ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
3 de maio de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


REGULAMENTO (UE) 2021/690 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de abril de 2021

que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 173.o e o artigo 338.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno é uma pedra angular da União Europeia. Provou desde o início ser um fator determinante para o crescimento, a competitividade e o emprego, e deverá continuar a beneficiar equitativamente todos os cidadãos e empresas. Gerou novas oportunidades e economias de escala para as empresas da União, em especial as micro, pequenas e médias empresas (PME), e tem reforçado a sua competitividade industrial. O mercado interno tem contribuído para a criação de emprego e proporcionado um maior leque de escolhas de produtos e serviços de elevada qualidade e a preços mais baixos aos consumidores. Continua a ser um importante motor para a construção de um mercado mais integrado e de uma economia mais forte, mais equilibrada e mais justa. É uma das principais realizações da União e o seu melhor ativo num mundo cada vez mais globalizado, sendo também um elemento fundamental para a consecução da transformação ecológica e digital no sentido de uma economia sustentável, em resposta às crescentes pressões das alterações climáticas.

(2)

O mercado interno necessita de se adaptar continuamente a um contexto de revolução digital e de globalização em rápida mutação. A nova era de inovação digital continua a proporcionar oportunidades às empresas e aos cidadãos, cria novos produtos, serviços, processos e modelos de negócio, bem como oportunidades de produção eficiente de estatísticas de elevada qualidade. Constitui também um desafio em termos de regulamentação, garantia do cumprimento, proteção dos consumidores e segurança.

(3)

O funcionamento do mercado interno alicerça-se num significativo acervo legislativo da União. Tal acervo respeita, em particular, à competitividade, à normalização, ao reconhecimento mútuo, à avaliação da conformidade, à proteção dos consumidores e à fiscalização do mercado. É também composto por regras em matéria de transações empresariais, comerciais e financeiras, relativas ao setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, à produção de estatísticas europeias e à promoção de uma concorrência leal. Esse significativo acervo legislativo da União prevê as condições de concorrência equitativas essenciais para o funcionamento do mercado interno em benefício dos consumidores e das empresas.

(4)

No entanto, subsistem barreiras discriminatórias, injustificadas ou desproporcionadas ao bom funcionamento do mercado interno e estão a emergir novos obstáculos. A adoção de regras constitui apenas um primeiro passo, e é igualmente importante assegurar a sua eficácia. As atuais dificuldades na garantia do cumprimento das regras existentes, os obstáculos à livre circulação de bens e serviços e os baixos níveis de contratação pública transfronteiriça limitam as oportunidades das empresas e dos consumidores. A eliminação destes obstáculos constitui, em última análise, uma questão de confiança dos cidadãos na União, bem como na sua capacidade de realização e na sua capacidade de gerar emprego e crescimento, protegendo simultaneamente o interesse público.

(5)

No passado, existiam distintos programas de ação da União nos domínios da competitividade das empresas, em especial das PME, da proteção dos consumidores, dos clientes e utilizadores finais dos serviços financeiros, da elaboração de políticas em matéria de serviços financeiros e no setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Certas atividades adicionais têm sido financiadas diretamente no âmbito das rubricas orçamentais relativas ao mercado interno. Afigura-se agora necessário racionalizar e explorar as sinergias entre as várias ações e prever um regime mais flexível, transparente, simplificado e ágil para financiar as atividades destinadas a assegurar o bom funcionamento e a sustentabilidade do mercado interno. Por conseguinte, deverá ser criado um novo programa que reúna as atividades anteriormente financiadas no âmbito desses outros programas e de outras rubricas orçamentais pertinentes. O programa deverá incluir também novas iniciativas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno e evitar a duplicação de outros programas e ações conexos da União.

(6)

O desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) têm sido objeto de um Programa Estatístico Europeu distinto, criado pelo Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A fim de assegurar a continuidade da produção e divulgação das estatísticas europeias, o novo programa deverá incluir também as atividades abrangidas pelo anterior Programa Estatístico Europeu, estabelecendo um enquadramento para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009. O novo programa deverá estabelecer o quadro financeiro para a apresentação de estatísticas europeias de alta qualidade, comparáveis e fiáveis, que sustentem a formulação, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação de todas as políticas da União. A independência profissional é uma condição prévia necessária para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

(7)

Por conseguinte, afigura-se adequado estabelecer um programa destinado à melhoria do funcionamento do mercado interno, da competitividade e da sustentabilidade das empresas, em especial das PME, à normalização, fiscalização do mercado e proteção dos consumidores nos setores dos vegetais, animais, géneros alimentícios e alimentos para animais e as estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) («Programa»). O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual para os anos 2021 a 2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (6).

(8)

O Programa deverá apoiar a conceção, execução e garantia do cumprimento da legislação da União subjacente ao bom funcionamento do mercado interno. O Programa deverá também apoiar a criação das condições adequadas para empoderar todos os intervenientes no mercado interno, incluindo empresas, s cidadãos, consumidores e trabalhadores, representantes da sociedade civil e autoridades públicas. Para o efeito, o Programa deverá procurar promover a competitividade, o reforço de capacidades e a sustentabilidade das empresas, em especial das PME, incluindo as que exercem atividade no setor do turismo. A sustentabilidade das empresas é importante para manter a sua competitividade a longo prazo e contribui para a transição para uma União mais sustentável do ponto de vista económico, ambiental e social, que deverá ser indissociável da digitalização e da aposta em práticas empresariais sustentáveis. O Programa deverá também apoiar a garantia do cumprimento das regras em matéria de proteção e segurança dos consumidores. Deverá, igualmente, sensibilizar as empresas e os cidadãos quanto aos seus direitos, dando-lhes as ferramentas adequadas, informações pertinentes e apoio, permitindo-lhes tomar decisões informadas e reforçara sua participação na elaboração das políticas da União. Além disso, o Programa deverá procurar reforçar a cooperação regulamentar e administrativa, em especial através de programas de formação, do intercâmbio de boas práticas e do desenvolvimento das bases de conhecimentos e competências, inclusivamente através da contratação pública estratégica. O Programa deverá também procurar apoiar a elaboração de normas e regulamentação internacionais e da União de elevada qualidade, nomeadamente através de uma ampla participação dos interessados, nas quais assente a aplicação da legislação da União.

Tal deverá incluir o domínio da informação financeira e da auditoria, contribuindo assim para a transparência e o bom funcionamento dos mercados de capitais da União e para o reforço da proteção dos investidores. O Programa deverá ter também por objetivo o apoio à execução e garantia do cumprimento da legislação da União que prevê um elevado nível de saúde humana, animal e de fitossanidade, a proteção do bem-estar das pessoas e dos animais, e a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores. Além disso, deverá apoiar a produção de estatísticas europeias de elevada qualidade, em conformidade com os princípios estatísticos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 e desenvolvidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias.

(9)

Um mercado interno moderno baseado em princípios de equidade, transparência e confiança mútua, promove a concorrência e proporciona benefícios a consumidores, empresas e trabalhadores. Uma melhor utilização do mercado interno dos serviços, em constante evolução, deverá permitir ajudar as empresas da União a criarem emprego e crescerem além-fronteiras, a oferecerem uma maior gama de serviços a melhores preços e a manterem normas elevadas de proteção dos consumidores e dos trabalhadores. Para isso, o Programa deverá contribuir para um melhor acompanhamento da evolução do mercado interno, bem como para a identificação e eliminação dos obstáculos discriminatórios, injustificados ou desproporcionados que ainda subsistam, e assegurar que o quadro regulamentar é capaz de integrar todas as formas de inovação, incluindo novos desenvolvimentos e processos tecnológicos, modelos de negócio inovadores no setor dos serviços, modelos de economia colaborativa e social, inovação social e inovação não tecnológica.

(10)

Relativamente a muitos produtos industriais, os obstáculos regulamentares no mercado interno foram eliminados através de mecanismos de prevenção, da adoção de regras comuns da União e, caso estas não existam, do princípio do reconhecimento mútuo. Nos domínios em que não existe legislação da União, o princípio do reconhecimento mútuo é aplicável, pelo que os bens que são legalmente comercializados num Estado-Membro gozam do direito de livre circulação e podem ser vendidos noutro Estado-Membro. Caso o Estado-Membro em causa tenha motivos para se opor à sua comercialização, pode impor uma restrição, desde que tal restrição não seja discriminatória, justificada por objetivos legítimos de interesse público, conforme previsto no artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia como uma razão imperiosa de interesse público, e seja proporcionada ao objetivo visado. A aplicação inadequada do princípio de reconhecimento mútuo, traduzida por exemplo na imposição de restrições injustificadas ou desproporcionadas, dificulta o acesso das empresas aos mercados de outros Estados-Membros. Apesar do elevado grau de integração do mercado no domínio dos bens, essa situação traduz-se numa perda de oportunidades para a economia em geral. Espera-se que a adoção do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) impulsione os benefícios económicos neste domínio. Deste modo, o Programa deverá procurar melhorar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio dos bens, desenvolvendo todo o seu potencial. Deverá também visar reduzir o número de produtos ilegais e não conformes que entram no mercado, através de ações de sensibilização e de formação específicas, do apoio aos pontos de contacto para produtos referidos no Regulamento (UE) 2019/515 e de uma melhor cooperação entre as autoridades competentes para o reconhecimento mútuo.

(11)

Existem novos desafios em termos de regulamentação e de garantia do cumprimento que se prendem com o contexto de rápida mutação da revolução digital, em especial questões como a cibersegurança, a proteção dos dados e a privacidade, a «Internet das Coisas» ou a inteligência artificial, e as normas éticas conexas. A existência de regras estritas em matéria de segurança dos produtos e clareza no tocante à responsabilidade é essencial para garantir uma resposta que permita aos cidadãos da União, nomeadamente aos consumidores e às empresas, beneficiarem de proteção adequada em caso de danos. Por conseguinte, o Programa deverá contribuir para a rápida adaptação e para uma melhor garantia do cumprimento de um regime da União em matéria de responsabilidade pelos produtos que fomente a inovação, garantindo simultaneamente a segurança e a proteção dos utilizadores.

(12)

A colocação no mercado de produtos não conformes com o direito da União, incluindo produtos importados de países terceiros, coloca em risco os cidadãos da União, incluindo os consumidores, bem como outros utilizadores finais. Os operadores económicos que vendem produtos conformes por meios tradicionais ou eletrónicos enfrentam uma distorção da concorrência por parte daqueles que não cumprem as regras, seja por desconhecimento, intencionalmente para obter uma vantagem competitiva ou em resultado da fragmentação da fiscalização do mercado na União. Em muitos casos, as autoridades de fiscalização do mercado encontram-se subfinanciadas e limitadas pelas fronteiras nacionais, ao passo que os empresários exercem a sua atividade comercial ao nível da União ou mesmo a nível mundial. Mais concretamente, no caso do comércio eletrónico, as autoridades de fiscalização do mercado têm grande dificuldade em detetar a origem de produtos não conformes importados de países terceiros a fim de identificar os operadores económicos responsáveis na sua jurisdição.

Têm igualmente grandes dificuldades em realizar avaliações de riscos e testes em razão da falta de acesso físico aos produtos. Por conseguinte, o Programa deverá procurar reforçar a conformidade dos produtos sensibilizando para as regras aplicáveis da União em matéria de segurança dos produtos, intensificando os controlos da conformidade em consonância com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e promovendo uma cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades aduaneiras que controlam a aplicação da lei. O Programa deverá também contribuir para a consolidação do atual quadro aplicável às atividades de fiscalização do mercado, incentivar ações conjuntas das autoridades de fiscalização do mercado de diferentes Estados-Membros, melhorar o intercâmbio de informações e promover a convergência e uma maior integração das atividades de fiscalização do mercado. O Programa deverá fazê-lo, em especial, assegurando a estrita garantia do cumprimento dos novos requisitos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2019/1020, a fim de impedir a venda de produtos não conformes aos consumidores e a outros utilizadores finais. O Programa deverá, por conseguinte, reforçar a capacidade das autoridades de fiscalização do mercado em toda a União, contribuir para uma maior homogeneidade na garantia do cumprimento das regras entre os Estados-Membros e permitir-lhes beneficiar equitativamente do mercado interno em termos de crescimento económico e de sustentabilidade.

(13)

Embora o Programa não inclua objetivos nem ações de apoio à proteção dos direitos de propriedade intelectual, deverá ter-se presente que muitas vezes os produtos contrafeitos não cumprem os requisitos estabelecidos na legislação da União em matéria de segurança dos produtos e proteção dos consumidores e apresentam riscos para a saúde e a segurança dos consumidores, em especial quando esses produtos são adquiridos em linha. Por conseguinte, o Programa deverá aumentar as sinergias com outros programas da União no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual, em especial no que se refere ao Instrumento relativo aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro criado ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro.

(14)

A fim de facilitar a conformidade das categorias de produtos harmonizados com um risco inerente mais elevado, a União criou um sistema de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, para verificar a sua competência, imparcialidade e independência. É essencial que os organismos de avaliação da conformidade sejam fiáveis e competentes, uma vez que verificam se os produtos cumprem os requisitos de segurança antes de serem colocados no mercado. O principal desafio será agora assegurar que o sistema de acreditação continue a representar o mais avançado estado da arte e assegurar que seja aplicado com igual rigor em toda a União. Por conseguinte, o Programa deverá apoiar medidas destinadas a garantir que os organismos de avaliação da conformidade continuam a cumprir os requisitos regulamentares, como a imparcialidade e a independência, especialmente através do recurso à acreditação. Da mesma forma, o Programa também deverá apoiar medidas para reforçar o sistema de acreditação europeu, em especial nos novos domínios de ação, através do apoio à Cooperação Europeia para a Acreditação referida no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(15)

Uma vez que, com o desenvolvimento dos serviços de comércio e viagens em linha, os mercados de consumo não conhecem fronteiras, importa assegurar que os consumidores residentes na União possam beneficiar do mesmo nível elevado de proteção quando são importados bens e serviços provenientes de operadores económicos estabelecidos em países terceiros, inclusive quando são vendidos em linha. O Programa deverá, por conseguinte, poder apoiar, sempre que necessário, a cooperação com os organismos pertinentes situados em países terceiros, por exemplo, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre produtos não conformes.

(16)

A contratação pública é utilizada pelas autoridades públicas para garantir que os fundos públicos são bem despendidos e para contribuir para um mercado interno mais inovador, sustentável, inclusivo e competitivo. Tal inclui a aplicação de critérios de avaliação que não só identifiquem a proposta economicamente mais vantajosa, mas também a proposta mais vantajosa em termos de maior valor público atribuído aquando da adjudicação dos concursos de acordo com a «melhor relação qualidade/preço». Sempre que tal esteja em conformidade com o direito aplicável da União, deverão ser tidos em conta os aspetos ambientais, sociais e relativos ao comércio justo, e deverá ser promovida, para grandes projetos de infraestruturas, a divisão dos concursos em lotes. As Diretivas 2014/23/UE (10), 2014/24/UE (11) e 2014/25/UE (12) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem o regime jurídico para a integração e o bom funcionamento dos mercados dos contratos públicos, que representam 14 % do produto interno bruto da União, em benefício das autoridades públicas, das empresas e dos cidadãos, incluindo os consumidores. A aplicação adequada das regras em matéria de contratos públicos constitui um instrumento crucial para reforçar o mercado interno e para impulsionar o crescimento das empresas e do emprego na União. Assim, o Programa deverá apoiar medidas destinadas a assegurar uma maior utilização da contratação pública estratégica, a profissionalização dos adquirentes públicos, a facilitar e melhorar o acesso aos mercados de contratos públicos por parte das PME, nomeadamente através de serviços de aconselhamento e de formação, a assegurar uma maior transparência, a integridade e a melhoria dos dados, o fomento da transformação digital da contratação pública e a promoção da contratação conjunta, através do reforço de uma abordagem de parceria com os Estados-Membros, a assegurar a melhoria da recolha e análise dos dados, inclusive mediante o desenvolvimento de ferramentas informáticas específicas, bem como a assegurar o apoio ao intercâmbio de experiências e boas práticas, a referência às normas europeias e internacionais, a formulação de orientações, a prossecução de acordos comerciais vantajosos, o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais e o lançamento de projetos-piloto.

(17)

A fim de cumprir os objetivos do Programa e facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, é necessário criar serviços públicos de alta qualidade centrados no utilizador, cada vez mais digitalizados e plenamente acessíveis. É igualmente necessário intensificar os esforços em matéria de administração pública em linha, garantindo simultaneamente a proteção adequada dos dados e a privacidade. Isso implica que as administrações públicas tenham de se empenhar na criação desses serviços públicos em conjunto com os cidadãos e as empresas. Além disso, o aumento contínuo e sustentado das atividades transfronteiriças no mercado interno exige que estejam disponíveis informações atualizadas, rigorosas e fáceis de compreender sobre os direitos das empresas e dos cidadãos. Tal significa que deverão ser apresentadas informações simplificadas que expliquem as formalidades administrativas. Adicionalmente, a prestação de aconselhamento jurídico e de assistência para a resolução dos problemas transnacionais torna-se essencial. Acresce ainda que as autoridades públicas deverão ser apoiadas nos seus esforços para alcançarem estes objetivos, por exemplo, ligando as administrações nacionais de forma simples e eficiente, assim como prestando informações e facilitando a troca de informações sobre o modo como o mercado interno funciona no terreno. Os atuais instrumentos de governação do mercado interno já desempenham um papel importante a esse respeito, e a sua qualidade, notoriedade, transparência e fiabilidade deverão ser ainda mais reforçadas. Assim, o Programa deverá apoiar os seguintes instrumentos de governação do mercado interno existentes: o portal «A sua Europa», que deverá ser a espinha dorsal do futuro Portal Digital Único, o serviço «A sua Europa – Aconselhamento», a rede SOLVIT, o Sistema de Informação do Mercado Interno e o Painel de Avaliação do Mercado Único.

(18)

O Programa deverá apoiar o desenvolvimento do quadro regulamentar da União em matéria de direito das sociedades e de governo das empresas, bem como de direito contratual, para tornar as empresas, em especial as PME, mais eficientes e competitivas e, ao mesmo tempo, proteger as partes interessadas afetadas pelas atividades empresariais, e para responder aos desafios políticos emergentes. Deverá igualmente garantir a adequada avaliação, aplicação e garantia do cumprimento do acervo pertinente, informar e assistir as partes interessadas e promover o intercâmbio de informações no domínio em causa. O Programa deverá continuar a apoiar as iniciativas da Comissão em prol de um quadro jurídico claro e bem adaptado para a economia dos dados e a inovação. Essas iniciativas são necessárias para reforçar a segurança jurídica no que respeita ao direito contratual e extracontratual, em especial no tocante à responsabilidade, segurança, ética e respeito da privacidade no contexto de tecnologias emergentes como a «Internet das Coisas», a inteligência artificial, a robótica e a impressão 3D. O Programa deverá procurar estimular o desenvolvimento de empresas baseadas em dados, já que será decisivo para o desempenho da economia da União na concorrência global.

(19)

O Programa deverá promover também a execução e aplicação corretas e cabais do quadro jurídico da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo por parte dos Estados-Membros, bem como o desenvolvimento de políticas futuras para responder aos novos desafios nesses domínios. Deverá ainda apoiar as atividades relevantes das organizações internacionais de interesse europeu, tais como o Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas Contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo do Conselho da Europa.

(20)

O objetivo da concretização e do desenvolvimento do mercado interno no domínio dos serviços financeiros, da estabilidade financeira e da União dos Mercados de Capitais, incluindo o financiamento sustentável, depende fortemente da adoção pela União de medidas políticas baseadas em dados concretos. A Comissão deverá assumir um papel ativo para atingir esse objetivo, acompanhando de forma permanente a estabilidade financeira e dos mercados financeiros, avaliando a execução da legislação da União por parte dos Estados-Membros, avaliando a adequação da legislação em vigor aos respetivos fins e identificando potenciais domínios de ação em que surjam novos riscos, com a participação contínua das partes interessadas ao longo do ciclo de políticas. Tais atividades baseiam-se na produção de análises, estudos, materiais de formação, inquéritos, avaliações de conformidade, avaliações e estatísticas de elevada qualidade, e têm como suporte sistemas informáticos e ferramentas de comunicação.

(21)

O TFUE inclui um sistema de regras destinado a assegurar que a concorrência no mercado interno não seja falseada. O Programa deverá contribuir para a política da concorrência da União, o que deverá passar, nomeadamente, por melhorar e reforçar a cooperação com as redes e com as autoridades e os tribunais nacionais, e reforçar a cooperação internacional, bem como assegurar a sensibilização de um grupo mais alargado de partes interessadas, para comunicar e explicar os direitos, benefícios e obrigações decorrentes da política da concorrência da União. O Programa deverá igualmente ajudar a melhorar a análise e a avaliação da evolução do mercado, inclusivamente através do recurso a inquéritos setoriais e a outros instrumentos de estudo do mercado, bem como de uma partilha sistemática de informações e de boas práticas no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. Tal deverá contribuir para uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas, também a nível mundial, e permitir que as empresas, em especial as PME, e os consumidores colham os benefícios do mercado interno.

(22)

Em particular, o Programa tem de enfrentar as implicações radicais para a concorrência e o funcionamento do mercado interno resultantes da transição ecológica e digital em curso na economia e no ambiente empresarial, em particular através do crescimento exponencial da quantidade e da utilização de dados, tendo em conta o crescente recurso à inteligência artificial, a algoritmos de análise de grandes volumes de dados e a outras ferramentas informáticas e conhecimentos especializados por parte das empresas. É essencial também que o Programa apoie as redes e promova uma cooperação mais alargada e mais aprofundada com os Estados-Membros e as respetivas autoridades e tribunais, porquanto a concorrência não falseada e o bom funcionamento do mercado interno dependem em grande medida da ação dessas entidades. Dado o papel específico da política da concorrência na prevenção de prejuízos para o mercado interno resultantes de comportamentos anticoncorrenciais fora das fronteiras da União, o Programa deverá apoiar também a cooperação com as autoridades de países terceiros, conforme adequado. Por fim, é necessário expandir as atividades de sensibilização para permitir que mais cidadãos e empresas tirem pleno proveito dos benefícios da concorrência leal no mercado interno. Tal deverá apoiar os esforços para demonstrar melhor os benefícios da política da concorrência da União para os cidadãos da União, nomeadamente através da colaboração com representantes de grupos da sociedade civil e as partes interessadas pertinentes. Deverá ser necessária flexibilidade na execução da componente do Programa relativa à concorrência para responder à evolução das necessidades afetadas por desenvolvimentos dinâmicos e rápidos nas condições da concorrência no mercado interno, os quais são difíceis de calcular em termos de ritmo e magnitude. Tal diz respeito, nomeadamente, aos desenvolvimentos relacionados, em especial, com a digitalização, a inteligência artificial, os algoritmos, os grandes volumes de dados, a cibersegurança e a tecnologia forense.

