|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
|
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/782 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2021
relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser substancialmente alterado no sentido de aumentar a proteção aos passageiros e incentivar uma maior utilização dos serviços ferroviários, tendo devidamente em conta, em particular, os artigos 11.o, 12.o e 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É, portanto, conveniente, tendo em conta tais alterações, e por uma questão de clareza, proceder à reformulação do Regulamento (CE) n.o 1371/2007. |
|
(2) |
No âmbito da política comum de transportes, é importante garantir os direitos dos utilizadores dos serviços ferroviários de passageiros e melhorar a qualidade e a eficácia de tais serviços, de modo a contribuir para o aumento da quota do transporte ferroviário em relação aos outros modos de transporte. |
|
(3) |
Não obstante os consideráveis progressos que têm sido feitos para defender os consumidores na União, é ainda necessário melhorar a defesa dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários. |
|
(4) |
Em particular, dado que o passageiro dos serviços ferroviários é a parte mais fraca no contrato de transporte, os seus direitos deverão ser salvaguardados. |
|
(5) |
A concessão dos mesmos direitos aos passageiros dos serviços ferroviários que efetuam viagens nacionais e internacionais pretende aumentar o nível de defesa dos consumidores na União, garantir condições de concorrência equitativas às empresas ferroviárias e um nível uniforme de direitos dos passageiros. Os passageiros deverão receber informações tão exatas quanto possível sobre os seus direitos. Na medida em que os formatos modernos dos bilhetes não permitem fisicamente a impressão de informações sobre os próprios bilhetes, deverá ser possível fornecer por outros meios as informações exigidas no presente regulamento. |
|
(6) |
Os serviços ferroviários prestados estritamente para fins históricos ou turísticos não satisfazem habitualmente as necessidades normais de transporte. Esses serviços estão habitualmente isolados do resto do sistema ferroviário da União e usam tecnologia que pode limitar a sua acessibilidade. Com exceção de certas disposições que deverão ser aplicáveis a todos os serviços ferroviários de passageiros na União, os Estados-Membros deverão poder isentar os serviços ferroviários prestados estritamente para fins históricos ou turísticos da aplicação das disposições do presente regulamento. |
|
(7) |
Os serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros têm características diferentes dos serviços ferroviários de passageiros de longo curso. Os Estados-Membros deverão, pois, ser autorizados a isentar tais serviços de determinadas disposições do presente regulamento em matéria de direitos dos passageiros. No entanto, tais isenções não deverão aplicar-se às regras essenciais, em especial às disposições relativas às condições não discriminatórias dos contratos de transporte, ao direito de adquirir bilhete de comboio sem dificuldades indevidas, à responsabilidade das empresas ferroviárias para com os passageiros e respetiva bagagem, à obrigação de essas empresas ferroviárias estarem cobertas por um seguro adequado e à obrigação de tomarem as medidas adequadas para garantir a segurança pessoal dos passageiros nas estações ferroviárias e nos comboios. Os serviços regionais estão mais integrados no resto do sistema ferroviário da União e as viagens em causa são mais longas. Por conseguinte, as eventuais isenções deverão ser ainda mais reduzidas para os serviços ferroviários regionais de passageiros. No que respeita aos serviços ferroviários regionais de passageiros, as isenções das disposições do presente regulamento que facilitem a utilização de serviços ferroviários por pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida deverão ser completamente eliminadas e não deverão ser aplicáveis as isenções das disposições do presente regulamento que promovam a utilização de bicicletas. Além disso, deverá ser limitada no tempo a possibilidade de isentar os serviços regionais do cumprimento de determinadas obrigações em matéria de bilhetes únicos e de reencaminhamento. |
|
(8) |
O presente regulamento pretende melhorar os serviços ferroviários de passageiros na União. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder conceder isenções a serviços em regiões em que uma parte significativa do serviço é explorada fora da União. |
|
(9) |
Além disso, de modo a permitir uma transição harmoniosa entre o regime estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 e o regime estabelecido pelo presente regulamento, as isenções nacionais anteriores deverão ser progressivamente suprimidas a fim de assegurar a segurança e a continuidade jurídicas necessárias. Os Estados-Membros que neste momento tenham em vigor isenções ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 deverão ser autorizados a isentar os serviços ferroviários nacionais de passageiros apenas das disposições do presente regulamento que exijam uma adaptação significativa e, em qualquer caso, apenas por um período limitado. Os Estados-Membros deverão também ser autorizados, durante um período transitório, a conceder uma isenção da obrigação de difundir informações entre operadores, relativas ao tráfego e às viagens, mas apenas nas situações em que não seja tecnicamente viável o gestor de infraestrutura fornecer os dados em tempo real a qualquer empresa ferroviária, vendedor de bilhetes, operador turístico ou gestor de estações. A avaliação daquilo que é tecnicamente viável deverá ser efetuada pelo menos de dois em dois anos. |
|
(10) |
Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sempre que isentem os serviços ferroviários de passageiros da aplicação de certas disposições do presente regulamento. Ao fornecerem essa informação, os Estados-Membros deverão expor as razões da concessão de tais isenções e as medidas tomadas ou previstas para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento no termo das isenções em causa. |
|
(11) |
Quando haja vários gestores de estações responsáveis por uma só estação, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar o organismo incumbido das responsabilidades referidas no presente regulamento. |
|
(12) |
O acesso a todas as informações em tempo real, incluindo às informações sobre as tarifas, torna as viagens ferroviárias mais acessíveis a novos clientes e oferece-lhes um leque mais vasto de opções de viagem e tarifas. As empresas ferroviárias deverão dar acesso às informações sobre as viagens e a possibilidade de efetuar ou anular reservas a outras empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos que vendam os seus serviços, a fim de facilitar a utilização dos serviços ferroviários. Os gestores de infraestrutura deverão difundir em tempo real os dados sobre as chegadas e partidas de comboios às empresas ferroviárias e aos gestores de estações, bem como aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos, a fim de facilitar a utilização dos serviços ferroviários. |
|
(13) |
Nas especificações técnicas de interoperabilidade a que se refere o Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão (4) são estabelecidos requisitos mais pormenorizados para a prestação de informações sobre as viagens. |
|
(14) |
O reforço dos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários deverá ter como base o direito internacional em vigor vertido no apêndice A - Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 3 de junho de 1999 que Altera a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (Protocolo de 1999). No entanto, é conveniente alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento, de modo a proteger não só os passageiros dos serviços internacionais, mas também os passageiros dos serviços nacionais. Em 23 de fevereiro de 2013, a União Europeia aderiu à COTIF. |
|
(15) |
Os Estados-Membros deverão proibir a discriminação com base na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento na União da empresa ferroviária, do vendedor de bilhetes ou do operador turístico. No entanto, as tarifas sociais e o incentivo à utilização mais alargada dos transportes públicos não deverão ser proibidos, desde que tais medidas sejam proporcionadas e independentes da nacionalidade dos passageiros em causa. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos são livres de determinar as suas práticas comerciais, nomeadamente o uso de ofertas especiais e a promoção de determinados canais de venda. Tendo em conta o desenvolvimento de plataformas de venda em linha de bilhetes de transporte de passageiros, os Estados-Membros deverão dedicar especial atenção a que não haja discriminação durante o processo de acesso a interfaces em linha ou de aquisição de títulos de transporte. Além disso, o nível de proteção do passageiro deverá ser o mesmo, independentemente da modalidade de aquisição de determinado tipo de bilhete. |
|
(16) |
A popularidade crescente da bicicleta como meio de transporte em toda a União tem implicações para a mobilidade global e para o turismo. Um aumento da utilização dos caminhos de -ferro e da bicicleta na repartição modal reduz o impacto ambiental do transporte. Por conseguinte, as empresas ferroviárias deverão facilitar tanto quanto possível a combinação das deslocações de comboio e de bicicleta. Em especial, aquando da aquisição de novo material circulante ou de uma importante modernização do material circulante existente, estas deverão prever um número adequado de lugares para bicicletas, a menos que a aquisição ou a modernização diga respeito a carruagens-restaurante, carruagens-cama ou carruagens-beliche. A fim de evitar um impacto negativo no desempenho do material circulante existente a nível da segurança, essa obrigação deverá aplicar-se apenas em casos de modernizações consideráveis que exijam uma nova autorização de colocação do veículo no mercado. |
|
(17) |
O número adequado de lugares para bicicletas numa dada composição de comboio deverá ser determinado tendo em conta o tamanho da composição, o tipo de serviço e a procura de transporte de bicicletas. As empresas ferroviárias deverão ter a possibilidade de elaborar planos com números concretos de lugares para bicicletas para os seus serviços, após consulta ao público. Quando as empresas ferroviárias escolham não elaborar planos, deverá ser aplicado um número legal. Este número legal deverá também servir de orientação para as empresas ferroviárias quando elaborarem os seus planos. Só deverá ser considerado adequado um número inferior ao número legal se circunstâncias especiais o justificarem, como acontece no caso da exploração de serviços ferroviários durante o inverno, caso haja manifestamente pouca ou nenhuma procura de transporte de bicicletas. Além disso, em alguns Estados-Membros, a procura do transporte de bicicletas é especialmente elevada em determinados tipos de serviços. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de determinar os números mínimos adequados de lugares para bicicletas em alguns tipos de serviços. Tais números deverão prevalecer sobre quaisquer números concretos previstos nos planos das empresas ferroviárias. Isto não deverá obstar à livre circulação de material circulante ferroviário na União. Os passageiros deverão ser informados do espaço disponível para bicicletas. |
|
(18) |
Os direitos e obrigações relativos ao transporte de bicicletas nos comboios deverão aplicar-se às bicicletas que estejam prontas a usar antes e após a viagem ferroviária. O transporte de bicicletas acondicionadas em embalagens e sacos, sendo esse o caso, fica abrangido pelas disposições do presente regulamento aplicáveis à bagagem. |
|
(19) |
Os direitos dos passageiros dos serviços ferroviários incluem a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos deverão fornecer previamente à viagem informações gerais sobre o serviço ferroviário. As informações em questão deverão ser fornecidas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida. As empresas ferroviárias e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos deverão fornecer aos passageiros durante a viagem as informações suplementares exigidas pelo presente regulamento. Sempre que um gestor de estações dispuser de tais informações, deverá também fornecê-las aos passageiros. |
|
(20) |
A dimensão dos vendedores de bilhetes varia substancialmente das micro para as grandes empresas e alguns vendedores de bilhetes propõem os seus serviços exclusivamente em linha ou exclusivamente fora de linha. Por conseguinte, a obrigação de fornecer informações de viagem aos passageiros deverá ser proporcional às diferentes dimensões e, por conseguinte, às diferentes capacidades dos vendedores de bilhetes. |
|
(21) |
O presente regulamento não deverá impedir as empresas ferroviárias, os operadores turísticos ou os vendedores de bilhetes de proporem aos passageiros condições mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento. No entanto, o presente regulamento não deverá ter por efeito vincular uma empresa ferroviária a condições contratuais mais favoráveis propostas por um operador turístico ou vendedor de bilhetes, a menos que qualquer acordo estabelecido entre a empresa ferroviária e o operador turístico ou o vendedor de bilhetes assim o preveja. |
|
(22) |
Os bilhetes únicos permitem aos passageiros efetuar viagens sem descontinuidades e, por conseguinte, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para propor esse tipo de bilhetes para os serviços ferroviários de passageiros de longo curso, urbanos, suburbanos e regionais, quer internacionais quer nacionais, incluindo os serviços ferroviários de passageiros isentos ao abrigo do presente regulamento. Deverá ser possível, para efeitos de apuramento dos atrasos para os quais esteja prevista uma indemnização, excluir os atrasos ocorridos durante as partes da viagem realizadas por serviços ferroviários isentos ao abrigo do presente regulamento. |
|
(23) |
No que se refere aos serviços prestados pela mesma empresa ferroviária, a transferência de passageiros dos serviços ferroviários de um serviço para outro deverá ser facilitada pela introdução de uma obrigação de fornecer bilhetes únicos, uma vez que não são necessários acordos comerciais entre empresas ferroviárias. A obrigação de fornecer bilhetes únicos deverá aplicar-se igualmente aos serviços operados por empresas ferroviárias do mesmo proprietário ou que sejam filiais detidas a 100 % por uma das empresas ferroviárias que prestam serviços incluídos na viagem. A empresa ferroviária deverá ter a possibilidade de especificar no bilhete único a hora de partida de cada um dos serviços ferroviários, incluindo os serviços regionais, para os quais é válido. |
|
(24) |
Os passageiros deverão ser claramente informados se os bilhetes vendidos por uma empresa ferroviária numa transação comercial única constituem um bilhete único. Se os passageiros não forem corretamente informados, a empresa ferroviária deverá ser considerada responsável da mesma forma que o seria se esses bilhetes constituíssem um bilhete único. |
|
(25) |
A oferta de bilhetes únicos deverá ser promovida. No entanto, também é fundamental prestar a informação correta sobre o serviço ferroviário quando os passageiros compram bilhetes junto de um vendedor de bilhetes ou de um operador turístico. Se os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos venderem bilhetes separados em pacote, deverão informar claramente o passageiro de que esses bilhetes não conferem o mesmo nível de proteção que os bilhetes únicos e de que não foram emitidos como bilhetes únicos pela empresa ou empresas ferroviárias que prestam o serviço. Se os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos não cumprirem esta obrigação, a sua responsabilidade deverá ir além do reembolso dos bilhetes. |
|
(26) |
Ao proporem bilhetes únicos, importa que, na reserva inicial, as empresas ferroviárias tenham em conta tempos mínimos de correspondência realistas e aplicáveis, bem como quaisquer fatores pertinentes, como o tamanho e a localização das respetivas estações e cais de embarque e desembarque. |
|
(27) |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a fim de proporcionar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida oportunidades de transporte ferroviário comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras em matéria de não discriminação e assistência em viagem. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm os mesmos direitos que os restantes cidadãos em matéria de liberdade de circulação e de não discriminação. Nomeadamente, deverá ser dada especial atenção à necessidade de facultar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações relativas à acessibilidade dos serviços ferroviários, às condições de acesso do material circulante e às condições a bordo. A fim de fornecer aos passageiros com deficiência sensorial toda a informação possível sobre eventuais atrasos, deverão ser utilizados sistemas visuais e auditivos, quando tal se mostre apropriado. Caso não haja um meio acessível para adquirir bilhetes antes de embarcar, as pessoas com deficiência deverão poder comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos acrescidos. No entanto, deverá existir a possibilidade de limitar este direito em circunstâncias relacionadas com a segurança ou com a reserva obrigatória do comboio. O pessoal deverá ter a formação adequada para responder às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente quando presta assistência. A fim de assegurar a igualdade de condições de viagem, deverá ser prestada assistência a estas pessoas nas estações e a bordo ou, na falta de pessoal qualificado de acompanhamento a bordo do comboio e na estação, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para que possam ter acesso às viagens de comboio. |
|
(28) |
As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão cooperar ativamente com as organizações que representam as pessoas com deficiência no sentido de melhorar a qualidade da acessibilidade dos serviços de transporte. |
|
(29) |
A fim de facilitar o acesso das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida aos serviços ferroviários de passageiros, os Estados-Membros deverão poder exigir às empresas ferroviárias e aos gestores de estações que criem pontos de contacto únicos nacionais para coordenar a informação e a assistência. |
|
(30) |
A fim de assegurar a prestação de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, é necessário, por razões práticas, comunicar antecipadamente a necessidade de assistência à empresa ferroviária, ao gestor de estações, ao vendedor de bilhetes ou ao operador turístico. Embora o presente regulamento estabeleça um período máximo comum para tais comunicações prévias, a existência de mecanismos voluntários que prevejam períodos mais curtos são de valorizar quando melhorem a mobilidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. A fim de garantir uma difusão tão ampla quanto possível da informação relativa a estes períodos reduzidos, é importante que a Comissão inclua no relatório que elabora sobre a aplicação e os resultados do presente regulamento informações sobre o desenvolvimento de mecanismos de comunicação prévia destes prazos reduzidos e a respetiva divulgação. |
|
(31) |
As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão ter em consideração as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, através do cumprimento da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (6). Sempre que o presente regulamento remeta para disposições da Diretiva (UE) 2019/882, tais disposições deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros a partir de 28 de junho de 2025 e em conformidade com as medidas transitórias previstas no artigo 32.o da referida diretiva. No que diz respeito aos serviços ferroviários de passageiros, o âmbito de aplicação dessas disposições está estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da mesma diretiva. |
|
(32) |
Determinados animais são treinados para permitir às pessoas com deficiência deslocarem-se de modo independente. Para garantir tal mobilidade, é essencial que esses animais possam ser transportados a bordo dos comboios. O presente regulamento estabelece direitos e obrigações comuns em relação aos cães-guia. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de realizar ensaios com outros animais de assistência à mobilidade e de lhes permitir o acesso a bordo dos comboios nos seus serviços ferroviários nacionais. É importante que a Comissão acompanhe os desenvolvimentos nesta matéria, tendo em vista os trabalhos futuros dedicados aos animais de apoio à mobilidade. |
|
(33) |
É conveniente que o presente regulamento crie um sistema de indemnização dos passageiros em caso de atraso, inclusive nos casos em que o atraso for causado pela supressão de um serviço ou por uma perda de correspondência. Em caso de atraso de um serviço ferroviário de passageiros, as empresas ferroviárias deverão conceder aos passageiros uma indemnização baseada numa percentagem do preço do bilhete. |
|
(34) |
As empresas ferroviárias deverão ser obrigadas a estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, ou prever disposições equivalentes, que cubram a sua responsabilidade para com os passageiros dos serviços ferroviários em caso de acidente. |
|
(35) |
O reforço dos direitos a indemnização e assistência em caso de atraso, perda de correspondência ou supressão de um serviço deverá conduzir a maiores incentivos ao mercado do transporte ferroviário de passageiros, em benefício dos passageiros. |
|
(36) |
Em caso de atraso, deverão ser facultadas aos passageiros opções de prosseguimento de viagem ou de reencaminhamento em condições de transporte comparáveis. As necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida deverão ser tomadas em conta em tal caso. |
|
(37) |
Contudo, as empresas ferroviárias não deverão ser obrigadas a pagar indemnização se puderem provar que o atraso foi causado por circunstâncias extraordinárias como condições meteorológicas extremas ou por catástrofes naturais de grandes proporções que pusessem em perigo o funcionamento seguro dos serviços. Qualquer evento desta natureza deverá ter caráter de catástrofe natural excecional, distinta de condições meteorológicas sazonais normais, tais como as tempestades outonais ou a ocorrência periódica de inundações urbanas causada por marés ou degelo. Além disso, uma empresa ferroviária não deverá ser obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o atraso foi causado por uma grande crise de saúde pública, como uma pandemia. Além disso, caso o atraso seja causado pelo passageiro ou por certos atos de terceiros, as empresas ferroviárias não deverão ser obrigadas a indemnizar pelo atraso. As empresas ferroviárias deverão provar que não poderiam prever nem evitar tais acontecimentos, nem evitar o atraso, mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, incluindo a manutenção preventiva adequada do seu material circulante. As greves do pessoal da empresa ferroviária, as ações ou omissões de outros operadores ferroviários que utilizem a mesma infraestrutura, do gestor da infraestrutura ou dos gestores de estações não deverão afetar a responsabilidade pelos atrasos. As circunstâncias em que as empresas ferroviárias não são obrigadas a pagar indemnizações deverão ser objetivamente justificadas. Se dispuserem de uma comunicação ou de um documento do gestor da infraestrutura ferroviária, de uma autoridade pública ou de outro organismo independente das empresas ferroviárias em que se indiquem as circunstâncias nas quais se baseiam para estarem isentas da obrigação de pagar indemnização, as empresas ferroviárias deverão dar conhecimento dessas comunicações ou documentos aos passageiros e, se for pertinente, às autoridades competentes. |
|
(38) |
As empresas ferroviárias deverão ser encorajadas a simplificar o procedimento através do qual os passageiros solicitam as indemnizações ou reembolsos. Em especial, os Estados-Membros deverão poder exigir às empresas ferroviárias que aceitem os pedidos através de certos meios de comunicação, como, por exemplo, os sítios Web ou através de aplicações móveis, desde que essas exigências não sejam discriminatórias. |
|
(39) |
A fim de tornar mais fácil aos passageiros a apresentação dos pedidos de reembolso ou de indemnização nos termos do presente regulamento, deverão ser estabelecidos formulários que sejam válidos em toda a União para tais pedidos. Os passageiros deverão ter a possibilidade de apresentar os pedidos através de formulários desse tipo. |
|
(40) |
Em cooperação com os gestores de infraestrutura e os gestores de estações, as empresas ferroviárias deverão elaborar planos de emergência para minimizar o impacto de perturbações importantes através do fornecimento de informações e de assistência adequadas aos passageiros retidos. |
|
(41) |
É conveniente libertar as vítimas de acidentes e as pessoas que delas dependem de preocupações financeiras de curto prazo no período imediatamente a seguir a um acidente. |
|
(42) |
É do interesse dos passageiros dos serviços ferroviários que sejam tomadas medidas adequadas, de acordo com as autoridades públicas, para garantir a sua segurança pessoal nas estações e a bordo dos comboios. |
|
(43) |
Os passageiros dos serviços ferroviários deverão poder apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária, aos gestores de determinadas estações ou, quando apropriado, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos, dentro das respetivas esferas de competência, relativamente aos direitos e obrigações conferidos pelo presente regulamento. Os passageiros dos serviços ferroviários deverão ter o direito de receber uma resposta num prazo razoável. |
|
(44) |
No interesse do tratamento eficiente das queixas, as empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão ter o direito de criar serviços e mecanismos conjuntos de apoio ao cliente e de tratamento de queixas. As informações sobre os procedimentos aplicáveis ao tratamento das queixas deverão ser divulgadas ao público e poder ser facilmente consultadas por todos os passageiros. |
|
(45) |
O presente regulamento não deverá afetar os direitos dos passageiros a apresentar queixa ao organismo nacional ou a obter reparação legal junto dos tribunais, através dos procedimentos nacionais. |
|
(46) |
As empresas ferroviárias e os gestores de estações deverão estabelecer, gerir e controlar normas de qualidade do serviço aplicáveis aos serviços ferroviários de passageiros. As empresas ferroviárias deverão também divulgar ao público informações sobre o seu desempenho em matéria de qualidade do serviço. |
|
(47) |
A fim de manter um nível elevado de defesa dos consumidores no setor do transporte ferroviário, os Estados-Membros deverão ser chamados a designar organismos nacionais de execução para acompanhar de perto a aplicação do presente regulamento e para garantir a sua execução ao nível nacional. Esses organismos deverão estar habilitados a tomar diversas medidas de execução. Os passageiros deverão poder apresentar queixa junto desses organismos por alegadas infrações ao regulamento. A fim de assegurar um tratamento satisfatório das queixas, os organismos deverão igualmente cooperar com os organismos nacionais de execução de outros Estados-Membros. |
|
(48) |
Os Estados-Membros que não disponham de sistema ferroviário, nem tenham perspetivas imediatas de o criar, teriam de suportar encargos desproporcionados e inúteis se estivessem sujeitos às obrigações de execução previstas no presente regulamento no que diz respeito aos gestores de estações e aos gestores de infraestrutura. O mesmo se aplica às obrigações de execução no que se refere às empresas ferroviárias enquanto determinado Estado-Membro não tiver concedido licença a nenhuma empresa ferroviária. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão ser dispensados dessas obrigações. |
|
(49) |
O tratamento dos dados pessoais deverá ser realizado nos termos do direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
|
(50) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir a aplicação das mesmas. As sanções, que poderão incluir o pagamento de uma indemnização à pessoa em questão, deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
|
(51) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento dos caminhos de ferro da União e o reforço de direitos dos passageiros de serviços ferroviários, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. |
|
(52) |
A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos passageiros, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE para alterar o anexo I no que diz respeito às Regras Uniformes CIV, bem como para adaptar o montante mínimo do adiantamento em caso de morte de um passageiro, tendo em conta as alterações no índice harmonizado de preços no consumidor à escala da UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
|
(53) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
|
(54) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 21.o, 26.o, 38.o e 47.o, relativos, respetivamente, à proibição de qualquer forma de discriminação, à integração das pessoas com deficiência, a assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e ao direito à ação e a um tribunal imparcial. Os tribunais dos Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de uma forma coerente com esses direitos e princípios, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e objetivos
A fim de proporcionar uma proteção efetiva dos passageiros e de incentivar as pessoas a viajar de comboio, o presente regulamento estabelece regras aplicáveis ao transporte ferroviário relativas às seguintes matérias:
|
a) |
A não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte e ao fornecimento de bilhetes; |
|
b) |
A responsabilidade das empresas ferroviárias e respetivas obrigações em matéria de seguro para com os passageiros e respetiva bagagem; |
|
c) |
Os direitos dos passageiros em caso de acidente decorrente da utilização de serviços ferroviários de que resultem a morte, ferimentos ou o extravio ou danos da respetiva bagagem; |
|
d) |
Os direitos dos passageiros em caso de perturbações do serviço, como supressões ou atrasos, incluindo o direito a indemnização; |
|
e) |
Informações mínimas e rigorosas, inclusive sobre a emissão de bilhetes, a fornecer aos passageiros, em formato acessível e em tempo útil; |
|
f) |
A não discriminação e a assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida; |
|
g) |
A definição e o controlo de normas de qualidade do serviço e a gestão de riscos para a segurança pessoal dos passageiros; |
|
h) |
O tratamento das queixas; |
|
i) |
Regras gerais de execução. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a viagens e serviços ferroviários internacionais e nacionais na União fornecidos por uma ou mais empresas ferroviárias titulares de licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
2. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os serviços que sejam explorados estritamente para fins históricos ou turísticos. Esta isenção não se aplica no que respeita aos artigos 13.o e 14.o.
3. As isenções concedidas nos termos do artigo 2.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 antes de 6 de junho de 2021 permanecem válidas até à data em que essas isenções caducam. As isenções concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1371/2007, artigo 2.o, n.o 5, antes de 6 de junho de 2021 permanecem válidas até 7 de junho de 2023.
4. Antes do termo de uma isenção concedida aos serviços ferroviários nacionais de passageiros ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007, os Estados-Membros podem isentar os serviços ferroviários nacionais de passageiros da aplicação dos artigos 15.o, 17.o e 19.o, do artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b), e do artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento por um período adicional não superior a cinco anos.
5. Até 7 de junho de 2030 os Estados-Membros podem prever que o artigo 10.o não se aplique nos casos em que não seja tecnicamente viável um gestor de infraestrutura difundir dados em tempo real, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, a qualquer empresa ferroviária vendedor de bilhetes, operador turístico ou gestor de estações. Pelo menos de dois em dois anos, os Estados-Membros reavaliam em que medida é tecnicamente viável difundir esses dados.
6. Sob condição de cumprimento do disposto no n.o 8, os Estados-Membros podem isentar os seguintes serviços da aplicação do presente regulamento:
|
a) |
Serviços ferroviários urbanos, suburbanos e regionais de passageiros; |
|
b) |
Serviços ferroviários internacionais de passageiros dos quais uma parte significativa, incluindo pelo menos uma paragem prevista em estação, é efetuada fora da União. |
7. Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções concedidas nos termos dos n.os 2, 4 e 5 e do n.o 6 e apresentam as razões que justificam essas isenções.
8. As isenções concedidas nos termos do n.o 2, alínea a), não se aplicam no que respeita aos artigos 5.o, 11.o, 13.o, 14.o, 21.o, 22.o, 27.o e 28.o.
Se essas isenções disserem respeito a serviços ferroviários regionais de passageiros, também não se aplicam no que respeita aos artigos 6.o e 12.o, ao artigo 18.o, n.o 3 e ao Capítulo V.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, as isenções relativas aos serviços ferroviários regionais de passageiros da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 18.o, n.o 3, podem aplicar-se até 7 de junho de 2028.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
1) |
«Empresa ferroviária», uma empresa ferroviária na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE; |
|
2) |
«Gestor de infraestrutura», um gestor de infraestrutura na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE; |
|
3) |
«Gestor de estações», a entidade organizacional à qual um Estado-Membro tenha atribuído a responsabilidade pela gestão de, pelo menos, uma estação ferroviária, que pode coincidir com o gestor de infraestrutura; |
|
4) |
«Operador turístico», um organizador ou retalhista, na aceção do artigo 3.o, respetivamente pontos 8 e 9, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que não seja uma empresa ferroviária; |
|
5) |
«Vendedor de bilhetes», um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende bilhetes, incluindo bilhetes únicos, com base num contrato ou noutro acordo entre o retalhista e, pelo menos, uma empresa ferroviária; |
|
6) |
«Contrato de transporte», um contrato de transporte ferroviário a título oneroso ou gratuito celebrado entre uma empresa ferroviária e um passageiro para prestação de um ou mais serviços de transporte; |
|
7) |
«Bilhete», uma prova válida, independentemente da sua forma, da celebração de um contrato de transporte; |
|
8) |
«Reserva», uma autorização em suporte papel ou eletrónico que confere o direito ao transporte, sujeito a disposições personalizadas de transporte previamente confirmadas; |
|
9) |
«Bilhete único», um bilhete único na aceção do artigo 3.o, ponto 35, da Diretiva 2012/34/UE; |
|
10) |
«Serviço», um serviço de transporte ferroviário de passageiros efetuado entre estações ferroviárias dentro de um horário, incluindo os serviços de transporte propostos para o reencaminhamento; |
|
11) |
«Viagem», um transporte de um passageiro entre uma estação de partida e uma estação de chegada; |
|
12) |
«Serviço ferroviário nacional de passageiros», um serviço ferroviário, utilizado por um passageiro, que não atravessa nenhuma fronteira de um Estado-Membro; |
|
13) |
«Serviço ferroviário urbano e suburbano de passageiros», um serviço ferroviário de transporte de passageiros na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva 2012/34/UE; |
|
14) |
«Serviço ferroviário regional de passageiros», um serviço ferroviário de transporte de passageiros na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva 2012/34/UE; |
|
15) |
«Serviço ferroviário de longo curso de passageiros», um serviço ferroviário de transporte de passageiros que não seja urbano, nem suburbano nem regional; |
|
16) |
«Serviço ferroviário internacional de passageiros», um serviço ferroviário de passageiros que atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro e cujo objetivo principal é o transporte de passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes ou num Estado-Membro e num país terceiro; |
|
17) |
«Atraso», a diferença horária entre a hora a que o passageiro deveria chegar de acordo com o horário publicado e a hora real ou prevista da sua chegada à estação de destino final; |
|
18) |
«Chegada», o momento em que as portas do comboio são abertas no cais de destino e o desembarque é autorizado; |
|
19) |
«Passe» ou «título de transporte sazonal», um bilhete para um número ilimitado de viagens que permite ao titular autorizado viajar de comboio num trajeto ou numa rede determinados durante um período de tempo especificado; |
|
20) |
«Perda de correspondência», uma situação em que um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem ferroviária, vendido como bilhete único, em resultado do atraso ou da supressão de um ou mais serviços anteriores, ou da partida de um serviço antes da hora programada; |
|
21) |
«Pessoa com deficiência» e «pessoa com mobilidade reduzida», uma pessoa que tenha uma incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial, de caráter permanente ou temporário, que, em interação com obstáculos de vários tipos, a pode impedir de utilizar cabal e eficazmente os meios de transporte em condições de igualdade com os outros passageiros ou cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte esteja diminuída devido à idade; |
|
22) |
«Estação», um local na via-férrea em que um serviço ferroviário de passageiros pode iniciar-se, efetuar uma paragem ou terminar. |
CAPÍTULO II
CONTRATO DE TRANSPORTE, INFORMAÇÕES E BILHETES
Artigo 4.o
Contrato de transporte
Sob condição do cumprimento do disposto no presente capítulo, a celebração e execução de um contrato de transporte e a prestação de informações e o fornecimento de bilhetes regem-se pelos títulos II e III do anexo I.
Artigo 5.o
Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte
Sem prejuízo das tarifas sociais, as empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos propõem condições contratuais e tarifas ao público em geral sem discriminação direta ou indireta com base na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento na União da empresa ferroviária, do vendedor de bilhetes ou dos operadores turísticos.
O primeiro parágrafo do presente artigo aplica-se igualmente às empresas ferroviárias e aos vendedores de bilhetes quando aceitarem reservas de passageiros nos termos do artigo 11.o.
Artigo 6.o
Bicicletas
1. Sujeito às limitações previstas no n.o 3, e, se for caso disso, mediante o pagamento de uma taxa razoável, os passageiros têm direito a transportar bicicletas nos comboios.
