ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 109

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
30 de março de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/547 da Comissão, de 29 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 no que se refere aos procedimentos para o estabelecimento e a utilização do ADIS e do EUROPHYT, à emissão de certificados sanitários, certificados oficiais, certificados sanitários/oficiais e documentos comerciais eletrónicos, à utilização de assinaturas eletrónicas e ao funcionamento do TRACES, e que revoga a Decisão 97/152/CE ( 1 )

60

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/548 da Comissão, de 29 de março de 2021, que sujeita a registo as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China

71

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/549 da Comissão, de 29 de março de 2021, que altera pela 319.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

77

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/546 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2021

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China («China» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base.

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2020 («denúncia») pela associação European Aluminium («autor da denúncia»). O autor da denúncia representava mais de 25 % da produção total de extrusões de alumínio da União. A denúncia continha elementos de prova suficientes de dumping e do prejuízo importante dele resultante.

1.2.   Registo

(3)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1215 da Comissão (2), em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O registo das importações terminou com a entrada em vigor das medidas provisórias referidas no considerando 5.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 22 de setembro de 2020, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis.

(5)

Em 12 de outubro de 2020, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da China.

(6)

Como referido no considerando 29 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito» ou «PI») e a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.4.   Procedimento subsequente

(7)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), o autor da denúncia, vários utilizadores e importadores do produto em causa, vários fornecedores de matérias-primas no que se refere à indústria da União, o Governo da República Popular da China («Governo da RPC») e sete produtores-exportadores chineses apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(8)

As questões levantadas pelas partes interessadas são resumidas no presente regulamento na medida do possível. Com efeito, várias questões levantadas não eram claras e nem sempre foi possível determinar a que artigo do regulamento de base se referiam. As partes interessadas foram convidadas a esclarecer quaisquer argumentos que considerem pertinentes, na medida em que não tenham sido abordados na divulgação final.

(9)

Na sequência da divulgação provisória, deram-se a conhecer dois outros importadores, quando o exercício de amostragem já estava concluído. O contributo que deram foi considerado na medida do possível dada a fase processual do inquérito.

(10)

Após a instituição das medidas provisórias, foi concedida às partes interessadas que o solicitaram a possibilidade de serem ouvidas pelos serviços da Comissão. Realizaram-se audições com as empresas Decora S.A., Vis Promotex d.o.o., Alstom S. A., O. Wilms GmbH & Co, Airoldi Metalli S.p.A (a que se juntaram a O. Wilms GmbH, a Kastens & Knauer GmbH & Co. International KG e a Alpha Metall GmbH), o grupo Haomei (Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd. e Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.), bem como o grupo PMI (Press Metal International Ltd. e Press Metal International Technology Ltd.).

(11)

A Airoldi Metalli S.p.A (Airoldi) solicitou uma reunião com a indústria da União, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do regulamento de base, que não foi aceite por esta última. Realizou ainda uma audição com o conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio («DG Comércio»), que rejeitou o argumento da empresa de que lhe tinham sido comunicadas informações insuficientes no âmbito da divulgação prévia prevista no artigo 19.o-A do regulamento de base, violando assim os seus direitos de defesa pelas razões explicadas no relatório dirigido ao conselheiro auditor.

(12)

Após a divulgação final, a Airoldi refutou a interpretação que o conselheiro auditor deu ao artigo 19.o-A do regulamento de base, alegando que era necessária uma leitura específica dessa disposição. No entanto, tendo em conta que a Airoldi não especificou qualquer outro aspeto em apoio da sua tese, nem o requisito explícito do referido artigo de respeitar as obrigações de confidencialidade previstas no artigo 19.o, a Comissão manteve a sua posição sobre a matéria.

(13)

Como se explica mais adiante, após a instituição das medidas provisórias, efetuaram-se duas verificações cruzadas à distância adicionais, referentes à Alstom S.A. e à Airoldi, no intuito de esclarecer algumas questões importantes no contexto da determinação definitiva. A Comissão pretendia igualmente efetuar uma verificação cruzada à distância adicional em relação a outro importador, o que não foi possível devido a condicionalismos deste último.

(14)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de extrusões de alumínio originárias da China («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(15)

A Comissão recebeu observações de várias partes, incluindo o Governo da China, os produtores-exportadores chineses, os importadores da União, os utilizadores, os produtores da União, os seus fornecedores e várias associações representativas.

(16)

Na sequência da divulgação final, foi concedida a determinadas partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, como referido no ponto 5.7 do aviso de início. Realizaram-se audições com a Decora S.A., Airoldi (juntamente com as empresas O. Wilms GmbH, Amari Metals BV e Alpha Metall GmbH), Bash-tec GmbH, STAKO Sp. z o.o. e o grupo Haomei. O conselheiro auditor da DG Comércio organizou ainda uma audição para ouvir as empresas Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co., Ltd. e Jilin Qixing Aluminium Industries Co., Ltd.

(17)

Em apoio de uma prorrogação adicional para responder à divulgação final, a Airoldi solicitou a versão em italiano do documento de divulgação geral e alegou que a não apresentação do documento em língua italiana constituía uma violação do Regulamento n.o 1/1958 (4), em conjugação com o artigo 21.o, 22.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais. A Comissão não concordou com esta interpretação, e respondeu por escrito que a Airoldi só chamou a atenção para este aspeto numa fase muito tardia do inquérito e que, até então, tanto a Airoldi como os seus advogados tinham comunicado em inglês sem problemas e de forma extensiva tanto em comunicações escritas como verbais (5), como o comprovavam os amplos contactos com a Comissão ao longo de todo o processo. A Comissão recordou a natureza desse documento, que não é um regulamento de execução, e confirmou a sua posição. Não obstante, a Comissão concedeu uma extensão adicional à Airoldi, com base na sua abordagem de utilizar todas as disposições do aviso de início do processo, compatíveis com a conclusão do inquérito, respeitando os prazos regulamentares. Na sequência da divulgação final adicional, a Airoldi solicitou a tradução deste documento em italiano. Este pedido, que não demonstrou de que modo o direito de defesa da Airoldi foi afetado, não pôde ser aceite pelas mesmas razões acima referidas.

(18)

Em 8 de fevereiro de 2021, a Comissão procedeu a uma divulgação final adicional às partes interessadas, a fim de refletir o facto de a UE-28 ter passado a UE-27. A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava rever as conclusões do processo, incluindo o direito anti-dumping definitivo, de modo a refletir esta alteração («divulgação final adicional»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final adicional. Foram recebidas observações do grupo Haomei, da Airoldi e da Euranimi, que se deu a conhecer como parte interessada após a divulgação final.

(19)

Na sequência da divulgação final adicional, foi concedida a determinadas partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, como referido no ponto 5.7 do aviso de início. Realizaram-se audições com o grupo Haomei, a Airoldi e a Euranimi. Além disso, em 18 de fevereiro de 2021, o conselheiro auditor organizou uma audição para apreciar os pontos suscitados pela Airoldi. Nessa ocasião, os serviços da Comissão reiteraram que a abordagem específica adotada no presente inquérito era adequada, tendo em conta que a eliminação do Reino Unido das conclusões não teve repercussões (aspeto que a indústria da União corroborou e nenhuma parte interessada contestou). Confirmou-se ainda que a divulgação final adicional incluía as explicações necessárias para que as partes interessadas se defendessem.

1.5.   Amostragem

(20)

Na ausência de observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 8 a 20 do regulamento provisório.

(21)

No considerando 19 do regulamento provisório, a Comissão indicou que a amostra inicialmente selecionada abrangia três grupos de produtores-exportadores colaborantes que representavam 28,1 % do total das exportações. No considerando 24 do regulamento provisório, a Comissão referiu uma amostra final de dois grupos de produtores-exportadores, pois o grupo Liaoning Zhongwang não respondera ao questionário. Esta amostra de dois grupos representava 20,9 % do total das exportações.

(22)

Nos considerandos 206 a 210 do presente regulamento, a Comissão explica como alterou o nível do total das importações provenientes da China no que se refere ao PI. Na sequência desta alteração, o nível estimado das importações de extrusões de alumínio provenientes da China diminuiu. Por consequência, a amostra inicialmente selecionada de três grupos de produtores-exportadores colaborantes representava 45,3 % e a amostra final de dois grupos de produtores-exportadores representava 33,7 % das importações calculadas de novo.

(23)

Dois outros produtores-exportadores fundamentaram devidamente os pedidos de inclusão na lista de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(24)

Após analisar as respetivas observações, a Comissão atualizou o anexo do regulamento provisório em conformidade e acrescentou as duas entidades à lista de produtores-exportadores colaborantes constante do anexo do presente regulamento.

(25)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito observou que a sua empresa era demasiado pequena para ser selecionada para a amostra. Alegou que foi castigado devido à dimensão da empresa, estando sujeito ao direito mais elevado.

(26)

A Comissão esclareceu que este produtor-exportador não estava sujeito ao direito mais elevado. O direito mais elevado aplica-se às empresas que não colaboraram na fase inicial do inquérito e que, por isso, não foram incluídas no anexo como empresas colaborantes. O direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, como o produtor-exportador que fez a alegação, é, de facto, inferior ao direito de um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que foi calculado como uma média ponderada das margens de dumping estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Por último, a amostra de produtores-exportadores foi selecionada em conformidade com os requisitos do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

1.6.   Pedidos de informação e análises adicionais após a divulgação final

(27)

Na sequência da divulgação final, a Airoldi comentou que os seus direitos de defesa tinham sido afetados pelo facto de não lhe terem sido disponibilizados os pormenores das verificações cruzadas, à distância (VCD) dos produtores da União. As informações que a Airoldi refere são, todavia, confidenciais. Do mesmo modo, os produtores da União não obtiveram acesso a informações comerciais confidenciais das VCD realizadas com outras partes interessadas. Além disso, a Airoldi teve acesso à versão «para consulta pelas partes interessadas» destas VCD, que constam do dossiê do processo. A Comissão sustenta, então, que respeitou plenamente os direitos de defesa da Airoldi.

(28)

Algumas partes interessadas apresentaram novos elementos após o prazo para a apresentação de informações factuais previsto no aviso de início, bem como o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final, que já fora prorrogado por um período de sete dias a pedido de várias partes.

(29)

A Airoldi apresentou uma exposição após a audição com determinados argumentos relativos às alegadas repercussões sobre o processo que poderiam decorrer da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia e do termo do período de transição. Estas alegações não foram apresentadas na audição.

(30)

Esta exposição foi apresentada após o prazo para a apresentação de informações factuais previsto no aviso de início e o prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação final, que já fora prorrogado por sete dias a pedido da Airoldi. Recorde-se que nem as audições nem as exposições que se lhes sigam podem ser utilizadas para apresentar informações factuais ou elementos que ainda não constem do dossiê, pelo que não prolongam o prazo para a apresentação de novas observações. A empresa apresentou várias observações adicionais que ultrapassaram igualmente os prazos exigidos, não podendo, por isso, ser tidas em conta.

(31)

O mesmo se aplica grupo Haomei, que apresentou duas séries de observações após o prazo exigido, uma das quais sobre as alegadas repercussões sobre o processo que poderiam decorrer da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia e do termo do período de transição.

(32)

Além disso, a Euranimi apresentou observações para além dos prazos exigidos para responder às divulgações, pelo que não puderam ser consideradas para além dos aspetos relacionados com a divulgação final adicional.

(33)

No que diz respeito aos elementos suscitados fora do prazo de que a Comissão necessita para realizar corretamente o presente inquérito, importa referir que as conclusões apresentadas tanto na fase provisória como na divulgação final tiveram como base os dados da UE-28, uma vez que foram alcançadas antes de 1 de janeiro de 2021. O prazo para a apresentação de informações factuais indicado no aviso de início terminou em 28 de outubro de 2020, ou seja, muito antes do termo do período de transição da saída do Reino Unido, o que confirma a validade das conclusões então alcançadas.

(34)

Acrescente-se que nenhuma das partes apresentou qualquer alegação dentro dos prazos previstos no inquérito, em que afirmasse (e muito menos demonstrasse) que as medidas teriam sido significativamente diferentes se tivessem sido baseadas em informações que excluíam o Reino Unido.

(35)

Posto isto, a Comissão reviu as informações constantes do dossiê para avaliar se as conclusões alcançadas com base nos dados referentes à UE-28 continuariam a ser aplicáveis no contexto da UE-27. No que se refere aos aspetos do inquérito não mencionados, confirma-se que as conclusões da UE-28 são adequadas também em relação à UE-27, uma vez que a Comissão se certificou de que as informações obtidas no decurso do inquérito continuavam a ser representativas da União com 27 Estados-Membros, e o impacto, se é que existe, era mínimo.

(36)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi alegou que as suas observações sobre a saída do Reino Unido da União tinham chegado em tempo útil, uma vez que o termo do período de transição e a definição final das relações comerciais com o Reino Unido constituíam um «facto novo». Dificilmente se pode conciliar esta alegação com a afirmação da própria empresa de que «se sabia perfeitamente que o Brexit e a saída definitiva do Reino Unido ocorreriam em 1 de janeiro de 2021». De qualquer modo, a empresa poderia ter exercido plenamente os seus direitos legais de apresentar observações sobre esta matéria até 11 de janeiro de 2021, data-limite para a apresentação de observações sobre a divulgação final. O facto de a Comissão, no âmbito de um exercício de flexibilidade processual, ter prorrogado este prazo por sete dias deu à empresa uma oportunidade adicional para atuar nesse sentido. No entanto, essa oportunidade não foi aproveitada, uma vez que as observações que solicitavam o reexame do inquérito numa base UE-27 só chegaram em 20 de janeiro — muito depois da prorrogação. Logo, a alegação não pode ser aceite. De qualquer modo, a Comissão reexaminou a questão, tal como acima descrito.

(37)

Após a divulgação final adicional, a Haomei submeteu um pedido após a prorrogação do prazo para a apresentação de observações, reiterando as observações anteriormente apresentadas. Por conseguinte, a apresentação tardia não é admissível. As observações dela constantes já são, de qualquer modo, abordadas nos considerandos 196, 259 e 270.

1.7.   Exame individual

(38)

Dois produtores-exportadores, a Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co., Ltd. e a Jilin Qixing Aluminium Industries Co., Ltd. comentaram o facto de a Comissão não ter examinado individualmente essas duas empresas, apesar de o terem solicitado e de terem respondido ao questionário. Ambas as empresas alegaram que lhes deveria ser concedida uma taxa do direito de 0 % resultante da resposta ao questionário.

(39)

Na fase do regulamento provisório, a Comissão afirmou que na fase definitiva do inquérito tomaria a decisão de conceder ou não um exame individual. Contudo, verificou-se que o exame destes pedidos teria sido moroso e não teria permitido a conclusão do inquérito dentro do prazo estabelecido no regulamento de base. Além disso, o período adicional entre as fases provisória e definitiva não era suficiente para permitir à Comissão considerar de forma adequada estes pedidos. Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua decisão de não aceitar quaisquer pedidos de exame individual.

(40)

Após a divulgação final, os mesmos dois produtores-exportadores, a Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co., Ltd. e a Jilin Qixing Aluminium Industries Co., Ltd. reiteraram as observações sobre a não concessão de um exame individual e comentaram a explicação da Comissão constante do considerando 39. Alegaram, em especial, que dois pedidos de exame individual não podem ser considerados um número muito elevado de exportadores, que torne os cálculos necessários demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

(41)

No que diz respeito à análise dos pedidos adicionais, considerando os cálculos necessários demasiado morosos e impedindo a conclusão do inquérito em tempo útil, importa reiterar que, no processo de exame dos produtores incluídos na amostra, o grupo Haomei e o grupo PMI, a Comissão, como mencionado no considerando 22 do regulamento provisório, examinou quatro produtores-exportadores: Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd., Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd., Press Metal International Ltd. e Press Metal International Technology Ltd.

(42)

Além disso, a avaliação da morosidade do exame dos produtores-exportadores adicionais inclui todos os aspetos deste processo muito complexo e tem em conta as restrições impostas pela pandemia de COVID-19. O relatório da audição de 13 de janeiro de 2021 com o conselheiro auditor, disponível no dossiê do processo, inclui mais pormenores a este respeito.

(43)

As observações fizeram igualmente referência ao artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, segundo o qual o direito anti-dumping aplicado aos produtores-exportadores colaborantes não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida em relação às partes incluídas na amostra. A este respeito, a Comissão confirmou que é o que acontece e é a razão pela qual o direito anti-dumping aplicado aos produtores-exportadores colaborantes é inferior ao nível do direito anti-dumping de um dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra.

1.8.   Pedido de suspensão do inquérito

(44)

Um importador, a Airoldi, voltou à questão da suspensão do inquérito, como referido nos considerandos 27 e 28 do regulamento provisório, que foi igualmente objeto de uma queixa à Provedora de Justiça Europeia, que esta rejeitou. O importador alegou que o regulamento de base violava os direitos fundamentais das partes (nomeadamente o direito de ser ouvido, o direito a uma boa administração, o princípio da igualdade e o direito à proteção da saúde), uma vez que não previa a suspensão do inquérito em casos de emergência como a atual pandemia.

(45)

A Airoldi alegou que o regulamento de base, interpretado à luz do acordo anti-dumping da OMC («AAD»), deveria ter previsto prazos mais longos para a conclusão do inquérito atendendo às circunstâncias. Segundo a parte interessada, o regulamento de base é uma medida de execução do AAD e, uma vez que o artigo 5.o, n.o 10, do AAD permite que os inquéritos sejam concluídos no prazo máximo de 18 meses, a União Europeia teria o direito de derrogar os prazos de inquérito e aplicar os prazos mencionados no AAD. Segundo o raciocínio proposto, a DG Comércio, em aplicação do artigo 57.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados («Suspensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das Partes»), deveria ter igualmente solicitado às autoridades chinesas competentes o seu acordo para a suspensão do inquérito, dadas as circunstâncias.

(46)

No entanto, a abordagem sugerida não era juridicamente aceitável, uma vez que o presente inquérito foi realizado no exercício dos poderes de execução conferidos à Comissão pelo regulamento de base. Por este motivo, a Comissão não pode desrespeitar os prazos nele previstos. Além disso, segundo a jurisprudência dos tribunais europeus, o AAD só pode ter efeito direto em circunstâncias muito limitadas que não foram demonstradas no caso em apreço, pelo que não pode, no caso em apreço, prevalecer sobre o regulamento de base.

(47)

Em resposta, a parte interessada alega que não era necessária uma alteração legislativa para modificar os prazos do inquérito e, em apoio desta alegação, menciona o Regulamento Delegado (UE) 2020/1173 da Comissão (6), que altera o regulamento de base no que diz respeito à duração da divulgação prévia, que passou de três para quatro semanas. Este precedente, contudo, não é adequado, uma vez que a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2020/1173 no exercício e dentro dos limites dos poderes que lhe são delegados pelo artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base. Na ausência dessa habilitação específica, as disposições específicas do regulamento de base no que diz respeito aos prazos obrigatórios para completar o inquérito não podem ser alteradas nem derrogadas.

(48)

Acrescente-se ainda, no que diz respeito a esta alegação, que o pedido de suspensão foi, de qualquer modo, considerado desproporcionado nas circunstâncias atuais, uma vez que os serviços da Comissão puderam realizar o inquérito e as partes participaram de forma significativa, apesar das restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Estas alegadas violações dos direitos fundamentais foram igualmente defendidas pela Airoldi na queixa apresentada à Provedora de Justiça Europeia, que observou que a Comissão tinha alargado os prazos o mais possível, para ter em conta os desafios colocados pela crise da COVID-19. A Provedora de Justiça Europeia observou também que a prorrogação dos prazos poderia prejudicar a capacidade da Comissão de cumprir as suas obrigações de concluir o inquérito anti-dumping dentro dos prazos legais que eram vinculativos. A Provedora de Justiça Europeia considerou, pois, que a Comissão agiu de forma razoável e encerrou o processo com a conclusão de que não houve má administração (7).

(49)

Após a divulgação final, a Airoldi reiterou que a Comissão errara ao rejeitar o pedido de suspensão do inquérito. No entanto, tendo em conta que não foram apresentados novos argumentos, a Comissão confirma que tal pedido não pode ser aceite.

(50)

O importador solicitou ainda o acesso a determinados documentos internos da Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). O pedido e a respetiva resposta seguem as disposições do referido regulamento, pelo que não fazem parte do presente inquérito.

(51)

Após a divulgação final, grupo Haomei indicou que a Comissão anunciara a conclusão, em princípio, das negociações do acordo global de Investimento entre a UE e a China («AGI»). Alegaram que o inquérito deveria ser adiado, de forma a permitir que as partes envolvidas no processo obtivessem informações mais amplas sobre o AGI e que apresentassem uma contribuição escrita adequada sobre as repercussões desse acordo no processo pendente. Este argumento é irrelevante, uma vez que o AGI é um acordo que abrange questões de investimento que não altera nem afeta de modo algum a aplicação dos instrumentos de defesa comercial, pelo que não é aceite.

(52)

Após a divulgação final adicional, o grupo Haomei reiterou e desenvolveu os seus argumentos no sentido de adiar o inquérito, mas estes não alteraram a conclusão indicada no considerando 51 de que os argumentos são irrelevantes. Além disso, a reiteração do ponto pelo grupo Haomei não era relevante para a divulgação final adicional, pelo que não respeitou os prazos exigidos.

(53)

Na sequência da divulgação final adicional, o grupo Haomei defendeu ainda que o inquérito deveria ser encerrado devido à solidez dos argumentos que apresentou no que se refere ao dumping, ao prejuízo e ao nexo de causalidade. No entanto, uma vez que estes argumentos foram rejeitados no presente regulamento, a Comissão confirmou que não existem motivos para encerrar o inquérito.

1.9.   Período de inquérito e período considerado

(54)

Na ausência de observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirmou-se o considerando 29 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(55)

Um produtor-exportador sugeriu a realização da avaliação do dumping e do prejuízo por segmento de mercado.

(56)

Como explicado no regulamento provisório, nomeadamente nos considerandos 43 a 47 e na presente secção, estes produtos de alumínio geralmente designados por extrusões de alumínio têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, pelo que são todos considerados como sendo o produto em causa. Embora determinadas extrusões só possam ser utilizadas numa aplicação específica, tal resulta do facto de estes produtos serem fabricados por encomenda, expressamente para o fim a que se destinam. A prática comercial introduziu uma série de distinções, incluindo entre ligas duras e macias, perfis de tamanho médio e grande, perfis normalizados e especiais e extrusões destinadas a aplicações específicas. O inquérito mostrou que, embora muitos produtores estejam presentes em várias destas categorias, a respetiva produção se desenrola segundo as características técnicas das máquinas de que dispõem e com base nas exigências dos diferentes clientes. Por outro lado, no que diz respeito às ligas, o inquérito demonstrou a existência de várias ligas de alumínio, sendo que as diferentes ligas podem ser adequadas para determinadas aplicações. Como explicado no considerando 197 do presente regulamento, várias partes alegaram que o mercado deveria ser diferenciado utilizando os critérios acima referidos. Apesar disso, dada a ausência de uma linha divisória clara ou de um critério de distinção entre os diferentes produtos, a avaliação do dumping e do prejuízo deverá ser efetuada considerando a indústria da União no seu conjunto, para garantir a devida comparabilidade dos produtos. Esta alegação relativa à segmentação foi, portanto, rejeitada.

(57)

Um importador (Airoldi) defendeu que a definição e o âmbito do código NC 7610 90 90 eram imprecisos e que a Comissão cometeu um erro ao incluir as importações abrangidas por este código nas estatísticas de importação do produto em causa.

(58)

Em primeiro lugar, a definição de um código NC e dos produtos nele incluídos não é abrangida pelo âmbito do presente inquérito nem pela legislação de defesa comercial, pois segue as regras de classificação da UE. No que diz respeito à inclusão de produtos do código NC 7610 90 90 no presente inquérito, como explicado nos considerandos 218 a 223 do regulamento provisório, a Comissão já tinha indicado que a proporção do produto em causa incluída neste código poderia ser inferior à estimada inicialmente pelos autores da denúncia, o que não afeta o facto de o produto em causa ser atualmente abrangido, entre outros, pelo código acima referido por uma questão de classificação aduaneira. A determinação final sobre este aspeto consta da análise e conclusões apresentadas nos considerandos 206 a 210 do presente regulamento.

(59)

A Airoldi voltou à questão mencionada no considerando anterior na sequência da divulgação final. Reiterou os argumentos já apresentados e referiu que existem numerosas IPV no código NC em questão. Todavia, a existência de tais IPV não implica que determinadas importações ao abrigo do código não sejam abrangidas pelo produto em causa. Esta questão é analisada mais aprofundadamente no capítulo 4.3 «Importações provenientes do país em causa».

(60)

Após a divulgação provisória, um utilizador (Alstom) argumentou que a Comissão, ao rejeitar a alegação apresentada pela empresa no que se refere à exclusão do produto, não compreendeu a complexidade das características dos produtos que a empresa importou, uma vez que as extrusões de alumínio para material ferroviário constituem um produto com características de base diferentes das dos outros produtos de alumínio abrangidos pelo âmbito do processo. Obedecem a normas específicas e devem satisfazer as características rigorosas exigidas para a utilização a que se destinam, nomeadamente tolerância, microestrutura, escolha de ligas utilizáveis, requisitos de fadiga, espessura, ensaio, conformidade das propriedades mecânicas e solidez das costuras de extrusão, com impacto direto no produto, de modo a garantir, como objetivo final, a segurança dos passageiros. Não é o que sucede com outros produtos fabricados por encomenda, em que o caráter personalizado se refere apenas a pedidos relativos a características que afetam a aparência do produto, como o comprimento, a largura, o peso ou os acabamentos (por exemplo, corte longitudinal, polimento, etc.), mas não as características intrínsecas dos produtos. A conformidade com os diferentes requisitos implicaria uma linha divisória entre produtos especificamente destinados ao transporte ferroviário e produtos destinados a outras utilizações. Por último, o utilizador alegou que, em processos anteriores, a Comissão excluiu os produtos de um inquérito com base na respetiva utilização e processo de produção (a parte refere-se nomeadamente às medidas sobre determinadas peças vazadas (9) e ao inquérito recentemente iniciado sobre os produtos de alumínio laminados planos originários da China (10)).

(61)

Mesmo que estas alegações fossem suficientemente fundamentadas, a Comissão não contesta a complexidade de muitas extrusões de alumínio, incluindo as do setor ferroviário, nem o facto de diferentes tipos do produto poderem ter diferentes características, utilizações ou processos de produção específicos; cumprirem normas diferentes; ou que a permutabilidade pode não ser universal entre cada um desses tipos do produto. No entanto, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe, a Comissão tem de examinar cada caso com base nos seus méritos específicos e, em especial, no que respeita ao critério fundamental de saber se diferentes tipos partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base. No caso vertente, as informações apresentadas sobre as especificidades relacionadas com o tipo do produto não invalidam o facto de os tipos em causa partilharem as características básicas descritas no regulamento provisório, independentemente do setor em que são utilizados. Além disso, tanto os produtores-exportadores como a indústria da União produzem e vendem extrusões de alumínio destinadas ao setor ferroviário. As extrusões de alumínio para o setor ferroviário são, então, abrangidas pelo inquérito, e foram incluídas na avaliação das considerações relativas ao dumping, ao prejuízo e ao interesse da União. Por conseguinte, não foi possível aceitar as alegações.

(62)

No que diz respeito às extrusões destinadas ao setor ferroviário, dois produtores-exportadores (Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co., Ltd. e Jilin Qixing Aluminium Industries Co., Ltd.) solicitaram igualmente a exclusão destes produtos da definição do produto. Os argumentos defendidos por estes produtores apoiavam-se na existência de normas e processos de produção específicos e mais exigentes neste contexto do que os referentes aos produtos destinados a aplicações gerais. Como acima explicado, os produtos incluídos na definição do produto, nomeadamente os mencionados nos considerandos 38 a 41 do regulamento provisório, partilham as mesmas características de base, apesar da sua conformidade adicional com as normas aplicáveis a determinadas aplicações ou setores.

(63)

Após a divulgação final, uma associação da União (UNIFE), um utilizador (Alstom) e dois produtores-exportadores (Jilin Qixing e Shandong Nollvetec) reiteraram as observações já apresentadas, em que defendem a exclusão das extrusões no setor ferroviário.

(64)

A Alstom alegou ainda que a Comissão não tinha analisado adequadamente se existia uma relação de concorrência entre os produtos na sua avaliação do pedido de exclusão do produto. Contudo, como referido no considerando 61, tanto os produtores-exportadores como a indústria da União produzem e vendem extrusões de alumínio destinadas ao setor ferroviário. Encontram-se, por isso, numa situação de concorrência. O inquérito confirmou ainda o impacto das práticas comerciais desleais na produção de outros tipos do produto para o setor, bem como a capacidade da União para assegurar tal produção no contexto de condições comerciais equitativas. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(65)

A Alstom afirmou também que a Comissão não tinha considerado a jurisprudência de forma adequada. No que diz respeito ao processo relativo a determinadas peças vazadas, a Alstom alegou que a existência de uma norma EN fazia parte da justificação para a exclusão de produtos. No caso em apreço, a Alstom alegou que a Comissão não explicou por que razão a existência de uma norma EN não era um fator relevante. Como indicado no considerando 61, a Comissão não contesta que cada setor utilizador adquire produtos com características específicas. No entanto, este tipo de diferenciação aplica-se a todos os setores utilizadores e está relacionado com os requisitos técnicos do setor. Mais uma vez, a existência de normas EN no setor ferroviário não afeta o facto de as extrusões abrangidas pela norma terem as mesmas características de base que os produtos para outras aplicações. No que diz respeito ao processo relativo ao calçado (11), alguns produtos foram excluídos do âmbito do inquérito porque, entre outros aspetos, as características de base desses produtos não eram as mesmas. Não é o que acontece no caso vertente, uma vez que as características básicas são as mesmas. Para ilustrar um exemplo, no caso do calçado, essas diferenças resultaram em tendências diferentes das importações e dos preços — ora não foi avançada qualquer alegação a este respeito. Em suma, confirmou-se que este argumento não pôde ser aceite.

(66)

Outro utilizador (Carl Prinz), um fabricante de soluções tecnológicas para revestimento de pavimentos, alegou que, devido às normas em vigor e às reduzidas tolerâncias exigidas, bem como à necessidade de prensas específicas e de outros instrumentos de fabrico na produção, os produtos que importam não podiam ser comparados com os produtos importados mais normalizados, pelo que deveriam ser excluídos do inquérito.

(67)

Tal como em relação ao utilizador anterior, este argumento não pôde ser aceite. Em primeiro lugar, tanto os produtores-exportadores como a indústria da União venderam uma grande variedade de produtos; todavia, a divisão por tipos do produto permitiu que a comparação de preços se efetuasse com produtos comparáveis. Em segundo lugar, independentemente dos requisitos técnicos que caracterizam a grande especificidade de um determinado produto e da respetiva utilização, esse produto continua a partilhar as características básicas do produto em causa.

