ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 137

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
22 de abril de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/655 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/656 da Comissão, de 21 de abril de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Slovenska potica (ETG)]

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/657 da Comissão, de 21 de abril de 2021, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Caşcaval de Săveni (IGP)]

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/658 da Comissão, de 21 de abril de 2021, relativo à autorização do óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

16

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/896 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de tartaratos de ferro e sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( JO L 152 de 9.6.2016 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/654 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2020

que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, a Comissão deve definir, por meio de um ato delegado, uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz para os serviços em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz para os serviços em redes fixas a nível da União, a fim de reduzir os encargos regulamentares decorrentes da resolução dos problemas de concorrência relacionados com a terminação grossista de chamadas de voz de forma coerente em toda a União. Os princípios, critérios e parâmetros que a Comissão deve respeitar aquando da adoção do ato delegado figuram no anexo III da referida diretiva.

(2)

O presente regulamento não prejudica os poderes das autoridades reguladoras nacionais (ARN) para definirem os mercados relevantes adequados às circunstâncias nacionais, efetuarem o teste dos três critérios e imporem medidas corretivas para além do controlo dos preços, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, e os artigos 67.o e 68.o do código. Por conseguinte, as obrigações não relacionadas com os preços atualmente impostas pelas ARN aos operadores com poder de mercado significativo no respeitante aos serviços de terminação fixos ou móveis não devem ser afetadas pela entrada em vigor do presente regulamento, permanecendo válidas até serem revistas em conformidade com as regras nacionais e da União.

(3)

A prática reguladora mostra que o número em que terminam as chamadas móveis ou fixas desempenha um papel crucial na substituibilidade da procura e na dinâmica concorrencial da terminação de chamadas de voz, pelo que é o principal elemento gerador do monopólio na terminação, que justifica a necessidade de regulamentação. Deste modo, o principal critério utilizado para definir os serviços de terminação deve ser a gama de numeração, ou seja, se a chamada é efetuada para um número móvel, no caso dos serviços de terminação de chamadas de voz em redes móveis, ou para outros tipos de números, nomeadamente números geográficos e certos números não geográficos, no caso dos serviços de terminação de chamadas de voz em redes fixas.

(4)

Os serviços de terminação devem incluir os serviços prestados através de qualquer tecnologia utilizada pelo fornecedor para terminar chamadas de voz, como redes 2G, 3G, 4G ou 5G e/ou através de Wi-Fi, ou de qualquer tipo de rede fixa, independentemente da origem da chamada.

(5)

Qualquer serviço de terminação, móvel ou fixo, implica a interligação da rede do operador de terminação com, pelo menos, uma rede diferente. Por conseguinte, deve considerar-se que os fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz são aqueles que têm controlo técnico e direito legal de utilizar o número chamado e de encaminhar a chamada para o destinatário.

(6)

O serviço de terminação deve excluir os recursos conexos que possam ser necessários para determinados operadores ou em determinados Estados-Membros para prestar serviços de terminação. No entanto, os pontos de interligação, atualmente regulamentados em muitos Estados-Membros, são elementos essenciais dos serviços de terminação para qualquer operador, uma vez que com o aumento do tráfego é necessário aumentar a capacidade de interligação, pelo que devem ser incluídos na definição do serviço de terminação. Para além das tarifas aplicáveis estabelecidas no presente regulamento, um fornecedor de serviços de terminação de chamadas de voz não deve cobrar a um utilizador da sua rede qualquer outro custo pelo serviço completo de terminação de chamadas.

(7)

Os serviços de terminação de chamadas de voz para determinados números não geográficos, como os utilizados para os serviços de tarifa majorada, os serviços gratuitos e os serviços a custos repartidos (também conhecidos como «serviços de valor acrescentado») não se comportam como serviços de terminação «tradicionais» quando existe um monopólio dos operadores que terminam a chamada. Os fornecedores destes serviços têm algum poder de negociação e podem negociar a tarifa de terminação no âmbito do acordo de partilha de receitas. Os fornecedores de serviços de terminação estão, portanto, sujeitos a certas limitações ao definirem as tarifas de terminação de chamadas para estes números não geográficos, ao contrário do que acontece com a terminação de chamadas para números geográficos ou móveis. Por conseguinte, a terminação de chamadas para os referidos números deverá ser excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento. As gamas de numeração específicas das comunicações máquina a máquina (M2M) não são, na maioria dos casos, utilizadas para assegurar comunicações interpessoais, uma vez que dizem respeito ao tráfego de dados e não ao tráfego de voz, pelo que não devem ser incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento, que se limita às comunicações de voz.

