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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 96 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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19.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/466 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2020
que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis sobre saúde e qualidade de vida no domínio rendimento e condições de vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de cobrir as necessidades identificadas nos tópicos detalhados pertinentes, a Comissão deve especificar o número e a designação das variáveis relativas ao conjunto de dados no domínio condições de vida (EU-SILC). |
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(2) |
As estatísticas da UE sobre rendimento e condições de vida («inquérito EU-SILC») são um instrumento fundamental para fornecer as informações exigidas pelo Semestre Europeu e pelo Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em especial no que se refere à distribuição do rendimento, à pobreza e à exclusão social. Estas estatísticas fornecem igualmente informações sobre os cuidados de saúde, as determinantes da saúde, o estado de saúde e a incapacidade no módulo trienal sobre saúde, bem como sobre o bem-estar e a participação social e cultural no módulo com periodicidade de seis em seis anos sobre qualidade de vida. |
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(3) |
O número de variáveis a recolher não excede em mais de 5% o número de variáveis recolhidas para o domínio condições de vida quando o Regulamento (UE) 2019/1700 entrou em vigor em 3 de novembro de 2019, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O número e a designação das variáveis para o módulo trienal sobre saúde e para o módulo com periodicidade de seis em seis anos sobre qualidade de vida no domínio condições de vida são apresentados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Número e designação das variáveis para o módulo trienal sobre saúde e para o módulo com periodicidade de seis em seis anos sobre qualidade de vida no domínio rendimento e condições de vida.
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Módulo |
Tópico detalhado |
Identificador da variável |
Nome da variável |
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Saúde |
Cuidados de saúde (seis variáveis recolhidas) |
HS200 |
Encargos financeiros com os cuidados médicos (excluindo medicamentos) |
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HS210 |
Encargos financeiros com os cuidados dentários |
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HS220 |
Encargos financeiros com medicamentos |
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PH090 |
Número de consultas com um médico de clínica geral ou médico de família nos últimos 12 meses |
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PH080 |
Número de consultas com dentista, ortodontista ou outros especialistas de cuidados dentários nos últimos 12 meses |
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PH100 |
Número de consultas com um médico ou cirurgião especialistas (excluindo dentistas, ortodontistas ou outros especialistas de cuidados dentários) nos últimos 12 meses |
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Determinantes da saúde (oito variáveis recolhidas) |
PH110A |
IMC 1 Peso |
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PH110B |
IMC 2 Altura |
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PH122 |
Tipo de atividade física durante o trabalho |
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PH132 |
Frequência das atividades físicas (excluindo trabalho) |
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PH142 |
Frequência de consumo de fruta (excluindo sumos) |
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PH152 |
Frequência de consumo de legumes ou saladas (excluindo sumos) |
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PH171 |
Frequência de consumo de tabaco (incluindo cigarros eletrónicos ou dispositivos eletrónicos semelhantes) |
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PH180 |
Frequência de consumo de bebidas alcoólicas de qualquer tipo |
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Detalhes sobre o estado de saúde e a incapacidade (seis variáveis recolhidas) |
PH101 |
Dificuldade em ver mesmo usando óculos ou lentes de contacto |
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PH111 |
Dificuldade em ouvir mesmo usando um aparelho auditivo |
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PH121 |
Dificuldade em andar ou subir escadas |
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PH131 |
Dificuldade de memória ou de concentração |
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PH141 |
Dificuldade (nos cuidados pessoais) em lavar-se ou vestir-se |
