ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/587 DO CONSELHO
de 12 de abril de 2021
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
(2) |
À luz de uma reapreciação da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (2), o Conselho decidiu que as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2022. |
(3) |
Uma pessoa designada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 faleceu e a respetiva entrada deverá ser suprimida desse anexo. O Conselho concluiu igualmente que deverão ser atualizadas as entradas relativas a 34 pessoas e uma entidade que constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 359/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.
(2) Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 359/2011 («Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1») é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada 16 relativa a HADDAD Hassan (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI) na lista constante da rubrica «Pessoas» é suprimida; |
2) |
As entradas relativas às 34 pessoas e a uma entidade a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes: Pessoas
Entidades
|
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/588 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2021
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de um nome inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas
«Stelvio»/«Stilfser» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Stelvio»/«Stilfser», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1132/2013 da Comissão (3). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento (4), no Jornal Oficial da União Europeia. |
(3) |
O ato de oposição apresentado pela Suécia, em 23 de dezembro de 2020, não foi seguido de uma declaração de oposição fundamentada, pelo que se considera que a oposição foi retirada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Stelvio/Stilfser» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Geraardsbergse mattentaart (IGP) — Pataca de Galicia ou Patata de Galicia (IGP) — Poniente de Granada (DOP) — Gata-Hurdes (DOP) — Patatas de Prades ou Patates de Prades (IGP) — Mantequilla de Soria (DOP) — Huile d’olive de Nîmes (DOP) — Huile d’olive de Corse ou Huile d’olive de Corse-Oliu di Corsica (DOP) — Clémentine de Corse (IGP) — Agneau de Sisteron (IGP) — Connemara Hill Lamb ou Uain Sléibhe Chonamara (IGP) — Sardegna (DOP) — Carota dell’Altopiano del Fucino (IGP) — Stelvio ou Stilfser (DOP) — Limone Femminello del Gargano (IGP) — Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior (DOP) — Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP) — Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP) — Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP) — Batata de Trás-os-Montes (IGP) — Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP) — Alheira de Barroso-Montalegre (IGP) — Cordeiro de Barroso, Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP) — Azeite do Alentejo Interior (DOP) — Paio de Beja (IGP) — Linguiça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP) — Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre (DOP)] (JO L 46 de 16.2.2007, p. 14).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1132/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Stelvio/Stilfser (DOP)] (JO L 302 de 13.11.2013, p. 20).
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/589 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2021
que altera pela 320.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 6 de abril de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma entrada na lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira,
dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», os elementos de identificação da entrada seguinte são alterados do seguinte modo:
A entrada «Abu Bakar Ba’asyir [também conhecido por a) Abu Bakar Baasyir, b) Abu Bakar Bashir, c) Abdus Samad, d) Abdus Somad]. Data de nascimento: 17.8.1938. Local de nascimento: Jombang, Java Oriental, Indonésia. Endereço: Indonésia (na prisão). Nacionalidade: Indonésia.»
é substituída pela seguinte entrada:
«Abu Bakar Ba’asyir [também conhecido por (fidedigno): a) Abu Bakar Baasyir; b) Abu Bakar Bashir; c) Abdus Samad; d) Abdus Somad]. Data de nascimento: 17.8.1938. Local de nascimento: Jombang, Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: Indonésia. Endereço: Indonésia. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 21.4.2006.»
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/15 |
REGULAMENTO (UE) 2021/590 DA COMISSÃO
de 12 de abril de 2021
que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, boscalide, leite de vaca, etofenprox, pirofosfato férrico, L-cisteína, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, mefentrifluconazol, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio e triclopir no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a aclonifena, o boscalide, o etofenprox, a lambda-cialotrina, a hidrazida maleica, o mefentrifluconazol, o 5-nitroguaiacolato de sódio, o o-nitrofenolato de sódio, o p-nitrofenolato de sódio e o triclopir. No que se refere ao pirofosfato férrico, à L-cisteína e ao leite de vaca, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento para autorizar a utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa aclonifena em pimentos, infusões de plantas e especiarias, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao boscalide, foi apresentado um pedido semelhante para romãs, mel e outros produtos apícolas com base na sua utilização em colza. No que se refere ao etofenprox, foi apresentado um pedido semelhante para ameixas. No que se refere à lambda-cialotrina, foi apresentado um pedido semelhante para especiarias de sementes e frutos. No que se refere à hidrazida maleica, foi apresentado um pedido semelhante para raízes de chicória. No que se refere ao mefentrifluconazol, foi apresentado um pedido semelhante para frutos de pomóideas, damascos, cerejas, pêssegos, ameixas, uvas, batatas, milho-doce, milho, sementes de girassol, sementes de colza, e raízes de beterraba-sacarina. No que se refere ao 5-nitroguaiacolato de sódio, ao o-nitrofenolato de sódio e ao p-nitrofenolato de sódio, foi apresentado um pedido semelhante para uvas, morangos, framboesas, groselhas, milho, arroz, trigo e lúpulos. No que se refere ao triclopir, foi apresentado um pedido semelhante para quivis. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(6) |
No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(7) |
No que se refere à aclonifena, o requerente também apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a ensaios de resíduos e métodos analíticos. |
(8) |
No que diz respeito ao 5-nitroguaiacolato de sódio, ao o-nitrofenolato de sódio, ao p-nitrofenolato de sódio, o requerente apresentou igualmente tais informações sobre os métodos analíticos. |
(9) |
No que diz respeito ao boscalide, o requerente disponibilizou comercialmente o padrão de referência para 2-cloro-N-(4’-cloro-5-hidroxibifenil-2-il)nicotinamida. |
(10) |
No que diz respeito à hidrazida maleica, a Autoridade avaliou um pedido com vista à fixação de um LMR para cenouras no âmbito das conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa (3). Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às cenouras também para as raízes de chicória. |
(11) |
No que se refere ao mefentrifluconazol, a Autoridade recomendou o aumento dos LMR para fígado de suínos, rins de bovinos e leite de vaca, ovelha e cabra, com base na utilização da substância em alimentos para animais. |
(12) |
No contexto da aprovação da substância ativa pirofosfato férrico, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou as conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa, tendo concluído que a inclusão do pirofosfato férrico no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada (5). |
(13) |
A L-cisteína e o leite de vaca foram aprovados como substâncias de base, respetivamente, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/642 da Comissão (6) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1004 da Comissão (7). As condições de utilização dessas substâncias não deverão originar resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(14) |
Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for aclonifen (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para a aclonifena ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2020);18(5):6102.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for boscalid in honey (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o boscalide em mel). EFSA Journal (2019);17(11):5897.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for boscalid in pomegranates (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o boscalide em romãs). EFSA Journal (2020);18(9):6236.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for etofenprox in plums (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o etofenprox em ameixas). EFSA Journal (2020);18(7): 6192.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for lambda-cyhalothrin in seed and fruit spices (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a lambda-cialotrina em especiarias de sementes e frutos). EFSA Journal (2020);18(6):6110.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for mefentrifluconazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o mefentrifluconazol em várias culturas). EFSA Journal (2020);18(7):6193.
Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for sodium 5-nitroguaiacolate, sodium o-nitrophenolate and sodium p-nitrophenolate (sodium nitrocompounds) (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame dos LMR para o 5-nitroguaiacolato de sódio, o o-nitrofenolato de sódio e o p-nitrofenolato de sódio (nitrocompostos de sódio) ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal (2020);18(3):6060.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for triclopyr in kiwi (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o triclopir em quivis). EFSA Journal (2020);18(7):6191.
(3) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance maleic hydrazide (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hidrazida maleica). EFSA Journal (2016);14(6):4492.
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(5) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ferric pyrophosphate (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa pirofosfato férrico). EFSA Journal (2020);18(1):5986.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/642 da Comissão, de 12 de maio de 2020, que aprova a substância de base L-cisteína, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 150 de 13.5.2020, p. 134).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/1004 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que aprova a substância de base leite de vaca em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 221 de 10.7.2020, p. 133).
ANEXO
Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas relativas às substâncias aclonifena, boscalide, etofenprox, lambda-cialotrina, hidrazida maleica, mefentrifluconazol, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio e triclopir passam a ter a seguinte redação: Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «leite de vaca», «pirofosfato férrico» e «L-cisteína». |
(*1) Limite de determinação analítica
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/591 DA COMISSÃO
de 12 de abril de 2021
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado por Chipre no sentido de registar o nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como denominação de origem protegida (DOP) que identifica um produto cuja área geográfica corresponde à superfície de Chipre foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Comissão recebeu um total de 17 atos de oposição, nomeadamente: da Dairy Australia (Austrália), em 21 de outubro de 2015; do Consortium for Common Food Names (Estados Unidos da América), em 22 de outubro de 2015; do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido), em 23 de outubro de 2015; da Milk and Oil Products Production and Marketing Cooperative Ltd. (Chipre), em 26 de outubro de 2015; da Hayvan Ureticileri ve Yetistiricileri Birligi (Chipre), em 26 de outubro de 2015; de Fatma GARANTI (Chipre), em 26 de outubro de 2015; de Sut Imalatcilari Birligi (SUIB) (Chipre), em 26 de outubro de 2015; da Câmara de Indústria Cipriota Turca (Chipre), em 26 de outubro de 2015; da Câmara de Comércio Cipriota Turca (Chipre), em 26 de outubro de 2015; de Navimar Food Gida Imalati ve Gida (Turquia), em 26 de outubro de 2015; de D.M Gida Maddeleri Pazarlama Sanayi ve Ticaret Ltd. Sti (Turquia), em 26 de outubro de 2015; de Avunduk Ithalat Ihracat Gida ve Zirai Aletler Sanayi Ticaret Ltd. (Turquia), em 26 de outubro de 2015; da U.T.CO Trading Company — W.L.L. (Koweit), em 27 de outubro de 2015; da Dairy Companies Association of New Zealand (DCANZ) e da New Zealand Specialist Cheesemakers Association (Nova Zelândia), em 27 de outubro de 2015; de Dr Nutrition (Emirados Árabes Unidos), em 27 de outubro de 2015; da FFF Fine Foods Pty Ltd (Austrália), em 28 de outubro de 2015, e da Finlândia, em 3 de novembro de 2015. |
(3) |
A Comissão transmitiu a Chipre os atos de oposição citados, com exceção do ato de oposição enviado pela Finlândia e das oposições de seis pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em Chipre. O ato de oposição enviado pela Finlândia foi apresentado à Comissão após o termo do prazo fixado no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Em conformidade este artigo, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes no Estado-Membro a partir do qual o pedido foi apresentado ficam excluídas do procedimento de oposição, uma vez que já tiveram oportunidade de participar no procedimento nacional de oposição. Neste caso concreto, as oposições das seis pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em Chipre tinham sido rejeitadas no âmbito do procedimento nacional de oposição, após análise dos fundamentos de oposição apresentados. Por conseguinte, nem os atos de oposição nem as subsequentes declarações de oposição fundamentadas das seis pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em Chipre são considerados admissíveis. |
(4) |
Posteriormente, a Comissão recebeu nove declarações de oposição fundamentadas, nomeadamente: da Dairy Companies Association of New Zealand (DCANZ) e da New Zealand Specialist Cheesemakers Association (Nova Zelândia), em 15 de dezembro de 2015; da Dairy Australia (Austrália), em 17 de dezembro de 2015; do Reino Unido, em 21 de dezembro de 2015; do Consortium for Common Food Names (Estados Unidos da América), em 21 de dezembro de 2015; de Navimar Food Gida Imalati ve Gida (Turquia), em 21 de dezembro de 2015; de D.M Gida Maddeleri Pazarlama Sanayi ve Ticaret Ltd. Sti (Turquia), em 21 de dezembro de 2015; de Avunduk Ithalat Ihracat Gida ve Zirai Aletler Sanayi Ticaret Ltd. (Turquia), em 21 de dezembro de 2015; da U.T.CO Trading Company — W.L.L. (Koweit), em 21 de dezembro de 2015; e da FFF Fine Foods Pty Ltd (Austrália), em 24 de dezembro de 2015. O ato de oposição apresentado por Dr Nutrition (Emirados Árabes Unidos) não foi seguido de uma declaração de oposição fundamentada, pelo que se considera que a oposição foi retirada. |
(5) |
Após examinar as declarações de oposição fundamentadas e considerá-las admissíveis, a Comissão convidou todas as partes interessadas, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a procederem às consultas adequadas com vista à obtenção de um acordo. |
(6) |
Realizaram-se consultas entre Chipre e os nove oponentes admissíveis durante três meses. A pedido de Chipre, o prazo para as consultas entre Chipre e o Reino Unido foi prorrogado por um mês suplementar. |
(7) |
Não se chegou a acordo no prazo previsto em nenhum dos nove procedimentos de oposição, tendo a Comissão sido devidamente informada das consultas realizadas entre Chipre e os oponentes. Assim, a Comissão deve decidir sobre o registo, tendo em conta os resultados das consultas, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(8) |
Os argumentos dos oponentes, conforme expostos nas suas declarações de oposição fundamentadas e nas consultas realizadas, podem resumir-se da seguinte forma. |
(9) |