(68)

Um produtor-exportador (Fuyao) solicitou que as extrusões destinadas a produtos acessórios relacionados com o setor automóvel fossem excluídas do inquérito. O produtor-exportador afirmou que a Comissão não considerava que estas extrusões fossem diferentes das outras extrusões utilizadas, por exemplo, no setor da construção. Em apoio da sua alegação, o produtor-exportador afirmou que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão pode ter em conta «vários fatores, como, designadamente, as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a perceção que deles têm os consumidores, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade» (12). Por este motivo, o produtor-exportador alegou que os produtos que exportou deviam ser excluídos, uma vez que se destinam a uma utilização final diferente dos outros produtos sujeitos às medidas. Em apoio da sua alegação, o produtor-exportador mencionou igualmente que a Comissão, no considerando 41 do regulamento provisório, excluiu do inquérito, sem fundamentar, uma série de produtos (como subconjuntos, tubos soldados e conjuntos de produtos acabados).

(69)

No que diz respeito a estas alegações, como referido no considerando 56, embora algumas extrusões só possam ser utilizadas num determinado setor do mercado para uma aplicação específica, tal resulta do facto de estes produtos serem fabricados por encomenda e produzidos expressamente para o fim a que se destinam. O inquérito revelou que não existe uma linha divisória clara ou critério de distinção determinante entre os diferentes produtos, o que justificaria uma análise por segmentos. Pelo contrário, a Comissão concluiu que a abordagem mais adequada para a avaliação do dumping e do prejuízo em relação à indústria da União consiste em congregar todos os tipos do produto, assegurando simultaneamente a comparabilidade de todos os produtos comparados. Quanto às exclusões mencionadas no considerando 41 do regulamento provisório, estas são definidas pelos autores da denúncia na respetiva escolha da definição do produto que sofreu os efeitos do dumping prejudicial. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(70)

Um utilizador (Stako Sp. z o.o.) que importa tubos de alumínio ao abrigo da suspensão pautal autónoma para utilização no fabrico de recipientes de alta pressão alegou que a existência da referida suspensão pautal exigiria a exclusão dos produtos do âmbito de aplicação das medidas. Esta alegação foi apresentada muito após o termo do prazo de apresentação de tais pedidos, ou seja, dez dias após a data do aviso de início. Esta empresa alegou que, como na União não existia produção dos produtos importados, estes, por definição, não poderiam ter causado prejuízo à indústria da União, pelo que deveriam ser excluídos.

(71)

Além disso, o autor da denúncia identificou um produtor da União que, segundo indicou, poderia produzir e fornecer o produto e estava disposto a tal.

(72)

Na sequência da divulgação final, este utilizador observou que os tubos em causa (fabricados por enformação contínua) não podiam ser fornecidos pelo produtor da União referido nem por qualquer outro produtor da União e só podiam ser obtidos junto de produtores chineses. Por conseguinte, o utilizador solicitou à Comissão que excluísse estes tipos de tubos.

(73)

A European Aluminium comentou então que outro produtor da União que utiliza um processo comparável poderá fornecer um produto adequado e indicou que os produtores da União podem produzir qualquer produto de extrusão.

(74)

A Stako deu-se a conhecer tardiamente no inquérito, pelo que não foi possível analisar a utilidade do processo comparável dentro do prazo que restava. Importa esclarecer que na audição com a Stako se confirmou que o processo de enformação contínua é realizado na União.

(75)

Acrescente-se que os produtos sujeitos à suspensão pautal têm as mesmas características de base que o produto em causa.

(76)

Por estas razões, o pedido de exclusão não foi aceite.

(77)

Um utilizador (Bi Silque S.A.), que importa perfis ocos ao abrigo da suspensão pautal autónoma para utilização em quadros, também solicitou a exclusão destes produtos do âmbito de aplicação das medidas, embora muito após o prazo de apresentação desses pedidos. Esta empresa alegou que não havia oferta no mercado da União, pelo que estes produtos importados deviam ser excluídos da definição do produto. Um importador independente também se pronunciou sobre esta questão e apoiou a alegação.

(78)

Todavia, o autor da denúncia identificou quatro produtores da União com capacidade e vontade de produzir e fornecer o produto. No caso em apreço, os produtos importados por este utilizador parecem ter as mesmas características de base que o produto em causa, pelo que o pedido de exclusão deverá ser rejeitado.

(79)

Um utilizador da União (Forest Group Nederland B.V.) alegou que o seu fornecedor chinês ou os produtos que vende deviam ser excluídos do inquérito, uma vez que não cobrava preços de dumping. Esta alegação foi apresentada muito após o termo do prazo de apresentação de tais pedidos. De qualquer modo, a alegação parece resultar de uma má compreensão dos processos anti-dumping. Mesmo que se conclua que um produtor-exportador não praticava dumping (não sendo este o caso no presente contexto, uma vez que o produtor-exportador em questão não colaborou no inquérito), tal não constituiria uma razão para se excluir um produto do âmbito do inquérito. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(80)

Foi recebido um pedido de isenção dos direitos anti-dumping em nome de um produtor-exportador (Match Foshan Sanshui Hardware Products Company Ltd.) com base no facto de a empresa estar muito dependente das exportações para assegurar a respetiva viabilidade económica e por não poder provar que não praticava dumping, uma vez que não tinha sido incluída na amostra. Esta alegação foi apresentada muito após o termo do prazo de apresentação de tais pedidos. Uma vez que estes elementos não constituem motivos de exclusão, o pedido tem de ser rejeitado.

(81)

Um importador (O. Wilms GmbH & Co) solicitou que o produto que importa fosse excluído da definição do produto, uma vez que necessita de um acabamento especial, bem como de longos processos de aprovação e é vendido na União a preços elevados. Esta alegação foi apresentada muito após o termo do prazo de apresentação de tais pedidos. Uma vez que estes elementos não constituem motivos de exclusão e que o produto tem as mesmas características de base que o produto em causa, o pedido tem de ser rejeitado.

(82)

Uma empresa que utiliza o produto em causa para fabricar molduras na União (Mavanti B.V.) alegou que, devido às medidas, sofrerá um aumento dos custos, o que a colocará numa situação de desvantagem concorrencial em relação aos produtos acabados (ou seja, molduras) provenientes da China, que não estarão sujeitos a direitos anti-dumping. Este utilizador propôs, por isso, alargar a definição do produto de modo a abranger outros produtos acabados, como molduras. Esta alegação foi apresentada muito após o termo do prazo de apresentação de tais pedidos. Uma vez que a definição do produto exclui os produtos acabados e não seria adequado alargar a definição do produto após o início do inquérito, este pedido também não pode ser aceite.

(83)

Em conclusão, a Comissão determinou que não existiam motivos para excluir da definição do produto objeto do inquérito os produtos indicados nos pedidos acima referidos.

(84)

Após a divulgação final, dois outros utilizadores (Decora e Bash tec) afirmaram que os produtos que importam deviam ser excluídos do inquérito devido às respetivas características específicas, à falta ou ausência de abastecimento por parte dos produtores da União ou aos preços elevados que estes cobram.

(85)

Estes utilizadores facultaram pormenores das conversações iniciais que tinham mantido com os produtores da União para tentarem abastecer-se em extrusões de alumínio.

(86)

A European Aluminium reiterou que os utilizadores não poderiam esperar continuar a beneficiar do dumping prejudicial, como no passado. Salientou igualmente que as extrusões são feitas por encomenda e que a indústria da União dispõe de capacidade não utilizada. A European Aluminium identificou produtores da União que podem cumprir as especificações exigidas.

(87)

A Comissão fez notar que estes utilizadores se encontravam nas fases iniciais das negociações com os potenciais fornecedores da União e estavam ainda a adaptar-se à existência das medidas. Não se pode, por isso, concluir que existe falta de capacidade ou vontade de fornecer os tipos do produto acima referidos por parte da indústria da União.

(88)

A Comissão mantém, então, a sua posição de que não podem ser aceites os pedidos que estes utilizadores apresentaram no sentido da exclusão de determinados produtos.

(89)

Um utilizador (Mat-Inter) alegou que a definição do produto não era clara e que correria o risco de os produtos que utiliza serem classificados como produto em causa. Apesar de o utilizador não ter apresentado um argumento explícito sobre as características dos seus produtos e as razões da respetiva classificação incerta (incluindo o facto de ter mencionado na argumentação o subcapítulo 7904 da Nomenclatura Combinada, que está fora do âmbito do inquérito), importa recordar que a definição do produto consta igualmente da parte dispositiva do presente regulamento e que a sua aplicação prática é da competência das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que se efetua a importação.

2.2.   Mais pormenores no que se refere à definição do produto

(90)

Várias partes perguntaram se as respetivas exportações eram abrangidas pela definição do produto em causa. Para esclarecer este aspeto e atenuar o risco de classificação incorreta, a Comissão dá mais pormenores sobre as exclusões da definição do produto, especificamente os «subconjuntos» e os «conjuntos de produtos acabados», como se refere no considerando 41 do regulamento provisório.

(91)

Os produtos associados (por exemplo, por soldadura ou elementos de fixação) para formar «subconjuntos» não se incluem na definição do produto; de um modo geral, os produtos são apresentados em subconjuntos apenas quando o subconjunto é concebido para ser montado numa entidade maior, como um produto final ou uma montagem, e quando existe justificação económica suficiente para vender os produtos desta forma.

(92)

Do mesmo modo, tem de haver justificação económica suficiente para vender produtos em «conjuntos de produtos acabados», que incluem todas as características essenciais do produto acabado resultante da montagem do «conjunto», e que estão completos e prontos a usar para a utilização final a que se destinam (montagem deste produto final).

(93)

Para facilitar a classificação desses produtos e o controlo aduaneiro, serão criados códigos TARIC específicos para ambas as exclusões.

(94)

Confirmam-se todos os outros aspetos do regulamento provisório referentes ao produto objeto de inquérito, ao produto em causa, ao produto similar e à definição do produto.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

(95)

Várias partes interessadas e o Governo da RPC comentaram a ausência de distorções importantes na China.

(96)

Nas observações que apresentou sobre o regulamento provisório, o grupo Haomei afirmou que tinha facultado elementos de prova que justificavam a aplicação do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base ao cálculo do valor normal. O grupo Haomei rejeitou, designadamente, a existência de distorções importantes em relação às respetivas empresas e reiterou que tinha apresentado provas suficientes de que cumpria as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, em especial demonstrando a inexistência de distorções no que se refere aos custos da mão de obra, ao crédito e à energia.

(97)

Como explicado em pormenor nos considerandos 77 e 79 e seguintes do regulamento provisório, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), considera o impacto potencial de um ou mais dos elementos enumerados nessa disposição, incluindo, entre outros, os custos da mão de obra, crédito e energia. Como se esclarece nos mesmos considerandos, o ponto de partida é a existência de distorções importantes e o respetivo impacto nos preços e custos é estabelecido à escala nacional e não em relação a cada empresa. Ao mesmo tempo, como referido no considerando 81 do regulamento provisório, as fontes para calcular o valor normal ao aplicar a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, segundo parágrafo, terceiro travessão, podem incluir os custos no mercado interno, mas apenas na medida em que se determine que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados. Por conseguinte, mesmo que os elementos de prova apresentados demonstrassem que estas partes não foram afetadas por distorções no que se refere aos custos da mão de obra, aos custos de crédito e da energia — quod non — tal não afetava a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A. De qualquer modo, como se explica nos considerandos 82 e 83 do regulamento provisório, e na ausência de elementos de prova pertinentes adicionais a nível nacional, as alegações do grupo Haomei sobre a ausência de distorções não foram fundamentadas com quaisquer elementos de prova factuais, pelo que se confirmam as conclusões dos considerandos 77, 79, 81 e 83 do regulamento provisório.

(98)

Em segundo lugar, o grupo Haomei observou que o regulamento provisório critica o sistema económico chinês, faz declarações gerais sobre a influência do Governo chinês nas principais indústrias e infere que o planeamento efetuado pelas autoridades centrais e provinciais conduz a uma flexibilização financeira favorável às empresas chinesas através do sistema bancário. Em primeiro lugar, o grupo Haomei sublinhou que os governos europeus concedem igualmente vantagens aos produtores europeus, que devem ser tidas em conta. Em segundo lugar, o grupo Haomei observou que nenhum dos fatores enumerados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base e referidos no considerando 70 do regulamento provisório lhe era aplicável, uma vez que o grupo é inteiramente privado e não estava sujeito a qualquer forma de controlo ou diretiva por parte do Governo chinês e/ou do Partido Comunista Chinês («PCC»). Acrescentou que nenhum membro das referidas instituições tem assento nos conselhos de administração do grupo Haomei.

(99)

No que diz respeito ao primeiro argumento, a Comissão observou, no considerando 71 do regulamento provisório, que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários dos elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação. A estrutura de custos e os mecanismos de formação de preços noutros mercados, incluindo questões relacionadas com o apoio financeiro genérico e não fundamentado, como o alegado apoio genérico concedido na UE, não têm qualquer relevância no contexto do presente processo (13). Em segundo lugar, como explicado nos considerandos 77 e seguintes, bem como no considerando 103 do regulamento provisório, ambos os produtores-exportadores podiam beneficiar de diferentes formas de apoio, independentemente de serem entidades públicas ou privadas.

(100)

A Comissão observa ainda que o argumento do grupo Haomei segundo o qual ambas as empresas estão isentas de qualquer influência governamental ou partidária não corresponde à realidade. A Comissão recorda, em primeiro lugar, o conjunto substancial de elementos de prova e as conclusões dos considerandos 86 a 90, bem como das secções 3.2.1.3-3.2.1.5 do regulamento provisório, que mostram a extensão e a omnipresença da influência do Estado e do PCC na economia chinesa, incluindo o setor do alumínio. Nem as empresas do grupo Haomei nem qualquer outra parte interessada apresentaram quaisquer elementos de prova que refutassem ou neutralizassem estas conclusões, o que seria suficiente para ignorar, mesmo de um ponto de vista substantivo, estes argumentos. De qualquer modo, segundo a pesquisa que a Comissão efetuou, no sítio Web do grupo Haomei anuncia-se que a empresa está envolvida em atividades de reforço partidário, como atividades educativas destinadas aos seus funcionários em torno dos «pensamentos de Xi Jinping sobre o Socialismo com Características Chinesas na Nova Era, ensinamentos da constituição, regulamentos e constituição do Partido, espírito do 19.° congresso nacional do Partido Comunista Chinês, espírito da quarta sessão plenária do 19.° Comité Central do Partido, espírito das importantes instruções de Xi Jinping sobre Guangdong […].» (14) De resto, a empresa apresenta-se como «uma empresa com desenvolvimento de elevada qualidade que se norteia pelo reforço partidário» no sítio Web da Foshan Nanhai Aluminium Profile Industry Association, sendo o grupo Haomei descrito do seguinte modo: «A Haomei New Materials há muito que se orienta pelos pensamentos de Xi Jinping sobre o Socialismo com Características Chinesas na Nova Era, tem continuado a estudar com empenho e a implementar o espírito do 19.° Congresso Nacional do Partido Comunista da China, apoiando-se na teoria; tem promovido o trabalho de reforço partidário e traduz as vantagens do trabalho de reforço partidário em vantagens para o desenvolvimento da empresa.» (15) Considerando o contexto da influência do Governo e do Partido Comunista da China, como descrito de forma exaustiva nos considerandos e secções do regulamento provisório acima referidos, estes elementos de prova refutam o argumento defendido pela parte.

(101)

Em terceiro lugar, os produtores-exportadores consideram que o princípio da legalidade (16) é violado pelas conclusões do considerando 77 do regulamento provisório, em que a Comissão afirmou que ambos os produtores eram elegíveis para beneficiar de apoio financeiro, mesmo que dele não tenham efetivamente beneficiado. Segundo o grupo Haomei, com esta declaração, a Comissão inverte a prova do ónus da prova e a responsabilidade implícita por atos de outrem. No que diz respeito ao financiamento estatal, tal deve ser inteiramente rejeitado, uma vez que o grupo Haomei seria considerado responsável pelo simples facto de as empresas que o constituem serem chinesas, apesar de nunca lhes terem sido concedidos financiamentos e/ou subvenções estatais.

(102)

Recorde-se que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), estabelece que, ao avaliar a existência de distorções importantes, a Comissão tem de ter em conta o «impacto potencial» dos elementos enunciados nesse artigo. As conclusões da secção 3.2.1.8, conjugadas com a secção 3.2.1.5 do regulamento provisório, mostram que os produtores chineses de alumínio têm acesso preferencial ao financiamento estatal e que existem distorções à escala nacional no que diz respeito ao acesso ao financiamento. Deste modo, mesmo que o grupo Haomei não tenha efetivamente recebido qualquer financiamento estatal, a presença de tais distorções no setor tem pertinência para a avaliação da existência de distorções nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). A Comissão recorda ainda que, independentemente de os produtores-exportadores receberem de facto financiamento estatal, os seus fornecedores ou outros intervenientes envolvidos nos mercados a montante ou a jusante da produção do produto em causa podem ter beneficiado do acesso preferencial ao financiamento, o que constitui um indicador adicional de que os preços ou custos não resultam do livre funcionamento do mercado. Nesta base, as alegações destas empresas poderiam ser desde logo rejeitadas.

(103)

Todavia, a Comissão prosseguiu a investigação sobre a exatidão das alegações do grupo Haomei quanto à situação das empresas que o compõem. Contrariamente ao que o grupo Haomei alegou, segundo informações públicas, verificou-se que ambas as empresas beneficiaram efetivamente de empréstimos concedidos, entre outros, por bancos estatais, incluindo empréstimos do Bank of Communications e do Guangfa Bank (17). Além disso, a Haomei está situada na zona de alta tecnologia de Qingyuan, que, segundo o sítio Web oficial do Governo da cidade de Qingyuan, oferece apoio a empresas aí instaladas: «Nos últimos anos, a zona de alta tecnologia de Qingyuan apoiou de forma resoluta a cotação das empresas situadas na zona, satisfazendo as suas necessidades de desenvolvimento através de múltiplos canais, como o apoio às políticas e as garantias de financiamento, e reduzindo o tempo necessário para que as empresas se tornem públicas. Continuará em seguida a fomentar e expandir as empresas sob a sua jurisdição, a tomar várias medidas para promover a transformação e a modernização dessas empresas, melhorar a respetiva competitividade e acelerar o ritmo de seu desenvolvimento.» (18)

(104)

A Comissão apurou ainda que a Haomei é reconhecida como Centro Nacional Tecnológico para as Empresas (19), um estatuto associado a determinados benefícios, como recompensas financeiras pontuais (20), e políticas fiscais preferenciais para apoiar a inovação tecnológica, em conformidade com a regulamentação nacional pertinente (21). Além disso, segundo as medidas de gestão para o reconhecimento como Centro Nacional Tecnológico para as Empresas publicadas pelo Governo da RPC, persiste uma relação estreita entre o Estado e as empresas que obtêm este estatuto. Segundo o artigo 1.o do referido documento: «As presentes medidas são estabelecidas em conformidade com a lei chinesa sobre o progresso científico e tecnológico, a fim de […] reforçar a posição-chave das empresas na inovação tecnológica […].» Nos termos do artigo 3.o do mesmo documento: «O Estado incentiva e apoia as empresas que criam centros tecnológicos, envolve as empresas na inovação tecnológica como intervenientes fundamentais e cria um mecanismo institucional abrangente para a tecnologia industrial e a I&D liderada pelas empresas. […] o Estado […] concede apoio político, além de incentivar e orientar as empresas fundamentais a aumentar a respetiva capacidade para impulsionar o progresso e a inovação tecnológica da indústria.» (22) Com base em todos estes elementos, que complementam as conclusões sobre as subvenções concedidas ao grupo Haomei, como se refere no considerando 103 do regulamento provisório, é óbvio que a empresa beneficiou de políticas preferenciais, de acesso a financiamento e a subvenções, o que contradiz as alegações de não ter sido abrangida pelos elementos pertinentes comprovativos da existência de distorções importantes. Por conseguinte, estas alegações também têm de ser rejeitadas por não corresponderem à realidade.

(105)

Em quarto lugar, o grupo Haomei defendeu que os elementos de prova apresentados durante o inquérito, relativos à ausência de distorções, não eram exatos. Os produtores-exportadores alegam que as secções 3.2.1.1 a 3.2.1.10 do regulamento avaliaram a China de forma global, sem referências específicas ao grupo Haomei. Segundo o grupo Haomei tal constitui uma violação dos seus direitos de defesa consagrados no artigo 6.o da CEDH, relativo ao direito a um processo equitativo, e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial, e constitui uma grave falta de motivação em conformidade com o princípio geral da eficácia e o artigo 19.o do Tratado da União Europeia.

(106)

A Comissão recorda que, contrariamente a estas alegações, as conclusões relativas às distorções se baseiam num conjunto substancial de elementos de prova e apreciação jurídica, como se especifica em toda a secção 3.2.1 do regulamento provisório. Desde o início do processo, os produtores-exportadores e todas as partes tiveram amplas oportunidades para apresentar argumentos e elementos de prova sobre a existência ou o impacto de distorções importantes à escala nacional na China e/ou de que os seus custos no mercado interno não são distorcidos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, terceiro travessão. Ambos os produtores-exportadores recorreram a esta possibilidade apresentando observações sobre estes aspetos, que são objeto da presente avaliação. Como se explica na presente secção, para além de declarações gerais não fundamentadas ou falsas, não apresentaram quaisquer elementos de prova substanciais relativos à ausência de distorções à escala nacional e/ou de que um ou mais fatores de produção específicos não foram distorcidos no que lhes diz respeito. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(107)

Em quinto lugar, os mesmos dois produtores-exportadores alegaram que as subvenções em causa no considerando 103 do regulamento provisório eram prémios concedidos ao grupo Haomei pela aplicação de melhorias ecológicas e tecnológicas. Alegaram ainda que os respetivos montantes eram insignificantes em comparação com as receitas das empresas, ou seja, cerca de um milhão de euros de prémio em comparação com cerca de 330 milhões de euros de receitas. O grupo Haomei reiterou que os prémios que lhe foram concedidos não só devem ser apreciados tendo em conta o seu montante limitado, mas, sobretudo, devem ser comparados com incentivos semelhantes concedidos às indústrias europeias, no âmbito de uma análise comparativa destinada a avaliar se devem ou não ser considerados distorções importantes. Além disso, a declaração do prospeto da Oferta Pública Inicial («OPI») de que a ausência de subvenções teria repercussões no cash flow e nos resultados de exploração da empresa, como referido no considerando 103 do regulamento provisório, é uma cláusula-tipo que as empresas chinesas que lançam uma OPI devem incluir nos documentos dirigidos a potenciais subscritores, em conformidade com a legislação e regulamentação chinesas.

(108)

A Comissão recordou que, como explicado no considerando 102, o artigo 2.o, n.o 6-A, é aplicável caso a Comissão determine a existência e o impacto de distorções no país de exportação à escala nacional. Por conseguinte, esta alegação poderia ser desde logo rejeitada nesta base. A Comissão assinala, todavia, que os elementos adicionais constantes dos considerandos 103 e 104 do presente regulamento revelam que esta empresa beneficia de políticas preferenciais e de acesso a financiamento, pelo que a alegação também não reflete a verdade. Quanto à amplitude da vantagem, não é necessário que a Comissão analise a dimensão das vantagens financeiras que os produtores-exportadores referem. De qualquer modo, como pormenorizado no considerando 103 do regulamento provisório, estas transferências representam uma percentagem apreciável do lucro da empresa e, como a própria empresa reconhece, a ausência de subvenções estatais no futuro poderá ter repercussões no cash flow e nos resultados de exploração da empresa. Esta alegação é, pois, igualmente desprovida de fundamento, uma vez que não corresponde à realidade da situação. Por último, como também se explica no considerando 99 do presente regulamento, a comparação com a situação das empresas europeias é totalmente irrelevante do ponto de vista jurídico, à luz do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, para além de ser genérica, sem a apresentação de quaisquer elementos de prova que a corroborem.

(109)

O Governo da RPC apresentou uma série de observações sobre o regulamento provisório. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China (23) («relatório»), o Governo da RPC argumentou que um documento de trabalho dos serviços da Comissão não era adequado para provar distorções. Tal deve-se ao facto de o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base exigir que a Comissão apresente um relatório sobre a existência de distorções importantes num determinado país ou num determinado setor nesse país. Contudo, no entender do Governo da RPC, um documento de trabalho dos serviços da Comissão não cumpria esse requisito, uma vez que não existiam elementos de prova que indicassem que o documento fora aprovado ou validado pela Comissão no momento da publicação ou no período que se lhe seguiu. Por conseguinte, o Governo da RPC alegou que subsistiam sérias dúvidas quanto ao facto de esse documento poder ser considerado como a posição oficial da Comissão e se o seu estatuto jurídico cumpria o requisito do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, segundo o qual «a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório...». O Governo da RPC recordou ainda que a resposta da Comissão a uma questão semelhante no processo anti-dumping sobre as chapas de aço inoxidável laminadas a quente não especificava se esse documento de trabalho poderia representar a posição oficial da UE e não esclareceu a respetiva natureza jurídica.

(110)

A Comissão fez notar que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base não estabelece um formato específico para os relatórios sobre distorções importantes, nem define um canal de publicação. Recorda que o relatório é um documento técnico baseado em factos, utilizado apenas no contexto de inquéritos de defesa comercial. Por conseguinte, é devidamente publicado como documento de trabalho dos serviços da Comissão, uma vez que tem um caráter puramente descritivo e não exprime opiniões, preferências políticas ou juízos de valor, o que não afeta o seu conteúdo, nomeadamente as fontes de informação objetivas relativas à existência de distorções importantes na economia chinesa, pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base.

(111)

A Comissão observou ainda que as fontes objetivas de informação constantes do relatório podem ser utilizadas como elementos de prova pertinentes nas conclusões da Comissão em inquéritos anti-dumping no contexto da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, juntamente com quaisquer outros elementos de prova pertinentes e elementos de prova não incluídos no relatório. A existência de um relatório que abranja um país ou um setor não constitui um requisito legal para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. O que importa é a existência de elementos de prova fiáveis, quer constem de um relatório sobre um país ou um setor, quer de outro documento, desde que sejam pertinentes para as conclusões relativas à existência de distorções importantes. Assim, também deste ponto de vista, a natureza e a forma do relatório não são pertinentes para as conclusões efetivas sobre as distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(112)

No presente inquérito, o relatório, incluindo os elementos de prova dele constantes, faz parte dos elementos do processo que justificam a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. A Comissão utilizou bastantes elementos de prova adicionais que dizem especificamente respeito ao inquérito e às alegações apresentadas pelas partes e que não estão incluídos no relatório. Mais importante ainda, o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova de que as informações constantes do relatório não sejam válidas ou não se apliquem ao presente inquérito. De qualquer modo, a Comissão recorda que a existência de um relatório sobre determinado país não é uma condição necessária para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. O que é importante para decidir que se aplica a metodologia ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é a conclusão de que existem distorções importantes no contexto em causa, como sucede no presente inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(113)

Em segundo lugar, o Governo da RPC alegou que o conteúdo do relatório sobre a China e a forma como este é utilizado apresentavam graves falhas factuais e jurídicas. Segundo o Governo da RPC, o teor do relatório é unilateral, desvirtua e afasta-se da realidade. O documento de trabalho tratava as vantagens concorrenciais legítimas das empresas chinesas e as diferenças institucionais normais entre a China e a Europa como base para a determinação de distorções significativas do mercado. O Governo da RPC alegou ainda que, ao aceitar o pedido de inquérito apresentado pelas indústrias nacionais invocando o relatório sobre o país, a Comissão proporcionou à sua indústria vantagens desleais, o que equivale a proferir a sentença antes do julgamento. Também afirmou que a substituição dos inquéritos por relatórios não respeitava o espírito jurídico fundamental da equidade e da justiça.

(114)

Em resposta à alegação sobre falhas factuais no relatório relativo ao país, a Comissão esclareceu que o relatório sobre a China é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos políticos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. O Governo da RPC absteve-se de apresentar tal contestação ou observações sobre a substância e os elementos de prova do relatório desde a sua divulgação em dezembro de 2017.

(115)

No que diz respeito ao argumento do Governo da RPC sugerindo que a publicação de um relatório sobre o país substituiu o inquérito, recorde-se que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), se a Comissão considerar que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre as distorções importantes são suficientes, pode dar início ao inquérito nessa base. No entanto, a determinação da existência efetiva e do impacto de distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), ocorre no momento da divulgação provisória e/ou final resultante de um inquérito. A existência e as repercussões das distorções importantes não são confirmadas na fase de início, como alega o Governo da RPC, mas apenas após um inquérito aprofundado, pelo que este argumento é rejeitado.

(116)

Em terceiro lugar, o Governo da RPC observou que a Comissão apenas publicou documentos de trabalho referentes a alguns países selecionados, o que era suficiente para suscitar preocupações quanto ao tratamento de nação mais favorecida e ao tratamento nacional («TN»). Em termos de nação mais favorecida, independentemente de estar prevista a redação de documentos semelhantes sobre outros países, até à data, os serviços da Comissão apenas redigiram os documentos relativos aos mercados chinês e russo. Além disso, o Governo da RPC alegou que a Comissão nunca apresentou um critério claro e previsível que norteasse a escolha dos países ou setores sobre os quais fosse necessário publicar relatórios.

(117)

Importa salientar que, como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, a Comissão apenas elabora tal relatório se tiver indícios fundados da eventual existência de distorções importantes num determinado país ou setor nesse país. No momento da aprovação das novas disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base em dezembro de 2017, a Comissão tinha tais indícios de distorções importantes em relação à China. A Comissão publicou igualmente um relatório sobre as distorções na Rússia e não exclui a publicação de outros relatórios. Uma vez que a maioria dos processos de inquérito de defesa comercial («IDC») dizia respeito à China e que existiam sérios indícios de distorções nesse país, foi sobre ele que a Comissão redigiu o primeiro relatório. A Rússia é o segundo país com maior número de casos de IDC, pelo que existiam razões objetivas para que a Comissão preparasse relatórios sobre esses dois países nesta ordem.

(118)

Como acima se refere, os relatórios não são obrigatórios para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), descreve as condições para a Comissão elaborar relatórios sobre determinado país; todavia, segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d), os autores da denúncia não são obrigados a utilizar o relatório, nem, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a existência de um relatório sobre determinado país é imprescindível para dar início a um inquérito nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. Com efeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), basta que existam elementos de prova suficientes, que confirmem distorções importantes em qualquer país, conforme alegado pelos autores da denúncia, e que preencham os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), para dar início ao inquérito nessa base. Deste modo, as regras relativas às distorções importantes em determinado país aplicam-se a todos os países sem qualquer distinção, independentemente da existência do relatório sobre esse país. Logo, por definição, as regras relativas às distorções em determinado país não violam o tratamento de nação mais favorecida. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(119)

O Governo da RPC acrescentou que, em termos de TN, o conceito de distorção do mercado ou critérios correspondentes não existiam na legislação da UE relativa ao mercado interno ou à concorrência, para além dos regulamentos de base. O Governo da RPC defendeu, então, que a Comissão não tinha autoridade em termos de direito internacional ou de qualquer legislação e práticas ao abrigo da sua competência exclusiva no domínio do mercado interno ou da regulamentação em matéria de concorrência para investigar as distorções na China.

