ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 112

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
31 de março de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/553 da Comissão, de 29 de março de 2021, que concede derrogações à Grécia, a Espanha e a Malta no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia [notificada com o número C(2021) 1937]

1

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2021/554 da Comissão, de 30 de março de 2021, sobre a forma, o conteúdo, os prazos e o grau de pormenor das notificações efetuadas ao abrigo dos procedimentos previstos nos artigos 32.o da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/553 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2021

que concede derrogações à Grécia, a Espanha e a Malta no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia

[notificada com o número C(2021) 1937]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, grega, maltesa e espanhola)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/2146 da Comissão (2) exige que os Estados-Membros transmitam estatísticas anuais mais desagregadas sobre o consumo final de energia na indústria.

(2)

A Grécia, a Espanha e Malta solicitaram derrogações a essa exigência relativamente a determinadas desagregações e anos de referência, uma vez que teriam de alterar os seus métodos de recolha de dados, desenvolver novos estudos e metodologias ou encontrar novas fontes administrativas. Com base nas informações que forneceram à Comissão, afigura-se que as solicitações são justificadas, uma vez que a recolha dessas estatísticas implicaria encargos excessivos para os inquiridos nesses Estados-Membros.

(3)

As derrogações solicitadas devem ser concedidas à Grécia, a Espanha e a Malta.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros ali referidos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Helénica, o Reino de Espanha e a República de Malta.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2021.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2146 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais de curto prazo da energia (JO L 325 de 16.12.2019, p. 43).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1099/2008

Estado-Membro: Grécia

Anexo A

Ponto (identificação do produto em causa)

Anexo B

Ponto (identificação da indústria em causa)

Período da derrogação

Cobertura da derrogação

3.2, 3.1.13

3.4

7.1.1.1.1, 7.1.1.1.2, 7.1.1.1.3

7.1.1.2.1, 7.1.1.2.2, 7.1.1.2.3

7.1.1.5.1, 7.1.1.5.1.1, 7.1.1.5.1.2, 7.1.1.5.2

7.1.1.6.1, 7.1.1.6.2

7.1.1.7.1, 7.1.1.7.2, 7.1.1.7.3

7.1.1.9.1, 7.1.1.9.2

7.1.1.10.1, 7.1.1.10.2, 7.1.1.10.3, 7.1.1.10.4

7.1.1.12.1, 7.1.1.12.2, 7.1.1.12.3

1 ano

Transmissão de todos os elementos do consumo final de energia pormenorizado na indústria relativamente ao gás e ao petróleo e aos produtos petrolíferos.

3.5 (exceto 3.5.8.1 e 3.5.8.2)

7.1.1.1.1, 7.1.1.1.2, 7.1.1.1.3

7.1.1.2.1, 7.1.1.2.2, 7.1.1.2.3

7.1.1.5.1, 7.1.1.5.1.1, 7.1.1.5.1.2, 7.1.1.5.2

7.1.1.6.1, 7.1.1.6.2

7.1.1.7.1, 7.1.1.7.2, 7.1.1.7.3

7.1.1.9.1, 7.1.1.9.2

7.1.1.10.1, 7.1.1.10.2, 7.1.1.10.3, 7.1.1.10.4

7.1.1.12.1, 7.1.1.12.2, 7.1.1.12.3

2 anos

Transmissão de todos os elementos do consumo final de energia pormenorizado na indústria relativamente às energias renováveis e aos resíduos, com exceção dos biocombustíveis sólidos e dos biogases.

3.3.1

7.1.1.5.1.1, 7.1.1.5.1.2

3 anos

Transmissão dos elementos «Fabricação de pasta de papel» e «Outros produtos de papel e de cartão» relativamente à eletricidade.

Estado-Membro: Espanha

Anexo A

Ponto (identificação do produto em causa)

Anexo B

Ponto (identificação da indústria em causa)

Período da derrogação

Cobertura da derrogação

3

7.1.1.1.1, 7.1.1.1.2, 7.1.1.1.3

7.1.1.2.1, 7.1.1.2.2, 7.1.1.2.3

7.1.1.5.1, 7.1.1.5.1.1, 7.1.1.5.1.2, 7.1.1.5.2

7.1.1.6.1, 7.1.1.6.2

7.1.1.7.1, 7.1.1.7.2, 7.1.1.7.3

7.1.1.9.1, 7.1.1.9.2

7.1.1.10.1, 7.1.1.10.2, 7.1.1.10.3, 7.1.1.10.4

7.1.1.12.1, 7.1.1.12.2, 7.1.1.12.3

2 anos

Transmissão de todos os elementos do consumo final de energia pormenorizado na indústria relativamente a todos os combustíveis.

Estado-Membro: Malta

Anexo A

Parágrafo (identificação do produto em causa)

Anexo B

Parágrafo (identificação da indústria em causa)

Período da derrogação

Cobertura da derrogação

3.3.1

7.1.1.9.1, 7.1.1.9.2

1 ano

Transmissão dos elementos «Produção de alumínio» e «Outras indústrias de metais não ferrosos» relativamente à eletricidade.

3.4

7.1.1.12.1, 7.1.1.12.2, 7.1.1.12.3

3 anos

Transmissão dos elementos «Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas», «Fabricação de mobiliário» e «Outras indústrias transformadoras» relativamente ao petróleo e aos produtos petrolíferos.