O caderno de especificações do produto indica que estão preenchidas as condições para o registo como DOP, uma vez que o produto em causa é fabricado com leite de ovelha e de cabra proveniente de raças autóctones, a ovelha de Quios e a cabra de Damasco, bem como dos seus cruzamentos, estando estas raças adaptadas ao clima da ilha. No entanto, a ovelha de Quios e a cabra de Damasco foram introduzidas em Chipre nas décadas de 1950 e de 1930, respetivamente; acresce que não existem provas de morfologia ou de características genéticas ou de produção específicas da ovelha de Chipre. A existência de uma ovelha de Quios específica a Chipre é, como tal, contestável. A introdução relativamente recente de ovelhas e cabras cujo leite presumivelmente desemprenha um papel importante na determinação das características únicas do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» constituiria também um motivo para refutar a alegada antiguidade (séc. XVI) da tradição do queijo. |
(10) |
Os alimentos para animais são citados no pedido como um fator pertinente. Porém, o pedido não especifica de que modo a alimentação e o pastoreio estão exclusivamente ligados às plantas de Chipre, tendo em conta que a área geográfica de pastoreio abrange toda a ilha. Não são apresentadas provas da disponibilidade destas plantas ao longo do ano e em todo o território cipriota. Tão-pouco são apresentadas provas da diferença na alimentação entre os animais que pastam durante todo o ano, os animais de criação semi-intensiva e os animais de criação intensiva. Além disso, não há provas de que o nível de produção de queijo se manteria face a uma redução da percentagem de leite de vaca nas matérias-primas. É alegado que não há provas suficientes de que os alimentos para animais têm um impacto consistente na qualidade ou nas características do queijo produzido. |
(11) |
No que diz respeito ao fator humano, ainda que as leitarias de Chipre possam ter desenvolvido conhecimentos especializados específicos relativos ao «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», tal não confirma a existência da relação exigida entre as características do produto e o ambiente geográfico de Chipre para efeitos do registo da DOP, uma vez que esses conhecimentos e métodos de produção podem ser reproduzidos praticamente em qualquer lugar. |
(12) |
O pedido não indica que o «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» resulta de «métodos locais, autênticos e constantes», uma vez que este nome foi atribuído a vários queijos fabricados com métodos e matérias-primas que variaram ao longo do tempo e que continuam a evoluir. |
(13) |
O disposto no caderno de especificações difere do produto efetivamente comercializado: a maior parte do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» produzido em Chipre é fabricado com recurso a proporções e tipos de leite variáveis, predominando o leite de vaca. Há indicações de que 95 % do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» produzido em Chipre teria, atualmente, um teor de leite de vaca entre 80 e 95 %. |
(14) |
O disposto no caderno de especificações não inclui as tradições de toda a área geográfica. O caderno de especificações diz respeito a um produto tradicional fabricado em toda a ilha de Chipre, mas o pedido não inclui características tradicionais específicas do queijo fabricado pelos produtores da comunidade cipriota turca. Por conseguinte, o caderno de especificações não identifica um produto tal como efetivamente comercializado em toda a ilha. Em especial, a utilização da hortelã deve ser facultativa e o leite cru deve ser autorizado. |
(15) |
Várias afirmações do caderno de especificações não são apoiadas por provas científicas: a alegação de que o leite de ovelha e de cabra é importante para o sabor do queijo; a diferença morfológica da ovelha de Quios cipriota; o facto de o baixo peso molecular dos ácidos gordos livres afetar o sabor, o cheiro e o aroma do queijo; o facto de as plantas endémicas mencionadas como alimentos para animais conterem óleos essenciais; se o terpeno está presente no Sarcopoterium spinosum e em que quantidade, a forma como os terpenos são transferidos da ingestão do Sarcopoterium spinosum para o leite e, em seguida, para o «Halloumi», a presença de Lactobacillus cypricasei no «Halloumi» de ovelha fresco e o efeito da hortelã fresca ou seca nas características sensoriais. |
(16) |
O caderno de especificações designa o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e do Ambiente da República de Chipre como única autoridade competente para efetuar controlos do cumprimento do caderno de especificações em toda a área geográfica. No entanto, uma vez que o referido Ministério não exerce um controlo efetivo em toda a área de produção definida no caderno de especificações, não está garantido um sistema válido de verificação do cumprimento do caderno de especificações. |
(17) |
O caderno de especificações não menciona nenhum organismo de controlo. Esta omissão não é sanada pelo Entendimento Comum sobre uma solução temporária para o «Halloumi»/«Hellim», a implementar até à reunificação de Chipre (a seguir designado por «Entendimento Comum»), que não é juridicamente vinculativo, alcançado sob a orientação do Presidente da Comissão em 16 de julho de 2015, que prevê a nomeação de um Bureau Veritas acreditado à escala internacional, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 [substituído pelos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo aos controlos oficiais] como organismo responsável pelos controlos previstos nesse regulamento. |
(18) |
O «Halloumi»/«Hellim» é produzido na Bulgária, na Alemanha e na Grécia. Fora da União, é produzido na Austrália, no Canadá, nos países do Conselho de Cooperação do Golfo, em vários países do Médio Oriente (Iraque, Líbano, Síria), na Nova Zelândia, na Turquia e no Reino Unido. A participação e os resultados em concursos de queijo reputados confirmam a produção bem estabelecida do «Halloumi»/«Hellim» fora de Chipre. No Reino Unido, por exemplo, o nome «Halloumi» é alegadamente utilizado para queijo produzido desde os anos 80, com uma produção estimada de cerca de 300 toneladas por ano. Além disso, são comercializados produtos fabricados fora de Chipre que ostentam o nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» num grande número de Estados-Membros e de países terceiros. |
(19) |
Uma série de marcas registadas inclui o termo «Halloumi» na Chéquia, Alemanha, Grécia, Austrália, Nova Zelândia e Reino Unido. Existem também marcas que incluem o termo «Hellim» na Alemanha, na Suécia e na Turquia. Assim, a DOP proposta entraria em conflito com nomes, marcas e produtos existentes, sendo, por conseguinte, suscetível de os prejudicar caso fosse registada. Em especial, a referida presença no mercado da União de marcas específicas incluindo o nome «Halloumi» deveria levar a Comissão a rejeitar o registo do nome em apreço, uma vez que o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 estabelece que o nome não deve ser registado sempre que, atendendo à reputação, notoriedade e tempo de utilização de uma marca, o registo seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto. |
(20) |
O «Halloumi»/«Hellim» é produzido e comercializado dentro e fora da União. Foram emitidas normas para a produção de «Halloumi»/«Hellim» no Barém, no Catar e na Arábia Saudita. A utilização deste nome na União para além das fronteiras de Chipre está bem estabelecida. O facto de o nome «Halloumi»/«Hellim» ser comummente utilizado em produtos de queijo que não são de origem cipriota é um elemento de prova pertinente que sugere que o nome se tornou um termo genérico. |
(21) |