(23)

É da maior importância reforçar a competitividade e a sustentabilidade das empresas da União e assegurar a existência efetiva de condições equitativas e de um mercado interno aberto e competitivo. As PME são o motor da economia da União, correspondem a 99,8 % de todas as empresas existentes na União, assegurando dois terços do emprego e contribuindo de forma significativa para a criação de novos empregos de qualidade em todos os setores com uma dimensão regional e local e, consequentemente, para a criação da coesão social. As PME são fundamentais para a modernização da indústria e para a transformação ecológica e digital da economia, incluindo a consecução da neutralidade climática. Por conseguinte, o Programa deverá apoiar os esforços que elas envidam para aumentar a eficiência na utilização dos recursos e desenvolver produtos e serviços de elevada qualidade e respeitadores do ambiente. Ao fazê-lo, o Programa deverá contribuir também para melhorar a competitividade das PME no mercado mundial.

(24)

As PME enfrentam desafios comuns que não afetam da mesma forma as empresas de maior dimensão. Esses desafios comuns incluem a obtenção de financiamento, o recrutamento de mão de obra qualificada, a redução dos encargos administrativos, a promoção da criatividade e da inovação, designadamente através da contratação pública, e o acesso a mercados e cadeias de valor globais com vista ao desenvolvimento das suas atividades de internacionalização. O Programa deverá suprir tais deficiências do mercado de forma proporcional, sem provocar distorções indevidas da concorrência no mercado interno. O Programa deverá igualmente ter em conta as necessidades particulares de tipos específicos de PME, tais como as microempresas, as PME dedicadas a serviços e as PME dedicadas a atividades artesanais, bem como as PME constituídas por trabalhadores independentes, membros de profissões liberais e as empresas da economia social. Na União, as empresas da economia social são constituídas por diferentes tipos de empresas e entidades que se enquadram na economia social, tais como cooperativas, sociedades mútuas, associações sem fins lucrativos, fundações, empresas sociais e outras formas de empresas. Uma vez que o seu principal objetivo é a criação de valor partilhado e de impacto social para as pessoas e não a realização de lucros, as empresas da economia social podem agir como motor da inovação social, da governação transparente e da solidariedade, reinvestindo a maioria dos seus lucros ou excedentes nos seus objetivos. Deverá também ser prestada atenção às necessidades específicas dos potenciais novos empresários, como os jovens empresários e as empresárias, as pessoas mais velhas e as pessoas com deficiência.

(25)

O programa deverá dirigir-se às PME, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (13). Na aplicação do presente regulamento, no que diz respeito às PME, a Comissão deverá consultar todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os organismos públicos e privados que representam as PME e os organismos de promoção do comércio dos Estados-Membros.

(26)

O Programa deverá apoiar e promover uma cultura de inovação, desenvolvendo ecossistemas industriais capazes de incentivar a criação de empresas e o crescimento das PME, centrando-se em todas as PME capazes de enfrentar os desafios da transição ecológica e digital e de um ambiente cada vez mais competitivo e em rápida evolução. O Programa deverá procurar apoiar o processo de adoção da inovação, promovendo novos modelos empresariais colaborativos, a criação de redes e a partilha de conhecimentos e recursos, por exemplo, através de parcerias europeias de polos empresariais e de organizações de redes de empresas.

(27)

No estabelecimento de programas de trabalho para prestar apoio às PME, deverão ser tidas em conta as disposições estratégicas da estratégia para as PME e da Lei das Pequenas Empresas, bem como o contexto em que as PME operam, tal como demonstrado pela análise do desempenho das PME. Deverá também ser prestada atenção à Rede de Representantes das PME.

(28)

Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades das PME em obterem acesso ao financiamento. Essas dificuldades surgem porque as PME têm dificuldade em demonstrar a sua capacidade creditícia e não dispõem de ativos suficientes como garantia para os mutuantes (ou seja, cauções/garantias), ou desconhecem os mecanismos que já existem para apoiar as suas atividades a nível local, nacional ou da União. Outros desafios em termos de financiamento derivam da necessidade de as PME se manterem competitivas, designadamente, levando por diante atividades de inovação, de digitalização e de internacionalização, bem como de inovação e requalificação das competências da sua mão de obra. O acesso limitado ao financiamento tem um efeito negativo na criação de empresas e nas suas taxas de crescimento e sobrevivência, bem como na disponibilidade dos novos empresários para assumirem o controlo de empresas viáveis no contexto de uma sucessão empresarial.

(29)

A falta de competências é um importante obstáculo ao crescimento das empresas na União. A fim de promover o empreendedorismo na União e apoiar o crescimento das PME e a sua transição digital e ecológica, o Programa deverá promover e facilitar o acesso das PME a programas de reforço das competências e de mentoria, em especial o desenvolvimento de competências tecnológicas, empresariais e de gestão. Para o efeito, a Comissão deverá coordenar-se com as iniciativas empreendidas no âmbito de outros programas a nível da União, nacional e regional, a fim de aumentar as sinergias e evitar duplicações.

(30)

A fim de suprir as deficiências do mercado e assegurar que as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas em expansão, continuem a desempenhar o seu papel enquanto base da competitividade da economia da União, as PME precisam de um apoio suplementar através de instrumentos de dívida e de capital próprio criados ao abrigo da vertente estratégica relativa às PME do fundo InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). O mecanismo de garantia de empréstimo, criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), tem um valor acrescentado comprovado e deverá dar um contributo positivo a pelo menos 500 000 PME. É conveniente prestar mais atenção à sensibilização dos potenciais beneficiários para a disponibilidade do programa InvestEU para apoio às PME.

(31)

As ações no âmbito do Programa devem procurar alcançar os seus os objetivos estratégicos não só através de subvenções, mas também facilitando o acesso a instrumentos financeiros e garantias orçamentais criados no âmbito da vertente estratégica relativa às PME do Fundo InvestEU e deverão reforçar as sinergias com outros programas da União. Todas as ações deverão ter um claro valor acrescentado para a União.

(32)

O Programa deverá prestar um apoio efetivo às PME ao longo de todo o seu ciclo de vida, disponibilizando assistência que passe pela ajuda às PME na procura de parceiros para projetos conjuntos, pela comercialização e o acesso ao mercado, pelo reforço das capacidades e pelo incentivo à cooperação com polos empresariais e organizações de redes de empresas. Deverá igualmente apoiar a transição ecológica e digital das PME e ter por base os conhecimentos e competências especializadas ímpares desenvolvidos em relação às PME e a longa experiência de trabalho com as partes interessadas da União, nacionais e regionais. Esse apoio deverá tirar partido da experiência da Rede Europeia de Empresas (REE) enquanto balcão único para melhorar a competitividade das PME e desenvolver os seus negócios no mercado interno e não só. A REE continua a prestar serviços no âmbito de outros programas da União, nomeadamente o Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), utilizando os recursos financeiros destes programas. A REE deverá também facilitar uma maior participação das PME no desenvolvimento de iniciativas no domínio de políticas do mercado interno, tais como a contratação pública e os processos de normalização. A REE deverá melhorar a cooperação com os Polos Europeus de Inovação Digital, nos termos do Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e com a plataforma de aconselhamento InvestEU. De igual modo, o bem sucedido programa de mentoria «Erasmus para Jovens Empresários» deverá continuar a ser o instrumento utilizado para dar aos novos empresários, ou aos que pretendam sê-lo, a possibilidade de adquirirem experiência profissional e de gestão pondo-os em contacto com um empresário experiente de outro país e aprendendo com ele, reforçando assim os seus talentos empresariais. O Programa deverá alargar a cobertura geográfica e, assim, oferecer um leque mais vasto de possibilidades de contacto aos empresários, em complementaridade com outras iniciativas da União, quando relevante.

(33)

Deverão ser envidados esforços adicionais para reduzir os encargos administrativos e tornar as iniciativas do Programa mais acessíveis, reduzindo os custos para as PME decorrentes da complexidade dos processos de candidatura e dos requisitos de participação. Nesse contexto, a REE deverá ser o principal ponto de informação para as PME interessadas em utilizar os fundos da União, funcionando como um balcão único e fornecendo-lhes orientações adaptadas. É importante aproveitar a experiência adquirida com as atuais medidas de apoio às PME, mas também continuar aberto a adaptá-las tendo em conta a evolução das condições que se aplicam às PME no mercado interno, especialmente as que dizem respeito à digitalização e aos encargos regulamentares.

(34)

Dado que os polos empresariais proporcionam ambientes empresariais favoráveis e resilientes, eles são um instrumento estratégico para apoiar a competitividade e a expansão das PME. Podem facilitar a transição ecológica e digital da indústria, inclusive dos serviços, e reforçar o desenvolvimento económico das regiões através da criação de crescimento e emprego. É importante que as iniciativas conjuntas para polos empresariais ganhem massa crítica para acelerar o crescimento das PME. Ao ligarem ecossistemas industriais especializados, os polos empresariais criam novas oportunidades de negócio para as PME e integram-nas melhor nas cadeias de valor estratégicas da União e mundiais. Deverá ser prestado apoio ao desenvolvimento de estratégias de parceria transnacionais e inter-regionais e à realização de atividades conjuntas, com o apoio da Plataforma Europeia para a Colaboração entre Polos Empresariais e do seu Centro Europeu de Conhecimento em Eficiência de Recursos. O apoio deverá incluir ajuda às PME para colaborarem também com as PME de países terceiros. Se forem atingidos objetivos intermédios em matéria de desempenho e participação, deverá ser incentivada a criação de parcerias sustentáveis com a continuação do financiamento. O apoio direto às PME deverá ser canalizado através das organizações de polos empresariais para as seguintes atividades: promover a adoção de tecnologias avançadas, novos modelos de negócio, soluções hipocarbónicas e eficientes na utilização dos recursos, criatividade e conceção, melhoria de competências, atração de talentos, aceleração do empreendedorismo e internacionalização. Deverão ser associados a esse apoio direto às PME outros agentes especializados no apoio às PME, a fim de facilitar a transformação industrial e a execução de estratégias de especialização inteligente. Deste modo, o Programa deverá contribuir para os polos de inovação da União e estabelecer ligações cm estes, em particular os seus polos de inovação digital, e os investimentos efetuados no âmbito da política de coesão e do programa Horizonte Europa, bem como criar ligações com tais polos e investimentos. Podem também ser exploradas sinergias com o programa Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) XXXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(35)

O Programa deverá contribuir para reforçar as relações entre as empresas, em especial as PME, e as universidades, os centros de investigação e outras instituições relacionadas com a produção e disseminação de conhecimento. Essas relações poderão ajudar a melhorar as capacidades das empresas para fazerem face aos desafios estratégicos colocados pelo novo contexto internacional.

(36)

Devido à sua menor dimensão, as PME enfrentam obstáculos específicos ao crescimento. É-lhes particularmente difícil crescer e expandir algumas das suas atividades. Com base no êxito, nos ensinamentos retirados e na experiência adquirida com o Instrumento a favor das PME e os projetos de polos empresariais da União para novas cadeias de valor industriais ao abrigo do Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), o Programa deverá prestar apoio às atividades de expansão das PME em todas as fases cruciais do seu desenvolvimento, incluindo apoio à internacionalização, à adoção da inovação e às atividades de comercialização. Esse apoio complementará o apoio do Conselho Europeu da Inovação ao abrigo do Horizonte Europa, que se centrará principalmente na inovação radical e disruptiva e, por conseguinte, nas PME inovadoras, visando especialmente a inovação criadora de mercados e apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental.

(37)

A criatividade e todas as formas de inovação, nomeadamente a inovação com vista ao reforço da eficiência energética e dos recursos, são fundamentais para a competitividade das cadeias de valor industriais da União. São catalisadores da modernização dos setores empresarial e industrial e contribuem para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. No entanto, a sua adoção pelas PME é ainda insuficiente. Por conseguinte, o Programa deverá apoiar ações, redes e parcerias direcionadas para a inovação assente na criatividade a fim de permitir que as PME controlem a transição ecológica e digital ao longo das cadeias de valor e dos ecossistemas industriais.

(38)

As normas europeias desempenham um papel importante no mercado interno. São fundamentais para a competitividade das empresas, em especial das PME. As normas europeias constituem também uma ferramenta fundamental para apoiar a legislação e as políticas da União em vários domínios importantes para a promoção da transição ecológica e digital, tais como a energia, as alterações climáticas e a proteção do ambiente, as tecnologias da informação e da comunicação, a utilização sustentável e a reciclagem dos recursos, a inovação, a segurança dos produtos, a proteção dos consumidores, a segurança e condições de trabalho dos trabalhadores, e o envelhecimento da população, dando assim um contributo positivo para a sociedade em geral. A fim de maximizar o seu contributo, a experiência tem demonstrado que é necessário melhorar a rapidez e a oportunidade da elaboração das normas e envidar mais esforços para associar melhor todas as partes interessadas, incluindo as que representam os consumidores.

(39)

As atividades de normalização europeia são regidas pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e são executadas através de uma parceria público-privada de longa data que é fundamental para a consecução dos objetivos definidos nesse regulamento, bem como os incluídos nas políticas gerais e setoriais da União em matéria de normalização.

(40)

Um enquadramento comum e eficaz para a informação financeira e não financeira é fundamental para o mercado interno, para o bom funcionamento dos mercados financeiros e para a realização de um mercado integrado dos serviços financeiros no âmbito da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais.

(41)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), as normas internacionais de informação financeira (NIRF) adotadas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade e as interpretações conexas do Comité de Interpretação das NIRF só devem ser integradas no direito da União, a fim de serem aplicadas pelas empresas cujos valores mobiliários estejam cotados num mercado regulamentado na União, se satisfizerem os requisitos previstos nesse regulamento, incluindo o requisito de que as contas deem uma «imagem verdadeira e apropriada», como previsto na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), e corresponderem ao interesse público europeu. Tais normas internacionais de contabilidade têm de ser desenvolvidas de um modo transparente e democraticamente responsável. As NIRF desempenham, por conseguinte, um importante papel no funcionamento do mercado interno, pelo que é do interesse direto da União assegurar que o seu processo de elaboração e aprovação resulte em normas consentâneas com os requisitos do quadro jurídico do mercado interno. Importa, por conseguinte, prever no Programa formas de financiamento adequadas para a Fundação NIRF.

(42)

Tendo em conta o papel do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) na avaliação do cumprimento pelas NIRF dos requisitos do direito e da política da União, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, é igualmente necessário que a União assegure o financiamento estável do EFRAG e, por conseguinte, contribua para esse financiamento através do Programa. O trabalho técnico do EFRAG deverá concentrar-se na assessoria técnica da Comissão sobre a aprovação das NIRF, bem como numa adequada participação da União no processo de elaboração dessas NIRF, e deverá assegurar que os interesses da União sejam adequadamente tidos em conta no processo de elaboração de normas internacionais. Esses interesses deverão incluir o conceito de «prudência», a manutenção do requisito de uma «imagem verdadeira e apropriada» previsto na Diretiva 2013/34/UE, e do interesse público europeu, previsto no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, tendo em conta o impacto das NIRF sobre a estabilidade financeira e a economia. Foi estabelecido, no quadro do EFRAG, o Laboratório Europeu sobre a Divulgação de Informações pelas Empresas, com vista a promover a inovação e o desenvolvimento de boas práticas na divulgação de informações pelas empresas. Ele prevê um fórum no qual as empresas e os investidores podem partilhar boas práticas, nomeadamente no domínio da divulgação de informação não financeira e da sustentabilidade. Com base nesse trabalho, o EFRAG deverá também contribuir para o desenvolvimento de normas de relato não financeiro.

(43)

No domínio da revisão legal de contas, o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) foi criado em 2005 pelo Grupo de Acompanhamento, uma organização internacional responsável pelo acompanhamento da reforma de governação da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC). O papel do PIOB consiste em supervisionar o processo que resulta na aprovação de normas internacionais de auditoria (ISA) e outras atividades de interesse público da IFAC. As ISA podem ser aprovadas para efeitos da sua aplicação na União, em particular se tiverem sido elaboradas nos termos de um processo adequado, sob supervisão pública e com transparência, tal como exigido no artigo 26.o da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23). Considerando a introdução das ISA na União e o papel fundamental do PIOB ao garantir que cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE, importa, por conseguinte, criar no Programa formas de financiamento adequadas para o PIOB.

(44)

A União contribui para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, empoderá-los e colocá-los no centro do mercado interno, apoiando e complementando as políticas dos Estados-Membros ao procurar assegurar que os cidadãos enquanto consumidores possam usufruir plenamente das vantagens do mercado interno, e garantindo, através de ações concretas, uma proteção adequada da sua segurança e dos seus interesses jurídicos e económicos. Também é necessário que a União assegure que a legislação em matéria de segurança dos consumidores e dos produtos seja devida e equitativamente aplicada no terreno e que as empresas beneficiem de condições de concorrência equitativas e que, por conseguinte, a concorrência no mercado interno seja leal. Além disso, é necessário empoderar, incentivar e ajudar os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis e informadas, contribuindo assim para uma economia circular, eficiente em termos de energia e recursos e sustentável.

(45)

O Programa deverá destinar-se a sensibilizar os consumidores, as empresas, representantes da sociedade civil e as autoridades para a legislação da União relativa aos consumidores e à segurança. Deverá igualmente empoderar os consumidores e as suas organizações representativas a nível nacional e da União. Deverá fazê-lo, em especial, apoiando o Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (GEUC), uma organização não governamental há muito estabelecida e amplamente reconhecida que representa os interesses dos consumidores em relação a todas as políticas relevantes da União, permitindo assim a esta organização criar sinergias reforçadas para reforçar a defesa dos consumidores. Também deverá fazê-lo, em particular apoiando a Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização (ANEC), que representa o interesse dos consumidores em relação às questões da normalização. Ao fazê-lo, deverá ser dada especial atenção às novas necessidades do mercado no que se refere à promoção do consumo sustentável, visando, em especial, as ações de combate às práticas de obsolescência programada que sejam enganosas e a outras práticas enganosas, como falsas alegações ambientais, e informando melhor os consumidores sobre a durabilidade e a reparabilidade dos produtos. Uma atenção particular deverá ser dada à prevenção das vulnerabilidades e a fazer face aos desafios criados pela digitalização da economia, por exemplo em relação a produtos conectados, à «Internet das Coisas», à inteligência artificial e à utilização de algoritmos, e pelo desenvolvimento de novos padrões de consumo e modelos de negócio. O Programa deverá apoiar ações para o desenvolvimento de informações pertinentes sobre os mercados, incluindo a publicação de painéis de avaliação dos consumidores da União.

(46)

O Programa deverá apoiar as autoridades nacionais competentes, incluindo as responsáveis pelo controlo da segurança dos produtos, que cooperam especialmente através do sistema de alerta rápido da União para produtos perigosos. Deverá igualmente apoiar a garantia do cumprimento da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) e do Regulamento (CE) n.o 765/2008 no que respeita à proteção dos consumidores e à segurança dos produtos, bem como a Rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor e a cooperação internacional entre as autoridades pertinentes em países terceiros e na União. O Programa deverá também procurar assegurar o acesso de todos os consumidores e comerciantes à resolução extrajudicial de litígios e à resolução de litígios em linha, de qualidade, bem como às informações sobre o processo de participação em ações destinadas a obter reparação.

(47)

O Programa deverá também apoiar a Rede dos Centros Europeus do Consumidor, que ajuda os consumidores a usufruírem dos benefícios inerentes aos direitos dos consumidores da União, quando adquirem bens e serviços transfronteiriços no mercado interno e no Espaço Económico Europeu, seja em linha seja em viagem. Esta rede, constituída por 29 centros e financiada conjuntamente pelos programas para os consumidores da União, há mais de quinze anos, já demonstrou o seu valor acrescentado para reforçar a confiança dos consumidores e dos comerciantes no mercado interno. Trata mais de 120 000 pedidos de consumidores por ano e chega a milhões de cidadãos através das suas ações de informação na imprensa e em linha. É uma das redes de assistência aos cidadãos na União mais apreciadas e a maioria dos seus centros dispõe de pontos de contacto para prestar conselho sobre o direito do mercado interno, como a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), tendo a sua avaliação salientado a importância de manter o funcionamento desses centros. A Rede dos Centros Europeus do Consumidor pode também ser uma importante fonte de informação sobre os desafios e os problemas que os consumidores enfrentam a nível local, que são pertinentes para a elaboração das políticas da União e para a proteção dos interesses dos consumidores. Também há planos para que a rede desenvolva modalidades de reciprocidade com organismos congéneres em países terceiros.

(48)

As Diretivas 98/6/CE (26), 2005/29/CE (27), 2011/83/UE (28), (UE) 2019/2161 (29) e (UE) 2020/1828 (30) do Parlamento Europeu e do Conselho foram adotadas para assegurar, entre outras coisas, a igualdade de tratamento dos consumidores no mercado interno em relação a questões transfronteiriças, tais como a venda de produtos não conformes no setor dos veículos a motor, a dualidade das normas de qualidade para os produtos ou os problemas enfrentados pelos passageiros em caso de cancelamento de voos ou de atrasos consideráveis nos voos. Visam igualmente reforçar as capacidades de garantia do cumprimento dos Estados-Membros, aumentar a segurança dos produtos e reforçar a cooperação internacional e novas vias de reparação, nomeadamente através de ações coletivas por parte de entidades qualificadas. Por conseguinte, o apoio à plena aplicação das referidas diretivas e ações e a promoção do seu cumprimento transfronteiriço deverão constituir uma prioridade. Em maio de 2017, a Comissão realizou uma avaliação da qualidade da legislação da União em matéria de publicidade e proteção dos consumidores, que revelou a necessidade de reforçar o cumprimento das regras e facilitar a reparação de danos quando os consumidores tenham sido lesados por infrações às leis de proteção dos consumidores. Por conseguinte, tendo em vista esse balanço de qualidade, o apoio à plena aplicação das referidas diretivas e ações e a promoção do seu cumprimento transfronteiriço deverão constituir uma prioridade.