Nos comboios em que for obrigatória reserva, deve ser possível efetuar uma reserva para o transporte de bicicletas.
Se um passageiro tiver efetuado uma reserva para uma bicicleta e o seu transporte for recusado sem motivo devidamente justificado, o passageiro tem direito ao reencaminhamento ou ao reembolso nos termos do artigo 18.o, a indemnização nos termos do artigo 19.o e a assistência nos termos do artigo 20.o, n.o 2.
2. Se houver lugares designados para bicicletas a bordo do comboio, os passageiros devem arrumar as bicicletas nesses lugares. Se não houver lugares designados para esse efeito, os passageiros devem manter as bicicletas sob vigilância e envidar todos os esforços razoáveis para que as suas bicicletas não causem transtornos nem danos aos outros passageiros, a equipamento de mobilidade, bagagem ou operações ferroviárias.
3. As empresas ferroviárias podem restringir o direito dos passageiros de transportar bicicletas a bordo do comboio por razões operacionais ou de segurança, em especial devido a limites de capacidade aplicáveis durante as horas de ponta, ou se o material circulante não o permitir. As empresas ferroviárias podem também restringir o transporte de bicicletas com base no peso e nas dimensões destas. As empresas ferroviárias publicam nos seus sítios Web oficiais as condições que aplicam ao transporte de bicicletas, bem como informações atualizadas sobre a capacidade existente, utilizando as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.o 454/2011.
4. Quando iniciem processos de adjudicação de contratos para a aquisição de material circulante novo ou procedam a uma adaptação substancial de material circulante existente que exija nova autorização de colocação dos veículos no mercado, nos termos do artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), as empresas ferroviárias asseguram que as composições dos comboios em que é utilizado esse material circulante disponham de um número adequado de lugares para bicicletas. O disposto neste parágrafo não se aplica às carruagens-restaurante, às carruagens-cama ou às carruagens-beliche.
As empresas ferroviárias determinam o número adequado de lugares para bicicletas, tendo em conta a dimensão da composição do comboio, o tipo de serviço e a procura de transporte de bicicletas. O número adequado de lugares para bicicletas é definido nos planos referidos no n.o 5. Se tais planos não existirem ou forem omissos a respeito desse número, cada composição do comboio deve ter, pelo menos, quatro lugares para bicicletas.
Os Estados-Membros podem fixar um número superior a quatro como número mínimo adequado para determinados tipos de serviço, sendo esse o número aplicável em vez do número fixado no segundo parágrafo.
5. As empresas ferroviárias podem elaborar e manter atualizados planos em que estabeleçam a forma de aumentar e melhorar o transporte de bicicletas, bem como outras soluções que incentivem a utilização combinada de caminhos de ferro e bicicletas.
As autoridades competentes, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), podem estabelecer esses planos para serviços prestados no âmbito de contratos de serviço público. Os Estados-Membros podem exigir que esses planos sejam elaborados pelas referidas autoridades competentes ou por empresas ferroviárias que operem no seu território.
6. Os planos a que se refere o n.o 5 são elaborados após consulta ao público e às organizações representativas pertinentes. Esses planos são publicados no sítio Internet da empresa ferroviária ou da autoridade competente, consoante o caso.
Artigo 7.o
Proibição de restrições e de estipulação de limites
1. As obrigações para com os passageiros nos termos do presente regulamento não podem ser limitadas ou anuladas, nomeadamente por cláusulas de exclusão ou restritivas do contrato de transporte. As condições contratuais que pressuponham, de forma direta ou indireta, uma renúncia, uma derrogação ou uma restrição aos direitos decorrentes do presente regulamento não são vinculativas para o passageiro.
2. As empresas ferroviárias, os operadores turísticos ou os vendedores de bilhetes podem propor condições contratuais mais favoráveis para os passageiros do que as condições estabelecidas pelo presente regulamento.
Artigo 8.o
Obrigação de prestar informação relativamente à descontinuação de serviços
As empresas ferroviárias ou, se for caso disso, as autoridades competentes responsáveis por um contrato público de serviço ferroviário publicam pelos meios adequados, inclusive em formatos acessíveis nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2019/882 e nos Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1300/2014, e antes da respetiva aplicação, as decisões de descontinuar serviços quer permanentemente quer temporariamente.
Artigo 9.o
Informações sobre as viagens
1. As empresas ferroviárias, os operadores turísticos e os vendedores de bilhetes que propõem contratos de transporte em nome de uma ou mais empresas ferroviárias devem facultar aos passageiros, quando estes o peçam, pelo menos as informações previstas no anexo II, parte I, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão.
2. As empresas ferroviárias e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem facultar aos passageiros, durante a viagem, pelo menos as informações que constam do anexo II, parte II. Se um gestor de estações dispuser de tais informações, fornece-as também aos passageiros.
3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser facultadas no formato mais adequado, se possível com base em informações de viagem em tempo real, inclusive fazendo uso das tecnologias de comunicação adequadas. Deve ser dada particular atenção à necessidade de assegurar que as informações sejam acessíveis nos termos das disposições da Diretiva (UE) 2019/882 e dos Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1300/2014.
Artigo 10.o
Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens
1. Os gestores de infraestrutura difundem em tempo real os dados sobre as chegadas e partidas de comboios às empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes, aos operadores turísticos e aos gestores de estações.
2. As empresas ferroviárias facultam às outras empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos que vendam os seus serviços o acesso a informações mínimas sobre as viagens previstas do anexo II, partes I e II, e às operações efetuadas nos sistemas de reserva a que se refere o anexo II, parte III.
3. As informações são difundidas e o acesso é facultado de forma não discriminatória e sem demora injustificada. Para ter acesso contínuo às informações deve ser suficiente apresentar um pedido único. O gestor de infraestrutura e a empresa ferroviária obrigados a disponibilizar as informações em conformidade com os n.os 1 e 2, podem solicitar a celebração de um contrato ou de outro tipo de acordo com base nos quais as informações sejam difundidas ou o acesso seja concedido.
As condições de qualquer contrato ou acordo de utilização das informações não devem limitar desnecessariamente as possibilidades de reutilização das mesmas nem ser utilizadas para restringir a concorrência.
As empresas ferroviárias podem exigir a outras empresas ferroviárias, aos operadores turísticos e aos vendedores de bilhetes uma compensação financeira justa, razoável e proporcionada pelos custos incorridos com o fornecimento do acesso, e os gestores de infraestrutura podem exigir uma compensação nos termos das regras aplicáveis.
4. As informações são difundidas e o acesso é fornecido por meios técnicos adequados, como as interfaces de programação de aplicações.
5. Na medida em que as informações abrangidas pelos n.os 1 e 2 sejam fornecidas nos termos de outros atos jurídicos da União, em especial o Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão (14), considera-se terem sido cumpridas as obrigações correspondentes previstas no presente artigo.
Artigo 11.o
Disponibilidade de bilhetes e reservas
1. As empresas ferroviárias, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem propor bilhetes e, sempre que disponíveis, bilhetes únicos e reservas.
2. Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as empresas ferroviárias devem vender bilhetes aos passageiros diretamente ou por intermédio de vendedores de bilhetes ou de operadores turísticos, pelo menos por um dos seguintes meios de venda:
|
a) |
Bilheteiras, outros pontos de venda ou máquinas de emissão automática; |
|
b) |
Telefone, Internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente disponível; |
|
c) |
A bordo do comboio. |
As autoridades competentes, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, podem exigir que as empresas ferroviárias proponham bilhetes para serviços prestados no quadro de contratos de serviço público através de mais do que um ponto de venda.
3. Caso não existam bilheteiras ou máquinas de venda automática na estação de partida, os passageiros devem ser informados nessa estação sobre:
|
a) |
A possibilidade de adquirirem o bilhete por telefone, por Internet ou a bordo do comboio, bem como sobre os procedimentos a seguir; |
|
b) |
A localização da estação ferroviária mais próxima onde existam bilheteiras ou máquinas de emissão automática. |
4. Se não existirem bilheteiras nem máquinas de emissão automática acessíveis na estação de partida nem outro meio acessível para adquirir previamente um bilhete, as pessoas com deficiência devem ser autorizadas a comprar os bilhetes a bordo do comboio sem encargos suplementares. As empresas ferroviárias podem limitar ou recusar este direito por motivos justificáveis relacionados com a segurança ou com a reserva obrigatória de lugar.
Se não houver pessoal a bordo do comboio, a empresa ferroviária deve aconselhar as pessoas com deficiência sobre a possibilidade e a forma de adquirir o bilhete.
Os Estados-Membros podem permitir que as empresas ferroviárias exijam que as pessoas com deficiência sejam reconhecidas como tal nos termos do direito e das práticas nacionais pertinentes do seu país de residência.
Os Estados-Membros podem alargar o direito a que se refere o primeiro parágrafo a todos os passageiros. Se os Estados-Membros aplicarem esta opção, informam a Comissão em conformidade. A Agência Ferroviária Europeia publica no seu sítio Web as informações relativas à aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1300/2014.
Artigo 12.o
Bilhetes únicos
1. Se os serviços ferroviários de longo curso ou regionais de passageiros forem explorados por uma única empresa ferroviária, essa empresa deve propor um bilhete único para esses serviços. Relativamente a outros serviços ferroviários de passageiros, as empresas ferroviárias envidam todos os esforços para propor bilhetes únicos e cooperam entre si para esse efeito.
Para efeitos do primeiro parágrafo, os termos «única empresa ferroviária» incluem igualmente todas as empresas ferroviárias que sejam propriedade a 100 % do mesmo proprietário ou que sejam empresas filiais a 100 % de uma das empresas ferroviárias envolvidas.
2. No caso das viagens que incluam uma ou mais correspondências, os passageiros são informados, antes da aquisição dos bilhetes, se estes constituem ou não um bilhete único.
3. Para viagens com uma ou mais correspondências, os bilhetes adquiridos no âmbito de uma transação comercial única a uma empresa ferroviária constituem um bilhete único e a empresa ferroviária é responsável nos termos dos artigos 18.o, 19.o e 20.o se o passageiro perder uma ou mais correspondências.
4. Se os bilhetes tiverem sido adquiridos numa transação comercial única e o vendedor de bilhetes ou o operador turístico combinarem os bilhetes por sua própria iniciativa, incumbe ao vendedor de bilhetes ou ao operador turístico que vendeu os bilhetes a responsabilidade de reembolsar o montante total pago nessa transação pelos bilhetes e de, além disso, pagar uma indemnização equivalente a 75 % desse montante no caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências.
O direito ao reembolso ou a indemnização a que se refere o primeiro parágrafo não obsta à aplicação do direito nacional que conceda aos passageiros uma indemnização adicional por danos.
5. As responsabilidades estabelecidas nos n.os 3 e 4 não se aplicam se for mencionado nos bilhetes, noutro documento ou por via eletrónica, de modo que permita ao passageiro reproduzir as informações para referência futura, que os bilhetes representam contratos de transporte distintos e que o passageiro foi disso informado antes da aquisição.
6. O ónus da prova de que foi fornecida ao passageiro a informação a que se refere o presente artigo incumbe à empresa ferroviária, ao seu agente, ao operador turístico ou ao vendedor de bilhetes.
7. Os vendedores de bilhetes ou os operadores turísticos são responsáveis pelo tratamento dos pedidos e eventuais queixas dos passageiros nos termos do n.o 4. O reembolso e a indemnização referidos no n.o 4 são pagos no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS E ÀS SUAS BAGAGENS
Artigo 13.o
Responsabilidade em relação aos passageiros e à bagagem
Sob condição de cumprimento do disposto no presente capítulo, e sem prejuízo do direito nacional aplicável que garanta aos passageiros uma indemnização adicional por danos, a responsabilidade das empresas ferroviárias em relação aos passageiros e às suas bagagens rege-se pelo anexo I, título IV, capítulos I, III e IV e anexo I, títulos VI e VII.
Artigo 14.o
Seguro e cobertura de responsabilidade
As empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado, ou dispor de garantias adequadas de cobertura das suas responsabilidades em condições de mercado, nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2012/34/UE.
Artigo 15.o
Pagamentos adiantados
1. Em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, a empresa ferroviária a que se refere o anexo I, artigo 26.o, n.o 5, deve, pagar, sem demora – e em todo o caso no prazo máximo de 15 dias a contar da identificação da pessoa singular com direito a indemnização –, os adiantamentos que permitam fazer face a necessidades económicas imediatas, numa base proporcional ao dano sofrido.
2. Sem prejuízo do n.o 1, em caso de morte, os adiantamentos não podem ser inferiores a 21 000 EUR por passageiro.
3. O pagamento de um adiantamento não significa reconhecimento da responsabilidade e pode ser deduzido dos montantes pagos posteriormente a título do presente regulamento, mas não é reembolsável, exceto nos casos em que o dano tenha sido causado por negligência ou por culpa do passageiro, ou caso a pessoa que tenha recebido o adiantamento não seja a pessoa com direito à indemnização.
Artigo 16.o
Contestação da responsabilidade
Mesmo que conteste a sua responsabilidade pelos danos corporais causados a um passageiro por si transportado, a empresa ferroviária deve fazer todos os esforços razoáveis para prestar assistência ao passageiro no seu pedido de indemnização a terceiros.
CAPÍTULO IV
ATRASOS, PERDAS DE CORRESPONDÊNCIA E SUPRESSÕES
Artigo 17.o
Responsabilidade por atrasos, perdas de correspondência e supressões
Sob condição de cumprimento do presente capítulo, a responsabilidade das empresas ferroviárias por atrasos, perda de correspondências e supressões rege-se pelo anexo I, título IV, capítulo II.
Artigo 18.o
Reembolso e reencaminhamento
1. Caso, no momento da partida ou em caso de perda de uma correspondência ou de supressão, houver motivos para prever que o atraso à chegada ao destino final será igual ou superior a 60 minutos em relação ao previsto no contrato de transporte, a empresa ferroviária que explora o serviço que sofreu atraso ou foi suprimido dá a escolher de imediato ao passageiro de entre uma das seguintes opções, e toma as medidas necessárias:
|
a) |
O reembolso do custo total do bilhete, nas condições em que foi pago, para a parte ou partes da viagem não efetuadas e para a parte ou partes já efetuadas, caso a viagem já não se justifique em relação ao seu plano de viagem inicial, bem como, se pertinente, uma viagem de regresso ao ponto de partida inicial na primeira oportunidade; |
|
b) |
O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, na primeira oportunidade; |
|
c) |
O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o destino final, em condições de transporte equivalentes, numa data posterior da sua conveniência. |
2. Se, para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), a mesma empresa ferroviária operar um reencaminhamento comparável, ou se outra empresa ferroviária for incumbida de efetuar o reencaminhamento, esse facto não gera custos adicionais para o passageiro. Esta exigência aplica-se também nos casos em que o reencaminhamento implique a utilização de um serviço de transporte de classe superior e de modos de transporte alternativos. As empresas ferroviárias envidam esforços razoáveis para evitar correspondências suplementares e assegurar que o atraso no tempo de viagem total seja o mais curto possível. Os passageiros não são transferidos para meios de transporte de classe inferior, a menos que tais meios representem a única solução de reencaminhamento disponível.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a empresa ferroviária pode permitir ao passageiro, a seu pedido, que este último celebre contratos com outros prestadores de serviços de transporte que lhe permitam chegar ao destino final em condições comparáveis, caso em que a empresa reembolsa o passageiro dos custos incorridos.
Se as opções de reencaminhamento disponíveis não forem comunicadas ao passageiro no prazo de 100 minutos a contar da hora de partida programada do serviço atrasado ou anulado ou da perda de correspondência, o passageiro tem direito a celebrar esse contrato com outros prestadores de serviços de transporte público, seja por caminho de ferro, seja por autocarro. A empresa ferroviária reembolsa o passageiro dos custos necessários, adequados e razoáveis incorridos.
O presente número não afeta as disposições legislativas nacionais, regulamentares ou administrativas que concedam condições de reencaminhamento mais favoráveis aos passageiros.
4. Quando propuserem serviços alternativos, os operadores de serviços de reencaminhamento proporcionam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida um nível comparável de assistência e de acessibilidade. Os operadores de serviços de reencaminhamento podem fornecer às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida serviços alternativos adequados às suas necessidades e diferentes dos propostos aos outros passageiros.
5. Os reembolsos a que se refere o n.o 1, alínea a), e o n.o 3 são pagos no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas ferroviárias aceitem esses pedidos por determinados meios de comunicação, desde que os pedidos não produzam efeitos discriminatórios. O reembolso pode ser feito através de vales e/ou através da prestação de outros serviços desde que as condições desses vales e/ou serviços sejam suficientemente flexíveis, especialmente no que respeita ao período de validade e ao destino, e desde que o passageiro concorde em aceitar esses vales e/ou serviços. Do reembolso do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transação financeira, como taxas, despesas de telefone ou selos.
6. A Comissão adota um ato de execução que estabeleça um formulário comum para a apresentação dos pedidos de reembolso ao abrigo do presente regulamento, até 7 de junho de 2023. Esse formulário comum deve ser concebido em formato acessível a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.
7. Os passageiros têm o direito de apresentar os seus pedidos utilizando o formulário comum a que se refere o n.o 6. As empresas ferroviárias não podem rejeitar um pedido de reembolso unicamente com base no facto de o passageiro não ter utilizado esse formulário. Se o pedido não for suficientemente preciso, a empresa ferroviária solicita ao passageiro que o clarifique e presta-lhe a assistência necessária para o efeito.
Artigo 19.o
Indemnização
1. Sem perder o direito ao transporte, o passageiro tem direito a ser indemnizado pela empresa ferroviária caso se veja confrontado com um atraso entre o local de partida e o local de destino final indicados no bilhete ou no bilhete único, pelo qual não tenha sido reembolsado nos termos do artigo 18.o. A indemnização mínima em caso de atraso é a seguinte:
|
a) |
25 % do preço do bilhete em caso de atrasos de 60 a 119 minutos; |
|
b) |
50 % do preço do bilhete em caso de atrasos iguais ou superiores a 120 minutos. |
2. O disposto no n.o 1 aplica-se aos passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal. Se esses passageiros sofrerem sucessivos atrasos ou supressões durante o período de validade do passe ou do título de transporte sazonal, têm direito a uma indemnização adequada de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnizações. Estas disposições devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações. Em caso de ocorrência repetida de atrasos inferiores a 60 minutos durante o período de validade do passe ou do título de transporte sazonal, os atrasos podem ser contabilizados cumulativamente e os passageiros podem ser indemnizados em conformidade com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnizações.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a indemnização pelo atraso é calculada em função do preço total efetivamente pago pelo passageiro pelo serviço que sofreu atraso. Caso o contrato de transporte seja para uma viagem de ida e volta, a indemnização tanto para o trajeto de ida como para o de volta é calculada em função do preço indicado no bilhete para esse trajeto. Na falta de indicação do preço dos trajetos individuais da viagem, a indemnização é calculada em relação a metade do preço pago pelo bilhete. Do mesmo modo, o montante a pagar por um serviço com atraso, prestado ao abrigo de qualquer outro tipo de contrato de transporte que permita ao passageiro viajar em dois ou três trajetos consecutivos, é calculado na proporção do preço total do bilhete.
4. O cálculo do tempo de atraso não deve ter em conta os atrasos que a empresa ferroviária possa provar terem ocorrido fora da União.
5. A Comissão adota um ato de execução que estabeleça um formulário comum para a apresentação dos pedidos de indemnização ao abrigo do presente regulamento, até 7 de junho de 2023. Esse formulário comum deve ser concebido em formato acessível a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.
6. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas ferroviárias aceitem pedidos de indemnização apresentados por via de determinados meios de comunicação, desde que o pedido não produza efeitos discriminatórios. Os passageiros têm o direito de apresentar os seus pedidos utilizando o formulário comum a que se refere o n.o 5. As empresas ferroviárias não podem rejeitar um pedido de indemnização unicamente com fundamento no facto de o passageiro não ter utilizado esse formulário. Se o pedido não for suficientemente preciso, a empresa ferroviária solicita ao passageiro que o clarifique e presta-lhe a assistência necessária para o efeito.
7. A indemnização do preço do bilhete é paga no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de indemnização. A indemnização pode ser paga em vales e/ou outros serviços se os termos do contrato forem flexíveis, especialmente no que respeita ao período de validade e ao destino. A indemnização deve ser paga em dinheiro, a pedido do passageiro.
8. Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transação financeira, como taxas, despesas de telefone ou selos. As empresas ferroviárias podem prever um limiar mínimo abaixo do qual não sejam pagas indemnizações. Esse limiar não pode ser superior a 4 EUR por bilhete.
9. O passageiro não tem direito a indemnização se tiver sido informado do atraso antes de comprar o bilhete ou se o atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 minutos.
10. A empresa ferroviária não é obrigada a pagar indemnização se puder provar que o atraso, a perda de correspondência ou a supressão teve como causa direta, ou estava intrinsecamente associada, aos seguintes fatores:
|
a) |
Circunstâncias extraordinárias alheias à exploração ferroviária, como condições meteorológicas extremas, catástrofes naturais de grandes proporções ou graves crises de saúde pública, que, não obstante a diligência requerida pelas particularidades do caso, a empresa ferroviária não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; |
|
b) |
Uma falta imputável ao passageiro; ou |
|
c) |
O comportamento de terceiros que a empresa ferroviária, não obstante a diligência requerida pelas particularidades do caso, não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar, como a presença de pessoas nas linhas, furto de cabos, emergências a bordo, ações de manutenção da ordem, sabotagem ou terrorismo. |
As greves do pessoal da empresa ferroviária, os atos ou omissões de outras empresas que utilizem a mesma infraestrutura ferroviária e os atos ou omissões dos gestores de infraestrutura e de estações não são abrangidos pela isenção a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).
Artigo 20.o
Assistência
1. Em caso de atrasos na chegada ou partida, ou de supressão de um serviço, os passageiros devem ser informados, pela empresa ferroviária ou pelo gestor de estações, da situação e da hora prevista de partida e de chegada do serviço ou do serviço de substituição, assim que essa informação esteja disponível. Caso os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos disponham de tais informações, fornecem-nas também aos passageiros.
2. Caso o atraso a que se refere o n.o 1 seja igual ou superior a 60 minutos, ou o serviço seja suprimido, a empresa ferroviária que presta o serviço que sofreu atraso ou foi anulado fornece gratuitamente aos passageiros o seguinte:
|
a) |
Refeições e bebidas conforme for razoável em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis no comboio ou na estação ou puderem razoavelmente ser fornecidas tendo em conta critérios como a distância a que se encontra o fornecedor, o tempo de entrega e o custo; |
|
b) |
Alojamento em hotel ou outro tipo de alojamento, e transporte entre a estação ferroviária e o alojamento, nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites, ou em que seja necessário prolongar uma estadia, se e onde, na prática, houver condições para tal. Nos casos em que a estadia seja necessária devido às circunstâncias referidas no artigo 19.o, n.o 10, a empresa ferroviária pode limitar a duração do alojamento a um máximo de três noites. Sempre que possível, são tidos em conta os requisitos de acessibilidade de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como as necessidades dos cães-guia; |
|
c) |
Se o comboio ficar bloqueado na linha, transporte do comboio para a estação ferroviária, para o ponto de partida de um transporte alternativo ou para o destino final do serviço, se e onde, na prática, houver condições para tal. |
3. Se o serviço de transporte ferroviário for interrompido e não houver possibilidade de prosseguir ou não puder ser assegurado dentro de prazo razoável, as empresas ferroviárias fornecem, assim que possível, serviços de transporte alternativos e tomam as medidas necessárias para o efeito.
4. As empresas ferroviárias informam os passageiros afetados da forma de solicitar a certificação de que o serviço ferroviário sofreu atraso, originou a perda de uma correspondência ou foi anulado. Esta certificação é igualmente aplicável no âmbito do disposto no artigo 19.o.
5. Na aplicação do disposto nos n.os 1 a 4, a empresa ferroviária operadora deve dar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, bem como dos seus acompanhantes e cães-guia.
6. Caso haja planos de emergência estabelecidos nos termos do artigo 13.o-A, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, as empresas ferroviárias articulam-se com o gestor das estações e com o gestor de infraestrutura, para que estes estejam preparados para a possibilidade de ocorrerem perturbações importantes e grandes atrasos que causem a retenção de um número considerável de passageiros na estação. Tais planos de emergência devem prever ainda requisitos de acessibilidade dos sistemas de informação e alerta.
CAPÍTULO V
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
Artigo 21.o
Direito ao transporte
1. As empresas ferroviárias e os gestores de estações, com a participação ativa de organizações representativas e, sempre que pertinente, de representantes de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, estabelecem ou mantêm em vigor regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência, incluindo os respetivos assistentes pessoais reconhecidos como tal de acordo com as práticas nacionais, e de pessoas com mobilidade reduzida. Essas regras devem ter em conta os acordos a que se refere o ponto 4.4.3 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014, em especial no que respeita à entidade responsável pela prestação de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.
2. As reservas e bilhetes para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida não devem ter custos adicionais. A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes e o operador turístico não podem recusar-se a aceitar uma reserva ou a emitir um bilhete a uma pessoa com deficiência ou pessoa mobilidade reduzida, nem exigir que tal pessoa seja acompanhada por outra pessoa, exceto se isso for estritamente necessário para cumprir as regras de acesso a que se refere o n.o 1.
Artigo 22.o
Informação para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida
1. Se tal lhes for pedido, o gestor de estações, a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico prestam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida informações, inclusive em formatos acessíveis em conformidade com o disposto nos Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1300/2014 e na Diretiva (UE) 2019/882, sobre a acessibilidade da estação e das instalações associadas e dos serviços ferroviários e sobre as condições de acesso do material circulante, com base nas regras de acesso a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, e informam-nas sobre as condições a bordo.
2. Quando a empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico fizerem uso da isenção prevista no artigo 21.o, n.o 2, devem, se tal lhes for pedido, informar por escrito, a pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida dos motivos que os levaram a assumir essa posição, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recusa da aceitação da reserva ou da emissão do bilhete, ou da imposição da condição de acompanhamento. A empresa ferroviária, o vendedor de bilhetes ou o operador turístico envidam esforços razoáveis para propor um transporte alternativo aceitável à pessoa interessada, tendo em conta as suas necessidades de acessibilidade.
3. No caso das estações sem pessoal de atendimento, as empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar que informações facilmente disponíveis, nomeadamente em formatos acessíveis nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1300/2014 da Comissão e da Diretiva (UE) 2019/882, sejam afixadas de acordo com as regras de acesso a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, no que respeita às estações mais próximas dotadas de pessoal de atendimento e no que respeita à assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 23.o
Assistência nas estações ferroviárias e a bordo
1. As pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida são assistidas do seguinte modo:
|
a) |
O assistente pessoal, reconhecido como tal em conformidade com as práticas nacionais, pode viajar com uma tarifa especial e, se aplicável, gratuitamente e, se possível, ficar sentado ao lado da pessoa com deficiência; |
|
b) |
Se a empresa ferroviária exigir que um passageiro seja acompanhado a bordo do comboio nos ternos do artigo 21.o, n.o 2, o acompanhante tem o direito de viajar gratuitamente e de, se possível, ficar sentado ao lado da pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida; |
|
c) |
É-lhes permitido serem acompanhadas por um cão-guia, nos termos do direito nacional aplicável; |
|
d) |
No caso dos comboios sem pessoal de atendimento, os gestores de estações ou as empresas ferroviárias prestam assistência gratuita, nos termos das regras de acesso a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, durante o embarque e o desembarque, quando houver pessoal com formação em serviço na estação; |
|
e) |
Por ocasião da partida, do trânsito ou da chegada a uma estação ferroviária com pessoal adequado, o gestor de estações ou a empresa ferroviária presta gratuitamente a assistência necessária para que a pessoa possa embarcar, efetuar a correspondência com outro serviço ferroviário para o qual tenha bilhete, ou desembarcar, desde que haja pessoal com formação em serviço. Se tiver havido uma notificação prévia da necessidade de assistência, nos termos do artigo 24.o, alínea a), o gestor de estações ou a empresa ferroviária assegura que seja prestada a assistência solicitada; |
|
f) |
Nas estações sem pessoal de atendimento, as empresas ferroviárias prestam assistência gratuita a bordo do comboio e durante o embarque e o desembarque, se houver pessoal com formação a bordo; |
|
g) |
Na falta de pessoal de acompanhamento com formação a bordo do comboio e na estação, os gestores de estações ou as empresas ferroviárias fazem todos os esforços razoáveis para que as pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida possam ter acesso às viagens de comboio; |
|
h) |
As empresas ferroviárias envidam todos os esforços razoáveis para facultar o acesso das pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida aos mesmos serviços de bordo prestados aos demais passageiros, se essas pessoas não puderem ter acesso a tais serviços de forma autónoma e em segurança. |
2. As regras a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, estabelecem as condições do exercício dos direitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 24.o
Condições para a prestação de assistência
As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos cooperam entre si a fim de prestar assistência gratuita às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tal como especificado nos artigos 21.o e 23.o, propondo um mecanismo de notificação único, de acordo com o seguinte:
|
a) |
A assistência é prestada desde que a empresa ferroviária, o gestor de estações, o vendedor de bilhetes, o operador turístico a que o bilhete tenha sido adquirido ou o ponto de contacto único a que se refere a alínea f), se aplicável, sejam informados, pelo menos com 24 horas de antecedência, da necessidade de assistência ao passageiro. É suficiente uma única notificação para uma viagem ferroviária. Tais notificações são transmitidas a todas as outras empresas ferroviárias e gestores de estações implicados na viagem. As notificações devem ser aceites sem custos adicionais, independentemente dos meios de comunicação utilizados. Se um bilhete ou título de transporte sazonal abranger viagens múltiplas, basta fazer uma única notificação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre a articulação das diferentes viagens consecutivas, e pelo menos com 24 horas de antecedência relativamente à primeira necessidade de assistência. O passageiro ou o seu representante envida todos os esforços razoáveis para informar de qualquer anulação dessas deslocações subsequentes com pelo menos 12 horas de antecedência. Os Estados-Membros podem autorizar que o prazo de 24 horas para as notificações referidas no primeiro, segundo e terceiro parágrafos seja prolongado até 36 horas, mas não para além de 30 de junho de 2026. Nesses casos, os Estados-Membros notificam a Comissão da autorização e fornecem informações sobre as medidas tomadas ou previstas para reduzir o prazo; |
|
b) |
As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos tomam todas as medidas necessárias para a receção das notificações. Se os vendedores de bilhetes não puderem tratar as notificações, indicam os pontos de compra ou os meios alternativos para as efetuar; |
|
c) |
À falta da notificação prevista na alínea a), a empresa ferroviária e o gestor de estações fazem, na medida do possível, todas os esforços razoáveis para prestar a assistência necessária para que a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida possa efetuar a viagem; |
|
d) |
Sem prejuízo da alínea f) do presente artigo, o gestor de estações ou qualquer outra pessoa autorizada designa os pontos onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida podem dar a conhecer a sua chegada à estação e pedir assistência. As responsabilidades quanto à designação desses pontos e à divulgação de informações a seu respeito são estabelecidas nas regras de acesso a que se refere o artigo 21.o, n.o 1; |
|
e) |
A assistência é prestada desde que a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida se apresente no ponto designado à hora estabelecida pela empresa ferroviária ou pelo gestor da estação que presta a assistência. A hora estabelecida não deve exceder os 60 minutos antes da hora de partida publicada ou a hora a que os passageiros se devem apresentar para o embarque. Se não tiver sido estabelecida nenhuma hora precisa para se apresentar, a pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida deve apresentar-se no local designado o mais tardar 30 minutos antes da hora de partida publicada ou antes da hora a que todos os passageiros se devem apresentar para o embarque; |
|
f) |
Os Estados-Membros podem exigir que os gestores de estações e as empresas ferroviárias no seu território colaborem entre si para estabelecer e explorar o ponto de contacto único destinado às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. As condições de funcionamento dos pontos de contacto único são estabelecidas nas regras de acesso a que se refere o artigo 21.o, n.o 1. Esses pontos de contacto único são responsáveis por:
|
Artigo 25.o
Indemnização pelo equipamento de mobilidade, dispositivos de assistência e cães-guia
1. Se causarem a perda ou danos a equipamento de mobilidade, incluindo cadeiras de rodas, ou a dispositivos de assistência, ou a perda ou lesões a cães-guia utilizados por pessoas com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida, as empresas ferroviárias ou os gestores de estações são responsáveis por esses danos, perdas ou lesões e devem pagar uma indemnização sem demora injustificada. Essa indemnização deve incluir:
|
a) |
O custo de substituição ou reparação do equipamento de mobilidade ou dos dispositivos auxiliares extraviados ou danificados; |
|
b) |
O custo de substituição ou do tratamento dos ferimentos de um cão-guia que tenha sido perdido ou ferido; e |
|
c) |
Custos razoáveis de substituição temporária de equipamento de mobilidade, dispositivos de assistência ou cães-guia, caso essa substituição não seja fornecida pela empresa ferroviária ou pelo gestor da estação nos termos do n.o 2. |
2. Caso seja aplicável o disposto no n.o 1, as empresas ferroviárias e os gestores de estações envidam rapidamente todos os esforços razoáveis para fornecer os equipamentos ou dispositivos de substituição temporária de equipamento ou de dispositivos de assistência para efeitos de mobilidade que sejam imediatamente necessários. A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida é autorizada a conservar o equipamento ou dispositivo de substituição temporária até ao pagamento da indemnização a que se refere o n.o 1.