(120)

No presente inquérito, a Comissão baseou a sua metodologia no disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base. Uma vez formalmente aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o regulamento é juridicamente vinculativo e a Comissão é obrigada a aplicá-lo na íntegra uma vez que faz parte do acervo. É juridicamente irrelevante que outras leis europeias não utilizem o conceito de distorções importantes, uma vez que é próprio do domínio do anti-dumping. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(121)

O Governo da RPC observou ainda que a Comissão aplicou regras e normas discriminatórias em relação às empresas chinesas quando se encontravam em situações semelhantes às das empresas da UE, incluindo, mas não exclusivamente, critérios injustos no que se refere aos elementos de prova e ao ónus da prova. Ao mesmo tempo, a Comissão não avaliou se a UE ou os Estados-Membros tinham distorções de mercado. Este conjunto de práticas afetou gravemente a fiabilidade e legitimidade da análise e das conclusões da Comissão sobre as questões fundamentais dos inquéritos anti-dumping relativos ao dumping e ao cálculo do prejuízo. É suficiente para suscitar preocupações quanto a uma potencial violação das obrigações em matéria de tratamento nacional ao abrigo das regras da OMC.

(122)

O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que as empresas da UE estariam sujeitas a distorções comparáveis às dos seus concorrentes chineses, encontrando-se, por isso, numa situação semelhante. De qualquer modo, o conceito de distorções importantes tem pertinência no âmbito da determinação do valor normal que permita estabelecer o dumping, sendo, contudo, juridicamente irrelevante quando aplicado à indústria da União no contexto específico dos inquéritos anti-dumping. Por conseguinte, esta alegação foi considerada não fundamentada e juridicamente irrelevante.

(123)

Em sexto lugar, o Governo da RPC alegou que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são incompatíveis com o artigo 2.2 do AAD, que estabelece uma lista exaustiva de situações em que o valor normal pode ser calculado e não estão incluídas distorções importantes. O Governo da RPC alegou ainda que a utilização de dados provenientes de um país representativo adequado ou de preços internacionais para calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, era também incompatível com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do GATT e com o artigo 2.2 do Acordo anti-dumping, em especial o artigo 2.2.1.1. O Governo da RPC argumentou ainda que as regras da OMC exigiam a utilização do custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável referente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros, para o cálculo do valor normal. O artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base, todavia, alargou o âmbito das fontes de dados de modo a incluir os custos de produção e os encargos de venda num país representativo adequado, ou preços, custos ou valores de referência internacionais. No entender do Governo da RPC, esta situação não se inclui no âmbito de aplicação das regras da OMC. Por conseguinte, independentemente de o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base da UE estar ou não em conformidade com as regras da OMC, a Comissão não pode, quando existe uma «distorção do mercado», calcular o valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(124)

A Comissão considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, é consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. A Comissão considera que, tal como clarificado no processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(125)

O Governo da RPC afirmou que, no caso vertente, a Comissão ignorou diretamente os registos dos exportadores chineses, o que era incompatível com o artigo 2.2.1.1 do AAD. O Governo da RPC argumentou que o Órgão de Recurso no processo UE-Biodiesel (Argentina) (DS473) e o painel do processo UE — metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia) (DS494) confirmaram que, em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do Acordo anti-dumping, desde que os registos conservados pelo exportador ou produtor objeto de inquérito correspondessem — dentro de limites aceitáveis - de forma exata e fiável a todos os custos reais incorridos pelo produtor ou exportador em causa no que se refere ao produto objeto de inquérito, a autoridade de inquérito deveria utilizar esse registo para determinar o custo de produção dos produtores em causa.

(126)

A Comissão recordou que os processos DS473 e DS494 não diziam respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Estes processos diziam respeito a situações diferentes da situação factual relativa à existência de distorções importantes. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(127)

Em oitavo lugar, o Governo da RPC alegou que em relação ao inquérito conduzido pela Comissão com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base se aplicavam dois pesos e duas medidas. Segundo o Governo da RPC, a Comissão recusou-se a aceitar os dados relativos aos custos dos exportadores chineses alegando que existiam distorções de mercado significativas no mercado chinês, mas aceitou os dados do país representativo e utilizou-os para substituir os dados dos produtores chineses sem qualquer apreciação da eventual existência de distorções do mercado que afetassem esses dados de substituição, o que, no entender do Governo da RPC, é uma prova de que se aplicam dois pesos e duas medidas. O Governo da RPC afirmou que esta abordagem não garantiu a fiabilidade dos custos relevantes no país representativo selecionado. Além disso, era impossível refletir verdadeiramente o custo dos produtores no país de origem.

(128)

Assinale-se que, durante o inquérito, a Comissão examina se existem elementos no dossiê que indiciem a existência de distorções nos países representativos, nomeadamente no que diz respeito às principais matérias-primas utilizadas para a produção do produto em causa, por exemplo, se estão sujeitas a restrições à exportação. Por outro lado, durante o inquérito, todas as partes têm amplas oportunidades para argumentarem sobre a adequação dos potenciais países representativos considerados pela Comissão. Em especial, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre a adequação dos possíveis países representativos e uma escolha preliminar de um país adequado para o inquérito. Estas notas foram colocadas à disposição de todas as partes para apresentarem as respetivas observações. Também neste caso, o Governo da RPC e todas as outras partes tiveram a possibilidade de provar que os eventuais países representativos considerados foram afetados por distorções importantes, pelo que não seriam adequados para o inquérito. Por conseguinte, esta alegação era infundada e foi rejeitada.

(129)

Em reação às observações do Governo da RPC, a Airoldi apresentou posteriormente a sua posição sobre esta matéria. A Airoldi reiterou o seu apoio aos argumentos da China relativos à legalidade do documento de trabalho dos serviços da Comissão. Em primeiro lugar, a Airoldi alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que o documento em causa deve ser um relatório e deve ser formalmente adotado pela Comissão Europeia. Acrescentou que o relatório devia ser publicado e atualizado. Ora, segundo a Airoldi, o documento invocado no presente inquérito e publicado no sítio Web da DG Comércio não foi atualizado, sendo um simples documento de trabalho dos serviços da Comissão, carecendo das características formais e substantivas para ser considerado um relatório formal da Comissão Europeia. Além disso, no âmbito do direito institucional da UE, esse relatório tinha de ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia em todas as línguas oficiais da União Europeia. A Airoldi solicitou à DG Comércio que lhe facultasse a versão italiana desse documento e a edição do Jornal Oficial da União Europeia onde foi publicado. Assinalou também que o relatório sobre a China foi publicado no sítio Web da DG Comércio apenas em língua inglesa. Assim sendo, o relatório sobre a China não podia ser tido em consideração e o regulamento provisório baseado no relatório deveria ser revogado. A Airoldi apresentou também um pedido específico de divulgação, no âmbito do presente processo anti-dumping, de todos os documentos preparatórios, independentemente da sua forma, relacionados com o procedimento interno seguido na Comissão Europeia para adotar o relatório sobre a China.

(130)

Como já explicado, sobretudo nos considerandos 110 a 112 sobre o valor do referido relatório, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), não prescrevem um formato específico para a publicação do relatório sobre determinado país, nem o canal de publicação. Deste modo, a publicação do relatório sobre a China como documento de trabalho dos serviços da Comissão, um tipo de documento que não exige tradução em todas as línguas europeias, nem publicação formal no Jornal Oficial da União Europeia, cumpre as regras pertinentes. Em resposta a estas alegações, a Comissão observa que o relatório foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nem a Airoldi nem qualquer outra parte interessada apresentaram quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o relatório estava desatualizado. Este argumento foi, então, rejeitado. No que diz respeito ao pedido de divulgação dos documentos preparatórios, a Comissão remete para o considerando 50.

(131)

Em segundo lugar, a Airoldi alegou que, em consequência dos argumentos acima referidos (o facto de ser um documento de trabalho dos serviços da Comissão, publicado apenas em língua inglesa no sítio Web da DG Comércio), o relatório sobre a China era um documento ilegal. A Airoldi defendeu, então, que esses elementos de prova não poderiam ser tidos em conta e que a denúncia devia ser declarada improcedente. Acrescentou que o regulamento provisório que se baseou no relatório sobre a China tinha de ser revogado imediatamente.

(132)

Este argumento é uma repetição das observações do GOC apresentadas no considerando 109. A Comissão respondeu a esta observação nos considerandos 110 a 112.

(133)

Após a divulgação final, o grupo Haomei apresentou um conjunto de observações sobre a existência de distorções importantes, reiterando sobretudo os argumentos já defendidos no decurso do inquérito. Em primeiro lugar, o grupo Haomei reiterou que não concorda que o relatório sobre o país seja suficientemente abrangente e um elemento de prova suficiente da existência de distorções. O grupo Haomei voltou a afirmar que não estava sujeito a qualquer intervenção estatal, que lhe tinham sido concedidos empréstimos a uma taxa de juro sem distorções e que a subvenção recebida era de valor reduzido. O grupo Haomei alegou ainda que não tinha beneficiado de condições de empréstimo vantajosas nem de outros incentivos financeiros concedidos pelo Governo da RPC e acrescentou que as conclusões da Comissão relativas aos créditos eram genéricas e não se aplicavam à empresa.

(134)

No que se refere à objetividade do relatório e à sua adequação como elemento de prova, a Comissão assinala, como já referiu no considerando 114, que se trata de um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos políticos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis.

(135)

Quanto às vantagens, como empréstimos menos onerosos e subvenções, a Comissão reitera, como já explicado nos considerandos 97, 99 e 102 do presente regulamento e considerandos 77, 79 e seguintes do regulamento provisório, que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), ao avaliar a existência de distorções importantes, deve ter-se em conta, nomeadamente, o impacto potencial de um ou mais dos elementos enumerados nesta disposição. Por conseguinte, é fundamental avaliar se os produtores de extrusões de alumínio têm, pelo menos potencialmente, acesso a financiamento menos oneroso e se beneficiam de condições mais favoráveis do que as empresas homólogas noutros locais. Uma vez que a indústria do alumínio está sujeita a numerosos planos e diretivas do Governo, a Comissão concluiu, nos considerandos 77, 79 e seguintes do regulamento provisório, que os produtores de extrusões de alumínio, incluindo o grupo Haomei, são, pelo menos, potencialmente afetados pelas distorções no setor das extrusões de alumínio na China.

(136)

Em segundo lugar, o grupo Haomei alegou que as atividades de reforço partidário mencionadas pela Comissão no considerando 100 do presente regulamento são factos culturais, mas não constituem uma prova de distorção política.

(137)

A Comissão citou alguns exemplos de atividades de reforço partidário que o grupo Haomei realizou para refutar a observação da empresa no considerando 98, segundo a qual alega estar isenta da interferência do Partido ou do Governo. Como referido no considerando 100 do presente regulamento, o grupo Haomei afirmou claramente que se norteia pelo «reforço partidário», bem como pelos «pensamentos de Xi Jinping sobre o Socialismo com Características Chinesas na Nova Era, […] e [tem continuado a] implementar o espírito do 19.° Congresso Nacional do Partido Comunista da China». Ainda que, como alegado pelo grupo Haomei, não existam membros do PCC no conselho de administração das duas empresas que o compõem, está sob a influência do Governo da RPC e, tal como acima referido, apresenta-se como executando ativamente a política do Governo e seguidor da agenda oficial. Não foi apresentado qualquer elemento de prova em contrário.

(138)

O grupo Haomei afirmou que os seus preços não estavam distorcidos, o que é comprovado pelo facto de se alinharem pelos preços europeus.

(139)

A Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, se não for adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação devido à existência nesse país de distorções importantes, o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções. No caso em apreço, a Comissão confirmou a existência de distorções importantes no setor das extrusões de alumínio na China, como se explica na secção 3.2.1 do regulamento provisório. Portanto, o nível de preços dos produtores-exportadores chineses não é pertinente no caso em apreço.

(140)

Após a divulgação final, o grupo Haomei alegou que fora considerado responsável não pelo seu próprio comportamento, mas sim pelas características da economia chinesa avaliadas de forma genérica.

(141)

As conclusões específicas relativas ao dumping e as taxas das empresas refletem os dados apresentados pelas próprias empresas, calculados em conformidade com as disposições do regulamento de base, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6-A. Como se explica no considerando 106, as distorções importantes verificam-se a nível nacional e, uma vez demonstrada a existência de distorções, essa metodologia é, em princípio, aplicável a todas as empresas. Nenhuma das empresas demonstrou que as distorções que a Comissão referiu não afetam os respetivos custos. Deste modo, as margens de dumping definitivas refletem o comportamento das empresas, tendo em conta a existência de distorções importantes na China, onde as empresas exercem as suas atividades.

3.2.   País representativo

(142)

No regulamento provisório, a Turquia foi selecionada como país análogo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(143)

O Governo da RPC alegou que a Comissão substituiu incorretamente os dados dos produtores sem qualquer avaliação da eventual existência de distorções do mercado que afetem tais dados.

(144)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a seleção da Turquia como país representativo num processo transparente que envolveu duas notas sobre as fontes da determinação do valor normal (de 16 de março de 2020 e de 25 de junho de 2020). A Comissão eliminou vários outros eventuais países representativos. Uma vez que não apurou a existência de distorções do mercado na Turquia que impediriam que fosse considerada como país representativo, a Comissão concluiu que este seria o país representativo mais adequado.

(145)

A Airoldi reiterou as observações sobre a escolha da Turquia como país representativo no que diz respeito à diferenciação entre ligas duras e ligas macias. Como explicado no considerando 164 do regulamento provisório, os tipos do produto não são determinantes para a seleção de um país representativo adequado. Por conseguinte, a Comissão manteve que a Turquia era o país representativo mais adequado no caso vertente.

(146)

Após a divulgação final, a Airoldi reiterou as observações já apresentadas sobre a escolha da Turquia como país representativo. A Airoldi acrescentou novos elementos às observações já apresentadas contra a escolha da Turquia, que incidem sobre dois argumentos principais: a União Aduaneira da Turquia com a União e o facto de a Turquia não cumprir as normas de proteção social e ambiental.

(147)

A Airoldi não explicou por que motivo a União Aduaneira tornaria a Turquia um país representativo inadequado. Como explicado no regulamento, a Comissão teve em conta os direitos aduaneiros para determinar o valor de cada fator de produção, o que é necessário para obter o preço do fator de produção no país representativo. O facto de existir uma união aduaneira é irrelevante para a determinação deste preço. Mesmo que o argumento da Airoldi fosse correto, quod non, o valor normal seria subestimado e, consequentemente, a margem de dumping seria inferior, pelo que não só não prejudicaria como até beneficiaria o importador. Quanto às normas sociais e ambientais, como explicado na segunda nota sobre as fontes para a determinação do valor normal, de 25 de junho de 2020, a Turquia foi considerada o país representativo mais adequado neste caso, com base na disponibilidade e na qualidade dos dados. Na ausência de qualquer alegação suscetível de invalidar esta conclusão, não se justificava uma análise dessas normas.

(148)

Após a divulgação final, o grupo Haomei contestou o valor normal «calculado segundo os parâmetros turcos, especialmente à luz dos valores tomados em consideração como valor de referência, que não são reais (são de 2016) nem exatos […]».

(149)

Os custos da mão de obra foram o único fator de produção baseado nos dados de 2016 utilizados no cálculo, o que foi claramente explicado na nota de 16 de março de 2020. O valor de 2016 foi «ajustado para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no produtor interno (24) publicado pelo instituto de estatística turco». Assim, não só todos os outros fatores se basearam em dados recentes, mas o único a que o grupo Haomei parece fazer referência nas observações foi, de facto, ajustado. Por conseguinte, a observação do grupo Haomei foi rejeitada por estar factualmente incorreta.

(150)

O grupo Haomei alegou igualmente que a Turquia não era a escolha adequada como país representativo devido à diferença da população turca em comparação com a China.

(151)

A este respeito, a Comissão esclarece que é o nível de desenvolvimento que é fundamental para a escolha do país representativo e não a dimensão da população. A Turquia tem o mesmo nível de desenvolvimento da China, segundo a classificação do Banco Mundial (rendimento médio superior), sendo, por isso, um país representativo adequado para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação do grupo Haomei foi rejeitada.

(152)

Deste modo, pelas razões explicadas no regulamento provisório, a Comissão confirma a seleção da Turquia como país representativo, uma vez que não foram apresentados argumentos convincentes contra esta escolha na sequência da adoção do regulamento provisório.

3.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(153)

Como explicado nos considerandos 166 a 184 do regulamento provisório, a Comissão identificou as seguintes fontes para estabelecer os custos sem distorções: o Atlas do Comércio Global, estatísticas nacionais, incluindo o Instituto de Estatística da Turquia, para determinar os custos da mão de obra, os custos da eletricidade e os custos do gás, e a OCDE quanto aos preços do gasóleo. Após a divulgação das conclusões provisórias, a Comissão não recebeu quaisquer alegações fundamentadas sobre distorções do mercado que afetem os dados e as fontes utilizadas.

(154)

Na ausência de outras observações sobre as fontes utilizadas para determinar os custos sem distorções, a Comissão mantém as fontes referidas no regulamento provisório.

3.4.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(155)

O nível de VAG e lucro em conjunto utilizado no regulamento provisório baseou-se nos dados relativos a 2018. A Comissão verificou a disponibilidade de dados mais recentes relativos aos VAG e ao lucro no país representativo para 2019. Estes dados mostraram que o nível de VAG e lucros em conjunto aumentou apenas de forma muito marginal em 2019, e não teria um impacto significativo nos cálculos. Deste modo, e na ausência de quaisquer observações das partes interessadas sobre os encargos gerais de produção, os níveis de VAG e de lucro indicados no regulamento provisório, a Comissão manteve esses níveis.

(156)

Na sequência da divulgação final, o grupo Haomei contestou que o «preço cobrado» pelas empresas turcas «pudesse constituir um elemento de comparação». A Comissão explicou pormenorizadamente o cálculo da margem de dumping na divulgação dirigida ao produtor-exportador, mas também nas duas notas sobre as fontes para a determinação do valor normal a que todas as partes no processo tiveram acesso. Em nenhum desses documentos a Comissão fez qualquer referência no sentido de utilizar os preços cobrados por qualquer das empresas turcas em qualquer fase da determinação do valor normal. As empresas turcas foram utilizadas apenas como fonte para os valores dos VAG e do lucro. Assim, a alegação do grupo Haomei está factualmente incorreta.

(157)

Após a divulgação final, o autor da denúncia reiterou a alegação de que a Comissão deveria excluir do cálculo da margem de lucro média as duas empresas turcas com o lucro mais baixo, uma vez que estas estavam longe da margem de lucro de 16 % realizada por um produtor da UE na ausência de importações objeto de dumping.

(158)

Como explicado no considerando 171 do regulamento provisório, a Comissão excluiu as empresas que não comunicaram qualquer lucro. Foram tidas em conta todas as empresas rentáveis, independentemente do seu nível de lucro, desde que não fossem deficitárias. O nível de rendibilidade que um dos produtores da União tenha alcançado não é pertinente no contexto da determinação do nível de lucro adequado para o cálculo do valor normal com base em dados sem distorções do país representativo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.5.   Cálculo do valor normal

(159)

A Comissão recebeu observações de um produtor-exportador, o grupo PMI, sobre as alterações das taxas do IVA durante o PI. A Comissão ajustou o cálculo do valor normal na sequência desta observação, como se descreve de forma mais pormenorizada nos considerandos 185 a 187. Quanto ao resto, confirmam-se todos os outros cálculos relativos ao valor normal referidos no regulamento provisório.

(160)

Após a divulgação final, o grupo Haomei apresentou uma alegação pouco clara, que parece contestar o nível da taxa de juro aplicada como ajustamento das vendas de exportação da empresa. A Comissão esclarece que as taxas aplicadas como ajustamento se basearam nas taxas de juro indicadas pelo próprio grupo Haomei e confirmadas no decurso da VCD.

(161)

O grupo Haomei reiterou que o método de cálculo do preço médio das extrusões europeias estava alegadamente errado porque «agrupava em simultâneo produtos heterogéneos em termos de características e de preço».

(162)

Após a divulgação final adicional, o grupo Haomei reiterou a observação de que, devido à distinção baseada em diferentes ligas, processos de fabrico e especificações, a Comissão não pode considerar o produto objeto de inquérito como um único produto.

(163)

Como explicado em pormenor nos considerandos 232 a 234 do regulamento provisório, as comparações de preços referidas foram efetuadas ao nível de transações por tipo, em que os números de controlo do produto pormenorizados garantiam uma comparação equitativa. Precisamente para que se pudessem comparar produtos semelhantes, e é por isso que o número de controlo do produto incluía elementos como formas, série de ligas, comprimento, maior dimensão do corte transversal, tipo de acabamentos, tipo de fabrico e estiramento. A alegação do grupo Haomei era infundada pelo que foi rejeitada.

3.6.   Preço de exportação

(164)

Como se descreve no considerando 196 do regulamento provisório, a Comissão procedeu a um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, para ter em conta as vendas de exportação através de comerciantes coligados a clientes independentes na União.

(165)

O grupo PMI observou que a margem de lucro do importador utilizada para calcular o preço de exportação das vendas indiretas através de importadores coligados era demasiado elevada e perguntou se tinha sido devidamente verificada. A Comissão confirmou que a margem utilizada na fase provisória estava correta com base nas informações disponíveis na altura, que provinham dos importadores incluídos na amostra. De qualquer modo, após uma verificação cruzada à distância, esta margem foi ligeiramente aumentada e os dados revistos utilizados foram disponibilizados à empresa em causa. Esta margem revista foi também utilizada para recalcular o nível de subcotação e de eliminação do prejuízo a seguir indicado.

(166)

A Comissão ajustou, assim, o cálculo da margem de dumping em relação a um dos grupos de produtores-exportadores devido à revisão acima referida. Confirmam-se todos os outros cálculos relativos ao preço de exportação referidos no regulamento provisório.

(167)

Após a divulgação final, o grupo Haomei alegou que a Comissão utilizou erradamente o custo do transporte que «a partir de hoje» era bastante mais caro. A Comissão recorda que todos os cálculos se baseiam no período de inquérito. No que diz respeito ao dumping, os cálculos baseiam-se nos custos reais que o grupo Haomei facultou. O facto de os custos de transporte, segundo o grupo Haomei, terem aumentado 300 % após o período de inquérito não é pertinente; tal como em relação a todos os outros custos, é o custo do transporte durante o período de inquérito que tem de ser utilizado.

3.7.   Ofertas de compromisso

(168)

Antes da divulgação final, um produtor-exportador chinês manifestou interesse em apresentar uma oferta de compromisso voluntária, mas não o fez nos termos permitidos pelo artigo 8.o do regulamento de base.

(169)

Após a divulgação final, no prazo especificado no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base, três produtores-exportadores apresentaram propostas de compromisso de preços: grupo Haomei, Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co., Ltd. e Jilin Qixing Aluminium Industries Co., Ltd.

(170)

Em conformidade com o artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base, as ofertas de compromisso de preços devem ser adequadas para eliminar o efeito prejudicial do dumping e a sua aceitação não pode ser considerada impraticável. A Comissão analisou as propostas à luz destes critérios e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas razões a seguir expostas.

(171)

A oferta do grupo Haomei não eliminaria, se fosse aceite, o efeito prejudicial do dumping. Além disso, a proposta não continha o elemento essencial de um compromisso: um preço mínimo de importação («PMI») abaixo do qual a empresa se compromete a não vender. A oferta é, portanto, incompatível com os princípios subjacentes a um compromisso.

(172)

O grupo Haomei tem várias empresas coligadas diretamente envolvidas na produção ou na venda do produto objeto de inquérito e vende o produto direta e indiretamente.

(173)

Uma estrutura tão complexa comporta riscos elevados de compensação cruzada. A Comissão não conseguiria controlar e assegurar o cumprimento do compromisso em relação às vendas indiretas através da empresa coligada em Hong Kong e, possivelmente, através das outras empresas coligadas. Basta esta circunstância para inviabilizar a oferta.

(174)

A Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co., Ltd. e a Jilin Qixing Aluminium Industries Co., Ltd. ofereceram um PMI sujeito a indexação.

(175)

Ambas as empresas produzem e vendem vários tipos do produto com diferenças de preços significativas. A margem de prejuízo média ponderada utilizada para calcular o preço mínimo de importação seria inferior ao preço não prejudicial da maioria dos tipos do produto que essas empresas exportam para a União. Logo, o nível do PMI proposto não era suficiente para eliminar o efeito prejudicial do dumping.

(176)

Acrescente-se que a Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co., Ltd. tem um elevado número de empresas coligadas na China, muitas das quais estão diretamente envolvidas na produção e venda do produto objeto de inquérito no mercado interno. A estrutura da empresa agudiza os riscos de evasão.

(177)

Não é fácil destrinçar os vários tipos e modelos de extrusões de alumínio com uma inspeção física. Em especial, seria muito difícil avaliar a série de ligas apenas com a inspeção física. Sem uma análise laboratorial pormenorizada, as autoridades aduaneiras não conseguiriam determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado.

(178)

O elevado número de tipos do produto implica um grande risco de compensação cruzada entre os diferentes tipos do produto, já que existe a possibilidade de os tipos do produto mais caros serem declarados erradamente como tipos do produto mais baratos também sujeitos ao compromisso. Esta circunstância inviabiliza o compromisso, que se revela, assim, impraticável na aceção do artigo 8.o do regulamento de base.

(179)

A Comissão enviou cartas aos requerentes, em que expõe as razões da rejeição das ofertas de compromisso.

(180)

Os três requerentes referidos no considerando 169 apresentaram observações sobre a questão. Estas observações foram colocadas à disposição das partes interessadas no dossiê do processo.

(181)

A Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co., Ltd. e a Jilin Qixing Aluminium Industries Co., Ltd. não concordaram com a conclusão da Comissão de que o PMI proposto não era suficiente para eliminar o efeito prejudicial do dumping. As partes propuseram igualmente substituir as referências de preços publicadas pela Shanghai Metals Market por referências publicadas pela London Metal Exchange. No entanto, as observações e as alterações propostas não eliminaram os elementos que inviabilizam as ofertas de compromisso.

(182)

O grupo Haomei não propôs eliminar o efeito prejudicial do dumping nem acrescentou quaisquer elementos essenciais de um compromisso, como explicado no considerando 171. A oferta continuou, portanto, a ser incompatível com os princípios subjacentes a um compromisso.

(183)

Após a divulgação final adicional, o grupo Haomei reiterou o seu pedido, instando a Comissão a considerar a oferta de compromisso da empresa, sem acrescentar quaisquer novos elementos, nem no que diz respeito à eliminação do efeito prejudicial do dumping, nem aos elementos em falta explicados no considerando 171. Em vez disso, o grupo Haomei considerou que, uma vez que as medidas não resistiriam ao escrutínio do Tribunal, os compromissos deveriam ser aceites. A Comissão recorda que a União é um Estado de direito em que as administrações tomam decisões em conformidade com as disposições do direito, que não são objeto de troca nem de negociação.

(184)

A Comissão concluiu que as ofertas de compromisso eram inexequíveis, pelo que as considerou impraticáveis na aceção do artigo 8.o do regulamento de base, pelas razões expostas nos considerandos 171 a 183 e, por conseguinte, rejeitou as ofertas.

3.8.   Comparação

(185)

Como descrito no considerando 199 do regulamento provisório, a Comissão procedeu ainda a um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para ter em conta a diferença dos impostos indiretos entre as vendas de exportação da China para a União e o valor normal de que foram excluídos os impostos indiretos como o IVA.

(186)

As observações do grupo PMI diziam sobretudo respeito ao facto de as taxas de IVA na China terem sido alteradas duas vezes desde 2018 e à taxa de 17 % utilizada para o cálculo do ajustamento do IVA. Estas alterações ocorreram em 1 de maio de 2018 e 1 de abril de 2019, quando as taxas de IVA se alteraram para 16 % e 13 %, respetivamente.

(187)

Tendo em conta as observações acima, a Comissão ajustou o cálculo para ambos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra.

(188)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Grupo Haomei:

Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.,

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.

21,3 %

Grupo PMI:

Press Metal International Ltd.,

Press Metal International Technology Ltd.

33,9 %

Outras empresas colaborantes

28,6 %

Todas as outras empresas

40,1 %

(189)

Excluindo as vendas de exportação para o Reino Unido dos produtores-exportadores incluídos na amostra, que continuam a ser representativos, com 20 % do total das exportações para a União, as margens de dumping são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Grupo Haomei:

Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.,

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.

21,2 %

Grupo PMI:

Press Metal International Ltd.,

Press Metal International Technology Ltd.

25,0 %

Outros produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

22,1 %

Todas as outras empresas

32,1 %

(190)

No que se refere aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada enquanto média ponderada das margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascendendo a 22,1 %. A Comissão considera adequado continuar a fixar o direito residual ao nível da margem de dumping mais elevada determinada com base nos dados dos produtores-exportadores colaborantes, ou seja, 32,1 %, excluindo os dados referentes ao Reino Unido.

(191)

Após a divulgação final adicional, o grupo Haomei solicitou que lhe explicassem por que razão as margens de outros produtores-exportadores diminuíram consideravelmente, enquanto a diferença da sua margem era pequena. A empresa considerou estas diferenças e o seu novo direito anti-dumping discriminatório. Alegou ainda que não tinham sido facultados cálculos pormenorizados e específicos às partes interessadas.

(192)

Recorde-se, em primeiro lugar, que o próprio grupo Haomei contestou as conclusões da Comissão numa base UE-28. O grupo Haomei alegou que, uma vez que o Reino Unido já não fazia parte da União Europeia, a Comissão deveria ter realizado um exame com base na UE-27. Em resposta, a Comissão recalculou a margem de dumping de todos os produtores-exportadores (e reavaliou o prejuízo e o nexo de causalidade) em conformidade.

(193)

Nos considerandos 185 a 190, a Comissão explicou a metodologia para calcular a margem de dumping, que foi exatamente a mesma utilizada para calcular a margem de dumping excluindo os dados do Reino Unido. A divulgação final do grupo Haomei incluiu outros documentos confidenciais, muito mais pormenorizados, sobre o cálculo da margem de dumping e prejuízo, bem como sobre a metodologia. A razão para o efeito mais elevado sobre o grupo PMI deveu-se a diferenças nos preços, no destino, na gama de produtos e outros aspetos que diziam especificamente respeito à empresa. O novo cálculo de todas as margens de dumping das empresas incluídas na amostra resultou igualmente na alteração dos direitos anti-dumping de todos os outros produtores-exportadores, como explicado no considerando 190. Tal foi, de facto, explicado à empresa durante uma audição realizada em 12 de fevereiro.

