ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
28 de maio de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece o Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/848 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

18

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/849 da Comissão, de 11 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 )

27

 

*

Regulamento (UE) 2021/850 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que altera e retifica o anexo II e altera os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1 )

44

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/851 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

52

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/852 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão no que respeita à exclusão das importações de produtos originários do Reino Unido dos contingentes pautais

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/853 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que renova a aprovação da substância ativa Streptomyces estirpe K61, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

56

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/854 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia

61

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

90

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão, de 25 de maio de 2021, relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal

100

 

*

Decisão (UE) 2021/857 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 no que diz respeito à tomada em consideração de determinadas empresas de investimento nos critérios de elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União

103

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros ( 1 )

106

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


REGULAMENTO (UE) 2021/847 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 197.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Programa Fiscalis 2020, que foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é implementado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e países associados, e os programas que o antecederam, contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais na União. O valor acrescentado desses programas, incluindo no que diz respeito à proteção dos interesses financeiros e económicos dos Estados-Membros e dos contribuintes, tem sido reconhecido pelas autoridades fiscais dos países participantes. Os desafios para a próxima década apenas podem ser enfrentados se os Estados-Membros olharem para além das fronteiras do seu território administrativo e se cooperarem intensamente com os seus homólogos.

(2)

O Programa Fiscalis 2020 proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para desenvolver estas atividades de cooperação, o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse o seu próprio quadro de cooperação bilateral ou multilateral. Convém, pois, assegurar a continuação do programa Fiscalis 2020 através da criação de um novo programa no mesmo domínio, o programa Fiscalis (o «Programa»).

(3)

Ao proporcionar um enquadramento para a realização de ações que apoiam o mercado interno, promovem a competitividade da União e protegem os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, o Programa deverá contribuir para: apoiar a política fiscal e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade; prevenir e a lutar contra a fraude e evasão fiscais, o planeamento fiscal agressivo e a dupla não tributação; prevenir o e reduzir os encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e as empresas nas operações transfronteiriças; apoiar regimes fiscais mais justos e mais eficazes; realizar o pleno potencial do mercado interno e promover a concorrência leal na União; apoiar uma abordagem comum da União nas instâncias internacionais; apoiar o reforço da capacidade administrativa das autoridades fiscais, incluindo através da modernização das técnicas de relato e de auditoria; bem como apoiar a formação do pessoal das autoridades fiscais neste domínio.

(4)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(5)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o Programa deverá estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos candidatos potenciais e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Poderá igualmente estar aberto à participação de outros países terceiros, em conformidade com as condições fixadas em convenções específicas entre a União e esses países que abrangem a sua participação em qualquer programa da União.

(6)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. O Regulamento Financeiro estabelece regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(7)

As ações no âmbito do programa Fiscalis 2020 mostraram ser adequadas, pelo que deverão ser mantidas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações deverão ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas, tais como reuniões e eventos ad hoc semelhantes, incluindo, se for caso disso, a presença nos serviços administrativos e a participação em inquéritos administrativos, a colaboração estruturada baseada em projetos, como auditorias conjuntas, e o reforço das capacidades de TI, nomeadamente o acesso das autoridades fiscais a registos interligados. Se necessário, as ações deverão igualmente ter por finalidade abordar temas prioritários, a fim de cumprir os objetivos do Programa. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o Programa deverá ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades da fiscalidade.

(8)

Tendo em conta a crescente mobilidade dos contribuintes, o número de operações transfronteiriças, a internacionalização dos instrumentos financeiros e o consequente risco acrescido de fraude e evasão fiscais e planeamento fiscal agressivo, que vão muito além das fronteiras da União, poderá ser do interesse da União ou dos Estados-Membros cooperar com países terceiros não associados ao Programa e com organizações internacionais através de adaptações ou de alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus. Essas adaptações e alargamentos permitiriam, em especial, evitar os encargos administrativos e os custos decorrentes do desenvolvimento e da exploração de dois sistemas eletrónicos semelhantes para as trocas de informações a nível da União e a nível internacional. Por conseguinte, quando devidamente justificado por tal interesse, essas adaptações ou alargamentos deverão ser considerados elegíveis para serem financiados ao abrigo do Programa.

(9)

Tendo em conta a importância da globalização, bem como a importância de combater a fraude e evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo, o Programa deverá prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.o do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos deverão ser principalmente representantes de autoridades públicas, também de autoridades públicas de países terceiros não associados, incluindo países menos desenvolvidos, assim como representantes de organizações internacionais, de operadores económicos de contribuintes e da sociedade civil. Nesse contexto, por país menos desenvolvido deverá entender-se um território ou país terceiro elegível para receber ajuda pública ao desenvolvimento, em conformidade com a lista publicada para o efeito pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e com base na definição das Nações Unidas de países menos desenvolvidos. A seleção dos membros dos grupos de peritos deverá basear-se na Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão. No que respeita aos peritos nomeados a título pessoal para atuarem de modo independente em prol do interesse público, a Comissão deverá garantir a sua imparcialidade, que não existe nenhum conflito de interesses com as suas funções profissionais e que são publicadas as informações relativas ao respetivo processo de seleção e à sua participação.

(10)

Em consonância com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 relativa à «Reapreciação do orçamento da UE», de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos deverão ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas no âmbito do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, excluindo o duplo financiamento. As ações realizadas no âmbito do Programa deverão assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a política fiscal e as autoridades fiscais.

(11)

Numa perspetiva de custo-eficácia, o Programa deverá explorar possíveis sinergias com outras medidas da União em domínios conexos, como, por exemplo, o Programa Alfândega estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Programa antifraude da União estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Programa a favor do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e o Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(12)

As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) deverão mobilizar a maior parte do orçamento do Programa. Assim, disposições específicas deverão descrever e distinguir entre as componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, convém definir claramente o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros. Na medida do possível, deverá haver interoperabilidade entre os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus e sinergias com outros sistemas eletrónicos de programas pertinentes da União.

(13)

Atualmente, não está prevista a elaboração de um Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade que crie um ambiente eletrónico coerente e interoperável de fiscalidade na União. A fim de assegurar a coerência e a coordenação das ações de reforço das capacidades de TI, o Programa deverá prever a elaboração de tal plano, enquanto instrumento de programação, o qual deverá ser conforme com os atos jurídicos da União sem exceder as obrigações daí decorrentes.

(14)

O presente regulamento deverá ser executado através de programas de trabalho. Tendo em conta a natureza, a médio e longo prazo, dos objetivos a alcançar, e com base na experiência adquirida ao longo do tempo, os programas de trabalho deverão poder abranger vários anos. A transição de programas de trabalho anuais para programas de trabalho plurianuais, que não poderão cada um abranger um período superior a três anos, reduziria os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(16)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno. As avaliações intercalares e finais, que deverão ser realizadas o mais tardar quatro anos após o início da execução e da conclusão do Programa, respetivamente, deverão contribuir para o processo de tomada de decisão no âmbito dos próximos quadros financeiros plurianuais. As avaliações intercalares e finais deverão igualmente abordar os obstáculos ainda existentes à realização dos objetivos do Programa e apresentar sugestões de boas práticas. Para além das avaliações intercalares e finais, no âmbito do sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho, deverão ser elaborados relatórios anuais de progresso a fim de acompanhar os progressos realizados. Esses relatórios deverão incluir um resumo dos ensinamentos retirados e, se for caso disso, dos obstáculos encontrados, no contexto das atividades do Programa realizadas no ano em questão.

(17)

A Comissão deverá organizar seminários periódicos com as autoridades fiscais e com representantes dos Estados-Membros beneficiários para debater questões e sugerir eventuais melhorias relacionadas com os objetivos do Programa, incluindo o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais.

(18)

A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas em matéria fiscal, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a consecução dos objetivos específicos do Programa e complementar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(19)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 (16) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados¬ Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(20)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (18), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(21)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(22)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal escolha deverá incluir a consideração da utilização de montantes fixos, financiamento a taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Os custos elegíveis deverão ser determinados em função da natureza das ações elegíveis. A cobertura das despesas de deslocação, de estada e de alimentação dos participantes em reuniões e eventos ad hoc semelhantes e a cobertura dos custos relacionados com a organização de eventos merece máxima importância, de modo a assegurar a participação de peritos nacionais e das autoridades fiscais em ações conjuntas.

(23)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos desde o início do exercício de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(24)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(25)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho deverá ser revogado.

(26)

A fim de assegurar a continuidade da prestação de apoio no domínio de política relevante e permitir a execução desde o início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal («Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período compreendido entre 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fiscalidade», matérias, que incluem a conceção, gestão, execução e cumprimento, relativas aos seguintes impostos e direitos:

a)

Imposto sobre o valor acrescentado, na aceção da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (19);

b)

Impostos especiais sobre o consumo de álcool, na aceção da Diretiva 92/83/CEE do Conselho (20);

c)

Impostos especiais sobre o consumo de tabacos, na aceção da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (21);

d)

Impostos sobre os produtos energéticos e a eletricidade, na aceção da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (22);

e)

Outros impostos e direitos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (23), na medida em que sejam pertinentes para o mercado interno e para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros;

2)

«Autoridades fiscais», as autoridades públicas e outros organismos competentes em matéria de fiscalidade ou de atividades conexas;

3)

«Sistemas eletrónicos europeus», um sistema eletrónico necessário no âmbito da fiscalidade e para a execução da missão das autoridades fiscais.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa tem como objetivos gerais apoiar as autoridades fiscais e a fiscalidade, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, promover a competitividade da União e a concorrência leal na União e proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, nomeadamente da fraude, evasão e elisão fiscais, bem como de melhorar a cobrança dos impostos.

2.   O Programa tem como objetivos específicos apoiar a política fiscal e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade, fomentar a cooperação entre as autoridades fiscais, incluindo a troca de informações fiscais, e apoiar o reforço da capacidade administrativa incluindo as competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 269 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Programa

O Programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União;

c)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao Programa,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere a alínea c), subalínea ii), do primeiro parágrafo, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios, contratos públicos e reembolso das despesas de viagem e de estadia incorridos por peritos externos.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 7.o

Ações elegíveis

1.   Apenas são elegíveis para financiamento as ações executadas em consecução dos objetivos previstos no artigo 3.o.

2.   As ações a que se refere o n.o 1 incluem o seguinte:

a)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

b)

Colaboração estruturada baseada em projetos;

c)

Reforço das capacidades de TI, nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;

d)

Ações de reforço das competências e outras capacidades humanas;

e)

Apoio e outras ações, nomeadamente:

i)

preparação de estudos e outro material escrito pertinente,

ii)

atividades de inovação, em especial, provas de conceito, iniciativas protótipo e projetos-piloto,

iii)

ações de comunicação realizadas em conjunto,

iv)

quaisquer outras ações pertinentes previstas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 13.o, necessárias para atingir os objetivos previstos no artigo 3 ou que apoiam esses objetivos.

Do anexo I consta uma lista não exaustiva de formas possíveis de ações pertinentes referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d).

Do anexo III consta uma lista não exaustiva dos temas prioritários das ações.

3.   As ações relativas ao desenvolvimento e à exploração de adaptações ou extensões dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para a cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União ou para os Estados-Membros. A Comissão estabelece as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados para essas ações.

4.   Caso uma ação de reforço das capacidades de TI a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo, diga respeito ao desenvolvimento e à exploração de um sistema eletrónico europeu, só são elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa os custos relacionados com as responsabilidades confiadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Os Estados-Membros suportam os custos relacionados com as responsabilidades que lhe são confiadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Participação de peritos externos

1.   Caso seja propício à realização das ações executadas em consecução dos objetivos do Programa previstos no artigo 3.o, podem participar como peritos externos nessas ações os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa, incluindo de países menos desenvolvidos e, se for caso disso, os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os representantes dos operadores económicos, os representantes das organizações que representam os operadores económicos e os representantes da sociedade civil.

2.   Os custos incorridos pelos peritos externos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são elegíveis para reembolso no âmbito do Programa, nos termos do artigo 238.o do Regulamento Financeiro.

3.   Os peritos externos a que se refere o n.o 1 são selecionados pela Comissão, inclusive de entre os peritos propostos pelos Estados-Membros, com base nas suas qualificações, experiência e pertinência dos conhecimentos para as ações específicas, numa base ad hoc, em função das necessidades.

Compete à Comissão avaliar, nomeadamente, a imparcialidade desses peritos externos e a não existência de conflitos de interesses com as suas funções profissionais.

CAPÍTULO III

Subvenções

Artigo 9.o

Atribuição, financiamento complementar e combinado

1.   As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   As ações que tenham beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro Programa da União podem beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as diferentes contribuições não se refiram aos mesmos custos. As contribuições de cada programa da União que contribui para a ação obedecem às regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

3.   Nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento Financeiro, são concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas sempre que as entidades elegíveis sejam as autoridades fiscais dos Estados-Membros e dos países terceiros associados ao Programa, conforme referido no artigo 5.o do presente regulamento, desde que as condições estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento sejam preenchidas.

4.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas, e os custos incorridos, antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 10.o

Taxa de cofinanciamento

1.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, o Programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação.

2.   A taxa de cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 13.o.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas para ações de reforço das capacidades de TI

Artigo 11.o

Responsabilidades

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que refere o artigo 12.o, (o «MASP-T»), incluindo a conceção, especificação, os ensaios de conformidade, a implantação, a manutenção, a evolução, a segurança, a garantia de qualidade e controlo de qualidade desses sistemas.

2.   A Comissão assegura, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes comuns, conforme o estabelecido no MASP-T;

b)

A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua operacionalidade, a sua interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução sincronizada;

c)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus a nível da União tendo em vista a sua promoção e aplicação a nível nacional;

d)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos sistemas eletrónicos europeus no que diz respeito à sua interação com terceiros, com exclusão das ações destinadas a satisfazer exigências nacionais;

e)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes a nível da União da administração em linha.

3.   Cada Estado-Membro assegura, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes nacionais, conforme o estabelecido no MASP-T;

b)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos componentes nacionais dos sistemas eletrónicos a nível nacional;

c)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes a nível nacional relativas à administração em linha;

d)

A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as respetivas autoridades e os respetivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas eletrónicos europeus;

e)

A implementação dos sistemas eletrónicos europeus a nível nacional.

Artigo 12.o

Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade

1.   A Comissão e os Estados-Membros elaboram um Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade (MASP-T) e mantêm-no atualizado. O MASP-T está alinhado com os atos jurídicos aplicáveis da União. O MASP-T enumera todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classifica cada sistema eletrónico europeu, ou parte de tal sistema, como:

a)

Um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados-Membros ou identificado pela Comissão como comum por razões de eficiência, segurança e racionalização;

b)

Um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribuiu para a sua criação comum; ou

c)

Uma combinação dos componentes referidos nas alíneas a) e b).

2.   O MASP-T deve abranger também ações de inovação e ações-piloto, bem como as metodologias de apoio e os instrumentos relacionados com os sistemas eletrónicos europeus.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do MASP-T. Informam também periodicamente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de março de cada ano, relatórios intercalares anuais sobre a implementação do MASP-T, abrangendo o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais são elaborados de acordo com um formato preestabelecido.

5.   O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão elabora um relatório de síntese com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 4, em que aprecia os progressos realizados pela Comissão e pelos Estados-Membros e na execução do MASP-T e torna público o referido relatório.

CAPÍTULO V

Programação, acompanhamento, avaliação e controlo

Artigo 13.o

Programa de trabalho

1.   O Programa é executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão adota os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, para alterar o anexo II a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   As avaliações do Programa devem ser efetuadas oportunamente a fim de poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. A Comissão torna públicas as avaliações.

2.   Assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa, a Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar do Programa.

3.   Uma vez concluída a execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período a que se refere o artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa.

4.   A Comissão comunica as conclusões da avaliação intercalar e da avaliação final, incluindo as suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 16.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO VI

Exercício da delegação e procedimento de comité

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité designado por «Comité do Programa Fiscalis». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VII

INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE

Artigo 19.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1286/2013 é revogado, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 118.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).

(4)  JO L 433I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece o Programa antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.o 250/2014 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 110).

(8)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das e estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(10)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(19)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(20)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

(21)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(22)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(23)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).


ANEXO I

LISTA NÃO EXAUSTIVA DE POSSÍVEIS FORMAS DE AÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.O, N.O 2, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEAS A), B) E D)

As ações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), podem assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

1)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes:

seminários e workshops, a que, regra geral, assistem participantes de todos os países participantes e em que são feitas apresentações e os participantes participam em intensos debates e atividades sobre um tema específico,

visitas de trabalho organizadas para permitir que os funcionários adquiram ou aumentem os seus conhecimentos ou competências especializados no que respeita à política fiscal,

presença nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos.

2)

No que diz respeito à colaboração estruturada baseada em projetos:

grupos de projeto, que são geralmente constituídos por representantes de um número restrito de países participantes e que são operacionais durante um período limitado a fim de alcançar um objetivo previamente definido com um resultado definido com precisão, incluindo a coordenação e a análise comparativa,

equipas de peritos, a saber, formas estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos,

controlos multilaterais ou simultâneos, consistindo na verificação coordenada da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizada por dois ou mais países participantes, que incluam, pelo menos, dois Estados-Membros, com interesses comuns ou complementares,

auditoria conjunta, consistindo em inquéritos administrativos sobre a situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, empreendidos por uma equipa de auditoria única, composta por dois ou mais países participantes que inclua, pelo menos, dois Estados-Membros, com interesses comuns ou complementares,

quaisquer outras formas de cooperação administrativa estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 904/2010 (1) ou (UE) n.o 389/2012 (2) do Conselho, ou pelas Diretivas 2010/24/UE ou 2011/16/UE (3) do Conselho.

3)

No que respeita às ações de reforço das competências e outras capacidades humanas:

formação ou desenvolvimento da aprendizagem em linha (eLearning) comuns para apoiar reforçar as qualificações e os conhecimentos profissionais necessários em matéria fiscal,

assistência técnica, destinada a melhorar os procedimentos administrativos, reforçar a capacidade administrativa e melhorar o funcionamento e as operações das autoridades fiscais através da criação e da partilha de boas práticas.


(1)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

(3)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).


ANEXO II

INDICADORES A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.o, N.o 1

Para apresentar um relatório sobre os progressos do Programa no sentido da realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, devem ser utilizados os seguintes indicadores:

A.   Reforço das capacidades (capacidade administrativa, humana e de TI):

1)

O índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União (o número de ações organizadas ao abrigo do Programa organizadas no contexto da aplicação e execução do direito e da política da União no domínio da fiscalidade e o número de recomendações emitidas na sequência dessas ações);

2)

O índice de aprendizagem (o número de módulos de aprendizagem em linha utilizados, o número de funcionários que beneficiaram da formação e a pontuação relativa à qualidade dada pelos participantes);

3)

A disponibilidade dos sistemas eletrónicos europeus (em termos de percentagem de tempo);

4)

A disponibilidade da Rede Comum de Comunicações (em termos de percentagem de tempo);

5)

O índice de procedimentos de TI simplificados para as autoridades fiscais e os operadores económicos (o número de operadores económicos registados, os número de candidaturas e o número de consultas nos diferentes sistemas eletrónicos financiados pelo Programa);

B.   Partilha de conhecimentos e a ligação em rede:

6)

O índice da solidez da colaboração (o grau de integração em rede alcançado, o número de reuniões presenciais e o número de grupos de colaboração em linha);

7)

O índice de boas práticas e de orientação (o número de ações organizadas ao abrigo do Programa nesta área e a percentagem de autoridades fiscais que utilizaram uma prática de trabalho/orientação desenvolvida com o apoio do Programa).

ANEXO III

LISTA NÃO EXAUSTIVA DE POSSÍVEIS TÓPICOS PRIORITÁRIOS PARA AS AÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o

Em consonância com os objetivos específicos e gerais do Programa, as ações referidas no artigo 7.o podem incidir, nomeadamente, nos seguintes tópicos prioritários:

1)

Apoio à aplicação do direito da União relacionados com a fiscalidade, incluindo a formação do pessoal nesta matéria, e ajuda à identificação de formas possíveis de melhorar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais, incluindo a assistência em matéria cobrança de créditos respeitantes a impostos;

2)

Apoio ao intercâmbio eficaz de informações, incluindo pedidos de grupo, ao desenvolvimento de formatos informáticos normalizados, ao acesso das autoridades fiscais às informações sobre os beneficiários efetivos e à melhoria da utilização das informações recebidas.

3)

Apoio ao funcionamento eficaz dos mecanismos de cooperação administrativa e ao intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais, incluindo em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos;

4)

Apoio à digitalização e atualização das metodologias das autoridades fiscais;

5)

Apoio ao intercâmbio de boas práticas em matéria de luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/848 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2021

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Com base numa reapreciação das medidas prevista no Regulamento (UE) n.o 36/2012, as entradas relativas a 25 pessoas singulares e três entidades que figuram na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, deverão ser atualizadas.

(3)

As entradas relativas a cinco pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2021.

(4)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SIZA VIEIRA


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na Secção A («Pessoas»), são suprimidas as seguintes entradas:

115.

General Ali Habib MAHMOUD;

153.

Waleed AL MO’ALLEM;

180.

Ahmad AL-QADRI;

274.

Nader QALEI;

281.

Mohammad Maen Zein Jazba AL-ABIDIN;

2)

Na secção A («Pessoas»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«14.

Brigadeiro-general Mohammed BILAL

(t.c.p. tenente-coronel Muhammad Bilal)

Sexo: masculino

Na qualidade de oficial de alta patente do Serviço de Informações da Força Aérea da Síria, apoia o regime sírio e é responsável pela repressão violenta da população civil. Está também associado ao Scientific Studies Research Centre (SSRC), que está incluído na lista.

21.10.2014

22.

Ihab MAKHLOUF

(t.c.p. Ehab, Iehab)

(ايهاب مخلوف)

Data de nascimento: 21.1.1973;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Passaporte n.o N002848852;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. Tem interesses empresariais em várias empresas e entidades sírias, nomeadamente a Ramak Construction Co e a Syrian International Private University for Science and Technology (SIUST).

É um membro influente da família Makhlouf, estando estreitamente ligado à família Assad; primo do presidente Bashar al-Assad. Em 2020, Ehab Makhlouf assumiu as atividades comerciais de Rami Makhlouf e o Governo sírio adjudicou-lhe os contratos de exploração e gestão dos mercados francos em todo o país.

23.5.2011

48.

Samir HASSAN

(سمير حسن)

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades em vários setores da economia síria. Tem interesses e/ou uma influência significativa no Amir Group e na Cham Holdings, dois conglomerados de empresas com interesses nos setores do imobiliário, do turismo, dos transportes e da finança. Presidente do Conselho de Empresários Sírio-russo.

Samir Hassan apoia o esforço de guerra do regime sírio com donativos efetuados em numerário.

Samir Hassan está associado a pessoas que beneficiam do regime sírio ou o apoiam. Em particular, está associado a Rami Makhlouf e Issam Anbouba, que foram designados pelo Conselho e beneficiam do regime sírio.

27.9.2014

61.

George CHAOUI

(جورج شاوي)

Sexo: masculino

Membro do exército eletrónico sírio (serviço de inteligência do exército territorial). Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

78.

Ali BARAKAT

(t.c.p. Barakat Ali Barakat)

( علي بركات; بركات علي بركات)

Sexo: masculino

Oficial militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

96.

Brigadeiro-general Jamal YUNES

(t.c.p. Younes)

(جمال يونس)

Cargo: Comandante do 555.o Regimento;

Sexo: masculino

Deu ordem às tropas para dispararem contra manifestantes em Mo'adamiyeh.

Chefe do Comité Militar de Segurança em Hama, em 2018.

23.1.2012

114.

Emad Abdul-Ghani SABOUNI

(t.c.p. Imad Abdul Ghani Al Sabuni)

(عماد عبدالغني صابوني)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro das Telecomunicações e das Tecnologias, em funções até abril de 2014, pelo menos. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio. Nomeado em julho de 2016 chefe da Agência de Planeamento e Cooperação Internacional (PICC). A PICC é uma agência governamental ligada ao primeiro-ministro e que é responsável, nomeadamente, pela elaboração dos planos quinquenais que fornecem orientações gerais relativas às políticas económicas e de desenvolvimento do Governo.

27.2.2012

117.

Adnan Hassan MAHMOUD

(عدنان حسن محمود)

Data de nascimento: 1966;

Local de nascimento: Tartus, Síria;

Sexo: masculino

Antigo Embaixador sírio no Irão até 2020. Antigo ministro da Informação, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

23.9.2011

132.

Brigadeiro-general Abdul-Salam Fajr MAHMOUD

(عبدالسلام فجر محمود)

Data de nascimento: 1959

Sexo: masculino

Chefe do Comité de Segurança da região sul desde dezembro de 2020. Antigo chefe da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea da Síria. Antigo chefe da Secção de Informações e Investigação da Força Aérea do aeroporto de Mezze. Responsável pela tortura de opositores detidos. Alvo de um mandado de detenção internacional por “cumplicidade em atos de tortura”, “cumplicidade em crimes contra a humanidade” e “cumplicidade em crimes de guerra”.

24.7.2012

134.

Coronel Qusay Ibrahim MIHOUB

(قصي إبراهيم ميهوب )

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Derghamo, Jableh, Latakia, Síria;

Sexo: masculino

Oficial de alta patente do Serviço de Informações da Força Aérea da Síria. Antigo chefe da Secção de Deraa do Serviço de Informações da Força Aérea (enviado de Damasco para Deraa no início das manifestações nesta cidade). Responsável pela tortura de opositores detidos e pela violenta repressão de manifestantes pacíficos na região sul.

24.7.2012

137.

Brigadeiro-general Ibrahim MA'ALA

(t.c.p. Maala, Maale, Ma'la)

( معلى;معلا (ابراهيم

Sexo: masculino

Chefe da Secção 285 (Damasco) da Direção de Informações Gerais (substituiu o brigadeiro-general Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

139.

