ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
25 de maio de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/822 da Comissão, de 24 de março de 2021, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1003/2013 e (UE) 2019/360 no que diz respeito às taxas de supervisão anuais cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações para 2021 ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/824 da Comissão, de 21 de maio de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 820/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa terbutilazina ( 1 )

35

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/825 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/822 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2021

que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1003/2013 e (UE) 2019/360 no que diz respeito às taxas de supervisão anuais cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações para 2021

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas pagas à ESMA pelos repositórios de transações são calculadas utilizando uma metodologia estabelecida nos Regulamentos Delegados (UE) n.o 1003/2013 (3) e (UE) 2019/360 da Comissão (4). O período de referência para o volume de negócios aplicável nesses regulamentos delegados é o ano anterior ao ano em que as receitas são pagas.

(2)

Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Em conformidade com o período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o direito da União deixou de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território a partir de 31 de dezembro de 2020.

(3)

Dois repositórios de transações estabelecidos no Reino Unido transferiram parte dos seus serviços e atividades para a União, a fim de poderem continuar a prestar os seus serviços e atividades a contrapartes estabelecidas na União. Tal alterou significativamente o número de repositórios de transações ativos na União.

(4)

Os novos repositórios de transações da União iniciaram efetivamente a sua atividade na União em janeiro de 2021, tendo o seu nível de atividade em 2020 sido quase inexistente. Por conseguinte, a sua taxa de supervisão anual para 2021 seria negligenciável, embora seja provável que as suas atividades sejam significativas. A fim de assegurar o pagamento de uma taxa proporcional ao seu efetivo volume de negócios na União, a sua taxa de supervisão anual para 2021 deve ser calculada com base no seu volume de negócios aplicável durante o primeiro semestre de 2021.

(5)

A fim de permitir à ESMA cobrar taxas aos repositórios de transações em 2021 de forma proporcionada, cobrindo simultaneamente todos os custos em que incorre relacionados com a sua supervisão, é necessário alterar o período de referência para o cálculo das taxas anuais pagas pelos repositórios de transações à ESMA em 2021. Uma vez que os repositórios de transações em causa estão registados junto da ESMA ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) 2015/2365, as alterações desse período de referência devem ser efetuadas ao mesmo tempo.

(6)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1003/2013 e (UE) 2019/360 devem ser alterados em conformidade.

(7)

No intuito de promover imediatamente a eficácia e a eficiência da atividade de supervisão e aplicação da lei, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013

No Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 é inserido o artigo 15.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 15.o-A

Taxa de supervisão anual para 2021 devida pelos repositórios de transações registados até 31 de dezembro de 2020

1.   Os repositórios de transações já registados junto da ESMA em 31 de dezembro de 2020 devem pagar uma taxa de supervisão anual para 2021, calculada nos termos do artigo 7.o. No entanto, para efeitos do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), o volume de negócios aplicável dos repositórios de transações deve ser calculado nos termos do n.o 2.

2.   Para efeitos do n.o 1, o volume de negócios aplicável de um repositório de transações consiste na soma de um terço de cada um dos seguintes valores:

a)

o montante das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas pelo repositório de transações durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, dividido pelo total das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas por todos os repositórios de transações registados durante o mesmo período;

b)

o número de transações comunicadas ao repositório de transações durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, dividido pelo número total de transações comunicadas a todos os repositórios de transações registados durante o mesmo período;

c)

o número de transações pendentes registadas em 30 de junho de 2021 no repositório de transações dividido pelo número total de transações pendentes registadas em 30 de junho de 2021 em todos os repositórios de transações registados.

3.   Do montante da taxa de supervisão anual a que se refere o n.o 1 deve ser deduzido qualquer montante já pago pelo repositório de transações nos termos do artigo 11.o, n.o 1, antes de 26 de maio de 2021.

Caso o valor já pago por um repositório de transações nos termos do artigo 11.o, n.o 1, antes de 26 de maio de 2021 seja superior à taxa de supervisão anual calculada nos termos do n.o 1, a ESMA deve reembolsar a diferença ao repositório de transações.

4.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a taxa de supervisão anual para 2021 aplicável aos repositórios de transações a que se refere o n.o 1 deve ser paga até 31 de outubro de 2021.

5.   A ESMA envia aos repositórios de transações a que se refere o n.o 1 a fatura relativa à taxa de supervisão anual para 2021 com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de vencimento.

6.   Quando estiverem disponíveis as contas auditadas respeitantes a 2021, os repositórios de transações a que se refere o n.o 1 devem comunicar à ESMA os indicadores referidos no artigo 3.o, n.o 1, relativamente a 2021.

Os repositórios de transações devem pagar a diferença entre a taxa de supervisão anual para 2021 efetivamente paga e a taxa de supervisão anual que teria sido devida para 2021 se o cálculo do volume de negócios aplicável tivesse sido baseado nos indicadores comunicados nos termos do primeiro parágrafo.

A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas correspondentes aos eventuais pagamentos adicionais nos termos do segundo parágrafo com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de vencimento.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/360

No Regulamento Delegado (UE) 2019/360, é inserido o artigo 15.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 15.o-A

Taxa de supervisão anual relativa a 2021 aplicável aos repositórios de transações registados até 31 de dezembro de 2020

1.   Os repositórios de transações já registados junto da ESMA em 31 de dezembro de 2020 devem pagar uma taxa de supervisão anual para 2021, calculada nos termos do artigo 6.o. No entanto, para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), o volume de negócios aplicável dos repositórios de transações deve ser calculado nos termos do n.o 2.

2.   Para efeitos do n.o 1, o volume de negócios aplicável do repositório de transações consiste na soma:

das receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021 e

das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares do repositório de transações, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021,

dividida pela soma:

do total das receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, de todos os repositórios de transações registados e

das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, de todos os repositórios de transações registados.

3.   Do montante da taxa de supervisão anual a que se refere o n.o 1 deve ser deduzido qualquer montante já pago pelo repositório de transações nos termos do artigo 10.o, n.o 1, antes de 26 de maio de 2021.

Caso o valor já pago por um repositório de transações nos termos do artigo 10.o, n.o 1, antes de 26 de maio de 2021 seja superior à taxa de supervisão anual calculada nos termos do n.o 1, a ESMA deve reembolsar a diferença ao repositório de transações.

4.   Em derrogação do artigo 10.o, n.o 1, a taxa de supervisão anual para 2021 aplicável aos repositórios de transações a que se refere o n.o 1 deve ser paga até 31 de outubro de 2021.

5.   A ESMA envia aos repositórios de transações a que se refere o n.o 1 a fatura relativa à taxa de supervisão anual para 2021 com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de pagamento.

6.   Quando estiverem disponíveis as contas auditadas respeitantes a 2021, os repositórios de transações a que se refere o n.o 1 devem comunicar à ESMA os indicadores referidos no artigo 2.o, n.o 3, relativamente a 2021.

Os repositórios de transações devem pagar a diferença entre a taxa de supervisão anual relativa a 2021 efetivamente paga e a taxa de supervisão anual que teria sido devida para 2021 se o cálculo do volume de negócios aplicável tivesse sido baseado nos indicadores comunicados nos termos do primeiro parágrafo.

A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas correspondentes aos eventuais pagamentos adicionais nos termos do segundo parágrafo com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de vencimento.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (JO L 279 de 19.10.2013, p. 4).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/360 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações (JO L 81 de 22.3.2019, p. 58).


25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/823 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2021

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, (2) esta instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia («inquérito inicial»).

(2)

Em 4 de junho de 2018, na sequência de um reexame intercalar parcial relativo ao subvencionamento de todos os produtores-exportadores, a Comissão decidiu manter as medidas inicialmente estabelecidas (Regulamento de Execução (UE) 2018/823 da Comissão) (3). Considerou que a alteração da legislação turca em matéria de subvenções aos produtores de trutas que foi objeto do reexame não justificava o reexame dos direitos de compensação para todos os produtores de trutas na Turquia. No entanto, observou-se que o impacto da alteração legislativa divergiu a nível de cada empresa, dependendo da respetiva situação específica (4).

(3)

Em 15 de maio de 2020, na sequência de um reexame intercalar parcial, a Comissão alterou o nível do direito de compensação no que diz respeito a um produtor-exportador [Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão] (5).

(4)

Os direitos de compensação individuais atualmente em vigor variam entre 1,5% e 9,5%.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

(6)

O pedido foi apresentado em 25 de novembro de 2019 pela Danish Aquaculture Association («TDAO» ou «requerente») em nome de produtores que representam mais de 40% da produção total da União de determinadas trutas-arco-íris. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação das subvenções e à continuação ou reincidência do prejuízo causado à indústria da União.

(7)

Antes do início do reexame da caducidade, e nos termos do artigo 22.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Turquia de que tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo do referido pedido de reexame, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. As consultas tiveram lugar em 20 de fevereiro de 2020.

(8)

No decurso das consultas preliminares, o Governo da Turquia indicou que houve uma alteração substancial nos sistemas de apoio do país, já que o total dos pagamentos de apoio e o volume de produção a financiar diminuíram significativamente desde 2013. O Governo da Turquia defendeu, por isso, que não era necessário dar início a um reexame da caducidade.

(9)

A Comissão considerou que os elementos de prova apresentados no pedido de reexame eram as informações a que o requerente podia razoavelmente ter acesso nessa fase. Como indicado no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que inclui a avaliação da Comissão de todos os elementos de prova ao seu dispor referentes às alegadas subvenções, e com base nos quais se deu início ao inquérito, havia elementos de prova suficientes na fase de início de que essas alegadas subvenções eram passíveis de medidas de compensação em termos da sua existência, montante e natureza.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), em aplicação do artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 27 de fevereiro de 2020, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (8) («aviso de início»), que iria iniciar um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. À luz do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que inclui a análise de todos os elementos de prova à sua disposição e com base nos quais deu início ao presente inquérito.

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado») (9).

1.5.   Partes interessadas

(12)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente o requerente, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos e o Governo da Turquia, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(13)

Todas as partes foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, Foi também dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(14)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(15)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra provisória com base no volume mais representativo de produção e vendas sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, tendo também em conta a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por oito produtores da União, todos eles pequenas e médias empresas («PME»). Os produtores da União incluídos na amostra a título provisório representavam 14% da produção da União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória.

(16)

A Comissão recebeu observações da TDAO. Assim, e a fim de cobrir o volume de produção mais representativo, a Comissão decidiu acrescentar um produtor de trutas congeladas à amostra final e substituir um dos produtores selecionados provisoriamente. Não foram recebidas quaisquer outras observações.

(17)

De resto, como mencionado no considerando 24, um dos produtores da União incluídos na amostra não respondeu ao questionário, pelo que foi excluído da referida amostra. A restante amostra de produtores da União representava 13% da produção da União e era representativa da indústria da União, dado o elevado número de produtores da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(19)

Como nenhum importador independente se deu a conhecer, não houve necessidade de recorrer à amostragem.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da Turquia

(20)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Turquia a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República da Turquia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(21)

No total, 15 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da Turquia facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. O volume de exportação total de determinadas trutas-arco-íris para a União declarado por essas empresas durante o período de inquérito de reexame representou a totalidade das exportações da Turquia para a União.

