ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
1 de junho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Declaração da União sobre o Arquipélago de Chagos/Território Britânico do Oceano Índico

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/875 da Comissão, de 25 de maio de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sõir (IGP)]

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que se refere aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas e na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos e que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/877 do Conselho, de 26 de maio de 2021, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões propostos pela República Italiana

11

 

*

Decisão (UE) 2021/878 do Conselho, de 26 de maio de 2021, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/879 do Conselho, de 27 de maio de 2021, relativa à nomeação da presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


Declaração da União sobre o Arquipélago de Chagos/Território Britânico do Oceano Índico

A União Europeia declara que a referência ao Território Britânico do Oceano Índico no artigo 774.o, n.o 4, do Acordo (1) deve ser interpretada e aplicada no pleno respeito do direito internacional aplicável.


(1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


REGULAMENTOS

1.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/875 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Sõir» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Sõir», apresentado pela Estónia.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Sõir» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Sõir» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.4, «Outros produtos de origem animal», referida no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 de Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 46 de 9.2.2021, p. 10.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


1.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/876 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2021

que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que se refere aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas e na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos e que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 1, e o artigo 132.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece uma obrigação de autorização para a colocação no mercado e a utilização das substâncias que suscitam uma elevada preocupação enumeradas no anexo XIV do mesmo regulamento. O cumprimento dessa obrigação constitui, em certos casos, um encargo administrativo significativo para as empresas. Na sua Comunicação de 18 de junho de 2014 intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas» (2), a Comissão anunciou que estava a contemplar a simplificação do processo de autorização em alguns casos específicos. A simplificação dos pedidos de utilização continuada de substâncias que suscitam elevada preocupação na produção de peças sobresselentes antigas foi identificada na Comunicação da Comissão de 5 de março de 2018 intitulada «Relatório geral da Comissão sobre a aplicação do REACH e o reexame de determinados elementos» (3) como uma das ações a levar a cabo.

(2)

A Comunicação da Comissão de 2 de dezembro de 2015 intitulada «Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular» (4) descreve a forma como o prolongamento da vida útil dos produtos através da reparação ajuda a evitar o desperdício. As conclusões do Conselho de 20 de junho de 2016 relativas a esse plano de ação (5) convidam a Comissão a investigar as iniciativas que podem ser tomadas a nível da União com vista a prolongar a vida útil dos produtos, nomeadamente promovendo a disponibilidade de peças sobresselentes.

(3)

A fim de evitar a obsolescência prematura de artigos ou produtos complexos (6) que deixaram de ser produzidos após as datas de expiração referidas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as peças sobresselentes, bem como as substâncias e misturas necessárias para a reparação desses artigos ou produtos complexos, devem continuar a ser disponibilizadas no mercado e utilizadas. Se uma substância enumerada no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 tiver sido utilizada para produzir tais artigos ou produtos complexos e se, após a data de expiração, a peça sobresselente não puder ser produzida ou o produto não puder ser reparado sem a utilização dessa substância, os requisitos relativos ao conteúdo do pedido de autorização e do relatório de revisão da autorização para essas utilizações devem ser clarificados, a fim de simplificar esses pedidos de autorização.

(4)

No que diz respeito à análise das alternativas referida no artigo 62.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, para concluir que não existem alternativas adequadas deve ser considerada suficiente uma justificação que demonstre que o artigo ou produto complexo deixou de ser produzido após a data de expiração, que não pode funcionar como previsto sem a peça sobresselente e que essa peça sobresselente não pode ser produzida sem a substância, ou que o artigo ou produto complexo só pode ser reparado através da utilização da substância. Tal disposição é considerada justificada, uma vez que a utilização da substância na produção dessas peças sobresselentes ou na reparação desses artigos ou produtos complexos diminui gradualmente, visto que a sua utilização prevista se destina a um produto que deixou de ser produzido, enquanto os custos de substituição para investigação e desenvolvimento, ensaios, qualificação e industrialização de possíveis alternativas para essas utilizações são suscetíveis de ser elevados, tendo em conta a tendência decrescente prevista.