Artigo 26.o
Formação do pessoal
1. Cabe às empresas ferroviárias e aos gestores de estações assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal recém-contratado, cuja obrigação profissional consista em prestar assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, receba formação em questões relacionadas com a deficiência, para que saiba responder às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem igualmente dar formação a todo o pessoal que trabalha nas estações ou a bordo dos comboios em contacto direto com os passageiros e realizar ações de reciclagem destinadas a sensibilizar para as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
2. As empresas ferroviárias e os gestores de estações podem aceitar a participação de trabalhadores com deficiência nas ações de formação a que se refere o n.o 1 e podem ponderar a possibilidade de participação de passageiros com deficiência ou passageiros com mobilidade reduzida e/ou das organizações que os representam.
CAPÍTULO VI
SEGURANÇA, QUEIXAS E QUALIDADE DO SERVIÇO
Artigo 27.o
Segurança pessoal dos passageiros
De comum acordo com as autoridades públicas, as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura e os gestores de estações devem tomar as medidas adequadas, dentro das respetivas esferas de competência, adaptando-as ao nível de segurança definido pelas autoridades públicas, para garantir a segurança pessoal dos passageiros nas estações ferroviárias e nos comboios e para gerir as situações de risco. Devem cooperar e trocar informações sobre as boas práticas no que respeita à prevenção de atos suscetíveis de deteriorar o nível de segurança.
Artigo 28.o
Queixas
1. Todas as empresas ferroviárias e gestores de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano criam, cada um, um mecanismo de tratamento de queixas em matéria de direitos e obrigações abrangidos pelo presente regulamento dentro das respetivas esferas de competências. Informam amplamente os passageiros dos seus contactos e das suas línguas de trabalho. Esse mecanismo não é aplicável para efeitos do capítulo III.
2. Os passageiros podem apresentar queixa a qualquer empresa ferroviária ou gestor de estações no que diz respeito aos respetivos domínios de responsabilidade, através dos mecanismos a que se refere o n.o 1. Essas queixas devem ser apresentadas nos três meses subsequentes ao incidente ao qual respeitam. O destinatário dá resposta fundamentada no prazo de um mês a contar da receção da queixa, ou, em casos justificados, informa o passageiro de que irá receber resposta no prazo de três meses a contar da data da receção da queixa. As empresas ferroviárias e os gestores de estações conservam os dados relativos ao incidente que forem necessários para a análise da queixa enquanto o processo de tratamento da queixa não estiver encerrado, nomeadamente os procedimentos de tratamento da queixa a que se referem os artigos 33.o e 34.o, e colocam esses dados à disposição dos organismos nacionais de execução, se tal lhes for solicitado.
3. Os detalhes inerentes ao procedimento de tratamento das queixas devem ser acessíveis ao público, incluindo às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Tais informações são disponibilizadas, a pedido dos interessados, pelo menos nas línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa ferroviária opere.
4. A empresa ferroviária deve publicar no relatório mencionado no artigo 29.o, n.o 2, o número e tipo de queixas recebidas e de queixas tratadas, o tempo de resposta e as medidas eventualmente tomadas para melhorar a situação.
Artigo 29.o
Normas de qualidade do serviço
1. As empresas ferroviárias devem estabelecer normas de qualidade do serviço e ter um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço. As normas de qualidade do serviço devem, no mínimo, contemplar os aspetos enumerados no anexo III.
2. As empresas ferroviárias devem controlar o seu próprio desempenho à luz das normas de qualidade do serviço. Até 30 de junho de 2023, e posteriormente, de dois em dois anos, as empresas ferroviárias publicam no seu sítio Web um relatório sobre o seu desempenho em matéria de qualidade do serviço. Esses relatórios também são disponibilizados no sítio Web da Agência Ferroviária da União Europeia.
3. Os gestores de estações devem estabelecer normas de qualidade de serviço com base nos elementos relevantes enumerados no anexo III. Os referidos gestores controlam o seu desempenho nos termos das referidas normas e facultam acesso à informação referente ao seu desempenho às autoridades públicas nacionais, a pedido destas.
CAPÍTULO VII
INFORMAÇÃO E EXECUÇÃO
Artigo 30.o
Informação dos passageiros sobre os seus direitos
1. Ao venderem bilhetes para viagens ferroviárias, as empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros dos seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento. A fim de darem cumprimento a este dever de informação, podem utilizar uma síntese do presente regulamento, preparada pela Comissão em todas as línguas oficiais da União e que lhes seja disponibilizada. Fornecem essas informações em suporte papel ou eletrónico, ou por outros meios, incluindo em formatos acessíveis nos termos da Diretiva (UE) 2019/882 e do Regulamento (UE) n.o 1300/2014. Especificam onde tal informação pode ser obtida em caso de supressão, perda de correspondência ou grande atraso.
2. As empresas ferroviárias e os gestores de estações devem informar os passageiros de maneira adequada, incluindo em formatos acessíveis, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2019/882 e no Regulamento (UE) n.o 1300/2014, nas estações, a bordo do comboio e nos seus sítios Web, sobre os seus direitos e obrigações nos termos do presente regulamento e sobre o modo de contactar o organismo ou organismos designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 31.o.
Artigo 31.o
Designação dos organismos nacionais de execução
1. Cada Estado-Membro designa um organismo ou organismos responsáveis pela execução do presente regulamento. Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados.
2. O organismo deve ser independente na sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões em relação aos gestores de infraestruturas, aos organismos de tarifação, aos organismos de repartição e às empresas ferroviárias.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão de qual o organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo e das respetivas competências. A Comissão e os organismos designados publicam essas informações nos seus sítios Web.
4. As obrigações de execução no que diz respeito aos gestores de estações e aos gestores de infraestrutura previstas no presente capítulo não se aplicam ao Chipre nem a Malta enquanto estes países não dispuserem de sistema ferroviário nos respetivos territórios e, no que se refere às empresas ferroviárias, enquanto não houver uma empresa ferroviária licenciada por uma autoridade de licenciamento designada pelo Chipre ou por Malta nos termos do artigo 2.o, n.o 1.
Artigo 32.o
Tarefas de execução
1. Os organismos nacionais de execução acompanham de perto o cumprimento do presente regulamento e também dos Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1300/2014, na medida em para eles se remeta no presente regulamento, e tomam as medidas necessárias para garantir que os direitos dos passageiros sejam respeitados.
2. Para efeitos do n.o 1, as empresas ferroviárias, os gestores de estações, os gestores de infraestrutura, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos facultam os documentos e as informações relevantes aos organismos nacionais de execução, a pedido destes, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Em casos complexos, os organismos nacionais de execução podem prolongar esse prazo por três meses, no máximo, a contar da receção do pedido. No desempenho das suas funções, os organismos nacionais de execução devem ter em conta as informações que lhe forem facultadas pelo organismo designado nos termos do artigo 33.o para tratar as queixas, caso este seja uma entidade distinta. Podem igualmente decidir tomar medidas de execução com base em queixas individuais transmitidas por esse organismo.
3. De dois em dois anos, os organismos nacionais de execução publicam relatórios com dados estatísticos sobre a sua atividade, inclusive sobre as sanções aplicadas, devendo essa publicação ser feita até 30 de junho do ano seguinte. Esses relatórios são disponibilizados no sítio Web da Agência Ferroviária da União Europeia.sss
4. As empresas ferroviárias fornecem os respetivos contactos ao organismo ou organismos nacionais de execução dos Estados-Membros onde exercem a sua atividade.
Artigo 33.o
Tratamento de queixas pelos organismos nacionais de execução e por outros organismos
1. Sem prejuízo dos direitos dos consumidores de procurar outras vias de recurso nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), depois de ter, sem sucesso, apresentado queixa à empresa ferroviária ou ao gestor de estações nos termos do artigo 28.o, o passageiro pode apresentar queixa junto do organismo nacional de execução ou junto de qualquer outro organismo designado ao abrigo do n.o 2 num prazo de três meses a contar da data de receção da informação relativa à rejeição da queixa inicial. Se não obtiver resposta no prazo de três meses a contar da apresentação da queixa inicial, o passageiro tem o direito de apresentar queixa ao organismo junto do organismo nacional de execução ou junto de qualquer outro organismo designado ao abrigo do n.o 2 do presente artigo. Se necessário, esse organismo informa o queixoso do seu direito a apresentar queixa a entidades de resolução alternativa de litígios para obter reparação individual.
2. Qualquer passageiro pode apresentar queixa por alegado incumprimento do disposto no presente regulamento tanto junto do organismo nacional de execução como junto de qualquer outro organismo designado por um Estado-Membro para esse fim.
3. O organismo nacional de execução ou qualquer outro organismo designado ao abrigo do n.o 2 acusa a receção da queixa no prazo de duas semanas a contar da data de receção. O procedimento de tratamento da queixa deve ter uma duração máxima de três meses a contar da data de abertura do processo de queixa. Em casos complexos, o organismo em causa pode prorrogar esse prazo até seis meses. Nesse caso, informa o passageiro das razões de tal prorrogação e do prazo previsto para concluir o procedimento. Só os casos que envolvam um procedimento judicial podem durar mais de seis meses. Se o organismo em causa for também um organismo de resolução alternativa de litígios na aceção da Diretiva 2013/11/UE, prevalecem os prazos previstos na referida diretiva.
O procedimento de tratamento das queixas deve ser acessível a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.
4. As queixas apresentadas por passageiros relativamente a incidentes que envolvam uma empresa ferroviária são tratadas pelo organismo nacional de execução ou por qualquer outro organismo designado ao abrigo do n.o 2 do Estado-Membro que tiver emitido a licença da empresa.
5. Caso se refira a alegadas infrações cometidas por gestores de estações ou de infraestrutura, a queixa é tratada pelo organismo nacional de execução ou por qualquer outro organismo designado ao abrigo do n.o 2 do Estado-Membro em cujo território o incidente tiver ocorrido
6. No âmbito da cooperação nos termos do artigo 34.o, os organismos nacionais de execução podem afastar o disposto nos n.os 4 ou 5 ou ambos do presente artigo se, por razões justificadas, em especial relacionadas com a língua ou a residência, tal seja do interesse do passageiro.
Artigo 34.o
Troca de informações e cooperação transfronteiriças entre organismos nacionais de execução
1. Se forem vários os organismos designados nos termos dos artigos 31.o e 33.o, são criados mecanismos de comunicação para garantir o intercâmbio de informações entre eles, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, a fim de ajudar o organismo nacional de execução a levar a cabo a sua missão de supervisão e execução, e de modo a que o organismo incumbido do tratamento das queixas designado nos termos do artigo 33.o possa recolher as informações necessárias à análise das queixas individuais.
2. Os organismos nacionais de execução trocam informações sobre a sua atividade e sobre os seus princípios e a sua prática em matéria de tomada de decisões, com vista à coordenação desses princípios em toda a União. A Comissão apoia-os nessa tarefa.
3. Em casos complexos, como os casos que envolvem múltiplas queixas ou vários operadores, viagens transfronteiriças ou acidentes no território de um Estado-Membro diferente daquele que emitiu a licença da empresa, e em especial sempre que não seja claro qual o organismo nacional de execução competente, ou quando seja possível facilitar ou acelerar a resolução da queixa, os organismos nacionais de execução cooperam a fim de identificar uma entidade principal, que sirva de ponto de contacto único para os passageiros. Todos os organismos nacionais de execução envolvidos cooperam a fim de facilitar a resolução da queixa, nomeadamente através da partilha de informações, da assistência na tradução de documentos e na prestação de informações sobre as circunstâncias dos incidentes. Os passageiros são informados da entidade que atua como organismo principal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
2. No âmbito da cooperação referida no artigo 34.o, o organismo nacional de execução competente para efeitos do artigo 33.o, n.os 4 ou 5, investiga, a pedido do organismo nacional de execução que trata a queixa, o incumprimento do presente regulamento identificado por tal organismo e, se necessário, impõe sanções.
Artigo 36.o
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o que alterem o presente regulamento a fim de:
|
a) |
Ajustar o montante financeiro a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, para ter em conta as alterações no índice harmonizado de preços no consumidor à escala da UE, com exclusão da energia e dos alimentos não transformados, publicado pela Comissão (Eurostat); |
|
b) |
Modificar o anexo I a fim de ter em conta as alterações das Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV), tal como estabelecido no apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF). |
Artigo 37.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 36.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 6 de junho de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 36.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 36.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 38.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 39.o
Relatório
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e os resultados do presente regulamento até 7 de junho de 2026.
O relatório deve basear-se nas informações a prestar nos termos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.
Artigo 40.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1371/2007 é revogado com efeitos a partir de 7 de junho de 2023.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 41.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de junho de 2023.
No entanto, o artigo 6.o, n.o 4 é aplicável a partir de 7 de junho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A.P. ZACARIAS
(1) JO C 197 de 8.6.2018, p. 66.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2018 (JO 363 de 28.10.2020, p. 296) e posição do Conselho em primeira leitura de 25 de janeiro de 2021 (JO C 68 de 26.2.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
(4) Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).
(5) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(6) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(10) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012 que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).
(11) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
(12) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(13) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
(14) Regulamento Delegado (EU) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1).
(15) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
ANEXO I
EXTRATO DAS REGRAS UNIFORMES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS (CIV)
Apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 3 de junho de 1999 que altera a Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.o
Definições
Para efeito das presentes regras uniformes, entende-se por
|
a) |
«Transportador», a transportadora contratual com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte nos termos das presentes regras uniformes, ou uma transportadora sucessiva que seja responsável com base nesse contrato; |
|
b) |
«Empresa transportadora substituta», a empresa transportadora que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa transportadora a que se refere a alínea a) confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário; |
|
c) |
«Condições gerais de transporte», as condições da empresa transportadora sob a forma de condições gerais ou tarifas legalmente em vigor em cada Estado-Membro e que, com a celebração do contrato de transporte, se tenham tornado parte integrante do mesmo; |
|
d) |
«Veículo», um veículo a motor ou um reboque transportado por ocasião do transporte de passageiros. |
TÍTULO II
CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE
Artigo 6.o
Contrato de transporte
1. Mediante um contrato de transporte, o transportador compromete-se a transportar o passageiro e, se for caso disso, bagagens e veículos ao local de destino, bem como a entregar as bagagens e os veículos no local de destino.
2. O contrato de transporte deve constar num ou mais títulos de transporte entregues ao passageiro. Todavia, sem prejuízo do artigo 9.o, a ausência, a irregularidade ou a perda do título de transporte não afeta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes regras uniformes.
3. O título de transporte faz fé, até prova em contrário, da celebração e do conteúdo do contrato de transporte.
Artigo 7.o
Título de transporte
1. As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo dos títulos de transporte assim como a língua e os carateres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos.
2. Devem constar no título de transporte, pelo menos:
|
a) |
O transportador ou os transportadores; |
|
b) |
A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes regras uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV; |
|
c) |
Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato. |
3. O passageiro deve certificar-se, no momento da receção do título de transporte, de que este corresponde às suas indicações.
4. O título de transporte é transmissível se não for nominativo e a viagem não se tiver iniciado.
5. O título de transporte pode ser estabelecido sob forma de registo eletrónico de dados transformáveis em símbolos de escrita legíveis. Os procedimentos utilizados no registo e tratamento de dados devem ser equivalentes do ponto de vista funcional, nomeadamente no que diz respeito à força probatória do título de transporte representado por tais dados.
Artigo 8.o
Pagamento e reembolso do preço de transporte
1. Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço de transporte é pago antecipadamente.
2. As condições gerais de transporte determinam as condições de reembolso do preço de transporte.
Artigo 9.o
Direito ao transporte. Não admissão ao transporte
1. Desde o início da viagem, o passageiro deve ser portador de um título de transporte válido e apresentá-lo no momento de controlo dos títulos de transporte. As condições gerais de transporte podem prever:
|
a) |
O pagamento, pelo passageiro que não apresentar um título de transporte válido, de uma sobretaxa para além do preço do transporte; |
|
b) |
A exclusão do passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da sobretaxa; |
|
c) |
A possibilidade de reembolso da sobretaxa e respetivas condições. |
2. As condições gerais de transporte podem prever a não admissão ao transporte ou a exclusão do transporte durante o percurso de todo o passageiro que:
|
a) |
Constitua um perigo quer para a segurança e o bom funcionamento da exploração quer para a segurança de outros passageiros; |
|
b) |
Incomode de forma intolerável os outros passageiros; |
Bem como a perda do direito ao reembolso quer do preço do transporte quer da quantia paga pelo transporte das bagagens.
Artigo 10.o
Cumprimento das formalidades administrativas
O passageiro deve cumprir as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas.
Artigo 11.o
Supressão e atraso de comboios. Perda de correspondência
O transportador deve, se for caso disso, certificar no título de transporte que o comboio foi suprimido ou que se perdeu a correspondência.
TÍTULO III
TRANSPORTE DE VOLUMES DE MÃO, ANIMAIS, BAGAGENS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 12.o
Objetos e animais autorizados
1. O passageiro pode levar consigo objetos fáceis de transportar (volumes de mão) e animais vivos, em conformidade com as condições gerais de transporte. Pode ainda levar consigo objetos que causem transtorno, nos termos das disposições específicas constantes das condições gerais de transporte. São excluídos do transporte objetos ou animais que possam importunar ou incomodar os passageiros ou causar dano.
2. O passageiro pode expedir, como bagagem, objetos e animais, de acordo com as condições gerais de transporte.
3. O transportador pode admitir o transporte de veículos por ocasião de um transporte de passageiros nos termos previstos nas condições gerais de transporte.
4. O transporte de mercadorias perigosas como volume de mão, bagagem e no interior de ou sobre veículos que, de acordo com o presente título, sejam transportados pela via ferroviária, deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID).
Artigo 13.o
Verificação
1. O transportador tem o direito de, em caso de presunção grave de incumprimento das condições de transporte, verificar se os objetos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e animais transportados obedecem às condições de transporte, quando as leis e prescrições do Estado onde a verificação deva ter lugar a não proíbam. O passageiro deve ser convidado a assistir à verificação. Se não se apresentar ou não for possível contactá-lo, o transportador deve solicitar a presença de duas testemunhas independentes.
2. Sempre que se demonstre o incumprimento das condições de transporte, o transportador pode exigir ao passageiro o pagamento das despesas ocasionadas pela verificação.
Artigo 14.o
Cumprimento das formalidades administrativas
O passageiro deve, ao ser transportado, observar as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas durante o transporte de objetos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e de animais. O passageiro deve assistir à verificação dos objetos, salvo exceção prevista nas leis e prescrições de cada Estado.
CAPÍTULO II
Volumes de mão e animais
Artigo 15.o
Vigilância
A guarda dos volumes de mão e dos animais que o passageiro transportar consigo fica a seu cargo.
CAPÍTULO III
Bagagem
Artigo 16.o
Expedição das bagagens
1. As obrigações contratuais relativas ao encaminhamento de bagagens devem constar na senha de bagagens entregue ao passageiro.
2. Sem prejuízo do artigo 22.o, a ausência, a irregularidade ou a perda da senha de bagagens não afeta nem a existência nem a validade das convenções relativas ao encaminhamento das bagagens, as quais permanecem sujeitas às presentes regras uniformes.
3. A senha de bagagens faz fé, até prova em contrário, do registo das bagagens e das condições do seu transporte.
4. Até prova em contrário, presume-se que as bagagens estivessem em aparente bom estado no momento em que ficaram a cargo do transportador e que o número e o peso dos volumes correspondessem às indicações contidas na senha de bagagens.
Artigo 17.o
Senha de bagagens
1. As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo da senha de bagagens assim como a língua e os carateres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos. Aplica-se, por analogia, o artigo 7.o, n.o 5.
2. Devem constar na senha de bagagens, pelo menos:
|
a) |
O transportador ou os transportadores; |
|
b) |
A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes regras uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV; |
|
c) |
Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato. |
3. O passageiro deve certificar-se, no momento da receção da senha de bagagens, de que esta corresponde às suas indicações.
Artigo 18.o
Registo e transporte
1. Salvo exceção prevista nas condições gerais de transporte, o registo das bagagens só se efetua mediante apresentação de um título de transporte válido pelo menos até ao local de destino das bagagens. Além disso, o registo efetua-se de acordo com as disposições vigentes no local de expedição.
2. Sempre que as condições gerais de transporte prevejam a admissão de bagagens para transporte sem a apresentação de um título de transporte, as disposições das presentes regras uniformes que fixam os direitos e as obrigações do passageiro em relação às suas bagagens aplicam-se, por analogia, ao expedidor das mesmas.
3. O transportador pode encaminhar as bagagens por comboio ou meio de transporte e itinerário diferentes dos que o passageiro utilizar.
Artigo 19.o
Pagamento do preço do transporte das bagagens
Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço do transporte das bagagens é pago no momento do registo.
Artigo 20.o
Marcação das bagagens
O passageiro deve indicar em cada volume, em local bem visível, de forma suficientemente clara e inamovível:
|
a) |
O seu nome e a sua morada; |
|
b) |
O local de destino. |
Artigo 21.o
Direito de dispor das bagagens
1. Se as circunstâncias o permitirem e as disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, o passageiro pode pedir a restituição das bagagens no local de expedição contra a entrega da senha de bagagens e, sempre que previsto nas condições gerais de transporte, contra apresentação do título de transporte.
2. As condições gerais de transporte podem prever outras disposições relativas ao direito de dispor das bagagens, nomeadamente alterações do local de destino e eventuais consequências financeiras que o passageiro venha a suportar.
Artigo 22.o
Entrega
1. A entrega das bagagens faz-se contra a entrega da senha de bagagens e, se for caso disso, contra o pagamento de despesas que onerem a remessa.
O transportador tem o direito de, sem a isso ser obrigado, verificar se o portador da senha tem legitimidade para receber as bagagens.
2. São equiparadas à entrega feita ao portador da senha, sempre que efetuadas de acordo com as disposições vigentes no local de destino:
|
a) |
A remessa das bagagens às autoridades aduaneiras ou de barreira nos seus locais de expedição ou nos seus entrepostos, quando estes não estejam à guarda do transportador; |
|
b) |
A entrega de animais vivos a terceiros. |
3. O portador da senha de bagagens pode pedir a entrega das bagagens no local de destino logo que tenha decorrido o tempo acordado e, se for caso disso, o tempo necessário para as operações efetuadas pela alfândega ou por outras autoridades administrativas.
4. Na falta de entrega da senha de bagagens, o transportador só é obrigado a entregar as bagagens a quem justificar o seu direito; se esta justificação for considerada insuficiente, o transportador pode exigir uma caução.
5. As bagagens são entregues no local de destino para o qual tenham sido registadas.
6. O portador da senha de bagagens a quem as bagagens não sejam entregues pode exigir que o dia e a hora em que tenha solicitado a entrega sejam mencionados na senha de bagagens em conformidade com o n.o 3.
7. O interessado pode recusar a receção das bagagens se o transportador não der seguimento ao pedido de verificação das bagagens, a fim de que se demonstre qualquer dano que tenha sido alegado.
8. A entrega das bagagens é efetuada de acordo com as disposições vigentes no local de destino.
CAPÍTULO IV
Veículos
Artigo 23.o
Condições de transporte
As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam, nomeadamente, as condições de admissão ao transporte, de registo, de carga e de transporte, de descarga e de entrega, bem como as obrigações do passageiro.
Artigo 24.o
Senha de transporte
1. As obrigações contratuais relativas ao transporte de veículos devem constar da senha de transporte entregue ao passageiro. A senha de transporte pode integrar-se no título de transporte do passageiro.
2. As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam a forma e o conteúdo da senha de transporte e, bem assim, a língua e os carateres em que a mesma deve ser impressa e preenchida. Aplica-se, por analogia, o artigo 7.o, n.o 5.
3. Devem constar na senha de transporte, pelo menos:
|
a) |
O transportador ou os transportadores; |
|
b) |
A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes regras uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV; |
|
c) |
Qualquer outra indicação necessária que comprove as obrigações contratuais relativas aos transportes de veículos e permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato de transporte. |
4. O passageiro deve certificar-se, no momento da receção da senha de transporte, de que esta corresponde às suas indicações.
Artigo 25.o
Direito aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, aplicam-se aos veículos as disposições do capítulo III relativas ao transporte de bagagens.
TÍTULO IV
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
CAPÍTULO I
Responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros
Artigo 26.o
Fundamento da responsabilidade
1. O transportador é responsável pelo prejuízo resultante de morte, de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro nos veículos ferroviários, à entrada para ou à saída dos mesmos em qualquer infraestrutura utilizada.
2. O transportador fica isento dessa responsabilidade:
|
a) |
Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; |
|
b) |
Na medida em que o acidente se deva a uma falta do passageiro; |
|
c) |
Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária; o direito de regresso não é afetado. |
3. Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o transportador não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.o 2, alínea c), este responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas regras uniformes e sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra esse terceiro.
4. As presentes regras uniformes não afetam a responsabilidade que possa caber ao transportador pelos casos não previstos no n.o 1.
5. Sempre que um transporte objeto de um contrato de transporte único seja efetuado por transportadores subsequentes, é responsável, em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador a quem cabia, de acordo com o contrato de transporte, a prestação de serviço de transporte durante a qual ocorreu o acidente. Se tal serviço não for prestado pelo transportador mas por um transportador substituto, ambos são responsáveis solidariamente nos termos das presentes regras uniformes.
Artigo 27.o
Indemnização em caso de morte
1. Em caso de morte do passageiro, a indemnização compreende:
|
a) |
As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral; |
|
b) |
As indemnizações previstas no artigo 28.o, se a morte não tiver ocorrido imediatamente. |
2. Se, por morte do passageiro, as pessoas, em relação às quais ele tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei, ficarem privadas do seu sustento, têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A ação de indemnização por perdas e danos de pessoas a quem o passageiro assegurasse o sustento sem a isso ser obrigado por lei fica sujeita ao direito nacional.
Artigo 28.o
Indemnização em caso de ferimento
Em caso de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica do passageiro, a indemnização compreende:
|
a) |
As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte; |
|
b) |
A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade total ou parcial para o trabalho quer por um acréscimo das necessidades do passageiro. |
Artigo 29.o
Reparação de outros danos corporais
O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar danos corporais além dos previstos nos artigos 27.o e 28.o.
Artigo 30.o
Forma e montante das indemnizações em caso de morte e de ferimento
1. As indemnizações previstas nos artigos 27.o, n.o 2, e 28.o, alínea b), devem ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, as indemnizações são pagas sob esta forma quando o passageiro lesado ou os interessados referidos no artigo 27.o, n.o 2, o pedirem.
2. O montante das indemnizações a pagar em virtude do n.o 1 é determinado de acordo com o direito nacional. Todavia, para a aplicação das presentes regras uniformes, é fixado um limite máximo de 175 000 unidades de conta em capital ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada passageiro, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior.
Artigo 31.o
Outros meios de transporte
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros não se aplicam aos danos ocorridos durante o transporte que não era, de acordo com o contrato de transporte, um transporte ferroviário.
2. Contudo, sempre que os veículos ferroviários sejam transportados por ferryboat, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros são aplicáveis aos prejuízos mencionados nos artigos 26.o, n.o 1, e 33.o, n.o 1, causados por qualquer acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro no referido veículo, à entrada ou à saída do mesmo.
3. Quando, por circunstâncias excecionais, a exploração ferroviária for provisoriamente interrompida e os passageiros forem transportados por outro meio de transporte, o transportador é responsável nos termos das presentes regras uniformes.
CAPÍTULO II
Responsabilidade em caso de incumprimento de horário
Artigo 32.o
Responsabilidade em caso de supressão, atraso ou perda de correspondência
1. O transportador é responsável perante o passageiro pelo prejuízo decorrente do facto de, por motivos de supressão, atraso ou perda de correspondência, a viagem não prosseguir no mesmo dia, ou de a sua prossecução não ser razoavelmente exigível no mesmo dia devido às circunstâncias dadas. A indemnização compreende as despesas razoáveis de alojamento e as que forem ocasionadas por notificação enviada às pessoas que esperam o passageiro.
2. O transportador fica isento dessa responsabilidade quando a supressão, o atraso ou a perda de correspondência sejam imputáveis a uma das seguintes causas:
|
a) |
Circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; |
|
b) |
Uma falta imputável ao passageiro; ou |
|
c) |
O comportamento de um terceiro que o transportador, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária; o direito de regresso não é afetado. |
3. O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar prejuízos além dos previstos no n.o 1. Esta disposição não prejudica o artigo 44.o.
CAPÍTULO III
Responsabilidade relativa a volumes de mão, animais, bagagens e veículos
Artigo 33.o
Responsabilidade
1. Em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador é ainda responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria dos objetos que o passageiro use ou transporte consigo como volumes de mão; de igual modo é responsável no que respeita aos animais que o passageiro leve consigo. Aplica-se, por analogia, o artigo 26.o.
2. Por outro lado, o transportador só é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria de objetos, volumes de mão ou animais cuja guarda incumbia ao passageiro nos termos do artigo 15.o se tal prejuízo tiver sido causado por uma falta do transportador. Não se aplicam neste caso os outros artigos do título IV, com exceção do artigo 51.o, nem o título VI.
Artigo 34.o
Limitação das indemnizações em caso de perda ou de avaria de objetos
Quando seja responsável nos termos do artigo 33.o, n.o 1, o transportador deve reparar os prejuízos até ao limite de 1 400 unidades de conta por cada passageiro.
Artigo 35.o
Exclusão da responsabilidade
O transportador não é responsável, em relação ao passageiro, pelo prejuízo resultante de incumprimento por parte do passageiro das disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas.
Artigo 36.o
Fundamento da responsabilidade
1. O transportador é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial e da avaria das bagagens ocorridas a partir do momento em que delas se encarregou até à sua entrega, assim como por qualquer atraso verificado na entrega.
2. O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiverem como causa uma falta do passageiro, uma ordem deste não resultante de uma falta do transportador, um defeito das próprias bagagens ou circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
3. O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda ou a avaria resulte de riscos específicos inerentes a um ou mais dos factos a seguir mencionados:
|
a) |
Ausência ou defeito de embalagem; |
|
b) |
Natureza especial das bagagens; |
|
c) |
Expedição, como bagagem, de objetos excluídos do transporte. |
Artigo 37.o
Ónus da prova
1. A prova de que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiveram por motivo um dos factos previstos no artigo 36.o, n.o 2, cabe ao transportador.
2. Sempre que o transportador concluir que a perda ou avaria terá eventualmente resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou mais dos riscos específicos previstos no artigo 36.o, n.o 3, haverá presunção de que deles resultou. No entanto, o interessado conserva o direito de provar que o dano não teve por causa, no todo ou em parte, um desses riscos.
Artigo 38.o
Transportadores subsequentes
Sempre que um transporte objeto de um contrato de transporte único seja efetuado por vários transportadores subsequentes, cada transportador, ao tomar a seu cargo as bagagens com a senha de bagagens ou o veículo com a senha de transporte, participa, quanto ao encaminhamento das bagagens ou ao transporte dos veículos, no contrato de transporte de acordo com o estipulado na senha de bagagens ou na senha de transporte, assumindo as obrigações dele decorrentes. Neste caso, cada transportador responde pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.
Artigo 39.o
Transportador substituto
1. Sempre que o transportador confie, no todo ou em parte, a execução do transporte a um transportador substituto, seja ou não no exercício de uma faculdade que lhe é reconhecida no contrato de transporte, o transportador não deixa por isso de ser responsabilizado pela totalidade do transporte.
2. Todas as disposições das presentes regras uniformes que regulem a responsabilidade do transportador aplicam-se igualmente à responsabilidade do transportador substituto encarregado de efetuar o transporte. Aplicam-se os artigos 48.o e 52.o sempre que uma ação for intentada contra os agentes e outras pessoas a cujos serviços o transportador substituto recorra para a execução do transporte.