(22)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra representava mais de 70% das vendas de exportação declaradas para a União durante o período de inquérito de reexame.

(23)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades turcas foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

1.6.4.   Respostas ao questionário e não colaboração

(24)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários aos nove produtores da União incluídos na amostra, aos três produtores-exportadores incluídos na amostra e ao Governo da Turquia. Um dos produtores da União incluídos na amostra informou a Comissão de que não estava em condições de responder ao questionário. Um produtor-exportador incluído na amostra não respondeu ao questionário. Foram, então, recebidas respostas ao questionário de oito produtores da União, dois produtores-exportadores incluídos na amostra e do Governo da Turquia.

(25)

No que diz respeito ao produtor-exportador não colaborante incluído na amostra, a Comissão decidiu basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. O produtor-exportador em causa foi informado em conformidade. Não foram recebidas observações. De qualquer modo, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra que enviaram respostas completas ao questionário representaram mais de 60% das vendas de exportação declaradas para a União no período de inquérito de reexame.

1.6.5.   Verificação

(26)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo e o interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto (10), a Comissão não pôde, todavia, realizar visitas de verificação nas instalações de todas as empresas nos termos do artigo 26.o do regulamento de base. Em alternativa, procedeu a uma verificação cruzada, à distância («VCD»), das informações que as seguintes empresas comunicaram:

Produtores da União:

Az Agr Ittica Rio Selva Srl Soc Agr (Itália)

Danaqua Aps (Dinamarca)

Gospodarstwo Rybackie Bytów (Polónia)

Gruppo Sais (Itália)

Sas Lefevre Surgeles (França)

Snaptun Frysehus A/S (Dinamarca)

Tres Mares (Espanha)

Truite Service (França)

Produtores-exportadores:

Grupo de empresas coligadas «GMS», Turquia:

Gümüşdoğa Su Ürünleri Üretim İhracat İthalat A.Ş., Muğla, Turquia

Dalga Seafood Ltd., Atenas, Grécia

Grupo de empresas coligadas «Özpekler», Turquia:

Özpekler İnşaat Taahhüd Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi, Denizli, Turquia

Özpekler İthalat İhracat Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Ltd. Şti., Denizli, Turquia

Governo da Turquia:

Ministério do Comércio, República da Turquia

Ministério da Agricultura e das Florestas, República da Turquia

Agência de Regulação e Supervisão Bancária, República da Turquia

Ministério do Tesouro e das Finanças, República da Turquia

Cooperativas de Crédito Agrícola, República da Turquia

Banco Central da República da Turquia, República da Turquia

Banco de crédito à exportação (Eximbank), República da Turquia

Organização para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas da Turquia (KOSGEB), República da Turquia

Agrupamento de seguros agrícolas, República da Turquia

Ministério da Indústria e Tecnologia, República da Turquia

1.6.6.   Procedimento subsequente

(27)

Em 26 de março de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos de compensação em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(28)

Em 14 de abril de 2021, tendo em conta certas alegações recebidas na sequência da divulgação final, que tiveram repercussões no resultado do inquérito, a Comissão divulgou os factos e considerações que a levaram a alterar as conclusões finais anteriormente divulgadas. Na sequência desta divulgação adicional, foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações.

(29)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(30)

O produto em causa é o definido no inquérito inicial, ou seja, a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss) («truta»):

viva, de peso até 1,2 kg cada; ou

fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:

inteira (com cabeça), mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1,2 kg cada; ou

sem cabeça, mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1 kg cada; ou

em filetes de peso até 400 g cada,

originária da República da Turquia («país em causa») e atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011) («produto em causa»).

(31)

Tal como no inquérito inicial, a Comissão confirmou que o produto produzido na Turquia e exportado para a União e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base bem como as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DA SUBVENÇÃO

(32)

Com base nas subvenções objeto do inquérito inicial e nos reexames intercalares parciais mencionados nos considerandos 2 e 3 em relação ao produto em causa, foram analisadas as informações constantes do pedido de reexame, as informações apresentadas pelo Governo da Turquia e pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra e as seguintes medidas, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

Transferência direta de fundos — subsídios:

apoio à produção de trutas de peso inferior a 1 kg,

apoio à produção de trutas de peso superior a 1 kg mas não superior a 1,2 kg,

apoio à criação de trutas em centros de reprodução protegidos de doenças,

produção em sistema fechado,

piscicultura em tanques escavados,

apoio (pagamentos) a serviços de edição e consultoria no domínio da agricultura,

apoio ao abate de navios de pesca.

Renúncia de receitas:

redução do imposto sobre o consumo de combustível para navios de pesca,

apoio aos investimentos realizados no setor da aquicultura.

Transferência direta de fundos — financiamento preferencial:

seguro subvencionado para o setor da aquicultura,

empréstimos preferenciais.

3.1.   Transferência direta de fundos — subsídios

3.1.1.   Apoio à produção de trutas de peso inferior a 1 kg

3.1.1.1.   Descrição e base jurídica

(33)

No PIR, foi concedido apoio direto aos produtores de trutas de peso inferior a 1 kg ao abrigo do Decreto Presidencial n.o 2019/1691 («Decreto n.o 1691») (11). Os procedimentos e os princípios relativos à execução do decreto foram estabelecidos no Comunicado 2019/56 («Comunicado 56») do Ministério da Alimentação, Agricultura e Pecuária (12). O montante do apoio foi fixado em 0,75 TRY/kg para uma produção máxima de 350 000 kg por ano.

(34)

Este apoio é revisto anualmente, no âmbito do reexame anual dos apoios agrícolas. A Comissão constatou que o apoio continuou sem qualquer alteração significativa após o PIR, ao abrigo do Decreto n.o 2020/3190 (13), com o comunicado correspondente que estabelece as condições para beneficiar desse apoio (14).

3.1.1.2.   Conclusão

(35)

Como confirmado no inquérito inicial (15), essas medidas constituem subvenções passíveis de medidas de compensação na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma transferência de fundos do Governo da Turquia sob a forma de subvenção direta aos produtores de trutas.

(36)

As subvenções diretas têm caráter específico e são passíveis de medidas de compensação na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a entidade que concede a subvenção e a legislação ao abrigo da qual atua essa entidade limitam explicitamente o acesso a estas subvenções às empresas do setor da aquicultura. As empresas envolvidas na aquicultura são expressamente citadas e a truta é claramente designada como uma das espécies que beneficia deste regime de subvenções.

3.1.1.3.   Cálculo do montante da subvenção

(37)

A Comissão determinou que os dois produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram deste regime no período de inquérito de reexame.

(38)

A vantagem por empresa foi o montante médio de apoio direto recebido no período de inquérito de reexame para os peixes vivos criados pelos próprios. Em ambos os casos, as empresas facultaram informações sobre o montante e a origem dos apoios. As empresas também inscreveram estes montantes nas respetivas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido objeto de uma auditoria independente, o que é considerado uma prova positiva da concessão de uma subvenção que conferiu uma vantagem.

(39)

Como confirmado no inquérito inicial (16), a vantagem destas subvenções beneficiou empresas que não só criaram como também compraram algumas trutas a empresas independentes para transformação, uma vez que o produto em causa abrange tanto a matéria-prima diretamente subvencionada, ou seja, trutas vivas, como os produtos a jusante, por exemplo, o peixe inteiro fresco ou congelado, os filetes e o peixe fumado. Em consonância com a metodologia do inquérito inicial, no caso dos peixes adquiridos, a vantagem foi calculada com base no total das subvenções concedidas pelas autoridades turcas e dividido pelo montante total da produção subvencionada de trutas na Turquia.

3.1.2.   Apoio à produção de trutas de peso superior a 1 kg mas não superior a 1,2 kg

3.1.2.1.   Descrição e base jurídica

(40)

No PIR, o apoio à produção de trutas de peso superior a 1 kg foi concedido aos produtores de trutas ao abrigo do Decreto n.o 1691 e do Comunicado 56. O montante da subvenção foi fixado em 1,50 TRY/kg para uma produção máxima de 350 000 kg por ano.

3.1.2.2.   Conclusão

(41)

Como confirmado no último inquérito de reexame intercalar (17), a subvenção das trutas com mais de 1 kg destinava-se efetivamente a beneficiar as trutas com mais de 1,2 kg, ou seja, trutas que não são abrangidas pela definição do produto em causa. A Comissão concluiu, assim, que esse apoio não podia ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação concedida aos produtores do produto em causa.

3.1.3.   Apoio à criação de trutas em centros de reprodução protegidos de doenças

3.1.3.1.   Descrição e base jurídica

(42)

No PIR, o apoio à criação de trutas em centros de reprodução protegidos de doenças foi concedido aos produtores de trutas ao abrigo do Decreto n.o 1691 e do Comunicado 56. O montante da subvenção foi fixado em 1,50 TRY/kg para uma produção máxima de 350 000 kg por ano.

3.1.3.2.   Conclusão

(43)

Como confirmado no último inquérito de reexame intercalar (18), a Comissão considerou que esse apoio (sob a forma de auxílio direto) constituía uma subvenção à produção de trutas semelhante às subvenções diretas, ou seja, uma contribuição financeira que confere uma vantagem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Uma vez que o apoio era concedido exclusivamente aos produtores de trutas, a Comissão concluiu que o regime tinha caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A vantagem consistia em auxílios diretos aos produtores de trutas que preenchessem os critérios de elegibilidade. A Comissão concluiu, assim, que o apoio podia ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação.

3.1.3.3.   Cálculo do montante da subvenção

(44)

A Comissão determinou, no entanto, que, no PIR, os dois produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra não beneficiaram do apoio à criação de trutas em centros de reprodução protegidos de doenças.

3.1.4.   Produção em sistema fechado

3.1.4.1.   Descrição e base jurídica

(45)

Durante o PIR, o apoio à produção piscícola em sistema fechado (19) foi concedido ao abrigo do Decreto n.o 1691 e do Comunicado 56, sendo a truta uma das espécies abrangidas. O montante da subvenção foi fixado em 1,50 TRY/kg para uma produção máxima de 350 000 kg por ano.

3.1.4.2.   Conclusão

(46)

A Comissão considerou que o apoio (sob a forma de auxílio direto) constituía uma subvenção à produção de trutas semelhante às subvenções diretas, ou seja, uma contribuição financeira que confere uma vantagem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Uma vez que o apoio era concedido aos produtores de trutas (uma das espécies abrangidas), a Comissão concluiu que o regime tinha caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A vantagem consistia em auxílios diretos aos produtores de trutas que preenchessem os critérios de elegibilidade. A Comissão concluiu, assim, que o apoio podia ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação.

3.1.4.3.   Cálculo do montante da subvenção

(47)

A Comissão determinou que, no PIR, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra não beneficiaram do apoio quando utilizaram a produção em sistema fechado.