(49)

Os cidadãos são particularmente afetados pelo funcionamento dos mercados financeiros e, por conseguinte, deverão ser mais informados sobre os direitos, riscos e benefícios pertinentes. Os mercados financeiros são uma componente fundamental do mercado interno e exigem um quadro sólido de regulamentação e supervisão que garanta não só a estabilidade financeira e uma economia sustentável, mas também proporcione um elevado nível de proteção dos consumidores e dos outros utilizadores finais de serviços financeiros, incluindo os investidores não profissionais, os aforradores, os tomadores de seguros, os participantes e os beneficiários de fundos de pensões, os acionistas individuais, os mutuários e as PME. O programa deverá contribuir para reforçar a capacidade de participação dos consumidores e dos outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas, inclusive através da produção e divulgação de informações claras, completas e acessíveis sobre os produtos fornecidos nos mercados financeiros.

(50)

O Programa deverá, por conseguinte, continuar a apoiar as atividades específicas abrangidas pelo Programa de Reforço das Capacidades de 2017-2020 que promovam a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros na elaboração das políticas da União, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2017/826 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), que deu continuidade ao projeto-piloto e à ação preparatória do período de 2012-2017. Tal é necessário para assegurar que os decisores políticos conheçam os pontos de vista das partes interessadas que não sejam os profissionais do setor financeiro e para assegurar uma melhor representação dos interesses dos consumidores e de outros utilizadores finais de serviços financeiros. O Programa deverá desenvolver continuamente a sua metodologia e boas práticas sobre a forma de aumentar a participação dos consumidores e dos utilizadores finais de serviços financeiros, a fim de identificar as questões relevantes para a elaboração das políticas da União e de assegurar a proteção dos interesses dos consumidores no domínio dos serviços financeiros. Tal deverá melhorar as políticas em matéria de serviços financeiros, nomeadamente aquelas que visam promover uma melhor compreensão pelos cidadãos do que está em causa na regulamentação financeira e uma maior literacia financeira.

(51)

No âmbito do projeto-piloto e da ação preparatória para os anos 2012-2017, a Comissão atribuiu subvenções a duas organizações após um convite aberto anual à apresentação de propostas. As duas organizações são a Finance Watch, criada em 2011 com subvenções da União, como associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga, e a Better Finance, fruto de sucessivas reorganizações e redenominações de federações europeias preexistentes de investidores e de acionistas desde 2009. O Programa de Reforço das Capacidades criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/826 identifica estas duas organizações como os únicos beneficiários. Por conseguinte, é necessário continuar a cofinanciar essas organizações no âmbito do Programa. No entanto, este financiamento deverá ser sujeito a uma avaliação cabal da eficácia e do impacto das realizações conducentes aos objetivos visados. A este respeito, se surgirem outros potenciais beneficiários que tenham entre os seus objetivos e atividades principais a representação dos interesses dos consumidores e dos utilizadores finais a nível da União e que, através dos seus membros, abarquem uma ampla cobertura geográfica e um vasto leque de interesses, a eles deverá ser aberto um convite à apresentação de propostas de candidaturas.

(52)

A proteção dos consumidores e o funcionamento eficiente do mercado interno requerem um elevado nível de proteção da saúde no setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Uma cadeia de abastecimento alimentar segura e sustentável é uma condição prévia para o funcionamento da sociedade e para o mercado interno. A prevenção das crises sanitárias e dos alertas alimentares transfronteiriças é da maior importância, uma vez que perturbam o funcionamento do mercado interno, limitando a circulação de pessoas e mercadorias e afetando a produção e o consumo. Por conseguinte, o Programa deverá apoiar ações concretas, tais como o estabelecimento de medidas de emergência em situações de crise que afetem a saúde animal e a fitossanidade.

(53)

O objetivo geral do direito da União no setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais consiste em assegurar um elevado nível de saúde humana, animal e de fitossanidade ao longo da cadeia alimentar, apoiar a melhoria do bem-estar dos animais e contribuir para um elevado nível de proteção e informação dos consumidores e para um elevado nível de proteção do ambiente, inclusive para a preservação da biodiversidade e tendo em conta as situações causadas pelos potenciais impactos das alterações climáticas nos Estados-Membros, promovendo, ao mesmo tempo, a sustentabilidade da produção de alimentos para consumo humano e animal e contribuindo para a segurança alimentar e preços acessíveis, reduzindo o desperdício alimentar, reforçando as normas de qualidade dos produtos na União, e aumentando a competitividade da indústria dos alimentos para consumo humano e animal da União e a criação de emprego, nomeadamente através do estímulo à investigação e à inovação.

(54)

Tendo em conta a natureza específica das ações destinadas a promover um elevado nível de saúde humana, animal e de fitossanidade, é necessário estabelecer no presente regulamento critérios de elegibilidade especiais para a concessão de subvenções e o recurso a contratos públicos. Em especial, a título de exceção ao princípio da não retroatividade estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) («Regulamento Financeiro»), as despesas relativas a medidas de emergência, devido à sua natureza urgente e imprevisível, deverão ser elegíveis e incluir também os custos incorridos em razão de suspeita da ocorrência de uma doença ou praga, desde que a ocorrência seja subsequentemente confirmada e notificada à Comissão. A Comissão deverá proceder às autorizações orçamentais correspondentes e ao pagamento das despesas elegíveis, após a assinatura dos compromissos jurídicos e a avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros. Deverão igualmente ser elegíveis os custos relativos a medidas de vigilância, prevenção e proteção tomadas em caso de ameaça direta para o estatuto sanitário da União resultante da ocorrência ou do desenvolvimento, no território de um país terceiro, de um Estado-Membro ou de países e territórios ultramarinos, de determinadas doenças animais e zoonoses, bem como os custos relativos a medidas de proteção adotadas ou a outras atividades pertinentes levadas a cabo em apoio do estatuto fitossanitário da União.

(55)

Tendo em conta a crescente globalização do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros são um instrumento essencial para verificar e controlar que os requisitos relevantes da União estão a ser aplicados, cumpridos, e postos em prática, nomeadamente no que respeita às importações. A eficácia e a eficiência dos sistemas de controlos oficiais são vitais para manter um elevado nível de segurança ao longo da cadeia alimentar, bem como a confiança dos consumidores, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente e do bem-estar animal. Deverá disponibilizar-se apoio financeiro da União para tais medidas de controlo. Em especial, deverá ser disponibilizada uma contribuição financeira para os laboratórios de referência da União Europeia, a fim de os ajudar a suportar os custos resultantes da execução dos programas de trabalho aprovados pela Comissão, e poderá ser disponibilizada aos laboratórios nacionais de referência para a fitossanidade e a saúde animal, que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), devem dispor de recursos financeiros adequados disponibilizados pelos Estados-Membros, desde que possa ser claramente demonstrado que as ações realizadas representam um valor acrescentado da União e que o Programa dispõe de financiamento suficiente para apoiar essas ações. Além disso, uma vez que a eficácia dos controlos oficiais depende também de as autoridades de controlo disporem de pessoal qualificado e com conhecimentos adequados do direito da União, a União deverá poder contribuir para a sua formação e para os programas de intercâmbio pertinentes organizados pelas autoridades competentes.

(56)

A resistência aos agentes antimicrobianos é um problema sanitário cada vez maior na União e a nível mundial. Por conseguinte, deverá ser possível cofinanciar as medidas destinadas a apoiar a luta contra a resistência antimicrobiana no âmbito do Programa.

(57)

As estatísticas europeias de elevada qualidade desenvolvidas, produzidas e divulgadas no âmbito do Programa e nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 são essenciais para tomar decisões com base em dados concretos As estatísticas europeias deverão ser disponibilizadas em tempo útil e contribuir para a execução das políticas da União referidas no TFUE, nomeadamente a governação económica reforçada e integrada, a coesão social, económica e territorial, o desenvolvimento sustentável, a política agrícola, a dimensão social da Europa e a globalização.

(58)

As estatísticas europeias são indispensáveis para o processo de decisão da União e para medir o desempenho e o impacto das iniciativas da União. Assim, importa assegurar a produção e elaboração contínuas de estatísticas europeias, adotando uma abordagem à escala da União e indo além da perspetiva de mercado interno, de modo a abranger todas as atividades e domínios de ação da União, nomeadamente capacitando as empresas e os cidadãos para tomarem decisões informadas.

(59)

Tendo em conta o seu caráter horizontal, o quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias na aceção do Regulamento (CE) n.o 223/2009 está sujeito a requisitos específicos, em especial os estabelecidos nesse regulamento, no que se refere ao respeito dos princípios estatísticos, bem como ao funcionamento do Sistema Estatístico Europeu e à sua governação, incluindo a função e as atribuições conferidas ao Comité do Sistema Estatístico Europeu e à Comissão (Eurostat), ao estabelecimento e à execução da programação das atividades estatísticas.

(60)

O projeto da parte do Programa relativa ao quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias foi apresentado para análise prévia ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(61)

A União e os Estados-Membros estão empenhados em desempenhar um papel de liderança na execução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Ao contribuírem para a realização da Agenda 2030, a União e os Estados-Membros estarão a fomentar uma Europa mais forte, sustentável, inclusiva, segura e próspera. O Programa deverá contribuir para a execução da Agenda 2030, nomeadamente estabelecendo um equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável, e proporcionando, para o efeito, um compromisso claro e visível com a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

(62)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado no quadro da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa deverá contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução do Programa e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. Neste contexto, o Programa deverá apoiar atividades que respeitem as normas climáticas e ambientais, bem como as prioridades da União e que não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (34).

(63)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (35), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(64)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (36) prevê uma cooperação nos domínios visados pelo Programa entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (EEE), por outro. Deverá, igualmente, ser possível prever disposições para abrir o Programa à participação de países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, países que integrem a Política Europeia de Vizinhança e outros países terceiros. Além disso, no domínio das estatísticas europeias, o Programa deverá ser aberto à participação da Suíça em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (37).

(65)

Os países terceiros que são membros do EEE podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que prevê a execução dos programas com base numa decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(66)

O Regulamento Financeiro é aplicável ao presente Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(67)

As ações executadas no âmbito dos programas e rubricas orçamentais anteriores mostraram ser adequadas e deverão ser mantidas. As novas ações introduzidas ao abrigo do Programa visam reforçar, em especial, o bom funcionamento do mercado interno. A fim de conferir maior simplicidade e flexibilidade à execução do Programa e, deste modo, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações deverão ser definidas apenas em termos de categorias globais genéricas. O Programa deverá também incluir listas de atividades indicativas relativas a objetivos específicos no domínio da competitividade ou da proteção dos consumidores, ou de atividades específicas decorrentes de requisitos regulamentares, por exemplo atividades específicas nos setores da normalização, da fiscalização do mercado, dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, e das estatísticas europeias.

(68)

É necessário especificar determinadas categorias de entidades elegíveis para financiamento, bem como as entidades que deverão ser elegíveis para financiamento sem convite à apresentação de propostas.

(69)

Tendo em conta a crescente interconexão e digitalização da economia mundial, o Programa deverá continuar a oferecer a possibilidade de participação de peritos externos, tais como funcionários de países terceiros, representantes de organizações internacionais ou operadores económicos de certas atividades.

(70)

É necessário indicar critérios específicos no tocante às regras de cofinanciamento e aos custos elegíveis. Visto que, no que respeita a alguns objetivos específicos, pode ser necessário financiar a totalidade dos custos elegíveis, deverá ser possível haver derrogação ao artigo 190.o do Regulamento Financeiro.

(71)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. Embora nesses casos os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção em princípio não sejam elegíveis, isso deverá ser possível excecionalmente, tendo em conta o atraso da entrada em vigor deste programa e a fim de evitar interrupções na prestação de apoio da União, o que poderia ser prejudicial para os interesses da União. Assim, quando seja necessário para assegurar continuidade e durante o período limitado no início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, os custos relacionados com ações já iniciadas serão elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, mesmo que esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. Pelas mesmas razões e nos termos das mesmas condições, e enquanto derrogação ao artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção deverão ser elegíveis no caso das subvenções de funcionamento.

(72)

Em conformidade com o compromisso da Comissão, expresso na sua comunicação intitulada «A reapreciação do orçamento», de 19 de outubro de 2010, e tendo em vista a coerência e simplificação dos programas de financiamento, se as ações previstas no âmbito do Programa visarem objetivos que sejam comuns a vários instrumentos de financiamento, os recursos deverão ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, excluindo, no entanto, duplos financiamentos.

(73)

O Programa deverá contribuir para o apoio geral às necessidades específicas das regiões ultraperiféricas e sua integração no mercado interno, como confirmado recentemente na Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE».

(74)

O Programa deverá promover sinergias e evitar a duplicação de esforços com outros programas e ações conexos da União. As ações inscritas no Programa deverão ser complementares das ações dos programas «Alfândega» e «Fiscalis», estabelecidos, respetivamente, pelo Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho (38) e pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio aduaneiro, que tenham também como objetivo apoiar e melhorar o funcionamento do mercado interno.

(75)

O Programa deverá promover sinergias, complementaridades e adicionalidade no apoio concedido às PME e ao empreendedorismo no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional estabelecido pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão. Além disso, a vertente estratégica relativa às PME do Fundo InvestEU garantirá a concessão de apoio através de instrumentos de dívida e de capital próprio, para melhorar o acesso e a disponibilidade de financiamento a favor das PME. O Programa deverá também procurar sinergias com o Programa Espacial criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) no que toca a incentivar as PME a beneficiarem de inovação radical e outras soluções desenvolvidas no âmbito desse programa.

(76)

O Programa deverá promover sinergias com o programa Horizonte Europa, cujo objetivo é promover a investigação e a inovação. Em especial, tal deverá dizer respeito à complementaridade com as ações do futuro Conselho Europeu da Inovação para empresas inovadoras, bem como ao apoio de serviços destinados às PME, em particular através da REE.

(77)

O Programa deverá promover sinergias e complementaridades com o programa Europa Digital, que visa promover a digitalização da economia da União e do setor público, aumentando simultaneamente a cibersegurança.

(78)

Além disso, o Programa deverá também procurar sinergias com o Programa «Justiça» estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho (40), destinado a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça para melhorar a eficácia dos sistemas de justiça nacionais, uma vez que este é fator essencial para uma economia da União justa e eficaz em termos de custos.

(79)

O presente Programa deverá promover sinergias com o programa Erasmus+, com o Corpo Europeu de Solidariedade instituído pelo Regulamento (UE) XXXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e com o Fundo Social Europeu Mais estabelecido por um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), no domínio da mobilidade da mão-de-obra e dos jovens que é essencial para o bom funcionamento do mercado interno.

(80)

Por último, as ações como as medidas veterinárias e fitossanitárias em caso de crises de saúde animal e fitossanidade, poderão ser complementadas por intervenções baseadas no mercado, no âmbito da programação da política agrícola comum da União.

(81)

As ações executadas no âmbito do Programa deverão representar um claro valor acrescentado da União e ser utilizadas para suprir as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, de forma proporcionada, sem duplicar nem excluir o financiamento privado.

(82)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (42). O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos programas de trabalho que executem as ações destinadas a contribuir para o empoderamento dos consumidores. O procedimento de exame deverá ser utilizado, respetivamente, para a adoção de atos de execução relativos às ações destinadas a contribuir para a competitividade das PME e para a adoção de atos de execução relativos aos programas de trabalho que executem as ações destinadas a contribuir para um elevado nível de saúde humana, animal e de fitossanidade, e para fixar taxas mais baixas de cofinanciamento quando isso seja necessário para ações relativas a medidas de emergência veterinária e fitossanitária e aos programas veterinários e fitossanitários nacionais, anuais e plurianuais, bem como para a adoção e execução de atos relacionados com os programas de trabalho que executem as ações que concorrem para a segurança dos alimentos para consumo humano e animal.

(83)

Sempre que for possível obter sinergias entre os objetivos específicos do Programa, as disposições necessárias poderão ser executadas num programa de trabalho conjunto.

(84)

As formas de financiamento da União e os modos de execução do Programa deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, o valor acrescentado da União, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(85)

A fim de assegurar o acompanhamento e a apresentação de relatórios regulares sobre os progressos alcançados e sobre a eficácia e eficiência do Programa, deverá ser criado um quadro adequado para acompanhar as ações e os resultados do Programa desde o início. Esse acompanhamento e a apresentação desses relatórios deverão basear-se em indicadores que meçam os efeitos das ações no âmbito do Programa por comparação com valores de base predefinidos.

(86)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (43), o presente Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno. A Comissão deverá elaborar um relatório de avaliação intercalar sobre a consecução dos objetivos das ações apoiadas ao abrigo do Programa, sobre os resultados e os impactos, sobre a eficiência da utilização dos recursos e sobre o valor acrescentado da União, bem como um relatório de avaliação final sobre o impacto a mais longo prazo, os resultados e a sustentabilidade das ações, e as sinergias com outros programas.

(87)

Para acompanhar o apoio às PME, o Programa deverá utilizar indicadores de desempenho mensuráveis. Sob reserva da disponibilidade de informações e quando aplicável, esses indicadores deverão medir os resultados e o impacto do Programa em relação aos seus objetivos específicos e em grupos-alvo específicos (por exemplo, mulheres, jovens e idosos). Em especial, ao avaliar, é importante medir o apoio à transição ecológica e digital, à internacionalização e à inovação. Além disso, a avaliação deverá ter em conta indicadores contextuais, que não medem o desempenho do Programa mas permitem uma panorâmica do ambiente em que as PME operam.

(88)

Deverá ser elaborada uma lista não exaustiva de doenças animais e zoonoses elegíveis para financiamento ao abrigo das medidas de emergência e dos programas de erradicação, controlo e vigilância, com base nas doenças animais referidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (44), no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (45), na Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (46) no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (47).

(89)

A fim de ter em conta as situações ocasionadas por doenças animais que tenham um impacto significativo na produção ou no comércio de gado vivo, o desenvolvimento de zoonoses que representem uma ameaça para os seres humanos, ou novos desenvolvimentos científicos ou epidemiológicos, bem como doenças animais suscetíveis de constituir uma nova ameaça para a União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista de doenças animais e zoonoses. A fim de ter em conta os desenvolvimentos futuros respeitantes às entidades às quais pode ser atribuída uma subvenção ao abrigo do Programa em relação à representação dos interesses dos consumidores a nível da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dessas entidades. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à modificação, caso seja necessário, da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos, e a completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. As partes interessadas e as associações de consumidores deverão também ser consultadas. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(90)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (48), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(91)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (49), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (50), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (51) e (UE) 2017/1939 (52) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (53). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(92)

As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE são aplicáveis ao presente Regulamento. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, gestão indireta, instrumentos financeiros, contratos púbicos, assistência financeira e reembolso de peritos externos, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(93)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (54) rege o tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (55) rege o tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão no quadro do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Qualquer intercâmbio ou transmissão de informações pelas autoridades competentes deve cumprir as regras sobre a transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (UE) 2016/679, qualquer intercâmbio ou transmissão de informações pela Comissão deve cumprir as regras sobre a transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (UE) 2018/1725.

(94)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 estabelece as regras de produção de estatísticas em conformidade com o princípio do segredo estatístico e estipula que os institutos nacionais de estatística, as outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir o alinhamento dos princípios e das orientações respeitantes à proteção física e lógica de dados confidenciais.

(95)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um programa a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, a competitividade e sustentabilidade das empresas, em especial das PME, e a proteção dos consumidores nos setores dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, e o quadro de programação e financiamento do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, no período 2021-2027, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à natureza transfronteiriça das questões envolvidas, mas podem, devido ao maior potencial da ação da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(96)

O Programa deverá igualmente garantir uma maior notoriedade e coerência das ações da União nos domínios do mercado interno, da competitividade e sustentabilidade das empresas, em especial as PME, e das estatísticas europeias direcionadas para as empresas, as administrações e os cidadãos da União.

(97)

Uma vez que as disposições de alteração de atos jurídicos esgotaram os seus efeitos no momento da sua entrada em vigor e que as alterações que introduziram noutros atos jurídicos passaram assim a fazer parte desses atos jurídicos no mesmo momento, a revogação do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (56) não produz efeitos sobre as alterações já introduzidas pelas suas disposições de alteração constantes de outros atos jurídicos, e, em particular, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (57) e da Diretiva 2008/90/CE do Conselho (58) no que diz respeito à criação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, que se mantém em vigor, não obstante a revogação do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

(98)

A fim de assegurar continuidade na prestação de apoio entre os programas do período 2014-2020 nos domínios da competitividade e sustentabilidade das empresas, em especial as PME, da proteção dos consumidores, dos clientes e utilizadores finais de serviços financeiros, da elaboração de políticas em matéria de serviços financeiros, dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, e das estatísticas europeias, estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1287/2013, Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (59), Regulamento (UE) 2017/826, Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (60), Regulamento (UE) n.o 652/2014, (UE) n.o 99/2013, e o presente programa, em especial no que diz respeito à continuidade das medidas plurianuais e à avaliação do sucesso dos programas precedentes, e para permitir que a execução comece a partir do início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2021. A partir de 1 de janeiro de 2028, as dotações para assistência técnica e administrativa deverão cobrir, se necessário, as despesas relativas à gestão das ações que não tenham sido concluídas até ao final do Programa.

(99)

Devido ao atraso da entrada em vigor do presente regulamento, não é possível respeitar os prazos para a adoção dos programas de trabalho no setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e para a apresentação pelos Estados-Membros dos seus programas veterinários e fitossanitários de 2021 e 2022, nem é possível à Comissão respeitar o prazo para a aprovação desses programas. A fim de assegurar a correta execução das ações no setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais em 2021 e 2022, esses prazos não deverão aplicar-se aos anos de 2021 e 2022.

(100)

Os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, e (UE) n.o 652/2014 deverão, por conseguinte, ser revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um programa a favor da melhoria do funcionamento do mercado interno, da competitividade e sustentabilidade das empresas, em especial as micro, pequenas e médias empresas, e da proteção dos consumidores, da gestão das despesas nos setores dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, e do quadro de programação e financiamento do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias na aceção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 (Programa a favor do Mercado Interno) («Programa»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Programa está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.

O presente regulamento também determina os objetivos do Programa e as ações elegíveis para executar esses objetivos, o orçamento para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, bem como o sistema de governação do Programa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos ou plataformas de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

2)

«Estatísticas europeias», as estatísticas desenvolvidas, produzidas e divulgadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009;

3)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que tem capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica nos termos do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

4)

«Micro, pequenas e médias empresas» ou «PME», micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE;

5)

«Polos empresariais e organizações de redes de empresas», estruturas ou grupos organizados de partes independentes sob a forma de organizações que apoiam o reforço da colaboração, a criação de redes e a aprendizagem de grupos de empresas, concebidos para prestar ou canalizar serviços especializados e personalizados de apoio às empresas, em especial às PME, a fim de estimular, entre outras, atividades de inovação e internacionalização, inclusive através da promoção da partilha de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências especializadas.