3. Qualquer convenção especial pela qual o transportador assuma as obrigações que não lhe incumbem em virtude das presentes regras uniformes ou renuncie aos direitos que lhe são conferidos por estas mesmas regras fica sem efeito em relação ao transportador substituto que não a tenha aceite expressamente e por escrito. Quer tenha ou não aceite a convenção, o transportador substituto permanece no entanto vinculado pelas obrigações ou renúncias que resultem da dita convenção especial.
4. Quando e contanto que o transportador e o transportador substituto sejam responsáveis, é solidária a sua responsabilidade.
5. O montante total da indemnização devida pelo transportador, pelo transportador substituto, bem como pelos respetivos agentes e por outras pessoas ao serviço das quais recorram para a execução do transporte, não excede os limites previstos nas presentes regras uniformes.
6. O presente artigo não prejudica o direito de regresso que possa existir entre o transportador e o transportador substituto.
Artigo 40.o
Presunção de perda
1. O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar perdido um volume quando este lhe não for entregue ou colocado à sua disposição nos 14 dias seguintes ao pedido de entrega apresentado nos termos do artigo 22.o, n.o 3.
2. Se um volume considerado perdido for reencontrado no decurso do ano seguinte ao pedido de entrega, o transportador deve prevenir o interessado, se for conhecida a sua morada ou quando for possível conhecê-la.
3. Nos 30 dias seguintes à receção do aviso referido no n.o 2, o interessado pode exigir que o volume lhe seja entregue. Neste caso, deve pagar as despesas relativas ao transporte do volume desde o local de expedição até ao local da entrega e restituir a indemnização recebida, deduzidas, se for caso disso, as despesas que tenham sido incluídas nessa indemnização. Porém, mantém o direito à indemnização por atraso na entrega, previsto no artigo 43.o.
4. Se o volume encontrado não for reclamado dentro do prazo previsto no n.o 3 ou se o volume for encontrado passado mais de um ano sobre o pedido de entrega, o transportador dispõe do mesmo em conformidade com as leis e disposições em vigor no local onde se encontra o volume.
Artigo 41.o
Indemnização em caso de perda
1. Em caso de perda total ou parcial das bagagens, o transportador, para além de todas as outras indemnizações, deve pagar:
|
a) |
Se o montante do prejuízo for provado, uma indemnização igual a esse montante sem exceder todavia 80 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou 1 200 unidades de conta por volume; |
|
b) |
Se o montante do prejuízo não for provado, uma indemnização global de 20 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou de 300 unidades de conta por volume. |
A modalidade da indemnização, por quilograma em falta ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.
2. O transportador deve também restituir o preço do transporte das bagagens e outras quantias desembolsadas relativas ao transporte do volume perdido, bem como os direitos aduaneiros e os impostos sobre consumos específicos já pagos.
Artigo 42.o
Indemnização em caso de avaria
1. Em caso de avaria das bagagens, o transportador deve, para além de todas as outras indemnizações, pagar uma indemnização equivalente à depreciação das bagagens.
2. A indemnização não excede:
|
a) |
Se a totalidade das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda total; |
|
b) |
Se apenas uma parte das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda da parte depreciada. |
Artigo 43.o
Indemnização em caso de atraso na entrega
1. Em caso de atraso na entrega das bagagens, o transportador deve pagar, por período indivisível de 24 horas a contar do pedido de entrega, mas com um máximo de 14 dias:
|
a) |
Se o interessado provar que do atraso resultou um prejuízo, incluindo avaria, uma indemnização igual ao montante do prejuízo até ao máximo de 0,80 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 14 unidades de conta por volume entregues com atraso; |
|
b) |
Se o interessado não provar que do atraso resultou um prejuízo, uma indemnização global de 0,14 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 2,80 unidades de conta por volume entregues com atraso. |
A modalidade da indemnização, por quilograma ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.
2. Em caso de perda total das bagagens, a indemnização prevista no n.o 1 não é acumulada com a prevista no artigo 41.o.
3. Em caso de perda parcial das bagagens, a indemnização prevista no n.o 1 é paga em relação à parte não perdida.
4. Em caso de avaria das bagagens não resultante de atraso na entrega, a indemnização prevista no n.o 1 é acumulada, se for caso disso, com a prevista no artigo 42.o.
5. Em caso algum pode o cúmulo da indemnização prevista no n.o 1 com as previstas nos artigos 41.o e 42.o dar lugar ao pagamento de uma indemnização que exceda a que seria devida em caso de perda total das bagagens.
Artigo 44.o
Indemnização em caso de atraso
1. Em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador ou de atraso na entrega de um veículo, o transportador deve pagar, quando o interessado provar que do atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.
2. Se o interessado renunciar ao contrato de transporte, em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador, o preço do transporte é restituído ao interessado. Além disso, este pode reclamar, quando provar que desse atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.
Artigo 45.o
Indemnização em caso de perda
Em caso de perda total ou parcial de um veículo, a indemnização a pagar ao interessado pelo prejuízo provado é calculada de acordo com o valor corrente do veículo. Não excede 8 000 unidades de conta. Um reboque com ou sem carga é considerado um veículo independente.
Artigo 46.o
Responsabilidade relativa a outros objetos
1. No que respeita aos objetos deixados no interior do veículo ou em caixas (por exemplo caixas para bagagens ou para esquis) solidamente arrumadas ao veículo, o transportador só é responsável por prejuízo resultante de falta por si cometida. A indemnização total a pagar não excede 1 400 unidades de conta.
2. No que respeita aos objetos acondicionados no exterior do veículo, incluindo as caixas referidas no n.o 1, o transportador só é responsável no caso de se provar que o prejuízo resulta de ato ou omissão por ele cometidos quer com a intenção de causar o dano, quer sem consideração e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.
Artigo 47.o
Direito aplicável
Sem prejuízo do disposto na presente secção, aplicam-se aos veículos as disposições da secção II relativas à responsabilidade pelas bagagens.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 48.o
Perda do direito a invocar os limites de responsabilidade
Os limites de responsabilidade previstos nas presentes regras uniformes, bem como as disposições do direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado montante, não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de ato ou omissão cometidos pelo transportador quer com a intenção de causar o dano, quer sem consideração e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.
Artigo 49.o
Conversão e juros
1. Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.
2. O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5 % ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 55.o ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia da propositura da ação.
3. Todavia, para as indemnizações devidas nos termos dos artigos 27.o e 28.o, os juros vencer-se-ão só a partir do dia em que ocorreram os factos que tenham servido à determinação do respetivo montante, se esse dia for posterior ao da reclamação ou da propositura da ação.
4. No que diz respeito às bagagens, os juros só serão devidos se a indemnização exceder 16 unidades de conta por senha de bagagens.
5. No que diz respeito às bagagens, se o interessado não remeter ao transportador, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não serão vencidos juros entre o termo do prazo fixado e a remessa efetiva dos documentos.
Artigo 50.o
Responsabilidade em caso de acidente nuclear
O transportador fica isento da responsabilidade que lhe cabe em virtude das presentes regras uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e disposições de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.
Artigo 51.o
Pessoas pelas quais o transportador é responsável
O transportador é responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, sempre que estes agentes e estas pessoas operem no exercício das suas funções. Consideram-se os gestores da infraestrutura ferroviária na qual é efetuado o transporte pessoas a cujos serviços recorre o transportador para a execução do transporte.
Artigo 52.o
Outras ações
1. Em todos os casos em que se apliquem as presentes regras uniformes, qualquer ação de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas regras.
2. O mesmo se aplica a qualquer ação movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o transportador responda nos termos do artigo 51.o.
TÍTULO V
RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO
Artigo 53.o
Princípios específicos de responsabilidade
O passageiro é, perante o transportador, responsável por qualquer dano que:
|
a) |
Resulte do incumprimento das suas obrigações nos termos:
|
|
b) |
Causado por objetos ou animais que leve consigo, |
a menos que prove que o dano foi causado por circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, mesmo tendo feito prova de diligência enquanto passageiro consciencioso. Esta disposição não afeta a responsabilidade que possa caber ao transportador nos termos dos artigos 26.o e 33.o, n.o 1.
TÍTULO VI
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
Artigo 54.o
Verificação de perda parcial ou de avaria
1. Quando uma perda parcial ou uma avaria de objeto transportado a cargo do transportador (bagagens, veículos) seja descoberta ou presumida pelo transportador ou o interessado alegue a sua existência, o transportador deve elaborar sem demora e, se possível, na presença do interessado um relatório que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado do objeto e tanto quanto possível a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.
2. Uma cópia do referido relatório deve ser entregue gratuitamente ao interessado.
3. Quando não aceitar os elementos constantes do relatório, o interessado pode pedir que o estado das bagagens ou do veículo assim como a causa e o montante do prejuízo sejam verificados por um perito nomeado pelas partes no contrato de transporte ou judicialmente. O processo fica sujeito às leis e disposições do Estado em que tenha lugar a verificação.
Artigo 55.o
Reclamações
1. As reclamações relativas à responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros devem ser dirigidas por escrito ao transportador contra quem a ação judicial pode ser intentada. No caso de um transporte objeto de um contrato único e efetuado por transportadores subsequentes, as reclamações podem ser igualmente dirigidas ao primeiro ou ao último transportador, bem como ao transportador cuja sede principal ou a sucursal ou cujo estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte estejam situados no Estado do domicílio ou da residência habitual do passageiro.
2. As outras reclamações relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao transportador referido no artigo 56.o, n.os 2 e 3.
3. Os documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação devem ser apresentados quer no original quer em cópias devidamente autenticadas se o transportador o exigir. No momento da regularização da reclamação, o transportador pode exigir a restituição do título de transporte, da senha de bagagens e da senha de transporte.
Artigo 56.o
Transportadores contra os quais podem ser movidas ações
1. A ação judicial fundada na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros só pode ser movida contra o transportador responsável nos termos do artigo 26.o, n.o 5.
2. Sem prejuízo do n.o 4, as outras ações judiciais propostas pelos passageiros com base no contrato de transporte só podem ser movidas contra o primeiro ou o último transportador ou contra aquele que efetuava a parte do transporte durante a qual ocorreu o facto que deu origem à ação.
3. Sempre que, no caso de transportes efetuados por transportadores subsequentes, o transportador incumbido da entrega da bagagem ou do veículo estiver inscrito mediante o seu consentimento na senha de bagagens ou na senha de transporte, poderá ser processado nos termos do n.o 2, mesmo que não tenha recebido a bagagem ou o veículo.
4. A ação judicial para restituição de uma quantia paga nos termos do contrato de transporte pode ser movida contra o transportador que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.
5. A ação judicial pode ser movida contra um transportador que não os previstos nos n.os 2 e 4, quando for apresentada como pedido reconvencional ou como exceção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.
6. Na medida em que se aplicam as presentes regras uniformes ao transportador substituto, este pode igualmente ser processado.
7. Se o autor puder escolher entre vários transportadores, o seu direito de opção cessa a partir do momento em que a ação for intentada contra um deles; o mesmo acontece se o autor puder escolher entre um ou mais transportadores e um transportador substituto.
Artigo 58.o
Extinção da ação em caso de morte e de ferimento
1. Qualquer ação movida pelo interessado com fundamento na responsabilidade do transportador em caso de morte ou de ferimento de passageiros extinguir-se-á se o interessado não tiver comunicado o acidente sofrido pelo passageiro, no prazo de 12 meses a contar da data em que tiver tomado conhecimento do dano, a um dos transportadores aos quais possa ser apresentada uma reclamação de acordo com o artigo 55.o, n.o 1. Quando o interessado comunicar verbalmente o acidente ao transportador, este deverá entregar-lhe um certificado dessa comunicação verbal.
2. Todavia, não se extingue a ação se:
|
a) |
No prazo previsto no n.o 1, o interessado tiver apresentado uma reclamação junto de um dos transportadores referidos no artigo 55.o, n.o 1; |
|
b) |
No prazo previsto no n.o 1, o transportador responsável tiver tido conhecimento, por outra via, do acidente sofrido pelo passageiro; |
|
c) |
O acidente não tiver sido comunicado ou tiver sido comunicado tardiamente, por circunstâncias que não sejam imputáveis ao interessado; |
|
d) |
O interessado provar que o acidente teve por causa uma falta do transportador. |
Artigo 59.o
Extinção da ação resultante do transporte de bagagens
1. A aceitação das bagagens pelo interessado extingue qualquer ação contra o transportador resultante do contrato de transporte, em caso de perda parcial, de avaria ou de atraso na entrega.
2. Todavia, a ação não se extingue:
|
a) |
Em caso de perda parcial ou de avaria, se:
|
|
b) |
Em caso de dano não aparente cuja existência for verificada após a aceitação das bagagens pelo interessado, se este:
|
|
c) |
Em caso de atraso na entrega, se o interessado tiver, dentro de 21 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos transportadores mencionados no artigo 56.o, n.o 3; |
|
d) |
Se o interessado provar que o dano foi causado por culpa do transportador. |
Artigo 60.o
Prescrição
1. As ações de indemnização por perdas e danos fundadas na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros prescrevem:
|
a) |
Em relação ao passageiro, ao fim de três anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente; |
|
b) |
Em relação a outros interessados, ao fim de três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento do passageiro sem que, todavia, esse prazo possa ultrapassar cinco anos a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acidente. |
2. Outras ações resultantes do contrato de transporte prescrevem ao fim de um ano. Todavia, o prazo de prescrição é de dois anos quando se trate de ação fundada em dano causado por ato ou omissão cometidos quer com a intenção de provocar o dano quer sem consideração e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.
3. O prazo de prescrição previsto no n.o 2 começa a correr para efeitos da ação:
|
a) |
De indemnização por perda total: a partir do 14.o dia a seguir à expiração do prazo previsto no artigo 22.o, n.o 3; |
|
b) |
De indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega: a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar; |
|
c) |
Em todos os outros casos relativos ao transporte dos passageiros: a partir do dia do termo da validade do título de transporte. |
O dia indicado como o de início da contagem do prazo de prescrição nunca é incluído no prazo.
4. A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional.
TÍTULO VII
RELAÇÕES DOS TRANSPORTADORES ENTRE SI
Artigo 61.o
Repartição do preço de transporte
1. Qualquer transportador deve pagar aos transportadores interessados a parte que lhes competir num preço de transporte que tenha recebido ou que devesse ter recebido. As modalidades de pagamento são determinadas convencionalmente entre os transportadores.
2. Aplicam-se, por analogia, o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 16.o, n.o 3, e o artigo 25.o às relações entre os transportadores subsequentes.
Artigo 62.o
Direito de regresso
1. O transportador que tenha pago uma indemnização em conformidade com as presentes regras uniformes tem direito de regresso contra os transportadores que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:
|
a) |
O transportador que tenha causado o dano é o único responsável; |
|
b) |
Quando o dano for causado por vários transportadores, cada um deles responderá pelo dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização será repartida entre eles, de acordo com a alínea c); |
|
c) |
Se não for possível provar qual dos transportadores causou o dano, a indemnização será repartida por todos os transportadores que tenham participado no transporte, com exceção dos que provarem que o dano não foi causado por eles; a repartição é feita proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um dos transportadores. |
2. Em caso de insolvência de um desses transportadores, a parte que lhe competir e que por ele não seja paga será repartida por todos os outros transportadores que tenham participado no transporte, proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um deles.
Artigo 63.o
Ação de regresso
1. O fundamento do pagamento efetuado pelo transportador que exerça o direito de regresso nos termos do artigo 62.o não pode ser contestado pelo transportador contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada judicialmente e quando este último transportador, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo. O juiz da ação principal fixa os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.
2. O transportador que exercer o direito de regresso deve apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os transportadores com os quais não tenha transigido, sob pena de perder o direito de acionar aqueles cuja citação não houver pedido.
3. O juiz deve decidir numa única e mesma sentença sobre todas as ações de regresso.
4. O transportador que deseje fazer valer o seu direito de regresso pode recorrer às jurisdições do Estado em cujo território um dos transportadores que haja participado no transporte tenha a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato.
5. Quando a ação deva ser intentada contra vários transportadores, o transportador que exercer o direito de regresso pode escolher, de entre as jurisdições competentes nos termos do n.o 4, aquela perante a qual irá interpor o seu recurso.
6. Não podem ser intentadas ações de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.
Artigo 64.o
Acordos relativos às ações de regresso
Os transportadores são livres de acordar entre si as disposições que derroguem os artigos 61.o e 62.o.
ANEXO II
INFORMAÇÕES MÍNIMAS A FACULTAR PELAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS E PELOS VENDEDORES DE BILHETES
Parte I: Informações antes da viagem
Condições gerais aplicáveis ao contrato
Horários e condições da viagem mais rápida
Horários e condições de todas as tarifas disponíveis, destacando as tarifas mais baixas
Acessibilidade, condições de acesso e existência a bordo de condições para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida nos termos da Diretiva (UE) 2019/882 e dos Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1300/2014
Disponibilidade da capacidade e condições de acesso para bicicletas
Disponibilidade de lugares em primeira e segunda classes e nas carruagens-beliche e carruagens-cama
Perturbações e atrasos (previstos e em tempo real)
Existência a bordo de serviços e equipamentos, incluindo Wi-Fi e sanitários, e de outros serviços, incluindo a assistência prestada aos passageiros pelo pessoal.
Informação facultada antes da compra sobre se o bilhete constitui um bilhete único
Procedimentos para a reclamação de bagagem perdida
Procedimentos para a apresentação de queixas
Parte II: Informações durante a viagem
Existência a bordo de serviços e equipamentos, incluindo Wi-Fi
Estação seguinte
Perturbações e atrasos (previstos e em tempo real)
Principais correspondências
Questões relativas à segurança
Parte III: Operações relativas aos sistemas de reserva
Pedidos de disponibilidade de serviços de transporte ferroviário, incluindo as tarifas aplicáveis
Pedidos de reserva de serviços de transporte ferroviário
Pedidos de anulação parcial ou total da reserva
ANEXO III
NORMAS MÍNIMAS DE QUALIDADE DO SERVIÇO
Informações e bilhetes
Pontualidade dos serviços e princípios gerais em caso de perturbações dos serviços
Atrasos
|
i) |
atraso médio global dos serviços em percentagem por categoria de serviço (de longo curso, regional e urbano/suburbano); |
|
ii) |
percentagem de atrasos causados pelas circunstâncias referidas no artigo 19.o, n.o 10; |
|
iii) |
percentagem de serviços com atraso na partida; |
|
iv) |
percentagem de serviços com atraso na chegada:
|
Supressão de serviços
|
i) |
supressão dos serviços em percentagem por categoria de serviço (internacional, nacional de longo curso, regional e urbano/suburbano); |
|
ii) |
supressão dos serviços em percentagem por categoria de serviço (internacional, nacional de longo curso, regional e urbano/suburbano), causada pelas circunstâncias referidas no artigo 19.o, n.o 10; |
Higiene do material circulante e das instalações das estações (controlo da qualidade do ar e da temperatura nas carruagens, asseio das instalações sanitárias, etc.)
Inquérito à satisfação dos clientes
Tratamento de queixas, reembolsos e indemnizações por incumprimento das normas de qualidade do serviço
Assistência prestada a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida e debates relativos a esse tipo de assistência com organizações representativas e, se for caso disso, com representantes de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida
ANEXO IV
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
|
Regulamento (CE) n.o 1371/2007 |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 1.o, alínea a) |
Artigo 1.o, alínea a) |
|
Artigo 1.o, alínea b) |
Artigo 1.o, alínea b) |
|
— |
Artigo 1.o, alínea c) |
|
Artigo 1.o, alínea c) |
Artigo 1.o, alínea d) |
|
— |
Artigo 1.o, alínea e) |
|
Artigo 1.o, alínea d) |
Artigo 1.o, alínea f) |
|
Artigo 1.o, alínea e) |
Artigo 1.o, alínea g) |
|
— |
Artigo 1.o, alínea h) |
|
Artigo 1.o, alínea f) |
Artigo 1.o, alínea i) |
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 6, alínea a) e n.o 8 |
|
Artigo 2.o, n.o 6 |
Artigo 2.o, n.o 6, alínea b) |
|
Artigo 2.o, n.o 7 |
Artigo 2.o, n.o 7 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 5 |
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.os 2 e 3 |
— |
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
Artigo 3.o, n.o 6 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
|
Artigo 3.o, n.o 7 |
Artigo 3.o, n.o 5 |
|
Artigo 3.o, n.o 8 |
Artigo 3.o, n.o 6 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 7 |
|
Artigo 3.o, n.o 9 |
Artigo 3.o, n.o 8 |
|
Artigo 3.o, n.o 10 |
Artigo 3.o, n.o 9 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 10 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 11 |
|
Artigo 3.o, n.o 11 |
Artigo 3.o, n.o 12 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 13 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 14 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 15 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 16 |
|
Artigo 3.o, n.o 12 |
Artigo 3.o, n.o 17 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 18 |
|
Artigo 3.o, n.o 13 |
Artigo 3.o, n.o 19 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 20 |
|
Artigo 3.o, n.o 15 |
Artigo 3.o, n.o 21 |
|
— |
Artigo 3.o, n.o 22 |
|
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
|
— |
Artigo 5.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
|
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
|
— |
Artigo 10.o |
|
Artigo 9.o |
Artigo 11.o |
|
— |
Artigo 12.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 12.o |
Artigo 14.o |
|
Artigo 13.o |
Artigo 15.o |
|
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
|
Artigo 15.o |
Artigo 17.o |
|
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
|
— |
Artigo 18.o, n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.os 1, 2, 3 e 4 |
|
— |
Artigo 19.o, n.os 5 e 6 |
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 7 |
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 8 |
|
Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 19.o, n.o 9 |
|
— |
Artigo 19.o, n.o 10 |
|
Artigo 18.o |
Artigo 20.o |
|
— |
Artigo 20.o, n.o 6 |
|
Artigo 19.o |
Artigo 21.o |
|
Artigo 20.o |
Artigo 22.o |
|
Artigo 21.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea g) |
|
Artigos 22.o e 23.o |
Artigo 23.o |
|
Artigo 22.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 24.o |
Artigo 24.o |
|
Artigo 25.o |
Artigo 25.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
— |
Artigo 26.o |
|
Artigo 26.o |
Artigo 27.o |
|
Artigo 27.o |
Artigo 28.o |
|
— |
Artigo 28.o, n.o 3 |
|
Artigo 27.o, n.o 3 |
Artigo 28.o, n.o 4 |
|
Artigo 28.o |
Artigo 29.o |
|
Artigo 29.o |
Artigo 30.o |
|
Artigo 30.o |
Artigo 31.o |
|
— |
Artigos 32.o e 33.o |
|
Artigo 31.o |
Artigo 34.o |
|
— |
Artigo 34.o, n.os 1 e 3 |
|
Artigo 32.o |
Artigo 35.o |
|
— |
Artigo 35.o, n.o 2 |
|
Artigo 33.o |
— |
|
Artigo 34.o |
Artigo 36.o |
|
Artigo 35.o |
Artigo 38.o |
|
– |
Artigo 37.o |
|
Artigo 36.o |
Artigo 39.o |
|
— |
Artigo 40.o |
|
Artigo 37.o |
Artigo 41.o |
|
Anexo I |
Anexo I |
|
Anexo II |
Anexo II |
|
Anexo III |
Anexo III |
|
— |
Anexo IV |
|
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/53 |
REGULAMENTO (UE) 2021/783 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2021
que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A política e a legislação da União em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia permitiram melhorar substancialmente o estado do ambiente. Não obstante, persistem importantes desafios ambientais e climáticos, que, se não forem superados, terão consequências negativas significativas para a União e para o bem-estar dos seus cidadãos. |
|
(2) |
O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o período 2014-2020 é o mais recente numa série de programas da União que, desde 1992, apoiaram a execução das prioridades legislativas e políticas nos domínios do ambiente e do clima. O LIFE foi alvo de uma apreciação positiva numa recente avaliação intercalar, em que se concluiu estar bem encaminhado no sentido de ser eficaz, eficiente e relevante. Por conseguinte, deverá ser dada continuidade ao Programa LIFE 2014-2020, levando-se a cabo determinadas alterações correspondentes a questões identificadas na avaliação intercalar e nas avaliações subsequentes. Da mesma forma, deverá estabelecer-se um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ( «Programa LIFE») para um período de sete anos em consonância com a duração do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (5). |
|
(3) |
A fim de cumprir os objetivos e as metas fixados pela legislação, pela política, pelos planos em matéria de ambiente e de energia, em especial, os objetivos fixados na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu ( «Pacto Ecológico Europeu») e pelos compromissos internacionais da União, o Programa LIFE deverá contribuir para uma transição justa, para uma economia sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas, para a proteção, o restabelecimento e a melhoria da qualidade do ambiente, incluindo o ar, a água e os solos, e da saúde, e para suster e inverter a perda de biodiversidade, inclusive através do apoio à implementação e à gestão da rede Natura 2000 e através da luta contra a degradação dos ecossistemas, quer mediante intervenções diretas nos Estados-Membros, quer apoiando a integração desses objetivos noutras políticas. O Programa LIFE deverá apoiar ainda a execução dos programas gerais de ação adotados nos termos do artigo 192.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), como o 7.o programa de ação em matéria de ambiente (6) e os programas de ação da União em matéria de ambiente posteriores. |
|
(4) |
A União está empenhada em desenvolver uma resposta abrangente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que revelam a ligação intrínseca entre a gestão dos recursos naturais para assegurar a sua disponibilidade a longo prazo e os serviços dos ecossistemas, bem como a ligação de ambos à saúde humana e o crescimento económico sustentável e socialmente inclusivo. Neste contexto, o Programa LIFE deverá refletir os princípios da solidariedade, dando ao mesmo tempo um contributo material para o desenvolvimento económico e a coesão social |
|
(5) |
A fim de promover o desenvolvimento sustentável, as exigências em matéria de ambiente e de proteção do clima deverão ser integradas na definição e execução de todas as políticas e atividades da União. Por conseguinte, deverão ser promovidas as sinergias e a complementaridade com outros programas de financiamento da União, nomeadamente facilitando o financiamento de atividades que complementem projetos integrados estratégicos e projetos estratégicos para a natureza e apoiem a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do Programa LIFE. Importa assegurar a coordenação para evitar o duplo financiamento. A Comissão e os Estados-Membros deverão tomar medidas para evitar que os beneficiários dos projetos sejam sujeitos a sobreposições e encargos administrativos, impostos por obrigações de comunicação decorrentes de diferentes instrumentos financeiros. |
|
(6) |
O Programa LIFE deverá contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos e dos compromissos internacionais da União em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, em especial a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (7) e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (8) ( «Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas»), e, entre outros, a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (9) ( «Convenção de Aarhus»), a Convenção da UNECE sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, a Convenção de Basileia das Nações Unidas sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, a Convenção de Roterdão das Nações Unidas relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e a Convenção de Estocolmo das Nações Unidas sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. |
|
(7) |
A União atribui grande importância à sustentabilidade a longo prazo dos resultados dos projetos financiados pelo Programa LIFE e à capacidade de garantir e manter esses resultados após a execução dos projetos, nomeadamente através da sua continuação, da replicação ou da transferência de resultados. |
|
(8) |
Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, com impacto neutro no clima e resiliente. Por sua vez, essa transformação exige ações, especialmente dedicadas aos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de gases com efeito de estufa e para a poluição, que promovam a eficiência energética e as energias renováveis, e que contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como para a execução da estratégia da União nos domínios do clima e da energia a longo prazo, em consonância com os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas. O Programa LIFE deverá incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos dessas alterações. |
|
(9) |
Os projetos desenvolvidos no âmbito do novo subprograma «Transição para as energias limpas» do Programa LIFE deverão centrar-se no reforço de capacidades e na difusão de conhecimentos, de competências e de técnicas, métodos e soluções inovadores com vista a atingir os objetivos da legislação e das políticas da União relativamente à transição para as energias renováveis e ao aumento da eficiência energética. Esse reforço de capacidades e difusão de conhecimentos é efetuado, em geral, através de ações de coordenação e de apoio de elevado valor acrescentado ao nível da União, que visam suprimir os entraves do mercado que obstam à transição socioeconómica para a energia sustentável, e que envolvem, em especial, entidades de pequena e média dimensão, bem como diversos intervenientes, nomeadamente autoridades públicas locais e regionais e organizações sem fins lucrativos. Essas ações encerram múltiplos benefícios conexos, contribuindo nomeadamente para o combate à pobreza energética, a melhoria da qualidade do ar em ambientes fechados, a redução dos poluentes locais graças às melhorias em matéria de eficiência energética e ao reforço das energias renováveis descentralizadas, e proporcionando um impacto económico local positivo e um crescimento mais inclusivo do ponto de vista social. |
|
(10) |
A fim de contribuir para a mitigação das alterações climáticas e para os compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização, a transformação do setor da energia terá de ser acelerada. As ações destinadas ao reforço de capacidades que promovam a eficiência energética e as energias renováveis, financiadas até 2020 ao abrigo do Programa Horizonte 2020 (10), deverão ser integradas no novo subprograma «Transição para as energias limpas» do Programa LIFE, dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a difusão de tecnologia já disponível no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, o que contribuirá para a mitigação das alterações climáticas. O Programa LIFE deverá envolver todas as partes interessadas e os setores implicados na transição para as energias limpas. A inclusão dessas ações de reforço de capacidades no Programa LIFE potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, deverão ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do Programa LIFE, inclusive do Programa Horizonte Europa estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) («Horizonte Europa») e seus predecessores. |
|
(11) |
A avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão da Diretiva 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que alterou a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) estima que o cumprimento das metas em matéria de energia da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021 a 2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios para aumentar a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renovável em pequena escala, em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente descentralizada. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas», que abrange a eficiência energética e a rápida implantação de energias renováveis, é reforçar a capacidade de desenvolvimento e agregação desse tipo de projetos, contribuindo assim também para absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e servir de catalisador para os investimentos em energias renováveis e na eficiência energética, utilizando igualmente os instrumentos financeiros disponibilizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
|
(12) |
O Programa LIFE é o único programa especificamente dedicado ao ambiente e à ação climática e, por conseguinte, desempenha um papel crucial para apoiar a execução da legislação e das políticas da União nesses domínios. |
|
(13) |
As sinergias com o Horizonte Europa deverão facilitar a identificação e definição, durante o processo de planificação estratégica da investigação e da inovação do Horizonte Europa, das necessidades de investigação e inovação em matéria de resposta aos desafios ambientais, climáticos e energéticos que a União enfrenta. O Programa LIFE deverá continuar a servir como catalisador para a execução da legislação e da política da União em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, nomeadamente por via da adoção e da aplicação dos resultados da investigação e da inovação obtidos no âmbito do Horizonte Europa, contribuindo para os implementar em maior escala caso tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição energética. O Conselho da Inovação do Horizonte Europa pode apoiar a intensificação e a comercialização de ideias inovadoras que possam resultar da execução de projetos LIFE. Do mesmo modo, as sinergias com o Fundo de Inovação no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) deverão também ser tidas em conta. |
|
(14) |
Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Programa LIFE poderá também receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, desde que essas contribuições não se refiram aos mesmos custos. As ações que recebam financiamento de diferentes programas da União deverão ser objeto de uma única auditoria, que abranja todos os programas da União em causa e as respetivas regras aplicáveis. |
|
(15) |
A Comunicação da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, relativa à Revisão da aplicação ambiental da UE: desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados («revisão da aplicação ambiental») aponta para a necessidade de se realizarem progressos significativos a fim de acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração e incorporação dos objetivos em matéria de ambiente e do clima noutras políticas. O Programa LIFE deverá, por conseguinte, funcionar como um catalisador para dar resposta aos desafios horizontais e sistémicos, bem como às causas profundas das insuficiências na execução, conforme identificadas na revisão da aplicação ambiental, e para fazer os progressos necessários, mediante o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria da governação no domínio do ambiente, das alterações climáticas e dos aspetos conexos da transição energética, nomeadamente mediante uma maior participação das partes interessadas a todos os níveis, o reforço de capacidades, a comunicação e a sensibilização; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento e o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental. |
|
(16) |
Travar e inverter a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas, inclusive dos ecossistemas marinhos, requer o apoio ao desenvolvimento, à aplicação, à execução e à avaliação da legislação e das políticas relevantes da União, nomeadamente da Comunicação da Comissão de 20 de maio de 2020, relativa à Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (16), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), bem como do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), em especial mediante o desenvolvimento da base de conhecimentos para o desenvolvimento e a execução de políticas, e mediante o desenvolvimento, o ensaio, a demonstração e a aplicação de boas práticas e de soluções, como uma gestão eficaz, em pequena escala ou concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução dos quadros de ação prioritários adotados os termos da Diretiva 92/43/CEE. O presente regulamento deverá contribuir para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e em 2027, das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. A União e os Estados-Membros deverão acompanhar a evolução das suas despesas relacionadas com a biodiversidade a fim de cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Deverão também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos pertinentes da União. As despesas da União relacionadas com a biodiversidade deverão ser rastreadas segundo uma metodologia eficaz, transparente e abrangente a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho, conforme referido no Acordo Interinstitucional, de 16 dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (19). |
|
(17) |
