ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
12 de maio de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis  ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/763 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2021

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 430.o, n.o 7, quinto parágrafo, e o artigo 434.o-A, quinto parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 45.o-I, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O nível mínimo harmonizado previsto nas modalidades de aplicação da norma relativa à capacidade total de absorção de perdas («norma TLAC») aplicável às instituições de importância sistémica global (G-SII) («requisito TLAC») foi introduzido na legislação da União pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013. O acréscimo específico da instituição, no que diz respeito às G-SII, e o requisito específico da instituição no que diz respeito às instituições que não sejam G-SII, designado por requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL), foram estabelecidos através de alterações específicas da Diretiva 2014/59/UE, introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os requisitos de comunicação e de divulgação de informações no que se refere à norma TLAC e ao MREL estão atualmente incluídos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2014/59/UE, respetivamente.

(2)

Dado que a norma TLAC e o MREL prosseguem o mesmo objetivo de assegurar que as instituições e as entidades estabelecidas na União dispõem de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, os dois requisitos devem constituir elementos complementares no âmbito de um quadro comum. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um conjunto de modelos para a comunicação e a divulgação pública de informações harmonizadas no que se refere ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para as G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE (TLAC) e ao MREL específico de cada instituição, aplicáveis a todas as instituições.

(3)

Nos termos do artigo 434.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os projetos de normas técnicas de execução a elaborar pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) para especificar formatos de divulgação uniformes devem procurar manter a coerência dos formatos de divulgação com as normas internacionais de divulgação de informações, a fim de facilitar a comparabilidade das informações. Em dezembro de 2018, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) publicou uma atualização dos requisitos de divulgação do Pilar 3, incluindo requisitos de divulgação em matéria de TLAC. Os formatos de divulgação e as instruções associadas estabelecidos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser coerentes com os requisitos de divulgação atualizados do CBSB.

(4)

A fim de assegurar que os custos de conformidade para as instituições não são excessivamente elevados e que a qualidade dos dados é mantida, as obrigações de comunicação e divulgação de informações devem ser alinhadas, tanto quanto possível, na sua substância, nomeadamente em termos de frequência. Além disso, o artigo 45.o-I, n.o 5, terceiro parágrafo, e o artigo 45.o-I, n.o 6, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE exigem explicitamente um alinhamento das normas técnicas de execução relativas às obrigações de comunicação e de divulgação de informações no que se refere à TLAC e ao MREL. Por conseguinte, é conveniente estabelecer, num único regulamento, normas aplicáveis tanto à comunicação como à divulgação de informações no que se refere à TLAC e ao MREL. Por outro lado, a granularidade e a frequência da comunicação e da divulgação de informações devem ser ajustadas conforme adequado, tendo em conta os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2014/59/UE, respetivamente, e a necessidade de assegurar que as instituições cumprem esses requisitos a todo o momento.

(5)

A Diretiva 2014/59/UE exige que as informações sobre o MREL sejam comunicadas tanto às autoridades competentes como às autoridades de resolução. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 só exige que as informações sobre a TLAC sejam comunicadas às autoridades competentes. No entanto, nos termos do artigo 45.o-D, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, o MREL das entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de uma G-SII é constituído pelo requisito TLAC e por qualquer requisito adicional. Por conseguinte, é adequado assegurar que as autoridades de resolução obtêm informações sobre a TLAC junto das G-SII no âmbito da comunicação de informações relativas ao MREL. Tal não deverá prejudicar os acordos celebrados pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução para minimizar os fluxos de dados.

(6)

O artigo 45.o-I, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE exige que os projetos de normas técnicas de execução a elaborar pela EBA especifiquem uma forma padronizada de prestação de informações sobre a posição de prioridade dos fundos próprios e dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna aplicável nos processos nacionais de insolvência em cada Estado-Membro, por razões de comparabilidade e de segurança jurídica. As autoridades de resolução devem, por conseguinte, disponibilizar às instituições sob a sua jurisdição informações padronizadas sobre as hierarquias de insolvência em cada Estado-Membro, bem como atualizações atempadas das mesmas. Essas informações devem respeitar um formato padronizado para a apresentação das hierarquias de insolvência.

(7)

No que diz respeito aos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna regidos pela legislação de um país terceiro, o artigo 45.o-I, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE exige igualmente que os projetos de normas técnicas de execução a elaborar pela EBA especifiquem uma forma padronizada de prestação de informações que indique quais os países terceiros cuja legislação rege esses passivos e, para cada país terceiro identificado, se esses passivos incluem uma cláusula contratual nos termos da qual esses passivos podem ser objeto de aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos da referida diretiva. Devido à necessidade de avaliar mais aprofundadamente o nível de granularidade para a comunicação destas informações, as instruções e modelos conexos serão elaborados e apresentados pela EBA à Comissão separadamente, em tempo útil, a fim de permitir que tanto as autoridades competentes como as autoridades de resolução acedam periodicamente a estas informações. A ausência destes elementos adicionais limitados não afetará nem atrasará a aplicação dos requisitos de comunicação de informações previstos no presente regulamento.

(8)

As entidades que divulgam as informações devem ter em conta as orientações relevantes emitidas pela EBA ao avaliarem se as informações são relevantes, reservadas ou confidenciais na aceção do artigo 432.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(9)

A obrigação de comunicar e divulgar informações sobre a TLAC prevista no artigo 430.o, n.o 1, alínea b), no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é aplicável desde 27 de junho de 2019, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/876. Por conseguinte, após a entrada em vigor do presente regulamento, as G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE deverão divulgar imediatamente informações sobre a TLAC utilizando os modelos e seguindo as instruções estabelecidas no presente regulamento. Em contrapartida, a comunicação de informações relativas ao requisito TLAC em conformidade com o presente regulamento deve aplicar-se apenas a partir de 28 de junho de 2021, a fim de proporcionar às instituições e às autoridades competentes tempo suficiente para aplicarem os requisitos relevantes.

(10)

No que diz respeito ao MREL, as obrigações de comunicação de informações estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE devem aplicar-se o mais tardar a partir de 28 de dezembro de 2020. No entanto, pelas mesmas razões evocadas relativamente à TLAC, todas as instituições devem comunicar informações sobre o MREL utilizando os modelos e seguindo as instruções estabelecidas no presente regulamento a partir de 28 de junho de 2021. Em contrapartida, a data de aplicação das obrigações de divulgação do MREL deve coincidir com o termo do período de transição nos termos do artigo 45.o-M, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, ou seja, nunca antes de 1 de janeiro de 2024.

(11)

Tendo em conta que as instituições, as autoridades competentes e as autoridades de resolução necessitam de adaptar os seus sistemas eletrónicos e de comunicação de informações em função dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a data de entrega da comunicação trimestral dos dados relativos à data de referência de 30 de junho de 2021 deverá ser, no máximo, 30 de setembro de 2021.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(13)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO

Artigo 1.o

Datas de referência para a comunicação de informações

As entidades sujeitas a requisitos de comunicação de informações relativamente à capacidade total de absorção de perdas (TLAC) e ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL), em base individual ou consolidada, (entidades que comunicam) devem apresentar informações às autoridades competentes e às autoridades de resolução, tal como se encontrem nas seguintes datas de referência de comunicação:

a)

Para a comunicação trimestral de informações: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b)

Para a comunicação semestral de informações: 30 de junho e 31 de dezembro;

c)

Para a comunicação anual de informações: 31 de dezembro.

Artigo 2.o

Datas de entrega da comunicação

1.   As entidades que comunicam devem apresentar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:

a)

Para a comunicação trimestral de informações: 19 de maio, 18 de agosto, 18 de novembro e 18 de fevereiro, com exceção dos dados relativos à data de referência de 30 de junho de 2021, para os quais a data de entrega deve ser, no máximo, 30 de setembro de 2021;

b)

Para a comunicação semestral de informações: 18 de agosto e 18 de fevereiro;

c)

Para a comunicação anual de informações: 18 de fevereiro.

2.   Caso a data de entrega seja um dia feriado no Estado-Membro da autoridade competente ou da autoridade de resolução à qual devem ser apresentadas as informações referidas no n.o 1, ou um sábado ou um domingo, essas informações devem ser apresentadas até ao final do horário de expediente do dia útil seguinte.

3.   As entidades que comunicam podem apresentar dados que não tenham sido objeto de parecer de um auditor externo (dados não auditados). Caso os dados auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria (dados auditados) difiram dos dados não auditados apresentados, as entidades que comunicam devem apresentar os dados revistos e auditados sem demora injustificada.

4.   As entidades que comunicam devem apresentar quaisquer outras correções às autoridades competentes e às autoridades de resolução sem demora injustificada.

Artigo 3.o

Formato e frequência da comunicação de informações pelas entidades de resolução em base individual

1.   As entidades de resolução que não possuem filiais sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-E dessa diretiva devem apresentar às autoridades competentes e às autoridades de resolução informações em base individual, do seguinte modo:

a)

As informações sobre os indicadores de base, como especificado na coluna 0010 do modelo 1 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1, do presente regulamento;

b)

As informações sobre a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis, como especificado na coluna 0010 do modelo 2 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.1, do presente regulamento;

c)

As informações sobre a estrutura de financiamento dos passivos elegíveis, como especificado no modelo 4 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.3, do presente regulamento;

d)

As informações sobre os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, como especificado no modelo 7 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4, do presente regulamento;

2.   As entidades de resolução devem apresentar às autoridades competentes e às autoridades de resolução informações sobre a repartição dos fundos próprios e dos passivos por categoria para efeitos de insolvência, como especificado no modelo 6 constante do anexo I, numa base individual e com uma periodicidade trimestral, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.2.

3.   Para além das informações referidas nos n.os 1 e 2, as entidades de resolução sujeitas ao requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1-A, do mesmo regulamento, devem apresentar às autoridades de resolução e às autoridades competentes informações em base individual, do seguinte modo:

a)

As informações sobre os indicadores de base, como especificado na coluna 0020 do modelo 1 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1, do presente regulamento;

b)

As informações sobre a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis, como especificado nas colunas 0020 e 0030 do modelo 2 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.1, do presente regulamento.

Artigo 4.o

Formato e frequência da comunicação de informações pelas entidades de resolução em base consolidada

1.   As entidades de resolução sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em base consolidada em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva devem apresentar às autoridades competentes e às autoridades de resolução informações em base consolidada, do seguinte modo:

a)

As informações sobre os indicadores de base, como especificado na coluna 0010 do modelo 1 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1, do presente regulamento;

b)

As informações sobre a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis, como especificado na coluna 0010 do modelo 2 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.1, do presente regulamento;

c)

As informações sobre a estrutura de financiamento dos passivos elegíveis, como especificado no modelo 4 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.3, do presente regulamento;

d)

As informações sobre os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, como especificado no modelo 7 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4, do presente regulamento.

2.   Para além das informações referidas no n.o 1, as entidades de resolução sujeitas ao requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3-A, do mesmo regulamento, devem apresentar às autoridades de resolução e às autoridades competentes informações em base consolidada, do seguinte modo:

a)

As informações sobre os indicadores de base, como especificado na coluna 0020 do modelo 1 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1, do presente regulamento;

b)

As informações sobre a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis, como especificado nas colunas 0020 e 0030 do modelo 2 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.1, do presente regulamento.

Artigo 5.o

Formato e frequência da comunicação de informações em base individual por entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução, e por filiais importantes de instituições de importância sistémica global extra-UE

1.   As entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução e que estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em base individual em conformidade com o artigo 45.o-F da mesma diretiva devem apresentar às autoridades competentes e às autoridades de resolução informações em base individual, do seguinte modo:

a)

As informações sobre o montante e a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis, como especificado na coluna 0010 do modelo 3 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.2, do presente regulamento;

b)

As informações sobre a estrutura de financiamento dos passivos elegíveis, como especificado no modelo 4 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.3, do presente regulamento;

c)

As informações sobre os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, como especificado no modelo 7 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4, do presente regulamento.

2.   As entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução, devem apresentar às autoridades competentes e às autoridades de resolução informações sobre a repartição dos fundos próprios e dos passivos por categoria para efeitos de insolvência, como especificado no modelo 5 constante do anexo I, numa base individual e com uma periodicidade trimestral, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.1.

3.   Para além das informações referidas nos n.os 1 e 2, as entidades que são filiais importantes de instituições de importância sistémica global (G-SII) extra-UE e estão sujeitas ao requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1-A, do mesmo regulamento, devem apresentar às autoridades competentes e às autoridades de resolução informações sobre o montante e a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis, como especificado na coluna 0020 do modelo 3 constante do anexo I do presente regulamento, em base individual e com uma periodicidade trimestral, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.2 do presente regulamento.

Artigo 6.o

Formato e frequência da comunicação de informações em base consolidada por entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução e por filiais importantes de instituições de importância sistémica global extra-UE

1.   As entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução e que estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em base consolidada, em conformidade com o artigo 45.o-F da mesma diretiva, devem apresentar às autoridades competentes e às autoridades de resolução informações em base consolidada, do seguinte modo:

a)

As informações sobre o montante e a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis, como especificado na coluna 0010 do modelo 3 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.2, do presente regulamento;

b)

As informações sobre a estrutura de financiamento dos passivos elegíveis, como especificado no modelo 4 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.3, do presente regulamento;

c)

As informações sobre os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, como especificado no modelo 7 constante do anexo I do presente regulamento, devem ser comunicadas trimestralmente seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 4, do presente regulamento;

2.   Para além das informações referidas no n.o 1, as entidades que são filiais importantes de G-SII extra-UE e estão sujeitas ao requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3-A, do mesmo regulamento, devem apresentar às autoridades competentes e às autoridades de resolução informações sobre o montante e a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis, como especificado na coluna 0020 do modelo 3 constante do anexo I do presente regulamento, em base consolidada e com uma periodicidade trimestral, seguindo as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2.2 do presente regulamento.