Além disso, as normas emitidas por Chipre em relação ao «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» não dizem respeito a raças de ovelha, de cabra, ou de cruzamento de raças, específicas. Os consumidores consideram o «Halloumi»/«Hellim» como um tipo de produto. O Tribunal Federal do Canadá e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI; atualmente o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia) consideram que o «Halloumi»/«Hellim» é um tipo genérico de queijo (4). |
(22) |
Os consumidores da União e de países terceiros, como a Austrália e a Nova Zelândia, associam o «Halloumi»/«Hellim» a um tipo de queijo com elevado ponto de fusão, que lhe permite ser grelhado ou frito, com uma textura de borracha «rangente» e um sabor salgado. São estas características de sabor e textura e as propriedades funcionais do «Halloumi»/«Hellim» que o tornam único, independentemente da origem do queijo, que é irrelevante. |
(23) |
A Comissão analisou os argumentos expostos nas declarações de oposição fundamentadas à luz do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das consultas efetuadas entre o requerente e os oponentes, e concluiu que o nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» deve ser registado. A Comissão considerou, designadamente, o seguinte. |
(24) |
No que diz respeito à morfologia das ovelhas e cabras elegíveis, infere-se, das informações constantes do documento único, que a ovelha de Quios e a cabra de Damasco, introduzidas nos anos 1950 e 1930, respetivamente, adquiriram características morfológicas e de produção diferentes das características das populações de origem, na sequência de um programa nacional de criação de longa data. Cabe referir que se encontram numerosas referências comerciais na Internet relativamente a um comércio contínuo, de décadas, da «ovelha de Quios cipriota» e da «cabra de Damasco cipriota», em Chipre e mais de 20 países, com menção da reputação internacional obtida por Chipre com a sua criação seletiva bem-sucedida. |
(25) |
Assim, o desenvolvimento de raças ovinas e caprinas únicas utilizadas na produção do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», bem como o desenvolvimento do próprio queijo, não põe em causa as origens do produto no séc. XVI. Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, uma «denominação de origem» identifica um produto: a) Originário de um local ou região determinados, ou, em casos excecionais, de um país; b) Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; c) Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada. Por conseguinte, para ser registado como DOP, é suficiente que o nome cumpra estes requisitos. As condições de produção de um determinado queijo podem, legitimamente, evoluir gradualmente ao longo do tempo, não tendo de permanecer inalteradas durante séculos. |
(26) |
No que diz respeito aos efeitos e à disponibilidade dos alimentos para animais, o documento único indica, nomeadamente, que «[a] vegetação autóctone de Chipre, que os animais consomem verde ou seca, influencia decisivamente a qualidade do leite e, em consequência, as características especiais do «Χαλλούμι» (Halloumi) (Papademas, 2000). O bacilo Lactobacillus cypricasei (lactobacilo do queijo cipriota), identificado apenas no «Χαλλούμι» (Halloumi) cipriota, comprova a relação da microflora da ilha com o produto (Lawson et al., 2001)». Foram citados estudos científicos para demonstrar a relação entre a alimentação dos animais e a qualidade do queijo fabricado com o leite dos animais em causa. Demonstrou-se, por exemplo, que foram detetados compostos voláteis no leite provenientes das plantas utilizadas na alimentação dos animais (Papademas et al. 2002). Além disso, outros estudos (Palmquist et al., 1993) apontam para o facto de a proporção de matéria gorda no leite, que é um fator crucial que afeta as características organoléticas do queijo, depender do regime alimentar dos animais. Um outro estudo (Bugaud et al., 2001) demonstra que o teor de terpenos do leite está diretamente relacionado com o teor de terpenos dos alimentos para animais obtidos por pastoreio. |
(27) |
Acresce que o pastoreio de plantas endémicas de Chipre, como o tomilho e o Sarcopoterium spinosum, e a ingestão dessas plantas, conduzem à presença de características aromáticas conexas no produto final. |
(28) |
Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige que a área delimitada tenha uma homogeneidade absoluta, nem que uma DOP diga respeito a produtos totalmente normalizados e absolutamente uniformes. Por conseguinte, não é pertinente a alegação dos oponentes de que as plantas autóctones com impacto nas especificidades do produto não estão disponíveis em todo o território de Chipre. |
(29) |
O caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» não foi alterado em relação à norma legislativa correspondente adotada por Chipre em 1985. Assim, uma eventual escassez de matéria-prima disponível para a produção deste queijo não impossibilitaria, per se, o cumprimento das indicações relativas à percentagem de leite ou aos alimentos para animais constantes do caderno de especificações. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige limiares quantitativos de produção. Não obstante o que precede, Chipre concedeu um período transitório aos operadores que não possam cumprir os requisitos do caderno de especificações, para que possam alinhar plenamente a sua produção com os requisitos em causa, permitindo-lhes, sob condições rigorosas, utilizar provisoriamente uma quantidade inferior de leite de ovelha e de cabra. |
(30) |
No que diz respeito aos fatores humanos e aos conhecimentos especializados relacionados com a produção deste queijo, existem numerosas referências que demonstram que o mesmo é produzido em Chipre desde 1554. O documento único indica, a este respeito, que «o Halloumi é considerado tradicional em Chipre, pois detém um importante lugar na vida e na alimentação dos habitantes da ilha, quer cipriotas gregos, quer cipriotas turcos, com um processo de fabrico que se transmitiu de geração em geração. Quer a forma dobrada peculiar quer a característica que possui de não derreter a temperatura elevada devem-se ao processo tradicional de fabrico, transmitido até hoje de geração em geração». |
(31) |
Tendo em conta a migração mundial de cidadãos cipriotas ao longo de séculos, os métodos específicos utilizados para produzir este queijo poderiam ter sido copiados noutros locais; porém, a produção de «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» continua a ser indissociável da cultura culinária de Chipre. |
(32) |
O fator humano não pode ser considerado isoladamente. Os fatores humanos e naturais têm vocação a interagir, determinando assim o resultado final específico. |
(33) |
Além disso, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige que o nome a registar designe um produto elaborado ao longo de séculos segundo um método imutável. Limita-se a exigir que o caderno de especificações inclua os métodos de obtenção desse produto específico, que diferem dos métodos-padrão utilizados para obter esse tipo de produto. Por conseguinte, não é possível contestar a elegibilidade do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» pelo facto de os métodos de produção não terem permanecido absolutamente imutáveis. |
(34) |
