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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 132 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/628 DO CONSELHO
de 16 de abril de 2021
que dá execução ao artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014. |
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(2) |
Em 22 de fevereiro de 2021, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do CSNU, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas. |
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(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
ANEXO
Na lista constante da parte A (Pessoas) do anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014, a entrada 14 é substituída pela seguinte:
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«14. |
Bi Sidi SOULEMAN [também conhecido por: a) Sidiki; b) "general" Sidiki; c) Sidiki Abbas; d) Souleymane Bi Sidi; e) Bi Sidi Soulemane] |
Designação: presidente e "general" autoproclamado do grupo Retour, Réclamation et Réhabilitation (3R)
Data de nascimento: 20 de julho de 1962
Local de nascimento: Bocaranga, República Centro-Africana
Nacionalidade: República Centro-Africana
N.o de passaporte: Livre-trânsito n.o 235/MISPAT/DIRCAB/DGPC/DGAEI/SI/SP, emitido em 15 de março de 2019 (emitido pelo ministro do Interior da República Centro-Africana)
Endereço: Koui, prefeitura de Ouham-Pendé, República Centro-Africana
Data de designação pela ONU: 5 de agosto de 2020
Informações suplementares:
Bi Sidi Souleman lidera a milícia "Retour, Réclamation et Réhabilitation" (3R), ativa na República Centro-Africana (RCA), que, desde a sua criação em 2015, matou, torturou, violou e forçou civis a deslocarem-se, e está envolvida no tráfico de armas, em atividades de tributação ilegal e em conflitos armados com outras milícias. O próprio Bi Sidi Souleman participou também em atos de tortura. Em 6 de fevereiro de 2019, o 3R assinou o Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, mas praticou atos que violam o acordo e continua a ser uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança do país. Por exemplo, em 21 de maio de 2019, o 3R matou 34 civis desarmados em três aldeias, executando sumariamente homens adultos. Bi Sidi Souleman confirmou abertamente a uma entidade das Nações Unidas ter enviado elementos do 3R para as aldeias em causa na data dos ataques, mas não admitiu ter dado ordem ao 3R para matar. Em dezembro de 2020, após ter-se juntado a uma coligação de grupos armados criada para perturbar o processo eleitoral, Bi Sidi Souleman foi alegadamente morto durante os combates.
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Bi Sidi Souleman foi incluído na lista a 5 de agosto de 2020 nos termos do ponto 20 e do ponto 21, alínea b), da Resolução 2399 (2018), prorrogados pelo ponto 5 da Resolução 2507 (2020), por praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, incluindo atos que ameaçam ou entravam o processo de estabilização e de reconciliação ou que alimentam a violência, e por estar envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos na República Centro-Africana que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvem atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas.
Informações suplementares
Presidente e "general" autoproclamado do grupo armado Retour, Réclamation et Réhabilitation (3R), Bi Sidi Souleman praticou atos que constituem uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RCA e, em especial, para a aplicação do Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, assinado em 6 de fevereiro de 2019, em Bangui.
Ele e combatentes sob o seu comando cometeram atos que constituem violações graves do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário. Em 21 de maio de 2019, o 3R matou 34 civis desarmados em três aldeias (Koundjili, Lemouna e Bohong), executando sumariamente homens adultos.
Sob a liderança de Bi Sidi Souleman, elementos do 3R cometeram atos que envolveram violência sexual e violência de género. Em setembro de 2017, durante um ataque a Bocaranga, elementos do 3R violaram várias mulheres e raparigas. Entre março e abril de 2020, elementos do 3R estiveram envolvidos em sete casos de violência sexual em três aldeias na prefeitura de Ouham-Pendé.
Sob a direção de Bi Sidi Souleman, o 3R continuou a impedir o restabelecimento da autoridade do Estado nas zonas onde opera, mantendo sistemas de tributação ilegal, nomeadamente sobre as atividades de transumância e sobre as viagens, e está envolvido na exploração ilegal de ouro nas prefeituras de Mambéré-Kadéï e Nana-Mambéré.
Em 2019, às ordens de Bi Sidi Souleman, o 3R cometeu as primeiras violações do acordo de paz. Bi Sidi Souleman recusou-se, a princípio, a dar início ao desarmamento e à desmobilização dos combatentes do 3R que deveriam participar na primeira unidade especial mista de segurança na zona ocidental da RCA. O 3R continuou também a expandir o seu controlo sobre os territórios, forçando a MINUSCA a lançar uma operação nas prefeituras de Ouham-Pendé, Nana-Mambéré e Mambéré-Kadéï em setembro de 2019, e continuou a dedicar-se ao tráfico de armas para reforçar as suas capacidades militares, bem como a recrutar combatentes estrangeiros.
Em 2020, sob a liderança de Bi Sidi Souleman, o 3R continuou a violar o acordo de paz e a expandir o seu controlo sobre os territórios situados na zona ocidental do país. Em maio de 2020, elementos do 3R ocuparam a gendarmaria de Besson, na prefeitura de Nana-Mambéré, e antigos elementos do 3R desertaram das unidades especiais mistas de segurança de Bouar. Em 5 de junho de 2020, Bi Sidi Souleman anunciou a suspensão da participação do 3R nos mecanismos de acompanhamento do acordo, até nova ordem. Em 9 de junho de 2020, presumidos elementos do 3R atacaram o campo de treino das unidades especiais mistas de segurança em Bouar, bem como um posto de controlo gerido conjuntamente pela MINUSCA e pelas forças nacionais em Pougol. Em 21 de junho de 2020, elementos do 3R atacaram uma patrulha conjunta da MINUSCA e das forças nacionais perto de Besson, o que resultou na morte de três soldados centro-africanos.»
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19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/629 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2020
que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 532/2014 e (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, no que diz respeito aos requisitos mínimos detalhados para efeitos de auditoria e aos dados a registar e armazenar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 6, e o artigo 32.o, n.os 8 e 9,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 223/2014 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados, que completem os seus elementos não essenciais, no que diz respeito ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas («FEAD»). |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão (2) completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que diz respeito aos requisitos mínimos do registo de auditoria e à lista dos dados que a autoridade de gestão deve registar e armazenar no sistema relativamente a cada operação necessária para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão (3) completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014, definindo o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19. Em particular, o Regulamento (UE) 2020/559 introduziu a possibilidade de os Estados fornecerem indiretamente alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, nomeadamente através de vales, cartões ou outros instrumentos. |
|
(5) |
O fornecimento indireto de alimentos e de assistência material de base através de vales, cartões ou outros instrumentos implica desafios específicos em termos de execução, em comparação com a assistência prestada diretamente às pessoas mais carenciadas. Por conseguinte, é conveniente prever disposições específicas para os mecanismos de assistência indireta, estabelecendo requisitos mínimos para o registo de auditoria e a lista dos dados que a autoridade de gestão deve registar e armazenar no sistema relativamente a cada operação para monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e ajustando a lista de indicadores a comunicar pela autoridade de gestão. |
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(6) |
A fim de atenuar os riscos mais elevados de irregularidades e de fraude quando o fornecimento de alimentos ou de assistência material de base seja efetuado através de vales ou cartões em papel, é conveniente prever requisitos mínimos adicionais para o registo de auditoria em tais casos. |
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(7) |
A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas destinadas a evitar irregularidades e fraudes, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(8) |
Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 532/2014 e (UE) n.o 1255/2014 devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A Requisitos mínimos detalhados para o registo de auditoria respeitante à prestação indireta de assistência às pessoas mais carenciadas, nomeadamente através de vales, cartões ou outros instrumentos [Artigo 32.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 223/2014] 1. Além dos requisitos mínimos pormenorizados aplicáveis ao registo de auditoria estabelecidos no artigo 3.o, o registo de auditoria para as operações que fornecem alimentos ou assistência material de base, ou ambos, às pessoas mais carenciadas, através de vales, cartões ou outros instrumentos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, deve:
No que se refere à utilização de cartões, vales ou outros instrumentos, o registo de auditoria deve demonstrar que os vales, cartões ou outros instrumentos são utilizados apenas para a aquisição de alimentos ou de assistência material de base, ou ambos. 2. Se forem fornecidos alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas através de vales, cartões ou outros instrumentos em papel, o registo de auditoria deve incluir igualmente o seguinte:
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2) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns (JO L 337 de 25.11.2014, p. 46).
(4) Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 7).
ANEXO I
«ANEXO I
Lista dos dados a registar e armazenar em formato eletrónico no âmbito do sistema de monitorização (a que se refere o artigo 2.o)
É exigida a apresentação de dados para as operações apoiadas por PO I e PO II (1) e para todos os tipos de prestação, exceto quando especificado em contrário na segunda coluna.
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Domínios de dados |
Indicação do tipo de PO ou tipo de prestação para o qual não é necessário apresentar dados |
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Dados sobre o beneficiário (2) |
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Dados sobre a operação |
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Não aplicável aos PO II |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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|
Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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|
Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega indireta de alimentos, por exemplo, através de vales, cartões ou outros instrumentos |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Não aplicável aos PO II Não aplicável à entrega direta de alimentos e/ou à assistência material de base |
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Dados sobre os indicadores |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Não aplicável aos PO I |
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Dados financeiros sobre cada operação (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre os pedidos de pagamento do beneficiário (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base nos custos reais (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base em tabelas normalizadas de custos unitários (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base em montantes únicos (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base em taxas fixas (na moeda aplicável à operação) |
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Dados sobre as cobranças aplicadas ao beneficiário |
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Dados sobre os pedidos de pagamento apresentados à Comissão (em EUR) |
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Dados sobre as contas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014 (em EUR) |
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(1) Os PO I referem-se a programas operacionais relativos à ajuda alimentar e/ou assistência material e os PO II referem-se a programas operacionais para a inclusão social das pessoas mais carenciadas.
(2) Os beneficiários incluem, se for caso disso, outros organismos com despesa incorrida no âmbito da operação que seja tratada como despesa incorrida pelo beneficiário.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54).
(4) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(5) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a adjudicação de contratos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
ANEXO II
«ANEXO
INDICADORES COMUNS PARA OS PO I E OS PO II
Indicadores dos recursos
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(1) |
Montante total da despesa pública elegível aprovada nos documentos que definem as condições para o apoio de operações |
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(2) |
Montante total da despesa pública elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações
Do qual, se for o caso:
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(3) |
Montante total das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão |
Estes dados devem ser expressos em euros.
INDICADORES COMUNS PARA OS PO I RELATIVOS À PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
Indicadores das realizações em matéria de ajuda alimentar distribuída (1)
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(4) |
Quantidade de frutas e produtos hortícolas |
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(5) |
Quantidade de carne, ovos, peixe, mariscos |
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(6) |
Quantidade de farinha, pão, batatas, arroz e outros produtos amiláceos |
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(7) |
Quantidade de açúcar |
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(8) |
Quantidade de produtos lácteos |
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(9) |
Quantidade de gorduras, óleos |
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(10) |
Quantidade de outros géneros alimentícios (não incluídos nas categorias supracitadas) |
|
(11) |
Quantidade total de ajuda alimentar distribuída
Da qual:
|
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(12) |
Número total de refeições distribuídas parcial ou totalmente financiadas pelo PO (3). |
|
(13) |
Número total de cabazes de alimentos distribuídos parcial ou totalmente financiados pelo PO (4). |
Indicadores dos resultados em matéria de ajuda alimentar distribuída (5)
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(14) |
Número total de pessoas que recebem ajuda alimentar
Das quais:
|
Indicadores das realizações em matéria de assistência material de base distribuída
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(15) |
Valor monetário total dos produtos distribuídos
Dos quais:
|
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(16) |
Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às crianças (6):
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(17) |
Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos às pessoas sem abrigo (6):
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(18) |
Lista das categorias de produtos mais relevantes distribuídos a outros grupos-alvo (6):
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Indicadores dos resultados em matéria de assistência material de base distribuída (5)
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(19) |
Número total de pessoas que recebem assistência material de base
Das quais:
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INDICADORES COMUNS PARA OS PO I RELATIVOS À PRESTAÇÃO INDIRETA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS, POR EXEMPLO ATRAVÉS DE VALES, CARTÕES OU OUTROS INSTRUMENTOS
Indicadores dos resultados em matéria de apoio prestado através de vales eletrónicos, cartões ou outros instrumentos de prestação indireta (5)
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(19-A) |
Número total de pessoas que recebem apoio através de vales, cartões ou outros instrumentos de prestação indireta
Das quais:
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INDICADORES COMUNS PARA OS PO II
Indicadores das realizações em matéria de assistência à inclusão social
|
(20) |
Número total de pessoas que recebem assistência à inclusão social
Das quais:
|
Estes dados relativos aos PO II são dados pessoais na aceção do artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. O seu tratamento é necessário para cumprir a obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento está sujeito [(artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE]. Para a definição de “responsável pelo tratamento”, ver artigo 2.o da Diretiva 95/46/CE.
(1) Os indicadores 4 a 11 incluem qualquer forma que estes produtos possam assumir, por exemplo, alimentos frescos, congelados e em conserva, e devem ser expressos em toneladas.
(2) Os valores para este indicador devem ser estabelecidos com base numa estimativa devidamente informada das organizações parceiras.
(3) A definição de “refeição” pode ser estabelecida ao nível da organização parceira, da operação ou da autoridade de gestão. Os valores deste indicador devem ser determinados com base numa avaliação realizada pelas organizações parceiras.
(4) A definição de “pacote de alimentos” pode ser estabelecida ao nível da organização parceira, da operação ou da autoridade de gestão. Os pacotes não têm de ser normalizados no que respeita ao tamanho ou conteúdo. Os valores deste indicador devem ser determinados com base numa avaliação realizada pelas organizações parceiras.
(5) Os valores destes indicadores devem ser determinados com base numa estimativa devidamente informada das organizações parceiras. Não se espera nem se exige que tenham por base informações fornecidas pelos destinatários finais.
(6) A lista deve incluir todas as categorias relevantes, abrangendo, pelo menos, 75 % dos produtos distribuídos.
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19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/17 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/630 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2021
que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alínea h), e artigo 77.o, n.o 1, alínea k),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 48.o, alínea h), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2017/625 habilitam a Comissão a adotar atos delegados para estabelecer os casos e condições em que certas mercadorias de baixo risco, incluindo produtos compostos, podem ser isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e para estabelecer regras para a realização de controlos oficiais específicos dessas mercadorias. |
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(2) |
O risco que os produtos compostos representam para a saúde pública e animal depende dos tipos de ingredientes, das suas condições de armazenagem e da sua embalagem. Os produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada como ingrediente e não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas constituem o risco mais baixo no que diz respeito à saúde animal e à segurança microbiológica dos géneros alimentícios. É o caso dos produtos lácteos e dos ovoprodutos contidos em produtos compostos com estabilidade de conservação que durante o seu fabrico tenham sido submetidos a tratamentos tais como a esterilização ou a tratamento com temperaturas ultra-altas para eliminar o risco. Os riscos para a saúde animal e a segurança microbiológica dos géneros alimentícios são atenuados quando os produtos compostos são embalados ou selados de forma segura. |
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(3) |
No entanto, os riscos químicos para a segurança dos géneros alimentícios não são reduzidos por tratamentos que façam com que os produtos compostos tenham estabilidade de conservação. Do ponto de vista dos riscos químicos para a segurança dos géneros alimentícios, certos produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada podem ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que os produtos transformados de origem animal que são ingredientes dos produtos compostos sejam produzidos em estabelecimentos localizados em países terceiros autorizados a importar esses produtos transformados de origem animal na União ou em estabelecimentos situados nos Estados-Membros. |
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(4) |
Os produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada devem ser produzidos num país terceiro enumerado na Decisão 2011/163/UE da Comissão (2). O país terceiro que produz o produto composto deve dispor de um plano de controlo de resíduos aprovado para cada um dos ingredientes de origem animal contidos num produto composto ou deve obter os ingredientes animais de um Estado-Membro ou de outro país terceiro enumerado na Decisão 2011/163/UE para essas mercadorias. |
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(5) |
Tendo em conta o seu baixo risco para a saúde pública e a saúde animal, é adequado isentar certos produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e enumerá-los no anexo do presente regulamento, indicando os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC), tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3). |
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(6) |
Certos produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada, isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o presente regulamento e que entrem na União provenientes de países terceiros, devem ser acompanhados de um atestado privado fornecido pelo operador do setor alimentar importador. |
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(7) |
A fim de assegurar que certos produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada e isentos dos controlos nos postos de controlo fronteiriços, em conformidade com o presente regulamento, cumprem os requisitos de saúde pública e animal, as autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais regularmente, com base no risco e com uma frequência adequada, no local de destino, no ponto de introdução em livre prática na União, nos entrepostos ou nas instalações do operador responsável pela remessa. |
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(8) |
As regras relativas aos produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos oficiais a efetuar a esses produtos compostos estão substancialmente ligadas, e destinam-se a ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em diversos atos com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação. |
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(9) |
Nos termos da Decisão 2007/275/CE da Comissão (4), já existem isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços para certos produtos compostos. Uma vez que o presente regulamento estabelece isenções para os produtos atualmente abrangidos pela Decisão 2007/275/CE, certas disposições dessa decisão devem ser suprimidas a partir da data de aplicação do presente regulamento, e a referida decisão deve ser alterada em conformidade. |
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(10) |
Os requisitos de saúde pública para a entrada na União dos produtos compostos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (5) serão aplicáveis apenas a partir de 21 de abril de 2021. Da mesma forma, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de produtos compostos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (6) serão aplicáveis apenas a partir de 21 de abril de 2021. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras relativas a:
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1. |
casos e condições em que os produtos compostos estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e quando tal isenção se justifica; |
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2. |
realização de controlos oficiais específicos de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1. |
«produto composto», um produto composto na aceção do artigo 2.o, ponto 14), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625; |
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2. |
«produtos compostos com estabilidade de conservação», produtos que não têm de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas. |
Artigo 3.o
Produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
1. Os produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada e enumerados no anexo estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que cumpram todos os seguintes requisitos:
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a) |
cumprem os requisitos para a entrada na União previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625; |
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b) |
quaisquer produtos lácteos e ovoprodutos contidos em produtos compostos com estabilidade de conservação foram submetidos a tratamento em conformidade com o artigo 163.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; |
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c) |
estão claramente identificados como destinados ao consumo humano; e |
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d) |
estão embalados de forma segura ou selados. |
2. No momento da colocação no mercado, os produtos compostos com estabilidade de conservação referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de um atestado privado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (7).
Artigo 4.o
Controlos oficiais de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
1. As autoridades competentes devem efetuar regularmente controlos oficiais dos produtos compostos com estabilidade de conservação referidos no artigo 3.o, n.o 1, com base no risco e com uma frequência adequada, tendo em conta os critérios referidos no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
2. Os controlos oficiais mencionados no n.o 1 devem ser efetuados em qualquer dos seguintes locais do território aduaneiro da União:
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a) |
o local de destino; |
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b) |
o ponto de introdução em livre prática na União; |
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c) |
os entrepostos ou as instalações do operador responsável pela remessa. |
3. Os controlos oficiais mencionados no n.o 1 devem ser efetuados em conformidade com os artigos 45.o e 46.o do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 5.o
Alterações da Decisão 2007/275/CE
A Decisão 2007/275/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 6.o; |
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2) |
É suprimido o anexo II. |
Artigo 6.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de certos animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p.1).
ANEXO
Lista de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (artigo 3.o)
A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura combinada (NC) utilizada na União, que não têm de ser sujeitos aos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço.
Notas relacionadas com o quadro:
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Coluna (1) — Código NC Esta coluna indica o código NC. A NC, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado», SH), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e aprovado pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos. O sétimo e oitavo algarismos identificam outras subposições da NC. Quando for utilizado um código de quatro, seis ou oito algarismos, que não esteja assinalado com «ex», e salvo indicação em contrário, todos os produtos compostos precedidos ou abrangidos por estes quatro, seis ou oito algarismos não têm de ser submetidos aos controlos oficiais num posto de inspeção fronteiriço. Quando apenas certos produtos compostos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos contenham produtos de origem animal e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex». Por exemplo, relativamente a « ex 2001 90 65 », não são exigidos controlos nos postos de controlo fronteiriços para os produtos indicados na coluna (2). |
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Coluna (2) — Explicações Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os produtos compostos abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.
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(1) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
|
19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/631 DA COMISSÃO
de 12 de abril de 2021
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Budaörsi őszibarack» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Budaörsi őszibarack», apresentado pela Hungria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Budaörsi őszibarack» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Budaörsi őszibarack» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 447 de 23.12.2020, p. 21.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/632 DA COMISSÃO
de 13 de abril de 2021
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar a conformidade com a legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. |
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(2) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, determinadas categorias de animais e mercadorias provenientes de países terceiros devem ser apresentadas num posto de controlo fronteiriço para que sejam realizados controlos oficiais antes da sua entrada na União. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2017/625 exige que a Comissão estabeleça listas dos animais e produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, incluindo produtos derivados, produtos compostos e feno e palha a apresentar para controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, com a indicação dos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2). |
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(4) |
A fim de facilitar os controlos oficiais pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, a lista estabelecida no presente regulamento deve descrever pormenorizadamente os animais, os produtos de origem animal, os produtos germinais, os subprodutos animais e produtos derivados, os produtos compostos, bem como o feno e a palha, sujeitos a esses controlos oficiais. |
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(5) |
O presente regulamento substitui integralmente as regras relativas aos controlos oficiais efetuados à entrada na União de animais e mercadorias, estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 (3) da Comissão. É, pois, necessário revogar o referido regulamento de execução. |
|
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (4) estabelece os casos e as condições em que certas mercadorias de baixo risco, incluindo os produtos compostos, podem ser isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e estabelece regras para a realização de controlos oficiais específicos dessas mercadorias. O Regulamento Delegado (UE) 2021/630 suprime as disposições da Decisão 2007/275/CE da Comissão (5) que isentam os produtos compostos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. O presente regulamento substitui as restantes disposições da Decisão 2007/275/CE relativas aos produtos compostos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. A fim de garantir a segurança e a clareza jurídicas, a Decisão 2007/275/CE deve, por conseguinte, ser revogada. |
|
(7) |
Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha, que estão sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 e indica os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Produto composto», um produto composto tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625; |
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2) |
«Cerdas de suíno não tratadas», as cerdas de suíno não tratadas tal como definidas no anexo I, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (6); |
|
3) |
«Penas e partes de penas não tratadas», as penas e partes de penas não tratadas tal como definidas no anexo I, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; |
|
4) |
«Pelo não tratado», o pelo não tratado tal como definido no anexo I, ponto 32, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; |
|
5) |
«Produto intermédio», um produto intermédio tal como definido no anexo I, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; |
|
6) |
«Couros e peles tratados», os couros e peles tratados tal como definidos no anexo I, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; |
|
7) |
«Lã não tratada», a lã não tratada tal como definida no anexo I, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
Artigo 3.o
Controlos oficiais de animais e mercadorias enumerados no anexo
Os animais, os produtos de origem animal, os produtos germinais, os subprodutos animais e produtos derivados, os produtos compostos, bem como o feno e palha, constantes da lista no anexo do presente regulamento devem ser sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 4.o
Revogações
1. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 e a Decisão 2007/275/CE são revogados com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.
2. As remissões para esses atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 3.12.2019, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/630, de 16 de fevereiro de 2021, da Comissão que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (ver página 17 do presente Jornal Oficial).
(5) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).
(6) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
ANEXO
LISTA DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS GERMINAIS, SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS, PRODUTOS COMPOSTOS E FENO E PALHA SUJEITOS A CONTROLOS OFICIAIS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o
Notas:
1. Observações gerais
São aditadas observações gerais a determinados capítulos para clarificar quais os animais ou mercadorias que são abrangidos pelo capítulo pertinente. Além disso, sempre que necessário é feita referência aos requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (1).
A lista de produtos compostos que cumprem condições específicas e estão isentos de controlos nos postos de controlo fronteiriços está estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão [estabelecido com base no artigo 48.o, alínea h), e no artigo 77.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2017/625] (2).
2. Nota de capítulo
As listas do presente anexo estão estruturadas em capítulos que correspondem aos capítulos relevantes da Nomenclatura Combinada (NC), como estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3).
As notas de capítulo são explicações extraídas, quando necessário, das notas de cada capítulo da NC.
3. Excerto das Notas Explicativas e dos Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado
As informações complementares sobre os diferentes capítulos foram extraídas, quando necessário, das Notas Explicativas e dos Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.
Quadros:
4. Coluna 1 — Código NC
Esta coluna indica o código NC. A Nomenclatura Combinada, criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (4). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis dígitos; só o sétimo e o oitavo dígitos formam subposições próprias da NC.
Quando for utilizado um código de quatro dígitos: salvo indicação em contrário, todos os animais e mercadorias precedidos ou abrangidos por estes quatro dígitos devem ser submetidos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços. Na maioria dos casos, os códigos NC pertinentes incluídos no sistema TRACES referido no artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 são discriminados até ao nível de seis ou oito dígitos.
Quando apenas seja necessário submeter a controlos oficiais certos animais e mercadorias específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito dígitos e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com «Ex». Nesse caso, os animais e mercadorias abrangidos pelo presente regulamento são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente na coluna 2 e pela qualificação e explicação na coluna 3.
5. Coluna 2 — Designação
A designação dos animais e mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna da NC correspondente à designação.
Sem prejuízo das regras para a interpretação da NC, considera-se que o texto da designação dos animais e mercadorias na coluna 2 tem um valor meramente indicativo, uma vez que os animais e mercadorias abrangidos pelo presente regulamento são determinados pelos códigos NC.
6. Coluna 3 — Qualificação e explicação
Esta coluna fornece informações pormenorizadas sobre os animais ou mercadorias abrangidos. Estão disponíveis mais informações sobre os animais ou mercadorias abrangidos pelos vários capítulos da NC nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (5).
Os produtos derivados de subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011 não estão especificamente identificados no direito da União. Os controlos oficiais devem ser realizados em produtos que estão parcialmente transformados mas que continuam a ser produtos em bruto destinados a posterior transformação, num estabelecimento aprovado ou registado, no local de destino. Os inspetores oficiais dos postos de controlo fronteiriços devem avaliar e especificar, quando necessário, se um produto derivado está suficientemente transformado para não exigir outros controlos oficiais previstos na legislação da União.
CAPÍTULO 1
Animais vivos
Nota do capítulo 1 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
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Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«A posição 0106 inclui, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:
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A) |
Mamíferos
|
|
B) |
Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas). |
|
C) |
Aves
|
|
D) |
Insetos, como as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes). |
|
E) |
Outros, as rãs, por exemplo. |
Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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0101 |
Cavalos, asininos e muares, vivos |
Todos |
|
0102 |
Animais vivos da espécie bovina |
Todos |
|
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
Todos |
|
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
Todos |
|
0105 |
Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos |
Todos |
|
0106 |
Outros animais vivos |
Todos, abrange todos os animais das seguintes subposições: 0106 11 00 (primatas) 0106 12 00 [baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)]. 0106 13 00 [camelos e outros camelídeos (Camelidae)] 0106 14 (coelhos e lebres) 0106 19 00 (outros): mamíferos, exceto os das posições 0101 , 0102 , 0103 , 0104 , 0106 11 , 0106 12 , 0106 13 e 0106 14 ; abrange cães e gatos. 0106 20 00 (répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 0106 31 00 (aves: aves de rapina) 0106 32 00 (aves: psitaciformes, incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas] 0106 33 00 [avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) 0106 39 (outras): abrange aves, exceto as das posições 0105 , 0106 31 , 0106 32 e 0106 33 , incluindo pombos 0106 41 00 (abelhas) 0106 49 00 (outros insetos, exceto abelhas) 0106 90 00 (outros): todos os outros animais vivos não compreendidos noutras posições, exceto mamíferos, répteis, aves e insetos. A presente posição compreende rãs vivas, quer para serem mantidas em vida em terrários, quer para serem mortas para alimentação humana. |
CAPÍTULO 2
Carnes e miudezas comestíveis
Nota do capítulo 2 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
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«1. |
O presente capítulo não compreende:
|
…»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código. |
|
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código. |
|
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código. |
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código. |
|
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código. |
|
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código. |
|
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código. |
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código. Compreende outras matérias-primas destinadas à produção de gelatina ou colagénio para consumo humano. Abrange todas as carnes e miudezas comestíveis das seguintes subposições: 0208 10 (de coelhos ou lebres) 0208 30 00 (de primatas) 0208 40 00 [de baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)] 0208 50 00 (de répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 0208 60 00 [de camelos e outros camelídeos (Camelidae)] 0208 90 (outras: de pombos domésticos; de caça, exceto de coelhos ou de lebres; etc.): compreende carne de codorniz, de rena ou de qualquer outra espécie de mamífero. Inclui coxas de rã sob o código NC 0208 90 70 . |
|
0209 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
Todos, abrange gordura e gordura transformada, como descrito na coluna 2, mesmo que apenas próprias para fins industriais (impróprias para consumo humano). |
|
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
Todos, abrange carne, produtos à base de carne e outros produtos de origem animal. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para consumo humano não são abrangidas pelo presente código. Compreende proteínas animais transformadas e orelhas de porco secas para consumo humano. Mesmo quando essas orelhas de porco secas sejam utilizadas como alimentos para animais, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão (7) clarifica que podem ser abrangidas pelo código 0210 99 49 . No entanto, as miudezas e orelhas de porco secas impróprias para consumo humano estão abrangidas pelo código 0511 99 85 . Os ossos para consumo humano são abrangidos pela posição 0506 . Os enchidos estão abrangidos pela posição 1601 . Extratos e sucos de carne estão abrangidos pela posição 1603 . Os torresmos estão abrangidos pela posição 2301 . |
CAPÍTULO 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
Observações gerais
O presente capítulo abrange peixes vivos para criação e reprodução, peixes ornamentais vivos e peixes vivos ou crustáceos vivos transportados vivos mas importados para alimentação humana.
Todos os produtos do presente capítulo estão sujeitos a controlos oficiais.
Notas do capítulo 3 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende:
|
…»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
|
0301 |
Peixes vivos |
Todos; compreende trutas, enguias, carpas ou quaisquer outras espécies, ou quaisquer peixes importados para criação ou reprodução. Os peixes vivos importados para consumo humano imediato são tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos. Abrange peixes ornamentais das subposições 0301 11 00 e 0301 19 00 . |
|
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
Todos; abrange fígados, gónadas masculinas e ovas, frescos ou refrigerados, do código NC 0302 91 00 . |
|
0303 |
Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
Todos; abrange fígados, gónadas masculinas e ovas, congelados, da subposição 0303 91 . |
|
0304 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
Todos. |
|
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
Todos; abrange outros produtos da pesca como farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano, de peixes; abrange as cabeças, rabos e bexigas natatórias de peixes e outros produtos da pesca. |
|
0306 |
Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Todos. Os crustáceos vivos importados para consumo humano imediato são considerados e tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos. Abrange artémias ornamentais e os seus cistos para utilização como animais de companhia e todos os crustáceos ornamentais vivos. |
|
0307 |
Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana |
Abrange moluscos que podem ter sido cozidos e, em seguida, fumados. Outros moluscos cozidos são abrangidos pela posição 1605 . Abrange moluscos ornamentais vivos. Os moluscos vivos importados para consumo humano imediato são considerados e tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos. Abrange todos os das subposições 0307 11 a 0307 99 , tais como os seguintes exemplos: 0307 60 (caracóis, exceto os do mar): compreende gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia, Helix aspersa, Helix lucorum e espécies da família dos Achatinidae. Compreende caracóis vivos (incluindo os caracóis de água doce) para consumo humano imediato e igualmente carne de caracóis para consumo humano. Abrange caracóis branqueados ou pré-transformados. Produtos mais transformados são abrangidos pela posição 1605 . 0307 91 00 [outros moluscos, ou seja, exceto ostras, vieiras, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos, lulas, polvos, caracóis do mar, amêijoas, berbigões, arcas, orelhas-do-mar (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.), vivos, frescos ou refrigerados]: abrange carne de espécies de caracóis do mar, com ou sem concha. 0307 99 [outros moluscos, exceto vivos, frescos, refrigerados ou congelados, exceto ostras, vieiras, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos, lulas, polvos, caracóis do mar, amêijoas, berbigões, arcas, orelhas-do-mar (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.); abrangendo também farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano]. |
|
0308 |
Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana |
Todos. |
CAPÍTULO 4
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
Notas do capítulo 4 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. |
|
2. |
Para os efeitos da posição 0405:
|
|
3. |
Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
|
|
4. |
O presente capítulo não compreende:
|
…»
Excertos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«A posição 0408 compreende ovos inteiros desprovidos de casca, e as gemas de ovos de todas as aves. Os produtos desta posição podem ser frescos, secos, cozidos em vapor ou em água, moldados (ovos chamados “longos” de forma cilíndrica, por exemplo), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem-se na presente posição quer se destinem a fins alimentares ou a usos industriais (por exemplo, curtimenta).
Excluem-se da presente posição:
|
a) |
O óleo de gema de ovo (posição 1506). |
|
b) |
As preparações à base de ovos que contenham condimentos, especiarias ou outros aditivos (posição 2106). |
|
c) |
A lecitina (posição 2923). |
|
d) |
as claras de ovo isoladas (ovalbumina) (posição 3502). |
...
A posição 0409 compreende o mel de abelhas (Apis mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou que contenham pedaços de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer outras matérias. O referido mel pode ser designado por fonte floral, origem ou cor.
A posição 0409 exclui os sucedâneos do mel e as misturas de mel natural com sucedâneos de mel (posição 1702).
...