Artigo 7.o

Formatos para o intercâmbio de dados e informações associadas às apresentações de dados

1.   As entidades que comunicam devem apresentar informações em conformidade com o presente regulamento utilizando o formato e a apresentação especificados pelas suas autoridades competentes ou autoridades de resolução para efeitos de intercâmbio de dados, e em conformidade com as definições de pontos de dados incluídas no modelo de pontos de dados e as regras de validação estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

2.   Ao apresentarem informações em conformidade com o presente regulamento, as entidades que comunicam devem respeitar o seguinte:

a)

Uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

b)

Os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:

i)

os pontos de dados de tipo «Monetário» devem ser comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades,

ii)

os pontos de dados de tipo «Percentagem» devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais,

iii)

os pontos de dados de tipo «Número inteiro» devem ser comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade;

c)

As instituições devem ser identificadas exclusivamente pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI). As entidades jurídicas e contrapartes que não são instituições devem ser identificadas pelo seu LEI, se disponível.

3.   As informações apresentadas pelas entidades que comunicam em conformidade com o presente regulamento devem ser acompanhadas das seguintes informações:

a)

Data de referência e período de referência da comunicação;

b)

Moeda da comunicação;

c)

Norma contabilística;

d)

Código LEI da instituição que comunica;

e)

Âmbito da consolidação.

Artigo 8.o

Apresentação padronizada das categorizações para efeitos de insolvência

1.   As autoridades de resolução devem compilar as informações sobre a categorização de elementos utilizada no âmbito dos seus processos nacionais de insolvência utilizando o formato padronizado especificado no anexo IV. Caso ocorram alterações, as autoridades devem atualizar essas informações sem demora injustificada.

2.   As autoridades de resolução devem publicar as informações a que se refere o n.o 1 a fim de as colocar à disposição das instituições sujeitas à sua supervisão.

TÍTULO II

DIVULGAÇÃO PÚBLICA PELAS INSTITUIÇÕES

Artigo 9.o

Periodicidade da divulgação e datas de divulgação

1.   As divulgações referidas no artigo 10.o, n.o 1, devem ser efetuadas trimestralmente. As divulgações referidas no artigo 10.o, n.o 2, devem ser efetuadas semestralmente.

2.   As divulgações referidas no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 1, devem ser efetuadas semestralmente. As divulgações referidas no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 2, devem ser efetuadas anualmente.

3.   As divulgações referidas no artigo 12.o, n.o 1, devem ser efetuadas trimestralmente. As divulgações referidas no artigo 12.o, n.o 2, devem ser efetuadas semestralmente.

4.   As divulgações referidas no artigo 13.o, n.o 1, devem ser efetuadas semestralmente. As divulgações referidas no artigo 13.o, n.o 2, devem ser efetuadas anualmente.

5.   As divulgações referidas no artigo 15.o devem ser efetuadas com a seguinte periodicidade:

a)

Semestralmente caso a entidade que divulga seja uma grande instituição;

b)

Anualmente caso a entidade que divulga não seja uma grande instituição nem uma instituição pequena e não complexa.

6.   Para efeitos de divulgação pública, as entidades que divulgam devem respeitar o seguinte:

a)

As informações divulgadas anualmente devem ser publicadas na mesma data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível numa data posterior;

b)

As informações divulgadas semestral e trimestralmente devem ser publicadas na mesma data em que as instituições publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior;

c)

Qualquer atraso da publicação das informações cuja divulgação é exigida ao abrigo do presente título relativamente à data de publicação das demonstrações financeiras relevantes deve ser razoável e, em todo o caso, não pode exceder o prazo fixado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 10.o

Divulgação, pelas entidades de resolução, dos indicadores de base relativos aos fundos próprios e aos passivos elegíveis e dos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   As entidades identificadas como entidades de resolução que são uma G-SII ou fazem parte de uma G-SII devem divulgar as informações exigidas nos termos do artigo 447.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 45.o-I, n.o 3, alíneas a) e c), da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o modelo EU KM2 constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento.

2.   As entidades identificadas como entidades de resolução que não são G-SII nem fazem parte de uma G-SII devem divulgar as informações exigidas nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alíneas a) e c), da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o modelo EU KM2 constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 11.o

Divulgação, pelas entidades de resolução, da composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis

1.   As entidades identificadas como entidades de resolução que são G-SII ou fazem parte de uma G-SII devem divulgar as informações exigidas no artigo 437.o-A, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as informações relativas à composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis exigidas nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o modelo EU TLAC1 constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento.

2.   As entidades identificadas como entidades de resolução que não são G-SII nem fazem parte de uma G-SII devem divulgar as informações relativas à composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis exigidas nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o modelo EU TLAC1 constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 12.o

Divulgação, pelas entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução, dos indicadores de base e da capacidade interna de absorção de perdas

1.   As entidades que são filiais importantes de G-SII extra-UE e que não são, elas próprias, entidades de resolução, devem divulgar as seguintes informações em conformidade com o modelo EU ILAC constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento:

a)

Informações cuja divulgação é exigida nos termos do artigo 437.o-A, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Informações cuja divulgação é exigida nos termos do artigo 447.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Informações cuja divulgação é exigida nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alíneas a) e c), da Diretiva 2014/59/UE;

d)

Informações relativas à composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis cuja divulgação é exigida nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

2.   As entidades que não são filiais importantes de G-SII extra-UE e que não são, elas próprias, entidades de resolução, devem divulgar as seguintes informações em conformidade com o modelo EU ILAC constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento:

a)

Informações cuja divulgação é exigida nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alíneas a) e c), da Diretiva 2014/59/UE;

b)

Informações relativas à composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis cuja divulgação é exigida nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 13.o

Divulgação, pelas entidades que não são entidades de resolução, da categorização dos credores

1.   As entidades que são filiais importantes de G-SII extra-UE e que não são, elas próprias, entidades de resolução, devem divulgar as informações relativas ao perfil de vencimento e à categorização nos processos normais de insolvência exigidas nos termos do artigo 437.o-A, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o modelo EU TLAC2a constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento.

2.   As entidades que não são filiais importantes de G-SII extra-UE e que não são, elas próprias, entidades de resolução, devem divulgar as informações relativas ao perfil de vencimento e à categorização nos processos normais de insolvência exigidas nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o modelo EU TLAC2b constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento.

As entidades a que se refere o primeiro parágrafo do presente número podem optar por utilizar o modelo EU TLAC2a em vez do modelo EU TLAC2b para divulgar as informações relativas ao perfil de vencimento e à categorização nos processos normais de insolvência exigidas nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 14.o

Divulgação, pelas entidades de resolução, da categorização dos credores

1.   As entidades identificadas como entidades de resolução que são G-SII ou fazem parte de uma G-SII devem divulgar as informações relativas ao perfil de vencimento e à categorização nos processos normais de insolvência exigidas nos termos do artigo 437.o-A, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o modelo EU TLAC3a constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento.

2.   As entidades identificadas como entidades de resolução que não são G-SII nem fazem parte de uma G-SII devem divulgar as informações relativas ao perfil de vencimento e à categorização nos processos normais de insolvência exigidas nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o modelo EU TLAC3b constante do anexo V do presente regulamento e com as instruções relevantes constantes do anexo VI do presente regulamento.

As entidades a que se refere o primeiro parágrafo do presente número podem optar por utilizar o modelo EU TLAC3a em vez do modelo EU TLAC3b para divulgar as informações relativas ao perfil de vencimento e à categorização nos processos normais de insolvência exigidas nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 15.o

Divulgação das principais características dos fundos próprios e dos passivos elegíveis

As entidades identificadas como entidades de resolução que são G-SII ou fazem parte de uma G-SII e as entidades que são filiais importantes de G-SII extra-UE e que não são, elas próprias, entidades de resolução, devem divulgar as informações previstas no artigo 437.o-A, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com o ato de execução a que se refere o artigo 434.o-A do mesmo regulamento.

Artigo 16.o

Regras gerais em matéria de divulgação

1.   Caso as entidades que divulgam possam omitir uma ou mais divulgações em conformidade com o artigo 432.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as linhas ou colunas relevantes dos modelos ou quadros estabelecidos no presente regulamento podem não ser preenchidas, não devendo ser alterada a numeração das linhas ou colunas subsequentes.

2.   As entidades que divulgam devem indicar claramente, no modelo ou quadro relevante, as linhas ou colunas vazias e o motivo pelo qual não procederam à divulgação em causa.

3.   A descrição qualitativa e as outras informações complementares necessárias que acompanhem as divulgações quantitativas em conformidade com o artigo 431.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser suficientemente claras e completas para que os utilizadores dessas informações entendam as divulgações quantitativas, e devem ser colocadas junto dos modelos que descrevem.

4.   As entidades que divulgam devem respeitar o seguinte, no que respeita à divulgação de valores numéricos:

a)

Os dados quantitativos de tipo monetário devem ser divulgados com uma precisão mínima equivalente a milhões de unidades.

b)

Os dados quantitativos de tipo «Percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais.

5.   As informações apresentadas pelas entidades que divulgam devem ser acompanhadas das seguintes informações:

a)

Data de referência e período de referência da divulgação;

b)

Moeda da divulgação;

c)

Nome e, se aplicável, identificador de entidade jurídica (LEI) da entidade que divulga;

d)

Se aplicável, norma contabilística; e ainda

e)

se aplicável, âmbito da consolidação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O título I é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.

O título II é aplicável a partir de 1 de junho de 2021 no que diz respeito às informações divulgadas nos termos do artigo 437.o-A e do artigo 447.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e a partir da data de aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/879, no que diz respeito às informações divulgadas nos termos do artigo 45.o-I, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(3)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO I

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

MODELOS MREL E TLAC

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Abreviatura

 

 

MONTANTES: INDICADORES DE BASE DO MREL E DA TLAC

 

1

M 01.00

Indicadores de base para o MREL e a TLAC (grupos/entidades de resolução)

KM2

 

 

COMPOSIÇÃO E PRAZO DE VENCIMENTO

 

2

M 02.00

Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos/entidades de resolução)

TLAC1

3

M 03.00

MREL interno e TLAC interna

ILAC

4

M 04.00

Estrutura de financiamento dos passivos elegíveis

LIAB-MREL

 

 

CATEGORIZAÇÃO DOS CREDORES

 

5

M 05.00

Categorização dos credores (entidades que não são entidades de resolução)

TLAC2

6

M 06.00

Categorização dos credores (entidades de resolução)

TLAC3

 

 

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO

 

7

M 07.00

Instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro

MTCI


M 01.00 - Indicadores de base para o MREL e a TLAC (grupos/entidades de resolução) (KM2)

 

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

0010

0020

 

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

0100

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

 

0110

MEDIDA DE EXPOSIÇÃO TOTAL (TEM)

 

 

 

Fundos próprios e passivos elegíveis

0200

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

 

 

0210

Do qual: fundos próprios e passivos subordinados

 

 

0220

Do qual, regidos pelo direito de um país terceiro

 

 

0230

Do qual, contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

 

 

 

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

0250

OUTROS PASSIVOS SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA

 

 

0260

Do qual, regidos pelo direito de um país terceiro

 

 

0270

Do qual, contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

 

 

0280

Prazo de vencimento residual < 1 ano

 

 

0285

Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

0290

Prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

 

Rácios e isenções da subordinação

0300

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS EM PERCENTAGEM DO TREA

 

 

0310

Do qual: fundos próprios e passivos elegíveis

 

 

0320

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS EM PERCENTAGEM DA TEM

 

 

0330

Do qual, fundos próprios e passivos elegíveis

 

 

0340

Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %)

 

 

0350

Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para a subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %)

 

 

0360

Percentagem do total dos passivos não subordinados que é incluída nos fundos próprios e passivos elegíveis

 

 


M 02.00 - Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos/entidades de resolução) (TLAC1)

 

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

Elemento para memória: Montantes elegíveis para efeitos do MREL, mas não da TLAC

0010

0020

0030

0010

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

 

 

 

0020

Fundos próprios (elegíveis)

 

 

 

0030

Fundos próprios principais de nível 1

 

 

 

0040

Fundos próprios adicionais de nível 1 (elegíveis)

 

 

 

0050

Fundos próprios de nível 2 (elegíveis)

 

 

 

0060

Passivos elegíveis

 

 

 

0070

Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

 

 

 

0080

do qual: passivos elegíveis considerados estruturalmente subordinados

 

 

 

0090

Passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos

 

 

 

0100

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

0110

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades pertencentes ao grupo de resolução (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

0120

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019

 

 

 

0130

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos de nível 2

 

 

 

0140

Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos

 

 

 

0150

Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos, antes da aplicação do limite máximo)

 

 

 

0160

Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo)

 

 

 

0170

Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

0180

Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituídos por elementos emitidos antes de 27 de junho de 2019

 

 

 

0190

(-) Deduções

 

 

 

0200

(-) Exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE)

 

 

 

0210

(-) Investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis

 

 

 

0220

Excedente das deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis (deduzidos aos fundos próprios de nível 2)

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

0400

Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

 

 

 

0410

Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

 

 

 

0420

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital

 

 

 

0430

do qual: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

 

 

 

0440

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

 

 

 

0450

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

 

 

 

0460

Investimentos em passivos elegíveis subordinados de outras instituições

 

 

 

0470

Investimentos em passivos elegíveis subordinados de G-SII

 

 

 

0480

Investimentos em passivos elegíveis subordinados de O-SII

 

 

 

0490

Investimentos em passivos elegíveis subordinados de outras instituições

 

 

 

0500

Passivos excluídos

 

 

 


M 03.00 - MREL interno e TLAC interna (ILAC)

 

MREL interno

TLAC interna

0010

0020

0010

Nível de aplicação

 

