ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 131 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/614 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2021
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Bayramiç Beyazı» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Bayramiç Beyazı», apresentado pela Turquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Bayramiç Beyazı» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Bayramiç Beyazı» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. — «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 435 de 16.12.2020, p. 14.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/615 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2021
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Taşköprü Sarımsağı» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Taşköprü Sarımsağı», apresentado pela Turquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Taşköprü Sarımsağı» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Taşköprü Sarımsağı» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 436 de 17.12.2020, p. 25.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/4 |
REGULAMENTO (UE) 2021/616 DA COMISSÃO
de 13 de abril de 2021
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, benalaxil-M, diclobenil, fluopicolida, proquinazide e piridalil no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o benalaxil e o benalaxil-M. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para a fluopicolida, o proquinazide e o piridalil. No anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o diclobenil. |
(2) |
No que se refere ao benalaxil e ao benalaxil-M, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade teve em conta um reexame anterior relativo ao benalaxil (3). Relativamente a determinados produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para uvas de mesa, batatas, alho, cebolas, chalotas, alfaces e alhos-franceses não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Como não há risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
No que diz respeito ao diclobenil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Uma vez que o diclobenil já não está aprovado na UE e que todas as autorizações relativas a esta substância foram revogadas, os LMR devem manter-se no anexo V no limite de determinação (LD). |
(4) |
No que diz respeito à fluopicolida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade recomendou a redução do LMR para as alfaces. Para determinados produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para escarolas, lúpulos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), outros animais de criação terrestres (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), leite (vaca, ovelha, cabra, égua) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
No que diz respeito ao proquinazide, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem animal e recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor para determinados produtos. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para cevada, aveia, bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(6) |
No que diz respeito ao piridalil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (7). A autoridade recomendou a redução do LMR para pimentos. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. |
(7) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(13) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 6 de novembro de 2021.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de novembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for benalaxyl-M according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o benalaxil-M, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(9):5818.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for benalaxyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o benalaxil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2013;11(10):3405.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for dichlobenil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o diclobenil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2013;11(5):3218.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluopicolide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a fluopicolida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(7):5748.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for proquinazid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o proquinazide, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020;18(1):5987.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for pyridalyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o piridalil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(9):5814.
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo V, a coluna relativa ao diclobenil passa a ter a seguinte redação: Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Limite de determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Limite de determinação analítica
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/617 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2021
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 213.o, n.o 2, e o artigo 224.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3) e (UE) 2020/2236 da Comissão (4) estabelecem regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal. |
(2) |
As remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004. A redação de determinadas notas que figuram nos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais estabelecidos no anexo III, capítulos 28 e 31, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é potencialmente ambígua no que respeita aos requisitos de saúde pública. Por conseguinte, a fim de evitar mal-entendidos e assegurar a coerência entre os requisitos de saúde pública e de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, as notas que figuram nos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, estabelecidos no anexo III, capítulos 28 e 31, devem ser alteradas em conformidade. |
(3) |
Para assegurar uma clareza total nas notas dos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, estabelecidos no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, deve ficar explicitamente claro que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem o disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(4) |
Além disso, a fim de assegurar a coerência entre os requisitos de saúde pública e de saúde animal para a entrada na União de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, são necessárias determinadas alterações no título e nas notas do modelo de certificado sanitário para animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236. Estas alterações são necessárias para que fique explicitamente claro que esse certificado não pode ser utilizado para remessas de animais aquáticos destinados ao consumo humano. Embora os centros de depuração e os centros de expedição sejam estabelecimentos de aquicultura em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429, as regras de saúde pública impedem a entrada de animais aquáticos na União se estes se destinarem a centros de depuração ou, em determinadas circunstâncias, se se destinarem a centros de expedição. |
(5) |
A fim de garantir clareza a este respeito, e para evitar mal-entendidos, o modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano, estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) 2020/2236 deve ser alterado a fim de garantir que fique claro que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem o disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(6) |
Uma vez que os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 são aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo 28, o modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de peixes vivos, crustáceos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais destinados ao consumo humano (MODELO FISH- CRUST-HC) é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No capítulo 31, no modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, destinados ao consumo humano (MODELO MOL-HC), as Notas passam a ter a seguinte redação: «Notas Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429. Todos os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, aos quais a parte II.2.4 do presente certificado se aplica, devem ser originários de um(a) país/território/zona/compartimento que conste numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429. A parte II.2.4 do certificado não se aplica aos seguintes animais aquáticos, pelo que estes podem ser originários de um país ou região de um país listados pela Comissão em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625:
O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235. Parte I:
Parte II:
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).»" |
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), a utilizar para a entrada na União de remessas de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano, deve corresponder ao modelo AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II.» |
2) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).
(5) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
ANEXO
ANEXO II
O anexo II contém o seguinte modelo de certificado sanitário:
Modelo
|
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS A DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA, A LIBERTAÇÃO NA NATUREZA OU A OUTROS FINS, EXCLUINDO O CONSUMO HUMANO (MODELO “AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER”)
PAÍS |
Modelo de certificado AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER |
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Parte II: Certificação |
II. Informações sanitárias |
II.a |
Referência do certificado |
II.b |
Referência IMSOC |
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O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, satisfazem os seguintes requisitos sanitários:
O presente certificado sanitário é válido durante um período de 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais aquáticos por via navegável/mar, este período de 10 dias pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar. Notas Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429. O presente modelo de certificado destina-se à entrada na União de animais aquáticos para os fins indicados no seu título, incluindo quando a União não é o destino final dos animais. O presente modelo de certificado não pode ser utilizado para a entrada na União de animais aquáticos destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, incluindo os animais destinados aos seguintes estabelecimentos de aquicultura:
para os quais deve ser utilizado, consoante o caso, o modelo de certificado FISH-CRUST-HC, tal como estabelecido no anexo III, capítulo 28, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, ou MOL-HC, tal como estabelecido no anexo III, capítulo 31, do mesmo regulamento. O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão. Parte II:
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Veterinário oficial |
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Nome (em maiúsculas) |
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Data |
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Cargo e título |
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Carimbo |
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Assinatura |
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16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/55 |
REGULAMENTO (UE) 2021/618 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de diclofope, fluopirame, ipconazol e terbutilazina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluopirame, o ipconazol e a terbutilazina. |
(2) |
No que diz respeito ao diclofope, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a cevada e para o trigo, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
No que diz respeito ao fluopirame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A autoridade recomendou a redução dos LMR para as amoras (brancas e pretas), bagas de sabugueiro, mandiocas, ararutas, beterrabas, alhos, cebolas, chalotas, cerefólios, cebolinhos, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, louro, estragão, lentilhas, trigo-mourisco e outros pseudocereais e infusões de plantas a partir de raízes. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Com base em estudos sobre culturas de rotação e tendo em conta que não é possível evitar totalmente a absorção de resíduos em culturas subsequentes, foram derivados LMR específicos, que refletem a absorção a partir do solo, para mandiocas, batatas-doces, inhames, ararutas, outras raízes e tubérculos exceto beterrabas-sacarinas, raízes de chicória, brócolos, couves-flores, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-de-folhas, couves-rábano, agriões-de-água, infusões de plantas a partir de raízes, especiarias de raízes e rizomas, raízes de beterraba-sacarina, milho-doce, milho, trigo-mourisco e outros pseudocereais e milho-miúdo. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, relativamente aos LMR para limões, tangerinas, bananas, cebolinhas, tomates, melões, melancias, couves-chinesas, escarolas, agriões-de-sequeiro, mostarda-castanha, espinafres, acelgas, alcachofras e alhos-franceses não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(4) |
No que diz respeito ao ipconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para os produtos em causa devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. |
(5) |
No que diz respeito à terbutilazina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para o leite e recomendou a redução dos LMR para o milho e o sorgo. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, no que se refere aos LMR para milho-doce, tremoços, sementes de girassol, sementes de algodão, bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite) e equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(6) |
Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União. |
(7) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa na UE e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a todas as substâncias em causa no presente regulamento, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(13) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 6 de novembro de 2021.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de novembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for diclofop according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o diclofope, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020; 18(1): 5981.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluopyram according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluopirame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020; 18(4): 6059.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for ipconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o ipconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020; 18(1): 5961.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for terbuthylazine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a terbutilazina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020; 18(1): 5980.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao diclofope, ao fluopirame, ao ipconazol e à terbutilazina: Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao diclofope, ao fluopirame, ao ipconazol e à terbutilazina. |
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/72 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/619 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 no que diz respeito às disposições transitórias para a utilização de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 146.o, n.o 2, o artigo 156.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 162.o, n.o 5, o artigo 168.o, n.o 4, o artigo 213.o, n.o 2, o artigo 224.o, n.o 4, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, o artigo 126.o, n.o 3, e o artigo 134, primeiro parágrafo, alínea f),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3), (UE) 2020/2236 (4) e (UE) 2021/403 (5) da Comissão estabelecem os modelos de certificados sanitários, de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais que devem acompanhar a circulação na União e a entrada na União de remessas de animais e mercadorias. |
(2) |
Para facilitar a transição para a utilização dos novos certificados sanitários e certificados sanitários/oficiais para a circulação de remessas dentro da União e entre Estados-Membros e para permitir a formação adequada dos operadores e dos funcionários das autoridades competentes em todos os Estados-Membros, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder utilizar certificados emitidos em conformidade com a legislação aplicável antes da data de aplicação dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 prevê um período transitório para a entrada na União de remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano acompanhadas dos certificados adequados emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (6) e no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (7). Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, a duração do período transitório para a utilização desses certificados deve ser clarificada. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (8), com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Esse regulamento estabelece o modelo harmonizado dos certificados para a circulação intra-União de remessas de animais e mercadorias. Além disso, o referido regulamento prevê a compatibilidade do modelo harmonizado dos certificados com o sistema informático veterinário integrado (TRACES) e facilita o sistema de certificação e notificação da circulação intra-União dessas remessas. A fim de permitir a continuação da utilização no TRACES dos certificados emitidos em conformidade com a legislação aplicável antes de 21 de abril de 2021, a data de revogação desse regulamento deve ser alterada tendo em conta o termo dos períodos de transição previstos nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 prevê um período transitório para a entrada na União de remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas dos certificados sanitários adequados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (9). Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, a duração do período transitório para a utilização desses certificados deve ser clarificada. |
(6) |
A fim de facilitar a adoção das medidas necessárias pelas autoridades competentes para assegurar a conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 no que diz respeito à circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, deve ser introduzido um período transitório durante o qual as remessas podem ser acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/2008. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 prevê um período transitório para a entrada na União de remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 798/2008 (10) e (UE) n.o 206/2010 (11) da Comissão, nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 139/2013 (12) e (UE) 2018/659 (13) da Comissão e nas Decisões 2006/168/CE (14) e 2010/472/UE (15) da Comissão, bem como em conformidade com as Decisões de Execução 2011/630/UE (16), 2012/137/UE (17) e (UE) 2019/294 (18) da Comissão. Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, a duração do período transitório para a utilização desses certificados deve ser clarificada. |
(8) |
A fim de facilitar a adoção das medidas necessárias pelas autoridades competentes para assegurar a conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz refeito à circulação entre Estados-Membros de remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais, deve ser introduzido um período transitório durante o qual as remessas podem ser acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com as Diretivas 64/432/CEE (19), 88/407/CEE (20), 89/556/CEE (21), 90/429/CEE (22), 91/68/CEE (23), 92/65/CEE (24), 2009/156/CE (25) e 2009/158/CE (26) do Conselho, bem como em conformidade com a Decisão 2010/470/UE (27) da Comissão. |
(9) |
Uma vez que os Regulamentos (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 são aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235
O artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.o
Disposições transitórias
1. As remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 28/2012 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com os referidos regulamento e regulamento de execução antes de 21 de agosto de 2021.
2. O modelo harmonizado dos certificados para a circulação intra-União estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 deve ser aceite para a circulação na União até 17 de outubro de 2021.
3. As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados e no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.».
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236
O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.o
Disposições transitórias
1. As remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado sanitário tenha sido assinado por um inspetor oficial antes de 21 de agosto de 2021.
2. As remessas de animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser aceites para a circulação na União até 17 de outubro de 2021.
3. As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.».
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/403
O artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.o
Disposições transitórias
1. As remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 798/2008 e (UE) n.o 206/2010, nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 139/2013 e (UE) 2018/659 e nas Decisões 2006/168/CE e 2010/472/UE, bem como em conformidade com as Decisões de Execução 2011/630/UE, 2012/137/UE e (UE) 2019/294, devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com os referidos regulamentos, regulamentos de execução, decisões e decisões de execução antes de 21 de agosto de 2021.
2. As remessas de determinadas categorias de ungulados acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nas Diretivas 64/432/CEE (*1) e 91/68/CEE (*2) do Conselho, na Diretiva 92/65/CEE e na Diretiva 2009/156/CE do Conselho (*3) devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.
3. As remessas de determinadas categorias de aves e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Diretiva 2009/158/CE do Conselho (*4) devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.
4. As remessas de determinados tipos de produtos germinais de bovinos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE e 89/556/CEE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.
5. As remessas de determinados tipos de produtos germinais de ovinos e caprinos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 2010/470/UE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.
6. As remessas de determinados tipos de produtos germinais de suínos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos na Diretiva 90/429/CEE e na Decisão 2010/470/UE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.
7. As remessas de determinados tipos de produtos germinais de equídeos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 2010/470/UE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.
8. As remessas de certas categorias de abelhas acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Diretiva 92/65/CEE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.
9. As remessas de determinadas categorias de animais terrestres e de determinados produtos germinais deles derivados acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Diretiva 92/65/CEE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.
10. As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).
(8) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
(9) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).
(10) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(12) Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).
(14) Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19).
(15) Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74).
(16) Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 247 de 24.9.2011, p. 32).
(17) Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO L 64 de 3.3.2012, p. 29).
(18) Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações para a União de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (JO L 48 de 20.2.2019, p. 41).
(19) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977).
(20) Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).
(21) Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).
(22) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).
(23) Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).
(24) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(25) Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).
(26) Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).
