ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 161

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
7 de maio de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/752 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/21)

1

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Decisão n.o 2021-096 REV 1 do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, de 16 de abril de 2021, sobre as regras internas relativas a limitações de determinados direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

7.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


DECISÃO (UE) 2021/752 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de abril de 2021

que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, em qualquer altura, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema.

(2)

Em 22 de julho de 2019, prosseguindo a sua atribuição de manutenção da estabilidade dos preços, e com o intuito de preservar condições favoráveis de concessão de crédito e sustentar a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2). A referida decisão prevê a realização, durante o período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021, de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III).

(3)

Em 12 de março de 2020, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros essenciais das TLTRO-III, com vista a apoiar a concessão de empréstimos bancários às entidades mais afetadas pela propagação da doença viral COVID-19, nomeadamente as pequenas e médias empresas. Além disso, em 30 de abril de 2020, o Conselho do BCE decidiu, em face de perturbações económicas prevalecentes e do aumento da incerteza, introduzir novas alterações nos referidos parâmetros, destinadas a fomentar a concessão de crédito às famílias e empresas As medidas de aplicação destas alterações constam da Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu (BCE/2020/13) (3) e da Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu (BCE/2020/25) (4).

(4)

Em 10 de Dezembro de 2020, o Conselho do BCE decidiu adotar medidas de política monetária complementares destinadas a contribuir para a manutenção de condições de financiamento favoráveis durante a pandemia promovendo, desse modo, o fluxo de crédito para todos os sectores da economia, apoiando as atividades económicas e salvaguardando a estabilidade dos preços a médio prazo. No âmbito das referidas medidas, o Conselho do BCE decidiu adaptar, de novo, as condições das TLTRO-III. Designadamente, decidiu prorrogar até junho de 2022 o período durante o qual serão aplicáveis condições consideravelmente mais favoráveis; realizar três novas operações entre junho e dezembro de 2021; e aumentar de 50 % para 55 % do respetivo stock de empréstimos elegíveis o montante total de crédito que as contrapartes do Eurosistema podem obter ao abrigo das TLTROs-III. Para incentivar as instituições de crédito a manterem o nível atual de financiamento bancário, o Conselho do BCE decidiu igualmente que a prorrogação das condições mais favoráveis das TLTROs-III até junho de 2022 será aplicável unicamente às instituições de crédito que alcancem um novo objetivo de desempenho em matéria de concessão de crédito. As medidas de aplicação destas alterações constam da Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu (BCE/2021/3) (5).

(5)

As sanções por incumprimento dos prazos fixados para a apresentação dos relatórios e das avaliações dos mesmos pelos auditores deviam ser ajustadas para tornar o regime sancionatório mais proporcional, embora continuando a tentar garantir que os participantes observem os prazos estabelecidos. Além disso, devia esclarecer-se em que casos os participantes ficam autorizados a passar da participação em operações a título individual para a participação em grupo, ou a aderir a grupos TLTRO-III já existentes, bem como qual o procedimento a seguir nesses casos. É igualmente necessário prever a isenção da obrigação de apresentar uma nova avaliação pelo auditor no caso de relatórios revistos por motivo de reorganização empresarial ou de alterações na composição dos grupos TLTRO-III. Por último, há que esclarecer os requisitos de reporte e o método de cálculo das taxas de juros aplicáveis em caso de mudança na composição de um grupo TLTRO-III ou reorganização empresarial ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

(6)

As alterações às sanções por incumprimento dos requisitos em matéria de informação e auditoria e as disposições referentes ao tratamento das reorganizações empresarias ocorridas depois de 31 de março de 2021 para efeitos do cálculo das taxas de juro das TLTRO-III introduzidas pela presente decisão deviam ser comunicadas às instituições de crédito o mais rapidamente possível. Por este motivo, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora.

(7)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«17.

“Participante”, uma contraparte que, de acordo com a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), seja elegível para participar em operações de mercado aberto no contexto da política monetária do Eurosistema e que apresente propostas em procedimentos de concurso no âmbito de TLTRO-III, exceto instituições de crédito que tenham reembolsado integralmente todo o crédito por si obtido ao abrigo de TLTRO-III;»;

2)

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A composição e a instituição líder de um grupo TLTRO-III devem permanecer inalteradas relativamente a todas as TLTRO-III, com subordinação ao disposto nos n.os 5, 5-A, 6 e 6-A do presente artigo.»;

3)

No artigo 3.o, o n.o 5-A é passa a ter a seguinte redação:

«5-A.   Em circunstâncias excecionais e por razões objetivas, o Conselho do BCE pode decidir permitir às instituições participantes em TLTRO-III a título individual a sua participação em futuras TLTRO-III integradas num grupo, mediante a adesão a um grupo TLTRO-III já existente ou constituição de um novo grupo TLTRO-III. O referido grupo TLTRO-III, assim como cada um dos seus membros, deve cumprir o disposto no artigo 3.o.»;