A posição 0410 compreende os produtos de origem animal próprios para o consumo humano, não especificados nem compreendidos noutras posições da Nomenclatura. Tal inclui:
|
a) |
Os ovos de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas espécies aquáticas (tartarugas marinhas ou de água doce), podem apresentar-se frescos, secos ou conservados de outro modo. O óleo de ovos de tartaruga está excluído (posição 1506). |
|
b) |
Os ninhos de salangana, denominados impropriamente de “ninhos de andorinha”. Estes ninhos são constituídos por uma substância segregada pelo animal, e que se solidifica rapidamente em contacto com o ar. Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a desembaraçá-los de penas, penugem, poeiras e outras impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. Neste estado encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada. Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha) utilizam-se quase que exclusivamente em sopas ou noutras preparações alimentícias. |
A posição 0410 exclui o sangue animal, comestível ou não, líquido ou dessecado (posição 0511 ou 3002).»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
0401 |
Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
Todos. O leite utilizado na alimentação de animais está abrangido por esta posição, enquanto os alimentos para animais que contenham leite estão abrangidos pela posição 2309 . O leite para fins terapêuticos/profiláticos é abrangido pela posição 3001 . |
|
0402 |
Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
Todos. |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Todos, abrange nata, aromatizada ou adicionada de fruta, congelada e leite fermentado, para consumo humano. Os sorvetes estão abrangidos pela posição 2105 . Bebidas que contenham leite aromatizadas com cacau ou outras substâncias são abrangidas pela posição 2202 . |
|
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Todos, abrange produtos lácteos para lactentes. Abrange no código NC 0404 10 48 o colostro de vaca, em forma líquida, desengordurado e descaseinado, para consumo humano, e no código NC 0404 90 21 o pó de colostro seco por atomização, com teor de gordura reduzido, não descaseinado, para consumo humano. |
|
0405 |
Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite |
Todas. |
|
0406 |
Queijos e requeijão |
Todos. |
|
0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
Todos, abrange ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF), ovos fertilizados para incubação (0407 11 e 0407 19 ). Abrange ovos frescos (0407 21 a 0407 29 ) e outros ovos (0407 90 ), impróprios e próprios para consumo humano. Abrange «ovos de cem anos». A ovalbumina imprópria e própria para consumo humano está abrangida pela posição 3502 . |
|
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
Todos: a presente posição abrange ovoprodutos, mesmo tratados termicamente e produtos impróprios para consumo humano. |
|
0409 00 00 |
Mel natural |
Todos. |
|
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Todos. A presente posição abrange «geleia real» e própolis (utilizadas no fabrico de produtos farmacêuticos e de suplementos alimentares) e outras matérias derivadas de animais para consumo humano, com exceção de ossos (que estão abrangidos pela posição 0506 ). Os insetos ou ovos de insetos para consumo humano estão abrangidos pelo presente código NC. |
CAPÍTULO 5
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
Observações gerais
São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis a certos produtos do presente capítulo no anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011:
|
|
N. o 7: cerdas de suíno |
|
|
N. o 8: lã e pelo não tratados produzidos a partir de animais que não da espécie suína |
|
|
N. o 9: penas, partes de penas e penugem tratadas. |
Notas do capítulo 5 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende:
|
...
|
3. |
Na Nomenclatura, considera-se como “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. |
|
4. |
Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 0511 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.» |
Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«A posição 0505 abrange:
|
1) |
As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, por exemplo), com as suas penas ou penugem, e |
|
2) |
As penas e partes de penas (mesmo aparadas) e penugem, |
desde que se apresentem em bruto ou que não tenham sido submetidas a trabalho mais adiantado do que a limpeza, desinfeção ou outro tratamento exclusivamente destinado a assegurar-lhes a conservação.
A posição 0505 abrange também pó, farinha e desperdícios de penas ou de partes de penas.»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
0502 10 00 |
Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
Todas, tratadas e não tratadas. |
|
0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
Todos, abrange estômagos, bexigas e intestinos limpos, salgados, secos ou aquecidos de origem bovina, suína, ovina, caprina ou de aves de capoeira. |
|
Ex05 05 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
Todos, abrange troféus de caça de aves, mas não abrange penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais. O artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de penas, partes de penas e penugem não tratadas. Os controlos oficiais são aplicáveis às penas independentemente do seu tratamento, tal como referido no anexo XIII, capítulo VII, ponto C, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. São estabelecidos requisitos específicos suplementares aplicáveis aos troféus de caça estão estabelecidos no anexo XIV, capítulo II, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. A secção 6 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 abrange as penas para enchimento ou estofamento, a penugem, em bruto, ou outras penas. |
|
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
Abrange ossos utilizados como ossos de couro e ossos para a produção de gelatina ou colagénio, se derivados de carcaças abatidas para consumo humano. A farinha de ossos para consumo humano está abrangida pela posição 0410 . São estabelecidos requisitos específicos para esse tipo de produtos não destinados ao consumo humano no n.o 6 (troféus de caça), no n.o 11 (ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo) e no n.o 12 (ossos de couro) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
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0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
Abrange troféus de caça tratados de aves e ungulados, sendo apenas ossos, chifres, cascos, garras, galhadas e dentes. São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça no n.o 6 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
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Ex05080000 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos) (sépias), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
Conchas e carapaças vazias para utilização alimentar e utilização como matéria-prima para glucosamina. Além disso, estão abrangidas as conchas, incluindo ossos de choco, com tecido mole ou carne, como se refere no artigo 10.o, alínea k), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
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Ex05100000 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
Estão excluídos o âmbar-cinzento e as cantáridas. As glândulas, outros produtos de origem animal e bílis estão compreendidos nesta posição. As glândulas e os produtos secos estão compreendidos na posição 3001 . Podem estar fixados requisitos específicos no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (para produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos). |
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Ex05 11 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana |
Todos. Abrange material genético (sémen e embriões de origem animal, nomeadamente das espécies bovina, ovina, caprina, equina e suína) e subprodutos animais de matérias das categorias 1 e 2, como se refere nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Seguem-se exemplos de produtos de origem animal abrangidos pelas subposições 0511 10 a 0511 99 : 0511 10 00 (sémen de bovino). 0511 91 (produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos): todos, abrange ovas de peixe para incubação, animais mortos, subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos. Abrange os animais mortos das espécies referidas no capítulo 3, não comestíveis ou que se reconheçam como impróprios para consumo humano, como, por exemplo, as pulgas-do-mar e outros ostrácodos ou filópodos, secos, destinados à alimentação de peixes de aquário; abrange isco para pescar. Ex05119910 (tendões e nervos; aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto). São necessários controlos oficiais para couros e peles não tratados como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C.2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no anexo XIII, capítulo V, pontos B.1 ou C.1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Ex05119931 (esponjas naturais de origem animal, em bruto): todas, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas as destinadas a alimentos para animais de companhia. Caso não se destinem a consumo humano, os requisitos específicos são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Ex05119939 (outras, exceto esponjas naturais de origem animal, em bruto): todas, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas as destinadas a alimentos para animais de companhia. Caso não se destinem a consumo humano, os requisitos específicos são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Ex05119985 (outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do capítulo 1, impróprios para alimentação humana): os embriões, óvulos, sémen e material genético não compreendidos na posição 0511 10 e de espécies que não os bovinos estão compreendidos nesta posição. Abrange subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia ou outros produtos técnicos. Abrange crinas não tratadas, produtos apícolas, exceto ceras para apicultura ou usos técnicos, espermacete para uso técnico, animais mortos referidos no capítulo 1 que não sejam comestíveis ou não destinados ao consumo humano (por exemplo: cães, gatos, insetos), matérias animais cujas características essenciais não foram alteradas e sangue animal comestível não derivado de peixes, para consumo humano. |
CAPÍTULO 6
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação
Observações gerais
O presente capítulo abrange micélios de cogumelos num composto de estrume de origem animal esterilizado.
Excerto das Notas Explicativas da NC
« 0602 90 10 Micélios de cogumelos:
Designa-se por “micélio de cogumelo” uma feltragem de filamentos esguios (Thallus ou Mycelium), muitas vezes subterrânea, que vive e cresce à superfície das matérias animais ou vegetais em decomposição ou se desenvolve nos próprios tecidos dando origem a cogumelos.
Classifica-se igualmente nesta subposição o produto que consiste no micélio incompletamente desenvolvido, apresentado sob a forma de partículas microscópicas acumulado em suportes de grãos de cereais e em contacto com estrume de cavalo esterilizado (mistura de palha e de excremento de cavalo).»
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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Ex06029010 |
Micélios de cogumelos |
Apenas se contiverem estrume de origem animal transformado e se tiverem sido estabelecidas regras específicas no n.o 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
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Ex12129995 |
Outros produtos vegetais utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Pólen de abelha. |
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Ex12130000 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
Apenas palha. |
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Ex12 14 90 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: exceto a farinha e pellets de luzerna (alfafa). |
Apenas feno. |
CAPÍTULO 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Observações gerais
Todos os óleos e gorduras derivados de animais. São estabelecidos requisitos específicos para os seguintes produtos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011:
|
1) |
Gorduras fundidas e óleo de peixe no n.o 3 do quadro 1 do capítulo I, secção 1; |
|
2) |
Gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2 destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação (por exemplo, destinadas a fins oleoquímicos) no n.o 17 do quadro 2 do capítulo II, secção 1; |
|
3) |
Derivados de gorduras no n.o 18 do quadro 2 do capítulo II, secção 1. |
Os derivados de gorduras incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Os derivados misturados com outras matérias estão sujeitos a controlos oficiais.
Notas do capítulo 15 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende:
|
...
|
3. |
A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respetivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes. |
|
4. |
As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.» |
Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«A posição 1516 compreende gorduras e óleos animais e vegetais que foram submetidos a uma transformação química específica, como as mencionadas abaixo, mas que não foram preparados de outro modo.
A posição compreende igualmente frações de gorduras e óleos animais ou vegetais tratadas de modo semelhante.
A hidrogenação realiza-se pelo contacto dos produtos com hidrogénio puro, em condições apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um agente catalisador (geralmente níquel finamente dividido). Esta operação visa elevar o ponto de fusão das gorduras e aumentar a consistência dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos oleico, linoleico, etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico, etc.) de ponto de fusão mais elevado.
A posição 1518 compreende misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Esta parte compreende, inter alia, óleos usados de fritura por imersão que contenham, por exemplo, óleo de colza, óleo de soja e uma pequena quantidade de gordura animal, para utilização na preparação de alimentos para animais.
Incluem-se também aqui as gorduras e óleos, e respetivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.»
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
Todas. |
|
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
Todas. |
|
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
Todos. |
|
1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Todos, óleos de peixe e óleos de produtos da pesca e de mamíferos marinhos. As preparações alimentícias diversas estão, em geral, abrangidas pela posição 1517 ou pelo capítulo 21. |
|
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
Todas, suarda importada como gorduras fundidas, como previsto no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou lanolina importada como produto intermédio. |
|
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Todos. As gorduras e os óleos não fracionados, e igualmente as respetivas frações iniciais, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
1516 10 |
Gorduras e óleos animais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
Todas as gorduras e óleos animais. Para a realização de controlos oficiais, os derivados de gorduras incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos de origem animal, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
Ex15 17 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex15180091 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
Contendo apenas gorduras e óleos animais. Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. São estabelecidos requisitos específicos no n.o 17 (gorduras fundidas) e n.o 18 (derivados de gorduras) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
Ex15180095 |
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações |
Apenas preparações de gorduras e óleos, gorduras fundidas e derivados, derivadas de animais; incluindo os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
Ex15180099 |
Outros |
Apenas se contiverem gorduras de origem animal. |
|
Ex15200000 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
1521 90 91 |
Cera de abelhas e de outros insetos, em bruto |
Todas, abrange as ceras apresentadas em favos naturais, cera de abelhas, em bruto, para apicultura ou para utilizações técnicas. O artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de cera de abelhas em forma de favos. São estabelecidos requisitos específicos para subprodutos apícolas no n.o 10 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
1521 90 99 |
Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto |
Todas, abrange as ceras, transformadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas, para fins técnicos ou da apicultura. São estabelecidos requisitos específicos para subprodutos apícolas no n.o 10 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Os subprodutos apícolas que não ceras de abelhas devem ser sujeitos aos controlos oficiais sob o código NC 0511 99 85 «Outros». |
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Ex15 22 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. São estabelecidos requisitos específicos no n.o 18 (derivados de gorduras) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas do capítulo 16 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
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«1. |
O presente capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos capítulos 2, 3 ou na posição 0504. |
|
2. |
As preparações alimentícias incluem-se no presente capítulo, desde que contenham mais de 20% em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.
Para as preparações que contenham fígado, o disposto na segunda frase da presente Nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602. …» |
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
Todos, abrange conservas de carne de diversos tipos. |
|
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue |
Todos, abrange conservas de carne de diversos tipos. |
|
1603 00 |
Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Todos; abrange extratos de carne e concentrados de carne, gel de proteínas de peixes, refrigerado ou congelado, e também cartilagem de tubarão. |
|
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
Todos, as preparações culinárias cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham ou estejam misturadas com peixes ou produtos da pesca. Abrange preparações de surimi sob o código NC 1604 20 05 . Abrange conservas de peixe e caviar enlatado em recipientes hermeticamente fechados e também sushi (desde que não devam ser classificados num código NC referido no capítulo 19). As preparações de espetadas de peixe (peixe cru ou camarões crus com legumes apresentados num espeto de madeira) são classificadas no código NC 1604 19 97 . |
|
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Todos; abrange caracóis completamente preparados ou pré-preparados, crustáceos ou outros invertebrados aquáticos enlatados, bem como pó de mexilhão. |
CAPÍTULO 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Notas do capítulo 17 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende:
…» |
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex17 02 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. Açúcares e sucedâneos do mel, quando misturados com mel natural. |
|
Ex17 04 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
CAPÍTULO 18
Cacau e suas preparações
Notas do capítulo 18 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende as preparações da posição 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004. |
|
2. |
A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
…» |
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex18 06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
CAPÍTULO 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas do capítulo 19 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende:
…» |
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex19 01 |
Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. Abrange os géneros alimentícios não cozidos (por exemplo, pizzas) que contenham produtos de origem animal. As preparações culinárias estão abrangidas pelos capítulos 16 e 21. |
|
Ex19021100 |
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex19022010 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), que contenham, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex19022030 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex19022091 |
Massas alimentícias recheadas cozidas |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex19022099 |
Outras [outras massas alimentícias recheadas, não cozidas] |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex19 02 30 |
Outras massas alimentícias, exceto as massas alimentícias das subposições 1902 11 , 1902 19 e 1902 20 |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex19 02 40 |
Cuscuz |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex19041010 |
Produtos à base de milho, obtidos por expansão ou por torrefação |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex19049010 |
Preparações alimentícias à base de arroz |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. Por exemplo, sushi (na condição de não terem de ser classificados no capítulo 16). |
|
Ex19 05 |
Produtos de pastelaria |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
CAPÍTULO 20
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
Notas do capítulo 20 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende:
...
|
…»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex20 01 |
Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex20 04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex20 05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
CAPÍTULO 21
Preparações alimentícias diversas
Notas do capítulo 21 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende: |
...
|
e) |
As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (capítulo 16); |
...
|
3. |
Na aceção da posição 2104, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis. |
Notas complementares
...
|
5. |
As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições. |
…»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex21 01 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex21 03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex21 04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex21 05 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex21 06 10 |
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex21069051 |
Xarope de lactose |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex21069092 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula. |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex21069098 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
CAPÍTULO 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas do capítulo 22 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
«…
|
3. |
Na aceção da posição 2202, consideram-se «bebidas não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208. |
…»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex22029991 |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 , de teor, em peso, inferior a 0,2% de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 . |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex22029995 |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 , de teor, em peso, igual ou superior a 0,2%, mas inferior a 2%, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 . |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex22029999 |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 , de teor, em peso, igual ou superior a 2% de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
|
Ex22 08 70 |
Licores |
Apenas se contiverem produtos de origem animal. |
CAPÍTULO 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
Nota do capítulo 23 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
Incluem-se na posição 2309 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. |
…»
Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«Os torresmos, que são constituídos por tecidos membranosos que ficam depois da extração (por fusão ou prensagem) da banha de porco ou de outras gorduras animais. Empregam-se sobretudo na preparação de alimentos para animais (especialmente biscoitos para cães), classificando-se na posição 2301 mesmo que se utilizem na alimentação humana.»
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos |
Todos, abrange proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano, farinhas de carne não destinadas ao consumo humano, e torresmos, mesmo para consumo humano. A farinha de penas é abrangida pela posição 0505 . São estabelecidos requisitos específicos para proteínas animais transformadas no n.o 1 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
Ex23 09 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais |
Todos, se contiverem produtos de origem animal, com exceção das subposições 2309 90 20 e 2309 90 91 . Abrange, entre outras coisas, alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho (subposição 2309 10 ), que contenham produtos de origem animal e «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos (código NC 2309 90 10 ). Produtos animais para a alimentação dos animais, incluindo misturas de farinhas (como cascos e chifres). A presente posição abrange leite líquido, colostro, e produtos que contenham produtos lácteos, colostro, ou hidratos de carbono, todos impróprios para consumo humano mas destinados à alimentação de animais. Abrange alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas; as misturas podem incluir insetos mortos. São estabelecidos requisitos específicos para os alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, no n.o 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Abrange ovoprodutos não destinados ao consumo humano e outros produtos animais transformados não destinados ao consumo humano. São estabelecidos requisitos específicos para ovoprodutos no n.o 9 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex28352500 |
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
Apenas de origem animal. São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao fosfato dicálcico no n.o 6 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
Ex28352600 |
Outros fosfatos de cálcio |
Fosfato tricálcico apenas de origem animal. São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao fosfato tricálcico no n.o 7 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 29
Produtos químicos orgânicos
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex29 22 41 |
Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
Apenas de origem animal. |
|
Ex29 22 42 |
Ácido glutâmico e seus sais |
Apenas de origem animal. |
|
Ex29 22 43 |
Ácido antranílico e seus sais |
Apenas de origem animal. |
|
Ex29 22 49 |
Outros aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos |
Apenas de origem animal. |
|
Ex29252900 |
Outras iminas e seus derivados, exceto clorodimeformo (ISO); sais destes produtos |
Creatina de origem animal. |
|
Ex29 30 |
Tiocompostos orgânicos |
Aminoácidos de origem animal, tais como: Ex29309013 Cisteína e cistina; Ex29309016 Derivados de cisteína ou cistina. |
|
Ex29329900 |
Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio |
Apenas se forem de origem animal, por exemplo, glucosamina, glucosamina-6-fosfato e seus sulfatos. |
|
Ex29420000 |
Outros compostos orgânicos. |
Apenas de origem animal. |
CAPÍTULO 30
Produtos farmacêuticos
Observações gerais
Os medicamentos acabados, que não os abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (UE) n.o 142/2011, estão excluídos da lista. Os produtos intermédios são abrangidos.
Na posição 3001 (glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições), apenas são relevantes para os controlos oficiais os produtos derivados de animais das subposições 3001 20 e 3001 90. São aplicáveis os seguintes requisitos específicos estabelecidos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011:
|
1) |
O n.o 2 do quadro 2 do capítulo II, secção 1, para produtos derivados de sangue, exceto de equídeos, para produtos técnicos, e |
|
2) |
O n.o 3 do quadro 2 do capítulo II, secção 1, para sangue e produtos derivados de sangue de equídeos, e |
|
3) |
O n.o 14 do quadro 2 do capítulo II, secção 1, para subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal. |
Na posição 3002 (sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes) apenas as subposições 3002 12 e 3002 90 são pertinentes para controlos oficiais. O sangue humano da subposição 3002 90 10 e as vacinas das subposições 3002 20 e 3002 30 não necessitam de ser submetidos a controlos oficiais.
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
3001 20 90 |
Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, exceto os de origem humana |
Todos; abrange um produto que serve de sucedâneo de colostro materno e é utilizado na alimentação dos vitelos. |
|
Ex30019091 |
Substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos: heparina e seus sais |
Todos os produtos de origem animal destinados a transformação posterior, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, para o fabrico dos produtos derivados referidos no artigo 33.o, alíneas a) a f), do mesmo regulamento. |
|
3001 90 98 |
Outras substâncias animais exceto heparina e seus sais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Todos. Além das glândulas e de outros órgãos indicados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 3001 , esta subposição abrange a hipófise, as cápsulas suprarrenais e a glândula tiroide; exceto os produtos especificados no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
|
Ex30021200 |
Antissoros e outras frações do sangue |
Apenas produtos derivados de animais. Não compreende medicamentos acabados destinados ao consumidor final. Exclui os anticorpos e o ADN. Na posição 3002 , são estabelecidos requisitos específicos para subprodutos animais abrangidos pelo quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e especificados nos seguintes n.os : N.o 2: produtos derivados de sangue, exceto de equídeos; N.o 3: sangue e produtos derivados de sangue de equídeos. |
|
3002 90 30 |
Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico |
Todos. |
|
Ex30029050 |
Culturas de microrganismos |
Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos. |
|
Ex30029090 |
Outro |
Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos. |
|
Ex30069200 |
Desperdícios farmacêuticos |
Apenas produtos derivados de animais. Desperdícios farmacêuticos, produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados. |
CAPÍTULO 31
Adubos (fertilizantes)
Notas do capítulo 31 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende:
|
…»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex31010000 |
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal |
Apenas produtos derivados de animais, sob uma forma não adulterada. Abrange guano, exceto guano mineralizado. Abrange chorume misturado com proteínas animais transformadas, se utilizado como adubo (fertilizante); mas exclui misturas de chorume e produtos químicos utilizadas como adubos (fertilizantes) [ver posição 3105 , que abrange apenas os adubos (fertilizantes) minerais ou químicos]. São estabelecidos requisitos específicos para chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos no n.o 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
Ex31051000 |
Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg |
Apenas adubos (fertilizantes) que contenham produtos derivados de animais. São estabelecidos requisitos específicos para chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos no n.o 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
Notas do capítulo 32 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
«…
|
3. |
Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215. |
…»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex32 03 |
Matérias corantes de origem animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem animal |
Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais. |
|
Ex32 04 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais. |
CAPÍTULO 33
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex33 02 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para a fabricação de bebidas |
Apenas aromas, em base de matéria gorda do leite, utilizados para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais. |
CAPÍTULO 35
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex35 01 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
Caseínas para consumo humano, para alimentação animal ou para fins técnicos. São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro não destinados ao consumo humano no n.o 4 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
Ex35 02 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
Abrange produtos derivados de ovos e derivados de leite, quer destinados ao consumo humano quer não destinados ao consumo humano (incluindo para a alimentação dos animais). São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro não destinados ao consumo humano no n.o 4 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; os requisitos específicos aplicáveis aos ovoprodutos não destinados ao consumo humano são estabelecidos no n.o 9 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 . |
Abrange gelatinas para consumo humano, para alimentação animal e para utilização técnica. As gelatinas classificadas na posição 3913 (proteínas endurecidas) e na posição 9602 (gelatina não endurecida, trabalhada e obras de gelatina não endurecida), por exemplo, cápsulas vazias se não forem destinadas ao consumo humano ou animal, estão excluídas dos controlos oficiais. São estabelecidos requisitos específicos no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para gelatina e proteínas hidrolisadas impróprias para consumo humano e na secção 11 do anexo XIV, capítulo II, do mesmo regulamento, para gelatina fotográfica. |
|
Ex35 04 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio. |
Abrange colagénio e proteínas hidrolisadas para consumo humano, para alimentação animal e para utilização técnica. Abrange produtos de colagénio à base de proteínas derivados de couros, peles e tendões de animais, incluindo ossos no caso dos suínos, das aves de capoeira e dos peixes. Abrange proteínas hidrolisadas constituídas por polipéptidos, péptidos ou aminoácidos e respetivas misturas, obtidas a partir da hidrólise de subprodutos animais. Estão excluídas dos controlos oficiais quando forem utilizadas como aditivos em preparações alimentares (posição 2106 ). Abrange todos os subprodutos do leite próprios para consumo humano caso não estejam abrangidos pela posição 0404 . São estabelecidos requisitos específicos para o colagénio no n.o 8 e para as gelatinas e as proteínas hidrolisadas no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
|
Ex35071000 |
Coalho e seus concentrados |
Coalho e concentrados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de produtos de origem animal. |
|
Ex35079090 |
Outras enzimas à exceção do coalho e seus concentrados ou da lipoproteína lipase ou do aspergilo alcalino protease. |
Apenas de origem animal. |
CAPÍTULO 38
Produtos diversos das indústrias químicas
Notas do capítulo 38 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
«…
|
4. |
Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. |
...»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex38220000 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados |
Apenas produtos derivados de animais, com exceção dos dispositivos médicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (8) e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
|
Ex38251000 |
Resíduos municipais |
Apenas restos de cozinha e de mesa que contenham produtos de origem animal, se forem abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, exceto os restos de cozinha e de mesa diretamente provenientes de meios de transporte que efetuem transportes internacionais e eliminados em conformidade com o disposto no artigo 12.o, alínea d), daquele regulamento. Os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, por exemplo, para fertilizantes orgânicos, biogás, biodiesel ou combustível, podem ser abrangidos por este código NC. |
CAPÍTULO 39
Plásticos e suas obras
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex39139000 |
Outros polímeros naturais (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
Apenas produtos derivados de animais, por exemplo, sulfato de condroitina, quitosano, gelatina endurecida. |
|
Ex39171010 |
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
Apenas produtos derivados de animais. |
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Ex39269097 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 que não as fabricadas a partir de folhas |
Cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo humano e animal; são estabelecidos requisitos específicos no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 41
Peles, exceto as peles com pelo, e couros
Observações gerais
Apenas os couros e peles de ungulados abrangidos pelas posições 4101, 4102 e 4103 devem ser submetidos a controlos veterinários.
São estabelecidos requisitos específicos para couros e peles de ungulados no n.o 4 e no n.o 5 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Notas do capítulo 41 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
O presente capítulo não compreende:
|
…»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex41 01 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos |
Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente. A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C.2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para os códigos ex 4101 20 80 e ex 4101 50 90 . |
|
Ex41 02 |
Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo |
Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente. A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C.2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para os códigos ex 4102 21 00 e ex 4102 29 00 . |
|
Ex41 03 |
Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo |
Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente. A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C.2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para o código ex 4103 90 00 . |
CAPÍTULO 42
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa
Notas do capítulo 42 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
«…
|
2. |
O presente capítulo não compreende:
|
...
|
ij) |
As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209). |
…»
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
|
1) |
2) |
3) |
|
Ex42050090 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído |
Abrange ossos de couro e matérias para o fabrico de ossos de couro. |
|
Ex42060000 |
Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões |
Abrange ossos de couro e matérias para o fabrico de ossos de couro. |
CAPÍTULO 43
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
Notas do capítulo 43 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
|
«1. |
Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão “peles com pelo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais. |
|
2. |
O presente capítulo não compreende:
|
…»
Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«Posição 4301: As peles com pelo da presente posição consideram-se em bruto não só quando se apresentam no seu estado natural, mas também quando tenham sido limpas e preservadas da deterioração por secagem ou salga (húmida ou seca) ou mesmo quando submetidas à operação de eliminação de pelos grosseiros que em certas peles com pelo ultrapassam o comprimento dos pelos macios ou ainda à operação de descarnagem (eliminação do tecido fibroso e adiposo unido à derme)»
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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Ex43 01 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 |
Todos, excluindo as peles com pelo tratadas em conformidade com o capítulo VIII do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Abrange as seguintes subposições: Ex43011000 (de visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Ex43013000 (de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para couros e peles de ungulados no n.o 5 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Ex43016000 (de raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Ex43018000 (peles com pelo de outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): exceto de ungulados, por exemplo, de marmotas, felídeos selvagens, focas e nútrias. São estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Ex43019000 (cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 51
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Observações gerais
Para as posições 5101 a 5103, são estabelecidos requisitos específicos para a lã e pelo não tratados no n.o 8 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Nota do capítulo 51 (excerto das Notas deste capítulo da NC)
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«1. |
Na Nomenclatura, consideram-se:
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Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«Na Nomenclatura, a expressão “pelos grosseiros” compreende todos os pelos de animais que não sejam “pelos finos”, exceto a lã (posição 5101), a crina, isto é, os pelos da crineira e da cauda dos equídeos ou bovídeos (posição 0511), as cerdas de porco ou de javali, os pelos de texugo ou outros pelos para escovas e pincéis (posição 0502) (ver Nota 1 c) deste capítulo).»
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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Ex51 01 |
Lã não cardada nem penteada |
Lã não tratada. |
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Ex51 02 |
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
Pelos não tratados, incluindo pelos grosseiros dos flancos de bovinos ou de equídeos. |
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Ex51 03 |
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
Lã ou pelo não tratados. |
CAPÍTULO 67
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«A posição 6701 abrange:
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A) |
As peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, as penas, a penugem e as partes de penas que sem se encontrarem ainda transformadas em artigos, apresentam trabalho mais adiantado do que um simples tratamento destinado a limpeza, desinfeção ou conservação (ver, a este respeito, a Nota Explicativa da posição 0505), que pode consistir, por exemplo, em branqueamento, tintura, frisagem ou gofragem. |
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B) |
Os artigos de peles ou de outras partes de aves, com suas penas ou penugem, os artigos de penas, de penugem ou de partes de penas, exceto os artigos de cálamos ou de outros canos de penas, mesmo que provenham de matéria-prima em bruto ou simplesmente lavada. Por conseguinte, a posição inclui:
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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Ex67010000 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505 , bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados |
Apenas peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, penas e penugem, bem como partes de penas. Artigos de peles, penas ou penugem e partes de penas em bruto ou simplesmente limpas. Excluindo penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais. São estabelecidos requisitos específicos para penas no n.o 9 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 71
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas
Parecer de Classificação do Sistema Harmonizado 7101,21/1
«Ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas de cultura, conservadas em salmoura e acondicionadas em embalagens metálicas hermeticamente fechadas.»
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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Ex71012100 |
Pérolas cultivadas, em bruto |
Inclui ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas cultivadas, conservadas em salmoura ou por outros métodos, e acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas. Pérolas cultivadas, em bruto, tal como referido no anexo XIV, capítulo IV, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a menos que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento. |
CAPÍTULO 95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«Para serem incluídas na posição 9508, as diversões de parques e feiras, os circos, as coleções de animais e os teatros ambulantes devem, em princípio, compreender tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao divertimento público, os conjuntos compreendendo artigos tais como barracas, animais, instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogéneos, transformadores, motores, aparelhos de iluminação, cadeiras, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados noutras posições da Nomenclatura.»
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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Ex95081000 |
Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes |
Apenas animais vivos. |
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Ex95089000 |
Outros: diversões de parques e feiras, teatros ambulantes. |
Apenas animais vivos. |
CAPÍTULO 96
Obras diversas
Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
«São consideradas “trabalhadas”, na aceção da presente posição, as matérias que sofreram um trabalho que exceda a simples preparação prevista para cada uma delas nas diferentes posições referentes à matéria-prima (ver as Notas Explicativas das posições 05.05 a 05.08). São, assim, classificados na presente posição as folhas, placas, varetas, pedaços ou peças de marfim, etc., cortados em forma determinada (incluindo a quadrada ou retangular), polidos ou ainda trabalhados por esmerilagem, perfuração, fresagem, torneamento, etc. Todavia, os artigos desta espécie reconhecíveis como partes de obras incluídas noutras posições da Nomenclatura excluem-se da presente posição. Isso acontece, por exemplo, com as teclas de piano e com as placas de coronhas de armas, que se classificam, respetivamente, nas posições 92.09 e 93.05. Pelo contrário, permanecem classificadas aqui as matérias trabalhadas que não sejam reconhecíveis como partes de obras. Tal é o caso das simples arruelas (anilhas) ou discos, das placas ou varetas para incrustação, das plaquetas destinadas à fabricação de teclas de piano, etc.
A posição 9602 compreende as folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular; as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se na posição 35.03 e, em certos casos (cartões postais, por exemplo), no capítulo 49 (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 35.03). As obras de gelatina não endurecida compreendem, por exemplo:
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i) |
Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar. |
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ii) |
As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.» |
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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ex 9602 00 00 |
Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida |
Cápsulas vazias de gelatina não endurecida para consumo humano ou animal; são estabelecidos requisitos específicos para consumo animal no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 97
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
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«A) |
A posição compreende as coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia, tais como:
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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Ex97050000 |
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático |
Apenas produtos derivados de animais. Exclui os troféus de caça e outras preparações de qualquer espécie animal que tenha sido submetida a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente. Exclui os troféus de caça e outras preparações de outras espécies que não ungulados e aves (tratadas ou não). São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça no n.o 6 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 99
Códigos especiais da NC
Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias
Observações gerais
O presente capítulo abrange as mercadorias originárias de países terceiros e destinadas a provisões de bordo e de paiol na União Europeia sob o regime de trânsito aduaneiro (T1).
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Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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1) |
2) |
3) |
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Ex-9930 24 00 |
Mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol |
Produtos de origem animal destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto nos artigos 21.o e 29.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (10). |
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Ex-9930 99 00 |
Outras mercadorias destinadas a provisões de bordo e de paiol |
Produtos de origem animal destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto nos artigos 21.o e 29.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124. |
(1) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de XX.2021, p. 17).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
(5) Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO C 119 de 29.3.2019, p. 1), com a redação que lhes foi dada posteriormente.
(6) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão, de 21 de julho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 200 de 22.7.2006, p. 3).
(8) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).
(9) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).