(27) Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/78 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/620 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 37.o, n.o 4, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Em especial, o Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1 (doenças listadas), e o seu artigo 9.o estabelece o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe também que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. Além disso, prevê a aprovação pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença ou do estatuto de não vacinação dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) define as doenças listadas subdividindo-as em doenças de categoria A a E e determina que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas relativamente às espécies e aos grupos de espécies listadas mencionados no quadro constante do anexo do referido regulamento de execução. O presente regulamento deve estabelecer regras relativas a doenças de categoria A, de categoria B ou de categoria C. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2016/429 diz respeito às seguintes doenças listadas: infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (CMTB), infeção pelo vírus da raiva (VRAI), leucose enzoótica bovina (LEB), infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), diarreia viral bovina (DVB), rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI), infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA), infestação por Varroa spp., infeção pelo vírus da doença de Newcastle, infeção pela gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infeciosa (NHI), infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR), infeção por Marteilia refringens, infeção por Bonamia exitiosa, infeção por Bonamia ostreae e infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB). Todas essas doenças listadas são abrangidas pelas definições de doenças de categoria A, de categoria B ou de categoria C estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e estão devidamente enumeradas no quadro constante do anexo desse regulamento de execução. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (3) complementa as regras em matéria de programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas de animais terrestres, aquáticos e outros, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/429. Em especial, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece critérios para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos. |
(5) |
O artigo 85.o do Regulamento (UE) 2020/689 estabelece que os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado ou um programa de vigilância aprovado para doenças de categoria C antes da data de aplicação desse regulamento são considerados como tendo um programa de erradicação aprovado em conformidade com o referido regulamento durante um período de seis anos a contar da data de aplicação do mesmo regulamento. Por conseguinte, esta limitação deve ser indicada nos anexos pertinentes do presente regulamento. |
(6) |
O artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras para a manutenção do estatuto de indemnidade de doença existente ou dos programas de erradicação e vigilância aprovados existentes dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos para determinadas doenças listadas que tenham sido aprovados por atos da Comissão adotados em conformidade com as Diretivas 64/432/CEE (4), 91/68/CEE (5), 92/65/CEE (6), 2005/94/CE (7), 2006/88/CE (8) ou 2009/158/CE do Conselho (9). Além disso, os artigos 84.o e 85.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 complementam as regras previstas no Regulamento (UE) 2016/429 a este respeito, estabelecendo medidas transitórias relativas ao estatuto de indemnidade de doença existente e aos programas de erradicação e vigilância aprovados existentes, no que diz respeito a essas doenças listadas. |
(7) |
Por razões de simplificação e transparência, o presente regulamento deve substituir as listas de Estados-Membros, zonas e compartimentos indemnes de doença existentes e dos programas de erradicação e vigilância aprovados existentes, estabelecidas nos atos da Comissão adotados nos termos das diretivas referidas no artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 e em determinadas diretivas referidas nos artigos 84.o e 85.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, por listas estabelecidas nos anexos do presente regulamento. |
(8) |
No que diz respeito a determinadas doenças listadas, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece pela primeira vez regras para a aprovação do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, pelo que as disposições do artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 não se aplicam a essas situações. É o caso da infeção pelo vírus da raiva (VRAI), da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), da diarreia viral bovina (DVB) ou da infeção por Bonamia exitiosa. Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de concessão do estatuto de indemnidade de doença relativamente a essas doenças listadas. Na sequência da avaliação pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios indicados nas secções 1 e 2 do capítulo 4 da parte II do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que estabelecem regras para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos Estados-Membros ou respetivas zonas e compartimentos. Por conseguinte, deve conceder-se o estatuto de indemnidade de doença a esses Estados-Membros ou às respetivas zonas ou compartimentos relevantes, os quais devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
(9) |
No que diz respeito a determinadas doenças listadas, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece regras para a aprovação de programas de erradicação relativos a Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos que não estão sujeitos às disposições do artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429. É o caso da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (CMTB), da infeção pelo vírus da raiva (VRAI), da leucose enzoótica bovina (LEB), da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), da diarreia viral bovina (DVB) ou da infeção por Bonamia exitiosa. Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de aprovação dos programas de erradicação relativos a essas doenças listadas. Na sequência da avaliação pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios indicados nos capítulos 2 e 3 da parte II do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que estabelecem os critérios a cumprir para a aprovação de programas de erradicação de doenças de categoria B e de categoria C dos animais terrestres e dos animais aquáticos, respetivamente. Por conseguinte, esses programas de erradicação devem ser aprovados e os Estados-Membros ou as respetivas zonas e compartimentos devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
(10) |
No que diz respeito a determinadas doenças listadas, a Comissão ainda não recebeu pedidos dos Estados-Membros para a concessão do estatuto de indemnidade de doença ou para a aprovação de programas de erradicação, ou a avaliação desses pedidos ainda não foi concluída. Uma vez recebidos os pedidos, ou uma vez concluída a sua avaliação, os Estados-Membros, zonas ou compartimentos em causa podem ser enumerados nos anexos do presente regulamento. |
(11) |
Além disso, no que diz respeito à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis um Estado-Membro apresentou recentemente à Comissão um pedido de concessão do estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente a uma zona. Na sequência da avaliação pela Comissão, ficou demonstrado que o pedido cumpre os critérios indicados no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que estabelece regras para a concessão do estatuto de indemnidade de doença com base em programas de erradicação. Por conseguinte, deve conceder-se o estatuto de indemnidade de doença a essa zona, que deve ser devidamente enumerada nos anexos do presente regulamento. |
(12) |
No que diz respeito à gripe aviária, o Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão (10), adotado ao abrigo da Diretiva 2005/94/CE, prevê a aprovação pelos Estados-Membros de compartimentos (setores) de criação de aves de capoeira e de compartimentos de criação de outras aves em cativeiro. A lista de compartimentos aprovados está disponível ao público, e o sítio Web da Comissão inclui ligações para as páginas de informação dos Estados-Membros na Internet. O estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro aprovados no que diz respeito à gripe aviária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2009 deve ser mantido, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429, e esses compartimentos devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
(13) |
A Decisão 2003/467/CE da Comissão (11) enumera os Estados-Membros e suas regiões com o estatuto de indemnes de tuberculose, indemnes de brucelose e indemnes de LEB em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. Esses Estados-Membros e regiões devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
(14) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão (12) estabelece a lista de Estados-Membros e respetivas regiões com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. Esses Estados-Membros e regiões devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
(15) |
A Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão (13) estabelece a lista de Estados-Membros ou respetivos territórios que são reconhecidos como indemnes de varroose em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE. Esses Estados-Membros ou respetivos territórios devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
(16) |
As Decisões 94/963/CE (14) e 95/98/CE da Comissão (15) estabelecem o estatuto da Finlândia e da Suécia como países que não praticam a vacinação contra a doença de Newcastle em conformidade com a Diretiva 2009/158/CE. Esses Estados-Membros devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
(17) |
A Decisão 2004/558/CE da Comissão (16) estabelece as listas das regiões dos Estados-Membros que têm o estatuto de indemnes de RIB e das regiões dos Estados-Membros que têm um programa de erradicação da RIB aprovado em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. As regiões com o estatuto de indemnes de RIB devem ser devidamente enumeradas nos anexos do presente regulamento, enquanto as regiões com programas de erradicação da RIB aprovados devem manter o seu programa durante um período limitado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/689, e devem ser enumeradas nos anexos do presente regulamento. |
(18) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão (17) estabelece as listas dos Estados-Membros ou suas regiões que têm o estatuto de indemnes da doença de Aujeszky e das regiões que têm um programa de erradicação da doença de Aujeszky aprovado em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. Os Estados-Membros ou suas regiões com o estatuto de indemnes de doença de Aujeszky devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento, enquanto as regiões com programas de erradicação da doença de Aujeszky aprovados devem manter o seu programa durante um período limitado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/689, e devem ser enumeradas nos anexos do presente regulamento. |
(19) |
A Decisão 2009/177/CE da Comissão (18) estabelece listas de Estados-Membros e de determinadas zonas e compartimentos com estatuto de indemnidade de doença ou sujeitos a programas de vigilância ou programas de erradicação aprovados no que diz respeito às doenças listadas de animais aquáticos em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE. O estatuto de indemnidade de doença desses Estados-Membros, zonas ou compartimentos deve ser devidamente indicado nos anexos do presente regulamento, ao passo que os programas aprovados devem ser mantidos durante um período limitado, em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2020/689, e devem ser devidamente indicados nos anexos do presente regulamento. |
(20) |
No que diz respeito às doenças listadas dos animais aquáticos, existem certas zonas e compartimentos indemnes de doença bem como programas de vigilância aprovados que não estão enumerados na Decisão 2009/177/CE mas cujas listas estão acessíveis ao público nas páginas de informação dos Estados-Membros na Internet, em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE. Essas zonas e compartimentos devem manter o seu estatuto de indemnidade de doença, ao passo que os programas devem ser mantidos durante um período limitado, em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2020/689. Estão disponíveis informações atualizadas sobre os estabelecimentos situados nessas zonas e compartimentos indemnes, ou sujeitos a esses programas, na página Internet acessível ao público estabelecida e mantida em conformidade com o artigo 185.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (19). |
(21) |
Uma vez que as listas estabelecidas nas Decisões 93/52/CEE, 94/963/CE, 95/98/CE, 2003/467/CE, 2004/558/CE, 2008/185/CE e 2009/177/CE, no Regulamento (CE) n.o 616/2009 e na Decisão de Execução 2013/503/UE são substituídas pelas listas constantes dos anexos do presente regulamento, esses atos devem ser revogados e substituídos pelo presente regulamento. |
(22) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por esse motivo, o Reino Unido (Irlanda do Norte) deve ser incluído nos anexos do presente regulamento, sempre que relevante para a Irlanda do Norte. |
(23) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros (20) ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas.
2. Os anexos do presente regulamento contêm as listas dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos cujo estatuto de indemnidade de doença ou cujos programas de erradicação são considerados aprovados, em conformidade com o artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429, bem como aqueles cujo estatuto de indemnidade de doença e cujos programas de erradicação são devidamente aprovados pelo presente regulamento e também devidamente enumerados nos seus anexos.
3. O presente regulamento enumera nos seus anexos:
a) |
os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com programas de erradicação obrigatórios aprovados para doenças de categoria B e programas de erradicação facultativos aprovados para doenças de categoria C; |
b) |
os Estados-Membros ou respetivas zonas com estatuto de indemnidade de doença e estatuto de não vacinação aprovados; |
c) |
os compartimentos dos Estados-Membros para os quais foi reconhecido o estatuto de indemnidade de doença. |
Artigo 2.o
Infeção por Brucella abortus , B. melitensis e B. suis
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos são enumerados no anexo I, parte I, capítulo 1.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos são enumerados no anexo I, parte I, capítulo 2.
3. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis são enumerados no anexo I, parte II.
Artigo 3.o
Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis , M. caprae e M. tuberculosis ) (CMTB)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB) são enumerados no anexo II, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção pelo CMTB são enumerados no anexo II, parte II.
Artigo 4.o
Infeção pelo vírus da raiva (VRAI)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da raiva (VRAI) são enumerados no anexo III, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção pelo VRAI são enumerados no anexo III, parte II.
Artigo 5.o
Leucose enzoótica bovina (LEB)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de leucose enzoótica bovina (LEB) são enumerados no anexo IV, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a LEB são enumerados no anexo IV, parte II.
Artigo 6.o
Rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI) são enumerados no anexo V, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a RIB/VPI são enumerados no anexo V, parte II.
Artigo 7.o
Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA) são enumerados no anexo VI, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pelo VDA são enumerados no anexo VI, parte II.
Artigo 8.o
Diarreia viral bovina (DVB)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de diarreia viral bovina (DVB) são enumerados no anexo VII, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pela DVB são enumerados no anexo VII, parte II.
Artigo 9.o
Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) são enumerados no anexo VIII, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pelo VFCO são enumerados no anexo VIII, parte II.
Artigo 10.o
Infestação por Varroa spp.
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp. são enumerados no anexo IX.
Artigo 11.o
Infeção pelo vírus da doença de Newcastle
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação são enumerados no anexo X.
Artigo 12.o
Infeção pela gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)
Os compartimentos dos Estados-Membros indemnes de GAAP são enumerados no anexo XI.
Artigo 13.o
Septicemia hemorrágica viral (SHV)
1. São enumerados no anexo XII, parte I:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de septicemia hemorrágica viral (SHV); |
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e |
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XII, parte II:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; |
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e |
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 14.o
Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)
1. São enumerados no anexo XIII, parte I:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infeciosa (NHI); |
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e |
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XIII, parte II:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; |
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e |
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 15.o
Infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR)
1. São enumerados no anexo XIV, parte I:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR); |
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e |
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XIV, parte II:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR; |
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e |
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro ou com um país terceiro. |
Artigo 16.o
Infeção por Marteilia refringens
1. São enumerados no anexo XV, parte I:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; |
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e |
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XV, parte II:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; |
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e |
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 17.o
Infeção por Bonamia exitiosa
1. São enumerados no anexo XVI, parte I:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; |
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e |
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XVI, parte II:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; |
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e |
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 18.o
Infeção por Bonamia ostreae
1. São enumerados no anexo XVII, parte I:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; |
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e |
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XVII, parte II:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; |
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e |
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 19.o
Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB)
1. São enumerados no anexo XVIII, parte I:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB); |
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e |
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XVIII, parte II:
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; |
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e |
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 20.o
Revogação
São revogados os seguintes atos:
— |
Decisão 93/52/CEE; |
— |
Decisão 94/963/CE; |
— |
Decisão 95/98/CE; |
— |
Decisão 2003/467/CE; |
— |
Decisão 2004/558/CE; |
— |
Decisão 2008/185/CE; |
— |
Decisão 2009/177/CE; |
— |
Regulamento (CE) n.o 616/2009; |
— |
Decisão de Execução 2013/503/UE. |
Artigo 21.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(4) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
(5) Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).
(6) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(7) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(8) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
(9) Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).
(10) Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à aplicação da Diretiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de setores de criação de aves de capoeira e de setores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses setores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 16).
(11) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
(12) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
(13) Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (JO L 273 de 15.10.2013, p. 38).
(14) Decisão 94/963/CE da Comissão, de 28 de dezembro de 1994, que reconhece que a Finlândia não pratica a vacinação contra a doença de Newcastle (JO L 371 de 31.12.1994, p. 29).
(15) Decisão 95/98/CE da Comissão, de 13 de março de 1995, que reconhece que a Suécia não pratica a vacinação contra a doença de Newcastle (JO L 75 de 4.4.1995, p. 28).
(16) Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).
(17) Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).
(18) Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (JO L 63 de 7.3.2009, p. 15).
(19) Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).
