ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 125

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
13 de abril de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/587 do Conselho, de 12 de abril de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/588 da Comissão, de 6 de abril de 2021, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de um nome inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, Stelvio/Stilfser (DOP)

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/589 da Comissão, de 9 de abril de 2021, que altera pela 320.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

13

 

*

Regulamento (UE) 2021/590 da Comissão, de 12 de abril de 2021, que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, boscalide, leite de vaca, etofenprox, pirofosfato férrico, L-cisteína, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, mefentrifluconazol, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio e triclopir no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/591 da Comissão, de 12 de abril de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Χαλλούμι (Halloumi)/Hellim (DOP)]

42

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/592 do Conselho, de 7 de abril de 2021, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

52

 

*

Decisão (UE) 2021/593 do Conselho, de 9 de abril de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno sobre a adoção de normas relativas aos serviços de informação fluvial harmonizados

54

 

*

Decisão (UE) 2021/594 do Conselho, de 9 de abril de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas relativas às qualificações profissionais na navegação interior

56

 

*

Decisão (PESC) 2021/595 do Conselho, de 12 de abril de 2021, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/587 DO CONSELHO

de 12 de abril de 2021

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 359/2011.

(2)

À luz de uma reapreciação da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (2), o Conselho decidiu que as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2022.

(3)

Uma pessoa designada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 faleceu e a respetiva entrada deverá ser suprimida desse anexo. O Conselho concluiu igualmente que deverão ser atualizadas as entradas relativas a 34 pessoas e uma entidade que constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 359/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(2)  Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 359/2011 («Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1») é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 16 relativa a HADDAD Hassan (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI) na lista constante da rubrica «Pessoas» é suprimida;

2)

As entradas relativas às 34 pessoas e a uma entidade a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

AHMADI-MOQADDAM Esmail

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1961

Sexo: masculino

Ex-conselheiro principal do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em matéria de assuntos de segurança. Chefe da polícia nacional do Irão de 2005 até início de 2015. Foi também chefe da polícia anticibercriminalidade iraniana (incluída na lista) desde janeiro de 2011 até ao início de 2015. Forças sob o seu comando dirigiram ataques brutais contra manifestações pacíficas e um violento ataque noturno nas residências da Universidade de Teerão, em 15 de junho de 2009. Antigo chefe do Quartel-General do Irão em apoio do povo do Iémen.

12.4.2011

4.

FAZLI Ali

Sexo: masculino

Título: Brigadeiro-general

Antigo diretor da Academia Militar da Universidade Imã Hossein (2018-junho de 2020). Antigo vice-comandante das Forças Basij (2009-2018), comandante da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, província de Teerão (até fevereiro de 2010). A Brigada Seyyed al-Shohada, responsável pela segurança na província de Teerão, teve um papel-chave na brutal repressão contra os participantes nos protestos de 2009.

12.4.2011

8.

MOTLAGH Bahram Hosseini

Sexo: masculino

Membro do corpo docente da Universidade Imã Hossein (Guardiães da Revolução). Antigo diretor do Colégio de Comando do Exército e do Estado-Maior (DAFOOS). Ex-comandante da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, província de Teerão. A Brigada Seyyed al-Shohada teve um papel-chave na organização da repressão dos protestos de 2009.

12.4.2011

11.

RAJABZADEH Azizollah

Sexo: masculino

Comandante do Quartel-General da Ordem Urbana desde 2014. Antigo diretor da Organização de Mitigação de Catástrofes de Teerão (2010-2013). Enquanto chefe da polícia de Teerão, até janeiro de 2010, foi responsável por ataques policiais violentos aos participantes em protestos e aos estudantes. Na qualidade de Comandante das Forças de Polícia da Grande Teerão, Azizollah Rajabzadeh foi o responsável de mais alta patente acusado no julgamento dos casos de maus tratos no Centro de Detenção de Kahrizak em dezembro de 2009.

12.4.2011

15.

DORRI-NADJAFABADI Ghorban-Ali

Local de nascimento: Najafabad (Irão)

Data de nascimento: 3.12.1950

Sexo: masculino

Membro da Assembleia de Peritos e representante do Líder Supremo na Província (“Central”) de Markazi e presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Procurador-geral do Irão até setembro de 2009 e ex-ministro dos Serviços de Informação durante o mandato do Presidente Khatami. Na qualidade de procurador-geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito, e acesso a advogado.

12.4.2011

19.

JAFARI-DOLATABADI Abbas

Local de nascimento: Yazd (Irão)

Data de nascimento: 1953

Sexo: masculino

Conselheiro do Supremo Tribunal Disciplinar da Magistratura desde 29 de abril de 2019. Antigo procurador-geral de Teerão (agosto de 2009-abril de 2019). Os serviços de que Dolatabadi era responsável indiciaram um grande número de manifestantes, nomeadamente pessoas que participaram em manifestações no dia de Ashura, em dezembro de 2009. Ordenou o encerramento do gabinete de Karroubi, em setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelos seus serviços de “Muharebeh”, ou “inimizade contra Deus”, que implica a pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. Os seus serviços também perseguiram e prenderam reformistas, ativistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

Em outubro de 2018, anunciou à comunicação social que quatro ativistas ambientais iranianos detidos seriam acusados de “semear a corrupção na terra”, uma acusação que implica pena de morte.

12.4.2011

21.

MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein

Local de nascimento: Ejiyeh (Irão)

Data de nascimento: por volta de 1956

Sexo: masculino

Membro do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime. Procurador-geral do Irão de setembro de 2009 a 2014. Antigo diretor-adjunto e porta-voz do sistema judiciário. Ex-ministro dos Serviços de Informações durante as eleições de 2009. Quando exercia o cargo de ministro dos Serviços de Informações, durante as eleições de 2009, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de ativistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com recurso à tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

12.4.2011

22.

MORTAZAVI Said

Local de nascimento: Meybod, Yazd (Irão)

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Diretor do Sistema de Proteção Social entre 2011 e 2013. Procurador-geral de Teerão até agosto de 2009. Como procurador-geral de Teerão, emitiu um mandado geral que foi utilizado para a detenção de centenas de ativistas, jornalistas e estudantes. Em janeiro de 2010, um inquérito parlamentar concluiu que era diretamente responsável pela detenção de três pessoas que vieram a morrer na prisão. Foi suspenso das suas funções em agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua após as eleições.

Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram oficialmente o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas. Foi absolvido por um tribunal iraniano em 19 de agosto de 2015 das acusações relativas à tortura e à morte de três jovens no centro de detenção de Kahrizak em 2009. Condenado a pena de prisão em 2017 e libertado em setembro de 2019.

12.4.2011

27.

ZARGAR Ahmad

Sexo: masculino

Juiz do Supremo Tribunal e Chefe do Tribunal Revolucionário de Teerão. Diretor da “Organização para a Preservação da Moralidade”. Antigo juiz na 2.a Secção do Tribunal Especial de Luta contra a Corrupção. Ex-juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 36.a Secção.

Confirmou sentenças a longas penas de prisão e penas de morte contra participantes nos protestos.

12.4.2011

33.

ABBASZADEH-MESHKINI Mahmoud

Sexo: masculino

Deputado ao Parlamento desde fevereiro de 2020. Antigo assessor do Conselho Superior do Irão para os direitos humanos (até 2019). Ex-secretário do Conselho Superior para os direitos humanos. Antigo governador da Província de Ilam. Ex-diretor político do Ministério do Interior. Enquanto presidente do Comité do artigo 10.o da Lei sobre as Atividades dos Partidos e Grupos Políticos, competia-lhe autorizar as manifestações e outros eventos públicos e registar os partidos políticos.

Em 2010, suspendeu as atividades de dois partidos políticos reformistas ligados a Mousavi — a Frente de Participação Islâmica e a Organização Mujahedin da Revolução Islâmica. A partir de 2009, recusou de forma sistemática e constante todas as reuniões que não fossem pró-governamentais, negando assim o direito constitucional ao protesto e levando à detenção de muitos manifestantes pacíficos, em violação do direito à liberdade de reunião.

Em 2009, também recusou à oposição a autorização para uma cerimónia de homenagem às pessoas mortas nas manifestações durante as eleições presidenciais.

10.10.2011

34.

AKBARSHAHI Ali-Reza

Sexo: masculino

Ex-diretor-geral dos Serviços Centrais iranianos de Controlo da Droga (t.c.p. Serviços Centrais contra o Narcotráfico). Ex-comandante da polícia de Teerão. Sob o seu comando, a Polícia foi responsável pelo uso da força extrajudicial contra suspeitos no contexto extrajudicial da detenção e durante a prisão preventiva. A polícia de Teerão esteve implicada em assaltos contra residências de estudantes da universidade de Teerão em junho de 2009, em que, de acordo com uma comissão do Majlis (Parlamento iraniano), foram feridos pela polícia e pelas Forças Basiji mais de 100 estudantes. Chefe da polícia ferroviária até 2018.

10.10.2011

36.

AVAEE Seyyed Ali-Reza (t.c.p.: AVAEE Seyyed Alireza, AVAIE Alireza)

Local de nascimento: Dezful (Irão)

Data de nascimento: 20.5.1956

Sexo: masculino

Ministro da Justiça. Ex-diretor do serviço de investigações especiais. Até julho de 2016, ministro adjunto do Interior e diretor do Registo Público. Assessor do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde abril de 2014. Antigo presidente da Magistratura de Teerão. Enquanto presidente da Magistratura de Teerão, foi responsável por violações dos direitos humanos, detenções arbitrárias, negação dos direitos dos presos e um elevado número de execuções.

10.10.2011

39.

GANJI Mostafa Barzegar

Sexo: masculino

Diretor-geral da supervisão da inspeção e avaliação do desempenho dos Tribunais desde junho de 2020. Antigo procurador-geral de Qom (2008-2017) e antigo diretor da Direção-Geral das Prisões. Foi responsável pela detenção arbitrária e pelos maus tratos infligidos a dezenas de infratores em Qom. Foi cúmplice numa grave violação das garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital e para um forte aumento do número de execuções em 2009/2010.

10.10.2011

40.

HABIBI Mohammad Reza

Sexo: masculino

Presidente do Tribunal de Isfahan. Antigo procurador-geral de Isfahan. Antigo chefe da delegação do Ministério da Justiça em Yazd. Antigo procurador adjunto de Isfahan. Cúmplice de procedimentos em que foi negado, o direito dos réus a um julgamento justo — como no caso de Abdollah Fathi, executado em maio de 2011, após Habibi lhe ter recusado o direito a ser ouvido e ter ignorado problemas de saúde mental durante o seu julgamento, em março de 2010. Por conseguinte, foi cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito pelas garantias processuais, contribuindo para o aumento do número de execuções em 2011.

10.10.2011

41.

HEJAZI Mohammad

Local de nascimento: Isfahan (Irão)

Data de nascimento: 1956

Sexo: masculino

Vice-comandante da Força Quds do CGRI desde 2020, em resultado da reorganização da cadeia de comando na sequência do assassinato do general Qasem Soleimani. Enquanto general do CGRI, desempenhou um papel decisivo na intimidação e nas ameaças aos “inimigos” do Irão. Antigo comandante da Brigada Sarollah do CGRI em Teerão e antigo chefe das Forças Basij, teve uma atuação decisiva na repressão dos manifestantes após as eleições, em 2009.

10.10.2011

44.

JAZAYERI Massoud

Sexo: masculino

Título: Brigadeiro-general

Conselheiro cultural do chefe de Estado-Maior Interforças do Irão desde abril de 2018. No Estado-Maior Interforças do Irão, o Brigadeiro-General Massoud Jazayeri foi chefe de Estado-Maior adjunto encarregado dos assuntos culturais e da comunicação social (t.c.p. Quartel-General da Publicidade da Defesa do Estado). Na sua qualidade de chefe do Estado-Maior adjunto, colaborou ativamente na repressão dos participantes nos protestos de 2009. Numa entrevista ao jornal Kayhan, advertiu que muitos dos participantes em protestos, dentro e fora do Irão, tinham sido identificados e que seriam castigados na devida altura.

Apelou abertamente à repressão dos órgãos de comunicação social estrangeiros e da oposição iraniana. Em 2010, pediu ao governo que adotasse leis mais duras contra os iranianos que cooperam com os meios de comunicação social estrangeiros.

10.10.2011

45.

JOKAR Mohammad Saleh

Local de nascimento: Yazd (Irão)

Data de nascimento: 1957

Sexo: masculino

Deputado ao Parlamento pela província de Yazd. Antigo adjunto dos Assuntos Parlamentares dos Guardas Revolucionários. Entre 2011 e 2016, deputado pela província de Yazd e membro do Comité Parlamentar para a Segurança Nacional e a Política Externa. Ex-comandante das Forças dos Estudantes Basij. Nessa qualidade, participou ativamente na repressão de protestos e no endoutrinamento das crianças e dos jovens tendo em vista a repressão permanente da liberdade de opinião e da dissidência. Na qualidade de membro da Comissão Parlamentar para a Segurança Nacional e a Política Externa, apoiou publicamente a repressão da oposição ao Governo.

10.10.2011

46.

KAMALIAN Behrouz (t.c.p.: Hackers Brain, Behrooz_Ice)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1983

Sexo: masculino

Presidente do cibergrupo “Ashiyaneh”, que tem ligações com o regime iraniano. A Segurança Digital do “Ashiyaneh”, fundada por Behrouz Kamalian, é responsável por ciberataques intensivos contra opositores e reformistas iranianos e instituições estrangeiras. As atividades de Behrouz Kamalian na organização Ashiyaneh ajudaram o regime a reprimir a oposição, o que foi efetuado com recurso a numerosas violações graves dos direitos humanos em 2009. Tanto Behrouz Kamalian como o cibergrupo “Ashiyaneh” prosseguiram as suas atividades até, pelo menos, janeiro de 2020.

10.10.2011

47.

KHALILOLLAHI Moussa (t.c.p.: KHALILOLLAHI Mousa, ELAHI Mousa Khalil)

Local de nascimento: Tabriz (Irão)

Data de nascimento: 1963

Sexo: masculino

Procurador de Tabriz, de 2010 a 2019. Implicado no processo de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e cúmplice em graves violações das garantias processuais.

10.10.2011

48.

MAHSOULI Sadeq (t.c.p.: MAHSULI Sadeq)

Local de nascimento: Oroumieh (Irão)

Data de nascimento: 1959/1960

Sexo: masculino

Secretário-geral adjunto da Frente Paydari (Frente de Estabilidade Islâmica). Antigo conselheiro do antigo presidente Mahmoud Ahmadinejad e antigo membro do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime e antigo diretor adjunto da Frente da Perseverança. Ministro dos Assuntos Sociais e da Segurança Social entre 2009 e 2011. Ministro do Interior até agosto de 2009. Enquanto ministro do Interior, Mahsouli teve autoridade sobre todas as forças de polícia, os agentes de segurança do Ministério do Interior e os agentes à paisana. As forças sob o seu comando foram responsáveis pelos ataques às residências da Universidade de Teerão a 14 de junho de 2009 e pela tortura dos estudantes na cave do Ministério (no tristemente conhecido nível 4). Outros participantes em protestos foram alvo de maus tratos graves no Centro de Detenção de Kahrizak, gerido pela polícia sob o controlo de Mahsouli.