Major-general Hussam LUQA

(t.c.p. Husam, Housam, Houssam; Louqa, Louca, Louka, Luka)

(حسام لوقا)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo chefe do Comité de Segurança da região sul entre 2018 e 2020. Antigo chefe da Direção de Segurança Geral. Major-general. De abril de 2012 a 2.12.2018, foi chefe da Secção de Homs da Direção de Segurança Política (sucedeu ao brigadeiro-general Nasr al-Ali). Desde 3.12.2018, é chefe da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

140.

Brigadeiro-general Taha TAHA

(طه طه)

Sexo: masculino

Assistente adjunto do chefe da Divisão de Segurança Política. Antigo responsável pelo posto da Secção de Latakia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

144.

Major-general Ahmed AL-JARROUCHEH (t.c.p. Ahmad; al-Jarousha, al-Jarousheh, al-Jaroucha, al-Jarouchah, al-Jaroucheh)

(احمد الجروشة)

Data de nascimento: 1957;

Sexo: masculino

Antigo chefe da Secção Externa das Informações Gerais (Secção 279). Responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo das Informações Gerais nas Embaixadas sírias.

24.7.2012

146.

General Ghassan Jaoudat ISMAIL

(t.c.p. Ismael)

(غسان جودت اسماعيل)

Data de nascimento: 1960;

Local de nascimento: Junynat Ruslan – Darkoush, região de Tartus, Síria;

Sexo: masculino

Chefe da Direção de Informações da Força Aérea da Síria desde 2019. Antigo diretor adjunto da Direção de Informações da Força Aérea, e anteriormente responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime sírio. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos principais responsáveis militares que põem diretamente em prática a violenta repressão conduzida pelo regime sírio contra os opositores, bem como os desaparecimento de civis.

24.7.2012

147.

Major-general Amer AL-ACHI

(t.c.p. Amer Ibrahim al-Achi; Amis al Ashi; Ammar Aachi; Amer Ashi)

(عامر ابراهيم العشي)

Sexo: masculino

Antigo governador da província de Sweida, nomeado pelo Presidente Bashar al-Assad em julho de 2016. Antigo chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (2012-2016). Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al-Achi está implicado na repressão da oposição síria.

24.7.2012

156.

Hala Mohammad

(t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) AL NASSER

(هاله محمد الناصر)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Raca, Síria;

Sexo: feminino

Antiga ministra do Turismo. Enquanto antiga ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

16.10.2012

172.

Ali HADAR (t.c.p. HAIDAR)

Data de nascimento: 1962;

Sexo: masculino

Chefe da Agência de Reconciliação Nacional e antigo ministro de Estado para os Assuntos de Reconciliação Nacional. Presidente da ala Intifada do Partido Social Nacionalista Sírio. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

16.10.2012

204.

Emad HAMSHO

(t.c.p. Imad Hmisho; Hamchu; Hamcho; Hamisho; Hmeisho; Hemasho, حميشو)

(حمشو عماد)

Endereço: Hamsho Building 31 Baghdad Street, Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Ocupa um alto cargo de direção na Hamsho Trading. Apoia o regime sírio em resultado do alto cargo que ocupa na Hamsho Trading, uma filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho. Também está associado à entidade designada Hamsho International. É ainda vice-presidente do Syrian Council of Iron and Steel, juntamente com empresários designados favoráveis ao regime sírio, como Ayman Jaber. Também é um colaborador do presidente Bashar al-Assad.

7.3.2015

241.

Salam Mohammad AL-SAFFAF

Data de nascimento: 1979;

Sexo: feminino

Ministra do Desenvolvimento Administrativo. Nomeada em março de 2017.

30.5.2017

265.

Mohamad Amer MARDINI

(t.c.p. Mohammad Amer Mardini, Mohamed Amer MARDINI, Mohamad Amer AL-MARDINI, Mohamed Amer AL-MARDINI, Mohammad Amer AL-MARDINI)

Data de nascimento: 1959;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro do Ensino Superior, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

21.10.2014

268.

Ghassan Ahmed GHANNAM

(t.c.p. major-general Ghassan Ghannan, brigadeiro-general Ghassan Ahmad Ghanem)

Patente: major-general;

Cargo: comandante da 155.a Brigada de Mísseis;

Sexo: masculino

Membro das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011. Major-general e comandante da 155.a Brigada de Mísseis. Associado a Maher al-Assad em virtude das suas funções na 155.a Brigada de Mísseis. Na qualidade de comandante da 155.a Brigada de Mísseis, apoia o regime sírio e é responsável pela repressão violenta contra a população civil. Responsável pelo lançamento de mísseis Scud contra vários alvos civis entre janeiro e março de 2013.

21.10.2014

285.

Samer FOZ

(t.c.p. Samir Foz/Fawz; Samer Zuhair Foz; Samer Foz bin Zuhair)

(سامر فوز)

Data de nascimento: 20 de maio de 1973;

Local de nascimento: Homs, Syria/Latakia, Síria;

Nacionalidades: síria, turca;

Número de passaporte turco: U 09471711 (local de emissão: Turquia; data de validade: 21.7.2024);

Número nacional sírio: 06010274705

Endereço: Platinum Tower, office no. 2405, Jumeirah Lake Towers, Dubai, EAU

Sexo: masculino

Cargo: diretor-executivo do Aman Group;

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e atividades em vários setores da economia síria, inclusive numa joint venture apoiada pelo regime sírio dedicada à construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo. Samer Foz fornece apoio financeiro e de outra natureza ao regime sírio, incluindo o financiamento das Military Security Shield Forces na Síria e a intermediação de negócios de cereais. Também beneficia financeiramente do acesso a oportunidades comerciais através do comércio de trigo e de projetos de reconstrução graças às suas ligações ao regime sírio.

21.1.2019

 

 

Informações suplementares:

presidente-executivo do Aman Group. Filiais: Foz for Trading, Al-Mohaimen for Transportation & Contracting. O Aman Group é o parceiro do setor privado na joint venture Aman Damascus JSC com a Damascus Cham Holding, na qual Samer Foz é um acionista individual. A Emmar Industries é uma joint venture entre o Aman Group e o Hamisho Group, na qual Samer Foz tem uma participação maioritária e da qual é o presidente;

 

 

291.

Amer FOZ

(t.c.p. Amer Zuhair Fawz)

(عامر فوز)

Data de nascimento: 11.3.1976;

Nacionalidade: síria; São Cristóvão e Neves;

Número nacional: 06010274747;

Número de passaporte: 002-14-L169340

Cartão de residente dos EAU: 784-1976-7135283-5

Importante homem de negócios com interesses e atividades comerciais pessoais e familiares em múltiplos setores da economia síria. Retira benefícios financeiros do acesso a oportunidades comerciais e apoia o regime sírio. Entre 2012 e 2019, foi também diretor-geral da ASM International Trading LLC.

Está também associado a Samer Foz, seu irmão, designado pelo Conselho desde janeiro de 2019 enquanto importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e apoia o regime sírio ou dele beneficia. Juntamente com o irmão, leva a cabo vários projetos comerciais, nomeadamente na zona de Adra al-Ummaliyya (subúrbios de Damasco). Estes projetos incluem uma fábrica de cabos e acessórios de cabos, bem como um projeto de produção de eletricidade com recurso à energia solar. Participaram igualmente em várias atividades com o EIIL (Daesh), em nome do regime de Assad, incluindo o fornecimento de armas e munições em troca de trigo e petróleo.

17.2.2020

 

 

Cargo: Fundador da District 6 Company; sócio-fundador da Easy life Company;

Familiares/sócios//entidades ou parceiros/ligações: Samer Foz; vice-presidente da Asas Steel Company; Aman Holding;

Sexo: masculino

 

 

295.

Adel Anwar AL-OLABI

(t.c.p. Adel Anouar el-Oulabi, Adil Anwar al-Olabi)

(عادل أنور العلبي)

Data de nascimento: 1976;

Nacionalidade: síria;

Cargo: presidente da Damascus Cham Holding Company (DCHC); governador de Damasco;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que beneficia do regime sírio e lhe presta apoio. Presidente da Damascus Cham Holding Company (DCHC), instrumento de investimento da província de Damasco para a gestão das propriedades desta província e a execução do projeto de Marota City.

Adel Anw al-Olabi é também o governador de Damasco, nomeado pelo presidente Bashar Al-Assad em novembro de 2018. Na qualidade de governador de Damasco e de presidente da DCHC, é responsável pelos esforços desenvolvidos para executar as políticas de exploração de terrenos expropriados em Damasco (incluindo o Decreto n.o 66 e a Lei n.o 10), principalmente através do projeto de Marota City.

17.2.2020»;

3)

Na secção B («Entidades»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

Bena Properties

Cham Holding Building Daraa Highway, Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq, Síria, P.O.Box 9525

Sob o controlo de Rami Makhlouf. Maior empresa imobiliária da Síria e ramo imobiliário e de investimento da Cham Holding; fonte de financiamento do regime sírio.

23.6.2011

77.

Al Qatarji Company

(t.c.p. Qatarji International Group; Al-Sham and Al-Darwish Company; Qatirji /Khatirji/Katarji/Katerji Group)

(مجموعة/شركة قاطرجي)

Tipo de entidade: empresa privada

Setor de atividade: importação/exportação; transportes por camião; fornecimento de petróleo e de produtos de base

Nome do diretor/administrador: Hussam al-Qatirji, diretor executivo (designado pelo Conselho)

Empresa de primeiro plano com atividades em múltiplos setores da economia síria. Ao facilitar o comércio de combustível, armas e munições entre o regime sírio e vários intervenientes, entre os quais o EIIL (Daexe), a pretexto de importar e exportar produtos alimentares, ao apoiar as milícias que combatem ao lado do regime sírio e ao tirar partido das suas ligações ao regime sírio para expandir a sua atividade comercial, a Al Qatarji Company — cujo conselho de administração é presidido por Hussam al-Qatairji, membro da Assembleia do Povo Sírio e pessoa designada — apoia o regime sírio e beneficia dele.

17.2.2020

 

 

Beneficiário efetivo: Hussam al-Qatirji (designado pelo Conselho);

Sede social: Mazzah, Damasco, Síria

Familiares/sócios//entidades ou parceiros/ligações: Arvada/Arfada Petroleum Company JSC

 

 

78.

Damascus Cham Holding Company

(t.c.p. Damascus Cham Private Joint Stock Company)

(القابضة الشام دمشق)

Tipo de entidade: empresa pública de direito privado;

Setor de atividade: desenvolvimento imobiliário

Nome do diretor/administrador: Adel Anwar al-Olabi, presidente do Conselho de Administração e governador de Damasco (designado pelo Conselho);

Beneficiário efetivo: província de Damasco

A Damascus Cham Holding Company foi criada pelo regime sírio como instrumento de investimento da província de Damasco para a gestão das propriedades desta província e a execução do projeto de Marota City, um projeto imobiliário de luxo assente em terrenos expropriados ao abrigo do Decreto n.o 66 e da Lei n.o 10 em particular.

Ao gerir a execução do projeto de Marota City, a Damascus Cham Holding (cujo presidente é o governador de Damasco) apoia o regime sírio e beneficia dele, e traz benefícios a pessoas ligadas aos negócios que têm ligações estreitas ao regime sírio e que celebraram acordos lucrativos com esta entidade no âmbito de parcerias público-privadas.

17.2.2020»

 

 

Familiares/sócios//entidades ou parceiros/ligações: Rami Makhlouf (designado pelo Conselho); Samer Foz (designado pelo Conselho); Mazen Tarazi (designado pelo Conselho); Talas Group, propriedade do homem de negócios Anas Talas (designado pelo Conselho);

Khaled Al-Zubaidi (designado pelo Conselho); Nader Qalei (designado pelo Conselho)

 

 


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/849 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3 apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, desse regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») recebeu propostas de introdução e de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas de determinadas substâncias. Uma vez tidas em conta as observações das partes interessadas, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência adotou uma série de pareceres (2) sobre essas propostas. Os pareceres em causa foram os seguintes:

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o 1,2,4-triazole;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o 1,4-dioxano;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o salicilato de benzilo;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre a flumioxazina (ISO);

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o mancozebe (ISO);

Parecer de 15 de março de 2019 sobre os fatores M para o perigo a longo prazo para o ambiente aquático no caso das substâncias de cobre enumeradas no Regulamento (UE) 2016/1179 da Comissão;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre a N-{2-[[1,1’-bi(ciclopropil)]-2-il]fenil}-3-(difluorometil)-1-metil-1H-pirazolo-4-carboxamida; sedaxano;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o N-metoxi-N-[1-metil-2-(2,4,6-triclorofenil)-etil]-3-(difluorometil)-1-metilpirazolo-4-carboxamida; pidiflumetofena;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o p-cimeno; 1-isopropil-4-metilbenzeno;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o p-menta-1,3-dieno; α-terpineno; 1-isopropil-4-metilciclo-hexa-1,3-dieno;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o protioconazole;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o (R)-p-menta-1,8-dieno; d-limoneno;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o tiofanato-metilo;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o tolclofos-metilo (ISO); tiofosfato de O-(2,6-dicloro-p-tolilo) e de O,O-dimetilo;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o tolpiralato;

Parecer de 15 de março de 2019 sobre o dissulfureto de triníquel;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre o azametifos;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre o 2-fenoxietanol;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre a 2,2-dibromo-2-cianoacetamida;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre a 3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexilamina;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre o 6,6’-di-terc-butil-2,2’-metilenodi-p-cresol;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre o diflufenicão (ISO); N-(2,4-difluorofenil)-2-[3-(trifluorometil)fenoxi]-3-piridinacarboxamida;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre a imidaclopride (ISO); 1-(6-cloropiridin-3-ilmetil)-N-nitroimidazolidin-2-ilidenamina;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre a piriofenona;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre o ácido S-abscísico;

Parecer de 13 de junho de 2019 sobre o bifosfato de tetraquis(2,6-dimetilfenil)-m-fenileno.

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre a 4-metilpentan-2-ona;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o ácido bórico; trióxido de diboro; heptóxido de tetraboro e de dissódio, hidratado; tetraborato de dissódio, anidro; sal de sódio do ácido ortobórico; tetraborato de dissódio, deca-hidratado; tetraborato de dissódio, penta-hidratado;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o ácido cítrico;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre a clomazona;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o desmedifame;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o dimetomorfe;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o benzoato de emamectina;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o esfenvalerato (ISO), (S)-2-(4-clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o etametsulfurão-metilo (ISO);

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o mecoprope-P (ISO); ácido (R)-2-(4-cloro-2-metilfenoxi)propiónico e sais deste ácido;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o salicilato de metilo;

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o fenemedifame (ISO);

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre a trifloxistrobina (ISO);

Parecer de 20 de setembro de 2019 sobre o triticonazole;

Parecer de 5 de dezembro de 2019 sobre o 1,4-dimetilnaftaleno;

Parecer de 5 de dezembro de 2019 sobre a (3aS,5S,6R,7aR,7bS,9aS,10R,12aS,12bS)-10-[(2S,3R,4R,5R)-3,4-di-hidroxi-5,6-dimetil-heptan-2-il]-5,6-di-hidroxi-7a,9a-dimetil-hexadeca-hidro-3H-benzo[c]indeno[5,4-e]oxepin-3-ona; 24-epibrassinolida;

Parecer de 5 de dezembro de 2019 sobre o 3-metilpirazole;

Parecer de 5 de dezembro de 2019 sobre o carbendazime (ISO); benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo;

Parecer de 5 de dezembro de 2019 sobre a cipermetrina cis/trans +/– 40/60; (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo;

Parecer de 5 de dezembro de 2019 sobre o imazamox (ISO); ácido (RS)-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)-5-metoximetilnicotínico;

Parecer de 5 de dezembro de 2019 sobre o tetrafluoroetileno;

Parecer de 5 de dezembro de 2019 sobre o tiametoxame (ISO); 3-(2-clorotiazol-5-ilmetil)-5-metil[1,3,5]oxadiazinan-4-ilideno-N-nitroamina;

Parecer de 5 de dezembro de 2019 sobre o trinexapac-etilo (ISO); 4-[ciclopropil(hidroxi)metileno]-3,5-dioxociclo-hexanocarboxilato de etilo.

(3)

As estimativas de toxicidade aguda(ATE) são principalmente utilizadas para determinar a classificação de toxicidade aguda, para a saúde humana, das misturas que contêm substâncias classificadas em termos de toxicidade aguda. A inclusão de estimativas de toxicidade aguda harmonizadas nas entradas do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 facilita a harmonização da classificação das misturas e apoia as autoridades de fiscalização. Na sequência de avaliações científicas suplementares de algumas substâncias, foram calculados pela Agência, em aditamento aos valores propostos nos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos para outras substâncias, valores de estimativas de toxicidade aguda para óxido de dicobre; cloreto e tri-hidróxido de dicobre; hexa-hidroxissulfato de tetracobre e hexa-hidroxissulfato de tetracobre, hidratado; flocos de cobre (revestidos com ácido alifático); carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre (II) (1:1); di-hidróxido de cobre, hidróxido de cobre (II); calda bordalesa, produtos da reação de sulfato de cobre com di-hidróxido de cálcio; sulfato de cobre, penta-hidratado. Essas estimativas de toxicidade aguda devem ser inseridas na penúltima coluna do quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(4)

A Comissão recebeu informações suplementares de contestação das avaliações científicas constantes dos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos relativos ao mancozebe, de 15 de março de 2019, à 4-metilpentan-2-ona, de 20 de setembro de 2019, e ao dimetomorfe, de 20 de setembro de 2019. Analisadas pela Comissão, essas informações não foram consideradas suficientes para pôr em causa as análises científicas constantes dos referidos pareceres.

(5)

A Comissão considera, portanto, justificado introduzir, atualizar ou suprimir a classificação e a rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Uma vez que os fornecedores necessitam de algum tempo para adaptarem a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas em causa às novas classificações ou às classificações revistas e para venderem as existências sujeitas aos requisitos legais anteriores, a observância das novas classificações harmonizadas ou das classificações harmonizadas atualizadas não deve ser exigida de imediato. Este período é igualmente necessário para que os fornecedores disponham de tempo suficiente para empreenderem as ações que se imponham para garantir a observância continuada de outros requisitos legais, no seguimento das alterações efetuadas no âmbito do presente regulamento. Será eventualmente o caso dos requisitos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e dos requisitos estabelecidos no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os fornecedores devem, porém, poder aplicar voluntariamente as novas classificações harmonizadas, ou as classificações harmonizadas atualizadas, e adaptar a rotulagem e a embalagem em conformidade antes da data de início da aplicação do presente regulamento, a partir da data de entrada em vigor do mesmo, a fim de garantir um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente e para proporcionar aos fornecedores suficiente flexibilidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

O quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022.

Em derrogação do segundo parágrafo, as substâncias e misturas podem ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento a partir da data de entrada em vigor deste.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Os pareceres estão acessíveis em: https://echa.europa.eu/registry-of-clh-intentions-until-outcome/-/dislist/name/-/ecNumber/-/casNumber/-/dte_receiptFrom/-/dte_receiptTo/-/prc_public_status/Opinion+Adopted/dte_withdrawnFrom/-/dte_withdrawnTo/-/sbm_expected_submissionFrom/-/sbm_expected_submissionTo/-/dte_finalise_deadlineFrom/-/dte_finalise_deadlineTo/-/haz_addional_hazard/-/lec_submitter/-/dte_assessmentFrom/-/dte_assessmentTo/-/prc_regulatory_programme/-/

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).


ANEXO

No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as seguintes entradas:

Número de índice

Denominação do produto químico

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, fatores M e valores ATE

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«601-093-00-6

1,4-dimetilnaftaleno

209-335-9

571-58-4

Acute Tox. 4

Asp. Tox. 1

Eye Irrit. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 3

H302

H304

H319

H400

H412

GHS07

GHS08

GHS09

Dgr

H302

H304

H319

H410

 

Por via oral: ATE = 1 300 mg/kg pc;

M = 1»

 

«601-094-00-1

1-isopropil-4-metilbenzeno;

p-cimeno

202-796-7

99-87-6

Flam. Liq. 3

Acute Tox. 3

Asp. Tox. 1

Aquatic Chronic 2

H226

H331

H304

H411

GHS02

GHS06

GHS08

GHS09

Dgr

H226

H331

H304

H411

 

Por inalação: ATE = 3 mg/l (vapores)»

 

«601-095-00-7

p-menta-1,3-dieno; 1-isopropil-4-metilciclo-hexa-1,3-dieno;

alfa-terpineno

202-795-1

99-86-5

Flam. Liq. 3

Acute Tox. 4

Skin Sens. 1

Asp. Tox. 1

Aquatic Chronic 2

H226

H302

H317

H304

H411

GHS02

GHS07

GHS08

GHS09

Dgr

H226

H302

H317

H304

H411

 

Por via oral: ATE = 1 680 mg/kg pc»

 

«602-110-00-X

tetrafluoroetileno

204-126-9

116-14-3

Carc. 1B

H350

GHS08

Dgr

H350»

 

 

 

«604-095-00-5

6,6’-di-terc-butil-2,2’-metilenodi-p-cresol;

[DBMC]

204-327-1

119-47-1

Repr. 1B

H360F

GHS08

Dgr

H360F»

 

 

 

«606-152-00-X

(5-cloro-2-metoxi-4-metil-3-piridil)(4,5,6-trimetoxi-o-tolil)metanona; piriofenona

-

688046-61-9

Carc. 2

Aquatic Chronic 1

H351

H410

GHS08

GHS09

Wng

H351

H410

 

M = 1»

 

«607-747-00-7

2,2-dibromo-2-cianoacetamida; [DBNPA]

233-539-7

10222-01-2

Acute Tox. 2

Acute Tox. 3

STOT RE 1

Skin Irrit. 2

Eye Dam. 1

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H330

H301

H372 (trato respiratório) (inalação)

H315

H318

H317

H400

H410

GHS06

GHS08

GHS05

GHS09

Dgr

H330

H301

H372 (trato respiratório) (inalação)

H315

H318

H317

H410

 

Por inalação: ATE = 0,24 mg/l (poeiras ou névoas);

Por via oral: ATE = 118 mg/kg pc;

M = 1

M = 1»

 

«607-748-00-2

ácido [S-(Z,E)]-5-(1-hidroxi-2,6,6-trimetil-4-oxociclo-hex-2-en-1-il)-3-metilpenta-2,4-dienoico;

ácido S-abscísico

244-319-5

21293-29-8

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«607-749-00-8

salicilato de metilo

204-317-7

119-36-8

Repr. 2

Acute Tox. 4

Skin Sens. 1B

Aquatic Chronic 3

H361d

H302

H317

H412

GHS07

GHS08

Wng

H361d

H302

H317

H412

 

Por via oral: ATE = 890 mg/kg pc»

 

«607-750-00-3

ácido cítrico

201-069-1

77-92-9

Eye Irrit. 2

STOT SE 3

H319

H335

GHS07

Wng

H319

H335»

 

 

 

«607-751-00-9

etametsulfurão-metilo (ISO);

2-({[4-etoxi-6-(metilamino)-1,3,5-triazin-2-il]carbamoil}sulfamoil)benzoato de metilo

-

97780-06-8

Eye Irrit. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H319

H400

H410

GHS07

GHS09

Wng

H319

H410

 

M = 1 000

M = 100»

 

«607-752-00-4

trinexapac-etilo (ISO);

4-[ciclopropil(hidroxi)metileno]-3,5-dioxociclo-hexanocarboxilato de etilo

-

95266-40-3

STOT RE 2

Skin Sens. 1B

Aquatic Chronic 1

H373 (trato gastrointestinal)

H317

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Wng

H373 (trato gastrointestinal)

H317

H410

 

M = 1»

 

«607-753-00-X

(3aS,5S,6R,7aR,7bS,9aS,10R,12aS,12bS)-10-[(2S,3R,4R,5R)-3,4-di-hidroxi-5,6-dimetil-heptan-2-il]-5,6-di-hidroxi-7a,9a-dimetil-hexadeca-hidro-3H-benzo[c]indeno[5,4-e]oxepin-3-ona; 24-epibrassinolida

-

78821-43-9

Aquatic Chronic 4

H413

 

H413»

 

 

 

«607-754-00-5

salicilato de benzilo

204-262-9

118-58-1

Skin Sens. 1B

H317

GHS07

Wng

H317»

 

 

 

«607-755-00-0

carbonato de metilo e de (RS)-1-{1-etil-4-[4-mesil-3-(2-metoxietoxi)-o-toluoil]pirazol-5-iloxi}etilo;

tolpiralato

-

1101132-67-5

Carc. 2

Repr. 2

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H361fd

H373 (olhos)

H400

H410

GHS08

GHS09

Wng

H351

H361fd

H373 (olhos)

H410

 

M = 10

M = 100»

 

«613-337-00-9

protioconazole (ISO);

2-[2-(1-clorociclopropil)-3-(2-clorofenil)-2-hidroxipropil]-2,4-di-hidro-3H-1,2,4-triazolo-3-tiona

-

178928-70-6

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 10

M = 1»

 

«613-338-00-4

azametifos (ISO); tiofosfato de S-[(6-cloro-2-oxo-oxazolo[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo] e de O,O-dimetilo

252-626-0

35575-96-3

Carc. 2

Acute Tox. 3

Acute Tox. 4

STOT SE 1

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H331

H302

H370 (sistema nervoso)

H317

H400

H410

GHS06

GHS08

GHS09

Dgr

H351

H331

H302

H370 (sistema nervoso)

H317

H410

 

Por inalação: ATE = 0,5 mg/l (poeiras ou névoas);

Por via oral: ATE = 500 mg/kg pc;

M = 1 000

M = 1 000 »

 

«613-339-00-X

3-metilpirazole

215-925-7

1453-58-3

Repr. 1B

Acute Tox. 4

STOT RE 2

Skin Corr. 1

Eye Dam. 1

H360D

H302

H373 (pulmões)