(8)

Os serviços de terminação de chamadas de voz para outros tipos de números não geográficos, tais como os utilizados para serviços fixos com nomadismo e para aceder a serviços de emergência, apresentam as características do monopólio de terminação e são fornecidos através de uma infraestrutura fixa. Por conseguinte, devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e tratados como serviços de terminação de chamadas de voz em redes fixas.

(9)

Alguns serviços de voz fornecidos pelos operadores não podem ser classificados como serviços exclusivamente móveis ou fixos, sendo antes serviços híbridos. Um exemplo de serviços híbridos são os de tipo «homezone», em que as chamadas são normalmente efetuadas para um número fixo através de uma rede móvel. Em consonância com a definição de serviços de terminação de chamadas de voz, em que o critério determinante é o número chamado, esses serviços híbridos devem ser tratados como serviços de terminação móvel ou fixa dependendo do número chamado.

(10)

As tarifas regulamentadas para os serviços de terminação de chamadas de voz devem aplicar-se a chamadas que tenham origem e terminem num número incluído nos planos nacionais de numeração correspondentes aos indicativos de país E.164 para as zonas geográficas pertencentes ao território da União (números da União). São números de países terceiros todos os que não sejam números da União. A inclusão no presente regulamento de chamadas com origem em números de países terceiros e terminadas num número da União, no caso de operadores de países terceiros que cobrem tarifas de terminação superiores às tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União ou de essas tarifas de terminação não serem regulamentadas de acordo com princípios de eficiência de custos equivalentes aos estabelecidos no artigo 75.o e no anexo III do código, poderia comprometer os objetivos deste Regulamento, em particular os que visam assegurar a integração do mercado interno.

(11)

A combinação de baixas tarifas de terminação regulamentadas para chamadas com origem em números de países terceiros e terminadas em números da União e de tarifas de terminação elevadas e não eficientes em termos de custos para chamadas para números de países terceiros resultaria provavelmente em tarifas de terminação mais elevadas para chamadas com origem em números da União e terminadas em números de países terceiros, o que teria um impacto negativo nas tarifas retalhistas aplicadas na União e na estrutura de custos dos operadores da União. Os diferentes graus de exposição dos operadores da União às chamadas terminadas pelos operadores de países terceiros que cobram tarifas de terminação elevadas e não eficientes em termos de custos gerariam desequilíbrios nas estruturas de custos dos operadores da União devido a fatores não controláveis pelos mesmos. Tal impediria provavelmente o surgimento de ofertas retalhistas pan-europeias que incluam chamadas para determinados números de países terceiros, devido a tarifas de terminação mais elevadas para as chamadas para esses países, o que poderia ter um impacto negativo nos consumidores e, em especial, nas empresas da União. Além disso, distorceria a concorrência, uma vez que o impacto assimétrico da exposição a tarifas elevadas de terminação de chamadas para números de países terceiros resultaria em diferentes condições de concorrência para os vários operadores da União, o que, em última análise, distorceria também a capacidade de investir e os incentivos ao investimento em toda a União (tanto o investimento em operadores como o realizado por operadores). Todos estes efeitos seriam claramente contrários aos objetivos do presente regulamento, que visa promover a integração do mercado único eliminando as distorções entre operadores decorrentes da cobrança de tarifas de terminação muito superiores aos custos.

(12)

A fim de aplicar as tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União de forma aberta, transparente e não discriminatória, bem como de limitar a exclusão das chamadas com origem em números de países terceiros ao estritamente necessário para assegurar a realização dos objetivos do mercado interno e a proporcionalidade, as tarifas definidas no presente regulamento devem aplicar-se às chamadas com origem em números de países terceiros e terminadas em números da União, quando as tarifas de terminação aplicadas pelos fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz de países terceiros às chamadas com origem em números da União se situarem a um nível igual ou inferior ao das tarifas máximas de terminação de chamadas de voz definidas no presente regulamento. As tarifas máximas de terminação em redes móveis que acionarão este mecanismo durante o período transitório de 2021 para as tarifas de terminação de chamadas de voz em redes fixas e durante a descida gradual de preços (glide-path) para as tarifas de terminação de chamadas de voz em redes móveis (de 2021 a 2023) serão as estabelecidas no artigo 4.o, n.os 2 a 5, do regulamento. As tarifas máximas de terminação em redes fixas que acionarão este mecanismo em 2021 serão as previstas no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento delegado. Os fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz na União devem aplicar essas tarifas com base nas tarifas aplicadas ou propostas pelos fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz de países terceiros.