As recentes avaliações e análises, incluindo a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 e o balanço de qualidade da legislação no domínio da natureza, revelam que uma das principais causas subjacentes à execução insuficiente da legislação em matéria de natureza e da estratégia de biodiversidade a nível da União é a falta de financiamento adequado. Os principais instrumentos de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) (o «Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional») e o Fundo de Coesão estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) (o «Fundo de Coesão»), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (o «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural»), e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura estabelecido ao abrigo de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que revoga o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (o «Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquacultura»), poderão contribuir de forma significativa para a satisfação destas necessidades, a título complementar. O Programa LIFE poderá ainda melhorar a eficiência desta integração mediante projetos estratégicos para a natureza dedicados a estimular a execução da legislação e da política da União no domínio da natureza e biodiversidade, incluindo as ações previstas nos quadros de ação prioritários adotados nos termos da Diretiva 92/43/CEE. Os projetos estratégicos para a natureza deverão apoiar programas de ação nos Estados-Membros para a integração de objetivos relevantes no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e noutros programas de financiamento, garantindo, assim, que são mobilizados os fundos adequados para a execução dessas políticas. Os Estados-Membros deverão poder, no âmbito dos respetivos planos estratégicos para a política agrícola comum, decidir utilizar uma determinada parte da sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para mobilizar o apoio a ações que complementem os projetos estratégicos para a natureza previstos no presente regulamento. |
|
(18) |
A promoção da economia circular e da eficiência dos recursos requer uma mudança na forma de conceber, produzir, consumir, reparar, reutilizar, reciclar e eliminar materiais e produtos, incluindo os plásticos, que se centre no ciclo de vida completo dos produtos. O Programa LIFE deverá contribuir para a transição para um modelo de economia circular mediante o apoio financeiro direcionado para uma variedade de intervenientes, como empresas, autoridades públicas e consumidores, essencialmente por via da aplicação, do desenvolvimento e da reprodução de melhores tecnologias, práticas e soluções concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a aplicação da hierarquia dos resíduos e a execução de planos de gestão e prevenção de resíduos. Mediante o apoio à execução da Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, será possível tomar medidas para resolver, nomeadamente, o problema do lixo marinho. |
|
(19) |
É fundamental para a saúde e o bem-estar dos cidadãos da União assegurar um nível elevado de proteção do ambiente. O Programa LIFE deverá apoiar os objetivos da União relativamente à produção e utilização de produtos químicos de forma a minimizar os significativos efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente, tendo em vista alcançar o objetivo de um ambiente não tóxico na União. O Programa LIFE deverá igualmente apoiar atividades destinadas a facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), a fim de alcançar níveis de ruído que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana. |
|
(20) |
O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana e para o ambiente e que reforcem simultaneamente as sinergias entre a melhoria da qualidade do ar e a redução das emissões de gases com efeito de estufa. A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam, em particular em zonas em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes atmosféricos. A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o Programa LIFE deverá apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de boas práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional. |
|
(21) |
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) estabeleceu um regime de proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas da União. Os objetivos dessa diretiva seriam apoiados pela melhor execução e integração dos objetivos da política da água noutras áreas de intervenção. O Programa LIFE deverá, por conseguinte, apoiar projetos que contribuam para a aplicação efetiva da Diretiva 2000/60/CE e de outra legislação pertinente da União em matéria de água que contribua para alcançar um bom estado das massas de água da União, mediante a aplicação, o desenvolvimento e a reprodução de boas práticas, bem como pela mobilização de ações complementares ao abrigo de outros programas ou fontes de financiamento da União. |
|
(22) |
A proteção e o restabelecimento do meio marinho é um dos objetivos gerais da política ambiental da União. O Programa LIFE deverá apoiar o seguinte: a gestão, a conservação, o restabelecimento e o acompanhamento da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, em particular nos sítios marinhos da rede Natura 2000, e a proteção de espécies, em conformidade com os quadros de ação prioritários adotados nos termos da Diretiva 92/43/CEE; a prossecução do bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26); a promoção de mares limpos e saudáveis; a aplicação da Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre uma estratégia Europeia para os plásticos numa economia circular, para fazer face, em especial, ao problema das artes de pesca perdidas e do lixo marinho; a promoção da participação da União na governação internacional dos oceanos, que é essencial para a concretização dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e para garantir oceanos saudáveis para as gerações futuras. Os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza previstos no Programa LIFE deverão incluir ações pertinentes que visem a proteção do meio marinho. |
|
(23) |
A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição energética conexa requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, nomeadamente mediante uma estratégia de comunicação que tenha em conta os novos meios de comunicação e as redes sociais, a participação dos consumidores, e o alargamento da participação das partes interessadas a todos os níveis, incluindo as organizações não-governamentais (ONG), no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas a todos os níveis. Por conseguinte, é adequado que o Programa LIFE apoie um vasto conjunto de ONG e redes de entidades sem fins lucrativos que visem concretizar objetivos de interesse geral para a União e sejam ativas principalmente no domínio do ambiente ou da ação climática, através de processos de concessão competitivos e transparentes de subvenções de funcionamento, a fim de ajudar essas ONG, redes e entidades a contribuírem de forma efetiva para a política da União e a consolidarem e reforçarem a sua capacidade de se afirmarem como parceiros mais eficientes. |
|
(24) |
Embora a melhoria da governação, a todos os níveis, deva ser um objetivo transversal de todos os seus subprogramas, o Programa LIFE deverá apoiar o desenvolvimento e a aplicação, bem como a execução e o cumprimento do acervo em matéria de ambiente e de clima, em especial da legislação horizontal em matéria de governação ambiental, incluindo a legislação que implementa a Convenção de Aarhus. |
|
(25) |
O Programa LIFE deverá preparar e apoiar os intervenientes do mercado na transição para uma economia sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, neutra para o clima e resiliente mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização das competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e o empoderamento de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o tecido empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores. |
|
(26) |
O programa LIFE destina-se a apoiar a demonstração de técnicas, abordagens e boas práticas que possam ser reproduzidas e ampliadas. A aplicação de soluções inovadoras contribuiria para a melhoria do desempenho ambiental e da sustentabilidade, em especial para o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis em setores ativos nos domínios do clima, da água, dos solos, da biodiversidade e dos resíduos. A este respeito há que salientar as sinergias com outros programas e políticas, como a Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas e o Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE. |
|
(27) |
A nível da União, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados maioritariamente pelos principais programas de financiamento da União. Por conseguinte, é imperativo intensificar os esforços de integração para assegurar a sustentabilidade, promover a biodiversidade e a resistência às alterações climáticas de atividades ao abrigo de outros programas de financiamento da União, bem como a integração de salvaguardas em matéria de sustentabilidade em todos os instrumentos da União. Fazendo jus ao seu papel catalisador, os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza a desenvolver ao abrigo do Programa LIFE deverão tirar partido das oportunidades de financiamento oferecidas por esses programas de financiamento e por outras fontes de financiamento como, por exemplo, os fundos nacionais, e criar sinergias. |
|
(28) |
O êxito dos projetos estratégicos para a natureza e dos projetos integrados estratégicos depende da estreita cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e os intervenientes não estatais afetados pelos objetivos do Programa LIFE. Por conseguinte, importa aplicar os princípios da transparência e da divulgação no que diz respeito às decisões relativas ao desenvolvimento, execução, avaliação e acompanhamento dos projetos, em especial em caso de integração ou quando estejam envolvidas várias fontes de financiamento. |
|
(29) |
Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas de forma coordenada e ambiciosa, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa LIFE contribuirá para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar, pelo menos, 30 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. As ações realizadas no âmbito do Programa LIFE deverão consagrar 61 % do enquadramento financeiro global desse programa a objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução do Programa LIFE e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, as ações realizadas ao abrigo do Programa LIFE deverão respeitar o princípio de «não prejudicar». |
|
(30) |
Durante a execução do Programa LIFE, deverá ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas, constante da Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, sobre uma parceria estratégica mais forte e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE, tendo em conta artigo 349.o do TFUE e as necessidades e vulnerabilidades específicas dessas regiões. Também deverão ser tidas em conta as políticas da União que não sejam políticas em matéria de ambiente e de clima nem, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia. |
|
(31) |
No sentido de apoiar a aplicação do Programa LIFE, a Comissão deverá colaborar com a rede de pontos de contacto nacionais do Programa LIFE para estimular a cooperação com vista a melhorar e a tornar mais eficazes os serviços dos pontos de contacto nacionais em toda a União, a fim de aumentar a qualidade global das propostas apresentadas, organizar seminários e sessões de trabalho, publicar listas de projetos financiados no âmbito do Programa LIFE ou realizar outras atividades, tais como campanhas mediáticas, com vista a divulgar melhor os resultados de projetos e facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas, bem como a reprodução de resultados de projetos em toda a União, promovendo desta forma a cooperação e comunicação. Estas atividades deverão visar em especial os Estados-Membros com uma baixa taxa de utilização de fundos e facilitar a comunicação e a cooperação entre os beneficiários, os candidatos e as partes interessadas de projetos concluídos e em curso no mesmo domínio. É fundamental envolver as autoridades e as partes interessadas regionais e locais nessas atividades de comunicação e de cooperação. |
|
(32) |
A qualidade deverá ser o critério subjacente à avaliação dos projetos e ao processo de concessão no âmbito do Programa LIFE. A fim de facilitar a consecução dos objetivos do Programa LIFE em toda a União e de promover propostas de projetos de elevada qualidade, deverá ser disponibilizado financiamento a projetos de assistência técnica que visem uma efetiva participação no Programa LIFE. A Comissão deverá visar uma cobertura geográfica efetiva em toda a União e baseada na qualidade, ajudando, nomeadamente, os Estados-Membros a aumentarem a qualidade dos projetos através do reforço de capacidades. O programa de trabalho plurianual deverá definir a determinação da «taxa de participação efetiva baixa», as atividades elegíveis e os critérios de concessão de subvenções ao abrigo do Programa LIFE, com base nas taxas de participação e de sucesso dos candidatos dos diferentes Estados-Membros, tendo em conta, nomeadamente, a população e a densidade populacional, a área total de sítios Natura 2000 de cada Estado-Membro expressa em proporção da área total da rede Natura 2000 e a proporção do território de cada Estado-Membro abrangida por sítios Natura 2000. As atividades elegíveis deverão ser de molde a visar o aumento da qualidade das candidaturas. |
|
(33) |
De acordo com a Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, sobre ações da UE para melhorar a conformidade e a governação ambientais, a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), a Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE) e o Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE) foram criados para facilitar a colaboração entre os Estados-Membros e desempenham um papel único na execução da legislação ambiental da União. Constituem um contributo substancial para o reforço da coerência na aplicação e na execução da legislação ambiental da União em todo o seu território, para evitar distorções de concorrência, para melhorar a qualidade das inspeções ambientais e dos mecanismos de aplicação da lei através de um sistema de redes, quer a nível da União, quer a nível dos Estados-Membros, e possibilitam o intercâmbio de informações e de experiências a diferentes níveis administrativos, assim como através de formação e debates aprofundados sobre questões ambientais e aspetos relacionados com a execução, incluindo processos de acompanhamento e de autorização. Tendo em vista o seu contributo para os objetivos do Programa LIFE, é adequado autorizar a concessão de subvenções à IMPEL, à ENPE e ao EUFJE sem convite à apresentação de propostas, de forma a continuar a prestar apoio às atividades desses organismos. Além disso, poderá não haver necessidade de convite nos termos dos requisitos gerais do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) (a seguir designado «Regulamento Financeiro») noutros casos, por exemplo, para organismos designados pelos Estados-Membros, atuando sob sua responsabilidade, caso esses Estados-Membros sejam identificados num ato legislativo da União como beneficiários de uma subvenção. |
|
(34) |
É adequado estabelecer para o Programa LIFE um enquadramento financeiro que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. |
|
(35) |
As taxas de cofinanciamento de subvenções financiadas ao abrigo do Programa LIFE deverão ser fixadas em níveis conforme necessário para manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa LIFE. A fim de assegurar a capacidade de adaptação necessária para responder ao conjunto de ações e entidades existentes, as taxas de cofinanciamento específicas deverão proporcionar segurança, mantendo, ao mesmo tempo, um certo grau de flexibilidade adequado às necessidades ou aos requisitos específicos. As taxas de cofinanciamento específicas deverão sempre respeitar as taxas máximas de cofinanciamento pertinentes estabelecidas. |
|
(36) |
O Regulamento Financeiro adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE é aplicável ao presente regulamento. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos, e organiza o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. |
|
(37) |
Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (29), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (30) e (UE) 2017/1939 (31) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada a, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (32). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. |
|
(38) |
Os tipos de financiamento e os métodos de execução do orçamento do Programa LIFE deverão ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários. A Comissão deverá assegurar uma execução compreensível e promover a real simplificação para os promotores de projetos. |
|
(39) |
Sempre que tal for adequado, os objetivos de política do Programa LIFE deverão ser abordados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais no âmbito do Regulamento (UE) 2021/523, nomeadamente através de montantes atribuídos pelo Programa LIFE conforme especificado nos programas de trabalho plurianuais no âmbito desse programa. |
|
(40) |
Nos termos do artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (33), as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiarem de financiamento, sob condição do cumprimento das regras e dos objetivos do Programa LIFE, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. A participação dessas entidades no Programa LIFE deverá centrar-se principalmente em projetos no âmbito do subprograma «Natureza e biodiversidade». |
|
(41) |
O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços dos ecossistemas nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo a biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços dos ecossistemas, incluindo abordagens para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. Graças à ação preparatória BEST, adotada em 2011, e aos subsequentes Programa BEST 2.0 e projeto BEST RUP, o BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos e o seu papel fundamental na conservação da biodiversidade do planeta. A Comissão estima que o apoio financeiro necessário para projetos no terreno nesses territórios ascenda a 8 milhões de EUR por ano. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram o seu apreço por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. Convém, pois, permitir que o Programa LIFE continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade, incluindo ações de reforço de capacidades que tenham efeito catalisador nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos. |
|
(42) |
O Programa LIFE deverá estar aberto a países terceiros em conformidade com os acordos celebrados entre a União e esses países, os quais estabelecem as condições específicas para a sua participação. |
|
(43) |
Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo do Espaço Económico Europeu (34), que prevê a execução dos programas através de uma decisão adotada ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam de forma abrangente as respetivas competências. |
|
(44) |
De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (35), o Programa LIFE deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa LIFE no terreno. Ao impacto global do Programa LIFE acrescem contribuições indiretas, de longo prazo e difíceis de quantificar para a concretização da totalidade dos objetivos ambientais e climáticos da União. O presente regulamento estabelece indicadores de realização diretos e requisitos de acompanhamento com vista ao acompanhamento do Programa LIFE, os quais deverão ser complementados com a agregação de indicadores específicos a nível do projeto, que devem ser descritos em programas de trabalho plurianuais ou convites à apresentação de propostas, entre outros, no que respeita à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos. |
|
(45) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à adoção dos programas de trabalho plurianuais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) |
|
(46) |
A fim de assegurar a coerência do apoio e da execução do Programa LIFE com as políticas e prioridades da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, para alterar o presente regulamento, revendo ou completando os indicadores ou para complementar o presente regulamento através do estabelecimento de indicadores específicos para cada subprograma e para cada tipo de projeto e de um quadro de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
|
(47) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para um elevado nível de proteção do ambiente e uma ação climática ambiciosa para o desenvolvimento sustentável e para a concretização dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos ou dos compromissos internacionais da União através de uma boa governação e de uma abordagem que envolva uma pluralidade de partes interessadas em matéria de ambiente, biodiversidade, clima, economia circular e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energias renováveis e eficiência energética, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
|
(48) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 deverá ser revogado. |
|
(49) |
Convém assegurar uma transição harmoniosa e sem interrupções entre o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) anterior e o Programa LIFE, e alinhar o início deste com o do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «Programa LIFE») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027. A duração do Programa LIFE está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.
O presente regulamento determina ainda os objetivos do Programa LIFE, o seu orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
1) |
«Projetos estratégicos para a natureza», projetos que apoiam a consecução dos objetivos da União no domínio da natureza e biodiversidade mediante a execução de programas de ação coerentes nos Estados-Membros para integrar esses objetivos e as prioridades noutras políticas e instrumentos de financiamento, inclusive mediante a execução coordenada dos quadros de ação prioritários adotados nos termos da Diretiva 92/43/CEE; |
|
2) |
«Projetos integrados estratégicos», projetos que executam, numa escala regional, multirregional, nacional ou transnacional, as estratégias ou os planos de ação para o ambiente ou para o clima elaborados pelas autoridades dos Estados-Membros e exigidos pela legislação ou pelas políticas específicas da União em matéria de ambiente e de clima ou, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, garantindo em simultâneo a participação das partes interessadas e promovendo a coordenação e a mobilização de, pelo menos, uma outra fonte de financiamento da União, nacional ou privada; |
|
3) |
«Projetos de assistência técnica», projetos que apoiam o desenvolvimento da capacidade para participar em projetos de ação normalizados, a preparação de projetos estratégicos para a natureza e de projetos integrados estratégicos, a preparação para o acesso a outros instrumentos financeiros da União, ou outras medidas necessárias para preparar a ampliação ou a replicação de resultados de outros projetos financiados pelo Programa LIFE, pelos seus antecessores ou por outros programas da União, a fim de cumprir os objetivos do Programa LIFE previstos no artigo 3.o. Tais projetos podem também incluir o reforço de capacidades relacionadas com as atividades das autoridades dos Estados-Membros para uma efetiva participação no Programa LIFE; |
|
4) |
«Projetos de ação normalizados», projetos, diferentes dos projetos integrados estratégicos, dos projetos estratégicos para a natureza ou dos projetos de assistência técnica, que visam concretizar os objetivos específicos do Programa LIFE; |
|
5) |
«Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da União, inclusive nos termos dos mecanismos de financiamento misto previstos no artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combinam formas de apoio não reembolsáveis, instrumentos financeiros, ou ambos, do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; |
|
6) |
«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de capacidade para, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, nos termos do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro. |
Artigo 3.o
Objetivos
1. O objetivo geral do Programa LIFE é contribuir para a transição para uma economia sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, neutra para o clima e resiliente, a fim de proteger, restabelecer e melhorar a qualidade do ambiente, incluindo o ar, água e solos, e travar e inverter a perda de biodiversidade e lutar contra a degradação dos ecossistemas, inclusive através do apoio à implementação e à gestão da rede Natura 2000, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. O Programa LIFE apoia ainda a execução dos programas gerais de ação adotados nos termos do artigo 192.o, n.o 3, do TFUE.
2. O Programa LIFE tem os seguintes objetivos específicos:
|
a) |
Desenvolver, demonstrar e promover técnicas, métodos e abordagens inovadores com vista a atingir os objetivos da legislação e das políticas da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática, incluindo a transição para as energias renováveis e o aumento da eficiência energética, e contribuir para a base de conhecimentos e para a aplicação de boas práticas, em especial no que diz respeito à natureza e à biodiversidade, nomeadamente através do apoio à rede Natura 2000; |
|
b) |
Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas relevantes da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática e a transição para as energias renováveis ou o aumento da eficiência energética, inclusivamente mediante a melhoria da governação a todos os níveis por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil; |
|
c) |
Agir como catalisador para o desenvolvimento em grande escala de soluções técnicas de sucesso e relacionadas com as políticas para a implementação da legislação e das políticas relevantes da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática e a transição para as energias renováveis ou o aumento da eficiência energética, mediante a replicação dos resultados, a integração de objetivos relacionados noutras políticas e nas práticas dos setores público e privado, a mobilização de investimentos e a melhoria do acesso ao financiamento. |
Artigo 4.o
Estrutura
O Programa LIFE está estruturado do seguinte modo:
|
1) |
O domínio do «Ambiente», que inclui:
|
|
2) |
O domínio da «Ação Climática», que inclui:
|
Artigo 5.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa LIFE para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 5 432 000 000 EUR, a preços correntes.
2. A repartição indicativa do montante a que se refere o n.o 1 é a seguinte:
|
a) |
3 488 000 000 EUR para o domínio do Ambiente, dos quais:
|
|
b) |
1 944 000 000 EUR para o domínio da «Ação Climática», dos quais:
|
3. Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade previstas no Regulamento (EU, Euratom) 2020/2093 e no Regulamento Financeiro.
4. Não obstante o disposto no n.o 2, pelo menos 60 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas a título do domínio do «Ambiente» a que se refere o n.o 2, alínea a), são dedicados a subvenções para projetos de apoio ao subprograma «Natureza e biodiversidade» mencionado no n.o 2, alínea a), subalínea i).
5. O Programa LIFE pode financiar a execução de atividades de assistência técnica e administrativa da Comissão, por exemplo atividades preparatórias, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação, incluindo os sistemas tecnológicos de informação e comunicação institucionais e as atividades em rede que apoiem os pontos de contacto nacionais do Programa LIFE, nomeadamente atividades de formação e de aprendizagem mútua e eventos de partilha de experiências.
6. O Programa LIFE pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a preparação, a execução e a integração de legislação e políticas da União em matéria de ambiente e de clima ou, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, tendo em vista contribuir para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir:
|
a) |
Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como sobre o estado de implementação e de transposição de legislação da União em matéria de ambiente e de clima ou, na medida em que seja relevante em matéria de energia; |
|
b) |
Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários; |
|
c) |
Preparação, implementação, monitorização, verificação e avaliação da legislação, de políticas e de programas, bem como avaliação e análise de projetos não financiados pelo Programa LIFE, se servirem os objetivos previstos no artigo 3.o; |
|
d) |
Seminários, conferências e reuniões; |
|
e) |
Constituição de redes e plataformas de boas práticas; |
|
f) |
Outras atividades, tais como a atribuição de prémios. |
Artigo 6.o
Países terceiros associados ao Programa LIFE
1. O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países terceiros:
|
a) |
Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; |
|
b) |
Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e em nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países; |
|
c) |
Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países; |
|
d) |
Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em programas da União, desde que esse acordo:
|
As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
2. Caso um país terceiro participe no Programa LIFE por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.
Artigo 7.o
Cooperação internacional
No decurso da execução do Programa LIFE, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos previstos no artigo 3.o.
Artigo 8.o
Sinergias com outros programas da União
A Comissão deve facilitar a implementação coerente do Programa LIFE. A Comissão e os Estados-Membros devem facilitar a coordenação e a coerência com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, estabelecido ao abrigo de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (Fundo Social Europeu+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), e o Programa InvestEU, estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a replicação de soluções desenvolvidas ao abrigo do Programa LIFE. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar assegurar a complementaridade a todos os níveis.
Artigo 9.o
Execução e formas de financiamento da União
1. A Comissão executa o Programa LIFE em regime de gestão direta ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. O Programa LIFE pode conceder financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, designadamente subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
3. Pelo menos 85 % do orçamento do Programa LIFE é atribuído:
|
a) |
Às subvenções referidas no artigo 11.o, n.os 2 e 6; |
|
b) |
Aos projetos financiados por outras formas de financiamento na medida especificada no programa de trabalho plurianual referido no artigo 18.o; ou |
|
c) |
Quando apropriado e na medida do especificado no programa de trabalho plurianual referido no artigo 18.o, ao financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto a que se refere o n.o 2 do presente artigo. |
A Comissão assegura que os projetos financiados por outras formas de financiamento estejam plenamente em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o.
O montante máximo atribuído às subvenções referidas no artigo 11.o, n.o 4, é de 15 milhões de EUR.
4. As taxas máximas de cofinanciamento das ações elegíveis referidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) a d) do presente regulamento, ascendem até 60 % dos custos elegíveis e até 75 % no caso dos projetos financiados no âmbito do subprograma «Natureza e biodiversidade», em especial os que dizem respeito a habitats ou espécies prioritários para a execução da Diretiva 92/43/CEE, ou a espécies de aves consideradas prioritárias para efeitos de financiamento pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico, criado nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2009/147/CE, sempre que necessário para alcançar o objetivo de conservação. No que respeita às ações referidas no artigo 11.o, n.o 6 do presente regulamento, a taxa máxima de cofinanciamento é de 70 % dos custos elegíveis. Sem prejuízo das taxas máximas de cofinanciamento relevantes e determinadas, as taxas específicas são definidas de forma mais pormenorizada no programa de trabalho plurianual referido no artigo 18.o do presente regulamento. Estas taxas específicas podem ser adaptadas em conformidade com os requisitos de cada subprograma, tipo de projeto ou tipo de subvenção.
No que respeita aos projetos a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, as taxas máximas de cofinanciamento não devem exceder 95 % dos custos elegíveis durante o período visado pelo primeiro programa de trabalho plurianual; no que respeita ao segundo programa de trabalho plurianual e sujeito a confirmação nesse programa de trabalho, a taxa de cofinanciamento é de 75 % dos custos elegíveis.
5. A qualidade é o critério subjacente à avaliação dos projetos e ao processo de concessão no âmbito do Programa LIFE. A Comissão visa uma cobertura geográfica efetiva em toda a União e baseada na qualidade, nomeadamente ajudando os Estados-Membros a aumentarem a qualidade dos projetos através do reforço de capacidades.
CAPÍTULO II
Elegibilidade
Artigo 10.o
Subvenções
As subvenções ao abrigo do Programa LIFE são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
Artigo 11.o
Ações elegíveis
1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações que executem os objetivos previstos no artigo 3.o.
2. As subvenções podem financiar os seguintes tipos de ações:
|
a) |
Projetos estratégicos para a natureza ao abrigo do subprograma a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a); |
|
b) |
Projetos integrados estratégicos ao abrigo dos subprogramas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea a), e n.o 2, alínea b); |
|
c) |
Projetos de assistência técnica; |
|
d) |
Projetos de ação normalizados; |
|
e) |
Outras ações necessárias para a consecução do objetivo geral enunciado no artigo 3.o, n.o 1, incluindo ações de coordenação e apoio destinadas ao reforço de capacidades, à divulgação de informações e de conhecimentos e à sensibilização para apoiar a transição para as energias renováveis e o aumento da eficiência energética. |
3. Os projetos ao abrigo do subprograma «Natureza e biodiversidade» relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, têm em conta as prioridades estabelecidas nos planos, estratégias e políticas nacionais ou regionais sobre a conservação da natureza e da biodiversidade, inclusive nos quadros de ação prioritários adotados nos termos da Diretiva 92/43/CEE.
4. Os projetos de assistência técnica que visem o reforço de capacidades relacionadas com as atividades realizadas pelas autoridades dos Estados-Membros para aumentar a taxa de participação efetiva no Programa LIFE devem apoiar as atividades dos Estados-Membros que tenham uma taxa de participação efetiva baixa, com vista a melhorar os serviços dos pontos de contacto nacionais em toda a União, bem como aumentar a qualidade global das propostas apresentadas.
5. As subvenções podem financiar atividades fora de um Estado-Membro ou de um país ou território ultramarino a ele ligado, desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino a ele ligado, ou para apoiar acordos internacionais nos quais a União seja Parte, disponibilizando uma contribuição para a organização de conferências multilaterais. A contribuição máxima disponibilizada para acordos internacionais com vista à organização de conferências multilaterais é de 3,5 milhões de EUR para o período de vigência do Programa LIFE a que se refere o artigo 1.o, e essas subvenções não contam para efeitos do limite máximo referido no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo.
6. As subvenções de funcionamento destinam-se a apoiar o funcionamento de organizações sem fins lucrativos que participam no desenvolvimento, na aplicação e na execução da legislação e das políticas da União e que estão fundamentalmente ativas nos domínios do ambiente ou da ação climática, incluindo a transição energética, de acordo com os objetivos do Programa LIFE previstos no artigo 3.o.
Artigo 12.o
Entidades elegíveis
1. Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis em conjunto com os critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro.
2. São elegíveis as seguintes entidades:
|
a) |
Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países ou territórios:
|
|
b) |
Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional. |
3. As pessoas singulares não são elegíveis.
4. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa LIFE são excecionalmente elegíveis para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação, a fim de assegurar a eficácia de intervenções realizadas na União.
5. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa LIFE devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.
Artigo 13.o
Concessão direta
Sem prejuízo do artigo 188.odo Regulamento Financeiro, podem ser concedidas subvenções aos organismos enumerados no anexo I do presente regulamento sem que haja um convite à apresentação de propostas.
Artigo 14.o
Especificação dos critérios de concessão de subvenções
A Comissão estabelece os critérios de concessão de subvenções no programa de trabalho plurianual a que se refere o artigo 18.o e nos convites à apresentação de propostas tendo em conta os seguintes princípios:
|
a) |
Os projetos financiados pelo Programa LIFE são do interesse da União, dando um contributo significativo para atingir o objetivo geral e os objetivos específicos do Programa LIFE previstos no artigo 3.o, não prejudicam tais objetivos e, sempre que possível, promovem o recurso à contratação pública ecológica; |
|
b) |
Os projetos asseguram uma abordagem eficaz em termos de custos, e são técnica e financeiramente coerentes; |
|
c) |
Os projetos que encerram o maior potencial no sentido de contribuírem para a consecução dos objetivos previstos no artigo 3.o são considerados prioritários; |
|
d) |
Os projetos que proporcionam benefícios conexos e promovam sinergias entre os subprogramas referidos no artigo 4.o são bonificados durante a avaliação; |
|
e) |
Os projetos que revelem o maior potencial de replicabilidade e adoção pelo setor público ou privado ou que sejam mais suscetíveis de mobilizar os maiores investimentos ou recursos financeiros (potencial catalisador) são bonificados durante a avaliação; |
|
f) |
É assegurada a replicabilidade dos resultados dos projetos de ação normalizados; |
|
g) |
Os projetos que se baseiam nos resultados de outros projetos financiados pelo Programa LIFE, pelos seus antecessores ou por outros fundos da União, ou que os ampliam, são bonificados durante a avaliação; |
|
h) |
Sempre que adequado, é dada especial atenção a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças, zonas de elevado valor natural ou regiões ultraperiféricas. |
Artigo 15.o
Custos elegíveis relacionados com a aquisição de terrenos
Além dos critérios estabelecidos no artigo 186.o do Regulamento Financeiro, os custos relacionados com a aquisição de terrenos são considerados elegíveis, desde que:
|
a) |
A aquisição contribua para melhorar, manter e restabelecer a integridade da rede Natura 2000, instituída pelo artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, inclusive mediante a melhoria da conectividade obtida por meio da criação de corredores, de espaços de ligação ou de outros elementos de infraestrutura ecológica; |
|
b) |
A aquisição seja a única forma, ou a forma mais eficaz em termos de custos, de alcançar o estado de conservação pretendido; |
|
c) |
Os terrenos adquiridos sejam reservados, a longo prazo, para utilizações compatíveis com os objetivos específicos do Programa LIFE; e |
|
d) |
O Estado-Membro em causa garanta, por transferência ou por outro meio, que os terrenos adquiridos são reservados, a longo prazo, para efeitos de conservação da natureza. |
Artigo 16.o
Financiamento cumulativo e alternativo
1. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa LIFE, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos e que a ação vise concretizar os objetivos ambientais ou climáticos enunciados no artigo 3.o, e não prejudique nenhum deles. As regras do programa da União em causa, são aplicáveis à respetiva contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições para o apoio.
2. O apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu + ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, nos termos das disposições aplicáveis de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, e as disposições aplicáveis de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da Política Agrícola Comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, pode ser concedido a ações que tenham sido certificadas com um «Selo de Excelência», ao abrigo do Programa LIFE, que cumpram todas as seguintes condições:
|
a) |
Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa LIFE; |
|
b) |
Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; |
|
c) |
Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais. |
CAPÍTULO III
Operações de financiamento misto
Artigo 17.o
Operações de financiamento misto
As operações de financiamento misto ao abrigo do Programa LIFE são executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523 e o título X do Regulamento Financeiro, tendo devidamente em conta os requisitos em matéria de sustentabilidade e de transparência.
CAPÍTULO IV
Programação, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação
Artigo 18.o
Programa de trabalho plurianual
1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.