RECOMENDAÇÕES

31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/5


RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/554 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2021

sobre a forma, o conteúdo, os prazos e o grau de pormenor das notificações efetuadas ao abrigo dos procedimentos previstos nos artigos 32.o da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1) (a seguir designado por «código»), nomeadamente o artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do código, as autoridades reguladoras nacionais (ARN) devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão e o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), nos termos do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente do código em todos os Estados-Membros.

(2)

A fim de garantir que as decisões tomadas a nível nacional não afetem negativamente o mercado interno das comunicações eletrónicas nem os objetivos do quadro regulamentar, as ARN devem notificar a Comissão, o ORECE e as ARN de outros Estados-Membros dos projetos de medidas a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do código. Esta notificação constitui, portanto, uma formalidade essencial. Por conseguinte, o incumprimento deste requisito, nomeadamente no caso de projetos de decisões que especifiquem ou alterem obrigações regulatórias previamente notificadas, pode levar à anulação da medida em conformidade com o direito nacional (3).

(3)

Os artigos 32.o e 33.o do código estabelecem determinados procedimentos e prazos vinculativos para a apreciação das notificações.

(4)

A fim de garantir a eficácia da cooperação e do mecanismo de consulta e contribuir para a segurança jurídica, a Recomendação 2003/561/CE da Comissão (4) incidiu sobre os principais aspetos processuais das notificações efetuadas ao abrigo das disposições pertinentes. Tendo em vista simplificar e melhorar as diretrizes do processo de notificação, a Recomendação 2003/561/CE foi mais tarde substituída pela Recomendação 2008/850/CE (5). A presente recomendação atualiza as diretrizes aplicáveis, para que reflitam a prática recente, e tem em conta as disposições do código.

(5)

Os contactos pré-notificação, para discutir questões formais e substantivas respeitantes aos projetos de medidas antes da notificação formal, revelaram-se muito úteis tanto para a Comissão como para as ARN, que frequentemente os solicitaram. Durante esses intercâmbios, as ARN têm a oportunidade de apresentar os seus projetos de medidas e realizam um debate aberto com os serviços da Comissão a respeito das medidas nacionais propostas. As ARN devem, portanto, solicitar contactos pré-notificação o mais cedo possível, antes ou depois das respetivas consultas nacionais, especialmente no que se refere a projetos de medidas relativos a análises de mercado.

(6)

Está previsto que se realizem contactos entre os serviços da Comissão e as ARN notificantes em várias fases do processo de notificação, nomeadamente se os referidos serviços solicitarem informações adicionais à ARN ou logo após a Comissão formular ou não observações escritas ou adotar a decisão de início de uma fase de investigação aprofundada.

(7)

O código permite que as ARN retirem a qualquer momento um projeto de medida notificado. Se um projeto de medida notificado for retirado durante o prazo inicial de um mês, a medida notificada é sempre eliminada do registo na interface eletrónica segura (6). No entanto, se o projeto de medida notificado só for retirado depois de a Comissão ter emitido uma decisão exigindo que a ARN o retire nos termos do artigo 32.o, n.o 6, alínea a), do código, a medida inicialmente notificada mantém-se na interface eletrónica segura por razões de transparência. Em ambos os casos, é publicado um aviso de retirada na parte pública da interface eletrónica segura.

(8)

A fim de dar mais diretrizes às ARN sobre o conteúdo dos projetos de medidas, a presente recomendação enumera certas informações mínimas que devem constar dos projetos de medidas para que estes possam ser devidamente avaliados, o que permitirá igualmente reduzir o volume de informações solicitadas ulteriormente pela Comissão durante a avaliação da notificação.

(9)

É necessário ter em conta, por um lado, a necessidade de garantir uma avaliação eficaz e, por outro, de simplificar, na medida do possível, os procedimentos administrativos. Neste contexto, o mecanismo de notificação não deve implicar encargos administrativos desnecessários para as partes envolvidas. Para simplificar a análise pela Comissão, pelo ORECE e por outras ARN de um projeto de medida notificado, bem como para acelerar o processo, as ARN devem utilizar um conjunto de formulários de notificação.

(10)

A fim de aumentar a transparência de um projeto de medida notificado e facilitar a troca de informações sobre tais medidas entre as ARN, o BEREC e a Comissão, tanto o formulário de notificação normal como o formulário de notificação abreviado que são tornados públicos devem conter uma descrição clara e sintética dos principais elementos do projeto de medida notificado. Os modelos desses formulários indicam que as informações exigidas nas secções pertinentes devem ser fornecidas se for caso disso, o que significa que é possível que nem todas as informações sejam necessárias em cada caso concreto.

(11)

A fim de reduzir os encargos administrativos para todas as partes envolvidas, convém utilizar um formulário de notificação abreviado para determinadas categorias de projetos de medidas de caráter recorrente e/ou técnico. As ARN alteram com frequência os pormenores técnicos das medidas corretivas impostas anteriormente, a fim de ter em conta alterações nos principais fatores ou indicadores económicos (por exemplo, no custo dos equipamentos e da mão de obra, na taxa de inflação ou nos valores de locação de imóveis), ou para atualizar previsões ou premissas. Somente as alterações ou atualizações de pormenores que não afetem a natureza ou o âmbito geral das medidas corretivas preexistentes devem ser notificadas utilizando o formulário de notificação abreviado. Como a avaliação desses tipos de projetos de medidas é tendencialmente menos complexa, pode, como já aconteceu no passado, ser concluída pela Comissão em menos de um mês. Do mesmo modo, a prática anterior da Comissão mostra que a avaliação destes tipos de projetos de medidas raramente suscitou observações da Comissão à ARN em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do código. Por conseguinte, clarifica-se na recomendação em que situações pode ser utilizado um formulário de notificação abreviado.

