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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 191 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/1 |
Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (1), assinado em Bruxelas em 17 de dezembro de 2020, entrou em vigor em 10 de maio de 2021.
DECISÕES
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31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/2 |
DECISÃO (PESC) 2021/868 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 20 de maio de 2021
que prorroga o mandato do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/1/2021)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da Decisão 2014/486/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, de acordo com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia («EUAM Ucrânia»), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão. |
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(2) |
Em 4 de junho de 2019, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2017/992 (2) que nomeava Antti HARTIKAINEN como chefe de missão para o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020. |
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(3) |
Em 8 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/754 (3) que prorrogava o mandato de Antti HARTIKAINEN como chefe de missão da EUAM Ucrânia até 31 de maio de 2021. |
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(4) |
Em 20 de maio de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/813 (4) que prorroga o mandato da EUAM Ucrânia até 31 de maio de 2024. |
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(5) |
O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Antti HARTIKAINEN como chefe de missão da EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de junho de 2021 e 31 de maio de 2022, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Antti HARTIKAINEN como chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) é prorrogado até 31 de maio de 2022.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2021.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
S. FROM-EMMESBERGER
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.
(2) Decisão (PESC) 2019/992 do Comité Político e de Segurança, de 4 de junho de 2019, relativa à nomeação do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/1/2019) (JO L 160 de 18.6.2019, p. 24).
(3) Decisão (PESC) 2020/754 do Conselho, de 8 de junho de 2020, que prorroga o mandato do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 179I de 9.6.2020, p. 1).
(4) Decisão (PESC) 2021/813 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 180 de 21.5.2021, p. 149).
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31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/869 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão no que diz respeito à sua data de expiração a fim de prolongar as medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação no território da União da praga Spodoptera frugiperda (Smith)
[notificada com o número C(2021) 3576]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas g) e h), e o artigo 41.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão (2) estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação no território da União da praga Spodoptera frugiperda (Smith) («praga especificada»). |
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(2) |
A praga especificada consta da lista do anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3), enquanto praga cuja ocorrência no território da União não é conhecida. Está também incluída enquanto praga prioritária na lista do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (4). |
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(3) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/638, a praga especificada tem continuado a propagar-se rapidamente a nível mundial e em direção ao território da União, acentuando a necessidade de vigilância e das medidas específicas com vista à realização das prospeções no território previstas na referida decisão. |
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(4) |
Além disso, o número de interceções da praga especificada em produtos importados continua a ser elevado e as espécies vegetais em que a praga especificada é intercetada estão a mudar. Por conseguinte, os riscos fitossanitários da praga especificada exigem uma avaliação mais aprofundada. |
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(5) |
Consequentemente, é importante prolongar as medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/638 a fim de assegurar a proteção contínua do território da União contra a introdução e propagação da praga especificada. |
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(6) |
A data de expiração da Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve, assim, ser prorrogada até 30 de junho de 2023 de modo a permitir a sua revisão antes dessa data. |
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(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 8.o da Decisão de Execução (UE) 2018/638 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.o
A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2023.»
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) (JO L 105 de 25.4.2018, p. 31).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).
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31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/870 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2021
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2020
[notificada com o número C(2021) 3684]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2020, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) que as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2019 e 15 de outubro de 2020 devem ser contabilizadas. |
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(3) |
O artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável deve ser determinado por dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas. |
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(4) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, bem como das alterações necessárias. |
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(5) |
Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. |
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(6) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais; por conseguinte, as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. |
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(7) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), os eventuais incumprimentos de prazos nos meses de agosto, setembro e outubro devem ser tidos em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses de 2020 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. |
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(8) |
Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já certos pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2020, devido ao incumprimento dos limites financeiros ou dos prazos de pagamento, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos, a fim de evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
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(9) |
A Comissão já reduziu os pagamentos mensais pertinentes relativos ao exercício financeiro de 2020 no que respeita aos montantes devidos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) na sequência de decisões de apuramento financeiro e de conformidade, nos termos dos artigos 51.o e 52.° do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, executadas pela Comissão no exercício financeiro de 2020. Esses montantes são tidos em conta na presente decisão. |
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(10) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50% pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informação sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respetivamente. |
|
(11) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação o Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da União. |