(5)

Do mesmo modo, a justificação que demonstre que o artigo ou produto complexo deixou de ser produzido após a data de expiração, que não pode funcionar como previsto sem a peça sobresselente e que essa peça sobresselente não pode ser produzida sem a substância, ou que o artigo ou produto complexo só pode ser reparado através da utilização da substância, deve ser considerada suficiente para demonstrar os benefícios socioeconómicos da utilização da substância na análise socioeconómica referida no artigo 62.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A indisponibilidade de peças sobresselentes ou a impossibilidade de reparar sem essa substância artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos conduziria à obsolescência prematura desses artigos ou produtos complexos antes do fim da sua vida útil e, por conseguinte, à sua eliminação prematura, o que provavelmente implicaria custos elevados para os operadores, os consumidores ou a sociedade. Além disso, prevê-se que o número de utilizações e as quantidades da substância utilizada nessas peças sobresselentes diminuam, conduzindo a uma redução do impacto na saúde humana e no ambiente associado à exposição ou à emissão da substância utilizada. Por conseguinte, é adequado que os conteúdos da análise socioeconómica referida no artigo 62.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 sejam apresentados pelo requerente de forma sucinta. Tal não prejudica a consideração do risco para a saúde humana ou para o ambiente colocado pela utilização da substância, nem a necessidade de o requerente demonstrar que os benefícios socioeconómicos são superiores a esse risco.

(6)

A clarificação do conteúdo dos pedidos de autorização para a utilização de uma substância na produção de peças sobresselentes para reparações ou na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos deverá resultar numa redução da carga de trabalho da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») relacionada com a avaliação dos pedidos de autorização nesses casos específicos. As taxas cobradas por esses pedidos devem ser proporcionais à carga de trabalho prevista da Agência nesses casos e, por conseguinte, devem ser reduzidas em comparação com as taxas cobradas pelos pedidos para outras utilizações. Pelas mesmas razões, os emolumentos aplicáveis à revisão das autorizações concedidas para essas utilizações devem ser reduzidos na mesma proporção.

(7)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento dá execução aos artigos 61.o, n.o 1, 62.o, n.o 4, alínea e), e 62.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que diz respeito aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão relativos a qualquer das seguintes utilizações de uma substância, estreme ou contida numa mistura, incluída no anexo XIV do mesmo regulamento:

a)

O fabrico de peças sobresselentes, como artigos ou produtos complexos, destinadas à reparação de artigos ou de produtos complexos cuja produção cessou ou terá cessado antes da data de expiração dessa substância especificada no anexo XIV, se a substância tiver sido utilizada na produção dos referidos artigos ou produtos complexos e os mesmos não puderem funcionar como previsto sem essa peça sobresselente e a peça sobresselente não possa ser produzida sem essa substância («produção de peças sobresselentes antigas»);

b)

A reparação de artigos ou produtos complexos cuja produção cessou ou terá cessado antes da data de expiração dessa substância especificada no anexo XIV, se essa substância tiver sido utilizada na produção dos referidos artigos ou produtos complexos e os mesmos não puderem ser reparados sem utilizar a mesma («reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos»).

Artigo 2.o

1.   Um pedido de autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para a utilização de uma substância na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos deve ser considerado conforme com o artigo 62.o, n.o 4, alínea e), desse regulamento quando incluir o seguinte:

a)

uma descrição e análise da função da substância; e

b)

uma justificação que demonstre que as condições estabelecidas no artigo 1.o, alíneas a) ou b), do presente regulamento, consoante o caso, foram cumpridas.

2.   Um pedido de autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para a utilização de uma substância na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos deve ser considerado conforme com o artigo 62.o, n.o 5, alínea a), desse regulamento quando incluir o seguinte:

a)

uma descrição sucinta dos impactos na saúde humana ou no ambiente, de acordo com as informações fornecidas no relatório de segurança química;

b)

uma descrição sucinta dos benefícios socioeconómicos da utilização objeto do pedido, incluindo uma justificação que demonstre que foram cumpridas as condições estabelecidas no artigo 1.o, alíneas a) ou b), do presente regulamento, consoante o caso;

c)

uma conclusão baseada numa comparação dos riscos e benefícios da utilização da substância objeto do pedido, como se descreve nas alíneas a) e b) do presente número.