4)

No artigo 3.o, n.o 6, a frase introdutória da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«Se, relativamente ao grupo TLTRO-III, uma instituição de crédito que não seja já participante ou membro de um grupo TLTRO-III, preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, alínea a, subalínea i) ou subalínea ii) com efeito após o último dia do mês que anteceder o requerimento a que se refere o n.o 3, alínea d) acima — mas não antes dessa data, nem no próprio dia — a composição desse grupo TLTRO-III pode ser alterada de modo a refletir a inclusão da referida instituição de crédito como um novo membro do grupo, desde que:»

5)

No artigo 3.o é inserido o seguinte n.o 6-A:

«6-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5-A, uma instituição que participe em TLTRO-III a título individual pode, em alternativa, participar em grupo em futuras TLTRO-III, mediante constituição de um grupo TLTRO-III, desde que:

a)

Os membros desse grupo TLTRO-III sejam instituições de crédito que não participam em TLTRO-III a título individual, ou como membros de um outro grupo TLTRO-III, e obedeçam às condições constantes do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), subalínea i) ou subalínea ii) com efeito após último dia do mês que anteceder o requerimento a que se refere o n.o 3, n.o 3, alínea d) — mas não antes dessa data, nem no próprio dia; e

b)

O referido grupo TLTRO-III, assim como cada um dos seus membros, cumpra o disposto no artigo 3.o.»;

6)

No artigo 3.o, n.o 7, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Se o Conselho do BCE tiver aceitado alterações na composição de um grupo TLTRO-III de acordo com o n.o 5, se se tiver formado um novo grupo TLTRO-III ao abrigo do disposto no n.o 5-A ou do n.o 6-A, ou se se tiverem registado alterações na composição de um grupo TLTRO-III de acordo com o disposto no n.o 6, e salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, aplica-se o seguinte:»;

7)

O artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos TLTRO-III em dívida na oitava TLTRO-III, ou em TLTRO-III posteriores, antes de lhe ser comunicada a taxa de juro resultante para o período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto no n.o 3-C. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados relativos aos juros do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto nos n.os 3-B e 3-C.»;

8)

No artigo 6.o é inserido o seguinte n.o 7-A:

«7-A.   Sempre que seja submetido um primeiro relatório revisto devido a uma alteração na composição de um grupo TLTRO-III ou a uma reorganização empresarial nos termos do n.o 7, alínea), tal alteração na composição do grupo ou reorganização empresarial devem serão levadas em conta ao apresentar o segundo e terceiro relatórios nos termos do n.o 1.

Sempre que seja submetido um primeiro relatório revisto devido a uma alteração na composição de um grupo TLTRO-III ou a uma reorganização empresarial nos termos do n.o 7, alíneas b) e c) tal alteração na composição do grupo ou reorganização empresarial devem serão levadas em conta ao apresentar o terceiro relatório nos termos do n.o 1, não devendo o segundo relatório ser objeto de revisão.»;

9)

O artigo 6.o, n.o 8-A passa a ter a seguinte redação:

«8-A.   Um participante que apresente um primeiro relatório revisto nos termos do n.o 7 deve zelar para que a qualidade dos dados apresentados nesse primeiro relatório revisto seja avaliada por um auditor externo em conformidade com as regras estabelecidas no n.o 6. Os resultados da avaliação do primeiro relatório revisto efetuada pelo auditor deve ser disponibilizada ao BCN competente nos seguintes termos;

a)

Caso as revisões digam respeito a rubricas suplementares, a avaliação das referidas rubricas pelo auditor deve ser fornecida juntamente com o primeiro relatório revisto;

b)

Caso o participante apresente um primeiro relatório revisto nos termos do artigo 7.o, alínea a), a avaliação das referidas revisões pelo auditor deve ser disponibilizada ao BCN competente até 30 de julho de 2021, conforme especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE;

c)

Caso o participante apresente um primeiro relatório revisto nos termos do artigo 7.o, alínea b) ou alínea c), a avaliação das referidas revisões pelo auditor deve ser disponibilizada ao BCN competente até à data especificada no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE para as entregas dos resultados das avaliações por auditor relativamente aos participantes que participem pela primeira vez na oitava TLTRO-III ou numa TLTRO-III posterior.»;

10)

No artigo 6.o é inserido o seguinte n.o 8-B:

«8-B.   A título de exceção ao disposto na alínea a), um participante que tenha disponibilizado ao BCN competente os resultados da avaliação do primeiro relatório pelo auditor e, posteriormente, apresente um primeiro relatório revisto nos termos do n.o 7, não será obrigado a disponibilizar ao BCN competente uma nova avaliação por auditor desse primeiro relatório revisto, se estiverem preenchidas todas condições seguintes:

a)

A reorganização empresarial é uma fusão ou uma aquisição envolvendo uma ou mais instituições de crédito adquiridas que são todas participantes em TLTRO-III a título individual, ou instituições que constituem um grupo TLTRO-III completo;

b)