 

 

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

0100

Montante total da exposição ao risco (TREA)

 

 

0110

Medida de exposição total (TEM)

 

 

 

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

0200

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

 

 

0210

Fundos próprios elegíveis

 

 

0220

Fundos próprios principais de nível 1

 

 

0230

Fundos próprios adicionais de nível 1

 

 

0240

Fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

0250

Garantias e passivos elegíveis

 

 

0260

Passivos elegíveis (excluindo garantias)

 

 

0270

Garantias prestadas pela entidade de resolução e autorizadas pela autoridade de resolução

 

 

0280

Elemento para memória: parte da garantia coberta por caução

 

 

0290

(-) Deduções ou equivalente

 

 

 

Rácios de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

0400

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

 

 

0410

do qual, garantias autorizadas

 

 

0420

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

 

 

0430

do qual, garantias autorizadas

 

 

0440

Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

 

 

 

Elementos para memória

0500

Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

 

 

0510

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital

 

 

0520

do qual: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

 

 

0530

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

 

 

0540

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

 

 

0550

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

 

 

0560

Do qual, regidos pelo direito de um país terceiro

 

 

0570

Do qual, contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

 

 

0580

Prazo de vencimento residual < 1 ano

 

 

0590

Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

0600

Prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

 

0610

Passivos excluídos

 

 


M 04.00 - Estrutura de financiamento dos passivos elegíveis (MREL LIAB)

 

Montante elegível para o MREL/MREL interno

0010

0100

PASSIVOS ELEGÍVEIS

 

0200

Depósitos, não cobertos e não preferenciais >= 1 ano

 

0210

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0220

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0230

do qual: emitidos por filiais

 

0300

Passivos garantidos não caucionados > = 1 ano

 

0310

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0320

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0330

do qual: emitidos por filiais

 

0400

Títulos estruturados > = 1 ano

 

0410

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0420

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0430

do qual: emitidos por filiais

 

0500

Passivos não garantidos prioritários > = 1 ano

 

0510

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0520

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0530

do qual: emitidos por filiais

 

0600

Passivos não privilegiados prioritários > = 1 ano

 

0610

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0620

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0630

do qual: emitidos por filiais

 

0700

Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios) >= 1 ano

 

0710

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0720

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0730

do qual: emitidos por filiais

 

0800

Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL > = 1 ano

 

0810

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

0820

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

 

0830

do qual: emitidos por filiais

 


M 05.00 - Categorização dos credores (entidades que não são entidades de resolução) (TLAC2)

Categoria para efeitos de insolvência

Tipo de credor

Descrição da categoria para efeitos de insolvência

Passivos e fundos próprios

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

 

do qual: passivos excluídos

 

do qual: fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno

 

do qual: com um prazo de vencimento residual de

do qual: valores mobiliários perpétuos

≥ 1 ano

< 2 anos

≥ 2 ano

< 5 anos

≥ 5 anos

< 10 anos

≥ 10 anos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


M 06.00 - Categorização dos credores (entidades de resolução) (TLAC3)

Categoria para efeitos de insolvência

Descrição da categoria para efeitos de insolvência

Passivos e fundos próprios

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

 

do qual: passivos excluídos

 

do qual: fundos próprios e passivos elegíveis potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL

 

do qual: com um prazo de vencimento residual de

do qual: valores mobiliários perpétuos

≥ 1 ano

< 2 anos

≥ 2 ano

< 5 anos

≥ 5 anos

< 10 anos

≥ 10 anos

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


M 07.00 Instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro (MTCI)

Entidade emitente

Identificador do contrato

Direito aplicável (país terceiro)

Reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão

Tratamento regulamentar

Montante

Categoria nos processos normais de insolvência

Prazo de vencimento

(Primeira) data de exercício da opção de resgate

Opção de resgate regulamentar (S/N)

Nome

Código

Tipo de código

Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis

Tipo de instrumento

Direito aplicável

Categoria para efeitos de insolvência

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS - INSTRUÇÕES

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

O presente quadro para a comunicação de informações sobre o MREL e a TLAC é composto por quatro grupos de modelos:

a)

Montantes: indicadores de base do MREL e da TLAC;

b)

Composição e prazo de vencimento;

c)

Categorização dos credores;

d)

Informações específicas do contrato.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do preenchimento de cada conjunto de modelos e instruções relativas a posições específicas.

1.2.   Convenções relativas à numeração

3.

O documento segue as convenções constantes das alíneas a) a d), quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação definidas em conformidade com o anexo III.

a)

É seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna};

b)

As referências no interior de um modelo não incluem uma indicação do mesmo: {Linha;Coluna};

c)

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo;Linha};

d)

Um sinal de asterisco indica que a referência se aplica às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   Sinais convencionados

4.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os passivos elegíveis, os montantes das exposições ponderadas pelo risco, a medida de exposição para efeitos do rácio de alavancagem ou os requisitos deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios ou os passivos elegíveis, os montantes das exposições ponderadas pelo risco, a medida de exposição para efeitos do rácio de alavancagem ou os requisitos deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento.

1.4.   Abreviaturas

5.

Para efeitos dos anexos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

a)

«MREL» - requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE (1);

b)

«TLAC» - requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para instituições de importância sistémica global (G-SII), em conformidade com o artigo 92.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2);

c)

«TLAC interna» - requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE, em conformidade com o artigo 92.o-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

«MREL interno» - requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicado a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, em conformidade com o artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   Montantes: M 01.00 - Indicadores de base para o MREL e a TLAC (KM2)

1.1.   Observações gerais

6.

A coluna referente ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE. Apenas as entidades obrigadas a cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os elementos referentes ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC).

1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Artigos 45.o e 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE

0020

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

Artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013


Linha

Referências jurídicas e instruções

0100 - 0120

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

0100

Montante total da exposição ao risco (TREA)

Artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante total da exposição ao risco comunicado nesta linha deve ser o montante total da exposição ao risco que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

0110

Medida de exposição total (TEM)

Artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, artigos 429.o, n.o 4, e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A medida de exposição total comunicada nesta linha deve ser a medida de exposição total que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

0200 - 0230

Fundos próprios e passivos elegíveis

0200

Fundos próprios e passivos elegíveis

MREL

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL deve ser comunicado como a soma dos:

i)

Fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE.

No caso dos instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) deve ser o montante a que se refere o artigo 72.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituído por:

i)

Fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

Passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

Do qual: fundos próprios e passivos subordinados

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL deve ser comunicado como a soma dos:

i)

Fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que sejam instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva;

iii)

Passivos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.

No caso dos instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0220

Do qual, regidos pelo direito de um país terceiro

O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis regidos pelo direito de um país terceiro como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0230

Do qual, contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0250 - 0290

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a, pelo menos, 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações correspondentes às linhas 0250 a 0290. Essas entidades podem optar por comunicar essas informações no presente modelo numa base voluntária.

0250

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

O montante dos passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE, que não estão incluídos nos fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da mesma diretiva.

Esse montante corresponde à diferença entre os passivos não excluídos da recapitalização interna tal como comunicados em {r0300, c0090} do modelo Z 02.00 estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão (3) e os passivos elegíveis comunicados em {r0200} do presente modelo.

0260

Do qual, regidos pelo direito de um país terceiro

O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0270

Do qual, contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0280 – 0290

Discriminação de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna por prazo de vencimento residual

0280

Prazo de vencimento residual < 1 ano

0285

Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0290

Prazo de vencimento residual >= 2 anos

0300 - 0360

Rácios e isenções da subordinação

0300

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis comunicado na linha 0200 deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0310

Do qual: fundos próprios e passivos subordinados

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados comunicado na linha 0210 deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0320

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis comunicado na linha 0200 deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0330

Do qual: fundos próprios e passivos subordinados

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados comunicado na linha 0210 deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0340

Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %)

Esta linha só deve ser comunicada pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (requisito TLAC).

Se a autoridade de resolução autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a entidade que comunica deve indicar «sim» na coluna 0020.

Se a autoridade de resolução não autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a entidade que comunica deve indicar «não» na coluna 0020.

Uma vez que as isenções previstas no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se excluem mutuamente, esta linha não deve ser preenchida se a entidade que comunica preencheu o campo {r0350}.

0350

Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para efeitos de subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %)

Montante agregado dos passivos não subordinados que a autoridade de resolução tenha autorizado a considerar como instrumentos de passivos elegíveis para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC), em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou que possam ser assim considerados em conformidade com o artigo 494.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Até 31 de dezembro de 2021, o montante comunicado nesta linha deve ser o montante após aplicação do disposto no artigo 494.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (limite máximo de 2,5 %).

Uma vez que as isenções previstas no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se excluem mutuamente, esta linha não deve ser preenchida se a entidade que comunica indicar «sim» no campo{r0340, c0020}.

0360

Percentagem do total dos passivos não subordinados que é incluída nos fundos próprios e passivos elegíveis

Esta linha só deve ser comunicada pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (requisito TLAC).

Caso se aplique uma isenção da subordinação dentro de um limite máximo prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as entidades devem comunicar:

i)

o montante dos passivos emitidos com a mesma categoria de prioridade dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que é incluído no montante comunicado na linha 0200 (após aplicação do limite máximo),

ii)

dividido pelo montante dos passivos emitidos com a mesma categoria de prioridade dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seriam reconhecidos na linha 0200 se não fosse aplicado um limite máximo.

2.   Composição e prazo de vencimento

2.1.   M 02.00 – Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos e entidades de resolução) (TLAC1)

2.1.1.   Observações gerais

7.

O modelo M 02.00 – Capacidade e composição do MREL e da TLAC (grupos e entidades de resolução) (TLAC1) fornece mais pormenores sobre a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis.

8.

A coluna referente ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE. Apenas as entidades obrigadas a cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os elementos referentes ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC).

2.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Artigos 45.o e 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE.

0020

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

Artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

Elemento para memória: Montantes elegíveis para efeitos do MREL, mas não da TLAC

Esta coluna só deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (requisito TLAC).

Esta coluna deve refletir a diferença entre os montantes de fundos próprios e passivos elegíveis para cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva e o montante de fundos próprios e passivos elegíveis para cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.


Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

MREL

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL deve ser comunicado como a soma dos:

i)

Fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC) deve ser o montante a que se refere o artigo 72.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituído por:

i)

Fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

Passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Fundos próprios (elegíveis)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

No caso do MREL, os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha e nas linhas 0040 e 0050 se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0030

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Fundos próprios adicionais de nível 1 (elegíveis)

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Fundos próprios de nível 2 (elegíveis)

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

Passivos elegíveis

MREL

Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE; no caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

TLAC

Passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

MREL

Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE; no caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

Do qual: passivos elegíveis considerados como estruturalmente subordinados

MREL

Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE porque são emitidos por uma entidade de resolução que é uma companhia financeira e porque não existem passivos excluídos como referido no artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior aos instrumentos de passivos elegíveis.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

Esta linha deve também incluir os passivos elegíveis que são considerados como tal em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

TLAC

Passivos que:

a)

Cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente o requisito estabelecido no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalínea iii), do mesmo regulamento, mas não os requisitos estabelecidos na alínea d), subalíneas i) ou ii), do mesmo número, ou

b)

Cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que as autoridades de resolução autorizam a considerar instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do mesmo regulamento.

Esta linha deve também incluir os passivos elegíveis que são considerados como tal em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0090

Passivos elegíveis subordinados a passivos excluídos

MREL

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que sejam instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e passivos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com os artigos 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento.

0100

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos)

MREL

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e que são emitidos diretamente pela entidade de resolução. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com os artigos 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, e que são emitidos diretamente pela entidade de resolução.

Esta linha não deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 se o prazo de vencimento residual for superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nem os passivos elegíveis que beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B do mesmo regulamento.

0110

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades pertecentes ao grupo de resolução (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos)

MREL

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são emitidos por filiais e incluídos no MREL em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, que são emitidos por filiais e que podem ser incluídos nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma entidade em conformidade com o artigo 88.o-A do mesmo regulamento.

Esta linha não deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 se o prazo de vencimento residual for superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nem os passivos elegíveis que beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B do mesmo regulamento.

0120

Elementos de passivos elegíveis emitidos antes de 27 de junho de 2019

MREL

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

São passivos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

São incluídos nos fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

Cumprem o disposto no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 2

Artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Esta linha deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 cujo prazo de vencimento residual seja superior a um ano. Nesta linha, só deve ser comunicado o montante não reconhecido como fundos próprios, mas que satisfaz todos os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 72.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso do MREL, os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0140

Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos

MREL

Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE e que não estão totalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que são reconhecidos como passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento. Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante comunicado deve ser o montante após a aplicação do limite máximo estabelecido nesse artigo.

0150

Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos, antes da aplicação do limite máximo)

MREL

Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B, n.os 1 a 3, da Diretiva 2014/59/UE e que não estão totalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso dos instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que podem ser autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento ou que são autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do mesmo regulamento.

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, ou o artigo 494.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total sem a aplicação do limite máximo de 3,5 % ou 2,5 %, respetivamente, deve ser comunicado nesta linha.

Esta linha não pode incluir qualquer montante reconhecível numa base transitória em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0160

Passivos elegíveis não subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo)

MREL

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

Cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B, n.os 1 a 3, da Diretiva 2014/59/UE e não estão totalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso dos instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

Cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que podem ser autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento, ou que são autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do mesmo regulamento;

c)

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, ou o artigo 494.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total sem a aplicação do limite máximo de 3,5 % ou 2,5 %, respetivamente, deve ser comunicado nesta linha.

0170

Montantes elegíveis após aplicação do limite previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (que não beneficiam de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos)

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, após a aplicação do disposto no artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, do mesmo regulamento, com exceção dos passivos reconhecidos por força de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos estabelecida no artigo 494.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento.