Artigo 3.o

Objetivos do programa

1.   Os objetivos gerais do Programa são os seguintes:

a)

Melhorar o funcionamento do mercado interno e, em especial, proteger e empoderar os cidadãos, os consumidores e as empresas, em particular as PME, fazendo cumprir o direito da União, facilitando o acesso ao mercado, estabelecendo normas e promovendo a saúde humana, animal, a fitossanidade e o bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente os princípios do desenvolvimento sustentável e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores, bem como reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão e as agências descentralizadas da União;

b)

Desenvolver, produzir e divulgar estatísticas europeias de alta qualidade, comparáveis, atempadas e fiáveis, que sustentem a conceção, o acompanhamento e a avaliação de todas as políticas da União, e ajudem os cidadãos, os decisores políticos, as autoridades, as empresas, o meio académico e os meios de comunicação social a tomarem decisões informadas e a participarem ativamente no processo democrático.

2.   Os objetivos específicos do Programa são os seguintes:

a)

Tornar o mercado interno mais eficaz, nomeadamente à luz da transformação digital:

i)

facilitando a prevenção e a eliminação de obstáculos discriminatórios, injustificados ou desproporcionados e apoiando a elaboração, a aplicação e o cumprimento do direito da União nos domínios do mercado interno de bens e serviços, nomeadamente melhorando a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, das regras dos contratos públicos, do direito das sociedades e do direito contratual e extracontratual, das regras respeitantes à luta contra o branqueamento de capitais, à livre circulação de capitais e aos serviços financeiros e das regras da concorrência, inclusive através do desenvolvimento de instrumentos de governação centrados no utilizador,

ii)

apoiando a fiscalização eficaz do mercado em toda a União, com vista a garantir que apenas são disponibilizados nesse mercado produtos seguros e conformes que ofereçam um elevado nível de proteção dos consumidores e outros utilizadores finais, incluindo produtos comercializados em linha, bem como com vista a uma maior homogeneidade entre as autoridades de fiscalização do mercado em toda a União, aumentando a sua capacidade;

b)

Reforçar a competitividade e a sustentabilidade das PME e alcançar a adicionalidade a nível da União através de medidas destinadas a:

i)

prestar várias formas de apoio às PME, bem como aos polos empresariais e organizações de redes de empresas, inclusive no setor do turismo, promovendo assim o crescimento, a expansão e a criação de PME,

ii)

facilitar o acesso aos mercados, incluindo por meio da internacionalização das PME,

iii)

promover o empreendedorismo e a aquisição de competências empresariais,

iv)

promover um ambiente empresarial favorável às PME, apoiar a transformação digital e promover novas oportunidades de negócio para as PME, inclusive para as empresas da economia social e as empresas com modelos de negócio inovadores,

v)

apoiar a competitividade dos ecossistemas e setores industriais, bem como o desenvolvimento das cadeias de valor industriais,

vi)

promover a modernização da indústria, contribuindo para uma economia verde, digital e resiliente;

c)

Assegurar o bom funcionamento do mercado interno através de processos de normalização que:

i)

permitam o financiamento da normalização europeia e a participação de todas as partes interessadas na elaboração das normas europeias,

ii)

apoiem o desenvolvimento de normas internacionais de informação financeira e não financeira e de auditoria, de elevada qualidade, facilitem a sua integração no direito da União e promovam a inovação e o desenvolvimento de boas práticas no domínio da divulgação de informações por parte das empresas;

d)

Promover os interesses dos consumidores e garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e de segurança dos produtos:

i)

no que respeita aos consumidores:

empoderando, apoiando e informando os consumidores, as empresas e os representantes da sociedade civil, em especial no que diz respeito aos direitos dos consumidores ao abrigo do direito da União;

garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores, um consumo sustentável e a segurança dos produtos, em especial para os consumidores mais vulneráveis, a fim de reforçar a equidade, a transparência e a confiança no mercado interno;

assegurando que os interesses dos consumidores no mundo digital são devidamente tidos em consideração;

apoiando as autoridades responsáveis pelo controlo da aplicação da lei e as organizações representativas dos consumidores, assim como as ações que reforcem a cooperação entre as autoridades competentes, prestando especial atenção às questões suscitadas pelas tecnologias existentes e emergentes;

contribuindo para melhorar a qualidade e a disponibilidade das normas em toda a União; combatendo eficazmente as práticas comerciais desleais;

garantindo que todos os consumidores tenham acesso a mecanismos de reparação eficientes e lhes sejam facultadas informações adequadas sobre os mercados e os direitos dos consumidores, e promovendo um consumo sustentável, em especial através da sensibilização para as características específicas e o impacto ambiental dos bens e serviços;

ii)

no que respeita aos consumidores e a outros utilizadores finais dos serviços financeiros:

reforçando a participação dos consumidores, de outros utilizadores finais dos serviços financeiros e representantes da sociedade civil na elaboração das políticas relativas aos serviços financeiros;

promovendo uma melhor compreensão do setor financeiro e das diferentes categorias de produtos financeiros comercializados;

assegurando a proteção dos interesses dos consumidores no domínio dos serviços financeiros de retalho;

e)

Contribuir para um elevado nível de saúde e de segurança humana, animal e vegetal nos setores dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, inclusive prevenindo, detetando e erradicando as doenças dos animais e as pragas dos vegetais, nomeadamente por meio de medidas de emergência tomadas caso ocorram situações de crise em larga escala e acontecimentos imprevisíveis que afetem a saúde animal ou a fitossanidade, em prol da melhoria do bem-estar dos animais, da luta contra a resistência antimicrobiana e do desenvolvimento de uma produção e de um consumo sustentáveis de alimentos, bem como incentivando o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas nestes domínios;

f)

Desenvolver, produzir, divulgar e comunicar estatísticas europeias de elevada qualidade em conformidade com os critérios de qualidade definidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, de forma atempada, imparcial e eficiente em termos de custos, através do Sistema Estatístico Europeu, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, reforçado e de parcerias reforçadas no âmbito desse sistema e com todas as partes externas pertinentes, utilizar múltiplas fontes de dados, métodos avançados de análise de dados, sistemas inteligentes e tecnologias digitais, e disponibilizar uma desagregação nacional e, sempre que possível, regional.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 4 208 041 000 EUR, a preços correntes.

2.   Dentro do montante referido no n.o 1, são afetados os montantes indicativos seguintes aos objetivos enunciados a seguir:

a)

451 569 500 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i);

b)

105 461 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii);

c)

1 000 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

d)

220 510 500 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

e)

198 500 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d);

f)

1 680 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e);

g)

552 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f).

3.   O montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa, em especial para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, para a utilização de redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações e para a utilização e o desenvolvimento de ferramentas informáticas internas. A fim de assegurar a máxima disponibilidade do Programa para financiar ações abrangidas pelos objetivos do Programa, os custos totais do apoio administrativo e técnico não podem exceder 5 % do valor do enquadramento financeiro referido no n.o 1.

4.   As autorizações orçamentais que se estendam por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

5.   Em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão, após avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros, procede à autorização orçamental relativa à subvenção concedida para as medidas de emergência veterinária e fitossanitária no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento.

6.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.o de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) do mesmo regulamento. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

7.   Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo da gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para o Fundo a partir do qual foram inicialmente transferidos, a pedido do Estado-Membro, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 26.o do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Programa

O Programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em programas da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse Regulamento.

2.   O Programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, e em particular subvenções por via de prémios e contratos públicos. Pode também conceder financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   As contribuições, por parte dos destinatários, para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos e serão consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695.

CAPÍTULO II

SUBVENÇÕES

Artigo 7.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 8.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que executem os objetivos referidos no artigo 3.o.

2.   Em particular, são elegíveis para financiamento as seguintes ações que executem os objetivos referidos no artigo 3.o:

a)

Criação das condições adequadas para empoderar todos os intervenientes no mercado interno, incluindo as empresas, os cidadãos, os consumidores, os representantes da sociedade civil e as autoridades públicas, através do intercâmbio transparente de informações e de campanhas de sensibilização, em especial no que respeita às regras aplicáveis da UE e aos direitos das empresas, dos cidadãos e dos consumidores, bem como através do intercâmbio e divulgação de boas práticas, competências especializadas, conhecimentos e soluções inovadoras, nomeadamente por intermédio de ações executadas através da rede SOLVIT e da Rede dos Centros Europeus do Consumidor;

b)

Disponibilização de mecanismos que permitam aos cidadãos, consumidores, utilizadores finais, representantes da sociedade civil, incluindo representantes dos parceiros sociais e representantes de empresas da União, em especial os que representam PME, contribuir para os debates políticos, as políticas e o processo de decisão, nomeadamente através do apoio ao funcionamento de organizações representativas a nível nacional e ao nível da União;

c)

Reforço das capacidades, facilitação e coordenação de ações conjuntas entre os Estados-Membros, entre as suas autoridades competentes e entre estas e a Comissão, as agências descentralizadas da União e as autoridades dos países terceiros, incluindo ações conjuntas destinadas a reforçar a segurança dos produtos;

d)

Apoio à aplicação efetiva e à modernização do quadro jurídico da União e à sua rápida adaptação, para que a União possa enfrentar eficazmente a concorrência mundial, bem como apoio aos esforços para resolver questões levantadas pela digitalização, nomeadamente os seguintes:

i)

através da recolha e análise de dados,

ii)

investigação sobre o funcionamento do mercado interno, estudos, avaliações e recomendações de políticas,

iii)

organização de atividades de demonstração e de projetos-piloto,

iv)

atividades de comunicação,

v)

desenvolvimento de ferramentas informáticas específicas que assegurem o funcionamento transparente e eficiente do mercado interno bem como o combate e a prevenção de práticas fraudulentas na Internet.

3.   São elegíveis para financiamento as ações que constituam atividades referidas no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e que executem os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento, em particular em matéria de:

a)

Coordenação e cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular através da rede da União para a conformidade dos produtos;

b)

Apoio ao desenvolvimento de ações e testes conjuntos no domínio da conformidade, nomeadamente no que respeita aos produtos conectados e aos produtos vendidos em linha;

c)

Apoio às estratégias de fiscalização do mercado, à aquisição de conhecimentos e recolha de informações, às capacidades e instalações de ensaio, às avaliações pelos pares, aos programas de formação, à assistência técnica e ao reforço das capacidades das autoridades de fiscalização do mercado.

4.   São elegíveis para financiamento as seguintes ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), em particular em matéria de:

a)

Disponibilização de várias formas de apoio às PME, incluindo informação, mentoria, formação, educação, mobilidade, cooperação transfronteiriça ou serviços de aconselhamento;

b)

Facilitação, em coordenação com os Estados-Membros, do acesso das PME, dos polos empresariais e das organizações de redes de empresas aos mercados no interior e no exterior da União, ajudá-los, durante o seu ciclo de vida, a enfrentar os desafios globais a nível ambiental, económico e societal e a internacionalização das empresas, facilitar o apoio que lhes é prestado e reforçar a liderança empresarial e industrial da União nas cadeias de valor globais;

c)

Apoio ao trabalho da Rede Europeia de Empresas (REE) na prestação de serviços integrados de apoio às PME da União, inclusive ajudando essas PME a encontrar parceiros comerciais e financiamento, nomeadamente proveniente do InvestEU, do Horizonte Europa e do Programa Europa Digital, e para lhes facilitar a adoção da inovação, a internacionalização e a transição ecológica e digital, bem como apoiar as PME no acesso a conhecimentos especializados nos domínios do digital, do ambiente, do clima e da eficiência energética e dos recursos, no sentido de ser mais fácil explorar oportunidades no mercado interno e em países terceiros, evitando a duplicação de atividades através da coordenação estreita com os Estados-Membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo presente a necessidade de garantir que, quando a REE estiver a ser utilizada para prestar serviços no âmbito de outros programas da União, incluindo serviços de consultoria ou de reforço das capacidades, esses serviços devem ser financiados por outros programas da União;

d)

Suprimir os obstáculos existentes no mercado e os encargos administrativos, e criar um ambiente empresarial favorável que empodere as PME para beneficiarem do mercado interno;

e)

Facilitar o desenvolvimento e o crescimento das empresas, nomeadamente promovendo as competências técnicas, digitais e empresariais, a gestão empresarial sustentável e o desenvolvimento de produtos e processos, a fim de fomentar a transformação ecológica e digital em todos os ecossistemas industriais e ao longo das cadeias de valor dos setores da indústria e dos serviços;

f)

Apoiar a competitividade e a sustentabilidade das empresas e de setores inteiros da economia, e apoiar a adoção de criatividade e de todas as formas de inovação por parte das PME, reforçar a responsabilidade social das empresas, a adoção de novos modelos empresariais e a colaboração na cadeia de valor, mediante a ligação estratégica dos ecossistemas e polos empresariais, incluindo a iniciativa conjunta para polos empresariais;

g)

Fomentar um ambiente empresarial de empreendedorismo e uma cultura empresarial, inclusive através de programas de mentoria e mobilidade destinados a melhorar os conhecimentos, as competências, a capacidade tecnológica e a gestão empresarial bem como do apoio às empresas em fase de arranque, à sustentabilidade empresarial e às empresas em expansão no âmbito de projetos específicos, com base em oportunidades orientadas para o mercado e prestando particular atenção às necessidades específicas dos novos empresários potenciais e dos grupos sub-representados.

5.   São elegíveis para financiamento as ações que constituam atividades referidas nos artigos 15.o e 16.° do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do presente regulamento.

6.   São elegíveis para financiamento as ações de apoio a atividades destinadas a desenvolver, aplicar, avaliar e acompanhar as normas internacionais nos domínios da informação financeira e não financeiro e da auditoria e a supervisionar os processos de elaboração de normas, e as ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii).

7.   Em particular, são elegíveis para financiamento as seguintes ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i):

a)

Melhorar a sensibilização, a aprendizagem ao longo da vida e a literacia digital dos consumidores sobre os seus direitos, inclusive no que diz respeito às questões levantadas pelo desenvolvimento tecnológico e pela digitalização, nomeadamente dando resposta às necessidades específicas dos consumidores vulneráveis;

b)

Facilitar o acesso dos consumidores e dos comerciantes à resolução extrajudicial de litígios e à resolução de litígios em linha, de qualidade, bem como às informações sobre a possibilidade de obter reparação;

c)

Apoiar uma aplicação mais rigorosa da legislação em matéria de proteção dos consumidores por parte das autoridades competentes, inclusive em situações em que os comerciantes estão estabelecidos em países terceiros, em especial através de uma cooperação eficiente e de ações conjuntas;

d)

Promover o consumo sustentável, em especial sensibilizando os consumidores para as questões relativas ao desempenho ambiental dos produtos, como a sua durabilidade e as características de conceção ecológica, bem como promover a aplicação dos direitos dos consumidores e as vias de reparação em relação a práticas enganosas.

8.   São elegíveis para financiamento as ações previstas no anexo I que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e).

9.   São elegíveis para financiamento as ações previstas no anexo II que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f).

Artigo 9.o

Entidades elegíveis

1.   Para além dos critérios enunciados no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.   Sem prejuízo das condições de elegibilidade previstas nos n.os 3 a 7, são elegíveis no âmbito do Programa as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas em:

i)

Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a eles ligados, ou

ii)

países terceiros associados ao Programa nos termos do artigo 5.o;

b)

Entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União ou organizações internacionais;

c)

A título excecional, entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ao Programa, desde que a sua participação se inclua nos objetivos do Programa e as atividades realizadas fora da União contribuam para a eficácia das intervenções levadas a cabo nos territórios dos Estados-Membros aos quais se aplicam os Tratados.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ao Programa podem participar nas seguintes ações:

a)

Ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

b)

Ações de apoio à proteção dos consumidores que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i).

As entidades participantes nas ações referidas no primeiro parágrafo não têm direito a receber contribuições financeiras da União, exceto se a sua participação for essencial para o Programa, designadamente em termos de melhoria da competitividade e o acesso aos mercados por parte das empresas da União ou em termos de proteção dos consumidores residentes na União. Esta exceção não é aplicável às entidades com fins lucrativos.

4.   Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do presente regulamento, são elegíveis as entidades referidas nos artigos 15.o e 16.° do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

5.   Cada Estado-Membro e cada país terceiro que seja membro do EEE designa, em resultado de um procedimento transparente, uma entidade elegível para ações de apoio à proteção dos consumidores através da execução do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), e relativas à Rede dos Centros Europeus do Consumidor. Essa entidade pode ser:

a)

Um organismo sem fins lucrativos;

b)

Um organismo público.

6.   Os países terceiros são elegíveis para as seguintes ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e):

a)

Medidas de proteção tomadas no caso de ameaça direta para o estatuto sanitário da União em resultado da ocorrência ou do desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo III ou das pragas vegetais enumeradas no programa de trabalho referido no artigo 16.o;

b)

Medidas de proteção, ou outras atividades pertinentes, tomadas em apoio do estatuto fitossanitário da União.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.o, para alterar o anexo III caso seja necessário para ter em conta a ocorrência de novas doenças animais e zoonoses que não estão abrangidas pelos atos jurídicos da União referidos nesse anexo.

Salvo em caso de doenças animais e pragas vegetais que tenham um impacto substancial na União, em princípio, os países terceiros não associados ao Programa deverão financiar eles próprios a sua participação nas ações referidas no primeiro parágrafo

7.   Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), são elegíveis as entidades seguintes:

a)

Os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;

b)

No que respeita às ações de apoio às redes de colaboração referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, organismos que operem no domínio das estatísticas que não sejam as autoridades referidas na alínea a) do presente número;

c)

Entidades sem fins lucrativos, independentes de qualquer interesse industrial, comercial e económico ou outros interesses incompatíveis, que tenham como objetivos e atividades fundamentais promover e apoiar a aplicação do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 ou pôr em prática novos métodos de produção de estatísticas europeias que visem ganhos de eficiência e melhorias de qualidade a nível da União.

Artigo 10.o

Beneficiários designados

1.   No âmbito do Programa, pode ser atribuída uma subvenção sem convite à apresentação de propostas às seguintes entidades:

a)

Relativamente às ações no domínio da acreditação que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do presente regulamento, o organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 para realizar as atividades referidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

b)

Relativamente às ações no domínio da fiscalização do mercado que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros a que se referem o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1020;

c)

Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do presente regulamento, as entidades referidas nos artigos 15.o e 16.° do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

d)

Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), a Fundação IFRS («International Financial Reporting Standards Foundation») e o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB);

e)

Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), em relação à representação dos interesses dos consumidores ao nível da União, o Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (GEUC) e a Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização (ANEC), desde que estejam isentos de conflitos de interesses e que cada um deles represente, através dos seus membros, os interesses dos consumidores da União em pelo menos dois terços dos Estados-Membros;

f)

Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), a Finance Watch e a Better Finance, com observância das seguintes condições, a avaliar com uma periodicidade anual:

i)

continuam a ser entidades não governamentais, sem fins lucrativos e independentes da indústria, do comércio ou das empresas,

ii)

estão isentas de conflitos de interesses e representam, através dos seus membros, os interesses dos consumidores e de outros utilizadores finais da União no domínio dos serviços financeiros;

g)

Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento:

i)

as autoridades competentes dos Estados-Membros e suas entidades afiliadas, os laboratórios de referência da União Europeia a que se referem os artigos 92.o, 95.° e 97.° do Regulamento (UE) 2017/625, os centros de referência da União Europeia a que se referem os artigos 95.o e 97.° do Regulamento (UE) 2017/625 e o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (61) e as organizações internacionais pertinentes, bem como os laboratórios nacionais de referência para a fitossanidade e os laboratórios nacionais de referência para a saúde animal, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de disponibilizarem recursos financeiros adequados para esses laboratórios nacionais de referência, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, e na condição de que possa ser claramente demonstrado que as ações que apoiam a realização, por parte dos laboratórios nacionais de referência, dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/625, representam um valor acrescentado da União e que o Programa dispõe de financiamento suficiente para apoiar essas ações,

ii)

no caso das ações descritas no artigo 9.o, n.o 6, alíneas a) e b), do presente regulamento, as autoridades competentes de países terceiros;

h)

Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.o, para alterar o n.o 1, alínea e), do presente artigo no que diz respeito às entidades às quais pode ser atribuída uma subvenção ao abrigo do Programa.

Artigo 11.o

Critérios de avaliação da proposta e critérios de concessão

1.   Os trabalhos da ou das comissões de avaliação baseiam-se nos princípios gerais aplicáveis às subvenções estabelecidos no artigo 188.o do Regulamento Financeiro, em especial nos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, bem como no princípio da não discriminação.

2.   A comissão ou as comissões de avaliação analisam as propostas com base nos critérios de concessão, tais como a pertinência das ações propostas em face dos objetivos visados, a qualidade das ações propostas, o impacto, nomeadamente o impacto económico, social e ambiental, o orçamento e a relação custo-eficácia.

Artigo 12.o

Regras de cofinanciamento

1.   Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento, no que se refere às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e dos países terceiros associados ao Programa, bem como às instalações de ensaio da União referidas no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/1020, o Programa pode, em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação.

2.   Relativamente às subvenções para as ações de apoio financeiro no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, o Programa pode, em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, financiar até 100 % dos custos elegíveis para apoio financeiro a terceiros e até 90 % dos custos elegíveis para as outras categorias de custos. Relativamente às ações da REE no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, o Programa pode, em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, financiar até 100 % dos custos elegíveis para custos adicionais de coordenação e criação de redes e até 60 % dos custos elegíveis para as outras categorias de custos. Além disso, os custos indiretos elegíveis são calculados mediante a aplicação de uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos.

3.   Relativamente às subvenções atribuídas ao PIOB para a execução do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), se o financiamento da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) atingir, num determinado ano, mais de dois terços do financiamento anual total, a contribuição anual para esse ano fica limitada ao montante máximo indicado no programa de trabalho referido no artigo 16.o, n.o 1.

4.   Relativamente às subvenções atribuídas à ANEC nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e), o Programa pode financiar até 95 % dos custos elegíveis.

5.   Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento, o Programa pode, em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, financiar até 100 % dos custos elegíveis.