Outras alegações dos oponentes dizem respeito à discrepância entre o produto descrito no caderno de especificações e o produto efetivamente produzido no que respeita à respetiva proporção do teor de leite de ovelha, cabra e vaca e a determinadas características específicas dos métodos de produção aplicados por alguns produtores da comunidade cipriota turca que não utilizam hortelã ou leite pasteurizado. |
(35) |
Ora, por um lado, essas alegações não foram acompanhadas de elementos de prova consistentes. Por outro lado, os requisitos relativos à adição de hortelã, à utilização de leite pasteurizado e à proporção de leite de ovelha, cabra e vaca já constam da norma cipriota pertinente adotada em 1985. Por conseguinte, qualquer produto não conforme com essa norma não poderia ser legalmente comercializado como «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» em Chipre, independentemente do facto de poder ser comercializado no território de países terceiros onde este queijo não esteja atualmente protegido. Além disso, o pedido em apreço foi objeto de um processo nacional de oposição exaustivo realizado ao longo de vários anos e as pessoas singulares e coletivas que discordam dos padrões de produção legais tiveram a oportunidade de apresentar plenamente os seus pontos de vista junto das autoridades administrativas e judiciais de Chipre. Neste contexto, tal como indicado, foi concedido um período transitório aos operadores em causa. |
(36) |
No que diz respeito à alegada falta de provas científicas relativamente a vários parâmetros e características incluídos no caderno de especificações, o pedido de informações demasiado pormenorizadas é irrazoável, excessivamente oneroso e irrelevante. O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não exige uma descrição técnica e científica pormenorizada de cada parâmetro ou característica do produto a ser abrangido pela DOP em causa. |
(37) |
A Comissão apreciou o pedido cipriota e não identificou nenhum erro manifesto. Os oponentes não apresentaram elementos probatórios suficientes que demonstrem que o pedido cipriota é intrinsecamente incorreto, tendo alegado, essencialmente, não haver suficientes fundamentos científicos para o pedido. Os factos, declarações, argumentos e referências apresentados por Chipre são considerados suficientemente convincentes para justificar o registo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como DOP ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(38) |
O caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» contém numerosos elementos que qualificam o nome como denominação de origem protegida ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012: o clima mediterrânico, caracterizado por verões quentes/secos e invernos amenos/húmidos; o terreno, recebendo as montanhas da ilha uma pluviosidade relativamente elevada, afeta a hidrologia e o ambiente das zonas mais baixas; o facto de Chipre, devido à sua estrutura geológica, clima, posição geográfica e mar circundante, e apesar da sua pequena dimensão, ter uma das floras mais ricas do Mediterrâneo; as raças autóctones de ovelha-de-cauda-grossa e de cabras de Machaira e Pissouri, bem como outras raças bem adaptadas ao clima cipriota; a prática local de cozedura do produto a alta temperatura durante um período específico, sem fusão, produzindo assim níveis elevados de determinados compostos químicos de base que contribuem para o sabor do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (principalmente lactonas e metilcetonas); o dobramento típico da coalhada, parte do processo de produção, que distingue o «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» de todos os outros queijos; e a adição de hortelã cipriota, que confere ao produto final o seu aroma característico. |
(39) |
Em conformidade com a repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito ao procedimento de registo de indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão deve verificar se um determinado pedido não está afetado por erros manifestos, estando as autoridades nacionais competentes, incluindo, se aplicável, os tribunais nacionais, em melhor posição para avaliar os aspetos técnicos de um determinado pedido antes de o pedido de registo ser apresentado à Comissão. |
(40) |
Na pendência da reunificação de Chipre, o Protocolo n.o 10, artigo 1.o, n.o 1, do Ato de Adesão de Chipre de 2003 suspende a aplicação do acervo comunitário nas zonas da República de Chipre onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. Como tal, o Governo cipriota não pode ser responsabilizado por quaisquer consequências decorrentes da não supervisão da aplicação do direito da União nessas zonas. Nos termos do artigo 3.o do referido protocolo, nada obsta a medidas destinadas a promover o desenvolvimento económico dessas zonas. Essas medidas não prejudicam a aplicação do acervo nas condições estabelecidas no Tratado de Adesão em qualquer outra parte da República de Chipre. Pode ser constituído um grupo de trabalho bicomunitário em relação ao «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», uma vez que a experiência demonstra que estes grupos desempenham um papel importante. |
(41) |
Neste contexto, tendo em conta que os fatores naturais e humanos relacionados com a produção de «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» são objetiva, tradicional e historicamente comuns à ilha de Chipre na sua integralidade, a delimitação da área geográfica elegível deste queijo deve incluir toda a ilha de Chipre. |
(42) |
Por conseguinte, a fim de permitir que o registo abranja toda a área geográfica de produção elegível deste queijo, e tendo em conta o requisito do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os operadores dispostos a respeitar o caderno de especificações deste queijo devem poder fazê-lo sem terem de enfrentar obstáculos que se revelassem discriminatórios ou não fundamentados de forma objetiva. É, pois, necessário estabelecer um mecanismo de controlo eficaz e duradouro, em conformidade com os artigos 35.o a 40.o do referido regulamento, que assegure o cumprimento do caderno de especificações pelos operadores em toda a área geográfica elegível. Tendo em conta que o acervo está suspenso nas zonas em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo, dever-se-á estabelecer um acordo viável, a título excecional e temporário, até à reunificação de Chipre, a fim de garantir que os controlos possam ser eficientemente aplicados em toda a ilha, uma vez que a sua inexistência constituiria um motivo de cancelamento nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(43) |