(20) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO I
INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS
PARTE I
Estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis
CAPÍTULO 1
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Espanha |
Comunidad Autónoma de Andalucía Comunidad Autónoma de Aragón Comunidad Autónoma de Asturias Comunidad Autónoma de Islas Baleares Comunidad Autónoma de Canarias Comunidad Autónoma de Cantabria Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha Comunidad Autónoma de Castilla y León Comunidad Autónoma de Cataluña Comunidad Autónoma de Extremadura: provincia de Badajoz Comunidad Autónoma de Galicia Comunidad Autónoma de La Rioja Comunidad Autónoma de Madrid Comunidad Autónoma de Murcia Comunidad Autónoma de Navarra Comunidad Autónoma de País Vasco Comunidad Autónoma de Valencia |
França |
Todo o território |
Itália |
Regione Abruzzo: Provincia di Pescara Regione Campania: Province di Avellino, Benevento, Napoli Regione Emilia-Romagna Regione Friuli Venezia Giulia Regione Lazio Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche Regione Molise: Provincia di Campobasso Regione Piemonte Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce Regione Sardegna Regione Toscana Regione Trentino – Alto Adige Regione Umbria Regione Valle d’Aosta Regione Veneto |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Malta |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Região do Algarve: todos os distritos Região Autónoma dos Açores: Ilhas do Corvo, do Faial, das Flores, Graciosa, do Pico, de Santa Maria Região Centro: distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Leiria, Castelo Branco |
Roménia |
Todo o território |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
CAPÍTULO 2
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos
Estado-Membro (*2) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Espanha |
Todo o território |
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Corse Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur |
Itália |
Regione Abruzzo Regione Calabria: Province di Catanzaro, Cosenza Regione Campania: Provincia di Benevento Regione Emilia-Romagna Regione Friuli Venezia Giulia Regione Lazio Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche Regione Molise Regione Piemonte Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi e Taranto Regione Sardegna Regione Toscana Regione Trentino – Alto Adige Regione Umbria Regione Valle d’Aosta Regione Veneto |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Região Autónoma dos Açores |
Roménia |
Todo o território |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para Brucella abortus, B. melitensis e B. suis
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(*2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO II
INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) (CMTB)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de CMTB
Estado-Membro |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Espanha |
Comunidad Autónoma de Canarias Comunidad Autónoma de Galicia: provincia de Pontevedra |
França |
Todo o território |
Itália |
Regione Abruzzo: Provincia di Pescara Regione Basilicata: Provincia di Matera Regione Emilia-Romagna Regione Friuli Venezia Giulia Regione Lazio: Province di Frosinone, Rieti, Viterbo Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche: Province di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino Regione Molise Regione Piemonte Regione Sardegna: Citta metropolitana di Cagliari, Provincia di Oristano, Provincia del Sud Sardegna Regione Toscana Regione Trentino – Alto Adige Regione Umbria Regione Valle d’Aosta Regione Veneto |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Região do Algarve: todos os distritos Região Autónoma dos Açores exceto Ilha de São Miguel |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo CMTB
Atualmente, nenhum.
ANEXO III
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA RAIVA (VRAI)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Bulgária |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Grécia |
Todo o território |
Espanha |
Todo o território peninsular Comunidad Autónoma de Islas Baleares Comunidad Autónoma de Canarias |
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Corse Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur Région Guadeloupe Région La Réunion Région Martinique Région Mayotte |
Croácia |
Todo o território |
Itália |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Malta |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Voivodato Dolnośląskie: todos os powiaty Voivodato Kujawsko-pomorskie: todos os powiaty Voivodato Lubelskie, os seguintes powiaty: Lubartowski, Lubelski, m. Lublin, Łęczyński, Łukowski, Opolski, Parczewski, Puławski, Radzyński, Rycki, Świdnicki Voivodato Lubuskie: todos os powiaty Voivodato Łódzkie: todos os powiaty Voivodato Małopolskie: todos os powiaty Voivodato Mazowieckie, os seguintes powiaty: Ciechanowski, Gostyniński, Lipski, Makowski, Mławski, Ostrołęcki, m. Ostrołęka, Płocki, m. Płock, Płoński, Przasnyski, Przysuski, Radomski, m.Radom, Sierpecki, Sochaczewski, Szydłowiecki, Zwoleński, Żuromiński, Żyrardowski Voivodato Opolskie: todos os powiaty Voivodato Podlaskie: todos os powiaty Voivodato Pomorskie: todos os powiaty Voivodato Śląskie: todos os powiaty; Voivodato Świętokrzyskie: todos os powiaty; Voivodato Warmińsko-mazurskie: todos os powiaty; Voivodato Wielkopolskie: todos os powiaty; Voivodato Zachodniopomorskie: todos os powiaty. |
Portugal |
Todo o território |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI
Atualmente, nenhum.
(*1) *Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO IV
LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de LEB
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Espanha |
Todo o território |
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Corse Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur Région Guadeloupe Région Guyane Région Martinique Région Mayotte |
Itália |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Região do Algarve: todos os distritos Região Alentejo: todos os distritos Região Centro: todos os distritos Região Lisboa e Vale do Tejo: todos os distritos Região Norte: distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real Região Autónoma dos Açores |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a LEB
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO V
RINOTRAQUEÍTE INFECIOSA BOVINA/VULVOVAGINITE PUSTULOSA INFECIOSA (RIB/VPI)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de RIB/VPI
Estado-Membro |
Território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Itália |
Regione Valle d’Aosta Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Bolzano – Alto Adige |
Áustria |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a RIB/VPI
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Bélgica |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur |
21 de abril de 2021 |
Itália |
Region Friuli Venezia Giulia Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Trento |
21 de abril de 2021 |
Luxemburgo |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
ANEXO VI
VÍRUS DA DOENÇA DE AUJESZKY (VDA)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
França |
Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines |
Itália |
Regione Friuli Venezia Giulia Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Bolzano – Alto Adige |
Chipre |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Voivodato Podlaskie, os seguintes powiaty: Augustowski, Białostocki, Białystok, Bielski, Hajnowski, Moniecki, Sejneński, Siemiatycki, Sokólski, Suwalski, Suwałki |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VDA
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Espanha |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
Itália |
Regione Abruzzo Regione Apulia Regione Basilicata Regione Calabria Regione Campania Regione Emilia-Romagna Regione Lazio Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche Regione Molise Regione Piemonte Regione Sicilia Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Trento Regione Toscana Regione Valle d’Aosta Regione Umbria Regione Veneto |
21 de abril de 2021 |
Lituânia |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
Polónia |
Voivodato Dolnośląskie: todos os powiaty Voivodato Kujawsko-Pomorskie: todos os powiaty Voivodato Lubelskie: todos os powiaty Voidodato Lubuskie: todos os powiaty Voivodato Lódzkie: todos os powiaty Voivodato Małopolskie: todos os powiaty Voivodato Mazowieckie: todos os powiaty Voivodato Opolskie: todos os powiaty Voivodato Podkarpackie: todos os powiaty Voivodato Podlaskie, os seguintes powiaty: Grajewski, Kolneński, Łomżyński, Łomża, Wysokomazowiecki, Zambrowski Voivodato Pomorskie: todos os powiaty Voivodato Sląskie: todos os powiaty Voivodato Swiętokrzyskie: todos os powiaty Voivodato Warmińsko-mazurskie: todos os powiaty Voivodato Wielkopolskie: todos os powiaty Voivodato Zachodniopomorskie: todos os powiaty |
21 de abril de 2021 |
Portugal |
Todo o território continental |
21 de abril de 2021 |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO VII
DIARREIA VIRAL BOVINA (DVB)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de DVB
Atualmente, nenhum.
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um progr4ama de erradicação aprovado para a DVB
Atualmente, nenhum.
ANEXO VIII
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA FEBRE CATARRAL OVINA (VFCO)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO
Estado-Membro (*1) |
Território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chéquia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
Bundesland Bayern:
Bundesland Berlin Bundesland Brandenburg Bundesland Bremen Bundesland Hamburg Bundesland Hessen:
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern Bundesland Niedersachsen Bundesland Nordrhein-Westfalen:
Bundesland Sachsen Bundesland Sachsen-Anhalt Bundesland Schleswig-Holstein Bundesland Thüringen |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estónia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espanha |
Comunidad Autónoma de Andalucía: Província de Almería Província de Córdova, as seguintes regiões: Baena, Guadajoz y Campiña Este, Hinojosa del Duque (Pedroches II), Lucena (Subbética), Montilla (Campiña Sur), Montoro (Alto del Guadalquivir), Peñarroya-Pueblonuevo (Valle del Guadiato), Pozoblanco (Pedroches I), Villanueva de Córdoba (Pedroches III) Província de Granada, as seguintes regiões: Alhama de Granada (Alhama/Temple), Baza (Altiplanicie Sur), Guadix (Hoya-Altiplanicie de Guadix), Huescar (Altiplanicie Norte), Iznalloz (Montes Orientales), Loja (Vega/Montes Occ.), Orgiva (Alpujarra/Valle de Lecrin), Santa Fe (Vega de Granada) Província de Huelva, as seguintes regiões: Aracena (Sierra Oriental) e Cortegana (Sierra Occidental) Província de Jaén Província de Sevilha, a seguinte região: Cazalla de la Sierra (Sierra Norte) Comunidad Autónoma de Aragón Província de Huesca, as seguintes regiões: regiões de Binéfar, Fraga, Grañén, Monzón, Sariñena, Tamarite de Litera e Bujaraloz; os seguintes municípios de Ayerbe: Agüero, Ayerbe, Biscarrués, Loarre, Loscorrales, Lupiñén-Ortilla e La Sotonera; os seguintes municípios de Barbastro: Azara, Azlor, Barbastro, Barbuñales, Berbegal, Castejón del Puente, Castillazuelo, Estada, Estadilla, El Grado, Hoz y Costean, Ilche, Laluenga, Laperdiguera, Lascellas-Ponzano, Olvena, Peralta de Alcofea, Peraltilla, Pozán de Vero, Salas Altas, Salas Bajas, Santa María de Dulcis e Torres de Alcanadre; os seguintes municípios de Castejón de Sos: Benasque, Bisauri, Bonansa, Laspaúles e Montanuy; os seguintes municípios de Graus: Arén, Benabarre, Beranuy, Capella, Castigaleu, Estopiñán del Castillo, Graus, Isábena, Lascuarre, Monesma y Cajigar, Perarrúa, La Puebla de Castro, Puente de Montañana, Santaliestra y San Quílez, Secastilla, Sopeira, Tolva, Torre La Ribera, Valle de Lierp e Viacamp y Litera; os seguintes municípios de Huesca: Albero Alto, Alcalá de Gurrea, Alcalá del Obispo, Alerre, Almudévar, Angüés, Antillón, Argavieso, Banastás, Blecua y Torres, Chimillas, Gurrea de Gállego, Huesca, Monflorite-Lascasas, Novales, Pertusa, Piracés, Quicena, Salillas, Sesa, Tierz, Tramaced e Vicién Província de Teruel Província de Zaragoza, as seguintes regiões: regiões de Alagón, La Almunia de Doña Godina, Ariza, Belchite, Borja, Bujaraloz, Calatayud, Cariñena, Caspe, Daroca, Ejea de los caballeros, Épila, Fraga, Illueca, Quinto, Sos del Rey Católico, Tarazona, Tauste, Zaragoza e Zuera; os seguintes municípios da região de Ayerbe: Murillo de Gállego e Santa Eulalia de Gállego Comunidad Autónoma de Asturias Comunidad Autónoma de Islas Baleares Comunidad Autónoma de Canarias Comunidad Autónoma de Cantabria; Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha Comunidad Autónoma de Castilla y León Comunidad Autónoma de Cataluña Comunidad Autónoma de Extremadura Comunidad Autónoma de Galicia Comunidad Autónoma de La Rioja Comunidad Autónoma de Madrid Comunidad Autónoma de Murcia Comunidad Autónoma de Navarra, as seguintes regiões: regiões de Tafalla e Tudela; os seguintes municípios na região de Estella: Abáigar, Aberin, Aguilar de Codés, Allo, Ancín/Antzin, Aras, Los Arcos, Arellano, Armañanzas, Arróniz, Ayegui/Aiegi, Azuelo, Barbarin, Bargota, El Busto, Cabredo, Desojo, Dicastillo, Espronceda, Estella-Lizarra, Etayo, Genevilla, Igúzquiza, Lana, Lapoblación, Lazagurría, Legaria, Lerín, Luquin, Marañón, Mendavia, Mendaza, Metauten, Mirafuentes, Morentín, Mues, Murieta, Nazar, Oco, Olejua, Oteiza, Piedramillera, Sansol, Sesma, Sorlada, Torralba del Río, Torres del Río, Viana, Villamayor de Monjardín, Villatuerta e Zuñiga; os seguintes municípios na região de Sangüesa: Aibar/Oibar, Cáseda, Eslava, Ezprogui, Gallipienzo/Galipentzu, Javier, Leache/Leatxe, Lerga, Liédena, Petilla de Aragón, Sada, Sangüesa/Zangoza e Yesa. Comunidad Autónoma de País Vasco Província de Álava, os seguintes municípios: Agurain/Salvatierra, Alegría-Dulantzi, Amurrio, Añana, Armiñón, Arraia-Maeztu, Arratzua-Ubarrundia, Artziniega, Asparrena, Ayala/Aiara, Baños de Ebro/Mañueta, Barrundia, Berantevilla, Bernedo, Campezo/Kanpezu, Elburgo/Burgelu, Elciego, Elvillar/Bilar, Erriberabeitia, Erriberagoitia/Ribera Alta, Harana/Valle de Arana, Iruña Oka/Iruña de Oca, Iruraiz-Gauna, Kripan, Kuartango, Labastida/Bastida, Lagrán, Laguardia, Lanciego/Lantziego, Lantarón, Lapuebla de Labarca, Laudio/Llodio, Legutio, Leza, Moreda de Álava/Moreda Araba, Navaridas, Okondo, Oyón-Oion, Peñacerrada-Urizaharra, Samaniego, San Millán/Donemiliaga, Urkabustaiz, Valdegovia/Gaubea, Villabuena de Álava/Eskuernaga, Vitoria-Gasteiz, Yécora/Iekora, Zalduondo, Zambrana, Zigoitia e Zuia. Comunidad Autónoma de Valencia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Itália |
Provincia Autonoma di Bolzano - Alto Adige Regione Valle d’Aosta |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Letónia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hungria |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Áustria |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Eslovénia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Eslováquia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO IX
INFESTAÇÃO POR VARROA SPP.
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp.