H314

H318

GHS08

GHS07

GHS05

Dgr

H360D

H302

H373 (pulmões)

H314

 

Por via oral: ATE = 500 mg/kg pc»

 

«613-340-00-5

clomazona (ISO); 2-(2-clorobenzil)-4,4-dimetil-1,2-oxazolidin-3-ona

-

81777-89-1

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H332

H302

H400

H410

GHS07

GHS09

Wng

H332

H302

H410

 

Por inalação: ATE = 4,85 mg/l (poeiras ou névoas);

Por via oral: ATE = 768 mg/kg pc;

M = 1

M = 1»

 

«614-030-00-2

benzoato de emamectina (ISO); benzoato de (4"R)-4"-desoxi-4"-(metilamino)avermectina B1

-

155569-91-8

Acute Tox. 3

Acute Tox. 3

Acute Tox. 3

STOT SE 1

STOT RE 1

Eye Dam. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H331

H311

H301

H370 (sistema nervoso)

H372 (sistema nervoso)

H318

H400

H410

GHS06

GHS05

GHS08

GHS09

Dgr

H331

H311

H301

H370 (sistema nervoso)

H372 (sistema nervoso)

H318

H410

 

Por inalação:

ATE = 0,663

mg/l (poeiras ou névoas);

Por via dérmica:

ATE = 300

mg/kg pc;

Por via oral: ATE =

60 mg/kg pc;

STOT RE 1; H372: C ≥ 5 %; STOT RE 2; H373: 0,5 % ≤ C < 5 %;

M = 10 000

M = 10 000 »

 

«616-234-00-7

N-metoxi-N-[1-metil-2-(2,4,6-triclorofenil)-etil]-3-(difluorometil)-1-metilpirazolo-4-carboxamida; pidiflumetofena

-

1228284-64-7

Carc. 2

Repr. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H361f

H400

H410

GHS08

GHS09

Wng

H351

H361f

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«616-235-00-2

N-{2-[[1,1’-bi(ciclopropil)]-2-il]fenil}-3-(difluorometil)-1-metil-1H-pirazolo-4-carboxamida; sedaxano

-

874967-67-6

Carc. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 2

H351

H400

H411

GHS08

GHS09

Wng

H351

H410

 

M = 1»

 

2)

As entradas correspondentes aos números de índice 005-007-00-2, 005-008-00-8, 005-011-00-4, 005-011-01-1, 005-011-02-9, 006-069-00-3, 006-076-00-1, 015-113-00-0, 028-007-00-4, 029-002-00-X, 029-015-00-0, 029-016-00-6, 029-017-00-1, 029-018-00-7, 029-019-01-X, 029-020-00-8, 029-021-00-3, 029-022-00-9, 029-023-00-4, 601-029-00-7, 601-096-00-2, 603-024-00-5, 603-066-00-4, 603-098-00-9, 606-004-00-4, 607-421-00-4, 607-424-00-0, 607-434-00-5, 608-058-00-4, 612-067-00-9, 612-252-00-4, 613-048-00-8, 613-102-00-0, 613-111-00-X, 613-166-00-X, 613-208-00-7, 613-267-00-9, 613-282-00-0, 616-032-00-9, 616-106-00-0 e 616-113-00-9 são substituídas, respetivamente, pelas seguintes entradas:

Número de índice

Denominação do produto químico

Números CE

Números CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, fatores M e valores ATE

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«005-007-00-2

ácido bórico [1]

ácido bórico [2]

233-139-2 [1]

234-343-4 [2]

10043-35-3 [1]

11113-50-1 [2]

Repr. 1B

H360FD

GHS08

Dgr

H360FD»

 

 

 

«005-008-00-8

trióxido de diboro

215-125-8

1303-86-2

Repr. 1B

H360FD

GHS08

Dgr

H360FD»

 

 

 

«005-011-00-4

heptóxido de tetraboro e de dissódio, hidratado; [1]

tetraborato de dissódio, anidro; [2]

sal de sódio do ácido ortobórico; [3]

tetraborato de dissódio, deca-hidratado; [4]

tetraborato de dissódio, penta-hidratado [5]

235-541-3 [1]

215-540-4 [2]

237-560-2 [3]

215-540-4 [4]

215-540-4 [5]

12267-73-1 [1]

1330-43-4 [2]

13840-56-7 [3]

1303-96-4 [4]

12179-04-3 [5]

Repr. 1B

H360FD

GHS08

Dgr

H360FD»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

«006-069-00-3

tiofanato-metilo (ISO);

(1,2-fenilenodicarbamotioil)biscarbamato de dimetilo;

4,4′-(o-fenileno)bis(3-tioalofanato) de dimetilo

245-740-7

23564-05-8

Carc. 2

Muta. 2

Acute Tox. 4

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H341

H332

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Wng

H351

H341

H332

H317

H410

 

Por inalação: ATE = 1,7 mg/l

(poeiras ou névoas);

M = 10

M = 10»

 

«006-076-00-1

mancozebe (ISO); complexo polimérico de etilenobis(ditiocarbamato) de manganês com o sal de zinco

-

8018-01-7

Carc. 2

Repr. 1B

STOT RE 2

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H360D

H373 (tiroide, sistema nervoso)

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H351

H360D

H373 (tiroide, sistema nervoso)

H317

H410

 

M = 10

M = 10»

 

«015-113-00-0

tolclofos-metilo (ISO);

tiofosfato de O-(2,6-dicloro-p-tolilo) e de O,O-dimetilo

260-515-3

57018-04-9

Skin Sens. 1B

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H317

H400

H410

GHS07

GHS09

Wng

H317

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«028-007-00-4

dissulfureto de triníquel;

subsulfureto de níquel; [1]

heazlewoodite [2]

234-829-6 [1]

- [2]

12035-72-2 [1]

12035-71-1 [2]

Carc. 1A

Muta. 2

Acute Tox. 3

STOT RE 1

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H350i

H341

H331

H372**

H317

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Dgr

H350i

H341

H331

H372**

H317

H410

 

Por inalação:

ATE = 0,92 mg/l

(poeiras ou névoas)»

 

«029-002-00-X

óxido de dicobre;

óxido de cobre (I)

215-270-7

1317-39-1

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

Eye Dam. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H332

H302

H318

H400

H410

GHS07

GHS05

GHS09

Dgr

H332

H302

H318

H410

 

Por inalação: ATE = 3,34 mg/l (poeiras ou névoas);

Por via oral: ATE = 500 mg/kg pc;

M = 100

M = 10»

 

«029-015-00-0

tiocianato de cobre

214-183-1

1111-67-7

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

EUH032

M = 10

M = 10»

 

«029-016-00-6

óxido de cobre (II)

215-269-1

1317-38-0

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 100

M = 10»

 

«029-017-00-1

cloreto e tri-hidróxido de dicobre

215-572-9

1332-65-6

Acute Tox. 4

Acute Tox. 3

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H332

H301

H400

H410

GHS06

GHS09

Dgr

H332

H301

H410

 

Por inalação: ATE = 2,83 mg/l (poeiras ou névoas);

Por via oral: ATE = 299 mg/kg pc;

M = 10

M = 10»

 

«029-018-00-7

hexa-hidroxissulfato de tetracobre; [1]

hexa-hidroxissulfato de tetracobre, hidratado [2]

215-582-3 [1]

215-582-3 [2]

1333-22-8 [1]

12527-76-3 [2]

Acute Tox. 4

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H302

H400

H410

GHS07

GHS09

Wng

H302

H410

 

Por via oral: ATE = 500 mg/kg pc;

M = 10

M = 10»

 

«029-019-01-X

flocos de cobre (revestidos com ácido alifático)

-

-

Acute Tox. 3

Acute Tox. 4

Eye Irrit. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H331

H302

H319

H400

H410

GHS06

GHS09

Dgr

H331

H302

H319

H410

 

Por inalação: ATE = 0,733 mg/l (poeiras ou névoas);

Por via oral: ATE = 500 mg/kg pc;

M = 10

M = 10»

 

«029-020-00-8

carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre (II) (1:1)

235-113-6

12069-69-1

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

Eye Irrit. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H332

H302

H319

H400

H410

GHS07

GHS09

Wng

H332

H302

H319

H410

 

Por inalação: ATE = 1,2 mg/l (poeiras ou névoas);

Por via oral: ATE = 500 mg/kg pc;

M = 10

M = 10»

 

«029-021-00-3

di-hidróxido de cobre;

hidróxido de cobre (II)

243-815-9

20427-59-2

Acute Tox. 2

Acute Tox. 4

Eye Dam. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H330

H302

H318

H400

H410

GHS06

GHS05

GHS09

Dgr

H330

H302

H318

H410

 

Por inalação: ATE = 0,47 mg/l (poeiras ou névoas);

Por via oral: ATE = 500 mg/kg pc;

M = 10

M = 10»

 

«029-022-00-9

calda bordalesa;

produtos da reação de sulfato de cobre com di-hidróxido de cálcio

-

8011-63-0

Acute Tox. 4

Eye Dam. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H332

H318

H400

H410

GHS07

GHS05

GHS09

Dgr

H332

H318

H410

 

Por inalação: ATE = 1,97 mg/l (poeiras ou névoas);

M = 10

M = 1»

 

«029-023-00-4

sulfato de cobre, penta-hidratado

231-847-6

7758-99-8

Acute Tox. 4

Eye Dam. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H302

H318

H400

H410

GHS07

GHS05

GHS09

Dgr

H302

H318

H410

 

Por via oral: ATE = 481 mg/kg pc;

M = 10

M = 1»

 

«601-029-00-7

dipenteno;

limoneno [1]

(S)-p-menta-1,8-dieno; l-limoneno [2]

trans-1-metil-4-(1-metilvinil)ciclo-hexeno; [3]

(±)-1-metil-4-(1-metilvinil)ciclo-hexeno [4]

205-341-0 [1]

227-815-6 [2]

229-977-3 [3]

231-732-0 [4]

138-86-3 [1]

5989-54-8 [2]

6876-12-6 [3]

7705-14-8 [4]

Flam. Liq. 3

Skin Irrit. 2

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H226

H315

H317

H400

H410

GHS02

GHS07

GHS09

Wng

H226

H315

H317

H410

 

 

«601-096-00-2

(R)-p-menta-1,8-dieno;

D-limoneno

227-813-5

5989-27-5

Flam. Liq. 3

Skin Irrit. 2

Skin Sens. 1B

Asp. Tox. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 3

H226

H315

H317

H304

H400

H412

GHS02

GHS07

GHS08

GHS09

Dgr

H226

H315

H317

H304

H410

 

M = 1»

 

«603-024-00-5

1,4-dioxano

204-661-8

123-91-1

Flam. Liq. 2

Carc. 1B

STOT SE 3

Eye Irrit. 2

H225

H350

H335

H319

GHS02

GHS08

GHS07

Dgr

H225

H350

H335

H319

EUH019

EUH066

 

«603-066-00-4

7-oxa-3-oxiranilbiciclo[4.1.0]heptano; 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno

203-437-7

106-87-6

Carc. 1B

Muta. 2

Repr. 1B

Acute Tox. 3

Acute Tox. 4

H350

H341

H360F

H331

H302

GHS08

GHS06

Dgr

H350

H341

H360F

H331

H302

 

Por inalação: ATE = 0,5 mg/l (poeiras ou névoas);

Por via oral: ATE = 1 847 mg/kg pc»

 

«603-098-00-9

2-fenoxietanol

204-589-7

122-99-6

Acute Tox. 4

STOT SE 3

Eye Dam. 1

H302

H335

H318

GHS05

GHS07

Dgr

H302

H335

H318

 

Por via oral:

ATE = 1 394 mg/kg pc»

 

«606-004-00-4

4-metilpentan-2-ona; isobutilmetilcetona

203-550-1

108-10-1

Flam. Liq. 2

Carc. 2

Acute Tox. 4

STOT SE 3

Eye Irrit. 2

H225

H351

H332

H336

H319

GHS02

GHS07

GHS08

Dgr

H225

H351

H332

H336

H319

EUH066

Por inalação: ATE = 11 mg/l (vapores)»

 

«607-421-00-4

cipermetrina (ISO);

3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de α-ciano-3-fenoxibenzilo; cipermetrina cis/trans +/– 40/60

257-842-9

52315-07-8

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

STOT SE 3

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H332

H302

H335

H373 (sistema nervoso)

H400

H410

GHS07

GHS08

GHS09

Wng

H332

H302

H335

H373 (sistema nervoso)

H410

 

Por via oral: ATE = 500 mg/kg pc;

Por inalação: ATE = 3,3 mg/l (poeiras ou névoas);

M = 100000

M = 100000»

 

«607-424-00-0

trifloxistrobina (ISO); (E)-metoxi-imino-{(E)-α-[1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilidenamino-oxi]-o-tolil}acetato de metilo

-

141517-21-7

Lact.

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H362

H317

H400

H410

GHS07

GHS09

Wng

H362

H317

H410

 

M = 100

M = 10»

 

«607-434-00-5

mecoprope-P (ISO) [1] e sais de mecoprope-P;

ácido (R)-2-(4-cloro-2-metilfenoxi)propiónico [1] e sais deste ácido

240-539-0 [1]

16484-77-8 [1]

Acute Tox. 4

Eye Dam. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H302

H318

H400

H410

GHS07

GHS05

GHS09

Dgr

H302

H318

H410

 

Por via oral: ATE = 431 mg/kg pc;

M = 10

M = 10»

 

«608-058-00-4

esfenvalerato (ISO);

(S)-2-(4-clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

-

66230-04-4

Acute Tox. 3

Acute Tox. 3

STOT SE 1

STOT RE 2

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H331

H301

H370 (sistema nervoso)

H373

H317

H400

H410

GHS06

GHS08

GHS09

Dgr

H331

H301

H370 (sistema nervoso)

H373

H317

H410

 

Por via oral: ATE = 88,5 mg/kg pc;

Por inalação: ATE = 0,53 mg/l (poeiras ou névoas);

M = 10 000

M = 10 000 »

 

«612-067-00-9

3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexilamina

220-666-8

2855-13-2

Acute Tox. 4

Skin Corr. 1B

Eye Dam. 1

Skin Sens. 1A

H302

H314

H318

H317

GHS05

GHS07

Dgr

H302

H314

H317

 

Por via oral: ATE = 1 030 mg/kg pc;

Skin Sens. 1A; H317: C ≥ 0,001 %»

 

«612-252-00-4

imidaclopride (ISO);

(E)-1-(6-cloro-3-piridilmetil)-N-nitroimidazolidin-2-ilidenamina;

(2E)-1-[(6-cloropiridin-3-il)metil]-N-nitroimidazolidin-2-imina

428-040-8

138261-41-3

Acute Tox. 3

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H301

H400

H410

GHS06

GHS09

Dgr

H301

H410

 

Por via oral: ATE = 131 mg/kg pc;

M = 100

M = 1 000 »

 

«613-048-00-8

carbendazime (ISO); benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo

234-232-0

10605-21-7

Muta. 1B

Repr. 1B

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H340

H360FD

H317

H400

H410

GHS07

GHS08

GHS09

Dgr

H340

H360FD

H317

H410

 

M = 10

M = 10»

 

«613-102-00-0

dimetomorfe (ISO); (E,Z)-4-(3-(4-clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloil)morfolina

404-200-2

110488-70-5

Repr. 1B

Aquatic Chronic 2

H360F

H411

GHS08

GHS09

Dgr

H360F

H411»

 

 

 

«613-111-00-X

1,2,4-triazole

206-022-9

288-88-0

Repr. 1B

Acute Tox. 4

Eye Irrit. 2

H360FD

H302

H319

GHS08

GHS07

Dgr

H360FD

H302

H319

 

Por via oral: ATE = 1 320 mg/kg pc»

 

«613-166-00-X

flumioxazina (ISO);

N-(7-fluoro-3,4-di-hidro-3-oxo-4-prop-2-inil-2H-1,4-benzoxazin-6-il)ciclo-hex-1-eno-1,2-dicarboximida

-

103361-09-7

Repr. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H361d

H400

H410

GHS08

GHS09

Wng

H361d

H410

 

M = 1 000

M = 1 000 »

 

«613-208-00-7

imazamox (ISO);

ácido (RS)-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)-5-metoximetilnicotínico

-

114311-32-9

Repr. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H361d

H400

H410

GHS08

GHS09

Wng

H361d

H410

 

M = 10

M = 10»

 

«613-267-00-9

tiametoxame (ISO);

3-(2-cloro-tiazol-5-ilmetil)-5-metil[1,3,5]oxadiazinan-4-ilideno-N-nitroamina

428-650-4

153719-23-4

Repr. 2

Acute Tox. 4

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H361fd

H302

H400

H410

GHS07

GHS08

GHS09

Wng

H361fd

H302

H410

 

Por via oral: ATE = 780 mg/kg pc;

M = 10

M = 10»

 

«613-282-00-0

triticonazole (ISO);

(RS)-(E)-5-(4-clorobenzilideno)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-metil)ciclopentanol

-

138182-18-0

Repr. 2

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H361f

H373

H400

H410

GHS08

GHS09

Wng

H361f

H373

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«616-032-00-9

diflufenicão (ISO);

N-(2,4-difluorofenil)-2-[3-(trifluorometil)fenoxi]-3-piridinacarboxamida; 2′,4′-difluoro-2-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)nicotinanilida

-

83164-33-4

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 10 000

M = 1 000 »

 

«616-106-00-0

fenemedifame (ISO); 3-(3-metilcarbaniloiloxi)carbanilato de metilo

237-199-0

13684-63-4

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 10

M = 10»

 

«616-113-00-9

desmedifame (ISO);

3-fenilcarbamoiloxifenilcarbamato de etilo

237-198-5

13684-56-5

Repr. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H361d

H400

H410

GHS08

GHS09

Wng

H361d

H410

 

M = 10

M = 10»

 

3)

A entrada correspondente ao número de índice 015-192-00-1 é suprimida.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/44


REGULAMENTO (UE) 2021/850 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2021

que altera e retifica o anexo II e altera os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, o artigo 15.o, n.o 2, quarto subparágrafo, e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece uma classificação harmonizada das substâncias como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) com base num parecer elaborado pelo Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos. As substâncias são classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 em função do nível de evidência das suas propriedades CMR.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 estabelece que é proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 nos termos do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (substâncias CMR). Todavia, uma substância CMR pode ser usada em produtos cosméticos se forem respeitadas as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo subparágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(3)

A fim de aplicar uniformemente a proibição das substâncias CMR no mercado interno, de assegurar a certeza jurídica, em particular para os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes, e de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, as substâncias CMR devem ser incluídas na lista das substâncias proibidas ou, caso aplicável, das substâncias sujeitas a restrições enumeradas nos anexos II ou III, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, sempre que pertinente, suprimidas das listas das substâncias sujeitas a restrições ou das substâncias autorizadas que constam dos anexos III a VI do mesmo regulamento. Quando se verificarem as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo subparágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as listas das substâncias sujeitas a restrições ou das substâncias autorizadas constantes dos anexos III a VI do mesmo regulamento devem ser alteradas em conformidade.

(4)

Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão (3), que é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021, certas substâncias foram classificadas como substâncias CMR em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. É, por conseguinte, necessário proibir a utilização dessas substâncias CMR em produtos cosméticos a partir da mesma data.

(5)

Em especial, o Regulamento Delegado (UE) 2020/217 estabelece uma classificação da substância TiO2 (denominação INCI: titanium dioxide) como «cancerígena da categoria 2 (inalação)», aplicável ao dióxido de titânio em pó contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm.

(6)

O dióxido de titânio consta atualmente da entrada 143 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e a sua utilização como corante em produtos cosméticos é permitida, desde que cumpra com os critérios de pureza estabelecidos na entrada E 171 (dióxido de titânio) do anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (4). O dióxido de titânio consta também das entradas 27 e 27a (forma nano) do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e a sua utilização como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos é apenas permitida em concentrações até 25%. Além disso, o dióxido de titânio (nano) é permitido no produto pronto a usar, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final, por inalação, e está sujeito às outras condições enumeradas nessa entrada.

(7)

Na sequência da classificação do dióxido de titânio como uma substância CMR, em 28 de janeiro de 2020 foi submetido um pedido para a sua utilização a título excecional em produtos cosméticos, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(8)

Em 6 de outubro de 2020, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) adotou um parecer científico sobre o dióxido de titânio (5) («parecer do CCSC») com vista à adoção das medidas necessárias em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. O parecer do CCSC, que abrangeu o dióxido de titânio (inalável) em pó contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm, concluiu que, com base nos dados disponíveis, o TiO2 era seguro para os consumidores em geral, quando utilizado nos produtos para o rosto na forma de pó solto até uma concentração máxima de 25%, e nos produtos para o cabelo na forma de aerossol (spray) até uma concentração máxima de 1,4%. No que diz respeito à utilização profissional, o TiO2 foi considerado seguro quando utilizado em produtos para o cabelo sob a forma de aerossol (spray) até uma concentração máxima de 1,1%.

(9)

Por último, o CCSC concluiu que esses resultados foram obtidos a partir de produtos cosméticos com base num único tipo de material de dióxido de titânio (sob forma pigmentária) e que, na ausência de mais informações, não foi possível determinar se essas conclusões seriam igualmente válidas para outras aplicações cosméticas que contenham outros tipos de dióxido de titânio que não sejam explicitamente abrangidos pelo parecer do CCSC.

(10)

À luz das conclusões do CCSC, o dióxido de titânio em pó contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm não deve ser autorizado para utilização em aplicações que possam dar origem à exposição por inalação pelo utilizador final e deve, por conseguinte, ser acrescentado à lista das substâncias sujeitas a restrições constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, e a sua utilização só deve ser permitida em produtos para o rosto na forma de pó solto e produtos para o cabelo sob a forma de aerossol (spray), tal como indicado nessas conclusões. Para além da inclusão do dióxido de titânio no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, deve prever-se que a utilização de dióxido de titânio como corante em conformidade com a entrada 143 do anexo IV do referido regulamento, bem como a utilização de dióxido de titânio como filtro para radiações ultravioletas em conformidade com a entrada 27 do anexo VI do referido regulamento, seja permitida, sem prejuízo da sua utilização sujeita a restrições nos termos do anexo III do referido regulamento. Para tal, deve ser acrescentada uma referência à utilização sujeita a restrições do dióxido de titânio, nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, às entradas relevantes do anexo IV e do anexo VI do referido regulamento. No que diz respeito à utilização de dióxido de titânio (nano) como filtro para radiações ultravioletas em conformidade com a entrada 27a do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, não são necessárias medidas adicionais, uma vez que a entrada 27a já estabelece que o dióxido de titânio (nano) não seja utilizado em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(11)

No que se refere a substâncias que não o dióxido de titânio, que foram classificadas como substâncias CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/217, não foi submetido qualquer pedido para a sua utilização a título excecional em produtos cosméticos. Tal diz respeito ao cobalto, ao metaldeído (ISO), ao cloreto de metilmercúrio, ao benzo[rst]pentafeno, ao dibenzo[b,def]criseno; dibenzo[a,h]pireno, aos derivados 2,2’-iminobis-, N-(alquílicos C13-15 lineares ou ramificados) do etanol, ciflumetofena (ISO), ao ftalato de di-iso-hexilo, halossulfurão-metilo (ISO), ao 2-metilimidazole, à metaflumizona (ISO), ao dibutilbis(pentano-2,4-dionato-O,O’)estanho, ao bis(sulfamidato) de níquel, à 2-benzil-2-dimetilamino-4’-morfolinobutirofenona e ao óxido de etileno. Essas substâncias não estão atualmente sujeitas às restrições estabelecidas no anexo III, nem estão autorizadas em conformidade com os anexos IV, V ou VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Três dessas substâncias, nomeadamente o bis(sulfamidato) de níquel, o óxido de etileno e a 2-benzil-2-dimetilamino-4’-morfolinobutirofenona, constam atualmente do anexo II do mesmo regulamento. As substâncias que não constem ainda do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem ser aditadas à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do mesmo anexo.

(12)

O Regulamento (UE) 2019/1966 da Comissão (6), que foi adotado para aplicar uniformemente a proibição de substâncias classificadas como CMR, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, pelo Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão (7), introduziu alterações à entrada 98 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 no que diz respeito à substância ácido 2-hidroxibenzoico (denominação INCI: salicylic acid). A fim de alinhar totalmente essas alterações com a conclusão do parecer original do CCSC (8), é adequado autorizar a utilização dessa substância, para outros fins que não a função de conservante, em loção para o corpo, sombra de olhos, rímel, delineador de olhos (eyeliner), batom e desodorizante roll on, numa concentração máxima de 0,5%. Por conseguinte, a entrada 98 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterada em conformidade.

(13)

Além disso, a substância bis(tetrafluoroborato) de níquel (número CAS: 14708-14-6) foi, por erro, introduzida duas vezes no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 (entradas 1401 e 1427) pelo Regulamento (UE) 2019/831 da Comissão (9), que foi adotado para aplicar uniformemente a proibição das substâncias classificadas como CMR, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, pelo Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (10). A segunda desses entradas é, por conseguinte, redundante e deve ser eliminada.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado e retificado em conformidade.

(15)

As alterações ao Regulamento (CE) n.o 1223/2009 previstas no presente regulamento que se baseiam nas classificações das substâncias relevantes como substâncias CMR ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2020/217 devem ser aplicáveis a partir da mesma data que o referido regulamento delegado.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, a entrada 1427, correspondente à substância bis(tetrafluoroborato) de níquel (número CAS: 14708-14-6), é eliminada.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021 no que diz respeito aos pontos 1), 2) b), 3) e 4) do anexo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO L 44 de 18.2.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(5)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre o dióxido de titânio (TiO2), versão preliminar de 7 de agosto de 2020, versão final de 6 de outubro de 2020, SCCS/1617/20.