3.1.5.   Piscicultura em tanques escavados

3.1.5.1.   Descrição e base jurídica

(48)

Durante o PIR, o apoio à piscicultura em tanques escavados foi concedido ao abrigo do Decreto n.o 1691 e do Comunicado 56. O montante da subvenção foi fixado em 1,50 TRY/kg para uma produção máxima de 300 000 kg por ano. Este apoio é concedido aos produtores que utilizam águas subterrâneas, com recurso à energia elétrica, ou água de nascente, sem recurso a energia, no âmbito das atividades de criação em tanques escavados, sobretudo para consumo doméstico. Estes produtores não podem beneficiar dos regimes mencionados nos pontos 3.1.1 e 3.1.4.

3.1.5.2.   Conclusão

(49)

A Comissão concluiu que o apoio poderia de algum modo ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação concedida aos produtores do produto em causa, mas não estava disponível para os produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que estes já recebiam apoio à produção de trutas ao abrigo do ponto 3.1.1.

3.1.6.   Apoio (pagamentos) a serviços de edição e consultoria no domínio da agricultura

3.1.6.1.   Descrição e base jurídica

(50)

Durante o PIR, o apoio ao pagamento de serviços de edição e consultoria no domínio da agricultura foi concedido ao abrigo do Decreto n.o 1691 e do Comunicado 56. Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Decreto n.o 1691, o apoio foi concedido diretamente às empresas que prestam serviços de consultoria e não aos aquicultores.

3.1.6.2.   Conclusão

(51)

No inquérito inicial, o apoio aos pagamentos relativos a serviços de publicação e consultoria no domínio da agricultura (20) foi concedido diretamente aos produtores de trutas. No entanto, no presente inquérito determinou-se que esse apoio é agora concedido diretamente às empresas que prestam serviços de consultoria. A Comissão concluiu, portanto, que o regime não conferiu qualquer vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra, pelo que não era passível de medidas de compensação.

3.1.7.   Apoio ao abate de navios de pesca

(52)

O inquérito estabeleceu que o apoio ao abate de navios de pesca terminou em 2018.

3.1.8.   Observações subsequentes à divulgação das conclusões

(53)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da Turquia e os dois produtores-exportadores incluídos na amostra observaram que, em relação ao cálculo da subvenção indireta, a metodologia aplicada pela Comissão no presente reexame não era consentânea com a metodologia aplicada no inquérito inicial. No inquérito inicial, a vantagem das trutas adquiridas foi calculada dividindo o total das subvenções concedidas pelas autoridades turcas pelo montante da produção total de trutas na Turquia e não pelo montante da produção subvencionada de trutas nesse país.

(54)

A Comissão reviu, então, o cálculo do montante da subvenção indireta calculado no que diz respeito às trutas adquiridas pelos dois produtores-exportadores incluídos na amostra a fornecedores independentes, a fim de o alinhar pela metodologia adotada no inquérito inicial. Além disso, na sequência da divulgação adicional, os produtores-exportadores incluídos na amostra apontaram um erro na dedução das taxas pagas às associações empresariais. No entanto, embora a Comissão concordasse com a alegação, a correção não teve qualquer impacto significativo nos montantes totais das subvenções.

(55)

Os dois produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram igualmente observações sobre a metodologia de cálculo da subvenção direta. Alegaram que nem todas as trutas em relação às quais foram recebidas subvenções diretas foram efetivamente vendidas durante o PIR. Consideraram que a Comissão devia ter em conta os níveis de existências das empresas e limitar a vantagem ao volume de vendas exportado para a União por esses produtores-exportadores no PIR.

(56)

Note-se que os montantes da subvenção foram recebidos com base nos volumes de produção de trutas, independentemente de esta produção ter ou não sido em seguida vendida durante o PIR. Os argumentos dos produtores-exportadores foram, por conseguinte, rejeitados.

(57)

Tendo em conta as observações que as partes interessadas apresentaram, os montantes de subvenção direta e indireta estabelecidos durante o PIR no que se refere aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra foram de 2,38% para a Özpekler e de 2,84% para a GMS.

3.1.9.   Conclusão sobre as subvenções

(58)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todas as subvenções, durante o PIR, para os dois produtores-exportadores incluídos na amostra foi o seguinte:

Quadro 1

Subvenções

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Özpekler

2,38%

GMS

2,84%

3.2.   Renúncia de receitas

3.2.1.   Redução do imposto sobre o consumo de combustível para navios

3.2.1.1.   Descrição e base jurídica

(59)

O comunicado geral sobre a lista do imposto especial sobre o consumo n.o 1 (21) identifica os princípios e as condições mais importantes da redução do imposto sobre o consumo de combustível para navios. Os navios de pesca registados no Registo Internacional Turco de Navios ou no Registo Nacional de Navios podem beneficiar do óleo diesel naval isento de imposto especial de consumo.

3.2.1.2.   Conclusão

(60)

O inquérito confirmou que o apoio aos navios de pesca relativo à compra de combustível não é suscetível de beneficiar os produtores do produto em causa e, de facto, não beneficiou os dois produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra no que se refere à sua produção de trutas. A Comissão concluiu, assim, que esse apoio não podia ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação concedida aos produtores do produto em causa.

3.2.2.   Apoio aos investimentos realizados no setor da aquicultura

3.2.2.1.   Descrição e base jurídica

(61)

O Decreto n.o 2012/3305 (22) e o Comunicado de Execução n.o 2012/1 (23) constituem a base do apoio estatal aos investimentos no setor da aquicultura (24) e do Programa de Incentivos ao Investimento da Turquia. Inclui dois regimes de incentivo:

incentivos regionais ao investimento, incluindo apoio à isenção do IVA, isenção de direitos aduaneiros, redução de impostos, apoio às contribuições para a segurança social (contribuição do empregador), bonificação de juros, atribuição de terras, retenção na fonte do imposto sobre o rendimento, apoio às contribuições para a segurança social (contribuição dos trabalhadores) e

incentivos gerais ao investimento, incluindo isenção do IVA, isenção de direitos aduaneiros, retenção do imposto sobre o rendimento.

(62)

As empresas que não cumpram os critérios relativos ao montante mínimo de investimento ao abrigo do regime regional de incentivos ao investimento podem beneficiar do regime geral de incentivos ao investimento, que abrange as seis regiões definidas no Decreto n.o 2012/3305. A intensidade de auxílio pode variar em função do nível de desenvolvimento económico das seis regiões. Tanto o decreto como o comunicado continuam em vigor e as seis regiões não foram alteradas desde o inquérito inicial.

3.2.2.2.   Conclusão

(63)

Durante o PIR, a GMS beneficiou de reduções do imposto sobre o rendimento e a Özpekler beneficiou de isenções de IVA e de direitos aduaneiros ao abrigo do regime regional de incentivos ao investimento. Como confirmado no inquérito inicial (25), o apoio a investimentos é considerado uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, quando o apoio assume a forma de incentivo fiscal, ou seja, quando as receitas públicas são normalmente exigíveis, mas os poderes públicos renunciam ou não procedem à sua cobrança.

(64)

A subvenção tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, uma vez que a respetiva vantagem é especificamente limitada a uma lista de regiões. O acesso à subvenção é limitado ainda a determinadas empresas que operam em determinados setores. Além disso, a subvenção não satisfaz os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, devido ao número e à qualidade das restrições aplicáveis a determinados setores, especialmente as que restringem o acesso à subvenção a certos tipos de empresas ou que excluem totalmente determinados setores.

(65)

A aquicultura é expressamente designada no anexo 2A do Decreto n.o 2012/3305 como uma das atividades que pode beneficiar deste tipo de isenções fiscais. O anexo 4 do decreto enumera os setores que não podem beneficiar de qualquer incentivo ao abrigo deste regime.

3.2.2.3.   Cálculo do montante da subvenção

(66)

A fim de determinar o montante da subvenção passível de medidas de compensação, a vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito do reexame foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida. Todavia, a vantagem de que beneficiou a Özpekler foi considerada negligenciável. O montante da subvenção estabelecido durante o período de inquérito do reexame em relação à GMS foi de 0,7%.

3.2.2.4.   Observações subsequentes à divulgação das conclusões

(67)

Os dois produtores-exportadores incluídos na amostra também apresentaram observações sobre o apoio aos investimentos realizados. Alegaram que a Comissão não poderia ter calculado a vantagem da isenção de IVA, uma vez que todas as empresas compensaram o seu IVA no mesmo mês ou nos meses seguintes segundo o montante do IVA a pagar e o saldo a recuperar. A única vantagem para a empresa foi a possibilidade de evitar o pagamento antecipado do IVA.

(68)

O facto de, do ponto de vista contabilístico, os montantes de IVA devidos serem dedutíveis dos valores a receber, não elimina a vantagem em termos de cash flow, pois os produtores-exportadores não tiverem de entregar numerário antecipadamente e aguardar o reembolso pelas autoridades fiscais com base no processamento das declarações mensais de IVA, como sucede em relação às empresas que não beneficiam do regime. Com efeito, como os próprios produtores-exportadores confirmaram, a vantagem do regime «para as partes interessadas reside unicamente na possibilidade de evitar (o) pagamento do IVA... que outras empresas que não dispõem de um certificado de incentivo ao investimento devem efetuar de forma antecipada, sendo posteriormente reembolsadas» (26). Os argumentos dos produtores-exportadores foram, por conseguinte, rejeitados.

3.3.   Transferência direta de fundos — financiamento preferencial

3.3.1.   Seguro subvencionado para o setor da aquicultura

3.3.1.1.   Descrição e base jurídica

(69)

Segundo a Lei dos seguros agrícolas n.o 5363 (27) e o Decreto n.o 2018/380 (28) relativo a riscos, produtos e regiões abrangidos pelo âmbito do agrupamento de seguros agrícolas e pelas taxas de apoio em matéria de prémio em 2019, os produtores de produtos aquícolas podem beneficiar de uma redução do prémio de seguro contra todas as perdas de unidades populacionais de peixes e de captura de truta, devidas a eventuais doenças, catástrofes naturais, acidentes, etc. O apoio do Governo da Turquia ascende a 50% do prémio de seguro.

3.3.1.2.   Conclusão

(70)

Como confirmado no inquérito inicial (29), a vantagem conferida por este regime assume a forma de uma redução dos custos financeiros incorridos com a cobertura de seguro dos animais de aquicultura. Este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, sob a forma de uma subvenção direta que o Governo da Turquia atribui aos produtores de trutas e uma contribuição financeira, uma vez que os beneficiários da subvenção auferem de um prémio de seguro que lhes é favorável, muito abaixo do nível dos prémios de seguros disponíveis no mercado para cobertura de riscos comparáveis. O regime confere uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A vantagem é igual à diferença entre os prémios oferecidos no contexto de uma apólice de seguros comercial e o prémio objeto de subvenção.

(71)

O apoio tem caráter específico, porque a entidade que concede a subvenção e a legislação ao abrigo da qual atua essa entidade limitam explicitamente o acesso a este prémio reduzido às empresas do setor da agricultura e visam mesmo explicitamente riscos incorridos pelos produtores aquícolas.

3.3.1.3.   Cálculo do montante da subvenção

(72)

A Comissão determinou que um dos produtores incluídos na amostra, a Özpekler, beneficiou deste regime. O montante da subvenção estabelecido durante o período de inquérito do reexame foi de 0,1%.