3.   Se o pedido de autorização for apresentado para a utilização de uma substância na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, as informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, juntamente com eventuais contributos de terceiros sobre possíveis alternativas apresentadas em conformidade com o artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são suficientes para efeitos de avaliação dos fatores socioeconómicos e da adequação das alternativas associadas à utilização da substância.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo aplicam-se, mutatis mutandis, aos relatórios de revisão apresentados nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativos a uma autorização concedida para a utilização de uma substância na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos.

5.   Até 5 de julho de 2021, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve disponibilizar publicamente formatos específicos para a análise de alternativas e para a análise socioeconómica a utilizar nos pedidos de autorização para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, bem como nos relatórios de revisão relativos a uma autorização concedida para essas utilizações, apresentados em conformidade com o presente regulamento, que reflitam os elementos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 340/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, n.o 2 após o quarto parágrafo é aditado o seguinte parágrafo:

«A Agência cobra uma taxa reduzida tal como estabelecido no anexo VI, ponto 2, do presente regulamento pelos pedidos de autorização para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas para a reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento de Execução (EU) 2021/876 da Comissão (*1) e na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.o, alínea b), desse regulamento, apresentados em conformidade com o referido regulamento de execução.

(*1)  Regulamento de Execução (EU) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que se refere aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas e na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos e que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (JO L … de …, p. 192»."

2)

No artigo 9.o, n.o 2, após o quarto parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«A Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo VII, ponto 2, do presente regulamento, pelos pedidos de autorização para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas destinadas à reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento de Execução (EU) 2021/876 e na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.o, alínea b), do mesmo regulamento, apresentados em conformidade com esse regulamento de execução.»

3)

Os anexos VI e VII são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  COM(2014) 368 final.

(3)  COM(2018) 116 final.

(4)  COM(2015) 614 final.

(5)  Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular — Conclusões do Conselho de 20 de junho de 2016, ST 10518 2016 INIT.

(6)  «Produtos complexos», tal como descritos no Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2015, Fédération des entreprises du commerce et de la distribution (FCD) e Fédération des magasins de bricolage et de l’aménagement de la maison (FMB), C 106/14, ECLI:EU:C:2015:576, n.os 48 a 54.

(7)  Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107 de 17.4.2008, p. 6).


ANEXO

«ANEXO VI

Taxas por pedido de autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   

Taxas aplicadas aos pedidos de autorização

Quadro 1

Taxas normais

Taxa de base

54 100 EUR

Taxa adicional por substância

10 820 EUR

Taxa adicional por utilização

48 690 EUR

Quadro 2

Taxas reduzidas para médias empresas

Taxa de base

40 575 EUR

Taxa adicional por substância

8 115 EUR

Taxa adicional por utilização

36 518 EUR

Quadro 3

Taxas reduzidas para pequenas empresas

Taxa de base

24 345 EUR

Taxa adicional por substância

4 869 EUR

Taxa adicional por utilização

21 911 EUR

Quadro 4

Taxas reduzidas para microempresas

Taxa de base

5 410 EUR

Taxa adicional por substância

1 082 EUR

Taxa adicional por utilização

4 869 EUR

2.   

Taxas aplicadas aos pedidos de autorização para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2, quinto parágrafo

Quadro 1

Taxas normais

Taxa de base

27 050 EUR

Taxa adicional por substância

5 410 EUR

Taxa adicional por utilização

24 345 EUR

Quadro 2

Taxas reduzidas para médias empresas

Taxa de base

20 287 EUR

Taxa adicional por substância

4 057 EUR

Taxa adicional por utilização

18 259 EUR

Quadro 3

Taxas reduzidas para pequenas empresas

Taxa de base

12 172 EUR

Taxa adicional por substância

2 434 EUR

Taxa adicional por utilização

10 955 EUR

Quadro 4

Taxas reduzidas para microempresas

Taxa de base

2 705 EUR

Taxa adicional por substância

541 EUR

Taxa adicional por utilização

2 434 EUR

ANEXO VII

Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1.   