A avaliação do primeiro relatório pelo auditor relativamente a cada participante adquirido, numa base individual ou referente ao grupo TLTRO-III adquirido, foi disponibilizada, separadamente, ao BCN competente, antes da concretização da reorganização empresarial; e

c)

As revisões não dizem respeito aos elementos suplementares referidos no primeiro relatório.»;

11)

É aditado o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Computação da taxa de juro em caso de alteração da composição de um grupo TLTRO-III ou reorganização empresarial ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021

1.   Em caso de alteração da composição de um grupo TLTRO-III ou de reorganização empresarial envolvendo participantes que, a título individual ou em grupo, tenham participado nas primeiras sete operações TLTRO-III, ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido ao abrigo de cada uma das sete primeiras operações será calculada do seguinte modo:

a)

Durante o período até 23 de junho de 2021, a taxa de juro será calculada com base nos dados relativos à taxa de juro referentes ao segundo período de referência e ao período de referência especial, tendo em conta o desempenho de financiamento de cada um dos participantes e, ainda, o disposto no artigo 5.o da presente decisão no tocante ao cálculo da taxa de juro;

b)

Durante período com início em 24 de junho de 2021 e até ao vencimento, a taxa de juro será calculada com base nos dados relativos à taxa de juro referentes ao período de referência especial adicional respeitante à instituição resultante da reorganização empresarial ou ao grupo TRLTRO-III após a alteração da sua composição (a menos que se justifique uma taxa mais vantajosa baseada nos dados relativos à taxa de juro referentes ao segundo período de referência e ao período de referência especial, dependendo do(s) desempenho(s) individual(ais) de financiamento do participante, e levando ainda em conta o disposto no artigo 5.o da presente decisão no tocante ao cálculo da taxa de juro.

2.   Em caso de alteração da composição de um grupo TLTRO-III ou de uma reorganização empresarial envolvendo participantes que, a título individual ou em grupo, participaram, nas primeiras sete operações TLTRO-III, ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido ao abrigo da oitava operação TLTRO-III ou de operação TLTRO-III posterior, será calculada com base nos dados relativos à taxa de juro referentes ao período de referência especial adicional respeitante à instituição resultante da reorganização empresarial ou ao grupo TRLTRO-III após a alteração da sua composição.»;

12)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Incumprimento das exigências de reporte

1.   Se um participante não apresentar um relatório, não cumprir as obrigações de auditoria ou, ainda, se os dados reportados não estiverem corretos, aplica-se o seguinte:

a)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente o primeiro relatório dentro do prazo fixado para tal, o montante do seu crédito disponível será zero;

b)

Se um participante não colocar à disposição do BCN competente os resultados da avaliação do primeiro relatório pelo auditor no prazo correspondente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio do BCE, são aplicáveis as seguintes regras:

i)

Se a avaliação do primeiro relatório pelo auditor for recebida pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia seguinte ao termo do prazo relevante, o participante incorrerá, por cada dia decorrido até ser recebida a referida avaliação, numa sanção pecuniária igual ao montante total em dívida do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III, dividido por 1 000 000 (ou, se o montante resultante deste cálculo for inferior a 1 000 EUR, numa multa de 1 000 EUR por cada dia decorrido até à receção da avaliação do primeiro relatório pelo auditor). As multas diárias serão somadas e cobradas pelo BCN competente após a receção da avaliação do primeiro relatório pelo auditor;

ii)

Se a avaliação do primeiro relatório pelo auditor não for recebida pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), o participante deve reembolsar os montantes em dívida do crédito obtido ao abrigo das operações TLTRO-III por referência aos quais a autorização de empréstimo tenha sido calculada com base no primeiro relatório relativamente ao qual não tenha sido recebida a avaliação do auditor. O participante reembolsará esses montantes no dia de liquidação da operação principal de refinanciamento seguinte, à taxa média da operação principal de refinanciamento ao longo da vida de cada TLTRO-III em causa até ao dia de liquidação do reembolso, exceto durante o período de taxa de juro especial e durante o período de taxa de juro especial adicional, em que será aplicável a taxa média das operações principais de refinanciamento durante cada um desses períodos, menos 50 pontos base;

c)

Se um participante numa das sete primeiras TLTRO-III não disponibilizar ao BCN competente os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório, ou os resultados da avaliação desses dados pelo auditor, no prazo aplicável especificado no calendário indicativo para as TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Se quer os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório, quer os resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor, forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia seguinte ao termo do prazo relevante, o participante incorrerá, por cada dia decorrido até à receção dos mesmos, numa sanção pecuniária igual ao montante total em dívida do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III dividido por 1 000 000 (ou, se o montante resultante desse cálculo for inferior a 1 000 EUR, numa multa de 1 000 EUR por cada dia decorrido até à receção dos mesmos ). As multas diárias serão somadas e cobradas ao participante pelo BCN competente, após a receção de todos os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório ou dos resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor. Os dados referentes à taxa de juro relativos ao segundo período de referência serão comunicados ao participante pelo BCN competente no dia 1 de outubro de 2021;

ii)