3.3.2.   Empréstimos preferenciais

(73)

No inquérito inicial, a Comissão confirmou que os produtores turcos de trutas beneficiavam de empréstimos preferenciais, como:

empréstimos agrícolas com taxas de juro baixas ou sem juros,

créditos à exportação com taxas de juro baixas concedidos pelo Eximbank turco.

3.3.2.1.   Empréstimos agrícolas

3.3.2.2.   Descrição e base jurídica

(74)

Em primeiro lugar, o Decreto n.o 2018/1188 dispõe que as cooperativas de crédito agrícola («CCA») e o Ziraat Bankasi A.S. podem conceder empréstimos e empréstimos comerciais com juros baixos aos produtores do setor da aquicultura. Os produtores de trutas podem beneficiar de descontos sobre as taxas de juro aplicáveis, que variam entre 50% e 100%. O limite máximo de crédito é de 5 000 000 TL. O decreto abrange um período de aplicação compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2019 (incluindo estes dias).

(75)

As CCA referidas no decreto são entidades de direito privado estabelecidas por produtores agrícolas (ou seja, pessoas singulares ou entidades jurídicas envolvidas na produção agrícola) na Turquia, a fim de apoiar as suas necessidades financeiras.

(76)

O Ziraat Bankasi A.S. é o Banco Agrícola da República da Turquia, um banco público a 100%. No inquérito inicial, era o Subsecretariado do Tesouro que detinha as ações. No entanto, desde 2018, o capital foi transferido para o fundo soberano turco (Turkish Wealth Fund). Nos termos do artigo 2.o da Lei n.o 6741 relativa à criação da sociedade de gestão do fundo soberano turco e a alterações em determinadas leis, o fundo soberano turco é uma instituição que se encontra sob a égide da presidência. O presidente do conselho de administração do fundo é o presidente da República, que pode designar como vice-presidente um dos membros do conselho de administração. Por conseguinte, considera-se que o Ziraat Bankasi A.S. continuou a ser investido de autoridade para exercer funções públicas, pelo que é considerado um organismo público.

(77)

Em segundo lugar, o Decreto n.o 2010/27612 (30) prevê que podem ser concedidos às PME empréstimos a taxas de juro de 0%.

3.3.2.3.   Conclusões

(78)

Durante o PIR, os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito tinham apenas empréstimos pendentes com taxas de juro reduzidas contraídos junto do Ziraat Bankasi A.S., mas não contraíram empréstimos com taxa de juro reduzida concedidos pelas CCA nem empréstimos com taxa de 0% para PME.

3.3.2.4.   Créditos à exportação

3.3.2.5.   Descrição e base jurídica

(79)

Como determinado no inquérito inicial, o Türkiye İhracat Kredi Bankası A.h. («Eximbank») foi fundado pelo Governo da Turquia em 21 de agosto de 1987 através do Decreto n.o 87/11914, na sequência da Lei n.o 3332 (31) relativa aos créditos à exportação, e é um banco público a 100% que atua como instrumento de incentivo à exportação acionado pelo Governo da Turquia no âmbito da respetiva estratégia de exportação. O Eximbank foi mandatado pelo Governo para apoiar o comércio externo e os contratantes/investidores turcos que operam no estrangeiro (32), a fim de aumentar as exportações das empresas turcas e reforçar a sua competitividade internacional. Por conseguinte, considera-se que o Eximbank foi investido de autoridade para exercer funções públicas, pelo que é considerado um organismo público.

(80)

A Lei n.o 3332 e a Resolução n.o 2013/4286 (33) relativa à configuração do Eximbank constituem a base jurídica dos créditos à exportação concedidos através do Eximbank. O Eximbank presta apoio financeiro (quer diretamente quer através de bancos mandatados que trabalham em regime de comissão), como créditos subordinados à exportação antes e após a expedição e créditos ao investimento orientado para a exportação a exportadores, com o objetivo de aumentar a competitividade dos exportadores turcos nos mercados estrangeiros.

(81)

São ainda utilizados os chamados «créditos de redesconto» que concedem adiantamentos de tesouraria aos exportadores com base no desconto das faturas e documentos relacionados com as vendas de exportação. A base jurídica destes créditos são as Instruções de Execução de Créditos de Redesconto para Serviços de Exportação e Geradores de Divisas (34). Os créditos de redesconto são financiados pelo Banco Central da Turquia («CBRT»), mas são distribuídos através das instituições financeiras turcas (bancos públicos e privados) que atuam como agentes do CBRT. É o CBRT que fixa as taxas de juro e os bancos mandatários são remunerados pelas comissões cobradas aos beneficiários.

3.3.2.6.   Conclusões

(82)

Durante o PIR, os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra tinham pendentes créditos à exportação com taxas de juro reduzidas concedidos diretamente pelo Eximbank ou por outros bancos públicos ou privados que atuavam como agentes do Eximbank. As empresas beneficiaram igualmente de créditos de redesconto concedidos pelo Eximbank ou por outros bancos públicos ou privados.

3.3.2.7.   Conclusões gerais sobre os empréstimos preferenciais

(83)

Como confirmado no inquérito inicial (35), o financiamento preferencial acima referido (empréstimos agrícolas e créditos à exportação) é considerado uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(84)

Com base nas conclusões do presente inquérito, a Comissão concluiu que os regimes de financiamento preferencial acima referidos conferem vantagens aos beneficiários, uma vez que esse financiamento é concedido abaixo das taxas de mercado, em condições que não refletem as condições de mercado de um financiamento com uma maturidade comparável.

(85)

Estes regimes de financiamento preferencial têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, no que se refere aos empréstimos agrícolas, uma vez que as autoridades que concedem o auxílio ou a legislação ao abrigo da qual estas operam limitam explicitamente o acesso a certas empresas. Os créditos relacionados com as exportações têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, uma vez que estão subordinados aos resultados das exportações.

(86)

Todos os regimes de financiamento preferencial acima referidos são, por conseguinte, considerados subvenções passíveis de medidas de compensação.

3.3.2.8.   Observações subsequentes à divulgação das conclusões

(87)

Após a divulgação, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra comentaram a metodologia de cálculo das subvenções passíveis de medidas de compensação para os empréstimos preferenciais, e alegaram que apenas os empréstimos contraídos junto do Eximbank eram preferenciais, pois os empréstimos contraídos junto de outros bancos comerciais obedeciam a condições de mercado, mesmo que a taxa de juro efetiva fosse inferior à taxa de referência que a Comissão utilizara. Consequentemente, segundo os produtores-exportadores, a taxa de juro mais baixa recebida não implicaria que esses empréstimos fossem passíveis de medidas de compensação.

(88)

Como se explica no considerando 80, este inquérito confirmou que o Eximbank concedeu créditos à exportação não só diretamente, mas também através de outros bancos públicos ou privados que atuam como seus agentes. De resto, o conjunto de condições enunciadas nos considerandos 83 a 85 confirmou que estes empréstimos eram passíveis de medidas de compensação. Acrescente-se ainda que, como se explica no considerando 81, o CBRT financiou os créditos de redesconto, mas estes foram encaminhados através das instituições financeiras turcas (bancos públicos e privados) que atuam como agentes do CBRT.

(89)

A Comissão analisou em pormenor os empréstimos que as empresas incluídas na amostra alegaram não ser preferenciais. Todavia, as informações prestadas eram insuficientes para concluir que estes empréstimos não estavam relacionados com os regimes preferenciais. Com efeito, os documentos comprovativos apresentados em relação a estes empréstimos durante o inquérito apontavam claramente para o facto de o financiamento concedido estar subordinado a compromissos de exportação. Em várias, ocorrências apenas se apresentou uma carta em turco da empresa solicitando fundos aos bancos. Por outro lado, os acordos-quadro gerais dos bancos incluíam sempre artigos que ligavam os créditos à exportação concedidos com as práticas de incentivo do Eximbank e do CBRT. Os argumentos dos produtores-exportadores foram, por conseguinte, rejeitados.

(90)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra argumentaram também que alguns empréstimos não estavam subordinados às exportações, pelo que não eram passíveis de medidas de compensação. Após ter revisto este aspeto, a Comissão concordou, com base na documentação de apoio, que alguns empréstimos não estavam relacionados com vendas de exportação nem se incluíam nos empréstimos agrícolas subvencionados, pelo que não estavam abrangidos por nenhum regime de subvenção. A Comissão retirou, então, estes empréstimos do cálculo da vantagem.

(91)

Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra afirmou que um dos empréstimos que contraíra não estava relacionado com o produto em causa, pelo que não se poderia calcular qualquer vantagem nesse caso. A Comissão analisou as informações recebidas, mas não conseguiu confirmar que o empréstimo se limitava a outros produtos com exclusão do produto em causa. O argumento do produtor-exportador foi, por conseguinte, rejeitado.

(92)

Após tanto a primeira divulgação como a adicional, o mesmo produtor-exportador incluído na amostra alegou que alguns empréstimos subordinados aos resultados de exportação diziam respeito não só ao produto em causa, mas também a outros peixes exportados. Estes empréstimos foram revistos e, com base nas informações da empresa relativamente a alguns dos empréstimos, a Comissão pôde confirmar que os alegados empréstimos subordinados aos resultados das exportações estavam relacionados com a exportação de diferentes tipos de peixe. Os cálculos foram, assim, adaptados em conformidade.

(93)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram ainda que a Comissão deveria ter em conta a taxa de juro de referência na data mais próxima do início do empréstimo (antes ou depois). A este respeito, a Comissão confirmou que os dados de referência facultados a partir de uma determinada data são considerados válidos a partir dessa data e até à publicação de novos dados. A Comissão teve sempre em conta o valor de referência na data mais próxima anterior à data de início do empréstimo. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(94)

Os dois produtores-exportadores incluídos na amostra apontaram também uma série de erros materiais no cálculo das subvenções passíveis de medidas de compensação referentes aos empréstimos preferenciais no que toca ao reembolso de capitais no PIR, ao número de dias a ter em conta no cálculo dos juros no PIR e às taxas de referência selecionadas em datas erradas. Estes erros materiais foram corrigidos. Após a divulgação adicional, um produtor-exportador incluído na amostra solicitou alterações menores referentes a três empréstimos. Foi corrigido um empréstimo. No entanto, uma vez que a vantagem relativa aos dois outros empréstimos já tinha sido suprimida devido a correções anteriores, não foram consideradas necessárias outras alterações.

(95)

Tendo em conta as observações das partes interessadas, os montantes das subvenções referentes aos regimes de financiamento preferencial estabelecidos durante o PIR em relação aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra foram de 0,75% para a Özpekler e de 0,72% para a GMS.

3.3.2.9.   Cálculo do montante da subvenção

(96)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem relativa ao financiamento preferencial foi calculada como a diferença entre o montante dos juros pagos e o montante que seria pago por um empréstimo comercial comparável. Como referência, a Comissão aplicou a taxa de juro média ponderada dos empréstimos comerciais no mercado interno turco, com base em dados do CBRT (36). A Comissão atribuiu a vantagem relacionada com os créditos à exportação às vendas de exportação, enquanto os empréstimos agrícolas foram atribuídos ao total das vendas.