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19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/633 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2021
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
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(1) |
Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial referente à China»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2008 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China («RPC» ou «China»). |
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(2) |
Em janeiro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da China, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («reexame da caducidade anterior»). |
|
(3) |
Em janeiro de 2015, pelo Regulamento (UE) 2015/84 (4), a Comissão instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia («inquérito inicial referente à Indonésia»). |
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(4) |
As taxas do direito anti-dumping atualmente em vigor variam entre 33,8 % e 36,5 % sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito inicial, e 39,7 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas chinesas. Quanto à Indonésia, as taxas do direito anti-dumping atualmente em vigor variam entre 7,2 % e 13,3 % sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito inicial referente à Indonésia, e 28,4 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas desse país. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
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(5) |
Na sequência da publicação de dois avisos da caducidade iminente (5), a Comissão recebeu dois pedidos de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(6) |
Ambos os pedidos foram apresentados em 21 de outubro de 2019 pela Ajinomoto Foods Europe S.A.S. («AFE» ou «requerente»), que representa 100 % da produção total de glutamato monossódico da União. Os pedidos baseiam-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação e reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União (6). |
1.3. Início de um reexame da caducidade
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(7) |
Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 21 de janeiro de 2020, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de glutamato monossódico originário da RPC e da Indonésia («países em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (7) («aviso de início»). |
1.4. Inquérito antievasão paralelo
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(8) |
Em 19 de fevereiro de 2020, a Comissão deu início a um inquérito, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, relativo à eventual evasão às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de glutamato monossódico originário da RPC, e tornou obrigatório o registo dessas importações (8). Iniciou-se esse inquérito na sequência de um pedido da Ajinomoto Foods Europe S.A.S., a empresa que também é requerente no contexto dos atuais reexames da caducidade. O produto objeto de inquérito relativo a uma eventual evasão era o glutamato monossódico misturado ou em solução, contendo 50 % ou mais, em peso seco, de glutamato monossódico. |
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(9) |
O inquérito concluiu que as medidas em vigor sobre as importações de glutamato monossódico originário da RPC foram objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1427 (9), a Comissão tornou as medidas em vigor extensivas às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução, contendo 50 % ou mais, em peso seco, de glutamato monossódico, originário da RPC. |
1.5. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(10) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado») (10). |
1.6. Partes interessadas
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(11) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores conhecidos de glutamato monossódico da China e da Indonésia e as autoridades dos países em causa, os importadores e utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar. |
|
(12) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.6.1. Amostragem
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(13) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores nos países em causa e de importadores independentes na União, a Comissão indicou, no aviso de início, que poderia recorrer à amostragem de produtores e importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.6.1.1. Amostra de produtores da República Popular da China e da Indonésia
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(14) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores da China e da Indonésia a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou às Missões Permanentes da RPC e da Indonésia junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
|
(15) |
Dois produtores-exportadores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. A Comissão convidou-as a participarem no inquérito e enviou-lhes questionários. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e informou todas as partes interessadas através de uma nota apensa ao dossiê. |
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(16) |
A Comissão informou a Missão Permanente da RPC de que, devido à insuficiente colaboração por parte destes dois produtores-exportadores da RPC, tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e, por conseguinte, basear nos dados disponíveis as suas conclusões sobre a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo no que respeita à RPC. Não foram recebidas quaisquer observações em resposta a esta notificação. |
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(17) |
Nenhum produtor-exportador da Indonésia se deu a conhecer. No entanto, várias empresas indonésias que produzem e vendem glutamato monossódico no mercado interno indonésio («grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito») apresentaram os formulários de amostragem. Estas empresas não exportavam o produto objeto de reexame para a União. A Comissão convidou-as a participarem no inquérito e enviou-lhes questionários. |
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(18) |
A Comissão informou a Missão Permanente da Indonésia de que, devido à insuficiente colaboração por parte dos produtores-exportadores/produtores da Indonésia, tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e, por conseguinte, basear nos dados disponíveis as suas conclusões sobre a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo no que respeita aos produtores-exportadores/produtores da Indonésia. Não foram recebidas quaisquer observações em resposta a esta notificação. |
1.6.1.2. Amostragem de importadores
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(19) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
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(20) |
Quatro importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. A Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e submeter a inquérito todos os importadores independentes que se deram a conhecer. Os quatro importadores independentes colaboraram plenamente e enviaram uma resposta completa ao questionário. |
1.6.2. Respostas ao questionário
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(21) |
Foram recebidas respostas completas ao questionário por parte do grupo de produtores indonésios de glutamato monossódico que colaboraram no inquérito, do único produtor da União e de quatro importadores independentes. |
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(22) |
A Comissão convidou todos os produtores-exportadores/produtores da RPC que se deram a conhecer e facultaram as informações solicitadas sobre a amostragem a responderem ao questionário destinado aos produtores-exportadores. Na fase de início, foi disponibilizada uma cópia do questionário no sítio Web da DG Comércio. |
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(23) |
Os produtores-exportadores/produtores da RPC não responderam ao questionário. Como mencionado nos considerandos 15 e 16, a Comissão notificou os dois produtores-exportadores/produtores da RPC que se deram a conhecer inicialmente da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e, por conseguinte, basear as conclusões nos dados disponíveis que podem ser menos favoráveis para a parte em causa. Não foram recebidas quaisquer observações, |
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(24) |
Não houve, pois, colaboração por parte dos produtores-exportadores/produtores da RPC ou da Indonésia. No entanto, como mencionado no considerando 17, houve colaboração por parte de um grupo de empresas indonésias que produzem e vendem glutamato monossódico no mercado interno indonésio, mas que não exportam para a União. |
1.6.3. Verificação
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(25) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto, como especificado num aviso publicado («aviso sobre a COVID-19») (11), a Comissão não pôde, todavia, realizar visitas de verificação nas instalações de todas as empresas. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas, à distância («VCD»), por videoconferência, das informações prestadas pelas seguintes empresas:
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2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(26) |
O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o dos inquéritos anteriores mencionados nos considerandos 1 a 4, a saber, o glutamato monossódico originário da RPC e da Indonésia, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922420010) («produto objeto de reexame»). O glutamato monossódico é um aditivo alimentar utilizado principalmente como intensificador de sabor em sopas, caldos, pratos de peixe e de carne, misturas de especiarias e comida pré-confecionada. É produzido sob a forma de cristais inodoros, de cor branca, de várias dimensões. O glutamato monossódico é igualmente utilizado na indústria química para aplicações não alimentares, como os detergentes. |
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(27) |
É essencialmente produzido por fermentação de açúcar de diversas fontes (amido de milho, amido de tapioca, xarope de açúcar, melaço de cana de açúcar e melaço de beterraba sacarina). |
2.2. Produto similar
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(28) |
Como estabelecido nos inquéritos anteriores mencionados nos considerandos 1 a 4, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(29) |
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING
3.1. Observações preliminares
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(30) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC e/ou da Indonésia. |
3.1.1. RPC
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(31) |
Nenhum dos produtores-exportadores/produtores chineses colaborou no inquérito. Não apresentaram quaisquer informações nem elementos de prova de apoio sobre as alegadas distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Do mesmo modo, como mencionado no considerando 23, nenhum dos produtores-exportadores chineses respondeu ao questionário. |
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(32) |
O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem se pronunciou sobre os elementos de prova constantes do dossiê e facultados pelo requerente, entre os quais o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório») (12). |
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(33) |
Deste modo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação do dumping expostas nos considerandos 36 a 135 basearam-se nos dados disponíveis, em especial, nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade e nas estatísticas disponíveis, a saber, do Eurostat e do Atlas do Comércio Global («GTA»). |
3.1.2. Indonésia
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(34) |
Como referido no considerando 17, nenhum produtor-exportador da Indonésia colaborou no inquérito, No entanto, um grupo de produtores indonésios que vendiam no mercado interno e noutros mercados de países terceiros dispôs-se a colaborar. |
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(35) |
Deste modo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação do dumping expostas nos considerandos 137 a 144 basearam-se nos dados disponíveis, em especial, nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade e nas estatísticas disponíveis, a saber, do Eurostat e do Atlas do Comércio Global («GTA»), e ainda, como se explica no considerando 21, nos dados do grupo de produtores indonésios que se dispôs a colaborar no inquérito. |
3.2. Continuação do dumping no período de inquérito de reexame
3.2.1. RPC
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(36) |
Em relação ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos do Eurostat indicam que foram importadas da RPC 3 500 toneladas de glutamato monossódico, o que representa [4-7] % da parte de mercado da União (13). A Comissão concluiu que esse volume de importações é suficientemente representativo para examinar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
3.2.2. Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações produto objeto de reexame originário da RPC.
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(37) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(38) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário dentro dos prazos, e não se receberam quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(39) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, tinha selecionado provisoriamente a Tailândia como país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
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(40) |
Em 21 de fevereiro de 2020, através de uma nota («primeira nota sobre os fatores de produção»), a Comissão comunicou às partes interessadas as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal, caso se confirmasse a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de glutamato monossódico. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou valores de referência sem distorções, a Comissão manifestou a intenção de escolher a Tailândia ou a Malásia como país representativo adequado. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se, mas só recebeu observações do requerente, que apoiou a escolha da Tailândia, devido ao maior número de empresas com dados de acesso público neste país. Nas suas observações, o requerente solicitou igualmente que se calculasse a média dos dados das empresas pertinentes, de modo a proporcionar uma base mais adequada e mais sólida para as determinações da Comissão, em relação à utilização de dados baseados em informações de uma única empresa. |
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(41) |
Em 8 de abril de 2020, através de segunda uma nota («segunda nota sobre os fatores de produção»), a Comissão comunicou às partes interessadas as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal, sendo a Tailândia o país representativo, caso se confirmasse a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas às cinco empresas seguintes, produtoras de glutamato monossódico do país representativo:
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(42) |
A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações, mas apenas se pronunciou um importador, que apoiou a seleção da Tailândia como país representativo. |
3.2.2.1. Valor normal
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(43) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. |
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(44) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG). |
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(45) |
Como a seguir se explica nos considerandos 46 a 107, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.3. Existência de distorções importantes
3.2.3.1. Introdução
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(46) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:
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(47) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, nomeadamente, a lista não exaustiva de elementos da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado. |
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(48) |
O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que [c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor. |
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(49) |
Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China (ver nota de rodapé 12) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (químico e da transformação do milho, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito, do qual o relatório fazia parte integrante. Não foram recebidas quaisquer observações. |
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(50) |
O pedido de reexame continha elementos de prova adicionais sobre distorções importantes no setor do glutamato monossódico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), em complemento do relatório. O requerente apresentou elementos de prova de que a produção e a venda do produto objeto de reexame são afetadas (pelo menos potencialmente) pelas distorções mencionadas no relatório, em especial níveis elevados de intervenção estatal na cadeia de valor do glutamato monossódico, ou seja, no setor do glutamato monossódico e nos setores relacionados com a respetiva produção, em especial no que se refere aos inputs e aos fatores de produção. |
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(51) |
A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis, em especial a legislação chinesa, documentos estratégicos oficiais da RPC de acesso público, relatórios publicados por organizações internacionais e estudos e artigos de personalidades académicas de renome, especificamente identificados no relatório. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na sua economia em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC. |
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(52) |
Como indicado no considerando 32, o Governo da RPC não respondeu ao questionário, e como mencionado no considerando 23, os produtores-exportadores/produtores da China não colaboraram no inquérito. Além disso, nenhum dos produtores-exportadores/produtores da China com estatuto de parte interessada apresentou quaisquer elementos de prova que apoiassem ou refutassem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais apresentados pelo requerente no pedido de reexame sobre a existência de distorções importantes e/ou sobre a conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
3.2.3.2. Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC
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(53) |
O sistema económico chinês assenta no conceito da economia de mercado socialista. Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores. A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional e incumbe ao Estado garantir a sua consolidação e o seu crescimento (14). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (15). |
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(54) |
Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: [o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China, foi inserida uma segunda frase: [a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China (16). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente. |
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(55) |
O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (17). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar. |
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(56) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.3.5) (18). |
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(57) |
Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.3.8) (19). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (20). |
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(58) |
Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (21). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (22). |
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(59) |
Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (23). |
3.2.3.3. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política
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(60) |
Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia. |
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(61) |
Na ausência de qualquer colaboração por parte da RPC, a Comissão dispõe de informações limitadas sobre a estrutura de propriedade das empresas que desenvolvem atividades no setor do glutamato monossódico, na RPC. Das três empresas chinesas que o requerente indicou como sendo grandes produtores, o que outras fontes a que a Comissão recorreu confirmaram (24), nenhuma parece ser propriedade do Estado. |
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(62) |
No entanto, a Comissão concluiu que um dos principais produtores-exportadores — o grupo Fufeng — contava com o apoio de membros do PCC e das autoridades públicas locais e que estas coordenavam questões de interesse para a empresa. Por exemplo, no sítio Web oficial da empresa pode ler-se o seguinte sobre uma visita oficial de representantes da administração local: Findo o seu discurso, Jiao Gangwei mencionou o problema relacionado com o carvão que tinha dificultado as atividades das empresas nos últimos dois anos e sublinhou que o Comité Municipal do Partido e o Governo de Zhalantun tinham assegurado a coordenação nesta matéria. […] A delegação de Liu Qifan continuou a familiarizar-se com as contribuições sociais da empresa, o trabalho de reforço partidário, bem como o setor do glutamato monossódico […]. Liu Qifan elogiou também o impacto do lançamento pela Fufeng da produção em massa de aminoácidos topo de gama com preços mundiais e apoiou o trabalho de reforço partidário que a empresa desenvolveu. Por último, afirmou à delegação que o acompanhava: «Estamos perante uma empresa de envergadura, com projetos que a colocam na liderança do setor. O Governo tem de lhe prestar bons serviços.» Por três vezes consecutivas o Secretário Liu realçou que o governo deveria prestar bons serviços à empresa. Apoiou também a empresa, ao afirmar que a situação desta reflete a determinação dos altos dirigentes da Região Autónoma da Mongólia Interior em erigir um governo orientado para a noção de serviço da administração pública (25). O apoio da administração local também é visível em relação à filial da Fufeng em Heilongjiang Qiqihar, como se pode confirmar no sítio Web do Governo de Qiqihar: Para mostrar a força da empresa, congregar as forças internas, levar mais longe a combatividade e agradecer ao governo local o sólido apoio prestado à filial do grupo, a empresa Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnology Co., Ltd., realizou-se o encontro com os meios de comunicação social, «Novo ponto de partida, nova viagem, novo sonho», no hotel Wanda Jiahua, em Qiqihar, na tarde de 26 de julho, por ocasião do 20.o aniversário da fundação do grupo Fufeng (26). A Comissão obteve provas adicionais das relações desse grupo com o PCC, bem como do apoio e orientação das autoridades locais no seguinte comunicado no sítio Web da empresa: Em 7 de dezembro de 2019, o subsecretário do Comité Municipal do Partido de Qiqihar e presidente da Câmara, Li Yugang, visitou a sede do grupo Fufeng. Acompanharam a investigação, o vice-presidente da Câmara, Wang Yongshi, o secretário-geral do Governo Municipal, Qi Xiaotong, o subsecretário do Comité da secção do Partido de Angangxi e presidente da Câmara, Ren Guangcai, e o vice-presidente da Câmara Li Yugang Jing. O presidente do conselho de administração, Li Xuechun, o diretor-geral, Zhao Qiang e outros dirigentes acompanharam a visita. […] […] No decurso das conversações, o presidente da Câmara Li afirmou que a importante atividade de transformação complexa, bem como os subprodutos daí decorrentes se revestem de particular significado na atual configuração industrial da cidade de Qiqihar. Enquanto primeiro fabricante mundial de aminoácidos, a empresa impulsionou de forma apreciável a atividade de transformação complexa local do milho. O presidente do conselho de administração agradeceu ao presidente da Câmara Li a sua visita e afirmou: a cidade de Qiqihar prestou serviços de «incubadora» à empresa. Desta vez, a notícia ocupará não apenas uma posição de destaque a nível da cidade de Qiqihar, mas também na CCTV. Segundo a linha de pensamento económico do governo, a empresa continuará a estabilizar o comércio externo, o capital estrangeiro, o investimento e as expectativas. Continuará combativa, a explorar as suas próprias vantagens e a colaborar de forma constante com o governo local para um desenvolvimento conjunto (27). Também o comunicado de imprensa que se segue confirma que o grupo Fufeng acompanha os objetivos e a ideologia do Estado nas suas atividades: O grupo Fufeng respondeu às propostas de iniciativas de cooperação do presidente Xi Jinping com vista à construção da «Nova Cintura Económica da Rota da Seda» e da «Rota Marítima da Seda do século XXI» e desenvolveu ativamente parcerias económicas com vários países no contexto da iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota (28). |
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(63) |
No caso de outro dos três principais produtores de glutamato monossódico — Ningxia Eppen — a Comissão constatou que a empresa aplicava políticas estatais e ideologia do PCC nas atividades que desenvolvia, segundo um comunicado da Federação da Indústria e do Comércio de Ningxia: Desde o início do ano, a Ningxia Eppen Biological Company organizou meticulosamente, aplicou de forma abrangente, estudou em profundidade e executou o espírito do 18.o Congresso Nacional do Partido Comunista Chinês, tendo em conta a situação atual da empresa e com o objetivo de «Dois reforços, Seis bens», consolidou o reforço partidário, o que contribuiu enormemente para o desenvolvimento da empresa (29). A empresa beneficiou também do apoio das autoridades públicas no contexto da criação de um centro tecnológico nacional. Segundo o Departamento da Indústria e das Tecnologias da Informação de Ningxia Hui, a construção destes centros tem como objetivo, entre outros, orientar as empresas para determinadas realizações políticas: A fim de implementar a estratégia de desenvolvimento centrada na inovação e orientar e apoiar as empresas no reforço das suas capacidades de inovação tecnológica, o Departamento da Indústria e das Tecnologias da Informação da Região Autónoma promove intensamente a construção de Centros de Tecnologia para as Empresas. […] Os Centros de Tecnologia para as Empresas converteram-se nos principais intervenientes da inovação tecnológica na nossa região e proporcionam um sólido e eficaz apoio tecnológico do desenvolvimento de elevada qualidade da indústria na nossa região. O […] Centro de Tecnologia para as Empresas da Ningxia Eppen Company foi criado em 2006 e reconhecido como centro de tecnologia para as empresas a nível nacional em 2011. O Centro de Tecnologia assegura a liderança na progressão da indústria graças à inovação contínua e obteve resultados significativos (30). |
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(64) |
No que diz respeito aos fornecedores de inputs para a produção de glutamato monossódico, como alegado pelo requerente e confirmado por outras fontes (31), a principal matéria-prima no fabrico de glutamato monossódico na RPC é normalmente o amido de milho, que representa uma parte substancial dos custos de produção. A Comissão apurou que, pelo menos um dos principais produtores de amido de milho — Cofco Biotech — é uma empresa estatal supervisionada pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais (SASAC) (32). As autoridades estatais são também acionistas, direta ou indiretamente, de vários outros grandes produtores de amido de milho. Como exemplo digno de nota, no caso da Zhucheng Xingmao Corn Developing Co. Ltd — o principal produtor de amido de milho (13,29 % do mercado) (33) — 74 % das ações são detidas pela Zhucheng Foreign Trade Corp., que, por sua vez, é detida em 26,54 % pela cidade de Zhucheng (34). |
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(65) |
Como indicou o requerente, a produção de glutamato monossódico consiste num processo químico que envolve a utilização de amido de milho e amoníaco. Deste modo, os produtores de glutamato monossódico podem também ser considerados participantes ativos do setor químico chinês. No que diz respeito a este setor, a Comissão constatou que, segundo as estatísticas nacionais, as empresas estatais representavam 52 % dos ativos totais das empresas químicas, em 2015 (35). As empresas estatais, em especial as grandes empresas, têm tradicionalmente desempenhado um papel dominante na indústria química da RPC devido à sua posição de oligopólio a montante/matéria-prima, à facilidade de acesso aos recursos atribuídos pelo Governo (fundos, empréstimos, terrenos, etc.) e à forte influência no processo de tomada de decisões do Governo. |
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(66) |
No que diz respeito ao que precede, o Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas, em especial as empresas estatais ou controladas pelo Estado. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação por essas empresas públicas ou controladas pelo Estado, reivindicando igualmente o direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e essas empresas, pela presença de membros do Partido nos órgãos executivos das empresas e das células do Partido nas empresas (ver também a secção 3.2.3.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor (36). Em troca, as empresas estatais ou controladas pelo Estado gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (37). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas na cadeia de valor do glutamato monossódico e do setor químico em geral são analisados em mais pormenor na secção 3.2.3.4. |
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(67) |
Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria química na RPC, a propriedade e o controlo estatais de determinadas empresas líderes na produção de amido de milho e o facto de — como o constatou a Comissão — certos importantes produtores de glutamato monossódico estarem sujeitos à orientação do Estado, dependerem do seu apoio e, em alguns casos, aplicarem a ideologia do PCC, mesmo os produtores privados do produto objeto de reexame não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Tanto as empresas públicas como as empresas privadas ativas na produção de glutamato monossódico e dos fatores de produção utilizados no respetivo fabrico estão também sujeitas, direta ou indiretamente, às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.3.5. |
3.2.3.4. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos
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(68) |
Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (38), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (39)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (40). Segundo se apurou, em 2017, as células do Partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (41). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de glutamato monossódico e aos fornecedores dos inputs correspondentes. |
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(69) |
A título de exemplo, as estruturas de PCC coincidem diretamente com os órgãos de gestão no caso de vários produtores líderes no setor do glutamato monossódico. A Comissão apurou que o presidente do conselho de administração do grupo Fufeng, Li Xuechun, foi nomeado membro da Assembleia Popular da cidade de Linyi, em 2013, por um período de cinco anos (42). Além disso, como demonstrado no considerando 62, a empresa realiza atividades de reforço partidário, que influenciam as suas operações. |
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(70) |
No caso do grupo Meihua, outro dos três principais produtores de glutamato monossódico, cinco dos 12 membros do conselho de administração eram membros do PCC em 2019 (43). A Comissão obteve ainda os seguintes elementos de prova das atividades de reforço partidário da Meihua e da influência do PCC nas operações da empresa: Em 30 de junho, Jilin Meihua organizou e realizou uma jornada partidária de formação «Empresa que aprende, brilhar no trabalho». Participaram no evento o representante do departamento de organização do Comité Municipal do Partido de Baicheng e instrutor de atividades de reforço partidário da Jilin Meihua, Wang Xingang, o diretor do secretariado do Partido do parque industrial de Baicheng, Guo Baoyu, o diretor-geral e secretário do Partido da Jilin Meihua, Zhang Jinlong, bem como 22 membros do Partido. […] No evento, Wang Xingang dinamizou uma animada sessão com todos os membros do Partido sobre «o processo de desenvolvimento do Partido, as ações que devem empreender os membros das secções do Partido em empresas recentes e a forma como os representantes do Partido devem desempenhar um papel de liderança». Em seguida, Wang Xingang entregou a insígnia e a Constituição do Partido a cada membro do Partido. Como se se tratasse de renovar o batismo no Partido, com a insígnia do Partido ao peito e a «Constituição do Partido» nas mãos, assim se construiu uma «ponte de sinceridade» entre a organização do Partido e os membros do Partido, que reforçou com eficácia o sentido de honra, de responsabilidade e de pertença de cada membro e quadro do Partido. Contudo, não se trata apenas de uma questão de honra, mas também de responsabilidade. Este «aniversário político» permite que os membros do Partido tenham sempre consciência da respetiva identidade e missão, desempenhem plenamente o papel pioneiro e exemplar que lhes incumbe no trabalho futuro, para unir e liderar a maioria dos quadros e empregados, trabalhem arduamente, sejam criativo, assumam os desafios em primeiro lugar e nunca desistam. Quero integrar o Partido Comunista da China, apoiar o programa do Partido e respeitar a Constituição do Partido» — sob a liderança do secretário do Partido, Zhang Jinlong, os membros do Partido participantes, com o punho direito erguido no final do evento, repetiram o juramento do Partido perante a bandeira vermelho vivo do Partido. Esta jornada partidária permitiu que todos os membros do Partido reforçassem ideais e convicções, consolidassem o espírito partidário e clarificassem a orientação dos trabalhos futuros (44). |
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(71) |
Em relação à Ningxia Eppen, o terceiro maior produtor de glutamato monossódico, a Comissão constatou que o presidente da empresa desempenhava o cargo de representante na 12.o Assembleia Popular da Região Autónoma de Ningxia Hui, pelo menos até julho de 2020 (45). Ao mesmo tempo, a Federação da Indústria e do Comércio de Ningxia descreve claramente o papel do PCC no que diz respeito às operações da empresa: Em primeiro lugar, os regulamentos estipulam que o secretário do Comité do Partido deve assistir às reuniões em que são tomadas decisões sobre questões empresariais fundamentais e outras reuniões importantes e ouvir atentamente os pareceres e sugestões nestas apresentados; em segundo lugar, a partir de agora, a pessoa responsável pela organização do Partido deve assistir a reuniões importantes e escutar atentamente os pareceres e sugestões aí apresentados, bem como as decisões importantes relacionadas com a gestão da produção e os departamentos comerciais. A pessoa responsável pela organização do Partido, com um elevado sentido de responsabilidade, deve comunicar de forma adequada e oportuna as decisões e os grandes projetos de trabalho relacionados com a produção aos membros do Partido e envolverá plenamente as principais partes interessadas para que os promovam (46). |
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(72) |
A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.3.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (47). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do glutamato monossódico e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos. |
3.2.3.5. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado
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(73) |
A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (48). |
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(74) |
O Governo da RPC considera a indústria química, à qual pertencem os produtores de glutamato monossódico, um setor importante, como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relacionados com o setor químico publicados a nível nacional, regional e municipal (49). |
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(75) |
Mais especificamente, o glutamato monossódico está também sujeito, na RPC, a documentos estratégicos específicos relativos à transformação complexa do milho, sendo este último um dos principais fatores de produção utilizados na sua produção, mediante a fermentação do amido de milho (ver considerando 64). Em especial, os processos de produção de glutamato monossódico são abrangidos pelas disposições do 13.o Plano Quinquenal para a Transformação de Cereais e Oleaginosas. O objetivo é gerir vários aspetos do setor da transformação do milho (incluindo o subsetor do glutamato monossódico), nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento da cadeia de valor, aos padrões de abastecimento, às escolhas tecnológicas, à localização da produção ou ao apoio político: Acelerar o desenvolvimento da transformação complexa dos cereais: incentivar as grandes empresas de transformação a desenvolverem modelos industriais inovadores da transformação de cereais e oleaginosas, aproveitar plenamente o valor potencial dos subprodutos e alargar a cadeia industrial na medida do possível. Favorecer a transferência de indústrias de transformação fina e complexa, como a transformação de milho, para zonas de produção vantajosas e áreas logísticas essenciais e acelerar o esgotamento das existências. Desenvolver novos produtos derivados a partir de novos tipos de açúcares funcionais amiláceos e de novos tipos de preparações enzimáticas, ácido poliglutâmico, polilisina e outros produtos de fermentação a granel […] Setor da transformação complexa do milho: incentivar as empresas de transformação complexa de milho a desenvolverem novas formas eficientes de utilização do milho e a aumentarem significativamente a taxa de conversão da transformação complexa do milho. […] Desenvolver de forma efetiva novos produtos fermentados funcionais com um teor de alta tecnologia, como aminoácidos e nucleósidos, novos ácidos orgânicos, açúcares amiláceos, polióis, novas preparações enzimáticas, bem como amidos e féculas modificados especiais utilizados na alimentação, no fabrico de papel, têxteis, produtos químicos finos, etc. […] A área que abrange três províncias do nordeste, bem como a zona de Huanghuaihai e outras grandes áreas de produção intensificarão os esforços para promover fusões e a reorganização das empresas produtoras de amido de milho, açúcar de amido, de álcool, de glutamato monossódico, […] Incentivar a ativação da capacidade de produção não utilizada através da colaboração e operações conjuntas (50). |
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(76) |
Além disso, no que diz respeito aos inputs, a Comissão constatou que o setor do milho está sujeito a uma estrita regulamentação na RPC. O país tem grandes reservas de milho, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. Embora tenha começado a dar resposta ao problema das reservas excessivas de milho em 2016, a China mantém ainda enormes reservas, que têm um efeito de distorção nos preços (51). O governo controla todos os aspetos da cadeia de valor do milho, incluindo as subvenções à produção de milho (52) e a supervisão do processo de transformação, como o confirma o seguinte aviso da NDRC: [t]odas as autoridades locais devem alargar a monitorização e a análise da oferta e da procura de milho nas áreas pertinentes, reforçar a supervisão da fase de elaboração e da fase pós-elaboração dos projetos de transformação complexa do milho, promover o equilíbrio entre a oferta e a procura de milho e garantir a segurança alimentar nacional (53). Outro documento estratégico fundamental do Governo (54) refere: Enfoque nos três principais cereais, arroz, trigo e milho […]; Explorar o desenvolvimento de um sistema de serviços sociais «abrangente» e de um modelo de produção de «cadeia industrial abrangente»; desenvolver e promover um aumento do nível de produção em todo o «distrito», e aumentar a oferta de produtos agrícolas ecológicos e de boa qualidade. As províncias em causa que realizam estas vertentes serão apoiadas com base em disposições incluídas nas previsões orçamentais da administração central. |
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(77) |
A Comissão constatou igualmente que na RPC se aplicam medidas de controlo dos investimentos no que diz respeito à produção de milho: [o]s pedidos de elaboração de projetos de transformação complexa do milho são objeto de uma gestão harmonizada, nos termos do Despacho n.o 673 do Conselho de Estado (55). |
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(78) |
As políticas estatais que interferem com o livre funcionamento do mercado no setor do milho também se refletem a nível provincial. Como o requerente indicou e a Comissão confirmou, a província de Heilongjiang publicou, em agosto de 2017, um documento estratégico sobre a gestão do setor da transformação do milho, sob a forma de um Parecer de orientação sobre o projeto de desenvolvimento do setor da transformação complexa do milho na província de Heilongjiang. Este último tem como destinatário qualquer cidade (distrito), condado (cidade), governo popular (gabinete administrativo) e todas as unidades sob a autoridade direta do governo provincial, que devem assegurar a respetiva aplicação rigorosa. O parecer estabelece, em termos de critérios de entrada no mercado, que os recentes projetos de transformação complexa do milho se devem situar sobretudo nas principais zonas de produção de milho e que todas as entidades de execução devem incentivar a construção de projetos de transformação complexa com transformação em grande escala, amplas cadeias industriais, bem como espaço para a procura do produto; apoiar, em especial, projetos recentes de transformação complexa do milho com uma capacidade anual de transformação de milho não inferior a 600 000 toneladas; e incentivar novos projetos de transformação complexo do milho de mais de 1,2 milhões de toneladas. O documento impõe uma visão específica das «cadeias industriais fundamentais»: Os projetos relativos à estrutura industrial devem: incidir principalmente no desenvolvimento e produção de produtos a jusante relacionados com o amido, o álcool e as gamas de produtos funcionais; alargar a cadeia industrial, otimizar a estrutura dos produtos, destacar a especialização de diferentes distritos e empresas; e implementar o desenvolvimento diferenciado das funcionalidades dos produtos. Para a gama de produtos amiláceos, tal traduz-se em: Desenvolver principalmente o amido modificado especial necessário para setores como a indústria alimentar, do papel, têxtil e de química fina. No parecer também se estabelecem regras para a disposição geográfica do tecido industrial: Ter plenamente em conta fatores como a produção, a transformação, o mercado e a disponibilidade contínua de matérias-primas a transformar, garantias essenciais […] os projetos de transformação complexa do milho devem implantar-se sobretudo em sete zonas. Por exemplo, no caso de uma das referidas zonas, dispõe especificamente que: Longjiang, Nehe, Yi’an, Nenjiang e os condados circundantes de Gannan, Lindian, Wudalianchi, Bei’an, Fuyu, Dorbod, Baiquan, Keshan, Tailai, Kedong e outras 14 cidades, bem como a área da cidade de Qiqihar, podem assegurar um volume de transformação de milho de 8,67 milhões de toneladas, implantar sete projetos com uma capacidade de transformação de milho de 1,2 milhões de toneladas ou 14 projetos com uma capacidade de 600 000 toneladas. Incentivar a construção, nesta zona, de projetos de transformação complexa em grande escala, de mais de 1,2 milhões de toneladas. Todas as entidades de execução são responsáveis pela reorganização do setor do seguinte modo: Incentivar a fusão e a reorganização das atuais capacidades anuais de transformação de milho inferiores a 300 000 toneladas, a fim de melhorar a competitividade das empresas. No que diz respeito à capacidade não utilizada de transformação complexa do milho na região, incentivar a introdução de empresas poderosas e concretizar alianças de tipos semelhantes de produtos e de empresas a montante e a jusante, através de fusões e aquisições e colaboração estratégica, etc. […] Orientar as empresas no sentido de reforçarem a comercialização, aumentarem a parte de mercado e constituírem grupos de empresas líderes com influência na indústria. Além disso, em termos de medidas políticas, o parecer prevê especificamente o apoio estatal a empresas que cumpram determinados critérios de financiamento: Apoiar o financiamento de empresas no mercado bolsista e conceder subvenções às empresas de transformação complexa do milho cotadas no mercado interno e no estrangeiro ou no mercado OTC chinês (New Third Board) (56). |
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(79) |
A Comissão apurou ainda que as autoridades locais de Heilongjiang apoiavam, coordenavam e supervisionavam (inclusive com recurso a sanções) a criação e o funcionamento de, pelo menos, um parque industrial que desenvolve atividades de transformação do milho (57). |
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(80) |
A Comissão também verificou que existia intervenção estatal no setor do amoníaco — outra matéria-prima utilizada na produção de glutamato monossódico. No 13.o Plano Quinquenal nacional para a Indústria Petroquímica e Química, o Governo da RPC fixou objetivos anuais para a produção de amoníaco, promovendo conjuntos de tecnologia e equipamento que garantem uma produção anual superior a um milhão de toneladas de amoníaco e metanol sintéticos (58). Esta intervenção do lado da oferta reflete-se ainda em políticas semelhantes das autoridades locais. O 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica da província de Hebei dá instruções, nomeadamente, no sentido de fomentar a construção da segunda fase da instalação de amoníaco de Cangzhou Zhengyuan, com uma capacidade de 600 000 toneladas (59). Apurou-se ainda que as províncias industriais de Chongqing e Zhejiang ofereceram preços de eletricidade preferenciais, mais baixos, para o fabrico, entre outros produtos, de amoníaco sintético (60). |
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(81) |