(6)  Regulamento (UE) 2019/1966 da Comissão, de 27 de novembro de 2019, que altera e retifica os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (JO L 307 de 28.11.2019, p. 15).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (JO L 251 de 5.10.2018, p. 1).

(8)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre o ácido salicílico, retificação de 20 e 21 de junho de 2019, SCCS/1601/18.

(9)  Regulamento (UE) 2019/831 da Comissão, de 22 de maio de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (JO L 137 de 23.5.2019, p. 29).

(10)  Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao anexo II são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«x

Cobalto

7440-48-4

231-158-0

x

Metaldeído (ISO); 2,4,6,8-tetrametil-1,3,5,7-tetraoxaciclo-octano

108-62-3

203-600-2

x

Cloreto metilmercúrico

115-09-3

204-064-2

x

Benzo[rst]pentafeno

189-55-9

205-877-5

x

Dibenzo[b,def]criseno; Dibenzo[a,h]pireno

189-64-0

205-878-0

x

Derivados 2,2’-iminobis-, N-(alquílicos C13-15 lineares ou ramificados) do etanol

97925-95-6

308-208-6

x

Ciflumetofena (ISO); (RS)-2-(4-terc-butilfenil)-2-ciano-3-oxo-3-(α,α,α-trifluoro-o-tolil)propionato de 2-metoxietilo

400882-07-7

-

x

Ftalato de di-iso-hexilo

71850-09-4

276-090-2

x

Halossulfurão-metilo (ISO); 3-cloro-5-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)carbamoil]sulfamoil-1-metil-1H-pirazolo-4-carboxilato de metilo

100784-20-1

-

x

2-metilimidazole

693-98-1

211-765-7

x

Metaflumizona (ISO);

(EZ)-2’-[2-(4-cianofenil)-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-[4-(trifluorometoxi)fenil]carbanilo-hidrazida [teor relativo: isómero E ≥ 90%, isómero Z ≤ 10%]; [1]

(E)-2’-[2-(4-cianofenil)1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-[4-(trifluorometoxi)fenil]carbanilo-hidrazida [2]

139968-49-3 [1]

852403-68-0 [2]

-

x

Dibutilbis(pentano-2,4-dionato-O,O’)estanho

22673-19-4

245-152-0»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

a entrada 98 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«98

Ácido 2-hidroxi-benzóico  (1)

Salicylic acid

69-72-7

200-712-3

a)

Produtos capilares enxaguados

b)

Outros produtos, com exceção de loção corporal, sombra de olhos, rímel, delineador de olhos (eyeliner), batom, desodorizante roll-on

c)

Loção corporal, sombra de olhos, rímel, delineador de olhos (eyeliner), batom, desodorizante roll-on

a)

3,0%

b)

2,0%

c)

0,5%

a) b) c)

Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a três anos. Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. Não utilizar em produtos orais. Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

Estes níveis incluem qualquer utilização de ácido salicílico.

a) b) c)

Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos  (2)

b)

é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«x

Dióxido de titânio em pó, contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm

Titanium dioxide

13463-67-7/1317-70-0/1317-80-2

236-675-5/215-280-1/215-282-2

a)

produtos para o rosto sob a forma de pó solto

b)

produtos capilares sob a forma de aerossol (spray)

c)

outros produtos

a)

25%;

b)

1,4% para os consumidores em geral, e 1,1

% para uso profissional.

a) b)

Só em forma pigmentária

c)

Não utilizar em

em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação»;

 

3)

No anexo IV, a entrada 143 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

 

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química

Número/Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Cor

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

«143

Dióxido de titânio  (3)

77891

 

236-675-5

Branco

 

 

Critérios de pureza conforme estabelecidos na Diretiva 95/45/CE da Comissão (E171)

Dióxido de titânio na forma de pó contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm, a usar em conformidade com o anexo III, n.o 321

 

4)

No anexo VI, a entrada 27 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«27

Dióxido de titânio  ((2))

Titanium dioxide

13463-67-7/1317-70-0/1317-80-2

236-675-5/215-280-1/215-282-2

 

25% (4)

Dióxido de titânio na forma de pó contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm, a usar em conformidade com o anexo III, n.o 321. Para os tipos de produto indicados no anexo III, n.o 321, coluna f), letra c), aplica-se a concentração máxima no produto pronto a usar estabelecida na coluna g) da presente entrada.

 


(1)  Para a utilização como conservante, ver anexo V, n.o 3.

(2)  Apenas para produtos que possam ser destinados a crianças com idade inferior a três anos».

(3)  Para a utilização como filtro para radiações ultravioletas, ver anexo VI, n.o 27.»

((2))  Para a utilização como corante, ver anexo IV, n.o 143.»


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/851 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Sendo necessário assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem  (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

170,6

158,3

236,8

45

51

19

AR

BR

TH


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).»


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/852 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão no que respeita à exclusão das importações de produtos originários do Reino Unido dos contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão,

Tendo em conta a Decisão 2006/324/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo») (3), foi assinado em nome da União em 29 de dezembro de 2020. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho prevê a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários e define as modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (4).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão (5) prevê a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinadas preparações e conservas de peixes.

(4)

O Acordo estabelece que os produtos originários do Reino Unido não são elegíveis para importação na União ao abrigo dos contingentes pautais da OMC em vigor, tal como definido no Acordo. O Acordo refere-se aos contingentes pautais repartidos entre as Partes nos termos do artigo XXVIII do GATT, negociações iniciadas pela União no documento G/SECRET/42/Add.2 da OMC (6) e pelo Reino Unido no documento G/SECRET/44 da OMC (7) e conforme estabelecido na respetiva legislação interna de cada Parte. O Acordo estabelece ainda que o caráter originário dos produtos deve ser determinado com base nas regras de origem não preferenciais aplicáveis na Parte de importação.

(5)

Os contingentes pautais da OMC existentes definidos no Acordo referem-se a concessões da União Europeia na OMC incluídas no projeto de lista de concessões e compromissos da UE-28 no âmbito do GATT de 1994, apresentado à OMC no documento G/MA/TAR/RS/506 (8), alterado pelos documentos G/MA/TAR/RS/506/Add.1 e G/MA/TAR/RS/506/Add.2 (9).

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 32/2000 e (CE) n.o 847/2006 são atualmente aplicáveis a tais importações originárias do Reino Unido. A fim de dar cumprimento ao Acordo, esses regulamentos devem ser alterados para excluir a importação de produtos originários do Reino Unido dos contingentes pautais da OMC em vigor.

(7)

O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, a importação de produtos originários do Reino Unido deve também ser excluída da aplicação de contingentes pautais cujos períodos de contingentamento tenham começado antes de 1 de janeiro de 2021 e ainda estejam em curso nessa data, no que diz respeito às importações efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

(8)

A fim de assegurar a conformidade com o Acordo, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, data de aplicação do Acordo.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No título II do Regulamento (CE) n.o 32/2000 é aditada a seguinte secção:

«Secção 4

Lista dos contingentes pautais comunitários, consolidados no GATT

Artigo 7.o-A

Os contingentes pautais comunitários enumerados no anexo I são aplicáveis às importações originárias de todos os países terceiros, exceto o Reino Unido.»

Artigo 2.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, a expressão «todos os países» é substituída por «todos os países terceiros, exceto o Reino Unido»;

2)

No n.o 2, a expressão «todos os países» é substituída por «todos os países terceiros, exceto o Reino Unido».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1.

(2)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 17.

(3)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

(4)  Regulamento (CE) no 1808/95 do Conselho, de 24 de julho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes (JO L 176 de 27.7.1995, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão, de 8 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinadas preparações e conservas de peixes (JO L 156 de 9.6.2006, p. 8).

(6)  https://docs.wto.org

(7)  https://docs.wto.org

(8)  https://docs.wto.org

(9)  https://docs.wto.org


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/853 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2021

que renova a aprovação da substância ativa Streptomyces estirpe K61, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/113/CE da Comissão (2) incluiu a Streptomyces estirpe K61 (anteriormente S. griseoviridis) como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

A substância ativa em causa é uma bactéria que foi inicialmente designada «Streptomyces griseoviridis». Posteriormente, por razões científicas, esta designação foi alterada para Streptomyces K61. Mais recentemente, foi novamente alterada para a designação atual Streptomyces estirpe K61.

(3)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(4)

A aprovação da substância ativa Streptomyces estirpe K61, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de abril de 2022.

(5)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa Streptomyces estirpe K61 em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(6)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(7)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) e à Comissão em 15 de janeiro de 2019.

(8)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(9)

Em 19 de junho de 2020, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a Streptomyces estirpe K61 cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 3 de dezembro de 2020, a Comissão apresentou um relatório de renovação e, em 25 de janeiro de 2021, um projeto de regulamento sobre a Streptomyces estirpe K61 ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(11)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa Streptomyces estirpe K61, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, é adequado renovar a autorização da Streptomyces estirpe K61.

(12)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da substância ativa Streptomyces estirpe K61 baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm Streptomyces estirpe K61 podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição de utilização apenas como fungicida.

(13)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/566 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação da Streptomyces estirpe K61 até 30 de abril de 2022, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo desse período. No entanto, dado que é tomada uma decisão sobre a renovação antes do termo do período de aprovação prorrogado, o presente regulamento deve aplicar-se antes dessa data.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa Streptomyces estirpe K61, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/113/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir vários microrganismos como substâncias ativas (JO L 330 de 9.12.2008, p. 6).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal 2020;18(7):6182, 14 pp. doi:10.2903/j.efsa.2020.6182. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/566 da Comissão, de 30 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, espinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 118 de 7.4.2021, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Streptomyces estirpe K61

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de julho de 2021

30 de junho de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da Streptomyces estirpe K61, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados potenciais sensibilizantes, e devem assegurar que se prescreve, como condição de utilização, o uso de equipamentos de proteção individual adequados.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012  (2).


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 203 relativa a Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis).

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

«145

Streptomyces estirpe K61

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

1 de julho de 2021

30 de junho de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da Streptomyces estirpe K61, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são considerados potenciais sensibilizantes, e devem assegurar que se prescreve, como condição de utilização, o uso de equipamentos de proteção individual adequados.

Os produtores devem garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico no que se refere aos limites de contaminação microbiológica, tal como estabelecido no documento de trabalho SANCO/12116/2012  (*1).


(*1)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf»


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/61


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/854 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2021

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 30 de setembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio («produtos planos de aço inoxidável laminados a frio» ou «produto objeto de inquérito») originários da Índia e da Indonésia («países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de agosto de 2020 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. A denúncia continha elementos de prova de dumping por parte dos países em causa, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/370 da Comissão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base (3).

1.3.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos dos países em causa e as autoridades dos países em causa, bem como os importadores e utilizadores conhecidos da União, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão realizou uma audição com o autor da denúncia, um produtor-exportador e um utilizador da União. A Comissão recebeu observações que são abordadas nas secções 2.3, 5.2 e 7.2.

1.4.   Amostragem

(6)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(7)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha decidido limitar a um número razoável os produtores da União que seriam objeto de inquérito, mediante o recurso à amostragem, e que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra provisória com base na produção e no volume de vendas da União comunicados pelos produtores da União, no contexto da análise da avaliação da representatividade anterior ao início, tendo igualmente em conta a respetiva localização geográfica. A amostra provisória assim constituída era composta de três produtores da União, que representavam mais de 60 % da produção e cerca de 70 % das vendas da União do produto similar, estabelecidos em quatro Estados-Membros diferentes. Os pormenores desta amostra provisória foram disponibilizados no dossiê para consulta pelas partes interessadas, que tiveram a possibilidade de se pronunciar a este respeito. Não foram recebidas quaisquer observações.

(8)

Como resultado do exposto, confirmou-se a amostra provisória dos produtores da União, que incluía a Aperam Stainless Europe («Aperam»), a Acciai Speciali Terni S.p.A. («AST») e a Outokumpu Stainless Oy («OTK»). A amostra definitiva é representativa da indústria da União.

1.4.2.   Amostragem de importadores

(9)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(10)

Três importadores independentes deram-se a conhecer como partes interessadas e prestaram as informações solicitadas. Tendo em conta o número reduzido de respostas recebidas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Não foram apresentadas observações sobre esta decisão. Os importadores foram convidados a preencher um questionário.

1.4.3.   Amostra de produtores-exportadores nos países em causa

(11)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores nos países em causa, o aviso de início previa a amostragem em relação à Índia e à Indonésia, pelo que a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos destes dois países a facultarem as informações especificadas no aviso de início para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra.

(12)

Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Índia junto da União Europeia e à Embaixada da República da Indonésia em Bruxelas que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

1.4.3.1.   Índia

(13)

No início do inquérito, a Comissão contactou sete produtores-exportadores potenciais da Índia. Dois produtores-exportadores indianos facultaram as informações necessárias para a amostragem e representavam todas as exportações do produto em causa para a União. A Comissão decidiu então que não era necessário recorrer à amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores da Índia.

1.4.3.2.   Indonésia

(14)

No início do inquérito, a Comissão contactou 14 produtores-exportadores potenciais da Indonésia. Três produtores-exportadores responderam às perguntas relativas à amostragem e tinham efetuado vendas na União. Segundo as informações constantes das respostas à amostragem, as vendas destas empresas representaram 72 % das exportações indonésias para a União. Assim, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem também em relação à Indonésia.

1.5.   Respostas ao questionário

(15)

A denúncia incluía elementos de prova prima facie suficientes de distorções ao nível das matérias-primas na Índia e na Indonésia no que respeita ao produto em causa. Por conseguinte, como anunciado no aviso de início, o inquérito abrangeu estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 2-A e n.o 2-B, do regulamento de base, no que respeita à Índia e à Indonésia. Por este motivo, a Comissão enviou questionários a este respeito aos Governos da Índia e da Indonésia.

(16)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao autor da denúncia, aos três importadores independentes e aos cinco produtores-exportadores dos países em causa. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (4) no dia do início.

(17)

Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, do autor da denúncia, de dois importadores independentes, dos dois produtores-exportadores da Índia e dos três produtores-exportadores da Indonésia. Tanto o Governo da Índia como o da Indonésia responderam também ao questionário.

1.6.   Visitas de verificação

(18)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base na fase provisória. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações provisórias, em consonância com o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (5).

(19)

A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas/partes:

(a)

Produtores da União e respetiva associação:

Acciai Speciali Terni S.p.A., Terni, Itália («AST»)

Aperam Stainless Europe, constituída por Aperam France, La Plaine Saint-Denis Cedex, França e Aperam Belgium, Châtelet e Genk, Bélgica («Aperam»)

Outokumpu Stainless Oy, Tornio, Finlândia («OTK»)

Eurofer, Bruxelas, Bélgica

(b)

Importadores na União:

Gual Stainless S.L., Berga, Espanha

Nova Trading S.A., Torun, Polónia

(c)

Produtores-exportadores:

 

Produtores-exportadores da Índia:

Chromeni Steels Private Limited, Índia

Jindal Stainless Limited, Jindal Stainless Hisar Limited e Jindal Stainless Steelways Limited, Índia; Iberjindal S.L., Espanha; e JSL Global Commodities Pte. Ltd., Singapura (coletivamente designados «grupo Jindal»).

 

Produtores-exportadores da Indonésia:

Pt Indonesia Ruipu Nickel and Chrome alloy («IRNC»), PT Ekasa Yad Resources («EYR») e PT Hanwa («Hanwa»), Indonésia; Cantostar Limited («Cantostar») e Eternal Tsingshan Group Co., Ltd. («Eternal Tsingshan»), Hong Kong; e Recheer Resources Pte. Ltd., («Recheer»), Singapura (coletivamente designados «grupo IRNC»).

PT Jindal Stainless Indonesia Limited («PTJ»), Indonésia; JSL Global Commodities Pte. Ltd. («JGC»), Singapura; e Iberjindal S.L. («IBJ»), Espanha, (coletivamente designados «grupo Jindal Indonesia»).

(20)

No que se refere ao procedimento do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, realizaram-se VCD em que participaram os Governos da Índia e da Indonésia.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(21)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(22)

Os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80, originários da Índia e da Indonésia, são o produto objeto do presente inquérito. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.2.   Produto similar

(23)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(24)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(25)

Numa fase muito tardia da parte provisória do inquérito, um utilizador da União deu-se a conhecer como parte interessada e enviou observações sobre a definição do produto. A empresa solicitou que os produtos de aço inoxidável laminados a frio da classe de aço 200 («SSRC 200») fossem excluídos da definição do produto, uma vez que, segundo a empresa, têm uma produção nula ou muito limitada na União e uma utilização final específica de nicho. A empresa defende que a exclusão dos SSCR 200 com base na classe de aço e na utilização final não representaria riscos de evasão de outros tipos do produto.

(26)

O autor da denúncia refutou esta alegação. A Eurofer esclareceu que pelo menos dois produtores da União fabricam os SSCR 200. A Eurofer alegou ainda que podem ser facilmente substituídos por outras classes de aço na utilização final e que, como tal, estão em concorrência direta com estes tipos do produto. Além disso, os SSCR 200 têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como os mesmos canais de distribuição que as outras classes de aço, e não podem ser facilmente identificados sem testes especializados, o que, segundo o autor da denúncia, representa claramente um risco de evasão. As alegações da Eurofer levaram a Comissão a concluir provisoriamente que os tipos do produto são permutáveis.

(27)

Tendo em conta a apresentação tardia das observações sobre a definição do produto, o facto de haver produção na União dos SSCR 200 e a permutabilidade deste tipo do produto com outros tipos, o pedido de exclusão do produto é provisoriamente rejeitado.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(28)

Dado o número limitado de partes colaborantes, tanto no que se refere à Índia como à Indonésia, os pormenores de determinadas conclusões sobre o dumping são confidenciais e, por conseguinte, apenas constam das divulgações bilaterais.

3.2.   Índia

3.2.1.   Colaboração e aplicação parcial do artigo 18.o do regulamento de base

(29)

Colaboraram no inquérito dois produtores-exportadores indianos: a Chromeni Steels Private Limited e o grupo Jindal.

(30)

A Chromeni Steels Private Limited produziu o produto em causa na Índia e vendeu-o no mercado interno sobretudo a clientes independentes, mas também a uns poucos clientes coligados. Todas as exportações para a União foram efetuadas diretamente para clientes independentes.

(31)

As seguintes empresas, que o grupo Jindal designou expressamente como intervenientes na produção e venda do produto em causa, participaram no inquérito e na VCD:

Jindal Stainless Limited («JSL»), um produtor-exportador integrado que transforma sucata de aço inoxidável no produto objeto de inquérito;

Jindal Stainless Hisar Limited («JSHL»), um produtor-exportador integrado que transforma sucata de aço inoxidável no produto objeto de inquérito;

Jindal Stainless Steelways Limited («JSS»), parte que faz laminagem a frio de bobinas laminadas a quente compradas à JSL e à JSHL e as vende no mercado interno da Índia;

Iberjindal S.L. («IBJ»), um comerciante coligado estabelecido em Espanha, que compra o produto objeto de inquérito à JSL e à JSHL e o revende a clientes independentes e coligados na União; e

JSL Global Commodities Pte. Ltd. («JGC»), um comerciante coligado estabelecido em Singapura, que compra o produto objeto de inquérito à JSL e à JSHL e o revende a clientes independentes na União.

(32)

A VCD confirmou que uma empresa coligada do grupo Jindal num país terceiro participou nas vendas do produto em causa para a União. No entanto, o papel relevante desta parte em relação ao produto objeto de inquérito não tinha sido apresentado como tal na correspondência trocada com o grupo Jindal, incluindo nas respostas ao questionário. Por carta de 23 de março de 2021, a Comissão informou, então, o grupo Jindal da sua intenção de aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base e de utilizar os dados disponíveis no que diz respeito às informações não divulgadas relativas ao papel da empresa coligada. Na sequência dessa carta, a empresa coligada estabelecida num país terceiro apresentou observações em 29 de março de 2021. Juntamente com as observações que formulou, o grupo Jindal enviou ainda a resposta da empresa coligada ao anexo do questionário.

(33)

Estas observações foram reiteradas na audição com o conselheiro auditor em 16 de abril de 2021.

(34)

As observações do grupo Jindal sobre a carta de março de 23 foram devidamente analisadas, mas não alteraram a apreciação da Comissão dos factos referidos. Em especial, a resposta ao anexo do questionário que foi enviada na sequência da carta da Comissão de 23 de março de 2021 não pôde ser objeto de uma verificação cruzada, à distância, e, por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar a exaustividade das informações dadas em nome dessa parte.

(35)

Assim, a Comissão confirmou a intenção de aplicar as disposições do artigo 18.o do regulamento de base nesta fase.

3.2.2.   Valor normal

(36)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito.

(37)

Nesta base, o volume das vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante foi representativo.

(38)

A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(39)

Em seguida, a Comissão analisou se os tipos do produto vendidos por cada produtor-exportador colaborante nos respetivos mercados internos, comparados com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, eram representativos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(40)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal ou se seria preferível ignorar as vendas que não tenham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais devido ao preço, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(41)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

(b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(42)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(43)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

(a)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

(b)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(44)

Nos casos em que mais de 80 % das vendas no mercado interno por tipo do produto durante o período de inquérito foram rentáveis e em que o preço médio ponderado das vendas foi igual ou superior ao custo unitário médio de produção ponderado, o valor normal foi calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas efetivas no mercado interno durante o período de inquérito na situação descrita no considerando 42. Em alternativa, o valor normal foi calculado como média ponderada das vendas rentáveis na situação descrita no considerando 43.

(45)

Se não foram efetuadas vendas de um tipo do produto no mercado interno ou se estas não foram representativas, como previsto no artigo 2.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base, e se não se registaram vendas de um tipo do produto – ou se as vendas foram insuficientes – no decurso de operações comerciais normais, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(46)

O valor normal foi calculado por tipo do produto adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores objeto de inquérito durante o período de inquérito:

(a)

A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores objeto de inquérito nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

(b)

O lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores objeto de inquérito nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(47)

Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro médio das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, ou no decurso de operações comerciais normais, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro médio ponderado de todas as transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

3.2.3.   Preço de exportação

(48)

Os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(49)

No que se refere aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União e aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas estabelecidas num país terceiro, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(50)

Quanto aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e um lucro razoável.

3.2.4.   Comparação

(51)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores no estádio à saída da fábrica.

(52)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para ter em conta as comissões do comerciante coligado num país terceiro (ver considerando 49). Foram efetuados ajustamentos do valor normal e do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte, seguro, embalagem, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito, encargos bancários e custos de conversão, quando aplicável, bem como descontos, incluindo descontos diferidos, nos casos em que afetaram a comparabilidade dos preços.

(53)

O grupo Jindal apresentou um pedido ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, no sentido de se efetuar um ajustamento a título do draubaque, argumentando que a existência de um regime de draubaque de taxa fixa implicaria que todas as suas vendas no mercado interno incorporariam um imposto indireto em comparação com as vendas de exportação. Todavia, não conseguiu demonstrar que os montantes solicitados estavam relacionados com as importações de matérias-primas incorporadas ou com os direitos pagos sobre as mesmas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(54)

Tendo em conta as conclusões decorrentes da VCD relativas à empresa coligada da Jindal estabelecida em países terceiros, como explicado nos considerandos 32 a 35, a Comissão substituiu determinadas informações relativas aos ajustamentos aplicáveis aos preços de venda que o grupo Jindal cobra na União pelos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

3.2.5.   Margens de dumping

(55)

No caso dos produtores-exportadores, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(56)

O nível de colaboração neste caso foi considerado elevado, dado que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram 100 % do total das exportações para a União durante o PI. Não foi possível identificar outros produtores-exportadores para além dos dois que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador com a margem de dumping mais elevada.

(57)

Deste modo, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Jindal

13,6 %

Chromeni

36,9 %

Todas as outras empresas

36,9 %

3.3.   Indonésia

3.3.1.   Colaboração e aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(58)

Como mencionado no considerando 17, três produtores-exportadores indonésios enviaram à Comissão as respostas ao questionário no prazo fixado. Todavia, um destes produtores-exportadores, a PT Bina Niaga Multiusaha, não respondeu à maior parte das perguntas do questionário. Com efeito, a maior parte das principais secções do questionário ficaram por preencher (incluindo as listas de vendas por transação, os quadros do custo de produção e de rendibilidade), tendo a empresa respondido apenas a algumas das perguntas. Esta resposta foi de tal modo insuficiente que se pode considerar que o produtor-exportador não respondeu. Assim, por carta de 20 de novembro de 2020, a Comissão informou a parte em causa das razões da sua intenção de ignorar as informações prestadas e de considerar que a empresa não colaborou no inquérito. Foi dada à PT Bina Niaga Multiusaha a oportunidade de apresentar novas observações, mas não reagiu a essa carta no prazo estabelecido.

(59)

Perante estas circunstâncias, considerou-se que no inquérito apenas colaboraram os dois restantes produtores-exportadores indonésios, ou seja, o grupo IRNC e o grupo Jindal Indonesia. O inquérito estabeleceu que estas duas partes abrangiam mais de 90 % do volume das exportações indonésias do produto em causa para a União, no período de inquérito.

(60)

As seguintes empresas, que o grupo IRNC designou expressamente como intervenientes na produção e venda do produto em causa, participaram no inquérito e na VCD:

PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry («GCNS»), que produz e fornece rolos laminados a quente (inputs, não o produto em causa) ao grupo IRNC, destinados ao fabrico do produto em causa;

PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel («ITSS»), que produz e fornece rolos laminados a quente (inputs, não o produto em causa) ao grupo IRNC, destinados ao fabrico do produto em causa;

PT Sulawesi Mining Investment («SMI»), que produz e fornece brames de aço inoxidável à GCNS para a produção de rolos laminados a quente; e

Pt Tsingshan Steel Indonesia («TSI»), que produz e fornece ferro-níquel à ITSS e à SMI para a produção de brames.