(194)

Além disso, o pedido do grupo Haomei de divulgação do cálculo de dumping do outro produtor-exportador incluído na amostra deve ser rejeitado. O cálculo baseia-se em informações confidenciais e só pode ser divulgado à empresa a que se refere. É igualmente o que sucede em relação aos cálculos do grupo Haomei, que não foram divulgados a nenhuma outra parte interessada no presente inquérito.

(195)

Após a divulgação final adicional, o grupo Haomei apresentou várias observações relativas a diferenças nos dados e na metodologia utilizados para calcular o prejuízo em comparação com os cálculos do dumping.

(196)

Estas diferenças resultam do facto de a determinação do dumping e a determinação do prejuízo serem diferentes. As duas metodologias são descritas em dois artigos distintos do regulamento de base (artigo 2.o e artigo 3.o do regulamento de base, respetivamente). Os considerandos 187 a 200 do regulamento provisório descrevem pormenorizadamente a metodologia de cálculo do valor normal para a determinação do dumping. Os considerandos 330 a 345 do regulamento provisório descrevem em pormenor a metodologia de cálculo do preço não prejudicial para a determinação da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As alegações do grupo Haomei eram infundadas pelo que foram rejeitadas.

4.   PREJUÍZO BASEADO NA UE-28

4.1.   Observações de caráter geral

(197)

Algumas partes interessadas alegaram que a análise provisória do prejuízo e do nexo de causalidade estaria errada, uma vez que não se analisara separadamente determinadas partes do mercado. Alegaram, entre outros aspetos, que eram necessárias análises distintas para as ligas duras e macias, os perfis de média e grande dimensão, os perfis normalizados e especiais e por segmento de mercado. No entanto, pelas razões mencionadas nos considerandos 55 e 56, a Comissão confirmou que o produto objeto de inquérito deve ser tratado como um único produto. Além disso, devido ao número de critérios propostos e ao facto de não existir uma distinção clara para muitos deles, uma análise do prejuízo segundo essa metodologia seria impraticável e inadequada. Importa acrescentar que a indústria da União está ativa em todas as partes do mercado acima mencionadas e enfrenta a concorrência das importações chinesas objeto de dumping no que se refere a todos estes tipos do produto. Tanto os produtores da União como os chineses podem produzir vários tipos do produto e decidir concentrar-se em alguns deles quando as condições do mercado o permitem. Por este motivo, os produtores chineses exercem pressão sobre os preços em toda a gama do produto, incluindo os tipos do produto que a indústria da União pode fabricar por encomenda. A Comissão confirmou, portanto, que a sua análise do prejuízo no presente inquérito foi realizada em relação a todo o produto objeto de inquérito, como definido na secção 2 do presente regulamento, e à indústria da União no seu conjunto. Após a divulgação final, o grupo Haomei contestou a abordagem acima referida no que respeita ao facto de o produto em causa ser tratado como um único produto. Segundo o produtor-exportador, esta abordagem é crucial para determinar a subcotação dos preços e/ou dos custos. Como explicado no considerando que se segue e nos considerandos 246 a 249, não existe qualquer relação entre a determinação do produto como um único produto e as comparações de preços, que são realizadas por tipo do produto. O grupo Haomei reiterou este argumento após a divulgação final adicional. Dado que o método de cálculo não se alterou na análise com base na UE-27, esta observação também não pode ser aceite pelas mesmas razões acima referidas.

(198)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi e a Euranimi afirmaram que a análise do produto único para os indicadores de prejuízo não tinha sido seguida no que respeita às importações provenientes da China. No entanto, este argumento é factualmente incorreto; como se pode ver nos quadros 1-A e 2-A, em que se calculou o total das importações provenientes da China e o seu impacto avaliado nessa base. A Airoldi e a Euranimi defenderam também que a Comissão deveria ter analisado individualmente o impacto dos diferentes códigos NC (por exemplo, 7608 20 89). No entanto, a Comissão confirma que efetuou uma única análise pelas razões explicadas nos considerandos 55 e 56.

(199)

A Comissão confirmou ainda que, no que diz respeito às margens de subcotação dos preços e dos custos, as comparações de preços foram efetuadas com base em critérios objetivos para cada tipo, como se explica no considerando 234 do regulamento provisório. Relativamente a mais de 95 % das importações chinesas, encontrou-se um tipo do produto diretamente correspondente, produzido e vendido pelos produtores da União incluídos na amostra.

4.2.   Definição da indústria da União e produção da União

(200)

Na ausência de quaisquer observações sobre a definição da indústria da União e a produção da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 208 e 209 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

Observações de caráter geral

(201)

Na fase provisória, delineou-se um caso claro de prejuízo importante através dos preços. Os preços chineses, anormalmente baixos, bastante inferiores aos preços da indústria da União (subcotação dos preços) e aos custos acrescidos do lucro-alvo (subcotação dos custos), exerceram uma pressão contínua. Através dos mecanismos de mercado descritos nos considerandos 279 e 280 do regulamento provisório, esta pressão teve múltiplas implicações: entre outros aspetos, implicou a contenção dos preços da indústria da União, impediu-os de refletir o aumento internacional dos preços das matérias-primas (alumínio) e depreciou a rendibilidade de tal forma que comprometeu a existência da indústria da União, impedindo esta última de realizar os investimentos necessários para prosseguir a transição para a faixa superior do mercado e de fornecer soluções personalizadas a utilizadores especializados. Para que esta situação prejudicial se verifique, não são necessários volumes maciços de importações - mesmo importações relativamente modestas, ou até a existência de uma quantidade substancial de importações a baixos preços (como é incontestável no caso em apreço) suficiente para fixar um limite de preços baixo que afeta todo o mercado. O inquérito confirmou que esta dinâmica, tão característica da indústria do alumínio que é uma atividade com grande intensidade de capital, se aplicava ao produto objeto de inquérito.

Importações ao abrigo do código NC 7610 90 90

(202)

Como indicado no regulamento provisório, a quantificação exata dos volumes das importações chinesas exigiu uma análise mais aprofundada. O produto objeto de inquérito classifica-se atualmente em 9 códigos NC (25), tendo havido pontos de vista contraditórios em relação a um deles — o código NC 7610 90 90, que também abrange produtos que não se incluem no âmbito do inquérito. Em especial, as opiniões divergiram quanto à fração das importações que constituía de facto o produto em causa. Este código representou cerca de metade do volume total das importações chinesas do produto em causa, como determinado provisoriamente.

(203)

Os volumes de importação não foram um fator decisivo para o prejuízo no caso vertente, pois esse ocorreu principalmente através de canais de preços. Mesmo que a Comissão ignorasse inteiramente este código, a penetração chinesa continuaria a ser substancial, pois representou 5,3 % da parte de mercado no período de inquérito, tendo aumentado 48 % desde 2016. Para além dos ajustamentos nominais resultantes nas partes de mercado de todos os outros intervenientes do mercado, tal não teria implicado alterações na situação no que se refere ao prejuízo. Fundamentalmente, se se excluírem na totalidade os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90, os preços médios ponderados chineses mantêm-se nos mesmos níveis anormalmente baixos que se apurou causarem prejuízo na fase provisória. O que precede é explicado com mais pormenor nos considerandos que se seguem.

(204)

Em todo o caso, para determinar os volumes indicados no considerando 223 do regulamento provisório, a Comissão seguiu três vias.

(205)

No considerando 223 do regulamento provisório, a Comissão apresentou as conclusões provisórias relativas à metodologia provisória e solicitou às partes interessadas que apresentassem todas as informações pertinentes sobre a matéria. A European Aluminium prestou esclarecimentos adicionais sobre a sua justificação para a estimativa de 95 %. Várias partes interessadas contestaram esta estimativa com base na experiência que tinham com o código NC 7610 90 90 enquanto empresas. Determinadas partes concordaram com a European Aluminium que o produto objeto de inquérito estava a ser importado ao abrigo deste código. Outras discordaram alegando que a estimativa de 95 % era demasiado elevada ou que não havia importações ao abrigo do código. Diversas partes apresentaram a observação adicional de que a utilização do preço como justificação não era fiável. No entanto, o conjunto das informações recolhidas não foi suficientemente abrangente e fundamentado de modo a proporcionar orientações conclusivas.

(206)

Após a divulgação provisória, a Comissão pôde concluir o exame das informações apresentadas pela DG TAXUD e pelas autoridades aduaneiras nacionais. A informação da DG TAXUD era uma lista completa por declaração aduaneira, mas não dava uma descrição mais clara dos produtos importados.

(207)

Além disso, a informação recebida de oito Estados-Membros (França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Espanha, Suécia e Reino Unido) era bastante representativa, uma vez que abrangia 84 % das importações do código NC 7610 90 90 no período de inquérito, bem como informações pormenorizadas por declaração aduaneira e a descrição do produto importado comunicada pelos importadores no respetivo documento administrativo único («DAU»). A análise pormenorizada efetuada nesta base permitiu alcançar as conclusões a seguir apresentadas.

(208)

Como indicado no quadro 1, verificou-se que uma parte significativa das exportações ao abrigo deste código NC pertencia ao produto em causa, numa base prudente. Com efeito, apenas foram consideradas as transações com descrições dos produtos suficientemente pormenorizadas para permitir determinar com precisão que o produto importado era o produto em causa.

Quadro 1

Importações provenientes da China com o código NC 7610 90 90

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Volume total do código NC (toneladas)

102 090

131 180

139 560

151 891

Preço total do código NC por tonelada

2 944

2 776

2 764

2 902

Volume do produto em causa (toneladas)

18 637

23 948

25 477

27 728

Preço do produto em causa por tonelada (27)

3 050

3 041

3 197

3 308

Volume de outros produtos (toneladas)

53 728

69 037

73 448

79 937

Volumes pouco claros (toneladas)

29 725

38 195

40 635

44 225

Fonte: Eurostat e autoridades aduaneiras nacionais ().

(209)

Em relação a uma parte dos volumes indicados no quadro 1, a descrição não era suficientemente clara para determinar se os volumes de importação associados às transações pertinentes diziam respeito ao produto em causa. Assim, numa base prudente, considerou-se que esses volumes não constituíam importações do produto em causa.

(210)

A Comissão considerou que se tratava de uma estimativa razoável, uma vez que se baseava em informações com elevada representatividade.

(211)

Após a divulgação final, a Airoldi comentou que não tinha sido explicada a metodologia para identificar as importações ao abrigo do código NC 7610 90 90. Os números 118 a 122 do documento de divulgação final e a respetiva nota de rodapé 22 explicam a abordagem adotada. O argumento não foi, portanto, aceite.

(212)

No decurso desse processo, a Airoldi solicitou que lhe fossem enviados os dados que os Estados-Membros tinham facultado à Comissão. Todavia, as trocas de informações entre os Estados-Membros e a Comissão são confidenciais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do regulamento de base. Além disso, tendo em conta que os dados dizem respeito a declarações aduaneiras individuais e contêm dados muito sensíveis sobre preços, são claramente sensíveis do ponto de vista comercial. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(213)

Embora a parte de mercado chinesa tenha, em consequência, sido revista no sentido da baixa, as importações continuaram a ser significativas, tendo sido observada a mesma tendência de crescimento que na fase provisória.

(214)

Após a divulgação final, a Airoldi apresentou observações sobre o volume das importações ao abrigo do código NC 7610 90 90 que se determinou serem importações do produto em causa. A Airoldi declarou que a metodologia não era representativa, uma vez que envolvia as autoridades aduaneiras de apenas oito Estados-Membros. No entanto, tendo em conta que estes Estados-Membros representam mais de 83 % das importações, o método é representativo, pelo que este argumento é rejeitado.

(215)

A Airoldi reiterou ainda o argumento de que as importações do produto em causa ao abrigo do código NC 7610 90 90 deveriam ser nulas e referiu a existência de numerosas IPV. A Comissão não pôde aceitar este argumento porque a existência de IPV não exclui claramente que outros produtos, incluindo o produto em causa, possam ser abrangidos por este código. A análise deste código efetuada pela Comissão com base nos dados das autoridades aduaneiras provou ser esse o caso.

(216)

A Airoldi indicou ainda que, se as importações ao abrigo do código NC 7610 90 90 fossem excluídas do inquérito, este deveria ser encerrado sem instituição de direitos. Todavia, como explicado no considerando 219, mesmo que estes volumes de importação fossem excluídos, as importações continuariam a acusar níveis significativos. Por conseguinte, a alegação não foi aceite.

Volume, parte de mercado e preço das importações provenientes do país em causa

(217)

Assim, e com base no que precede, as importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Importações ao abrigo de oito códigos NC (28)

110 255

127 616

149 232

164 641

Volume total das importações provenientes da China

128 631

151 229

174 353

191 981

Índice (2016 = 100)

100

118

136

149

Parte de mercado da China (%)

4,4

4,8

5,4

6,2

Índice (2016 = 100)

100

110

123

141

Fonte: Eurostat (ver também quadros 1 e 4 sobre consumo).

(218)

Também com base nos volumes de importação ajustados, observam-se níveis significativos de importações, tanto em termos relativos como absolutos, que atingiram 6,2 % da parte de mercado no período de inquérito. Em valores absolutos, as importações provenientes do país em causa aumentaram 49 % no período considerado. Paralelamente, a parte de mercado total das importações objeto de dumping aumentou 41 % no período considerado.

(219)

Como referido no considerando 203, mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, os volumes de importação continuariam a ser significativos, pois representaram 5,3 % da parte de mercado no período de inquérito, tendo vindo a aumentar desde 2016 para atingir 48 %.

(220)

Um importador defendeu que o nível de aumento da parte de mercado das importações chinesas não justificava direitos anti-dumping, como mencionado no regulamento provisório. O limiar para a instituição de medidas em termos de parte de mercado no caso em apreço excedeu de forma substancial, ao longo do período considerado, o limiar de 1 % previsto no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base e não pode ser considerado «insignificante» nos termos do artigo 9.o, n.o 3. Acrescente-se que a parte de mercado chinesa aumentou 41 % no período considerado. Esta alegação foi rejeitada, dada a natureza significativa das importações em termos absolutos e relativos, bem como as tendências absolutas e relativas, os argumentos enunciados no considerando 201 e as considerações relativas aos preços no quadro 3.

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Preços ao abrigo de oito códigos NC (29)

2 684

2 676

2 813

2 911

Preços médios ponderados das importações provenientes da China

2 736

2 733

2 869

2 967

Índice (2016 = 100)

100

100

105

108

Fonte: Eurostat e autoridades aduaneiras nacionais.

(221)

Os preços ajustados demonstram um nível e tendências semelhantes aos do regulamento provisório, confirmando a determinação então efetuada.

(222)

Como referido no considerando 203, se os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, os preços médios de importação seriam mais baixos e seguiriam uma tendência semelhante no período considerado.

(223)

Como se explicou no considerando 230 do regulamento provisório, estes preços devem ser considerados à luz do aumento de 10 % dos custos das matérias-primas e foram registados num período em que o mercado exigiu mais valor acrescentado e produtos fabricados por encomenda.

(224)

Confirmaram-se as margens de subcotação dos preços estabelecidas no considerando 232 do regulamento provisório (mais de 25 %). Algumas partes interessadas observaram que as suas importações provenientes do país em causa não subcotaram mais de 25 %. Com efeito, o grupo Haomei afirmou que os respetivos produtos poderiam deixar de ser competitivos no mercado da União em função da flutuação das taxas de câmbio. Todavia, os cálculos de subcotação que a Comissão efetuou abrangeram toda a amostra de produtores-exportadores utilizando uma metodologia pormenorizada por tipo e por transação referente ao período de inquérito. Assinale-se ainda que os cálculos pormenorizados, incluindo a respetiva metodologia, foram divulgados aos produtores-exportadores, incluindo o grupo Haomei. A Comissão confirmou que a metodologia adotada para calcular a subcotação dos preços permitiu obter resultados exatos e representativos.

(225)

Na ausência de quaisquer outras observações no que respeita às importações provenientes do país em causa, confirmam-se as restantes conclusões enunciadas nos considerandos 217 a 234 do regulamento provisório.

4.4.   Consumo da União

(226)

Os valores relativos ao consumo da União foram revistos em baixa, em consequência da revisão dos volumes de importação provenientes do país em causa como se explicou nos considerandos 202 a 213. Nesta base, o consumo da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma:

Quadro 4

Consumo da União (toneladas)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Consumo total na União

2 991 288

3 204 315

3 290 561

3 159 475

Índice

100

107

110

106

Mercado cativo

61 338

60 455

60 143

56 640

Índice

100

99

98

92

Consumo no mercado livre

2 929 950

3 143 860

3 230 418

3 102 835

Índice

100

107

110

106

Fonte: European Aluminium e Eurostat ().

(227)

Durante o período considerado, o consumo da União no mercado livre aumentou 6 %, devido, sobretudo, ao reforço da procura nos principais setores a jusante.

(228)

Como referido no considerando 203, mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, o consumo teria tido níveis muito semelhantes e aumentaria também 6 %. Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo da União, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 216 do regulamento provisório.

4.5.   Situação económica da indústria da União com base na UE-28

4.5.1.   Indicadores macroeconómicos e microeconómicos

(229)

A parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma em resultado da revisão das importações provenientes do país em causa acima referida e dos valores de consumo indicados no quadro 4.

Quadro 5

Parte de mercado

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

87,6

85,6

85,3

84,4

Índice (2016 = 100)

100

98

97

96

Fonte: European Aluminium e Eurostat.

(230)

Importa salientar que, embora a parte de mercado da indústria da União tenha sido revista para um nível ligeiramente mais elevado no período considerado, após a revisão dos volumes de importação provenientes do país em causa, as partes de mercado diminuíram 3,2 pontos percentuais, ou seja, 4 %.

(231)

Como se referiu no considerando 203, mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, a parte de mercado da indústria da União teria tido níveis muito semelhantes e diminuiria 3 %.

(232)

A Airoldi comentou que a fonte dos quadros 4 e 5 cita a European Aluminium e o Eurostat. A Airoldi quis saber se a European Aluminium tinha fornecido novos dados. No entanto, estes quadros foram necessários para mostrar os valores revistos do consumo e das partes de mercado (considerandos 202 a 215), devido à revisão das importações provenientes da China. A European Aluminium não forneceu quaisquer novos dados. O importador Airoldi apresentou uma alegação relativa ao quadro 7 (preços de venda na União) do regulamento provisório. O importador alegou que a London Metal Exchange («LME»), por ser propriedade da Hong Kong Exchanges & Clearing Limited, não constituía uma referência fiável para os preços do alumínio, pelo que os dados apresentados no regulamento provisório no quadro 7 não eram adequados. No entanto, todos os produtores da União incluídos na amostra utilizaram a LME como referência nos respetivos contratos, sendo amplamente referida em todas as publicações comerciais relativas ao alumínio. O inquérito confirmou que é uma fonte fiável para os preços do alumínio na União. De resto, este importador não fundamentou de que forma a propriedade da LME a tornaria uma fonte pouco fiável para o efeito utilizado no quadro 7 do regulamento provisório. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(233)

O mesmo importador apresentou outra alegação relativa ao aumento dos custos no mesmo quadro. Estes aumentos de custos são os aumentos dos custos reais que os produtores da União comunicaram e foram confirmados na VCD. Segundo a alegação, a Comissão não explicara de forma adequada as razões de tais aumentos. No entanto, a análise da Comissão, no considerando 232 do regulamento provisório, referiu as duas principais razões para o aumento dos custos. Uma dizia respeito ao aumento dos custos associados à procura no mercado de produtos com maior valor acrescentado. A segunda razão prendia-se com o aumento dos biletes de alumínio, que constituem a principal matéria-prima do produto objeto de inquérito. Essas conclusões basearam-se nos elementos de prova que os produtores da União facultaram durante o inquérito, e que foram verificados por VCD e cruzados com as informações prestadas pela European Aluminium. A Comissão rejeitou, pois, a alegação de que tais aumentos não tinham sido explicados.

(234)

O mesmo importador apresentou também uma alegação sobre o quadro 9 do regulamento provisório no que se refere às existências. Contestou a análise da Comissão segundo a qual o aumento de 26 % das existências não representava um indicador de prejuízo importante. A análise da Comissão, todavia, assentou no facto de as existências em percentagem da produção serem baixas, uma vez que a indústria produz sobretudo por encomenda. Além disso, o aumento das existências é com frequência um sinal de que os produtos que não foram fabricados por encomenda, mas sim para o mercado da distribuição, não foram vendidos, o que indicava uma situação de prejuízo. Acrescente-se que em comparação com o nível de produção, as existências permaneceram comparativamente baixas ao longo do período considerado, representando cerca de duas semanas de produção. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão provisória e rejeitou a alegação.

(235)

O mesmo importador apresentou também alegações sobre o quadro 10 do regulamento provisório no que se refere à rendibilidade. A primeira alegação foi que um determinado produtor da União não sofrera grandes quedas de rendibilidade e a segunda que os produtores da União de tipos do produto em liga dura eram mais rentáveis do que os produtores de ligas macias. A Comissão, no entanto, mantém que a rendibilidade, como todos os indicadores de prejuízo, tem de ser examinada utilizando a indústria da União no seu conjunto, ou uma amostra representativa, como é o caso, e não empresas ou tipos do produto específicos. Por outro lado, a fonte citada quanto à rendibilidade do produtor designado deixou claro que esta dizia respeito a toda a empresa e não se limitava ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(236)

Após a divulgação final, a Airoldi e outros importadores reiteraram os argumentos relativos à rendibilidade da indústria da União, que já tinham sido abordados no considerando anterior. Estas partes alargaram a sua própria investigação à rendibilidade das empresas que produzem extrusões na União. As partes comentaram que os níveis de rendibilidade variavam. Independentemente da admissibilidade dessas informações, dada a fase tardia em que foram fornecidas, o facto de se aplicarem apenas a um Estado-Membro e de não terem sido fundamentadas, em média, os elementos de prova apresentados sugeriam um baixo nível de rendibilidade das empresas da indústria da União abrangidas pelo estudo, em consonância com os resultados dos considerandos acima referidos.

(237)

O mesmo importador apresentou também uma alegação sobre o quadro 10 do regulamento provisório no que se refere ao investimento. Segundo a alegação, a Comissão não explicara de forma adequada as razões de tais aumentos no investimento. A análise da Comissão incidiu sobre os investimentos realizados pelos produtores da União incluídos na amostra, confirmando um aumento de 72 % em 2019, em comparação com 2016. Esses dados foram discutidos e verificados com os produtores incluídos na amostra no decurso das VCD. A Comissão explicou ainda que eram necessários aumentos de investimento para reforçar a eficiência e concentrar mais a atenção no cliente, tendo em conta a procura do mercado de soluções com maior valor acrescentado. Nos considerandos 332 a 340 do regulamento provisório, a Comissão apresentou outras observações para demonstrar a importância de elevados níveis de investimento para o futuro da indústria da União. A Comissão rejeitou, pois, a alegação de que os investimentos não foram explicados de forma adequada.

(238)

O mesmo importador alegou igualmente que a Comissão aceitou os dados da indústria da União tal como apresentados. Como se explicou nos considerandos 25 e 26 do regulamento provisório, tal como as informações facultadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, as respostas que os quatro produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário foram cruzadas à distância com a documentação da empresa e, sempre que possível, com fontes de acesso público. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(239)

Após a divulgação final, a Airoldi discordou das observações da Comissão nos dois considerandos anteriores sobre a fonte e a verificação dos dados recebidos. Em especial, a Airoldi contestou a adequação dos dados invocados durante o inquérito anti-dumping em causa, na medida em que eram provenientes de fontes da empresa e não de fontes de acesso público. A este respeito, a Comissão confirma que, em conformidade com a sua prática de verificação cruzada de dados sensíveis das empresas no âmbito de um inquérito, são também utilizadas fontes de acesso público, sempre que adequado.

(240)

Além disso, no que respeita aos investimentos, a Airoldi alega que a conclusão da Comissão relativa ao facto de os investimentos serem necessários para aumentar a eficiência e dar maior ênfase ao cliente é genérica e não parece estar relacionada com o contexto do inquérito anti-dumping em causa. Quanto a este ponto, a Comissão reitera que a afirmação descreve adequadamente a situação da indústria que produz o produto objeto de inquérito.

(241)

Após a divulgação final, relativamente ao considerando 234, a Airoldi afirmou ainda que seria errado correlacionar a presença de um nível adequado de existências com a conclusão de prejuízo. O mesmo importador alegou também que um nível de 26 % das existências é absolutamente normal no mercado das extrusões de alumínio. No que diz respeito a este argumento, importa recordar, em primeiro lugar, que a consideração das existências como um indicador de prejuízo é um requisito legal do regulamento de base. Foi, aliás, este mesmo importador que, na fase provisória, alegou que o indicador referido seria pertinente. Relativamente a este ponto, a Comissão mantém a sua conclusão preliminar de que, como descrito no considerando 264 do regulamento provisório, as existências têm menos importância na análise do prejuízo, uma vez que a produção é principalmente efetuada segundo as encomendas. Como descrito no considerando 234, caso fossem tidas em consideração, apontariam para um cenário de prejuízo.

(242)

O mesmo importador alegou ainda que a perda de parte de mercado da indústria da União descrita no quadro 5 do regulamento provisório poderia ser rapidamente recuperada mesmo sem a instituição de medidas anti-dumping. Esta alegação não foi fundamentada. Não foram apresentadas razões convincentes que explicassem como a diminuição contínua registada ao longo do período considerado poderia ser invertida sem a instituição de direitos anti-dumping, em especial tendo em conta as elevadas margens de subcotação das exportações chinesas, apuradas em mais de 25 %, como explicado no considerando 232 do regulamento provisório e confirmado no considerando 224. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(243)

O mesmo importador apresentou outras observações sobre a questão discutida no considerando 316 do regulamento provisório. O importador reiterou a alegação de que a indústria da União abusava da sua alegada posição dominante no mercado. A European Aluminium observou que tais alegações eram levianas. As alegações são essencialmente da competência da DG COMP, que confirmou, na sequência da divulgação provisória, que não existem casos da natureza alegada. Todavia, a Comissão gostaria de salientar que a indústria da União é composta por mais de 200 produtores. A Comissão mantém o seu ponto de vista de que o importador não apresentou quaisquer análises ou elementos de prova que corroborassem estas alegações, nem que explicassem que relevância têm, no contexto do regulamento de base. Estas alegações foram, por conseguinte, rejeitadas, sendo confirmadas as conclusões das secções 4.6 e 4.7 do regulamento provisório.

(244)

Após a divulgação final, a Airoldi apresentou um documento descrito como um artigo de jornal que mostra que um representante de um produtor da União tinha comentado questões de concorrência no mercado da União. Além disso, outros importadores e o grupo Haomei comentaram que as medidas reforçariam a posição dominante de certos produtores da União no mercado da União. No que diz respeito a este alegado artigo de jornal, deve salientar-se, em primeiro lugar, que o documento fornecido é, na realidade, material promocional da empresa (apresentado como «informação promocional»). O produtor da União em questão não se pronunciou sobre questões de concorrência em geral, mas sobre os produtos muito especiais que produz, segundo o seu próprio material promocional. Tendo em conta o âmbito muito limitado da afirmação e o tipo de publicação, a Comissão considera, por conseguinte, que nem o alegado artigo de jornal nem o argumento não fundamentado dos importadores e do grupo Haomei devem afetar as conclusões a que chegou no considerando anterior.

(245)

Ainda na sequência da divulgação final, o grupo Haomei comentou o prejuízo sofrido pela indústria da União, utilizando a sua própria análise da rendibilidade de quatro produtores da União. O grupo Haomei observou que a sua análise demonstrou que a indústria da União era mais rentável do que a Comissão descrevera no quadro 10 do regulamento provisório. Contudo, os dados das observações do grupo Haomei diziam respeito à rendibilidade total das empresas por ela selecionadas e, por conseguinte, não se restringiam ao produto objeto de inquérito. Além disso, a amostra da Comissão foi selecionada em fevereiro de 2020, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Não foram recebidas quaisquer observações provenientes do grupo Haomei nesta fase. A Comissão rejeita esta alegação, tendo em conta os requisitos do artigo 17.o e o facto de os dados do grupo Haomei não dizerem apenas respeito ao produto objeto de inquérito.

4.6.   Alegações sobre a metodologia de avaliação do prejuízo importante

(246)

Um importador e o Governo da RPC apresentaram observações sobre a metodologia adotada pela Comissão para avaliar o prejuízo importante. Alegaram que a análise do prejuízo estava errada porque muitos indicadores apontam para uma evolução positiva, e defenderam que a Comissão se baseara apenas em determinados indicadores para chegar à sua conclusão. Afirmaram ainda que vários fatores de prejuízo constituíam elementos de prova da inexistência de prejuízo para a indústria da União, uma vez que as tendências não eram negativas. No entanto, estas alegações basearam-se na avaliação de indicadores numa base individual, não tendo em conta o contexto — como o aumento da procura e dos custos. As alegações foram rejeitadas, uma vez que a conclusão provisória sobre o prejuízo se baseou numa avaliação de todos os indicadores e nenhum deles deu necessariamente uma orientação decisiva. Como já descrito nos considerandos 271 a 274 do regulamento provisório, e confirmado no presente regulamento, embora alguns indicadores tenham revelado de facto uma evolução positiva, fundamentou-se devidamente de que forma foi alcançada a conclusão relativa a um prejuízo importante, que teve em conta todos os indicadores de prejuízo.

(247)

A Airoldi e a O. Wilms alegaram, após a divulgação final, que a Comissão tinha alterado as suas conclusões sobre o prejuízo, a fim de refletir a redução das importações ao abrigo do código NC 7610 90 90, tal como a seguir se descreve. Alegou-se que o prejuízo na fase provisória se justificava sobretudo pelos indicadores de volume e que, na divulgação final, houve uma alteração e o prejuízo fazia-se sentir em relação aos indicadores de preços. No entanto, os considerandos 271 a 274 do regulamento provisório concentram-se no prejuízo sofrido pela indústria da União a nível dos preços. Mais ainda, o considerando 280 do regulamento provisório explicava como ocorrera um prejuízo importante, quando algumas partes consideravam que os volumes e a parte de mercado das importações chinesas eram limitados. O regulamento provisório indicava que a dimensão das importações provenientes da China seria objeto de uma análise mais aprofundada, o que constitui parte integrante de qualquer inquérito de defesa comercial, que aperfeiçoa as suas conclusões à medida que avança, permitindo uma apreciação sólida dos factos definitivamente estabelecidos. Tendo concluído este processo, as conclusões alcançadas confirmam os resultados salientados no regulamento provisório. A Comissão não pode, por isso, aceitar a alegação de que alterou a sua abordagem.

(248)

Ainda na sequência da divulgação final, a O. Wilms comentou a evolução dos volumes vendidos no mercado da União pelos produtores chineses, turcos e da União. Uma vez que a indústria da União tinha aumentado as vendas, a O. Wilms refutou o facto de a indústria da União ter sofrido prejuízo. O grupo Haomei defendeu igualmente um argumento semelhante. Todavia, tal como explicado na secção 4.7, a conclusão sobre o prejuízo importante deve-se, sobretudo, à contenção dos preços e respetiva incidência nos indicadores de desempenho. Apesar do modesto aumento do volume de vendas no mercado da União, a indústria da União perdeu parte de mercado no período considerado.