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PH151 |
Dificuldade em comunicar (utilizando uma linguagem habitual, por exemplo, compreender ou ser compreendido) |
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Qualidade de vida |
Bem-estar (sete variáveis recolhidas) |
PW241 |
Sente-se excluído |
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PW030 |
Satisfação com a situação financeira |
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PW160 |
Satisfação com as relações pessoais |
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PW120 |
Satisfação com a ocupação do tempo (tempo dedicado ao lazer) |
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PW230 |
Sente-se só |
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PW090 |
Sente-se feliz |
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PW180 |
Ajuda de outros |
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Participação social e cultural (13 variáveis recolhidas) |
PS010 |
Número de idas ao cinema |
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PS020 |
Número de idas a espetáculos ao vivo (teatro, concertos, óperas, ballet e outros espetáculos de dança) |
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PS030 |
Número de visitas a locais de interesse cultural |
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PS040 |
Número de idas a acontecimentos desportivos ao vivo |
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PS041 |
Prática de atividades artísticas |
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PS042 |
Leitura (incluindo livros eletrónicos ou livros áudio, durante o ano) |
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PS050 |
Frequência dos encontros com familiares |
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PS060 |
Frequência dos encontros com amigos |
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PS070 |
Frequência dos contactos com familiares |
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PS080 |
Frequência dos contactos com amigos |
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PS110 |
Participação em atividades voluntárias formais |
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PS111 |
Participação em atividades voluntárias informais |
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PS102 |
Cidadania ativa |
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19.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/467 DA COMISSÃO
de 16 de março de 2021
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Volailles d’Ancenis» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Volailles d’Ancenis», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Volailles d’Ancenis» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
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19.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/6 |
REGULAMENTO (UE) 2021/468 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2021
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, iniciar um procedimento tendo em vista a inclusão de uma substância ou de um ingrediente que contenha uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral no anexo III do referido regulamento, que enumera as substâncias cuja utilização nos alimentos é proibida, está sujeita a restrições ou está sob controlo da União, se essa substância estiver associada a um potencial risco para os consumidores, tal como definido no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(2) |
Existem numerosas plantas que contêm derivados de hidroxiantracenos, pertencentes a diferentes famílias e géneros botânicos. Essas plantas são amplamente utilizadas nos suplementos alimentares. |
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(3) |
No seu parecer científico de 9 de outubro de 2013 sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com os derivados de hidroxiantracenos e a melhoria da função intestinal (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu que os derivados de hidroxiantracenos nos alimentos podem melhorar a função intestinal, mas desaconselhou a utilização e o consumo a longo prazo em doses elevadas, devido a potenciais problemas de segurança, como o perigo de desequilíbrio eletrolítico, de funcionamento deficiente do intestino e de dependência de laxantes. |
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(4) |
Tendo em conta esse parecer bem como as preocupações expressas pelos Estados-Membros, durante o debate sobre a alegação de saúde em causa realizado em 2013, a respeito dos possíveis efeitos nocivos associados ao consumo de alimentos contendo derivados de hidroxiantracenos e respetivas preparações, a Comissão solicitou à Autoridade, em 2016, que emitisse um parecer científico sobre a avaliação da segurança da utilização de derivados de hidroxiantracenos nos alimentos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. |