10.10.2011

53.

TALA Hossein (t.c.p.: TALA Hosseyn)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1969

Sexo: masculino

Presidente da Câmara de Eslamshahr. Antigo deputado ao Parlamento iraniano. Ex-governador-geral (“Farmandar”) da província de Teerão (até setembro de 2010), responsável pela intervenção das forças de polícia e, como tal, pela repressão de manifestações. Em dezembro de 2010, recebeu um prémio pelo seu papel na repressão após as eleições.

10.10.2011

54.

TAMADDON Morteza (t.c.p.: TAMADON Morteza)

Local de nascimento: Shahr Kord-Isfahan (Irão)

Data de nascimento: 1959

Sexo: masculino

Antigo presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão. Ex-governador geral da província de Teerão, membro do CGRI. Na qualidade de governador e de presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão, teve uma responsabilidade geral por todas as atividades de repressão levadas a cabo pelo CGRI na Província de Teerão, incluindo a repressão dos protestos políticos desde junho de 2009. Atualmente, é membro do Conselho de Administração, Universidade de Tecnologia de Khajeh Nasireddin Tusi.

10.10.2011

60.

HOSSEINI Dr Mohammad (t.c.p.: HOSSEYNI Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

Local de nascimento: Rafsanjan, Kerman (Irão)

Data de nascimento: 23.7.1961

Sexo: masculino

Conselheiro do antigo presidente Mahmoud Ahmadinejad e porta-voz da fação política radical YEKTA. Ministro da Cultura e da Orientação Islâmica (2009-2013). Ex-membro do CGRI, foi cúmplice na repressão de jornalistas.

10.10.2011

63.

TAGHIPOUR Reza

Local de nascimento: Maragheh (Irão)

Data de nascimento: 1957

Sexo: masculino

Deputado ao 11.o Parlamento iraniano (círculo eleitoral de Teerão). Membro do Conselho Supremo do Ciberespaço. Antigo vereador da Câmara Municipal de Teerão. Ex-ministro da Informação e das Comunicações (2009-2012).

Enquanto ministro da Informação, foi um dos altos-funcionários responsáveis pela censura e o controlo das atividades na internet, assim como de todos os tipos de comunicações (nomeadamente telemóveis). Durante os interrogatórios a prisioneiros políticos os interrogadores utilizam os seus dados, e-mails e comunicações pessoais. Em várias ocasiões desde as eleições presidenciais de 2009 e durante manifestações de rua, foram cortadas as linhas telefónicas móveis e o serviço de mensagens, os canais de televisão por satélite foram bloqueados, os serviços de internet foram suspensos ou pelo menos reduzidos localmente.

23.3.2012

65.

LARIJANI Sadeq

Local de nascimento: Najaf (Iraque)

Data de nascimento: 1960 ou agosto de 1961

Sexo: masculino

Nomeado presidente do Conselho de Conveniência em 29 de dezembro de 2018. Antigo chefe da Magistratura (2009 a 2019). O chefe da Magistratura deve dar o consentimento e assinar todas as penas relativas a qisas (reparação), hodoud (crimes contra Deus) e ta’zirat (crimes contra o Estado). Estes crimes acarretam condenações à pena de morte, à flagelação e a amputações. Neste contexto, assinou pessoalmente inúmeras sentenças de condenação à morte, em violação das normas internacionais, incluindo a lapidação, execuções por enforcamento, execução de menores, e execuções públicas, como o enforcamento de presos em pontes, diante de milhares de pessoas. Por conseguinte, contribuiu para um elevado número de execuções. Autorizou igualmente castigos corporais, como as amputações e a injeção de ácido nos olhos dos condenados. Desde a tomada de posse de Sadeq Larijani, aumentaram significativamente as detenções arbitrárias de presos políticos, de defensores dos direitos humanos e das minorias. Sadeq Larijani também é responsável por falhas sistémicas no processo judicial iraniano em matéria de respeito pelo direito a um julgamento justo.

23.3.2012

66.

MIRHEJAZI Ali

Sexo: masculino

Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo, um dos responsáveis pela decisão da repressão de protestos, implementada desde 2009, e associado aos responsáveis pela repressão dos protestos.

Foi também responsável por planear a repressão dos distúrbios públicos em dezembro de 2017/2018 e novembro de 2019.

23.3.2012

67.

SAEEDI Ali

Sexo: masculino

Chefe do Gabinete de ideologia política do Guia Supremo. Antigo representante do Guia Supremo junto dos Pasdaran (1995-2020), depois de ter feito toda a sua carreira nessa instituição militar, mais precisamente nos Serviços de Informações dos Pasdaran. Esta função oficial fez dele um elo importante na transmissão das ordens provenientes do Gabinete do Guia Supremo e o aparelho de repressão dos Pasdaran.

23.3.2012

69.

MORTAZAVI Seyyed Solat

Local de nascimento: Farsan, Tchar Mahal-o-Bakhtiari (Sul) — (Irão)

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Desde 16 de setembro de 2019, chefe do ramo imobiliário da Fundação Mostazafan, diretamente gerida pelo Guia Supremo Khamenei. Foi, até novembro de 2019, diretor da delegação de Teerão da Fundação Astan Qods Razavi. Antigo presidente da Câmara de Mashhad, segunda maior cidade do Irão, onde ocorrem regularmente execuções públicas. Ex-ministro adjunto do Interior para os Assuntos Políticos, nomeado em 2009. Nessa qualidade, foi responsável pela repressão de cidadãos que se pronunciavam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Foi depois nomeado diretor da Comissão Eleitoral do Irão para as eleições legislativas de 2012 e as eleições presidenciais de 2013.

23.3.2012

73.

FARHADI Ali

Sexo: masculino

Diretor adjunto da Superintendência dos Assuntos Jurídicos e Inspeção Pública do Ministério da Justiça de Teerão. Antigo procurador de Karaj. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente julgamentos em que foram proferidas penas de morte. Registou-se um elevado número de execuções na região de Karaj durante o seu mandato como procurador.

23.3.2012

79.

RASHIDI AGHDAM Ali Ashraf

Sexo: masculino

Antigo diretor da prisão de Evin (2012-2015). Enquanto exerceu o cargo, as condições na prisão deterioraram-se e, segundo relatos, aumentaram os maus tratos aos prisioneiros. Em outubro de 2012, nove mulheres presas entraram em greve da fome em protesto contra a violação dos seus direitos e contra a violência dos guardas prisionais.

12.3.2013

82.

SARAFRAZ Mohammad (Dr.) (t.c.p.: Haj-agha Sarafraz)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: por volta de 1963

Local de residência: Teerão

Sexo: masculino

Ex-membro do Conselho Supremo do Ciberespaço. Antigo presidente da “Islamic Republic of Iran Broadcasting” (IRIB) (2014-2016). Antigo diretor do “IRIB World Service” e da “Press TV”, responsável por todas as decisões de programação. Intimamente ligado ao aparelho de segurança do Estado. Sob a sua direção, a Press TV, tal como a IRIB, colaborou com os serviços de segurança e procuradores iranianos na transmissão de confissões forçadas de detidos, incluindo a do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, no programa semanal “Iran Today”. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 libras esterlinas por ter transmitido a confissão de Bahari em 2011, filmada na prisão sob coação. Sarafraz colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

84.

EMADI Hamid Reza (t.c.p: Hamidreza Emadi)

Local de nascimento: Hamedan (Irão)

Data de nascimento: por volta de 1973

Local de residência: Teerão

Local de trabalho: Press TV HQ, Tehran (Teerão)

Sexo: masculino

Diretor de Redação da Press TV. Ex-Produtor Sénior da Press TV.

Responsável pela produção e transmissão das confissões forçadas de detidos, incluindo jornalistas, ativistas políticos e membros das minorias curda e árabe, em violação dos direitos internacionalmente reconhecidos a um processo equitativo e um julgamento justo. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 GBP por ter transmitido a confissão forçada do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, em 2011, filmada na prisão sob coação. As ONG relatam outros casos de confissões sob coação transmitidas pela Press TV. Emadi colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

86.

MUSAVI-TABAR Seyyed Reza

Local de nascimento: Jahrom (Irão)

Data de nascimento: 1964

Sexo: masculino

Antigo diretor da Procuradoria Revolucionária de Shiraz. Responsável pela detenção ilegal e maus tratos de ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, bahaís e presos de consciência, que foram perseguidos, torturados, interrogados e impedidos de acesso a advogado e a um processo equitativo. Musavi-Tabar assinou sentenças no notório Centro de Detenção n.o 100 (uma prisão masculina), incluindo a condenação da reclusa bahaí Raha Sabet a três anos de isolamento prisional.

12.3.2013

87.

KHORAMABADI Abdolsamad

Sexo: masculino

Diretor adjunto da Supervisão Judicial (desde 13 de outubro de 2018). Antigo presidente da “Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos”, organismo estatal encarregado da censura em linha e da criminalidade informática. Sob a sua direção, a Comissão definiu “cibercrime” numa série de categorias vagas que criminalizam a criação e publicação de conteúdos considerados inadequados pelo regime. Foi responsável pela repressão e bloqueio de muitos sítios Internet oposicionistas, jornais eletrónicos, blogues, sítios de ONG de defesa dos direitos humanos e do Google e Gmail desde setembro de 2012. Tanto ele como a sua Comissão contribuíram ativamente para a morte na prisão do bloguista Sattar Beheshti, em novembro de 2012. A Comissão a que presidiu foi, pois, diretamente responsável por violações sistémicas dos direitos humanos mediante, nomeadamente, a proibição e filtragem de sítios Internet ao grande público, juntamente com a desativação pontual do acesso à Internet.

12.3.2013»;

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

Polícia anticibercriminalidade

Local: Teerão (Irão)

Sítio Web: http://www.cyberpolice.ir

A Polícia Anticibercriminalidade iraniana, criada em janeiro de 2011, é uma unidade da Polícia da República Islâmica do Irão, dirigida por Vahid Majid. Desde a sua criação até ao início de 2015, foi chefiada por Esmail Ahmadi-Moqaddam (incluído na lista). Ahmadi-Moqaddam sublinhou que a polícia anticibercriminalidade iria combater os grupos antirrevolucionários e dissidentes que em 2009 se serviram das redes sociais da Internet para desencadear protestos contra a reeleição do Presidente Mahmoud Ahmadinejad. Em janeiro de 2012, a polícia anticibercriminalidade emitiu novas diretrizes para os cibercafés que obrigam os utilizadores a fornecer informações pessoais que os proprietários dos cafés conservam durante seis meses, a par de um registo dos sítios Internet que visitam. As regras obrigam ainda os proprietários de cibercafés a instalar câmaras TV de circuito fechado e a conservar as gravações durante seis meses. Estas novas regras permitem criar um registo que as autoridades poderão utilizar para seguir o rasto dos ativistas ou de qualquer pessoa que seja considerada uma ameaça à segurança nacional.

Em junho de 2012, os meios de comunicação social iranianos noticiaram que a polícia anticibercriminalidade ia lançar medidas de repressão contra as redes privadas virtuais. Em 30 de outubro de 2012, a polícia anticibercriminalidade prendeu sem mandado judicial o bloguista Sattar Beheshti, por “ações contra a segurança nacional nas redes sociais e no Facebook”. Beheshti criticou o Governo iraniano no seu blogue. Em 3 de novembro de 2012, Beheshti foi encontrado morto na cela da prisão em que se encontrava, julgando-se que tenha sido torturado até à morte pelas autoridades da polícia anticibercriminalidade. A polícia anticibercriminalidade é responsável por muitas detenções de administradores de grupos Telegram no âmbito dos protestos havidos em todo o país em novembro de 2019.

12.3.2013».


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/588 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2021

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de um nome inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas

«Stelvio»/«Stilfser» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Stelvio»/«Stilfser», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1132/2013 da Comissão (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento (4), no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

O ato de oposição apresentado pela Suécia, em 23 de dezembro de 2020, não foi seguido de uma declaração de oposição fundamentada, pelo que se considera que a oposição foi retirada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Stelvio/Stilfser» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Geraardsbergse mattentaart (IGP) — Pataca de Galicia ou Patata de Galicia (IGP) — Poniente de Granada (DOP) — Gata-Hurdes (DOP) — Patatas de Prades ou Patates de Prades (IGP) — Mantequilla de Soria (DOP) — Huile d’olive de Nîmes (DOP) — Huile d’olive de Corse ou Huile d’olive de Corse-Oliu di Corsica (DOP) — Clémentine de Corse (IGP) — Agneau de Sisteron (IGP) — Connemara Hill Lamb ou Uain Sléibhe Chonamara (IGP) — Sardegna (DOP) — Carota dell’Altopiano del Fucino (IGP) — Stelvio ou Stilfser (DOP) — Limone Femminello del Gargano (IGP) — Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior (DOP) — Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP) — Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP) — Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP) — Batata de Trás-os-Montes (IGP) — Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP) — Alheira de Barroso-Montalegre (IGP) — Cordeiro de Barroso, Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP) — Azeite do Alentejo Interior (DOP) — Paio de Beja (IGP) — Linguiça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP) — Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre (DOP)] (JO L 46 de 16.2.2007, p. 14).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1132/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Stelvio/Stilfser (DOP)] (JO L 302 de 13.11.2013, p. 20).

(4)  JO C 317 de 25.9.2020, p. 25.


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/589 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2021

que altera pela 320.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 6 de abril de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma entrada na lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira,

dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», os elementos de identificação da entrada seguinte são alterados do seguinte modo:

A entrada «Abu Bakar Ba’asyir [também conhecido por a) Abu Bakar Baasyir, b) Abu Bakar Bashir, c) Abdus Samad, d) Abdus Somad]. Data de nascimento: 17.8.1938. Local de nascimento: Jombang, Java Oriental, Indonésia. Endereço: Indonésia (na prisão). Nacionalidade: Indonésia.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Abu Bakar Ba’asyir [também conhecido por (fidedigno): a) Abu Bakar Baasyir; b) Abu Bakar Bashir; c) Abdus Samad; d) Abdus Somad]. Data de nascimento: 17.8.1938. Local de nascimento: Jombang, Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: Indonésia. Endereço: Indonésia. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 21.4.2006.»