Como referido na nota de rodapé do considerando 64, o carvão é normalmente outro input fundamental do processo de produção de glutamato monossódico na RPC (em relação ao abastecimento de energia no processo de fabrico). Tal como a Comissão constatou no seu relatório, os preços da energia na China não se baseiam no mercado. Em especial, o mercado do carvão está sujeito a distorções, devido, entre outros aspetos a práticas de subvencionamento (61). A Comissão concluiu também que as autoridades públicas falseiam as forças de mercado no setor do carvão a nível provincial, nomeadamente na província de Shandong, tendo publicado documentos de planeamento que regulam os padrões industriais, a oferta e a localização. Um desses documentos é o Plano de Desenvolvimento a Médio e a Longo Prazo da Província de Shandong, publicado em 2016 e que abrange um período até 2030. A motivação ideológica do plano para gerir o mercado é visível, por exemplo, no princípio orientador que consiste em implementar de forma exaustiva o espírito do 18.o Congresso Nacional do Partido Comunista da China e das suas terceira, quarta, quinta e sexta sessões plenárias; aplicar com rigor os importantes discursos do secretário-geral Xi Jinping bem como os discursos que proferiu quando da visita de inspeção a Shandong. Também reconhece o papel centralizador do funcionamento do mercado da energia até há pouco tempo, pois um dos objetivos declarados do plano é promover a transformação do modelo de abastecimento de energia totalmente centralizado para um modelos centralizado e descentralizado. As disposições do documento incidem, nomeadamente, na regulação de modelos específicos de localização e desenvolvimento da indústria do carvão (62). No que diz respeito à energia derivada do carvão, o documento dá as seguintes instruções: (c)entrar-se no planeamento e construção de projetos de centrais a carvão ultra supercríticas, de alto rendimento e capacidade de mega-quilowatts, criar um polo ecológico de centrais elétricas alimentadas a carvão na zona costeira setentrional e planear a construção de uma base de desenvolvimento integrado da eletricidade-carvão no sudoeste de Shandong. No âmbito do documento, um plano específico, o Plano de Ação para a Transformação e o Desenvolvimento do Carvão, dá instruções para que se sigam os seguintes modelos de desenvolvimento industrial e de construção, sem ter em conta o livre funcionamento do mercado e a liberdade de decisão das empresas: assimilar e transferir ordenadamente a capacidade de produção e mão de obra excessivas da província; continuar a melhorar e a reforçar as bases dos dois grandes grupos de empresas, Shandong Energy e Yankuang; acelerar e promover a fusão e a reorganização das empresas locais de extração de carvão, melhorar o nível de concentração da indústria e promover a transformação do modelo de desenvolvimento passando de um modelo baseado na quantidade e rapidez para outro modelo que valorize a qualidade e os benefícios. […] Dar prioridade à construção de projetos energéticos integrados de centrais a carvão, no exterior da província da Mongólia Interior, Shaanxi, Xinjiang, etc. (63). |
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(82) |
A intervenção do governo e das autoridades locais em toda a cadeia de valor do glutamato monossódico tem (pelo menos potencialmente) um efeito de distorção nos preços. |
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(83) |
O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor do glutamato monossódico em conformidade com um leque alargado de instrumentos, incluindo através da concessão de subvenções estatais. O relatório anual de 2019 do produtor-exportador Meihua confirma que a empresa recebeu, em 2018, subvenções públicas ascendendo a, pelo menos, 130 milhões de RMB (64). Quanto à Ningxia Eppen, o relatório de auditoria de 2018 da empresa refere que em 2017 as subvenções públicas auferidas ascendiam a 62,3 milhões de RMB (65). Além disso, nesse ano, a Ningxia Eppen parece ter recebido 200 000 RMB para estabelecer um local de demonstração do reforço partidário (66). |
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(84) |
A Comissão constatou ainda que a RPC começou a aplicar nos últimos anos uma redução de 13 % do IVA sobre as exportações de glutamato monossódico, o que significa, atualmente, uma isenção total do IVA sobre essas exportações. Desta circunstância decorre também um incentivo em termos de custos para os operadores chineses do mercado do glutamato monossódico (67). |
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(85) |
Através destes e de outros meios, o setor do glutamato monossódico e os setores que produzem matérias-primas utilizadas no seu fabrico estão sujeitos à intervenção dos poderes públicos, sendo que o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento da cadeia de valor do glutamato monossódico. |
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(86) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública, incluindo os produtores de glutamato monossódico e dos inputs utilizados no fabrico desse produto. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
3.2.3.6. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade
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(87) |
De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (68). |
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(88) |
Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (69). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (70). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (71). |
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(89) |
À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de glutamato monossódico estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor do glutamato monossódico e aos setores que fabricam as matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto de reexame. |
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(90) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade nas cadeias de valor da transformação do milho e no setor químico, inclusive no caso do produto objeto de reexame. |
3.2.3.7. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos
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(91) |
Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (72). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (73). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (74). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC. |
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(92) |
Não foram apresentados elementos de prova de que as empresas que produzem glutamato monossódico ou inputs conexos não estão abrangidas pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do glutamato monossódico é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro do fabrico do produto objeto de reexame) como indiretamente (no quadro do acesso dos produtores de glutamato monossódico ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC). |
3.2.3.8. Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado
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(93) |
O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções. |
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(94) |
Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (75), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (76) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (77). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (78). |
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(95) |
Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos. |
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(96) |
Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (79). |
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(97) |
Esta situação é agravada por regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (80). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado. |
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(98) |
Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais. |
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(99) |
Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital. |
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(100) |
O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas. |
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(101) |
No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções significativas decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. |
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(102) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do glutamato monossódico não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. A Comissão estabeleceu igualmente que os principais produtores de glutamato monossódico beneficiaram de subvenções estatais (ver considerando 83). Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
3.2.3.9. Natureza sistémica das distorções descritas
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(103) |
A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.3.2 a 3.2.3.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.3.6 a 3.2.3.8 e da parte B do relatório. |
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(104) |
A Comissão recorda que a produção de glutamato monossódico requer uma vasta gama de inputs. A este respeito, a RPC é um dos principais produtores de milho — a principal matéria-prima nesse processo de produção (ver considerando 64). Caso os produtores de glutamato monossódico adquiram/assinem contratos de fornecimento relativos a estes inputs na RPC, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
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(105) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de glutamato monossódico no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
3.2.3.10. Conclusão
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(106) |
A análise apresentada nas secções 3.2.3.2 a 3.2.3.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor do glutamato monossódico e na cadeia de abastecimento conexa mostra que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. |
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(107) |
Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.2.4. País representativo
3.2.4.1. Observações de caráter geral
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(108) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(109) |
Como explicado nos considerandos 40 e 41, a Comissão disponibilizou às partes interessadas duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal, em 21 de fevereiro de 2020 e 8 de abril de 2020 (primeira nota e segunda nota sobre os fatores de produção) respetivamente. Nesta última nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua conclusão de que a Tailândia era um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.4.2. Produção do produto objeto de inquérito no país representativo e nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC
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(110) |
Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão indicou que, entre os países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial, ou seja, os países classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto, era conhecida a produção do produto objeto de reexame na Argentina, no Brasil, nas Fiji, no Irão, na Jamaica, na Malásia, na Maurícia, no México, no Peru, na África do Sul, na Tailândia e na Turquia. Na sequência dessa nota, não se receberam observações sobre o nível de desenvolvimento económico e de produção do produto objeto de inquérito nos potenciais países representativos. |
3.2.4.3. Dados facilmente disponíveis no país representativo
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(111) |
Em dois países que designou como países com potencial para serem representativos (Tailândia e Malásia), a Comissão pôde identificar empresas produtoras de glutamato monossódico cujos dados financeiros estavam facilmente disponíveis e que, desse modo, podiam ser consideradas adequadas para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(112) |
No entanto, como referido na segunda nota sobre os fatores de produção, na Malásia apenas se identificou uma empresa que produz glutamato monossódico: a Ajinomoto Malaysia Bhd, que também produz outros produtos alimentares e aditivos. Na Tailândia, foram identificadas cinco empresas: Ajinomoto Co., (Thailand) Ltd., Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos), Thai Churos, Thai Foods International Co. Ltd. e KT MSG. Todas estas empresas produziam glutamato monossódico e outros produtos alimentares ou aditivos. No entanto, duas delas, a Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos) e a Thai Churos, parecem produzir sobretudo glutamato monossódico e uma gama limitada de outros produtos. Nesta base, a Comissão concluiu que os dados financeiros de acesso público obtidos na Tailândia seriam representativos e exatos no contexto da avaliação de um montante razoável e sem distorções de VAG no âmbito do presente inquérito. |
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(113) |
A Comissão analisou cuidadosamente todos os dados pertinentes constantes do dossiê relativos aos fatores de produção na Tailândia e observou o seguinte:
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(114) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção. Como referido no considerando 112, a Comissão concluiu que cinco empresas na Tailândia, a saber, a Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. a Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos), a Thai Churos, a Thai Foods International Co. Ltd. e a KT MSG tinham demonstrações financeiras publicadas que podiam ser utilizadas como referência para determinar um montante razoável e sem distorções de VAG e lucro. |
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(115) |
Tendo estabelecido que a Tailândia era um país representativo adequado com base nesses elementos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
3.2.4.4. Conclusão sobre o país representativo
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(116) |
Tendo em conta o que precede, a Tailândia satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. Note-se que a Tailândia tem uma produção importante do produto objeto de inquérito e uma série completa de dados facilmente disponíveis relativos a todos os fatores de produção, VAG e lucro. |
3.2.5. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções e valores de referência
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(117) |
Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão explicou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, recorreria, por um lado, ao Atlas do Comércio Global (84) («GTA») para determinar os custos sem distorções de todas as matérias-primas incluídas nos fatores de produção no país representativo e, por outro, às estatísticas OIT e às estatísticas nacionais para determinar os custos sem distorções da mão de obra no país representativo. A Comissão indicou ainda que tencionava utilizar, no que se refere aos custos da eletricidade, as tarifas aplicáveis pela autoridade provincial da eletricidade da Tailândia. Quanto ao custo da água, a Comissão tencionava utilizar as tarifas que a autoridade metropolitana da rede de água da Tailândia aplica. Podem ainda ser utilizados os dados financeiros de cinco empresas: a Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd., a Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos), a Thai Churos, a Thai Foods International Co. Ltd. e a KT MSG para estabelecer os VAG e os lucros. |
3.2.6. Fatores de produção
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(118) |
A fim de determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão analisou todos os dados disponíveis relativos aos fatores de produção e decidiu utilizar os valores seguintes: Quadro 1 Fatores de produção do glutamato monossódico
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(119) |
A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para determinar esta quantidade, foram utilizados os dados constantes do pedido, nomeadamente os dados da fábrica tailandesa KKP da Ajinomoto. A metodologia é devidamente explicada nos considerandos 127 e 128. |
3.2.6.1. Matérias-primas
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(120) |
A estrutura de custos do glutamato monossódico é determinada sobretudo pelos custos das matérias-primas, em especial a fonte de açúcar e vários produtos químicos (principalmente carbonatos), bem como a energia. |
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(121) |
A fim de estabelecer o preço sem distorções das matérias-primas, a Comissão baseou-se nos preços de importação do país representativo comunicados no GTA aos quais foram acrescentados direitos de importação. Para estabelecer o valor normal, segundo a metodologia da Comissão, normalmente devem ser adicionados a estes preços de importação os custos de transporte interno. Todavia, tendo em conta a conclusão constante do considerando 133, de que não estavam disponíveis custos de transporte interno devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, bem como a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa confirmar se o dumping continuou durante o período de inquérito de reexame e não apurar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que os ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno eram desnecessários, uma vez que tais ajustamentos resultariam apenas num aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping. |
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(122) |
Determinou-se o preço de importação de cada fator de produção no país representativo como a média ponderada dos preços unitários de importação desse fator de produção proveniente de todos os países terceiros, excluindo a RPC e os países que não eram membros da OMC, constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (85). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 106, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existiam elementos de prova disponíveis que demonstrassem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. |
3.2.6.2. Mão de obra
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(123) |
A OIT publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos da Tailândia. A Comissão utilizou as mais recentes estatísticas da OIT sobre os salários mensais na indústria transformadora e sobre as horas semanais de trabalho da Tailândia durante o período de inquérito de reexame (86). |
3.2.6.3. Eletricidade
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(124) |
O conselho de investimento da Tailândia publica o preço da eletricidade das empresas (utilizadores industriais) do país. A Comissão utilizou as taxas aplicáveis às grandes empresas de serviços gerais, como aplicadas pela autoridade provincial da eletricidade e publicadas pelo conselho de investimento da Tailândia (87). |
3.2.6.4. Consumíveis/quantidades insignificantes
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(125) |
Devido ao elevado número de fatores de produção, algumas das matérias-primas que apenas tinham um peso negligenciável (ou seja, inferior a 0,5 %) no custo total de produção foram agrupadas em consumíveis. |
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(126) |
A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis sobre o custo total das matérias-primas indicado no pedido, nomeadamente os dados da fábrica tailandesa KKP da Ajinomoto, e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando utilizou os preços sem distorções. |
3.2.6.5. Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação
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(127) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção. |
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(128) |
A fim de estabelecer um valor não distorcido para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores/produtores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados constantes do pedido, nomeadamente os dados da fábrica tailandesa KKP da Ajinomoto, a Comissão estabeleceu o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção. |
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(129) |
Para estabelecer um montante razoável e sem distorções dos VAG e do lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros de cinco empresas do país representativo, a Tailândia, mencionadas no considerando 117, ou seja, a Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd., a Thai Fermentation Industry Co Ltd. (Racha Churos), a Thai Churos, a Thai Foods International Co. Ltd. e a KT MSG; estas informações foram extraídas das bases de dados da Orbis Bureau van Dijk (88) («Orbis»). Como indicado na segunda nota sobre os fatores de produção, os dados da Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. abrangeram o exercício financeiro de abril de 2018 a março de 2019. Os dados financeiros mais recentes relativos às outras quatro empresas abrangeram o exercício de janeiro a dezembro de 2018. O volume de negócios da Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. representou mais de 80 % do volume de negócios total das cinco empresas, pelo que os dados que abrangem parcialmente o PIR têm um peso muito significativo na média dos VAG e do lucro utilizada no presente inquérito. A inclusão dos dados de outras empresas, embora abrangendo o período imediatamente anterior ao PIR, foi considerada representativa na ausência de elementos de prova em contrário. Não foram recebidas observações sobre esta abordagem, como se refere na segunda nota sobre os fatores de produção. A Comissão considerou que a abordagem era adequada nestas circunstâncias, já que os VAG e o lucro da Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. (ambos 16 %) eram consentâneos com a média utilizada e indicada no considerando 132, refletindo os dados das outras empresas relativamente às quais existiam dados disponíveis até ao final de 2018. Em todo o caso, qualquer dos conjuntos de dados teria demonstrado uma margem de dumping elevada e, tendo em conta que o inquérito em causa é um reexame da caducidade, não é necessário determinar uma margem de dumping precisa. Em janeiro de 2021, a Comissão consultou a base de dados da Dun & Bradstreet («D&B») (89) para verificar se os dados financeiros das cinco empresas tinham sido atualizados. A única atualização observada dizia respeito à Ajinomoto Co. (Thailand) Ltd. e referia-se ao período compreendido entre abril de 2019 e março de 2020, mas o conjunto de dados estava incompleto, uma vez que não incluía o lucro líquido. Utilizou-se, então, o conjunto inicial de dados divulgado na segunda nota sobre os fatores de produção. |
3.2.7. Cálculo
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(130) |
Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores/produtores da China e o facto de, por esse motivo, não estarem disponíveis informações sobre os tipos do produto vendidos no mercado interno, não se estabeleceu o valor normal por tipo. |
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(131) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores/produtores chineses, no que se refere à utilização de cada fator (materiais e mão de obra) da produção de glutamato monossódico, a Comissão recorreu às informações facultadas pelo requerente no pedido, baseadas na estrutura de custos e nos rácios técnicos de produção pertinentes das instalações de produção adaptadas às principais fontes de açúcar (amido de milho) utilizadas na China. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo (Tailândia). |
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(132) |
Em seguida, a Comissão aplicou o rácio dos encargos gerais de produção, cuja determinação se explica no considerando 128, aos custos de produção sem distorções. Relativamente aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou a média ponderada dos VAG e do lucro registados nas demonstrações financeiras de acesso público dos cinco produtores de glutamato monossódico identificados na Tailândia, como se explica no considerando 129. Deste modo, a Comissão adicionou os seguintes elementos ao custo de produção sem distorções:
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3.2.8. Preço de exportação
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(133) |
Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores/produtores da RPC, os preços de exportação para a União foram estabelecidos com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão determinou o preço de exportação com base nas estatísticas disponíveis, a saber, a base de dados Comext (Eurostat). Uma vez que os preços da Comext são registados ao nível «custo, seguro e frete» («CIF»), o estádio à saída da fábrica foi estabelecido com base nos elementos de prova apresentados no pedido de reexame da caducidade referentes aos custos de transporte, movimentação, frete marítimo e seguros. |
3.2.9. Comparação e margem de dumping
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(134) |
A Comissão comparou o valor normal, calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, com o preço de exportação determinado como atrás se explica. Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, extraído da base de dados Comext, do produto não desalfandegado, foi de 112,8 %. |
3.2.10. Conclusão
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(135) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping por parte da RPC continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
3.3. Indonésia
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(136) |
Em relação ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos do Eurostat indicam que foram importadas da Indonésia 5 535 toneladas de glutamato monossódico, o que representa [5-10] % da parte de mercado da União. A Comissão concluiu que esse volume de importações é suficientemente representativo para examinar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
3.3.1. Valor normal
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(137) |
Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores indonésios, a Comissão utilizou os dados disponíveis para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, a Comissão utilizou as informações disponibilizadas pelo grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito. |
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(138) |
O valor normal baseou-se, assim, nos preços de venda no mercado interno indicados pelo grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito. Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores indonésios, não foi possível obter preços de exportação pormenorizados por tipo do produto. Não foi, então, possível efetuar um teste pormenorizado das operações comerciais normais, como previsto no artigo 2.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base. A Comissão concluiu que o preço médio de venda no mercado interno era rentável, ou seja, acima do custo médio de produção estabelecido para o grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito. O valor normal baseou-se, portanto, no preço médio de venda no mercado interno de todas as vendas no mercado interno do grupo de produtores indonésios que colaboraram no inquérito. |
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(139) |
O inquérito revelou igualmente que o glutamato monossódico foi vendido a granel e para o comércio a retalho. O requerente facultou informações segundo as quais o glutamato monossódico a granel (ou seja, vendas em embalagens de 20 kg ou mais) representava a grande maioria das vendas de exportação para a União, enquanto as vendas no mercado interno da Indonésia foram efetuadas a granel e a retalho (produto vendido em pequenas embalagens). |
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(140) |
Os dados apresentados pelo grupo de produtores indonésios colaborantes confirmaram que o glutamato monossódico a granel foi vendido no mercado interno indonésio a preços inferiores ao custo de produção e revelaram que persistia uma diferença de preços entre as vendas a granel e as vendas a retalho. |
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(141) |
Por conseguinte, por uma questão de exaustividade e a fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão calculou igualmente um valor normal alternativo baseado apenas nos preços das vendas a granel no mercado interno que podiam ser comparados com os preços das vendas de exportação, predominantemente a granel. Os preços de venda a granel do glutamato monossódico basearam-se de igual modo nas informações facultadas pelo grupo de produtores indonésios colaborantes. Uma vez que as vendas a granel no mercado interno foram efetuadas abaixo do custo médio de produção, a Comissão calculou o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, adicionando a média ponderada dos VAG e do lucro do grupo de produtores indonésios colaborantes em todas as vendas de glutamato de monossódio no mercado interno (a granel e a retalho), durante o período de inquérito de reexame. Na ausência de outras informações disponíveis, considerou-se que era a fonte de informação mais adequada e razoável. |
3.3.2. Preço de exportação
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(142) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores indonésios, o preço de exportação foi determinado com base nos dados da Comext (Eurostat), em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Uma vez que os preços da Comext são registados ao nível CIF e que o grupo de produtores indonésios colaborantes não exportou para a União, o estádio à saída da fábrica foi estabelecido com base nos elementos de prova apresentados no pedido de reexame da caducidade em relação aos custos de transporte e seguro da Indonésia para a fronteira da União. |
3.3.3. Comparação e margem de dumping
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(143) |
A Comissão comparou o valor normal nos dois cenários diferentes acima descritos com o preço de exportação, tal como estabelecido supra. Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado foi de:
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3.3.4. Conclusão
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(144) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping por parte da Indonésia continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
4. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING
4.1. RPC
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(145) |
Tendo em conta a existência de dumping no período de inquérito do reexame, a Comissão analisou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC, se as medidas fossem revogadas. Devido à não colaboração dos produtores-exportadores/produtores da RPC, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, nas conclusões do reexame da caducidade anterior mencionado no considerando 2, nas informações facultadas no pedido de reexame, nas informações de acesso público, bem como nos dados provenientes da Comext (Eurostat) e do GTA. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, os preços de exportação para mercados de países terceiros, a atratividade do mercado da União e práticas de evasão. |
4.1.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
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(146) |
Devido à falta de colaboração, a Comissão teve de basear a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, nomeadamente nas informações facultadas no pedido e nas conclusões do reexame da caducidade anterior, bem como noutras fontes públicas, como se especifica no considerando 149. |
|
(147) |
A capacidade de produção de glutamato monossódico na China tem aumentado continuamente desde 2015, segundo as informações do requerente. Desde 2013, devido ao reforço da legislação em matéria de proteção do ambiente, os pequenos produtores chineses de glutamato monossódico saíram do mercado deste produto, enquanto os grandes produtores expandiram as respetivas instalações e aumentaram [10-30]% a capacidade de produção, atingindo [3 500 000-4 000 000] toneladas, entre 2016 e 2018. No mesmo período, a capacidade não utilizada total aumentou [100-130]%. A partir de 2018, a capacidade não utilizada dos produtores de glutamato monossódico ativos na RPC foi estimada em [12 a 15] vezes a dimensão do consumo da União no período de inquérito de reexame. |
|
(148) |
Além disso, vários artigos de acesso público (90) baseados em relatórios de mercado confirmam o rápido aumento dos volumes de produção chineses. Segundo estas informações do domínio público, vários dos principais produtores de glutamato monossódico na RPC têm vindo a aumentar a respetiva capacidade desde 2015. |
|
(149) |
Outras informações do domínio público (91) indicaram que o grupo Fufeng, um dos grandes produtores chineses de glutamato monossódico e o principal exportador para a União, segundo o requerente, aumentou a capacidade de produção em 41 %, passando de 940 000 toneladas, em 2015, para 1 330 000 toneladas, em 2019. Ao mesmo tempo, a utilização da capacidade diminuiu para 80 %, o que significa que a capacidade não utilizada de um único produtor chinês em 2019 ascendeu a 266 000 toneladas, ou seja, mais de [duas a quatro] vezes o consumo total da União no mesmo período. |
|
(150) |
Considerando que existem vários outros produtores de glutamato monossódico na RPC de dimensão comparável à do grupo Fufeng, é razoável concluir que existe uma sobrecapacidade significativa nesse país. |
4.1.2. Atratividade do mercado da União, preços de exportação para mercados de países terceiros e práticas de evasão
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(151) |
A Comissão examinou a probabilidade de os produtores-exportadores chineses aumentarem as vendas de exportação para a União a preços de dumping, se as medidas vierem a caducar. Examinou, pois, os níveis de preços que os produtores-exportadores chineses cobram na União em comparação com outros mercados de países terceiros, a fim de determinar se o mercado da União era atrativo em termos de níveis de preços. |
|
(152) |
Na ausência de colaboração, a Comissão utilizou estatísticas do Eurostat e do GTA. Concluiu que o preço médio das exportações chinesas para a União era apenas marginalmente inferior ao preço médio global das exportações chinesas para outros mercados de países terceiros. Uma vez que, como se explicou no considerando 221, os preços das importações chinesas na UE (sem direito anti-dumping) subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União durante o PIR, é muito provável que, se as medidas vierem a caducar, o mercado da União seja mais atrativo para os exportadores chineses do que outros mercados de países terceiros. Esta circunstância deve-se ao facto de, sem direitos, os exportadores chineses poderem exportar para a União a preços mais elevados do que os preços cobrados em outros mercados de países terceiros, mas ainda abaixo dos preços da indústria da União. |
|
(153) |
Apurou-se ainda que, apesar das medidas anti-dumping em vigor, as importações provenientes da China (mais de metade das quais estavam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, ver secção 5.3.2) permaneceram relativamente estáveis, tanto em termos de volume como de parte de mercado, representando [4-7 %] de parte de mercado no período de inquérito de reexame. Além disso, como se referiu nos considerandos 8 e 9, verificou-se que os produtores-exportadores chineses evadiram as medidas anti-dumping em vigor ao exportarem um produto ligeiramente modificado (glutamato monossódico em mistura e solução). As práticas de evasão revelam o interesse dos produtores-exportadores chineses em aceder ao mercado da União sem restrições e, por conseguinte, a atratividade do mercado da União para as exportações chinesas. |
|
(154) |
Atendendo à sobrecapacidade significativa na RPC e à atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, como o demonstram os preços de exportação para mercados de países terceiros e as práticas de evasão, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações objeto de dumping. |
4.1.3. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping
|
(155) |
Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping durante o PIR e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, como se explicou no considerando 154, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC tenha como resultado a continuação do dumping. |
4.2. Indonésia
|
(156) |
Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Em consequência da não colaboração dos produtores-exportadores da Indonésia, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, nomeadamente as informações constantes do pedido e as estatísticas disponíveis, como as do Eurostat e do GTA. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada, bem como a situação do mercado interno da Indonésia, os preços de exportação para outros mercados de países terceiros e a atratividade do mercado da União. |
4.2.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Indonésia
|
(157) |
Atendendo à não colaboração dos produtores-exportadores indonésios, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Indonésia foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
|
(158) |
A capacidade de produção na Indonésia ultrapassou largamente os volumes de produção. Segundo o pedido, a capacidade de produção de glutamato monossódico ascendeu a cerca de 240 mil toneladas entre julho de 2018 e junho de 2019, tendo os volumes de produção atingido cerca de 200 mil toneladas no mesmo período. A utilização da capacidade atingiu, deste modo, cerca de 85 %, o que corresponde a uma capacidade não utilizada estimada em cerca de 35 mil toneladas, valor este que representa [de zero a duas] vezes a dimensão do consumo total da União durante o período de inquérito de reexame. |
|
(159) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores indonésios têm uma capacidade não utilizada significativa que poderá ser utilizada para produzir glutamato monossódico destinado à exportação para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar. |
4.2.2. Situação do mercado na Indonésia
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(160) |
Segundo as estatísticas do GTA, as exportações de glutamato monossódico da China para a Indonésia aumentaram 71 % entre 2016 e 2019, passando de 26 668 toneladas para 45 498 toneladas, em 2019. No mesmo período, os preços do glutamato monossódico da China para a Indonésia diminuíram mais de 8 %, e passaram de 949 EUR/tonelada em 2016 para 874 EUR/tonelada em 2019. |
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(161) |
Os níveis crescentes das importações a baixos preços provenientes da China tornaram cada vez mais difícil que os produtores indonésios vendessem glutamato monossódico no seu mercado interno e/ou cobrissem os respetivos custos de produção com vendas no mercado interno. No decurso do inquérito, esta circunstância foi igualmente observada ao nível do grupo de produtores indonésios colaborantes que vendiam glutamato monossódico a granel abaixo do custo, como se referiu no considerando 139. Esta situação incentiva fortemente os produtores indonésios a aumentarem as vendas de exportação para países terceiros, incluindo a União, de modo a absorver, pelo menos, o custo de produção fixo. |
4.2.3. Atratividade do mercado da União e preços de exportação para mercados de países terceiros
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(162) |
O inquérito revelou que a parte de mercado indonésia permaneceu representativa durante todo o período considerado e foi de [5-9] % no período de inquérito de reexame, apesar das medidas anti-dumping em vigor, evidenciando, assim, a atratividade do mercado da União para os produtores indonésios de glutamato monossódico. |
|
(163) |
A Comissão examinou a probabilidade de os produtores-exportadores indonésios aumentarem as vendas de exportação para a União a preços de dumping, se as medidas vierem a caducar. Examinou, pois, os níveis de preços que os produtores-exportadores indonésios cobram na União em comparação com outros mercados de países terceiros, a fim de determinar se o mercado da União era atrativo em termos de níveis de preços. |
|
(164) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores indonésios, a comparação entre os preços de exportação indonésios na União e os preços de exportação indonésios noutros mercados de exportação durante o período de inquérito de reexame baseou-se nos dados do GTA. Assim, o preço médio de venda de exportação FOB da Indonésia para a União foi ligeiramente mais elevado (em 1,6 %) do que a média global do preço de venda das exportações indonésias para outros mercados de países terceiros. Embora os preços cobrados na União tenham sido pouco mais elevados, a parte de mercado constante e ainda significativa das exportações indonésias na União confirma a atratividade dos níveis de preços na União. Além disso, considerando que os preços FOB registados no GTA não incluem os direitos anti-dumping (que se situam entre 7,2 % e 28,4 % no que se refere aos produtores-exportadores indonésios), o nível de preços na União seria claramente atrativo para os exportadores indonésios se os direitos viessem a caducar, uma vez que lhes permitiria aumentar os respetivos preços de exportação. Neste cenário, o mercado da União representa um nível de preços mais lucrativo do que outros mercados terceiros, existindo assim um elevado incentivo no sentido de aumentar as exportações para a União. |
|
(165) |
Atendendo ao considerável excesso de capacidade dos produtores indonésios, à situação do mercado interno da Indonésia e à atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores indonésios, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações objeto de dumping. |
4.2.4. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping
|
(166) |
Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping durante o PIR e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, como se explicou no considerando 165, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Indonésia tenha como resultado a continuação do dumping. |
5. PREJUÍZO
5.1. Definição da indústria da União e produção da União
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(167) |
O produto similar foi fabricado por um produtor da União durante o período considerado. Este constitui a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
5.2. Consumo da União
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(168) |
A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União no mercado da União às importações provenientes da RPC, da Indonésia e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat. |
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(169) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União (toneladas)
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(170) |
O consumo da União no mercado livre aumentou ligeiramente entre 2016 e 2017, tendo em seguida diminuído no final do período de inquérito de reexame. Em termos globais, o consumo da União no mercado livre diminuiu 5 % no período considerado. |
|
(171) |
Existe também um consumo cativo muito reduzido na União, que representou menos de 0,5 % do consumo do mercado livre durante todo o período considerado. O consumo cativo aumentou 145 % no período considerado. |
5.3. Importações provenientes dos países em causa
5.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa
|
(172) |
A Comissão determinou o volume e a parte de mercado das importações com base nos dados do Eurostat. |
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(173) |
As importações provenientes dos países em causa e a respetiva parte de mercado evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume das importações (toneladas) e parte de mercado
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(174) |
Os volumes das importações provenientes da RPC foram quase constantes entre 2016 e 2017, diminuíram significativamente em 2018 (39 % em comparação com 2017) e, em seguida, aumentaram 57 % no final do período de inquérito de reexame, em comparação com 2018. Em termos globais, os volumes das importações provenientes da RPC diminuíram 3 % no período considerado. |
|
(175) |
Os volumes das importações provenientes da Indonésia aumentaram 10 % entre 2016 e 2018, antes de uma descida significativa de 39 % no final do período de inquérito de reexame, em comparação com os níveis de 2018. No decurso do período considerado, os volumes das importações provenientes da Indonésia diminuíram 32 %. |
|
(176) |
A parte de mercado da RPC aumentou 2 % no período considerado, ao passo que em relação à Indonésia diminuiu 29 % nesse mesmo período. No entanto, a parte de mercado, tanto da RPC como da Indonésia, foi superior ao nível de minimis durante todo o período considerado. |
5.3.2. Regime de aperfeiçoamento ativo
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(177) |
O glutamato monossódico é importado da RPC tanto ao abrigo do regime normal como do regime de aperfeiçoamento ativo. |
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(178) |
As importações provenientes da RPC ao abrigo do regime normal e do regime de aperfeiçoamento ativo evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Volume das importações (em toneladas) provenientes da RPC ao abrigo do regime normal e do regime de aperfeiçoamento ativo
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(179) |
No período de inquérito de reexame, 68 % das importações totais provenientes da RPC foram importadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. O volume aumentou 41 % no período considerado. |
5.3.3. Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços
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(180) |
A Comissão determinou o volume das importações com base em dados do Eurostat. |
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(181) |
O preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 5 Preços de importação (EUR/tonelada)
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(182) |
O preço das importações provenientes da RPC diminuiu 17 % entre 2016 e 2018 e, em seguida, aumentou 5 % no final do período de inquérito de reexame. Na globalidade, o preço das importações provenientes da RPC diminuiu 12 % no período considerado. |
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(183) |
O preço das importações provenientes da Indonésia seguiu a mesma tendência que o preço das importações provenientes da RPC, diminuindo 13 % entre 2016 e 2018, para em seguida aumentar 9 % no final do período de inquérito de reexame. No decurso do período considerado, o preço das importações provenientes da Indonésia diminuiu 6 %. |
|
(184) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e indonésios, como se refere no considerando 24, a Comissão determinou a subcotação dos preços no período de inquérito de reexame mediante a comparação do preço de venda médio ponderado do único produtor da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, com a média ponderada dos preços de exportação do Eurostat, incluindo o direito anti-dumping, com os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. No que diz respeito às importações provenientes da RPC, não foi tido em conta o preço dos volumes de glutamato monossódico importados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, uma vez que estes volumes não são introduzidos em livre prática no mercado da União. |
|
(185) |
O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios do único produtor da União durante o período de inquérito de reexame e não revelou qualquer subcotação tanto no que se refere à RPC como à Indonésia. |
5.4. Importações provenientes de outros países terceiros com exceção da RPC e da Indonésia
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(186) |
As importações de glutamato monossódico provenientes de países terceiros com exceção da RPC e da Indonésia vinham sobretudo do Vietname e do Brasil. |
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(187) |
O volume das importações, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de glutamato monossódico provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Importações provenientes de países terceiros
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(188) |
Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros, de uma maneira geral, diminuíram de 5 642 400 kg, em 2016, para 4 345 700 kg, no período de inquérito de reexame, ou seja, 23 %, no período considerado. A parte de mercado correspondente diminuiu 19 % no mesmo período. Em termos globais, os preços das importações de países terceiros aumentaram 3 % no período considerado e são consideravelmente mais elevados do que os preços das importações provenientes dos países em causa. |
5.5. Situação económica da indústria da União
5.5.1. Observações de caráter geral
|
(189) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. |
5.5.2. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(190) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(191) |
A produção conheceu ligeiras flutuações durante o período considerado. Embora tenha aumentado 6 % entre 2016 e 2017, diminuiu 3 % entre 2017 e 2018 e voltou a aumentar 3 % no período de inquérito de reexame. Globalmente, o volume de produção aumentou 6 % no período considerado. O inquérito revelou que as flutuações se deviam, sobretudo, a paragens para fins de manutenção que a indústria da União empreendeu (em determinados anos 16 dias e noutros 10 dias). |
|
(192) |
A capacidade de produção permaneceu estável no período considerado. |
|
(193) |
Como a capacidade de produção se manteve estável, a utilização da capacidade evoluiu em consonância com o volume de produção, ou seja, começou por aumentar entre 2016 e 2017, diminuiu em seguida entre 2017 e 2018 e voltou a aumentar no período de inquérito de reexame. Deste modo, a utilização da capacidade também aumentou 6 % no período considerado. |
5.5.3. Volume de vendas e parte de mercado
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(194) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 8 Volume de vendas e parte de mercado
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(195) |
O volume de vendas de glutamato monossódico da indústria da União diminuiu 1 % ao longo do período considerado. Começou por aumentar 7 % entre 2016 e 2017 e, em seguida, diminuiu 6 % no final do período de inquérito de reexame. A diminuição paralela do consumo implicou um aumento de 6 % da parte de mercado da indústria da União no período considerado. |
5.5.3.1. Crescimento
|
(196) |
Como acima referido, embora o consumo da União no mercado livre tenha diminuído 5 % no período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou ligeiramente 1 %, o que se traduz num aumento de 6 % da parte de mercado. |
5.5.4. Emprego e produtividade
|
(197) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Emprego e produtividade
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(198) |
O emprego da indústria da União diminuiu 3 % no período considerado. Esta diminuição deveu-se a sinergias nos serviços partilhados, como as tecnologias da informação («TI») e os recursos humanos («RH») após a integração do comércio retalhista de congelados na AFE. |
|
(199) |
A produtividade aumentou devido à conjugação da diminuição do emprego com o aumento do volume de produção, como se explica no considerando 191. |
5.5.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
|
(200) |
As margens de dumping dos países em causa foram significativamente superiores ao nível de minimis, como se indica nos considerandos 134 e 143, e o volume e a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa continuaram a ser significativos durante o período considerado, como se refere nos considerandos 174 a 176. |
|
(201) |
A persistência dos preços desleais praticados pelos produtores-exportadores da RPC e da Indonésia não permitiram, pois, que a indústria da União recuperasse das práticas de dumping anteriores. |
5.5.6. Preços e fatores que influenciam os preços
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(202) |
No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados cobrados pelo único produtor da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Preços de venda e custos na União
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(203) |
O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 7 % ao longo do período considerado. Registou uma tendência descendente entre 2016 e 2018, tendo depois aumentado no período de inquérito de reexame. A tendência do preço de venda da indústria da União acompanhou a tendência dos preços de importação chineses e indonésios no mercado da União. |
|
(204) |
No período considerado, os custos unitário de produção diminuiu 4 %. Manteve-se estável entre 2016 e 2017, tendo em seguida aumentado 4 % em 2018, em comparação com 2017, e diminuído 8 % no período de inquérito de reexame. A diminuição do custo de produção em 2019, em comparação com 2018, deve-se aos esforços da indústria da União para diminuir o consumo de matérias-primas no processo de fabrico, bem como à descida do preço das matérias-primas. |
5.5.7. Custo da mão de obra
|
(205) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra do único produtor da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(206) |
O custo médio da mão de obra por trabalhador diminuiu 2 % no período considerado. Esta diminuição está ligada a sinergias nas funções de TI, finanças, RH e dos quadros superiores, obtidas após a integração do comércio retalhista de congelados na AFE, como referido no considerando 198. |
5.5.8. Existências
|
(207) |
No período considerado, os níveis de existências do único produtor da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 12 Existências
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(208) |
Na globalidade, as existências finais diminuíram 22 % no período considerado. As existências finais registaram uma tendência decrescente entre 2016 e 2018, e em seguida aumentaram 23 % no período de inquérito de reexame em comparação com 2018. Apesar da tendência decrescente, o nível das existências manteve-se elevado no período considerado. |
|
(209) |
As existências finais expressas em percentagem da produção diminuíram 38 % entre 2016 e 2018, tendo em seguida aumentado 20 % no período de inquérito de reexame. Globalmente, diminuíram 26 %. Esta tendência descente acompanhou a tendência no sentido da baixa das existências finais e o pequeno aumento do volume de produção. |
5.5.9. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(210) |
Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do único produtor da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 13 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(211) |
A Comissão determinou a rendibilidade do único produtor da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade diminuiu significativamente entre 2016 e 2018. O único produtor da União sofreu perdas entre 2017 e 2019. Em 2019, a rendibilidade melhorou em relação a 2018, devido ao aumento do preço de venda e à diminuição do custo de produção, como se refere nos considerandos 203 e 204. No período considerado, todavia, a rendibilidade diminuiu de [1,6 % - 2,7 %] em 2016 para [–0,6 % - –0,4 %] no PIR. |
|
(212) |
O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido seguiu a mesma tendência que a rendibilidade: diminuiu entre 2016 e 2018, antes de aumentar no período de inquérito de reexame. De um modo geral, o cash flow líquido sofreu uma contração de 50 % no período considerado. |
|
(213) |
Os investimentos diminuíram 23 % no período considerado. Representaram sobretudo investimentos necessários para a manutenção do equipamento, a redução do consumo de matérias-primas, bem como investimentos para o cumprimento dos requisitos legais em matéria de segurança e proteção do ambiente. |
|
(214) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. À semelhança dos outros indicadores financeiros, o retorno dos investimentos registou uma tendência decrescente entre 2016 e 2018, e aumentou ligeiramente no período de inquérito de reexame. Durante o período considerado, os investimentos caíram 386 %. |
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(215) |
Por último, tendo em conta a diminuição da rendibilidade e do cash flow, a capacidade de obtenção de capital da empresa também foi afetada negativamente. |
5.6. Conclusão sobre o prejuízo
|
(216) |
Apesar das medidas em vigor, as importações objeto de dumping provenientes da China e da Indonésia continuaram a registar volumes significativos. |
|
(217) |
A indústria da União encontra-se numa situação financeira difícil. Embora alguns dos indicadores de prejuízo, como o volume de produção, a parte de mercado e as existências mostrem uma tendência favorável, outros indicadores, como os preços de venda, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, apontam para uma tendência negativa. |
|
(218) |
Apesar das medidas em vigor, do aumento da produtividade e de ter conseguido diminuir o custo de produção, a indústria da União ainda sofreu perdas entre 2017 e 2019. |
|
(219) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
|
(220) |
A Comissão examinou, em seguida, se existia um nexo de causalidade entre as importações provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(221) |
No que diz respeito à RPC, o inquérito revelou que o volume das importações permaneceu acima dos níveis de minimis durante todo o período considerado. Embora fosse negativa quando se aplicam os direitos anti-dumping ao preço das importações durante o período de inquérito de reexame, a margem de subcotação sem os direitos anti-dumping foi superior a 20 %. Além disso, uma vez que a indústria da União se encontra numa situação deficitária e tendo em conta o lucro-alvo entre 5 % e 15 %, como estabelecido no inquérito inicial relativo à Indonésia (92), as importações chinesas estão claramente a entrar na União a preços prejudiciais. |
|
(222) |
No que diz respeito à Indonésia, o inquérito revelou igualmente que, tal como sucede em relação à RPC, as importações foram superiores aos níveis de minimis durante todo o período considerado. A margem de subcotação foi negativa sem os direitos anti-dumping. No entanto, os atuais preços de importação sem direitos anti-dumping resultariam numa margem de subcotação dos custos superior a 7 % em comparação com um preço-alvo estabelecido com base no custo de produção da indústria da UE durante o PIR e no lucro-alvo entre 5 % e 15 %, tal como estabelecido durante o inquérito inicial relativo à Indonésia. |
|
(223) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi provocado pelas importações provenientes da RPC e não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da Indonésia, uma vez que, devido ao efeito das medidas, as importações indonésias foram efetuadas a preços que não causaram prejuízo à indústria da União. |
|
(224) |
Por conseguinte, a Comissão examinou ainda a probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, se as medidas fossem revogadas. |
6. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
6.1. Probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações provenientes da RPC
|
(225) |
A Comissão concluiu no considerando 219 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. No considerando 223, a Comissão estabeleceu igualmente que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações provenientes da RPC. A Comissão analisou ainda se, neste caso, haveria probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas instituídas sobre as mesmas viessem a caducar. |
|
(226) |
Neste contexto, foram objeto da análise da Comissão os seguintes elementos: o volume de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e o respetivo impacto na indústria da União. |
6.1.1. Capacidade de produção, capacidade não utilizada na RPC e atratividade do mercado da União
|
(227) |
Como explicado nos considerandos 147 a 153, dada a sobrecapacidade significativa da RPC e a atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações. |
6.1.2. Incidência das importações provenientes da RPC na situação da indústria da União, se as medidas vierem a caducar
|
(228) |
No que diz respeito ao possível efeito dessas importações, a Comissão examinou os níveis prováveis dos preços das importações se as medidas viessem a caducar. A este respeito, a Comissão considerou que os níveis dos preços de importação durante o período de inquérito de reexame sem direito anti-dumping constituíam uma indicação razoável. Nesta base, a Comissão estabeleceu uma subcotação significativa dos preços da indústria da União (mais de 20 %). |
|
(229) |
Além disso, uma vez que a indústria da União foi deficitária durante quase todo o período considerado, como referido no considerando 211, e tendo em conta que, como se explica no considerando 221, o lucro-alvo estabelecido para essa indústria se situa entre 5 % e 15 %, as importações chinesas estão a entrar na União a preços prejudiciais. |
|
(230) |
Conclui-se, portanto, que a situação da indústria da União, que já está a sofrer um prejuízo importante, continuaria a deteriorar-se se as medidas fossem revogadas. Com efeito, na ausência de medidas, as importações chinesas objeto de dumping a preços prejudiciais exerceriam provavelmente uma nova pressão descendente sobre os preços de venda no mercado da União. É muito provável que a indústria da União seja obrigada a diminuir os seus preços de venda, o que conduziria a uma maior perda de rendibilidade e, muito provavelmente, a perdas importantes a curto prazo. |
|
(231) |
De outro modo, qualquer tentativa de aumentar os preços de venda para níveis rentáveis por parte da indústria da União implicará muito provavelmente uma perda de volumes de vendas e de parte de mercado a favor das importações a baixos preços. Tendo em conta as enormes capacidades não utilizadas na RPC, os produtores-exportadores chineses poderão aumentar as suas exportações a curto prazo e conquistar uma apreciável parte de mercado em detrimento da indústria da União. É muito provável que a indústria da União perca economias de escala, o que irá desencadear um aumento do custo unitário de produção e, consequentemente, novas descidas da rendibilidade da indústria da União. Em consequência, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida. |
6.1.3. Conclusão
|
(232) |
Tendo em conta as conclusões acima expostas, como seja a enorme capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União, os níveis de preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e a sua provável incidência na indústria da União, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria, com toda a probabilidade, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e que o prejuízo importante iria continuar. |
6.2. Probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações provenientes da Indonésia
|
(233) |
A Comissão concluiu no considerando 219 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. No considerando 223, a Comissão estabeleceu igualmente que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da Indonésia. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, se as medidas instituídas sobre as mesmas viessem a caducar. |
|
(234) |
A este respeito, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada da Indonésia, a situação do mercado indonésio, a atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores indonésios, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da Indonésia na ausência de medidas anti-dumping e o respetivo impacto na indústria da União. |
6.2.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada da Indonésia, situação do mercado indonésio e atratividade do mercado da União
|
(235) |
Como explicado nos considerandos 158 a 165, atendendo ao considerável excesso de capacidade dos produtores indonésios, à situação do mercado interno da Indonésia e à atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores indonésios, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações. |
6.2.2. Incidência das importações provenientes da Indonésia na situação da indústria da União, se as medidas vierem a caducar
|
(236) |
A Comissão examinou os níveis prováveis dos preços das importações indonésias, se as medidas viessem a caducar, com base nos níveis de preços das importações indonésias no período de inquérito de reexame e respetiva incidência sobre a situação da indústria da União. Embora não tenha havido subcotação dos preços da indústria da União pelos exportadores indonésios após a dedução dos direitos anti-dumping em vigor, verificou-se uma subcotação superior a 7 %, utilizando um lucro-alvo entre 5 % e 15 %, como se explica no considerando 229. Esta circunstância indica que, se as medidas viessem a caducar, as importações indonésias seriam efetuadas a níveis de preços prejudiciais, o que aumentaria a pressão sobre os preços da indústria da União, que teria de optar entre perder volume de vendas ou diminuir os preços que cobra. Voltar-se-ia muito rapidamente a uma situação de perdas significativas que não é viável a curto prazo. |
6.2.3. Conclusão
|
(237) |
Tendo em conta as conclusões acima expostas, como seja a existência de capacidade não utilizada na Indonésia, a situação do mercado nesse país, a atratividade do mercado da União, os níveis previstos de preços das importações provenientes da Indonésia na ausência de medidas anti-dumping e a sua incidência na indústria da União, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria, com toda a probabilidade, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia a preços prejudiciais e que o prejuízo importante iria continuar. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
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(238) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
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(239) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(240) |
Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo no que se refere à RPC e de continuação do dumping e reincidência do prejuízo quanto à Indonésia, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a manutenção das medidas em vigor não era do interesse da União. |
7.1. Interesse da indústria da União
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(241) |
O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. Como mencionado no considerando 223, o prejuízo importante foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, pelo que se concluiu que era provável que esse prejuízo importante continuasse se as medidas contra a RPC viessem a caducar. O inquérito também estabeleceu que existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo importante, se as medidas contra as importações indonésias viessem a caducar. Em especial, é provável que a recuperação prevista da indústria da União do prejuízo importante sofrido seja comprometida se as importações chinesas e indonésias de glutamato monossódico aumentarem no mercado da União, a preços de dumping. |
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(242) |
Se as medidas forem mantidas, espera-se que a indústria da União possa gradualmente beneficiar na íntegra dos efeitos das medidas instituídas. Tal é igualmente confirmado pelo facto de as medidas anti-dumping sobre as importações de glutamato monossódico provenientes da RPC terem sido tornadas extensivas às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução, originário da RPC, na sequência de um inquérito antievasão em 2020, como se refere nos considerandos 8 e 9. |
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(243) |
Se as medidas vierem a caducar, é muito provável que a situação da indústria da União continue a deteriorar-se, tal como explicado acima na análise da probabilidade de continuação/reincidência do prejuízo nos considerandos 225 a 237. |
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(244) |
Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a RPC e a Indonésia seria do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
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(245) |
Quatro importadores independentes deram-se a conhecer na sequência da publicação do aviso de início. Os quatro colaboraram plenamente no inquérito, e enviaram uma resposta completa ao questionário. |
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(246) |
Dois dos importadores independentes que colaboraram no inquérito importaram glutamato monossódico tanto da RPC como da Indonésia e os outros dois apenas da Indonésia. Para todos, o impacto da atividade relacionada com o glutamato monossódico no respetivo volume de negócios total foi muito limitado (inferior a 1,5 % do volume de negócios total). O inquérito revelou também que os importadores eram rentáveis, apesar das medidas em vigor. O glutamato monossódico importado foi utilizado tanto no setor alimentar como no setor não alimentar. |
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(247) |
Por estes motivos, a Comissão concluiu que, se as medidas forem mantidas, é provável que o impacto na situação económica dos importadores não seja significativo. |
7.3. Interesse dos utilizadores
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(248) |
Os utilizadores encontram-se, sobretudo, no setor da alimentação e bebidas, e utilizam o glutamato monossódico na produção de misturas de especiarias, sopas e comida pré-confecionada. O glutamato monossódico pode ser utilizado em aplicações específicas do setor não alimentar, por exemplo, no fabrico de detergentes. |
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(249) |
Nenhum utilizador colaborou no inquérito. |
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(250) |
O presente inquérito não revelou que as medidas em vigor tivessem qualquer impacto negativo substancial nos utilizadores. Inquéritos anteriores contra a China e a Indonésia permitem concluir que não se afigura que as medidas tenham tido um efeito adverso significativo nos utilizadores que colaboraram no inquérito. |
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(251) |
Por estes motivos, a Comissão concluiu que, se as medidas forem mantidas, é provável que o impacto na situação económica destes operadores não seja significativo. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
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(252) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de glutamato monossódico originário dos países em causa. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING
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(253) |
Com base nas conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping no que se refere à RPC e à Indonésia, a probabilidade de continuação do prejuízo em relação à RPC e de reincidência do prejuízo no que toca à Indonésia, bem como o interesse da União, a Comissão considera que é oportuno manter as medidas anti-dumping sobre as importações de glutamato monossódico originário da RPC e da Indonésia. |
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(254) |
Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
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(255) |
Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
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(256) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional. |
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(257) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado de imediato à Comissão (93), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual. |
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(258) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Apenas o requerente apresentou observações congratulando-se com as conclusões da Comissão. |
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(259) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (94), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
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(260) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922420010), originário da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
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País |
Empresa |
Direito anti-dumping (%) |
Código adicional TARIC |
|
RPC |
Hebei Meihua MSG Group Co., Ltd. e Tongliao Meihua Bio-Tech Co., Ltd. |
33,8 |
A883 |
|
RPC |
Fujian Province Jianyang Wuyi MSG Co., Ltd. |
36,5 |
A884 |
|
RPC |
Todas as outras empresas |
39,7 |
A999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas», como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução, contendo 50 % ou mais, em peso seco, de glutamato monossódico, atualmente classificado nos códigos NC ex 2103 90 90, ex 2104 10 00, ex 2104 20 00, ex 3824 99 92, ex 3824 99 93 e ex 3824 99 96 (códigos TARIC 2103909011, 2103909081, 2104100011, 2104100081, 2104200011, 3824999298, 3824999389 e 3824999689), originário da República Popular da China.
2. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 3.o
1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 2.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
|
Direção G |
|
Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelas |
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Bélgica |
2. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não evadiam as medidas anti-dumping instituídas pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922420010), originário da Indonésia.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
País |
Empresa |
Direito anti-dumping (%) |
Código adicional TARIC |
|
Indonésia |
PT. Cheil Jedang Indonesia |
7,2 |
B961 |
|
Indonésia |
PT. Miwon Indonesia |
13,3 |
B962 |
|
Indonésia |
Todas as outras empresas |
28,4 |
B999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 1187/2008 do Conselho, de 27 de novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China (JO L 322 de 2.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/83 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 15 de 22.1.2015, p. 31).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/84 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia (JO L 15 de 22.1.2015, p. 54).
(5) Avisos da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 165 de 14.5.2019, p. 4 e 5).
(6) Devido ao facto de existir apenas um produtor de glutamato monossódico na União, alguns dos dados do presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos ou de índices, a fim de preservar a confidencialidade dos dados do produtor da União.
(7) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e da Indonésia (JO C 20 de 21.1.2020, p. 18).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/230 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 aplicáveis às importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 47 de 20.2.2020, p. 9).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/1427 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China às importações de glutamato monossódico misturado ou em solução originário da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 1).
(10) Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. A União e o Reino Unido acordaram conjuntamente num período de transição durante o qual o Reino Unido continuava sujeito ao direito da União, que terminou em 31 de dezembro de 2020. Tendo deixado de ser um Estado-Membro da União, o Reino Unido é considerado um país terceiro, no que se refere aos dados, aos resultados e às conclusões do presente regulamento.
(11) Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (2020/C 86/06) (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(12) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017 [SWD(2017) 483 final/2].
(13) Como mencionado no considerando 6, o requerente representa 100 % da produção total de glutamato monossódico da União. Por isso, no intuito de proteger os segredos comerciais, alguns dados do presente regulamento são apresentados apenas sob a forma de intervalos e/ou índices.
(14) Relatório — capítulo 2, p. 6-7.
(15) Relatório — capítulo 2, p. 10.
(16) Disponível em: http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (consultado pela última vez em 27 de outubro de 2020).
(17) Relatório — capítulo 2, p. 20-21.
(18) Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.
(19) Relatório — capítulo 6, p. 120-121.
(20) Relatório — capítulo 6, p. 122-135.
(21) Relatório — capítulo 7, p. 167-168.
(22) Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.
(23) Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.
(24) Ver excerto da publicação analítica da Guosheng Securities sobre uma das referidas empresas — Meihua Biological: Do lado da oferta do glutamato monossódico encontram-se três intervenientes e o padrão de oligopólio é claro: o setor do glutamato monossódico caracteriza-se por uma estrutura de oligopólio dominada pelo grupo Fufeng, a Meihua Biological e a Ningxia Eppen, cuja capacidade de produção e rendimento efetivo representam mais de 90 % do total nacional. Graças à concorrência e à integração do setor, juntamente com enormes investimentos de capital, as três empresas desenvolveram uma cadeia industrial abrangente, criaram uma distância relativamente grande em relação a outras empresas e lideram agora o setor com uma clara vantagem. […] Em relação ao glutamato monossódico, a Meihua, o grupo Fufeng e a Eppen têm uma configuração de clara interdependência oligopolística. São raros os produtos com uma concentração tão elevada no subsetor da indústria química. 1 de agosto de 2019. http://pdf.dfcfw.com/pdf/H3_AP201908011342041272_1.PDF (consultado pela última vez em 19 de janeiro de 2021).
(25) Ver o artigo do sítio Web da empresa, publicado em 2 de janeiro de 2018: Liu Qifan, membro da Comissão Permanente do Comité do Partido e secretário da Comissão de Disciplina da Região Autónoma da Mongólia Interior, visitou a Northeast Fufeng Company no âmbito de um inquérito. http://www.fufeng-group.com/news/details-236_1.html (consultado pela última vez em 19 de janeiro de 2021).
(26) Ver o artigo Fufeng’s 20th birthday press conference organised in Qiqihar city. 29 de julho de 2019. http://www.qqhr.gov.cn/News_showNews.action?messagekey=175677 (consultado pela última vez em 19 de janeiro de 2021).
(27) Ver artigo Qiqihar Mayor Li Yugang visited Fufeng Group’s headquarters for investigation. 11 de dezembro de 2019. http://en.fufeng-group.cn/news/details-260_1.html (consultado pela última vez em 19 de janeiro de 2021).
(28) Ver artigo do Dongfang Financial News: Strengthen the leadership on industry, focus on poverty alleviation as a core, secure leading positions; 20 years of Fufeng: growth is coming to light. 19 de agosto de 2019. http://www.jinxingwenshi.com/caijing/shh/201908195018.html (consultado pela última vez em 21 de janeiro de 2021).
(29) Ver o artigo sobre a Ningxia Eppen Biotech, de 20 de agosto de 2013: http://nxgsl.com/hyzl/hyfc/201308/t20130820_1163706.html (consultado pela última vez em 21 de janeiro de 2021).
(30) Ver o sítio Web oficial do Departamento da Indústria e Tecnologias da Informação de Ningxia Hui: Results of the Ningxia Eppen Biotech’s Enterprise Technology Center. 23 de novembro de 2020. https://gxt.nx.gov.cn/info/1004/8250.htm (consultado pela última vez em 26 de janeiro de 2021).
(31) Os principais custos do glutamato monossódico são o milho e o carvão. Por esta razão, as empresas que aproveitaram a oportunidade de preços baixos do milho e do carvão já beneficiam de uma vantagem comparativa em termos de custos — excerto do artigo 2018-2022 Forecast and Analysis of the MSG industry development prospects. China Investment Consulting Network, 5 de maio de 2018.
http://www.ocn.com.cn/touzi/chanye/201806/ypxwt05100100-2.shtml (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).
(32) Ver sítio Web da SASAC: http://www.sasac.gov.cn/n2588035/n2641579/n2641645/index.html (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).
(33) Ver dados da Associação Chinesa do Setor do Amido, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://www.ershicimi.com/p/a14ff87430b1ea50d458d1347123cba5 (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).
(34) Ver: https://www.qcc.com/firm/d8b3787389e66016cbede3e1dea817bf.html (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).
(35) Dados relativos a 2015, com base no Anuário Estatístico da China de 2016, Serviço Nacional de Estatística da China.
(36) Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.
(37) Relatório — capítulo 5, p. 104-9.
(38) Relatório — capítulo 5, p. 100-1.
(39) Relatório — capítulo 2, p. 26.
(40) Relatório — capítulo 2, p. 31-2.
(41) Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 27 de outubro de 2020).
(42) Ver o sítio Web da Assembleia Popular de Linyi: http://www.lyrenda.gov.cn/view-SpecialArticles.aspx?id=1285&spid=39 (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).
(43) Ver o relatório anual de 2019 da empresa:
http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202004151378041301_1.pdf, p. 54 (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).
(44) Ver o sítio Web da empresa: http://www.meihuagrp.com/index.php/article/1237.html (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).
(45) Ver https://baike.baidu.com/item/%E9%97%AB%E6%99%93%E5%B9%B3 (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).
(46) Consultar no sítio Web da Federação da Indústria e do Comércio de Ningxia as informações sobre a Ningxia Eppen Biotech, de 20 de agosto de 2013: http://nxgsl.com/hyzl/hyfc/201308/t20130820_1163706.html (consultado pela última vez em 22 de janeiro de 2021).
(47) Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.
(48) Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.
(49) Relatório — capítulo 16, p. 406-424.
(50) Ver o 13.o Plano Quinquenal para a Transformação de Cereais e Oleaginosas, p. 16 e 22. http://www.gov.cn/xinwen/2017-01/03/5155835/files/5bd8566b8a254067a076ef41d38ce6b3.doc (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).
(51) Relatório — capítulo 12, p. 319.
(52) Informação sobre as subvenções publicadas no sítio Web do Ministério da Agricultura: http://www.moa.gov.cn/gk/zcfg/qnhnzc/201904/t20190416_6179338.htm
(53) Ver o Aviso 2017/627 da NDRC, que revoga o «Aviso da NDRC sobre questões relativas aos projetos de transformação complexa do milho», em:
https://www.ndrc.gov.cn/fggz/cyfz/zcyfz/201704/t20170417_1149901.html (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).
(54) Ver comunicado de imprensa: O Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais e o Ministério das Finanças promulgaram as principais políticas para reforçar e apoiar a agricultura em 2019. 16 de abril de 2019. http://www.moa.gov.cn/gk/zcfg/qnhnzc/201904/t20190416_6179338.htm (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).
(55) Ver o Aviso 2017/627 da NDRC.
(56) Ver o aviso da Direção-Geral do Governo Popular da província de Heilongjiang, de 1 de agosto de 2017. http://ydscyl.cn/goods.php?id=1271 (consultado pela última vez em 26 de janeiro de 2021).
(57) Num período de três anos, a província de Heilongjiang, cidade de Jixi, instalou o Parque Nacional de Demonstração e Desenvolvimento da Integração da Indústria Rural de Misha, com características industriais distintas, um elevado grau de concentração, instalações e equipamentos avançados, métodos de produção ecológicos, vantagens económicas óbvias e um forte impacto. […] Medidas organizacionais: a cidade de Mishan criou um pequeno grupo dirigente composto pelo secretário do Comité Municipal do Partido e pelo presidente da Câmara, que lideram o grupo, bem como pelo subsecretário do Comité Municipal do Partido e pelo vice-presidente da Câmara como vice-líderes; fazem ainda parte do grupo os principais dirigentes de vários departamentos. O grupo é responsável por promover os trabalhos de construção do parque de demonstração, coordenar e resolver atempadamente os problemas encontrados durante essa fase de construção e assegurar o bom andamento da mesma. Ao mesmo tempo, a construção do parque de demonstração deve ser objeto de uma avaliação de desempenho que abranja os principais trabalhos de promoção do departamento, incentivos e progressos, bem como o sistema rigoroso de recompensas e sanções. É necessário supervisionar os departamentos e entidades com uma execução insuficiente do projeto, mentalidade ineficaz e lentidão do trabalho de promoção. […] Reforçar o apoio às políticas: em 2017, a cidade de Mishan promulgou políticas de apoio à promoção do investimento, apoiou ativamente a política fiscal das empresas relevantes, tais como as medidas «três isenções, três reduções» e isenções pautais, e introduziu e aplicou políticas de apoio nacionais pertinentes em matéria de fiscalidade, utilização de terrenos, financiamento da energia hidroelétrica, etc., preços da energia hidroelétrica para uso agrícola e disponibilização preferencial de novos terrenos para construção. A cidade de Misahan adquiriu e reservou um terreno de 157 hectares e ainda outro com 81 hectares que podem ser utilizados para a construção de parques de demonstração.. Excerto do sítio Web da NDRC: Experiência e prática do Parque Nacional de Demonstração e Desenvolvimento da Integração da Indústria Rural (Heilongjiang) — Parque de demonstração de Jixi Mishan (parte 1). 26 de julho de 2019. https://www.ndrc.gov.cn/fggz/nyncjj/njxx/201907/t20190726_1144182.html (consultado pela última vez em 25 de janeiro de 2021).
(58) Relatório — capítulo 16, p. 411.
(59) Relatório — capítulo 4, p. 69.
(60) Relatório — capítulo 10, p. 223.
(61) Relatório — capítulo 10.
(62) Recorrer às «empresas de base» do carvão para formar um modelo de desenvolvimento do carvão «1 + 5», sendo «1» uma zona de produção de carvão a oeste de Luxi: em conformidade com o princípio de «retirada das zonas orientais, redução das zonas centrais, estabilização nas zonas ocidentais e manutenção de reservas nas zonas setentrionais», redução e encerramento de Longkou, Zibo, Linyi, Jinan e outras zonas mineiras obsoletas com recursos esgotados, redução dos volumes de extração de carvão em Yanzhou, Jining, Zaoteng, Feicheng, Xinwen, Laiwu e outras zonas mineiras, manter basicamente estável a produção de carvão de Juye e implementar reservas estratégicas e controlo rigoroso do desenvolvimento e da construção em bacias carboníferas com recursos de carvão concentrados e não explorados situados ao longo da margem setentrional do rio Amarelo. «5» significa promover de forma constante a construção de bases carboníferas no estrangeiro, para além das cinco áreas principais que são: Ning (Mongólia Interior), Shanxi, Guizhou (Yunnan), Xinjiang e Austrália e melhorar o respetivo nível de desenvolvimento.
(63) Ver http://www.energynews.com.cn/uploadfile/2016/1220/20161220020713472.pdf (consultado pela última vez em 27 de janeiro de 2021).
(64) Ver o relatório anual de 2019 da empresa: http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202004151378041301_1.pdf, p. 167 (consultado pela última vez em 26 de janeiro de 2021).
(65) ver http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN201905051326655801_1.pdf, p. 70 (consultado pela última vez em 26 de janeiro de 2021).
(66) Ibidem, p. 68.
(67) Ver os sítios Web http://transcustoms.com/China_HS_Code/China_Tariff.asp?HS_Code=2922422000 e http://www.hlbrdaily.com.cn/news/3/html/286480.html (última consulta em 26 de janeiro de 2021).
(68) Relatório — capítulo 6, p. 138-149.
(69) Relatório — capítulo 9, p. 216.
(70) Relatório — capítulo 9, p. 213-215.
(71) Relatório — capítulo 9, p. 209-211.
(72) Relatório — capítulo 13, p. 332-337.
(73) Relatório — capítulo 13, p. 336.
(74) Relatório — capítulo 13, p. 337-341.
(75) Relatório — capítulo 6, p. 114-117.
(76) Relatório — capítulo 6, p. 119.
(77) Relatório — capítulo 6, p. 120.
(78) Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.
(79) Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.
(80) Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.
(81) Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income
(82) https://www.boi.go.th/index.php?page=utility_costs
(83) https://ilostat.ilo.org/?_afrLoop=767707374397500&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null
(84) http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm
(85) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.
(86) https://ilostat.ilo.org/?_afrLoop=767707374397500&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null
(87) https://www.boi.go.th/index.php?page=utility_costs
(88) https://orbis4.bvdinfo.com/version-201866/orbis/Companies
(89) https://ec.altares.eu/
(90) https://www.prnewswire.com/news-releases/global-monosodium-glutamate-msg-market-2019-2024-key-players-growth-price-demands-and-forecasts---reportsnreports-300795733.html
https://ihsmarkit.com/products/monosodium-glutamate-chemical-economics-handbook.html#:~:text=Currently%2C%20China%20is%20the%20world's,world's%20largest%20exporter%20of%20MSG
https://ihsmarkit.com/products/monosodium-glutamate-chemical-economics-handbook.html#:~:text=Currently%2C%20China%20is%20the%20world's,world's%20largest%20exporter%20of%20MSG
(91) http://en.fufeng-group.cn/investor/
(92) Regulamento de Execução (UE) n.o 904/2014 da Comissão, de 20 de agosto de 2014, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia (JO L 246 de 21.8.2014, p. 1, considerando 151).
(93) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(94) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
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19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/108 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/634 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere às disposições transitórias, às entradas do Reino Unido e dependências da Coroa de Guernsey, Ilha de Man e Jersey e à lista de países terceiros a partir dos quais é permitida a entrada na União de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente à espécie específica de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e das categorias de produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece disposições transitórias no que diz respeito à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União nos termos de atos da Comissão que deixam de ser aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021, acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos da Comissão. Há que esclarecer nessas disposições transitórias que as remissões para as disposições de atos revogados incluídas no certificado devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso. |
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(5) |
É necessário incluir o Reino Unido e dependências da Coroa de Guernsey, Ilha de Man e Jersey nos anexos II a XVII e nos anexos XIX, XXI e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
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(6) |
O período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica terminou em 31 de dezembro de 2020. Os produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021 e que se destinam a entrada na União a partir de 21 de abril de 2021 devem ser acompanhados de certificados baseados em modelos de certificados para remessas de produtos germinais que circulam na União estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (4). Por conseguinte, há que incluir esta condição específica na coluna pertinente das listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de produtos germinais de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos. |
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(7) |
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados a partir de 21 de abril de 2021 para a entrada na União de produtos lácteos, desde que esses produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. A lista constante do anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve refletir a lista da coluna C do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 605/2010 da Comissão (5) aplicável até 20 de abril de 2021. É, pois, necessário alterar o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, de modo a incluir o México, a Namíbia, a Nicarágua, o Panamá, o Paraguai, a Rússia e Singapura. |
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(8) |
A fim de evitar qualquer ambiguidade entre os requisitos de saúde pública e de sanidade animal aplicáveis à entrada na União de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, as condições específicas previstas no anexo XXI, parte 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 relativas à utilização do modelo de certificado oficial MOL-HC, estabelecido no anexo III, capítulo 31, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (6), devem ser alteradas, de modo a esclarecer que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano que cumpram o disposto no anexo III, capítulo V, secção VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e os critérios enunciados no anexo I, capítulo I, pontos 1.17 e 1.25, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (8) só podem entrar na União se estiverem acompanhadas de um certificado emitido em conformidade com esse modelo de certificado oficial. |
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(9) |
Convém, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 em conformidade. |
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(10) |
Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Disposições transitórias 1. Deve ser permitida, até 20 de outubro de 2021, a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a entrada na União em conformidade com os atos seguidamente indicados e que são acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com esses atos antes de 21 de agosto de 2021:
2. As remissões para as disposições de atos revogados incluídas no certificado referido no n.o 1 devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.» |
|
2) |
Os anexos I a XIX e os anexos XXI e XXII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(8) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
ANEXO
Os anexos I a XIX e os anexos XXI e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
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1) |
Ao anexo I é aditada a seguinte alínea:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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|
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
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6) |
Na parte 1 do anexo VI, após a entrada relativa ao Chile, é inserida a seguinte entrada:
|
|
7) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
|
8) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
|
9) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
|
10) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
|
|
11) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
|
|
12) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
|
|
13) |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
|
|
14) |
O anexo XIV é alterado do seguinte modo:
|
|
15) |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
|
|
16) |
O anexo XVI é alterado do seguinte modo:
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17) |
O anexo XVII é alterado do seguinte modo:
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|
18) |
Na parte 1 do anexo XVIII, após a entrada relativa à Maurícia, é inserida a seguinte entrada:
|
|
19) |
Na parte 1 do anexo XIX, após a entrada relativa à China, é inserida a seguinte entrada:
|
|
20) |
O anexo XXI é alterado do seguinte modo:
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|
21) |
O anexo XXII é alterado do seguinte modo:
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(*1) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).»;
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).
(*3) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(*4) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).»;
(*5) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).»;
(*6) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).».