(13)

Dado que os fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz da União podem nem sempre conhecer o nível da tarifa de terminação aplicada pelos operadores de países terceiros, caberá normalmente a estes últimos fornecer informações verificáveis que comprovem o nível da tarifa de terminação oferecida. Quando os fornecedores de tráfego (ou outros intermediários) revendem serviços de terminação a operadores da União, a tarifa de terminação aplicada ou oferecida por esses fornecedores será a pertinente para determinar se é igual ou inferior às tarifas máximas de terminação de chamadas de voz definidas no presente regulamento.

(14)

Caso os operadores de países terceiros cobrem tarifas de terminação para chamadas com origem em números da União e terminadas em números de países terceiros que sejam mais elevadas do que as tarifas de terminação a nível da União, as tarifas definidas no presente regulamento devem aplicar-se igualmente às chamadas com origem em números de países terceiros e terminadas em números da União, sempre que a Comissão determine, com base nas informações que lhe forem fornecidas por esses países terceiros, que a regulamentação das tarifas de terminação nesses países se baseia em princípios equivalentes aos estabelecidos no artigo 75.o e no anexo III da Diretiva (UE) 2018/1972. A lista de países terceiros que cumprem tais requisitos deverá ser seguidamente incluída no presente regulamento e devidamente atualizada.

(15)

Uma vez que a origem da chamada determinará se as tarifas de terminação a nível da União são ou não aplicáveis, é essencial que os operadores da União possam identificar o país de origem do chamador. Para o efeito, podem recorrer ao indicativo de país incluído na identificação da linha chamadora (ILC). A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, os operadores da União devem receber uma ILC válida, atribuída a cada chamada de entrada. Por conseguinte, não serão obrigados a aplicar tarifas de terminação a nível da União a chamadas se a ILC estiver em falta, for inválida ou fraudulenta.

(16)

A fim de estimar o custo eficiente da terminação de uma chamada de voz numa hipotética rede móvel ou fixa na União, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 75.o, n.o 1, e no anexo III da Diretiva (UE) 2018/1972, foram desenvolvidos dois modelos de custeio, para a terminação móvel e a terminação fixa, respetivamente, tendo em conta os custos em cada Estado-Membro.

(17)

Os modelos de custeio para as redes móveis e para as redes fixas foram finalizados com base nas observações sobre os custos em cada Estado-Membro formuladas no âmbito do processo de consulta. Nos termos do anexo III da Diretiva (UE) 2018/1972, os modelos de custeio permitiram calcular as tarifas com base na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente. Por conseguinte, as tarifas baseiam-se unicamente nos custos incrementais do fornecimento do serviço grossista de terminação de chamadas de voz, ou seja, nos custos relacionados com o tráfego que seriam evitados na ausência desse serviço.

(18)

As tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz em redes móveis e fixas a nível da União foram definidas com base no custo eficiente no país com custos mais elevados, de acordo com os modelos de custeio encomendados, assegurando assim o princípio de recuperação dos custos em toda a União, e acrescentando subsequentemente uma pequena margem de segurança para ter em conta eventuais imprecisões dos modelos de custeio.

(19)

As tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União definidas no presente regulamento devem começar a ser aplicadas dois meses após a sua entrada em vigor, a fim de garantir que os operadores disponham do tempo necessário para ajustar os seus sistemas de informação, faturação e contabilidade, e para introduzir as alterações necessárias nos acordos de interligação.

(20)

Caso as atuais tarifas médias de terminação de chamadas de voz na União sejam significativamente mais elevadas do que as tarifas a impor no futuro, ou seja, do que as tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz em rede a nível da União eficientes em termos de custos estabelecidas no presente regulamento, deve ser aplicada uma descida gradual de preços (glide-path), que é uma prática reguladora comum. Nesses casos, a descida gradual de preços (glide-path) deve constituir um instrumento eficaz para facilitar a aplicação de tarifas mais baixas, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

(21)

Tendo em conta a atual média das tarifas de terminação de chamadas de voz em redes móveis dos Estados-Membros, importa conceber uma descida gradual de preços (glide-path) para atingir a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União. A fim de alcançar um equilíbrio entre uma rápida aplicação e a necessidade de evitar perturbações significativas para os operadores, a descida gradual de preços (glide-path) deverá começar num nível próximo da atual média das tarifas de terminação móvel e baixar anualmente ao longo de um período de três anos, até alcançar a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União em 2024.

(22)

Por conseguinte, o presente regulamento estabelece uma descida gradual de preços (glide-path) em três anos, que permite atingir a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis eficiente em termos de custos em 2024. No caso dos fornecedores dos Estados-Membros que apliquem tarifas superiores às tarifas únicas máximas de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União para 2021, não deverá ser necessário prever um período transitório, uma vez que a descida gradual de preços (glide-path) cumpre o objetivo de atenuar o impacto da aplicação desta tarifa.