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(12) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não deve prejudicar as decisões que a Comissão venha a tomar que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas do exercício financeiro de 2020 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Os anexos I e II da presente decisão estabelecem os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2020, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo III referentes às despesas financiadas pelo FEAGA não são apuradas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
ANEXO I
Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício financeiro de 2020 – FEAGA
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
|
E.-M. |
|
2020 – Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções, suspensões e outros ajustamentos relativos a decisões de conformidade e de apuramento executadas para todo o exercício financeiro (1) |
Montante a imputar em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita ao FEAGA |
Total, incluindo reduções, suspensões e outros ajustamentos |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar do (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2) |
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|
apuradas |
dissociadas |
||||||||
|
= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual |
= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais |
||||||||
|
|
|
a |
b |
c=a+b |
d |
e |
f=c+d+e |
g |
h=f-g |
|
AT |
EUR |
712 580 493,14 |
0,00 |
712 580 493,14 |
-438 052,82 |
0,00 |
712 142 440,32 |
712 142 440,32 |
0,00 |
|
BE |
EUR |
539 666 069,55 |
0,00 |
539 666 069,55 |
9 303 321,15 |
-714,37 |
548 968 676,33 |
549 216 464,24 |
-247 787,91 |
|
BG |
BGN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-1 040 285,86 |
-1 040 285,86 |
0,00 |
-1 040 285,86 |
|
BG |
EUR |
797 560 837,08 |
0,00 |
797 560 837,08 |
-3 492 734,52 |
0,00 |
794 068 102,56 |
793 695 542,34 |
372 560,22 |
|
CY |
EUR |
53 903 497,85 |
0,00 |
53 903 497,85 |
-422 479,23 |
0,00 |
53 481 018,62 |
53 458 196,40 |
22 822,22 |
|
CZ |
CZK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
CZ |
EUR |
871 214 455,97 |
0,00 |
871 214 455,97 |
-3 340 163,44 |
0,00 |
867 874 292,53 |
867 874 836,43 |
-543,90 |
|
DE |
EUR |
4 873 382 533,21 |
0,00 |
4 873 382 533,21 |
-18 490 502,55 |
-19 513,11 |
4 854 872 517,55 |
4 855 086 234,98 |
-213 717,43 |
|
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-31 582,89 |
-31 582,89 |
0,00 |
-31 582,89 |
|
DK |
EUR |
825 164 121,08 |
0,00 |
825 164 121,08 |
28 998,28 |
0,00 |
825 193 119,36 |
825 355 180,69 |
-162 061,33 |
|
EE |
EUR |
143 792 110,83 |
0,00 |
143 792 110,83 |
3 747,48 |
0,00 |
143 795 858,31 |
143 783 751,64 |
12 106,67 |
|
ES |
EUR |
5 716 752 782,78 |
0,00 |
5 716 752 782,78 |
164 893 605,08 |
-1 332 201,60 |
5 880 314 186,26 |
5 884 081 566,21 |
-3 767 379,95 |
|
FI |
EUR |
528 790 333,50 |
0,00 |
528 790 333,50 |
-91 209,53 |
-24 300,53 |
528 674 823,44 |
528 684 388,58 |
-9 565,14 |
|
FR |
EUR |
7 433 340 301,86 |
0,00 |
7 433 340 301,86 |
109 417 008,04 |
-98 353,05 |
7 542 658 956,85 |
7 545 209 849,50 |
-2 550 892,65 |
|
EL |
EUR |
2 037 063 961,52 |
0,00 |
2 037 063 961,52 |
-45 204 886,19 |
-2 616 175,96 |
1 989 242 899,37 |
1 991 859 077,81 |
-2 616 178,44 |
|
HR |
HRK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-503,39 |
-503,39 |
0,00 |
-503,39 |
|
HR |
EUR |
328 656 163,62 |
0,00 |
328 656 163,62 |
-1 264 626,90 |
0,00 |
327 391 536,72 |
327 397 989,80 |
-6 453,08 |
|
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-39 944 263,00 |
-39 944 263,00 |
0,00 |
-39 944 263,00 |
|
HU |
EUR |
1 304 392 525,48 |
0,00 |
1 304 392 525,48 |
-2 334 257,65 |
0,00 |
1 302 058 267,83 |
1 302 241 243,81 |
-182 975,98 |
|
IE |
EUR |
1 257 729 374,82 |
0,00 |
1 257 729 374,82 |
-2 242 355,99 |
0,00 |
1 255 487 018,83 |
1 254 623 848,09 |
863 170,74 |
|
IT |
EUR |
4 084 701 847,96 |
184 578 471,40 |
4 269 280 319,36 |
-167 562 267,97 |
-5 216 598,80 |
4 096 501 452,59 |
4 097 021 659,49 |
-520 206,90 |
|
LT |
EUR |
482 562 043,26 |
0,00 |
482 562 043,26 |
-435 684,24 |
-30,26 |
482 126 328,76 |
482 108 904,04 |
17 424,72 |
|
LU |
EUR |
33 208 362,60 |
0,00 |
33 208 362,60 |
-23 741,41 |
0,00 |
33 184 621,19 |
33 108 650,58 |
75 970,61 |
|
LV |
EUR |
279 850 914,39 |
0,00 |
279 850 914,39 |
-1 576,85 |
-11 798,86 |
279 837 538,68 |
279 849 337,54 |
-11 798,86 |
|
MT |
EUR |
5 408 270,44 |
0,00 |
5 408 270,44 |
-591 621,91 |
0,00 |
4 816 648,53 |
4 816 566,32 |
82,21 |
|
NL |
EUR |
685 966 710,88 |
0,00 |
685 966 710,88 |
-10 237 078,39 |
0,00 |
675 729 632,49 |
675 706 792,26 |
22 840,23 |
|
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-508 847,00 |
-508 847,00 |
0,00 |
-508 847,00 |
|
PL |
EUR |
3 421 262 538,14 |
0,00 |
3 421 262 538,14 |
854 066,26 |
0,00 |
3 422 116 604,40 |
3 422 195 465,64 |
-78 861,24 |
|
PT |
EUR |
782 678 219,08 |
0,00 |
782 678 219,08 |
-1 736 465,95 |
-358 738,54 |
780 583 014,59 |
778 248 881,98 |
2 334 132,61 |
|
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-1 317 093,80 |
-1 317 093,80 |
0,00 |
-1 317 093,80 |
|
RO |
EUR |
1 982 545 963,24 |
0,00 |
1 982 545 963,24 |
-89 926 247,22 |
0,00 |
1 892 619 716,02 |
1 893 477 397,21 |
-857 681,19 |
|
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-17 891,73 |
-17 891,73 |
0,00 |
-17 891,73 |
|
SE |
EUR |
698 323 963,30 |
0,00 |
698 323 963,30 |
-34 313 208,44 |
0,00 |
664 010 754,86 |
664 235 363,37 |
-224 608,51 |
|
SI |
EUR |
140 919 228,17 |
0,00 |
140 919 228,17 |
1 234,75 |
-1,41 |
140 920 461,51 |
140 765 859,48 |
154 602,03 |
|
SK |
EUR |
0,00 |
458 885 221,00 |
458 885 221,00 |
0,00 |
0,00 |
458 885 221,00 |
458 885 221,00 |
0,00 |
|
MS |
|
Despesas (3) |
Receitas afetadas (3) |
Artigo 54.o, n.o 2 (= e) |
Total (= h) |
|
08 02 06 01 |
6200 |
6200 |
|||
|
i |
j |
k |
l = i+j+k |
||
|
AT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BE |
EUR |
0,00 |
-247 073,54 |
-714,37 |
-247 787,91 |
|
BG |
BGN |
0,00 |
0,00 |
-1 040 285,86 |
-1 040 285,86 |
|
BG |
EUR |
383 488,16 |
-10 927,94 |
0,00 |
372 560,22 |
|
CY |
EUR |
22 822,22 |
0,00 |
0,00 |
22 822,22 |
|
CZ |
CZK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
CZ |
EUR |
0,00 |
-543,90 |
0,00 |
-543,90 |
|
DE |
EUR |
0,00 |
-194 204,32 |
-19 513,11 |
-213 717,43 |
|
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
-31 582,89 |
-31 582,89 |
|
DK |
EUR |
0,00 |
-162 061,33 |
0,00 |
-162 061,33 |
|
EE |
EUR |
12 106,67 |
0,00 |
0,00 |
12 106,67 |
|
ES |
EUR |
0,00 |
-2 435 178,35 |
-1 332 201,60 |
-3 767 379,95 |
|
FI |
EUR |
77 207,17 |
-62 471,78 |
-24 300,53 |
-9 565,14 |
|
FR |
EUR |
0,00 |
-2 452 539,60 |
-98 353,05 |
-2 550 892,65 |
|
EL |
EUR |
0,00 |
-2,48 |
-2 616 175,96 |
-2 616 178,44 |
|
HR |
HRK |
0,00 |
0,00 |
-503,39 |
-503,39 |
|
HR |
EUR |
0,00 |
-6 453,08 |
0,00 |
-6 453,08 |
|
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
-39 944 263,00 |
-39 944 263,00 |
|
HU |
EUR |
0,00 |
-182 975,98 |
0,00 |
-182 975,98 |
|
IE |
EUR |
865 691,00 |
-2 520,26 |
0,00 |
863 170,74 |
|
IT |
EUR |
4 696 391,90 |
0,00 |
-5 216 598,80 |
-520 206,90 |
|
LT |
EUR |
17 454,98 |
0,00 |
-30,26 |
17 424,72 |
|
LU |
EUR |
75 970,61 |
0,00 |
0,00 |
75 970,61 |
|
LV |
EUR |
0,00 |
0,00 |
-11 798,86 |
-11 798,86 |
|
MT |
EUR |
82,21 |
0,00 |
0,00 |
82,21 |
|
NL |
EUR |
22 840,23 |
0,00 |
0,00 |
22 840,23 |
|
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
-508 847,00 |
-508 847,00 |
|
PL |
EUR |
0,00 |
-78 861,24 |
0,00 |
-78 861,24 |
|
PT |
EUR |
2 693 015,61 |
-144,46 |
-358 738,54 |
2 334 132,61 |
|
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
-1 317 093,80 |
-1 317 093,80 |
|
RO |
EUR |
0,00 |
-857 681,19 |
0,00 |
-857 681,19 |
|
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
-17 891,73 |
-17 891,73 |
|
SE |
EUR |
0,00 |
-224 608,51 |
0,00 |
-224 608,51 |
|
SI |
EUR |
154 603,44 |
0,00 |
-1,41 |
154 602,03 |
|
SK |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Nota: Nomenclatura 2021: 08 02 06 01 , 6200 |
|||||
(1) As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento, em agosto, setembro e outubro de 2020, e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
(2) Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, no caso das despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.
(3) LO 08 02 06 01 a dividir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 62 00 e as positivas, a favor do E-M, a incluir no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício financeiro de 2020 – FEAGA
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (*1)
|
Estado-Membro |
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
|
AT |
EUR |
|
|
|
BE |
EUR |
|
|
|
BG |
BGN |
|
|
|
CY |
EUR |
- |
31 351,87 |
|
CZ |
CZK |
815 714,68 |
- |
|
DE |
EUR |
|
|
|
DK |
DKK |
|
|
|
EE |
EUR |
- |
- |
|
ES |
EUR |
|
|
|
FI |
EUR |
|
|
|
FR |
EUR |
|
|
|
UK |
GBP |
|
|
|
EL |
EUR |
|
|
|
HR |
HRK |
|
|
|
HU |
HUF |
308 112,00 |
- |
|
IE |
EUR |
|
|
|
IT |
EUR |
|
|
|
LT |
EUR |
- |
20 686,14 |
|
LU |
EUR |
|
|
|
LV |
EUR |
- |
180,47 |
|
MT |
EUR |
- |
- |
|
NL |
EUR |
|
|
|
PL |
PLN |
63 221,90 |
- |
|
PT |
EUR |
|
|
|
RO |
RON |
|
|
|
SE |
SEK |
|
|
|
SI |
EUR |
- |
- |
|
SK (*2) |
EUR |
- |
- |
(*1) Montantes a imputar aos Estados-Membros na sequência da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita ao instrumento temporário de desenvolvimento rural (ITDR) financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) [Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36)].
(*2) No caso dos organismos pagadores cujas contas estão dissociadas, as correções previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2103 aplicam-se quando as contas são propostas para apuramento.
ANEXO III
Apuramento das contas dos organismos pagadores Exercício financeiro de 2020 – FEAGA
Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
|
Estado-Membro |
Organismo pagador |
|
Itália |
Agenzia della regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura |
|
Eslováquia |
Pôdohospodárska platobná agentúra |
|
31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/871 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2021
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2020 e ao reembolso das dotações relacionadas com a disciplina financeira, transitadas do exercício financeiro de 2020
[notificada com o número C(2021) 3685]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6, e o artigo 51.o, em conjugação com os artigos 131.o e 138.° do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo de Saída»),
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelo Reino Unido, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2020, as despesas efetuadas pelo Reino Unido entre 16 de outubro de 2019 e 15 de outubro de 2020 devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2). |
|
(3) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo, seja recuperável do Reino Unido ou lhe seja pagável deve ser determinado por dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. |
|
(4) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelo Reino Unido e notificou-o dos resultados das suas verificações, bem como das alterações necessárias. |
|
(5) |
Relativamente aos organismos pagadores do Reino Unido, «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency», as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir quanto à sua integralidade, exatidão e veracidade. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), os eventuais incumprimentos de prazos nos meses de agosto, setembro e outubro devem ser tidos em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas pelo Reino Unido nesses meses, em 2020, foram efetuadas findos os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. |
|
(7) |
Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já certos pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2020 devido ao incumprimento dos limites financeiros ou dos prazos de pagamento, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos, a fim de evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em causa poderão ser analisados no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
|
(8) |
A Comissão já reduziu os pagamentos mensais pertinentes relativos ao exercício financeiro de 2020, no que respeita aos montantes devidos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) na sequência de decisões de apuramento financeiro e de conformidade, nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, executadas pela Comissão no exercício financeiro de 2020. Esses montantes são tidos em conta na presente decisão. |
|
(9) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50% pelo Reino Unido. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido deve juntar às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelo Reino Unido constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que o Reino Unido deve utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelo Reino Unido, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas do que quatro ou oito anos, respetivamente. |
|
(10) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido pode decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Reino Unido. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100% pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação o Reino Unido decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da decisão, constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não devem ser imputados ao Reino Unido, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
|
(11) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não deve prejudicar as decisões que a Comissão venha a tomar que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas. |
|
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1769 da Comissão (4) fixa os montantes a reembolsar aos Estados-Membros no exercício financeiro de 2021 no respeitante à disciplina financeira aplicada no exercício financeiro de 2020. Esse reembolso é financiado pelas dotações do FEAGA transitadas do exercício de 2020 em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 1, do Acordo de Saída e uma vez que os montantes transitados são disponibilizados no orçamento de 2021, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1769 não fixou qualquer montante relativamente ao Reino Unido. No entanto, uma vez que as dotações transitaram do exercício de 2020, quando o Reino Unido ainda estava a contribuir e a participar na execução do orçamento da União, importa que seja reembolsada a quota do Reino Unido na disciplina financeira para o exercício de 2020, no montante de 41 383 278 euros. Esse montante deve, por conseguinte, integrar a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas dos organismos pagadores do Reino Unido, «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Rural Payments Agency» e «Welsh Government» são apuradas em relação às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2020.
O anexo I da presente decisão estabelece os montantes recuperáveis do Reino Unido ou que lhe são pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 2.o
O montante a reembolsar ao Reino Unido no respeitante à disciplina financeira aplicada no exercício financeiro de 2020 consta do anexo II.
Artigo 3.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1769 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2020 (JO L 398 de 27.11.2020, p. 4).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ANEXO I
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2020 – FEAGA
Montante a recuperar ou a pagar ao Reino Unido
|
|
|
2020 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções, suspensões e outros ajustamentos relativos a decisões de conformidade e de apuramento financeiro executadas para todo o exercício financeiro 1) |
Montante a imputar, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em relação ao FEAGA |
Total, incluindo reduções, suspensões e outros ajustamentos |
Pagamentos ao Reino Unido a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (-) ou a pagar (+) ao Reino Unido 2) |
|
|
apuradas |
dissociadas |
||||||||
|
= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual |
= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais |
||||||||
|
|
|
a |
b |
c=a+b |
d |
e |
f=c+d+e |
g |
h=f-g |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-62 451,20 |
-62 451,20 |
0,00 |
-62 451,20 |
|
UK |
EUR |
3 197 146 439,98 |
0,00 |
3 197 146 439,98 |
-5 748 968,67 |
0,00 |
3 191 397 471,31 |
3 192 730 760,53 |
-1 333 289,22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas 3) |
Receitas afetadas 3) |
Artigo 54.o, n.o 2 (= e) |
Total (= h) |
|
08 02 06 01 |
6200 |
6200 |
|||
|
i |
j |
k |
l = i+j+k |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
-62 451,20 |
-62 451,20 |
|
UK |
EUR |
0,00 |
-1 333 289,22 |
0,00 |
-1 333 289,22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1) |
As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento, em agosto, setembro e outubro de 2020, e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
|
2) |
Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Reino Unido, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, no caso das despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão. |
|
3) |
LO 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 62 00 e as positivas, a favor do Reino Unido, a incluir no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
Nota: Nomenclatura 2021: 08 02 06 01 , 6200
ANEXO II
Reembolso das dotações transitadas do exercício financeiro de 2020 em relação à disciplina financeira
|
|
(montantes em EUR) |
|
Reino Unido |
41 383 278,00 |
|
31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/872 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2021
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2020
[notificada com o número C(2021) 3686]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o, em conjugação com os artigos 131.o e 138.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelo Reino Unido, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N–1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2020, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) que devem ser contabilizadas as despesas em que o Reino Unido incorreu entre 16 de outubro de 2019 e 15 de outubro de 2020. |
|
(3) |
O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo seja recuperável do Reino Unido ou lhe seja pagável deve ser determinado por dedução dos pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intercalar seguinte. |
|
(4) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelo Reino Unido e notificou-o dos resultados das suas verificações, bem como das alterações necessárias. |
|
(5) |
Relativamente aos organismos pagadores do Reino Unido — «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency» —, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir quanto à sua integralidade, exatidão e veracidade. |
|
(6) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição programada para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar tem de ser limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o novo plano financeiro, ou no encerramento do período de programação. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as regras relativas aos prazos de pagamento para as medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e devem ser tidas em conta na presente decisão, no que respeita ao exercício financeiro de 2020. Estas reduções poderão ser analisadas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
|
(8) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Reino Unido. Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido deve juntar às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelo Reino Unido constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que o Reino Unido deve utilizar para transmitir as informações sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelo Reino Unido, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas do que quatro ou oito anos, respetivamente. |
|
(9) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o Reino Unido pode decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Reino Unido. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação o Reino Unido decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Reino Unido, sendo suportados pelo orçamento da União. |
|
(10) |
A decisão deve igualmente ter em conta os montantes ainda por imputar ao Reino Unido, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER, em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
|
(11) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não deve prejudicar as decisões que a Comissão venha a tomar que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas as contas dos organismos pagadores do Reino Unido a seguir indicados, respeitantes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2020, relativamente ao período de programação de 2014-2020: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency».
O anexo I estabelece os montantes recuperáveis do Reino Unido ou que lhe são pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.
Artigo 2.o
Os montantes a imputar ao Reino Unido em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 do FEADER, são fixados no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, são fixadas no anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar ao abrigo do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 5.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
ANEXO I
Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício de 2020
Montante a recuperar ou a pagar ao Reino Unido, por programa
Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020
|
Em Eur |
||||||||
|
|
CCI |
Despesas de 2020 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montantes aceites apurados EF 2020 |
Pagamentos intercalares reembolsados ao Reino Unido a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Reino Unido |
|
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii - iv |
vi |
vii = v - vi |
|
UK |
2014UK06RDRP001 |
529 807 924,15 |
0,00 |
529 807 924,15 |
0,00 |
529 807 924,15 |
529 808 201,17 |
- 277,02 |
|
UK |
2014UK06RDRP002 |
25 812 674,15 |
0,00 |
25 812 674,15 |
0,00 |
25 812 674,15 |
25 814 264,57 |
-1 590,42 |
|
UK |
2014UK06RDRP003 |
126 330 959,43 |
- 118 133,55 |
126 212 825,88 |
0,00 |
126 212 825,88 |
127 283 254,57 |
-1 070 428,69 |
|
UK |
2014UK06RDRP004 |
83 277 004,77 |
0,00 |
83 277 004,77 |
0,00 |
83 277 004,77 |
83 277 005,89 |
-1,12 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2020 – FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
|
|
|
Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020 |
Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013 |
||
|
|
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
Em moeda nacional |
Em EUR |
|
UK |
GBP |
1 249,48 |
0,00 |
57 807,72 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2020 – FEADER
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
|
Em EUR |
||
|
|
CCI |
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF 2020 |
|
|
|
|
|
UK |
2014UK06RDRP001 |
0,00 |
|
UK |
2014UK06RDRP002 |
0,00 |
|
UK |
2014UK06RDRP003 |
0,00 |
|
UK |
2014UK06RDRP004 |
0,00 |
|
31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/873 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2021
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2020
[notificada com o número C(2021) 3690]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2020, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2019 e 15 de outubro de 2020. |
|
(3) |
O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável deve ser determinado por dedução dos pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intercalar seguinte. |
|
(4) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, bem como das alterações necessárias. |
|
(5) |
Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. |
|
(6) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais; por conseguinte, as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o prazo para os pagamentos intercalares fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pode ser interrompido por um período máximo de seis meses a fim de serem realizadas verificações adicionais na sequência de informações recebidas sobre a ligação de tais pagamentos a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes afetados por essa interrupção de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo. |
|
(8) |
Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já certos pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2020 por as despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras. |
|
(9) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição programada para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o novo plano financeiro, ou no encerramento do período de programação. |
|
(10) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as regras relativas aos prazos de pagamento para as medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo são aplicáveis a partir do exercício de 2019. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (4), seguem o procedimento estabelecido nos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e devem ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2020. Se se justificar, essas reduções poderão ser analisadas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
|
(11) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50% pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respetivamente. |
|
(12) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100% pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação um determinado Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
|
(13) |
A presente decisão deve ainda ter em conta os montantes respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
|
(14) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não deve prejudicar as decisões que a Comissão venha a tomar que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas do exercício financeiro de 2020 e do período de programação 2014-2020 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
O anexo I estabelece os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2020, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER e ao período de programação 2014-2020 não são apuradas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
Os montantes respeitantes ao período de programação de 2014-2020 e ao período de programação 2007-2013 do FEADER, a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são fixados no anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural são fixadas no anexo IV da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com base no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
ANEXO I
Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2020
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa
Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020
|
Em EUR |
||||||||
|
MS |
CCI |
Despesas de 2020 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montantes aceites apurados EF 2020 |
Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo apuramento do pré-financiamento |
Montante a recuperar (-) ou a pagar ao (+) Estado-Membro |
|
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii - iv |
vi |
vii = v - vi |
|
AT |
2014AT06RDNP001 |
583 144 867,13 |
-9 453 433,02 |
573 691 434,11 |
0,00 |
573 691 434,11 |
573 115 125,52 |
576 308,59 |
|
BE |
2014BE06RDRP001 |
49 186 133,85 |
0,00 |
49 186 133,85 |
0,00 |
49 186 133,85 |
49 083 634,08 |
102 499,77 |
|
BE |
2014BE06RDRP002 |
39 496 622,94 |
0,00 |
39 496 622,94 |
0,00 |
39 496 622,94 |
39 505 814,86 |
-9 191,92 |
|
BG |
2014BG06RDNP001 |
303 261 377,10 |
0,00 |
303 261 377,10 |
0,00 |
303 261 377,10 |
303 261 402,53 |
-25,43 |
|
CY |
2014CY06RDNP001 |
22 040 270,73 |
0,00 |
22 040 270,73 |
0,00 |
22 040 270,73 |
22 041 270,73 |
-1 000,00 |
|
CZ |
2014CZ06RDNP001 |
402 915 424,97 |
-35 831,29 |
402 879 593,68 |
0,00 |
402 879 593,68 |
402 882 644,49 |
-3 050,81 |
|
DE |
2014DE06RDRN001 |
1 092 705,52 |
0,00 |
1 092 705,52 |
0,00 |
1 092 705,52 |
1 092 705,51 |
0,01 |
|
DE |
2014DE06RDRP003 |
100 180 675,66 |
0,00 |
100 180 675,66 |
0,00 |
100 180 675,66 |
100 180 848,65 |
-172,99 |
|
DE |
2014DE06RDRP004 |
209 684 376,38 |
-127 088,09 |
209 557 288,29 |
0,00 |
209 557 288,29 |
209 557 288,29 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP007 |
141 164 251,37 |
0,00 |
141 164 251,37 |
0,00 |
141 164 251,37 |
141 164 284,31 |
-32,94 |
|
DE |
2014DE06RDRP010 |
62 104 502,64 |
0,00 |
62 104 502,64 |
0,00 |
62 104 502,64 |
62 104 502,64 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP011 |
120 695 977,38 |
0,00 |
120 695 977,38 |
0,00 |
120 695 977,38 |
120 695 977,38 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP012 |
134 275 946,81 |
0,00 |
134 275 946,81 |
0,00 |
134 275 946,81 |
134 276 456,93 |
-510,12 |
|
DE |
2014DE06RDRP015 |
101 967 032,27 |
0,00 |
101 967 032,27 |
0,00 |
101 967 032,27 |
101 971 113,79 |
-4 081,52 |
|
DE |
2014DE06RDRP017 |
45 785 485,33 |
0,00 |
45 785 485,33 |
0,00 |
45 785 485,33 |
45 782 352,89 |
3 132,44 |
|
DE |
2014DE06RDRP018 |
5 484 948,71 |
0,00 |
5 484 948,71 |
0,00 |
5 484 948,71 |
5 484 948,70 |
0,01 |
|
DE |
2014DE06RDRP019 |
161 332 591,06 |
0,00 |
161 332 591,06 |
0,00 |
161 332 591,06 |
161 332 591,06 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP020 |
119 513 496,06 |
0,00 |
119 513 496,06 |
0,00 |
119 513 496,06 |
119 513 496,06 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP021 |
51 839 147,13 |
0,00 |
51 839 147,13 |
0,00 |
51 839 147,13 |
51 838 701,64 |
445,49 |
|
DE |
2014DE06RDRP023 |
100 860 234,20 |
0,00 |
100 860 234,20 |
0,00 |
100 860 234,20 |
100 860 234,20 |
0,00 |
|
DK |
2014DK06RDNP001 |
98 580 365,62 |
0,00 |
98 580 365,62 |
0,00 |
98 580 365,62 |
98 580 365,62 |
0,00 |
|
EE |
2014EE06RDNP001 |
101 340 682,03 |
0,00 |
101 340 682,03 |
0,00 |
101 340 682,03 |
101 341 538,08 |
-856,05 |
|
ES |
2014ES06RDNP001 |
31 185 202,58 |
0,00 |
31 185 202,58 |
0,00 |
31 185 202,58 |
31 185 202,59 |
-0,01 |
|
ES |
2014ES06RDRP001 |
275 119 716,61 |
0,00 |
275 119 716,61 |
0,00 |
275 119 716,61 |
275 119 724,47 |
-7,86 |
|
ES |
2014ES06RDRP002 |
67 397 298,23 |
0,00 |
67 397 298,23 |
0,00 |
67 397 298,23 |
67 402 779,50 |
-5 481,27 |
|
ES |
2014ES06RDRP003 |
37 543 018,31 |
0,00 |
37 543 018,31 |
0,00 |
37 543 018,31 |
37 640 913,08 |
-97 894,77 |
|
ES |
2014ES06RDRP004 |
12 375 125,88 |
0,00 |
12 375 125,88 |
0,00 |
12 375 125,88 |
12 375 125,62 |
0,26 |
|
ES |
2014ES06RDRP005 |
24 933 409,74 |
0,00 |
24 933 409,74 |
0,00 |
24 933 409,74 |
24 933 409,74 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP006 |
15 401 735,65 |
0,00 |
15 401 735,65 |
0,00 |
15 401 735,65 |
15 401 735,09 |
0,56 |
|
ES |
2014ES06RDRP007 |
184 914 047,77 |
0,00 |
184 914 047,77 |
0,00 |
184 914 047,77 |
184 867 716,69 |
46 331,08 |
|
ES |
2014ES06RDRP008 |
124 783 508,39 |
0,00 |
124 783 508,39 |
0,00 |
124 783 508,39 |
124 777 572,95 |
5 935,44 |
|
ES |
2014ES06RDRP009 |
43 509 289,59 |
0,00 |
43 509 289,59 |
0,00 |
43 509 289,59 |
43 509 271,54 |
18,05 |
|
ES |
2014ES06RDRP010 |
117 361 482,01 |
0,00 |
117 361 482,01 |
0,00 |
117 361 482,01 |
117 365 272,03 |
-3 790,02 |
|
ES |
2014ES06RDRP011 |
154 395 465,29 |
0,00 |
154 395 465,29 |
0,00 |
154 395 465,29 |
154 396 889,06 |
-1 423,77 |
|
ES |
2014ES06RDRP012 |
11 777 628,67 |
0,00 |
11 777 628,67 |
0,00 |
11 777 628,67 |
11 845 808,02 |
-68 179,35 |
|
ES |
2014ES06RDRP013 |
38 868 145,32 |
0,00 |
38 868 145,32 |
0,00 |
38 868 145,32 |
38 868 142,43 |
2,89 |
|
ES |
2014ES06RDRP014 |
19 512 961,89 |
0,00 |
19 512 961,89 |
0,00 |
19 512 961,89 |
19 512 962,87 |
-0,98 |
|
ES |
2014ES06RDRP015 |
19 967 363,91 |
0,00 |
19 967 363,91 |
0,00 |
19 967 363,91 |
19 967 379,90 |
-15,99 |
|
ES |
2014ES06RDRP016 |
9 332 851,79 |
0,00 |
9 332 851,79 |
0,00 |
9 332 851,79 |
9 332 848,30 |
3,49 |
|
ES |
2014ES06RDRP017 |
33 335 821,72 |
0,00 |
33 335 821,72 |
0,00 |
33 335 821,72 |
33 336 368,96 |
-547,24 |
|
FI |
2014FI06RDRP001 |
302 397 577,10 |
0,00 |
302 397 577,10 |
0,00 |
302 397 577,10 |
302 398 062,37 |
-485,27 |
|
FI |
2014FI06RDRP002 |
2 734 524,08 |
0,00 |
2 734 524,08 |
0,00 |
2 734 524,08 |
2 734 524,08 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDNP001 |
140 295 168,96 |
0,00 |
140 295 168,96 |
0,00 |
140 295 168,96 |
140 295 168,96 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRN001 |
2 295 854,74 |
0,00 |
2 295 854,74 |
0,00 |
2 295 854,74 |
2 295 854,74 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP001 |
11 986 197,50 |
0,00 |
11 986 197,50 |
0,00 |
11 986 197,50 |
11 986 197,50 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP002 |
20 286 252,26 |
0,00 |
20 286 252,26 |
0,00 |
20 286 252,26 |
20 286 252,24 |
0,02 |
|
FR |
2014FR06RDRP003 |
11 053 485,39 |
0,00 |
11 053 485,39 |
0,00 |
11 053 485,39 |
11 053 485,39 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP004 |
58 785 693,87 |
0,00 |
58 785 693,87 |
0,00 |
58 785 693,87 |
58 785 693,86 |
0,01 |
|
FR |
2014FR06RDRP006 |
2 411 544,28 |
0,00 |
2 411 544,28 |
0,00 |
2 411 544,28 |
2 411 544,28 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP011 |
8 075 107,44 |
0,00 |
8 075 107,44 |
0,00 |
8 075 107,44 |
8 075 107,45 |
-0,01 |
|
FR |
2014FR06RDRP021 |
33 187 627,60 |
-140 308,63 |
33 047 318,97 |
0,00 |
33 047 318,97 |
33 047 318,97 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP022 |
23 463 356,96 |
0,00 |
23 463 356,96 |
0,00 |
23 463 356,96 |
23 463 356,98 |
-0,02 |
|
FR |
2014FR06RDRP023 |
17 892 197,72 |
0,00 |
17 892 197,72 |
0,00 |
17 892 197,72 |
17 892 197,72 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP024 |
58 458 716,26 |
0,00 |
58 458 716,26 |
0,00 |
58 458 716,26 |
58 458 716,26 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP025 |
63 715 622,57 |
-1 572 462,50 |
62 143 160,07 |
0,00 |
62 143 160,07 |
62 143 160,09 |
-0,02 |
|
FR |
2014FR06RDRP026 |
82 869 525,32 |
0,00 |
82 869 525,32 |
0,00 |
82 869 525,32 |
82 869 525,33 |
-0,01 |
|
FR |
2014FR06RDRP031 |
21 212 982,01 |
0,00 |
21 212 982,01 |
0,00 |
21 212 982,01 |
21 212 981,99 |
0,02 |
|
FR |
2014FR06RDRP041 |
61 928 348,19 |
0,00 |
61 928 348,19 |
0,00 |
61 928 348,19 |
61 928 348,20 |
-0,01 |
|
FR |
2014FR06RDRP042 |
17 206 827,68 |
0,00 |
17 206 827,68 |
0,00 |
17 206 827,68 |
17 206 827,70 |
-0,02 |
|
FR |
2014FR06RDRP043 |
67 804 191,94 |
0,00 |
67 804 191,94 |
0,00 |
67 804 191,94 |
67 804 191,94 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP052 |
86 170 210,08 |
-591 932,10 |
85 578 277,98 |
0,00 |
85 578 277,98 |
85 578 278,00 |
-0,02 |
|
FR |
2014FR06RDRP053 |
55 498 530,52 |
0,00 |
55 498 530,52 |
0,00 |
55 498 530,52 |
55 498 530,52 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP054 |
68 942 118,57 |
0,00 |
68 942 118,57 |
0,00 |
68 942 118,57 |
68 942 118,56 |
0,01 |
|
FR |
2014FR06RDRP072 |
94 271 826,23 |
0,00 |
94 271 826,23 |
0,00 |
94 271 826,23 |
94 271 743,19 |
83,04 |
|
FR |
2014FR06RDRP073 |
220 713 819,47 |
0,00 |
220 713 819,47 |
0,00 |
220 713 819,47 |
220 713 819,46 |
0,01 |
|
FR |
2014FR06RDRP074 |
93 130 604,54 |
0,00 |
93 130 604,54 |
0,00 |
93 130 604,54 |
93 130 604,53 |
0,01 |
|
FR |
2014FR06RDRP082 |
199 388 216,26 |
0,00 |
199 388 216,26 |
0,00 |
199 388 216,26 |
199 388 216,23 |
0,03 |
|
FR |
2014FR06RDRP083 |
216 758 056,19 |
0,00 |
216 758 056,19 |
0,00 |
216 758 056,19 |
216 758 056,19 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP091 |
94 466 636,07 |
0,00 |
94 466 636,07 |
0,00 |
94 466 636,07 |
94 466 636,06 |
0,01 |
|
FR |
2014FR06RDRP093 |
85 855 168,82 |
0,00 |
85 855 168,82 |
0,00 |
85 855 168,82 |
85 855 168,78 |
0,04 |
|
FR |
2014FR06RDRP094 |
18 977 563,03 |
0,00 |
18 977 563,03 |
0,00 |
18 977 563,03 |
18 977 575,26 |
-12,23 |
|
EL |
2014GR06RDNP001 |
528 268 503,23 |
0,00 |
528 268 503,23 |
0,00 |
528 268 503,23 |
528 268 503,36 |
-0,13 |
|
HR |
2014HR06RDNP001 |
359 238 417,61 |
0,00 |
359 238 417,61 |
0,00 |
359 238 417,61 |
359 244 650,50 |
-6 232,89 |
|
HU |
2014HU06RDNP001 |
566 174 747,90 |
-696 819,27 |
565 477 928,63 |
0,00 |
565 477 928,63 |
565 477 948,09 |
-19,46 |
|
IE |
2014IE06RDNP001 |
333 837 730,66 |
0,00 |
333 837 730,66 |
0,00 |
333 837 730,66 |
333 834 915,17 |
2 815,49 |
|
IT |
2014IT06RDNP001 |
177 703 806,80 |
0,00 |
177 703 806,80 |
0,00 |
177 703 806,80 |
177 710 332,85 |
-6 526,05 |
|
IT |
2014IT06RDRN001 |
10 701 211,49 |
0,00 |
10 701 211,49 |
0,00 |
10 701 211,49 |
10 701 211,50 |
-0,01 |
|
IT |
2014IT06RDRP001 |
35 478 068,24 |
0,00 |
35 478 068,24 |
0,00 |
35 478 068,24 |
35 478 508,56 |
-440,32 |
|
IT |
2014IT06RDRP002 |
20 164 378,80 |
0,00 |
20 164 378,80 |
0,00 |
20 164 378,80 |
20 164 379,61 |
-0,81 |
|
IT |
2014IT06RDRP003 |
85 088 758,03 |
0,00 |
85 088 758,03 |
0,00 |
85 088 758,03 |
85 088 759,52 |
-1,49 |
|
IT |
2014IT06RDRP004 |
20 645 056,36 |
0,00 |
20 645 056,36 |
0,00 |
20 645 056,36 |
20 648 142,10 |
-3 085,74 |
|
IT |
2014IT06RDRP005 |
58 097 094,11 |
0,00 |
58 097 094,11 |
0,00 |
58 097 094,11 |
58 097 413,12 |
-319,01 |
|
IT |
2014IT06RDRP006 |
21 837 601,34 |
0,00 |
21 837 601,34 |
0,00 |
21 837 601,34 |
21 837 601,19 |
0,15 |
|
IT |
2014IT06RDRP007 |
63 688 973,98 |
0,00 |
63 688 973,98 |
0,00 |
63 688 973,98 |
63 688 973,98 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP008 |
36 610 295,37 |
0,00 |
36 610 295,37 |
0,00 |
36 610 295,37 |
36 611 924,45 |
-1 629,08 |
|
IT |
2014IT06RDRP009 |
55 255 095,54 |
0,00 |
55 255 095,54 |
0,00 |
55 255 095,54 |
55 255 093,99 |
1,55 |
|
IT |
2014IT06RDRP010 |
44 919 491,57 |
0,00 |
44 919 491,57 |
0,00 |
44 919 491,57 |
44 931 792,77 |
-12 301,20 |
|
IT |
2014IT06RDRP011 |
17 615 595,28 |
0,00 |
17 615 595,28 |
0,00 |
17 615 595,28 |
17 615 595,66 |
-0,38 |
|
IT |
2014IT06RDRP012 |
53 424 943,55 |
0,00 |
53 424 943,55 |
0,00 |
53 424 943,55 |
53 425 651,69 |
-708,14 |
|
IT |
2014IT06RDRP013 |
12 512 264,35 |
0,00 |
12 512 264,35 |
0,00 |
12 512 264,35 |
12 512 264,40 |
-0,05 |
|
IT |
2014IT06RDRP014 |
55 752 895,95 |
0,00 |
55 752 895,95 |
0,00 |
55 752 895,95 |
55 752 896,34 |
-0,39 |
|
IT |
2014IT06RDRP015 |
17 782 840,30 |
0,00 |
17 782 840,30 |
0,00 |
17 782 840,30 |
17 783 285,77 |
-445,47 |
|
IT |
2014IT06RDRP016 |
108 123 937,27 |
0,00 |
108 123 937,27 |
0,00 |
108 123 937,27 |
108 128 864,76 |
-4 927,49 |
|
IT |
2014IT06RDRP017 |
68 868 709,64 |
0,00 |
68 868 709,64 |
0,00 |
68 868 709,64 |
68 892 235,87 |
-23 526,23 |
|
IT |
2014IT06RDRP019 |
169 690 058,97 |
0,00 |
169 690 058,97 |
0,00 |
169 690 058,97 |
169 693 908,46 |
-3 849,49 |
|
IT |
2014IT06RDRP020 |
126 683 414,10 |
0,00 |
126 683 414,10 |
0,00 |
126 683 414,10 |
126 685 723,89 |
-2 309,79 |
|
IT |
2014IT06RDRP021 |
181 547 072,71 |
0,00 |
181 547 072,71 |
0,00 |
181 547 072,71 |
181 566 006,29 |
-18 933,58 |
|
LT |
2014LT06RDNP001 |
189 753 342,13 |
48 911,41 |
189 802 253,54 |
0,00 |
189 802 253,54 |
189 802 321,98 |
-68,44 |
|
LU |
2014LU06RDNP001 |
14 102 925,78 |
0,00 |
14 102 925,78 |
0,00 |
14 102 925,78 |
14 102 930,24 |
-4,46 |
|
LV |
2014LV06RDNP001 |
149 994 734,55 |
0,00 |
149 994 734,55 |
0,00 |
149 994 734,55 |
149 994 734,55 |
0,00 |
|
MT |
2014MT06RDNP001 |
18 058 091,16 |
0,00 |
18 058 091,16 |
0,00 |
18 058 091,16 |
18 058 131,42 |
-40,26 |
|
NL |
2014NL06RDNP001 |
129 351 407,82 |
0,00 |
129 351 407,82 |
0,00 |
129 351 407,82 |
129 338 166,99 |
13 240,83 |
|
PL |
2014PL06RDNP001 |
1 206 112 432,00 |
0,00 |
1 206 112 432,00 |
0,00 |
1 206 112 432,00 |
1 206 121 782,48 |
-9 350,48 |
|
PT |
2014PT06RDRP001 |
50 950 718,89 |
0,00 |
50 950 718,89 |
0,00 |
50 950 718,89 |
50 950 710,57 |
8,32 |
|
PT |
2014PT06RDRP002 |
503 033 865,94 |
0,00 |
503 033 865,94 |
0,00 |
503 033 865,94 |
502 950 013,57 |
83 852,37 |
|
PT |
2014PT06RDRP003 |
25 799 858,51 |
0,00 |
25 799 858,51 |
0,00 |
25 799 858,51 |
25 799 852,05 |
6,46 |
|
RO |
2014RO06RDNP001 |
1 133 334 441,11 |
17 837 563,62 |
1 151 172 004,73 |
0,00 |
1 151 172 004,73 |
1 151 142 454,43 |
29 550,30 |
|
SE |
2014SE06RDNP001 |
326 414 100,68 |
0,00 |
326 414 100,68 |
0,00 |
326 414 100,68 |
326 182 469,09 |
231 631,59 |
|
SI |
2014SI06RDNP001 |
125 684 097,49 |
0,00 |
125 684 097,49 |
0,00 |
125 684 097,49 |
125 684 214,94 |
-117,45 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2020 – FEADER
Lista dos organismos pagadores e dos programas cujas contas são disjuntas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
|
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Programa |
|
IT |
Agenzia della regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura |
2014IT06RDRP018 |
|
SK |
Pôdohospodárska platobná agentúra |
2014SK06RDNP001 |
ANEXO III
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2020 – FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (*1)
|
|
|
Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020 |
Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013 |
||
|
Estado-Membro |
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
Em moeda nacional |
Em EUR |
|
AT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BE |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
4 866,37 |
|
BG |
BGN |
0,00 |
0,00 |
1 653 913,61 |
0,00 |
|
CY |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
22 560,47 |
|
CZ |
CZK |
0,00 |
0,00 |
8 133 976,84 |
0,00 |
|
DE |
EUR |
0,00 |
1 701,25 |
0,00 |
254 443,44 |
|
DK |
DKK |
1 784,88 |
0,00 |
207 330,93 |
0,00 |
|
EE |
EUR |
0,00 |
18 086,25 |
0,00 |
374 657,36 |
|
ES |
EUR |
0,00 |
6 815,07 |
0,00 |
628 318,95 |
|
FI |
EUR |
0,00 |
841,00 |
0,00 |
58 743,61 |
|
FR |
EUR |
0,00 |
11,47 |
0,00 |
185 930,61 |
|
EL |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1 781 885,62 |
|
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
213 614 454,00 |
0,00 |
|
IE |
EUR |
0,00 |
2 658,25 |
0,00 |
362 677,52 |
|
IT* |
EUR |
0,00 |
5 130,22 |
0,00 |
623 096,01 |
|
LT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
123 025,59 |
|
LU |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
LV |
EUR |
0,00 |
177,31 |
0,00 |
83 812,41 |
|
MT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
141 557,71 |
|
NL |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
PL |
PLN |
56 553,36 |
0,00 |
4 841 036,61 |
0,00 |
|
PT |
EUR |
0,00 |
101 979,91 |
0,00 |
3 659 269,79 |
|
RO |
RON |
1,90 |
0,00 |
13 600 278,99 |
0,00 |
|
SE |
SEK |
9 696,72 |
0,00 |
212 681,42 |
0,00 |
|
SI |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
16 837,44 |
|
SK (*1) |
EUR |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
|
(*1) No caso dos organismos pagadores cujas contas estão dissociadas, as correções previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicam-se quando as contas são propostas para apuramento.
ANEXO IV
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2020 – FEADER
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (*1)
|
Em EUR |
||
|
MS |
CCI |
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF 2020 |
|
|
|
|
|
AT |
2014AT06RDNP001 |
0,00 |
|
BE |
2014BE06RDRP001 |
0,00 |
|
BE |
2014BE06RDRP002 |
0,00 |
|
BG |
2014BG06RDNP001 |
0,00 |
|
CY |
2014CY06RDNP001 |
0,00 |
|
CZ |
2014CZ06RDNP001 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRN001 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP003 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP004 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP007 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP010 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP011 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP012 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP015 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP017 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP018 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP019 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP020 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP021 |
0,00 |
|
DE |
2014DE06RDRP023 |
0,00 |
|
DK |
2014DK06RDNP001 |
0,00 |
|
EE |
2014EE06RDNP001 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDNP001 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP001 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP002 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP003 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP004 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP005 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP006 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP007 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP008 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP009 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP010 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP011 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP012 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP013 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP014 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP015 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP016 |
0,00 |
|
ES |
2014ES06RDRP017 |
0,00 |
|
FI |
2014FI06RDRP001 |
0,00 |
|
FI |
2014FI06RDRP002 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDNP001 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRN001 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP001 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP002 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP003 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP004 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP006 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP011 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP021 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP022 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP023 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP024 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP025 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP026 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP031 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP041 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP042 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP043 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP052 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP053 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP054 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP072 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP073 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP074 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP082 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP083 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP091 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP093 |
0,00 |
|
FR |
2014FR06RDRP094 |
0,00 |
|
EL |
2014GR06RDNP001 |
0,00 |
|
HR |
2014HR06RDNP001 |
0,00 |
|
HU |
2014HU06RDNP001 |
0,00 |
|
IE |
2014IE06RDNP001 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDNP001 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRN001 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP001 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP002 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP003 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP004 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP005 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP006 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP007 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP008 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP009 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP010 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP011 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP012 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP013 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP014 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP015 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP016 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP017 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP019 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP020 |
0,00 |
|
IT |
2014IT06RDRP021 |
0,00 |
|
LT |
2014LT06RDNP001 |
0,00 |
|
LU |
2014LU06RDNP001 |
0,00 |
|
LV |
2014LV06RDNP001 |
0,00 |
|
MT |
2014MT06RDNP001 |
0,00 |
|
NL |
2014NL06RDNP001 |
0,00 |
|
PL |
2014PL06RDNP001 |
0,00 |
|
PT |
2014PT06RDRP001 |
0,00 |
|
PT |
2014PT06RDRP002 |
0,00 |
|
PT |
2014PT06RDRP003 |
0,00 |
|
RO |
2014RO06RDNP001 |
0,00 |
|
SE |
2014SE06RDNP001 |
0,00 |
|
SI |
2014SI06RDNP001 |
0,00 |
(*1) No caso dos organismos pagadores cujas contas estão dissociadas, as reduções em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicam-se quando as contas são propostas para apuramento.
|
31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/43 |
DECISÃO (UE) 2021/874 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de maio de 2021
que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2021/25)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigos 17.o a 19.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução C (2021) 2502 final da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e das operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê, nomeadamente, a gestão das operações de contração de empréstimos no contexto do instrumento NextGenerationEU, o qual foi adotado para financiar iniciativas de recuperação da crise provocada pela pandemia de COVID-19 e, paralelamente, facilitar a transição da economia da União para uma economia mais ecológica e digital. |
|
(2) |
O Conselho do BCE considera que as reservas prudenciais de tesouraria depositadas em contas específicas abertas no Banco Central Europeu (BCE) em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução C (2021) 2502 final deveriam ficar isentos de taxas de juro negativas. |
|
(3) |
De acordo com o artigo 22.o da Decisão de Execução C (2021) 2502 final, as operações de empréstimo ativas e passivas e de gestão da dívida ao abrigo do instrumento NextGenerationEU só se realizarão após a data de entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho. No entanto, como se prevê que as operações de empréstimo ativas e passivas e de gestão da dívida ao abrigo do NextGenerationEU tenham início em junho de 2021, é necessário preparar o quadro jurídico do BCE no sentido de passar a contemplar tais isenções, pelo que se torna conveniente alterar a Decisão (UE) 2019/1743 (ECB/2019/31) antes da data de entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, Por este motivo, a presente decisão a presente decisão deveria entrar em vigor sem demora. |
|
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Remuneração de determinados depósitos no BCE
1. As contas abertas no BCE de acordo com o disposto na Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu (*1)), na Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu (*2), na Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu (*3) e no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (*4), continuarão a ser remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Contudo, quando, de acordo com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, for necessário manter depósitos nessas contas antes da data em que um pagamento deva ser efetuado, tais depósitos serão remunerados, durante esse período, a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada.
2. A conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução C (2021) 2502 final da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), para efeitos das reservas prudenciais em numerário a que se refere esse artigo, é remunerada a zero por cento ou à taxa da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada, exceto se o montante agregado dos depósitos detidos nessa conta for superior ao montante de 20 mil milhões euros.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de maio de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) C (2021) 2502 final.