Se um BCN competente não receber, no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), quer os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório, quer os resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor, aplicar-se-á aos montantes do crédito obtido por esse participante ao abrigo das TLTRO-III a taxa média da operação principal de refinanciamento durante a vida da TLTRO-III em causa, exceto durante o período de taxa de juro especial e o período de taxa de juro especial adicional, em que será aplicável a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante cada um desses períodos, menos 50 pontos base, a menos que seja concedida ao participante uma taxa mais vantajosa em resultado do seu desempenho de financiamento durante o terceiro período de referência. Se o que não for recebido pelo BCN competente no prazo dos 14 dias de calendário civil especificado na subalínea i) forrem os dados relativos ao segundo período de referência, no segundo relatório, o participante incorrerá igualmente numa sanção pecuniária de 5 000 EUR, a qual será cobrada ao participante pelo BCN competente após a receção de todos os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório.

Não obstante o parágrafo anterior, se o participante apenas fornecer os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório e a avaliação desses dados pelo auditor, e o financiamento líquido elegível do participante durante o período de referência especial for igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelo participante será calculada nos termos do artigo 5.o, n.o1 ou artigo 5.o, n.o 3-A, sob reserva das condições previstas no artigo 6.o, n.o 3-A ou artigo 6.o, n.o 3-B, respetivamente.

d)

Se, um participante numa das sete primeiras TLTRO-III não disponibilizar ao BCN competente os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório, ou os resultados da avaliação desses dados pelo auditor, no prazo relevante especificado no calendário indicativo para as TLTRO-III publicado no sítio do BCE, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Se quer os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório, quer os resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor, forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia seguinte ao termo do prazo relevante, o participante incorrerá, por cada dia decorrido até à receção dos mesmos, numa sanção pecuniária igual ao montante total em dívida do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III, dividido por 1 000 000 (ou, se o montante resultante desse cálculo for inferior a 1 000 EUR, numa multa de 1 000 EUR por cada dia decorrido até à receção dos mesmos). As multas diárias serão somadas e cobradas ao participante pelo BCN competente, após a receção de todos os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório ou dos resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor. Os dados referentes à taxa de juro relativos ao segundo período de referência serão comunicados ao participante pelo BCN competente no dia 1 de outubro de 2021;

ii)

Se os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório ou os resultados da avaliação desses dados pelo auditor não forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), o financiamento líquido elegível do participante durante o período de referência especial será considerado inferior ao seu financiamento líquido de referência, não podendo o participante beneficiar da taxa de juro estabelecida no artigo 5.o, n.o 1;

e)

Se a sanção pecuniária prevista na alínea c), subalínea i), for cobrada pelo BCN competente, a sanção pecuniária prevista na alínea d), subalínea i), não será cobrada. Do mesmo modo, se a sanção pecuniária prevista na alínea d), subalínea i), for cobrada pelo BCN competente, a sanção pecuniária prevista na alínea c), subalínea i), não será cobrada;

f)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente quer os dados relativos ao terceiro relatório, quer os resultados da avaliação pelo auditor dos dados relativos ao terceiro relatório, dentro do prazo relevante especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio do BCE, são aplicáveis as seguintes regras:

i)

Se quer os dados relativos ao terceiro relatório, quer os resultados da avaliação desses dados pelo auditor, forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia seguinte ao termo do prazo relevante, o participante incorrerá, por cada dia decorrido até à receção dos mesmos, numa sanção pecuniária igual ao montante total em dívida do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III, dividido por 1 000 000 (ou, se o montante resultante desse cálculo for inferior a 1 000 EUR, numa multa de 1 000 EUR por cada dia decorrido até à receção dos mesmos). As multas diárias serão somadas e cobradas ao participante pelo BCN competente após a receção de todos os dados relativos ao terceiro relatório dos resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor. Os dados referentes à taxa de juro relativos ao segundo período de referência serão comunicados ao participante pelo BCN competente no dia 1 de julho de 2022;

ii)

Se quer os dados relativos ao terceiro relatório, quer os resultados da avaliação desses dados pelo auditor não forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), a taxa de juro calculada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do artigo 5.o n.o 2, alínea b), ou do artigo 5.o n.o 3, alínea b) (se o participante já tiver participado numa das sete primeiras TLTRO-III), ou nos termos do artigo 5.o, n.o 3-C, alínea a) (se o participante tiver participado na oitava TLTRO-III ou numa TLTRO-III posterior) será aplicável durante o período de taxa de juro especial adicional aos montantes do crédito obtido pelo participante ao abrigo dessas TLTRO-III ao passo que, no período subsequente ao período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será calculada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do artigo 5.o n.o 2, alínea c), artigo 5.o n.o 3, alínea c) ou do artigo 5.o n.o 3-C, alínea b). Se os dados relativos ao terceiro relatório não forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), o participante incorrerá igualmente numa sanção pecuniária de 5 000 EUR, a qual lhe será cobrada pelo BCN competente após a receção de todos os dados relativos ao terceiro relatório;

g)