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/15


REGULAMENTO (UE) 2021/590 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2021

que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, boscalide, leite de vaca, etofenprox, pirofosfato férrico, L-cisteína, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, mefentrifluconazol, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio e triclopir no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a aclonifena, o boscalide, o etofenprox, a lambda-cialotrina, a hidrazida maleica, o mefentrifluconazol, o 5-nitroguaiacolato de sódio, o o-nitrofenolato de sódio, o p-nitrofenolato de sódio e o triclopir. No que se refere ao pirofosfato férrico, à L-cisteína e ao leite de vaca, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento para autorizar a utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa aclonifena em pimentos, infusões de plantas e especiarias, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao boscalide, foi apresentado um pedido semelhante para romãs, mel e outros produtos apícolas com base na sua utilização em colza. No que se refere ao etofenprox, foi apresentado um pedido semelhante para ameixas. No que se refere à lambda-cialotrina, foi apresentado um pedido semelhante para especiarias de sementes e frutos. No que se refere à hidrazida maleica, foi apresentado um pedido semelhante para raízes de chicória. No que se refere ao mefentrifluconazol, foi apresentado um pedido semelhante para frutos de pomóideas, damascos, cerejas, pêssegos, ameixas, uvas, batatas, milho-doce, milho, sementes de girassol, sementes de colza, e raízes de beterraba-sacarina. No que se refere ao 5-nitroguaiacolato de sódio, ao o-nitrofenolato de sódio e ao p-nitrofenolato de sódio, foi apresentado um pedido semelhante para uvas, morangos, framboesas, groselhas, milho, arroz, trigo e lúpulos. No que se refere ao triclopir, foi apresentado um pedido semelhante para quivis.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(6)

No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(7)

No que se refere à aclonifena, o requerente também apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a ensaios de resíduos e métodos analíticos.

(8)

No que diz respeito ao 5-nitroguaiacolato de sódio, ao o-nitrofenolato de sódio, ao p-nitrofenolato de sódio, o requerente apresentou igualmente tais informações sobre os métodos analíticos.

(9)

No que diz respeito ao boscalide, o requerente disponibilizou comercialmente o padrão de referência para 2-cloro-N-(4’-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida.

(10)

No que diz respeito à hidrazida maleica, a Autoridade avaliou um pedido com vista à fixação de um LMR para cenouras no âmbito das conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa (3). Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às cenouras também para as raízes de chicória.

(11)

No que se refere ao mefentrifluconazol, a Autoridade recomendou o aumento dos LMR para fígado de suínos, rins de bovinos e leite de vaca, ovelha e cabra, com base na utilização da substância em alimentos para animais.

(12)

No contexto da aprovação da substância ativa pirofosfato férrico, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou as conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa, tendo concluído que a inclusão do pirofosfato férrico no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada (5).

(13)

A L-cisteína e o leite de vaca foram aprovados como substâncias de base, respetivamente, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/642 da Comissão (6) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1004 da Comissão (7). As condições de utilização dessas substâncias não deverão originar resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(14)

Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for aclonifen (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para a aclonifena ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2020);18(5):6102.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for boscalid in honey (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o boscalide em mel). EFSA Journal (2019);17(11):5897.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for boscalid in pomegranates (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o boscalide em romãs). EFSA Journal (2020);18(9):6236.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for etofenprox in plums (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o etofenprox em ameixas). EFSA Journal (2020);18(7): 6192.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for lambda-cyhalothrin in seed and fruit spices (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a lambda-cialotrina em especiarias de sementes e frutos). EFSA Journal (2020);18(6):6110.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for mefentrifluconazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o mefentrifluconazol em várias culturas). EFSA Journal (2020);18(7):6193.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for sodium 5-nitroguaiacolate, sodium o-nitrophenolate and sodium p-nitrophenolate (sodium nitrocompounds) (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para o 5-nitroguaiacolato de sódio, o o-nitrofenolato de sódio e o p-nitrofenolato de sódio (nitrocompostos de sódio) ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2020);18(3):6060.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for triclopyr in kiwi (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o triclopir em quivis). EFSA Journal (2020);18(7):6191.

(3)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance maleic hydrazide (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hidrazida maleica). EFSA Journal (2016);14(6):4492.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ferric pyrophosphate (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa pirofosfato férrico). EFSA Journal (2020);18(1):5986.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/642 da Comissão, de 12 de maio de 2020, que aprova a substância de base L-cisteína, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 150 de 13.5.2020, p. 134).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1004 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que aprova a substância de base leite de vaca em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 221 de 10.7.2020, p. 133).


ANEXO

Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas relativas às substâncias aclonifena, boscalide, etofenprox, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, mefentrifluconazol, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio e triclopir passam a ter a seguinte redação:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Aclonifena

Boscalide (L) (R)

Etofenprox (L)

Lambda-cialotrina (inclui a gama-cialotrina) (soma dos isómeros R,S e S,R) (L)

Hidrazida maleica

Mefentrifluconazol

5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio (soma de 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio, expressa em 5-nitroguaiacolato de sódio)

Triclopir

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (*1)

 

 

 

0,2 (*1)

 

0,03 (*1)

 

0110000

Citrinos

 

2 (+)

1,5

0,2 (+)

 

0,01 (*1)

 

 

0110010

Toranjas

 

 

(+)

 

 

 

 

0,1 (+)

0110020

Laranjas

 

 

(+)

 

 

 

 

0,1 (+)

0110030

Limões

 

 

(+)

 

 

 

 

0,1 (+)

0110040

Limas

 

 

(+)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0110050

Tangerinas

 

 

(+)

 

 

 

 

0,1 (+)

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0120000

Frutos de casca rija

 

(+)

0,01 (*1)

0,01 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0120010

Amêndoas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

1

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

 

(+)

 

0,4

 

 

0130010

Maçãs

 

2 (+)

0,7

0,08

 

 

 

0,05 (+)

0130020

Peras

 

1,5 (+)

0,7

0,08

 

 

 

0,05 (+)

0130030

Marmelos

 

1,5 (+)

0,01 (*1)

0,2

 

 

 

0,01 (*1)

0130040

Nêsperas

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,2

 

 

 

0,01 (*1)

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,2

 

 

 

0,01 (*1)

0130990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

 

5 (+)

0,6 (+)

0,15 (+)

 

0,7

 

0,05 (+)

0140020

Cerejas (doces)

 

4 (+)

0,8 (+)

0,3 (+)

 

2

 

0,01 (*1)

0140030

Pêssegos

 

5 (+)

0,6

0,15 (+)

 

0,7

 

0,05 (+)

0140040

Ameixas

 

3 (+)

0,2

0,2 (+)

 

0,5

 

0,01 (*1)

0140990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

(+)

 

 

 

0,01 (*1)

0151000

a)

uvas

 

5 (+)

4 (+)

 

 

0,9

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0,08

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

6 (+)

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

10 (+)

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

15 (+)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0,2

 

 

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

0,01 (*1)

 

(+)

 

 

 

0,01 (*1)

0161010

Tâmaras

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0,01 (*1)

1

 

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0,8 (+)

0,09

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

5 (+)

1 (+)

0,05

 

 

 

0,15

0162020

Líchias

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0162030

Maracujás

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0162050

Cainitos

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0162060

Caquis americanos

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0162990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0,01 (*1)

(+)

 

 

 

0,01 (*1)

0163010

Abacates

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163020

Bananas

 

0,6 (+)

 

0,15

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

0,01 (*1)

 

0,2

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

2

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163060

Anonas

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163070

Goiabas

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0163990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

(+)

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0211000

a)

batatas

0,02 (*1)

2 (+)

 

0,01 (*1)

60

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01 (*1)

2

 

0,01 (*1)

0,2 (*1)

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,01 (*1)

4

 

0,04

0,2 (*1)

 

 

 

0213020

Cenouras

0,08

2

 

0,04

30

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

0,3

2

 

0,07

0,2 (*1)

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,07

2

 

0,04

0,2 (*1)

 

 

 

0213050

Tupinambos

0,1

2

 

0,04

0,2 (*1)

 

 

 

0213060

Pastinagas

0,1

2

 

0,04

30

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01 (*1)

2

 

0,04

0,2 (*1)

 

 

 

0213080

Rabanetes

0,01 (*1)

2

 

0,15

0,2 (*1)

 

 

 

0213090

Salsifis

0,01 (*1)

2

 

0,04

0,2 (*1)

 

 

 

0213100

Rutabagas

0,01 (*1)

2

 

0,04

0,2 (*1)

 

 

 

0213110

Nabos

0,01 (*1)

2

 

0,04

0,2 (*1)

 

 

 

0213990

Outros (2)

0,01 (*1)

2

 

0,01 (*1)

0,2 (*1)

 

 

 

0220000

Bolbos

 

(+)

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0220010

Alhos

0,02 (*1)

5

 

 

40

 

 

 

0220020

Cebolas

0,02 (*1)

5

 

 

15

 

 

 

0220030

Chalotas

0,02 (*1)

5

 

 

30

 

 

 

0220040

Cebolinhas

0,01 (*1)

6

 

 

0,2 (*1)

 

 

 

0220990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,5

 

 

0,2 (*1)

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

(+)

 

 

0,2 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

3

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,01 (*1)

 

0,7 (+)

0,07

 

 

 

 

0231020

Pimentos

0,02  (*1)

 

0,01 (*1)

0,1

 

 

 

 

0231030

Beringelas

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,3

 

 

 

 

0231040

Quiabos

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,3

 

 

 

 

0231990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,01 (*1)

4

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0,05

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0,15

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0,15

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (*1)

3

0,01 (*1)

0,06

 

 

 

 

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,02 (*1)

0,05

0,01 (*1)

0,05

 

 

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0,9

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

(+)

 

 

0,2 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

5

0,4

0,1

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

5

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,01 (*1)

0,04

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0,7 (+)

0,15

 

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

9

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

5

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

(+)

 

 

0,2 (*1)

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*1)

50

 

 

 

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

3 (+)

1,5

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

3 (+)

0,15

 

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

3 (+)

0,07

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

3 (+)

0,7

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0,01 (*1)

0,7

 

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

3 (+)

0,7

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0,01 (*1)

0,7

 

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

 

50

3 (+)

0,6

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

0,9

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

30

3 (+)

0,2

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

0,9

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

7

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,8

50

3

0,7

 

0,02 (*1)

0,06 (*1)

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

(+)

 

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

(+)

 

 

0,2 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

0,08

5

0,4 (+)

0,4

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,02 (*1)

3

0,01 (*1)

0,2

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,08

5

0,01 (*1)

0,2

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01 (*1)

3

0,01 (*1)

0,2

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

0,02

3

0,01 (*1)

0,2

 

 

 

 

0260990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,06

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

(+)

0,01 (*1)

 

0,2 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0270010

Espargos

0,01 (*1)

0,9

 

0,02

 

 

 

 

0270020

Cardos

0,01 (*1)

0,9

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0270030

Aipos

0,01 (*1)

9

 

0,2

 

 

 

 

0270040

Funchos

0,01 (*1)

9

 

0,3

 

 

 

 

0270050

Alcachofras

0,02 (*1)

5

 

0,15

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

0,01 (*1)

9

 

0,07

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

0,01 (*1)

0,9

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0270990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,5

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,2 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0,5

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,2 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

3 (+)

 

0,05 (+)

0,2 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0300010

Feijões

0,08

 

0,05 (+)

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

0,08

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

0,08

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0300990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

(+)

0,5 (*1)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401020

Amendoins

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401050

Sementes de girassol

0,02 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,05

 

 

0401060

Sementes de colza

0,01 (*1)

1

0,05 (+)

0,2

 

0,06

 

 

0401070

Sementes de soja

0,01 (*1)

3

0,01 (*1)

0,05

 

0,01 (*1)

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*1)

1

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

 

0401990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,06

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0,5

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

(+)

0,01 (*1)

(+)

0,2 (*1)

 

0,03 (*1)

 

0500010

Cevada

 

4

 

0,5

 

0,6

 

0,01 (*1)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,15

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0500030

Milho

 

0,15

 

0,02

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0500040

Milho-miúdo

 

0,15

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0500050

Aveia

 

4

 

0,3

 

0,6

 

0,01 (*1)

0500060

Arroz

 

0,15

 

0,2

 

0,01 (*1)

 

0,3 (+)

0500070

Centeio

 

0,8

 

0,05

 

0,05

 

0,01 (*1)

0500080

Sorgo

 

0,15

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0500090

Trigo

 

0,8

 

0,05

 

0,05

 

0,01 (*1)

0500990

Outros (2)

 

0,15

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0,05 (*1)

0,01 (*1) (+)

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0610000

Chás

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0620000

Grãos de café

0,05 (*1)

0,05 (*1) (+)

 

 

 

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

(+)

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

0,08

0,9

 

 

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,08

0,9

 

 

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

0,05 (*1)

3

 

 

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0650000

Alfarrobas

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

80 (+)

0,05 (*1)

10 (+)

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,3  (*1)

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

(+)

 

(+)

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,01  (*1)

0,9

0,05 (*1)

0,3

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,01  (*1)

0,9

0,05 (*1)

 

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

2

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0,9

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,4

0,05 (*1)

0,05

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0,4

0,05 (*1)

0,05

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0,4

0,05 (*1)

0,05

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,9

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0,9

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0,9

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,5 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

(+)

 

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,4 (+)

 

0,01 (*1)

0,2 (*1)

0,06

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

7 (+)

 

0,05

0,2 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,4 (+)

 

0,01 (*1)

30

0,01 (*1)

 

 

0900990

Outros (2)

 

0,5

 

0,01 (*1)

0,2 (*1)

0,01 (*1)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

(+)

 

 

 

 

1010000

Produtos de

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0,03 (*1)

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

1011010

Músculo

 

0,01 (*1)

0,05 (+)

0,15

0,05

0,01 (*1)

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

0,07

1,5 (+)

3

0,1

0,01 (*1)

 

 

1011030

Fígado

 

0,05 (*1)

0,05 (+)

0,05

0,1

0,015

 

 

1011040

Rim

 

0,05 (*1)

0,05 (+)

0,2

1,5

0,01 (*1)

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,07

1,5

3

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

1011990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,015

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,01 (*1)

0,06 (+)

0,02

0,1

0,04

 

0,06

1012020

Tecido adiposo

 

0,3

2 (+)

3

0,1

0,2

 

0,06

1012030

Fígado

 

0,2 (+)

0,06 (+)

0,05

0,1

0,4

 

0,06

1012040

Rim

 

0,2

0,07 (+)

0,2

2

0,15

 

0,08

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,3

2

3

0,02 (*1)

0,1

 

0,08

1012990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,4

 

0,08

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,01 (*1)

0,05 (+)

0,02

0,1

0,06

 

0,06

1013020

Tecido adiposo

 

0,3

1,5 (+)

3

0,1

0,4

 

0,06

1013030

Fígado

 

0,2 (+)

0,05 (+)

0,05

0,1

0,7

 

0,06

1013040

Rim

 

0,2

0,05 (+)

0,2

2

0,3

 

0,08

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,3

1,5

3

0,02 (*1)

0,3

 

0,08

1013990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,7

 

0,08

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,2

0,05 (+)

0,15

0,1

0,06

 

0,06

1014020

Tecido adiposo

 

0,3

1,5 (+)

3

0,1

0,4

 

0,06

1014030

Fígado

 

0,2 (+)

0,05 (+)

0,05

0,1

0,7

 

0,06

1014040

Rim

 

0,2

0,05 (+)

0,2

2

0,3

 

0,08

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,3

1,5

3

0,02 (*1)

0,3

 

0,08

1014990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,7

 

0,08

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,01 (*1)

0,06 (+)

0,02

0,1

0,04

 

0,06

1015020

Tecido adiposo

 

0,3

2 (+)

3

0,1

0,2

 

0,06

1015030

Fígado

 

0,2

0,06 (+)

0,05

0,1

0,4

 

0,06

1015040

Rim

 

0,2

0,07 (+)