(249)

Também na sequência da divulgação final, o grupo Haomei contestou o prejuízo sofrido pela indústria da União, alegando que as comparações de preços efetuadas pela Comissão eram inadequadas. Em especial, nas suas observações o grupo Haomei afirmou que nunca prejudicara a indústria do alumínio da União, uma vez que os preços dos dois exportadores se alinhavam pelos dos concorrentes europeus, sendo mesmo superiores em certas circunstâncias. Não é possível aceitar esta afirmação. O inquérito mostrou que uma comparação com base no tipo do produto confirmou que os preços destes exportadores estavam a subcotar os preços da indústria da União por uma margem significativa, pelo que não só não estavam alinhados como eram bastante inferiores. O grupo Haomei sugeriu ainda que se utilizassem os preços dos importadores como fonte para as comparações de preços. No entanto, como mencionado no considerando 234 do regulamento provisório, a Comissão baseou as comparações de preços numa base objetiva, e utilizou uma metodologia pormenorizada e cálculos que foram divulgados ao grupo Haomei. Esta metodologia comparou os produtos tipo por tipo, utilizando vários critérios objetivos, sendo, por conseguinte, o método mais representativo à disposição da Comissão. Por conseguinte, a Comissão rejeita tanto a alegação de que esta comparação era inadequada como a de que esta metodologia distorceu a avaliação do prejuízo.

4.7.   Conclusão sobre o prejuízo

(250)

Os valores relativos às importações do país em causa foram revistos, bem como o respetivo impacto sobre o consumo e as partes de mercado, tendo a conclusão sobre o prejuízo sido reexaminada na fase definitiva.

(251)

A tendência dos volumes de importação revela um aumento de 49 %. A parte de mercado destas importações aumentou 41 % no período considerado. A parte de mercado da indústria da União também sofreu uma diminuição significativa (–4 %).

(252)

Importa salientar que os indicadores-chave que demonstram o prejuízo no presente inquérito continuariam a ser prejudiciais, mesmo que as importações chinesas fossem avaliadas excluindo o código NC 7610 90 90.

(253)

Tendo em conta as conclusões revistas assim como os indicadores de prejuízo inalterados, explicitados no regulamento provisório, confirmou-se definitivamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no período de inquérito. Esta situação deve-se sobretudo aos preços prejudiciais que subcotaram significativamente os preços da indústria da União, provocaram a contenção dos preços no mercado da União e impediram aumentos de preços suficientes. Este impacto foi exacerbado pelo facto de as importações chinesas terem aumentado em termos absolutos, tendo ainda conquistado uma apreciável parte de mercado no período considerado. A indústria da União está a adaptar-se às alterações do mercado da União, circunstâncias em que o aumento dos investimentos é vital para assegurar a sobrevivência desta indústria a longo prazo. No entanto, a baixa rendibilidade, que resulta da contenção dos preços de mercado, é claramente demasiado baixa para gerar o financiamento de tais investimentos. Esta situação compromete o futuro a longo prazo da indústria, que emprega cerca de 40 000 trabalhadores diretos e muitos mais indiretamente na cadeia de abastecimento do alumínio.

(254)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações sobre a questão, confirmou-se a conclusão sobre a situação da indústria da União, como descrita nos considerandos 271 a 274 do regulamento provisório.

5.   PREJUÍZO BASEADO NOS DADOS DA UE-27

5.1.   Observações de caráter geral

(255)

Remete-se para o considerando 35.

5.2.   Definição da indústria da União e produção da União

(256)

No que se refere à definição da indústria da União, o facto de uma associação que representa produtores da União também incluir membros de países terceiros não afeta a legitimidade de tal associação para representar os produtores da União nem a sua representatividade, em conformidade com o artigo 4.o do regulamento de base. Recorde-se igualmente que os produtores da União mandataram a European Aluminium para representar os seus interesses no presente processo. Por este motivo, não podem ser aceites as alegações da Airoldi após a divulgação final adicional que põem em causa a representatividade da indústria da União, e que a European Aluminium também refutou ao afirmar que a sua capacidade de representar a indústria da União consta do dossiê desde o início do inquérito.

(257)

As informações constantes do dossiê indicam ainda que a produção do produto similar no Reino Unido é inferior a 3 % do total da UE-28. Os autores da denúncia, que não produzem no Reino Unido, continuam a preencher os critérios do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(258)

Excluindo os produtores do Reino Unido, o produto similar foi fabricado por cerca de 200 produtores na União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

5.3.   Importações provenientes do país em causa ao abrigo do código NC 7610 90 90

(259)

Excluindo as importações no Reino Unido, apresentam-se em seguida os valores relativos ao código NC 7610 90 90.

Quadro 1-A

Importações provenientes da China com o código NC 7610 90 90 — com base na UE-27

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Volume total do código NC (toneladas)

93 325

124 799

131 545

142 371

Preço total do código NC por tonelada

2 912

2 739

2 722

2 867

Volume do produto em causa (toneladas)

15 534

20 773

21 896

23 697

Preço do produto em causa por tonelada (32)

3 204

3 203

3 359

3 475

Volume de outros produtos (toneladas)

52 038

69 588

73 349

79 386

Volumes indeterminados (toneladas)

25 753

34 439

36 300

39 288

Fonte: Eurostat e autoridades aduaneiras nacionais ().

(260)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi reiterou a alegação de que não fora explicada a metodologia da obtenção de dados sobre as importações junto das autoridades aduaneiras nacionais em relação ao código NC 7610 90 90 e o seu aditamento às outras importações provenientes da China. A European Aluminium respondeu que compreendia perfeitamente esta metodologia. Após a divulgação final adicional, o grupo Haomei solicitou que lhes fossem apresentados os dados que a Comissão utilizou para estabelecer as importações chinesas. No que diz respeito aos dados do Eurostat, estes números são públicos. No que diz respeito aos dados que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros forneceram à Comissão, importa recordar que os intercâmbios de informações entre os Estados-Membros e a Comissão são confidenciais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do regulamento de base. Quanto à explicação da abordagem utilizada, a Comissão chama a atenção para a explicação da sua abordagem nos considerandos 203 a 219 e as notas de rodapé pertinentes, que se aplicam mutatis mutandis à análise com base nos dados da UE-27.

(261)

A Airoldi associou-se à alegação acima referida do grupo Haomei e reiterou a sua própria alegação. Importa salientar que não se podem utilizar as observações em reação às observações de outra parte para propor novos elementos ou pedidos. Em todo o caso, aplicam-se as respostas substantivas do considerando anterior. Saliente-se ainda que a Comissão explicou repetidamente à empresa a forma como as importações foram calculadas e verificadas, e reitera que as alegações da empresa são infundadas, nomeadamente porque não se apresentaram elementos de prova para refutar as conclusões da análise da Comissão.

5.4.   Volume, parte de mercado e preço das importações provenientes do país em causa

(262)

Assim, e com base no que precede, as importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2-A

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado — com base na UE-27

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Importações ao abrigo de oito códigos NC (33)

82 001

87 403

108 739

128 853

Volume total das importações provenientes da China

97 535

108 176

130 635

152 551

Índice (2016 = 100)

100

111

134

156

Parte de mercado da China (%)

3,4

3,5

4,1

5,0

Índice (2016 = 100)

100

104

122

148

Fonte: Eurostat (ver também quadros 1 e 4 sobre consumo).

(263)

Também com base nos volumes de importação ajustados, observam-se níveis significativos de importações, tanto em termos relativos como absolutos, que atingiram 5 % da parte de mercado no período de inquérito. Em valores absolutos, as importações provenientes do país em causa aumentaram 56 % no período considerado. Paralelamente, a parte de mercado total das importações objeto de dumping aumentou 48 % no período considerado.

(264)

Mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, os volumes de importação continuariam a ser significativos, pois representaram 4,2 % da parte de mercado no período de inquérito, tendo vindo a aumentar desde 2016 para atingir 57 %.

Quadro 3-A

Preços de importação (EUR/tonelada) — com base na UE-27

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Preços ao abrigo de oito códigos NC (34)

2 987

3 110

3 127

3 142

Preços médios ponderados das importações provenientes da China

3 038

3 173

3 183

3 193

Índice (2016 = 100)

100

104

105

105

Fonte: Eurostat e autoridades aduaneiras nacionais.

(265)

Os preços ajustados demonstram tendências de preço semelhantes às anteriormente divulgadas, confirmando as mesmas conclusões.

(266)

Se os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, os preços médios de importação seriam mais baixos e seguiriam uma tendência semelhante no período considerado.

(267)

Segundo a metodologia anteriormente divulgada, as margens de subcotação, excluindo as importações destinadas ao Reino Unido, ascendem a 23,6 %, o que confirma as conclusões anteriormente divulgadas.

(268)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi observou que os importadores, incluindo a própria Airoldi, não importaram produtos extrudidos ao abrigo do código NC 7610 90 90 e que a Comissão não solicitou aos importadores esclarecimentos sobre este código. Embora esta observação tenha sido tardia e não tenha em conta a avaliação definitiva da Comissão no que se refere ao cálculo das importações ao abrigo deste código, a Comissão solicitou a colaboração de todas as partes no considerando 223 do regulamento provisório. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(269)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi observou que os preços médios das importações chinesas ao abrigo do código NC 7610 90 90 aumentaram em resultado da reavaliação do processo com base na UE-27. A Comissão confirmou que tal resulta do facto de se terem excluído as vendas do Reino Unido.

(270)

Após a divulgação final adicional, o grupo Haomei observou que certos aspetos da metodologia utilizada para calcular o prejuízo, incluindo a fonte dos dados, não eram claros. A Comissão confirma que a metodologia para o cálculo do prejuízo foi comunicada ao grupo Haomei nas fases provisória e definitiva do inquérito. Na fase de divulgação final adicional, foi explicado que tinha sido aplicada a mesma metodologia para os cálculos do prejuízo, exceto que os dados do Reino Unido tinham sido suprimidos. Por conseguinte, a Comissão considerou que a sua metodologia tinha sido plenamente explicada. Além disso, tais questões deveriam ter sido levantadas na fase provisória, em vez de se seguirem à divulgação final adicional.

5.5.   Consumo da União

(271)

Os valores relativos ao consumo da União foram revistos em consequência da revisão dos volumes de importação provenientes do país em causa como acima se explicou e dos volumes revistos das importações provenientes de outros países terceiros para a UE-27. Nesta base, o consumo da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma:

Quadro 4-A

Consumo da União (toneladas)  (*1) — com base na UE-27

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Consumo total na União

2 965 810

3 167 207

3 251 443

3 123 439

Índice

100

107

110

105

Mercado cativo

61 338

60 455

60 143

56 640

Índice

100

99

98

92

Consumo no mercado livre

2 904 472

3 106 752

3 191 300

3 066 799

Índice

100

107

110

106

Fonte: European Aluminium e Eurostat.

(272)

Durante o período considerado, o consumo da União no mercado livre aumentou 6 %,

(273)

Mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, o consumo teria tido níveis muito semelhantes e também aumentaria, confirmando as conclusões anteriormente divulgadas.

(274)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi alegou que a Comissão não explicara a base para a determinação do mercado cativo. Quanto a esta alegação, as conclusões da Comissão relativas ao mercado cativo já constavam das conclusões provisórias (considerando 248 do regulamento provisório). Esta observação é, além disso, muito tardia, uma vez que deveria ter sido comunicada dentro do prazo para a apresentação de observações sobre as conclusões provisórias. A alegação foi rejeitada.

5.6.   Situação económica da indústria da União

5.6.1.   Indicadores macroeconómicos e microeconómicos

(275)

A parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma em resultado da revisão das importações provenientes do país em causa acima referida e dos valores de consumo indicados no quadro 4.

Quadro 5-A

Parte de mercado  (*2) — com base na EU-27

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Parte da indústria da União das vendas no mercado livre (%)

88,4

86,6

86,4

85,4

Índice (2016 = 100)

100

98

98

97

Fonte: European Aluminium e Eurostat.

(276)

Embora a parte de mercado da indústria da União tenha sido reavaliada a um nível ligeiramente mais elevado no período considerado, as partes de mercado continuaram a diminuir 3,0 pontos percentuais.

(277)

Mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, a parte de mercado da indústria da União teria tido níveis muito semelhantes e diminuiria, confirmando as conclusões anteriormente divulgadas.

(278)

Com base nas informações (confirmadas) que os produtores da União facultaram e que já constam do dossiê, os volumes de vendas da indústria da União no mercado do Reino Unido foram avaliados em cerca de 2 % do total das vendas na UE-28. Um tal volume não poderia ter qualquer impacto significativo nos indicadores económicos da indústria da União. Por conseguinte, todos os outros indicadores anteriormente divulgados na secção 6 são também representativos da UE-27 e são confirmados, tal como as conclusões deles retiradas.

(279)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi comentou que a Comissão deveria ter obtido um novo conjunto de dados da UE-27 junto da indústria da União, a fim de realizar a sua análise do prejuízo da UE-27, como fizera noutro inquérito de defesa comercial. No entanto, tal não foi necessário, uma vez que as informações constantes do dossiê já permitiam uma análise da UE-27, como acima se explicou. A European Aluminium confirmou este aspeto e respondeu à alegação da Airoldi, salientando que os produtores do Reino Unido representavam menos de 3 % da produção, que a atividade empresarial da indústria da União no Reino Unido era reduzida, pelo que qualquer impacto nos indicadores de prejuízo seria pouco significativo. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(280)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi e a Euranimi comentaram que a parte de mercado da indústria da União, que era superior a 85 % no período de inquérito, não constituía um indicador de prejuízo. Remeteram para um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 4 de fevereiro de 2021, no processo C-324/19, Eurocylinder Systems AG, em que, segundo as partes estaria implícito que não podia existir prejuízo com uma tal parte de mercado. O grupo Haomei também comentou este ponto, alegando que, segundo vários acórdãos do Tribunal, a parte de mercado de 85 % impediria uma determinação de prejuízo. Todavia, o processo C-324/19 dizia respeito à ameaça de prejuízo e à avaliação dos fatores que a determinam. No caso vertente, recorde-se que a determinação do prejuízo se refere sobretudo aos efeitos sobre os preços, como se explica no considerando 252, um facto que não se altera após as poucas modificações das partes de mercado, que, de qualquer modo, diminuíram 3 % para a indústria da União no período considerado. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(281)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi comentou que a produção da indústria da União tinha aumentado e que a sua parte relativa ao consumo também tinha aumentado. Segundo a Airoldi estes aumentos demonstravam a inexistência de prejuízo. Recorda-se a argumentação apresentada no considerando anterior. Além disso, como explicado no considerando 242 do regulamento provisório, embora a produção da União tenha aumentado 2 % no período considerado, a indústria da União perdeu parte de mercado em relação ao consumo. O argumento não foi, portanto, aceite.

(282)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi reiterou as alegações referidas nos considerandos 235 e 236 sem apresentar quaisquer elementos de prova adicionais, assim, as ditas observações foram rejeitadas pelas razões substantivas mencionadas nos considerandos acima referidos.

(283)

Após a divulgação final, a Airoldi comentou ainda o facto de a LME estar estabelecida fora da União, pelo que não poderia ser utilizada como fonte de referência para os preços do alumínio. Aplicam-se os mesmos argumentos referidos no considerando 232 e a alegação não é aceite.

5.7.   Conclusão sobre o prejuízo baseado na UE-27

(284)

Por conseguinte, com base nas informações constantes do dossiê com base na UE-27, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE BASEADO NA UE-28

6.1.   Efeito das importações objeto de dumping

(285)

O efeito das importações objeto de dumping foi descrito na secção 5.1 do regulamento provisório. Várias partes interessadas afirmaram que o prejuízo não poderia ser atribuído às importações objeto de dumping provenientes do país em causa, visto que os outros fatores eram suscetíveis de atenuar o nexo de causalidade. Trata-se da reiteração de alegações já analisadas no regulamento provisório, sem que fossem apresentados quaisquer novos elementos. As observações não apresentadas anteriormente são analisadas a seguir, tal como uma avaliação dos dados adicionais recolhidos após a divulgação provisória, sempre que adequado.

(286)

Em resultado da revisão das importações provenientes do país em causa descrita nos considerandos 202 a 216, reexaminaram-se o consumo e as partes de mercado da indústria da União, bem como as importações provenientes do país em causa. A parte de mercado chinesa aumentou de 4,4 % para 6,2 % (e não 6,9 % para 9,6 %, como indicado no quadro 2 do regulamento provisório), enquanto a parte de mercado da indústria da União no mercado livre diminuiu de 87,6 % para 84,4 % (e não 85,1 % para 81,1 %, como indicado no quadro 5 do regulamento provisório). Por conseguinte, os quadros do regulamento provisório foram alterados em conformidade. O impacto de tais alterações foi pouco significativo, quando não mesmo nulo, em termos das tendências ou do nível significativo das importações, uma vez que, após a revisão, nomeadamente, o volume das importações provenientes do país em causa aumentou de facto 49 % (e não 48 %) e a tendência da respetiva parte de mercado 41 % (e não 39 %). Logo, os valores revistos relativos às importações e à parte de mercado não tiveram repercussões significativas na análise do nexo de causalidade constante dos considerandos 276 a 283 do regulamento provisório.

(287)

Alguns importadores alegaram que apenas uma pequena parte das exportações chinesas a nível mundial foi vendida para o mercado da União (apenas 13 %) e que as importações chinesas foram facilmente absorvidas no mercado da União sem causar prejuízo. Esta observação, todavia, incidiu em determinadas questões de volume e ignorou o facto de a parte mais importante do prejuízo que a indústria da União sofreu ter que ver com os preços, devido à pressão significativa exercida por estas importações provenientes da China, que subcotaram os preços da indústria da União em mais de 25 %. Estes importadores alegaram também que as importações chinesas aumentaram apenas em detrimento das importações provenientes de países terceiros. Este argumento é factualmente incorreto, como mostra o quadro 6 que se segue. Além disso, as informações constantes do quadro 4 demonstram de forma clara que a indústria da União também sofreu um prejuízo em termos de volume e perdeu parte de mercado no período considerado em benefício das importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(288)

Na sequência da divulgação final, o grupo Haomei contestou as conclusões sobre o prejuízo sofrido pela indústria da União invocando o facto de as importações provenientes de todas as fontes não terem aumentado no período de 2017 a 2020. Todavia, recorde-se que a avaliação do prejuízo que a Comissão efetuou se centra fortemente nos preços. De resto, o presente inquérito mostrou que a parte de mercado da indústria da União diminuiu ao longo do período considerado (2016-2019). No mesmo período, as importações provenientes da China aumentaram, tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado. Tendo em conta estes aspetos e o facto de a avaliação dos volumes que o grupo Haomei efetuou abranger todas as importações e não se ter limitado ao período considerado, a Comissão rejeita o argumento apresentado.

6.2.   Efeito de outros fatores

6.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(289)

As importações provenientes de países terceiros evoluíram do seguinte modo no período considerado.

Quadro 6

Importações provenientes de países terceiros

 

 

2016

2017

2018

PI

Turquia

Volume, em toneladas

77 041

87 632

107 392

110 452

Índice

100

114

139

143

Parte de mercado, em %

2,6

2,8

3,3

3,6

Índice

100

106

126

135

Preço médio

3 519

3 599

3 569

3 448

Índice

100

102

101

98

Outros países terceiros

Volume, em toneladas

156 278

213 999

191 673

181 402

Índice

100

137

123

116

Parte de mercado, em %

5,3

6,8

5,9

5,8

Índice

100

128

111

110

Preço médio

3 197

3 126

3 398

3 489

Índice

100

98

106

109

Total de todos os países, excluindo o país em causa

Volume, em toneladas

233 319

301 631

299 065

291 854

Índice

100

129

128

125

Parte de mercado, em %

8,0

9,6

9,3

9,4

Índice

100

120

116

118

Preço médio

3 304

3 264

3 459

3 473

Índice

100

99

105

105

Fonte: Eurostat ().

(290)

Os volumes das importações provenientes de países terceiros alteraram-se ligeiramente devido às referidas revisões estatísticas. A parte de mercado destas importações foi igualmente afetada devido à revisão das importações provenientes do país em causa descrita nos considerandos 202 a 213. Estas alterações foram, todavia, pouco significativas, com um impacto quase nulo no que se refere às tendências, Após revisão, a parte de mercado dos países terceiros aumentou de 8,0 % para 9,4 % (e não de 8,0 % para 9,3 %, como no quadro 11 do regulamento provisório). Logo, estas pequenas alterações dos valores relativos às importações e à parte de mercado dos países terceiros não tiveram repercussões significativas na análise do nexo de causalidade constante dos considerandos 284 a 288 do regulamento provisório.

(291)

A Carl Prinz fez observações sobre o considerando 286 do regulamento provisório, afirmando que, segundo a experiência que tem em matéria de preços, em 2020, os preços da Turquia não eram muito mais elevados do que os preços do país em causa. No entanto, essas informações diziam respeito a dados posteriores ao período de inquérito, não tendo sido facultados quaisquer dados relativos ao período de inquérito. Acrescente-se que não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que a análise constante do considerando 286 do regulamento provisório era incorreta.

(292)

Tendo em conta os dados revistos apresentados no quadro 6 e após análise das observações recebidas relativas aos considerandos 284 a 287 do regulamento provisório, a Comissão confirmou a conclusão sobre o impacto das importações provenientes de países terceiros descrita no considerando 288 do regulamento provisório.

(293)

Como referido no considerando 203, mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, os volumes das importações provenientes de outros países terceiros permaneceriam inalterados e seriam necessárias apenas alterações mínimas das respetivas partes de mercado. A conclusão sobre o nexo de causalidade das importações provenientes de países terceiros apresentada no regulamento provisório não é afetada, pelo que é confirmada.

(294)

Na sequência da divulgação final, a Airoldi comentou que o considerando anterior ia ao arrepio de qualquer lógica. No entanto, não era claro por que razão a Airoldi tinha chegado a esta conclusão. A avaliação da Comissão de que o impacto das importações provenientes de países terceiros continuaria a ser prejudicial ainda que as importações ao abrigo do código NC em questão não fossem tidas em conta é válida. Tal deve-se ao facto de o volume absoluto das importações provenientes de países terceiros não ser afetado e de a respetiva parte de mercado sofrer alterações mínimas. A Comissão confirma, pois, a sua análise.

6.2.2.   Impacto do consumo

(295)

Os valores revistos referentes ao consumo apresentados nos considerandos 226 a 228 não tiveram qualquer impacto significativo na conclusão a que se chegou no considerando 294 do regulamento provisório. Como referido no considerando 203, mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, o consumo no mercado livre teria sido muito semelhante e aumentaria 6 %. Assim sendo, é confirmada a conclusão apresentada no considerando 294 do regulamento provisório. Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Airoldi defendeu que o raciocínio deste considerando «vai ao arrepio de qualquer lógica», uma vez que se baseia de forma injustificada na importância, em termos quantitativos, das importações de produtos classificáveis nesse código. No que diz respeito a esta observação, a Comissão esclarece que o raciocínio supra destaca (pelo contrário) que, mesmo não se baseando nos produtos importados ao abrigo deste código (que não é o método adequado, uma vez que este código inclui também uma proporção significativa do produto em causa), as conclusões sobre o prejuízo não seriam afetadas.

6.2.3.   Impacto dos custos na União

(296)

A Airoldi também alegou que os elevados custos de investimento reportados no quadro 10 do regulamento provisório causaram prejuízo à indústria da União. A conclusão da Comissão sobre os investimentos foi a de que eram necessários a níveis crescentes para manter relevância no mercado. Os investimentos foram necessários para aumentar a eficiência e concentrar mais a atenção no cliente, tendo em conta a procura do mercado de soluções com maior valor acrescentado. Nos considerandos 332 a 340 do regulamento provisório analisou-se a importância de elevados níveis de investimento para o futuro da indústria da União. A Comissão rejeitou a alegação por ser falaciosa e não fundamentada.

(297)

O Governo da RPC citou um relatório da Reuters, de janeiro de 2014, segundo o qual a legislação laboral e ambiental na União, bem como os elevados custos da energia, fazem com que a produção, na União, de matérias-primas, como o alumínio, seja praticamente não rentável. Esta alegação, todavia, dizia respeito à produção de alumínio como matéria-prima. A alegação não pôde ser aceite, tendo em conta que o relatório citado não diz respeito à indústria da União, que é uma indústria a jusante, e não tem em conta a evolução da indústria do alumínio da União no período considerado.

6.2.4.   Impacto das vendas aos distribuidores

(298)

A Airoldi alegou que o desempenho das vendas da indústria da União foi afetado pela decisão comercial de deixar de vender a distribuidores. Todavia, os dados recolhidos nas respostas ao questionário da indústria da União incluída na amostra mostram claramente que as vendas a distribuidores em geral não tinham cessado. Com efeito, a Comissão confirmou que as vendas da União a distribuidores tinham diminuído devido à pressão que as importações chinesas objeto de dumping exerceram sobre os preços. De resto, a resposta ao questionário por parte da Airoldi, que tem atividade como importador e distribuidor, mostrou que a empresa adquirira quantidades apreciáveis à indústria da União. Assim, esta alegação foi rejeitada.

6.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(299)

A revisão dos volumes de importação provenientes do país em causa implicou uma nova avaliação da conclusão sobre o nexo de causalidade, na fase definitiva do inquérito. A revisão dos volumes de importação e das partes de mercado no mercado da União acima descrita não teve repercussões significativas na análise do nexo de causalidade e ainda menos na análise das tendências. E mesmo que o código NC 7610 90 90 fosse totalmente excluído verificar-se-ia esta situação.

(300)

Nos considerandos 280 a 282 do regulamento provisório, a Comissão explicou de que forma as importações chinesas, com uma parte de mercado muito inferior à da indústria da União, tinham não só penetrado no mercado da União, através do aumento da respetiva parte de mercado de forma constante até causar prejuízo em termos de volume, como também, o que foi mais grave, tinham levado à contenção dos preços de mercado, tendo a indústria da União obtido níveis de lucro reduzidos e inadequados ao longo do período considerado. Estes considerandos mantêm-se válidos em relação aos níveis das importações chinesas, tanto em termos absolutos como relativos, indicados no quadro 2, ainda que o código NC 7610 90 90 fosse totalmente excluído.

(301)

Além disso, nenhuma das observações apresentadas pelas partes interessadas alterou a avaliação dos fatores efetuada na fase provisória e não foram avançados argumentos válidos na sequência da instituição de medidas provisórias que pudessem explicar o prejuízo importante para a indústria da União estabelecido no presente inquérito.

(302)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que nenhum dos outros fatores examinados na fase provisória e na fase definitiva pôde ter um impacto significativo na situação de prejuízo da indústria da União. Assim, nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial, confirmando-se a conclusão enunciada nos considerandos 302 e 303 do regulamento provisório.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE BASEADO NA UE-27

7.1.   Efeito das importações objeto de dumping

(303)

Em resultado das referidas revisões, procedeu-se a uma revisão do consumo e das partes de mercado da indústria da União e das importações provenientes do país em causa. A parte de mercado chinesa aumentou de 3,4 para 5 %, enquanto a parte de mercado da indústria da União no mercado livre diminuiu de 88,4 % para 85,4 % durante o período considerado. As alterações entre a análise UE-28 e a UE-27 tiveram um impacto pouco significativo, quando não mesmo nulo, em termos das tendências ou do nível significativo das importações, uma vez que, após a revisão, nomeadamente, o volume das importações provenientes do país em causa aumentou de facto 56 % e a tendência da respetiva parte de mercado 48 %. Por conseguinte, os valores revistos relativos às importações e às partes de mercado não afetaram de forma significativa a análise de atribuição anteriormente divulgada.

7.2.   Efeito de outros fatores

7.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(304)

As importações provenientes de países terceiros evoluíram do seguinte modo no período considerado.

Quadro 6-A

Importações provenientes de países terceiros na UE-27

 

 

2016

2017

2018

PI

Turquia

Volume, em toneladas

73 187

84 678

103 888

106 702

Índice

100

116

142

146

Parte de mercado, em %

2,5

2,7

3,3

3,5

Índice

100

108

129

138

Preço médio

3 475

3 595

3 569

3 439

Índice

100

103

103

99

Outros países terceiros

Volume, em toneladas

165 749

222 898

199 778

188 546

Índice

100

134

121

114

Parte de mercado, em %

5,7

7,2

6,3

6,1

Índice

100

126

110

108

Preço médio

3 438

3 353

3 684

3 760

Índice

100

98

107

109

Total de todos os países, excluindo o país em causa

Volume, em toneladas

238 937

307 576

303 666

295 248

Índice

100

129

127

124

Parte de mercado, em %

8,2

9,9

9,5

9,6

Índice

100

120

116

117

Preço médio

3 449

3 420

3 644

3 644

Índice

100

99

106

106

Fonte: Eurostat.

(305)

Os volumes das importações provenientes de países terceiros alteraram-se ligeiramente devido às revisões já referidas, que, em consequência, também afetaram a parte de mercado destas importações. Estas alterações foram, todavia, pouco significativas, com um impacto quase nulo no que se refere às tendências, Após a revisão, a parte de mercado dos países terceiros aumentou de 8,2 para 9,6 %. Estas pequenas alterações pouco afetam a análise do nexo de causalidade, tal como já divulgada.

(306)

Mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, os volumes das importações provenientes de outros países terceiros permaneceriam inalterados e seriam necessárias apenas alterações mínimas das respetivas partes de mercado. A conclusão sobre o nexo de causalidade das importações provenientes de países terceiros não é afetada, sendo, portanto, confirmada.

(307)

Após a divulgação final adicional, o grupo Haomei observou que a parte de mercado das importações provenientes da China tinha simplesmente aumentado em detrimento das importações provenientes de países terceiros, sem incidência na parte de mercado da indústria da União. Esta alegação é, todavia, factualmente incorreta e não pôde ser aceite, pois a parte de mercado da indústria da União diminuiu 3 %, como indicado no quadro 5-A.

(308)

Após a divulgação final adicional, o grupo Haomei e a Airoldi observaram que a parte de mercado e os volumes de importação chineses tinham diminuído com base na UE-27 de tal forma que a situação não poderia ter sido prejudicial para a indústria da União e que, inversamente, a parte de mercado da indústria da União permaneceu acima de 85 % no PI. Remete-se para os considerandos 201 e 280, bem como para o quadro 5-A. Além disso, o facto de, nesta determinação final, os volumes de importação em termos absolutos serem inferiores aos estimados na denúncia e na fase provisória reflete a natureza dos inquéritos de defesa comercial, que, ao avançarem vão afinando a análise à medida que as informações das partes são progressivamente recolhidas, tratadas e verificadas. Com efeito, o que precede não tem qualquer impacto na taxa de crescimento das importações, que continua a ser significativa. Aliás, importa recordar que a parte de mercado das importações chinesas aumentou 48 % no período considerado e que a pequena redução da parte de mercado chinesa não tem um impacto significativo no prejuízo apurado, nomeadamente tendo em conta os elementos de prejuízo referentes aos preços mencionados no considerando 253. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(309)

Ainda após a divulgação final adicional, o grupo Haomei, recorrendo aos dados extraídos dos relatórios anuais consolidados do grupo Hydro, observou que a parte de mercado dessa empresa tinha aumentado. No entanto, a parte de mercado dos produtores da União diminuiu no período considerado, como indicado no quadro 5-A. A parte de mercado dos produtores individuais ou grupos de produtores da União não é uma questão pertinente no contexto da análise do nexo de causalidade. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

7.2.2.   Impacto do consumo

(310)

Os valores revistos relativos ao consumo não tiveram qualquer impacto significativo na conclusão anteriormente divulgada. Mesmo que os volumes abrangidos pelo código NC 7610 90 90 fossem totalmente excluídos da análise, o consumo no mercado livre teria tido níveis muito semelhantes e teria aumentado. Confirmam-se, assim, as conclusões anteriormente divulgadas.