Relativamente às ações referidas no anexo I, pontos 1 e 2, a taxa de cofinanciamento aplicada é de 50 % dos custos elegíveis, com as seguintes exceções:

a)

A taxa é de 75 % dos custos elegíveis, em relação a:

i)

atividades transfronteiriças executadas em conjunto por dois ou mais Estados-Membros a fim de controlar, prevenir ou erradicar pragas vegetais ou doenças animais,

ii)

Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto por habitante, com base nos dados mais recentes do Eurostat, é inferior a 90 % da média da União.

b)

Em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, a taxa é de 100 % dos custos elegíveis sempre que as atividades que beneficiem da participação da União digam respeito à prevenção e ao controlo de riscos graves para a saúde humana, vegetal e animal na União, e:

i)

tenham como objetivo evitar vítimas humanas ou perturbações económicas graves para a União no seu conjunto,

ii)

sejam tarefas específicas indispensáveis para a União no seu conjunto, conforme definidas pela Comissão no programa de trabalho referido no artigo 16.o, n.o 4, ou

iii)

sejam executadas em países terceiros.

c)

Se tal for necessário em razão de falta de fundos, insuficiente execução do programa ou da medida de emergência, ou supressão gradual do cofinanciamento de ações contra doenças animais ou pragas vegetais, as taxas de cofinanciamento serão mais baixas.

Para efeitos da alínea c) do segundo parágrafo do presente número, o montante da redução das taxas de cofinanciamento reflete a importância dos fundamentos para uma taxa mais baixa. A Comissão adota atos de execução para estabelecer taxas de cofinanciamento mais baixas. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 6.

6.   Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, o Programa pode financiar até 95 % dos custos elegíveis das ações de apoio às redes de colaboração referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 13.o

Custos elegíveis relativos aos programas e às medidas de emergência

1.   Além dos critérios de elegibilidade dos custos estabelecidos no artigo 186.o do Regulamento Financeiro, os custos incorridos pelos Estados-Membros na execução das medidas de emergência a que se refere o anexo I, pontos 1.4.1 e 1.4.2, que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento:

a)

São elegíveis antes da data de apresentação do pedido de subvenção, nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento Financeiro;

b)

Podem ser elegíveis a partir da data da suspeita de ocorrência de uma doença animal ou da presença de uma praga vegetal, desde que essa ocorrência ou presença seja posteriormente confirmada.

A apresentação do pedido de subvenção é precedida da notificação à Comissão da ocorrência da doença animal, em conformidade com o disposto no artigo 19.o ou 20.° e com as regras adotadas com base no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/429, ou da presença da praga de quarentena da União, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, 10.° ou 11.° do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (62).

2.   Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento, os custos elegíveis referidos no anexo I, pontos 2.2.1 e 2.2.2, no que diz respeito à execução dos programas podem beneficiar de subvenções, se preencherem os critérios estabelecidos no artigo 186.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode igualmente receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente à ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.   As ações certificadas com um Selo de Excelência ao abrigo do presente Programa podem receber apoio do Fundo de Desenvolvimento Regional Europeu ou do Fundo Europeu Social Mais, nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 se cumprirem as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

3.   Uma mesma operação pode receber apoio de um ou mais programas da União. Quando isso aconteça, as despesas declaradas num pedido de pagamento não podem ser declaradas num pedido de pagamento relativo a outro programa.

4.   O montante das despesas a inscrever num pedido de pagamento pode ser calculado para cada programa em causa numa base proporcional, de acordo com o documento que estabelece as condições do apoio.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO

Artigo 15.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do Programa são executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523 e o título X do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO

Artigo 16.o

Execução do Programa

1.   O Programa é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

Os programas de trabalho executam os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o e as ações elegíveis previstas no artigo 8.o. Esses programas de trabalho devem apresentar de forma pormenorizada:

a)

O montante indicativo afetado a cada ação e, se for caso disso, do montante total para todas as ações, bem como um calendário de execução indicativo;

b)

Os critérios essenciais de avaliação das subvenções, em conformidade com o artigo 11.o, e a taxa máxima de cofinanciamento, em conformidade com o artigo 12.o.

Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

2.   Os programas de trabalho que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), são adotados pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 5.

3.   Os programas de trabalho que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), são adotados pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.o, n.o 4.

4.   Os programas de trabalho que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), através de ações, como enunciado no artigo 8.o, n.o 8, e no anexo I, são adotados pela Comissão por meio de atos de execução até 30 de abril do ano anterior à sua execução, desde que o projeto de orçamento tenha sido adotado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 6.

5.   As ações enunciadas no anexo II do presente regulamento que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, incluindo as iniciativas relativas à reapreciação das prioridades, são executadas nos termos dos artigos 13.o, 14.° e 17.° do Regulamento (CE) n.o 223/2009, incluindo as iniciativas relativas à reapreciação das prioridades, e através de uma cooperação estreita e coordenada no seio do Sistema Estatístico Europeu.

Artigo 17.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo IV figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2.

2.   Na apresentação de relatórios sobre os progressos na execução do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), a Comissão apresenta os indicadores contextuais pertinentes, extraídos da análise do desempenho das PME, das fichas informativas da Lei das Pequenas Empresas e de qualquer outra fonte relevante, juntamente com os indicadores referidos no n.o 1.

3.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.o, para alterar o anexo IV no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

4.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 18.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas de forma atempada de modo a serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do Programa é efetuada o mais tardar quatro anos após o início da sua execução. A Comissão elabora um relatório de avaliação intercalar a fim de avaliar o desempenho do Programa, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência, as sinergias no âmbito do Programa e o valor acrescentado da União.

3.   Relativamente às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), a Comissão elabora um relatório anual sobre a atividade da Fundação IFRS, no tocante ao desenvolvimento destas normas, bem como, em geral, do PIOB e do EFRAG. A Comissão transmite esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Concluída a execução do Programa e, em qualquer caso, o mais tardar, quatro anos após o termo do período indicado no artigo 1.o, a Comissão elabora um relatório de avaliação final a fim de avaliar o desempenho do Programa, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência, as sinergias no âmbito do Programa e o valor acrescentado da União.

5.   A Comissão apresenta os relatórios de avaliação intercalar e final, referidos nos n.os 2 e 5, acompanhados das suas conclusões e recomendações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, e disponibiliza-os ao público. Se for caso disso, os relatórios são acompanhados de propostas relativas a ações de seguimento.

6.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão consulta o Comité do Sistema Estatístico Europeu quanto às partes dos relatórios de avaliação intercalar e final relativas às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, antes da sua adoção e transmissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão consulta o Comité Consultivo Europeu da Estatística quanto à parte do relatório de avaliação final relativa às ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, antes de ser adotada e transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 19.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 6, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 17.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 17.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   No que diz respeito aos atos de execução referidos no artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento, relativos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, a Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   No que diz respeito aos atos de execução referidos no artigo 16.o, n.o 3, do presente regulamento, relativos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), do presente regulamento, a Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   No que diz respeito aos atos de execução referidos no artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo, e no artigo 16.o, n.o 4, do presente regulamento, relativos ao objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 22.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação de forma convivial, com vista a sensibilizar os consumidores, os cidadãos, as empresas, em especial as PME, e as administrações públicas sobre os recursos financeiros disponibilizados ao abrigo do Programa, bem como sobre as ações e os resultados no âmbito do mesmo.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

4.   A Comissão (Eurostat) realiza ações de informação e comunicação sobre a execução do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, designadamente as ações e resultados que digam respeito ao desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, em conformidade com os princípios estatísticos previstos no Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 23.o

Revogação

Os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, e (UE) n.o 652/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 24.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, (UE) n.o 258/2014, (UE) n.o 652/2014 e (UE) 2017/826, que continua a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas no âmbito dos programas anteriores nos termos dos atos enumerados no n.o 1.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 3, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

4.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção no que respeita a ações já iniciadas podem ser considerados elegíveis, quando for necessário garantir continuidade durante um período limitado.

Em derrogação do disposto no artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção são elegíveis no que respeita a subvenções de funcionamento, quando for necessário garantir continuidade durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e a entrada em vigor do presente programa.

5.   Os prazos fixados no artigo 16.o, n.o 4, e no ponto 2.1 do anexo I não são aplicáveis aos programas que abrangem os anos de 2021 e 2022.

Artigo 25.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 40.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 259.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 13 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(5)  Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(7)  Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(10)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(12)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(13)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(14)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

(16)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, define as suas regras de participação e difusão e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L ... de 12.5.2021).

(17)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L ... de 11.5.2021).

(18)  Regulamento (UE) XXXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXXX, que cria o programa Erasmus»+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(22)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(23)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(24)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(25)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(26)  Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

(27)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(28)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(29)  Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).

(30)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) 2017/826 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 17).

(32)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(35)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(36)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(37)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.

(38)  Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).

(39)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L ... de 12.5.2021).

(40)  Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa «Justiça» e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 (JO L ... de 5.5.2021).

(41)  Regulamento (UE) XXXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXX, que cria o Programa «Corpo Europeu de Solidariedade» e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(42)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(43)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(44)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(45)  Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

(46)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(47)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(48)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(49)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(50)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(51)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(52)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(53)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(54)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(55)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(56)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

(57)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(58)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

(59)  Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).

(60)  Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1).

(61)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).

(62)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).


ANEXO I

AÇÕES ELEGÍVEIS QUE EXECUTEM O OBJETIVO ESPECÍFICO REFERIDO NO Artigo 3.o, N.o 2, ALÍNEA E), RELACIONADO COM OS SETORES DOS VEGETAIS, DOS ANIMAIS, DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

São elegíveis para financiamento as seguintes ações que executem o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e):

1.

Execução de medidas de emergência veterinária e fitossanitária

1.1.

Medidas de emergência veterinária e fitossanitária a tomar na sequência de confirmação oficial da ocorrência de uma das doenças animais ou zoonoses enumeradas no anexo III ou de confirmação oficial da presença de pragas vegetais, ou se houver uma ameaça direta para o estatuto da União em matéria de saúde humana, animal ou de fitossanidade.

As medidas referidas no primeiro parágrafo são executadas imediatamente e a sua aplicação deve cumprir o disposto no direito pertinente da União.

1.2.

No que diz respeito às situações de emergência fitossanitária, as seguintes medidas tomadas pelos Estados-Membros contra um surto de pragas numa determinada área geográfica:

a)

Medidas de erradicação e prevenção contra uma praga de quarentena da União, tomadas pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou em aplicação de medidas da União adotadas em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1 ou n.o 3, do referido regulamento;

b)

Medidas de erradicação e prevenção tomadas pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 29.o, n.o 1 ou do artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 contra uma praga, que não conste da lista de pragas de quarentena da União, mas que possa ser considerada uma praga de quarentena da União em conformidade com os critérios referidos nesse regulamento;

c)

Medidas de proteção adicionais tomadas contra a propagação de uma praga contra a qual tenham sido adotadas medidas da União nos termos do artigo 28.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, que não as medidas de erradicação e prevenção referidas nas alíneas a) e b) do presente ponto, quando essas medidas forem essenciais para proteger a União de uma maior propagação dessa praga.

1.3.

O financiamento da União também pode ser concedido para as seguintes medidas:

1.3.1.

Medidas de proteção ou de prevenção tomadas no caso de ameaça direta para o estatuto sanitário da União em resultado da ocorrência ou do desenvolvimento, no território de um país terceiro, de um Estado-Membro ou de um país ou território ultramarino, de uma das doenças animais ou zoonoses enumeradas no anexo III, bem como medidas de proteção, ou outras atividades pertinentes, tomadas em prol do estatuto fitossanitário da União;

1.3.2.

As medidas referidas no presente anexo executadas por dois ou mais Estados-Membros que colaborem estreitamente para controlar um surto de doença animal ou de praga vegetal;

1.3.3.

A constituição de reservas de produtos biológicos destinadas ao controlo das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo III, se a Comissão, a pedido de um Estado-Membro, considerar necessária a constituição dessas reservas nesse Estado-Membro;

1.3.4.

A constituição de reservas de produtos biológicos ou a aquisição de doses de vacinas, se a ocorrência ou o desenvolvimento, num país terceiro ou num Estado-Membro, de uma das doenças animais ou zoonoses enumeradas no anexo III puder constituir uma ameaça para a União.

1.3.5.

O reforço dos controlos e da vigilância na União e nas suas fronteiras externas em caso de suspeita de um surto de doença animal ou do aparecimento de pragas vegetais, sempre que necessário.

1.3.6.

Medidas destinadas a acompanhar o aparecimento de doenças animais e pragas vegetais conhecidas, bem como das emergentes e anteriormente desconhecidas.

1.4.

Custos elegíveis

1.4.1.

Medidas de emergência veterinária

Os seguintes custos incorridos pelos Estados-Membros na execução das medidas de emergência veterinária podem beneficiar do financiamento:

a)

Os custos da indemnização dos proprietários de animais abatidos ou objeto de eliminação seletiva, limitados ao valor de mercado que esses animais teriam se não tivessem sido afetados pela doença;

b)

Os custos do abate ou da eliminação seletiva dos animais e os custos de transporte associados;

c)

Os custos da indemnização dos proprietários de produtos de origem animal destruídos, limitados ao valor de mercado desses produtos imediatamente antes de haver qualquer suspeita ou confirmação da doença;

d)

Os custos de limpeza, desinsetização e desinfeção de explorações e equipamento, em função da epidemiologia e das características do agente patogénico;

e)

Os custos do transporte e da destruição dos alimentos para animais contaminados e do equipamento contaminado, caso não possa ser desinfetado;

f)

Os custos da compra, do armazenamento, da gestão ou da distribuição de vacinas e iscos, assim como os custos da própria inoculação, se a Comissão decidir ou autorizar tais ações;

g)

Os custos de transporte e eliminação das carcaças;

h)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos dos testes virológicos e serológicos efetuados para efeitos de vigilância e dos testes anteriores à deslocação para zonas submetidas a restrições e quaisquer outros custos essenciais para a erradicação da doença.

1.4.2.

Medidas de emergência fitossanitária

Os custos a seguir mencionados, incorridos pelos Estados-Membros na execução das medidas de emergência no domínio fitossanitário, podem beneficiar de subvenções:

a)

Os custos com pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido nas medidas, bem como os custos de aluguer de equipamento, consumíveis e qualquer outro material necessário, de produtos de tratamento, de colheita de amostras e de testes laboratoriais;

b)

Os custos de contratos de prestação de serviços com terceiros para execução de parte das medidas;

c)

Os custos de indemnização dos operadores ou dos proprietários em causa pelo tratamento, pela destruição e subsequente remoção de vegetais, de produtos vegetais e de outros objetos, e pela limpeza e desinfeção de locais, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria e equipamento;

d)

Os custos de indemnização dos proprietários em causa pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos em conformidade com as medidas referidas no artigo 17.o, no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento 2016/2031, limitados ao valor de mercado que teriam esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos se não tivessem sido afetados por essas medidas; o valor residual, se existir, é deduzido da indemnização; e

e)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos incorridos na execução de outras medidas necessárias, para além das referidas nas alíneas a) a d).

A indemnização dos operadores ou dos proprietários referida na alínea c) só é elegível se as medidas tiverem sido executadas sob a supervisão da autoridade competente.

2.

Execução de programas veterinários e fitossanitários anuais e plurianuais nacionais

2.1.

Os programas veterinários e fitossanitários anuais e plurianuais nacionais para a erradicação, o controlo e a vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo III e das pragas dos vegetais têm de ser executados em conformidade com as disposições previstas no direito pertinente da União.

As condições de elegibilidade das ações para financiamento são definidas no programa de trabalho a que se refere o artigo 16.o.

Os programas nacionais devem ser apresentados à Comissão até 31 de maio do ano anterior ao período de execução previsto.

A Comissão comunica aos Estados-Membros até 30 de novembro de cada ano:

a)

A lista dos programas nacionais tecnicamente aprovados e propostos para cofinanciamento;

b)

O montante provisório atribuído a cada programa;

c)

O nível máximo provisório da contribuição financeira da União para cada programa; e

d)

Quaisquer condições provisórias a que a contribuição financeira da União possa estar sujeita.

A Comissão aprova os programas nacionais e o financiamento associado até 31 de janeiro de cada ano, por meio de uma convenção de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos.

Na sequência da apresentação de relatórios financeiros intercalares por parte dos beneficiários até 31 de agosto do ano de execução, a Comissão pode, se necessário, alterar as convenções de subvenção em relação a todo o período de elegibilidade.

2.2.

Custos elegíveis

2.2.1.

Podem beneficiar de cofinanciamento da União os seguintes custos incorridos pelos Estados-Membros na execução dos programas veterinários nacionais:

a)

Os custos da colheita de amostras de animais;

b)

Os custos de testes, desde que se limitem a:

i)

custos de estojos de diagnóstico, de reagentes e de consumíveis que sejam identificáveis e especificamente utilizados para a realização desses testes,

ii)

custos com pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na realização dos testes;

c)

Os custos da indemnização dos proprietários de animais abatidos ou objeto de eliminação seletiva, limitados ao valor de mercado que esses animais teriam se não tivessem sido afetados pela doença;

d)

Os custos do abate ou da eliminação seletiva dos animais;

e)

Os custos da indemnização dos proprietários de produtos de origem animal destruídos, limitados ao valor de mercado desses produtos imediatamente antes de haver qualquer suspeita ou confirmação da doença;

f)

Os custos da compra, do armazenamento, da inoculação, da gestão ou da distribuição de doses de vacinas ou de vacinas e iscos utilizados nos programas;

g)

Os custos de limpeza, desinfeção e desinsetização da exploração e do equipamento, em função da epidemiologia e das características do agente patogénico; e

h)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos incorridos na execução de outras medidas necessárias, para além dos referidos nas alíneas a) a g).

Para efeitos da alínea c), o valor residual dos animais, se existir, é deduzido da indemnização.

Para efeitos da alínea d), o valor residual dos ovos não incubados tratados termicamente é deduzido da indemnização.

2.2.2.

Podem beneficiar de cofinanciamento da União os seguintes custos incorridos pelos Estados-Membros na execução dos programas fitossanitários nacionais:

a)

Custos de colheita de amostras;

b)

Custos de exames visuais;

c)

Custos de testes, desde que se limitem a:

i)

custos de estojos de diagnóstico, de reagentes e de consumíveis que sejam identificáveis e especificamente utilizados para a realização desses testes,

ii)

custos com pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na realização dos testes;

d)

Custos com pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido nas medidas, bem como os custos de aluguer de equipamento, consumíveis e qualquer outro material necessário, de produtos de tratamento, de colheita de amostras e de testes laboratoriais;

e)

Custos de contratos de prestação de serviços com terceiros para execução de parte das medidas;

f)

Custos de indemnização dos operadores ou dos proprietários em causa pelo tratamento, pela destruição e subsequente remoção de vegetais, de produtos vegetais e de outros objetos, e pela limpeza e desinfeção de locais, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria e equipamento;

g)

Custos de indemnização dos proprietários em causa pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos em conformidade com as medidas referidas no artigo 17.o, artigo 28.o, n.o 1, artigo 29.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, limitados ao valor de mercado que esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos teriam se não tivessem sido afetados por essas medidas; o valor residual, se existir, é deduzido da indemnização; e

h)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos incorridos na execução de outras medidas necessárias, para além dos referidos nas alíneas a) a g).

A indemnização dos operadores e dos proprietários referida na alínea f) só é elegível se as medidas tiverem sido executadas sob a supervisão da autoridade competente.

2.3.

Se a ocorrência ou o desenvolvimento de uma das doenças animais ou zoonoses enumeradas no anexo III for suscetível de constituir uma ameaça para o estatuto sanitário da União, e a fim de proteger a União da introdução de uma dessas doenças ou zoonoses, ou se as medidas de proteção forem necessárias em benefício do estatuto fitossanitário da União, os Estados-Membros podem incluir nos seus programas nacionais medidas a executar em territórios de países terceiros em cooperação com as autoridades desses países. Em alternativa, o financiamento da União pode ser concedido diretamente às autoridades competentes dos países terceiros nas mesmas circunstâncias e com o mesmo objetivo.

2.4.

No que diz respeito aos programas fitossanitários, pode ser concedido financiamento da União aos Estados-Membros para as seguintes medidas:

a)

Prospeções, em épocas específicas, para detetar pelo menos a presença de:

qualquer praga de quarentena da União, bem como sinais ou sintomas de qualquer praga sujeita às medidas referidas no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/2031 ou a medidas adotadas em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, desse regulamento, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, desse mesmo regulamento ou, se aplicáveis, a medidas adotadas em conformidade com os artigos 47.o a 77.° do Regulamento (UE) 2017/625;

pragas prioritárias, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

Prospeções, em épocas específicas, para detetar pelo menos a presença de eventuais pragas, que não as pragas referidas na alínea a), que possam representar um risco emergente para a União, e cuja entrada ou propagação possa ter um impacto significativo no território da União;

c)

Medidas de erradicação e prevenção contra uma praga de quarentena da União, tomadas pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/2031 ou em aplicação de medidas da União adotadas em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1 ou n.o 3, do referido regulamento;

d)

Medidas de erradicação e prevenção tomadas pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 contra uma praga, que não conste da lista de pragas de quarentena da União, que possa ser considerada uma praga de quarentena da União em conformidade com os critérios referidos nesse regulamento;

e)

Medidas de proteção adicionais tomadas contra a propagação de uma praga contra a qual a União tenha adotado medidas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, que não as medidas de erradicação e de prevenção referidas na alínea c) e d) do presente ponto e as medidas de confinamento referidas na alínea f) do presente ponto, quando essas medidas forem essenciais para proteger a União de uma maior propagação dessa praga;

f)

Medidas destinadas a conter uma praga contra a qual a União tenha adotado medidas de confinamento nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, ou do artigo 30.o, n.o 3, do mesmo regulamento, numa zona infestada da qual a praga não possa ser erradicada, quando essas medidas forem essenciais para proteger a União de uma maior propagação dessa praga.

Os programas de trabalho referido no artigo 16.o, n.o 4 determina a lista das pragas vegetais a abranger por estas medidas.

3.

Execução de programas fitossanitários de controlo de pragas nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 355.o, n.o 1, do TFUE que ficam excluídas do âmbito de aplicação territorial do Regulamento (UE) 2016/2031, em consonância com os objetivos definidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Esses programas dizem respeito a atividades necessárias para assegurar a aplicação correta nessas regiões das regras em vigor sobre o controlo de pragas, sejam elas regras da União ou regras nacionais.

4.

Atividades destinadas a apoiar a melhoria do bem-estar dos animais, incluindo medidas que assegurem o cumprimento das normas em matéria de bem-estar dos animais e a rastreabilidade, inclusive durante o respetivo transporte.