(61)

No decurso da VCD, a Comissão deu-se conta que o grupo IRNC não lhe comunicara que uma empresa coligada, o grupo Tsingshan Holding Group Co. estabelecido na China, tinha participado nas atividades relacionadas com o produto objeto de inquérito. Estas informações que a empresa não facultou são cruciais para a determinação tanto do valor normal como do preço de exportação do grupo IRNC.

(62)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a empresa foi informada por carta de 23 de março de 2021 das razões que levaram a Comissão a efetuar determinados ajustamentos para corrigir o valor normal e o preço de exportação utilizando os dados disponíveis, e foi-lhe dada a oportunidade de apresentar observações.

(63)

A empresa respondeu à carta da Comissão em 29 de março de 2021. Na sua resposta, a empresa não refutou a existência das lacunas referidas na carta da Comissão, mas esclareceu que se reservava o direito de formular observações numa fase posterior.

(64)

As seguintes empresas, que o grupo Jindal Indonesia designou expressamente como intervenientes na produção e venda do produto em causa, participaram no inquérito e na VCD, e colaboraram no inquérito, tendo respondido ao questionário:

PT Jindal Indonesia («PTJ»), que produziu o produto em causa na Indonésia e o vendeu no mercado interno a clientes independentes. A PTJ exportou quer diretamente para clientes da UE quer através de empresas coligadas;

Iberjindal S.L. («IBJ»), um comerciante coligado estabelecido em Espanha, que compra o produto objeto de inquérito à PTJ e o revende a clientes independentes e coligados na União; e

JSL Global Commodities Pte. Ltd. («JGC»), um comerciante coligado estabelecido em Singapura, que compra o produto objeto de inquérito à PTJ e o revende a clientes independentes na União.

3.3.2.   Valor normal

(65)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito.

(66)

Nesta base, o volume das vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno por cada produtor-exportador foi representativo.

(67)

A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(68)

Em seguida, a Comissão apurou se as vendas de cada produtor-exportador colaborante, no seu mercado interno, de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(69)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar todas as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal ou se seria preferível ignorar as vendas que não tenham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais devido ao preço, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(70)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

(b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário médio ponderado de produção.

(71)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(72)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

(a)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

(b)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário médio ponderado de produção.

(73)

Nos casos em que mais de 80 % das vendas no mercado interno por tipo do produto durante o período de inquérito foram rentáveis e em que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo unitário médio de produção ponderado, o valor normal foi calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito na situação descrita no considerando 71 ou como uma média ponderada das vendas rentáveis, mas apenas na situação descrita no considerando 72.

(74)

Se não foram efetuadas vendas de um tipo do produto no mercado interno ou se estas não foram representativas, e se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar – ou se as vendas foram insuficientes – no decurso de operações comerciais normais, ou se as vendas de um tipo do produto foram efetuadas a preços inferiores aos custos unitários de produção, acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, como previsto no artigo 2.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(75)

O valor normal foi calculado por tipo do produto adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito:

(a)

A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

(b)

O lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(76)

Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro médio das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, ou no decurso de operações comerciais normais, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro médio ponderado de todas as transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

3.3.3.   Preço de exportação

(77)

Os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(78)

No que se refere aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União e aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas estabelecidas num país terceiro, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(79)

Quanto aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e um lucro razoável.

3.3.4.   Comparação

(80)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, no estádio à saída da fábrica.

(81)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para ter em conta as comissões do comerciante coligado num país terceiro (ver considerando 78).

(82)

Foram efetuados ajustamentos do valor normal e do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito, encargos bancários e custos de conversão, quando aplicável, bem como descontos, incluindo descontos diferidos, nos casos em que afetaram a comparabilidade dos preços.

(83)

Com base em elementos de prova recolhidos no âmbito da VCD, estabeleceu-se que as conclusões decorrentes da VCD relativas à empresa coligada da Jindal India estabelecida num país terceiro, como se explicou nos considerandos 32 a 35, também afetaram determinadas vendas na União do grupo Jindal Indonesia. Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, utilizaram-se os dados disponíveis para completar as informações relativas a esta empresa. O mesmo se aplica às informações em falta no que diz respeito ao grupo IRNC, como se refere nos considerandos 61 a 63.

3.3.5.   Margens de dumping

(84)

No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(85)

O nível de colaboração neste caso foi considerado elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram mais de 90 % do volume total das importações provenientes da Indonésia durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador colaborante com a margem de dumping mais elevada.

(86)

Deste modo, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Jindal

20,2 %

Grupo IRNC

19,9 %

Todas as outras empresas

20,2 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(87)

O produto similar foi fabricado por 13 produtores conhecidos da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(88)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 3,1 milhões de toneladas. A Comissão determinou este valor com base em todos os dados disponíveis relativos à indústria da União, como sejam as respostas que a Eurofer e os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário, que foram objeto de uma verificação cruzada, à distância.

(89)

Como indicado no considerando 8, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representavam 60 % do total da produção da União do produto similar. São todos produtores verticalmente integrados.

4.2.   Consumo da União

(90)

A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados da Eurofer relativos às vendas da indústria da União do produto similar a clientes independentes, quer fossem vendas diretas ou indiretas, cruzados em parte com os dos produtores da União incluídos na amostra; e b) importações do produto objeto de inquérito na União provenientes de todos os países terceiros, como comunicadas pelo Eurostat.

(91)

No período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

PI

Consumo da União

3 873 092

3 717 114

3 442 541

3 206 766

Índice

100

96

89

83

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat

(92)

Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 17 %.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(93)

A Comissão analisou se as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(94)

Segundo esta disposição, as importações provenientes de mais de um país apenas são avaliadas cumulativamente se se determinar que:

(a)

A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes de cada país é superior à margem de minimis, tal como definida no artigo 9.o, n.o 3, e o volume das importações provenientes de cada país não é negligenciável; e

(b)

Se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar da União.

(95)

Nos considerandos 57 e 86 sintetizam-se as margens de dumping determinadas em relação às importações provenientes de cada um dos dois países em causa. São todas superiores ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(96)

O volume das importações dos dois países em causa não era negligenciável. As partes de mercado das importações no período de inquérito foram de 3,4 % no que se refere à Índia e de 2,8 % no que se refere à Indonésia.

(97)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping de cada um dos dois países em causa e entre estes e o produto similar da União foram idênticas. Com efeito, no caso dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia verificou-se que existia concorrência entre os dois países, quando o produto era importado para venda no mercado da União, e com o produto similar produzido pela indústria da União, dado que é vendido a categorias de clientes similares.

(98)

Foram, assim, cumpridos todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e as importações provenientes dos países em causa foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(99)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União.

(100)

No período considerado, as importações provenientes dos países em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Índia

114 865

120 729

105 359

108 885

Índice

100

105

92

95

Parte de mercado

3,0 %

3,2 %

3,1 %

3,4 %

Índice

100

110

103

114

Indonésia

13 830

34 648

72 739

89 131

Índice

100

251

526

644

Parte de mercado

0,4 %

0,9 %

2,1 %

2,8 %

Índice

100

261

592

778

Total dos países em causa

128 695

155 377

178 098

198 016

Índice

100

121

138

154

Parte de mercado

3,3 %

4,2 %

5,2 %

6,2 %

Índice

100

126

156

186

Fonte: Eurostat

(101)

As importações provenientes dos países em causa subiram 54 % no período considerado, o que lhes permitiu aumentar a parte de mercado conjunta de 3,3 %, em 2017, para 6,2 %, no PI. Este aumento, tanto em termos de volume de importações como de parte de mercado, pode ser atribuído às importações provenientes da Indonésia - os volumes de importação aumentaram quase seis vezes e meia no período considerado e a parte de mercado passou de 0,4 % para 2,8 %. As importações provenientes da Índia aumentaram entre 2017 e 2018, mas em seguida desceram, do que resultou uma diminuição global em termos absolutos no período considerado. Em 1 de fevereiro de 2019, a Comissão publicou um regulamento que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (6). A Índia é abrangida por um contingente específico por país onde se inclui o produto objeto de inquérito, limitando as importações sujeitas ao direito dentro do contingente a um nível inferior ao de 2018. Como a Indonésia não estava sujeita a um contingente específico por país, inserindo-se no contingente para todos os outros países, as importações indonésias não foram limitadas como as indianas. No entanto, a queda das importações indianas foi menos acentuada que a diminuição geral do consumo da União pelo que a parte de mercado da Índia aumentou ligeiramente, passando de 3 %, em 2017, para 3,4 %, no PI.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(102)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat. No período considerado, o preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços das importações provenientes dos países em causa (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

PI

Índia

2 080

2 173

2 075

2 073

Índice

100

104

100

100

Indonésia

1 818

1 923

1 917

1 962

Índice

100

106

105

108

Média dos países em causa

2 052

2 117

2 010

2 023

Índice

100

103

98

99

Fonte: Eurostat

(103)

No que se refere à Índia, os preços médios de importação aumentaram 4 % entre 2017 e 2018, mas permaneceram estáveis em todo o período considerado, ao passo que em relação à Indonésia aumentaram 8 %. Todavia, ao longo de todo o período considerado, os preços médios das importações provenientes de ambos os países em causa foram sistematicamente inferiores aos preços dos produtores da União (ver quadro 7).

(104)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(a)

Os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos três produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(b)

Os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores dos países em causa, que colaboraram no inquérito, vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(105)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou margens de subcotação de 4,8 % e 13,4 % no que se refere aos produtores-exportadores indianos e de 12,0 % e 12,4 % quanto aos produtores-exportadores indonésios.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(106)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado.

(107)

Como referido no considerando 8, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(108)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União constantes da resposta da Eurofer ao questionário, cruzados, se necessário, com as respostas que os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas que os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário. Os dois conjuntos de dados foram objeto de uma verificação cruzada, à distância, e considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(109)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(110)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(111)

No período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

PI

Produção total da União (toneladas)

3 708 262

3 640 429

3 379 817

3 111 804

Índice

100

98

91

84

Capacidade de produção (toneladas)

4 405 623

4 517 379

4 530 146

4 572 365

Índice

100

103

103

104

Utilização da capacidade

84 %

81 %

75 %

68 %

Índice

100

96

89

81

Fonte: Eurofer

(112)

O volume de produção da indústria da União diminuiu acentuadamente (16 %) no período considerado. Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade real, o que implica que foram tidos em consideração ajustamentos, considerados normais pela indústria, para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, estrangulamentos e outras paragens habituais. Após a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China («RPC») e de Taiwan, em 2015 (7), alguns produtores da União deram início à modernização da respetiva capacidade de produção. Esta modernização permitiu um ligeiro aumento da capacidade de produção, de 4 %, no período considerado.

(113)

Como resultado da descida da produção e do ligeiro aumento da capacidade, a utilização da capacidade diminuiu 19 % no período considerado e passou a ser inferior a 70 %, no PI.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(114)

No período considrado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume de vendas da indústria da União (toneladas)

2 735 448

2 711 044

2 530 259

2 330 537

Índice

100

99

92

85

Parte de mercado

70,6 %

72,9 %

73,5 %

72,7 %

Índice

100

103

104

103

Fonte: Eurofer e Eurostat

(115)

O volume de vendas da indústria da União desceu 15 % no período considerado.

(116)

Todavia, a indústria da União conseguiu manter e mesmo aumentar ligeiramente (2,1 pontos percentuais) a sua parte de mercado no período considerado, uma vez que a diminuição do consumo foi ainda mais acentuada do que a diminuição do volume de vendas da indústria da União, e as vendas da União substituíram em parte as importações provenientes de outros países que não os países em causa.

4.4.2.3.   Crescimento

(117)

Os valores acima indicados no que respeita à produção e ao volume de vendas em termos absolutos, que assinalam uma clara tendência decrescente ao longo do período considerado, demonstram que a indústria da União não conseguiu crescer em termos absolutos. Só foi possível um ligeiro aumento em relação ao consumo pelo facto de a indústria da União ter optado por responder à pressão sobre os preços que as importações objeto de dumping exerceram baixando os seus preços de venda.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(118)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

PI

Número de trabalhadores

13 411

13 495

13 968

13 660

Índice

100

101

104

102

Produtividade (toneladas por trabalhador)

277

270

242

228

Índice

100

98

88

82

Fonte: Eurofer

(119)

O nível de emprego da indústria da União relacionado com o fabrico de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio aumentou 4 % entre 2017 e 2019, tendo registado uma diminuição de 2 pontos percentuais entre 2019 e o PI, o que resultou num aumento de 2 % no período considerado. Em virtude do acentuado declínio da produção, a produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em toneladas produzidas anualmente por trabalhador (ETC), diminuiu 18 % no período considerado, o que é considerável.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(120)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União não foi negligenciável, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

(121)

As importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio já foram objeto de um inquérito anti-dumping. A Comissão apurou que a situação da indústria da União em 2013 foi bastante afetada pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e de Taiwan, o que resultou na instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações provenientes destes países, em outubro de 2015 (8). Por conseguinte, era pouco provável que a situação da indústria da União fosse afetada, a não ser marginalmente, pelas referidas práticas de dumping ao longo do período considerado. Está em curso um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da RPC e de Taiwan (9).

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(122)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

PI

Preço de venda unitário médio (EUR/tonelada)

2 252

2 312

2 206

2 175

Índice

100

103

98

97

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 958

2 064

2 019

2 013

Índice

100

105

103

103

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(123)

Após um ligeiro aumento de 3 % entre 2017 e 2018, os preços de venda unitários médios diminuíram 6 % entre 2018 e o PI, implicando uma diminuição de 3 % no período considerado. No mesmo período, os custos de produção registaram um aumento simultâneo de 5 %, após o que estabilizaram a um nível de custos 3 % mais elevado do que no início do período considerado. Em grande medida, a evolução dos custos foi impulsionada por importantes aumentos de preços das matérias-primas, como o níquel e o ferrocrómio. Devido à contenção dos preços provocada pelas importações objeto de dumping, a indústria da União não conseguiu repercutir este aumento de custos nos preços de venda, tendo mesmo sido forçada a baixá-los.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(124)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

PI

Custo médio da mão de obra por ETC (EUR)

72 366

70 663

71 659

70 324

Índice

100

98

99

97

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(125)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 3 % no período considerado, o que indica que os produtores da União conseguiram baixar os custos da mão de obra em reação à deterioração das condições do mercado, numa tentativa de limitar o prejuízo sofrido.

4.4.3.3.   Existências

(126)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2017

2018

2019

PI

Existências finais (toneladas)

125 626

148 777

125 480

98 835

Índice

100

118

100

79

Existências finais em percentagem da produção

5,54 %

6,53 %

6,09 %

5,13 %

Índice

100

118

110

93

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(127)

No período considerado, o nível das existências finais diminuiu 21 %. Esta tendência acompanhou a diminuição do volume de produção. A indústria da União produz a maior parte dos tipos do produto similar com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podem, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, o que, aliás, se confirma pela análise da evolução das existências finais em percentagem da produção. Como se pode ver acima, este indicador flutuou entre 5 % e 7 % do volume de produção dos produtores da União incluídos na amostra, no período considerado.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

7,6 %

6,0 %

1,5 %

0,4 %

Índice

100

79

19

6

Cash flow (EUR)

387 200 359

273 674 277

237 840 311

184 024 688

Índice

100

71

61

48

Investimentos (EUR)

111 578 442

111 637 871

96 541 925

96 585 152

Índice

100

100

87

87

Retorno dos investimentos

20 %

15 %

6 %

4 %

Índice

100

75

31

20

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(128)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(129)

A rendibilidade geral diminuiu de 7,6 %, em 2017, para 0,4 %, no PI. Como se referiu na secção 4.3.3, esta descida coincidiu com o aumento dos volumes de importação provenientes dos países em causa e da respetiva parte de mercado a preços que foram objeto de subcotação.

(130)

Todos os outros indicadores financeiros, ou seja, cash flow, investimentos e retorno dos ativos, seguiram claramente a mesma tendência descendente.

(131)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow revelou uma diminuição contínua no período considerado, e no PI tinha um nível 52 % inferior ao do início do período de inquérito.

(132)

Os investimentos são o valor contabilístico líquido dos ativos. Após terem permanecido estáveis entre 2017 e 2018, observou-se uma queda acentuada de 13 pontos percentuais entre 2018 e 2019. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, que reflete o nível de depreciação dos ativos. Diminuiu de forma contínua e significativa (80 %) no período considerado.

(133)

O fraco desempenho financeiro da indústria da União entre 2017 e o período de inquérito limitou a capacidade de obtenção de capital. A indústria da União é intensiva em termos de capital e caracteriza-se por investimentos substanciais. O retorno dos investimentos durante o período considerado não é suficiente para cobrir tais investimentos substanciais.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(134)

O inquérito confirmou que a indústria da União, para reagir à pressão que as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia exerceram sobre os preços, foi obrigada a baixar os seus preços de venda para manter (e mesmo aumentar ligeiramente) a respetiva parte de mercado no período considerado. O efeito das importações objeto de dumping provocou a contenção dos preços, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, no mercado da União durante o período de inquérito. Os preços da indústria da União diminuíram 3 % no período considerado, quando, em condições de concorrência leal, seria de prever que aumentassem a um rácio comparável ao aumento do custo de produção, ou seja 3 %. Esta situação afetou gravemente a rendibilidade da indústria da União, que diminuiu 94 % no período considerado e acabou por atingir níveis muito baixos e insustentáveis no PI.

(135)

O consumo da União diminuiu de forma expressiva durante o período considerado e tanto os volumes de vendas como os volumes de produção da indústria da União acompanharam esta tendência. A capacidade de produção aumentou marginalmente, graças a perspetivas positivas para a indústria da União na sequência da instituição de medidas anti-dumping contra as importações do produto objeto de inquérito originário da RPC e de Taiwan, em 2015.

(136)

No entanto, os produtores da União sofreram uma diminuição acentuada da produtividade e da utilização da capacidade no período considerado. Estes valores que confirmam o agravamento da situação só em certa medida podem ser explicados pelo ligeiro aumento do emprego e da capacidade, já que se devem, sobretudo, à diminuição do consumo da União e ao aumento simultâneo das importações provenientes dos países em causa.

(137)

São, todavia, os indicadores financeiros dos produtores da União que revelam sem ambiguidades o prejuízo sofrido. A indústria da União registou um aumento dos custos de produção no período considerado, o que, acompanhado da diminuição dos preços de venda, resultou numa queda da rendibilidade de 7,6 %, em 2017, para 0,4 %, no PI. Pode observar-se uma evolução negativa semelhante em relação aos outros indicadores financeiros: investimentos (-13 %), retorno dos investimentos (-80 %) e cash flow (-52 %).

(138)

Por conseguinte, os indicadores de prejuízo confirmam que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no PI, uma vez que diminuiu os preços de venda, não obstante o aumento dos custos de produção, o que resultou num colapso da respetiva rendibilidade, que afetou negativamente os investimentos, o retorno dos investimentos e o cash flow.

(139)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(140)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão certificou-se de que um eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: importações provenientes de países terceiros, diminuição do consumo, resultados das exportações da indústria da União, aumento do custo das matérias-primas e comportamento concorrencial da indústria da União em matéria de preços.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(141)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram mais de 50 % no período considerado e a respetiva parte de mercado quase duplicou, em detrimento das importações provenientes de países terceiros. Contudo, as importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes dos países em causa exerceram pressão sobre os preços da indústria da União. No período considerado, os preços das importações provenientes da Índia e da Indonésia foram inferiores aos preços da indústria da União (entre 5 % e 19 %). Devido a estes preços de importação, os produtores da União não só não conseguiram refletir os aumentos dos custos das matérias-primas nos seus preços, como foram obrigados a baixar os preços de venda, para conseguir manter a parte de mercado.

(142)

Em consequência, a rendibilidade dos produtores da União, com um nível relativamente elevado em 2017, caiu para quase zero no PI, o que agravou de forma adversa todos os indicadores financeiros das empresas em questão.

(143)

Existe, assim, um forte nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia e o prejuízo que a indústria da União sofreu.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(144)

No período considerado, o volume e os preços das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

País

 

2017

2018

2019

PI

Taiwan

Volume (toneladas)

199 553

223 110

185 618

165 540

Índice

100

112

93

83

Parte de mercado

5,2 %

6,0 %

5,4 %

5,2 %

Índice

100

116

105

100

Preço médio (EUR/tonelada)

1 668

1 749

1 684

1 655

Índice

100

105

101

99

República da Coreia

Volume (toneladas)

147 696

165 812

160 947

164 882

Índice

100

112

109

112

Parte de mercado

3,8 %

4,5 %

4,7 %

5,1 %

Índice

100

117

123

135

Preço médio (EUR/tonelada)

1 859

1 944

1 860

1 853

Índice

100

105

100

100

África do Sul

Volume (toneladas)

98 063

88 913

94 567

81 537

Índice

100

91

96

83

Parte de mercado

2,5 %

2,4 %

2,7 %

2,5 %

Índice

100

94

108

100

Preço médio (EUR/tonelada)

2 004

2 013

1 831

1 785

Índice

100

100

91

89

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

563 637

372 858

293 052

266 255

Índice

100

66

52

47

Parte de mercado

14,6 %

10,0 %

8,5 %

8,3 %

Índice

100

69

58

57

Preço médio (EUR/tonelada)

2 051

2 345

2 319

2 407

Índice

100

114

113

117

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

Volume (toneladas)

1 008 949

850 693

734 184

678 213

Índice

100

84

73

67

Parte de mercado

26,1 %

22,9 %

21,3 %

21,1 %

Índice

100

88

82

81

Preço médio (EUR/tonelada)

1 942

2 076

1 995

2 014

Índice

100

107

103

104

Fonte: Eurostat

(145)

No período considerado, as importações provenientes de países terceiros diminuíram significativamente em termos de volumes absolutos (33 %) e de parte de mercado (de 26 %, em 2017, para 21 %, no PI).

(146)

No que diz respeito a cada país, apenas as importações provenientes da Coreia aumentaram no período considerado, o que resultou num ligeiro aumento da parte de mercado deste país. Todavia, este aumento absoluto da parte de mercado no período considerado foi marginal (de 4,7 % para 5,1 %). Embora os preços das importações coreanas sejam inferiores aos dos países em causa, é provável que sejam afetados pela existência de preços de transferência, devido à relação entre o fabricante coreano de aço inoxidável Samsung STS e o produtor da UE (Roménia) de aço laminado a frio, a Otelinox. Não se pode tirar qualquer conclusão quanto à questão de saber se estas importações subcotaram também os preços da indústria da União, desconhecendo-se ainda a gama de produtos dessas importações.

(147)

Como se referiu no considerando 121, as importações provenientes de Taiwan estão atualmente sujeitas a um direito anti-dumping de 6,8 % (10). Está em curso um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da RPC e de Taiwan (11).

(148)

As importações provenientes da RPC foram muito reduzidas ao longo do período considerado. As importações provenientes de Taiwan registaram um aumento de 12 % entre 2017 e 2018, mas diminuíram 26 % entre 2018 e o PI, mantendo uma parte de mercado de cerca de 5 % no período considerado. O preço médio das importações provenientes de Taiwan foi inferior aos preços médios das importações provenientes dos países em causa. Uma vez que os produtores de Taiwan não colaboraram no reexame da caducidade, a Comissão não dispunha de mais dados sobre os preços de importação taiwaneses. Não é, pois, de excluir a possibilidade de estas importações terem causado um prejuízo adicional à indústria da União. No entanto, mesmo que tenham contribuído para o prejuízo causado à indústria da União, as importações provenientes de Taiwan diminuíram 17 % no período considerado, pelo que não poderiam ter sido a causa das tendências negativas cada vez mais acentuadas detetadas na análise do prejuízo.

(149)

Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que as importações provenientes de outros países não poderiam quebram o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia e o prejuízo importante que os produtores da União sofreram.

5.2.2.   Diminuição do consumo

(150)

A expressiva diminuição do consumo durante o período considerado teve um efeito adverso em alguns dos indicadores de prejuízo, sobretudo nas vendas e nos volumes de produção. Contudo, como se explica no considerando 134, a indústria da União sofreu um prejuízo a nível de preços e não em termos de volume. Apesar da contração do mercado, os produtores da União conseguiram aumentar ligeiramente a parte de mercado graças a uma forte concorrência de preços com as importações objeto de dumping a preços desleais, o que veio agravar a rendibilidade e os indicadores financeiros da indústria da União, como a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos.

(151)

Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que a diminuição do consumo não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(152)

No período considerado, os volumes e os preços médios das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

 

2017

2018

2019

PI

Volume das exportações (toneladas)

450 587

450 687

410 840

374 378

Índice

100

100

91

83

Preço médio (EUR/tonelada)

2 369

2 524

2 428

2 394

Índice

100

107

102

101

Fonte: produtores da União incluídos na amostra, Eurofer

(153)

As vendas de exportação dos produtores da União diminuíram 17 % no período considerado, sobretudo devido às medidas que os Estados Unidos instituíram sobre o produto objeto de inquérito e ao aumento da concorrência nos mercados terceiros com as vendas tanto chinesas como dos países em causa. Os volumes exportados foram, todavia, limitados em comparação com o total dos volumes de vendas da União, representando cerca de 13 % do volume total de vendas, e o preço médio das vendas de exportação foi sistematicamente mais elevado do que os preços no mercado da União, no período considerado.

(154)

Assim, a Comissão concluiu a título provisório que os resultados das exportações tiveram, quando muito, uma influência marginal no prejuízo que a indústria da União sofreu.

5.2.4.   Impacto dos preços das matérias-primas

(155)

Os importadores independentes referiram o aumento dos custos das matérias-primas (níquel, ferrocrómio) como motivo da situação de prejuízo da indústria da União.