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e até 31 de dezembro de 2021, o montante comunicado nesta linha deve ser o montante após aplicação do disposto no artigo 494.o, n.o 2, do mesmo regulamento (limite máximo de 2,5 %).

0180

Montantes elegíveis após aplicação do limite máximo previsto no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituídos por elementos emitidos antes de 27 de junho de 2019

TLAC

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

a)

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

b)

Cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, após a aplicação do disposto no artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, do mesmo regulamento;

c)

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e até 31 de dezembro de 2021, o montante comunicado nesta linha deve ser o montante após aplicação do disposto no artigo 494.o, n.o 2, do mesmo regulamento (limite máximo de 2,5 %).

0190

(-)

Deduções

0200

(-)

Exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE)

TLAC

Esta linha deve refletir as deduções de exposições entre grupos de resolução MPE G-SII, que correspondem a participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

(-)

Investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis

TLAC

As entidades devem comunicar a dedução de investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis, tal como referido no artigo 72.o-E, n.os 1 a 3, e nos artigos 72.o-F a 72.o-J do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo o montante a deduzir dos elementos dos passivos elegíveis determinado em conformidade com a parte II, título I, capítulo 5-A, secção 2, do mesmo regulamento.

0220

Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis

Os passivos elegíveis não podem ser negativos, mas é possível que as deduções dos passivos elegíveis sejam superiores aos passivos elegíveis. Nesse caso, os passivos elegíveis têm de ser iguais a zero e o excedente de deduções tem de ser deduzido dos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 66.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Com este elemento, obtém-se que os passivos elegíveis comunicados na linha 0060 nunca sejam inferiores a zero.

0400 - 0500

Elementos para memória

0400

Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

O montante de fundos próprios principais de nível 1, igual a zero ou positivo, disponível após o cumprimento de cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE (4) e o mais elevado dos seguintes requisitos:

a)

Se aplicável, o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (requisito TLAC), quando calculado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do mesmo artigo;

b)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, quando calculado em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva.

Os fundos próprios principais de nível 1 disponíveis devem ser expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco comunicado na linha 0100 do modelo M 01.00.

O valor comunicado deve ser idêntico nas colunas relativas ao MREL e à TLAC.

Deve ter em conta o efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios e os passivos elegíveis, o montante total da exposição ao risco e os próprios requisitos. Não devem ser tidas em conta as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE nem o requisito combinado de reservas de fundos próprios estabelecido no artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da mesma diretiva.

0410

Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

Artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE

O requisito combinado de reservas de fundos próprios deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0420

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para conservação de capital

O montante da reserva prudencial de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva prudencial para conservação de fundos próprios.

0430

do qual: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva contracíclica de fundos próprios.

0440

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

O montante da reserva prudencial de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva prudencial para risco sistémico.

0450

do qual: Reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

O montante da reserva prudencial de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva prudencial para G-SII ou para O-SII.

0460

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições

As posições comunicadas nesta linha e nas linhas 0470 a 0490 devem ser determinadas tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 72.o-H do CRR (posições longas líquidas, abordagem baseada na transparência).

0470

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de G-SII

Montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos instrumentos em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, do mesmo regulamento, que são emitidos por G-SII.

0480

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de O-SII

Montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 emitidos por O-SII.

Os investimentos em passivos elegíveis subordinados de O-SII que sejam simultaneamente G-SII não devem ser comunicados nesta linha, mas exclusivamente na linha 0470.

0490

Investimentos em passivos subordinados elegíveis de outras instituições

Montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 emitidos por instituições que não sejam G-SII nem O-SII.

0500

Passivos excluídos

Artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.2.   M 03.00 – MREL interno e TLAC interna (ILAC)

2.2.1.   Observações gerais

9.

O modelo M 03.00 apresenta os fundos próprios e os passivos elegíveis para efeitos:

a)

Do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis de entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, da Diretiva 2014/59/UE (MREL interno); e

b)

Do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE aplicável a filiais importantes de G-SII de países terceiros em conformidade com o artigo 92.o-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (TLAC interna).

10.

A coluna referente ao MREL interno deve ser preenchida pelas entidades sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com os artigos 45.o e 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE. Apenas as entidades obrigadas a cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os elementos referentes ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII (TLAC).

2.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

MREL interno

Artigos 45.o e 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE.

0020

TLAC interna

Artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.


Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

Nível de aplicação

Se a entidade estiver sujeita ao MREL interno e, se aplicável, à TLAC interna, em base individual, deve indicar «individual».

Se a entidade estiver sujeita ao MREL interno e, se aplicável, à TLAC interna, em base consolidada, deve indicar «consolidada».

0100 - 0110

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

0100

Montante total da exposição ao risco (TREA)

Artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante total da exposição ao risco comunicado nesta linha deve ser o montante total da exposição ao risco que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente, consoante aplicável.

0110

Medida de exposição total (TEM)

Artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, artigos 429.o, n.o 4, e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A medida de exposição total comunicada nesta linha deve ser a medida de exposição total que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente, consoante aplicável.

0200 – 0270

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

0200

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

MREL interno

Soma dos fundos próprios elegíveis, passivos elegíveis e garantias cuja contabilização para efeitos do MREL interno é autorizada em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

O montante comunicado nesta linha deve ser o montante após as deduções ou equivalentes exigidas em conformidade com o método estabelecido no regulamento delegado a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC interna

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis cuja contabilização para a TLAC interna é autorizada em conformidade com o artigo 92.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

Fundos próprios elegíveis

Soma dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis e dos fundos próprios de nível 2 elegíveis

No caso do MREL interno, os instrumentos a que se refere o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE devem ser incluídos nesta linha e nas linhas 0230 e 0240, caso esse número seja aplicável. Os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha e nas linhas 0230 e 0240 se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

0220

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0230

Fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

MREL interno

Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios referidos no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC interna

Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 92.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0240

Fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

MREL interno

Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC interna

Os instrumentos só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 92.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0250

Passivos elegíveis e garantias

0260

Passivos elegíveis (excluindo garantias)

MREL interno

Passivos elegíveis que preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva.

No caso dos instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC interna

O montante dos passivos elegíveis deve ser calculado em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se esses passivos preencherem as condições estabelecidas no artigo 92.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento.

0270

Garantias prestadas pela entidade de resolução e autorizadas pela autoridade de resolução

Se a autoridade de resolução da filial permitir que a entidade que comunica cumpra o requisito MREL interno com garantias, deve ser comunicado o montante das garantias prestadas pela entidade de resolução e que preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE.

0280

Elemento para memória: parte da garantia coberta por caução

A parte da garantia comunicada na linha 0270 que é coberta por uma garantia financeira através de um acordo de garantia financeira como referido no artigo 45.o-F, n.o 5, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE.

0290

(-) Deduções ou equivalente

Deduções ou equivalente exigidas em conformidade com o método estabelecido no regulamento delegado a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE. Esta linha só deve ser preenchida a partir do momento em que o regulamento delegado entrar em aplicação.

0400 - 0440

Rácios de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis

0400

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

Montante de fundos próprios elegíveis, passivos elegíveis e garantias autorizadas da entidade que comunica, que é considerado, respetivamente, para efeitos do MREL interno e da TLAC interna, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0410

do qual, garantias autorizadas

Montante de fundos próprios elegíveis, passivos elegíveis e garantias autorizadas da entidade que comunica, que são garantias prestadas pela entidade de resolução e que são reconhecidas pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, que é contabilizado para efeitos do MREL interno, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0420

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

Montante de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis da entidade que comunica, que é considerado, respetivamente, para efeitos do MREL interno e da TLAC interna, expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com os artigos 429.o, n.o 4, e 429.o-A do mesmo regulamento.

0430

do qual, garantias autorizadas

Montante de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis da entidade que comunica, que são garantias prestadas pela entidade de resolução e que são reconhecidas pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, que é contabilizado para efeitos do MREL interno, expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com os artigos 429.o, n.o 4, e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0440

Fundos próprios principais de nível 1 (%) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

O montante de fundos próprios principais de nível 1, igual a zero ou positivo, disponível após o cumprimento de cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE e o mais elevado dos seguintes requisitos:

a)

Se aplicável, o requisito relativo à TLAC interna em conformidade com o artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando calculado em conformidade com o artigo 92.o-B, n.o 1, do mesmo regulamento, igual a 90 % do requisito estabelecido no artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento;

b)

O requisito relativo ao MREL interno em conformidade com o artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE, quando calculado em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva.

Os fundos próprios principais de nível 1 disponíveis devem ser expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco comunicado na linha 0100.

O valor comunicado deve ser idêntico nas colunas relativas ao MREL interno e à TLAC interna.

Deve ter em conta o efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios e os passivos elegíveis, o montante total da exposição ao risco e os próprios requisitos. Não devem ser tidas em conta as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE nem o requisito combinado de reservas de fundos próprios do artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da mesma diretiva.

0500 – 0550

Elementos para memória

0500

Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%)

Artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE

O requisito combinado de reservas de fundos próprios deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0510

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para conservação de capital

O montante da reserva prudencial de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva prudencial para conservação de fundos próprios.

0520

do qual: requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva contracíclica de fundos próprios.

0530

do qual: requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

O montante da reserva prudencial de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva prudencial para risco sistémico.

0540

do qual: Reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

O montante da reserva prudencial de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva prudencial para G-SII ou para O-SII.

0550 - 0600

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a, pelo menos, 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações correspondentes às linhas 0550 a 0600. Essas entidades podem optar por comunicar essas informações no presente modelo numa base voluntária.

0550

Outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna

O montante dos passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE, que não são elegíveis para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 45.o e 45.o-F da mesma diretiva.

0560

Dos quais regidos pelo direito de um país terceiro

O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0570

Do qual, contendo uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE

O montante dos outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que são regidos pelo direito de um país terceiro e que contêm uma cláusula de redução e de conversão como referido no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

0580 – 0600

Discriminação de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna por prazo de vencimento residual

0580

Prazo de vencimento residual < 1 ano

0590

Prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0600

Prazo de vencimento residual >= 2 anos

0610

Passivos excluídos

Artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.3.   M 04.00 – Estrutura de financiamento dos passivos elegíveis (LIAB-MREL)

2.3.1.   Observações gerais

11.

Este modelo exige informações sobre a estrutura de financiamento dos passivos elegíveis das entidades sujeitas ao MREL. Os passivos elegíveis são repartidos por tipo de passivo e prazo de vencimento.

12.

Neste modelo, as entidades devem comunicar apenas os passivos elegíveis para o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE (MREL/MREL interno).

13.

Se a entidade que relata for uma entidade de resolução, devem ser comunicados passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE. No caso de passivos elegíveis regidos pelo direito de um país terceiro, só devem ser incluídos os passivos que cumpram os requisitos do artigo 55.o da mesma diretiva.

14.

Se a entidade que comunica não for uma entidade de resolução, deve comunicar os passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE no presente modelo, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da mesma diretiva.

15.

A discriminação por tipo de passivo baseia-se no mesmo conjunto de tipos de passivos utilizados na comunicação de informações para efeitos do planeamento da resolução em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1624. São fornecidas referências a esse regulamento para definir os diferentes tipos de passivos.

16.

Se for exigida uma discriminação por prazo de vencimento, o prazo de vencimento residual deve ser o período que decorre até ao prazo de vencimento contratual ou, em conformidade com as condições previstas no artigo 72.o-C, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a primeira data em que a opção pode ser exercida. Em caso de pagamentos intercalares de capital, o capital deve ser dividido e afetado aos escalões de prazos de vencimento correspondentes. Se aplicável, o prazo de vencimento deve ser considerado separadamente para o montante de capital e os juros vencidos.

2.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

0100

PASSIVOS ELEGÍVEIS

0200

Depósitos, não cobertos e não privilegiados >= 1 ano

Depósitos não cobertos e não privilegiados, tal como definidos para efeitos da linha 0320 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0210

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0220

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0230

do qual: emitidos por filiais

0300

Passivos garantidos não caucionados >= 1 ano

Passivos garantidos não caucionados, tal como definidos para efeitos da linha 0340 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0310

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0320

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0330

do qual: emitidos por filiais

0400

Títulos estruturados >= 1 ano

Títulos estruturados, tal como definidos para efeitos da linha 0350 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0410

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0420

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0430

do qual: emitidos por filiais

0500

Passivos não garantidos prioritários >= 1 ano

Passivos não garantidos prioritários, tal como definidos para efeitos da linha 0360 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0510

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0520

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0530

do qual: emitidos por filiais

0600

Passivos não privilegiados prioritários >= 1 ano

Passivos não privilegiados prioritários, tal como definidos para efeitos da linha 0365 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0610

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0620

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0630

do qual: emitidos por filiais

0700

Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios) >= 1 ano

Passivos subordinados, tal como definidos para efeitos da linha 0370 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1624, que são elegíveis para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0710

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0720

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0730

dos quais: emitidos por filiais

0800

Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL >= 1 ano

Qualquer outro instrumento elegível para efeitos do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE.

0810

do qual: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

0820

do qual: prazo de vencimento residual >= 2 anos

0830

do qual: emitidos por filiais

3.   Categorização dos credores

17.

Os modelos M 05.00 e M 06.00 visam registar a categorização dos passivos elegíveis na hierarquia dos credores. Ambos os modelos são sempre comunicados a nível individual.

18.

No caso de entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante atribuível a cada categoria é ainda subdividido em montantes devidos à entidade de resolução e outros montantes não devidos à entidade de resolução, se aplicável.

19.

A categorização apresenta as diferentes categorias partindo da menos prioritária até à mais prioritária. Devem ser acrescentadas linhas para cada categoria até que seja comunicado o instrumento elegível cuja categoria é a mais prioritária, bem como todos os passivos com uma categoria de prioridade idêntica à desse instrumento.