(97)

Os montantes de subvencionamento calculados para os produtores-exportadores incluídos na amostra com base nesta metodologia são os seguintes:

Quadro 2

Financiamento preferencial

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Özpekler

0,75%

GMS

0,72%

3.4.   Montante final das subvenções passíveis de medidas de compensação

(98)

Com base nas considerações supramencionadas, a Comissão apurou que o montante agregado das subvenções passíveis de medidas de compensação, em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, no que se refere aos produtores-exportadores incluídos na amostra, foi de 4,2% e 3,2%, respetivamente, demonstrando assim que as práticas de subvenção continuaram durante o período de reexame.

Quadro 3

Taxas de subvenção de cada um dos regimes passíveis de medidas de compensação

Regime de apoio

GMS

Özpekler

Apoio direto à produção de trutas

2,84%

2,38%

Empréstimos preferenciais

0,72%

0,75%

Ajuda aos prémios de seguro

0,0%

0,10%

Apoio aos investimentos realizados

0,70%

0,0%

Montante total da subvenção

4,2%

3,2%

3.5.   Probabilidade de continuação das subvenções

(99)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação das práticas de subvenção.

(100)

Como se refere nos considerandos 33 a 97, concluiu-se que, durante o período de inquérito de reexame, os exportadores-produtores turcos do produto em causa continuaram a beneficiar das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades turcas.

(101)

Continuam a ser concedidas vantagens no âmbito dos programas de subvenção em causa, não havendo qualquer indício de que essas vantagens venham a ser progressivamente eliminadas num futuro previsível. Além disso, os exportadores são normalmente elegíveis em relação a várias subvenções.

(102)

Examinou-se ainda se as exportações para a União se efetuariam em volumes significativos, caso as medidas deixassem de vigorar.

(103)

A Turquia é um grande produtor de trutas. Com base nos dados recolhidos no decurso inquérito, e como referido no considerando 165, a Turquia produziu 95 000 toneladas de trutas no período de inquérito de reexame (37). Como mencionado no considerando 112, os volumes de importação de trutas provenientes da Turquia foram substanciais, ascendendo a cerca de 20 500 toneladas de «equivalentes peixe inteiro» no mesmo período, o que representa cerca de 14% do mercado da União. Nada indica que estes volumes venham a diminuir se as medidas forem revogadas.

(104)

Nestas circunstâncias, é provável que os volumes das exportações subvencionadas do produto em causa para a União, que já eram significativos no período de inquérito de reexame, continuem a ser substanciais se as medidas forem revogadas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que existe uma probabilidade de continuação das práticas de subvenção.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(105)

O produto similar foi fabricado por mais de 700 produtores da União no período de inquérito de reexame. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(106)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estimada em cerca de 129 milhões de quilogramas «equivalente peixe inteiro», com base nos dados que o requerente e as empresas incluídas na amostra apresentaram. Os oito produtores da União colaborantes selecionados para a amostra representavam 13% da produção total da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(107)

O consumo da União foi estabelecido adicionando o volume total estimado de vendas da indústria da União no mercado da União (ver considerando 118) e o volume total das importações, como identificado pelo Eurostat (ver considerando 91 e quadros 6 e 8).

(108)

Quanto ao volume das importações, o Eurostat dispõe de dados sobre pesos líquidos relativos a seis códigos NC diferentes, a saber, peixes vivos, frescos, refrigerados, congelados e/ou fumados, inteiros e/ou eviscerados ou em filetes. O peso líquido registado nos dados do Eurostat foi convertido em «equivalentes de peixe inteiro» para efeitos de comparação, uma vez que os dados relativos à produção e às vendas da indústria da União foram comunicados em EPI. Para o efeito, dividiu-se o volume das importações segundo os dados do Eurostat pelos fatores de conversão abaixo indicados. Os fatores de conversão utilizados foram os facultados pelo requerente e utilizados no inquérito inicial:

Quadro 4

Fatores de conversão (em toneladas EPI)

Vivas

1,00

Frescas/refrigeradas/congeladas (evisceradas)

0,85

Filetes: frescos/refrigerados/congelados

0,47

Filetes: fumados

0,40

(109)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Consumo da União (em toneladas EPI)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Mercado da União

150 175

147 069

157 078

147 603

Índice

100

98

105

98

Fonte: respostas ao questionário sobre macroindicadores, Eurostat.

(110)

O consumo da União flutuou ligeiramente no período considerado. Em termos globais, o consumo da União diminuiu 2% no período considerado, passando de 150 175 toneladas EPI, em 2016, para 147 603 toneladas EPI, no PIR.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(111)

A Comissão determinou o volume e a parte de mercado das importações com base nos dados do Eurostat, expressos em toneladas EPI, como indicado no considerando 92. A parte de mercado destas importações foi determinada com base no volume de importações e no consumo total da União.

(112)

Nesta base, as importações provenientes da Turquia e a respetiva parte de mercado evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume das importações (em toneladas EPI) e parte de mercado

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da Turquia

21 684

19 523

17 831

20 466

Índice

100

90

82

94

Parte de mercado

14,4%

13,3%

11,4%

13,9%

Índice

100

92

79

96

Fonte: Eurostat.

(113)

O volume das importações provenientes da Turquia diminuiu de forma constante entre 2016 e 2018 e voltou a aumentar no PIR. Em termos globais, o volume das importações diminuiu 6% no período considerado, a uma taxa muito inferior à das importações provenientes de outros países, que diminuíram 13% no mesmo período (ver considerando 106). Os volumes das importações de trutas provenientes da Turquia mantiveram-se substanciais, tendo ascendido a 20 446 toneladas EPI no PIR.

(114)

A parte de mercado seguiu a mesma tendência que o volume das importações, ou seja, diminuiu entre 2016 e 2018, de 14,4% para 11,4% (3 pontos percentuais), tendo em seguida aumentado novamente no PIR para 13,9%. As importações turcas mantiveram uma parte de mercado de um modo geral estável no período considerado, com exceção de 2018, ano em que diminuíram 1,9 pontos percentuais em relação a 2017.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(115)

A Comissão determinou os preços médios de importação com base nos dados do Eurostat, dividindo o volume total das importações turcas, expresso em toneladas EPI, pelo valor total dessas importações.

(116)

Nessa base, o preço médio ponderado das importações provenientes da Turquia evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de importação (EUR/tonelada EPI)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Turquia

2 940

2 803

2 789

2 887

Índice

100

95

95

98

Fonte: Eurostat.

(117)

O preço das importações provenientes da Turquia diminuiu 5% entre 2016 e 2018, tendo em seguida aumentado 3,5% no período de inquérito de reexame. Na globalidade, o preço das importações provenientes da Turquia diminuiu 2% no período considerado. Em comparação com os preços das vendas da União, como se pode ver no quadro 12, o preço das importações turcas foi bastante inferior aos preços da União ao longo de todo o período em causa.

(118)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados das vendas, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores turcos colaborantes incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), incluindo o direito de compensação, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(119)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União no período de inquérito de reexame. Revelou margens médias ponderadas de subcotação pelas importações provenientes da Turquia, oscilando entre 13,7% e 32,2%.

(120)

No PIR, a margem média ponderada de subcotação foi de 14,5% (incluindo direitos de compensação).

4.3.3.   Importações provenientes de outros países terceiros com exceção da Turquia

(121)

As importações de trutas provenientes de países terceiros com exceção da Turquia foram originárias sobretudo da Noruega e da Bósnia-Herzegovina.

(122)

Como se explica no considerando 108, o volume das importações provenientes de outros países terceiros, comunicado pelo Eurostat, foi expresso em tonelada EPI. Nesta base, o volume das importações, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de trutas provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Total de todos os países terceiros, exceto a Turquia

Volume (toneladas EPI)

2 431

1 402

1 844

2 118

Índice

100

58

76

87

Parte de mercado

1,6%

1,0%

1,2%

1,4%

Índice

100

59

72

89

Preço médio (EUR/toneladas EPI)

3 279

3 332

3 519

3 336

Índice

100

102

107

102

Fonte: Eurostat.

(123)

Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros foram baixos ao longo do período considerado e, de um modo geral, diminuíram ligeiramente, passando de 2 432 toneladas em 2016 para 2 118 toneladas no período de inquérito de reexame, o que representa uma diminuição de 13% no período considerado. A parte de mercado correspondente permaneceu inferior a 2% durante todo o período considerado e, em termos globais, desceu de 1,6% para 1,4%. Em geral, os preços das importações de países terceiros aumentaram 2% no período considerado e foram, em média, consideravelmente mais elevados do que os preços das importações provenientes do país em causa (15% mais elevados no PIR).

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(124)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(125)

Como mencionado no considerando 15, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(126)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados apresentados pelo requerente e pelas empresas incluídas na amostra, que diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra, relativos apenas a esses produtores. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(127)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(128)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(129)

Foi o requerente que calculou o volume de produção da indústria da União com base nos dados do relatório da Federação Europeia de Aquicultores («FEAP») (38). Os dados da FEAP são recolhidos numa base à saída da exploração e referem-se aos peixes vivos colhidos em cada Estado-Membro. Os dados relativos ao período de inquérito de reexame incluem-se igualmente no relatório da FEAP.

(130)

Nesta base, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas EPI)

133 129

131 518

141 841

128 988

Índice

100

99

107

97

Capacidade de produção (toneladas EPI)

196 211

188 879

206 760

193 133

Índice

100

96

105

98

Utilização da capacidade

68%

70%

69%

67%

Índice

100

103

101

98

Fonte: requerente e respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(131)

O volume de produção conheceu flutuações durante o período considerado. Embora tenha diminuído 1% entre 2016 e 2017, aumentou 8% entre 2017 e 2018, tendo em seguida diminuído 10% no período de inquérito de reexame. Globalmente, o volume de produção baixou 3% no período considerado.

(132)

A capacidade de produção (39) seguiu um padrão semelhante ao volume de produção; diminuiu 4% entre 2016 e 2017, aumentou 8% em 2018, tendo em seguida diminuído 7% no período de inquérito de reexame. Em geral, diminuiu 2% no período considerado.

(133)

A utilização da capacidade manteve-se relativamente estável e, em geral, diminuiu 2% no período considerado.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(134)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União foi estabelecido com base nas informações facultadas pelo requerente, deduzindo o volume de vendas de exportação da indústria da União do volume total de produção da indústria da União, como se explica nos considerandos 129 e 130.

(135)

Nesta base, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Volume de vendas e parte de mercado

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas no mercado da União (toneladas EPI)

126 060

126 143

137 403

125 020

Índice

100

100

109

99

Parte de mercado

84%

86%

88%

85%

Índice

100

102

104

101

Fonte: respostas ao questionário sobre macroindicadores.

(136)

O volume de vendas diminuiu ligeiramente (1%) no período considerado. Começou por se manter estável entre 2016 e 2017, em seguida, aumentou 9% entre 2017 e 2018, e caiu 10% no período de inquérito de reexame, registando níveis mais baixos do que em 2016. A diminuição paralela do consumo descrita no considerando 110 permitiu um ligeiro aumento da parte de mercado da indústria da União, que passou de 84% em 2016 para 85% no período de inquérito de reexame, ou seja, um aumento de 1% no período considerado.