Se um participante não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.os 6, 7 ou 8-A, será aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante ao abrigo das TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, exceto durante o período de taxa de juro especial e o período de taxa de juro especial adicional, em que se aplicará a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento no período em causa, diminuída de 50 pontos base;

h)

Se um participante, quer no contexto das auditorias previstas no artigo 6.o, n.o 6 e artigo 6.o, n.o 8-A, quer por outros meios, identificar erros nos dados constantes dos relatórios, incluindo inexatidões ou omissões, deve comunicá-los o quanto antes ao BCN competente. Se o BCN competente tiver sido notificado de tais erros, imprecisões ou omissões, ou se estes chegarem ao seu conhecimento por qualquer outra forma: i) o participante fornecerá ao BCN competente qualquer informação adicional por este solicitada, no mais curto prazo possível, para ajudar a avaliar o impacto de tais erros, imprecisões ou omissões e ii) o BCN competente poderá tomar as medidas apropriadas, que poderão incluir o recálculo dos valores pertinentes, o que, por seu turno, poderá afetar a taxa de juro aplicável ao crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III e a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, devido a esse erro imprecisão ou omissão, excedam o montante de crédito disponível do participante. Os participantes devem demonstrar que as deficiências identificadas pela auditoria prevista no artigo 6.o, n.o 6 e artigo 6.o, n.o 8-A, foram solucionadas nos dados reportados aos BCN no prazo fixado pelo BCN competente e, quando as deficiências forem identificadas na avaliação do segundo relatório e do terceiro relatório pelo auditor, num prazo que permita a comunicação atempada de taxas de juro pelo BCN competente com base nos dados pertinentes em conformidade com o calendário indicativo publicado no sítio Web do BCE.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta à aplicação de qualquer sanção nos termos da Decisão BCE/2010/10 do Banco Central Europeu (*1) relativa às obrigações de prestação de informação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

3.   Para que não restem dúvidas, as exigências de prestação de informação e as sanções aplicáveis em caso de inobservância estabelecidas no n.o 1 só são aplicáveis se o participante participar em TLTRO-III.

(*1)  Decisão BCE/2010/10 do Banco Central Europeu, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).»;"

13)

No anexo II, seção 4, ponto c), subalínea ii), terceiro travessão, o ponto 3 [Reclassificações (3.2C)], passa a ter a seguinte redação:

«3)

Ajustamentos resultantes da correção de erros de reporte, de acordo com as instruções recebidas do BCN competente nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea h).».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de abril de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).

(3)  Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).

(4)  Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25) (JO L 141 de 5.5.2020, p. 28).

(5)  Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3) (JO L 38 de 3.2.2021, p. 93).


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

7.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/9


DECISÃOn.o 2021-096REV 1 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A GESTÃO OPERACIONAL DE SISTEMAS INFORMÁTICOS DE GRANDE ESCALA NO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

de 16 de abril de 2021

sobre as regras internas relativas a limitações de determinados direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A GESTÃO OPERACIONAL DE SISTEMAS INFORMÁTICOS DE GRANDE ESCALA NO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA (EU-LISA), doravante «eu-LISA»,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o seu artigo 25.o [doravante «Regulamento (UE) 2018/1725»],

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (2), nomeadamente o seu artigo 35.o [doravante «Regulamento (UE) 2018/1726»],

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 11 de março de 2021, e as suas Orientações relativas ao artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e às regras internas que limitam os direitos dos titulares dos dados [«Guidance on Article 25 of the Regulation (EU) 2018/1725 and internal rules restricting data subjects rights»] (3),

Após consulta do Comité do Pessoal,

Considerando o seguinte:

(1)

A eu-LISA exerce as suas atividades em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726.

(2)

A eu-LISA está habilitada a proceder a inquéritos administrativos, a processos pré-disciplinares, disciplinares e de suspensão, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho («Estatuto dos Funcionários») (4), e com a Decisão n.o 2014-080 do Conselho de Administração da eu-LISA, de 28 de janeiro de 2015, relativa à adoção de regras de execução do Estatuto dos Funcionários que estabelece disposições de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares. Se necessário, notifica igualmente os processos ao OLAF.

(3)

Os membros do pessoal da eu-LISA têm a obrigação de comunicar atividades potencialmente ilegais, incluindo a fraude e a corrupção, que sejam lesivas dos interesses da União. Os membros do pessoal estão também obrigados a comunicar os atos relacionados com o exercício de atividades profissionais que sejam suscetíveis de constituir um incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União. Esta obrigação é regulada pela Decisão da eu-LISA sobre as regras internas em matéria de denúncia de irregularidades, de 26 de junho de 2018.