(12)

Por outro lado, as alterações substanciais na natureza ou no âmbito das medidas corretivas que tenham um impacto significativo no mercado, tais como alterações das metodologias utilizadas para calcular os custos ou os preços (7), a fixação de períodos transitórios ou a modificação dos níveis tarifários (exceto no caso de atualizações de preços que reflitam simplesmente alterações nos indicadores económicos ou fatores relevantes acima descritos) devem ser notificadas utilizando o formulário de notificação normal.

(13)

O conjunto de formulários de notificação deve também incluir, se for caso disso, indicações sobre o conteúdo das notificações decorrentes das novas disposições introduzidas pelo código. Isto aplica-se, em particular, às notificações abrangidas pelos artigos 61.o e 76.o (obrigações de acesso simétricas e ofertas de coinvestimento) e pelos artigos 78.o a 81.o do (separação voluntária, compromissos, empresas unicamente grossistas e migração a partir de infraestruturas pré-existentes) do código.

(14)

O mecanismo que permite à Comissão exigir que as ARN retirem as medidas planeadas que digam respeito à definição do mercado e à designação de empresas como tendo poder de mercado significativo, sempre que essas medidas criem um obstáculo ao mercado interno ou sejam incompatíveis com o direito da União, contribuiu significativamente para a coerência das abordagens regulamentares entre os Estados-Membros. O mecanismo demonstrou ser eficaz para clarificar as circunstâncias em que a regulamentação ex ante deve ser aplicada.

(15)

A experiência no âmbito do procedimento relativo ao mercado único previsto nos artigos 7.o e 7.o-A da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) mostrou que as incoerências a nível da aplicação de medidas corretivas pelas ARN em condições de mercado similares podem criar problemas ao mercado interno das comunicações eletrónicas.

(16)

O código habilitou a Comissão a exigir que uma ARN retire os projetos de medidas relativos i) à extensão de obrigações para além do primeiro ponto de concentração ou de repartição para fazer face a obstáculos económicos ou físicos elevados e não transitórios à replicação (artigo 61.o, n.o 3, do código); ou ii) ao tratamento regulamentar das novas redes de capacidade muito elevada (artigo 76.o do código), sempre que o ORECE partilha as suas dúvidas.

(17)

Para atingir os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o do código, nomeadamente eliminar os obstáculos ainda existentes ao desenvolvimento do mercado interno e promover a previsibilidade da regulação, é essencial a aplicação estrita do mecanismo de notificação previsto no artigo 32.o do código.

(18)

A fim de aumentar a transparência e a eficácia do mecanismo de consulta previsto no artigo 32.o, a Comissão, as outras ARN e o ORECE devem poder verificar prontamente se, e de que forma, a ARN notificante teve em conta as observações formuladas sobre um projeto de medida notificado. Para o efeito, sempre que uma ARN comunica a medida adotada à Comissão, ao ORECE ou a outras ARN, após ter recebido as observações destas entidades, deve especificar o modo como teve na devida conta essas observações.

(19)

Os pedidos das ARN relativos à prorrogação do prazo de notificação de uma nova análise de mercado nos termos do artigo 67.o, n.o 5, do código, devem conter informações suficientes e fundamentadas que permitam à Comissão avaliar se concede a prorrogação solicitada.

(20)

Nos termos do artigo 34.o do código, o ORECE emitiu o seu parecer sobre a presente recomendação (9) em 12 de fevereiro de 2021,

RECOMENDA:

Canais de comunicação

1.

Recomenda-se que as ARN aproveitem a oportunidade para discutir informalmente com os serviços da Comissão quaisquer conclusões preliminares ou questões relativas a futuros projetos de medidas numa reunião pré-notificação (que se pode realizar por telefone ou videoconferência, se for mais conveniente). Deve incentivar-se a realização de tais contactos pré-notificação, antes e/ou depois da consulta nacional prevista no artigo 23.o, n.o 1, do código. Esses contactos são particularmente importantes para os projetos de medidas que consistam em análises de mercado, mas afetam também as medidas corretivas. Nesses casos, em especial se o projeto de medida for objeto de alterações significativas na sequência da consulta pública, recomenda-se a realização de novos contactos anteriores à notificação formal de tais medidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do código.

2.

As ARN devem carregar as notificações na interface eletrónica segura indicada pela Comissão.

3.

Se, por razões técnicas ou outras, os documentos relativos à notificação não puderem ser carregados na interface eletrónica segura, a ARN pode enviá-los à Comissão por correio eletrónico. Não obstante, as outras ARN e o ORECE podem aceder a esses documentos através da interface eletrónica segura, onde a Comissão os deve inserir de imediato. Logo que tecnicamente possível, a ARN deve carregar na interface eletrónica segura qualquer documento enviado excecionalmente por correio eletrónico.

4.

Após o carregamento de uma notificação na interface eletrónica segura (registo), a Comissão pode enviar à ARN um pedido de informações ou de esclarecimentos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do código. Recomenda-se que as ARN forneçam as informações solicitadas no prazo de três dias úteis (10), se estiverem imediatamente disponíveis. As ARN devem informar os serviços da Comissão se tiverem alguma dificuldade em cumprir este prazo.

5.