O artigo 37.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 prevê, no que diz respeito às denominações de origem protegidas, que a verificação do cumprimento do caderno de especificações, antes da colocação do produto no mercado, pode ser efetuada por organismos delegados, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625. Os organismos delegados são pessoas coletivas distintas nas quais foram delegadas determinadas tarefas de controlo oficial. Nesse quadro e em consonância com o Entendimento Comum, bem como devido à situação excecional nas zonas da República de Chipre onde a aplicação do acervo está suspensa, é conveniente que o organismo acreditado à escala internacional Bureau Veritas seja incumbido das tarefas de controlo previstas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 no respeitante ao caderno de especificações «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» em todo o território cipriota. O registo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», tal como previsto no Entendimento Comum, fica subordinado à delegação das tarefas de controlo ao Bureau Veritas, em conformidade com os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) 2017/625. Com efeito, o Bureau Veritas adquiriu uma especialização considerável e duradoura no controlo de DOP e pode assegurar a criação de um mecanismo global eficaz, objetivo e imparcial para a realização dos controlos oficiais relacionados com a verificação do cumprimento do caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» em todo o território cipriota, no plano da exploração agrícola, da fábrica de alimentos para animais, da recolha de leite, do transporte e da fábrica de queijo. Assim, todos os produtores da ilha estariam sujeitos a um mecanismo comum de controlo garantindo a plena conformidade com o caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim». Caso se considere adequado, poder-se-á autorizar o Bureau Veritas a estabelecer contactos com a Câmara de Comércio Cipriota Turca. Caso o Bureau Veritas denuncie casos de incumprimento e os produtores em causa não tomem medidas corretivas, estes últimos devem, em última instância, ser privados do direito de utilizar o nome. |
(44) |
Devido à situação excecional nas zonas da República de Chipre onde a aplicação do acervo está suspensa, a delegação ao Bureau Veritas deve prever que os seus relatórios sejam enviados às autoridades competentes da República de Chipre e à Comissão. A Câmara de Comércio Cipriota Turca receberá informações sempre que tal se considere adequado. |
(45) |
Os direitos de propriedade intelectual regem-se pelo princípio da territorialidade. Por conseguinte, o registo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como DOP na União está sujeito exclusivamente à situação no seu território. A eventual produção ou comercialização em países terceiros de um queijo com o nome em apreço é irrelevante nesta matéria, o mesmo se aplicando à eventual regulamentação existente relativa a normas de produção deste queijo fora da União. |
(46) |
Importa igualmente salientar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a colocação no mercado do «‘Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» na União está subordinada ao cumprimento de outras disposições específicas pertinentes da União, incluindo o cumprimento das disposições sanitárias aplicáveis à escala da União. |
(47) |
Não se apresentaram, no âmbito do processo de oposição, quaisquer provas sólidas da importação deste queijo de países terceiros para a União. Consequentemente, não existem motivos para a concessão a produtores específicos de países terceiros de um período transitório ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(48) |
É incontestável que Chipre é, de longe, o maior produtor e exportador deste queijo à escala mundial, com uma produção superior a 19 500 toneladas por ano, ou seja, 24,4 kg per capita. (estes valores não incluem a produção nas zonas da República de Chipre onde o seu Governo não exerce um controlo efetivo). |
(49) |
Em 2000, o nome «Halloumi» foi registado como marca no IHMI no que respeita ao queijo fabricado em Chipre nos termos da norma cipriota pertinente adotada em 1985, ou seja, em conformidade com o caderno de especificações do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim». O IHMI recebeu uma única oposição a esse registo, que foi posteriormente retirada, pelo que a identidade cipriota do queijo em apreço não foi posta em causa nessa altura. Também o Tribunal Geral considerou, nos processos apensos T-292/14 e T-293/14 (5), que «HALLOUMI» e «ΧΑΛΛΟΥMI» designam uma especialidade de queijo de Chipre. No processo T-535/10 (6), o Tribunal Geral considerou que o termo grego «Halloumi» deve ser traduzido para turco como «Hellim», designando ambos o mesmo queijo cipriota específico. No que diz respeito a outras marcas registadas na União, em caso de conflito com a denominação «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», seria aplicável o disposto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Em contrapartida, os oponentes não apresentaram quaisquer elementos que justificassem a não proteção do «‘Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» devido à reputação ou notoriedade de uma marca registada anteriormente. |
(50) |
O Reino Unido era um Estado-Membro da União Europeia quando apresentou a sua oposição, o que deixou de ser o caso. |
(51) |
De acordo com a declaração de oposição fundamentada apresentada pelo Reino Unido, a sua produção interna ascendeu a cerca de 300 toneladas por ano, ou seja, 0,00461 kg per capita, ao passo que a sua importação deste queijo de Chipre ascende a cerca de 6 500 toneladas por ano. |
(52) |
Refere-se nessa declaração de oposição fundamentada que o registo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como denominação de origem protegida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 impediria a utilização do nome «Halloumi»/«Hellim» por produtos de queijo fabricados no Reino Unido. |
(53) |
No entanto, com exceção da Irlanda do Norte, o presente regulamento não é aplicável ao território do Reino Unido, uma vez que a proteção do nome não abrange este país. No que respeita, em especial, à Irlanda do Norte, em cujo território a proteção do nome é aplicável, à luz das informações constantes da declaração de oposição fundamentada apresentada pelo Reino Unido à Comissão e do contexto factual e jurídico relativo à utilização do nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», não existem motivos válidos para que os operadores continuem a utilizar o nome «Halloumi»/«Hellim» para produtos de queijo fabricados no Reino Unido. |
(54) |
No que se refere ao alegado caráter genérico do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim», importa referir que a perceção deste termo fora da União Europeia e a eventual existência de normas regulamentares de produção ou de decisões judiciais conexas adotadas em países terceiros não são consideradas pertinentes para efeitos da presente decisão. |
(55) |
Contrariamente ao que alegam os oponentes, o «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» não se tornou um tipo de queijo produzido em toda a Europa cujo nome se tornou genérico. A produção deste queijo fora de Chipre é pouco significativa, sendo o produto conhecido e consumido na maior parte do território da União. Nenhum ato nacional ou da União estabeleceu o caráter genérico do nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim». Com exceção da oposição apresentada pelo Reino Unido, não se defendeu o caráter genérico do nome no quadro do procedimento de oposição conduzido à escala da União. |
(56) |
Paralelamente, o consumo do «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» no território da União diz respeito, na grande maioria dos casos, a um queijo produzido em Chipre. |
(57) |