3.1.   M 05.00 – Categorização dos credores (entidades que não são entidades de resolução)

3.1.1.   Observações gerais

20.

Neste modelo, as entidades sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno, bem como outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Os passivos excluídos da recapitalização interna devem ser incluídos na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior a qualquer instrumento incluído no montante dos passivos elegíveis para efeitos do MREL interno.

21.

Neste modelo, as entidades que não estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas que estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-F da mesma diretiva, devem comunicar os fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno, bem como outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Em derrogação do disposto, as entidades podem optar por comunicar o mesmo âmbito de fundos próprios e passivos especificados no n.o 20 supra.

22.

As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a, pelo menos, 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Essas entidades podem optar por comunicar informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna no presente modelo numa base voluntária.

23.

A combinação das colunas 0010 e 0020 é um identificador de linha que deve ser único para todas as linhas do modelo.

3.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Categoria para efeitos de insolvência

Deve comunicar-se a categoria para efeitos de insolvência na hierarquia de credores da entidade que comunica, começando pela categoria menos prioritária.

A categoria para efeitos de insolvência deve ser uma das categorias incluídas nas categorizações para efeitos de insolvência publicadas pela autoridade de resolução dessa jurisdição.

0020

Tipo de credor

O tipo de credor deve ser um dos seguintes:

«Entidade de resolução»

Esta opção deve ser selecionada para comunicar os montantes detidos direta ou indiretamente pela entidade de resolução através de entidades ao longo da cadeia de propriedade, se aplicável.

«Entidades diferentes da entidade de resolução»

Esta opção deve ser selecionada para comunicar os montantes detidos por outros credores, se aplicável.

0030

Descrição da categoria para efeitos de insolvência

A descrição incluída nas categorizações para efeitos de insolvência publicadas pela autoridade de resolução dessa jurisdição, caso esteja disponível uma lista normalizada que inclua essa descrição. Caso contrário, a descrição da categoria para efeitos de insolvência elaborada pela instituição, mencionando, pelo menos, o principal tipo de instrumento na respetiva categorização para efeitos de insolvência.

0040

Passivos e fundos próprios

Deve comunicar-se o montante de fundos próprios, de passivos elegíveis e, se aplicável, de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que é afetado à categoria para efeitos de insolvência indicada na coluna 0010.

Se aplicável, esta coluna deve incluir também os passivos excluídos da recapitalização interna na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior à dos fundos próprios e passivos elegíveis.

No caso das entidades a que se refere o primeiro período do n.o 21, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no último período do n.o 21.

0050

Do qual: passivos excluídos

Montante dos passivos excluídos em conformidade com o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. Se a autoridade de resolução decidir excluir passivos em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, da mesma diretiva, esses passivos excluídos devem também ser comunicados nesta linha.

No caso das entidades a que se refere o primeiro período do n.o 21, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no último período do n.o 21.

0060

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

Deve comunicar-se o montante dos passivos e fundos próprios, tal como comunicado na coluna 0040, reduzido do montante dos passivos excluídos comunicado na coluna 0050.

0070

do qual: fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno

Deve comunicar-se o montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerado para efeitos do MREL interno em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

0080 – 0110

do qual: com um prazo de vencimento residual de

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis considerados para efeitos do MREL interno, tal como comunicado na coluna 0070, deve ser discriminado pelo prazo de vencimento residual dos diferentes instrumentos e elementos. Os instrumentos e elementos de natureza perpétua não devem ser tidos em conta nesta discriminação, mas sim comunicados separadamente na coluna 0120.

0080

≥ 1 ano < 2 anos

0090

≥ 2 ano < 5 anos

0100

≥ 5 anos < 10 anos

0110

≥ 10 anos

0120

Do qual: Valores mobiliários perpétuos

3.2.   M 06.00 – Categorização dos credores (entidade de resolução) (RANK)

3.2.1.   Observações gerais

24.

Neste modelo, as entidades sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem comunicar os fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL e outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Os passivos excluídos da recapitalização interna devem ser incluídos na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior a qualquer instrumento incluído no montante dos passivos elegíveis para efeitos do MREL.

25.

Neste modelo, as entidades que não estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas que estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva, devem comunicar os fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL, bem como outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Estas entidades podem optar por comunicar o mesmo âmbito de fundos próprios e passivos especificados no n.o 24 supra.

26.

As entidades que, à data de comunicação dessas informações, detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a, pelo menos, 150 % do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ficam isentas da obrigação de comunicar as informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna. Essas entidades podem optar por comunicar informações sobre outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna no presente modelo numa base voluntária.

3.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

Categoria para efeitos de insolvência

Ver instruções na coluna 0010 do modelo M 05.00

Esta coluna é um identificador de linha que deve ser único para todas as linhas do modelo.

0020

Descrição da categoria para efeitos de insolvência

Ver instruções na coluna 0030 do modelo M 05.00

0030

Passivos e fundos próprios

Deve comunicar-se o montante de fundos próprios, de passivos elegíveis e, se aplicável, de outros passivos suscetíveis de utilização para recapitalização interna que é afetado à categoria para efeitos de insolvência indicada na coluna 0010.

Se aplicável, esta coluna deve incluir também os passivos excluídos da recapitalização interna na medida em que tenham uma categoria de prioridade idêntica ou inferior à dos passivos elegíveis.

No caso das entidades a que se refere o primeiro período do n.o 25, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no último período do n.o 25.

0040

Do qual: passivos excluídos

Montante dos passivos excluídos em conformidade com o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

No caso das entidades a que se refere o primeiro período do n.o 25, esta coluna deve ser deixada em branco, a menos que essas entidades optem por aplicar a derrogação prevista no segundo período do n.o 25.

0050

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

Deve comunicar-se o montante dos passivos e fundos próprios, tal como comunicado na coluna 0030, reduzido do montante dos passivos excluídos comunicado na coluna 0040.

0060

do qual: fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL

O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva.

0070 – 0100

do qual: com um prazo de vencimento residual de

O montante dos fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva, como comunicado na coluna 0060, deve ser discriminado pelo prazo de vencimento residual dos diferentes instrumentos e elementos. Os instrumentos e elementos de natureza perpétua não devem ser tidos em conta nesta discriminação, mas sim comunicados separadamente na coluna 0110.

0070

≥ 1 ano < 2 anos

0080

≥ 2 ano < 5 anos

0090

≥ 5 anos < 10 anos

0100

≥ 10 anos

0110

Do qual: Valores mobiliários perpétuos

4.   M 07.00 – Instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro (MTCI)

4.1.   Observações gerais

27.

O modelo M 07.00 apresenta uma discriminação contrato a contrato dos instrumentos considerados como fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL. Neste modelo, só devem ser comunicados os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro.

28.

Em relação aos passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos, as entidades só devem comunicar valores mobiliários que sejam instrumentos financeiros fungíveis e negociáveis, com exclusão de empréstimos e depósitos.

29.

No caso de instrumentos parcialmente elegíveis para duas categorias diferentes de fundos próprios ou passivos elegíveis, o instrumento deve ser comunicado duas vezes para refletir separadamente os montantes afetados às diferentes categorias de capital.

30.

A combinação das colunas 0020 (Código da entidade emitente), 0040 (Identificador do contrato) e 0070 (Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis) constitui um identificador de linha, que deve ser único para cada linha comunicada no modelo.

4.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010 - 0030

Entidade emitente

Se as informações forem comunicadas relativamente a um grupo de resolução, deve indicar-se a entidade do grupo que emitiu o respetivo instrumento. Se as informações forem comunicadas relativamente a uma única entidade de resolução, a entidade emitente deve ser a própria entidade que comunica.

0010

Nome

Nome da entidade que emitiu o instrumento de fundos próprios ou o instrumento de passivo elegível

0020

Código

Código da entidade que emitiu o instrumento de fundos próprios ou o instrumento de passivo elegível.

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições, o código corresponde ao código LEI. Para outras entidades, o código corresponde ao código LEI ou, quando não disponível, a um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0030

Tipo de código

As instituições devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0020 como «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0040

Identificador do contrato

Deve comunicar-se o identificador do contrato do instrumento (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada).

Este elemento faz parte do identificador da linha.

0050

Direito aplicável (país terceiro)

Deve indicar-se o país terceiro (país que não faz parte do EEE) cujo direito rege o contrato, ou partes do mesmo.

0060

Reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão

Deve indicar-se se o contrato contém as cláusulas contratuais referidas no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, no artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) e q), e no artigo 63.o, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070 - 0080

Tratamento regulamentar

0070

Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis

Tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis ao título do qual o instrumento é elegível à data de referência. Devem ter-se em conta as disposições transitórias relativas à elegibilidade dos instrumentos. Os instrumentos elegíveis para várias categorias de capital devem ser comunicados uma vez por cada categoria de capital aplicável.

O tipo de fundos próprios ou passivos elegíveis deve ser um dos seguintes:

Fundos próprios principais de nível 1

Fundos próprios adicionais de nível 1

Fundos próprios de nível 2

Passivos elegíveis

0080

Tipo de instrumento

O tipo de instrumento a especificar depende do direito que rege a sua emissão.

No caso dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, o tipo de instrumento deve ser selecionado a partir da lista de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 publicada pela EBA em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso dos fundos próprios que não são fundos próprios principais de nível 1, e de passivos elegíveis, o tipo de instrumento deve ser selecionado a partir de uma lista de instrumentos correspondentes publicada pela EBA, pelas autoridades competentes ou pelas autoridades de resolução, caso essa lista esteja disponível. Se não estiverem disponíveis listas, a entidade que comunica deve especificar ela própria o tipo de instrumentos.

0090

Montante

O montante reconhecido nos fundos próprios ou passivos elegíveis deve ser comunicado tendo em conta o nível a que o relatório se refere, no caso de instrumentos incluídos em múltiplos níveis. O montante deve ser o montante relevante na data de referência, tendo em conta o efeito das disposições transitórias.

0100 – 0110

Categoria nos processos normais de insolvência

Deve ser especificada a categoria do instrumento nos processos normais de insolvência.

Esta categoria deve consistir no código ISO de duas letras do país cujo direito rege a categorização do contrato (coluna 0100), que corresponde ao direito de um Estado-Membro, e no número da respetiva categoria para efeitos de insolvência (coluna 0110).

A categoria para efeitos de insolvência relevante deve ser determinada com base nas categorizações para efeitos de insolvência publicadas pelas autoridades de resolução ou outras autoridades, caso essa lista normalizada esteja disponível.

0120

Prazo de vencimento

O prazo de vencimento do instrumento deve ser comunicado no seguinte formato: dd/mm/aaaa. No caso de instrumentos perpétuos, a célula deve ser deixada em branco.

0130

(Primeira) Data de resgate

Se o emitente dispuser de uma opção de resgate, deve comunicar-se a primeira data em que essa opção de resgate pode ser exercida.

Se a primeira data de resgate tiver ocorrido antes da data de referência, deve indicar-se essa data se a opção ainda puder ser exercida. Se a opção já não puder ser exercida, deve comunicar-se a próxima data em que a opção pode ser exercida.

No caso de opções de resgate do emitente com data de exercício não especificada ou opções de resgate desencadeadas por eventos específicos, deve comunicar-se a data provável, estimada de forma prudente, em que a opção de resgate deverá ser exercida.

As opções de resgate regulamentares ou fiscais não devem ser tidas em conta para efeitos desta coluna.

0140

Opção de resgate regulamentar (S/N)

Deve indicar-se se o emitente possui uma opção de resgate exercível no momento da ocorrência de um acontecimento regulamentar que afete a elegibilidade do contrato para efeitos do MREL.


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO III

Parte I: Modelo único de pontos de dados

Todos os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II devem ser convertidos num modelo único de pontos de dados, que deve constituir a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições, autoridades competentes e autoridades de resolução.

O modelo único de pontos de dados deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos de dados estabelecidos no anexo I;

b)

Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I e II;

c)

Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, os eixos das ordenadas, os eixos das abcissas, os domínios, as dimensões e os membros;

d)

Fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos pontos de dados;

e)

Fornecer definições para os pontos de dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito;

f)

Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações de forma a produzir dados de supervisão uniformes.

Parte II: Regras de validação

Os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Definir as relações lógicas entre os pontos de dados relevantes;

b)

Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

c)

Verificar a coerência dos dados comunicados;

d)

Verificar a exatidão dos dados comunicados;

e)

Estabelecer valores por defeito a aplicar quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.


ANEXO IV

Apresentação padronizada das categorizações para efeitos de insolvência

Categorização nacional para efeitos de insolvência

Estado-Membro:

Categoria  (1)

Nome

Descrição

Base jurídica

Observações

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10

 

 

 

 

11

 

 

 

 

12

 

 

 

 

13

 

 

 

 

14

 

 

 

 

15

 

 

 

 

16

 

 

 

 

17

 

 

 

 

18

 

 

 

 

19

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  A categorização começa com os instrumentos e elementos cuja categoria é a menos prioritária. Se existirem menos de 20 categorias para efeitos de insolvência diferentes na jurisdição, as linhas correspondentes às categorias não existentes devem ser deixadas em branco.