5.

Apoio a laboratórios de referência da União Europeia, referidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) 2017/625, e centros de referência da União Europeia referidos nos artigos 95.o e 97.° do Regulamento (UE) 2017/625 e no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1012.

6.

Durante um período até três anos após a designação do laboratório de referência da União Europeia no domínio específico, se for caso disso e nos termos do artigo 10.o, n.o 1, a obtenção de acreditação relativa a métodos de teste e diagnóstico em laboratórios nacionais de referência para a fitossanidade e em laboratórios nacionais de referência para a saúde animal.

7.

Execução de programas de controlo coordenados e organização da recolha de dados e informações, referidos no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2017/625.

8.

Atividades de prevenção do desperdício alimentar e combate à fraude alimentar.

9.

Atividades destinadas a apoiar a produção e o consumo sustentáveis de alimentos, incluindo as cadeias de abastecimento curtas.

10.

Elaboração de bases de dados e sistemas informatizados de gestão da informação que sejam necessários para uma aplicação eficaz e eficiente da legislação relacionada com o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), e que tenham um valor acrescentado demonstrado para o conjunto da União; bem como a implementação de novas tecnologias para melhorar a rastreabilidade dos produtos.

11.

A formação de pessoal das autoridades competentes responsável pelos controlos oficiais e outras partes envolvidas na gestão ou prevenção de doenças animais ou pragas vegetais, como referido no artigo 130.o do Regulamento (UE) 2017/625.

12.

Pagamento de despesas de deslocação, alojamento e estadia diária incorridas por peritos dos Estados-Membros, na sequência da sua nomeação pela Comissão para assistirem os peritos desta instituição, tal como previsto no artigo 116.o, n.o 4, e no artigo 120.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625.

13.

Execução de trabalhos técnicos e científicos necessários para garantir a correta aplicação da legislação no domínio do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), e a adaptação dessa legislação ao progresso científico, tecnológico e societal, incluindo estudos e atividades de coordenação que sejam necessários para a prevenção do aparecimento de doenças animais ou pragas vegetais emergentes.

14.

Atividades realizadas pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais que visem a realização do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), em apoio do desenvolvimento e da aplicação das regras relativas a esse objetivo.

15.

Execução de projetos organizados por um ou vários Estados-Membros com o objetivo de melhorar, através da utilização de técnicas e protocolos inovadores, a execução eficiente do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e).

16.

Execução de iniciativas de informação e sensibilização por parte da União Europeia e dos Estados-Membros que visem garantir a melhoria, conformidade e sustentabilidade da produção e do consumo de géneros alimentícios, incluindo atividades de prevenção do desperdício alimentar que contribuam para a economia circular, e de prevenção da fraude alimentar, bem como a outras iniciativas que contribuam para um elevado nível de saúde animal e de fitossanidade, e ainda para a segurança dos alimentos para consumo humano e animal, como parte da aplicação das regras no domínio do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e).

17.

Execução de medidas destinadas a proteger a saúde humana, animal, a fitossanidade e o bem-estar dos animais relativas aos animais, aos produtos de origem animal, aos vegetais, aos produtos vegetais e a outros objetos pertinentes provenientes de países terceiros à sua chegada a uma fronteira da União.


(1)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).


ANEXO II

AÇÕES ELEGÍVEIS QUE EXECUTEM O OBJETIVO ESPECÍFICO REFERIDO NO Artigo 3.o, N.o 2, ALÍNEA F), RELATIVO ÀS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

A execução das políticas da União requer uma informação estatística de elevada qualidade, comparável e fiável sobre a situação económica, social, territorial e ambiental da União. Além disso, as estatísticas europeias permitem aos cidadãos europeus compreender e participar no processo democrático e no debate sobre o estado presente e o futuro da União.

Juntamente com o Regulamento (CE) n.o 223/2009, e em especial com referência à independência profissional dos institutos de estatística e a outros princípios estatísticos enunciados no artigo 2.o do mesmo regulamento, o Programa tem por objetivo estabelecer um quadro geral para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias no período de 2021-2027. As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas no âmbito desse quadro e em conformidade com os princípios do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias. Esse quadro deverá respeitar os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 através de uma cooperação estreita e coordenada, no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE).

As estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas no âmbito deste quadro contribuem para a execução das políticas da União enunciadas no TFUE e refletidas também nas prioridades estratégicas da Comissão.

Através do Programa, o SEE pretende manter e melhorar o seu nível de excelência no domínio estatístico. De igual modo, os programas de trabalho anuais procuram desse modo assegurar os melhores resultados possíveis, tendo em conta os recursos disponíveis a nível regional, nacional e da União.

A investigação e inovação contínuas são consideradas vetores essenciais na modernização das estatísticas europeias e na melhoria da sua qualidade. Por conseguinte, o investimento através do programa de trabalho plurianual deverá centrar-se no desenvolvimento de novos métodos e metodologias, bem como na exploração de novas fontes de dados para a produção de estatísticas.

Para a execução do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f), importa realizar as seguintes ações:

União económica e monetária, globalização e comércio

1)

fornecimento de estatísticas de elevada qualidade que sirvam de base para o procedimento relativo aos défices excessivos e, sempre que possível, para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e para o instrumento de assistência técnica, assim como para o ciclo anual de orientação e acompanhamento económicos da União;

2)

fornecimento e, se for caso disso, reforço dos principais indicadores económicos europeus;

3)

fornecimento de estatísticas e de orientações metodológicas sobre o tratamento estatístico dos instrumentos orçamentais e de investimento em apoio da convergência económica, da estabilidade financeira e da criação de emprego;

4)

fornecimento de estatísticas para efeitos de recursos próprios e de remunerações e pensões do pessoal da União;

5)

otimização da medição do comércio de bens e serviços, do investimento direto estrangeiro, das cadeias de valor globais e do impacto da globalização nas economias da União.

Mercado Interno, inovação e transformação digital

1)

fornecimento de estatísticas de elevada qualidade e fiáveis sobre o mercado interno e áreas-chave da inovação e investigação;

2)

fornecimento de mais estatísticas e mais atempadas sobre a economia colaborativa e o impacto da digitalização nas empresas e nos cidadãos da União;

3)

fornecimento de estatísticas para apoiar a política europeia de defesa, sob reserva de estudos de viabilidade e tendo devidamente em conta o caráter sensível dos dados estatísticos.

Dimensão social da Europa

1)

fornecimento de estatísticas de elevada qualidade, atempadas e fiáveis que sirvam de base para o pilar europeu dos direitos sociais e a política de competências da União, incluindo estatísticas sobre o mercado de trabalho, o emprego, a educação e formação, os rendimentos, as condições de vida, a pobreza, as desigualdades, a proteção social, a violência baseada no género, o trabalho não declarado e as contas satélite das competências;

Sempre que seja necessário desenvolver novas estatísticas, importa analisar mais aprofundadamente, no âmbito do SEE, a disponibilidade de dados e a viabilidade da produção de estatísticas sobre as contas satélite das competências e o trabalho não declarado;

2)

fornecimento de estatísticas relativas à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

3)

enriquecimento de estatísticas relativas à migração, em particular sobre a situação e a integração dos migrantes e as necessidades educativas e os níveis de qualificação dos requerentes de asilo;

4)

desenvolvimento de programas modernizados de recenseamento da população e da habitação e de estatísticas demográficas para o período pós-2021;

5)

fornecimento e atualização regular de projeções e de desagregações sobre a população da União.

Desenvolvimento sustentável, recursos naturais e ambiente

1)

acompanhamento dos progressos alcançados na realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS);

2)

fornecimento de estatísticas de elevada qualidade que sirvam de base ao Pacto Ecológico Europeu, incluindo um maior desenvolvimento de estatísticas em apoio da estratégia energética, da economia circular, das estatísticas relativas ao clima e da estratégia para os plásticos;

Sempre que seja necessário desenvolver novas estatísticas e indicadores para os tópicos referidos no ponto anterior, importa analisar mais aprofundadamente, no âmbito do SEE, a disponibilidade de dados e a viabilidade da produção de estatísticas e indicadores;

3)

fornecimento de estatísticas e indicadores ambientais essenciais, inclusive sobre os resíduos, a água, a biodiversidade, as florestas, e a utilização e a ocupação do solo, bem como sobre as contas económicas do ambiente;

4)

fornecimento de estatísticas sobre o transporte de mercadorias e passageiros que apoiem as políticas da União;

5)

desenvolvimento de novos indicadores para acompanhar a intermodalidade e a transferência modal para modos de transporte mais respeitadores do ambiente;

6)

fornecimento em tempo útil de dados pertinentes para as necessidades da política agrícola comum, da política comum das pescas e das políticas relacionadas com o ambiente, a segurança alimentar e o bem-estar dos animais.

Coesão económica, social e territorial

1)

fornecimento de indicadores estatísticos atempados e abrangentes sobre as regiões, incluindo as regiões ultraperiféricas, cidades e zonas rurais da União, para acompanhar e avaliar a eficácia das políticas de desenvolvimento territorial, e para avaliar o impacto territorial das políticas setoriais;

2)

utilização acrescida dos dados geoespaciais e integração sistemática na produção estatística das questões relativas à gestão da informação geoespacial;

3)

análise, no âmbito do SEE, da viabilidade de fornecer e, em seguida, apoiar o desenvolvimento de:

a)

indicadores sobre a luta contra o branqueamento de capitais;

b)

indicadores sobre e luta contra o financiamento do terrorismo;

c)

estatísticas em matéria policial e de segurança.

Melhor comunicação das estatísticas europeias e dos seus valores através da sua promoção como fonte fiável para combater a desinformação

1)

promoção sistemática das estatísticas europeias como fonte fiável de informação e facilitação da utilização destas estatísticas por parte dos verificadores de factos, dos investigadores e das autoridades públicas na utilização que fazem de estatísticas europeias para combater a desinformação;

2)

reforço do diálogo existente com os produtores e os utilizadores das estatísticas europeias, a fim de melhorar e promover a utilização de estatísticas europeias através da definição e execução de ações destinadas a aumentar a literacia estatística em benefício dos cidadãos da União, incluindo os empresários;

3)

facilitação do acesso e compreensão das estatísticas por parte dos utilizadores, inclusive através de visualizações atrativas e interativas, de serviços mais personalizados, como o fornecimento de dados a pedido ou as análises em autosserviço;

4)

desenvolvimento e acompanhamento do quadro de garantia da qualidade das estatísticas europeias, inclusive através de avaliações pelos pares da conformidade dos Estados-Membros com o Código de Conduta para as Estatísticas Europeias;

5)

fornecimento de acesso a microdados para fins de investigação, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, salvaguardando a aplicação dos mais elevados padrões em matéria de proteção de dados e de confidencialidade estatística.

Colher os benefícios da revolução dos dados e evoluir para estatísticas inteligentes e de confiança (Trusted Smart Statistics)

1)

intensificação da exploração das novas fontes de dados digitais num ambiente de fontes múltiplas, com vista à produção de novas estatísticas inteligentes em tempo quase real com algoritmos de confiança adequados a essa finalidade;

2)

desenvolvimento de abordagens inovadoras para a utilização de dados de bases privadas através da adoção de métodos de computação que preservem a privacidade e de métodos seguros de computação multipartes;

3)

promoção de uma investigação e inovação de ponta nas estatísticas oficiais, inclusive através das redes colaborativas e de Programas Europeus de Formação Estatística.

Desenvolvimento de parcerias e da cooperação estatística

1)

reforço da parceria no âmbito do SEE e cooperação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais;

2)

promoção de parcerias com detentores de dados públicos e privados e com o setor da tecnologia com vista a facilitar o acesso aos dados para fins estatísticos, a integração de dados provenientes de diferentes fontes e a utilização das tecnologias mais avançadas;

3)

reforço da cooperação com o setor da investigação e a academia, em especial no que respeita à utilização de novas fontes de dados, à análise de dados e à promoção da literacia estatística;

4)

prosseguimento da cooperação com as organizações internacionais e os países terceiros em benefício das estatísticas oficiais mundiais.


ANEXO III

LISTA DE DOENÇAS ANIMAIS E ZOONOSES

1)

Doenças animais referidas no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/429;

2)

Zoonoses e agentes zoonóticos referidos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e na Diretiva 2003/99/CE;

3)

Encefalopatias espongiformes transmissíveis tal como referidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001.


ANEXO IV

INDICADORES

Objetivo

Indicador

Objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

1.

Número de novas queixas no domínio da livre circulação de bens e serviços, bem como da legislação da União relativa aos contratos públicos.

2.

Índice de restritividade do comércio de serviços.

3.

Número de visitas ao portal «A sua Europa».

Objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

1.

Número de casos de não conformidade no domínio dos bens, incluindo as vendas em linha.

2.

Número de campanhas conjuntas de fiscalização do mercado.

Objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

1.

Número de PME e de polos empresariais e de organizações de redes de empresas, bem como de organizações de apoio às empresas que beneficiam de apoio do Programa, em especial com vista à internacionalização, à digitalização e à sustentabilidade.

2.

Número de empresas apoiadas que celebraram parcerias de negócio.

3.

Número de empresários que beneficiam de programas de mentoria e mobilidade, incluindo jovens empresários, novos empresários e mulheres empresárias, bem como outros grupos-alvo específicos.

Objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) subalínea i)

1.

Percentagem de normas europeias aplicadas como normas nacionais pelos Estados-Membros no total de normas europeias ativas.

Objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii)

1.

Percentagem de normas internacionais de relato financeiro e de normas de auditoria aprovadas pela União.

Objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea i)

1.

Índice das condições dos consumidores.

Objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii)

1.

Número de posições escritas e de respostas às consultas públicas na área dos serviços financeiros recebidas dos beneficiários.

Objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea e)

1.

Número de programas nacionais veterinários e fitossanitários executados com êxito, incluindo o número de medidas de emergência executadas com êxito em matéria de pragas vegetais e doenças animais.

Objetivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, alínea f)

1.

Impacto das estatísticas publicadas na Internet: número de menções na Web e opiniões positivas/negativas.


3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/48


REGULAMENTO (UE) 2021/691 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de abril de 2021

relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os princípios horizontais previstos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e nos artigos 9.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, deverão ser respeitados na execução dos Fundos da União, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, a União tem por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A Comissão e os Estados-Membros deverão almejar integrar a perspetiva de género na execução dos fundos. Os objetivos dos fundos da União deverão ser concretizados no quadro do desenvolvimento sustentável e dos objetivos da União de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, conforme previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.

(2)

Em 17 de novembro de 2017, o pilar europeu dos direitos sociais («o pilar») foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em resposta aos desafios sociais na Europa. Tendo em conta as transformações do mundo do trabalho, é necessário que a União se prepare para os atuais e futuros desafios da globalização e da digitalização, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as políticas de emprego e sociais. Os 20 princípios fundamentais do pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; e proteção e inclusão sociais. O pilar constitui um quadro de referência global do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) criado pelo presente Regulamento, permitindo à União pôr em prática os princípios pertinentes em processos de reestruturação de grande dimensão.

(3)

Em 20 de junho de 2017, o Conselho aprovou a resposta da União à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) para o Desenvolvimento Sustentável. O Conselho sublinhou a importância de alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões -económica, social e ambiental-, de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado no quadro político da União e que esta seja ambiciosa nas políticas que desenvolve para fazer face aos desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», que constitui um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio essencial que norteia todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento.

(4)

Em fevereiro de 2018, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020». A comunicação sublinha que o orçamento da União apoia a especial economia social de mercado da Europa. É de primordial importância melhorar as oportunidades de emprego e dar resposta aos desafios em matéria de competências, em especial os que estão relacionados com a digitalização, a automatização e a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização de recursos, no pleno respeito do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (o «Acordo de Paris»). A flexibilidade orçamental será um princípio fundamental do quadro financeiro plurianual 2021-2027 estabelecido pelo Regulamento do Conselho (UE, Euratom) 2020/2093 (4). Os mecanismos de flexibilidade manter-se-ão, a fim de permitir à União reagir de modo mais atempado e garantir que os recursos orçamentais sejam utilizados onde as necessidades são mais prementes.

(5)

No seu «Livro Branco sobre o Futuro da Europa» de 1 de março de 2017, a Comissão exprime a sua preocupação em face dos movimentos isolacionistas e das crescentes reservas relativamente aos benefícios do comércio aberto e ao modelo de economia social de mercado da Europa.

(6)

No seu «Documento de reflexão sobre o controlo da globalização» de 10 de maio de 2017, a Comissão identifica a combinação da globalização relacionada com o comércio com as mudanças tecnológicas como o principal motor da crescente procura de mão de obra especializada e da redução do número de empregos pouco qualificados. Não obstante as vantagens reconhecidas de um comércio mais aberto, a Comissão considera que são necessários meios adequados para fazer frente aos efeitos secundários negativos conexos. Uma vez que os benefícios atuais da globalização já se repartem de forma desigual entre as pessoas e as regiões, com consequências significativas para aqueles que são adversamente afetados, há o perigo de as mudanças tecnológicas e ambientais agravarem ainda mais esses efeitos. Por conseguinte, em conformidade com os princípios da solidariedade e da sustentabilidade, será necessário garantir que os benefícios da globalização sejam repartidos mais equitativamente, conciliando o crescimento económico e o progresso tecnológico com uma proteção social adequada e um apoio ativo no acesso ao emprego e às oportunidades de emprego por conta própria.

(7)

No seu «Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da União» de 28 de junho de 2017, a Comissão sublinha a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre os Estados-Membros e no interior destes e considera que, por conseguinte, há que dar prioridade ao investimento no desenvolvimento sustentável, na igualdade, na inclusão social, na educação e na formação, bem como na saúde.

(8)

Com a globalização e as mudanças tecnológicas e climáticas, é provável que o grau de interligação e de interdependência das economias mundiais tenda a aumentar. A reafetação da mão de obra é inevitável e faz parte desta mudança. Para que os benefícios da mudança sejam distribuídos equitativamente, é essencial prestar assistência aos trabalhadores despedidos e em risco de despedimento. Os principais instrumentos da União para apoiar os trabalhadores afetados são o Fundo Social Europeu Mais FSE+, a ser estabelecido por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, concebido para prestar assistência de caráter preventivo, e o FEG, concebido para prestar assistência em reação a processos de reestruturação de grande dimensão. A Comunicação da Comissão intitulada «Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação» de 13 de dezembro de 2013 é o instrumento estratégico da União que estabelece um regime de boas práticas para antecipar e gerir as reestruturações empresariais. Constitui um quadro abrangente para, com medidas políticas adequadas, fazer face aos desafios do ajustamento económico e das reestruturações e do respetivo impacto em termos sociais e de emprego. Além disso, insta os Estados-Membros a utilizarem fundos nacionais e da União de modo a garantir que o impacto social das reestruturações, em especial os efeitos negativos sobre o emprego, possa ser atenuado de uma forma mais eficaz.

(9)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ligado ao quadro financeiro plurianual 2007-2013 («Fundo»), foi criado para dotar a União de meios para demonstrar solidariedade com os trabalhadores que tivessem perdido os seus empregos na sequência de profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização.

(10)

O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, foi alargado pelo Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, apresentado na Comunicação da Comissão de 26 de novembro de 2008, a fim de incluir os trabalhadores que tivessem perdido os seus empregos em consequência direta da crise económica e financeira mundial.

(11)

Para o período de vigência do quadro financeiro plurianual de 2014-2020, o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) alargou o âmbito de aplicação do Fundo a fim de abranger os despedimentos decorrentes de graves perturbações económicas causadas não apenas pela persistência da crise económica e financeira mundial, a que se referia o Regulamento (CE) n.o 546/2009, mas também por qualquer outra crise económica e financeira mundial. Além disso, o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (o «Regulamento Financeiro») alterou o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 para estabelecer, entre outras, regras que permitem que o Fundo, a título excecional, abranja candidaturas coletivas que envolvam pequenas e médias empresas (PME) situadas numa região que operem em diferentes setores económicos definidos ao nível das divisões da NACE Revisão 2, caso o Estado-Membro requerente demonstre que as PME são o principal ou o único tipo de empresa existente nessa região.

(12)

Em resposta à possível saída do Reino Unido da União sem um acordo de saída, o Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) alterou o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 a fim de especificar que os despedimentos resultantes de uma saída nessas condições seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Fundo. Uma vez que o Reino Unido saiu da União com um acordo de saída, esse regulamento não foi aplicável.

(13)

A Comissão realizou uma avaliação intercalar do Fundo para determinar de que modo e em que medida atingiu os seus objetivos. O Fundo provou ser eficaz, tendo conseguido uma taxa de reintegração dos trabalhadores despedidos superior à do período de programação anterior. A avaliação concluiu também que o Fundo gerou valor acrescentado à escala da União. Isto é especialmente válido em termos dos seus efeitos de volume, ou seja, a assistência do Fundo não só aumentou o número e a variedade de serviços disponibilizados, mas também o nível de intensidade desses serviços. Além disso, as intervenções do Fundo gozavam de grande notoriedade e demonstravam diretamente ao público o valor acrescentado da União da intervenção. No entanto, foram identificados vários problemas. O processo de mobilização foi considerado demasiado longo. Além disso, muitos Estados-Membros assinalaram problemas no que toca a reunir os dados para a análise aprofundada das circunstâncias que motivaram os despedimentos. A principal razão pela qual os Estados-Membros foram desencorajados de avançar com uma candidatura ao apoio do Fundo prende-se com problemas de capacidade institucional e financeira. Tal poderá ficar a dever-se simplesmente a falta de pessoal: atualmente, os Estados-Membros só podem solicitar assistência técnica uma vez executado o apoio do Fundo. Uma vez que os despedimentos podem ocorrer de modo inesperado, afigura-se importante assegurar que os Estados-Membros estejam preparados para reagir de imediato e possam apresentar uma candidatura sem demora. Além disso, em certos Estados-Membros, parecem ser necessários esforços mais sustentados de desenvolvimento das capacidades institucionais para garantir uma execução eficiente e eficaz dos processos do FEG. Acresce que o limiar de 500 postos de trabalho foi criticado por ser demasiado elevado, sobretudo em regiões menos povoadas.