2. Cada programa de trabalho plurianual, tendo em vista os objetivos previstos no artigo 3.o, determina:
|
a) |
Os montantes a repartir, entre as necessidades decorrentes de cada subprograma, e entre os diferentes tipos de financiamento, bem como o montante total máximo atribuído às subvenções a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b); |
|
b) |
O montante total máximo para financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto ao abrigo do Programa LIFE, sempre que aplicável; |
|
c) |
O montante total máximo das subvenções a conceder aos organismos enumerados no anexo I, nos termos do artigo 13.o; |
|
d) |
Os temas de projeto ou as necessidades específicas para os quais há uma afetação prévia de financiamento para os projetos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) e d); |
|
e) |
As estratégias e os planos visados por projetos integrados estratégicos para os quais pode ser solicitado financiamento para os projetos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea b); |
|
f) |
O período de elegibilidade máximo para a execução dos projetos; |
|
g) |
O calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas a lançar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual; |
|
h) |
A metodologia técnica para o processo de apresentação e seleção de projetos e os critérios de concessão de subvenções de acordo com os elementos referidos no artigo 14.o; |
|
i) |
As taxas de cofinanciamento a que se refere o artigo 9.o, n.o 4; |
|
j) |
A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea e); |
|
k) |
As regras pormenorizadas para a aplicação de um financiamento cumulativo e alternativo, se for caso disso; |
|
l) |
A taxa de participação efetiva baixa, as atividades elegíveis e os critérios de concessão de subvenções para projetos de assistência técnica que visem o reforço de capacidades relacionados com as atividades realizadas pelas autoridades dos Estados-Membros com vista à participação efetiva no Programa LIFE. |
3. O primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho tem a duração de três anos.
4. No âmbito dos programas de trabalho plurianuais, a Comissão publica convites à apresentação de propostas para o período abrangido. A Comissão deve certificar-se de que os fundos não utilizados num determinado convite à apresentação de propostas sejam redistribuídos entre os vários tipos de ação referidos no artigo 11.o, n.o 2, no mesmo domínio.
5. A Comissão certifica-se de que são realizadas consultas às partes interessadas aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho plurianuais.
Artigo 19.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
1. A Comissão comunica os progressos do Programa LIFE no sentido da consecução dos objetivos previstos no artigo 3.o com base nos indicadores constantes do anexo II.
2. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa LIFE na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para alterar o anexo II a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, inclusive com vista à sua harmonização com indicadores estabelecidos para outros programas da União, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para completar o presente regulamento, definindo, com base no anexo II, indicadores específicos para cada subprograma e tipo de projetos.
4. A Comissão assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, e de acordo com as metodologias pertinentes, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios, para permitir a recolha de indicadores agregáveis de realização e de impacto a nível do projeto para todos os objetivos específicos das políticas ambientais e climáticas relevantes, inclusive em relação à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos, incluindo o CO2.
5. A Comissão monitoriza e reporta periodicamente a integração dos objetivos em matéria de clima e biodiversidade e elabora relatórios sobre a mesma, inclusive sobre o montante das despesas. Tendo em conta a natureza do Programa LIFE, prevê-se que 61 % do montante global do Programa LIFE, conforme definido no artigo 5.o, contribua para a meta orçamental de consagrar pelo menos 30 % das despesas a objetivos climáticos. Esta contribuição é monitorizada por intermédio do sistema de marcadores climáticos da União. O presente regulamento contribui para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e em 2027, das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.
As despesas relacionadas com a biodiversidade são monitorizadas utilizando uma metodologia eficaz, transparente e abrangente a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho, conforme referido no Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. Estes métodos de monitorização são utilizados para quantificar as dotações de autorização que se prevê virem a contribuir respetivamente para os objetivos climáticos e de biodiversidade ao longo do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, ao nível apropriado de desagregação. As despesas são apresentadas anualmente na declaração programática. O contributo do Programa LIFE para os objetivos climáticos e de biodiversidade da União é comunicado periodicamente no âmbito das avaliações e do relatório anual.
6. A Comissão avalia as sinergias entre o Programa LIFE e outros programas complementares da União e as sinergias entre os seus respetivos subprogramas.
Artigo 20.o
Avaliação
1. A Comissão efetua as avaliações estabelecidas no presente regulamento de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, no que respeita à coerência, às sinergias, ao valor acrescentado da União e à sustentabilidade a longo prazo, tendo em conta as prioridades da União em matéria de clima e ambiente.
2. A Comissão procede à avaliação intercalar do Programa LIFE assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, até 42 meses após o início da implementação do Programa LIFE, utilizando os indicadores estabelecidos de acordo com o anexo II.
A avaliação abrange, no mínimo, o seguinte:
|
a) |
Os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do Programa LIFE; |
|
b) |
A eficiência da utilização dos recursos; |
|
c) |
O grau de realização dos objetivos de todas as medidas, especificando, se possível, os resultados e os impactos; |
|
d) |
O sucesso real ou previsto dos projetos na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios de uma maior coerência com outros instrumentos financeiros da União; |
|
e) |
A medida em que as sinergias entre os objetivos foram realizadas e a complementaridade do Programa LIFE com outros programas relevantes da União; |
|
f) |
O valor acrescentado para a União e o impacto a longo prazo do Programa LIFE, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre a renovação, modificação ou suspensão de medidas; |
|
g) |
A medida em que as partes interessadas estiveram envolvidas; |
|
h) |
Uma análise quantitativa e qualitativa da contribuição do Programa LIFE para o estado de conservação dos habitats e das espécies enunciados nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE; |
|
i) |
Uma análise da cobertura geográfica em toda a União, tal como referido no artigo 9.o, n.o 5, e, se não for alcançada tal cobertura, uma análise das razões subjacentes para essa falta de cobertura. |
3. Após a conclusão da execução do Programa LIFE, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do Programa LIFE.
4. A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão divulga ao público os resultados das avaliações.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.o
Informação, comunicação e publicidade
1. Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral. Para o efeito, os destinatários devem utilizar o logótipo do Programa LIFE tal como consta do anexo III. Todos os bens duradouros adquiridos no âmbito do Programa LIFE ostentam o logótipo do Programa LIFE, exceto nos casos especificados pela Comissão. Se tal não for exequível, a referência ao Programa LIFE deve ser mencionada em todas as atividades de comunicação, incluindo nos painéis de afixação em locais estratégicos visíveis pelo público.
2. A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa LIFE, sobre as ações levadas a cabo no âmbito do Programa LIFE, bem como sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao Programa LIFE contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que tais prioridades estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.
Artigo 22.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa LIFE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4. A Comissão informa anualmente o Comité sobre a evolução geral da execução dos subprogramas do Programa LIFE e sobre ações específicas no âmbito do Programa LIFE, nomeadamente sobre as operações de financiamento misto executadas através de recursos orçamentais atribuídos pelo Programa LIFE.
Artigo 23.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
3. A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 24.o
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 é revogado, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 25.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a prossecução nem a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (38) e do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, que continuam a aplicar-se aos projetos em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa LIFE pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa, necessárias para assegurar a transição entre o Programa LIFE e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 614/2007 e (UE) n.o 1293/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, n.o 5, a fim de garantir a gestão dos projetos não concluídos até 31 de dezembro de 2027.
4. Podem ser investidos nos instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 os montantes recuperados dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013.
5. As dotações correspondentes a receitas afetadas resultantes do reembolso de montantes indevidamente pagos em aplicação do Regulamento (CE) n.o 614/2007 ou do Regulamento (CE) n.o 1293/2013 são utilizadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para financiar o Programa LIFE.
Artigo 26.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A.P. ZACARIAS
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 226.
(2) JO C 461 de 21.12.2018, p. 156.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(6) Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
(7) Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
(8) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(9) JO L 124, 17.5.2005, p. 4.
(10) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
(11) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(12) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).
(13) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(15) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(16) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(17) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(18) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(19) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(20) Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(21) Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).
(22) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(23) Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189, 18.7.2002, p. 12).
(24) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344, 17.12.2016, p. 1)
(25) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, 22.12.2000, p. 1).
(26) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(27) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e Decisão n.o 541/2014/UE e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(28) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(29) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(30) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(31) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que implementa uma cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(32) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(33) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(34) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(35) JO L 123, 12.5.2016, p. 1.
(36) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(37) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(38) Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).
ANEXO I
ORGANISMOS AOS QUAIS PODEM SER CONCEDIDAS SUBVENÇÕES SEM UM CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
1.
A Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL);
2.
A Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE);
3.
O Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE).
ANEXO II
INDICADORES
1. Indicadores de realização
|
1.1. |
Número de projetos que desenvolvem, demonstram e promovem técnicas e abordagens inovadoras; |
|
1.2. |
Número de projetos que aplicam as boas práticas no domínio da natureza e biodiversidade; |
|
1.3. |
Número de projetos para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento ou execução da legislação e das políticas relevantes da União; |
|
1.4. |
Número de projetos que melhoram a governação mediante o reforço das capacidades dos intervenientes públicos e privados e a participação da sociedade civil; |
|
1.5. |
Número de projetos, incluindo projetos integrados estratégicos e projetos estratégicos para a natureza que executam
|
2. Indicadores de resultado
|
2.1. |
Variação líquida no ambiente e ação climática, baseada na agregação de indicadores a nível de projeto a especificar nos convites à apresentação de propostas ao abrigo dos subprogramas:
|
|
2.2. |
Investimentos cumulativos mobilizados pelos projetos ou financiamento obtido (milhões de EUR); |
|
2.3. |
Número de organizações envolvidas em projetos ou que recebem subvenções de funcionamento; |
|
2.4. |
Proporção de projetos que tiveram um efeito catalisador após a respetiva data final. |
ANEXO III
LOGÓTIPO DO PROGRAMA LIFE
|
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/79 |
REGULAMENTO (UE) 2021/784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2021
relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, combatendo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas e contribuindo para a segurança pública em toda a União. O funcionamento do Mercado Único Digital deverá ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual e do reforço da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade de receber e de transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. |
|
(2) |
As medidas regulamentares de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha deverão ser complementadas pelos Estados-Membros através de estratégias de combate ao terrorismo, inclusive o reforço da literacia mediática e do espírito crítico, o desenvolvimento de narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do impacto dos conteúdos terroristas em linha e da vulnerabilidade a tais conteúdos, bem como o investimento no trabalho social, as iniciativas de desradicalização e a colaboração com as comunidades afetadas, com vista a uma prevenção sustentável da radicalização na sociedade. |
|
(3) |
Tratar do problema dos conteúdos terroristas em linha, que integra um problema mais vasto de conteúdos ilegais em linha, exige o recurso a uma combinação de medidas legislativas, não legislativas e voluntárias baseadas na colaboração entre as autoridades e os prestadores de serviços de alojamento virtual, no pleno respeito pelos direitos fundamentais. |
|
(4) |
Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, assim contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva desses serviços por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha, com o objetivo de propagar a sua mensagem, de radicalizar e recrutar seguidores, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas. |
|
(5) |
Embora não seja o único fator, a presença de conteúdos terroristas em linha revelou-se um catalisador da radicalização de pessoas, que pode levar à prática de atos terroristas e, por conseguinte, tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal compromete a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham e as capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar a combater conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços em linha, sem nunca deixar de ter em conta a importância fundamental da liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade de receber e transmitir informações numa sociedade aberta e democrática. |
|
(6) |
Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual. Esses esforços deverão ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. O quadro legislativo procura basear-se nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão (3), e responde aos apelos do Parlamento Europeu no sentido de se reforçarem as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos em linha, em conformidade com o quadro horizontal criado pela Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como pelo Conselho Europeu, no sentido de se melhorar a deteção e a supressão dos conteúdos em linha que incitem à prática de atos terroristas. |
|
(7) |
O presente regulamento não deverá afetar a aplicação da Diretiva 2000/31/CE. Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, inclusive medidas específicas, deverá, em si mesma, implicar que esse prestador de serviços perca o benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa diretiva. Além disso, o presente regulamento não afeta a competência das autoridades e dos tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual quando não estiverem preenchidas as condições fixadas naquela diretiva sobre a isenção de responsabilidade. |
|
(8) |
Em caso de conflito entre o presente regulamento e a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que respeita às disposições que regem os serviços de comunicação social audiovisual na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a) dessa diretiva, deverá prevalecer a Diretiva 2010/13/UE. Tal não deverá afetar as obrigações decorrentes do presente regulamento, em especial no que diz respeito aos prestadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos. |
|
(9) |
O presente regulamento deverá estabelecer normas destinadas a combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Essas normas deverão respeitar plenamente os direitos fundamentais protegidos pela União, em especial os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). |
|
(10) |
O presente regulamento visa contribuir para a defesa da segurança pública estabelecendo garantias adequadas e sólidas para assegurar a defesa dos direitos fundamentais, inclusive o direito ao respeito pela vida privada, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o direito a uma proteção judicial efetiva. Além disso, é proibida qualquer discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só deverão adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social, que constituem os pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e os valores em que assenta a União. As medidas que afetem a liberdade de expressão e de informação deverão ser rigorosamente orientadas para o objetivo de combater a difusão de conteúdos terroristas em linha respeitando, o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público e a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias nos termos da lei. A adoção de medidas eficazes de combate aos conteúdos terroristas em linha e a defesa da liberdade de expressão e de informação não são incompatíveis, mas sim objetivos complementares que se reforçam mutuamente. |
|
(11) |
A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes deverão tomar para combater a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deverá estabelecer uma definição de ‘conteúdos terroristas’ para fins de prevenção coerente com a definição de «infrações» aplicável nos termos da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista em linha mais nociva, essa definição deverá abranger o material que incite ou induza à prática ou à participação em infrações terroristas, ou induza à participação em atividades de um grupo terrorista ou glorifique atividades terroristas, nomeadamente através da difusão de material que represente ataques terroristas. A definição deverá também incluir o material que forneça instruções para o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, bem como de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN), ou outros métodos ou técnicas específicos, incluindo a seleção de alvos, com vista à prática de infrações terroristas. Deste tipo de material fazem parte, textos, imagens, gravações de som e vídeos, bem como transmissões em direto de infrações terroristas, gerando-se o perigo de serem cometidas outras infrações desse mesmo género. Ao avaliarem se o material constitui um conteúdo terrorista na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão ter em conta fatores como a natureza e a formulação de declarações, o contexto em que foram feitas as declarações e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, no que diz respeito à segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma pessoa, grupo ou entidade incluída na lista da União das pessoas, grupos ou entidades envolvidas em atos terroristas e sujeitas a medidas restritivas deverá constituir um fator importante para a avaliação. |
|
(12) |
O material difundido para fins educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação, ou para fins de sensibilização contra as atividades terroristas não deverá ser considerado ter conteúdo terrorista. Ao determinar se o material fornecido pelos fornecedores de conteúdos constitui «conteúdo terrorista» na aceção do presente regulamento, dever-se-á ter em conta, em especial, o direito à liberdade de expressão e de informação, inclusive a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade das artes e das ciências. Em especial nos casos em que a responsabilidade editorial recaia sobre o fornecedor de conteúdos, qualquer decisão de supressão do material difundido deverá ter em conta as normas jornalísticas estabelecidas na lei da imprensa ou dos meios de comunicação social consentânea com o direito da União incluindo a Carta. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deverá ser considerada como conteúdo terrorista. |
|
(13) |
A fim de combater eficazmente a difusão de conteúdos terroristas em linha, garantindo ao mesmo tempo o respeito pela vida privada das pessoas, o presente regulamento deverá ser aplicável aos prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenem e difundam ao público as informações e o material fornecido por um utilizador do serviço a pedido, independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo da armazenagem e difusão ao público desse tipo de informação e material. O conceito de «armazenagem» deverá ser entendido como a conservação de dados na memória de um servidor físico ou virtual. Por conseguinte, deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os prestadores de serviços de «simples transporte» ou de «armazenagem temporária» (caching) e de outros serviços prestados noutras camadas da infraestrutura da Internet que não impliquem armazenagem, como os registos e as autoridades de registo, assim como os prestadores de sistemas de nomes de domínio (DNS), serviços de proteção de pagamentos ou serviços de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (DdoS). |
|
(14) |
O conceito de «difusão ao público» deverá implicar a disponibilização de informação a um número potencialmente ilimitado de pessoas, nomeadamente tornar a informação facilmente acessível aos utilizadores em geral sem que seja necessário o fornecedor de conteúdos tomar medidas adicionais, independentemente de essas pessoas consultarem de facto a informação em causa. Desta forma, sempre que o acesso à informação exigir um registo ou uma admissão a um grupo de utilizadores, essa informação só deverá ser considerada difusão ao público nos casos em que os utilizadores que procuram a informação são automaticamente registados ou admitidos, sem que haja uma decisão ou seleção humana que determine a quem se concede o acesso. Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de comunicações interpessoais na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), como as mensagens de correio eletrónico ou os serviços de mensagens privadas. A informação só deverá ser considerada armazenada e difundida ao público na aceção do presente regulamento se tais atividades forem realizadas a pedido direto do fornecedor de conteúdos. Consequentemente, não deverão ficar abrangidos pelo âmbito do presente regulamento os prestadores de serviços do tipo infraestrutura em nuvem, que sejam prestados a pedido de partes distintas dos fornecedores de conteúdos e que apenas indiretamente beneficiem estes últimos. Ficam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, por exemplo, os fornecedores de conteúdos de redes sociais, de serviços de partilha de vídeos, imagens e áudio, bem como de ficheiros, e de outros serviços em nuvem, desde que esses serviços sejam utilizados para disponibilizar ao público a informação armazenada em resposta a um pedido direto do fornecedor de conteúdos. Se o prestador de serviços de alojamento virtual prestar vários serviços, o presente regulamento apenas se deverá aplicar aos serviços que estejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. |
|
(15) |
É frequente os conteúdos terroristas serem difundidos ao público através de serviços prestados por prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos em países terceiros. A fim de proteger os utilizadores da União e de garantir que se apliquem os mesmos requisitos a todos os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam no Mercado Único Digital, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os prestadores de serviços pertinentes que sejam prestados na União, independentemente do país em que esteja localizado o seu estabelecimento principal. Deverá considerar-se que o prestador de serviços de alojamento virtual presta os seus serviços na União se este permite que pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizem os seus serviços e se possui uma ligação substancial a esse ou esses Estados-Membros. |
|
(16) |
Deverá existir uma ligação substancial à União caso o prestador de serviços de alojamento virtual tenha um estabelecimento na União ou caso os seus serviços sejam utilizados por um número significativo de utilizadores num ou em mais Estados-Membros, ou quando as atividades sejam orientadas para um ou mais Estados-Membros. A orientação das atividades para um ou mais Estados-Membros deverá poder ser determinada com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num determinado Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar bens ou serviços desse Estado-Membro. Essa orientação das atividades poderá também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local na língua geralmente utilizada no Estado-Membro em causa, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo a prestação de um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deverá também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando o prestador de serviços de alojamento virtual dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros nos termos previstos no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços de alojamento virtual, de um endereço de correio eletrónico ou de outros dados de contacto num ou em vários Estados-Membros não deverá, isoladamente, ser suficiente para constituir uma ligação substancial. Além disso, a prestação de um serviço com vista ao mero cumprimento da proibição de discriminação estabelecida no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) não deverá poder, unicamente por esse motivo, ser considerada como constituindo uma ligação substancial à União. |
|
(17) |
Deverão ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões de supressão que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a suprimir conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, deverá ser prevista uma obrigação de os prestadores de serviços de alojamento virtual assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de supressão sejam suprimidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado em todos os Estados-Membros no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão. Exceto em casos urgentes devidamente justificados, a autoridade competente deverá informar os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre os procedimentos e os prazos aplicáveis pelo menos 12 horas antes da emissão da decisão de supressão emitida pela primeira vez. Constituem casos urgentes devidamente justificados, quando a supressão desses conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos mais de uma hora após receção da decisão de supressão tivesse por consequência danos graves, como acontece em situações de ameaça iminente à vida ou à integridade física de alguém ou em circunstâncias em que esses conteúdos representem atentados à vida ou à integridade física de alguém no momento em que são praticados. Caberá à autoridade competente definir tais casos urgentes e fornecer a justificação necessária na sua decisão de supressão. Se, por motivo de força maior ou impossibilidade de facto, inclusive por razões de natureza técnica ou operacional, o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão no prazo de uma hora após a sua receção, deverá informar a autoridade competente logo que possível e cumprir a decisão de supressão logo que a situação esteja resolvida. |
|
(18) |
A decisão de supressão deverá compreender uma exposição de motivos que qualifique o material a suprimir ou a bloquear como conteúdo terrorista e conter informações suficientes para se poderem localizar os conteúdos, disponibilizando um URL exato e, se for necessário, quaisquer outras informações adicionais, como uma captura de ecrã dos conteúdos em questão. Essa exposição de motivos deverá permitir que o prestador de serviços de alojamento virtual e, em última análise, o fornecedor de conteúdos exerçam efetivamente o seu direito de recurso judicial. Os motivos apresentados não deverão implicar o acesso a informações sensíveis que possam prejudicar as investigações que estejam em curso. |
|
(19) |
A autoridade competente deverá apresentar a decisão de supressão diretamente ao ponto de contacto designado ou criado pelo prestador de serviços de alojamento virtual para efeitos do presente regulamento, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços de alojamento virtual determinar a autenticidade da decisão, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da mesma, por exemplo, correio eletrónico protegido, plataformas protegidas ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços de alojamento virtual, de acordo com o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Esse requisito deverá poder ser cumprido recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Se o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual estiver localizado num Estado-Membro distinto do da autoridade competente emissora ou o seu representante legal residir ou estiver estabelecido num Estado-Membro distinto do da autoridade competente emissora, deverá ser apresentada, em simultâneo, uma cópia da decisão de supressão à autoridade competente desse Estado-Membro. |
|
(20) |
A autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde residir ou estiver estabelecido o seu representante legal deverá ter a possibilidade de analisar a decisão de supressão emitida pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, a fim de determinar se infringe de forma grave ou manifesta o presente regulamento ou os direitos fundamentais consagrados na Carta. Tanto o fornecedor de conteúdos como o prestador de serviços de alojamento virtual deverão ter o direito de solicitar essa análise à autoridade competente no Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal residir ou estiver estabelecido. Caso esse pedido seja apresentado, essa autoridade competente deverá adotar uma decisão sobre se a s decisão de supressão abrange a infração em causa. Caso essa decisão identifique a existência dessa infração, cessam os efeitos jurídicos da decisão de supressão. A análise deverá ser efetuada com celeridade, para que os conteúdos suprimidos por erro ou bloqueados sejam rapidamente repostos. |
|
(21) |
Os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas, quando tenham estabelecido os seus próprios termos e condições, deverão neles incluir disposições para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão ao público de conteúdos terroristas em linha. Deverão aplicar essas disposições de forma diligente, transparente, proporcionada e não discriminatória. |
|
(22) |
Tendo em conta a escala do problema e a celeridade necessárias para identificar e suprimir eficazmente os conteúdos terroristas, a adoção de medidas específicas eficazes e proporcionadas constitui um elemento essencial do combate aos conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas que se encontrem nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas deverão adotar medidas específicas, tendo em conta os riscos e o nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como às repercussões sobre os direitos de terceiros, e o interesse público da informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão determinar que medidas específicas adequadas, eficazes e proporcionadas deverão ser adotadas para identificar e suprimir conteúdos terroristas. Entre tais medidas específicas poderão contar-se medidas ou capacidades técnicas ou operacionais adequadas, tais como meios humanos ou técnicos para identificar e suprimir ou bloquear de forma expedita o acesso a conteúdos terroristas, mecanismos para os utilizadores denunciarem ou sinalizarem conteúdos terroristas, ou quaisquer outras medidas que o prestador de serviços de alojamento virtual considere adequadas e eficazes para combater a presença de conteúdos terroristas nos seus serviços. |
|
(23) |
Ao adotarem medidas específicas, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, protegidos na Carta. Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão agir com a devida diligência e, quando adequado, aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, a fim de evitar qualquer decisão não intencional ou errada que conduza à supressão de conteúdos ou ao bloqueio do acesso a conteúdos que não sejam de caráter terrorista. |
|
(24) |
O prestador de serviços de alojamento virtual deverá comunicar as medidas específicas adotadas à autoridade competente para que esta possa determinar se as medidas são eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe dos meios necessários para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes deverão ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de supressão emitidas ao prestador de serviços de alojamento virtual, a dimensão e a sua capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas, por exemplo, com base no número de utilizadores na União, bem como as garantias estabelecidas para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão de conteúdos terroristas em linha. |
|
(25) |
Caso a autoridade competente considere que as medidas específicas postas em prática são insuficientes para fazer face aos riscos, deverá poder exigir a adoção de medidas específicas adicionais adequadas, eficazes e proporcionadas. A exigência de que sejam aplicadas tais medidas específicas adicionais não deverá originar uma obrigação geral de vigilância ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias na aceção do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE, nem nenhuma obrigação de utilização de instrumentos automatizados. No entanto, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder utilizar instrumentos automatizados se considerarem que tal é adequado e necessário para combater eficazmente a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão de conteúdos terroristas. |
|
(26) |
A obrigação de conservar os conteúdos suprimidos e os dados conexos que incumbe aos prestadores de serviços de alojamento virtual deverá ser estabelecida para fins específicos e limitar-se ao período necessário. É necessário alargar a obrigação de conservação aos dados conexos, na medida em que esses dados se perderiam em consequência da supressão do conteúdo terrorista em causa. Os dados conexos podem ser «dados de assinantes», em especial os dados relativos à identidade do fornecedor de conteúdos, bem como «dados de acesso», incluindo os dados relativos à data e hora da utilização pelo fornecedor de conteúdos, e do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço, juntamente com o endereço IP atribuído pelo fornecedor de acesso à Internet ao fornecedor de conteúdos. |
|
(27) |
A obrigação de conservar o conteúdo para processos de recurso administrativo ou judicial é necessária e justificada para garantir meios de recurso efetivos ao fornecedor de conteúdos cujo material tenha sido suprimido ou ao qual tenha sido bloqueado o acesso, bem como para assegurar a reposição desses conteúdos tal como se apresentavam antes da sua supressão, em função dos resultados do procedimento de recurso. A obrigação de conservar o material para fins de investigação e de ação penal é justificada e necessária tendo em conta a eventual utilidade desse material para pôr fim ou prevenir as atividades terroristas. Por conseguinte, é também justificada a conservação dos conteúdos terroristas suprimidos para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas. Os conteúdos terroristas e os dados conexos deverão ser conservados apenas durante o período necessário para permitir às autoridades policiais verificarem esses conteúdos terroristas e decidir se serão ou não necessários para esse efeito. Para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas, a conservação de dados exigida deverá limitar-se aos dados suscetíveis de terem uma ligação com infrações terroristas e poderá, por conseguinte, contribuir para a perseguição penal de infrações terroristas ou para prevenir riscos graves para a segurança pública. Nos casos em que os prestadores de serviços de alojamento virtual suprimam ou bloqueiem o acesso a qualquer material, nomeadamente por meio das suas próprias medidas específicas, deverão informar de imediato as autoridades competentes sobre conteúdos que contenham informações envolvendo uma ameaça iminente à vida ou uma infração terrorista de que haja suspeita. |
|
(28) |
Para assegurar a proporcionalidade, o período de conservação deverá ser limitado a seis meses, a fim de proporcionar aos fornecedores de conteúdos tempo suficiente para iniciarem o processo de recurso administrativo ou judicial aplicável ou de permitir o acesso das autoridades policiais a dados pertinentes para a investigação e repressão de infrações terroristas. Contudo, a pedido da autoridade competente ou do tribunal, esse período pode ser prorrogado pelo tempo necessário caso esse procedimento se tenha iniciado mas não concluído no termo do prazo de seis meses. A duração do período de conservação deverá ser suficiente para permitir às autoridades policiais conservar o material necessário para as investigações e ações judiciais, assegurando ao mesmo tempo o equilíbrio com os direitos fundamentais. |
|
(29) |
O presente regulamento não deverá afetar as garantias processuais nem as medidas de investigação relacionadas com o acesso aos conteúdos e aos dados conexos conservados para efeitos da investigação e repressão de infrações terroristas, quer sejam regidas pelo direito da União ou pelo direito nacional. |
|
(30) |
A transparência da política seguida pelos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no mercado único digital. Os prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham tomado medidas, ou a quem se tenha solicitado que tomem medidas previstas no presente regulamento num determinado ano civil, deverão anualmente tornar públicos os relatórios de transparência com informações sobre as medidas adotadas em matéria de identificação e supressão de conteúdos terroristas. |
|
(31) |
As autoridades competentes deverão publicar relatórios anuais de transparência que contenham informações sobre o número de decisões de supressão, o número de casos em que as decisões não foram executadas e o número de decisões relativas a medidas específicas, o número de casos objeto de processos de recurso administrativo ou judicial e o número de decisões pelas quais tenham sido impostas sanções. |
|
(32) |
O direito a um recurso efetivo está consagrado no artigo 19.o do Tratado sobre a União Europeia (TEU) e no artigo 47.o da Carta. Cada pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Esse direito compreende, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva decisões de supressão ou quaisquer decisões decorrentes da análise de decisões de supressão nos termos do presente regulamento junto de um tribunal do Estado-Membro cuja autoridade competente tenha emitido a decisão de supressão ou tomado a decisão, bem como a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual contestarem de forma efetiva uma decisão relativa a medidas específicas ou sanções junto de um tribunal do Estado-Membro cuja autoridade competente tenha tomado essa decisão. |
|
(33) |
A existência de procedimentos de reclamação constitui uma garantia necessária contra a supressão por erro de conteúdos em linha ou contra o bloqueio por erro do acesso aos mesmos, caso esses conteúdos sejam protegidos a título da liberdade de expressão e de informação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir ao fornecedor de conteúdos que as reclamações são tratadas de forma expedita e transparente. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor conteúdos que tenham sido suprimidos por erro ou cujo acesso tenha sido bloqueado por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar os seus próprios termos e condições. |
|
(34) |
A proteção jurídica efetiva nos termos do artigo 19.o do TUE e do artigo 47.o da Carta exige que os fornecedores de conteúdos tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo por eles fornecido foi suprimido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deverá disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações que lhe permitam contestar a decisão de supressão ou bloqueio. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual poderão substituir os conteúdos que foram suprimidos ou os conteúdos cujo acesso foi bloqueado, por uma mensagem que indique que estes foram suprimidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. A pedido do fornecedor de conteúdos, deverão ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão ou do bloqueio dos conteúdos, bem como sobre as possibilidades de recurso de que dispõe. Caso as autoridades competentes considerem que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos de que foram suprimidos conteúdos ou bloqueado o acesso aos mesmos, deverão informar o prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade. |
|
(35) |
Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes. Esta obrigação não deverá exigir a criação de uma nova autoridade e deverá permitir que um organismo já existente seja encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento deverá prever a designação de autoridades competentes para proceder à emissão de decisões de supressão, à análise das decisões de supressão, à supervisão das medidas específicas à imposição de sanções. Deverá caber aos Estados-Membros decidir o número de autoridades competentes que pretendem designar para o efeito, sejam elas administrativas, policiais ou judiciais. Os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades competentes desempenhem as suas funções com objetividade e sem discriminação e que não procurem nem recebam instruções de nenhum outro organismo relativamente ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento. Tal não deverá impedir que sejam sujeitas a supervisão nos termos do direito constitucional nacional. Os Estados-Membros deverão comunicar quais as autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento à Comissão, que deverá publicar em linha uma lista das autoridades competentes de cada Estado-Membro. Essa lista em linha deverá ser de fácil acesso, a fim de facilitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual a verificação rápida da autenticidade das decisões de supressão. |
|
(36) |
A fim de evitar uma duplicação de esforços e as eventuais interferências com as investigações e de minimizar os encargos dos prestadores de serviços de alojamento virtual afetados, as autoridades competentes deverão trocar informações, coordenar-se e cooperar entre si e, se se justificar, com a Europol, antes de emitirem decisões de supressão. Ao decidir da emissão de uma decisão de supressão, a autoridade competente deverá ter devidamente em conta as eventuais notificações de interferências com interesses de investigação (desconflitualização). Caso uma autoridade competente seja informada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro da existência de uma decisão de supressão, não deverá emitir outra decisão de supressão com o mesmo objeto. A Europol poderá prestar apoio na aplicação das disposições do presente regulamento, em conformidade com o seu atual mandato e com o regime jurídico em vigor. |
|
(37) |
A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas específicas tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes deverão coordenar-se e cooperar entre si no que diz respeito aos contactos com os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre as decisões de supressão e a identificação, a aplicação e a avaliação de medidas específicas. Tal coordenação e cooperação são igualmente necessárias no que se refere a outras medidas de aplicação e execução do presente regulamento, inclusive no que diz respeito à adoção de normas em matéria de sanções e à aplicação de sanções. A Comissão deverá facilitar essa coordenação e cooperação. |
|
(38) |
É essencial que a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela aplicação de sanções seja plenamente informada da emissão de decisões de supressão, bem como dos posteriores contactos entre o prestador de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes em causa noutros Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de canais e mecanismos de comunicação adequados e seguros que permitam partilhar as informações pertinentes em tempo útil. |
|
(39) |
Para facilitar a rapidez dos contactos entre as autoridades competentes, bem como com os prestadores de serviços de alojamento virtual, e para evitar a duplicação de esforços, os Estados-Membros deverão ser incentivados a recorrer aos instrumentos específicos desenvolvidos pela Europol, como a atual aplicação de gestão de sinalizações de conteúdos na Internet ou os instrumentos que lhe sucederão. |
|
(40) |
As sinalizações de conteúdos feitas pelos Estados-Membros e pela Europol revelaram-se um meio rápido e eficaz para sensibilizar os prestadores de serviços de alojamento virtual para conteúdos específicos disponíveis através dos seus serviços e para lhes permitir tomar medidas com rapidez. Essas sinalizações, que constituem um mecanismo de alerta para os prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite que o prestador de serviços examine, a título voluntário, a compatibilidade desses conteúdos com os seus próprios termos e condições, deverá permanecer disponível, para além das decisões de supressão. A decisão definitiva quanto à supressão do conteúdo por ser incompatível com os seus termos e condições cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual. O presente regulamento, não deverá afetar o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Por conseguinte, nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser entendida como impeditiva da utilização das sinalizações de conteúdos, por parte dos Estados-Membros e da Europol, para combater os conteúdos terroristas em linha. |
|
(41) |
Tendo em conta as consequências particularmente graves de determinados conteúdos terroristas em linha, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão informar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, ou as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos ou têm um representante legal de conteúdos terroristas que representem uma ameaça iminente à vida ou uma infração terrorista de que haja suspeita. A fim de assegurar a proporcionalidade, essa obrigação deverá ser limitada às infrações terroristas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/541. Essa obrigação de informar não deverá implicar que prestadores de serviços de alojamento virtual procurem ativamente elementos de prova sobre essa ameaça iminente à vida ou essa infração terrorista. O Estado-Membro em causa deverá ser entendido como o Estado-Membro com competência em matéria de investigação e repressão sobre essas infrações terroristas, com base na nacionalidade do autor da infração ou da potencial vítima da infração ou no local visado pelo ato terrorista. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder transmitir as informações à Europol, que lhes deverá dar o devido seguimento em conformidade com o seu mandato, nomeadamente transmitindo essas informações às autoridades nacionais competentes. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser autorizadas a utilizar essas informações para tomarem as medidas de investigação previstas no direito da União ou no direito nacional. |
|
(42) |
Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão designar ou criar pontos de contacto para facilitar tratamento de forma expedita das decisões de supressão. O ponto de contacto deverá ter apenas objetivos operacionais. O ponto de contacto deverá ser um meio específico de caráter exclusivo, interno ou externo, que permita a apresentação de decisões de supressão por via eletrónica, ou meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento de forma expedita. O ponto de contacto não tem necessariamente de estar estabelecido na União Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder designar um ponto de contacto existente para efeitos do presente regulamento, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a supressão ou o bloqueio do acesso aos conteúdos terroristas no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de supressão, os pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos aos conteúdos terroristas, deverão estar acessíveis 24 horas por dia e sete dias por semana. As informações sobre os pontos de contacto deverão mencionar a língua em que podem ser contactados. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços de alojamento virtual são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais das instituições da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições. |
|
(43) |
Na falta de uma obrigação geral no sentido de os prestadores de serviços de alojamento virtual assegurarem uma presença física no território da União, é conveniente determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que presta serviços na União. Como regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tiver o seu estabelecimento principal ou onde reside ou está estabelecido o seu representante legal. Tal facto não deverá prejudicar as normas em matéria de competência que tenham sido estabelecidas para efeitos de decisões de supressão e de decisões resultantes da análise de decisões de supressão nos termos do presente regulamento. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha estabelecimento na União e não designe um representante legal, os Estados-Membros deverão, não obstante, ser competentes para poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem. |
|
(44) |
Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União deverão designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão poder designar, para efeitos do presente regulamento, um representante legal já designado para outros efeitos, desde que este esteja apto a desempenhar as funções previstas no presente regulamento. O representante legal deverá estar habilitado a agir em nome do prestador de serviços de alojamento virtual. |
|
(45) |
São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros deverão adotar normas em matéria de sanções, que poderão ser de natureza administrativa ou penal, incluindo, se for o caso, orientações para o cálculo das coimas. Os casos individuais de incumprimento poderão ser objeto de sanções, respeitando ao mesmo tempo os princípios ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo que tais sanções tenham em conta um incumprimento sistemático. As sanções podem assumir diferentes formas, nomeadamente de advertências formais no caso de infrações menores ou de sanções financeiras no caso de infrações mais graves ou sistemáticas. Em especial deverão ser aplicadas sanções graves no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual sistematicamente ou de forma persistente não suprimir conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de supressão. A fim de garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deverá prever quais as infrações sujeitas a sanções e as circunstâncias relevantes para avaliar o tipo e gravidade dessas sanções. Ao determinar se deverão ou não ser impostas sanções pecuniárias, deverão ser tidos devidamente em conta os meios financeiros do prestador de serviços de alojamento virtual. Além disso, a autoridade competente deverá ter em conta o facto de o prestador de serviços de alojamento virtual ser uma empresa em fase de arranque, uma micro empresa ou uma pequena e média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (12). Também deverão ser tidas em conta outras circunstâncias, como a possibilidade de a conduta do prestador de serviços de alojamento virtual ter sido objetivamente imprudente ou repreensível, ou de a infração ter sido cometida por negligência ou com dolo. Os Estados-Membros deverão assegurar que as sanções aplicadas em caso de incumprimento do presente regulamento não encorajem a supressão de material que não constitua conteúdo terrorista. |
|
(46) |
A utilização de modelos normalizados facilita a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual, permitindo-lhes comunicar com mais rapidez e eficácia. É particularmente importante assegurar uma ação expedita após a receção da decisão de supressão. Os modelos reduzem os custos de tradução e contribuem para aumentar a qualidade do processo. Os modelos relativos ao retorno de informações deverão também permitir uma troca de informações normalizada, o que será particularmente importante nos casos em que os prestadores de serviços de alojamento virtual não conseguirem dar cumprimento a decisões de supressão. Os canais de transmissão autenticados podem garantir a autenticidade da decisão de supressão, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão. |
|
(47) |
A fim de permitir, se necessário, alterar e de forma expedita o conteúdo dos modelos a utilizar para efeitos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento. A fim de ter em conta os progressos tecnológicos e o regime jurídico conexo, a Comissão deverá também ser habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento com requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para envio das decisões de supressão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
|
(48) |
Os Estados-Membros deverão recolher informações sobre a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão poder utilizar os relatórios de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual e complementá-los, se necessário, com informações mais pormenorizadas, tais como relatórios de transparência próprios, ao abrigo do presente regulamento. Deverá ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da aplicação do presente regulamento. |
|
(49) |
Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento três anos após a data da sua entrada em vigor. A avaliação deverá basear-se nos critérios de eficiência, necessidade, eficácia, proporcionalidade, pertinência, coerência e valor acrescentado da União. A Comissão deverá avaliar o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, a identificação e a supressão de conteúdos terroristas em linha, bem como a eficácia dos mecanismos de garantia e as repercussões sobre os direitos fundamentais potencialmente afetados, tais como a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a liberdade de empresa, os direitos à vida privada e a proteção dos dados pessoais. A Comissão deverá também avaliar as repercussões sobre os interesses de terceiros potencialmente afetados. |
|
(50) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do mercado único digital combatendo a difusão de conteúdos terroristas em linha, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece normas uniformes para combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão ao público de conteúdos terroristas em linha, nomeadamente relativas:
|
a) |
aos deveres de diligência razoáveis e proporcionados que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para combater a difusão ao público de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, se necessário, que, de forma expedita, esses conteúdos são suprimidos ou o seu acesso é bloqueado; |
|
b) |
às medidas a adotar pelos Estados-Membros, de acordo com o direito da União sob condição do cumprimento das garantias adequadas para defender os direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática, de modo a:
|
2. O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que prestem serviços na União, independentemente do local do seu estabelecimento principal, desde que difundam informação ao público.