Estado-Membro |
Território |
Portugal |
Ilha do Corvo Ilha Graciosa Ilha de São Jorge Ilha de Santa Maria Ilha de São Miguel Ilha Terceira |
Finlândia |
Alanda |
ANEXO X
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação
Estado-Membro |
Território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
ANEXO XI
GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE (GAAP)
Compartimentos indemnes de GAAP
Estado-Membro |
Nome |
França |
Compartimento ISA Bretagne, abrangendo os estabelecimentos com os códigos EDE 22080055, 22277180, 22203429, 22059174 e 22295000. Compartimento SASSO Sabres, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 40246082. Compartimento SASSO Soulitré, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 72341105. |
Países Baixos |
Verbeek’s poultry international B.V com o número de aprovação 1122. Institut de selection animale B.V com o número de aprovação 2338. Cobb Europe B.V. com o número de aprovação 2951. |
ANEXO XII
SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de SHV;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
Dinamarca |
Todo o território continental |
Irlanda |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território continental |
Finlândia |
Todo o território, exceto a província de Alanda |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Estónia |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XIII
NECROSE HEMATOPOIÉTICA INFECIOSA (NHI)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de NHI;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
Dinamarca |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território continental |
Finlândia |
Todo o território, exceto o compartimento costeiro em Ii, Kuivaniemi, e as seguintes bacias hidrográficas: 14.72 Virmasvesi, 14.73 Nilakka, 4.74 zona de Saarijärvi e 4.41 zona de Pielinen |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Estónia |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XIV
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA ANEMIA INFECIOSA DO SALMÃO COM SUPRESSÃO DA REGIÃO ALTAMENTE POLIMÓRFICA (VAIS COM SUPRESSÃO DA HPR)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Bulgária |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Grécia |
Todo o território |
Espanha |
Todo o território |
França |
Todo o território |
Croácia |
Todo o território |
Itália |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Malta |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Todo o território |
Roménia |
Todo o território |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XV
INFEÇÃO POR MARTEILIA REFRINGENS
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
Irlanda |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Belfast Lough e Dundrum Bay. |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XVI
INFEÇÃO POR BONAMIA EXITIOSA
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro |
Território |
Estónia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
ANEXO XVII
INFEÇÃO POR BONAMIA OSTREAE
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Toda a costa da Irlanda, exceto: Cork Harbour; Galway Bay; Ballinakill Harbour; Clew Bay; Achill Sound; Loughmore, Blacksod Bay; Lough Foyle; Lough Swilly; e Kilkieran Bay. |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto: Lough Foyle e Strangford Lough. |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XVIII
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA SÍNDROME DA MANCHA BRANCA (VSMB)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/120 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/621 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância imidaclopride no que respeita ao seu limite máximo de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado em 9 de setembro de 2020 pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento. |
(2) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
(3) |
A substância imidaclopride não está incluída no referido quadro. |
(4) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos («Agência») um pedido para o estabelecimento de um LMR para o imidaclopride em salmonídeos. |
(5) |
A Agência, baseando-se no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que fosse estabelecido um LMR para o imidaclopride em salmonídeos, aplicável ao músculo e à pele em proporções naturais. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies. |
(7) |
A Agência considerou adequado extrapolar o LMR do imidaclopride nos salmonídeos a todos os peixes de barbatana. |
(8) |
Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado estabelecer o LMR recomendado para os peixes de barbatana. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras Disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Imidaclopride |
Imidaclopride |
Peixes de barbatana |
600 μg/kg |
Músculo e pele em proporções naturais |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os ectoparasitas» |
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/123 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/622 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o-J, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
As autoridades de resolução foram incumbidas de estabelecer requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nos artigos 45.o a 45.o-I da Diretiva 2014/59/UE. A fim de ajudar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) a promover a convergência na definição do MREL em toda a União, o artigo 45.o-J da referida diretiva exige que as autoridades de resolução informem a EBA, em coordenação com as autoridades competentes, do MREL que estabeleceram. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão (2) especifica os formatos e modelos para a transmissão pelas autoridades de resolução à EBA das informações relativas às suas decisões de fixação do MREL. Desde a adoção do referido regulamento de execução, os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização e, em especial, as características e metodologias de fixação do MREL das instituições de crédito e empresas de investimento previstas na Diretiva 2014/59/UE foram alterados e especificados de forma mais pormenorizada na Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
A fim de facilitar o controlo pela EBA das decisões em matéria de MREL e garantir a utilidade da avaliação da convergência no respeitante à fixação do MREL a nível da União, os formatos e modelos especificados para a identificação e transmissão de informações sobre o MREL pelas autoridades de resolução à EBA deverão ser adaptados de modo a refletir as alterações da Diretiva 2014/59/UE, em especial no que se refere aos níveis de subordinação do MREL e ao MREL aplicado a entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução. |
(4) |
No que respeita aos grupos sujeitos a um MREL em base consolidada, é necessário identificar claramente a autoridade de resolução que deve transmitir as informações sobre esse MREL à EBA. Por conseguinte, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais dos grupos, em coordenação com as autoridades competentes, deverão informar a EBA do MREL fixado para cada instituição sob a sua jurisdição. Essas informações deverão incluir o MREL estabelecido com base numa decisão conjunta adotada entre a autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo, se diferente da primeira, e a autoridade de resolução responsável pela filial em base individual. Na ausência de uma decisão conjunta, essas informações deverão também incluir as decisões de fixação do MREL tomadas pela autoridade de resolução da filial em conformidade, se aplicável, com a decisão que possa ser tomada pela EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(5) |
De forma a promover a convergência das práticas no que respeita às decisões relativas ao MREL e reforçar a função de supervisão da EBA, a periodicidade de transmissão de informações e as datas para a apresentação das mesmas pelas autoridades de resolução à EBA deverão ser harmonizadas, quer a obrigação de comunicação de informações se aplique plenamente ou na sua forma simplificada. |
(6) |
A fim de melhorar a qualidade dos dados e assegurar a comparabilidade, os elementos de dados estabelecidos nos modelos de comunicação de informações deverão respeitar o modelo único de pontos de dados, tal como é prática na comunicação de informações para fins de supervisão. O modelo único de pontos de dados deverá consistir numa representação estrutural dos elementos de dados, identificar todos os conceitos comerciais pertinentes com vista a uma transmissão uniforme de informações sobre as decisões relativas ao MREL e conter todas as especificações pertinentes necessárias para promover a conceção de soluções de TI uniformes em matéria de comunicação de informações. Pela mesma razão, o formato de intercâmbio de dados deverá ser definido no sistema de comunicação de informações da EBA (EUCLID). |
(7) |
A fim de garantir a qualidade, a coerência e a exatidão dos dados comunicados, estes deverão estar sujeitos a regras de validação comuns. |
(8) |
Tendo em conta a dimensão das necessárias alterações no Regulamento de Execução (UE) 2018/308, é adequado, por razões de clareza, transparência e segurança jurídica, revogá-lo e substituí-lo por um novo regulamento de execução. |
(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão. |
(10) |
A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Informações a transmitir à EBA
As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem transmitir à EBA as informações especificadas nos modelos constantes dos anexos I e II do presente regulamento relativas à fixação do MREL nos termos dos artigos 45.o a 45.o-H e do artigo 45.o-M da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 2.o
Obrigação simplificada de transmissão para as instituições que beneficiam de uma dispensa e para as instituições para as quais o montante de recapitalização é igual a zero
1. No caso das instituições em relação às quais a aplicação do MREL tenha sido dispensada nos termos do artigo 45.o-F, n.o 3, do artigo 45.o-F, n.o 4, ou do artigo 45.o-G da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução só devem transmitir à EBA as informações especificadas nas colunas 0010 a 0100 e 0270 do anexo I do presente regulamento.
2. No caso das instituições para as quais o montante de recapitalização fixado em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE seja igual a zero, e caso não sejam efetuados ajustamentos do montante de absorção de perdas em conformidade com esse número, as autoridades de resolução só devem transmitir à EBA as informações especificadas nas colunas 0010 a 0080 e 0270 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
Autoridade responsável pela transmissão de informações e informações a transmitir no caso dos grupos
Para os grupos sujeitos ao MREL em base consolidada nos termos do artigo 45.o-E, do artigo 45.o-F, n.o 1, terceiro parágrafo, e do artigo 45.o-F, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, as informações a que se referem os artigos 1.o e 2.o devem ser apresentadas pelas seguintes autoridades e da seguinte forma:
a) |
a autoridade de resolução a nível do grupo, em coordenação com a autoridade de supervisão a nível do grupo, deve comunicar à EBA o MREL da empresa-mãe na União estabelecido em base consolidada; |
b) |
as autoridades de resolução que tomam as decisões de fixação dos MREL, em coordenação com a autoridade competente, devem comunicar à EBA o MREL aplicável às filiais do grupo sob a sua jurisdição a nível do grupo de resolução em base consolidada e em base individual, consoante aplicável. |
Artigo 4.o
Periodicidade de transmissão de informações e datas para a respetiva apresentação
As autoridades de resolução devem, até 31 de maio de cada ano, transmitir as informações referidas nos artigos 1.o e 2.o respeitantes ao MREL aplicável a partir de 1 de maio desse ano.
Artigo 5.o
Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados
1. As autoridades de resolução devem apresentar as informações referidas nos artigos 1.o e 2.o no formato de intercâmbio de dados e em conformidade com as especificações técnicas e as representações do sistema de comunicação de informações da EBA (EUCLID).
2. Ao apresentar as informações referidas nos artigos 1.o e 2.o, as autoridades de resolução devem respeitar as definições dos pontos de dados constantes do respetivo modelo e as regras de validação estabelecidas no anexo III, bem como as seguintes especificações:
a) |
uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis; |
b) |
os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:
|
c) |
as instituições, empresas de seguros e entidades jurídicas devem ser identificadas pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI), quando disponível. |
Artigo 6.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/308.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 60 de 2.3.2018, p. 7).
(3) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
M 20.00 — Comunicação das decisões MREL |
INSTITUIÇÃO |
||||||||||||||
CÓDIGO DA ENTIDADE |
TIPO DE CÓDIGO |
CÓDIGO DA ENTIDADE DE RESOLUÇÃO |
TIPO DE CÓDIGO |
PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO |
TIPO DE INSTITUIÇÃO |
MREL INTERNO OU EXTERNO |
COMUNICAÇÃO SIMPLIFICADA |
DISPENSA |
MOTIVO DA DISPENSA |
ESTRATÉGIA E INSTRUMENTOS DE RESOLUÇÃO |
||||
ESTRATÉGIA DE RESOLUÇÃO |
PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA) |
SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA) |
PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA) |
SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA) |
||||||||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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INSTITUIÇÃO |
DADOS DO BALANÇO UTILIZADOS PARA CALIBRAR O MREL |
|||||||||
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS E REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
DATA DE REFERÊNCIA |
ANTES DA RESOLUÇÃO |
APÓS RESOLUÇÃO |
|||||||
DATA DE REFERÊNCIA |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS EM % DO TREA |
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
DO QUAL: RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS |
TREA |
TLOF |
TEM |
TREA |
TLOF |
TEM |
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0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0220 |
0230 |
0240 |
0250 |
0260 |
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DECISÃO MREL |
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DATA DA DECISÃO |
DATA DE CUMPRIMENTO |
REQUISITO EM % DO TREA |
DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS |
REQUISITO EM % DA TEM |
DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS |
SUBORDINAÇÃO TOTAL EM % DO TREA |
SUBORDINAÇÃO TOTAL EM % DA TEM |
PROVISÃO DE DÍVIDA PRIVILEGIADA |
PROVISÃO DE MINIMIS |
||
REQUISITO OBRIGATÓRIO DE SUBORDINAÇÃO |
REQUISITO DISCRICIONÁRIO DE SUBORDINAÇÃO |
REQUISITO OBRIGATÓRIO DE SUBORDINAÇÃO |
REQUISITO DISCRICIONÁRIO DE SUBORDINAÇÃO |
||||||||
0270 |
0280 |
0290 |
0300 |
0310 |
0320 |
0330 |
0340 |
0350 |
0360 |
0370 |
0380 |
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AJUSTAMENTOS |
PERÍODO DE TRANSIÇÃO |
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AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE ABSORÇÃO DE PERDAS |
AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM % DO TREA |
AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM % DA TEM |
OBJETIVO INTERMÉDIO |
||||||||||||
AJUSTAMENTOS DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS |
AJUSTAMENTOS DA RESERVA PARA EFEITOS DE CONFIANÇA DOS MERCADOS |
AJUSTAMENTOS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO BALANÇO APÓS A RESOLUÇÃO |
AJUSTAMENTOS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO BALANÇO APÓS A RESOLUÇÃO |
EM % DO TREA |
EM % DA TEM |
||||||||||
EM % DO TREA |
EM % DA TEM |
EM ALTA |
EM BAIXA |
EM ALTA |
EM BAIXA |
EM ALTA |
EM BAIXA |
EM ALTA |
EM BAIXA |
NÍVEL DO MREL |
SUBORDINAÇÃO |
DATA DE APLICAÇÃO |
NÍVEL DO MREL |
SUBORDINAÇÃO |
DATA DE APLICAÇÃO |
0390 |
0400 |
0410 |
0420 |
0430 |
0440 |
0450 |
0460 |
0470 |
0480 |
0490 |
0500 |
0510 |
0520 |
0530 |
0540 |
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ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE COMUNICAÇÃO DAS DECISÕES MREL
PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
1. |
O presente anexo abrange as instruções para a comunicação de informações em conformidade com o artigo 45.o-J da Diretiva 2014/59/UE relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) fixado pelas autoridades de resolução. |
2. |
Cada autoridade de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, informa a EBA do MREL fixado para cada instituição sob a sua jurisdição. No que respeita aos grupos de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir as informações relevantes sobre a empresa-mãe na União em base consolidada. Cada autoridade de resolução deve transmitir as informações relativas ao MREL fixado em relação aos grupos de resolução e às filiais. |
3. |
Para os grupos que estejam estabelecidos ou tenham filiais no âmbito da união bancária, o Conselho Único de Resolução comunicará sobre as decisões tomadas em relação a todas as entidades abrangidas pela sua jurisdição na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
4. |
Caso os dados subjacentes estejam expressos numa moeda diferente do euro, as autoridades devem utilizar as taxas de câmbio de referência do euro do Banco Central Europeu (https://www.ecb.europa.eu/stats/policy_and_exchange_rates/euro_reference_exchange_rates/html/index.en.html) à data da decisão MREL e comunicar todos os montantes em euros. |
5. |
Caso uma instituição tenha sido isentada do MREL, esse facto deve ser indicado na coluna 0090 e a autoridade de resolução pode optar por uma comunicação simplificada e comunicar apenas as informações constantes das colunas 0010 a 0100. Caso uma instituição esteja sujeita a um montante de recapitalização igual a zero e se não for efetuado qualquer ajustamento do montante de absorção de perdas, a autoridade de resolução pode optar por uma comunicação simplificada e comunicar apenas as informações constantes das colunas 0010 a 0080. |
1. Âmbito da notificação
6. |
Instituições (incluindo empresas de investimento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/59/UE) e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, que estão sujeitas ao artigo 45.o, n.o 1, da mesma diretiva, exceto instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que estejam isentas do MREL em conformidade com o artigo 45.o-A da Diretiva 2014/59/UE. |
2. Âmbito da consolidação
7. |
Os dados subjacentes devem ser comunicados numa base individual para cada entidade em cada Estado-Membro, ou ao nível de qualquer um dos seguintes elementos:
|
3. Data-limite de apresentação
8. |
As autoridades de resolução devem transmitir as informações relativas ao MREL aplicável em 1 de maio de cada ano até 31 de maio desse mesmo ano. |
PARTE II
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
4. M 20.00 – Comunicação das decisões MREL
4.1. Instruções relativas a colunas específicas
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
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0010 |
CÓDIGO DA ENTIDADE Código da entidade em relação à qual foi tomada a decisão MREL. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico identificador de entidade jurídica (LEI) de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional. O código deve corresponder ao código comunicado para a mesma instituição nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão (2). O código deve ter sempre um valor. Esse código deve ser o identificador único de cada coluna para a entidade relevante. |
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0020 |
TIPO DE CÓDIGO A autoridade que comunica deve identificar o tipo de código que comunica na coluna 0010 como sendo um «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre comunicado. |
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0030 |
CÓDIGO DA ENTIDADE DE RESOLUÇÃO Código da entidade de resolução à qual a entidade pertence. Este código deve ser o mesmo que na coluna 0010 se a decisão comunicada for uma decisão de grupo. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional. O código deve corresponder ao código comunicado para a mesma instituição nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624. |
||||||||||||
0040 |
TIPO DE CÓDIGO A autoridade que comunica deve identificar o tipo de código que comunica na coluna 0030 como sendo um «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre comunicado. |
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0050 |
PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre o MREL de acordo com um dos seguintes perímetros de consolidação:
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||||||||||||
0060 |
TIPO DE INSTITUIÇÃO As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:
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0070 |
INTERNO OU EXTERNO As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:
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0080 |
COMUNICAÇÃO SIMPLIFICADA As autoridades que comunicam devem indicar se se aplica a comunicação simplificada para as instituições relativamente às quais o montante de recapitalização é igual a zero e não foi efetuado qualquer ajustamento do montante de absorção de perdas:
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0090 |
DISPENSA As autoridades que comunicam devem indicar foi concedida uma dispensa com base nas seguintes disposições da Diretiva 2014/59/UE ou se não foi concedida qualquer dispensa:
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0100 |
MOTIVO DA DISPENSA Caso seja comunicada uma opção diferente de «Não» na coluna 0090, as autoridades que comunicam devem descrever o motivo para a aplicação da dispensa. |
||||||||||||
0110-0150 |
ESTRATÉGIA E INSTRUMENTOS DE RESOLUÇÃO |
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0110 |
ESTRATÉGIA DE RESOLUÇÃO As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:
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0120 |
PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA)) As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:
Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110, deve comunicar-se N/D na coluna 0120. |
||||||||||||
00130 |
SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA) As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:
Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110 ou se não tiver sido definida uma estratégia alternativa, deve comunicar-se N/D nesta coluna. |
||||||||||||
0140 |
PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA) As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções (se aplicável):
Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110, deve comunicar-se N/D nesta coluna. |
||||||||||||
0150 |
SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA) As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:
Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110 ou se não tiver sido definida uma estratégia alternativa, deve comunicar-se N/D nesta coluna. |
||||||||||||
0160-0190 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS E REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS As informações sobre o requisito de fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) utilizado na calibração do MREL devem basear-se nos requisitos de fundos próprios mais recentes disponíveis comunicados pela autoridade competente à data de calibração do MREL. |
||||||||||||
0160 |
DATA DE REFERÊNCIA A data em que a autoridade competente comunicou à instituição os requisitos de fundos próprios adicionais e o requisito combinado de reservas de fundos próprios. |
||||||||||||
0170 |
REQUISITO EM PERCENTAGEM DO MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO (TREA) Requisito de fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE utilizado para calibrar o MREL ou estimado em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas ao abrigo do artigo 45.o-C, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||||
0180 |
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o artigo 128.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE. O montante comunicado deve representar o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de fundos próprios ou estimado em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas ao abrigo do artigo 45.o-C, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||||
0190 |
DO QUAL: RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 128.o, ponto 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da Diretiva 2013/36/UE. O montante comunicado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios utilizados para calibrar o MREL. |
||||||||||||
0200-0260 |
DADOS DO BALANÇO UTILIZADOS PARA CALIBRAR O MREL |
||||||||||||
0200 |
DATA DE REFERÊNCIA Data de referência dos dados comunicados nas colunas 0210 a 0260. |
||||||||||||
0210-0230 |
ANTES DA RESOLUÇÃO Dados do balanço utilizados para calibrar o MREL antes da resolução. |
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0240-0260 |
APÓS A RESOLUÇÃO Dados do balanço utilizados para calibrar o MREL após a resolução. |
||||||||||||
0210 , 0240 |
TREA Montante total da exposição ao risco em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE e com o artigo 92.o, n.o 3, Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0220, 0250 |
TOTAL DOS PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS (TLOF) Soma de todos os passivos e fundos próprios da entidade que comunica. No que respeita aos derivados, o valor a utilizar corresponde à soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial. Este elemento corresponde aos dados comunicados na linha 0600 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624. |
||||||||||||
0230, 0260 |
MEDIDA DE EXPOSIÇÃO TOTAL (TEM) Medida de exposição total em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0270-0380 |
DECISÃO MREL |
||||||||||||
0270 |
DATA DA DECISÃO Data em que a autoridade de resolução tomou uma decisão sobre o MREL ou adotou uma decisão de dispensa. |
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0280 |
DATA DE CUMPRIMENTO Data a partir da qual a instituição deve cumprir o MREL ou a decisão de dispensa. |
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0290 |
REQUISITO EM PERCENTAGEM DO TREA As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre o MREL expresso em percentagem do TREA calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0300 |
DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS A parte do requisito comunicado na coluna 0290 que, mediante autorização da autoridade de resolução relevante, pode ser satisfeita com uma garantia prestada pela entidade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, expressa em percentagem do TREA calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0310 |
REQUISITO EM PERCENTAGEM DA TEM O MREL da entidade expresso em percentagem da TEM calculado em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0320 |
DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS A parte do requisito comunicado na coluna 0310 que, mediante autorização da autoridade de resolução relevante, pode ser satisfeita com uma garantia prestada pela entidade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, expressa em percentagem da TEM calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0330-0340 |
SUBORDINAÇÃO TOTAL EM PERCENTAGEM DO TREA As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação expressos em percentagem do TREA (100% para o MREL interno). |
||||||||||||
0350-0360 |
SUBORDINAÇÃO TOTAL EM PERCENTAGEM DA TEM As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação expressos em percentagem da TEM (100% para o MREL interno). |
||||||||||||
0330, 0350 |
REQUISITO OBRIGATÓRIO DE SUBORDINAÇÃO As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação em conformidade com o artigo 45.o-C, n.os 5 e 6, e com o artigo 45.o-D, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, incluindo qualquer impacto decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||||
0340, 0360 |
REQUISITO DISCRICIONÁRIO DE SUBORDINAÇÃO As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação em conformidade com o artigo 45.o-B, n.os 5 ou 7, da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||||
0370 |
PROVISÃO DE DÍVIDA PRIVILEGIADA No caso das G-SII, as autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre a percentagem de passivos que podem ser considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5% do TREA calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0380 |
PROVISÃO DE MINIMIS No caso das G-SII, as autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre a percentagem de passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que podem ser considerados como tendo uma hierarquia para efeitos de insolvência equivalente ou inferior à dos passivos elegíveis da instituição em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0390-0480 |
AJUSTAMENTOS |
||||||||||||
0390-0400 |
AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE ABSORÇÃO DE PERDAS EM PERCENTAGEM DO TREA E DA TEM Ajustamentos do montante de absorção de perdas em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE expressos em percentagem do TREA e da TEM. |
||||||||||||
0410-0460 |
AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM PERCENTAGEM DO TREA Ajustamentos do montante de recapitalização em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), ou do artigo 45.o-C, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE, expressos em percentagem do TREA. |
||||||||||||
0410-0420 |
AJUSTAMENTOS DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS Comunicar todos os ajustamentos do requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, quinto parágrafo, alínea b), ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, quinto parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||||
0430-0440 |
AJUSTAMENTOS RELACIONADOS COM A RESERVA PARA EFEITOS DE CONFIANÇA DOS MERCADOS Ajustamentos em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, sexto parágrafo, ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, sexto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||||
0450-0460 |
AJUSTAMENTOS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO BALANÇO APÓS A RESOLUÇÃO Ajustamentos em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, quinto parágrafo, alínea a), ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, quinto parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE. |
||||||||||||
0470-0480 |
AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM PERCENTAGEM DA TEM Ajustamentos do montante de recapitalização resultantes de alterações do balanço após a resolução em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE, expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. |
||||||||||||
0410 , 0430, 0450, 0470 |
EM ALTA |
||||||||||||
0420, 0440, 0460, 0480 |
EM BAIXA |
||||||||||||
0490-0540 |
PERÍODO DE TRANSIÇÃO As autoridades que comunicam devem indicar qualquer meta intermédia que possam ter fixado para os anos após a data de comunicação. A meta deve ser expressa tanto em percentagem do TREA como em percentagem da TEM. |
||||||||||||
0490, 0520 |
NÍVEL DO MREL As autoridades que comunicam devem indicar o nível total do MREL que as instituições devem cumprir no prazo intermédio. |
||||||||||||
0500, 0530 |
SUBORDINAÇÃO As autoridades que comunicam devem indicar o nível total subordinado que as instituições devem cumprir no prazo intermédio. |
||||||||||||
0510 , 0540 |
DATA DO PEDIDO As autoridades que comunicam devem indicar as datas de transição na trajetória rumo ao cumprimento do MREL. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
ANEXO III
Modelo único de pontos de dados e regras de validação
PARTE UM
Modelo único de pontos de dados
Todos os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II devem ser convertidos num modelo único de pontos de dados, que servirá de base para sistemas de TI uniformes a nível das autoridades de resolução.
O modelo único de pontos de dados deve satisfazer os seguintes critérios:
a) |
Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II; |
b) |
Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I e II; |
c) |
Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, os eixos das ordenadas, os eixos das abcissas, os domínios, as dimensões e os membros; |
d) |
Fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos pontos de dados; |
e) |
Fornecer definições para os pontos de dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro; |
f) |
Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações de forma a produzir dados de resolução uniformes. |
PARTE DOIS
Regras de validação
Os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.
As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:
a) |
Determinar as relações lógicas entre os pontos de dados relevantes; |
b) |
Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação; |
c) |
Verificar a coerência dos dados comunicados; |
d) |
Verificar a exatidão dos dados comunicados; |
e) |
Estabelecer valores por defeito a aplicar quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas. |
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/137 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/623 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Nesse regulamento, a peste suína africana é abrangida pela definição de doença listada e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no anexo I nas zonas submetidas a restrições listadas no referido anexo. No entanto, as zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União no período que conduziu ao processo de adoção desse ato. Tanto o Regulamento (UE) 2016/429 como o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021. |
(4) |
A situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana é dinâmica e está em constante evolução. Consequentemente, a situação epidemiológica na União no que se refere àquela doença alterou-se desde o período que conduziu ao processo de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Por conseguinte, o anexo I do referido regulamento de execução deve ser alterado de modo a que as áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III reflitam a atual situação epidemiológica dessa doença na União. |
(5) |
Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (3) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas constantes da lista do respetivo anexo e é aplicável até 21 de abril de 2021. O anexo dessa decisão de execução foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2021/544 da Comissão (4), no seguimento de alterações recentes da situação epidemiológica em relação àquela doença na União. Por conseguinte, a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União está refletida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, com a redação que lhe foi recentemente dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/544. |
(6) |
Por conseguinte, as zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem ser atualizadas de modo a ter em conta as zonas atualmente listadas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, com a redação que lhe foi recentemente dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/544. Tal é igualmente necessário para assegurar a continuidade e a coerência a partir do momento em que a Decisão de Execução 2014/709/UE caduca e que o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ser aplicável. |
(7) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de ter em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, assegurando uma transição harmoniosa para o novo quadro legislativo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. |
(8) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana e tendo em conta o facto de o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 ser aplicável a partir de 21 de abril de 2021, as alterações a introduzir no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento devem também aplicar-se a partir dessa data. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de ….….2021, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/544 da Comissão, de 25 de março de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 110 de 30.3.2021, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Pāvilostas novada Vērgales pagasts, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Grobiņas novada Medzes, Grobiņas un Gaviezes pagasts. Grobiņas pilsēta, |
— |
Rucavas novada Rucavas pagasts, |
— |
Nīcas novads. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Humenné, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Medzilaborce |
— |
the whole district of Stropkov |
— |
the whole district of Svidník, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of whole Kežmarok, |
— |
the whole district of Poprad, |
— |
in the district of Rimavská Sobota the whole municipalities of Jesenské, Ožďany, Sútor, Rimavské Janovce, Belín, Pavlovce, Gortva, Bizovo, Čenice, Hodejovec, Blhovce, Hodejov, Čierny Potok, Gemerček, Konrádovce, Dolné Zahorany, Husiná, Rimavská Sobota, Hajnáčka, Stará Bašta, Nová Bašta, Večelkov, Studená, Tachty, |
— |
the whole district of Lučenec, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Veľký Krtíš, except municipalities included in part II, |
— |
in the district of Zvolen, the whole municipality of Lešť, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
the whole district of Brezno. |
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Varna excluding the areas in Part III. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novads, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novads, |
— |
Grobiņas novada Bārtas pagasts, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novads, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Priekules novads, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novads, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts, |
— |
Rugāju novads, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
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Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. |
Polónia |
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie łódzkim:
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w województwie zachodniopomorskim:
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8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
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the whole district of Gelnica, |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
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in the whole district of Michalovce, |
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the whole district of Košice-okolie, |
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the whole district of Rožnava, |
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the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, |
— |
in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, Herrmanovce nad Topľou, Petrovce, Pavlovce, Hanušovce nad Topľou, Medzianky, Radvanovce, Babie, Vlača, Ďurďoš, Prosačov, Remeniny, Skrabské, Bystré, Petkovce, Michalok, Vyšný Žipov, Čierne nad Topľou, Zlatník, Hlinné, Jastrabie nad Topľou, Merník, Ondavské Maťašovce, Tovarné, |
— |
in the district of Humenné the whole municipalities of Hudcovce, Brekov, Jasenov, Ptičie, Chlmec, Porúbka, |
— |
the whole district of Prešov, |
— |
in the whole district of Sabinov, |
— |
in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce, |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
in the district of Stará Ľubovňa, the whole municipalities of Kyjov, Pusté Pole, Šarišské Jastrabie, Čirč, Ruská Voľa nad Popradom, Obručné, Vislanka, Ďurková, Plaveč, Ľubotín, Orlov, |
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the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in part I, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ľuboriečka, Muľa, Dolná Strehová, Závada, Pravica, Chrťany, Senné, Brusník, Horná Strehová, Slovenské Kľačany, Vieska, Veľký Lom, Suché Brezovo, Horné Strháre, Dolné Strháre, Modrý Kameň,Veľký Krtíš, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Veľké Stračiny, Malé Stračiny, Bušince, Čeláre, Gabušovce, Zombor, Olováry, Malý Krtíš, Nová Ves, |
— |
in the district of Lučenec the whole municipalities of Kalonda, Panické Dravce, Halič, Mašková, Lehôtka, Ľuboreč, Jelšovec, Veľká nad Ipľom, Trenč, Rapovce, Mučín, Lipovany, |
— |
the whole district of Poltár. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
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the whole region of Gabrovo, |
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the whole region of Lovech, |
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the whole region of Montana, |
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the whole region of Pleven, |
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the whole region of Ruse, |
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the whole region of Shumen, |
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the whole region of Silistra, |
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the whole region of Sliven, |
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the whole region of Targovishte, |
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the whole region of Vidin, |
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the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Vratza, |
— |
in Varna region:
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— |
in Burgas region:
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2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
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Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
— |
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, |
— |
Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta, |
— |
Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106. |
4. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie świętokrzyskim:
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6. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
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Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
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Județul Bihor, |
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Județul Bistrița Năsăud, |
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Județul Brăila, |
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Județul Buzău, |
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Județul Călărași, |
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Județul Dâmbovița, |
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Județul Galați, |
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Județul Giurgiu, |
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Județul Ialomița, |
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Județul Ilfov, |
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Județul Prahova, |
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Județul Sălaj, |
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Județul Suceava |
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Județul Vaslui, |
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Județul Vrancea, |
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Județul Teleorman, |
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Judeţul Mehedinţi, |
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Județul Gorj, |
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Județul Argeș, |
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Judeţul Olt, |
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Judeţul Dolj, |
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Județul Arad, |
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Județul Timiș, |
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Județul Covasna, |
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Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
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Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
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Județul Hunedoara, |
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Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
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Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
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Județul Mureș, |
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Județul Cluj, |
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Județul Maramureş. |
7. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
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the whole district of Trebišov. |
DECISÕES
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/168 |
DECISÃO (UE) 2021/624 DO CONSELHO
de 12 de abril de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista criada pela Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito às alterações dos apêndices I e III dessa Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça sobre um regime de trânsito comum (1) («Convenção») foi celebrada em 20 de maio de 1987 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988. |
(2) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção, a Comissão Mista criada pela Convenção adota, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção. |
(3) |
No início de 2021, a Comissão Mista deve adotar uma decisão sobre a alteração dos apêndices I e III da Convenção. |
(4) |
O artigo 311.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) («Regulamento de Execução»), sobre o pedido de transferência da cobrança da dívida aduaneira, foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão (3). Por conseguinte, o artigo 50.o do apêndice I da Convenção, que reflete o artigo 311.o do Regulamento de Execução, deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
O anexo 72-04 do Regulamento de Execução, sobre o procedimento de continuidade das atividades para o trânsito da União, foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/893 da Comissão (4). O prazo de validade dos certificados de garantia global e dos certificados de dispensa de garantia em papel foi prorrogado, a fim de permitir uma maior flexibilidade no procedimento de continuidade das atividades para o trânsito e de reduzir as formalidades e os custos suportados pelas autoridades aduaneiras. Por conseguinte, o artigo 79.o do apêndice I da Convenção e o anexo II, capítulo III, ponto 19.3, do apêndice I da Convenção, que reflete o capítulo III, parte I, ponto 19.3, do anexo 72-04 do Regulamento de Execução, deverão ser alterados em conformidade. |
(6) |
Quando o Código Aduaneiro da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, o Reino Unido aderirá à Convenção enquanto Parte Contratante distinta (5) e o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que faz parte integrante do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (6), será aplicável. A Convenção contém referências aos nomes dos Estados-Membros da União Europeia, aos países de trânsito comum e aos respetivos códigos de país. Por conseguinte, é necessário alterar o apêndice III da Convenção, a fim de prever que o Reino Unido é um país de trânsito comum e que o Código Aduaneiro da União, em especial no que diz respeito às disposições em matéria de garantias, é aplicável na Irlanda do Norte. |
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na Comissão Mista, no que diz respeito às alterações dos apêndices I e III da Convenção, uma vez que essas alterações serão vinculativas para a União. |
(8) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito da Comissão Mista deverá basear-se no projeto de decisão da Comissão Mista, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Comissão Mista, quer na sua 33.a reunião ou numa reunião subsequente, quer por procedimento escrito, no que diz respeito às alterações dos apêndices I e III da Convenção, baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista (7).
Os representantes da União na Comissão Mista podem aprovar alterações técnicas menores ao projeto de decisão da Comissão Mista, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União (JO L 234 de 11.9.2019, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/893 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 206 de 30.6.2020, p. 8).
(5) Decisão n.o 1/2018 da Comissão Mista UE-CTC, de 4 de dezembro de 2018, no que respeita a um convite ao Reino Unido para aderir à Convenção sobre um regime de trânsito comum [2018/1987] (JO L 317 de 14.12.2018, p. 47).
(6) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(7) Ver documento ST 6126/21 emhttp://register.consilium.europa.eu
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/170 |
DECISÃO (UE) 2021/625 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2021
relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de contribuir para fazer face às consequências económicas e sociais da crise da COVID-19, a Comissão está habilitada, por via da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (2), a contrair empréstimos no montante máximo de 750 mil milhões de EUR a preços de 2018 nos mercados de capitais em nome da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (3), esses empréstimos contraídos destinam-se a financiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. A União prestará apoios reembolsáveis e a fundo perdido no quadro de diferentes programas e, em especial, apoiará os investimentos públicos e as reformas no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(2) |
A Comissão já está habilitada a agir como mutuário nos mercados de capitais, em nome da União, para financiar empréstimos destinados a assistência financeira concedida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (5), o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (6) e as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à concessão de assistência macrofinanceira a vários países com base num provisionamento efetuado em conformidade, nomeadamente, com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (7), a Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (9). |
(3) |
A Decisão 77/270/Euratom do Conselho (10) autoriza igualmente a Comissão a contrair empréstimos nos mercados de capitais em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para financiar determinados projetos de investimento no setor da energia nuclear nos Estados-Membros e em alguns países terceiros da Europa Central e Oriental. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 282.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as disposições do título X do Regulamento Financeiro relativas à assistência financeira começaram a aplicar-se em 1 de janeiro de 2021. |
(5) |
O recurso aos mercados de capitais terá lugar em grande escala, e as emissões terão uma frequência elevada. A capacidade de absorção dos mercados de capitais é finita. Consequentemente, a organização das operações de financiamento deve ser flexível. Tendo em conta o que precede, é necessário que a Comissão reforce a sua capacidade para recorrer a uma rede sólida e qualificada de instituições de crédito para a colocação primária de títulos de dívida, para a promoção dessas colocações e, se for caso disso, para a prestação dos serviços financeiros relevantes, tais como a prestação de aconselhamento e informações adequados sobre os mercados. |
(6) |
Os corretores principais admitidos na rede têm o direito de participar em leilões realizados pela Comissão para contrair empréstimos nos mercados de capitais. A definição dos critérios de elegibilidade baseia-se na experiência adquirida com a seleção das instituições de crédito no âmbito dos programas de assistência financeira em curso. Contempla também as melhores práticas dos emitentes soberanos e supranacionais. |
(7) |
A fim de assegurar o bom e eficiente desenrolar das atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida, as disposições relativas à rede de corretores principais deverão aplicar-se a qualquer atividade de contração de empréstimos da Comissão. |
(8) |
As instituições de crédito devem ter direito a aderir à rede de corretores principais se preencherem os critérios de elegibilidade. Estes critérios visam garantir o desempenho eficiente da função dos corretores principais, nomeadamente o bom desenrolar das operações de mercado e o cumprimento dos compromissos de subscrição. A este respeito, é fundamental que os corretores principais elegíveis demonstrem uma estrutura organizacional sólida, capacidade profissional e de gestão, uma atividade de mercado significativa na subscrição de obrigações soberanas e supranacionais e conformidade com o quadro regulamentar aplicável, especialmente no que diz respeito aos requisitos prudenciais da União (11) e à respetiva supervisão (12). Em conformidade com o princípio da transparência, esses critérios e as decisões de admissão de uma instituição de crédito como corretor principal deverão ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
A adesão a redes de corretores principais operadas por um Estado-Membro ou por um emitente supranacional confere à instituição de crédito o direito de participar nos leilões de dívida pública desse emitente. A participação regular e ativa em leilões soberanos ou supranacionais constitui uma demonstração fiável da experiência adquirida com operações de gestão da dívida pública. A elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União deve, por conseguinte, estar subordinada à adesão, pelo menos, a uma rede de corretores principais ou mecanismo de corretagem principal de um Estado-membro ou emitente supranacional europeu. |
(10) |
Uma vez admitidos à rede de corretores principais, os corretores principais deverão ser autorizados a utilizar o título de «Membro da rede de corretores principais da União Europeia», e a participar em todos os leilões de títulos de dívida da União e da Euratom. Esses corretores devem comprar uma média ponderada mínima dos volumes leiloados e cumprir determinadas obrigações de comunicação de informações. |
(11) |
Os corretores principais devem igualmente respeitar as condições gerais que regem a participação na rede de corretores principais, em especial os direitos, os compromissos e as obrigações dos membros dessa rede, a análise anual, as obrigações de comunicação de informações, bem como as regras em matéria de controlos, suspensão e exclusão da qualidade de membro e a possibilidade de saída da rede de corretores principais. |
(12) |
A emissão de títulos de dívida no quadro dos programas de contração de empréstimos a que se referem os considerandos 3 e 4 é realizada, para além dos leilões, também através de consórcios ou colocações privadas. Para o efeito, as instituições de crédito que satisfaçam os requisitos de elegibilidade estabelecidos para as transações agrupadas e as colocações privadas são designadas pela Comissão para efeitos de cada operação de contração de empréstimos. |
(13) |
Os membros da rede de corretores principais que compram uma percentagem média ponderada mais elevada dos volumes leiloados do que o exigido para ser membro da rede de corretores principais e com uma quota suficiente no mercado secundário de títulos de dívida da União e da Euratom devem ser elegíveis para servir como gestores pilotos e copilotos em transações agrupadas. Este grupo de corretores deverá igualmente comprometer-se a promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom através da atividade de criação de mercado, a prestar aconselhamento e informações adequados sobre os mercados à Comissão e a promover as emissões da União e da Euratom junto dos investidores. |
(14) |
As tarefas relacionadas com as funções de gestor piloto e copiloto devem ser consideradas serviços financeiros na aceção do anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A designação de corretores principais elegíveis como membros do consórcio para uma operação de emissão específica deve, por conseguinte, basear-se num procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. Este procedimento deve incluir o envio de um pedido de propostas aos corretores elegíveis e a avaliação das propostas recebidas pela Comissão. |
(15) |
Tendo em conta a elevada frequência esperada do recurso por parte da Comissão aos mercados de capitais, é necessário estabelecer um mecanismo harmonioso, rápido e eficiente para designar os bancos como gestores pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas. Por conseguinte, é necessário proporcionar uma base adequada e transparente para limitar o pedido de propostas a um subconjunto dos corretores principais elegíveis para participar em consórcios. Esta seleção adicional é necessária para equilibrar a necessidade de concorrência no quadro da contratação dos serviços de apoio ao consórcio com a necessidade de uma preparação eficiente de transações sensíveis aos prazos, bem como para evitar a duplicação de esforços por parte dos corretores principais na apresentação de ofertas relativamente a mandatos de consórcios. Esta seleção dos bancos deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar a emissão soberana e supranacional nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Este processo deve igualmente prever um mecanismo de rotação que garanta a igualdade de oportunidades de participação para todos os corretores principais elegíveis. |
(16) |
Tendo em conta a necessidade de proteger os interesses financeiros da União, devem ser estabelecidas regras de controlo para assegurar que os membros da rede de corretores principais cumprem as obrigações estabelecidas na presente decisão e noutras disposições aplicáveis, em especial nas condições gerais. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverá ser associado, se for caso disso, a essa supervisão. |
(17) |
As atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas através de instituições públicas e de plataformas eletrónicas não envolvem a seleção de contrapartes financeiras. Por esse motivo, a presente decisão não deve ser aplicável a estas últimas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão cria a rede de corretores principais e estabelece os critérios de elegibilidade e as disposições processuais para a seleção dos seus membros, bem como os respetivos direitos e obrigações.
2. A presente decisão é aplicável a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão em nome da União e da Euratom, em que a Comissão seleciona determinadas contrapartes financeiras privadas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Leilão», o processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom com base em ofertas competitivas realizadas através de uma plataforma de leilões no mercado primário; |
2) |
«Programas de contração de empréstimos», os programas da União e da Euratom que envolvem atividades de contração de empréstimos nos mercados financeiros, em especial a assistência financeira decidida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010, o Regulamento (CE) n.o 332/2002, as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à concessão de assistência macrofinanceira a vários países com base num provisionamento efetuado nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 ou da Decisão (UE) 2020/701, bem como o Regulamento (UE) 2020/672, o Programa Euratom no quadro da Decisão 77/270/Euratom e a contração de empréstimos com base no artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053; |
3) |
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); |
4) |
«Títulos de dívida», notas de dívida e/ou instrumentos financeiros de curto prazo, tais como títulos do Tesouro, bem como quaisquer outros instrumentos financeiros, emitidos pela União e/ou pela Euratom; |
5) |
«Membros da rede de corretores principais», qualquer instituição de crédito que satisfaça os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.o incluída na lista a que se refere o artigo 11.o; |
6) |
«Emitente supranacional europeu», o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Banco Europeu de Investimento e o Banco Nórdico de Investimento; |
7) |
«Filial», qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2002/87/CE (14). |
Artigo 3.o
Criação da rede de corretores principais
A rede de corretores principais da União («rede de corretores principais») consiste num grupo de instituições de crédito elegíveis para participar nas seguintes atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão:
a) |
Colocação de títulos de dívida nos mercados de capitais primários, nomeadamente através de leilões e de transações agrupadas; |
b) |
Promoção da liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados financeiros; |
c) |
Prestação à Comissão de aconselhamento e de informações adequados sobre os mercados; |
d) |
Promoção e desenvolvimento da colocação de títulos de dívida da União e da Euratom. |
CAPÍTULO 2
Adesão a uma rede de corretores principais
Artigo 4.o
Critérios de elegibilidade para a rede de corretores principais
As instituições de crédito que satisfaçam os seguintes critérios são elegíveis para adesão a uma rede de corretores principais:
a) |
Ser uma entidade jurídica estabelecida e com sede na União ou num país do Espaço Económico Europeu; |
b) |
Estar autorizada a exercer as atividades de instituição de crédito na União nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e ser supervisionada por uma autoridade competente da União; e |
c) |
Ser membro de uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional criada para servir de contraparte de um Estado-Membro ou de um emitente supranacional europeu. Para efeitos da presente decisão, uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional deve ser concebida como uma das seguintes entidades:
|
Artigo 5.o
Compromissos
Os membros da rede de corretores principais assumem os seguintes compromissos:
a) |
Comprar uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados pela União e/ou pela Euratom numa base semestral, em conformidade com a parte A do anexo; |
b) |
Cumprir a obrigação de comunicar à Comissão de forma precisa, atempada e integral, numa base mensal, os volumes negociados de títulos da dívida da União e da Euratom, de acordo com o formato harmonizado de comunicação de informações sobre a atividade de negociação no mercado secundário europeu de dívida soberana criado pelo Subcomité sobre os mercados da dívida soberana da UE do Comité Económico e Financeiro da União Europeia. A qualidade da comunicação deve ser periodicamente avaliada e os resultados notificados ao corretor principal interessado. O corretor principal deve ser notificado se os dados fornecidos não forem exatos; |
c) |
Apresentar uma cópia assinada das «Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia»; |
d) |
Assegurar que as autorizações de negociação relativas ao pessoal que exerce a atividade de negociação são analisadas trimestralmente e mantêm a sua validade; |
e) |
Respeitar as práticas e deontologia do mercado, em especial:
|
f) |
Tratar confidencialmente todas as informações recebidas da Comissão. |
Artigo 6.o
Condições gerais
1. As condições gerais são aplicáveis a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão no âmbito dos programas de contração de empréstimos no quadro da presente decisão.