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19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/145 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/635 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2021
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1)(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1256/2008 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China («RPC»), da Rússia, da Tailândia e da Ucrânia («medidas iniciais»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem compreendido entre 10,1% e 90,6%. |
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(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/110 da Comissão (3), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da RPC e da Rússia e encerrou o processo no que respeita às importações originárias da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»). |
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(3) |
Os direitos anti-dumping atualmente em vigor ascendem a taxas de 10,1% e 16,8% sobre as importações dos produtores-exportadores da Rússia incluídos na amostra, 20,5% sobre as importações de todas as outras empresas da Rússia, 90,6% sobre as importações de todos os produtores-exportadores da RPC e 38,1% sobre as importações de todos os produtores-exportadores da Bielorrússia. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
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(4) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(5) |
O pedido de reexame foi apresentado em 25 de outubro de 2019 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Soldados da União Europeia («requerente») em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total da União de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
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(6) |
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 24 de janeiro de 2020, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, originários da Bielorrússia, da RPC e da Rússia («países em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»). |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(7) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
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(8) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, organizações sindicais, os produtores-exportadores conhecidos da Bielorrússia, da RPC e da Rússia e as autoridades desses países, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas do início do inquérito e convidou-os a participar. |
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(9) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
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(10) |
Na fase de início, a Comissão informou as partes interessadas de que procuraria obter a colaboração de, pelo menos, um produtor-exportador num país representativo adequado para a Bielorrússia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. A Comissão informou igualmente as autoridades do México, da Rússia, da África do Sul, da Coreia do Sul, da Tailândia, da Turquia, da Ucrânia e dos EUA do início do inquérito e convidou os seus produtores-exportadores a participar. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações e documentação a este respeito (ver a secção 3.1.2). |
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(11) |
Na sequência da divulgação, as autoridades da Bielorrússia argumentaram que, no pedido de reexame, o requerente não demonstrara devidamente a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo. |
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(12) |
A Comissão considerou que o pedido de reexame continha elementos de prova suficientes para justificar o início do inquérito, tal como explicado no considerando 6. Além disso, tal como explicado nas secções 3.1.2 e 5, o inquérito demonstrou a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo no que respeita às importações provenientes da Bielorrússia. |
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(13) |
Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
1.5.1. Amostragem
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(14) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.5.2. Amostragem de produtores da União
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(15) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas do produto objeto de reexame, de modo a garantir uma distribuição geográfica adequada. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 40% da produção total estimada da União e 38% do volume total estimado de vendas da União do produto objeto de reexame. |
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(16) |
A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a amostra. Como tal, a amostra foi considerada representativa da indústria da União. |
1.5.3. Amostragem de importadores
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(17) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de início. |
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(18) |
Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem. |
1.5.4. Amostragem de produtores-exportadores nos países em causa
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(19) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Bielorrússia, da RPC e da Rússia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República da Bielorrússia junto da União Europeia, à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia e à Missão da Federação da Rússia junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(20) |
Três produtores-exportadores da Bielorrússia facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de produtores que se deram a conhecer, a Comissão considerou que não era necessário recorrer à amostragem. Por conseguinte, solicitou-se aos três produtores-exportadores que respondessem ao questionário destinado aos produtores-exportadores. |
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(21) |
Dois produtores-exportadores da Rússia deram-se a conhecer e manifestaram-se disponíveis para participar no inquérito. Tendo em conta o número reduzido de produtores que se deram a conhecer, a Comissão considerou que não era necessário recorrer à amostragem. Por conseguinte, solicitou-se aos dois produtores-exportadores que respondessem ao questionário destinado aos produtores-exportadores. |
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(22) |
Nenhum produtor da RPC facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. Por conseguinte, não houve colaboração por parte dos produtores chineses e as conclusões relativas às importações provenientes da RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
1.6. Respostas ao questionário
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(23) |
Foram disponibilizadas cópias dos questionários no sítio Web da DG Comércio, quando o processo foi iniciado. |
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(24) |
Os três produtores da União incluídos na amostra e um distribuidor da União responderam ao questionário. |
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(25) |
Os três produtores da Bielorrússia que colaboraram no inquérito responderam igualmente ao questionário, ao passo que apenas um dos dois produtores-exportadores russos que se deram a conhecer na fase de início respondeu ao questionário e colaborou no processo. |
1.7. Verificações no local e verificações cruzadas, à distância
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(26) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o inquérito. |
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(27) |
Ainda antes da entrada em vigor das medidas de restrição decorrentes da pandemia de COVID-19, a Comissão efetuou uma visita de verificação nas instalações da Arcelor Mittal Tubular Products, na Polónia, no decurso da qual verificou o processo de produção, as matérias-primas utilizadas e os subprodutos obtidos. |
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(28) |
A fim de verificar os restantes dados e informações necessários, em conformidade com o Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (6), foram realizadas verificações cruzadas, à distância, por videoconferência com as seguintes empresas:
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1.8. Procedimento subsequente
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(29) |
Em 2 de fevereiro de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações provenientes dos países em causa. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. |
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(30) |
As observações apresentadas por quatro partes interessadas foram examinadas pela Comissão e tidas devidamente em conta sempre que tal se afigurou adequado. Não se receberam quaisquer pedidos de audição. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(31) |
O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial e do reexame da caducidade anterior, ou seja, os tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, de secção circular e de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, tubos de precisão e tubos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, atualmente classificados nos códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77 (códigos TARIC 7306304120, 7306304920, 7306307280 e 7306307780), originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia («produto objeto de reexame» ou «tubos soldados»). |
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(32) |
Os tubos soldados são utilizados principalmente para o transporte de gases e líquidos em sistemas de canalização, aquecimento, ventilação, etc. |
2.2. Produto similar
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(33) |
Tal como estabelecido no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(34) |
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING
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(35) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da Bielorrússia, da RPC ou da Rússia. |
3.1. Bielorrússia
3.1.1. Continuação do dumping no que diz respeito às importações no período de inquérito de reexame
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(36) |
Como referido no considerando 25, três produtores da Bielorrússia colaboraram no inquérito e responderam ao questionário. No entanto, nenhum dos três produtores comunicou um volume significativo de vendas de exportação para a UE. Com efeito, em comparação com o período de inquérito do inquérito inicial (ou seja, de julho de 2006 a junho de 2007) as importações do produto objeto de reexame provenientes da Bielorrússia praticamente desapareceram no período de inquérito de reexame, De acordo com as estatísticas Comext (Eurostat), as importações de tubos soldados provenientes da Bielorrússia representaram menos de 4 toneladas no período de inquérito de reexame, em comparação com mais de 29 000 toneladas no inquérito inicial. No reexame da caducidade anterior, o nível de importações registado foi igualmente baixo. |
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(37) |
Tendo em conta que quase não houve importações do produto objeto de reexame provenientes da Bielorrússia, não foi possível extrair conclusões sobre a continuação do dumping na UE durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a Comissão analisou igualmente a probabilidade de reincidência do dumping. |
3.1.2. Probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas
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(38) |
A Comissão examinou a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Bielorrússia e a relação entre os preços na União e na Bielorrússia; a relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços na Bielorrússia; a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União e a atratividade do mercado da União. |
a) Valor normal
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(39) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, uma vez que a Bielorrússia não é membro da OMC e consta da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país representativo adequado. |
|
(40) |
Após o início do inquérito, a Comissão procurou obter a colaboração de, pelo menos, um produtor-exportador estabelecido num possível país representativo. Para o efeito, a Comissão contactou as autoridades de oito países produtores de aço conhecidos: México, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Tailândia, Turquia, Ucrânia e EUA. |
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(41) |
Nenhum dos países supramencionados colaborou com a Comissão; no entanto, a Comissão recebeu uma resposta ao questionário por parte de um produtor estabelecido na Rússia, que era objeto do mesmo inquérito. Como tal, a Comissão considerou inicialmente que a Rússia constituía um país representativo adequado no que dizia respeito à Bielorrússia. |
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(42) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, todos os produtores conhecidos em causa e as autoridades dos países em causa foram consultados sobre a seleção do país representativo. Não foram recebidas observações das partes interessadas. |
|
(43) |
Contudo, na sequência da verificação cruzada à distância, considerou-se que a colaboração do produtor da Rússia era insuficiente (ver secção 3.3.1). Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, segundo parágrafo, do regulamento de base, «o país representativo adequado é escolhido […], tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção e, em particular, a cooperação prestada por, pelo menos, um exportador e produtor deste país». Atendendo a que não houve colaboração suficiente nem foram facultadas informações fiáveis por parte de qualquer dos produtores russos de tubos soldados, a Comissão decidiu não considerar a Rússia como país representativo adequado. |
|
(44) |
Assim, na ausência de colaboração de qualquer outro produtor de um possível país representativo, o valor normal foi determinado com base nos preços efetivamente pagos na União pelo produto similar, por tipo do produto de base no estádio à saída da fábrica, conforme estabelecido no artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do regulamento de base. Foram estabelecidos valores normais distintos para os produtos negros e os produtos galvanizados (8). |
|
(45) |
Após a divulgação, as autoridades da Bielorrússia alegaram que a Comissão não conseguiu demonstrar que não era possível recorrer a outras opções para além dos preços efetivamente pagos na União pelo produto similar para a determinação do valor normal. Em seu entender, a Comissão não procurou por todos os meios obter a colaboração das autoridades de possíveis países representativos. As autoridades bielorrussas alegaram ainda que, em vez dos preços da União, a Comissão deveria ter utilizado o valor normal determinado para a Rússia ou, em alternativa, os dados disponíveis da Tailândia utilizados para calcular o valor normal relativamente à China, tal como descrito no considerando 150. |
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(46) |
No que diz respeito ao primeiro ponto, a Comissão confirma que, tal como explicado nos considerandos 40 e 41, procurou por todos os meios obter colaboração em oito países potencialmente representativos, mas os seus esforços foram infrutíferos. As cartas enviadas pela Comissão neste contexto estão disponíveis no dossiê aberto para consulta pelas partes interessadas. |
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(47) |
Quanto ao segundo ponto, como explicado no considerando 43, a Rússia foi selecionada a título provisório como país representativo no que dizia respeito à Bielorrússia. No entanto, como não houve colaboração suficiente nem foram facultadas informações fiáveis por parte de, pelo menos, um produtor-exportador, a Comissão foi forçada a não considerar a Rússia como país representativo adequado. No que se refere à Tailândia, importa salientar que a seleção de um país representativo adequado para a Bielorrússia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, exige a colaboração de, pelo menos, um exportador e produtor deste país. Este não é, contudo, um requisito para o cálculo do valor normal relativamente à China, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a Tailândia não era um país representativo adequado para a Bielorrússia, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. |
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(48) |
Como tal, a alegação foi rejeitada. |
b) Preço de exportação
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(49) |
No período de inquérito de reexame, nenhum dos produtores colaborantes da Bielorrússia exportou volumes significativos do produto objeto de reexame para outros mercados de países terceiros. |
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(50) |
Não obstante, como as estatísticas do comércio sobre as importações e as exportações da Bielorrússia indicam que o produto objeto de reexame foi efetivamente exportado da Bielorrússia para outros países terceiros em volumes significativos durante o período de inquérito de reexame, concluiu-se que nenhum dos produtores que exportam efetivamente o produto objeto de reexame se deu a conhecer e colaborou no inquérito. |
|
(51) |
Por conseguinte, as autoridades bielorrussas foram informadas de que, na ausência de colaboração significativa por parte dos produtores que exportam efetivamente o produto objeto de reexame, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à Bielorrússia. |
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(52) |
Nas suas observações sobre a aplicação prevista do artigo 18.o, as autoridades bielorrussas argumentaram que seria mais adequado utilizar os dados facultados pelos três produtores colaborantes em vez das estatísticas de importação e exportação. De acordo com as suas alegações, que reiteraram na sequência da divulgação, os códigos do Sistema Harmonizado (SH) utilizados para avaliar as exportações do produto objeto de reexame não eram adequados. Por último, alegaram que a Comissão não tivera em consideração as reexportações pois, em seu entender, as exportações do produto objeto de reexame para países terceiros (ou seja, a Rússia) ascendiam a 2 400 toneladas e incluíam as exportações realizadas por uma empresa que adquire o produto objeto de reexame na Rússia, efetua o serviço de galvanização e volta a exportá-lo para este país. |
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(53) |
No que se refere à primeira alegação, a Comissão esclareceu que não contestou nem ignorou os dados dos três produtores colaborantes da Bielorrússia. As três empresas pura e simplesmente não exportaram volumes significativos do produto objeto de reexame que pudessem ser utilizados pela Comissão para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping. |
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(54) |
Quanto à segunda alegação, a Comissão assinalou que as exportações bielorrussas do produto objeto de reexame se destinam, na sua quase totalidade, à Rússia. A Comissão cruzou as estatísticas sobre as exportações da Bielorrússia para a Rússia (ao nível de oito dígitos) com as importações na Rússia (ao nível de dez dígitos), com base nas estatísticas do Atlas do Comércio Global (Trade Atlas — «GTA») (9). A Comissão confirmou que o produto objeto de reexame se insere na descrição dos códigos de oito dígitos utilizados para as exportações bielorrussas, bem como nos códigos de dez dígitos utilizados para as importações russas. A Comissão acabou por utilizar os dados de importação da Rússia ao nível de dez dígitos, porque fornecem informações mais pormenorizadas sobre os diferentes tipos de tubos soldados. |
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(55) |
No que diz respeito à terceira alegação, a Comissão salientou três factos: em primeiro lugar, com base nas informações recolhidas, as exportações do produto objeto de reexame da Bielorrússia para a Rússia durante o período de inquérito de reexame ascenderam a mais de 4 800 toneladas. Em segundo lugar, segundo as mesmas fontes, os volumes de exportação de produtos galvanizados representaram menos de 1 000 toneladas. Por último, o facto de o produtor-reexportador não ter colaborado, invocado pelas autoridades bielorrussas, justificou a avaliação da Comissão em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, tendo em conta a falta de colaboração dos produtores da Bielorrússia que exportaram volumes significativos do produto em causa. |
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(56) |
Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
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(57) |
Por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, o preço de exportação provável foi determinado com base nos dados disponíveis. Assim, os preços de venda para países terceiros foram determinados com base nas estatísticas das importações na Rússia registadas no Atlas do Comércio Global («GTA») e em relatórios do Banco Mundial (10) e da OCDE (11). |
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(58) |
Em concreto, a Comissão identificou o principal importador de tubos soldados provenientes da Bielorrússia durante o período de inquérito de reexame, nomeadamente, a Rússia, que absorve 92% das exportações bielorrussas do produto objeto de reexame. Os volumes exportados para outros países terceiros com exceção da Rússia foram negligenciáveis e, como tal, considerou-se que não eram representativos. |
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(59) |
O valor das importações na Rússia foi comunicado ao nível CIF. Por conseguinte, a fim de calcular o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, a Comissão ajustou os preços comunicados, deduzindo os custos de transporte interno na Bielorrússia (12). Foram estabelecidos preços de exportação prováveis distintos para os produtos negros e os produtos galvanizados. |
c) Comparação
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(60) |
A Comissão comparou o valor normal e os preços de exportação prováveis para a Rússia no estádio à saída da fábrica. Uma vez que as exportações de produtos galvanizados foram realizadas em volumes limitados e revelaram uma tendência incongruente em matéria de preços, e tendo em conta as observações das autoridades bielorrussas sobre as reexportações (expostas no considerando 52), procedeu-se a uma comparação apenas para os produtos negros. |
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(61) |
Essa comparação permitiu apurar, no que respeita às exportações da Bielorrússia para a Rússia, uma provável margem de dumping à escala nacional, expressa em percentagem do valor CIF, de 8,0%. |
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(62) |
Na sequência da divulgação, as autoridades e dois produtores da Bielorrússia alegaram que a Comissão deveria alterar o nível das medidas aplicáveis à Bielorrússia, porque a margem de dumping estabelecida no presente processo era significativamente inferior às estabelecidas no reexame da caducidade anterior e no inquérito inicial. |
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(63) |
Em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, num reexame da caducidade, as medidas podem ser revogadas ou mantidas ao nível estabelecido no inquérito inicial. Quer isto dizer que a Comissão não pode rever o nível dos direitos num reexame da caducidade. |
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(64) |
A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(65) |
As autoridades bielorrussas solicitaram também a divulgação do cálculo do dumping e um prazo adicional para se pronunciarem a esse respeito. |
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(66) |
O método de cálculo do dumping no que respeita à Bielorrússia é descrito em pormenor nos considerandos 39 a 61. Após a divulgação das conclusões, na sequência do pedido das autoridades da Bielorrússia, a Comissão disponibilizou no dossiê aberto para consulta as estatísticas relativas à Rússia utilizadas para determinar o preço de exportação provável da Bielorrússia. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias para apresentarem as suas observações. |
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(67) |
Foram recebidas observações das autoridades da Bielorrússia no que diz respeito i) à origem do produto objeto de reexame nas estatísticas, ii) à conversão cambial e iii) à especificidade dos registos estatísticos entre a Bielorrússia e a Rússia. |
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(68) |
No que se refere ao primeiro ponto, as autoridades da Bielorrússia argumentaram que um dos códigos utilizados para estabelecer as importações na Rússia provenientes da Bielorrússia, como explicado no considerando 54, incluía produtos originários não só da Bielorrússia como também de outros países. |
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(69) |
A Comissão esclareceu que a informação recolhida durante o inquérito confirmou que os produtos importados ao abrigo desse código são indicados nas estatísticas como sendo originários da Bielorrússia. Além do mais, não foram apresentados elementos de prova de que os produtos indicados como sendo originários da Bielorrússia eram efetivamente originários de outros países. Como tal, a alegação foi rejeitada. |
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(70) |
No que diz respeito ao segundo ponto, as autoridades bielorrussas alegaram que a Comissão utilizou as estatísticas de importação da Rússia em euros, ao passo que o serviço aduaneiro federal da Rússia apresenta as estatísticas em dólares americanos. Por conseguinte, em seu entender, a Comissão deveria ter utilizado a taxa de câmbio em vigor à data da venda, como exigido no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base. |
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(71) |
Em primeiro lugar, as disposições do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), aplicam-se à comparação entre os preços de exportação e o valor normal com base em transações de vendas efetivas. No caso em apreço, como explicado no considerando 57, determinou-se o preço de exportação médio com base nas estatísticas de importação do GTA e não em transações de vendas efetivamente realizadas. Em segundo lugar, a taxa de conversão utilizada no GTA é a média mensal calculada a partir das médias diárias do mês e, por conseguinte, no entender da Comissão, permite uma comparação exata entre o preço de exportação e o valor normal. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. |
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(72) |
Relativamente ao terceiro ponto, as autoridades da Bielorrússia argumentaram que a República da Bielorrússia e a Federação da Rússia são ambas membros da União Económica Eurasiática (UEE). Isto significa que a livre circulação de mercadorias entre os membros da UEE é efetuada sem controlos aduaneiros e, por conseguinte, em seu entender, não é assegurada a conformidade do código aduaneiro declarado com as mercadorias efetivamente exportadas. |
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(73) |
A Comissão não concordou com esta alegação. A ausência de controlos aduaneiros não suprime as obrigações de declaração aplicáveis às operações de importação e exportação. A descrição dos códigos aduaneiros utilizados está em conformidade com a definição do produto objeto de reexame e não foram apresentados elementos de prova em contrário. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.1.2.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Bielorrússia
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(74) |
Estabeleceu-se a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Bielorrússia com base nas informações facultadas pelo requerente e nos dados fornecidos pelos três produtores bielorrussos colaborantes. |
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(75) |
De acordo com os dados fornecidos no pedido, a capacidade de produção não utilizada do produto objeto de reexame na Bielorrússia ascende a cerca de 50 000 toneladas. O inquérito estabeleceu que os três produtores colaborantes têm uma capacidade de produção não utilizada do produto objeto de reexame de, pelo menos, 30 000 toneladas. |
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(76) |
Além disso, tal como estabelecido no reexame da caducidade anterior, as linhas de produção do produto objeto de reexame podem ser utilizadas tanto para a produção de tubos soldados como para a produção de perfis ocos (apenas uma fase de produção pouco relevante separa a produção dos dois produtos). Note-se ainda que, nas mesmas linhas de produção, podem ser produzidos tubos soldados com um diâmetro superior a 168,3 mm («tubos de grandes dimensões»), que não são objeto do presente processo. |
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(77) |
Por conseguinte, tendo em conta a possibilidade de alterar a gama de produtos, estima-se que a capacidade não utilizada dos produtores colaborantes na Bielorrússia seja de cerca de 50 000 toneladas, ou seja, mais de 9% do consumo da União. Ademais, dado que os produtores colaborantes representam apenas 40% da produção total da Bielorrússia e partindo do princípio de que a capacidade não utilizada dos produtores que não colaboraram no inquérito tem o mesmo rácio, pode estimar-se a capacidade não utilizada à escala nacional em cerca de 125 000 toneladas. |
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(78) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores bielorrussos têm capacidades não utilizadas significativas que poderão ser utilizadas para produzir tubos soldados destinados à exportação para a União, caso as medidas venham a caducar. |
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(79) |
Na sequência da divulgação, um produtor bielorrusso e as autoridades da Bielorrússia contestaram o cálculo da capacidade não utilizada na Bielorrússia efetuado pela Comissão, alegando que foi significativamente sobrestimado e não teve em conta os outros produtos produzidos na mesma linha de produção. |
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(80) |
A Comissão esclarece que a estimativa da capacidade de produção não utilizada se baseou nos dados reais indicados pelos três produtores colaborantes nas suas respostas ao questionário. A Comissão assinalou ainda que, tal como explicado no considerando 77, teve em consideração os outros produtos produzidos na mesma linha de produção. Além disso, tendo em conta a atratividade do mercado da União, concluiu-se que é provável que os produtores bielorrussos alterem a sua gama de produtos e aumentem a sua capacidade de produção do produto objeto de reexame, se as medidas vierem a caducar. |
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(81) |
Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
3.1.2.2. Atratividade do mercado da União
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(82) |
De acordo com os dados do GTA, os produtores-exportadores bielorrussos exportaram para o seu principal mercado terceiro, a Rússia, a preços que foram, em média, pelo menos 5% inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União. Tendo em conta este nível de preços, as exportações para a União são potencialmente mais atrativas para os exportadores bielorrussos do que as exportações para quase todos os outros países. Durante o PIR, as exportações para a Rússia ascenderam a cerca de 4 800 toneladas, o que corresponde a menos de 10% da capacidade não utilizada estimada dos produtores colaborantes da Bielorrússia e menos de 4% da capacidade não utilizada estimada a nível nacional. |
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(83) |
O mercado da União é igualmente atrativo para os produtores bielorrussos devido à sua proximidade geográfica bem como ao consumo total, que se eleva a 541 000 toneladas. |
3.1.2.3. Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping
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(84) |
A Comissão estabeleceu que as práticas de dumping no que respeita às exportações bielorrussas para o mercado do principal país terceiro (Rússia) continuaram. |
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(85) |
A Comissão apurou ainda outros elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. |
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(86) |
A atratividade do mercado da União em termos de dimensão e de preços, e a capacidade não utilizada significativa disponível na Bielorrússia indicam que é provável que as exportações e a capacidade não utilizada bielorrussas sejam (re)orientadas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar. |
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(87) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que há probabilidade de reincidência do dumping se as medidas não forem prorrogadas. |
3.2. República Popular da China
3.2.1. Observações preliminares
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(88) |
No período de inquérito de reexame, as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC prosseguiram, embora a níveis muito inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (de julho de 2006 a junho de 2007). De acordo com as estatísticas Comext (Eurostat), as importações de tubos soldados provenientes da RPC representaram cerca de 0,1% do mercado da União no período de inquérito de reexame, ao passo que, no inquérito inicial, a sua parte de mercado ascendeu a 13,8%. No reexame da caducidade anterior, o nível da parte de mercado foi igualmente baixo (0,03%). Em termos absolutos, as importações provenientes da RPC sofreram uma queda acentuada, passando de aproximadamente 184 887 toneladas no inquérito inicial para 118 toneladas no reexame da caducidade anterior e 559 toneladas no presente reexame da caducidade. |
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(89) |
Tal como mencionado no considerando 22, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito. Por conseguinte, os produtores-exportadores não apresentaram respostas ao questionário, nem quaisquer dados sobre os preços e os custos de exportação, os preços e os custos no mercado interno, consumo de inputs durante o processo de produção, os encargos gerais de produção, a capacidade, a produção, os investimentos, etc. Do mesmo modo, o Governo da RPC e os produtores-exportadores não se pronunciaram sobre os elementos de prova constantes do dossiê, entre os quais o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (13) («relatório»). |
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(90) |
Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações. |
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(91) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping no que respeita à RPC basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente, nas informações constantes do pedido de reexame e nas observações das partes interessadas, conjugadas com outras fontes de informação, como as estatísticas do comércio sobre as importações e as exportações (Eurostat e GTA), bem como os dados estatísticos dos sítios Web da administração fiscal e aduaneira da RPC (14), os relatórios do Banco Mundial e da OCDE e os dados de empresas independentes especializadas em serviços de informações sobre preços, notícias, dados, análises e intercâmbios de informação referentes à indústria siderúrgica, por exemplo, Deloitte (15), Transcustoms (16), Global Trade Alert (17) e Huajing Industry Research Institute (18). |
3.2.2. Continuação do dumping no que diz respeito às importações no período de inquérito de reexame
3.2.2.1. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.
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(92) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indiciar, no que se refere à RPC, a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito em relação a este país com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(93) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da China («Governo da RPC»). Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Não foi recebida qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC nem quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo fixado. |
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(94) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, selecionara provisoriamente o México enquanto país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
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(95) |
Em 11 de maio de 2020, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, que poderiam ser utilizados na produção do produto objeto de reexame. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos (designadamente, o Brasil, a Malásia, o México, a Tailândia e a Turquia). A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a primeira nota. |
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(96) |
Em 4 de junho de 2020, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, selecionando a Tailândia como país representativo (19). Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis dos produtores do país representativo — a Pacific Pipe Co., Ltd. e a Asia Metal Co., Ltd. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a segunda nota. |
3.2.2.2. Valor normal
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(97) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
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(98) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções» , e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG). |
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(99) |
Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
a) Existência de distorções importantes
1) Introdução
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(100) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:
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(101) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, na avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve atender-se, nomeadamente, à lista não exaustiva de elementos constante da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado. |
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(102) |
O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor» . |
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(103) |
Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a RPC (20) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. |
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(104) |
O pedido continha igualmente elementos de prova adicionais sobre a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), em complemento do relatório. |
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(105) |
O requerente mencionou, em especial, práticas que afetam os custos e os preços no setor dos tubos soldados e no setor siderúrgico (os rolos de aço laminados a quente são o principal input dos tubos soldados):
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(106) |
Como indicado no considerando 93, o Governo da RPC não respondeu ao questionário que lhe foi enviado. Tal como referido nos considerandos 22 e 89, os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito nem facultaram elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
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(107) |
A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. |
2) Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC
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(108) |
O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores» . A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (22). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (23). |
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(109) |
Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (24). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente. |
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(110) |
O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (25). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar. |
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(111) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos [ver também a secção 3.2.2.2, alínea a), ponto 5)] (26). |
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(112) |
Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto [ver também a secção 3.2.2.2, alínea a), ponto 8)] (27). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (28). |
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(113) |
Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (29). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (30). |
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(114) |
Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (31). |
3) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política
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(115) |
Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia. |
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(116) |
O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas [ver também a secção 3.2.2.2, alínea a), ponto 4)], bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (32). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (33). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor dos tubos soldados são analisados em mais pormenor na secção 3.2.2.2, alínea a), ponto 4). |
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(117) |
No caso concreto do setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção de tubos soldados, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (34). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36% da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60% a 70% da produção de aço num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (35). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC em abril de 2019, anunciando a publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (36). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresa privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (37). |
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(118) |
Tal como acima se explica, há uma elevada percentagem de empresas estatais no setor siderúrgico, que é o principal fornecedor da matéria-prima para a produção de tubos soldados. Uma vez que não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses de tubos soldados, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais de tubos soldados. No entanto, o inquérito revelou que tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor dos tubos soldados estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.2.2, alínea a), ponto 5). |
4) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos
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(119) |
Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (38), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (39)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (40). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70% das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (41). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de tubos soldados e aos fornecedores dos inputs correspondentes. |
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(120) |
Muitos produtores de tubos soldados dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária. O inquérito revelou uma série de atividades de reforço partidário empreendidas por diversos produtores de tubos soldados, entre os quais o grupo Jinghua Steel Pipe, o grupo Kingland e a Jiangsu Guoqiang Zinc-plating Industrial Co. Ltd. Os elementos de prova relativos a um produtor do produto objeto de reexame mostram que essas atividades consistiam, por exemplo, no envolvimento de membros do PCC nas discussões sobre a situação, o modelo de negócios e a estratégia de desenvolvimento de uma empresa, na facilitação do recrutamento de membros do partido, em conferências, simpósios e outras atividades pedagógicas sobre o PCC, a filosofia comunista, etc., em eventos formais relacionados com as atividades do PCC, etc. No decurso do inquérito, a Comissão apurou ainda que existiam ligações pessoais entre os produtores de tubos soldados e o PCC no contexto dos recursos humanos, nomeadamente, a presença de membros do PCC nos quadros superiores ou no conselho de administração de várias empresa produtoras de tubos soldados, como o grupo Jinghua Steel Pipe, o grupo Kingland, o grupo Fubo, a Weifang East Steel Pipe Co. Ltd e a Huludao City Steel Pipe Industrial Co. Ltd. |
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(121) |
No setor do aço, que constitui a principal matéria-prima para a produção de tubos soldados, muitos dos maiores produtores são propriedade do Estado. Alguns deles são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» (42). Por exemplo, a empresa estatal chinesa Shanxi Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd. («TISCO») define-se no seu sítio Web como «um colosso da siderurgia», que «se transformou num extraordinário complexo siderúrgico de grande dimensão, integrado com indústrias de extração de ferro e de produção, transformação, distribuição e transação de produtos siderúrgicos» (43). A Baosteel é outra grande empresa estatal chinesa de fabrico de aço, que faz parte do grupo recém-consolidado China Baowu Steel Group Co. Ltd. (formado pelo antigo grupo Baosteel e a Wuhan Iron & Steel) (44). |
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(122) |
A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros [ver também a secção 3.2.2.2, alínea a), ponto 7)] e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (45). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor siderúrgico e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos. |
5) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado
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(123) |
A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (46). |
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(124) |
Embora seja uma indústria especializada e não tenha sido possível identificar durante o inquérito documentos políticos que orientam especificamente o seu desenvolvimento, a indústria dos tubos soldados tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos a nível do aço, a principal matéria-prima utilizada para fabricar tubos soldados. Os efeitos de distorção causados pela intervenção dos poderes públicos na indústria dos tubos soldados são comprovados pelo problema da sobrecapacidade. O relatório sobre a situação da indústria dos tubos de aço soldados em 2018 confirma a existência de um grave problema de sobrecapacidade (ver a citação integral no considerando 209) (47). |
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(125) |
A indústria siderúrgica é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (48), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (49). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (50). |
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(126) |
O 13.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social (51) prevê a concessão de apoio às empresas que produzem tipos de produtos siderúrgicos de topo de gama (52). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (53). |
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(127) |
O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (54) («catálogo») coloca o aço entre as indústrias incentivadas. |
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(128) |
O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, entre outros, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (55). O atual problema da sobrecapacidade é provavelmente o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem. |
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(129) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço como principal matéria-prima utilizada no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
6) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade
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(130) |
De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (56). |
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(131) |
Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (57). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (58). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (59). |
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(132) |
À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de tubos soldados estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor dos tubos soldados. |
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(133) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor dos tubos soldados, inclusive no caso do produto objeto de reexame. |
7) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos
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(134) |
Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (60). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (61). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (62). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC. |
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(135) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor dos tubos soldados não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor dos tubos soldados é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC). |
8) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado
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(136) |
O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções. |
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(137) |
Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (63), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (64) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (65). |
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(138) |
Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos. |
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(139) |
Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (66). |
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(140) |
Esta situação é agravada por regras suplementares, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (67). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado. |