Se outra ARN ou o ORECE formularem observações sobre uma notificação, podem emiti-las em qualquer língua oficial da sua escolha, de forma a facilitar a consulta dessa notificação por todas as outras ARN. Devem comunicar tais observações à Comissão, ao ORECE e às outras ARN, por via eletrónica, preferencialmente carregando-as na parte pública da interface eletrónica segura da Comissão.

6.

As ARN dispõem de um prazo de três dias úteis para assinalar e ocultar todas as informações confidenciais e solicitar a correção de quaisquer erros constantes do ofício em que a Comissão formula ou não observações, antes de este ser publicado na parte pública da interface eletrónica segura da Comissão.

7.

Uma ARN pode decidir, a qualquer momento, retirar o projeto de medida notificado. Neste caso, deve carregar um aviso de retirada na interface eletrónica segura.

8.

Caso uma ARN adote um projeto de medida anteriormente notificado nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do código após ter recebido observações da Comissão, do ORECE ou de outra ARN, deve comunicar à Comissão, ao ORECE e às outras ARN a medida adotada e o modo como teve na devida conta essas observações. A fim de aumentar a transparência e facilitar os procedimentos de comunicação das medidas adotadas, as ARN devem comunicar à Comissão essas medidas, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo IV juntamente com a medida em causa.

Nível de pormenor das informações a incluir nas notificações

9.

As notificações devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia. O formulário de notificação normal (anexos I e II) ou o formulário de notificação abreviado (anexo III), globalmente designados por «conjunto de formulários de notificação», e a comunicação das medidas adotadas (anexo IV) podem estar redigidos em qualquer língua oficial, o que pode facilitar os intercâmbios entre as ARN e o ORECE.

10.

Os projetos de medidas notificados por uma ARN devem ser devidamente fundamentados e acompanhados de toda a documentação necessária para a avaliação da medida. Todas as informações apresentadas pelas ARN devem estar completas e resumidas no formulário de notificação.

11.

De forma a melhorar a eficiência do mecanismo de notificação, a aumentar a segurança jurídica para as ARN e os intervenientes no mercado, bem como a assegurar a implementação atempada das medidas regulatórias, é conveniente que uma notificação enviada por uma ARN, relativa a uma análise de mercado, inclua também as medidas corretivas propostas pela dita ARN para corrigir as falhas de mercado identificadas, sempre que possível. Caso o projeto de medida diga respeito a um mercado considerado concorrencial, para o qual já existam medidas corretivas, a notificação deve incluir também a proposta de retirada dessas obrigações.

12.

O conjunto de formulários de notificação não se destina a substituir o projeto de medida notificado, mas a sua correta utilização deve permitir à Comissão, ao ORECE e às ARN de outros Estados-Membros verificar se o projeto de medida notificado contém efetivamente todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos dos artigos 32.o e 33.o do código, nos prazos neles estabelecidos.

13.

As informações solicitadas devem ser fornecidas pela ARN nas secções correspondentes do formulário de notificação, devendo ser feita remissão para a parte do projeto de medida notificado em que figuram.

14.

Recomenda-se que as ARN discutam previamente com a Comissão, especialmente no quadro dos contactos informais anteriores à notificação, quaisquer questões relativas à eventual aplicabilidade do artigo 32.o, n.o 3, do código a uma determinada medida nacional, bem como questões relativas à forma ou ao conteúdo das notificações previstas. Por conseguinte, recomenda-se que as ARN consultem a Comissão sobre qualquer aspeto ou questão respeitante ao conjunto de formulários de notificação e, em particular, ao tipo de informações que devem fornecer.

Notificação por meio de formulário de notificação normal

15.

Os projetos de medidas devem ser comunicados à Comissão, ao ORECE e a outras ARN acompanhados de um formulário de notificação normal, constante dos anexos I e II, preenchido de forma adequada, exceto nos casos referidos no ponto 18 da presente recomendação.

16.

Os projetos de medidas notificados devem incluir cada um dos seguintes elementos, caso se justifiquem:

a)    Informações exigidas para todas as notificações por meio de formulário de notificação normal

1)

As datas e os resultados da consulta pública prévia realizada pela ARN;

2)

O parecer eventualmente emitido pela autoridade nacional da concorrência;

b)    Informações adicionais exigidas para as notificações de projetos de medidas relativos à análise do mercado e à imposição de medidas corretivas (artigos 64.o, 67.o e 68.o do código)

1)

O mercado de produtos ou serviços relevante (11), em particular uma descrição dos produtos e serviços a incluir e a excluir do mercado em causa com base na substituibilidade na perspetiva da procura e da oferta; sempre que, para efeitos da análise do mercado, um projeto de medida defina um mercado relevante diferente dos da Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão (12), as ARN devem demonstrar que são cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 67.o, n.o 1, do código;

2)

O mercado geográfico em causa, incluindo uma análise fundamentada das condições de concorrência com base na substituibilidade na perspetiva da procura e da oferta, bem como informações e dados utilizados na análise geográfica, relativos à escolha da unidade geográfica de referência, aos indicadores estruturais e comportamentais utilizados (ou seja, se for caso disso, número de redes concorrentes, quotas de mercado e tendências das quotas, análise do comportamento dos preços ou de vários preços a nível regional, e tendências de comportamento) (13);

3)

As principais empresas ativas no mercado relevante;

4)