0,2

2

0,1

 

0,08

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,3

2

3

0,02 (*1)

0,1

 

0,08

1015990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,4

 

0,08

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

1016010

Músculo

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05

0,015

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

0,08

0,04 (+)

 

0,1

0,03

 

 

1016030

Fígado

 

0,15 (+)

0,01 (*1)

 

0,02

0,03

 

 

1016040

Rim

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,03

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,15

0,04

 

0,02 (*1)

0,03

 

 

1016990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,03

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

1017010

Músculo

 

0,01 (*1)

0,05 (+)

0,02

0,1

 

 

0,06

1017020

Tecido adiposo

 

0,3

1,5 (+)

3

0,1

 

 

0,06

1017030

Fígado

 

0,2

0,05 (+)

0,05

0,1

 

 

0,06

1017040

Rim

 

0,2

0,05 (+)

0,2

2

 

 

0,08

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,3

1,5

3

0,02 (*1)

 

 

0,08

1017990

Outros (2)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1020000

Leite

0,01 (*1)

0,02

(+)

0,02

0,07

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

1020010

Vaca

 

 

0,07

 

 

0,03

 

 

1020020

Ovelha

 

 

0,04

 

 

0,04

 

 

1020030

Cabra

 

 

0,04

 

 

0,04

 

 

1020040

Égua

 

 

0,07

 

 

0,02

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

0,04

 

 

0,01 (*1)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,015 (+)

0,01 (*1)

0,1

0,015

0,03 (*1)

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

0,15

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,15 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

(L) = Lipossolúvel

Boscalide (L) (R)

(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

código 1000000 exceto 1040000, 1011010, 1011020, 1011050, 1012010, 1012020, 1012050, 1013010, 1013020, 1013050, 1014010, 1014020, 1014050, 1015010, 1015020, 1015050, 1016010, 1016020, 1017010, 1017020, 1017050, 1020000, 1030000: Soma de boscalide e do seu metabolito hidroxilado 2-cloro-N-(4’-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida (livre e conjugado) expressa como boscalide

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000 Citrinos

0120000 Frutos de casca rija

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (após aplicações repetidas em culturas permanentes e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010 Damascos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020 Cerejas (doces)

0140030 Pêssegos

0140040 Ameixas

0151000 a) uvas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000 b) morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153000 c) frutos de tutor

0154000 d) outras bagas e frutos pequenos

0162010 Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0163020 Bananas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000 a) batatas

0212010 Mandiocas

0212020 Batatas-doces

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0220000 Bolbos

0230000 Frutos de hortícolas

0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000 a) couves de inflorescência

0241010 Brócolos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020 Couves-flor

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241990 Outros (2)

0242000 b) couves de cabeça

0243000 c) couves de folha

0244000 d) couves-rábano

0250000 Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0251000 a) alfaces e outras saladas

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0252030 Acelgas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0252990 Outros (2)

0253000 c) folhas de videira e espécies similares

0254000 d) agriões-de-água

0255000 e) endívias

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0260000 Leguminosas frescas

0260010 Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260020 Feijões (sem vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260030 Ervilhas (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260040 Ervilhas (sem vagem)

0260050 Lentilhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260990 Outros (2)

0270000 Produtos hortícolas de caule

0270010 Espargos

0270020 Cardos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos (para culturas de rotação e para apoiar a autorização) nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270030 Aipos

0270040 Funchos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270050 Alcachofras

0270060 Alhos-franceses

0270070 Ruibarbos

0270080 Rebentos de bambu

0270090 Palmitos

0270990 Outros (2)

0300000 LEGUMINOSAS SECAS

0401000 Sementes de oleaginosas

0401010 Sementes de linho

0401020 Amendoins

0401030 Sementes de papoila/dormideira

0401040 Sementes de sésamo

0401050 Sementes de girassol

0401060 Sementes de colza

0401070 Sementes de soja

0401080 Sementes de mostarda

0401090 Sementes de algodão

0401100 Sementes de abóbora

0401110 Sementes de cártamo

0401120 Sementes de borragem

0401130 Sementes de gergelim-bastardo

0401140 Sementes de cânhamo

0401150 Sementes de rícino

0401990 Outros (2)

0500000 CEREAIS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000 Grãos de café

0630000 Infusões de plantas de

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000 LÚPULOS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0800000 ESPECIARIAS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos após aplicações repetidas em culturas permanentes nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900020 Canas-de-açúcar

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos para culturas de rotação nem dados para confirmar o nível de patamar no solo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900030 Raízes de chicória

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012030 Fígado

1013030 Fígado

1014030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao destino da fração piridina nem à natureza e magnitude dos resíduos ligados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016030 Fígado

Etofenprox (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0140010 Damascos

0140020 Cerejas (doces)

0151000 a) uvas

0161060 Dióspiros/Caquis

0162010 Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0231010 Tomates

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0242020 Couves-de-repolho

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251060 Rúculas/Erucas

0252010 Espinafres

0252030 Acelgas

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0260010 Feijões (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010 Feijões

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401060 Sementes de colza

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, ao metabolismo e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1013030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, ao metabolismo e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1013040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1014030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, ao metabolismo e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1014040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1015030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1015040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1017010 Músculo

1017020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1017030 Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1017040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 24 de janeiro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020000 Leite

1030000 Ovos de aves

Lambda-cialotrina (inclui a gama-cialotrina) (soma dos isómeros R,S e S,R) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000 Citrinos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0120000 Frutos de casca rija

0130000 Frutos de pomóideas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010 Damascos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020 Cerejas (doces)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140030 Pêssegos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140040 Ameixas

0140990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia e XI) formados em condições de esterilização e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0150000 Bagas e frutos pequenos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000 a) uvas

0152000 b) morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização, a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153000 c) frutos de tutor

0154000 d) outras bagas e frutos pequenos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161000 a) pele comestível

0162000 b) pele não comestível, pequenos

0163000 c) pele não comestível, grandes

0163010 Abacates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0163020 Bananas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0163030 Mangas

0163040 Papaias

0163050 Romãs

0163060 Anonas

0163070 Goiabas

0163080 Ananases

0163090 Fruta-pão

0163100 Duriangos

0163110 Corações-da-índia

0163990 Outros (2)

0200000 PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0210000 Raízes e tubérculos

0220000 Bolbos

0220010 Alhos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220020 Cebolas

0220030 Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040 Cebolinhas

0220990 Outros (2)

0230000 Frutos de hortícolas

0231000 a) solanáceas e malváceas

0232000 b) cucurbitáceas de pele comestível

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232010 Pepinos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232020 Cornichões

0232030 Aboborinhas

0232990 Outros (2)

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0234000 d) milho-doce

0239000 e) outros frutos de hortícolas

0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000 a) couves de inflorescência

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0241990 Outros (2)

0242000 b) couves de cabeça

0242010 Couves-de-bruxelas

0242020 Couves-de-repolho

0242990 Outros (2)

0243000 c) couves de folha

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0243010 Couves-chinesas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0243020 Couves-de-folhas

0243990 Outros (2)

0244000 d) couves-rábano

0250000 Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0251000 a) alfaces e outras saladas

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251070 Mostarda-castanha

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251990 Outros (2)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0253000 c) folhas de videira e espécies similares

0254000 d) agriões-de-água

0255000 e) endívias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260000 Leguminosas frescas

0270000 Produtos hortícolas de caule

0270010 Espargos

0270020 Cardos

0270030 Aipos

0270040 Funchos

0270050 Alcachofras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270060 Alhos-franceses

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270070 Ruibarbos

0270080 Rebentos de bambu

0270090 Palmitos

0270990 Outros (2)

0280000 Cogumelos, musgos e líquenes

0290000 Algas e organismos procariotas

0300000 LEGUMINOSAS SECAS

0400000 SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0500000 CEREAIS

0500010 Cevada

0500020 Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500050 Aveia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500060 Arroz

0500070 Centeio

0500080 Sorgo

0500090 Trigo

0500990 Outros (2)

0600000 CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização, a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000 LÚPULOS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0800000 ESPECIARIAS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS

1000000 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

1010000 Produtos de

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030 Fígado

1011040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012030 Fígado

1012040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1013030 Fígado

1013040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d) caprinos

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1014030 Fígado

1014040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1015000 e) equídeos

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1015030 Fígado

1015040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990 Outros (2)

1016000 f) aves de capoeira

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016030 Fígado

1016040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1017000 g) outros animais de criação terrestres

1017010 Músculo

1017020 Tecido adiposo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1017030 Fígado

1017040 Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990 Outros (2)

1020000 Leite

1030000 Ovos de aves

1040000 Mel e outros produtos apícolas (7)

1050000 Anfíbios e répteis

1060000 Animais invertebrados terrestres

1070000 Animais vertebrados terrestres selvagens

Triclopir

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 de maio de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110050 Tangerinas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 de maio de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010 Maçãs

0130020 Peras

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 de maio de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140010 Damascos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 de maio de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140030 Pêssegos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 16 de maio de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500060 Arroz

2)

No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «leite de vaca», «pirofosfato férrico» e «L-cisteína».


(*1)  Limite de determinação analítica

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/591 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado por Chipre no sentido de registar o nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como denominação de origem protegida (DOP) que identifica um produto cuja área geográfica corresponde à superfície de Chipre foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão recebeu um total de 17 atos de oposição, nomeadamente: da Dairy Australia (Austrália), em 21 de outubro de 2015; do Consortium for Common Food Names (Estados Unidos da América), em 22 de outubro de 2015; do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido), em 23 de outubro de 2015; da Milk and Oil Products Production and Marketing Cooperative Ltd. (Chipre), em 26 de outubro de 2015; da Hayvan Ureticileri ve Yetistiricileri Birligi (Chipre), em 26 de outubro de 2015; de Fatma GARANTI (Chipre), em 26 de outubro de 2015; de Sut Imalatcilari Birligi (SUIB) (Chipre), em 26 de outubro de 2015; da Câmara de Indústria Cipriota Turca (Chipre), em 26 de outubro de 2015; da Câmara de Comércio Cipriota Turca (Chipre), em 26 de outubro de 2015; de Navimar Food Gida Imalati ve Gida (Turquia), em 26 de outubro de 2015; de D.M Gida Maddeleri Pazarlama Sanayi ve Ticaret Ltd. Sti (Turquia), em 26 de outubro de 2015; de Avunduk Ithalat Ihracat Gida ve Zirai Aletler Sanayi Ticaret Ltd. (Turquia), em 26 de outubro de 2015; da U.T.CO Trading Company — W.L.L. (Koweit), em 27 de outubro de 2015; da Dairy Companies Association of New Zealand (DCANZ) e da New Zealand Specialist Cheesemakers Association (Nova Zelândia), em 27 de outubro de 2015; de Dr Nutrition (Emirados Árabes Unidos), em 27 de outubro de 2015; da FFF Fine Foods Pty Ltd (Austrália), em 28 de outubro de 2015, e da Finlândia, em 3 de novembro de 2015.

(3)

A Comissão transmitiu a Chipre os atos de oposição citados, com exceção do ato de oposição enviado pela Finlândia e das oposições de seis pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em Chipre. O ato de oposição enviado pela Finlândia foi apresentado à Comissão após o termo do prazo fixado no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Em conformidade este artigo, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes no Estado-Membro a partir do qual o pedido foi apresentado ficam excluídas do procedimento de oposição, uma vez que já tiveram oportunidade de participar no procedimento nacional de oposição. Neste caso concreto, as oposições das seis pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em Chipre tinham sido rejeitadas no âmbito do procedimento nacional de oposição, após análise dos fundamentos de oposição apresentados. Por conseguinte, nem os atos de oposição nem as subsequentes declarações de oposição fundamentadas das seis pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em Chipre são considerados admissíveis.

(4)

Posteriormente, a Comissão recebeu nove declarações de oposição fundamentadas, nomeadamente: da Dairy Companies Association of New Zealand (DCANZ) e da New Zealand Specialist Cheesemakers Association (Nova Zelândia), em 15 de dezembro de 2015; da Dairy Australia (Austrália), em 17 de dezembro de 2015; do Reino Unido, em 21 de dezembro de 2015; do Consortium for Common Food Names (Estados Unidos da América), em 21 de dezembro de 2015; de Navimar Food Gida Imalati ve Gida (Turquia), em 21 de dezembro de 2015; de D.M Gida Maddeleri Pazarlama Sanayi ve Ticaret Ltd. Sti (Turquia), em 21 de dezembro de 2015; de Avunduk Ithalat Ihracat Gida ve Zirai Aletler Sanayi Ticaret Ltd. (Turquia), em 21 de dezembro de 2015; da U.T.CO Trading Company — W.L.L. (Koweit), em 21 de dezembro de 2015; e da FFF Fine Foods Pty Ltd (Austrália), em 24 de dezembro de 2015. O ato de oposição apresentado por Dr Nutrition (Emirados Árabes Unidos) não foi seguido de uma declaração de oposição fundamentada, pelo que se considera que a oposição foi retirada.

(5)

Após examinar as declarações de oposição fundamentadas e considerá-las admissíveis, a Comissão convidou todas as partes interessadas, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a procederem às consultas adequadas com vista à obtenção de um acordo.

(6)

Realizaram-se consultas entre Chipre e os nove oponentes admissíveis durante três meses. A pedido de Chipre, o prazo para as consultas entre Chipre e o Reino Unido foi prorrogado por um mês suplementar.

(7)

Não se chegou a acordo no prazo previsto em nenhum dos nove procedimentos de oposição, tendo a Comissão sido devidamente informada das consultas realizadas entre Chipre e os oponentes. Assim, a Comissão deve decidir sobre o registo, tendo em conta os resultados das consultas, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(8)

Os argumentos dos oponentes, conforme expostos nas suas declarações de oposição fundamentadas e nas consultas realizadas, podem resumir-se da seguinte forma.

(9)

O caderno de especificações do produto indica que estão preenchidas as condições para o registo como DOP, uma vez que o produto em causa é fabricado com leite de ovelha e de cabra proveniente de raças autóctones, a ovelha de Quios e a cabra de Damasco, bem como dos seus cruzamentos, estando estas raças adaptadas ao clima da ilha. No entanto, a ovelha de Quios e a cabra de Damasco foram introduzidas em Chipre nas décadas de 1950 e de 1930, respetivamente; acresce que não existem provas de morfologia ou de características genéticas ou de produção específicas da ovelha de Chipre. A existência de uma ovelha de Quios específica a Chipre é, como tal, contestável. A introdução relativamente recente de ovelhas e cabras cujo leite presumivelmente desemprenha um papel importante na determinação das características únicas do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» constituiria também um motivo para refutar a alegada antiguidade (séc. XVI) da tradição do queijo.

(10)

Os alimentos para animais são citados no pedido como um fator pertinente. Porém, o pedido não especifica de que modo a alimentação e o pastoreio estão exclusivamente ligados às plantas de Chipre, tendo em conta que a área geográfica de pastoreio abrange toda a ilha. Não são apresentadas provas da disponibilidade destas plantas ao longo do ano e em todo o território cipriota. Tão-pouco são apresentadas provas da diferença na alimentação entre os animais que pastam durante todo o ano, os animais de criação semi-intensiva e os animais de criação intensiva. Além disso, não há provas de que o nível de produção de queijo se manteria face a uma redução da percentagem de leite de vaca nas matérias-primas. É alegado que não há provas suficientes de que os alimentos para animais têm um impacto consistente na qualidade ou nas características do queijo produzido.