4.4.2.3.   Crescimento

(137)

Embora o consumo da União tenha baixado 2% no período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 1%, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 1%.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(138)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Emprego e produtividade

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

2 216

2 050

2 210

2 174

Índice

100

92

100

98

Produtividade (toneladas EPI/trabalhador)

60

64

64

59

Índice

100

107

107

99

Fonte: resposta ao questionário sobre macroindicadores.

(139)

O emprego da indústria da União flutuou durante o período considerado, já que diminuiu 8% entre 2016 e 2017, aumentou de novo 8% em 2018 e, por último, diminuiu 2% entre 2018 e o período de inquérito de reexame. Na generalidade, diminuiu 2%.

(140)

A produtividade diminuiu ligeiramente devido à conjugação da diminuição do emprego e da diminuição ainda mais rápida do volume de produção, como se explica no considerando 115.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores subvenções

(141)

As margens de subvenção apuradas durante o período de inquérito de reexame estavam muito acima do nível de minimis descrito no considerando 98. O impacto da amplitude das margens de subvenção efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da Turquia.

(142)

Os preços desleais invariavelmente praticados pelos produtores-exportadores da Turquia não permitiu que a indústria da União recuperasse a 100% das práticas de subvenção anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(143)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Preços de venda e custos na União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio (EUR/tonelada EPI)

3 538

3 826

3 717

3 621

Índice

100

108

105

102

Custo unitário da produção (EUR/tonelada EPI)

3 612

3 848

3 697

3 650

Índice

100

107

102

101

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(144)

O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União aumentou ligeiramente (2%) no período considerado, atingindo 3 621 EUR/tonelada EPI no PIR. Aumentou 8% entre 2016 e 2017 e diminuiu de forma gradual até ao período de inquérito de reexame.

(145)

O custo unitário de produção foi superior ao preço de venda médio durante o período considerado, com exceção de 2018. Em termos globais, o custo unitário de produção aumentou 1% no período considerado, até atingir 3 650 EUR/tonelada EPI no PIR, um valor superior ao preço de venda unitário médio.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(146)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

35 538

36 031

37 042

37 861

Índice (EF 2016=100)

100

101

104

107

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(147)

O custo médio da mão de obra por trabalhador registou um aumento gradual durante o período considerado. De um modo geral, aumentou 7% no período considerado.

4.4.3.3.   Existências

(148)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 14

Existências

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas EPI)

3 304

3 336

4 776

4 852

Índice (EF 2016=100)

100

101

145

147

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(149)

As existências finais aumentaram globalmente 47% no período considerado.

(150)

A truta é um produto perecível que, caso não seja congelado, tem um período de conservação inferior a duas semanas. Com exceção de uma empresa, os produtores da União incluídos na amostra não mantêm existências de trutas após a colheita e não congelam a sua produção em quantidades significativas. Conclui-se, pois, que os níveis das existências não são considerados um indicador significativo de prejuízo no presente inquérito.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(151)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 15

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2016

2017

2018

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

-2,1%

-0,6%

0,5%

-0,8%

Cash flow (em milhares de EUR)

-521 095

55 338

834 534

575 407

Investimento (em milhares de EUR)

1 685 452

1 367 957

1 793 453

2 136 870

Índice

100

81

106

127

Retorno dos investimentos

-12,2%

-3,8%

3,6%

-5,5%

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(152)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade foi negativa no período considerado, com exceção de 2018, ano em que foi ligeiramente positiva (0,5%). Globalmente, no período considerado, a rendibilidade partiu de cerca de -2,1% em 2016 e foi melhorando até 2018, ano em que voltou a diminuir ligeiramente para -0,8% no PIR.

(153)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow seguiu uma tendência semelhante à da rendibilidade, ou seja, aumentou entre 2016 e 2018 e diminuiu no PIR.

(154)

Os investimentos diminuíram entre 2016 e 2017, mas aumentaram de novo em 2018 e no PIR. Em geral, registaram um aumento de 27% no período considerado. Apesar deste aumento, o nível dos investimentos manteve-se baixo durante o período considerado (uma média de 1,7 milhões de euros por ano, em relação às oito empresas incluídas na amostra) e os investimentos prendiam-se sobretudo com a conformidade do produto.

(155)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Tal como acontece com os outros indicadores financeiros, o retorno dos investimentos aumentou entre 2016 e 2018 e diminuiu no PIR.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(156)

Apesar das medidas de compensação em vigor, as importações turcas de trutas permaneceram substanciais, com partes de mercado estáveis entre cerca de 11% e mais de 14% durante o período considerado. No PIR, a parte de mercado foi de 13,9%. Ao mesmo tempo, os preços de importação revelaram uma tendência decrescente e, em média, subcotaram 14,5% os preços da União no PIR, apesar de vigorarem medidas de compensação.

(157)

A evolução dos indicadores macroeconómicos, em especial o volume de produção e de vendas, o emprego e a produtividade, apontou para tendências estáveis ou ligeiramente descendentes. A parte de mercado da indústria da União aumentou um pouco no período considerado, e diminuiu no PIR, para atingir um nível semelhante ao de 2016. O aumento da parte de mercado em 2017 e 2018, apesar do volume de vendas relativamente estável, deve-se à diminuição do consumo no mesmo período. Para manter, em grande medida, o volume de vendas e a parte de mercado, a indústria da União sacrificou a sua rendibilidade e outros indicadores financeiros, como se explica no considerando seguinte.

(158)

Embora o preço de venda unitário médio dos produtores da União tenha aumentado ligeiramente durante o período considerado, a indústria da União não conseguiu obter margens de lucro sustentáveis. Devido à pressão que as importações turcas exerceram sobre os preços, a indústria da União não conseguiu aumentar os preços de venda nem sequer para cobrir o custo médio de produção, pelo que foi deficitária ao longo do período considerado, com exceção de 2018, ano em que esteve praticamente no limiar de rendibilidade. Assim, as importações turcas também implicaram uma contenção significativa dos preços das vendas dos produtores da União durante o PIR. Outros indicadores financeiros (cash flow, retorno dos investimentos) seguiram uma tendência semelhante à da rendibilidade, e apresentaram valores negativos ou baixos durante todo o período considerado. Embora tenham aumentado em 2017 e 2018, os investimentos tinham um nível de modo geral baixo e prendiam-se com requisitos de conformidade. A indústria da União não conseguiu recuperar da situação de prejuízo e sofreu perdas durante quase todo o período considerado.

(159)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, como o demonstra, em especial, a sua situação financeira.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(160)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações subvencionadas provenientes da Turquia causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de subvenções provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações subvencionadas.

(161)

As importações turcas de trutas permaneceram substanciais, com partes de mercado superiores a 10% durante todo o período considerado e a baixos níveis de preços no PIR, apesar das medidas antissubvenções em vigor. Devido à pressão substancial que as importações turcas exerceram sobre os preços, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos custos, que ocasionou perdas durante quase todo o período considerado.

(162)

Não foi possível identificar outros fatores que pudessem ter causado o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. Com efeito, o volume importado de outros países terceiros, com exceção da Turquia (2 188 toneladas EPI no PIR) representou apenas 1,4% da parte de mercado no PIR, em comparação com as 20 446 toneladas EPI da Turquia, que representam 13,9% da parte de mercado. Além disso, durante o PIR, o preço médio das importações provenientes de outros países terceiros com exceção da Turquia (3 336 EUR/ tonelada EPI) foi 16% mais elevado do que o preço médio das importações provenientes da Turquia (2 884 EUR/ tonelada EPI).

6.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

6.1.   Probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações turcas

(163)

Tendo em conta as conclusões acima expostas, ou seja, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações provenientes da Turquia, a Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações subvencionadas provenientes da Turquia, se as medidas viessem a caducar.

(164)

Neste contexto, foram objeto da análise da Comissão os seguintes elementos: o volume de produção e a capacidade não utilizada na Turquia, a atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores turcos, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Turquia na ausência de medidas antissubvenções e respetivo efeito na indústria da União.

6.1.1.   Capacidade de produção, capacidade não utilizada na Turquia e atratividade do mercado da União

(165)

A produção total de trutas na Turquia durante o PIR foi de 95 000 toneladas (40). Deste montante, uma parte importante foi exportada, uma vez que o consumo de peixe per capita na Turquia (cerca de 6 kg) é muito baixo em comparação com a União (cerca de 24 kg) (41).

(166)

Além disso, o atual volume de produção na Turquia não reflete a capacidade de produção efetiva que poderia ser ativada em caso de revogação das medidas. Com efeito, os produtores-exportadores incluídos na amostra e os produtores-exportadores que preencheram na íntegra os formulários de amostragem na fase do início do processo comunicaram uma utilização da capacidade média de 48% e 47%, respetivamente. Sabendo que a produção total de trutas da Turquia foi de 95 000 toneladas no PIR, a capacidade global poderia situar-se entre 197 000 e 202 000 toneladas por extrapolação.

(167)

Com base na utilização da capacidade média declarada, que os produtores-exportadores colaborantes comunicaram, a capacidade não utilizada média oscilaria entre 101 000 e 102 000 toneladas, o que representaria 70% do consumo total da União. Mesmo que só parte fosse orientada para o mercado da União, tal significaria que poderiam ser exportados volumes significativos e, como explicado nos considerandos 115 a 120, a preços que subcotariam fortemente os da indústria da União, com repercussões bastante adversas para essa indústria.

6.1.2.   Atratividade do mercado da União

(168)

O mercado da União é atrativo em termos de dimensão e de preços. Trata-se, de longe, do mercado de exportação mais importante para os produtores de trutas da Turquia, representando 55% do total das exportações de trutas dessas empresas. As exportações para a União são 59% superiores às exportações para o seu segundo maior mercado de exportação, ou seja, a Rússia, que representa 33% das exportações turcas de trutas (42). O mercado da União e a Rússia representaram cerca de 85% de todas as exportações turcas de trutas. Os preços das importações turcas no mercado da União foram ligeiramente superiores aos preços das importações destinadas à Rússia durante o PIR, pelo que o mercado da União era ligeiramente mais lucrativo do que o mercado russo. Nos dez principais destinos de exportação de trutas turcas, apenas dois mercados - Vietname e Japão - oferecem preços mais elevados do que os da União. Todavia, estes dois mercados foram relativamente insignificantes, representando, respetivamente, 5% e 2% das exportações da Turquia.

(169)

A atratividade do mercado da União também se justifica pela proximidade geográfica. Em especial, a truta não é um produto adequado a viagens longas e destinos longínquos. De resto, os exportadores turcos já dispõem de canais de distribuição bem estabelecidos na União, que, de um ponto de vista logístico, facilitam as exportações para este mercado.

(170)

Apesar das medidas em vigor, a Turquia vendeu à União um volume substancial de trutas no período considerado e detinha ainda uma parte de mercado considerável no PIR (cerca de 14%). Estes volumes foram vendidos a um preço que, mesmo com direitos de compensação, subcotaram de forma significativa os preços de venda da indústria da União no mercado da União.

(171)

O mercado da União é, pois, considerado atrativo do ponto de vista dos produtores turcos e pode concluir-se que as capacidades não utilizadas disponíveis na Turquia serão, pelo menos parcialmente, orientadas para o mercado da União. Neste contexto, recorde-se que a parte de mercado das importações turcas atingiu 17% no período de inquérito do inquérito inicial, ou seja, antes da instituição de direitos de compensação.