As autoridades cipriotas demonstraram de forma convincente que os consumidores da União não consideram o «Halloumi» ou o «Hellim» como um mero tipo de queijo sem uma origem geográfica específica. Os dados de partes interessadas da indústria alimentar, a atividade de exportação de empresas cipriotas durante mais de 100 anos, numerosos artigos nos meios de comunicação social e atividades de promoção/publicidade do queijo demonstram de forma inequívoca a sua identidade cipriota intrínseca desde há séculos. Do mesmo modo, enciclopédias e dicionários reputados de vários países e em diferentes línguas confirmam a correlação duradoura e exclusiva entre este queijo e o território de Chipre. |
(58) |
Cabe referir que vários rótulos de «Halloumi»/«Hellim» produzido fora de Chipre fazem referência direta ou indireta a Chipre, sugerindo que o queijo segue a receita ou a tradição cipriota ou que nelas se inspira, ou utilizando imagens ou representações textuais associando o produto à cultura cipriota. Esta alusão a uma ligação com Chipre por um queijo não cipriota é feita, portanto, de forma deliberada, como parte de uma estratégia de vendas que beneficia da reputação do produto original, criando, portanto, um risco real de confusão por parte do consumidor. |
(59) |
A afirmação do IHMI relativa ao caráter presumivelmente genérico do nome «Halloumi», que consta de várias decisões da Câmara de Recurso e, em especial, da Decisão de 20 de setembro de 2010, anulada pelo Tribunal Geral (7), constitui um mero obiter dictum. Esta declaração vai de encontro ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-535/10, que descreve a identidade cipriota do queijo designado por «Halloumi» ou por «Hellim» e não faz referência ao caráter genérico do nome na aceção do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Acresce que essa declaração precede a apresentação do pedido de registo do nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» como DOP. |
(60) |
Por carta de 9 de julho de 2014, Chipre comunicou à Comissão que concedera um período transitório de 10 anos, a contar da data de apresentação do pedido à Comissão, aos operadores estabelecidos na área geográfica que preenchessem as condições do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, através da Decisão n.o 326/2014 do seu Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e do Ambiente, de 9 de julho de 2014. |
(61) |
A fim de conceder tempo suficiente — tendo também em conta os condicionalismos suplementares impostos pela pandemia de COVID-19 — ao organismo responsável pelas tarefas de controlo para instituir e executar o seu plano de controlo, permitindo que todos os operadores da zona geográfica dispostos a aderir às regras do regime sejam abrangidos pelo sistema de verificação aplicável, a aplicação do presente regulamento deve ser adiada para 1 de outubro de 2021. |
(62) |
O nome «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» deve, por conseguinte, ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
(63) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (8).
Artigo 2.o
A proteção da denominação «Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (DOP) está sujeita ao período transitório de 10 anos concedido pela Decisão n.o 326/2014 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e do Ambiente da República de Chipre, de 9 de julho de 2014, aos operadores estabelecidos na área geográfica que preencham as condições do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 246 de 28.7.2015, p. 9.
(3) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(4) Decisões relativas às Oposições n.o B2152604, n.o B2318585, n.o B2190257, n.o B2191396 e n.o B002124637.
(5) Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de outubro de 2015 nos processos apensos T-292/14 e T-293/14 República de Chipre/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
(6) Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de junho de 2012 no processo T-535/10 Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
(7) Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de setembro de 2010 (processo R 1497/2009-4), anulado pelo acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de junho de 2012, no processo T-535/10.
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
DECISÕES
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/52 |
DECISÃO (UE) 2021/592 DO CONSELHO
de 7 de abril de 2021
relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de outubro de 2004, a Comunidade Europeia aprovou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») através da Decisão 2006/507/CE do Conselho (1). |
(2) |
Enquanto Parte na Convenção, a União pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção. O anexo A da Convenção enumera os produtos químicos que devem ser eliminados. |
(3) |
De acordo com os dados científicos disponíveis e os relatórios dos exames efetuados e tendo devidamente em conta os critérios de seleção fixados no anexo D da Convenção, o clorpirifos apresenta características de poluente orgânico persistente. |
(4) |
O clorpirifos não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos fitofarmacêuticos. O clorpirifos também não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos biocidas. Por outro lado, o clorpirifos não está registado para outras utilizações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por conseguinte, não é permitido o seu fabrico ou a sua colocação no mercado da União, para essas outras utilizações, em quantidade igual ou superior a uma tonelada por ano por fabricante ou importador. |
(5) |
Embora o clorpirifos tenha sido progressivamente eliminado na União, afigura-se que continua a ser utilizado como pesticida e disperso no ambiente fora da União. Devido ao potencial de propagação ambiental a longa distância do clorpirifos, as medidas tomadas a nível nacional ou da União não são suficientes para garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana. É, por conseguinte, necessária a adoção de medidas à escala internacional. |
(6) |
A União deverá, por conseguinte, propor ao Secretariado da Convenção a inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A União deve apresentar uma proposta de inscrição do clorpirifos (n.o CAS: 2921-88-2, n.o CE: 220-864-4) no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
A Comissão deve comunicar, em nome da União, a proposta referida no primeirp parágrafo ao Secretariado da Convenção, acompanhada de todas as informações exigidas por força do anexo D da Convenção.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/54 |
DECISÃO (UE) 2021/593 DO CONSELHO
de 9 de abril de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno sobre a adoção de normas relativas aos serviços de informação fluvial harmonizados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Mannheim em 17 de outubro de 1868, conforme alterada pela Convenção que altera a Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Estrasburgo em 20 de novembro de 1963, entrou em vigor em 14 de abril de 1967 (a «Convenção»). |
(2) |
Nos termos da Convenção, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode alterar o seu quadro regulamentar relativo aos serviços de informação fluvial («RIS»), remetendo para as normas adotadas pelo Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») e tornando essas normas obrigatórias no âmbito da aplicação da Convenção. |
(3) |
O «CESNI» foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR, com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações. |
(4) |
A ação da União no setor da navegação interior tem por objetivo assegurar a uniformidade da elaboração das especificações técnicas aplicáveis, nomeadamente, aos RIS. |
(5) |
Para efeitos de assegurar a eficiência do transporte nas vias navegáveis interiores é importante que os RIS sejam compatíveis e tão harmonizados quanto possível nos diferentes regimes jurídicos na Europa. |
(6) |
O CESNI, na sua próxima reunião de 15 de abril de 2021, deverá adotar a Norma Europeia - Serviços de Informação Fluvial 2021/1 («ES-RIS 2021/1»). |
(7) |
A ES-RIS 2021/1 estabelece especificações técnicas e normas uniformes para apoiar os RIS e assegurar a sua interoperabilidade. As especificações técnicas e as normas da ES-RIS 2021/1 correspondem às especificações técnicas e normas cuja adoção é requerida pela Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente nos seguintes domínios: sistema de apresentação de cartas náuticas eletrónicas e de informação para a navegação interior, notificações eletrónicas de embarcações, avisos à navegação, sistemas de localização e seguimento de embarcações e compatibilidade do equipamento necessário para a utilização dos RIS. |
(8) |
As especificações técnicas relativas aos RIS têm por base os princípios técnicos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2005/44/CE e tomam em consideração o trabalho realizado neste domínio pelas organizações internacionais relevantes. |
(9) |
Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no CESNI, uma vez que a ES-RIS 2021/1 será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente as especificações técnicas vinculativas adotadas no âmbito da Diretiva 2005/44/CE. |
(10) |
A CCNR, na sua reunião plenária de 2 de junho de 2021, deverá adotar uma resolução que alterará os regulamentos da CCNR a fim de incluir uma referência à ES-RIS 2021/1. Por conseguinte, é também apropriado estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito da CCNR. |
(11) |
A União não é membro da CCNR nem do CESNI. A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros dessas instâncias, agindo em conjunto no interesse da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União no âmbito do CESNI, relativa à adoção da ES-RIS 2021/1, é a de aprovar a sua adoção.
2. A posição a tomar em nome da União no âmbito da CCNR, é de apoiar todas as propostas de harmonização da regulamentação da CCNR com a norma ES-RIS 2021/1.
Artigo 2.o
1. A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, agindo em conjunto no interesse da União.
2. A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo em conjunto no interesse da União.
Artigo 3.o
Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/56 |
DECISÃO (UE) 2021/594 DO CONSELHO
de 9 de abril de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas relativas às qualificações profissionais na navegação interior
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Mannheim em 17 de outubro de 1868, conforme alterada pela Convenção que altera a Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Estrasburgo em 20 de novembro de 1963, entrou em vigor em 14 de abril de 1967 (a «Convenção»). |
(2) |
Nos termos do artigo 17.o da Convenção, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode adotar requisitos no domínio das qualificações profissionais. |
(3) |
O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR, com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações. |
(4) |
Espera-se que o CESNI adote, na sua próxima reunião, em 15 de abril de 2021, a norma relativa à formação de base em matéria de segurança para grumetes, que estabelece os requisitos de formação que os Estados-Membros poderão seguir como requisitos nacionais («norma CESNI 20 04») e a norma para as expressões de comunicação normalizadas em quatro línguas para que marinheiros e comandantes de embarcação estejam aptos a lidar com situações em que se verifiquem problemas de comunicação («norma CESNI 20 _39»). Ambas as normas CESNI 20 _04 e CESNI 20 _39 visam facilitar a aplicação dos requisitos abrangidos pelo âmbito da Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(5) |
Na sua sessão plenária de 2 de junho de 2021, a CCNR deverá adotar uma resolução que altera o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno a fim de incluir uma referência às normas europeias de qualificações na navegação interior, incluindo as normas CESNI 20 _04 e CESNI 20 _39. |
(6) |
As normas CESNI 20 _04 e CESNI 20 _39 têm como objetivo manter o mais elevado nível de segurança na navegação interior e incentivar a harmonização no contexto da Diretiva (UE) 2017/2397. |
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do CESNI e no âmbito da CCNR. |
(8) |
A União não é membro da CCNR nem do CESNI. A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros dessas instâncias, agindo em conjunto no interesse da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar pela União no âmbito do CESNI, no que se refere à adoção das normas CESNI 20_04 e CESNI 20_39, é concordar com a sua adoção.
2. A posição a tomar pela União no âmbito da CCNR, no que se refere à adoção de uma resolução que altera o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno de molde a incluir uma referência às normas ES-QIN, incluindo as normas CESNI 20_04 e CESNI 20_39, é de apoiar todas as propostas de alinhamento dos requisitos do Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno com os das normas ES-QIN.
Artigo 2.o
1. A posição prevista no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, agindo em conjunto no interesse da União.
2. A posição prevista no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo em conjunto no interesse da União.
Artigo 3.o
Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/58 |
DECISÃO (PESC) 2021/595 DO CONSELHO
de 12 de abril de 2021
que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC (1). |
(2) |
À luz de uma reapreciação da Decisão 2011/235/PESC, o Conselho considera que as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 13 de abril de 2022. |
(3) |
Uma pessoa designada no anexo da Decisão 2011/235/PESC faleceu e a respetiva entrada deverá ser suprimida desse anexo. O Conselho concluiu igualmente que deverão ser atualizadas as entradas relativas a 34 pessoas e uma entidade que constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/235/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/235/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A presente decisão é aplicável até 13 de abril de 2022. Fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada, ou alterada conforme for adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»; |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).
ANEXO
O anexo da Decisão 2011/235/PESC («Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 1.o e 2.o») é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada 16 relativa a HADDAD Hassan (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI) na lista constante da rubrica «Pessoas» é suprimida; |
2) |
As entradas relativas às 34 pessoas e a uma entidade a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes: Pessoas
Entidades
|