Os resultados da análise do mercado relevante, nomeadamente as conclusões sobre a presença ou ausência de concorrência efetiva no mercado grossista e a análise do mercado retalhista correspondente, incluindo as razões dessa presença ou ausência, o que significa que o projeto de medida notificado deve incluir as quotas de mercado (preferencialmente tanto em termos de valor como de volume) das várias empresas e as tendências nestas quotas de mercado, bem como uma referência, conforme o caso, a outros critérios pertinentes, como os obstáculos à entrada, as economias de escala e de gama, a integração vertical, o controlo da infraestrutura não facilmente duplicada, as vantagens ou a superioridade tecnológica, a inexistência ou a falta de contrapoder dos compradores, o acesso fácil ou privilegiado aos mercados de capital e aos recursos financeiros, a dimensão geral da empresa, a diversificação de produtos e serviços, a existência de uma rede de vendas e distribuição altamente desenvolvida, a inexistência de concorrência potencial e de barreiras à expansão;

5)

Se for caso disso, as empresas a designar como tendo, a título individual ou em conjunto com outras empresas, poder de mercado significativo, bem como os fundamentos, os elementos comprovativos e quaisquer outras informações factuais pertinentes que sustentem essa designação;

6)

No caso da notificação de projetos de medidas abrangidos pelo artigo 68.o do código, as obrigações regulatórias específicas propostas para solucionar a falta de concorrência efetiva no mercado em causa ou, nos casos em que um mercado relevante seja considerado efetivamente concorrencial e tais obrigações já tenham sido impostas nesse mercado, os projetos das medidas propostas para retirar tais obrigações;

7)

A notificação dos projetos de medidas abrangidos pelo artigo 76.o, n.o 2, do código deve incluir, nomeadamente: uma descrição pormenorizada do compromisso proposto pelo operador que tem poder de mercado significativo e do modo como cumpre as condições do artigo 76.o, n.o 1, do código, uma descrição do tratamento regulamentar dos novos elementos da rede de capacidade muito elevada sujeitos ao compromisso, das entidades que participam no coinvestimento, do grau do seu coinvestimento e do seu provável papel concorrencial no mercado e, caso se justifique, uma descrição das medidas corretivas impostas com base no artigo 76.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do código e a justificação para a imposição, manutenção ou adaptação dessas medidas;

8)

A notificação dos projetos de medidas abrangidos pelo artigo 79.o do código deve incluir a decisão de compromisso (caso seja distinta do projeto de medida), uma descrição pormenorizada das condições aceites pela ARN e a natureza e os resultados do teste de mercado realizado;

9)

A notificação dos projetos de medidas abrangidos pelo artigo 80.o do código deve incluir as informações pertinentes que demonstrem pormenorizadamente que estão reunidas as condições para eliminar algumas das obrigações relativas ao poder de mercado significativo, nos termos do artigo 80.o, n.o 1, do código;

10)

As notificações efetuadas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3, segundo parágrafo, do código devem também justificar adequadamente os motivos da solicitação à Comissão de imposição aos operadores com poder de mercado significativo de obrigações de acesso ou interligação distintas das previstas nos artigos 69.o a 74.o e nos artigos 76.o a 80.o do código;

11)

As notificações abrangidas pelo artigo 68.o, n.o 5, do código devem também explicar devidamente por que motivo os projetos de medidas previstos são necessários para cumprir compromissos internacionais;

c)    Informações adicionais exigidas para as notificações de outro tipo de projetos de medidas (artigo 61.o do código)

1)

No caso da notificação de projetos de medidas abrangidos pelo artigo 61.o, n.os 1 a 4, do código, o projeto deve incluir as empresas afetadas, a sua justificação ao abrigo da base jurídica utilizada, a descrição das obrigações a impor e uma referência a quaisquer projetos conexos anteriormente notificados, incluindo os resultados da análise do mercado relevante que pode ser afetado, descrita na alínea 4;

2)

Em particular, os projetos de medidas abrangidos pelo artigo 61.o, n.o 3, do código devem incluir uma descrição da forma como a ARN determinou o primeiro ponto de concentração e de distribuição e/ou o ponto, além do primeiro ponto de concentração e distribuição, capaz de albergar um número suficiente de ligações aos utilizadores finais, para permitir que uma empresa eficiente supere os obstáculos significativos identificados em termos de replicabilidade, bem como informações e fundamentação que apoiem a conclusão de que os elementos da rede em causa não são replicáveis e que, por conseguinte, as obrigações se justificam; mais concretamente, no que diz respeito às obrigações propostas ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, segundo parágrafo, as ARN devem incluir uma descrição dos obstáculos à replicação, económicos ou físicos, que consideram elevados e não transitórios, bem como os problemas de concorrência e as falhas do mercado retalhista que as obrigações propostas procuram resolver, bem como as justificações para qualquer exceção aplicável, por exemplo para determinar que implantações de rede podem ser consideradas novas e que projetos podem ser considerados de pequena dimensão.

Notificação por meio de formulário de notificação abreviado

17.