7.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(311)

Todos os outros aspetos anteriormente divulgados são também aplicáveis no contexto da UE-27, e confirmam-se as conclusões sobre o nexo de causalidade anteriormente divulgadas.

8.   INTERESSE DA UNIÃO BASEADO NA UE-28

(312)

As verificações cruzadas à distância adicionais, mencionadas no considerando 13, proporcionaram uma oportunidade útil para analisar de modo mais aprofundado as questões pertinentes no que se refere ao interesse da União.

8.1.   Interesse da indústria da União e dos fornecedores

(313)

Quatro fornecedores de alumínio da União apoiaram a instituição das medidas. A European Aluminium apoiou estas observações e salientou que quase 30 % da produção destes fornecedores foi vendida à indústria da União para utilização no fabrico do produto objeto de inquérito. Era, por conseguinte, evidente que o resultado do inquérito teria também um impacto positivo em toda a cadeia de valor do alumínio na União.

(314)

Além disso, segundo um estudo da OCDE (36), os produtores de alumínio da União utilizam mais matérias-primas recicladas e métodos de produção mais sustentáveis do que os produtores chineses. Em especial, enquanto a Europa é um dos líderes da reciclagem do alumínio, com uma apreciável percentagem de material reciclado, a China depende sobretudo da produção de alumínio primário, que é uma atividade de elevado consumo energético. Por este motivo, o historial ambiental dos produtores europeus permitiria à União avançar de forma mais decisiva para o objetivo de uma economia limpa e circular, como se preconiza na Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu (37).

(315)

Na sequência da divulgação final, a O. Wilms contestou que a questão da reciclagem acima referida fosse relevante no contexto do presente inquérito. A Comissão, todavia, considera que a reciclagem do alumínio é relevante para o Pacto Ecológico Europeu.

(316)

Após a divulgação final, a Alstom e a UNIFE observaram que a indústria da União não beneficiaria das medidas (instituídas sobre a indústria do transporte ferroviário), uma vez que essas importações representam apenas uma pequena parte do produto em causa (que a UNIFE estimou em cerca de 1,3 %). No entanto, a Comissão considera que, tendo em conta que alguns produtores da União vendem quantidades substanciais neste setor, esses produtores beneficiariam efetivamente da instituição de medidas, tanto mais que, na ausência de comércio desleal, poderiam expandir as suas vendas no referido setor.

(317)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 305 a 309 do regulamento provisório.

8.2.   Interesse dos importadores independentes

(318)

Como se refere no considerando 9, deram-se a conhecer dois importadores na sequência da divulgação provisória que apresentaram observações. No regulamento provisório explicou-se que os importadores independentes que preencheram um formulário de amostragem para colaborar no inquérito representavam cerca de 2 % das importações provenientes da China. Na sequência do regulamento provisório, deram-se a conhecer dois outros importadores, que não responderam ao questionário, estando o exercício de amostragem já encerrado. Em resultado do nível corrigido das importações provenientes da China referido no considerando 208, a percentagem de importações correspondentes aos importadores independentes que comunicaram volumes de importação no formulário de amostragem é de 3,6 %.

(319)

Um importador, a Airoldi, alegou que existia uma diferença entre os produtores de ligas duras e macias na União e que, no segmento de mercado das ligas duras, haveria um risco de escassez e de preços elevados, como comprovado pelos períodos de espera mais longos das aquisições no mercado da União. A European Aluminium sublinhou que a indústria da União estava empenhada no mercado das ligas duras e identificou vários produtores que investiram bastante na produção de ligas duras, dando o exemplo das prensas de extrusão que quatro produtores da União instalaram recentemente. A European Aluminium acrescentou que, mesmo sem estas opções de oferta adicionais, existia uma concorrência renhida entre os produtores da UE e suficiente capacidade livremente disponível.

(320)

A Comissão examinou a questão das ligas duras e macias, cuja distinção é uma simplificação comercial baseada sobretudo na composição química da liga de alumínio. O inquérito confirmou que vários produtores da União produzem ambos os tipos de ligas. Em segundo lugar, a análise dos exemplos de períodos de espera invocados pelo importador pode refletir circunstâncias e negociações comerciais específicas entre as partes e não indicou um padrão consistente de períodos de espera problemáticos devido às medidas. Embora seja possível que, para alguns produtos mais sofisticados, a disponibilidade de produtores e produtos seja inferior à das extrusões mais normais, considera-se, no entanto, que as potenciais perturbações seriam apenas temporárias e que a existência das medidas daria aos produtores da União a oportunidade de investirem do lado da procura, sem o risco de serem subcotados por importações a preços anormalmente baixos.

(321)

O mesmo importador alegou também que a existência de contingentes pautais autónomos (38) e suspensões pautais (39) em relação a alguns produtos limitados constituiria uma prova da escassez da oferta destes produtos no mercado europeu. A este respeito, a concessão destas suspensões pautais não parece ser a consequência de uma escassez da oferta, mas sim o resultado de um processo em que a European Aluminium não participou. Com efeito, durante o período de inquérito, o volume total das importações provenientes do país em causa ao abrigo das suspensões e dos contingentes pautais em vigor representou apenas cerca de 1 % das importações do produto em causa e menos de 0,1 % do consumo da União. Por conseguinte, a relevância dos produtos que beneficiam destas medidas, em comparação com o interesse geral das empresas na União, é mínima. Além disso, o número de produtores europeus (mais de 200) e a capacidade disponível não utilizada da indústria da União (cerca de um terço da capacidade instalada) indicam que, uma vez neutralizado o impacto dos preços anormalmente baixos no mercado, os produtores da União teriam incentivo para dar resposta a estas aplicações de nicho.

(322)

O mesmo importador alegou igualmente que a Comissão não podia realizar um teste «negativo» do interesse da União e concluir, como no considerando 329 do regulamento provisório, que não existiam razões imperiosas para decidir que não era do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações do produto em causa. A mesma parte defendeu ainda que a Comissão não considerou de forma adequada que o importador introduziu o produto em causa no mercado da União, contrariamente aos importadores que vendem os produtos em causa a países terceiros, e não conseguiu estabelecer um equilíbrio entre os interesses desta parte e os de outras partes europeias. No que diz respeito a este argumento, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que os importadores voltaram a exportar o produto em causa para países terceiros. Por outro lado, o teste do interesse da União nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base é intrinsecamente negativo e todos os interesses com pertinência na União foram tidos em conta na realização desse teste no caso em apreço.

(323)

No que diz respeito ao impacto das medidas nos importadores, a verificação cruzada à distância referida no considerando 13 confirmou as determinações provisórias. Um importador alegou que nunca comunicou a margem de lucro mencionada no considerando 317 do regulamento provisório, que a repercussão do direito sobre os utilizadores seria prejudicial para os interesses dos utilizadores e que o início do inquérito por parte dos autores da denúncia constituía um abuso de direito com vista a reforçar um oligopólio no mercado. No que diz respeito à margem de lucro, o inquérito confirmou que a margem de lucro mencionada no considerando 317 do regulamento provisório era adequada considerando as revendas do produto em causa na União. Embora o interesse dos utilizadores seja considerado na secção pertinente do presente regulamento, como já afirmado no considerando 316 do regulamento provisório, não foram apresentados elementos de prova que corroborem a existência de oligopólios abusivos ou de comportamento anticoncorrencial. De resto, não está em curso qualquer inquérito sobre a matéria. De qualquer modo, sete fornecedores de determinados produtos não é um número particularmente baixo nestas circunstâncias, sobretudo tendo em conta que alguns eram grandes produtores e dispunham de capacidade não utilizada.

(324)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, vários importadores independentes deram-se a conhecer e foram ouvidos individualmente e/ou foram ouvidos suma audição conjunta. No âmbito destas audições, os argumentos apresentados foram a falta de abastecimento suficiente no mercado da União, em especial no que se refere aos produtos de liga dura, bem como o elevado nível das taxas do direito provisório, que torna as importações não viáveis do ponto de vista comercial. Como explicado no considerando 321, o argumento relativo à insuficiência do abastecimento não pode ser aceite. No que diz respeito aos níveis de preços anteriores à instituição das medidas, os preços anormalmente baixos praticados pelos produtores-exportadores chineses criaram amplas possibilidades de revenda para os importadores, como demonstram as elevadas margens de lucro dos importadores incluídos na amostra, que excedem de forma substancial as margens de lucro obtidas pela indústria da União. Todavia, uma vez que o inquérito concluiu que estes preços são o resultado de práticas de dumping desleais, o acesso a produtos com esses preços não pode ser considerado uma situação normal de mercado.

(325)

Outro importador, a O. Wilms, alegou que a instituição das medidas sobre um produto que importa teria um impacto significativo no seu cliente, que é o utilizador do produto, devido à falta de fornecedores alternativos na União. O importador alegou que a instituição de medidas poderia implicar a deslocalização do processo realizado pelos seus clientes para o exterior da União, com o consequente impacto negativo na economia e no emprego. A este respeito, o argumento não foi apresentado pelo utilizador que fabrica o produto a jusante, mas pelos importadores que o abastecem. Como tal, não foi possível determinar a credibilidade da alegação sobre a deslocalização. Acrescente-se que, segundo a European Aluminium, a indústria da União pode fornecer tecnicamente todos os produtos abrangidos pelo âmbito do inquérito. Além disso, uma vez que este utilizador do produto em causa não respondeu ao questionário nem colaborou no inquérito, não foi possível avaliar com precisão o impacto das medidas nas atividades da empresa.

(326)

Após a divulgação final, o importador O. Wilms e o grupo Haomei alegaram que a indústria da União não beneficiará das medidas, uma vez que as importações provenientes de países terceiros substituirão as importações provenientes da China. Este argumento não pôde ser aceite porque as medidas eliminarão a pressão que as importações chinesas exercem sobre os preços e permitirão à indústria da União aumentar os preços, investir e competir em condições normais de mercado.

(327)

Ainda na sequência da divulgação final, vários importadores recordaram que as respetivas importações consistiam principalmente em barras classificadas no código NC 7604 29 10, que têm procura no mercado da União, e que o total das importações provenientes de todas as fontes ao abrigo deste código tinha diminuído no período de 2017-2019. As partes assinalaram que as importações provenientes da China só tinham aumentado na medida em que tinham substituído as importações provenientes da Rússia, pelo que não eram prejudiciais. A Comissão recorda as suas observações anteriores sobre estes aspetos e esclarece ainda que este argumento, que diz respeito apenas a uma parte do período considerado, indica que as importações provenientes da China aumentaram. No entanto, importa destacar que a análise do prejuízo e do nexo de causalidade que a Comissão realizou sobre o produto em causa no seu conjunto, independentemente da classificação aduaneira e da análise parcial de um código, quaisquer que sejam as suas potenciais conclusões, não é determinante para a análise global.

(328)

Os importadores reiteraram ainda a alegação de que os preços das importações provenientes da China ao abrigo do código NC 7604 29 10 não eram prejudiciais e os produtos eram de elevada qualidade. Mais uma vez, a Comissão gostaria de salientar que as comparações de preços mencionadas no considerando 224 abrangeram toda a amostra de produtores-exportadores utilizando uma metodologia pormenorizada por tipo e por transação referente ao período de inquérito. A Comissão confirma, pois, que as suas conclusões sobre os aspetos referentes aos preços são claras, representativas e exatas.

(329)

Os importadores reiteraram a alegação de que as medidas anti-dumping não eram necessárias, uma vez que o afastamento geográfico da China constituía um entrave suficiente ao comércio. Atendendo às conclusões do presente inquérito sobre o prejuízo em termos de volume e de preços, a Comissão assinala que o afastamento geográfico não impediu as importações chinesas de conquistarem parte de mercado nem de venderem a preços que subcotaram gravemente os preços da indústria da União. Por conseguinte, só a instituição de direitos permite restabelecer condições de concorrência equitativas.

(330)

Os importadores e o grupo Haomei alegaram que a instituição de medidas provisórias aumentou os prazos de entrega de determinados tipos do produto e, assim que a procura da União recupere, tal conduzirá a problemas de abastecimento de determinados tipos do produto, o que resultará em escassez e preços mais elevados. Importa, contudo, salientar que as medidas anti-dumping se destinam a aumentar os preços de importação, de modo a assegurar o restabelecimento de uma concorrência equitativa. É inevitável que se verifiquem algumas perturbações do mercado durante um período inicial. Como especificado no considerando 320, o efeito dessas eventuais perturbações não seria desproporcionado, tendo em conta os benefícios decorrentes da instituição de medidas.

(331)

À luz destas considerações, mantêm-se as conclusões mencionadas no considerando 317 do regulamento provisório sobre o impacto das medidas na atividade dos importadores.

8.3.   Interesse dos utilizadores

(332)

Como se refere no considerando 318 do regulamento provisório, várias indústrias utilizadoras, nomeadamente construção, transportes, engenharia e outros setores, adquirem o produto objeto de inquérito.

(333)

No que se refere a três setores de utilizadores importantes, a saber, a construção, o setor automóvel e a engenharia, a Comissão não recebeu quaisquer observações na sequência da instituição das medidas provisórias.

(334)

No entanto, a Comissão recebeu observações de alguns utilizadores que fornecem produtos para outras aplicações. Estas partes destacaram três tipos de problemas potenciais: disponibilidade de abastecimento, longos períodos de espera junto dos produtores da União e preços mais elevados. Para além do utilizador Alstom mencionado no considerando 337, nenhuma outra parte respondeu ao questionário destinado aos utilizadores.

(335)

Algumas partes alegaram igualmente que, devido aos custos adicionais decorrentes dos direitos, o produto acabado que produzem e que utiliza o produto em causa como input sofreria uma concorrência adicional por parte dos produtos acabados importados que já incluíam o produto em causa no momento da importação, pelo que não estavam sujeitos a direitos anti-dumping. Tal poderá ter efeitos negativos críticos nas atividades das empresas.

(336)

Nos casos em que a Comissão recebeu dados que permitem efetuar uma análise do impacto dos direitos, esta análise revelou que esse impacto pode ser razoável. No entanto, dadas as diferentes situações e alegações que as partes invocaram, são em seguida apresentados mais pormenores sobre cada alegação. Após a divulgação final, um importador contestou a utilização do termo «razoável» porque considera que o impacto sobre os utilizadores finais e os clientes não pode ser qualificado como tal. No entanto, como não forneceu quaisquer elementos adicionais que corroborassem a alegação, confirma-se a análise dos considerandos seguintes.

Indústria do transporte ferroviário

(337)

No que diz respeito ao setor do transporte ferroviário, o fabricante de comboios Alstom alegou que algumas extrusões não estariam suficientemente disponíveis nos prazos exigidos se fossem compradas a produtores da União e que, no passado, foi prejudicado devido a recusas de fornecimento. No âmbito das suas observações, a Alstom disponibilizou excertos confidenciais de correspondência com os produtores da União, em que alegadamente estes se recusaram a fornecer determinados produtos ou a cumprir determinadas especificações, ou propuseram soluções alternativas. No entanto, a Alstom indicou que pelo menos um produtor da União está em condições de fornecer toda a gama de produtos de que necessita. Deste modo, já na situação atual este utilizador pode obter todos os produtos de que necessita junto de produtores da União. No que diz respeito aos potenciais longos períodos de espera, as medidas permitiriam à indústria da União realizar os investimentos necessários, uma vez eliminada a concorrência desleal em matéria de preços. Embora não se possa excluir, em alguns casos, períodos de espera mais longos, o inquérito indica que tal se limitaria, com toda a probabilidade, a um período inicial, à medida que o utilizador retoma as necessárias relações técnicas e comerciais com a indústria da União e esta última realiza novos investimentos.

(338)

O utilizador Alstom alegou ainda que, se viesse a sofrer um aumento dos custos devido às medidas, o impacto económico daí resultante poderia ser extremamente negativo para a competitividade da empresa no mercado do material circulante, em especial tendo em conta as reduzidas margens de lucro no setor ferroviário.

(339)

A disponibilidade de produtos a preços anormalmente baixos não pode ser considerada uma situação de mercado que se possa invocar como normal. Além disso, o inquérito determinou que, mesmo que a Alstom continuasse a adquirir o produto em causa proveniente da China nos mesmos volumes, o impacto dos direitos seria muito inferior a 1 % do respetivo custo de produção de material circulante com uma carroçaria de alumínio e inferior a 0,1 % do volume de negócios total da empresa, o que não afetaria de forma grave os lucros da empresa nem a respetiva capacidade de participar com êxito em concursos.

(340)

Em conclusão, a análise do eventual impacto das medidas neste utilizador permitiu à Comissão concluir que esse impacto não seria desproporcionado, mesmo no cenário mais desfavorável de ter de continuar a importar o produto em causa.

(341)

Após a divulgação final, a Comissão teve igualmente em conta as observações da Alstom sobre o impacto das medidas no setor do transporte ferroviário e na União em geral. A Alstom salientou que pode enfrentar problemas de segurança do abastecimento, uma vez que as extrusões para as carroçarias têm de ser fornecidas por um único produtor.

(342)

Nas observações confidenciais, a Alstom alegou também que a possibilidade de se poder abastecer junto de um produtor da União não era correta devido a informações confidenciais relacionadas com o abastecimento da Alstom e as relações com os fornecedores. Independentemente do facto de esta alegação não ter sido comunicada ou resumida numa versão não confidencial, os elementos de prova informais e incompletos que foram facultados não permitem alcançar uma conclusão geral sobre a validade da alegação.

(343)

A Alstom alegou igualmente que as medidas afetariam a sua capacidade de obter a adjudicação de contratos públicos. No entanto, a Comissão observou que esses contratos são adjudicados com base em vários fatores, e não apenas no preço, e que as repercussões sobre os preços não seriam necessariamente um fator decisivo.

(344)

A Alstom alegou ainda que as medidas iriam atrasar a entrada em serviço de um modo de transporte coletivo respeitador do ambiente, o que prejudicaria a realização dos objetivos da Comissão no setor dos transportes, uma vez que os governos iriam provavelmente atrasar ou cancelar os investimentos em material circulante.

(345)

Contudo, tendo em conta a avaliação de impacto mencionada nos considerandos 339 e 340, a Comissão mantém a sua posição de que a instituição das medidas não agravaria, em grande medida, a segurança de abastecimento da Alstom nem a sua capacidade de obter a adjudicação de contratos públicos. A Comissão considera também que a competitividade da indústria não seria afetada pelas novas condições de mercado equitativas aplicáveis, pelo que não haveria um impacto significativo nos objetivos da Comissão no setor dos transportes.

(346)

A UNIFE salientou que o setor ferroviário é estratégico para alcançar a ambição da União de ter um impacto neutro no clima até 2050 e que as medidas comprometeriam a rápida entrada em serviço de material circulante de alumínio devido à escassez da oferta.

(347)

A Comissão mantém, contudo, que as extrusões destinadas à indústria ferroviária devem poder ser adquiridas quer junto da indústria da União quer dos produtores chineses (uma vez pago o direito anti-dumping) e que, por conseguinte, as medidas não agravam a eventual escassez da oferta.

(348)

A UNIFE e a Alstom afirmaram ainda que haveria graves consequências económicas para o setor ferroviário. Segundo as principais alegações, as medidas comprometeriam o emprego e o saber-fazer e resultariam numa falta de competitividade em comparação com os construtores ferroviários fora da União. No entanto, as conclusões da Comissão constantes do considerando 339 demonstram que as medidas não terão um impacto significativo no setor ferroviário. A Comissão rejeita, assim, a alegação de que as medidas terão um impacto significativo na competitividade e no emprego.

Perturbação do mercado

(349)

Várias partes interessadas, que parecem importar perfis de alumínio do mesmo produtor-exportador, apresentaram observações após a instituição das medidas provisórias, alegando que o mercado da União tinha sido perturbado pelas medidas provisórias. Estes utilizadores afirmaram que a instituição de direitos sem um período de transição e em pleno contexto de perturbações decorrentes da pandemia de COVID-19 afetaria fortemente as atividades das respetivas empresas e prejudicaria o cumprimento dos contratos já celebrados. Alegaram, em especial, que todos os esforços para construir uma relação cliente/fornecedor se perderiam e teriam de ser novamente desenvolvidos. Por estas razões, solicitaram um período de transição que lhes permitisse adaptarem-se aos direitos ou a determinação da inexistência de dumping em relação ao produtor-exportador que os abastece, já que no âmbito de um inquérito anti-dumping as autoridades australianas apuraram que não praticara dumping.

(350)

No que diz respeito a estas alegações, a conclusão da inexistência de dumping num inquérito num país terceiro não tem impacto no caso em apreço. O facto de uma empresa não praticar dumping no mercado de um país terceiro não significa que não pratique dumping no mercado da União. São as autoridades responsáveis pelos inquéritos de cada jurisdição que têm de estabelecer uma tal determinação e as conclusões alcançadas não podem vincular as autoridades de qualquer outro país. Quanto ao impacto das medidas na atividade das empresas, embora a mudança de fornecedor possa representar alguns desafios para os pequenos e médios fabricantes, como acima referido, o inquérito indica que tal se limitaria, com toda a probabilidade, a um período inicial, até os utilizadores voltarem a estabelecer a relação necessária com a indústria da União.

(351)

Para além das alegações referidas no considerando 349, um utilizador afirmou que a instituição das medidas implicaria que os produtos acabados importados substituíssem os perfis importados e a União sofreria perdas de postos de trabalho no que se refere à atividade de transformação realizada por esta empresa. De resto, uma vez que os produtos acabados produzidos num país terceiro alegadamente não seguem as rigorosas normas ambientais em vigor na União, a instituição dos direitos teria um efeito ambiental negativo. A Comissão reconhece estas possibilidades; todavia, como este utilizador apenas enviou uma carta e não respondeu ao questionário, não é possível avaliar o impacto das medidas na atividade da empresa.

(352)

Outro utilizador, para além das alegações referidas no considerando 349, afirmou que, em resultado da instituição das medidas, a fabricação de produtos acabados que incluem os produtos em causa, atualmente em curso num Estado-Membro da União, poderia ser transferida para a China, a fim de evitar os direitos, com perdas significativas em termos de postos de trabalho. Contudo, segundo as informações que esta empresa prestou nas observações apresentadas, os produtos que vende, incluindo o produto em causa, representam apenas [6 %-11 %] do respetivo volume de negócios. A empresa explicou numa audição que a venda destes produtos era, todavia, crucial, uma vez que estava ligada a uma gama completa de produtos que a empresa fornece aos seus clientes. De qualquer modo, o pagamento dos direitos durante um período de adaptação, explorando simultaneamente outras fontes de abastecimento, representaria, num cenário muito prudente (ou seja, sem ter em conta o valor acrescentado sobre os produtos importados) um custo acrescentado igual a [1 %-4 %] do volume de negócios, o que não parece desproporcionado. Contudo, este utilizador não respondeu ao questionário, pelo que não foi possível avaliar com precisão o impacto das medidas na atividade da empresa.

(353)

Por último, no que diz respeito aos utilizadores mencionados nos considerandos 349 a 352, o produtor-exportador junto do qual estas empresas se abastecem exportou apenas um volume limitado do produto em causa durante o período de inquérito, equivalente a [0,5 %-1,5 %] das importações do produto em causa e a [< 0,2 %] do consumo total da União. Logo, o impacto das potenciais perturbações alegadas pelos utilizadores no interesse global da União afeta apenas uma parte muito pequena do mercado.

(354)

Um utilizador que produz cortinas e sistemas para cortinas solicitou um período transitório de dois anos para se adaptar aos direitos, uma vez que procurar um fornecedor adequado era um processo moroso, especialmente para um pequeno produtor. Quanto a esta alegação, importa esclarecer que uma vez determinada a existência de dumping prejudicial, a concessão de um período transitório não está dentro dos limites legais do poder discricionário da Comissão. Como este utilizador não respondeu ao questionário, não foi, de resto, possível avaliar com precisão o impacto das medidas na atividade da empresa.

Suspensões pautais autónomas

(355)

Dois utilizadores que importam produtos ao abrigo da suspensão pautal autónoma alegaram que não podem adquirir os produtos de que necessitam junto dos produtores da União.

(356)

Quanto à alegação da primeira empresa, a Stako Sp. z o.o., a Comissão remete para o considerando 71. Com efeito, os autores da denúncia identificaram um produtor da União que poderia produzir e fornecer o produto e disposto a tal. Para mais, segundo as informações que este utilizador prestou, afigura-se que adquiriu o produto de que necessita tanto à China como a outro país terceiro, e que as importações provenientes deste outro país não serão afetadas pelas medidas e continuarão a beneficiar da suspensão pautal, que se aplica aos direitos aduaneiros de todos os países terceiros.

(357)

O segundo utilizador que importa ao abrigo da suspensão pautal autónoma, Bi Silque S.A., cuja alegação foi apoiada por um importador independente (Airoldi), afirmou igualmente que, em resultado das medidas, a atividade da empresa iria sofrer consequências negativas em termos de perda de competitividade devido à ausência de operadores da União que fabriquem os produtos importados. Tendo em conta as informações constantes do dossiê provenientes da European Aluminium, no passado, um produtor da União propôs-se fabricar os produtos em causa, mas esta oferta foi recusada por questões de preço. A European Aluminium fez também saber que existem atualmente pelo menos quatro produtores da União com capacidade e vontade de produzir o produto, como indicado no considerando 78.

(358)

Quanto ao impacto das medidas nas atividades destas duas empresas que beneficiam de suspensões pautais, reconhece-se que a mudança de fornecedor eventualmente necessária devido às medidas poderá representar alguns desafios e mesmo um aumento dos custos. Todavia, a disponibilidade de produtos a preços anormalmente baixos não pode ser considerada uma situação de mercado que se possa invocar como normal. Como estes utilizadores não responderam ao questionário, não foi possível avaliar com precisão o impacto das medidas na atividade das empresas.

Deslocalização da produção a jusante

(359)

Um utilizador que produz sistemas de proteção contra insetos, para janelas e portas designadamente, argumentou que os seus inputs estavam abrangidos pelas medidas anti-dumping, embora o produto acabado que fabrica não esteja abrangido pela definição do produto. Em consequência, alegou que a instituição de direitos levaria provavelmente a empresa à conclusão inevitável de ter de transferir toda a produção do produto acabado para países terceiros, com a consequente perda de postos de trabalho na Europa. No que diz respeito a esta alegação, a Comissão recebeu uma indicação da European Aluminium de que a indústria da União está em condições de produzir todos os tipos do produto atualmente importados. Por outro lado, este utilizador não especificou se as alegadas consequências descritas decorreriam da indisponibilidade do abastecimento ou do aumento dos custos. Se for este último caso, a disponibilidade de produtos a preços anormalmente baixos não pode ser considerada uma situação de mercado que as empresas possam invocar como normal. Além disso, este utilizador não respondeu ao questionário, pelo que não foi possível avaliar com precisão o impacto das medidas na atividade da empresa.

(360)

Este utilizador alegou ainda que muitos produtores da União não estão em condições de produzir as extrusões delicadas de baixa espessura de parede [< 1 mm] de que a sua empresa necessitava. O inquérito estabeleceu, contudo, que existem efetivamente produtores na União que podem fabricar extrusões com uma espessura de parede ainda mais baixa do que a exigida por este utilizador.

(361)

Após a divulgação final, quatro utilizadores apresentaram observações (Decora S.A., Bash-tec GmbH, Stako Sp. z o.o. e Mat Inter) em que explicavam o impacto das medidas sobre as respetivas empresas e investimentos efetuados, e esclareciam que não tinham conseguido identificar um produtor da União que garantisse o abastecimento dos produtos de que necessitavam. Dois utilizadores mencionaram os riscos de encerramento das operações de fabrico baseadas nas importações do produto em causa, com a consequente perda de emprego, uma vez que o produto acabado que fabricam estaria em desvantagem em relação ao produto acabado concorrente de origem chinesa. O grupo Haomei também suscitou esta preocupação nas observações que apresentou. A European Aluminium respondeu reiterando que os produtores da União tinham capacidade não utilizada e que alguns deles poderiam fornecer aos utilizadores em causa produtos correspondentes às suas necessidades. Deixou, porém, o aviso de que os utilizadores não devem esperar beneficiar de preços desleais. A Comissão referiu que a instituição de medidas pode implicar um período de perturbação do mercado e exigir a mudança de fornecedores, o que pode demorar algum tempo, implicar custos adicionais e resultar em preços de compra mais elevados. Os quatro utilizadores não eram grandes importadores da China e também obtiveram o produto objeto de inquérito junto de fontes não chinesas. De resto, o impacto das medidas nestes utilizadores não foi fundamentado, pois não tinham respondido ao questionário previsto no aviso de início, pelo que quaisquer informações financeiras incluídas nas respetivas observações não foram suficientemente fundamentadas e a Comissão não teve a possibilidade de as analisar, de modo a confirmar a sua exatidão. Após a divulgação final adicional, a Decora apresentou novas observações, reiterando a sua posição sobre a incidência das medidas propostas. As observações não se referem a quaisquer novas constatações incluídas na divulgação final adicional, pelo que as conclusões alcançadas após a divulgação final permanecem válidas.

8.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(362)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões apresentadas no considerando 329 do regulamento provisório.

9.   INTERESSE DA UNIÃO BASEADO NA UE-27

(363)

Visto que todos os aspetos já divulgados se aplicam igualmente no contexto da UE-27, confirmam-se as conclusões, tal como anteriormente divulgadas, tanto mais que o nível do direito mais baixo proposto reduziria o eventual impacto das medidas nos importadores e utilizadores, proporcionando ao mesmo tempo a proteção necessária à indústria da União.

(364)

Após a divulgação final adicional, a Airoldi e a Euranimi observaram que a instituição de medidas tinha provocado preços mais elevados, prazos de entrega mais longos e custos de transporte mais elevados. Este ponto não é válido no que respeita especificamente à divulgação efetuada e os impactos descritos não ocorreram no período considerado. Por conseguinte, não pode ser aceite. Com efeito, a divulgação final adicional sugere uma redução dos direitos, logo, um impacto ainda menor nos importadores e utilizadores no que diz respeito ao interesse da União em comparação com o cenário baseado na UE-28.