ANEXO V

DIVULGAÇÃO EM MATÉRIA DE MREL/TLAC — MODELOS

Código do modelo

Nome do modelo

EU KM2

Indicadores de base - MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

EU TLAC1

Composição - MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

EU iLAC

Capacidade interna de absorção de perdas: MREL interno e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE

EU TLAC2

Categorização dos credores - Entidade que não é uma entidade de resolução

EU TLAC3

Categorização dos credores - entidade de resolução

EU KM2: Indicadores de base - MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

 

a

b

c

d

e

f

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

T

T

T-1

T-2

T-3

T-4

Fundos próprios e passivos elegíveis, rácios e componentes

1

Fundos próprios e passivos elegíveis

 

 

 

 

 

 

EU-1a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

2

Montante total da exposição ao risco do grupo de resolução (TREA)

 

 

 

 

 

 

3

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

 

 

 

 

 

 

EU-3a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

4

Medida de exposição total (TEM) do grupo de resolução

 

 

 

 

 

 

5

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

 

 

 

 

 

 

EU-5a

Do qual, fundos próprios ou passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

6a

Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %)

 

 

 

 

 

 

6b

Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para efeitos de subordinação em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %)

 

 

 

 

 

 

6c

Se se aplicar uma isenção da subordinação dentro de um limite máximo em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante de financiamento emitido cuja categoria de prioridade é equivalente à dos passivos excluídos e que é reconhecido na linha 1, dividido pelo financiamento emitido cuja categoria de prioridade é equivalente à dos passivos excluídos e que seria reconhecido na linha 1 se não fosse aplicado nenhum limite máximo (%)

 

 

 

 

 

 

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

EU-7

MREL expresso em percentagem do TREA

 

 

 

 

 

 

EU-8

Do qual, a satisfazer com fundos próprios ou passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

EU-9

MREL expresso em percentagem da TEM

 

 

 

 

 

 

EU-10

Do qual, a satisfazer com fundos próprios ou passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

EU TLAC1 - Composição - MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

 

a

b

c

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

Requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII (TLAC)

Elemento para memória: Montantes elegíveis para efeitos do MREL, mas não da TLAC

Fundos próprios e passivos elegíveis e ajustamentos

1

Fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

 

 

 

2

Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1)

 

 

 

3

Conjunto vazio na UE

 

 

 

4

Conjunto vazio na UE

 

 

 

5

Conjunto vazio na UE

 

 

 

6

Fundos próprios de nível 2 (T2)

 

 

 

7

Conjunto vazio na UE

 

 

 

8

Conjunto vazio na UE

 

 

 

11

Fundos próprios para efeitos do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE

 

 

 

Fundos próprios e passivos elegíveis: Elementos de fundos próprios não regulamentares

12

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução que estão subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

EU-12a

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos por outras entidades do grupo de resolução que estão subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

EU-12b

Instrumentos de passivos elegíveis que estão subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (subordinados e que beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

 

 

 

EU-12c

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos T2

 

 

 

13

Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos e antes da aplicação do limite máximo)

 

 

 

EU-13a

Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo)

 

 

 

14

Montante dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados, se aplicável após aplicação do artigo 72.o-B, n.o 3, do CRR

 

 

 

15

Conjunto vazio na UE

 

 

 

16

Conjunto vazio na UE

 

 

 

17

Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

 

 

 

EU-17a

Do qual, elementos de passivos subordinados

 

 

 

Fundos próprios e passivos elegíveis: Ajustamentos de elementos de fundos próprios não regulamentares

18

Fundos próprios e elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

 

 

 

19

(Dedução de exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE))

 

 

 

20

(Dedução de investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis)

 

 

 

21

Conjunto vazio na UE

 

 

 

22

Fundos próprios e passivos elegíveis após ajustamentos

 

 

 

EU-22a

Do qual: fundos próprios e passivos subordinados

 

 

 

Montante da exposição ponderada pelo risco e medida de exposição total para efeitos do rácio de alavancagem do grupo de resolução

23

Montante total da exposição ao risco (TREA)

 

 

 

24

Medida de exposição total (TEM)

 

 

 

Rácio de fundos próprios e passivos elegíveis

25

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

 

 

 

EU-25a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

 

 

 

26

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

 

 

 

EU-26a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

 

 

 

27

CET1 (em percentagem do TREA) disponíveis após o cumprimento dos requisitos do grupo de resolução

 

 

 

28

Requisito combinado de reserva de fundos próprios específico da instituição

 

 

 

29

do qual, requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital

 

 

 

30

do qual, requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

 

 

 

31

do qual, requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico

 

 

 

EU-31a

do qual, reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

 

 

 

Elementos para memória

EU-32

Montante total dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

 

 

EU ILAC - Capacidade interna de absorção de perdas: MREL interno e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE

 

a

b

c

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL interno)

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE (TLAC interna)

Informações qualitativas

Requisito aplicável e nível de aplicação

EU-1

A entidade está sujeita a um requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE? (S/N)

 

 

 

EU-2

Se a resposta a EU-1 é «Sim», o requisito é aplicável em base consolidada ou individual? (C/I)

 

 

 

EU-2a

A entidade está sujeita a um MREL interno? (S/N)

 

 

 

EU-2b

Se a resposta a EU-2a é «Sim», o requisito é aplicável em base consolidada ou individual? (C/I)

 

 

 

Fundos próprios e passivos elegíveis

EU-3

Fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

 

 

 

EU-4

Fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

 

 

 

EU-5

Fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

 

EU-6

Fundos próprios elegíveis

 

 

 

EU-7

Passivos elegíveis

 

 

 

EU-8

do qual, garantias permitidas

 

 

 

EU-9a

(Ajustamentos)

 

 

 

EU-9b

Fundos próprios e elementos de passivos elegíveis após ajustamentos

 

 

 

Montante total da exposição ao risco e medida de exposição total

EU-10

Montante total da exposição ao risco (TREA)

 

 

 

EU-11

Medida de exposição total (TEM)

 

 

 

Rácio de fundos próprios e passivos elegíveis

EU-12

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

 

 

 

EU-13

do qual, garantias permitidas

 

 

 

EU-14

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

 

 

 

EU-15

do qual, garantias permitidas

 

 

 

EU-16

CET1 (em percentagem do TREA) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

 

 

 

EU-17

Requisito combinado de reserva de fundos próprios específico da instituição

 

 

 

Requisitos

EU-18

Requisito expresso em percentagem do TREA

 

 

 

EU-19

do qual, parte do requisito que pode ser satisfeita com uma garantia

 

 

 

EU-20

Requisito expresso em percentagem da TEM

 

 

 

EU-21

do qual, parte do requisito que pode ser satisfeita com uma garantia

 

 

 

Elementos para memória

EU-22

Montante total dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

 

 

EU TLAC2a: Categorização dos credores - Entidade que não é uma entidade de resolução

 

Categorização para efeitos de insolvência

Soma de 1 a n

1

1

2

2

...

n

n

(menos prioritária)

(menos prioritária)

 

 

 

(mais prioritária)

(mais prioritária)

Entidade de resolução

Outra

Entidade de resolução

Outra

...

Entidade de resolução

Outra

1

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Passivos e fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

4

do qual, passivos excluídos

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Subconjunto de passivos e fundos próprios menos passivos excluídos que são fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos de [escolher a opção adequada: MREL interno/TLAC interna]

 

 

 

 

 

 

 

 

7

do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

8

do qual, prazo de vencimento residual >= 2 anos e < 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

9

do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

10

do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

 

 

 

11

do qual, valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

 

 

 

EU TLAC2b: Categorização dos credores - Entidade que não é uma entidade de resolução

 

Categorização para efeitos de insolvência

Soma de 1 a n

1

1

2

2

...

n

n

(menos prioritária)

(menos prioritária)

 

 

 

(mais prioritária)

(mais prioritária)

Entidade de resolução

Outra

Entidade de resolução

Outra

...

Entidade de resolução

Outra

1

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno

 

 

 

 

 

 

 

 

7

do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

8

do qual, prazo de vencimento residual >= 2 anos e < 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

9

do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

10

do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

 

 

 

11

do qual, valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

 

 

 

EU TLAC3a: Categorização dos credores - entidade de resolução

 

Categorização para efeitos de insolvência

Soma de 1 a n

1

2

...

n

(menos prioritária)

 

 

(mais prioritária)

1

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

 

 

 

 

 

2

Passivos e fundos próprios

 

 

 

 

 

3

do qual, passivos excluídos

 

 

 

 

 

4

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

 

 

 

 

 

5

Subconjunto de passivos e fundos próprios menos passivos excluídos que são fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento de [escolher a opção adequada: MREL/TLAC]

 

 

 

 

 

6

do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

7

do qual, prazo de vencimento residual >= 2 anos e < 5 anos

 

 

 

 

 

8

do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos

 

 

 

 

 

9

do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

10

do qual, valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

EU TLAC3b: Categorização dos credores - entidade de resolução

 

Categorização para efeitos de insolvência

Soma de 1 a n

1

2

...

n

(menos prioritária)

 

 

(mais prioritária)

1

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

 

 

 

 

 

2

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

3

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

4

Conjunto vazio na UE

 

 

 

 

 

5

Fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL

 

 

 

 

 

6

do qual, prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos

 

 

 

 

 

7

do qual, prazo de vencimento residual >= 2 anos e < 5 anos

 

 

 

 

 

8

do qual, prazo de vencimento residual >= 5 anos e < 10 anos

 

 

 

 

 

9

do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 

10

do qual, valores mobiliários perpétuos

 

 

 

 

 


ANEXO VI

Instruções para o preenchimento dos modelos de divulgação

1.   Instruções gerais: Estrutura e convenções

1.1.   Estrutura

1.

O presente quadro para a divulgação de informações sobre o MREL e a TLAC é composto por três grupos de modelos:

a)

MREL e TLAC dos grupos de resolução e das entidades de resolução;

b)

MREL e TLAC de entidades que não são de resolução e filiais importantes de instituições de importância sistémica global (G-SII) extra-UE;

c)

Categorização dos credores das entidades emitentes;

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. O presente anexo contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do preenchimento de cada conjunto de modelos e instruções relativas a posições específicas.

1.2.   Abreviaturas

3.

Para efeitos dos anexos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

a)

«MREL», o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE;

b)

«TLAC», o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII, em conformidade com o artigo 92.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

«TLAC interna», o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE, em conformidade com o artigo 92.o-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

«MREL interno», o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicado a entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução, em conformidade com o artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE.

2.   EU KM2: Indicadores de base - MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

4.

Na descrição narrativa que acompanha o modelo, as entidades devem explicar as eventuais diferenças significativas entre os montantes de fundos próprios divulgados e o montante resultante da plena aplicação da IFRS 9 ao nível do grupo de resolução. Devem também explicar todas as diferenças significativas entre o montante resultante da plena aplicação da IFRS 9 ao nível do grupo de resolução e o montante resultante da plena aplicação da IFRS 9 ao nível do grupo para fins prudenciais.

Colunas

Referências jurídicas e instruções

a

As entidades devem divulgar nesta coluna as informações relevantes sobre o MREL em conformidade com os artigos 45.o e 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE.

As entidades devem divulgar o valor correspondente ao final do período de comunicação.

b a f

As entidades que são G-SII sujeitas ao requisito TLAC por força do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem divulgar nessas colunas as informações relevantes sobre esse requisito.

Os períodos de divulgação T, T-1, T-2, T-3 e T-4 são períodos trimestrais. As entidades devem divulgar as datas correspondentes aos períodos de comunicação. As entidades que divulgam estas informações trimestralmente devem fornecer dados para os períodos T, T-1, T-2, T-3 e T-4; as entidades que divulgam estas informações semestralmente devem fornecer dados para os períodos T, T-2 e T-4; e as entidades que divulgam estas informações anualmente devem fornecer dados para os períodos T e T-4.

Linhas

Referências jurídicas e instruções

1

Fundos próprios e passivos elegíveis

Igual aos valores divulgados na linha 22 do modelo EU TLAC1.

EU-1 a

Fundos próprios e passivos elegíveis - Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

Igual ao valor divulgado na linha EU-22a do modelo EU TLAC1.

Fundos próprios, passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e passivos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

2

Montante total da exposição ao risco (TREA) do grupo de resolução

Igual ao valor divulgado na linha 23 do modelo EU TLAC1.

Artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

Igual aos valores divulgados na linha 25 do modelo EU TLAC1.

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis divulgado na linha 1 deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-3 a

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA - Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

Igual ao valor divulgado na linha EU-25 a do modelo EU TLAC1.

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados divulgado na linha EU-1a deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4

Medida de exposição total (TEM) do grupo de resolução

Igual ao valor divulgado na linha 24 do modelo EU TLAC1.

Artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, artigo 429.o, n.o 4, e artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

Igual ao valor divulgado na linha 26 do modelo EU TLAC1.

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis divulgado na linha 1 deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-5 a

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM - Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

Igual ao valor divulgado na linha EU-26a do modelo EU TLAC1.

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados divulgado na linha EU-1a deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

6a

Aplica-se a isenção da subordinação prevista no artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013? (isenção de 5 %)

Esta linha só deve ser divulgada pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII.

Se a autoridade de resolução autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a entidade que comunica deve indicar «sim».

Se a autoridade de resolução não autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o grupo de resolução ou a entidade de resolução deve indicar «sim».

Uma vez que as isenções previstas no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se excluem mutuamente, esta linha não deve ser preenchida se a entidade que comunica tiver preenchido o campo 6b.

6b

Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados autorizados se for aplicada a margem de apreciação para efeitos de subordinação em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isenção máxima de 3,5 %)

Esta linha só deve ser divulgada pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII.

Montante agregado dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados que a autoridade de resolução autorizou a considerar como instrumentos de passivos elegíveis para efeitos da TLAC em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Uma vez que as isenções previstas no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se excluem mutuamente, esta linha não deve ser preenchida se a entidade tiver indicado «Sim» no campo 6a.

6c

Se se aplicar uma isenção da subordinação dentro de um limite máximo em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante de financiamento emitido cuja categoria de prioridade é equivalente à dos passivos excluídos e que é reconhecido na linha 1, dividido pelo financiamento emitido cuja categoria de prioridade é equivalente à dos passivos excluídos e que seria reconhecido na linha 1 se não fosse aplicado nenhum limite máximo (%)

Esta linha só deve ser divulgada pelas entidades sujeitas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII.