(14)

O papel do FEG continua a ser importante enquanto instrumento flexível para apoiar os trabalhadores que perdem os seus empregos na sequência de processos de reestruturação de grande escala e para ajudá-los a encontrar outros postos de trabalho o mais rapidamente possível. A União deverá continuar a providenciar apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional, digna e sustentável de trabalhadores despedidos em áreas, setores, bacias ou mercados de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Atendendo à interação e aos efeitos recíprocos da abertura do comércio, de fenómenos económicos e financeiros como os choques económicos assimétricos, da evolução tecnológica, da digitalização, de mudanças significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno, bem como de outros fatores, incluindo a transição para uma economia hipocarbónica, e considerando que é cada vez mais difícil isolar um fator específico causador de despedimentos, a mobilização do FEG deverá basear-se exclusivamente no impacto considerável de um processo de reestruturação. Em virtude do objetivo do FEG, que consiste em prestar apoio em situações de emergência, completando a assistência do FSE+ mais centrada na antecipação, o FEG deverá continuar a ser um instrumento flexível e especial fora dos limiares orçamentais do quadro financeiro plurianual, conforme referido na Comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual 2021-2027» de 2 de maio de 2018 e no respetivo anexo.

(15)

A fim de manter a natureza europeia do FEG, os pedidos de apoio deverão ser desencadeados sempre que um processo de reestruturação de grande dimensão tenha um impacto significativo na economia local ou regional. Tal impacto deverá ser determinado por referência a um número mínimo de despedimentos dentro de um período de referência específico. Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, o limiar deverá ser fixado em 200 despedimentos num período de referência de quatro meses (ou seis meses nos casos com incidência setorial). Tendo em conta que vagas de despedimentos em diferentes setores mas na mesma região têm igualmente um impacto significativo no mercado de trabalho local, deverá ser também possível a apresentação de candidaturas regionais. Nos mercados de trabalho de pequena dimensão, como é o caso dos Estados-Membros mais pequenos ou de regiões remotas, incluindo as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, ou em casos excecionais, as candidaturas deverão também poder ser apresentadas com base num número inferior de despedimentos. De um modo geral, os Estados-Membros deverão apresentar as suas candidaturas a assistência do FEG, o mais tardar, 12 semanas após o termo do período de referência. No entanto, de modo a evitar lacunas de financiamento decorrentes do facto de o presente regulamento entrar em vigor após 1 de janeiro de 2021, e a fim de proporcionar segurança jurídica, esse prazo deverá ser suspenso entre 1 de janeiro de 2021 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)

O FEG, enquanto fundo concebido para processos de reestruturação de grande dimensão, não deverá ser mobilizado em casos de despedimentos no setor público decorrentes de cortes orçamentais. Todavia, o FEG deverá poder apoiar os trabalhadores despedidos de empresas ativas num mercado competitivo que prestem serviços ou forneçam bens a entidades com financiamento público afetadas por cortes orçamentais. O FEG deverá poder também apoiar trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em resultado de cortes orçamentais.

(17)

A fim de expressar a solidariedade da União para com os desempregados, a taxa de cofinanciamento do FEG, enquanto fundo reativo, deverá ser alinhada pela taxa de cofinanciamento mais elevada do FSE+, enquanto fundo proativo, no Estado-Membro em causa, não podendo em caso algum ser inferior a 60%.

(18)

Parte do orçamento da União atribuído ao FEG deverá ser executada pela Comissão em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento Financeiro. Por conseguinte, ao executarem o FEG em regime de gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros deverão respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente a boa gestão financeira, a transparência e a não discriminação.

(19)

O Observatório Europeu da Mudança, integrado na Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, sediada em Dublim, apoia a Comissão e os Estados-Membros através da realização de análises qualitativas e quantitativas a fim de os ajudar a avaliar as tendências da globalização, as mudanças tecnológicas e ambientais, as reestruturações e a utilização do FEG. O Observatório Europeu da Reestruturação, atualizado numa base diária, acompanha a comunicação de processos de reestruturação em grande escala em toda a União, com base numa rede de correspondentes nacionais. Poderá ajudar a identificar potenciais casos de intervenção numa fase precoce.

(20)

Os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ter igualdade de acesso ao FEG, independentemente do seu tipo de contrato de trabalho ou de relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado deverão ser considerados possíveis beneficiários do FEG para efeitos do presente regulamento.

(21)

As contribuições financeiras do FEG deverão ser prioritariamente destinadas a medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho e serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários num emprego digno e sustentável, dentro ou fora do seu setor original de atividade, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia digital e mais verde. O apoio deverá igualmente procurar promover o emprego por conta própria e a criação de empresas, inclusive através do estabelecimento de cooperativas. As medidas deverão refletir as necessidades previsíveis do mercado de trabalho local ou regional. No entanto, sempre que necessário, a mobilidade dos trabalhadores despedidos também deverá ser apoiada, a fim de os ajudar a encontrar um novo emprego noutro local. Deverá ser prestada especial atenção à divulgação das competências que são necessárias na era digital e, se for caso disso, à eliminação dos estereótipos de género no emprego. A inclusão de prestações pecuniárias em pacotes coordenados de serviços personalizados deverá ser limitada. As medidas apoiadas pelo FEG não deverão substituir medidas passivas de proteção social. Os empregadores poderão ser encorajados a participar no cofinanciamento nacional de medidas apoiadas pelo FEG, para além das medidas a que estão obrigados por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

(22)

Ao conceber e aplicar o pacote coordenado de serviços personalizados destinado a facilitar a reintegração dos beneficiários visados, os Estados-Membros deverão ter em conta os objetivos da Agenda Digital e da Estratégia para o Mercado Único Digital. Deverá ser prestada especial atenção à disparidade salarial entre homens e mulheres nos setores das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), promovendo a reconversão e a requalificação profissionais de mulheres nesses setores. Ao conceber e aplicar o pacote coordenado de serviços personalizados, os Estados-Membros deverão ter como objetivo aumentar a representação do género menos representado, contribuindo assim para a redução das disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres.

(23)

Dado que a transformação digital da economia requer um certo nível de competências digitais dos trabalhadores, a divulgação das competências necessárias na era digital deverá ser considerada um elemento horizontal de qualquer pacote coordenado de serviços personalizados que vier a ser proposto.

(24)

Ao definir medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão favorecer medidas que contribuam significativamente para a empregabilidade dos beneficiários. Os Estados-Membros deverão empenhar-se na reintegração num emprego sustentável do maior número possível de beneficiários participantes nessas medidas, o mais rapidamente possível no prazo de seis meses após o termo do período de execução. A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deverá ter em conta as razões dos despedimentos, se for o caso, e antecipar as futuras perspetivas e competências necessárias no mercado de trabalho. O pacote coordenado de serviços personalizados deverá ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos.

(25)

Ao conceber as medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros deverão prestar particular atenção aos beneficiários desfavorecidos, nomeadamente pessoas com deficiência, pessoas com familiares a cargo, jovens desempregados, desempregados mais velhos, pessoas com um baixo nível de qualificações, pessoas oriundas de um contexto de migração e pessoas em risco de pobreza, uma vez que estes grupos têm particular dificuldade em reintegrar-se no mercado de trabalho. Não obstante, os princípios da igualdade de género e da não discriminação, que fazem parte dos valores fundamentais da União e estão consagrados no pilar, deverão ser respeitados e promovidos no âmbito da execução do FEG.

(26)

A fim de apoiar os beneficiários com rapidez e eficácia, os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que as candidaturas apresentadas a uma contribuição financeira do FEG sejam completas. No caso de a Comissão necessitar de mais informações para a avaliação de uma candidatura, a prestação dessas informações deverá estar sujeita a um prazo. Tanto os Estados-Membros como as instituições da União deverão velar por tratar as candidaturas da forma mais rápida possível.

(27)

No interesse dos beneficiários e dos organismos responsáveis pela execução das medidas, o Estado-Membro requerente deverá manter todos os intervenientes no procedimento de candidatura informados do andamento da mesma e, sempre que possível, associá-los ao processo de execução das medidas.

(28)

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não deverão substituir as medidas de apoio aos beneficiários disponíveis no quadro dos fundos da União ou de outros programas e políticas da União, mas antes, se possível, complementar essas medidas.

(29)

Deverão ser incluídas disposições especiais relativas a ações de informação e comunicação sobre as intervenções do FEG e os seus resultados. Os Estados-Membros e as partes interessadas no FEG deverão promover a sensibilização para os bons resultados decorrentes do financiamento da União e informar o público dos mesmos. As atividades de transparência e comunicação são essenciais para a notoriedade da ação da União no terreno e deverão basear-se numa informação exata e atualizada. A fim de promover o FEG e de demonstrar o seu valor acrescentado no âmbito do orçamento da União, os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade desenvolvidos pelos Estados-Membros deverão ser disponibilizados, mediante pedido, às instituições, órgãos ou organismos da União. Por conseguinte, deverá ser concedida à União uma licença isenta de direitos de autor e conexos, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e de quaisquer direitos preexistentes a eles associados.

(30)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas deverão ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir da data em que um Estado-Membro dá início à prestação dos serviços personalizados, ou da data em que um Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG.

(31)

A fim de cobrir as necessidades que ocorram, em especial nos primeiros meses de cada ano, em que as possibilidades de transferência a partir de outras rubricas orçamentais são particularmente limitadas, deverá ser disponibilizado um montante adequado de dotações de pagamento na rubrica orçamental do FEG no processo orçamental anual.

(32)

O quadro financeiro plurianual 2021-2027 e o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (10) determinam o enquadramento orçamental do FEG.

(33)

No interesse dos beneficiários, a assistência deverá ser disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível. Os Estados-Membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reduzir o tempo de tramitação e para simplificar os procedimentos, de modo a assegurar uma adoção rápida e harmoniosa das decisões relativas à mobilização do FEG.

(34)

As PME são a espinha dorsal da economia da União. Por conseguinte, é fundamental promover o empreendedorismo e apoiar as PME para garantir o crescimento económico, a inovação, a criação de emprego e a integração social. A União promove ativamente o empreendedorismo, incentivando as pessoas a criarem a sua própria empresa. No caso de processos de reestruturação de grande dimensão, deverá ser possível ajudar os trabalhadores despedidos a criar o seu próprio negócio. Em caso de encerramento de uma empresa, também deverá ser possível ajudar os trabalhadores despedidos a retomar uma parte ou a totalidade das atividades do antigo empregador.

(35)

Para fins de transparência e de informação, os Estados-Membros deverão divulgar nos relatórios finais informações pormenorizadas sobre eventuais auxílios estatais ou financiamento pela União que a empresa que procedeu ao despedimento de trabalhadores tenha obtido durante os cincos anos que precederam o relatório. No entanto, este requisito não deverá aplicar-se a microempresas ou a PME, em particular empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão, de modo a evitar encargos administrativos desproporcionados para os Estados-Membros, nomeadamente no caso de candidaturas setoriais ao FEG que envolvam mais do que uma microempresa ou PME.

(36)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11), o FEG deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do FEG no terreno.

(37)

A fim de permitir o controlo político do Parlamento Europeu e o acompanhamento contínuo pela Comissão dos resultados obtidos com a assistência do FEG, os Estados-Membros em causa deverão apresentar um relatório final sobre a execução do FEG.

(38)

Os Estados-Membros deverão apoiar a Comissão na realização das avaliações através da prestação dos dados relevantes de que disponham.

(39)

A fim de facilitar futuras avaliações, deverá ser realizado um inquérito aos beneficiários após a execução de cada contribuição financeira do FEG. O inquérito deverá estar aberto aos participantes durante, pelo menos, quatro semanas e ser lançado durante o sexto mês subsequente ao termo da execução da intervenção. Os Estados-Membros deverão prestar assistência à Comissão na realização do inquérito aos beneficiários, incentivando-os a participar mediante o envio de um convite para o efeito e de, pelo menos, um lembrete. Os Estados-Membros deverão informar de seguida a Comissão sobre os esforços envidados no sentido de contactar os beneficiários. A Comissão deverá utilizar os dados recolhidos para efeitos de avaliação. A fim de assegurar a comparabilidade entre situações, a Comissão deverá elaborar o modelo do inquérito aos beneficiários em estreita cooperação com os Estados-Membros e fornecer a tradução para todas as línguas oficiais das instituições da União.

(40)

Em conformidade com o objetivo de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, as análises e os relatórios relacionados com o FEG deverão incluir informações desagregadas por género.

(41)

Deverá ser estabelecida no anexo do presente regulamento uma lista de indicadores para efeitos de acompanhamento da utilização do FEG, em especial dos progressos realizados no sentido de alcançar os seus objetivos. Se necessário, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa para alterar esses indicadores.

(42)

Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e pelo controlo das operações financiadas pela União, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro ou do regulamento que lhe suceder. Os Estados-Membros deverão justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida do FEG. Atendendo ao curto período de execução das intervenções do FEG, as obrigações de informação deverão refletir a natureza especial dessas intervenções.

(43)

Os Estados-Membros deverão prevenir, detetar e tratar eficazmente todas as irregularidades, incluindo fraudes, cometidas pelos beneficiários. Acresce que, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (13) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (15), a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas ou entidades que recebam fundos da União cooperem plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, concedam os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurem que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo fraudes, e as ações de seguimento adotadas relativamente a essas irregularidades e aos inquéritos do OLAF. Os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for o caso, a Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 63.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro sobre todas as questões relativas a suspeitas de fraude ou fraudes comprovadas.

(44)

A Comissão deverá disponibilizar um sistema de informação e de acompanhamento integrado e interoperável que reforce a proteção do orçamento da União, incluindo uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para acesso aos dados pertinentes e respetiva análise, e deverá incentivar a sua utilização com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros.

(45)

O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(46)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para a consecução da meta que consiste em canalizar 30% de todas as despesas do orçamento da União para apoiar os objetivos climáticos e para alcançar a ambição de consagrar 7,5% das despesas do orçamento da União em 2024 e 10% em 2026 e em 2027 a objetivos em matéria de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

(47)

A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do FEG, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento através da definição dos critérios para a determinação dos casos de irregularidades a comunicar e dos dados a fornecer pelos Estados-Membros, de modo a evitar, detetar e corrigir eventuais irregularidades, incluindo fraudes, e recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros de mora. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à realização de inquéritos aos beneficiários e ao modelo de comunicação de irregularidades, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(49)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(50)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, é necessário prever a aplicação do presente regulamento desde o início do exercício de 2021. No entanto, a Comissão apenas deverá dar início ao processo orçamental após a entrada em vigor do presente regulamento.

(51)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) a favor dos trabalhadores despedidos para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do FEG, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, incluindo as aplicáveis às candidaturas dos Estados-Membros às contribuições financeiras do FEG para as medidas que visem os beneficiários a que se refere o artigo 6.o.

2.   Nos termos do artigo 4.o, o FEG apoia os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado no decurso de situações de reestruturação de grandedimensão.

Artigo 2.o

Missão e objetivos

1.   O FEG apoia as transformações socioeconómicas resultantes da globalização e de mudanças tecnológicas e ambientais, ajudando os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado a adaptar-se a mudanças estruturais. O FEG constitui um fundo de emergência que funciona de forma reativa. Como tal, o FEG contribui para a aplicação dos princípios definidos no pilar europeu dos direitos sociais e reforça a coesão económica e social entre as regiões e os Estados-Membros.

2.   Os objetivos do FEG consistem na demonstração de solidariedade e promoção do emprego digno e sustentável na União, através da prestação de assistência em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, em especial os que decorrem de desafios relacionados com a globalização, como mudanças nos padrões do comércio mundial, litígios comerciais, alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do seu mercado interno e crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou os que são consequência da digitalização ou da automatização. O FEG contribui assim para que os beneficiários regressem a um emprego digno e sustentável logo que possível. Merecem especial atenção as medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Trabalhador despedido», um trabalhador, independentemente do tipo ou duração da sua relação de emprego, cujo contrato de trabalho ou relação de emprego termina prematuramente em razão de despedimento ou cujo contrato de trabalho ou relação de emprego não são renovados por motivos económicos;

2)

«Trabalhador independente», uma pessoa singular que emprega menos de 10 trabalhadores;

3)

«Beneficiário», uma pessoa singular que participa em medidas cofinanciadas pelo FEG;

4)

«Irregularidade», uma violação do direito aplicável, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução do FEG, que tem, ou pode ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida a esse orçamento.

5)

«Período de execução», o período que tem início nas datas referidas no artigo 8.o, n.o 7, alínea j), e termina 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira prevista no artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 4.o

Critérios de intervenção

1.   Os Estados-Membros podem solicitar contribuições financeiras do FEG para medidas destinadas a trabalhadores despedidos ou a trabalhadores independentes, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2.   Em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, é prestada uma contribuição financeira do FEG quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

Cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, inclusive quando essa cessação de atividade afeta os fornecedores ou produtores a jusante dessa mesma empresa;

b)

Cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de seis meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível das divisões da NACE Revisão 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS 2 ou em mais do que duas regiões contíguas de nível NUTS 2, desde que haja pelo menos 200 trabalhadores por conta de outrem ou independentes afetados em duas das regiões combinadas;

c)

Cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, particularmente em PME pertencentes ao mesmo setor económico definido ao nível das divisões da NACE Revisão 2 e situadas na mesma região de nível NUTS 2.

3.   Em mercados de trabalho de pequenas dimensões, em especial tratando-se de candidaturas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro requerente, uma candidatura a uma contribuição financeira ao abrigo do presente artigo é considerada admissível mesmo que os critérios de intervenção previstos no n.o 2 não se encontrem inteiramente cumpridos, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional. Nesse caso, o Estado-Membro requerente especifica os critérios de intervenção definidos no n.o 2 que não se encontram totalmente cumpridos.

4.   Em circunstâncias excecionais, o n.o 3 aplica-se também a outros mercados de trabalho que não os de pequena dimensão. O montante agregado das contribuições financeiras nesses casos não pode exceder 15% do limiar anual do FEG.

5.   O FEG não pode ser mobilizado se os trabalhadores do setor público forem despedidos em resultado de cortes orçamentais efetuados por um Estado-Membro.

Artigo 5.o

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

O Estado-Membro requerente especifica o método utilizado para calcular o número de trabalhadores despedidos e de trabalhadores independentes para efeitos do artigo 4.o numa ou em várias das seguintes datas:

a)

A data em que o empregador notifica por escrito a autoridade pública competente do despedimento coletivo previsto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/59/CE do Conselho (18);

b)

A data de notificação individual pelo empregador do despedimento ou do termo da relação de emprego com o trabalhador;

c)

A data do termo efetivo ou da caducidade do contrato de trabalho ou relação de emprego;

d)

A data do termo da missão do trabalhador junto da empresa utilizadora;

e)

No caso de trabalhadores independentes, a data de cessação das atividades determinada nos termos da legislação ou das disposições administrativas nacionais.

Nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente artigo, o Estado-Membro requerente presta informações complementares à Comissão sobre o número real de despedimentos efetuados nos termos do artigo 4.o, antes de a Comissão concluir a sua avaliação.

Artigo 6.o

Beneficiários elegíveis

O Estado-Membro requerente pode disponibilizar aos beneficiários elegíveis um pacote coordenado de serviços personalizados («pacote coordenado») cofinanciado pelo FEG, em conformidade com o artigo 7.o. São beneficiários elegíveis, nomeadamente:

a)

Trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, determinados nos termos do artigo 5.o, durante os períodos de referência previstos no artigo 4.o, n.os 1 a 4;

b)

Trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado, determinados nos termos do artigo 5.o, fora dos períodos de referência previstos no artigo 4.o, a saber, seis meses antes do início do período de referência ou entre o termo do período de referência e o dia anterior à data da conclusão da avaliação pela Comissão, ou ambos.

Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo são considerados beneficiários elegíveis desde que possa ser estabelecido um vínculo causal claro com o evento que motivou os despedimentos durante o período de referência.

Artigo 7.o

Medidas elegíveis

1.   Pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho que façam parte de um pacote coordenado, concebido para facilitar a reintegração num emprego por conta de outrem ou por conta própria dos beneficiários visados, em especial, os mais desfavorecidos de entre eles.

2.   Dada a importância das competências necessárias na era digital e numa economia eficiente na utilização de recursos, a divulgação dessas competências é considerada um elemento horizontal na conceção dos pacotes coordenados. A necessidade de formação e o respetivo nível são adaptados às qualificações e às competências do beneficiário em causa.

O pacote coordenado pode incluir:

a)

Formação e reconversão personalizadas, designadamente no que respeita a tecnologias da informação e da comunicação e outras competências necessárias na era digital, certificação dos conhecimentos e das competências adquiridos, assistência individual na procura de emprego e atividades destinadas a grupos específicos, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, apoio à recolocação, promoção do empreendedorismo, ajudas ao exercício de uma atividade independente, à criação de empresas e à retoma de empresas pelos trabalhadores e atividades de cooperação;

b)

Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos à contratação destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, abono de família, subsídios de formação, subsídios de subsistência e subsídios para cuidadores.

Os custos das medidas referidas na alínea b) do segundo parágrafo não podem exceder 35% dos custos totais do pacote coordenado.

Os investimentos destinados ao emprego por conta própria, à criação de empresas ou à retoma de empresas pelos trabalhadores não podem exceder 22 000 euros por beneficiário.

A conceção do pacote coordenado deve antecipar futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias. O pacote coordenado deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização de recursos, centrar-se na divulgação das competências necessárias na era digital e ter em conta a procura no mercado de trabalho local.

3.   Não são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG as seguintes medidas:

a)

As medidas especiais limitadas no tempo referidas no n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), se essas medidas não estiverem condicionadas à participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

b)

As medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

As medidas apoiadas pelo FEG não substituem medidas passivas de proteção social.

4.   O pacote coordenado é elaborado em consulta com os beneficiários visados ou respetivos representantes, ou com os parceiros sociais, consoante o caso.

5.   Por iniciativa do Estado-Membro requerente, pode ser concedida uma contribuição financeira do FEG para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações.

Artigo 8.o

Candidaturas

1.   O Estado-Membro requerente apresenta uma candidatura para uma contribuição financeira do FEG à Comissão no prazo de 12 semanas a contar da data em que os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 2 ou n.o 3, estiverem cumpridos.

2.   O prazo referido no n.o 1 é suspenso entre 1 de janeiro de 2021 e 3 de maio de 2021.

3.   Se solicitado pelo Estado-Membro requerente, a Comissão oferece orientação ao longo do processo de candidatura.

4.   No prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura ou, se for o caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que a Comissão esteja na posse da tradução da candidatura, consoante o que ocorrer mais tarde, a Comissão acusa a receção da candidatura e solicita ao Estado-Membro requerente quaisquer informações complementares de que precise para avaliar a candidatura.