Os projetos de medidas que devem ser comunicados através do preenchimento adequado do formulário de notificação abreviado constante do anexo III são os seguintes:

a)

projetos de medidas de natureza puramente técnica que atualizam os pormenores técnicos de obrigações regulatórias anteriormente impostas e que não têm um impacto significativo no mercado. Tais projetos podem consistir em alterações de ofertas de referência que contenham pequenos ajustamentos das obrigações já definidas, bem como notificações em segunda instância (14) que não comportem alterações ou em que as alterações sejam de natureza técnica;

b)

atualizações de decisões relativas ao teste de replicabilidade económica que não alteram a metodologia de base (por exemplo, testar novos preços/novas ofertas);

c)

notificações subsequentes de outras obrigações dos operadores que utilizam a mesma abordagem ou metodologia já utilizada (por exemplo, atualização das obrigações relativas aos mercados de terminação), se essas alterações se limitarem a medidas corretivas e não disserem respeito à definição do mercado nem à designação de um poder de mercado significativo;

d)

projetos de medidas abrangidos pelo artigo 76.o, n.o 2, do código, unicamente na medida em que se limitem a projetos de decisões individuais subsequentes no âmbito de um regime de coinvestimento anteriormente notificado e avaliado, e desde que não se tenha verificado qualquer alteração substancial das circunstâncias desde a avaliação do regime de coinvestimento (15).

18.

No que respeita aos projetos de medidas enumerados no ponto 17, deverá ser suficiente que ARN preencha e apresente um formulário de notificação abreviado e carregue o projeto de medida na interface eletrónica segura da Comissão, para que possa estar acessível ao público. Caso a Comissão considere, durante a avaliação da medida notificada, que necessita de documentação adicional, pode solicitá-la em qualquer fase do procedimento.

19.

No entanto, se, após verificar as condições para que um formulário de notificação abreviado se enquadre nas categorias enumeradas no ponto 17 no prazo de cinco dias úteis, a Comissão considerar que essas condições não estão preenchidas, a ARN notificante deve apresentar sem demora o projeto de medida, utilizando o formulário de notificação normal. Nesses casos, o período de revisão de um mês não será interrompido.

20.

Ao planear notificações efetuadas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3, segundo a quarto parágrafos, do código, as ARN devem prever um período de, pelo menos, cinco meses para a adoção da decisão de autorização pela Comissão, dada a necessidade de consultar o ORECE sobre essas medidas, que devem ser adotadas como atos de execução nos termos do artigo 118.o, n.o 3.

Registo das notificações

21.

As notificações efetuadas por recurso ao conjunto de formulários de notificação enumerados nos pontos 16 e 17 são registadas pela ordem em que são notificadas. Chama-se a atenção das ARN para o facto de o período de revisão de um mês se iniciar no momento da receção da notificação do projeto de medida.

22.

O aviso de receção e a atribuição de um número de notificação devem ser registados, devendo ser enviado um aviso por meios eletrónicos a todas as ARN, ao ORECE e a outros utilizadores registados na interface eletrónica segura da Comissão. Este aviso de registo deve incluir o seguinte:

a)

a data de registo da notificação;

b)

o assunto da notificação;

c)

o formulário de notificação;

d)

toda a documentação de apoio recebida.

Tratamento de informações confidenciais

23.

Se a ARN considerar que as informações relativas a uma notificação são confidenciais segundo as regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial, a entidade de origem das mesmas deve indicar claramente que são confidenciais antes de as carregar na interface eletrónica segura da Comissão ou, se for esse o caso, de as enviar por meios eletrónicos.

24.

A fim de garantir a transparência das notificações, qualquer notificação apresentada como «confidencial» deve também ser apresentada numa versão não confidencial expurgada ou adaptada, que será tornada pública.

25.

Ao preencherem os formulários de notificação referidos no ponto 9, as ARN não devem incluir informações confidenciais.

26.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2021.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, no processo C-277/16, Polkomtel sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (ECLI:EU:C:2017:989, n.o 45); Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2016, Polkomtel, no processo C-397/14 (ECLI:EU:C:2016:256, n.o 56), e resposta do Tribunal à segunda questão; Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM), no processo C-85/14 (ECLI:EU:C:2015:610, n.o 47). Ver igualmente os acórdãos do Conselho de Estado italiano n.o 3722/2019 que anularam a decisão n.o 259/14/CONS da autoridade italiana reguladora das comunicações com base em fundamentos puramente processuais (sem examinar o litígio quanto ao mérito) por incumprimento do procedimento de consulta do mercado interno. Além disso, os tribunais polacos anularam as decisões regulatórias nacionais, afetando o comércio entre Estados-Membros que impuseram obrigações regulatórias sem terem realizado a consulta prévia obrigatória na UE (VI ACa 1148/11, VI ACa 137/14).

(4)  Recomendação 2003/561/CE da Comissão, de 23 de julho de 2003, referente às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 190 de 30.7.2003, p. 13).

(5)  Recomendação 2008/850/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2008, relativa às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 301 de 12.11.2008, p. 23).

(6)  CIRCABC, https://circabc.europa.eu/ui/welcome

(7)  Por exemplo, informações relativas ao cálculo do custo médio ponderado do capital em conformidade com a comunicação relativa ao cálculo do custo de capital para infraestruturas pré-existentes (2019/C 375/01).

(8)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(9)  BoR (21) 20.

(10)  O cálculo dos prazos é feito em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(11)  Ver, em particular, os pontos 24 a 51 das orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (2018/C 159/01).

(12)  Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 439 de 29.12.2020, p. 23).

(13)  Ver a Recomendação (UE) 2020/2245 e a nota explicativa [SWD(2020) 337 final] que a acompanha.

(14)  Pode ser esse o caso se um tribunal nacional anular uma decisão de uma ARN por razões processuais e essa ARN tiver de notificar novamente à Comissão a mesma medida.

