ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
14 de abril de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/596 da Comissão, de 8 de abril de 2021, que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose da Croácia relativamente aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2021) 2260]  ( 1 )

1

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/597 da Comissão, de 12 de abril de 2021, que estabelece medidas de emergência em relação a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias em Itália [notificada com o número C(2021) 2365]  ( 1 )

4

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

14.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/596 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2021

que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose da Croácia relativamente aos efetivos de bovinos

[notificada com o número C(2021) 2260]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A.II, ponto 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Essa diretiva estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro ou as suas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros constantes do capítulo 1 do seu anexo II estão declarados oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(3)

A Croácia apresentou à Comissão documentação que demonstra que todo o seu território cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista o seu reconhecimento como oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(4)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa, a Croácia deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos e devidamente enumerada no anexo II, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE.

(5)

O anexo II da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO

No anexo II, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE, é inserida a seguinte entrada relativa à Croácia após a entrada relativa à França:

«HR

Croácia»


14.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/597 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2021

que estabelece medidas de emergência em relação a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias em Itália

[notificada com o número C(2021) 2365]

(Apenas faz fé o texto na língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é um inseto originário da África Subsariana, que se propagou a nível mundial nas últimas décadas e é capaz de se multiplicar rapidamente na presença, em particular, da descendência das abelhas, do pólen e do mel em favos. Os espécimes adultos podem voar vários quilómetros para invadir outros locais. A infestação pelo pequeno besouro das colmeias está listada no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão (2), e no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3).

(2)

O pequeno besouro das colmeias está em geral ausente da União, mas têm ocorrido infestações na região da Calábria e na região da Sicília, em Itália, desde setembro de 2014. A Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão (4) estabeleceu determinadas medidas de proteção da saúde animal no que diz respeito às infestações confirmadas do pequeno besouro das colmeias em Itália. Atualmente, tanto a região da Calábria como a região da Sicília estão listadas no anexo da referida decisão de execução como zonas sujeitas a essas medidas de proteção. A referida decisão de execução é aplicável até 21 de abril de 2021.

(3)

A autoridade central competente da Itália apresentou recentemente à Comissão informações que mostram que a infestação pelo pequeno besouro das colmeias continua a ocorrer na região da Calábria em apiários, em colmeias colocadas e geridas pela autoridade local competente para investigar a situação e em abelhas melíferas selvagens. Nos casos confirmados de infestação, os apiários ou colmeias afetados foram destruídos. A autoridade local competente estabeleceu uma zona de proteção nessa região e proibiu a circulação de abelhas melíferas e de determinadas outras mercadorias a partir dessa região. No entanto, a autoridade local competente não conseguiu erradicar o pequeno besouro das colmeias. A propagação do pequeno besouro das colmeias a partir da zona afetada na Itália pode constituir um perigo grave para as abelhas melíferas e os espécimes do género Bombus spp. no resto da União.

(4)

A informação apresentada à Comissão pela autoridade central competente da Itália mostrou igualmente que, desde setembro de 2014, ocorreram apenas dois casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias em apiários na região da Sicília e ambas as infestações foram erradicadas. Em especial, essa autoridade competente constatou que a segunda infestação, em junho de 2019, resultou da deslocação ilegal, por um apicultor, de colmeias furtadas provenientes da região da Calábria e que essa infestação foi rapidamente detetada, investigada e erradicada pela autoridade local competente. Os dados oficiais recolhidos pela autoridade central competente junto das autoridades locais competentes após a aplicação de medidas de vigilância oficial adequadas e representativas, incluindo a utilização de colmeias sentinelas ao longo de vários anos, confirmam a ausência do pequeno besouro das colmeias na região da Sicília desde setembro de 2014, exceto no que se refere à infestação de junho de 2019. Por conseguinte, em fevereiro de 2020, a autoridade local competente levantou a zona de proteção que tinha estabelecido nessa região no seguimento do caso confirmado em junho de 2019.

(5)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União, evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, bem como impedir a propagação do pequeno besouro das colmeias a outras partes da União, é conveniente estabelecer restrições à circulação de determinadas mercadorias suscetíveis de propagar o pequeno besouro das colmeias. Essas restrições devem ser semelhantes às estabelecidas pelas autoridades italianas e às atualmente estabelecidas na Decisão de Execução 2014/909/UE. As zonas abrangidas por estas medidas de emergência devem limitar-se à região da Calábria.

(6)

As medidas estabelecidas na presente decisão devem aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021, data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429. Dadas as dificuldades sentidas pela autoridade competente nos últimos anos na erradicação do pequeno besouro das colmeias na região da Calábria, estas medidas devem aplicar-se durante três anos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Colmeia», uma caixa utilizada para a criação de abelhas melíferas e espécimes do género Bombus spp.;

b)

«Apiário», um estabelecimento que cria abelhas melíferas e espécimes do género Bombus spp.;

c)

«Subprodutos apícolas não transformados», o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen não destinados ao consumo humano, tal como definidos no anexo I, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (5), que não foram submetidos a qualquer processo de transformação como referido no anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, linha 10, quarta coluna, do mesmo regulamento;

d)

«Equipamento de apicultura», colmeias usadas, partes de colmeias usadas e utensílios utilizados num apiário.

Artigo 2.o

1.   A Itália deve garantir que são aplicadas as seguintes medidas de emergência nas zonas enumeradas no anexo:

a)

Uma proibição da expedição das seguintes mercadorias para outras zonas da União:

i)

abelhas melíferas,

ii)

espécimes do género Bombus spp.,

iii)

subprodutos apícolas não transformados,

iv)

equipamento de apicultura,

v)

produtos apícolas em favos destinados ao consumo humano;

b)

A realização de vigilância nas colmeias e nos apiários e de investigações epidemiológicas, incluindo:

i)

a identificação e o rastreio da circulação das mercadorias referidas na alínea a) para e a partir de apiários e estabelecimentos de extração de mel situados numa área com um raio de 20 km em redor da(s) colmeia(s) onde uma infestação pelo pequeno besouro das colmeias foi confirmada,

ii)

a notificação à Comissão dos resultados dessa vigilância e das investigações epidemiológicas.

2.   Com base nos resultados da vigilância e das investigações epidemiológicas previstas no n.o 1, alínea b), a Itália pode aplicar medidas de emergência adequadas adicionais nos termos do artigo 257.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 21 de abril de 2021 até 21 de abril de 2024.

Artigo 4.o

Destinatários

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da Comissão, de 25 de julho de 2018, que altera a lista de doenças estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 272 de 31.10.2018, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 359 de 16.12.2014, p. 161).

(5)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Zonas sujeitas a medidas de emergência

Itália

Região da Calábria: toda a região