Emolumentos aplicados à revisão de uma autorização

Quadro 1

Emolumentos normais

Emolumentos de base

54 100 EUR

Emolumentos adicionais por substância

10 820 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

48 690 EUR

Quadro 2

Emolumentos reduzidos para médias empresas

Emolumentos de base

40 575 EUR

Emolumentos adicionais por substância

8 115 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

36 518 EUR

Quadro 3

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Taxa de base

24 345 EUR

Taxa adicional por substância

4 869 EUR

Taxa adicional por utilização

21 911 EUR

Quadro 4

Emolumentos reduzidos para microempresas

Taxa de base

5 410 EUR

Taxa adicional por substância

1 082 EUR

Taxa adicional por utilização

4 869 EUR

2.   

Emolumentos aplicados à revisão de uma autorização concedida para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como referido no artigo 9.o, n.o 2, quinto parágrafo

Quadro 1

Emolumentos normais

Taxa de base

27 050 EUR

Taxa adicional por substância

5 410 EUR

Taxa adicional por utilização

24 345 EUR

Quadro 2

Emolumentos reduzidos para médias empresas

Taxa de base

20 287 EUR

Taxa adicional por substância

4 057 EUR

Taxa adicional por utilização

18 259 EUR

Quadro 3

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Taxa de base

12 172 EUR

Taxa adicional por substância

2 434 EUR

Taxa adicional por utilização

10 955 EUR

Quadro 4

Emolumentos reduzidos para microempresas

Taxa de base

2 705 EUR

Taxa adicional por substância

541 EUR

Taxa adicional por utilização

2 434 EUR

»

DECISÕES

1.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/11


DECISÃO (UE) 2021/877 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2021

que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões propostos pela República Italiana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta as propostas do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 20 de janeiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/102 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período de 26 de janeiro de 2020 a 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Simonetta SALIERA, resultante do termo do seu mandato eleitoral a nível regional.

(4)

O Governo italiano propôs Loredana CAPONE, representante de uma autarquia regional, que é titular de um mandato eleitoral a nível regional (Presidente del Consiglio regionale e Consigliere regionale della Puglia), para membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025.

(5)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Alessandro PIANA.

(6)

O Governo italiano propôs Gianmarco MEDUSEI, representante de uma autarquia regional, que é titular de um mandato eleitoral a nível regional (Presidente del Consiglio regionale e Consigliere regionale della Liguria), para suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais, que são titulares de um mandato eleitoral a nível regional:

a)

na qualidade de membro:

Loredana CAPONE, Presidente del Consiglio regionale e Consigliere regionale della Puglia;

e

b)

na qualidade de suplente:

Gianmarco MEDUSEI, Presidente del Consiglio regionale e Consigliere regionale della Liguria.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).


1.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/13


DECISÃO (UE) 2021/878 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2021

que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Florian HERRMANN.

(4)

O Governo alemão propôs Melanie HUML, representante de um órgão executivo regional, que é titular de um mandato eleitoral (Staatsministerin Bayerische Staatsregierung), para membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Melanie HUML, representante de um órgão executivo regional, que é titular de um mandato eleitoral (Staatsministerin Bayerische Staatsregierung), é nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


1.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/879 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2021

relativa à nomeação da presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de março de 2021, o Conselho recebeu a lista restrita dos três candidatos mais bem classificados, selecionados pelo Conselho de Supervisores da EIOPA para o cargo de presidente da EIOPA.

(2)

Em 15 de abril de 2021, os três candidatos foram entrevistados pela Presidência do Conselho em nome dos Estados-Membros.

(3)

Em 21 de abril de 2021, a Presidência do Conselho lançou uma consulta informal e indicativa sobre a candidata classificada em primeiro lugar pelo Conselho de Supervisores da EIOPA, Petra HIELKEMA.

(4)

Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Conselho adota uma decisão de nomeação do presidente, após confirmação pelo Parlamento Europeu.

(5)

Em 5 de maio de 2021, o Conselho enviou uma carta ao Parlamento Europeu informando que, caso o Parlamento Europeu confirmasse Petra HIELKEMA para o cargo de presidente da EIOPA, o Conselho adotaria uma decisão para a nomear para esse cargo.

(6)

Em 18 de maio de 2021, o Parlamento Europeu confirmou Petra HIELKEMA para o cargo de presidente da EIOPA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Petra HIELKEMA é nomeada presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) por um período de cinco anos a contar de 1 de setembro de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SIZA VIEIRA


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).