(11)

No que diz respeito ao fator humano, ainda que as leitarias de Chipre possam ter desenvolvido conhecimentos especializados específicos relativos ao «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», tal não confirma a existência da relação exigida entre as características do produto e o ambiente geográfico de Chipre para efeitos do registo da DOP, uma vez que esses conhecimentos e métodos de produção podem ser reproduzidos praticamente em qualquer lugar.

(12)

O pedido não indica que o «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» resulta de «métodos locais, autênticos e constantes», uma vez que este nome foi atribuído a vários queijos fabricados com métodos e matérias-primas que variaram ao longo do tempo e que continuam a evoluir.

(13)

O disposto no caderno de especificações difere do produto efetivamente comercializado: a maior parte do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» produzido em Chipre é fabricado com recurso a proporções e tipos de leite variáveis, predominando o leite de vaca. Há indicações de que 95 % do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» produzido em Chipre teria, atualmente, um teor de leite de vaca entre 80 e 95 %.

(14)

O disposto no caderno de especificações não inclui as tradições de toda a área geográfica. O caderno de especificações diz respeito a um produto tradicional fabricado em toda a ilha de Chipre, mas o pedido não inclui características tradicionais específicas do queijo fabricado pelos produtores da comunidade cipriota turca. Por conseguinte, o caderno de especificações não identifica um produto tal como efetivamente comercializado em toda a ilha. Em especial, a utilização da hortelã deve ser facultativa e o leite cru deve ser autorizado.

(15)

Várias afirmações do caderno de especificações não são apoiadas por provas científicas: a alegação de que o leite de ovelha e de cabra é importante para o sabor do queijo; a diferença morfológica da ovelha de Quios cipriota; o facto de o baixo peso molecular dos ácidos gordos livres afetar o sabor, o cheiro e o aroma do queijo; o facto de as plantas endémicas mencionadas como alimentos para animais conterem óleos essenciais; se o terpeno está presente no Sarcopoterium spinosum e em que quantidade, a forma como os terpenos são transferidos da ingestão do Sarcopoterium spinosum para o leite e, em seguida, para o «Halloumi», a presença de Lactobacillus cypricasei no «Halloumi» de ovelha fresco e o efeito da hortelã fresca ou seca nas características sensoriais.

(16)

O caderno de especificações designa o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e do Ambiente da República de Chipre como única autoridade competente para efetuar controlos do cumprimento do caderno de especificações em toda a área geográfica. No entanto, uma vez que o referido Ministério não exerce um controlo efetivo em toda a área de produção definida no caderno de especificações, não está garantido um sistema válido de verificação do cumprimento do caderno de especificações.

(17)

O caderno de especificações não menciona nenhum organismo de controlo. Esta omissão não é sanada pelo Entendimento Comum sobre uma solução temporária para o «Halloumi»/«Hellim», a implementar até à reunificação de Chipre (a seguir designado por «Entendimento Comum»), que não é juridicamente vinculativo, alcançado sob a orientação do Presidente da Comissão em 16 de julho de 2015, que prevê a nomeação de um Bureau Veritas acreditado à escala internacional, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 [substituído pelos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo aos controlos oficiais] como organismo responsável pelos controlos previstos nesse regulamento.

(18)

O «Halloumi»/«Hellim» é produzido na Bulgária, na Alemanha e na Grécia. Fora da União, é produzido na Austrália, no Canadá, nos países do Conselho de Cooperação do Golfo, em vários países do Médio Oriente (Iraque, Líbano, Síria), na Nova Zelândia, na Turquia e no Reino Unido. A participação e os resultados em concursos de queijo reputados confirmam a produção bem estabelecida do «Halloumi»/«Hellim» fora de Chipre. No Reino Unido, por exemplo, o nome «Halloumi» é alegadamente utilizado para queijo produzido desde os anos 80, com uma produção estimada de cerca de 300 toneladas por ano. Além disso, são comercializados produtos fabricados fora de Chipre que ostentam o nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» num grande número de Estados-Membros e de países terceiros.

(19)

Uma série de marcas registadas inclui o termo «Halloumi» na Chéquia, Alemanha, Grécia, Austrália, Nova Zelândia e Reino Unido. Existem também marcas que incluem o termo «Hellim» na Alemanha, na Suécia e na Turquia. Assim, a DOP proposta entraria em conflito com nomes, marcas e produtos existentes, sendo, por conseguinte, suscetível de os prejudicar caso fosse registada. Em especial, a referida presença no mercado da União de marcas específicas incluindo o nome «Halloumi» deveria levar a Comissão a rejeitar o registo do nome em apreço, uma vez que o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 estabelece que o nome não deve ser registado sempre que, atendendo à reputação, notoriedade e tempo de utilização de uma marca, o registo seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

(20)

O «Halloumi»/«Hellim» é produzido e comercializado dentro e fora da União. Foram emitidas normas para a produção de «Halloumi»/«Hellim» no Barém, no Catar e na Arábia Saudita. A utilização deste nome na União para além das fronteiras de Chipre está bem estabelecida. O facto de o nome «Halloumi»/«Hellim» ser comummente utilizado em produtos de queijo que não são de origem cipriota é um elemento de prova pertinente que sugere que o nome se tornou um termo genérico.

(21)

Além disso, as normas emitidas por Chipre em relação ao «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» não dizem respeito a raças de ovelha, de cabra, ou de cruzamento de raças, específicas. Os consumidores consideram o «Halloumi»/«Hellim» como um tipo de produto. O Tribunal Federal do Canadá e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI; atualmente o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia) consideram que o «Halloumi»/«Hellim» é um tipo genérico de queijo (4).

(22)

Os consumidores da União e de países terceiros, como a Austrália e a Nova Zelândia, associam o «Halloumi»/«Hellim» a um tipo de queijo com elevado ponto de fusão, que lhe permite ser grelhado ou frito, com uma textura de borracha «rangente» e um sabor salgado. São estas características de sabor e textura e as propriedades funcionais do «Halloumi»/«Hellim» que o tornam único, independentemente da origem do queijo, que é irrelevante.

(23)

A Comissão analisou os argumentos expostos nas declarações de oposição fundamentadas à luz do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das consultas efetuadas entre o requerente e os oponentes, e concluiu que o nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» deve ser registado. A Comissão considerou, designadamente, o seguinte.

(24)

No que diz respeito à morfologia das ovelhas e cabras elegíveis, infere-se, das informações constantes do documento único, que a ovelha de Quios e a cabra de Damasco, introduzidas nos anos 1950 e 1930, respetivamente, adquiriram características morfológicas e de produção diferentes das características das populações de origem, na sequência de um programa nacional de criação de longa data. Cabe referir que se encontram numerosas referências comerciais na Internet relativamente a um comércio contínuo, de décadas, da «ovelha de Quios cipriota» e da «cabra de Damasco cipriota», em Chipre e mais de 20 países, com menção da reputação internacional obtida por Chipre com a sua criação seletiva bem-sucedida.

(25)

Assim, o desenvolvimento de raças ovinas e caprinas únicas utilizadas na produção do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», bem como o desenvolvimento do próprio queijo, não põe em causa as origens do produto no séc. XVI. Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, uma «denominação de origem» identifica um produto: a) Originário de um local ou região determinados, ou, em casos excecionais, de um país; b) Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; c) Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada. Por conseguinte, para ser registado como DOP, é suficiente que o nome cumpra estes requisitos. As condições de produção de um determinado queijo podem, legitimamente, evoluir gradualmente ao longo do tempo, não tendo de permanecer inalteradas durante séculos.

(26)

No que diz respeito aos efeitos e à disponibilidade dos alimentos para animais, o documento único indica, nomeadamente, que «[a] vegetação autóctone de Chipre, que os animais consomem verde ou seca, influencia decisivamente a qualidade do leite e, em consequência, as características especiais do «Χαλλούμι» (Halloumi) (Papademas, 2000). O bacilo Lactobacillus cypricasei (lactobacilo do queijo cipriota), identificado apenas no «Χαλλούμι» (Halloumi) cipriota, comprova a relação da microflora da ilha com o produto (Lawson et al., 2001)». Foram citados estudos científicos para demonstrar a relação entre a alimentação dos animais e a qualidade do queijo fabricado com o leite dos animais em causa. Demonstrou-se, por exemplo, que foram detetados compostos voláteis no leite provenientes das plantas utilizadas na alimentação dos animais (Papademas et al. 2002). Além disso, outros estudos (Palmquist et al., 1993) apontam para o facto de a proporção de matéria gorda no leite, que é um fator crucial que afeta as características organoléticas do queijo, depender do regime alimentar dos animais. Um outro estudo (Bugaud et al., 2001) demonstra que o teor de terpenos do leite está diretamente relacionado com o teor de terpenos dos alimentos para animais obtidos por pastoreio.

(27)

Acresce que o pastoreio de plantas endémicas de Chipre, como o tomilho e o Sarcopoterium spinosum, e a ingestão dessas plantas, conduzem à presença de características aromáticas conexas no produto final.

(28)

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige que a área delimitada tenha uma homogeneidade absoluta, nem que uma DOP diga respeito a produtos totalmente normalizados e absolutamente uniformes. Por conseguinte, não é pertinente a alegação dos oponentes de que as plantas autóctones com impacto nas especificidades do produto não estão disponíveis em todo o território de Chipre.

(29)

O caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» não foi alterado em relação à norma legislativa correspondente adotada por Chipre em 1985. Assim, uma eventual escassez de matéria-prima disponível para a produção deste queijo não impossibilitaria, per se, o cumprimento das indicações relativas à percentagem de leite ou aos alimentos para animais constantes do caderno de especificações. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige limiares quantitativos de produção. Não obstante o que precede, Chipre concedeu um período transitório aos operadores que não possam cumprir os requisitos do caderno de especificações, para que possam alinhar plenamente a sua produção com os requisitos em causa, permitindo-lhes, sob condições rigorosas, utilizar provisoriamente uma quantidade inferior de leite de ovelha e de cabra.

(30)

No que diz respeito aos fatores humanos e aos conhecimentos especializados relacionados com a produção deste queijo, existem numerosas referências que demonstram que o mesmo é produzido em Chipre desde 1554. O documento único indica, a este respeito, que «o Halloumi é considerado tradicional em Chipre, pois detém um importante lugar na vida e na alimentação dos habitantes da ilha, quer cipriotas gregos, quer cipriotas turcos, com um processo de fabrico que se transmitiu de geração em geração. Quer a forma dobrada peculiar quer a característica que possui de não derreter a temperatura elevada devem-se ao processo tradicional de fabrico, transmitido até hoje de geração em geração».

(31)

Tendo em conta a migração mundial de cidadãos cipriotas ao longo de séculos, os métodos específicos utilizados para produzir este queijo poderiam ter sido copiados noutros locais; porém, a produção de «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» continua a ser indissociável da cultura culinária de Chipre.

(32)

O fator humano não pode ser considerado isoladamente. Os fatores humanos e naturais têm vocação a interagir, determinando assim o resultado final específico.

(33)

Além disso, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige que o nome a registar designe um produto elaborado ao longo de séculos segundo um método imutável. Limita-se a exigir que o caderno de especificações inclua os métodos de obtenção desse produto específico, que diferem dos métodos-padrão utilizados para obter esse tipo de produto. Por conseguinte, não é possível contestar a elegibilidade do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» pelo facto de os métodos de produção não terem permanecido absolutamente imutáveis.

(34)

Outras alegações dos oponentes dizem respeito à discrepância entre o produto descrito no caderno de especificações e o produto efetivamente produzido no que respeita à respetiva proporção do teor de leite de ovelha, cabra e vaca e a determinadas características específicas dos métodos de produção aplicados por alguns produtores da comunidade cipriota turca que não utilizam hortelã ou leite pasteurizado.

(35)

Ora, por um lado, essas alegações não foram acompanhadas de elementos de prova consistentes. Por outro lado, os requisitos relativos à adição de hortelã, à utilização de leite pasteurizado e à proporção de leite de ovelha, cabra e vaca já constam da norma cipriota pertinente adotada em 1985. Por conseguinte, qualquer produto não conforme com essa norma não poderia ser legalmente comercializado como «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» em Chipre, independentemente do facto de poder ser comercializado no território de países terceiros onde este queijo não esteja atualmente protegido. Além disso, o pedido em apreço foi objeto de um processo nacional de oposição exaustivo realizado ao longo de vários anos e as pessoas singulares e coletivas que discordam dos padrões de produção legais tiveram a oportunidade de apresentar plenamente os seus pontos de vista junto das autoridades administrativas e judiciais de Chipre. Neste contexto, tal como indicado, foi concedido um período transitório aos operadores em causa.

(36)

No que diz respeito à alegada falta de provas científicas relativamente a vários parâmetros e características incluídos no caderno de especificações, o pedido de informações demasiado pormenorizadas é irrazoável, excessivamente oneroso e irrelevante. O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige uma descrição técnica e científica pormenorizada de cada parâmetro ou característica do produto a ser abrangido pela DOP em causa.

(37)

A Comissão apreciou o pedido cipriota e não identificou nenhum erro manifesto. Os oponentes não apresentaram elementos probatórios suficientes que demonstrem que o pedido cipriota é intrinsecamente incorreto, tendo alegado, essencialmente, não haver suficientes fundamentos científicos para o pedido. Os factos, declarações, argumentos e referências apresentados por Chipre são considerados suficientemente convincentes para justificar o registo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como DOP ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(38)

O caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» contém numerosos elementos que qualificam o nome como denominação de origem protegida ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012: o clima mediterrânico, caracterizado por verões quentes/secos e invernos amenos/húmidos; o terreno, recebendo as montanhas da ilha uma pluviosidade relativamente elevada, afeta a hidrologia e o ambiente das zonas mais baixas; o facto de Chipre, devido à sua estrutura geológica, clima, posição geográfica e mar circundante, e apesar da sua pequena dimensão, ter uma das floras mais ricas do Mediterrâneo; as raças autóctones de ovelha-de-cauda-grossa e de cabras de Machaira e Pissouri, bem como outras raças bem adaptadas ao clima cipriota; a prática local de cozedura do produto a alta temperatura durante um período específico, sem fusão, produzindo assim níveis elevados de determinados compostos químicos de base que contribuem para o sabor do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (principalmente lactonas e metilcetonas); o dobramento típico da coalhada, parte do processo de produção, que distingue o «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» de todos os outros queijos; e a adição de hortelã cipriota, que confere ao produto final o seu aroma característico.

(39)

Em conformidade com a repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito ao procedimento de registo de indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão deve verificar se um determinado pedido não está afetado por erros manifestos, estando as autoridades nacionais competentes, incluindo, se aplicável, os tribunais nacionais, em melhor posição para avaliar os aspetos técnicos de um determinado pedido antes de o pedido de registo ser apresentado à Comissão.

(40)

Na pendência da reunificação de Chipre, o Protocolo n.o 10, artigo 1.o, n.o 1, do Ato de Adesão de Chipre de 2003 suspende a aplicação do acervo comunitário nas zonas da República de Chipre onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. Como tal, o Governo cipriota não pode ser responsabilizado por quaisquer consequências decorrentes da não supervisão da aplicação do direito da União nessas zonas. Nos termos do artigo 3.o do referido protocolo, nada obsta a medidas destinadas a promover o desenvolvimento económico dessas zonas. Essas medidas não prejudicam a aplicação do acervo nas condições estabelecidas no Tratado de Adesão em qualquer outra parte da República de Chipre. Pode ser constituído um grupo de trabalho bicomunitário em relação ao «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», uma vez que a experiência demonstra que estes grupos desempenham um papel importante.

(41)

Neste contexto, tendo em conta que os fatores naturais e humanos relacionados com a produção de «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» são objetiva, tradicional e historicamente comuns à ilha de Chipre na sua integralidade, a delimitação da área geográfica elegível deste queijo deve incluir toda a ilha de Chipre.

(42)

Por conseguinte, a fim de permitir que o registo abranja toda a área geográfica de produção elegível deste queijo, e tendo em conta o requisito do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os operadores dispostos a respeitar o caderno de especificações deste queijo devem poder fazê-lo sem terem de enfrentar obstáculos que se revelassem discriminatórios ou não fundamentados de forma objetiva. É, pois, necessário estabelecer um mecanismo de controlo eficaz e duradouro, em conformidade com os artigos 35.o a 40.o do referido regulamento, que assegure o cumprimento do caderno de especificações pelos operadores em toda a área geográfica elegível. Tendo em conta que o acervo está suspenso nas zonas em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo, dever-se-á estabelecer um acordo viável, a título excecional e temporário, até à reunificação de Chipre, a fim de garantir que os controlos possam ser eficientemente aplicados em toda a ilha, uma vez que a sua inexistência constituiria um motivo de cancelamento nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(43)

O artigo 37.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 prevê, no que diz respeito às denominações de origem protegidas, que a verificação do cumprimento do caderno de especificações, antes da colocação do produto no mercado, pode ser efetuada por organismos delegados, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625. Os organismos delegados são pessoas coletivas distintas nas quais foram delegadas determinadas tarefas de controlo oficial. Nesse quadro e em consonância com o Entendimento Comum, bem como devido à situação excecional nas zonas da República de Chipre onde a aplicação do acervo está suspensa, é conveniente que o organismo acreditado à escala internacional Bureau Veritas seja incumbido das tarefas de controlo previstas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 no respeitante ao caderno de especificações «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» em todo o território cipriota. O registo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», tal como previsto no Entendimento Comum, fica subordinado à delegação das tarefas de controlo ao Bureau Veritas, em conformidade com os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2017/625. Com efeito, o Bureau Veritas adquiriu uma especialização considerável e duradoura no controlo de DOP e pode assegurar a criação de um mecanismo global eficaz, objetivo e imparcial para a realização dos controlos oficiais relacionados com a verificação do cumprimento do caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» em todo o território cipriota, no plano da exploração agrícola, da fábrica de alimentos para animais, da recolha de leite, do transporte e da fábrica de queijo. Assim, todos os produtores da ilha estariam sujeitos a um mecanismo comum de controlo garantindo a plena conformidade com o caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim». Caso se considere adequado, poder-se-á autorizar o Bureau Veritas a estabelecer contactos com a Câmara de Comércio Cipriota Turca. Caso o Bureau Veritas denuncie casos de incumprimento e os produtores em causa não tomem medidas corretivas, estes últimos devem, em última instância, ser privados do direito de utilizar o nome.

(44)

Devido à situação excecional nas zonas da República de Chipre onde a aplicação do acervo está suspensa, a delegação ao Bureau Veritas deve prever que os seus relatórios sejam enviados às autoridades competentes da República de Chipre e à Comissão. A Câmara de Comércio Cipriota Turca receberá informações sempre que tal se considere adequado.

(45)

Os direitos de propriedade intelectual regem-se pelo princípio da territorialidade. Por conseguinte, o registo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como DOP na União está sujeito exclusivamente à situação no seu território. A eventual produção ou comercialização em países terceiros de um queijo com o nome em apreço é irrelevante nesta matéria, o mesmo se aplicando à eventual regulamentação existente relativa a normas de produção deste queijo fora da União.

(46)

Importa igualmente salientar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a colocação no mercado do «‘Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» na União está subordinada ao cumprimento de outras disposições específicas pertinentes da União, incluindo o cumprimento das disposições sanitárias aplicáveis à escala da União.

(47)

Não se apresentaram, no âmbito do processo de oposição, quaisquer provas sólidas da importação deste queijo de países terceiros para a União. Consequentemente, não existem motivos para a concessão a produtores específicos de países terceiros de um período transitório ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(48)

É incontestável que Chipre é, de longe, o maior produtor e exportador deste queijo à escala mundial, com uma produção superior a 19 500 toneladas por ano, ou seja, 24,4 kg per capita. (estes valores não incluem a produção nas zonas da República de Chipre onde o seu Governo não exerce um controlo efetivo).

(49)

Em 2000, o nome «Halloumi» foi registado como marca no IHMI no que respeita ao queijo fabricado em Chipre nos termos da norma cipriota pertinente adotada em 1985, ou seja, em conformidade com o caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim». O IHMI recebeu uma única oposição a esse registo, que foi posteriormente retirada, pelo que a identidade cipriota do queijo em apreço não foi posta em causa nessa altura. Também o Tribunal Geral considerou, nos processos apensos T-292/14 e T-293/14 (5), que «HALLOUMI» e «ΧΑΛΛΟΥMI» designam uma especialidade de queijo de Chipre. No processo T-535/10 (6), o Tribunal Geral considerou que o termo grego «Halloumi» deve ser traduzido para turco como «Hellim», designando ambos o mesmo queijo cipriota específico. No que diz respeito a outras marcas registadas na União, em caso de conflito com a denominação «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», seria aplicável o disposto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Em contrapartida, os oponentes não apresentaram quaisquer elementos que justificassem a não proteção do «‘Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» devido à reputação ou notoriedade de uma marca registada anteriormente.

(50)

O Reino Unido era um Estado-Membro da União Europeia quando apresentou a sua oposição, o que deixou de ser o caso.

(51)

De acordo com a declaração de oposição fundamentada apresentada pelo Reino Unido, a sua produção interna ascendeu a cerca de 300 toneladas por ano, ou seja, 0,00461 kg per capita, ao passo que a sua importação deste queijo de Chipre ascende a cerca de 6 500 toneladas por ano.

(52)

Refere-se nessa declaração de oposição fundamentada que o registo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como denominação de origem protegida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 impediria a utilização do nome «Halloumi»/«Hellim» por produtos de queijo fabricados no Reino Unido.

(53)

No entanto, com exceção da Irlanda do Norte, o presente regulamento não é aplicável ao território do Reino Unido, uma vez que a proteção do nome não abrange este país. No que respeita, em especial, à Irlanda do Norte, em cujo território a proteção do nome é aplicável, à luz das informações constantes da declaração de oposição fundamentada apresentada pelo Reino Unido à Comissão e do contexto factual e jurídico relativo à utilização do nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», não existem motivos válidos para que os operadores continuem a utilizar o nome «Halloumi»/«Hellim» para produtos de queijo fabricados no Reino Unido.

(54)

No que se refere ao alegado caráter genérico do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», importa referir que a perceção deste termo fora da União Europeia e a eventual existência de normas regulamentares de produção ou de decisões judiciais conexas adotadas em países terceiros não são consideradas pertinentes para efeitos da presente decisão.

(55)

Contrariamente ao que alegam os oponentes, o «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» não se tornou um tipo de queijo produzido em toda a Europa cujo nome se tornou genérico. A produção deste queijo fora de Chipre é pouco significativa, sendo o produto conhecido e consumido na maior parte do território da União. Nenhum ato nacional ou da União estabeleceu o caráter genérico do nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim». Com exceção da oposição apresentada pelo Reino Unido, não se defendeu o caráter genérico do nome no quadro do procedimento de oposição conduzido à escala da União.

(56)

Paralelamente, o consumo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» no território da União diz respeito, na grande maioria dos casos, a um queijo produzido em Chipre.

(57)

As autoridades cipriotas demonstraram de forma convincente que os consumidores da União não consideram o «Halloumi» ou o «Hellim» como um mero tipo de queijo sem uma origem geográfica específica. Os dados de partes interessadas da indústria alimentar, a atividade de exportação de empresas cipriotas durante mais de 100 anos, numerosos artigos nos meios de comunicação social e atividades de promoção/publicidade do queijo demonstram de forma inequívoca a sua identidade cipriota intrínseca desde há séculos. Do mesmo modo, enciclopédias e dicionários reputados de vários países e em diferentes línguas confirmam a correlação duradoura e exclusiva entre este queijo e o território de Chipre.

(58)

Cabe referir que vários rótulos de «Halloumi»/«Hellim» produzido fora de Chipre fazem referência direta ou indireta a Chipre, sugerindo que o queijo segue a receita ou a tradição cipriota ou que nelas se inspira, ou utilizando imagens ou representações textuais associando o produto à cultura cipriota. Esta alusão a uma ligação com Chipre por um queijo não cipriota é feita, portanto, de forma deliberada, como parte de uma estratégia de vendas que beneficia da reputação do produto original, criando, portanto, um risco real de confusão por parte do consumidor.

(59)

A afirmação do IHMI relativa ao caráter presumivelmente genérico do nome «Halloumi», que consta de várias decisões da Câmara de Recurso e, em especial, da Decisão de 20 de setembro de 2010, anulada pelo Tribunal Geral (7), constitui um mero obiter dictum. Esta declaração vai de encontro ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-535/10, que descreve a identidade cipriota do queijo designado por «Halloumi» ou por «Hellim» e não faz referência ao caráter genérico do nome na aceção do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Acresce que essa declaração precede a apresentação do pedido de registo do nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como DOP.

(60)

Por carta de 9 de julho de 2014, Chipre comunicou à Comissão que concedera um período transitório de 10 anos, a contar da data de apresentação do pedido à Comissão, aos operadores estabelecidos na área geográfica que preenchessem as condições do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, através da Decisão n.o 326/2014 do seu Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e do Ambiente, de 9 de julho de 2014.

(61)

A fim de conceder tempo suficiente — tendo também em conta os condicionalismos suplementares impostos pela pandemia de COVID-19 — ao organismo responsável pelas tarefas de controlo para instituir e executar o seu plano de controlo, permitindo que todos os operadores da zona geográfica dispostos a aderir às regras do regime sejam abrangidos pelo sistema de verificação aplicável, a aplicação do presente regulamento deve ser adiada para 1 de outubro de 2021.

(62)

O nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» deve, por conseguinte, ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(63)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (8).

Artigo 2.o

A proteção da denominação «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (DOP) está sujeita ao período transitório de 10 anos concedido pela Decisão n.o 326/2014 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e do Ambiente da República de Chipre, de 9 de julho de 2014, aos operadores estabelecidos na área geográfica que preencham as condições do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 246 de 28.7.2015, p. 9.

(3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(4)  Decisões relativas às Oposições n.o B2152604, n.o B2318585, n.o B2190257, n.o B2191396 e n.o B002124637.

(5)  Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de outubro de 2015 nos processos apensos T-292/14 e T-293/14 República de Chipre/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

(6)  Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de junho de 2012 no processo T-535/10 Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

(7)  Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de setembro de 2010 (processo R 1497/2009-4), anulado pelo acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de junho de 2012, no processo T-535/10.

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


DECISÕES

13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/52


DECISÃO (UE) 2021/592 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2021

relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de outubro de 2004, a Comunidade Europeia aprovou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») através da Decisão 2006/507/CE do Conselho (1).

(2)

Enquanto Parte na Convenção, a União pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção. O anexo A da Convenção enumera os produtos químicos que devem ser eliminados.

(3)

De acordo com os dados científicos disponíveis e os relatórios dos exames efetuados e tendo devidamente em conta os critérios de seleção fixados no anexo D da Convenção, o clorpirifos apresenta características de poluente orgânico persistente.

(4)

O clorpirifos não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos fitofarmacêuticos. O clorpirifos também não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos biocidas. Por outro lado, o clorpirifos não está registado para outras utilizações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por conseguinte, não é permitido o seu fabrico ou a sua colocação no mercado da União, para essas outras utilizações, em quantidade igual ou superior a uma tonelada por ano por fabricante ou importador.

(5)

Embora o clorpirifos tenha sido progressivamente eliminado na União, afigura-se que continua a ser utilizado como pesticida e disperso no ambiente fora da União. Devido ao potencial de propagação ambiental a longa distância do clorpirifos, as medidas tomadas a nível nacional ou da União não são suficientes para garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana. É, por conseguinte, necessária a adoção de medidas à escala internacional.

(6)

A União deverá, por conseguinte, propor ao Secretariado da Convenção a inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União deve apresentar uma proposta de inscrição do clorpirifos (n.o CAS: 2921-88-2, n.o CE: 220-864-4) no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

A Comissão deve comunicar, em nome da União, a proposta referida no primeirp parágrafo ao Secretariado da Convenção, acompanhada de todas as informações exigidas por força do anexo D da Convenção.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/54


DECISÃO (UE) 2021/593 DO CONSELHO

de 9 de abril de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno sobre a adoção de normas relativas aos serviços de informação fluvial harmonizados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Mannheim em 17 de outubro de 1868, conforme alterada pela Convenção que altera a Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Estrasburgo em 20 de novembro de 1963, entrou em vigor em 14 de abril de 1967 (a «Convenção»).

(2)

Nos termos da Convenção, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode alterar o seu quadro regulamentar relativo aos serviços de informação fluvial («RIS»), remetendo para as normas adotadas pelo Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») e tornando essas normas obrigatórias no âmbito da aplicação da Convenção.

(3)

O «CESNI» foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR, com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(4)

A ação da União no setor da navegação interior tem por objetivo assegurar a uniformidade da elaboração das especificações técnicas aplicáveis, nomeadamente, aos RIS.

(5)

Para efeitos de assegurar a eficiência do transporte nas vias navegáveis interiores é importante que os RIS sejam compatíveis e tão harmonizados quanto possível nos diferentes regimes jurídicos na Europa.

(6)

O CESNI, na sua próxima reunião de 15 de abril de 2021, deverá adotar a Norma Europeia - Serviços de Informação Fluvial 2021/1 («ES-RIS 2021/1»).

(7)

A ES-RIS 2021/1 estabelece especificações técnicas e normas uniformes para apoiar os RIS e assegurar a sua interoperabilidade. As especificações técnicas e as normas da ES-RIS 2021/1 correspondem às especificações técnicas e normas cuja adoção é requerida pela Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente nos seguintes domínios: sistema de apresentação de cartas náuticas eletrónicas e de informação para a navegação interior, notificações eletrónicas de embarcações, avisos à navegação, sistemas de localização e seguimento de embarcações e compatibilidade do equipamento necessário para a utilização dos RIS.

(8)

As especificações técnicas relativas aos RIS têm por base os princípios técnicos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2005/44/CE e tomam em consideração o trabalho realizado neste domínio pelas organizações internacionais relevantes.

(9)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no CESNI, uma vez que a ES-RIS 2021/1 será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente as especificações técnicas vinculativas adotadas no âmbito da Diretiva 2005/44/CE.

(10)

A CCNR, na sua reunião plenária de 2 de junho de 2021, deverá adotar uma resolução que alterará os regulamentos da CCNR a fim de incluir uma referência à ES-RIS 2021/1. Por conseguinte, é também apropriado estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito da CCNR.

(11)

A União não é membro da CCNR nem do CESNI. A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros dessas instâncias, agindo em conjunto no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União no âmbito do CESNI, relativa à adoção da ES-RIS 2021/1, é a de aprovar a sua adoção.

2.   A posição a tomar em nome da União no âmbito da CCNR, é de apoiar todas as propostas de harmonização da regulamentação da CCNR com a norma ES-RIS 2021/1.

Artigo 2.o

1.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, agindo em conjunto no interesse da União.

2.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo em conjunto no interesse da União.

Artigo 3.o

Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/56


DECISÃO (UE) 2021/594 DO CONSELHO

de 9 de abril de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas relativas às qualificações profissionais na navegação interior

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Mannheim em 17 de outubro de 1868, conforme alterada pela Convenção que altera a Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Estrasburgo em 20 de novembro de 1963, entrou em vigor em 14 de abril de 1967 (a «Convenção»).

(2)

Nos termos do artigo 17.o da Convenção, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode adotar requisitos no domínio das qualificações profissionais.

(3)

O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR, com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(4)

Espera-se que o CESNI adote, na sua próxima reunião, em 15 de abril de 2021, a norma relativa à formação de base em matéria de segurança para grumetes, que estabelece os requisitos de formação que os Estados-Membros poderão seguir como requisitos nacionais («norma CESNI 20 04») e a norma para as expressões de comunicação normalizadas em quatro línguas para que marinheiros e comandantes de embarcação estejam aptos a lidar com situações em que se verifiquem problemas de comunicação («norma CESNI 20 _39»). Ambas as normas CESNI 20 _04 e CESNI 20 _39 visam facilitar a aplicação dos requisitos abrangidos pelo âmbito da Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(5)

Na sua sessão plenária de 2 de junho de 2021, a CCNR deverá adotar uma resolução que altera o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno a fim de incluir uma referência às normas europeias de qualificações na navegação interior, incluindo as normas CESNI 20 _04 e CESNI 20 _39.

(6)

As normas CESNI 20 _04 e CESNI 20 _39 têm como objetivo manter o mais elevado nível de segurança na navegação interior e incentivar a harmonização no contexto da Diretiva (UE) 2017/2397.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do CESNI e no âmbito da CCNR.

(8)

A União não é membro da CCNR nem do CESNI. A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros dessas instâncias, agindo em conjunto no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar pela União no âmbito do CESNI, no que se refere à adoção das normas CESNI 20_04 e CESNI 20_39, é concordar com a sua adoção.

2.   A posição a tomar pela União no âmbito da CCNR, no que se refere à adoção de uma resolução que altera o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno de molde a incluir uma referência às normas ES-QIN, incluindo as normas CESNI 20_04 e CESNI 20_39, é de apoiar todas as propostas de alinhamento dos requisitos do Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno com os das normas ES-QIN.

Artigo 2.o

1.   A posição prevista no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, agindo em conjunto no interesse da União.

2.   A posição prevista no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo em conjunto no interesse da União.

Artigo 3.o

Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).


13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/58


DECISÃO (PESC) 2021/595 DO CONSELHO

de 12 de abril de 2021

que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC (1).

(2)

À luz de uma reapreciação da Decisão 2011/235/PESC, o Conselho considera que as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2022.

(3)

Uma pessoa designada no anexo da Decisão 2011/235/PESC faleceu e a respetiva entrada deverá ser suprimida desse anexo. O Conselho concluiu igualmente que deverão ser atualizadas as entradas relativas a 34 pessoas e uma entidade que constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2011/235/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/235/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 13 de abril de 2022. Fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada, ou alterada conforme for adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).


ANEXO

O anexo da Decisão 2011/235/PESC («Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 1.o e 2.o») é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 16 relativa a HADDAD Hassan (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI) na lista constante da rubrica «Pessoas» é suprimida;

2)

As entradas relativas às 34 pessoas e a uma entidade a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes:

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

AHMADI-MOQADDAM Esmail

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1961

Sexo: masculino

Ex-conselheiro principal do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em matéria de assuntos de segurança. Chefe da polícia nacional do Irão de 2005 até início de 2015. Foi também chefe da polícia anticibercriminalidade iraniana (incluída na lista) desde janeiro de 2011 até ao início de 2015. Forças sob o seu comando dirigiram ataques brutais contra manifestações pacíficas e um violento ataque noturno nas residências da Universidade de Teerão, em 15 de junho de 2009. Antigo chefe do Quartel-General do Irão em apoio do povo do Iémen.

12.4.2011

4.

FAZLI Ali

Sexo: masculino

Título:brigadeiro-general

Antigo diretor da Academia Militar da Universidade Imã Hossein (2018-junho de 2020). Antigo vice-comandante das Forças Basij (2009-2018), comandante da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, província de Teerão (até fevereiro de 2010). A Brigada Seyyed al-Shohada, responsável pela segurança na província de Teerão, teve um papel-chave na brutal repressão contra os participantes nos protestos de 2009.

12.4.2011

8.

MOTLAGH Bahram Hosseini

Sexo: masculino

Membro do corpo docente da Universidade Imã Hossein (Guardiães da Revolução). Antigo diretor do Colégio de Comando do Exército e do Estado-Maior (DAFOOS). Ex-comandante da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, província de Teerão. A Brigada Seyyed al-Shohada teve um papel-chave na organização da repressão dos protestos de 2009.

12.4.2011

11.

RAJABZADEH Azizollah

Sexo: masculino

Comandante do Quartel-General da Ordem Urbana desde 2014. Antigo diretor da Organização de Mitigação de Catástrofes de Teerão (2010-2013). Enquanto chefe da polícia de Teerão, até janeiro de 2010, foi responsável por ataques policiais violentos aos participantes em protestos e aos estudantes. Na qualidade de comandante das Forças de Polícia da Grande Teerão, Azizollah Rajabzadeh foi o responsável de mais alta patente acusado no julgamento dos casos de maus tratos no Centro de Detenção de Kahrizak em dezembro de 2009.

12.4.2011

15.

DORRI-NADJAFABADI Ghorban-Ali

Local de nascimento: Najafabad (Irão)

Data de nascimento: 3.12.1950

Sexo: masculino

Membro da Assembleia de Peritos e representante do Líder Supremo na Província (“Central”) de Markazi e presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Procurador-geral do Irão até setembro de 2009 e ex-ministro dos Serviços de Informação durante o mandato do Presidente Khatami. Na qualidade de procurador-geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito, e acesso a advogado.

12.4.2011

19.

JAFARI-DOLATABADI Abbas

Local de nascimento: Yazd (Irão)

Data de nascimento: 1953

Sexo: masculino

Conselheiro do Supremo Tribunal Disciplinar da Magistratura desde 29 de abril de 2019. Antigo procurador-geral de Teerão (agosto de 2009-abril de 2019). Os serviços de que Dolatabadi era responsável indiciaram um grande número de manifestantes, nomeadamente pessoas que participaram em manifestações no dia de Ashura, em dezembro de 2009. Ordenou o encerramento do gabinete de Karroubi, em setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelos seus serviços de “Muharebeh”, ou “inimizade contra Deus”, que implica a pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. Os seus serviços também perseguiram e prenderam reformistas, ativistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

Em outubro de 2018, anunciou à comunicação social que quatro ativistas ambientais iranianos detidos seriam acusados de “semear a corrupção na terra”, uma acusação que implica pena de morte.

12.4.2011

21.

MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein

Local de nascimento: Ejiyeh (Irão)

Data de nascimento: por volta de 1956

Sexo: masculino

Membro do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime. Procurador-geral do Irão de setembro de 2009 a 2014. Antigo diretor-adjunto e porta-voz do sistema judiciário. Ex-ministro dos Serviços de Informações durante as eleições de 2009. Quando exercia o cargo de ministro dos Serviços de Informações, durante as eleições de 2009, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de ativistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com recurso à tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

12.4.2011

22.

MORTAZAVI Said

Local de nascimento: Meybod, Yazd (Irão)

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Diretor do Sistema de Proteção Social entre 2011 e 2013. Procurador-geral de Teerão até agosto de 2009. Como procurador-geral de Teerão, emitiu um mandado geral que foi utilizado para a detenção de centenas de ativistas, jornalistas e estudantes. Em janeiro de 2010, um inquérito parlamentar concluiu que era diretamente responsável pela detenção de três pessoas que vieram a morrer na prisão. Foi suspenso das suas funções em agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua após as eleições.

Em novembro de 2014, as autoridades iranianas reconheceram oficialmente o papel que desempenhou na morte de pessoas detidas. Foi absolvido por um tribunal iraniano em 19 de agosto de 2015 das acusações relativas à tortura e à morte de três jovens no centro de detenção de Kahrizak em 2009. Condenado a pena de prisão em 2017 e libertado em setembro de 2019.

12.4.2011

27.

ZARGAR Ahmad

Sexo: masculino

Juiz do Supremo Tribunal e Chefe do Tribunal Revolucionário de Teerão. Diretor da “Organização para a Preservação da Moralidade”. Antigo juiz na 2.a Secção do Tribunal Especial de Luta contra a Corrupção. Ex-juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 36.a Secção.

Confirmou sentenças a longas penas de prisão e penas de morte contra participantes nos protestos.

12.4.2011

33.

ABBASZADEH-MESHKINI Mahmoud

Sexo: masculino

Deputado ao Parlamento desde fevereiro de 2020. Antigo assessor do Conselho Superior do Irão para os direitos humanos (até 2019). Ex-secretário do Conselho Superior para os direitos humanos. Antigo governador da Província de Ilam. Ex-diretor político do Ministério do Interior. Enquanto presidente do Comité do artigo 10.o da Lei sobre as Atividades dos Partidos e Grupos Políticos, competia-lhe autorizar as manifestações e outros eventos públicos e registar os partidos políticos.

Em 2010, suspendeu as atividades de dois partidos políticos reformistas ligados a Mousavi — a Frente de Participação Islâmica e a Organização Mujahedin da Revolução Islâmica. A partir de 2009, recusou de forma sistemática e constante todas as reuniões que não fossem pró-governamentais, negando assim o direito constitucional ao protesto e levando à detenção de muitos manifestantes pacíficos, em violação do direito à liberdade de reunião.

Em 2009, também recusou à oposição a autorização para uma cerimónia de homenagem às pessoas mortas nas manifestações durante as eleições presidenciais.

10.10.2011

34.

AKBARSHAHI Ali-Reza

Sexo: masculino

Ex-diretor-geral dos Serviços Centrais iranianos de Controlo da Droga (t.c.p. Serviços Centrais contra o Narcotráfico). Ex-comandante da polícia de Teerão. Sob o seu comando, a Polícia foi responsável pelo uso da força extrajudicial contra suspeitos no contexto extrajudicial da detenção e durante a prisão preventiva. A polícia de Teerão esteve implicada em assaltos contra residências de estudantes da universidade de Teerão em junho de 2009, em que, de acordo com uma comissão do Majlis (Parlamento iraniano), foram feridos pela polícia e pelas Forças Basiji mais de 100 estudantes. Chefe da polícia ferroviária até 2018.

10.10.2011

36.

AVAEE Seyyed Ali-Reza (t.c.p.: AVAEE Seyyed Alireza, AVAIE Alireza)

Local de nascimento: Dezful (Irão)

Data de nascimento: 20.5.1956

Sexo: masculino

Ministro da Justiça. Ex-diretor do serviço de investigações especiais. Até julho de 2016, ministro adjunto do Interior e diretor do Registo Público. Assessor do Tribunal Disciplinar da Magistratura desde abril de 2014. Antigo presidente da Magistratura de Teerão. Enquanto presidente da Magistratura de Teerão, foi responsável por violações dos direitos humanos, detenções arbitrárias, negação dos direitos dos presos e um elevado número de execuções.

10.10.2011

39.

GANJI Mostafa Barzegar

Sexo: masculino

Diretor-geral da supervisão da inspeção e avaliação do desempenho dos Tribunais desde junho de 2020. Antigo procurador-geral de Qom (2008-2017) e antigo diretor da Direção-Geral das Prisões. Foi responsável pela detenção arbitrária e pelos maus tratos infligidos a dezenas de infratores em Qom. Foi cúmplice numa grave violação das garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital e para um forte aumento do número de execuções em 2009/2010.

10.10.2011

40.

HABIBI Mohammad Reza

Sexo: masculino

Presidente do Tribunal de Isfahan. Antigo procurador-geral de Isfahan. Antigo chefe da delegação do Ministério da Justiça em Yazd. Antigo procurador adjunto de Isfahan. Cúmplice de procedimentos em que foi negado, o direito dos réus a um julgamento justo — como no caso de Abdollah Fathi, executado em maio de 2011, após Habibi lhe ter recusado o direito a ser ouvido e ter ignorado problemas de saúde mental durante o seu julgamento, em março de 2010. Por conseguinte, foi cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito pelas garantias processuais, contribuindo para o aumento do número de execuções em 2011.

10.10.2011

41.

HEJAZI Mohammad

Local de nascimento: Isfahan (Irão)

Data de nascimento: 1956

Sexo: masculino

Vice-comandante da Força Quds do CGRI desde 2020, em resultado da reorganização da cadeia de comando na sequência do assassinato do general Qasem Soleimani. Enquanto general do CGRI, desempenhou um papel decisivo na intimidação e nas ameaças aos “inimigos” do Irão. Antigo comandante da Brigada Sarollah do CGRI em Teerão e antigo chefe das Forças Basij, teve uma atuação decisiva na repressão dos manifestantes após as eleições, em 2009.

10.10.2011

44.

JAZAYERI Massoud

Sexo: masculino

Título: Brigadeiro-general

Conselheiro cultural do chefe de Estado-Maior Interforças do Irão desde abril de 2018. No Estado-Maior Interforças do Irão, o Brigadeiro-General Massoud Jazayeri foi chefe de Estado-Maior adjunto encarregado dos assuntos culturais e da comunicação social (t.c.p. Quartel-General da Publicidade da Defesa do Estado). Na sua qualidade de chefe do Estado-Maior adjunto, colaborou ativamente na repressão dos participantes nos protestos de 2009. Numa entrevista ao jornal Kayhan, advertiu que muitos dos participantes em protestos, dentro e fora do Irão, tinham sido identificados e que seriam castigados na devida altura.

Apelou abertamente à repressão dos órgãos de comunicação social estrangeiros e da oposição iraniana. Em 2010, pediu ao governo que adotasse leis mais duras contra os iranianos que cooperam com os meios de comunicação social estrangeiros.

10.10.2011

45.

JOKAR Mohammad Saleh

Local de nascimento: Yazd (Irão)

Data de nascimento: 1957

Sexo: masculino

Deputado ao Parlamento pela província de Yazd. Antigo adjunto dos Assuntos Parlamentares dos Guardas Revolucionários. Entre 2011 e 2016, deputado pela província de Yazd e membro do Comité Parlamentar para a Segurança Nacional e a Política Externa. Ex-comandante das Forças dos Estudantes Basij. Nessa qualidade, participou ativamente na repressão de protestos e no endoutrinamento das crianças e dos jovens tendo em vista a repressão permanente da liberdade de opinião e da dissidência. Na qualidade de membro da Comissão Parlamentar para a Segurança Nacional e a Política Externa, apoiou publicamente a repressão da oposição ao Governo.

10.10.2011

46.

KAMALIAN Behrouz (t.c.p.: Hackers Brain, Behrooz_Ice)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1983

Sexo: masculino

Presidente do cibergrupo “Ashiyaneh”, que tem ligações com o regime iraniano. A Segurança Digital do “Ashiyaneh”, fundada por Behrouz Kamalian, é responsável por ciberataques intensivos contra opositores e reformistas iranianos e instituições estrangeiras. As atividades de Behrouz Kamalian na organização Ashiyaneh ajudaram o regime a reprimir a oposição, o que foi efetuado com recurso a numerosas violações graves dos direitos humanos em 2009. Tanto Behrouz Kamalian como o cibergrupo “Ashiyaneh” prosseguiram as suas atividades até, pelo menos, janeiro de 2020.

10.10.2011

47.

KHALILOLLAHI Moussa (t.c.p.: KHALILOLLAHI Mousa, ELAHI Mousa Khalil)

Local de nascimento: Tabriz (Irão)

Data de nascimento: 1963

Sexo: masculino

Procurador de Tabriz, de 2010 a 2019. Implicado no processo de Sakineh Mohammadi-Ashtiani e cúmplice em graves violações das garantias processuais.

10.10.2011

48.

MAHSOULI Sadeq (t.c.p.: MAHSULI Sadeq)

Local de nascimento: Oroumieh (Irão)

Data de nascimento: 1959/1960

Sexo: masculino

Secretário-geral adjunto da Frente Paydari (Frente de Estabilidade Islâmica). Antigo conselheiro do antigo presidente Mahmoud Ahmadinejad e antigo membro do Conselho de Discernimento do Interesse Superior do Regime e antigo diretor adjunto da Frente da Perseverança. Ministro dos Assuntos Sociais e da Segurança Social entre 2009 e 2011. Ministro do Interior até agosto de 2009. Enquanto ministro do Interior, Mahsouli teve autoridade sobre todas as forças de polícia, os agentes de segurança do Ministério do Interior e os agentes à paisana. As forças sob o seu comando foram responsáveis pelos ataques às residências da Universidade de Teerão a 14 de junho de 2009 e pela tortura dos estudantes na cave do Ministério (no tristemente conhecido nível 4). Outros participantes em protestos foram alvo de maus tratos graves no Centro de Detenção de Kahrizak, gerido pela polícia sob o controlo de Mahsouli.

10.10.2011

53.

TALA Hossein (t.c.p.: TALA Hosseyn)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: 1969

Sexo: masculino

Presidente da Câmara de Eslamshahr. Antigo deputado ao Parlamento iraniano. Ex-governador-geral (“Farmandar”) da província de Teerão (até setembro de 2010), responsável pela intervenção das forças de polícia e, como tal, pela repressão de manifestações. Em dezembro de 2010, recebeu um prémio pelo seu papel na repressão após as eleições.

10.10.2011

54.

TAMADDON Morteza (t.c.p.: TAMADON Morteza)

Local de nascimento: Shahr Kord-Isfahan (Irão)

Data de nascimento: 1959

Sexo: masculino

Antigo presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão. Ex-governador geral da província de Teerão, membro do CGRI. Na qualidade de governador e de presidente do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão, teve uma responsabilidade geral por todas as atividades de repressão levadas a cabo pelo CGRI na Província de Teerão, incluindo a repressão dos protestos políticos desde junho de 2009. Atualmente, é membro do Conselho de Administração, Universidade de Tecnologia de Khajeh Nasireddin Tusi.

10.10.2011

60.

HOSSEINI Dr Mohammad (t.c.p.: HOSSEYNI Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

Local de nascimento: Rafsanjan, Kerman (Irão)

Data de nascimento: 23.7.1961

Sexo: masculino

Conselheiro do antigo presidente Mahmoud Ahmadinejad e porta-voz da fação política radical YEKTA. Ministro da Cultura e da Orientação Islâmica (2009-2013). Ex-membro do CGRI, foi cúmplice na repressão de jornalistas.

10.10.2011

63.

TAGHIPOUR Reza

Local de nascimento: Maragheh (Irão)

Data de nascimento: 1957

Sexo: masculino

Deputado ao 11.o Parlamento iraniano (círculo eleitoral de Teerão). Membro do Conselho Supremo do Ciberespaço. Antigo vereador da Câmara Municipal de Teerão. Ex-ministro da Informação e das Comunicações (2009-2012).

Enquanto ministro da Informação, foi um dos altos-funcionários responsáveis pela censura e o controlo das atividades na internet, assim como de todos os tipos de comunicações (nomeadamente telemóveis). Durante os interrogatórios a prisioneiros políticos os interrogadores utilizam os seus dados, e-mails e comunicações pessoais. Em várias ocasiões desde as eleições presidenciais de 2009 e durante manifestações de rua, foram cortadas as linhas telefónicas móveis e o serviço de mensagens, os canais de televisão por satélite foram bloqueados, os serviços de internet foram suspensos ou pelo menos reduzidos localmente.

23.3.2012

65.

LARIJANI Sadeq

Local de nascimento: Najaf (Iraque)

Data de nascimento: 1960 ou agosto de 1961

Sexo: masculino

Nomeado presidente do Conselho de Conveniência em 29 de dezembro de 2018. Antigo chefe da Magistratura (2009 a 2019). O chefe da Magistratura deve dar o consentimento e assinar todas as penas relativas a qisas (reparação), hodoud (crimes contra Deus) e ta’zirat (crimes contra o Estado). Estes crimes acarretam condenações à pena de morte, à flagelação e a amputações. Neste contexto, assinou pessoalmente inúmeras sentenças de condenação à morte, em violação das normas internacionais, incluindo a lapidação, execuções por enforcamento, execução de menores, e execuções públicas, como o enforcamento de presos em pontes, diante de milhares de pessoas. Por conseguinte, contribuiu para um elevado número de execuções. Autorizou igualmente castigos corporais, como as amputações e a injeção de ácido nos olhos dos condenados. Desde a tomada de posse de Sadeq Larijani, aumentaram significativamente as detenções arbitrárias de presos políticos, de defensores dos direitos humanos e das minorias. Sadeq Larijani também é responsável por falhas sistémicas no processo judicial iraniano em matéria de respeito pelo direito a um julgamento justo.

23.3.2012

66.

MIRHEJAZI Ali

Sexo: masculino

Faz parte do círculo fechado do Guia Supremo, um dos responsáveis pela decisão da repressão de protestos, implementada desde 2009, e associado aos responsáveis pela repressão dos protestos.

Foi também responsável por planear a repressão dos distúrbios públicos em dezembro de 2017/2018 e novembro de 2019.

23.3.2012

67.

SAEEDI Ali

Sexo: masculino

Chefe do Gabinete de ideologia política do Guia Supremo. Antigo representante do Guia Supremo junto dos Pasdaran (1995-2020), depois de ter feito toda a sua carreira nessa instituição militar, mais precisamente nos Serviços de Informações dos Pasdaran. Esta função oficial fez dele um elo importante na transmissão das ordens provenientes do Gabinete do Guia Supremo e o aparelho de repressão dos Pasdaran.

23.3.2012

69.

MORTAZAVI Seyyed Solat

Local de nascimento: Farsan, Tchar Mahal-o-Bakhtiari (Sul) – (Irão)

Data de nascimento: 1967

Sexo: masculino

Desde 16 de setembro de 2019, chefe do ramo imobiliário da Fundação Mostazafan, diretamente gerida pelo Guia Supremo Khamenei. Foi, até novembro de 2019, diretor da delegação de Teerão da Fundação Astan Qods Razavi. Antigo presidente da Câmara de Mashhad, segunda maior cidade do Irão, onde ocorrem regularmente execuções públicas. Ex-ministro adjunto do Interior para os Assuntos Políticos, nomeado em 2009. Nessa qualidade, foi responsável pela repressão de cidadãos que se pronunciavam em defesa dos seus direitos legítimos, nomeadamente a liberdade de expressão. Foi depois nomeado diretor da Comissão Eleitoral do Irão para as eleições legislativas de 2012 e as eleições presidenciais de 2013.

23.3.2012

73.

FARHADI Ali

Sexo: masculino

Diretor adjunto da Superintendência dos Assuntos Jurídicos e Inspeção Pública do Ministério da Justiça de Teerão. Antigo procurador de Karaj. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente julgamentos em que foram proferidas penas de morte. Registou-se um elevado número de execuções na região de Karaj durante o seu mandato como procurador.

23.3.2012

79.

RASHIDI AGHDAM Ali Ashraf

Sexo: masculino

Antigo diretor da prisão de Evin (2012-2015). Enquanto exerceu o cargo, as condições na prisão deterioraram-se e, segundo relatos, aumentaram os maus tratos aos prisioneiros. Em outubro de 2012, nove mulheres presas entraram em greve da fome em protesto contra a violação dos seus direitos e contra a violência dos guardas prisionais.

12.3.2013

82.

SARAFRAZ Mohammad (Dr.) (t.c.p.: Haj-agha Sarafraz)

Local de nascimento: Teerão (Irão)

Data de nascimento: por volta de 1963

Local de residência: Teerão

Sexo: masculino

Ex-membro do Conselho Supremo do Ciberespaço. Antigo presidente da “Islamic Republic of Iran Broadcasting” (IRIB) (2014-2016). Antigo diretor do “IRIB World Service” e da “Press TV”, responsável por todas as decisões de programação. Intimamente ligado ao aparelho de segurança do Estado. Sob a sua direção, a Press TV, tal como a IRIB, colaborou com os serviços de segurança e procuradores iranianos na transmissão de confissões forçadas de detidos, incluindo a do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, no programa semanal “Iran Today”. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 libras esterlinas por ter transmitido a confissão de Bahari em 2011, filmada na prisão sob coação. Sarafraz colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

84.

EMADI Hamid Reza (t.c.p: Hamidreza Emadi)

Local de nascimento: Hamedan (Irão)

Data de nascimento: por volta de 1973

Local de residência: Teerão

Local de trabalho: Press TV HQ, Tehran (Teerão)

Sexo: masculino

Diretor de Redação da Press TV. Ex-Produtor Sénior da Press TV.

Responsável pela produção e transmissão das confissões forçadas de detidos, incluindo jornalistas, ativistas políticos e membros das minorias curda e árabe, em violação dos direitos internacionalmente reconhecidos a um processo equitativo e um julgamento justo. A entidade reguladora independente OFCOM multou a Press TV no Reino Unido em 100 000 GBP por ter transmitido a confissão forçada do jornalista e cineasta irano-canadiano Maziar Bahari, em 2011, filmada na prisão sob coação. As ONG relatam outros casos de confissões sob coação transmitidas pela Press TV. Emadi colaborou assim na violação do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo.

12.3.2013

86.

MUSAVI-TABAR Seyyed Reza

Local de nascimento: Jahrom (Irão)

Data de nascimento: 1964

Sexo: masculino

Antigo diretor da Procuradoria Revolucionária de Shiraz. Responsável pela detenção ilegal e maus tratos de ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, bahaís e presos de consciência, que foram perseguidos, torturados, interrogados e impedidos de acesso a advogado e a um processo equitativo. Musavi-Tabar assinou sentenças no notório Centro de Detenção n.o 100 (uma prisão masculina), incluindo a condenação da reclusa bahaí Raha Sabet a três anos de isolamento prisional.

12.3.2013

87.

KHORAMABADI Abdolsamad

Sexo: masculino

Diretor adjunto da Supervisão Judicial (desde 13 de outubro de 2018). Antigo presidente da “Comissão de Determinação dos Casos de Conteúdos Criminosos”, organismo estatal encarregado da censura em linha e da criminalidade informática. Sob a sua direção, a Comissão definiu “cibercrime” numa série de categorias vagas que criminalizam a criação e publicação de conteúdos considerados inadequados pelo regime. Foi responsável pela repressão e bloqueio de muitos sítios Internet oposicionistas, jornais eletrónicos, blogues, sítios de ONG de defesa dos direitos humanos e do Google e Gmail desde setembro de 2012. Tanto ele como a sua Comissão contribuíram ativamente para a morte na prisão do bloguista Sattar Beheshti, em novembro de 2012. A Comissão a que presidiu foi, pois, diretamente responsável por violações sistémicas dos direitos humanos mediante, nomeadamente, a proibição e filtragem de sítios Internet ao grande público, juntamente com a desativação pontual do acesso à Internet.

12.3.2013»;

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

Polícia anticibercriminalidade

Local: Teerão (Irão)

Sítio Web:http://www.cyberpolice.ir

A Polícia Anticibercriminalidade iraniana, criada em janeiro de 2011, é uma unidade da Polícia da República Islâmica do Irão, dirigida por Vahid Majid. Desde a sua criação até ao início de 2015, foi chefiada por Esmail Ahmadi-Moqaddam (incluído na lista). Ahmadi-Moqaddam sublinhou que a polícia anticibercriminalidade iria combater os grupos antirrevolucionários e dissidentes que em 2009 se serviram das redes sociais da Internet para desencadear protestos contra a reeleição do Presidente Mahmoud Ahmadinejad. Em janeiro de 2012, a polícia anticibercriminalidade emitiu novas diretrizes para os cibercafés que obrigam os utilizadores a fornecer informações pessoais que os proprietários dos cafés conservam durante seis meses, a par de um registo dos sítios Internet que visitam. As regras obrigam ainda os proprietários de cibercafés a instalar câmaras TV de circuito fechado e a conservar as gravações durante seis meses. Estas novas regras permitem criar um registo que as autoridades poderão utilizar para seguir o rasto dos ativistas ou de qualquer pessoa que seja considerada uma ameaça à segurança nacional.

Em junho de 2012, os meios de comunicação social iranianos noticiaram que a polícia anticibercriminalidade ia lançar medidas de repressão contra as redes privadas virtuais. Em 30 de outubro de 2012, a polícia anticibercriminalidade prendeu sem mandado judicial o bloguista Sattar Beheshti, por “ações contra a segurança nacional nas redes sociais e no Facebook”. Beheshti criticou o Governo iraniano no seu blogue. Em 3 de novembro de 2012 Beheshti foi encontrado morto na cela da prisão em que se encontrava, julgando-se que tenha sido torturado até à morte pelas autoridades da polícia anticibercriminalidade. A polícia anticibercriminalidade é responsável por muitas detenções de administradores de grupos Telegram no âmbito dos protestos havidos em todo o país em novembro de 2019.

12.3.2013».