5.   Caso a Comissão solicite informações complementares, o Estado-Membro deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. A Comissão prorroga esse prazo por 10 dias úteis a pedido do Estado-Membro requerente. Qualquer pedido de prorrogação deve ser devidamente fundamentado.

6.   Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro requerente, a Comissão completa a sua avaliação da conformidade da candidatura com as condições de atribuição de uma contribuição financeira, no prazo de 50 dias úteis a contar da receção da candidatura completa ou, se aplicável, da tradução da candidatura.

Caso a Comissão não esteja em condições de cumprir o prazo, informa desse facto o Estado-Membro requerente, antes do termo do referido prazo, explicando os motivos do atraso e fixando uma nova data para a conclusão da sua avaliação. A nova data não pode exceder 20 dias úteis após o prazo referido no primeiro parágrafo.

7.   As candidaturas incluem as seguintes informações:

a)

A quantificação do número de despedimentos em conformidade com o artigo 5.o, incluindo o método de cálculo;

b)

Caso a empresa prossiga as suas atividades após ter despedido trabalhadores, a confirmação de que cumpriu as suas obrigações legais em matéria de despedimentos e de que tratou os trabalhadores em conformidade;

c)

Uma explicação sobre até que ponto foram tidas em conta as recomendações do quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação e de que forma o pacote coordenado complementa as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da União, incluindo informações sobre as medidas a que as empresas que procedem a despedimentos estão obrigadas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, bem como sobre as atividades já realizadas pelo Estado-Membro para fins de assistência aos trabalhadores despedidos;

d)

Uma breve descrição da situação que levou ao despedimento de trabalhadores;

e)

A identificação, se aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores e setores a jusante;

f)

Uma estimativa da composição dos beneficiários visados por género, grupo etário e nível de habilitações, que motivaram a conceção do pacote de medidas;

g)

O impacto esperado dos despedimentos na economia e no emprego local, regional ou nacional;

h)

Uma descrição circunstanciada do pacote coordenado e das despesas conexas, incluindo, em particular, eventuais medidas de apoio a iniciativas de emprego destinadas a beneficiários desfavorecidos, jovens e mais velhos;

i)

O orçamento estimado para cada um dos elementos do pacote coordenado em apoio dos beneficiários visados e para as atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, acompanhamento e prestação de informações;

j)

As datas de início efetivo ou previsto para a prestação do pacote coordenado aos beneficiários visados e as atividades de execução do FEG, nos termos do artigo 7.o;

k)

Os procedimentos de consulta dos beneficiários visados ou respetivos representantes, ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais ou de outras partes interessadas relevantes, se for o caso;

l)

Uma declaração em como o apoio solicitado no âmbito do FEG está em conformidade com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração que exponha sucintamente os motivos pelos quais o pacote coordenado não substitui medidas que são da responsabilidade dos empregadores por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

m)

As fontes de pré-financiamento ou de cofinanciamento nacional e de outros cofinanciamentos, se for o caso.

Artigo 9.o

Complementaridade, conformidade e coordenação

1.   A contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade dos empregadores por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

2.   O apoio aos beneficiários visados complementa as medidas dos Estados-Membros aos níveis nacional, regional e local, incluindo as que são já objeto de outras formas de apoio financeiro do orçamento da União, em conformidade com as recomendações do quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação.

3.   A contribuição financeira do FEG limita-se ao que é necessário para prestar apoio temporário e pontual aos beneficiários visados. As medidas apoiadas pelo FEG respeitam o direito da União e a legislação nacional, incluindo as regras em matéria de auxílios estatais.

4.   De acordo com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e o Estado-Membro requerente asseguram a coordenação da assistência proveniente de outras formas de apoio financeiro do orçamento da União.

5.   O Estado-Membro requerente certifica-se de que as medidas específicas que beneficiam de uma contribuição financeira do FEG não recebem outras formas de apoio financeiro do orçamento da União.

Artigo 10.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

A Comissão e os Estados-Membros asseguram que o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a perspetiva de género sejam incorporados e promovidos ao longo de todo o período de execução.

A Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para prevenir a discriminação em razão do género, da identidade de género, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual no acesso ao FEG e durante as diversas fases do período de execução.

Artigo 11.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão, um máximo de 0,5% do limite máximo anual do FEG pode ser usado para efeitos de despesas com assistência técnica e administrativa na sua execução, por exemplo, para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, bem como para recolha de dados, incluindo relativamente aos sistemas informáticos internos, atividades de comunicação e outras que reforcem a notoriedade do FEG como fundo ou relativamente a determinados projetos e para outras medidas de assistência técnica. Estas medidas podem abranger futuros e anteriores períodos de programação.

2.   Dentro do limite estabelecido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão apresenta um pedido de transferência de dotações para assistência técnica para as rubricas orçamentais relevantes, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento Financeiro.

3.   A Comissão executa a assistência técnica por iniciativa própria em regime de gestão direta ou indireta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro.

Se a Comissão executar a assistência técnica em regime de gestão indireta, assegura a transparência do procedimento de designação do terceiro responsável pela execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do Regulamento Financeiro. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como o público, do subcontratante selecionado para o efeito.

4.   A assistência técnica da Comissão inclui a prestação de informação e orientações aos Estados-Membros sobre a utilização, o acompanhamento e a avaliação do FEG. A Comissão disponibiliza também aos parceiros sociais a nível da União e a nível nacional informação e orientações claras sobre a utilização do FEG. As medidas de orientação podem incluir a criação de grupos de trabalho em caso de perturbações económicas graves num Estado-Membro.

Artigo 12.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os Estados-Membros evidenciam a origem dos fundos, asseguram a notoriedade do financiamento da União e destacam o valor acrescentado da União da intervenção, mediante a prestação de informação coerente e eficaz, dirigida a diversos públicos, incluindo informação dirigida aos beneficiários, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação social e ao público em geral.

Os Estados-Membros utilizam o emblema da UE em conformidade com o anexo IX do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e as regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e da Política de Vistos (Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027) juntamente com a menção do financiamento «cofinanciado pela União Europeia».

2.   A Comissão mantém e atualiza regularmente uma presença em linha, acessível em todas as línguas oficiais das instituições da União, para disponibilizar informações atualizadas sobre o FEG, orientações para a apresentação de candidaturas, exemplos de medidas elegíveis e uma lista regularmente atualizada de contactos nos Estados-Membros, informações sobre as candidaturas aceites e rejeitadas, bem como informações sobre o papel do Parlamento Europeu e do Conselho no processo orçamental.

3.   A Comissão promove a ampla divulgação das boas práticas existentes e realiza ações de informação e de comunicação a fim de sensibilizar os cidadãos e trabalhadores da União, incluindo as pessoas com dificuldade de acesso à informação, para a existência do FEG.

Os Estados-Membros asseguram que os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade sejam disponibilizados, mediante pedido, às instituições, órgãos ou organismos da União, e que seja concedida à União uma licença isenta de direitos de autor e conexos, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e de quaisquer direitos preexistentes a eles associados, para efeitos de publicitação do FEG ou de comunicação sobre a utilização do orçamento da União. Tal não pode implicar custos adicionais significativos nem encargos administrativos significativos para os Estados-Membros.

A licença concede à União os direitos indicados no anexo I.

4.   Os recursos afetados às atividades de comunicação realizadas no âmbito do presente regulamento contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o.

Artigo 13.o

Determinação da contribuição financeira

1.   Com base na avaliação empreendida nos termos no artigo 8.o e tendo especialmente em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe o montante da contribuição financeira do FEG que eventualmente possa ser concedida dentro dos limites dos recursos disponíveis. A Comissão deve concluir a sua avaliação e apresentar a sua proposta no prazo previsto no artigo 8.o, n.o 6.

2.   A taxa de cofinanciamento do FEG para as medidas propostas é a taxa de cofinanciamento mais alta do FSE+ no Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 112.o, n.o 3, do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027, ou 60%, consoante o que for mais elevado.

3.   Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, a Comissão concluir que as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento estão preenchidas, dá imediatamente início ao procedimento definido no artigo 15.o.

4.   Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, a Comissão concluir que as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento não estão preenchidas, notifica imediatamente do facto o Estado-Membro requerente, o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 14.o

Período de elegibilidade

1.   As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir das datas indicadas na candidatura em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, alínea j), nas quais o Estado-Membro em causa dá, ou deve dar, início à prestação do pacote coordenado aos beneficiários visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 5.

2.   O Estado-Membro dá início à aplicação, sem demora injustificada, das medidas elegíveis referidas no artigo 7.o e executa-as com a maior brevidade possível, e em todo o caso no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão sobre a contribuição financeira.

3.   Caso um beneficiário frequente um curso de ensino ou de formação com pelo menos dois anos de duração, as despesas desse curso são elegíveis para cofinanciamento do FEG até à data em que deve ser apresentado o relatório final referido no artigo 20.o, n.o 1, desde que as despesas relevantes sejam incorridas antes dessa data.

4.   As despesas nos termos do artigo 7.o, n.o 5, são elegíveis para cofinanciamento pelo FEG até à data em que deve ser apresentado o relatório final em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1.

Artigo 15.o

Processo orçamental e execução

1.   Caso a Comissão conclua que estão preenchidas as condições para prestar uma contribuição financeira do FEG, apresenta uma proposta para a mobilização do FEG ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de seis semanas após a proposta da Comissão lhes ter sido apresentada.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de mobilizar o FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes.

As transferências relacionadas com o FEG são realizadas nos termos do artigo 31.o do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão adota uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira, que entra em vigor na data em que é notificada da aprovação da transferência orçamental pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Essa decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

3.   As propostas de decisão de mobilização do FEG nos termos do n.o 1 incluem os seguintes elementos:

a)

A avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, n.o 6, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia; e

b)

A justificação dos montantes propostos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.

Artigo 16.o

Fundos insuficientes

Em derrogação dos prazos previstos nos artigos 8.o e 15.o, em casos excecionais e caso as restantes dotações de autorização disponíveis no FEG não sejam suficientes para cobrir o montante da assistência necessário de acordo com a proposta da Comissão, pode esta adiar a proposta de mobilização do FEG e o subsequente pedido de transferência orçamental até que as dotações de autorização estejam disponíveis no ano seguinte. O limite orçamental anual do FEG deve ser respeitado em quaisquer circunstâncias.

Artigo 17.o

Pagamento e utilização da contribuição financeira

1.   A Comissão paga a contribuição financeira ao Estado-Membro em causa num pagamento único de pré-financiamento de 100%, em princípio no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor de uma decisão de concessão de uma contribuição financeira nos termos do artigo 15.o, n.o 2. O pré-financiamento é apurado depois de o Estado-Membro ter apresentado a declaração de despesas certificada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1. O montante que não tiver sido gasto é reembolsado à Comissão.

2.   A contribuição financeira referida no n.o 1 do presente artigo é executada em regime de gestão partilhada nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

3.   As condições técnicas pormenorizadas do financiamento são determinadas pela Comissão na decisão relativa à concessão da contribuição financeira referida no artigo 15.o, n.o 2.

4.   Ao concretizar as medidas constantes do pacote coordenado, o Estado-Membro em causa pode apresentar à Comissão uma proposta de alteração das ações, acrescentando outras medidas elegíveis enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b), desde que essas alterações sejam devidamente justificadas e que o total não exceda a contribuição financeira referida no artigo 15.o, n.o 2. A Comissão avalia as alterações propostas e, se estiver de acordo, procede à alteração da decisão sobre a contribuição financeira, em conformidade.

5.   O Estado-Membro em causa pode reafetar montantes entre as rubricas orçamentais previstas na decisão relativa à contribuição financeira nos termos do artigo 15.o, n.o 2. Se essa reafetação implicar um aumento superior a 20% de uma ou mais das rubricas especificadas, o Estado-Membro notifica previamente a Comissão.

Artigo 18.o

Utilização do euro

Os montantes referidos nas candidaturas, nas decisões de concessão de contribuições financeiras e nos relatórios elaborados ao abrigo do presente regulamento, bem como em todos os documentos conexos, são expressos em euros.

Artigo 19.o

Indicadores

1.   No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do FEG na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o. Os dados pessoais relacionados com tais indicadores são recolhidos nos termos do disposto no presente regulamento e exclusivamente para os fins nele estabelecidos. Esses dados são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

2.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do FEG sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos Estados-Membros requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 20.o

Relatório final e encerramento

1.   No prazo máximo de sete meses após o termo do período de execução, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um relatório final sobre a execução da correspondente contribuição financeira, que inclui informações sobre:

a)

O tipo de medidas e os resultados, explicando os desafios, as lições retiradas, as sinergias e complementaridades com outros fundos da União, em particular o FES+, e indicando, sempre que possível, a complementaridade dessas medidas com as que são financiadas por outros programas nacionais ou da União em conformidade com o quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação;

b)

Os nomes das entidades que executaram o pacote coordenado no Estado-Membro;

c)

Os indicadores referidos nos pontos 1 e 2 do anexo II;

d)

Se a empresa que procedeu aos despedimentos, exceto se se trate de uma microempresa ou uma PME, beneficiou de auxílios estatais ou de financiamentos anteriores do Fundo de Coesão ou dos fundos estruturais da União nos cinco anos precedentes; e

e)

Uma declaração justificativa das despesas.

2.   No prazo máximo de seis meses após ter recebido todas as informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão encerra a contribuição financeira, determinando o montante final da contribuição financeira do FEG e, se for caso disso, o saldo devido pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 24.o.

Artigo 21.o

Relatório bienal

1.   Até 1 de agosto de 2021 e, em seguida, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo completo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Do relatório, centrado essencialmente nos resultados obtidos pelo FEG, constam, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, ao tempo de tramitação, às decisões adotadas, às medidas financiadas, incluindo estatísticas sobre os indicadores que constam do anexo II, e à complementaridade dessas medidas com ações financiadas por outros fundos da União, nomeadamente o FSE+, bem como informações relativas ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório documenta também as candidaturas que foram recusadas por não serem elegíveis ou relativamente às quais o montante foi reduzido por dotações insuficientes.

2.   O relatório é também apresentado, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 22.o

Avaliações

1.   A Comissão realiza, por iniciativa própria e em estreita cooperação com os Estados-Membros:

a)

Uma avaliação intercalar até 30 de junho de 2025; e

b)

Uma avaliação retrospetiva até 31 de dezembro de 2029.

2.   Os resultados das avaliações a que se refere o n.o 1 são apresentados, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. As recomendações da avaliação são tidas em conta na conceção de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais ou no desenvolvimento dos programas existentes.

3.   As avaliações referidas no n.o 1 incluem estatísticas pertinentes sobre as contribuições financeiras, repartidas por setor e Estado-Membro.

4.   O inquérito aos beneficiários é lançado durante o sexto mês subsequente ao período de execução de cada intervenção. O inquérito aos beneficiários deve estar aberto aos participantes durante, pelo menos, quatro semanas. Os Estados-Membros distribuem o inquérito aos beneficiários, enviam pelo menos um lembrete e informam disso a Comissão. As respostas ao inquérito aos beneficiários são compiladas e analisadas pela Comissão, a fim de serem utilizadas em futuras avaliações.

5.   O inquérito aos beneficiários é utilizado para a recolha de dados sobre as mudanças na perceção da empregabilidade dos beneficiários ou, no caso das pessoas que já encontraram emprego, sobre a qualidade desse emprego, designadamente alterações em termos de horário de trabalho, tipo de contrato de trabalho ou relação de emprego (tempo inteiro ou tempo parcial, a termo ou sem termo), nível de responsabilidade ou nível salarial, e o setor económico em que a pessoa encontrou emprego. Essas informações são discriminadas por género, faixa etária, nível de habilitações e nível de experiência profissional.

6.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabelece quando e como deve ser realizado o inquérito aos beneficiários e o modelo a utilizar.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 23.o

Gestão e controlo financeiro

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União, os Estados-Membros são responsáveis pela gestão das medidas apoiadas pelo FEG e pelo controlo financeiro dessas medidas. Os Estados-Membros devem adotar pelo menos as seguintes medidas:

a)

Verificar que foram definidas disposições de gestão e controlo, e que essas disposições estão a ser aplicadas de forma a garantir que os fundos da União estão a ser usados com eficácia e corretamente, de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

b)

Assegurar que o fornecimento de dados de acompanhamento constitui um requisito obrigatório nos contratos com os organismos que executam os pacotes coordenados;

c)

Verificar a correta realização das medidas financiadas;

d)

Certificar-se de que as despesas financiadas são comprovadas por documentos de apoio verificáveis e são legais e regulares;

e)

Prevenir, detetar e corrigir eventuais irregularidades, incluindo fraudes, e recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros de mora se for o caso.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as irregularidades, incluindo fraudes, a que se refere a alínea e) do primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros asseguram a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e tomam todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e comunicar eventuais irregularidades, incluindo fraudes. Essas medidas incluem a recolha de informações sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento, nos termos do anexo XVII do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027. As regras relativas à recolha e ao tratamento de tais dados são conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. A Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas Europeu dispõem do acesso necessário a essas informações.

3.   Para efeitos do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os Estados-Membros identificam os organismos responsáveis pela gestão e controlo das medidas apoiadas pelo FEG. Esses organismos facultam à Comissão as informações sobre a execução da contribuição financeira previstas no artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro aquando da apresentação do relatório final referido no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se as autoridades designadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 tiverem fornecido garantias suficientes de que os pagamentos são efetuados de forma legal e regular e devidamente contabilizados, o Estado-Membro em causa pode notificar à Comissão a confirmação destas autoridades ao abrigo do presente regulamento. Ao proceder à notificação, o Estado-Membro em causa indica as autoridades confirmadas e as respetivas funções.

4.   Os Estados-Membros efetuam as correções financeiras necessárias quando forem detetadas irregularidades. As correções efetuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira. Os Estados-Membros recuperam os montantes pagos indevidamente em resultado de irregularidades detetadas e devolvem esses montantes à Comissão. Caso o Estado-Membro em causa não efetue o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

5.   A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União, toma as medidas necessárias para verificar se as ações financiadas são realizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. O Estado-Membro em causa garante que os seus sistemas de gestão e controlo funcionam eficazmente. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efetivamente instituídos.

Para tal, e sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou das inspeções realizadas pelo Estado-Membro por força de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efetuar inspeções no local, designadamente por amostragem, das medidas financiadas pelo FEG, com um pré-aviso mínimo de 12 dias úteis. A Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa a fim de obter toda a assistência necessária. Podem participar nessas inspeções funcionários ou agentes do Estado-Membro em causa.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o para complementar o disposto no n.o 1, alínea e), do presente artigo expondo os critérios para a determinação dos casos de irregularidades a comunicar e dos dados a fornecer.

7.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

8.   Os Estados-Membros garantem que todos os documentos comprovativos das despesas incorridas sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante três anos após o encerramento de uma contribuição financeira recebida do FEG.

Artigo 24.o

Recuperação da contribuição financeira

1.   Caso os custos reais do pacote coordenado sejam inferiores ao montante da contribuição financeira referida no artigo 15.o, cabe à Comissão recuperar o montante correspondente, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações.

2.   Se, após a conclusão das verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da decisão relativa a uma contribuição financeira ou não está a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, dá ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações.

Na falta de acordo, a Comissão, no prazo de 12 meses a contar da receção das observações do Estado-Membro, adota uma decisão a fim de proceder às correções financeiras exigidas, cancelando a totalidade ou parte da contribuição financeira do FEG para a medida em questão. Essa decisão é tomada no prazo de 12 meses a contar da receção das observações do Estado-Membro.

O Estado-Membro em causa recupera os montantes pagos indevidamente em resultado de irregularidades detetadas e, se o montante não for devolvido pelo Estado-Membro no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

Artigo 25.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o, n.o 6, é conferido à Comissão pelo período de vigência do FEG.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.o 1309/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 continua a ser aplicável até à realização da avaliação ex post referida nessa alínea.

Artigo 28.o

Disposição transitória

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do FEG pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica necessárias para assegurar a transição entre o FEG e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as medidas elegíveis previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 5, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 15.o, o qual é aplicável a partir de 3 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 82.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 239.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 19 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) (JO L 279 I de 31.10.2019, p. 4).

(10)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(16)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(19)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO I

COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO DA NOTORIEDADE

A licença a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, concede à União pelo menos os seguintes direitos:

1)

utilização interna, a saber, direito de reprodução, cópia e disponibilização dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade às instituições e agências da União ni e aos Estados-Membros e ao seu pessoal;

2)

reprodução dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

3)

comunicação ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade por quaisquer meios de comunicação;

4)

distribuição ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade (ou cópias dos mesmos) sob qualquer forma;

5)

conservação e arquivo dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade;

6)

concessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade.


ANEXO II

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS PARA AS CANDIDATURAS AO FEG (a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea c)) (a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 21.o, n.o 1)

Todos os dados pessoais (1) devem ser repartidos por género (feminino, masculino, não binário (2)(3).

1)

Indicadores comuns de realizações relativos aos beneficiários

a)

desempregados*;

b)

inativos*;

c)

trabalhadores por conta de outrem*;

d)

trabalhadores independentes*;

e)

menos de 30 anos de idade*;

f)

mais de 54 anos de idade*;

g)

pessoas com o ensino básico ou menos (CITE 0 a 2)*;

h)

pessoas com o ensino secundário (CITE 3) ou o ensino pós-secundário não superior (CITE 4)*;

i)

pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8)*.

O número total de beneficiários deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realizações relativos à condição perante o trabalho (4).

2)

Indicadores comuns de resultados a longo prazo para os beneficiários

a)

percentagem de beneficiários do FEG com emprego por conta de outrem e por conta própria seis meses após o termo do período de execução*;

b)

percentagem de beneficiários do FEG que obtiveram uma qualificação até seis meses após o termo do período de execução*;

c)

percentagem de beneficiários do FEG no ensino ou em formação seis meses após o termo do período de execução*.

Esses dados devem abranger o número total de beneficiários calculado conforme comunicado de acordo com os indicadores comuns de realizações estabelecidos no ponto 1. Em consequência, as percentagens devem também corresponder ao total calculado.


(1)  As autoridades de gestão devem criar um sistema que registe e armazene, sob forma eletrónica, os dados relativos aos participantes individuais. As modalidades de tratamento dos dados instauradas pelos Estados-Membros devem cumprir as disposições do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 9.°.

(2)  Em conformidade com a legislação nacional.

(3)  Os dados comunicados para os indicadores assinalados com asteriscos (*) são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679. O seu tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito [artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679].

(4)  Desempregados, inativos, trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes.