ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 131

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
16 de abril de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/614 da Comissão, de 7 de abril de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bayramiç Beyazı (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/615 da Comissão, de 7 de abril de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Taşköprü Sarımsağı (DOP)]

3

 

*

Regulamento (UE) 2021/616 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, benalaxil-M, diclobenil, fluopicolida, proquinazide e piridalil no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/617 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal ( 1 )

41

 

*

Regulamento (UE) 2021/618 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de diclofope, fluopirame, ipconazol e terbutilazina no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

55

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/619 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 no que diz respeito às disposições transitórias para a utilização de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais ( 1 )

72

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas ( 1 )

78

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/621 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância imidaclopride no que respeita ao seu limite máximo de resíduos ( 1 )

120

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis ( 1 )

123

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/623 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

137

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/624 do Conselho, de 12 de abril de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista criada pela Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito às alterações dos apêndices I e III dessa Convenção

168

 

*

Decisão (UE) 2021/625 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

170

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas

183

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/627 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras relativas à conservação e ao acesso aos registos no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho

187

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/614 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Bayramiç Beyazı» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Bayramiç Beyazı», apresentado pela Turquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Bayramiç Beyazı» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Bayramiç Beyazı» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. — «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 435 de 16.12.2020, p. 14.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/615 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Taşköprü Sarımsağı» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Taşköprü Sarımsağı», apresentado pela Turquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Taşköprü Sarımsağı» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Taşköprü Sarımsağı» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 436 de 17.12.2020, p. 25.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/4


REGULAMENTO (UE) 2021/616 DA COMISSÃO

de 13 de abril de 2021

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, benalaxil-M, diclobenil, fluopicolida, proquinazide e piridalil no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o benalaxil e o benalaxil-M. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para a fluopicolida, o proquinazide e o piridalil. No anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o diclobenil.

(2)

No que se refere ao benalaxil e ao benalaxil-M, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade teve em conta um reexame anterior relativo ao benalaxil (3). Relativamente a determinados produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para uvas de mesa, batatas, alho, cebolas, chalotas, alfaces e alhos-franceses não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Como não há risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito ao diclobenil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Uma vez que o diclobenil já não está aprovado na UE e que todas as autorizações relativas a esta substância foram revogadas, os LMR devem manter-se no anexo V no limite de determinação (LD).

(4)

No que diz respeito à fluopicolida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade recomendou a redução do LMR para as alfaces. Para determinados produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para escarolas, lúpulos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), outros animais de criação terrestres (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), leite (vaca, ovelha, cabra, égua) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

No que diz respeito ao proquinazide, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem animal e recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor para determinados produtos. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para cevada, aveia, bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(6)

No que diz respeito ao piridalil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (7). A autoridade recomendou a redução do LMR para pimentos. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade.

(7)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(13)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 6 de novembro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de novembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for benalaxyl-M according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o benalaxil-M, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(9):5818.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for benalaxyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o benalaxil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2013;11(10):3405.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for dichlobenil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o diclobenil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2013;11(5):3218.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluopicolide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a fluopicolida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(7):5748.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for proquinazid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o proquinazide, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020;18(1):5987.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for pyridalyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o piridalil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(9):5814.


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A coluna relativa ao benalaxil e ao benalaxil-M passa a ter a seguinte redação:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Code number

Groups and examples of individual products to which the MRLs apply  (1)

Benalaxyl including other mixtures of constituent isomers including benalaxyl-M (sum of isomers)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*1)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

0,7 (+)

0151020

Uvas para vinho

0,3

0152000

b)

morangos

0,01  (*1)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

0,02  (*1) (+)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,01  (*1)

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,02  (*1) (+)

0220020

Cebolas

0,02  (*1) (+)

0220030

Chalotas

0,02  (*1) (+)

0220040

Cebolinhas

0,01  (*1)

0220990

Outros (2)

0,01  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,5

0231020

Pimentos

0,01  (*1)

0231030

Beringelas

0,5

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,01  (*1)

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

0,3

0233020

Abóboras

0,01  (*1)

0233030

Melancias

0,15

0233990

Outros (2)

0,01  (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,01  (*1)

0251020

Alfaces

3 (+)

0251030

Escarolas

0,01  (*1)

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,01  (*1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01  (*1)

0251060

Rúculas/Erucas

0,01  (*1)

0251070

Mostarda-castanha

0,01  (*1)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,01  (*1)

0251990

Outros (2)

0,01  (*1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

0,01  (*1)

0270020

Cardos

0,01  (*1)

0270030

Aipos

0,01  (*1)

0270040

Funchos

0,01  (*1)

0270050

Alcachofras

0,01  (*1)

0270060

Alhos-franceses

0,02  (*1) (+)

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

0270990

Outros (2)

0,01  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

0,05  (*1)

0810000

Especiarias - sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

 

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

 

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

 

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

 

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

 

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,02  (*1)

1011020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

1011030

Fígado

0,01  (*1)

1011040

Rim

0,01  (*1)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

1011990

Outros (2)

0,01  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,02  (*1)

1012020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

1012030

Fígado

0,01  (*1)

1012040

Rim

0,01  (*1)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

1012990

Outros (2)

0,01  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,02  (*1)

1013020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

1013030

Fígado

0,01  (*1)

1013040

Rim

0,01  (*1)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

1013990

Outros (2)

0,01  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,02  (*1)

1014020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

1014030

Fígado

0,01  (*1)

1014040

Rim

0,01  (*1)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

1014990

Outros (2)

0,01  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,02  (*1)

1015020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

1015030

Fígado

0,01  (*1)

1015040

Rim

0,01  (*1)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

1015990

Outros (2)

0,01  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,02  (*1)

1016020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

1016030

Fígado

0,01  (*1)

1016040

Rim

0,01  (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

1016990

Outros (2)

0,01  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,02  (*1)

1017020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

1017030

Fígado

0,01  (*1)

1017040

Rim

0,01  (*1)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01  (*1)

1017990

Outros (2)

0,01  (*1)

1020000

Leite

0,02  (*1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,02  (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Benalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo benalaxil-M (soma dos isómeros)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos e ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0151010 Uvas de mesa

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000 a) batatas

0220010 Alhos

0220020 Cebolas

0220030 Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251020 Alfaces

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0270060 Alhos-franceses

b)

São aditadas as seguintes colunas relativas à fluopicolida, ao proquinazide e ao piridalil:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Fluopicolida

Proquinazide (L) (R)

Piridalil

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,01 (*2)

0110000

Citrinos

0,01 (*2)

0,01  (*2)

 

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01 (*2)

0,02 (*2)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*2)

 

 

0130010

Maçãs

 

0,08

 

0130020

Peras

 

0,08

 

0130030

Marmelos

 

0,01  (*2)

 

0130040

Nêsperas

 

0,01  (*2)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,01  (*2)

 

0130990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*2)

0,01  (*2)

 

0140010

Damascos

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

2

0,5

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,01 (*2)

2

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,01  (*2)

 

0153010

Amoras silvestres

3

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01 (*2)

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,01 (*2)

 

 

0153990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01 (*2)

 

 

0154010

Mirtilos

 

0,01  (*2)

 

0154020

Airelas

 

0,01  (*2)

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

1,5

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

1,5

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,01  (*2)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0,01  (*2)

 

0154070

Azarolas

 

0,01  (*2)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0,01  (*2)

 

0154990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (*2)

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,01  (*2)

 

0161020

Figos

 

0,01  (*2)

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,02 (*2)

 

0161040

Cunquates

 

0,01  (*2)

 

0161050

Carambolas

 

0,01  (*2)

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0,01  (*2)

 

0161070

Jamelões

 

0,01  (*2)

 

0161990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (*2)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,02 (*2)

 

0163020

Bananas

 

0,01  (*2)

 

0163030

Mangas

 

0,01  (*2)

 

0163040

Papaias

 

0,01  (*2)

 

0163050

Romãs

 

0,01  (*2)

 

0163060

Anonas

 

0,01  (*2)

 

0163070

Goiabas

 

0,01  (*2)

 

0163080

Ananases

 

0,01  (*2)

 

0163090

Fruta-pão

 

0,01  (*2)

 

0163100

Duriangos

 

0,01  (*2)

 

0163110

Corações-da-índia

 

0,01  (*2)

 

0163990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0211000

a)

batatas

0,03

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*2)

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,2

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

0220000

Bolbos

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0220010

Alhos

0,3

 

 

0220020

Cebolas

1

 

 

0220030

Chalotas

0,3

 

 

0220040

Cebolinhas

10

 

 

0220990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

1

 

 

0231010

Tomates

 

0,15

1,5

0231020

Pimentos

 

0,01  (*2)

0,9

0231030

Beringelas

 

0,15

1,5

0231040

Quiabos

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0231990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0,05

0,01 (*2)

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0233010

Melões

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

2

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,2

 

 

0242020

Couves-de-repolho

0,3

 

 

0242990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

2

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,03

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

30

 

 

0251020

Alfaces

6

 

 

0251030

Escarolas

2 (+)

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

30

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

30

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

30

 

 

0251070

Mostarda-castanha

30

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

30

 

 

0251990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

6

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

30

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

30

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0255000

e)

endívias

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,02 (*2)

0,02  (*2)

0256010

Cerefólios

30

 

 

0256020

Cebolinhos

9

 

 

0256030

Folhas de aipo

9

 

 

0256040

Salsa

9

 

 

0256050

Salva

9

 

 

0256060

Alecrim

9

 

 

0256070

Tomilho

9

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

9

 

 

0256090

Louro

9

 

 

0256100

Estragão

9

 

 

0256990

Outros (2)

0,02  (*2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0270010

Espargos

0,01 (*2)

 

 

0270020

Cardos

0,01 (*2)

 

 

0270030

Aipos

0,01 (*2)

 

 

0270040

Funchos

0,01 (*2)

 

 

0270050

Alcachofras

0,01 (*2)

 

 

0270060

Alhos-franceses

1,5

 

 

0270070

Ruibarbos

0,01 (*2)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*2)

 

 

0270090

Palmitos

0,01 (*2)

 

 

0270990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*2)

0,02 (*2)

0,01  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*2)

 

0,01 (*2)

0500010

Cevada

 

0,04 (+)

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,01  (*2)

 

0500030

Milho

 

0,01  (*2)

 

0500040

Milho-miúdo

 

0,01  (*2)

 

0500050

Aveia

 

0,04 (+)

 

0500060

Arroz

 

0,01  (*2)

 

0500070

Centeio

 

0,02

 

0500080

Sorgo

 

0,01  (*2)

 

0500090

Trigo

 

0,02

 

0500990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0610000

Chás

0,05  (*2)

 

 

0620000

Grãos de café

0,05  (*2)

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0631000

a)

flores

0,05  (*2)

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,05  (*2)

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

7

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*2)

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*2)

 

 

0650000

Alfarrobas

0,05  (*2)

 

 

0700000

LÚPULOS

0,15 (+)

0,05  (*2)

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,15

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,01 (*2)

 

 

0900030

Raízes de chicória

0,01 (*2)

 

 

0900990

Outros (2)

0,01 (*2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

Produtos de

 

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

0,02  (*2) (+)

 

 

1011020

Tecido adiposo

0,05  (*2) (+)

 

 

1011030

Fígado

0,05  (*2) (+)

 

 

1011040

Rim

0,05  (*2) (+)

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*2)

 

 

1011990

Outros (2)

0,05  (*2)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

0,02  (*2) (+)

(+)

 

1012020

Tecido adiposo

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1012030

Fígado

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1012040

Rim

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*2)

 

 

1012990

Outros (2)

0,05  (*2)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

0,02  (*2) (+)

(+)

 

1013020

Tecido adiposo

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1013030

Fígado

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1013040

Rim

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*2)

 

 

1013990

Outros (2)

0,05  (*2)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

0,02  (*2) (+)

(+)

 

1014020

Tecido adiposo

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1014030

Fígado

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1014040

Rim

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*2)

 

 

1014990

Outros (2)

0,05  (*2)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

0,02  (*2) (+)

(+)

 

1015020

Tecido adiposo

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1015030

Fígado

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1015040

Rim

0,05  (*2) (+)

(+)

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*2)

 

 

1015990

Outros (2)

0,05  (*2)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

1016010

Músculo

0,02  (*2) (+)

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,05  (*2) (+)

 

 

1016030

Fígado

0,05  (*2) (+)

 

 

1016040

Rim

0,05  (*2) (+)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*2)

 

 

1016990

Outros (2)

0,05  (*2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

0,02  (*2) (+)

 

 

1017020

Tecido adiposo

0,05  (*2) (+)

 

 

1017030

Fígado

0,05  (*2) (+)

 

 

1017040

Rim

0,05  (*2) (+)

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05  (*2)

 

 

1017990

Outros (2)

0,05  (*2)

 

 

1020000

Leite

0,02

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1020010

Vaca

(+)

(+)

 

1020020

Ovelha

(+)

(+)

 

1020030

Cabra

(+)

(+)

 

1020040

Égua

(+)

(+)

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*2)

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1030010

Galinha

(+)

 

 

1030020

Pata

(+)

 

 

1030030

Gansa

(+)

 

 

1030040

Codorniz

(+)

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*2)

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*2)

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*2)

0,02  (*2)

0,01 (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

(L) = Lipossolúvel

Fluopicolida

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251030 Escarolas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0700000 LÚPULOS

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1016040 Rim

1017010 Músculo

1017020 Tecido adiposo

1017030 Fígado

1017040 Rim

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

Proquinazide (L) (R)

(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Proquinazide - código 1000000 exceto 1040000: soma de proquinazide e metabolito ácido 3-[(6-iodo-4-oxo-3-propil-3,4-di-hidroquinazolin-2-il)oxi]propanoico (IN-MU210) expresso em proquinazide

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500010 Cevada

0500050 Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos na erva (um componente fundamental da alimentação dos animais de criação). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, são suprimidas as colunas relativas à fluopicolida, ao proquinazide e ao piridalil;

b)

Na parte B, é suprimida a coluna relativa ao benalaxil.

3)

No anexo V, a coluna relativa ao diclobenil passa a ter a seguinte redação:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (3)

Diclobenil

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*3)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*3)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*3)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01 (*3)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*3)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*3)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*3)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*3)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*3)

0255000

e)

endívias

0,01 (*3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*3)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*3)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*3)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*3)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*3)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*3)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*3)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*3)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*3)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*3)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*3)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*3)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*3)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*3)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*3)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*3)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

0,01 (*3)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01 (*3)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*3)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*3)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Limite de determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Limite de determinação analítica

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/617 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 213.o, n.o 2, e o artigo 224.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3) e (UE) 2020/2236 da Comissão (4) estabelecem regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal.

(2)

As remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004. A redação de determinadas notas que figuram nos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais estabelecidos no anexo III, capítulos 28 e 31, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é potencialmente ambígua no que respeita aos requisitos de saúde pública. Por conseguinte, a fim de evitar mal-entendidos e assegurar a coerência entre os requisitos de saúde pública e de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, as notas que figuram nos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, estabelecidos no anexo III, capítulos 28 e 31, devem ser alteradas em conformidade.

(3)

Para assegurar uma clareza total nas notas dos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, estabelecidos no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, deve ficar explicitamente claro que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem o disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(4)

Além disso, a fim de assegurar a coerência entre os requisitos de saúde pública e de saúde animal para a entrada na União de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, são necessárias determinadas alterações no título e nas notas do modelo de certificado sanitário para animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236. Estas alterações são necessárias para que fique explicitamente claro que esse certificado não pode ser utilizado para remessas de animais aquáticos destinados ao consumo humano. Embora os centros de depuração e os centros de expedição sejam estabelecimentos de aquicultura em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429, as regras de saúde pública impedem a entrada de animais aquáticos na União se estes se destinarem a centros de depuração ou, em determinadas circunstâncias, se se destinarem a centros de expedição.

(5)

A fim de garantir clareza a este respeito, e para evitar mal-entendidos, o modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano, estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) 2020/2236 deve ser alterado a fim de garantir que fique claro que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem o disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(6)

Uma vez que os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 são aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 28, o modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de peixes vivos, crustáceos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais destinados ao consumo humano (MODELO FISH- CRUST-HC) é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto II.2.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«(4)(6)[II.2.3.1. estão sujeitos aos requisitos da parte II.2.4 e são originários de (4)[um país] (4)[um território], (4)[uma zona] (4)[um compartimento] com o (5)código:_ - __ que, na data de emissão do presente certificado, consta numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 para a entrada na União de (3)[animais aquáticos] (3)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos];]»

b)

As Notas passam a ter a seguinte redação:

«Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429.

Todos os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, aos quais a parte II.2.4 do presente certificado se aplica, devem ser originários de um(a) país/território/zona/compartimento que conste numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

A parte II.2.4 do certificado não se aplica aos seguintes crustáceos e peixes, pelo que estes podem ser originários de um país/território ou uma sua parte listados pela Comissão em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

crustáceos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens;

c)

crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação;

d)

peixes abatidos e eviscerados antes da expedição.

O presente certificado aplica-se aos produtos de origem animal, bem como aos animais aquáticos vivos, incluindo os destinados a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, tal como definido no artigo 4.o, ponto 52, do Regulamento (UE) 2016/429, que se destinem ao consumo humano em conformidade com o anexo III, secção VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

Parte I:

Casa I.20:

Assinalar “Indústria de conserva s” para peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura a -9 °C ou a uma temperatura superior a -18 °C e destinado ao fabrico de conservas, em conformidade com os requisitos do anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Assinalar “Produtos para consumo human o” ou “Transformação posterio r” nos restantes casos.

Casa I.27:

Indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as seguintes posições: 0301 , 0302 , 0303 , 0304 , 0305 , 0306 , 0307 , 0308 , 0511 , 1504 , 1516 , 1518 , 1603 , 1604 , 1605 ou 2106 .

Casa I.27:

Descrição da remessa:

 

“Natureza da mercadoria”: especificar se provenientes da aquicultura ou de origem selvagem.

 

Tipo de tratament o”: especificar se vivo, refrigerado, congelado, transformado.

 

Instalação de fabric o”: inclui navio-fábrica, navio-congelador, navio-frigorífico, entreposto frigorífico e unidade de transformação.

Parte II:

(1)

A parte II.1 do presente certificado não se aplica aos países com requisitos especiais de certificação de saúde pública estabelecidos em acordos de equivalência ou noutra legislação da UE.

(2)

A parte II.2 do presente certificado não se aplica e deve ser suprimida quando a remessa for composta por: a) espécies diferentes das enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (*1); ou b) animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos descarregados de embarcações de pesca para consumo humano; ou c) produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que entram na União prontos para o consumo humano direto.

(3)

Espécies listadas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. As espécies listadas na coluna 4 só são consideradas vetores nas condições estabelecidas no artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Manter se adequado/suprimir se não for aplicável.

(5)

Código do/a país terceiro/território/zona/compartimento tal como consta numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

As partes II.2.3.1, II.2.3.2 e a parte II.2.4 do presente certificado não se aplicam e devem ser suprimidas se a remessa contiver apenas os seguintes crustáceos ou peixes:

a)

crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

crustáceos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens;

c)

crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação;

d)

peixes abatidos e eviscerados antes da expedição.

(7)

Aplicável quando o Estado-Membro de destino na União tem o estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C, tal como definida no artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, ou está sujeito a um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir.

(8)

Aplicável se o Estado-Membro de destino na União tiver em vigor medidas nacionais relativas a uma doença específica, que foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir.

(9)

Espécies listadas na coluna 2 do quadro constante do anexo XXIX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativamente a doenças para as quais os Estados-Membros adotaram medidas nacionais, tal como previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(10)

Deve ser assinado por:

um veterinário oficial quando não for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal;

um certificador ou veterinário oficial quando for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).»"

2)

No capítulo 31, no modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, destinados ao consumo humano (MODELO MOL-HC), as Notas passam a ter a seguinte redação:

«Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429.

Todos os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, aos quais a parte II.2.4 do presente certificado se aplica, devem ser originários de um(a) país/território/zona/compartimento que conste numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

A parte II.2.4 do certificado não se aplica aos seguintes animais aquáticos, pelo que estes podem ser originários de um país ou região de um país listados pela Comissão em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

moluscos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens;

c)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

Parte I:

Casa I.8:

Região de origem: indicar a zona de produção e a sua classificação no momento da colheita.

Parte II:

(1)

A parte II.1 não se aplica a países com requisitos especiais de certificação de saúde pública estabelecidos em acordos de equivalência ou noutra legislação da UE.

(2)

A parte II.2 não se aplica e deve ser suprimida quando a remessa for composta por: a) espécies diferentes das enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (*2); ou b) animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos selvagens descarregados de embarcações de pesca para consumo humano; ou c) produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que entram na União prontos para consumo humano direto.

(3)

Espécies listadas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. As espécies listadas na coluna 4 só são consideradas vetores nas condições estabelecidas no artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Manter se adequado/suprimir se não for aplicável.

(5)

Código do/a país terceiro/território/zona/compartimento tal como consta numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

As partes II.2.3.1, II.2.3.2 e II.2.4 não se aplicam e devem ser suprimidas se a remessa contiver apenas os seguintes animais aquáticos:

a)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

moluscos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens;

c)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação.

(7)

Aplicável apenas quando o/a Estado-Membro/zona/compartimento de destino na União tem o estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C, tal como definida no artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, ou está sujeito a um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir.

(8)

Aplicável se o Estado-Membro de destino na União tiver em vigor medidas nacionais relativas a uma doença específica, que foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir.

(9)

Espécies listadas na coluna 2 do quadro constante do anexo XXIX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativamente a doenças para as quais os Estados-Membros adotaram medidas nacionais, tal como previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(10)

Deve ser assinado por:

um veterinário oficial quando não for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal;

um certificador ou veterinário oficial quando for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).»"

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano

O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), a utilizar para a entrada na União de remessas de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano, deve corresponder ao modelo AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II.»

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).

(5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO II

O anexo II contém o seguinte modelo de certificado sanitário:

Modelo

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS A DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA, A LIBERTAÇÃO NA NATUREZA OU A OUTROS FINS, EXCLUINDO O CONSUMO HUMANO (MODELO “AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER”)

Image 1

PAÍS

Modelo de certificado AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

Parte II: Certificação

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

II.1.

Segundo as informações oficiais, os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, satisfazem os seguintes requisitos sanitários:

II.1.1.

Os animais aquáticos são originários de (1)[um estabelecimento] (1)[um habitat] que não está sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal ou devido à ocorrência de uma mortalidade anormal com causa indeterminada, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão e doenças emergentes.

II.1.2.

Os animais aquáticos não se destinam a ser occisados ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão e doenças emergentes.

(1)[II.2.

Os animais de aquicultura referidos na parte I, casa I.27, satisfazem os seguintes requisitos:

II.2.1.

Provêm de um estabelecimento de aquicultura (1)[registado] (1)[aprovado] pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar durante um período de pelo menos três anos registos atualizados que contenham informações sobre:

i)

as espécies, as categorias e o número de animais de aquicultura presentes no estabelecimento de aquicultura,

ii)

a circulação de animais aquáticos para dentro do estabelecimento de aquicultura e de animais de aquicultura para fora desse estabelecimento,

iii)

a mortalidade no estabelecimento de aquicultura.

II.2.2.

Provêm de um estabelecimento de aquicultura que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário com vista a detetar e dar informações sobre sinais indicativos das doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão e de doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento de aquicultura representa.]

II.3.

Requisitos sanitários gerais

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, satisfazem os seguintes requisitos sanitários:

II.3.1.

Os animais aquáticos são originários de (1)[um país] (1)[um território], (1)[uma zona] (1)[um compartimento] com (2)o código: __ __ - __ que, à data de emissão do presente certificado, consta de uma lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 para a entrada na União de determinadas espécies de animais aquáticos.

II.3.2.

Foram submetidos a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial no período de 72 horas que antecede o carregamento. Durante a inspeção, os animais aquáticos não apresentavam sintomas clínicos de doença transmissível e, de acordo com os registos pertinentes do estabelecimento de aquicultura, não havia indícios de doenças.

II.3.3.

Serão expedidos diretamente do estabelecimento de origem para a União.

II.3.4.

Não estiveram em contacto com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior.

quer (1) [II.4.

Requisitos sanitários específicos

II.4.1.

Requisitos aplicáveis às (3)espécies listadas relativamente a necrose hematopoiética epizoótica, infeção por Mikrocytos mackini, infeção por Perkinsus marinus, infeção pelo vírus da síndrome de Taura e infeção pelo vírus da cabeça amarela

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são originários de (1)[um país declarado] (1)[um território declarado] (1)[uma zona declarada] (1)[um compartimento declarado] indemne de (1)[necrose hematopoiética epizoótica] (1)[infeção por Mikrocytos mackini] (1)[infeção por Perkinsus marinus] (1)[infeção pelo vírus da síndrome de Taura] (1)[infeção pelo vírus da cabeça amarela] em conformidade com condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no artigo 66.o ou no artigo 73.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão e onde todas as espécies listadas(3) relativamente à(s) doença(s) relevante(s):

i)

são introduzidas a partir de (1)[outro país declarado] (1)[outro território declarado] (1)[outra zona declarada] (1)[outro compartimento declarado] indemne da(s) mesma(s) doença(s);

ii)

não estão vacinadas contra (1)[essa doença] (1)[essas doenças].

(1)(4) [II.4.2.

Requisitos aplicáveis às (3)espécies listadas relativamente a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infeciosa (NHI), infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR), infeção por Marteilia refringens, infeção por Bonamia exitiosa, infeção por Bonamia ostreae e infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são originários de (1)[um país declarado] (1)[um território declarado] (1)[uma zona declarada] (1)[um compartimento declarado] indemne de (1)[septicemia hemorrágica viral (SHV)] (1)[necrose hematopoiética infeciosa (NHI)] (1)[infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão (VAIS) com supressão da HPR] (1)[infeção por Marteilia refringens] (1)[infeção por Bonamia exitiosa] (1)[infeção por Bonamia ostreae] (1)[infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca] em conformidade com a parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão e onde todas as espécies listadas (3) relativamente à(s) doença(s) relevante(s):

i)

são introduzidas a partir de (1)[outro país declarado] (1)[outro território declarado] (1)[outra zona declarada] (1)[outro compartimento declarado] indemne da(s) mesma(s) doença(s);

ii)

não estão vacinadas contra (1)[essa doença] (1)[essas doenças].]

(1)(5) [II.4.3.

Requisitos aplicáveis às (6) espécies sensíveis a infeção pelo vírus da viremia primaveril da carpa (VPC), corinebacteriose (BKD), infeção pelo vírus da necrose pancreática infeciosa (NPI), infeção por Gyrodactylus salaris (GS), infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV) e infeção pelas microvariantes do herpesvírus 1 da ostra (OsHV-1 μνar) e às (3) espécies sensíveis à herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são originários de (1)[um país] (1)[um território] (1)[uma zona] (1)[um compartimento] que satisfaz as garantias sanitárias respeitantes a (1)[VPC], (1)[BKD], (1)[NPI], (1)[G. salaris], (1)[SAV], (1)[OsHV-1 μνar], (1)[KHV] que são necessárias para cumprir as medidas nacionais aplicáveis no Estado-Membro de destino, tal como previsto nos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429.]

(1)quer [II.4.

Requisitos sanitários específicos

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são animais aquáticos destinados a um estabelecimento confinado que cumpre os requisitos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão onde se destinam a ser utilizados para fins de investigação.]

(1)quer [II.4.

Requisitos sanitários específicos

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são animais aquáticos selvagens que (1)[foram submetidos a quarentena num estabelecimento aprovado para esse efeito pela autoridade competente do (1)[país] (1)[território] de origem em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão.] (1)[serão submetidos a quarentena num estabelecimento aprovado para esse efeito em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão.]

II.5.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os animais da remessa não apresentam sintomas de doença e provêm de (1) [um estabelecimento] (1) [um habitat] no qual:

i)

não existe uma mortalidade anormal de causa indeterminada, e

ii)

os animais aquáticos não estiveram em contacto com animais detidos de (3)espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos no ponto II.1.

II.6.

Requisitos de transporte

Foram tomadas medidas para transportar os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 167.o e 168.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, assegurando especificamente que:

II.6.1.

Os animais aquáticos são expedidos diretamente do estabelecimento de origem para a União e não são descarregados do seu contentor quando transportados por via aérea, marítima, ferroviária ou rodoviária;

II.6.2.

A água em que são transportados não é mudada num país terceiro ou território, zona ou compartimento não listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União;

II.6.3.

Os animais não são transportados em condições que comprometam o seu estatuto sanitário, nomeadamente:

i)

quando os animais são transportados em água, esta não altera o seu estatuto sanitário,

ii)

os meios de transporte e os contentores são construídos de modo a que o estatuto sanitário dos animais aquáticos não seja comprometido durante o transporte,

iii)

(1)[o contentor] (1)[o navio-tanque] nunca foi utilizado ou é limpo e desinfetado, em conformidade com um protocolo e com produtos aprovados pela autoridade competente do (1)[país terceiro] (1)[território] de origem, antes do carregamento para expedição para a União;

II.6.4.

A partir do momento do carregamento no estabelecimento de origem até à chegada à União, os animais da remessa não são transportados na mesma água ou (1)[contentor] (1)[navio-tanque] juntamente com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior ou que não se destinem a entrada na União;

II.6.5.

Se for necessária uma mudança de água (1)[num país terceiro listado] (1)[num território listado] (1)[numa zona listada] (1)[num compartimento listado] para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União, essa mudança só pode ocorrer, (1)[no caso de transporte terrestre, em pontos de mudança de água aprovados pela autoridade competente do (1)[país terceiro] (1)[território] em que é efetuada a mudança de água.] (1)[no caso de transporte em navio-tanque, a uma distância de pelo menos 10 km de quaisquer estabelecimentos de aquicultura situados no percurso desde o local de origem até ao local de destino na União.]

II.7.

Requisitos de rotulagem

Foram tomadas medidas para identificar e rotular (1)[o meio de transporte] (1)[os contentores] em conformidade com o artigo 169.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, assegurando especificamente que:

II.7.1.

A remessa é identificada por (1)[um rótulo legível e visível colocado no exterior do contentor] (1)[uma entrada no manifesto do navio, no caso de transporte por navio-tanque], que associa claramente a remessa ao presente certificado sanitário;

II.7.2.

O rótulo legível e visível deve conter pelo menos as seguintes informações:

a)

o número de contentores na remessa;

b)

o nome das espécies presentes em cada contentor;

c)

o número de animais em cada contentor de cada espécie presente;

d)

o fim a que os animais se destinam.

II.8.

Validade do certificado sanitário

O presente certificado sanitário é válido durante um período de 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais aquáticos por via navegável/mar, este período de 10 dias pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429.

O presente modelo de certificado destina-se à entrada na União de animais aquáticos para os fins indicados no seu título, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

O presente modelo de certificado não pode ser utilizado para a entrada na União de animais aquáticos destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, incluindo os animais destinados aos seguintes estabelecimentos de aquicultura:

i)

um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, tal como definido no artigo 4.o, ponto 52, do Regulamento (UE) 2016/429, ou

ii)

um centro de expedição, tal como definido no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão,

para os quais deve ser utilizado, consoante o caso, o modelo de certificado FISH-CRUST-HC, tal como estabelecido no anexo III, capítulo 28, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, ou MOL-HC, tal como estabelecido no anexo III, capítulo 31, do mesmo regulamento.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte II:

(1)

Manter se adequado/suprimir se não for aplicável.

(2)

Código do/a país terceiro/território/zona/compartimento tal como consta numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 para a entrada na União de determinadas espécies de animais aquáticos.

(3)

Espécies listadas tal como referidas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão. As espécies vetoras listadas na coluna 4 desse quadro só são consideradas vetores se cumprirem as condições estabelecidas no anexo XXX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão.

(4)

Aplicável em todos os casos em que os animais aquáticos se destinem a ser libertados na natureza na União ou em que o Estado-Membro de destino tenha o estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C, tal como definida no artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, ou seja objeto de um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

(5)

Apenas aplicável se o Estado-Membro de destino tiver adotado medidas nacionais relativas a uma doença específica, que tenham sido aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Espécies listadas na coluna 2 do quadro constante do anexo XXIX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão.

 

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

 

 

Data

 

Cargo e título

 

Carimbo

 

Assinatura

 

»

16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/55


REGULAMENTO (UE) 2021/618 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de diclofope, fluopirame, ipconazol e terbutilazina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluopirame, o ipconazol e a terbutilazina.

(2)

No que diz respeito ao diclofope, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para a cevada e para o trigo, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito ao fluopirame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A autoridade recomendou a redução dos LMR para as amoras (brancas e pretas), bagas de sabugueiro, mandiocas, ararutas, beterrabas, alhos, cebolas, chalotas, cerefólios, cebolinhos, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, louro, estragão, lentilhas, trigo-mourisco e outros pseudocereais e infusões de plantas a partir de raízes. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Com base em estudos sobre culturas de rotação e tendo em conta que não é possível evitar totalmente a absorção de resíduos em culturas subsequentes, foram derivados LMR específicos, que refletem a absorção a partir do solo, para mandiocas, batatas-doces, inhames, ararutas, outras raízes e tubérculos exceto beterrabas-sacarinas, raízes de chicória, brócolos, couves-flores, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-de-folhas, couves-rábano, agriões-de-água, infusões de plantas a partir de raízes, especiarias de raízes e rizomas, raízes de beterraba-sacarina, milho-doce, milho, trigo-mourisco e outros pseudocereais e milho-miúdo. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, relativamente aos LMR para limões, tangerinas, bananas, cebolinhas, tomates, melões, melancias, couves-chinesas, escarolas, agriões-de-sequeiro, mostarda-castanha, espinafres, acelgas, alcachofras e alhos-franceses não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

No que diz respeito ao ipconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para os produtos em causa devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade.

(5)

No que diz respeito à terbutilazina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para o leite e recomendou a redução dos LMR para o milho e o sorgo. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu ainda que, no que se refere aos LMR para milho-doce, tremoços, sementes de girassol, sementes de algodão, bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite) e equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, leite), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(6)

Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União.

(7)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa na UE e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a todas as substâncias em causa no presente regulamento, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(13)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 6 de novembro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de novembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for diclofop according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o diclofope, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020; 18(1): 5981.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluopyram according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluopirame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020; 18(4): 6059.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for ipconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o ipconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020; 18(1): 5961.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for terbuthylazine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a terbutilazina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020; 18(1): 5980.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao diclofope, ao fluopirame, ao ipconazol e à terbutilazina:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Soma de diclofope-metilo, diclofope-ácido e seus sais, expressa em diclofope-metilo (soma dos isómeros)

Fluopirame (R)

Ipconazol (L)

Terbutilazina (L) (R)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0110000

Citrinos

 

 

 

 

0110010

Toranjas

 

0,5

 

 

0110020

Laranjas

 

0,5

 

 

0110030

Limões

 

0,9 (+)

 

 

0110040

Limas

 

0,01  (*1)

 

 

0110050

Tangerinas

 

0,9 (+)

 

 

0110990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,03

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,8

 

 

0130010

Maçãs

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

0140010

Damascos

 

1,5

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

2

 

 

0140030

Pêssegos

 

1,5

 

 

0140040

Ameixas

 

0,6

 

 

0140990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

2

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

1,5

 

 

0152000

b)

morangos

 

2

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

5

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

7

 

 

0154020

Airelas

 

4

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

4

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

4

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

3

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

4

 

 

0154070

Azarolas

 

0,01  (*1)

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

4

 

 

0154990

Outros (2)

 

3

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

0,01 (*1)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01 (*1)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,01 (*1)

 

 

0163020

Bananas

 

0,8 (+)

 

 

0163030

Mangas

 

0,01  (*1)

 

 

0163040

Papaias

 

0,01 (*1)

 

 

0163050

Romãs

 

0,01 (*1)

 

 

0163060

Anonas

 

0,01 (*1)

 

 

0163070

Goiabas

 

0,01 (*1)

 

 

0163080

Ananases

 

0,01 (*1)

 

 

0163090

Fruta-pão

 

0,01 (*1)

 

 

0163100

Duriangos

 

0,01 (*1)

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

0,01 (*1)

 

 

0163990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

0,08

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

0,06 (+)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

0,15 (+)

 

 

0212030

Inhames

 

0,15 (+)

 

 

0212040

Ararutas

 

0,06 (+)

 

 

0212990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,2 (+)

 

 

0213020

Cenouras

 

0,4 (+)

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0,4 (+)

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,4 (+)

 

 

0213050

Tupinambos

 

0,4 (+)

 

 

0213060

Pastinagas

 

0,4 (+)

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,4 (+)

 

 

0213080

Rabanetes

 

0,4 (+)

 

 

0213090

Salsifis

 

0,4 (+)

 

 

0213100

Rutabagas

 

0,4 (+)

 

 

0213110

Nabos

 

0,4 (+)

 

 

0213990

Outros (2)

 

0,4

 

 

0220000

Bolbos

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

0,07

 

 

0220020

Cebolas

 

0,07

 

 

0220030

Chalotas

 

0,07

 

 

0220040

Cebolinhas

 

3 (+)

 

 

0220990

Outros (2)

 

0,07

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

0,5 (+)

 

 

0231020

Pimentos

 

2

 

 

0231030

Beringelas

 

0,4

 

 

0231040

Quiabos

 

0,01 (*1)

 

 

0231990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,6

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

0233010

Melões

 

0,9 (+)

 

 

0233020

Abóboras

 

0,4

 

 

0233030

Melancias

 

0,4 (+)

 

 

0233990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,02 (+)

 

(+)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,01 (*1)

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

0,5 (+)

 

 

0241020

Couves-flor

 

0,3 (+)

 

 

0241990

Outros (2)

 

0,3

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,4 (+)

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0,3 (+)

 

 

0242990

Outros (2)

 

0,3

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

2 (+)

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0,15 (+)

 

 

0243990

Outros (2)

 

2

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0,15 (+)

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

20

 

 

0251020

Alfaces

 

15

 

 

0251030

Escarolas

 

2 (+)

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

20

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

2 (+)

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

20

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

2 (+)

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

20

 

 

0251990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

2 (+)

 

 

0252020

Beldroegas

 

20

 

 

0252030

Acelgas

 

2 (+)

 

 

0252990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,02  (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,02  (*1)

0,15 (+)

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,02  (*1)

0,3

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05 (*1)

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

6

 

 

0256020

Cebolinhos

 

6

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

6

 

 

0256040

Salsa

 

6

 

 

0256050

Salva

 

6

 

 

0256060

Alecrim

 

6

 

 

0256070

Tomilho

 

6

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

60

 

 

0256090

Louro

 

6

 

 

0256100

Estragão

 

6

 

 

0256990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

3

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,15

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

3

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,15

 

 

0260050

Lentilhas

 

0,15

 

 

0260990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

0,01 (*1)

 

 

0270020

Cardos

 

0,01 (*1)

 

 

0270030

Aipos

 

20

 

 

0270040

Funchos

 

0,01 (*1)

 

 

0270050

Alcachofras

 

4 (+)

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

0,8 (+)

 

 

0270070

Ruibarbos

 

0,01 (*1)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0,01 (*1)

 

 

0270090

Palmitos

 

0,01 (*1)

 

 

0270990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,02  (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,02  (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,02  (*1)

0,5

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

(+)

0300990

Outros (2)

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,01  (*1)

 

 

0401020

Amendoins

 

0,02

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,4

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01  (*1)

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,7

 

(+)

0401060

Sementes de colza

 

1

 

 

0401070

Sementes de soja

 

0,08

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,4

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,8

 

(+)

0401100

Sementes de abóbora

 

0,01  (*1)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01  (*1)

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

0,01  (*1)

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,01  (*1)

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,01  (*1)

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

0,01  (*1)

 

 

0401990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01  (*1)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0500010

Cevada

(+)

0,2

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,02 (+)

 

 

0500030

Milho

 

0,02 (+)

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

0,02 (+)

 

 

0500050

Aveia

 

0,2

 

 

0500060

Arroz

 

0,02

 

 

0500070

Centeio

 

0,07

 

 

0500080

Sorgo

 

4

 

 

0500090

Trigo

(+)

0,9

 

 

0500990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0610000

Chás

 

0,05 (*1)

 

 

0620000

Grãos de café

 

0,05 (*1)

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

40

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

40

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

1

 

 

0633010

Valeriana

 

(+)

 

 

0633020

Ginseng

 

(+)

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,05 (*1)

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,05 (*1)

 

 

0650000

Alfarrobas

 

0,05 (*1)

 

 

0700000

LÚPULOS

0,1  (*1)

60

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,1  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

0,05 (*1)

 

 

0810020

Cominho-preto

 

0,05 (*1)

 

 

0810030

Aipo

 

0,05 (*1)

 

 

0810040

Coentro

 

0,05 (*1)

 

 

0810050

Cominho

 

0,05 (*1)

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

70

 

 

0810070

Funcho

 

0,05 (*1)

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0,05 (*1)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

0,05 (*1)

 

 

0810990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,1  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,1  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (*1)

1 (+)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,1  (*1)

1 (+)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,1  (*1)

1

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,1  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,1  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,1  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,1 (+)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0,01 (*1)

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,1 (+)

 

 

0900990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,1

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

0,09

 

 

1011030

Fígado

 

0,5

 

 

1011040

Rim

 

0,08

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,5

 

 

1011990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,15

 

(+)

1012020

Tecido adiposo

 

0,15

 

(+)

1012030

Fígado

 

0,8

 

(+)

1012040

Rim

 

0,15

 

(+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,8

 

 

1012990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,15

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

0,15

 

 

1013030

Fígado

 

0,8

 

 

1013040

Rim

 

0,15

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,8

 

 

1013990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,15

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

0,15

 

 

1014030

Fígado

 

0,8

 

 

1014040

Rim

 

0,15

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,8

 

 

1014990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,15

 

(+)

1015020

Tecido adiposo

 

0,15

 

(+)

1015030

Fígado

 

0,8

 

(+)

1015040

Rim

 

0,15

 

(+)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,8

 

 

1015990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

0,07

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

0,07

 

 

1016030

Fígado

 

0,3

 

 

1016040

Rim

 

0,02  (*1)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,3

 

 

1016990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

0,15

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

0,15

 

 

1017030

Fígado

 

0,8

 

 

1017040

Rim

 

0,15

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,8

 

 

1017990

Outros (2)

 

0,02 (*1)

 

 

1020000

Leite

0,01 (*1)

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1020010

Vaca

 

0,07

 

(+)

1020020

Ovelha

 

0,06

 

 

1020030

Cabra

 

0,06

 

 

1020040

Égua

 

0,07

 

(+)

1020990

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

0,15

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

Soma de diclofope-metilo, diclofope-ácido e seus sais, expressa em diclofope-metilo (soma dos isómeros)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a dados toxicológicos relativos aos conjugados de diclofope-ácido, conjugados Mx e metabolito 6a. Na pendência da apresentação e avaliação dos dados confirmatórios, o gado não deve ser alimentado com palha proveniente de cevada tratada. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500010 Cevada

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a dados toxicológicos relativos aos conjugados de diclofope-ácido, conjugados Mx e metabolito 6a. Na pendência da apresentação e avaliação dos dados confirmatórios, o gado não deve ser alimentado com palha proveniente de trigo tratado. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500090 Trigo

Fluopirame (R)

(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fluopirame - código 1000000 exceto 1040000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110030 Limões

0110050 Tangerinas

0163020 Bananas

(+)

LMR derivados de culturas de rotação

0212010 Mandiocas

(+)

LMR derivados de culturas de rotação

0212020 Batatas-doces

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0213010 Beterrabas

0213020 Cenouras

0213030 Aipos-rábanos

0213040 Rábanos-rústicos

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213080 Rabanetes

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220040 Cebolinhas

0231010 Tomates

0233010 Melões

0233030 Melancias

(+)

LMR derivados de culturas de rotação

0234000 d) milho-doce

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0242010 Couves-de-bruxelas

0242020 Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0243010 Couves-chinesas

(+)

LMR derivados de culturas de rotação

0243020 Couves-de-folhas

0244000 d) couves-rábano

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251030 Escarolas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251070 Mostarda-castanha

0252010 Espinafres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0252030 Acelgas

(+)

LMR derivados de culturas de rotação

0254000 d) agriões-de-água

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0270050 Alcachofras

0270060 Alhos-franceses

(+)

LMR derivados de culturas de rotação

0500020 Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0840010 Alcaçuz

0840030 Açafrão-da-índia/Curcuma

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

0900030 Raízes de chicória

Ipconazol (L)

(L) = Lipossolúvel

Terbutilazina (L) (R)

(L) = Lipossolúvel

(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Terbutilazina — código 1020000 Soma de terbutilazina e desetilterbutilazina, expressa em terbutilazina (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0234000 d) milho-doce

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0300040 Tremoços

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0401050 Sementes de girassol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0401090 Sementes de algodão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo do gado e a estudos de alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1020010 Vaca

1020040 Égua

2)

No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao diclofope, ao fluopirame, ao ipconazol e à terbutilazina.


(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/72


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/619 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 no que diz respeito às disposições transitórias para a utilização de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 146.o, n.o 2, o artigo 156.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 162.o, n.o 5, o artigo 168.o, n.o 4, o artigo 213.o, n.o 2, o artigo 224.o, n.o 4, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, o artigo 126.o, n.o 3, e o artigo 134, primeiro parágrafo, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3), (UE) 2020/2236 (4) e (UE) 2021/403 (5) da Comissão estabelecem os modelos de certificados sanitários, de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais que devem acompanhar a circulação na União e a entrada na União de remessas de animais e mercadorias.

(2)

Para facilitar a transição para a utilização dos novos certificados sanitários e certificados sanitários/oficiais para a circulação de remessas dentro da União e entre Estados-Membros e para permitir a formação adequada dos operadores e dos funcionários das autoridades competentes em todos os Estados-Membros, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder utilizar certificados emitidos em conformidade com a legislação aplicável antes da data de aplicação dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 prevê um período transitório para a entrada na União de remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano acompanhadas dos certificados adequados emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (6) e no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (7). Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, a duração do período transitório para a utilização desses certificados deve ser clarificada.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (8), com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Esse regulamento estabelece o modelo harmonizado dos certificados para a circulação intra-União de remessas de animais e mercadorias. Além disso, o referido regulamento prevê a compatibilidade do modelo harmonizado dos certificados com o sistema informático veterinário integrado (TRACES) e facilita o sistema de certificação e notificação da circulação intra-União dessas remessas. A fim de permitir a continuação da utilização no TRACES dos certificados emitidos em conformidade com a legislação aplicável antes de 21 de abril de 2021, a data de revogação desse regulamento deve ser alterada tendo em conta o termo dos períodos de transição previstos nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 prevê um período transitório para a entrada na União de remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas dos certificados sanitários adequados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (9). Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, a duração do período transitório para a utilização desses certificados deve ser clarificada.

(6)

A fim de facilitar a adoção das medidas necessárias pelas autoridades competentes para assegurar a conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 no que diz respeito à circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, deve ser introduzido um período transitório durante o qual as remessas podem ser acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/2008.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 prevê um período transitório para a entrada na União de remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 798/2008 (10) e (UE) n.o 206/2010 (11) da Comissão, nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 139/2013 (12) e (UE) 2018/659 (13) da Comissão e nas Decisões 2006/168/CE (14) e 2010/472/UE (15) da Comissão, bem como em conformidade com as Decisões de Execução 2011/630/UE (16), 2012/137/UE (17) e (UE) 2019/294 (18) da Comissão. Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, a duração do período transitório para a utilização desses certificados deve ser clarificada.

(8)

A fim de facilitar a adoção das medidas necessárias pelas autoridades competentes para assegurar a conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz refeito à circulação entre Estados-Membros de remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais, deve ser introduzido um período transitório durante o qual as remessas podem ser acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com as Diretivas 64/432/CEE (19), 88/407/CEE (20), 89/556/CEE (21), 90/429/CEE (22), 91/68/CEE (23), 92/65/CEE (24), 2009/156/CE (25) e 2009/158/CE (26) do Conselho, bem como em conformidade com a Decisão 2010/470/UE (27) da Comissão.

(9)

Uma vez que os Regulamentos (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 são aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235

O artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Disposições transitórias

1.   As remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 28/2012 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com os referidos regulamento e regulamento de execução antes de 21 de agosto de 2021.

2.   O modelo harmonizado dos certificados para a circulação intra-União estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 deve ser aceite para a circulação na União até 17 de outubro de 2021.

3.   As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados e no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236

O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Disposições transitórias

1.   As remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado sanitário tenha sido assinado por um inspetor oficial antes de 21 de agosto de 2021.

2.   As remessas de animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser aceites para a circulação na União até 17 de outubro de 2021.

3.   As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/403

O artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Disposições transitórias

1.   As remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 798/2008 e (UE) n.o 206/2010, nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 139/2013 e (UE) 2018/659 e nas Decisões 2006/168/CE e 2010/472/UE, bem como em conformidade com as Decisões de Execução 2011/630/UE, 2012/137/UE e (UE) 2019/294, devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com os referidos regulamentos, regulamentos de execução, decisões e decisões de execução antes de 21 de agosto de 2021.

2.   As remessas de determinadas categorias de ungulados acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nas Diretivas 64/432/CEE (*1) e 91/68/CEE (*2) do Conselho, na Diretiva 92/65/CEE e na Diretiva 2009/156/CE do Conselho (*3) devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

3.   As remessas de determinadas categorias de aves e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Diretiva 2009/158/CE do Conselho (*4) devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

4.   As remessas de determinados tipos de produtos germinais de bovinos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE e 89/556/CEE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

5.   As remessas de determinados tipos de produtos germinais de ovinos e caprinos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 2010/470/UE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

6.   As remessas de determinados tipos de produtos germinais de suínos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos na Diretiva 90/429/CEE e na Decisão 2010/470/UE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

7.   As remessas de determinados tipos de produtos germinais de equídeos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 2010/470/UE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

8.   As remessas de certas categorias de abelhas acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Diretiva 92/65/CEE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

9.   As remessas de determinadas categorias de animais terrestres e de determinados produtos germinais deles derivados acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Diretiva 92/65/CEE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

10.   As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).

(8)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

(10)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).

(14)  Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19).

(15)  Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74).

(16)  Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 247 de 24.9.2011, p. 32).

(17)  Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO L 64 de 3.3.2012, p. 29).

(18)  Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações para a União de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (JO L 48 de 20.2.2019, p. 41).

(19)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977).

(20)  Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

(21)  Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

(22)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(23)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(24)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(25)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(26)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(27)  Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/78


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/620 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 37.o, n.o 4, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Em especial, o Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1 (doenças listadas), e o seu artigo 9.o estabelece o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe também que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. Além disso, prevê a aprovação pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença ou do estatuto de não vacinação dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) define as doenças listadas subdividindo-as em doenças de categoria A a E e determina que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas relativamente às espécies e aos grupos de espécies listadas mencionados no quadro constante do anexo do referido regulamento de execução. O presente regulamento deve estabelecer regras relativas a doenças de categoria A, de categoria B ou de categoria C.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/429 diz respeito às seguintes doenças listadas: infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (CMTB), infeção pelo vírus da raiva (VRAI), leucose enzoótica bovina (LEB), infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), diarreia viral bovina (DVB), rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI), infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA), infestação por Varroa spp., infeção pelo vírus da doença de Newcastle, infeção pela gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infeciosa (NHI), infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR), infeção por Marteilia refringens, infeção por Bonamia exitiosa, infeção por Bonamia ostreae e infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB). Todas essas doenças listadas são abrangidas pelas definições de doenças de categoria A, de categoria B ou de categoria C estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e estão devidamente enumeradas no quadro constante do anexo desse regulamento de execução.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (3) complementa as regras em matéria de programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas de animais terrestres, aquáticos e outros, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/429. Em especial, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece critérios para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

(5)

O artigo 85.o do Regulamento (UE) 2020/689 estabelece que os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado ou um programa de vigilância aprovado para doenças de categoria C antes da data de aplicação desse regulamento são considerados como tendo um programa de erradicação aprovado em conformidade com o referido regulamento durante um período de seis anos a contar da data de aplicação do mesmo regulamento. Por conseguinte, esta limitação deve ser indicada nos anexos pertinentes do presente regulamento.

(6)

O artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras para a manutenção do estatuto de indemnidade de doença existente ou dos programas de erradicação e vigilância aprovados existentes dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos para determinadas doenças listadas que tenham sido aprovados por atos da Comissão adotados em conformidade com as Diretivas 64/432/CEE (4), 91/68/CEE (5), 92/65/CEE (6), 2005/94/CE (7), 2006/88/CE (8) ou 2009/158/CE do Conselho (9). Além disso, os artigos 84.o e 85.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 complementam as regras previstas no Regulamento (UE) 2016/429 a este respeito, estabelecendo medidas transitórias relativas ao estatuto de indemnidade de doença existente e aos programas de erradicação e vigilância aprovados existentes, no que diz respeito a essas doenças listadas.

(7)

Por razões de simplificação e transparência, o presente regulamento deve substituir as listas de Estados-Membros, zonas e compartimentos indemnes de doença existentes e dos programas de erradicação e vigilância aprovados existentes, estabelecidas nos atos da Comissão adotados nos termos das diretivas referidas no artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 e em determinadas diretivas referidas nos artigos 84.o e 85.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, por listas estabelecidas nos anexos do presente regulamento.

(8)

No que diz respeito a determinadas doenças listadas, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece pela primeira vez regras para a aprovação do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, pelo que as disposições do artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 não se aplicam a essas situações. É o caso da infeção pelo vírus da raiva (VRAI), da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), da diarreia viral bovina (DVB) ou da infeção por Bonamia exitiosa. Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de concessão do estatuto de indemnidade de doença relativamente a essas doenças listadas. Na sequência da avaliação pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios indicados nas secções 1 e 2 do capítulo 4 da parte II do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que estabelecem regras para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos Estados-Membros ou respetivas zonas e compartimentos. Por conseguinte, deve conceder-se o estatuto de indemnidade de doença a esses Estados-Membros ou às respetivas zonas ou compartimentos relevantes, os quais devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento.

(9)

No que diz respeito a determinadas doenças listadas, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece regras para a aprovação de programas de erradicação relativos a Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos que não estão sujeitos às disposições do artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429. É o caso da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (CMTB), da infeção pelo vírus da raiva (VRAI), da leucose enzoótica bovina (LEB), da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), da diarreia viral bovina (DVB) ou da infeção por Bonamia exitiosa. Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de aprovação dos programas de erradicação relativos a essas doenças listadas. Na sequência da avaliação pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios indicados nos capítulos 2 e 3 da parte II do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que estabelecem os critérios a cumprir para a aprovação de programas de erradicação de doenças de categoria B e de categoria C dos animais terrestres e dos animais aquáticos, respetivamente. Por conseguinte, esses programas de erradicação devem ser aprovados e os Estados-Membros ou as respetivas zonas e compartimentos devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento.

(10)

No que diz respeito a determinadas doenças listadas, a Comissão ainda não recebeu pedidos dos Estados-Membros para a concessão do estatuto de indemnidade de doença ou para a aprovação de programas de erradicação, ou a avaliação desses pedidos ainda não foi concluída. Uma vez recebidos os pedidos, ou uma vez concluída a sua avaliação, os Estados-Membros, zonas ou compartimentos em causa podem ser enumerados nos anexos do presente regulamento.

(11)

Além disso, no que diz respeito à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis um Estado-Membro apresentou recentemente à Comissão um pedido de concessão do estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente a uma zona. Na sequência da avaliação pela Comissão, ficou demonstrado que o pedido cumpre os critérios indicados no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que estabelece regras para a concessão do estatuto de indemnidade de doença com base em programas de erradicação. Por conseguinte, deve conceder-se o estatuto de indemnidade de doença a essa zona, que deve ser devidamente enumerada nos anexos do presente regulamento.

(12)

No que diz respeito à gripe aviária, o Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão (10), adotado ao abrigo da Diretiva 2005/94/CE, prevê a aprovação pelos Estados-Membros de compartimentos (setores) de criação de aves de capoeira e de compartimentos de criação de outras aves em cativeiro. A lista de compartimentos aprovados está disponível ao público, e o sítio Web da Comissão inclui ligações para as páginas de informação dos Estados-Membros na Internet. O estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro aprovados no que diz respeito à gripe aviária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2009 deve ser mantido, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429, e esses compartimentos devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento.

(13)

A Decisão 2003/467/CE da Comissão (11) enumera os Estados-Membros e suas regiões com o estatuto de indemnes de tuberculose, indemnes de brucelose e indemnes de LEB em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. Esses Estados-Membros e regiões devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento.

(14)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão (12) estabelece a lista de Estados-Membros e respetivas regiões com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. Esses Estados-Membros e regiões devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento.

(15)

A Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão (13) estabelece a lista de Estados-Membros ou respetivos territórios que são reconhecidos como indemnes de varroose em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE. Esses Estados-Membros ou respetivos territórios devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento.

(16)

As Decisões 94/963/CE (14) e 95/98/CE da Comissão (15) estabelecem o estatuto da Finlândia e da Suécia como países que não praticam a vacinação contra a doença de Newcastle em conformidade com a Diretiva 2009/158/CE. Esses Estados-Membros devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento.

(17)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (16) estabelece as listas das regiões dos Estados-Membros que têm o estatuto de indemnes de RIB e das regiões dos Estados-Membros que têm um programa de erradicação da RIB aprovado em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. As regiões com o estatuto de indemnes de RIB devem ser devidamente enumeradas nos anexos do presente regulamento, enquanto as regiões com programas de erradicação da RIB aprovados devem manter o seu programa durante um período limitado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/689, e devem ser enumeradas nos anexos do presente regulamento.

(18)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão (17) estabelece as listas dos Estados-Membros ou suas regiões que têm o estatuto de indemnes da doença de Aujeszky e das regiões que têm um programa de erradicação da doença de Aujeszky aprovado em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. Os Estados-Membros ou suas regiões com o estatuto de indemnes de doença de Aujeszky devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento, enquanto as regiões com programas de erradicação da doença de Aujeszky aprovados devem manter o seu programa durante um período limitado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/689, e devem ser enumeradas nos anexos do presente regulamento.

(19)

A Decisão 2009/177/CE da Comissão (18) estabelece listas de Estados-Membros e de determinadas zonas e compartimentos com estatuto de indemnidade de doença ou sujeitos a programas de vigilância ou programas de erradicação aprovados no que diz respeito às doenças listadas de animais aquáticos em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE. O estatuto de indemnidade de doença desses Estados-Membros, zonas ou compartimentos deve ser devidamente indicado nos anexos do presente regulamento, ao passo que os programas aprovados devem ser mantidos durante um período limitado, em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2020/689, e devem ser devidamente indicados nos anexos do presente regulamento.

(20)

No que diz respeito às doenças listadas dos animais aquáticos, existem certas zonas e compartimentos indemnes de doença bem como programas de vigilância aprovados que não estão enumerados na Decisão 2009/177/CE mas cujas listas estão acessíveis ao público nas páginas de informação dos Estados-Membros na Internet, em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE. Essas zonas e compartimentos devem manter o seu estatuto de indemnidade de doença, ao passo que os programas devem ser mantidos durante um período limitado, em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2020/689. Estão disponíveis informações atualizadas sobre os estabelecimentos situados nessas zonas e compartimentos indemnes, ou sujeitos a esses programas, na página Internet acessível ao público estabelecida e mantida em conformidade com o artigo 185.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (19).

(21)

Uma vez que as listas estabelecidas nas Decisões 93/52/CEE, 94/963/CE, 95/98/CE, 2003/467/CE, 2004/558/CE, 2008/185/CE e 2009/177/CE, no Regulamento (CE) n.o 616/2009 e na Decisão de Execução 2013/503/UE são substituídas pelas listas constantes dos anexos do presente regulamento, esses atos devem ser revogados e substituídos pelo presente regulamento.

(22)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por esse motivo, o Reino Unido (Irlanda do Norte) deve ser incluído nos anexos do presente regulamento, sempre que relevante para a Irlanda do Norte.

(23)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros (20) ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas.

2.   Os anexos do presente regulamento contêm as listas dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos cujo estatuto de indemnidade de doença ou cujos programas de erradicação são considerados aprovados, em conformidade com o artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429, bem como aqueles cujo estatuto de indemnidade de doença e cujos programas de erradicação são devidamente aprovados pelo presente regulamento e também devidamente enumerados nos seus anexos.

3.   O presente regulamento enumera nos seus anexos:

a)

os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com programas de erradicação obrigatórios aprovados para doenças de categoria B e programas de erradicação facultativos aprovados para doenças de categoria C;

b)

os Estados-Membros ou respetivas zonas com estatuto de indemnidade de doença e estatuto de não vacinação aprovados;

c)

os compartimentos dos Estados-Membros para os quais foi reconhecido o estatuto de indemnidade de doença.

Artigo 2.o

Infeção por Brucella abortus , B. melitensis e B. suis

1.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos são enumerados no anexo I, parte I, capítulo 1.

2.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos são enumerados no anexo I, parte I, capítulo 2.

3.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis são enumerados no anexo I, parte II.

Artigo 3.o

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis , M. caprae e M. tuberculosis ) (CMTB)

1.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB) são enumerados no anexo II, parte I.

2.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção pelo CMTB são enumerados no anexo II, parte II.

Artigo 4.o

Infeção pelo vírus da raiva (VRAI)

1.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da raiva (VRAI) são enumerados no anexo III, parte I.

2.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção pelo VRAI são enumerados no anexo III, parte II.

Artigo 5.o

Leucose enzoótica bovina (LEB)

1.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de leucose enzoótica bovina (LEB) são enumerados no anexo IV, parte I.

2.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a LEB são enumerados no anexo IV, parte II.

Artigo 6.o

Rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI)

1.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI) são enumerados no anexo V, parte I.

2.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a RIB/VPI são enumerados no anexo V, parte II.

Artigo 7.o

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA)

1.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA) são enumerados no anexo VI, parte I.

2.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pelo VDA são enumerados no anexo VI, parte II.

Artigo 8.o

Diarreia viral bovina (DVB)

1.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de diarreia viral bovina (DVB) são enumerados no anexo VII, parte I.

2.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pela DVB são enumerados no anexo VII, parte II.

Artigo 9.o

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO)

1.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) são enumerados no anexo VIII, parte I.

2.   Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pelo VFCO são enumerados no anexo VIII, parte II.

Artigo 10.o

Infestação por Varroa spp.

Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp. são enumerados no anexo IX.

Artigo 11.o

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação são enumerados no anexo X.

Artigo 12.o

Infeção pela gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)

Os compartimentos dos Estados-Membros indemnes de GAAP são enumerados no anexo XI.

Artigo 13.o

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

1.   São enumerados no anexo XII, parte I:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de septicemia hemorrágica viral (SHV);

b)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e

c)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.   São enumerados no anexo XII, parte II:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV;

b)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e

c)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 14.o

Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

1.   São enumerados no anexo XIII, parte I:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infeciosa (NHI);

b)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e

c)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.   São enumerados no anexo XIII, parte II:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI;

b)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e

c)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 15.o

Infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR)

1.   São enumerados no anexo XIV, parte I:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR);

b)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e

c)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.   São enumerados no anexo XIV, parte II:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

b)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e

c)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro ou com um país terceiro.

Artigo 16.o

Infeção por Marteilia refringens

1.   São enumerados no anexo XV, parte I:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens;

b)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e

c)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.   São enumerados no anexo XV, parte II:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens;

b)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e

c)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 17.o

Infeção por Bonamia exitiosa

1.   São enumerados no anexo XVI, parte I:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa;

b)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e

c)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.   São enumerados no anexo XVI, parte II:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa;

b)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e

c)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 18.o

Infeção por Bonamia ostreae

1.   São enumerados no anexo XVII, parte I:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae;

b)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e

c)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.   São enumerados no anexo XVII, parte II:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae;

b)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e

c)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 19.o

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB)

1.   São enumerados no anexo XVIII, parte I:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB);

b)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e

c)

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.   São enumerados no anexo XVIII, parte II:

a)

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB;

b)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e

c)

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 20.o

Revogação

São revogados os seguintes atos:

Decisão 93/52/CEE;

Decisão 94/963/CE;

Decisão 95/98/CE;

Decisão 2003/467/CE;

Decisão 2004/558/CE;

Decisão 2008/185/CE;

Decisão 2009/177/CE;

Regulamento (CE) n.o 616/2009;

Decisão de Execução 2013/503/UE.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(4)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(5)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(6)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(7)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(8)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(9)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(10)  Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à aplicação da Diretiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de setores de criação de aves de capoeira e de setores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses setores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 16).

(11)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(12)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).

(13)  Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (JO L 273 de 15.10.2013, p. 38).

(14)  Decisão 94/963/CE da Comissão, de 28 de dezembro de 1994, que reconhece que a Finlândia não pratica a vacinação contra a doença de Newcastle (JO L 371 de 31.12.1994, p. 29).

(15)  Decisão 95/98/CE da Comissão, de 13 de março de 1995, que reconhece que a Suécia não pratica a vacinação contra a doença de Newcastle (JO L 75 de 4.4.1995, p. 28).

(16)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(17)  Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).

(18)  Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (JO L 63 de 7.3.2009, p. 15).

(19)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).

(20)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO I

INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS

PARTE I

Estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

CAPÍTULO 1

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos

Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Asturias

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

Comunidad Autónoma de Castilla y León

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Extremadura: provincia de Badajoz

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma de País Vasco

Comunidad Autónoma de Valencia

França

Todo o território

Itália

Regione Abruzzo: Provincia di Pescara

Regione Campania: Province di Avellino, Benevento, Napoli

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise: Provincia di Campobasso

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Malta

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região do Algarve: todos os distritos

Região Autónoma dos Açores: Ilhas do Corvo, do Faial, das Flores, Graciosa, do Pico, de Santa Maria

Região Centro: distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Leiria, Castelo Branco

Roménia

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

CAPÍTULO 2

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos

Estado-Membro (*2)

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Espanha

Todo o território

França

Région Auvergne et Rhône-Alpes

Région Bourgogne-Franche-Comté

Région Bretagne

Région Centre-Val de Loire

Région Corse

Région Grande Est

Région Hauts-de-France

Région Ile-de-France

Région Normandie

Région Nouvelle-Aquitaine

Région Occitanie

Région Pays de la Loire

Région Provence-Alpes-Côte d’Azur

Itália

Regione Abruzzo

Regione Calabria: Province di Catanzaro, Cosenza

Regione Campania: Provincia di Benevento

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi e Taranto

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região Autónoma dos Açores

Roménia

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

Atualmente, nenhum.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO II

INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) (CMTB)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de CMTB

Estado-Membro

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Espanha

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Galicia: provincia de Pontevedra

França

Todo o território

Itália

Regione Abruzzo: Provincia di Pescara

Regione Basilicata: Provincia di Matera

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio: Province di Frosinone, Rieti, Viterbo

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche: Province di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Sardegna: Citta metropolitana di Cagliari, Provincia di Oristano, Provincia del Sud Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região do Algarve: todos os distritos

Região Autónoma dos Açores exceto Ilha de São Miguel

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo CMTB

Atualmente, nenhum.


ANEXO III

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA RAIVA (VRAI)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI

Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Bulgária

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Grécia

Todo o território

Espanha

Todo o território peninsular

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Canarias

França

Région Auvergne et Rhône-Alpes

Région Bourgogne-Franche-Comté

Région Bretagne

Région Centre-Val de Loire

Région Corse

Région Grande Est

Région Hauts-de-France

Région Ile-de-France

Région Normandie

Région Nouvelle-Aquitaine

Région Occitanie

Région Pays de la Loire

Région Provence-Alpes-Côte d’Azur

Région Guadeloupe

Région La Réunion

Région Martinique

Région Mayotte

Croácia

Todo o território

Itália

Todo o território

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Malta

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Voivodato Dolnośląskie: todos os powiaty

Voivodato Kujawsko-pomorskie: todos os powiaty

Voivodato Lubelskie, os seguintes powiaty: Lubartowski, Lubelski, m. Lublin, Łęczyński, Łukowski, Opolski, Parczewski, Puławski, Radzyński, Rycki, Świdnicki

Voivodato Lubuskie: todos os powiaty

Voivodato Łódzkie: todos os powiaty

Voivodato Małopolskie: todos os powiaty

Voivodato Mazowieckie, os seguintes powiaty: Ciechanowski, Gostyniński, Lipski, Makowski, Mławski, Ostrołęcki, m. Ostrołęka, Płocki, m. Płock, Płoński, Przasnyski, Przysuski, Radomski, m.Radom, Sierpecki, Sochaczewski, Szydłowiecki, Zwoleński, Żuromiński, Żyrardowski

Voivodato Opolskie: todos os powiaty

Voivodato Podlaskie: todos os powiaty

Voivodato Pomorskie: todos os powiaty

Voivodato Śląskie: todos os powiaty;

Voivodato Świętokrzyskie: todos os powiaty;

Voivodato Warmińsko-mazurskie: todos os powiaty;

Voivodato Wielkopolskie: todos os powiaty;

Voivodato Zachodniopomorskie: todos os powiaty.

Portugal

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI

Atualmente, nenhum.


(*1)  *Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO IV

LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de LEB

Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Espanha

Todo o território

França

Région Auvergne et Rhône-Alpes

Région Bourgogne-Franche-Comté

Région Bretagne

Région Centre-Val de Loire

Région Corse

Région Grande Est

Région Hauts-de-France

Région Ile-de-France

Région Normandie

Région Nouvelle-Aquitaine

Région Occitanie

Région Pays de la Loire

Région Provence-Alpes-Côte d’Azur

Région Guadeloupe

Région Guyane

Région Martinique

Région Mayotte

Itália

Todo o território

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região do Algarve: todos os distritos

Região Alentejo: todos os distritos

Região Centro: todos os distritos

Região Lisboa e Vale do Tejo: todos os distritos

Região Norte: distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real

Região Autónoma dos Açores

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a LEB

Atualmente, nenhum.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO V

RINOTRAQUEÍTE INFECIOSA BOVINA/VULVOVAGINITE PUSTULOSA INFECIOSA (RIB/VPI)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de RIB/VPI

Estado-Membro

Território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Itália

Regione Valle d’Aosta

Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Bolzano – Alto Adige

Áustria

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a RIB/VPI

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Bélgica

Todo o território

21 de abril de 2021

França

Région Auvergne et Rhône-Alpes

Région Bourgogne-Franche-Comté

Région Bretagne

Région Centre-Val de Loire

Région Grande Est

Région Hauts-de-France

Région Ile-de-France

Région Normandie

Région Nouvelle-Aquitaine

Région Occitanie

Région Pays de la Loire

Région Provence-Alpes-Côte d’Azur

21 de abril de 2021

Itália

Region Friuli Venezia Giulia

Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Trento

21 de abril de 2021

Luxemburgo

Todo o território

21 de abril de 2021


ANEXO VI

VÍRUS DA DOENÇA DE AUJESZKY (VDA)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA

Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

Itália

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Bolzano – Alto Adige

Chipre

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Voivodato Podlaskie, os seguintes powiaty: Augustowski, Białostocki, Białystok, Bielski, Hajnowski, Moniecki, Sejneński, Siemiatycki, Sokólski, Suwalski, Suwałki

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VDA

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Espanha

Todo o território

21 de abril de 2021

Itália

Regione Abruzzo

Regione Apulia

Regione Basilicata

Regione Calabria

Regione Campania

Regione Emilia-Romagna

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Sicilia

Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Trento

Regione Toscana

Regione Valle d’Aosta

Regione Umbria

Regione Veneto

21 de abril de 2021

Lituânia

Todo o território

21 de abril de 2021

Polónia

Voivodato Dolnośląskie: todos os powiaty

Voivodato Kujawsko-Pomorskie: todos os powiaty

Voivodato Lubelskie: todos os powiaty

Voidodato Lubuskie: todos os powiaty

Voivodato Lódzkie: todos os powiaty

Voivodato Małopolskie: todos os powiaty

Voivodato Mazowieckie: todos os powiaty

Voivodato Opolskie: todos os powiaty

Voivodato Podkarpackie: todos os powiaty

Voivodato Podlaskie, os seguintes powiaty: Grajewski, Kolneński, Łomżyński, Łomża, Wysokomazowiecki, Zambrowski

Voivodato Pomorskie: todos os powiaty

Voivodato Sląskie: todos os powiaty

Voivodato Swiętokrzyskie: todos os powiaty

Voivodato Warmińsko-mazurskie: todos os powiaty

Voivodato Wielkopolskie: todos os powiaty

Voivodato Zachodniopomorskie: todos os powiaty

21 de abril de 2021

Portugal

Todo o território continental

21 de abril de 2021


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO VII

DIARREIA VIRAL BOVINA (DVB)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de DVB

Atualmente, nenhum.

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um progr4ama de erradicação aprovado para a DVB

Atualmente, nenhum.


ANEXO VIII

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA FEBRE CATARRAL OVINA (VFCO)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO

Estado-Membro (*1)

Território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Bundesland Bayern:

Stadt München,

Stadt Rosenheim,

Landkreis Altötting,

Landkreis Berchtesgadener Land,

Landkreis Bad Tölz-Wolfratshausen,

Landkreis Ebersberg,

Landkreis Erding,

Landkreis Freising,

Landkreis Garmisch-Partenkirchen,

Landkreis Miesbach,

Landkreis Mühldorf a. Inn,

Landkreis München, Landkreis Rosenheim,

Landkreis Starnberg,

Landkreis Traunstein,

Landkreis Weilheim-Schongau,

Gemeinden im Landkreis Dachau: Bergkirchen, Dachau, Haimhausen, Hebertshausen, Karlsfeld, Petershausen, Röhrmoos, Schwabhausen, Vierkirchen, Weichs,

Gemeinden im Landkreis Eichstätt: Altmannstein, Großmehring, Mindelstetten, Oberdolling, Pförring,

Gemeinden im Landkreis Fürstenfeldbruck: Eichenau, Emmering, Germering, Gröbenzell, Olching, Puchheim,

Gemeinden im Landkreis Pfaffenhofen a. d. Ilm: Baar-Ebenhausen, Ernsgaden, Geisenfeld, Hettenshausen, Ilmmünster, Jetzendorf, Manching, Münchsmünster, Pfaffenhofen a.d. Ilm, Pörnbach, Reichertshausen, Reichertshofen, Rohrbach, Scheyern, Schweitenkirchen, Vohburg a. d. Donau, Wolnzach,

Stadt Landshut,

Stadt Passau,

Stadt Straubing,

Landkreis Deggendorf,

Landkreis Freyung-Grafenau,

Landkreis Kelheim,

Landkreis Landshut,

Landkreis Passau,

Landkreis Regen,

Landkreis Rottal-Inn,

Landkreis Straubing-Bogen,

Landkreis Dingolfing-Landau,

Stadt Amberg,

Stadt Regensburg,

Stadt Weiden i. d. Oberpfalz,

Landkreis Amberg-Sulzbach,

Landkreis Cham,

Landkreis Neustadt a.d. Waldnaab,

Landkreis Regensburg,

Landkreis Schwandorf,

Landkreis Tirschenreuth,

Gemeinden im Landkreis Neumarkt i.d. Oberpfalz: Berg b. Neumarkt i.d. Opf., Breitenbrunn, Deining, Dietfurt a.d. Altmühl, Hohenfels, Lauterhofen, Lupburg, Neumarkt i.d. Opf., Parsberg, Pilsach, Seubersdorf i.d. Opf., Velburg,

Stadt Bamberg,

Stadt Bayreuth,

Stadt Coburg,

Stadt Hof,

Landkreis Bayreuth,

Landkreis Coburg,

Landkreis Hof,

Landkreis Kronach,

Landkreis Kulmbach,

Landkreis Lichtenfels,

Landkreis Wunsiedel i. Fichtelgebirge,

Gemeinden im Landkreis Bamberg: Altendorf, Baunach, Bischberg, Breitengüßbach, Buttenheim, Gerach, Gundelsheim, Hallstadt, Heiligenstadt i. Ofr., Hirschaid, Kemmern, Königsfeld, Lauter, Litzendorf, Memmelsdorf, Oberhaid, Pettstadt, Rattelsdorf, Reckendorf, Scheßlitz, Stadelhofen, Strullendorf, Viereth-Trunstadt, Wattendorf, Zapfendorf, Eichwald, Geisberger Forst, Hauptsmoor, Semberg, Zückshuter Forst,

Gemeinden im Landkreis Forchheim: Ebermannstadt, Eggolsheim, Egloffstein, Gößweinstein, Gräfenberg, Hiltpoltstein, Igensdorf, Kirchehrenbach, Kunreuth, Leutenbach, Obertrubach, Pinzberg, Pretzfeld, Unterleinleiter, Weilersbach, Weißenohe, Wiesenthau, Wiesenttal,

Gemeinden im Landkreis Nürnberger Land: Alfeld, Engelthal, Happurg, Hartenstein, Henfenfeld, Hersbruck, Kirchensittenbach, Neuhaus a.d. Pegnitz, Neunkirchen a. Sand, Offenhausen, Ottensoos, Pommelsbrunn, Reichenschwand, Schnaittach, Simmelsdorf, Velden, Vorra, Engelthaler Forst,

Landkreis Rhön-Grabfeld,

Gemeinden im Landkreis Haßberge: Aidhausen, Breitbrunn, Bundorf, Burgpreppach, Ebelsbach, Ebern, Haßfurt, Hofheim i. Ufr., Riedbach, Kirchlauter, Königsberg i. Bay., Maroldsweisach, Pfarrweisach, Rentweinsdorf, Stettfeld, Untermerzbach, Zeil a. Main, Ermershausen,

Gemeinden im Landkreis Ostallgäu: Eisenberg, Füssen, Hopferau, Lechbruck am See, Lengenwang, Nesselwang, Pfronten, Rieden am Forggensee, Roßhaupten, Rückholz, Schwangau, Seeg, Stötten a. Auerberg, Halblech, Rettenbach a. Auerberg.

Bundesland Berlin

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen:

Stadt Kassel,

Werra-Meißner-Kreis,

Landkreis Kassel,

Landkreis Hersfeld-Rotenburg,

Folgende Gemeinden des Landkreises Waldeck-Frankenberg: Twistetal, Edertal, Diemelstadt, Volkmarsen, Waldeck, Willingen (Upland), Bad Arolsen, Bad Wildungen, Diemelsee, Frankenau, Korbach, Lichtenfels, Vöhl,

Folgende Gemeinden des Schwalm-Eder-Kreises: Wabern, Borken (Hessen), Felsberg, Homberg (Efze), Malsfeld, Edermünde, Oberaula, Ottrau, Bad Zwesten, Frielendorf, Fritzlar, Gudensberg, Guxhagen, Jesberg, Knüllwald, Körle, Melsungen, Morschen, Neuental, Neukirchen, Niedenstein, Schwarzenborn, Spangenberg,

Folgende Gemeinden des Landkreises Fulda: Dipperz, Petersberg, Künzell, Poppenhausen (Wasserkuppe), Ebersburg, Ehrenberg (Rhön), Eichenzell, Eiterfeld, Hilders, Fulda, Gersfeld (Rhön), Nüsttal, Burghaun, Hofbieber, Hünfeld, Rasdorf, Tann (Rhön),

Folgende Gemeinden des Vogelsbergkreises: Schlitz, Grebenau, Alsfeld nur die Gemarkungen Berfa und Lingelbach,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen:

Landkreis Borken,

Landkreis Coesfeld,

Landkreis Gütersloh,

Landkreis Herford,

Landkreis Höxter,

Folgende Gemeinde und Städte im Landkreis Kleve: Bedburg-Hau, Emmerich am Rhein, Geldern, Goch, Issum, Kalkar, Kerken, Kevelaer, Kleve, Kranenburg, Rees, Rheurdt, Uedem, Weeze,

Landkreis Lippe,

Landkreis Minden-Lübbecke,

Landkreis Paderborn,

Landkreis Recklinghausen,

Landkreis Soest,

Landkreis Steinfurt,

Landkreis Unna,

Landkreis Warendorf,

Landkreis Wesel,

Stadt Bielefeld,

Stadt Bochum,

Stadt Bottrop,

Stadt Dortmund,

Stadt Duisburg,

Stadt Essen,

Stadt Gelsenkirchen,

Stadt Hamm,

Stadt Herne,

Stadt Mülheim an der Ruh8r,

Stadt Münster (Westfalen),

Stadt Oberhausen,

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Schleswig-Holstein

Bundesland Thüringen

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía:

Província de Almería

Província de Córdova, as seguintes regiões: Baena, Guadajoz y Campiña Este, Hinojosa del Duque (Pedroches II), Lucena (Subbética), Montilla (Campiña Sur), Montoro (Alto del Guadalquivir), Peñarroya-Pueblonuevo (Valle del Guadiato), Pozoblanco (Pedroches I), Villanueva de Córdoba (Pedroches III)

Província de Granada, as seguintes regiões: Alhama de Granada (Alhama/Temple), Baza (Altiplanicie Sur), Guadix (Hoya-Altiplanicie de Guadix), Huescar (Altiplanicie Norte), Iznalloz (Montes Orientales), Loja (Vega/Montes Occ.), Orgiva (Alpujarra/Valle de Lecrin), Santa Fe (Vega de Granada)

Província de Huelva, as seguintes regiões: Aracena (Sierra Oriental) e Cortegana (Sierra Occidental)

Província de Jaén

Província de Sevilha, a seguinte região: Cazalla de la Sierra (Sierra Norte)

Comunidad Autónoma de Aragón

Província de Huesca, as seguintes regiões: regiões de Binéfar, Fraga, Grañén, Monzón, Sariñena, Tamarite de Litera e Bujaraloz; os seguintes municípios de Ayerbe: Agüero, Ayerbe, Biscarrués, Loarre, Loscorrales, Lupiñén-Ortilla e La Sotonera; os seguintes municípios de Barbastro: Azara, Azlor, Barbastro, Barbuñales, Berbegal, Castejón del Puente, Castillazuelo, Estada, Estadilla, El Grado, Hoz y Costean, Ilche, Laluenga, Laperdiguera, Lascellas-Ponzano, Olvena, Peralta de Alcofea, Peraltilla, Pozán de Vero, Salas Altas, Salas Bajas, Santa María de Dulcis e Torres de Alcanadre; os seguintes municípios de Castejón de Sos: Benasque, Bisauri, Bonansa, Laspaúles e Montanuy; os seguintes municípios de Graus: Arén, Benabarre, Beranuy, Capella, Castigaleu, Estopiñán del Castillo, Graus, Isábena, Lascuarre, Monesma y Cajigar, Perarrúa, La Puebla de Castro, Puente de Montañana, Santaliestra y San Quílez, Secastilla, Sopeira, Tolva, Torre La Ribera, Valle de Lierp e Viacamp y Litera; os seguintes municípios de Huesca: Albero Alto, Alcalá de Gurrea, Alcalá del Obispo, Alerre, Almudévar, Angüés, Antillón, Argavieso, Banastás, Blecua y Torres, Chimillas, Gurrea de Gállego, Huesca, Monflorite-Lascasas, Novales, Pertusa, Piracés, Quicena, Salillas, Sesa, Tierz, Tramaced e Vicién

Província de Teruel

Província de Zaragoza, as seguintes regiões: regiões de Alagón, La Almunia de Doña Godina, Ariza, Belchite, Borja, Bujaraloz, Calatayud, Cariñena, Caspe, Daroca, Ejea de los caballeros, Épila, Fraga, Illueca, Quinto, Sos del Rey Católico, Tarazona, Tauste, Zaragoza e Zuera; os seguintes municípios da região de Ayerbe: Murillo de Gállego e Santa Eulalia de Gállego

Comunidad Autónoma de Asturias

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Cantabria;

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

Comunidad Autónoma de Castilla y León

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma de Navarra, as seguintes regiões: regiões de Tafalla e Tudela; os seguintes municípios na região de Estella: Abáigar, Aberin, Aguilar de Codés, Allo, Ancín/Antzin, Aras, Los Arcos, Arellano, Armañanzas, Arróniz, Ayegui/Aiegi, Azuelo, Barbarin, Bargota, El Busto, Cabredo, Desojo, Dicastillo, Espronceda, Estella-Lizarra, Etayo, Genevilla, Igúzquiza, Lana, Lapoblación, Lazagurría, Legaria, Lerín, Luquin, Marañón, Mendavia, Mendaza, Metauten, Mirafuentes, Morentín, Mues, Murieta, Nazar, Oco, Olejua, Oteiza, Piedramillera, Sansol, Sesma, Sorlada, Torralba del Río, Torres del Río, Viana, Villamayor de Monjardín, Villatuerta e Zuñiga; os seguintes municípios na região de Sangüesa: Aibar/Oibar, Cáseda, Eslava, Ezprogui, Gallipienzo/Galipentzu, Javier, Leache/Leatxe, Lerga, Liédena, Petilla de Aragón, Sada, Sangüesa/Zangoza e Yesa.

Comunidad Autónoma de País Vasco

Província de Álava, os seguintes municípios: Agurain/Salvatierra, Alegría-Dulantzi, Amurrio, Añana, Armiñón, Arraia-Maeztu, Arratzua-Ubarrundia, Artziniega, Asparrena, Ayala/Aiara, Baños de Ebro/Mañueta, Barrundia, Berantevilla, Bernedo, Campezo/Kanpezu, Elburgo/Burgelu, Elciego, Elvillar/Bilar, Erriberabeitia, Erriberagoitia/Ribera Alta, Harana/Valle de Arana, Iruña Oka/Iruña de Oca, Iruraiz-Gauna, Kripan, Kuartango, Labastida/Bastida, Lagrán, Laguardia, Lanciego/Lantziego, Lantarón, Lapuebla de Labarca, Laudio/Llodio, Legutio, Leza, Moreda de Álava/Moreda Araba, Navaridas, Okondo, Oyón-Oion, Peñacerrada-Urizaharra, Samaniego, San Millán/Donemiliaga, Urkabustaiz, Valdegovia/Gaubea, Villabuena de Álava/Eskuernaga, Vitoria-Gasteiz, Yécora/Iekora, Zalduondo, Zambrana, Zigoitia e Zuia.

Comunidad Autónoma de Valencia

Itália

Provincia Autonoma di Bolzano - Alto Adige

Regione Valle d’Aosta

Letónia

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO

Atualmente, nenhum.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO IX

INFESTAÇÃO POR VARROA SPP.

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp.

Estado-Membro

Território

Portugal

Ilha do Corvo

Ilha Graciosa

Ilha de São Jorge

Ilha de Santa Maria

Ilha de São Miguel

Ilha Terceira

Finlândia

Alanda


ANEXO X

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação

Estado-Membro

Território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território


ANEXO XI

GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE (GAAP)

Compartimentos indemnes de GAAP

Estado-Membro

Nome

França

Compartimento ISA Bretagne, abrangendo os estabelecimentos com os códigos EDE 22080055, 22277180, 22203429, 22059174 e 22295000.

Compartimento SASSO Sabres, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 40246082.

Compartimento SASSO Soulitré, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 72341105.

Países Baixos

Verbeek’s poultry international B.V com o número de aprovação 1122.

Institut de selection animale B.V com o número de aprovação 2338.

Cobb Europe B.V. com o número de aprovação 2951.


ANEXO XII

SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV)

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de SHV;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Estado-Membro (*1)

Território

Dinamarca

Todo o território continental

Irlanda

Todo o território

Chipre

Todo o território continental

Finlândia

Todo o território, exceto a província de Alanda

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Estónia

Todo o território

21 de abril de 2021


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO XIII

NECROSE HEMATOPOIÉTICA INFECIOSA (NHI)

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de NHI;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Estado-Membro (*1)

Território

Dinamarca

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Chipre

Todo o território continental

Finlândia

Todo o território, exceto o compartimento costeiro em Ii, Kuivaniemi, e as seguintes bacias hidrográficas: 14.72 Virmasvesi, 14.73 Nilakka, 4.74 zona de Saarijärvi e 4.41 zona de Pielinen

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Estónia

Todo o território

21 de abril de 2021


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO XIV

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA ANEMIA INFECIOSA DO SALMÃO COM SUPRESSÃO DA REGIÃO ALTAMENTE POLIMÓRFICA (VAIS COM SUPRESSÃO DA HPR)

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Bulgária

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Grécia

Todo o território

Espanha

Todo o território

França

Todo o território

Croácia

Todo o território

Itália

Todo o território

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Malta

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Todo o território

Roménia

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO XV

INFEÇÃO POR MARTEILIA REFRINGENS

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Estado-Membro (*1)

Território

Irlanda

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Belfast Lough e Dundrum Bay.

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO XVI

INFEÇÃO POR BONAMIA EXITIOSA

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Estado-Membro

Território

Estónia

Todo o território

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.


ANEXO XVII

INFEÇÃO POR BONAMIA OSTREAE

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Estado-Membro (*1)

Território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Toda a costa da Irlanda, exceto: Cork Harbour; Galway Bay; Ballinakill Harbour; Clew Bay; Achill Sound; Loughmore, Blacksod Bay; Lough Foyle; Lough Swilly; e Kilkieran Bay.

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto: Lough Foyle e Strangford Lough.

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Atualmente, nenhum.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO XVIII

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA SÍNDROME DA MANCHA BRANCA (VSMB)

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/120


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/621 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância imidaclopride no que respeita ao seu limite máximo de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado em 9 de setembro de 2020 pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

A substância imidaclopride não está incluída no referido quadro.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos («Agência») um pedido para o estabelecimento de um LMR para o imidaclopride em salmonídeos.

(5)

A Agência, baseando-se no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que fosse estabelecido um LMR para o imidaclopride em salmonídeos, aplicável ao músculo e à pele em proporções naturais.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A Agência considerou adequado extrapolar o LMR do imidaclopride nos salmonídeos a todos os peixes de barbatana.

(8)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado estabelecer o LMR recomendado para os peixes de barbatana.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras Disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Imidaclopride

Imidaclopride

Peixes de barbatana

600 μg/kg

Músculo e pele em proporções naturais

NENHUMA ENTRADA

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os ectoparasitas»


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/123


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/622 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o-J, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As autoridades de resolução foram incumbidas de estabelecer requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nos artigos 45.o a 45.o-I da Diretiva 2014/59/UE. A fim de ajudar a Autoridade Bancária Europeia (EBA) a promover a convergência na definição do MREL em toda a União, o artigo 45.o-J da referida diretiva exige que as autoridades de resolução informem a EBA, em coordenação com as autoridades competentes, do MREL que estabeleceram.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão (2) especifica os formatos e modelos para a transmissão pelas autoridades de resolução à EBA das informações relativas às suas decisões de fixação do MREL. Desde a adoção do referido regulamento de execução, os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização e, em especial, as características e metodologias de fixação do MREL das instituições de crédito e empresas de investimento previstas na Diretiva 2014/59/UE foram alterados e especificados de forma mais pormenorizada na Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

A fim de facilitar o controlo pela EBA das decisões em matéria de MREL e garantir a utilidade da avaliação da convergência no respeitante à fixação do MREL a nível da União, os formatos e modelos especificados para a identificação e transmissão de informações sobre o MREL pelas autoridades de resolução à EBA deverão ser adaptados de modo a refletir as alterações da Diretiva 2014/59/UE, em especial no que se refere aos níveis de subordinação do MREL e ao MREL aplicado a entidades que não são, elas próprias, entidades de resolução.

(4)

No que respeita aos grupos sujeitos a um MREL em base consolidada, é necessário identificar claramente a autoridade de resolução que deve transmitir as informações sobre esse MREL à EBA. Por conseguinte, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais dos grupos, em coordenação com as autoridades competentes, deverão informar a EBA do MREL fixado para cada instituição sob a sua jurisdição. Essas informações deverão incluir o MREL estabelecido com base numa decisão conjunta adotada entre a autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo, se diferente da primeira, e a autoridade de resolução responsável pela filial em base individual. Na ausência de uma decisão conjunta, essas informações deverão também incluir as decisões de fixação do MREL tomadas pela autoridade de resolução da filial em conformidade, se aplicável, com a decisão que possa ser tomada pela EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

De forma a promover a convergência das práticas no que respeita às decisões relativas ao MREL e reforçar a função de supervisão da EBA, a periodicidade de transmissão de informações e as datas para a apresentação das mesmas pelas autoridades de resolução à EBA deverão ser harmonizadas, quer a obrigação de comunicação de informações se aplique plenamente ou na sua forma simplificada.

(6)

A fim de melhorar a qualidade dos dados e assegurar a comparabilidade, os elementos de dados estabelecidos nos modelos de comunicação de informações deverão respeitar o modelo único de pontos de dados, tal como é prática na comunicação de informações para fins de supervisão. O modelo único de pontos de dados deverá consistir numa representação estrutural dos elementos de dados, identificar todos os conceitos comerciais pertinentes com vista a uma transmissão uniforme de informações sobre as decisões relativas ao MREL e conter todas as especificações pertinentes necessárias para promover a conceção de soluções de TI uniformes em matéria de comunicação de informações. Pela mesma razão, o formato de intercâmbio de dados deverá ser definido no sistema de comunicação de informações da EBA (EUCLID).

(7)

A fim de garantir a qualidade, a coerência e a exatidão dos dados comunicados, estes deverão estar sujeitos a regras de validação comuns.

(8)

Tendo em conta a dimensão das necessárias alterações no Regulamento de Execução (UE) 2018/308, é adequado, por razões de clareza, transparência e segurança jurídica, revogá-lo e substituí-lo por um novo regulamento de execução.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(10)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações a transmitir à EBA

As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, devem transmitir à EBA as informações especificadas nos modelos constantes dos anexos I e II do presente regulamento relativas à fixação do MREL nos termos dos artigos 45.o a 45.o-H e do artigo 45.o-M da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 2.o

Obrigação simplificada de transmissão para as instituições que beneficiam de uma dispensa e para as instituições para as quais o montante de recapitalização é igual a zero

1.   No caso das instituições em relação às quais a aplicação do MREL tenha sido dispensada nos termos do artigo 45.o-F, n.o 3, do artigo 45.o-F, n.o 4, ou do artigo 45.o-G da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução só devem transmitir à EBA as informações especificadas nas colunas 0010 a 0100 e 0270 do anexo I do presente regulamento.

2.   No caso das instituições para as quais o montante de recapitalização fixado em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE seja igual a zero, e caso não sejam efetuados ajustamentos do montante de absorção de perdas em conformidade com esse número, as autoridades de resolução só devem transmitir à EBA as informações especificadas nas colunas 0010 a 0080 e 0270 do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Autoridade responsável pela transmissão de informações e informações a transmitir no caso dos grupos

Para os grupos sujeitos ao MREL em base consolidada nos termos do artigo 45.o-E, do artigo 45.o-F, n.o 1, terceiro parágrafo, e do artigo 45.o-F, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, as informações a que se referem os artigos 1.o e 2.o devem ser apresentadas pelas seguintes autoridades e da seguinte forma:

a)

a autoridade de resolução a nível do grupo, em coordenação com a autoridade de supervisão a nível do grupo, deve comunicar à EBA o MREL da empresa-mãe na União estabelecido em base consolidada;

b)

as autoridades de resolução que tomam as decisões de fixação dos MREL, em coordenação com a autoridade competente, devem comunicar à EBA o MREL aplicável às filiais do grupo sob a sua jurisdição a nível do grupo de resolução em base consolidada e em base individual, consoante aplicável.

Artigo 4.o

Periodicidade de transmissão de informações e datas para a respetiva apresentação

As autoridades de resolução devem, até 31 de maio de cada ano, transmitir as informações referidas nos artigos 1.o e 2.o respeitantes ao MREL aplicável a partir de 1 de maio desse ano.

Artigo 5.o

Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados

1.   As autoridades de resolução devem apresentar as informações referidas nos artigos 1.o e 2.o no formato de intercâmbio de dados e em conformidade com as especificações técnicas e as representações do sistema de comunicação de informações da EBA (EUCLID).

2.   Ao apresentar as informações referidas nos artigos 1.o e 2.o, as autoridades de resolução devem respeitar as definições dos pontos de dados constantes do respetivo modelo e as regras de validação estabelecidas no anexo III, bem como as seguintes especificações:

a)

uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

b)

os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:

i)

os dados de tipo «Monetário» devem ser comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades,

ii)

os dados de tipo «Percentagem» devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais,

iii)

os dados de tipo «Número inteiro» devem ser comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade;

c)

as instituições, empresas de seguros e entidades jurídicas devem ser identificadas pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI), quando disponível.

Artigo 6.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/308.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/308 da Comissão, de 1 de março de 2018, que estabelece normas técnicas de execução da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formatos, modelos e definições para a identificação e transmissão de informações, pelas autoridades de resolução, a fim de informar a Autoridade Bancária Europeia do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (JO L 60 de 2.3.2018, p. 7).

(3)  Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

M 20.00 — Comunicação das decisões MREL


INSTITUIÇÃO

CÓDIGO DA ENTIDADE

TIPO DE CÓDIGO

CÓDIGO DA ENTIDADE DE RESOLUÇÃO

TIPO DE CÓDIGO

PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

TIPO DE INSTITUIÇÃO

MREL INTERNO OU EXTERNO

COMUNICAÇÃO SIMPLIFICADA

DISPENSA

MOTIVO DA DISPENSA

ESTRATÉGIA E INSTRUMENTOS DE RESOLUÇÃO

ESTRATÉGIA DE RESOLUÇÃO

PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA)

SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA)

PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA)

SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA)

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


INSTITUIÇÃO

DADOS DO BALANÇO UTILIZADOS PARA CALIBRAR O MREL

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS E REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

DATA DE REFERÊNCIA

ANTES DA RESOLUÇÃO

APÓS RESOLUÇÃO

DATA DE REFERÊNCIA

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS EM % DO TREA

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

DO QUAL: RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS

TREA

TLOF

TEM

TREA

TLOF

TEM

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO MREL

DATA DA DECISÃO

DATA DE CUMPRIMENTO

REQUISITO EM % DO TREA

DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS

REQUISITO EM % DA TEM

DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS

SUBORDINAÇÃO TOTAL EM % DO TREA

SUBORDINAÇÃO TOTAL EM % DA TEM

PROVISÃO DE DÍVIDA PRIVILEGIADA

PROVISÃO DE MINIMIS

REQUISITO OBRIGATÓRIO DE SUBORDINAÇÃO

REQUISITO DISCRICIONÁRIO DE SUBORDINAÇÃO

REQUISITO OBRIGATÓRIO DE SUBORDINAÇÃO

REQUISITO DISCRICIONÁRIO DE SUBORDINAÇÃO

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

0350

0360

0370

0380

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AJUSTAMENTOS

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE ABSORÇÃO DE PERDAS

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM % DO TREA

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM % DA TEM

OBJETIVO INTERMÉDIO

AJUSTAMENTOS DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS

AJUSTAMENTOS DA RESERVA PARA EFEITOS DE CONFIANÇA DOS MERCADOS

AJUSTAMENTOS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO BALANÇO APÓS A RESOLUÇÃO

AJUSTAMENTOS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO BALANÇO APÓS A RESOLUÇÃO

EM % DO TREA

EM % DA TEM

EM % DO TREA

EM % DA TEM

EM ALTA

EM BAIXA

EM ALTA

EM BAIXA

EM ALTA

EM BAIXA

EM ALTA

EM BAIXA

NÍVEL DO MREL

SUBORDINAÇÃO

DATA DE APLICAÇÃO

NÍVEL DO MREL

SUBORDINAÇÃO

DATA DE APLICAÇÃO

0390

0400

0410

0420

0430

0440

0450

0460

0470

0480

0490

0500

0510

0520

0530

0540

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE COMUNICAÇÃO DAS DECISÕES MREL

PARTE I

INSTRUÇÕES GERAIS

1.

O presente anexo abrange as instruções para a comunicação de informações em conformidade com o artigo 45.o-J da Diretiva 2014/59/UE relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) fixado pelas autoridades de resolução.

2.

Cada autoridade de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, informa a EBA do MREL fixado para cada instituição sob a sua jurisdição. No que respeita aos grupos de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir as informações relevantes sobre a empresa-mãe na União em base consolidada. Cada autoridade de resolução deve transmitir as informações relativas ao MREL fixado em relação aos grupos de resolução e às filiais.

3.

Para os grupos que estejam estabelecidos ou tenham filiais no âmbito da união bancária, o Conselho Único de Resolução comunicará sobre as decisões tomadas em relação a todas as entidades abrangidas pela sua jurisdição na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

4.

Caso os dados subjacentes estejam expressos numa moeda diferente do euro, as autoridades devem utilizar as taxas de câmbio de referência do euro do Banco Central Europeu (https://www.ecb.europa.eu/stats/policy_and_exchange_rates/euro_reference_exchange_rates/html/index.en.html) à data da decisão MREL e comunicar todos os montantes em euros.

5.

Caso uma instituição tenha sido isentada do MREL, esse facto deve ser indicado na coluna 0090 e a autoridade de resolução pode optar por uma comunicação simplificada e comunicar apenas as informações constantes das colunas 0010 a 0100. Caso uma instituição esteja sujeita a um montante de recapitalização igual a zero e se não for efetuado qualquer ajustamento do montante de absorção de perdas, a autoridade de resolução pode optar por uma comunicação simplificada e comunicar apenas as informações constantes das colunas 0010 a 0080.

1.   Âmbito da notificação

6.

Instituições (incluindo empresas de investimento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/59/UE) e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, que estão sujeitas ao artigo 45.o, n.o 1, da mesma diretiva, exceto instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que estejam isentas do MREL em conformidade com o artigo 45.o-A da Diretiva 2014/59/UE.

2.   Âmbito da consolidação

7.

Os dados subjacentes devem ser comunicados numa base individual para cada entidade em cada Estado-Membro, ou ao nível de qualquer um dos seguintes elementos:

a)

A empresa-mãe na União em base consolidada, se o perímetro de consolidação da empresa-mãe na União for idêntico ao perímetro de consolidação do grupo de resolução;

b)

Se diferente da alínea a), para cada entidade de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada em conformidade com o artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Se aplicável, para uma empresa-mãe em base consolidada em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE ou com o artigo 45.o-F, n.o 1, terceiro parágrafo, da mesma diretiva.

3.   Data-limite de apresentação

8.

As autoridades de resolução devem transmitir as informações relativas ao MREL aplicável em 1 de maio de cada ano até 31 de maio desse mesmo ano.

PARTE II

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

4.   M 20.00 – Comunicação das decisões MREL

4.1.   Instruções relativas a colunas específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

CÓDIGO DA ENTIDADE

Código da entidade em relação à qual foi tomada a decisão MREL. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico identificador de entidade jurídica (LEI) de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional.

O código deve corresponder ao código comunicado para a mesma instituição nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão (2). O código deve ter sempre um valor. Esse código deve ser o identificador único de cada coluna para a entidade relevante.

0020

TIPO DE CÓDIGO

A autoridade que comunica deve identificar o tipo de código que comunica na coluna 0010 como sendo um «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0030

CÓDIGO DA ENTIDADE DE RESOLUÇÃO

Código da entidade de resolução à qual a entidade pertence. Este código deve ser o mesmo que na coluna 0010 se a decisão comunicada for uma decisão de grupo. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional.

O código deve corresponder ao código comunicado para a mesma instituição nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624.

0040

TIPO DE CÓDIGO

A autoridade que comunica deve identificar o tipo de código que comunica na coluna 0030 como sendo um «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre comunicado.

0050

PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre o MREL de acordo com um dos seguintes perímetros de consolidação:

a)

Grupo de resolução;

b)

Consolidado a nível da empresa-mãe nos termos do artigo 45.o-F, n.o 4, alínea b), ou do artigo 45.o-F, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Individual.

0060

TIPO DE INSTITUIÇÃO

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Instituição de importância sistémica global (G-SII) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

b)

Entidade de resolução, como referido no artigo 45.o-C, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 100 mil milhões de euros a nível do grupo de resolução;

c)

Entidade de resolução, como referido no artigo 45.o-C, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros e que tenha sido avaliada pela autoridade de resolução como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de insolvência;

d)

Outra instituição de crédito;

e)

Empresa de investimento;

f)

Qualquer outra entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE.

0070

INTERNO OU EXTERNO

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Interno: MREL aplicado a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução nos termos do artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE ou entidades de resolução a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 1, quarto parágrafo, da mesma diretiva que não estejam sujeitas ao artigo 45.o-E, n.o 3, da mesma diretiva.

b)

Externo: MREL aplicado a entidades que sejam entidades de resolução nos termos do artigo 45.o-E da Diretiva 2014/59/UE.

0080

COMUNICAÇÃO SIMPLIFICADA

As autoridades que comunicam devem indicar se se aplica a comunicação simplificada para as instituições relativamente às quais o montante de recapitalização é igual a zero e não foi efetuado qualquer ajustamento do montante de absorção de perdas:

Sim

Não

0090

DISPENSA

As autoridades que comunicam devem indicar foi concedida uma dispensa com base nas seguintes disposições da Diretiva 2014/59/UE ou se não foi concedida qualquer dispensa:

a)

Artigo 45.o-F, n.o 3;

b)

Artigo 45.o-F, n.o 4;

c)

Artigo 45.o-G;

d)

Nenhuma dispensa.

0100

MOTIVO DA DISPENSA

Caso seja comunicada uma opção diferente de «Não» na coluna 0090, as autoridades que comunicam devem descrever o motivo para a aplicação da dispensa.

0110-0150

ESTRATÉGIA E INSTRUMENTOS DE RESOLUÇÃO

0110

ESTRATÉGIA DE RESOLUÇÃO

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Ponto de entrada único;

b)

Ponto de entrada múltiplo;

c)

Liquidação.

0120

PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA))

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Recapitalização interna aberta;

b)

Instituição de transição;

c)

Segregação de ativos;

d)

Alienação da atividade;

e)

N/D.

Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110, deve comunicar-se N/D na coluna 0120.

00130

SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA PREFERIDA)

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Recapitalização interna aberta;

b)

Instituição de transição;

c)

Segregação de ativos;

d)

Alienação da atividade;

e)

N/D.

Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110 ou se não tiver sido definida uma estratégia alternativa, deve comunicar-se N/D nesta coluna.

0140

PRINCIPAL INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA)

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções (se aplicável):

a)

Recapitalização interna aberta;

b)

Instituição de transição;

c)

Segregação de ativos;

d)

Alienação da atividade;

e)

N/D.

Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110, deve comunicar-se N/D nesta coluna.

0150

SEGUNDO INSTRUMENTO DE RESOLUÇÃO (ESTRATÉGIA ALTERNATIVA)

As autoridades que comunicam devem utilizar uma das seguintes opções:

a)

Recapitalização interna aberta;

b)

Instituição de transição;

c)

Segregação de ativos;

d)

Alienação da atividade;

e)

N/D.

Se tiver sido comunicado «Liquidação» na coluna 0110 ou se não tiver sido definida uma estratégia alternativa, deve comunicar-se N/D nesta coluna.

0160-0190

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS E REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As informações sobre o requisito de fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) utilizado na calibração do MREL devem basear-se nos requisitos de fundos próprios mais recentes disponíveis comunicados pela autoridade competente à data de calibração do MREL.

0160

DATA DE REFERÊNCIA

A data em que a autoridade competente comunicou à instituição os requisitos de fundos próprios adicionais e o requisito combinado de reservas de fundos próprios.

0170

REQUISITO EM PERCENTAGEM DO MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO (TREA)

Requisito de fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE utilizado para calibrar o MREL ou estimado em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas ao abrigo do artigo 45.o-C, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

0180

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito combinado de reservas de fundos próprios a que se refere o artigo 128.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE. O montante comunicado deve representar o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de fundos próprios ou estimado em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas ao abrigo do artigo 45.o-C, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

0190

DO QUAL: RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o, ponto 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da Diretiva 2013/36/UE. O montante comunicado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios utilizados para calibrar o MREL.

0200-0260

DADOS DO BALANÇO UTILIZADOS PARA CALIBRAR O MREL

0200

DATA DE REFERÊNCIA

Data de referência dos dados comunicados nas colunas 0210 a 0260.

0210-0230

ANTES DA RESOLUÇÃO

Dados do balanço utilizados para calibrar o MREL antes da resolução.

0240-0260

APÓS A RESOLUÇÃO

Dados do balanço utilizados para calibrar o MREL após a resolução.

0210 , 0240

TREA

Montante total da exposição ao risco em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE e com o artigo 92.o, n.o 3, Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0220, 0250

TOTAL DOS PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS (TLOF)

Soma de todos os passivos e fundos próprios da entidade que comunica. No que respeita aos derivados, o valor a utilizar corresponde à soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial.

Este elemento corresponde aos dados comunicados na linha 0600 do modelo Z 02.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624.

0230, 0260

MEDIDA DE EXPOSIÇÃO TOTAL (TEM)

Medida de exposição total em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, o artigo 429.o, n.o 4, e o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0270-0380

DECISÃO MREL

0270

DATA DA DECISÃO

Data em que a autoridade de resolução tomou uma decisão sobre o MREL ou adotou uma decisão de dispensa.

0280

DATA DE CUMPRIMENTO

Data a partir da qual a instituição deve cumprir o MREL ou a decisão de dispensa.

0290

REQUISITO EM PERCENTAGEM DO TREA

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre o MREL expresso em percentagem do TREA calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0300

DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS

A parte do requisito comunicado na coluna 0290 que, mediante autorização da autoridade de resolução relevante, pode ser satisfeita com uma garantia prestada pela entidade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, expressa em percentagem do TREA calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0310

REQUISITO EM PERCENTAGEM DA TEM

O MREL da entidade expresso em percentagem da TEM calculado em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0320

DO QUAL: PODE SER SATISFEITO COM GARANTIAS

A parte do requisito comunicado na coluna 0310 que, mediante autorização da autoridade de resolução relevante, pode ser satisfeita com uma garantia prestada pela entidade de resolução em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, expressa em percentagem da TEM calculada em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, e com o artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0330-0340

SUBORDINAÇÃO TOTAL EM PERCENTAGEM DO TREA

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação expressos em percentagem do TREA (100% para o MREL interno).

0350-0360

SUBORDINAÇÃO TOTAL EM PERCENTAGEM DA TEM

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação expressos em percentagem da TEM (100% para o MREL interno).

0330, 0350

REQUISITO OBRIGATÓRIO DE SUBORDINAÇÃO

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação em conformidade com o artigo 45.o-C, n.os 5 e 6, e com o artigo 45.o-D, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, incluindo qualquer impacto decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

0340, 0360

REQUISITO DISCRICIONÁRIO DE SUBORDINAÇÃO

As autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre os níveis do requisito de subordinação em conformidade com o artigo 45.o-B, n.os 5 ou 7, da Diretiva 2014/59/UE.

0370

PROVISÃO DE DÍVIDA PRIVILEGIADA

No caso das G-SII, as autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre a percentagem de passivos que podem ser considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5% do TREA calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0380

PROVISÃO DE MINIMIS

No caso das G-SII, as autoridades que comunicam devem fornecer informações sobre a percentagem de passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que podem ser considerados como tendo uma hierarquia para efeitos de insolvência equivalente ou inferior à dos passivos elegíveis da instituição em conformidade com o artigo 72.o-B, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0390-0480

AJUSTAMENTOS

0390-0400

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE ABSORÇÃO DE PERDAS EM PERCENTAGEM DO TREA E DA TEM

Ajustamentos do montante de absorção de perdas em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE expressos em percentagem do TREA e da TEM.

0410-0460

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM PERCENTAGEM DO TREA

Ajustamentos do montante de recapitalização em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), ou do artigo 45.o-C, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE, expressos em percentagem do TREA.

0410-0420

AJUSTAMENTOS DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS

Comunicar todos os ajustamentos do requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, quinto parágrafo, alínea b), ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, quinto parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.

0430-0440

AJUSTAMENTOS RELACIONADOS COM A RESERVA PARA EFEITOS DE CONFIANÇA DOS MERCADOS

Ajustamentos em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, sexto parágrafo, ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, sexto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE.

0450-0460

AJUSTAMENTOS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DO BALANÇO APÓS A RESOLUÇÃO

Ajustamentos em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, quinto parágrafo, alínea a), ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, quinto parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.

0470-0480

AJUSTAMENTOS PARA CALIBRAÇÃO DO MONTANTE DE RECAPITALIZAÇÃO EM PERCENTAGEM DA TEM

Ajustamentos do montante de recapitalização resultantes de alterações do balanço após a resolução em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), ou com o artigo 45.o-C, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE, expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0410 , 0430, 0450, 0470

EM ALTA

0420, 0440, 0460, 0480

EM BAIXA

0490-0540

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

As autoridades que comunicam devem indicar qualquer meta intermédia que possam ter fixado para os anos após a data de comunicação. A meta deve ser expressa tanto em percentagem do TREA como em percentagem da TEM.

0490, 0520

NÍVEL DO MREL

As autoridades que comunicam devem indicar o nível total do MREL que as instituições devem cumprir no prazo intermédio.

0500, 0530

SUBORDINAÇÃO

As autoridades que comunicam devem indicar o nível total subordinado que as instituições devem cumprir no prazo intermédio.

0510 , 0540

DATA DO PEDIDO

As autoridades que comunicam devem indicar as datas de transição na trajetória rumo ao cumprimento do MREL.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO III

Modelo único de pontos de dados e regras de validação

PARTE UM

Modelo único de pontos de dados

Todos os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II devem ser convertidos num modelo único de pontos de dados, que servirá de base para sistemas de TI uniformes a nível das autoridades de resolução.

O modelo único de pontos de dados deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II;

b)

Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I e II;

c)

Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, os eixos das ordenadas, os eixos das abcissas, os domínios, as dimensões e os membros;

d)

Fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos pontos de dados;

e)

Fornecer definições para os pontos de dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro;

f)

Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações de forma a produzir dados de resolução uniformes.

PARTE DOIS

Regras de validação

Os elementos de dados estabelecidos nos anexos I e II devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Determinar as relações lógicas entre os pontos de dados relevantes;

b)

Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

c)

Verificar a coerência dos dados comunicados;

d)

Verificar a exatidão dos dados comunicados;

e)

Estabelecer valores por defeito a aplicar quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/137


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/623 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Nesse regulamento, a peste suína africana é abrangida pela definição de doença listada e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no anexo I nas zonas submetidas a restrições listadas no referido anexo. No entanto, as zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União no período que conduziu ao processo de adoção desse ato. Tanto o Regulamento (UE) 2016/429 como o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021.

(4)

A situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana é dinâmica e está em constante evolução. Consequentemente, a situação epidemiológica na União no que se refere àquela doença alterou-se desde o período que conduziu ao processo de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Por conseguinte, o anexo I do referido regulamento de execução deve ser alterado de modo a que as áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III reflitam a atual situação epidemiológica dessa doença na União.

(5)

Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (3) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas constantes da lista do respetivo anexo e é aplicável até 21 de abril de 2021. O anexo dessa decisão de execução foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2021/544 da Comissão (4), no seguimento de alterações recentes da situação epidemiológica em relação àquela doença na União. Por conseguinte, a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União está refletida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, com a redação que lhe foi recentemente dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/544.

(6)

Por conseguinte, as zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem ser atualizadas de modo a ter em conta as zonas atualmente listadas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, com a redação que lhe foi recentemente dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/544. Tal é igualmente necessário para assegurar a continuidade e a coerência a partir do momento em que a Decisão de Execução 2014/709/UE caduca e que o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ser aplicável.

(7)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de ter em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, assegurando uma transição harmoniosa para o novo quadro legislativo aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

(8)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana e tendo em conta o facto de o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 ser aplicável a partir de 21 de abril de 2021, as alterações a introduzir no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento devem também aplicar-se a partir dessa data.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de ….….2021, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/544 da Comissão, de 25 de março de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 110 de 30.3.2021, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Fichtenhöhe mit den Gemarkungen Niederjesar, Alt Mahlisch und Carzig — westlich der B 167,

Gemeinde Lindendorf mit den Gemarkungen Neu Mahlisch, Libbenichen und Dolgelin — westlich der B 167,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf und Bliesdorf,

Gemeinde Neutrebbin mit den Gemarkungen Neutrebbin und Alttrebbin westlich der L 34 und Altelewin westlich und nordöstlich der L 33,

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf, Biesdorf, Rathsdorf, Wriezen, Altwriezen, Beauregard, Eichwerder und Jäckelsbruch,

Gemeinde Oderaue mit den Gemarkungen Neuranft, Neuküstrinchen, Neurüdnitz, Altwustrow, Neuwustrow und Zäckericker Loose, Altreetz, Altmädewitz und Neumädewitz,

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim.

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Wendisch Rietz,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Bad Saarow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf mit den Gemarkungen Buckow, Glienicke, Behrensdorf, Ahrensdorf, Herzberg, Görzig, Pfaffendorf, Sauen, Wilmersdorf (G), Neubrück, Drahendorf, Alt Golm,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Briescht, Kossenblatt, Werder, Görsdorf (B), Giesendorf, Wulfersdorf, Falkenberg (T), Lindenberg,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Demnitz, Steinhöfel, Hasenfelde, Ahrensdorf, Heinersdorf, Tempelberg,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Briesen (Mark),

Gemeinde Jacobsdorf,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Turnow-Preilack,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Guben mit der Gemarkung Schlagsdorf,

Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Grabko, Kerkwitz, Groß Gastrose,

Gemeinde Teichland,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Forst mit den Gemarkungen Briesníg, Weißagk, Bohrau, Naundorf, Mulknitz, Klein Jamno, Forst (Lausitz) und Groß Jamno,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf mit der Gemarkung Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal mit den Gemarkungen Jocksdorf, Klein Kölzig und Groß Kölzig,

Gemeinde Tschernitz mit der Gemarkung Wolfshain,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Lieskau, Schönheide, Graustein, Türkendorf, Groß Luja, Wadelsdorf, Hornow, Sellessen, Spremberg, Bühlow,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow, Sergen, Roggosen, Gablenz, Komptendorf, Laubsdorf, Koppatz, Neuhausen, Drieschnitz, Kahsel, Bagenz,

Stadt Cottbus mit den Gemarkungen Dissenchen, Döbbrick, Merzdorf, Saspow, Schmellwitz, Sielow, Willmersdorf.

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen

Gemeinde Großdubrau: Ortsteile Commerau, Göbeln, Jetscheba, Kauppa, Särchen, Spreewiese,

Gemeinde Hochkirch: Ortsteile Kohlwesa, Niethen, Rodewitz, Wawitz, Zschorna,

Gemeinde Königswartha: Ortsteil Oppitz,

Gemeinde Lohsa: Ortsteile Dreiweibern, Driewitz, Friedersdorf, Hermsdorf/Spree, Lippen, Litschen, Lohsa, Riegel, Tiegling, Weißkollm,

Gemeinde Malschwitz: Ortsteile Baruth, Brießnitz, Brösa, Buchwalde, Cannewitz, Dubrauke, Gleina, Guttau, Halbendorf/Spree, Kleinsaubernitz, Lieske, Lömischau, Neudorf/Spree, Preititz, Rackel, Ruhethal, Wartha,

Gemeinde Radibor: Ortsteile Droben, Lippitsch, Milkel, Teicha, Wessel,

Gemeinde Spreetal,

Gemeinde Weißenberg.

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Boxberg/O.L., sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Görlitz südlich der Bundesautobahn A4 mit den Ortsteilen Biesnitz, Deutsch Ossig, Historische Altstadt, Innenstadt, Klein Neundorf, Klingewalde, Königshufen, Kunnerwitz, Ludwigsdorf, Nikolaivorstadt, Rauschwalde, Schlauroth, Südstadt, Weinhübel,

Gemeinde Groß Düben, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Hohendubrau, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Kodersdorf, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Königshain,

Gemeinde Löbau: Ortsteile Altcunnewitz, Bellwitz, Dolgowitz, Glossen, Kittlitz, Kleinradmeritz, Krappe, Lautitz, Mauschwitz, Neucunnewitz, Neukittlitz, Oppeln, Rosenhain,

Gemeinde Markersdorf: Ortsteile Holtendorf, Markersdorf, Pfaffendorf,

Gemeinde Mücka, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Reichenbach/O.L.: Ortsteile Biesig, Borda, Dittmannsdorf, Feldhäuser, Goßwitz, Krobnitz, Lehnhäuser, Löbensmüh, Mengelsdorf, Meuselwitz, Oehlisch, Stadt Reichenbach/O.L., Reißaus, Schöps, Zoblitz,

Gemeinde Schleife, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Schöpstal, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Trebendorf, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Vierkirchen, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Waldhufen, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,

Gemeinde Weißwasser/O.L., sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Pāvilostas novada Vērgales pagasts,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Grobiņas novada Medzes, Grobiņas un Gaviezes pagasts. Grobiņas pilsēta,

Rucavas novada Rucavas pagasts,

Nīcas novads.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

gminy Janowiec Kościelny, Janowo i część gminy Kozłowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie nidzickim,

gminy Iłowo — Osada, Lidzbark, Płośnica, miasto Działdowo, część gminy Rybno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę kolejową, część gminy wiejskiej Działdowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linie kolejowe biegnące od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie działdowskim,

gminy Kisielice, Susz i część gminy wiejskiej Iława położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Szymbark — Ząbrowo — Segnowy — Laseczno — Gulb, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Szymbark — Ząbrowo — Segnowy — Laseczno — Gulb biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,

gminy Biskupiec, Kurzętnik, część gminy wiejskiej Nowe Miasto Lubawskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Lekarty, a następnie na południowy — zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lekarty — Nowy Dwór Bratiański biegnącą do północnej granicy gminy miejskiej Nowe Miasto Lubawskie oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 538, część gminy Grodziczno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 538 w powiecie nowomiejskim.

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię koleją w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

gmina Grudusk w powiecie ciechanowskim,

gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Raciąż i miasto Raciąż w powiecie płońskim,

powiat sierpecki,

powiat żuromiński,

gminy Andrzejewo, Brok, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka, część gminy Małkinia Górna położona na północ od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,

gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, miasto Mława, Radzanów, Szreńsk, Szydłowo, Stupsk, Wiśniewo i Wieczfnia Kościelna, w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

gminy wyszkowski,

gminy Jadów, Strachówka i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,

gminy Korytnica, Liw, Łochów, Miedzna, Sadowne, Stoczek i miasto Węgrów w powiecie węgrowskim,

gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,

powiat miejski Radom,

gminy Jastrząb, Mirów, Orońsko w powiecie szydłowieckim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Medyka, Orły, Żurawica, Przemyśl w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Dzikowiec, Kolbuszowa, Niwiska i Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Borowa, Czermin, Gawłuszowice, Mielec z miastem Mielec, Padew Narodowa, Przecław, Tuszów Narodowy w powiecie mieleckim,

w województwie świętokrzyskim:

powiat opatowski,

powiat sandomierski,

gminy Bogoria, Łubnice, Oleśnica, Osiek, Połaniec, Rytwiany i Staszów w powiecie staszowskim,

gminy Bliżyn, Skarżysko — Kamienna, Suchedniów i Skarżysko Kościelne w powiecie skarżyskim,

gmina Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy — zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy oraz na północ od drogi nr 42 i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno — wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Mniów i Zagnańsk w powiecie kieleckim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki i Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,

gmina Aleksandrów w powiecie piotrkowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy — zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gminy Przytoczna, Pszczew, Skwierzyna i część gminy Trzciel położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie międzyrzeckim,

gminy Lubniewice i Krzeszyce w powiecie sulęcińskim,

gminy Bogdaniec, Deszczno, Lubiszyn i część gminy Witnica położona na północny — wschód od drogi biegnącej od zachodniej granicy gminy od miejscowości Krześnica, przez miejscowości Kamień Wielki — Mościce —Witnica — Kłopotowo do południowej granicy gminy w powiecie gorzowskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Bolesławiec z miastem Bolesławiec, Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,

gmina Węgliniec w powiecie zgorzeleckim,

gmina Chocianów i część gminy Przemków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie polkowickim,

gmina Góra, Wąsosz, część gminy Niechlów położona na północny — wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Barycz i część gminy Jemielno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 323 w powiecie górowskim,

gmina Wińsko w powiecie wołowskim,

gminy Ścinawa i Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Rydzyna, część gminy Święciechowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12w powiecie leszczyńskim,

część gminy Kwilcz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 24, część gminy Międzychód położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 24 w powiecie międzychodzkim,

gminy Lwówek, Kuślin, Opalenica, część gminy Miedzichowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Nowy Tomyśl położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie nowotomyskim,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gmina Czempiń, miasto Kościan, część gminy wiejskiej Kościan położona na północny — zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na wschód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Tarnowo Podgórne, Stęszew, Swarzędz, Pobiedziska, Czerwonak, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

gminy Lubasz, Czarnków z miastem Czarnków, część gminy Połajewo na położona na północ od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo — ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Wieleń położona na południe od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy przez miasto Wieleń i miejscowość Herburtowo do zachodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gminy Duszniki, Kaźmierz, Pniewy, Ostroróg, Wronki, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na zachód od zachodniej granicy miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

powiat pleszewski,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

gmina Rozdrażew, część gminy Koźmin Wielkopolski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 oraz na wschód od granic miasta Krotoszyn w powiecie krotoszyńskim,

gminy Nowe Skalmierzyce, Raszków, Ostrów Wielkopolski z miastem Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim,

powiat miejski Kalisz,

gminy Blizanów, Stawiszyn, Żelazków, Ceków — Kolonia, Godziesze Wielkie, Koźminek, Lisków, Mycielin, Opatówek, Szczytniki w powiecie kaliskim,

gmina Malanów i część gminy Tuliszków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 w powiecie tureckim,

gminy Rychwał, Rzgów, Grodziec, część gminy Stare Miasto położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę nr A2 w powiecie konińskim,

w województwie zachodniopomorskim:

część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Chojna, Trzcińsko — Zdrój oraz część gminy Cedynia położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 124 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miasta Cedynia, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 125 biegnącą od miasta Cedynia do wschodniej granicy gminy w powiecie gryfińskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II,

the whole district of Humenné, except municipalities included in part II,

the whole district of Snina,

the whole district of Medzilaborce

the whole district of Stropkov

the whole district of Svidník, except municipalities included in part II,

the whole district of Stará Ľubovňa, except municipalities included in part II,

the whole district of whole Kežmarok,

the whole district of Poprad,

in the district of Rimavská Sobota the whole municipalities of Jesenské, Ožďany, Sútor, Rimavské Janovce, Belín, Pavlovce, Gortva, Bizovo, Čenice, Hodejovec, Blhovce, Hodejov, Čierny Potok, Gemerček, Konrádovce, Dolné Zahorany, Husiná, Rimavská Sobota, Hajnáčka, Stará Bašta, Nová Bašta, Večelkov, Studená, Tachty,

the whole district of Lučenec, except municipalities included in part II,

the whole district of Veľký Krtíš, except municipalities included in part II,

in the district of Zvolen, the whole municipality of Lešť,

the whole district of Detva,

the whole district of Brezno.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv,

the whole region of Pazardzhik,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf mit den Gemarkungen Groß Rietz und Birkholz,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide und Tauche,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Stakow, Reicherskreuz, Groß Drewitz, Sembten, Lauschütz, Krayne, Lübbinchen, Grano, Pinnow, Bärenklau, Schenkendöbern und Atterwasch,

Gemeinde Guben mit den Gemarkungen Bresinchen, Guben und Deulowitz,

Gemeinde Forst (Lausitz) mit den Gemarkungen Groß Bademeusel und Klein Bademeusel,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf mit der Gemarkung Groß Schacksdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal mit den Gemarkungen Preschen und Jerischke,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz mit der Gemarkung Tschernitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Zechin,

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg,

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf mit den Gemarkungen Sachsendorf, Libbenichen und Dolgelin — östlich der B 167,

Gemeinde Fichtenhöhe mit der Gemarkung Carzig — östlich der B 167,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Rindenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf,

Gemarkung Neutrebbin mit den Gemarkungen Wuschewier, Altbarnim, Neutrebbin, Alttrebbin östlich der L 34 und Altlewin östlich der L 34 und südwestlich der L 33,

kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Bundesland Sachsen:

Landkreis Görlitz:

Gemeinde Bad Muskau,

Gemeinde Boxberg/O.L. östlich des Straßenverlaufes K8472 bis Kaschel — S121 — Jahmen — Dürrbacher Straße — K8472 — Eselsberg — S131 — Boxberg — K 8481,

Gemeinde Gablenz,

Gemeinde Görlitz nördlich der Bundesautobahn A4,

Gemeinde Groß Düben südlich des Straßenverlaufes S126 — Halbendorf — K8478,

Gemeinde Hähnichen,

Gemeinde Hohendubrau östlich des Straßenverlaufes der Verbindungsstraße Buchholz-Gebelzig — S55,

Gemeinde Horka

Gemeinde Kodersdorf nördlich der Bundesautobahn A4,

Gemeinde Krauschwitz i.d. O.L.,

Gemeinde Kreba-Neudorf,

Gemeinde Mücka östlich des Straßenverlaufes S55 — K8471 — Förstgen — K8472,

Gemeinde Neißeaue,

Gemeinde Niesky,

Gemeinde Quitzdorf am See,

Gemeinde Rietschen,

Gemeinde Rothenburg/O.L.,

Gemeinde Schleife östlich des Straßenverlaufes S130 — S126,

Gemeinde Schöpstal nördlich der Bundesautobahn A4,

Gemeinde Trebendorf östlich der K8481,

Gemeinde Vierkirchen nördlich der Bundesautobahn A4 und östlich der Verbindungsstraße Buchholz-Gebelzig,

Gemeinde Waldhufen nördlich der Bundesautobahn A4,

Gemeinde Weißkeißel,

Gemeinde Weißwasser/O.L. östlich der K8481.

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Ādažu novads,

Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alsungas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novads,

Auces novads,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Beverīnas novads,

Brocēnu novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novads,

Dobeles novads,

Dundagas novads,

Durbes novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novads,

Grobiņas novada Bārtas pagasts,

Gulbenes novads,

Iecavas novads,

Ikšķiles novads,

Ilūkstes novads,

Inčukalna novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpiebalgas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novads,

Kandavas novads,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novads,

Krustpils novads,

Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta,

Pļaviņu novads,

Preiļu novads,

Priekules novads,

Priekuļu novads,

Raunas novads,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jelgava,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novads,

Rojas novads,

Ropažu novads,

Rucavas novada Dunikas pagasts,

Rugāju novads,

Rundāles novads,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Sējas novads,

Siguldas novads,

Skrīveru novads,

Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes,

Smiltenes novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Strenču novads,

Talsu novads,

Tērvetes novads,

Tukuma novads,

Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vārkavas novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novads,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,

Kazlų rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.

Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

gminy Biskupiec, Jeziorany, Kolno, część gminy Olsztynek położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S51 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Ameryka oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą S51 do północnej granicy gminy, łączącej miejscowości Mańki — Mycyny — Ameryka w powiecie olsztyńskim,

gminy Dąbrówno, Grunwald, część gminy Małdyty położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy Miłomłyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy wiejskiej Ostróda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 oraz na południe od drogi nr 16, część miasta Ostróda położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 w powiecie ostródzkim,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,

gmina Nidzica i część gminy Kozłowo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie nidzickim,

gminy Dźwierzuty, Jedwabno, Pasym, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

gminy Lubawa, miasto Lubawa, Zalewo, miasto Iława i część gminy wiejskiej Iława położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Szymbark — Ząbrowo — Segnowy — Laseczno — Gulb, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Szymbark — Ząbrowo — Segnowy — Laseczno — Gulb biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,

część gminy wiejskiej Nowe Miasto Lubawskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Lekarty, a następnie na północny -wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lekarty — Nowy Dwór Bratiański biegnącą do północnej granicy gminy miejskiej Nowe Miasto Lubawskie oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 538, część gminy Grodziczno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 538 w powiecie nowomiejskim,

powiat węgorzewski,

część gminy Rybno położona na północ od linii kolejowej, część gminy wiejskiej Działdowo położona na północ od linii wyznaczonej przez linie kolejowe biegnące od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie działdowskim,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

powiat kolneński z miastem Kolno,

powiat białostocki,

gminy Filipów, Jeleniewo, Przerośl, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki, Szypliszki Wiżajny oraz część gminy Bakałarzewo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na północny — wschód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

powiat siedlecki,

powiat miejski Siedlce,

gminy Bielany, Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Grębków i Wierzbno w powiecie węgrowskim,

powiat łosicki,

gminy Ciechanów i miasto Ciechanów, Glinojeck, Gołymin — Ośrodek, Ojrzeń, Opinogóra Górna, Regimin i Sońsk w powiecie ciechanowskim,

powiat sochaczewski,

gminy Policzna, Przyłęk, Tczów i Zwoleń w powiecie zwoleńskim,

powiat kozienicki,

gminy Chotcza i Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,

gminy Gózd, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew, część gminy Iłża położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9, część gminy Wolanów położona na północ od drogi nr 12 w powiecie radomskim,

gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

gminy Czerwińsk nad Wisłą, Joniec, Naruszewo, Nowe Miasto, Sochocin, Załuski, Płońsk i miasto Płońsk w powiecie płońskim,

gminy Dębówka, Klembów, Poświętne, Radzymin, Wołomin, miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka w powiecie wołomińskim,

gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na północ od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

gminy Boguty — Pianki, Zaręby Kościelne, Nur i część gminy Małkinia Górna położona na południe od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,

gmina Strzegowo w powiecie mławskim,

gminy Chlewiska i Szydłowiec w powiecie szydłowieckim,

powiat miński,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Janowiec, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Markuszów, Nałęczów, Puławy z miastem Puławy, Wąwolnica i Żyrzyn w powiecie puławskim,

gminy Nowodwór, miasto Dęblin i część gminy Ryki położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową powiecie ryckim,

gminy Adamów, Krzywda, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, Wojcieszków, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

gminy Niedźwiada, Ostrówek, Ostrów Lubelski, Serniki, Uścimów i Lubartów z miastem Lubartów w powiecie lubartowskim,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Fajsławice, Gorzków, Izbica, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Kraśniczyn, Łopiennik Górny, Siennica Różana i część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gminy Chełm, Ruda — Huta, Sawin, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Wierzbica, Żmudź, Dorohusk, Dubienka, Kamień, Leśniowice, Wojsławice w powiecie chełmskim,

powiat miejski Chełm,

powiat kraśnicki,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

powiat miejski Zamość,

gminy Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Zamość w powiecie zamojskim

w województwie podkarpackim:

powiat stalowowolski,

gminy Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów, Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

część gminy Kamień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas i Majdan Królewski w powiecie kolbuszowskim,

gminy Grodzisko Dolne, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na południe od miasta Leżajsk oraz na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,

gmina Jarocin, część gminy Harasiuki położona na północ od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,

powiat tarnobrzeski,

część gminy wiejskiej Przeworsk położona na zachód od miasta Przeworsk i na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy oraz na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny — wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona na zachód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny — wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno — wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

w województwie lubuskim:

powiat wschowski,

gmina Kostrzyn nad Odrą i część gminy Witnica położona na południowy zachód od drogi biegnącej od zachodniej granicy gminy od miejscowości Krześnica, przez miejscowości Kamień Wielki — Mościce — Witnica — Kłopotowo do południowej granicy gminy w powiecie gorzowskim,

gminy Gubin z miastem Gubin, Maszewo i część gminy Bytnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,

powiat słubicki,

gminy Słońsk, Sulęcin i Torzym w powiecie sulęcińskim,

gminy Bledzew i Międzyrzecz w powiecie międzyrzeckim,

gminy Kolsko, Kożuchów, Otyń, Nowa Sól i miasto Nowa Sól, część gminy Bytom Odrzański położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Nowogród Bobrzański, Trzebiechów, część gminy Bojadła położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy, część gminy Sulechów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Kępsko — Buków biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Buków, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Buków — Miłkowo biegnącą od miejscowości Buków do północnej granicy gminy w powiecie zielonogórskim,

powiat żarski,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Szprotawa, Wymiarki, Żagań, miasto Żagań, miasto Gozdnica, część gminy Niegosławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

gmina Łagów, część gminy Lubrza położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A2 i część gminy Świebodzin położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A2w powiecie świebodzińskim,

w województwie dolnośląskim:

gmina Pęcław, część gminy Kotla położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gminy Grębocice i Polkowice w powiecie polkowickim,

gmina Rudna w powiecie lubińskim,

część gminy Niechlów położona na południowy — zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Barycz, część gminy Jemielno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 323 w powiecie górowskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Przemęt i Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim,

gmina Wielichowo część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 i część gminy Rakoniewice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,

gminy Lipno, Osieczna, Wijewo, Włoszakowice i część gminy Święciechowa położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie leszczyńskim,

gmina Śmigiel, część gminy wiejskiej Kościan położona na południowy — wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 5 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry, część gminy Krzywiń położona na zachód od linii wyznaczonej przez kanał Obry w powiecie kościańskim,

powiat miejski Leszno,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo — ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gmina Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,

część gminy Szamotuły położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Mieszkowice, Moryń, część gminy Cedynia położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 124 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miasta Cedynia, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 125 biegnącą od miasta Cedynia do wschodniej granicy gminy w powiecie gryfińskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica,

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

in the whole district of Michalovce,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance,

in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, Herrmanovce nad Topľou, Petrovce, Pavlovce, Hanušovce nad Topľou, Medzianky, Radvanovce, Babie, Vlača, Ďurďoš, Prosačov, Remeniny, Skrabské, Bystré, Petkovce, Michalok, Vyšný Žipov, Čierne nad Topľou, Zlatník, Hlinné, Jastrabie nad Topľou, Merník, Ondavské Maťašovce, Tovarné,

in the district of Humenné the whole municipalities of Hudcovce, Brekov, Jasenov, Ptičie, Chlmec, Porúbka,

the whole district of Prešov,

in the whole district of Sabinov,

in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce,

the whole district of Bardejov,

in the district of Stará Ľubovňa, the whole municipalities of Kyjov, Pusté Pole, Šarišské Jastrabie, Čirč, Ruská Voľa nad Popradom, Obručné, Vislanka, Ďurková, Plaveč, Ľubotín, Orlov,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in part I,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ľuboriečka, Muľa, Dolná Strehová, Závada, Pravica, Chrťany, Senné, Brusník, Horná Strehová, Slovenské Kľačany, Vieska, Veľký Lom, Suché Brezovo, Horné Strháre, Dolné Strháre, Modrý Kameň,Veľký Krtíš, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Veľké Stračiny, Malé Stračiny, Bušince, Čeláre, Gabušovce, Zombor, Olováry, Malý Krtíš, Nová Ves,

in the district of Lučenec the whole municipalities of Kalonda, Panické Dravce, Halič, Mašková, Lehôtka, Ľuboreč, Jelšovec, Veľká nad Ipľom, Trenč, Rapovce, Mučín, Lipovany,

the whole district of Poltár.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Pleven,

the whole region of Ruse,

the whole region of Shumen,

the whole region of Silistra,

the whole region of Sliven,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Vidin,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Vratza,

in Varna region:

the whole municipality of Avren,

the whole municipality of Beloslav,

the whole municipality of Byala,

the whole municipality of Dolni Chiflik,

the whole municipality of Devnya,

the whole municipality of Dalgopol,

the whole municipality of Provadia,

the whole municipality of Suvorovo,

the whole municipality of Valchi Dol,

the whole municipality of Varna,

the whole municipality of Vetrino,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

3.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,

Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296,

Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta,

Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106.

4.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos,

Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,

Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,

Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,

Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos,

Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos.

5.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,

gminy Łukta, Morąg, Miłakowo, część gminy Małdyty położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy Miłomłyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7, część gminy wiejskiej Ostróda położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S7 oraz na północ od drogi nr 16, część miasta Ostróda położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr w powiecie ostródzkim,

powiat olecki,

gminy Barczewo, Gietrzwałd, Jonkowo, Dywity, Dobre Miasto, Purda, Stawiguda, Świątki, część gminy Olsztynek położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S51 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Ameryka oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą S51 do północnej granicy gminy, łączącej miejscowości Mańki — Mycyny — Ameryka w powiecie olsztyńskim,

powiat miejski Olsztyn,

w województwie podlaskim:

część gminy Bakałarzewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 653 biegnącej od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą 1122B oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1122B biegnącą od drogi 653 w kierunku południowym do skrzyżowania z drogą 1124B i następnie na południowy — zachód od drogi nr 1124B biegnącej od skrzyżowania z drogą 1122B do granicy z gminą Raczki w powiecie suwalskim,

w województwie mazowieckim:

gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na południe od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,

część gminy Iłża położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 w powiecie radomskim,

gmina Kazanów w powiecie zwoleńskim,

gminy Ciepielów, Lipsko, Rzeczniów i Sienno w powiecie lipskim,

w województwie lubelskim:

powiat tomaszowski,

gmina Białopole w powiecie chełmskim,

gmina Rudnik i część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,

gminy Adamów, Grabowiec, Komarów — Osada, Krasnobród, Łabunie, Miączyn, Nielisz, Radecznica, Sułów, Szczebrzeszyn, Zwierzyniec w powiecie zamojskim,

powiat biłgorajski,

powiat hrubieszowski,

gminy Dzwola i Chrzanów w powiecie janowskim,

gmina Serokomla w powiecie łukowskim,

gminy Abramów, Kamionka, Michów, Firlej, Jeziorzany, Kock w powiecie lubartowskim,

gminy Kłoczew, Stężyca, Ułęż i część gminy Ryki położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie ryckim,

gmina Baranów w powiecie puławskim,

w województwie podkarpackim:

gminy Cieszanów, Horyniec — Zdrój, Narol i Stary Dzików w powiecie lubaczowskim,

gminy Kuryłówka, Nowa Sarzyna, miasto Leżajsk, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na północ od miasta Leżajsk oraz część gminy wiejskiej Leżajsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,

gminy Krzeszów, Rudnik nad Sanem, część gminy Harasiuki położona na południe od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Laszki, Wiązownica, Pawłosiów, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

gmina Stubno w powiecie przemyskim,

część gminy Kamień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie rzeszowskim,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, miasto Przeworsk, część gminy wiejskiej Przeworsk położona na wschód od miasta Przeworsk i na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie przeworskim,

w województwie lubuskim:

gminy Nowa Sól i miasto Nowa Sól, Otyń oraz część gminy Kożuchów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na wschód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,

gminy Babimost, Czerwieńsk, Kargowa, Świdnica, Zabór, część gminy Bojadła położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy i część gminy Sulechów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Kępsko — Buków biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Buków, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Buków — Miłkowo biegnącą od miejscowości Buków do północnej granicy gminy w powiecie zielonogórskim,

część gminy Niegosławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,

powiat miejski Zielona Góra,

gminy Skąpe, Szczaniec, Zbąszynek, część gminy Lubrza położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2 i część gminy Świebodzin położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2 w powiecie świebodzińskim,

gminy Bobrowice, Dąbie, Krosno Odrzańskie i część gminy Bytnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,

część gminy Trzciel położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie międzyrzeckim,

w województwie wielkopolskim:

gmina Zbąszyń, część gminy Miedzichowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Nowy Tomyśl położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie nowotomyskim,

gmina Siedlec w powiecie wolsztyńskim,

część gminy Rakoniewice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Jerzmanowa, Żukowice, część gminy Kotla położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,

gminy Gaworzyce, Radwanice i część gminy Przemków położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 12 w powiecie polkowickim,

w województwie świętokrzyskim:

część gminy Brody położona na wschód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy w powiecie starachowickim.

6.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

7.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

the whole district of Trebišov.

».

DECISÕES

16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/168


DECISÃO (UE) 2021/624 DO CONSELHO

de 12 de abril de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista criada pela Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito às alterações dos apêndices I e III dessa Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça sobre um regime de trânsito comum (1) («Convenção») foi celebrada em 20 de maio de 1987 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção, a Comissão Mista criada pela Convenção adota, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção.

(3)

No início de 2021, a Comissão Mista deve adotar uma decisão sobre a alteração dos apêndices I e III da Convenção.

(4)

O artigo 311.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) («Regulamento de Execução»), sobre o pedido de transferência da cobrança da dívida aduaneira, foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão (3). Por conseguinte, o artigo 50.o do apêndice I da Convenção, que reflete o artigo 311.o do Regulamento de Execução, deverá ser alterado em conformidade.

(5)

O anexo 72-04 do Regulamento de Execução, sobre o procedimento de continuidade das atividades para o trânsito da União, foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/893 da Comissão (4). O prazo de validade dos certificados de garantia global e dos certificados de dispensa de garantia em papel foi prorrogado, a fim de permitir uma maior flexibilidade no procedimento de continuidade das atividades para o trânsito e de reduzir as formalidades e os custos suportados pelas autoridades aduaneiras. Por conseguinte, o artigo 79.o do apêndice I da Convenção e o anexo II, capítulo III, ponto 19.3, do apêndice I da Convenção, que reflete o capítulo III, parte I, ponto 19.3, do anexo 72-04 do Regulamento de Execução, deverão ser alterados em conformidade.

(6)

Quando o Código Aduaneiro da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, o Reino Unido aderirá à Convenção enquanto Parte Contratante distinta (5) e o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que faz parte integrante do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (6), será aplicável. A Convenção contém referências aos nomes dos Estados-Membros da União Europeia, aos países de trânsito comum e aos respetivos códigos de país. Por conseguinte, é necessário alterar o apêndice III da Convenção, a fim de prever que o Reino Unido é um país de trânsito comum e que o Código Aduaneiro da União, em especial no que diz respeito às disposições em matéria de garantias, é aplicável na Irlanda do Norte.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na Comissão Mista, no que diz respeito às alterações dos apêndices I e III da Convenção, uma vez que essas alterações serão vinculativas para a União.

(8)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito da Comissão Mista deverá basear-se no projeto de decisão da Comissão Mista,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito da Comissão Mista, quer na sua 33.a reunião ou numa reunião subsequente, quer por procedimento escrito, no que diz respeito às alterações dos apêndices I e III da Convenção, baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista (7).

Os representantes da União na Comissão Mista podem aprovar alterações técnicas menores ao projeto de decisão da Comissão Mista, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União (JO L 234 de 11.9.2019, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/893 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 206 de 30.6.2020, p. 8).

(5)  Decisão n.o 1/2018 da Comissão Mista UE-CTC, de 4 de dezembro de 2018, no que respeita a um convite ao Reino Unido para aderir à Convenção sobre um regime de trânsito comum [2018/1987] (JO L 317 de 14.12.2018, p. 47).

(6)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(7)  Ver documento ST 6126/21 emhttp://register.consilium.europa.eu


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/170


DECISÃO (UE) 2021/625 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de contribuir para fazer face às consequências económicas e sociais da crise da COVID-19, a Comissão está habilitada, por via da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (2), a contrair empréstimos no montante máximo de 750 mil milhões de EUR a preços de 2018 nos mercados de capitais em nome da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (3), esses empréstimos contraídos destinam-se a financiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. A União prestará apoios reembolsáveis e a fundo perdido no quadro de diferentes programas e, em especial, apoiará os investimentos públicos e as reformas no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

A Comissão já está habilitada a agir como mutuário nos mercados de capitais, em nome da União, para financiar empréstimos destinados a assistência financeira concedida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (5), o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (6) e as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à concessão de assistência macrofinanceira a vários países com base num provisionamento efetuado em conformidade, nomeadamente, com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (7), a Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (9).

(3)

A Decisão 77/270/Euratom do Conselho (10) autoriza igualmente a Comissão a contrair empréstimos nos mercados de capitais em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para financiar determinados projetos de investimento no setor da energia nuclear nos Estados-Membros e em alguns países terceiros da Europa Central e Oriental.

(4)

Em conformidade com o artigo 282.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as disposições do título X do Regulamento Financeiro relativas à assistência financeira começaram a aplicar-se em 1 de janeiro de 2021.

(5)

O recurso aos mercados de capitais terá lugar em grande escala, e as emissões terão uma frequência elevada. A capacidade de absorção dos mercados de capitais é finita. Consequentemente, a organização das operações de financiamento deve ser flexível. Tendo em conta o que precede, é necessário que a Comissão reforce a sua capacidade para recorrer a uma rede sólida e qualificada de instituições de crédito para a colocação primária de títulos de dívida, para a promoção dessas colocações e, se for caso disso, para a prestação dos serviços financeiros relevantes, tais como a prestação de aconselhamento e informações adequados sobre os mercados.

(6)

Os corretores principais admitidos na rede têm o direito de participar em leilões realizados pela Comissão para contrair empréstimos nos mercados de capitais. A definição dos critérios de elegibilidade baseia-se na experiência adquirida com a seleção das instituições de crédito no âmbito dos programas de assistência financeira em curso. Contempla também as melhores práticas dos emitentes soberanos e supranacionais.

(7)

A fim de assegurar o bom e eficiente desenrolar das atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida, as disposições relativas à rede de corretores principais deverão aplicar-se a qualquer atividade de contração de empréstimos da Comissão.

(8)

As instituições de crédito devem ter direito a aderir à rede de corretores principais se preencherem os critérios de elegibilidade. Estes critérios visam garantir o desempenho eficiente da função dos corretores principais, nomeadamente o bom desenrolar das operações de mercado e o cumprimento dos compromissos de subscrição. A este respeito, é fundamental que os corretores principais elegíveis demonstrem uma estrutura organizacional sólida, capacidade profissional e de gestão, uma atividade de mercado significativa na subscrição de obrigações soberanas e supranacionais e conformidade com o quadro regulamentar aplicável, especialmente no que diz respeito aos requisitos prudenciais da União (11) e à respetiva supervisão (12). Em conformidade com o princípio da transparência, esses critérios e as decisões de admissão de uma instituição de crédito como corretor principal deverão ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

A adesão a redes de corretores principais operadas por um Estado-Membro ou por um emitente supranacional confere à instituição de crédito o direito de participar nos leilões de dívida pública desse emitente. A participação regular e ativa em leilões soberanos ou supranacionais constitui uma demonstração fiável da experiência adquirida com operações de gestão da dívida pública. A elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União deve, por conseguinte, estar subordinada à adesão, pelo menos, a uma rede de corretores principais ou mecanismo de corretagem principal de um Estado-membro ou emitente supranacional europeu.

(10)

Uma vez admitidos à rede de corretores principais, os corretores principais deverão ser autorizados a utilizar o título de «Membro da rede de corretores principais da União Europeia», e a participar em todos os leilões de títulos de dívida da União e da Euratom. Esses corretores devem comprar uma média ponderada mínima dos volumes leiloados e cumprir determinadas obrigações de comunicação de informações.

(11)

Os corretores principais devem igualmente respeitar as condições gerais que regem a participação na rede de corretores principais, em especial os direitos, os compromissos e as obrigações dos membros dessa rede, a análise anual, as obrigações de comunicação de informações, bem como as regras em matéria de controlos, suspensão e exclusão da qualidade de membro e a possibilidade de saída da rede de corretores principais.

(12)

A emissão de títulos de dívida no quadro dos programas de contração de empréstimos a que se referem os considerandos 3 e 4 é realizada, para além dos leilões, também através de consórcios ou colocações privadas. Para o efeito, as instituições de crédito que satisfaçam os requisitos de elegibilidade estabelecidos para as transações agrupadas e as colocações privadas são designadas pela Comissão para efeitos de cada operação de contração de empréstimos.

(13)

Os membros da rede de corretores principais que compram uma percentagem média ponderada mais elevada dos volumes leiloados do que o exigido para ser membro da rede de corretores principais e com uma quota suficiente no mercado secundário de títulos de dívida da União e da Euratom devem ser elegíveis para servir como gestores pilotos e copilotos em transações agrupadas. Este grupo de corretores deverá igualmente comprometer-se a promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom através da atividade de criação de mercado, a prestar aconselhamento e informações adequados sobre os mercados à Comissão e a promover as emissões da União e da Euratom junto dos investidores.

(14)

As tarefas relacionadas com as funções de gestor piloto e copiloto devem ser consideradas serviços financeiros na aceção do anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A designação de corretores principais elegíveis como membros do consórcio para uma operação de emissão específica deve, por conseguinte, basear-se num procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. Este procedimento deve incluir o envio de um pedido de propostas aos corretores elegíveis e a avaliação das propostas recebidas pela Comissão.

(15)

Tendo em conta a elevada frequência esperada do recurso por parte da Comissão aos mercados de capitais, é necessário estabelecer um mecanismo harmonioso, rápido e eficiente para designar os bancos como gestores pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas. Por conseguinte, é necessário proporcionar uma base adequada e transparente para limitar o pedido de propostas a um subconjunto dos corretores principais elegíveis para participar em consórcios. Esta seleção adicional é necessária para equilibrar a necessidade de concorrência no quadro da contratação dos serviços de apoio ao consórcio com a necessidade de uma preparação eficiente de transações sensíveis aos prazos, bem como para evitar a duplicação de esforços por parte dos corretores principais na apresentação de ofertas relativamente a mandatos de consórcios. Esta seleção dos bancos deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar a emissão soberana e supranacional nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Este processo deve igualmente prever um mecanismo de rotação que garanta a igualdade de oportunidades de participação para todos os corretores principais elegíveis.

(16)

Tendo em conta a necessidade de proteger os interesses financeiros da União, devem ser estabelecidas regras de controlo para assegurar que os membros da rede de corretores principais cumprem as obrigações estabelecidas na presente decisão e noutras disposições aplicáveis, em especial nas condições gerais. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverá ser associado, se for caso disso, a essa supervisão.

(17)

As atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas através de instituições públicas e de plataformas eletrónicas não envolvem a seleção de contrapartes financeiras. Por esse motivo, a presente decisão não deve ser aplicável a estas últimas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão cria a rede de corretores principais e estabelece os critérios de elegibilidade e as disposições processuais para a seleção dos seus membros, bem como os respetivos direitos e obrigações.

2.   A presente decisão é aplicável a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão em nome da União e da Euratom, em que a Comissão seleciona determinadas contrapartes financeiras privadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Leilão», o processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom com base em ofertas competitivas realizadas através de uma plataforma de leilões no mercado primário;

2)

«Programas de contração de empréstimos», os programas da União e da Euratom que envolvem atividades de contração de empréstimos nos mercados financeiros, em especial a assistência financeira decidida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010, o Regulamento (CE) n.o 332/2002, as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à concessão de assistência macrofinanceira a vários países com base num provisionamento efetuado nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 ou da Decisão (UE) 2020/701, bem como o Regulamento (UE) 2020/672, o Programa Euratom no quadro da Decisão 77/270/Euratom e a contração de empréstimos com base no artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053;

3)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

4)

«Títulos de dívida», notas de dívida e/ou instrumentos financeiros de curto prazo, tais como títulos do Tesouro, bem como quaisquer outros instrumentos financeiros, emitidos pela União e/ou pela Euratom;

5)

«Membros da rede de corretores principais», qualquer instituição de crédito que satisfaça os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.o incluída na lista a que se refere o artigo 11.o;

6)

«Emitente supranacional europeu», o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Banco Europeu de Investimento e o Banco Nórdico de Investimento;

7)

«Filial», qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2002/87/CE (14).

Artigo 3.o

Criação da rede de corretores principais

A rede de corretores principais da União («rede de corretores principais») consiste num grupo de instituições de crédito elegíveis para participar nas seguintes atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão:

a)

Colocação de títulos de dívida nos mercados de capitais primários, nomeadamente através de leilões e de transações agrupadas;

b)

Promoção da liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados financeiros;

c)

Prestação à Comissão de aconselhamento e de informações adequados sobre os mercados;

d)

Promoção e desenvolvimento da colocação de títulos de dívida da União e da Euratom.

CAPÍTULO 2

Adesão a uma rede de corretores principais

Artigo 4.o

Critérios de elegibilidade para a rede de corretores principais

As instituições de crédito que satisfaçam os seguintes critérios são elegíveis para adesão a uma rede de corretores principais:

a)

Ser uma entidade jurídica estabelecida e com sede na União ou num país do Espaço Económico Europeu;

b)

Estar autorizada a exercer as atividades de instituição de crédito na União nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e ser supervisionada por uma autoridade competente da União; e

c)

Ser membro de uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional criada para servir de contraparte de um Estado-Membro ou de um emitente supranacional europeu. Para efeitos da presente decisão, uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional deve ser concebida como uma das seguintes entidades:

i)

uma rede, grupo ou sistema organizado de instituições financeiras designado por um emitente soberano ou supranacional para servir de contraparte no mercado no quadro da gestão da dívida pública, cuja adesão implica normalmente a participação em emissões de títulos de dívida pública efetuadas através de leilões,

ii)

um mecanismo de corretagem principal substancialmente equivalente à rede, grupo ou sistema organizado a que se refere a subalínea i).

Artigo 5.o

Compromissos

Os membros da rede de corretores principais assumem os seguintes compromissos:

a)

Comprar uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados pela União e/ou pela Euratom numa base semestral, em conformidade com a parte A do anexo;

b)

Cumprir a obrigação de comunicar à Comissão de forma precisa, atempada e integral, numa base mensal, os volumes negociados de títulos da dívida da União e da Euratom, de acordo com o formato harmonizado de comunicação de informações sobre a atividade de negociação no mercado secundário europeu de dívida soberana criado pelo Subcomité sobre os mercados da dívida soberana da UE do Comité Económico e Financeiro da União Europeia. A qualidade da comunicação deve ser periodicamente avaliada e os resultados notificados ao corretor principal interessado. O corretor principal deve ser notificado se os dados fornecidos não forem exatos;

c)

Apresentar uma cópia assinada das «Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia»;

d)

Assegurar que as autorizações de negociação relativas ao pessoal que exerce a atividade de negociação são analisadas trimestralmente e mantêm a sua validade;

e)

Respeitar as práticas e deontologia do mercado, em especial:

i)

os corretores principais devem cumprir as regras de conduta e as normas mais rigorosas em matéria de práticas de mercado aplicáveis às suas operações de rendimento fixo em euros,

ii)

a Comissão avaliará a conduta dos corretores principais durante a execução de transações agrupadas e de outras operações de gestão da dívida em termos de prontidão, neutralidade no mercado e execução ordenada e eficiente,

iii)

cada corretor principal deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer ação intentada contra si por uma autoridade competente de um Estado-Membro relativamente à atividade exercida pelo corretor principal na qualidade de instituição de crédito. Cada corretor principal deve notificar à Comissão qualquer medida ou decisão tomada na sequência dessas ações,

iv)

cada corretor principal deve notificar imediatamente a Comissão se o próprio ou uma das suas afiliadas for condenado penalmente, incluindo por evasão fiscal, ou sujeito a sanções administrativas ou disciplinares, ou for suspenso ou excluído de uma organização sectorial em qualquer Estado-Membro,

v)

os corretores principais e as suas afiliadas devem aplicar medidas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais e da União em vigor. Se uma autoridade competente de um Estado-Membro identificar deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou impuser qualquer sanção nesse âmbito, os corretores principais devem notificar imediatamente a Comissão e comunicar as suas medidas corretivas,

vi)

o corretor principal deve assegurar que não conclui transações relativas a títulos de dívida da União e da Euratom que envolvam qualquer contraparte constituída ou estabelecida num país incluído na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais ou identificado como país terceiro de alto risco nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 e constante da lista do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, ou que não cumpra efetivamente as normas fiscais da União ou acordadas a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações e infrações aos regimes de sanções, em especial as medidas restritivas previstas no artigo 215.o do TFUE;

f)

Tratar confidencialmente todas as informações recebidas da Comissão.

Artigo 6.o

Condições gerais

1.   As condições gerais são aplicáveis a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão no âmbito dos programas de contração de empréstimos no quadro da presente decisão.

2.   As condições gerais devem, em conformidade com a presente decisão:

a)

Definir os pormenores das obrigações durante o período de participação na rede de corretores principais;

b)

Determinar o conteúdo e o processo da análise anual;

c)

Pormenorizar as obrigações de comunicação de informações;

d)

Definir as regras em matéria de controlos;

e)

Pormenorizar as regras e o processo de suspensão dos membros, de levantamento dessa suspensão e de exclusão da rede de corretores principais; e

f)

Regulamentar a possibilidade de saída da rede de corretores principais.

3.   Os prazos são calculados do seguinte modo:

a)

Quando um prazo é expresso em dias ou meses a contar de uma determinada data ou acontecimento, o dia ou mês em que essa data ou esse acontecimento ocorre não é contado como estando dentro do prazo;

b)

Os prazos expressos em dias incluem apenas os dias úteis. Os dias úteis são determinados de acordo com o calendário dos feriados oficiais no Luxemburgo (https://www.abbl.lu/fr/topic/bank-holidays/);

c)

Um prazo fixado em meses termina no final do dia do último mês correspondente ao mesmo dia em que a data ou o acontecimento ocorreu e a partir do qual o prazo é calculado;

d)

Se, num prazo fixado em meses, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no final do último dia desse mês;

e)

Se um prazo fixado em meses terminar num feriado oficial, é prorrogado até ao final do primeiro dia útil subsequente.

Artigo 7.o

Direitos dos membros da rede de corretores principais

Os membros da rede de corretores principais têm os seguintes direitos:

a)

Publicitar a sua qualidade de «membro da rede de corretores principais da União Europeia»;

b)

Participar e licitar em qualquer leilão de títulos de dívida da União ou da Euratom;

c)

Receber periodicamente, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o seu desempenho, especialmente no que diz respeito à posição hierárquica que alcançaram nos leilões e nos mercados secundários; essas informações devem basear-se no processo de avaliação interna a que se refere o artigo 11.o, com critérios objetivos a comunicar aos corretores principais;

d)

Sem prejuízo do capítulo 3, a fim de serem elegíveis para operações de gestão da dívida, incluindo as seguintes operações:

i)

colocações privadas,

ii)

operações de recompra na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (16),

iii)

swaps na aceção do anexo III, secção 1, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (17);

e)

Direito de se demitir a qualquer momento da sua qualidade de membro da rede de corretores principais, notificando essa intenção à Comissão. A saída produz efeitos no primeiro dia útil do segundo mês seguinte à data da notificação.

CAPÍTULO 3

Mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas

Artigo 8.o

Critérios de elegibilidade para mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas

Os membros da rede de corretores principais são elegíveis para atuar na qualidade de gestores pilotos e copilotos de transações agrupadas, desde que cumpram os seguintes critérios:

a)

Terem comprado um mínimo de 2,00 % dos volumes leiloados pela União e pela Euratom, com base numa média ponderada dos três últimos leilões sucessivos;

b)

Terem fornecido elementos de prova, com base nos dados das transações comunicados em conformidade com a presente decisão, de que detêm uma quota de mercado de pelo menos 2,00 % dos títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados secundários;

c)

Terem dado o seu acordo às condições gerais dos mandatos pilotos e copilotos relativamente às transações agrupadas, que podem fazer parte das condições gerais; e

d)

Terem concordado com a tabela de comissões.

Artigo 9.o

Tabela de comissões

A tabela de comissões referida no artigo 8.o, alínea d), é aplicável às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida. A tabela de comissões deve fixar uma remuneração proporcional aos custos e riscos suportados pelos corretores principais elegíveis para a realização das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da União e da Euratom, assegurando ao mesmo tempo a eficiência em termos de custos para a União e tendo em conta as especificidades das emissões de dívida da União, em especial em termos dos volumes e prazos de vencimento. A tabela de comissões é referida num anexo das condições gerais relativo aos mandatos pilotos e copilotos das transações agrupadas.

Artigo 10.o

Compromissos adicionais

Os membros da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 8.o podem ser selecionados para mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas, com base na avaliação do seu compromisso de realização de qualquer uma das seguintes atividades:

a)

No pressuposto dos melhores esforços envidados, promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom com uma atividade de criação de mercado, contribuindo assim para a formação dos preços, para a eficiência do mercado secundário e para uma execução ordenada da negociação;

b)

Prestar à Comissão aconselhamento e informações adequados sobre os mercados, que lhe permitam conceber e executar os programas de contração de empréstimos e, em especial, prestar aconselhamento antes da publicação do programa de financiamento e no contexto da preparação das operações de gestão da dívida no âmbito dos programas de contração de empréstimos;

c)

Fornecer periodicamente à Comissão informações sobre as tendências dos mercados, as análises e os estudos sobre o funcionamento dos mercados de rendimento fixo e, em especial, os emitentes soberanos e supranacionais e as agências;

d)

Promover e desenvolver a colocação de títulos de dívida da União e da Euratom junto de uma comunidade de investidores ampla e diversificada como parte da sua estratégia empresarial.

Artigo 11.o

Seleção do consórcio

1.   Os consórcios são selecionados de acordo com o anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato.

2.   A Comissão envia os pedidos de apresentação de propostas a um subgrupo dos membros elegíveis da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios estabelecidos nos artigos 8.o e 10.o, solicitando uma oferta de participação na qualidade de gestores pilotos ou copilotos.