(4)

A eu-LISA estabeleceu uma política de prevenção e tratamento eficaz de casos reais ou potenciais de assédio psicológico ou sexual no local de trabalho, tal como previsto na sua Decisão n.o 2018-174 do Conselho de Administração, de 6 de dezembro de 2018, sobre a política da eu-LISA em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio psicológico e sexual que adota medidas de execução nos termos do Estatuto dos Funcionários. A decisão estabelece um procedimento informal em que a alegada vítima do assédio pode contactar os conselheiros confidenciais da eu-LISA.

(5)

A eu-LISA pode igualmente realizar investigações sobre potenciais violações às regras de segurança em matéria de informações classificadas da União Europeia («ICUE»), com base na sua Decisão n.o 2019-273, de 20 de novembro de 2019, que altera as respetivas regras de segurança para a proteção das ICUE.

(6)

A eu-LISA é objeto de auditorias internas e externas relativas às suas atividades.

(7)

No contexto desses inquéritos administrativos, auditorias e investigações, a eu-LISA coopera com outras instituições, órgãos, organismos e agências da União.

(8)

A eu-LISA pode cooperar com as autoridades nacionais de países terceiros e organizações internacionais, em conformidade com o disposto no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1726.

(9)

A eu-LISA pode também cooperar com as autoridades públicas dos Estados-Membros da UE, quer a pedido destas, quer por iniciativa própria.

(10)

A eu-LISA intervém em processos no Tribunal de Justiça da União Europeia quando submete uma questão à apreciação do Tribunal de Justiça, quando defende uma decisão adotada pela eu-LISA e contestada perante o Tribunal de Justiça ou quando intervém em processos relevantes para as suas funções. Neste contexto, a eu-LISA poderá ter de preservar a confidencialidade dos dados pessoais contidos em documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes.

(11)

Para cumprir as suas funções, a eu-LISA recolhe e trata informações e diversas categorias de dados pessoais, incluindo os dados de identificação de pessoas singulares, os dados de contacto, as funções e tarefas profissionais, as informações sobre conduta e desempenho privados e profissionais e os dados financeiros. A eu-LISA atua como responsável pelo tratamento dos dados.

(12)

Por conseguinte, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, a eu-LISA é obrigada a prestar informações aos titulares dos dados sobre essas atividades de tratamento e a respeitar os seus direitos enquanto titulares de dados.

(13)

A eu-LISA poderá ser obrigada a conciliar esses direitos com os objetivos dos inquéritos administrativos, auditorias, investigações e processos judiciais. Pode igualmente ser-lhe exigido que pondere os direitos de um titular dos dados em face dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados. Para o efeito, o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 atribui à eu-LISA, sob condições estritas, a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do artigo 4.o, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 20.o. A menos que as limitações estejam previstas num ato jurídico adotado com base nos Tratados, é necessário adotar regras internas que atribuam à eu-LISA o direito de limitar esses direitos.

(14)

A eu-LISA poderá, por exemplo, ter de limitar as informações que fornece a um titular de dados acerca do tratamento dos seus dados pessoais durante a fase de avaliação preliminar de um inquérito administrativo ou durante o próprio inquérito, antes de um eventual arquivamento do processo ou na fase pré-disciplinar. Em determinadas circunstâncias, a prestação dessas informações pode afetar seriamente a capacidade da eu-LISA para conduzir o inquérito de forma eficaz, sempre que, por exemplo, exista o risco de o titular de dados destruir provas ou interferir com potenciais testemunhas antes de estas serem inquiridas. A eu-LISA poderá também ter de proteger os direitos e liberdades das testemunhas, bem como os de outras pessoas envolvidas.

(15)

Poderá ser necessário proteger o anonimato de uma testemunha ou de um denunciante que tenha pedido para não ser identificado. Nesse caso, a eu-LISA pode decidir limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais dessas pessoas, a fim de proteger os seus direitos e liberdades.

(16)

Poderá ser necessário proteger as informações confidenciais de um membro do pessoal que tenha contactado os conselheiros confidenciais da eu-LISA no contexto de um procedimento de assédio. Nesse caso, a eu-LISA pode decidir limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais da alegada vítima, do alegado autor do assédio e de outras pessoas envolvidas, a fim de proteger os direitos e liberdades de todas as partes em causa.

(17)

A eu-LISA só deve aplicar limitações quando estas respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais, sejam estritamente necessárias e constituam uma medida proporcionada numa sociedade democrática. A eu-LISA deve apresentar justificações que expliquem os motivos dessas limitações.

(18)

Em cumprimento do princípio da responsabilização, a eu-LISA deve manter um registo da sua aplicação das limitações.