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(141) |
Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais. |
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(142) |
Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45% do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital. |
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(143) |
O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas. |
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(144) |
No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC continua a ser afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. |
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(145) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor dos tubos soldados não é abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
9) Natureza sistémica das distorções descritas
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(146) |
A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos na secção 3.2.2.2, alínea a), pontos 1) a 5), e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes da secção 3.2.2.2, alínea a), pontos 6) a 8), e da parte B do relatório. |
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(147) |
A Comissão recorda que a produção de tubos soldados requer uma vasta gama de inputs. Quando os produtores de tubos soldados adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
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(148) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de tubos soldados no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
10) Conclusão
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(149) |
A análise apresentada na secção 3.2.2.2, alínea a) pontos 2) a 9), que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor dos tubos soldados em particular (incluindo o produto objeto de reexame) mostra que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores na RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. |
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(150) |
Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. A Comissão recordou que não se avançaram quaisquer argumentos de que determinados custos no mercado interno não teriam estado sujeitos a distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base. |
b) País representativo
1) Observações de caráter geral
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(151) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(152) |
Como explicado nos considerandos 95 e 96, a Comissão disponibilizou às partes interessadas, em 11 de maio e 4 de junho de 2020, duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal e sobre os fatores de produção («primeira nota» e «segunda nota»). Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas de que a Tailândia era um país representativo adequado no caso em apreço. |
2) Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC
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(153) |
Na primeira nota, a Comissão identificou o Brasil, a Malásia, o México, a Tailândia e a Turquia como países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial, ou seja, todos estão classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. |
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(154) |
Não foram recebidas observações relativas ao nível de desenvolvimento económico na sequência dessa nota. |
3) Produção do produto objeto de reexame no país representativo
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(155) |
Na primeira nota, a Comissão indicou que havia produção do produto objeto de reexame no Brasil, na Malásia, no México, na Tailândia e na Turquia. No entanto, excluiu-se a Malásia como possível país representativo, dado que apenas se identificou um produtor do produto objeto de reexame, que não dispunha de demonstrações financeiras publicadas relativas ao PIR. |
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(156) |
Na sequência da primeira nota, não foram recebidas observações sobre a produção do produto objeto de reexame em possíveis países representativos. |
4) Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo
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(157) |
Relativamente aos países considerados acima mencionados, a Comissão verificou ainda a disponibilidade de dados de acesso público, em especial, os dados financeiros públicos dos produtores do produto objeto de reexame. |
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(158) |
A Comissão averiguou se existiam produtores de tubos soldados com dados financeiros de acesso público que pudessem ser utilizados para estabelecer montantes razoáveis e sem distorções de VAG e lucro. A Comissão limitou a pesquisa a empresas com demonstrações de resultados de acesso público relativas ao PIR, que tivessem sido rentáveis nesse período. Foi dada preferência a produtores de tubos soldados cujas demonstrações financeiras tivessem sido publicadas a nível da empresa e não a um nível consolidado referente a todo o grupo. Por conseguinte, na segunda nota foram consideradas apenas duas empresas na Tailândia e uma na Turquia. |
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(159) |
Com base na qualidade e exaustividade dos dados financeiros publicados na Tailândia e na Turquia, e tendo também em conta a disponibilidade e representatividade dos valores de referência aplicáveis aos fatores de produção (70), a Comissão considerou que a Tailândia era um país representativo adequado. |
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(160) |
A Comissão analisou cuidadosamente todos os dados pertinentes constantes do dossiê relativos aos fatores de produção na Tailândia e observou o seguinte:
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(161) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. Tal como referido no considerando 96, a Comissão considerou que os produtores tailandeses Pacific Pipe Co., Ltd. e Asia Metal Co., Ltd. tinham demonstrações financeiras publicadas que podiam ser utilizadas como referência de substituição para determinar um montante razoável e sem distorções de VAG e lucro. |
5) Nível de proteção social e ambiental
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(162) |
Tendo estabelecido que a Tailândia era um país representativo adequado com base nesses elementos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
6) Conclusão sobre o país representativo
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(163) |
Tendo em conta o que precede, a Tailândia satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. Note-se que a Tailândia tinha uma produção importante do produto objeto de reexame e uma série completa de dados disponíveis relativos a todos os fatores de produção, VAG e lucro. |
c) Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
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(164) |
Na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção no país representativo. |
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(165) |
Mais afirmou a Comissão que iria utilizar as estatísticas da OIT e as estatísticas nacionais para determinar os custos sem distorções da mão de obra no país representativo; as estatísticas nacionais a que se faz referência no considerando 160 seriam utilizadas para determinar os custos sem distorções da energia. |
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(166) |
A Comissão incluiu no cálculo um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para determinar este montante, recorreu aos dados financeiros de um dos produtores da União que colaboraram no inquérito sobre o dumping e que disponibilizou informações específicas para esse efeito (71), a Arcelor Mittal Tubular Products, Polónia («AMTP»). A metodologia é devidamente explicada na secção 3.2.2.2, alínea e). |
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(167) |
Por último, tal como referido na segunda nota, a Comissão utilizou os dados financeiros das empresas tailandesas selecionadas a que se faz referência no considerando 161 para determinar os VAG e o lucro. |
d) Custos e valores de referência sem distorções
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(168) |
Nas duas notas sobre os fatores de produção, a Comissão procurou estabelecer uma lista de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores da RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a lista de fatores de produção que foi divulgada às partes interessadas nas referidas notas. |
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(169) |
Uma vez que os produtores-exportadores chineses não colaboraram no procedimento de reexame, a Comissão teve de recorrer ao produtor europeu AMTP para determinar os fatores de produção utilizados na produção de tubos soldados. Com base nos dados obtidos junto de empresas chinesas no inquérito inicial e nas informações publicadas nos sítios Web dos produtores chineses de tubos soldados, os processos de produção e materiais utilizados parecem ser semelhantes aos indicados pela AMTP. |
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(170) |
Na ausência de colaboração, a Comissão não dispunha de códigos pautais mais pormenorizados do que os códigos SH de 6 dígitos para cada um dos fatores de produção. Os códigos SH utilizados correspondiam plenamente aos códigos pautais da Tailândia. |
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(171) |
Considerando todas as informações apresentadas pela AMTP e a ausência de observações sobre as duas notas relativas às fontes para a determinação do valor normal no que se refere aos fatores de produção, foram identificados os seguintes fatores de produção e os respetivos códigos pautais, se aplicável: Quadro 1 Fatores de produção dos tubos soldados
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1) Matérias-primas e subprodutos
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(172) |
Para determinar os preços sem distorções dos materiais tal como fornecidos à entrada da fábrica do produtor, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, e tendo em conta que os produtores da RPC não colaboraram no inquérito, a Comissão utilizou os preços de importação, no país representativo, de cada material utilizado na produção de tubos soldados pela AMTP. A Comissão verificou as matérias-primas utilizadas, os subprodutos gerados e os rácios de consumo pertinentes no fabrico do produto objeto de reexame. |
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(173) |
No que respeita a todas as matérias-primas e subprodutos, a Comissão baseou-se nos preços de importação no país representativo. Determinou-se o preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 149, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. As importações chinesas excluídas só se realizaram em volumes significativos no caso do ácido sulfúrico, correspondendo a 4,7% do total das importações no país representativo. No que respeita a todas as outras matérias-primas e aos subprodutos, as partes de mercado das importações variaram entre zero e 0,3%. |
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(174) |
Normalmente, seriam também excluídos os volumes das importações no país representativo provenientes de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal. No entanto, no caso em apreço, não há registo de importações de matérias-primas e subprodutos provenientes destes países na Tailândia durante o PIR. |
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(175) |
Para determinar o preço sem distorções das matérias-primas, tal como fornecidas à entrada da fábrica do produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou o direito de importação do país representativo, aos níveis respetivos, em função do país de origem dos volumes importados. A Comissão adicionou ainda os custos de transporte interno calculados por quilograma com base nos custos de transporte das mercadorias do porto de Laem Chabang para Banguecoque, indicados no relatório do Banco Mundial (72). |
2) Mão de obra
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(176) |
Para estabelecer o valor de referência dos custos da mão de obra, a Comissão utilizou as estatísticas da OIT, bem como estatísticas nacionais tailandesas de acesso público e informações da KPMG sobre impostos e taxas na Tailândia (73). |
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(177) |
As estatísticas da OIT permitiram obter dados sobre o número médio de horas semanais efetivamente trabalhadas por pessoa empregada na indústria transformadora na Tailândia durante o PIR (74). |
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(178) |
Embora as estatísticas da OIT também contenham dados sobre a remuneração mensal dos trabalhadores da indústria transformadora, a Comissão decidiu utilizar as estatísticas do instituto nacional de estatística da Tailândia, por apresentarem informações mais detalhadas sobre salários e vantagens extrassalariais em diferentes setores económicos, por trimestre (75). |
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(179) |
Por último, a Comissão recorreu às informações da KPMG para determinar a contribuição para a segurança social paga pelo empregador. |
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(180) |
Utilizando estes dados, a Comissão calculou um salário por hora na indústria transformadora, ao qual foram adicionados custos laborais adicionais suportados pelo empregador. |
3) Eletricidade
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(181) |
A fim de estabelecer o valor de referência para a eletricidade, a Comissão utilizou as tarifas da eletricidade aplicáveis às empresas comerciais, industriais e estatais indicadas no sítio Web da Autoridade Metropolitana de Eletricidade (76). |
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(182) |
Atendendo a que os produtores chineses não colaboraram no inquérito, todos os outros parâmetros necessários para calcular o preço de referência médio sem distorções da eletricidade, nomeadamente a gama de tensões, o período horário de ponta/de vazio e a procura em período horário de ponta, basearam-se nos dados facultados pela AMTP. |
4) Gás natural
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(183) |
A fim de estabelecer o parâmetro de referência para o gás natural, a Comissão recorreu ao relatório estatístico do gabinete de planeamento e políticas energéticas (Ministério da Energia) (77). Este relatório cobria todo o PIR, embora só indicasse valores totais relativos ao volume e ao valor do consumo de gás natural, independentemente do tipo de utilizador (agregados familiares, indústria, transportes) e sob todas as formas. No entanto, a Comissão não conseguiu identificar quaisquer fontes que permitissem limitar estes valores apenas à indústria transformadora. Num relatório mais pormenorizado do Departamento de desenvolvimento e eficiência de fontes de energia alternativas (ministério da energia) (78), os dados de consumo são indicados apenas em termos de volume, pelo que não é possível calcular os preços do gás natural nesta base. À luz deste último relatório, a indústria transformadora representou 44% do consumo total de gás natural na Tailândia durante o PIR. |
e) Encargos gerais de produção, VAG e lucro
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(184) |
Para além dos fatores de produção resumidos no considerando 171, foram calculados encargos gerais de produção. Uma vez que os produtores chineses não colaboraram no inquérito, o cálculo destes encargos gerais de produção baseou-se no rácio dos encargos gerais de produção divididos pelo custo de fabrico comunicado pela AMTP. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções. |
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(185) |
Quanto aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros dos produtores tailandeses Pacific Pipe Co., Ltd (79). e Asia Metal Co., Ltd (80). A Comissão começou por calcular para cada uma das duas empresas as respetivas percentagens de VAG e de lucro em relação ao custo dos produtos vendidos. Estabeleceu, em seguida, os VAG e os lucros médios no país representativo (ponderados pelo volume de negócios das empresas). As contas auditadas destas empresas, de acesso público, foram disponibilizadas às partes interessadas num anexo à segunda nota. |
f) Cálculo do valor normal
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(186) |
Com base no que precede, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(187) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Dado que os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pela AMTP sobre o consumo de cada fator (matérias-primas, mão de obra e energia) na produção do produto objeto de reexame. Os volumes de consumo foram multiplicados pelos custos unitários sem distorções estabelecidos na Tailândia, conforme descrito na secção d). |
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(188) |
Procedeu-se a um cálculo distinto para os dois tipos de tubos soldados de base, ou seja, os tubos negros e os tubos galvanizados. Os tubos galvanizados são tubos negros que são submetidos posteriormente a um processo de galvanização, no qual o tubo é revestido com uma camada de zinco. O fabrico de produtos galvanizados implica, portanto, um consumo suplementar de energia e mão de obra e a utilização adicional de zinco e ácido sulfúrico, que não são consumidos de todo no fabrico de tubos negros. |
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(189) |
Em segundo lugar, para obter os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou aos custos de fabrico sem distorções a percentagem dos encargos gerais de produção determinada conforme explicado no considerando 184. |
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(190) |
Por último, para além do custo de produção estabelecido como descrito no considerando 189, a Comissão aplicou os VAG e o lucro no país representativo, tal como se explica no considerando 185. Os VAG e o lucro expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções elevaram-se respetivamente a 4,3% e 3,0%. |
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(191) |
Deduziram-se dos valores normais calculados para os dois tipos do produto, tal como descrito nos considerandos 187 a 190, os valores sem distorções dos subprodutos, com base na lista de subprodutos facultada pela AMTP. Os valores sem distorções dos subprodutos foram determinados multiplicando os volumes vendidos no PIR, comunicados pela AMTP, pelos seus custos unitários sem distorções estabelecidos na Tailândia, conforme descrito na secção d). Os ajustamentos para ter em conta determinados subprodutos (cinzas de zinco, mates de zinco) foram efetuados apenas no que respeita ao valor normal estabelecido para os produtos galvanizados, porque esses subprodutos só são obtidos no processo de galvanização. |
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(192) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Dado que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, o valor normal foi estabelecido à escala nacional. |
3.2.2.3. Preço de exportação
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(193) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação foi calculado com base nos dados do Eurostat registados numa base CIF, corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos de seguro e frete marítimo (81) e os custos do transporte interno na China (82) foram deduzidos do preço de exportação CIF. Estabeleceu-se um preço de exportação distinto para os produtos negros e os produtos galvanizados. |
3.2.2.4. Comparação e margem de dumping
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(194) |
A Comissão comparou, por tipo do produto, o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação acima estabelecido. |
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(195) |
No que diz respeito a determinados produtos, a RPC aplica uma política de reembolso parcial do IVA no momento da exportação. Para garantir que é expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal é normalmente ajustado no sentido da alta pela parte do IVA cobrado sobre as exportações do produto objeto de reexame que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses. No entanto, os dados estatísticos publicados no sítio Web da administração fiscal e aduaneira chinesa e os dados da Transcustoms (83) indicam que, durante o PIR, o IVA cobrado foi integralmente reembolsado. Por conseguinte, não se efetuou qualquer ajustamento para ter em conta o IVA. |
|
(196) |
Nessa base, apurou-se uma margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, tendo-se constatado que era negativa. |
3.2.2.5. Conclusão
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(197) |
A Comissão concluiu que as exportações do produto objeto de reexame provenientes da China não foram objeto de dumping durante o PIR. No entanto, o volume das importações em causa foi muito reduzido, representando apenas 0,2% do total das importações na UE e uma parte de 0,1% no mercado na União, pelo que se considerou que os preços não eram representativos. Por conseguinte, a Comissão analisou igualmente a probabilidade de reincidência do dumping. |
3.2.3. Probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas
|
(198) |
Tendo-se concluído que não houve dumping durante o PIR, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas sejam revogadas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a existência de exportações objeto de dumping para países terceiros, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a disponibilidade de outros mercados e a atratividade do mercado da União. |
3.2.3.1. Exportações para países terceiros
|
(199) |
Com base nas estatísticas de importação do GTA, a Comissão identificou os cinco maiores importadores de tubos soldados provenientes da RPC no período de inquérito de reexame: Filipinas, Hong Kong, Peru, Indonésia e Singapura (84). A Comissão decidiu excluir Hong Kong da sua análise por ter identificado grandes discrepâncias quando comparou os volumes comunicados das trocas comerciais entre a RPC e Hong Kong com os respetivos relatórios de importação e exportação do GTA, bem como por não se afigurar que Hong Kong seja o destino final das exportações chinesas objeto de reexame. No que diz respeito às exportações chinesas de tubos soldados para os restantes quatro grandes mercados, os cálculos de dumping foram efetuados de acordo com a metodologia a seguir descrita. |
a) Valor normal
|
(200) |
A fim de avaliar as práticas de dumping da RPC em relação a países terceiros, a Comissão recorreu ao valor normal utilizado para calcular o dumping no mercado da União, que foi estabelecido em conformidade com o procedimento descrito nos considerandos 168 a 192. |
b) Preço de exportação
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(201) |
Dado que os produtores chineses não colaboraram no inquérito, o preço provável das exportações para a União foi estimado mediante uma análise dos preços atuais das exportações chinesas para países terceiros, com base nas estatísticas de importação por país do GTA. |
|
(202) |
Os quatro países em causa comunicaram o respetivo valor das importações ao nível CIF. Por conseguinte, a fim de calcular o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, a Comissão ajustou os preços comunicados, deduzindo os custos de seguro e frete marítimo (85) e os custos do transporte interno na China (86). |
|
(203) |
No caso do Peru, a fonte anteriormente citada não fornece dados sobre os custos de seguro e frete marítimo das remessas provenientes da RPC. Por conseguinte, a Comissão decidiu utilizar a cotação das remessas provenientes da RPC com destino ao Chile disponibilizada pela mesma fonte. |
c) Comparação e margens de dumping
|
(204) |
A Comissão comparou o valor normal calculado e o preço de exportação para países terceiros no estádio à saída da fábrica. Sempre que possível (87), procedeu-se a uma comparação por tipo do produto (negro/galvanizado) e estabeleceu-se um montante de dumping médio ponderado. |
|
(205) |
Esta comparação permitiu apurar, no que respeita às exportações da China para os quatro países, a seguinte margem de dumping à escala nacional, expressa em percentagem do valor CIF:
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3.2.3.2. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
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(206) |
Uma vez que o Governo da RPC e os produtores chineses não participaram no inquérito, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente e pelo Instituto de Investigação Industrial de Huajing (88) («HIRI»), em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
|
(207) |
De acordo com ambas as fontes, a capacidade de produção da RPC ultrapassa largamente os atuais volumes de produção e a procura interna no mercado chinês. Os valores apresentados nos considerandos 208 e 209 dizem respeito à produção total de tubos soldados de ferro e de aço. Segundo as estimativas do requerente, os «tubos de pequeno diâmetro» (com um diâmetro exterior igual ou inferior a 406,4 mm), que correspondem ao produto objeto de reexame, representam cerca de 80% desta produção. Esta estimativa é confirmada pelo relatório do HIRI. Embora não indique valores exatos, o relatório refere que «na sua maioria, os tubos soldados produzidos pela indústria chinesa de tubos soldados são produtos de pequeno diâmetro e de parede espessa». Por conseguinte, a Comissão considerou que a discrepância entre a capacidade de produção e a produção e procura reais no mercado chinês, como seguidamente se indica, era representativa no que diz respeito ao produto objeto de reexame. |
|
(208) |
De acordo com os dados facultados no pedido, que foram posteriormente atualizados durante o inquérito, a produção de tubos soldados na RPC ascendeu a 60 milhões de toneladas no PIR. O relatório do HIRI indica um valor ligeiramente inferior de 56 milhões de toneladas. Este último relatório indica ainda que, mesmo não tendo em conta a capacidade não utilizada, o volume de produção ultrapassa já a procura interna na RPC que, segundo as estimativas, ascende a 52,4 milhões de toneladas. |
|
(209) |
De acordo com o requerente, a capacidade de produção não utilizada do produto objeto de reexame na RPC ascende a cerca de 10 milhões de toneladas. O relatório do HIRI não fornece quaisquer dados sobre a capacidade efetiva, mas sublinha claramente que há um excesso de produção de tubos soldados na RPC, bem como graves problemas de sobrecapacidade. Entre outros aspetos, o relatório destaca que «…no contexto do rápido desenvolvimento da indústria chinesa, embora a procura de tubos soldados na China tenha aumentado de forma assinalável, a sua taxa de crescimento é ainda relativamente baixa, sendo inferior à taxa de produção. Esta situação está na origem da atual sobrecapacidade de tubos soldados e não favorece o desenvolvimento desta indústria. Note-se ainda que um dos motivos da sobrecapacidade reside no facto de algumas indústrias nacionais estabelecerem requisitos mais rigorosos no que se refere à qualidade, ao diâmetro e às paredes dos tubos soldados. Os tubos soldados da China não satisfazem as necessidades destas indústrias, pelo que têm de ser adquiridos por países estrangeiros. Em consequência, há atualmente uma situação de baixa procura que veio agravar a sobrecapacidade no mercado interno.» (89) |
|
(210) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm capacidades não utilizadas significativas que poderão ser utilizadas para produzir tubos soldados destinados à exportação para a União, caso as medidas venham a caducar. |
3.2.3.3. Disponibilidade de outros mercados
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(211) |
Estão atualmente em vigor numerosas medidas de defesa comercial e outras restrições à importação aplicáveis às exportações de tubos soldados provenientes da RPC. Com base nas informações da Global Trade Alert (90), essas medidas são atualmente aplicadas na Austrália (direitos anti-dumping e de compensação), no Canadá (direitos anti-dumping e de compensação), na Colômbia (medidas anti-dumping), no México (medidas anti-dumping), no Paquistão (proibição de importação), na Tailândia (medidas anti-dumping), na Turquia (medidas de salvaguarda) e nos EUA (medidas anti-dumping e medidas adotadas ao abrigo da secção 232). As medidas não só restringem o acesso dos produtores chineses aos mercados acima mencionados como também confirmam que os produtores chineses de tubos soldados prosseguem as suas práticas comerciais desleais. |
|
(212) |
A Comissão concluiu que era provável que os produtores-exportadores chineses viessem a reorientar as exportações para a União a preços de dumping se as medidas em vigor fossem revogadas. |
3.2.3.4. Atratividade do mercado da União
|
(213) |
De acordo com os dados do GTA, os produtores-exportadores chineses exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços que foram entre 8% e 21% inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União. Tendo em conta este nível de preços, as exportações para a União são potencialmente muito mais atrativas para os exportadores chineses do que as exportações para quase todos os outros países. |
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(214) |
O mercado da União é igualmente atrativo para os produtores chineses devido à sua dimensão, com um consumo total superior a 540 000 toneladas. |
3.2.3.5. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping
|
(215) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, independentemente da existência de práticas de dumping no período de inquérito de reexame, há uma probabilidade de reincidência das práticas chinesas de dumping para a UE se as medidas forem revogadas. |
3.2.4. Conclusões gerais sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping
|
(216) |
Embora não se tenha apurado no inquérito que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping durante o PIR, não é possível concluir que as práticas desleais de fixação de preços dos produtores chineses de tubos soldados não se repetiriam se as medidas viessem a caducar. |
|
(217) |
Com efeito, as exportações chinesas para os principais mercados de países terceiros visados pelos produtores chineses de tubos soldados têm sido objeto de contínuas práticas de dumping. Tendo em conta que os volumes de exportação para estes países foram substanciais (de 20 000 a 93 000 toneladas, em comparação com apenas 559 toneladas exportadas para a União), os preços dessas exportações são considerados mais representativos para estabelecer possíveis práticas de dumping. As persistentes práticas desleais de fixação de preços são também confirmadas por várias medidas de defesa comercial contra as exportações chinesas de tubos soldados, atualmente em vigor noutros países. |
|
(218) |
A Comissão apurou ainda outros elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. |
|
(219) |
A capacidade não utilizada na RPC é muito significativa e mais de dez vezes superior ao consumo total da União no período de inquérito de reexame. Acresce que, de acordo com o relatório do HIRI, a capacidade de produção de tubos soldados da China aumentou 10 milhões de toneladas no período de 2018-2019, prevendo-se que venha a ocorrer um novo aumento. |
|
(220) |
Por último, a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e de preços, e o facto de outros mercados se manterem fechados devido às medidas de defesa em vigor, indicam que é provável que as exportações e a capacidade não utilizada chinesas sejam reorientadas para a União, caso as medidas venham a caducar. |
|
(221) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que há probabilidade de reincidência do dumping se as medidas não forem prorrogadas. |
3.3. Rússia
3.3.1. Observações preliminares
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(222) |
No período de inquérito de reexame, as importações do produto objeto de reexame provenientes da Rússia prosseguiram, embora a níveis consideravelmente inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (de julho de 2006 a junho de 2007). De acordo com as estatísticas Comext (Eurostat), as importações de tubos soldados provenientes da Rússia representaram menos de 2 000 toneladas no período de inquérito de reexame, em comparação com mais de 36 000 toneladas no período de inquérito inicial (de julho de 2006 a junho de 2007). No reexame da caducidade anterior, o nível de importações registado foi igualmente baixo. As importações de tubos soldados provenientes da Rússia representaram cerca de 0,4% do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com uma parte de mercado de 2,7% no período de inquérito inicial e de 0,7% no período de inquérito do reexame da caducidade anterior. |
|
(223) |
Dois produtores-exportadores da Rússia, a PAO Severstal e a TMK, deram-se a conhecer na fase de início e manifestaram-se disponíveis para colaborar no inquérito. Todavia, numa fase posterior, o grupo TMK informou a Comissão de que não tencionava responder ao questionário destinado aos produtores-exportadores. |
|
(224) |
Além disso, aquando da verificação cruzada à distância das informações fornecidas pela PAO Severstal, realizada entre 11 e 13 de novembro de 2020, a Comissão identificou lacunas graves e substanciais na comunicação das vendas no mercado interno do produto objeto de reexame. Estas lacunas dificultaram sobremaneira a realização normal do inquérito no que diz respeito a essa parte da resposta ao questionário. A PAO Severstal apresentou informações incorretas sobre o número de transações comunicadas, o volume total de vendas, o valor total das vendas e os ajustamentos comunicados respeitantes às vendas do produto objeto de reexame a clientes independentes no mercado interno. |
|
(225) |
No dia 13 de novembro, ao final da tarde, a empresa enviou uma versão atualizada da informação relativa às vendas no mercado interno. No entanto, não houve tempo suficiente para que a Comissão pudesse verificar esta versão revista e conciliá-la com as outras informações apresentadas. |
|
(226) |
Além disso, os lucros comunicados foram atribuídos proporcionalmente ao produto objeto de reexame e aos diversos fluxos de venda do produto objeto de reexame com base no volume de negócios. Este procedimento não é aceitável, porque o lucro é diretamente influenciado pelo custo de fabrico, e este difere entre produtos e tipos do produto. Por outro lado, como os erros mencionados no considerando 224 afetaram igualmente o volume de negócios do produto objeto de reexame que foi comunicado, também os dados relativos ao lucro deveriam ter sido revistos com base nos resultados da análise das vendas no mercado interno. |
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(227) |
A Comissão considerou que estas lacunas graves e substanciais colocaram grandes entraves à realização normal do inquérito no que diz respeito a esta parte do questionário. Por conseguinte, a Comissão informou a PAO Severstal de que tencionava recorrer aos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base relativamente às vendas no mercado interno e ao cálculo do valor normal. |
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(228) |
Uma vez que nenhum outro produtor do produto objeto de reexame na Rússia colaborou no inquérito e respondeu ao questionário, a Comissão informou as autoridades da Federação da Rússia de que tencionava utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para efeitos do cálculo do valor normal, e basear nos dados disponíveis as suas conclusões sobre o dumping e a probabilidade de continuação e/ou reincidência do dumping no que diz respeito a todos os produtores-exportadores russos. |
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(229) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito. |
|
(230) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas basearam-se nos dados disponíveis; em concreto, o valor normal foi calculado utilizando as informações da PAO Severstal que, após verificação cruzada, se apurou terem sido corretamente comunicadas. |
3.3.2. Continuação do dumping no que diz respeito às importações no período de inquérito de reexame
3.3.2.1. Valor normal
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(231) |
Tal como mencionado no considerando 230, a falta de colaboração dos produtores-exportadores da Rússia obrigou a Comissão a utilizar os dados disponíveis para estabelecer o valor normal. Para o efeito, foram utilizadas as informações apresentadas pelo produtor russo que colaborou parcialmente no inquérito. |
|
(232) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando ao custo médio ponderado de produção por NCP do produto similar do produtor-exportador que colaborou parcialmente, durante o período de inquérito de reexame:
|
|
(233) |
Na ausência de quaisquer outros lucros fiáveis e verificados, a Comissão utilizou os lucros declarados pela empresa, muito embora se tenha apurado que estes foram incorretamente atribuídos, tal como explicado no considerando 226. A margem de lucro utilizada corresponde ao lucro total da empresa (relativo a todos os produtos) declarado nas contas auditadas; considerou-se, assim, que constituía o valor de referência mais fiável. Note-se que o lucro correto teria sido necessariamente mais elevado do que o declarado pela empresa. No caso em apreço, tal como explicado no considerando 238, atendendo a que a margem de dumping elevada permitiu confirmar desde logo a existência de dumping durante o período de inquérito de reexame, um aumento da margem de dumping resultante deste ajustamento não se afigura pertinente para o resultado do presente reexame. |
|
(234) |
Os custos de produção foram ajustados quando necessário. |
3.3.2.2. Preço de exportação
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(235) |
Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores da Rússia, a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis para estabelecer o preço de exportação. Não foi possível utilizar as informações prestadas pelo único produtor russo que colaborou parcialmente no inquérito, pois este não exportou o produto objeto de reexame para a UE no período de inquérito de reexame. |
|
(236) |
Por conseguinte, o preço de exportação foi calculado com base nos dados do Eurostat registados numa base CIF, corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Assim, os custos de seguro e frete marítimo (91) e os custos do transporte interno na Rússia (92) foram deduzidos do preço de exportação CIF. |
3.3.2.3. Comparação
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(237) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produto objeto de reexame no estádio à saída da fábrica. |
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(238) |
Essa comparação permitiu apurar, no que respeita às exportações da Rússia para a UE, uma margem de dumping à escala nacional de 12,4%, expressa em percentagem do valor CIF. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
3.3.2.4. Conclusão
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(239) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping por parte da Rússia continuaram durante o período de inquérito de reexame. No entanto, o volume das importações em causa foi muito reduzido, representando apenas 0,7% do total das importações na UE e uma parte de 0,4% no mercado da União, pelo que a Comissão investigou igualmente a probabilidade de reincidência do dumping. |
|
(240) |
Na sequência da divulgação, as autoridades da Federação da Rússia argumentaram que não é possível comprovar inequivocamente a probabilidade de continuação do dumping no que diz respeito aos exportadores russos, uma vez que a determinação do dumping efetuada tanto no reexame da caducidade anterior como no inquérito inicial era incompatível com as regras da OMC. |
|
(241) |
Nas suas observações, as autoridades russas alegaram que o ajustamento aplicado pela Comissão ao custo do gás natural no reexame da caducidade anterior e no inquérito inicial é incompatível com os artigos 2.2.1.1, 2.2.1 e 2.2 do Acordo anti-dumping e com as conclusões estabelecidas nos seguintes processos da OMC: UE - Biodiesel (Argentina), Ucrânia - nitrato de amónio e UE - metodologias de ajustamento dos custos. As autoridades russas remeteram especificamente para as conclusões deste último relatório, publicado em 24 de julho de 2020 (93) («Relatório DS494»), segundo as quais a alegada intervenção do Governo russo/distorção do mercado não constituía uma base adequada para concluir que os registos dos produtores-exportadores não refletiam adequadamente os custos associados à produção e às vendas do produto em causa. |
|
(242) |
Esta alegação tem de ser rejeitada pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, as conclusões do Relatório DS494 são objeto de um processo de recurso e, por conseguinte, as conclusões do painel não são ainda definitivas. Em segundo lugar, como referido no considerando 232 do presente inquérito, a Comissão determinou o valor normal utilizando o custo de produção do produto similar, tal como comunicado pelo produtor-exportador russo que colaborou parcialmente durante o período de inquérito de reexame, sem proceder a qualquer ajustamento dos custos. |
3.3.3. Probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas
|
(243) |
A Comissão examinou a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a existência de exportações objeto de dumping para países terceiros, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Rússia e a atratividade do mercado da União. |
3.3.3.1. Exportações para países terceiros
a) Valor normal
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(244) |
O valor normal foi determinado como descrito no considerando 232. |
b) Preço de exportação
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(245) |
O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de venda do produtor russo que colaborou parcialmente no inquérito para outros países terceiros. |
c) Comparação e margem de dumping
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(246) |
A Comissão comparou o valor normal calculado e os preços médios das exportações para países terceiros no estádio à saída da fábrica. A comparação foi efetuada por tipo do produto, estabelecendo-se um montante de dumping médio ponderado. |
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(247) |
Esta comparação permitiu apurar, no que respeita às exportações da Rússia para países terceiros, uma margem de dumping à escala nacional de 4,3%, expressa em percentagem do valor CIF. |
3.3.3.2. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Rússia
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(248) |
Em virtude da escassa colaboração dos produtores-exportadores russos, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Rússia foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente e pelo único produtor russo que colaborou parcialmente no inquérito. |
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(249) |
De acordo com as informações publicadas pela Metal Expert e fornecidas pelo requerente, a capacidade de produção total do produto objeto de reexame na Rússia é superior a 8 milhões de toneladas. De acordo com as estimativas do requerente, os produtores russos dispõem de uma capacidade não utilizada de cerca de um milhão de toneladas, que o mercado interno não consegue absorver. Note-se ainda que há, pelo menos, 11 produtores do produto objeto de reexame na Rússia e o único produtor colaborante tem, por si só, uma capacidade de produção nominal que ultrapassa o consumo total da União. |
|
(250) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores russos têm capacidades não utilizadas significativas que poderão ser utilizadas para produzir tubos soldados destinados à exportação para a União, caso as medidas venham a caducar. |
3.3.3.3. Atratividade do mercado da União
|
(251) |
O inquérito permitiu apurar que os produtores-exportadores russos exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços que foram cerca de 29% inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União. Tendo em conta este nível de preços, as exportações para a União são potencialmente muito mais atrativas para os exportadores russos do que as exportações para todos os outros países. |
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(252) |
O mercado da União é igualmente atrativo devido à sua proximidade geográfica e dimensão, bem como ao consumo total, que se eleva a 541 000 toneladas. |
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(253) |
Na sequência da divulgação, as autoridades russas contestaram a opinião da Comissão no que respeita à atratividade do mercado da União para os exportadores russos. Em seu entender, os produtores russos orientam-se sobretudo para o mercado interno em crescimento e para os seus principais mercados de exportação, os países da CEI (94), que são atrativos devido à ausência de direitos de importação. |
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(254) |
A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, tal como explicado nos considerandos 238 e 251, os preços de venda no mercado da União são francamente mais atrativos para os produtores russos do que os preços no mercado interno e os preços de exportação para outros países terceiros. Em segundo lugar, tal como reconhecido pelas próprias autoridades russas, a ausência de direitos torna um mercado de exportação mais atrativo, pelo que os produtores russos terão um forte incentivo para reorientar as suas exportações para o mercado da União se as medidas forem revogadas. |
3.3.3.4. Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping
|
(255) |
O inquérito permitiu apurar que as importações russas continuaram a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame. |
|
(256) |
O inquérito confirmou igualmente a existência de práticas de dumping no que respeita às exportações russas para os seus principais mercados de países terceiros. |
|
(257) |
A Comissão apurou ainda outros elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. |
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(258) |
A capacidade não utilizada na Rússia é muito significativa e, no período de inquérito de reexame, foi superior ao consumo total da União. Além disso, segundo as informações facultadas pelo requerente, a capacidade de produção de tubos soldados da Rússia aumentou quase um milhão de toneladas entre 2018 e 2019. |
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(259) |
As autoridades russas contestaram a estimativa da capacidade não utilizada na Rússia facultada pelo requerente, alegando que não tivera em conta o facto de algumas instalações de produção terem capacidade para produzir outros produtos para além do produto em causa e serem efetivamente utilizadas para tal, o que reduz consideravelmente a capacidade não utilizada. |
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(260) |
Neste contexto, a Comissão teve em consideração os outros produtos que podem ser produzidos na mesma linha de produção. No entanto, confirma-se que a capacidade nominal total do produto em causa, na Rússia, ascende aos níveis estimados no considerando 258. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, tendo em conta a atratividade do mercado da União, é provável que os produtores russos alterem a sua gama de produtos e aumentem a sua capacidade de produção do produto objeto de reexame, se as medidas vierem a caducar. |
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(261) |
Por último, a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e de preços, como explicado acima, indica que é provável que as exportações e a capacidade não utilizada russas sejam (re)orientadas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar. |
|
(262) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que há probabilidade de reincidência do dumping se as medidas não forem prorrogadas. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
|
(263) |
O produto similar foi fabricado por 12 produtores da União durante o período considerado e 11 produtores da União durante o período de inquérito de reexame. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(264) |
A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 291 704 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente os dados facultados pelo requerente (95). Como indicado no considerando 15, os três produtores da União selecionados para a amostra representavam 40% da produção total da União do produto similar. |
4.2. Consumo da União
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(265) |
A Comissão determinou o consumo da União com base nos volumes de vendas da produção própria da indústria da União destinada ao mercado da União e nos dados relativos aos volumes de importação no mercado da União obtidos a partir das estatísticas do Eurostat. |
|
(266) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União (toneladas) (96)
|
||||||||||||||||||||
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(267) |
O consumo da União aumentou ao longo do período considerado. Aumentou 15 pontos percentuais em 2018, antes de cair 7 pontos percentuais no período de inquérito de reexame em relação a esse ano. Globalmente, o consumo da União aumentou 8% entre 2016 e o período de inquérito de reexame. |
4.3. Importações provenientes dos países em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa
|
(268) |
A Comissão determinou o volume das importações provenientes dos países em causa com base nas estatísticas do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 266. |
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(269) |
As importações provenientes dos países em causa e a respetiva parte de mercado evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume das importações (toneladas) e parte de mercado (97)
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(270) |
As importações do produto objeto de reexame provenientes dos países em causa mantiveram-se a um nível reduzido no período considerado e no período de inquérito de reexame. Embora as importações provenientes da Rússia e da RPC tenham aumentado entre 2016 e o período de inquérito de reexame, a parte de mercado destes dois países continuou a ser muito pequena (inferior a 1%), e a parte de mercado das importações provenientes da Bielorrússia foi inferior a 0,0033% no período considerado. |