(23)

Em alguns Estados-Membros, as tarifas máximas atualmente regulamentadas para a terminação de chamadas de voz em redes móveis são inferiores às tarifas definidas para 2021, 2022 e 2023 no âmbito da descida gradual de preços (glide-path) e aproximam-se da tarifa única máxima de terminação em redes móveis a nível da União. A fim de evitar potenciais aumentos dos preços retalhistas nesses Estados-Membros na sequência de um aumento temporário das tarifas de terminação em redes móveis regulamentadas, deverá ser possível continuar a aplicar as tarifas atualmente regulamentadas nesses Estados-Membros até ao ano em que a tarifa máxima de terminação em redes móveis definida no presente regulamento se situe a um nível igual ou inferior às tarifas de terminação para redes móveis desses Estados-Membros.

(24)

Uma vez que a diferença entre a média das atuais tarifas de terminação em redes fixas e a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União definida no presente regulamento é inferior à das tarifas de terminação em redes móveis, não deverá ser necessária uma descida gradual de preços (glide-path). A concessão de um período transitório a determinados Estados-Membros deverá, todavia, ser adequada para assegurar uma transição harmoniosa para a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União e para evitar atrasos desnecessários na sua aplicação.

(25)

Atendendo aos atuais níveis das tarifas de terminação em redes fixas de determinados Estados-Membros e ao nível da tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União definida no presente regulamento, justifica-se conceder um período transitório a alguns Estados-Membros. O período transitório deve ter início na data de aplicação do presente regulamento e terminar em 31 de dezembro de 2021. Durante o período transitório, podem ser aplicadas nos Estados-Membros abrangidos tarifas específicas distintas da tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União.

(26)

Nos Estados-Membros que têm atualmente tarifas de terminação de chamadas de voz em redes fixas significativamente mais elevadas do que a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União, justifica-se conceder um período transitório que permitia um ajustamento gradual. Em todos os Estados-Membros, com exceção de dois, em que as atuais tarifas de terminação de chamadas de voz em redes fixas são superiores a 0,0875 cents de euro (a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União acrescida de 25%), a tarifa máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas em 2021 deve ser igual às tarifas atuais com uma redução de 20%. Na Polónia e na Finlândia, que, até à data, não seguiram os princípios estabelecidos na Recomendação 2009/396/CE da Comissão (2) e aplicam atualmente tarifas de terminação em redes fixas muito elevadas, a redução de 20% seria uma medida insuficiente para alcançar a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União. Por conseguinte, no período transitório, devem aplicar a tarifa do Estado-Membro com a tarifa mais elevada nesse período, excluindo os dois Estados-Membros em causa. Não deve ser estabelecido um período de transição para os restantes Estados-Membros que aplicam tarifas de terminação em redes fixas inferiores à tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União, ou em que uma redução de 20% as colocaria num nível igual ou inferior a essa tarifa.

(27)

O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas foi consultado nos termos do artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972 e emitiu parecer em 15 de outubro de 2020,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento define uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União a cobrar pelos fornecedores de serviços grossistas de terminação de chamadas de voz pelo fornecimento de serviços de terminação de chamadas de voz em redes móveis e fixas.

2.   O presente regulamento não prejudica os poderes das autoridades reguladoras nacionais ao abrigo do artigo 64.o, n.o 3, e dos artigos 67.o e 68.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

3.   Os artigos 4.o e 5.o aplicam-se às chamadas com origem e terminadas em números da União.

4.   Os artigos 4.o e 5.o são igualmente aplicáveis às chamadas com origem em números de países terceiros e terminadas em números da União sempre que preenchida uma das seguintes duas condições:

a)

Caso um fornecedor de serviços de terminação de chamadas de voz de um país terceiro aplique, a chamadas com origem em números da União, tarifas de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou fixas iguais ou inferiores às tarifas máximas de terminação definidas nos artigos 4.o ou 5.°, respetivamente, para a terminação móvel ou fixa, para cada ano e cada Estado-Membro, com base nas tarifas aplicadas ou propostas pelos fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz de países terceiros aos fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz da União; ou

b)

Quando:

i)

A Comissão determinar, com base nas informações fornecidas por um país terceiro, que as tarifas de terminação aplicadas a chamadas de voz com origem em números da União e terminadas em números desse país terceiro são regulamentadas de acordo com princípios equivalentes aos estabelecidos no artigo 75.o e no anexo III da Diretiva (UE) 2018/1972; e

ii)

O país terceiro em causa figurar na lista constante do anexo do presente regulamento.