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(5) |
As informações fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão cumpriam as condições e requisitos necessários estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão (3). |
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(6) |
Em 22 de novembro de 2017, a Autoridade adotou um parecer científico sobre a avaliação da segurança dos derivados de hidroxiantracenos para utilização em géneros alimentícios (4). Os derivados de hidroxiantracenos considerados relevantes para esta avaliação de riscos foram os que se encontram na raiz e no rizoma de Rheum palmatum L. e/ou Rheum officinale Baillon e/ou dos seus híbridos, nas folhas ou frutos de Cassia senna L., na casca de Rhamnus frangula L., na casca de Rhamnus purshiana DC. e nas folhas de Aloe barbadensis Miller e/ou de várias espécies de Aloe, principalmente Aloe ferox Miller e seus híbridos. |
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(7) |
A Autoridade concluiu que se demonstrou que os derivados de hidroxiantracenos aloe-emodina e emodina e a substância estruturalmente relacionada dantrona são genotóxicos in vitro. Também se demonstrou que os extratos de aloé são genotóxicos in vitro, provavelmente devido aos derivados de hidroxiantracenos presentes no extrato. Além disso, foi demonstrado que a aloe-emodina é genotóxica in vivo. Foi demonstrado que o extrato de folha inteira de aloé e o análogo estrutural dantrona são cancerígenos. |
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(8) |
Uma vez que a aloe-emodina e a emodina podem estar presentes nos extratos, a Autoridade concluiu que os derivados de hidroxiantracenos devem ser considerados genotóxicos e cancerígenos, a menos que existam dados específicos em contrário, e que os extratos que contenham derivados de hidroxiantracenos suscitam preocupação em termos de segurança, embora persistam incertezas. A Autoridade não pôde aconselhar uma dose diária de derivados de hidroxiantracenos que não suscite preocupações em termos de saúde humana. |
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(9) |
Tendo em conta os graves efeitos nocivos para a saúde associados à utilização de aloe-emodina, emodina, dantrona e extratos de aloé contendo derivados de hidroxiantracenos nos alimentos, e visto que não foi possível fixar uma dose diária de derivados de hidroxiantracenos que não suscite preocupações em termos de saúde humana, essas substâncias devem ser proibidas. Por conseguinte, a aloe-emodina, a emodina, a dantrona e as preparações de aloé que contenham derivados de hidroxiantracenos devem ser incluídas no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. |
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(10) |
Durante o fabrico, os derivados de hidroxiantracenos podem ser retirados das preparações botânicas através de uma série de processos de filtragem que resultam em produtos que contêm essas substâncias apenas em níveis residuais, como impurezas. |
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(11) |
Uma vez que existe a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde associados à utilização de Rheum, Cassia e Rhamnus e respetivas preparações nos alimentos, mas que persiste a incerteza científica quanto ao facto de essas preparações conterem ou não as substâncias enumeradas na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, essas substâncias devem ser colocadas sob controlo da União, pelo que devem ser incluídas na parte C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. |
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(12) |
O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte A, são inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética: «Aloe-emodina e todas as preparações em que esta substância esteja presente»; «Emodina e todas as preparações em que esta substância esteja presente»; «Preparações à base da folha de espécies de Aloe que contenham derivados de hidroxiantracenos»; «Dantrona e todas as preparações em que esta substância esteja presente». |
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2) |
Na parte C, são inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética: «Preparações à base da raiz ou do rizoma de Rheum palmatum L., Rheum officinale Baillon e seus híbridos que contenham derivados de hidroxiantracenos»; «Preparações à base da folha ou do fruto de Cassia senna L. que contenham derivados de hidroxiantracenos»; «Preparações à base da casca de Rhamnus frangula L. ou Rhamnus purshiana DC. que contenham derivados de hidroxiantracenos». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(2) EFSA Journal 2013;11(10) :3412
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2).
(4) Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS); Parecer científico sobre a segurança dos derivados de hidroxiantracenos. EFSA Journal 2018;16(1):5090.
