ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
31 de maio de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/859 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao conjunto de dados no domínio da educação e formação ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/860 da Comissão, de 23 de março de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 no respeitante a um anexo das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/861 da Comissão, de 21 de maio de 2021, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados e estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio educação e formação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

25

 

*

Regulamento (UE) 2021/862 da Comissão, de 28 de maio de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos com vista à inclusão de um novo tipo de adubo CE no anexo I ( 1 )

74

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/863 da Comissão, de 28 de maio de 2021, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que torna obrigatório o registo dessas importações

76

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/864 da Comissão, de 28 de maio de 2021, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que torna obrigatório o registo dessas importações

82

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/865 da Comissão, de 28 de maio de 2021, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rooibos/Red Bush (DOP)]

88

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/866 da Comissão, de 28 de maio de 2021, que suspende as medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/886

94

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/867 da Comissão, de 28 de maio de 2021, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

96

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 25 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal ( JO L 188 de 28.5.2021 )

101

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/859 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao conjunto de dados no domínio da educação e formação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de cobrir as necessidades identificadas nos tópicos detalhados pertinentes, a Comissão deve especificar o número e a designação das variáveis relativas ao conjunto de dados no domínio da educação e formação.

(2)

O número de variáveis a recolher não deve exceder em mais de 5 % o número de variáveis recolhidas no domínio da educação e formação quando o Regulamento (UE) 2019/1700 entrou em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O número e a designação das variáveis relativas ao conjunto de dados no domínio da educação e formação constam do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 261I de 14.10.2019, p. 1.


ANEXO

Número e designação das variáveis relativas ao conjunto de dados no domínio da educação e formação

Tópico

Tópico detalhado

Identificador da variável

Nome da variável

01. Elementos técnicos

— 12 variáveis técnicas

Localização

COUNTRY

País de residência

REGION

Região de residência

DEG_URB

Grau de urbanização

Informação sobre a recolha de dados

REFYEAR

Ano da entrevista

REFMONTH

Mês da entrevista

REFDAY

Dia da entrevista

Identificação

RESPID

Identificador único

Ponderações

RESPWEIGHT

Fator de ponderação para os indivíduos

NFEACTWEIGHT_5

Fator de ponderação para os detalhes de 5 atividades de aprendizagem não formal

NFEACTWEIGHT_2

Fator de ponderação para as 2 atividades de aprendizagem não formal selecionadas de forma aleatória

Características das entrevistas

INTMETHOD

Modo de entrevista utilizado

INTPART

Natureza da participação no inquérito

02. Características das pessoas e dos agregados domésticos

— 14 variáveis recolhidas

— 1 variável derivada

Composição do agregado doméstico

HHNBPERS_tot

Número total de membros do agregado doméstico (incluindo o respondente)

HHNBPERS_0_13

Membros do agregado doméstico com idades entre 0 e 13 anos

HHNBPERS_14_24

Membros do agregado doméstico com idades entre 14 e 24 anos (incluindo o respondente)

HHNBPERS_25plus

Membros do agregado doméstico com 25 ou mais anos de idade (incluindo o respondente)

HHTYPE

Tipo de agregado doméstico

MARSTADEFACTO

Companheiros que vivem no mesmo agregado doméstico

Demografia

SEX

Sexo

BIRTHYEAR

Ano de nascimento

BIRTHPASS

Aniversário já decorrido à data da entrevista

AGE

Idade (anos completos)

Nacionalidade e antecedentes migratórios

CITIZEN

Nacionalidade principal

BIRTHPLACE

País de nascimento

BIRTHFATHER

País de nascimento do pai

BIRTHMOTHER

País de nascimento da mãe

Duração da permanência no país

RESTIME

Duração da permanência no país de residência em anos completos

03. Nível de escolaridade completo e percurso escolar

— 21 variáveis recolhidas

Nível de escolaridade completo

HATLEVEL

Nível de escolaridade completo (nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito)

Nível de escolaridade completo – detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação

HATFIELD

Área de educação e formação do nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito

HATYEAR

Ano em que o nível de escolaridade mais elevado foi concluído com êxito

DROPEDUC

Abandono da educação ou formação formal

DROPEDUCLEVEL

Nível de educação ou formação formal abandonado

Percurso escolar

HATFATHER

Nível de escolaridade completo do pai do respondente

HATMOTHER

Nível de escolaridade completo da mãe do respondente

Autoavaliação de competências

LANGMOTH1

Código da primeira língua materna

LANGMOTH2

Código da segunda língua materna

LANGUSED

Língua(s) utilizada(s) além da(s) língua(s) materna(s)

LANGUSED_1

Código da primeira língua

LANGUSED_2

Código da segunda língua

LANGUSED_3

Código da terceira língua

LANGUSED_4

Código da quarta língua

LANGUSED_5

Código da quinta língua

LANGUSED_6

Código da sexta língua

LANGUSED_7

Código da sétima língua

LANGBEST1

Língua que melhor conhece além da(s) língua(s) materna(s)

LANGLEVEL1

Nível da língua que melhor conhece além da(s) língua(s) materna(s)

LANGBEST2

Segunda língua que melhor conhece [além da(s) língua(s) materna(s)]

LANGLEVEL2

Nível da segunda língua que melhor conhece [além da(s) língua(s) materna(s)]

04. Participação no mercado do trabalho

— 7 variáveis recolhidas

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação)

MAINSTAT

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação)

Características básicas do emprego

FTPT

Emprego ou negócio principal a tempo completo ou parcial (autoclassificação)

JOBSTAT

Situação no emprego ou negócio principal

JOBISCO

Profissão no emprego ou negócio principal

LOCNACE

Atividade económica da unidade local do emprego ou negócio principal

Duração do contrato

PERMJOB

Duração do emprego ou negócio principal

Dimensão do estabelecimento

LOCSIZEFIRM

Dimensão da unidade local do emprego ou negócio principal

05. Antiguidade no emprego, percurso laboral e experiência profissional anterior

— 2 variáveis recolhidas

Data de início do emprego

EMP12M

Emprego em qualquer momento durante os últimos 12 meses

JOBTIME

Ano em que a pessoa começou a trabalhar para o atual empregador ou por conta própria no emprego ou negócio principal

06. Participação em atividades de educação e formação

— 196 variáveis recolhidas

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

SEEKINFO

Procurou informação sobre as possibilidades de aprendizagem nos últimos 12 meses (educação e formação formal ou não formal)

GUIDE

Orientação sobre aprendizagem recebida de instituições/organizações nos últimos 12 meses

GUIDE_1

Aconselhamento sobre oportunidades de aprendizagem (incluindo apoio à procura de informação e à candidatura a possibilidades de aprendizagem)

GUIDE_2

Análise/avaliação das necessidades de aprendizagem individuais com base em testes profissionais e/ou entrevistas

GUIDE_3

Aconselhamento/ajuda sobre o processo de validação/reconhecimento de qualificações, competências ou aprendizagem anterior

GUIDESOURCE

Fonte da orientação sobre a aprendizagem recebida nos últimos 12 meses

GUIDESOURCE_1

Estabelecimentos de educação ou formação (escola, instituto, universidade, centro de ensino e formação profissional, instituição de ensino e formação para adultos, centro de validação, etc.)

GUIDESOURCE_2

Serviços públicos de emprego

GUIDESOURCE_3

Empregador ou futuro empregador

GUIDESOURCE_4

Outras instituições/organizações

GUIDEINTER

Tipo de interação utilizada para a orientação sobre a aprendizagem recebida nos últimos 12 meses

GUIDEINTER_1

Interação com uma pessoa: presencial, Skype, telefone, correio eletrónico, sítios Web específicos, etc.

GUIDEINTER_2

Interação com uma pessoa: bots/robôs da Web, aplicações automáticas em linha que permitam uma interação

Participação em atividades de educação não formal (12 meses)

FED

Participação em educação e formação formal (estudante ou aprendiz) nos últimos 12 meses

FEDNUM

Número de atividades de educação ou formação formal

Atividade de educação formal mais recente — detalhes (12 meses)

FEDSTARTYEAR

Ano de início da atividade de educação formal mais recente

FEDSTARTMONTH

Mês de início da atividade de educação formal mais recente

FEDMAINSTAT

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) no início da atividade de educação formal mais recente

FEDLEVEL

Nível da atividade de educação ou formação formal mais recente

FEDCOMP

Conclusão da atividade de educação formal mais recente

FEDFIELD

Área da atividade de educação formal mais recente

FEDWORKTIME

Atividade de educação formal mais recente realizada durante o horário de trabalho

Utilização de tecnologias de informação e comunicação em atividades de educação não formal (12 meses)

FEDPLACE

Local de instrução da atividade de educação formal mais recente

FEDONMAT

Fornecimento em linha de materiais didáticos para a atividade de educação formal mais recente

FEDONTEA

Interação em linha com o pessoal docente para a atividade de educação formal mais recente

FEDONPAR

Interação em linha com outros participantes para a atividade de educação formal mais recente

Motivos da participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON

Motivos para participar na atividade de educação formal mais recente

FEDREASON_01a

Melhorar o desempenho profissional

FEDREASON_01b

Melhorar as perspetivas de carreira

FEDREASON_02

Reduzir o risco de perder o emprego

FEDREASON_03

Aumentar a possibilidade de encontrar emprego ou de mudar de emprego/profissão

FEDREASON_04

Iniciar uma atividade por conta própria

FEDREASON_05

Participação obrigatória

FEDREASON_06_7

Aquisição de conhecimentos/competências por interesse geral e curiosidade próprios

FEDREASON_08

Obtenção de um certificado

FEDREASON_09

Convívio com outras pessoas/por prazer

FEDREASONMAIN

Razão principal para participar na atividade de educação formal mais recente

Pagamento e número de horas de participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDNBHOURS

Número de horas de instrução da atividade de educação formal mais recente

FEDPAID

Pagamento da atividade de educação formal mais recente

FEDPAIDBY

Fonte de financiamento do pagamento parcial ou total da atividade de educação formal mais recente

FEDPAIDBY_1

Empregador ou futuro empregador

FEDPAIDBY_2

Serviços públicos de emprego

FEDPAIDBY_3

Outras instituições públicas ou privadas

FEDPAIDBY_4

Membro do agregado doméstico ou um familiar

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDUSEA

Nível atual de utilização das competências ou dos conhecimentos adquiridos através da atividade de educação formal mais recente

FEDOUTCOME

Resultados da atividade de educação formal mais recente

FEDOUTCOME_1

Obtenção de (novo) emprego

FEDOUTCOME_3

Aumento de salário/remuneração

FEDOUTCOME_2

Promoção no emprego

FEDOUTCOME_4

Atribuição de novas tarefas

FEDOUTCOME_5

Melhor desempenho profissional no emprego atual

FEDOUTCOME_6

Benefícios pessoais (novos contactos, aquisição ou atualização de competências gerais ou específicas, etc.)

FEDOUTCOME_7

Sem resultados de momento

FEDOUTCOMEMAIN

Principal resultado da atividade de educação formal mais recente

Participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFE

Participação em atividades de educação e formação não formal nos últimos 12 meses

NFECOURSE

Cursos

NFEWORKSHOP

Workshops e seminários

NFEGUIDEDJT

Formação acompanhada no posto de trabalho

NFELESSON

Aulas privadas

NFENUM

Número de atividades de educação e formação não formal

Atividades de educação não formal — detalhes (12 meses)

NFEACT01_TYPE

Tipo da 1.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT01_MAINSTAT

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) no início da 1.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT01_PURP

Objetivo da 1.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT01_WORKTIME

Primeira atividade de aprendizagem não formal realizada durante o horário de trabalho

NFEACT01_PAIDBY

Primeira atividade de aprendizagem não formal paga parcial ou totalmente pelo empregador

NFEACT02_TYPE

Tipo da 2.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT02_MAINSTAT

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) no início da 2.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT02_PURP

Objetivo da 2.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT02_WORKTIME

Segunda atividade de aprendizagem não formal realizada durante o horário de trabalho

NFEACT02_PAIDBY

Segunda atividade de aprendizagem não formal paga parcial ou totalmente pelo empregador

NFEACT03_TYPE

Tipo da 3.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT03_MAINSTAT

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) no início da 3.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT03_PURP

Objetivo da 3.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT03_WORKTIME

Terceira atividade de aprendizagem não formal realizada durante o horário de trabalho

NFEACT03_PAIDBY

Terceira atividade de aprendizagem não formal paga parcial ou totalmente pelo empregador

NFEACT04_TYPE

Tipo da 4.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT04_MAINSTAT

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) no início da 4.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT04_PURP

Objetivo da 4.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT04_WORKTIME

Quarta atividade de aprendizagem não formal realizada durante o horário de trabalho

NFEACT04_PAIDBY

Quarta atividade de aprendizagem não formal paga parcial ou totalmente pelo empregador

NFEACT05_TYPE

Tipo da 5.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT05_MAINSTAT

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) no início da 5.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT05_PURP

Objetivo da 5.a atividade de aprendizagem não formal

NFEACT05_WORKTIME

Quinta atividade de aprendizagem não formal realizada durante o horário de trabalho

NFEACT05_PAIDBY

Quinta atividade de aprendizagem não formal paga parcial ou totalmente pelo empregador

NFERAND1

Código da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFERAND1_TYPE

Tipo da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEFIELD1

Área da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEPROVIDER1

Entidade que providenciou a 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFECERT1

Certificado após a 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFERAND2

Código da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFERAND2_TYPE

Tipo da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEFIELD2

Área da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEPROVIDER2

Entidade que providenciou a 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFECERT2

Certificado após a 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

Utilização de tecnologias de informação e comunicação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEPLACE1

Local de instrução da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEONMAT1

Fornecimento em linha de materiais didáticos para a 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEONTEA1

Interação em linha com o pessoal docente para a 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEONPAR1

Interação em linha com outros participantes para a 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEPLACE2

Local de instrução da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEONMAT2

Fornecimento em linha de materiais didáticos para a 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEONTEA2

Interação em linha com o pessoal docente para a 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEONPAR2

Interação em linha com outros participantes para a 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

Motivos para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEINITIA1

Iniciador da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEREASON1

Motivos para participar na 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEREASON1_01a

Melhorar o desempenho profissional

NFEREASON1_01b

Melhorar as perspetivas de carreira

NFEREASON1_02

Reduzir o risco de perder o emprego

NFEREASON1_03

Aumentar a possibilidade de encontrar emprego ou de mudar de emprego/profissão

NFEREASON1_04

Iniciar uma atividade por conta própria

NFEREASON1_13

Devido a alterações organizacionais e/ou tecnológicas no trabalho

NFEREASON1_11

Exigida pelo empregador ou futuro empregador ou por lei

NFEREASON1_06_7

Aquisição de conhecimentos/competências por interesse geral e curiosidade próprios

NFEREASON1_08

Obtenção de um certificado

NFEREASON1_09

Convívio com outras pessoas/por prazer

NFEREASON1_10

Por razões de saúde

NFEREASON1_12

Melhorar o trabalho voluntário

NFEREASONMAIN1

Razão principal para participar na 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEINITIA2

Iniciador da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEREASON2

Motivos para participar na 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEREASON2_01a

Melhorar o desempenho profissional

NFEREASON2_01b

Melhorar as perspetivas de carreira

NFEREASON2_02

Reduzir o risco de perder o emprego

NFEREASON2_03

Aumentar a possibilidade de encontrar emprego ou de mudar de emprego/profissão

NFEREASON2_04

Iniciar uma atividade por conta própria

NFEREASON2_13

Devido a alterações organizacionais e/ou tecnológicas no trabalho

NFEREASON2_11

Exigida pelo empregador ou futuro empregador ou por lei

NFEREASON2_06_7

Aquisição de conhecimentos/competências por interesse geral e curiosidade próprios

NFEREASON2_08

Obtenção de um certificado

NFEREASON2_09

Convívio com outras pessoas/por prazer

NFEREASON2_10

Por razões de saúde

NFEREASON2_12

Melhorar o trabalho voluntário

NFEREASONMAIN2

Razão principal para participar na 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFENBHOURS1

Número de horas de instrução da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEPAID1

Pagamento da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEPAIDBY1

Fonte de financiamento do pagamento parcial ou total da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEPAIDBY1_1

Empregador ou futuro empregador

NFEPAIDBY1_2

Serviços públicos de emprego

NFEPAIDBY1_3

Outras instituições públicas ou privadas

NFEPAIDBY1_4

Membro do agregado doméstico ou um familiar

NFEPAIDVAL1

Despesas da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFENBHOURS2

Número de horas de instrução da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEPAID2

Pagamento da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEPAIDBY2

Fonte de financiamento do pagamento parcial ou total da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEPAIDBY2_1

Empregador ou futuro empregador

NFEPAIDBY2_2

Serviços públicos de emprego

NFEPAIDBY2_3

Outras instituições públicas ou privadas

NFEPAIDBY2_4

Membro do agregado doméstico ou um familiar

NFEPAIDVAL2

Despesas da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

Resultados e utilização das competências adquiridas em atividades de educação não formal (12 meses)

NFESKILLSMAIN1

Principais competências adquiridas através da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEUSEA1

Nível atual de utilização das competências ou dos conhecimentos adquiridos através da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEOUTCOME1

Resultados da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEOUTCOME1_1

Obtenção de (novo) emprego

NFEOUTCOME1_3

Aumento de salário/remuneração

NFEOUTCOME1_2

Promoção no emprego

NFEOUTCOME1_4

Atribuição de novas tarefas

NFEOUTCOME1_5

Melhor desempenho profissional na atividade atual

NFEOUTCOME1_6

Benefícios pessoais (novos contactos, aquisição ou atualização de competência gerais ou específicas, etc.)