(15)  Ver o considerando 201 do código. No caso específico dos regimes de coinvestimento abrangidos pelo artigo 76.o do código, o considerando 201 indica: «Por uma questão de eficiência, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder apresentar à Comissão uma notificação única de um projeto de medida relativa a um regime de coinvestimento que preencha as condições pertinentes. Caso a Comissão não exerça as suas competências para exigir a retirada de um projeto de medida, será desproporcionado sujeitar as notificações simplificadas subsequentes de projetos de decisões individuais da autoridade reguladora nacional baseadas no mesmo regime — incluindo ainda provas da celebração efetiva de um acordo com pelo menos um coinvestidor — a uma decisão que exige retirada na ausência de uma alteração das circunstâncias.»


ANEXO I

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO NORMAL

Projeto de medida relativo à análise do mercado e à imposição de medidas corretivas (artigos 64.o, 67.o e 68.o do código)

[a que se refere o ponto 16, alíneas a) e b)]

Secção 1 — Definição do mercado

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

1.1.

Mercado relevante de produtos/serviços.

 

1.2.

Mercado(s) geográfico(s) relevante(s).

 

1.3.

Se a autoridade nacional da concorrência emitiu um parecer, indicação de que concorda, ou não, com o projeto de análise do mercado relevante proposto.

Concorda

Não concorda

Se a autoridade nacional da concorrência não concordar, indicar as razões:

1.4.

Datas da consulta pública nacional

De________ a__________

1.5.

Breve panorâmica dos resultados da consulta pública sobre a definição de mercado proposta. Indicar se o projeto de medida foi alterado após a consulta pública e, em caso afirmativo, descrever sucintamente as alterações.

(por exemplo, quantas observações foram recebidas, quais os respondentes que concordaram com a definição de mercado proposta, quais os que discordaram e por que razões).

1.6.

Se o mercado relevante for diferente dos enumerados na Recomendação (UE) 2020/2245, um resumo das principais razões que justificam a definição de mercado proposta, tomando por referência os três critérios estabelecidos no artigo 67.o, n.o 1, do código (1).

 

Secção 2 — Designação das empresas com poder de mercado significativo

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

2.1.

Nome das empresas designadas como tendo, individual ou conjuntamente com outras, poder de mercado significativo.

Se for caso disso, nome das empresas que se considera já não terem poder de mercado significativo.

 

2.2.

Critérios utilizados para designar uma empresa como tendo poder de mercado significativo, individualmente ou em conjunto com outras, ou para determinar que já não o tem.

 

2.3.

Nome das principais empresas concorrentes ativas no mercado relevante.

 

2.4.

Quotas de mercado das empresas acima referidas e base de cálculo dessas quotas (por exemplo, volume de negócios, número de assinantes).

 

2.5.

Se a autoridade nacional da concorrência emitiu um parecer, indicação de que concorda, ou não, com o projeto de avaliação do poder de mercado significativo proposto.

Concorda

Não concorda

Se a autoridade nacional da concorrência não concordar, indicar as razões:

2.6.

Resultados da consulta pública sobre as designações propostas de empresas que terão poder de mercado significativo (por exemplo, número total de observações recebidas e número de respondentes que concordam/discordam). Indicar se o projeto de medida foi alterado após a consulta pública e, em caso afirmativo, descrever sucintamente as alterações.

 

Secção 3 — Obrigações regulatórias

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

3.1.

Base jurídica para a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações (artigos 69.o a 74.o e artigos 76.o a 81.o do código).

 

3.2.

Motivos pelos quais a imposição, a manutenção ou a alteração das obrigações que recaem sobre as empresas é considerada proporcional e justificada à luz da disposição jurídica em que se baseiam. Em alternativa, indicar os pontos, secções ou páginas do projeto de medida em que figura essa informação.

 

3.3.

Se as medidas corretivas propostas não corresponderem às previstas nos artigos 69.o a 74.o e nos artigos 76.o a 80.o do código, indicar as «circunstâncias excecionais», na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do código que justificam a imposição de tais medidas. Em alternativa, indicar os pontos, secções ou páginas do projeto de medida em que figura essa informação.

 

Secção 3-A — Projetos de medidas ao abrigo do artigo 76.o, n.o 2, do código

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

3-A.1.

Breve descrição dos compromissos propostos pelo operador que tem poder de mercado significativo e do modo como cumprem as condições do artigo 76.o, n.o 1.

 

3-A.2.

Descrição do tratamento regulamentar dos elementos da nova rede de capacidade muito elevada sujeitos ao compromisso assumido nos termos do artigo 76.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

 

3-A.3.

Se pertinente, descrição das medidas corretivas impostas com base no artigo 76.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

 

Secção 3-B — Projetos de medidas ao abrigo do artigo 79.o do código

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

3-B.1.

Breve descrição da decisão de compromisso anexa, ou indicação dos pontos, secções ou páginas do projeto de medida em que figura essa informação.

 

Secção 3-C — Projetos de medidas ao abrigo do artigo 80.o do código

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

3-C.1.

Breve descrição da estrutura da empresa, ou indicação dos pontos, secções ou páginas do projeto de medida em que figura essa informação.

 

3-C.2.

Se pertinente, descrição das medidas corretivas impostas ou suprimidas.

 


(1)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).


ANEXO II

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO NORMAL

Obrigações simétricas ao abrigo do artigo 61.o do código

[a que se refere o ponto 16, alíneas a) e c)]

Secção 1 — Projetos de medidas relativos à imposição de obrigações simétricas

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

1.1.

Uma síntese do conteúdo do projeto de medida notificado.