2. As condições gerais devem, em conformidade com a presente decisão:
a) |
Definir os pormenores das obrigações durante o período de participação na rede de corretores principais; |
b) |
Determinar o conteúdo e o processo da análise anual; |
c) |
Pormenorizar as obrigações de comunicação de informações; |
d) |
Definir as regras em matéria de controlos; |
e) |
Pormenorizar as regras e o processo de suspensão dos membros, de levantamento dessa suspensão e de exclusão da rede de corretores principais; e |
f) |
Regulamentar a possibilidade de saída da rede de corretores principais. |
3. Os prazos são calculados do seguinte modo:
a) |
Quando um prazo é expresso em dias ou meses a contar de uma determinada data ou acontecimento, o dia ou mês em que essa data ou esse acontecimento ocorre não é contado como estando dentro do prazo; |
b) |
Os prazos expressos em dias incluem apenas os dias úteis. Os dias úteis são determinados de acordo com o calendário dos feriados oficiais no Luxemburgo (https://www.abbl.lu/fr/topic/bank-holidays/); |
c) |
Um prazo fixado em meses termina no final do dia do último mês correspondente ao mesmo dia em que a data ou o acontecimento ocorreu e a partir do qual o prazo é calculado; |
d) |
Se, num prazo fixado em meses, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no final do último dia desse mês; |
e) |
Se um prazo fixado em meses terminar num feriado oficial, é prorrogado até ao final do primeiro dia útil subsequente. |
Artigo 7.o
Direitos dos membros da rede de corretores principais
Os membros da rede de corretores principais têm os seguintes direitos:
a) |
Publicitar a sua qualidade de «membro da rede de corretores principais da União Europeia»; |
b) |
Participar e licitar em qualquer leilão de títulos de dívida da União ou da Euratom; |
c) |
Receber periodicamente, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o seu desempenho, especialmente no que diz respeito à posição hierárquica que alcançaram nos leilões e nos mercados secundários; essas informações devem basear-se no processo de avaliação interna a que se refere o artigo 11.o, com critérios objetivos a comunicar aos corretores principais; |
d) |
Sem prejuízo do capítulo 3, a fim de serem elegíveis para operações de gestão da dívida, incluindo as seguintes operações:
|
e) |
Direito de se demitir a qualquer momento da sua qualidade de membro da rede de corretores principais, notificando essa intenção à Comissão. A saída produz efeitos no primeiro dia útil do segundo mês seguinte à data da notificação. |
CAPÍTULO 3
Mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas
Artigo 8.o
Critérios de elegibilidade para mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas
Os membros da rede de corretores principais são elegíveis para atuar na qualidade de gestores pilotos e copilotos de transações agrupadas, desde que cumpram os seguintes critérios:
a) |
Terem comprado um mínimo de 2,00 % dos volumes leiloados pela União e pela Euratom, com base numa média ponderada dos três últimos leilões sucessivos; |
b) |
Terem fornecido elementos de prova, com base nos dados das transações comunicados em conformidade com a presente decisão, de que detêm uma quota de mercado de pelo menos 2,00 % dos títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados secundários; |
c) |
Terem dado o seu acordo às condições gerais dos mandatos pilotos e copilotos relativamente às transações agrupadas, que podem fazer parte das condições gerais; e |
d) |
Terem concordado com a tabela de comissões. |
Artigo 9.o
Tabela de comissões
A tabela de comissões referida no artigo 8.o, alínea d), é aplicável às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida. A tabela de comissões deve fixar uma remuneração proporcional aos custos e riscos suportados pelos corretores principais elegíveis para a realização das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da União e da Euratom, assegurando ao mesmo tempo a eficiência em termos de custos para a União e tendo em conta as especificidades das emissões de dívida da União, em especial em termos dos volumes e prazos de vencimento. A tabela de comissões é referida num anexo das condições gerais relativo aos mandatos pilotos e copilotos das transações agrupadas.
Artigo 10.o
Compromissos adicionais
Os membros da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 8.o podem ser selecionados para mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas, com base na avaliação do seu compromisso de realização de qualquer uma das seguintes atividades:
a) |
No pressuposto dos melhores esforços envidados, promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom com uma atividade de criação de mercado, contribuindo assim para a formação dos preços, para a eficiência do mercado secundário e para uma execução ordenada da negociação; |
b) |
Prestar à Comissão aconselhamento e informações adequados sobre os mercados, que lhe permitam conceber e executar os programas de contração de empréstimos e, em especial, prestar aconselhamento antes da publicação do programa de financiamento e no contexto da preparação das operações de gestão da dívida no âmbito dos programas de contração de empréstimos; |
c) |
Fornecer periodicamente à Comissão informações sobre as tendências dos mercados, as análises e os estudos sobre o funcionamento dos mercados de rendimento fixo e, em especial, os emitentes soberanos e supranacionais e as agências; |
d) |
Promover e desenvolver a colocação de títulos de dívida da União e da Euratom junto de uma comunidade de investidores ampla e diversificada como parte da sua estratégia empresarial. |
Artigo 11.o
Seleção do consórcio
1. Os consórcios são selecionados de acordo com o anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato.
2. A Comissão envia os pedidos de apresentação de propostas a um subgrupo dos membros elegíveis da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios estabelecidos nos artigos 8.o e 10.o, solicitando uma oferta de participação na qualidade de gestores pilotos ou copilotos.
3. A seleção do subgrupo de corretores principais elegíveis a quem deve ser enviado o pedido de apresentação de propostas deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos objetivos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar as emissões soberanas e supranacionais nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Esses critérios devem incluir igualmente uma avaliação do desempenho das atividades enumeradas no artigo 10.o. A Comissão deve aplicar um critério de rotação para garantir que todos os membros elegíveis da rede de corretores principais são periodicamente convidados a responder aos pedidos de apresentação de propostas.
4. As propostas recebidas dos membros elegíveis a que se refere o n.o 2 devem ser avaliadas com base num conjunto adicional de critérios qualitativos e quantitativos objetivos e tendo em vista a criação de um consórcio cuja composição represente a melhor combinação possível de gestores para otimizar o desempenho de uma dada transação.
5. Os critérios de transmissão dos pedidos de apresentação de propostas e de avaliação das propostas recebidas devem ser comunicados ao subgrupo de membros da rede de corretores principais juntamente com o pedido de apresentação de propostas.
CAPÍTULO 4
Pedido de adesão, elaboração da lista dos membros da rede de corretores principais e controlo
Artigo 12.o
Pedido de adesão e lista dos corretores principais
1. As instituições de crédito interessadas devem apresentar à Comissão um pedido de adesão à rede de corretores principais, preenchendo e entregando o formulário do pedido e a lista de controlo anexa no que diz respeito aos critérios de admissão, disponíveis no sítio Web da Comissão.
2. Os pedidos de admissão à rede de corretores principais devem incluir a prova do cumprimento do disposto nos artigos 4.o e 5.o. Para o efeito, os documentos e elementos comprovativos a juntar são especificados no formulário do pedido e respetivos anexos.
3. No caso de um formulário de pedido incompleto, informações incompletas ou dados insuficientes, o requerente pode ser convidado a apresentar as informações adicionais necessárias. A não apresentação das informações adicionais necessárias dentro de um determinado prazo implica a rejeição do formulário do pedido.
4. O fornecimento de informações ou documentos falsos, enganosos ou incorretos durante o processo relativo ao pedido implica a não admissão à rede de corretores principais ou, consoante o caso, pode conduzir à exclusão da referida rede, em conformidade com o artigo 15.o da presente decisão.
5. No formulário do pedido, cada corretor principal declara aceitar as condições gerais, reconhecendo assim o seu caráter vinculativo e comprometendo-se relativamente às mesmas.
6. O formulário do pedido e as condições gerais são assinados e as condições gerais são também rubricadas em cada página por um representante devidamente autorizado do corretor principal que, com base na legislação aplicável da jurisdição pertinente e nos documentos empresariais relevantes, está habilitado a vincular validamente esse corretor principal relativamente ao cumprimento das obrigações e desempenho das atividades previstas nas condições gerais. Para o efeito, deve ser fornecido um extrato do registo comercial pertinente aquando da apresentação do formulário de pedido.
7. Qualquer comunicação, aviso ou informação relacionado com a presente decisão e com as condições gerais será dirigido ao endereço para comunicação escolhido pelos corretores principais no seu formulário do pedido e à pessoa designada como «coordenador».
Artigo 13.o
Admissão à rede de corretores principais
1. A decisão de incluir ou não um requerente na lista da rede de corretores principais deve ser adotada, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido em causa. Se um requerente for convidado a apresentar informações adicionais em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, o prazo para uma decisão relativa a esse requerente fica suspenso até à data de apresentação dessas informações adicionais. Se o requerente informar a Comissão de que considera o pedido completo, a decisão é adotada no prazo de dois meses. O requerente deve ser notificado da decisão.
A decisão de não admissão deve ser fundamentada.
2. A lista atualizada dos membros da rede de corretores principais é publicada uma vez por ano no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Tendo em vista a realização da análise anual, os corretores principais são convidados a declarar à Comissão que continuam a preencher todos os critérios de elegibilidade para a qualidade de membros estabelecidos no artigo 4.o.
Artigo 14.o
Controlo
A Comissão pode realizar, ou designar um terceiro para realizar, verificações da conformidade dos membros da rede de corretores principais com a presente decisão. Os membros da rede de corretores principais devem cooperar com essas verificações e facilitar a sua realização, fornecendo nomeadamente as informações e os dados necessários, bem como o acesso aos mesmos.
Cada membro da rede de corretores principais deve:
a) |
Informar a Comissão do limite de risco que fixaram para a atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, em conformidade com as condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União a que se refere o artigo 5.o, alínea c); |
b) |
Notificar a Comissão de qualquer redução da notação por parte das agências de notação reconhecidas na União pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; |
c) |
Notificar prontamente a Comissão de qualquer incumprimento superveniente de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o. |
Ao aceitar as condições gerais, o corretor principal dá o seu consentimento a eventuais auditorias e verificações relacionadas com os dados transmitidos à Comissão no âmbito das suas obrigações de comunicação de informações, em especial no que diz respeito aos dados a utilizar para avaliar o seu desempenho no mercado secundário.
Artigo 15.o
Suspensão e exclusão da rede de corretores principais
1. A qualidade de membro da rede de corretores principais de um corretor principal pode ser suspensa nos seguintes casos:
a) |
Instauração de uma ação contra um corretor principal como referido no artigo 5.o, alínea e), subalínea iii); |
b) |
Início do processo, que pode resultar na cessação da participação na rede ou no mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c). |
O corretor principal é convidado, através de uma notificação prévia de suspensão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação. A decisão de suspensão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da notificação ao corretor principal em situação de incumprimento.
A suspensão pode ser levantada a pedido do corretor principal suspenso. O corretor principal apresenta provas suficientes de que, consoante o caso, a ação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), já não se encontra pendente e não resultou numa sanção, seja qual for a sua natureza, contra o corretor suspenso, ou o processo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), já não se encontra pendente e não resultou na cessação da qualidade de membro da rede ou do mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c). Os elementos de prova apresentados devem ser avaliados e a decisão tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido.
2. O corretor principal é excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:
a) |
O corretor principal deixa de preencher qualquer uma das condições referidas no artigo 4.o; |
b) |
Exclusão do corretor principal nos termos dos artigos 135.o a 142.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). |
3. Nos casos previstos no n.o 2, é aplicável o seguinte procedimento à exclusão da rede de corretores principais:
a) |
O corretor principal é convidado, através de uma notificação prévia de exclusão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação; |
b) |
O corretor principal deve ser notificado da decisão de exclusão. A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído. |
4. O corretor principal pode ser excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:
a) |
Incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 5.o; |
b) |
Infração cometida a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), como decidido numa decisão final adotada pela autoridade competente em causa; |
c) |
Decisão final da autoridade competente tomada na sequência de qualquer ação a que se refere o artigo 5.o, alínea e), subalínea v), ou relativa às disposições legislativas e regulamentares em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; |
d) |
Incumprimento do disposto no artigo 5.o, alínea e), subalínea vi); ou |
e) |
Divulgação de informações sujeitas a obrigação de confidencialidade nos termos do artigo 5.o, alínea f). |
5. Nos casos previstos no n.o 4, é aplicável o seguinte procedimento:
a) |
O corretor principal em causa recebe uma notificação especificando os motivos da constatação de incumprimento e fixando um prazo para a apresentação de observações não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação pelo corretor principal; |
b) |
Tendo em conta as observações apresentadas, se for caso disso, o corretor principal recebe uma advertência, convidando-o a tomar as medidas corretivas necessárias para restabelecer e/ou assegurar o cumprimento dos critérios e/ou obrigações em causa; |
c) |
O corretor principal deve comunicar as medidas corretivas que tenciona adotar, dentro de um prazo determinado, que não pode ser inferior a uma semana a contar da data de receção da advertência; |
d) |
Se não tiverem sido comunicadas informações no prazo referido na alínea c), o corretor principal recebe uma segunda advertência, convidando-o a tomar as medidas corretivas referidas na alínea b). A alínea c) é aplicável com as necessárias adaptações; |
e) |
O corretor principal deve apresentar provas suficientes da aplicação das medidas corretivas num prazo fixado, que não poderá ser inferior a um mês a contar da data de comunicação da advertência a que se refere a alínea b). Em caso de não apresentação de provas ou de elementos de prova insuficientes, a notificação prévia de exclusão é dirigida ao corretor principal, juntamente com um convite à apresentação de observações num prazo não inferior a sete dias a contar da data de receção da notificação. Tendo em conta as observações apresentadas, se for caso disso, pode ser tomada a decisão de exclusão do corretor principal em situação de incumprimento da rede de corretores principais; |
f) |
A decisão de exclusão deve ser fundamentada; |
g) |
A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído. |
6. A suspensão da qualidade de membro nos termos do n.o 1, a exclusão da qualidade de membro nos termos dos n.os 2 a 6 e a demissão da qualidade de membro da rede de corretores principais nos termos do artigo 7.o, alínea e), não prejudicam, respetivamente, os direitos e as obrigações do corretor principal em causa no respeitante aos contratos celebrados antes da data efetiva de exclusão, suspensão ou demissão.