10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(365)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(366)

A Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União (UE-27) durante o período de inquérito. As diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(367)

Em termos de margem residual, a Comissão tenciona basear a margem de subcotação residual no nível de 56,1 %. Esta margem foi fixada ao nível da margem de subcotação dos custos mais elevada estabelecida para um tipo do produto vendido em volumes representativos na UE-27, com base nos dados dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(368)

Um utilizador comentou que um lucro-alvo de 16 % era irrealista para a indústria das extrusões, mas a European Aluminium facultou elementos de prova de que a margem de lucro utilizada no cálculo do preço não prejudicial, no considerando 339 do regulamento provisório, era inadequada, indicando que para a sobrevivência da indústria era necessário esse valor de 16 %. Sem entrar na adequação deste argumento, a Comissão observou que a utilização de um lucro-alvo mais elevado seria irrelevante, uma vez que o direito já está fixado ao nível das margens de dumping. Por conseguinte, não é necessário alterar os níveis de eliminação do prejuízo.

(369)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são determinadas da seguinte forma:

Empresa

Margem de dumping (%)

Nível de eliminação do prejuízo (%)

Direito anti-dumping (%)

Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd.

21,2

29,8

21,2

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co. Ltd.

21,2

29,8

21,2

Press Metal International Ltd.

25,0

52,7

25,0

Press Metal International Technology Ltd.

25,0

52,7

25,0

Outras empresas colaborantes

22,1

35,1

22,1

Todas as outras empresas

32,1

56,1

32,1

(370)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(371)

Uma empresa pode requerer a aplicação da sua taxa do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido tem de ser dirigido à Comissão (40) e deve conter todas as informações necessárias para demonstrar que a alteração não afeta o direito que a empresa tem de beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável.

(372)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(373)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(374)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(375)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(376)

Como mencionado no considerando 202, existem pontos de vista contraditórios sobre a natureza dos produtos declarados com o código NC 7610 90 90. Por conseguinte, existe o risco de os operadores declararem o produto em causa como subconjuntos ou conjuntos de produtos acabados com o código NC 7610 90 90, no intuito de evadir as medidas. A Comissão considerou, portanto, adequado monitorizar as importações de subconjuntos e de conjuntos de produtos acabados, no intuito de minimizar o risco.

(377)

Na sequência da divulgação final, a European Aluminium apoiou a necessidade de monitorizar e controlar a aplicação das medidas nesse contexto.

10.1.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(378)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

10.2.   Retroatividade

(379)

Como mencionado na secção 1.2, a Comissão, na sequência de um pedido do autor da denúncia, sujeitou as importações de extrusões de alumínio a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(380)

Durante a fase definitiva do inquérito, os dados recolhidos no contexto do registo foram avaliados. A Comissão analisou se os critérios previstos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base estavam reunidos para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(381)

A análise da Comissão revelou que as importações provenientes do país em causa diminuíram 22 % no período compreendido entre março e outubro de 2020, numa base mensal, em comparação com o período de inquérito. Os dados que a indústria da União facultou mostraram que, embora a sua produção e vendas no mercado da União também tenham diminuído nesse período, não tinha perdido parte de mercado e as importações chinesas não tinham obtido novos ganhos substanciais em termos de parte de mercado nos meses seguintes ao início do presente inquérito.

(382)

Por conseguinte, a condição que consta do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base não foi preenchida, quer em termos absolutos, quer em termos relativos.

(383)

Nesta base, a Comissão concluiu que, no caso vertente, não se justifica a cobrança retroativa dos direitos definitivos respeitantes ao período durante o qual as importações foram registadas.

11.   DISPOSIÇÃO FINAL

(384)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(385)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras, perfis (mesmo ocos), tubos; não montados; preparados ou não para utilização em estruturas (por exemplo, cortados à medida, perfurados, curvados, chanfrados, roscados); fabricados a partir de alumínio, mesmo em liga, que contenham não mais de 99,3 % de alumínio, excluindo:

1)

Produtos associados (por exemplo, por soldadura ou elementos de fixação) para formar subconjuntos;

2)

Tubos soldados;

3)

Produtos em conjuntos embalados, com as peças necessárias para montar um produto acabado sem posterior acabamento ou fabrico das peças («conjunto de produtos acabados»);

atualmente classificados nos códigos NC ex 7604 10 10, ex 7604 10 90, 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, ex 7608 10 00, 7608 20 81, 7608 20 89 e ex 7610 90 90 (códigos TARIC 7604101011, 7604109011, 7604109025, 7604109080, 7608100011, 7608100080, 7610909010) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.

21,2

C562

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.

21,2

C563

Press Metal International Ltd.

25,0

C564

Press Metal International Technology Ltd.

25,0

C565

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

22,1

 

Todas as outras empresas

32,1

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A Comissão presta especial atenção à possível evasão às medidas e, em especial, controla as importações de produtos associados (por exemplo, por soldadura ou parafusos) para formarem os subconjuntos referidos no n.o 1, ponto 1), e de conjuntos de produtos acabados referidos no n.o 1, ponto 3), ao abrigo dos códigos TARIC 7610909091 e 7610909092, respetivamente.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1428. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

Não será cobrado retroativamente nenhum direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas. Deixam de ser conservados os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1215.

Artigo 4.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, na redação resultante das suas posteriores alterações.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1215 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que sujeita a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 275 de 24.8.2020, p. 16).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 8).

(4)  Regulamento n.o 1/1958 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(5)  Ver, neste sentido, o acórdão de 13 de julho de 2011, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV e outros/Comissão, processos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ECLI:EU:T:2011:364, n.o 86. Ver igualmente o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/1958 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1173 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia no que diz respeito à duração do período de divulgação prévia (JO L 259 de 10.8.2020, p. 1).

(7)  Decisão da Provedora de Justiça no processo 924/2020/TE, de 20 de outubro de 2020.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1480 da Comissão, de 16 de agosto de 2017, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China (JO L 211 de 17.8.2017, p. 14).

(10)  Ver o aviso de início publicado no JO C 268 de 14.8.2020, p. 5.

(11)  Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 23 de março de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3). Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

(12)  Ver acórdão de 13 de setembro de 2010 no processo T-314/06, Whirlpool Europe Srl/Conselho, Coletânea 2010, p. II-05005, n.o 138.

(13)  Ver, por exemplo, acórdão de 28 de fevereiro de 2018 no processo C-301/16 P, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui), ECLI:EU:C:2018:132, n.o 56.

(14)  Ver o sítio Web da Haomei que descreve um concurso no âmbito do reforço partidário em dezembro de 2019: http://www.haomei-alu.com/Newsview.aspx?i=1179 (consultado em 17 de novembro de 2020).

(15)  Ver o sítio Web da Foshan Nanhai Aluminium Profile Industry Association, que descreve um evento sobre o reforço partidário realizado em setembro de 2020: http://www.napa.org.cn/news_detail.php?id=1878 (última consulta em 17 de novembro de 2020).

(16)  Princípio geral do direito da União Europeia (ver acórdão de 3 de dezembro de 1998 no processo C-381/97, Belgocodex S.A, ECLI:EU:C:1998:589 e acórdão de 26 de abril de 2005 no processo C-376/02, Stichting «Goed Wonen», ECLI:EU:C:2005:251).

(17)  Ver o aviso da OPI da Guangdong Haomei (março de 2019): http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN201904121318887721_1.pdf (última consulta em 17 de novembro de 2020).

(18)  Ver sítio Web do Governo Municipal de Qingyuan, http://www.gdqy.gov.cn/gdqy/zxzx/bmdt/content/post_1171116.html (última consulta em 17 de novembro de 2020).

(19)  Ver o sítio Web da NDRC onde a Haomei New Materials figura, com o número 1197, na lista oficial de empresas com o estatuto de Centro Nacional Tecnológico para as Empresas: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202001/P020200109540064113144.pdf.

(20)  Segundo a OPI da Haomei: «[A Haomei] foi reconhecida como Centro Nacional Tecnológico para as Empresas e como base de demonstração de Guangdong para a inovação e a industrialização das PME e recebeu apoio político a nível nacional e local». Disponível em http://www.csrc.gov.cn/pub/zjhpublic/G00306202/201910/P020191015564364143717.pdf.

(21)  Ver sítio Web da NDRC https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202001/t20200109_1218736.html.

(22)  Ver medidas de gestão para o reconhecimento como Centro Nacional Tecnológico para as Empresas, disponível em http://www.gov.cn/xinwen/2016-03/24/5057350/files/3d4f511db7454c06a20ece567157662a.pdf (última consulta em 23.11.2020).

(23)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017 [SWD(2017) 483 final/2].

(24)  www.turkstat.gov.tr

(25)  Os volumes das importações provenientes do país em causa foram estabelecidos provisoriamente do seguinte modo: foram considerados todos os volumes dos códigos NC 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, 7608 20 81 e 7608 20 89, uma vez que todos os produtos incluídos nesses códigos são abrangidos pelo produto em causa; 95 % dos volumes do código NC 7610 90 90 foram igualmente considerados como o produto objeto de inquérito, mas apenas para o país em causa; as importações do produto em causa ao abrigo dos códigos NC ex 7604 10 10, 7604 10 90 e 7608 10 00 foram consideradas insignificantes.

(26)  Dados baseados nas importações comunicadas por oito Estados-Membros, que representam 84 % das importações no período de inquérito. Volumes extrapolados para as importações de todos os Estados-Membros.

(27)  Os preços do produto em causa no período de inquérito foram obtidos a partir dos dados das autoridades aduaneiras nacionais. Estes preços eram 14 % superiores aos preços dos cinco códigos NC. A diferença foi utilizada para fixar o preço de 2016 a 2018.

(28)  Os oito códigos NC são: ex 7604 10 10, ex 7604 10 90, 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, ex 7608 10 00, 7608 20 81 e 7608 20 89.

(29)  Os oito códigos NC são: ex 7604 10 10, ex 7604 10 90, 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, ex 7608 10 00, 7608 20 81 e 7608 20 89.

(30)  Os dados do Eurostat foram extraídos em novembro de 2020, pelo que têm pequenas diferenças em relação aos dados apresentados no regulamento provisório.

(31)  Dados baseados nas importações comunicadas por sete Estados-Membros, que representam 83 % das importações no período de inquérito. Volumes extrapolados para as importações de todos os Estados-Membros.

(32)  Os preços do produto em causa no período de inquérito foram obtidos a partir dos dados das autoridades aduaneiras nacionais. Estes preços foram 11 % superiores aos preços dos cinco códigos NC. A diferença foi utilizada para fixar o preço de 2016 a 2018.

(33)  Os oito códigos NC são: ex 7604 10 10, ex 7604 10 90, 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, ex 7608 10 00, 7608 20 81 e 7608 20 89.

(34)  Idem.

(*1)  dado o reduzido impacto das vendas ao Reino Unido — como em seguida se descreve — o consumo da União baseia-se parcialmente em dados da UE-28, que são considerados representativos em relação à UE-27).

(*2)  dado o reduzido impacto das vendas ao Reino Unido — como em seguida se descreve — a parte de mercado da indústria da União baseia-se parcialmente em dados da UE-28, que são considerados representativos em relação à UE-27).

(35)  Os dados do Eurostat foram extraídos em novembro de 2020, pelo que têm pequenas diferenças em relação aos dados apresentados no regulamento provisório.

(36)  OCDE (2019), «Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain», Documentos da OCDE sobre política comercial, n.o 218, Publicações da OCDE, Paris. (Disponível em: http://dx.doi.org/10.1787/c82911ab-en).

(37)  Comunicação da Comissão «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.

(38)  Ver Regulamento (UE) 2019/2220 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais (JO L 333 de 27.12.2019, p. 33) que prevê dois contingentes pautais autónomos de i) 2 000 toneladas de barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm e ii) 1 000 toneladas de barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm.

(39)  Ver Regulamento (UE) 2019/2197 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 335 de 27.12.2019, p. 1).

(40)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(41)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

Firma

Código adicional TARIC

Foshan Guangcheng Aluminium Co Ltd.

C566

Foshan Modern Copper & Aluminum Extrusion Co.,Ltd.

C567

Foshan City Nanhai Yongfeng Aluminium Co., Ltd.

C568

Foshan QianYang aluminium Co., Ltd.

C569

Foshan Sanshui Fenglu Aluminium Co., Ltd.

C570

Foshan Sanshui Match Hardware Products Co., Ltd.

C571

Grupo Fuyao:

Fujian Fuyao Automotive Aluminium System Co.,Ltd.

Jiangsu Fuyao Automotive Trim System Co., Ltd.

C572

Giant Light Metal Technology Co., Ltd.

C573

Goomax Metal Co., Ltd. Fujian

C574

Guangdong Huachang Aluminium Factory Co Ltd.

C575

Guangdong Jiangsheng Aluminium Co., Ltd.

C599

Guangdong Jihua Aluminium Co., Ltd.

C576

Guangdong Nanhai Light Industrial Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

C577

Guangdong Weiye Aluminium Factory Group Co., Ltd.

C578

Guangdong Xingfa Aluminium Co., Ltd.

C579

Guangya Aluminium Industries Co., Ltd.

C580

Grupo HOSHION:

Zhongshan Hoshion Smart Home Accessories Co., Ltd.

Cyma Precision Aluminium Co., Ltd.

Guangdong Hoshion Industrial Aluminium Co. Ltd.

C581

Jiangmen Cosco Shipping Aluminium Co., Ltd.

C582

Jiangsu Asia-Pacific Light Alloy Technology Co., Ltd.

C583

Jilin Qixing Aluminium Industries Co., Ltd.

C584

Grupo JMA:

Foshan Jma Aluminium Co., Ltd.

Guangdong JMA Aluminium Profile Factory (Group) Co., Ltd.

C585

PanAsia Aluminium (China) Limited

C586

Pingguo Jianfeng Aluminium Co., Ltd.

C587

Qingyuan Time Aluminum Co., Ltd.

C588

Grupo Shandong Huajian Aluminium:

Shandong Huajian Aluminium Group Co., Ltd.

Shandong Huajian Aluminium Technology Co., Ltd.

C589

Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd.

C590

Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co.Ltd.

C591

Shandong Xinyudong Aluminium Co., Ltd.

C592

Shenyang Yuanda Aluminium Industry Engineering Co., Ltd.

C593

Sihui Shi Guoyao Aluminum Co., Ltd.

C594

Tai Shan City Kam Kiu Aluminium Extrusion Co., Ltd.

C595

Tianjin Jinpeng Aluminium Profiles Manufacture Co., Ltd.

C607

Tongcheng Metal Material Co., Ltd.

C596

Grupo Xinhe:

Guangdong Xinhe Aluminum Co., Ltd.

Guangdong Yaoyinshan Aluminium Co., Ltd.

Guangdong Xinhe Aluminium Xinxing Co., Ltd.

C597

Yingkou Liaohe Aluminum Products Co., Ltd.

C598


30.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/547 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 no que se refere aos procedimentos para o estabelecimento e a utilização do ADIS e do EUROPHYT, à emissão de certificados sanitários, certificados oficiais, certificados sanitários/oficiais e documentos comerciais eletrónicos, à utilização de assinaturas eletrónicas e ao funcionamento do TRACES, e que revoga a Decisão 97/152/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (2) («Lei da Saúde Animal»), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, alíneas b) a f), o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e o artigo 35.o, primeiro parágrafo, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 104.o, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (4), nomeadamente o artigo 58.o, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea f), o artigo 102.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o artigo 103.o, n.o 6, e o artigo 134.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d) e alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (5) estabelece regras para o funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) e dos seus componentes de sistema, nomeadamente o sistema que aplica os procedimentos do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais e da Assistência e Cooperação administrativas (iRASFF), o sistema de notificação e comunicação de informações sobre doenças dos animais (ADIS), o sistema de notificação da confirmação oficial da presença de pragas nos vegetais e produtos vegetais no território dos Estados-Membros (EUROPHYT) e o sistema informático veterinário integrado para efeitos do intercâmbio de dados, informações e documentos (TRACES). Estabelece igualmente regras sobre as ligações necessárias entre esses componentes.

(2)

Estabelece também regras relativas à criação da rede para o funcionamento do ADIS e a listagem das regiões de notificação e comunicação para efeitos de notificação e comunicação de doenças dos animais a nível da União.

(3)

A fim de assegurar a utilização uniforme do ADIS pelos Estados-Membros, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (6) estabelece regras relativas ao formato e à estrutura dos dados a introduzir nesse sistema para a notificação e a comunicação de doenças à escala da União, ao formato e ao procedimento para a comunicação de informações, bem como aos prazos e à frequência da notificação e da comunicação.

(4)

É necessário incluir no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 regras comuns para os pontos de contacto da rede ADIS no que diz respeito à apresentação de notificações e comunicações à escala da União em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002. A fim de cumprir as regras da União em matéria de proteção de dados, essas regras devem também incluir disposições sobre o período máximo de armazenamento de dados pessoais no ADIS.

(5)

O presente regulamento deve igualmente estabelecer regras, a incluir no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, no que diz respeito às ligações necessárias entre o ADIS e o TRACES, a fim de assegurar que os dados pertinentes relativos às notificações a nível da União são automaticamente intercambiados ou disponibilizados em ambos os sistemas e fornecer informações pertinentes aos membros da rede.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 estabelece regras sobre a utilização do TRACES para a apresentação, à rede EUROPHYT para interceções, de notificações da interceção de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que possam apresentar um perigo iminente de introdução ou propagação de pragas. Esse regulamento determina que as notificações de interceções de remessas comercializadas na União devem ser apresentadas pelo ponto de contacto da rede EUROPHYT para interceções, enquanto as notificações de interceções de remessas que entram na União devem ser apresentadas pelo agente fitossanitário oficial que toma a decisão sobre essas remessas.

(7)

Uma vez que as notificações de remessas intercetadas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos comercializados na União são abrangidas pelo âmbito de aplicação das notificações de incumprimento relativas a mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/625 e devem ser intercambiadas no iRASFF entre pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação, as notificações dessas remessas intercetadas devem ser feitas no iRASFF.

(8)

A fim de assegurar que o iRASFF também é utilizado para o intercâmbio de notificações de remessas não conformes de vegetais, produtos vegetais e outros objetos comercializados na União que possam constituir um risco para a fitossanidade, é conveniente reformular a definição do termo «notificação de incumprimento» constante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

(9)

Paralelamente, a fim de evitar confusões quanto ao significado do termo «risco» definido no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, é igualmente necessário suprimir essa definição, adaptar em contrapartida determinadas definições das notificações no iRASFF e clarificar nessas definições as diferentes categorias de risco.

(10)

Do mesmo modo, a fim de evitar confusões quanto ao significado dos termos definidos «rede de combate à fraude alimentar» e «notificação de fraude alimentar» no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 e refletir melhor o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 nestes termos definidos, é necessário alterar a designação destes termos definidos para, respetivamente, «rede de combate à fraude» e «notificação de fraude», e ajustar em conformidade todas as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 relacionadas com a fraude alimentar.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 estabelece igualmente que as informações sobre as remessas intercetadas que entram na União devem incluir as informações registadas no documento sanitário comum de entrada (DSCE) pelo agente fitossanitário oficial em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, e o artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625, as informações adicionais sobre as medidas tomadas relativamente às remessas intercetadas e as informações sobre a quarentena imposta.

(12)

Uma vez que o DSCE contém entradas para o registo de informações sobre as medidas tomadas relativamente a remessas intercetadas, incluindo casos em que é imposta uma quarentena, não é necessário apresentar também no TRACES uma notificação de interceção que contenha as mesmas informações. Assim, a obrigação de apresentar uma notificação de interceção contendo essas mesmas informações no TRACES deve ser suprimida e substituída pela obrigação de registar os dados de interceção no DSCE.

(13)

Além disso, uma vez que qualquer incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a remessas que entram na União ou que são comercializadas na União deve ser notificado no TRACES ou no iRASFF, todas as disposições relacionadas com as notificações de interceções EUROPHYT devem ser suprimidas do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 estabelece regras para a utilização de DSCE eletrónicos e a emissão de certificados eletrónicos para remessas de animais e mercadorias que entram na União. Essas regras incluem níveis de garantia elevados relacionados com a prova de identidade dos certificadores antes da concessão da capacidade de assinatura eletrónica e a aplicação de um selo temporal qualificado na assinatura eletrónica gerada por um terceiro de confiança.

(15)

A experiência demonstrou que esses elevados níveis de garantia não são necessários, uma vez que o mecanismo de autenticação antes de se iniciar a sessão no TRACES, no sistema nacional dos Estados-Membros, no sistema de certificação eletrónica dos países terceiros ou no sistema de certificação eletrónica das organizações internacionais proporciona um grau suficiente de garantia da identidade declarada do signatário. Além disso, a aposição de um selo temporal não é necessária. O fluxo seguro de dados dentro dos sistemas e entre eles e a aplicação de um selo eletrónico qualificado concebido para provar de forma fiável a indicação temporal correta, a integridade e a exatidão dos dados oferecem garantias suficientes de que qualquer alteração subsequente dos dados é detetável.

(16)

O presente regulamento deve, por conseguinte, introduzir alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 que permitam que os veterinários oficiais, os agentes fitossanitários oficiais e os certificadores utilizem assinaturas eletrónicas em DSCE e certificados eletrónicos com níveis de garantia de identidade mais baixos e sem registo de selos temporais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(17)

O presente regulamento deve também incluir alterações às regras do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 no que diz respeito à emissão de certificados ou documentos comerciais eletrónicos que acompanham as remessas de animais e de certas mercadorias que circulam entre Estados-Membros nos termos do artigo 150.o, do artigo 161.o, n.o 5, do artigo 167.o, n.o 4, do artigo 217.o e do artigo 223.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/429, as remessas de determinados subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e transportados na União nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (8) e as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos exportados ou reexportados da União nos termos dos artigos 100.o, n.o 5, e 101.°, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/2031. Essas regras devem ser semelhantes às regras aplicáveis à emissão de certificados eletrónicos para as remessas de animais e mercadorias que entram na União.

(18)

Dado que o Regulamento (UE) 2016/2031 estabelece que os certificados fitossanitários eletrónicos para a exportação e reexportação a partir do território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos só devem ser apresentados, ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico, através do IMSOC, o presente regulamento deve prever a incorporação no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 de regras para a emissão desses certificados em conformidade com esse regulamento.

(19)

Com o objetivo de reforçar o controlo da aplicação das regras da União, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 determina que os pontos de contacto da rede TRACES devem manter e atualizar no TRACES listas de determinados dados de referência necessários ao bom funcionamento do TRACES. As listas incluem estabelecimentos de empresas do setor alimentar aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e estabelecimentos, instalações e operadores que manuseiam subprodutos animais ou produtos derivados, aprovados ou registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(20)

Para o mesmo efeito, o presente regulamento deve alargar essas listas de dados de referência de modo a incluir os estabelecimentos e operadores registados e aprovados referidos no Regulamento (UE) 2016/429, bem como certos operadores profissionais registados nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031, na medida em que estejam envolvidos em atividades transfronteiriças.

(21)

A fim de dar apoio à preparação das análises de risco dos Estados-Membros para as inspeções ou auditorias relativas ao transporte de animais vivos, as listas de dados de referência devem também incluir os postos de controlo aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho (11), bem como os transportadores autorizados, os condutores e tratadores certificados e os meios de transporte aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (12).

(22)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, as alterações relativas ao ADIS, às ligações necessárias entre o ADIS e o TRACES e ao alargamento das listas de dados de referência de modo a incluir os estabelecimentos e operadores registados e aprovados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 devem ser igualmente aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021.

(23)

Tendo em conta a importância dos dados de referência para o bom funcionamento do TRACES, o alargamento das listas de dados de referência dos Regulamentos (CE) n.o 1255/97, (CE) n.o 1/2005 e (UE) 2016/2031 deve igualmente aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021.

(24)

Visto que é necessário continuar a desenvolver os sistemas iRASFF e TRACES no que diz respeito às notificações de interceções, a data de aplicação das alterações ao capítulo 3, secção 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 deve ser prorrogada até 1 de dezembro de 2021.

(25)

O anexo da Decisão 97/152/CE da Comissão (13) estabelece as informações a introduzir no sistema TRACES relativamente às remessas de animais ou produtos animais provenientes de países terceiros. Essa decisão baseia-se no artigo 12.o da Decisão 92/438/CEE do Conselho (14), que foi revogada pelo artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. As informações constantes do anexo da Decisão 97/152/CE estão agora incluídas no DSCE-A e no DSCE-P no anexo II, parte 2, secções A e B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715. Por razões de clareza e coerência, a Decisão 97/152/CE deve, por conseguinte, ser revogada.

(26)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e emitiu um parecer em 14 de janeiro de 2021.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 1, o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 8 é suprimido;

b)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)

“Rede RASFF”, o sistema de alerta rápido em rede estabelecido pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 para as notificações referidas nos pontos 15 a 20 do presente artigo;»;

c)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11)

“Rede de combate à fraude”, a rede constituída pela Comissão, pela Europol e pelos organismos de ligação designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 com o objetivo específico de facilitar o intercâmbio de informações sobre as notificações de fraude, tal como definidas no ponto 21»;

d)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12)

“Rede de alerta e de cooperação”, uma rede constituída pelas redes RASFF, AAC e de combate à fraude;»;

e)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14)

“Notificação de incumprimento”, uma notificação no iRASFF de um incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 que não apresenta um risco na aceção do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005;»;

f)

O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20)

“Notificação de rejeição nos postos fronteiriços”, uma notificação no iRASFF de uma rejeição de um lote, contentor ou carga de géneros alimentícios, materiais em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais devido a um risco, como se refere no artigo 50.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005;»;

g)

O ponto 21 passa a ter a seguinte redação:

«21)

“Notificação de fraude”, uma notificação de incumprimento no iRASFF relativa a uma presumida ação intencional por parte de empresas ou indivíduos com o objetivo de enganar os compradores e obter benefícios indevidos, em violação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;»;

h)

O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:

«22)

“Notificação original”, uma notificação de incumprimento, uma notificação de alerta, uma notificação de informação, uma notificação de notícias, uma notificação de fraude ou uma notificação de rejeição nos postos fronteiriços;»;

i)

Os pontos 33 e 34 são suprimidos.

2)

No capítulo 2, o artigo 6.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O EUROPHYT e o TRACES, permitindo o intercâmbio de dados relativos às notificações de surtos EUROPHYT;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O iRASFF e o TRACES, permitindo o intercâmbio de dados relativos aos antecedentes dos operadores no que diz respeito ao cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«d)

O ADIS e o TRACES, permitindo o intercâmbio de dados e informações relativos às notificações a nível da União.».

3)

No capítulo 3, a secção 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Organismos de ligação responsáveis pelo intercâmbio de determinados tipos de informação

Os Estados-Membros devem indicar quais os organismos de ligação, designados em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, que são responsáveis pelo intercâmbio de informações sobre as notificações de fraude.»;

b)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem incluir o seu ponto de contacto da rede de combate à fraude no seu ponto de contacto único.»;

c)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Notificações de fraude

1.   Os pontos de contacto da rede de combate à fraude devem intercambiar notificações de fraude, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Todas as informações exigidas pelo artigo 16.o, n.o 1;

b)

Uma descrição da prática fraudulenta suspeitada;

c)

A identificação, sempre que possível, dos operadores envolvidos;

d)

Informações sobre se existem investigações policiais ou judiciais em curso relativas à prática fraudulenta suspeitada;

e)

Informações sobre quaisquer instruções dadas pela polícia ou pelas autoridades judiciais, logo que estejam disponíveis e possam ser divulgadas.

2.   Os pontos de contacto da rede de combate à fraude devem comunicar sem demora injustificada quaisquer informações relativas a riscos para a saúde ao seu ponto de contacto da rede RASFF.

3.   O ponto de contacto da Comissão deve verificar sem demora injustificada cada notificação de fraude depois do seu intercâmbio.»;

d)

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo do direito de acesso da Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 2, apenas os pontos de contacto da rede de combate à fraude notificantes, notificados e requeridos têm acesso às notificações de fraude.»;

e)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, a verificação das notificações de incumprimento, de fraude e de rejeição nos postos fronteiriços deve abranger as alíneas b), c) e e) do referido número.»;

f)

No artigo 25.o, n.o 1, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

A um ponto de contacto notificante que retire uma notificação de incumprimento, de fraude ou de acompanhamento»;

g)

No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Quando uma notificação de incumprimento ou de fraude disser respeito a um produto originário de um país terceiro ou distribuído para um país terceiro que não tenha acesso ao iRASFF ou ao TRACES, a Comissão pode informar esse país terceiro.»;

h)

No artigo 28.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os pontos de contacto da rede de combate à fraude devem intercambiar informações sobre as notificações de fraude por correio eletrónico;».

4.

No capítulo 3, a secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 2

ADIS

Artigo 29.o

Rede ADIS

1.   Cada membro da rede ADIS deve designar, pelo menos, um ponto de contacto responsável pela apresentação no ADIS dos dados e informações relativos à notificação e à comunicação a nível da União em conformidade com os artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 11.o e 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (*1).

2.   Cada ponto de contacto da rede ADIS dever manter e atualizar no ADIS a lista das regiões de notificação e comunicação estabelecidas pelo seu Estado-Membro e indicadas no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002.

Artigo 29.o-A

Período de armazenamento dos dados pessoais

Os dados pessoais provenientes das notificações e comunicações a nível da União referidas no artigo 29.o, n.o 1, devem ser armazenados no ADIS por um período não superior a 10 anos.

Artigo 29.o-B

Medidas de contingência para o ADIS

1.   Se o ADIS não estiver disponível, os pontos de contacto da rede ADIS devem apresentar os dados e informações relativos às notificações e comunicações a nível da União a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, por correio eletrónico ou por outros meios especificados no sítio Web da Comissão.

2.   Assim que o ADIS voltar a estar disponível, os pontos de contacto da rede ADIS devem inserir no sistema os dados e informações apresentados fora do sistema.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).»."

5.

No capítulo 3, a secção 3 é alterada do seguinte modo:

a)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Rede EUROPHYT para surtos

Cada membro da rede EUROPHYT para surtos deve designar um ponto de contacto responsável pela apresentação das notificações de surtos EUROPHYT no EUROPHYT.»;

b)

São suprimidos os artigos 31.o e 33.°.

6.

No capítulo 3, a secção 4 é alterada do seguinte modo:

a)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Rede TRACES

Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, cada membro da rede TRACES deve designar um ou mais pontos de contacto para as funcionalidades previstas no artigo 132.o, alínea d), e no artigo 133.o do Regulamento (UE) 2017/625 e noutra legislação da União referente ao TRACES.»;

b)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Emissão de certificados eletrónicos para remessas de animais e mercadorias que entram na União e utilização de assinaturas eletrónicas

1.   Os certificados sanitários, certificados oficiais e certificados sanitários/oficiais eletrónicos para remessas de animais e mercadorias que entram na União devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

Devem ser emitidos num dos seguintes sistemas:

i)

TRACES,

ii)

sistema nacional de um Estado-Membro,

iii)

um sistema de certificação eletrónica de um país terceiro ou de uma organização internacional que seja capaz de intercambiar dados com o TRACES,

iv)

um sistema de certificação eletrónica de um país terceiro ou de uma organização internacional que seja capaz de intercambiar dados com o sistema nacional de um Estado-Membro;

b)

Devem ser assinados por um funcionário autorizado com a respetiva assinatura eletrónica;

c)

Devem ostentar o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora, ou a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do seu representante legal.