5.   Os valores indicados nos artigos 4.o e 5.o devem ser entendidos como tarifas por minuto (sem IVA) e ser cobrados ao segundo.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Serviço de terminação de chamadas de voz em redes móveis», o serviço grossista necessário para terminar chamadas para números móveis que sejam recursos de numeração atribuídos publicamente, nomeadamente números incluídos nos planos nacionais de numeração, fornecidos por operadores com capacidade para controlar a terminação e definir as tarifas de terminação das chamadas para esses números, se existir interligação com pelo menos uma rede, independentemente da tecnologia utilizada, incluindo os pontos de interligação;

b)

«Serviço de terminação de chamadas de voz em redes fixas», o serviço grossista necessário para terminar chamadas para números geográficos e números não geográficos utilizados para serviços fixos com nomadismo e para aceder a serviços de emergência, que sejam recursos de numeração atribuídos publicamente, nomeadamente números incluídos nos planos nacionais de numeração, fornecidos por operadores com capacidade para controlar a terminação e definir as tarifas de terminação das chamadas para esses números, se existir interligação com pelo menos uma rede, independentemente da tecnologia utilizada, incluindo os pontos de interligação;

c)

«Número da União», um número incluído nos planos nacionais de numeração correspondentes aos indicativos de país E.164 para as zonas geográficas pertencentes ao território da União.

Artigo 3.o

1.   Os fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou fixas não devem cobrar tarifas superiores à tarifa máxima de terminação de chamadas de voz aplicável pelo serviço de terminação de uma chamada de um utilizador final na sua rede, tal como previsto nos artigos 4.o e 5.°.

2.   Se, no presente regulamento, as tarifas de terminação de chamadas de voz forem definidas numa moeda diferente do euro, as tarifas máximas de terminação de chamadas de voz em redes móveis e fixas previstas no artigo 4.o, n.os 1, 2, 4 e 5, e no artigo 5.o, n.o 1, são convertidas para a moeda nacional mediante a aplicação da média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de janeiro, 1 de fevereiro e 1 de março de 2021 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As tarifas máximas de terminação de chamadas de voz em redes móveis e fixas denominadas numa moeda diferente do euro são revistas anualmente e atualizadas até 1 de janeiro de cada ano, utilizando a média mais recente das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de setembro, 1 de outubro e 1 de novembro pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   A tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União é de 0,2 cents de euro por minuto.

2.   Em derrogação do n.o 1, os fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz em redes móveis podem aplicar as seguintes tarifas máximas de terminação de chamadas de voz em redes móveis:

a)

De 1 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, nos Estados-Membros não mencionados no n.o 3: 0,7 cents de euro por minuto;

b)

De 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, nos Estados-Membros não mencionados no n.o 4: 0,55 cents de euro por minuto;

c)

De 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, nos Estados-Membros não mencionados no n.o 5: 0,4 cents de euro por minuto.

3.   Em derrogação do n.o 1, de 1 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, os fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz em redes móveis podem aplicar as seguintes tarifas máximas de terminação de chamadas de voz em redes móveis nos Estados-Membros que se seguem:

a)

0,045 HRK por minuto na Croácia;

b)

0,20 cents de euro por minuto em Chipre;

c)

0,0385 DKK por minuto na Dinamarca;

d)

0,622 cents de euro por minuto na Grécia;

e)

1,71 HUF por minuto na Hungria;

f)

0,43 cents de euro por minuto na Irlanda;

g)

0,67 cents de euro por minuto em Itália;

h)

0,4045 cents de euro por minuto em Malta;

i)

0,581 cents de euro por minuto nos Países Baixos;

j)

0,36 cents de euro por minuto em Portugal;

k)

0,64 cents de euro por minuto em Espanha;

l)

0,0216 SEK por minuto na Suécia.

4.   Em derrogação do n.o 1, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, os fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz em redes móveis podem aplicar as seguintes tarifas máximas de terminação de chamadas de voz em redes móveis nos Estados-Membros que se seguem:

a)

0,20 cents de euro por minuto em Chipre;

b)

0,52 cents de euro por minuto na Dinamarca;

c)

0,47 cents de euro por minuto na Hungria;

d)

0,43 cents de euro por minuto na Irlanda;

e)

0,40 cents de euro por minuto em Malta;

f)

0,36 cents de euro por minuto em Portugal;

g)

0,21 cents de euro por minuto na Suécia.

5.   Em derrogação do n.o 1, de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, os fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz em redes móveis podem aplicar as seguintes tarifas máximas de terminação de chamadas de voz em redes móveis nos Estados-Membros que se seguem:

a)

0,20 cents de euro por minuto em Chipre;

b)

0,36 cents de euro por minuto em Portugal;

c)

0,21 cents de euro por minuto na Suécia.