(156)

Um aumento dos preços das matérias-primas não é por si só uma fonte de prejuízo, porque é geralmente acompanhado pelo aumento subsequente dos preços de venda. No entanto, a diminuição da rendibilidade dos produtores da União e de todos os respetivos indicadores financeiros é mais do que um mero reflexo do aumento dos custos de produção. As importações a baixos preços implicaram a contenção dos preços no mercado da União e não só não permitiram aos produtores da União aumentar os preços para cobrir o aumento dos custos, como os obrigaram a baixar ainda mais os preços, para evitar uma perda iminente de parte de mercado. Esta situação implicou a diminuição acentuada dos valores de rendibilidade dos produtores da União, que desceram até atingir o limiar de rendibilidade no período de inquérito.

(157)

Deste modo, conclui-se a título provisório que o aumento dos preços de determinadas matérias-primas, por si só, não causou prejuízo à indústria da União.

5.2.5.   Comportamento em matéria de preços dos produtores da União

(158)

Um dos importadores independentes alegou que a concorrência interna e o comportamento em matéria de preços dos produtores da União levaram à deterioração da respetiva situação financeira.

(159)

O inquérito, todavia, não confirmou esta alegação. As importações provenientes dos países em causa foram vendidas sistematicamente a preços que subcotaram a indústria da União e, por conseguinte, a principal razão pela qual os produtores da União não conseguem aumentar os seus preços e cobrir os custos crescentes encontra-se na pressão que as importações objeto de dumping exercem sobre os preços. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(160)

Estabeleceu-se a existência de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia, por um lado, e o prejuízo que a indústria da União sofreu, por outro. Verificou-se uma coincidência temporal entre o aumento do volume das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e a deterioração do desempenho da União no período considerado. A indústria da União viu-se forçada a acompanhar o nível de preços induzido pelas importações objeto de dumping, a fim de evitar a diminuição da sua parte de mercado, e encontrou-se numa situação em que o nível de lucro não era sustentável.

(161)

A Comissão determinou igualmente os outros fatores que podem ter tido repercussões na situação da indústria da União: importações provenientes de países terceiros, diminuição do consumo, resultados das exportações da indústria da União, repercussões dos preços das matérias-primas e comportamento dos produtores da União em matéria de preços.

(162)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O efeito das importações provenientes de países terceiros, a diminuição do consumo, os resultados das exportações da indústria da União, o impacto dos preços das matérias-primas e o comportamento dos preços dos produtores da União sobre a evolução negativa da indústria da União, nomeadamente em termos de rendibilidade e indicadores financeiros, foram apenas limitados.

(163)

À luz do exposto, a Comissão determinou a título provisório que existe nexo de causalidade entre o prejuízo que a indústria da União sofreu e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. As importações objeto de dumping provenientes dos países em causa tiveram um impacto determinante e significativo no prejuízo importante que a indústria da União sofreu. Outros fatores, considerados individual ou coletivamente, não atenuaram o nexo de causalidade.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(164)

A fim de determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de subcotação dos custos

(165)

A Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho («OIT») enumeradas no anexo I-A, bem como de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

(166)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(167)

O autor da denúncia considerou que um lucro-alvo razoável deveria ser de 8,7 %, tal como utilizado num inquérito anterior sobre as importações do mesmo produto originário da República Popular da China e de Taiwan (12).

(168)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão analisou uma alegação apresentada por três produtores da União incluídos na amostra relativa a investimentos projetados que não foram realizados no período considerado. Com base nos elementos de prova recebidos, que puderam ser conciliados com o sistema de contabilidade das empresas, a Comissão aceitou essas alegações a título provisório e acrescentou os montantes correspondentes ao lucro desses produtores da União. Por conseguinte, as margens de lucro-alvo finais situaram-se entre 8,82 % e 9,12 %.

(169)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou por fim os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nas informações apresentadas, corroboradas por instrumentos de comunicação e previsões das empresas, a Comissão estabeleceu um custo compreendido entre 14,53 EUR/tonelada e 28,90 EUR/tonelada, para além dos custos reais do cumprimento dessas convenções durante o período de inquérito. Esta diferença foi adicionada ao preço não prejudicial.

(170)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando a margem de lucro acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

(171)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de exportação médio ponderado dos produtores-exportadores dos países em causa incluídos na amostra, por tipo do produto, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado livre da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(172)

Tendo em conta o elevado nível de colaboração na Índia e na Indonésia (100 % e mais de 90 %, respetivamente), a margem de subcotação residual referente aos países em causa foi estabelecida ao nível da margem de subcotação individual mais elevada do produtor-exportador indiano ou indonésio, ou seja, 34,6 % e 32,3 %, respetivamente.

(173)

O resultado destes cálculos é apresentado no quadro seguinte.

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de subcotação dos custos

Índia

Jindal Stainless Limited e Jindal Stainless Hisar Limited

13,6 %

23,2 %

Chromeni Steels Private Limited

36,9 %

34,6 %

Todas as outras empresas

36,9 %

34,6 %

Indonésia

IRNC

19,9 %

32,3 %

Jindal Stainless Indonesia

20,2 %

31,8 %

Todas as outras empresas

20,2 %

32,3 %

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(174)

Tal como explicado no aviso de início, o autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas na Índia e na Indonésia relativamente ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o presente inquérito examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal fosse pertinente.

(175)

A existência de distorções ao nível das matérias-primas tanto na Índia como na Indonésia foi confirmada pelas informações prestadas na resposta ao questionário dada pelos Governos da Índia e da Indonésia e no contexto das VCD realizadas com os poderes públicos dos dois países, respetivamente.

(176)

Uma vez que a margem de subcotação calculada em relação ao produtor-exportador indiano Chromeni foi inferior à margem de dumping, a Comissão considerou se existem distorções ao nível das matérias-primas aferentes ao produto em causa, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. O inquérito confirmou que a Chromeni não utilizou a matéria-prima objeto da distorção. Logo, não foi necessária uma análise mais aprofundada quanto à aplicação do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base. O nível do direito aplicável à Chromeni será, portanto, estabelecido com base no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(177)

Ainda em relação à Índia, quanto ao grupo Jindal, a margem adequada de eliminação do prejuízo é superior à margem de dumping, pelo que não foi necessária a análise nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A.

(178)

Em relação à Indonésia, como as margens adequadas para eliminar o prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping, a Comissão considerou que não era necessário abordar este aspeto na presente fase.

6.3.   Conclusão

(179)

Na sequência da avaliação supramencionada, a Comissão concluiu que é adequado determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Assim, os direitos anti-dumping provisórios devem ser os seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Índia

Jindal Stainless Limited e Jindal Stainless Hisar Limited

13,6 %

Chromeni Steels Private Limited

34,6 %

Todas as outras empresas

34,6 %

Indonésia

IRNC

19,9 %

Jindal Stainless Indonesia

20,2 %

Todas as outras empresas

20,2 %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(180)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(181)

A indústria da União consiste em 13 produtores estabelecidos em vários Estados-Membros e emprega diretamente 13 660 trabalhadores no que diz respeito ao produto objeto de inquérito. Nenhum dos produtores da União se opôs ao início do inquérito. Tal como evidenciado na secção 4 pela análise dos indicadores de prejuízo, a situação da indústria da União no seu conjunto deteriorou-se e a indústria sofreu repercussões negativas devido às importações objeto de dumping.

(182)

Espera-se que, graças à instituição de direitos anti-dumping provisórios, sejam repostas condições equitativas de comércio no mercado da União, seja possível pôr cobro à contenção dos preços e que a indústria da União consiga cobrir os custos de produção cada vez mais onerosos e melhorar a sua situação financeira, apesar da perda de vendas devido à contração do mercado. Tal conduziria a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, para os níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital. A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações a preços de dumping provenientes dos países em causa. Recorde-se que vários indicadores de prejuízo importantes indicaram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores relativos ao desempenho financeiro dos produtores da União foram seriamente afetados. É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível que elimine o dumping ou, pelo menos, a um nível não prejudicial, a fim de permitir que todos os produtores possam exercer as suas atividades no mercado da União em condições comerciais equitativas.

(183)

Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União uma vez que lhe permitiria recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

7.2.   Interesse dos utilizadores e importadores independentes

(184)

Três partes deram-se a conhecer como importadores independentes. Todavia, apenas duas partes responderam ao questionário pertinente e colaboraram no processo.

(185)

Subsequentemente, o autor da denúncia alegou que uma das duas partes acima mencionadas não poderia ser considerada como importador independente, uma vez que atua como agente de alguns dos produtores-exportadores do produto objeto de inquérito.

(186)

A este respeito, a Comissão estabeleceu que a empresa em questão trabalhou de facto, parcialmente, como agente do grupo Jindal. No entanto, comprou também, com regularidade, o produto objeto de inquérito, que em seguida revendeu a clientes na União. A alegação da Eurofer foi, pois, provisoriamente rejeitada.

(187)

Ambos os importadores que colaboraram assinalaram possíveis impactos negativos da aplicação de medidas anti-dumping, como a escassez de oferta, a deterioração do serviço, o aumento dos preços e a deterioração da qualidade do material que, em seu entender, resultariam de uma concorrência limitada no mercado da União.

(188)

Além disso, um dos importadores alegou que os produtos da Jindal têm uma qualidade superior que não pode ser substituída nem encontra correspondente nos produtos da indústria da União.

(189)

Não obstante as potenciais medidas anti-dumping, a Comissão concluiu a título provisório que continuará a existir um nível de concorrência saudável na União, uma vez que existem 13 produtores da União que fabricam o produto objeto de inquérito, alguns dos quais não participaram na denúncia. Por outro lado, as importações provenientes de países terceiros continuam a representar mais de 20 % do mercado. Nestas circunstâncias, é pouco provável que os potenciais impactos negativos que os importadores assinalaram se venham a concretizar.

(190)

As medidas anti-dumping não se destinam a fechar o mercado da União aos países em causa, pretendem, sim, aumentar os preços para um nível justo. Espera-se, portanto, que se mantenha o acesso a produtos de qualidade alegadamente superior.

(191)

As medidas permitiriam ainda que os importadores repercutissem os preços nos clientes, pelo que não se prevê que a rendibilidade dos importadores seja afetada de forma negativa. Não se espera que a gama de produtos e a qualidade dos serviços sejam prejudicadas - pelo contrário, a defesa contra as importações objeto de dumping permite à indústria da União realizar novos investimentos e melhorar a qualidade dos seus produtos.

(192)

Os importadores alegaram também que as medidas anti-dumping iriam proteger excessivamente os produtores da União, uma vez que o produto objeto de inquérito já está sujeito a medidas de salvaguarda.

(193)

No entanto, as medidas de salvaguarda aplicáveis ao aço (13) são temporárias e proporcionam um tipo de proteção diferente do das medidas anti-dumping, pois estas últimas visam a prática de preços desleais. As conclusões provisórias da Comissão confirmaram que a principal causa do prejuízo para a indústria da União não é um aumento maciço dos volumes de importação, mas sim os preços de subcotação dessas importações, que levaram à contenção dos preços no mercado da União.

(194)

O único utilizador que se deu a conhecer no âmbito do procedimento não teceu observações sobre o interesse da União. A empresa apenas apresentou alegações relativas à definição do produto, como se refere na secção 2.

(195)

Na fase provisória, a Comissão concluiu, então, que os efeitos da eventual instituição de direitos sobre os importadores e os utilizadores não superam os efeitos positivos das medidas na indústria da União.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(196)

Com base no que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações produto objeto de inquérito originário dos países em causa.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(197)

Com base nas conclusões da Comissão sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da Índia e da Indonésia, a fim de evitar o agravamento do prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

(198)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo e as margens dumping (considerando 173). O montante dos direitos foi fixado ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(199)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Índia

Jindal Stainless Limited e Jindal Stainless Hisar Limited

13,6 %

Chromeni Steels Private Limited

34,6 %

Todas as outras empresas

34,6 %

Indonésia

IRNC

19,9 %

Jindal Stainless Indonesia

20,2 %

Todas as outras empresas

20,2 %

(200)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões provisórias do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser objeto de quaisquer taxas do direito anti-dumping individual.

(201)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (14) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(202)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(203)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(204)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, esta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(205)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

9.   REGISTO

(206)

Como mencionado no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(207)

Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve ser suspenso.

(208)

Nesta fase do processo, não foi tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping. Essa decisão será tomada na fase definitiva.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(209)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(210)

O Governo da Índia, um produtor-exportador indiano e dois produtores-exportadores da Indonésia apresentaram observações. A Comissão teve em conta as observações que se considerou serem de natureza formal e quando necessário corrigiu as margens em conformidade.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(211)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(212)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80, originários da Índia ou da Indonésia.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

Índia

Jindal Stainless Limited

13,6 %

C654

Jindal Stainless Hisar Limited

13,6 %

C655

Chromeni Steels Private Limited

34,6 %

C656

Todas as outras empresas indianas

34,6 %

C999

Indonésia

IRNC

19,9 %

C657

Jindal Stainless Indonesia

20,2 %

C658

Todas as outras empresas indonésias

20,2 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/370 da Comissão, de 1 de março de 2021.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na UE no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO C 322 de 30.9.2020, p. 17).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/370 da Comissão, de 1 de março de 2021, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO L 71 de 2.3.2021, p. 18).

(4)  Disponível em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2484.

(5)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(6)  JO L 31 de 1.2.2019, p. 27.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

(9)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO C 280 de 25.8.2020, p. 6).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10). A empresa Cia Far Industrial Factory Co., Ltd. teve um direito anti-dumping de 0 %.

(11)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO C 280 de 25.8.2020, p. 6).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(14)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


DECISÕES

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/90


DECISÃO (PESC) 2021/855 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2021

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1).

(2)

Em 28 de maio de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/719 (2) que prorroga as medidas restritivas constantes da Decisão 2013/255/PESC até 1 de junho de 2021.

(3)

Com base numa reapreciação da Decisão 2013/255/PESC, as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 1 de junho de 2022.

(4)

As entradas relativas a 25 pessoas singulares e três entidades que figuram na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC, deverão ser atualizadas.

(5)

As entradas relativas a cinco pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2022. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não foram cumpridos os seus objetivos.»;

2)

O anexo I é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SIZA VIEIRA


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).

(2)  Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 168 de 29.5.2020, p. 66).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

Na Secção A («Pessoas»), são suprimidas as seguintes entradas:

115.

General Ali Habib MAHMOUD;

153.

Waleed AL MO’ALLEM;

180.

Ahmad AL-QADRI;

274.

Nader QALEI;

281.

Mohammad Maen Zein Jazba AL-ABIDIN;

2)

Na secção A («Pessoas»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«14.

Brigadeiro-general Mohammed BILAL

(t.c.p. tenente-coronel Muhammad Bilal)

Sexo: masculino

Na qualidade de oficial de alta patente do Serviço de Informações da Força Aérea da Síria, apoia o regime sírio e é responsável pela repressão violenta da população civil. Está também associado ao Scientific Studies Research Centre (SSRC), que está incluído na lista.

21.10.2014

22.

Ihab MAKHLOUF

(t.c.p. Ehab, Iehab)

(ايهاب مخلوف)

Data de nascimento: 21.1.1973;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Passaporte n.o N002848852;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. Tem interesses empresariais em várias empresas e entidades sírias, nomeadamente a Ramak Construction Co e a Syrian International Private University for Science and Technology (SIUST).

É um membro influente da família Makhlouf, estando estreitamente ligado à família Assad; primo do presidente Bashar al-Assad. Em 2020, Ehab Makhlouf assumiu as atividades comerciais de Rami Makhlouf e o Governo sírio adjudicou-lhe os contratos de exploração e gestão dos mercados francos em todo o país.

23.5.2011

48.

Samir HASSAN

(سمير حسن)

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades em vários setores da economia síria. Tem interesses e/ou uma influência significativa no Amir Group e na Cham Holdings, dois conglomerados de empresas com interesses nos setores do imobiliário, do turismo, dos transportes e da finança. Presidente do Conselho de Empresários Sírio-russo.

Samir Hassan apoia o esforço de guerra do regime sírio com donativos efetuados em numerário.

Samir Hassan está associado a pessoas que beneficiam do regime sírio ou o apoiam. Em particular, está associado a Rami Makhlouf e Issam Anbouba, que foram designados pelo Conselho e beneficiam do regime sírio.

27.9.2014

61.

George CHAOUI

(جورج شاوي)

Sexo: masculino

Membro do exército eletrónico sírio (serviço de inteligência do exército territorial). Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria.

14.11.2011

78.

Ali BARAKAT

(t.c.p. Barakat Ali Barakat)

( علي بركات; بركات علي بركات)

Sexo: masculino

Oficial militar implicado nos atos de violência em Homs.

1.12.2011

96.

Brigadeiro-general Jamal YUNES

(t.c.p. Younes)

(جمال يونس)

Cargo: Comandante do 555.o Regimento;

Sexo: masculino

Deu ordem às tropas para dispararem contra manifestantes em Mo'adamiyeh.

Chefe do Comité Militar de Segurança em Hama, em 2018.

23.1.2012

114.

Emad Abdul-Ghani SABOUNI

(t.c.p. Imad Abdul Ghani Al Sabuni)

(عماد عبدالغني صابوني)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro das Telecomunicações e das Tecnologias, em funções até abril de 2014, pelo menos. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio. Nomeado em julho de 2016 chefe da Agência de Planeamento e Cooperação Internacional (PICC). A PICC é uma agência governamental ligada ao primeiro-ministro e que é responsável, nomeadamente, pela elaboração dos planos quinquenais que fornecem orientações gerais relativas às políticas económicas e de desenvolvimento do Governo.

27.2.2012

117.

Adnan Hassan MAHMOUD

(عدنان حسن محمود)

Data de nascimento: 1966;

Local de nascimento: Tartus, Síria;

Sexo: masculino

Antigo Embaixador sírio no Irão até 2020. Antigo ministro da Informação, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

23.9.2011

132.

Brigadeiro-general Abdul-Salam Fajr MAHMOUD

(عبدالسلام فجر محمود)

Data de nascimento: 1959

Sexo: masculino

Chefe do Comité de Segurança da região sul desde dezembro de 2020. Antigo chefe da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea da Síria. Antigo chefe da Secção de Informações e Investigação da Força Aérea do aeroporto de Mezze. Responsável pela tortura de opositores detidos. Alvo de um mandado de detenção internacional por “cumplicidade em atos de tortura”, “cumplicidade em crimes contra a humanidade” e “cumplicidade em crimes de guerra”.

24.7.2012

134.

Coronel Qusay Ibrahim MIHOUB

(قصي إبراهيم ميهوب )

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Derghamo, Jableh, Latakia, Síria;

Sexo: masculino

Oficial de alta patente do Serviço de Informações da Força Aérea da Síria. Antigo chefe da Secção de Deraa do Serviço de Informações da Força Aérea (enviado de Damasco para Deraa no início das manifestações nesta cidade). Responsável pela tortura de opositores detidos e pela violenta repressão de manifestantes pacíficos na região sul.

24.7.2012

137.

Brigadeiro-general Ibrahim MA'ALA

(t.c.p. Maala, Maale, Ma'la)

( معلى;معلا (ابراهيم

Sexo: masculino

Chefe da Secção 285 (Damasco) da Direção de Informações Gerais (substituiu o brigadeiro-general Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

139.

Major-general Hussam LUQA

(t.c.p. Husam, Housam, Houssam; Louqa, Louca, Louka, Luka)

(حسام لوقا)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo chefe do Comité de Segurança da região sul entre 2018 e 2020. Antigo chefe da Direção de Segurança Geral. Major-general. De abril de 2012 a 2.12.2018, foi chefe da Secção de Homs da Direção de Segurança Política (sucedeu ao brigadeiro-general Nasr al-Ali). Desde 3.12.2018, é chefe da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

140.

Brigadeiro-general Taha TAHA

(طه طه)

Sexo: masculino

Assistente adjunto do chefe da Divisão de Segurança Política. Antigo responsável pelo posto da Secção de Latakia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

144.

Major-general Ahmed AL-JARROUCHEH (t.c.p. Ahmad; al-Jarousha, al-Jarousheh, al-Jaroucha, al-Jarouchah, al-Jaroucheh)

(احمد الجروشة)

Data de nascimento: 1957;

Sexo: masculino

Antigo chefe da Secção Externa das Informações Gerais (Secção 279). Responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo das Informações Gerais nas Embaixadas sírias.

24.7.2012

146.

General Ghassan Jaoudat ISMAIL

(t.c.p. Ismael)

(غسان جودت اسماعيل)

Data de nascimento: 1960;

Local de nascimento: Junynat Ruslan – Darkoush, região de Tartus, Síria;

Sexo: masculino

Chefe da Direção de Informações da Força Aérea da Síria desde 2019. Antigo diretor adjunto da Direção de Informações da Força Aérea, e anteriormente responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime sírio. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos principais responsáveis militares que põem diretamente em prática a violenta repressão conduzida pelo regime sírio contra os opositores, bem como os desaparecimento de civis.

24.7.2012

147.

Major-general Amer AL-ACHI

(t.c.p. Amer Ibrahim al-Achi; Amis al Ashi; Ammar Aachi; Amer Ashi)

(عامر ابراهيم العشي)

Sexo: masculino

Antigo governador da província de Sweida, nomeado pelo Presidente Bashar al-Assad em julho de 2016. Antigo chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (2012-2016). Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al-Achi está implicado na repressão da oposição síria.

24.7.2012

156.

Hala Mohammad

(t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) AL NASSER

(هاله محمد الناصر)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Raca, Síria;

Sexo: feminino

Antiga ministra do Turismo. Enquanto antiga ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

16.10.2012

172.

Ali HADAR (t.c.p. HAIDAR)

Data de nascimento: 1962;

Sexo: masculino

Chefe da Agência de Reconciliação Nacional e antigo ministro de Estado para os Assuntos de Reconciliação Nacional. Presidente da ala Intifada do Partido Social Nacionalista Sírio. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

16.10.2012

204.

Emad HAMSHO

(t.c.p. Imad Hmisho; Hamchu; Hamcho; Hamisho; Hmeisho; Hemasho, حميشو)

(حمشو عماد)

Endereço: Hamsho Building 31 Baghdad Street, Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Ocupa um alto cargo de direção na Hamsho Trading. Apoia o regime sírio em resultado do alto cargo que ocupa na Hamsho Trading, uma filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho. Também está associado à entidade designada Hamsho International. É ainda vice-presidente do Syrian Council of Iron and Steel, juntamente com empresários designados favoráveis ao regime sírio, como Ayman Jaber. Também é um colaborador do presidente Bashar al-Assad.

7.3.2015

241.

Salam Mohammad AL-SAFFAF

Data de nascimento: 1979;

Sexo: feminino

Ministra do Desenvolvimento Administrativo. Nomeada em março de 2017.

30.5.2017

265.

Mohamad Amer MARDINI

(t.c.p. Mohammad Amer Mardini, Mohamed Amer MARDINI, Mohamad Amer AL-MARDINI, Mohamed Amer AL-MARDINI, Mohammad Amer AL-MARDINI)

Data de nascimento: 1959;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro do Ensino Superior, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio.

21.10.2014

268.

Ghassan Ahmed GHANNAM

(t.c.p. major-general Ghassan Ghannan, brigadeiro-general Ghassan Ahmad Ghanem)

Patente: major-general;

Cargo: comandante da 155.a Brigada de Mísseis;

Sexo: masculino

Membro das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011. Major-general e comandante da 155.a Brigada de Mísseis. Associado a Maher al-Assad em virtude das suas funções na 155.a Brigada de Mísseis. Na qualidade de comandante da 155.a Brigada de Mísseis, apoia o regime sírio e é responsável pela repressão violenta contra a população civil. Responsável pelo lançamento de mísseis Scud contra vários alvos civis entre janeiro e março de 2013.

21.10.2014

285.

Samer FOZ

(t.c.p. Samir Foz/Fawz; Samer Zuhair Foz; Samer Foz bin Zuhair)

(سامر فوز)

Data de nascimento: 20 de maio de 1973;

Local de nascimento: Homs, Syria / Latakia, Síria;

Nacionalidades: síria, turca;

Número de passaporte turco: U 09471711 (local de emissão: Turquia; data de validade: 21.7.2024);

Número nacional sírio: 06010274705

Endereço: Platinum Tower, office no. 2405, Jumeirah Lake Towers, Dubai, EAU

Sexo: masculino

Cargo: diretor-executivo do Aman Group;

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e atividades em vários setores da economia síria, inclusive numa joint venture apoiada pelo regime sírio dedicada à construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo. Samer Foz fornece apoio financeiro e de outra natureza ao regime sírio, incluindo o financiamento das Military Security Shield Forces na Síria e a intermediação de negócios de cereais. Também beneficia financeiramente do acesso a oportunidades comerciais através do comércio de trigo e de projetos de reconstrução graças às suas ligações ao regime sírio.

21.1.2019

 

 

Informações suplementares: presidente-executivo do Aman Group. Filiais: Foz for Trading, Al-Mohaimen for Transportation & Contracting. O Aman Group é o parceiro do setor privado na joint venture Aman Damascus JSC com a Damascus Cham Holding, na qual Samer Foz é um acionista individual. A Emmar Industries é uma joint venture entre o Aman Group e o Hamisho Group, na qual Samer Foz tem uma participação maioritária e da qual é o presidente;

 

 

291.

Amer FOZ

(t.c.p. Amer Zuhair Fawz)

(عامر فوز)

Data de nascimento: 11.3.1976;

Nacionalidade: síria; São Cristóvão e Neves;

Número nacional: 06010274747;

Número de passaporte: 002-14-L169340

Cartão de residente dos EAU: 784-1976-7135283-5

Importante homem de negócios com interesses e atividades comerciais pessoais e familiares em múltiplos setores da economia síria. Retira benefícios financeiros do acesso a oportunidades comerciais e apoia o regime sírio. Entre 2012 e 2019, foi também diretor-geral da ASM International Trading LLC.