(19)

Ao tratar dados pessoais trocados com outras organizações no âmbito das suas funções, a eu-LISA e essas organizações deverão consultar-se mutuamente sobre os motivos potenciais para impor limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade dessas limitações, a menos que tal comprometa as atividades da eu-LISA.

(20)

O artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1725 impõe ao responsável pelo tratamento a obrigação de informar os titulares dos dados sobre os principais motivos de aplicação da limitação e sobre o seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

(21)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a eu-LISA pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações ao titular dos dados sobre os motivos para a aplicação de uma limitação, caso se presuma que tal anule de algum modo o efeito da limitação. A eu-LISA deve avaliar, caso a caso, se a comunicação da limitação anularia o seu efeito.

(22)

A eu-LISA deve levantar a limitação logo que as condições que a justificam deixem de ser aplicáveis, bem como deve avaliar essas condições com regularidade.

(23)

A fim de garantir a máxima proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, o encarregado da proteção de dados da eu-LISA deve ser consultado em tempo útil acerca de quaisquer limitações que possam ser aplicadas e deve verificar a sua conformidade com a presente decisão.

(24)

Os artigos 16.o, n.o 5, e 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725 preveem exceções ao direito à informação e ao direito de acesso dos titulares de dados. Caso estas exceções sejam aplicáveis, não será necessário que a eu-LISA aplique uma limitação nos termos da presente decisão.

(25)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1726, o Conselho de Administração deve adotar medidas para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela Agência, incluindo as regras internas a que se refere o artigo 25.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1725, após consulta da AEPD,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras relativas às condições em que a eu-LISA pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, no contexto dos procedimentos previstos no n.o 2, em conformidade com o artigo 25.o do referido Regulamento.

2.   A eu-LISA, na qualidade de responsável pelo tratamento, é representada pelo respetivo diretor-executivo.

Artigo 2.o

Limitações

1.   A eu-LISA pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o do Regulamento, bem como do seu artigo 4.o, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 20.o:

a)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), f), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, na condução de inquéritos administrativos, de processos pré-disciplinares, disciplinares ou de suspensão ao abrigo do artigo 86.o e do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, e da Decisão n.o 2014-080 da eu-LISA, de 28 de janeiro de 2015, bem como aquando da notificação dos processos ao OLAF;

b)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao assegurar que os membros do pessoal da eu-LISA possam comunicar factos confidencialmente sempre que considerem que existem irregularidades graves, tal como previsto na Decisão n.o 2018-122 da eu-LISA, de 26 de junho de 2018, sobre as regras internas em matéria de denúncia de irregularidades;

c)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao assegurar que os membros do pessoal da eu-LISA possam contactar os conselheiros confidenciais no contexto de um procedimento de assédio, conforme definido na Decisão n.o 2018-174 da eu-LISA, de dezembro de 2018;

d)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao realizar auditorias internas relativamente a atividades ou departamentos da eu-LISA;

e)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao prestar assistência a outras instituições, órgãos, organismos e agências da União, ao receber assistência destes ou ao cooperar com estes no contexto das atividades previstas nas alíneas a) a d) do presente número, e nos termos dos acordos de nível de serviço, memorandos de entendimento e acordos de cooperação pertinentes;

f)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao prestar assistência às autoridades nacionais de países terceiros e organizações internacionais, ao receber assistência destas ou ao cooperar com tais autoridades e organizações, sem prejuízo do disposto no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1726;

g)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725, ao prestar assistência e cooperação às autoridades públicas dos Estados-Membros da UE ou ao receber assistência e cooperação destas, quer a seu pedido, quer por iniciativa própria;

h)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1725, no tratamento de dados pessoais em documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   Qualquer limitação deve respeitar a essência dos direitos e das liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática.

3.   Deve ser efetuado um teste da necessidade e da proporcionalidade, caso a caso, antes da aplicação de limitações. As limitações devem limitar-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.

4.   A eu-LISA deve elaborar, para efeitos de responsabilização, um relatório que descreva os motivos das limitações aplicadas, que identifique os motivos enumerados no n.o 1 que são aplicáveis e que indique os resultados do teste da necessidade e da proporcionalidade. Esse documento deve ser incluído num registo, que será facultado à AEPD, a pedido desta. A eu-LISA deve elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

5.   Ao proceder ao tratamento de dados pessoais recebidos de outras organizações no âmbito das suas funções, a eu-LISA deve consultar essas organizações sobre os eventuais motivos para a imposição de limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade das limitações em causa, a menos que tal comprometa as atividades da eu-LISA.

Artigo 3.o

Riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados

1.   As avaliações dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados decorrentes da imposição de limitações e os pormenores sobre o período de aplicação dessas limitações devem ser registados no registo das atividades de tratamento conservado pela eu-LISA nos termos do artigo 31.o do Regulamento. Devem igualmente ser registados em quaisquer avaliações de impacto sobre a proteção de dados relativas a essas limitações realizadas nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Sempre que a eu-LISA avalie a necessidade e a proporcionalidade de uma limitação, deve considerar os potenciais riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados.