 

1.2.

A base jurídica para a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações (artigo 61.o, n.os 1, 2, 3 ou 4).

Artigo 61.o, n.o 1

Artigo 61.o, n.o 2

alínea a)

alínea c)

alínea b)

alínea d)

Artigo 61.o, n.o 3

primeiro parágrafo

segundo parágrafo

Artigo 61.o, n.o 4

1.3.

Referência da notificação efetuada, ao abrigo do artigo 32.o, de quaisquer projetos de medidas conexos anteriormente notificados, se for caso disso.

 

1.4.

Denominações das empresas afetadas.

 

1.5.

Obrigações a impor, manter ou suprimir.

 

1.6.

Motivos pelos quais a imposição, a manutenção ou a alteração das obrigações que recaem sobre as empresas é considerada proporcional e justificada à luz da disposição jurídica em que se baseiam. Em alternativa, indicar os pontos, secções ou páginas do projeto de medida em que figura essa informação.

 

1.7.

Parecer eventualmente emitido pela autoridade nacional da concorrência.

 

1.8.

Data(s) da consulta pública sobre as obrigações propostas e breve panorâmica dos resultados da mesma. Indicar se o projeto de medida foi alterado após a consulta pública e, em caso afirmativo, descrever sucintamente as alterações.

 


ANEXO III

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO ABREVIADO

(a que se refere o ponto 17)

Secção 1 — Projetos de medidas que alteram pormenores técnicos de obrigações regulatórias anteriormente impostas  (1) ou notificações subsequentes de outras obrigações dos operadores que utilizam a mesma abordagem/metodologia já utilizada

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

1.1.

Números de referência das notificações dos projetos de medidas anteriormente notificados.

 

1.2.

Breve descrição dos pormenores técnicos alterados (indicando o mercado em causa) ou, no caso de uma notificação subsequente de outras obrigações dos operadores que utilizam a mesma abordagem/metodologia já utilizada, indicação das medidas corretivas a impor.

 

1.3.

Se os pormenores técnicos atualizados disserem respeito a uma estrutura de preços (por exemplo, atualizações anuais dos custos e estimativas dos modelos contabilísticos), explicação sobre se se trata de uma atualização rotineira.

 

1.4.

A autoridade nacional da concorrência foi consultada sobre o projeto de medida proposto? Em caso afirmativo, qual foi o parecer?

 

1.5.

Observações:

 

Secção 2 — Projetos de medidas sob a forma de projetos de decisões individuais subsequentes no âmbito de um regime de coinvestimento anteriormente notificado e avaliado, desde que não tenha havido alteração das circunstâncias. (Artigo 76.o do código)

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

2.1.

Breve descrição do conteúdo do projeto de medida, indicando provas da celebração de um acordo com, pelo menos, um coinvestidor.

 

2.2.

Números de referência das notificações dos projetos de medidas anteriormente notificados.

 

2.3.

Lista dos operadores aos quais o projeto de medida é aplicável.

 

2.4.

A autoridade nacional da concorrência foi consultada sobre o projeto de medida proposto? Em caso afirmativo, qual foi o parecer?

 

2.5.

Observações:

 


(1)  As autoridades reguladoras nacionais alteram frequentemente os pormenores técnicos das medidas corretivas anteriormente impostas, a fim de ter em conta alterações nos indicadores económicos ou fatores pertinentes (como alterações no custo dos equipamentos e da mão de obra, a taxa de inflação ou os valores de locação de imóveis), ou para atualizar previsões ou premissas. Somente as alterações ou atualizações de pormenores que não alterem a natureza ou o âmbito geral das medidas corretivas preexistentes devem ser notificadas através do formulário de notificação abreviado. Por outro lado, quaisquer alterações substanciais da natureza ou do âmbito das medidas corretivas (tais como alterações das metodologias utilizadas para calcular os custos ou os preços, a fixação de períodos transitórios ou a modificação dos níveis tarifários, excetuando alterações de preços que reflitam simplesmente alterações em indicadores económicos ou fatores importantes acima descritos) devem ser notificadas utilizando o formulário de notificação normal.


ANEXO IV

COMUNICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS

(a que se refere o ponto 8)

Secção 1 — Identificação da medida adotada

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

1.1.

Data de entrada em vigor da medida adotada.

 

1.2.

Número de registo e título da notificação anteriormente efetuada à Comissão sobre a medida em fase de projeto.

 

1.3.

A autoridade reguladora nacional competente recebeu observações da Comissão, de outras autoridades reguladoras nacionais ou do ORECE em resposta à notificação do projeto de medida nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Código?

Sim

Não

Secção 2 — Informações pormenorizadas sobre o modo como as observações formuladas foram tidas na melhor conta

Fornecer informações sobre os seguintes aspetos, se for caso disso:

2.1.

Forma como a autoridade reguladora nacional teve na devida conta as observações apresentadas. Se, a fim de refletir as observações formuladas, tiverem sido introduzidas alterações no texto do projeto de medida, indicar as referências dos artigos/secções/páginas atualizados.

[Título da observação 1]

Explicação de como foram tidas em conta as observações e/ou referência à secção da medida adotada onde se pode consultar essas informações

[Título da observação 2]

Explicação de como foram tidas em conta as observações e/ou referência à secção da medida adotada onde se pode consultar essas informações

[Título da observação 3]

Explicação de como foram tidas em conta as observações e/ou referência à secção da medida adotada onde se pode consultar essas informações