Está também associado a Samer Foz, seu irmão, designado pelo Conselho desde janeiro de 2019 enquanto importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e apoia o regime sírio ou dele beneficia. Juntamente com o irmão, leva a cabo vários projetos comerciais, nomeadamente na zona de Adra al-Ummaliyya (subúrbios de Damasco). Estes projetos incluem uma fábrica de cabos e acessórios de cabos, bem como um projeto de produção de eletricidade com recurso à energia solar. Participaram igualmente em várias atividades com o EIIL (Daesh), em nome do regime de Assad, incluindo o fornecimento de armas e munições em troca de trigo e petróleo.

17.2.2020

 

 

Cargo: Fundador da District 6 Company; sócio-fundador da Easy life Company;

Familiares/sócios//entidades ou parceiros/ligações: Samer Foz; vice-presidente da Asas Steel Company; Aman Holding;

Sexo: masculino

 

 

295.

Adel Anwar AL-OLABI

(t.c.p. Adel Anouar el-Oulabi, Adil Anwar al-Olabi)

(عادل أنور العلبي)

Data de nascimento: 1976;

Nacionalidade: síria;

Cargo: presidente da Damascus Cham Holding Company (DCHC); governador de Damasco;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que beneficia do regime sírio e lhe presta apoio. Presidente da Damascus Cham Holding Company (DCHC), instrumento de investimento da província de Damasco para a gestão das propriedades desta província e a execução do projeto de Marota City.

Adel Anw al-Olabi é também o governador de Damasco, nomeado pelo presidente Bashar Al-Assad em novembro de 2018. Na qualidade de governador de Damasco e de presidente da DCHC, é responsável pelos esforços desenvolvidos para executar as políticas de exploração de terrenos expropriados em Damasco (incluindo o Decreto n.o 66 e a Lei n.o 10), principalmente através do projeto de Marota City.

17.2.2020»;

3)

Na secção B («Entidades»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

Bena Properties

Cham Holding Building Daraa Highway, Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq, Síria, P.O.Box 9525

Sob o controlo de Rami Makhlouf. Maior empresa imobiliária da Síria e ramo imobiliário e de investimento da Cham Holding; fonte de financiamento do regime sírio.

23.6.2011

77.

Al Qatarji Company

(t.c.p. Qatarji International Group; Al-Sham and Al-Darwish Company; Qatirji /Khatirji/Katarji/Katerji Group)

(مجموعة/شركة قاطرجي)

Tipo de entidade: empresa privada

Setor de atividade: importação//exportação; transportes por camião; fornecimento de petróleo e de produtos de base

Nome do diretor//administrador: Hussam al-Qatirji, diretor executivo (designado pelo Conselho)

Empresa de primeiro plano com atividades em múltiplos setores da economia síria. Ao facilitar o comércio de combustível, armas e munições entre o regime sírio e vários intervenientes, entre os quais o EIIL (Daexe), a pretexto de importar e exportar produtos alimentares, ao apoiar as milícias que combatem ao lado do regime sírio e ao tirar partido das suas ligações ao regime sírio para expandir a sua atividade comercial, a Al Qatarji Company — cujo conselho de administração é presidido por Hussam al-Qatairji, membro da Assembleia do Povo Sírio e pessoa designada — apoia o regime sírio e beneficia dele.

17.2.2020

 

 

Beneficiário efetivo: Hussam al-Qatirji (designado pelo Conselho);

Sede social: Mazzah, Damasco, Síria

Familiares/sócios//entidades ou parceiros/ligações: Arvada/Arfada Petroleum Company JSC

 

 

78.

Damascus Cham Holding Company

(t.c.p. Damascus Cham Private Joint Stock Company)

(القابضة الشام دمشق)

Tipo de entidade: empresa pública de direito privado;

Setor de atividade: desenvolvimento imobiliário

Nome do diretor//administrador: Adel Anwar al-Olabi, presidente do Conselho de Administração e governador de Damasco (designado pelo Conselho);

Beneficiário efetivo: província de Damasco

A Damascus Cham Holding Company foi criada pelo regime sírio como instrumento de investimento da província de Damasco para a gestão das propriedades desta província e a execução do projeto de Marota City, um projeto imobiliário de luxo assente em terrenos expropriados ao abrigo do Decreto n.o 66 e da Lei n.o 10 em particular.

Ao gerir a execução do projeto de Marota City, a Damascus Cham Holding (cujo presidente é o governador de Damasco) apoia o regime sírio e beneficia dele, e traz benefícios a pessoas ligadas aos negócios que têm ligações estreitas ao regime sírio e que celebraram acordos lucrativos com esta entidade no âmbito de parcerias público-privadas.

17.2.2020»

 

 

Familiares/sócios//entidades ou parceiros/ligações: Rami Makhlouf (designado pelo Conselho); Samer Foz (designado pelo Conselho); Mazen Tarazi (designado pelo Conselho); Talas Group, propriedade do homem de negócios Anas Talas (designado pelo Conselho); Khaled Al-Zubaidi (designado pelo Conselho); Nader Qalei (designado pelo Conselho)

 

 


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/100


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/856 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2021

relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1), nomeadamente o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia deve assumir as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas por esse regulamento em data determinada por decisão da Comissão, sob proposta do procurador-geral europeu, uma vez instituída a Procuradoria Europeia.

(2)

Em 7 de abril de 2021, o procurador-geral europeu propôs à Comissão que a Procuradoria Europeia assumisse as suas funções de investigação e ação penal em 1 de junho de 2021.

(3)

A Procuradoria Europeia é um órgão indivisível da União e funciona como entidade única com estrutura descentralizada. A nível central, a Procuradoria Europeia é constituída pelo Colégio, as câmaras permanentes, o procurador-geral europeu, os procuradores-gerais europeus adjuntos, os procuradores europeus e o diretor administrativo. O procurador-geral europeu, os procuradores europeus, os procuradores-gerais europeus adjuntos e o diretor administrativo da Procuradoria Europeia foram nomeados por meio de decisões adotadas, respetivamente, em 23 de outubro de 2019 (2), 27 de julho de 2020 (3), 11 de novembro de 2020 (4) e 20 de janeiro de 2021 (5). O Colégio foi constituído em 28 de setembro de 2020. Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Colégio adotou o regulamento interno da Procuradoria Europeia em 12 de outubro de 2020. Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, em 25 de novembro de 2020, o Colégio adotou as regras relativas às câmaras permanentes. O pessoal da Procuradoria Europeia, tal como definido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1939, está em funções.

(4)

O nível descentralizado da Procuradoria Europeia consiste nos procuradores europeus delegados situados nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («Estados-Membros»). Nos termos do artigo 114.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1939, em 29 de setembro de 2020, o Colégio adotou as regras relativas às condições de emprego dos procuradores europeus delegados. Antes de 1 de junho de 2021, deverão ser nomeados pelo menos dois procuradores europeus delegados para cada Estado-Membro. À data de adoção da presente decisão, a Procuradoria Europeia já tinha nomeado pelo menos dois procuradores europeus delegados por Estado-Membro, com exceção da Finlândia e da Eslovénia (6). O prazo razoável para os Estados-Membros nomearem os seus candidatos para o cargo de procurador europeu delegado já terminou. Esta situação não deverá impedir o início efetivo do funcionamento da Procuradoria Europeia, tendo em conta a possibilidade de o procurador europeu dos Estados-Membros em causa conduzir a investigação pessoalmente nesses Estados-Membros, com todos os poderes, responsabilidades e obrigações de um procurador europeu delegado, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1939.

(5)

A Procuradoria Europeia recebeu um orçamento autónomo em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (7), orçamento esse que garante a sua plena autonomia e independência.

(6)

Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia é criado e funciona a nível central e descentralizado. O anexo do referido regulamento, introduzido pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão (8), enumera as categorias de dados pessoais operacionais e as categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia.

(7)

Em conformidade com o artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Colégio adotou, em 21 de outubro de 2020, as regras relativas ao encarregado da proteção de dados. Em 28 de outubro de 2020, o Colégio adotou as regras relativas ao tratamento de dados pessoais pela Procuradoria Europeia. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), em 21 de outubro de 2020 o Colégio adotou as regras internas respeitantes às limitações dos direitos dos titulares de dados em relação ao tratamento de dados pessoais administrativos no âmbito de atividades realizadas pela Procuradoria Europeia.

(8)

Em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1939, o Colégio adotou, em 13 de janeiro de 2021, as regras financeiras da Procuradoria Europeia.

(9)

Em conformidade com o artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, em 27 de novembro de 2020, a Procuradoria Europeia e o Grão-Ducado do Luxemburgo celebraram um acordo de sede. As instalações da Procuradoria Central, no Luxemburgo, foram postas à disposição da Procuradoria Europeia.

(10)

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, em 30 de setembro de 2020, o Colégio adotou o regime linguístico interno da Procuradoria Europeia.

(11)

Em conformidade com o artigo 109.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Colégio adotou, em 21 de outubro de 2020, as regras em matéria de acesso do público aos documentos da Procuradoria Europeia.

(12)

Todos os Estados-Membros notificaram a Comissão da adoção das medidas de transposição para o direito nacional da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, de um modo geral, adotaram outras medidas adequadas para assegurar que a Procuradoria Europeia possa iniciar as suas atividades operacionais.

(13)

Estando assim preenchidas as condições estabelecidas no artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia é instituída e está pronta a assumir as suas funções de investigação e ação penal. Por conseguinte, é necessário determinar a data em que a Procuradoria Europeia deve assumir essas funções.

(14)

Em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, essa data não pode ser anterior a três anos após a data de entrada em vigor desse regulamento. Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/1939 entrou em vigor em 20 de novembro de 2017, essa data não pode ser anterior a 20 de novembro de 2020.

(15)

Nos termos do artigo 120.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia exerce a sua competência relativamente às infrações que sejam da sua competência cometidas após 20 de novembro de 2017 ou, no caso dos Estados-Membros que aderiram à cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a partir da data indicada na decisão em causa.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Procuradoria Europeia assume em 1 de junho de 2021 as funções de investigação e ação penal que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2017/1939.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

(2)  JO L 274 de 28.10.2019 p. 1.

(3)  JO L 244 de 29.7.2020, p. 18.

(4)  Decisões 010/2020 e 011/2020 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 11 de novembro de 2020.

(5)  Decisão 003/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, de 20 de janeiro de 2021.

(6)  Decisões do Colégio da Procuradoria Europeia: 19/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de dez procuradores europeus delegados na República Federal da Alemanha); 020/2020, de 25 de novembro de 2020 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Eslovaca); 021/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Estónia); 22/2020, de 2 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Federal da Alemanha); 024/2020, de 9 de dezembro de 2020 (nomeação de um procurador europeu delegado na República Eslovaca); 007/2021, de 3 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Lituânia); 008/2021, de 5 de fevereiro de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República Checa); 009/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de seis procuradores europeus delegados na Roménia); 010/2021, de 10 de fevereiro de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Reino dos Países Baixos); 016/2021, de 17 de março de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 022/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de três procuradores europeus delegados na República da Bulgária); 024/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Croácia); 025/2021, de 7 de abril de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República Checa); 026/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Francesa); 027/2021, de 21 de abril de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República da Letónia); 031/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de sete procuradores europeus delegados no Reino de Espanha); 032/2021, de 28 de abril de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 034/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de 15 procuradores europeus delegados na República Italiana); 035/2021, de 3 de maio de 2021 (nomeação de quatro procuradores europeus delegados na República Portuguesa); 037/2021, de 6 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República da Bulgária); 041/2021, de 12 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado na República de Malta); 045/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de um procurador europeu delegado no Reino da Bélgica); 046/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República da Áustria); 047/2021, de 17 de maio de 2021 (nomeação de cinco procuradores europeus delegados na República Helénica); 048/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados na República de Chipre); 059/2021, de 19 de maio de 2021 (nomeação de dois procuradores europeus delegados no Grão-Ducado do Luxemburgo).

(7)  JO L 433I de 22.12.2020, p. 11.

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2153 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho no que respeita às categorias de dados pessoais operacionais e às categorias de titulares de dados cujos dados pessoais operacionais podem ser tratados no índice de processos pela Procuradoria Europeia (JO L 431 de 21.12.2020, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(10)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/103


DECISÃO (UE) 2021/857 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2021

que altera a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 no que diz respeito à tomada em consideração de determinadas empresas de investimento nos critérios de elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A adesão a redes europeias de corretores principais soberanas e supranacionais está normalmente aberta às instituições de crédito autorizadas por força da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e às empresas de investimento autorizadas por força da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

O artigo 4.o, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão (4) prevê que um dos critérios de elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União é o facto de as instituições de crédito serem membros de uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional. Dada a sua experiência adquirida através da participação em redes europeias de corretores principais soberanas ou supranacionais, as empresas de investimento autorizadas a realizar atividades de subscrição de instrumentos financeiros e/ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE devem igualmente ser elegíveis para aderir à rede de corretores principais da União. Essas atividades são pertinentes para as funções desempenhadas pelos membros da rede de corretores principais da União, que podem participar em leilões numa base de tomada firme e intervir como gestores pilotos em transações agrupadas, nas quais se comprometem a subscrever títulos de dívida.

(3)

Além disso, em conformidade com o novo quadro regulamentar aplicável às empresas de investimento, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), certas empresas de investimento que exercem atividades de subscrição de instrumentos financeiros e/ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme nos termos da Diretiva 2014/65/UE devem ser equiparadas a instituições de crédito a partir de 26 de junho de 2021. Não obstante, até essa data e até serem autorizadas como instituições de crédito ao abrigo do novo quadro regulamentar, essas entidades continuarão a ser consideradas, a título transitório, empresas de investimento.

(4)

A Decisão (UE) 2021/625 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

Atendendo à necessidade de criar a primeira lista de membros da rede de corretores principais da União, em relação à qual já foi lançado um convite à apresentação de candidaturas, estando a decorrer a respetiva seleção, bem como ao período transitório previsto nos termos do novo quadro regulamentar e no interesse da segurança jurídica dos candidatos interessados em participar na rede de corretores principais da União, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor da Decisão (UE) 2021/625,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2021/625 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o ponto 3-A) com a seguinte redação:

«“Empresas de investimento”, empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)»;"

b)

o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«“Membros da rede de corretores principais”, qualquer instituição de crédito ou empresa de investimento que satisfaça os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.o e que conste da lista referida no artigo 11.o»;

2)

No artigo 3.o, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A rede de corretores principais da União (“rede de corretores principais”) consiste num grupo de instituições de crédito e empresas de investimento a que se refere o artigo 4.o, alínea b), subalínea ii), elegíveis para participar nas seguintes atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão:»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As instituições de crédito e as empresas de investimento que satisfaçam os seguintes critérios são elegíveis para efeitos de adesão a uma rede de corretores principais:»;

b)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

ser supervisionada por uma autoridade competente da União e estar autorizada a exercer uma atividade quer como:

i)

instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), quer como

ii)

empresa de investimento autorizada a exercer a atividade de subscrição de instrumentos financeiros e/ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE; e ainda

(*2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»"

4)

No artigo 5.o, alínea e), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

cada corretor principal deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer ação intentada a seu respeito por uma autoridade competente de um Estado-Membro relativamente à atividade exercida pelo corretor principal na qualidade de instituição de crédito ou empresa de investimento referida no artigo 4.o, alínea b), subalínea ii). Cada corretor principal deve notificar a Comissão de qualquer medida ou decisão tomada na sequência dessas ações.»;

5)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições de crédito e empresas de investimento interessadas referidas no artigo 4.o, alínea b), subalínea ii), devem apresentar à Comissão um pedido de adesão à rede de corretores principais, preenchendo e transmitindo o formulário do pedido e a lista de controlo que nele figura em anexo no que diz respeito aos critérios de admissão, ambos disponíveis no sítio Web da Comissão.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de abril de 2021.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Decisão (UE) 2021/625 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 131 de 16.4.2021, p. 170).

(5)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/106


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/858 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A identificação de um caso positivo de COVID-19 após uma viagem transfronteiriça preenche os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE, uma vez que esse caso positivo pode ainda provocar uma mortalidade humana significativa e propagar-se rapidamente, afeta mais do que um Estado-Membro e pode exigir uma resposta coordenada a nível da União. Em conformidade com o ponto 23 da Recomendação (UE) 2020/1475, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (2), as informações sobre os casos de COVID-19 detetados à chegada de uma pessoa ao território de um Estado-Membro devem ser imediatamente partilhadas com as autoridades de saúde pública dos países em que a pessoa em causa permaneceu nos 14 dias anteriores para efeitos de rastreio de contactos, utilizando o Sistema de Alerta Rápido e de Resposta («SARR») criado pelo artigo 8.o da Decisão n.o 1082/2013/UE e gerido pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC»).

(2)

Nos termos da Recomendação (UE) 2020/1475, os Estados-Membros devem exigir às pessoas que entram no seu território o preenchimento de formulários de localização do passageiro («PLF») em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados.

(3)

Ao imporem o preenchimento de PLF nacionais nos vários formatos, os Estados-Membros recolhem os dados PLF junto dos passageiros transfronteiriços que entram no seu território. Se uma pessoa que tenha preenchido o PLF for diagnosticada com Covid-19, os dados recolhidos através dos PLF são utilizados nomeadamente para reconstituir a viagem dessa pessoa e transmitir as informações relevantes aos Estados-Membros que necessitem de aplicar os procedimentos de rastreio de contactos em relação às pessoas que possam ter estado em contacto com o passageiro infetado.

(4)

As autoridades de saúde pública de alguns Estados-Membros já procedem ao intercâmbio de dados pessoais recolhidos pelos PLF nacionais, para efeitos de rastreio de contactos no contexto da pandemia de COVID-19. Esse intercâmbio tem sido efetuado, em especial, através da atual infraestrutura técnica disponibilizada no âmbito do SARR.

(5)

A referida infraestrutura não tem ainda capacidade para tratar o volume de dados PLF gerados pela utilização sistemática e em grande escala destes formulários. Por exemplo, não garante a interoperabilidade dos diferentes formatos nacionais e exige a introdução manual, afetando assim negativamente a rapidez e eficácia do rastreio de contactos. Tal verifica-se, em especial, quando é necessário efetuar o rastreio de contactos de passageiros transfronteiriços que viajam em meios de transporte coletivos com lugares previamente atribuídos, como os aviões, certos comboios, os ferries e cruzeiros, em que o número de passageiros expostos e a duração da exposição a um passageiro infetado podem ser significativos.

(6)

Por conseguinte, deve ser criada uma infraestrutura técnica — denominada «plataforma de intercâmbio de PLF» —, para permitir o intercâmbio seguro, rápido e eficaz de dados entre as autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros, com capacidade para transmitir informações dos atuais sistemas digitais PLF nacionais para outras autoridades competentes do SARR de forma interoperável e automática. Essa infraestrutura deve basear-se na plataforma de intercâmbio já desenvolvida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA»), não desempenhando a AESA qualquer papel no contexto do tratamento de dados pessoais através da plataforma de intercâmbio de PLF tal como estabelecida na presente decisão de execução. A plataforma de intercâmbio de PLF deve igualmente permitir o intercâmbio de um número limitado de dados epidemiológicos, que sejam necessários para o rastreio de contactos, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE. A fim de evitar uma sobreposição de atividades ou ações contraditórias com estruturas e mecanismos existentes de monitorização, alerta precoce e combate de ameaças sanitárias transfronteiriças graves, a plataforma de intercâmbio de PLF deve ser desenvolvida no âmbito do SARR como complemento da funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens existente nesse sistema.

(7)

A plataforma de intercâmbio de PLF deve ser gerida pelo ECDC, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

A plataforma de intercâmbio de PLF não deve armazenar os dados PLF nem os dados epidemiológicos a trocar.

(9)

Se um Estado-Membro não dispuser de um sistema digital de PLF desenvolvido a nível nacional, poderá utilizar o sistema comum de formulário digital europeu de localização do passageiro («EUdPLF»), desenvolvido pela ação comum da UE «Healthy Gateways» a pedido da Comissão (subvenção n.o 801493) (4). O objetivo do EUdPLF é criar um ponto de acesso e uma base de dados únicos para a recolha dos PLF. No futuro, o EUdPLF deverá ser conectado à plataforma de intercâmbio de PLF exclusivamente com o objetivo de permitir o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros que utilizam sistemas de PLF digitais nacionais, por um lado, e os Estados-Membros que utilizam o EUdPLF, por outro. A presente decisão não abrange a criação do EUdPLF nem regula o tratamento de dados pessoais relacionados com este sistema.

(10)

A presente decisão não regula a criação dos PLF nacionais, que é da competência dos Estados-Membros. Os Estados-Membros são livres de escolher se recolhem PLF junto de todos os passageiros que chegam ao seu território ou apenas dos passageiros de que sejam o destino final. Para que o rastreio de contactos transfronteiriço com base nos dados PLF seja eficaz, é necessário que os Estados-Membros recolham um conjunto mínimo comum de dados através dos seus PLF nacionais. Esses dados PLF mínimos devem, pois, ser estabelecidos. Além disso, por razões de eficiência dos custos, sustentabilidade e maior segurança da solução, os Estados-Membros devem ponderar a necessidade de adotarem uma abordagem comum no sentido de obter PLF de todos os passageiros, incluindo passageiros em trânsito, ou apenas dos passageiros de que sejam o destino final.

(11)

A plataforma de intercâmbio de PLF deve ser utilizada de forma voluntária e os Estados-Membros devem poder optar por notificar os alertas através da atual infraestrutura técnica do SARR, numa base temporária e desde que não comprometam a finalidade do rastreio de contactos.

(12)

As autoridades competentes do SARR só devem trocar conjuntos bem definidos de dados recolhidos através dos seus PLF e um número limitado de outros dados epidemiológicos que sejam necessários para o rastreio de contactos, em consonância com o princípio da minimização do tratamento de dados pessoais. Sempre que o Estado-Membro que notifica um alerta sobre um passageiro infetado possa identificar todos os Estados-Membros em causa, com base nos dados PLF de que dispõe, deve transmitir os dados apenas às autoridades competentes do SARR desses Estados-Membros. Tal sucede, por exemplo, quando o Estado-Membro que identifica o passageiro infetado recolhe PLF de todos os passageiros, incluindo os passageiros em trânsito, que chegam ao seu território com uma ligação direta a partir do local de partida inicial.

(13)

Sempre que seja detetada a infeção de um passageiro por SARS-CoV-2 num Estado-Membro, as autoridades competentes do SARR desse Estado-Membro devem poder partilhar com as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de partida um conjunto limitado de dados extraídos dos PLF, a definir rigorosamente quanto aos elementos que são necessários para efetuar o rastreio dos contactos das pessoas expostas no Estado-Membro de partida e de residência, se diferente do Estado-Membro de partida — nomeadamente, a identidade e os dados de contacto do passageiro infetado.

(14)

Além disso, sempre que se detete a infeção de um passageiro por SARS-CoV-2 num determinado Estado-Membro, as autoridades competentes do SARR desse Estado-Membro devem também poder partilhar um conjunto limitado de dados com as autoridades competentes do SARR de todos os Estados-Membros ou dos Estados-Membros em causa, se essas autoridades dispuserem de informações que lhes permitam identificar esses Estados-Membros. Os dados devem limitar-se ao local de partida, ao local de chegada, à data de partida, ao tipo de transporte utilizado (p. ex., avião, comboio, autocarro, ferry e navio), ao número de identificação do serviço de transporte — ou seja, o número do voo, o número do comboio, o número de matrícula do autocarro, o nome do ferry ou navio —, ao número do lugar ou da cabina do passageiro infetado e à hora de partida caso os dados acima referidos não sejam suficientes para identificar o transporte. Tal deverá permitir às autoridades competentes do SARR recetoras determinar se os passageiros expostos chegaram ao seu território e, em caso afirmativo, efetuar o respetivo rastreio de contactos.

(15)

Ao partilhar dados com outras autoridades competentes do SARR através da plataforma de intercâmbio de PLF, a autoridade competente do SARR relevante deve poder acrescentar informações epidemiológicas, limitadas aos dados necessários para efetuar o rastreio de contactos, ou seja, o tipo de teste COVID-19 realizado, a variante do vírus SARS-CoV-2, a data da amostra e a data de início dos sintomas.

(16)

O tratamento de dados pessoais dos passageiros infetados, trocados através da plataforma de intercâmbio de PLF, deve ser efetuado pelas autoridades competentes do SARR em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O tratamento de dados pessoais sob a responsabilidade do ECDC, enquanto operador da plataforma de intercâmbio de PLF para efeitos de rastreio de contactos, e da Comissão, na qualidade de subcontratante, deve cumprir as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(17)

A base jurídica do intercâmbio de dados pessoais dos passageiros infetados, incluindo em matéria de saúde, entre as autoridades competentes do SARR para efeitos de rastreio de contactos está estabelecida no artigo 9.o, n.o 1 e n.o 3, alínea i), da Decisão n.o 1082/2013/UE, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 9.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/679. A presente decisão deve estabelecer medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados. Tal deve incluir medidas que permitam definir os conjuntos de dados necessários a intercambiar, as autoridades competentes do SARR com as quais devem ser trocados os dados nos vários casos, as medidas de segurança apropriadas, incluindo a encriptação, e as modalidades de tratamento dos dados entre as autoridades nacionais competentes através da plataforma de intercâmbio de PLF na União Europeia.

(18)

As autoridades competentes do SARR que participam na plataforma de intercâmbio de PLF determinam em conjunto a finalidade e os meios de tratamento dos dados pessoais nesta plataforma, sendo, por conseguinte, responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados. O artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679 impõe aos responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados a obrigação de determinarem, de forma transparente, as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações previstas nesse regulamento. O referido artigo prevê igualmente a possibilidade de essas responsabilidades serem determinadas pela legislação da União ou do Estado-Membro à qual os responsáveis pelo tratamento estão sujeitos. A presente decisão deve, por conseguinte, determinar as funções e responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento.