3.   A seleção do subgrupo de corretores principais elegíveis a quem deve ser enviado o pedido de apresentação de propostas deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos objetivos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar as emissões soberanas e supranacionais nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Esses critérios devem incluir igualmente uma avaliação do desempenho das atividades enumeradas no artigo 10.o. A Comissão deve aplicar um critério de rotação para garantir que todos os membros elegíveis da rede de corretores principais são periodicamente convidados a responder aos pedidos de apresentação de propostas.

4.   As propostas recebidas dos membros elegíveis a que se refere o n.o 2 devem ser avaliadas com base num conjunto adicional de critérios qualitativos e quantitativos objetivos e tendo em vista a criação de um consórcio cuja composição represente a melhor combinação possível de gestores para otimizar o desempenho de uma dada transação.

5.   Os critérios de transmissão dos pedidos de apresentação de propostas e de avaliação das propostas recebidas devem ser comunicados ao subgrupo de membros da rede de corretores principais juntamente com o pedido de apresentação de propostas.

CAPÍTULO 4

Pedido de adesão, elaboração da lista dos membros da rede de corretores principais e controlo

Artigo 12.o

Pedido de adesão e lista dos corretores principais

1.   As instituições de crédito interessadas devem apresentar à Comissão um pedido de adesão à rede de corretores principais, preenchendo e entregando o formulário do pedido e a lista de controlo anexa no que diz respeito aos critérios de admissão, disponíveis no sítio Web da Comissão.

2.   Os pedidos de admissão à rede de corretores principais devem incluir a prova do cumprimento do disposto nos artigos 4.o e 5.o. Para o efeito, os documentos e elementos comprovativos a juntar são especificados no formulário do pedido e respetivos anexos.

3.   No caso de um formulário de pedido incompleto, informações incompletas ou dados insuficientes, o requerente pode ser convidado a apresentar as informações adicionais necessárias. A não apresentação das informações adicionais necessárias dentro de um determinado prazo implica a rejeição do formulário do pedido.

4.   O fornecimento de informações ou documentos falsos, enganosos ou incorretos durante o processo relativo ao pedido implica a não admissão à rede de corretores principais ou, consoante o caso, pode conduzir à exclusão da referida rede, em conformidade com o artigo 15.o da presente decisão.

5.   No formulário do pedido, cada corretor principal declara aceitar as condições gerais, reconhecendo assim o seu caráter vinculativo e comprometendo-se relativamente às mesmas.

6.   O formulário do pedido e as condições gerais são assinados e as condições gerais são também rubricadas em cada página por um representante devidamente autorizado do corretor principal que, com base na legislação aplicável da jurisdição pertinente e nos documentos empresariais relevantes, está habilitado a vincular validamente esse corretor principal relativamente ao cumprimento das obrigações e desempenho das atividades previstas nas condições gerais. Para o efeito, deve ser fornecido um extrato do registo comercial pertinente aquando da apresentação do formulário de pedido.

7.   Qualquer comunicação, aviso ou informação relacionado com a presente decisão e com as condições gerais será dirigido ao endereço para comunicação escolhido pelos corretores principais no seu formulário do pedido e à pessoa designada como «coordenador».

Artigo 13.o

Admissão à rede de corretores principais

1.   A decisão de incluir ou não um requerente na lista da rede de corretores principais deve ser adotada, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido em causa. Se um requerente for convidado a apresentar informações adicionais em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, o prazo para uma decisão relativa a esse requerente fica suspenso até à data de apresentação dessas informações adicionais. Se o requerente informar a Comissão de que considera o pedido completo, a decisão é adotada no prazo de dois meses. O requerente deve ser notificado da decisão.

A decisão de não admissão deve ser fundamentada.

2.   A lista atualizada dos membros da rede de corretores principais é publicada uma vez por ano no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Tendo em vista a realização da análise anual, os corretores principais são convidados a declarar à Comissão que continuam a preencher todos os critérios de elegibilidade para a qualidade de membros estabelecidos no artigo 4.o.

Artigo 14.o

Controlo

A Comissão pode realizar, ou designar um terceiro para realizar, verificações da conformidade dos membros da rede de corretores principais com a presente decisão. Os membros da rede de corretores principais devem cooperar com essas verificações e facilitar a sua realização, fornecendo nomeadamente as informações e os dados necessários, bem como o acesso aos mesmos.

Cada membro da rede de corretores principais deve:

a)

Informar a Comissão do limite de risco que fixaram para a atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, em conformidade com as condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União a que se refere o artigo 5.o, alínea c);

b)

Notificar a Comissão de qualquer redução da notação por parte das agências de notação reconhecidas na União pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

c)

Notificar prontamente a Comissão de qualquer incumprimento superveniente de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o.

Ao aceitar as condições gerais, o corretor principal dá o seu consentimento a eventuais auditorias e verificações relacionadas com os dados transmitidos à Comissão no âmbito das suas obrigações de comunicação de informações, em especial no que diz respeito aos dados a utilizar para avaliar o seu desempenho no mercado secundário.

Artigo 15.o

Suspensão e exclusão da rede de corretores principais

1.   A qualidade de membro da rede de corretores principais de um corretor principal pode ser suspensa nos seguintes casos:

a)

Instauração de uma ação contra um corretor principal como referido no artigo 5.o, alínea e), subalínea iii);

b)

Início do processo, que pode resultar na cessação da participação na rede ou no mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c).

O corretor principal é convidado, através de uma notificação prévia de suspensão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação. A decisão de suspensão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da notificação ao corretor principal em situação de incumprimento.

A suspensão pode ser levantada a pedido do corretor principal suspenso. O corretor principal apresenta provas suficientes de que, consoante o caso, a ação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), já não se encontra pendente e não resultou numa sanção, seja qual for a sua natureza, contra o corretor suspenso, ou o processo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), já não se encontra pendente e não resultou na cessação da qualidade de membro da rede ou do mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c). Os elementos de prova apresentados devem ser avaliados e a decisão tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido.

2.   O corretor principal é excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:

a)

O corretor principal deixa de preencher qualquer uma das condições referidas no artigo 4.o;

b)

Exclusão do corretor principal nos termos dos artigos 135.o a 142.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

3.   Nos casos previstos no n.o 2, é aplicável o seguinte procedimento à exclusão da rede de corretores principais:

a)

O corretor principal é convidado, através de uma notificação prévia de exclusão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação;

b)

O corretor principal deve ser notificado da decisão de exclusão. A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído.

4.   O corretor principal pode ser excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:

a)

Incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 5.o;

b)

Infração cometida a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), como decidido numa decisão final adotada pela autoridade competente em causa;

c)

Decisão final da autoridade competente tomada na sequência de qualquer ação a que se refere o artigo 5.o, alínea e), subalínea v), ou relativa às disposições legislativas e regulamentares em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d)

Incumprimento do disposto no artigo 5.o, alínea e), subalínea vi); ou

e)

Divulgação de informações sujeitas a obrigação de confidencialidade nos termos do artigo 5.o, alínea f).

5.   Nos casos previstos no n.o 4, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O corretor principal em causa recebe uma notificação especificando os motivos da constatação de incumprimento e fixando um prazo para a apresentação de observações não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação pelo corretor principal;

b)

Tendo em conta as observações apresentadas, se for caso disso, o corretor principal recebe uma advertência, convidando-o a tomar as medidas corretivas necessárias para restabelecer e/ou assegurar o cumprimento dos critérios e/ou obrigações em causa;

c)

O corretor principal deve comunicar as medidas corretivas que tenciona adotar, dentro de um prazo determinado, que não pode ser inferior a uma semana a contar da data de receção da advertência;

d)

Se não tiverem sido comunicadas informações no prazo referido na alínea c), o corretor principal recebe uma segunda advertência, convidando-o a tomar as medidas corretivas referidas na alínea b). A alínea c) é aplicável com as necessárias adaptações;

e)

O corretor principal deve apresentar provas suficientes da aplicação das medidas corretivas num prazo fixado, que não poderá ser inferior a um mês a contar da data de comunicação da advertência a que se refere a alínea b). Em caso de não apresentação de provas ou de elementos de prova insuficientes, a notificação prévia de exclusão é dirigida ao corretor principal, juntamente com um convite à apresentação de observações num prazo não inferior a sete dias a contar da data de receção da notificação. Tendo em conta as observações apresentadas, se for caso disso, pode ser tomada a decisão de exclusão do corretor principal em situação de incumprimento da rede de corretores principais;

f)

A decisão de exclusão deve ser fundamentada;

g)

A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído.

6.   A suspensão da qualidade de membro nos termos do n.o 1, a exclusão da qualidade de membro nos termos dos n.os 2 a 6 e a demissão da qualidade de membro da rede de corretores principais nos termos do artigo 7.o, alínea e), não prejudicam, respetivamente, os direitos e as obrigações do corretor principal em causa no respeitante aos contratos celebrados antes da data efetiva de exclusão, suspensão ou demissão.

7.   A suspensão não implica a suspensão das obrigações previstas no artigo 5.o, alínea f), e no artigo 14.o.

CAPÍTULO 5

Disposições transitórias

Artigo 16.o

Disposição transitória

Após a data de publicação da lista em conformidade com o artigo 13.o e até que a Comissão disponha de dados suficientes para avaliar o cumprimento dos critérios de elegibilidade nos termos do artigo 8.o, cada membro da rede de corretores principais que cumpra os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.o é elegível para mandatos pilotos e copilotos.

A presente decisão é aplicável às atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão lançadas após a data da primeira publicação da lista em conformidade com o artigo 13.o. Até essa data, a designação dos corretores para efeitos de atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida é efetuada com base no quadro operacional interno em vigor no âmbito dos programas de contração de empréstimos existentes.

Artigo 17.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(5)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(7)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(8)  Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).

(9)  Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).

(10)  Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

(11)  Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(12)  Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1), e o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(13)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(14)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(15)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(16)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(17)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).


ANEXO

1.   Cumprimento da obrigação de adquirir uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados semestralmente pela União e/ou pela Euratom

a)

Os leilões devem ser realizados através de um sistema de leilões gerido por um leiloeiro selecionado pela Comissão («leiloeiro»).

b)

A participação nos leilões e a compra de títulos de dívida leiloados devem ocorrer em conformidade com as regras aplicáveis aos leilões determinadas pelo leiloeiro e aprovadas pela Comissão. Os corretores principais devem aceitar e cumprir as regras aplicáveis aos leilões.

c)

Deve ser entendido por todos os corretores principais que atuam e participam nos leilões por sua conta e risco que a Comissão não é, em qualquer circunstância, responsável pelas decisões de qualquer participante nos leilões e, em especial, por eventuais perdas, diretas ou indiretas, decorrentes de qualquer transação efetuada por esses participantes.

d)

Os corretores principais devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua participação no leilão, em especial celebrar contratos com o leiloeiro, concluir todas as etapas e formalidades necessárias para participar nos leilões e dispor das infraestruturas técnicas requeridas para essa participação.

e)

A Comissão não assume quaisquer custos ou responsabilidades para com o corretor principal em relação aos contratos celebrados entre o leiloeiro e o corretor principal ou em relação às infraestruturas técnicas do leilão.

f)

Os corretores principais só podem ser dispensados do cumprimento da obrigação que lhes incumbe por força do artigo 5.o, alínea a), em casos de força maior, que não incluem, nomeadamente, casos de mau funcionamento ou problemas técnicos relacionados com a infraestrutura.

g)

O cálculo do volume adquirido pelos corretores principais durante o período de 6 meses em causa é ponderado de acordo com o seguinte quadro:

Image 2

h)

Este cálculo é aplicado aos períodos de 6 meses compreendidos entre janeiro e junho e entre julho e dezembro, exceto para o primeiro período, que começa a contar a partir da data do primeiro leilão até ao final do período subsequente de 6 meses.

2.   Obrigações em matéria de comunicação de informações

a)

Os corretores principais apresentam, mediante pedido, informações sobre o limite de risco que esse corretor principal fixou, para efeitos da sua própria gestão de posições, relativamente à atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, bem como à medida em que o limite de risco é utilizado. As informações a apresentar devem ser especificadas no pedido.

b)

Os corretores principais devem notificar imediatamente a Comissão caso sejam objeto de aumentos ou reduções da notação por parte de uma das agências de notação de risco externas reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

c)

Os corretores principais devem notificar prontamente a Comissão do incumprimento de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o.

d)

Os corretores principais devem apresentar à Comissão qualquer alteração dos dados de contacto comunicados através do formulário de pedido, utilizando o modelo anexo ao formulário de pedido, no prazo de duas semanas a contar da data em que a alteração produziu efeitos.

e)

Os corretores principais devem apresentar à Comissão, mediante pedido, todas as informações relevantes para a execução das suas atividades de corretor principal, em especial atividades nos mercados primário ou secundário relacionadas com os títulos de dívida da União e da Euratom.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1); a lista está disponível em:https://www.esma.europa.eu/supervision/credit-rating-agencies/risk


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/183


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/626 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O portal InvestEU deve contribuir para dinamizar e acelerar o desenvolvimento e a exploração de projetos de investimento na União.

(2)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/523, só podem ser incluídos no portal InvestEU os projetos compatíveis com o direito e as políticas da União. Devem ser estabelecidos critérios de elegibilidade para garantir o cumprimento deste requisito.

(3)

A fim de assegurar uma gestão transparente do portal InvestEU, devem ser estabelecidas as respetivas especificações técnicas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É criado o portal InvestEU. O portal deve cumprir as especificações técnicas definidas no anexo.

Artigo 2.o

A inclusão de projetos no portal InvestEU deve respeitar os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

O projeto (ou o programa que consiste em projetos de menor dimensão) deve ter uma dimensão mínima de 500 000 EUR em termos de investimento necessário;

b)

O projeto deve incluir-se no âmbito dos domínios elegíveis para efeitos das operações de financiamento e investimento estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/523;

c)

O promotor não pode ser excluído dos contratos financiados pelo orçamento da União ou sancionado por falta profissional grave, atividades criminosas ou deficiências significativas no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

d)

O projeto não pode constituir uma atividade excluída, como estabelecido no anexo V, ponto B, do Regulamento (UE) 2021/523;

e)

O projeto deve estar situado na União ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do TFUE;

f)

O projeto não pode implicar riscos para a reputação da Comissão;

g)

A execução do projeto deve já ter sido iniciada ou ter início previsto no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação para inclusão no portal InvestEU;

h)

O projeto deve ser claramente descrito na candidatura como um projeto de investimento e as informações fornecidas devem ser precisas e especificar o montante de financiamento necessário para a realização do projeto; e

i)

O projeto deve ser compatível com o direito e as políticas da União.

Artigo 3.o

Não são cobradas comissões de tratamento de candidaturas pela inclusão de um projeto no portal InvestEU.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PORTAL INVESTEU

1.   Descrição geral

O portal InvestEU deve constituir uma base de dados de projetos de fácil acesso e de fácil utilização, que forneça informações relevantes sobre cada projeto, constituindo assim um canal através do qual os promotores de projetos podem dar visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento junto dos investidores, incluindo os doadores e os filantropos. As informações pormenorizadas sobre os projetos devem ser disponibilizadas apenas aos utilizadores registados.

A publicação de um projeto no portal InvestEU não equivale à sua aprovação pela Comissão. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou as decisões de financiamento público.

As principais componentes do portal InvestEU são:

1)

Um portal público: parte do sítio Web do programa InvestEU que fornece informações publicamente disponíveis, incluindo:

um mapa de projetos (interativo para utilizadores registados), e

um diretório de projetos, agrupados por países, setores e outros critérios relevantes (visualizável em modo cartão);

2)

Uma plataforma em linha para utilizadores registados (plataforma externa): parte do sistema de informação de gestão InvestEU que permite o registo dos utilizadores (incluindo promotores de projetos e investidores) e fornece informações pormenorizadas, como:

uma base de dados com apresentações pormenorizadas dos projetos (uma síntese estruturada de informações sobre projetos individuais) disponível apenas para os utilizadores registados, e

espaços específicos para os promotores de projetos e investidores, a fim de lhes permitir apresentar projetos em linha para publicação no portal InvestEU e examinar os projetos publicados;

3)

Uma plataforma interna (plataforma de serviço); parte do sistema de informação de gestão InvestEU utilizado pelos serviços da Comissão para fins de seleção e gestão.

2.   Gestão do portal InvestEU

O portal InvestEU deve ser gerido pela Comissão. O conteúdo do portal deve ser gerado pelos promotores dos projetos, ou seja, por entidades jurídicas públicas e privadas. O portal pode ser apoiado por eventos específicos.

A participação dos promotores de projetos e de outros utilizadores registados do portal InvestEU deve estar sujeita à sua aceitação dos termos e condições, que têm como objetivo garantir a qualidade das informações publicadas recebidas dos promotores dos projetos, esclarecendo simultaneamente que a Comissão não garante a exatidão das informações publicadas e não pode ser responsabilizada por quaisquer reclamações apresentadas com base na publicação do projeto.

A declaração de exoneração de responsabilidade deve alertar os utilizadores deste portal para o facto de que a Comissão não pode garantir a exatidão das informações publicadas e que os potenciais investidores têm de exercer a devida diligência habitual, nomeadamente no respeitante aos aspetos financeiros e a qualquer outro aspeto relevante para as suas decisões de investimento num projeto.

Deve ser apresentada uma panorâmica dos serviços públicos de aconselhamento a nível nacional. A Comissão deve transmitir aos parceiros de execução relevantes os projetos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 2.o. Sempre que adequado, e sempre que exista uma iniciativa de aconselhamento, a Comissão deve igualmente transmitir esses projetos à plataforma de aconselhamento InvestEU.

3.   Seleção dos projetos

A seleção dos projetos deve ser realizada pelos serviços da Comissão Europeia, com base nos critérios de elegibilidade previstos no artigo 2.o. Alguns aspetos técnicos do processo de validação, tais como a verificação da identidade dos promotores dos projetos, podem ser subcontratados a terceiros. Os Estados-Membros devem ser convidados a designar um ou mais pontos de contacto para efeitos da seleção dos projetos com implicações reais e diretas em termos de segurança, em particular nos setores do espaço, da defesa e da cibersegurança. O sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) deve ser consultado sempre que adequado.

A publicação das informações apresentadas pelos promotores deve ser recusada se as informações forem inexatas ou se o projeto não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o.

As informações sobre um projeto devem ser suprimidas do portal InvestEU se não tiverem sido atualizadas pelo promotor do projeto durante três anos.


16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/187


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/627 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que estabelece regras relativas à conservação e ao acesso aos registos no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (1), nomeadamente o artigo 73.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea iii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1240 cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para efeitos de entrada e permanência no território dos Estados-Membros dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

(2)

O funcionamento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem exige o desenvolvimento e a execução técnica do respetivo sistema de informação. O sistema deve conter registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas.

(3)

É necessário estabelecer regras relativas à conservação e ao acesso aos registos. Os registos devem ser utilizados exclusivamente para verificar o cumprimento das obrigações em matéria de tratamento de dados e para garantir a integridade e a segurança dos dados pessoais operacionais.

(4)

No que diz respeito à conservação dos registos, é necessário especificar o respetivo local de armazenamento, as modalidades técnicas de registo, inclusive quando implicam diferentes componentes do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, bem como as regras aplicáveis à eliminação dos registos após o termo do seu prazo de conservação.

(5)

No que diz respeito ao acesso aos registos, é necessário especificar as autoridades competentes, incluindo, se for caso disso, as pessoas no âmbito de tais autoridades a quem deve ser concedido acesso aos registos e os fins para os quais é autorizada a sua consulta. Para que as autoridades competentes possam desempenhar as suas funções de controlo da licitude do tratamento dos dados e de garantia da segurança e da integridade dos dados, é necessário dispor de uma função de pesquisa eficaz que permita a identificação dos registos.

(6)

Os registos de acesso do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e do pessoal devidamente autorizado das agências da União para os efeitos referidos no artigo 13.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) 2018/1240 devem ser conservados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/817.

(7)

A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) é responsável pela fase de conceção e de desenvolvimento do sistema de informação ETIAS. As medidas previstas na presente decisão deverão permitir-lhe definir a conceção da arquitetura física do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, incluindo a sua infraestrutura de comunicação e as especificações técnicas, e desenvolver o referido sistema. A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça deve completar essas medidas com as especificações técnicas e o documento de controlo das interfaces do Sistema Europeu de Informação e Autorização e Viagem.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2018/1240, não estando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Todavia, uma vez que o Regulamento (UE) 2018/1240 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca notificou, em 21 de dezembro de 2018, em conformidade com o artigo 4.o do referido protocolo, a sua decisão de transpor o Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito nacional.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(11)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(12)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7) que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

(13)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(14)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e emitiu parecer em 4 de setembro de 2020.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes (ETIAS),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conservação dos registos das operações de tratamento de dados

1.   Os registos de todas as operações de tratamento de dados no âmbito do sistema de informação ETIAS a conservar em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, incluindo os registos no que respeita ao acesso das transportadoras, das autoridades de fronteira e das autoridades responsáveis pela imigração e por parte dos pontos centrais de acesso, como previsto, respetivamente, no artigo 45.o, n.o 7, no artigo 69.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 1, do referido regulamento, são registados e armazenados pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça no sistema central ETIAS.

2.   Cada operação de tratamento de dados no âmbito do sistema de informação ETIAS deve ser objeto de um registo separado.

Este registo comporta um campo específico que permite identificar os dados pormenorizados relativos à operação efetuada.

3.   O registo inclui a marca temporal com a data e a hora em que cada operação de tratamento de dados foi efetuada.

4.   A identificação única da autoridade e do funcionário ou membro do pessoal que acede, altera ou apaga os dados armazenados no sistema central ETIAS deve figurar em todos os registos.

5.   O sistema central ETIAS procede diariamente à eliminação de registos em conformidade com os prazos de conservação previstos no artigo 45.o, n.o 7, no artigo 69.o, n.o 4, e no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240.

É utilizada uma marca temporal para identificar os registos a eliminar no final do prazo de conservação aplicável a cada tipo de registo.

Artigo 2.o

Acesso aos registos das operações de tratamento de dados

1.   O acesso aos registos conservados pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240 é limitado a:

a)

administradores devidamente autorizados do ETIAS no âmbito da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e o responsável pela proteção de dados, para os efeitos referidos no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 e, em particular, para assegurar a conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

b)

pessoal devidamente autorizado e o responsável pela proteção de dados da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, para os efeitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, alínea e), e no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2018/1240, bem como para assegurar a licitude do tratamento de dados e garantir a sua integridade e segurança;

c)

pessoal devidamente autorizado e os responsáveis pela proteção de dados das unidades nacionais ETIAS, para os efeitos referidos no artigo 57.o, n.o 2.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo competentes que exercem as funções de controlo referidas nos artigos 66.o e 67.o do Regulamento (UE) 2018/1240 têm acesso aos registos mediante pedido à eu-LISA ou à(s) unidade(s) nacional(is) ETIAS.

3.   Os registos e os campos específicos registados no sistema central ETIAS em conformidade com o artigo 1.o são pesquisáveis, pelo menos, por autor, data de acesso ou tipo de operação de tratamento.

4.   Para efeitos do artigo 45.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) 2018/1240, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça pode transmitir às unidades nacionais ETIAS os registos necessários para a resolução de litígios decorrentes da aplicação do referido artigo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

a unidade nacional ETIAS em causa apresentou um pedido fundamentado e explícito de acesso a tais registos à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira enquanto responsável pelo tratamento dos dados na aceção do artigo 57.o, n.o 1, primeira frase, do referido regulamento;

b)

a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira verificou e aprovou o pedido.

5.   Os registos do acesso aos registos efetuado nos termos do n.o 1 são rastreáveis, pelo menos, com base no autor ou na data de acesso.

6.   Os registos do acesso aos registos efetuado nos termos do n.o 1 são pesquisáveis, pelo menos, por autor, data de acesso ou tipo de operação de tratamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).