Artigo 5.o

1.   A tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União é de 0,07 cents de euro por minuto.

2.   Em derrogação do n.o 1, de 1 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, os fornecedores de serviços de terminação de chamadas de voz em redes fixas podem aplicar as seguintes tarifas máximas aos serviços de terminação de chamadas de voz em redes fixas nos Estados-Membros que se seguem:

a)

0,089 cents de euro por minuto na Áustria;

b)

0,093 cents de euro por minuto na Bélgica;

c)

0,0057 HRK por minuto na Croácia;

d)

0,0264 CZK por minuto na Chéquia;

e)

0,111 cents de euro por minuto na Finlândia;

f)

0,076 cents de euro por minuto na Letónia;

g)

0,072 cents de euro por minuto na Lituânia;

h)

0,110 cents de euro por minuto no Luxemburgo;

i)

0,111 cents de euro por minuto nos Países Baixos;

j)

0,005 PLN por minuto na Polónia;

k)

0,078 cents de euro por minuto na Roménia;

l)

0,078 cents de euro por minuto na Eslováquia.

Artigo 6.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.

(2)  Recomendação 2009/396/CE da Comissão, de 7 de maio de 2009, sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 67).


ANEXO

Lista de países terceiros estabelecida nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea b), do presente regulamento:

1.


22.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/655 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento.

(2)

Em 15 de abril de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar seis entidades da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira,

dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, são suprimidas as seguintes entradas:

«41.

GENERAL ESTABLISHMENT FOR BAKERIES AND OVENS (alias GENERAL ESTABLISHMENT OF BAKERIES AND OVENS). Endereços: a) Al Nidhal Street, perto de Saddoun Park, P.O. Box 109, Bagdade, Iraque; b) Milla, Iraque; c) Basrah, Iraque; d) Kerbala, Iraque; e) Diwaniya, Iraque; f) Najaf, Iraque; g) Moçul, Iraque; h) Arbil, Iraque; i) Kirkuk, Iraque; j) Nasiriya, Iraque; j) Samawa, Iraque; k) Baquba, Iraque; m) Amara, Iraque; n) Sulaimaniya, Iraque; o) Dohuk, Iraque.»

«43.

GENERAL ESTABLISHMENT FOR FLOUR MILLS (alias STATE ENTERPRISE OF FLOUR MILLS). Endereços: a) P.O. Box 170, entrada da Cidade de Huriah, Bagdade, Iraque; b) P.O. Box 17011, entrada da Cidade de Huriah, Bagdade, Iraque.»

«68.

IRAQI STATE EXPORT ORGANISATION. Endereço: P.O. Box 5670, Sadoon St., Bagdade, Iraque.»

«69.

IRAQI STATE IMPORT ORGANISATION (alias IRAQI STATE ORGANISATION OF IMPORTS). Endereço: P.O. Box 5642, Al Masbah, Hay Babile Area, 29 Street 16 Building no. 5, Bagdade, Iraque.»

«196.

STATE TRADING ENTERPRISE FOR EQUIPMENT AND HAND TOOLS. Endereços: a) Khalid Al Bin Al Waleed St., P.O. Box 414, Bagdade, Iraque; b) Camp Sarah, New Bagdade St., Bagdade, Iraque.»

«197.

STATE TRADING ENTERPRISE FOR MACHINERY. Endereço: P.O. Box 2218, Camp Sarah, Bagdade, Iraque.»


22.4.2021   

PT

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L 137/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/656 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Slovenska potica» (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Slovenska potica» como especialidade tradicional garantida (ETG), apresentado pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Em 29 de junho de 2020, a Comissão recebeu um ato de oposição e uma declaração de oposição fundamentada da Áustria. Em 3 de julho de 2020, a Comissão notificou a Eslovénia do ato de oposição e da declaração de oposição fundamentada apresentados pela Áustria.

(3)

A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pela Áustria e considerou-a admissível. Na oposição alega-se que, na Áustria, o nome «Potize»/«Putize», reconhecido há várias gerações, continua a ser utilizado para produtos similares fabricados na Áustria e que a sua utilização é legal. Além disso, alega-se que a produção de «Potize»/«Putize» é de grande importância económica na Áustria, em especial para as empresas fabricantes, sediadas no sul do país. Por conseguinte, a Áustria considera que não deve ser permitido limitar esta denominação exclusivamente aos produtos com este nome fabricados na Eslovénia (de acordo com a tradição eslovena). Em todo o caso, a Áustria considera que é necessário garantir que a produção e a utilização do nome «Potize» ou «Putize», tradicional na Áustria desde há muitos anos, para um produto fabricado de acordo com a tradição austríaca, continue a ser possível. Em resumo, na oposição alega-se que a denominação proposta para registo é legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)

Por ofício de 28 de julho de 2020, a Comissão instou as partes interessadas a efetuar consultas no intuito de chegarem a acordo nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(5)

A Eslovénia e a Áustria chegaram a acordo, comunicado à Comissão em 5 de outubro de 2020, dentro do prazo estipulado.

(6)

A Eslovénia e a Áustria concordaram que a utilização dos termos «Potize» e «Putize» não constitui qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação da denominação «Slovenska potica» enquanto especialidade tradicional garantida (ETG).

(7)

Além disso, concordaram que a denominação «Slovenska potica», por um lado, e os nomes «Potize» e «Putize», por outro, são legítimos. A Eslovénia confirmou que o registo da denominação «Slovenska potica» como especialidade tradicional garantida (ETG) não prejudica o direito dos produtores austríacos de utilizarem os termos «Potize» e «Putize». No entanto, os produtores austríacos não devem utilizar na embalagem quaisquer elementos referentes à Eslovénia (por exemplo, bandeiras, cores, etc.).

(8)

Pode deduzir-se do acordo que a Eslovénia reconhece aos produtores austríacos o direito de continuarem a utilizar os nomes «Potize» e «Putize» e que, por conseguinte, não existe qualquer intenção de proteger o termo «potica» que faz parte da denominação composta «Slovenska potica», para a qual se requer proteção. Consequentemente, a denominação «Slovenska potica» deve ser protegida enquanto unidade, ao passo que o termo «Potica» deve poder continuar a ser utilizado, no território da União, para produtos que não cumpram o caderno de especificações da «Slovenska potica», desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica vigente.

(9)

O acordo entre a Eslovénia e a Áustria não requer a alteração do caderno de especificações publicado em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(10)

A denominação «Slovenska potica» deve, pois, ser inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas (ETG),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Slovenska potica» (ETG).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O nome «Potica» pode continuar a ser utilizado, no território da União, para produtos que não cumpram o caderno de especificações da «Slovenska potica», desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica vigente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 110 de 2.4.2020, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


22.4.2021   

PT

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L 137/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/657 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Caşcaval de Săveni» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pela Roménia no sentido de registar o nome «Caşcaval de Săveni» como indicação geográfica protegida (IGP) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Em 30 de março de 2020, a Comissão recebeu um ato de oposição e uma declaração de oposição fundamentada da Bulgária. Em 2 de abril de 2020, a Comissão notificou a Roménia do ato de oposição e da declaração de oposição fundamentada apresentados pela Bulgária.

(3)

A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pela Bulgária e considerou-a admissível. O termo «кашкавал», transcrito na declaração da Bulgária como «kashkaval» ou «kaschaval», é homónimo do nome «caşcaval», que faz parte do nome composto «Caşcaval de Săveni». O termo «кашкавал» é o nome utilizado na Bulgária para produtos lácteos de base produzidos e vendidos no país à escala comercial. Na declaração de oposição alegava-se que o registo do nome proposto comprometeria a existência do nome «кашкавал», ou de marcas registadas que incluem o termo «кашкавал», e a existência de produtos legalmente presentes no mercado búlgaro há pelo menos cinco anos à data de publicação do pedido de registo do nome «Caşcaval de Săveni».

(4)

Por ofício de 28 de maio de 2020, a Comissão instou as partes interessadas a efetuar consultas no intuito de chegarem a acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(5)

A Roménia e a Bulgária chegaram a acordo, notificado à Comissão pela Roménia em 28 de agosto de 2020, dentro do prazo estipulado.

(6)

A Roménia e a Bulgária concluíram que a inscrição do nome «Caşcaval de Săveni» no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas não deve prejudicar os futuros pedidos de registo da Bulgária de um nome composto que inclua o termo «кашкавал», no âmbito dos regimes de qualidade da UE.

(7)

Na medida em que cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e na legislação da UE, importa ter em conta o teor do acordo celebrado entre a Roménia e a Bulgária.

(8)

Em 8 de abril de 2020, a Comissão recebeu um ato de oposição e uma declaração de oposição fundamentada da Grécia. Em 16 de abril de 2020, a Comissão notificou a Roménia do ato de oposição.

(9)

A Comissão analisou a declaração de oposição enviada pela Grécia e considerou-a admissível. Na oposição alega-se que o registo do nome proposto comprometeria a existência de um nome total ou parcialmente idêntico, ou de uma marca registada, ou a existência de produtos legalmente presentes no mercado grego há pelo menos cinco anos à data de publicação do pedido de registo do nome «Caşcaval de Săveni».

(10)

Por ofício de 2 de junho de 2020, a Comissão instou as partes interessadas a efetuar consultas no intuito de chegarem a acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(11)

Em 28 de agosto de 2020, a Roménia apresentou, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, um pedido de prorrogação do prazo para as consultas com a Grécia no âmbito do procedimento de oposição relativo ao pedido em apreço, que foi deferido pela Comissão.

(12)

A Roménia e a Grécia chegaram a acordo, notificado à Comissão pela Roménia em 27 de novembro de 2020, dentro do prazo prorrogado.

(13)

A Roménia e a Grécia concordaram que a proteção do nome «Caşcaval de Săveni» não deve abranger o termo «caşcaval» isolado, mas apenas o nome composto «Caşcaval de Săveni» como uma unidade. Concluíram igualmente que o regulamento que inscrever o nome «Caşcaval de Săveni» no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas deve especificar de que modo se pode continuar a utilizar o termo «caşcaval».

(14)

Na medida em que cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e na legislação da UE, importa ter em conta o teor do acordo celebrado entre a Roménia e a Grécia.

(15)

Por conseguinte, o nome «Caşcaval de Săveni» (IGP) deve ser protegido como uma unidade, podendo o termo «caşcaval» continuar a ser utilizado nos rótulos e apresentações em território da União, desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica vigente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registado o nome «Caşcaval de Săveni» (IGP).

O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3., «Queijos» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O termo «caşcaval» pode continuar a ser utilizado nos rótulos e apresentações em território da União, desde que se respeitem os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica vigente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 15 de 16.1.2020, p. 5.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


22.4.2021   

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L 137/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/658 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

relativo à autorização do óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento prevê a autorização de aditivos.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a autorização do óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies.

(3)

O requerente solicitou que este aditivo fosse classificado na categoria dos «aditivos organoléticos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 29 de novembro de 2017 (2) e 4 de julho de 2019 (3), que o óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo é considerado um potencial irritante para a pele e para os olhos e um potencial sensibilizante respiratório e cutâneo em indivíduos suscetíveis. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece que os aditivos não devem ser apresentados de uma forma que possa induzir o utilizador em erro. Trata-se, em especial, da apresentação dos efeitos de um aditivo tendo em conta a categoria e o grupo para os quais foi autorizado. O aditivo em causa contém alguns componentes, como carvacrol e timol, relativamente aos quais foram demonstrados efeitos zootécnicos em determinados aditivos já autorizados. A fim de evitar que seja excedido o nível de utilização proposto de 150 mg/kg de alimento completo, com um efeito para o qual este aditivo não é autorizado, é necessário estabelecer um teor máximo como condição de utilização do aditivo nos alimentos para animais.

(6)

A avaliação dessa substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização de óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001), tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2017;15(12):5095.

(3)  EFSA Journal 2019;17(7):5794.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos

Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b317eo

Óleo essencial de Origanum vulgare L, subsp. hirtum, (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001)

Composição do aditivo

Óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001).

Caracterização da substância ativa

Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa  (1)

60-65 % de carvacrol;

1-3 % de timol

4-9 % de γ-terpineno

5-10 % de p-cimeno

< 5 % de linalol

2-5 % de ß-cariofileno

< 1,5 % de α-terpineno

< 2 % de terpinen-4-ol

0,3-1,0 % de hidrato de trans-sabineno

N.o CoE: 317

Número CAS: 336185-21-8

FEMA: 2660

Método de análise  (2)

Para a identificação dos principais constituintes e para a quantificação do marcador fitoquímico (carvacrol) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia gasosa associada a espetrometria de massa e deteção de ionização de chama (GC-MS e GC-FID)

Para a determinação do óleo essencial de orégão em pré-misturas:

destilação com vapor de água combinada com cromatografia gasosa associada a espetrometria de massa e deteção de ionização de chama (GC-MS e

GC-FID)

Todas as espécies animais

150

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

A mistura de óleo essencial de Origanum vulgare subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) com outros aditivos autorizados obtidos a partir de Origanum vulgare L não é autorizada nos alimentos para animais.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas, a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

12 de maio de 2031


(1)  Natural sources of flavourings - Report N.o 2 (2007).

(2)  Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


Retificações

22.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/20


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/896 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de tartaratos de ferro e sódio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 152 de 9 de junho de 2016 )

Na página 5, no anexo, na coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», em «Caracterização da substância ativa»:

em vez de:

«Número CAS: 1280193-05-9»,

deve ler-se:

«Número CAS: 1280193-05-6».