NFEOUTCOME1_7

Sem resultados de momento

NFEOUTCOMEMAIN1

Principal resultado da 1.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFESKILLSMAIN2

Principais competências adquiridas através da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEUSEA2

Nível atual de utilização das competências ou dos conhecimentos adquiridos através da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEOUTCOME2

Resultados da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

NFEOUTCOME2_1

Obtenção de (novo) emprego

NFEOUTCOME2_3

Aumento de salário/remuneração

NFEOUTCOME2_2

Promoção no emprego

NFEOUTCOME2_4

Atribuição de novas tarefas

NFEOUTCOME2_5

Melhor desempenho profissional na atividade atual

NFEOUTCOME2_6

Benefícios pessoais (novos contactos, aquisição ou atualização de competência gerais ou específicas, etc.)

NFEOUTCOME2_7

Sem resultados de momento

NFEOUTCOMEMAIN2

Principal resultado da 2.a atividade de aprendizagem não formal selecionada de forma aleatória

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

WANT

Vontade de participar (mais) em atividades de educação e formação

NONEED

Sem necessidade de (mais) atividades de educação e formação

DIFFTYPE

Motivos para não participar (mais) em atividades de educação e formação formal e não formal

DIFFTYPE_01

Pré-requisitos

DIFFTYPE_02

Custo

DIFFTYPE_03a

Falta de apoio do empregador

DIFFTYPE_03b

Falta de apoio dos serviços públicos

DIFFTYPE_04

Horário

DIFFTYPE_05

Distância

DIFFTYPE_07

Responsabilidades familiares

DIFFTYPE_08a

Saúde

DIFFTYPE_08b

Idade

DIFFTYPE_09

Outros motivos pessoais

DIFFTYPE_10

Inadequação da (oferta de) atividade de educação ou formação

DIFFTYPE_12

Experiência de aprendizagem anterior negativa

DIFFTYPE_13

Curso sem vagas disponíveis

DIFFTYPE_14

Número de inscrições insuficiente

DIFFMAIN

Razão principal para não participar (mais) em atividades de educação e formação

Aprendizagem informal

INF

Participação em aprendizagem informal nos últimos 12 meses

INFFAMILY

Aprendizagem com um familiar, amigo ou colega

INFMATERIAL

Aprendizagem por meio de material impresso (livros, revistas profissionais, etc.)

INFDEVICE

Aprendizagem por meio de aparelhos eletrónicos (online ou offline)

INFMUSEUM

Aprendizagem por meio de visitas guiadas a museus, sítios históricos ou naturais ou zonas industriais

INFLIBRARIES

Aprendizagem por meio de visita a centros de aprendizagem (incluindo bibliotecas)

INFPURP

Objetivo da aprendizagem informal nos últimos 12 meses

07. Saúde: estado de saúde e incapacidade; acesso, disponibilidade e utilização de cuidados de saúde; e determinantes da saúde

— 2 variáveis recolhidas

Incapacidade e outros elementos do módulo de saúde europeu mínimo

GENHEALTH

Autoapreciação do estado de saúde

GALI

Limitação na realização das atividades devido a problemas de saúde (indicador global de limitação da atividade — GALI)

08. Rendimento, consumo e componentes da riqueza, incluindo dívidas

— 1 variável recolhida

Rendimento mensal total do agregado doméstico

HHINCOME

Rendimento mensal líquido atual do agregado doméstico


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/19


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/860 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 no respeitante a um anexo das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção NAFO»), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (2).

(2)

O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/833 com vista a incorporar as medidas de conservação e de execução da NAFO no direito da União.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão (3) completou o Regulamento (UE) 2019/833 com algumas medidas de conservação e de execução da NAFO.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão (4) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 com anexos revistos da NAFO adotados na sua reunião anual de 2019.

(5)

Na sua reunião anual de setembro de 2020, a NAFO alterou a parte VI do anexo I.E das suas medidas de conservação e de execução, relativa à lista de espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis. Este anexo tornou-se vinculativo para a União em 1 de dezembro de 2020.

(6)

As alterações referidas deverão também ser incorporadas no direito da União. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 141 de 28.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão, 15 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 34 I de 6.2.2020, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/989 da Comissão, de 27 de abril de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/124 da Comissão no respeitante a determinadas disposições e anexos das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (JO L 221 de 10.7.2020, p. 5).


ANEXO

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/124 é alterado da seguinte forma:

1)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)

Anexo I.E, parte VI, das MCE referidas no artigo 3.o, ponto 21, no artigo 21.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.o 11, alinea a), subalinea i), do Regulamento (UE) 2019/833

VI. Lista de espécies indicadoras de EMV

Nome comum e CÓDIGO ALFA-3 DA LISTA ASFIS DA FAO

Taxon

Família

CÓDIGO ALFA-3 DA LISTA ASFIS DA FAO

Esponjas grandes

(PFR — Porifera)

Asconema foliatum

Rossellidae

ZBA

Aphrocallistes beatrix

Aphrocallistidae

 

Asbestopluma (Asbestopluma) ruetzleri

Cladorhizidae

ZAB (Asbestopluma)

Axinella sp.

Axinellidae

 

Chondrocladia grandis

Cladorhizidae

ZHD (Chondrocladia)

Cladorhiza abyssicola

Cladorhizidae

ZCH (Cladorhiza)

Cladorhiza kenchingtonae

Cladorhizidae

ZCH (Cladorhiza)

Craniella spp.

Tetillidae

ZCS (Craniella spp.)

Dictyaulus romani

Euplectellidae

ZDY (Dictyaulus)

Esperiopsis villosa

Esperiopsidae

ZEW

Forcepia spp.

Coelosphaeridae

ZFR

Geodia barrette

Geodiidae

 

Geodia macandrewii

Geodiidae

 

Geodia parva

Geodiidae

 

Geodia phlegraei

Geodiidae

 

Haliclona sp.

Chalinidae

ZHL

Iophon piceum

Acarnidae

WJP

Isodictya palmata

Isodictyidae

 

Lissodendoryx (Lissodendoryx) complicata

Coelosphaeridae

ZDD

Mycale (Mycale) lingua

Mycalidae

 

Mycale (Mycale) loveni

Mycalidae

 

Phakellia sp.

Axinellidae

 

Polymastia spp.

Polymastiidae

ZPY

Stelletta normani

Ancorinidae

WSX (Stelletta)

Stelletta tuberosa

Ancorinidae

WSX (Stelletta)

Stryphnus fortis

Ancorinidae

WPH

Thenea muricata

Pachastrellidae

ZTH (Thenea)

Thenea valdiviae

Pachastrellidae

ZTH (Thenea)

Weberella bursa

Polymastiidae

 

 

 

 

 

Corais-negros (AQZ — Antipatharia)

Stichopathes sp.

Antipathidae

QYX

Leiopathes cf. expansa

Leiopathidae

 

Leiopathes sp.

Leiopathidae

 

Plumapathes sp.

Myriopathidae

 

Bathypathes cf. patula

Schizopathidae

 

Parantipathes sp.

Schizopathidae

 

Stauropathes arctica

Schizopathidae

SQW

Stauropathes cf. punctata

Schizopathidae

 

Telopathes magnus

Schizopathidae

 

 

 

 

 

Corais-pétreos (CSS — Scleractinia)

Enallopsammia rostrata*

Dendrophylliidae

FEY

Lophelia pertusa*

Caryophylliidae

LWS

Madrepora oculata*

Oculinidae

MVI

Solenosmilia variabilis*

Caryophylliidae

RZT

 

 

 

 

Gorgónias pequenas

(GGW)

Acanella arbuscula

Isididae

KQL (Acanella)

Anthothela grandiflora

Anthothelidae

WAG

Chrysogorgia sp.

Chrysogorgiidae

FHX

Metallogorgia melanotrichos*

Chrysogorgiidae

 

Narella laxa

Primnoidae

 

Radicipes gracilis

Chrysogorgiidae

CZN

Swiftia sp.

Plexauridae

 

 

 

 

 

Gorgónias grandes

(GGW)

Acanthogorgia armata

Acanthogorgiidae

AZC

Calyptrophora sp.*

Primnoidae

 

Corallium bathyrubrum

Coralliidae

COR (Corallium)

Corallium bayeri

Coralliidae

COR (Corallium)

Iridogorgia sp.*

Chrysogorgiidae

 

Keratoisis cf. siemensii

Isididae

 

Keratoisis grayi

Isididae

 

Lepidisis sp.*

Isididae

QFX (Lepidisis)

Paragorgia arborea

Paragorgiidae

BFU

Paragorgia johnsoni

Paragorgiidae

BFV

Paramuricea grandis

Plexauridae

PZL (Paramuricea)

Paramuricea placomus

Plexauridae

PZL (Paramuricea)

Paramuricea spp.

Plexauridae

PZL (Paramuricea)

Parastenella atlantica

Primnoidae

 

Placogorgia sp.

Plexauridae

 

Placogorgia terceira

Plexauridae

 

Primnoa resedaeformis

Primnoidae

QOE

Thouarella (Euthouarella) grasshoffi*

Primnoidae

 

 

 

 

 

Penas-do-mar (NTW — Pennatulacea)

Anthoptilum grandiflorum

Anthoptilidae

AJG (Anthoptilum)

Distichoptilum gracile

Protoptilidae

WDG

Funiculina quadrangularis

Funiculinidae

FQJ

Halipteris cf. christii

Halipteridae

ZHX (Halipteris)

Halipteris finmarchica

Halipteridae

HFM

Halipteris sp.

Halipteridae

ZHX (Halipteris)

Kophobelemnon stelliferum

Kophobelemnidae

KVF

Pennatula aculeata

Pennatulidae

QAC

Pennatula grandis

Pennatulidae

 

Pennatula sp.

Pennatulidae

 

Protoptilum carpenteri

Protoptilidae

 

Umbellula lindahli

Umbellulidae

 

Virgularia mirabilis

Virgulariidae

 

 

 

 

 

Ceriantários

Pachycerianthus borealis

Cerianthidae

WQB

 

 

 

 

Briozoários eretos (BZN — Bryozoa)

Eucratea loricata

Eucrateidae

WEL

 

 

 

 

Lírios-do-mar (CWD — Crinoidea)

Conocrinus lofotensis

Bourgueticrinidae

WCF

Gephyrocrinus grimaldii

Hyocrinidae

 

Trichometra cubensis

Antedonidae

 

 

 

 

 

Ascídias (SSX — Ascidiacea)

Boltenia ovifera

Pyuridae

WBO

Halocynthia aurantium

Pyuridae

 

 

 

 

 

Reduzida probabilidade de ser observados na pesca do arrasto; unicamente observações in situ:

Grandes xenofióforos

Syringammina sp.

Syringamminidae»

 


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/861 DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2021

que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados e estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio educação e formação em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar o rigor na realização do inquérito por amostragem no domínio educação e formação (Inquérito à Educação de Adultos — AES), a Comissão deve especificar os elementos técnicos do conjunto de dados e estabelecer os formatos técnicos para a transmissão de informações.

(2)

Os Estados-Membros e as instituições da União deverão utilizar nomenclaturas estatísticas para as unidades territoriais, os níveis de habilitações, as profissões e os setores económicos que sejam compatíveis com as classificações NUTS (2), CITE (3), CLA (4), CITP (5) e NACE (6). Em relação aos níveis linguísticos, deverão utilizar o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (CEFR) do Conselho da Europa.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica os elementos técnicos do conjunto de dados e estabelece os formatos técnicos para a transmissão de informações dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) para o inquérito por amostragem no domínio educação e formação (Inquérito à Educação de Adultos — AES).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Período de trabalho de campo», o período durante o qual os dados são recolhidos junto dos respondentes;

2)

«Período de referência», o período a que um determinado elemento de informação diz respeito;

3)

«Data de referência», a data da primeira entrevista.

Artigo 3.o

Descrição das variáveis

As variáveis e as suas características técnicas para a transmissão dos dados constam do anexo e referem-se a:

1)

tópicos e tópicos detalhados das variáveis;

2)

identificadores e designações das variáveis;

3)

códigos das categorias e descritores das variáveis;

4)

filtros das variáveis.

Artigo 4.o

Populações estatísticas, unidades de observação e regras para os respondentes

1.   A população-alvo no domínio educação e formação abrange todas as pessoas dos 18 aos 69 anos de idade que habitualmente residem em agregados domésticos privados no território de um Estado-Membro.

2.   Os dados para o domínio educação e formação devem ser recolhidos para uma amostra de pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 69 anos ou uma amostra de agregados domésticos na qual no máximo duas pessoas dos 18 aos 69 anos de idade selecionadas aleatoriamente por agregado doméstico são entrevistadas como unidades de observação. Se forem entrevistadas mais de duas pessoas por agregado doméstico, deve ser apresentada a devida justificação.

3.   Sempre que possível, devem evitar-se entrevistas por procuração.

Artigo 5.o

Períodos de referência e datas de referência

1.   O período de referência para a recolha de dados sobre a participação em atividades de educação e formação deve corresponder aos 12 meses anteriores à entrevista. Os dados recolhidos sobre outros tópicos devem dizer respeito à situação na data de referência, salvo especificação em contrário para uma determinada variável.

2.   A idade de uma pessoa é a idade em anos completos na data de referência.

Artigo 6.o

Requisitos aplicáveis às amostras

A recolha de dados deve basear-se em amostras probabilísticas representativas em termos nacionais. A dimensão das amostras deve ser estabelecida de acordo com os requisitos de precisão para o domínio educação e formação estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1700.

Artigo 7.o

Seleção aleatória de atividades de aprendizagem não formal

1.   Para os respondentes que participam em mais de cinco atividades de aprendizagem não formal, devem ser selecionadas aleatoriamente cinco destas atividades, a fim de recolher informações sobre o tipo, a atividade principal no início, o objetivo e o patrocínio pelo empregador.

2.   Para os respondentes que participam em mais de duas atividades de aprendizagem não formal, devem ser selecionadas duas destas atividades (designadas NFERAND1 e NFERAND2 no anexo), a fim de recolher informações pormenorizadas. Estas duas atividades são selecionadas aleatoriamente de entre aquelas relativamente às quais são recolhidas informações sobre o tipo, a atividade principal no início, o objetivo e o patrocínio pelo empregador.

Artigo 8.o

Períodos e métodos de recolha de dados

1.   As entrevistas para a recolha de informações para o domínio educação e formação realizam-se de seis em seis anos, entre 1 de julho e 31 de março. O primeiro período de entrevista tem início em 1 de julho de 2022.

2.   Sempre que possível, o período de trabalho de campo nacional não deve exceder seis meses.

3.   Os dados são recolhidos por métodos informáticos, tais como entrevistas pessoais assistidas por computador (CAPI), entrevistas telefónicas assistidas por computador (CATI) e entrevistas Web assistidas por computador (CAWI). Deve ser apresentada a devida justificação para eventuais exceções.

Artigo 9.o

Normas comuns para a ponderação

1.   A população de referência para a ponderação é a população (real ou estimada) dos 18 aos 69 anos que reside habitualmente em agregados domésticos privados.

2.   Os fatores de ponderação para os indivíduos devem ser calculados tendo em conta a probabilidade de seleção e os dados exógenos fiáveis relativos à distribuição da população inquirida, de acordo com o sexo, os grupos etários (18-24, 25-34, 35-54, 55-69) e o nível de escolaridade concluído (CITE 0-2, 3-4, 5-8). Sempre que possível, devem também ser consideradas outras características, como a atividade principal, a profissão e a região.

Artigo 10.o

Formatos de transmissão das informações

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) microdados em formato eletrónico que cumpram as características técnicas das variáveis especificadas no anexo.

2.   Os Estados-Membros devem proceder à verificação prévia dos microdados antes de os transmitir e cumprir as regras de validação, em conformidade com as suas características, em termos de condições de codificação e de filtragem. Os Estados-Membros e a Comissão definirão de comum acordo normas de validação adicionais que determinem a aceitabilidade dos dados transmitidos.

3.   Os dados revistos devem ser transmitidos em conjuntos de dados completos, abrangendo todas as variáveis, independentemente do número de observações e de variáveis revistas.

4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos ao abrigo do presente regulamento, utilizando as normas de intercâmbio de dados e metadados estatísticos especificadas pela Comissão (Eurostat) e o ponto de entrada único.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 261I de 14.10.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(3)  Classificação Internacional Tipo da Educação 2011;

http://uis.unesco.org/sites/default/files/documents/international-standard-classification-of-education-isced-2011-en.pdf (disponível em inglês e francês).

(4)  Classificação das atividades de aprendizagem, edição de 2016;

https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-manuals-and-guidelines/-/KS-GQ-15-011 (disponível em inglês).

(5)  Recomendação da Comissão de 29 de outubro de 2009 relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 31).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Variáveis a recolher relativas ao conjunto de dados no domínio educação e formação e suas características técnicas para a transmissão dos dados

Tópico

Tópico detalhado

Identificador da variável

Código ou valor

Designação/Categoria da variável

Filtro/Observações

Elementos técnicos

Localização

COUNTRY

 

PAÍS DE RESIDÊNCIA

Todas as pessoas

 

 

 

2 dígitos

País de residência (código SCL GEO)

 

Elementos técnicos

Localização

REGION

 

REGIÃO DE RESIDÊNCIA

Todas as pessoas

 

 

 

4 dígitos

Região NUTS 2 - codificação de acordo com a classificação NUTS ao nível de 2 dígitos

 

Elementos técnicos

Localização

DEG_URB

 

GRAU DE URBANIZAÇÃO

Todas as pessoas

 

 

 

1

Cidades

 

 

 

 

2

Vilas e subúrbios

 

 

 

 

3

Zonas rurais

 

Elementos técnicos

Informação sobre a recolha de dados

REFYEAR

 

ANO DA ENTREVISTA

Todas as pessoas

 

 

 

4 dígitos

Os 4 dígitos do ano em que a entrevista se realizou

 

Elementos técnicos

Informação sobre a recolha de dados

REFMONTH

 

MÊS DA ENTREVISTA

Todas as pessoas

 

 

 

01-12 anos

Número do mês em que a entrevista se realizou (2 dígitos)

 

Elementos técnicos

Informação sobre a recolha de dados

REFDAY

 

DIA DA ENTREVISTA

Todas as pessoas

 

 

 

01-31 anos

Número do dia em que a entrevista se realizou (2 dígitos)

 

Elementos técnicos

Identificação

RESPID

 

IDENTIFICADOR ÚNICO

Todas as pessoas

 

 

 

Numérico

Código de identificação de cada registo

 

Elementos técnicos

Ponderações

RESPWEIGHT

 

FATOR DE PONDERAÇÃO PARA OS INDIVÍDUOS

Todas as pessoas

 

 

 

Numérico

Fator de ponderação para os indivíduos (com 3 algarismos decimais separados por um ponto)

 

Elementos técnicos

Ponderações

NFEACTWEIGHT_5

 

FATOR DE PONDERAÇÃO PARA OS DETALHES DE 5 ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL

NFENUM ≥ 1

 

 

 

Numérico

Fator de ponderação para as 5 atividades de aprendizagem não formal selecionadas relativamente às quais são pedidos alguns detalhes (com 3 algarismos decimais separados por um ponto)

 

 

 

 

0

NFENUM = 0

 

Elementos técnicos

Ponderações

NFEACTWEIGHT_2

 

FATOR DE PONDERAÇÃO PARA AS 2 ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADAS DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

Numérico

Fator de ponderação para as atividades de aprendizagem não formal selecionadas em NFERAND1 e NFERAND2 (com 3 algarismos decimais separados por um ponto)

 

 

 

 

0

NFENUM = 0

 

Elementos técnicos

Características das entrevistas

INTMETHOD

 

MODO DE ENTREVISTA UTILIZADO

Todas as pessoas

 

 

 

1

Entrevista pessoal em papel (PAPI)

 

 

 

 

2

Entrevista pessoal assistida por computador (CAPI)

 

 

 

 

3

Entrevista telefónica assistida por computador (CATI)

 

 

 

 

4

Entrevista Web assistida por computador (CAWI)

 

 

 

 

5

Outro

 

Elementos técnicos

Características das entrevistas

INTPART

 

NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO NO INQUÉRITO

Todas as pessoas

 

 

 

1

Participação direta

 

 

 

 

2

Participação indireta

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

(HHNBPERS)

 

DIMENSÃO DO AGREGADO DOMÉSTICO

Todas as pessoas

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HHNBPERS_tot

1-98 anos

Número total de membros do agregado doméstico (incluindo o respondente)

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HHNBPERS_0_13

0-98

Membros do agregado doméstico com idades entre 0 e 13 anos

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HHNBPERS_14_24

0-98

Membros do agregado doméstico com idades entre 14 e 24 anos (incluindo o respondente)

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HHNBPERS_25plus

0-98

Membros do agregado doméstico com 25 ou mais anos de idade (incluindo o respondente)

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

HHTYPE

 

TIPO DE AGREGADO DOMÉSTICO

Todas as pessoas

 

 

 

1

Agregado unipessoal

 

 

 

 

2

Progenitor isolado com pelo menos um filho com menos de 25 anos

 

 

 

 

3

Progenitor isolado com todos os filhos com 25 anos ou mais

 

 

 

 

4

Casal sem filhos

 

 

 

 

5

Casal com pelo menos um filho com menos de 25 anos de idade

 

 

 

 

6

Casal com todos os filhos com mais de 25 anos de idade

 

 

 

 

7

Outro tipo de agregado

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Rendimento, consumo e componentes da riqueza, incluindo dívidas

Rendimento total mensal do agregado doméstico

HHINCOME

 

RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO ATUAL DO AGREGADO DOMÉSTICO

Todas as pessoas

 

 

 

1

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual inferior

 

 

 

 

2

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual baixo a médio

 

 

 

 

3

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual médio

 

 

 

 

4

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual médio a alto

 

 

 

 

5

Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual superior

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Demografia

SEXO

 

SEXO

Todas as pessoas

 

 

 

1

Masculino

 

 

 

 

2

Feminino

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Demografia

BIRTHYEAR

 

ANO DE NASCIMENTO

Todas as pessoas

 

 

 

4 dígitos

Os 4 dígitos do ano de nascimento

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Demografia

BIRTHPASS

 

JÁ TINHA FEITO ANOS À DATA DA ENTREVISTA

Todas as pessoas

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Demografia

AGE

 

IDADE EM ANOS COMPLETOS

Todas as pessoas

 

 

 

18-69 anos

 

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Nacionalidade e antecedentes migratórios

CIDADÃO

 

PAÍS DA NACIONALIDADE PRINCIPAL

Todas as pessoas

 

 

 

2 dígitos

Nacionalidade principal (código SCL GEO)

 

 

 

 

STLS

Apátrida

 

 

 

 

FOR

Nacionalidade estrangeira mas país desconhecido

 

 

 

 

RNC

Não nacionais reconhecidos

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Nacionalidade e antecedentes migratórios

BIRTHPLACE

 

PAÍS DE NASCIMENTO

Todas as pessoas

 

 

 

2 dígitos

País de nascimento (código SCL GEO)

 

 

 

 

FOR

Nascido no estrangeiro, mas país de nascimento desconhecido

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Duração da permanência no país

RESTIME

 

DURAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS DE RESIDÊNCIA EM ANOS COMPLETOS

Todas as pessoas

 

 

 

99

Nasceu neste país e nunca viveu no estrangeiro por um período de, pelo menos, 1 ano

 

 

 

 

00

Viveu menos de um ano no país, mas tenciona permanecer pelo menos um ano no total

 

 

 

 

01-69

Número de anos passados neste país (desde o último estabelecimento de residência habitual neste país)

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Composição do agregado doméstico

MARSTADEFACTO

 

PARCEIROS QUE VIVEM NO MESMO AGREGADO

Todas as pessoas

 

 

 

1

Vive com um parceiro legal ou em união de facto

 

 

 

 

2

Não vive com um parceiro legal nem em união de facto

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Nível de escolaridade

HATLEVEL

 

NÍVEL DE ESCOLARIDADE COMPLETO (nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito)

Todas as pessoas

 

 

 

000

Sem educação formal ou abaixo do CITE 1

 

 

 

 

100

CITE 1 Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

 

 

 

 

200

CITE 2 Ensino básico (3.o ciclo)

 

 

 

 

342

CITE 3 Ensino secundário (geral) — conclusão parcial, sem acesso direto ao ensino superior

 

 

 

 

343

CITE 3 Ensino secundário (geral) — conclusão do nível, sem acesso direto ao ensino superior

 

 

 

 

344

CITE 3 Ensino secundário (geral) — conclusão do nível, com acesso direto ao ensino superior

 

 

 

 

349

CITE 3 Ensino secundário (geral) — sem distinção possível de acesso ao ensino superior

 

 

 

 

352

CITE 3 Ensino secundário (profissional) — conclusão parcial, sem acesso direto ao ensino superior

 

 

 

 

353

CITE 3 Ensino secundário (profissional) — conclusão do nível, sem acesso direto ao ensino superior

 

 

 

 

354

CITE 3 Ensino secundário (profissional) — conclusão do nível, com acesso direto ao ensino superior

 

 

 

 

359

CITE 3 Ensino secundário (profissional) — sem distinção possível de acesso ao ensino superior

 

 

 

 

392

CITE 3 Ensino secundário (orientação desconhecida) — conclusão parcial, sem acesso direto ao ensino superior

 

 

 

 

393

CITE 3 Ensino secundário (orientação desconhecida) — conclusão do nível, sem acesso direto ao ensino superior

 

 

 

 

394

CITE 3 Ensino secundário (orientação desconhecida) — conclusão do nível, com acesso direto ao ensino superior

 

 

 

 

399

CITE 3 Ensino secundário (orientação desconhecida) — sem distinção possível de acesso ao ensino superior

 

 

 

 

440

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — geral

 

 

 

 

450

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — profissional

 

 

 

 

490

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — orientação desconhecida

 

 

 

 

540

CITE 5 Ensino superior de curta duração — geral

 

 

 

 

550

CITE 5 Ensino superior de curta duração — profissional

 

 

 

 

590

CITE 5 Ensino superior de curta duração — orientação desconhecida

 

 

 

 

600

CITE 6 Licenciatura ou equivalente

 

 

 

 

700

CITE 7 Mestrado ou equivalente

 

 

 

 

800

CITE 8 Doutoramento ou equivalente

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Nível de escolaridade — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação

HATFIELD

 

ÁREA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE MAIS ELEVADO CONCLUÍDO COM ÊXITO

HATLEVEL = 342-800

 

 

 

00

Programas e qualificações genéricos

 

 

 

 

01

Educação

 

 

 

 

02

Artes e humanidades

 

 

 

 

03

Ciências sociais, jornalismo e informação

 

 

 

 

04

Ciências empresariais, administração e direito

 

 

 

 

05

Ciências naturais, matemática e estatística

 

 

 

 

06

Tecnologias da informação e comunicação (TIC)

 

 

 

 

07

Engenharia, indústria e construção

 

 

 

 

08

Agricultura, silvicultura, pescas e ciências veterinárias

 

 

 

 

09

Saúde e proteção social

 

 

 

 

10

Serviços

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Nível de escolaridade — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação

HATYEAR

 

ANO EM QUE O NÍVEL DE ESCOLARIDADE MAIS ELEVADO FOI CONCLUÍDO COM ÊXITO

HATLEVEL = 100-800

 

 

 

4 dígitos

Ano em que o nível de escolaridade mais elevado foi concluído com êxito

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Nível de escolaridade — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação

DROPEDUC

 

ABANDONOU EDUCAÇÃO OU FORMAÇÃO FORMAL

Todas as pessoas

 

 

 

1

Sim, uma

 

 

 

 

2

Sim, várias

 

 

 

 

3

Não

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Nível de escolaridade — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação

DROPEDUCLEVEL

 

NÍVEL DE EDUCAÇÃO OU FORMAÇÃO FORMAL ABANDONADO

DROPEDUC = 1 ou 2

 

 

 

10

CITE 1 Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

 

 

 

 

20

CITE 2 Ensino básico (3.o ciclo)

 

 

 

 

34

CITE 3 Ensino secundário — geral

 

 

 

 

35

CITE 3 Ensino secundário — profissional

 

 

 

 

39

CITE 3 Ensino secundário — orientação desconhecida

 

 

 

 

44

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — geral

 

 

 

 

45

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — profissional

 

 

 

 

49

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior — orientação desconhecida

 

 

 

 

54

CITE 5 Ensino superior de curta duração — geral

 

 

 

 

55

CITE 5 Ensino superior de curta duração — profissional

 

 

 

 

59

CITE 5 Ensino superior de curta duração — orientação desconhecida

 

 

 

 

60

CITE 6 Licenciatura ou equivalente

 

 

 

 

70

CITE 7 Mestrado ou equivalente

 

 

 

 

80

CITE 8 Doutoramento ou equivalente

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação no mercado de trabalho

Situação quanto à atividade principal (autoclassificação)

MAINSTAT

 

SITUAÇÃO QUANTO À ATIVIDADE PRINCIPAL (AUTOCLASSIFICAÇÃO)

Todas as pessoas

 

 

 

10

Empregado

 

 

 

 

20

Desempregado

 

 

 

 

32

Reformado

 

 

 

 

33

Incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados

 

 

 

 

31

Estudante

 

 

 

 

35

A cumprir tarefas domésticas

 

 

 

 

34

A cumprir serviço militar ou serviço cívico obrigatórios

 

 

 

 

36

Outra

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Antiguidade no emprego, percurso laboral e experiência profissional anterior

Data de início do emprego

EMP12M

 

EMPREGO EM QUALQUER MOMENTO DURANTE OS ÚLTIMOS 12 MESES

MAINSTAT = 20-36

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

FTPT

 

EMPREGO OU NEGÓCIO PRINCIPAL A TEMPO COMPLETO OU PARCIAL (AUTOCLASSIFICAÇÃO)

MAINSTAT = 10

 

 

 

1

Emprego a tempo completo

 

 

 

 

2

Emprego a tempo parcial

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

JOBSTAT

 

SITUAÇÃO NO EMPREGO OU NEGÓCIO PRINCIPAL

MAINSTAT = 10

 

 

 

11

Trabalhador independente com empregados

 

 

 

 

12

Trabalhador independente sem empregados

 

 

 

 

20

Trabalhador por conta de outrem

 

 

 

 

30

Trabalhador familiar (não remunerado)

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação no mercado de trabalho

Duração do contrato

PERMJOB

 

DURAÇÃO DO EMPREGO OU NEGÓCIO PRINCIPAL

JOBSTAT = 20

 

 

 

1

Contrato a termo fixo

 

 

 

 

2

Emprego permanente

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

JOBISCO

 

PROFISSÃO NO EMPREGO OU NEGÓCIO PRINCIPAL

MAINSTAT = 10

 

 

 

4 dígitos

Codificado de acordo com a classificação ISCO-08 ao nível de 2 dígitos

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação no mercado de trabalho

Características básicas do emprego

LOCNACE

 

ATIVIDADE ECONÓMICA DA UNIDADE LOCAL DO EMPREGO OU NEGÓCIO PRINCIPAL

MAINSTAT = 10

 

 

 

3 dígitos

Código NACE Rev. 2 ao nível de dois dígitos

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação no mercado de trabalho

Dimensão do estabelecimento

LOCSIZEFIRM

 

DIMENSÃO DA UNIDADE LOCAL DO EMPREGO OU NEGÓCIO PRINCIPAL

MAINSTAT = 10

 

 

 

1-9

Número exato de pessoas, se entre 1 e 9

 

 

 

 

10

10 a 19 pessoas

 

 

 

 

11

20 a 49 pessoas

 

 

 

 

12

50 a 249 pessoas

 

 

 

 

13

250 pessoas ou mais

 

 

 

 

14

Não sabe, mas são menos de 10 pessoas

 

 

 

 

15

Não sabe, mas são 10 pessoas ou mais

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Antiguidade no emprego, percurso laboral e experiência profissional anterior

Data de início do emprego

JOBTIME

 

ANO EM QUE A PESSOA COMEÇOU A TRABALHAR PARA O ATUAL EMPREGADOR OU POR CONTA PRÓPRIA NO EMPREGO OU NEGÓCIO PRINCIPAL

MAINSTAT = 10

 

 

 

4 dígitos

Ano em que a pessoa começou a trabalhar para o atual empregador ou por conta própria no emprego ou negócio principal

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Percurso escolar

HATFATHER

 

NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO PAI DO RESPONDENTE

Todas as pessoas

 

 

 

1

No máximo, 3.o ciclo do ensino básico

 

 

 

 

2

Ensino secundário

 

 

 

 

3

Superior

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável (pai desconhecido)

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Percurso escolar

HATMOTHER

 

NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA MÃE DO RESPONDENTE

Todas as pessoas

 

 

 

1

No máximo, 3.o ciclo do ensino básico

 

 

 

 

2

Ensino secundário

 

 

 

 

3

Superior

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável (mãe desconhecida)

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Nacionalidade e antecedentes migratórios

BIRTHFATHER

 

PAÍS DE NASCIMENTO DO PAI

Todas as pessoas

 

 

 

2 dígitos

País de nascimento do pai (código SCL GEO)

 

 

 

 

FOR

Pai nascido no estrangeiro, mas país de nascimento do pai desconhecido

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável (pai desconhecido)

 

Características das pessoas e dos agregados domésticos

Nacionalidade e antecedentes migratórios

BIRTHMOTHER

 

PAÍS DE NASCIMENTO DA MÃE

Todas as pessoas

 

 

 

2 dígitos

País de nascimento da mãe (código SCL GEO)

 

 

 

 

FOR

Mãe nascida no estrangeiro, mas país de nascimento da mãe desconhecido

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável (mãe desconhecida)

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

SEEKINFO

 

Procurou informação sobre as possibilidades de aprendizagem nos últimos 12 meses (educação formal ou não formal e formação)

Todas as pessoas

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDE

 

ORIENTAÇÃO SOBRE APRENDIZAGEM RECEBIDA DE INSTITUIÇÕES/ORGANIZAÇÕES NOS ÚLTIMOS 12 MESES

Todas as pessoas

 

 

 

 

Lista das orientações (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDE_1

 

Aconselhamento sobre oportunidades de aprendizagem (incluindo apoio à procura de informação e à candidatura a possibilidades de aprendizagem)

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDE_2

 

Análise/avaliação das necessidades de aprendizagem individuais com base em testes profissionais e/ou entrevistas

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDE_3

 

Aconselhamento/ajuda sobre o processo de validação/reconhecimento de qualificações, competências ou aprendizagem anterior

 

 

 

 

 

Cada variável GUIDE_x é codificada do seguinte modo: 1 se selecionada, 2 se não selecionada e -1 se não indicada

 

 

 

 

0

Nenhum dos elementos acima

 

 

 

 

1

Pelo menos um dos elementos acima selecionados

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDESOURCE

 

FONTE DA ORIENTAÇÃO SOBRE A APRENDIZAGEM RECEBIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES

GUIDE = 1

 

 

 

 

Lista das fontes de orientação (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDESOURCE_1

 

Estabelecimentos de educação ou formação [escola, instituto, universidade, centro de ensino e formação profissional, instituição de ensino e formação para adultos, centro de validação, etc.]

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDESOURCE_2

 

Serviços públicos de emprego

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDESOURCE_3

 

Empregador ou futuro empregador

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDESOURCE_4

 

Outras instituições/organizações

 

 

 

 

 

Cada variável GUIDESOURCE_x é codificada do seguinte modo: 1 se selecionada, 2 se não selecionada, -1 se não indicada e -2 se não aplicável

 

 

 

 

1

Pelo menos um dos elementos acima selecionados

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDEINTER

 

TIPO DE INTERAÇÃO UTILIZADA PARA A ORIENTAÇÃO SOBRE A APRENDIZAGEM RECEBIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES

GUIDE = 1

 

 

 

 

Lista de interações (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDEINTER_1

 

Interação com uma pessoa: presencial, Skype, telefone, correio eletrónico, sítios Web específicos, etc.

 

Participação em atividades de educação e formação

Acesso a informação e aconselhamento sobre atividades de educação e formação (12 meses)

GUIDEINTER_2

 

Interação com uma pessoa: bots/robôs da Web, aplicações automáticas em linha que permitam uma interação

 

 

 

 

 

Cada variável GUIDEINTER_x é codificada do seguinte modo: 1 se selecionada, 2 se não selecionada, -1 se não indicada e -2 se não aplicável

 

 

 

 

1

Pelo menos um dos elementos acima selecionados

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação formal (12 meses)

FED

 

PARTICIPAÇÃO EM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO FORMAL (ESTUDANTE OU APRENDIZ) NOS ÚLTIMOS 12 MESES

Todas as pessoas

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação formal (12 meses)

FEDNUM

 

NÚMERO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO FORMAL OU FORMAÇÃO

FED = 1

 

 

 

0

Nenhuma (FED = 2)

 

 

 

 

1-99

Número de atividades

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividade de educação formal mais recente - detalhes (12 meses)

FEDSTARTYEAR

 

ANO DE INÍCIO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

4 dígitos

Os 4 dígitos do ano em que iniciou a atividade de educação ou formação formal mais recente

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividade de educação formal mais recente - detalhes (12 meses)

FEDSTARTMONTH

 

MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

01-12

Número do mês em que iniciou a atividade de educação formal mais recente (2 dígitos)

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividade de educação formal mais recente - detalhes (12 meses)

FEDMAINSTAT

 

SITUAÇÃO QUANTO À ATIVIDADE PRINCIPAL (AUTOCLASSIFICAÇÃO) NO INÍCIO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

1

Empregado

 

 

 

 

2

Desempregado

 

 

 

 

3

Inativo

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividade de educação formal mais recente - detalhes (12 meses)

FEDLEVEL

 

NÍVEL DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO OU FORMAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

10

CITE 1 Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

 

 

 

 

20

CITE 2 Ensino básico (3.o ciclo)

 

 

 

 

34

CITE 3 Ensino secundário - geral

 

 

 

 

35

CITE 3 Ensino secundário - profissional

 

 

 

 

39

CITE 3 Ensino secundário - orientação desconhecida

 

 

 

 

44

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior - geral

 

 

 

 

45

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior - profissional

 

 

 

 

49

CITE 4 Ensino pós-secundário não superior - orientação desconhecida

 

 

 

 

54

CITE 5 Ensino superior de curta duração - geral

 

 

 

 

55

CITE 5 Ensino superior de curta duração - profissional

 

 

 

 

59

CITE 5 Ensino superior de curta duração - orientação desconhecida

 

 

 

 

60

CITE 6 Licenciatura ou equivalente

 

 

 

 

70

CITE 7 Mestrado ou equivalente

 

 

 

 

80

CITE 8 Doutoramento ou equivalente

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividade de educação formal mais recente - detalhes (12 meses)

FEDCOMP

 

CONCLUSÃO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

1

Não, abandonou antes do termo previsto

 

 

 

 

2

Não, ainda está em curso

 

 

 

 

3

Sim, concluiu

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividade de educação formal mais recente - detalhes (12 meses)

FEDFIELD

 

ÁREA DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDLEVEL = 34-80

 

 

 

1

Programas e qualificações genéricos

 

 

 

 

2

Educação

 

 

 

 

3

Artes

 

 

 

 

4

Humanidades:

 

 

 

 

5

Aprendizagem de línguas

 

 

 

 

6

Literatura e linguística

 

 

 

 

7

Ciências sociais e comportamentais

 

 

 

 

8

Informação e jornalismo

 

 

 

 

9

Ciências empresariais

 

 

 

 

10

Direito

 

 

 

 

11

Ciências naturais, matemática e estatística

 

 

 

 

12

Informática na ótica do utilizador

 

 

 

 

13

Conceção e administração de bases de dados e de redes informáticas; desenvolvimento e análise de software e aplicações

 

 

 

 

14

Engenharia e técnicas afins, indústrias transformadoras

 

 

 

 

15

Arquitetura e construção

 

 

 

 

16

Agricultura, silvicultura, pescas e ciências veterinárias

 

 

 

 

17

Saúde

 

 

 

 

18

Bem-estar

 

 

 

 

19

Serviços pessoais, serviços de higiene e saúde ocupacional

 

 

 

 

20

Serviços de segurança, serviços de transporte

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Utilização de tecnologias de informação e comunicação em atividades de educação não formal (12 meses)

FEDPLACE

 

LOCAL DE INSTRUÇÃO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

1

Completamente em linha

 

 

 

 

2

Principalmente em linha

 

 

 

 

3

Principalmente no local

 

 

 

 

4

Completamente no local

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Utilização de tecnologias de informação e comunicação em atividades de educação não formal (12 meses)

FEDONMAT

 

FORNECIMENTO EM LINHA DE MATERIAIS DIDÁTICOS PARA A ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

1

Frequentemente

 

 

 

 

2

Às vezes

 

 

 

 

3

Nunca

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Utilização de tecnologias de informação e comunicação em atividades de educação não formal (12 meses)

FEDONTEA

 

INTERAÇÃO EM LINHA COM O PESSOAL DOCENTE PARA A ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

1

Frequentemente

 

 

 

 

2

Às vezes

 

 

 

 

3

Nunca

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Utilização de tecnologias de informação e comunicação em atividades de educação não formal (12 meses)

FEDONPAR

 

INTERAÇÃO EM LINHA COM OUTROS PARTICIPANTES PARA A ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

1

Frequentemente

 

 

 

 

2

Às vezes

 

 

 

 

3

Nunca

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON

 

RAZÕES PARA PARTICIPAR NA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

 

Lista de razões (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON_01a

 

Melhorar o desempenho profissional

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON_01b

 

Melhorar as perspetivas de carreira

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON_02

 

Reduzir o risco de perder o emprego

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON_03

 

Aumentar a possibilidade de encontrar emprego ou de mudar de emprego/profissão

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON_04

 

Iniciar uma atividade por conta própria

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON_05

 

Participação obrigatória

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON_06_7

 

Aquisição de conhecimentos/competências por interesse geral e pessoal

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON_08

 

Obtenção de uma certificação

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASON_09

 

Convívio com outras pessoas/por prazer

 

 

 

 

 

Cada variável FEDREASON_x é codificada do seguinte modo: 1 se selecionada, 2 se não selecionada, -1 se não indicada e -2 se não aplicável

 

 

 

 

0

Nenhuma das razões acima

 

 

 

 

1

Pelo menos uma das razões acima selecionadas

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDREASONMAIN

 

RAZÃO PRINCIPAL PARA PARTICIPAR NA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDREASON = 1

 

 

 

4 dígitos

Código da razão de 01a a 09 como para a variável FEDREASON

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividade de educação formal mais recente - detalhes (12 meses)

FEDWORKTIME

 

ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE REALIZADA DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

1

Apenas durante o horário de trabalho

 

 

 

 

2

Principalmente durante o horário de trabalho

 

 

 

 

3

Principalmente fora do horário de trabalho

 

 

 

 

4

Exclusivamente fora do horário de trabalho

 

 

 

 

5

Sem trabalho nessa altura

FEDMAINSTAT ≠ 1

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDNBHOURS

 

NÚMERO DE HORAS DE INSTRUÇÃO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

4 dígitos

Número total de horas de instrução

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDPAID

 

PAGAMENTO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

1

Integralmente pago pelo próprio

 

 

 

 

2

Pago em parte pelo próprio e em parte por outrem

 

 

 

 

3

Integralmente pago por outrem

 

 

 

 

4

Atividade gratuita

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDPAIDBY

 

FONTE DE FINANCIAMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL OU TOTAL DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDPAID = 2 ou 3

 

 

 

 

Lista de pessoas ou entidades (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDPAIDBY_1

 

Empregador ou futuro empregador

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDPAIDBY_2

 

Serviços públicos de emprego

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDPAIDBY_3

 

Outras instituições públicas ou privadas

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDPAIDBY_4

 

Membro do agregado doméstico ou familiar

 

 

 

 

 

Cada variável FEDPAIDBY_x é codificada do seguinte modo: 1 se selecionada, 2 se não selecionada, -1 se não indicada e -2 se não aplicável

 

 

 

 

0

Nenhuma das pessoas ou entidades acima

 

 

 

 

1

Pelo menos uma das pessoas ou entidades acima selecionadas

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDUSEA

 

NÍVEL ATUAL DE UTILIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS OU DOS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

1

Elevado

 

 

 

 

2

Médio

 

 

 

 

3

Fraco

 

 

 

 

4

Nulo

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDOUTCOME

 

RESULTADOS DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDNUM ≥ 1

 

 

 

 

Lista de resultados (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDOUTCOME_1

 

Obtenção de (novo) emprego

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDOUTCOME_3

 

Aumento de salário/remuneração

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDOUTCOME_2

 

Promoção no emprego

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDOUTCOME_4

 

Atribuição de novas tarefas

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDOUTCOME_5

 

Melhor desempenho profissional na atividade atual

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDOUTCOME_6

 

Benefícios pessoais (novos contactos, aquisição ou atualização de competências gerais ou específicas, etc.)

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDOUTCOME_7

 

Sem resultados de momento

 

 

 

 

 

Cada variável FEDOUTCOME_x é codificada do seguinte modo: 1 se selecionada, 2 se não selecionada, -1 se não indicada e -2 se não aplicável

 

 

 

 

0

Nenhum dos resultados acima

 

 

 

 

1

Pelo menos um dos resultados acima selecionados

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

FEDOUTCOMEMAIN

 

PRINCIPAL RESULTADO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO FORMAL MAIS RECENTE

FEDOUTCOME = 1

 

 

 

1 dígito

Código do resultado de 1 a 7 como para a variável FEDOUTCOME

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFE

 

PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO NÃO FORMAL NOS ÚLTIMOS 12 MESES

Todas as pessoas

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFECOURSE

 

CURSOS

Todas as pessoas

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEWORKSHOP

 

WORKSHOPS E SEMINÁRIOS

Todas as pessoas

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEGUIDEDJT

 

FORMAÇÃO ACOMPANHADA NO POSTO DE TRABALHO

MAINSTAT = 10 ou EMP12M = 1

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFELESSON

 

AULAS PRIVADAS

Todas as pessoas

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFENUM

 

NÚMERO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO NÃO FORMAL

NFE = 1

 

 

 

0

Nenhuma (NFE=2)

 

 

 

 

1-99

Número de atividades

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL (ATÉ CINCO)

 

 

 

(NFEACT01)

 

01 — Identificação da 1.a atividade

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT01_TYPE

 

TIPO DA ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Cursos

 

 

 

 

2

Workshops e seminários

 

 

 

 

3

Formação acompanha no posto de trabalho

MAINSTAT = 10 ou EMP12M = 1

 

 

 

4

Aulas privadas

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT01_MAINSTAT

 

SITUAÇÃO QUANTO À ATIVIDADE PRINCIPAL (AUTOCLASSIFICAÇÃO) NO INÍCIO DA ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Empregado

 

 

 

 

2

Desempregado

 

 

 

 

3

Inativo

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT01_PURP

 

OBJETIVO DA ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Principalmente relacionado com o trabalho

 

 

 

 

2

Principalmente não relacionado com o trabalho

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT01_WORKTIME

 

ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL REALIZADA DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Apenas durante o horário de trabalho

 

 

 

 

2

Principalmente durante o horário de trabalho

 

 

 

 

3

Principalmente fora do horário de trabalho

 

 

 

 

4

Apenas fora do horário de trabalho

 

 

 

 

5

Sem emprego nessa altura

NFEACT01_MAINSTAT ≠ 1

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT01_PAIDBY

 

ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL PAGA PARCIAL OU TOTALMENTE PELO EMPREGADOR OU FUTURO EMPREGADOR

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

 

 

(NFEACT02)

 

02 — Identificação da 2.a atividade

NFENUM ≥ 2

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT02_TYPE

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT02_MAINSTAT

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT02_PURP

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT02_WORKTIME

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT02_PAIDBY

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

 

 

(NFEACT03)

 

03 — Identificação da 3.a atividade

NFENUM ≥ 3

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT03_TYPE

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT03_MAINSTAT

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT03_PURP

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT03_WORKTIME

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT03_PAIDBY

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

 

 

(NFEACT04)

 

04 — Identificação da 4.a atividade

NFENUM ≥ 4

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT04_TYPE

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT04_MAINSTAT

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT04_PURP

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT04_WORKTIME

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT04_PAIDBY

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

 

 

(NFEACT05)

 

05 — Identificação da 5.a atividade

NFENUM ≥ 5

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT05_TYPE

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT05_MAINSTAT

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT05_PURP

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT05_WORKTIME

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEACT05_PAIDBY

 

Mesmos códigos que (NFEACT01)

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFERAND1

 

CÓDIGO DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

01-05

Código de identificação da 1.a atividade

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFERAND1_TYPE

 

TIPO DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1-4

Código como indicado em NFEACTxx_TYPE para a 1.a atividade selecionada de forma aleatória

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEFIELD1

 

ÁREA DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1a

Programas e qualificações de base

 

 

 

 

1b

Literacia e numeracia

 

 

 

 

1c

Competências pessoais e desenvolvimento pessoal

 

 

 

 

2

Educação

 

 

 

 

3

Artes

 

 

 

 

4

Humanidades

 

 

 

 

5

Aprendizagem de línguas

 

 

 

 

6

Literatura e linguística

 

 

 

 

7

Ciências sociais e comportamentais

 

 

 

 

8

Informação e jornalismo

 

 

 

 

9

Ciências empresariais

 

 

 

 

10

Direito

 

 

 

 

11

Ciências naturais, matemática e estatística

 

 

 

 

12

Informática na ótica do utilizador

 

 

 

 

13

Conceção e administração de bases de dados e de redes informáticas; desenvolvimento e análise de software e aplicações

 

 

 

 

14

Engenharia e tecnologias afins, indústrias transformadoras

 

 

 

 

15

Arquitetura e construção

 

 

 

 

16

Agricultura, silvicultura, pescas e ciências veterinárias

 

 

 

 

17

Saúde

 

 

 

 

18

Bem-estar

 

 

 

 

19

Serviços pessoais, serviços de higiene e saúde ocupacional

 

 

 

 

20

Serviços de segurança, serviços de transporte

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFESKILLSMAIN1

 

PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Competências informáticas (gerais e profissionais)

 

 

 

 

2

Competências de gestão

 

 

 

 

3

Competências de trabalho em equipa

 

 

 

 

4

Competências de atendimento de clientes/doentes/estudantes

 

 

 

 

5

Competências em resolução de problemas

 

 

 

 

6

Competências administrativas

 

 

 

 

7

Competências em línguas estrangeiras

 

 

 

 

8

Competências técnicas e/ou práticas

 

 

 

 

9

Competências de comunicação

 

 

 

 

10

Competências em numeracia e/ou literacia

 

 

 

 

11

Competências em matéria de saúde e segurança

 

 

 

 

12

Competências criativas e musicais, artesanato, culinária, jardinagem

 

 

 

 

13

Força mental, competências interpessoais ou de autoconhecimento

 

 

 

 

14

Competências físicas

 

 

 

 

15

Outras

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Utilização de tecnologias de informação e comunicação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

NFEPLACE1

 

LOCAL DE INSTRUÇÃO DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Completamente em linha

 

 

 

 

2

Principalmente em linha

 

 

 

 

3

Principalmente no local

 

 

 

 

4

Completamente no local

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Utilização de tecnologias de informação e comunicação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

NFEONMAT1

 

FORNECIMENTO EM LINHA DE MATERIAIS DIDÁTICOS PARA A 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Frequentemente

 

 

 

 

2

Às vezes

 

 

 

 

3

Nunca

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Utilização de tecnologias de informação e comunicação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

NFEONTEA1

 

INTERAÇÃO EM LINHA COM O PESSOAL DOCENTE PARA A 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Frequentemente

 

 

 

 

2

Às vezes

 

 

 

 

3

Nunca

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Utilização de tecnologias de informação e comunicação na atividade de educação formal mais recente (12 meses)

NFEONPAR1

 

INTERAÇÃO EM LINHA COM OUTROS PARTICIPANTES PARA a 1.a atividade DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Frequentemente

 

 

 

 

2

Às vezes

 

 

 

 

3

Nunca

 

 

 

 

4

Não existem outros participantes

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEINITIA1

 

INICIADOR DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1 e

atividade relacionada com o trabalho (NFEACTxx_PURP = 1)

 

 

 

1

Sugerida pelo empregador ou futuro empregador

 

 

 

 

2

Imposta pelo empregador ou futuro empregador

 

 

 

 

3

Sugerida pelos serviços públicos de emprego

 

 

 

 

4

Imposta pelos serviços públicos de emprego

 

 

 

 

5

O próprio

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1

 

RAZÕES PARA PARTICIPAR NA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

 

Lista de razões (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_01a

 

Melhorar o desempenho profissional

Atividade relacionada com o trabalho (NFEACTxx_PURP = 1)

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_01b

 

Melhorar as perspetivas de carreira

Atividade relacionada com o trabalho (NFEACTxx_PURP = 1)

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_02

 

Reduzir o risco de perder o emprego

Atividade relacionada com o trabalho (NFEACTxx_PURP = 1)

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_03

 

Aumentar a possibilidade de encontrar emprego ou de mudar de emprego/profissão

Atividade relacionada com o trabalho (NFEACTxx_PURP = 1)

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_04

 

Iniciar uma atividade por conta própria

Atividade relacionada com o trabalho (NFEACTxx_PURP = 1)

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_13

 

Devido a alterações organizacionais e/ou tecnológicas no trabalho

Atividade relacionada com o trabalho (NFEACTxx_PURP = 1)

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_11

 

Exigida pelo empregador ou futuro empregador ou por lei

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_06_7

 

Aquisição de conhecimentos/competências por interesse geral e curiosidade próprios

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_08

 

Obtenção de uma certificação

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_09

 

Convívio com outras pessoas/por prazer

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_10

 

Por razões de saúde

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASON1_12

 

Melhorar o trabalho voluntário

 

 

 

 

 

Cada variável NFEREASON1_x é codificada do seguinte modo: 1 se selecionada, 2 se não selecionada, -1 se não indicada e -2 se não aplicável

 

 

 

 

0

Nenhuma das razões acima

 

 

 

 

1

Pelo menos uma das razões acima selecionadas

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Razões para participar em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEREASONMAIN1

 

RAZÃO PRINCIPAL PARA PARTICIPAR NA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFEREASON1 = 1

 

 

 

4 dígitos

Código da razão de 01a a 13 como para a variável NFEREASON1

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFENBHOURS1

 

NÚMERO DE HORAS DE INSTRUÇÃO DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

4 dígitos

Número total de horas de instrução

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEPAID1

 

PAGAMENTO DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Integralmente pago pelo próprio

 

 

 

 

2

Pago em parte pelo próprio e em parte por outrem

 

 

 

 

3

Integralmente pago por outrem

 

 

 

 

4

Atividade gratuita

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEPAIDBY1

 

FONTE DE FINANCIAMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL OU TOTAL DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFEPAID1 = 2 ou 3

 

 

 

 

Lista das fontes de financiamento (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEPAIDBY1_1

 

Empregador ou futuro empregador

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEPAIDBY1_2

 

Serviços públicos de emprego

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEPAIDBY1_3

 

Outras instituições públicas ou privadas

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEPAIDBY1_4

 

Membro do agregado doméstico ou familiar

 

 

 

 

 

Cada variável NFEPAIDBY1_x é codificada do seguinte modo: 1 se selecionada, 2 se não selecionada, -1 se não indicada e -2 se não aplicável

 

 

 

 

0

Nenhuma das pessoas ou entidades acima

 

 

 

 

1

Pelo menos uma das pessoas ou entidades acima selecionadas

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Pagamento e número de horas de participação em atividades de educação não formal (12 meses)

NFEPAIDVAL1

 

DESPESAS DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFEPAID1 = 1 ou 2 ou (NFEPAID1 = 3 e NFEPAIDBY1_4 = 1)

 

 

 

 

Em euros

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFEPROVIDER1

 

ENTIDADE QUE PROVIDENCIOU A 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Instituição de ensino formal

 

 

 

 

2

Instituição de formação ou educação não formal

 

 

 

 

4

Empregador ou futuro empregador

 

 

 

 

11

Outra instituição pública ou privada

 

 

 

 

8

Indivíduo

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFECERT1

 

QUALIFICAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Sim, exigida pelo empregador ou futuro empregador, por organismo profissional ou por lei

 

 

 

 

2

Sim, não exigida pelo empregador ou futuro empregador, por organismo profissional ou por lei

 

 

 

 

3

Não (atestado de participação)

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEUSEA1

 

UTILIZAÇÃO ATUAL DOS CONHECIMENTOS OU COMPETÊNCIAS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

1

Elevada

 

 

 

 

2

Média

 

 

 

 

3

Fraca

 

 

 

 

4

Nula

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEOUTCOME1

 

RESULTADOS DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFENUM ≥ 1

 

 

 

 

Lista de resultados (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEOUTCOME1_1

 

Obtenção de (novo) emprego

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEOUTCOME1_3

 

Aumento de salário/remuneração

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEOUTCOME1_2

 

Promoção no emprego

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEOUTCOME1_4

 

Atribuição de novas tarefas

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEOUTCOME1_5

 

Melhor desempenho profissional no emprego atual

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEOUTCOME1_6

 

Benefícios pessoais (novos contactos, aquisição ou atualização de competência gerais ou específicas, etc.)

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEOUTCOME1_7

 

Sem resultados de momento

 

 

 

 

 

Cada variável NFEOUTCOME1_x é codificada do seguinte modo:1 se selecionada, 2 se não selecionada, -1 se não indicada e -2 se não aplicável

 

 

 

 

0

Nenhum dos resultados acima

 

 

 

 

1

Pelo menos um dos resultados acima selecionados

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Resultados e utilização das competências adquiridas através de atividades de educação não formal (12 meses)

NFEOUTCOMEMAIN1

 

PRINCIPAL RESULTADO DA 1.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

NFEOUTCOME1 = 1

 

 

 

1 dígito

Código do resultado de 1 a 7 como para a variável NFEOUTCOME1

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Atividades de educação não formal - detalhes (12 meses)

NFERAND2

 

CÓDIGO DA 2.a ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM NÃO FORMAL SELECIONADA DE FORMA ALEATÓRIA

Variáveis e codificação semelhantes a NFERAND1

NFENUM ≥ 2

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

WANT

 

VONTADE DE PARTICIPAR (MAIS) EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Todas as pessoas

 

 

 

1

Participou numa atividade de educação formal ou não formal e não quis participar mais

FEDNUM ≥ 1 ou NFENUM ≥ 1

 

 

 

2

Participou numa atividade de educação formal ou não formal, mas quis participar mais

FEDNUM ≥ 1 ou NFENUM ≥ 1

 

 

 

3

Não participou numa atividade de educação formal ou não formal e não quis participar

FEDNUM = 0 e NFENUM = 0

 

 

 

4

Não participou numa atividade de educação formal ou não formal, mas quis participar

FEDNUM = 0 e NFENUM = 0

 

 

 

-1

Não indicado

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

NONEED

 

SEM NECESSIDADE DE (MAIS) ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

WANT = 1 ou 3

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE

 

RAZÕES PARA NÃO PARTICIPAR (MAIS) EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO FORMAL E NÃO FORMAL

(WANT = 2 ou 4) ou NONEED = 2

 

 

 

 

Lista de razões (pode escolher mais do que uma possibilidade):

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_01

 

Pré-requisitos

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_02

 

Custo

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_03a

 

Falta de apoio do empregador

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_03b

 

Falta de apoio dos serviços públicos

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_04

 

Horário

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_05

 

Distância

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_07

 

Responsabilidades familiares

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_08a

 

Saúde

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_08b

 

Idade

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_09

 

Outros motivos pessoais

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_10

 

Inadequação da (oferta de) atividade de educação ou formação

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_12

 

Experiência de aprendizagem anterior negativa

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_13

 

Curso sem vagas disponíveis

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFTYPE_14

 

Número de inscrições insuficiente

 

 

 

 

 

Cada variável DIFFTYPE_x é codificada do seguinte modo: 1 se selecionada, 2 se não selecionada, -1 se não indicada e -2 se não aplicável

 

 

 

 

0

Nenhum dos obstáculos acima

 

 

 

 

1

Pelo menos um dos obstáculos acima selecionados

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Obstáculos à participação em atividades de educação e formação (12 meses)

DIFFMAIN

 

RAZÃO PRINCIPAL PARA NÃO PARTICIPAR (MAIS) EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

DIFFTYPE = 1

 

 

 

3 dígitos

Código da razão de 01 a 14, como para a variável DIFFTYPE

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Participação em atividades de educação e formação

Aprendizagem informal

MID

 

PARTICIPAÇÃO EM APRENDIZAGEM INFORMAL NOS ÚLTIMOS 12 MESES

Todas as pessoas

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Aprendizagem informal

INFFAMILY

 

APRENDIZAGEM COM UM FAMILIAR, AMIGO OU COLEGA

 

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Aprendizagem informal

INFMATERIAL

 

APRENDIZAGEM POR MEIO DE MATERIAL IMPRESSO (LIVROS, REVISTAS PROFISSIONAIS, ETC.)

 

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Aprendizagem informal

INFDEVICE

 

APRENDIZAGEM POR MEIO DE APARELHOS ELETRÓNICOS (ONLINE OU OFFLINE)

 

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Aprendizagem informal

INFMUSEUM

 

APRENDIZAGEM POR MEIO DE VISITAS GUIADAS A MUSEUS, SÍTIOS HISTÓRICOS OU NATURAIS OU ZONAS INDUSTRIAIS

 

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Aprendizagem informal

INFLIBRARIES

 

APRENDIZAGEM POR MEIO DE VISITA A CENTROS DE APRENDIZAGEM (INCLUINDO BIBLIOTECAS)

 

 

 

 

1

Sim

 

 

 

 

2

Não

 

Participação em atividades de educação e formação

Aprendizagem informal

INFPURP

 

OBJETIVO DA APRENDIZAGEM INFORMAL NOS ÚLTIMOS 12 MESES

INF = 1

 

 

 

1

Pelo menos uma atividade de aprendizagem informal relacionada com o trabalho

 

 

 

 

2

Não profissional

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

(LANGMOTHER)

 

LÍNGUA(S) MATERNA(S)

Todas as pessoas

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGMOTH1

3 dígitos

Código da primeira língua (ISO 639 alpha-3)

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGMOTH2

3 dígitos

Código da segunda língua (ISO 639 alpha-3) ou 000 (nenhuma)

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGUSED

 

LÍNGUA(S) UTILIZADA(S) ALÉM DA(S) LÍNGUA(S) MATERNA(S)

Todas as pessoas

 

 

 

0-99

Número de outras línguas

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGUSED_1

3 dígitos

Código da primeira língua (ISO 639 alpha-3) ou 000 (nenhuma) ou -1

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGUSED_2

3 dígitos

Código da segunda língua (ISO 639 alpha-3) ou 000 (nenhuma) ou -1

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGUSED_3

3 dígitos

Código da terceira língua (ISO 639 alpha-3) ou 000 (nenhuma) ou -1

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGUSED_4

3 dígitos

Código da quarta língua (ISO 639 alpha-3) ou 000 (nenhuma) ou -1

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGUSED_5

3 dígitos

Código da quinta língua (ISO 639 alpha-3) ou 000 (nenhuma) ou -1

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGUSED_6

3 dígitos

Código da sexta língua (ISO 639 alpha-3) ou 000 (nenhuma) ou -1

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGUSED_7

3 dígitos

Código da sétima língua (ISO 639 alpha-3) ou 000 (nenhuma) ou -1

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGBEST1

 

LÍNGUA QUE MELHOR CONHECE ALÉM DA(S) LÍNGUA(S) MATERNA(S)

LANGUSED ≥ 1

 

 

 

3 dígitos

Código da língua (ISO 639 alpha-3)

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGLEVEL1

 

NÍVEL DA LÍNGUA QUE MELHOR CONHECE ALÉM DA(S) LÍNGUA(S) MATERNA(S)

LANGBEST1 ≠ -1, -2

 

 

 

0

Competências linguísticas muito reduzidas

 

 

 

 

1

Principiante (utilizador básico)

 

 

 

 

2

Intermédio (utilizador independente)

 

 

 

 

3

Avançado (utilizador proficiente)

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

 

 

 

-2

Não aplicável

 

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGBEST2

 

SEGUNDA LÍNGUA QUE MELHOR CONHECE ALÉM DA(S) LÍNGUA(S) MATERNA(S)

Mesmos códigos que LANGBEST1

LANGUSED ≥ 2

Nível de escolaridade e percurso escolar

Autoavaliação de competências

LANGLEVEL2

 

NÍVEL DA SEGUNDA LÍNGUA QUE MELHOR CONHECE ALÉM DA(S) LÍNGUA(S) MATERNA(S)

Mesmos códigos que LANGLEVEL1

LANGBEST2 ≠ -1, -2

Saúde: estado de saúde e incapacidade; acesso, disponibilidade e utilização de cuidados de saúde; e determinantes da saúde

Incapacidade e outros elementos do módulo de saúde europeu mínimo

GENHEALTH

 

AUTOAPRECIAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE

Todas as pessoas

 

 

 

1

Muito boa

 

 

 

 

2

Boa

 

 

 

 

3

Razoável (nem boa nem má)

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

Muito má

 

 

 

 

-1

Não indicado

 

Saúde: estado de saúde e incapacidade; acesso, disponibilidade e utilização de cuidados de saúde; e determinantes da saúde

Incapacidade e outros elementos do módulo de saúde europeu mínimo

GALI

 

LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE (INDICADOR GLOBAL DE LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE - GALI)

Todas as pessoas

 

 

 

1

Muito limitada

 

 

 

 

2

Limitada mas não muito

 

 

 

 

3

Sem qualquer limitação

 

 

 

 

-1

Não indicado

 


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/74


REGULAMENTO (UE) 2021/862 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos com vista à inclusão de um novo tipo de adubo CE no anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Um fabricante de solução aquosa de formato de potássio apresentou, através das autoridades suecas, um pedido à Comissão para incluir essa substância como um novo tipo de adubo no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Foi desenvolvida uma solução aquosa de formato de potássio para permitir uma melhor absorção do potássio pelas folhas de plantas com grande necessidade deste nutriente primário, como as frutas e os produtos hortícolas.

(2)

A solução aquosa de formato de potássio, tal como especificada no anexo I do presente regulamento, cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Por conseguinte, deve ser incluída na lista dos tipos de adubos CE do anexo I do referido regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

 

Na tabela da secção C.1, é aditada a seguinte entrada a seguir à entrada 7:

«8

Solução aquosa de formato de potássio

Produto obtido pela reação de hidróxido de potássio, formaldeído, butiraldeído e ácido fórmico, seguida de separação e evaporação

50% de formato de potássio

28% K2O

Potássio expresso em K2O solúvel em água

27% de formato

 

Óxido de potássio solúvel em água»


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/76


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/863 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2021

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 23.o, n.o 4, e 24.o, n.o 5, do regulamento de base para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos.

(2)

O pedido foi apresentado em 19 de maio de 2021 pela TECH-FAB Europe e.V.

B.   PRODUTO

(3)

O produto em causa objeto da eventual evasão é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão (2), nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080) e originários da República Popular da China e do Egito («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(4)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00, mas expedido de Marrocos, independentemente de ser ou não declarado originário de Marrocos (códigos TARIC 7019390081, 7019400081, 7019590081 e 7019900081), («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão (3) que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas de compensação em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito. Os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelam o seguinte:

(7)

Na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais das exportações provenientes da República Popular da China, do Egito e de Marrocos para a União.

(8)

Essa alteração resulta aparentemente de uma prática insuficientemente fundamentada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, nomeadamente a expedição do produto em causa para a União através de Marrocos, independentemente de ter sido submetido a operações de montagem ou de fabrico neste país.

(9)

Além disso, os elementos de prova indiciam que as práticas acima descritas estão a neutralizar os efeitos corretores das medidas de compensação em vigor sobre o produto em causa, tanto em termos de quantidade como de preço. Ao que tudo indica, entraram no mercado da UE importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito estão a ser efetuadas a preços prejudiciais.

(10)

Por último, os elementos de prova indiciam que o produto objeto de inquérito e/ou as respetivas partes continuam a beneficiar da subvenção. Com efeito, o produto objeto de inquérito e as respetivas partes são produzidos e exportados para Marrocos por empresas na China e no Egito que se determinou beneficiarem de subvenções passíveis de medidas de compensação para a produção e a venda do produto objeto de inquérito ao abrigo das medidas em vigor.

(11)

Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão abrangidas pelo artigo 23.o do regulamento de base, diferentes das supramencionadas, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(12)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(13)

A fim de se obterem as informações necessárias para o inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(14)

A Comissão notificará as autoridades de Marrocos, da República Popular da China e do Egito do início do inquérito.

a)   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

(15)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(16)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (4). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(17)

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(18)

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial destas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(19)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas.

(20)

Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf

(21)

Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

(22)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

TRON.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Correio eletrónico: TRADE-GFF-AC@ec.europa.eu

b)   Recolha de informações e realização de audições

(23)

Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Pedidos de isenção

(24)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(25)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito em Marrocos que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. As cópias do questionário destinado aos produtores-exportadores da República Popular da China e do Egito, o questionário destinado aos produtores-exportadores de Marrocos que solicitarem uma isenção e o questionário para os importadores estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2528. Os questionários têm de ser enviados no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(26)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos de compensação, que não exceda o direito residual instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(27)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, entregar questionários, apresentar as suas observações por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta no decurso do inquérito,

os produtores de Marrocos possam solicitar a isenção das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(28)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(29)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(30)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(31)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(32)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(33)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(34)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(35)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(36)

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(37)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(38)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037, a fim de determinar se as importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00, expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (códigos TARIC 7019390081, 7019400081, 7019590081 e 7019900081) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776.

Artigo 2.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotam, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, as medidas adequadas no sentido de registar as importações identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e enviar as respostas ao questionário, os pedidos de isenção ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1).

(4)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/82


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/864 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2021

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos.

(2)

O pedido foi apresentado em 19 de maio de 2021 pela TECH-FAB Europe e.V.

B.   PRODUTO

(3)

O produto em causa objeto da eventual evasão é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão (2) , nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080) e originários da República Popular da China e do Egito («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(4)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00, mas expedido de Marrocos, independentemente de ser ou não declarado originário de Marrocos (códigos TARIC 7019390081, 7019400081, 7019590081 e 7019900081), («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito.

(7)

Os elementos de prova constantes do pedido mostram o seguinte.

(8)

Na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais das exportações provenientes da República Popular da China, do Egito e de Marrocos para a União.

(9)

Essa alteração resulta aparentemente da expedição do produto em causa para a União através de Marrocos, após ter sido submetido a operações de montagem neste país. Os elementos de prova mostram que essas operações de montagem constituem uma evasão, uma vez que começaram ou aumentaram substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping ou imediatamente antes dessa data. Além disso, o pedido contém elementos de prova suficientes de que as partes da República Popular da China e do Egito representam 60% ou mais do valor total do produto montado e o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, é inferior a 25% dos custos de produção.

(10)

Além disso, os elementos de prova indiciam que as práticas acima descritas estão a neutralizar os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa, tanto em termos de quantidade como de preço. Ao que tudo indica, entraram no mercado da UE importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito estão a ser efetuadas a preços prejudiciais.

(11)

Por último, os elementos de prova indiciam que o produto objeto de inquérito está a ser exportado a preços objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(12)

Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, diferentes das supramencionadas, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(14)

A fim de se obterem as informações necessárias para o inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(15)

A Comissão notificará as autoridades de Marrocos, da República Popular da China e do Egito do início do inquérito.

a)   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

(16)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(17)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (3). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(18)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(19)

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(20)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas.

(21)

Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.

(22)

Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf.

(23)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Tron.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Correio eletrónico: TRADE-GFF-AC@ec.europa.eu

b)   Recolha de informações e realização de audições

(24)

Convida-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Pedidos de isenção

(25)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(26)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito em Marrocos que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. As cópias do questionário destinado aos produtores-exportadores da República Popular da China e do Egito, o questionário destinado aos produtores-exportadores de Marrocos que solicitarem uma isenção e o questionário para os importadores estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2527. Os questionários têm de ser enviados no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(27)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, que não exceda o direito residual instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(28)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, entregar questionários, apresentar as suas observações por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta no decurso do inquérito,

os produtores de Marrocos possam solicitar a isenção das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(29)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(30)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(31)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(32)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(33)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(34)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(35)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/.

K.   CONSELHEIRO-AUDITOR

(36)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(37)

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(38)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(39)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00, expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (códigos TARIC 7019390081, 7019400081, 7019590081 e 7019900081) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492.

Artigo 2.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotam, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, as medidas adequadas no sentido de registar as importações identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e enviar as respostas ao questionário, os pedidos de isenção ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1).

(3)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo anti-dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/88


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/865 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2021

relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Rooibos»/«Red Bush» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pela África do Sul para o registo do nome «Rooibos»/«Red Bush» como denominação de origem protegida (DOP) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Em 7 de setembro de 2020, a Comissão recebeu um ato de oposição e uma declaração de oposição fundamentada do Reino Unido. Em 16 de setembro de 2020, a Comissão notificou a África do Sul do ato de oposição e da declaração de oposição fundamentada apresentados pelo Reino Unido.

(3)

A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pelo Reino Unido e considerou-a admissível. A oposição alega que o registo da denominação «Rooibos»/«Red Bush» não cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o e no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, uma vez que a descrição proposta do produto e das matérias-primas é incoerente. A oposição alega ainda que as regras propostas para a rotulagem do «Rooibos»/«Red Bush» não são suficientemente específicas e contradizem as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Por ofício de 22 de setembro de 2020, a Comissão instou as partes interessadas a efetuar consultas no intuito de chegarem a acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(5)

A África do Sul e o Reino Unido chegaram a acordo, que foi comunicado pela África do Sul à Comissão dentro do prazo fixado, em 11 de novembro de 2020.

(6)

A África do Sul e o Reino Unido concluíram que a proteção da denominação «Rooibos»/«Red Bush» (DOP) deve ser concedida com algumas alterações ao documento único, incluindo uma referência coerente, em todo o documento, a dez aromas, o alargamento das referências à aspelatina e à notofagina para referir que o produto será controlado na origem, de acordo com as regras sul-africanas de proteção da indicação geográfica, bem como regras revistas respeitantes à rotulagem.

(7)

Na medida em que cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e na legislação da UE, importa ter em conta o teor do acordo celebrado entre a África do Sul e o Reino Unido.

(8)

Em 7 de setembro de 2020, a Comissão recebeu um ato de oposição e uma declaração de oposição fundamentada da Swiss Association of Tea, Spices and related Products (IGTG).

(9)

A Comissão examinou a oposição enviada pela IGTG e considerou-a inadmissível, uma vez que a declaração fundamentada apresentada pela mesma não substancia nenhum dos motivos previstos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por ofício de 4 de dezembro de 2020, a Comissão informou a IGTG de que não a convidaria a iniciar as consultas pertinentes com a África do Sul. Por correspondência de 8 de dezembro de 2020 dirigida à Comissão, a IGTG retirou a sua oposição ao registo da denominação «Rooibos»/«Red Bush» (DOP).

(10)

Por conseguinte, a denominação de origem «Rooibos»/«Red Bush» (DOP) deve ser inscrita no registo. A versão consolidada do documento único deve ser publicada para informação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Rooibos»/«Red Bush» (DOP).

O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8., «Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)». O documento único consolidado figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 190 de 8.6.2020, p. 46.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).


ANEXO

«ROOIBOS»/«RED BUSH»

N.o UE: DOP-ZA-2427 — 21.8.2018

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da(s) DOP ou IGP]

«Rooibos»/«Red Bush»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

África do Sul

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O nome «Rooibos»/«Red Bush» só pode ser utilizado para fazer referência a folhas e caules secos de «Rooibos»/«Red Bush» 100% natural, derivado da planta Aspalathus linearis e cultivado ou colhido de forma natural na área geográfica descrita neste pedido.

O «Rooibos»/«Red Bush» é apresentado de duas formas: folhas e caules secos a) oxidados e b) verdes (não oxidados) de Aspalathus linearis.

(a)

No caso das folhas e dos caules secos oxidados de Aspalathus linearis, o «Rooibos»/«Red Bush» tem uma cor distinta, que varia entre o castanho-claro, o amarelo e o vermelho-tijolo brilhante. Também pode apresentar ramos de uma cor mais clara (pedaços do caule), misturados com o resto do produto. O nível de humidade do «Rooibos»/«Red Bush» é inferior a 10%;

(b)

O «Rooibos»/«Red Bush» verde (não oxidado) é composto pelas folhas e pelos caules secos não oxidados da planta Aspalathus linearis. O «Rooibos»/«Red Bush» verde (não oxidado) não apresenta qualquer sinal de escurecimento ou oxidação. As folhas do «Rooibos»/«Red Bush» verde (não oxidado) apresentam uma cor verde-clara predominante, com um caule vermelho-acastanhado fino e pedaços lenhosos brancos. O nível de humidade do «Rooibos»/«Red Bush» verde (não oxidado) é inferior a 5%.

O sabor e o paladar do «Rooibos»/«Red Bush» são determinados por um teste organolético humano, realizado por um provador qualificado. O sabor e o paladar de diferentes lotes de «Rooibos»/«Red Bush» podem variar, mas através da análise de um conjunto grande de amostras os seguintes sabores estão comprovadamente presentes no «Rooibos»/«Red Bush» em graus variados:

Sabor

Doce

Mel

Caramelo

Frutado

Citrinos

Bagas

Doce de damasco

Lenhoso

Vegetação/caule

Fumo/queimado

Floral

Fynbos

Perfumes

Apimentado

Canela

Sabor e textura

Sabores de base

Doce

Amargo

Acre

Textura

Macio e delicado

Adstringente

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A única matéria-prima do «Rooibos»/«Red Bush» são as folhas e os caules colhidos frescos de Aspalathus linearis.

Contém entre 0,02 e 1,16% de aspalatina e até 0,4% de notofagina. A aspelatina e a notofagina serão controladas na origem de acordo com as regras sul-africanas de proteção da indicação geográfica.

3.4.   Fases específicas da produção que devem decorrer na área geográfica delimitada

Durante a produção do «Rooibos»/«Red Bush», devem decorrer as seguintes fases na área geográfica delimitada:

(a)

As sementes da planta Aspalathus linearis são colhidas por apanhadores locais — muitas vezes, em formigueiros. Os apanhadores locais fornecem posteriormente as sementes aos agricultores. Esta tradição ancestral é praticada ainda hoje e constitui uma parte essencial do cultivo de rooibos, como é conhecido atualmente;

(b)

É cultivado para fins comerciais ou cresce espontaneamente na natureza;

(c)

É colhido dos campos cultivados (com máquinas ou à mão) ou da natureza (só à mão);

(d)

É transformado e seco num campo de chá. O campo de chá pode situar-se dentro ou fora da exploração, mas deve estar na zona designada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O «Rooibos»/«Red Bush» pode ser misturado com chás, infusões ou outros produtos, destinados ou não ao consumo humano. A rotulagem desses produtos tem de estar em conformidade com as regras aplicáveis à rotulagem de produtos no território onde o produto é comercializado.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção, secagem e oxidagem do «Rooibos»/«Red Bush» é a seguinte:

(a)

Na província de Western Cape, os municípios locais de Bergrivier, Breede Valley, Cabo Agulhas, Cederberg, Cidade do Cabo, Drakenstein, Langeberg, Matzikamma, Overstrand, Saldanha Bay, Stellenbosch, Swartland, Swellendam, Theewaterskloof e Witzenberg;

(b)

Na província de Northern Cape, o município de Hantam.

5.   Relação com a área geográfica

Área geográfica

O sabor e a composição específica do «Rooibos»/«Red Bush» estão diretamente relacionados com o clima em que cresce: invernos frios e húmidos, crescimento na primavera e no início do verão e, depois, maturação e acumulação de polifenóis à medida que o tempo aquece e se torna mais seco. Daqui se conclui que, se a Aspalathus linearis crescer em qualquer outro clima, não apresentará as mesmas características do «Rooibos»/«Red Bush» devido a uma menor acumulação de polifenóis. Para compreender esta relação causal, importa compreender a forma como a Aspalathus linearis se adaptou ao clima, aos solos e à geografia singulares desta zona.

A área geográfica em que o «Rooibos»/«Red Bush» cresce espontaneamente é conhecida pelos seus verões quentes e secos e pelos seus invernos frios e húmidos. Com efeito, em 27 de outubro de 2015, registou-se a temperatura de 48,3 oC em Vredendal: a temperatura mais alta alguma vez registada em outubro no planeta. A pluviosidade nesta zona varia entre 380 e 635 mm por ano e a precipitação ocorre predominantemente durante os meses de inverno, com aguaceiros esporádicos no início do verão e no final do outono. Os verões longos e quentes são extremamente secos. Nesta zona, os solos derivam do complexo de arenito da Table Mountain, pelo que são pobres em nutrientes, de textura grosseira e arenosos, com um pH de 4,5 a 5,5. O solo da Table Mountain é predominantemente composto por arenito quartzítico, depositado há cerca de 510-400 milhões de anos. É a camada mais dura e resistente à erosão do Supergrupo do Cabo.

O «Rooibos»/«Red Bush» desenvolveu algumas características únicas (p. ex., a forma e o revestimento de folhas), para se adaptar a este clima adverso. Além de ter uma rede de raízes laterais logo abaixo da superfície do solo, que consegue aproveitar até a precipitação ligeira, a planta tem uma raiz principal longa, que alcança uma profundidade de dois metros e ajuda a planta a encontrar humidade e a obter água durante os verões secos. As raízes laterais permitem à planta extrair fósforo de forma eficiente de um dos solos mais pobres em fósforo do mundo.

Um dos maiores segredos da adaptação do «Rooibos»/«Red Bush» a este clima adverso jaz na sua relação simbiótica com as bactérias fixadoras de azoto nas suas raízes. Como nas leguminosas, as bactérias existentes nas raízes da Aspalathus linearis convertem o dióxido de azoto em amoníaco biologicamente útil num processo conhecido por «fixação de azoto». A planta absorve o azoto e beneficia do mesmo em troca de fornecer alimento às bactérias. Este processo é comum nas leguminosas, mas o que é singular no caso da Aspalathus linearis é o facto de as bradyrhizobia indígenas serem naturalmente tolerantes à acidez e a planta ter alguma capacidade para modificar o pH da sua rizosfera, a fim de promover o estabelecimento simbiótico e a disponibilidade de nutrientes para as plantas que crescem neste solo ácido e infértil. A literatura existente documenta que são muito poucas as simbioses que conseguem tolerar estes níveis extremos de acidez do solo e de stresse causado pela escassez de nutrientes ao mesmo tempo que são fixados elevados níveis de azoto, conforme demonstra a Aspalathus linearis.

Os produtores de «Rooibos»/«Red Bush» aproveitam os verões quentes e secos para secar ao natural o material colhido. O «Rooibos»/«Red Bush» é colhido todos os anos durante os verões quentes e é seco ao sol logo após a colheita. O sol forte e a ausência de chuva permitem a secagem natural do «Rooibos»/«Red Bush», durante a qual é possível efetuar um controlo adequado do processo de oxidação.

Intervenção humana

Embora a região florística do Cabo (com uma vegetação de fynbos distinta) seja a mais pequena dos seis reinos florísticos do mundo, é a mais diversificada e um dos locais mais especiais do mundo para as plantas em termos de diversidade, densidade e número de espécies endémicas. No entanto, a Aspalathus linearis é uma das poucas plantas a crescer na natureza cuja transição para o cultivo foi bem-sucedida, além de ser uma das relativamente poucas plantas fynbos com importância económica até à data: um resultado da intervenção humana.

Há quase 250 anos, o naturalista sueco Carl Thunberg relatou que, durante as suas viagens à África em 1772, conheceu habitantes locais e observou que utilizavam o «Rooibos»/«Red Bush» como bebida. As folhas e os caules do «Rooibos»/«Red Bush» eram colhidos nas montanhas e colocados aos molhos em sacos de juta, os quais eram transportados por burros, que desciam as encostas escarpadas. Os métodos de transformação básicos do «Rooibos»/«Red Bush», que ainda hoje são utilizados (primeiro cortam-se e esmagam-se as folhas e os caules do «Rooibos»/«Red Bush», depois «transpira-se» ou desidrata-se o chá disposto em molhos, o qual é, por fim, espalhado para secar ao sol), foram desenvolvidos naquela altura.

Por volta de 1930, este «chá de arbusto selvagem» despertou o interesse de um médico de Clanwilliam e de Pieter le Fras Nortier, um amante da natureza, que começaram a fazer experiências com o «Rooibos»/«Red Bush». Era difícil encontrar sementes de «Rooibos»/«Red Bush» (por serem extremamente pequenas), pelo que Pieter le Fras Nortier pediu aos habitantes locais, alguns deles pacientes seus, que procurassem as sementes nos solos arenosos e as colhessem para ele. Uma mulher khoi entregou-lhe uma caixa de fósforos cheia de sementes e, mais tarde, Pieter le Fras Nortier ficou a saber o seu segredo. A mulher seguia as formigas que arrastavam as sementes de «Rooibos»/«Red Bush» para os seus ninhos. Depois, abria os ninhos para colher as sementes, mas deixava sempre algumas para as formigas sobreviverem. Este método de colheita é utilizado ainda hoje por alguns apanhadores de sementes.

À procura de uma forma de propagar as sementes, Pieter le Fras Nortier descobriu que as sementes só germinavam depois de terem sido abertas – imitando o efeito dos fogos das montanhas. Pieter le Fras Nortier cultivou as primeiras plantas na exploração de Klein Kliphuis, perto de Clanwilliam. Aprendeu que as sementes devem ser semeadas em janeiro e que a melhor altura para transplantar as minúsculas plântulas é logo após a ocorrência de muita chuva, quando está prevista mais chuva. Pieter le Fras Nortier também inspirou e encorajou os agricultores locais a começarem a cultivar «Rooibos»/«Red Bush».

Estas práticas de colheita e lavagem das sementes são utilizadas ainda hoje e a Aspalathus linearis é produzida em condições de terra seca, uma vez que a planta está adaptada aos verões secos e quentes. As condições meteorológicas influenciam a composição química do «Rooibos»/«Red Bush», em particular o nível e tipo de polifenóis detetados no produto final. Os produtores de «Rooibos»/«Red Bush» adaptaram as suas práticas de gestão das terras e de cultivo às condições adversas da região. Por exemplo, o fogo não pode ser utilizado para limpar as áreas destinadas ao cultivo, pois destrói a matéria orgânica do solo. Além disso, as culturas de cobertura desempenham um papel importante durante as várias fases do processo de cultivo e a mobilização mínima ou de conservação é uma prática comum.

A colheita decorre durante os meses secos de verão, de novembro a maio, e 20% do material vegetal tem de ser deixado na planta. O material recém-colhido tem de chegar ao campo de chá no prazo de 72 horas após a colheita, e é utilizada uma máquina para cortar os caules e as folhas, de modo que fiquem com 1 a 10 mm de comprimento. No caso do «Rooibos»/«Red Bush» oxidado, o material recém-cortado é subsequentemente exposto ao sol em molhos dispostos em fila sobre a superfície de cimento ou pedra do campo de chá. As filas são humedecidas, as folhas esmagadas e as plantas viradas em intervalos regulares, até ficarem com a consistência certa. Depois, as plantas são espalhadas de forma muito dispersa pelo campo de chá. No caso do «Rooibos»/«Red Bush» verde (não oxidado), as folhas e os caules são espalhados de forma dispersa pelo campo de chá assim que são cortados para ficarem com 1 a 10 mm de comprimento.

O processo no campo de chá é, muitas vezes, descrito como uma forma de arte e é uma das fases mais importantes do processo de produção do «Rooibos»/«Red Bush», sendo necessários conhecimentos e competências específicos. O produtor de chá vigia a cor, a textura e a humidade do chá, até este ficar com a textura semelhante à do sabão. Um método tradicional consiste em agarrar no chá húmido e esmagado e apertá-lo na mão até esta ficar totalmente cerrada. Se o nível de humidade for o correto, escorrem pequenas gotas de suco por entre os dedos.

Os especialistas avaliam a qualidade do «Rooibos»/«Red Bush» de acordo com um conjunto de fatores, nomeadamente a cor das folhas secas e infundidas, a intensidade, a cor e a limpidez da infusão, bem como o sabor e o paladar. Recorre-se a painéis de provadores qualificados para avaliar o sabor e o paladar. Foi criada uma roda organolética, que é um instrumento útil para facilitar a comunicação entre os produtores, os transformadores, os peritos de avaliação, os comerciantes, as instalações de produção de aromas, os importadores e os consumidores de «Rooibos»/«Red Bush». Para ajudar a interpretar os descritores, também foi criado um léxico organolético preliminar para alguns dos descritores.

Especificidade do produto

As características organoléticas únicas (ou sabor e textura) do «Rooibos»/«Red Bush» foram descritas acima. Os descritores baseiam-se na análise de um vasto conjunto de amostras e reúnem as características distintivas do «Rooibos»/«Red Bush».

Estas características organoléticas específicas do «Rooibos»/«Red Bush» são atribuíveis à composição fenólica complexa da Aspalathus linearis. A composição de flavonoides do «Rooibos»/«Red Bush» é única, dado incluir a aspalatina e a aspalalinina, além de substâncias raras como a notofagina e o glucósido do ácido enolfenilpirúvico. Embora, na sua maioria, os flavonoides sejam abundantes do reino vegetal, até agora a aspalatina apenas foi detetada na Aspalathus linearis, contribuindo para as suas características organoléticas específicas.

Na secção anterior, foi referido que as primeiras referências documentais à utilização das folhas e caules secos do «Rooibos»/«Red Bush» como infusão datam de há quase 250 anos. Desde então, o seu paladar frutado e doce, com um baixo teor de taninos e sem cafeína, passou a ser um símbolo cultural da África do Sul. Inquéritos realizados em 2005 mostraram que o chá «Rooibos»/«Red Bush» estava entre os dez alimentos consumidos com maior frequência em situações informais na África do Sul.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/94


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/866 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2021

que suspende as medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/886

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, nomeadamente as instituídas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 3 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de junho de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/886 (2) relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América («Estados Unidos»), que prevê a aplicação de direitos aduaneiros adicionais às importações na União de um determinado número de produtos originários dos Estados Unidos.

(2)

Especificamente, a Comissão, em nome da União, instituiu direitos aduaneiros adicionais sobre os produtos enumerados no anexo I e no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886, com os seguintes efeitos:

a)

entraram em vigor em 21 de junho de 2018, e a sua aplicação foi determinada até que os Estados Unidos deixem de aplicar as suas medidas de salvaguarda aos produtos da União, os direitos ad valorem adicionais a uma taxa de 10% e 25% sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo I, tal como especificado no mesmo anexo;

b)

deveriam ser aplicados direitos ad valorem adicionais a uma taxa de 10%, 25%, 35% e 50% sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo II, tal como especificado no mesmo anexo, a partir de 1 de junho de 2021, ou aquando da adoção pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, ou da notificação ao referido órgão, de uma decisão em como as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos são incompatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, se esta data for anterior, até que os Estados Unidos deixem de aplicar à União as medidas de salvaguarda.

(3)

Na sequência da adoção do Regulamento de Execução (UE) 2018/724 (3), a Comissão, em nome da União, suspendeu, no âmbito da OMC, a aplicação de concessões de direitos de importação ao comércio com os Estados Unidos no âmbito do GATT 1994 no que respeita aos produtos incluídos no anexo I e no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/724. Esse passo permitiu a aplicação de direitos aduaneiros adicionais sobre a importação de produtos originários dos Estados Unidos incluídos na lista do anexo I e do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886.

(4)

O considerando 7 do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 prevê que a Comissão, em nome da União, pode alterar aquele regulamento, se tal for considerado adequado, a fim de ter em conta qualquer alteração ou emenda das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos.

(5)

Em 17 de maio de 2021, a União e os Estados Unidos publicaram uma declaração conjunta em que ambos «concordaram definir uma via que ponha termo aos litígios no âmbito da OMC na sequência da aplicação pelos EUA dos direitos aduaneiros sobre as importações provenientes da UE ao abrigo da secção 232». Neste contexto, a União deverá suspender a aplicação dos direitos ad valorem adicionais aos produtos incluídos na lista do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886, como passo importante para a eliminação recíproca das medidas restritivas e com o objetivo de proporcionar o tempo e as condições necessários para a resolução política da questão.

(6)

O prazo de suspensão deverá prolongar-se até 30 de novembro de 2021, o que é considerado um período suficiente para os propósitos referidos no anterior considerando.

(7)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 654/2014, a Comissão pode adotar atos de execução imediatamente aplicáveis a fim de suspender as medidas de política comercial por motivos de urgência, se essa suspensão estiver relacionada com a alteração da medida em causa do país terceiro. A aplicação imediata do presente regulamento justifica-se à luz do objetivo de proporcionar o tempo e as condições necessárias para resolver a questão, tal como referido no considerando 5, e para esse efeito, afigura-se necessário suspender a aplicação iminente do anexo II, para que não se apliquem direitos ad valorem adicionais sobre os produtos incluídos na lista do anexo II durante o período necessário para atingir os objetivos em causa.

(8)

O presente regulamento não afeta a suspensão, no âmbito da OMC, da aplicação de concessões de direitos de importação ao comércio com os Estados Unidos no âmbito do GATT 1994 no que respeita a ambos os produtos incluídos no anexo I e no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/724, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/886. Tal suspensão das obrigações da OMC continua a ser aplicável, enquanto o presente regulamento suspende a aplicação de direitos de importação adicionais.

(9)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pelo menos 14 dias após a sua adoção, a Comissão apresentará o presente regulamento ao Comité «Entraves ao Comércio» estabelecido pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com vista à obtenção do seu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A UE suspende a aplicação de direitos ad valorem adicionais a uma taxa de 10%, 25%, 35% e 50% sobre as importações dos produtos incluídos na lista do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 desde 30 de novembro de 2021, inclusive.

Os direitos previstos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 são, portanto, aplicáveis com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021, inclusive.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 50, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1843 e pelo Regulamento (UE) 2021/167 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 12.2.2021, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/724 (JO L 158 de 21.6.2018, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/724 da Comissão, de 16 de maio de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 122 de 17.5.2018, p. 14).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).


DECISÕES

31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/96


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/867 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2021

relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os brinquedos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 10.o da Diretiva 2009/48/CE e no anexo II da mesma diretiva.

(2)

A Diretiva 2009/48/CE estabelece, no seu anexo II, parte III, requisitos específicos destinados a garantir que não há riscos de efeitos nocivos para a saúde humana devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que os brinquedos contenham ou que entrem na sua composição. A Diretiva 2009/48/CE estabelece igualmente, no seu anexo II, parte IV, requisitos específicos destinados a garantir um elevado nível de segurança dos brinquedos no que diz respeito aos perigos de natureza elétrica.

(3)

Pelo ofício M/445 (3), de 9 de julho de 2009, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração de novas normas harmonizadas, bem como a revisão das normas harmonizadas já existentes em apoio da Diretiva 2009/48/CE.

(4)

Com base no pedido M/445, de 9 de julho de 2009, o CEN reviu a norma harmonizada EN 71-7: 2014 + A2: 2018 «Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio», cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2019/1728 da Comissão (4). Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 71-7:2014/A3:2020.

(5)

A norma harmonizada EN 71-7:2014+A3:2020 prevê uma referência atualizada à legislação da União aplicável no que diz respeito à utilização de um certo número de corantes enumerados nos quadros A.1 e A.2 do anexo A da referida norma, tendo em conta as especificações mais recentes e os critérios de pureza estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (5). A lista de conservantes autorizados para utilização em pinturas com os dedos constante do quadro B.1 do anexo B da norma harmonizada EN 71-7:2014+A3:2020,reduz a concentração máxima permitida de climbazole para 0,2 %, em conformidade com os pareceres científicos mais recentes constantes da adenda ao parecer do Comité Científico da Segurança dos Consumidores (6).

(6)

Com base no pedido M/445, de 9 de julho de 2009, o CEN reviu a norma harmonizada EN 71-12:2013 «Segurança de brinquedos — Parte 12: N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis», cuja referência foi publicada pela Decisão de Execução (UE) 2019/1728. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 71-12:2016.

(7)

A norma harmonizada EN 71-12:2016 prevê métodos de ensaio melhorados para as N-nitrosaminas e as substâncias N-nitrosáveis em elastómeros, em especial no que se refere à capacidade de detetar N-nitrosaminas (frequentemente cancerígenas) mesmo em níveis reduzidos, bem como aos pormenores práticos dos ensaios, resultando assim numa aplicação mais coerente do método de ensaio. A norma inclui também formas alternativas de medir e identificar N-nitrosaminas potencialmente presentes em determinados brinquedos. Além disso, o âmbito de aplicação da norma foi alargado no que diz respeito aos materiais a submeter a ensaio e à duração da fase de migração para os elastómeros, que constitui a parte fundamental do método de ensaio conexo para esses materiais de brinquedos.

(8)

Com base no pedido M/445, de 9 de julho de 2009, o Cenelec reviu a norma harmonizada EN 62115:2005 «Brinquedos elétricos — Segurança» e respetivas alterações, cujas referências foram publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2019/1728. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN IEC 62115:2020 e da sua alteração EN IEC 62115:2020/A11:2020.

(9)

A norma revista EN IEC 62115:2020, juntamente com a sua alteração EN IEC 62115:2020/A11:2020, prevê a inclusão de avisos adicionais para garantir uma melhor informação do consumidor sobre os perigos associados à deglutição de pilhas moeda. Além disso, atualiza os requisitos de acessibilidade para as pilhas moedas e as pilhas tipo botão, a fim de assegurar um nível de proteção mais elevado, e acrescenta novos requisitos para os brinquedos ligados a eletrodomésticos, incluindo computadores, a fim de proteger os utilizadores de choques elétricos. Altera ainda os critérios para ensaios reduzidos, para permitir requisitos simplificados para os brinquedos elétricos com baixo nível de potência, e prevê requisitos adicionais para a segurança das lâmpadas LED nos brinquedos, a fim de minimizar o risco de lesões oculares. Acrescenta novos requisitos para fazer face aos perigos associados à utilização de carrinhos elétricos telecomandados para crianças. Especifica ainda o tipo de pilhas a utilizar no ensaio de brinquedos elétricos que são fornecidos sem pilhas, por forma a melhorar a reprodutibilidade dos ensaios, dado haver cada vez mais tipos de pilhas disponíveis. Prevê ainda a categorização das condições gerais dos ensaios, a fim de garantir que as condições de ensaio são adequadas a cada tipo de brinquedo e à sua fonte de alimentação.

(10)

Juntamente com o CEN, a Comissão avaliou se a norma harmonizada EN 71-7:2014+A3:2020, elaborada pelo CEN, está em conformidade com o pedido M/445 de 9 de julho de 2009. A norma harmonizada EN 71-7:2014+A3:2020 satisfaz os requisitos que visa abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE. Por conseguinte, é conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

A norma harmonizada EN 71-7:2014+A3:2020 substitui a norma harmonizada EN 71-7:2014+A2:2018. Assim sendo, é necessário retirar a referência a essa norma do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar tempo suficiente aos fabricantes de brinquedos para adaptarem os seus produtos às especificações revistas na norma harmonizada EN 71-7:2014+A3:2020, é necessário diferir a retirada da referência à norma harmonizada EN 71-7:2014+A2:2018.

(12)

Juntamente com o CEN, a Comissão avaliou se a norma harmonizada EN 71-12:2016, elaborada pelo CEN, está em conformidade com o pedido M/445 de 9 de julho de 2009. A norma harmonizada EN 71-12:2016 satisfaz os requisitos que visa abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE. No entanto, a alínea a) do quadro 2 da norma harmonizada EN 71-12:2016 excede os requisitos estabelecidos no anexo II, parte III, ponto 8, da referida diretiva, ao prever um valor-limite para as N-nitrosaminas de 0,01 mg/kg em vez de 0,05 mg/kg, e um valor-limite para as substâncias N-nitrosáveis de 0,1 mg/kg em vez de 1 mg/kg. Uma vez que os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE são os valores-limite a cumprir, é necessário acrescentar uma nota informativa a este respeito aquando da publicação da norma EN 71-12:2016.

(13)

A norma harmonizada EN 71-12:2016 substitui a norma harmonizada EN 71-12:2013. Por conseguinte, é necessário retirar a referência a essa norma do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar tempo suficiente aos fabricantes de brinquedos para adaptarem os seus produtos às especificações revistas na norma harmonizada EN 71-12:2016, é necessário diferir a retirada da referência à norma harmonizada EN 71-12:2013.

(14)

A Comissão, em conjunto com o Cenelec, avaliou se a norma harmonizada EN IEC 62115:2020 e a sua alteração EN IEC 62115:2020/A11:2020, elaboradas pelo Cenelec, estão em conformidade com o pedido M/445, de 9 de julho de 2009. As normas harmonizadas EN IEC 62115:2020 e EN IEC 62115:2020/A11:2020 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE. É, por conseguinte, conveniente publicar a referência dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

A norma harmonizada EN IEC 62115:2020 e a sua alteração EN IEC 62115:2020/A11:2020 substituem a norma harmonizada EN 62115:2005 e respetivas alterações. Assim sendo, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN 62115:2005 e respetivas alterações. A fim de dar tempo suficiente aos fabricantes de brinquedos para adaptarem os seus produtos às especificações revistas na norma harmonizada EN IEC 62115:2020 e na sua alteração EN IEC 62115:2020/A11:2020, é necessário diferir a retirada da referência à norma harmonizada EN 62115:2005 e respetivas alterações.

(16)

Por uma questão de clareza, racionalidade e simplificação, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE e que cumprem os requisitos que visam abranger. As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE estão atualmente publicadas na Decisão de Execução (UE) 2019/1728. Por conseguinte, é necessário substituir a Decisão (UE) 2019/1728 por uma nova decisão.

(17)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/1728 é revogada.

No entanto, o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2019/1728 continua a aplicar-se às referências das normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE, enumeradas no anexo II da presente decisão, até às datas estabelecidas nesse anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

(3)  Pedido M/445, de 9 de julho de 2009, relativo a um mandato de normalização dirigido ao CEN e ao CENELEC no quadro da Diretiva 2009/48/CE que revê a Diretiva 88/378/CEE respeitante à segurança dos brinquedos.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/1728 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 263 de 16.10.2019, p. 32).

(5)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(6)  Parecer relativo ao climbazole (P64), ref. SCCS/1506/13.


ANEXO I

N.o

Referência da norma

1.

EN 71-1:2014+A1:2018 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas

2.

EN 71-2:2011+A1:2014 Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

3.

EN 71-3:2019 Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos

4.

EN 71-4:2013 Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e atividades conexas

5.

EN 71-5:2015 Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas

6.

EN 71-7:2014+A3:2020 Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio

7.

EN 71-8:2018 Segurança de brinquedos — Parte 8: Brinquedos de atividade para uso doméstico

8.

EN 71-12:2016 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-Nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis

Nota informativa: Os valores-limite constantes da secção 4.2, quadro 2, alínea a), da norma «EN 71-12: 2016 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis» são inferiores aos valores-limite a cumprir fixados no anexo II, parte III, ponto 8, da Diretiva 2009/48/CE. Em particular, esses valores são os seguintes:

Substância

Norma EN 71-12:2016

Diretiva 2009/48/CE

N-nitrosaminas

0,01 mg/kg

0,05 mg/kg

Substâncias N-nitrosáveis

0,1 mg/kg

1 mg/kg.

9.

EN 71-13:2014 Segurança de brinquedos — Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos

10.

EN 71-14:2018 Segurança de brinquedos — Parte 14: Trampolins para uso doméstico

11.

EN IEC 62115:2020 Brinquedos elétricos — Segurança

EN IEC 62115:2020/A11:2020


ANEXO II

N.o

Referência da norma

Data de retirada

1.

EN 71-7:2014+A2:2018 Segurança de brinquedos — Parte 7: Pinturas com os dedos — Requisitos e métodos de ensaio

Nota: No caso do conservante autorizado climbazole (entrada 22 no quadro B.1 do anexo B da presente norma), a presunção de conformidade é aplicável até uma concentração máxima autorizada de 0,2 % (não: 0,5 %). Tal baseia-se na «ADENDA ao Parecer relativo ao climbazole (P64) ref. SCCS/1506/13» do Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), adotada após a publicação da norma pelo CEN.

https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_212.pdf

28 de novembro de 2021

2.

EN 71-12:2013 Segurança de brinquedos — Parte 12: N-Nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis

28 de novembro de 2021

3.

EN 62115:2005 Brinquedos elétricos — Segurança

IEC 62115:2003 (Alterada) + A1:2004

EN 62115:2005/A11:2012/AC:2013

EN 62115:2005/A11:2012

EN 62115:2005/A12:2015

EN 62115:2005/A2:2011/AC:2011

EN 62115:2005/A2:2011

IEC 62115:2003/A2:2010 (Alterada)

21 de fevereiro de 2022


Retificações

31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/101


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 25 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 28 de maio de 2021 )

No título da decisão, na capa e na página 100:

onde se lê:

«Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 25 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal»,

deve ler-se:

«Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 26 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal».

Na página 102, na frase introdutória da assinatura:

onde se lê:

«Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2021.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.».