7. A suspensão não implica a suspensão das obrigações previstas no artigo 5.o, alínea f), e no artigo 14.o.
CAPÍTULO 5
Disposições transitórias
Artigo 16.o
Disposição transitória
Após a data de publicação da lista em conformidade com o artigo 13.o e até que a Comissão disponha de dados suficientes para avaliar o cumprimento dos critérios de elegibilidade nos termos do artigo 8.o, cada membro da rede de corretores principais que cumpra os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.o é elegível para mandatos pilotos e copilotos.
A presente decisão é aplicável às atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão lançadas após a data da primeira publicação da lista em conformidade com o artigo 13.o. Até essa data, a designação dos corretores para efeitos de atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida é efetuada com base no quadro operacional interno em vigor no âmbito dos programas de contração de empréstimos existentes.
Artigo 17.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(5) Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(7) Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(8) Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).
(9) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).
(10) Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).
(11) Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(12) Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1), e o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(13) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(14) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(15) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(16) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(17) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
(18) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(19) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
ANEXO
1. Cumprimento da obrigação de adquirir uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados semestralmente pela União e/ou pela Euratom
a) |
Os leilões devem ser realizados através de um sistema de leilões gerido por um leiloeiro selecionado pela Comissão («leiloeiro»). |
b) |
A participação nos leilões e a compra de títulos de dívida leiloados devem ocorrer em conformidade com as regras aplicáveis aos leilões determinadas pelo leiloeiro e aprovadas pela Comissão. Os corretores principais devem aceitar e cumprir as regras aplicáveis aos leilões. |
c) |
Deve ser entendido por todos os corretores principais que atuam e participam nos leilões por sua conta e risco que a Comissão não é, em qualquer circunstância, responsável pelas decisões de qualquer participante nos leilões e, em especial, por eventuais perdas, diretas ou indiretas, decorrentes de qualquer transação efetuada por esses participantes. |
d) |
Os corretores principais devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua participação no leilão, em especial celebrar contratos com o leiloeiro, concluir todas as etapas e formalidades necessárias para participar nos leilões e dispor das infraestruturas técnicas requeridas para essa participação. |
e) |
A Comissão não assume quaisquer custos ou responsabilidades para com o corretor principal em relação aos contratos celebrados entre o leiloeiro e o corretor principal ou em relação às infraestruturas técnicas do leilão. |
f) |
Os corretores principais só podem ser dispensados do cumprimento da obrigação que lhes incumbe por força do artigo 5.o, alínea a), em casos de força maior, que não incluem, nomeadamente, casos de mau funcionamento ou problemas técnicos relacionados com a infraestrutura. |
g) |
O cálculo do volume adquirido pelos corretores principais durante o período de 6 meses em causa é ponderado de acordo com o seguinte quadro: |
h) |
Este cálculo é aplicado aos períodos de 6 meses compreendidos entre janeiro e junho e entre julho e dezembro, exceto para o primeiro período, que começa a contar a partir da data do primeiro leilão até ao final do período subsequente de 6 meses. |
2. Obrigações em matéria de comunicação de informações
a) |
Os corretores principais apresentam, mediante pedido, informações sobre o limite de risco que esse corretor principal fixou, para efeitos da sua própria gestão de posições, relativamente à atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, bem como à medida em que o limite de risco é utilizado. As informações a apresentar devem ser especificadas no pedido. |
b) |
Os corretores principais devem notificar imediatamente a Comissão caso sejam objeto de aumentos ou reduções da notação por parte de uma das agências de notação de risco externas reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
c) |
Os corretores principais devem notificar prontamente a Comissão do incumprimento de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o. |
d) |
Os corretores principais devem apresentar à Comissão qualquer alteração dos dados de contacto comunicados através do formulário de pedido, utilizando o modelo anexo ao formulário de pedido, no prazo de duas semanas a contar da data em que a alteração produziu efeitos. |
e) |
Os corretores principais devem apresentar à Comissão, mediante pedido, todas as informações relevantes para a execução das suas atividades de corretor principal, em especial atividades nos mercados primário ou secundário relacionadas com os títulos de dívida da União e da Euratom. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1); a lista está disponível em:https://www.esma.europa.eu/supervision/credit-rating-agencies/risk
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/183 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/626 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2021
que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O portal InvestEU deve contribuir para dinamizar e acelerar o desenvolvimento e a exploração de projetos de investimento na União. |
(2) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/523, só podem ser incluídos no portal InvestEU os projetos compatíveis com o direito e as políticas da União. Devem ser estabelecidos critérios de elegibilidade para garantir o cumprimento deste requisito. |
(3) |
A fim de assegurar uma gestão transparente do portal InvestEU, devem ser estabelecidas as respetivas especificações técnicas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É criado o portal InvestEU. O portal deve cumprir as especificações técnicas definidas no anexo.
Artigo 2.o
A inclusão de projetos no portal InvestEU deve respeitar os seguintes critérios de elegibilidade:
a) |
O projeto (ou o programa que consiste em projetos de menor dimensão) deve ter uma dimensão mínima de 500 000 EUR em termos de investimento necessário; |
b) |
O projeto deve incluir-se no âmbito dos domínios elegíveis para efeitos das operações de financiamento e investimento estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/523; |
c) |
O promotor não pode ser excluído dos contratos financiados pelo orçamento da União ou sancionado por falta profissional grave, atividades criminosas ou deficiências significativas no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); |
d) |
O projeto não pode constituir uma atividade excluída, como estabelecido no anexo V, ponto B, do Regulamento (UE) 2021/523; |
e) |
O projeto deve estar situado na União ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do TFUE; |
f) |
O projeto não pode implicar riscos para a reputação da Comissão; |
g) |
A execução do projeto deve já ter sido iniciada ou ter início previsto no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação para inclusão no portal InvestEU; |
h) |
O projeto deve ser claramente descrito na candidatura como um projeto de investimento e as informações fornecidas devem ser precisas e especificar o montante de financiamento necessário para a realização do projeto; e |
i) |
O projeto deve ser compatível com o direito e as políticas da União. |
Artigo 3.o
Não são cobradas comissões de tratamento de candidaturas pela inclusão de um projeto no portal InvestEU.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PORTAL INVESTEU
1. Descrição geral
O portal InvestEU deve constituir uma base de dados de projetos de fácil acesso e de fácil utilização, que forneça informações relevantes sobre cada projeto, constituindo assim um canal através do qual os promotores de projetos podem dar visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento junto dos investidores, incluindo os doadores e os filantropos. As informações pormenorizadas sobre os projetos devem ser disponibilizadas apenas aos utilizadores registados.
A publicação de um projeto no portal InvestEU não equivale à sua aprovação pela Comissão. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou as decisões de financiamento público.
As principais componentes do portal InvestEU são:
1) |
Um portal público: parte do sítio Web do programa InvestEU que fornece informações publicamente disponíveis, incluindo:
|
2) |
Uma plataforma em linha para utilizadores registados (plataforma externa): parte do sistema de informação de gestão InvestEU que permite o registo dos utilizadores (incluindo promotores de projetos e investidores) e fornece informações pormenorizadas, como:
|
3) |
Uma plataforma interna (plataforma de serviço); parte do sistema de informação de gestão InvestEU utilizado pelos serviços da Comissão para fins de seleção e gestão. |
2. Gestão do portal InvestEU
O portal InvestEU deve ser gerido pela Comissão. O conteúdo do portal deve ser gerado pelos promotores dos projetos, ou seja, por entidades jurídicas públicas e privadas. O portal pode ser apoiado por eventos específicos.
A participação dos promotores de projetos e de outros utilizadores registados do portal InvestEU deve estar sujeita à sua aceitação dos termos e condições, que têm como objetivo garantir a qualidade das informações publicadas recebidas dos promotores dos projetos, esclarecendo simultaneamente que a Comissão não garante a exatidão das informações publicadas e não pode ser responsabilizada por quaisquer reclamações apresentadas com base na publicação do projeto.
A declaração de exoneração de responsabilidade deve alertar os utilizadores deste portal para o facto de que a Comissão não pode garantir a exatidão das informações publicadas e que os potenciais investidores têm de exercer a devida diligência habitual, nomeadamente no respeitante aos aspetos financeiros e a qualquer outro aspeto relevante para as suas decisões de investimento num projeto.
Deve ser apresentada uma panorâmica dos serviços públicos de aconselhamento a nível nacional. A Comissão deve transmitir aos parceiros de execução relevantes os projetos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 2.o. Sempre que adequado, e sempre que exista uma iniciativa de aconselhamento, a Comissão deve igualmente transmitir esses projetos à plataforma de aconselhamento InvestEU.
3. Seleção dos projetos
A seleção dos projetos deve ser realizada pelos serviços da Comissão Europeia, com base nos critérios de elegibilidade previstos no artigo 2.o. Alguns aspetos técnicos do processo de validação, tais como a verificação da identidade dos promotores dos projetos, podem ser subcontratados a terceiros. Os Estados-Membros devem ser convidados a designar um ou mais pontos de contacto para efeitos da seleção dos projetos com implicações reais e diretas em termos de segurança, em particular nos setores do espaço, da defesa e da cibersegurança. O sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) deve ser consultado sempre que adequado.
A publicação das informações apresentadas pelos promotores deve ser recusada se as informações forem inexatas ou se o projeto não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o.
As informações sobre um projeto devem ser suprimidas do portal InvestEU se não tiverem sido atualizadas pelo promotor do projeto durante três anos.
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/187 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/627 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que estabelece regras relativas à conservação e ao acesso aos registos no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (1), nomeadamente o artigo 73.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea iii),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1240 cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para efeitos de entrada e permanência no território dos Estados-Membros dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto. |
(2) |
O funcionamento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem exige o desenvolvimento e a execução técnica do respetivo sistema de informação. O sistema deve conter registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas. |
(3) |
É necessário estabelecer regras relativas à conservação e ao acesso aos registos. Os registos devem ser utilizados exclusivamente para verificar o cumprimento das obrigações em matéria de tratamento de dados e para garantir a integridade e a segurança dos dados pessoais operacionais. |
(4) |
No que diz respeito à conservação dos registos, é necessário especificar o respetivo local de armazenamento, as modalidades técnicas de registo, inclusive quando implicam diferentes componentes do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, bem como as regras aplicáveis à eliminação dos registos após o termo do seu prazo de conservação. |
(5) |
No que diz respeito ao acesso aos registos, é necessário especificar as autoridades competentes, incluindo, se for caso disso, as pessoas no âmbito de tais autoridades a quem deve ser concedido acesso aos registos e os fins para os quais é autorizada a sua consulta. Para que as autoridades competentes possam desempenhar as suas funções de controlo da licitude do tratamento dos dados e de garantia da segurança e da integridade dos dados, é necessário dispor de uma função de pesquisa eficaz que permita a identificação dos registos. |
(6) |
Os registos de acesso do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e do pessoal devidamente autorizado das agências da União para os efeitos referidos no artigo 13.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) 2018/1240 devem ser conservados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/817. |
(7) |
A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) é responsável pela fase de conceção e de desenvolvimento do sistema de informação ETIAS. As medidas previstas na presente decisão deverão permitir-lhe definir a conceção da arquitetura física do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, incluindo a sua infraestrutura de comunicação e as especificações técnicas, e desenvolver o referido sistema. A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça deve completar essas medidas com as especificações técnicas e o documento de controlo das interfaces do Sistema Europeu de Informação e Autorização e Viagem. |
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2018/1240, não estando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Todavia, uma vez que o Regulamento (UE) 2018/1240 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca notificou, em 21 de dezembro de 2018, em conformidade com o artigo 4.o do referido protocolo, a sua decisão de transpor o Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito nacional. |
(9) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(10) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4). |
(11) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6). |
(12) |
No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7) que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8). |
(13) |
Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011. |
(14) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e emitiu parecer em 4 de setembro de 2020. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes (ETIAS), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conservação dos registos das operações de tratamento de dados
1. Os registos de todas as operações de tratamento de dados no âmbito do sistema de informação ETIAS a conservar em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, incluindo os registos no que respeita ao acesso das transportadoras, das autoridades de fronteira e das autoridades responsáveis pela imigração e por parte dos pontos centrais de acesso, como previsto, respetivamente, no artigo 45.o, n.o 7, no artigo 69.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 1, do referido regulamento, são registados e armazenados pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça no sistema central ETIAS.
2. Cada operação de tratamento de dados no âmbito do sistema de informação ETIAS deve ser objeto de um registo separado.
Este registo comporta um campo específico que permite identificar os dados pormenorizados relativos à operação efetuada.
3. O registo inclui a marca temporal com a data e a hora em que cada operação de tratamento de dados foi efetuada.
4. A identificação única da autoridade e do funcionário ou membro do pessoal que acede, altera ou apaga os dados armazenados no sistema central ETIAS deve figurar em todos os registos.
5. O sistema central ETIAS procede diariamente à eliminação de registos em conformidade com os prazos de conservação previstos no artigo 45.o, n.o 7, no artigo 69.o, n.o 4, e no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240.
É utilizada uma marca temporal para identificar os registos a eliminar no final do prazo de conservação aplicável a cada tipo de registo.
Artigo 2.o
Acesso aos registos das operações de tratamento de dados
1. O acesso aos registos conservados pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240 é limitado a:
a) |
administradores devidamente autorizados do ETIAS no âmbito da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e o responsável pela proteção de dados, para os efeitos referidos no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 e, em particular, para assegurar a conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, do mesmo regulamento; |
b) |
pessoal devidamente autorizado e o responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, para os efeitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, alínea e), e no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2018/1240, bem como para assegurar a licitude do tratamento de dados e garantir a sua integridade e segurança; |
c) |
pessoal devidamente autorizado e os responsáveis pela proteção de dados das unidades nacionais ETIAS, para os efeitos referidos no artigo 57.o, n.o 2. |
2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo competentes que exercem as funções de controlo referidas nos artigos 66.o e 67.o do Regulamento (UE) 2018/1240 têm acesso aos registos mediante pedido à eu-LISA ou à(s) unidade(s) nacional(is) ETIAS.
3. Os registos e os campos específicos registados no sistema central ETIAS em conformidade com o artigo 1.o são pesquisáveis, pelo menos, por autor, data de acesso ou tipo de operação de tratamento.
4. Para efeitos do artigo 45.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) 2018/1240, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça pode transmitir às unidades nacionais ETIAS os registos necessários para a resolução de litígios decorrentes da aplicação do referido artigo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) |
a unidade nacional ETIAS em causa apresentou um pedido fundamentado e explícito de acesso a tais registos à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira enquanto responsável pelo tratamento dos dados na aceção do artigo 57.o, n.o 1, primeira frase, do referido regulamento; |
b) |
a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira verificou e aprovou o pedido. |
5. Os registos do acesso aos registos efetuado nos termos do n.o 1 são rastreáveis, pelo menos, com base no autor ou na data de acesso.
6. Os registos do acesso aos registos efetuado nos termos do n.o 1 são pesquisáveis, pelo menos, por autor, data de acesso ou tipo de operação de tratamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.
(2) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(7) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(8) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).