6.1.3.   Incidência das importações provenientes da Turquia na situação da indústria da União, se as medidas vierem a caducar

(172)

No que diz respeito ao efeito provável dessas importações, a Comissão examinou os níveis de preços prováveis se as medidas viessem a caducar. Considerou, então, que os níveis dos preços de importação durante o período de inquérito de reexame sem direitos antissubvenções constituíam uma abordagem razoável e prudente. A margem média de subcotação foi considerada substancial e ascendeu a 19,8%.

(173)

Embora a indústria da União tenha conseguido aumentar os preços unitários médios durante o período considerado sem perder parte de mercado, fê-lo em detrimento da sua rendibilidade. Por conseguinte, essa estratégia não pode ser considerada uma opção se as medidas forem revogadas, em especial porque, nesse caso, a pressão sobre os preços no mercado da União aumentaria de forma apreciável. Assim, sem limitações de acesso ao mercado da União, é provável que as exportações turcas aumentem em volume a preços ainda mais baixos do que durante o PIR. Confrontada com essa pressão sobre os preços em grandes volumes, a indústria da União será forçada a diminuir os preços de venda numa tentativa de manter o volume de vendas. Consequentemente, é provável que a sua rendibilidade, já negativa, venha a deteriorar-se ainda mais. É, de resto, possível verificar uma correlação entre a rendibilidade da indústria da União e a evolução do volume das importações provenientes da Turquia. Quando os volumes de importação diminuíram entre 2016 e 2018, a indústria da União conseguiu melhorar a rendibilidade, ao passo que, durante o PIR, quando os volumes de importação aumentaram novamente, a rendibilidade da indústria da União diminuiu.

(174)

Em alternativa, se a indústria da União tentar manter os preços de venda aos níveis atuais, é muito provável que os produtores-exportadores turcos ganhem volumes de vendas e conquistem parte de mercado à indústria da União até níveis anteriores à instituição das medidas. Tal situação teria igualmente um efeito negativo na rendibilidade da indústria da União, uma vez que esta deixaria de conseguir cobrir os custos fixos incorridos.

(175)

Em consequência, tanto a rendibilidade como a situação económica global da indústria da União sofreriam repercussões negativas e deteriorar-se-iam. Em paralelo, a indústria da União não conseguiria realizar os investimentos necessários para cumprir as normas ambientais e sanitárias.

(176)

Tendo em conta a atual situação de prejuízo da indústria da União, o efeito da revogação das medidas seria devastador.

6.1.4.   Conclusão

(177)

Tendo em conta as conclusões acima expostas, como seja a enorme capacidade não utilizada na Turquia, a atratividade do mercado da União, os níveis de preços das importações provenientes da Turquia e o provável efeito que terão na indústria da União, a Comissão concluiu que existe a probabilidade de continuação do prejuízo, caso as medidas venham a caducar.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(178)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas de compensação em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(179)

O inquérito mostrou que a indústria da União se encontrava numa situação de prejuízo e que a revogação das medidas conduziria provavelmente a um aumento da concorrência desleal por parte das importações subvencionadas provenientes da Turquia.

(180)

Assim, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas de compensação seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(181)

Nenhum dos importadores ou utilizadores independentes se deu a conhecer ou respondeu ao questionário no presente reexame.

(182)

Na ausência de quaisquer elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetaram consideravelmente os importadores ou utilizadores, conclui-se que a continuação das medidas não os afetará de forma significativa.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(183)

Com base no que precede, a Comissão determinou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de trutas originárias do país em causa.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(184)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação do subvencionamento e do prejuízo, bem como o interesse da União, as medidas antissubvenções aplicáveis às importações de trutas originárias da Turquia devem ser mantidas.

(185)

As taxas do direito de compensação individual para cada empresa especificadas no presente regulamento são exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário da Turquia e produzido pelas entidades jurídicas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito de compensação individual.

(186)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito de compensação individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, essa alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(187)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (43), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(188)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss):

viva, de peso até 1,2 kg cada; ou

fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:

inteira (com cabeça), mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1,2 kg cada; ou

sem cabeça, mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1 kg cada; ou

em filetes de peso até 400 g cada, atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 3054300 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011) e originária da Turquia.

2.   As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referidos no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Direito de compensação (%)

Código adicional TARIC

BAFA Su Ürünleri Yavru Üretim Merkezi Sanayi Ticaret AŞ

1,5%

B965

Akyol Su Ürn.Ürt.Taş.Kom.İth.İhr.Paz.San. ve Tic. Ltd Şti

Asya Söğüt Su Ürünleri Üretim Dahili Paz.ve İhr. LtdŞti

GMS Su Ürünleri Üretim İth. Paz. San. ve Tic. Ltd Şti

Gümüşdoga Su Ürünleri Üretim Ihracat Ithalat AŞ

Gümüş-Yel Su Ürünleri üretim İhracat ve İthalat Ltd Şti

Hakan Komandit Şirketi

İskele Su Ürünleri Hayv.Gida Tur.Inş.Paz.Ihr.LtdŞti

Karaköy Su Ürünleri Üretim Paz.Tic.İhr. ve İth.LtdŞti

Özgü Su Ürün. Üret. Taş. Komis. İth. İhr. Paz. San. ve Tic. Ltd Şti

6,9%

B964

Özpekler İnşaat Taahhüd Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi

6,7%

B966

Ternaeben Gida ve Su Ürünleri Ithalat ve Ihracat Sanayi Ticaret AŞ

8,0%

B967

Empresas que constam da lista do anexo

7,6%

 

Todas as outras empresas

9,5%

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 56 de 27.2.2015, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/823 da Comissão, de 4 de junho de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 139 de 5.6.2018, p. 14).

(4)  Ver considerando 49 do Regulamento de Execução (UE) 2018/823.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/309 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 18.5.2020, p. 3).

(6)  Aviso da caducidade de certas medidas antissubvenções (JO C 209 de 20.6.2019, p. 34).

(7)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(8)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia (JO C 64 de 27.2.2020, p. 22)

(9)  Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. A União e o Reino Unido acordaram conjuntamente num período de transição, que terminou em 31 de dezembro de 2020, durante o qual o Reino Unido continuava sujeito ao direito da União. Tendo deixado de ser um Estado-Membro da União, o Reino Unido é, pois, considerado um país terceiro, no que se refere aos dados, aos resultados e às conclusões do presente regulamento.

(10)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6 ).

(11)  Decreto Presidencial n.o 2019/1691 relativo às subvenções agrícolas em 2019, de 23 de outubro de 2019 (com aplicação retroativa a partir de 1 de janeiro de 2019), publicado no Jornal Oficial da Turquia n.o 30928/24.10.2019.

(12)  Comunicado 2019/56, publicado no Jornal Oficial da Turquia n.o 30956/22.11.2019.

(13)  Decreto Presidencial n.o 2020/3190 relativo aos apoios agrícolas em 2019, de 5 de novembro de 2020.

(14)  Comunicado 2020/39, publicado no Jornal Oficial da Turquia n.o 31321/1.12.2020.

(15)  Considerandos 61 e 62 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 319 de 6.11.2014, p. 1).

(16)  Considerandos 61 e 62 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 319 de 6.11.2014, p. 1).

(17)  Considerando 67 do Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/309 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 18.5.2020, p. 3).

(18)  Considerandos 40 a 43 do Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/309 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 18.5.2020, p. 3).

(19)  A produção em sistema fechado separa o peixe de viveiro do meio natural e permite o controlo das entradas e saídas, eliminando os danos causados aos ecossistemas e às unidades populacionais selvagens.

(20)  Considerando 91 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 319 de 6.11.2014, p. 1).

(21)  Publicado em 5 de março de 2015, Jornal Oficial da Turquia n.o 29286.

(22)  Publicado em 19 de junho de 2012, Jornal Oficial da Turquia n.o 28328.

(23)  Publicado em 20 de junho de 2012, Jornal Oficial da Turquia n.o 28329.

(24)  A produção aquícola está expressamente incluída no anexo 2/A do Decreto n.o 2012/3305, entre os setores que podem beneficiar de incentivos como isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA»), isenção de direitos aduaneiros, redução de impostos, contribuições para o investimento, apoio às contribuições para a segurança social (contribuição do empregador), atribuição de terras, bonificação da taxa de juro, apoio em matéria de imposto sobre o rendimento e apoio às contribuições para a segurança social (contribuição dos trabalhadores).

(25)  Considerandos 45 a 48 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 319 de 6.11.2014, p. 1).

(26)  N.o 103 das observações da GMS sobre a divulgação final.

(27)  Artigos 12.o e 13.o, Jornal Oficial da Turquia n.o 25852, de 21 de junho de 2005.

(28)  Jornal Oficial da Turquia n.o 30608, de 27 de novembro de 2018.

(29)  Considerandos 88 e 89 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 319 de 6.11.2014, p. 1).

(30)  Publicado em 15 de junho de 2010 no Jornal Oficial da Turquia.

(31)  Publicada em 31 de março de 1987 no Jornal Oficial da Turquia n.o 19417 (A).

(32)  Publicado pelo Banco Central da Turquia, 20 de julho de 2018

(33)  Ver Jornal Oficial da Turquia n.o 28568 de 23 de fevereiro de 2013.

(34)  Publicadas em 20 de julho de 2018 pela Direção-Geral das Instituições Bancárias e Financeiras e pela Direção da Legislação sobre Divisas do CBRT

(35)  Considerandos 75 a 78 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 319 de 6.11.2014, p. 1).

(36)  Taxa de juro dos empréstimos comerciais em TRY (excluindo a conta de descoberto e os cartões de crédito para empresas) no que se refere aos empréstimos recebidos em TRY e taxa de juro para empréstimos comerciais em euros no que se refere aos empréstimos recebidos em euros.

(37)  European Aquaculture Production Report 2014-2019, Secretariado da FEAP, setembro de 2020. European Aquaculture Production Report 2014-2019, elaborado pela FEAP — Federação Europeia de Aquicultores. Pode ser consultado no seguinte endereço: http://feap.info/wp-content/uploads/2020/12/20201218_feap-production-report-2020.pdf

(38)  European Aquaculture Production Report 2014-2019, elaborado pela Federação Europeia de Aquicultores (Setembro de 2019). Disponível em: http://feap.info/wp-content/uploads/2020/10/20201007_feap-production-report-2020.pdf

(39)  A capacidade de produção baseia-se no rácio de utilização médio comunicado pelos produtores da União incluídos na amostra na sua resposta ao questionário, em EPI, aplicado à produção total da União durante o PIR, como indicado no relatório de produção da FEAP (http://feap.info/wp-content/uploads/2020/10/20201007_feap-production-report-2020.pdf).

(40)  European Aquaculture Production Report 2014-2019, elaborado pela FEAP - Federação Europeia de Aquicultores. Pode ser consultado no seguinte endereço: http://feap.info/wp-content/uploads/2020/12/20201218_feap-production-report-2020.pdf

(41)  EUMOFA, The EU Fish Market, edição de 2018, p. 23; artigo da Euronews sobre aquicultura turca (disponível em: https://tr.euronews.com/2018/08/31/balik-tuketmeyen-turkiye-avrupanin-8-inci-buyuk-deniz-urunleri-ureticisi).