3. Os materiais difundidos ao público para fins educativos, jornalísticos, artísticos ou de investigação, ou para fins de prevenção ou combate ao terrorismo, incluindo os materiais que representem a expressão de opiniões polémicas ou controversas no quadro do debate público, não são considerados conteúdos terroristas. O verdadeiro objetivo da difusão é determinado por meio de uma avaliação em que se verifica se o material é difundido ao público para esses fins.
4. O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios a que se refere o artigo 6.o do TUE e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais em matéria de liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
5. O presente regulamento não prejudica a aplicação das Diretivas 2000/31/CE e 2010/13/UE. No que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE, prevalece a Diretiva 2010/13/UE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
1) |
«Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de serviços da sociedade da informação na aceção do artigo 1.o, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), que efetue a armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor de conteúdos a pedido deste; |
|
2) |
«Fornecedor de conteúdos», um utilizador que tenha fornecido informações que sejam ou tenham sido armazenadas e difundidas ao público a seu pedido por um prestador de serviços de alojamento virtual; |
|
3) |
«Difusão ao público», a disponibilização de informações, a pedido do fornecedor de conteúdos, a um número potencialmente ilimitado de pessoas; |
|
4) |
«Prestar serviços na União», permitir a pessoas singulares ou a pessoas coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços de um prestador de serviços de alojamento virtual que tenha uma ligação substancial com esse ou esses Estados-Membros; |
|
5) |
«Ligação substancial», a ligação do prestador de serviços de alojamento virtual com um ou mais Estados-Membros em resultado do seu estabelecimento na União ou de critérios factuais específicos, tais como:
|
|
6) |
«Infrações terroristas», as infrações na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/541; |
|
7) |
«Conteúdos terroristas», material ou materiais que, nomeadamente:
|
|
8) |
«Termos e condições», todos os termos, condições e cláusulas, independentemente da sua designação ou forma, que regem a relação contratual entre um prestador de serviços de alojamento virtual e os seus utilizadores; |
|
9) |
«Estabelecimento principal», a sede social ou a sede estatutária do prestador de serviços de alojamento virtual onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional. |
SECÇÃO II
MEDIDAS PARA COMBATER A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA
Artigo 3.o
Decisões de supressão
1. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve dispor de poderes para emitir decisões de supressão pelas quais solicita aos prestadores de serviços de alojamento virtual que suprimam os conteúdos terroristas ou bloqueiem o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros.
2. Caso a autoridade competente não tenha previamente emitido uma decisão de supressão dirigida a um prestador de serviços de alojamento virtual, informa-o dos procedimentos e dos prazos aplicáveis, pelo menos 12 horas antes de emitir a decisão de supressão.
O primeiro parágrafo não se aplica em casos urgentes devidamente justificados.
3. Os prestadores de serviços de alojamento virtual suprimem os conteúdos terroristas ou bloqueiam o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão.
4. As autoridades competentes emitem as decisões de supressão de acordo com o modelo previsto no anexo I. Das decisões de supressão devem constar os seguintes elementos:
|
a) |
a identificação pormenorizada da autoridade competente que emite a decisão de supressão e a autenticação desta decisão pela autoridade competente; |
|
b) |
uma exposição suficientemente pormenorizada dos motivos pelos quais os conteúdos são considerados terroristas, e uma referência ao tipo de material a que se refere o artigo 2.o, ponto 7; |
|
c) |
um localizador uniforme de recursos (URL) exato e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas em causa; |
|
d) |
uma referência ao presente regulamento enquanto base jurídica da decisão de supressão; |
|
e) |
a data, hora e assinatura eletrónica da autoridade competente da emissão da decisão de supressão; |
|
f) |
informações facilmente compreensíveis sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos, nomeadamente informações sobre o recurso junto da autoridade competente ou de um tribunal, bem como os respetivos prazos; |
|
g) |
se for necessário e proporcionado, a decisão de não divulgar informações sobre a supressão dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos nos termos do artigo 11.o, n.o 3. |
5. As autoridades competentes dirigem as decisões de supressão ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 17.o.
Essa autoridade competente envia a decisão de supressão ao ponto de contacto a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.
6. Os prestadores de serviços de alojamento virtual informam, sem demora injustificada, a autoridade competente, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo II, da supressão dos conteúdos terroristas ou do bloqueio do acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros, indicando, em especial, a data e a hora da supressão ou do bloqueio.
7. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão por motivo de força maior ou impossibilidade de facto que não lhe seja imputável, nomeadamente por razões técnicas ou operacionais objetivamente justificáveis, informa desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo III.
O prazo fixado no n.o 3 começa a correr logo que deixem de se verificar os motivos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
8. Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de supressão pelo facto de esta conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para permitir a sua execução, informa desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, solicitando os esclarecimentos necessários, utilizando para o efeito o modelo que consta do anexo III.
O prazo fixado no n.o 3 começa a correr logo que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha recebido os esclarecimentos necessários.
9. As decisões de supressão tornam-se definitivas no termo do prazo previsto para recurso caso este não tenha sido interposto nos termos do direito nacional ou se tiverem sido confirmadas na sequência de um recurso.
Quando a decisão de supressão se torna definitiva, a autoridade competente que tiver emitido a decisão de supressão informa desse facto a autoridade competente a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido.
Artigo 4.o
Procedimento aplicável às decisões de supressão transfronteiriças
1. Sem prejuízo do artigo 3.o, se o estabelecimento principal ou o representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual não estiver localizado no Estado-Membro da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, esta apresenta, em simultâneo, uma cópia da decisão de supressão à autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou em que residir ou estiver estabelecido o seu representante legal.
2. Caso o prestador de serviços de alojamento virtual receba uma decisão de supressão a que se refere o presente artigo, deve tomar as medidas previstas no artigo 3.o e as medidas necessárias para poder repor o conteúdo ou desbloquear o acesso ao conteúdo em causa, nos termos do n.o 7 do presente artigo.
3. A autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou em que resida ou esteja estabelecido o representante legal deste pode, por sua própria iniciativa, no prazo de 72 horas a contar da receção da cópia da decisão de supressão nos termos do n.o 1, analisar a decisão de supressão a fim de determinar se esta infringe grave ou manifestamente o presente regulamento ou os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta.
Caso verifique a existência de uma infração, aquela autoridade competente adota no mesmo prazo uma decisão fundamentada para o efeito.
4. Os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos têm o direito de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou em que reside ou esteja estabelecido o seu representante legal, no prazo de 48 horas a contar da receção da decisão de supressão ou das informações fornecidas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, um pedido fundamentado para efetuar a análise da decisão de supressão a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.
No prazo de 72 horas a contar da receção do pedido, a autoridade competente adota uma decisão fundamentada, na sequência da análise da decisão de supressão, em que expõe as suas conclusões quanto à existência de uma infração.
5. Antes de adotar uma decisão nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 ou uma decisão que conclua existir uma infração nos termos do segundo parágrafo do n.o 4, a autoridade competente informa a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão da sua intenção de adotar a decisão e dos motivos para tal.
6. Se a autoridade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou em que reside ou estiver estabelecido o representante legal deste adotar uma decisão fundamentada nos termos dos n.os 3 ou 4 do presente artigo, comunica sem demora tal decisão à autoridade competente que emitiu a decisão de supressão, ao prestador de serviços de alojamento virtual, ao fornecedor de conteúdos que tiver solicitado a análise nos termos do n.o 4 do presente artigo e, nos termos do artigo 14.o, à Europol. Se a decisão concluir que há uma infração nos termos dos n.os 3 ou 4 do presente artigo, a decisão de supressão cessa de produzir efeitos jurídicos.
7. Ao receber uma decisão que conclua existir uma infração comunicada de acordo com o n.o 6, o prestador de serviços de alojamento virtual em causa repõe os conteúdos ou desbloqueia imediatamente o acesso aos mesmos, sem prejuízo da possibilidade de fazer cumprir os seus termos e condições em conformidade com o direito da União e o direito nacional.
Artigo 5
Medidas específicas
1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas a que se refere o n.o 4, devem, se for caso disso, integrar nos seus termos e condições e aplicar disposições para combater a utilização abusiva dos seus serviços para a difusão ao público de conteúdos terroristas.
Os referidos prestadores devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter devidamente em conta, em todas as circunstâncias, os direitos fundamentais dos utilizadores, e, em especial, a importância fundamental da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática, tendo em vista evitar a supressão de material que não constitui conteúdo terrorista.
2. O prestador de serviços de alojamento virtual exposto a conteúdos terroristas a que se refere o n.o 4, toma medidas específicas para proteger os seus serviços contra a difusão de conteúdos terroristas ao público.
A decisão quanto à escolha das medidas específicas a tomar cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual. Tais medidas podem compreender um ou mais dos seguintes elementos:
|
a) |
medidas ou meios técnicos e operacionais adequados, tais como a dotação de pessoal ou de meios técnicos adequados para identificar e de forma expedita suprimir os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos; |
|
b) |
mecanismos de fácil acesso e utilização para os utilizadores denunciarem ou sinalizarem alegados conteúdos terroristas ao prestador de serviços de alojamento virtual; |
|
c) |
outros mecanismos para aumentar a sensibilização para os conteúdos terroristas nos seus serviços, como mecanismos para a moderação dos utilizadores; |
|
d) |
outras medidas que o prestador de serviços de alojamento virtual considere adequadas para combater a disponibilização de conteúdos terroristas nos seus serviços. |
3. As medidas específicas devem cumprir os seguintes requisitos:
|
a) |
ser eficazes para reduzir o nível de exposição do prestador de serviços de alojamento virtual a conteúdos terroristas; |
|
b) |
ser orientadas e proporcionadas, em função, em especial, da gravidade do nível de exposição do prestador de serviços de alojamento virtual a conteúdos terroristas, bem como dos meios técnicos e operacionais, da capacidade financeira, do número de utilizadores dos serviços do prestador de serviços de alojamento virtual e do volume dos conteúdos que fornecem; |
|
c) |
ser aplicadas de forma a ter inteiramente em conta os direitos e legítimos interesses dos utilizadores, em especial os direitos fundamentais dos utilizadores à liberdade de expressão e informação, ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais; |
|
d) |
ser aplicadas de forma diligente e não discriminatória. |
Caso as medidas específicas impliquem o recurso a medidas técnicas, devem ser prestadas garantias adequadas e eficazes, em especial por meio da supervisão e verificação humana, para garantir a exatidão e para evitar a supressão de material que não constitua conteúdo terrorista.
4. O prestador de serviços de alojamento virtual é considerado exposto a conteúdos terroristas, caso a autoridade competente do Estado-Membro do seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido tenha:
|
a) |
tomado uma decisão, baseada em fatores objetivos, tais como o facto de o prestador de serviços de alojamento virtual ter recebido duas ou mais decisões definitivas de supressão nos 12 meses anteriores, na qual o considera exposto a conteúdos terroristas; e |
|
b) |
notificado a decisão a que se refere a alínea a) ao prestador de serviços de alojamento virtual. |
5. Após ter recebido a decisão a que se refere o n.o 4 ou, caso seja pertinente, a decisão a que refere o n.o 6, o prestador de serviços de alojamento virtual comunica à autoridade competente as medidas específicas que tiver tomado e que pretende tomar a fim de cumprir o disposto nos n.os 2 e 3. Deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da receção da decisão e, posteriormente, todos os anos. Essa obrigação cessa assim que a autoridade competente tiver decidido, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 7, que o prestador de serviços de alojamento virtual deixa de estar exposto a conteúdos terroristas.
6. Caso, com base nas informações comunicadas nos termos do n.o 5 e, se for o caso disso, em quaisquer outros fatores objetivos, a autoridade competente considerar que as medidas específicas tomadas não cumprem o disposto nos n.os 2 e 3, essa autoridade competente envia ao prestador de serviços de alojamento virtual uma decisão em que lhe solicita que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos n.os 2 e 3.
O prestador de serviços de alojamento virtual pode escolher o tipo de medidas específicas a adotar.
7. O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente e, se for caso disso, a alteração ou a revogação de uma decisão a que se referem os n.os 4 ou 6.
No prazo de três meses a contar da receção do pedido, a autoridade competente toma uma decisão fundamentada em relação ao pedido, com base em fatores objetivos, e notifica o prestador de serviços de alojamento virtual dessa decisão.
8. A obrigação de tomar medidas específicas não prejudica o disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE nem implica uma obrigação geral de os prestadores de serviços de alojamento virtual monitorizarem as informações que transmitem ou armazenam, nem uma obrigação geral de procurarem ativamente factos ou circunstâncias que indiciem atividade ilícita.
A obrigação de tomar medidas específicas não compreende a obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual utilizar ferramentas automatizadas.
Artigo 6.o
Conservação dos conteúdos e dos dados conexos
1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual conservam os conteúdos terroristas que tiverem sido suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso na sequência de uma decisão de supressão ou de medidas específicas adotadas nos termos dos artigos 3.o ou 5.o, bem como os dados conexos que tiverem sido suprimidos na sequência da supressão do conteúdo terrorista em causa e que sejam necessários para:
|
a) |
processos de recurso administrativo ou judicial ou, tratamento de reclamações nos termos do artigo 10.o relativos a decisões de supressão ou bloqueio do acesso a conteúdos terroristas e dados conexos; ou |
|
b) |
a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas. |
2. Os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.o 1 são conservados durante seis meses a contar da data da sua supressão ou bloqueio. A pedido da autoridade competente ou do tribunal, os conteúdos terroristas são conservados por um período adicional específico apenas se tal for necessário para os processos de recurso administrativo ou judicial em curso a que se refere o n.o 1, alínea a), e pelo tempo necessário para esse efeito.
3. Os prestadores de serviços de alojamento virtual asseguram que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados nos termos do o n.o 1 sejam objeto de garantias técnicas e organizativas adequadas.
Essas garantias técnicas e organizativas asseguram que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados só sejam acessíveis e tratados para os fins referidos no n.o 1 e garantem um elevado nível de segurança dos dados pessoais em causa. Os prestadores de serviços de alojamento virtual reavaliam e atualizam essas garantias, sempre que necessário.
SECÇÃO III
GARANTIAS E RESPONSABILIDADE
Artigo 7.o
Obrigações de transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual
1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual definem claramente, nos seus termos e condições, a sua política de combate à difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas específicas, nomeadamente, se for o caso, a utilização de instrumentos automatizados.
2. O prestador de serviços de alojamento virtual que tenha tomado medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas ou a quem se tenha solicitado que tome medidas nos termos do presente regulamento num determinado ano civil publica um relatório de transparência respeitante a essas medidas para aquele ano. Esse relatório deve ser publicado antes de 1 de março do ano seguinte.
3. Dos relatórios de transparência devem constar, pelo menos, informações sobre:
|
a) |
as medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual relativamente à identificação e à supressão de conteúdos terroristas ou ao bloqueio do acesso aos mesmos; |
|
b) |
as medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para combater o reaparecimento de material em linha que tenha sido suprimido anteriormente ou ao qual tenha sido bloqueado o acesso por ter sido considerado conteúdo terrorista, em especial caso tenham sido utilizadas ferramentas automatizadas; |
|
c) |
o número de elementos com conteúdo terrorista suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso na sequência de decisões de supressão ou de medidas específicas, e o número de decisões de supressão na sequência das quais os conteúdos não tenham sido suprimidos ou o acesso aos mesmos não tenha sido bloqueado nos termos do artigo 3.o, n.o 7, primeiro parágrafo, e do artigo 3.o, n.o 8, primeiro parágrafo, bem como os motivos para tal; |
|
d) |
o número e o resultado das reclamações tratadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 10.o; |
|
e) |
o número e o resultado dos processos de recurso administrativo ou judicial instaurados pelo prestador de serviços de alojamento virtual; |
|
f) |
o número de casos em que tenha sido solicitado ao prestador de serviços de alojamento virtual a reposição dos conteúdos ou o desbloqueio do acesso aos mesmos na sequência de processos de recurso administrativo ou judicial; |
|
g) |
o número de casos em que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha reposto os conteúdos ou desbloqueado o acesso aos mesmos na sequência de uma reclamação apresentada pelo fornecedor de conteúdos. |
Artigo 8.o
Relatórios de transparência das autoridades competentes
1. As autoridades competentes publicam relatórios de transparência respeitantes às suas atividades nos termos do presente regulamento. Desses relatórios deve constar, pelo menos, a seguinte informação relativa ao ano civil determinado:
|
a) |
o número de decisões de supressão emitidas nos termos do artigo 3.o, donde conste o número dessas decisões às quais se aplica o artigo 4.o, n.o 1, o número dessas decisões analisadas nos termos do artigo 4.o e a informação sobre a execução de tais decisões de supressão pelos prestadores de serviços de alojamento virtual em causa, incluindo o número de casos em que os conteúdos terroristas foram suprimidos ou o acesso aos mesmos foi bloqueado e o número de casos em que os conteúdos terroristas não foram suprimidos nem o seu acesso bloqueado; |
|
b) |
o número de decisões tomadas nos termos do artigo 5, n.os 4, 6 ou 7 e informação sobre a execução de tais decisões pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, nomeadamente uma descrição das medidas específicas; |
|
c) |
o número de casos em que as decisões de supressão e as decisões tomadas de acordo com o artigo 5, n.os 4 e 6, foram objeto de processos de recurso administrativo ou judicial e informações sobre o resultado dos processos pertinentes; |
|
d) |
o número de decisões que imponham sanções nos termos do artigo 18.o, e uma descrição do tipo de sanção imposta. |
2. Os relatórios anuais de transparência a que se refere o n.o 1 não devem conter informações que possam prejudicar as atividades em curso de prevenção, deteção, investigação ou de repressão de infrações terroristas ou os interesses nacionais em matéria de segurança.
Artigo 9.o
Recursos
1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham recebido uma decisão de supressão emitida nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou do artigo 4.o, n.o 4 ou nos termos do artigo 5.o, n.os 4, 6 ou 7, têm direito de recorrer dessas decisões. Esse direito inclui o direito de recorrer dessa decisão de supressão para os tribunais do Estado-Membro da autoridade competente que tenha emitido a decisão de supressão e o direito de recorrer da decisão tomada nos termos do artigo 4.o, n.o 4 ou do artigo 5.o, n.os 4, 6 ou 7, para os tribunais do Estado-Membro da autoridade competente que tomou a decisão.
2. Os fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso na sequência de uma decisão de supressão têm direito de recurso. Esse direito inclui o direito de recorrer dessa decisão de supressão emitida nos termos do artigo 3.o, n.o 1, para os tribunais do Estado-Membro da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão e o direito de recorrer da decisão tomada nos termos do artigo 4.o, n.o 4 para os tribunais do Estado-Membro da autoridade competente que tomou a decisão.
3. Os Estados-Membros criam procedimentos eficazes para o exercício dos direitos a que se refere o presente artigo.
Artigo 10.o
Mecanismos de reclamação
1. Os prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecem mecanismos eficazes e acessíveis que permitam aos fornecedores de conteúdos, cujos conteúdos tenham sido suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso na sequência de medidas específicas nos termos do artigo 5.o apresentarem reclamações contra essa supressão ou bloqueio e em que requeiram a reposição do conteúdo em causa ou o acesso ao mesmo.
2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual examinam de forma expedita todas as reclamações que receberem através do mecanismo a que se refere o n.o 1 e repõem o conteúdo em causa ou desbloqueiam o acesso ao mesmo sem demora indevida, caso a supressão ou o bloqueio do acesso ao mesmo seja injustificado. Informam o autor da reclamação do resultado do exame no prazo de duas semanas a contar da receção da reclamação,
Caso a reclamação seja indeferida, o prestador de serviços de alojamento virtual informa o fornecedor de conteúdos dos motivos da sua decisão.
A reposição dos conteúdos ou o desbloqueio do acesso aos mesmos não afasta a instauração de processos de recurso administrativo ou judicial contra a decisão do prestador de serviços de alojamento virtual ou da autoridade competente.
Artigo 11.o
Informações a prestar aos fornecedores de conteúdos
1. Se os prestadores de serviços de alojamento virtual tiverem suprimido conteúdos terroristas ou bloqueado o acesso aos mesmos, disponibilizam ao fornecedor de conteúdos em causa informações sobre esse supressão ou bloqueio.
2. A pedido do fornecedor de conteúdos, o prestador de serviços de alojamento virtual informa-o dos motivos da supressão ou do bloqueio, bem como do seu direito de contestar a decisão ou fornece ao fornecedor de conteúdos uma cópia da decisão de supressão.
3. A obrigação prevista nos n.os 1 e 2 não se aplica caso a autoridade competente que emitiu a decisão de supressão decida que é necessário e proporcional não divulgar informações por razões de segurança pública como a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações terroristas, durante o tempo considerado necessário, mas não superior a seis semanas a contar da data de tal decisão. Nesse caso, o prestador de serviços de alojamento virtual não divulga quaisquer informações sobre a supressão de conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos.
Essa autoridade competente pode prorrogar esse prazo por mais seis semanas, caso a referida não divulgação continue a justificar-se.
SECÇÃO IV
AUTORIDADES COMPETENTES E COOPERAÇÃO
Artigo 12.o
Designação das autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades competentes para:
|
a) |
emitir decisões de supressão nos termos do artigo 3.o; |
|
b) |
analisar decisões de supressão nos termos do artigo 4.o; |
|
c) |
supervisionar a aplicação das medidas específicas nos termos do artigo 5.o; |
|
d) |
impor sanções nos termos do artigo 18.o. |
2. Cada Estado-Membro assegura que é designado ou criado um ponto de contacto no âmbito da autoridade competente a que se refere o n.o 1, alínea a), para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de supressão pela autoridade competente.
Os Estados-Membros asseguram que as informações referentes ao ponto de contacto são tornadas públicas.
3. Até 7 de junho de 2022, os Estados-Membros notificam a Comissão da autoridade ou autoridades competentes referidas no n.o 1 e de eventuais alterações. A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Até 7 de junho de 2022, a Comissão cria uma lista em linha da qual constem todas as autoridades competentes a que se refere o n.o 1, bem como o ponto de contacto designado ou criado nos termos do n.o 2 para cada autoridade competente. A Comissão publica regularmente eventuais alterações.
Artigo 13.o
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes são dotadas dos poderes necessários e dos meios suficientes para alcançar os objetivos e cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes desempenhem, em conformidade com o presente regulamento, as suas funções de forma objetiva, não discriminatória e no pleno respeito pelos direitos fundamentais. As autoridades competentes não recebem instruções de nenhum outro organismo relativamente ao desempenho das suas funções nos termos do artigo 12.o, n.o 1.
O primeiro parágrafo não impede que as autoridades competentes sejam sujeitas a supervisão nos termos do direito constitucional nacional.
Artigo 14.o
Cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes e a Europol
1. As autoridades competentes trocam informações e cooperam entre si e, quando se justificar, com a Europol, no que diz respeito às decisões de supressão, em especial a fim de evitar duplicações de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências com as investigações nos vários Estados-Membros.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam informações, coordenam a sua ação e cooperam com as autoridades competentes referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d), relativamente às medidas específicas adotadas nos termos do artigo 5.o e às sanções impostas nos termos do artigo 18.o. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d), estejam na posse de todas as informações pertinentes.
3. Para os efeitos do n.o 1, os Estados-Membros preveem os canais ou mecanismos de comunicação adequados e seguros para garantir a troca de informações pertinentes em tempo útil.
4. Para uma aplicação eficaz do presente regulamento e para evitar duplicações de esforços, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual podem optar por recorrer a instrumentos específicos, incluindo os estabelecidos pela Europol, a fim de facilitar, em especial:
|
a) |
o tratamento dos dados e o retorno de informações relativamente às decisões de supressão nos termos do artigo 3.o e; |
|
b) |
a cooperação com vista a identificar e aplicar medidas específicas nos termos do artigo 5.o. |
5. Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de conteúdos terroristas que impliquem uma ameaça iminente à vida, informam imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e repressão das infrações penais nos Estados-Membros em causa. Caso não seja possível identificar os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de alojamento virtual notificam o ponto de contacto, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, no Estado-Membro em que tenham o seu estabelecimento principal ou no Estado-Membro em que o seu representante legal resida ou esteja estabelecido, e transmitem informações relativas e esses conteúdos terroristas à Europol, que lhes dará o seguimento adequado.