(19)

O ECDC, enquanto fornecedor de soluções técnicas e organizativas para a plataforma de intercâmbio de PLF, realiza o tratamento dos dados dos PLF e dos dados epidemiológicos em nome dos Estados-Membros que participam na referida plataforma como responsáveis conjuntos pelo tratamento, sendo, por conseguinte, um subcontratante na aceção do artigo 3.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2018/1725. Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o tratamento por um subcontratante deve ser regulado por contrato ou outro ato normativo ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e especifique o tratamento. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras sobre o tratamento pelo ECDC enquanto subcontratante.

(20)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 851/2004 estabelece que o ECDC, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para promover a coerência efetiva entre as respetivas atividades. Por conseguinte, devem ser celebrados acordos a nível dos serviços entre a Comissão e o ECDC para assegurar a cooperação durante o desenvolvimento técnico e o funcionamento da plataforma de intercâmbio de PLF. Esses acordos devem especificar a repartição das responsabilidades (organizativas, financeiras e tecnológicas) entre as partes, para facilitar a implementação da plataforma de intercâmbio de PLF e das medidas técnicas relativas ao seu funcionamento, manutenção e desenvolvimento futuro.

(21)

A Decisão de Execução (UE) 2017/253 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(22)

A plataforma de intercâmbio de PLF será financiada em 2021 pelo Instrumento de Apoio de Emergência, que foi criado para ajudar os Estados-Membros a responder às necessidades de uma forma estratégica e coordenada a nível europeu, e pelas «Atividades de apoio à política europeia dos transportes, segurança dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação». Será financiado em 2022 pelo Programa Europa Digital.

(23)

Tendo em conta a data prevista de funcionamento da plataforma de intercâmbio de PLF, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de junho de 2021. O intercâmbio de dados deve cessar após 12 meses ou quando o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde tiver declarado, em conformidade com o Regulamento Sanitário internacional, que a emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pelo SARS-CoV-2 cessou, se essa declaração for anterior.

(24)

O funcionamento da plataforma de intercâmbio de PLF deve limitar-se ao controlo da pandemia de COVID-19. No entanto, poderá ser alargado no futuro, através de uma decisão de execução de alteração, a outras epidemias que exijam aos Estados-Membros o intercâmbio de dados PLF para efeitos de rastreio de contactos, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, e com as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE.

(25)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 6 de maio de 2021.

(26)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité das ameaças transfronteiriças graves para a saúde instituído pelo artigo 18.o da Decisão n.o 1082/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/253 é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

“Formulário de localização do passageiro” (“PLF”), um formulário preenchido a pedido das autoridades de saúde pública, destinado a recolher, pelo menos, os dados dos passageiros especificados no anexo I, e a auxiliar essas autoridades a gerir ocorrências de saúde pública, permitindo-lhes localizar passageiros que atravessem as fronteiras que possam ter sido expostos a uma pessoa infetada por SARS-CoV-2;

b)

“Dados do formulário de localização do passageiro” (“dados PLF”), os dados pessoais recolhidos através de um PLF;

c)

“Ponto de entrada digital”, o local único digital que permite às autoridades competentes do SARR conectar de forma segura os seus sistemas digitais nacionais de PLF à plataforma de intercâmbio de PLF;

d)

“Viagem”, uma viagem transfronteiriça, constituída por um ou mais trajetos, efetuada por uma pessoa através de meio de transporte coletivo com lugares previamente atribuídos, tendo em conta o local de partida inicial e de destino final dessa pessoa;

e)

“Trajeto”, uma viagem transfronteiriça única efetuada por um passageiro, sem ligações ou mudanças de voo, comboio, embarcação ou veículo;

f)

“Passageiro infetado”, um passageiro que cumpre os critérios laboratoriais de infeção por SARS-CoV-2;

g)

“Pessoa exposta”, um passageiro ou outra pessoa que tenha estado em contacto próximo com um passageiro infetado;

h)

“Alerta”, uma notificação efetuada através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), em conformidade com o artigo 9.o da Decisão n.o 1082/2013/CE.».

2)

São inseridos os artigos 2.o-A, 2.o-B e 2.o-C seguintes:

«Artigo 2.o-A

Plataforma de intercâmbio de dados PLF

1.   É instituída no âmbito do SARR uma plataforma para o intercâmbio seguro de dados PLF de passageiros infetados, exclusivamente para efeitos de rastreio de contactos SARS-CoV-2 de pessoas expostas pelas autoridades competentes do SARR (“plataforma de intercâmbio de PLF”), como complemento da funcionalidade de transmissão seletiva de mensagens existente neste sistema.

A plataforma de intercâmbio de PLF deve fornecer um ponto de entrada digital para as autoridades competentes do SARR conectarem de forma segura os seus sistemas digitais nacionais de PLF ou para se conectarem através do sistema digital comum de transporte de passageiros da União Europeia (“EUdPLF”), com vista ao intercâmbio de dados recolhidos através dos PLF.

As autoridades competentes do SARR devem poder utilizar a plataforma de intercâmbio de PLF para o intercâmbio de dados adicionais, ou seja, de dados epidemiológicos exclusivamente para efeitos de rastreio de contactos de pessoas expostas ao SARS-CoV-2, em conformidade com o artigo 2.o-B, n.o 5.

2.   A plataforma de intercâmbio de PLF é gerida pelo ECDC.

3.   Para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 2.o no que diz respeito à notificação de ameaças sanitárias transfronteiriças graves identificadas no contexto da recolha de dados PLF, as autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros que exigem a preenchimento destes formulários devem proceder ao intercâmbio de um conjunto de dados PLF, conforme especificado no artigo 2.o-B, através da plataforma de intercâmbio de PLF.

4.   As autoridades competentes do SARR podem continuar a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 9.o, n.os 1 e 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE no que respeita à notificação de ameaças sanitárias transfronteiriças graves identificadas no contexto da recolha de dados PLF através dos outros canais de comunicação existentes, referidos no artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão, a título temporário e desde que essa escolha não comprometa o objetivo do rastreio de contactos.

5.   A plataforma de intercâmbio de PLF não deve armazenar os dados PLF nem os dados epidemiológicos adicionais a trocar. Só deve permitir que as autoridades competentes do SARR recebam dados que lhes tenham sido enviados por outras autoridades competentes do SARR para efeitos exclusivos de rastreio de contactos SARS-CoV-2. O ECDC só pode aceder aos dados para assegurar o bom funcionamento da plataforma de intercâmbio de PLF.

6.   As autoridades competentes do SARR não podem conservar os dados PLF nem os dados epidemiológicos recebidos através da plataforma de intercâmbio de PLF por tempo superior ao período de conservação aplicável no contexto das suas atividades nacionais de rastreio de contactos SARS-CoV-2.

7.   A Comissão coopera com o ECDC no cumprimento das tarefas que lhe são confiadas ao abrigo da presente decisão, em especial no que diz respeito às medidas técnicas e organizativas relacionadas com a implantação, implementação, funcionamento, manutenção e desenvolvimento ulterior da plataforma de intercâmbio de PLF.

8.   O tratamento de dados pessoais na plataforma de intercâmbio de PLF para efeitos exclusivos de rastreio de contactos SARS-CoV-2 deve ser efetuado até 31 de maio de 2022 ou até que o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde declare, em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional, que a emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pelo SARS-CoV-2 cessou, se essa declaração for anterior.

Artigo 2.o-B

Dados objeto de intercâmbio

1.   Ao notificar um alerta na plataforma de intercâmbio de PLF, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro em que o passageiro infetado é identificado devem transmitir os seguintes dados PLF às autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de partida inicial ou de residência do passageiro infetado, se o local de residência for diferente do local de partida inicial:

a)

Nome próprio;

b)

Apelido;

c)

Data de nascimento;

d)

Número de telefone (fixo e/ou móvel);

e)

Endereço de correio eletrónico;

f)

Endereço de residência.

2.   As autoridades competentes do SARR do Estado-Membro de partida inicial do passageiro infetado podem transmitir os dados PLF recebidos a um Estado-Membro de partida diferente do declarado no PLF como Estado-Membro de partida inicial, sempre que disponham de informações adicionais que indiciem qual o Estado-Membro que deve efetuar o rastreio dos contactos.

3.   Ao notificar um alerta na plataforma de intercâmbio de PLF, as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro em que o passageiro infetado é identificado devem transmitir os seguintes dados PLF, em relação a cada trajeto da viagem, às autoridades competentes do SARR de todos os Estados-Membros:

a)

Local de partida de cada transporte em causa;

b)

Local de chegada de cada transporte em causa;

c)

Data de partida de cada transporte em causa;

d)

Tipo de cada transporte em causa (p. ex, avião, comboio, autocarro, ferry ou navio);

e)

Número de identificação de cada transporte em causa (p. ex., número do voo, número do comboio, matrícula do autocarro, nome do ferry ou navio);

f)

Número do lugar/cabina em cada transporte em causa;

g)

Se necessário, hora de partida de cada transporte em causa.

4.   Sempre que as autoridades competentes do SARR do Estado-Membro que notifica o alerta possam identificar os Estados-Membros em causa com base nas informações de que disponham, devem transmitir os dados referidos no n.o 3 apenas às autoridades competentes do SARR desses Estados-Membros.

5.   As autoridades competentes do SARR devem poder fornecer os seguintes dados epidemiológicos, sempre que tal seja necessário para efetuar um rastreio de contactos eficaz:

a)

Tipo de teste efetuado;

b)

Variante do vírus SARS-CoV-2;

c)

Data de amostragem;

d)

Data de início dos sintomas.

Artigo 2.o-C

Responsabilidades das autoridades competentes do SARR e do ECDC no tratamento de dados PLF

1.   As autoridades competentes do SARR que trocam dados PLF e os dados referidos no artigo 2.o-B, n.o 5, são responsáveis conjuntos pela introdução e transmissão desses dados, até à sua receção, através da plataforma de intercâmbio de PLF. As responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento são atribuídas em conformidade com o anexo II. Cada Estado-Membro que pretenda participar no intercâmbio transfronteiriço de dados PLF através da plataforma de intercâmbio de PLF deve notificar ao ECDC, antes de aderir, a sua intenção e indicar a respetiva autoridade competente do SARR que tenha sido designada responsável pelo tratamento.

2.   O ECDC é o subcontratante dos dados trocados através da plataforma de intercâmbio de PLF. É responsável por disponibilizar a plataforma de intercâmbio de PLF e garantir a segurança do tratamento e transmissão dos dados trocados através da plataforma, e deve cumprir as obrigações aplicáveis aos subcontratantes estabelecidas no anexo III.

3.   A eficácia das medidas técnicas e organizativas no sentido de assegurar a segurança do tratamento dos dados PLF trocados através da plataforma de intercâmbio de PLF deve ser testada, examinada e avaliada regularmente pelo ECDC e pelas autoridades competentes do SARR autorizadas a aceder à plataforma.

4.   O ECDC recorre à Comissão enquanto subcontratante ulterior e deve assegurar que lhe são aplicáveis as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados estabelecidas na presente decisão.».

3)

No artigo 3.o, n.o 3, a expressão «no anexo» é substituída por «no anexo IV».

4)

No anexo, o título «ANEXO» é substituído por «ANEXO IV».

5)

São aditados os anexos I, II e III, em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.

(2)  JO L 337 de 14.10.2020, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  A ação comum de preparação e ação nos pontos de entrada (portos, aeroportos e passagens terrestres) HEALTHY GATEWAYS reúne 28 países europeus e é financiada a título do Terceiro Programa de Saúde (2014-2020).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

«ANEXO I

CONJUNTO MÍNIMO DE DADOS PLF A RECOLHER ATRAVÉS DO PLF NACIONAL

O PLF deve conter, pelo menos, os seguintes dados PLF:

(1)

Nome próprio;

(2)

Apelido;

(3)

Data de nascimento;

(4)

Número de telefone (fixo e/ou móvel);

(5)

Endereço de correio eletrónico;

(6)

Endereço de residência;

(7)

Destino final ou último destino na UE de toda a viagem;

(8)

As seguintes informações para cada trajeto da viagem até ao Estado-Membro que exige o PLF:

(a)

Local de partida;

(b)

Local de chegada;

(c)

Data de partida;

(d)

Tipo de transporte (p. ex, avião, comboio, autocarro, ferry, navio);

(e)

Hora da partida;

(f)

Número de identificação do transporte (p. ex., número do voo, número do comboio, matrícula do autocarro, nome do ferry ou navio);

(g)

Número do lugar/cabina.

ANEXO II

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES ENQUANTO RESPONSÁVEIS CONJUNTOS PELO TRATAMENTO NA PLATAFORMA DE INTERCÂMBIO DE PLF

SECÇÃO 1

Repartição de responsabilidades

(1)

Cada autoridade competente do SARR deve assegurar que o tratamento dos dados PLF e dos dados epidemiológicos adicionais trocados através da plataforma de intercâmbio de PLF é efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) Em especial, deve assegurar que os dados que regista e transmite através da plataforma de intercâmbio de PLF são exatos e limitados aos dados previstos no artigo 2.o-B da presente decisão.

(2)

Cada autoridade competente do SARR continua a ser o único responsável pela recolha, utilização, divulgação e qualquer outro tratamento dos dados PLF e dos dados epidemiológicos adicionais realizados fora da plataforma de intercâmbio de PLF. Cada autoridade competente do SARR deve assegurar que a transmissão dos dados é efetuada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas para a plataforma de intercâmbio de PLF.

(3)

As instruções ao subcontratante devem ser enviadas pelo ponto de contacto de qualquer responsável conjunto pelo tratamento, com o acordo dos outros responsáveis conjuntos pelo tratamento.

(4)

Apenas as pessoas autorizadas pelas autoridades competentes do SARR podem aceder aos dados PLF e aos dados epidemiológicos adicionais trocados através da plataforma de intercâmbio de PLF.

(5)

Cada autoridade competente do SARR deve criar um ponto de contacto com uma caixa de correio funcional que servirá para a comunicação entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento e entre estes e o subcontratante. O processo de tomada de decisão dos responsáveis conjuntos pelo tratamento é dirigido pelo Grupo de Trabalho SARR do Comité de Segurança da Saúde.

(6)

Uma autoridade competente do SARR deixa de ser responsável conjunto pelo tratamento a partir da data de retirada da sua participação na plataforma de intercâmbio de PLF. Permanece, contudo, responsável pela recolha e transmissão dos dados PLF e dos dados epidemiológicos adicionais através da plataforma de intercâmbio de PLF que sejam anteriores a essa retirada.

(7)

Cada autoridade competente do SARR tem de manter um registo das atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. A responsabilidade conjunta pode ser indicada no registo.

SECÇÃO 2

Responsabilidades e funções para tramitação de pedidos e informação dos titulares dos dados

(1)

Cada autoridade competente do SARR que exija um PLF deve fornecer aos passageiros transfronteiriços («titulares dos dados») informações sobre as circunstâncias do intercâmbio dos seus dados PLF e dados epidemiológicos através da plataforma de intercâmbio de PLF para efeitos de rastreio de contactos, em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(2)

Cada autoridade competente do SARR serve de ponto de contacto para os titulares dos dados e assegura o tratamento dos pedidos relacionados com o exercício dos seus direitos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, apresentados por esses titulares ou pelos seus representantes. Cada autoridade competente do SARR designa um ponto de contacto específico dedicado aos pedidos recebidos dos titulares dos dados. Caso uma autoridade competente do SARR receba um pedido de um titular de dados que não seja da sua responsabilidade, deve de imediato remetê-lo para a autoridade competente do SARR responsável e informar o ECDC. Se tal for solicitado, as autoridades competentes do SARR devem prestar-se assistência mútua na tramitação dos pedidos dos titulares dos dados relativos à responsabilidade conjunta e responder mutuamente sem atrasos indevidos e, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar da receção de um pedido de assistência.

(3)

Cada autoridade competente do SARR disponibiliza aos titulares dos dados o conteúdo do presente anexo, incluindo as disposições previstas nos pontos 1 e 2.

SECÇÃO 3

Gestão de incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais

(1)

Enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento, as autoridades competentes do SARR devem prestar-se assistência mútua na identificação e tratamento de quaisquer incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais, relacionados com o tratamento de dados PLF e de dados epidemiológicos trocados através da plataforma de intercâmbio de PLF.

(2)

Em especial, devem notificar-se mutuamente e notificar ao ECDC os seguintes elementos:

(a)

Quaisquer riscos potenciais ou reais para a disponibilidade, confidencialidade e/ou integridade dos dados PLF e dados epidemiológicos em fase de tratamento na plataforma de intercâmbio de PLF;

(b)

Qualquer violação de dados pessoais, as consequências prováveis da violação de dados pessoais e a avaliação dos riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, e eventuais medidas adotadas para reparar a violação de dados pessoais e atenuar os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares;

(c)

Qualquer violação de salvaguardas técnicas e/ou organizativas das operações de tratamento na plataforma de intercâmbio de PLF.

(3)

As autoridades competentes do SARR devem comunicar eventuais violações relacionadas com operações de tratamento na plataforma de intercâmbio de PLF ao ECDC, às autoridades competentes de supervisão e, se assim for requerido, aos titulares dos dados, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou após notificação pelo ECDC.

(4)

Cada autoridade competente do SARR deve aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas, a fim de:

(a)

Assegurar e proteger a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais tratados conjuntamente;

(b)

Proteger todos os dados pessoais na sua posse contra qualquer tratamento, perda, utilização, divulgação, aquisição ou acesso não autorizados ou ilegais;

(c)

Assegurar que o acesso aos dados pessoais não seja divulgado ou autorizado a outra pessoa além dos destinatários ou subcontratantes.

SECÇÃO 4

Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

Caso um responsável pelo tratamento precise de informações de outro responsável pelo tratamento para cumprir as obrigações especificadas nos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2016/679, deve enviar um pedido específico para a caixa de correio funcional referida no ponto 5 da secção 1. Este último deve envidar todos os esforços para prestar as informações solicitadas.

ANEXO III

RESPONSABILIDADES DO ECDC ENQUANTO SUBCONTRATANTE DA PLATAFORMA DE INTERCÂMBIO DE PLF

(1)   

O ECDC deve criar e assegurar uma infraestrutura de comunicação segura e fiável que permita interconectar as autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros que participam na plataforma de intercâmbio de PLF.

O tratamento pelo ECDC da plataforma de intercâmbio de PLF inclui as seguintes funções:

(a)

Definir o conjunto mínimo de requisitos técnicos necessários para assegurar uma conexão e desconexão de forma fácil e segura das bases de dados PLF nacionais;

(b)

Assegurar a interoperabilidade das bases de dados PLF nacionais de forma segura e automatizada.

(2)   

Para cumprir as suas obrigações enquanto subcontratante da plataforma de intercâmbio de PLF, o ECDC recorre à Comissão na qualidade de subcontratante ulterior e deve assegurar que lhe são aplicáveis as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados, tal como estabelecidas na presente decisão.

O ECDC pode autorizar a Comissão a contratar terceiros como subcontratantes ulteriores adicionais.

Se a Comissão contratar subcontratantes ulteriores, compete ao ECDC:

(a)

Assegurar que são aplicadas a esses subcontratantes ulteriores as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados como estabelecidas na presente decisão;

(b)

Informar os responsáveis pelo tratamento de quaisquer alterações previstas relativas ao aditamento ou substituição de outros subcontratantes ulteriores, dando assim aos responsáveis pelo tratamento a oportunidade de se oporem por maioria simples a tais alterações.

(3)   

O ECDC deve:

(a)

Criar e assegurar uma infraestrutura de comunicação segura e fiável que permita interconectar as autoridades competentes do SARR dos Estados-Membros que participam na plataforma de intercâmbio de PLF;

(b)

Tratar os dados PLF e os dados epidemiológicos adicionais, apenas com base em instruções documentadas dos responsáveis pelo tratamento, a menos que esse tratamento seja exigido pelo direito da União. Nesse caso, o ECDC informa os responsáveis pelo tratamento desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;

(c)

Pôr em prática um plano de segurança, um plano de continuidade operacional e um plano de recuperação em caso de catástrofe;

(d)

Tomar as medidas necessárias para preservar a integridade dos dados PLF e dos dados epidemiológicos adicionais tratados;

(e)

Tomar as medidas de segurança mais avançadas a nível organizacional, físico e eletrónico para manter a plataforma de intercâmbio de PLF. Para esse efeito, o ECDC:

i)

designa uma entidade responsável pela gestão da segurança ao nível da plataforma de intercâmbio de PLF, comunica aos responsáveis pelo tratamento os seus dados de contacto e assegura a sua disponibilidade para reagir a ameaças à segurança,

ii)

assume a responsabilidade pela segurança da plataforma de intercâmbio de PLF,

iii)

assegura que todas as pessoas a quem é concedido acesso à plataforma de intercâmbio de PLF estão sujeitas a obrigações contratuais, profissionais ou legais de confidencialidade;

(f)

Tomar todas as medidas de segurança necessárias para evitar comprometer o bom funcionamento da plataforma de intercâmbio de PLF. Para o efeito, o ECDC deve estabelecer procedimentos específicos para o funcionamento da plataforma de intercâmbio de PLF e a conexão dos servidores de apoio à plataforma de intercâmbio de PLF. Tal inclui:

i)

um procedimento de avaliação dos riscos, a fim de identificar e estimar potenciais ameaças ao sistema,

ii)

um procedimento de auditoria e revisão para:

1)

verificar a correspondência entre as medidas de segurança implementadas e a política de segurança aplicável,

2)

controlar regularmente a integridade dos ficheiros de sistema, dos parâmetros de segurança e das autorizações concedidas,

3)

detetar e monitorizar violações de segurança e intrusões,

4)

implementar alterações para corrigir vulnerabilidades de segurança existentes,

5)

permitir, incluindo a pedido dos responsáveis pelo tratamento, e contribuir para a realização de auditorias independentes, incluindo inspeções, e revisões de medidas de segurança, sob reserva de condições que respeitem o Protocolo (n.o 7) do TFUE relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (2),

iii)

alterar o procedimento de controlo para documentar e medir o impacto das alterações antes da sua implementação, mantendo os responsáveis pelo tratamento informados de quaisquer alterações que possam afetar a comunicação com e/ou a segurança das suas infraestruturas,

iv)

estabelecer um procedimento de manutenção e reparação que especifique as regras e condições a seguir caso seja necessária a manutenção e/ou reparação de equipamentos,

v)

estabelecer um procedimento para incidentes de segurança com vista a definir o sistema de notificação e escalada de incidentes, informar sem demora os responsáveis pelo tratamento para que notifiquem as autoridades nacionais de proteção de dados sobre qualquer violação de dados pessoais, e definir um processo disciplinar para lidar com essas violações;

(g)

Tomar as medidas mais avançadas de segurança física e/ou eletrónica para as instalações que alojam o equipamento da plataforma de intercâmbio de PLF e para os controlos dos dados e de segurança. Para esse efeito, o ECDC:

i)

vela pela segurança física de modo a estabelecer perímetros de segurança demarcados e permitir a deteção de violações da segurança,

ii)

controla o acesso às instalações e mantém um registo de visitantes para fins de rastreio,

iii)

assegura que as pessoas externas a quem é concedido acesso às instalações são escoltadas por pessoal devidamente autorizado,

iv)

impede a introdução, substituição ou remoção de equipamentos sem a autorização prévia dos organismos competentes designados,

v)

controla o acesso dos sistemas nacionais PLF à plataforma de intercâmbio de PLF e o acesso a esses sistemas nacionais,

vi)

garante a identificação e autenticação das pessoas que têm acesso à plataforma de intercâmbio de PLF,

vii)

revê os direitos de autorização relacionados com o acesso à plataforma de intercâmbio de PLF em caso de violação da segurança que afete esta infraestrutura,

viii)

aplica medidas de segurança técnicas e organizativas para impedir o acesso não autorizado aos dados PLF e aos dados epidemiológicos,

ix)

aplica, sempre que necessário, medidas para bloquear o acesso não autorizado à plataforma de intercâmbio de PLF a partir do domínio das autoridades nacionais (ou seja, bloquear uma localização ou um endereço IP);

(h)

Tomar medidas para proteger o seu domínio, incluindo o corte de ligações, em caso de desvio substancial em relação aos princípios e conceitos de qualidade ou segurança;

(i)

Manter um plano de gestão dos riscos relacionado com a sua área de responsabilidade;

(j)

Acompanhar – em tempo real – o desempenho de todas as componentes dos serviços da plataforma de intercâmbio de PLF, elaborar estatísticas regulares e manter registos;

(k)

Certificar-se de que o serviço está disponível 24/7, com períodos de interrupção aceitáveis para fins de manutenção;

(l)

Prestar assistência a todos os serviços da plataforma de intercâmbio de PLF, em inglês, por telefone, correio eletrónico ou portal Web, e responder a telefonemas de utilizadores autorizados: os coordenadores da plataforma de intercâmbio de PLF e respetivos serviços de assistência (helpdesk), os responsáveis de projeto e as pessoas designadas do ECDC;

(m)

Apoiar os responsáveis pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, na medida do possível, para o cumprimento da sua obrigação de resposta a pedidos relativos ao exercício dos direitos dos titulares de dados estabelecidos no capítulo III do Regulamento (UE) 2016/679;

(n)

Apoiar os responsáveis pelo tratamento fornecendo informações sobre a plataforma de intercâmbio de PLF, a fim de cumprir as obrigações previstas nos artigos 32.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2016/679;

(o)

Assegurar que os dados PLF e os dados epidemiológicos transmitidos através da plataforma de intercâmbio de PLF são ininteligíveis para pessoas não autorizadas a aceder aos mesmos, nomeadamente através de uma encriptação forte;

(p)

Tomar todas as medidas pertinentes para impedir que os operadores da plataforma de intercâmbio de PLF tenham um acesso não autorizado aos dados PLF e dados epidemiológicos transmitidos;

(q)

Tomar medidas para facilitar a interoperabilidade e a comunicação entre os responsáveis pelo tratamento designados da plataforma de intercâmbio de PLF;

(r)

Manter um registo das atividades de tratamento realizadas em nome dos responsáveis pelo tratamento em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.

»

(*)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).