Esta linha informa os proprietários de dívida privilegiada emitida pela entidade de resolução sobre a percentagem de dívida privilegiada não excluída que foi considerada elegível, de modo a que, se for caso disso, possam aplicar o regime de deduções estabelecido no artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso se aplique uma isenção da subordinação dentro de um limite máximo prevista no artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as entidades devem comunicar:

a)

O montante do financiamento emitido com a mesma categoria de prioridade que os passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que é incluído no montante comunicado na linha 1;

b)

Dividido pelo montante do financiamento emitido com a mesma categoria de prioridade que os passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seria reconhecido na linha 1 se não fosse aplicado um limite máximo.

 

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)

EU-7

MREL expresso em percentagem do TREA

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis da entidade determinado pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-8

MREL expresso em percentagem do TREA - Do qual, a satisfazer com fundos próprios ou passivos subordinados

Se aplicável, a parte do MREL que, em conformidade com o artigo 45.o-B, n.os 4 a 8, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução exigiu que seja satisfeita utilizando fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do mesmo artigo, expressa em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-9

MREL expresso em percentagem da TEM

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis da entidade que comunica, como determinado pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE, expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-10

MREL expresso em percentagem da TEM - Do qual, a satisfazer com fundos próprios ou passivos subordinados

Se aplicável, a parte do MREL que, em conformidade com o artigo 45.o-B, n.os 4 a 8, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução exigiu que seja satisfeita utilizando fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do mesmo artigo, expressa em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013..

3.   EU TLAC 1: Composição - MREL e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII

5.

A posição em termos de fundos próprios e de passivos elegíveis no que se refere ao grupo de resolução deve incluir apenas os instrumentos de fundos próprios e os passivos elegíveis emitidos pela entidade de resolução e, em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE ou com o artigo 88.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável, pelas filiais da entidade de resolução, com exclusão de entidades exteriores ao grupo de resolução. Do mesmo modo, a posição em termos de fundos próprios e passivos elegíveis baseia-se no montante total da exposição ao risco (ajustado nos termos do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE) e na medida de exposição total calculados ao nível do grupo de resolução.

6.

No que diz respeito aos ajustamentos regulamentares, as entidades devem divulgar as deduções dos fundos próprios e dos passivos elegíveis como números negativos e os acréscimos aos fundos próprios e passivos elegíveis como números positivos.

Colunas

Referências jurídicas e instruções

a

As entidades devem divulgar nesta coluna as informações relevantes sobre o MREL em conformidade com os artigos 45.o e 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE.

b

As entidades que são G-SII sujeitas ao requisito TLAC por força do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem divulgar nesta coluna as informações relevantes sobre esse requisito.

c

Esta coluna só deve ser preenchida por entidades sujeitas ao requisito TLAC.

Esta coluna deve refletir a diferença entre os montantes aplicáveis no contexto do requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE e os montantes aplicáveis no contexto do requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

CET1 do grupo de resolução, calculados em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2

Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1)

AT1 do grupo de resolução, calculados em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso do MREL, os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

6

Fundos próprios de nível 2 (T2)

Fundos próprios de nível 2 do grupo de resolução, calculados em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso do MREL, os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

11

Fundos próprios para efeitos do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE

Fundos próprios para efeitos do artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, a calcular como a soma das linhas 1, 2 e 6.

12

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente pela entidade de resolução que são subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

MREL

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e que são emitidos diretamente pela entidade de resolução.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, e que são emitidos diretamente pela entidade de resolução.

Esta linha não deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nem os passivos elegíveis que beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B do mesmo regulamento.

EU-12a

Instrumentos de passivos elegíveis emitidos diretamente por outras entidades pertencentes ao grupo de resolução, que são subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

MREL

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são emitidos por filiais e incluídos no MREL em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da mesma diretiva.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, que são emitidos por filiais e que podem ser incluídos nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma entidade por força do artigo 88.o-A do mesmo regulamento.

Esta linha não deve incluir a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nem os passivos elegíveis que beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B do mesmo regulamento.

EU-12b

Instrumentos de passivos elegíveis que são subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (subordinados e que beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos)

MREL

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

São passivos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da Diretiva 2014/59/UE;

São incluídos nos fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos que preenchem as seguintes condições:

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

Cumprem o disposto no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos, como previsto no artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-12c

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 2

Parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Nesta linha, só deve ser comunicado o montante não reconhecido como fundos próprios, mas que satisfaz todos os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 72.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso do MREL, os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

13

Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos (que não beneficiam de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos e antes da aplicação do limite máximo)

MREL

Passivos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE e que não estão totalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e que podem ser autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento ou que são autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do mesmo regulamento.

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou o artigo 494.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser divulgado nesta linha o montante total sem aplicação do limite máximo de 3,5 % ou 2,5 %, respetivamente.

Esta linha não pode incluir qualquer montante reconhecível numa base transitória em conformidade com o artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-13a

Passivos elegíveis que não estão subordinados a passivos excluídos emitidos antes de 27 de junho de 2019 (antes da aplicação do limite máximo)

MREL

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

Cumprem as condições estabelecidas no artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE e não estão globalmente subordinados a créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos como previsto no artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos elegíveis que preenchem as seguintes condições:

Foram emitidos antes de 27 de junho de 2019;

Cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, e podem ser autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 3, do mesmo regulamento ou que são autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do mesmo regulamento;

Podem ser considerados passivos elegíveis em resultado de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos como previsto no artigo 494.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou o artigo 494.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser comunicado nesta linha o montante total sem aplicação do limite máximo de 3,5 % ou 2,5 %, respetivamente.

14

Montante dos instrumentos de passivos elegíveis não subordinados, se aplicável após a aplicação do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

MREL

O montante indicado nesta linha deve corresponder à soma das linhas 13 e EU-13a.

TLAC

Caso se aplique o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esta linha apresenta a soma dos montantes divulgados nas linhas 13 e 13-a supra após a aplicação, respetivamente, do artigo 72.o-B, n.o 3 ou do artigo 494.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Caso o artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não se aplique, mas a entidade beneficie da aplicação do artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante comunicado nesta linha deve corresponder à soma das linhas 13 e EU-13a.

17

Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos. A calcular como a soma das linhas 12, EU-12a, EU-12b, EU-12c e 14.

EU-17a

Elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos - Do qual, elementos de passivos subordinados

MREL

Passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e passivos emitidos por filiais que estão incluídos no MREL em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da mesma diretiva.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

Passivos elegíveis que cumprem todos os requisitos estabelecidos nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exclusão dos passivos autorizados a serem considerados instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-B, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento.

Esta linha deve incluir os passivos subordinados que são elegíveis em resultado de uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos como previsto no artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a parte amortizada dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual superior a um ano (artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

A calcular como a soma das linhas 12, EU-12a, EU-12b e EU-12c.

18

Fundos próprios e elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos

Fundos próprios e elementos de passivos elegíveis antes de ajustamentos. A calcular como a soma das linhas 11 e 17.

19

(Dedução de exposições entre grupos de resolução com pontos de entrada múltiplos (MPE))

Montante negativo

Deduções de exposições entre grupos de resolução MPE G-SII, que correspondem a participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, em conformidade com o artigo 72.o-E, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

20

(Dedução de investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis)

Montante negativo

Deduções de investimentos noutros instrumentos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 72.o-E, n.os 1 a 3, e os artigos 72.o-F, 72.o-G, 72.o-H, 72.o-I e 72.o-J do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Montante a deduzir dos elementos de passivos elegíveis em conformidade com a parte II, título I, capítulo 5-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

22

Fundos próprios e passivos elegíveis após ajustamentos

Fundos próprios e passivos elegíveis na aceção do artigo 72.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A calcular como a soma das linhas 18, 19 e 20.

MREL

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis tido em conta para efeitos do MREL deve ser divulgado como a soma dos:

i)

Fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

Passivos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-A, da Diretiva 2014/59/UE.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

TLAC

O montante de fundos próprios e passivos elegíveis tido em conta para efeitos da TLAC deve ser o montante a que se refere o artigo 72.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013, constituído por:

i)

Fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

Passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-22a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

Fundos próprios e passivos elegíveis incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B da Diretiva 2014/59/UE que são instrumentos elegíveis subordinados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 71-B, da mesma diretiva e passivos incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-B, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.

23

Montante total da exposição ao risco (TREA)

Montante total da exposição ao risco do grupo de resolução em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante total da exposição ao risco divulgado nesta linha deve ser o montante total da exposição ao risco que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

24

Medida de exposição total (TEM)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, a medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A medida de exposição total comunicada nesta linha deve ser a medida de exposição total que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

25

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

Para efeitos desta linha, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE e o artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis tido em conta para efeitos do MREL ou da TLAC, conforme aplicável, deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A calcular como o quociente entre a linha 22 e a linha 23.

EU-25a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados tido em conta para efeitos do MREL deve ser expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A calcular como o quociente entre a linha 22a e a linha 23.

26

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

Para efeitos desta linha, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE e o artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis tido em conta para efeitos do MREL ou da TLAC, conforme aplicável, deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A calcular como o quociente entre a linha 22 e a linha 24.

EU-26a

Do qual, fundos próprios e passivos subordinados

Para efeitos desta linha, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis subordinados tido em conta para efeitos do MREL deve ser expresso em percentagem da medida de exposição total calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A calcular como o quociente entre a linha 22a e a linha 24.

27

CET1 (em percentagem do TREA) disponíveis após o cumprimento dos requisitos do grupo de resolução

O montante de CET1, em percentagem do montante total da exposição ao risco, igual a zero ou positivo, disponível após o cumprimento de cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE e o mais elevado dos seguintes requisitos:

a)

Se aplicável, o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando calculado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do mesmo artigo;

b)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, quando calculado em conformidade com o n.o 2, alínea a), do mesmo artigo.

O valor divulgado deve ser idêntico nas colunas relativas ao MREL e à TLAC.

Deve ter em conta o efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios e os passivos elegíveis, o montante total da exposição ao risco e os próprios requisitos. Não devem ser tidas em conta as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE nem o requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto no artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da mesma diretiva.

28

Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição

Requisito combinado de reserva de fundos próprios específico da instituição, definido no artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco, aplicável ao grupo de resolução em conformidade com o primeiro parágrafo, ponto 6, do mesmo artigo.

29

Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição - Do qual, requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para conservação do capital.

30

Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição - Do qual, requisito de reserva de fundos próprios contracíclica

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios contracíclica.

31

Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição - Do qual, requisito de reserva para risco sistémico

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para risco sistémico.

EU-31a

Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição - Do qual, reserva de fundos próprios para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

O montante da reserva de fundos próprios combinada específica da instituição (expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco) relacionado com o requisito de reserva de fundos próprios para G-SII ou para O-SII.

EU-32

Montante total dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

4.   EU iLAC: Capacidade interna de absorção de perdas: MREL interno e, se aplicável, requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE (TLAC interna)

7.

Este modelo divulga os fundos próprios e passivos elegíveis de entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução para efeitos do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido no artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE (MREL interno), bem como do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE aplicável a filiais importantes de G-SII de países terceiros estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (TLAC interna).

Colunas

Referências jurídicas e instruções

a

As entidades devem divulgar nesta coluna as informações relevantes sobre o MREL interno em conformidade com os artigos 45.o e 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE.

b

As entidades que são filiais importantes de G-SII extra-UE em conformidade com o artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem divulgar nesta coluna as informações relevantes sobre a TLAC interna, em conformidade com o artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

c

Informações qualitativas relacionadas com o requisito aplicável e o nível de aplicação.

Linha

Referências jurídicas e instruções

EU-1

A entidade está sujeita a um requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE? (S/N)

Se a entidade está sujeita a um requisito de TLAC interna por força do artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-2

Se a resposta a EU-1 é «Sim», o requisito é aplicável em base consolidada ou individual? (C/I)

Se a entidade está sujeita a um requisito de TLAC interna em base consolidada ou individual, por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Se o requisito é em base consolidada, todo este modelo deve ser preenchido em base consolidada. Em todos os outros casos, este modelo deve ser preenchido em base individual.

EU-2a

A entidade está sujeita a um MREL interno? (S/N)

Se a entidade está sujeita a um MREL por força do artigo 45.o e do artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE.

EU-2b

Se a resposta a EU-2a é «Sim», o requisito é aplicável em base consolidada ou individual? (C/I)

Se a entidade está sujeita a um MREL interno em base consolidada ou individual.

Se o requisito é em base consolidada, todo este modelo deve ser preenchido em base consolidada. Em todos os outros casos, este modelo deve ser preenchido em base individual.

EU-3

Fundos próprios principais de nível 1 (CET1)

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CET1, em base individual ou consolidada, se aplicável, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EU-4

Fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE.

No caso do MREL interno, os instrumentos a que se refere o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE devem ser incluídos, caso esse número seja aplicável. Os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

EU-5

Fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 só devem ser tidos em conta se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE.

No caso do MREL interno, os instrumentos a que se refere o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE devem ser incluídos, caso esse número seja aplicável. Os instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro só devem ser incluídos nesta linha se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

EU-6

Fundos próprios elegíveis

Soma dos CET1, dos fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis e dos fundos próprios de nível 2 elegíveis.

EU-7

Passivos elegíveis

MREL interno

Passivos elegíveis que preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva.

No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

Se a autoridade de resolução da filial permitir que a entidade cumpra o MREL interno com garantias, o montante das garantias prestadas pela entidade de resolução e que preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE também deve ser incluído nesta linha.

TLAC interna

O montante dos passivos elegíveis deve ser calculado em conformidade com o artigo 72.o-K do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se esses passivos preencherem as condições estabelecidas no artigo 92.o-B, n.o 2, do mesmo regulamento.

EU-8

Passivos elegíveis - Do qual, garantias permitidas

Se a autoridade de resolução da filial permitir que a entidade cumpra o MREL interno com garantias, o montante das garantias prestadas pela entidade de resolução e que preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE.