Artigo 4.o

Garantias e prazos de conservação

1.   A eu-LISA deve aplicar garantias destinadas a evitar abusos e o acesso ou a transferência ilegais dos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações. Estas garantias incluem medidas técnicas e organizativas e, se necessário, são descritas nas decisões, procedimentos e normas de execução internas da eu-LISA. As garantias incluem:

a)

uma definição adequada das funções, responsabilidades e etapas processuais;

b)

se adequado, um ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito e acidental ou a transferência de dados eletrónicos para pessoas não autorizadas;

c)

se for caso disso, a conservação segura e o tratamento de documentos em papel;

d)

a monitorização adequada das limitações e uma revisão periódica da sua aplicação.

As revisões referidas na alínea d) devem ser realizadas pelo menos de seis em seis meses.

2.   As limitações devem ser levantadas assim que cessarem as circunstâncias que as justificam.

3.   Os dados pessoais devem ser conservados em conformidade com as regras de conservação aplicáveis da eu-LISA, a ser definidas nos registos de proteção de dados conservados nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725. No termo do período de conservação, os dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 5.o

Participação do encarregado da proteção de dados

1.   O encarregado da proteção de dados da eu-LISA deve ser informado sem demora injustificada sempre que os direitos dos titulares dos dados sejam ou se destinem a ser objeto de limitações em conformidade com a presente decisão. Ser-lhe-á concedido acesso aos registos conexos e a quaisquer documentos relativos ao contexto factual ou jurídico.

2.   O encarregado da proteção de dados da eu-LISA pode solicitar o reexame da aplicação de uma limitação. A eu-LISA deve informar por escrito o seu encarregado da proteção de dados acerca do resultado do reexame.

3.   A eu-LISA deve documentar a intervenção do encarregado da proteção de dados na aplicação das limitações, incluindo as informações que lhe são comunicadas.

4.   Na prática, a pessoa que atua em nome do responsável pelo tratamento («responsável pelo tratamento de facto») (5)deve informar o encarregado da proteção de dados da eu-LISA quando a limitação tiver sido levantada.

Artigo 6.o

Informação aos titulares dos dados sobre as limitações aos seus direitos

1.   A eu-LISA deve incluir nos avisos sobre a proteção de dados publicados no seu sítio Web ou Intranet uma secção que presta informações gerais aos titulares dos dados sobre a eventual limitação dos direitos dos titulares de dados nos termos do artigo 2.o, n.o 1. As informações devem abranger os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a duração da eventual limitação.

2.   A eu-LISA deve informar individualmente os titulares dos dados, por escrito e sem demora injustificada, acerca das limitações atuais ou futuras aos seus direitos. A eu-LISA deve informar o titular dos dados acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação, do seu direito de consultar o encarregado da proteção de dados com vista a contestar a limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

3.   A eu-LISA pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD enquanto se presuma que tal anule o efeito da limitação. A avaliação de tal justificação deve ser efetuada caso a caso. A eu-LISA deve fornecer as informações ao titular dos dados assim que isso deixe de ser suscetível de anular o efeito da limitação.

Artigo 7.o

Comunicação de violações de dados pessoais ao titular dos dados

1.   Sempre que esteja obrigada a comunicar uma violação de dados nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, a eu-LISA pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. Deve documentar em nota os motivos da limitação, o seu fundamento jurídico nos termos do artigo 2.o e uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. A nota deve ser comunicada à AEPD no momento da notificação da violação de dados pessoais.

2.   Se os motivos da limitação deixarem de se aplicar, a eu-LISA deve comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados em causa e informá-lo dos principais motivos da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 8.o

Confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em circunstâncias excecionais, a eu-LISA pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas estabelecido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Tais limitações devem cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   Quando a eu-LISA limita o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

3.   A eu-LISA pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD enquanto se presuma que tal anule o efeito da limitação. A avaliação de tal justificação deve ser efetuada caso a caso.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Taline, em 16 de abril de 2021.

Pelo Conselho de Administração

O Presidente

Zsolt SZOLNOKI


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 99.

(3)  Orientações da AEPD relativas ao artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e às regras internas que limitam os direitos dos titulares dos dados (atualização em 24 de junho de 2020) — https://edps.europa.eu/data-protection/our-work/publications/guidelines/guidance-art-25-regulation-20181725_en

(4)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(5)  Orientações da AEPD relativas à documentação das operações de tratamento para instituições, órgãos e agências da UE — Responsabilização no terreno Parte I [«Accountability on the ground Part I»] — «a gestão de topo é responsável pelo cumprimento das regras; contudo, a responsabilidade é geralmente assumida a um nível inferior (“pessoa que atua em nome do responsável pelo tratamento”/“responsável pelo tratamento de facto”)».

(6)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).