(42)  Fonte: base de dados do Atlas do Comércio Mundial: https://www.worldtradestatistics.com/gta/

(43)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores turcos colaborantes não incluídos na amostra e que não beneficiaram de um exame individual no inquérito inicial:

Nome

Código adicional TARIC

Lezita Balik A.Ş.

B968

Ada Su Ürünleri Turizm İnşaat ve Ticaret Ltd. Şti.

B969

Ahmet Aydeniz Gıda San. ve Tic. A.Ş.

B970

Alba Lojistik İhracat İthalat Ltd. Şti.

B971

Alba Su Ürünleri A.Ş.

B972

Alfam Su Ürünleri A.Ş.

B973

Alima Su Ürünleri ve Gida San. Tic. A.Ş.

B974

Alka Su Ürünleri A.Ş.

B975

Azer Altin Su Ürünleri

B976

Bağcı Balık Gıda ve Enerji Üretimi San ve Tic. A.Ş.

B977

Çamlı Yem Besicilik Sanayii ve Ticaret A.Ş

B978

Çirçir Su Ürünleri Ltd. Şti.

B979

Ipaş Su Ürünleri A.Ş.

B980

Kemal Balıkçılık Ihr. Ltd. Şti.

B981

Liman Entegre Balıkçılık San ve Tic. Ltd. Şti.

B982

Miray Su Ürünleri

B983

Önder Su Ürünleri San. ve Tic. Ltd. Şti.

B984

Fishark Su Ürünleri Üretim Sanayi ve Ticaret A.Ş.

B985

Tai Su Ürünleri Ltd. Şti.

B986

TSM Deniz Ürünleri San. Tic. A.Ş.

B987

Ugurlu Balık A.Ş.

B988

Yaşar Dış Tic. A.Ş.

B989


25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/824 DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2021

que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 820/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa terbutilazina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011 da Comissão (2) estabelece a aprovação da substância ativa terbutilazina e a sua consequente inserção no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011 prevê igualmente a apresentação de mais informações confirmatórias relativas às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância das impurezas, à equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade e à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que se refere aos metabolitos não identificados LM1, LM2, LM3, LM4, LM5 e LM6.

(3)

Além disso, o Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011 exigia que o requerente apresentasse informações confirmatórias no que se refere à relevância dos metabolitos MT1 MT13, MT14 e dos metabolitos não identificados LM1, LM2, LM3, LM4, LM5 e LM6 no que diz respeito ao cancro, caso a terbutilazina fosse classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) como substância «suspeita de provocar cancro».

(4)

O requerente apresentou informações adicionais dentro dos prazos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011. No que se refere à relevância de determinados metabolitos da terbutilazina caso a terbutilazina fosse classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como substância «suspeita de provocar cancro», o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos adotou, em 5 de junho de 2015, um parecer (5) que confirma que a terbutilazina não deve ser classificada como «suspeita de provocar cancro», tornando desnecessárias as correspondentes informações confirmatórias.

(5)

O Estado-Membro relator, o Reino Unido, avaliou as informações adicionais apresentadas pelo requerente. Em 6 de agosto de 2015, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(6)

O Estado-Membro relator consultou os outros Estados-Membros, o requerente e a Autoridade, tendo-lhes solicitado que apresentassem os seus comentários sobre a adenda ao projeto de relatório de avaliação. Em 20 de janeiro de 2016, a Autoridade publicou um relatório técnico (6) que sintetiza os resultados da consulta sobre a terbutilazina.

(7)

Tendo em conta a avaliação do Estado-Membro relator e o relatório técnico, a Comissão considera que se pode estimar cumprido o requisito de apresentar informações confirmatórias sobre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância das impurezas, e sobre a equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade, desde que se reduzam os níveis máximos atualmente estabelecidos para as impurezas relevantes propazina e simazina no produto técnico produzido.

(8)

A Comissão consultou ainda a Autoridade em relação à exposição das águas subterrâneas aos metabolitos da terbutilazina. A Autoridade publicou as suas conclusões atualizadas sobre a avaliação das informações adicionais em 29 de junho de 2017 (7) e 19 de setembro de 2019 (8). A Autoridade identificou um risco para lactentes e crianças de tenra idade, em determinadas condições de utilização, decorrente da exposição a metabolitos da terbutilazina através de alimentos e água potável, de acordo com as informações adicionais fornecidas pelo requerente e com base na utilização de terbutilazina a uma taxa de 850 g/ha por ano na mesma parcela. Além disso, se a terbutilazina for aplicada todos os anos a uma taxa máxima de 850 g/ha, prevê-se que ocorram dois metabolitos da terbutilazina, o LM3 e o LM6, nas águas subterrâneas acima de 0,75 μg/l em todos os cenários, tornando necessária uma avaliação dos riscos para o consumidor que, no entanto, não pôde ser realizada, uma vez que, a partir dos dados disponíveis, não foi possível obter valores de referência baseados na saúde.

(9)

O projeto de relatório de avaliação, a adenda ao projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e concluídos, em 24 de março de 2021, sob a forma de relatório de revisão atualizado da Comissão sobre a terbutilazina.

(10)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão atualizado.

(11)

A Comissão concluiu que as informações adicionais fornecidas pelo requerente não são suficientes para excluir um risco para os consumidores decorrente da exposição a metabolitos da terbutilazina quando esta é aplicada anualmente na mesma parcela a uma taxa máxima de 850 g/ha.

(12)

Por conseguinte, é necessário e adequado restringir a aprovação da terbutilazina à utilização apenas de três em três anos na mesma parcela, a uma taxa máxima de 850 g/ha. É igualmente necessário alterar os níveis máximos das impurezas relevantes propazina e simazina permitidos no produto técnico produzido para fins comerciais.

(13)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 820/2011 e (UE) n.o 540/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(14)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirar ou alterar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham terbutilazina que não estejam em conformidade com as condições de aprovação restritas.

(15)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham terbutilazina, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem, se necessário, retirar ou alterar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham terbutilazina como substância ativa até 14 de dezembro de 2021.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 14 de junho de 2022.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011 da Comissão, de 16 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa terbutilazina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 209 de 17.8.2011, p. 18).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  Parecer que propõe uma classificação e rotulagem harmonizadas a nível da UE para a Terbutilazina (ISO); N-terc-butil-6-cloro-N’-etil-1,3,5-triazina-2,4-diamina, N.o CE: 227-637-9, número CAS: 5915-41-3 CLH-O-0000001412-86-66/F.

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Technical report on the outcome of the consultation with Member States, the applicant and EFSA on the pesticide risk assessment for terbuthylazine in light of confirmatory data (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros, ao requerente e à EFSA sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à terbutilazina à luz de dados confirmatórios). Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-919. 54 p.

(7)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for the active substance terbuthylazine in light of confirmatory data submitted (Conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa terbutilazina à luz dos dados confirmatórios apresentados). EFSA Journal 2017;15(6):4868, 20 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4868

(8)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2019. Conclusion on the updated peer review of the pesticide risk assessment for the active substance terbuthylazine in light of confirmatory data submitted (Conclusão sobre a revisão pelos pares atualizada da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa terbutilazina à luz dos dados confirmatórios apresentados). EFSA Journal 2019;17(9):5817, 21 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5817


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 820/2011 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Denominação comum, Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Terbutilazina

N.o CAS 5915-41-3

N.o CIPAC: 234

N2-terc-Butil-6-cloro-N4-etil-1,3,5-triazina-2,4-diamina

≥ 950 g/kg

As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no produto técnico:

Propazina: no máximo 9 g/kg

Atrazina: no máximo 1 g/kg

Simazina: no máximo 9 g/kg

1 de janeiro de 2012

31 de dezembro de 2024

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

A utilização deve limitar-se a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela, numa dose máxima de 850 g de terbutilazina por hectare.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da terbutilazina finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 17 de junho de 2011 e atualizado pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 24 de março de 2021, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à avaliação dos riscos para o consumidor decorrentes da exposição a metabolitos da terbutilazina;

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

aos riscos para os mamíferos e as minhocas.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos e a obrigação de levar a efeito programas de vigilância para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.»


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a entrada 16, relativa à terbutilazina, passa a ter a seguinte redação:

N.o

Denominação comum, Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«16

Terbutilazina

N.o CAS 5915-41-3

N.o CIPAC: 234

N2-terc-Butil-6-cloro-N4-etil-1,3,5-triazina-2,4-diamina

≥ 950 g/kg

As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no produto técnico:

Propazina: no máximo 9 g/kg

Atrazina: no máximo 1 g/kg

Simazina: no máximo 9 g/kg

1 de janeiro de 2012

31 de dezembro de 2024

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

A utilização deve limitar-se a uma aplicação de três em três anos na mesma parcela, numa dose máxima de 850 g de terbutilazina por hectare.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da terbutilazina finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 17 de junho de 2011 e atualizado pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 24 de março de 2021, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à avaliação dos riscos para o consumidor decorrentes da exposição a metabolitos da terbutilazina;

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

aos riscos para os mamíferos e as minhocas.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos e a obrigação de levar a efeito programas de vigilância para detetar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


DECISÕES

25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/40


DECISÃO (UE) 2021/825 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2020/430 do Conselho (1) introduziu uma derrogação de um mês ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho (2) no que respeita às decisões de recurso ao procedimento escrito normal, quando essas decisões forem tomadas pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper). Essa derrogação era aplicável até 23 de abril de 2020.

(2)

A Decisão (UE) 2020/430 estabelece que, se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, essa decisão pode ser renovada pelo Conselho. Em 21 de abril de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/556 (3), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 por um período adicional de um mês, a saber, até 23 de maio de 2020. Em 20 de maio de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/702 (4), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 até 10 de julho de 2020. Em 3 de julho de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/970 (5), prorrogou essa derrogação até 10 de setembro de 2020. Em 4 de setembro de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/1253 (6), prorrogou essa derrogação até 10 de novembro de 2020. Em 6 de novembro de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/1659 (7), prorrogou essa derrogação até 15 de janeiro de 2021. Em 12 de janeiro de 2021, o Conselho, através da Decisão (UE) 2021/26 (8), prorrogou essa derrogação até 19 de março de 2021. Em 12 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão (UE) 2021/454 (9), prorrogou essa derrogação até 21 de maio de 2021.

(3)

Atendendo a que as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19 se mantêm, e que várias medidas extraordinárias de prevenção e contenção tomadas pelos Estados-Membros continuam em vigor, é necessário prorrogar a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253, (UE) 2020/1659, (UE) 2021/26 e (UE) 2021/454, por um novo período limitado até 16 de julho de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 é novamente prorrogada até 16 de julho de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SANTOS SILVA


(1)  Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 88 I de 24.3.2020, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

(3)  Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).

(5)  Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p.1).

(6)  Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).

(7)  Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10,11,2020, p. 3).

(8)  Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 11 de 14.1.2021, p. 19).

(9)  Decisão (UE) 2021/454, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 89 de 16.3.2021, p. 15).