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19.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/469 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2021
que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte,
A. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho («regulamento inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC») (3). |
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(2) |
Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos. |
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(3) |
Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4). |
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(4) |
No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
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(5) |
A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 23,4 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito. |
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(6) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão pode alterar o anexo I desse regulamento, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa do direito médio ponderado de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
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B. PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
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(7) |
A empresa Hunan Legend Porcelain Industry Co., Ltd. («Hunan Legend» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %. O requerente alegou que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. |
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(8) |
Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, como definidas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»), a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE. |
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(9) |
Na sequência da análise da resposta ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente. |
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(10) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente na sua resposta ao questionário, consultando várias bases de dados em linha, incluindo a Orbis (5) e a Qichacha (6), e cruzando as informações da empresa com as informações apresentadas em processos anteriores e informações de acesso público na Internet. Paralelamente, a Comissão informou também a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. Não foram recebidas observações da indústria da União. |
C. ANÁLISE DO PEDIDO
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(11) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»), a Comissão estabeleceu que o requerente, efetivamente, não existia enquanto empresa nessa altura. Os estatutos da Hunan Legend e a sua licença comercial datam de maio de 2014. Por conseguinte, não é possível que o requerente tenha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito e, por conseguinte, cumpre esta condição. |
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(12) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial, a Comissão determinou que a Hunan Legend não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping iniciais. De acordo com a Qichacha, o único acionista da Hunan Legend, Liang Feiqiao, não é proprietário nem detém participações em qualquer empresa envolvida na produção, transformação, venda ou compra do produto em causa, com exceção da própria Hunan Legend. No entanto, aquando da criação da Hunan Legend, a estrutura acionista era diferente. Até novembro de 2016, a Hunan Hualian China Industry Co. Ltd., um produtor-exportador chinês que fabrica o produto em causa e está sujeito a um direito individual de 18,3 % («Hunan Hualian»), detinha 49 % das ações da Hunan Legend e Liang Feiqiao detinha os restantes 51 %. Em novembro de 2016, a Hunan Hualian transferiu todas as suas ações para Liang Feiqiao por meio de um acordo de cessão de ações celebrado entre as duas partes, que estabeleceu os termos e as condições da cisão. Na sequência da cessão de ações, Liang Feiqiao passou a ser o único acionista da Hunan Legend, e a relação entre o requerente e a Hunan Hualian cessou. |
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(13) |
A Hunan Legend, que exporta para a UE desde 2019, iniciou a sua atividade de exportação no final de 2017, ou seja, após a retirada da Hunan Hualian como acionista em 2016. Ademais, os principais documentos da empresa que definem a estrutura da Hunan Legend, os seus estatutos atuais e o registo de vendas não indicam que o requerente esteja coligado com quaisquer empresas. Em resumo, a Comissão não identificou qualquer relação, tal como definida no Regulamento de Execução 2015/2447 da Comissão (7). Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
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(14) |
No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu que o requerente exportou para a União em 2019, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou faturas, uma lista de carregamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa na Dinamarca. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição. |
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(15) |
O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial. |
D. DIVULGAÇÃO
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(16) |
O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Hunan Legend Porcelain Industry Co., Ltd («Hunan Legend»). |
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(17) |
Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
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(18) |
O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:
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Empresa |
Código adicional TARIC |
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Hunan Legend Porcelain Industry Co., Ltd. |
C608 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 321 de 12.12.2019, p. 139).
(5) A Orbis é um fornecedor de dados a nível mundial, que abrange mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.
(6) A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). O artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (Código Aduaneiro da UE) estabelece que duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, são consideradas coligadas apenas se satisfizerem um dos critérios enunciados na frase anterior.
DECISÕES
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19.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/13 |
DECISÃO (PESC) 2021/470 DO CONSELHO
de 18 de março de 2021
que altera a Decisão (PESC) 2020/489 do Conselho que nomeia o representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No dia 2 de abril de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/489 do Conselho (1) que nomeia Miroslav LAJČÁK representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais (REUE), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2020/1313 do Conselho (2). O mandato do REUE termina em 31 de março de 2021. |
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(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 17 meses e deverá ser estabelecido um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de abril de 2021 e 31 de agosto de 2022. |
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(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2020/489 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Representante especial da União Europeia O mandato de Miroslav LAJČÁK como representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais (REUE), é prorrogado até 31 de agosto de 2022. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).»; |
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2) |
Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de abril de 2021 e 31 de agosto de 2022 é de 2 580 000 EUR.»; |
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3) |
No artigo 13.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios periódicos intercalares e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de maio de 2022.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão (PESC) 2020/489 do Conselho, de 2 de abril de 2020, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais (JO L 105 de 3.4.2020, p. 3).
(2) Decisão (PESC) 2020/1313 do Conselho, de 21 de setembro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2020/489 que nomeia o representante especial da União Europeia para o Diálogo Belgrado-Pristina e para outros assuntos regionais dos Balcãs Ocidentais (JO L 308 de 22.9.2020, p. 4).