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos), Divisão 50 (Transportes por água), 51 Divisão (Transportes aéreos), Divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes), Divisão 55 (Alojamento), Divisão 56 (Restauração), Divisão 74 (Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), Divisão 77 (Atividades de aluguer), Divisão 79 (Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades conexas), Divisão 90 (Atividades criativas, artísticas e de espetáculos), Divisão 91 (Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais), Divisão 92 (Lotarias e outros jogos de apostas) e Divisão 93 (Atividades desportivas, de diversão e recreativas) na Estónia. A República da Estónia é uma unidade nas regiões da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (4) de nível 2. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Estónia é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia nacionais. |
|
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 4 474 480 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Estónia. |
|
(6) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, é mobilizada uma quantia de 4 474 480 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 20 de maio de 2021.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 433I de 22.12.2020, p. 29.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(4) Regulamento (UE) n.o 1046/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no que diz respeito à transmissão das séries cronológicas para a nova divisão regional (JO L 310 de 9.11.2012, p. 34).