2.   Quando forem emitidos certificados sanitários, certificados oficiais e certificados sanitários/oficiais eletrónicos em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalíneas iii) ou iv), a assinatura eletrónica do funcionário autorizado não é exigida.

3.   A Comissão deve ser notificada com antecedência da emissão de certificados sanitários, certificados oficiais e certificados sanitários/oficiais eletrónicos em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea iv).

4.   A autoridade competente deve aceitar certificados fitossanitários eletrónicos, tal como exigido para a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União, em conformidade com o capítulo VI, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, apenas se forem emitidos em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalíneas i) ou iii), do presente artigo.»;

c)

São inseridos os seguintes artigos após o artigo 39.o:

«Artigo 39.o-A

Emissão de certificados e documentos comerciais eletrónicos para a circulação de animais e mercadorias entre Estados-Membros e utilização de assinaturas eletrónicas

Os certificados sanitários, certificados oficiais e certificados sanitários/oficiais eletrónicos para a circulação de animais, produtos de origem animal e produtos germinais entre Estados-Membros, bem como os documentos comerciais eletrónicos para determinados subprodutos animais e produtos derivados, não destinados ao consumo humano e transportados para outro Estado-Membro, devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

Devem ser emitidos no TRACES;

b)

Devem ser assinados por um veterinário oficial ou por um certificador com a respetiva assinatura eletrónica;

c)

Devem ostentar o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora.

Artigo 39.o-B

Emissão de certificados eletrónicos para exportação e reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e utilização de assinaturas eletrónicas

Os certificados fitossanitários eletrónicos para a exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos do território da União para um país terceiro devem ser emitidos num dos seguintes sistemas:

a)

No TRACES, desde que o certificado preencha todos os seguintes requisitos:

i)

é assinado por um certificador com a respetiva assinatura eletrónica,

ii)

ostenta o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora;

b)

No sistema nacional de um Estado-Membro, desde que o certificado preencha todos os seguintes requisitos:

i)

é assinado por um certificador com a respetiva assinatura eletrónica,

ii)

é transmitido ao TRACES o mais tardar no momento da assinatura eletrónica pelo certificador e essa transmissão é selada pelo selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora.»;

d)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Utilização de um DSCE eletrónico

A utilização de um DSCE em formato eletrónico por parte de um operador ou de uma autoridade competente deve ser levada a cabo através de um dos seguintes sistemas:

a)

O TRACES, desde que o DSCE preencha todos os seguintes requisitos:

i)

é assinado pelo operador responsável pela remessa com a respetiva assinatura eletrónica,

ii)

é assinado pelo veterinário oficial, pelo agente fitossanitário oficial ou pelo certificador nos postos de controlo fronteiriço ou nos pontos de controlo com a respetiva assinatura eletrónica,

iii)

ostenta o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora;

b)

O sistema nacional de um Estado-Membro, desde que o DSCE preencha todos os seguintes requisitos:

i)

é assinado pelo operador responsável pela remessa com a respetiva assinatura eletrónica,

ii)

é assinado pelo veterinário oficial, pelo agente fitossanitário oficial ou pelo certificador nos postos de controlo fronteiriço ou nos pontos de controlo com a respetiva assinatura eletrónica,

iii)

é transmitido ao TRACES o mais tardar no momento em que a decisão sobre a remessa é tomada com base nos controlos oficiais e essa transmissão é selada pelo selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora.»;

e)

No artigo 42.o, é suprimido o n.o 3;

f)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Listas dos dados de referência

1.   Cada ponto de contacto da rede TRACES deve manter e atualizar no TRACES as seguintes listas:

a)

Estabelecimentos de empresas do setor alimentar que a autoridade competente do seu Estado-Membro tenha aprovado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

b)

Estabelecimentos, instalações e operadores que manuseiam subprodutos animais ou produtos derivados que a autoridade competente do seu Estado-Membro tenha aprovado ou registado em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

c)

Postos de controlo a que a autoridade competente do seu Estado-Membro tenha concedido uma aprovação em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho (*2);

d)

Transportadores que efetuem viagens de longo curso a quem a autoridade competente tenha concedido uma autorização nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (*3);

e)

Estabelecimentos incluídos no registo de estabelecimentos aprovados referidos no artigo 101.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429, na medida em que transportem animais terrestres detidos e produtos germinais para outro Estado-Membro ou recebam animais terrestres detidos e produtos germinais de um país terceiro;

f)

Estabelecimentos incluídos no registo de estabelecimentos de aquicultura aprovados e de estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças aprovados referidos no artigo 185.o, n.o 1, alíneas b) e c), respetivamente, do Regulamento (UE) 2016/429, na medida em que transportem animais de aquicultura para outro Estado-Membro ou recebam animais de aquicultura de um país terceiro;

g)

Estabelecimentos e operadores incluídos no registo de estabelecimentos e operadores registados referidos no artigo 101.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, na medida em que transportem animais terrestres detidos e produtos germinais para outro Estado-Membro ou recebam animais terrestres detidos e produtos germinais de um país terceiro;

h)

Estabelecimentos incluídos no registo de estabelecimentos de aquicultura registados referidos no artigo 185.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, na medida em que transportem animais de aquicultura para outro Estado-Membro ou recebam animais de aquicultura de um país terceiro;

i)

Transportadores a quem a autoridade competente tenha concedido uma autorização nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005;

j)

Condutores e tratadores de veículos rodoviários de transporte de equídeos domésticos ou de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de aves de capoeira a quem a autoridade competente tenha concedido um certificado de aptidão nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2005;

k)

Meios de transporte rodoviário utilizados em viagens de longo curso e navios de transporte de gado para os quais a autoridade competente tenha concedido um certificado de aprovação nos termos, respetivamente, dos artigos 18.o, n.o 1, e 19.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005;

l)

Operadores incluídos no registo de operadores profissionais que introduzam na União vegetais, produtos vegetais e outros objetos para os quais seja obrigatório um certificado fitossanitário, tal como referidos no artigo 65.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031;

m)

Estações de quarentena e instalações de confinamento designadas em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2016/2031 para realizar atividades que envolvam vegetais, produtos vegetais e outros objetos introduzidos no território da União a partir de países terceiros.

2.   Os pontos de contacto referidos no n.o 1 devem inserir no TRACES informações respeitantes a cada lista referida nesse número utilizando as especificações técnicas para o formato dessas listas fornecidas pela Comissão.

3.   A Comissão auxilia os Estados-Membros na disponibilização ao público das listas referidas no n.o 1, alíneas a) a f), através de publicação no seu sítio Web ou através do TRACES.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1)."

(*3)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).»."

Artigo 2.o

Revogação

A Decisão 97/152/CE é revogada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, com exceção do artigo 1.o, n.o 5, que é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(3)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(4)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(8)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(13)  Decisão 97/152/CE da Comissão, de 10 de fevereiro de 1997, relativa aos dados a introduzir no ficheiro informatizado dos lotes de animais ou de produtos animais provenientes dos países terceiros que tenham sido objeto de uma reexpedição (JO L 59 de 28.2.1997, p. 50).

(14)  Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projeto Shift) e que altera as Diretivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (JO L 243 de 25.8.1992, p. 27).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


30.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/71


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/548 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2021

que sujeita a registo as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de setembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China («China») na sequência de uma denúncia apresentada pela Europacable («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de cabos de fibra ótica da União.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(2)

O produto sujeito a registo são os cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos («CFO») originários da China («produto em causa»). Excluem-se os seguintes produtos: i) cabos em que todas as fibras óticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e ii) cabos destinados a utilização submarina. Os cabos destinados a utilização submarina são cabos de fibras óticas isolados com plástico, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal.

(3)

O produto em causa está atualmente classificado no código NC ex 8544 70 00 (código TARIC 8544700010). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(4)

Em 17 de dezembro de 2020, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas, a partir da data do registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(5)

Segundo o autor da denúncia, justificava-se o registo, uma vez que estavam cumpridas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Em especial, o autor da denúncia argumentou que o produto em causa estava a ser objeto de dumping na União, em volumes crescentes após o início do processo, causando um prejuízo significativo à indústria da União e comprometendo os efeitos corretores de potenciais direitos definitivos.

(6)

A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que diz respeito à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado. Além disso, analisou se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período, o volume e outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

3.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado

(7)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa proveniente da China estão a ser objeto de dumping. Em especial, o autor da denúncia apresentou elementos de prova de dumping baseados numa comparação entre o valor normal calculado com base em custos de produção e venda que refletem preços ou valores de referência sem distorções, estabelecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa vendido para exportação para a União. Nesta base, a margem de dumping de 123 % calculada na denúncia é significativa.

(8)

Essas informações constavam do aviso de início, pelo que a Comissão considera que os importadores tinham ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping.

(9)

Em resposta ao pedido de registo apresentado pela Europacable, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products — CCCME) alegou que os requisitos legais para o registo não estavam satisfeitos, uma vez que o pedido de registo não tinha em conta o conhecimento do importador sobre o dumping, juntamente com o requisito de um novo aumento substancial das importações. Em especial, segundo a parte, qualquer aumento das importações que não fosse causado pelo conhecimento de potenciais medidas não deveria satisfazer os requisitos legais.

(10)

No que diz respeito a esta alegação, a Comissão considera que esses dois requisitos devem ser considerados separadamente. Com efeito, a CCCME apoia as suas alegações remetendo para uma conclusão do Tribunal de Justiça (3) na interpretação do artigo 10.o, n.o 4, alínea d) e não do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), que constitui um requisito distinto (e cumulativo) (4). A CCCME reproduziu parcialmente as conclusões e retirou-as do seu contexto. A simples leitura de todo o número torna claro que a conclusão é irrelevante para a interpretação do conceito de «conhecimento». Com efeito, as conclusões nesse processo corroboram a posição da Comissão, quando afirma que é a partir da publicação do aviso de início de inquérito que os importadores tiveram conhecimento da possibilidade de os direitos serem posteriormente aplicados de forma retroativa. Tal sugere que os importadores também teriam (ou deveriam ter tido) conhecimento das práticas de dumping.

(11)

No que diz respeito ao conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, a Comissão considera que, ao dar início ao inquérito e facultando todas as informações necessárias às partes interessadas, os importadores deveriam ter conhecimento das práticas de dumping. O aviso de início é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e é acessível a todas as partes interessadas, incluindo aos importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores tiveram, ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado nesse momento.

(12)

No que diz respeito ao aumento das importações, a análise apresentada nos considerandos 19 e 20 mostra que as importações aumentaram, de facto, de forma significativa após o início do presente inquérito e que, devido ao tempo necessário entre a encomenda e a entrega, esta tendência se tornou evidente não imediatamente, mas mais de um mês após o início do inquérito. Tal mostra que o novo aumento indicado em baixo é causado por decisões conscientes dos importadores, tendo em conta a existência do inquérito e a possibilidade de instituição de direitos sobre o produto em causa.

(13)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o primeiro critério para o registo estava preenchido.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(14)

No seu pedido de registo das importações, o autor da denúncia alegou um novo aumento substancial das importações. Para o efeito, o autor da denúncia utilizou as estatísticas aduaneiras chinesas mostrando que, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2020, os produtores chineses de cabos de fibra ótica exportaram volumes +9,5 % mais elevados do produto chinês com o código 85447000 para a União (5), em comparação com o mesmo período de 2019.

(15)

A CCCME contestou os dados fornecidos pelo autor da denúncia, alegando que as estatísticas de exportação chinesas não eram fiáveis e que os dados do Eurostat não indicavam um aumento das importações.

(16)

A Comissão realizou a sua própria avaliação com base em dados completos e atualizados disponíveis na base de dados de vigilância aduaneira, sem ter em conta as estatísticas de exportação chinesas.

(17)

A Comissão comparou o nível das importações a partir do primeiro mês completo após o início do inquérito (outubro de 2020) até ao mês completo mais recente disponível (janeiro de 2021) com os volumes correspondentes de importações no mesmo período do ano anterior (outubro de 2019 — janeiro de 2020).

(18)

Antes do início do presente inquérito, não existia nenhum código TARIC específico para o produto em causa. A Comissão calculou a percentagem das importações do produto em causa (declaradas ao abrigo do código Taric 8544700010) no período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 (32,85 %). Esta percentagem estava também em conformidade com a apresentada na denúncia e considerada adequada para o período de outubro de 2019 a janeiro de 2020. Considerou-se que se tratava de uma abordagem conservadora, uma vez que os restantes produtos incluídos no código NC 8544 70 00 não são objeto de inquérito e a Comissão não identificou qualquer razão que sugira um aumento dessas importações. As importações provenientes da China evoluíram do seguinte modo:

Período após o início

Importações UE27 (kg – código NC completo)

Importações UE27 (kg – produto em causa)

Período antes do início

Importações UE27 (kg – código NC completo)

Importações UE27 (kg – estimativa para o produto em causa)

% aumento (após vs. antes do início)

Out. 2020

2 302 136

744 914

Out. 2019

2 482 783

815 622

-8,7

Nov. 2020

2 035 304

527 452

Nov. 2019

1 871 467

614 798

-14,2

Dez. 2020

2 519 501

745 918

Dez. 2019

1 421 222

466 888

59,8

Jan. 2021

3 615 579

1 422 058

Jan. 2020

2 439 294

801 336

77,5

TOTAL

10 472 519

3 440 342

 

8 214 766

2 698 645

27,5

Fonte: dados da base de dados de vigilância aduaneira da UE.

(19)

A Comissão comparou igualmente a média mensal das importações durante o período de inquérito (julho de 2019 a junho de 2020) com a média mensal das importações nos quatro meses após o início (outubro de 2020 a janeiro de 2021). A comparação, como indicado no quadro em baixo, mostrou um aumento de 15,05 %.

Código NC completo

Produto em causa

% de aumento após o início

Média mensal após o início

Média mensal (julho de 2019 — junho de 2020)

Média mensal após o início

Média mensal (julho de 2019 — junho de 2020)

2 618 130

2 275 551

860 086

747 544

15,05

Fonte: dados da base de dados de vigilância aduaneira da UE.

(20)

A Comissão cruzou as informações supra com outras fontes de informação disponíveis, incluindo formulários de amostragem e respostas ao questionário dos produtores-exportadores, bem como com o Eurostat, o que sugeriu que os volumes de importação acima referidos, provenientes da base de dados de vigilância aduaneira da UE, poderiam ser subestimados. A Comissão inquirirá as razões destas discrepâncias, incluindo a taxa de conversão entre diferentes unidades de medida. A Comissão considerou que este ponto não punha em causa o facto de os volumes de importação acima indicados deverem ser considerados fiáveis para a presente análise. Além disso, uma correção de uma eventual subestimação dos volumes de importação só poderia resultar no reforço das conclusões alcançadas no presente regulamento.

(21)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o aumento médio de 27,5 % nos meses após o início do inquérito constituía um aumento substancial das importações na aceção do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Do mesmo modo, constatou-se igualmente que o aumento de 15,05 % com base na média mensal dos quatro meses após o início, relativamente à média mensal das importações durante o PI, era substancial.

(22)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o segundo critério para o registo estava igualmente preenchido.

3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

(23)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que seria causado um prejuízo adicional devido ao aumento contínuo das importações provenientes da China, a preços cada vez mais baixos.

(24)

Como estabelecido nos considerandos 13 a 18, existem elementos de prova suficientes de um aumento substancial das importações do produto em causa. Tal é suscetível de comprometer seriamente o efeito corretor dos direitos a aplicar. Com efeito, é razoável presumir que as importações do produto em causa podem causar um aumento ainda maior da parte de mercado antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, uma vez que esta última deverá ocorrer o mais tardar por volta da segunda metade de maio de 2021.

(25)

Com efeito, o mercado da UE é atrativo para os produtores-exportadores chineses, enquanto grande mercado de CFO, onde não estão em vigor medidas de defesa comercial, contrariamente ao que acontece noutros mercados como os Estados Unidos (onde se aplicam direitos de 25 % (6)). Este aspeto é ainda mais importante, dada a capacidade excedentária significativa da China para este produto, que se estima ser superior ao dobro da totalidade do mercado da UE, com base em informações de mercado especializadas fornecidas pelos autores da denúncia. Além disso, o momento é crucial, uma vez que, em janeiro de 2021, teve início um grande concurso relativo ao produto em causa, para um contrato de fornecimento plurianual que representa uma parte considerável do consumo em França.

(26)

Acresce que, uma vez que a indústria da União tem custos fixos elevados, é evidente que as quedas da parte de mercado e da produção conduzirão a quebras de rendibilidade durante o período entre o início e a eventual instituição de medidas.

(27)

Além disso, os preços de importação do produto em causa no período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 são baixos. A base de dados Surveillance 2 indica que o valor médio por kg das importações chinesas ao abrigo do código NC 8544 70 00 foi cerca de 24 % mais baixo entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 do que entre outubro de 2019 e janeiro de 2020. Tal é indicativo dos preços médios do produto em causa, uma vez que a percentagem de importações do produto em causa em ambos os períodos é comparável (os dados da base de dados de vigilância aduaneira da UE para o período de outubro de 2020 a janeiro de 2021 indicam que o produto em causa representa cerca de 33 % do total das importações ao abrigo do código NC 8544 70 00, a mesma proporção alegada na denúncia). O que precede confirma o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses descrito na denúncia.

(28)

O novo aumento substancial das importações observado após o início (em especial, dezembro e janeiro), facilitado pela atual sobrecapacidade na China e alimentado pela atratividade do mercado da UE, é suscetível de comprometer seriamente os efeitos corretores das medidas, sobretudo tendo em conta o impacto concentrado num curto período, o momento crítico de determinados concursos e os baixos preços envolvidos. Não existem informações no dossiê sobre outras circunstâncias que invalidem esta avaliação.

(29)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o terceiro critério para o registo das importações estava igualmente preenchido.

3.4.   Conclusão

(30)

Com base no exposto, a Comissão concluiu que existiam elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

4.   PROCEDIMENTO

(31)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(32)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(33)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping.

(34)

As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem média de dumping de 123 % e um nível médio de eliminação do prejuízo de 43 % para o produto em causa. Nessa base, o montante dos eventuais direitos a pagar pode ser estimado ao nível do nível de eliminação do prejuízo alegado na denúncia, ou seja, até 43 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

(35)

Tendo em conta as dificuldades em comparar volumes com diferentes unidades de medida, tal como referido acima no considerando 20, a Comissão considera adequado dispor de dados de importação que incluam informações sobre o comprimento dos cabos em quilómetros, para efeitos de monitorização. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras são instruídas para recolher esses dados.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(36)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações de cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos, atualmente classificados no código NC ex 8544 70 00 (código TARIC 8544700010) e originários da República Popular da China. Excluem-se os seguintes produtos:

i)

cabos em que todas as fibras óticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e

ii)

cabos destinados a utilização submarina. Os cabos destinados a utilização submarina são cabos de fibras óticas isolados com plástico, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

A declaração aduaneira deve indicar o comprimento, em quilómetros, do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 316 de 24.9.2020, p. 10.

(3)  Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 8 de maio de 2019 no processo T-749/16 Stemcor London Ltd e Samac Steel Supplies Ltd/Comissão Europeia, n.o 74.

(4)  Id. n.o 46.

(5)  Estes dados referem-se à exportação para a UE27.

(6)  Consultar:https://hts.usitc.gov/view/China%20Tariffs?release=2020HTSARev16

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), Anexo I, «Nomenclatura Combinada».


30.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/549 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2021

que altera pela 319.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 23 de março de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar oito entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», os dados de identificação relativos às seguintes entradas são alterados do seguinte modo:

1)

«Khalifa Muhammad Turki Al-Subaiy [também conhecido por: a) Khalifa Mohd Turki Alsubaie, b) Khalifa Mohd Turki al-Subaie, c) Khalifa Al-Subayi, d) Khalifa Turki bin Muhammad bin al-Suaiy, e) Abu Mohammed al-Qatari, f) Katrina]. Data de nascimento: 1.1.1965. Local de nascimento: Doa, Catar. Nacionalidade: catarense. Passaporte n.o: 00685868 (emitido em Doa em 5.2.2006, caduca em 4.2.2011). Bilhete de identidade n.o: 26563400140 (Catar). Endereço: Doa, Catar. Informações suplementares: Filiação materna: Hamdah Ahmad Haidoos. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.10.2008.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Khalifa Muhammad Turki Al-Subaiy (grafia original: خليفة محمد تركي السبيعي) [também conhecido por (fidedigno): a) Khalifa Mohd Turki Alsubaie; b) Khalifa Mohd Turki al-Subaie; c) Khalifa Al-Subayi; d) Khalifa Turki bin Muhammad bin al-Suaiy; e por (pouco fidedigno): a) Abu Mohammed al-Qatari; b) Katrina]. Data de nascimento: 1.1.1965. Local de nascimento: Doa, Catar. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: a) 1353275 (número de passaporte catariano, caduca em 12.6.2022); b) 00685868 (número de passaporte catariano, emitido em Doa em 5.2.2006, caducou em 4.2.2011). N.o de identificação nacional: 26563400140 (número de identificação catariano). Endereço: Al-Waab, Catar. Informações suplementares: Filiação materna: Hamdah Ahmad Haidoos. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 10.10.2008.»

2)

«Hamid Hamad Hamid al-'Ali. Data de nascimento: 17 de novembro de 1960. Local de nascimento: a) Koweit, b) Catar. Nacionalidade: koweitiana. N.o do passaporte: a) 001714467 (passaporte koweitiano), b) 101505554 (passaporte koweitiano). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Hamid Hamad Hamid al-'Ali. Data de nascimento: 17.11.1960. Local de nascimento: Koweit. Nacionalidade: koweitiana. N.o do passaporte: a) 001714467 (número de passaporte koweitiano); b) 101505554 (número de passaporte koweitiano). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 15.8.2014.»

3)

«Abd Al-Rahman Bin 'Umayr Al-Nu'Aymi [também conhecido por a) Abd al-Rahman bin 'Amir al-Na'imi; b) 'Abd al-Rahman al-Nu'aimi; c) 'Abd al-Rahman bin 'Amir al-Nu'imi; d) 'Abd al-Rahman bin 'Amir al-Nu'aymi; e) 'Abdallah Muhammad al-Nu'aymi; f) 'Abd al-Rahman al-Nua'ymi; g) A. Rahman al-Naimi; h) Abdelrahman Imer al Jaber al Naimeh; i) A. Rahman Omair J Alnaimi; j) Abdulrahman Omair al Neaimi]. Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: Doa, Catar. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: 00868774 (passaporte catariano, caducou em 27.4.2014). N.o de identificação nacional: 25463401784 (passaporte catariano, caduca em 6.12.2019). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.9.2014.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Abd Al-Rahman Bin 'Umayr Al-Nu'Aymi [também conhecido por (fidedigno): a) Abd al-Rahman bin 'Amir al-Na'imi; b) 'Abd al-Rahman al-Nu'aimi; c) 'Abd al-Rahman bin 'Amir al-Nu'imi; d) 'Abd al-Rahman bin 'Amir al-Nu'aymi; e) 'Abdallah Muhammad al-Nu'aymi; f) 'Abd al-Rahman al-Nua'ymi; g) A. Rahman al-Naimi; h) Abdelrahman Imer al Jaber al Naimeh; i) A. Rahman Omair J Alnaimi; j) Abdulrahman Omair al Neaimi]. Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: Doa, Catar. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: a) 01461558 (número de passaporte catariano, caduca em 20.1.2024); b) 00868774 (número de passaporte catariano, caducou em 27.4.2014). N.o de identificação nacional: a) 25463400086 (número de identificação catariano); b) 25463401784 (número de identificação catariano, caducou em 6.12.2019); Endereço: Al-Waab, Catar. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.9.2014.»

4)

«Ashraf Muhammad Yusuf 'Uthman 'Abd Al-Salam [também conhecido por a) Ashraf Muhammad Yusif ‘Uthman’ Abd-al-Salam; b) Ashraf Muhammad Yusuf 'Abd-al-Salam; c) Ashraf Muhammad Yusif 'Abd al-Salam; d) Khattab; e) Ibn al-Khattab]. Data de nascimento: 1984. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: jordana. N.o do passaporte: a) K048787 (passaporte jordano); b) 486298 (passaporte jordano). N.o de identificação nacional: 28440000526 (documento de identificação nacional do Catar). Endereço: República Árabe Síria (localização em dezembro de 2014). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.1.2015.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Ashraf Muhammad Yusuf 'Uthman 'Abd Al-Salam (grafia original: اشرف محمد يوسف عثمان عبد السلام) [também conhecido por (fidedigno): a) Ashraf Muhammad Yusif 'Uthman 'Abd-al-Salam; b) Ashraf Muhammad Yusuf 'Abd-al-Salam; c) Ashraf Muhammad Yusif 'Abd al-Salam; e por (pouco fidedigno): a) Khattab; b) Ibn al-Khattab]. Data de nascimento: 1984. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: jordana. N.o do passaporte: a) K048787 (número de passaporte jordano); b) 486298 (número de passaporte jordano). Endereço: República Árabe Síria (localização em dezembro de 2014). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.1.2015.»

5)

«Ibrahim 'Isa Hajji Muhammad Al-Bakr [também conhecido por a) Ibrahim 'Issa Haji Muhammad al-Bakar; b) Ibrahim 'Isa Haji al-Bakr; c) Ibrahim Issa Hijji Mohd Albaker; d) Ibrahim Issa Hijji Muhammad al-Baker; e) Ibrahim 'Issa al-Bakar; f) Ibrahim al-Bakr; g) Abu-Khalil]. Data de nascimento: 12.7.1977. Local de nascimento: Catar. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: 01016646 (passaporte do Catar). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.1.2015.»

é substituída pela seguinte entrada:

‘Ibrahim 'Isa Hajji Muhammad Al-Bakr (grafia original: ابراهیم عیسی حاجي محمد البکر) [também conhecido por (fidedigno): a) Ibrahim 'Issa Haji Muhammad al-Bakar; b) Ibrahim 'Isa Haji al-Bakr; c) Ibrahim Issa Hijji Mohd Albaker; d) Ibrahim Issa Hijji Muhammad al-Baker; e) Ibrahim 'Issa al-Bakar; f) Ibrahim al-Bakr; e por (pouco fidedigno): Abu-Khalil]. Data de nascimento: 12.7.1977. Local de nascimento: Catar. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: 01016646 (passaporte catariano, caducou em 11.1.2017). N.o de identificação nacional: 27763401255 (número de identificação do Catar). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.1.2015.»

6)

«'Abd Al-Malik Muhammad Yusuf 'Uthman 'Abd Al-Salam [também conhecido por a) 'Abd al-Malik Muhammad Yusif 'Abd-al-Salam; b) 'Umar al-Qatari; c) 'Umar al-Tayyar]. Data de nascimento: 13.7.1989. Nacionalidade: jordana. N.o do passaporte: K475336 (passaporte jordano emitido em 31.8.2009, caducou em 30.8.2014). N.o de identificação nacional: 28940000602 (documento de identificação nacional do Catar). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.1.2015.»

é substituída pela seguinte entrada:

«'Abd Al-Malik Muhammad Yusuf 'Uthman 'Abd Al-Salam (grafia original: عبدالملك محمد يوسف عثمان عبد السلام) [também conhecido por (fidedigno): a) 'Abd al-Malik Muhammad Yusif 'Abd-al-Salam; e por (pouco fidedigno): a) 'Umar al-Qatari; b) 'Umar al-Tayyar]. Data de nascimento: 13.7.1989. Nacionalidade: jordana. N.o do passaporte: K475336 (número de passaporte jordano emitido em 31.8.2009, caducou em 30.8.2014). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.1.2015.»

7)

«Abd Al-Latif Bin Abdallah Salih Muhammad Al-Kawari [também conhecido por a) Abd-al-Latif Abdallah Salih al-Kawari, b) Abd-al-Latif Abdallah Salih al-Kuwari, c) Abd-al-Latif Abdallah al-Kawwari, d) Abd-al-Latif Abdallah al-Kawari, e) Abu Ali al-Kawari]. Data de nascimento: 28.9.1973. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: a) passaporte catariano n.o 01020802, b) passaporte catariano n.o 00754833, emitido em 20.5.2007, c) passaporte catariano n.o 00490327, emitido em 28.7.2001. N.o de identificação nacional: Bilhete de identidade catariano n.o 27363400684. Endereço: Al-Laqtah, Catar. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.9.2015.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Abd Al-Latif Bin Abdallah Salih Muhammad Al-Kawari (grafia original: عبداللطیف بن عبدلله صالح محمد الكواري) [também conhecido por (fidedigno): a) Abd-al-Latif Abdallah Salih al-Kawari; b) Abd-al-Latif Abdallah Salih al-Kuwari; c) Abd-al-Latif Abdallah al-Kawwari; d) Abd-al-Latif Abdallah al-Kawari, e) Abu Ali al-Kawari]. Data de nascimento: 28.9.1973. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: a) 01020802 (número de passaporte catariano); b) 00754833 (número de passaporte catariano, emitido em 20.5.2007). c) 00490327 (número de passaporte catariano, emitido em 28.7.2001). d) 01538029 (número de passaporte catariano, caduca em 14.3.2025). N.o de identificação nacional: 27363400684 (número de identificação catariano). Endereço: Al Kharaitiyat, Catar. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 21.9.2015.»

8)

«Sa'd Bin Sa'd Muhammad Shariyan Al-Ka'bi [também conhecido por a) Sa'd bin Sa'd Muhammad Shiryan al-Ka'bi; b) Sa'd Sa'd Muhammad Shiryan al-Ka'bi; c) Sa'd al-Sharyan al-Ka'bi; d) Abu Haza'; e) Abu Hazza'; f) Umar al-Afghani; g) Abu Sa'd; h) Abu Suad. Data de nascimento: 15.2.1972. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: passaporte catariano n.o 00966737. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21.9.2015.»

é substituída pela seguinte entrada:

«Sa'd Bin Sa'd Muhammad Shariyan Al-Ka'bi (grafia original: سعد بن سعد محمد شریان الكعبي) [também conhecido por (fidedigno): a) Sa'd bin Sa'd Muhammad Shiryan al-Ka'bi; b) Sa'd Sa'd Muhammad Shiryan al-Ka'bi; c) Sa'd al-Sharyan al-Ka'bi; e por (pouco fidedigno): a) Abu Haza'; b) Abu Hazza'; c) Umar al-Afghani; d) Abu Sa'd; e) Abu Suad]. Data de nascimento: 15.2.1972. Nacionalidade: catariana. N.o do passaporte: 00966737 (número de passaporte catariano, caducou em 16.2.2016). N.o de identificação nacional: 27263401275 (número de identificação catariano). Endereço: Umm Salal, Catar. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 21.9.2015.»