6. As autoridades competentes são incentivadas a enviar cópias das decisões de supressão à Europol, para que esta possa apresentar um relatório anual, que inclua uma análise dos tipos de conteúdos terroristas sujeitos a decisões de supressão ou de bloqueio de acesso por força do presente regulamento.
Artigo 15.o
Pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual
1. Cada prestador de serviços de alojamento virtual designa ou cria um ponto de contacto que permita receber decisões de supressão por via eletrónica e efetuar o seu tratamento de forma expedita nos termos dos artigos 3.o e 4.o. Os prestadores de serviços de alojamento virtual asseguram que essa informação acerca dos pontos de contacto seja disponibilizada ao público.
2. A informação referida no n.o 1 do presente artigo deve especificar a língua ou línguas oficiais das instituições da União referidas no Regulamento (CE) n.o 1/58 (15) que podem ser utilizadas para comunicar com o ponto de contacto e nas quais devem realizar-se outras trocas de informações relacionadas com as decisões de supressão nos termos do artigo 3.o. Pelo menos uma delas deve ser uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha o seu estabelecimento principal ou em que resida ou esteja estabelecido o seu representante legal.
SECÇÃO V
APLICAÇÃO E EXECUÇÃO
Artigo 16.o
Competência
1. O Estado-Membro em que se situar o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual é competente para efeitos dos artigos 5.o, 18.o e 21.o. Considera-se que, não tendo um prestador de serviços de alojamento virtual o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros, é competente o Estado-Membro em que resida ou esteja estabelecido o seu representante legal.
2. Caso um prestador de serviços de alojamento virtual não tenha o seu estabelecimento principal na União nem designe um representante legal, todos os Estados-Membros são competentes.
3. Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro exerça a sua competência nos termos do n.o 2, informa do facto todos as outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 17.o
Representante legal
1. O prestador de serviços de alojamento virtual que não disponha de um estabelecimento principal na União designa, por escrito, uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva como seu representante legal na União para efeitos de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão e das decisões emitidas pelas autoridades competentes.
2. Os prestadores de serviços de alojamento virtual concedem ao seu representante legal os poderes e meios necessários para dar cumprimento às referidas decisões de supressão e para cooperar com as autoridades competentes.
O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de alojamento virtual presta os seus serviços.
3. O representante legal pode ser considerado responsável pelas infrações ao presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviços de alojamento virtual ou das ações judiciais que possam ser intentadas contra o prestador de serviços de alojamento virtual.
4. O prestador de serviços de alojamento virtual comunica a designação do seu representante legal à autoridade competente referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Estado-Membro em que o referido representante legal resida ou esteja estabelecido.
O prestador de serviços de alojamento virtual deve tornar públicas as informações referentes ao representante legal.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento pelo prestador de serviços de alojamento virtual e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Tais sanções limitam-se às infrações ao artigo 3.o, n.os 3 e 6, ao artigo 4.o, n.os 2 e 7, ao artigo 5.o, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, aos artigos 6.o, 7.o, 10.o e 11.o, ao artigo 14.o, n.o 5, ao artigo 15.o, n.o 1 e ao artigo 17.o.
As sanções a que se refere o primeiro parágrafo devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 7 de junho de 2022, dessas normas e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, ao decidirem da oportunidade de impor uma sanção e ao determinarem o tipo e o nível das sanções, tenham em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente:
|
a) |
a natureza, a gravidade e a duração da infração; |
|
b) |
o facto de a infração ter sido intencional ou negligente; |
|
c) |
as anteriores infrações cometidas pelo prestador de serviços de alojamento virtual; |
|
d) |
a capacidade financeira do prestador de serviços de alojamento virtual; |
|
e) |
o grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes; |
|
f) |
a natureza e a dimensão do prestador de serviços de alojamento virtual, em especial se esse prestador é uma micro, pequena ou média empresa; |
|
g) |
o grau de dolo do prestador de serviços de alojamento virtual, tendo em conta as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para dar cumprimento ao presente regulamento. |
3. Os Estados-Membros asseguram que o incumprimento sistemático ou persistente das obrigações previstas no artigo 3.o, n.o 3, seja passível de sanções pecuniárias que podem ir até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior.
Artigo 19.o
Requisitos técnicos e alterações dos anexos
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o, a fim de completar o presente regulamento com os necessários requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para a transmissão das decisões de supressão.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o para alterar os anexos, a fim de responder eficazmente a uma eventual necessidade de melhorar o conteúdo dos modelos das decisões de supressão e do modelo para fornecer informações sobre a impossibilidade de executar as decisões de supressão.
Artigo 20.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 7 de junho de 2022.
3. A delegação de poderes referida no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 21.o
Acompanhamento
1. Os Estados-Membros recolhem, junto das respetivas autoridades competentes e dos prestadores de serviços de alojamento virtual pelos quais são competentes, informações sobre as medidas que tiverem tomado nos termos do presente regulamento no ano civil anterior e enviam-nas anualmente à Comissão, até 31 de março. As referidas informações compreendem:
|
a) |
o número de decisões de supressão emitidas e o número de elementos com conteúdo terrorista suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso, e a rapidez da supressão ou do bloqueio; |
|
b) |
as medidas específicas adotadas nos termos do artigo 5.o, incluindo o número elementos com conteúdo terrorista suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso, e a rapidez da supressão ou do bloqueio; |
|
c) |
o número de pedidos de acesso emitidos pelas autoridades competentes relativos a conteúdos conservados pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 6.o; |
|
d) |
o número de procedimentos de reclamação iniciados e as medidas tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 10.o; |
|
e) |
O número de processos de recurso administrativo ou judicial iniciados e as decisões tomadas pela autoridade competente de acordo com o direito nacional. |
2. Até 7 de junho de 2023, a Comissão estabelece um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do regulamento. O programa de acompanhamento deve definir os indicadores e os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e de outros elementos de prova necessários. O referido programa deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros com vista à recolha e análise dos dados e de outros elementos de prova que permitam acompanhar a evolução e avaliar o presente regulamento nos termos do artigo 23.o.
Artigo 22.o
Relatório de execução
Até 7 de junho de 2022, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve incluir as informações sobre o acompanhamento recolhidas nos termos do artigo 21.o e as informações resultantes das obrigações de transparência recolhidas nos termos do artigo 8.o. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.
Artigo 23.o
Avaliação
Até 7 de junho de 2022, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, nomeadamente sobre:
|
a) |
o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia, em especial os previstos no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 6.o, n.o 3, e nos artigos 7.o a 11.o; |
|
b) |
o impacto da aplicação do presente regulamento sobre os direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação, o respeito pela vida privada e a proteção de dados pessoais; e |
|
c) |
o contributo do presente regulamento para a defesa da segurança pública. |
Se for o caso, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.
A Comissão avalia igualmente a necessidade e a viabilidade da criação de uma plataforma europeia sobre conteúdos terroristas em linha, para facilitar a comunicação e a cooperação ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 24.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A.P. ZACARIAS
(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 67.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de março de 2021 (JO C 135 de 16.4.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).
(4) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(5) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(6) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(7) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(8) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(11) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(12) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(13) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(14) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(15) Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
ANEXO I
DECISÃO DE SUPRESSÃO
[artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]
|
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/784 («Regulamento») o destinatário da presente decisão de supressão suprime os conteúdos terroristas ou bloqueia o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer evento, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão. Nos termos do artigo 6.o do Regulamento, o destinatário deve conservar os conteúdos e os dados conexos que tiverem sido suprimidos ou aos quais tenha sido bloqueado o acesso por um período de seis meses ou por um período mais longo, a pedido das autoridades ou tribunais competentes. Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento, a presente decisão de supressão deve ser enviada numa das línguas designadas pelo destinatário. |
|
SECÇÃO A: Estado-Membro da autoridade competente emissora: …… N.B.: indicar os dados respeitantes à autoridade competente emissora nas secções E e F Destinatário e, se relevante, representante legal: …… Ponto de contacto: …… Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido: …… Hora e data de emissão da decisão de supressão: …… Número de referência da decisão de supressão: …… |
|
SECÇÃO B: Conteúdos terroristas a suprimir ou aos quais deve ser bloqueado o acesso em todos os Estados-Membros logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão URL e qualquer informação adicional que permita identificar e localizar com exatidão os conteúdos terroristas: …… Motivos pelos quais os materiais são considerados conteúdos terroristas, nos termos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento Os materiais [assinalar a(s) casa()s correspondente(s)]:
Informações adicionais sobre as razões pelas quais os materiais são considerados conteúdos terroristas: …… …… …… |
|
SECÇÃO C: Informações a prestar ao fornecedor de conteúdos Tenha em atenção que (assinalar, se aplicável):
Caso esta casa não seja aplicável, ver Secção G sobre as possibilidades de recorrer da decisão de supressão no Estado-Membro da autoridade competente emissora ao abrigo do direito nacional (a pedido do fornecedor de conteúdos, deve ser-lhe enviada uma cópia da decisão de supressão) |
|
SECÇÃO D: Informação à autoridade competente do Estado-Membro onde se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido Assinalar a(s) casa(s) correspondente(s):
|
|
SECÇÃO E: Dados respeitantes à autoridade competente emissora Tipo (assinalar a casa correspondente):
Dados respeitantes à autoridade competente emissora ou ao seu representante que atesta a veracidade e a exatidão da decisão de supressão: Nome da autoridade competente emissora: …… Nome do seu representante e função (título e grau): …… Dossiê n.o : …… Endereço: …… Telefone (indicativo do país) (indicativo de zona): …… Fax: (indicativo do país) (indicativo de zona): …… Endereço eletrónico… Data… Carimbo oficial (se houver) e assinatura (1): …… |
|
SECÇÃO F: Dados de contacto para o seguimento Dados de contacto da autoridade competente emissora para o retorno de informações sobre a hora da supressão ou do bloqueio do acesso, ou para fornecer esclarecimentos adicionais: …… Dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou onde o seu representante legal reside ou está estabelecido: …… |
|
SECÇÃO G: Informações sobre as possibilidades de recurso Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos para recorrer da decisão de supressão: Organismo ou tribunal competente para recorrer da decisão de supressão: …… Prazo para recorrer da decisão de supressão (dias/meses a contar de): …… Ligação para as disposições da legislação nacional: …… |
(1) A assinatura não é necessária se a decisão de supressão for enviada através de canais autenticados que garantam a autenticidade da decisão de supressão.
ANEXO II
RETORNO DE INFORMAÇÕES NA SEQUÊNCIA DA SUPRESSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS OU DO BLOQUEIO DO ACESSO AOS MESMOS
[artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]
|
SECÇÃO A: Destinatário da decisão de supressão: …… Autoridade competente que emitiu a decisão de supressão: …… Referência do processo da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão: …… Referência do processo do destinatário: …… Hora e data de receção da decisão de supressão: …… |
|
SECÇÃO B: Medidas tomadas em cumprimento da decisão de supressão (assinalar a casa correspondente):
Hora e data das medidas tomadas: …… |
|
SECÇÃO C: Dados sobre o destinatário Nome do prestador de serviços de alojamento virtual: …… OU Nome do representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual: …… Estado-Membro do estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual: …… OU Estado-Membro de residência ou de estabelecimento do representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual: …… Nome da pessoa autorizada: …… Endereço eletrónico do ponto de contacto: …… Data: …… |
ANEXO III
INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DECISÃO DE SUPRESSÃO
[artigo 3.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho]
|
SECÇÃO A: Destinatário da decisão de supressão: …… Autoridade competente que emitiu a decisão de supressão: …… Referência do processo da autoridade competente que emitiu a decisão de supressão: …… Referência do processo do destinatário: …… Hora e data de receção da decisão de supressão: …… |
|
SECÇÃO B: Não execução
|
|
SECÇÃO C: Dados de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual ou do seu representante legal Nome do prestador de serviços de alojamento virtual: …… OU Nome do representante legal do prestador de serviços de alojamento virtual: …… Nome da pessoa autorizada: …… Dados de contacto (endereço eletrónico): …… Assinatura: …… Hora e data: …… |
|
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/110 |
REGULAMENTO (UE) 2021/785 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2021
que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.o 250/2014
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 325.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige que a União e os Estados-Membros combatam a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A União deverá apoiar as ações nesses domínios. |
|
(2) |
O apoio prestado anteriormente a ações desse tipo através da Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (programa Hercule), que foi alterada e prorrogada pela Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (programa Hercule II) e revogada e substituída pelo Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (programa Hercule III), possibilitou o reforço das ações empreendidas pela União e pelos Estados-Membros no combate à fraude, à corrupção e a quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. |
|
(3) |
A legislação da União que estabelece as regras para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, assim como para a assistência de pré-adesão relativamente ao período de programação 2014-2020 e seguintes prevê a obrigação de os Estados-Membros, países candidatos e potenciais candidatos comunicarem irregularidades e fraudes lesivas dos interesses financeiros da União. O Sistema de Gestão de Irregularidades é uma ferramenta de comunicações eletrónicas segura que facilita o cumprimento da obrigação dos Estados-Membros, bem como dos países candidatos e potenciais candidatos, de comunicarem as irregularidades detetadas e que apoia igualmente a gestão e a análise de irregularidades. |
|
(4) |
Não obstante a incontestável importância do trabalho realizado pela Comissão no contexto da prevenção de fraude, convém também reconhecer plenamente a importância da aplicação do Sistema de Informação Antifraude (AFIS), assim como das estratégias nacionais de luta contra a fraude, entre outros. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (6) e a Decisão 2009/917/JAI do Conselho (7) preveem que a União deve apoiar a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação do direito em matéria aduaneira e agrícola. |
|
(6) |
O referido apoio é concedido a várias ações operacionais, nomeadamente o AFIS, uma plataforma informática que consiste numa série de aplicações que operam no âmbito de um sistema comum de informações gerido pela Comissão. O Sistema de Gestão de Irregularidades funciona também no âmbito da plataforma AFIS. Para garantir a sua estabilidade, o sistema comum de informação requer um financiamento estável e previsível ao longo dos anos. |
|
(7) |
A plataforma AFIS abrange vários sistemas de informação, incluindo o Sistema de Informação Aduaneira. O Sistema de Informação Aduaneira é um sistema de informação automatizado, cujo objetivo consiste em prestar assistência aos Estados-Membros na prevenção, investigação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, aumentando, através de uma divulgação mais rápida das informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das respetivas administrações aduaneiras cuja competência abrange essas operações. A plataforma única do Sistema de Informação Aduaneira abrange as vertentes tanto de cooperação policial como de cooperação administrativa que assentam no antigo pilar da União de Justiça e Assuntos Internos. A dimensão de cooperação policial do Sistema de Informação Aduaneira não pode ser tecnicamente dissociada da sua dimensão administrativa, uma vez que ambas são exploradas no âmbito de um sistema informático comum. Tendo em conta que o próprio Sistema de Informação Aduaneira é apenas um de vários sistemas de informação geridos no âmbito da plataforma AFIS e que o número de casos de cooperação policial é inferior ao número de casos de cooperação administrativa no âmbito do Sistema de Informação Aduaneira, a dimensão de cooperação policial da plataforma do AFIS é encarada como instrumental face à sua dimensão administrativa. |
|
(8) |
Tendo em vista aumentar as sinergias e a flexibilidade orçamental, bem como simplificar a gestão, o apoio da União nos domínios da proteção dos seus interesses financeiros, da comunicação de irregularidades e da assistência e cooperação administrativas mútuas em matéria aduaneira e agrícola deverá ser agrupado e simplificado sob um único programa, o Programa Antifraude da União (o «Programa»). O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (8). |
|
(9) |
Por conseguinte, o Programa deverá abarcar uma componente nos moldes do programa Hercule III, uma segunda componente que garante o financiamento do Sistema de Gestão de Irregularidades e uma terceira componente que financia as ações confiadas à Comissão por força do Regulamento (CE) n.o 515/97, incluindo a plataforma AFIS. |
|
(10) |
O Programa deverá facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre os Estados-Membros, a Comissão e outros organismos competentes da União, incluindo a Procuradoria Europeia, se for o caso, relativamente aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9), com vista a assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, bem como a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, sem interferir com as responsabilidades dos Estados-Membros e a fim de assegurar uma utilização dos recursos mais eficaz do que seria possível a nível nacional. A ação a nível da União é necessária e justificada, visto que ajuda os Estados-Membros na proteção conjunta dos interesses financeiros da União e incentiva a utilização de estruturas comuns da União a fim de aumentar a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes, apoiando simultaneamente a comunicação de dados sobre irregularidades e casos de fraude. |
|
(11) |
Além disso, o apoio à proteção dos interesses financeiros da União deverá visar todos os aspetos do orçamento da União, tanto do lado da receita como do lado da despesa. Neste contexto, convém ter devidamente em conta o facto de o Programa ser o único programa da União destinado a proteger o lado da despesa do orçamento da União. |
|
(12) |
O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (10), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. |
|
(13) |
O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, concursos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. |
|
(14) |
Os tipos de financiamento e os modos de execução previstos no presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. A este respeito, convém nomeadamente ponderar a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. |
|
(15) |
Do presente regulamento deverá constar uma lista indicativa das ações a financiar a fim de assegurar a continuidade do financiamento de todas as ações confiadas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 515/97, incluindo a plataforma AFIS. |
|
(16) |
As ações deverão ser elegíveis com base na sua capacidade para atingir os objetivos específicos do Programa. Os objetivos específicos do Programa deverão incluir a prestação de assistência técnica especial às autoridades competentes dos Estados-Membros, designadamente através da disponibilização de conhecimentos específicos, equipamento especializado e tecnicamente avançado e ferramentas de tecnologias da informação eficazes; através da prestação do apoio necessário e facilitação de investigações, em especial por meio da organização de equipas de investigação conjuntas e de operações transfronteiriças; ou através da melhoria do intercâmbio de pessoal para projetos específicos. Além disso, as ações elegíveis deverão também incluir a organização de formação especializada específica e seminários de análise de riscos, bem como, se for o caso, conferências e estudos. |
|
(17) |
A aquisição de equipamento através do instrumento da União de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, como parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro ao equipamento de controlo aduaneiro teria um impacto positivo na luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos desse instrumento haveria uma obrigação de evitar qualquer duplicação do apoio da União. O Programa deverá igualmente assegurar que qualquer duplicação do apoio da União seja evitada e deverá, em princípio, direcionar o seu apoio para a aquisição de tipos de equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do instrumento da União de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro, ou para equipamentos cujos beneficiários sejam autoridades que não as autoridades a que se destina o instrumento da União de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro. Além disso, haverá que assegurar que o equipamento financiado é adequado à finalidade de contribuir para a proteção dos interesses financeiros da União. |
|
(18) |
O Programa deverá estar aberto à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre que são membros do Espaço Económico Europeu. Deverá igualmente estar aberto à participação de países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, bem como de países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares. O Programa deverá igualmente estar aberto à participação de outros países terceiros, desde que estes últimos celebrem um acordo específico que abranja as condições específicas da sua participação em programas da União. |
|
(19) |
Tendo em conta as avaliações anteriores dos programas Hercule e a fim de reforçar o Programa, a participação de entidades estabelecidas num país terceiro não associado ao Programa deverá ser possível a título excecional. |
|
(20) |
Em particular, deverá ser incentivada a participação de entidades estabelecidas em países terceiros que tenham um acordo de associação em vigor com a União, a fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União através da cooperação em matéria de alfândegas e através do intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que diz respeito a formas de combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, e no que diz respeito aos desafios relacionados com os novos desenvolvimentos tecnológicos. |
|
(21) |
O Programa deverá ser executado tendo em conta as recomendações e as medidas enumeradas na Comunicação da Comissão de 6 de junho de 2013 intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco — Uma estratégia global da UE», assim como o relatório intercalar de 12 de maio de 2017 sobre a aplicação dessa comunicação. |
|
(22) |
A União ratificou o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco (o «Protocolo») em 2016. O Protocolo serve para proteger os interesses financeiros da União na medida em que diz respeito à luta contra o comércio ilícito transfronteiriço de produtos do tabaco, que provoca perda de receitas. O Programa deverá apoiar o Secretariado da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco nas suas funções relacionadas com o Protocolo. Deverá apoiar igualmente outras atividades organizadas pelo Secretariado relacionadas com a luta contra o comércio ilícito de produtos do tabaco. |
|
(23) |
Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (13), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (14) e (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for o caso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. |
|
(24) |
Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (16), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. |
|
(25) |
Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (17), as pessoas ou entidades estabelecidas em países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento sob condição de cumprimento das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território em causa está ligado. |
|
(26) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução do Programa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. A Comissão deverá adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam, designadamente, as prioridades e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções das ações. |
|
(27) |
O presente regulamento deverá definir a taxa máxima de cofinanciamento para as subvenções. |
|
(28) |
De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (18), o presente Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for o caso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno. A avaliação deverá ser realizada de forma atempada, independente e objetiva. |
|
(29) |
A fim de elaborar as disposições relativas ao regime de acompanhamento e avaliação do Programa, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista de indicadores para aferir a realização dos objetivos gerais e específicos, sempre que considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições sobre o estabelecimento de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
|
(30) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à natureza transfronteiriça das questões em causa, mas podem, devido ao valor acrescentado da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
|
(31) |
O artigo 42.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 515/97 constitui a base jurídica para o financiamento do AFIS. O presente regulamento deverá substituir essa base jurídica por uma nova. Por conseguinte, o artigo 42.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 515/97 deverá ser suprimido. |
|
(32) |
O Regulamento (UE) n.o 250/2014, que criou o programa Hercule III, abrangia o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento deverá prever a prossecução do programa Hercule III, a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 250/2014 deverá ser revogado. |
|
(33) |
Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o empenhamento nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa pretende contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução de uma meta global de 30 % do orçamento da União para apoio aos objetivos em matéria de clima. |
|
(34) |
Em conformidade com o artigo 193.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa demonstrar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, exceto em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de ações e custos a partir do início do exercício de 2021, ainda que estes tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. |
|
(35) |
A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução do Programa a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e aplicar-se, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Antifraude da União (o «Programa») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.
Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.o
Objetivos do Programa
1. Os objetivos gerais do Programa são:
|
a) |
A proteção dos interesses financeiros da União; |
|
b) |
O apoio à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a colaboração entre estas e a Comissão para assegurar a correta aplicação do direito em matéria aduaneira e agrícola. |
2. Os objetivos específicos do Programa são:
|
a) |
A prevenção e combate à fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União; |
|
b) |
O apoio à comunicação de irregularidades, incluindo a fraude, no que respeita aos fundos de gestão partilhada e de assistência de pré-adesão do orçamento da União; |
|
c) |
A disponibilização de ferramentas para o intercâmbio de informações e apoio às atividades operacionais no domínio da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e agrícola. |
Artigo 3.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 181,207 milhões de EUR, a preços correntes.
2. As dotações indicativas com base no montante referido no n.o 1 são as seguintes:
|
a) |
114,207 milhões de EUR para o objetivo referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a); |
|
b) |
7 milhões de EUR para o objetivo referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b); |
|
c) |
60 milhões de EUR para o objetivo referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea c). |
3. Até 2 % do montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa relacionada com a execução do Programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas informáticos internos. Além disso, a dotação indicativa prevista no n.o 2, alínea a), tem em devida conta o facto de o Programa ser o único programa da União que aborda a vertente da despesa da proteção dos interesses financeiros da União.
Artigo 4.o
Países terceiros associados ao Programa
O Programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:
|
a) |
Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; |
|
b) |
Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países; |
|
c) |
Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países; |
|
d) |
Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em programas da União, desde que esse acordo:
|
As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
Artigo 5.o
Execução e formas de financiamento da União
1. O Programa é executado em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta com um organismo referido no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. O Programa pode prestar financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial subvenções e contratos públicos, assim como o reembolso de despesas de viagem e estadia como previsto no artigo 238.o do Regulamento Financeiro.
3. O Programa pode financiar ações realizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97, nomeadamente para cobrir os tipos de custos referidos na lista indicativa que consta do anexo I do presente regulamento.
4. Se a ação apoiada envolver a aquisição de equipamento, a Comissão estabelece, sempre que adequado, um mecanismo de coordenação para assegurar a eficiência e a interoperabilidade entre todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas da União.
Artigo 6.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.
CAPÍTULO II
Subvenções
Artigo 7.o
Subvenções
As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
Artigo 8.o
Cofinanciamento
A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa não pode exceder 80 % dos custos elegíveis. Qualquer financiamento que exceda esse limite só é concedido em casos excecionais e devidamente justificados, que devem estar definidos nos programas de trabalho referidos no artigo 11.o, e esse financiamento não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.
Artigo 9.o
Ações elegíveis
1. Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 2.o.
2. Sem prejuízo de quaisquer outras ações previstas nos programas de trabalho nos termos do artigo 11.o, podem ser consideradas elegíveis para financiamento as seguintes ações:
|
a) |
A disponibilização de conhecimentos técnicos, de equipamento especializado tecnicamente avançado e de ferramentas das tecnologias da informação eficazes que reforcem a cooperação transnacional e multidisciplinar e a cooperação com a Comissão; |
|
b) |
O reforço de intercâmbios de pessoal para projetos específicos, garantindo a prestação do apoio necessário e facilitando os inquéritos, em especial através da organização de equipas de investigação conjuntas e de operações transfronteiriças; |
|
c) |
A prestação de apoio técnico e operacional a inquéritos nacionais, em particular às autoridades aduaneiras e responsáveis pela aplicação da lei, a fim de reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais; |
|
d) |
A criação de capacidade em matéria de tecnologias da informação nos Estados-Membros e nos países terceiros, o aumento do intercâmbio de dados, o desenvolvimento e a disponibilização de ferramentas de tecnologias da informação para os inquéritos e o acompanhamento das atividades de informação; |
|
e) |
A organização de ações de formação especializada, seminários de formação sobre análise de riscos, conferências e estudos destinados a melhorar a cooperação e a coordenação entre os serviços incumbidos da proteção dos interesses financeiros da União; |
|
f) |
Qualquer outra ação prevista pelos programas de trabalho de acordo com o artigo 11.o que seja necessária para alcançar os objetivos gerais e específicos previstos no artigo 2.o. |
3. Se a ação a subvencionar envolver a aquisição de equipamento, a Comissão assegura que o equipamento financiado é adequado para efeitos da contribuição para a proteção dos interesses financeiros da União.
Artigo 10.o
Entidades elegíveis
1. Os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo são aplicáveis adicionalmente aos critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro.
2. São elegíveis as seguintes entidades ao abrigo do Programa:
|
a) |
Autoridades públicas que possam contribuir para a consecução de um dos objetivos a que se refere o artigo 2.o e que se encontrem estabelecidas:
|
|
b) |
Institutos de investigação e educação e entidades sem fins lucrativos que possam contribuir para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 2.o, desde que estejam estabelecidos e exerçam atividade há, pelo menos, um ano:
|
|
c) |
Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional. |
3. As entidades referidas no n.o 2 estabelecidas num país terceiro que não está associado ao Programa são elegíveis excecionalmente ao abrigo do programa se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação. Essas entidades suportam, em princípio, os custos da sua participação, exceto em casos devidamente justificados no programa de trabalho.
CAPÍTULO III
Programação, Acompanhamento e Avaliação
Artigo 11.o
Programa de trabalho
Para executar o Programa, a Comissão adota os programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 12.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
1. No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 2.o.
2. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o, para alterar o anexo II no que respeita aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.
3. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o desempenho do programa, no âmbito do Relatório anual sobre proteção dos interesses financeiros da União — Luta contra a fraude.
No âmbito dos debates sobre esta matéria, o Parlamento Europeu pode formular recomendações para o programa de trabalho anual. A Comissão deve ter devidamente em conta essas recomendações.
4. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União, e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.
Artigo 13.o
Avaliação
1. Durante a realização das avaliações, a Comissão assegura que as mesmas são independentes, objetivas e atempadas e que os avaliadores possam realizar o seu trabalho livres de qualquer tentativa de os influenciar.
2. A avaliação intercalar do Programa é efetuada assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa.
3. Concluída a execução do Programa, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final do Programa.
4. A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas, e publica-as no sítio Web da Comissão.
Artigo 14.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o, n.o 2 é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.o 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 2 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 15.o
Informação, comunicação e notoriedade
1. Exceto quando exista o risco de comprometer o desempenho eficaz das atividades operacionais aduaneiras e antifraude, os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações ou os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
2. A Comissão realiza periodicamente ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações desenvolvidas ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 2.o.
Artigo 16.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 515/97
No artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 515/97 são eliminados os n.os 1 e 2.
Artigo 17.o
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 250/2014 é revogado, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 18.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 250/2014 e do artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 515/97, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro para o Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 250/2014 e do artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 515/97.
3. Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas ações tenham sido executadas e os referidos custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A.P. ZACARIAS
(1) JO C 10 de 10.1.2019, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule») (JO L 143 de 30.4.2004, p. 9).
(4) Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2007, que altera e prorroga a Decisão n.o 804/2004/CE que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa Hercule II) (JO L 193 de 25.7.2007, p. 18).
(5) Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).
(6) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(7) Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(9) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(10) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(12) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(13) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(14) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(15) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(16) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(17) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
ANEXO I
LISTA INDICATIVA DE CUSTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, N.o 3
Lista indicativa dos tipos de custos que o Programa irá financiar para as ações realizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97:
|
a) |
Os custos de instalação e manutenção da infraestrutura técnica permanente que torna disponíveis aos Estados-Membros os recursos logísticos, equipamentos de burótica e tecnologia de informação para coordenar as operações aduaneiras conjuntas e outras atividades operacionais; |
|
b) |
O reembolso das despesas de viagem e de estadia, bem como, se for o caso, quaisquer outras prestações ou pagamentos, relativamente aos representantes dos Estados-Membros e, se for o caso, representantes de países terceiros, que participam nas missões da União, nas operações aduaneiras conjuntas organizadas pela Comissão ou organizadas conjuntamente com a Comissão, bem como nas sessões de formação, reuniões ad hoc e reuniões preparatórias e de avaliação de inquéritos administrativos ou de ações operacionais realizadas pelos Estados-Membros, quando organizadas pela Comissão ou em colaboração com a Comissão; |
|
c) |
As despesas ligadas à aquisição, ao estudo, ao desenvolvimento e à manutenção das infraestruturas informáticas (hardware), dos suportes lógicos (software) e das ligações especializadas em rede, e aos respetivos serviços de produção, apoio e formação, com vista à realização das ações previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97, em particular ações relacionadas com a prevenção e a luta contra a fraude; |
|
d) |
As despesas ligadas ao fornecimento de informações e as despesas ligadas às ações conexas que permitem o acesso à informação, aos dados e às fontes de dados, com vista à realização das ações previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97, em particular ações relacionadas com a prevenção e a luta contra a fraude; |
|
e) |
As despesas ligadas à utilização do sistema de informações aduaneiras previstas nos instrumentos adotados ao abrigo do artigo 87.o do TFUE e, em especial, na Decisão 2009/917/JAI, na medida em que esses instrumentos preveem que essas despesas sejam suportadas pelo orçamento geral da União; |
|
f) |
As despesas ligadas à aquisição, ao estudo, ao desenvolvimento e à manutenção dos componentes da União da rede comum de comunicações utilizada para efeitos da alínea c). |
ANEXO II
INDICADORES PARA O ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
O Programa será objeto de um acompanhamento atento com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos objetivos gerais e específicos do Programa e numa perspetiva de minimizar os encargos administrativos e os custos. Para o efeito, serão recolhidos dados respeitantes aos indicadores-chave seguidamente enunciados:
|
|
Objetivo específico 1: Prevenção e combate à fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. |
|
|
Indicador 1: Apoio na prevenção e no combate à fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, medido pela:
|
|
|
Objetivo específico 2: Apoio à comunicação de irregularidades, incluindo a fraude, no que respeita aos fundos de gestão partilhada e de assistência de pré-adesão do orçamento da União. |
|
|
Indicador 2: Taxa de satisfação dos utilizadores pela utilização do Sistema de Gestão de Irregularidades. |
|
|
Objetivo específico 3: Disponibilização de ferramentas para o intercâmbio de informações e apoio às atividades operacionais no domínio da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e agrícola. |
|
|
Indicador 3: Número de situações em que informações ligadas à assistência mútua são disponibilizadas e número de atividades relacionadas com a assistência mútua que beneficiaram de apoio. |