EU-9a

(Ajustamentos)

Montante negativo

Deduções ou equivalente exigidas em conformidade com o método estabelecido no regulamento delegado a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE.

EU-9b

Fundos próprios e elementos de passivos elegíveis após ajustamentos

MREL interno

Montantes de fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis da entidade, líquidos de ajustamentos, tidos em conta para efeitos do MREL interno como estabelecido no artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, tendo também em conta, se aplicável, o artigo 89.o, n.o 2, quarto parágrafo, da mesma diretiva. No caso de instrumentos regidos pelo direito de um país terceiro, o instrumento só deve ser incluído nesta linha se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 55.o da Diretiva 2014/59/UE.

A calcular como a soma das linhas EU-6, EU-7 e EU-9a.

TLAC interna

Fundos próprios elegíveis e passivos elegíveis tidos em conta para efeitos do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE estabelecido no artigo 92.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A calcular como a soma das linhas EU-6 e EU-7.

EU-10

Montante total da exposição ao risco (TREA)

Montante total da exposição ao risco da entidade individual ou do grupo consolidado ao nível do qual foram estabelecidos os requisitos, consoante aplicável, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante total da exposição ao risco comunicado nesta linha deve ser o montante total da exposição em risco que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

EU-11

Medida de exposição total (TEM)

Medida de exposição total (denominador do rácio de alavancagem) da entidade individual ou do grupo consolidado ao nível do qual foram estabelecidos os requisitos, consoante aplicável, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A medida de exposição total comunicada nesta linha deve ser a medida de exposição total que constitui a base para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE ou no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante aplicável.

EU-12

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA

Rácio de fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do montante total da exposição ao risco.

A calcular como o quociente entre a linha EU-9b e a linha EU-10.

EU-13

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem do TREA - do qual, garantias permitidas

Se a autoridade de resolução da filial permitir que a entidade cumpra o MREL interno com garantias, o montante das garantias prestadas pela entidade de resolução e que preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, em percentagem do montante total da exposição ao risco.

A calcular como o quociente entre a linha EU-8 e a linha EU-10.

EU-14

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM

Rácio de fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da medida de exposição total.

A calcular como o quociente entre a linha EU-9b e a linha EU-11.

EU-15

Fundos próprios e passivos elegíveis em percentagem da TEM - do qual, garantias permitidas

Se a autoridade de resolução da filial permitir que a entidade cumpra o MREL interno com garantias, o montante das garantias prestadas pela entidade de resolução e que preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, em percentagem da medida de exposição total.

A calcular como o quociente entre a linha EU-8 e a linha EU-11.

EU-16

CET1 (em percentagem do TREA) disponíveis após o cumprimento dos requisitos da entidade

O montante de CET1, igual a zero ou positivo, disponível após o cumprimento de cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE e o mais elevado dos seguintes requisitos/valores:

a)

Se aplicável, o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE em conformidade com o artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando calculado em conformidade com o artigo 92.o-B, n.o 1, do mesmo regulamento, igual a 90 % do requisito estabelecido no artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento e

b)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE, quando calculado em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva.

O valor divulgado deve ser idêntico nas colunas relativas ao MREL e à TLAC.

Deve ter em conta o efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios e os passivos elegíveis, o montante total da exposição ao risco e os próprios requisitos. Não devem ser tidas em conta as orientações sobre fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE nem o requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto no artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da mesma diretiva.

EU-17

Requisito combinado de reservas de fundos próprios específico da instituição

Requisito combinado de reserva de fundos próprios específico da instituição, definido no artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco, aplicável à entidade em conformidade com o artigo 128.o, primeiro parágrafo, ponto 6, da mesma diretiva.

EU-18

Requisito expresso em percentagem do TREA

MREL interno

Requisito de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável à entidade em conformidade com o artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco (a nível individual ou consolidado, conforme aplicável).

TLAC interna

Requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expresso em percentagem do montante total da exposição ao risco (a nível individual ou consolidado, conforme aplicável).

EU-19

Requisito expresso em percentagem do TREA - Do qual, parte do requisito que pode ser satisfeita com uma garantia

Se aplicável, a parte do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis expressa em percentagem do montante total da exposição ao risco que pode ser cumprida com uma garantia prestada pela entidade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE.

EU-20

Requisito expresso em percentagem da TEM

MREL interno

Requisito de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável à entidade em conformidade com o artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE, expresso em percentagem da medida de exposição total (a nível individual ou consolidado da empresa-mãe na UE, conforme aplicável)

TLAC interna

Requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, expresso em percentagem da medida de exposição total (a nível individual ou consolidado, conforme aplicável).

EU-21

Requisito expresso em percentagem da TEM - Do qual, parte do requisito que pode ser satisfeita com uma garantia

Se aplicável, a parte do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis expressa em percentagem da medida de exposição total que pode ser cumprida com uma garantia prestada pela entidade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE.

EU-22

Montante total dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

5.   EU TLAC2: Categorização dos credores - entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução

8.

As informações incluídas no modelo EU TLAC2 são divulgadas a nível da entidade individual.

9.

O modelo EU TLAC2 existe em duas versões: EU TLAC2a e EU TLAC2b. O modelo TLAC2a abrange todo o financiamento cuja categoria de prioridade é idêntica ou inferior à dos instrumentos elegíveis para o MREL, incluindo os fundos próprios e outros instrumentos de fundos próprios. O modelo EU TLAC2b abrange apenas os fundos próprios e passivos elegíveis para o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-F da mesma diretiva.

10.

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento, as entidades que não estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-F da mesma diretiva, podem optar por utilizar o modelo TLAC2a ou o modelo EU TLAC2b para cumprir o requisito de divulgação previsto no artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

11.

A partir da data de aplicação do artigo 45.o-I, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, as entidades emitentes devem divulgar no modelo EU TLAC2a os passivos potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL interno e da TLAC interna. Antes dessa data, as entidades emitentes devem divulgar os passivos potencialmente elegíveis para cumprir o requisito interno de TLAC.

12.

Os montantes em dívida a que se referem as linhas têm de ser discriminados por categorias para efeitos de insolvência com base na legislação em matéria de insolvência da entidade emitente, independentemente do direito que rege o instrumento.

13.

As categorizações para efeitos de insolvência devem ser as comunicadas pela autoridade de resolução competente em conformidade com a apresentação padronizada especificada no artigo 8.o do presente regulamento.

14.

As categorias são apresentadas partindo da menos prioritária até à mais prioritária. Devem ser acrescentadas colunas para cada categoria até que sejam divulgados os instrumentos potencialmente elegíveis cuja categoria é a mais prioritária.

15.

O montante atribuível a cada categoria é ainda subdividido em montantes detidos pela entidade de resolução, incluindo os montantes detidos direta ou indiretamente pela entidade de resolução através de entidades ao longo da cadeia de propriedade, se aplicável; e outros montantes não detidos pela entidade de resolução, se aplicável. O montante total de cada linha é inscrito na última coluna de cada linha.

Linhas

Referências jurídicas e instruções

1

Conjunto vazio na UE

2

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

O número de categorias para efeitos de insolvência (n) na hierarquia de credores dependerá do conjunto de passivos da entidade emitente. A descrição deve incluir uma especificação dos tipos de créditos abrangidos por essa categoria para efeitos de insolvência (por exemplo, fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2).

Existe uma coluna correspondente a cada categoria para efeitos de insolvência, nos casos em que o montante é inteiramente detido pela entidade de resolução, incluindo os montantes detidos direta ou indiretamente pela entidade de resolução através de entidades ao longo da cadeia de propriedade, se aplicável; e uma segunda coluna, nos casos em que uma parte do montante por categoria é também detida por proprietários que não são a entidade de resolução.

3

Passivos e fundos próprios

O montante dos fundos próprios, passivos elegíveis e passivos cuja categoria de prioridade é igual ou inferior à dos fundos próprios ou passivos elegíveis.

Tal deve incluir também os passivos excluídos para efeitos de recapitalização interna.

Esta linha não é aplicável no modelo EU TLAC2b.

4

Passivos e fundos próprios - Do qual, passivos excluídos

Discriminação dos passivos excluídos em conformidade com o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e, se aplicável, com o artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.

Esta linha não é aplicável no modelo EU TLAC2b.

5

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

Passivos e fundos próprios líquidos de passivos excluídos.

Esta linha não é aplicável no modelo EU TLAC2b.

6

Subconjunto de passivos e fundos próprios menos passivos excluídos que são fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno/da TLAC interna

Discriminação do montante de fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL interno ou para efeitos da TLAC interna, consoante aplicável em conformidade com o n.o 11 supra.

7

Do qual, prazo de vencimento residual ≥ 1 ano e < 2 anos

Subconjunto da linha 6 com o prazo de vencimento residual relevante.

8

Do qual, prazo de vencimento residual ≥ 2 anos e < 5 anos

Subconjunto da linha 6 com o prazo de vencimento residual relevante.

9

Do qual, prazo de vencimento residual ≥ 5 anos e < 10 anos

Subconjunto da linha 6 com o prazo de vencimento residual relevante.

10

Do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

Subconjunto da linha 6 com o prazo de vencimento residual relevante.

11

Do qual, valores mobiliários perpétuos

Subconjunto da linha 6 que são valores mobiliários perpétuos.

6.   EU TLAC3: Categorização dos credores – entidade de resolução

16.

As informações incluídas no modelo EU TLAC3 são divulgadas a nível da entidade individual.

17.

O modelo EU TLAC3 existe em duas versões: EU TLAC3a e EU TLAC3b. O modelo TLAC3a abrange todo o financiamento cuja categoria de prioridade é idêntica ou inferior à dos instrumentos potencialmente elegíveis para o MREL, incluindo os fundos próprios e outros instrumentos de fundos próprios. Os montantes que não sejam elegíveis unicamente em resultado de requisitos de subordinação devem ser incluídos na íntegra na linha correspondente à categoria para efeitos de insolvência relevante, ou seja, sem aplicar os limites máximos. O modelo EU TLAC3b abrange apenas os fundos próprios e passivos elegíveis para o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva.

18.

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, as entidades que não estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas estão sujeitas à obrigação de cumprir o requisito estabelecido no artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE em conformidade com o artigo 45.o-E da mesma diretiva, podem optar por utilizar o modelo TLAC3a ou o modelo EU TLAC3b para cumprir o requisito de divulgação previsto no artigo 45.o-I, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

19.

A partir da data de aplicação do artigo 45.o-I, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, as entidades emitentes devem divulgar no modelo EU TLAC3a os passivos potencialmente elegíveis para cumprimento dos requisitos MREL e TLAC. Antes dessa data, as entidades emitentes devem divulgar os passivos potencialmente elegíveis para cumprir o requisito interno de TLAC.

20.

Os montantes em curso a que se referem as linhas 2 a 10 têm de ser discriminados por categoria para efeitos de insolvência com base na legislação em matéria de insolvência da entidade emitente, independentemente do direito que rege o instrumento.

21.

As categorias para efeitos de insolvência devem ser as comunicadas pela autoridade de resolução competente em conformidade com a apresentação padronizada especificada no modelo de comunicação de informações relevante.

22.

As categorias são apresentadas partindo da menos prioritária até à mais prioritária. Devem ser acrescentadas colunas para cada categoria até que sejam divulgados os instrumentos potencialmente elegíveis cuja categoria é a mais prioritária.

Linhas

Referências jurídicas e instruções

1

Descrição da categoria para efeitos de insolvência (texto livre)

O número de categorias para efeitos de insolvência (n) na hierarquia de credores dependerá do conjunto de passivos da entidade. A cada categoria para efeitos de insolvência corresponde uma coluna. A descrição deve incluir uma especificação dos tipos de créditos abrangidos por essa categoria para efeitos de insolvência (por exemplo, fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2).

2

Passivos e fundos próprios

O montante dos fundos próprios, passivos elegíveis e passivos cuja categoria de prioridade é igual ou inferior à dos fundos próprios ou passivos elegíveis.

Tal deve incluir também os passivos excluídos para efeitos de recapitalização interna.

Esta linha não é aplicável no modelo EU TLAC3b.

3

Passivos e fundos próprios - Do qual, passivos excluídos

Discriminação dos passivos excluídos em conformidade com o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e, se aplicável, o artigo 44.o, n.o 3, da mesma diretiva.

Esta linha não é aplicável no modelo EU TLAC3b.

4

Passivos e fundos próprios menos passivos excluídos

Passivos e fundos próprios líquidos de passivos excluídos.

Esta linha não é aplicável no modelo EU TLAC3b.

5

Subconjunto de passivos e fundos próprios menos passivos excluídos que são fundos próprios e passivos potencialmente elegíveis para cumprimento do MREL/da TLAC

Discriminação do montante de fundos próprios e passivos elegíveis para efeitos do MREL ou para efeitos da TLAC, consoante aplicável em conformidade com o n.o 19 supra, sem aplicação dos limites máximos para o reconhecimento de passivos não subordinados.

6

Do qual, prazo de vencimento residual ≥ 1 ano e < 2 anos

Subconjunto da linha 5 com o prazo de vencimento residual relevante.

7

Do qual, prazo de vencimento residual ≥ 2 anos e < 5 anos

Subconjunto da linha 5 com o prazo de vencimento residual relevante.

8

Do qual, prazo de vencimento residual ≥ 5 anos e < 10 anos

Subconjunto da linha 5 com o prazo de vencimento residual relevante.

9

Do qual, prazo de vencimento residual ≥ 10 anos, mas excluindo valores mobiliários perpétuos

Subconjunto da linha 5 com o prazo de vencimento residual relevante.

10

Do qual, valores mobiliários perpétuos

Subconjunto da linha 5 que são valores mobiliários perpétuos.