4.3.2. Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços
4.3.2.1. Preços
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(271) |
A Comissão recorreu às estatísticas do Eurostat para determinar os preços médios das importações. |
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(272) |
O preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 4 Preços de importação (euros/tonelada) (98)
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(273) |
No que diz respeito às importações provenientes da Rússia, observou-se um aumento do preço unitário médio entre 2016 e o período de inquérito de reexame. Esta evolução dos preços está em linha com a evolução global dos preços do produto objeto de reexame (ver igualmente os quadros 5 e 9). |
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(274) |
Tendo em conta o volume muito reduzido das importações provenientes da RPC e da Bielorrússia, não foi possível efetuar uma análise válida dos preços destas importações. |
4.3.2.2. Subcotação dos preços
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(275) |
Uma vez que os produtores-exportadores da RPC não colaboraram no inquérito, e atendendo aos volumes muito reduzidos das importações provenientes da RPC na União, não foi possível estabelecer preços de importação fiáveis durante o período de inquérito de reexame. Nestas circunstâncias, a Comissão determinou a subcotação dos preços por parte das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:
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(276) |
No que diz respeito às importações provenientes da Rússia, considerou-se que o volume das importações no período de inquérito de reexame era suficiente para dar uma boa indicação de um futuro comportamento em matéria de preços, caso as medidas viessem a caducar. Tendo em conta que, tal como explicado no considerando 235, os produtores-exportadores da Rússia não colaboraram no inquérito, a Comissão utilizou os dados do Eurostat registados numa base CIF para determinar o preço de importação. O produtor-exportador da Rússia que colaborou parcialmente no inquérito produziu apenas tubos soldados negros e as exportações para a União registadas pelo Eurostat são compostas quase exclusivamente por tubos soldados negros. Por conseguinte, a comparação foi efetuada apenas no que respeita aos tubos soldados negros. A Comissão determinou a subcotação dos preços por parte das importações provenientes da Rússia durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:
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(277) |
No que respeita às importações provenientes da Bielorrússia, tendo em conta os volumes muito reduzidos das importações na União, não foi possível estabelecer preços de importação fiáveis na União durante o período de inquérito de reexame. Como tal, a Comissão utilizou os preços do produto objeto de reexame produzido na Bielorrússia e vendido a mercados terceiros, nomeadamente à Rússia, que é o principal mercado de exportação. Tal como explicado no considerando 60, as exportações de tubos soldados galvanizados realizaram-se apenas em pequenos volumes e seguiram uma tendência de preços incongruente. Por conseguinte, procedeu-se à comparação apenas no que respeita aos tubos soldados não galvanizados, que incluem os tubos soldados negros e outros tubos soldados. A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:
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(278) |
O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, revelou uma margem média ponderada de subcotação para todos os países em causa entre 6,2% e 23,5%. |
4.4. Importações provenientes de países terceiros para além da Rússia, da Bielorrússia e da China
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(279) |
As importações do produto objeto de reexame de países terceiros que não a Rússia, a Bielorrússia e a RPC provieram principalmente da Turquia, da Índia e da República da Macedónia do Norte. |
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(280) |
O volume (agregado) das importações, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Importações provenientes de países terceiros (100)
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(281) |
As importações do produto objeto de reexame provenientes da Turquia aumentaram consideravelmente durante o período considerado. A sua parte de mercado aumentou 13 pontos percentuais, ou seja, perto de 100% entre 2016 e o período de inquérito de reexame. As importações provenientes da Índia diminuíram no período considerado; no entanto, mantiveram uma parte de mercado significativa de 9% durante o período de inquérito de reexame. As importações provenientes da República da Macedónia do Norte mantiveram-se estáveis e representaram uma parte de mercado de 4%. As importações totais provenientes de países terceiros com exceção dos países em causa aumentaram 30% entre 2016 e o período de inquérito de reexame, atingindo uma parte de mercado de 50% no período de inquérito de reexame, em comparação com 42% em 2016. |
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(282) |
Os preços de venda médios das importações provenientes de países terceiros com exceção dos países em causa aumentaram durante o período considerado. Esta tendência está em linha com a tendência das importações provenientes dos países em causa apresentada no quadro 4 e com a tendência dos preços de venda da indústria da União no mercado da União indicada no quadro 9. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações de caráter geral
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(283) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado. |
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(284) |
Tal como mencionado no considerando 15, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
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(285) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União facultados pelo requerente. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra constantes das respostas ao questionário. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
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(286) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
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(287) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos (101)
4.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(288) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(289) |
Embora o consumo da União tenha aumentado 8 pontos percentuais no período considerado, tal como se refere no considerando 267, o volume de produção do produto similar diminuiu no mesmo período, passando de 319 525 toneladas em 2016 para 291 704 toneladas no período de inquérito de reexame, o que representa uma queda de 9 pontos percentuais. Por conseguinte, o aumento do consumo da União não beneficiou a indústria da União. |
|
(290) |
A diminuição do volume de produção deve-se sobretudo ao facto de a indústria da União enfrentar a concorrência crescente das importações do produto objeto de reexame originário de países terceiros com exceção dos países em causa. Tal como se refere nos considerandos 281 e 282, os volumes das importações provenientes de países terceiros, em especial da Turquia, aumentaram consideravelmente no período considerado. A parte de mercado das importações provenientes de países terceiros com exceção dos países em causa aumentou 8 pontos percentuais entre 2016 e o período de inquérito de reexame. No período de inquérito de reexame, o volume total das importações provenientes destes países ascendeu a 273 088 toneladas, o que representa uma parte de mercado de 50%, ao passo que o volume total das importações provenientes dos países em causa no mesmo período foi de apenas 2 475 toneladas, o que corresponde a uma parte de mercado inferior a 0,5%. |
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(291) |
Embora a capacidade de produção tenha permanecido estável durante o período considerado, a utilização da capacidade desceu de 40% para 37%, seguindo a mesma tendência que o volume de produção. |
4.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
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(292) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 7 Volume de vendas e parte de mercado
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(293) |
O volume de vendas da produção própria da indústria da União a clientes independentes na União seguiu a mesma tendência que o volume de produção e, nessa linha, diminuiu 8 pontos percentuais entre 2016 e o período de inquérito de reexame. A parte de mercado da indústria da União também diminuiu, passando de 58% em 2016 para 49% no período de inquérito de reexame, o que corresponde ao aumento de 8 pontos percentuais da parte de mercado das importações provenientes de países terceiros com exceção dos países em causa. |
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(294) |
Consequentemente, a diminuição do volume de vendas da indústria da União e da respetiva parte de mercado deveu-se ao aumento das importações provenientes de países terceiros que não os países em causa. |
4.5.2.3. Crescimento
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(295) |
Muito embora o consumo da União tenha aumentado 8% entre 2016 e o período de inquérito de reexame, o volume de vendas a clientes independentes na União diminuiu também 8%, o que resultou numa perda de parte de mercado de 9 pontos percentuais para a indústria da União durante o período considerado. Por conseguinte, a indústria da União não registou qualquer crescimento no período considerado. |
4.5.2.4. Emprego e produtividade
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(296) |
O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 8 Emprego e produtividade
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(297) |
O número de trabalhadores da indústria da União envolvidos na produção do produto objeto de reexame diminuiu 3% entre 2016 e o período de inquérito de reexame. A produtividade da mão de obra da indústria da União, medida como produção em toneladas por trabalhador, seguiu a mesma tendência, registando uma diminuição de 6% no período considerado. |
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(298) |
A redução do número de trabalhadores deve-se à diminuição do volume de produção que, por sua vez, está associada à quebra das vendas e da procura de produtos da indústria da União. A diminuição da produtividade explica-se pelo facto de o volume de produção ter diminuído mais do que o número de trabalhadores. |
4.5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
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(299) |
A Comissão concluiu no considerando 239 que as práticas de dumping por parte da Rússia continuaram durante o período de inquérito de reexame. A Comissão concluiu igualmente que existia uma probabilidade de reincidência do dumping por parte da Bielorrússia e da RPC se as medidas não fossem prorrogadas. |
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(300) |
Ao mesmo tempo, o nível das importações provenientes dos países em causa no período de inquérito de reexame foi muito reduzido, representando apenas 0,45% do consumo da União. Por conseguinte, o impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi bastante limitado. |
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(301) |
Os indicadores macroeconómicos analisados acima mostram que, apesar das medidas anti-dumping que vigoram desde 2008, a indústria da União ainda se encontra numa situação económica bastante frágil e de prejuízo. Consequentemente, não foi possível estabelecer qualquer recuperação de anteriores práticas de dumping e a indústria da União continua a ser muito vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no seu mercado. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos (102)
4.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
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(302) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 9 Preços de venda na União
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(303) |
Os preços de venda unitários médios da indústria da União aumentaram durante o período considerado. Os preços aumentaram 18% entre 2016 e o período de inquérito de reexame. O produto objeto de reexame é um produto de base e o preço de venda é influenciado pelo preço da principal matéria-prima – os rolos laminados a quente – que representa mais de 50% do custo de produção. O aumento dos preços de venda acompanhou, em certa medida, a evolução do custo de produção, que subiu 25% entre 2016 e o período de inquérito de reexame. No entanto, os preços de venda médios não aumentaram ao mesmo ritmo que o custo unitário de produção, o qual, além disso, se manteve constantemente acima dos preços de venda médios durante o período considerado. Esta tendência deve-se à subida dos preços das matérias-primas e ao aumento da concorrência das importações, que exerceram pressão sobre os preços de venda da indústria da União. |
4.5.3.2. Custo da mão de obra
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(304) |
Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 10 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(305) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador começaram por registar uma diminuição entre 2016 e 2017, após o que aumentaram gradualmente em 2018 e no período de inquérito de reexame. Entre 2016 e o período de inquérito de reexame, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 8%. |
4.5.3.3. Existências
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(306) |
Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 11 Existências
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(307) |
As existências da indústria da União diminuíram entre 2016 e o período de inquérito de reexame. Começaram por diminuir 40% entre 2016 e 2017, após o que aumentaram gradualmente em 2018 e no período de inquérito de reexame, mantendo-se embora a um nível inferior ao de 2016. Globalmente, as existências diminuíram 15% entre 2016 e o período de inquérito de reexame. |
4.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
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(308) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 12 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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a) Rendibilidade
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(309) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
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(310) |
Em 2016, a indústria da União registou uma margem de lucro negativa de -6%, que diminuiria ainda para -11% no período de inquérito de reexame. A margem de lucro da indústria da União foi negativa durante o período considerado porque o custo unitário de produção do produto objeto de reexame se manteve sempre acima do respetivo preço de venda médio. Como se pode ver no quadro 9, a diferença entre o custo unitário de produção e o preço de venda médio aumentaria ainda mais no período de inquérito de reexame, o que se explica pelo facto de o produto objeto de reexame ser um produto de base, cujo preço de venda depende do preço da principal matéria-prima (os rolos laminados a quente) e da concorrência no mercado. Devido ao aumento da concorrência por parte das importações provenientes de países terceiros, em termos de volumes e baixos preços, a indústria da União não conseguiu fixar os preços de venda a um nível que lhe permitisse, pelo menos, cobrir o custo de produção. |
b) Cash flow
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(311) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou inicialmente uma melhoria em 2017, mas voltaria a descer em 2018 e no período de inquérito de reexame, atingindo, nessa altura, -8 milhões de euros. Esta quebra explica-se sobretudo pela diminuição da rendibilidade, tal como descrito no considerando 310. |
c) Investimentos e retorno dos investimentos
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(312) |
Os investimentos diminuíram 15% entre 2016 e o período de inquérito de reexame, o que vem corroborar a difícil situação financeira da indústria da União. O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, caiu de –18% para –41% no período considerado, acompanhando, assim, a tendência da rendibilidade. |
4.6. Conclusão sobre o prejuízo
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(313) |
A evolução dos indicadores microeconómicos e macroeconómicos no período considerado mostra que a situação financeira da indústria da União se deteriorou. Em geral, as tendências de todos os indicadores económicos registaram uma deterioração no período considerado. |
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(314) |
Os volumes de produção e de vendas diminuíram, o que se repercutiu de forma negativa no emprego, na produtividade e na rendibilidade. O aumento da concorrência e da pressão sobre os preços exercida pelas importações provenientes de países terceiros agravou ainda mais a situação da rendibilidade da indústria da União e esteve na origem da margem de lucro negativa de -11% que esta registou no período de inquérito de reexame. O cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos também se deterioraram, pelo que a indústria da União teve dificuldade mobilizar capitais e fazer investimentos. |
|
(315) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. |
|
(316) |
A Comissão examinou se existia um nexo de causalidade entre as importações provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(317) |
O volume das importações provenientes dos países em causa foi muito baixo no período considerado, e a parte de mercado combinada das importações provenientes desses países representou apenas 0,43% no período de inquérito de reexame. |
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(318) |
Ao mesmo tempo, o aumento acentuado das importações a baixos preços provenientes de outros países terceiros que não os países em causa, por exemplo, a Turquia, a Índia e a República da Macedónia do Norte, exerceu uma forte pressão sobre os preços e o volume de vendas da indústria da União. A título de exemplo, o preço de venda médio da indústria da União a clientes independentes durante o período de inquérito de reexame elevou-se a 778 EUR/tonelada, ao passo que o preço de venda médio dos produtos importados da Turquia e da República da Macedónia do Norte foi de 626 EUR/tonelada e 574 EUR/tonelada, respetivamente. Além disso, a parte de mercado das importações provenientes de outros países que não os países em causa aumentou entre 2016 e 2019, passando de 42% para 50%. |
|
(319) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União não poderia ter sido causado pelas importações provenientes dos países em causa devido ao seu volume muito reduzido. |
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(320) |
Por conseguinte, a Comissão analisou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa se as medidas fossem revogadas. |
5. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO INICIALMENTE CAUSADO PELAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA SE AS MEDIDAS FOSSEM REVOGADAS
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(321) |
A Comissão concluiu no considerando 315 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. No considerando 319, a Comissão estabeleceu igualmente que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União não poderia ter sido causado pelas importações provenientes dos países em causa. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, se as medidas viessem a caducar. |
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(322) |
A fim de estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, a Comissão teve em consideração os seguintes elementos: 1) a capacidade não utilizada nos países em causa e a atratividade do mercado da União, e 2) o impacto das eventuais importações provenientes desses países e dos respetivos níveis de preços na situação da indústria da União caso as medidas venham a caducar. |
5.1. Capacidade não utilizada nos países em causa e atratividade do mercado da União
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(323) |
Tal como exposto nos considerandos 78, 210 e 250, os produtores-exportadores da Bielorrússia, da RPC e da Rússia dispõem de capacidades não utilizadas significativas, que, no seu conjunto, ultrapassam consideravelmente os volumes de produção e a procura interna atuais nesses países (103) e poderão ser utilizadas para produzir o produto objeto de reexame, com vista à sua exportação para a União se as medidas forem revogadas. |
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(324) |
Conforme descrito nos considerandos 205 e 213, os produtores-exportadores chineses exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços de dumping que foram, em média, entre 8% e 21% inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União. Tal como se conclui no considerando 251, apurou-se que os preços de exportação da Rússia para países terceiros foram cerca de 29% inferiores aos preços praticados pelos produtores da União no mercado da União. Por último, tal como estabelecido no considerando 82, os produtores-exportadores bielorrussos exportaram para o seu principal mercado terceiro, a Rússia, a preços que foram aproximadamente 5% inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União. Assim, tendo em conta o nível de preços das exportações da Bielorrússia, da RPC e da Rússia para outros mercados terceiros, as exportações para a União são potencialmente muito mais atrativas para os exportadores bielorrussos, chineses e russos. Por conseguinte, é plausível que, se as medidas forem revogadas, os produtores-exportadores bielorrussos, chineses e russos voltem a exportar grandes volumes do produto objeto de reexame para a União. Esta probabilidade é reforçada pelo facto de haver uma considerável capacidade não utilizada nesses países. |
5.2. Impacto das eventuais importações provenientes dos países em causa na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar
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(325) |
Tal como explicado na secção 4.3.2.2, a Comissão realizou uma análise da subcotação dos preços na ausência de medidas anti-dumping para determinar de que modo as importações provenientes dos países em causa afetariam a indústria da União caso as medidas fossem revogadas. |
|
(326) |
Tal como a Comissão salientou no considerando 278, o cálculo da subcotação dos preços revelou uma margem média ponderada de subcotação para todos os países em causa entre 6,2% e 23,5%. |
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(327) |
A Comissão procedeu ainda a uma simulação, a fim de melhor avaliar o impacto provável das importações provenientes dos países em causa na situação financeira da indústria da União. Neste contexto, a Comissão partiu do princípio de que os produtores-exportadores dos países em causa exportariam para a União volumes idênticos aos exportados antes da instituição das medidas (ou seja, 250 559 toneladas no total), e que o consumo da União seria igual ao registado no período de inquérito de reexame (541 409 toneladas). A Comissão partiu igualmente do princípio de que 50% do total das importações provenientes destes países afetariam a indústria da União e os restantes 50% afetariam as importações provenientes de outros países terceiros, uma vez que as partes de mercado são da mesma ordem de grandeza. Por último, a Comissão presumiu que a indústria da União manteria os preços de venda praticados durante o período de inquérito de reexame, dado estar já numa situação deficitária. |
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(328) |
O resultado desta simulação mostra que é provável que a indústria da União perca volume de vendas e partes de mercado no mercado da União. Esta situação repercutir-se-ia na rendibilidade global da indústria, que sofreria uma redução de -11% para -25%. |
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(329) |
Trata-se de uma análise prudente, tendo em conta que os preços de venda médios das importações provenientes de outros países terceiros são inferiores aos preços de venda médios da indústria da União. Quer isto dizer que é provável que as importações objeto de dumping do produto objeto de reexame provenientes dos países em causa começassem por aumentar a sua parte de mercado em detrimento da indústria da União, para, em seguida, chamar a si a parte de mercado das exportações de outros países terceiros para a União. Esta situação deterioraria ainda mais a rendibilidade da indústria da União. |
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(330) |
Na sequência da divulgação, o Governo da Bielorrússia alegou que, tendo em conta que, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, «quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que […] o volume das importações de cada país não é insignificante» e que as importações provenientes da Bielorrússia, da RPC e da Rússia foram insignificantes em 2019, as conclusões do exercício de simulação deviam ser suprimidas do presente regulamento. |
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(331) |
A Comissão observou que o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base diz respeito à avaliação dos efeitos das importações efetivas na indústria da União, a fim de determinar o prejuízo no âmbito de um inquérito anti-dumping, ao passo que a simulação efetuada pela Comissão nos considerandos 327 a 329 diz respeito à determinação da probabilidade de reincidência do prejuízo causado inicialmente pelas importações provenientes dos países em causa, se as medidas vierem a caducar. A fim de estimar os efeitos potenciais dessas importações na indústria da União, a simulação consiste num cenário hipotético em que se presume que os países em causa exportariam os mesmos volumes que antes da instituição das medidas. Esses volumes não foram insignificantes (104). Por conseguinte, tendo em conta que o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base não se aplica à simulação realizada e que os potenciais volumes de importação de cada país considerado na simulação não são insignificantes, a alegação foi rejeitada. |
|
(332) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a revogação das medidas resultaria, com toda a probabilidade, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa a preços que subcotariam os preços da indústria da União e, por conseguinte, agravaria ainda mais o prejuízo sofrido pela indústria da União. Em consequência, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida. |
|
(333) |
Na sequência da divulgação, o Governo da Rússia alegou que não existe um nexo de causalidade entre as importações provenientes da Rússia e a situação da indústria da União. A Comissão sublinhou, a este respeito, que o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base não exige que a Comissão proceda a uma análise do nexo de causalidade entre as importações provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União nos reexames da caducidade. As conclusões de que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do prejuízo são suficientes para justificar a continuação das medidas. A Comissão concluiu no considerando 332 que a revogação das medidas resultaria, com toda a probabilidade, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa a preços que subcotariam os preços da indústria da União e, por conseguinte, agravaria ainda mais o prejuízo sofrido pela indústria da União, demonstrando assim a probabilidade de reincidência do prejuízo causado inicialmente pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, incluindo a Rússia, caso as medidas fossem revogadas. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
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(334) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos distribuidores e dos utilizadores. |
|
(335) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
6.1. Interesse da indústria da União
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(336) |
Embora as medidas anti-dumping em vigor tenham impedido, em grande medida, que as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa entrassem no mercado da União, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame e a sua situação é frágil, como se atesta pelas tendências negativas dos indicadores de prejuízo. |
|
(337) |
Apesar do volume muito reduzido das importações do produto objeto de reexame provenientes dos países em causa, a Comissão estabeleceu que existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo causado inicialmente pelas importações provenientes desses países, se as medidas vierem a caducar. O afluxo de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes dos países em causa traria mais prejuízo à indústria da União e deterioraria a sua situação económica, já de si frágil, comprometendo a sua viabilidade. |
|
(338) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas anti-dumping contra os países em causa é do interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos utilizadores
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(339) |
A Comissão contactou todos os importadores independentes, comerciantes e utilizadores conhecidos, mas só um distribuidor enviou quadros preenchidos, sem contudo responder à parte descritiva do questionário. |
|
(340) |
No reexame da caducidade anterior e no inquérito inicial, a análise do interesse da União não mostrou que as medidas tivessem qualquer repercussão negativa para os importadores independentes, os comerciantes e os utilizadores. |
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(341) |
Nesta base, não há indícios de que a manutenção das medidas teria para os importadores independentes, os comerciantes e os utilizadores repercussões negativas significativas que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União. |
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(342) |
Na sequência da divulgação, o Governo da Rússia alegou que a continuação das medidas teria repercussões negativas para as indústrias a jusante da UE. Em resposta, a Comissão sublinhou que fora proporcionada às indústrias a jusante da UE a oportunidade de participar no inquérito e de apresentar observações sobre a divulgação. A Comissão não recebeu quaisquer observações dos importadores independentes, comerciantes e utilizadores. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
6.3. Conclusão sobre o interesse da União
|
(343) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário dos países em causa. |
7. MEDIDAS ANTI–DUMPING
|
(344) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping por parte da Rússia, a reincidência do dumping por parte da Bielorrússia e da RPC, a reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o interesse da União, a Comissão considera que é oportuno manter as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado provenientes da Bielorrússia, da RPC e da Rússia. |
|
(345) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da Rússia e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
|
(346) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (105) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
|
(347) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame provenientes da Bielorrússia, da RPC e da Rússia. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Todas as observações recebidas foram tidas em conta pela Comissão. |
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(348) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (106), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
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(349) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, de secção circular e de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, tubos de precisão e tubos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, atualmente classificados nos códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77 (códigos TARIC 7306304120, 7306304920, 7306307280 e 7306307780) e originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
País |
Empresa |
Direito anti-dumping (%) |
Código adicional TARIC |
|
República Popular da China |
Todas as empresas |
90,6 |
|
|
Rússia |
TMK Group (Seversky Pipe Plant Open Joint Stock Company e Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works) |
16,8 |
A892 |
|
OMK Group (Open Joint Stock Company Vyksa Steel Works e Joint Stock Company Almetjvesk Pipe Plant) |
10,1 |
A893 |
|
|
Todas as outras empresas |
20,5 |
A999 |
|
|
Bielorrússia |
Todas as empresas |
38,1 |
|
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 1256/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um processo ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do mesmo regulamento, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento, e que encerra os processos relativamente a importações do mesmo produto originário da Bósnia e Herzegovina e da Turquia (JO L 343 de 19.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/110 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia e que encerra o processo no que respeita às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 20 de 27.1.2015, p. 6).
(4) JO C 166 de 15.5.2019, p. 7.
(5) JO C 24 de 24.1.2020, p. 17.
(6) JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.
(7) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).
(8) Os tubos galvanizados são tubos negros que são submetidos posteriormente a um processo de galvanização, no qual o tubo é revestido com uma camada de zinco.
(9) http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm
(10) https://www.doingbusiness.org/
(11) https://stats.oecd.org/
(12) Base de dados da OCDE: custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (ITIC), Bielorrússia – Rússia. https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC
(13) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.
(14) http://www.gov.cn/zhengce/content/2017-12/01/content_5243734.htm
http://www.chinatax.gov.cn/n810341/n810755/c3377945/content.html
http://www.gov.cn:8080/gongbao/content/2019/content_5416183.htm
(15) https://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/cn/Documents/tax/deloitte-cn-tax-changes-to-vat-regulations-zh-171205.pdf
(16) http://www.transcustoms.cn/index.asp
(17) https://www.globaltradealert.org/
(18) https://m.huaon.com/detail/407989.html
https://m.huaon.com/detail/617918.html
(19) Tal como estabelecido nos considerandos 144 a 152.
(20) Tal como estabelecido no considerando 82.
(21) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão.
(22) Relatório – capítulo 2, p. 6-7.
(23) Relatório – capítulo 2, p. 10.
(24) Disponível em: http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 15 de julho de 2019).
(25) Relatório – capítulo 2, p. 20-21.
(26) Relatório – capítulo 3, p. 41, 73-74.
(27) Relatório – capítulo 6, p. 120-121.
(28) Relatório – capítulo 6, p. 122-135.
(29) Relatório – capítulo 7, p. 167-168.
(30) Relatório – capítulo 8, p. 169-170, 200-201.
(31) Relatório – capítulo 2, p. 15-16, relatório – capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório – capítulo 5, p. 108-9.
(32) Relatório – capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.
(33) Relatório – capítulo 5, p. 104-9.
(34) Relatório – capítulo 14, p. 358: 51% de empresas privadas e 49% empresas estatais em termos de produção e 44% de empresas estatais e 56% de empresas privadas em termos de capacidade.
(35) Disponível em:
www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 2 de março de 2020); https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (última consulta em 2 de março de 2020), e
www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 2 de março de 2020).
(36) Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 2 de março de 2020) e http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (última consulta em 2 de março de 2020).
(37) Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel em 2009. Ver Beijing steel report, p. 58, e a aquisição da participação maioritária do grupo China Baowu Steel na Magang Steel, em junho de 2019, https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (última consulta em 2 de março de 2020).
(38) Relatório – capítulo 5, p. 100-1.
(39) Relatório – capítulo 2, p. 26.
(40) Relatório – capítulo 2, p. 31-2.
(41) Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 15 de julho de 2019).
(42) O texto integral do plano pode ser consultado no sítio Web do MITI:
http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n3757016/c5353943/content.html (última consulta em 2 de março de 2020).
(43) TISCO, «Perfil da empresa», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).
(44) Baowu, «Perfil da empresa», http://www.baowugroup.com/en/contents/5273/102759.html (última consulta em 2 de março de 2020)
(45) Relatório – capítulos 14.1 a 14.3.
(46) Relatório – capítulo 4, p. 41-42, 83.
(47) Análise da indústria chinesa dos tubos de aço soldados em 2018, Huajing Information Network, publicado em 5/3/2019 https://m.huaon.com/detail/407989.html
(48) Relatório – parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.
(49) Introdução do «Plano de adaptação e modernização da indústria siderúrgica».
(50) Relatório – capítulo 14, p. 347.
(51) 13.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da República Popular da China (2016-2020), disponível em
https://en.ndrc.gov.cn/newsrelease_8232/201612/P020191101481868235378.pdf (última consulta em 2 de março de 2020)
(52) Relatório – capítulo 14, p. 349.
(53) Relatório – capítulo 14, p. 352.
(54) Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.
(55) Relatório – capítulo 14, p. 375-376.
(56) Relatório – capítulo 6, p. 138-149.
(57) Relatório – capítulo 9, p. 216.
(58) Relatório – capítulo 9, p. 213-215.
(59) Relatório – capítulo 9, p. 209-211.
(60) Relatório – capítulo 13, p. 332-337.
(61) Relatório – capítulo 13, p. 336.
(62) Relatório – capítulo 13, p. 337-341.
(63) Relatório – capítulo 6, p. 114-117.
(64) Relatório – capítulo 6, p. 119.
(65) Relatório – capítulo 6, p. 120.
(66) Ver o Documento de trabalho do FMI « Resolving China’s Corporate Debt Problem » de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.
(67) Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.
(68) Dados do Banco Mundial – rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(69) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.
(70) Na Turquia, não havia registo de dados de importação relativos a um importante fator de produção, o principal subproduto (sucata de aço não ligado) durante o PIR. Além disso, estavam em vigor restrições à exportação de ácido sulfúrico. Na Tailândia, havia dados disponíveis sobre todos os subprodutos e matérias-primas e não foram identificadas quaisquer restrições à importação/exportação de qualquer fator de produção.
(71) Os dados fornecidos relativos aos encargos gerais de produção foram objeto de verificações cruzadas, à distância e conciliados com as contas da empresa.
(72) https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/t/thailand/THA.pdf p. 48.
(73) https://home.kpmg/xx/en/home/insights/2011/12/thailand-other-taxes-levies.html
(74) https://www.ilo.org/shinyapps/bulkexplorer17/?lang=en&segment=indicator&id=HOW_TEMP_SEX_ECO_NB_A
(75) http://www.nso.go.th/sites/2014en/Pages/Statistical%20Themes/Population-Society/Labour/Labour-Force.aspx (Trimestres 1 a 4, ficheiro Excel - pasta 1-19 Wk, quadro 15).
(76) http://www.mea.or.th/en/profile/109/114 - tarifa industrial em função do período de consumo (TOU time-of-use).
(77) http://www.eppo.go.th/index.php/en/en-energystatistics/energy-economy-static, quadro 7.2.4
(78) https://www.dede.go.th/ewt_news.php?nid=42079
(79) https://www.pacificpipe.co.th/EN/investor.html#financial_information
(80) https://asiametal.co.th/Investor/index.php?page=fin_data&lang=0
(81) Base de dados da OCDE: Custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (ITIC), China-Países Baixos. https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC
(82) Com base nos custos de transporte das mercadorias do porto de Tianjin para Pequim, conforme indicado no relatório do banco mundial: https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf , p. 88.
(83) http://www.transcustoms.cn/index.asp
(84) Os países são enumerados de acordo com os volumes das importações provenientes da RPC.
(85) Base de dados da OCDE: Custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (ITIC), China-país em causa. https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC
(86) Com base nos custos de transporte das mercadorias do porto de Tianjin para Pequim, conforme indicado no relatório do banco mundial: https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf p. 88.
(87) No caso do Peru, os códigos aduaneiros do país não permitem fazer uma distinção entre produtos negros e produtos galvanizados. Por conseguinte, para efeitos do cálculo, todos os tubos objeto de reexame foram considerados como um único tipo do produto.
(88) https://m.huaon.com/detail/407989.html; https://m.huaon.com/detail/617918.html
(89) Análise da indústria chinesa dos tubos de aço soldados em 2018, Huajing Information Network, publicado em 5/3/2019 https://m.huaon.com/detail/407989.html
(90) https://www.globaltradealert.org/
https://www.globaltradealert.org/data_extraction
https://www.globaltradealert.org/latest/state-acts
(91) Base de dados da OCDE: Custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (ITIC), Rússia-Letónia: https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC#.
(92) Com base nos custos de transporte das mercadorias de Moscovo para São Petersburgo, conforme indicado no relatório do banco mundial: https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/r/russia/RUS.pdf p. 85
(93) União Europeia - metodologias de ajustamento dos custos e determinadas medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Rússia, relatório do painel de 24 de julho de 2020, WT/DS494/R.
(94) Azerbaijão, Arménia, Bielorrússia, Cazaquistão, República Quirguiz, Moldávia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão e Ucrânia.
(95) O volume de produção baseia-se nos dados da UE-27, uma vez que o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia em 1 de fevereiro de 2020 e o período de transição para a saída do Reino Unido terminou em 31 de dezembro de 2020.
(96) O consumo baseia-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.
(97) O volume das importações baseia-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.
(98) Os preços das importações baseiam-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.
(99) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2019/566 da Comissão, de 9 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito no que se refere às importações do mesmo produto originário da República da Turquia (JO L 99 de 10.4.2019, p. 9), considerando 128.
(100) As importações provenientes de países terceiros baseiam-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido enquanto Estado-Membro, mas incluindo os dados relativos ao Reino Unido enquanto país terceiro.
(101) Os indicadores macroeconómicos baseiam-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.
(102) Os indicadores microeconómicos baseiam-se nos dados da UE-28, incluindo o Reino Unido. Atendendo ao volume reduzido de vendas dos produtores da União incluídos na amostra no Reino Unido (cerca de 3% da média das vendas na UE desses produtores durante o PIR), o impacto das transações relativas ao Reino Unido nas conclusões sobre o prejuízo parece ser mínimo, pelo que a utilização de dados relativos à UE-27 não teria alterado as conclusões sobre o prejuízo importante.
(103) A capacidade não utilizada da RPC é mais de dez vezes superior ao consumo total da União no período de inquérito de reexame, e o único produtor-exportador russo que colaborou no inquérito tem uma capacidade de produção nominal que ultrapassa o consumo total da União. A capacidade não utilizada da Bielorrússia representa 9% do consumo da União.
(104) 184 887 toneladas provenientes da RPC, 36 057 toneladas provenientes da Rússia e 29 615 toneladas provenientes da Bielorrússia.
(105) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(106) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
DECISÕES
|
19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/194 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/636 DO CONSELHO
de 16 de abril de 2021
que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC. |
|
(2) |
Em 22 de fevereiro de 2021, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do CSNU, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
ANEXO
Na lista constante da parte A (Pessoas) do anexo da Decisão 2013/798/PESC, a entrada 14 é substituída pela seguinte:
|
«14. |
Bi Sidi SOULEMAN (também conhecido por: a) Sidiki; b) “general” Sidiki; c) Sidiki Abbas; d) Souleymane Bi Sidi; e) Bi Sidi Soulemane)
Designação: presidente e “general” autoproclamado do grupo Retour, Réclamation et Réhabilitation (3R) Data de nascimento: 20 de julho de 1962 Local de nascimento: Bocaranga, República Centro-Africana Nacionalidade: República Centro-Africana N.o de passaporte: Livre-trânsito n.o 235/MISPAT/DIRCAB/DGPC/DGAEI/SI/SP, emitido em 15 de março de 2019 (emitido pelo ministro do Interior da República Centro-Africana) Endereço: Koui, prefeitura de Ouham-Pendé, República Centro-Africana Data de designação pela ONU: 5 de agosto de 2020 Informações suplementares: Bi Sidi Souleman lidera a milícia “Retour, Réclamation et Réhabilitation” (3R), ativa na República Centro-Africana (RCA), que, desde a sua criação em 2015, matou, torturou, violou e forçou civis a deslocarem-se, e está envolvida no tráfico de armas, em atividades de tributação ilegal e em conflitos armados com outras milícias. O próprio Bi Sidi Souleman participou também em atos de tortura. Em 6 de fevereiro de 2019, o 3R assinou o Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, mas praticou atos que violam o acordo e continua a ser uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança do país. Por exemplo, em 21 de maio de 2019, o 3R matou 34 civis desarmados em três aldeias, executando sumariamente homens adultos. Bi Sidi Souleman confirmou abertamente a uma entidade das Nações Unidas ter enviado elementos do 3R para as aldeias em causa na data dos ataques, mas não admitiu ter dado ordem ao 3R para matar. Em dezembro de 2020, após ter-se juntado a uma coligação de grupos armados criada para perturbar o processo eleitoral, Bi Sidi Souleman foi alegadamente morto durante os combates. Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Bi Sidi Souleman foi incluído na lista a 5 de agosto de 2020 nos termos do ponto 20 e do ponto 21, alínea b), da Resolução 2399 (2018), prorrogados pelo ponto 5 da Resolução 2507 (2020), por praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, incluindo atos que ameaçam ou entravam o processo de estabilização e de reconciliação ou que alimentam a violência, e por estar envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos na República Centro-Africana que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvem atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas. Informações suplementares Presidente e “general” autoproclamado do grupo armado Retour, Réclamation et Réhabilitation (3R), Bi Sidi Souleman praticou atos que constituem uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RCA e, em especial, para a aplicação do Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, assinado em 6 de fevereiro de 2019, em Bangui. Ele e combatentes sob o seu comando cometeram atos que constituem violações graves do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário. Em 21 de maio de 2019, o 3R matou 34 civis desarmados em três aldeias (Koundjili, Lemouna e Bohong), executando sumariamente homens adultos. Sob a liderança de Bi Sidi Souleman, elementos do 3R cometeram atos que envolveram violência sexual e violência de género. Em setembro de 2017, durante um ataque a Bocaranga, elementos do 3R violaram várias mulheres e raparigas. Entre março e abril de 2020, elementos do 3R estiveram envolvidos em sete casos de violência sexual em três aldeias na prefeitura de Ouham-Pendé. Sob a direção de Bi Sidi Souleman, o 3R continuou a impedir o restabelecimento da autoridade do Estado nas zonas onde opera, mantendo sistemas de tributação ilegal, nomeadamente sobre as atividades de transumância e sobre as viagens, e está envolvido na exploração ilegal de ouro nas prefeituras de Mambéré-Kadéï e Nana-Mambéré. Em 2019, às ordens de Bi Sidi Souleman, o 3R cometeu as primeiras violações do acordo de paz. Bi Sidi Souleman recusou-se, a princípio, a dar início ao desarmamento e à desmobilização dos combatentes do 3R que deveriam participar na primeira unidade especial mista de segurança na zona ocidental da RCA. O 3R continuou também a expandir o seu controlo sobre os territórios, forçando a MINUSCA a lançar uma operação nas prefeituras de Ouham-Pendé, Nana-Mambéré e Mambéré-Kadéï em setembro de 2019, e continuou a dedicar-se ao tráfico de armas para reforçar as suas capacidades militares, bem como a recrutar combatentes estrangeiros. Em 2020, sob a liderança de Bi Sidi Souleman, o 3R continuou a violar o acordo de paz e a expandir o seu controlo sobre os territórios situados na zona ocidental do país. Em maio de 2020, elementos do 3R ocuparam a gendarmaria de Besson, na prefeitura de Nana-Mambéré, e antigos elementos do 3R desertaram das unidades especiais mistas de segurança de Bouar. Em 5 de junho de 2020, Bi Sidi Souleman anunciou a suspensão da participação do 3R nos mecanismos de acompanhamento do acordo, até nova ordem. Em 9 de junho de 2020, presumidos elementos do 3R atacaram o campo de treino das unidades especiais mistas de segurança em Bouar, bem como um posto de controlo gerido conjuntamente pela MINUSCA e pelas forças nacionais em Pougol. Em 21 de junho de 2020, elementos do 3R atacaram uma patrulha conjunta da MINUSCA e das forças nacionais perto de Besson, o que resultou na morte de três soldados centro-africanos.» |